Sessão ordinária de 10/11/2014
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Sessão ordinária de 10/11/2014
1.11C IPA4 O ‘,.'w %<, •4`-Nr tOlb,15 o V' Np, EDITAL N°60/14 CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA 73 IL PO - PAUTA DA 40* SESSÃO ORDINARIA DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2014 — SEGUNDA-FEIRA ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 18 HORAS A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do artigo 26, ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal, CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-feira, 10 de novembro do corrente ano, às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação das matérias constantes na pauta da ORDEM DO DIA, bem como para, caso não sejam apreciadas todas as matérias da primeira sessão semanal, para a Sessão Camarária a realizar-se no dia 13 de novembro do corrente ano, às 18 horas, ficando, todavia, prejudicada a segunda convocação na hipótese de aprec ção integral da pauta. MUNI IPAL DE LIMEIRA, aos sete dias do mês de novembr il e qu torze. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 'CEP 13484-3501 Limeira SP Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘4‘kst4ICIP,4 4,0 `S40"' P' ,„t,"".4 ------~,0,. o ,, „ \ V' EDITAL N"60/14 .f., -.9, X ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA PAUTA DA 40' SESSÃO ORDINARIA DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2014 — SEGUNDA-FEIRA 18 HORAS I — Redação Final do Projeto de Lei n° 143/14, de autoria do nobre Vereador Nilton César dos Santos, que perpetua o nome de Alberto Faustino a Rua 12 (doze), localizada no Residencial Royal Palm, Limeira/SP. II — Redação Final do Projeto de Lei n° 190/14, de autoria do nobre Vereador Nilton César dos Santos, que perpetua o nome de "Sebastião Teixeira" a Rua 17 (dezessete), localizada no Residencial Royal Palm, Limeira/ SP. III — Projeto de Lei n° 398/13, de autoria do nobre Vereador Ronei Costa Martins, que dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. IV — Projeto de Lei n° 286/14, de autoria da nobre Vereadora Érika Monteiro Moraes, que dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no município de Limeira. V — Projeto de Lei n° 299/14, de autoria da nobre Vereadora Erika Christina Tank Moya, que altera o artigo 5° da Lei 5.402, de 26 de agosto de 2014, e dá outras providências. VI — Projeto de Lei Complementar n° 31/14, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n°602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências. VII — Projeto de Decreto Legislativo n° 26/14, de autoria do nobre Vereador José Farid Zaine, que concede o "Diploma Marciel Oehlmeyer - Parce o da Arte e da Cultura". VIII — Projeto de Decreto Legislativo n° 27/14, de autoria da nobre Vereadora Erika Christina Tank Moya, que concede o Diploma de Gratidão ao Se idor Público Aposentado por Tempo de Serviço na Administração Pública, nos termos da Reso ução n° 244/04, alterada pela Resolução n° 321/07 e dá outras providências. CÂMARA MUNICIPAL D mês de novembro do ano de dois mil e quatorze. OSTA MARTINS Presidente PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália CEP 13484-350 Limeira SP Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br \p‘ICIPAL, 4.)% R- Limeira, 07 de novembro de 2014 EST;',D0 DE SÃO PAULO - BRASIL Excelentíssimo Senhor RONEI COSTA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Limeira Nesta Com os cordiais cumprimentos, solicito de Vossa Excelência o agendamento da Tribuna Livre de 10 min. da Sessão Ordinária do dia 10 de novembro de 2014, para o estudante Thiago Shigeak Kitazawa, membro do Integra, da FCA Unicamp Limeira, que irá discorrer sobre a Gincana Integração 2, que arrecadou notas fiscais e beneficiou dezenas de entidades de Limeira, no programa Nota Fiscal Paulista. Certo do pronto deferimento de Vossa Excelência, antecipadamente agradeço. Atenciosamente, JORGE DE FREITAS ereador PALÁCIO TATUO - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália j CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Faz 19 3404.7502 j www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 1 I - REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 143/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR NILTON CÉSAR DOS SANTOS, QUE PERPETUA O NOME DE ALBERTO FAUSTINO A RUA 12 (DOZE), LOCALIZADA NO RESIDENCIAL ROYAL PALM, LIMEIRA/SP. ‘4,‘‘.1%1 C I PA 4 o .^‹/ ‘)- (Zt-SP' 4 ‘'‘‘ 73 I> '<X' O I, ~1/4,0 ..,...114 ., ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nos termos do artigo 257 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação elabora a REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei n°143/14, oriundo do processo n°1977/14, com Emenda n° 3090/14. Pelo exposto, segue em anexo a Redação Final elaborada por essa Comissão Permanente para ser submetida ao Plenário. SALA DAS COMISSÕES, aos cinco dias do mês de novembro ano de dois mil e quatorze. /((-.z‘c-t• SIDN ASCOTTO esidente NVilson Cerqueira Vereador NILTON ue Câmara SON —E Secretário RQUEIRA JOR LU APARECIDA BOGO Membro "íEd FREITAS Membro PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 Limeira SP Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br Fone 19 3404.7500 - - ‘4041C I PA I_ "zr oF 73 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL REDAÇÃO FINAL A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DECRETA: Lei n° (Projeto de Lei n°143/14, do Vereador Nilton César dos Santos) Perpetua o nome de ALBERTO FAUSTINO a Rua 12 (doze), localizada no Residencial Royal Palm, Limeira/SP Art. 1° Fica perpetuado o nome de ALBERTO FAUSTINO em uma das ruas, praças ou logradouros públicos do Município de Limeira. Art. 2° A Rua 8 (oito) e 11 (onze) localizada no Residencial Terras de Limeira, no Município de Limeira passará a denominar-se de "ALBERTO FAUSTINO". Art. 3° [sta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS COMISSÕES, aos cinco dias do mês de nov- . ro do ano de dois mil e quatorze. I esidente I .1.4d W SO f iNP CERQUEIRA LUC Secretário PARECIDA BODO Membro JORGE ITAS Membro PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 2 II - REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 190/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR NILTON CÉSAR DOS SANTOS, QUE PERPETUA O NOME DE "SEBASTIÃO TEIXEIRA" A RUA 17 (DEZESSETE), LOCALIZADA NO RESIDENCIAL ROYAL PALM, LIMEIRA/ SP. OtsliciPAL. ,C). ‘)lz. , -cç■ <Q. o 73 t ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nos termos do artigo 257 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação elabora a REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei n°190/14, oriundo do processo n°2848/14, com Emenda n° 3091/14. Pelo exposto, segue em anexo a Redação Final elaborada por essa Comissão Permanente para ser submetida ao Plenário. SALA DAS COMISSÕES, aos cinco dias do mês de novembro d • . o de dois mil e quatorze. Oct‘e4 , I DNEY ASCOTT ID NILTON CÉS V' esidente ° 7 - WI SON ES CERQUEIRA Secretário LU ARECIDA BOGO Membro JORG 1 E FREITAS Membro PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 i Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ox.11 C IPAL 4?) ~10; ". 11usirop, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL REDAÇÃO FINAL A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DECRETA: Lei n° (Projeto de Lei n°190/14, do Vereador Nilton César dos Santos) Perpetua o nome de SEBASTIÃO TEIXEIRA a Rua 17 (dezessete), localizada no Residencial Royal Palm, Limeira/SP. Art. 1° Fica perpetuado o nome de SEBASTIÃO TEIXEIRA em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos do Município de Limeira. Art. 2° A Rua 13 (treze) localizada no Residencial Terras de Limeira, no Mun icípio de Limeira passará a denominar-se de SEBASTIÃO TEIXEIRA. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS COMISSÕES, aos cinco dias do ^s de dois mil e quatorze. . , embr• 4o i ot r lit~ V a NILTON ' SS ' ''~kl■frOS V*itridente 1-4! 1 44. ‘,Y:I W SON N NE CE QUEIRA f-\ Secretário JOR LUCI ARECIDA BODO Membro FREITAS Membro PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 3 III - PROJETO DE LEI N° 398/13, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR RONEI COSTA, QUE DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OJETO DE LEI cie 12013 Ronei Costa Nlartins - PT AloiziolVlarinho de Andrade - PT Érika Monteiro Moraes - PT - Wilson Nunes Ceraueira - PT "DISPÕE SOBRE A INTE-NSIDADE MÁXIMA PERNIITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUDOS ATRAVÉS DE VElCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ,5; rn C4 Art. 12 - Fica proibida a difusão de sons e ruídos através de equipamento sonoro, em veículos automotores de qualqtter espécie, com volume e frequência excessivos e perturbadores do sossego e do bem estar público no Município de Limeira, com ênfase nos logradouros públicos, escolas, áreas residenciais e locais de lazer destinados ao público ern geral. N., cr. § 1° Consideram-se -excessivos e perturbadores a difusão de sons e ruídos que ultrapassem o limite rnáximo de 50 (cinquenta) decibéis, à distância de 02 (dois) metros do veículo propagador, bern como a difusão de LIZ ntos sons e ruídos superiores a 30 (trinta) decibéis, à distância e 2 1 CS, C An metros) de hospitais, prontos-socorros, velórios, , matern médicas e congêneres, a ser medido por um decibelímetro. ! § 2° Excluem-se das proibições estatelec s no caput deste artigo os veículos profissionais de propaganda e carros d SO utilizados em manifestações sindicais. Art. 2'2 - O desrespeito às normas estabelecidas o artigo 12 desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de rânsito Brasileiro, sujeitará o infrator, cumulativamente, às seguintes penalidad s• - notificação para que cesse, imediatamente, a emissão de som ou ruído considerado perturbador; PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 FAX 9) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP . - 1.