AcordoMaersk0507 - Aditivo

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AcordoMaersk0507 - Aditivo
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
= 2005/2007 =
Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho que fazem, de um lado,
a empresa de apoio marítimo: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA.,
e de outro lado o SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA
MARINHA MERCANTE - SINDMAR, com a intervenção da
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS
PORTOS – CONTTMAF e da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS, na
forma abaixo:
Pelo presente instrumento, de um lado a empresa de apoio marítimo, a saber: MAERSK BRASIL
(BRASMAR) LTDA, CNPJ: 30.259.220/0001-03, sediada à Rua Jesus Soares Pereira, 477 - Costa
do Sol - Macaé - RJ, e de outro lado o SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA
MERCANTE - SINDMAR, CNPJ: 04.807.439/0001-81, com sede na Avenida Presidente Vargas,
309 / 15º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, com a intervenção da CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA
PESCA E NOS PORTOS – CONTTMAF, CNPJ: 03.636.156/0002-32, com sede na Avenida
Presidente Vargas, 446 – Sala 2205 – Centro – RJ e da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS, CNPJ: 34.063.305/0001-64,
com sede à Rua do Carmo, 27 - Salas 601 / 602 e 610 - Centro - Rio de Janeiro / RJ, através de
seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas
assembléias gerais de suas categorias, tem justo e contratado celebrar o presente Termo Aditivo
ao Acordo Coletivo de Trabalho:
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 31
de janeiro de 2007, iniciando-se sua vigência 03 (três) dias após o depósito de uma de suas vias
na Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o
preceituado no art. 614 e seu parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho,
retroagindo, porém, o seu efeito a 1º de fevereiro de 2006, salvo no que concerne às disposições
que expressamente disponham de forma diversa.
DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA - O Termo Aditivo ora pactuado abrange, unicamente, aos trabalhadores
aquaviários, representados pelo Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante - SINDMAR,
lotados nas embarcações da Empresa acordante.
§ 1º - Para os efeitos do presente Termo Aditivo, considera-se como atividade de apoio marítimo o
abastecimento, transporte de material e pessoal, alojamento de pessoal no mar, reboque,
manuseio de âncoras e / ou espias, combate a incêndios, prontidão, movimentação de pesos,
lançamentos de dutos submarinos, apoio às atividades de mergulho, construção e manutenção de
plataformas e / ou dutos submarinos, radioposicionamento, estimulação de poços e outras
assemelhadas que necessitem de maneira permanente embarcações de apoio marítimo.
§ 2º - O presente Termo Aditivo não abrange os trabalhadores das atividades de exploração,
perfuração, produção de petróleo no mar, transporte de petróleo e seus derivados por meio de
dutos, que são regidos pela Lei número 5.811 de 11 de Outubro de 1972.
DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários representados
pelo Sindicato acordante compreenderá, exclusivamente, a soldada-base especificada a seguir e
demais vantagens expressamente previstas no presente Termo Aditivo ao Acordo:
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§ 1º - Fica estabelecido que os trabalhadores aquaviários, Capitão de Longo Curso, Oficial
Superior de Máquinas, Capitão de Cabotagem, Primeiros Oficiais de Náutica e Máquinas,
Segundos Oficiais de Náutica e Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, representados pelo
Sindicato acordante recebem a soldada-base pela função.
TABELA DE SOLDADA-BASE
Função
Soldada Base
Comandante
3.344,33
Chefe de Máquinas
2.815,55
Imediato
2.762,67
SubChefe de Máquinas
2.315,15
Oficial de Quarto de Convés
1.991,04
Oficial de Quarto de Máquinas
1.991,04
Eletricista
1.135,24
DA ETAPA
CLÁUSULA QUARTA - Fica estabelecida para a alimentação (etapa) fornecida a cada trabalhador
aquaviário, o valor correspondente a R$ 125,28 (cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos),
valor este que, durante a vigência deste Acordo, será reajustado sempre na mesma proporção em
que for elevada a soldada-base, estabelecida na Cláusula Terceira.
DA GRATIFICAÇÃO DE OFICIAIS DE QUARTO
CLÁUSULA QUINTA - A Empresa acordante pagará mensalmente uma gratificação de Oficiais de
Quarto, que será reajustada no mesmo valor percentual da soldada-base, conforme tabela abaixo:
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE OFICIAL DE QUARTO
Função
Gratificação de OQ
Oficial de Quarto de Convés
R$ 375,52
Oficial de Quarto de Máquinas
R$ 17,13
TABELA DE SALÁRIOS
CLÁUSULA SEXTA - A Empresa acordante pagará mensalmente aos trabalhadores aquaviários
representados pelo o Sindicato acordante, os valores conforme a tabela a seguir:
Função
Soldada Base Etapa Ins/Peric H. Extra Ad. Not. Grat. OQ.
