universidade de são paulo procuradoria geral do estado transportes

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universidade de são paulo procuradoria geral do estado transportes
116 – São Paulo, 123 (53)
O licitante que o desejar poderá desistir da interposição de
recurso. Para isso acesse o site www.bec.sp.gov.br, clicando no
número deste convite e na opção recurso, existe um link que
permitirá a sua desistência.
Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques
SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações -------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária
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Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa
da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado
- Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos
15:44:31
sua contaProcedimentosCatálogoRelatóriosGrupo de MateriaisSairOferta de Compra
INSTITUTO DE BOTANICA - IBT 260106000012013OC00011
AV. MIGUEL STEFANO, 3687
SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado
Período de recebimento de propostas: 07/03/2013 09:15:00
à 15/03/2013 13:00:00
Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da
Proposta Grade
Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação
Responsáveis Homologar/Adjudicar
Homologar/Adjudicar
Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência
Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada
1 07177666000169 PARQUE DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA. 500 Nacional MENNO 7,9800 500
Despacho de Homologação/Adjudicação
Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de
20/03/2012.
Homologo o presente convite referente a aquisição de
PORTA REVISTA e adjudico o objeto da lictação das empresas
acima mencionadas como vencedoras do presente certame.
20/03/2013-14:04:25
71867090872
FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO
HOMOLOGAÇÃO
Homologo a decisão do Sr. Pregoeiro que no Pregão Eletrônico n° 005/2013, autorizado pelo Processo n° 0075PE1301,
habilitou o objeto deste certame para a licitante:
“WILLIAN KENJI ITO”
CNPJ: 08.371.680/0001-61, com o seguinte valor;
Item 1 – Codorna macho - no valor unitário de R$ 3,50
(três reais e cinqüenta centavos) perfazendo o valor total de R$
71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais).
VALOR
TOTAL
GLOBAL
DESTE
PREGÃO:.....................................R$ 71.400,00
(setenta e um mil e quatrocentos reais).
A referida empresa deverá comparecer no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da data da convocação para retirada
do Pedido de Compra e respectiva Nota de Empenho.
São Paulo, 11 de março de 2013.
Dr. Paulo Magalhães Bressan
Diretor Presidente
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIAS REGIONAIS
PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS
RESULTADO DO PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE PAREDES DE GESSO ACARTONADO
( Dry Wall)
PROCESSO – 18799-1496978/2012
PREGÃO ELETRÔNICO- PR/5- 01/2013
OC – 400114000012013oc00028
DATA DA SESSÃO : 19/03/2013 – 09:00 HORAS
EXTRATO DE EDITAL
O Procurador do Estado Respondendo Pelo Expediente da
Procuradoria Regional de Campinas, comunica o resultado do
pregão nº 01/2013 realizado em 19/03/2013 as 09:00 horas,
tendo como vencedora do Certame a Empresa Daniel Coutinho
Aguiar ME.
Despacho do Procurador do Estado Respondendo Pelo
Expediente, de 20/03/2013
Processo –18799-1496978/2012- Pregão Eletrônico nº
01/2013
Interessado: Procuradoria Regional de Campinas - Assunto :
Contratação de Empresa Especializada em Serviços para instalação de Paredes de Gesso Acartonado ( Dry Wall) - HOMOLOGO a
decisão da Senhora Pregoeira e sua Equipe de Apoio, relativa ao
pregão nº 01/2013 e ADJUDICO o objeto do mesmo a Empresa
DANIEL COUTINHO AGUIAR ME.
TRANSPORTES METROPOLITANOS
ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO
AVISO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/13 – PROCESSO EFCJ
264/2012
Encontra-se aberto na Estrada de Ferro Campos do Jordão, Pregão Eletrônico nº 006/2013, OC nº
370030000012013OC00013, destinado a prestação de serviços
de confecção de bobinas personalizadas, bilhetes do tipo Menor
Preço, a realização da sessão será na data de 04/04/2013 e horário 10:00, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br.
D.F., em 20 de março de 2013.
Ayrton Camargo e Silva
Diretor Ferroviário
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE
ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
COMUNICADO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 001/DAEE/2.013/DLC
Acha-se aberta a Concorrência Internacional Nº 001/
DAEE/2.013/DLC, Autos nº 52.367/2012 - DAEE, para contratação de Concessão Administrativa destinada à prestação de
serviços de Operação, Manutenção e Expansão do Sistema
de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica
do Alto Tietê, recuperação e modernização dos Reservatórios
existentes e Construção de novos Reservatórios, sob o regime
de Parceria Público-Privada de que trata a Lei nº 11.079 de 30
de dezembro de 2004.
1 - Prazo de execução: O prazo de vigência do contrato será
20 (vinte) anos.
2 - Encerramento: Os envelopes 01 (Garantia da Proposta),
02 (Proposta Econômica, composta de Cadernos 01 e 02) e
03 (Documentação de Habilitação), deverão ser entregues à
Comissão Especial de Licitação designada pela Portaria nº 834
de 19/03/2013, às 10:00 horas do dia 21 de maio de 2013, na
Rua Boa Vista, 175 - 1º andar - Edifício Cidade II, Centro, Capital.
3 - Consulta do Edital e Esclarecimentos: O Edital poderá ser
obtido através do sítio do DAEE na rede mundial de computadores, através do URL www.daee.sp.gov.br.
O Edital completo encontrar-se-á, também, afixado no
Quadro de Avisos do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, na Rua Boa Vista nº 175 - 1º andar, Centro, São
Paulo, Capital.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
MUSEU DE ZOOLOGIA
MUSEU DE ZOOLOGIA
SEÇÃO DE MATERIAIS
PROCESSO: 2012.1.376.38.1
PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2013 – MZUSP
OBJETO: TRANSPORTE NACIONAL
EXTRATO DE CONTRATO Nº 04/2013
PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2013 –MZUSP
PROCESSO Nº 2012.1.376.38.1 OBJETO: : CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE NACIONAL DE ACERVO E ESTRUTURA CENOGRÁFICA DA COLEÇÃO MUSEOLÓGICA DO MUSEU DE ZOOLOGIA
DA UNIVERISADE DE SÃO PAULO, INCLUINDO EMBALAGEM,
DESEMBALAGEM, AUXÍLIO MONTAGEM E DEVOLUÇÃO COM
SEGURO “ALL RISKS” durante o período de vigência da Exposição Científico-Cultural Itinerante “Cabeça Dinossauro: O Novo
Titã Brasileiro”. As montagens de exposições serão realizadas
no CAMPI DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – de Ribeirão
Preto, Bauru, São Carlos, Pirassununga Piracicaba, Lorena, São
Sebastião e Santos, até a devolução do mesmo no próprio
Museu de Zoologia da USP, abrangendo ainda, o período em que
a respectiva exposição estiver aberta ao público .
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DO MUSEU DE ZOOLOGIA.
CONTRATADA: G-INTER TRANSPORTES INTERNACIONAIS
LTDA
CNPJ: 05.332.260/0001-88
VALOR TOTAL: R$ R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).
PRAZO: 820 DIAS. DATA DA ASSINATURA: 21/03/2013.
VICE-REITORIA EXECUTIVA
DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Divisão de Material
JUSTIFICATIVA
Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria GR Nº
4.710 de 25.02.2010, justificamos que o pagamento a empresa
listada abaixo não teve seu pagamento efetuado na data devida
por problemas relativos a sua conta bancária, o que impossibilitou a tramitação normal do processo:
EMPRESA: PRESTOBAT LTDA.
PROCESSO Nº: 2012.1.614.1.0
EMPENHO: 4154064/2012
VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Divisão de Material
Extrato de Contrato
PROCESSO: - 2013.1.2939.1.5
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CONTRATADA: RECALL DO BRASIL LTDA
OBJETO: Prestação de Serviços de transporte de caixas de
processos, locação de espaço para armazenamento e gestão
documental, destinados à divisão de comunicações administrativas.
VALOR DO CONTRATO: R$ 174.000,00
VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência pelo prazo de
12 (doze) meses, consecutivos e ininterruptos, a contar da data
de sua assinatura.
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.122.0100.5272
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.39.99
DATA DA ASSINATURA: 11/03/2013
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL
PROCESSO Nº: 2013.1.2986.1.3.
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CONTRATO Nº: 018/2013 - RUSP
CONTRATADA: SONORIDADE ORGANI REPARAÇÃO DE
ÓRGÃOS LTDA. ME
OBJETO: Aquisição de Órgão de Tubos Portativo para a
Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo.
VALOR TOTAL: R$ 68.105,00
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.122.0100.5272
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
4.4.90.52.33 – Fonte: 1
DATA DA ASSINATURA: 18/03/2013.
VIGÊNCIA: 08 (oito) dias, consecutivos e ininterruptos, a
contar da data de sua assinatura.
SUPERINTENDÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO Nº 053/2012 CELEBRADO ENTRE A UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E A EMPRESA BÁSICA FORNECIMENTO
DE REFEIÇÕES LTDA.-ME, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO TRANSPORTADA
DESTINADAS À ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES
(EACH) – USP.
Aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e treze, a
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO, inscrita no C.N.P.J. sob nº 63.025.530/0003-76, localizada na Rua do Anfiteatro, nº 295, Cidade Universitária, São
Paulo, SP, neste ato representada por seu Superintendente Prof.
Dr. Waldyr Antonio Jorge, por delegação de competência, nos
termos da atual redação da Portaria GR nº 4.685 de 21/01/2010,
doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a
empresa BASICA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES LTDA.-ME.,
CNPJ nº 09.152.761/0001-33 sediada à Rua Mourato Coelho, nº
90 – 7º andar – cj 74, – São Paulo – SP, representada na forma
de seu estatuto social, doravante denominada simplesmente
CONTRATADA, é fimado o presente Termo de Rescisão Amigável
ao Contrato nº 053/2012 – SAS, com fundamento no art. 79,
inciso II, da Lei 8.666/1993, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. - A presente rescisão é levada a efeito amigavelmente,
por acordo entre as partes, por haver discrepância entre o número de refeições definidas no contrato e o número de refeições
efetivamente servidas.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. - A Rescisão ora levada a efeito não acarreta a cobrança
de ônus ou aplicação de qualquer penalidade à Contratada ou
à Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. - A presente rescisão do contrato não obsta eventual
apuração de débitos que venha a existir e a respectiva cobrança
pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA
4.1. - empresa contratada, continuará fornecendo as refeições durante o tempo necessário para a formalização de um
novo contrato.
E, por estarem assim justos e contratados foi lavrado o
presente termo de rescisão amigável que vai assinado pelas
partes contratantes
SUPERINTENDÊNCIA
DO ESPAÇO FÍSICO DA USP
Comunicado
Fica REVOGADA a TOMADA DE PREÇOS Nº 40/2012 – Execução das obras para a construção da Expansão do Bloco 16 –
Centro Didático, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Ribeirão Preto da USP, nos termos do caput do artigo 49, da Lei
nº 8.666/93 e alterações posteriores, observado o disposto no §
3º do mesmo artigo.
Edital de Licitação
Acha-se aberta na SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SEF, sita à Av. Corifeu de
Azevedo Marques, 1909 - Butantã, a TOMADA DE PREÇOS Nº
46/2012 – Elaboração do projeto executivo completo para o
Edifício de Laboratórios Didáticos do Departamento de Física,
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto
da USP. Apresentação dos envelopes 1, 2 e 3: dia 23.04.2013,
às 13:30 horas, na Prefeitura do Campus USP de Ribeirão Preto,
sita à Av. Bandeirantes, 3.900. O edital na íntegra encontra-se
à disposição dos interessados na SEF, das 9 às 11 e das 14
às 16:30 horas ou na Prefeitura do Campus USP de Ribeirão
Preto – Tesouraria, no horário acima, mediante o pagamento
de R$ 15,00.
Julgamento de Licitação
TOMADA DE PREÇOS Nº 39/2012 – Elaboração do projeto
executivo completo para a construção do prédio da Engenharia
Elétrica e de Computação, da Escola de Engenharia de São Carlos, no campus 2 de São Carlos da USP. Processo 13.1.203.82.8.
A Comissão Julgadora inabilita a empresa FVERRONI PROJETOS
E PLANEJAMENTO URBANO LTDA. - EPP por não atender às exigências do edital quanto ao item 8.1.2.4.1 apresentando prova
de regularidade para com o FGTS vencida; e item 8.1.4.4.1 não
apresentando termos de abertura e encerramento do balanço
do último exercício.
Outrossim, com base no art. 48, inc. II, § 3º, convoca a
empresa supra mencionada para que apresente nova documentação escoimadas das causas que a inabilitou, na data de
08.04.2013, às 09h30, na SEF, sita à Avenida Corifeu de Azevedo
Marques, 1909 – Butantã – São Paulo/SP.
SUPERINTENDÊNCIA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 2013.1.66.84.7
Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 003/2012-STI
CONTRATO STI Nº 006/2013
CONTRATANTE: Universidade de São Paulo, através da
Superintendência de Tecnologia da Informação.
CONTRATADA: ITAUTEC S/A – GRUPO ITAUTEC
CNPJ: 54.526.082/0004-84
OBJETO: Fornecimento de Servidores e Servidores Modulares
VALOR TOTAL: R$ 312.915,59
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.126.1043.5313
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 44905220
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias corridos
DATA DE ASSINATURA: 07/03/2013
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
EXTRATO DE ADITAMENTO
CONTRATO Nº: 028/2012
PROCESSO: 2012.1.487.84.1
PREGÃO nº 012/2012/STI
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
CONTRATADA: ZIVA TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA
CNPJ nº 05.816.526/0001-68
ALTERAÇÃO: 1ª
OBJETO: Acréscimo quantitativo ao objeto inicialmente contratado, em 19,218991 % do valor inicial atualizado do contrato.
DATA DA ASSINATURA: 15/03/2013
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 2013.1.86.84.8
Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 019/2011-CTI
CONTRATO STI Nº 005/2013
CONTRATANTE: Universidade de São Paulo, através da
Superintendência de Tecnologia da Informação.
CONTRATADA: ITAUTEC S/A – GRUPO ITAUTEC
CNPJ: 54.526.082/0004-84
OBJETO: Fornecimento de Microcomputador e Notebook
VALOR TOTAL: R$ 88.850,00
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.126.1043.5313
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 44905220
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias corridos
DATA DE ASSINATURA: 05/03/2013
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 2013.1.100.84.0
Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 019/2011-CTI
CONTRATO STI Nº 007/2013
CONTRATANTE: Universidade de São Paulo, através da
Superintendência de Tecnologia da Informação.
CONTRATADA: ITAUTEC S/A – GRUPO ITAUTEC
CNPJ: 54.526.082/0004-84
OBJETO: Fornecimento de Notebook
VALOR TOTAL: R$ 305.280,00
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5304
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 44905220
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias corridos
DATA DE ASSINATURA: 08/03/2013
Centro de Informática de Ribeirão Preto
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO 2/2013 – CIRP
Processo: 2013.1.3.77.2
Objeto: Peças, Acessórios e Componentes de Informática.
Licitantes vencedores:
Sierdovski & Sierdovski Ltda EPP, lotes 01 e 06, R$ 48.810,00
Ello Armazenagens Ltda, lote 02, R$ 29.700,00
Microbusiness Comércio de Equipamentos para Informática
Ltda EPP, lote 03, R$ 23.820,00
Compuset Informática Ltda ME, lote 04, R$ 21.800,00
Bergamo & Cavalcante Informática Ltda ME, lote 05, R$
12.633,85
Valor total da licitação = R$ 136.763,85
Despacho do Diretor do CIRP de 20.03.2013
Homologo o julgamento referente ao Pregão Eletrônico nº
2/2013 – CIRP conforme adjudicação da Pregoeira em ato de
18.03.2013 e autorizo a despesa.
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES
AVISO DE LICITAÇÃO.
A Escola de Comunicações e Artes da UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO – através da Seção de Compras, torna público aos
interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO, sob
nº. 03/2013-ECA, do tipo MENOR PREÇO, tendo como objetivo
aquisição de mobiliário de escritório, conforme especificações
e condições constantes do edital e seus anexos, que estará à
disposição dos interessados a partir do dia 21.03.2013. A Sessão Pública para o recebimento dos envelopes e das amostras
será no dia 01.04.2013 às 10:00 horas. A realização de Sessão
quinta-feira, 21 de março de 2013
de abertura será no dia 04.04.2013 às 9:30 horas, no seguinte
endereço Av. Profº Lúcio Martins Rodrigues, 443 – Prédio Principal - 1º andar – Ala B – Sala 121, Cidade Universitária, Cidade
de São Paulo – SP. As informações estarão disponíveis nos sítios:
www.e-negociospublicos.com.br e www.usp.br/licitacoes.
ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
Encontra-se aberto na UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO,
por intermédio da ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS,
o PREGÃO ELETRÔNICO número 014/2013-EESC, destinado à
aquisição de diversos móveis, do tipo MENOR PREÇO. O acolhimento das propostas eletrônicas acontecerá a partir das 12:00
horas do dia 22/03/2013 até as 09:00 horas do dia 04/04/2013,
estando a sessão de disputa agendada para o dia 04/04/2013,
às 14:00 horas, sendo o acesso à sessão por meio da página
virtual do Banco do Brasil S/A; www.licitacoes-e.com.br. O Edital
na íntegra encontra-se disponível a partir do dia 22/03/2013,
além da página do Banco do Brasil S/A, citada anteriormente,
no seguinte endereço: Avenida Trabalhador São-carlense, 400
- Sala 2797 - 2º Andar - Bloco E-1 - Pq. Arnold Schimidt - São
Carlos/SP ou através dos sites: www.usp.br/licitacoes, www.enegociospublicos.com.br e www.eesc.usp.br/licitacoes.
ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
Homologação de Licitação
Pregão nº 010/2013-EESC
Processo nº 2013.1.404.18.1
Objeto da licitação: aquisição de cartuchos de tinta e toner
para a EESC/USP
Licitante vencedor e respectivo valor:
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA, a saber: lote 01 ao valor
total de R$ 12.630,00 (doze mil seiscentos e trinta reais).
Despacho do Diretor de 20/03/2013.
Homologo o julgamento referente ao Pregão 010/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 20/03/2013
e autorizo a despesa.
ESCOLA POLITÉCNICA
Escola Politécnica da USP
Serviço de Materiais
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
Tomada de Preços Nº 09/2012
Processo: 2012.1.1947.3.0 e volumes
Objeto: Reforma do Edifício Semi-Industrial da EPUSP.
Licitante Vencedor:
Renova Construtora Ltda. – EPP
Valor Adjudicado: R$ 216.474,41
Despacho do Diretor da Escola Politécnica da USP, de
20/03/2013.
“Homologo o procedimento licitatório e adjudico o objeto
da licitação à empresa indicada como vencedora do certame,
conforme atos da Comissão Julgadora de Licitações, bem como
autorizo o empenhamento da respectiva despesa.”
Escola Politécnica da USP
Serviço de Materiais
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico Para Registro de Preços nº 23/2013
Processo nº 2013.1.209.3.6
Objeto: Aquisição de açúcar refinado e adoçante
Licitantes Vencedores:
J. Brilhante Comercial Ltda.-ME – Lote 01
Valor adjudicado: R$ 16.560,00
Metabólica Comercio e Serviços Hospitalares Ltda.-EPP
Valor adjudicado: 1.084,00
Despacho do Diretor da Escola Politécnica da USP, de
20/03/2013.
Homologo o procedimento licitatório, conforme adjudicação
do Pregoeiro em ato de 20/03/2013 e autorizo a respectiva
despesa.
FACULDADE DE
CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
Processo N.º: - 2012.1.1491.9.5.
Interessado: - Faculdade de Ciências Farmacêuticas
1.Para atender à solicitação constante de fls. 02, a qual trata
de Manutenção e Conservação de Bens Imóveis – Prestação de
Serviços de Pintura das áreas internas dos Blocos da Faculdade
de Ciências Farmacêuticas, providenciamos com apoio legal
no que dispõe a Lei federal n.º 8.666/93, e suas alterações
posteriores, a Lei federal n.º 10.520/2002 e Decreto estadual nº
49.722/2005, o Pregão n.º 00003/2013.
2.De acordo com a Ata da Sessão Pública do Pregão n.º
00003/2013, constante de fls. 94 a 98, e em conformidade com
o despacho da Autoridade Competente, (fl. 53), a pregoeira
designado conforme publicação no D.O.E. de 16.02.2013 (fl. 34),
declara como vencedora a empresa Construfer Obras Serviços
em Construções Civis Eirelli-ME., pelo melhor lance na importância total de R$89.000,00 (Oitenta e nove mil reais), observando
especificações e demais elementos de fls. 428.
3.Para fins de empenhamento da despesa, informamos o
que segue:COMPRA N.º: 7867/2013
N.o DO FORNECEDOR: 753920 - Construfer Obras Serviços
em Construções Civis Eirelli-ME.
4.Tendo em vista o acima exposto, fazemos subir os autos à
consideração superior para homologação da presente licitação e
autorização da despesa.
São Paulo, 13 de março de 2013.
Lílian Cristina Teixeira
Pregoeira
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO Nº 00003/2013.
A Diretora da FCF-USP homologa o julgamento referente ao
Pregão Presencial nº 00003/2013 – FCF-USP, conforme adjudicação do Pregoeiro em 06/03/2013, e autoriza a despesa.
EMPRESA VENCEDORA: CONSTRUFER OBRAS SERVIÇOS
EM CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI - ME.
Item 01 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis Prestação de Serviço de Pintura das Áreas Internas dos Blocos
da FCF.
Quant.: - SERVIÇO Valor Contratado: R$ 89.000,00
VALOR TOTAL................................................R$ 89.000,00
Profa. Dra. Terezinha de Jesus Andreoli Pinto
Diretora FCF/USP
FACULDADE DE CIÊNCIAS
FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
SEÇÃO DE MATERIAIS
Despacho do Diretor do dia 18/03/2013:
Ratifico o ato declaratório de dispensa de licitação, de
acordo com o artigo 24 Inciso XXI da Lei Federal 8666/93 e
alterações posteriores.
Unidade interessada: Faculdade de Ciências Farmacêuticas
de Ribeirão Preto
Contratada: APPLIED BIOSYSTEMS, LLC
Objeto: Aquisição de Analisador Genético de DNA
Processo: 12.1.1538.60.1
Prof. Dr. Sérgio de Albuquerque - Diretor
FACULDADE DE ECONOMIA,
ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
Extrato de Contrato nº 10/2013
Referente ao Pregão 06/2013– Processo nº 2013.1.164.12.1
Contratante: Faculdade de Economia, Administração e
Contabilidade da USP
Contratada: DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORAÇÃO LTDA.
CNPJ: 05.933.907/0001-27
Valor: R$ 210.400,00(duzentos e dez mil reais).
Vigência: 30 dias
Data: 14/03/2013.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 21 de março de 2013 às 02:28:00.
230 – São Paulo, 123 (59)
O Edital, na íntegra, encontra-se disponível no site: www.
bec.sp.gov.br ou www.e-negociospublicos.com.br ou www.cultura.sp.gov.br – opção Editais Comerciais, ou alternativamente
poderá ser retirado, nesta cidade, à Rua Mauá, 51, 3º andar
- sala 304, Luz, São Paulo/SP, a partir de 01/04/2013, no horário
das 09h00 as 18h00 horas, mediante a apresentação de um
CD-R, sem uso, para troca.
A impugnação, assim como os pedidos de esclarecimentos,
deverão ser formulados em campo próprio do sistema, encontrado na opção EDITAL, sendo respondida pelo subscritor do Edital
que decidirá no prazo de até 1 (um) dia útil, anterior à data
fixada para abertura da sessão pública.
AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 02/2013
PROCESSO Nº 112962/2012
DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: 02/05/2013
HORÁRIO: a partir das 10:30 horas
LOCAL: Rua Mauá, nº 51, 1º Andar (Auditório), Luz - São
Paulo/SP
Acha-se aberta nesta Secretaria de Estado da Cultura, à Rua
Mauá, nº 51, Luz, São Paulo, Capital, a licitação na modalidade
CONCORRÊNCIA nº 02/2013, tipo “Menor Preço” – Processo nº
112962/2012, visando a contratação de empresa especializada
para execução de obras complementares e de instalações para
conclusão da reforma e restauro das edificações que compõem
o complexo Memorial do Imigrante, situado à Rua Visconde de
Parnaíba, 1.316, no Bairro da Mooca, zona Leste da Cidade de
São Paulo/SP, sob o regime de empreitada por preço unitário.
O Edital e seus anexos encontram-se disponíveis para consulta ou poderão ser baixados, no site da Secretaria de Estado
da Cultura - www.cultura.sp.gov.br – opção Edital Comercial, ou
alternativamente, retirado à Rua Mauá, 51, 3º andar - sala 304,
Luz, São Paulo/SP, no horário das 09h00 às 12h00 e das 14h00
às 17h00, mediante a apresentação de um CD-R, sem uso, para
cópia dos arquivos, ou através do site www.enegociospublicos.
com.br somente o edital sem os anexos.
Os envelopes contendo as propostas e os documentos de
habilitação, acompanhados da declaração de cumprimento dos
requisitos de habilitação, serão recebidos em sessão pública que
será realizada no dia 02/05/2013, na Rua Mauá, nº 51, Auditório,
iniciando-se às 10:30 horas e será conduzida pela Comissão
Permanente de Licitação designada pela Resolução SC-059, de
21 de agosto de 2012.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES “DOCUMENTAÇÃO”
– PROCESSO JUCESP Nº 032/2013 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2013 – REFERENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
Aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil
e treze, às 11h15min, na Diretoria de Patrimônio e Contrato,
da Secretaria Executiva de Administração, da Junta Comercial
do Estado de São Paulo, sito à Rua Barra Funda n° 930, 3º
andar, nesta Capital, com equipe designada às fls. 181, dos
presentes autos, reuniu-se para proceder a abertura dos envelopes “DOCUMENTAÇÃO” do CREDENCIAMENTO nº 01/2013,
aberta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, para fins
de contratação de empresa para fornecimento de refeição,
no estabelecimento da contratada. Uma empresa apresentou
envelope “DOCUMENTAÇÃO”: Restaurante e Lanchonete Cores
e Sabores Ltda-ME. A Comissão, após análise da documentação
decidiu HABILITAR a empresa: Restaurante e Lanchonete Cores
e Sabores Ltda-ME, por ter apresentado toda a documentação
solicitada no edital. Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião às 12h10min e lavrada a presente Ata, que lida
e achada conforme, será assinada pelos Membros da Comissão.
Fica aberto prazo de 5 dias úteis para fins de interposição de
recursos
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
COMUNICADO DE JULGAMENTO
ENVELOPE 2 - HABILITAÇÃO
PROCESSO CEETEPS Nº 8999/2012 – TOMADA DE PREÇOS
Nº 11/2012 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA
PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA DA QUADRA
POLIESPORTIVA COM COBERTURA E ARQUIBANCADA DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL JOÃO GOMES DE ARAÚJO, localizada
na Rua Professor José Benedito Cursino, nº 75 – Boa Vista PINDAMONHANGABA/SP. A Comissão Especial de Licitação do
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, conforme
Lei Estadual 13.121/2008, comunica que em prosseguimento
ao certame licitatorio, após analise Documentos “Envelopes
2 – Habilitação”, decidiu HABILITAR as empresas licitantes
na seguinte conformidade: 1)Euro Construtora Ltda – EPP - 2)
Hebrom Construções Ltda - 3) Cafema Construções Ltda. Outrossim, faz saber que as razões dos atos praticados pela Comissão
encontram-se à disposição dos interessados, mediante Carta
de Representação, solicitando vistas do Processo ou extração
de copias dos documentos, na Praça Cel. Fernando Prestes,
74 – Prédio da Administração Central – 2º andar – Bom Retiro
– próximo à estação Tiradentes do Metrô – São Paulo – Capital.
Está aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro
dia útil subseqüente à publicação, para interposição de recurso
nos termos do artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações.
A Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres da
ETEC UIRAPURU, com sede nesta cidade, na Rua Nazir Miguel,
nº 779, bairro Jd. João XXIII – CEP 05570-030 – São Paulo - SP,
torna pública a Abertura do Processo de Licitação para a administração dos serviços de Cópias, Impressões e Papelaria da
referida Escola e comunica aos interessados que as instruções
deverão ser retiradas no endereço acima no período de 08 de
abril a 09 de abril de 2013 no horário das 9h às 18h. A habilitação e a proposta deverão ser encaminhadas em envelopes
lacrados para o mesmo local até o dia 10 de abril nos horários
9h às 12h. A abertura do envelope de Habilitação e Proposta,
será realizada dia 10 de abril de 2013 às 13 horas em sessão
pública, nas dependências da escola, pela Comissão Julgadora
designada pela Diretoria Executiva da APM.
OBS. Será permitida a visita ao espaço nos dias 08 e 09 de
abril de 2013 nos horários 9h às 11h ou das 14h às 17h ou das
18h às 20h.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 143/13, OC 102401100632013oc00195,
referente ao Processo nº 0284/13, cujo objeto é a AQUISIÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
DESTINADA AOS ALUNOS DA ETEC BENEDITO STORANI (AGRÍCOLA), a realização do Pregão será no dia 17 de abril de 2013, à
partir das 9 horas, no endereço eletrônico WWW.bec.sp.gov.br. O
Edital, na íntegra, estará disponível para consulta e/ou retirada
no site WWW.bec.sp.gov.br e WWW.centropaulasouza.sp.gov.br.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA PAULA
SOUZA
RESULTADO DO PREGÃO
Processo nº 150/13 PREGÃO Eletrônico nº 109/13, aquisição de Pulverizador Agrícola, conforme ata de procedimento e
julgamento do pregão foi considerada vencedora pelo critério
de menor preço oferecido através de lances e negociação a
empresa V J da Rocha Equipamentos ME, item 1 no valor de
R$ 18.410,00.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 4767/12- CONTRATO: 066/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: COMERCIAL AGROPECUÁRIA SCARPARO LTDA. - EPP- OBJETO: AQUISIÇÃO DE
RAÇÃO PARA AS UNIDADES DA REGIÃO DE PENÁPOLIS- VALOR:
R$ 33.573,00 - PRAZO DE ENTREGA: 15 dias - ELEMENTO
ECONÔMICO: 33 90 30 90 - UNIDADE: várias - DATA DA ASSINATURA: 28/03/2013
Despacho de Homologação/Adjudicação
Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de
28 /03/2013.
Homologo este convite referente a aquisição de uma Camara Digital com GPS e adjudico o objeto da licitação da empresa
Tech Bil Informática Ltda.como vencedoras do presente certame.
28/03/2013-12:53:32
MEIO AMBIENTE
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO SECRETÁRIO
COORDENADORIA DE PARQUES URBANOS
Acha-se aberta na Coordenadoria de Parques Urbanos da
Secretaria do Meio Ambiente, a licitação na modalidade Pregão
Eletrônico nº 12/2013/GS, Processo nº 13.566/2012, destinada
à locação de 04 veículos elétricos para transporte de pessoas e
carga sendo 02 para o Parque Gabriel Chucre – Lagoa de Carapicuíba e 02 para o Parque da Juventude. A abertura das propostas
dar-se-á no dia 11/04/2013 às 09h00, no site www.bec.sp.gov.
br, através da Oferta de Compra 260031000012013OC00029.
As propostas serão recebidas no site a partir do dia 01/04/2013.
Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites
http://www.e-negociospublicos.com.br; www.bec.sp.gov.br ou
www.ambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos: (11) 31333979 ou email: [email protected]
INSTITUTO DE BOTÂNICA
Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques
SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações -------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária
- Agricultura e Abastecimento - Assistência e Desenvolvimento
Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura
- Desenvolvimento - Economia e Planejamento - Educação Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior - Esporte e
Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa
da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado
- Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos
11:59:47
sua contaProcedimentosCatálogoRelatóriosGrupo de MateriaisSairOferta de Compra
INSTITUTO DE BOTANICA - IBT 260106000012013OC00009
AV. MIGUEL STEFANO, 3687
SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado
Período de recebimento de propostas: 07/03/2013 09:18:00
à 15/03/2013 14:30:00
Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da
Proposta Grade
Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação
Responsáveis Homologar/Adjudicar
Homologar/Adjudicar
Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência
Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada
1 14365828000158 COMERCIAL DISCON LTDA. 8 Nacional
MR - TENDA 3X3 124,3800 8
Despacho de Homologação/Adjudicação
Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de
28 /03/2013.
Homologo este convite referente a aquisição de uma tenda
tipo gazedo a empresa vencedor COMERCIAL DISCON LTDA.E
adjudico o objeto da lictação como vencedora do presente
certame.
28/03/2013-11:01:51
Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques
SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações -------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária
- Agricultura e Abastecimento - Assistência e Desenvolvimento
Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura
- Desenvolvimento - Economia e Planejamento - Educação Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior - Esporte e
Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa
da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado
- Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos
12:28:02
sua contaProcedimentosCatálogoRelatóriosGrupo de MateriaisSairOferta de Compra
INSTITUTO DE BOTANICA - IBT 260106000012013OC00022
AV. MIGUEL STEFANO, 3687
SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado
Período de recebimento de propostas: 12/03/2013 08:35:00
à 20/03/2013 15:30:00
Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da
Proposta Grade
Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação
Responsáveis Homologar/Adjudicar
Homologar/Adjudicar
Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência
Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada
1 67440461000156 MEGAPEL COMERCIAL LTDA 50 Nacional Korea 1,9900 50
2 15427436000139 Fabiane Meira de Luna 8 Nacional nc
prendedor metal 4,2000 8
3 15427436000139 Fabiane Meira de Luna 6 Nacional ncri
prendedor metal 4,9400 6
4 15427436000139 Fabiane Meira de Luna 50 Nacional
layout 1,4000 50
Despacho de Homologação/Adjudicação
Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de
28 /03/2013.
Homologo este convite referente a aquisição de material de
consumo e adjudico o objeto da licitação das empresas acima
menciondas como vencedoras do presente certame.
28/03/2013-12:27:48
Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques
SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações -------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária
- Agricultura e Abastecimento - Assistência e Desenvolvimento
Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura
- Desenvolvimento - Economia e Planejamento - Educação Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior - Esporte e
Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa
da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado
- Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos
12:53:46
sua contaProcedimentosCatálogoRelatóriosGrupo de MateriaisSairLogin de usuárioBem vindo ao Portal BEC/SPTrocar sua
senhaCadastroOferta de Compra
FED-INSTITUTO
DE
BOTANICA-IBT
260032000012013OC00009
AV. MIGUEL ESTEFANO, 3687 - AGUA FUNDA
SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado
Período de recebimento de propostas: 04/03/2013 07:52:00
à 12/03/2013 15:30:00
Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da
Proposta Grade
Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação
Responsáveis Homologar/Adjudicar
Homologar/Adjudicar
Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência
Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada
8 08285446000111 Tech Bil Informática Ltda. 2 Importado
NIKON P510 1050,0000 2
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n° 05/2013
PROCESSO GDOC n° 18546-72430/2013
OFERTA DE COMPRA Nº 400102000012013OC00018
Objeto: Contratação de serviços de agenciamento para
emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais.
EXTRATO DE EDITAL
Acha-se aberta no Departamento de Administração da
Procuradoria Geral do Estado, situado na Rua Pamplona 227 –
15º andar - nesta Capital, a licitação na modalidade de Pregão
Eletrônico nº 05/2013 - Proc. GDOC nº 18546-72430/2013,
objetivando a contratação dos serviços de agenciamento para
emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais, conforme especificações constantes do Projeto Básico - Anexo I, cujo
início do prazo para envio das propostas eletrônicas dar-se-á no
dia 01/04/2013, e a abertura da sessão pública dar-se-á no dia
12/04/2013 às 10:00hs. O Edital poderá ser obtido pela internet
no sítio www.e-negociospublicos.com.br ou www.pge.sp.gov.
br ou na Seção de Compras, situada à Rua Pamplona, nº 227,
11º andar - São Paulo/SP, no horário das 09:00 às 13:00 e das
14:00 às 17:00hs.
CENTRO DE ESTUDOS
Despacho da Procuradora do Estado Chefe do Centro de
Estudos da PGE
Encontra-se aberto no CENTRO DE ESTUDOS DA PGE, o
PREGÃO ELETRÔNICO nº 06/2013, destinado à Contratação
de empresa especializada para a prestação de serviços de
confecção e instalação de persianas, do tipo MENOR PREÇO.
O início do prazo para envio das propostas eletrônicas ocorrerá no dia 04/04/2013 e a abertura da sessão pública no dia
16/04/2013 às 10h00, no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br.
O edital estará disponível nos sites: www.imesp.com.br, opção
“e-negociospublicos” e www.pge.sp.gov.br. Esclarecimentos
com Lurdes ou Marcus Vinícius nos tels.: (11) 3286-7000/7002
das 10h00 às 18h00.
TRANSPORTES METROPOLITANOS
ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO
AVISO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/13 – PROCESSO EFCJ
250/2012
Comunicamos que o Pregão Eletrônico 005/2013, aquisição
de ÓLEOS LUBRIFICANTES teve sua abertura adiada para o dia
11 de abril de 2013 no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br,
tendo em vista a divergência de quantidades apresentadas nos
anexos I e V do edital.
D.F., em 28 de março de 2013.
Ayrton Camargo e Silva
Diretor Ferroviário
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA
COMUNICADO
ASSUNTO: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 001/
DAEE/2013/DLC – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE
RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES , E CONSTRUÇÃO DE NOVOS
RESERVATÓRIOS.
Comunicamos aos interessados que foram procedidas as
seguintes retificações formais no Edital, em epígrafe, publicada
em 21 de março de 2013.
(i) No item 7. Subitem 7.1 do Edital, onde se lê 21 de maio,
leia-se 21 de março;
(ii) No item 14.2, letra “d” da Minuta do Contrato onde se lê
item 6.10, leia-se item 6.4 do DOC VII deste contrato.
DESPACHO DO SENHOR SUPERINTENDENTE DE 28/03/2013
PROCESSO Nº 001/2012 – DAEE
INTERESSADO: - BPP
De acordo com a INF.ADA Nº 224/2013, fls. 175/176verso, PARECER PJU Nº 137/2013, fls. 179/182 e COTA PJU Nº
090/2013-CHEFIA, fl. 183, autorizamos a lavratura do termo aditivo de reti-ratificação ao termo de contrato nº 2012/34/00085.1,
de 01/05/2012, (EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/
DAEE/2012/DLC), celebrado entre o DAEE e a empresa ERIMATEL SISTEMA DE COMUNICAÇÕES LTDA, para contratação de
serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamento
central tipo PABX, marca Leucotron, modelo CPC-38 (8/20),
equipado inicialmente com 08 (oito) linhas tronco e 20 (vinte)
ramais, instalados e em funcionamento na Diretoria da Bacia do
Peixe Paranapanema/DAEE, sita à rua Benedito Mendes Faria
nº 40 – Vila Hípica Paulista, em Marília – SP, consistindo na
prorrogação, por mais 12 (doze) meses do prazo do contrato,
e, também, autorizamos o acréscimo de R$ 3.280,00, sendo R$
2.186,64 para o exercício de 2013 e R$ 1.093,36 para o exercício
de 2014, bem como autorizamos a realização da correspondente
despesa, observadas as normas legais.
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 035/2012 –3º Volume - DAEE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/DAEE/2012/DLC
TERMO DE CONTRATO Nº 2013/23/00035.8
Objeto: Termo de Contrato celebrado com a empresa Aclimed Clínica Médica Aclimação Ltda, para prestação de Serviços
Especializados na área de Medicina e Engenharia de Segurança
do Trabalho.
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA – DAEE
CONTRATADA: ACLIMED CLÍNICA MÉDICA ACLIMAÇÃO
LTDA
CNPJ: 03.199.587/0001-06
Valor do Contrato: R$ 448.142,20 (quatrocentos e quarenta e oito mil cento e quarenta e dois mil e vinte centavos),
onerando o Orçamento Programa do DEPARTAMENTO, para os
exercícios de 2013, 2014 e 2015, assim distribuidos:
Exercício de 2013 --------------------- R$ 186.726,00
Exercício de 2014 --------------------- R$ 224.071,20
Exercício de 2015 --------------------- R$ 37.345,20
Prazo de Execução dos Serviços: 24 (vinte e quatro) meses,
com início a partir da data da assinatura do contrato.
Data da Assinatura do Contrato: 28/03/2013.
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
sexta-feira, 29 de março de 2013
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
COMUNICADO VISITA TÉCNICA
Em atenção ao disposto no item 9.1 do Edital da Concorrência Internacional nº 001/DAEE/2013/DLC, comunicamos aos
interessados que as visitas técnicas ocorrerão às 10 horas e 30
minutos dos dias 05 e 10 de abril de 2013, no Edifício Cidade
I, na Rua Boa Vista, 170 – 15º andar, bloco II – Centro – São
Paulo – SP.
A teor do que dispõe o subitem 9.1.1., os Licitantes poderão
indicar até 02 (dois) representantes para participar desta visita
técnica, e deverão confirmá-la previamente por meio do telefone
[11 – 3293-8524], com 2 (dois) dias úteis de antecedência da
data pretendida para sua realização.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO
DA USP
Julgamento de Licitação
TOMADA DE PREÇOS nº 48/2012 – Execução da reforma
dos sanitários para atender à acessibilidade dos Blocos Q2, Q4,
Q5, Q9 e Q10 do Instituto de Química de São Carlos da USP.
Processo 13.1.225.82.1. A Comissão habilita as empresas classificadas na seguinte ordem: LOSSARDO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP – 1º lugar e CONSTRUTORA L. M. PEZATTI
LTDA. – EPP – 2º lugar, por atenderem as exigências do edital,
e inabilita as empresas: - CONSTRUTORA HABCON LTDA. – EPP
por não atender ao item 7.1.4.3 do edital, e AFFONSO CONSTRUTORA LTDA. – EPP por não atender ao item 7.1.3.3 do edital.
Edital de Licitação
Acha-se aberta na SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SEF, sita à Av. Corifeu
de Azevedo Marques, 1909 - Butantã, a CONCORRÊNCIA Nº
07/2013 – Execução das obras para a construção do Conjunto
de Edifícios do Ciclo Básico da Faculdade de Medicina de
Ribeirão de Preto da USP. Apresentação dos envelopes 1 e 2:
dia 06.05.2013, às 13:30 horas, na Prefeitura do Campus USP
de Ribeirão Preto, sita à Av. Bandeirantes, 3.900. O edital na
íntegra encontra-se à disposição dos interessados na SEF, das 9
às 11 e das 14 às 16:30 horas ou na Prefeitura do Campus USP
de Ribeirão Preto – Tesouraria, no horário acima, mediante o
pagamento de R$ 15,00.
Comunicado
CONCORRÊNCIA Nº 14/2012 – Execução das obras para a
construção do Edifício do CIP – II – Centro Integrado de Pesquisas II, da Faculdade de Odontologia de Bauru da USP. Processo
12.1.611.82.8.
Face aos esclarecimentos referentes à licitação em epígrafe,
que estarão disponíveis no site: www.usp.br/licitacoes, fica
suspensa a abertura dos envelopes da licitação designada para
o dia 02.04.2013 e é ora reaberto o prazo para a aquisição da
mesma.
Fica suspensa a entrega dos envelopes, até ulterior deliberação.
Este ADENDO integra o Edital respectivo, para todos os
efeitos legais.
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 2013.1.87.84.4
Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 019/2011-CTI
CONTRATO STI Nº 008/2013
CONTRATANTE: Universidade de São Paulo, através da
Superintendência de Tecnologia da Informação.
CONTRATADA: A. P. Correa ME
CNPJ: 12.384.280/0001-68
OBJETO: Fornecimento de Monitor
VALOR TOTAL: R$ 33.966,00
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.126.1043.5313
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 44905220
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias corridos
DATA DE ASSINATURA: 07/03/2013
Centro de Computação Eletrônica
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO Nº 002/2013 - STI
A SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que encontra-se aberto o Pregão Presencial nº 002/2013
– STI - processo nº 2013.1.82.84.2, destinado à contratação
de empresa para agenciamento de serviços de hospedagem,
infraestrutura, alimentação e transporte para o “4º Encontro
“GEINDI – Gestão de Integração de Dirigentes da USP”. A
realização da sessão pública será no dia 15.04.2013 às 09h30m,
no Auditório do CCE sito à Av. Prof. Luciano Gualberto, travessa
3, nº 71 – Cidade Universitária - Butantã - São Paulo - Capital
- CEP: 05508-010. Íntegra do edital encontra-se nos sites www.
usp.br/licitacoes e www.e-negociospublicos.com.br.
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E
HUMANIDADES
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES
SEÇÃO DE MATERIAIS
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2013 - EACH
PROCESSO N.º - 2013.1.19.86.5
OBJETO: - DIVERSOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
LICITANTE VENCEDORA:
TITAN SOLUTIONS EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
CNPJ: 10.925.387/0001-40
VALOR ADJUDICADO: R$7.300,00 (sete mil e trezentos
reais)
SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA
CNPJ: 03.874.953/0001-77
VALOR ADJUDICADO: R$4.695,00 (quatro mil seiscentos e
noventa e cinco reais)
Despacho do Vice-Diretor da Escola de Artes, Ciências e
Humanidades – EACH - USP de 25/03/2013: “Homologo o julgamento referente ao Pregão Eletrônico n.º 09/2013 – EACH - USP,
conforme adjudicação do Pregoeiro em ato de 19/03/2013 e
autorizo a despesa.”
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES
EXTRATO CONTRATO Nº 06/2013.
PREGÃO Nº 01/2013-ECA.
PROCESSO Nº 2012.1.1981.27.0.
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES.
CONTRATADA: LCC MÓVEIS LTDA.
CNPJ: 09027395/0001-90.
VALOR: R$ 25.630,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e
trinta reais).
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.126.1043.5313.
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.39.99.
PRAZO: 12 MESES.
DATA DA ASSINATURA: 27.03.2013.
quinta-feira, 11 de abril de 2013
10º WILSON TREVISAN -EPP 120,0000 Importado GRAMPINE R$ 19,9800 0
Item:9
Código do item:2574772
Descrição:
COLA, BASTAO, PARA USO DIVERSOS, A BASE DE ETER DE
POLIGLUCOSIDEO, ATOXICA, ACONDICIONADA EM TUBO BASTAO, PESANDO 10 GR, NA COR BRANCA, EM EMBALAGEM COM
6 UNIDADES, COM VALIDADE MINIMA DE 1 ANO A PARTIR DA
DATA DE ENTREGA, COM SELO DO INMETRO NA EMBALAGEM
DO PRODUTO
Unidade:CAIXA 6,00 UNIDADE
Lote mínimo:20
Quantidade:20
Detalhe
Propostas Desclassificadas.
Item:10
Código do item:131334
Descrição:
ENVELOPE PLASTICO, PARA PASTA CATALOGO, TAMANHO
OFICIO, 04 FUROS, COM ESPESSURA MINIMA DE (0,10)MICRAS,
TRANSPARENTE
Unidade:CENTO
Lote mínimo:20
Quantidade:20
Detalhe
Propostas Desclassificadas.
Item:11
Código do item:1706489
Descrição:
LAPIS, CORPO EM MADEIRA, NA COR PRETA ENVERNIZADA, NO FORMATO REDONDO, MATERIA DA CARGA MINA
GRAFITE, NUMERO 02, MEDINDO NO MINIMO 170MM, NOME
DO FABRICANTE GRAVADO NO LAPIS, COM IDENTIFICACAO
DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM, ACESSORIO ADICIONAL:
DEVENDO SER ENTREGUE APONTADO
Unidade:DUZIA
Lote mínimo:40
Quantidade:40
Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo
Valor da Proposta Qtd. Comprada
1º Jbonach Distribuidora Comercial Ltda - EPP 40,0000
Importado leo&leo resina R$ 1,1000 40
2º PAPELARIA E BAZAR POLGRYMAS LTDA. EPP 40,0000
Produzido no Brasil INJEX R$ 1,3000 0
3º FRANCIELEN DE ALMEIDA ME 40,0000 Produzido no
Brasil leonora ecologico R$ 1,3500 0
4º CAMARGO"S COMÉRCIO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO
LTDA ME 40,0000 Produzido no Brasil faber R$ 4,8500 0
Item:12
Código do item:1784781
Descrição:
GRAMPO PARA GRAMPEADOR, COBREADO, MEDINDO
26/6, FORNECIDO EM CAIXAS C/ 1000 UNIDADES
Unidade:CAIXA 1000,00 UNIDADE
Lote mínimo:300
Quantidade:300
Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo
Valor da Proposta Qtd. Comprada
1º CAMARGO"S COMÉRCIO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO
LTDA ME 300,0000 Produzido no Brasil fixpaper R$ 0,6000 300
2º PAPELARIA E BAZAR POLGRYMAS LTDA. EPP 300,0000
Produzido no Brasil GASFER R$ 0,6700 0
3º LIDIA TEIXEIRA ALVES DA SILVA CORTEZ-ME 300,0000
Importado golden kraft R$ 0,7900 0
4º MEGAPEL COMERCIAL LTDA 300,0000 Importado
G.Kraft R$ 0,9900 0
5º Jbonach Distribuidora Comercial Ltda - EPP 300,0000
Importado jocar R$ 1,3200 0
6º FRANCIELEN DE ALMEIDA ME 300,0000 Produzido no
Brasil jocar office R$ 1,8000 0
Item:13
Código do item:2166852
Descrição:
MARCADOR DE PAGINA, NO FORMATO BANDEIRINHAS
RETANGULARES, EM FILME DE POLIESTER, COM 20 FOLHAS
AUTO ADESIVAS REPOSICIONAVEIS, MEDINDO 25MM X 43MM
(LARG.X COMPR.), COM BORDA COLORIDA DE 15MM NO
COMPRIMENTO SEM ADESIVO, EM AMARELO, COM DISPENSER
Unidade:UNIDADE
Lote mínimo:50
Quantidade:50
Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo
Valor da Proposta Qtd. Comprada
1º PAPELARIA E BAZAR POLGRYMAS LTDA. EPP 50,0000
Produzido no Brasil 3M R$ 3,5100 50
Item:14
Código do item:2776111
Descrição:
MARCADOR DE PAGINA, NO FORMATO SETINHA, EM
FILME DE POLIESTER, COM 5 UNIDADES COM 20 FOLHAS
AUTO ADESIVAS REPOSICIONAVEIS CADA UNIDADE, MEDINDO
(42X12)MM (LARG.X COMP.), SEM BORDA, 5 CORES SORTIDAS,
APRESENTADA EM CARTELA
Unidade:UNIDADE
Lote mínimo:50
Quantidade:50
Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo
Valor da Proposta Qtd. Comprada
1º CAMARGO"S COMÉRCIO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO
LTDA ME 50,0000 Importado kaz R$ 2,5000 50
2º PAPELARIA E BAZAR POLGRYMAS LTDA. EPP 50,0000
Produzido no Brasil 3M R$ 9,1700 0
3º WILSON TREVISAN -EPP 50,0000 Produzido no Brasil
3M R$ 9,9900 0
EMPATES REGISTRADOS
Propostas empatadas
Não foi registrado nenhum empate.
Encerramento:
Dos atos praticados a Comissão Julgadora Permanente
Julgadora de Licitação, analisou as propostas apresentadas,
classificando-as. Nada mais havendo a ser tratado, elaborou-se
a presente ATA, que lida e achada conforme, foi aprovada pelos
presentes, encerrando-se assim a sessão
O licitante que o desejar poderá desistir da interposição de
recurso. Para isso acesse o site www.bec.sp.gov.br, clicando no
número deste convite e na opção recurso, existe um link que
permitirá a sua desistência.
INSTITUTO FLORESTAL
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO FLORESTAL
Processo SMA nº. 11.206/2012
Pregão Eletrônico nº 044/2010
Contrato nº. 020/2010
Despacho do Diretor Geral de 05 de abril de 2013
NOTIFICAÇÃO
Diante do descumprimento do Contrato de Prestação
de Serviços nº. 020/2010, firmado com a empresa CAPITAL SERVIÇOS E VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ Nº.
67.552.034/0001-60 por desatendimento aos itens 6.16, 6.23 e
6.24 da Cláusula Sexta, APLICO a empresa acima citada multa
no valor de R$ 56.223,24 (cinqüenta e seis mil duzentos e vinte
e três reais e vinte e quatro centavos).
O valor de R$ 12.544,67 (doze mil quinhentos e quarenta e
quatro reais e sessenta e sete centavos) referente à nota fiscal
nº. 45.144 relativa ao mês de maio/12 cujo pagamento encontrava-se em aberto, será abatido do valor aplicado da multa.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
Muito embora a empresa Capital Serviços e Vigilância e
Segurança Ltda., apresente Carta Fiança nº. 740802 – Termo Aditivo nº. 839515 com o Banco Pottencial S.A., com sede em Belo
Horizonte/MG no valor de R$ 5.469,72 (cinco mil quatrocentos e
sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), seu vencimento
expira em 17/04/2013, não há tempo hábil para comunicar o
banco, portanto este valor NÃO será debitado da multa aplicada.
Cabe ainda à empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. recolher o valor de R$ 43.678,57 (quarenta e três mil
seiscentos e setenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos) que
deverá ser depositado no prazo máximo de 30 (trinta) dias na
conta “C” da Secretaria do Meio Ambiente, no Banco do Brasil
- 001, Agência 01897-X, C/C nº. 139450-9. Caso não ocorra o
aludido depósito este será cobrado judicialmente e a empresa
será inscrita no CADIN Estadual.
Abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados desta
publicação para apresentar contraditório e ampla defesa.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO FLORESTAL
Processo SMA nº. 11.202/2012
Pregão Eletrônico nº 048/2010
Contrato nº. 026/2010
Despacho do Diretor Geral de 05 de abril de 2013
NOTIFICAÇÃO
Diante do descumprimento do Contrato de Prestação
de Serviços nº. 026/2010, firmado com a empresa CAPITAL SERVIÇOS E VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ Nº.
67.552.034/0001-60 por desatendimento aos itens 6.16, 6.23 e
6.24 da Cláusula Sexta, APLICO a empresa acima citada multa
no valor de R$ 74.886,60 (setenta e quatro mil oitocentos e
oitenta e seis reais e sessenta centavos).
O valor de R$ 19.372,52 (dezenove mil trezentos e setenta e
dois reais e cinqüenta e dois centavos) referente à nota fiscal nº.
44.696 relativa ao mês de maio/12 cujo pagamento encontravase em aberto, será abatido do valor aplicado da multa.
Considerando que o valor de R$ 3.190,77 (três mil cento e
noventa reais e setenta e sete centavos) será transferido para a
conta “C” da Secretaria do Meio Ambiente no Banco do Brasil
– 001, Agencia 1897-X, Conta Corrente 139450-9, referente a
Carta Fiança nº. 740802 - Termo Aditivo nº. 839515 com o Banco
Pottencial S.A, com sede em Belo Horizonte/MG, cujo vencimento expira em 31/05/2013, prestada como garantia pela execução
do Contrato ora mencionado.
Cabe ainda à empresa Capital Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda. recolher o valor de R$ 52.323,31 (cinqüenta e
dois mil trezentos e vinte e três reais e trinta e um centavos) que
deverá ser depositado no prazo máximo de 30 (trinta) dias na
conta “C” da Secretaria do Meio Ambiente, no Banco do Brasil
- 001, Agência 01897-X, C/C nº. 139450-9. Caso não ocorra o
aludido depósito este será cobrado judicialmente e a empresa
será inscrita no CADIN Estadual.
Abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados desta
publicação para apresentar contraditório e ampla defesa.
FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO
E A PRODUÇÃO FLORESTAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Encontra-se aberta na Fundação para Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São Paulo, a licitação na
modalidade de Pregão Eletrônico n° E-10/13. Processo 2.229/12,
que trata de AQUISIÇÃO DE UNIFORMES PARA FUNCIONÁRIOS
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA FUNDAÇÃO FLORESTAL. A abertura das Propostas dar-se-á no dia 24/04/2013 às
09:00 horas, no site www.bec.sp.gov.br, Oferta de Compra n°
261101260452013OC00025. As propostas serão recebidas no
site a partir do dia 11/04/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.e-negociospublicos.
com.br; http://www.bec.sp.gov.br ou http://www.ambiente.
sp.gov.br/fundacaoflorestal/
(Republicado com devolução de prazo)
Encontra-se aberta na Fundação para Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São Paulo, a licitação na
modalidade de Pregão Eletrônico n° E-12/13. Processo 152/13,
que trata de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÃO. A abertura das Propostas dar-se-á no dia 24/04/2013
às 09:00 horas, no site www.bec.sp.gov.br, Oferta de Compra n°
261101260452013OC00014. As propostas serão recebidas no
site a partir do dia 12/04/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.e-negociospublicos.
com.br; http://www.bec.sp.gov.br ou http://www.ambiente.
sp.gov.br/fundacaoflorestal/
Encontra-se aberta na Fundação para Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São Paulo, a licitação na
modalidade Pregão Eletrônico n°.E-13/13. Processo 395/13,
que trata Contratação de serviços para implantação e operação
de sistema de gerenciamento e abastecimento de combustível
para as embarcações das unidades APA Marinha Litoral Norte
e Sul no âmbito do Programa “Recuperação Socioambiental
da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica”.
A abertura das Propostas dar-se-á no dia 25/04/2013 às
09:00 horas, no site www.bec.sp.gov.br, Oferta de Compra n°
261102260452013OC00016. As propostas serão recebidas no
site a partir do dia 12/04/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.e-negociospublicos.
com.br; http://www.bec.sp.gov.br ou http://www.fflorestal.
sp.gov.br.
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE
ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO DO SENHOR SUPERINTENDENTE DE 05/04/2013
AUTOS Nº 50.311/2013 - 4º Vol-DAEE
INETERESSADO: DIRETORIA DE GESTÃO DE OBRAS
À vista da INF/DGO/GAC Nº 070/2013, fls. 430/431 e
PARECER PJU Nº 152/2013, fls. 435/437, autorizamos o termo
de ajuste final do contrato nº 2007/22/00279.3, de 21/12/2007
– (EDITAL DE PREGÃO Nº 030/DAEE/2007/SUP), celebrado entre
o DAEE e a CONSTRUDAHER CONSTRUÇÕES LTDA, para a execução de serviços de engenharia de manutenção agronômica do
paisagismo com limpeza das margens e sistema de drenagem
e retirada total dos detritos provenientes com sua destinação
final no trecho compreendido da Barragem Móvel (Cebolão)
até a Barragem da Penha - Município de São Paulo – Estado
de São Paulo, consistindo na redução do valor disponibilizado
para reajustes de R$ 60.407,53, finalizando, assim, o presente
contrato em R$ 27.178.685,59, sendo R$ 24.426.231,75 para
o principal e R$ 2.752.453,84 para os reajustes, onerando as
rubricas 18.544.3907.40330000, do Orçamento programa do
Departamento, para os exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010,
211, 2012 e a transferência de R$ 520.816,37 de principal
do exercício de 2012 para 2013 e R$ 124.370,94 de reajuste
do exercício de 2012 para 2013, suplementando o elemento
3.3.90.92 – despesas de exercícios anteriores, observadas as
normas legais.
Autos DAEE nº 52.367
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO
E EXPANSÃO DO
SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS
DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS
RESERVATÓRIOS
ESCLARECIMENTOS
1 - A empresa CODRASA CONSTRUTORA S/A pergunta:
“Quem deverá operar
o Sistema de Controle Informatizado – SCO de que trata a
alínea “f” do item
14.15.1: contratante ou contratado?”
R: O item referenciado na pergunta trata de atestado necessário à habilitação
do Licitante relativamente a Qualificação Técnica. Leitura
mais atenta do
Edital e seus anexos o solicitante terá a resposta no Anexo
IV – Minuta de
Contrato, Cláusula 10ª – Obrigações da Concessionária,
alínea “e”, que
dispõe: “Acatar as ordens de despacho centralizado do
Sistema de
Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica
do Alto Tietê
expedidas pelo DAEE, conforme a política operacional do
SCO do DAEE”. Por
outro lado, por erro formal, a sigla SCO foi inserida no texto
e, portanto, o Edital
será retificado para suprimi-la.
2 – A empresa RIPER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
pergunta: “De acordo
com o item 9.1.2. do Edital, entendemos que os licitantes
que não fizerem
nenhuma das visitas técnicas programadas para o 15º ou
20º dia contados da
publicação do edital (item 9.1), poderão solicitar visita
técnica extraordinária
com emissão pelo DAEE do respectivo atestado de visita
através do Modelo nº
4 do Anexo II. Nosso entendimento está correto?”
R: O item 9.1.2. do Edital da Concorrência Internacional nº
001/DAEE/2013/DLC
é auto explicativo, senão vejamos: “Os Licitantes poderão
agendar visita
técnica extraordinária fora das datas programadas no item
9.1., justificando tal
necessidade, ficando a critério da Comissão Especial de
Licitação que, por
despacho fundamentado, poderá programar a visita solicitada ou negar tal
requerimento”. Nesta conformidade, em qualquer das
hipóteses de realização
de visita técnica o atestado conforme Modelo nº 4 do Anexo
II será emitido.
3 – A empresa DP BARROS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. pergunta:
“No caso de participação em Consórcio, a visita técnica
poderá ser realizada
por qualquer uma das empresas que integram o Consórcio,
nosso
entendimento está correto?
R: O ideal é que todas as empresas que comporão o futuro
Consórcio
obtenham os esclarecimentos complementares que serão
disponibilizados
quando da visita técnica. Por outro lado, face aos princípios
basilares que
regem os procedimentos licitatórios basta que uma empresa integrante do
futuro Consórcio realize a ‘visita técnica’.
4 – A empresa DP BARROS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. pergunta:
“As empresas devem escolher participar da visita técnica
no dia 5 ou dia 10 de
abril, nosso entendimento está correto?
R: Sim, está correto o entendimento.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
São Paulo, 123 (67) – 147
Oportunamente será veiculada no DOE e no site www.usp.
br/licitações a decisão da Administração da USP sobre o prosseguimento do certame em epígrafe.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 2012.1.25393.1.8
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CONTRATADA: M&W COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA - ME
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO
DE MAILING
VALOR TOTAL: R$ 9.999,96
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.392.1043.5306
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.39.99
DATA DE ASSINATURA: 25/03/13
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 2012.1.30369.1.4
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CONTRATADA: G-INTER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONTRATAÇÃO DE
TRANSPORTADORA
VALOR TOTAL: R$ 22.000,00
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.392.1043.5306
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.33.45
DATA DE ASSINATURA: 13/03/13
SUPERINTENDÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AVISO DE LICITAÇÃO
A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, através da Seção de Compras, torna
público aos interessados que realizará licitação na modalidade
de PREGÃO PRESENCIAL sob o nº 013/2013 cujo objeto é
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE COMBATE
A INCÊNDIO. O prazo final para entrega dos envelopes e a
realização da Sessão Pública do Pregão serão no dia 24 de
Abril de 2.013, às 9:30 horas, no Auditório dos Funcionários
da SAS, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, 295, Cidade
Universitária, Butantã, São Paulo, SP, conforme especificações
e condições constantes do edital e seus anexos que estará
a disposição dos interessados a partir do dia 11 de Abril de
2.013, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, nº 295, Cidade
Universitária, Butantã, São Paulo – SP ou no site http://www.usp.
br/sas , link licitação.
SUPERINTENDÊNCIA
DO ESPAÇO FÍSICO DA USP
Julgamento de Licitação
CONCORRÊNCIA Nº 24/2012 – Execução das obras para a
construção da expansão do prédio da Saúde Mental – 2ª Etapa,
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP. Processo
13.1.158.82.2. A Comissão habilita as empresas classificadas
na seguinte ordem: PAJOLLA ENGENHARIA LTDA. – 1º lugar;
CONSTRUSANTOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. – 2º
lugar; CITTÁ CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA. – 3º lugar;
FABIOLA DE JESUS CHEMELLO LTDA. - EPP – 4º lugar; FANOR
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP – 5º lugar;
CEDRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – 6º lugar;
e CÂMARA E GRIFFO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. –
7º lugar, por atenderem as exigências do edital. A Comissão
inabilita a empresa STOCCO & ZIMMERMANN LTDA. por não
atender aos itens: 7.1.3.1, 7.1.3.2 alínea b), 7.1.3.3 alínea b), e
7.1.4.2.2 do Edital.
Julgamento de Licitação
TOMADA DE PREÇOS nº 34/2012 – Execução da complementação das obras de construção e ampliação do prédio do
biotério, da Faculdade de Odontologia de Bauru da USP. Processo 13.1.269.82.9. A Comissão habilita as empresas classificadas
na seguinte ordem: SAG ENGENHARIA LTDA. – 1º lugar, e WALP
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – 2º lugar, por atenderem as
exigências do edital.
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA
Encontra-se aberta na UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por
intermédio do MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA, licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL 03/2013, destinada
a contratação de empresa para a prestação de serviço de PINTURA DA ÁREA EXERNA DO MAE, à realizar-se no dia 29/04/2013
as 09h30min, sito á Avenida Professor Almeida Prado, 1466
- Cidade Universitária, Butantâ - São Paulo - SP, a VISOTIRA é
obrigatória e está agendada para o dia 24/04/2013 às 14h00,
no mesmo endereço, com o Sr. Nicácio - Telefone: 3091-4899.
CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR
NA AGRICULTURA
Encontra-se aberto no CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA
AGRICULTURA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, PREGÃO número no 01/2013, destinado a contratação de empresa
para aquisição de NITROGÊNIO LÍQUIDO E A LOCAÇÃO DE
TANQUE, do tipo menor preço. A realização da sessão será no
Anfietatro do CENA no dia 30/04/2013 às 09:30 hrs. e a vistoria
obrigatória será no dia 24/04/2013 no horário das 10:00, sito a
à Av. Centenário, nr. 303 - Bairro São Dimas, em Piracicaba-SP –
13416-000 – fone 19 3429-4626.
CENTRO DE PRÁTICAS ESPORTIVAS DA USP
PREGÃO PRESENCIAL 01/2013
CENTRO DE PRÁTICAS ESPORTIVAS DA USP
Encontra-se aberta, na Universidade de São Paulo, PREGÃO PRESENCIAL, número 01/2013, destinado a aquisição de
Hipoclorito de Cálcio e Sódio-Dicloro-S-Triazina-Triona, para o
Conjunto Aquático do CEPEUSP, do tipo MENOR PREÇO, a realização da sessão será na data de 25/04/13 às 9H30, no Centro
de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo - CEPEUSP
– situado a Pça 2, Profº. Rubião Meira, 61 – Auditório B – Estádio - C. Universitária – Butantã – CEP 05508-110 – São Paulo
O Edital encontra-se disponível nos sites: www.e-negociospublicos.com.br e www.licitacoes-e.com.br.
VICE-REITORIA EXECUTIVA
DE ADMINISTRAÇÃO
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
COMUNICADO
PREGÃO N.º 12/2013 - RUSP
PROCESSOS Nºs 2013.1.4230.1.3 e Volumes
OBJETO: - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA / SEGURANÇA PATRIMONIAL, EM
PRÓPRIOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Em cumprimento a determinação da Douta Procuradoria
Geral da USP (PG-USP), comunicamos que se encontra SUSPENSO o ato público de recebimento e abertura dos envelopes
“Proposta de Preços” e “Documentos de Habilitação” do
PREGÃO N.º 12/2013 – RUSP, previamente agendado para as
08h30m do dia 23/04/2013, bem como a vistoria agendada
para o dia 22/04/2013 às 08h30m, para fins de reavaliação do
teor do Edital.
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES
HOMOLOGAÇÃO
Pregão nº. 05/2013-ECA
Processo nº. 2013.1.246.27.6.
Objeto: Aquisição de equipamentos de informática e audiovisual.
De acordo com a Ata da Sessão Pública do Pregão nº.
05/2013-ECA, constante de fls. 03 a 15, o Pregoeiro designado
conforme publicação no D.O.E. de 07.07.2013, fls. 30 adjudica
o fornecimento do objeto licitado na seguinte conformidade:
itens 01, 03 e 07 à empresa ALUMEM SUPRIMENTOS DE
INFORMÁTICA LTDA, pelo menor preço, na importância total
de R$ 13.808,00 (treze mil e oitocentos e oito reais); itens 02,
04 e 06 à empresa MICROMAX COMÉRCIO E SERVIÇOS EM
INFORMÁTICA LTDA, pelo menor preço, na importância total
de R$ 15.280,00 (quinze mil e duzentos e oitenta reais); item
05 à empresa LEANDRO MOUTINHO CAÇAPAVA COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP, pelo menor
preço, na importância total de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). Observando especificações e demais elementos
do processo. Homologo o julgamento, bem como autorizo a
respectiva despesa.
ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA
PROCESSO USP 2013.1.537.88.2
PREGAO PRESENCIAL 05/13-EEL
EXTRATO DE JULGAMENTO
Trabalhos desenvolvidos nos termos da Lei Federal
10.520/02, Decreto Estadual 47.297/02, e Resolução CEGP10/02
Sessão Publica realizada em 10/04/2013 – 09h00
Empresas Licitantes: RIO MANSO TRANSPORTES LTDA,
TURSAN TURISMO SANTO ANDRÉ LTDA E RODOVIARIO OCEANO LTDA.
Após as rodadas de lances e negociação de preços, deuse como proposta aceitável a da empresa TURSAN TURISMO
SANTO ANDRÉ LTDA com o valor global de R$ 38.100,00.
A empresa apresentou os documentos em conformidade
com o edital, sendo habilitada e declarada vencedora.
Não havendo a manifestação de interposição de recursos,
o objeto foi adjudicado em ato continuo à respectiva empresa
vencedora.
Pregoeiro: Carlos Alberto Scian
Equipe de Apoio :, Carlos Alberto da Silva, Celso Moreira,
Júlio Alberto Bernardes de Sales, Osmar José da Silva.
ESCOLA POLITÉCNICA
Escola Politécnica da USP
Serviço de Materiais
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 31/2013.
Processo nº 2012.1.187.3.2
Objeto - Aquisição de eletrodomésticos, escritório e desenho, telecomunicações e aparelhos de laboratório.
Licitantes Vencedores:
MHMB – Dalfré EPP – Lotes 01, 06, 07 e 10
164 – São Paulo, 123 (76)
OBSERVAÇÃO: DEVERÁ SER FORNECIDA A CHAVE DA
PLACA COM SISTEMA DE EXPULSÃO POR MOLA PARA EVITAR
O ESQUECIMENTO DA MESMA NA PLACA;
9.4. PLACA DE QUATRO CASTANHAS INDEPENDENTES DIÂMETRO APROXIMADO DE 350 MM, COM JOGO DE CASTANHAS
REMOVÍVEIS DURAS E RESPECTIVOS ACESSÓRIOS;
9.5. PLACA DE ARRASTE DIÂMETRO MÍNIMO DE 200MM;
9.6. FLANGES NECESSÁRIOS PARA TODAS AS PLACAS;
9.7. UMA (1) PONTA FIXA TEMPERADA E RETIFICADA CONE
MORSE CONFORME ITEM 5.3;
9.8. UMA (1) PONTA ROTATIVA DE PRECISÃO CONE MORSE
CONFORME ITEM 5.3;
9.9. JOGO DE CHAVES PARA OPERAÇÃO E PREPARAÇÃO
DA MÁQUINA;
9.10. JOGO DE PARAFUSOS E PORCAS DE NIVELAMENTO;
9.11. ENGRENAGENS DE RECAMBIO (MOTORA - INTERMEDIÁRIAS - MOVIDA) PARA ROSCAS, EM AÇO ABNT COM DENTES
TEMPERADOS E RETIFICADOS:
9.11.1. MÉTRICA;
9.11.2. FIOS POR POLEGADA;
9.11.3. MODULO;
9.11.4. DIAMETRAL PITCH;
9.12. LUNETAS MÓVEIS E FIXA COM PONTAS EM BRONZE;
9.13. BUCHA DE REDUÇÃO PARA EIXO ÁRVORE;
9.14. BUCHAS E PINOS PARA RECAMBIO DE ENGRENAGENS, QUANDO APLICÁVEIS;
9.15. PROTEÇÃO TRASEIRA COMPLETA PARA CAVACOS,
CONFORME NORMA NBR NM 272 E NR 12;
9.16. CONJUNTO COMPLETO DE REFRIGERAÇÃO DE CORTE;
9.17. PORTA-FERRAMENTAS QUADRADO DE 4 POSIÇÕES
(MÍNIMO) OU TIPO TROCA RÁPIDA, COM BASE GIRATÓRIA PARA SEÇÃO DO CABO DA FERRAMENTA NO MÍNIMO
20X20MM;
9.18. SEGURANÇA DA MÁQUINA, CONFORME NORMA
NBR NM 272 E NR 12;
9.18.1. MICRO-INTERRUPTOR DE SEGURANÇA NA PORTA
DE RECAMBIO;
9.18.2. ALAVANCA LIGA/DESLIGA EM AÇO COM DOIS
ESTÁGIOS: UM ESTÁGIO PARA ACIONAR A ALAVANCA, COM
SISTEMA MOLA, E OUTRO PARA LIGAR SENTIDO HORÁRIO OU
ANTI-HORÁRIO;
9.18.4. COBERTURA DE PROTEÇÃO SOBRE A PLACA COM
MICRO-INTERRUPTOR DE SEGURANÇA;
OBS.: O MICRO-INTERRUPTOR DEVERÁ ATUAR, AO MOVER
A PROTEÇÃO SOBRE A PLACA, DESLOCANDO NO MÁXIMO DE
30MM;
9.19. BANDEJA APARADORA DE CAVACOS.
10. FERRAMENTAL MINIMO:
10.1. UM (01) SUPORTE PARA TORNEAMENTO EXTERNO.
(REFERÊNCIA SANDVIK PCLNR 2020 K12 OU EQUIVALENTE);
10.2. UM (01) SUPORTE PARA TORNEAMENTO INTERNO
20MM. (REFERÊNCIA SANDVIK A20S - SCLCR 09R K12 OU
EQUIVALENTE);
10.3. UM (01) SUPORTE PARA CANAL EXTERNO 2020-3
T20 (REFERÊNCIA SANDVIK - R F123G20-2020 BM K12 OU
EQUIVALENTE);
10.4. PORTA-FERRAMENTA PARA ROSCAR EXTERNO 202016 (REFERÊNCIA: SANDVIK R166.4FG-2020-16 K12 OU EQUIVALENTE);
10.5. CADA SUPORTE ACOMPANHA O SEU RESPECTIVO
INSERTO;
10.6. DEVERÃO ACOMPANHAR TODOS OS SUPORTES:
CALÇO, PINO DE TRAVA, PARAFUSO E CHAVE NECESSÁRIOS
PARA A MONTAGEM E MANUSEIO;
10.7. ACONDICIONAMENTO DE TODOS OS SUPORTES E
INSERTOS EM ESTOJO PRÓPRIO DO FABRICANTE;
10.8. TODOS OS SUPORTES E SEUS RESPECTIVOS INSERTOS
E ACESSÓRIOS DEVERÃO SER DO MESMO FABRICANTE, COMPATÍVEIS COM A PORTA FERRAMENTAS.