* II - em caso de descumprimento da notificação, a imposição de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs; III - persistindo o descurnprimento, o infrator terá o veículo apreendido ç removido ao pátio de veículos municipal, cuja liberação somente ocorrerá após pagas todas as multas, taxas e demais despesas ocasionadas com a remoção e estadia do veículo. Art. 32' - A responsabilidade de fiscalização da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes. Art. 4'2 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar' campanhas educativas por meio de afixação de faixas nos principais logradouros públicos da cidade para dar ciência desta lei à população. , Parágrafo Único — Para o cumprimento do capui deste artigo, ficam os munícipes autorizados a afixarem as faixas desde autorizado pela Secretaria competente. Art. 52 - As despesas decorrent s da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própri s. Art. 62 - Esta Lei entra e vigor 60 dias após sua • publicação; revogadas as disposiçõe em contrár PLENÁRIO "VEREADO io rinho de Andrade Vereador — PT ", AOS 28 DIAS DO MÊS DE rqueira or — PT PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP • •. • JUSTIFICATIVA Todo cidadão tem direito ao sossego e ao bem estar público. Contudo, é frequente as reclamações a respeito de motoristas que difundem, através de equipamentos sonoros instalados em:seus veículos, sons extremamente altos. É bastante saudável possuir um equipamento de som em um veículo automotor, porém é necessário utilizar este equipamento de maneira ponderada para satisfazer as-necessidades de quem está no interior do veículo e não de quem está fora dele. O Decreto-lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), em seu art. 42 inciso III, dispõe que perturbar alguém o trabalho ou sossego alheio caracteriza contravenção penal, confonne ,abaixo descrito: Art. 42 Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: , III— abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Pena — prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Já a Lei n° 9.503, de 23 de setembro 'de 1997 a qual institui o Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 228 o seguinte: Art. 228. Usar no veiculo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: InfraçãO - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP Considerando o disposto no art. 30 inciso da nossa Carta Magna, que dispõe que o Município possui competência para legislar sobre interesse local e considerando ainda o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nos 001/1990 e 002/1990, ambas de 08 de março de 1990, que, respectivamente, estabelecem critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e institui o programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO, faz-se necessapo criarmos meios para proteger o sossego dos cidadãos que vivem ou visitam nosso município. Leis semelhantesa esta já foram aprovadas e sancionadas em municípios como, por exemplo,• São Paulo e Itanhaém. Importante ressaltar que os veídulos de quaisquer espéçies, com equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à circulação, devem obedecer, no interesse da saúde `e do sossego públicos, às normas expedidas pelo CON • — e à Lei de Contravenções Penais. Além de tudo isso, a utili ação de equipamentos com som em volume e frequência em níveis exce sivos constitui' perigo para o' trânsito. Portanto, ço aos nobres pares • que votem favoravelmente a este Projeto d Lei para ue possamos preservar o sossego público. PLENÁRIO "VER 4. • e 10 S 28 DIAS DO MÊS DE i ti os Veread arinho de Andrade Vereador — PT É-f•nZ ro.Moraes eador PT Ison u e e !Jeira d•r — T PALAGIO TATUIBI - RUA PEDRO ZAGARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP "DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE. SONS E RUÍDOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ( André Henrique da Silva - "Tigrão" PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro Raul Nilsen PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro Darci Reis de Sousa PR - Partido da República Edivaldo Soares Antunes "Dinho" PSB - Partido Socialista Brasileiro Érika Christina Tank Moya PROS - Partido Republicano da Ordem Social Jorge de Freitas Solidariedade José Couto de Jesus - "Totó do Gás" PSC - Partido Socialista Cristão José Eduardo Monteiro Junior - "Jú Negão" PSB - Partido Socialista Brasileiro José Farid Zaine •PROS - Partido Republicano da Ordem Social José Roberto Bernardo - "Zé da Mix" PSD - Partido Social Democrático Júlio César Pereira dos Santos DEM - Partido Democrático PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 .13480-048 - LIMEIRA - SP • 7 FAX (19) 3404-7502-CEP "DISPÕE SQBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS ATRAVÉS-DE VEICULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Lucineis Aparecidà Boga - "LO Bogo" PR - Partido da República Luis Fernando Silveira PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira Mayra Rosana Gama de Araújo Silva da Costa PPS - Partido Popular Socialista Miguel Lombardi PR - Partido da República Nilton César dos Santos PRB - Partido Republicano Brasileiro Sidney Pascotto - "LemãO da Jeová Rafá" PSC - Partido Socialista Cristão PALACIO TATUIBr - RUA PEDRO ZACARIA. 70 - JD NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048'- LIMEIRA SP li''' 4t1" 1; <Cr o g Folha n° utsliCIPAL o e 4:„ Rubrica Tn 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. Nomeado(a) 1 lator(a) o(a) Vereador(a): 124-1 Sala Comissões 10 7 / /'i /e1-243 Ciente em PÁ- 1 / 2,0Nelator(a): PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - Folha n° Rubrica P~UN ICIPAL Oe (z. -;r o ESTADO DE SÃO EACCO»1140A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. Encaminhe-se ao IBAM. Sala das Comissões 041 /17, 7119 S3 Relator(a): 5° izt: ,,,Nse‘c tsc'e PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - 04/12/13 IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal Área de relacionamento Histórico de consultas realizadas No último ano Ver todos os atendimentos enviar Sua consulta jurídica foi registrada erri nosso !,À.sten-iz3. Você pode anexar doromenkos à corut rw,é dc3 {ink »Anexar inf OtTrli3Çíh3 corrip€errientar" ,"1.3 ba .9)(0. W.WW,WW.MAINANYW.N. Prce r Jurídico CO'::: A MA1:zTINS: Lf:1 Anexar infórma:' _mtar » Anexos do atendimento • • .......... ..... • • • • • ... Anexo 25502 - Documento enviado pelo consulente « vokar para a página principal da área do associado larnibam.org.briassoc_atendirnentos.asp?coda=18961 1/1 1BAM PARECER N° 3801/2013 1 PG — Processo Legislativo. Projeto de lei que dispõe sobre a intensidade màxima permitida na difusão de sons e ruídos através de equipamento sonoro em automóveis. Iniciativa parlamentar. Análise da validade. Considerações. CONSULTA: Indaga o consulente acerca da validade de projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a intensidade màxima permitida na difusão de sons e ruídos através de equipamento sonoro em automóveis. A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei. RESPOSTA: Inicialmente, cumpre deixar consignado que, em virtude da autonomia político-administrativa municipal (CF, arts. 18 e 29), compete à legislação local estabelecer condicionamentos de conduta que assegurem o ordenamento de seu território, desde que presente o peculiar interesse (CF, art. 30, I). Com efeito, a matéria relativa ao controle da poluição sonora encarta-se na competência legislativa implícita do Município prevista noart. 30, I, da Constituição Federal. Não é outro o entendimento de Hely Lopes Meirelles: "Os ruídos incômodos constituem outro ponto relevante para a polícia da atmosfera, visto que são altamente prejudiciais à vida psíquica dos cidadãos. Indústrias existem, excessivamente ruidosas, que, por isso mesmo, devem funcionar afastadas dos centros habitados ou com dispositivos destinados a impedir a 'PARECER SOLICITADO POR RONEI COSTA MARTINS,PRESIDENTE - CÂMARA MUNICIPAL (LIMEIRASP) 1BAM propagação de seus ruídos. A ciência médica já proclamou os efeitos prejudiciais dos ruídos persistentes, estridentes e incômodos, responsáveis em boa parte pelos distúrbios nervosos dos cidadãos. (...) (...) é dever do Poder Público amenizar tanto quanto possível a propagação de ruídos incômodos aos habitantes,especialmente em horas de repouso. (...) Compete, ainda, ao Município estabelecer o limite máximo de ruídos toleráveis, como, aliás, já havia fixado o da Capital de São Paulo em 85 decibéis para veículos e em 55 decibéis para quaisquer outros sons ou ruídos no período diurno, e em 45 decibéis no período noturno." (in Direito Municipal Brasileiro,6.ed. 1993. SP: Malheiros, p. 356/60). Assim, o Município pode legitimamente elaborar posturas atinentes ao sossego público. Os problemas relativos aos níveis excessivos de ruídos e ao controle da poluição ambiental estão sujeitos à normatização e ao estabelecimento de padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado e necessário à sadia qualidade de vida, competência atribuída ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de acordo com o que dispõe o art. 6°, II, da Lei n° 6.938/81. Desse modo, os índices de poluição sonora aceitáveis no território nacional são estabelecidos conforme as Resoluções do CONAMA (sobretudo as de n°s 01/90, 02/90 e 20/94) e são determinados de acordo com a zona (urbana ou rural), usos permitidos (residencial, comercial, mista, industrial) e horário segundo a Norma Brasileira Registrada (NBR) n°10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Todavia, de acordo com o § 2° do art. 6° da mesma Lei n° 6.938/81, devem os Municípios, também, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA, desde que guardada coerência e razoabilidade, o que não ocorre no caso em tela. 2 1BAM À guisa de informação, salientamos