presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475

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presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
47a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública da Comarca de Natal
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol - CEP 59020-500 - fone/fax: (84)3232-7180
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE NATAL-RN, POR DEPENDÊNCIA.
Referente à Ação Civil Pública n.° 0010199-03.2010.8.20.0001. (Execução Provisória de
Sentença)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua representante legal em
exercício na 47a Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, que ao final subscreve, vem à
presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo
Civil, requerer a
EXECUÇÃO DA MULTA COERCITIVA (ASTREINTES)
estabelecida na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública acima epigrafada, em face
da Secretária Municipal de Saúde, Dr. Maria do Perpétuo Socorro Lima Nogueira, com
endereço profissional na Rua Fabrício Pedrosa, 915, Ed. Novotel Ladeira do Sol, 4o andar, salas
460/461, Petrópolis, nesta capital (SMS), de acordo com as razões que passa a expor.
-^
I - DO DESCUMPRIMENTO DA SENTEÇA E DA DECISÃO HOMOLOGATORIA DE ACORDO
CELEBRADO
Abrange o feito em exame Ação Civil Pública, com pedido de
antecipação de tutela, voltada a compelir o Município de Natal, por meio de sua
Secretaria de Saúde, a garantir e viabilizar o pronto atendimento aos pacientes que
necessitam de cirurgias ortopédicas.
O atendimento deve ser feito com base na ordem de gravidade dos casos
existentes na demanda reprimida identificada pela Unidade de Gerenciamento de
Vagas do Hospital Walfredo Gurgel, de modo que priorize os pacientes
cronologicamente mais recentes; inclusive contratando serviços no setor privado de
saúde.
Em 02 de julho de 2010 foi concedida a medida de urgência, nos termos
pleiteados.
Todavia, apesar de devidamente cientificado, o Réu não deu
cumprimento à determinação judicial. Em conseqüência, o Parquet requereu a
execução provisória da tutela com pedido de bloqueio dos valores em favor dos
prestadores (10 de fevereiro de 2011), que ameaçavam suspender os serviços devido
ao inadimplemento municipal.
Cumpre destacar que o referido pedido de bloqueio restou deferido pelo Juízo
na própria sentença, assim como houve a cominação de multa na pessoa do gestor
responsável, in casu, o Secretário Municipal de Saúde, verbis:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,
formulado na exordial, confirmando tutela antecipadamente
deferida para condenar o Município de Natal na obrigação de
garantir e viabilizar, o imediato atendimento aos pacientes que
necessitem de cirurgias traumato-ortopédicas, devendo o ente
público, enquanto não dispor de rede própria de atendimento,
conveniar hospitais privados para o atendimento. Em caso de
descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$
2.000,00 (dois mil reais), a ser paça pessoalmente pelo Sr.
Secretário Municipal de Saúde, comprovadas, através de prova
documental, destinaram-se ao atendimento médico para tais
pacientes, junto à
rede conveniada, cuja execução dar-se-á
em incidente processual, inclusive com o bloqueio em conta
corrente, com autorização em custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do
disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. Publiquese. Registre-se. Intime-se." (grifos acrescidos)
Mesmo estando a Municipalidade perfeitamente ciente da vigência da
decisão, a situação de descumprimento persistiu. Tal contexto impeliu o Parquet
Estadual a apresentar nova petição requerendo bloqueio de verbas públicas, o que foi
deferido pelo Juízo em 28 de junho de 2011.
Com o intuito de viabilizar a operacionalização do bloqueio e se
resguardar os interesses públicos tutelados por meio da presente Ação Civil Pública,
foi realizada Audiência Judicial em 11 de julho de 2011.
Da leitura do Acordo Judicial mencionado acima, resta claro que o Município de
Natal acordou em adimplir as dívidas contraídas com os prestadores privados, nos prazos e
formas judicialmente estipulados, em atenção aos contratos estabelecidos.
Com o descumprimento dos termos fixados em audiência, o Parquet Estadual
ajuizou novas petições apresentando documentos emitidos pelas direções dos Hospitais
particulares contratados nos quais era demonstrado o incremento das dívidas e o risco de
paralisação dos serviço.