11. SEGURANÇA:
11.1. SEGURANÇA GERAL DA MÁQUINA, CONFORME
NORMAS DESCRITAS NO ITEM 1;
11.2. PROTEÇÃO TRASEIRA COMPLETA PARA CAVACOS
COM BANDEJA REMOVÍVEL PARA RETIRADA DE CAVACO;
11.3. CHAVE DE SEGURANÇA (ANTI-BURLA) NA PORTA DE
RECAMBIO, DEVERÁ POSSUIR INTERLOCK COM O COMANDO
DO EIXO ÁRVORE E MONITORADA POR RELE DE SEGURANÇA;
11.4. SISTEMA DE SEGURANÇA DE FIM DE CURSO LONGITUDINAL, EM VARÃO, COM POSICIONAMENTO TRASEIRO E
DIANTEIRO, COM PARADA TOTAL DO EQUIPAMENTO;
11.5. COBERTURA DE PROTEÇÃO SOBRE A PLACA COM
CHAVE DE SEGURANÇA (ANTI -BURLA) COM INTERLOCK COM
O COMANDO DO EIXO ÁRVORE E MONITORADA POR RELE DE
SEGURANÇA;
11.6. A CHAVE DE SEGURANÇA (ANTI-BURLA) DEVERÁ
ATUAR, AO MOVER A PROTEÇÃO SOBRE A PLACA, DESLOCANDO NO MÁXIMO 30MM;
11.7. FREIO DE SEGURANÇA ELETROMAGNÉTICO INCORPORADO AO MOTOR (LIBERA FREIO NA ENERGIZAÇÃO);
11.8. CHAVE ELÉTRICA DE COMANDO COM TRAVA DE
SEGURANÇA;
11.9. CHAVE GERAL COM TRAVA DE SEGURANÇA (CONFORME NR-10);
11.10. BOTÃO DE PARADA DE EMERGÊNCIA MONITORADO
POR RELE DE SEGURANÇA DUPLO CANAL E QUANDO ACIONADO DEVERÁ PARAR TODOS OS MOVIMENTOS DA MÁQUINA;
11.11. SISTEMA QUE BLOQUEIA O MOVIMENTO DO CABEÇOTE MÓVEL NO FINAL DO BARRAMENTO, IMPEDINDO A
QUEDA DOMESMO, EVITANDO ASSIM POSSÍVEIS ACIDENTES;
11.12. PROTEÇÃO MÓVEL FRONTAL DESLIZANTE, ANTICAVACOS PARA O OPERADOR, COM VISOR DE POLICARBONATO, CHAVE DE SEGURANÇA (ANTI-BURLA) COM INTERLOCK
COM O COMANDO DO EIXO ÁRVORE E MONITORADA POR
RELE DE SEGURANÇA;
11.12.1. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO COM LUMINÁRIA FLUORESCENTE, COM ENCLAUSURAMENTO TOTAL DA LÂMPADA
INCORPORADA A PROTEÇÃO;
11.13. TENSÃO DE COMANDO (EXTRA-BAIXA TENSÃO) DE
ATÉ 25V EM CORRENTE CONTINUA E ATÉ 60V EM CORRENTE
ALTERNADA CONFORME NR-12
11.14. CONTADOR DE REDUNDÂNCIA PARA O ACIONAMENTO DO MOTOR PRINCIPAL, CONFORME NR-12
11.15. OS VOLANTES DE MOVIMENTAÇÃO DOS CARROS LONGITUDINAL E TRANSVERSAL DEVERÃO PERMANECER
DESENGATADOS E SEM MOVIMENTO DURANTE A OPERAÇÃO
EM AUTOMÁTICO.
11.16. O CONJUNTO FUSO E VARA DEVERÃO SER TOTALMENTE ENCLAUSURADOS ATRAVÉS DE PROTEÇÃO METÁLICA
FIXA E INTEIRIÇA;
11.17. SISTEMA PARA CAPTAÇÃO DO LÍQUIDO REFRIGERANTE DE CORTE, NA PORTA DO RECÂMBIO, PARTE TRASEIRA
DO EIXO ÁRVORE, COM DIRECIONAMENTO PARA A BANDEJA
COLETORA DE CAVACOS OU TANQUE DE REFRIGERANTE DE
CORTE.
11.18. EM CASO DE PARALISAÇÃO DA MÁQUINA DEVIDO
À INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A
MESMA NÃO PODERÁ, EM HIPÓTESE ALGUMA, REINICIAR SEU
FUNCIONAMENTO SEM QUE HAJA NOVO COMANDO.
12. ACABAMENTO:
12.1. PROTEÇÃO ANTICORROSIVA, APLICAÇÃO DE TINTA
DE ALTA RESISTÊNCIA À BASE DE EPÓXI OU POLIURETANO.
12.2. COR DO FABRICANTE
13. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA EM LÍNGUA PORTUGUESA:
13.1. NA PROPOSTA:
CATÁLOGO COMPLETO E DESCRITIVO, COMPROVANDO
QUE O EQUIPAMENTO ATENDE A CADA ITEM SOLICITADO NA
ESPECIFICAÇÃO, MODELOS DOS REGISTROS DOS ENSAIOS
CONFORME ITEM-4, DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO
PRODUTO DE ACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTADORAS E TÉCNICAS CONFORME ITEM 1 – NORMALIZAÇÃO.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
13.2. NA ENTREGA:
MANUAL DE INSTALAÇÃO (PROVIDÊNCIAS INICIAIS).
MANUAL DE OPERAÇÃO;
MANUAL DE MANUTENÇÃO;
DIAGRAMAS ELÉTRICOS;
REGISTROS (IMPRESSOS EM PAPEL TIMBRADO) DOS
ENSAIOS REALIZADOS NA PRÓPRIA MÁQUINA CONFORME
ITEM-12;
ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA), FORNECIDO PELO CREA.
14. ANÁLISE TÉCNICA;
14.1. DURANTE O PROCESSO DE ANÁLISE TÉCNICA, TÉCNICOS DA COMPRADORA PODERÃO SOLICITAR QUE O EQUIPAMENTO SEJA DISPONIBILIZADO PARA VISTORIA, QUE DEVE
ACONTECER NUM PRAZO DE 48HS APÓS SER REGISTRADO O
PEDIDO;
14.2. PODERÁ, AINDA, SER SOLICITADO, A REALIZAÇÃO
DOS ENSAIOS DE GEOMETRIA NO EQUIPAMENTO OFERTADO
PARA VISTORIA CONFORME NBR NM ISO-230-1 - EXATIDÃO
GEOMÉTRICA DE MÁQUINAS-FERRAMENTA OPERANDO SEM
CARGA OU EM CONDIÇÕES DE ACABAMENTO;
15. RECEBIMENTO:
15.1. ANTES DO EMBARQUE / ENTREGA DA MÁQUINA, ESPECIALISTAS INDICADOS PELO CENTRO PAULA SOUZA
FARÃO A ACEITAÇÃO DA MESMA NO FABRICANTE ATRAVÉS
DA REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE USINAGEM E GEOMETRIA
QUE DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM OS MODELOS DE
ENSAIOS FORNECIDOS PELO FABRICANTE (EM ATENDIMENTO
A NBR 9436)
15.2. O EQUIPAMENTO SÓ SERÁ LIBERADO PARA ENTREGA
E PAGAMENTO SE CONSIDERADO EM CONFORMIDADE COM
ESTE MEMORIAL DESCRITIVO DURANTE A VISTORIA DESCRITA
NO ITEM ANTERIOR;
15.3. O NÚMERO DE SÉRIE DE FABRICAÇÃO DA MÁQUINA
DEVERÁ ESTAR IMPRESSO DIRETAMENTE NO BARRAMENTO E
EM LOCAL VISÍVEL.
15.4. AS DESPESAS DE VIAGEM, ESTADA (SE NECESSÁRIO) E REFEIÇÕES CORRERÃO POR CONTA DO FORNECEDOR/
FABRICANTE.
16. INSTALAÇÃO E ENTREGA TÉCNICA:
16.1. O EQUIPAMENTO DEVERÁ SER TRANSPORTADO ATÉ O
LOCAL INDICADO PELA COMPRADORA COM TODAS AS DESPESAS PAGAS PELO FORNECEDOR.
16.2. A INSTALAÇÃO DEVERÁ SER EFETUADA POR TÉCNICOS DO FABRICANTE / FORNECEDOR, NO LOCAL INDICADO
PELA COMPRADORA;
16.3. NA ENTREGA TÉCNICA, DEVERÁ ACONTECER A CONFERÊNCIA DO EQUIPAMENTO JUNTAMENTE COM TODOS OS
ACESSÓRIOS E FERRAMENTAS. O TÉCNICO DO FABRICANTE / FORNECEDOR SERÁ RESPONSÁVEL POR INFORMAR AS
CARACTERÍSTICAS GERAIS DO EQUIPAMENTO E REGRAS DE
UTILIZAÇÃO.
17. GARANTIA: MÍNIMA DE 12 MESES. A GARANTIA SERÁ
CONTADA A PARTIR DA "POSTA EM MARCHA" PELO TÉCNICO
DO FABRICANTE NA UNIDADE DE ENSINO.
PROCEDÊNCIA: NACIONAL
MARCA: NARDINI SÉRIE DIPLOMAT
MODELO: ND 220 GOLD
VALOR UNITÁRIO: R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais)
VALOR TOTAL DA ATA: R$ 1.953.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta e três mil reais)
PRAZO DE VALIDADE DA ATA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR
DE SUA PUBLICAÇÃO NO DOE – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
DATA DA ASSINATURA: 22/04/2013.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
Despacho da Sra. Chefe de Gabinete, de 23 de abril de 2013.
Processo nº 8869/12 - Pregão Eletrônico nº 127/13 - referente ao REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MESA DE
COZINHA, homologo a licitação e classifico a empresa SOLUÇÃO
INOX COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIP. INDÚSTRIAIS LTDA., para esta licitação.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
Despacho da Sra. Chefe de Gabinete, de 23 de abril de 2013.
Processo nº 8870/12 - Pregão Eletrônico nº 128/13 - referente ao REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE FREEZER
INDUSTRIAL E REFRIGERADOR INDUSTRIAL, homologo a licitação e classifico a empresa WALDIR G. DA SILVA INDUSTRIAL
EPP., para o item 02 desta licitação, o item 01 foi REVOGADO.
COMUNICADO DE JULGAMENTO
ENVELOPE 1 – PROPOSTA COMERCIAL
PROCESSO CEETEPS N.º 557/2013 – CONCORRÊNCIA
PÚBLICA Nº 05/2013 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO
BLOCO PEDAGÓGICO/ADMINISTRATIVO, BLOCO DE LABORATÓRIOS ESPECIAIS, AUDITÓRIO, QUADRA POLIESPORTIVA, TEATRO
DE ARENA, SUBESTAÇÃO, PORTARIA, ESTACIONAMENTO, SERVIÇOS E VIVÊNCIA DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL PERUÍBE, localizada na Rua Alan Kardec, s/nº - Bairro Três Marias - PERUÍBE
/ SP – REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 658469/2009 COM MEC/
FNDE DO PROGRAMA BRASIL PROFISSIONALIZADO. A Comissão
Especial de Licitação do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, conforme Lei Estadual 13.121/2008, decidiu
DESCLASSIFICAR a proposta comercial da empresa Construtora
Hudson Ltda e CLASSIFICAR as empresas licitantes na seguinte
conformidade:
1)Construtora Maxfox Ltda - R$ 12.919.406,63
2)Tarraf Construtora Ltda - R$ 13.234.214,33
3)Lopes Kalil Engenharia e Comércio Ltda - - R$
13.565.439,01
4)OTT Construções e Incorporações Ltda - R$ 14.750.464,40
5)Damo Engenharia e Construções Ltda - R$ 14.867.652,70
6)Construtora Roy Ltda - R$ 15.113.797,81
7)Ematec Engenharia e Sistemas de Manutenção Ltda - - R$
15.189.366,75
8)Engetal Engenharia e Construções Ltda - R$ 15.980.374,53
9)R. Nascimento Construtora e Empreendimentos Ltda - R$
16.152.527,84
10) Incorplan Engenharia Ltda - R$ 16.158.977,07
Outrossim, faz saber que as razões dos atos praticados pela
Comissão Julgadora encontram-se à disposição dos interessados, mediante Carta de Representação, solicitando vistas do
Processo ou extração de cópias dos documentos, na Unidade
de Infraestrutura do Centro Paula Souza, localizada na Praça
Coronel Fernando Prestes, 74 – 2º andar – Bom Retiro – próximo
à Estação Tiradentes do Metrô – São Paulo – Capital. Está aberto
o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente à publicação, para interposição de recurso nos termos
do Artigo 109, inciso I, alíneas “b” da Lei Federal n.º 8.666/93.
Não havendo interposição de recurso administrativo, fica agendada a data de 06/05/2013 às 14h30, para o prosseguimento do
certame com a abertura do “Envelope nº 02 – Habilitação” – das
três primeiras licitantes acima classificadas.
CONVOCAÇÃO
Convocamos o representante legal da empresa ENGETAL
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, senhor CARLOS HABIB
GEORGES, a comparecer na Unidade de Infraestrutura do Centro
Paula Souza, localizado na Praça Cel. Fernando Prestes, 74 – 2º
andar – Bom Retiro – São Paulo / Capital, no prazo de cinco
dias úteis, contados do dia subseqüente à publicação do ato no
Diário Oficial do Estado, no período das 09h às 12h e das 14h às
17h, para assinatura do CONTRATO CEETEPS nº 124/2013 - PROCESSO CEETEPS Nº 304/2013 – CONCORRÊNCIA Nº 03/2013,
que tem por objeto a EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO
DO BLOCO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO, BLOCO LABORATÓRIOS E CANTINA PARA IMPLANTAÇÃO DA FACULDADE DE
TECNOLOGIA RIBEIRÃO PRETO, localizada na Avenida Pio XII, s/
nº - Vila Virgínea – RIBEIRÃO PRETO/SP.
Preliminarmente à assinatura do instrumento contratual
em epígrafe, deverá recolher a quantia de R$ 1.075.959,33 (um
milhão, setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais
e trinta e três centavos), correspondente a 05% (cinco por cento)
do valor do contrato e apresentar os documentos relacionados
no subitem 23.4 do edital. Outrossim, a garantia realizada através de Seguro-Garantia ou Fiança-Bancária, deverá ter o prazo
de validade de 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESULTADO DE PREGÃO
Processo nº 1275/13 – Pregão Eletrônico nº 148/13 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL (DESARMADA), PELO PERIODO DE 30 MESES, PARA DIVERSAS UNIDADES,
conforme ata de procedimento e julgamento do pregão, foi
considerada vencedora pelo critério de menor preço oferecido
através de lances e negociação, a empresa ALPHAGAMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA EPP., para o item 01, valor total:
R$ 16.228.500,00.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RETI-RATIFICAÇÃO
Na publicação do dia 17/04/2013, na página 137 seção
I do D.O.E., referente ao RESULTADO DO PREGÃO – Processo
0155/13 - do Pregão Eletrônico nº 0103/2013, referente à
prestação de FORNECIMENTO DE GASES COM A LOCAÇÃO DE
CILINDROS PELO PERÍODO DE 12 MESES.
onde lê-se: “R$ 42.00,00 (Quarenta e dois mil reais) [...].”
Leia-se: “R$ 42.000,00 (Quarenta e dois mil reais) [...].”
ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PROCESSO SELJ: Nº 1018/2011
INTERESSADO: PROGRAMA PINTANDO A LIBERDADE
Encontra-se aberta na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2013
do tipo MENOR PREÇO –OC: 410101000012013OC00005, destinado a AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, a ser realizada por
intermédio do Sistema Eletrônico de Contratações denominado
Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São
Paulo - Sistema BEC- SP. A realização da sessão pública será
no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br \<http://www.bec.
sp.gov.br/\>, na data de 08/05/2013, às 10:00 horas, horário de
Brasília-DF. O edital completo e demais informações estarão a
disposição para retirada no Centro de Administração da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, situado na Rua São Bento, nº
380 - 7º andar - Centro - São Paulo/SP, a partir do dia 24/04/2013
ou pelo endereço eletrônico "\<http://www.imesp.com.br/\>"
opção "e-negociospublicos"
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PROCESSO SELJ: Nº 1283/2012
INTERESSADO: COORDENADORIA DE ESPORTES
Encontra-se aberta na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2013
do tipo MENOR PREÇO–OC:410030000012013OC00003, destinado a aquisição de PLACARES ELETRÔNICOS de natação, para
os Complexos Desportivos “Constâncio Vaz Guimarães” e Baby
Barioni”, a ser realizada por intermédio do Sistema Eletrônico
de Contratações denominado Bolsa Eletrônica de Compras do
Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC- SP. A realização
da sessão pública será no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.
br \<http://www.bec.sp.gov.br/\>, na data de 08/05/2013, às
10:00 horas, horário de Brasília-DF. O edital completo e demais
informações estarão a disposição para retirada no Centro de
Administração da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude,
situado na Rua São Bento, nº 380 - 7º andar - Centro - São
Paulo/SP, a partir do dia 24/04/2013 ou pelo endereço eletrônico
"\<http://www.imesp.com.br/\>" opção "e-negociospublicos"
quarta-feira, 24 de abril de 2013
sua contaProcedimentosCatálogoRelatóriosGrupo de MateriaisSairOferta de Compra
FED-INSTITUTO
DE
BOTANICA-IBT
260032000012013OC00030
AV. MIGUEL ESTEFANO, 3687 - AGUA FUNDA
SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado
Período de recebimento de propostas: 03/04/2013 14:46:00
à 11/04/2013 15:00:00
Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da
Proposta Grade
Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação
Responsáveis Homologar/Adjudicar
Homologar/Adjudicar
Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência
Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada
1 08480729000114 BANDEIRANTES COM.DE MAQUINAS. EQPS. E FERRAMENTAS. LTDA.ME 1 Nacional MARCON
1008,0000 1
2 59339846000101 Eletrotec Campinas Comércio de
Máquinas e Pçs Ltda 1 Nacional Makita HP1640 198,0000 1
3 03788306000142 A2G Comercial Ltda.-EPP 1 Nacional
MARCON/AM48 1478,0000 1
Despacho de Homologação/Adjudicação
Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de
19/04/2013.
Homologo o presente convite referente a aquisição de
material permanente e adjudico o objeto da licitação das
empresas: BANDEIRANTES COM.DE MAQUINAS. EQPS. E FERRAMENTAS. LTDA.ME,Eletrotec Campinas Comércio de Máquinas
e Pçs Ltda, A2G Comercial Ltda.-EPP, como vencedoras do
presente certame.
19/04/2013-10:32:16
FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO
E A PRODUÇÃO FLORESTAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Encontra-se aberta na Fundação para Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São Paulo, a licitação na modalidade de Tomada de Preço - Técnica e Preços – TP n° 002/13,
Processo 2196/11, que trata de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA CAPACITAÇÃO DE GESTORES DE UNIDADES DO PESM, JURÉIA E UNIDADES MARINHAS, NO ÂMBITO DO
PROGRAMA “RECUPERAÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA SERRA DO
MAR E SISTEMA DE MOSAICOS DA MATA ATLÂNTICA. A abertura das Propostas dar-se-á no dia 27/05/2013 às 09:01 horas,
e será realizada na sala de reuniões desta Fundação, sito à Rua
do Horto, n° 931 – Prédio 2 – 1° andar – Horto Florestal – São
Paulo - Capital. Os interessados poderão consultar o Edital na
íntegra nos endereços eletrônicos: http://www.ambiente.sp.gov.
br/fundacaoflorestal/ ou www.e-negociospublicos.com.br
AVISO
CONVITE FF N°.01/2013
PROCESSO 2030/2012
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO ESTRUTURAL DOS IMÓVEIS EXISTENTES NO
PARQUE ESTADUAL ILHA DO CARDOSO – NÚCLEO PEREQUÊ E
NÚCLEO MARUJÁ
Encontra-se aberta na Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, a licitação na modalidade Convite n°.01/13 do tipo TÉCNICA E PREÇO, Proc.2030/12,
que trata de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO
DE LAUDO ESTRUTURAL DOS IMÓVEIS EXISTENTES NO PARQUE ESTADUAL ILHA DO CARDOSO – NÚCLEO PEREQUÊ E
NÚCLEO MARUJÁ. Os envelopes deverão ser entregues no dia
30/04/2013 até às 09:00 horas, na Rua do Horto nº 931, prédio
nº 2, 1º andar - (entrada pela Av. Luiz Carlos Gentile de Laet,
altura do nº 600) Núcleo de Licitações e Compras – NLC - Horto
Florestal – SP. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.e-negociospublicos.com.br ou http://
www.fflorestal.sp.gov.br.
(Republicado por haver incorreções)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
MEIO AMBIENTE
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
INSTITUTO DE BOTÂNICA
Instituto de Botânica - Pregão Eletrônico n° 07/2013
Adjudicado por Maria Ciria Paes de Oliveira Sales
22/04/2013 16:49:33
ADJUDICO O PRESENTE CERTAME A EMPRESA PAULO FERNANDO PEREIRA GERVASIO BRINDES ME, COMO VENCEDORA
DO PRESENTE CERTAME CONFORME EDITAL E LEGISLAÇÃO
VIGENTE. PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO. - Homologado por
Luiz Mauro Barbosa
22/04/2013 17:03:07
HOMOLOGO O PRESENTE CERTAME A EMPRESA PAULO
FERNANDO PEREIRA GERVASIO BRINDES ME, COMO VENCEDORA DO PRESENTE CERTAME CONFORME EDITAL E LEGISLAÇÃO
VIGENTE. PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO.
Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques
SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações -------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária
- Agricultura e Abastecimento - Assistência e Desenvolvimento
Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura
- Desenvolvimento - Economia e Planejamento - Educação Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior - Esporte e
Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa
da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado
- Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos
10:53:35
sua contaProcedimentosCatálogoRelatóriosGrupo de MateriaisSairOferta de Compra
FED-INSTITUTO
DE
BOTANICA-IBT
260032000012013OC00029
AV. MIGUEL ESTEFANO, 3687 - AGUA FUNDA
SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado
Período de recebimento de propostas: 03/04/2013 14:45:00
à 11/04/2013 14:50:00
Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da
Proposta Grade
Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação
Responsáveis Homologar/Adjudicar
Homologar/Adjudicar
Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência
Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada
1 15733549000162 SEBASTIANA ALMEIDA VIEIRA -ME 1
Nacional VENTISOL 659,0000 1
Despacho de Homologação/Adjudicação
Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de
19/04/2013.
Homologo o presente convite referente a aquisição de ventilador e adjudico o objeto da licitação da empresa SEBASTIANA
ALMEIDA VIEIRA -ME, como vencedora do presente certame.
19/04/2013-10:02:33
Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques
SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações -------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária
- Agricultura e Abastecimento - Assistência e Desenvolvimento
Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura
- Desenvolvimento - Economia e Planejamento - Educação Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior - Esporte e
Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa
da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado
- Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos
10:56:05
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Processo GDOC n° 18546-72430/2013
Pregão Eletrônico PGE nº 05/2013
OBJETO: contratação de empresa para prestação de serviços
de agenciamento para emissão de passagens aéreas nacionais
e internacionais.
Após a abertura da sessão, análise das propostas, negociação e análise dos documentos de habilitação e, considerando
que o preço obtido é aceitável à vista da pesquisa de preços
efetuada, o pregoeiro habilitou a empresa CRISTAL VIAGENS E
TURISMO LTDA., CNPJ 61 219 051/0001-01.
Do ato houve manifestação para interposição de recurso
pela empresa FREEDOMCORP – TURISMO E CORPORATIVO
LTDA-ME, razão pela qual o objeto não foi adjudicado à empresa
vencedora.
CENTRO DE ESTUDOS
Despacho da Procuradora do Estado Assistente Respondendo pelo Expediente do Centro de Estudos da PGE
Encontra-se aberto no CENTRO DE ESTUDOS DA PGE, o PREGÃO ELETRÔNICO nº 09/2013, destinado à aquisição de materiais de higiene/limpeza e descartáveis, para o Centro de Estudos
da Procuradoria Geral do Estado, do tipo MENOR PREÇO. O início
do prazo para envio das propostas eletrônicas ocorrerá no dia
29/04/2013 e a abertura da sessão pública no dia 10/05/2013
às 10h00, no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br. O edital estará
disponível nos sites: www.imesp.com.br, opção “e-negociospublicos” e www.pge.sp.gov.br. Esclarecimentos com Lurdes ou Eliane
nos tels.: (11) 3286-7000/7001 das 10h00 às 18h00.
TRANSPORTES METROPOLITANOS
ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO
AVISO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/13 – PROCESSO EFCJ 236/2012
Encontra-se aberto na Estrada de Ferro Campos do Jordão, Pregão Eletrônico nº 009/2013, OC nº
370030000012013OC00019, destinado a contratação de serviço
de Manutenção em Equipamentos Metro ferroviários, subestação de tração do tipo Menor Preço, a realização da sessão será
na data de 08/05/2013 e horário 10:00 h, no endereço eletrônico
www.bec.sp.gov.br.
D.F., em 23 de Abril de 2013.
Ayrton Camargo e Silva
Diretor Ferroviário
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE
ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
Comunicado
Autos DAEE nº 52.367 – 4º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SIS-
quarta-feira, 24 de abril de 2013
TEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
Ref.: Solicitação de Visita Técnica Extraordinária
Solicitante: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.
Face a argumentação apresentada pela Solicitante e curvando-me ao princípio da competitividade e do interesse público,
AUTORIZO a visita técnica extraordinária na forma requerida.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
AUTOS Nº 48.495/2010 – 2º Volume - DAEE
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/DAEE/2012/DLC
TERMO ADITIVO Nº 2013/25/00031.0
Objeto: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 2012/25/00234.3,
de 27/09/2012, celebrado com a empresa Corval Corretora de
Valores Mobiliários S/A, para alienação de ações representativas
do capital social da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A de
propriedade do DAEE, consistindo no remanejamento do valor
de R$ 1.366.973,00 do exercício de 2012 para 2013 e na prorrogação do prazo contratual por mais 90 (noventa) dias.
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA – DAEE
CONTRATADA: CORVAL CORREORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A.
CNPJ: 17.312.786/0001-85
Prazo total para alienação das ações: 270 (duzentos e
setenta) dias, em razão da prorrogação do prazo por mais 90
(noventa) dias, a partir da assinatura do contrato.
Valor do contrato em virtude do remanejamento do valor
de 2012 para 2013: R$ 1.366.973,00, onerando o Orçamento
Programa do Departamento para o ano de 2013.
Ficam mantidas as demais cláusulas do Termo de Contrato
nº 2012/25/00234.3 de 27/09/2012.
Data da assinatura do termo aditivo: 22/04/2013.
Retificação da publicação do DOE de 16/04/2013
Caderno Executivo, Seção I, pg. 142
AUTOS Nº 51.964/2013 - 16º Volume - DAEE
CONCORRÊNCIA Nº 015/DAEE/2011/DLC
ONDE SE LÊ: Data da Assinatura do Termo Aditivo:
13/04/2010
LEIA-SE: Data da Assinatura do Termo Aditivo: 15/04/2013
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA
Encontra-se aberta na UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO,
por intermédio do MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA,
licitação na modalidade de PREGÂO ELETRÔNICO nº 05/2013,
destinado a aquisição de Bobinas de TYVEK. A sessão para
abertura das propostas está marcada para o dia 07/05/2013
às 10h00 no sitio: www.licitacoes-e.com.br, e a sessão para a
etapa de lances está marcada para o dia 08/05/2013 às 14h00
no mesmo endereço.
VICE-REITORIA EXECUTIVA
DE ADMINISTRAÇÃO
VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
COMUNICADO
DISPENSA DE LICITAÇÃO 03/2013 – RUSP
PROCESSO Nº 2013.1.5237.1.1
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS
Torna sem efeito a publicação de ratificação de dispensa de
licitação nº 03/2013 – RUSP, publicado no D.O.E. de 19.04.2013
– pág. 129, visto ter sido publicado indevidamente.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
Despacho do Reitor de 22/04/2013.
Ratifico o Ato Declaratório de Dispensa de Licitação, de
acordo com o artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 e alterações
posteriores, ressaltando que a responsabilidade pela justificativa
técnica é do servidor que assina a mesma.
Unidade Interessada: REITORIA DA UNIVERSITÁRIA DE
SÃO PAULO
Contratada: IMESP – IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO S/A
Processo: 2013.1.5237.1.1
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Processo: 2013.1.338.35.9
Pregão: 012/2013
Objeto: Serviço de armazenagem de produtos alimentícios
frigorificados.
COMUNICADO
Comunicamos que foi prorrogada a data da sessão pública
do Pregão 012/2013, objetivando o SERVIÇO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FRIGORIFICADOS.
A nova data da sessão pública será dia 08/05/2013, às 9
horas e 30 minutos.
Informamos ainda que o Edital está disponível no endereço
eletrônico: www.usp.br/sas
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 06/2013
– SAS
A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, através da Seção de Compras, torna
público aos interessados que realizará licitação na modalidade
PREGÃO PRESENCIAL, sob o nº 06/2013, cujo prazo final para
entrega dos envelopes e realização da Sessão Pública do
Pregão será dia 09 de maio de 2013 às 09h30min, cujo objeto
é a Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação para o
fornecimento de refeições, destinadas à comunidade da Escola
de Artes, Ciências e Humanidades – EACH/USP, conforme especificações e condições constantes do edital e seus anexos, que
estará à disposição dos interessados a partir do dia 24 de abril
de 2013, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, 295, Seção
de Compras, Butantã, São Paulo – SP ou no site http://www.usp.
br/sas, link: Licitações.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO CONTRATO Nº 022/ 2013
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRATADA: A.E.B. RAPOSO & CIA. LTDA.
OBJETO: Gêneros alimentícios, conforme descrito no anexo
I do Contrato.
VALOR TOTAL ESTIMADO R$161.449,18 (cento e sessenta
e um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dezoito
centavos).
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5304
CATEGORIA ECONÔMICA: 33903010
FONTE: Tesouro
PROCESSO Nº 2013.1.177.35.5/2013.1.439.35.0
DATA DE ASSINATURA: 12/04/2013
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO CONTRATO Nº 023/ 2013
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
CONTRATADA: NUTRISE COMERCIAL LTDA. ME
OBJETO: Gêneros alimentícios, conforme descrito no anexo
I do Contrato.
VALOR TOTAL ESTIMADO R$258.964,80 (duzentos e cinquenta e oito mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta
centavos).
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5304
CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.30.10 e 3.3.90.30.90
FONTE: Tesouro
PROCESSO Nº 2013.1.177.35.5/2013.1.439.35.0
DATA DE ASSINATURA: 12/04/2013
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO CONTRATO Nº 024/ 2013
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRATADA: JADE AZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. EPP
OBJETO: Gêneros alimentícios, conforme descrito no anexo
I do Contrato.
VALOR TOTAL ESTIMADO R$367.350,00 (trezentos e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta reais).
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5304
CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.30.10
FONTE: Tesouro
PROCESSO Nº 2013.1.177.35.5/2013.1.439.35.0
DATA DE ASSINATURA: 12/04/2013
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO CONTRATO Nº 025/ 2013
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRATADA: PAPA LIX PLÁSTICOS E DESCARTÁVEIS LTDA.
OBJETO: PAPEL TOALHA INTERFOLHAS, conforme descrito
no anexo I do Contrato.
VALOR TOTAL ESTIMADO R$140.400,00 (cento e quarenta
mil e quatrocentos reais).
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5304
CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.30.90
FONTE: Tesouro
PROCESSO Nº 2013.1.295.35.8
DATA DE ASSINATURA: 17/04/2013
SUPERINTENDÊNCIA
DO ESPAÇO FÍSICO DA USP
Comunicado
TOMADA DE PREÇOS Nº 33/2012 – Elaboração dos projetos
executivos completos do Ginásio Poliesportivo, Campo de Práticas Esportivas e Pista de Atletismo, da Escola de Engenharia
de Lorena da USP. Processo 13.1.279.82.4. Recurso interposto
pela empresa ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.
contra a classificação das Propostas Técnicas das empresas
ECOPLAN ARQUITETURA E PLANEJAMENTO S/S LTDA., MPS
ASSOCIADOS LTDA. e MHS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Recurso recebido com efeito suspensivo e no mérito negado-lhe
provimento mantendo-se, assim, a decisão anterior.
Ficam convocadas as empresas classificadas para a abertura
dos envelopes nº 02 (Proposta Comercial) e nº 03 (Habilitação)
da licitação em epígrafe para o dia 26.04.2013, às 09h30 na SEF.
Julgamento de Licitação
TOMADA DE PREÇOS nº 54/2012 – Execução da ampliação
e reforma do Bloco Didático da ZAB – Departamento de Ciências
Básicas e ZEA – Departamento de Engenharia de Alimentos, da
Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos do campus
de Pirassununga/SP. Processo 13.1.291.82.4. A Comissão habilita as empresas classificadas na seguinte ordem: PAJOLLA ENGENHARIA LTDA. – 1º lugar; EBLOC ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA. – 2º lugar; ENGEBASE CONSTRUÇÃO E GERENCIAMENTO
LTDA. – 3º lugar; PRODEX CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA.
– 4º lugar; e CONSTRUCOSTA ENGENHARIA E CONSTRUTORA
LTDA. – 5º lugar, por atenderem as exigências do edital, e inabilita a empresa MONTEBELLO ENGENHARIA LTDA. – EPP por não
atender ao item 7.4 do edital.
Julgamento de Licitação
CONCORRÊNCIA Nº 04/2013 – Execução das obras para a
construção do Auditório do Bloco Didático, do Departamento de
Fonoaudiologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional, da Faculdade de Medicina da USP. Processo 13.1.282.82.5. A Comissão
habilita as empresas CONSTRUTORA ROY LTDA. – 1º lugar;
ENGEBASE CONSTRUÇÃO E GERENCIAMENTO LTDA. – 2º lugar;
CONSTRUTORA UBIRATAN LTDA. – 3º lugar; M. THOMAZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – 4º lugar; GMR CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA. – 5º lugar; e RTA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. – 6º lugar, por atenderem as exigências do
edital; e inabilita a empresa FABIO PILÃO ENGENHARIA LTDA.
por não atender ao item 7.1.3.2 alínea “e” do edital.
Julgamento de Licitação
TOMADA DE PREÇOS nº 53/2012 – Elaboração dos serviços
de reforma para a instalação de chaminés destinadas à exaustão de vapores de solo, no Módulo Inicial da EACH – Escola de
Artes, Ciências e Humanidades da USP. Processo 12.1.928.82.1.
A Comissão inabilita a única empresa licitante MOVE ENGENHARIA CIVIL E COMÉRCIO LTDA. – EPP, por não atender aos itens
7.1.3.2, 7.1.3.3, 7.1.4.4 e 7.4 do edital.
Comunicado
Fica REVOGADA a TOMADA DE PREÇOS Nº 53/2012 – Elaboração dos serviços de reforma para a instalação de chaminés
destinadas à exaustão de vapores de solo, no Módulo Inicial da
EACH – Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP, nos
termos do caput do artigo 49, da Lei nº 8.666/93 e alterações
posteriores, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.
Julgamento de Licitação
TOMADA DE PREÇOS nº 50/2012 – Execução das obras para
a construção da torre metálica e instalação elétrica para elevador, no prédio do ICMC-6, Instituto de Ciências Matemáticas e
de Computação de São Carlos da USP. Processo 13.1.319.82.6. A
Comissão habilita a única empresa classificada CONSTRUTURA
L.M.PEZATTI LTDA. – EPP – 1º lugar, por atender as exigências
do edital, e inabilita as empresas: PRODEX CONSTRUTORA E
COMERCIAL LTDA. por não atender ao item 7.1.3.4 do edital, e
CONSTRUTORA HABCON LTDA. – EPP por não atender aos itens
7.1.2.3 e 7.1.3.4 do edital.
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
ESCOLA DE ARTES,
CIÊNCIAS E HUMANIDADES
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES
SEÇÃO DE MATERIAIS
Encontra-se aberto na ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E
HUMANIDADES DA USP, PREGÃO PRESENCIAL número 17/2013
– EACH/USP, destinado à confecção e instalação de cobertura
para a Portaria P1, para ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES, conforme especificações e condições constantes no
Edital e seus Anexos, do tipo MENOR PREÇO. A VISTORIA será
realizada em 07/05/2013, das 09h55 às 10h10, na Rua Arlindo
Bettio, 1.000 – V. Guaraciaba/Ermelino Matarazzo – altura do
km 17 da Rodovia Ayrton Senna – Seção de Projetos – São Paulo
– SP. A SESSÃO PÚBLICA para credenciamento e recebimento
dos envelopes “A” – Proposta e “B” – Habilitação, será realizada
no dia 10/05/2013, às 10h00, na Rua Arlindo Bettio, 1.000 – V.
Guaraciaba/Ermelino Matarazzo – altura do km 17 da Rodovia
Ayrton Senna – Auditório 07 – São Paulo – SP. O Edital e seus
Anexos poderão ser acessados nos endereços eletrônicos http://
www.usp.br/licitacoes e http://www.imprensaoficial.com.br.
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES
EXTRATO CONTRATO Nº 08/2013-ECA.
PREGÃO Nº 08/2013-ECA.
PROCESSO Nº 2013.1.340.27.2.
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES.
CONTRATADA: J. BILL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS
E HIDRAÚLICOS LTDA - ME.
CNPJ: 74.648.593/0001-33.
VALOR: R$ 9.103,50 (nove mil e cento e três reais e cinquenta centavos).
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5304.
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.30.90
PRAZO: 12 MESES.
DATA DA ASSINATURA: 19.04.2013.
EXTRATO CONTRATO Nº 09/2013-ECA.
PREGÃO Nº 08/2013-ECA.
PROCESSO Nº 2013.1.340.27.2.
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES.
CONTRATADA: COMERCIAL CENTER VALLE LTDA.
CNPJ: 03.563.498/0001-99.
VALOR: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5304.
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.30.90.
DATA DA ASSINATURA: 19.04.2013
ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA
E ESPORTE DE RIBEIRÃO PRETO
A Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto/
USP torna público aos interessados que realizará licitação na
modalidade/forma Pregão Eletrônico, sob n° 06/2013 – EEFERP,
do tipo menor preço por lote. O objeto deste pregão é a aquisição de equipamentos de áudio e vídeo (microfones, TVs de LED
e Blu Ray), de acordo com as regras e condições constantes
no edital e seus anexos. As propostas eletrônicas poderão ser
enviadas a partir das 09h00 do dia 24/04/2013 até as 09h00
do dia 08/05/2013. A sessão de disputa será no dia 10/05/2013
as 09h00 e o acesso é por meio da página virtual do Banco do
Brasil - www.licitacoes-e.com.br.
O edital e seus anexos estão disponíveis, nos seguintes sítios:
www.e-negociospublicos.com.br
www.licitaboes-e.com.br
www.usp.br/licitacoes
www.eeferp.usp.br
ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA
Processo: 2013.1.537.88.2
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 16/13-EEL
Contratante: Universidade de São Paulo por intermédio da
ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA
Contratada: TURSAN TURISMO SANTO ANDRÉ LTDA
Objeto: Serviço de locação de ônibus para viagens didáticas
dos alunos da graduação da EEL.
Valor: R$ 38.100,00
Data assinatura: 12 de Abril de 2013.
Vigência: 180 dias corridos
Despacho do Diretor da EEL
em 23 de Abril de 2013.
_PROCESSO Nº 2013.1.581.88.1
_PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/13-EEL
HOMOLOGO os procedimentos adotados no Pregão Presencial Nº 07/13-EEL, de acordo com o Parágrafo Único do Decreto
Estadual Nº 47.297/02, nos termos de minha competência
delegada pela Portaria GR. Nº 4.685/2010.
Publique-se.
Encaminhe-se para a Contratação e demais providências.
Prof. Dr. Nei Fernandes de Oliveira Junior
Diretor da EEL
._
ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
Homologação de Licitação
Pregão nº 015/2013-EESC
Processo nº 2013.1.1071.18.6
Objeto da licitação: aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais para a EESC/USP.
Licitante vencedora e respectivo valor:
HARDY VIAGENS E TURISMO LTDA-ME, a saber: lote 01
ao valor total de R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e
quinhentos reais), sendo:
R$ 59.073,27 para passagens aéreas nacionais e,
R$ 65.426,73 para passagens aéreas internacionais.
Despacho do Diretor de 23/04/2013.
Homologo o julgamento referente ao Pregão 015/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 16/04/2013
e autorizo a despesa.
ESCOLA POLITÉCNICA
Escola Politécnica da USP
Serviço de Materiais
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial nº 40/2013
Processo: 2013.1.42.3.4
Objeto: fornecimento e instalação de quadro de distribuição
de energia elétrica
Licitante Vencedor: Conexo Engenharia & Construção Ltda..
Valor adjudicado: R$ R$ 34.225,00
Despacho do Diretor da Escola Politécnica da USP, de
23/04/2013.
“Homologo o procedimento referente ao Pregão e autorizo
a respectiva despesa”.
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA
LUIZ DE QUEIROZ
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA LUIZ DE QUEIROZ
PREGÃO : 20/2013
PROCESSO : 2013.1.776.11.9
OBJETO : Aquisição de equipamentos para laboratório
COMUNICADO
Comunicamos aos interessados no certame que o lote
08 “mesa agitadora” será revogado em virtude de falhas na
descrição técnica.
FACULDADE DE CIÊNCIAS
FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
SEÇÃO DE MATERIAIS
PREGÃO ELETRÔNICO: 11/2013 - FCFRP/USP
PROCESSO: 12.1.437.60.8
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
RETIFICAÇÃO DE DESCRITIVO
Favor considerar a inclusão da seguinte exigência no
descritivo:
“3.7. Os licitantes deverão, obrigatoriamente, indicar as
marcas e modelo ofertados em
suas propostas eletrônicas.”
São Paulo, 123 (76) – 165
FACULDADE DE ECONOMIA,
ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE DE
RIBEIRÃO PRETO
Extrato de Contrato nº 05/2013 – Pregão Eletrônico nº
01/2013-FEARP
Contratante: Faculdade de Economia, Administração e
Contabilidade
de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo-USP
Contratada: Diniz Som Foto Áudio Ltda - EPP – CNPJ nº
06.299.831/0001-92. Valor: R$ 21.300,00 (vinte e um mil e
trezentos reais).
Prazo: 30 dias. Data da Assinatura: 17.04.2013.
FACULDADE DE FILOSOFIA,
LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS
Julgamento de Recurso
Pregão Eletrônico nº 11/2013
Processo nº 2012.1.5342.8.6
Objeto: Sistema de som com amplificador e sistema de
microfone sem fio.
DOS FATOS
A empresa FHB Comercial Eletrônica Ltda – ME participou
regularmente da licitação, apresentando sua proposta. A licitação ocorreu no dia 20 de fevereiro de 2013, on line via Banco
do Brasil.
Primeiramente foi feita a verificação da documentação via
email e após foi enviado o envelope contendo proposta, declarações e documentação. Verificada a classificação em razão disso,
passou-se então para a fase em que se declara vencedor no site
do Banco do Brasil.
A exigência de documentos e declaração foi plenamente
atendida, uma vez que a licitante apresentou todos os originais,
e sagrou-se vencedora do certame.
DO OBJETO
O objeto licitado, de acordo com o edital é: Sistema de som
com amplificador e sistema de microfone sem fio.
É O RELATÓRIO
Durante todo o tempo, entre de análise da proposta e documentação da empresa com menor preço e a declaração de vencedor, recebemos via Chat do Banco do Brasil, questionamento
de licitantes sobre a empresa, caso tivesse como demostrar o
erro no modelo poderia interpor recurso no final do processo.
Recebido o recurso onde consta a comparação do produto
oferecido e do solicitado, com catálogos e especificações, solicitamos uma reanálise ao técnico responsável pela requisição,
ficou contado que de fato o equipamento oferecido pela empresa FHB não atende ao que foi solicitado.
A análise
“ A empresa FHB afirma em resposta ao recurso que o
sistema ofertado EW112P não vem com as cabeças intercambiáveis e que será necessário o SKF para o bom funcionamento
do equipamento.”
CONCLUSÃO:
Concluindo, a empresa FHB ELETRONICA não atende plenamente às exigências do edital, notadamente quanto a forma
de apresentação do produto, no cumprimento dos requisitos
editalícios, devendo ser desclassificada.
Sobe a consideração do sr. Diretor da Faculdade de Filosofia,
Letras e Ciências Humanas - USP, autoridade competente, para
deliberação.
São Paulo, 11 de março de 2013
Maria Bernadete da Silva Dantas
Pregoeira
Na qualidade de autoridade superior competente manifesto-me pela ratificação integral da decisão da pregoeira, decidindo pelo DEFERIMENTO do recurso impetrado pela empresa Espaço Digital Com. E Loc. De Áudio, Cine Vídeo e Iluminação Ltda.
Os autos do processo permanecem com vista franqueada
aos interessados na licitação.
São Paulo, 11 de março de 2013
Prof. Dr. Sérgio França Adorno de Abreu
Pregoeira
SERVIÇO DE COMPRAS
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 41/2013 - FFLCH
PROCESSO Nº 2013.1.397.8.8
A FACULDADE DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos
interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS, sob nº 41/2013 – FFLCH,
do tipo menor preço total por lote, cujo objeto é SABONETE
LÍQUIDO E DETERGENTE LÍQUIDO, conforme especificações
e condições constantes no edital e seus anexos. O envio de
propostas eletrônicas será aceito do dia 24/04/2013 até o dia
08/05/2013 às 10h00, e a sessão de disputa fica agendada para
o dia 08/05/2013 às 14h00, sendo o acesso à sessão por meio
da página virtual do Banco do Brasil: www.licitacoes-e.com.br.
O Edital na íntegra encontrar-se disponível nos seguintes endereços: www.usp.br/licitacoes, www.e-negociospublicos.com.br ,
www.financeiro.fflch.usp.br/compras e www.licitacoes-e.com.br.
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO
PARA REGISTRO DE PREÇOS 30/2013
O Diretor da FFLCH-USP homologa o Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 30/2013 – FFLCH-USP, conforme registro em
ata da sessão pública do pregão de 01.04.2013, e autoriza a
despesa.
LOTE 01 – ITENS 01, 02, 05 e 06 - ANULADO
LOTE 02 – ITENS 03, 04 e 08
EMPRESA VENCEDORA: FABRIPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA
DE PAPÉIS LTDA
ITEM 03 – PAPEL GRÁFICO
Quant.: 1.500 PACOTES
Valor Unitário: R$ 69,00 - Total: R$ 103.500,00
ITEM 04 – PAPEL SUPREMO
Quant.: 50 PACOTES
Valor Unitário: R$ 119,00 - Total: R$ 5.950,00
ITEM 08 – PAPEL SUPREMO
Quant.: 50 PACOTES
Valor Unitário: R$ 137,00 - Total: R$ 6.850,00
VALOR TOTAL DO LOTE 02....................................R$
116.300,00 (cento e dezesseis mil e trezentos reais)
LOTE 03 – ITEM 07
EMPRESA VENCEDORA: BIGPAR EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
ITEM 07 – PAPEL RECICLADO A4
Quant.: 10.000 PACOTES
Valor Unitário: R$ 7,79 - Total: R$ 77.900,00
VALOR TOTAL DO LOTE 03....................................R$
77.900,00 (setenta e sete mil e novecentos reais)
São Paulo, 23 de abril de 2013
PROF. DR. SÉRGIO FRANÇA ADORNO DE ABREU
DIRETOR
ERRATA
Pregão Eletrônico para Registro de Preços 35/2013
Processo 2013.1.900.8.1
No Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços
35/2013, com o aviso de abertura de licitação publicado no DOE
em 12.04.2013, ONDE SE LÊ no item 17 “...dotação orçamentária: Classificação Funcional Programática XX.XXX.XXXX.XXXX –
Classificação de Despesa Orçamentária X.X.XX.XX.XX.” LEIA-SE
“...dotação orçamentária: Classificação Funcional Programática
12.364.1043.5304, itens de despesa 33903090 e 33903050, e
dotação 20716”.
São Paulo, 23 de abril de 2013
PROF. DR. SÉRGIO FRANÇA ADORNO DE ABREU
DIRETOR
quinta-feira, 25 de abril de 2013
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESULTADO DE PREGÃO
Processo nº 0156/13 – Pregão Eletrônico nº 147/13 – Aquisição de equipamentos para fins didáticos: comando elétricos e
partidas motor, funcionamento das máquinas elétricas, controle
de velocidade de motores e para estudo de inversores, conforme
ata de procedimento e julgamento do pregão, foi considerada
vencedora pelo critério de menor preço oferecido através de
lances e negociação, a empresa DE LORENZO DO BRASIL LTDA,
itens 01,03, e 04 no valor total: R$ 112.300,00.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
Despacho da Chefe de Gabinete, de 24 de abril de 2013.
Processo nº 0353/13 - Pregão Eletrônico nº 131/13 - referente à AQUISIÇÃO DE CARTUCHO DE TINTA E DE TONER, MÍDIAS
DE DVD, MÍDIAS BLU-RAY E PEN DRIVE, NÃO ACOLHENDO e
INDEFERINDO o pedido de impugnação do Edital apresentado
pela empresa CLICK DATA BRASIL INFORMÁTICA LTDA.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 7084/12 - CONTRATO: 118/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: SOLUÇÃO INOX
COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA - OBJETO: aquisição de mesa em aço inox
para cozinha para diversas unidades - VALOR: R$ 9.600,00PRAZO DE EXECUÇÃO: 90 dias- ELEMENTO ECONÔMICO:
44905232 - UNIDADE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - DATA DA
ASSINATURA: 24/04/2013.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 7097/12 - CONTRATO: 120/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: XLABOR TECNOLOGIA
LTDA - EPP - OBJETO: aquisição de microscópio estereoscócio
- VALOR: R$ 34.000,00 - PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44905235 - UNIDADE FATEC CAPÃO
BONITO - DATA DA ASSINATURA: 24/04/2013.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
Despacho da Srª Chefe de Gabinete, de 24 de abril de 2013.
Processo nº 0224/13 – Pregão Eletrônico nº 102/13 –
referente à aquisição de micropipeta automática e sistema de
ultrapurificação, para Fatec Piracicaba, ACOLHENDO o recurso
interposto pela empresa NOVA ANALITICA IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA.
COMUNICADO DE JULGAMENTO
ENVELOPE 1 – PROPOSTA COMERCIAL
PROCESSO CEETEPS N.º 377/2013 – CONCORRÊNCIA
PÚBLICA Nº 04/2013 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
REFORMA NOS BLOCOS 1, 2, 3 E ÁREAS EXTERNAS E CONSTRUÇÃO COM AMPLIAÇÃO DO BLOCO 4 DA ESCOLA TÉCNICA
ESTADUAL GUARACY SILVEIRA, localizada na Rua Ferreira de
Araújo, nº 527 – Pinheiros – SÃO PAULO/ SP - REFERENTE AO
CONVÊNIO Nº 658469/2009 COM MEC/FNDE DO PROGRAMA
BRASIL PROFISSIONALIZADO. A Comissão Especial de Licitação
do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza,
conforme Lei Estadual 13.121/2008, após análise Envelope
1 – Proposta Comercial, decidiu DESCLASSIFICAR as propostas
comerciais das empresas Construtora Hudson Ltda e 2N Engenharia Ltda e CLASSIFICAR as empresas licitantes na seguinte
conformidade:
1) - Construtora Ubiratan Ltda - R$ 5.846.796,30
2) - Senal Construções e Comercio Ltda - R$ 6.063.686,81
3) - Fabio Pilão Engenharia Ltda - - R$ 6.447.482,32
4) - Construdaher Construções Ltda - R$ 6.486.622,57
5) - Construtora Roy Ltda - - R$ 6.681.151,52
6) - Tarraf Construtora Ltda - R$ 7.127.522,16
7) - Lopes Kalil Engenharia e Comércio Ltda - - R$
7.165.141,78
8) - Construtora Brasfort Ltda - R$ 7.708.061,84
9) - Construtora Cronacon Ltda - R$ 7.770.151,05
10) - Fortnort Desenv. Ambiental e Urbano Ltda - R$
8.179.798,18
11) - R.Nascimento Construtora e Empr.Ltda - R$
8.372.904,80
Outrossim, faz saber que as razões dos atos praticados pela
Comissão Julgadora encontram-se à disposição dos interessados, mediante Carta de Representação, solicitando vistas do
Processo ou extração de cópias dos documentos, na Unidade
de Infraestrutura do Centro Paula Souza, localizada na Praça
Coronel Fernando Prestes, 74 – 2º andar – Bom Retiro – próximo
à Estação Tiradentes do Metrô – São Paulo – Capital. Está aberto
o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente à publicação, para interposição de recurso nos termos
do Artigo 109, inciso I, alíneas “b” da Lei Federal n.º 8.666/93.
Não havendo interposição de recurso administrativo, fica agendada a data de 07/05/2013 às 14h30, para o prosseguimento do
certame com a abertura do “Envelope nº 02 – Habilitação” – das
três primeiras licitantes acima classificadas.
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
Aviso de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico Nº
40/2013, PROCESSO Nº 76/2013-A, para REGISTRO DE PREÇOS de MEDICAMENTOS (PSICOTRÓPICOS E CLÍNICOS) com
encerramento em 09/05/2013 às 09:00h. Mais informações e
aquisição do Edital completo, fone/fax (14) 3402-1795 ou nos
sites: www.famema.br/licitacoes, www.bec.sp.gov.br e www.
bec.fazenda.sp.gov.br
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, referente
Processo n° 47/2013-A objeto: RAÇÃO PARA RATOS Vigência
até 24/04/2014, Empresa: TERESA GAGLIARDI HARA - EPP,
ATA/000036/2013, Produtos: 717 RACAO PARA RATO R$4,7800.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, referente
Processo n° 51/2013-A objeto: MEDICAMENTOS (QUIMIOTERÁPICOS, BIOMEDICAMENTOS, ANTIBIÓTICOS/ ANTIFÚNGICOS),
Vigência até 24/04/2014, Empresa(as): MEIZLER BIOPHARMA
S/A, ATA/000046/2013, Produtos: 2629 BLEOMICINA 15 MG
- F/AMP R$63,5000; 13364 OXALIPLATINA 100MG - F/AMP
R$36,6000; 2632 VIMBLASTINA, SULFATO 10MG - F/AMP
R$26,0000; DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA. (FILIAL), ATA/000041/2013, Produtos:
1677 CLOSTEBOL + NEOMICINA (5MG + 5 MG) - GR R$0,5000;
16633 ALFAEPOETINA 40.000 UI - F/AMP R$698,0000; 1708
ACICLOVIR INJETAVEL 250 MG - F/AMP R$2,8800; ELI LILLY
DO BRASIL LTDA, ATA/000039/2013, Produtos: 2730 INSULINA HUMANA REGULAR - F/AMP R$12,0000; 2719 INSULINA
HUMANA NPH - F/AMP R$12,0000; SODROGAS DISTR. MED.
MAT. MED. HOSPITALARES LTDA, ATA/000049/2013, Produtos:
16770 POLIMIXINA B 500.000 UI - F/AMP R$37,0000; FARMA
VISION IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS
LTDA - EPP, ATA/000048/2013, Produtos: 2586 DACARBAZINA
200 MG - F/AMP R$13,9000; ACCORD FARMACEUTICA LTDA,
ATA/000047/2013, Produtos: 10736 IRINOTECANO 20MG/ML
(100MG) - F/AMP R$40,0000; 2623 METOTREXATO DE SODIO
50 MG - F/AMP R$5,5000; 2566 CARBOPLATINA 150 MG - F/
AMP R$25,7500; FARMACONN LTDA, ATA/000037/2013, Produtos: 4801 ALFAEPOETINA 4.000 UI - F/AMP R$12,5000; 4863
IMUNOGLOBULINA HUMANA - F/AMP R$631,3900; CHIESI
FARMACEUTICA LTDA, ATA/000044/2013, Produtos: 4052 SURFACTANTE PORCINO 80 MG/ML (3 ML) - F/AMP R$850,0000;
CM HOSPITALAR LTDA - FILIAL, ATA/000043/2013, Produtos:
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
2456 ALBUMINA HUMANA 20% - F/AMP R$92,0000; 19622
SURFACTANTE BOVINO 25 MG/ML (8 ML) - F/AMP R$984,0000;
FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EPP, ATA/000042/2013, Produtos: 6121 ENOXAPARINA 40MG
- SER R$7,9200; DIMACI/SP MATERIAL CIRURGICO LTDA,
ATA/000040/2013, Produtos: 11863 ENOXAPARINA 20 MG - SER
R$6,3800; 1994 BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000 - F/
AMP R$0,5400; 11864 ENOXAPARINA 80 MG - SER R$13,3000;
4867 OCTREOTIDA 0,1 MG/ML - AMP R$11,0000; 16889
ENOXAPARINA 60MG - SER R$10,8800; DROGAFONTE LTDA,
ATA/000038/2013, Produtos: 2207 AMICACINA 500 MG AMP R$0,9540; 2676 IMUNOGLOBULINA ANTI D - F/AMP
R$129,0000; COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA.
(FILIAL), ATA/000045/2013, Produtos: 2260 CLINDAMICINA 600
MG - AMP R$0,7000; 19075 ESTREPTOQUINASE 1.500.000
UI - F/AMP R$165,0000; 1688 NEOMICINA + BACITRACINA (5
MG + 250 UI) - GR R$0,0735; 1996 AMPICILINA 500 MG - F/
AMP R$0,7000.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, referente Processo n° 55/2013-A objeto: MEDICAMENTOS (ANTIBIÓTICOS / CLÍNICOS / QUIMIOTERÁPICOS), CLOREXIDINA
DEGERMANTE E AMINOÁCIDOS PARA LACTANTES Vigência
até 24/04/2014, Empresa(as): GLENMARK FARMACEUTICA
LTDA, ATA/000060/2013, Produtos: 15069 ACIDO ZOLEDRONICO 4 MG - AMP R$158,0000; ACCORD FARMACEUTICA LTDA,
ATA/000050/2013, Produtos: 15678 PACLITAXEL 6MG/ML (100
MG) - F/AMP R$17,0000; 15677 FLUORURACILA 50MG/ML
(500 MG) - F/AMP R$3,7000; COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA. (FILIAL), ATA/000054/2013, Produtos: 10975
ADENOSINA 3MG/ML R$6,8800; 1679 RETINOL + COLECALCIFEROL + OXIDO DE ZINCO R$0,0339; ATIVA COMERCIAL
HOSPITALAR LTDA. (FILIAL), ATA/000051/2013, Produtos: 2591
ETOPOSIDO 20MG/ML (100MG) - F/AMP R$6,7600; 2595
FLUTAMIDA 250MG - C/C/D R$2,0000; 2565 CARBOPLATINA
50 MG - F/AMP R$36,0000; CM HOSPITALAR LTDA -FILIAL,
ATA/000053/2013, Produtos: 6259 CLODRONATO DISSODICO
30MG/ML (300MG) - F/AMP R$54,0000; 13394 FULVESTRANTO
50MG/ML (250MG) - F/AMP R$2.500,0000; 4840 CIPROTERONA
50 MG - C/C/D R$0,4900; FG FARMA GOIAS DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS LTDA, ATA/000059/2013, Produtos: 3338
POLIESTIRENOSSULFONATO DE CALCIO 900 MG/G (30 G) - ENV
R$10,9200; BAXTER HOSPITALAR LTDA FAT, ATA/000052/2013,
Produtos: 2606 IFOSFAMIDA 500 MG - F/AMP R$46,0000;
32483 AMINOACIDOS PARA LACTENTES/PREMATUROS 100
MG/ML 10% (1000ML)- F/BOLSA R$30,0000; DIMACI/SP MATERIAL CIRURGICO LTDA, ATA/000056/2013, Produtos: 1991 BENZILPENICILINA 5.000.000 UI - F/AMP R$1,0600; CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, ATA/000055/2013,
Produtos: 1621 ANFOTERICINA B 50 MG - F/AMP R$11,1000;
5871 COLAGENASE 0,6 U/G - GR R$0,3000; 32391 CLOREXIDINA DEGERMANTE A 2%(ESCOVA) R$0,9800; LICIMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CORRELATOS E PRODUTOS
MEDICOS E HOSPITALARES LTDA., ATA/000061/2013, Produtos:
2556 ACIDO FOLINICO INJETAVEL 50MG - AMP R$5,6000; 2598
IFOSFAMIDA 1000 MG (1G) -F/AMP R$23,9800; DROGAFONTE
LTDA, ATA/000057/2013, Produtos: 2230 GENTAMICINA INJETAVEL 40MG/ML (80MG) - AMP R$0,3358; DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (FILIAL),
ATA/000058/2013, Produtos: 23944 ONDANSETRONA 8 MG
COMP R$1,9100.
O Diretor Administrativo da Faculdade de Medicina de Marília HOMOLOGA em 24/04/2013 o Pregão Eletrônico nº 29/2013,
Processo nº 58/2013-A, de INSTRUMENTAIS.
Processo de dispensa de acordo com o artigo 24, inciso
“IV” Lei Federal 8.666/93, Processo nº 77/2013-A, no valor de
R$ 16.830,00 à empresa LIFEMED IND. DE EQUIP. E ARTIGOS
MEDICOS E HOSPITALARES LTDA com fundamento no Artigo
25 Inciso I.
FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP
Encontra-se aberto na FAMERP, Pregão Eletrônico nº
017/2013, objetivando a aquisição de material de higiene pessoal. A sessão pública será realizada na data de 13/05/2013 as
09:00 através da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São
Paulo - BEC, oferta de compra nº 102701100662013OC00087.
As informações estão disponíveis no sitio www.bec.sp.gov.br.
São José do Rio Preto, 24/04/2013.
ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PROCESSO SELJ: Nº 0379/2013
INTERESSADO: COORDENADORIA DE ESPORTES
Encontra-se aberta na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2013
do tipo MENOR PREÇO –OC: 410030000012013OC00004,
destinado a prestação de serviços de CONFECÇÃO DE CREDENCIAIS PARA ATLETAS, COMISSÃO E ORGANIZADORA NOS
EVENTOS DO CALENDÁRIO 2013, a ser realizada por intermédio
do Sistema Eletrônico de Contratações denominado Bolsa
Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC- SP. A realização da sessão pública será no endereço
eletrônico www.bec.sp.gov.br \<http://www.bec.sp.gov.br/\>,
na data de 09/05/2013, às 10:00 horas, horário de Brasília-DF.
O edital completo e demais informações estarão a disposição
para retirada no Centro de Administração da Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude, situado na Rua São Bento, nº 380 - 7º
andar - Centro - São Paulo/SP, a partir do dia 25/04/2013 ou pelo
endereço eletrônico "\<http://www.imesp.com.br/\>" opção
"e-negociospublicos"
MEIO AMBIENTE
FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº. 0120PE1301
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 011/2013
Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de
uma licença, treinamento e atualização de uso de um sistema
informatizado para o acervo bibliográfico e não bibliográfico
da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, pelo período de
12 (doze) meses.
REVOGAÇÃO
O Senhor Diretor Presidente da Fundação Parque Zoológico
de São Paulo, Dr. Paulo Magalhães Bressan, com fundamento no
art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, no interesse
público, resolve REVOGAR o item 01(único) tendo em vista este
restar fracassado por valor acima do referencial.
Publique-se.
São Paulo, 23 de abril de 2013.
Dr. Paulo Magalhães Bressan
Diretor Presidente
PROCESSO Nº 0328PE1304
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2013
OFERTA DE COMPRA Nº. 261201260462013OC00252
Acha-se aberta na Fundação Parque Zoológico de São Paulo
(FPZSP), sita à Avenida Miguel Stéfano, nº. 4241, nesta Capital,
o Pregão Eletrônico nº. 025/2013 autorizado pelo Processo
nº. 0328PE1304 regido pela Lei Federal nº.10.520/02, Decreto
Estadual nº. 49.722/05, pelo Regulamento Anexo a Resolução
nº. CC nº. 27 de 25/05/2006 alterada pela Resolução nº. CC-52,
de 26/11/2009 e subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº. 8.666/93, com suas alterações posteriores
e demais disposições aplicáveis à espécie, que tem como objeto
a Contratação de uma empresa especializada para Locação e
Instalação de equipamentos de vídeo e som, a serem utilizados
no XX Congresso Alpza 2013, no período de 09 a 13 de junho de
2013, no Espaço Dom Pedro da Fundação Parque Zoológico de
São Paulo, estando incluso a mão de obra, operador, montagem
e desmontagem de todos os equipamentos, necessários para
o perfeito funcionamento, na forma, quantidades e condições,
conforme melhor caracterizados no Memorial Descritivo (ANEXO
I), que faz parte integrante do edital.
Sessão Pública: 09 de maio de 2013 HORÁRIO: 09h30min
Prazo para recebimento das propostas: de 25 de abril de
2013 até às 09h29min de 09 de maio de 2013.
Pregoeira: Rosa Maria Lemes
Equipe de Apoio: Andresa Felipe e Wagner Silva Araujo
A sessão pública do processamento do Pregão Eletrônico,
será realizada no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br ou
www.bec.fazenda.sp.gov.br.
O edital estará também disponível no sitio http://www.enegociospublicos.com.br.
São Paulo, 24 de abril de 2013.
Ariovaldo Rodrigues
Chefe da Divisão de Materiais e Serviços
HOMOLOGAÇÃO
Homologo a decisão do Sra. Pregoeira que no Pregão Eletrônico n° 023/2013, autorizado pelo Processo n° 0292PE1303,
adjudicou o objeto deste certame para o licitante:
“GRANDSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - EPP.” CNPJ: N° 11.413.243/0001-78, com o seguinte valor;
Item 1 – Contratação de uma empresa para a prestação
dos serviços de Segurança/Vigilância Patrimonial, armada, com
a efetiva cobertura em 07 (sete) postos de trabalho, de segundafeira a domingo, sendo 05 (cinco) postos noturnos, 03 (três) no
Parque Zoológico e 02 (dois) no Zôo Safári, das 19h00min as
07h00min, 02 (dois) postos diurnos no Zôo Safári, das 07h00min
às 19h00min, por um período de 12 meses.
- Valor do Posto de Trabalho Diurno R$ 169,16 (cento e
sessenta e nove reais e dezesseis centavos).
- Valor do Posto de Trabalho Noturno R$ 192,82 (cento e
noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
- Valor estimado mensal agrupado R$ 39.615,00 (trinta e
nove mil seiscentos e quinze reais).
VALOR
TOTAL
ESTIMADO
ANUAL
AGRUPADO:..........................R$ 475.380,00 (quatrocentos e setenta e
cinco mil trezentos e oitenta reais)
A referida empresa deverá comparecer no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da data da convocação para assinatura do Contrato e retirada da Nota de Empenho.
São Paulo, 19 de abril de 2013.
Dr. Paulo Magalhães Bressan
Diretor Presidente
HOMOLOGAÇÃO
Homologo a decisão do Sr. Pregoeiro que no Pregão Eletrônico n° 016/2013-A, autorizado pelo Processo n° 0131PE1302,
adjudicou o objeto deste certame para a licitante:
“SUPRAMILCOMERCIAL LTDA - EPP.”,
CNPJ: N° 11.262.969/0001-57, com o seguinte valor;
Item 1 – Saco de Ráfia para embalagem de ração, com o
valor unitário de R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos) perfazendo o valor total de R$ 9.744,00 (nove mil, setecentos e
quarenta e quatro reais).
VALOR TOTAL DESTE PREGÃO:....................................R$
9.744,00
(nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais).
A referida empresa deverá comparecer no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da data da convocação para retirada
do Pedido de Compra e respectiva Nota de Empenho.
São Paulo, 23 de abril de 2013.
Dr. Paulo Magalhães Bressan
Diretor Presidente
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Despacho da Diretora do Departamento de Administração,
de 24/04/2013
Processo GDOC 18546-72430/2013 - Homologação – Pregão Eletrônico nº 05/2013 – Objeto: Agenciamento e fornecimento de passagens aéreas - Diante dos elementos de instrução
dos autos, especialmente da manifestação de fls. 337/346 e
347/350, relativas ao certame licitatório do Pregão Eletrônico
nº 05/2013, conheço do recurso interposto pela empresa Freedomcorp Turismo e Corporativo Ltda. – ME para, no mérito,
indeferi-lo por ausência de amparo legal.
Com fundamento na competência a mim delegada pelo
artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002,
c/c o inciso XX do artigo 12 do Regulamento do Pregão Eletrônico anexo à Resolução CC-27, de 25/5/2006, alterada pela
Resolução CC-52, de 26/11/2009, homologo, para que produza
seus efeitos, o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº
05/2013, adjudicando seu objeto à empresa vencedora Crystal
Viagens e Turismo e Eventos Ltda. - ME, CNPJ 61.219.051/000101.
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA
AUTOS: Nº 52.367 - 4º Volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS.
Ref.: Solicitação de Visita Técnica Extraordinária
Solicitante: CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Face a argumentação apresentada pela Solicitante e curvando-me ao princípio da competitividade e do interesse público,
AUTORIZO a Visita Técnica Extraordinária da forma requerida.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AVISO DE LICITAÇÃO
A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, através da Seção de Compras, torna
público aos interessados que realizará licitação na modalidade
São Paulo, 123 (77) – 109
de PREGÃO PRESENCIAL sob o nº 016/2013 cujo objeto é PROCESSADOR DE ALIMENTOS e FOGÃO A GÁS INDUSTRIAL.
O prazo final para entrega dos envelopes e a realização da
Sessão Pública do Pregão serão no dia 10 de Maio de 2.013, às
9:30 horas, no Auditório dos Funcionários da SAS, no seguinte
endereço: Rua do Anfiteatro, 295, Cidade Universitária, Butantã,
São Paulo, SP, conforme especificações e condições constantes
do edital e seus anexos que estará a disposição dos interessados
a partir do dia 25 de Abril de 2.013, no seguinte endereço: Rua
do Anfiteatro, nº 295, Cidade Universitária, Butantã, São Paulo –
SP ou no site http://www.usp.br/coseas, link licitação.
EDITORA DA USP
Comunicado
A Editora da USP torna público aos interessados que
realizará licitação na modalidade Pregão Presencial, sob n.
08-2013-Edusp, Processo n. 2013.1.249.91.7, no dia 09/05/2013,
às 09h00, cujo objeto é a prestação de serviços de impressão
e acabamento de livros, conforme especificações e condições
constantes dos seus Anexos, que estará à disposição dos interessados a partir desta publicação no site www.usp.br/licitacoes
e www.edusp.com.br
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E
HUMANIDADES
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES
EXTRATO DE CONTRATO – 13/2013 – EACH
SEÇÃO DE MATERIAIS
PREGÃO Nº 08/2013 – EACH
PROCESSO N.º - 2012.1.3159.86.1 – Volume I
OBJETO: MICROCOMPUTADORES ALL IN ONE
CONTRATANTE: USP - ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E
HUMANIDADES
CONTRATADA: DC ELETRÔNICA LTDA.
CNPJ nº: 05.593.282/0001-00
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 20 (trinta) dias corridos
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 171.999,60 (cento e
setenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta
centavos)
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.122.100.5272 e 12.364.1043.5304
CLASSIFICAÇÃO DE RECURSOS: 4.4.90.52.20
DATA DE ASSINATURA: 08/04/2013
A ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que
realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL PARA
REGISTRO DE PREÇOS, sob n.º 18/2013 – EACH, do tipo menor
preço total por ITEM, cujo objeto é a aquisição de MOBILIÁRIOS PARA ESCRITÓRIO, conforme especificações e condições
constantes do Edital e seus Anexos. A SESSÃO PÚBLICA para
recebimento dos envelopes “A” – Proposta e “B” – Habilitação
e entrega da AMOSTRA, será realizada no dia 09/05/2013, às
10h00, na Rua Arlindo Bettio, 1.000 – V. Guaraciaba/Ermelino
Matarazzo – altura do km 17 da Rodovia Ayrton Senna –
Seção de Compras – São Paulo – SP. A SESSÃO PÚBLICA para
credenciamento dos representantes e abertura dos envelopes
“A” – Proposta e “B” – Habilitação, será realizada no dia
09/05/2013 às 10h00, no mesmo endereço citado anteriormente
no Auditório 07 no Prédio I3. O Edital e seus Anexos poderão
ser acessados nos endereços eletrônicos http://www.usp.br/
licitacoes e http://www.imprensaoficial.com.br.
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES
COMUNICADO
PREGÃO N. 03/2013-ECA
PROCESSO Nº. 2013.1.125.27.4.
OBJETO: OBJETO: AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO DE ESCRITÓRIO.
COMUNICAMOS QUE A NOVA DATA DA ENTREGA DOS
ENVELOPES CONTENDO A PROPOSTA DE PREÇOS (A) E OS
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (B) E A DECLARAÇÃO DE PELO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E AS AMOSTRAS BEM COMO DA SESSÃO PÚBLICA DO PROCESSAMENTO
DO PREGÃO EM REFERÊNCIA FICA ALTERADA CONFORME
SEGUE:
ENTREGA DAS AMOSTRAS DIA 09.05.2013 ÀS 10h00min.
SESSÃO PÚBLICA DE PROCESSAMENTO DO PREGÃO:
DATA - 14/05/2013 - - HORÁRIO: 09h30min
AS DEMAIS CONDIÇÕES FIXADAS EM EDITAL PERMANECEM INALTERADAS. AS INFORMAÇÕES ESTARÁ DISPINÍVEL NO
SITE: http://www.usp.br/licitacoes.
FERNANDA PORFIRIO DE MATOS
PREGOEIRO
HOMOLOGAÇÃO
Pregão nº. 09/2013-ECA.
Processo nº. 2013.1.361.27.0.
Objeto: Cadeira de escritório.
De acordo com a Ata da Sessão Pública do Pregão nº.
09/2013-ECA, constante de fls. 44 a 47, o Pregoeiro designado
conforme publicação no D.O.E. de 07.07.2012 as fls. 09 adjudica
o objeto licitado à empresa OFFICE MIX MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA - EPP, na importância total de R$ 16.400,00 (dezesseis
mil e quatrocentos reais). Observando especificações e demais
elementos do processo. Homologo o julgamento, bem como
autorizo a respectiva despesa.
Profª. Drª. Margarida Maria Krohling kunsch
Diretora
ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE
PREGÃO PRESENCIAL – AQUISIÇÃO DE TATAME
COMUNICADO DE REALIZAÇÃO DE SESSÃO PÚBLICA
Às empresas abaixo relacionadas:
• - Moon Sea Comercial Ltda-ME
• - Recoma Construções, Comércio e Indústria Ltda.
• - Esporte Vale Comercial de Artigos Esportivos Ltda-ME
Comunicamos que, após finalizada a etapa de análise de
amostras, a NOVA DATA para realização da sessão pública da
licitação será 29.04.2013, próxima segunda-feira, às 9h30, no
Auditório Maria Augusta – Av. Prof. Mello Moraes, 65 – Bloco
D – Prédio dos Laboratórios.
São Paulo, 24 de abril de 2013.
ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO
PRETO
Homologação de Licitação
Pregão Presencial nº 04/2013 EERP
Objeto: Reforma de bens imóveis
Processo nº 2013.1.00401.22.0
Lote 01 – Composto pelo item 01
Licitante Vencedor: Eliel Garcia Candeias – EPP
Valor Adjudicado – R$ 377.000,00 (trezentos e setenta e
sete mil reais)
CNPJ nº 09.054.239/0001-19
Despacho da diretora 24/04/2013
Nos termos do fechamento de folha 260, homologo o
julgamento referente ao Pregão Presencial nº 04/2013 EERP,
conforme adjudicação do Pregoeiro em ato de 15/04/2013, e
autorizo a despesa.
264 – São Paulo, 123 (84)
Despacho de Homologação/Adjudicação
Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de
06/05/2013.
Homologo a classificação do presente convite referente a
aquisição de material permanente e adjudico o objeto da licitação das empresas JW Equipamentos Topográficos Ltda - EPP.,
BELLFONE DIST. DE PROD. DE TELECOMUNICAÇÕES E INFO
como vencedoras do presente certame.
06/05/2013-09:59:23
Portal do Governo
Cidadão.SP
Investimentos.SP
Destaques SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo
Licitações --------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária - Agricultura e Abastecimento - Assistência e
Desenvolvimento Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura - Desenvolvimento - Economia e Planejamento
- Educação - Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior
- Esporte e Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça
e Defesa da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do
Estado - Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde
- Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos
14:13:19
sua conta
Procedimentos
Catálogo
Relatórios
Grupo de Materiais
Sair
Oferta de Compra
FED-INSTITUTO DE BOTANICA-IBT
260032000012013OC00031
AV. MIGUEL ESTEFANO, 3687 - AGUA FUNDA
SAO PAULO SP
Convite/Convite Encerrado
Período de recebimento de propostas: 03/04/2013 12:41:00
à 11/04/2013 14:10:00
Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da
Proposta Grade
Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação
Responsáveis Homologar/Adjudicar
Homologar/Adjudicar
Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência
Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada
2 09249664000163 JW Equipamentos Topográficos Ltda EPP 2 Importado ALKON 145,0000 2
4 57621229000160 BELLFONE DIST. DE PROD. DE TELECOMUNICAÇÕES E INFO 2 Nacional intelbras-twin 197,4800 2
Despacho de Homologação/Adjudicação
Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de
06/05/2013.
Homologo a classificação do presente convite referente a
aquisição de material permanente e adjudico o objeto da licitação das empresas JW Equipamentos Topográficos Ltda - EPP.,
BELLFONE DIST. DE PROD. DE TELECOMUNICAÇÕES E INFO
como vencedoras do presente certame.