que, diante das peculiaridades locais, a municipalidade poderá estabelecer limites mais rigorosos, sem, contudo, inviabilizar as atividades econômicas e até mesmo a vida local. No que tange ao processo legislativo municipal, é de se dizer que qualquer norma sujeita-se aos delineamentos gerais instituídos na própria Constituição Federal, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa das matérias relativas à estrutura administrativa daquele Poder (CF, art. 61, § 1°, II, 'a' e `e'). Assim, a matéria afeta ao presente projeto de lei é de iniciativa concorrente, mas peca ao impor atribuições concretas a órgãos do Executivo em seu art. 3°, sendo inconstitucional nesse aspecto. Com relação ao disposto no art. 4° do projeto de lei em apreço que autoriza o Poder Executivo a realizar campanhas educativas, temos que o mesmo se revela inconstitucional, pois a implementação de programas de governo caracteriza ato de gestão, a qual independe de autorização de outros poderes. Por tudo que precede, concluímos no sentido de que a validade do projeto de lei em análise dependerá da sua adequação às normas anteriormente aventadas. Alertamos, outrossim, para a flagrante inconstitucionalidade dos arts. 3° e 4° do projeto de lei, os quais não merecem prosperar. É o parecer, s.m.j. Priscila Oquioni Souto Assessora Jurídica Aprovo o parecer Marcus Alonso Ribeiro Neves Consultor Jurídico .wW C IPAL oF f6Zik 6'4 1"wfillf •S' ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°6958/13 + SUBSTITUTIVO N°1074/14 INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. de 2014. Sala das Comissões, IU-de •<‘?, .111/ 5• sÍZO N‘ DE ACORDO COM O PRESENTkJ'ÂRECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISS S, 4 d- DE mcv\qn DE 2014. tQ éa ›„e\> n ∎ <"c",z, .\‘ 0\' 2› li"?‘ .% %% e3 .N do ‘p•i‘° »• ■ PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br P~u $ ► C IPAL o _ Folha n° Rubrica '<, ç,- wzr c, 7) ~1t0 ›.„• •■• 4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PROCESSO N°6958/13 + SUBSTITUTIVO N°1074/14 INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões /O /1 (----/,PreS1-dente da C.O.F.0 ------ Ciente em / Q S /1 (4 Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália l CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br Pçi- 03t.IIC IPA 1.. , '' 7 -, /, "zZ O > 1 •>,..... ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°6958/13 + SUBSTITUTIVO N°1074/14 INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.. , É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, j`)- de ¡AA o de 2014. Relator DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, 1.i DE /t4' 4 ifi,,c 411IN 2014. DARCI REIS VEREADOR Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 1 3484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 l www.camaraiimeira.sp.gov.br &itciPAL t). , ktv ,(:,4Q. C.) <<■ "3 > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL EMEND MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°398//2013 (Autor Vereador Dr. Júlio C. Pereira dos Santos) Democratas Modifica o parágrafo §2° do Artigo 1°, do projeto de Lei n°398/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1° §1° omissis omissis § 2°-"Excluem-se das proibições estabeleciadas no caput deste artigo os veículos profissionais de propaganda e carros de som utilizados em manifestações sindicais, eventos culturais, religiosos ou esportivos." omissis Plenário "Vereador Vitó o Bortolan , aos dezessete dias do mês de março do ano de d PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br .„,w4tc iP,AL ,,, `JF P.". <, ,Z•çr U ç'..•-• > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA A presente proposição se faz necessário para melhor adequação do projeto de Lei. Motivo pelo qual, peço a aprovação da presente Emenda Modificativa, pelos nobres vereadores. mês Plenário "Vereador Vitorio Bortolan" de março do ano de dois mil e quatorze. Dr. JÚLIO C. PE dezessete dias do S SANTOS Vereador-Demo ratas \\ PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - - .,üsiciPAL o , 49-‘ 'Re Rubrica- ‘..<‘ .. , .;t,,., -, Folha n° N.\ 4,:ummte•:, ,""^"..7' , .5,,, • ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EMENDA N°1284/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): ( Sala s Comissões .(5../..0d. .. ........ t to co e?,Õêo'caz‘)' Prez den cs,‘"‘?' Ciente em I PALÁCIO TATUIBI /03 /04 Relator(a): Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.356 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camarahmeira.sp.go .br - - ► Folha n° ‘\‘\ 0WCIPAL Rubrica 0 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO • PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EMENDA N°1284/14 Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões ,j f Relator(a): PALikeiC TATUIBE - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália •I CEP 13484.350 I Limeira-,9P. www.camaraiimeira.sp.pnbT Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 ,)tliCIP44 t.)$. éSTA00 D'E Ut) PAULO • EIRAS& • SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 6958/2013 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda Modificativa n° 1284/14 ao Substitutivo n° 1074/14 ao Projeto de Lei n° 398/13. Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. Admissibilidade. Emendas adstritas ao campo de competência disposto pelo projeto originário, contido nos limites dos inciso I e II do art. 30, da CF/88. Inexistência de vício de iniciativa. Inexistência de violação à regra ou princípio constitucional. Mera discricionariedade políticolegislativa. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade das Emendas ModificatiVas n° 1284/14; ao Substitutivo n° 1074/2014, do Projeto de Lei n° 398/13, em relação à qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de , um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por PALACIO TATUIB - RUA PEDRO ZACCARIA. N° i r JD. NOVA ITALIA 7 LIMEIRA SÃO F?AULO ,PABX: , 19) 3404-7500 1/3 s:.•%74.00 PAULO • aFtAGQ, SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 398/2013), dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. A justificativa do projeto se ampara no disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n° 001/90 e 002/90, que respectivamente, estabelecem critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e ainda institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora (SILENCIO), em face das quais, argumenta-se fazer necessário, a criação de meios (locais) para proteger o sossego dos cidadãos que vivem ou visitem nosso município. Ainda segundo a justificativa, leis semelhantes já existiriam em municípios como São Paulo e Itanhaém. Ressaltou-se ainda que os veículos de quaisquer espécies, com equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à circulação, devem obedecer, no interesse da saúde e do sossego públicos, às normas expedidas pelo CONAMA e á Lei de Contravenções Penais, até porque, a utilização de equipamentos com som em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito. 2.2 A Emenda que ora apreciamos (N° 1284/14), se limita, de um modo geral, a ampliar o âmbito de exclusões fixados no projeto originário e seu respectivo Substitutivo (ampliandose, para além das manifestações sindicais, também os eventos culturais, religiosos ou esportivos), mantendo-se no estrito terreno da discricionariedade legislativa. Desse modo, tal emenda não ultrapassa os limites fixados pelos incisos 1 e II do art. 30, da CF/88. Também não implica em vício de iniciativa, visto que, trata-se de matéria de iniciativa comum (poder de polícia), não coberta pela reserva de iniciativa fixada pelos incisos doa art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Campinas. A referida emenda, também não demonstra qualquer aptidão para violar regra ou princípio albergado pela Constituição Federal. Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação à Emenda Modificativa n° 1284/14 que a impeça de prosperar. PALACIO TATUIBI RUA R E GRO ZACCARIA. N° 70 JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500 2/3 ESTADO DE SÁO PAULO • ORA5g. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade da Emenda Modificativa n° 1284/14, visto que, tal propositura, está subsumida no âmbito normativo fixado pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88, não se identificando em relação à mesma qualquer vício de iniciativa por lesão ao capuz e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, ou violação ao inciso II, do § I°, do art. 61. Em sua substância, a propositura não demonstra qualquer potencial para lesar regras ou princípios constitucionais, estando a mesma, situada no estrito limite da d iscricionariedade político-legislativa. Este é,o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 24 de março de 2014. CARLOS EVANGELISTA D • 1 • r Jurídico da Câmara M icipal PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA, N 70 Áiimeira 0 — SP JD. NO\/A:ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500 3/3 041C I PA L ›„ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EMENDA N°1284/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ. É &meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões ; de de 2014. e.•t° Reli < xp, e3 .0e DE ACORDO COM O PRESENTE PAS>rÉER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES,2ÓDE DE 2014. o (, %,,o, Boto NIervad ova 2\ó4I'ço 1:1111eVre, *ara Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br PALÁCIO TATUIBI - , ‘4\x3t4 ► CIPAL o Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRAStL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS• PÚBLICOS, - PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR.RONE I COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. - EMENDA N°1284/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) ereador(a): / (/` Sala das Comissões 2..1%.. . _Presidente da Co . • • ssão," Ciente em 1UNICIP, PALÁCIO TATU1131 - -Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova ItáUa. I CÉP 13484.350 ..Itim.eira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax1.9 3404.7502 www.amwalimeira.sp.gov.bt ‘4„\3 14 ‘ C IPAL oF 17 ‘.