Benefícios e Serviços do Regime Geral de

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Benefícios e Serviços do Regime Geral de
Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social
C A P Í T U L O
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Benefícios e Serviços
do Regime Geral de
Previdência Social
SUMÁRIO • 1. Introdução; 2. Aposentadoria Por Invalidez; 3. Aposentadoria por Idade; 4.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição; 5. Aposentadoria Especial; 5.1. Aposentadoria
especial por exposição a agentes nocivos; 5.2. Aposentadoria especial do deficiente; 6. Auxílio-Doença; 7. Salário-Família; 8. Salário-Maternidade; 9. Auxílio-Acidente; 10. Pensão por
Morte; 11. Auxílio-Reclusão; 12. Abono Anual; 13. Serviço Social; 14. Habilitação e Reabilitação Profissional; 15. Acumulação de Benefícios.
� LEIA A LEI:
� Arts. 42/93 da Lei 8.213/91
1. Introdução
Neste Capítulo serão estudadas as prestações previdenciárias,
formadas pelos benefícios (obrigações de pagar quantia certa) e
pelos serviços (obrigações de fazer) do RGPS devidos aos segurados
e aos seus dependentes.
Com relação aos segurados, são previstos oito benefícios previdenciários: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxíliodoença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente
BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Salário-família
Salário-maternidade
Auxílio-acidente
Já para os dependentes dos segurados são previstos apenas dois
benefícios: pensão por morte e auxílio-reclusão.
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Frederico Amado
BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES
Pensão por morte
Auxílio-reclusão
Conquanto o tema seja polêmico, vale ressaltar que o segurodesemprego não é um benefício previdenciário, pois foi excluído
expressamente pelo artigo 9º, §1º, da Lei 8.213/91, sendo gerenciado
no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, e não da Previdência Social, conquanto o risco social “desemprego involuntário” esteja
previsto no artigo 201, inciso III, da Constituição Federal, como
tutelável pelo RGPS.
De seu turno, vários benefícios previstos na Lei 8.213/91 foram
posteriormente extintos, como o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral, o pecúlio, do abono de permanência em serviço e as aposentadorias especiais do jornalista profissional, do jogador de futebol profissional, do telefonista, do juiz classista e do aeronauta.
Ademais, existem benefícios pagos no RGPS que serão previstos
em normas especiais (benefícios especiais), a exemplo da aposentadoria do ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, da aposentadoria
ou pensão excepcional do anistiado político, da pensão especial vitalícia para as vítimas da Talidomida, da pensão mensal vitalícia dos
seringueiros, da pensão mensal das vítimas da hemodiálise de Caruaru e da pensão mensal das vítimas da Hanseníase.
No que tange aos serviços previdenciários, são listados apenas
dois, que poderão ser prestados tanto aos segurados quanto aos seus
dependentes: serviço social e habilitação/reabilitação profissional.
SERVIÇOS DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Serviço social
Habilitação/reabilitação profissional
De logo, vale registrar que a concessão de aposentadoria espontânea não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho, não mais
prevalecendo a redação do artigo 453, da CLT, pois seria uma hipótese de despedida arbitrária, o que atenta contra o artigo 7º, inciso
I, da Constituição Federal. Este é o entendimento pacificado pela
Suprema Corte, desde o julgamento da ADI/MC 1.721, em 19.12.1997,
que se mantém até a atualidade.
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Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social
Uma dica para o estudo das prestações previdenciárias é a
similitude de direitos entre o segurado empregado e o trabalhador
avulso, que normalmente são os mesmos. Na verdade, a Lei 8.213/91
nada mais fez do que concretizar a Constituição Federal, que prevê
no artigo 7º, inciso XXXIV, a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
2. Aposentadoria Por Invalidez
Regulamentação básica: artigos 42/47, da Lei 8.213/91; artigos
43/50, do RPS (Decreto 3.048/99).
Há previsão de concessão da aposentadoria por invalidez a todas as
classes de segurados do RGPS, uma vez realizados os requisitos legais.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição. Deveras, o pagamento da aposentadoria por invalidez
é condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas do
segurado.
Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível
que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente
para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível
com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou
enfermidade.