06/05/2013-09:59:23
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Sistema BEC/SP
FED-INSTITUTO DE BOTANICA-IBT
ATA DA SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA, JULGAMENTO E
CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS REFERENTES AO CONVITE
(OC nº 260032000012013OC00031), envelopes abertos por
Jaira Aparecida da Silva, no dia 12/04/2013, às 11:55:06.
Aos 30/04/2013, às 15:13:17, na UGE (260032 – AV.
MIGUEL ESTEFANO, 3687 - AGUA FUNDA).
Abertura:
Reuniram-se na sala do Núcleo de Compras os membros
da Comissão Permanente Julgadora de Licitação, designados
através da Portaria IBt.01/2012, para conduzir e julgar o
presente Convite, que versa sobre a aquisição de material
permanente, com a finalidade de examinar e julgar as propostas
apresentadas.
Licitantes desclassificados:
Item CNPJ Licitante Justificativa
1 11623680000116 Vip Laser Produtos e serviços de
Informática Ltda-ME Desclassificada por motivo da empresa ter
cotado valor a maior que o referencial para compra.
1 14770109000112 Eletridal Comércio e Serviço ltda-ME
Desclassificada por motivo da empresa ter cotado valor a maior
que o referencial para compra.
3 14770109000112 Eletridal Comércio e Serviço ltda-ME
Desclassificada por motivo da empresa ter cotado valor a maior
que o referencial para compra.
3 07110365000118 Geocenter Comércio de Equipamentos
Ópticos Eletrônicos Ltda. Desclassificada por motivo da empresa
ter cotado valor a maior que o referencial para compra.
3 09249664000163 JW Equipamentos Topográficos Ltda EPP Desclassificada por motivo da empresa ter cotado valor a
maior que o referencial para compra.
Ato contínuo, deliberou classificar as demais propostas em
ordem crescente de valores, conforme segue:
ITENS DESTA OFERTA DE COMPRA
Item:1
Código do item:3892913
Descrição:
GRAVADOR DE OBJETOS, MANUAL, ELETRICO, CAIXA DE
ALIMENTACAO RESISTENTE E COM PROTECAO ANTI-TERMICA,
CORPO DA CANETA EMBORRACHADO E ANTITERMICO, FUCOES DE GRAVADOR E PIROGRAFO, UTILIZADO EM METAIS,
PLASTICO, VIDRO, CERAMICA, MADEIRA, COURO, FINALIDAE
DE GRAVAR LETRAS E NUMEROS, GRAVA EM LINHAS FINAS E
GROSSAS,LETRAS E NUMEROS, PONTA GRAVADORA SUBSTITUIVEL, POSSUINDO 5 POSICOES REGULAVEIS, COM 7200 PULSOS/
MINUTO, ALIMENTACAO 110V, ACOMPANHA 1 PONTA DE CARBURETO, MODELO DE LETRAS/NUMEROS, I CHAVE, MANUAL DE
INSTRUCAO, GARANTIA MINIMA DE 12 MESES A PARTIR DA
DATA DE ENTREGA DO PRODUTO
Unidade:UNIDADE
Lote mínimo:4
Quantidade:4
Detalhe
Propostas Desclassificadas.
Item:2
Código do item:2259044
Descrição:
MIRA, DE ENCAIXE, EM ALUMINIO, MEDINDO 4 METROS_
DE TAMANHO, COM LEITURA DIRETA, ACONDICIONADA EM
BOLSA DE TRANSPORTE E NIVEL DE CANTONEIRA
Unidade:CAIXA 1,00 UNIDADE
Lote mínimo:1
Quantidade:2
Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo
Valor da Proposta Qtd. Comprada
1º JW Equipamentos Topográficos Ltda - EPP 2,0000 Importado ALKON R$ 145,0000 2
2º Eletridal Comércio e Serviço ltda-ME 1,0000 Produzido
no Brasil Oriente R$ 162,4800 0
3º Geocenter Comércio de Equipamentos Ópticos Eletrônicos Ltda. 2,0000 Importado FOIF R$ 350,0000 0
Item:3
Código do item:3381048
Descrição:
NIVEL AUTOMATICO, NIVEL LASER AUTONIVELANTE ROTATIVO COM SISTEMA COMANDADO POR BOLHAS DE NIVELAMENTO ELETRONICO, ACURACIA DE ± 0,75MM POR 10M E
FAIXA DE NIVELAMENTO ± 5º, RECEPTOR DE SENSIBILIDADE
DE DETECCAO DE ± 0,8MMPLANO HORIZONTAL E ± 4,3MM
PLANO VERTICAL, SENSIBILIDADE DO NIVEL 1"X 2MM, RAIO
DE MEDICAO DE300M, VELOCIDADE DE ROTACAO DE 500 RPM,
MIRA DE ENCAIXE DE ALUMINIO DE 4M COM NIVEL ESFERICO,
DIMENSOES 219X160X202MM, PESO DE 2,4KG, ACOMPANHA
CARREGADOR DE BATERIAS, TRIPE DE ALUMINIO EXTENSIVEL
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
COM 1,5M NO MINIMO, ESTOJO E CAPA PARA TRANSPORTE;
GARANTIA MINIMA DE 12 MESES
Unidade:UNIDADE
Lote mínimo:2
Quantidade:2
Detalhe
Propostas Desclassificadas.
Item:4
Código do item:2635437
Descrição:
RADIO TRANSCEPTOR DE BAIXA POTENCIA, COM ALCANCE EM CAMPO ABERTO DE 9,6KM,KIT COMPOSTO POR DOIS
RADIOS, COM NO MINIMO 14 CANAIS DE FREQUENCIA,38
CODIGOS ELIMINATORIOS DE INTERFERENCIA, FUNCIONAMENTO ATRAVES DE BATERIA RECERREGAVEL NICD, COM 5 TONS DE
CHAMADA AUDIVEIS E BIP DE CAMBIO/TOM DE CONFIRMACAO
DE CHAMADA, COM DISPLAY ILUMINADO, COM AUTONOMIA
DE EM STANDBY E VOLUME BAIXO POR MAIS DE 20HS, COM
AVISO SONORO E VISUAL DE BATERIA FRACA,BLOQUEIO DE
TECLADO,ANTENA FIXA DURAVEL, COM ENTRADA PARA FONE
DE OUVIDO, COM POTENCIA DE TRANSMISSAO DE 0,5W,
COM ACESSORIOS DE 02 BATERIAS RECARREGAVEIS NICD, 01
RECARREGADOR DUPLO, 02 CLIPS PARA CINTO GIRATORIO,
HOMOLOGADO PELO ORGAO ANATEL
Unidade:UNIDADE
Lote mínimo:2
Quantidade:2
Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo
Valor da Proposta Qtd. Comprada
1º BELLFONE DIST. DE PROD. DE TELECOMUNICAÇÕES E
INFO 2,0000 Produzido no Brasil intelbras-twin R$ 197,4800 2
2º JOSE GERALDO DAINESI - EPP 2,0000 Importado MOTOROLA R$ 215,0000 0
3º Eden Comércio e Serviços Ltda-ME 2,0000 Produzido no
Brasil INTELBRÁS-TWIM 9,6 R$ 244,9000 0
4º RADIUS LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 2,0000 Importado MOTOROLA R$ 260,0000 0
5º Destak Comércio de Armarinhos e Eletrônicos Ltda - EPP
2,0000 Produzido no Brasil INTELBRAS/TWIN 9.6 R$ 265,0000 0
EMPATES REGISTRADOS
Propostas empatadas
Não foi registrado nenhum empate.
Encerramento:
Dos atos praticados a Comissão Julgadora Permanente
Julgadora de Licitação, analisou as propostas apresentadas,
classificando-as. Nada mais havendo a ser tratado, elaborou-se
a presente ATA, que lida e achada conforme, foi aprovada pelos
presentes, encerrando-se assim a sessão.
O licitante que o desejar poderá desistir da interposição de
recurso. Para isso acesse o site www.bec.sp.gov.br, clicando no
número deste convite e na opção recurso, existe um link que
permitirá a sua desistência.
FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº 0301PE1303
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2013
OFERTA DE COMPRA Nº. 261201260462013OC00247
SUSPENSÃO
Estamos suspendendo sine die a abertura do procedimento
licitatório para análise e revisão da descrição do objeto, possibilitando assim maior participação do mercado.
São Paulo, 06 de maio de 2013.
Divisão de Materiais e Serviços
TURISMO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Homologo, nos termos do inciso VI, do artigo 6º da Resolução CEGP-10/2002, e inciso VII, do artigo 3º do Decreto Estadual
47;297/2002, a adjudicação deste processo de licitação, modalidade pregão eletrônico, nº 005/2013, visando a contratação
de empresa especializada na prestação de serviços de locação,
montagem e desmontagem de palco, arquibancada e outras
estruturas e equipamentos como forma de atender as demandas dos diversos programas desenvolvidos pela Secretaria de
Turismo do Estado de São Paulo, realizada através de Registro de
Preços a favor da empresa BRGS BRASIL LTDA-EPP, com o valor
total de R$ 3.515.000,00, vencedora do certame por apresentar
o menor preço, dentro do referencial, e as exigências estabelecidas no edital, conforme ata da sessão pública de 03/05/2013.
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE
ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
Autos DAEE nº 52.367
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
ESCLARECIMENTOS
1 – Em 09/04/2013 a empresa Abengoa Concessões Brasil
Holding S.A. requereu:
“(...) o adiamento do certame pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, ou em data a ser designada por esta r. Comissão Especial,
pelos motivos técnicos que entendeu relevantes os quais se
passa a abordar:
1) lndisponibilidade, até o presente momento, de informação técnica específica, nos termos do Edital e seus Anexos, para
o projeto técnico dos reservatórios.
2) Necessidade de maior prazo hábil, segundo prática
comum e recorrente do mercado Brasileiro, para a estruturação
financeira do Projeto.
3) Importância de-esclarecimentos diversos do Edital e seus
Anexos — l. e garantia de execução, condições de equilíbrio
econômico-financeiro, etc - para uma correta e equitativa modelagem de riscos do Projeto em prazo satisfatório.”
R: Indeferido, considerando que o Edital e seus Anexos atendem as condições necessárias para a elaboração de proposta em
tempo hábil. Ressalto que mais de 50 empresas participaram
da visita técnica e somente 03 (três) interessadas requereram
dilação de prazo até o presente momento.
2 – Em 10/04/2013 a empresa Abengoa Concessões Brasil
Holding S.A. pergunta:
“1. Esclarecimento sobre a possibilidade de poder realizar o
aporte de capital mínimo na SPE através de um produto financeiro que garanta a disponibilidade de fundos em substituição
ao desembolso inicial de capital mencionado no Anexo IV, cláusula 6.2 (R$ 89.802.000,00).”
R: O Edital e seus Anexos determinam que o capital social
deve ser integralizado em moeda corrente nacional.
“2. Que seja indicado o valor, prazos e requisitos da garantia de execução estipulada no Anexo IV, clausula 18.1. De forma
adicional, gostaríamos de informações sobre a metodologia que
utilizará o DAEE para estimar a importância da garantia (por
exemplo, X% do total do investimento estimado).”
R: O valor da garantia do contrato deverá corresponder a
5% (cinco por cento) do valor dos investimentos na forma da
proposta do licitante adjudicatário.
“3. Que se confirme, conforme disposto no Anexo IV, clausula 28.5, se os ativos adquiridos nos cinco anos anteriores ao final
da Concessão Administrativa, com autorização prévia do DAEE,
também terão que ser considerados amortizados completamente antes do seu término.”
R: Todos ativos originalmente previstos no contrato deverão
estar amortizados até o fim da concessão.
“4. A confrimação de que, em casos de mudança de lei
a partir da data de apresentação da Oferta, a SPE poderá ter
compensação por equilíbrio econômico-financeiro nos termos do
Anexo IV, clausula 22, em acréscimo as condições estabelecidas
no Anexo IV, clausula 22.3.5.”
R: A questão está dirimida pelo Anexo IV do edital e pela
legislação específica.
“5. Que o prazo de 12 meses previsto na clausula 19.9
do Anexo IV seja alterado para 07 meses, e assim sendo, que
após esse prazo de 7 meses a SPE poderia pedir a Rescisão do
contrato.”
R: Fica mantida na íntegra a indigitada cláusula.
“6. Que se confirme que o DAEE proverá em todo o
momento o suporte para a obtenção de licenças e certificados
de responsabilidade da Concessionária, em linha com o disposto
no Anexo IV, clausula 21.2.h e 21.2.i”
R: Vide Anexo IV do Edital.
“7. Que seja disponibilizada uma lista detalhada de licenças
e certificados que a SPE e o DAEE se responsabilizariam nos
termos do Edital e seus Anexos.”
R: Vide Edital e seus Anexos, legislação pátria sobre a matéria, bem como publicações no site do DAEE.
“8. Que o Edital e seus Anexos tragam a definição de Caso
Fortuito e Força Maior, segundo práticas comuns do mercado
Brasileiro, bem como seu Código Civil;”
R: Os conceitos referidos são definidos na legislação
brasileira.
“9. Esclarecimentos uma vez que diante do rol taxativo de
hipóteses que caberiam a recomposição do equilíbrio economico-financeiro (cláusula 22.3, do Anexo IV), os riscos destacados
a seguir (considerados pela clausula 21.4, do mesmo do Anexo
IV) como sendo do DAAE, não estariam cobertos:
• - Descoberta de sítios arqueológicos, passivo ambiental
anterior a Data de Eficácia do Contrato, e não cumprimento das
obrigações contratuais por o DAEE.
Assim, diante da contradição entre as duas cláusulas e
seguindo uma divisão de riscos equitativas do Contrato, requer
sejam incluídos os riscos acima descritos no Rol dos riscos previstos na clausula 22.3. do Anexo IV.”
R: O Anexo IV do Edital é claro quanto à divisão de riscos,
ficando assim mantidas as cláusulas contratuais originais.
“10. Informações sobre isenções de impostos concedidas
ao cliente ou ainda a possibilidade de consegui-las, em todos
os níveis (Federal, Estadual, e Municipal). Em especial, se é
aplicável o REIDI ao projeto, bem como se há a possibilidade de
estender o Co-REIDI para a SPE.”
R: Não deverá ser considerado qualquer benefício fiscal
nas propostas.
“11. A discriminação com relação a retenções fiscais aplicáveis pelo DAEE à Contraprestação Mensal, nos termos do Anexo
IV, clausula 14.5.”
R: As retenções serão cabíveis na forma da lei.
“12. O saneamento de omissão uma vez que o Anexo IB
indica que “...trata das diretrizes, ..., dos prazos e cronograma
de implantação das obras e de prestação de serviços...”. Não
obstante, não consta no documento nenhuma referência ao
cronograma de obras, nem as limitações de prazos parciais.
Assim, requer sejam disponibilizados os condicionamentos
contratuais existentes neste tocante, e esclarecer ainda se estes
não estarão inseridos no disposto do Anexo IV, clausula 21.2a.”
R: O Edital e seus Anexos são claros quanto ao cronograma
de execução das obras.
“13. Esclarecimentos quanto a entrega dos projetos e seus
critérios, uma vez que não se dispõem de anteprojetos dos
reservatórios novos.
Neste sentido, requer seja esclarecido se existe a entrega
destes projetos, e se estes cumprirão com critérios mínimos de
desenho e qualidade ou, ainda, se estes são livres além do especificado no Anexo IB. Dado o tempo limitado, a disponibilização
dos anteprojetos seria de interesse do DAEE e dos Licitantes
para que haja ofertas competitivas.”
R: Cabe aos licitantes, observados os limites do Edital,
Contrato e Anexos de diretrízes técnicas, elaborar seus estudos
projetos e estimativas.
“14. Que Diante da falta de dados estatísticos das volumetrias e outros dados de gestão, que o DAEE disponibilize
tais dados relativos a O&M dos 30 reservatórios já existentes.”
R: Cabe aos licitantes, observados os limites do Edital,
Contrato e Anexos de diretrízes técnicas, elaborar seus estudos
projetos e estimativas.
“15. Que, Diante do previsto pela clausula 9.1.1, do Anexo
IV, o esclarecimento se a SPE teria o risco de eventuais recusas
de autorizações e aprovações, mesmo aquelas estipuladas como
sendo uma obrigação Contratual imputável ao DAEE. Caso
afirmativo, para uma divisão de riscos equitativa, se solicita
exclusão desta clausula.”
R: As autorizações e aprovações serão concedidas pelo
DAEE, desde que a SPE cumpra suas obrigações contratuais,
ficando assim mantida na íntegra a cláusula em debate.
“16. Informação, segundo o Anexo IV, DOC VI, dos critérios
quantitativos do Fator de Desempenho para a correta comprovação do Programa Mínimo dos 30 reservatórios existentes.”
R: Os critérios estão claramente definidos no Contrato e no
Anexo citado.
“17. Que, para os reservatórios já construídos e em operação (os que devem ser recuperados), sejam esclarecidos os
seguintes pontos:”
a. - “De quem será a responsabilidade pelo cumprimento
das condicionantes das licenças ambientais existentes de operação e manutenção?”
R: Considerando que, operação e manutenção serão obrigações da Concessionária, suas condicionantes acompanham
a obrigação.
b. - “Verificar a necessidade de solicitação de readequação
dessas licenças. Caso necessário, quem será o responsável?”
R: A Concessionária.
c. - “Já existem licenças para executar a recuperação? Isto
está contemplado na LO existente. Se não, quem será o responsável pela obtenção das licenças?“
R: Quando necessárias, as licenças para a recuperação serão
de responsabilidade da Concessionária.
d. - “Disponibilizar copia de todas as licenças emitidas e
status das solicitadas aos Órgãos Ambientais.”
R: A disponibilização das licenças existentes referentes
aos trinta reservatórios são desnecessárias para a elaboração
das propostas e serão disponibilizadas no momento previsto
contratualmente.
“18. Os seguintes esclarecimentos para os reservatórios
novos a serem construídos:”
a. - “Já existem licenças para executar a construção? Caso
negativo, quem será o responsável pela obtenção das licenças?”
R: Vide Edital e Anexos.
b. - “Enviar copia de todas as licenças emitidas e status das
solicitadas aos Órgãos
Ambientais.”
R: Prejudicada pela resposta supra.
“19. Que com relação à operação e manutenção das estruturas durante o período da concessão, sejam providenciados os
seguintes esclarecimentos:”
a. - “De quem será a responsabilidade pelo cumprimento
das condicionantes das licenças ambientais que serão emitidas?”
R: Vide Edital e Anexos, bem como resposta ao quesito 17.
b. - “Enviar copia de todas as licenças emitidas e status das
solicitadas aos Órgãos Ambientais.”
R: Prejudicada.
3 – Em 15/04/2013 a empresa REVITA ENGENHARIA S.A.
pergunta:
1. “Para efeito de atendimento da exigência do Anexo
IA – Termo de Referência: Qual a frequência atual de limpeza
dos piscinões?”
terça-feira, 7 de maio de 2013
R: A Licitante deverá fazer seu planejamento e custo quanto
a frequência da limpeza.
2. “Para efeito de atendimento da exigência do Anexo
IA – Termo de Referência: Qual o local atual de destinação dos
resíduos por classe IIA, IIB e eventualmente classe I?”
R: A Licitante em sua proposta deverá indicar o local que
entender o mais adequado. A atual destinação em nada interfere
em tal indicação e desta forma não tem nenhuma repercussão
na proposta da Licitante.
3. “Para efeito de atendimento da exigência do Anexo IA
– Termo de Referência: Qual a quantidade anual destinada de
resíduos classe IIA, IIB e eventualmente classe I?”
R: A classificação dos resíduos atualmente existentes foi
objeto das informações técnicas complementares e está disponibilizada no site do DAEE.
4 – Em 17/04/2013 a empresa Abengoa Concessões Brasil
Holding S.A. pergunta:
“1. Sejam enviados os modelos / minutas da garantia de
proposta e da
garantia de fiel desempenho a serem apresentadas.”
R: Vide anexos ao Edital.
“2. No que se refere à possibilidade de substituição do
penhor referido na Cláusula 19.6 da Minuta do Contrato de
Concessão por garantia a ser prestada por instituição financeira,
requer-se a previsão expressa de que a referida eventual substituição, caso ocorra, seja comunicada previamente à SPE e em
tempo hábil para que essa comunique aos bancos que financiam
o projeto para não afetar ou dificultar a percepção de risco dos
bancos financiadores, o que poderia levar a uma ruptura do
financiamento concedido.”
R: Fica mantido o inteiro teor da cláusula 19.6 do anexo
IV – Minuta do Contrato.
“3. Sejam definidos mais detalhadamente os critérios para
aplicação das sanções e penalidades para a SPE, definidos no
Anexo IV da Cláusula .37.8 do Contrato de Concessão.”
R: As penalidades estão devidamente valoradas na cláusula
37.8 do anexo IV e os critérios para fixação das penas estão
devidamente definidos nas letras: “a” à “h” da referida cláusula.
“4. Que, de acordo com os padrões do mercado, as sanções
e penalidades mencionadas na Cláusula 37 do anexo IV do
Contrato de Concessão sejam limitadas ao valor constante da
garantia de fiel desempenho.”
R: A garantia prevista na cláusula 37 do anexo IV do Edital
deverá ser mantida íntegra e em vigor durante todo prazo
contratual.
“5. Que, em caso de força maior, de acordo com a cláusula
21.5 do Anexo IV do Contrato de Concessão, ambas as partes
possam solicitar a suspensão dos trabalhos.”
R: O tema está devidamente explicitado na cláusula 21.5
do anexo IV do edital.
“6. Que se confirme que a SPE terá o direito de rescindir o
contrato após 120 dias acumulados no caso de Caso Fortuito
ou Força Maior.”
R: Não há dispositivo editalício ou legal que albergue a
hipótese.
“7. Que se confirme que, assim como há equilíbrio econômico no caso da aparição de restos arqueológicos (Anexo
IV, Cláusula 21.4.b do Contrato de Concessão) e em caso de
contaminação por substâncias perigosas preexistentes (Anexo
IV, Cláusula 21.4.c do Contrato de Concessão), também haverá
equilíbrio econômico na hipótese de aparição de infraestruturas
enterradas, poluição, fóssil ou sistemas ocultos de qualquer
espécie durante o andamento do trabalho.”
R: As hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro estão
devidamente elencadas nas cláusulas contratuais – anexo IV
do Edital.
“8. Que se confirme que, em caso de disputa decorrente de
desacordo na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro,
conforme especificado no Anexo IV, Cláusula 23.14 do Contrato
de Concessão, não serão aplicáveis as disposições previstas no
Anexo IV, Cláusula 23.13 do Contrato de Concessão.”
R: As cláusulas em análise são claras e objetivas.
“9. Que se confirme que durante a inspeção dos ativos já
existentes, poderão ser realizados todos os testes e verificações
consideradas adequadas pela SPE, com vistas à verificação do
real funcionamento das instalações.”
R: Questão prejudicada. O requerente não esclarece a que
inspeção se refere.
“10. Que se confirme que, de acordo com o Anexo IV,
Cláusula 4.2.b c/c Cláusula 21.2.c, o DAEE será responsável
por danos pré-existentes e riscos latentes, ainda que estes não
tenham sido identificados na inspeção.”
R: A cláusula sob análise é auto explicativa uma vez que em
seu texto está inserido: “...desde que haja expresso destaque e
comprovação do dano ou dos riscos latentes no laudo de inspeção do respectivo reservatório”.
“11. Requer-se seja esclarecido o critério de classificação
das propostas econômicas da Oferta, uma vez que, embora a
Cláusula 2 do Anexo III mencione como critério de classificação
o valor do PU – até R$ 2,5 m3 – o Edital, no seu item 13, dispõe
que esse critério será o valor da mensalidade.”
R: Questão prejudicada. O item 13 não contempla ‘mensalidade’.
“12. Que sejam esclarecidas quais seriam as condições
precedentes para a autorização de execução dos novos empreendimentos.”
R: Vide Edital e anexos.
“13. Segundo a Cláusula 37.8 do Contrato de Concessão,
as multas a serem aplicadas à SPE pelo DAEE deverão ser valoradas, tendo como valor mínimo possível R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e valor máximo permitido R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais). Sendo assim, solicita-se seja esclarecido qual seria o
“critério mínimo” para aplicação das penalidades.”
R: Todas as penalidades curvar-se-ão ao rol contido na
cláusula 37.8 do anexo IV do Edital.
14. Não há questionamento.
15. Não há questionamento.
16. Não há questionamento.
“17. Que seja esclarecido se, no caso de ser necessária a
realização pela SPE de um investimento extra para a exploração
de fontes de receitas alternativas/ complementares, conforme
descrito na Cláusula 17.2 da Minuta do Contrato de Concessão,
o DAEE irá cooperar com a SPE na proporção da distribuição
dos benefícios.”
R: Não há disposição editalícia a esse respeito.
“18. No escopo dos trabalhos de operação contidos no
Edital definitivo, não há uma referência explícita acerca do custo
decorrente do consumo de energia elétrica de cada uma das
instalações de bombas e auxiliares em' cada reservatório. Sendo,
assim, solicita-se que seja esclarecido pelo DAEE se o custo da
eletricidade fica a cargo da SPE.”
R: Sim.
“19. Na hipótese de que o custo com energia elétrica
seja suportado pela SPE, solicita-se sejam enviados o histórico
mensal dos últimos 10 (dez) anos em cada um dos reservatórios,
para energia elétrica consumida e o custo elétrico (kWh / mês
e R$ / mês).”
R: O Licitante deverá prever seus custos baseado nas informações obtidas por meio do Edital, anexos e sites, bem como
pela visita técnica.
“20. Que seja esclarecida qual a potência elétrica instalada
(kW) em cada um dos reservatórios.”
R: Vide informações complementares da visita técnica no
site do DAEE.
“21. Que seja esclarecido se quando as estações de
bombeamento forem transferidas para o controle e operação
pela SPE, todas as bombas estarão em boas condições de
funcionamento.”
R: A Licitante deverá verificar por ocasião da vistoria.
“22. Que seja esclarecido se, em decorrência do relatório
inicial, do qual se encarregará a SPE e será realizado por meio
dos técnicos dos fabricantes de cada uma das bombas existentes
em todos os reservatórios, forem necessários e recomendados
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 7 de maio de 2013 às 02:08:25.
terça-feira, 7 de maio de 2013
reparos nos referidos equipamentos, o custo decorrente será
suportado pelo DAEE, objetivando que o contratante do serviço
inicie sua operação em plenas condições.”
R: Vide Edital e seus Anexos.
“23. Que o DAEE forneça as seguintes informações acerca
das bombas atualmente existentes nos reservatórios:
(i) - Tipos de manutenção realizados nas bombas (preditiva,
preventiva e corretiva).
(ii) - Programação ou recorrência.
(iii) - Alcance.
(iv) - Reparações e avarias ocorridas.
- Existência de registros do seguinte tipo:
(v.a) controle da temperatura em cada bomba;
(v.b) controle de rendimentos de cada bomba;
(v.c) Cos fi;
(v.d) Tensão;
(v.e) Horas de funcionamento das bombas;
(v.f) Consumo de energia;
(v.g) Registro do ano de instalação das bombas;
(v.h) Média da periodicidade de falhas das bombas; e
(v. i) Média da periodicidade de reparação das bombas.”
R: As informações técnicas necessárias para a formulação
da proposta estão contidas no Edital, Anexos e site do DAEE.
5 – Em 24/04/2013 a empresa TECIPAR ENGENHARIA E
MEIO AMBIENTE LTDA. pergunta:
“Considerando que o item 14.15.1, a e b, permite atestado
de “Operação de Sistemas de Drenagem com sistema eletromecânico, incluindo a operação de reservatórios e a operação de
bombas, compressores e transformadores”; ou “Operação de
Sistemas de Água com sistema eletromecânico, incluindo a operação de reservatórios e a operação de bombas, compressores e
transformadores”; perguntamos se seriam aceitos atestados de
“Operação de Sistemas de Esgoto com sistema eletromecânico,
incluindo a operação de reservatórios e a operação de bombas,
compressores e transformadores”; uma vez que o “sistema de
esgoto” se assemelha muito mais com o objeto da licitação do
que o “sistema de água”?”
R: O item 14.14.1, a e b do Edital é claro quanto ao Atestado
exigido.
6 – Em 24/04/2013 a empresa BF CAPITAL ASSESSORIA EM
OPERAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. pergunta:
“1) De acordo com o Edital da Concorrência Internacional
N.º 001/DAEE/2013/DLC é facultado à futura concessionária a
contratação de financiamentos necessários ao cumprimento de
suas obrigações, objeto desta licitação. Considerando que uma
das principais preocupações dos licitantes é a financiabilidade
do projeto, gostaríamos de confirmar quais os requisitos econômico-financeiros gerais para o recebimento de apoio financeiro
para realização dos investimentos do projeto, bem como as condições básicas das respectivas modalidades de apoio, dispostos
pelo BNDES (Banco Nacional De Desenvolvimento Econômico e
Social) e pela CEF (Caixa Econômica Federal), que são os tradicionais financiadores de projetos de infraestrutura no Brasil.”
R: Vide Edital e Anexos.
“2) De acordo com a cláusula 19, anexo IV do Edital da Concorrência Internacional N.º 001/DAEE/2013/DLC, “a GARANTIA
DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO DAEE À SPE será
realizada por meio da Companhia Paulista de Parcerias – CPP”.
Entendemos que que a existência da garantia mencionada na
cláusula supracitada é suficiente para assegurar o financiamento
aos investimentos por parte do privado na PPP na modalidade
project finance. Ou seja, entendemos que a CPP é dotada (ou
será dotada até o momento da assinatura do Contrato) de
recursos suficientes e liquidez suficiente para o adimplemento
das obrigações advindas da PPP, de tal modo que não restem
dúvidas a respeito da viabilidade de seu financiamento. Em
outras palavras, entendemos que esta será a única garantia
prestada no âmbito da essência do conceito de project finance,
não sendo exigida nenhuma outra a ser dada pela Concessionária. Nosso entendimento está correto?”
R: Vide esclarecimentos prestados às empresas Galvão
Engenharia e Encalso Construções Ltda. no sentido de que a
Cláusula 19 do Anexo IV do Edital é cristalina e objetiva.
“3) Caso nosso entendimento não esteja correto e a
garantia pública prestada por meio da Companhia Paulista de
Parcerias – CPP não seja considerada suficiente pelos agentes
financiadores na modalidade project finance, entendemos que
o contrato de PPP não será considerado eficaz. Nosso entendimento está correto?”
R: Prejudicada. O Contrato é consequência do Procedimento
Licitatório. Questão ininteligível.
“4) Considerando ainda que “o pagamento da Contraprestação pecuniária será realizada por meio da Companhia
Paulista de Parcerias - CPP, de acordo com a cláusula 19, anexo
IV do Edital da Concorrência Internacional N.º 001/DAEE/2013/
DLC, nosso entendimento é de que em caso de utilização destas
garantias (em um momento de inadimplência por parte de
DAEE) o mesmo valor deverá ser imediatamente e automaticamente reposto, através de mecanismo independente do controle
das partes, da forma que o saldo de 6 (seis) contraprestações
seja mantido durante todo o Contrato de Concessão. Nosso
entendimento está correto? Em caso positivo, por ser questão
preponderante para financiamento do projeto, favor esclarecer
dentro de quais critérios e com que mecanismos financeiros que
isto ocorrerá.”
R: A Cláusula 19 do Anexo IV do Edital é autoexplicativa.
7 – Em 25/04/2013 a empresa BF CAPITAL ASSESSORIA EM
OPERAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. pergunta:
“Nos termos do edital, em especial o item 6.3.1, a Garantia
de Proposta será analisada anteriormente à proposta Econômica, sendo que o não atendimento às exigências aplicáveis à
Garantia de Proposta implicarão na desclassificação do Licitante.
Conforme prevê o item 12.1 do Edital, o Licitante (Individual
ou Consórcio) deve apresentar, dentro do Envelope n. 01, a comprovação de prestação de garantia de proposta.
Considerando que a redação do edital determina a necessidade de incluir no envelope n. 01 a comprovação da prestação
da garantia, entendemos que, com exceção da garantia em
moeda corrente que é objeto de depósito bancário, os originais
das demais garantias deverão ser previamente depositadas na
tesouraria do DAEE, sendo que, nestas hipóteses, devem ser
incluídos no envelope n. 01: o recibo de entrega da garantia no
DAEE e a cópia autenticada da garantia. Nosso entendimento
está correto?
Caso a resposta seja afirmativa, na ausência de previsão do
edital quanto ao prazo para depósito da garantia na tesouraria
do DAEE, entendemos que o prazo para realização do referido
depósito é de 2 (dois) dias úteis anteriores à sessão de entrega e
abertura dos envelopes, uma vez que é neste prazo que se define
a qualidade de licitante, conforme prevê o artigo 41, § 2º, da Lei
8.666/93. Nosso entendimento está correto?”
R: O item 12.1 do Edital é autoexplicativo. A comprovação
de prestação da garantia da proposta deverá ser apresentada
dentro do Envelope nº 01.
8 – Em 25/04/2013 a empresa ENCALSO CONSTRUÇÕES
LTDA. pergunta:
“1) Referente Minuta do Termo de Contrato, cláusula 19ª
– GARANTIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO
DAEE À SPE.
Entendemos que a garantia do pagamento da contraprestação à SPE no valor de 6 (seis) contraprestações é renovável se
utilizada e que o contrato prevê garantir seis contraprestações
com reposições automáticas ao longo das 234(duzentos e trinta
e quatro) contraprestações previstas no período da concessão de
20 anos. Nosso entendimento está correto?
Se o nosso entendimento estiver correto, qual será o mecanismo de reposição desta garantia já que em prévia consulta
aos principais agentes financeiros, a reposição automática é fato
relevante para a obtenção do financiamento de longo prazo e
que sem a mesa, não será possível a obtenção do financiamento
bem como a execução dos investimentos.”
R: A Cláusula 19ª do Anexo IV é clara e objetiva.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
“2) Considerando o disposto nos itens 16.2.2 e 16.2.2.4
do Edital, bem como o item 6.2 do Contrato, entendemos que é
condição prévia à assinatura do contrato a constituição da SPE
com capital mínimo integralizado em moeda corrente nacional
correspondente ao montante de R$ 8.808.200,00 (oito milhões,
oitocentos e oito mil e duzentos Reais). Nosso entendimento
está correto?”
R: O item 19.6 do Edital esclarece a questão.
“3) Considerando o disposto no item 14.15 do Edital,
entendemos que os atestados de capacidade técnica exigidos
para qualificação técnica devem estar devidamente registrados
na entidade profissional competente do Brasil, qual seja, o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. Nosso
entendimento está correto?”
R: O item 14.15 deve ser entendido conforme disposto no
item 14.
9 – Em 25/04/2013 a empresa RIPER CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA. pergunta:
“1) Nos termos do item 9.2 do Edital, a participação na visita técnica é condição obrigatória para habilitação na licitação.
Em complemento, o item 9.2.1 determina que o Licitante deverá
apresentar em sua documentação de habilitação a declaração
de que realizou a visita obrigatória com o objetivo de garantir o
pleno conhecimento do projeto. Corroborando este dispositivo,
o item 14.17 do edital prevê que o Licitante deve apresentar,
juntamente com a documentação de habilitação, declaração
de visita técnica, conforme modelo constante do Anexo II do
Edital. Em esclarecimento à empresa DP Barros Pavimentação e
Construção Ltda esta d. Comissão de Licitação esclareceu que o
ideal é que todas as empresas realizem a visita técnica, mas que,
em função dos princípios que regem a licitação, bastaria que um
membro do consórcio realizasse a visita técnica.
Considerando que os itens do edital são claros no sentido
de que é requisito da habilitação de um licitante a participação
na visita técnica obrigatória;
Considerando que o atendimento a tal requisito é demonstrado por meio de declaração cujo modelo consta do Anexo II
do Edital;
Considerando a necessidade de tratamento isonômico de
todos os licitantes, o que demanda a exigência de requisitos
uniformes de habilitação;
Considerando que, por se tratar de uma Parceria PúblicoPrivada, uma vez assinado o contrato de PPP cessa, para todos
os efeitos, a solidariedade entre os consorciados prevista na
Lei 8.666/93;
Considerando que, em função deste último aspecto, a
relevância de que todos os consorciados tenham pleno conhecimento do objeto licitado, evitando-se com isso futuras alegações
de desconhecimento por parte de um dos consorciados e futuros
sócios da Sociedade de Propósito Específico;
Entendemos que todos os membros de um consórcio
devem realizar a visita técnica e apresentar a declaração conforme modelo do Anexo II do Edital em seus documentos de
habilitação, devidamente assinada por representante do DAEE,
sob pena de desclassificação de todo o consórcio caso um de
seus membros não atenda tal requisito. Nosso entendimento
está correto?”
R: Pergunta prejudicada face ao questionamento formulado
pela empresa DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. e cuja
resposta encontra-se disponibilizado no site do DAEE.
“2) Considerando o disposto no item 14.8.2 do Edital e por
se tratar de uma concorrência internacional, entendemos que
no caso de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no
país, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis a serem
considerados para fins de qualificação econômico-financeira
serão os da matriz da empresa estrangeira e não os da filial ou
sucursal. Nosso entendimento está correto?”
R: Vide item 14 do Edital.
10 – Em 26/04/2013 a empresa COMPANHIA DE ÁGUAS DO
BRASIL – CAB AMBIENTAL pergunta:
“1) Nos termos dos subitens (a), (b) e (b1) do item 14.15.1,
a qualificação técnica das licitantes deve ser comprovada por
meio da apresentação de atestados que demonstrem experiência na operação de Sistemas de Drenagem ou Sistemas de Água.
Entendemos que o conceito de operação não inclui experiências que tratem apenas de pré-operação, operação assistida,
operação parcial ou comissionamento de sistemas. Nosso entendimento está correto?”
R: O Edital é autoexplicativo.
“2) O item 14.16.3 menciona a possibilidade de apresentação de atestados emitidos em nome de sociedades controladas,
de sociedade controladora ou de sociedades sujeitas ao mesmo
controle acionário do Licitante.
Com relação a este item entendemos que: (i) serão aceitos
atestados emitidos em nome de empresas controladas diretamente pelo Licitante; (ii) serão aceitos atestados emitidos em
nome da controladora direta do Licitante; e (iii) serão aceitos
atestados em nome de sociedades controladas indiretamente
pelo Licitante, isto é, sociedades que estão sujeitas ao mesmo
controle acionário pelo Licitante, ainda que de forma indireta.
Isto é, não serão admitidos atestados de sociedades do grupo
econômico do Licitante que não sejam, de alguma forma, controladas pelo próprio Licitante, com exceção da Controladora direta
do Licitante. Nosso entendimento está correto?”
R: O item 14.16.3 do Edital é cristalino em seu teor.
11 – Em 30/04/2013 a empresa CONSTRUTORA BARBOSA
MELLO S/A pergunta:
“Em decorrência do referido edital se tratar de um projeto
inédito em sua concepção e operação, que está demandando
estudos bastante complexos, envolvendo soluções inéditas de
engenharia e logística, vimos solicitar um adiamento de 45 dias
além da data previamente marcada, para que possamos desta
forma concluir nossos estudos propiciando-nos preparar uma
proposta coerente, segura e ao mesmo tempo competitiva.”
R: Indeferido. Fica mantida a data de abertura do certame
prevista no Instrumento Convocatório.
12 – Em 30/04/2013 a empresa Abeima Infraestruturas e
Meio Ambiente pergunta:
“(...) vem requerer seja deferido o adiamento do certame
pelo prazo de 12 semanas, pelos motivos técnicos relevantes os
quais se passa a abordar:
1) Indisponibilidade, até o presente momento, de informação técnica específica, nos termos do Edital e seus Anexos, para
o projeto técnico dos reservatórios.
2) A fim de avaliar de forma responsável o custo do trabalho
necessário, na construção como na operação e manutenção, se
requer de informação adicional e um prazo maior para seu estudo, devido a que ainda esta faltando as seguintes informações:
a. - Informações projetos as-built de reservatórios existentes, para avaliar os mesmos e as características técnicas de
cada um.
b. - Informações das características exigidas dos novos
piscinões. Como projetos básicos que permita realizar os orçamentos ou informações que permite projeta-los. Esta informação
seria tanto das condições do local (serviços afetados e geotécnica) e condições operacionais (Caudal ponta projetado, etc.).
c. - Informações sobre o status das instalações existentes,
para complementar as visitas técnicas. Esta informação pode
ser obtida a partir de relatórios de gestão e / ou incidentes. Por
exemplo, reparos, alterações de equipamentos, etc.
d. - Informações históricas volumetria de gestão / tipos de
resíduos que foram removidos nos anos anterioores. Isso nos
permite avaliar o dimensionamento de equipamentos, frequências e disponibilidade.”
R: Adiamento indeferido. Os projetos, na forma do Edital e
seus Anexos deverão ser desenvolvidos pelos Licitantes.
Ra: Os projetos e demais informações técnicas sobre os
reservatórios existentes encontram-se à disposição na Diretoria
de Obras do DAEE.
Rb: Vide Edital e seus Anexos.
Rc: Os Licitantes deverão verificar in loco durante a visita
técnica.
Rd: Vide informações complementares da visita técnica
no site.
13 – Em 30/04/2013 a empresa Abengoa Concessões Brasil
Holding S.A. pergunta:
“1. No memento de inicio do contrata de operação e manutenção com a SPE, os equipamentos, motores, bombas e demais
estarão em ótimas condições de funcionamento?
2. Distribuição e compartimentos de cada uns dos edifícios
de controle e quais são as dimensões necessários para cada
uns deles.
3. A DAEE tem definidas as qualidades das construções de
controle dos depósitos ou mantemos as mesmas que apresentam os depósitos existentes?
4. Para os novos emprazamentos onde devem ser construídos os futuros depósitos, a DAEE pode facilitar os planos dos
sistemas de esgotamento, agua, eletricidade, telefone e demais
serviços afetados.
5. Por gentileza, podem indicar qual e o nível de entrada da
agua para os novos depósitos a ser construídos pela PPP.
6. E preciso a instalação de comporta off-line nos depósitos
existentes o só nos depósitos de nova construção?
7. Para estimar os custos de limpeza inicial dos 30 depósitos
existentes, devemos tomar como referencia as porcentagens
de volumem de resíduos apresentando na apresentação feita
pela DAEE?
8. Devem-se incluir variadores de frequência para a operação dos grupos de bombas nos depósitos off-line?
9. Para os depósitos a ser construídos. Qual e o caudal
mínimo e máximo a desembalsar?
10. Nos depósitos on-line a serem construídos JU-02 e JU-08
se intercepta o curso natural do rio Juquery. Poderia a DAEE
informar para qual caudal esta calculada as comportas e as
estruturas de esvaziamento do deposito e o dimensionamento
de todas estas estruturas?”
R: Todas as questões acima formuladas pela empresa
Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. devem ser compreendidas pelos interessados à luz da visita técnica realizada e
documentação disponibilizada no Edital e Anexos, bem como,
no site do DAEE.
Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
Ref.: Solicitação de Visita Técnica Extraordinária
Solicitantes: TECIPAR Engenharia e Meio Ambiente Ltda. e
EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S.A.
Face a argumentação apresentada pelas Solicitantes e
curvando-me ao princípio da competitividade e do interesse
público, AUTORIZO as visitas técnicas extraordinárias nas formas
requeridas.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR
NA AGRICULTURA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA
SEÇÃO DE MATERIAIS
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO
CONVITE NO 02/2012
PROCESSO: 2012.1.765.64.7
OBJETO DA LICITAÇÃO: Substituição da cobertura da garagem dos veículos oficiais do CENA.
Licitante vencedor: GAG Construtora Ltda., valor R$
39.957,35
Despacho do Diretor de 03/05/2013, Homologo o procedimento licitatório, bem como adjudico o objeto referente ao
Convite no 02/2012, e autorizo a despesa.
VICE-REITORIA EXECUTIVA
DE ADMINISTRAÇÃO
VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Divisão de Material
Extrato de Termo Aditivo
PROCESSO: 2011.1.16010.1.1
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
CONTRATADA: MENEGATTI SOLUÇÕES SOFTWARE LTDA.
ALTERAÇÃO: 3º
OBJETO: Inclusão ao objeto contratual, 04 (quatro) novos
procuradores a partir de 02/05/2013.
DATA DA ASSINATURA: 02.05.2013.
SUPERINTENDÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO Nº 14/2013
PROCESSO 2013.1.386.35.3
OBJETO DA LICITAÇÃO: PORTAS FLEXIVEIS
LICITANTE VENCEDOR:
LOTE 1 para a empresa POAFLEX PORTAS FLEXIVEIS LTDA
EPP, no valor total de R$16.820,00.
DESPACHO DO SUPERINTENTENDE DE 06/05/2013
Homologo o julgamento referente ao Pregão 14/2013 – SAS
conforme Ato da Pregoeira em 29/04/2013 e autorizo a despesa.
SUPERINTENDÊNCIA
DO ESPAÇO FÍSICO DA USP
Comunicado
CONCORRÊNCIA Nº 21/2012 – Execução das obras para a
construção da 2ª Etapa do CDI – Centro de Difusão Internacional
da USP. Processo: 13.1.73.82.7. Face ao Adendo nº 04 referente à
licitação em epígrafe, disponível no site: www.usp.br/licitacoes,
foi suspensa a abertura dos envelopes da licitação já publicada
e é ora reaberto o prazo para a aquisição e apresentação dos
envelopes da mesma.
A entrega dos envelopes fica designada para o dia
10.06.2013, às 09h30, à Rua da Praça do Relógio, 109 – Bloco
“K” – 3º Andar - Cidade Universitária.
As licitantes que adquiriram o Edital anteriormente, poderão retirar o novo CD na SEF, sita à Av. Corifeu de Azevedo
Marques, 1909 – São Paulo - Butantã.
Este ADENDO integra o Edital respectivo, para todos os
efeitos legais.
Julgamento de Licitação
TOMADA DE PREÇOS Nº 33/2012 – Elaboração dos projetos
executivos completos do Ginásio Poliesportivo, Campo de Práticas Esportivas e Pista de Atletismo, da Escola de Engenharia de
Lorena da USP. Processo 13.1.279.82.4. A Comissão classifica as
empresas, com as respectivas NF´s: ECOPLAN ARQUITETURA E
PLANEJAMENTO S/S LTDA. – EPP – NF: 7,26; MPS ASSOCIADOS
LTDA. – NF: 7,07; MHS ENGENHARIA CONSULTORIA LTDA. – NF:
6,96; ARGEPLAN ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA. – NF:
6,57; F.VERRONI PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO LTDA.
– EPP – NF: 6,48; e KJ PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA.
– NF: 6,43.
Fica designada a data de 16.05.2013, às 09h30 na SEF
para abertura dos Envelopes nº 3 (Habilitação), caso não haja
interposição de recurso.
São Paulo, 123 (84) – 265
Julgamento de Licitação
TOMADA DE PREÇOS nº 55/2012 – Execução da reforma
geral das instalações elétricas do Bloco 15, da Faculdade de
Ciências Farmacêuticas da USP. Processo 13.1.205.82.0. A
Comissão habilita as empresas: ELETROTECNICA PIRES LTDA.
– 1º lugar; e SMARC ENGENHARIA LTDA. – 2º lugar, por atenderem as exigências do edital, e inabilita as empresas GMR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. – EPP, DUCTBUSTERS
ENGENHARIA LTDA. e SENCA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
por não atenderem ao item 7.1.3.2 do edital.
Despacho do Superintendente
TOMADA DE PREÇOS Nº 54/2012 – Execução da ampliação
e reforma do Bloco Didático da ZAB – Departamento de Ciências
Básicas e ZEA – Departamento de Engenharia de Alimentos, da
Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos do Campus
de Pirassununga/USP. Processo 13.1.291.82.4. Homologo o
procedimento licitatório e adjudico o objeto da licitação à firma
PAJOLLA ENGENHARIA LTDA.
Comunicado
CONCORRÊNCIA Nº 04/2013 – Execução das obras para a
construção do Auditório do Bloco Didático, do Departamento de
Fonoaudiologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional, da Faculdade de Medicina da USP. Processo n.º 13.1.282.82.5. A vista do
recurso interposto pela empresa FABIO PILÃO ENGENHARIA
LTDA., ficam, nos termos do parágrafo 3º, do art. 109 da Lei
8.666/93 e alterações posteriores, as licitantes cientificadas para
que ofereçam, querendo, impugnação no prazo de 5 dias úteis.
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
ESCOLA DE ARTES,
CIÊNCIAS E HUMANIDADES
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES
SEÇÃO DE MATERIAIS
PREGÃO Nº 18/2013 – EACH-USP
ERRATA
PROCESSO Nº 2013.1.860.86.1
OBJETO: - MOBILIÁRIOS PARA ESCRITÓRIO
- O Pregoeiro remete aos interessados que acorreram (em)
ao referido certame, complemento na descrição do item que
segue relativo à licitação em tela:
1. OBJETO
CONSTITUI O OBJETIVO DESTA LICITAÇÃO A AQUISIÇÃO
DE MOBILIÁRIOS PARA ESCRITÓRIO, CONFORME ABAIXO ESPECIFICADO:
(FOLHAS 19 e 20)
ITEM 3 – MESA TIPO ESTAÇÃO DE TRABALHO EM L
ONDE SE LÊ:
Especificações técnicas: com painel frontal a 35 cm do solo
e calha para distribuição de cabos embutida, com tampa removível. Acabamento das partes metálicas com pintura em epóxi Pó,
com tratamento de fosfatizante antiferruginoso. Teclado retrátil
comportando o mouse, laterais e tampo inteiriço com formato
“L” confeccionados em madeira com laminado melamínico de
25 mm, na cor casca de ovo com estrutura metálica preta.
LEIA-SE:
Especificações técnicas: com painel frontal a 35 cm do solo.
Calha para distribuição de cabos embutida, com tampa removível. Acabamento das partes metálicas com pintura em epóxi Pó,
com tratamento de fosfatizante antiferruginoso. Teclado retrátil
comportando o mouse. Laterais e tampo inteiriço com formato
“L” confeccionados em madeira com laminado melamínico de
25 mm, na cor casca de ovo com estrutura metálica preta. Com
bordas de PVC na mesma cor do tampo, sendo arredondada a
180º a borda frontal, e retas as demais bordas.
ITEM 4 – MESA COM BAÚ
ONDE SE LÊ:
Especificações técnicas: mesa com baú para computador
tipo escrivaninha, em madeira (compensado laminado, com 30
mm de espessura), revestido em laminado decorativo, seguindo
mesas já existentes e medindo 1350mm x 650mm x 750mm.
Com baú medindo 550mm x 700mm, com chave tetra e dobradiças especiais anti-furto.
LEIA-SE:
Especificações técnicas: mesa com baú para computador
tipo escrivaninha, em madeira compensado laminado, com
15 mm de espessura, com bordas reengrossadas de 30mm de
espessura. Medida das bordas de 50mm (frente e trás) e 30mm
(laterais). Com acabamento em Postforming, bordas frente e
trás arredondadas a 90º e bordas laterais retas. Mesa medindo
1350mm x 650mm x 750mm. Baú medindo 550mm x 700mm,
com chave tetra e dobradiças especiais anti-furto. 1 furo na
lateral do baú para cabeamento e 1 furo no tampo da mesa
para acesso de cabos de equipamentos multimídia ao baú. Vão
da porta do baú medindo 300mm x 160mm.
Informamos que a nova data para a Sessão Pública com
entrega de amostras será no dia 20/05/2013 às 10 horas.
As outras informações referentes a presente licitação,
demais descritivos não mencionados acima e local da sessão
pública permanecem inalterados.
Atenciosamente,
Leonardo Marras Xavier
Pregoeiro
ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE
DESPACHO DO DIRETOR
PROCESSO Nº 2013.1.215.39.7
Pregão nº 06/2013-EEFE
Objeto: Aquisição de tatame olímpico
Licitante vencedor: RECOMA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
1. Valor total adjudicado para todos os itens negociados R$
31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais);
Nos termos do fechamento, homologo o julgamento referente ao Pregão nº 06/2013–EEFE, conforme adjudicação da
Pregoeira em ato de 29/04/2013, e autorizo a despesa.
Extrato de Contrato
Processo: 2013.1.128.39.7
Contrato nº 004/2013 – Pregão nº 004/2013-EEFE USP
Contratante: Escola de Educação Física e Esporte – USP
Contratada: Nuvital Nutrientes S/A – CNPJ:
77.043.511/0001-15
OBJETO: Contratação para o fornecimento de Ração para
Animais, em embalagens de 20 kg.
Classificação Funcional Programática: 12.122.100.5272
Classificação da Despesa Orçamentária: 3.3.90.30.90
Fonte de Recursos: Tesouro – Exercício 2013
Valor: R$ 30.780,00 (Trinta mil e setecentos e oitenta reais)
Período da vigência: até 31/12/2013.
Data da Assinatura: 03/04/2013.
ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE
DE RIBEIRÃO PRETO
Homologação de Licitação:
Pregão Eletrônico n° 04/2013 - EEFERP
Processo: 2013.1.205.90.1
Objeto: Aquisição de banco em aço, cadeira para escritório,
cama de solteiro, carteira universitária, colchão, mesa para
escritório e mesa para refeitório para o ginásio de esportes da
EEFERP.
Licitantes Vencedoras:
01 – Os lotes 01, 02 e 03 (mesas, carteiras universitárias,
cadeiras fixas, bancos em aço e mesas para refeitório) à empresa
UNIMÓVEIS EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA.-ME. pelo
valor total de R$ 10.905,00 (dez mil novecentos e cinco reais).
02 – O lote 04 (colchão e cama box) à empresa AMERICANFLEX INDÚSTRIA REUNIDAS LTDA., pelo valor total de R$
11.000,00 (onze mil reais).
Despacho do Diretor da EEFERP, de 02.05.2013, homologando o resultado do Pregão Eletrônico acima mencionado e
autorizando a despesa.
108 – São Paulo, 123 (87)
5º FREE COMPANY DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E
EXPORTADORA EIRELI ME 1,0000 Produzido no Brasil ALKAMAC
TL500 BIVOLT R$ 3283,8400 0
6º Escribrasil Comercial de Equipamento Eireli - EPP 1,0000
Produzido no Brasil ALKAMAC R$ 3420,0000 0
7º N.O COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA
1,0000 Produzido no Brasil FPF/FPF-500 R$ 4443,2000 0
Item:3
Código do item:3659755
Descrição:
PERFURADOR PARA PAPEL, EM ACO, COM CAPACIDADE DE
20 FOLHAS DE 75 G/M², COM 2 VASADORES, NA COR PRETA
Unidade:UNIDADE
Lote mínimo:2
Quantidade:2
Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo
Valor da Proposta Qtd. Comprada
1º Jbonach Distribuidora Comercial Ltda - EPP 2,0000
Importado jocar R$ 15,0000 2
Item:4
Código do item:3574571
Descrição:
REFRIGERADOR DOMESTICO, MODELO VERTICAL, COM
UMA PORTA, COM CAPACIDADE TOTAL LIQUIDA MINIMA DE
240 LITROS, NA COR BRANCA, COMPARTIMENTO INTERNO
CONTENDO PRATELEIRAS, GAVETAS, PRATELEIRA NA PORTA,
PORTA-LATAS, DIMENSAO APROXIMADA: 1416 X 550 X 665
MM (A X L XP), COM APROXIMADAMENTE 79W DE POTENCIA,
CONSUMO MEDIO APROXIMADO: 23,7 KWH, ALIMENTACAO:
127V, PESO APROXIMADO: 41 KG, COM DEGELO, CONTROLE
EXTERNO DE TEMPERATURA, ILUMINACAO INTERNA, GARANTIA MINIMA DE 12 MESES, FABRICADO DE ACORDO COM
LEGISLACAO VIGENTE, COM SELO PROCEL, EFICIENCIA ENERGETICA LETRA A
Unidade:UNIDADE
Lote mínimo:1
Quantidade:1
Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo
Valor da Proposta Qtd. Comprada
1º TOTAL - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO Ltda 1,0000 Produzido no Brasil Electrolux R$ 676,0000 1
2º Jbonach Distribuidora Comercial Ltda - EPP 1,0000 Produzido no Brasil consul crc 28 fb R$ 705,0000 0
3º HEWLLEX COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA 1,0000 Produzido no Brasil ELECTROLUX/RE31 R$
719,4000 0
4º DEFRAN MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.ME 1,0000 Produzido no Brasil CONSUL CRC-28FB R$ 781,5000 0
EMPATES REGISTRADOS
Propostas empatadas
Não foi registrado nenhum empate.
Encerramento:
Dos atos praticados a Comissão Julgadora Permanente
Julgadora de Licitação, analisou as propostas apresentadas,
classificando-as. Nada mais havendo a ser tratado, elaborou-se
a presente ATA, que lida e achada conforme, foi aprovada pelos
presentes, encerrando-se assim a sessão
INSTITUTO FLORESTAL
INSTITUTO FLORESTAL
Processo SMA 13.808/2012
Pregão Eletrônico nº 001/2013
26010800012013OC00004
HOMOLOGAÇÃO
MIGUEL LUIZ MENEZES FREITAS, Diretor Geral do Instituto
Florestal, a vista dos elementos constantes do processo ora mencionado e, considerando a adjudicação realizada pela Senhora
Silza Morais Lopes, pregoeira designada para atuar no Pregão
Eletrônico nº 001/2013, RATIFICA e HOMOLOGA o certame
pelo valor total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais)
a favor da empresa FONTE SONJA EMPRESA DE MINERAÇÃO
LTDA. – C.N.P.J. nº 57.147.399/0001-55, para aquisição de 2.000
galões de água de 20 litros para abastecer a Sede do Instituto
Florestal no exercício de 2013, bem como AUTORIZA a despesa
correspondente.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO FLORESTAL
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO SMA nº. 11.210/2012
PREGÃO ELETRÔNICO nº 045/2010
Despacho do Diretor Geral de 06 de Maio de 2013.
Diante do descumprimento do Contrato de Prestação
de Serviços nº 021/2010, firmado com a empresa CAPITAL
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – C.N.P.J. nº
67.552.034/0001-60, por desatendimento aos itens 6.16, 6.23 e
6.24 da Cláusula Sexta, APLICO à empresa acima citada, multa
no valor de R$ 32.770,67 (trinta e dois mil, setecentos e setenta
reais e sessenta e sete centavos).
O valor de R$ 9.972,16 (nove mil, novecentos e setenta e
dois reais e dezesseis centavos) referente à nota fiscal nº 44.694
relativa ao mês de Maio/2012, cujo pagamento encontrava-se
em aberto, será abatido do valor aplicado da multa.
Cabe ainda à empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., recolher o valor de R$ 22.798,51 (vinte e dois mil,
setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos) ,
que deverá ser depositado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
na conta “C” da Secretaria do Meio Ambiente, no Banco do Brasil – 001, Agência 01897-X, C/C nº 139450-9. Caso não ocorra o
aludido depósito, este será cobrado judicialmente e a empresa
será inscrita no CADIN Estadual.
Abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados desta
publicação para apresentar contraditório e ampla defesa, com
base no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO FLORESTAL
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO SMA nº. 11.201/2012
PREGÃO ELETRÔNICO nº 009/2010
Despacho do Diretor Geral de 06 de Maio de 2013.
Diante do descumprimento do Contrato de Prestação
de Serviços nº 010/2010, firmado com a empresa CAPITAL
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – C.N.P.J. nº
67.552.034/0001-60, por desatendimento aos itens 6.16, 6.23 e
6.24 da Cláusula Sexta, APLICO à empresa acima citada, multa
no valor de R$ 201.467,64 (duzentos e um mil, quatrocentos e
sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
O valor de R$ 96.268,07 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e sete centavos) referente às notas fiscais nºs
45.603 e 45.604 relativas ao mês de Maio/2012 e Junho/2012,
cujos pagamentos encontravam-se em aberto, será abatido do
valor aplicado da multa.
Cabe ainda à empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., recolher o valor de R$ 105.199,57 (cento e cinco mil,
cento e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) , que
deverá ser depositado no prazo máximo de 30 (trinta) dias na
conta “C” da Secretaria do Meio Ambiente, no Banco do Brasil
– 001, Agência 01897-X, C/C nº 139450-9. Caso não ocorra o
aludido depósito, este será cobrado judicialmente e a empresa
será inscrita no CADIN Estadual.
Abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados desta
publicação para apresentar contraditório e ampla defesa, com
base no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO
E A PRODUÇÃO FLORESTAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Leilão Público nº 002/13
Processo FF nº 960/2013
Encontra-se aberto, na Fundação Florestal, o LEILÃO PÚBLICO nº 02/2013, objetivando a venda de madeira em regime de
matagem. A sessão pública será realizada no dia 28 de maio de
2013, no Anfiteatro do Instituto Florestal, sito á Rua do Horto,
931 – Horto Florestal – São Paulo – às 10:00 horas. As condições
de participação e edital do leilão encontram-se no sites www.enegociospublicos.com.br e www.fflorestal.sp.gov.br.
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE
ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
Autos DAEE nº 52.367
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
COMPLEMENTAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS
ÀS EMPRESAS
1 – ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA. em 25/04/2013 pergunta:
“1) Referente Minuta do Termo de Contrato, cláusula 19ª
– GARANTIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO
DAEE À SPE.
Entendemos que a garantia do pagamento da contraprestação à SPE no valor de 6 (seis) contraprestações é renovável se
utilizada e que o contrato prevê garantir seis contraprestações
com reposições automáticas ao longo das 234(duzentos e trinta
e quatro) contraprestações previstas no período da concessão de
20 anos. Nosso entendimento está correto?
Se o nosso entendimento estiver correto, qual será o mecanismo de reposição desta garantia já que em prévia consulta
aos principais agentes financeiros, a reposição automática é fato
relevante para a obtenção do financiamento de longo prazo e
que sem a mesa, não será possível a obtenção do financiamento
bem como a execução dos investimentos.”
R: A Cláusula 19ª do Anexo IV é clara e objetiva. (Publicada
no DOE em 07/05/2013)
Complementação: Conforme previsto na Cláusula 19.4.2 do
Anexo IV – Minuta de Contrato, a garantia real prestada pela
CPP, consistente no penhor sobre quotas de Fundo de Investimento em montante correspondente a 6 (seis) contraprestações
mensais, caso executada, deverá ser objeto de ressarcimento
pelo poder concedente, recompondo-se, a partir do referido
ressarcimento, o montante correspondente da garantia utilizada.
Cabe ressaltar, ainda, que a teor do disposto na Cláusula 19.7,
mesmo na hipótese de esgotamento da garantia real, a CPP
permanecerá, durante todo o prazo da concessão administrativa,
prestando garantia corporativa em relação ao adimplemento
de até 6 (seis) contraprestações mensais adicionais, comprometendo-se, para tanto, a manter ativos líquidos, disponíveis,
em Fundo ou estrutura semelhante, destinados à prestação de
garantias no âmbito do Programa Estadual de PPPs.
2 – BF CAPITAL ASSESSORIA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS
LTDA. em 24/04/2013 pergunta:
“1) De acordo com o Edital da Concorrência Internacional
N.º 001/DAEE/2013/DLC é facultado à futura concessionária a
contratação de financiamentos necessários ao cumprimento de
suas obrigações, objeto desta licitação. Considerando que uma
das principais preocupações dos licitantes é a financiabilidade
do projeto, gostaríamos de confirmar quais os requisitos econômico-financeiros gerais para o recebimento de apoio financeiro
para realização dos investimentos do projeto, bem como as condições básicas das respectivas modalidades de apoio, dispostos
pelo BNDES (Banco Nacional De Desenvolvimento Econômico e
Social) e pela CEF (Caixa Econômica Federal), que são os tradicionais financiadores de projetos de infraestrutura no Brasil.”
R: Vide Edital e Anexos. (Publicada no DOE em 07/05/2013)
Complementação: As condições para concessão de financiamento à SPE para a execução do projeto objeto da Concorrência
Internacional devem ser verificadas junto aos correspondentes
agentes financeiros, cabendo destacar, contudo, que a teor do
disposto no artigo 28, da Lei 8.987/95, bem assim do item “f”
da Cláusula 10.1 do Anexo IV do Edital – Minuta de Contrato,
a SPE poderá ceder aos financiadores os direitos emergentes da
concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade dos serviços. Outrossim, conforme disposto
nos incisos II e III do §2º, do artigo 5º, da Lei 11.079/2004,
afigura-se possível a realização de empenho em favor dos
financiadores em relação às obrigações da Administração, bem
como o recebimento das indenizações devidas à SPE no caso de
extinção antecipada da concessão, cabendo ressaltar que o contrato em questão, em sua cláusula 31.3, prevê a possibilidade
de assunção, pelo Poder Concedente, das obrigações assumidas
pela SPE perante os financiadores na hipótese de extinção
antecipada da concessão.
“2) De acordo com a cláusula 19, anexo IV do Edital da Concorrência Internacional N.º 001/DAEE/2013/DLC, “a GARANTIA
DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO DAEE À SPE será
realizada por meio da Companhia Paulista de Parcerias – CPP”.
Entendemos que que a existência da garantia mencionada na
cláusula supracitada é suficiente para assegurar o financiamento
aos investimentos por parte do privado na PPP na modalidade
project finance. Ou seja, entendemos que a CPP é dotada (ou
será dotada até o momento da assinatura do Contrato) de
recursos suficientes e liquidez suficiente para o adimplemento
das obrigações advindas da PPP, de tal modo que não restem
dúvidas a respeito da viabilidade de seu financiamento. Em
outras palavras, entendemos que esta será a única garantia
prestada no âmbito da essência do conceito de project finance,
não sendo exigida nenhuma outra a ser dada pela Concessionária. Nosso entendimento está correto?”
R: Vide esclarecimentos prestados às empresas Galvão
Engenharia e Encalso Construções Ltda. no sentido de que a
Cláusula 19 do Anexo IV do Edital é cristalina e objetiva. (Publicada no DOE em 07/05/2013)
Complementação: A redação definitiva da citada Cláusula
19, constante da minuta publicada, não prevê que o pagamento
da contraprestação se dará por intermédio da CPP, mas sim
que a companhia assume a condição de devedora solidária
em relação a eventual inadimplemento do poder concedente,
no montante limitado a 6 (seis) contraprestações mensais.
A sistemática de execução da referida garantia encontra-se
descrita na cláusula em questão. A CPP é dotada de ativos e
liquidez suficientes para fazer frente à referida garantia. Caberá
à concessionária verificar, junto aos potenciais financiadores, as
condições para obtenção de financiamento ao projeto, podendo,
para tanto, ceder os direitos emergentes da concessão, conforme
disposto no artigo 28, da Lei 8.987/95, bem assim do item “f” da
Cláusula 10.1 do Anexo IV do Edital – Minuta de Contrato, até o
limite que não comprometa a operacionalização e continuidade
dos serviços.
“3) Caso nosso entendimento não esteja correto e a
garantia pública prestada por meio da Companhia Paulista de
Parcerias – CPP não seja considerada suficiente pelos agentes
financiadores na modalidade project finance, entendemos que
o contrato de PPP não será considerado eficaz. Nosso entendimento está correto?”
R: Prejudicada. O Contrato é consequência do Procedimento Licitatório. Questão ininteligível. (Publicada no DOE em
07/05/2013)
Complementação: Conforme previsto na Cláusula 24, é de
responsabilidade exclusiva da SPE a disponibilização dos recursos financeiros necessários à realização do empreendimento.
Como consequência, conforme previsto na Cláusula 24.2, a SPE
é responsável pela obtenção dos financiamentos, segundo seu
PLANO DE NEGÓCIOS, necessários à execução do objeto da
Concessão Administrativa, de modo que se cumpram, cabal e
tempestivamente, todas as obrigações assumidas. Conforme
Cláusula 24.3, a SPE não poderá alegar qualquer disposição,
cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou
qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir,
total ou parcialmente, das obrigações assumidas, cujos termos
deverão ser de pleno conhecimento das instituições financeiras.
“4) Considerando ainda que “o pagamento da Contraprestação pecuniária será realizada por meio da Companhia
Paulista de Parcerias - CPP, de acordo com a cláusula 19, anexo
IV do Edital da Concorrência Internacional N.º 001/DAEE/2013/
DLC, nosso entendimento é de que em caso de utilização destas
garantias (em um momento de inadimplência por parte de
DAEE) o mesmo valor deverá ser imediatamente e automaticamente reposto, através de mecanismo independente do controle
das partes, da forma que o saldo de 6 (seis) contraprestações
seja mantido durante todo o Contrato de Concessão. Nosso
entendimento está correto? Em caso positivo, por ser questão
preponderante para financiamento do projeto, favor esclarecer
dentro de quais critérios e com que mecanismos financeiros que
isto ocorrerá.”
R: A Cláusula 19 do Anexo IV do Edital é autoexplicativa.
(Publicada no DOE em 07/05/2013)
Complementação: A CPP não é a responsável pelo pagamento da contraprestação pecuniária, mas sim responsável
solidária, no caso de inadimplemento do pagamento a cargo
do poder concedente. Para assegurar a referida garantia, a CPP
oferece em penhor quotas de um Fundo de Investimento em
montante correspondente a 6 (seis) contraprestações mensais,
as quais, caso executadas no decorrer do contrato, serão objeto
de solicitação de ressarcimento pela CPP perante o poder concedente, conforme Cláusula 19.4.2, no prazo máximo de 30 dias,
sob pena de incidência dos acréscimos moratórios previstos na
referida cláusula. Mesmo na hipótese de não recomposição da
garantia real pelo poder concedente, a CPP manterá garantia
corporativa em relação ao montante correspondente à 6 (seis)
contraprestações mensais adicionais, conforme expresso na
Cláusula 19.7 do contrato.
Autos DAEE nº 52.367
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
RETIFICAÇÃO DO ESCLARECIMENTO PRESTADO À EMPRESA ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A. POR ERRO
DE DIGITAÇÃO
Retificação da resposta à pergunta 2 datada de 10/04/2013,
protocolada junto ao DAEE sob nº 765/2013 na mesma data e
publicada no DOE de 07/05/2013, bem como no site do DAEE:
Pergunta: “2. Que seja indicado o valor, prazos e requisitos da garantia de execução estipulada no Anexo IV, clausula
18.1. De forma adicional, gostaríamos de informações sobre a
metodologia que utilizará o DAEE para estimar a importância da
garantia (por exemplo, X% do total do investimento estimado).”
Resposta Retificada: O valor da garantia do Contrato deverá
corresponder a 10% (dez por cento) do valor dos investimentos
na forma da proposta do licitante adjucatário e não como
publicado.
Autos DAEE nº 52.367
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
ESCLARECIMENTOS
1 - Em 03/05/2013 a empresa COMPANHIA DE ÁGUAS DO
BRASIL – CAB AMBIENTAL pergunta:
“1) Fluxo de caixa marginal
Com relação à cláusula 23.3 da minuta do Contrato de
Concessão Administrativa que trata do reequilíbrio por meio
da metodologia do fluxo de caixa marginal, entendemos que
tal metodologia somente será aplicável para investimentos ou
eventos que não estejam contemplados pelo Plano de Negócios
apresentado na licitação. Nosso entendimento está correto?
Caso a resposta seja positiva, entendemos que qualquer
evento que gere o direito a reequilíbrio e que esteja previsto
no Plano de Negócios será objeto do reequilíbrio com base
nas projeções do Plano de Negócios. Nosso entendimento está
correto?”
R: Observar que o item 1.1.3 da Minuta do Termo de Contrato (Anexo IV) trata de eventual Termo Aditivo para fixar o valor
da contraprestação específica para a Fase III.
A Cláusula 23 dispõe sobre o ‘Procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro’ do Contrato.
“2) Receitas acessórias
Com relação às cláusulas 17.1.1 e 17.1.5 da minuta do
Contrato de Concessão Administrativa, que tratam das receitas
alternativas, complementares ou acessórias, entendemos que o
item 17.1.1, que trata do compartilhamento do lucro, se aplica
a todas as receitas da Concessionária obtidas de forma alternativa, complementar ou acessória, inclusive aquelas consideradas
na proposta econômica. Nosso entendimento está correto?
Já com relação à cláusula 17.1.5, entendemos que ela faz
referência direta apenas à cláusula 17.1.4. Isto é, a cláusula
17.1.4 autoriza o DAEE a utilizar as áreas não aproveitadas pela
SPE para serviços de interesse público. Tal cláusula (17.1.4) não
se aplicaria apenas na hipótese de a licitante indicar na sua
Proposta Econômica que pretende utilizar referida área, conforme exceção prevista na cláusula 17.1.5. Nosso entendimento
está correto?”
R: A Cláusula 17 e suas subcláusulas são autoexplicativas e
de clareza meridiana.
“3) Garantia de proposta
Nos termos do item 15.7 do Edital, na hipótese de Licitantes
desclassificados por problemas na Garantia de Proposta, será
aberto prazo para recurso administrativo, nos termos do artigo
109, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Entendemos que, na hipótese de
que todos os Licitantes sejam classificados também será aberto
prazo para recurso administrativo, nos termos do mesmo dispositivo legal acima citado e em plena obediência ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que pode ser questionada a decisão da Comissão que julgou válida a garantia de
proposta. Nosso entendimento está correto?
R: Sim, o entendimento está correto. Será obedecido o §2º
do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93 que dispõe sobre o
efeito suspensivo dos recursos.
2 – Em 03/05/2013 a empresa BF CAPITAL ASSESSORIA EM
OPERAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. pergunta:
“1) Nos termos do Edital, em especial os item 23.3.3 e
23.3.3.4., o valor do desequilíbrio será mensurado a partir do
Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação.
sexta-feira, 10 de maio de 2013
Para tal faz-se necessária a utilização de uma “Taxa de Desconto” no cálculo do referido “Valor Presente”. Esta taxa será
calculada para a data de avaliação através da metodologia de
Weighted Average Cost of Capital (WACC), por entidade especializada, independente e de reconhecida capacidade técnica, a
ser contratada pelo PODER CONCEDENTE.
A metodologia do WACC utilizada para avaliar uma empresa de capital fechado constitui-se um verdadeiro desafio, uma
vez que toda teoria financeira está construída em termos de
capital aberto, ou seja, os modelos financeiros e respectivos
parâmetros para avaliação levam em conta quase que somente
empresas de capital aberto (ações negociadas em Bolsa de
Valores).
Para minimizar a subjetividade da análise, entendemos que
se faz necessário o cálculo de “Valor presente” através da taxa
de retorno do projeto (TIR) apresentada na proposta comercial
da licitação, uma vez que o plano de negócio será validado por
instituição financeira, nacional ou estrangeira e também aceito
pelo Concedente previamente sua contratação. Nosso entendimento está correto?”
R: Vide item 19.2 do Edital que definiu a questão.
“2) Nos termos do Edital, em especial os item 23.3.3 e
23.3.3.4., o valor do desequilíbrio será mensurado a partir do
Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação. Para tal faz-se necessária a utilização de uma “Taxa de
Desconto” no cálculo do referido “Valor Presente”. Esta taxa
será calculada para a data de avaliação através da metodologia
de Weighted Average Cost of Capital (WACC), por entidade
especializada, independente e de reconhecida capacidade técnica, a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE. Entendemos
que a “entidade especializada” será definida conjuntamente
entre o CONCEDENTE e a CONTRATADA. Nosso entendimento
está correto?”
R: Não há disposição editalícia a respeito da definição
conjunta.
“3) Conforme item 13.6.4. do Edital, somente serão aceitas
as declarações emitidas por instituições financeiras devidamente
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou órgão
estrangeiro análogo, que não esteja participando da presente
Licitação e que tenha experiência na estruturação financeira
de empreendimentos, em especial na área de infraestrutura, na
modalidade de project finance ou outras formas de mobilização
de recursos de longo prazo.
Entendemos que a “experiência ou outras formas de mobilização de recursos de longo prazo” das instituições será comprovada com documentos que atestem realização de empréstimos
de recursos de longo prazo na modalidade Project finance de no
mínimo 200.000.000,00 (duzentos milhões). Nosso entendimento está correto? Se o nosso entendimento estiver correto, em
qual envelope esta comprovação será inserida?
R: O item 13 e seus subitens são de clareza meridiana e
esclareceu os questionamentos.