Ç\ • r, ;;; ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, - OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PARECER PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EMENDA N°1284/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS' RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso . e 'desempenho de minhas funções legais e regirrientais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j:, não encontrei., nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação 'e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais • Fenos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissõe '014. MIGUE DE ACORDO COM• O PRES*1 ."1 SALDCOMIÕE OS ti .C)' <j'ç‘' ■"e OSS L,S) p a ro - divakio Soares Antunes Vereador Câmera Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI Fone 19 C> Rua Pedro Zaccaria, 70 I . Jardim Nova itália,1 CEP 13484.350 .1 -Limeira SP 3404.7500 j .Fax 19 3404.7502 www.oamaralimeira.sp.00v.b - - * ‘'‘ " .. < (..) y1.4‘CIPA / Folha n° v1 3 '.- =5--: 1 M Rubrica 7 • </, çç \• V■■ > ESTADO DE SÃO' PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS CONTABILIDADE. PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EMENDA N°1284/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): • cidt Sala das Comissões g— / 3 JoSé•Couto de Jesut , Vereador -Irátó do Gás • Câmara MariiCipal de Lime ir PALÁCIO TATUIBI -.`Rua Pedro lacOaria, 70 Jartlim Nova Itália : 1- CÈ . 13484.350 1 Urneira-SP Fone 19 34047500 fax 19 34047502 :I www.nmaraiimeia.sp.gov.br ‘4,kylqiC I PAL o U ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N"6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EMENDA N°1284/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, proCedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças-e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, de -)-na-)5-0 eiator de 2014. osé Coutó de Jesu G Vereador - , do Câmara.Monicipal de Linleir DE ACORDO COMO PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): • SALA DAS COMISSÕES, , ..)2-- DE rriaiyCJO' DE 2014. VEREADO R Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 [ Jardim Nova Itália CEP 13484.350 .1 - Limeira-SP Fone is 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 . 1 www.camaralimeira.sp.gov.br kt41C I PA L \\I\ o JET6 iCS7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE 398/2013 Autor: Vereador Luis Fernando Silveira - Luisinho da Casa Kühl - PSDB O § 1° do Art.1° do Projeto Lei 398/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° § 9° Consideram-se excessivos e perturbadores a difusão de sons e ruídos que ultrapassem o limite de 50 (cinquenta) decibéis à distância de 02 (dois) metros do veículo propagador, bem como a difusão de sons e ruídos superiores a 30 (Trinta) decibéis, à distância de 200 (duzentos) metros de: hospitais, prontos-socorros, velórios, maternidades, clinicas médicas e congêneres, instituições de ensino pública e privada, prédios público. Justificativa A presente Emenda visa a contemplar o texto constante do Projeto Lei Nacional de Trânsito. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos dois dias do mês de Maio de 2014 Luís Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl Vereador — PSDB PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘4\01,i ■ CiPAL 0,, Folha n° ‘,(ç o t f\V Rubrica e, 7) > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EMENDA N°2225/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das missões 7 ott° C-??,( e"3-- õbes Presid te da C.C.J.Rs'ide w?.• t N1c:( % ------Nk‘%`‘`. ez, Ciente em it)\ /140 ( Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaha. 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘4\ 1,11C IP A , - 4 --- o > ‘"', 4 , ›.„ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e (lá outras providências. EMENDA N°2225/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, demais Exmos. Srs. Vereadores Membro Sala das Comissões, ser devidamente conhecido e analisado pelos xcelsa Comissão. d de 2014. el?th" •g• DE ACORDO COM O PRESENTEYARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA S COMISSÕES, DE X‘S DE 2014. ce,,ce■‘%:ç?' ,0:1/4tVe o'ca C.`Zt e e re ra 20 #"■•■ ■j ece . . e Limeira 016 O' ,,‘ 4 c,'N'"?''''' \. -.,(03;.?, . oitca PALAC,10 TATUIB1 Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália '>?, N)484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I v,, , ww.ctiloWalimeira.sp.gov.br - - 041C IP4 4 O Folha n° O Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EMENDA N°2225/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões x.O‘S .°‘ ie;,,2<' ■ c;`22:2,06'N.ee ‘ N Presidente CP Ciente em . 3 '1" 'S gO/% / #Relator Edivaldo Soares Antunes Vereador Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Vil . ,A ü11101pA L 4". ESTADOéE)EdeEPAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PARECER PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EMENDA N°2225/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, u de /JIA / &' de 2014. ■ .71111~1 . -- ir'"- 441 r earfOggpes Vereador Câmara Municipal de Limeira DE ACORDO COM-0 PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR: SAL: 1 AS C 1 MISSÕES, DE DE 2014. A105• de Andrade -_- tV<ktOr, S?,11,t, 011\eita \lete do‘ PR 'ti3 ■4s),3‘ 213 bi 2.016 0,030 ‘40 E CAM. A M Cl MBARDI DOR DE ilNIEIRA 13484.350 Limeira-SP PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zacca ► ia, 70 Jardim Nova Itália www.camaraiimeira.sp.gov.br 19 3404.7502 1 3404.7500 f Fax Fone 19 ‘4\ú l4 I C IPA L Folha n° oF i2) Rubrica ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EMENDA N°2225/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões O/ O -5 hc2-4 t Presidente da C.O.F.0 Ciente em /p5 Zol4Relator(a): PALÁCIO TÁTUIB! - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova iláfia Fone 19 3404.7500 Fax 19 ; CEP 134842,50 Limeirè-SP 3404.7502 I www.camaraiimeira.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°6958/13 INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. EMENDA N°2225/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa C issão. Sala das Comissões, O á de ï. 0,*,> \e, DE ACORDO COM O PRESENTE414ECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, Câ DE DE 2014. DA , NDOR eira N;v,v.V ►tiara hivoicipal de_ Li —--,.."' Cont_ ' José " :dJ"' vereacior._ .0 oli■o Gás lunieirial de 1,ir.;e'ir PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 f Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 4 IV - PROJETO DE LEI N° 286/14, DE AUTORIA DA NOBRE VEREADORA ÉRIKA MONTEIRO MORAES, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DE DISQUE-DENÚNCIA NACIONAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA. s.1,xls.iicii, A 4 , es gsR. o `-' ...- .1%.- --4,>> <, _ ,:.1, 33 > ILA i::A:::_, ,,,...;, g L:z.z>1/46.91:v ;,.- , ,,3.. .. _., 1 ... . ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N° ),.K /2014 "Dispõe sobre a divulgação do serviço de DisqueDenúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no município de Limeira." (Vereadora Profa Érika Monteiro Moraes.) Art. 1°- Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, o Disque 180, nos estabelecimentos no Município de Limeira. Art. 2°- Para efeito desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes: I — hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II — bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III — casas noturnas de qualquer natureza; IV — clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso, ou que promovam eventos com entrada paga; V — agências de viagens e locais de transportes de massa; VI — salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas; VII — outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -JD NOVA ITÁLIA -- FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP P •<- • 31,11C1P4/ _ - 4") \-tv ?-, ',:r o <,... -• 2> FSTADO DE sno PAUL VIII — postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias. Art. 3°- Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180". Art. 4°- O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PLENARIO VEREADOR VITORIO BORTOLAN, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014. Prof A MONTEIRO MORAES VEREADORA - PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -JD NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP ‘1,11CIPAL ‘. kt‘ `çr ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL JUSTIFICATIVA A Lei Maria da Penha, que completou 8 anos em agosto de 2014, especifica cinco formas de violência contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, Como forma de reforçar a eficácia desta Lei, surgiu o Disque 180. O Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher — Disque 180 — funciona 24 horas por dia, de segunda a domingo, inclusive feriados. A ligação é gratuita e o atendimento é de âmbito nacional. O Disque 180 dispõe de profissionais preparados para orientar e indicar serviços da rede de atendimento à mulher no Estado de origem, como delegacias especializadas, centros de referência e organizações não governamentais dedicadas a apoiar mulheres em situação de violência. É extremamente importante ampliar a divulgação do Disque 180, para que um número cada vez maior de mulheres o conheça e possa usá-lo, protegendo-se, assim, das graves consequências que a violência traz às suas vidas. Acolher, proteger e oferecer os serviços de atendimento é uma função essencial, mas é necessário que as mulheres detenham esta informação. O presente Projeto de Lei foi baseado nas Lei n° 15.974/2013 de Santa Catarina e na Lei n° 10.209/2014 do Estado do Espírito Santo. PLENARIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014. Pro IKA MONTEIRO MORAES VEREADORA — PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP Folha n° „ Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4585/14 INTERESSADO: EXMA.SRA.