Direitos de Parentalidade

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Direitos de Parentalidade
Direitos de Parentalidade
1 - INFORMAÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA
(Artigos 24.º n.º 4 e 127º nº 4 do Código do Trabalho)
O empregador deve afixar nas instalações da empresa, em
local apropriado, a informação relativa aos direitos e
deveres do/a trabalhador/a, em matéria de igualdade e
não discriminação.
O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a
informação sobre a legislação referente ao direito de
parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno,
consagrar no mesmo toda essa legislação.
2 - LICENÇA PARENTAL INICIAL – Maternidade e Paternidade
(Artigos 40.º, 41.º e 44.º do Código do Trabalho e artigos 12.º
e 13.º do Decreto Lei 91/2009)
Direito a licença parental inicial, por nascimento de filho/a, de 120
dias consecutivos, pagos a 100 % da remuneração de referência, de
150 dias consecutivos, pagos a 80 % da remuneração de referência,
ou de 180 dias consecutivos, pagos a 83% da remuneração de
referência, cujo gozo a mãe e o pai trabalhadores podem partilhar
após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe. No caso de opção
pelo período de licença de 150 dias, nas situações em que cada um/a
dos/as progenitores/as goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou
dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário
é igual a 100 % da remuneração de referência.
A licença é acrescida em 30 dias, no caso de cada um/a dos/as
progenitores/as gozar, em exclusivo, um período de 30 dias
consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o
período de gozo obrigatório pela mãe. No caso de opção pelo período
de licença de 180 dias, nas situações em que cada um/a dos/as
progenitores/as goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois
períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é
igual a 83 % da remuneração de referência.
No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença parental
inicial é acrescido de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a,
pagos a 100 % da remuneração de referência.
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É obrigatório o gozo das primeiras 6 semanas após o nascimento da
criança pela mãe. O período restante pode ser gozado pelo pai e/ou
pela mãe por decisão conjunta, tendo esta que ser sempre
comunicada por escrito à entidade empregadora
3 - LICENÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A
GRAVIDEZ (Artigo 37.º do Código do Trabalho e artigo 9.º do
Decreto Lei 91/2009)
Se houver risco comprovado para a trabalhadora grávida ou para o
nascituro, comprovado por atestado médico, esta licença confere o
direito a um subsídio de 100% da remuneração de referência.
4 - DISPENSA POR RISCO ESPECIFICO (Artigo 18.º do Decreto
Lei 91/2009)
Em situação de impedimento para o exercício da actividade da
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, que esteja exposta a
risco para a sua segurança e saúde ou desempenhe trabalho em
período nocturno e a entidade empregadora não lhe atribua outras
tarefas ou outro horário, a lei confere-lhe o direito a um subsídio de
65% da sua remuneração de referência.
5 - DISPENSAS PARA CONSULTAS PRÉ-NATAIS (Artigo 46.º do
Código do Trabalho)
Pelo tempo e número de vezes necessárias e devidamente
justificadas e desde que a consulta não possa ocorrer fora do horário
de trabalho. Também o pai tem direito a três dispensas para
acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
Estas dispensas conferem o direito ao subsídio de refeição e à
remuneração integral suportada pela entidade empregadora.
6 - LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI (Artigo
43.º do Código do Trabalho e artigo 15.º do Decreto Lei 91/2009)
10 dias úteis (15 dias úteis, após 01-01-2016), seguidos ou
interpolados, de licença obrigatória, cinco logo a seguir ao
nascimento e os restantes dentro dos 30 dias a seguir ao nascimento.
Em caso de gémeos, acrescem mais dois dias por cada gémeo. Tem
ainda direito a mais 10 dias úteis de licença facultativa, seguidos ou
não. Estes 10 dias têm de ser gozados enquanto a mãe estiver a
gozar a licença parental inicial.
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7 - LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR ALARGADA (Artigo
51.º do Código do Trabalho e Artigo 16.º do Decreto Lei 91/2009)
Direito a licença parental complementar, para assistência a filho/a ou
adoptado/a com idade não superior a seis anos, nas seguintes
modalidades:
Licença parental alargada, por três meses, paga a 25 % da
remuneração de referência, desde que gozada imediatamente
após o período de concessão do subsídio parental inicial ou
subsídio parental alargado do/a outro/a progenitor/a;
Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período
normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho
a tempo parcial em que a duração total da ausência e da
redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais
de trabalho de três meses;
Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos
períodos normais de trabalho de três meses, desde que
previstas em instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho.
8 - DISPENSA DIÁRIA PARA AMAMENTAÇÃO ou ALEITAÇÃO
(Artigos 47º e 48.º do Código do Trabalho)
Direito a dispensa diária para aleitação, desde que ambos os/as
progenitores/as exerçam actividade profissional, qualquer deles ou
ambos, consoante decisão conjunta, até o/a filho/a perfazer um ano,
gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma
hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade
empregadora, devendo comunicar a esta que aleita o/a filho/a com a
antecedência de 10 dias.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30
minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Se qualquer dos/as progenitores/as trabalhar a tempo parcial, a
dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respectivo
período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
No caso específico das trabalhadoras que amamentem, têm estas
direito a dispensa diária para amamentação durante o tempo que
durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a
duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for
acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora
apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do
primeiro ano de vida do/a filho/a.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30
minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
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9 - FALTA PARA DESLOCAÇÃO À ESCOLA DOS/AS FILHOS/AS
(Artigo 249.º do Código do Trabalho)
Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se
deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da
situação educativa de filho/a menor. Têm direito até 4 horas por
trimestre, por cada filho para deslocação ao estabelecimento de
ensino, sem perda de remuneração.