Como decorrência, restou determinada em 14 de outubro de 2011 a expedição
de alvará para liberação do valor de R$ 1.686.209,35, sendo R$ 1.261.097,26 em favor do
Hospital Memorial e R$ 425.112,00 em favor do Hospital Médico Cirúrgico.
Posteriormente, o Juízo deferiu a participação dos hospitais
privados
prestadores de serviço (Médico-Cirúrgico e Memorial) como assistentes litisconsorciais, os
quais passaram a pleitear de maneira independente o pagamento pelos serviços prestados.
Com efeito, desde então, a circunstância que se evidenciou na prática, foi o
total descaso do Ente público para manter a continuidade dos serviço de saúde na área de
cirurgias ortopédicas, tendo em vista que somente mediante reiterados pedidos de bloqueios
de verbas é que o pagamento foi feito aos hospitais privados.
Diante desse quadro, inúmeras foram as vezes, desde o início do ano de 2012,
em que o serviço realizado pelo hospitais Médico-Cirúrgico e Memorial esteve sob a ameaça
de ser totalmente paralisado em face do inadimplemento municipal, culminando com a
efetiva paralisação dos serviços a partir dos atrasos das faturas do mês de maio do corrente
ano.
Cumpre rememorar que, em face dessa situação, mais pedidos de bloqueio
foram realizados, entretanto, todos indeferidos pelo Juízo, decisão confirmada em sede
recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Em apertada síntese, o fundamento das decisões a quo e ad quem, seria o de
que a forma de se executar a obrigação de fazer imposta na sentença, por meio de bloqueios
de verbas públicas deveria ser uma exceção, e não uma regra, como vinha ocorrendo no caso
concreto.
Trasmudando-se a natureza da execução de uma obrigação de fazer para uma
execução por quantia certa(com percepção imediata), haja vista os reiterados pedidos
realizados pelos hospitais privados, os quais terminavam por receber seus créditos contra o
Município de Natal sem a devida submissão aos procedimentos estabelecidos nos artigos 730,
e seguintes, da Lei Adjetiva Civil.
Todavia, em que pese o entendimento exposto pelo Poder Judiciário, a situação
concreto, calha frisar, é que um serviço essencial aos usuários do SUS municipal encontra-se
totalmente paralisado em face da incúria apresentada pelo Executado em cumprir uma
obrigação que deveria ser adimplida espontaneamente.
Em recente levantamento realizado pela Unidade de Gerenciamento de Vagas
do Hospital Walfredo Gurgel (03.09.12), constatou-se o tétrico quadro de que 76 (setenta e
seis pessoas) aguardavam a realização de uma cirurgia ortopedica. Números que apenas
tendem a aumentar de maneira vertiginosa, haja vista a crescente demanda e a paralisação
do suporte assistencial cirúrgico que era oferecido pelos hospitais privados.
Veja-se, nesse passo, que diante da alegada impossibilidade do manejo do
bloqueio de verbas como uma ferramenta para promover a execução da sentença proferida,
mister se faz a adoção de um outro meio idôneo a se perseguir essa finalidade, haja vista o
poder geral de cautela conferido ao Magistrado, e a atipicidade dos meios executivos.
// - Da responsabilidade do gestor público pelo descumprimento da decisão judicial
Cumpre ressaltar a responsabilidade PESSOAL da Secretária Municipal de Saúde
pelo descumprimento da decisão judicial, em função do disposto no art. 14, caput, do CPC
e da intimação pessoal do Gestor Público, com cominação expressa de pena de multa
coercitiva.
A imposição de multa contra os gestores, no caso a titular da Secretaria
Municipal de Saúde Pública, é medida oportunizada pelo moderno processo civil como
mecanismo coercitivo, a fim de salvaguardar o cumprimento da tutela específica. Busca-se
pressionar a vontade do Réu para que o mesmo cumpra o mandamento jurisdicional.
Neste sentido, cumpre invocar as palavras de FREDIE DIDIER JR.:
"De qualquer sorte, para evitar a renitência dos maus gestores, nada impede
que o magistrado, no exercício do seu poder geral de efetivação, imponha as
astreintes diretamente ao agente público (pessoa física) responsável por tomar
a providência necessária ao cumprimento da prestação. Tendo em vista o
objetivo da cominação (viabilizar a efetivação da decisãojudicial), decerto que
aí a ameaça vai mostrar-se bem mais séria e, por isso mesmo, a satisfação do
credor poderá ser maisfacilmente alcançada" '.
