Pal 19 ENVOI - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

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Pal 19 ENVOI - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
IINNIStalt10 /GISMO FEOGRAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL OE MINAS GERAIS
EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL ELE1TORAL
—
PRE/PA/2013 — RC c2/5g
RECURS° CRIMINAL N' 30-10.1013.6.13.0325
RECORRENTE: Afinistdrio Thildfro Elenoral
RECORRIDO: Gerald° Regis Mendonea
325° ZE —Monies C7aros/MG
RELATOR: Lulea Maria Edna Fagundes Veloso
Pal 19 ENVOI;
0 IVENISTERIO PUBLICO ELEITORAL, por intermedio da
PRi3CURADOR1A REGIONAL ELEITORAL, devidamente instado a se
manifestar, o faz nO terms que seguem.
Trata-se de reCurso interposto contra desists° que rejeitou a
denimcia oferecida pelo Ministerio Publico Eleitoral de 1° grau contra
recorrido, pole prance, em tese, do delito tipificado no artigo 289, do Codigo
Eleitoral (inscrever-se fraudulentamtnte eleito0.
A decisio recorrida fimdamentou-se na inetastencia de justa
cause para a asio penal Contra o denunciado (fls.22/23).
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iwasitue rothiLsco FEDERAL
PROCUPADORIA REGIONAL ELEITORAL DE NINAS GERAIS
Sustentou o recorrente, em sintese, a presence de justa cause pare
arda penal consubstanciada em indicios de atttoria e materialidade e quo a
aeusacio deve ser provada durante a instmcio processual. Postula, por isso, a
reforma do decistan (fls.26/28).
Eis a sintese do necesaftrio. Segue manifestacio.
Primeiramente, cumpre ressaltar qua o recurso interposto 6
tempestivo e cumpridor de lodes os &mats sequisitos de admissibilidade,
estmido apto a ser julgado pm essa Eg. COrte.
Quanto is reed es recursais apresentadas pelo
Public°
Eleitoral, °stile. conforme o ordenamento juridico pitrio.
De fato, o *mid° de add° penal nito se condiciona
bastando indicios suficientes de
commove* cabal Oa materialidade autoria e matetialidade aptos a subsidiarem a denfmcia e a proporcionarem o
exercicio de ample defesa e do contuditerio pelo d.emandado. Mesmo porque, o fato imputed° deve ser demon.strado na instrucio probatdria, sob o crivo do
contradithrio.
A justa causa (condi* da actio prevista no Indio III do artigo
395 do CPP) 6, segundo a mentor doutrina, o lastro probated° minim° sobre a
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POINLICO FIEDeR11,
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL OR IIINAS GERAIS
imputageo, ou seje, indfcios suficientes sobre a materialidede e a atria
criminosa.
Mesmo porque o momento prdprio para a produce° de prove
concrete, robusta e defiaitiva sobre a materialidade e a autoria delituosa, bem
como da intencalo do agente, 6 a instrucio crimiml e neo o oferecimento da
dentmcia.
Nesse context°, conforme pode ser extraido dos autos, nets &ham
. indfcios de cometimento pela ora reeorride do delito tipificado polo albs°
289, do (Wig° Elegoral.
Do conjunto probetaio extrai-se que, em 03 de mato de 2012,
Gerald° Regis Mendonca compareceu ao Cattalo Eleitoral e reimereu a
trensferencia de seu domicflio eleitoral pare Glaucilandia/MG, declarando
falsamente residir nesse Municipio.
Inicialreente, cabe afirmar que a materialidade e autoria do delft°
encontram-se estampadas no requerimento de alistamento eleitoral de fl.08,
bem come no mended° de constatactio de f1.09.
Observa-se que, conforme de,monstrado na propria sentence
recotrida, e extrqme de &vides a presence de indfcios de materialist's& e
eutoria delitivas.
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'Gomm.
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MINISTERIO PIALICO
Todavia, o d. magistrado a quo, invocando como fundament° a
equidade, aduziu que "(..) no caso das eleicbes recem-ocorrklas no
municipio de Glaucikindia, o TRE entendeu pela reydaridade Ra
trtmsferencia eleitoral do atual prefeito daquela nnmicipalidade, que usou
como prova de seu domicilio canto de luz com consign° zero. Dessa
forma, considerando esse precedents, pelo qual qualquer vinculo, ainda qUe
foljado, serve para justificar o pedido de transferencia eleitoral, tenho que
ntio se justifida penalizar o simples eleitor, "a piabinha", quemdo nas
mesmas condicges a Just/9a deixou escapar o tubas& (...)"(fl.22).
Conforme se observe, o d. magistrado, ainda que entenda part
culpabilidade de determinada pessoa, sob o argument° de ester aplicando a
equidade, nssolve absolve-la, de piano, utilizando como fundamento de sua
decree's um precedente jurisprudencial que julgou um caso, teoricamente,
semelhante ao caso dos autos
Contudo, como bem ressaltado pelo Ftepresentante do
Ministerio PrIblico "acolher tais argumentos 6 propagar o inspire° da
impunidade"(11.28).
Pottanto, conforrne ja ressaltado, a exigencia de justa cause pare
o ajuizamento da Kg° penal consiste na existencia de um lastro probaterio
awriartNia pUeuco FEDERAL
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minimo sobre a imputagdo. Presente referido requisito, mister se fez o
processarnento da Kilo penal.
Ante o exposto o MINISTERIO KNLICO ELEITORAL, por
intennedio da
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL,
se
manifests pe10 provimento do recurs., pare que seja recebida a denimeia e
processada a coimpetente aelo penal eleitoral.
Belo Hcaizmile, 13 de setembro de 2012.
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Procurador Regiona Moral
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