10 – FALTAS PARA ASSISTÊNCIA INADIÁVEL A FILHOS/AS
MENORES DE 12 ANOS POR DOENÇA ou ACIDENTE OU,
INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, EM CASO DE DEFICIÊNCIA
OU DOENÇA CRÓNICA (Artigo 49.º nº 1 do Código do Trabalho e
artigo 19.º do Decreto Lei 91/2009)
Direito a 30 dias por ano ou, em caso de hospitalização, durante todo
o período de internamento. Estas faltas conferem o direito a um
subsídio correspondente a 65% da remuneração de referência.
11 – FALTAS PARA ASSISTÊNCIA INADIÁVEL A FILHOS/AS
COM MAIS DE 12 ANOS POR DOENÇA OU ACIDENTE (Artigo 49.º
nº 2 do Código do Trabalho e Artigo 19.º do Decreto Lei 91/2009)
Direito a faltar até 15 dias por ano, para assistência a filho com 12 ou
mais anos (sendo maior, desde que este faça parte do agregado
familiar). Este direito é acrescido de mais um dia por cada filho/a.
Neste caso, tem-se direito a um subsídio de 65% da remuneração de
referência.
12 - LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO/A, COM
DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA (Artigo 53.º do Código do
Trabalho e artigo 20.º do Decreto Lei 91/2009)
Período até 6 meses, prorrogável até 4 anos. Caso o/a filho/a tenha
12 ou mais anos deve existir confirmação da situação por atestado
médico. Esta licença é subsidiada com 65% da remuneração de
referência.
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FALTAS
PARA
ASSISTÊNCIA
INADIÁVEL
E
IMPRESCINDÍVEL A MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR
(Artigo 252.º do Código do Trabalho)
Direito a faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável
e imprescindível em caso de doença ou acidente a cônjuge ou pessoa
que viva em união de facto ou economia comum com o/a
trabalhador/a, parente ou afim na linha recta - pai, mãe, filhos ou 2º
grau da linha colateral – irmãos, cunhados.
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14 - DIREITO A TRABALHAR A TEMPO PARCIAL OU COM
FLEXIBILIDADE DE HORÁRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE
FILHO/A OU ADOPTADO MENOR DE 12 ANOS OU,
INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, DESDE QUE O/A FILHO/A
POSSUA DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA E QUE VIVA EM
COMUNHÃO DE MESA E HABITAÇÃO (Artigo 56º e 57.º do Código
do Trabalho)
O exercício deste direito exige a comunicação à entidade
empregadora com 30 dias de antecedência acompanhada de:
- Declaração de que o/a menor faz parte do agregado familiar;
- Modalidade da organização do tempo de trabalho pretendido;
- Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável.
Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao
pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a
emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego.
15 - DISPENSA DE TRABALHO NOCTURNO (Artigo 60.º do Código
do Trabalho)
Por 112 dias, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte, antes e depois do parto (pelo menos metade antes da data
presumível do parto), e ainda durante o restante período de gravidez
e amamentação se for necessário para a saúde da trabalhadora ou
para a do nascituro. Comunicação à entidade empregadora com 10
dias de antecedência. A trabalhadora que pretender ser dispensada
fora do periodo de 112 dias, tem de apresentar atestado médico
comprovativo.
16 - DISPENSA DE TRABALHO SUPLEMENTAR (Artigo 59.º do
Código do Trabalho)
Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar do
trabalhador ou da trabalhadora com filho/a de idade inferior a 12
meses e, ainda, durante a gravidez e enquanto durar a amamentação
17 - DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE
ADAPTABILIDADE ou BANCO DE HORAS (Artigo 58.º do Código
do Trabalho)
Direito das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.
É extensível à aleitação, e aplica-se a qualquer dos progenitores de
filho menor de 3 anos de idade, que não manifeste, por escrito, a sua
concordância.
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18 – TELETRABALHO (Artigo 166.º do Código do Trabalho)
O/a trabalhador/a com filho com idade até 3 anos tem direito a
exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja
compatível com a actividade desempenhada e a entidade patronal
disponha de recursos e meios para o efeito.
19 - PROTECÇÃO EM CASO DE DESPEDIMENTO DE GRÁVIDA,
PUÉRPERA OU LACTANTE (Artigo 63.º do Código do Trabalho)
O despedimento, individual ou colectivo duma grávida, puérpera ou
lactante, carece sempre de parecer prévio favorável da CITE.
Em caso de não renovação de contrato a termo de grávida, puérpera
ou lactante, a entidade empregadora deve comunicar, no prazo de
cinco dias úteis à CITE, o motivo da não renovação (Artigo 144.º, n.º
3 do Código do Trabalho).
http://www.cite.gov.pt/pt/acite/proteccao.html
Setembro de 2015
Ana Cristina Figueiredo
Gab. Jurídico UACS
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