Pal 19 ENVOI - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
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Pal 19 ENVOI - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
IINNIStalt10 /GISMO FEOGRAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL OE MINAS GERAIS EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL ELE1TORAL — PRE/PA/2013 — RC c2/5g RECURS° CRIMINAL N' 30-10.1013.6.13.0325 RECORRENTE: Afinistdrio Thildfro Elenoral RECORRIDO: Gerald° Regis Mendonea 325° ZE —Monies C7aros/MG RELATOR: Lulea Maria Edna Fagundes Veloso Pal 19 ENVOI; 0 IVENISTERIO PUBLICO ELEITORAL, por intermedio da PRi3CURADOR1A REGIONAL ELEITORAL, devidamente instado a se manifestar, o faz nO terms que seguem. Trata-se de reCurso interposto contra desists° que rejeitou a denimcia oferecida pelo Ministerio Publico Eleitoral de 1° grau contra recorrido, pole prance, em tese, do delito tipificado no artigo 289, do Codigo Eleitoral (inscrever-se fraudulentamtnte eleito0. A decisio recorrida fimdamentou-se na inetastencia de justa cause para a asio penal Contra o denunciado (fls.22/23). • iwasitue rothiLsco FEDERAL PROCUPADORIA REGIONAL ELEITORAL DE NINAS GERAIS Sustentou o recorrente, em sintese, a presence de justa cause pare arda penal consubstanciada em indicios de atttoria e materialidade e quo a aeusacio deve ser provada durante a instmcio processual. Postula, por isso, a reforma do decistan (fls.26/28). Eis a sintese do necesaftrio. Segue manifestacio. Primeiramente, cumpre ressaltar qua o recurso interposto 6 tempestivo e cumpridor de lodes os &mats sequisitos de admissibilidade, estmido apto a ser julgado pm essa Eg. COrte. Quanto is reed es recursais apresentadas pelo Public° Eleitoral, °stile. conforme o ordenamento juridico pitrio. De fato, o *mid° de add° penal nito se condiciona bastando indicios suficientes de commove* cabal Oa materialidade autoria e matetialidade aptos a subsidiarem a denfmcia e a proporcionarem o exercicio de ample defesa e do contuditerio pelo d.emandado. Mesmo porque, o fato imputed° deve ser demon.strado na instrucio probatdria, sob o crivo do contradithrio. A justa causa (condi* da actio prevista no Indio III do artigo 395 do CPP) 6, segundo a mentor doutrina, o lastro probated° minim° sobre a • POINLICO FIEDeR11, PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL OR IIINAS GERAIS imputageo, ou seje, indfcios suficientes sobre a materialidede e a atria criminosa. Mesmo porque o momento prdprio para a produce° de prove concrete, robusta e defiaitiva sobre a materialidade e a autoria delituosa, bem como da intencalo do agente, 6 a instrucio crimiml e neo o oferecimento da dentmcia. Nesse context°, conforme pode ser extraido dos autos, nets &ham . indfcios de cometimento pela ora reeorride do delito tipificado polo albs° 289, do (Wig° Elegoral. Do conjunto probetaio extrai-se que, em 03 de mato de 2012, Gerald° Regis Mendonca compareceu ao Cattalo Eleitoral e reimereu a trensferencia de seu domicflio eleitoral pare Glaucilandia/MG, declarando falsamente residir nesse Municipio. Inicialreente, cabe afirmar que a materialidade e autoria do delft° encontram-se estampadas no requerimento de alistamento eleitoral de fl.08, bem come no mended° de constatactio de f1.09. Observa-se que, conforme de,monstrado na propria sentence recotrida, e extrqme de &vides a presence de indfcios de materialist's& e eutoria delitivas. • 'Gomm. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE INNAS GERAIS MINISTERIO PIALICO Todavia, o d. magistrado a quo, invocando como fundament° a equidade, aduziu que "(..) no caso das eleicbes recem-ocorrklas no municipio de Glaucikindia, o TRE entendeu pela reydaridade Ra trtmsferencia eleitoral do atual prefeito daquela nnmicipalidade, que usou como prova de seu domicilio canto de luz com consign° zero. Dessa forma, considerando esse precedents, pelo qual qualquer vinculo, ainda qUe foljado, serve para justificar o pedido de transferencia eleitoral, tenho que ntio se justifida penalizar o simples eleitor, "a piabinha", quemdo nas mesmas condicges a Just/9a deixou escapar o tubas& (...)"(fl.22). Conforme se observe, o d. magistrado, ainda que entenda part culpabilidade de determinada pessoa, sob o argument° de ester aplicando a equidade, nssolve absolve-la, de piano, utilizando como fundamento de sua decree's um precedente jurisprudencial que julgou um caso, teoricamente, semelhante ao caso dos autos Contudo, como bem ressaltado pelo Ftepresentante do Ministerio PrIblico "acolher tais argumentos 6 propagar o inspire° da impunidade"(11.28). Pottanto, conforrne ja ressaltado, a exigencia de justa cause pare o ajuizamento da Kg° penal consiste na existencia de um lastro probaterio awriartNia pUeuco FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS minimo sobre a imputagdo. Presente referido requisito, mister se fez o processarnento da Kilo penal. Ante o exposto o MINISTERIO KNLICO ELEITORAL, por intennedio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, se manifests pe10 provimento do recurs., pare que seja recebida a denimeia e processada a coimpetente aelo penal eleitoral. Belo Hcaizmile, 13 de setembro de 2012. rdo M ons Procurador Regiona Moral : HIPPLIknasitleTiWalenneurso CaltilsM110-10 inZO.Rsa-rsipao docelsuca. stains eat