RSR
Salário Total
Comandante
3.344,33 125,28
1003,30 3253,02
325,30
0,00 1341,87
R$9.393,10
Chefe de Máquinas
2.815,55 125,28
1126,22 2957,85
295,79
0,00 1220,11
R$8.540,80
Imediato
2.762,67 125,28
828,80 2703,09
270,31
0,00 1115,03
R$7.805,18
SubChefe de Máquinas
2.315,15 125,28
926,06 2448,36
244,84
0,00 1009,95
R$7.069,64
Oficial de Quarto de Convés
1.991,04 125,28
597,31 1973,56
197,36
375,52
876,68
R$6.136,74
Oficial de Quarto de Máquinas
1.991,04 125,28
796,42 2118,36
211,84
17,13
876,68
R$6.136,74
Eletricista
1.135,24 125,28
454,10 1247,00
124,70
0,00
514,39
R$3.600,70
DAS DESPESAS DE VIAGEM
CLÁUSULA SÉTIMA - A Empresa acordante assegurará aos trabalhadores aquaviários nas
ocasiões de embarque e desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas de
alimentação básica até o local de sua residência.
§ 1º - Nas distâncias que excederem a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem
área.
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§ 2º - Para custeio das despesas de alimentação e passagens de ônibus e táxis, nos trechos de
acesso ao transporte aéreo, a empresa pagará aos Trabalhadores aquaviários, o valor de R$
294,84 (duzentos e noventa e quatro e oitenta e quatro centavos), por cada desembarque para
folga.
DAS CONTRIBUIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - A empresa se compromete a descontar dos salários de seus trabalhadores
aquaviários representados pelo Sindicato acordante as contribuições (contribuição assistencial,
contribuição confederativa e mensalidade sindical) dos representados, na forma estabelecida nos
Estatutos ou pelas Assembléias gerais do respectivo sindicato, conforme preconizado no Art. 548
da CLT.
§ 1º - A solicitação do desconto deverá ser entregue à Empresa até o 20º (vigésimo) dia do mês a
que se referir e o valor respectivo será repassado ao sindicato até o quinto dia útil após a
efetivação do pagamento sobre o qual incida a dedução.
§ 2º - A empresa, durante a vigência deste Termo Aditivo, repassará mensalmente, juntamente
com a mensalidade sindical, uma importância por cada rebocador em contrato no Brasil, para o
Sindicato Acordante, conforme tabela a seguir, a título de ajuda educativa, sem qualquer custo dos
seus trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante:
ENTIDADE
VALORES
Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante - SINDMAR
R$ 199,80
R$ 199,80
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF
§ 3º - Caso dois Sindicatos Acordantes vierem a unificarem-se ou fundirem-se, continuará a nova
entidade recebendo esta importância como se independentes fossem.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA – Conforme disposto no Artigo 614 da CLT, 01 (uma) via deste Termo Aditivo
ao Acordo coletivo será depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, para fins
de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste Termo Aditivo serão
expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigido pela empresa acordante.
§ 1º - A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou
pendência, resultante do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto
à sua aplicação.
§ 2º - Permanecem vigentes e inalteradas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo
2005/2007.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - As cláusulas estabelecidas no presente Termo Aditivo ao Acordo,
independentemente da sua vigência, incorporarão aos contratos individuais dos trabalhadores
aquaviários da Empresa acordante, ressalvadas a prevalência das cláusulas mais benéficas, para
o trabalhador aquaviário, praticadas.
E, por assim terem justo e contratado, assinam o presente, em 05 (cinco) vias de igual teor, a fim
de que produza os jurídicos e legais efeitos.
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Rio de Janeiro, _____ de _________________ de 20_____
MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA
Viggo Andersen
CPF 941.322.678-49
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS - CONTTMAF
Odilon dos Santos Braga
CPF 365.095.587-34
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS E AFINS - FNTTAA
Jailson Bispo Ferreira
CPF 791.523.177-49
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE – SINDMAR
Francisco José Pinto Moreda
CPF 549.853.407-82
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