ÉRIKA MONTEIRO MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°286/14 - Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no município de Limeira. Nomeado ayelator(a) o(a) Vereador(a): (cça - C/J7c2)' Sala das Comissões/j- / /C3 / 20/ to Cdt- . 411"rw"."-7- •Nle, o Ciente em I /I O /1 (1 Relator(a): Usou Cerqueira Vereador Câmara NItilliCipal de PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira SP Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Fone 19 3404.7500 - - Lime ► s á Folha n° Rubrica 0 % 1CIPAL (Zt.-9?' •<'• tl‘ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4585/14 INTERESSADO: EXMA.SRA.ÉRIKA MONTEIRO MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°286/14 - Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no município de Limeira. Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões e ./A k-‘ Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br ot4ICIRAt. bF ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 4585/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei N° 286/2014. Dispõe sobre a divulgação do serviço disque-denúncia nacional, de violência contra a mulher, no município de Limeira. Admissibilidade. Inteligência do inciso II, do art. 23, da CF/88, c/c os incisos I e II do art. 30 da CF/88. Competência legislativa suplementar disposta em face do Decreto Federal n° 7393/10, e da Lei Federal n° 11.340/06. Norma garantidora de direito fundamental com arrimo no inciso III, do art. 1°, da CF/88. Iniciativa comum. Compatibilidade com os incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Desenvolvimento no plano local das disposições programáticas dispostas pelo § 8°, do art. 226, da CF/88. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do projeto de lei n° 286/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA ITALIA LIMEIRA - SÃO PAULO PABX: (19) 3404 - 7500. 116 "x,‘XVICIPAt _ ',..,,z, ig. '). <,, i.,..., 'ç 5) o > ESTADO DE SÃO PAULO • BRASti. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (N° 286/2014), dispõe sobre a divulgação do serviço disque-denúncia nacional, de violência contra a mulher, no município de Limeira. Segundo a justificativa apresentada, é extremamente importante ampliar a divulgação do Disque 180, para que um número cada vez maior de mulheres o conheça e possa usá-lo, protegendo-se, assim, das graves consequências que a violência traz às suas vidas. Ainda segundo a justificativa, acolher, proteger e oferecer os serviços de atendimento é uma função essencial, mas é necessário que as mulheres detenham esta informação. Por fim, aduziu-se que a propositura foi baseada nas leis n° 15.974/13 e n° 10.209/14, dos Estados de Santa Catarina e Espírito Santo, respectivamente. 2.2 O objeto de que trata o projeto de lei 286/2014, na opinião dessa Consultoria, se enquadra perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso II, do art. 23, c/c os incisos I e II, do art. 30, todos da CF/88. O inciso II, do art. 23, da CF/88, impõe a todos os entes federados, como competência material/administrativa comum, dentre outros: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. No caso em apreço, a competência material/administrativa de conteúdo genérico (cuidar da saúde e assistência pública), se converte em norma específica de tutela da saúde da mulher vítima de violência. Como se sabe, a imposição ao ente federado de uma obrigação material/administrativa implica não apenas na obrigação de aplicar-se a legislação dos entes de maior amplitude federativa no âmbito territorial dos entes de menor amplitude federativa (União/Estados e DF/Municípios), mas também a possibilidade de suplementar a legislação dos entes mais amplos naquilo que é peculiar ao interesse das esferas mais restritas, podendo estas inclusive inovar na ordem jurídica em matérias cuja natureza se reconheça a legitimidade de manifestação de interesse local, como é o caso dos municípios (incisos I e II do art. 30, da CF/88). No presente caso, a competência legislativa suplementar, fundada no inciso II, do art. 30, da CF/88, se dá em relação ao Decreto n° 7393/10, que dispõe sobre o funcionamento do Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher). Foi apurado por essa Consultoria, que o para aprimorar os serviços de denúncia, o Ligue 180 agora é disque-denúncia. Isso lhe confere efetividade imediata, própria deste tipo de serviço — o que significa encaminhamento direto dos casos à Segurança Pública e à Justiça, entre outras providências. A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 é um serviço de PALACIO TA(UIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -- JD. NOVA frALIA LIMEIRA SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500. 2/6 o o ESTADO DE sÀo PAULO - BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS utilidade pública que orienta as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, com o intuito de prestar acolhida nessas situações e prestar informações sobre onde podem recorrer caso sofram algum tipo de violência. O atendimento funciona 24 horas, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados. S'ão aceitas ligações de celular pré-pago mesmo sem crédito/recarga. Trata-se, pois, de instrumento indispensável para a efetividade de outra norma federal em relação à qual também aqui se exerce competência legislativa suplementar, no caso, a Lei Federal n° 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. No caso em questão, a competência suplementar decorre diretamente de disposição expressa do § 1°, do art. 3°, da respectiva lei: Art. 3° (...) § 1°. O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. - Com base em tal entendimento, e transpondo-o para a análise dos termos do projeto de lei 286/14, na opinião dessa Consultoria, é possível ao Município, no exercício da competência estatuída nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88, expedir normas tratando de imposição de obrigação à determinados estabelecimentos comerciais no município, no que diz respeito à divulgação nestes estabelecimentos, do Disque-180, para prevenir e reprimir atos de violência contra a mulher. 2.3 Na opinião dessa Consultoria, as normas que se pretende introduzir pela presente propositura possuem a natureza jurídica de lei asseguradora de direito fundamental, constituindo-se em desdobramento normativo no plano local de disposição principiológica imposta a todos os entes federados por força do inciso III, do art. 1°, da CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana. Tais leis seriam de iniciativa comum aos Poderes Executivo e Legislativo, mesmo quando, de modo genérico e abstrato, prevejam mecanismos que imponham sanção aos que desobedecerem o seu comando — o que não é o caso da presente propositura. Isto porque, a fiscalização acerca da observância da ordem jurídica vigente é função típica do Poder Executivo, de modo que, o fato de uma determinada norma oriunda do Legislativo prever sanção para a sua desobediência e, portanto, requerer que o Executivo a fiscalize, não implica em criação de obrigação anômala por parte do Legislativo. Ao longo de décadas, predominou entre os operadores do direito a ideia segundo a qual a legitimidade para a iniciativa legislativa de matéria referente ao poder de polícia era prerrogativa do Chefe do Poder Executivo. Todavia, a partir do regime instituído pela Constituição Federal de 1988, marcado pela prevalência dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à centralidade do PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA -FALIA LIMEIRA SAO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 316 01C1PAL , `i•• <, N, ,' <:- O t ‘:;5) ». ESTADO DE SA0 PAULO • BRASil SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURiDICOS princípio da legalidade, notadamente em sua nova dicção constitucional, estatuída no inciso II do art. 5° da CF/88, bem como, por indispensável consideração ao princípio democrático previsto no parágrafo único do art. 1°, deduz-se que a legitimidade para iniciar o processo legislativo em matéria atinente à concretização de direito fundamental é comum aos Poderes Executivo e Legislativo. E isso até por exclusão, visto não constar a matéria dentre aquelas reservadas ao Chefe do Executivo pelos art. 84 e incisos; art. 61, § 1°, incisos e alíneas; bem como, o art. 165 e incisos, todos da CF/88. Inclusive no âmbito do Município de Limeira, visto que, o próprio Regimento Interno de sua Câmara Municipal (Resolução 44/92), em seu art. 202, ao tratar das matérias cuja iniciativa para a proposição de leis é de competência privativa do Prefeito, listou: I — a criação, estruturação e atribuições das Secretárias, órgãos e entidades da administração pública municipal; II — a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração; III — regime jurídico dos servidores municipais; IV — o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais. Como se percebe não se encontra entre as matérias elencadas nesse dispositivo, nenhuma referência que se possa interpretar como atribuidora de competência privativa ao prefeito para iniciar processo legislativo cuja matéria diz respeito à especificação no plano local de direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu sentido geral, ou referente à tutela em face da violência doméstica/familiar — em seu sentido mais específico. Ademais, a respectiva propositura não introduz nenhuma política pública municipal, ao arrepio de reserva de iniciativa tacitamente reservada ao Executivo. Mas apenas introduz norma específica, mas de conteúdo genérico e abstrato, com o objetivo de se assegurar aos residentes no município, efeitos de política pública instituída por ente de maior amplitude federativa. Termos em que, com relação a esse quesito, nada há no projeto de lei n° 286/14, que impeça sua regular tramitação. 