Essa análise normalmente é bastante difícil e casuística. Além
das condições clínicas do segurado, será preciso analisar a sua idade
e condições sociais, pois em alguns casos a baixa escolaridade e a
idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional, sendo
necessário se conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado.
� POSIÇAO DO STJ
� “Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto
socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por
invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios” (passagem do julgamento do AgRg no Ag 1270388, de 24/04/2010).
Contudo, excepcionalmente, especialmente no caso de condições
sociais desfavoráveis, a exemplo da elevada idade, baixa escolaridade e precárias condições financeiras, a jurisprudência tem admi-
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tido a concessão da aposentadoria por invalidez no caso de incapacidade permanente e parcial para o trabalho.
� POSIÇAO DA TNU
� Súmula 47- Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria
por invalidez.
Em regra, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será
excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de
acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou
das moléstias graves listadas em ato regulamentar.
De acordo com o artigo 153, III, IN INSS PRES 45/2010, dispensam a carência às seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b)
hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f)
paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença
de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; n) contaminação por
radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o)
hepatopatia grave.
A condição de inválido dependerá de apreciação da perícia médica
do INSS, sendo obrigado o segurado a se submeter a exames médicos
periódicos (a cada dois anos), reabilitação profissional e tratamento
dispensado gratuitamente, na forma do artigo 101, da Lei 8.213/91.
Todavia, a realização de cirurgia e de transfusão de sangue
é facultativa, sendo defeso que o INSS condicione o pagamento do
benefício à sujeição a esses procedimentos.
Vale ressaltar que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, devendo cessar a qualquer tempo caso o segurado recupere a sua
capacidade laborativa, a exemplo de cura após tratamento cirúrgico
que se submeteu espontaneamente.
Outrossim, a anterior percepção de auxílio-doença não é condição para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois poderá este
benefício ser concedido diretamente, quando o INSS constatar que a
enfermidade ou o acidente é tão grave que já tornou o segurado inválido, sem possibilidade de reabilitação profissional.
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Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de
100% do salário de benefício em qualquer hipótese.
Na hipótese de o segurado ter se filiado ao RGPS já inválido não
haverá cobertura securitária, inexistindo direito à percepção da aposentadoria por invalidez, pois a lesão ou enfermidade preexistiam à
cobertura securitária.
� POSIÇAO DA TNU
� Súmula 53- Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral
de Previdência Social.
Todavia, caso a lesão ou enfermidade preexistiam à filiação, mas
não ao ponto de tornar o segurado incapaz para o trabalho, tendo a
invalidez se realizado após a filiação e em decorrência da progressão da
doença ou lesão, fará jus o segurado à percepção da aposentadoria por
invalidez, uma vez realizada a carência de 12 contribuições mensais,
exceto nas hipóteses em que esta é dispensada.
Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo,
se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento
(DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data
de entrada do requerimento na Previdência Social.
Apenas no caso do segurado empregado a regra será diferente,
tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu
salário durante os 15 primeiros dias do afastamento.
Logo, para o segurado empregado, a data de início do benefício não
será a data da incapacidade, e sim o 16º dia seguinte. Excepcionalmente,
se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se
passar mais de 30 dias, a data de início do benefício também será a data
de entrada do requerimento na Previdência Social.
\\ ATENÇÃO
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (auxílio-acompanhante), se assim
comprovado em perícia médica do INSS.
Vale lembrar que esse acréscimo poderá extrapolar o teto de pagamento dos benefícios do RGPS, sendo um valor fixo recalculado juntamente com o reajuste da aposentadoria por invalidez, tendo índole personalíssima, vez que o seu valor não será incorporado na pensão por morte eventualmente instituída pelo aposentado.
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rada ao salário-maternidade relativo a cada emprego, a teor do
artigo 98, do RPS.
É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS
com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de
1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida
como "Síndrome da Talidomida", não sendo possível a acumulação
com o amparo assistencial do idoso ou deficiente físico e com a
renda mensal vitalícia, pois pagos com recursos da União.
TÓPICO-SÍNTESE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Cabimento:
Beneficiários:
Carência:
Valor:
segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
todos os segurados.
12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência),
salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho
e doenças graves listadas em ato regulamentar.
100% do salário de benefício.
