Ata 09-2015 - Liga Futsal

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Ata 09-2015 - Liga Futsal
ATA No 09/2015
2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTSAL
XX TORNEIO DA LIGA NACIONAL DE FUTSAL
A 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS reuniu-se no dia 08 de dezembro de 2015, com a finalidade
do julgamento dos Processos no 08, 92, 93, 95, 96 e 97/2015.
Estiveram presentes, pela Comissão, o auditor Dr. Alessandro Kioshi Kishino o auditor Dr. Luiz
Roberto Martins Castro, o auditor Dr. Roberto José Pugliese Jr, e o presidente Dr. Marcio Fernando
Andraus Nogueira. Ausente o auditor vice-presidente Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin, com as
devidas ausências justificadas.
Pela MD Procuradoria, presente o Dra. Patrícia Reali da Silva.
Pela secretaria, a Srta. Giovana de Souza Possignolo.
Pela Liga Nacional de Futsal, presente a imprensa, o Sr. Guilherme José Brandão Silva, o Sr. Daniel
Victor Gualassi, e o Dr. Felipe Legrazie Ezabella.
Às 15h14 foi aberta sessão pelo presidente Dr. Marcio Fernando Andraus Nogueira, agradecendo a
presença de todos. Antes de dar início, gostaria de parabenizar a todos presentes pelo dia da Justiça.
A seguir, antes de atender às preferências pela ordem, mencionou que julgará o Processo 08/2015,
adiado da sessão anterior. Posteriormente, solicitou que os presentes que possuam preferência de
ordem da pauta se manifestem desde o início. Atendendo aos pedidos justificados de preferência, a
pauta foi alterada e os julgamentos ocorreram na seguinte ordem e resultados:
Processo 08/2015, referente à partida no 39, pela denúncia oferecida contra os Srs. Sinoê Alves
Avencurt, atleta da Entidade Desportiva Krona Futsal; James Veiga, atleta da Entidade Desportiva
Krona Futsal; Thyaleson Tayran Felix da Silva, atleta da Entidade Desportiva Minas Tênis Clube;
Lucas Libânio Silva Rodrigues, atleta da Entidade Desportiva Minas Tênis Clube, relator sorteado
Dr. Alessandro Kioshi Kishino.
Presente o advogado representante dos Srs. Sinoê Alves Avencurt e James Veiga, Dr. Enedir João
Cristino – OAB/SP 76.394. Foi apresentada defesa escrita, enviada por e-mail, tempestivamente, à
secretaria, referente aos Srs. Thyaleson Tayran Felix da Silva e Lucas Libânio Silva Rodrigues.
O processo foi retirado de pauta, em três oportunidades, em razão da falta de prova audiovisual
requerida pela Procuradoria e indisponível na página eletrônica da Liga Nacional de Futsal e, por
último, pela falta de quórum para julgamento.
Em preliminar, o advogado Dr. Enedir João Cristino solicitou a prescrição, com base no artigo 169,
do CBJD.
Por empate, foi afastada preliminar, por decisão do presidente, na forma do artigo 131 do CBJD,
vencidos os auditores Dr. Pugliese Jr e Dr. Luiz Roberto, que acolhiam a preliminar de prescrição.
Ao final do julgamento do Processo nº 08/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu:
1- Ao Sr. Sinoê Alves Avencurt, atleta da Entidade Desportiva Krona Futsal, por unanimidade,
desclassificar as imputações da denúncia para o artigo 250, a suspensão de 01 partida, já cumprida
por eventual automática.
2- Ao Sr. James Veiga, atleta da Entidade Desportiva Krona Futsal, por unanimidade,
desclassificar as imputações constantes da denúncia para o artigo 258, do CBJD, a suspensão de 01
partida, já cumprida eventual automática.
3- Ao Sr. Thyaleson Tayran Felix da Silva, atleta da Entidade Desportiva Minas Tênis Clube, por
maioria dos votos, desclassificar as imputações da denúncia para o artigo 250, a suspensão de 01
partida (voto vencido do Dr. Luiz Roberto, pelo artigo 254-A, com pena mínima reduzida,
totalizando 02 partidas, vencido voto de absolvição do Presidente).
4- Ao Sr. Lucas Libânio Silva Rodrigues, atleta da Entidade Desportiva Minas Tênis Clube, por
maioria dos votos, absolver das imputações constantes da denúncia.