A responsabilização pessoal da própria Secretária de Saúde do Município
encontra fundamento legal no disposto no art. 14 do Código de Processo Civil:
1Curso de Direito Processual Civil. Execução. Salvador: EditoraJuspodivm, 2009, V. 5, p. 449.
4
"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo: (Redação dada pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001)
(...)
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços
à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
(Incluído pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em
montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a
vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido,
contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita
sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei n° 10.358,
de 27.12.2001).
Da leitura do dispositivo acima, destacam-se os deveres de probidade, que
gravam não só as partes e seus procuradores, mas "TODOS AQUELES QUE DE QUALQUER
FORMA PARTICIPAM DO PROCESSO". A regra da cooperação retira do contraditório a
necessidade de um permanente diálogo entre o juiz e todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo, a fim de que se construa um processo justo e efetivo.
Nesse sentido, o inciso V do art. 14 do Código de Processo Civil fixa o dever de
exato cumprimento das decisões judiciais, determinando às partes "cumprir com exatidão
os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final", com vistas a dotar o órgão jurisdicional de
expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a
determinações judiciais2.
Isso porque o agente público tem dever de cooperar com o regular
processamento da demanda, inclusive de "cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final", notadamente quando intimados pessoalmente de decisão que
impõe multa coercitiva.
No caso, o Douto Magistrado determinou a notificação pessoal da Titular da
Pasta da Saúde para garantir e viabilizar, o imediato atendimento aos pacientes que
necessitem de cirurgias traumato-ortopédicas, devendo conveniar hospitais privados
para o atendimento, enquanto o Ente Público não seja dotado de rede própria, sob
pena da incidência pessoal, à citada gestora, de multa diária no valor de R$
2.000,00( dois mil reais).
Acrescentou, ainda, a determinação de bloqueio das quantias que,
efetivamente comprovadas, através de prova documental, destinaram-se ao
atendimento médico, junto à rede conveniada. Algo que não vem mais ocorrendo tendo
em vista as circunstâncias mencionadas alhures.
2MARINONI, Luiz Guilherme; AAITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008, p. 112.
*
Destarte, considerando a juntada do competente mandado de intimação (em
anexo) da atual Secretária Municipal de Saúde em 26.10.2011, e o fato dos pagamentos
dos Hospitais Médico-Cirúrgico e Memorial já possuírem parcelas em atraso que
remontam ao início do ano de 2012, ocasionado a paralisação do serviço, conclui-se
que, a Gestora Municipal já encontra-se mora.
De fato, a execução da multa está voltada àquele que tinha o poder para
cumprir a decisão judicial, tinha conhecimento da decisão e não o fez, ou, em outras
palavras, aquela que está à frente da Secretaria Municipal de Saúde gerando o
descumprimento. Por tal razão, perfeitamente cabível a execução da multa contra a
pessoa da Secretária atual que ocasionou o descumprimento.
Na jurisprudência, o E. Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização
pessoal do agente público, consoante o seguinte precedente oriundo deste Estado
Federativo:
"Como anotado no acórdão embargado, o art. 11 da Lei n° 7.347/85 autoriza o
direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não
apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos
agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais,
superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta
medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público". (STJ, EDcl no
Resp 1111562/RN, Rei. Min. Castro Meira, 2a Turma, julg. 01.06.2010, DJe
16.06.2010).
Além
disso,
cabe ao
Município
responsabilizar
civil,
penal
e
administrativamente o agente que deixa de cumprir obrigação proveniente de
determinação judicial, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Resp 738511/RS, Rei. Min. Franciulli Netto, 2a Turma, jul. 06.09.2005, DJ 21.03.2006, p.
117).
Por fim, vale lembrar que, "tendo em vista a distinta finalidade coercitiva da
multa prevista nos arts. 461, § 4o, 621, parágrafo único, e 645, caput, e o escopo
reparatório das demais verbas previstas no art. 18, caput, é possível a cumulação com a
multa do art. 14, parágrafo único"2.