EXTRATO DE CONTRATO
AUTOS Nº 52.426/2013 – 17º Vol. - DAEE
CONCORRÊNCIA Nº 011/DAEE/2012/DLC
TERMO DE CONTRATO Nº 2013/22/00068.1
Objeto: Termo de Contrato celebrado com a empresa
ETC Empreendimentos Tecnologia em Construções Ltda , para
execução de Obras e Serviços para implantação do Sistema de
Tratamento e Afastamento de Esgoto Urbano no Município de
Olimpia, no Estado de São Paulo.
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA – DAEE
CONTRATADA: ETC Empreendimentos e Tecnologia em
Construções Ltda
CNPJ: 03.193.191/0001-43
Valor estimativo do contrato R$ 20.666.631,12 onerando o
Orçamento Programa do DEPARTAMENTO conforme a seguinte
distribuição:
EXERCICIO DE 2013 ................................ R$ 11.566.688,93
EXERCICIO DE 2014 ................................ R$ 9.099.942,19
Prazo de vigência do Contrato: 21 (vinte e um) meses.
Prazo de execução das obras: 18 (dezoito ) meses, a partir
da data de Ordem de Serviço
Data da assinatura do contrato 08/05/2012.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
VICE-REITORIA EXECUTIVA
DE ADMINISTRAÇÃO
REITORIA
VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Despacho do Reitor de 09/05/2013
Ratificando o Ato Declaratório de Dispensa de Licitação, de
acordo com o artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações
posteriores, ressaltando que a responsabilidade pela justificativa
técnica é do servidor que assina a mesma.
Unidade Interessada: Reitoria da Universidade de São Paulo
Contratada: INFRATEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Processo: 2013.1.8681.1.0
SUPERINTENDÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO Nº 015/2013
OBJETO: SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE PANELÃO COM CAPACIDADE DE 100 LITROS
LICITANTE VENCEDOR:
ITEM 01 para a empresa LOCAL SERVICE INDUSTRIA,
COMERCIO E LOCAÇÃO LTDA.
VALOR ADJUDICADO R$ 5.700,00
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE DE 09/05/2013
HOMOLOGO O JULGAMENTO REFERENTE AO PREGÃO 015/2013 – SAS CONFORME ATO DO PREGOEIRO EM
07/05/2013 E AUTORIZO A DESPESA
SUPERINTENDÊNCIA
DO ESPAÇO FÍSICO DA USP
Julgamento de Licitação
CONCORRÊNCIA Nº 22/2012 – Execução da reforma e
consolidação do Ginásio Esportivo, da Escola de Artes, Ciências
e Humanidades da USP. Processo 13.1.211.82.0. A Comissão Julgadora revisa o julgamento publicado no D.O.E. de 27.03.2013,
tendo em vista a consulta à licitante participante na condição
de EPP, que declinou dessa condição e não apresentou nova
proposta. Assim sendo, esta Comissão Julgadora classifica em 1º
lugar a firma MKAA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA.
por ter atendido as exigências do edital e ter apresentado proposta de menor preço global entre as demais concorrentes, classificadas na seguinte ordem: CONSTRUTORA & INCORPORADORA ZANINI SJ CAMPOS LTDA. – 2º lugar; HARUS CONSTRUÇÕES
LTDA. – 3º lugar; PROJEÇÃO ENGENHARIA PAULISTA DE OBRAS
LTDA. – 4º lugar; M. THOMAZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
– 5º lugar; SENAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – 6º lugar;
CONSTRUTORA PROGEDIOR LTDA. – 7º lugar; RTA ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA. – 8º lugar; CONSTRUMAG PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA. – 9º lugar; e CONSTRUTORA CLARK LTDA.
– 10º lugar; e desclassifica a empresa CONSTRUTORA UBIRATAN
LTDA. por não atender ao item 6.2.2.2 do edital, apresentando
planilha em arquivo digital (CD) com dados não correspondentes
à presente licitação.
sexta-feira, 17 de maio de 2013
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CENTRO DE ESTUDOS
Despacho da Procuradora do Estado Chefe do Centro de
Estudos da PGE
Processo CE nº 17040-101422/2013
Pregão Eletrônico nº 09/2013
Acolho a decisão da Senhora Pregoeira que adjudicou o
objeto do certame às empresas W.G. da Cruz M.E., Maxclean
Comércio de Produtos e Serviços Ltda e Comercial Lux Clean
Ltda e homologo o resultado do Pregão Eletrônico nº 09/2013,
para a aquisição de materiais de higiene/limpeza e descartáveis,
pela competência a mim conferida, nos termos do artigo 4º,
inciso XXII, da Lei Federal nº 10.520/02.
Despacho da Procuradora do Estado Chefe do Centro de
Estudos da PGE
Processo CE nº 17040-101146/2013
Pregão Eletrônico nº 10/2013
Acolho a decisão da Senhora Pregoeira que adjudicou o
objeto do certame às empresas Supermercado Morada do Sol
Ltda – EPP, America Distribuidora de Higiene Descartáveis Ltda
– EPP e DPS Gonçalves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda
ME e homologo o resultado do Pregão Eletrônico nº 10/2013,
para a aquisição de gêneros alimentícios, pela competência
a mim conferida, nos termos do artigo 4º, inciso XXII, da Lei
Federal nº 10.520/02.
PROCURADORIAS REGIONAIS
PROCURADORIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO
PROCURADORIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
EXTRATO DE CONTRATO
Processo PGE: 18838-353729/2013
Pregão Eletrônico nº : 01/2013
Contrato nº: 01/2013
Natureza da Contratação: Serviço de Limpeza, Asseio e
Conservação Predial
Contratada: L P BORGES CIMINO LIMPEZA - EPP
CNPJ: 00.981.226/0001-10
Valor: R$ 56.978,10
Vigência: 15 meses.
Data da assinatura do Contrato: 13/05/2013.
PTRES: 03092400158430000
Natureza de Despesa: 339037-96
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA
Despacho do Sr. Superintendente, de 10/05/2013
Autos Nº 51.879/2012 – 8º VOL-DAEE (acompanha 6º e
7º Vol)
Interessado: DIRETORIA DE ENGENHARIA E OBRAS
À vista da INF/DEO/GPP/ Nº 030/2013, fls. 1742/1747,
PARECER CJ/DAEE Nº 02/2013, fls. 1750/1757, INF/DEO/
GPP/034/2013, fls. 1759/1760 e manifestação de nossa Unidade
hábil, autorizamos a lavratura do 2º termo de aditamento e
reti-ratificação ao termo de contrato nº 2011/22/00190.9, de
12/09/2011, (CONCORRENCIA Nº 009/DAEE/2011/DLC), celebrado entre o DAEE e a FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO
LTDA, para execução de obras de recuperação do Processo
Erosivo, na Rua 7 de setembro (EROSÃO SUL), no Municipio
de Paraguaçu Paulista, no Estado de São Paulo, consistindo na
suplementação de verba de R$ 4.050,882,47, para o exercício
de 2013, sendo R$ 3.765.709,09 de principal e R$ 285.173,38
de reajuste, e o remanejamento de R$ 3.168.752,28 do exercicio
de 2012 para 2013, bem como autorizamos a realização das
correspondentes despesas, observadas as normas legais.
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 011/2013 – DAEE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/DAEE/2013/DLC
TERMO DE CONTRATO Nº 2013/11/00070.0
Objeto: Termo de contrato celebrado com a empresa M.P.O.
VENTURA – EPP, para fornecimento de rações para animais
silvestres do Parque Ecológico do Tietê.
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA – DAEE
CONTRATADA : M.P.O.VENTURA – EPP
CNPJ: 11.790.393/0001-09
Valor do Contrato: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
onerando o Orçamento Programa do DEPARTAMENTO, para o
exercício de 2013.
Prazo para o fornecimento do objeto licitado : Até
31/12/2013
Data da Assinatura do Contrato: 16/05/2013.
Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
Ref.: Solicitação de dilação de prazo protocolada no DAEE
em 16/05/2013
Solicitante: Consbem Construções e Comércio Ltda.
Considerando que o objeto da presente Licitação é a contratação de Concessão Administrativa destinada à prestação
de serviços de Operação, Manutenção e Expansão do Sistema
de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica
do Alto Tietê, recuperação e modernização dos Reservatórios
existentes e Construção de novos Reservatórios, sob o regime
de Parceria Público-Privada e tendo em vista o interesse público
envolvido uma vez que os prazos já estabelecidos no Edital e
na legislação pertinente conduzem o término do procedimento
licitatório em questão à proximidade da época das chuvas,
INDEFIRO a solicitação de dilação de prazo na forma requerida
e, por via de consequência, MANTENHO os prazos estabelecidos
no Ato Convocatório, em especial, a data da entrega e abertura
das propostas.
Autos DAEE nº 52.367
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
COMPLEMENTAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS
ÀS EMPRESAS
1 – COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL – CAB AMBIENTAL
em 03/05/2013 pergunta:
“1) Fluxo de caixa marginal
Com relação à cláusula 23.3 da minuta do Contrato de
Concessão Administrativa que trata do reequilíbrio por meio
da metodologia do fluxo de caixa marginal, entendemos que
tal metodologia somente será aplicável para investimentos ou
eventos que não estejam contemplados pelo Plano de Negócios
apresentado na licitação. Nosso entendimento está correto?
Caso a resposta seja positiva, entendemos que qualquer
evento que gere o direito a reequilíbrio e que esteja previsto
no Plano de Negócios será objeto do reequilíbrio com base
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
nas projeções do Plano de Negócios. Nosso entendimento está
correto?”
R: Observar que o item 1.1.3 da Minuta do Termo de Contrato (Anexo IV) trata de eventual Termo Aditivo para fixar o valor
da contraprestação específica para a Fase III.
A Cláusula 23 dispõe sobre o ‘Procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro’ do Contrato.
Complementação: Conforme o disposto no item 23.2, a
demonstração do cabimento de eventual pleito de reequilíbrio
econômico-financeiro por parte da CONCESSIONÁRIA deverá ser
realizada tendo-se em vista a projeção do Fluxo de Caixa Marginal decorrente do evento que ensejou o desequilíbrio. Quaisquer
projeções recebidas por ocasião do certame licitatório serão
utilizadas a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, que tem
a prerrogativa de optar pela utilização de referências de preço
do setor público e/ou privado disponíveis no momento do pleito,
nos termos do item 23.3.2.
2 – BF CAPITAL ASSESSORIA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS
LTDA. em 03/05/2013 pergunta:
“1) Nos termos do Edital, em especial os item 23.3.3 e
23.3.3.4., o valor do desequilíbrio será mensurado a partir do
Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação.
Para tal faz-se necessária a utilização de uma “Taxa de Desconto” no cálculo do referido “Valor Presente”. Esta taxa será
calculada para a data de avaliação através da metodologia de
Weighted Average Cost of Capital (WACC), por entidade especializada, independente e de reconhecida capacidade técnica, a
ser contratada pelo PODER CONCEDENTE.
A metodologia do WACC utilizada para avaliar uma empresa de capital fechado constitui-se um verdadeiro desafio, uma
vez que toda teoria financeira está construída em termos de
capital aberto, ou seja, os modelos financeiros e respectivos
parâmetros para avaliação levam em conta quase que somente
empresas de capital aberto (ações negociadas em Bolsa de
Valores).
Para minimizar a subjetividade da análise, entendemos que
se faz necessário o cálculo de “Valor presente” através da taxa
de retorno do projeto (TIR) apresentada na proposta comercial
da licitação, uma vez que o plano de negócio será validado por
instituição financeira, nacional ou estrangeira e também aceito
pelo Concedente previamente sua contratação. Nosso entendimento está correto?”
R: Vide item 19.2 do Edital que definiu a questão.
Complementação: Os custos de capital e de endividamento
não são constantes ao longo da vida do contrato, sendo necessária uma reestimativa desses parâmetros na data de avaliação
do eventual pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. A
Taxa Interna de Retorno apresentada na proposta comercial
da licitação não representa retorno garantido no âmbito do
contrato de concessão. Caso o PODER CONCEDENTE opte por
realizar e divulgar regularmente o cálculo da Taxa de Desconto
por metodologia própria, isso será precedido de ampla consulta
pública, conforme disposto no item 23.3.5.
“2) Nos termos do Edital, em especial os item 23.3.3 e
23.3.3.4., o valor do desequilíbrio será mensurado a partir do
Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação. Para tal faz-se necessária a utilização de uma “Taxa de
Desconto” no cálculo do referido “Valor Presente”. Esta taxa
será calculada para a data de avaliação através da metodologia
de Weighted Average Cost of Capital (WACC), por entidade
especializada, independente e de reconhecida capacidade técnica, a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE. Entendemos
que a “entidade especializada” será definida conjuntamente
entre o CONCEDENTE e a CONTRATADA. Nosso entendimento
está correto?”
R: Não há disposição editalícia a respeito da definição
conjunta.
Complementação: Sem prejuízo do disposto no item 23.3.4,
a CONTRATADA poderá submeter, juntamente com seu pleito
de reequilíbrio econômico-financeiro, uma estimativa da Taxa
de Desconto calculada para a obtenção do Valor Presente dos
fluxos de desequilíbrios.
Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
Ref.: Solicitação de dilação de prazo protocolada no DAEE
em 15/05/2013
Solicitante: Camter Construções e Empreendimentos S.A.
Considerando que o objeto da presente Licitação é a contratação de Concessão Administrativa destinada à prestação
de serviços de Operação, Manutenção e Expansão do Sistema
de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica
do Alto Tietê, recuperação e modernização dos Reservatórios
existentes e Construção de novos Reservatórios, sob o regime
de Parceria Público-Privada e tendo em vista o interesse público
envolvido uma vez que os prazos já estabelecidos no Edital e
na legislação pertinente conduzem o término do procedimento
licitatório em questão à proximidade da época das chuvas,
INDEFIRO a solicitação de dilação de prazo na forma requerida
e, por via de consequência, MANTENHO os prazos estabelecidos
no Ato Convocatório, em especial, a data da entrega e abertura
das propostas.
Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
Ref.: Solicitação de dilação de prazo protocolada no DAEE
em 14/05/2013
Solicitante: Heleno & Fonseca Construtécnica S/A
Considerando que o objeto da presente Licitação é a contratação de Concessão Administrativa destinada à prestação
de serviços de Operação, Manutenção e Expansão do Sistema
de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica
do Alto Tietê, recuperação e modernização dos Reservatórios
existentes e Construção de novos Reservatórios, sob o regime
de Parceria Público-Privada e tendo em vista o interesse público
envolvido uma vez que os prazos já estabelecidos no Edital e
na legislação pertinente conduzem o término do procedimento
licitatório em questão à proximidade da época das chuvas,
INDEFIRO a solicitação de dilação de prazo na forma requerida
e, por via de consequência, MANTENHO os prazos estabelecidos
no Ato Convocatório, em especial, a data da entrega e abertura
das propostas.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
VICE-REITORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO Nº 19/2013 - RUSP
PROCESSO Nº 2013.1.7867.1.2
A REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, torna público aos interessados, que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob n.º 19/2013 - RUSP no dia 03/06/2013,
às 09:30 horas, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CURSO INTERNO FOCADO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL
507/2011, conforme especificações e condições constantes do
Edital e seus Anexos, que estará à disposição dos interessados
no seguinte endereço: Rua Maria Coelho Aguiar, 215 – Bloco
B – 8º andar – Seção de Compras - CENESP – São Paulo – SP ou
no site da USP: www.usp.br/licitacoes.
SUPERINTENDÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO Nº 06/2013
PROCESSO 2013.1.260.35.0 / 2013.1.651.35.9
OBJETO DA LICITAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES, DESTINADAS À COMUNIDADE DA ESCOLA DE ARTES,
CIÊNCIAS E HUMANIDADES – EACH/USP
LICITANTE VENCEDOR:
ITEM 1 para a empresa BASICA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES LTDA., no valor total de R$2.438.400,00.
DESPACHO DO SUPERINTENTENDE DE 16/05/2013
Homologo o julgamento referente ao Pregão 06/2013 – SAS
conforme Ato do Pregoeiro em 09/05/2013 e autorizo a despesa.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO CONTRATO Nº 027/ 2013
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRATADA: LOCAL SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E
LOCAÇÃO LTDA.
OBJETO: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, CONFORME DESCRITO NO ANEXO I DO CONTRATO.
VALOR TOTAL ESTIMADO R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
VIGENCIA: o presente contrato terá vigência pelo prazo de
6(seis) meses, a contar da data de sua assinatura .
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5304
CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.39.19
FONTE: Tesouro
PROCESSO Nº 2013.1.519.35.3
DATA DE ASSINATURA: 13/05/2013
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO Nº 16/2013
PROCESSO 2013.1.478.35.5
OBJETO DA LICITAÇÃO: PROCESSADOR DE ALIMENTOS E
FOGÃO INDUSTRIAL A GAS
LICITANTE VENCEDOR:
ITEM 1 para a empresa ENGEFOOD – EQUIPAMENTOS,
ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., no valor total de
R$9.850,00;
ITEM 2 para a empresa CASINOX COMERCIO DE ARTEFATOS
DE INOX LTDA. –ME, no valor total de R$6.000,00.
DESPACHO DO SUPERINTENTENDE DE 16/05/2013
Homologo o julgamento referente ao Pregão 16/2013 – SAS
conforme Ato do Pregoeiro em 10/05/2013 e autorizo a despesa.
SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO
DA USP
Despacho do Superintendente
TOMADA DE PREÇOS Nº 55/2012 – Execução da reforma
geral das instalações elétricas do Bloco 15, da Faculdade de
Ciências Farmacêuticas da USP. Processo 13.1.205.82.0. Homologo o procedimento licitatório e adjudico o objeto da licitação
à firma ELETROTÉCNICA PIRES LTDA.
Julgamento de Licitação
CONCORRÊNCIA Nº 27/2012 – Elaboração do projeto executivo completo do Novo Prédio do Espaço, da Escola de Comunicações e Artes da USP. Processo 13.1.303.82.2. A Comissão
classifica as propostas técnicas das empresas, com as respectivas notas: ONZE DISCO ARQUITETURA LTDA. – 9,3; ARCHITECTUS S/S – 8,7; ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.
– 8,7; ARCHITECH CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. – 7,0;
MAFRA ARQUITETOS ASSOC. DE JUIZ DE FORA LTDA. – EPP –
7,0; e ENGINEERING S/A SERVIÇOS TÉCNICOS SP – 6,0.
Fica designada a data de 28.05.2013, às 09h30 na SEF para
abertura dos Envelopes nº 2 (Proposta Comercial) e Envelopes nº
3 (Habilitação), caso não haja interposição de recurso.
Comunicado
CONCORRÊNCIA Nº 10/2013 – Execução das obras para
a construção do Edifício Administrativo para abrigar parte dos
Órgãos Centrais da Reitoria da USP, à Rua da Consolação nº
268, São Paulo/SP. Processo: 13.1.293.82.7. Face ao Adendo nº
03 referente à licitação em epígrafe, disponível no site: www.
usp.br/licitacoes, foi suspensa a abertura dos envelopes da
licitação já publicada e é ora reaberto o prazo para a aquisição
e apresentação dos envelopes da mesma.
A entrega dos envelopes fica designada para o dia
19.06.2013, às 09h30, à Rua da Praça do Relógio, 109 – Bloco
“K” – 3º Andar - Cidade Universitária.
As licitantes que adquiriram o Edital anteriormente, poderão retirar o novo CD na SEF, sita à Av. Corifeu de Azevedo
Marques, 1909 – São Paulo - Butantã.
Este ADENDO integra o Edital respectivo, para todos os
efeitos legais.
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
Centro de Computação Eletrônica
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
Pregão nº 002/2013 – STI
Processo n.º 2013.1.82.84.2 (volume 1) e 2013.1.203.84.4
(volume 2)
Objeto da Licitação: Contratação de empresa para o
agenciamento de serviços de hospedagem, infraestrutura, alimentação e transporte para o 4º Encontro GEINDI – Gestão de
Integração de Dirigentes
Licitante vencedor: URANO VIAGENS E TURISMO LTDA EPP
Valor Adjudicado : R$ 260.000,00
Despacho do Superintendente de TI de 15.05.2013
“Homologo o julgamento referente ao Pregão Nº 002/2013
- STI, conforme adjudicação da Pregoeira em ato de 29.04.2013
e autorizo a despesa.”
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E
HUMANIDADES
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES
SEÇÃO DE MATERIAIS
COMUNICADO
CONVOCAÇÃO DE ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA PARA
RESULTADO DO JULGAMENTO DO ENVELOPE Nº 02 – HABILITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Nº 01/2013 – EXECUÇÃO DA REFORMA DE READEQUAÇÃO DAS SALAS DE AULA NO PRÉDIO I1
A Comissão Julgadora de Licitação da EACH-USP comunica
aos interessados que a Sessão Pública para divulgação do resultado de JULGAMENTO dos Envelopes 02 “Habilitação” ocorrerá
às 14 horas do dia 21/05/2013, a ser realizado no Auditório
07 (Biblioteca/Administração) no endereço Av. Arlindo Bettio,
1000 Ermelino Matarazzo – S.P. Maiores informações pelo (11)
3091-8911.
São Paulo, 16 de maio de 2013.
São Paulo, 123 (92) – 117
Comissão Julgadora de Licitação.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES
SEÇÃO DE MATERIAIS
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2013 - EACH
PROCESSO N.º - 2013.1.852.86.9
OBJETO: - MATERIAIS ELÉTRICOS (CALHAS, ELETRODUTOS, ETC.)
LICITANTE VENCEDORA:
REYNET CABEAMENTO ESTRUTURADO LTDA. - ME
CNPJ: 07.479.143/0001-77
VALOR ADJUDICADO: R$ 33.200,00 (trinta e três mil e
duzentos reais)
Despacho do Vice-Diretor da Escola de Artes, Ciências e
Humanidades – EACH - USP de 15/05/2013: “Homologo o julgamento referente ao Pregão Eletrônico n.º 15/2013 – EACH - USP,
conforme adjudicação do Pregoeiro em ato de 15/05/2013 e
autorizo a despesa.”
A ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que
realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob
n.º 19/2013 – EACH, do tipo menor preço total por lote, cujo
objeto é a aquisição de equipamentos de Informática, conforme
especificações e condições constantes do Edital e seus Anexos.
O envio de propostas eletrônicas será aceito do dia 17/05/2013
até as 10h00min do dia 29/05/2013, estando a sessão de disputa agendada para o dia 06/06/2013, às 15h00min. O acesso à
sessão será por meio da página virtual do Banco do Brasil: www.
licitacoes-e.com.br. O Edital na íntegra encontra-se disponível, a
partir do dia 17/05/2013, na página do Banco do Brasil, citada
anteriormente e nos seguintes endereços: www.usp.br/licitacoes
e www.e-negociospublicos.com.br.
A ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que
realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob n.º
20/2013 – EACH, do tipo menor preço total por lote, cujo objeto
é a aquisição de equipamentos médico-hospitalares, conforme
especificações e condições constantes do Edital e seus Anexos.
O envio de propostas eletrônicas será aceito do dia 17/05/2013
até as 10h15min do dia 29/05/2013, estando a sessão de disputa agendada para o dia 06/06/2013, às 15h00min. O acesso à
sessão será por meio da página virtual do Banco do Brasil: www.
licitacoes-e.com.br. O Edital na íntegra encontra-se disponível, a
partir do dia 17/05/2013, na página do Banco do Brasil, citada
anteriormente e nos seguintes endereços: www.usp.br/licitacoes
e www.e-negociospublicos.com.br.
A ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que
realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob n.º
21/2013 – EACH, do tipo menor preço total por lote, cujo objeto
é a aquisição de equipamentos e materiais de copa e cozinha,
conforme especificações e condições constantes do Edital e seus
Anexos. O envio de propostas eletrônicas será aceito do dia
17/05/2013 até as 10h30min do dia 29/05/2013, estando a sessão de disputa agendada para o dia 07/06/2013, às 15h00min.
O acesso à sessão será por meio da página virtual do Banco do
Brasil: www.licitacoes-e.com.br. O Edital na íntegra encontra-se
disponível, a partir do dia 17/05/2013, na página do Banco do
Brasil, citada anteriormente e nos seguintes endereços: www.
usp.br/licitacoes e www.e-negociospublicos.com.br.
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES
EXTRATO CONTRATO Nº 11/2013.
PREGÃO Nº 03/2013-ECA.
PROCESSO Nº 2013.1.125.27.4.
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES.
CONTRATADA: MARIA ELISETE RODRIGUES MELO DE
SOUZA – MÓVEIS - ME.
CNPJ: 10.626.376/0001-60.
VALOR: R$ 99.238,00 (noventa e nove mil e duzentos e
trinta e oito reais).
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.122.100.5272.
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
4.4.90.52.32.
PRAZO: 12 MESES.
DATA DA ASSINATURA: 16.05.2013.
ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO
PRETO
Contrato Nº 000019/2013 EERP
Pregão Nº 05/2013 EERP
Processos Nº 2013.1.427.22.0 (Volume I); 2013.1.650.22.0
(Volume II)
Extrato de Contrato
Contratante: ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO
PRETO
Contratada: NEW HOUSE PLANEJADOS LTDA - ME
Objeto: Fornecimento de armário para escritório, armário
para laboratório, arquivo para escritório, balcão, bancada de
trabalho, bancada para laboratório, gabinete de pia, gaveteiro
volante para escritório, mesa para escritório e prateleira.
Valor do Contrato: R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
A despesa onerará as Classificações Funcionais Programáticas
12.122.100.5272 e 12.364.1043.5304 – Classificações das
Despesas Orçamentárias: 3.3.90.30.50, 4.4.90.52.32. Prazo do
contrato: 30 (trinta) dias corridos.
Data: 15/05/2013.
ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA
...
PROCESSO USP 2013.1.81.88.9
PREGAO PRESENCIAL 09/13-EEL
EXTRATO DE JULGAMENTO
Trabalhos desenvolvidos nos termos da Lei Federal
10.520/02, Decreto Estadual 47.297/02, e Resolução CEGP10/02
Sessão Publica realizada em 14/05/2013 – 09h00
Empresas Licitantes: COMERCIAL GRAULAB LTDA.
Após as rodadas de lances e negociação de preços, deu-se
como proposta aceitável a da empresa COMERCIAL GRAULAB
LTDA. com o valor global por lote de R$ 214,00 para o Lote1 e
R$ 9.286,92 para o lote 2.
A empresa apresentou os documentos em conformidade
com o edital, sendo habilitada e declarada vencedora.
Não havendo a manifestação de interposição de recursos,
o objeto foi adjudicado em ato continuo à respectiva empresa
vencedora.
Pregoeiro: Celso Moreira
Equipe de Apoio: Carlos Alberto Scian, Carlos Alberto da
Silva e Júlio Alberto Bernardes de Sales.
...
...
PROCESSO USP 2013.1.708.88.1
PREGAO PRESENCIAL 10/13-EEL
EXTRATO DE JULGAMENTO
Trabalhos desenvolvidos nos termos da Lei Federal
10.520/02, Decreto Estadual 47.297/02, e Resolução CEGP10/02
Sessão Publica realizada em 14/05/2013 – 14h30
Empresas Licitantes: COMERCIAL GRAULAB LTDA e ALQUILABOR COMERCIAL LTDA EPP.
Após as rodadas de lances e negociação de preços, deu-se
como proposta aceitável a da empresa COMERCIAL GRAULAB
LTDA. com o valor global por lote de R$ 8.246,00 para o Lote 1
e R$ 37.140,66 para o lote 2.
A empresa apresentou os documentos em conformidade
com o edital, sendo habilitada e declarada vencedora.
sábado, 18 de maio de 2013
DUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA – ME - OBJETO: AQUISIÇÃO
DE MODELO ANATÔMICO HUMANO (ESQUELETOS) - VALOR: R$
694,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 33 90 30 90 - UNIDADE FATEC DR. THOMAZ NOVELINO
- DATA DA ASSINATURA: 15/05/2013.
EXTRATO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO
PROCESSO CEETEPS nº 910/2010 – CONTRATO CEETEPS
Nº 227/2010 – CONCORRÊNCIA Nº 03/2010 – EXECUÇÃO DAS
OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL
PIRITUBA 2ª FASE, localizada na Rua Ambrósia do México
com Rua Cornucópia – Pirituba – SÃO PAULO/SP - Contratante: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA – contratada: HEBROM CONSTRUÇÕES LTDA. Assinatura
do Termo: 17/05/2013. Como o objeto do contrato encontra-se
devidamente concluído e tendo sido a obra recebida em caráter
definitivo, decidem as partes envolvidas declarar que, por este
termo, fica encerrado o contrato em apreço, ratificando-se todos
os atos praticados no decorrer de sua execução.
EDITAL DE LEILÃO
LEILÃO PÚBLICO Nº 01/2013 - PROCESSO CEETEPS Nº
0917/2013
Acha-se aberto na Etec Prof. Dr. Antonio Eufrásio de Toledo
de Presidente Prudente, sita à Rodovia Raposo Tavares, km.561,
o Leilão nº 01/2013 disciplinado pela Lei 8.666/93 e suas alterações, para ALIENAÇÃO DE ANIMAIS BOVINOS por lote, com
encerramento marcado para o dia 07/06/2013, ás 14:00 horas. O
edital na íntegra será fornecido até o dia 05/06/2013 no horário
das 9:00hs ás 14:00 horas.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA
SOUZA
RESULTADO DE PREGÃO
Processo n. º 225/2013, Pregão (Eletrônico) n. º 158/2013,
aquisição de Fragmentadora de Papéis, conforme ata de procedimento e julgamento do pregão, foi considerado FRACASSADO.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 0539/13 - CONTRATO: 152/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: FTC SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA. - OBJETO: aquisição de osciloscópio digital VALOR: R$ 13.920,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 30 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44905234 - UNIDADE Fatec São Paulo - DATA
DA ASSINATURA: 17/5/2013.
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RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 4150/12 - CONTRATO: 141/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: COPERFLEX IND E COM
DE MOVEIS E PÇS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - OBJETO: aquisição
de poltronas de auditório - VALOR: R$ 138.984,30- PRAZO DE
EXECUÇÃO: 75 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44905232 - UNIDADE Etec Pedro Badran - DATA DA ASSINATURA: 17/5/2013.
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RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 5204/12 - CONTRATO: 140/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: COPERFLEX IND E COM
DE MOVEIS E PÇS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - OBJETO: aquisição
de poltronas de auditório - VALOR: R$ 135.509,00- PRAZO DE
EXECUÇÃO: 75 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44905232 UNIDADE Etec Comendador João Rays - DATA DA ASSINATURA:
17/5/2013.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 1152/13 - CONTRATO: 136/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: MULTIFUNCIONAL MÃO
DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA - OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS
ESCOLARES - VALOR: R$ 1.221.240,00- PRAZO DE EXECUÇÃO:
30 meses - ELEMENTO ECONÔMICO: 33 90 37 96 - UNIDADE
Administração Central - DATA DA ASSINATURA: 06/05/2013.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
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RETI-RATIFICAÇÃO
Na publicação do dia 17/05/2013, na página 116 seção I
do D.O.E., referente ao AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO – do
Pregão Eletrônico nº 098/13, referente à aquisição de Sistema de
Prototipagem para Produção de Protótipos Físicos.
onde lê-se: “ [...] Processo nº 8862/13, cujo objeto é a
AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE PROTOTIPAGEM PARA PRODUÇÃO
DE PROTÓTIPOS FÍSICOS, a realização do Pregão será no dia 04
de junho de 2013 [...].”
Leia-se: “[...] Processo nº 8862/12, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE PROTOTIPAGEM PARA PRODUÇÃO DE
PROTÓTIPOS FÍSICOS, a realização do Pregão será no dia 05 de
junho de 2013 [...].”
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA
SOUZA
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 173/13, OC102401100632013oc00294,
referente ao Processo nº 3282/13, cujo objeto é a serviço de
locação de equipamento de fitness, materiais esportivos e condicionamento físico, a realização do pregão será no dia 05 de
junho de 2013, a partir das 09:00 horas, no endereço eletrônico
www.bec.sp.gov.br. O Edital, na íntegra, estará disponível para
consulta e/ou retirada no site www.bec.sp.gov.br e www.centropaulasouza.sp.gov.br.
HABITAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Encontra-se aberto na Secretaria da Habitação, PREGÃO
ELETRÔNICO nº 001/2013/SH, destinado a aquisição de suprimentos de informática, do tipo MENOR PREÇO. A realização
da sessão será no dia 03/06/2013, às 10:00 hs., no endereço
eletrônico www.bec.sp.gov.br ou www.bec.fazenda.sp.gov.br
As informações poderão ser obtidas através do telefone (11)
3638-5100 ramais 5179/5117.
O edital na íntegra estará disponível nos sítios: http://
www.e-negociospublicos.com.br, www.bec.sp.gov.br ou www.
bec.fazenda.sp.gov.br, opção “pregaoeletronico”.
MEIO AMBIENTE
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO de 17/05/2013
Diante do pronunciamento do pregoeiro, no uso de minhas
atribuições legais, notadamente a competência que me é atribuída pelo artigo 3º, inciso VII, do Decreto Nº 47.297/2002, C.C.
O artigo 13º, inciso VII, da Resolução CC Nº 27 de 25/05/2006
e CC-52 de 26/11/2009, HOMOLOGO o procedimento licitatório
Pregão Eletrônico Nº 01/2013/CBRN, em conformidade com a
adjudicação do objeto pelo pregoeiro, prestação de serviço de
Coffe Break, à empresa Chilli Organização de Festas e Eventos
Ltda. - ME, no valor total de R$ 28.400,00 (vinte e oito mil e
quatrocentos reais). PSMA 2121/2013
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Acha-se aberta na Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, a licitação na modalidade
Pregão Eletrônico nº 02/2013/CPLA, Processo nº 3.062/2013,
destinada à contratação de empresa para fornecimento de
alimentação (incluindo suporte), para Oficina Planejamento do
Território Quilombola do Vale do Ribeira, no Parque Estadual
da Caverna do Diabo. A abertura das propostas dar-se-á no dia
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
03/06/2013 às 09h00, no site www.bec.sp.gov.br, através da
Oferta de Compra 260115000012013OC00002. As propostas
serão recebidas no site a partir do dia 20/05/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://
www.e-negociospublicos.com.br; www.bec.sp.gov.br ou www.
ambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos: (11) 3133-3979 ou
email: [email protected]
FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A
PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho do Diretor Executivo
Pregão Eletrônico E—15/2013
Processo nº 591/2013
Interessado: DIRETORIA EXECUTIVA – UEP / MEIO AMBIENTE
Assunto: PROGRAMA “RECUPERAÇÃO SOCIOAMBIENTAL
DA SERRA DO MAR E SISTEMA DE MOSAICOS DA MATA ATLÂNTICA” – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GARAGEM NÁUTICA
PARA EMBARCAÇÃO
HOMOLOGO o Pregão Eletrônico E-15/2013, cujo objeto
é a contratação de serviços de garagem náutica no âmbito
do programa “Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e
Sistemas de Mosaicos da Mata Atlântica”, no valor total de R$
25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) a favor da empresa MARINA UTAMARU LTDA - ME.
São Paulo, 15 de maio de 2013.
Acha-se aberto, na Fundação Florestal o Pregão Eletrônico E-18/13 - Processo 054/13. Objeto: CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA COM
FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE HARDWARE E SOFTWARE.
A abertura das Propostas dar-se-á no dia 04/06/2013 às
09:00 horas, no site www.bec.sp.gov.br, Oferta de Compra n°
261101260452013OC00062. As propostas serão recebidas no
site a partir do dia 21/05/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.ambiente.sp.gov.
br/fundacaoflorestal ; http://www.e-negociospublicos.com.br ;
http://www.bec.sp.gov.br .
Encontra-se aberta na Fundação para Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São Paulo, a licitação na modalidade Pregão Eletrônico n°.E-17/13. Processo 635/13, que trata
de Contratação de Serviço de Transporte de Marítimo de Cargas
para o Parque Estadual Ilha Anchieta no âmbito do programa
“Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Mosaicos
da Mata Atlântica”. A abertura das Propostas dar-se-á no dia
21/05/2013 às 09:00 horas, no site www.bec.sp.gov.br, Oferta
de Compra n° 261102260452013OC00037. As propostas serão
recebidas no site a partir do dia 05/05/2013. Os interessados
poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.enegociospublicos.com.br; http://www.bec.sp.gov.br ou http://
www.fflorestal.sp.gov.br.
(Retificação sem devolução de prazo)
FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO
REVOGAÇÃO
Ref.: Processo n.º 0328PE1301
Pregão Eletrônico nº. 025/2013
Acolhendo os fundamentos constantes no parecer da
Assessoria Jurídica desta Fundação, e considerando ter sido o
certame declarado fracassado REVOGO o Pregão Eletrônico n.°
025/2013, autorizando desde já a reabertura de novo certame.
Publique-se para conhecimento dos interessados e demais
efeitos de direito.
São Paulo,16 de maio de 2013.
Dr. Paulo Magalhães Bressan
Diretor Presidente
PROCESSO Nº 0328PE1304
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2013 - A
OFERTA DE COMPRA Nº. 261201260462013OC00324
- Acha-se aberta na Fundação Parque Zoológico de São
Paulo (FPZSP), sita à Avenida Miguel Stéfano, nº. 4241, nesta
Capital, o Pregão Eletrônico nº. 025/2013-A autorizado pelo
Processo nº. 0328PE1304 regido pela Lei Federal nº.10.520/02,
Decreto Estadual nº. 49.722/05, pelo Regulamento Anexo a
Resolução nº. CC nº. 27 de 25/05/2006 alterada pela Resolução
nº. CC-52, de 26/11/2009 e subsidiariamente, no que couberem,
as disposições da Lei Federal nº. 8.666/93, com suas alterações
posteriores e demais disposições aplicáveis à espécie, que tem
como objeto a Contratação de uma empresa especializada para
Locação e Instalação de equipamentos de vídeo e som, a serem
utilizados no XX Congresso Alpza 2013, no período de 09 a 13
de junho de 2013, no Espaço Dom Pedro da Fundação Parque
Zoológico de São Paulo, estando incluso a mão de obra, operador, montagem e desmontagem de todos os equipamentos,
necessários para o perfeito funcionamento, na forma, quantidades e condições, conforme melhor caracterizados no Memorial
Descritivo (ANEXO I), que faz parte integrante do edital.
Sessão Pública: 03 de junho de 2013 HORÁRIO: 09h30min
Prazo para recebimento das propostas: de 20 de maio de
2013 até às 09h29min de 03 de junho de 2013.
Pregoeira: Rosa Maria Lemes
Equipe de Apoio: Andresa Felipe e Wagner Silva Araujo
A sessão pública do processamento do Pregão Eletrônico,
será realizada no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br ou
www.bec.fazenda.sp.gov.br.
O edital estará também disponível no sitio http://www.enegociospublicos.com.br.
São Paulo, 17 de maio de 2013.
Ariovaldo Rodrigues
Chefe da Divisão de Materiais e Serviço
Ref.: Processo n.º 0342PE1304
Pregão Eletrônico nº. 026/2013
Impugnante: RIPAC PLÁSTICOS LTDA.
Acolhendo os fundamentos constantes no parecer da
Assessoria Jurídica desta Fundação, NEGO PROVIMENTO à
impugnação ao Edital interposta pela empresa RIPAC PLÁSTICOS LTDA., devendo ser mantido incólume o Edital do Pregão
Eletrônico n.° 026/2013.
Publique-se para conhecimento dos interessados e demais
efeitos de direito.
São Paulo, 16 de maio de 2013.
Dr. Paulo Magalhães Bressan
Diretor Presidente
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE
ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
Ref.: Solicitação de dilação de prazo protocolada no DAEE
em 14/05/2013
Solicitante: Tecipar Engenharia e Meio Ambiente Ltda.
Considerando que o objeto da presente Licitação é a contratação de Concessão Administrativa destinada à prestação
de serviços de Operação, Manutenção e Expansão do Sistema
de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica
do Alto Tietê, recuperação e modernização dos Reservatórios
existentes e Construção de novos Reservatórios, sob o regime
de Parceria Público-Privada e tendo em vista o interesse público
envolvido uma vez que os prazos já estabelecidos no Edital e
na legislação pertinente conduzem o término do procedimento
licitatório em questão à proximidade da época das chuvas,
INDEFIRO a solicitação de dilação de prazo na forma requerida
e, por via de consequência, MANTENHO os prazos estabelecidos
no Ato Convocatório, em especial, a data da entrega e abertura
das propostas.
Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
Ref.: Solicitação de dilação de prazo protocolada no DAEE
em 15/05/2013
Solicitante: Via Magna Construções e Empreendimentos Ltda.
Considerando que o objeto da presente Licitação é a contratação de Concessão Administrativa destinada à prestação
de serviços de Operação, Manutenção e Expansão do Sistema
de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica
do Alto Tietê, recuperação e modernização dos Reservatórios
existentes e Construção de novos Reservatórios, sob o regime
de Parceria Público-Privada e tendo em vista o interesse público
envolvido uma vez que os prazos já estabelecidos no Edital e
na legislação pertinente conduzem o término do procedimento
licitatório em questão à proximidade da época das chuvas,
INDEFIRO a solicitação de dilação de prazo na forma requerida
e, por via de consequência, MANTENHO os prazos estabelecidos
no Ato Convocatório, em especial, a data da entrega e abertura
das propostas.
Autos DAEE nº 52.367
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
ESCLARECIMENTOS
1 - Em 03/05/2013 a empresa GALVÃO ENGENHARIA S.A.
pergunta:
“1) Retenções
Nos termos da cláusula 14.15 da minuta do Contrato de
Concessão Administrativa, as eventuais retenções dos tributos
incidentes sobre a contraprestação mensal serão realizadas nos
termos da lei.
Entendemos que, por se tratar de um projeto de Parceria
Público-Privada, em que a contraprestação remunera investimentos, operação, manutenção e financiamento, não haverá
incidência de quaisquer retenções de tributos federais, por
ausência de previsão legal. Nosso entendimento está correto?
Entendemos ainda nos termos do artigo 31, da Lei Federal
9.711/98, os pagamentos de contraprestação mensal objeto
da PPP não estarão sujeitos à retenção de 11% para fins previdenciários, considerando que o contrato de PPP não tem por
objeto a cessão de mão de obra, o que inclusive é vedado pela
Lei Federal 11.079/2004. Nosso entendimento está correto?”
R: Cabe ao concessionário avaliar a legislação aplicável
para identificar os impostos e contribuições incidentes sobre a
contraprestação pecuniária, incluindo aqueles que são objeto
de retenção na fonte, tal como o ISS, que deve ser considerado
como incidente com alíquota de 5%, sendo certo que a não
incidência, isenção ou aplicação de alíquota inferior ensejará
reequilíbrio a favor do poder concedente.
“2) Atendimento dos requisitos de qualificação econômicofinanceira
Entendemos que, em caso de participação em Consórcio,
todos os integrantes do Consórcio deverão atender, individualmente, todos os requisitos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e qualificação econômico-financeira (índice de liquidez
geral e grau de endividamento, com exceção do patrimônio
líquido mínimo, para o qual se admite o somatório na proporção da participação no Consórcio). Nosso entendimento está
correto?”
R: A Lei de Regência – Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo
33, dispõe a respeito: “Art. 33. Quando permitida na licitação
a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as
seguintes normas: I – (...); II – (...); III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada
consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o
somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito
de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores
de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um
acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo para os
consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas
empresas assim definidas em lei;” O artigo 31 da mencionada
Lei trata da qualificação econômico-financeira, sendo que o §3º
do referido artigo dispõe sobre a exigência do patrimônio líquido
mínimo. Nesta conformidade, conforme disposto no artigo 33,
inciso III, combinado com o artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/93,
admite-se o somatório dos valores de cada consorciado, na
proporção de sua respectiva participação, sendo que o Edital
estabelece para os Consórcios o acréscimo permitido em lei
(Vide item 14.10.2 do Edital).
2 - Em 06/05/2013 a empresa MULTILIXO REMOÇÕES DE
LIXO S/S LTDA. pergunta:
“1) Quais as classes de águas e de resíduos considerados
nos estudos de viabilidade técnica e econômica dos novos
piscinões, já detectados nos estudos do DAEE nos locais identificados para sua implantação? Existem estudos alternativos
para sua implantação, caso estes locais venham no futuro se
mostrar inadequados ou se tornarem impeditivos para sua
implantação?”
R: O Licitante deverá, na forma do Edital e Anexos, formular
sua proposta considerando seus estudos de viabilidade técnica
e econômica. O Edital e seus Anexos esclarecem a segunda
questão.
“2) Quais as interferências detectadas pelo DAEE no projeto de viabilidade técnica e econômica nos piscinões a serem
implantaods em áreas urbanas? Se houver interferências não
detectadas nos estudos atuais nestes locais, tais como dutos,
galerias, redes públicas, etc., e que não foram consideradas nos
custos e investimentos, haveria reequilíbrio do contrato para
adequação destes projetos ou possibilidade de relocação da
área para outra mais adequada? O DAEE se responsabilizaria
para relocar estas interferências não detectadas atualmente e
impossíveis de serem analisadas pelo licitante neste momento e
que poderia agravar qualquer análise e previsão de risco neste
edital? Se o DAEE considerou estes riscos ou passivos nos estudos de implantação, quais os valores adotados para cada reservatório no estudo de viabilidade? Se o DAEE não considerou
estes riscos ou interferências nos estudos de vaibilidade, como
foi calculado o valor de investimento para cada reservatório e
qual foi ele individualmente?”
R: Os riscos do DAEE e da Concessionária estão fartamente
previstos no Edital e Anexos. A Proponente deverá valorar em
sua proposta os riscos, em conformidade com o Edital e seus
Anexos.
3 - Em 08/05/2013 a empresa BF CAPITAL ASSESSORIA EM
OPERAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. pergunta:
“1) Nos termos do Anexo III do Edital, em especial os item
“D. ESTRUTURA DE GARANTIAS" e "E. PROPOSIÇÃO DE COBERTURA DE SEGUROS", verificamos que não há nenhum modelo
ou solicitação de descritivo e/ou detalhamento dos mesmos no
Edital e Anexos. Entendemos que os itens devem ser apenas
São Paulo, 123 (93) – 105
considerados como premissas para construção dos custos e/ou
despesas, porém não são necessários maiores detalhamentos e/
ou descritivos. Nosso entendimento está correto?”
R: O Anexo III do Edital, em seu item “D. ESTRUTURA DE
GARANTIAS" dispõe que o Licitante deverá observar as Políticas
de Garantias, conforme disposto no Anexo IV do Edital – Minuta
de Contrato de Concessões. No mesmo sentido, é a Política de
Seguros do Licitante que deverá observar o quanto disposto no
Anexo IV do Edital.
“2) Nos termos do Anexo III do Edital, pelo item “B.
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS DA SPE”, em que “O Licitante deverá apresentar as Demonstrações Financeiras preparadas
de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei nº 6.404/76 e alterações posteriores)”, entendemos que deverá ser considerado para
elaboração das Demonstrações Financeiras a lei nº 11.638/07
(que altera e revoga a lei nº 6.404/76) e, consequentemente, os
pronunciamentos do CPC, em especial o ICPC 01. Nosso entendimento está correto?”
R: O Licitante deverá avaliar a legislação aplicável para o
adequado atendimento ao Anexo III do Edital, considerando o
teor do indigitado item ‘B’ do referido Anexo.
“3) Nos termos do Anexo III do Edital, pelo item “C. FORMA
DE ALAVANCAGEM FINANCEIRA”, o Licitante deverá apresentar as
“instituições” responsáveis pelas respectivas alavancagens financeiras. Uma vez que as instituições financeiras brasileiras não concedem “proposta firme” para os licitantes antes da homologação
do licitante como vencedor do processo licitatório, entendemos que
o “item (i) instituições” tem caráter meramente indicativo, servindo
apenas indicação de nomes de possíveis instituições financeiras
como premissa geral de condições de mercado para construção do
fluxo de caixa. Nosso entendimento está correto?”
R: O licitante deverá elaborar seu Plano de Negócios
segundo as Diretrizes do Anexo III e atender o previsto no item
13.6 do Edital.
4 - Em 08/05/2013 a empresa ABENGOA CONCESSÕES
BRASIL HOLDING S.A. pergunta:
“Licenças:”
“1. Indicação do período máximo estimado pelo DAEE para
a obtenção das licenças ambientais de instalação e operação,
uma vez que este afeta consideravelmente a aprovação do
financiamento por parte das entidades financeiras e, portanto, a
análise econômica do projeto.”
“2. Que, em caso de existir um atraso na obtenção de
licenças ambientais de instalação e de operação por motivos
não imputáveis à SPE que comprometam a obtenção do fechamento financeiro dentro do prazo indicado nas cláusulas 10.1uu
e 10.1uu(i) do Anexo IV, o DAEE permitirá o aumento do prazo
para o fechamento financeiro pelo mesmo período de atraso
derivado destas causas não imputáveis a SPE.”
“3. Que serão possíveis extensões de prazo extraordinárias
para o fechamento do financiamento, devidamente justificadas,
no caso de atrasos na obtenção de licenças ambientais por
causas não imputáveis à SPE.”
“Eletricidade:”
“4. Com relação aos novos piscinões a serem construídos,
a obtenção dos projetos das instalações existentes no lugar
escolhido para suas construções.”
“5. Sobre a eletricidade de cada um dos piscinões a serem
construídos:
a. - ponto de entrada de eletricidade.
b. - tensão de entrada.
c. - tipo de entrada da eletricidade, aérea ou subterrânea.
i. - Se aérea: tipo de torre, metálica, madeira, etc.
ii. - Se subterrâneas: dimensão mínima da valeta, dutos
(pvc, aço, etc).
d. - tipo de cabo.
e. - tipo de conexões.
f. - corrente de curto-circuito no ponto de fornecimento
de energia.”
“6. Diagramas unifilares das instalações existentes para
possível expansão / substituição do equipamento existente.”
“7. Para os 30 piscinões, a sua potência contratada.”
“8. como seriam realizadas as conexões entre o Centro de
Controle de Motores e a s bombas, comportas, guindaste, etc.”
“9. Confirmação que em todos os novos piscinões estão
instalados bancos de capacitores para a compensação de
energia reativa.”
“Equipamento:”
“10. Material que é requerido para o corpo, tapa e fechamento das comportas.”
“11. Para as válvulas das comportas, o material requerido
para o corpo, tapa e fechamento.”
“12. Para as válvulas de guilhotina, especificações sobre o
seu material.”
“13. Sobre as grades, especificações sobre o tipo de
material.”
“14. Para as bombas submergíveis, especificações sobre o
material das mesmas.”
“Obra Civil:”
“15. Esclarecimento se a sala de controle vai ficar no prédio
da DAEE ou de outra forma deve-se construir um edifício adicional. No segundo caso, indicar o seu local definitivo.”
“16. Se os trabalhos de recuperação e modernização dos
piscinões existentes necessitam de licenças de obra. Em caso
positivo, confirmação que a sua solicitação/tramitação é por
conta da DAEE.”
“17. Que, devido a discrepância entre as superfícies descritas no edital para a execução dos novos piscinões RA-01(2.000
m2) com relação à superfície ocupada pela rotatória (1.135 m2),
confirmação sobre qual superfície deve-se utilizar e se a mesma
afeta as vias de circulação (ruas).”
“18. Que, devido a constar um posto de gasolina na superfície ocupada pelo depósito a ser construído MO-5 (MOCCA-5),
confirmar em qual estado encontra-se o processo de expropriação da área ocupada por este posto de gasolina.”
“Hidráulica:”
“19. Que, para determinar o fluxo a ser evacuado através
dos coletores pluviais para o período de retorno de 100 anos, se
necessitaria conhecer as chuvas diárias para esse período. Assim,
necessitamos informação das precipitações acumuladas diárias
para T=100 anos para a área de influência dos novos piscinões
a serem construídos. Caso não dispuser dessa informação,
facilitar as séries históricas de precipitações diárias na área de
abrangência.”
R das Questões 01 a 19: A Licitante deverá elaborar sua
proposta com base no Edital, Anexos e site, bem como no material disponível no DAEE (projetos) e visitas técnicas já realizadas
ou a realizar.
5 - Em 08/05/2013 a empresa COMPANHIA DE ÁGUAS DO
BRASIL – CAB AMBIENTAL pergunta:
“1) Nos termos do item 14.16 do Edital, no caso de alterações societárias e nos casos de fusão, incorporação ou desmembramento de empresas, serão considerados os atestados que a
empresa comprove a transferência definitiva de acervo técnico,
devendo ser apresentados os documentos comprobatórios
contendo todas as condições dessas transações, em especial no
que se referirem à transferência do acervo técnico. Entendemos
que o edital só admite a transferência de acervo no caso de
alterações societárias efetivas, tais como cisão, fusão e incorporação. Entendemos ainda que eventual transferência de acervo
por meio de aporte de capital também será admitida. Nossos
entendimentos estão corretos?”
R: O entendimento está parcialmente correto na medida
em que o Edital dispôs em seu item 14.16: “...devendo ser
apresentados os documentos comprobatórios contendo todas
as condições dessas transações, em especial no que se referirem
à transferência do acervo técnico.” Assim podemos aferir que a
documentação comprobatória deverá conter, sem prejuízo de
106 – São Paulo, 123 (93)
outras comprovações, a valoração de tais atestados técnicos por
meio de instrumento técnico jurídico adequado.
“2) Para atendimento a cláusula 14º DA DOCUMENTAÇÃO
DE HABILITAÇÃO item 14.15.1.g), deve o Licitante demonstrar
ter participado de empreendimentos no qual tenha sido responsável por investimentos, provenientes de capital próprio do
Licitante ou de captação junto a instituições financeiras, entidades de previdência complementar ou fundos de investimento,
desembolsados para o Licitante. Para tanto o atendimento a
exigência do item 14.5.1 g), deverá ser comprovado e somente aceitos atestados em que o Licitante figure na qualidade
de consorciado ou acionista de sociedade, com participação
mínima de 30% (trinta por cento). Por exemplo, caso o Licitante
tenha sido sócio com 30% em uma sociedade que investiu R$
700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), o valor que será
considerado para fins de atendimento ao disposto no item
14.5.1 será de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de
reais). Neste exemplo, o atestado seria suficiente para atender
ao item (g1). Nosso entendimento está correto?”
R: O valor estabelecido na letra ‘g’ do item 14.15.1 refere-se
ao porte do empreendimento e não da participação societária.
Por sua vez, a letra ‘g3’ exige que o Licitante individual ou Consorciado figure como responsável pela execução do empreendimento na proporção referenciada nessa letra (g3), sem prejuízio
das demais exigências editalícias.
6 - Em 10/05/2013 a empresa COMPANHIA DE ÁGUAS DO
BRASIL – CAB AMBIENTAL pergunta:
“1) Nos termos do item 4.1 da minuta do Contrato de
Concessão, o prazo do contrato é de 20 anos a partir da data
de eficácia. A eficácia do contrato está sujeita, nos termos do
item 4.3, a diversas condições que devem ser atendidas cumulativamente, no prazo máximo de 2 meses, prorrogáveis por no
máximo 2 meses a cada prorrogação.
Os itens (d) e (f) do item 4.3 do Contrato tratam de duas
condições de eficácia inter- relacionadas, a seguir transcritas:
“d) Formalização do contrato de penhor e outros instrumentos
necessários para a efetividade da Garantia da Contraprestação
Pecuniária, conforme previsto na Cláusula Vinte, pela CPP” e
“f) Apresentação, pela SPE, de um Plano de Financiamento
detalhado da CONCESSÃO, indicando as fontes de recursos
(próprios e/ou de terceiros) que suportarão os investimentos
necessários à execução do contrato, devendo incluir: i) carta
de intenção/compromisso de instituições financeiras envolvidas
com a viabilização do plano apresentado; ii) documento(s) que
demonstre(m) claramente a tomada de providências concretas,
perante seus acionistas e/ou financiadores, no sentido de assegurar a execução das atividades previstas em consonância com
o Cronograma apresentado pela SPE”
O item (d) trata da formalização da Garantia de Pagamento
dos Valores devidos pelo DAEE à SPE prevista na cláusula décima nona (e não na Cláusula Vinte), condição esta fundamental
para que a futura Concessionária possa obter o financiamento
necessário para os investimentos previstos no contrato.
Já o item (f) trata da obrigação da Concessionária apresentar um Plano de Financiamento detalhado da Concessão,
bem como a carta de intenção/compromisso de instituições
financeiras envolvidas com a viabilização do plano apresentado.
Sobre os itens acima citados, entendemos o seguinte:
(i) Nos termos do artigo 125 do Código Civil, caso as condições de eficácia não sejam cumpridas pelas Partes, o contrato
não terá quaisquer efeitos jurídicos, inclusive não sendo aplicáveis as cláusulas de sanção e extinção.
(ii) Caso a estrutura de garantias do contrato prevista na
cláusula 19 não possibilite a aprovação do financiamento nas
instituições financeiras na modalidade de Projeto Financeiro
(“Project finance” tal como indicado pelo BNDES, por exemplo,
em seu sítio eletrônico a seguir indicado: http://www.bndes.
qov.br/SiteBNDES/bndes/bndes pt/Institucional/Apoio Financeiro/Produtos/Project Finance/), a Concessionária não poderá
apresentar o Plano de Financiamento e, portanto, o contrato
não se tornará eficaz, sem qualquer ônus ou penalidade para
as Partes, resolvendo-se de pleno direito. Nosso entendimento
está correto?”
R: A garantia da proposta será executada conforme o
disposto no item 12.3 e subitens 12.3.5, 12.3.6 e 12.3.7 que
albergam as hipóteses elencadas no questionamento, tudo sem
prejuízo das demais penalidades previstas no Edital.
7 - Em 13/05/2013 a empresa ABENGOA CONCESSÕES
BRASIL HOLDING S.A. pergunta:
“1. - Uma vez que o projeto contempla o controle de cheias
e que tanto os reservatórios existentes como os novos a serem
construídos formam parte de um sistema para o controle destas
inundações, entendemos que existe um projeto hidrológico que
contempla e satisfaz as necessidades de volume de água em
cada caudal. Neste sentido, o projeto hidrológico base contempla esta operação, ou seja, o preenchimento destes reservatórios
off-line a partir de alguma precipitação em mm/dia (ou outra
unidade)?”
R: Vide Edital, Anexos e site do DAEE, inclusive PDMAT 2.
“2.- Com relação a pregunta anterior, existem registros
históricos do número de vezes por ano (ou mês) que entram
em operação, ou seja, que são preenchidos cada reservatório
off-line?”
R: Vide resposta anterior.
“3.- Sobre Ia tipologia de resíduos coletados em cada
reservatório, no dia da visita técnica foi disponibilizada uma
apresentação em que, para os 30 reservatórios existentes, se
especificava a tipologia do resíduo existente (II-A ou Il-B). Neste
sentido, existe histórico em que se comprova a repetição desta
tipologia em todas as limpezas efetuadas?”
R: Vide resposta anterior.
“4.- Com relação a pregunta anterior e sua experiência na
gestão dos reservatórios, seria possível considerar a tipologia
disponibilizada para cada reservatório na apresentação do DAEE
como base para a cotação do projeto nos 20 anos?”
R: Vide resposta anterior.
“5.- Seria possível disponibilizar o histórico com os volumes
por ano de resíduos retirados em cada um dos 30 reservatórios
existentes e sua categorização como resíduo II-A ou II-B?”
R: Vide resposta anterior.
8 - Em 13/05/2013 a empresa ENCALSO CONSTRUÇÕES
LTDA. pergunta:
“O item 28.6 f1 da Minuta de Contrato cita o Plano de Transição Operacional Final como integrante da Proposta Técnica da
SPE e esta como parte do Contrato de Concessão. Entendemos
que não é necessária a apresentação de Plano de Transição
Operacional Final, uma vez que não é necessário apresentar
Proposta Técnica.
Nosso entendimento está correto?”
R: Sim, o entendimento está correto.
9 - Em 14/05/2013 a empresa CODRASA CONSTRUTORA
S/A pergunta:
“1) Tendo em vista que a visita técnica limitou-se apenas a
demonstrar as condições dos reservatórios existentes, solicitamos visita técnica aos locais (áreas) onde serão construídos os
07 (sete) novos reservatórios, uma vez que não consta do edital,
a localização (endereço dos mesmos).”
R: Não é necessário agendamento de visita, por se tratar
de novos reservatórios, visto que o local encontra--se disponível
para visitas.
“2) Solicitamos projeto básico dos 07 (sete) novos empreendimentos que serão construídos, uma vez que não consta do
edital nenhum elemento que possibilite o orçamento adequado
para tal investimento.”
R: É atribuição da SPE a execução dos projetos, conforme
disposto no Edital e Anexos, em consonância com o Projeto
Referencial – Diretrizes Técnicas de Manutenção, Operacionais e
Ambientais constantes do Anexo IB.
3) As áreas onde serão implantados os 07(sete) novos
empreendimentos, já são de posse física do DAEE?”
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
R: Os documentos comprobatórios da posse do DAEE dos
07 (sete) novos empreendimentos serão entregues à SPE no
momento oportuno.
“4) Será necessária alguma desapropriação nas áreas
aonde serão executados os novos empreendimentos? Esta informação não consta do edital.”
R: As desapropriações, caso necessárias, serão de competência e risco do DAEE, conforme dispõe o Edital e anexo.
“5) Quais as metragens quadradas e os endereços das áreas
que serão disponibilizadas para cada um dos 07(sete) empreendimentos novos? Esta informação não consta do edital.”
R: Vide Anexo IA.
“6) Há algum estudo sobre a condição do solo dos locais
onde serão executados cada um dos 07 (sete) novos empreendimentos? Esta informação não consta do edital.”
R: Vide item 24 do Edital.
“7) Tendo em vista que não foram disponibilizados no
edital os locais e as informações necessárias para o orçamento
adequado da construção dos 07 (sete) novos empreendimentos,
solicitamos o adiamento de 60 (sessenta dias), da data de
entrega das propostas, contados a partir do fornecimento das
informações necessárias.”
R: Indeferido. Fica mantida a data de abertura do certame
prevista no Instrumento Convocatório.
10 - Em 14/05/2013 a empresa ENCALSO CONSTRUÇÕES
LTDA. pergunta:
“1) Relativamente aos subitens (a), (b) e (b.1) do Item
14.15.1 do Edital, a qualificação técnica deverá ser comprovada através de atestado, devidamente registrado na entidade
profissional competente, que demonstre experiência anterior na
operação de Sistemas de Drenagem ou Sistemas de Água.
Estamos entendendo que não serão aceitos para esta
comprovação, atestados relativos à pré-operação, operação
assistida, operação parcial ou comissionamentos de sistemas
de drenagem ou de água. Nosso entendimento está correto?”
R: Sem prejuízo da análise profunda dos atestados apresentados em relação as demais exigências do Edital, em tese, o
entendimento está correto.
“2) Com relação ao subitem (b.1) do Item 14.15.1 do Edital,
entendemos que a exigência nele contida, se aplica também à
comprovação de que trata o subitem (a) do Item 14.15.1. Nosso
entendimento está correto?”
R: Sim, em tese, o entendimento está correto.
“3) A cláusula 21.4, “a” da minuta de contrato determina
como risco do Poder Concedente, ensejador de recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro em favor da SPE, a “modificação unilateral do contrato de concessão imposta pelo DAEE,
desde que, como resultado direto dessa modificação, configurese álea econômica extraordinária e extracontratual, devidamente comprovada à satisfação do DAEE, incluindo as de natureza
tributária, exceto tributos incidentes sobre a renda, e a mudança
das áreas originalmente previstas para os EMPREENDIMENTOS.”
Entendemos, contudo, que a menção de exigência de comprovação de álea econômica extraordinária e extracontratual
para que as alterações unilaterais impostas pelo DAEE deem
ensejo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em
favor da SPE tenha sido equivocadamente inserida.
Isso porque, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiros dos contratos
no caso de alterações unilaterais está dissociada da comprovação de álea extraordinária ou extracontratual, bastando a
demonstração de que a alteração contratual imposta aumente
os encargos do contratado: “Em havendo alteração unilateral do
contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômicofinanceiro inicial.” (art. 65, § 6º).
Vale mencionar, que a álea econômica extraordinária e
extracontratual, nos termos da lei, é requisito apenas para os
casos de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, o que não se confunde com situações de alterações unilaterais impostas pelo ente contratante
(art. 65, inc. II, “d”).
Entendemos, assim, que a menção á comprovação de álea
econômica extraordinária e extracontratual deva ser desconsiderada e excluída da cláusula, ressaltando que tal exclusão, em
nosso entendimento, consiste em mera correção de um equivoco
de redação.
Este entendimento está correto?”
R: Fica mantido o inteiro teor da Cláusula 21.4 “a” da Minuta de Contrato por estar amparada na legislação pertinente.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA
II TERMO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL
PROCESSO Nº 2012.1.120.32.8
CONTRATANTE:MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA DA USP.
CONTRATO:DUBBAI SEGURANÇA E VIGILÃNCIA LTDA.
OBJETO: SEGUNDO TERMO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL
DE EMPRESA
ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÃNCIA EM PRÓPRIOS DA UNIVERSIDADE, POR UM PERÍODO DE 06
(SEIS) MESES, a partir de 17 de junho de 2013.
VICE-REITORIA EXECUTIVA
DE ADMINISTRAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO: 02/2013 - SGA
OBJETO: Imagens de Satélite
PROCESSO: 13.1.284.41.0
HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO
Homologo o julgamento referente ao Pregão 02/2013 SGA, conforme adjudicação do Pregoeiro e autorizo a despesa.
Empresa(s) Adjudicada(s):
• Fornecedor 705543 – Globalgeo Geotecnologias Ltda EPP
– R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais)
São Paulo, 17 de maio de 2013.
Prof. Dr. Wellington Braz Carvalho Delitti
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AVISO DE LICITAÇÃO
A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, através da Seção de Compras, torna
público aos interessados que realizará licitação na modalidade
de PREGÃO PRESENCIAL sob o nº 019/2013 cujo objeto é EMPILHADEIRA ELETRICA TRACIONÁRIA
O prazo final para entrega dos envelopes e a realização da
Sessão Pública do Pregão serão no dia 03 de junho de 2.013, às
9:30 horas, no Auditório dos Funcionários da SAS, no seguinte
endereço: Rua do Anfiteatro, 295, Cidade Universitária, Butantã,
São Paulo, SP, conforme especificações e condições constantes
do edital e seus anexos que estará a disposição dos interessados
a partir do dia 18 de maio de 2.013, no seguinte endereço: Rua
do Anfiteatro, nº 295, Cidade Universitária, Butantã, São Paulo –
SP ou no site http://www.usp.br/coseas, link licitação.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 20/2013 – SAS
A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, através da Seção de Compras, torna
público aos interessados que realizará licitação na modalidade
PREGÃO PRESENCIAL, sob o nº 20/2013, cujo prazo final para
entrega dos envelopes e realização da Sessão Pública do Pregão
será dia 04 de junho de 2013 às 09h30min, cujo objeto é a aquisição de MATERIAIS ELÉTRICOS EM GERAL, conforme especificações e condições constantes do edital e seus anexos, que estará
à disposição dos interessados a partir de 18 de maio de 2013, no
seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, 295, Cidade Universitária,
Butantã, São Paulo – SP ou no site http://www.usp.br/sas
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AVISO DE LICITAÇÃO
A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, através da Seção de Compras, torna
público aos interessados que realizará licitação na modalidade
de PREGÃO PRESENCIAL sob o nº 018/2013 cujo objeto é Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos
de Refrigeração. O prazo final para entrega dos envelopes e
a realização da Sessão Pública do Pregão serão no dia 05 de
Junho de 2.013, às 9:30 horas, no Auditório dos Funcionários
da SAS, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, 295, Cidade
Universitária, Butantã, São Paulo, SP, conforme especificações
e condições constantes do edital e seus anexos que estará
a disposição dos interessados a partir do dia 18 de maio de
2.013, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, nº 295, Cidade
Universitária, Butantã, São Paulo – SP ou no site http://www.usp.
br/sas , link licitação.
SUPERINTENDÊNCIA
DO ESPAÇO FÍSICO DA USP
Julgamento de Licitação
TOMADA DE PREÇOS Nº 47/2012 – Elaboração dos projetos executivos completos para a construção do Edifício da
Superintendência da Saúde da USP. Processo 13.1.343.82.4. A
Comissão INABILITA as empresas: F. VERRONI PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO LTDA. – EPP por não atender aos itens:
8.1.2.3, 8.1.3.2.1 parcial, quanto às especialidades de estruturas
metálicas e fundações, 8.1.3.3.1 nas alíneas: “a” parcial, quanto
a coordenação de projeto(s) com as especialidades de estruturas
metálicas e fundações; e “b” parcial, para estruturas metálicas, e
8.1.4.4.1; AM STUDIO DE ARQUITETURA LTDA. por não atender
aos itens: 8.1.2.3, 8.1.3.2.1 parcial, quanto às especialidades de
estruturas de concreto, estruturas metálicas, fundações, elétrica,
hidráulica, prevenção de combate à incêndio, 8.1.3.3.1 nas
alíneas: “a” parcial, coordenação de projeto(s) com as especialidades de fundações, elétrica, hidráulica, prevenção de combate
à incêndio; e “c”, 8.1.4.1, 8.1.4.2, 8.1.4.4.1, e 8.4 apresentando
documentos em cópias simples (contrato social e balanço
patrimonial); BENNO PERELMUTTER ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA. por não atender ao item 8.1.3.2.1 parcial, quanto
às especialidades de estruturas metálicas e prevenção de combate à incêndio. E HABILITA as empresas: SANDRA CHECHTER
ARQUITETURA LTDA. – EPP – 1º lugar e NF = 8,00; ARGEPLAN
ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA. – 2º lugar e NF = 7,64; KJ
PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA. – 3º lugar e NF = 6,94; e
NPC GRUPO ARQUITETURA LTDA. – 4º lugar e NF = 6,08, por
atenderem as exigências do edital.
Julgamento de Licitação
TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2013 – Execução das obras para
a construção do Canil do Projeto GENOMA HUMANO – 1ª Etapa,
no Instituto de Biociências da USP. Processo 13.1.192.82.6. A
Comissão classifica em 1º lugar a firma CONSTRUTORA ROY
LTDA por ter atendido as exigências do edital e ter apresentado
proposta de menor, e a outra concorrente classificada: JODISA
ENGENHARIA LTDA. – EPP – 2º lugar.
Fica designada a data de 29.05.2013, às 09h30 na SEF
para abertura dos Envelopes nº 2 (Habilitação), caso não haja
interposição de recurso.
Edital de Licitação
Acha-se aberta na SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SEF, sito à Avenida Corifeu
de Azevedo Marques, 1909 – Butantã, a TOMADA DE PREÇOS
Nº 06/2013 – Elaboração do projeto executivo completo para
a Construção do Prédio do CIAP - Centro Integrado de Apoio
à Pesquisa, do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação no Campus 2 de São Carlos da USP. Apresentação dos
envelopes 01, 02 e 03: dia 20.06.2013, às 13h30, Prefeitura do
Campus USP de São Carlos da USP, sita à Av. Trabalhador São
Carlense, 400. O edital na íntegra encontra-se à disposição dos
interessados na SEF, das 9 às 11 e das 14 às 16:30 horas ou na
Prefeitura do Campus USP de São Carlos – Tesouraria, no horário
acima, mediante o pagamento de R$ 15,00.
Comunicado
TOMADA DE PREÇOS Nº 30/2012 – Execução dos serviços
de Apoio Técnico e Operacional para a implantação do sistema
Atlas, para o Campus “Armando de Salles Oliveira” da USP.
Processo n.º 13.1.285.82.4. A vista do recurso interposto pela
empresa GEOJÁ MAPAS DIGITAIS LTDA. – EPP ficam, nos termos
do parágrafo 3º, do art. 109 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, as licitantes cientificadas para que ofereçam, querendo,
impugnação no prazo de 5 dias úteis.
Fica suspensa a abertura dos envelopes de Nova Documentação da licitação em epígrafe, anteriormente designada para o
dia 22.05.2013.
SUPERINTENDÊNCIA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Centro de Informática de São Carlos
Comunicado de Abertura de Pregão Eletrônico
Processo 13.1.70.73.9
A Universidade de São Paulo, por intermédio do Centro
de Informática de São Carlos, torna público que fará realizar
a licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, tipo
menor preço, utilizando recursos de tecnologia da informação
– internet, conforme descrito no Edital no 04/2013-CISC, para
aquisição de Disco rígido interno, Fonte de alimentação para
microcomputador, Gabinete para microcomputador, Memória
RAM, Microprocessador para PC, Mouse, Placa mãe para
microcomputador IBM-PC/AT e Teclado para microcomputador.
A data limite para acolhimento das propostas eletrônicas será
no dia 03/06/2013 às 08h45min por intermédio do aplicativo
"Licitações-e" constante da página eletrônica do Banco do
Brasil S/A - www.licitacoes-e.com.br.
O edital e anexos estão disponíveis na internet, nos
sites www.usp.br/licitacoes e www.e-negociospublicos.com.br e
www.licitacoes-e.com.br.
EDITORA DA USP
Comunicado
A Editora da USP torna público aos interessados que
realizará licitação na modalidade Pregão Presencial, sob n.
10-2013-Edusp, Processo n. 2013.1.313.91.7, no dia 04/06/2013,
às 10h00, cujo objeto é a prestação de serviços de impressão
e acabamento de livros, conforme especificações e condições
constantes dos seus Anexos, que estará à disposição dos interessados a partir desta publicação no site www.usp.br/licitacoes.
EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL
PROCESSO: 2013.1.249.91.7
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO EDUSP
Pregão 08/2013
CONTRATO Nº 22/2013 EDUSP
CONTRATADA: Mundial Gráfica Ltda
CNPJ 12.729.574/0001-84
OBJETO: EDITORAÇÃO DE LIVROS IMPRESSÃO E ACABAMENTO,
ITENS 01 e 05
VALOR TOTAL: R$ 111.050,00
sábado, 18 de maio de 2013
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5787
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.39.83
VIGENCIA: 20 DIAS
DATA DE ASSINATURA: 16/05/2013
CONTRATO Nº 23/2013 EDUSP
CONTRATADA: Pigma Gráfica e Editora Ltda
CNPJ 62.829.510/0001-23
OBJETO: EDITORAÇÃO DE LIVROS IMPRESSÃO E ACABAMENTO,
ITEM 04
VALOR TOTAL: R$ 22.190,00
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5787
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.39.83
VIGENCIA: 20 DIAS
DATA DE ASSINATURA: 16/05/2013
CONTRATO Nº 24/2013 EDUSP
CONTRATADA: Art Printer Gráficos Ltda
CNPJ 60.066.321/0001-10
OBJETO: EDITORAÇÃO DE LIVROS IMPRESSÃO E ACABAMENTO,
ITENS 06 e 08
VALOR TOTAL: R$ 82.850,00
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5787
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.39.83
VIGENCIA: 20 DIAS
DATA DE ASSINATURA: 16/05/2013
CONTRATO Nº 25/2013 EDUSP
CONTRATADA: Rettec Artes Gráficas Ltda
CNPJ 62.060.074/0001-70
OBJETO: EDITORAÇÃO DE LIVROS IMPRESSÃO E ACABAMENTO,
ITENS 02, 03 e 07
VALOR TOTAL: R$ 85.400,00
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5787
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.39.83
VIGENCIA: 20 DIAS
DATA DE ASSINATURA: 16/05/2013
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
ESCOLA DE ARTES,
CIÊNCIAS E HUMANIDADES
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES
SEÇÃO DE MATERIAIS
Encontra-se aberto na ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E
HUMANIDADES DA USP, PREGÃO PRESENCIAL número 22/2013
– EACH/USP, destinado à aquisição de POLTRONAS PARA
AUDITÓRIO COM INSTALAÇÃO, para ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES, conforme especificações e condições
constantes no Edital e seus Anexos, do tipo MENOR PREÇO. A
VISTORIA será realizada em 22/05/2013, das 10h00 às 10h15, na
Rua Arlindo Bettio, 1.000 – V. Guaraciaba/Ermelino Matarazzo –
altura do km 17 da Rodovia Ayrton Senna – Seção de Projetos
– São Paulo – SP. A SESSÃO PÚBLICA para credenciamento e
recebimento dos envelopes “A” – Proposta, “B” – Habilitação
e entrega da AMOSTRA, será realizada no dia 03/06/2013, às
10h00, na Rua Arlindo Bettio, 1.000 – V. Guaraciaba/Ermelino
Matarazzo – altura do km 17 da Rodovia Ayrton Senna – Auditório 07 – São Paulo – SP. O Edital e seus Anexos poderão ser
acessados nos endereços eletrônicos http://www.usp.br/licitacoes e http://www.imprensaoficial.com.br.