Processo 95/2015, referente à partida no 285, pela denúncia oferecida contra Sr. Alessandro Rosa
Vieira, atleta da equipe Futsal Brasil/Kirin/Umbro–SP e Entidade Desportiva A. Carlos Barbosa de
Futsal – RS, relator sorteado Dr. Luiz Roberto Martins Castro. O Dr. Roberto Pugliese, por motivos
pessoais, se declarou impedido de participar do julgamento.
Presente os advogados Dr. Marcelo Bento de Oliveira – OAB/SP 159.137, da Entidade Desportiva
A. Carlos Barbosa de Futsal – RS; e Dr. Edmar Ferreira de Britto Junior - OAB/SP 194.995, do
Alessandro Rosa Vieira.
Foi colhido depoimento pessoal do denunciado Sr. Alessandro Rosa Vieira.
Ao final do julgamento do Processo nº 95/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu:
1- Ao Sr. Alessandro Rosa Vieira, atleta da equipe Futsal Brasil/Kirin/Umbro–SP: por maioria dos
votos, por unanimidade, absolver de um ato, e, por unanimidade, condenar, por outro, pelo artigo
254 B do CBJD, e, por maioria dos votos, a suspensão de 06 partidas, sem redução pela metade,
diante da gravidade do ato, na forma do parágrafo 3º do artigo 182 do CBJD.
2- À Entidade Desportiva A. Carlos Barbosa de Futsal – RS, por maioria dos votos, condenar
pelo artigo 213, § 1º, incisos I e III do CBJD, a perda de mando de 02 jogos e ao pagamento de
multa de R$ 15.000,00, sem redução pela metade, pelo parágrafo 3º do artigo 182 do CBJD.
Processo 96/2015, referente à partida no 286, pela denúncia oferecida contra os Srs. Deivid
Charles de Souza e Fabrício Bastezini, ambos atletas da Equipe ADC Intelli/Orlândia, os Srs.
Dovenir Domingos Neto e Weverson Alberto Ramos Lima, ambos atletas da equipe do S.C.
Corinthians Paulista, e ambas as Entidades Desportivas, ADC Intelli/Orlândia e S.C. Corinthians
Paulista, relator sorteado Dr. Luiz Roberto Martins Castro.
Presentes os advogados Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394, representante da Entidade
Desportiva ADC Intelli/Orlândia; e Dr. Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira - OAB/SP 194.995,
representante da Entidade Desportiva S.C. Corinthians Paulista.
Foram apresentados documentos por ambos advogados, além de prova em vídeo da Equipe S.C.
Corinthians Paulista. A juntada de todos documentos, além da prova audiovisual foram deferidas.
Foi ouvido o Sr. Carlos, diretor de esportes da Intelli|Orlandia, cujo depoimento restou gravado.
Ao final do julgamento do Processo nº 96/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu:
1- Ao Sr. Deivid Charles de Souza, atleta da equipe do ADC Intelli/Orlândia: a denúncia foi
desclassificada para o art. 250, e condenado em uma partida, por unanimidade, compensando-se
eventual cumprimento de suspensão automática;
2- Ao Sr. Fabrício Bastezini, atleta da equipe do ADC Intelli/Orlândia: a denúncia foi
desclassificada para o art. 250, e condenado em uma partida, por unanimidade, compensando-se
eventual cumprimento de suspensão automática;
3- Ao Sr. Dovenir Domingos Neto, atleta da equipe do S.C. Corinthians Paulista: a denúncia foi
desclassificada para o art. 250, e condenado em uma partida, por unanimidade, compensando-se
eventual cumprimento de suspensão automática;
4- À Entidade Desportiva ADC Intelli/Orlândia: foi absolvida nos artigos 191 e 258-D, de forma
unanime, e do art. 257, por maioria; condenada no art. 206 ao pagamento de R$ 100,00 por minuto,
pelo prazo de 5 minutos, reduzida a metade na forma do art. 182, portanto, R$ 250,00; condenada
no art. 213, ao pagamento de R$ 15.000,00 e perda de mando de 2 jogos, por maioria, vencidos o
relator e o Dr. Kishino, sem qualquer redução;
5- À Entidade Desportiva S.C. Corinthians Paulista: foi absolvida nos artigos 191 e 258-D, de
forma unanime, e art. 257, por maioria; condenada no art. 206 ao pagamento de R$ 300,00 por
minuto, pelo prazo de 5 minutos, reduzida a metade na forma do art. 182; condenada no art. 213, ao
pagamento de R$ 10.000,00 e perda de mando de 1 jogo, por maioria, vencidos o presidente e o Dr.