III - Da liquidação por cálculo
Inobstante a decisão judicial, o cenário atual sobre sua execução é de absoluto
descumprimento, uma vez que não houve nenhuma prova de execução de providências
aptas a garantir e viabilizar o imediato atendimento aos pacientes que necessitem de
cirurgias trauma to-ortopédicas de forma integral, satisfatória e suficiente.
Note-se, que a gestão atual da Secretaria Municipal de Saúde foi cientificada
PESSOALMENTE do teor da sentença proferida nos autos no dia 26.10.2011, para dar
cumprimento imediato ao decisium, circunstância que restou satisfeita enquanto foram
promovidos os bloqueios de verbas pleiteados.
5NEGRÀO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 139.
o
TODAVIA, cumpre ressaltar, que diante da situação apresentada realizou-se
audiência de conciliação no dia 29.05.12, na qual, restou confirmado um acordo em
relação a parte do débito junto ao Hospital Médico-Cirúrgico, e a não realização de
conciliação quanto ao montante devido ao Hospital Memorial.
No ato judicial sub examine, ainda houve a advertência de que ficaria
estabelecida a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga pela autoridade
renitente, não somente em relação ao compromisso ora firmado, bem como, em
relação a toda e qualquer obrigação descumprida nesse processo, conforme disposto na
parte dispositiva da sentença.
Portanto, considerando-se que desde então não foram mais efetuados
pagamentos pelo Município de Natal em favor dos hospitais privados e, consequentemente,
houve a paralisação do atendimento na área de cirurgias ortopédicas do SUS municipal,
conclui-se que o termo inicial para incidência da multa em desfavor do gestor público seria
o dia 30.05.2012, tendo em vista que o cumprimento das obrigações assumidas deveria ter
ocorrido de maneira imediata.
Mediante simples cálculo aritmético, verifica-se que o valor a ser executado
contra a atual Secretária de Saúde, Maria do Perpétuo Socorro Lima Nogueira, importa,
em R$ 208.00,00 (duzentos e oito mil reais), correspondentes a 104 dias de
descumprimento (30.05.12 a 10.09.12), com multa diária de R$ 2.000,00(dois mil reais),
devidamente atualizado e com juros de 1% ao mês.
IV - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) seja recebida a presente petição, mediante autuação em apartado, a fim de viabilizar a
execução por quantia certa de astreinte;
b) a citação da Secretária Municipal de Saúde, Sra. Maria do Perpétuo Socorro Lima
Nogueira, com endereço profissional na Rua Fabrício Pedrosa, 915, Ed. Novotel Ladeira do
Sol, 4o andar, salas 460/461, Petrópolis, nesta capital, para pagar, no prazo de 15 (quinze)
dias, a quantia de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), como conseqüência da
incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no período correspondente a 104
dias de descumprimento (30.05.12 a 10.09.12), sob pena de acrescer ao montante multa de
10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação;
c) a intimação do Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos, Sr. Antônio
Alber da Nóbrega, com endereço profissional no Centro Administrativo do Estado, - BR 101,
Km 0, Lagoa Nova, para promover o bloqueio no valor de 30% (trinta por cento) sobre as
remunerações percebidas mensalmente pela Sr. Maria do Perpétuo Socorro Lima Nogueira
(matrícula: 153.786-5), para fins de pagamento da multa cominada, haja vista a gestora da
Pasta municipal também ser servidora efetiva do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
d) seja requisitada ao Município de Natal instauração de processo administrativo contra a
autoridade que, por culpa ou dolo, deu causa ao descumprimento da ordem judicial;
e) reversão do valor executado ao Fundo Municipal de Saúde;
f) condenação do executado nas verbas sucumbenciais;
Dá-se à causa o valor de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais).
Protesta provar pelos meios admitidos.
Termos em que, confia no deferimento.
Natal (RN), 13 de setembro de 2012.
<{•
Iara Maria Pirjheiro de Albuquerque
47a Promotora de Justiça de Natal
ANEXOS:
1) Documentos - Cópia da decisão que determinou a intimação da Secretária Municipal de
Saúde para cumprimento da sentença judicial; Certidão de intimação da decisão; Cópia do
relatório encaminhado pela Unidade de Gerenciamento de Vagas do Hospital Walfredo Gurgel;
Cópia do Termo de Audiência realizada em 29.05.12.
-

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