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES
COMUNICADO
PREGÃO N. 12/2013-ECA
PROCESSO Nº. 2013.1.397.27.4
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PROJETOR MULTIMÍDIA.
COMUNICAMOS A RETIFICAÇÃO DO ANEXOS I - “DESCRIÇÃO DO OBJETO”, ANEXO II - “CARTA PROPOSTA COMERCIAL”
E ANEXO III “REDUÇÃO DE LANCES FORAM ALTERADOS.
COMUNICAMOS AINDA, QUE A NOVA DATA DA SESSÃO
PÚBLICA DO PROCESSAMENTO DO PREGÃO EM REFERÊNCIA
FICA ALTERADA CONFORME SEGUE:
SESSÃO PÚBLICA DE PROCESSAMENTO DO PREGÃO:
DATA: - 04/06/2013 - HORÁRIO: 09h30m
AS DEMAIS CONDIÇÕES FIXADAS EM EDITAL PERMANECEM INALTERADAS. AS INFORMAÇÕES ESTARÁ DISPINÍVEL NO
SITE: http://www.usp.br/licitacoes.
GENIVALDO ALVES DE SOUZA
PREGOEIRO
ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE
Universidade de São Paulo
Escola de Educação Física e Esporte
AVISO DE LICITAÇÃO
Processo: 2013.1.515.39.0
A ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que
realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o
número 11-2013 (EEFE), cujo objeto é a aquisição de Arquivos
Deslizantes, com vistoria obrigatória, conforme especificações e
condições constantes do Edital e seus anexos.
Data da Vistoria: 24/05/2013 das 09h30 às 11h30
Data do processamento do pregão: 11.06.2013 às 09h30.
Local de realização da sessão pública: Auditório Maria
Augusta, Bloco D, Prédio Laboratórios nas dependências da
EEFE – Av. Prof. Mello Moraes, 65 – Butantã – CEP 05508-030.
O edital e seus anexos estarão à disposição dos interessados a partir de 20/05/2013 no seguinte endereço: Av. Professor
Mello Moraes, 65 – Bloco A – Cidade Universitária - São Paulo
– SP, ou disponível no site http://www.usp.br/eefe, http://www.
usp.br/licitacoes
As informações estarão disponíveis também no site http://
www.e-negociospublicos.com.br.
ESCOLA DE EDUCAÇÃO
FÍSICA E ESPORTE DE RIBEIRÃO PRETO
Encontra-se aberto na Escola de Educação Física e Esporte
de Ribeirão Preto/USP o PREGÃO PRESENCIAL no 08/2013 –
EEFERP – aquisição de armário roupeiro, mesas para escritório
tipo bancadas, gabinetes para pias e prateleiras para ginásio de
esportes e auditório da EEFERP. Este pregão é do tipo MENOR
PREÇO e a realização da sessão será no dia 04/06/2013, às
09h00, no bloco 01 da Escola de Educação Física e Esporte de
Ribeirão Preto – 2º Andar – Sala da Congregação – Av. Bandeirantes, 3900 – Monte Alegre – Ribeirão Preto/SP.
As informações estão disponíveis nos seguintes sítios da
internet:
www.e-negociospublicos.com.br
www.usp.br/licitacoes
www.eeferp.usp.br
Encontra-se aberto na Escola de Educação Física e Esporte
de Ribeirão Preto/USP o PREGÃO PRESENCIAL no 08/2013 –
EEFERP – Contratação de empresa para manutenção preventiva
e corretiva dos elevadores dos blocos 01 e 02 da Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto. Este pregão é do tipo
MENOR PREÇO e a realização da sessão será no dia 05/06/2013,
às 09h00, no bloco 01 da Escola de Educação Física e Esporte de
Ribeirão Preto – 2º Andar – Sala da Congregação – Av. Bandeirantes, 3900 – Monte Alegre – Ribeirão Preto/SP.
As informações estão disponíveis nos seguintes sítios da
internet:
www.e-negociospublicos.com.br
www.usp.br/licitacoes
www.eeferp.usp.br
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 18 de maio de 2013 às 01:17:25.
terça-feira, 21 de maio de 2013
Divisão Regional de Rio Claro
DIVISÃO REGIONAL DE RIO CLARO- DR.13
Processo n.º 000630/39/DR.13/2013
Objeto: Aquisição de Coador, Toalha de Papel, Garrafas
Térmicas e Copos Descartáveis.
Convite n.º 11250/2013 - OC N.º : 162115160552013OC00005
Diante dos elementos de instrução do presente procedimento licitatório, a disponibilidade orçamentária demonstrada
às fls.28/29, e em especial as manifestações da Comissão de
Julgamento de Licitações - CJL, às fls. 95 , que DECIDO:
A - Homologar o procedimento de compra
162115160552013oc00005;
B - Adjudicar os objetos descritos às empresas:
ITEN - LICITANTE - ...................................VALOR TOTAL(R$)
02...........SERRA AZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS
LTDA-ME..........4.575,00
03...........COMERCIAL DISCON LTDA.....................................
........................1.295,20
04...........W.G.DA CRUZ M.E.................................................
........................1.470,00
05...........W.G.DA CRUZ M.E.................................................
........................4.000,00
C - Autorizar a realização da despesa no valor de R$
11.340,20 (Onze mil, trezentos e quarenta reais e vinte centavos).
DIVISÃO REGIONAL DE RIO CLARO – DR.13
Despacho do Senhor Diretor da DR.13 de 17 / 05 / 2013.
Homologando, às fls.253 do processo que trata do Pregão
13-0005/2013, Processo n.º 000218/39/DR.13/2013, a adjudicação feita pela pregoeira em ato público ocorrido em 09/05/2013,
ficando adjudicado o objeto da presente licitação às firmas: ítem
01 – PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA
LTDA; ítem 02 – GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA; ítem 04 - FRANCIELEN DE ALMEIDA ME.
Fica a mesma convocada para no prazo de 10 (dez) dias
úteis a contar desta publicação, nos termos do artigo 64 da Lei
Federal 8.666/93, proceder à proceder à assinatura do contrato
e retirar a respectiva nota de empenho.
DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Concorrência Pública nº 23/DAESP/2013 – Processo nº
294/1971- Provisória nº. 215/2012. Concessão de uso de área
aeroportuária interna (Loja 02) a título oneroso, destinada a
exploração de bomboniere (doces e chocolates) no Terminal de
Passageiros do Aeroporto Estadual de Araçatuba – SP. Retirou o
edital a pessoa física João Luis Guimarães Maciel. No dia e hora
marcados não houve o comparecimento de qualquer interessado, constituindo-se o presente certame como uma “Licitação
Deserta”. Apurou ainda a Comissão de Licitação, junto aos autos
que nenhuma empresa retirou o edital para participar do certame. Decidiu por fim a Comissão de Licitação, retornar o presente
processo a Área Comercial, que deu origem ao pedido visando
às demais providências.
CULTURA
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMUNICADO
Ata de Sessão Pública de Reabertura dos Envelopes nº
2 – Habilitação da Concorrência nº 02/2013 (Processo SC nº
112962/2012), que tem por objeto a contratação de empresa
especializada para execução de obras complementares e de
instalações para conclusão da reforma e restauro das edificações
que compõem o Complexo Memorial do Imigrante, situado à
Rua Visconde de Parnaíba, 1.316, no Bairro da Mooca, Zona
Leste da Cidade de São Paulo/SP, sob o regime de empreitada
por preços unitários.
Às dez horas e trinta minutos do dia dezesseis do mês de
maio do ano dois mil e treze, em dependências da Secretaria de
Estado da Cultura, situada à Rua Mauá, 51, Luz, nesta Capital,
reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitação
- CPL, designados pela Resolução SC-059, de 21 de agosto de
2012 da Secretaria de Estado da Cultura, presidida por Eduardo
Toshimi Morioka, para o ato de abertura dos envelopes nº 2,
contendo documentos de habilitação, consoante publicação do
Diário Oficial de 07/05/2013.
O Presidente deu início à Sessão, nominando os representantes das Licitantes presentes, verificando os que já se encontram credenciados (conforme última Sessão), conforme regras
editalícias. Participam desta sessão as seguintes Licitantes e seus
respectivos representantes credenciados:
* ECG Engenharia Construções e Geotecnia Ltda., inscrita
no CNPJ/MF sob nº 00.986.297/0001-06, representada por
Ricardo de Arruda portador do RG nº 19.185.420-7;
* Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S.A., inscrita
no CNPJ/MF sob nº 29.994.423/0001-56, representada por Fernanda Baracat Lapo, portadora do RG nº 34.975.778-1.
Tendo cumprido com as exigências editalícias e com os
representantes devidamente credenciados, o Presidente após
verificar a inviolabilidade dos envelopes contendo documentos
de habilitação dos 3 (três) primeiros lugares da classificação, deu
início à abertura dos envelopes das empresas: (i) ECG Engenharia Construções e Geotecnia Ltda, classificada em 1º lugar; (ii)
Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S.A, classificada em
2º lugar e (iii) Consitec Engenharia e Tecnologia Ltda, classificada em 3º lugar, conforme preconiza o item 7.11 do Edital, cujos
documentos neles contidos foram rubricados pelos membros da
Comissão e representantes credenciados.
Em seguida, o Presidente informou aos representantes que
a Comissão irá analisar os referidos documentos em reunião
reservada da qual resultará uma Ata de julgamento de Habilitação que será publicado no Diário Oficial, em data oportuna.
A partir dessa publicação os autos do processo ficarão à disposição dos interessados para vistas, à Rua Mauá, 51, 3º andar,
Luz, São Paulo/SP.
Nada mais havendo a registrar, às 11h15 o Presidente, dá
por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata que, lida e
achada conforme, segue assinada pela Comissão e pelos representantes credenciados, publicando-se na Imprensa Oficial, para
que produza os efeitos legais:
À Comissão: Eduardo Toshimi Morioka - Presidente; Daniela
Carelli - Vice-Presidente; Tatiane Felix Lopes - Membro; Almir
Pereira Sobrinho - Membro; Representantes das Licitantes:
Ricardo de Arruda - ECG Engenharia Construções e Geotecnia
Ltda.; Fernanda Baracat Lapo - Concrejato Serviços Técnicos de
Engenharia S.A.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Extrato de Termo Aditivo
Processo n.º A-09/034
Contrato ECT n.º 9912237760
Contrato FAPESP n.º 12/2009
6º Termo Aditivo – Termo de Aditamento FAPESP n.º
014/2013
Data de Assinatura: 30.04.2013
Parecer Jurídico n.º 079/2013
Contratante: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
São Paulo – FAPESP
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
Contratada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos CNPJ: 34.028.316/0031-29
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze)
meses.
Vigência: 01 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014.
Valor Total Estimado: R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta
mil reais).
Modalidade: Dispensa de Licitação
AVISO DE LICITAÇÃO
Acha-se aberta na Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo – FAPESP, a licitação, na modalidade Pregão
Eletrônico nº 13/2013, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, referente ao processo nº 13/101-M, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS para contratação de empresa especializada em serviços de
publicação de editais em jornal de grande circulação, na capital
e no estado de São Paulo, bem como em todo território nacional,
nos exatos termos das especificações e condições constantes do
Memorial Descritivo – Anexo I.
A realização do Pregão será no dia 07/06/2013, a partir
das 09:30 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br ou
www.bec.fazenda.sp.gov.br.
O edital na íntegra estará disponível para consulta e retirada na Sede da FAPESP, localizado na Rua Pio XI, 1500 – Alto da
Lapa, São Paulo – Capital, junto à Gerência Licitações Patrimônio
e Suprimentos, no 4º andar, de segunda a sexta-feira, no horário
das 9:00 às 11:30 e das 14:00 às 16:30 horas ou pela Internet
no endereço www.fapesp.br.
CENTRO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESULTADO DE PREGÃO
Processo nº 0277/13 – Pregão Eletrônico nº 163/13 – prestação de serviços de nutrição e alimentação, conforme ata de
procedimento e julgamento do pregão, foi considerada vencedora pelo critério de menor preço oferecido através de lances
e negociação, a empresa MULTI FUNCIONAL - MÃO DE OBRA
TERCEIRIZADA LTDA. - ME, no valor total: R$ 179.871,00.
DESPACHO
Pelo exposto no presente processo, HOMOLOGO os atos
praticados pela Comissão de Licitação no PROCESSO Nº
377/2013 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2013, cujo objeto
é a EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA NO BLOCO 1, 2, 3
E ÁREAS EXTERNAS E CONSTRUÇÃO COM AMPLIAÇÃO DO
BLOCO 4 DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL GUARACY SILVEIRA,
localizada na Rua Ferreira de Araújo, nº 527 – Pinheiros – SÃO
PAULO/SP – REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 658469/2009 COM
MEC/FNDE DO PROGRAMA BRASIL PROFISSIONALIZADO, autorizando nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei Federal 8666/93
e suas alterações, a realização da despesa no valor de R$
5.846.796,30 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e seis mil,
setecentos e noventa e seis reais e trinta centavos) e ADJUDICO
o objeto em favor da empresa CONSTRUTORA UBIRATAN LTDA
autorizando a emissão da Nota de Empenho.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 2808/13 - CONTRATO: 163/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: LL BARROS SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - ME - OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MUDANÇA DO CENTRO PAULA SOUZA PARA A NOVA
SEDE SITUADA NA NOVA LUZ - VALOR: R$ 35.550,00- PRAZO
DE EXECUÇÃO: 3 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 33 90 39 40 UNIDADE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - DATA DA ASSINATURA:
20/05/2013.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
ABERTURA DE LICITAÇÃO
Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a licitação na modalidade de
PREGÃO (eletrônico) nº 162/13, OC 102401100632013oc00270,
referente ao Processo nº 05807/12, cujo objeto é o REGISTRO
DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA METALURGIA, a realização do pregão será no dia 05
junho de 2013, a partir das 09:00 horas, no endereço eletrônico
www.bec.sp.gov.br. O Edital, na íntegra, estará disponível para
consulta e/ou retirada no site www.bec.sp.gov.br e www.centropaulasouza.sp.gov.br.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/13, OC 102401100632013OC00006,
referente ao Processo nº 6182/12, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE
MEADEIRA PARA FIOS TÊXTEIS, a realização do Pregão será no
dia 20 de Junho de 2013, a partir das 9:00 horas, no endereço
eletrônico www.bec.sp.gov.br. O Edital, na íntegra, estará disponível para consulta e/ou retirada no site www.bec.sp.gov.br e
www.centropaulasouza.sp.gov.br .
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA
SOUZA
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 174/13, OC102401100632013oc00296,
referente ao Processo nº 3230/13, cujo objeto é a prestação
de serviço de limpeza em ambiente escolar, pelo período de 30
meses, a realização do pregão será no dia 14 de maio de 2013, a
partir das 09:00 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.
br. O Edital, na íntegra, estará disponível para consulta e/ou
retirada no site www.bec.sp.gov.br e www.centropaulasouza.
sp.gov.br.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
Despacho da Chefe de Gabinete, de 20 de maio de 2013.
Processo nº 8865/12 - Pregão Eletrônico nº 165/13 - referente a AQUISIÇÃO DE POLTRONA DE AUDITÓRIO, NÃO ACOLHENDO e INDEFERINDO o pedido de impugnação do Edital
apresentado pela empresa Country Moveis e Equipamentos para
Escritório Ltda. - ME
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
O Diretor Administrativo da Faculdade de Medicina de Marília HOMOLOGA em 20/05/2013 o Pregão Eletrônico nº 24/2013,
Processo nº 50/2013-A, de ORTESES E PROTESES III.
Aviso de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico Nº
48/2013, PROCESSO Nº 86/2013-A, para aquisição de INSTRUMENTAIS, com encerramento em 07/06/2013 às 09:00 h. Mais
informações e aquisição do Edital completo, fone/fax (14) 34021795 ou nos sites: www.famema.br/licitacoes, www.bec.sp.gov.
br e www.bec.fazenda.sp.gov.br.
EXTRATO DE ADITAMENTO: Processo nº 59/2011-A, Objeto: OBRA DE CONSTRUÇÃO DA UNIDADE ONCO CIRURGICA, Empresa: CONSTRUTORA SANTO BRASIL LTDA - ME,
CONT/000165/2011, Aditamento nº 3, prorrogando a vigência
do Contrato por 97 dias, iniciando em 26/05/2013 e findando-se
em 30/08/13.
Comunicado: Pregão Eletrônico n° 37/2013, Processo nº
71/2013-A, OBJETO: ORTESES E PROTESES V, informamos que o
presente processo ficou fracassado.
O Diretor Administrativo da Faculdade de Medicina de Marília HOMOLOGA em 20/05/2013 o Pregão Eletrônico nº 38/2013,
Processo nº 72/2013-A, REAGENTES LABORATORIAIS.
FACULDADE DE MEDICINA
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP
Encontra-se aberto na FAMERP, Pregão Eletrônico nº
019/2013 objetivando a aquisição de cabo elétrico de cobre. A
sessão pública será realizada na data de 05/06/2013 as 09:00,
através da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo
- BEC, oferta de compra nº 102701100662013OC00091. As
informações estão disponíveis no sitio www.bec.sp.gov.br. São
José do Rio Preto, 20/05/2013.
MEIO AMBIENTE
GABINETE DO SECRETÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E APOIO À GESTÃO
DE CONTRATOS
Comunicado
Acha-se aberta no Departamento de Suprimentos e Apoio
à Gestão de Contratos, a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 03/2013/DSAGC-RP, Processo nº 2.833/2013, que tem
como objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços
para aquisição de pneus para a Secretaria do Meio Ambiente e
órgãos participantes. A abertura das propostas dar-se-á no dia
04/06/2013 às 09h00, no site www.bec.sp.gov.br, através da
Oferta de Compra 260122000012013OC00016. As propostas
serão recebidas no site a partir do dia 21/05/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://
www.e-negociospublicos.com.br; www.bec.sp.gov.br ou www.
ambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos: (11) 3133-3928 ou
email: [email protected]
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA FISCAL
Encontra-se aberta na Procuradoria Fiscal o PREGÃO ELETRÔNICO número 01/2013, referente ao processo PGE-1000084475896/2013, que tem por objeto o fornecimento de água
mineral por um período de 12 meses, conforme especificações
constantes no Memorial Descritivo, Anexo I do Edital.
O edital completo encontra-se disponível para consulta e
cópias nos sítios: www.e-negociospúblicos.com.br, www.bec.
sp.gov.br e www.pge.sp.gov.br
Informações suplementares fones: (11) 3241-4784 e 32434130
TRANSPORTES METROPOLITANOS
GABINETE DO SECRETÁRIO
ENCONTRA-SE ABERTO NESTA SECRETARIA, PREGÃO
ELETRÔNICO STM Nº 009/2013 (370101000012013OC00014),
PROCESSO STM Nº 00152/2013, DO TIPO MENOR PREÇO, OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO PARA
REPOSIÇÃO NO ESTOQUE DO ALMOXARIFADO DESTA PASTA. A
REALIZAÇÃO DA SESSÃO SERÁ NO DIA 04/06/2013 ÀS 09HS, NO
ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.BEC.SP.GOV.BR OU WWW.BEC.
FAZENDA.SP.GOV.BR. A DATA PARA INICIO DO RECEBIMENTO
DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS SERÁ NO DIA 21/05/2013.
O EDITAL ESTÁ DISPONÍVEL NA ÍNTEGRA NOS ENDEREÇOS
ELETRÔNICOS: WWW.BEC.SP.GOV.BR OU WWW.BEC.FAZENDA.
SP.GOV.BR. / WWW.E-NEGOCIOSPUBLICOS.COM.BR / WWW.
STM.SP.GOV.BR.
ATA DA SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA DOS ENVELOPES
N.º 03 - “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO” – CONVITE STM N.º
001/2013 – PROCESSO STM N.º 00256/2013.
Aos 20 de maio de 2013, às 10h00 (dez horas), na Sala
de Reuniões da SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
METROPOLITANOS - STM, no Edifício CIDADE II, localizado na
Rua Boa Vista n.º 175, Bloco A, 15º andar, Centro - São Paulo,
Capital, reuniu-se a Comissão Especial de Licitação, composta
pelos Membros: Sr. Marcos Aurélio Gonçalves Manso - RG
n.º 13.615.318-5 - SSP/SP, Srta. Maíra Maciel Leite - RG n.º
29.423.347-7 - SSP/SP, Sr. Gleibson Cardoso Martins - RG n.º
35.314.245-1 - SSP/SP, Sra. Luana de Oliveira Assumpção - RG
n.º 30.529.027-7 - SSP/SP e Srta. Diane Carmen Pontes - RG n.º
10R.2666552 - SSP/SC, abaixo assinados, todos designados para
comporem a Comissão Especial de Licitação do Convite STM
n.º 001/2013, cujo objeto é a contratação de consultoria para
execução de serviços de engenharia para elaboração de “Planos
de Orientação e de Ação Imediata de Trânsito e de Transporte no
Município de Francisco Morato na Região Metropolitana de São
Paulo - RMSP”, sob a presidência do primeiro, nos termos do
Despacho da Chefia de Gabinete – Despacho CG n.º 567/2013,
à fl. 213, constante do Processo STM-00256/2013.
Iniciados os trabalhos, a Comissão constatou que nenhuma
das empresas licitantes se fez representar.
A Urna lacrada na Sessão Pública anterior, contendo os
Envelopes n.º 03 - “Documentos de Habilitação” das proponentes participantes, a qual esteve sob a guarda da Comissão
Especial de Licitação foi inspecionada: constatou-se que não
havia sido violada e, portanto, foi aberta na presença de todos.
Procedeu-se então à abertura dos Envelopes n.º 03, cujos
documentos de habilitação foram rubricados pelos membros
da Comissão.
O Presidente comunicou que a Comissão de Licitação se
reunirá para análise dos documentos constantes do Envelope n.º
03 - “Documentos de Habilitação” e que o resultado da análise
será divulgado pelos meios legais.
A partir da publicação desta Ata, todos os documentos
constantes do Processo STM-00256/2013, inclusive os documentos analisados pela Comissão de Licitação, ficarão à disposição
dos interessados para verificação.
Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer
uso da palavra, o Sr. Presidente declarou encerrada a Sessão,
às 10h30min. (dez horas e trinta minutos), da qual foi lavrada
a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, vai por
todos da Comissão assinada, devendo ser juntada no Processo
STM-00256/2013 – Convite STM n.º 001/2013.
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE
ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
DESPACHO
No uso das atribuições a mim conferidas pelos permissivos
legais e à vista dos elementos constantes do presente processo, especialmente a manifestação da Comissão Especial de
Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013,
publicada no DOE de 20/03/2013, que adoto como razão de
decidir, RECEBO as impugnações apresentadas pelas empresas
São Paulo, 123 (94) – 109
ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., CONSBEM
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., HELENO & FONSECA
CONSTRUTÉCNICA S/A, VIA MAGNA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., posto que tempestivas e, no mérito DEIXO
DE ACOLHER, pelos seus próprios fundamentos.
Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume – DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
ATA DE APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS
PELAS EMPRESAS ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING
S.A., CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., HELENO &
FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A, VIA MAGNA CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
Aos 20 (vinte) dias do mês de maio de 2013, reuniram-se na
Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II, Centro, Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão Especial de
Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013,
publicada no DOE de 20/03/2013 para analisar as impugnações
protocoladas junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica
– DAEE em 14 de maio de 2013. Abertos os trabalhos, a Sra.
Presidente, por questão de método, propôs que as referidas
impugnações fossem analisadas por ordem alfabética. Nesta
conformidade, passou a Comissão Especial de Licitação a analisar a impugnação apresentada pela empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.: alega a Impugnante, em apertada síntese, que após aprofundada análise do projeto concluiu pela
ausência de elementos suficientes capazes de individualizar o
objeto da licitação ofendendo, assim, o artigo 40 da Lei de Licitações. Destaca que em relação a Cláusula 18 do Contrato de
Concessão na publicação do Edital não ficou estabelecido o
valor correspondente à Garantia a ser apresentada e que por sua
provocação o Ilmo. Presidente da Comissão Especial de Licitação, em esclarecimentos, estabeleceu este valor. Alega, ainda a
este respeito, que o DAEE realizou modificação no Edital e que
este fato deveria ensejar a reabertura do prazo inicialmente
estabelecido para a abertura das propostas. Aponta que em 09
de maio de 2013, o DAEE voltou atrás e fixou novo valor da
Garantia de Execução não reabrindo o prazo para apresentação
da proposta. Na defesa de seu entendimento relata que questionou mais de 20 quesitos ao DAEE e que estes deixaram de ser
respondidos a contento e que entende que a descrição do Edital
e seus Anexos foram insuficientes para que possa elaborar sua
proposta. Cita ordenamento jurídico e doutrina que entende
pertinente. Discorre novamente sobre os esclarecimentos prestados pela Comissão Especial de Licitação, repetindo os argumentos já alegados e legislação que entendeu ferida. Isto posto, a
Comissão após profunda reflexão sobre os argumentos apresentados entende que a presente impugnação apresentada pela
empresa Abengoa deve ser conhecida por tempestiva. Por outro
lado, cumpre salientar que a Impugnante não anexou procuração à Impugnação, assim, a ausência do documento com poderes de representação, por si só, já imporia o não recebimento do
documento por ausência de tais prerrogativas do subscrevente
da peça. A despeito de tal constatação, tendo em vista o poder
de autotutela da administração e o princípio da supremacia do
interesse público, em consonância com os princípios da ampla
defesa e do devido processo legal, passamos a analisar o mérito
da questão: (i) quanto a ausência de “elementos capazes de
individualizar o objeto da licitação”, o Edital em seu item 24,
subitem 24.1, dispõe que: “O DAEE disponibilizará aos Licitantes, sem quaisquer ônus, o direito de uso dos projetos e estudos
preliminares. No entanto, a licitante deverá realizar por sua
conta e risco seus próprios levantamentos, investigações, avaliações e estimativas, com o objetivo de aferir e, se for o caso,
adotar características técnicas, quantidades, e qualidade superiores, a permitir a adequada prestação dos serviços concedidos.
Em nenhuma hipótese os estudos disponibilizados poderão ser
considerados para fins de reequilíbrio econômico financeiro do
contrato.” Apesar deste comando editalício, a Impugnante limitou-se a questionar à exaustão sem, contudo, ser diligente para
solicitar os estudos referidos no item supramencionado. Por
outro lado, a empresa Abeima Infraestruturas e Meio Ambiente
solicitou em 30 de abril pp, os projetos dos reservatórios existentes e em 03 de maio pp, a Sra. Presidente esclareceu (DOESP de
07/05/2013) que estavam à disposição junto à Diretoria de
Obras. Nenhum interessado compareceu para consultar tais
projetos, nem a Abeima, nem tampouco a Impugnante demonstrando total inércia dos interessados. Aplica-se, no caso em tela
o brocardo jurídico “dormientibus non sucurrit jus”. Quanto a
postulação de devolução dos prazos relativos aos esclarecimentos prestados quanto ao valor da garantia que a Postulante
entende necessária é totalmente equivocada por se tratar de
Parceria Público-Privada. Os esclarecimentos prestados, inquestionavelmente, não afetam a formulação da proposta (Plano de
Negócios) da Licitante, uma vez que a garantia mencionada por
ser infungível manterá íntegro o patrimônio da Concessionária
durante todo o Contrato. Não se trata de CAPEX – investimento
que passará ao Poder Concedente (reversão), nem tampouco há
que se falar que o Edital, em seu Anexo IV, deveria definir o valor
(em reais) da garantia ora debatida, pelo simples motivo que
somente serão conhecidos os valores que serão investidos pela
Concessionária com o conhecimento de seu Plano de Negócios.
Quanto ao pedido de dilação de prazo pelas razões expostas,
não há como ser atendido. A empresa Consbem Construções e
Comércio Ltda., em suas razões, alega resumidamente que:
tendo tomado conhecimento da existência do Edital ora impugnado passou a analisá-lo com a intenção de oferecer proposta e
deparou-se com a Cláusula 19.3.2 do Anexo IV que diz respeito
à garantia da execução contratual, que além de ilegal inviabiliza
o oferecimento de proposta competitiva. Discorre sobre Parcerias Público-Privadas e, especialmente, sobre a PPP ora sub
analise. Aponta que o Edital fere os preceitos básicos dos Contratos da Administração (a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro). Reporta-se ao vulto dos investimentos e afirma que
a manutenção da equação econômico-financeira da parte e as
cláusulas de garantias devem ser revistas. Cita dispositivo constitucional (artigo 37) e reitera que a manutenção da equação
econômico-financeira e o mecanismo das garantias é regra de
extrema relevância dado ao grande porte dos investimentos.
Discorre, novamente, sobre a regra do item 19.3.2, enfatizando
que infringe a norma constitucional do equilíbrio econômicofinanceiro. Faz análise do sistema de garantias contratuais,
citando as Fases I, II e III e afirma que somente as Fases II e III
serão asseguradas, afirmando que o Contrato ficará totalmente
desamparado. Cita legislação que entende pertinente e afirma
que o Poder Público não tem discricionariedade para garantir
parcialmente ou totalmente a execução do contrato. Menciona
doutrina que entende que agasalha sua postulação. Requer,
finalmente, a alteração das Cláusulas impugnadas devolvendose o prazo para apresentação das propostas. Não procede o
entendimento da Impugnante no sentido de que a disciplina
estabelecida quanto “à garantia de execução contratual pelo
DAEE ao vencedor do certame” seria “ilegal” e estaria “inviabilizando o oferecimento de uma proposta efetivamente competitiva”. Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a possível
prestação de garantia pelo poder público em contratos de parceria público-privada, facultada pelo artigo 8º da Lei
11.079/2004, não se confunde com aquela exigida do parceiro
privado, nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93. Esta última
visa a assegurar que o contratado cumpra com as obrigações
assumidas e, na hipótese de descumprimento ou prestação ine-
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terça-feira, 21 de maio de 2013 às 02:08:19.
110 – São Paulo, 123 (94)
ficiente do serviço, faça frente às penalidades aplicáveis, estando
seus limites objetivamente quantificados no referido dispositivo
legal. Já no que diz respeito à garantia do poder público, juridicamente possível apenas em contratos de PPP, a lei tão somente
prevê as modalidades de prestação possíveis, não fixando limites mínimos ou máximos. Trata-se, portanto, não de prever a
obrigatoriedade de prestar garantias e, ainda menos, de associar
fundamentalmente a essa previsão a viabilidade ou ‘equilíbrio’
do contrato. A lógica do dispositivo, como corroborada por
ampla doutrina, é de autorizar o Poder Público a conceder garantias, sob diferentes modalidades, diante do reconhecimento dos
riscos assumidos no âmbito desses contratos. Mas é a avaliação
da matriz de riscos de cada projeto de PPP que os identifica e a
eles associa as respectivas mitigações. Essa avaliação é inerente
e um caráter distintivo dos contratos de PPP em relação aos
demais regimes contratuais. Nesse sentido, a garantia do poder
público é estabelecida levando em conta um conjunto de fatores
e sempre considerando as características de cada projeto. O
principal fator considerado é, sem dúvida, o grau de risco ao
qual o parceiro privado encontra-se exposto no que diz respeito
aos investimentos realizados precedentemente à percepção da
contraprestação pecuniária, já que nos contratos de parceria
público-privada a contraprestação somente pode ser paga a
partir da fruição do serviço. Esse “grau de risco” pode ser medido – e assim o é pelos financiadores – de um lado em face da
situação do contratante (histórico de inadimplência do poder
público, comprometimentos já assumidos vis a vis a trajetória de
receita, entre outros) e, de outro, pelas características do projeto
e seu potencial de geração de receitas para cobertura da dívida,
a par das despesas operacionais. Em suma, assim como o poder
público avalia os riscos a serem mitigados e em qual extensão,
cabe aos licitantes a sua própria avaliação dos riscos efetivos do
projeto e das condições estabelecidas. O Estado de São Paulo
tem um histórico de cumprimento dos seus compromissos assumidos nos mais diferentes contratos e uma posição financeira
sólida, graças a um consistente esforço de ajustamento das suas
contas que vem desde meados dos anos 90. A mais recente
atualização do Programa de Ajustamento Fiscal (PAF) celebrado
com o Governo Federal permitiu ao Estado elevar em R$ 10,0
bilhões seu nível total de endividamento, levando em conta as
projeções de receitas e a trajetória da dívida. Periodicamente, o
Estado tem suas finanças avaliadas por diferentes instituições,
além da Secretaria do Tesouro Nacional, dentre as quais as
agências internacionais de classificação de risco, duas delas
tendo conferido ao Estado a mesma classificação de rating atribuída ao governo federal. Assim, assumido em contrato o compromisso de pagamento de uma contraprestação, não há qualquer motivo plausível para supor que o Estado, por meio do
DAEE no caso específico, deixará de pagar uma contraprestação
devida, com todas as consequências não apenas contratuais,
mas para sua reputação como contratante perante todos os
órgãos financiadores e perante outros possíveis contratados.
Não obstante, estruturou-se, por meio da Companhia Paulista de
Parcerias, um instrumento para fornecer garantias às obrigações
assumidas pela Administração de modo a reforçar a percepção
de segurança nos contratos de PPP. A CPP é uma sociedade
anônima inteiramente controlada pelo Estado de São Paulo e
que dispõe de ativos aptos a serem dados em garantia nos
projetos. A estruturação das garantias, em cada contrato específico, pode contemplar a mitigação de diferentes riscos, e pode se
utilizar de diferentes modalidades. No presente caso, é importante, antes de mais nada, deixar claras as fases do projeto, a
forma de remuneração do concessionário e as garantias prestadas, o que permitirá elucidar dúvidas suscitadas pelas impugnações recebidas: conforme a Cláusula 1.1.1 do Contrato, a Concessão será desenvolvida em três fases: FASE I – Execução do
Programa Mínimo de recuperação e modernização dos 30 (trinta) reservatórios constantes da Tabela 1-1 do Anexo 1A do Termo
de Referência, conforme descrito no item 6 do Anexo 1A do
Termo de Referência; FASE II – Serviço de manutenção e operação dos 30 (trinta) reservatórios existentes e construção, manutenção e operação de 7 (sete) novos reservatórios, de acordo
com a Tabela 1-3 do Anexo 1A do Termo de Referência; FASE III
– Operação e manutenção dos 8 (oito) reservatórios constantes
da Tabela 1-2 do Anexo 1A do Termo de Referência, cuja construção está sendo implementada pelo DAEE, condicionada à
superveniência de decisão motivada do PODER CONCEDENTE. A
FASE I corresponde ao Programa Mínimo a ser cumprido em
cada um dos 30 reservatórios administrados hoje pelo DAEE, e
sua execução constitui requisito para que a Concessionária
passe a ter direito a remuneração no contrato. Não é possível
pagar Contraprestação Pecuniária em contratos de PPP sem que
haja serviços fruíveis pelo Poder Público. Portanto, passado o
período de 6 meses previstos para que os reservatórios do Programa Mínimo passem a ser disponibilizados, até atingir o
volume previsto de 5.177.000 m3 de reservação, o Concessionário passará, a partir do sétimo mês, a ser remunerado de acordo
com o PU por m3 definido no processo licitatório, sujeitando-se
de qualquer modo o pagamento aos indicadores de desempenho, conforme previstos no contrato. A FASE II corresponde ao
período a partir do qual, além da manutenção e operação dos 30
reservatórios, serão construídos e passarão a ser mantidos e
operados 7 novos reservatórios. A partir da conclusão e disponibilização efetiva de cada novo reservatório, o pagamento devido
pelo Estado será acrescido, portanto, dos volumes correspondentes, devendo o respectivo cronograma de implantação ser acordado entre a SPE e o Poder Concedente. A FASE III, finalmente,
depende de decisão do DAEE a respeito e será implantada por
meio de Termo Aditivo ao Contrato, conforme disposto na Cláusula 1.1.3 do Contrato. A garantia da CPP cobrirá o equivalente
a seis contraprestações mensais a partir do momento em que,
cumprida a Fase I (Programa Mínimo), for devida a Contraprestação Pecuniária, o que é uma decorrência legal da legislação
das PPPs. O valor mensal da garantia (obrigação solidária)
aumentará, ainda, de acordo com a evolução da Contraprestação mensal devida, inclusive pela disponibilização do volume de
reservação previsto na FASE II. Conforme já esclarecido em pergunta formulada, a garantia real prestada pela CPP (conforme
Cláusula 19.4.2 do Anexo IV – Minuta de Contrato), consistente
no penhor sobre quotas de Fundo de Investimento em montante
correspondente a 6 (seis) contraprestações mensais, caso executada, deverá ser objeto de ressarcimento pelo Poder Concedente,
recompondo-se, a partir do referido ressarcimento, o montante
correspondente da garantia utilizada. Cabe ressaltar, ainda, que
a teor do disposto na Cláusula 19.7, mesmo na hipótese de
esgotamento da garantia real, a CPP permanecerá, durante todo
o prazo da concessão administrativa, prestando garantia corporativa em relação ao adimplemento de até 6 (seis) contraprestações mensais adicionais, comprometendo-se, para tanto, a
manter ativos líquidos, disponíveis, em Fundo ou estrutura semelhante, destinados à prestação de garantias no âmbito do Programa Estadual de PPPs. A Concessionária poderá ceder aos
financiadores os direitos emergentes da concessão, até o limite
que não comprometa a operacionalização e continuidade dos
serviços. Outrossim, conforme disposto nos incisos II e III do §2º,
do artigo 5º, da Lei 11.079/2004, afigura-se possível a realização
de empenho em favor dos financiadores em relação às obrigações da Administração, bem como o recebimento das indenizações devidas à SPE no caso de extinção antecipada da concessão. Finalmente, é importante notar que a Cláusula 19.9 da
Minuta de Contrato prevê que a não retomada pelo DAEE, do
regular pagamento da CONTRAPRESTAÇÂO MENSAL, por período superior a 12 meses, poderá ensejar a rescisão do CONTRATO,
desde que solicitada pela SPE, o que constitui também um
mecanismo de proteção da Concessionária diante de uma situação que seria totalmente excepcional, de reiterada inadimplência do DAEE frente a Contraprestações devidas por serviços
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
efetivamente prestados. A empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A, alega, abreviadamente que, ao analisar o instrumento convocatório, após tomar conhecimento da Licitação regulamentada pela Lei Federal nº 11.079/04 notou que a Cláusula
19.3.2 do Anexo IV inviabiliza o projeto como um todo e fere
preceitos constitucionais de direito público como a isonomia e a
equação econômico-financeira do Contrato. Aponta, ainda, que
tal regra editalícia inviabiliza a obtenção de financiamento para
a execução das obras, o que impede que a contratação seja feita
nos termos dispostos no Edital. Disserta sobre a Lei que rege as
Parcerias Público-Privadas. Afirma que as regras do item 19.3.2
e seguintes do Anexo IV do Edital desrespeitam a norma constitucional do equilíbrio econômico-financeiro da contratação e
inviabilizam o aporte de capitais pelas empresas participantes
do certame. Aduz, ainda, que somente as duas últimas fases
serão asseguradas e que a Administração não tem o poder de
optar por garantir ou não os Contratos de PPP’s. Transcreve os
itens do Edital que entende que violam os dispositivos legais e
constitucionais, tais como: 19.1; 19.2; 19.3; 19.3.1; 19.3.2;
19.3.2.1 e 19.7. Que a Administração, ao estabelecer as regras
para participar na licitação, se baseia no valor total dos investimentos estimado da contratação e impõe condições extremamente restritivas, quais sejam: itens 14.9; 14.10.2; 14.10.2.1;
14.15.1 – letras ‘g’, ‘h1’, ‘h2’ e ‘h3’. Cita doutrina que entende
pertinente para alicerçar seu pleito. Requer, ao final, a alteração
das cláusulas impugnadas, para que a garantia contratual seja
suficiente para amparar a totalidade do contratado e não apenas parte dele, bem como, a devolução do prazo para apresentação das propostas. Após minudente exame dos argumentos
apresentados e acima sintetizados, entendemos que não assiste
razão à Impugnante, senão vejamos: não procede o entendimento dos impugnantes no sentido de que a disciplina estabelecida
quanto “à garantia de execução contratual pelo DAEE ao vencedor do certame” seria “ilegal” e estaria “inviabilizando o oferecimento de uma proposta efetivamente competitiva”. Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a possível prestação de
garantia pelo poder público em contratos de parceria públicoprivada, facultada pelo artigo 8º da Lei 11.079/2004, não se
confunde com aquela exigida do parceiro privado, nos termos do
artigo 56 da Lei 8.666/93. Esta última visa a assegurar que o
contratado cumpra com as obrigações assumidas e, na hipótese
de descumprimento ou prestação ineficiente do serviço, faça
frente às penalidades aplicáveis, estando seus limites objetivamente quantificados no referido dispositivo legal. Já no que diz
respeito à garantia do poder público, juridicamente possível
apenas em contratos de PPP, a lei tão somente prevê as modalidades de prestação possíveis, não fixando limites mínimos ou
máximos. Trata-se, portanto, não de prever a obrigatoriedade de
prestar garantias e, ainda menos, de associar fundamentalmente
a essa previsão a viabilidade ou ‘equilíbrio’ do contrato. A lógica
do dispositivo, como corroborada por ampla doutrina, é de
autorizar o Poder Público a conceder garantias, sob diferentes
modalidades, diante do reconhecimento dos riscos assumidos no
âmbito desses contratos. Mas é a avaliação da matriz de riscos
de cada projeto de PPP que os identifica e a eles associa as
respectivas mitigações. Essa avaliação é inerente e um caráter
distintivo dos contratos de PPP em relação aos demais regimes
contratuais. Nesse sentido, a garantia do poder público é estabelecida levando em conta um conjunto de fatores e sempre considerando as características de cada projeto. O principal fator
considerado é, sem dúvida, o grau de risco ao qual o parceiro
privado encontra-se exposto no que diz respeito aos investimentos realizados precedentemente à percepção da contraprestação
pecuniária, já que nos contratos de parceria público-privada a
contraprestação somente pode ser paga a partir da fruição do
serviço. Esse “grau de risco” pode ser medido – e assim o é pelos
financiadores – de um lado em face da situação do contratante
(histórico de inadimplência do poder público, comprometimentos já assumidos vis a vis a trajetória de receita, entre outros) e,
de outro, pelas características do projeto e seu potencial de
geração de receitas para cobertura da dívida, a par das despesas
operacionais. Em suma, assim como o poder público avalia os
riscos a serem mitigados e em qual extensão, cabe aos licitantes
a sua própria avaliação dos riscos efetivos do projeto e das
condições estabelecidas. O Estado de São Paulo tem um histórico
de cumprimento dos seus compromissos assumidos nos mais
diferentes contratos e uma posição financeira sólida, graças a
um consistente esforço de ajustamento das suas contas que vem
desde meados dos anos 90. A mais recente atualização do Programa de Ajustamento Fiscal (PAF) celebrado com o Governo
Federal permitiu ao Estado elevar em R$ 10,0 bilhões seu nível
total de endividamento, levando em conta as projeções de receitas e a trajetória da dívida. Periodicamente, o Estado tem suas
finanças avaliadas por diferentes instituições, além da Secretaria
do Tesouro Nacional, dentre as quais as agências internacionais
de classificação de risco, duas delas tendo conferido ao Estado a
mesma classificação de rating atribuída ao governo federal.
Assim, assumido em contrato o compromisso de pagamento de
uma contraprestação, não há qualquer motivo plausível para
supor que o Estado, por meio do DAEE no caso específico, deixará de pagar uma contraprestação devida, com todas as consequências não apenas contratuais, mas para sua reputação como
contratante perante todos os órgãos financiadores e perante
outros possíveis contratados. Não obstante, estruturou-se, por
meio da Companhia Paulista de Parcerias, um instrumento para
fornecer garantias às obrigações assumidas pela Administração
de modo a reforçar a percepção de segurança nos contratos de
PPP. A CPP é uma sociedade anônima inteiramente controlada
pelo Estado de São Paulo e que dispõe de ativos aptos a serem
dados em garantia nos projetos. A estruturação das garantias,
em cada contrato específico, pode contemplar a mitigação de
diferentes riscos, e pode se utilizar de diferentes modalidades.
No presente caso, é importante, antes de mais nada, deixar claras as fases do projeto, a forma de remuneração do concessionário e as garantias prestadas, o que permitirá elucidar dúvidas
suscitadas pelas impugnações recebidas: conforme a Cláusula
1.1.1 do Contrato, a Concessão será desenvolvida em três fases:
FASE I – Execução do Programa Mínimo de recuperação e
modernização dos 30 (trinta) reservatórios constantes da Tabela
1-1 do Anexo 1A do Termo de Referência, conforme descrito no
item 6 do Anexo 1A do Termo de Referência; FASE II – Serviço de
manutenção e operação dos 30 (trinta) reservatórios existentes
e construção, manutenção e operação de 7 (sete) novos reservatórios, de acordo com a Tabela 1-3 do Anexo 1A do Termo de
Referência; FASE III – Operação e manutenção dos 8 (oito)
reservatórios constantes da Tabela 1-2 do Anexo 1A do Termo de
Referência, cuja construção está sendo implementada pelo
DAEE, condicionada à superveniência de decisão motivada do
PODER CONCEDENTE.A FASE I corresponde ao Programa Mínimo a ser cumprido em cada um dos 30 reservatórios administrados hoje pelo DAEE, e sua execução constitui requisito para que
a Concessionária passe a ter direito a remuneração no contrato.
Não é possível pagar Contraprestação Pecuniária em contratos
de PPP sem que haja serviços fruíveis pelo Poder Público. Portanto, passado o período de 6 meses previstos para que os reservatórios do Programa Mínimo passem a ser disponibilizados, até
atingir o volume previsto de 5.177.000 m3 de reservação, o
Concessionário passará, a partir do sétimo mês, a ser remunerado de acordo com o PU por m3 definido no processo licitatório,
sujeitando-se de qualquer modo o pagamento aos indicadores
de desempenho, conforme previstos no contrato. A FASE II corresponde ao período a partir do qual, além da manutenção e
operação dos 30 reservatórios, serão construídos e passarão a
ser mantidos e operados 7 novos reservatórios. A partir da conclusão e disponibilização efetiva de cada novo reservatório, o
pagamento devido pelo Estado será acrescido, portanto, dos
volumes correspondentes, devendo o respectivo cronograma de
implantação ser acordado entre a SPE e o Poder Concedente. A
FASE III, finalmente, depende de decisão do DAEE a respeito e
será implantada por meio de Termo Aditivo ao Contrato, conforme disposto na Cláusula 1.1.3 do Contrato. A garantia da CPP
cobrirá o equivalente a seis contraprestações mensais a partir do
momento em que, cumprida a Fase I (Programa Mínimo), for
devida a Contraprestação Pecuniária, o que é uma decorrência
legal da legislação das PPPs. O valor mensal da garantia (obrigação solidária) aumentará, ainda, de acordo com a evolução da
Contraprestação mensal devida, inclusive pela disponibilização
do volume de reservação previsto na FASE II. Conforme já esclarecido em pergunta formulada, a garantia real prestada pela CPP
(conforme Cláusula 19.4.2 do Anexo IV – Minuta de Contrato),
consistente no penhor sobre quotas de Fundo de Investimento
em montante correspondente a 6 (seis) contraprestações mensais, caso executada, deverá ser objeto de ressarcimento pelo
Poder Concedente, recompondo-se, a partir do referido ressarcimento, o montante correspondente da garantia utilizada. Cabe
ressaltar, ainda, que a teor do disposto na Cláusula 19.7, mesmo
na hipótese de esgotamento da garantia real, a CPP permanecerá, durante todo o prazo da concessão administrativa, prestando
garantia corporativa em relação ao adimplemento de até 6 (seis)
contraprestações mensais adicionais, comprometendo-se, para
tanto, a manter ativos líquidos, disponíveis, em Fundo ou estrutura semelhante, destinados à prestação de garantias no âmbito
do Programa Estadual de PPPs. A Concessionária poderá ceder
aos financiadores os direitos emergentes da concessão, até o
limite que não comprometa a operacionalização e continuidade
dos serviços. Outrossim, conforme disposto nos incisos II e III do
§2º, do artigo 5º, da Lei 11.079/2004, afigura-se possível a realização de empenho em favor dos financiadores em relação às
obrigações da Administração, bem como o recebimento das
indenizações devidas à SPE no caso de extinção antecipada da
concessão. Finalmente, é importante notar que a Cláusula 19.9
da Minuta de Contrato prevê que a não retomada pelo DAEE, do
regular pagamento da CONTRAPRESTAÇÂO MENSAL, por período superior a 12 meses, poderá ensejar a rescisão do CONTRATO,
desde que solicitada pela SPE, o que constitui também um
mecanismo de proteção da Concessionária diante de uma situação que seria totalmente excepcional, de reiterada inadimplência do DAEE frente a Contraprestações devidas por serviços
efetivamente prestados. Quanto a assertiva de que o Edital
impõe condições extremamente restritivas, uma vez mais a
Impugnante está dissociada da razão, vez que o objeto da Concessão além de exigir vultosos investimentos, prevê prazo contratual de 20 (vinte) anos para a execução das obras e serviços,
o que conduz à Administração a exigir que o objeto da licitação
seja adjudicado à empresa que comprove ter condições técnicas,
operacionais e financeiras. Neste sentido, é unânime a doutrina
e jurisprudência. A obra intitulada ‘Parcerias Público-Privadas’,
sob coordenação do Ilustre Mestre Carlos Ari Sundfeld, com a
colaboração de não menos Ilustres Mestres, Drs. Adilson Abreu
Dallari, Benedicto Porto Neto, Floriana de Azevedo Marques,
Marçal Justen Filho, Mário Engler Pinto Júnior, entre outros (em
1ª edição, 2ª tiragem), ensinam: “O rígido processo licitatório
tem sua razão de ser: impedir que os despidos de atributos técnicos imponham preços anticompetitivos, vedam que a Administração acentue os riscos inerentes a qualquer obra, proibindo a
contratação daqueles que não demonstrem dispor de todos os
atributos reputados como indispensáveis à sua perfeita execução.” Adiante, os Ilustres Mestres reafirmam: “A vantagem da
Administração não está em apenas pagar o menor preço.” O
interesse público é no sentido de que a contratação daquele que
oferecer o menor preço comprove ser apto a arcar financeiramente com o projeto. Isto posto, é de clareza meridiana que a
dilação de prazo solicitada não deve ser atendida. A empresa Via
Magna Construções e Empreendimentos Ltda., em síntese, alega
que após tomar conhecimento do teor do Edital, deparou-se com
as Cláusulas 19.3.2 e 19.3.2.1 que trata da garantia de contraprestação mensal. Que caso seja vencedora do certame, a
Impugnante ficará desamparada no que se refere a sua garantia
correspondente a todos os 20 anos de contrato. Que tais Cláusulas não apresentam redação clara sobre como se dará a garantia
pela CPP ao longo da prestação do serviço. Que tal imprecisão
do aludido dispositivo afronta disposição legal que deve ser
observada no caso das PPPs. Afirma, ainda, que a CPP se compromete a manter o correspondente a 6 (seis) parcelas de
pagamento médio mensal por cada reservatório cuja autorização de construção tenha sido dada como garantia do adimplemento do contrato. Discorre acerca das Fases I, II e III. Que, na 1ª
Fase em que o parceiro privado deverá realizar altos investimentos e ainda captar recursos no mercado, o que demorará ao
menos 10 (dez) anos para ser amortizado, não haverá qualquer
espécie de garantia. Por fim, requer a alteração das cláusulas
19.3.2 e 19.3.2.1 e demais que tratem das garantias da execução contratual e que o prazo seja devolvido integralmente. Após
atenta reflexão e aprofundados estudos sobre a questão verificamos não assistir razão a Impugnante no sentido de que a
disciplina estabelecida quanto “à garantia de execução contratual pelo DAEE ao vencedor do certame” seria “ilegal” e estaria
“inviabilizando o oferecimento de uma proposta efetivamente
competitiva”. Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a
possível prestação de garantia pelo poder público em contratos
de parceria público-privada, facultada pelo artigo 8º da Lei
11.079/2004, não se confunde com aquela exigida do parceiro
privado, nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93. Esta última
visa a assegurar que o contratado cumpra com as obrigações
assumidas e, na hipótese de descumprimento ou prestação ineficiente do serviço, faça frente às penalidades aplicáveis, estando
seus limites objetivamente quantificados no referido dispositivo
legal. Já no que diz respeito à garantia do poder público, juridicamente possível apenas em contratos de PPP, a lei tão somente
prevê as modalidades de prestação possíveis, não fixando limites mínimos ou máximos. Trata-se, portanto, não de prever a
obrigatoriedade de prestar garantias e, ainda menos, de associar
fundamentalmente a essa previsão a viabilidade ou ‘equilíbrio’
do contrato. A lógica do dispositivo, como corroborada por
ampla doutrina, é de autorizar o Poder Público a conceder garantias, sob diferentes modalidades, diante do reconhecimento dos
riscos assumidos no âmbito desses contratos. Mas é a avaliação
da matriz de riscos de cada projeto de PPP que os identifica e a
eles associa as respectivas mitigações. Essa avaliação é inerente
e um caráter distintivo dos contratos de PPP em relação aos
demais regimes contratuais. Nesse sentido, a garantia do poder
público é estabelecida levando em conta um conjunto de fatores
e sempre considerando as características de cada projeto. O
principal fator considerado é, sem dúvida, o grau de risco ao
qual o parceiro privado encontra-se exposto no que diz respeito
aos investimentos realizados precedentemente à percepção da
contraprestação pecuniária, já que nos contratos de parceria
público-privada a contraprestação somente pode ser paga a
partir da fruição do serviço. Esse “grau de risco” pode ser medido – e assim o é pelos financiadores – de um lado em face da
situação do contratante (histórico de inadimplência do poder
público, comprometimentos já assumidos vis a vis a trajetória de
receita, entre outros) e, de outro, pelas características do projeto
e seu potencial de geração de receitas para cobertura da dívida,
a par das despesas operacionais. Em suma, assim como o poder
público avalia os riscos a serem mitigados e em qual extensão,
cabe aos licitantes a sua própria avaliação dos riscos efetivos do
projeto e das condições estabelecidas. O Estado de São Paulo
tem um histórico de cumprimento dos seus compromissos assumidos nos mais diferentes contratos e uma posição financeira
sólida, graças a um consistente esforço de ajustamento das suas
contas que vem desde meados dos anos 90. A mais recente
atualização do Programa de Ajustamento Fiscal (PAF) celebrado
com o Governo Federal permitiu ao Estado elevar em R$ 10,0
terça-feira, 21 de maio de 2013
bilhões seu nível total de endividamento, levando em conta as
projeções de receitas e a trajetória da dívida. Periodicamente, o
Estado tem suas finanças avaliadas por diferentes instituições,
além da Secretaria do Tesouro Nacional, dentre as quais as
agências internacionais de classificação de risco, duas delas
tendo conferido ao Estado a mesma classificação de rating atribuída ao governo federal. Assim, assumido em contrato o compromisso de pagamento de uma contraprestação, não há qualquer motivo plausível para supor que o Estado, por meio do
DAEE no caso específico, deixará de pagar uma contraprestação
devida, com todas as consequências não apenas contratuais,
mas para sua reputação como contratante perante todos os
órgãos financiadores e perante outros possíveis contratados.
Não obstante, estruturou-se, por meio da Companhia Paulista de
Parcerias, um instrumento para fornecer garantias às obrigações
assumidas pela Administração de modo a reforçar a percepção
de segurança nos contratos de PPP. A CPP é uma sociedade
anônima inteiramente controlada pelo Estado de São Paulo e
que dispõe de ativos aptos a serem dados em garantia nos
projetos. A estruturação das garantias, em cada contrato específico, pode contemplar a mitigação de diferentes riscos, e pode se
utilizar de diferentes modalidades. No presente caso, é importante, antes de mais nada, deixar claras as fases do projeto, a
forma de remuneração do concessionário e as garantias prestadas, o que permitirá elucidar dúvidas suscitadas pelas impugnações recebidas: Conforme a Cláusula 1.1.1 do Contrato, a Concessão será desenvolvida em três fases: FASE I – Execução do
Programa Mínimo de recuperação e modernização dos 30 (trinta) reservatórios constantes da Tabela 1-1 do Anexo 1A do Termo
de Referência, conforme descrito no item 6 do Anexo 1A do
Termo de Referência; FASE II – Serviço de manutenção e operação dos 30 (trinta) reservatórios existentes e construção, manutenção e operação de 7 (sete) novos reservatórios, de acordo
com a Tabela 1-3 do Anexo 1A do Termo de Referência; FASE III
– Operação e manutenção dos 8 (oito) reservatórios constantes
da Tabela 1-2 do Anexo 1A do Termo de Referência, cuja construção está sendo implementada pelo DAEE, condicionada à
superveniência de decisão motivada do PODER CONCEDENTE. A
FASE I corresponde ao Programa Mínimo a ser cumprido em
cada um dos 30 reservatórios administrados hoje pelo DAEE, e
sua execução constitui requisito para que a Concessionária
passe a ter direito a remuneração no contrato. Não é possível
pagar Contraprestação Pecuniária em contratos de PPP sem que
haja serviços fruíveis pelo Poder Público. Portanto, passado o
período de 6 meses previstos para que os reservatórios do Programa Mínimo passem a ser disponibilizados, até atingir o
volume previsto de 5.177.000 m3 de reservação, o Concessionário passará, a partir do sétimo mês, a ser remunerado de acordo
com o PU por m3 definido no processo licitatório, sujeitando-se
de qualquer modo o pagamento aos indicadores de desempenho, conforme previstos no contrato. A FASE II corresponde ao
período a partir do qual, além da manutenção e operação dos 30
reservatórios, serão construídos e passarão a ser mantidos e
operados 7 novos reservatórios. A partir da conclusão e disponibilização efetiva de cada novo reservatório, o pagamento devido
pelo Estado será acrescido, portanto, dos volumes correspondentes, devendo o respectivo cronograma de implantação ser acordado entre a SPE e o Poder Concedente. A FASE III, finalmente,
depende de decisão do DAEE a respeito e será implantada por
meio de Termo Aditivo ao Contrato, conforme disposto na Cláusula 1.1.3 do Contrato. A garantia da CPP cobrirá o equivalente
a seis contraprestações mensais a partir do momento em que,
cumprida a Fase I (Programa Mínimo), for devida a Contraprestação Pecuniária, o que é uma decorrência legal da legislação
das PPPs. O valor mensal da garantia (obrigação solidária)
aumentará, ainda, de acordo com a evolução da Contraprestação mensal devida, inclusive pela disponibilização do volume de
reservação previsto na FASE II. Conforme já esclarecido em pergunta formulada, a garantia real prestada pela CPP (conforme
Cláusula 19.4.2 do Anexo IV – Minuta de Contrato), consistente
no penhor sobre quotas de Fundo de Investimento em montante
correspondente a 6 (seis) contraprestações mensais, caso executada, deverá ser objeto de ressarcimento pelo Poder Concedente,
recompondo-se, a partir do referido ressarcimento, o montante
correspondente da garantia utilizada. Cabe ressaltar, ainda, que
a teor do disposto na Cláusula 19.7, mesmo na hipótese de
esgotamento da garantia real, a CPP permanecerá, durante todo
o prazo da concessão administrativa, prestando garantia corporativa em relação ao adimplemento de até 6 (seis) contraprestações mensais adicionais, comprometendo-se, para tanto, a
manter ativos líquidos, disponíveis, em Fundo ou estrutura semelhante, destinados à prestação de garantias no âmbito do Programa Estadual de PPPs. A Concessionária poderá ceder aos
financiadores os direitos emergentes da concessão, até o limite
que não comprometa a operacionalização e continuidade dos
serviços. Outrossim, conforme disposto nos incisos II e III do §2º,
do artigo 5º, da Lei 11.079/2004, afigura-se possível a realização
de empenho em favor dos financiadores em relação às obrigações da Administração, bem como o recebimento das indenizações devidas à SPE no caso de extinção antecipada da concessão. Finalmente, é importante notar que a Cláusula 19.9 da
Minuta de Contrato prevê que a não retomada pelo DAEE, do
regular pagamento da CONTRAPRESTAÇÂO MENSAL, por período superior a 12 meses, poderá ensejar a rescisão do CONTRATO,
desde que solicitada pela SPE, o que constitui também um
mecanismo de proteção da Concessionária diante de uma situação que seria totalmente excepcional, de reiterada inadimplência do DAEE frente a Contraprestações devidas por serviços
efetivamente prestados. Quanto ao pedido de devolução de
prazo, o mesmo não deve prosperar pelas razões acima expostas. Por fim, diante de todo o exposto e tendo em vista o interesse público envolvido, uma vez que os prazos já estabelecidos no
Edital e na legislação pertinente conduzem o término do procedimento licitatório em questão à proximidade da época das
chuvas, DECIDE, na forma legal, encaminhar os autos contendo
a presente Ata de Apreciação das Impugnações à Superior Administração em conformidade com a legislação pertinente, sugerindo que as Impugnações das empresas ABENGOA CONCESSÕES
BRASIL HOLDING S.A., CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA., HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A, VIA MAGNA
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. sejam conhecidas
por tempestivas e, no mérito, não acolhidas.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
MUSEU DE ZOOLOGIA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
MUSEU DE ZOOLOGIA
SEÇÃO DE MATERIAIS
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2013 –MZUSP
PROCESSO Nº 2013.1.131.38.0
OBJETO: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DO
SISTEMA DE ALARME E DETECÇÃO DE INCÊNDIO, DO MUSEU
DE ZOOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
LICITANTE VENCEDOR: TECH NORT SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA
.CNPJ - 05.276.701/0001-71
VALOR TOTAL ADJUDICADO: R$ 20.400,00 (VINTE MIL E
QUATROCENTOS REAIS ).
Despacho do Sr.Prof.Dr Hussam El Dine Zaher, Diretor do
Museu de Zoologia da Universidade de São Paulo “Homologo o julgamento referente ao Pregão Nº 02/2013-MZUSP, conforme adjudicação do Pregoeiro em ato de 15/05/2013 e autorizo a despesa.”
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 21 de maio de 2013 às 02:08:19.
quinta-feira, 23 de maio de 2013
1. - Homologar todos os procedimentos referentes aos
itens do Pregão Eletrônico nº 10/2013, Oferta de Compra
101101100472013OC00011, e;
2. - Convocar a empresa ROSELI DANTAS DA SILVA CARDOSO DO PRADO – EPP, para no prazo de 05 (cinco) dias corridos,
comparecer para retirar seu Pedido de Compras, nos termos do
item XI, subitem 2 do Edital.
São Paulo, 22 de maio de 2013.
AVISO DE LICITAÇÃO
Acha-se aberta na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, a licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 14/2013, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, referente ao
processo nº 13/004-M, cujo objeto é a constituição de Sistema de
Registro de Preços para aquisições de cadeiras, sofás e poltronas
para a FAPESP, nos exatos termos das especificações e condições,
em conformidade com o Memorial Descritivo – Anexo I.
A realização do Pregão será no dia 12/06/2013, a partir das
09:30 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br ou www.
bec.fazenda.sp.gov.br.
O edital na íntegra estará disponível para consulta e retirada
na Sede da FAPESP, localizado na Rua Pio XI, 1500 – Alto da
Lapa, São Paulo – Capital, junto à Gerência Licitações Patrimônio
e Suprimentos, no 4º andar, de segunda a sexta-feira, no horário
das 9:00 às 11:30 e das 14:00 às 16:30 horas ou pela Internet no
endereço www.fapesp.br.
Processo - FAPESP – 13/129-M
Interessada - Gerência de Informática
Assunto - Contratação dos serviços técnicos especializados
de suporte técnico e manutenção preventiva e corretiva, de
hardware e software, dos produtos sob a responsabilidade do
fabricante ORACLE.
ATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
DO PRESIDENTE DA FAPESP
Diante das informações constantes dos autos, RATIFICO a
INEXIGIBILIDADE de licitação para contratação direta da empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., para a prestação dos
serviços técnicos especializados de suporte técnico e manutenção preventiva e corretiva, de hardware e software, dos produtos
sob a responsabilidade do fabricante ORACLE.
São Paulo, 21 de maio de 2013.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 6189/12 - CONTRATO: 154/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: FULL PRIME COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. - OBJETO: AQUISIÇÃO
DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - VALOR: R$ 46.360,00PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44
90 52 20 - UNIDADE FATEC JAHU - DATA DA ASSINATURA:
17/05/2013.
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SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 6189/12 - CONTRATO: 155/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: MÁRCIA NOGUEIRA DA
SILVA INFORMÁTICA ME - OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - VALOR: R$ 7.367,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44 90 52 20 - UNIDADE
FATEC JAHU - DATA DA ASSINATURA: 17/05/2013.
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SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 8397/12 - CONTRATO: 160/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: MARTINI COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA - OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - VALOR: R$ 5.850,00- PRAZO
DE EXECUÇÃO: 30 dias - ELEMENTO ECONÔMICO: 33 90 30
90 - UNIDADE FATEC SÃO PAULO - DATA DA ASSINATURA:
22/05/2013.
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SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 8397/12 - CONTRATO: 161/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: NILTON EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA LTDA - OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - VALOR: R$ 2.922,97- PRAZO
DE EXECUÇÃO: 30 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 33 90 30
90 - UNIDADE FATEC SÃO PAULO - DATA DA ASSINATURA:
22/05/2013.
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SOUZA
RESULTADO DE PREGÃO
Processo nº 0284/13 - Pregão nº 166/13 – prestação de
serviços de nutrição e alimentação para a ETEC Benedito Storani, conforme ata de procedimento e julgamento, o pregão foi
considerado DESERTO.
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SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 7093/12 - CONTRATO: 156/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: INSTRUTHERM INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. - OBJETO: aquisição de detector de
gás digital portátil - VALOR: R$ 2.900,00- PRAZO DE EXECUÇÃO:
30 dias - ELEMENTO ECONÔMICO: 44905234 - UNIDADE Etec
São José do Rio Pardo - DATA DA ASSINATURA: 22/5/2013.
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SOUZA
RESULTADO DE PREGÃO
Processo n°0008137/2012 - Pregão Eletrônico n° 154/2013,
Aquisição de Forno Mufla, conforme Ata de Procedimento e
julgamento do Pregão foi considerada fracassado pelo critério de
menor preço oferecido através de lances e negociação.
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SOUZA
RESULTADO DE PREGÃO
Processo nº 8120/12, Pregão Eletrônico nº 087/13, AQUISIÇÃO DE SISTEMA PROTOTIPAGEM PARA PRODUÇÃO DE PROTÓTIPOS FÍSICOS, conforme ata de procedimento e julgamento
do pregão foi considerada vencedora pelo critério de menor
preço oferecido através de lances e negociação a empresa NOVA
DIDACTA COMERCIO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS E DIDATICOS LTDA., no valor de R$ 856.816,83 (Oitocentos e cinqüenta
e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos).
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
Aviso de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico Nº
50/2013, PROCESSO Nº 91/2013-A, para REGISTRO DE PREÇOS
de BOLSA PARA COLETA DE SANGUE/INSUMO PARA PLAQUETAFERESE VINCULADOS A COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO com
encerramento em 07/06/2013 às 09:00h. Mais informações e
aquisição do Edital completo, fone/fax (14) 3402-1795 ou nos
sites: www.famema.br/licitacoes, www.bec.sp.gov.br e www.bec.
fazenda.sp.gov.br
MEIO AMBIENTE
INSTITUTO FLORESTAL
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DO ESTADO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO FLORESTAL
Rua do Horto - 931 - Horto Florestal - São Paulo
Processo SMA 3.162/2013
Pregão Eletrônico nº. 003/2013
AVISO DE LICITAÇÃO
OFERTA DE COMPRA 26010800012013OC00010
Encontra-se aberto no Instituto Florestal o PREGÃO ELETRÔNICO n°. 003/2013, tipo MENOR PREÇO, objetivando a aquisição
de diversos cartuchos para impressoras.
A abertura da sessão pública dar-se-á no dia 07 de Junho
de 2013 às 09h00min.
O edital completo está disponível nos sites www.bec.sp.gov.
br e www.if.sp.gov.br .
O inicio do prazo para envio de proposta será o dia 23 de
maio de 2013.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO
FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO
C.N.P.J. N.º 60.889.573/0001-40
Av. Miguel Stéfano, n.º 4241, Água Funda –São Paulo - SP
Fone (0xx11) 5073-0811
LEILÃO N° 002/2013-A
PROCESSO N° 0154LE1302
AVISO DE ABERTURA
Será realizado no dia 07/06/2013, às 10h00min horas, Leilão
de 06 (seis) veículos, categoria oficial, bens estes declarados
inservíveis para o serviço público.
LOCAL DO LEILÃO: AV. MIGUEL STÉFANO n.º 4241, ÁGUA
FUNDA,
SÃO PAULO – SP.
- Este leilão se regerá pela Lei n.º 8.666/93, e, suas alterações posteriores e Portaria n° 033/2011 de 01/11/2011, da
Fundação Parque Zoológico de São Paulo e demais normas
aplicáveis.
- O edital, na íntegra, será fornecido gratuitamente aos
interessados, que poderão retirá-lo, no Setor de Compras da
Fundação Parque Zoológico de São Paulo, na Av. Miguel Stéfano,
nº. 4241, Água Funda, São Paulo – SP , de segunda à sexta-feira,
no horário comercial.
O edital também estará disponível nos sites http://www.enegociospublicos.com.br e http://www.zoologico.com.br.
Outras informações poderão ser obtidas pelo telefone (011)
5073-0811, ramal 2142 e 2114 ou pelo e-mail [email protected] e [email protected].
São Paulo, 21 de maio de 2013.
Divisão de Materiais e Serviços
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA FISCAL
Despacho da Senhora Procuradora do Estado Chefe, de
22/05/2013.
No processo PGE-1000084-525714/2013 – Convite
Eletrôniconº CV-12205/2013 - Objeto: Aquisição de Cilindro
Fotocondutor para Impressora Original Lexmark E250 para
uso nas unidades da Procuradoria Fiscal – para os efeitos do
disposto no inciso 6º do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93 com
alterações posteriores combinado com o inciso 6º do art. 40 da
Lei Estadual nº 6.544/89 e alterações posteriores, HOMOLOGO o
resultado do mencionado convite e ADJUDICO o objeto na forma
relacionada abaixo:
ITENS: 1 – CNPJ Nº 06.349.719/0001-19
Empresa: Sismar Comércio de Computadores Ltda.-EPP
Totalizando a despesa em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
TRANSPORTES METROPOLITANOS
GABINETE DO SECRETÁRIO
ENCONTRA-SE ABERTO NESTA SECRETARIA, PREGÃO
ELETRÔNICO STM Nº 008/2013 (370101000012013OC00016),
PROCESSO STM Nº 00432/2013, DO TIPO MENOR PREÇO,
OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS PARA
CONFECÇÃO DE CAPAS DE PROCESSOS PARA REPOSIÇÃO NO
ESTOQUE DO ALMOXARIFADO DESTA PASTA. A REALIZAÇÃO
DA SESSÃO SERÁ NO DIA 07/06/2013 ÀS 09HS, NO ENDEREÇO
ELETRÔNICO WWW.BEC.SP.GOV.BR OU WWW.BEC.FAZENDA.
SP.GOV.BR. A DATA PARA INICIO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS SERÁ NO DIA 23/05/2013.
O EDITAL ESTÁ DISPONÍVEL NA ÍNTEGRA NOS ENDEREÇOS
ELETRÔNICOS: WWW.BEC.SP.GOV.BR OU WWW.BEC.FAZENDA.
SP.GOV.BR. / WWW.E-NEGOCIOSPUBLICOS.COM.BR / WWW.
STM.SP.GOV.BR.
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
EXTRATO DE CONTRATO
AUTOS Nº 52.530/2012-DAEE
PREGÃO ELETRÓNICO Nº 002/DAEE/2013/DLC
TERMO DE CONTRATO Nº 2013/21/00080.2
Objeto: Termo de Contrato celebrado com a empresa Compac Máquinas e Equipamentos Ltda, para aquisição de ferramentas e equipamentos para a rede Hidrológica Básica.
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA – DAEE
CONTRATADA: COMPAC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA
CNPJ: 66.607.219/0001-61
Valor do Contrato: R$: 35.280,00, onerando o Orçamento
Programa do Departamento para o ano de 2013.
Prazo para p fornecimento dos materiais: Até 60 (sessenta)
dias
Data da assinatura do contrato: 22/05/2013
Autos DAEE nº 52.367 – 6º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA
DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS
RESERVATÓRIOS
ATA DE APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS
PELAS EMPRESAS COMTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A E EMSA – EMPRESA SUL AMERICANA
DE MONTAGENS S.A.
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2013, reuniram-se na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II,
Centro, Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão
Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de
19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013 para analisar as
impugnações protocoladas junto ao Departamento de Águas e
Energia Elétrica – DAEE em 15 e 16 de maio de 2013. Abertos os
trabalhos, a Sra. Presidente, por questão de método, propôs que
as referidas impugnações fossem analisadas por ordem de recebimento. Nesta conformidade, passou a Comissão Especial de
Licitação a analisar a impugnação apresentada pela empresa
Comtex Indústria e Comércio Importação e Exportação S/A: alega
a Impugnante, em apertada síntese, a não observância de prazo
mínimo estabelecido em lei, que deverá ser de 45 dias, vez que é
condição obrigatória para participação no certame a visita técnica que foi agendada para o 20º dia após a publicação do Edital.
Que o prazo mínimo instituído pelo artigo 21, §2º, inciso I da Lei
8.666/93 deve mediar a data da última publicação do Edital e a
data do primeiro evento correspondente ao certame e não a data
de apresentação das propostas. Que tal inobservância do prazo
mínimo estabelecido em lei é fato de natureza grave, à medida
que inviabiliza a elaboração da correspondente proposta. Aduz,
ainda, a necessidade de adiamento da data de apresentação das
propostas, por tratar-se de concessão administrativa a exigir
vultosos investimentos com contrato de longuíssimo prazo de
duração. Somado a isso, o fato de não ter o Poder Concedente
disponibilizado às empresas Licitantes qualquer estudo prévio já
realizado sobre a área que será objeto da intervenção, nem
mesmo documentos que permitam a análise de situações análogas já enfrentadas quando da construção de outros reservatórios.
Destaca, também, que apenas 09 (nove) empresas tem demonstrado efetivo interesse na participação do certame, rebatendo
argumentação desta Comissão no sentido de que apenas 03
(três) empresas pugnaram pelo adiamento da licitação, ao passo
que mais de 50 (cinquenta) realizaram a visita técnica obrigatória e que deste reduzido número (09), cerca da metade pugnou
pelo adiamento da data de apresentação das propostas. Pugna,
ainda, pela reabertura de prazo em virtude de substancial alteração do conteúdo do Edital após sua regular publicação, quanto a
previsão acerca do oferecimento da garantia exigida, o que
reflete efetivamente na composição dos custos de participação
no certame e execução contratual. Observa, também, flagrante
vício contido no Edital, no item 12.1, que trata da Garantia da
Proposta e que poderá ser pela Administração executada, dentre
outras hipóteses, o constante no subitem 12.3.2: “Se o Licitante
incorrer em alguma conduta passível de penalização nos termos
da legislação aplicável, deste Edital e seus Anexos, bem como
caso seja inabilitada por ausência de comprovação dos requisitos
exigidos neste Edital;”. Tal norma, entende não ser razoável nem
mesmo proporcional, na medida que a simples inabilitação de
qualquer Licitante não lhe pode gerar ônus financeiro de tamanha monta. Requer a Impugnante seja retificado o Edital, com
supressão integral do item 12.3.6, devendo na pior das hipóteses
ser suprimida a parte final do item 12.3.6, dele se retirando a
expressão “bem como caso seja inabilitada por ausência de
comprovação dos requisitos exigidos neste Edital” e, por via de
consequência, a republicação do Edital, com reabertura do prazo
correspondente à apresentação de propostas. É o relatório.