Kishino;
6- Ao Sr. Weverson Alberto Ramos Lima, atleta da equipe do S.C. Corinthians Paulista:
absolvido, por maioria, vencido o relator.
Processo 93/2015, referente a multas administrativas, contra Entidade Desportiva São Paulo
FC/São Bernardo – SP, relatoria redistribuída ao Dr. Roberto José Pugliese Jr. Ausente o
Presidente, assumiu a Presidência da Comissão o Dr. Luís Roberto.
Presente o advogado da parte denunciada, o Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749.
Ao final do julgamento do Processo nº 93/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu:
1-À Entidade Desportiva São Paulo FC/São Bernardo – SP, por maioria de votos, condenado no
art. 223, ao pagamento de multa equivalente a 20% do valor das multas aplicadas, reduzido a
metade, 10%, na forma do art. 182, para pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de nova
denuncia, no valor total de R$ 440,00; em relação ao art. 191, I, reconhecida prescrição por maioria.
Processo 92/2015, referente à partida no 283, pela denúncia oferecida contra o Sr. Henrique
Gonçalves Viana, atleta da equipe Futsal Brasil Kirin –SP, e Entidades Desportivas Futsal Brasil
Kirin/Umbro e ACBF/RS, redistribuído ao relator Dr. Roberto Pugliese. O auditor Dr. Marcio
Andraus retornou a Presidência da sessão;
Presente os advogados Dr. Marcelo Bento de Oliveira – OAB/SP 159.137, da Entidade Desportiva
A. Carlos Barbosa de Futsal – RS; e Dr. Edmar Ferreira de Britto Junior - OAB/SP 194.995.
Ao final do julgamento do Processo nº 92/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu:
1- Ao Sr. Henrique Gonçalves Viana, atleta da equipe Futsal Brasil Kirin/Umbro-SP: condenado
no art. 250, I, em duas partidas, por maioria, reduzida a metade, na forma do art. 182, compensadas
eventual cumprimento automático, vencido o Dr. Pugliese;
2- À Equipe ACBF/RS: absolvido por unanimidade;
3- À Equipe Brasil Kirin-SP: absolvido do art. 191, e absolvido do art. 213, por unanimidade.
Processo 97/2015, referente à partida no 288, pela denúncia oferecida contra o Sr. Vinicius Rene
Dias, atleta da equipe do Carlos Barbosa, e a Entidade ACBF-RS, relator sorteado Dr. Roberto José
Pugliese Jr.
Presente os advogados Dr. Marcelo Bento de Oliveira – OAB/SP 159.137, da Entidade Desportiva
ACBF.
Ao final do julgamento do Processo nº 97/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu:
1- À Entidade Desportiva Associação Carlos Barbosa de Futebol, absolvido por unanimidade.
2- Ao Sr. Vinicius Rene Dias, atleta da equipe do Carlos Barbosa, denúncia desclassificada e foi
condenado nas penas do art. 254, em 2 partidas, reduzida a metade na forma do art. 182, por
maioria, vencido o Dr. Roberto Pugliese, e condenado no art. 258, em advertência, por maioria,
vencido o Dr. Roberto Pugliese.
O pagamento das multas deve ser realizado, para a conta da Liga Nacional de Futsal, sob os dados:
Banco Itaú (341), agência 0190, conta corrente nº 05315-9. O prazo para pagamento foi fixado em
07 (sete) dias.
Quanto a eventuais recursos, as devidas taxas devem ser recolhidas, segundo a resolução
administrativa nº001/2007 do STJD da CBFS, à CBFS, em conta no Banco Bradesco S/A, agência
0288-7, conta corrente nº0027617-0, dentro do prazo legal.
A ata, feita nos termos do artigo 122 do CBJD, assinada por quem de direito, para, por fim,
devidamente arquivada na sede da Liga Nacional de Futsal.
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
Giovana de Souza Possignolo
Secretária da 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS
Marcio Fernando Andraus Nogueira
Presidente da 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS

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