A) não é definitiva;
B) é possível um acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto, se o
segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa;
Outras
informações:
C) o segurado é obrigado a se submeter a exames médicos periódicos
(a cada 02 anos) e reabilitação profissional, mas não a cirurgia e transfusão de sangue;
D) será devida desde a incapacidade (salvo empregado), se requerida
até 30 dias. Se após, a data de início será a data do requerimento; no
caso do segurado empregado, o empregador deve arcar com os salários por quinze dias antes da concessão da aposentadoria.
TÓPICO-SÍNTESE DA APOSENTADORIA POR IDADE
Cabimento:
Beneficiários:
devida ao segurado homem com 65 anos de idade e mulher com 60
anos de idade, com redução de 05 anos para o produtor rural, o segurado especial e o garimpeiro.
todos os segurados.
Carência:
180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo
142, da Lei 8.213/91.
Valor:
70% do salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100%, sendo facultativa a utilização do fator previdenciário; no caso do segurado especial, será de um
salário mínimo, salvo se este contribuiu como contribuinte individual.
Outras
informações:
será devida desde o requerimento administrativo, exceto para o
empregado e o doméstico, se requerida até 90 dias, sendo devida para
estes após o desligamento do emprego.
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Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social
TÓPICO-SÍNTESE DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Cabimento:
homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação
infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/06).
Beneficiários:
todos os segurados, exceto o segurado especial (se não recolher sobre
o salário de contribuição) e o contribuinte individual que trabalha por
conta própria ou o segurado facultativo que recolham de maneira simplificada (11% sobre o salário mínimo ou 5% sobre o salário mínimo no
caso do MEI e do facultativo de baixa renda inscrito no CADÚNICO).
Carência:
180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo
142, da Lei 8.213/91.
Valor:
100% do salário de benefício, sendo obrigatório o manejo do fator previdenciário.
Outras
informações:
A) Apenas existe a aposentaria por tempo de contribuição proporcional em regra de transição da EC 20/1998;
B) A comprovação do tempo de contribuição (antigo tempo de serviço)
demanda início de prova material, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei
8.213/91.
TÓPICO-SÍNTESE – APOSENTADORIA ESPECIAL POR AGENTES NOCIVOS
Cabimento:
segurado (não importa o sexo) que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira
permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade, conforme
lista regulamentar.
Beneficiários:
a Lei 8.213/91 não restringe os segurados beneficiários. Contudo, o
artigo 64 do Regulamento da Previdência Social aduz que apenas o
empregado, o avulso e o contribuinte individual cooperado (cooperativa de produção ou trabalho) farão jus ao benefício, pois nestes casos
há contribuição previdenciária para o seu custeio (adicional SAT).
Carência:
180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo
142, da Lei 8.213/91.
Valor:
100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
Outras
informações:
A) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (perfil profissiográfico previdenciário), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista;
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TÓPICO-SÍNTESE – APOSENTADORIA ESPECIAL POR AGENTES NOCIVOS
Outras
informações:
B) O aposentado especial que retornar a atividade especial terá o benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à atividade comum com
perda da aposentadoria;
C) De acordo com a Súmula 09, da TNU-JEF, “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
D) Antes da Lei 9.032/95 (24.09.95), o tempo especial era contado de
acordo com a categoria profissional, independentemente de exposição
aos agentes nocivos, havendo presunção absoluta (Decretos 53.831/64
e 83.080/79) das atividades listadas, ou então deveria haver efetiva
comprovação, caso a atividade não fosse listada. No caso de ruído, era
necessária perícia técnica para comprovar exposição acima de 80 DB.
E) Caso o segurado tenha laborado em condições especiais e passe a
trabalhar em atividade comum, é plenamente possível a conversão do
tempo especial em comum, proporcionalmente, conforme tabela constante no Regulamento.
TÓPICO-SÍNTESE – APOSENTADORIA ESPECIAL DO DEFICIENTE
– Homens: 25, 29 ou 33 anos de contribuição (deficiência grave moderada
ou leve).
Cabimento:
– Mulheres: 20, 24 ou 28 anos de contribuição (deficiência grave moderada
ou leve).
Beneficiários: Apenas os segurados deficientes
Carência:
180 contribuições mensais.