Cumpre-nos salientar, preliminarmente, que a Impugnante não
anexou procuração à Impugnação, assim, a ausência do documento com poderes de representação, por si só, já imporia o não
recebimento do documento por ausência de tais prerrogativas do
subscrevente da peça. A despeito de tal constatação, tendo em
vista o poder de autotutela da administração e o princípio da
supremacia do interesse público, em consonância com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, passamos a
analisar o mérito da questão: Quanto ao argumento de que não
foi respeitado o prazo mínimo obrigatório de 45 dias previsto no
artigo 21, §2º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 tal assertiva não
procede, uma vez que a visita técnica foi marcada para 05 de
abril de 2013 (15º dia após a publicação do Edital), portanto 46
dias da abertura das propostas marcada para o dia 21 de maio
de 2013. Quanto a visita técnica marcada para o dia 10 de abril
pp, ou seja, no 20º dia após a publicação do Edital, bem como as
extraordinárias assim foram, visando ampliar a competitividade
do certame, sendo no mesmo sentido o prazo de 60 dias para
abertura do certame e não 45 dias, conforme determina o artigo
21, §2º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93. Por oportuno, ao fixar
o prazo de 60 dias para abertura do certame e não 45 dias, a
Administração já propiciou aos Licitantes prazo superior ao previsto em Lei. Quanto a alegação de não ter o Poder Concedente
disponibilizado às empresas Licitantes qualquer estudo prévio já
realizado sobre a área, nem mesmo documentos que permitam a
análise de situações análogas já enfrentadas quando da construção de outros reservatórios, nos leva a crer que a empresa não se
atentou para o disposto no Edital em seu item 24, subitem 24.1:
“O DAEE disponibilizará aos Licitantes, sem quaisquer ônus, o
direito de uso dos projetos e estudos preliminares. No entanto, a
licitante deverá realizar por sua conta e risco seus próprios
levantamentos, investigações, avaliações e estimativas, com o
objetivo de aferir e, se for o caso, adotar características técnicas,
quantidades, e qualidade superiores, a permitir a adequada
prestação dos serviços concedidos. Em nenhuma hipótese os
estudos disponibilizados poderão ser considerados para fins de
reequilíbrio econômico financeiro do contrato.” Por outro lado, a
empresa Abeima Infraestruturas e Meio Ambiente solicitou em
30 de abril pp, os projetos dos reservatórios existentes e em 03
de maio pp, a Sra. Presidente esclareceu (DOESP de 07/05/2013)
que estavam à disposição junto à Diretoria de Obras. Nenhum
interessado compareceu para consultar tais projetos, nem a
Abeima, nem tampouco a Impugnante demonstrando total inércia dos interessados. Aplica-se, no caso em tela o brocardo jurídico “dormientibus non sucurrit jus”. Quanto a postulação de
reabertura de prazo relativos aos esclarecimentos prestados
quanto ao valor da garantia de execução do contrato que a
Postulante entende necessária é totalmente equivocada por se
tratar de Parceria Público-Privada. Os esclarecimentos prestados,
inquestionavelmente, não afetam a formulação da proposta
(Plano de Negócios) da Licitante, uma vez que a garantia mencionada por ser infungível manterá íntegro o patrimônio da
Concessionária durante todo o Contrato. Não se trata de CAPEX
– investimento que passará ao Poder Concedente (reversão),
nem tampouco há que se falar que o Edital, em seu Anexo IV,
deveria definir o valor (em reais) da garantia ora debatida, pelo
simples motivo que somente serão conhecidos os valores que
serão investidos pela Concessionária com o conhecimento de seu
Plano de Negócios. Quanto ao pedido de dilação de prazo pelas
razões expostas, não há como ser atendido. Quanto a Garantia
das Propostas cumpre ressaltar que de nada serviria tal garantia
se a Administração não pudesse executá-la. A Lei nº 11.079/2004,
em seu artigo 5º, inciso VIII e artigo 11, inciso I, exigem garantias
suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos para a
proposta e para o contrato. A doutrina e jurisprudência são
uníssonas no sentido de que apenas poderão apresentar propostas aqueles que a segurarem. Por outro lado, a Lei nº 11.079/2004,
em seu artigo 12, inciso IV, prevê a possibilidade de saneamento
de falhas, insuficiências ou correções formais. Não assiste razão,
ainda, à Impugnante de que estará a mercê do Poder Discricionário da Comissão Especial de Licitação, uma vez que todo ato
administrativo deve ser fundamentado e esta Comissão assim
agirá, sob pena de nulidade de seus atos, podendo ainda a
Impugnante, então Licitante, recorrer da decisão que entender
impertinente. A empresa EMSA – Empresa Sul Americana de
Montagens S.A., aduz, em síntese que o Edital está ferindo o
princípio da legalidade, vantajosidade, razoabilidade, finalidade,
ausência de justificativa do ato administrativo, além de estar
restringindo a participação dos licitantes no certame. Alega que
o item 12.3.6 é ilegal, na medida em que descumpre o ordenamento jurídico pátrio ao estabelecer uma garantia pecuniária em
caso da empresa licitante ser inabilitada, vez que não há qualquer razoabilidade por parte da Administração Pública em se
exigir uma garantia para posterior execução da mesma, em caso
de inabilitação do Licitante. Tal exigência é absurda e restringe
participantes ao certame, o que é vedado por lei. Cita doutrinas
e jurisprudências que entende pertinentes. Aduz, ainda que o
Tribunal de Contas da União, em acórdão do ano de 2003, determina que a Administração Pública se abstenha de exigir patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a prestação da
garantia prevista no artigo 31, inciso III, da Lei nº 8.666/93, uma
vez que o §2º do mencionado artigo permite tão somente à
Administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou as garantias previstas no §1º do artigo
56 do referido diploma legal. Por fim, requer a exclusão do item
12.3.6., em razão do Edital estar descumprindo a legislação
vigente e que seja suspenso o certame até decisão dessa Impugnação. Após acurado exame, passamos a nos manifestar: o
entendimento da Impugnante no sentido de que a exigência de
garantia para posterior execução da mesma, conforme preceitua
o item 12.3.6 do Edital, não procede na medida que a Lei nº
11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração
pública, especificamente em seu artigo 11, inciso I, estabelece:
“O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e
observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19
e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda
prever: I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993;”. Já a alegação de restrição de participantes no
certame, trata-se de uma Concorrência de grande vulto, com
investimentos consideráveis por parte do Parceiro. Por ser uma
Parceria Público-Privada já pressupõe investimento superior e em
prazo muito maior que uma contratação comum, sendo inviável
a participação de Parceiros, cuja empresa não tenha um capital
considerável. Com referência ao Acórdão de 2003 do TCU, este
São Paulo, 123 (96) – 125
não foi acolhido pela doutrina e jurisprudência posterior, após
inúmeras discussões judiciais. Para dirimir qualquer dúvida, o
Tribunal de Contas do Estado publicou a Súmula nº 27 que dispõe: “Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências
de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no
poder discricionário do administrador respeitados os limites
previstos na lei de regência.” Cabe ressaltar que tal assunto já foi
objeto de questionamentos pela própria Impugnante em 30/04
pp e esclarecidos por parte desta Comissão, bem como, publicados na forma legal. Por fim, diante de todo o exposto e tendo em
vista o interesse público envolvido, uma vez que os prazos já
estabelecidos no Edital e na legislação pertinente conduzem o
término do procedimento licitatório em questão à proximidade
da época das chuvas, DECIDE, na forma legal, encaminhar os
autos contendo a presente Ata de Apreciação das Impugnações
à Superior Administração em conformidade com a legislação
pertinente, sugerindo que as Impugnações das empresas
COMTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A E EMSA – EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS
S.A. sejam conhecidas por tempestivas, a teor do disposto no §2º
do artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93 e, no mérito, não acolhidas.
Autos DAEE nº 52.367 – 6º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA
DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS
RESERVATÓRIOS
DESPACHO
No uso das atribuições a mim conferidas pelos permissivos
legais e à vista dos elementos constantes do presente processo,
especialmente a manifestação da Comissão Especial de Licitação,
instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no
DOE de 20/03/2013, que adoto como razão de decidir, RECEBO
as impugnações apresentadas pelas empresas COMTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A E EMSA
– EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A., posto que
tempestivas, em conformidade com o §2º do artigo 41 da Lei
Federal nº 8.666/93 e, no mérito DEIXO DE ACOLHER, pelos seus
próprios fundamentos.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA
Encontra-se aberta na UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO,
por intermédio do MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA,
Licitação na Modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2013,
destinado à aquisição de EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. A
data agendada para a abertura das propostas no sítio do Banco
do Brasil no endereço: www.licitacoes-e.com.br é dia 07/06/2013
às 14:00 e a data para a Etapa de lances está marcada para o dia
11/06/2013 às 10h00, no mesmo endereço.
MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA
Homologação da Licitação
Modalidade Pregão - 01/2013 –MAC/USP
Processo: 2013.1.00167.32.5
Objeto da licitação – Aquisição de Painéis e Vitrines de
Exposições internacionais
Lote 01
Licitante Vencedor: Waderez Magali Schiavon de Oliveira
- EPP
Valor: R$ 354.000,00
Despacho da Senhora Vice-Diretora em Exercício,
22/05/2013.
Homologando o julgamento referente ao Pregão 01/2013 –
MAC-USP, conforme adjudicação da Pregoeira, no dia 16/05/2013
e autorizo a despesa.
São Paulo, 22 de maio de 2013.
Maria Cristina Machado de Freire
Vice-Diretora em Exercício
VICE-REITORIA EXECUTIVA
DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
ERRATA
PREGÃO Nº 06/2013 - PRCEU
PROCESSO: 2012.1.31957.1.7
OBJETO DA LICITAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
IMPRESSÃO DE REVISTAS
O Pregoeiro remete aos interessados que acorreram(em) ao
referido certame alterações relativamente ao edital da licitação
em tela:
No ANEXO I – DESCRIÇÃO DO OBJETO
ONDE SE LÊ:
ITEM 01
ESPECIFICAÇÕES:
“...Acabamento da Capa da Revista: LOMBADA QUADRADA, LAMINAÇÃO FOSCA...”
LEIA-SE:
ITEM 01
ESPECIFICAÇÕES:
“...Acabamento da Capa da Revista: LOMBADA QUADRADA, LAMINAÇÃO FOSCA, COM O MIOLO COSTURADO E
COLADO....”
COMUNICAMOS, AINDA, QUE A DATA MARCADA PARA
A ENTREGA DOS ENVELOPES PROPOSTA DE PREÇOS (A),
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (B), A DECLARAÇÃO DE PLENO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E O PROCESSAMENTO DO PREGÃO, FICA PRORROGADA PARA O DIA
10/06/2013 ÀS 09H30 NO ENDEREÇO MENCIONADO NO EDITAL, PREVALECENDO AS DEMAIS CONDIÇÕES DO PREGÃO EM
EPÍGRAFE.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2013
- PRCEU
A REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna
público aos interessados que realizará licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO sob nº 07/2013 – PRCEU, do tipo menor
preço total por lote, cujo objeto é a Aquisição de Veículo Elétrico,
conforme especificações e condições constantes do Edital e seus
Anexos, cujas propostas eletrônicas serão aceitas até as 10:00
horas do dia 07/06/2013, estando a sessão de disputa agendada
para o dia 11/06/2013 às 10:00 horas, sendo o acesso à sessão
por meio da página virtual do Banco do Brasil: www.licitacoes-e.
com.br. O Edital na íntegra encontrar-se-á disponível nos seguintes endereços: www.usp.br/licitacoes, www.e-negociospublicos.
com.br e www.licitacoes-e.com.br.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL
PROCESSO Nº: 2013.1.2997.1.5
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CONTRATO Nº: 32/2013 - RUSP
CONTRATADA: ADRIANA BREUKINK RECORDER MAKER
OBJETO: Aquisição de Flautas Doces para a Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo.
VALOR TOTAL: R$ 69.484,73
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.122.0100.5272
164 – São Paulo, 123 (120)
(REPUBLICADO POR HAVER INCORREÇÕES)
Manifestação de Interesses nº 005/2012
Processo nº 1609/2011
Programa “Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e
Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica”.
Objeto: “Contratação de serviços especializados para elaboração dos Planos de Manejo para erradicação de espécies
exóticas localizadas no PE Serra do Mar - Núcleos Curucutu,
Caraguatatuba e Santa Virgínia e nos Municípios de Itanhaém,
Caraguatatuba e São Luiz do Paraitinga”
Recebo a manifestação das empresas Floresta Brasil Tecnologia Florestal e Ambiental Ltda e Ruschmann Consultores
de Turismo Ltda e diante dos elementos constantes nos autos
INDEFIRO o recurso administrativo.
São Paulo, 27 de Junho de 2013.
Olavo Reino Francisco
Diretor Executivo
FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
- - - - Adjudico e Homologo a decisão da Comissão Julgadora da Licitação, que na Concorrência nº 002/2013, autorizada
pelo Processo nº 0227CP1302, Classificou o objeto do certame,
nos termos do item 6.1 do edital, pela ordem decrescente do
maior lance ou oferta da retribuição mensal, para a empresa:
“FOTO & GRÁFICA LTDA - EPP”, inscrita no CNPJ nº
05.304.334/0001-72, com a oferta da retribuição mensal no
valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais).
VA L O R
TOTA L
DO
C E RTA ME............................................................R$ 40.500,00
- - - - A referida empresa deverá comparecer no Departamento de Administração da Contratante, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar da data da convocação para assinatura do
contrato e depósito da garantia, caução.
São Paulo, 26 de junho de 2013
Dr. Paulo Magalhães Bressan
Diretor Presidente
PROCESSO Nº 0145PE1302
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2013
OFERTA DE COMPRA Nº. 261201260462013OC00473
- - - - Acha-se aberta na Fundação Parque Zoológico de
São Paulo, sita à Av. Miguel Stéfano, nº 4241, nesta Capital,
o Pregão Eletrônico nº 017/2013, autorizado pelo Processo nº
0145PE1302, regido pela Lei Federal nº 10.520/02, Decreto
Estadual nº 49.722/05, pelo Regulamento Anexo a Resolução
nº CC-27, de 25/05/2006 alterada pela resolução CC-52 de 26
de novembro de 2009, e subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações
posteriores e demais disposições aplicáveis à espécie, que tem
como objeto a aquisição de Mirtilo (Blueberry) de origem Nacional, com entregas parceladas, na forma, condições e quantidades, conforme melhor caracterizados nas Disposições Supletivas
(ANEXO I), que faz parte integrante deste edital.
Sessão Pública: 15 de julho de 2013 - Horário : 09h:30 min
Prazo para recebimento das propostas: de 28 de junho de
2013 ate às 9h:29min de 15 de julho de 2013.
Pregoeiro: Marcel Brandão Rodrigues Aguilar
Equipe de Apoio: Rosa Maria Lemes e Marcelo Almeida
Arjones
A sessão pública do processamento do Pregão Eletrônico
será realizada no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br ou
www.bec.fazenda.sp.gov.br.
O edital e estará também disponível no sitio http://www.enegociospublicos.com.br.
São Paulo, 27 de junho de 2013
Divisão de Materiais e Serviços
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Em cumprimento ao Inciso VIII, artigo 5º do Decreto 47.945,
de 16 de julho de 2003 publica-se:
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2012
ÓRGÃO GERENCIADOR-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
OBJETO-REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS AQUISIÇÕES
MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA
PARECER JURÍDICO: nº GPG/CONS Nº 08/2013
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2013
PROCESSO PGE Nº: 18544-1145738/2012
Empresas Registradas:
LOTE 1
Item 01 – Papel toalha; liso; em bobina, 100% fibra vegetal;
medindo de (25cm x 50m) - oscilacao de 1.0cm(+/-); maximo de
15mm2/m2,conforme norma tappi t437 om-90; alvura superior
a 70%, conforme norma iso; absorcao maxima de 70s; na cor
branca; embalado em 08 unidades – Valor unitário: R$ 1,62 ( um
real e sessenta e dois centavos)
Item 02 - Papel higienico - folha dupla; classe 01, neutro;
na cor branca; alvura iso maior que 80%; indice de maciez igual
ou menor que 5,5 nm/g; resistencia a tracao ponderada igual ou
maior que 90 n/m; quantidade de pintas igual ou menor que 20
mm2/m2; tempo de absorcao de agua igual ou menor que 5 s;
conforme norma abnt nbr 15464-2 e 15134; caracteristicas complementares: materia prima 100% fibra celulosica; comprimento
do rolo de 30 m - com tolerancia de 2%; com largura de 10 cm com tolerancia de 2%; diametro no maximo de 11,7 cm; largura
do tubete 10 cm - com tolerancia de 2%; diametro interno do
tubete maior que 4 cm; acabamento gofrado, em relevo; picotado; fragrancia neutra; rotulagem contendo: c/identificacao da
classe, marca, quantidade de rolos; aroma, metragem do papel;
nome do fabricante e fantasia, cnpj; e-mail,telefone do sac;
embalagem com boa visibilidade do produto. - Valor unitário: R$
46,00 (quarenta e seis reais)
Item 3 - Toalha de papel-simples-interfolhada institucional;
classe 01; quantidade de dobras 02; na cor branca; alvura
iso maior que 85%; quantidade de pintas menor 5 mm2/m2;
tempo de absorcao de agua menor que 6.0 s; capacidade de
absorcao de agua maior que 5 g/g; quantidade de furos menor
que 10mm2/m2; resistencia a tracao a umido maior que 90 n/m;
conforme norma da abnt nbr 15464-7 e 15134; caracteristica
complementares: materia prima 100% fibras vegetal; dimensao
da folha (21.5 x 22.5)cm; acabamento em fardos plasticos;
rotulagem contendo:c/identificacao da classe, marca,quantidade
de folhas,dimensao da folha; nome do fabricante e fantasia,
cnpj; e-mail e telefone do sac.- Valor unitário: R$ 14,00 (quatorze reais)
Item 4 - Papel higienico p/dispenser de 1ªqualidade; apresentando folha dupla, gofrado, com picote, biodegradavel;
na cor branca; neutro; medindo 10cmx250m,gramatura 30g/
m2,espessura de 0,095 micron; composto de 100% de celulose
virgem, com ph neutro; tubete med. No maximo 6,0cm de
diametro; em embalagem de caixa de papelao contendo 8 rolos
de 250m, totalizando 2000m; com laudo microbiologico do
fabricante conforme portaria m.s. N° 1.480 de 31/12/90- Valor
unitário: R$ 8,55 (oito reais e cinquenta e cinco centavos).
EMPRESA DETENTORA DA ATA – LOTE 1
COMERCIAL LUX CLEAN LTDA
CNPJ: 03.576.719/000163
ENDEREÇO: RUA ANEZIO RUIVO 362/599 – SITIO SÃO
FRANCISCO/ JD BOM SUCESSO - GUARULHOS
TELEFONE PARA CONTATO (11) 2303-5122 / 99952-7568
REPRESENTANTE – LINCOLN ANDRIEN CUNHA
EMAIL: [email protected] com cópia para [email protected]
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
LOTE 03
Item 1- Copo; de vidro; capacidade minima para 298ml;
com diametro minimo de (60,5)mm; altura minima de (145)mm;
para agua; incolor. Valor Unitário: R$ 29,12 ( vinte e nove reais
e doze centavos) a dúzia.
Item 2 - Descanso para copo; de aco inox; medindo
(diam.90xprof.10)mm; acondicionado de forma adequada. Valor
Unitário: R$ 27,86 ( vinte e sete reais e oitenta e seis centavos)
pacote com 6 unidades
Item 3 - Xicara c/pires; de porcelana; com capacidade
minima de (60) ml; diametro minimo da xicara de(51)mm;
diametro minimo do pires (122)mm; altura minima de (56)mm;
para cafe, com pe, asa e design oitavado; na cor branca; sem
filete. Valor Unitário: R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta
e dois centavos)
Item 4 - Garrafa termica; de rosca; com capacidade de 1
litro; corpo em aco inox; ampola em aco inox; fundo de aco
inox; com tampa em polipropileno; com copo; com alca; lisa.
Valor Unitário: R$ 99,11 (noventa e nove reais e onze centavos)
Item 5 - Garrafa termica; de rosca; com capacidade de 1
litro; corpo em polipropileno; ampola em vidro,devendo esta
de acordo com a nbr 13282; fundo de polipropileno; com
tampa em polipropileno; com xicara; com alca; lisa; na cor azul
Danúbio. Valor Unitário: R$ 18,52 (dezoito reais e cinquenta e
dois centavos).
Item 6 - Garrafa termica; de pressao; com capacidade de
1,9 litros; corpo em aco inox; ampola em aco inox; fundo de aco
inox; com tampa em polipropileno; com alca; lisa. Valor Unitário:
R$ 119,40 ( cento e dezenove reais e quarenta centavos).
EMPRESA DETENTORA DA ATA – LOTE 3
RENATO MANARA
CNPJ: 04.575.811/0001-71
ENDEREÇO: RUA REINALDO COSTA, 305 - IRACEMAPOLIS
TELEFONE PARA CONTATO (19) 3456-4798 / (19) 34564847- R. 224
REPRESENTANTE – RAFAEL CUSTÓDIO
EMAIL: [email protected]
LOTE 4
Item 1 – Copo descartavel; polipropileno; com capacidade
minima para 200ml; acondicionado em mangas, e massa de
cada copo pesando no minimo 1,80gramas; devera constar
impresso na manga a capacidade total do copo e a quantidade;
os copos devem conter gravado de forma indelevel: em relevo
a marca ou identificacao do fabricante; simbolo de identificacao
do material p/ reciclagem conforme nbr 13230/2008 e alteracoes
posteriores; os copos deverao estar em conformidade com certificacao compulsoria inmetro
Item 2 - Copo descartavel; poliestireno; com capacidade
minima para 50ml; acondicionado em mangas, e massa de cada
copo pesando no minimo 0,75 gramas; as mangas nao podem
estar violadas; devera constar impresso na manga a capacidade
total da massa do copo e a quantidade; os copos devem conter
gravado de forma indelevel: em relevo a marca ou identificacao
do fabricante; simbolo de identificacao do material p/ reciclagem
conforme nbr 13230/2008 e alteracoes posteriores; os copos
deverao estar em conformidade com certificacao compulsoria
inmetro
EMPRESA DETENTORA DA ATA – LOTE 4
W.G.DA CRUZ-ME
CNPJ: 12.364.018/0001-51
ENDEREÇO: RUA BILBÃO, 95 – JARDIM BERTONI – AMERICA - SP
TELEFONE PARA CONTATO (19) 3621-6854 / (19) 34785700 / (19) 3043-4248
REPRESENTANTE – ALESSANDRO ALCANTARA VENTURA
EMAIL: [email protected]
TRANSPORTES METROPOLITANOS
ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO
DESPACHO DG/EFCJ n° 111/2013
PROCESSO EFCJ N° 101/12 - CONCORRÊNCIA EFCJ Nº
002/13
INTERESSADO: ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO
ASSUNTO: PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DE
UNIDADES COMERCIAIS – IMÓVEIS / QUIOSQUES / ÁREAS,
LOCALIZADAS NO INTERIOR DO PARQUE TURÍSTICO DO CAPIVARI, EM CAMPOS DO JORDÃO/SP, DE PROPRIEDADE DO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOB GUARDA E ADMINISTRAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO,
MEDIANTE REMUNERAÇÃO E ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO
COMERCIAL, INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO
PUBLICITÁRIA OU AÇÕES PROMOCIONAIS NAS ÁREAS.”
ATOS DECISÓRIOS DA AUTORIDADE
HOMOLOGAÇÃO / ADJUDICAÇÃO
À luz das informações prestadas nos autos do Processo
EFCJ nº 101/2012, o qual versa sobre a "Permissão de Uso, à
Título Precário, de Unidades Comerciais – Imóveis/Quiosques/
Áreas, localizadas no interior do Parque Turístico do Capivari,
em Campos do Jordão/SP, de propriedade do Governo do Estado
de São Paulo, sob a guarda e administração da Estrada de Ferro
Campos do Jordão, mediante remuneração e encargos de administração, implantação, operação, manutenção e exploração
comercial, incluindo a possibilidade de veiculação publicitária
ou ações promocionais nas áreas”, observando as disposições
da Comissão Permanente Julgadora de Licitações – CPJL, contidas na “Ata de Reuniões da Sessão Pública de abertura dos
envelopes de Propostas e envelopes de Habilitação”, realizada
no dia 24 de junho do corrente, e, com fundamento no inciso
VI, do artigo 43, da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 1º, incisos
IV e V, da Resolução STM-23, de 16/03/2011, "HOMOLOGO"
o procedimento licitatório adotado e “ADJUDICO” os itens do
certame, conforme segue abaixo:
Item 9: à empresa Elizabeth de Fátima Lemes de Lima - ME,
pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de
agosto) de R$ 900,00 (novecentos reais), para um contrato com
vigência de até 20 (vinte) meses;
Item 10: à empresa Elizabeth de Fátima Lemes de Lima ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30
de agosto) de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), para um
contrato com vigência de até 20 (vinte) meses;
Item 11: à empresa Elizabeth de Fátima Lemes de Lima ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30
de agosto) de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), para um
contrato com vigência de até 20 (vinte) meses;
Item 12: à empresa Elizabeth de Fátima Lemes de Lima ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30
de agosto) de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), para um
contrato com vigência de até 20 (vinte) meses;
Item 13: à empresa Elizabeth de Fátima Lemes de Lima ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de
agosto) de R$ 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove reais),
para um contrato com vigência de até 20 (vinte) meses;
Item 14: à empresa Elizabeth de Fátima Lemes de Lima –
ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de
agosto) de R$ 1.692,00 ( mil seiscentos e noventa e dois reais),
para um contrato com vigência de até 20 (vinte) meses;
Os itens não homologados neste ato encontram-se em cumprimento do prazo de comprovação de regularidade fiscal, atendendo ao disposto ao artigo 42 da Lei Complementar 123/06.
Publique-se e dê ciência às interessadas.
D.F., Pindamonhangaba, em 27 de junho de 2013
Ayrton Camargo e Silva
Diretor Ferroviário / EFCJ
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA
DESPACHO DO SENHOR SUPERINTENDENTE DE 27/06/2013
Autos 52.726/2013 – DAEE
Considerando o acidente ocorrido na margem direita do Rio
Cabuçu de Cima, na Rua Capitão Bussem, no trecho entre as
Ruas Capitão Rubens e Açailânda, no Município de São Paulo,
no último dia 05 de junho, conforme reportado a este Departamento por ofício dessa data do Gabinete da Coordenação das
Subprefeituras da Prefeitura Municipal de São Paulo, bem assim
a necessidade de procedimentos preventivos na margem esquerda, já no Município de Guarulhos e considerando os Relatórios
Técnicos Preliminares, declaro a situação de emergência para
realização das obras necessárias.
DESPACHO DO SENHOR SUPERINTENDENTE DE 25/06/2013
Autos DAEE nº 52.367 – 8º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
DESPACHO
I – No uso das atribuições a mim conferidas pelos permissivos legais e à vista dos elementos constantes do presente
processo, especialmente a Ata de Julgamento dos Recursos –
Envelope 01 – Garantia da Proposta - da Comissão Especial de
Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013,
publicada no DOE de 20/03/2013, que adoto como razão de
decidir:
(i) - RECEBO o recurso interposto pela empresa Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob nº
10.220.039/0001-78, contra a classificação do Consórcio Acqua,
formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no
CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de
Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica
Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64,
Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no
CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda.,
inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa
Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/000153, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no
CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia
Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, e empresa
Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº
07.872.408/0001-00, posto que tempestivo e, no mérito NEGO
PROVIMENTO quanto a classificação do Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios, bem como, ACOLHO PARCIALMENTE o
recurso quanto a classificação da empresa Abengoa Concessões
Brasil Holding S.A. e, por via de consequência, DESCLASSIFICO
a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no
CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00 e MANTENHO a classificação
do Consórcio PPP Reservatórios e do Consórcio Acqua.
(ii) - RECEBO o recurso interposto pelo Consórcio PPP
Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas
do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº
08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no
CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP
Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob
nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita
no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, contra a classificação
do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J.
Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº
76.519.974/0001-48 e Técnica Construções S.A., inscrita no
CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64, posto que tempestivo e, no
mérito NEGO PROVIMENTO e, por via de consequência, MANTENHO a classificação do Consórcio Acqua.
(iii) - RECEBO o recurso interposto pelo Consórcio PPP
Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas
do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº
08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no
CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP
Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob
nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita
no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, contra a classificação da
empresa Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita
no CNPJ sob nº 10.220.039/0001-78, posto que tempestivo
e, no mérito NEGO PROVIMENTO e, por via de consequência,
MANTENHO a classificação da empresa Construtora Norberto
Odebrecht Brasil S.A.
(iv) - RECEBO o recurso interposto pelo Consórcio PPP
Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas
do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº
08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no
CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP
Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob
nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita
no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, contra a classificação
da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita
no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, posto que tempestivo
e, no mérito ACOLHO PARCIALMENTE o recurso e, por via de
consequência, DESCLASSIFICO a empresa Abengoa Concessões
Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00.
Autos DAEE nº 52.367 – 8º Volume
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
COMUNICADO DE ABERTURA DE ENVELOPE 02
A Sra. Presidente da Comissão Especial de Licitação, em
atenção ao disposto no item 15.8 do Edital da Concorrência
Internacional nº 001/DAEE/2013/DLC, faz saber aos Licitantes
Interessados que a abertura dos Envelopes nº 02, contendo
a Proposta Econômica e o Plano de Negócios se dará dia
28/06/2013, às 10 horas e 30 minutos, na Rua Boa Vista, 175 –
1º andar – Edifício Cidade II, Centro, Capital.
Autos DAEE nº 52.367 – 8º volume – DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
ATA DE JULGAMENTO – ENVELOPE 01 – GARANTIA DA
PROPOSTA
Aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2013, reuniramse na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II, Centro,
Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão Especial de
Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013,
publicada no DOE de 20/03/2013 para analisar os recursos e
contrarrazões de recursos interpostos pelas empresas Licitantes
em face da decisão da Comissão Especial de Licitação quanto a
sexta-feira, 28 de junho de 2013
classificação das empresas: (a) Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.; (b) Consórcio Acqua; (c) Consórcio PPP Reservatórios
e (d) Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., com relação ao
Envelope 01 – Garantia da Proposta. Cumpridas as formalidades
legais, como forma de dar continuidade ao procedimento em
tela, passamos a transcrever, resumidamente, as razões recursais
das Licitantes: (i) A Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.
interpôs recurso em face da classificação da empresa Abengoa
Concessões Brasil Holding, Consórcio Acqua e Consórcio PPP
Reservatórios alegando que houve ausência de regular representação dos signatários da garantia da proposta, tendo em vista
que o Edital prevê a apresentação por parte dos Licitantes de
garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o instrumento
contratual, no valor de R$ 8.908.200,00 (oito milhões, novecentos e oito mil e duzentos reais), com prazo de validade de 180
dias, contados da data da sessão pública de recebimento e
abertura dos envelopes realizada em 24 de maio pp e que uma
vez feita a opção pelo seguro-garantia, o Licitante deverá observar algumas regras para que tal garantia seja válida. No entanto,
tanto o Consórcio Acqua quanto o Consórcio PPP Reservatórios
apresentaram Apólice de Seguro Garantia contratada com a J
Malucelli Seguradora, cujos mandatos dos signatários dos instrumentos encontram-se vencidos, conforme é possível inferir da
análise da Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em
16 de abril de 2002, que teve vigência até o mês de abril de
2013, restando claro que no momento da assinatura das apólices, os mandatos estavam vencidos, não sendo válido, assim, o
contrato firmado entre os Consórcios Acqua e PPP Reservatórios
com a instituição seguradora escolhida. Alega, ainda que, no
tocante a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., a
situação é mais grave, pois a Licitante apresenta apenas a apólice de seguro garantia sem qualquer documento para comprovar que os representantes signatários tinham poderes para
tanto, bem como que não foi anexado o comprovante de quitação do prêmio do seguro, descumprindo o prescritivo editalício
destacado ao final do Modelo 8B do Anexo II que dispõe:
“IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta,
o comprovante de quitação do prêmio.”, devendo, portanto,
serem as Licitantes Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.,
Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios excluídos da
Concorrência. Aduz a inidoneidade da empresa Técnica Construções S.A., integrante do Consórcio Acqua com 33% de participação, que em consulta aos atos constitutivos da empresa revela
que esta é subsidiária integral, tendo como única acionista a
empresa Delta Construções S.A. que está em recuperação judicial e teve também sua inidoneidade declarada pelo Poder
Público em 13 de junho de 2012. Ao criar uma ‘nova empresa’ e
integralizar o capital social transferindo todo acervo técnico, a
Delta pretende valer-se do novo número de CNPJ (supostamente
limpo) para burlar o seu impedimento de participar do certame
licitatório. A empresa Técnica Construções possui o mesmo
endereço da empresa Delta, o quadro societário é o mesmo e o
principal objeto social de ambas as empresas é idêntico. Assim,
eventual contratação da empresa Técnica Construções causaria
irreparável prejuízo ao erário. (ii) O Consórcio PPP Reservatórios
interpôs Recurso em face da classificação da Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. alegando que conforme disposto no item
12 do Edital, em garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o futuro instrumento contratual, a Licitante deveria apresentar dentro do Envelope nº 01, a comprovação de prestação de
garantia de proposta no valor de R$ 8.908.200,00, com prazo de
validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de
recebimento e abertura dos envelopes. No entanto, a empresa
Abengoa não cumpriu diversos requisitos, uma porque a garantia prestada por seguradora tem como condição de eficácia o
pagamento do prêmio e o próprio Modelo 8B do Anexo II do
Edital dispõe que o comprovante de quitação do prêmio, obrigatoriamente, deverá ser anexado ao respectivo Modelo. Observou,
que a Abengoa não juntou qualquer recibo de pagamento do
valor do prêmio, cujo vencimento estava previsto para 30/05,
seis dias após a sessão pública e que todos os demais Licitantes
incluíram em seus envelopes referida comprovação. Além do
descumprimento da obrigação citada, a Abengoa não apresentou também os documentos societários da Seguradora e da
Resseguradora, impedindo que se afira os poderes do signatário
da apólice. Por fim, informa que as duas irregularidades apontadas são vícios que comprometem por completo a Garantia da
Proposta da Licitante, vez que resta incerto se tratar de garantia
válida, portanto, requer a desclassificação da Licitante Abengoa
Concessões Brasil Holding S.A. (iii) O Consórcio PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação do Consórcio
Acqua alegando que conforme se depreende dos documentos
apresentados na Sessão Pública de 24 de maio passado, o Consórcio Acqua, liderado pela empresa Trail Infraestrutura Ltda,
tem, entre suas integrantes, a empresa Técnica Construções S.A.
que, conforme se verifica da publicação do Diário Oficial, a Técnica é uma sociedade constituída em 1º de fevereiro de 2013, ou
seja, há menos de 4 meses, com capital social correspondente a
irrisórios R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este absolutamente
incompatível com os investimentos necessários para execução
de praticamente quaisquer contratos públicos, em especial um
contrato de Parceria Público-Privada e que tem como objeto
social a execução de obras e serviços de engenharia em geral.
Aduz, ainda, que da análise da documentação, nota-se que,
quando da realização de Assembléia Geral Extraordinária em 02
de abril de 2013, deliberou-se e foi aprovada a conversão da
Técnica Construções S.A. em subsidiária integral da empresa
Delta Construções S/A, empresa atualmente em recuperação
judicial, tendo seu acervo (equipamentos e atestados técnicos),
incorporado ao patrimônio da Técnica. Portanto, trata-se de uma
sociedade cuja acionista é a Delta Construções, empresa esta,
declarada inidônea pelo Poder Público. Informa que o Edital da
Licitação em referência, em seu item 8.2.3, tornou irrelevante o
fato de a declaração de inidoneidade ter sido emitida por outro
ente federativo, que não o Estado de São Paulo, já que dispõe
expressamente que não será admitida a participação na Licitação de pessoas jurídicas ou em Consórcio declaradas inidôneas
por quaisquer dos entes federativos. Discorre sobre o princípio
da desconsideração da personalidade jurídica da nova sociedade, pela constituição de sociedade que faça às vezes da empresa
declarada inidônea, citando jurisprudências neste sentido. Afirma, ainda, que com base no artigo 97 da Lei 8.666/93, esta
Comissão tem o dever de excluir definitivamente o Consórcio
Acqua do certame, uma vez que ele sequer deveria ter sido
admitido. Informa que houve violação ao disposto no item 12.2
do Edital, já que a Licitante apresentou duas apólices de segurogarantia, sendo uma prestada pela J Malucelli Seguradora S.A. e
a outra pela Chubb do Brasil Companhia de Seguros, em ambas,
constando indicação do percentual de participação de cada uma
das consorciadas, no entanto, o único documento hábil a comprovar a divisão de participação de cada uma das empresas no
Consórcio é o Compromisso de Constituição de Consórcio o qual
não foi apresentado quando do credenciamento, fazendo com
que não se tivesse qualquer comprovação da efetiva participação de cada empresa consorciada, em evidente descumprimento
ao que dispõe o subitem 12.1.2 do Edital. Ademais, o Consórcio
Acqua não apresentou também os documentos societários das
respectivas Resseguradoras, impedindo que se verifique os
poderes do signatário dos documentos comprobatórios da contratação do resseguro. Por fim, informa que trata-se de vício que
compromete por completo a Garantia da Proposta da Licitante,
vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto,
requer a desclassificação do Consórcio Acqua. (iv) O Consórcio
PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação da
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. alegando que conforme item 12 do Edital, em garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o instrumento contratual, a Licitante deveria
apresentar dentro do Envelope nº 01, a comprovação de prestação de garantia de proposta no valor de R$ 8.908.200,00 (oito
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quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 28 de junho de 2013 às 02:54:34.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
milhões, novecentos e oito mil e duzentos reais), com prazo de
validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de
recebimento e abertura dos envelopes e ter o conteúdo mínimo
fixado nos modelos constantes do Anexo II do Edital. Tal como
se observa dos documentos, a Construtora Norberto Odebrecht
optou por prestar a garantia sob a forma de seguro-garantia,
não tendo cumprido requisito fundamental, qual seja, a não
apresentação dos documentos societários da Resseguradora,
impedindo que se verifique os poderes do signatário da contratação do resseguro. Por fim, informa que trata-se de vício que
compromete por completo a Garantia da Proposta da Licitante,
vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto,
requer a desclassificação da Licitante Construtora Norberto
Odebrecht Brasil S.A. É a breve síntese. As contrarrazões aos
Recursos Administrativos foram apresentadas por: Consórcio
PPP Reservatórios, Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.,
Consórcio Acqua e Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. A
seguir, passamos a transcrever, resumidamente, as contrarrazões
das Licitantes: (i) O Consórcio PPP Reservatórios, informou que
as alegações da Recorrente Construtora Norberto Odebrecht
Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que tal como consta do
Estatuto Social da J Malucelli Seguradora S.A. a Companhia é
administrada e representada por Diretoria que, embora deva ser
eleita até o mês de abril de cada ano, somente será investida no
cargo após a aprovação de sua eleição pela Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP), sendo certo que, até que ocorra dita
aprovação, os Diretores anteriores permanecem no exercício dos
respectivos cargos. Aduz, ainda, que a Ata de Eleição da nova
Diretoria, de 30/04/2013, foi devidamente protocolada na SUSEP
e seu processo de aprovação encontra-se em andamento, confirmando que, no momento da assinatura da Apólice de SeguroGarantia conferida à Recorrida, os signatários estavam no pleno
exercício de seus poderes. Em seguida faz considerações acerca
do próprio Recurso interposto. Ao final, requer seja mantida a
classificação do Consórcio PPP Reservatórios, tendo em vista a
inexistência de qualquer irregularidade em sua Garantia da
Proposta. (ii) A Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.,
informou que as alegações da Recorrente Consórcio PPP Reservatórios não merecem prosperar, vez que o edital de regência em
momento algum requer a juntada dos documentos societários
da Resseguradora, mencionando apenas no item 12.1.1, ‘c’ que
‘as apólices deverão estar acompanhadas da comprovação de
contratação de resseguro’, restando, portanto, tal exigência
cumprida pela Construtora, que juntou declaração da IRB-Brasil
RE de que a apólice de seguro emitida pelo Argo Seguros Brasil
S/A está coberta pelo resseguro, não podendo ser desclassificada, pois não pode a Comissão de Licitação inovar disposição
editalícia. Cita jurisprudências. Informa, ainda, que o contrato de
resseguro é relação comercial existente entre a Seguradora e seu
Ressegurador, ou seja, é relação mercantil entre terceiros,
alheios ao certame licitatório. Por fim, requer seja improvido o
recurso administrativo do Consórcio PPP Reservatórios, sob pena
de incorrer a Administração em manifesta ilegalidade. (iii) O
Consórcio Acqua afirmou que as alegações da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que a
Construtora na sanha de eliminar seus concorrentes, ignorou
regras basilares do procedimento licitatório, ao querer antecipar
análise de habilitação, estranha à atual fase da licitação, adstrita
à análise da garantia da proposta. Aduz que a maioria da argumentação da Construtora cinge-se a questionamentos que
dizem respeito com a etapa de habilitação, ainda distante no
procedimento em curso e que o único ponto do recurso a ser
considerado por esta Comissão deve ser, exclusivamente, o que
questiona o mandato dos signatários das apólices de segurogarantia apresentadas pelas integrantes do Consórcio Acqua.
Alega que a exigência questionada pelo recurso simplesmente
não consta do Edital e que tal exigência acerca das apólices de
seguro-garantia estão adstritas ao item 12.1.1, ‘c’ e ao Modelo
8B do Anexo II do Edital, não constando em nenhuma delas a
obrigação de comprovação de poderes dos signatários da apólice. Ainda assim, não prospera o argumento da Construtora em
prol da desclassificação do Consórcio Acqua, vez que pode ser
constatado dos documentos societários da seguradora que os
diretores serão sempre escolhidos e destituídos na Assembléia
Geral e, apenas pelo fato de se estar, justamente, no período de
realização da Assembléia Geral Ordinária anual, a Construtora
pugna pela existência de uma espécie de “vácuo” na direção da
companhia, o que chega a ser risível, pois assim o fosse, ter-se-ia
que considerar que a companhia tenha ficado sem representação neste período. Ademais, o Estatuto Social da companhia
seguradora prevê, em seu artigo 8º, § 3º, a permanência do
exercício dos cargos pelos diretores até a investidura dos novos
diretores eleitos, o que vem a atender, justamente, os períodos
de realização da AGO, evitando que a companhia permaneça
acéfala e impedida de exercer as suas atividades. Com relação a
inidoneidade da empresa Técnica Construção S.A., ainda que
esse não seja o momento para contrapor tais argumentos, o
Consórcio Acqua opta por fazê-lo, não apenas para evitar os
reveses de impensável decisão que conheça do recurso, mas,
sobretudo, para evitar a prevalência de tentativa espúria e desarrazoada de tolher direito legítimo da Técnica, apenas pela sanha
incontrolável da Construtora Norberto Odebrecht em se manter
como único licitante do certame. Informa que a Técnica é subsidiária integral da Delta Construções S.A., empresa declarada
inidônea e que tal inidoneidade não recai sobre a Técnica, pelas
seguintes razões: a) trata-se de uma empresa legalmente constituída, fruto do processo de recuperação judicial da sua controladora, processo judicial esse que, inclusive, reconheceu a sua
idoneidade, não sendo, portanto, uma tentativa de burlar à
declaração de inidoneidade da sua controladora, mas, sim, um
mecanismo de perenidade da atividade comercial, legítima em
todos os seus aspectos, do conjunto de bens, equipamento e,
principalmente, pessoal e expertise, que, do contrário, restaria
definitivamente proscrito, em clara afronta aos preceitos orientadores da livre iniciativa e da proteção ao trabalho. Foi no
processo de recuperação judicial que se decidiu pela constituição de subsidiária integral da Delta, com condições de aproveitar o acervo técnico e pessoal dessa empresa, para, assim, permitir a perenidade deste patrimônio e a continuidade dos
empregos. A criação de subsidiária integral no processo de
recuperação judicial não é ardil, mas, sim, um mecanismo lídimo
de recuperar a empresa em dificuldades financeiras, aprovada
pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro,
responsável pela recuperação judicial da Delta, que, na decisão
em que aprova o Plano de Recuperação Judicial, deixa claro qual
o intuito da constituição da subsidiária integral. Tal Plano contou
com o aceite do Ministério Público e que nem a Construtora
Norberto Odebrecht, com todo seu desvario, ousaria dizer que o
juízo da 5ª Vara Empresarial fluminense e o parquet são parte da
tal “ardilosa fraude” engendrada para burlar a inidoneidade.
Quanto a esse tópico, conclui que a constituição da Técnica está
longe de ser fraude ou qualquer tentativa espúria de escapar à
punição infligida à sua controladora, mas sim, mecanismo legal
e lídimo de recuperação judicial da Delta Construções, decidido
pela Assembléia-Geral dos Credores, aprovado pelo Ministério
Público e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b)
não obstante, a declaração de inidoneidade, como qualquer
outra pena, deve se ater, em respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, à pessoa (física ou jurídica) do imputado, sendo
vedado transferir-lhe seus efeitos a terceiros. A extensão de
efeitos de sanção administrativa é decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se admite a
responsabilização dos sócios pela conduta ilícita da empresa. A
imprescindível menção ao fato de que a desconsideração da
pessoa jurídica está ligada, indissociavelmente, à comprovação
de fraude, de ilícito que, na espécie, caracterizar-se-ia tanto no
fato que deu causa à declaração de inidoneidade quanto na
fraude concatenada para escapar das sanções desse primeiro
ilícito; c) ainda que se considerasse a equivocada transferência
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
dos efeitos da inidoneidade à Técnica, é certo que esses não
alcançam contratações promovidas pela Administração Paulista,
circunscritos que estão à Administração Federal e à Administração do Estado do Rio de Janeiro. Supor o contrário, seria impor
sanção demasiadamente restritiva à empresa, em afronta aos
preceitos da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Por fim,
requer seja negado conhecimento ao recurso impetrado pela
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., mantendo-se a
decisão recorrida para confirmar a validade da garantia de proposta apresentada pelo Consórcio Acqua. (iv) O Consórcio Acqua
afirmou que as alegações do Consórcio PPP Reservatórios não
merecem prosperar, vez que o Consórcio PPP na sanha de eliminar seus concorrentes, ignorou regras basilares do procedimento
licitatório, ao querer antecipar análise de habilitação, estranha à
atual fase da licitação, adstrita à análise da garantia da proposta. Aduz que a maioria da argumentação do Consórcio PPP cinge-se a questionamentos que dizem respeito com a etapa de
habilitação, ainda distante no procedimento em curso e que o
único pedido material feito diz respeito à desclassificação do
Consórcio Acqua por uma suposta, porém inverídica, falta de
condições de uma das suas consorciadas em disputar o certame.
Alega que naquilo que seria o único objeto do Recurso, o Consórcio PPP acaba por dedicar pouca atenção, tanto que acabou
por esquecer-se até mesmo de retificar os seus argumentos nos
pedidos, o que, por si só, já conduziria à desnecessidade de
contrapô-los, qual seja, o descumprimento do item 12.1.2 do
Edital, que determina a indicação dos Consorciados na Garantia
de Proposta e a falta dos documentos societários das companhias resseguradoras. Tal exigência do item 12.1.2 se justifica
pela certeza da Comissão quanto ao atendimento do valor
integral da garantia, quando para o seu cumprimento as consorciadas apresentam garantias específicas em nome de cada uma
delas, ou seja, as Consorciadas poderiam somar esforços no
atendimento do valor total da garantia, apresentando garantias
específicas que, tomadas em seu conjunto, alcançariam o valor a
ser garantido. Quanto ao argumento da falta de documentos
societários das resseguradoras, o Edital, em nenhum momento
exigiu a apresentação dos mesmos, referindo-se somente no
item 12.1.1, “c” quanto a necessidade de juntar comprovantes
da sua contratação, o que foi feito. Com relação a inidoneidade
da empresa Técnica Construção S.A., ainda que esse não seja o
momento para contrapor tais argumentos, o Consórcio Acqua
opta por fazê-lo, não apenas para evitar os reveses de impensável decisão que conheça do recurso, mas, sobretudo, para evitar
a prevalência de tentativa espúria e desarrazoada de tolher
direito legítimo da Técnica, apenas pela sanha incontrolável do
Consórcio PPP em se manter como único licitante do certame.
Informa que a Técnica é subsidiária integral da Delta Construções S.A., empresa declarada inidônea e que tal inidoneidade
não recai sobre a Técnica, pelas seguintes razões: a) trata-se de
uma empresa legalmente constituída, fruto do processo de
recuperação judicial da sua controladora, processo judicial esse
que, inclusive, reconheceu a sua idoneidade, não sendo, portanto, uma tentativa de burlar à declaração de inidoneidade da sua
controladora, mas, sim, um mecanismo de perenidade da atividade comercial, legítima em todos os seus aspectos, do conjunto
de bens, equipamento e, principalmente, pessoal e expertise,
que, do contrário, restaria definitivamente proscrito, em clara
afronta aos preceitos orientadores da livre iniciativa e da proteção ao trabalho. Foi no processo de recuperação judicial que se
decidiu pela constituição de subsidiária integral da Delta, com
condições de aproveitar o acervo técnico e pessoal dessa empresa, para, assim, permitir a perenidade deste patrimônio e a
continuidade dos empregos. A criação de subsidiária integral no
processo de recuperação judicial não é ardil, mas, sim, um mecanismo lídimo de recuperar a empresa em dificuldades financeiras, aprovada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do
Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Delta,
que, na decisão em que aprova o Plano de Recuperação Judicial,
deixa claro qual o intuito da constituição da subsidiária integral.
Tal Plano contou com o aceite do Ministério Público e que nem
a Recorrente, com todo seu desvario, ousaria dizer que o juízo da
5ª Vara Empresarial fluminense e o parquet são parte da tal
“ardilosa fraude” engendrada para burlar a inidoneidade. Quanto a esse tópico, conclui que a constituição da Técnica está longe
de ser fraude ou qualquer tentativa espúria de escapar à punição
infligida à sua controladora, mas sim, mecanismo legal e lídimo
de recuperação judicial da Delta Construções, decidido pela
Assembléia-Geral dos Credores, aprovado pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b) não
obstante, a declaração de inidoneidade, como qualquer outra
pena, deve se ater, em respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição
Federal, à pessoa (física ou jurídica) do imputado, sendo vedado
transferir-lhe seus efeitos a terceiros. A extensão de efeitos de
sanção administrativa é decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se admite a responsabilização dos sócios pela conduta ilícita da empresa. A imprescindível menção ao fato de que a desconsideração da pessoa jurídica
está ligada, indissociavelmente, à comprovação de fraude, de
ilícito que, na espécie, caracterizar-se-ia tanto no fato que deu
causa à declaração de inidoneidade quanto na fraude concatenada para escapar das sanções desse primeiro ilícito; c) ainda
que se considerasse a equivocada transferência dos efeitos da
inidoneidade à Técnica, é certo que esses não alcançam contratações promovidas pela Administração Paulista, circunscritos
que estão à Administração Federal e à Administração do Estado
do Rio de Janeiro. Supor o contrário seria impor sanção demasiadamente restritiva à empresa, em afronta aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Aduz, ainda que em
relação a insinuação de cometimento de crime de falsidade
ideológica por parte do Consórcio Acqua da declaração de inexistência de impedimento para participar da licitação, trata-se de
uma afirmação grave, que deve ser pronta e severamente rechaçada, tendo em vista constituir acusação da mais alta gravidade,
que não se sustenta sob qualquer ângulo de visada, cogitando,
portanto, tratar-se de calúnia e não de falsidade ideológica. Por
fim, requer seja negado conhecimento ao recurso impetrado
pelo Consórcio PPP Reservatórios e na remota hipótese de indeferimento do pedido anterior, seja o recurso nele mencionado
conhecido apenas em seu tópico “B”, sendo este o único a tratar
de temas relacionados à garantia de proposta. Na hipótese de
indeferimento dos pedidos acima, requer o indeferimento total
do recurso, mantendo-se a decisão recorrida para confirmar a
validade da garantia de proposta apresentada pelo Consórcio
Acqua. (v) A empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.
afirmou que as alegações do Consórcio PPP Reservatórios e da
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que não houve qualquer descumprimento dos termos
do edital, por parte da Abengoa, que jamais deixou de apresentar qualquer documento obrigatório à sua qualificação no certame. Com relação ao comprovante de quitação do prêmio do
seguro-garantia, a observação inserida no Anexo 8B do Edital
(anexar o comprovante de quitação do prêmio à apólice), é
superada na medida em que a própria apólice apresentada pela
Abengoa, no Envelope nº 01, possui declaração expressa de que
o seguro-garantia continua em vigor, ainda que o tomador não
pague o prêmio nas datas estabelecidas: “Fica entendido e
acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o
tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.” Informa, ainda que tal determinação deriva da própria
regulamentação do seguro-garantia pela Circular SUSEP 232, de
03 de junho de 2003 e que especificamente com relação ao
seguro-garantia que, no seu conteúdo, mais se assemelha a uma
fiança/garantia que um seguro tradicional, é imperativo considerar que não se aplica o conteúdo do art. 763 do Código Civil
Brasileiro, uma vez que a mora no pagamento do prêmio não
obsta ao pagamento da indenização, ao contrário do que ocorre
nas modalidades tradicionais de seguro. Informa, também que a
J. Malucelli Seguradora, responsável pela emissão da apólice
apresentada pela Abengoa, apresentou o esclarecimento JUR nº
78/2013, de 07 de junho de 2013, no sentido de que o pagamento do prêmio não possui influência sobre a higidez da cobertura
oferecida ao segurado, protegendo a Administração Pública
quanto ao insucesso da contratação, caso a Abengoa, sagrandose vencedora do certame, deixe de firmar o Contrato de Concessão. Alega, ainda que a apresentação do comprovante de quitação do prêmio somente seria requerida nos casos em que a
forma de contratação do seguro exigisse a operação da quitação
para que a cobertura segurada pudesse produzir efeitos, o que
não é o caso do seguro contratado pela Abengoa e que a apresentação de tal comprovante, nesse caso, não foi exigida e não
implica risco para Administração Pública ou coloca a Abengoa
em situação de vantagem perante os demais licitantes. Já com
relação à apresentação dos documentos societários da Seguradora e da Resseguradora, informa que o Edital, em nenhum
momento, faz essa exigência, de forma que a Abengoa não
descumpriu o Edital. O mero fato dos demais licitantes terem
juntado os documentos societários da Seguradora e da Ressegurada não torna a apresentação de tais documentos obrigatória e
que a J. Malucelli Seguradora emitiu declaração de que os signatários da apólice apresentada pela Abengoa estavam investidos
em seus cargos e possuíam os poderes para emitirem tal documento conforme Carta 012/2013, de 07 de junho de 2013. Por
fim, requer o indeferimento dos pedidos feitos em sede dos
Recursos Administrativos interpostos pelo Consórcio PPP e pela
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. em face da habilitação da Abengoa, por serem infundados, a fim de manter-se a
habilitação desta empresa na Concorrência Internacional. Nesta
conformidade, passamos ao JULGAMENTO DOS RECURSOS: (i)
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (a) quanto a classificação do Consórcio PPP Reservatórios: após minudente análise
dos argumentos apresentados pela Recorrente e Recorrido,
podemos afirmar que não assiste razão à Recorrente uma vez
que da simples leitura dos documentos trazidos pelo Recorrido
Consórcio PPP quando da apresentação da garantia da proposta, quais sejam: Ata de Assembléia Geral Extraordinária de 16 de
abril de 2012 e seu Anexo I (fls. 2229 à 2246) restou comprovado que os signatários da garantia, Srs. Alexandre Malucelli e
João Gilberto Possiede representam a Companhia Seguradora,
com mandatos anuais. O Anexo I, dispõe: “Após o término de
seus mandatos, os Diretores permanecerão no exercício dos
cargos até a investidura dos novos Diretores eleitos.” (artigo 8º,
§ 3º do Anexo I da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da J.
Malucelli Seguradora fls. 2232 à 2246). No mesmo sentido, é a
Carta 012/2013 – SJC datada de 07/06/2013 trazida à colação
em contrarrazões pelo Recorrido esclarecendo, ainda, que a Ata
de 30/04/2013, que foi protocolada na SUSEP (expediente nº
10-004101/2013 e processo 15414.001246/2013-37), está em
andamento, aguardando homologação e posterior arquivamento
na Junta Comercial. (b) quanto a classificação do Consórcio
Acqua e da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.:
preliminarmente, deixamos de analisar as razões apresentadas
pela Construtora Norberto Odebrecht quanto a classificação do
Consórcio Acqua, bem como as contrarrazões trazidas pelo
Consórcio Acqua, consignando que o presente procedimento
licitatório prevê no item 6.1 do instrumento convocatório a
inversão de fases conforme permissivo contido no artigo 13 da
Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Reverter as
fases, nesta oportunidade, como postula a Recorrente Construtora Norberto Odebrecht, examinando e julgando a condição
jurídica da empresa Técnica Construções S.A. integrante do
Consórcio Acqua seria ferir de morte o Princípio da Vinculação
ao Edital. No bojo destes autos às fls. 2087 encontra-se a declaração, sob as penas da lei, de todos os integrantes do Consórcio
Acqua de que atendem plenamente os requisitos de habilitação,
conforme exigido no Edital e sob fls. 2096 encontramos declaração no mesmo sentido da Consorciada Técnica Construções S.A.
Por outro lado, os recursos apresentados nesta oportunidade
devem se ater a combater decisão prolatada por esta CEL relativa às garantias apresentadas e inserida na Ata publicada no DOE
de 25/05 pp. Quanto aos argumentos apresentados pela Recorrente Construtora Norberto Odebrecht de que a empresa Abengoa e o Consórcio Acqua apresentaram apenas a apólice do
seguro-garantia sem comprovação de que os signatários tinham
poderes para tanto, estes não devem prosperar, uma vez que, por
meio de singela consulta à Rede Mundial de Computadores
(Internet), esta Comissão verificou que as indigitadas assinaturas estão certificadas pelo ICP-Brasil, trazendo segurança fática
e jurídica a esta CEL da autenticidade das apólices. Quanto a
alegação de não atendimento pela empresa Abengoa de exigência prescrita no Edital, ou seja, não ter anexado o comprovante
de quitação do prêmio do seguro-garantia ao Envelope nº 01 –
Das Garantias – podemos afirmar que assiste razão à Recorrente Construtora Norberto Odebrecht. De fato, o Edital, em seu
Anexo II, Modelo 8B que trata da apresentação do seguro garantia exige que a Licitante anexe a comprovação de quitação do
prêmio. Transcrevemos o teor da regra editalícia: “IMPORTANTE:
Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante
de quitação do prêmio.” Tal exigência do instrumento convocatório prende-se ao dispositivo legal constante na Lei 11.079/2004
que exige garantias sérias para a proposta e para o contrato
(artigos 5º, VIII, 8º e 11, I). Ressalte-se que a empresa Abengoa
apresentou no Envelope nº 01 a apólice nº 04-0775-0183910
anexando somente boleto para pagamento do prêmio com
vencimento para o dia 30/05/2013 sem, contudo, estar devidamente quitado, ferindo de morte o Princípio da Isonomia. Os
demais Licitantes atenderam a exigência do Instrumento Convocatório anexando o comprovante de pagamento do prêmio. Por
meio de diligência realizada por esta Comissão Especial de Licitação obtivemos junto a Rede Mundial de Computadores a
comprovação de que o pagamento do prêmio da apólice cujo
tomador é a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. teve seu
vencimento prorrogado para 18/06/2013, documento que ora
anexamos aos autos. Não pode a Licitante Abengoa furtar-se a
cumprir as exigências editalícias alegando simplesmente que o
seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não
houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal dispositivo
inserido no contrato de seguro entre a Licitante e a Seguradora
não atende às disposições do Edital e não pode ser aceito pela
Administração, por colidir com o disposto no Código Civil Brasileiro e, principalmente, com o Edital. Por outro lado, a Licitante
Abengoa poderia ter impugnado a exigência do Edital quanto a
necessidade de comprovação do prêmio, nos termos e nos prazos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, mas não
o fez. Não o fazendo e apresentando sua proposta aderiu a
todos os termos contidos no Edital, segundo a doutrina majoratória. Quanto a possível saneamento de falha apontada, não há
o que se falar, uma vez que a Recorrida Abengoa não pagou o
prêmio antes da sessão pública de recebimento e abertura das
propostas ocorrida em 24/05 pp, nem tampouco no dia do vencimento, qual seja, 30/05/2013, bem como não anexou em suas
razões de recurso, tal comprovante. Nesta conformidade, a CEL
CONHECE do recurso, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGA
PROVIMENTO ao recurso quanto a classificação do Consórcio
Acqua e do Consórcio PPP Reservatórios, bem como ACOLHE
PARCIALMENTE o recurso quanto a classificação da empresa
Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e, por via de consequência, fica mantida a classificação do Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A
– CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33,
Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação
e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22
e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
74.002.155/0001-01 e do Consórcio Acqua, formado pelas
empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, ins-
São Paulo, 123 (120) – 165
crita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções
S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64 e DESCLASSIFICA a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita
no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, por descumprimento ao
Edital, com fulcro no item 12.1.3 do Instrumento Convocatório,
no que diz respeito ao comprovante de pagamento do prêmio de
seguro restando, desta forma, preservado o interesse público. (ii)
Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação da empresa
Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.: esta Comissão Especial
de Licitação procedeu profunda análise das razões e contrarrazões expostas, podendo inferir que assiste razão a Recorrente
Consórcio PPP Reservatórios no que diz respeito ao não atendimento pela Abengoa ao Princípio de Vinculação ao Edital. De
fato, o Edital, em seu Anexo II, Modelo 8B que trata da apresentação do seguro garantia exige que a Licitante anexe a comprovação de quitação do prêmio. Transcrevemos o teor da exigência
editalícia: “IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante de quitação do prêmio.” A empresa
Abengoa apresentou no Envelope nº 01 a apólice nº 04-07750183910 anexando somente boleto para pagamento do prêmio
com vencimento para o dia 30/05/2013 sem, contudo, estar
devidamente quitado, ferindo de morte o Princípio da Isonomia.
Os demais Licitantes atenderam a exigência do Instrumento
Convocatório anexando o comprovante de pagamento do prêmio. Por meio de diligência realizada por esta Comissão Especial
de Licitação obtivemos junto a Rede Mundial de Computadores
a comprovação de que o pagamento do prêmio da apólice cujo
tomador é a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. teve seu
vencimento prorrogado para 18/06/2013, documento que ora
anexamos aos autos. Não pode a Licitante Abengoa furtar-se a
cumprir as exigências editalícias alegando simplesmente que o
seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não
houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal dispositivo
inserido no contrato de seguro entre a Licitante e a Seguradora
não atende às disposições do Edital e não pode ser aceito pela
Administração, por colidir com o disposto no Código Civil Brasileiro e, principalmente, com o Edital. Por outro lado, a Licitante
Abengoa poderia ter impugnado a exigência do Edital quanto a
necessidade de comprovação do prêmio, nos termos e nos prazos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, mas não
o fez. Não o fazendo e apresentando sua proposta aderiu a
todos os termos contidos no Edital, segundo a doutrina majoratória. Quanto a possível saneamento de falha apontada, não há
o que se falar, uma vez que a Recorrida Abengoa não pagou o
prêmio antes da sessão pública de recebimento e abertura das
propostas ocorrida em 24/05 pp, nem tampouco no dia do vencimento, qual seja, 30/05/2013, bem como não anexou em suas
razões de recurso, tal comprovante. Quanto as alegações do
Recorrente Consórcio PPP de que a Recorrida Abengoa não
anexou os documentos societários da Seguradora e Resseguradora, estas não devem prosperar, haja vista a ausência de exigência editalícia. A simples conferência de tais documentos pela
Internet trouxe segurança jurídica a esta Comissão de que as
indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas dos
signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Diante de todo o
exposto, curvamo-nos aos Princípios da Vinculação ao Edital e da
Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, por tempestivo e,
ACOLHER PARCIALMENTE, quanto ao mérito, para reverter a
decisão recorrida, DESCLASSIFICANDO a empresa Abengoa
Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº
07.872.408/0001-00, por descumprimento ao Edital, com fulcro
no item 12.1.3 do Instrumento Convocatório, no que diz respeito
ao comprovante de pagamento do prêmio de seguro. (iii) Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação da Construtora
Norberto Odebrecht Brasil S.A.: após rigoroso exame do recurso
e das contrarrazões de recurso apresentadas, esta Comissão
pode afirmar que não assiste razão ao Recorrente Consórcio PPP
Reservatórios ao apontar que a Recorrida Construtora Norberto
Odebrecht, por não ter anexado os documentos societários da
Seguradora e Resseguradora, feriu o Princípio da Vinculação ao
Edital, uma vez que o instrumento convocatório não exigiu a
apresentação de tais documentos. A simples conferência das
apólices apresentadas pela Recorrida Construtora Norberto
Odebrecht na Rede Mundial de Computadores trouxe segurança
jurídica e fática a esta CEL de que as indigitadas apólices são
autênticas e que as assinaturas dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Diante de todo o exposto, curvamo-nos aos
Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP
Reservatórios, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO para manter a decisão recorrida que classificou a
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob
nº 10.220.039/0001-78. (iv) Consórcio PPP Reservatórios quanto
a classificação do Consórcio Acqua: preliminarmente, deixamos
de analisar as razões apresentadas pelo Consórcio PPP quanto a
classificação do Consórcio Acqua, bem como as contrarrazões
apresentadas pelo Recorrido, consignando que o presente procedimento licitatório prevê no item 6.1 do instrumento convocatório a inversão de fases conforme permissivo contido no artigo 13
da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Reverter
as fases, nesta oportunidade, como postula a Recorrente Consórcio PPP, examinando e julgando a condição jurídica da empresa
Técnica Construções S.A. integrante do Consórcio Acqua seria
ferir de morte o Princípio da Vinculação ao Edital. No bojo destes
autos às fls. 2087 encontra-se a declaração, sob as penas da lei,
de todos os integrantes do Consórcio Acqua de que atendem
plenamente os requisitos de habilitação, conforme exigido no
Edital e sob fls. 2096 encontramos declaração no mesmo sentido
da Consorciada Técnica Construções S.A. Por outro lado, os
recursos apresentados nesta oportunidade devem se ater a
combater decisão prolatada por esta CEL relativa às garantias
apresentadas e inserida na Ata publicada no DOE de 25/05 pp.
Quanto a alegação de que o Consórcio Acqua não atendeu as
exigências do Edital ao não anexar o Instrumento de Constituição do Consórcio, esta não deve prosperar uma vez que o item
12 – Da Garantia da Proposta – e seus subitens não exigem tal
documento. De qualquer sorte, nas suas contrarrazões, o Consórcio Acqua trouxe à colação o indigitado documento, conforme
permissivo do item 6, subitem 6.5.1 do Edital, saneando, portanto, ‘sponte propria’, eventual falha. Com relação a argumentação da Recorrente Consórcio PPP de que os seguros-garantia
apresentados pela Recorrida Consórcio Acqua não estavam
acompanhados dos documentos societários das respectivas
Seguradores e Resseguradoras, impedindo que seja verificada a
autenticidade de tais assinaturas, melhor sorte não assiste ao
Recorrente, visto que da simples consulta à Rede Mundial de
Computadores trouxe segurança jurídica e fática a esta CEL de
que as indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas
dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Pelas razões
acima expostas, esta CEL curva-se aos Princípios da Vinculação
ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do
recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado
pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB
Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso
Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13,
TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº
10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção
Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio
Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01,
por tempestivo e, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO para
manter a decisão recorrida e, por via de consequência, confirmar
a classificação do Consórcio Acqua, formado pelas empresas
Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções
S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64. Finalmente, na
forma do artigo 109, §4º da Lei Federal nº 8.666/93 submetemos
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 28 de junho de 2013 às 02:54:34.
166 – São Paulo, 123 (120)
à deliberação da autoridade superior as decisões contidas nesta
Ata.
Autos DAEE nº 52.367 – 8º volume – DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
ATA DE JULGAMENTO – ENVELOPE 01 – GARANTIA DA
PROPOSTA
Aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2013, reuniramse na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II, Centro,
Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão Especial de
Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013,
publicada no DOE de 20/03/2013 para analisar os recursos e
contrarrazões de recursos interpostos pelas empresas Licitantes
em face da decisão da Comissão Especial de Licitação quanto a
classificação das empresas: (a) Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.; (b) Consórcio Acqua; (c) Consórcio PPP Reservatórios
e (d) Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., com relação ao
Envelope 01 – Garantia da Proposta. Cumpridas as formalidades
legais, como forma de dar continuidade ao procedimento em
tela, passamos a transcrever, resumidamente, as razões recursais
das Licitantes: (i) A Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.
interpôs recurso em face da classificação da empresa Abengoa
Concessões Brasil Holding, Consórcio Acqua e Consórcio PPP
Reservatórios alegando que houve ausência de regular representação dos signatários da garantia da proposta, tendo em vista
que o Edital prevê a apresentação por parte dos Licitantes de
garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o instrumento
contratual, no valor de R$ 8.908.200,00 (oito milhões, novecentos e oito mil e duzentos reais), com prazo de validade de 180
dias, contados da data da sessão pública de recebimento e
abertura dos envelopes realizada em 24 de maio pp e que uma
vez feita a opção pelo seguro-garantia, o Licitante deverá observar algumas regras para que tal garantia seja válida. No entanto,
tanto o Consórcio Acqua quanto o Consórcio PPP Reservatórios
apresentaram Apólice de Seguro Garantia contratada com a J
Malucelli Seguradora, cujos mandatos dos signatários dos instrumentos encontram-se vencidos, conforme é possível inferir da
análise da Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em
16 de abril de 2002, que teve vigência até o mês de abril de
2013, restando claro que no momento da assinatura das apólices, os mandatos estavam vencidos, não sendo válido, assim, o
contrato firmado entre os Consórcios Acqua e PPP Reservatórios
com a instituição seguradora escolhida. Alega, ainda que, no
tocante a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., a
situação é mais grave, pois a Licitante apresenta apenas a apólice de seguro garantia sem qualquer documento para comprovar que os representantes signatários tinham poderes para
tanto, bem como que não foi anexado o comprovante de quitação do prêmio do seguro, descumprindo o prescritivo editalício
destacado ao final do Modelo 8B do Anexo II que dispõe:
“IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta,
o comprovante de quitação do prêmio.”, devendo, portanto,
serem as Licitantes Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.,
Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios excluídos da
Concorrência. Aduz a inidoneidade da empresa Técnica Construções S.A., integrante do Consórcio Acqua com 33% de participação, que em consulta aos atos constitutivos da empresa revela
que esta é subsidiária integral, tendo como única acionista a
empresa Delta Construções S.A. que está em recuperação judicial e teve também sua inidoneidade declarada pelo Poder
Público em 13 de junho de 2012. Ao criar uma ‘nova empresa’ e
integralizar o capital social transferindo todo acervo técnico, a
Delta pretende valer-se do novo número de CNPJ (supostamente
limpo) para burlar o seu impedimento de participar do certame
licitatório. A empresa Técnica Construções possui o mesmo
endereço da empresa Delta, o quadro societário é o mesmo e o
principal objeto social de ambas as empresas é idêntico. Assim,
eventual contratação da empresa Técnica Construções causaria
irreparável prejuízo ao erário. (ii) O Consórcio PPP Reservatórios
interpôs Recurso em face da classificação da Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. alegando que conforme disposto no item
12 do Edital, em garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o futuro instrumento contratual, a Licitante deveria apresentar dentro do Envelope nº 01, a comprovação de prestação de
garantia de proposta no valor de R$ 8.908.200,00, com prazo de
validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de
recebimento e abertura dos envelopes. No entanto, a empresa
Abengoa não cumpriu diversos requisitos, uma porque a garantia prestada por seguradora tem como condição de eficácia o
pagamento do prêmio e o próprio Modelo 8B do Anexo II do
Edital dispõe que o comprovante de quitação do prêmio, obrigatoriamente, deverá ser anexado ao respectivo Modelo. Observou,
que a Abengoa não juntou qualquer recibo de pagamento do
valor do prêmio, cujo vencimento estava previsto para 30/05,
seis dias após a sessão pública e que todos os demais Licitantes
incluíram em seus envelopes referida comprovação. Além do
descumprimento da obrigação citada, a Abengoa não apresentou também os documentos societários da Seguradora e da
Resseguradora, impedindo que se afira os poderes do signatário
da apólice. Por fim, informa que as duas irregularidades apontadas são vícios que comprometem por completo a Garantia da
Proposta da Licitante, vez que resta incerto se tratar de garantia
válida, portanto, requer a desclassificação da Licitante Abengoa
Concessões Brasil Holding S.A. (iii) O Consórcio PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação do Consórcio
Acqua alegando que conforme se depreende dos documentos
apresentados na Sessão Pública de 24 de maio passado, o Consórcio Acqua, liderado pela empresa Trail Infraestrutura Ltda,
tem, entre suas integrantes, a empresa Técnica Construções S.A.
que, conforme se verifica da publicação do Diário Oficial, a Técnica é uma sociedade constituída em 1º de fevereiro de 2013, ou
seja, há menos de 4 meses, com capital social correspondente a
irrisórios R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este absolutamente
incompatível com os investimentos necessários para execução
de praticamente quaisquer contratos públicos, em especial um
contrato de Parceria Público-Privada e que tem como objeto
social a execução de obras e serviços de engenharia em geral.
Aduz, ainda, que da análise da documentação, nota-se que,
quando da realização de Assembléia Geral Extraordinária em 02
de abril de 2013, deliberou-se e foi aprovada a conversão da
Técnica Construções S.A. em subsidiária integral da empresa
Delta Construções S/A, empresa atualmente em recuperação
judicial, tendo seu acervo (equipamentos e atestados técnicos),
incorporado ao patrimônio da Técnica. Portanto, trata-se de uma
sociedade cuja acionista é a Delta Construções, empresa esta,
declarada inidônea pelo Poder Público. Informa que o Edital da
Licitação em referência, em seu item 8.2.3, tornou irrelevante o
fato de a declaração de inidoneidade ter sido emitida por outro
ente federativo, que não o Estado de São Paulo, já que dispõe
expressamente que não será admitida a participação na Licitação de pessoas jurídicas ou em Consórcio declaradas inidôneas
por quaisquer dos entes federativos. Discorre sobre o princípio
da desconsideração da personalidade jurídica da nova sociedade, pela constituição de sociedade que faça às vezes da empresa
declarada inidônea, citando jurisprudências neste sentido. Afirma, ainda, que com base no artigo 97 da Lei 8.666/93, esta
Comissão tem o dever de excluir definitivamente o Consórcio
Acqua do certame, uma vez que ele sequer deveria ter sido
admitido. Informa que houve violação ao disposto no item 12.2
do Edital, já que a Licitante apresentou duas apólices de segurogarantia, sendo uma prestada pela J Malucelli Seguradora S.A. e
a outra pela Chubb do Brasil Companhia de Seguros, em ambas,
constando indicação do percentual de participação de cada uma
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
das consorciadas, no entanto, o único documento hábil a comprovar a divisão de participação de cada uma das empresas no
Consórcio é o Compromisso de Constituição de Consórcio o qual
não foi apresentado quando do credenciamento, fazendo com
que não se tivesse qualquer comprovação da efetiva participação de cada empresa consorciada, em evidente descumprimento
ao que dispõe o subitem 12.1.2 do Edital. Ademais, o Consórcio
Acqua não apresentou também os documentos societários das
respectivas Resseguradoras, impedindo que se verifique os
poderes do signatário dos documentos comprobatórios da contratação do resseguro. Por fim, informa que trata-se de vício que
compromete por completo a Garantia da Proposta da Licitante,
vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto,
requer a desclassificação do Consórcio Acqua. (iv) O Consórcio
PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação da
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. alegando que conforme item 12 do Edital, em garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o instrumento contratual, a Licitante deveria
apresentar dentro do Envelope nº 01, a comprovação de prestação de garantia de proposta no valor de R$ 8.908.200,00 (oito
milhões, novecentos e oito mil e duzentos reais), com prazo de
validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de
recebimento e abertura dos envelopes e ter o conteúdo mínimo
fixado nos modelos constantes do Anexo II do Edital. Tal como
se observa dos documentos, a Construtora Norberto Odebrecht
optou por prestar a garantia sob a forma de seguro-garantia,
não tendo cumprido requisito fundamental, qual seja, a não
apresentação dos documentos societários da Resseguradora,
impedindo que se verifique os poderes do signatário da contratação do resseguro. Por fim, informa que trata-se de vício que
compromete por completo a Garantia da Proposta da Licitante,
vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto,
requer a desclassificação da Licitante Construtora Norberto
Odebrecht Brasil S.A. É a breve síntese. As contrarrazões aos
Recursos Administrativos foram apresentadas por: Consórcio
PPP Reservatórios, Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.,
Consórcio Acqua e Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. A
seguir, passamos a transcrever, resumidamente, as contrarrazões
das Licitantes: (i) O Consórcio PPP Reservatórios, informou que
as alegações da Recorrente Construtora Norberto Odebrecht
Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que tal como consta do
Estatuto Social da J Malucelli Seguradora S.A. a Companhia é
administrada e representada por Diretoria que, embora deva ser
eleita até o mês de abril de cada ano, somente será investida no
cargo após a aprovação de sua eleição pela Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP), sendo certo que, até que ocorra dita
aprovação, os Diretores anteriores permanecem no exercício dos
respectivos cargos. Aduz, ainda, que a Ata de Eleição da nova
Diretoria, de 30/04/2013, foi devidamente protocolada na SUSEP
e seu processo de aprovação encontra-se em andamento, confirmando que, no momento da assinatura da Apólice de SeguroGarantia conferida à Recorrida, os signatários estavam no pleno
exercício de seus poderes. Em seguida faz considerações acerca
do próprio Recurso interposto. Ao final, requer seja mantida a
classificação do Consórcio PPP Reservatórios, tendo em vista a
inexistência de qualquer irregularidade em sua Garantia da
Proposta. (ii) A Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.,
informou que as alegações da Recorrente Consórcio PPP Reservatórios não merecem prosperar, vez que o edital de regência em
momento algum requer a juntada dos documentos societários
da Resseguradora, mencionando apenas no item 12.1.1, ‘c’ que
‘as apólices deverão estar acompanhadas da comprovação de
contratação de resseguro’, restando, portanto, tal exigência
cumprida pela Construtora, que juntou declaração da IRB-Brasil
RE de que a apólice de seguro emitida pelo Argo Seguros Brasil
S/A está coberta pelo resseguro, não podendo ser desclassificada, pois não pode a Comissão de Licitação inovar disposição
editalícia. Cita jurisprudências. Informa, ainda, que o contrato de
resseguro é relação comercial existente entre a Seguradora e seu
Ressegurador, ou seja, é relação mercantil entre terceiros,
alheios ao certame licitatório. Por fim, requer seja improvido o
recurso administrativo do Consórcio PPP Reservatórios, sob pena
de incorrer a Administração em manifesta ilegalidade. (iii) O
Consórcio Acqua afirmou que as alegações da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que a
Construtora na sanha de eliminar seus concorrentes, ignorou
regras basilares do procedimento licitatório, ao querer antecipar
análise de habilitação, estranha à atual fase da licitação, adstrita
à análise da garantia da proposta. Aduz que a maioria da argumentação da Construtora cinge-se a questionamentos que
dizem respeito com a etapa de habilitação, ainda distante no
procedimento em curso e que o único ponto do recurso a ser
considerado por esta Comissão deve ser, exclusivamente, o que
questiona o mandato dos signatários das apólices de segurogarantia apresentadas pelas integrantes do Consórcio Acqua.