Valor:
100% do salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário
apenas se for benéfico.
Outras informações:
A Lei Complementar 142/2013 abriu outro regramento diferenciado
para os segurados deficientes, consistente na redução em cinco anos
na idade para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade.
Logo, independentemente do grau de deficiência, observada a carência
de 180 recolhimentos mensais, o homem deficiente se aposentará por
idade aos 60 anos e a mulher aos 55 anos de idade, com renda de 70% do
salário de benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais até
o máximo de 30%, sendo facultativa a incidência do fator previdenciário.
Cabimento:
Beneficiários:
Carência:
Valor:
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TÓPICO-SÍNTESE – AUXÍLIO-DOENÇA
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
todos os segurados.
12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade
rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do
trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.
91% do salário de benefício.
Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social
TÓPICO-SÍNTESE – AUXÍLIO-DOENÇA
A) O auxílio-doença será considerado como acidentário, independentemente da expedição da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho,
quando ocorrer o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento,
gerando uma presunção relativa, podendo ser impugnada pela empresa
(artigo 21-A, da Lei 8.213/91). Isso influenciará na fixação do FAP – Fator
Acidentário de Prevenção para majorar a contribuição SAT – Seguro de
Acidente do Trabalho (art. 202-A, do RPS).
Outras informações:
B) Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
C) Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15
dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período – AGRESP 1039260, de
04.12.2008); para os demais, em regra, o benefício será devido desde
a incapacidade, se durar mais de 15 dias consecutivos.
D) Se houver controvérsia judicial sobre o início da incapacidade (STJ,
AGRESP 735329) ou se inexistir requerimento administrativo (STJ,
AGA 1045599), a DIB – Data de Início do Benefício será a data de juntada do laudo pericial.
TÓPICO-SÍNTESE – SALÁRIO-FAMÍLIA
Cabimento:
determinados segurados que tenham filhos/equiparados menores
de 14 anos ou inválidos, condicionado à apresentação do atestado
anual de vacinação (até 06 anos de idade) ou semestral de frequência
escolar (maiores de 07 anos(.
Beneficiários:
será devido apenas aos segurados baixa renda, especificamente ao
segurado empregado (doméstico não), ao avulso, ao aposentado por
invalidez, ao aposentado por idade e aos demais aposentados com
idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). O empregado doméstico terá direito quando a Emenda 72/2013 for regulamentada.
Carência:
Valor:
não há.
será pago em duas cotas fixas atualizadas anualmente, de acordo
com a renda do segurado, por filho menor de 14 anos ou inválido.
A) É possível a percepção de dois salários-família por um filho,desde
que ambos os pais sejam responsáveis pelo infante.
Outras informações:
B) No caso de separação, divórcio ou abandono, o segurado não receberá o benefício se não ficar com a guarda.
C) A DIB – Data de Início do Benefício será a data da apresentação da
certidão de nascimento (art. 84, RPS).
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TÓPICO-SÍNTESE – SALÁRIO-MATERNIDADE
Cabimento:
Beneficiárias:
será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com
início de vigência no 28º dia antes do parto.
todas as seguradas.
Carência:
para a segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não há
carência; para as demais (contribuinte individual, facultativa e especial), será de 10 contribuições mensais ou 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência
(segurada especial).
Valor:
Para a empregada e a avulsa, o valor equivalerá a uma remuneração
mensal, não se sujeitando ao teto do RGPS (STF, ADI –MC 1.946), mas
deve observar o teto federal (artigo 248, da CRFB), cabendo a empresa
arcar com a eventual diferença; para a empregada doméstica, será o
último salário de contribuição; no caso da segurada especial, equivalerá
em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição
anual, ou 01 salário mínimo, ao menos; para a contribuinte individual e
a facultativa, consistirá na média aritmética dos 12 últimos salários de
contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
A) Para a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade
pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
B) É considerado parto o evento ocorrido após a 23ª semana de gestação, inclusive natimorto, salvo interrupção criminosa.
Outras informações:
C) Em caso de aborto não criminoso (antes da 23ª semana), comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (RPS, 93, §5º).
D) Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
atestado médico específico (RPS, 93, §3º).
E) O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade (art. 102, RPS).
F) A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (art. 103, RPS).