Alega que a exigência questionada pelo recurso simplesmente
não consta do Edital e que tal exigência acerca das apólices de
seguro-garantia estão adstritas ao item 12.1.1, ‘c’ e ao Modelo
8B do Anexo II do Edital, não constando em nenhuma delas a
obrigação de comprovação de poderes dos signatários da apólice. Ainda assim, não prospera o argumento da Construtora em
prol da desclassificação do Consórcio Acqua, vez que pode ser
constatado dos documentos societários da seguradora que os
diretores serão sempre escolhidos e destituídos na Assembléia
Geral e, apenas pelo fato de se estar, justamente, no período de
realização da Assembléia Geral Ordinária anual, a Construtora
pugna pela existência de uma espécie de “vácuo” na direção da
companhia, o que chega a ser risível, pois assim o fosse, ter-se-ia
que considerar que a companhia tenha ficado sem representação neste período. Ademais, o Estatuto Social da companhia
seguradora prevê, em seu artigo 8º, § 3º, a permanência do
exercício dos cargos pelos diretores até a investidura dos novos
diretores eleitos, o que vem a atender, justamente, os períodos
de realização da AGO, evitando que a companhia permaneça
acéfala e impedida de exercer as suas atividades. Com relação a
inidoneidade da empresa Técnica Construção S.A., ainda que
esse não seja o momento para contrapor tais argumentos, o
Consórcio Acqua opta por fazê-lo, não apenas para evitar os
reveses de impensável decisão que conheça do recurso, mas,
sobretudo, para evitar a prevalência de tentativa espúria e desarrazoada de tolher direito legítimo da Técnica, apenas pela sanha
incontrolável da Construtora Norberto Odebrecht em se manter
como único licitante do certame. Informa que a Técnica é subsidiária integral da Delta Construções S.A., empresa declarada
inidônea e que tal inidoneidade não recai sobre a Técnica, pelas
seguintes razões: a) trata-se de uma empresa legalmente constituída, fruto do processo de recuperação judicial da sua controladora, processo judicial esse que, inclusive, reconheceu a sua
idoneidade, não sendo, portanto, uma tentativa de burlar à
declaração de inidoneidade da sua controladora, mas, sim, um
mecanismo de perenidade da atividade comercial, legítima em
todos os seus aspectos, do conjunto de bens, equipamento e,
principalmente, pessoal e expertise, que, do contrário, restaria
definitivamente proscrito, em clara afronta aos preceitos orientadores da livre iniciativa e da proteção ao trabalho. Foi no
processo de recuperação judicial que se decidiu pela constituição de subsidiária integral da Delta, com condições de aproveitar o acervo técnico e pessoal dessa empresa, para, assim, permitir a perenidade deste patrimônio e a continuidade dos
empregos. A criação de subsidiária integral no processo de
recuperação judicial não é ardil, mas, sim, um mecanismo lídimo
de recuperar a empresa em dificuldades financeiras, aprovada
pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro,
responsável pela recuperação judicial da Delta, que, na decisão
em que aprova o Plano de Recuperação Judicial, deixa claro qual
o intuito da constituição da subsidiária integral. Tal Plano contou
com o aceite do Ministério Público e que nem a Construtora
Norberto Odebrecht, com todo seu desvario, ousaria dizer que o
juízo da 5ª Vara Empresarial fluminense e o parquet são parte da
tal “ardilosa fraude” engendrada para burlar a inidoneidade.
Quanto a esse tópico, conclui que a constituição da Técnica está
longe de ser fraude ou qualquer tentativa espúria de escapar à
punição infligida à sua controladora, mas sim, mecanismo legal
e lídimo de recuperação judicial da Delta Construções, decidido
pela Assembléia-Geral dos Credores, aprovado pelo Ministério
Público e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b)
não obstante, a declaração de inidoneidade, como qualquer
outra pena, deve se ater, em respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, à pessoa (física ou jurídica) do imputado, sendo
vedado transferir-lhe seus efeitos a terceiros. A extensão de
efeitos de sanção administrativa é decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se admite a
responsabilização dos sócios pela conduta ilícita da empresa. A
imprescindível menção ao fato de que a desconsideração da
pessoa jurídica está ligada, indissociavelmente, à comprovação
de fraude, de ilícito que, na espécie, caracterizar-se-ia tanto no
fato que deu causa à declaração de inidoneidade quanto na
fraude concatenada para escapar das sanções desse primeiro
ilícito; c) ainda que se considerasse a equivocada transferência
dos efeitos da inidoneidade à Técnica, é certo que esses não
alcançam contratações promovidas pela Administração Paulista,
circunscritos que estão à Administração Federal e à Administração do Estado do Rio de Janeiro. Supor o contrário, seria impor
sanção demasiadamente restritiva à empresa, em afronta aos
preceitos da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Por fim,
requer seja negado conhecimento ao recurso impetrado pela
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., mantendo-se a
decisão recorrida para confirmar a validade da garantia de proposta apresentada pelo Consórcio Acqua. (iv) O Consórcio Acqua
afirmou que as alegações do Consórcio PPP Reservatórios não
merecem prosperar, vez que o Consórcio PPP na sanha de eliminar seus concorrentes, ignorou regras basilares do procedimento
licitatório, ao querer antecipar análise de habilitação, estranha à
atual fase da licitação, adstrita à análise da garantia da proposta. Aduz que a maioria da argumentação do Consórcio PPP cinge-se a questionamentos que dizem respeito com a etapa de
habilitação, ainda distante no procedimento em curso e que o
único pedido material feito diz respeito à desclassificação do
Consórcio Acqua por uma suposta, porém inverídica, falta de
condições de uma das suas consorciadas em disputar o certame.
Alega que naquilo que seria o único objeto do Recurso, o Consórcio PPP acaba por dedicar pouca atenção, tanto que acabou
por esquecer-se até mesmo de retificar os seus argumentos nos
pedidos, o que, por si só, já conduziria à desnecessidade de
contrapô-los, qual seja, o descumprimento do item 12.1.2 do
Edital, que determina a indicação dos Consorciados na Garantia
de Proposta e a falta dos documentos societários das companhias resseguradoras. Tal exigência do item 12.1.2 se justifica
pela certeza da Comissão quanto ao atendimento do valor
integral da garantia, quando para o seu cumprimento as consorciadas apresentam garantias específicas em nome de cada uma
delas, ou seja, as Consorciadas poderiam somar esforços no
atendimento do valor total da garantia, apresentando garantias
específicas que, tomadas em seu conjunto, alcançariam o valor a
ser garantido. Quanto ao argumento da falta de documentos
societários das resseguradoras, o Edital, em nenhum momento
exigiu a apresentação dos mesmos, referindo-se somente no
item 12.1.1, “c” quanto a necessidade de juntar comprovantes
da sua contratação, o que foi feito. Com relação a inidoneidade
da empresa Técnica Construção S.A., ainda que esse não seja o
momento para contrapor tais argumentos, o Consórcio Acqua
opta por fazê-lo, não apenas para evitar os reveses de impensável decisão que conheça do recurso, mas, sobretudo, para evitar
a prevalência de tentativa espúria e desarrazoada de tolher
direito legítimo da Técnica, apenas pela sanha incontrolável do
Consórcio PPP em se manter como único licitante do certame.
Informa que a Técnica é subsidiária integral da Delta Construções S.A., empresa declarada inidônea e que tal inidoneidade
não recai sobre a Técnica, pelas seguintes razões: a) trata-se de
uma empresa legalmente constituída, fruto do processo de
recuperação judicial da sua controladora, processo judicial esse
que, inclusive, reconheceu a sua idoneidade, não sendo, portanto, uma tentativa de burlar à declaração de inidoneidade da sua
controladora, mas, sim, um mecanismo de perenidade da atividade comercial, legítima em todos os seus aspectos, do conjunto
de bens, equipamento e, principalmente, pessoal e expertise,
que, do contrário, restaria definitivamente proscrito, em clara
afronta aos preceitos orientadores da livre iniciativa e da proteção ao trabalho. Foi no processo de recuperação judicial que se
decidiu pela constituição de subsidiária integral da Delta, com
condições de aproveitar o acervo técnico e pessoal dessa empresa, para, assim, permitir a perenidade deste patrimônio e a
continuidade dos empregos. A criação de subsidiária integral no
processo de recuperação judicial não é ardil, mas, sim, um mecanismo lídimo de recuperar a empresa em dificuldades financeiras, aprovada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do
Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Delta,
que, na decisão em que aprova o Plano de Recuperação Judicial,
deixa claro qual o intuito da constituição da subsidiária integral.
Tal Plano contou com o aceite do Ministério Público e que nem
a Recorrente, com todo seu desvario, ousaria dizer que o juízo da
5ª Vara Empresarial fluminense e o parquet são parte da tal
“ardilosa fraude” engendrada para burlar a inidoneidade. Quanto a esse tópico, conclui que a constituição da Técnica está longe
de ser fraude ou qualquer tentativa espúria de escapar à punição
infligida à sua controladora, mas sim, mecanismo legal e lídimo
de recuperação judicial da Delta Construções, decidido pela
Assembléia-Geral dos Credores, aprovado pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b) não
obstante, a declaração de inidoneidade, como qualquer outra
pena, deve se ater, em respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição
Federal, à pessoa (física ou jurídica) do imputado, sendo vedado
transferir-lhe seus efeitos a terceiros. A extensão de efeitos de
sanção administrativa é decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se admite a responsabilização dos sócios pela conduta ilícita da empresa. A imprescindível menção ao fato de que a desconsideração da pessoa jurídica
está ligada, indissociavelmente, à comprovação de fraude, de
ilícito que, na espécie, caracterizar-se-ia tanto no fato que deu
causa à declaração de inidoneidade quanto na fraude concatenada para escapar das sanções desse primeiro ilícito; c) ainda
que se considerasse a equivocada transferência dos efeitos da
inidoneidade à Técnica, é certo que esses não alcançam contratações promovidas pela Administração Paulista, circunscritos
que estão à Administração Federal e à Administração do Estado
do Rio de Janeiro. Supor o contrário seria impor sanção demasiadamente restritiva à empresa, em afronta aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Aduz, ainda que em
relação a insinuação de cometimento de crime de falsidade
ideológica por parte do Consórcio Acqua da declaração de inexistência de impedimento para participar da licitação, trata-se de
uma afirmação grave, que deve ser pronta e severamente rechaçada, tendo em vista constituir acusação da mais alta gravidade,
que não se sustenta sob qualquer ângulo de visada, cogitando,
portanto, tratar-se de calúnia e não de falsidade ideológica. Por
fim, requer seja negado conhecimento ao recurso impetrado
pelo Consórcio PPP Reservatórios e na remota hipótese de indeferimento do pedido anterior, seja o recurso nele mencionado
conhecido apenas em seu tópico “B”, sendo este o único a tratar
de temas relacionados à garantia de proposta. Na hipótese de
indeferimento dos pedidos acima, requer o indeferimento total
do recurso, mantendo-se a decisão recorrida para confirmar a
validade da garantia de proposta apresentada pelo Consórcio
Acqua. (v) A empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.
afirmou que as alegações do Consórcio PPP Reservatórios e da
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que não houve qualquer descumprimento dos termos
do edital, por parte da Abengoa, que jamais deixou de apresen-
sexta-feira, 28 de junho de 2013
tar qualquer documento obrigatório à sua qualificação no certame. Com relação ao comprovante de quitação do prêmio do
seguro-garantia, a observação inserida no Anexo 8B do Edital
(anexar o comprovante de quitação do prêmio à apólice), é
superada na medida em que a própria apólice apresentada pela
Abengoa, no Envelope nº 01, possui declaração expressa de que
o seguro-garantia continua em vigor, ainda que o tomador não
pague o prêmio nas datas estabelecidas: “Fica entendido e
acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o
tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.” Informa, ainda que tal determinação deriva da própria
regulamentação do seguro-garantia pela Circular SUSEP 232, de
03 de junho de 2003 e que especificamente com relação ao
seguro-garantia que, no seu conteúdo, mais se assemelha a uma
fiança/garantia que um seguro tradicional, é imperativo considerar que não se aplica o conteúdo do art. 763 do Código Civil
Brasileiro, uma vez que a mora no pagamento do prêmio não
obsta ao pagamento da indenização, ao contrário do que ocorre
nas modalidades tradicionais de seguro. Informa, também que a
J. Malucelli Seguradora, responsável pela emissão da apólice
apresentada pela Abengoa, apresentou o esclarecimento JUR nº
78/2013, de 07 de junho de 2013, no sentido de que o pagamento do prêmio não possui influência sobre a higidez da cobertura
oferecida ao segurado, protegendo a Administração Pública
quanto ao insucesso da contratação, caso a Abengoa, sagrandose vencedora do certame, deixe de firmar o Contrato de Concessão. Alega, ainda que a apresentação do comprovante de quitação do prêmio somente seria requerida nos casos em que a
forma de contratação do seguro exigisse a operação da quitação
para que a cobertura segurada pudesse produzir efeitos, o que
não é o caso do seguro contratado pela Abengoa e que a apresentação de tal comprovante, nesse caso, não foi exigida e não
implica risco para Administração Pública ou coloca a Abengoa
em situação de vantagem perante os demais licitantes. Já com
relação à apresentação dos documentos societários da Seguradora e da Resseguradora, informa que o Edital, em nenhum
momento, faz essa exigência, de forma que a Abengoa não
descumpriu o Edital. O mero fato dos demais licitantes terem
juntado os documentos societários da Seguradora e da Ressegurada não torna a apresentação de tais documentos obrigatória e
que a J. Malucelli Seguradora emitiu declaração de que os signatários da apólice apresentada pela Abengoa estavam investidos
em seus cargos e possuíam os poderes para emitirem tal documento conforme Carta 012/2013, de 07 de junho de 2013. Por
fim, requer o indeferimento dos pedidos feitos em sede dos
Recursos Administrativos interpostos pelo Consórcio PPP e pela
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. em face da habilitação da Abengoa, por serem infundados, a fim de manter-se a
habilitação desta empresa na Concorrência Internacional. Nesta
conformidade, passamos ao JULGAMENTO DOS RECURSOS: (i)
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (a) quanto a classificação do Consórcio PPP Reservatórios: após minudente análise
dos argumentos apresentados pela Recorrente e Recorrido,
podemos afirmar que não assiste razão à Recorrente uma vez
que da simples leitura dos documentos trazidos pelo Recorrido
Consórcio PPP quando da apresentação da garantia da proposta, quais sejam: Ata de Assembléia Geral Extraordinária de 16 de
abril de 2012 e seu Anexo I (fls. 2229 à 2246) restou comprovado que os signatários da garantia, Srs. Alexandre Malucelli e
João Gilberto Possiede representam a Companhia Seguradora,
com mandatos anuais. O Anexo I, dispõe: “Após o término de
seus mandatos, os Diretores permanecerão no exercício dos
cargos até a investidura dos novos Diretores eleitos.” (artigo 8º,
§ 3º do Anexo I da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da J.
Malucelli Seguradora fls. 2232 à 2246). No mesmo sentido, é a
Carta 012/2013 – SJC datada de 07/06/2013 trazida à colação
em contrarrazões pelo Recorrido esclarecendo, ainda, que a Ata
de 30/04/2013, que foi protocolada na SUSEP (expediente nº
10-004101/2013 e processo 15414.001246/2013-37), está em
andamento, aguardando homologação e posterior arquivamento
na Junta Comercial. (b) quanto a classificação do Consórcio
Acqua e da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.:
preliminarmente, deixamos de analisar as razões apresentadas
pela Construtora Norberto Odebrecht quanto a classificação do
Consórcio Acqua, bem como as contrarrazões trazidas pelo
Consórcio Acqua, consignando que o presente procedimento
licitatório prevê no item 6.1 do instrumento convocatório a
inversão de fases conforme permissivo contido no artigo 13 da
Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Reverter as
fases, nesta oportunidade, como postula a Recorrente Construtora Norberto Odebrecht, examinando e julgando a condição
jurídica da empresa Técnica Construções S.A. integrante do
Consórcio Acqua seria ferir de morte o Princípio da Vinculação
ao Edital. No bojo destes autos às fls. 2087 encontra-se a declaração, sob as penas da lei, de todos os integrantes do Consórcio
Acqua de que atendem plenamente os requisitos de habilitação,
conforme exigido no Edital e sob fls. 2096 encontramos declaração no mesmo sentido da Consorciada Técnica Construções S.A.
Por outro lado, os recursos apresentados nesta oportunidade
devem se ater a combater decisão prolatada por esta CEL relativa às garantias apresentadas e inserida na Ata publicada no DOE
de 25/05 pp. Quanto aos argumentos apresentados pela Recorrente Construtora Norberto Odebrecht de que a empresa Abengoa e o Consórcio Acqua apresentaram apenas a apólice do
seguro-garantia sem comprovação de que os signatários tinham
poderes para tanto, estes não devem prosperar, uma vez que, por
meio de singela consulta à Rede Mundial de Computadores
(Internet), esta Comissão verificou que as indigitadas assinaturas estão certificadas pelo ICP-Brasil, trazendo segurança fática
e jurídica a esta CEL da autenticidade das apólices. Quanto a
alegação de não atendimento pela empresa Abengoa de exigência prescrita no Edital, ou seja, não ter anexado o comprovante
de quitação do prêmio do seguro-garantia ao Envelope nº 01 –
Das Garantias – podemos afirmar que assiste razão à Recorrente Construtora Norberto Odebrecht. De fato, o Edital, em seu
Anexo II, Modelo 8B que trata da apresentação do seguro garantia exige que a Licitante anexe a comprovação de quitação do
prêmio. Transcrevemos o teor da regra editalícia: “IMPORTANTE:
Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante
de quitação do prêmio.” Tal exigência do instrumento convocatório prende-se ao dispositivo legal constante na Lei 11.079/2004
que exige garantias sérias para a proposta e para o contrato
(artigos 5º, VIII, 8º e 11, I). Ressalte-se que a empresa Abengoa
apresentou no Envelope nº 01 a apólice nº 04-0775-0183910
anexando somente boleto para pagamento do prêmio com
vencimento para o dia 30/05/2013 sem, contudo, estar devidamente quitado, ferindo de morte o Princípio da Isonomia. Os
demais Licitantes atenderam a exigência do Instrumento Convocatório anexando o comprovante de pagamento do prêmio. Por
meio de diligência realizada por esta Comissão Especial de Licitação obtivemos junto a Rede Mundial de Computadores a
comprovação de que o pagamento do prêmio da apólice cujo
tomador é a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. teve seu
vencimento prorrogado para 18/06/2013, documento que ora
anexamos aos autos. Não pode a Licitante Abengoa furtar-se a
cumprir as exigências editalícias alegando simplesmente que o
seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não
houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal dispositivo
inserido no contrato de seguro entre a Licitante e a Seguradora
não atende às disposições do Edital e não pode ser aceito pela
Administração, por colidir com o disposto no Código Civil Brasileiro e, principalmente, com o Edital. Por outro lado, a Licitante
Abengoa poderia ter impugnado a exigência do Edital quanto a
necessidade de comprovação do prêmio, nos termos e nos prazos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, mas não
o fez. Não o fazendo e apresentando sua proposta aderiu a
todos os termos contidos no Edital, segundo a doutrina majoratória. Quanto a possível saneamento de falha apontada, não há
o que se falar, uma vez que a Recorrida Abengoa não pagou o
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
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sexta-feira, 28 de junho de 2013 às 02:54:34.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
prêmio antes da sessão pública de recebimento e abertura das
propostas ocorrida em 24/05 pp, nem tampouco no dia do vencimento, qual seja, 30/05/2013, bem como não anexou em suas
razões de recurso, tal comprovante. Nesta conformidade, a CEL
CONHECE do recurso, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGA
PROVIMENTO ao recurso quanto a classificação do Consórcio
Acqua e do Consórcio PPP Reservatórios, bem como ACOLHE
PARCIALMENTE o recurso quanto a classificação da empresa
Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e, por via de consequência, fica mantida a classificação do Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A
– CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33,
Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação
e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22
e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
74.002.155/0001-01 e do Consórcio Acqua, formado pelas
empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções
S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64 e DESCLASSIFICA a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita
no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, por descumprimento ao
Edital, com fulcro no item 12.1.3 do Instrumento Convocatório,
no que diz respeito ao comprovante de pagamento do prêmio de
seguro restando, desta forma, preservado o interesse público. (ii)
Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação da empresa
Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.: esta Comissão Especial
de Licitação procedeu profunda análise das razões e contrarrazões expostas, podendo inferir que assiste razão a Recorrente
Consórcio PPP Reservatórios no que diz respeito ao não atendimento pela Abengoa ao Princípio de Vinculação ao Edital. De
fato, o Edital, em seu Anexo II, Modelo 8B que trata da apresentação do seguro garantia exige que a Licitante anexe a comprovação de quitação do prêmio. Transcrevemos o teor da exigência
editalícia: “IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante de quitação do prêmio.” A empresa
Abengoa apresentou no Envelope nº 01 a apólice nº 04-07750183910 anexando somente boleto para pagamento do prêmio
com vencimento para o dia 30/05/2013 sem, contudo, estar
devidamente quitado, ferindo de morte o Princípio da Isonomia.
Os demais Licitantes atenderam a exigência do Instrumento
Convocatório anexando o comprovante de pagamento do prêmio. Por meio de diligência realizada por esta Comissão Especial
de Licitação obtivemos junto a Rede Mundial de Computadores
a comprovação de que o pagamento do prêmio da apólice cujo
tomador é a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. teve seu
vencimento prorrogado para 18/06/2013, documento que ora
anexamos aos autos. Não pode a Licitante Abengoa furtar-se a
cumprir as exigências editalícias alegando simplesmente que o
seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não
houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal dispositivo
inserido no contrato de seguro entre a Licitante e a Seguradora
não atende às disposições do Edital e não pode ser aceito pela
Administração, por colidir com o disposto no Código Civil Brasileiro e, principalmente, com o Edital. Por outro lado, a Licitante
Abengoa poderia ter impugnado a exigência do Edital quanto a
necessidade de comprovação do prêmio, nos termos e nos prazos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, mas não
o fez. Não o fazendo e apresentando sua proposta aderiu a
todos os termos contidos no Edital, segundo a doutrina majoratória. Quanto a possível saneamento de falha apontada, não há
o que se falar, uma vez que a Recorrida Abengoa não pagou o
prêmio antes da sessão pública de recebimento e abertura das
propostas ocorrida em 24/05 pp, nem tampouco no dia do vencimento, qual seja, 30/05/2013, bem como não anexou em suas
razões de recurso, tal comprovante. Quanto as alegações do
Recorrente Consórcio PPP de que a Recorrida Abengoa não
anexou os documentos societários da Seguradora e Resseguradora, estas não devem prosperar, haja vista a ausência de exigência editalícia. A simples conferência de tais documentos pela
Internet trouxe segurança jurídica a esta Comissão de que as
indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas dos
signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Diante de todo o
exposto, curvamo-nos aos Princípios da Vinculação ao Edital e da
Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, por tempestivo e,
ACOLHER PARCIALMENTE, quanto ao mérito, para reverter a
decisão recorrida, DESCLASSIFICANDO a empresa Abengoa
Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº
07.872.408/0001-00, por descumprimento ao Edital, com fulcro
no item 12.1.3 do Instrumento Convocatório, no que diz respeito
ao comprovante de pagamento do prêmio de seguro. (iii) Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação da Construtora
Norberto Odebrecht Brasil S.A.: após rigoroso exame do recurso
e das contrarrazões de recurso apresentadas, esta Comissão
pode afirmar que não assiste razão ao Recorrente Consórcio PPP
Reservatórios ao apontar que a Recorrida Construtora Norberto
Odebrecht, por não ter anexado os documentos societários da
Seguradora e Resseguradora, feriu o Princípio da Vinculação ao
Edital, uma vez que o instrumento convocatório não exigiu a
apresentação de tais documentos. A simples conferência das
apólices apresentadas pela Recorrida Construtora Norberto
Odebrecht na Rede Mundial de Computadores trouxe segurança
jurídica e fática a esta CEL de que as indigitadas apólices são
autênticas e que as assinaturas dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Diante de todo o exposto, curvamo-nos aos
Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP
Reservatórios, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO para manter a decisão recorrida que classificou a
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob
nº 10.220.039/0001-78. (iv) Consórcio PPP Reservatórios quanto
a classificação do Consórcio Acqua: preliminarmente, deixamos
de analisar as razões apresentadas pelo Consórcio PPP quanto a
classificação do Consórcio Acqua, bem como as contrarrazões
apresentadas pelo Recorrido, consignando que o presente procedimento licitatório prevê no item 6.1 do instrumento convocatório a inversão de fases conforme permissivo contido no artigo 13
da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Reverter
as fases, nesta oportunidade, como postula a Recorrente Consórcio PPP, examinando e julgando a condição jurídica da empresa
Técnica Construções S.A. integrante do Consórcio Acqua seria
ferir de morte o Princípio da Vinculação ao Edital. No bojo destes
autos às fls. 2087 encontra-se a declaração, sob as penas da lei,
de todos os integrantes do Consórcio Acqua de que atendem
plenamente os requisitos de habilitação, conforme exigido no
Edital e sob fls. 2096 encontramos declaração no mesmo sentido
da Consorciada Técnica Construções S.A. Por outro lado, os
recursos apresentados nesta oportunidade devem se ater a
combater decisão prolatada por esta CEL relativa às garantias
apresentadas e inserida na Ata publicada no DOE de 25/05 pp.
Quanto a alegação de que o Consórcio Acqua não atendeu as
exigências do Edital ao não anexar o Instrumento de Constituição do Consórcio, esta não deve prosperar uma vez que o item
12 – Da Garantia da Proposta – e seus subitens não exigem tal
documento. De qualquer sorte, nas suas contrarrazões, o Consórcio Acqua trouxe à colação o indigitado documento, conforme
permissivo do item 6, subitem 6.5.1 do Edital, saneando, portanto, ‘sponte propria’, eventual falha. Com relação a argumentação da Recorrente Consórcio PPP de que os seguros-garantia
apresentados pela Recorrida Consórcio Acqua não estavam
acompanhados dos documentos societários das respectivas
Seguradores e Resseguradoras, impedindo que seja verificada a
autenticidade de tais assinaturas, melhor sorte não assiste ao
Recorrente, visto que da simples consulta à Rede Mundial de
Computadores trouxe segurança jurídica e fática a esta CEL de
que as indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Pelas razões
acima expostas, esta CEL curva-se aos Princípios da Vinculação
ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do
recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado
pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB
Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso
Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13,
TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº
10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda.
inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, por
tempestivo e, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO para manter
a decisão recorrida e, por via de consequência, confirmar a classificação do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli
Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/000148 e Técnica Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº
17.598.968/0001-64. Finalmente, na forma do artigo 109, §4º da Lei
Federal nº 8.666/93 submetemos à deliberação da autoridade superior as decisões contidas nesta Ata.
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 018/2013-DAEE-DLC
PREGÃO ELETRÓNICO Nº 020/DAEE/2013/DLC
TERMO DE CONTRATO Nº 2013/23/00112.0
Objeto: Termo de Contrato celebrado com a empresa Via
Nova Comércio e Serviços Ltda para prestação de serviços consubstanciados de aquisição de vales transporte (vales, bilhetes
e similares) utilizado na Região Metropolitana de São Paulo e
envelopamento individualizado com entrega aos responsáveis
das diversas Unidades da Sede da Autarquia e outras localidades
do DAEE.
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA – DAEE
CONTRATADA: VIA NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 01.178.287/0001-07
Valor do Contrato: R$: 24.300,00, onerando o Orçamento
Programa do Departamento para os anos de 2013 e 2014,
distribuídos na seguinte forma:
. - Exercício de 2013 ----------------------------- R$ 9.720,00
Exercício de 2014 ----------------------------- R$ 14.580,00
Prazo para a execução dos serviços: 15 (quinze) meses
Data da assinatura do contrato: 27/06/2013
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 018/2013-DAEE-DLC
PREGÃO ELETRÓNICO Nº 020/DAEE/2013/DLC
TERMO DE CONTRATO Nº 2013/23/00112.0
Objeto: Termo de Contrato celebrado com a empresa Via
Nova Comércio e Serviços Ltda para prestação de serviços consubstanciados de aquisição de vales transportes (vales, bilhetes
e similares) utilizado na Região Metropolitana de São Paulo e
envelopamento individualizado com entrega aos responsáveis
das diversas Unidades da Sede da Autarquia e outras localidades
do DAEE.
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA – DAEE
CONTRATADA: VIA NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 01.178.287/0001-07
Valor do Contrato: R$: 24.300,00, onerando o Orçamento
Programa do Departamento para os anos de 2013 e 2014,
distribuídos na seguinte forma:
Valor da administração: 1,8% (um inteiro e oito décimo),
perfazendo um valor mensal de R$ 1.620,00
. - Exercício de 2013 ----------------------------- R$ 9.720,00
Exercício de 2014 ----------------------------- R$ 14.580,00
Prazo para a execução dos serviços: 15 (quinze) meses
Data da assinatura do contrato: 27/06/2013
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 07/2013
A Diretora, do MAE-USP homologa o julgamento referente
ao Pregão Eletrônico nº 07/2013 – MAE-USP, conforme adjudicação da Pregoeira em ato de 21/06/2013, e autoriza a despesa.
LOTES 01, 02 e 03
EMPRESA VENCEDORA:- 669288 – KTEC DO BRASIL TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA-ME
Lote 01 item 01 – MICROCOMPUTADOR COMPATÍVEL
MACINTOSH
Quant.:- 01BUnidade
Valor Unitário: R$ 4.980,00 - - - Total: R$ 4.980,00
Valor Total do lote - - - - R$ 4.980,00
Lote 02 item 02 – SCANNER DE MESA
Quant.:- 04 Unidades
Valor Unitário: R$ 2.618,75 - - - Total: R$ 10.475,00
Valor Total do lote - - - - R$ 10.475,00
Lote 03 item 03 – DISCO RÍGIDO EXTERNO
Quant.:- 10 Unidades
Valor Unitário: R$ 767,00 - - - Total: R$ 7.670,00
Valor Total do lote - - - - R$ 7.670,00
VALOR TOTAL - - - - - R$ 23,125,00
São Paulo, 25 de junho de 2013.
MARIA BEATRIZ BORBA FLORENZANO
Diretora
VICE-REITORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO
VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
Divisão - SEÇÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CONTRATOS
JUSTIFICATIVA
Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria USP
GR-4.710/10, justificamos que o pagamento para a empresa
Gramaplan Comércio e Serviços Ltda., através da Nota de Empenho 456971/2013, processo nº 2013.1.11675.1.7 não obedeceu
a ordem cronológica, visto que o processo de pagamento não
teve sua tramitação normal,
SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO
DA USP
Edital de Licitação
Acha-se aberta na SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SEF, a CONCORRÊNCIA Nº
18/2013 – Execução das obras para a construção do Prédio do
Biotério de Camundongos, do Instituto de Ciências Biomédicas
da USP. Abertura dos envelopes 1 e 2 : dia 01.08.2013, às 09h30,
à Rua da Praça do Relógio, 109 – Bloco “K” – 3º Andar - Cidade
Universitária. O edital na íntegra encontra-se à disposição
dos interessados na SEF, à Av. Corifeu de Azevedo Marques,
1909 – Butantã, das 9h às 11h e das 14h às 16h30, mediante o
pagamento de R$ 15,00 e a partir do dia 10.07.2013, à Rua da
Praça do Relógio, 74, Cidade Universitária.
Julgamento
CONCORRÊNCIA Nº 09/2013 – Execução das obras para
a execução da reforma e ampliação do Edifício do Anfiteatro
“Camargo Guarnieri” da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão
Universitária da USP. Processo n.º 13.1.449.82.7. A Comissão
recebe o recurso interposto tempestivamente pela empresa
JWA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., e no mérito negado-lhe
provimento.
Despacho do Superintendente
CONCORRÊNCIA Nº 09/2013 – Execução das obras para
a execução da reforma e ampliação do Edifício do Anfiteatro
“Camargo Guarnieri” da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão
Universitária da USP. Processo 13.1.449.82.7. Homologo o
procedimento licitatório e adjudico o objeto da licitação à firma
SCOPUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E
HUMANIDADES
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES
SEÇÃO DE MATERIAIS
PREGÃO PRESENCIAL Nº 27/2013 – MICROCOMPUTADORES ALL-IN-ONE I5
Informamos que, por interesse administrativo, a nova data
limite para recebimento dos envelopes e sessão pública será
no dia 10/07/2013, ambos no horário indicado anteriormente.
O objeto e as outras informações referentes à presente
licitação, seu descritivos e local da sessão pública permanecem
inalterados.
Tiago M. dos Reis Teixeira
Pregoeiro
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES
HOMOLOGAÇÃO
Pregão nº. 17/2013-ECA
Processo nº. 2013.1.913.27.2
Objeto: Prestação de serviços de reforma.
De acordo com a Ata da Sessão Pública do Pregão nº.
17/2013-ECA, constante de fls. 62 a 66, o Pregoeiro designado
conforme publicação no D.O.E. de 07.07.2012 as fls. 09, adjudica
o objeto licitado à empresa REP SERVIÇOS DE ENGENHARIA
LTDA - EPP, na importância total de R$ 55.445,69 (cinquenta e
cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e
nove centavos). Homologo o julgamento, bem como autorizo a
respectiva despesa.
Profª. Drª. Margarida Maria Krohling kunsch
Diretora
HOMOLOGAÇÃO
Pregão nº. 19/2013-ECA
Processo nº. 2013.1.925.27.0
Objeto: Prestação de serviços de reforma.
De acordo com a Ata da Sessão Pública do Pregão nº.
19/2013-ECA, constante de fls. 69 a 73, o Pregoeiro designado
conforme publicação no D.O.E. de 07.07.2012 as fls. 09, adjudica
o objeto licitado à empresa DIDIANE YURI TAUHATA - ME, na
importância total de R$ 68.143,00 (sessenta e oito mil e cento
e quarenta e três reais). Homologo o julgamento, bem como
autorizo a respectiva despesa.
Profª. Drª. Margarida Maria Krohling kunsch
Diretora
ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
Homologação de Licitação
Pregão nº 034/2013-EESC
Processo nº 2013.1.1768.18.7
Objeto da licitação: aquisição de multímetros para a EESC/
USP
Licitante vencedor e respectivo valor:
SKILL TEC COM. E MAN. DE INST. DE MEDIÇÃO LTDA – EPP,
a saber: Lote 01 (item 01) ao valor total de R$ 18.813,90 (dezoito mil oitocentos e treze reais e noventa centavos).
Despacho do Diretor de 27/06/2013.
Homologo o julgamento referente ao Pregão 034/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 25/06/2013
e autorizo a despesa.
ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
Homologação de Licitação
Pregão nº 023/2013-EESC
Processo nº 2013.1.1352.18.5
Objeto da licitação: contratação de empresa para serviços
de copeiragem para a EESC/USP
Licitante vencedora e respectivo valor:
CLASERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. EPP,
a saber: lote 01, ao valor total de R$ 21.558,00 (vinte e um mil
quinhentos e cinquenta e oito reais).
Despacho do Diretor de 27/06/2013.
Adjudico e Homologo o julgamento referente ao Pregão
023/2013-EESC, conforme informação do Pregoeiro em Ato de
24.06.2013 e autorizo a despesa.
ERRATA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 044/2013 – EESC- USP
PROCESSO Nº 2013.1.1898.18.8
Comunicamos aos interessados em participar na licitação
mencionada, a seguinte errata:
ANEXO I - DESCRIÇÃO DO OBJETO:
NO ITEM 1 DO LOTE 1 – NOTEBOOKS DE 13,3”, ONDE SE LÊ:
DRIVE ÓPTICO: reproduz e/ou grava CD, DVD, Blu-Ray
TECLADO NUMÉRICO: sim
Leia-se:
DRIVE ÓPTICO: reproduz e/ou grava CD, DVD
TECLADO NUMÉRICO: não
De acordo com o Artigo 21, § 4o da Lei 8666/93 e alterações posteriores, altera-se a data de abertura para 19/07/2013
às 9:00 horas
Continuam inalteradas as demais cláusulas e condições do
edital e seus anexos.
ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
Homologação de Licitação
Pregão nº 035/2013-EESC
Processo nº 2013.1.1769.18.3
Objeto da licitação: aquisição de Protoboard e Multímetro
para o Departamento de Engenharia Elétrica da EESC/USP.
Licitante vencedora e respectivos valores:
R.M.S. COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA – ME,
a saber: lote 01 ao valor total de R$ 5.719,96 (cinco mil setecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos);
SKILL TEC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS
DE MEDIÇÃO LTDA-EPP, a saber: lote 02 ao valor total de R$
3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Despacho do Diretor de 27/06/2013.
Homologo o julgamento referente ao Pregão 035/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 20/06/2013,
e autorizo a despesa.
ESCOLA POLITÉCNICA
Escola Politécnica
Resumo de Termo Aditivo nº 03
Contratante: Universidade de São Paulo (Escola Politécnica)
Contratada: Ioch Engenharia Ltda (81.357.071/0001-48)
Objeto: Prorrogar o prazo de execução para até o dia
20/10/2013
Data da Assinatura: 20/06/2013
Processos: 2010.1.3448.3.9 e volumes
Modalidade: Tomada de preços
Número: 04/2012
Ocorrência: Extrato de aditamento
ERRATA
PREGÃO ELETRÕNICO Nº88/2013 - EP
PROCESSO Nº 2013.1.1447.3.8
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E
RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
A Pregoeira remete aos interessados que acorreram(em) ao
referido certame, errata conforme segue:
Anexo Il do Edital – Carta Proposta Comercial
Onde se lê:
LOTE ÚNICO – Item 1.11 – Quant. 03 – Descrição: Serviço de
recarga em extintor de água pressurizada de 10 litros.
Leia-se:
São Paulo, 123 (120) – 167
LOTE ÚNICO – Item 1.11 – Quant. 03 – Descrição: Serviço de
recarga em extintor de água pressurizada de 75 litros.
Todas as demais condições fixadas no edital permanecem
inalteradas conforme publicado no Diário Oficial do Estado em
27/06/2013 e veiculado no site: www.usp.br/licitacoes
DESPACHO DO DIRETOR
Pregão n.º 52/2013 – EP
Processo nº 2013.1.1209.3.0
Objeto: Aquisição de televisor.
Anulo o procedimento licitatório referente ao Pregão nº
52/2013, nos termos do Artigo 49 da Lei n.º 8.666 de 21 de
junho de 1.993, aplicada subsidiariamente na modalidade
pregão, conforme art. 9º da Lei nº 10.520/2002, por não haver
licitante classificado no certame licitatório.
Os autos do processo permanecem com vista franqueada
aos interessados.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS :
Pregão: para Registro de Preços Nº 59/2013 – EP
PROCESSO Nº:2013.1.1052.3.3
Aos doze dias do mês de junho do ano de 2013, a:Escola
Politécnica da USP, C.N.P.J. N.º:63.025. 530/0024-09, sediada na
Av. Prof. Luciano Gualberto, Travessa 3, nº 380 - Edifício Engº.
Mário Covas Júnior – e-mail: licitaçã[email protected] - Térreo
– sala Compras - Butantã - Cidade Universitária - São Paulo SP - CEP: 05508010, na qualidade de ORGÃO GERENCIADOR,
representado neste ato pelo seu Diretor de Unidade de Ensino,
Prof. Dr. José Roberto Cardoso, por delegação de competência
outorgada pela Portaria GR 4.685/2010, alterada pela Portaria
GR nº 5204 de 26 de julho de 2011 e, de outro lado, a empresa
abaixo relacionada, representada na forma de seu estatuto
social, acordam proceder, nos termos das Leis 8.666/1993 e
10.520/2002, dos Decretos 47.297, de 06/11/2002, 47.945 de
16/07/2003, 51.809 de 16/05/2007, 49.722 de 24/06/2005,
54.939 de 20/10/2009, 57.159 de 21/07/2011, e das Resoluções
CEGP-10, de 19/11/2002, CC-76 de 28/11/2003 e SF 23/2005,
bem como do edital de Pregão constante dos autos do processo
em epígrafe, ao REGISTRO DE PREÇOS referente ao item abaixo
descrito, com seu respectivo preço unitário, observado a ordem
de classificação.
LOTE 01
ITEM 1.1
Caixas de papel higiênico rolão folhas duplas, rolo com
250 mts cada.
Composição do papel e matéria prima: 100% celulose
virgem, papel alvo gofrado sem picote;
Gramatura: 29gr/m2;
Comprimento do rolo: mínimo 250 metros;
Cor do papel: branca;
Embalagem: caixa de papelão com 8 rolos de 250 metros
cada;
Largura do papel: 10 cm aproximadamente, tubete entre
6,0 e 6,5 cm;
Qualidade do papel: sem sujidade, folhas duplas homogêneas, suave e macio, resistente, com boa absorção, neutro, de
primeira qualidade.
Isento de materiais estranhos (partículas lenhosas, metálicas, fragmentos de materiais plásticos e outros).
Prazo de Entrega: 30 dias
Garantia: 1 ano
Marca: Softel Folha Dupla
Condições de Pagamento: 28 dias
Nº do Bem no Mercúrio: 5015979
Preço unitário: R$ 47,80
ITEM 1.2
Pacotes de Papel higiênico folha dupla 10cmx30m, com as
seguintes características mínimas:
Composição do papel e matéria prima: 100% celulose
virgem, papel alvo gofrado picotado;
Comprimento do rolo: mínimo 30 metros;
Cor do papel: branca;
Embalagem: pacotes com 4 rolos, e reembalado para fornecimento em fardo c/ 64 rolos de 30 metros cada;
Largura do papel: 10 cm aproximadamente;
Qualidade do papel: sem sujidade, folha dupla homogênea,
suave e macio, resistente, com boa absorção, neutro, de primeira
qualidade. Isento de materiais estranhos (partículas lenhosas,
metálicas, fragmentos de materiais plásticos e outros).
Prazo de Entrega: 30 dias
Garantia: 1 ano
Marca: Personal Vip
Condições de Pagamento: 28 dias
Nº do Bem no Mercúrio: 3254038
Preço unitário: R$ 3,10
DADOS DO FORNECEDOR REGISTRADO PARA O LOTE
Razão Social: Columbia Comércio de Descartáveis Ltda.
Nome Fantasia: Columbia
Endereço: Rua John Speers, 666 – Jardim Helian - São Paulo
– SP – CEP: 08265-040
CNPJ: 06.317.832/0001-12
Representante Legal: Cleide Aparecida de Andrade Gonçalves
RG: 21.815.441-0
CPF: 130.088.288-33
CLASSIFICAÇÃO 1ª
LOTE 02
ITEM 2.1
Caixas de Papel toalha interfolha, branco, tipo 2 dobras,
com as seguintes características mínimas:
Composição do papel e matéria prima: 100% celulose
virgem, sem perfume;
Cor: Branca;
Formato: 22,5 x 21 cm aproximadamente;
Embalagem: Caixa com 5.000 folhas, em pacotes c/ 250
folhas cada.
Qualidade do papel: sem sujidade, homogênea, suave
e macio, resistente, com boa absorção, neutro, de primeira
qualidade. Isento de materiais estranhos (particulas lenhosas,
metálicas, fragmentos de materiais plásticos e outros).
Prazo de Entrega: 30 dias
Garantia: 1 ano
Marca: Paper One Extra Luxo
Condições de Pagamento: 28 dias
Nº do Bem no Mercúrio: 4059522
Preço unitário: R$ 35,09
ITEM 2.2
Papel toalha interfolha, branco, tipo 2 dobras, fardo com
1.250 folhas, branco, com as seguintes características mínimas:
Composição: 100% celulose virgem;
Composição do papel e matéria prima: 100% celulose
virgem, sem perfume;
Cor: Branco
Formato: 22,5 x 21 cm aproximadamente;
Espessura do papel: 0,10 a 0,12mm;
Peso: mínimo de 2kg
Qualidade do papel: sem sujidade, homogênea, suave e
macio, resistente, com excelente absorção, neutro, de primeira
qualidade.
Apresentação: Pacote com 5 fardos de 250 folhas, sendo
que cada fardo interno deverá estar totalmente lacrado e
embalado.
Embalagem: plástica ou tipo papel kraft c/ 1250 folhas.
Tolerância do formato: máximo de 1,5cm, para mais ou
menos de cada lado, ou o equivalente em centímetros quadrados na área total.
Prazo de Entrega: 30 dias
Garantia: 1 ano
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quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 28 de junho de 2013 às 02:54:34.
sábado, 29 de junho de 2013
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Abertura: 01/07/2013
A SECRETARIA DA CULTURA torna público que se acha
aberto procedimento de CREDENCIAMENTO DOS RESTAURANTES, situados no raio de 1000 (mil) metros do Edifício situado
na Rua Mauá nº 51, bairro Santa Ifigênia, São Paulo–SP, CEP:
01028-900, interessados em fornecer refeição aos Servidores,
mediante contratação direta. A contratação direta, por inexigibilidade de licitação, será realizada com fundamento no artigo 25,
“caput”, da Lei 8.666/93.
Objeto: Fornecimento de refeições preparadas, que propiciem aos Servidores da Secretaria de Estado da Cultura,
uma alimentação diversificada e balanceada que atendam as
necessidades diárias de alimentação de aproximadamente 298
(duzentos noventa e oito) servidores, no estabelecimento da
CONTRATADA, exclusivamente no horário do almoço e nos dias
úteis, conforme especificações constantes do memorial Descritivo – Anexo I, do edital.
Recebimento das Propostas de Credenciamento:
Data: a partir de 01/07/2013 até 16/07/2013
Horário: das 09 às 17 horas
Local: Centro de Compras e Contratação
Rua Mauá nº 51 – sobreloja, bairro Santa Ifigênia – São
Paulo/SP
O Edital de Credenciamento poderá ser obtido no Endereço
acima, no horário das 9 as 12 e das 14 às 17 horas; ou através
da solicitação via e-mail para: [email protected], ou
[email protected].
Demais informações poderão ser obtidas através dos telefones (11) 2627-8157 ou 8202.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
Estadual nº 47.297/02, c.c. o artigo 13, incisos VI e VII, da Resolução CC-27 de 25/05/2006 e CC-52 de 26/11/2009, ADJUDICO
o objeto do certame à empresa C&M Serviços Ltda., no valor
mensal estimado de R$ 19.333,29 (dezenove mil, trezentos e
trinta e três reais, vinte e nove centavos), para um total de 15
meses e HOMOLOGO o procedimento licitatório referente ao
Pregão Eletrônico nº 06/2013/CPU, bem como autorizo a realização da referida despesa.
PSMA (480/2013)
FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO
HOMOLOGAÇÃO
Homologo a decisão do Sr. Pregoeiro que no Pregão Eletrônico n° 032/2013, autorizado pelo Processo n° 0592PE1306,
adjudicou o objeto deste certame para a licitante:
VHF RADIO COMUNICAÇÕES COMERCIAL LTDA-EPP
CNPJ: 55.270.367/0001-17,
Item 01 – contratação de empresa prestadora de serviços
na área de comunicação interna para a locação de 70 (setenta)
tranceptores e 02 (duas) antenas repetidoras por um período
de 12 (doze) meses, com o valor unitário de R$ 68,00 (sessenta
e oito reais) perfazendo o valor total de R$ 24.820,00 (vinte e
quatro mil oitocentos e vinte reais).
VALOR TOTAL DESTE PREGÃO:...............................................
R$ 24.820,00
(vinte e quatro mil oitocentos e vinte reais).
A referida empresa deverá comparecer no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da data da convocação para assinatura do Contrato e retirada da Nota de Empenho.
São Paulo, 28 de junho de 2013.
Dr. Paulo Magalhães Bressan
Diretor Presidente
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA
SOUZA
AVISO DE RETOMADA
Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a RETOMADA DE ETAPA da
licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 167/13, OC
102401100632013oc00281, referente ao Processo nº 4264/12,
cujo objeto é aquisição de equipamentos para laboratórios
dos cursos de química, meio ambiente e açucar e álcool, para
diversas unidades, a abertura do pregão será no dia 04 de julho
de 2012, a partir das 09:00 horas, no endereço eletrônico www.
bec.sp.gov.br.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA
SOUZA
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a licitação na modalidade de
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 185/13, OC102401100632013oc333,
referente ao Processo nº 0284/13, cujo objeto é a prestação de
serviços de nutrição e alimentação, a realização do pregão será
no dia 12 de julho de 2013, a partir das 09:00 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br. O Edital, na íntegra, estará
disponível para consulta e/ou retirada no site www.bec.sp.gov.
br e www.centropaulasouza.sp.gov.br.
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
Aviso de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico Nº
69/2013, PROCESSO Nº 120/2013-A, para aquisição de ETIQUETAS COLORIDAS, com encerramento em 16/07/2013 às 09:00 h.
Mais informações e aquisição do Edital completo, fone/fax (14)
3402-1795 ou nos sites: www.famema.br/licitacoes, www.bec.
sp.gov.br e www.bec.fazenda.sp.gov.br.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, referente
Processo n° 92/2013-A, objeto: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NÃO
PERECÍVEIS, Vigência até 28/06/2014, Empresa(as): LEONEL
COELHO - ME, ATA/000164/2013, Produtos: 33384 FARINHA DE
MILHO R$4,0600; 2194 FARINHA DE MANDIOCA BIJU R$3,4500;
SUPERMERCADO MORADA DO SOL LTDA, ATA/000165/2013,
Produtos: 25668 MARGARINA SEM SAL LIGHT R$3,9800; 25667
MARGARINA COM SAL R$3,7800; DIAS & REIS ALIMENTOS
LTDA - ME, ATA/000163/2013, Produtos: 25656 ALIMENTO
ACHOCOLATADO EM PÓ R$3,3300; 2263 AMIDO DE MILHO
R$4,8500; 23063 MASSA ALIMENTICIA, SECA PRE-COZIDA,
LAZANHA R$9,0000; 33385 MASSA ALIMENTICIA, SECA, ARGOLINHA R$3,4000; 23057 MASSA ALIMENTICIA, SECA, ESPAGUETE R$2,7000; 23059 MASSA ALIMENTICIA, SECA, PARAFUSO
R$2,7000; 23060 MASSA ALIMENTICIA, SECA, AVE MARIA
R$3,1000; 23061 MASSA ALIMENTICIA, SECA, PADRE NOSSO
R$3,0000; 23062 MASSA ALIMENTICIA, SECA, CABELO DE
ANJO R$5,2500; 25607 BISCOITO DOCE S/ RECHEIO MAIZENA
R$2,2500; 25608 BISCOITO C/SAL DE AGUA E SAL R$2,7000.
FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP
PREGÃO ELETRONICO FAMERP Nº 025/2013
Homologo o procedimento destinado à aquisição de maravalha, conforme especificações constantes do folheto descritivo
que integra este edital como Anexo I – Descrição do Material,
que declarou vencedora a empresa: J R Maravalha Comércio de
Serragens Ltda Me sob cnpj nº 06.102.400/0001-94, o item nº
01, no valor de R$ 9.480,00, no qual adjudico seu objeto. São
José do Rio Preto, 28/06/2013
HABITAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Processo: 370/01/2013
Interessado: Secretaria da Habitação
Assunto: Aquisição de materiais de escritório
Despacho do Sr. Chefe de Gabinete
À vista da Ata de Sessão Pública de Pregão (Eletrônico) nº
002/2013/SH, do tipo Menor Preço, e ante as competências estabelecidas no artigo 1, inciso II da Resolução SHDU-027/90 e em
cumprimento ao que dispõe os artigos 38, inciso VII,43 inciso VI,
da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 35, inciso VIII da Lei Estadual
nº 6.544/89, e uma vez cumprido o disposto nos artigos 3º e 4º
da Lei Federal nº 10.520/02, Decretos 34.350/91 e 38.484/94
HOMOLOGO o resultado do Pregão Eletrônico em epígrafe, nos
termos do Decreto nº 47.297/02 e Resolução CEGP nº 10/02,
com Adjudicação as empresas descritas abaixo:
Itens 1,2,3,8,9,13,16,18,23,27- Jair Silva dos Santos ME
Valor total R$1.402,30
Item 20 - BigPar Empreendimentos e Participações LTDA
Valor total R$7.700,00
Itens 4,5,6,15,19 - Francielen de Almeida ME
Valor total R$439,00
Itens 7,10,11,12,14,17,21,22,24,25,26 - Megapel Comercial
Ltda
Valor total R$1624,80
MEIO AMBIENTE
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO DO COORDENADOR DE PARQUES URBANOS,
de 26/06/2013
No uso de minhas atribuições legais, notadamente a competência atribuída pelos incisos VI e VII, do artigo 3º, do Decreto
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PGE Nº 03/2012
Proc. GDOC nº 18546-979050/2012
Pregão Eletrônico PGE nº 30/2012
Parecer Jurídico nº GPG/CONS Nº 109/2012
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para registrar os preços para
suprimentos de informática para impressoras HP e LEXMARK
Órgão Gerenciador: Procuradoria Geral do Estado - Departamento de Administração
Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir da publicação
da Ata.
Empresas Registradas:
LOTE 01 –
Item 01-: CARTUCHO HP 675, REF. CN690AL, COR PRETA,
CONTENDO 11 ML, REND. DE 600 PÁGINAS ORIGINAL DO
FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, COMPONENTES 100% NOVOS,
VALIDADE MÍNIMA DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DA
ENTREGA, COM IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE NA EMBALAGEM. Valor Unitário: R$ 33,08
Item 02-: CARTUCHO HP 675, REF. CN691AL, TRICOLOR
CONTENDO 5 ML, REND. DE 250 PÁGINAS ORIGINAL DO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, COMPONENTES 100% NOVOS, VALIDADE MÍNIMA DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DA ENTREGA,
COM IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE NA EMBALAGEM. Valor
Unitário: R$ 33,07
Item 03-: CARTUCHO HP OFFICEJET 920XL, REF. CD975,
COR PRETA, CONTENDO 10 ML, REND. DE 1.200 PÁGINAS,
ORIGINAL DO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, COMPONENTES
100% NOVOS; COM VALIDADE MINIMA DE 12 MESES A PARTIR
DA DATA DA ENTREGA; COM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR
NA EMBALAGEM. Valor Unitário: R$ 55,20
Item 04-: CARTUCHO HP OFFICEJET 920XL, REF. CD972,
COR CIANO, CONTENDO 06 ML, REND. DE 700 PÁGINAS,
ORIGINAL DO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, COMPONENTES
100% NOVOS; COM VALIDADE MINIMA DE 12 MESES A PARTIR
DA DATA DA ENTREGA; COM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR
NA EMBALAGEM. Valor Unitário: R$ 25,60
Item 05-: CARTUCHO HP OFFICEJET 920XL, REF. CD973,
COR MAGENTA, CONTENDO 06 ML, REND. DE 700 PÁGINAS,
ORIGINAL DO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, COMPONENTES
100% NOVOS; COM VALIDADE MINIMA DE 12 MESES A PARTIR
DA DATA DA ENTREGA; COM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR
NA EMBALAGEM. Valor Unitário: R$ 25,60
Item 06-: CARTUCHO HP OFFICEJET 920XL, REF. CD974,
COR AMARELO, CONTENDO 06 ML, REND. DE 700 PÁGINAS,
ORIGINAL DO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, COMPONENTES
100% NOVOS; COM VALIDADE MINIMA DE 12 MESES A PARTIR
DA DATA DA ENTREGA; COM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR
NA EMBALAGEM. Valor Unitário: R$ 25,60
EMPRESA DETENTORA DA ATA: – INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA. - EPP
CNPJ:- 56.215.999/0001-40
ENDEREÇO:- Rua Juca de Azevedo, 120 – Jd. Alvorada Capital
TELEFONE PARA CONTATO :- (11) 5683-8370
REPRESENTANTE:- Valéria Mendonça
EMAIL :- [email protected]
LOTE 02 –
Item 07-:CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA HP,
COMPATIVEL, DESKJET 3320/3420/ 3425 /3535/ 3650/3740/
3745/3845 E OFFICEJET 5610, PRETA, COMPATIVEL, COMPONENTES 100% NOVOS, 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM,
COM NO MÍNIMO 10 ML. Valor Unitário: R$ 39,00
Item 08-: CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA HP,
COMPATIVEL, DESKJET 3320 /3420 /3425 / 3535/ 3650/ 3740
/3745/3845 E OFFICEJET 5610, COLORIDO, COMPATIVEL, COMPONENTES 100% NOVOS, 12 MESES A PARTIR DA DATA DA
ENTREGA, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM, COM NO MÍNIMO 08 ML . Valor Unitário: R$ 34,72
Item 09-: CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA HP,
COMPATIVEL, DESKJET 3910/3920/3930/3940, PRETA, COMPAVEL, COMPONENTES 100% NOVOS, 12 MESES A PARTIR DA
DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA
EMBALAGEM, COM NO MÍNIMO 05 ML. Valor Unitário: R$ 30,00
Item 10-: CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA HP,
COMPATIVEL, DESKJET 3910 / 3920 / 3930 / 3940, COLORIDO,
COMPATIVEL, COMPONENTES 100% NOVOS, 12 MESES A
PARTIR DA DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM, COM NO MÍNIMO 05 ML. Valor
Unitário: R$ 35,00
Item 11-:CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA HP,
COMPATIVEL, DESKJET 5940 /6520 /6540 /6620 /6840 /9800 /
PHOTOSMART325 /335 /375 /385 /425 /2610 /7850 /8050 /8150
/8450, COLORIDO, COMPATIVEL, COMPONENTES 100% NOVOS,
12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM, COM NO MÍNIMO 14
ML. Valor Unitário: R$ 30,01
Item 12-: CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA HP,
COMPATIVEL, DESKJET 940 /6520 /6540 /6620 /6840 /9800
PHOTOSMART 2610 / 8050 / 8150 / 8450 / 8750, PRETA, COMPATIVEL, COMPONENTES 100% NOVOS, 12 MESES A PARTIR DA
DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA
EMBALAGEM, COM NO MÍNIMO 21 ML. Valor Unitário: R$ 35,00
EMPRESA DETENTORA DA ATA: – NOVAFENIX COMÉRCIO
DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA. - EPP
CNPJ: 11.184.731/0001-50
ENDEREÇO:- Av. Santo Amaro, 3330 – cj 14 – Brooklin
Paulista - Capital
TELEFONE PARA CONTATO :- (11) 5049-0244
REPRESENTANTE:- Adriana Gibson de Oliveira Santos
EMAIL :- licitaçã[email protected]
CENTRO DE ESTUDOS
Despacho da Procuradora do Estado Assistente Respondendo pelo Expediente do Centro de Estudos da PGE
Encontra-se aberto no CENTRO DE ESTUDOS DA PGE, o
PREGÃO ELETRÔNICO nº 13/2013, destinado à Contratação de
serviços especializados em produção gráfica para confeccionar
as Agendas da PGE/2014 para o Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, do tipo MENOR PREÇO. O início do prazo
para envio das propostas eletrônicas ocorrerá no dia 02/07/2013
e a abertura da sessão pública no dia 16/07/2013 às 10h00, no
sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br. O edital estará disponível nos
sites: www.imesp.com.br, opção “e-negociospublicos” e www.
pge.sp.gov.br. Esclarecimentos com Eliane ou Marcus Vinicius
nos tels.: (11) 3286-7001/7002 das 10h00 às 18h00.
TRANSPORTES METROPOLITANOS
ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO
DESPACHO DG/EFCJ n° 112/2013
PROCESSO EFCJ N° 101/12 - CONCORRÊNCIA EFCJ Nº
002/13
INTERESSADO: ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO
ASSUNTO: PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DE
UNIDADES COMERCIAIS – IMÓVEIS / QUIOSQUES / ÁREAS,
LOCALIZADAS NO INTERIOR DO PARQUE TURÍSTICO DO CAPIVARI, EM CAMPOS DO JORDÃO/SP, DE PROPRIEDADE DO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOB GUARDA E ADMINISTRAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO,
MEDIANTE REMUNERAÇÃO E ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO
COMERCIAL, INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO
PUBLICITÁRIA OU AÇÕES PROMOCIONAIS NAS ÁREAS.”
ATOS DECISÓRIOS DA AUTORIDADE
HOMOLOGAÇÃO / ADJUDICAÇÃO
À luz das informações prestadas nos autos do Processo
EFCJ nº 101/2012, o qual versa sobre a "Permissão de Uso, à
Título Precário, de Unidades Comerciais – Imóveis/Quiosques/
Áreas, localizadas no interior do Parque Turístico do Capivari,
em Campos do Jordão/SP, de propriedade do Governo do Estado
de São Paulo, sob a guarda e administração da Estrada de Ferro
Campos do Jordão, mediante remuneração e encargos de administração, implantação, operação, manutenção e exploração
comercial, incluindo a possibilidade de veiculação publicitária
ou ações promocionais nas áreas”, observando as disposições
da Comissão Permanente Julgadora de Licitações – CPJL, contidas na “Ata de Reuniões da Sessão Pública de abertura dos
envelopes de Propostas e envelopes de Habilitação”, realizada
no dia 24 de junho do corrente, e, com fundamento no inciso
VI, do artigo 43, da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 1º, incisos
IV e V, da Resolução STM-23, de 16/03/2011, "HOMOLOGO"
o procedimento licitatório adotado e “ADJUDICO” os itens do
certame, conforme segue abaixo:
Item 15: à empresa Aline R de Souza – ME, pelo valor
mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de agosto) de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais), para um contrato com vigência
de até 20 (vinte) meses;
Item 18: à empresa Aline R de Souza – ME, pelo valor
mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de agosto) de R$
900,00 (novecentos reais), para um contrato com vigência de
até 20 (vinte) meses;
Publique-se e dê ciência às interessadas.
D.F., Pindamonhangaba, em 28 de junho de 2013
Ayrton Camargo e Silva
Diretor Ferroviário / EFCJ
TURISMO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Homologo, nos termos do inciso VI, do artigo 6º da Resolução CEGP-10/2002, e inciso VII, do artigo 3º do Decreto Estadual
47;297/2002, a adjudicação deste processo de licitação referente
ao item I, modalidade pregão eletrônico, nº 013/2013, visando a
aquisição de camisetas e bonés personalizados, para atender as
demandas do Programa Turismo do Saber – Litoral no Campo,
realizada através de Pregão Eletrônico a favor da empresa
PAULO FERNANDO PEREIRA GERVASIO BRINDES ME, com o
valor total de R$ 33.075,00 (trinta e três mil setenta e cinco
reais), vencedora do certame por apresentar o menor preço,
dentro do referencial, e as exigências estabelecidas no edital,
conforme ata da sessão pública de 26/06/2013.
DECLARO fracassado o item II do pregão supracitado, em
decorrência das empresas participantes terem cotado preços
superiores ao valor de referência
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA
DESPACHO DO SENHOR SUPERINTENDENTE DE 27/06/2013
AUTOS Nº 52.096/13 – 6º Vol – DAEE - (acompanha
52.096/12 – 5º Vol)
INTERESSADO: DIRETORIA DE ENGENHARIA E OBRAS
À vista dos PARECERES NºS CJ/DAEE Nº 72/2013, fls.
1404/1422 e CJ/DAEE Nº 78/2013, fls. 1442/1445, INF.DEO/
GPP/Nº 051/2013, fls. 1438/1440, e manifestações de nossas
Unidades hábeis, as quais acolho, autorizamos a lavratura do
1º termo aditivo de reti-ratificação ao termo de contrato nº
2012/22/00090.5, de 19/06/2012, - (CONCORRÊNCIA Nº 002/
DAEE/2012/DLC), celebrado entre o DAEE e a ETC - EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA, para
execução de obras para contenção dos processos erosivos nas
denominadas Erosão Barra Funda (Donato), Erosão Leste (Thermas), no Município de Paraguaçu Paulista, Estado e São Paulo,
consistindo no remanejamento do valor de R$ 2.057.781,24, do
exercício de 2012 para o exercício de 2013, e a suplementação
do valor de R$ 3.013.657,86, sendo R$ 2.613.517,15 para o
principal e R$ 400.140,71, a título de reajuste para o exercício de
2013, bem como autorizamos a realização das correspondentes
despesas, observadas as normas legais.
AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL
Acha-se aberta na Diretoria Técnica de Licitações e Contratos do Departamento de Águas e Energia Elétrica, à Rua Boa
Vista nº 170, 7º andar, Bloco 5, Centro, São Paulo, SP, a licitação
na modalidade Pregão Presencial nº 001/DAEE/2013/DLC, do
tipo MENOR PREÇO - Autos nº 52.624 - DAEE, objetivando a
Contratação de Empresa de Engenharia Especializada para
Execução de Serviços de Manutenção das Instalações Elétricas,
Hidráulicas, Civis e Áreas Verdes no Parque Antonio Arnaldo
Queiroz e Silva, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo,
que será regida pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002, Decreto Estadual nº 47.297, de 06 de novembro de 2002,
e Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, aplicandose subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Estadual nº
6.544, de 22 de novembro de 1989 e Lei Complementar nº 123,
de 14/12/2006, e demais normas regulamentares aplicáveis à
espécie.
A Sessão Pública para apresentação dos envelopes ao Pregoeiro e abertura dos mesmos será realizada à Rua Boa Vista nº
175, 1º andar, Bloco B, Sala de Licitações, Centro, São Paulo, SP,
às 10 horas do dia 19 de julho de 2013.
O Edital completo e os esclarecimentos necessários, inclusive quanto ao orçamento estimado, poderão ser obtidos à rua
São Paulo, 123 (121) – 121
Boa Vista nº 170, 7º andar, Bloco 5, Centro, São Paulo, SP, Fone:
(11) 3293-8546, nos dias úteis, das 9 as 11 e das 14 às 16 horas.
Os interessados em retirar o Edital pessoalmente no
endereço acima mencionado deverão trazer um CD para cópia
do Edital.
Autos DAEE nº 52.367 – 9º volume – DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
ATA DE ABERTURA DO ENVELOPE 02
Às 10 horas e 30 minutos do dia 28 (vinte e oito) do mês
de junho de 2013, reuniram-se na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar
– Edifício Cidade II, Centro, Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria
DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013
para abertura dos Envelopes 02 dos licitantes classificados na
Fase I. No horário estabelecido, a Sra. Presidente declarou aberta
a sessão, dando início aos trabalhos. Após ser verificada a integridade dos referidos Envelopes por todos os presentes, a Comissão passou a abertura do Envelope 02, contendo CADERNO 1 –
PROPOSTA ECONÔMICA e CADERNO 2 - PLANO DE NEGÓCIOS
do Consórcio Acqua, Consórcio PPP Reservatórios e da empresa
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. Em seguida, os
documentos foram rubricados pelos Membros da Comissão
e por todos os representantes presentes. Após a Comissão
proceder acurado exame das Propostas Econômicas, DECIDE
classificar provisoriamente as empresas, em ordem crescente do
valor mensal (PU) da contraprestação pecuniária, resultante da
aplicação do percentual único de desconto ofertado, na seguinte
conformidade: Consórcio Acqua, no valor de R$ 1,74 (um real
e setenta e quatro centavos); Consórcio PPP Reservatórios, no
valor de R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos) e
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., no valor de R$ 2,50
(dois reais e cinquenta centavos). Ato contínuo, em conformidade com o subitem 15.8.2 do Edital, DECIDE suspender esta
sessão para análise do Caderno 2 contendo o Plano de Negócios
da Licitante Consórcio Acqua, classificada provisoriamente em
primeiro lugar, devido a complexidade do assunto. O resultado
dessa análise será comunicado em sessão pública quando será
dado o prosseguimento aos trabalhos. Dada a palavra aos
presentes pelo Consórcio PPP foi dito que protocolou pedido de
reconsideração contra a classificação do Consórcio Acqua e que
será apreciado oportunamente conforme dito pela Presidente da
Comissão e que o Declarante entende que o Consórcio Acqua
não poderia participar do certame em virtude do item 8.2.3 do
Edital. Pela Sra. Presidente foi dito, de que a empresa Abengoa
Concessões Brasil Holding S/A não poderia se manifestar, nesta
oportunidade, considerando que foi desclassificada da Fase I e
que os recursos apesar de não terem efeito suspensivo, já foram
devidamente analisados pela Comissão. Ressalta também que
a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S/A não obteve
medida liminar no Mandado de Segurança que impetrou (Processo nº 0025683-26.2013.8.26.0053 – 6ª VFP), conforme decisão anexa a esta Ata. Foi comunicado aos Licitantes que esta Ata
será publicada no site do DAEE e no Diário Oficial do Estado de
São Paulo. Os ENVELOPES nº 03 permanecerão fechados e inviolados, sob custódia da Comissão, até sua abertura oportuna,
cuja data será divulgada também mediante publicação no site e
no DOESP. Nada mais tendo a tratar, foi lavrada a presente Ata
que, lida e achada conforme, vai assinada pela Sra. Presidente da
Comissão e demais Membros, bem como pelos representantes
das empresas licitantes.
Autos DAEE nº 52.367 – 8º volume – DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
ATA DE JULGAMENTO – ENVELOPE 01 – GARANTIA DA
PROPOSTA
Aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2013, reuniramse na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II, Centro,
Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão Especial de
Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013,
publicada no DOE de 20/03/2013 para analisar os recursos e
contrarrazões de recursos interpostos pelas empresas Licitantes
em face da decisão da Comissão Especial de Licitação quanto a
classificação das empresas: (a) Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.; (b) Consórcio Acqua; (c) Consórcio PPP Reservatórios
e (d) Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., com relação ao
Envelope 01 – Garantia da Proposta. Cumpridas as formalidades
legais, como forma de dar continuidade ao procedimento em
tela, passamos a transcrever, resumidamente, as razões recursais
das Licitantes: (i) A Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.
interpôs recurso em face da classificação da empresa Abengoa
Concessões Brasil Holding, Consórcio Acqua e Consórcio PPP
Reservatórios alegando que houve ausência de regular representação dos signatários da garantia da proposta, tendo em vista
que o Edital prevê a apresentação por parte dos Licitantes de
garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o instrumento
contratual, no valor de R$ 8.908.200,00 (oito milhões, novecentos e oito mil e duzentos reais), com prazo de validade de 180
dias, contados da data da sessão pública de recebimento e
abertura dos envelopes realizada em 24 de maio pp e que uma
vez feita a opção pelo seguro-garantia, o Licitante deverá observar algumas regras para que tal garantia seja válida. No entanto,
tanto o Consórcio Acqua quanto o Consórcio PPP Reservatórios
apresentaram Apólice de Seguro Garantia contratada com a J
Malucelli Seguradora, cujos mandatos dos signatários dos instrumentos encontram-se vencidos, conforme é possível inferir da
análise da Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em
16 de abril de 2002, que teve vigência até o mês de abril de
2013, restando claro que no momento da assinatura das apólices, os mandatos estavam vencidos, não sendo válido, assim, o
contrato firmado entre os Consórcios Acqua e PPP Reservatórios
com a instituição seguradora escolhida. Alega, ainda que, no
tocante a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., a
situação é mais grave, pois a Licitante apresenta apenas a apólice de seguro garantia sem qualquer documento para comprovar que os representantes signatários tinham poderes para
tanto, bem como que não foi anexado o comprovante de quitação do prêmio do seguro, descumprindo o prescritivo editalício
destacado ao final do Modelo 8B do Anexo II que dispõe:
“IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta,
o comprovante de quitação do prêmio.”, devendo, portanto,
serem as Licitantes Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.,
Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios excluídos da
Concorrência. Aduz a inidoneidade da empresa Técnica Construções S.A., integrante do Consórcio Acqua com 33% de participação, que em consulta aos atos constitutivos da empresa revela
que esta é subsidiária integral, tendo como única acionista a
empresa Delta Construções S.A. que está em recuperação judicial e teve também sua inidoneidade declarada pelo Poder
Público em 13 de junho de 2012. Ao criar uma ‘nova empresa’ e
integralizar o capital social transferindo todo acervo técnico, a
Delta pretende valer-se do novo número de CNPJ (supostamente
limpo) para burlar o seu impedimento de participar do certame
licitatório. A empresa Técnica Construções possui o mesmo
endereço da empresa Delta, o quadro societário é o mesmo e o
principal objeto social de ambas as empresas é idêntico. Assim,
eventual contratação da empresa Técnica Construções causaria
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 29 de junho de 2013 às 03:37:58.
122 – São Paulo, 123 (121)
irreparável prejuízo ao erário. (ii) O Consórcio PPP Reservatórios
interpôs Recurso em face da classificação da Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. alegando que conforme disposto no item
12 do Edital, em garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o futuro instrumento contratual, a Licitante deveria apresentar dentro do Envelope nº 01, a comprovação de prestação de
garantia de proposta no valor de R$ 8.908.200,00, com prazo de
validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de
recebimento e abertura dos envelopes. No entanto, a empresa
Abengoa não cumpriu diversos requisitos, uma porque a garantia prestada por seguradora tem como condição de eficácia o
pagamento do prêmio e o próprio Modelo 8B do Anexo II do
Edital dispõe que o comprovante de quitação do prêmio, obrigatoriamente, deverá ser anexado ao respectivo Modelo. Observou,
que a Abengoa não juntou qualquer recibo de pagamento do
valor do prêmio, cujo vencimento estava previsto para 30/05,
seis dias após a sessão pública e que todos os demais Licitantes
incluíram em seus envelopes referida comprovação. Além do
descumprimento da obrigação citada, a Abengoa não apresentou também os documentos societários da Seguradora e da
Resseguradora, impedindo que se afira os poderes do signatário
da apólice. Por fim, informa que as duas irregularidades apontadas são vícios que comprometem por completo a Garantia da
Proposta da Licitante, vez que resta incerto se tratar de garantia
válida, portanto, requer a desclassificação da Licitante Abengoa
Concessões Brasil Holding S.A. (iii) O Consórcio PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação do Consórcio
Acqua alegando que conforme se depreende dos documentos
apresentados na Sessão Pública de 24 de maio passado, o Consórcio Acqua, liderado pela empresa Trail Infraestrutura Ltda,
tem, entre suas integrantes, a empresa Técnica Construções S.A.
que, conforme se verifica da publicação do Diário Oficial, a Técnica é uma sociedade constituída em 1º de fevereiro de 2013, ou
seja, há menos de 4 meses, com capital social correspondente a
irrisórios R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este absolutamente
incompatível com os investimentos necessários para execução
de praticamente quaisquer contratos públicos, em especial um
contrato de Parceria Público-Privada e que tem como objeto
social a execução de obras e serviços de engenharia em geral.
Aduz, ainda, que da análise da documentação, nota-se que,
quando da realização de Assembléia Geral Extraordinária em 02
de abril de 2013, deliberou-se e foi aprovada a conversão da
Técnica Construções S.A. em subsidiária integral da empresa
Delta Construções S/A, empresa atualmente em recuperação
judicial, tendo seu acervo (equipamentos e atestados técnicos),
incorporado ao patrimônio da Técnica. Portanto, trata-se de uma
sociedade cuja acionista é a Delta Construções, empresa esta,
declarada inidônea pelo Poder Público. Informa que o Edital da
Licitação em referência, em seu item 8.2.3, tornou irrelevante o
fato de a declaração de inidoneidade ter sido emitida por outro
ente federativo, que não o Estado de São Paulo, já que dispõe
expressamente que não será admitida a participação na Licitação de pessoas jurídicas ou em Consórcio declaradas inidôneas
por quaisquer dos entes federativos. Discorre sobre o princípio
da desconsideração da personalidade jurídica da nova sociedade, pela constituição de sociedade que faça às vezes da empresa
declarada inidônea, citando jurisprudências neste sentido. Afirma, ainda, que com base no artigo 97 da Lei 8.666/93, esta
Comissão tem o dever de excluir definitivamente o Consórcio
Acqua do certame, uma vez que ele sequer deveria ter sido
admitido. Informa que houve violação ao disposto no item 12.2
do Edital, já que a Licitante apresentou duas apólices de segurogarantia, sendo uma prestada pela J Malucelli Seguradora S.A. e
a outra pela Chubb do Brasil Companhia de Seguros, em ambas,
constando indicação do percentual de participação de cada uma
das consorciadas, no entanto, o único documento hábil a comprovar a divisão de participação de cada uma das empresas no
Consórcio é o Compromisso de Constituição de Consórcio o qual
não foi apresentado quando do credenciamento, fazendo com
que não se tivesse qualquer comprovação da efetiva participação de cada empresa consorciada, em evidente descumprimento
ao que dispõe o subitem 12.1.2 do Edital. Ademais, o Consórcio
Acqua não apresentou também os documentos societários das
respectivas Resseguradoras, impedindo que se verifique os
poderes do signatário dos documentos comprobatórios da contratação do resseguro. Por fim, informa que trata-se de vício que
compromete por completo a Garantia da Proposta da Licitante,
vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto,
requer a desclassificação do Consórcio Acqua. (iv) O Consórcio
PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação da
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. alegando que conforme item 12 do Edital, em garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o instrumento contratual, a Licitante deveria
apresentar dentro do Envelope nº 01, a comprovação de prestação de garantia de proposta no valor de R$ 8.908.200,00 (oito
milhões, novecentos e oito mil e duzentos reais), com prazo de
validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de
recebimento e abertura dos envelopes e ter o conteúdo mínimo
fixado nos modelos constantes do Anexo II do Edital. Tal como
se observa dos documentos, a Construtora Norberto Odebrecht
optou por prestar a garantia sob a forma de seguro-garantia,
não tendo cumprido requisito fundamental, qual seja, a não
apresentação dos documentos societários da Resseguradora,
impedindo que se verifique os poderes do signatário da contratação do resseguro. Por fim, informa que trata-se de vício que
compromete por completo a Garantia da Proposta da Licitante,
vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto,
requer a desclassificação da Licitante Construtora Norberto
Odebrecht Brasil S.A. É a breve síntese. As contrarrazões aos
Recursos Administrativos foram apresentadas por: Consórcio
PPP Reservatórios, Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.,
Consórcio Acqua e Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. A
seguir, passamos a transcrever, resumidamente, as contrarrazões
das Licitantes: (i) O Consórcio PPP Reservatórios, informou que
as alegações da Recorrente Construtora Norberto Odebrecht
Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que tal como consta do
Estatuto Social da J Malucelli Seguradora S.A. a Companhia é
administrada e representada por Diretoria que, embora deva ser
eleita até o mês de abril de cada ano, somente será investida no
cargo após a aprovação de sua eleição pela Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP), sendo certo que, até que ocorra dita
aprovação, os Diretores anteriores permanecem no exercício dos
respectivos cargos. Aduz, ainda, que a Ata de Eleição da nova
Diretoria, de 30/04/2013, foi devidamente protocolada na SUSEP
e seu processo de aprovação encontra-se em andamento, confirmando que, no momento da assinatura da Apólice de SeguroGarantia conferida à Recorrida, os signatários estavam no pleno
exercício de seus poderes. Em seguida faz considerações acerca
do próprio Recurso interposto. Ao final, requer seja mantida a
classificação do Consórcio PPP Reservatórios, tendo em vista a
inexistência de qualquer irregularidade em sua Garantia da
Proposta. (ii) A Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.,
informou que as alegações da Recorrente Consórcio PPP Reservatórios não merecem prosperar, vez que o edital de regência em
momento algum requer a juntada dos documentos societários
da Resseguradora, mencionando apenas no item 12.1.1, ‘c’ que
‘as apólices deverão estar acompanhadas da comprovação de
contratação de resseguro’, restando, portanto, tal exigência
cumprida pela Construtora, que juntou declaração da IRB-Brasil
RE de que a apólice de seguro emitida pelo Argo Seguros Brasil
S/A está coberta pelo resseguro, não podendo ser desclassificada, pois não pode a Comissão de Licitação inovar disposição
editalícia. Cita jurisprudências. Informa, ainda, que o contrato de
resseguro é relação comercial existente entre a Seguradora e seu
Ressegurador, ou seja, é relação mercantil entre terceiros,
alheios ao certame licitatório. Por fim, requer seja improvido o
recurso administrativo do Consórcio PPP Reservatórios, sob pena
de incorrer a Administração em manifesta ilegalidade. (iii) O
Consórcio Acqua afirmou que as alegações da Construtora Nor-
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
berto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que a
Construtora na sanha de eliminar seus concorrentes, ignorou
regras basilares do procedimento licitatório, ao querer antecipar
análise de habilitação, estranha à atual fase da licitação, adstrita
à análise da garantia da proposta. Aduz que a maioria da argumentação da Construtora cinge-se a questionamentos que
dizem respeito com a etapa de habilitação, ainda distante no
procedimento em curso e que o único ponto do recurso a ser
considerado por esta Comissão deve ser, exclusivamente, o que
questiona o mandato dos signatários das apólices de segurogarantia apresentadas pelas integrantes do Consórcio Acqua.
Alega que a exigência questionada pelo recurso simplesmente
não consta do Edital e que tal exigência acerca das apólices de
seguro-garantia estão adstritas ao item 12.1.1, ‘c’ e ao Modelo
8B do Anexo II do Edital, não constando em nenhuma delas a
obrigação de comprovação de poderes dos signatários da apólice. Ainda assim, não prospera o argumento da Construtora em
prol da desclassificação do Consórcio Acqua, vez que pode ser
constatado dos documentos societários da seguradora que os
diretores serão sempre escolhidos e destituídos na Assembléia
Geral e, apenas pelo fato de se estar, justamente, no período de
realização da Assembléia Geral Ordinária anual, a Construtora
pugna pela existência de uma espécie de “vácuo” na direção da
companhia, o que chega a ser risível, pois assim o fosse, ter-se-ia
que considerar que a companhia tenha ficado sem representação neste período. Ademais, o Estatuto Social da companhia
seguradora prevê, em seu artigo 8º, § 3º, a permanência do
exercício dos cargos pelos diretores até a investidura dos novos
diretores eleitos, o que vem a atender, justamente, os períodos
de realização da AGO, evitando que a companhia permaneça
acéfala e impedida de exercer as suas atividades. Com relação a
inidoneidade da empresa Técnica Construção S.A., ainda que
esse não seja o momento para contrapor tais argumentos, o
Consórcio Acqua opta por fazê-lo, não apenas para evitar os
reveses de impensável decisão que conheça do recurso, mas,
sobretudo, para evitar a prevalência de tentativa espúria e desarrazoada de tolher direito legítimo da Técnica, apenas pela sanha
incontrolável da Construtora Norberto Odebrecht em se manter
como único licitante do certame. Informa que a Técnica é subsidiária integral da Delta Construções S.A., empresa declarada
inidônea e que tal inidoneidade não recai sobre a Técnica, pelas
seguintes razões: a) trata-se de uma empresa legalmente constituída, fruto do processo de recuperação judicial da sua controladora, processo judicial esse que, inclusive, reconheceu a sua
idoneidade, não sendo, portanto, uma tentativa de burlar à
declaração de inidoneidade da sua controladora, mas, sim, um
mecanismo de perenidade da atividade comercial, legítima em
todos os seus aspectos, do conjunto de bens, equipamento e,
principalmente, pessoal e expertise, que, do contrário, restaria
definitivamente proscrito, em clara afronta aos preceitos orientadores da livre iniciativa e da proteção ao trabalho. Foi no
processo de recuperação judicial que se decidiu pela constituição de subsidiária integral da Delta, com condições de aproveitar o acervo técnico e pessoal dessa empresa, para, assim, permitir a perenidade deste patrimônio e a continuidade dos
empregos. A criação de subsidiária integral no processo de
recuperação judicial não é ardil, mas, sim, um mecanismo lídimo
de recuperar a empresa em dificuldades financeiras, aprovada
pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro,
responsável pela recuperação judicial da Delta, que, na decisão
em que aprova o Plano de Recuperação Judicial, deixa claro qual
o intuito da constituição da subsidiária integral. Tal Plano contou
com o aceite do Ministério Público e que nem a Construtora
Norberto Odebrecht, com todo seu desvario, ousaria dizer que o
juízo da 5ª Vara Empresarial fluminense e o parquet são parte da
tal “ardilosa fraude” engendrada para burlar a inidoneidade.
Quanto a esse tópico, conclui que a constituição da Técnica está
longe de ser fraude ou qualquer tentativa espúria de escapar à
punição infligida à sua controladora, mas sim, mecanismo legal
e lídimo de recuperação judicial da Delta Construções, decidido
pela Assembléia-Geral dos Credores, aprovado pelo Ministério
Público e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b)
não obstante, a declaração de inidoneidade, como qualquer
outra pena, deve se ater, em respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, à pessoa (física ou jurídica) do imputado, sendo
vedado transferir-lhe seus efeitos a terceiros. A extensão de
efeitos de sanção administrativa é decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se admite a
responsabilização dos sócios pela conduta ilícita da empresa. A
imprescindível menção ao fato de que a desconsideração da
pessoa jurídica está ligada, indissociavelmente, à comprovação
de fraude, de ilícito que, na espécie, caracterizar-se-ia tanto no
fato que deu causa à declaração de inidoneidade quanto na
fraude concatenada para escapar das sanções desse primeiro
ilícito; c) ainda que se considerasse a equivocada transferência
dos efeitos da inidoneidade à Técnica, é certo que esses não
alcançam contratações promovidas pela Administração Paulista,
circunscritos que estão à Administração Federal e à Administração do Estado do Rio de Janeiro. Supor o contrário, seria impor
sanção demasiadamente restritiva à empresa, em afronta aos
preceitos da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Por fim,
requer seja negado conhecimento ao recurso impetrado pela
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., mantendo-se a
decisão recorrida para confirmar a validade da garantia de proposta apresentada pelo Consórcio Acqua. (iv) O Consórcio Acqua
afirmou que as alegações do Consórcio PPP Reservatórios não
merecem prosperar, vez que o Consórcio PPP na sanha de eliminar seus concorrentes, ignorou regras basilares do procedimento
licitatório, ao querer antecipar análise de habilitação, estranha à
atual fase da licitação, adstrita à análise da garantia da proposta. Aduz que a maioria da argumentação do Consórcio PPP cinge-se a questionamentos que dizem respeito com a etapa de
habilitação, ainda distante no procedimento em curso e que o
único pedido material feito diz respeito à desclassificação do
Consórcio Acqua por uma suposta, porém inverídica, falta de
condições de uma das suas consorciadas em disputar o certame.
Alega que naquilo que seria o único objeto do Recurso, o Consórcio PPP acaba por dedicar pouca atenção, tanto que acabou
por esquecer-se até mesmo de retificar os seus argumentos nos
pedidos, o que, por si só, já conduziria à desnecessidade de
contrapô-los, qual seja, o descumprimento do item 12.1.2 do
Edital, que determina a indicação dos Consorciados na Garantia
de Proposta e a falta dos documentos societários das companhias resseguradoras. Tal exigência do item 12.1.2 se justifica
pela certeza da Comissão quanto ao atendimento do valor
integral da garantia, quando para o seu cumprimento as consorciadas apresentam garantias específicas em nome de cada uma
delas, ou seja, as Consorciadas poderiam somar esforços no
atendimento do valor total da garantia, apresentando garantias
específicas que, tomadas em seu conjunto, alcançariam o valor a
ser garantido. Quanto ao argumento da falta de documentos
societários das resseguradoras, o Edital, em nenhum momento
exigiu a apresentação dos mesmos, referindo-se somente no
item 12.1.1, “c” quanto a necessidade de juntar comprovantes
da sua contratação, o que foi feito. Com relação a inidoneidade
da empresa Técnica Construção S.A., ainda que esse não seja o
momento para contrapor tais argumentos, o Consórcio Acqua
opta por fazê-lo, não apenas para evitar os reveses de impensável decisão que conheça do recurso, mas, sobretudo, para evitar
a prevalência de tentativa espúria e desarrazoada de tolher
direito legítimo da Técnica, apenas pela sanha incontrolável do
Consórcio PPP em se manter como único licitante do certame.
Informa que a Técnica é subsidiária integral da Delta Construções S.A., empresa declarada inidônea e que tal inidoneidade
não recai sobre a Técnica, pelas seguintes razões: a) trata-se de
uma empresa legalmente constituída, fruto do processo de
recuperação judicial da sua controladora, processo judicial esse
que, inclusive, reconheceu a sua idoneidade, não sendo, portanto, uma tentativa de burlar à declaração de inidoneidade da sua
controladora, mas, sim, um mecanismo de perenidade da atividade comercial, legítima em todos os seus aspectos, do conjunto
de bens, equipamento e, principalmente, pessoal e expertise,
que, do contrário, restaria definitivamente proscrito, em clara
afronta aos preceitos orientadores da livre iniciativa e da proteção ao trabalho. Foi no processo de recuperação judicial que se
decidiu pela constituição de subsidiária integral da Delta, com
condições de aproveitar o acervo técnico e pessoal dessa empresa, para, assim, permitir a perenidade deste patrimônio e a
continuidade dos empregos. A criação de subsidiária integral no
processo de recuperação judicial não é ardil, mas, sim, um mecanismo lídimo de recuperar a empresa em dificuldades financeiras, aprovada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do
Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Delta,
que, na decisão em que aprova o Plano de Recuperação Judicial,
deixa claro qual o intuito da constituição da subsidiária integral.
Tal Plano contou com o aceite do Ministério Público e que nem
a Recorrente, com todo seu desvario, ousaria dizer que o juízo da
5ª Vara Empresarial fluminense e o parquet são parte da tal
“ardilosa fraude” engendrada para burlar a inidoneidade. Quanto a esse tópico, conclui que a constituição da Técnica está longe
de ser fraude ou qualquer tentativa espúria de escapar à punição
infligida à sua controladora, mas sim, mecanismo legal e lídimo
de recuperação judicial da Delta Construções, decidido pela
Assembléia-Geral dos Credores, aprovado pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b) não
obstante, a declaração de inidoneidade, como qualquer outra
pena, deve se ater, em respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição
Federal, à pessoa (física ou jurídica) do imputado, sendo vedado
transferir-lhe seus efeitos a terceiros. A extensão de efeitos de
sanção administrativa é decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se admite a responsabilização dos sócios pela conduta ilícita da empresa. A imprescindível menção ao fato de que a desconsideração da pessoa jurídica
está ligada, indissociavelmente, à comprovação de fraude, de
ilícito que, na espécie, caracterizar-se-ia tanto no fato que deu
causa à declaração de inidoneidade quanto na fraude concatenada para escapar das sanções desse primeiro ilícito; c) ainda
que se considerasse a equivocada transferência dos efeitos da
inidoneidade à Técnica, é certo que esses não alcançam contratações promovidas pela Administração Paulista, circunscritos
que estão à Administração Federal e à Administração do Estado
do Rio de Janeiro. Supor o contrário seria impor sanção demasiadamente restritiva à empresa, em afronta aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Aduz, ainda que em
relação a insinuação de cometimento de crime de falsidade
ideológica por parte do Consórcio Acqua da declaração de inexistência de impedimento para participar da licitação, trata-se de
uma afirmação grave, que deve ser pronta e severamente rechaçada, tendo em vista constituir acusação da mais alta gravidade,
que não se sustenta sob qualquer ângulo de visada, cogitando,
portanto, tratar-se de calúnia e não de falsidade ideológica. Por
fim, requer seja negado conhecimento ao recurso impetrado
pelo Consórcio PPP Reservatórios e na remota hipótese de indeferimento do pedido anterior, seja o recurso nele mencionado
conhecido apenas em seu tópico “B”, sendo este o único a tratar
de temas relacionados à garantia de proposta. Na hipótese de
indeferimento dos pedidos acima, requer o indeferimento total
do recurso, mantendo-se a decisão recorrida para confirmar a
validade da garantia de proposta apresentada pelo Consórcio
Acqua. (v) A empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.
afirmou que as alegações do Consórcio PPP Reservatórios e da
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que não houve qualquer descumprimento dos termos
do edital, por parte da Abengoa, que jamais deixou de apresentar qualquer documento obrigatório à sua qualificação no certame. Com relação ao comprovante de quitação do prêmio do
seguro-garantia, a observação inserida no Anexo 8B do Edital
(anexar o comprovante de quitação do prêmio à apólice), é
superada na medida em que a própria apólice apresentada pela
Abengoa, no Envelope nº 01, possui declaração expressa de que
o seguro-garantia continua em vigor, ainda que o tomador não
pague o prêmio nas datas estabelecidas: “Fica entendido e
acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o
tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.” Informa, ainda que tal determinação deriva da própria
regulamentação do seguro-garantia pela Circular SUSEP 232, de
03 de junho de 2003 e que especificamente com relação ao
seguro-garantia que, no seu conteúdo, mais se assemelha a uma
fiança/garantia que um seguro tradicional, é imperativo considerar que não se aplica o conteúdo do art. 763 do Código Civil
Brasileiro, uma vez que a mora no pagamento do prêmio não
obsta ao pagamento da indenização, ao contrário do que ocorre
nas modalidades tradicionais de seguro. Informa, também que a
J. Malucelli Seguradora, responsável pela emissão da apólice
apresentada pela Abengoa, apresentou o esclarecimento JUR nº
78/2013, de 07 de junho de 2013, no sentido de que o pagamento do prêmio não possui influência sobre a higidez da cobertura
oferecida ao segurado, protegendo a Administração Pública
quanto ao insucesso da contratação, caso a Abengoa, sagrandose vencedora do certame, deixe de firmar o Contrato de Concessão. Alega, ainda que a apresentação do comprovante de quitação do prêmio somente seria requerida nos casos em que a
forma de contratação do seguro exigisse a operação da quitação
para que a cobertura segurada pudesse produzir efeitos, o que
não é o caso do seguro contratado pela Abengoa e que a apresentação de tal comprovante, nesse caso, não foi exigida e não
implica risco para Administração Pública ou coloca a Abengoa
em situação de vantagem perante os demais licitantes. Já com
relação à apresentação dos documentos societários da Seguradora e da Resseguradora, informa que o Edital, em nenhum
momento, faz essa exigência, de forma que a Abengoa não
descumpriu o Edital. O mero fato dos demais licitantes terem
juntado os documentos societários da Seguradora e da Ressegurada não torna a apresentação de tais documentos obrigatória e
que a J. Malucelli Seguradora emitiu declaração de que os signatários da apólice apresentada pela Abengoa estavam investidos
em seus cargos e possuíam os poderes para emitirem tal documento conforme Carta 012/2013, de 07 de junho de 2013. Por
fim, requer o indeferimento dos pedidos feitos em sede dos
Recursos Administrativos interpostos pelo Consórcio PPP e pela
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. em face da habilitação da Abengoa, por serem infundados, a fim de manter-se a
habilitação desta empresa na Concorrência Internacional. Nesta
conformidade, passamos ao JULGAMENTO DOS RECURSOS: (i)
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (a) quanto a classificação do Consórcio PPP Reservatórios: após minudente análise
dos argumentos apresentados pela Recorrente e Recorrido,
podemos afirmar que não assiste razão à Recorrente uma vez
que da simples leitura dos documentos trazidos pelo Recorrido
Consórcio PPP quando da apresentação da garantia da proposta, quais sejam: Ata de Assembléia Geral Extraordinária de 16 de
abril de 2012 e seu Anexo I (fls. 2229 à 2246) restou comprovado que os signatários da garantia, Srs. Alexandre Malucelli e
João Gilberto Possiede representam a Companhia Seguradora,
com mandatos anuais. O Anexo I, dispõe: “Após o término de
seus mandatos, os Diretores permanecerão no exercício dos
cargos até a investidura dos novos Diretores eleitos.” (artigo 8º,
§ 3º do Anexo I da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da J.
Malucelli Seguradora fls. 2232 à 2246). No mesmo sentido, é a
Carta 012/2013 – SJC datada de 07/06/2013 trazida à colação
em contrarrazões pelo Recorrido esclarecendo, ainda, que a Ata
de 30/04/2013, que foi protocolada na SUSEP (expediente nº
10-004101/2013 e processo 15414.001246/2013-37), está em
andamento, aguardando homologação e posterior arquivamento
na Junta Comercial. (b) quanto a classificação do Consórcio
Acqua e da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.:
preliminarmente, deixamos de analisar as razões apresentadas
pela Construtora Norberto Odebrecht quanto a classificação do
sábado, 29 de junho de 2013
Consórcio Acqua, bem como as contrarrazões trazidas pelo
Consórcio Acqua, consignando que o presente procedimento
licitatório prevê no item 6.1 do instrumento convocatório a
inversão de fases conforme permissivo contido no artigo 13 da
Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Reverter as
fases, nesta oportunidade, como postula a Recorrente Construtora Norberto Odebrecht, examinando e julgando a condição
jurídica da empresa Técnica Construções S.A. integrante do
Consórcio Acqua seria ferir de morte o Princípio da Vinculação
ao Edital. No bojo destes autos às fls. 2087 encontra-se a declaração, sob as penas da lei, de todos os integrantes do Consórcio
Acqua de que atendem plenamente os requisitos de habilitação,
conforme exigido no Edital e sob fls. 2096 encontramos declaração no mesmo sentido da Consorciada Técnica Construções S.A.
Por outro lado, os recursos apresentados nesta oportunidade
devem se ater a combater decisão prolatada por esta CEL relativa às garantias apresentadas e inserida na Ata publicada no DOE
de 25/05 pp. Quanto aos argumentos apresentados pela Recorrente Construtora Norberto Odebrecht de que a empresa Abengoa e o Consórcio Acqua apresentaram apenas a apólice do
seguro-garantia sem comprovação de que os signatários tinham
poderes para tanto, estes não devem prosperar, uma vez que, por
meio de singela consulta à Rede Mundial de Computadores
(Internet), esta Comissão verificou que as indigitadas assinaturas estão certificadas pelo ICP-Brasil, trazendo segurança fática
e jurídica a esta CEL da autenticidade das apólices. Quanto a
alegação de não atendimento pela empresa Abengoa de exigência prescrita no Edital, ou seja, não ter anexado o comprovante
de quitação do prêmio do seguro-garantia ao Envelope nº 01 –
Das Garantias – podemos afirmar que assiste razão à Recorrente Construtora Norberto Odebrecht. De fato, o Edital, em seu
Anexo II, Modelo 8B que trata da apresentação do seguro garantia exige que a Licitante anexe a comprovação de quitação do
prêmio. Transcrevemos o teor da regra editalícia: “IMPORTANTE:
Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante
de quitação do prêmio.” Tal exigência do instrumento convocatório prende-se ao dispositivo legal constante na Lei 11.079/2004
que exige garantias sérias para a proposta e para o contrato
(artigos 5º, VIII, 8º e 11, I). Ressalte-se que a empresa Abengoa
apresentou no Envelope nº 01 a apólice nº 04-0775-0183910
anexando somente boleto para pagamento do prêmio com
vencimento para o dia 30/05/2013 sem, contudo, estar devidamente quitado, ferindo de morte o Princípio da Isonomia. Os
demais Licitantes atenderam a exigência do Instrumento Convocatório anexando o comprovante de pagamento do prêmio. Por
meio de diligência realizada por esta Comissão Especial de Licitação obtivemos junto a Rede Mundial de Computadores a
comprovação de que o pagamento do prêmio da apólice cujo
tomador é a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. teve seu
vencimento prorrogado para 18/06/2013, documento que ora
anexamos aos autos. Não pode a Licitante Abengoa furtar-se a
cumprir as exigências editalícias alegando simplesmente que o
seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não
houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal dispositivo
inserido no contrato de seguro entre a Licitante e a Seguradora
não atende às disposições do Edital e não pode ser aceito pela
Administração, por colidir com o disposto no Código Civil Brasileiro e, principalmente, com o Edital. Por outro lado, a Licitante
Abengoa poderia ter impugnado a exigência do Edital quanto a
necessidade de comprovação do prêmio, nos termos e nos prazos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, mas não
o fez. Não o fazendo e apresentando sua proposta aderiu a
todos os termos contidos no Edital, segundo a doutrina majoratória. Quanto a possível saneamento de falha apontada, não há
o que se falar, uma vez que a Recorrida Abengoa não pagou o
prêmio antes da sessão pública de recebimento e abertura das
propostas ocorrida em 24/05 pp, nem tampouco no dia do vencimento, qual seja, 30/05/2013, bem como não anexou em suas
razões de recurso, tal comprovante. Nesta conformidade, a CEL
CONHECE do recurso, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGA
PROVIMENTO ao recurso quanto a classificação do Consórcio
Acqua e do Consórcio PPP Reservatórios, bem como ACOLHE
PARCIALMENTE o recurso quanto a classificação da empresa
Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e, por via de consequência, fica mantida a classificação do Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A
– CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33,
Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação
e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22
e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
74.002.155/0001-01 e do Consórcio Acqua, formado pelas
empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções
S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64 e DESCLASSIFICA a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita
no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, por descumprimento ao
Edital, com fulcro no item 12.1.3 do Instrumento Convocatório,
no que diz respeito ao comprovante de pagamento do prêmio de
seguro restando, desta forma, preservado o interesse público. (ii)
Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação da empresa
Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.: esta Comissão Especial
de Licitação procedeu profunda análise das razões e contrarrazões expostas, podendo inferir que assiste razão a Recorrente
Consórcio PPP Reservatórios no que diz respeito ao não atendimento pela Abengoa ao Princípio de Vinculação ao Edital. De
fato, o Edital, em seu Anexo II, Modelo 8B que trata da apresentação do seguro garantia exige que a Licitante anexe a comprovação de quitação do prêmio. Transcrevemos o teor da exigência
editalícia: “IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante de quitação do prêmio.” A empresa
Abengoa apresentou no Envelope nº 01 a apólice nº 04-07750183910 anexando somente boleto para pagamento do prêmio
com vencimento para o dia 30/05/2013 sem, contudo, estar
devidamente quitado, ferindo de morte o Princípio da Isonomia.
Os demais Licitantes atenderam a exigência do Instrumento
Convocatório anexando o comprovante de pagamento do prêmio. Por meio de diligência realizada por esta Comissão Especial
de Licitação obtivemos junto a Rede Mundial de Computadores
a comprovação de que o pagamento do prêmio da apólice cujo
tomador é a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. teve seu
vencimento prorrogado para 18/06/2013, documento que ora
anexamos aos autos. Não pode a Licitante Abengoa furtar-se a
cumprir as exigências editalícias alegando simplesmente que o
seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não
houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal dispositivo
inserido no contrato de seguro entre a Licitante e a Seguradora
não atende às disposições do Edital e não pode ser aceito pela
Administração, por colidir com o disposto no Código Civil Brasileiro e, principalmente, com o Edital. Por outro lado, a Licitante
Abengoa poderia ter impugnado a exigência do Edital quanto a
necessidade de comprovação do prêmio, nos termos e nos prazos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, mas não
o fez. Não o fazendo e apresentando sua proposta aderiu a
todos os termos contidos no Edital, segundo a doutrina majoratória. Quanto a possível saneamento de falha apontada, não há
o que se falar, uma vez que a Recorrida Abengoa não pagou o
prêmio antes da sessão pública de recebimento e abertura das
propostas ocorrida em 24/05 pp, nem tampouco no dia do vencimento, qual seja, 30/05/2013, bem como não anexou em suas
razões de recurso, tal comprovante. Quanto as alegações do
Recorrente Consórcio PPP de que a Recorrida Abengoa não
anexou os documentos societários da Seguradora e Resseguradora, estas não devem prosperar, haja vista a ausência de exigência editalícia. A simples conferência de tais documentos pela
Internet trouxe segurança jurídica a esta Comissão de que as
indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas dos
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 29 de junho de 2013 às 03:37:58.
sábado, 29 de junho de 2013
signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Diante de todo o
exposto, curvamo-nos aos Princípios da Vinculação ao Edital e da
Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, por tempestivo e,
ACOLHER PARCIALMENTE, quanto ao mérito, para reverter a
decisão recorrida, DESCLASSIFICANDO a empresa Abengoa
Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº
07.872.408/0001-00, por descumprimento ao Edital, com fulcro
no item 12.1.3 do Instrumento Convocatório, no que diz respeito
ao comprovante de pagamento do prêmio de seguro. (iii) Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação da Construtora
Norberto Odebrecht Brasil S.A.: após rigoroso exame do recurso
e das contrarrazões de recurso apresentadas, esta Comissão
pode afirmar que não assiste razão ao Recorrente Consórcio PPP
Reservatórios ao apontar que a Recorrida Construtora Norberto
Odebrecht, por não ter anexado os documentos societários da
Seguradora e Resseguradora, feriu o Princípio da Vinculação ao
Edital, uma vez que o instrumento convocatório não exigiu a
apresentação de tais documentos. A simples conferência das
apólices apresentadas pela Recorrida Construtora Norberto
Odebrecht na Rede Mundial de Computadores trouxe segurança
jurídica e fática a esta CEL de que as indigitadas apólices são
autênticas e que as assinaturas dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Diante de todo o exposto, curvamo-nos aos
Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP
Reservatórios, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO para manter a decisão recorrida que classificou a
Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob
nº 10.220.039/0001-78. (iv) Consórcio PPP Reservatórios quanto
a classificação do Consórcio Acqua: preliminarmente, deixamos
de analisar as razões apresentadas pelo Consórcio PPP quanto a
classificação do Consórcio Acqua, bem como as contrarrazões
apresentadas pelo Recorrido, consignando que o presente procedimento licitatório prevê no item 6.1 do instrumento convocatório a inversão de fases conforme permissivo contido no artigo 13
da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Reverter
as fases, nesta oportunidade, como postula a Recorrente Consórcio PPP, examinando e julgando a condição jurídica da empresa
Técnica Construções S.A. integrante do Consórcio Acqua seria
ferir de morte o Princípio da Vinculação ao Edital. No bojo destes
autos às fls. 2087 encontra-se a declaração, sob as penas da lei,
de todos os integrantes do Consórcio Acqua de que atendem
plenamente os requisitos de habilitação, conforme exigido no
Edital e sob fls. 2096 encontramos declaração no mesmo sentido
da Consorciada Técnica Construções S.A. Por outro lado, os
recursos apresentados nesta oportunidade devem se ater a
combater decisão prolatada por esta CEL relativa às garantias
apresentadas e inserida na Ata publicada no DOE de 25/05 pp.
Quanto a alegação de que o Consórcio Acqua não atendeu as
exigências do Edital ao não anexar o Instrumento de Constituição do Consórcio, esta não deve prosperar uma vez que o item
12 – Da Garantia da Proposta – e seus subitens não exigem tal
documento. De qualquer sorte, nas suas contrarrazões, o Consórcio Acqua trouxe à colação o indigitado documento, conforme
permissivo do item 6, subitem 6.5.1 do Edital, saneando, portanto, ‘sponte propria’, eventual falha. Com relação a argumentação da Recorrente Consórcio PPP de que os seguros-garantia
apresentados pela Recorrida Consórcio Acqua não estavam
acompanhados dos documentos societários das respectivas
Seguradores e Resseguradoras, impedindo que seja verificada a
autenticidade de tais assinaturas, melhor sorte não assiste ao
Recorrente, visto que da simples consulta à Rede Mundial de
Computadores trouxe segurança jurídica e fática a esta CEL de
que as indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas
dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Pelas razões
acima expostas, esta CEL curva-se aos Princípios da Vinculação
ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do
recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado
pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB
Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso
Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13,
TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº
10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção
Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio
Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01,
por tempestivo e, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO para
manter a decisão recorrida e, por via de consequência, confirmar
a classificação do Consórcio Acqua, formado pelas empresas
Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções
S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64. Finalmente, na
forma do artigo 109, §4º da Lei Federal nº 8.666/93 submetemos
à deliberação da autoridade superior as decisões contidas nesta
Ata.
Autos DAEE nº 52.367 – 8º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
DESPACHO
I – No uso das atribuições a mim conferidas pelos permissivos legais e à vista dos elementos constantes do presente
processo, especialmente a Ata de Julgamento dos Recursos –
Envelope 01 – Garantia da Proposta - da Comissão Especial de
Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013,
publicada no DOE de 20/03/2013, que adoto como razão de
decidir:
(i) - RECEBO o recurso interposto pela empresa Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob nº
10.220.039/0001-78, contra a classificação do Consórcio Acqua,
formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no
CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de
Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica
Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64,
Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no
CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda.,
inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa
Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/000153, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no
CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia
Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, e empresa
Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº
07.872.408/0001-00, posto que tempestivo e, no mérito NEGO
PROVIMENTO quanto a classificação do Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios, bem como, ACOLHO PARCIALMENTE o
recurso quanto a classificação da empresa Abengoa Concessões
Brasil Holding S.A. e, por via de consequência, DESCLASSIFICO
a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no
CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00 e MANTENHO a classificação
do Consórcio PPP Reservatórios e do Consórcio Acqua.
(ii) - RECEBO o recurso interposto pelo Consórcio PPP
Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas
do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº
08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no
CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP
Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob
nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita
no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, contra a classificação
do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J.
Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
76.519.974/0001-48 e Técnica Construções S.A., inscrita no
CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64, posto que tempestivo e, no
mérito NEGO PROVIMENTO e, por via de consequência, MANTENHO a classificação do Consórcio Acqua.
(iii) - RECEBO o recurso interposto pelo Consórcio PPP
Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas
do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº
08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no
CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP
Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob
nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita
no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, contra a classificação da
empresa Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita
no CNPJ sob nº 10.220.039/0001-78, posto que tempestivo
e, no mérito NEGO PROVIMENTO e, por via de consequência,
MANTENHO a classificação da empresa Construtora Norberto
Odebrecht Brasil S.A.
(iv) - RECEBO o recurso interposto pelo Consórcio PPP
Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas
do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº
08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no
CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP
Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob
nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita
no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, contra a classificação
da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita
no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, posto que tempestivo
e, no mérito ACOLHO PARCIALMENTE o recurso e, por via de
consequência, DESCLASSIFICO a empresa Abengoa Concessões
Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
VICE-REITORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO Nº 24/2013 – RUSP
A REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, torna
público aos interessados que realizará licitação na modalidade
de PREGÃO, sob nº. 24/2013 – RUSP, cujo prazo final para
entrega das amostras e dos envelopes será o dia 16/07/2013,
às 09H30, tendo como objeto a Prestação de Serviços de Adesivagem, conforme especificações e condições constantes do
edital e seus anexos, que estará a disposição dos interessados
no seguinte endereço: Rua da Praça do Relógio (antiga Rua da
Reitoria), 109 – Bloco L – 4º andar – Seção de Compras, Cidade
Universitária – São Paulo – SP ou disponível no site da USP:
www.usp.br/licitacoes.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Divisão de Material
JUSTIFICATIVA
Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria GR Nº
4.710 de 25.02.2010, justificamos que o pagamento a empresa
listada abaixo não teve seu pagamento efetuado na data devida
por problemas administrativos que impossibilitaram a tramitação normal do processo:
EMPRESA: PAN DEL CIELO LTDA - ME
PROCESSO Nº: 2013.1.08399.1.2
EMPENHO: 01737486 EXERCÍCIO: 2013
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 2013.1.6735.1.5
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CONTRATADA: FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO - FUNDAP
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTO
– CURSO DE MERITOCRACIA E GESTÃO DO DESEMPENHO
(ONLINE)
VALOR TOTAL: R$ 267.390,00
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS: 3.3.90.39.99
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
12.122.100.5272
DATA DE ASSINATURA: 06.06.2013
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO CONTRATO Nº 029/ 2013
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRATADA: Localfrio S/A Armazens Gerais Frigoríficos
OBJETO: Serviço de armazenagem de produtos alimentícios
frigorificados, conforme descrito no anexo i do contrato.
VALOR TOTAL ESTIMADO: R$234.484,80 (duzentos e trinta
e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta
centavos)
VIGENCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de
sua assinatura do contrato.
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5304
CATEGORIA ECONÔMICA: 33903999
FONTE: Tesouro
PROCESSO Nº 2013.1.338.35.9
DATA DE ASSINATURA: 22/05/2013
SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO
DA USP
Edital de Licitação
Acha-se aberta na SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SEF, a CONCORRÊNCIA
Nº 19/2013 – Execução dos serviços para a remoção de terras
contaminadas e recomposição da área, no Campus da Escola de
Artes, Ciências e Humanidades da USP. Abertura dos envelopes
1 e 2 : dia 02.08.2013, às 09h30, à Rua da Praça do Relógio, 74
- Cidade Universitária. O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados na SEF, à Av. Corifeu de Azevedo Marques,
1909 – Butantã, das 9h às 11h e das 14h às 16h30, mediante o
pagamento de R$ 15,00 e a partir do dia 10.07.2013, à Rua da
Praça do Relógio, 74, Cidade Universitária.
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
Centro de Informática de São Carlos
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
Despacho do Magnífico Reitor de 24 de Junho de 2013
“Homologo o julgamento referente ao Pregão para Registro
de Preços nº 02/2013 – CISC, tratado nos autos do Processo nº
13.1.19.73.3 e volumes, conforme classificação do Pregoeiro em
Ato de 09/05/2013.”
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES
EXTRATO CONTRATO Nº 14/2013-ECA.
PREGÃO Nº 15/2013-ECA.
PROCESSO Nº 2013.1.854.27.6.
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES.
CONTRATADA: BROADCASTING SOLUÇÕES PROFISSIONAIS
LTDA.
CNPJ: 11.368.919/0001-59.
VALOR: R$ 448.311,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil
e trezentos e onze reais).
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.122.0100.5272
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.30.50.
PRAZO: 12 MESES.
DATA DA ASSINATURA: 27.06.2013.
EXTRATO CONTRATO Nº 13/2013-ECA.
PREGÃO Nº 16/2013-ECA.
PROCESSO Nº 2013.1.926.27.7
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES.
CONTRATADA: MICROSTART COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS
PARA INFORMÁTICA LTDA – E.P.P.
CNPJ: 66.022.526/0001-80.
VALOR: R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos
reais).
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5305.
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
4.4.90.52.20.
PRAZO: 12 MESES.
DATA DA ASSINATURA: 27.06.2013.
EXTRATO CONTRATO Nº 15/2013-ECA.
PREGÃO Nº 17/2012-ECA.
PROCESSO Nº 2013.1.913.27.2.
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES.
CONTRATADA: REP SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
CNPJ: 10.202.986/0001-36.
VALOR: R$ 55.445,69 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos
e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5305
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.39.80.
PRAZO: 12 MESES.
DATA DA ASSINATURA: 28.06.2013.
EXTRATO CONTRATO Nº 16/2013-ECA.
PREGÃO Nº 16/2013-ECA.
PROCESSO Nº 2013.1.925.27.0.
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES.
CONTRATADA: DIDIANE YURI TAUHATA - ME.
CNPJ: 15.378.291/0001-23.
VALOR: R$ 68.143,00 (sessenta e oito mil e cento e quarenta e três reais).
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5304
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.39.80
PRAZO: 12 MESES.
DATA DA ASSINATURA: 28.06.2013.
ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO
PRETO
Homologação de Licitação
Pregão 09/2013 EERP
Objeto: Contratação de empresa para os serviços de
comunicação, assessoria de imprensa, infraestrutura, alimentação, transporte, hospedagem, sonorização, equipamentos de
tradução simultânea e tradutores para o ciclo de conferencias
USP/2013.
Processo nº 2013.1.00768.22.1
Lote 01 – Composto pelo item 01.
Licitante Vencedor: Siga Produtora de Eventos Ltda. ME.
Valor Adjudicado - R$. 90.450,00 (noventa mil quatrocentos
e cinquenta reais).
CNPJ nº 11.397.266/0001-36
Despacho da diretora 28/06/2013. Nos termos do fechamento de folha nº. 233, homologo o julgamento referente ao
Pregão Presencial nº. 09/2013 – EERP, conforme adjudicação do
Pregoeiro em ato de 26/06/2013, e autorizo a despesa.
ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA
...
PROCESSO USP 2013.1.818.88.1
PREGAO PRESENCIAL 15/13-EEL – 2ª Chamada
EXTRATO DE JULGAMENTO
Trabalhos desenvolvidos nos termos da Lei Federal
10.520/02, Decreto Estadual 47.297/02, e Resolução CEGP10/02
Sessão Publica realizada em 04/06/2013 – 09h00
Empresas Licitantes: Adonex Comercio de Produtos para
Laboratorio Ltda - ME.
Licitação declarada fracassada (preço inexequível).
Pregoeiro: Carlos Alberto da Silva
Equipe de Apoio: Carlos Alberto Scian, Celso Moreira, Júlio
Alberto Bernardes de Sales, Hélio do Carmo Costa e Osmar
José da Silva.
...
ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
Homologação de Licitação
Pregão nº 036/2013-EESC
Processo nº 2013.1.1770.18.1
Objeto da licitação: aquisição de ponta de prova para osciloscópio para a EESC/USP.
Licitante vencedora e respectivo valor:
CISTEK EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA-EPP – a saber:
lotes 01 ao valor total de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
Despacho do Diretor de 28/06/2013.
Homologo o julgamento referente ao Pregão 036/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 27/06/2013,
e autorizo a despesa.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS :
PREGÃO:PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº:00001/2013 EESC
PROCESSO Nº:13.1.00094.18.2
Aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de
2013, a:Escola de Engenharia de São Carlos, C.N.P.J.
n.º:63.025.530/0028-24, sediada(o) no(a) Av. Trabalhador Sãocarlense, 400 - Bloco E-1 - 2o. Andar - sala 2797 - Pq. Arnold
Schimidt - São Carlos - SP - CEP: 13566-590, na qualidade de
ORGÃO GERENCIADOR, representado neste ato pelo seu :Diretor de Unidade de Ensino, Prof. Dr. Geraldo Roberto Martins da
Costa, por delegação de competência outorgada pela Portaria
GR 4.685/2010 e, de outro lado, as empresas abaixo relacionadas, representadas na forma de seus estatutos sociais, acordam
proceder, nos termos das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, dos
Decretos 47.297 de 06/11/2002, 47.945 de 16/07/2003, 51.809
de 16/05/2007 e 57.159 de 21/07/2011, e das Resoluções
CEGP-10, de 19/11/2002 e CC-76 de 28/11/2003, bem como do
edital de Pregão constante dos autos do processo em epígrafe,
ao REGISTRO DE PREÇOS referente aos itens abaixo descritos,
com seu respectivo preço unitário, observada a ordem de
classificação.
LOTE 1
PAPEL HIGIÊNICO – (Fardo com 64 rolos)
Quantidade Estimada: 1.180 (um mil cento e oitenta) fardos
MARCA: Fofinho
MODELO: neutro, 100% celulose virgem
PREÇO UNITÁRIO: R$ 28,80
São Paulo, 123 (121) – 123
LOTE 2
PAPEL TOALHA INTERFOLHAS
Quantidade Estimada: 12.600 (doze mil e seiscentos) pacotes com 1.250 folhas interfolhas
MARCA: Pinus
MODELO: Premium
PREÇO UNITÁRIO: R$ 8,16
LOTE 3
PAPEL SULFITE A4 – (pacote com 500 folhas)
Quantidade Estimada: 8.800 (oito mil e oitocentos) pacotes
MARCA: One/Suzano
MODELO: A4 75 gr/m²
PREÇO UNITÁRIO: R$ 8,75
DADOS DOS FORNECEDORES REGISTRADOS PARA O LOTE 1
Razão Social: Ana Valéria Tonelotto - ME
CNPJ: 13.331.317/0001-52
Endereço: Rua Maestro João Volpim Filho, 95 – Vila Macedo
– CEP 13920-000 – Pedreira/SP.
Telefone/Fax: (19) 3893-1580 – 3893-7441
E-mail: acá[email protected]
Representante legal: Ana Valéria Tonelotto
Classificação: 1º lugar
Razão Social: Multipack Comercial Embalagens Ltda
CNPJ: 02.184.384/0001-75
Endereço: Rua Dr. David Pedro Cassinelli, 385 – Jd. S.Paulo
– CEP 13570-470 – São Carlos/SP.
Telefone/Fax: (16) 3363-3377
E-mail: [email protected]
Representante legal: João Luis Biazeti Barbosa
Classificação: 2º
DADOS DOS FORNECEDORES REGISTRADOS PARA O LOTE 2
Razão Social: DORIVAL STUGINSKI JUNIOR & CIA LTDA-ME
CNPJ: 02.785.214/0001-46
Endereço: Rua José Chab, 561 – Jd. Martani – Catanduva/
SP – CEP 15.802-255
Telefone/Fax: (17) 3523-1117
E-mail: [email protected]
Representante legal: Dorival Stuginski Junior
Classificação: 1º lugar
DADOS DOS FORNECEDORES REGISTRADOS PARA O LOTE 3
Razão Social: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ: 04.196.935/0002-27
Endereço: Av. Embaixador Macedo Soares, 10.735 – Galão
8 – Vila Anastácio – São Paulo/SP – CEP: 05095-035
Telefone/Fax: (11) 3646-6600 R.641 – (11) 3646-1577
E-mail: [email protected]
Representante legal: Francisco Jose Recupero
Classificação: 1º lugar
Condições de fornecimento para os Lotes 01, 02 e 03
Pagamento: 28 (vinte e oito) dias
Entrega: 15 (quinze) dias
Garantia: 01 (um) ano
Consultado os participantes, de acordo com o item 7
subitem 7.8 do edital, as empresas MULTIPACK COMERCIAL
EMBALAGENS LTDA e RODRIGO JOSÉ S. ADAMI LIMPEZASME concordam entregar o bem licitado para o lote 1 e lote 2
respectivamente, nas mesmas condições de preço do primeiro
colocado, porém o representante da empresa Rodrigo José S.
Adami Limpezas – ME, não compareceu para assinatura da Ata,
ficando excluído conforme item 12.2 do Edital.
Fica declarado que o(s) preço(s) constante(s) da presente
Ata, portanto, registrado(s), terá(ão) validade por 12 (doze)
meses.
Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada
a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas
partes.
Homologação de Licitação
Pregão nº 040/2013-EESC
Processo nº 2013.1.1865.18.2
Objeto da licitação: aquisição de Placas de MDF e Fitas de
PVC para a EESC/USP.
Licitante vencedora e respectivos valores:
L. C. BRIZOLARI & CIA. LTDA.-EPP, a saber: lote 01 ao valor
total de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais).
Despacho do Diretor de 28/06/2013.
Homologo o julgamento referente ao Pregão 040/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 25/06/2013,
e autorizo a despesa.
ESCOLA POLITÉCNICA
Escola Politécnica
Extrato de Contrato nº 02/2013
Contratante: Universidade de São Paulo (Escola Politécnica)
Contratada: Hideltec Engenharia Ltda (CNPJ
13.302.928/0001-72)
Valor do Contrato: R$ 90.702,96
Objeto: serviços de substituição de circuitos para aumento
de carga elétrica
Prazo de Entrega: 60 dias corridos
Data da Assinatura: 21/06/2013
Processo: 2013.1.257.3.0 e volume
Escola Politécnica
Resumo de Termo Aditivo nº 04
Contratante: Universidade de São Paulo (Escola Politécnica)
Contratada: La Forma Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ
11.180.512/0001-01)
Objeto: prorrogar o prazo de execução para até o dia
21/08//2013.
Data da Assinatura: 20/06/2013
Processo: 2011.1.1740.3.5 e volume
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA LUIZ
DE QUEIROZ
Encontra-se aberto junto a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
através da ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA LUIZ DE QUEIROZ, o Pregão Presencial nº 39/2013, destinado à aquisição de
reagentes e produtos de consumo para laboratório. A realização
da sessão pública de entrega de envelopes e processamento do
pregão será no dia 16/07/2013 às 09:00 hs nas dependências do
Prédio Principal da ESALQ, sala 09 andar térreo, localizado à Av.
Pádua Dias, 11, Bairro Independência - Piracicaba.
Maiores esclarecimentos bem como edital completo poderão ser obtidos através do site www.usp.br/licitacoes.
Encontra-se aberta na Escola Superior de Agricultura Luiz de
Queiroz – USP, Pregão Presencial nº 40/2013, destinado a aquisição de materiais de escritório, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE.
A realização da sessão de processamento do pregão será na
data de 17/07/2013 às 9:00 horas, no Prédio Central à Avenida
Pádua Dias, 11 – Piracicaba-SP. O edital na integra encontra-se
no site: www.usp.br/licitacoes.
FACULDADE DE CIÊNCIAS
FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
SEÇÃO DE MATERIAIS
PREGÃO ELETRÔNICO: 13/2013 - FCFRP/USP
PROCESSO: 13.1.573.60.9
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO
Homologo o julgamento referente ao Pregão 13/2013 –
FCFRP/USP, conforme adjudicação do pregoeiro e autorizo a
despesa.
Lote 01 – Carvalhães Produtos para Laboratório Ltda. na
importância de R$ 3.892,80.
Lote 02 – Anidrol Produtos para Laboratório Ltda. na importância de R$ 2.700,00.
Lote 03 – Anidrol Produtos para Laboratório Ltda. na importância de R$ 1.874,34.
Prof. Dr. Sérgio de Albuquerque
Diretor da FCFRP / USP
Data: 08/05/2013
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 29 de junho de 2013 às 03:37:05.
100 – São Paulo, 123 (128)
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 5770/12 - CONTRATO: 207/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: MARQ LABOR IND. E
COM. DE VIDROS LTDA. - EPP - OBJETO: AQUISIÇÃO DE FORNO
DE MUFLA, DESTILADOR DE ÁGUA, ESTUFA DE SECAGEM E
AUTOCLAVE VERTICAL - VALOR: R$ 15.620,00- PRAZO DE
EXECUÇÃO: 60 dias - ELEMENTO ECONÔMICO: 44905235 UNIDADE FATEC DE CAPÃO BONITO - DATA DA ASSINATURA:
27/06/2013.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 5770/12 - CONTRATO: 208/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: SOLAB EQUIPAMENTOS
PARA LABORATÓRIOS LTDA. - EPP - OBJETO: aquisição de forno
de mufla, destilador de água, estufa de secagem e autoclave
vertical - VALOR: R$ 1.600,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 dias
- ELEMENTO ECONÔMICO: 44905235 - UNIDADE FATEC DE
CAPÃO BONITO - DATA DA ASSINATURA: 27/06/2013.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 5770/12 - CONTRATO: 209/13 - CONTRATANTE:
C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: MOGIGLASS ARTIGOS
PARA LABORATÓRIOS LTDA - OBJETO: aquisição de forno de
mufla, destilador de água, estufa de secagem e autoclave
vertical - VALOR: R$ 10.000,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 60
dias - ELEMENTO ECONÔMICO: 44905235 - UNIDADE FATEC DE
CAPÃO BONITO - DATA DA ASSINATURA: 27/06/2013.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA
Despacho da Srª Chefe de Gabinete, de 10 de julho de
2013.
Processo nº 8871/12 – Pregão Eletrônico nº 177/13 – referente a REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA INDUSTRIAL, NÃO ACOLHENDO e
INDEFERINDO o recurso interposto pela empresa ELETROLUX
DA AMAZÔNIA LTDA
Licitação de Cantina Escolar
A Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres da
ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL TEREZA APARECIDA CARDOSO
NUNES DE OLIVEIRA, com sede à Av. Waldemar Tietz, nº 1477,
Conj. Hab. Padre José de Anchieta, São Paulo, SP, CEP 03589001, torna pública a Abertura do Processo de Licitação para a
administração dos serviços da Cantina Escolar da referida Escola e comunica aos interessados que as instruções deverão ser
retiradas no endereço acima, no período de 15/07 à 19/07/2013
no horário das 14h00 às 17h30.
As propostas deverão ser encaminhadas em envelopes
lacrados para o mesmo local até o dia 22/07 das 9h às 13:30.
A abertura dos envelopes contendo as propostas será realizada
em sessão pública no dia 22/07/2013 às 14h00, nas dependências da escola, pela Comissão Julgadora designada pelo Diretor
Executivo da Associação de Pais e Mestres da ESCOLA TÉCNICA
ESTADUAL TEREZA APARECIDA CARDOSO NUNES DE OLIVEIRA.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA
SOUZA
HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Despacho da Srª Chefe de Gabinete, 11 de julho de 2013.
Processo nº 0156/13 - Pregão Eletrônico nº 179/13, referente à aquisição de equipamentos para fins didáticos: funcionamento das máquinas elétricas. Diante da adjudicação do(a)
Senhor(a) Pregoeiro(a), HOMOLOGO o objeto da presente
licitação, autorizando a contratação das empresas DE LORENZO
DO BRASIL LTDA.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA
SOUZA
HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Despacho da Srª Chefe de Gabinete, 11 de julho de 2013.
Processo nº 0533/13 - Pregão Eletrônico nº 175/13, referente à aquisição de sistema de treinamento de acionamentos
mecânicos e manutenção industrial. Diante da adjudicação
do(a) Senhor(a) Pregoeiro(a), HOMOLOGO o objeto da presente licitação, autorizando a contratação das empresas NOVA
DIDACTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E DIDÁTICOS LTDA.
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
EXTRATO DE ADITAMENTO, referente Processo n°
27/2012 -A, objeto: INSUMOS HOSPITALARES, Empresa:
STENCOR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA,
ATA/000194/2012, Aditamento nº 1, VALOR R$: 17.400,00.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, referente
Processo n° 99/2013-A, objeto: INSUMOS PARA COLETA DE
SANGUE, Vigência até 11/07/2014, Empresa(s): CQC - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DIAGNOSTICOS LTDA, ATA/000176/2013,
Produtos: 278 LANCETA PARA COLETA DE SANGUE R$0,2000;
GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSP. LTDA,
ATA/000178/2013, Produtos: 258 TUBO P/COLETA DE SANGUE - EDTA 4ML R$0,1900; 14850 TUBO P/COLETA DE SANGUE- CITRATO NA AD R$0,2600; 255 TUBO P/COLETA DE
SANGUE-NAF 2 ML R$0,2800; 13161 TUBO PARA COLETA DE
SANGUE A VACUO C/GEL ATIV. DE COAGULO 13 X100MM
R$0,2900; 14849 TUBO PARA COLETA DE SANGUE A VACUO
R$0,2700; 13160 TUBO P/COLETA DE SANGUE K3/K2 2M
R$0,1900; 253 TUBO PARA COLETA A VACUO EM PLASTICO
PET TUBO SECO P/LIQUOR R$0,4000; FRESENIUS HEMOCARE
BRASIL, ATA/000177/2013, Produtos: 4330 BOLSA SECA P/
TRANSFERENCIA 600 ML R$10,0000; 1588 BOLSA SECA P/
TRANSFERENCIA 300 ML R$10,0000; 1589 FILTRO P/REMOCAO
DE LEUCOCITOS EM CONCENTRADO DE HEMACIAS EM BANCADA R$80,0000; 1738 EQUIPO P/TRANSFUSAO DE SANGUE E
HEMODERIVADOS R$3,0000.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, referente Processo n° 110/2013-A, objeto: EXTENSOR PARA SERINGA PARA
BOMBA DE INFUSÃO, Vigência até 11/07/2014, Empresa(s):
BAXTER HOSPITALAR LTDA, ATA/000179/2013, Produtos: 33478
EXTENSOR, EQUIPO OU SIMILAR ADAPTAVEL EM SERINGA P/
BOMBA DE INFUSAO R$27,0000.
Aviso de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico Nº
75/2013, PROCESSO Nº 127/2013-A, para REGISTRO DE PREÇOS de FIOS CIRURGICOS com encerramento em 25/07/2013 às
09:00h. Mais informações e aquisição do Edital completo, fone/
fax (14) 3402-1795 ou nos sites: www.famema.br/licitacoes,
www.bec.sp.gov.br e www.bec.fazenda.sp.gov.br
ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO SELJ: Nº 0410/2013
INTERESSADO: DIVISÃO DE ESPORTE
Encontra-se aberta na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2013
do tipo MENOR PREÇO - OC: 410030000012013OC00032,
destinado a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MEDIANTE LOCAÇÃO DE
ÔNIBUS E VANS, SOB O REGIME DE FRETAMENTO EVENTUAL,
PARA UM NÚMERO ESTIMADO DE VIAGENS, DESTINADO AO
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
TRANSPORTE DE ATLETAS, DELEGAÇÕES E/OU EQUIPES DE
APOIO DAS DELEGACIAS REGIONAIS DE ESPORTE, LAZER NA
LOCALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, a ser realizada por
intermédio do Sistema Eletrônico de Contratações denominado
Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São
Paulo - Sistema BEC-SP. A realização da sessão pública será
no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br \<http://www.bec.
sp.gov.br/\>, na data de 25/07/2013, às 10:00 horas, horário
de Brasília-DF. O edital completo e demais informações estarão
a disposição para retirada no Centro de Administração da
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, situado na Rua São
Bento, nº 380 - 7º andar - Centro - São Paulo/SP, a partir do dia
12/07/2013 ou pelo endereço eletrônico "\<http://www.imesp.
com.br/\>" opção "e-negociospublicos".
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO SELJ: Nº 0406/2013
INTERESSADO: DIVISÃO DE ESPORTE
Encontra-se aberta na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 044/2013
do tipo MENOR PREÇO - OC: 410030000012013OC00028,
destinado a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MEDIANTE LOCAÇÃO DE
ÔNIBUS E VANS, SOB O REGIME DE FRETAMENTO EVENTUAL,
PARA UM NÚMERO ESTIMADO DE VIAGENS, DESTINADO AO
TRANSPORTE DE ATLETAS, DELEGAÇÕES E/OU EQUIPES DE
APOIO DAS DELEGACIAS REGIONAIS DE ESPORTE, LAZER NA
LOCALIDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE, a ser realizada por
intermédio do Sistema Eletrônico de Contratações denominado
Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São
Paulo - Sistema BEC-SP. A realização da sessão pública será
no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br \<http://www.bec.
sp.gov.br/\>, na data de 25/07/2013, às 10:00 horas, horário
de Brasília-DF. O edital completo e demais informações estarão
a disposição para retirada no Centro de Administração da
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, situado na Rua São
Bento, nº 380 - 7º andar - Centro - São Paulo/SP, a partir do dia
12/07/2013 ou pelo endereço eletrônico "\<http://www.imesp.
com.br/\>" opção "e-negociospublicos".
MEIO AMBIENTE
FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO
DE SÃO PAULO
REVOGAÇÃO
PROCESSO N°. 0557PE1306
PREGÃO ELETRÔNICO N° 030/2013
Objeto: Contratação de empresa especializada para executar serviço de carregamento, coleta em caçambas, transporte e
destinação final de aproximadamente 3.000m³ (três mil metros
cúbicos) de entulho, incluindo maquinário para carregar o
material nas caçambas, transporte e fornecimento de comprovante de destinação dos resíduos para cada viagem realizada
conforme legislação vigente.
- - - - O Senhor Diretor Presidente da Fundação Parque
Zoológico de São Paulo, Dr. Paulo Magalhães Bressan, com
fundamento no Art. 49 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas
alterações, no interesse público, resolve REVOGAR o presente
certame, tendo em vista este restar fracassado, por não atingir
o valor referencial.
Publique-se
São Paulo, 02 de julho de 2013.
Dr. Paulo Magalhães Bressan
Diretor Presidente
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS
E ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO DO SR. SUPERINTENDENTE, DE 10/07/2013
AUTOS Nº 50.485/2013 – 2º Vol-DAEE - (acompanha A.
50.485/2008)
INTERESSADO: RHPS
À vista da INF/LCL Nº 200/2013, fl. 301 e PARECER PJU
Nº 244/2013, fls. 302/305, homologamos o procedimento licitatório do objeto da licitação, na modalidade Edital de Pregão
Eletrônico nº 019/DAEE/2013/DLC, objetivando a prestação de
serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição
e fornecimento de vales refeições, na forma de cartão eletrônico/magnético ou de tecnologia similar aos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE, que culminou com
a adjudicação à empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, pela
taxa de administração com desconto de - 3,03%, perfazendo o
valor mensal de R$ 487.254,86, pelo prazo de 15 meses, perfazendo o valor total de R$ 7.308.822,90, sendo R$ 2.436.274,30
para o exercício de 2013 e R$ 4.872.548,60, para o exercício de
2014, bem como autorizamos a realização das correspondentes
despesas, observadas as normas legais.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
AUTOS Nº 51.609/2012-6° volume– DAEE
CONCORRÊNCIA n° 029/ DAEE/ 2010/ DLC
TERMO ADITIVO 2013/22/00111.9
Objeto: 2° Termo Aditivo de reti - ratificação ao Termo de
Contrato n° 2011/11/00215,0 de 06/10/2011, aditado reti- ratificado pelo Termo n° 2012/22/00324.4 de 28/12/2012 celebrado
com a empresa Enterpa Engenharia Ltda, para execução das
obras de readequação do Sistema de Tratamento e Afastamento
de Esgoto Urbano no Município de Rancharia no Estado de São
Paulo, consistindo na prorrogação do prazo de execução e de
vigência ate 06/12/2013.
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA- DAEE.
CONTRATADA: ENTERPA ENGENHARIA LTDA
CNPJ: 47.892.906/0001-21
O prazo de execução das obras e de vigência será até
06/12/2013 em razão da prorrogação do prazo em 06 (seis)
meses.
Ficam mantidas das demais cláusulas do Termo de Contrato
n° 2011/11/00215.0 de 06/10/2011 e aditivo mencionado.
Data da Assinatura do termo aditivo: 11/07/2013
Autos DAEE nº 52.367 – 9º volume - DAEE
Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/
DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO
DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE
NOVOS RESERVATÓRIOS
ATA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Aos 05 (cinco) dias do mês de julho de 2013, reuniramse na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II,
Centro, Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão
Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de
19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013 para analisar
o pedido de reconsideração apresentado pelo Consórcio PPP
Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas
do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº
08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no
CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP
Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob
nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita
no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01. A Comissão DECIDE NÃO
CONHECER do pedido, por falta de amparo legal, bem como
por encontrar-se o assunto “sub judice”, por meio do Mandado
de Segurança impetrado pelo Consórcio PPP Reservatórios, nos
autos do processo nº 0025955-20.2013.8.26.0053, perante o
Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
SUPERINTENDÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO
Nº 023/2013, CELEBRADO ENTRE A UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA USP E A EMPRESA NUTRISE COMERCIAL
LTDA ME OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EM
CONSERVA, AZEITE DE OLIVA, AZEITONA, BISCOITO, CAFÉ ESPECIAL, CAFÉ, CATCHUP, COGUMELO, DOCES, ERVILHA, EXTRATO,
LEGUMES, MARGARINA, MILHO, MOLHO, MOSTARDA, NOZ
MOSCADA, ÓLEO, ORÉGANO, PALMITO, SAL, VINAGRE, VINHO.
A Universidade de São Paulo, por intermédio da Superintendência de Assistência Social, inscrita no CNPJ sob o número
63.025.530/0003-76, representada pelo seu Superintendente
Prof. Dr. WALDYR ANTONIO JORGE, decide:
CLAÚSULA PRIMEIRA: Aditar em 25% as quantidades dos
itens 1-22, 24-28, 33-34 e 36 previstas no ANEXO I do Contrato.
CLAÚSULA SEGUNDA: Aditar em 25% o valor constante
na CLAUSULA SEXTA - DO VALOR E DOS RECURSOS, conforme
segue:
O valor do presente aditamento é de R$63.197,70 (sessenta e três mil e cento e noventa e sete reais e setenta centavos)
e o valor total do contrato passa a ser R$322.162,50 (trezentos
e vinte e dois mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta
centavos).
Ratificando, outrossim, todas as demais cláusulas e condições do referido contrato.
EXTRATO DO 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO
Nº 024/2013, CELEBRADO ENTRE A UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA USP E A EMPRESA JADE AZ COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA EPP OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE
ARROZ, FEIJÃO.
A Universidade de São Paulo, por intermédio da Superintendência de Assistência Social, inscrita no CNPJ sob o número
63.025.530/0003-76, representada pelo seu Superintendente
Prof. Dr. WALDYR ANTONIO JORGE, decide:
CLAÚSULA PRIMEIRA: Aditar em 25% as quantidades dos
itens 1-4, previstas no ANEXO I do Contrato.
CLAÚSULA SEGUNDA: Aditar em 25% o valor constante
na CLAUSULA SEXTA - DO VALOR E DOS RECURSOS, conforme
segue:
O valor do presente aditamento é de R$91.837,50 (noventa
e um mil e oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos)
e o valor total do contrato passa a ser R$459.187,50 (quatrocentos e cinquenta e nove mil cento e oitenta e sete reais e
cinquenta centavos).
Ratificando, outrossim, todas as demais cláusulas e condições do referido contrato.
EXTRATO DO 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO
Nº 022/2013, CELEBRADO ENTRE A UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA USP E A EMPRESA A.E.B. RAPOSO & CIA.
LTDA. OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE AÇÚCAR, ADOÇANTE, AMEIXA, AMIDO DE MILHO, BATATA, CACAU, CANELA, CHÁ,
CHOCOLATE, CÔCO, CRAVO DA ÍNDIA, ESSÊNCIA, FARINHA,
FERMENTO, GELATINA, LEITE, LEITE DE CÔCO, LEITE ESPECIAL,
MASSAS ALIMENTÍCIAS, PÊSSEGO, PÓ PARA MARIA MOLE, PÓ
PARA PUDIM, PROTEÍNA DE SOJA, SAGÚ DE MANDIOCA, SOJA,
UVA PASSA, XAROPE.
A Universidade de São Paulo, por intermédio da Superintendência de Assistência Social, inscrita no CNPJ sob o número
63.025.530/0003-76, representada pelo seu Superintendente
Prof. Dr. WALDYR ANTONIO JORGE, decide:
CLAÚSULA PRIMEIRA: Aditar em 25% as quantidades dos
itens 1-36 e 38-39 previstas no ANEXO I do Contrato.
CLAÚSULA SEGUNDA: Aditar em 25% o valor constante
na CLAUSULA SEXTA - DO VALOR E DOS RECURSOS, conforme
segue:
O valor do presente aditamento é de R$40.285,40 (quarenta mil e duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos)
e o valor total do contrato passa a ser R$201.734,58 (duzentos
e um mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito
centavos).
Ratificando, outrossim, todas as demais cláusulas e condições do referido contrato.
SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO
DA USP
Comunicado
Retificação dos seguintes Editais de Licitação:
- CONCORRÊNCIA Nº 18/2013 – Execução das obras para a
construção do Prédio do Biotério de Camundongos, do Instituto
de Ciências Biomédicas da USP;
- CONCORRÊNCIA Nº 19/2013 – Execução dos serviços
para a remoção de terras contaminadas e recomposição da
área, no Campus da Escola de Artes, Ciências e Humanidades
da USP;
- TOMADA DE PREÇOS Nº 09/2013 – Elaboração do projeto
executivo completo para a ampliação e reforma do Laboratório
de Química Analítica do CENA – Centro de Energia Nuclear na
Agricultura do Campus de Piracicaba / USP;
- CONCORRÊNCIA Nº 08/2013 – Execução dos serviços de
reforma e ampliação do Edifício da Central Telefônica, da Superintendência de Tecnologia da Informação da USP;
- CONCORRÊNCIA Nº 07/2013 – Execução das obras para
a construção do Conjunto de Edifícios do Ciclo Básico da Faculdade de Medicina de Ribeirão de Preto da USP;
Os editais na íntegra estarão à venda na SEF, à Rua
da Praça do Relógio, 109 – Bloco “K” – 2º Andar – Cidade
Universitária, assim como, fica designado o endereço acima
para a apresentação e abertura dos envelopes das respectivas
licitações, exceto para a Concorrência nº 07/2013, cuja abertura
fica mantida em Ribeirão Preto.
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 016/2012- STI
PROCESSO Nº 2012.1.422.84.7 e volumes
Objeto da Licitação: Aquisição de Sistemas de Telepresença
e Equipamentos de Videoconferência
Despacho do Reitor de 04/07/2013
Acompanho as decisões proferidas pela Pregoeira e Equipe
de Apoio, constantes do Parecer conclusivo às fls. 689/697, que
mereceu a manifestação da d. Procuradoria Geral da USP (Parecer PG.P nº 1900/2013, de fls. 701/705-verso), cujas análises e
conclusões passam a integrar o presente como motivação, e, em
consequência, nego provimento ao recurso apresentado pela
empresa Sodalita Informática e Telecomunicação Ltda.
Na sequência, homologo o julgamento referente ao Pregão
para Registro de Preços nº 16/2012-STI, em favor das respectivas empresas vencedoras, conforme classificação da Pregoeira
em ato de 07/02/2013.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 2013.1.200.84.5
INEXIGIBILIDADE Nº 02/2013-STI
CONTRATO Nº 014/2013-STI
CONTRATANTE: Universidade de São Paulo, através da
Superintendência de Tecnologia da Informação.
CONTRATADA: Statsoft South America Comércio de Software Ltda.
CNPJ: 02.857.371/0001-10
OBJETO: Licença de uso do Software STATISTICA.
VALOR TOTAL: R$ 54.351,00
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
12.126.1043.5313
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 33903912
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses
DATA DE ASSINATURA: 10/07/2013
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
CONTRATO Nº: 014/2011
PREGÃO Nº 009/2011
PROCESSO: 2010.1.706.84.3 e volumes
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO por meio
da SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
CONTRATADA: Camily Construções e Empreendimentos
Ltda.
ALTERAÇÃO: 3ª
OBJETO: prorrogar a vigência do ajuste por mais um período de 12 (doze) meses a contar de 14/07/2013.
DATA DA ASSINATURA: 05/07/2013.
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE
DE RIBEIRÃO PRETO
Resumo de Alteração de Contrato:
Processo: 2012.1.165.90.9 e volumes
Contrato n°: 10/2012
Alteração n°: Primeiro Termo Aditivo
Contratante: Escola de Educação Física e Esporte de
Ribeirão Preto
Contratada: Construsantos Comércio e Construção Civil
Ltda EPP
Objeto do Aditamento: Aditar o valor do contrato em R$
525.715,11 (quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e quinze
reais e onze centavos), que corresponde a aproximadamente
19,016% do valor inicial contratado de R$ 2.764.721,73 (dois
milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte
e um reais e setenta e três centavos), firmado em 19/09/2012,
totalizando R$ 3.290.436,84 (três milhões, duzentos e noventa
mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e aditar o prazo de execução do objeto em 90 dias, totalizando 390 dias contados da data fixada na Ordem de Serviço.
Data da assinatura da alteração: 03/07/2013
ESCOLA DE ENFERMAGEM
DE RIBEIRÃO PRETO
Homologação de Licitação
Pregão Presencial nº 08/2013 - EERP
Objeto: Equipamentos de Informática
Processo nº 2013.1.747.22.4
Lote 01 – Composto pelos itens 01, 02 e 03
Licitante Vencedor: Ktec do Brasil Distribuidora de Produtos
de Informática Ltda
Valor Adjudicado - R$ 119.500,00 (cento e dezenove mil e
quinhentos reais)
CNPJ nº 06.135.603/0001-87
Despacho da diretora: 11/07/2013
Nos termos do fechamento de folha nº 257, homologo o
julgamento referente ao Pregão Presencial nº 08/2013 – EERP,
conforme adjudicação do Pregoeiro em ato de 24/06/2013, e
autorizo a despesa.
ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA
Despacho do Diretor da EEL
em 11 de julho de 2013.
PROCESSO Nº 2013.1.1010.88.8 e volumes
PREGÃO PRESENCIAL Nº 18/13-EEL
HOMOLOGO os procedimentos adotados no Pregão Presencial Nº 18/13-EEL, de acordo com o Parágrafo Único do
Decreto Estadual Nº 47.297/02, nos termos de minha competência delegada pela Portaria GR Nº 4.685/2010.
Publique-se.
Encaminhe-se para a Contratação e demais providências.
Prof. Dr. Nei Fernandes de Oliveira Junior
Diretor da EEL
--Despacho do Diretor da EEL
em 11 de julho de 2013.
PROCESSO Nº 2013.1.1011.88.4
PREGÃO PRESENCIAL Nº 19/13-EEL
HOMOLOGO os procedimentos adotados no Pregão Presencial Nº 19/13-EEL, de acordo com o Parágrafo Único do
Decreto Estadual Nº 47.297/02, nos termos de minha competência delegada pela Portaria GR Nº 4.685/2010.
Publique-se.
Encaminhe-se para a Contratação e demais providências.
Prof. Dr. Nei Fernandes de Oliveira Junior
Diretor da EEL
---
ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
Homologação de Licitação
Pregão nº 027/2013-EESC
Processo nº 2013.1.1706.18.1
Objeto da licitação: aquisição de equipamentos de laboratórios (kits didáticos) para a EESC/USP
Licitante vencedora e respectivo valor:
EQUACIONAL ELÉTRICA E MECÂNICA LTDA, a saber: lote
01 (itens 01 e 02) ao valor total de R$ 90.000,00 (noventa
mil reais).
Despacho do Diretor de 10/07/2013.
Homologo o julgamento referente ao Pregão nº 027/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 05.07.2013
e autorizo a despesa.
ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS
Homologação de Licitação
Pregão nº 029/2013-EESC
Processo nº 2013.1.1763.18.5
Objeto da licitação: aquisição de osciloscópios para a
EESC/USP
Licitante vencedora e respectivo valor:
CISTEK EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA – EPP, a saber:
lote 01 ao valor total de R$ 31.293,99 (trinta e um mil duzentos
e noventa e três reais e noventa e nove centavos).
Despacho do Diretor de 05/07/2013.
Adjudico e Homologo o julgamento referente ao Pregão
029/2013-EESC, conforme informação do Pregoeiro em Ato de
03.07.2013 e autorizo a despesa.
ESCOLA POLITÉCNICA
COMUNICADO – 11/07/2013
Pregão Presencial nº 83/2013-EP
Processo nº 2013.1.1551.3.0
Objeto: Aquisição de reservatório prismático, caixa de
coleta de água e calha.
Comunicamos que não acudiram interessados à sessão
pública do pregão em epígrafe, promovida em 11/07/2013,
tendo o Pregoeiro declarado o Pregão Deserto, conforme
registro nos autos.