TÓPICO-SÍNTESE – AUXÍLIO-ACIDENTE
Cabimento:
será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho
de outra, após processo de reabilitação profissional.
Beneficiários:
apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado
especial (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91).
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Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social
TÓPICO-SÍNTESE – AUXÍLIO-ACIDENTE
Carência:
Valor:
não há.
50% do salário de benefício.
A) É o único benefício previdenciário exclusivamente indenizatório.
B) O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria.
Outras informações:
C) A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a
concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
D) O STJ entende que não é imprescindível que a moléstia seja irreversível para a concessão deste benefício (REsp 1.112.866, de 25.11.09).
TÓPICO-SÍNTESE – PENSÃO POR MORTE
Cabimento:
Beneficiários:
Carência:
Valor:
óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.
os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo
16, da Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem presunção de dependência econômica (o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalidou
com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; o parceiro homoafetivo;
o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos).
não há.
o mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria
direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).
A) A condição de dependente será aferida no momento do óbito, e
não posteriormente.
B) Será devida desde o falecimento ou do requerimento, se postulada
após 30 dias; no caso de morte presumida, após a decisão judicial.
C) Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida em
partes iguais, excluídos os da classe inferior.
Outras
informações:
D) Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota da pensão será revertida para o outro dependente, não
se transmitindo para os dependentes de classe inferior.
E) De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação
de grau em curso superior antes dos 21 anos não faz cessar a pensão
por morte.
F) Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
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Frederico Amado
TÓPICO-SÍNTESE – PENSÃO POR MORTE
Outras
informações:
Cabimento:
Beneficiários:
Carência:
Valor:
G) Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
H) Súmula 416, STJ- É devida a pensão por morte aos dependentes do
segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
I) Na época da LOPS, a pensão era de 50%, mais 10% para cada dependente; com a Lei 8.213/91, passou para 80%, mais 10% para cada
dependente; com a Lei nº 9.032/95, passou para 100% (valor da aposentadoria por invalidez);
I) Revertendo entendimentos do STJ e do próprio STF, no julgamento
dos RREE 416.827 e 415.454, a Suprema Corte entendeu não ser possível a revisão para 100% da pensão por morte, em aplicação ao Princípio do Tempus Regit Actum e da Precedência de Fonte de Custeio,
para os dependentes que recebem um valor menor, pois anterior à
edição da Lei 9.032/95.
TÓPICO-SÍNTESE – AUXÍLIO-RECLUSÃO
será devido aos dependentes do segurado baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
os dependentes do segurado baixa renda.
não há.
o mesmo da pensão por morte.
A) A DIB será a data do recolhimento, salvo de requerido após 30 dias.
B) O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na
condição de presidiário (atestado trimestral).
C) Só será cabível para o regime fechado, semi-aberto, medida sócio
-educativa de internação e nas prisões cautelares (exclui o regime
aberto e a prisão civil).
Outras informações:
D) Art. 117, § 2º do RPS – no caso de fuga, o benefício será suspenso e,
se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data
em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de
segurado.
E) Art. 117, § 3º do RPS – se houver exercício de atividade dentro do
período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda
ou não da qualidade de segurado.
F) Art. 118, do RPS – falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio
-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em
pensão por morte.
E) O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, conforme ratificado pelo STF, no RE 587.365, de 25.03.2009 (Informativo 540).
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Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social
TÓPICO-SÍNTESE – SERVIÇO SOCIAL
Objetivo:
Beneficiários:
Carência:
Outras
informações:
esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê
-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no
âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
todos os segurados e dependentes.
inexiste.
Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade
temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
TÓPICO-SÍNTESE – HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Objetivo:
proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para
o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)
educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Beneficiários:
todos os segurados e dependentes, assim como as pessoas portadoras
de deficiência.
Carência:
inexiste.
A) A reabilitação profissional compreende: I) o fornecimento de
aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser
atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação
e reabilitação social e profissional; II) a reparação ou a substituição
dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso
normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; III) o
transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Outras informações:
B) A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter
obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das
possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
C) Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando
as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada
impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
D) Na forma do artigo 140, §1º, do RPS, não constitui obrigação da
previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego
ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o
processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado.
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