2.4 Por fim, reconhece essa Consultoria que o projeto de lei 286/2014 não viola qualquer regra ou princípio previsto na CF/88, ou mesmo disposição expressa presente em lei de vinculação nacional por meio da qual se institua politica pública de observância obrigatória para os demais entes federados. Muito pelo contrário, a presente propositura, no entendimento dessa Consultoria, contribui de modo significativo para o adensamento de disposições legais (já comentadas) e constitucionais voltadas para a tutela de mulheres vítimas de violência doméstica e/ou familiar. No tocante a tal matéria, a CF/88 é clara no sentido de se oferecer às vítimas, como obrigação do Poder Público, todos os recursos jurídico-normativos necessários para fazer cessar tal situação, conforme preceitua o § 8°, do art. 226, da CF/88: PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 D. NOVA ITALIA -- LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 4/6 M ‘4‘ 111 <, O ESTADO DE SAO PAULO • BRASK. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8.° O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Pelo que se percebe, foi pródiga a nossa ordem jurídica na determinação de parâmetros a serem observados pelo Poder Público na tutela de pessoas em situação de vulnerabilidade e de exposição à violência familiar e doméstica, requerendo do Estado e da sociedade todas as medidas necessárias para se atingir tal objetivo. E este é também o entendimento dessa Consultoria, que em face dos argumentos acima expendidos, nenhuma razão encontrou no ordenamento jurídico-constitucional vigente que impeça a regular tramitação do projeto de lei 286/2014 de prosperar. PALACIO TATUI81 RUA PEDRO ZACCARIA. NP> 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 5/6 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do projeto de lei n° 286/2014, nele não encontrando qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando todo ele amparado pelas disposições normativas fixadas pelo inciso II, do art. 23, da CF/88, c/c os incisos I e II, do art. 30, da CF/88 — com competência legislativa suplementar disposta pelo Decreto Federal n° 7393/10 e pela Lei Federal n° 11.340/06; com relação à existência de reserva de iniciativa, trata-se de projeto de lei instituindo medida asseguradora de direitos fundamentais, com fulcro no inciso III, do art. 1°, da CF/88 (princípio da dignidade da pessoa humana), em relação à qual, inexiste reserva prevista ao Chefe do Executivo, seja em âmbito constitucional ou de acordo com as disposições do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Em substância, o projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, constituindo-se em desdobramento no plano local de diretrizes fixadas por disposições constitucionais tutelares das pessoas em situação de vulnerabilidade, eventualmente expostas à violência familiar e/ou doméstica, nos termos dispostos pelo § 8°, do art. 226, da CF/88. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 20 de outubro de 2014. JOSE CA OS TA DE ARA l JO Consulte Jurídico da Câmara Municipal de Limeira — SP PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA, N' 70 -- JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 6/6 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°4585/14 INTERESSADO: EXMA.SRA.ÉRIKA MONTEIRO MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°286/14 - Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no município de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões; ,e_wdZ-',--6'(/(*é 2014. Wilson Cerqueira Vereador Nilunkipal de limeira Relator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMIS.S6ES,DEO DE 2014. O ‘Z>. ,\14Y ,);b' \-‘' ()N, C°tt° %‘e elce èóe‘) ereadoca Câmara Maniei9a1 de •■ PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália l CEP 13484-350 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502Iwww.camaralimeira.sp.gov.br 041CIPA 4 Folha n° Rubrica o 73 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO PROCESSO N°4585/14 INTERESSADO: EXMA.SRA.ÉRIKA MONTEIRO MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°286/14 - Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no município de Limeira. Norrr—ado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): o (,2 to- p. Sala das Comià ssõ , ./. O . /. 42'2 .1 I(' A 444 0=0 Presidente da C.D.H. Ciente em ,/1 O / C)\j- elator(a PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália J CEP 13484 350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - - xsi‘kst.IICIP,4 4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO PARECER PROCESSO N°4585/14 INTERESSADO: EXMA.SRA.ÉRIKA MONTEIRO MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N"286/14 - Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no município de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Direitos do Idoso. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, de de 2014. DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): P1 SALA DAS COMISSÕES,. DE José Eduardo Monteiro Junior Vereador (Jú Negão) Câmara Municipal de Limei PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1Jardim Nova Itália 10EP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 5 V - PROJETO DE LEI N° 299/14, DE AUTORIA DA NOBRE VEREADORA ERIKA CHRISTINA TANK MOYA, QUE ALTERA O ARTIGO 5° DA LEI 5402, DE 26 DE AGOSTO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ONICIPA/ OL. r S 14 Limeira, 23 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL tubro de 2014. Excelentíssimo Senhor Presidente, Solicito que sejam anexados ao Projeto de Lei n°299/2014 os seguintes documentos que acompanham este requerimento. Na certeza de poder contar com a costumeira colaboração, agradeço e me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos. Cordialmente, ERIKA TANK Vereadora - PROS Ao Exmo. Sr. Presidente Ronei Costa Martins Câmara Municipal de Limeira GABINETE VEREADORA ERIKA TANK [email protected] - (19) 3404.7538 PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP NiciPA 4 k, Q(2% .4,,,il Y , .:~i~:". ... ME: l e wii ,.. oF mULEI N.° 5.402, DE 26 DE AGOSTO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 297/13, do Vereador RONEI -;›'7 COSTA MARTINS) Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira. Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira, com as seguintes finalidades: I — conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da cidade como bens do Patrimônio de Natureza Imaterial; II — apoiar e fomentar os Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do Município; III — criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos do Programa; IV — apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela necessitem; V — _apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do Patrimônio de Natureza Imaterial; VI — desenvolver programas de educação patrimonial visando a valorização e difusão do Patrimônio de Natureza Imaterial. Art. 2° O Patrimônio de Natureza Imaterial do Município é constituído por bens de natureza imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal, nos quais se incluem: I — as formas de pressão; II — os modos de crir fazer e viver; , LEI N.° 5.402, DE 26 DE AGOSTO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 297/13, do Vereador RONEI COSTA MARTINS) oçtix MUNICIP,44 ,441s, tl# <2 "V Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira. Fl. 2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas. Art. 3° Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial. § 1° O registro far-se-á em um dos seguintes livros: I — Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades; II — Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social da cidade; III — Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas; IV — Livro de Registro de Sítios e Espaços, no qual serão concentrados e reproduzidas as práticas culturais coletivas. § 2° O registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura da Cidade. Art. 4° Aos registros efetivados pela Administração Municipal será concedido o Título de Bem do Patrimônio de Natureza Imaterial da Cidade de Limeira. Art. 5° São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro: I — a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados; II — as associações civis regularmente constituídas; III — a população por subscrição mínima de 1.000 (mil) signatários. Art. 6° Os Bens Patrimoniais de Natureza Imaterial inscritos serão reexaminados e relacionados em rol próprio a cada 10 ( ez) anos. Parágrafo único. egada a revalidação, mantido o registro como referência cultural de seu tempo. x),ft, NAU N I C IP4 LEI N.° 5.402, DE 26 DE AGOSTO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 297/13, do Vereador RONEI <k• COSTA MARTINS) Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira. Fl. 3 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 7° As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural de Limeira — CONDEPHALI, para deliberação. Parágrafo único. A inscrição da proposta para registro constará de descrição pormenorizada do bem imaterial a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. AÇO MUNICIP L DE LIMEIRA, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano é dois mil e cator PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICil Prefeito Municipal 4' PUBLICADA no Gabint'e Prefeito Municipal de Limeira aos v t e seis dias do mês de agosto do ano de ois mil e catorze. ARCO AURÉLIO MAGALHÃE~S FARIA JUNIOR Chefe de Gabinete Folha n° Rubrica ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSAO DE EDUCACAO, CULTURA. PROCESSO N°4667/14 INTERESSADO: EXMA. SRA. ERIKA CHRISTINA TANK MOYA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°299/14 - Altera o artigo 5° da Lei 5402, de 26 de agosto de 2014, e (IA outras provideneias. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das ComissOes 4 Presidente da C.E. Ciente em Uci/yRelator(a): PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Italia I CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br 0141C IPA( 1) 42 Y. 73 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSAO DE EDUCACAO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°4667/14 INTERESSADO: EXMA. SRA. ERIKA CHRISTINA TANK MOYA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°299/14 - Altera o artigo 5° da Lei 5402, de 26 de agosto de 2014, e dá outras provideneias. EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATORIO Nobres Colegas, no use e desempenho de minhas funcOes legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., nao encontrei nada que atentasse contra a area de Educacalo e Cultura. E o meu parecer, favoravel, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissdo. Sala das ComissOes, 7c) de 11 6,4 - de 2014. Relator (a) DE ACORDO COM 0 PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSOES, E 1° DE 2014. PALACIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Italia I CEP 13484.350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br - - ITEM 6 VI - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 31/14, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE ALTEFtA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N°545, DE 26 DE AGOSTO DE 2010, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N°602, DE 23 DE AGOSTO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (t, NicipAz „, gr' 0.Ç‘) .k.""tf"k. <42. Prefeitura Municipal de Limeira Gabinete o Prefeito e • 41emo ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PRZ Ofício n° 258/2014/GP Limeira, 24 de outubro de 2014. Exmo. Sr. RONEI COSTA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Limeira r” Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar -1 Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem, 1. essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementam que altera dispositivos da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Le:1.,' Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências. da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sul 2. Para melho na apresentação, bem co o documenta ão anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei Co ► plementar ora presentado. Soli tamos que a 'resente proposta de Lei Complementar seja apreciada, 3. discutida e ao final aprovada pelos ustres Vereadores em regime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do unicípio. PAULO CEZAR JU Q 1 E HA ICH Prefeito Municipal ,Ç Nic/P4z PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°DE 24 DE OUTUBRO DE 2014. Altera dispositivos da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências. Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei: Art. I° O art. 4° da Lei Complementar n". 545, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° São consideradas consignações facultativas: I — Amortização de empréstimo consignado ou financiamento concedido por instituição financeira ou entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida e empréstimo; II — Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais, e III — Convênios de interesse dos servidores, realizados no comércio em geral."(NR) Art. 2° O art. 5° da Lei Complementar n°. 545, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° São consignações facultativas de natureza continua: I — Mensalidade instituída para o custeio de associações, entidades e clubes de servidores; II — Contribuição para planos de saúde, patrocinados por órgãos da Administração Pública Municipal; III — Financiamento próprio ou através do sistema financeiro de habitação para aquisição de case ria,"(NR) Art. 3° O de agosto de 2010, passa a vigorar com a se a ► mplementar n°. 545, de 26 dação: ✓ 00, iviUNICIP4z PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°,/4 , <4 DE 24 DE OUTUBRO DE 2014. <Z• Altera dispositivos da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências. Fl. 2 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL "Art. 6" Podem ainda, ser mantidas, no sistema da folha de pagamentos, as rubricas de descontos facultativos referentes à entidades, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais de Limeira, bem como a entidades sindicais representativas, cujo patrocínio seja de: I — seguro de vida, e II — demais convênios realizados."(NR) Art. 4° O art. 13 da Lei Complementar n°. 545, de 26 de agosto de 2010, alterado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas e facultativas de natureza contínua, os consignatórios, exceto os órgãos da Administração Municipal direta e indireta ou as consignações previstas nos artigos 4°, inciso II, 5° incisos I, II, III e 6°, inciso 1, desta Lei, recolherão: I — 1% (um por cento) do valor total da consignação mensal tratando-se dos artigos 4°, inciso I e 6°, inciso II; II RS 1,00 (um real) por linha impressa no contracheque/holerite tratando-se das consignações do artigo 4", inciso I."(NR) — Art. 50 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. ° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 1.,'Vogadas as disp sições em contrário. PAÇ MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e quatro dias do mês de o I tubro do ano d dois mil e quato PAULO CEZAR JUNQUEIRA Prefeito Municipal " k 44, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°fA , DE 24 DE OUTUBRO DE 2014. "."" <2. e ri 7 LIMEIRA Altera dispositivos da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências. Fl. 3 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Excelentíssimo Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar que altera dispositivo da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011, e dá outras providências. A alteração, que ora se propõe, é apenas para adequação do texto da Lei em questão, tendo em vista a realidade do cotidiano junto ao Departamento de Gestão de Pessoas. As consignações em folha de pagamento dos servidores é procedimento autorizado pela Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, todavia, o ento competente no acompanhamento de tais procedimentos conse vislumbrar s pontos que depende de adequação Iss posto e, em face da inegável relevância que a matéria encerra, solicitamos a aprect ão do presente projeto de lei em conformidade com o disposto no tart. 55 da Lei O gânica do Município de Limeira, em regime de urgência. imeira, 24 de outu r de 2014. PAULO CEZAR JUNQUEIRA 1 ADI H Prefeito Municipal 1,N uNI CIP,44 .ço• ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. (Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA) Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências. Fl. 1 SILVIO FELIX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, obrigada a observar, quando da elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, as regras relativas às consignações compulsórias e facultativas estabelecidas nesta Lei. Art. 2° Considera-se, para fins desta Lei: I — consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas; II — consignante: órgão da Administração Municipal direta que procede os descontos relativos às consignações; compulsórios e facultativos na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário; III — consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; IV — consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e a conseqüente anuência da Administração. Art. 3° São consideradas consignações compulsórias: I- contribuição para a Previdência Social; II - pensão alimentícia judicial; III — imposto sobre rendimento do trabalho; LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. (Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências. Fl. 2 IV — reposição e indenização ao erário; V — custeio parcial de beneficio e auxílios concedidos pela Administração Municipal direta; VI — decisão judicial ou administrativa; e VII — outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 4° São consideradas consignações facultativas: I - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira ou entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida e empréstimo; II — pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais, e III — Convênios de interesse dos servidores, realizados no comércio em geral. Art. 5° São consignações facultativas de natureza continua: I — mensalidade instituída para o custeio de associações, entidades e clubes de servidores; II — contribuição para planos de saúde, patrocinados por órgãos da Administração Pública Municipal; III- financiamento próprio ou através do sistema financeiro de habitação para aquisição de casa própria; IV — empréstimo ou financiamento por meio de cartão de crédito, concedido por instituição financeira pública ou privada. Art. 6° Podem ainda, ser mantidas, no sistema da folha de pagamentos, as rubricas de descontos facultativos referentes à entidades, LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. (Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA) ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências. Fl. 3 associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais de Limeira, cujo patrocínio seja de: I - seguro de vida e II — demais convênios realizados. Art. 7° O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instituído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal. Art. 8° Os consignatários de que trata o art. 4°, excetuado o benefício de pensão alimentícia voluntária, deverão apresentar solicitação de consignação facultativa ou equivalente, instruída da comprovação de autorização de cada servidor, com reconhecimento de firma, no Departamento de Recursos Humanos. Parágrafo único. Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, a Secretaria Municipal da Administração firmará contrato ou convênio com o consignatário e encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos, ou equivalente, pedido de criação de rubrica para aqueles que ainda não são cadastrados. Art. 9° As entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais, deverão disponibilizar, quando solicitados pelo Departamento de Recursos Humanos, ou pelos demais órgãos da Administração, a qualquer tempo, seus cadastros de associados. Art. 10 O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Municipal direta. Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, o Departamento de Recursos Humanos poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo. Art. 11 O servidor poderá autorizar o desconto, em caráter irrevogável e irretratável, nos seguintes casos: ‘ég LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. (Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências. Fl. 4 I — Art. 4° e 5°, incisos I e II, desta Lei, até sua total liquidação e desde que as parcelas mensais a serem consignadas não ultrapassem 30 % (trinta por cento) dos vencimentos líquidos; II — Art. 5°, inciso III, desta Lei, até sua total liquidação e desde que as parcelas mensais a serem consignadas não ultrapassem 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos, com ressarcimento de custo; III - Art. 5°, inciso IV, desta lei, até sua total liquidação e desde que as parcelas mensais a serem consignadas não ultrapassem 10 % (dez por cento) dos vencimentos líquidos, com ressarcimento de custo. Parágrafo único. Os limites previstos nos incisos de I a III deste artigo são independentes, não podendo, por hipótese alguma, serem transferidos ou somados para alteração da margem consignável. Art. 12 As Consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 1° Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a (60%) sessenta por cento da remuneração do servidor. § 2° - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignação facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir : I - pensão alimentícia voluntária; II - contribuição para planos de pecúlio; III - mensalidade para custeio de entidade de classe e associação; IV — amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; V — contribuição para seguro de vida; e. P ‘,NuNICIPA 1/4x 4 a. o <, 53 7 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. (Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA) Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências. Fl. 5 VI - amortização de financiamentos de imóveis. § 3° - Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior. Art. 13 Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas e facultativas de natureza contínua, resultantes de convênios entre empresas privadas ou instituições financeiras, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Municipal ou entidades previstas nos artigos 5°, incisos I e II e 6° desta Lei, recolherão: I — 3,5% (três e meio por cento) do valor total da consignação mensal tratando—se de empresas privadas conveniadas para venda de produto ou serviços aos servidores públicos municipais; II — R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por lançamento, quando tratar-se de consignação resultante de operações financeiras. Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no "caput" deste artigo será processado de acordo com Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 14 Não são permitidos, na folha de pagamento, quaisquer ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores. Art. 15 A consignação em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidade da Administração Municipal direta ou indireta ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário. Art. 16 Para fins de processamento de consignação facultativa, o consignatário deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, em meio magnético com layout estabelecido pela Administração Municipal, os dados relativos aos descontos. M UN I CI PA L ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. (Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA) Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências. Fl. 6 Parágrafo único. O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo Departamento de Recursos Humanos, implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência. Art. 17 A consignação facultativa pode ser cancelada: I - por interesse da Administração; II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, ou III — a pedido do servidor, mediante requerimento endereçamento ao Departamento de Recursos Humanos. Art. 18 Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte: I — a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor; e II — a consignação relativa à amortização de empréstimo somente poderá ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária. Art. 19 A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Municipal direta e indireta, impõe ao Diretor de Recursos Humanos o dever de suspender a consignação e comunicar o Secretário Municipal de Administração, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido. Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil — administrativa deverá ser apurada pela Administração Municipal. LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. (Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências. Fl. 7 Art. 20 O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões. Art. 21 A Secretaria Municipal de Administração ficará incumbida de expedir as instruções complementares necessárias à perfeita execução desta Lei. Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e d z. VIO F L X DA S LVA refeito unicipa PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira aos vinte e seis dias do mês de ago o io ano de dois mil e dez. 94# 0151 LA LOPES Secretária Executiva do Prefeito < /P4.4 JRA MUNIC <5 - - - SZ151 LEI COMPLEMENTAR N° 602, DE 23 DE AGOSTO DE 2011. (Projeto de Lei Complementar n° 45/11, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Altera dispositivos da Lei Complementar n°. 545, de 26 de agosto de 2010 e dá outras providências. Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 1° da Lei Complementar n°. 545, de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° A Secretaria Municipal de Administração e o Departamento de Recursos Humanos devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta, as regras estabelecidas nesta Lei, relativamente às consignações compulsórias e facultativas. Parágrafo único. Os Departamentos de Recursos Humanos da Administração Indireta deverão, igualmente, observar, na elaboração da folha de pagamento de seus respectivos servidores as regras estabelecidas nesta Lei, relativamente às consignações compulsórias e facultativas." (NR) Art. 2° O artigo 8° da Lei Complementar n°. 545, de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° (...) Parágrafo único. Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, a Secretaria Municipal da Administração, para servidores da Administração Direta e o Presidente ou Superintendente da Administração Indireta, firmará contrato ou convênio com o consignatário e encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos, ou equivalente, pedido de criação de rubrica para aqueles que ainda não são cadastrados." (NR) Art. 3° O artigo 10 da Lei Complementar n°. 545, de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Municipal direta e indireta. Vç:t MUNIC/P4 4 LEI COMPLEMENTAR N° 602, DE 23 DE AGOSTO DE 2011. (Projeto de Lei Complementar n° 45/11, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Altera dispositivos da Lei Complementar n°. 545, de 26 de agosto de 2010 e dá outras providências. Fl. 2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, o Departamento de Recursos Humanos, ou equivalente, poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo."(NR) Art. 40 O artigo 13 da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas e facultativas de natureza contínua, os consignatórios, exceto os órgãos da Administração Municipal direta e indireta ou as consignações previstas nos artigos 4', inciso II, 5 0, incisos I, II e III e 6°, inciso I, desta Lei, recolherão: I — 1% (um por cento) do valor total da consignação mensal tratando-se dos artigos 4°, inciso III e 6°, inciso II; II — RS 1,00 (um real) por linha impressa no contracheque/holerite tratando-se das consignações dos artigos 4", inciso 1 e 5", inciso IV."(NR) Art. 5° O artigo 16 da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 Para fins de processamento de consignação facultativa o consignatário deve encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, ou equivalente, em meio magnético com layout estabelecido pela Administração Municipal e pelo Presidente ou Superintendente das Administrações Indiretas, os dados relativos aos descontos. Parágrafo único. O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo departamento de Recursos Humanos ou equivalente implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência."(NR) Art. 6° O artigo 17 da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 (...) I — Por interesse da Administração Direta ou Indireta; p,mUNICIpAz 0-ç°ç q LEI COMPLEMENTAR N° 602, DE 23 DE AGOSTO DE 2011. <■, (Projeto de Lei Complementar n° 45111, do "7 Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Altera dispositivos da Lei Complementar n°. 545, de 26 de agosto de 2010 e dá outras providências. El. 3 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL II — Por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, ou equivalente da Administração Indireta, ou III — A pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao Departamento de Recursos Humanos ou equivalente."(NR) Art. 7° O artigo 18 da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 (...) II — a consignação relativa à amortização de empréstimo/financiamento, inclusive os realizados por intermédio de cartão de crédito, somente poderá ser cancelada mediante a prévia e expressa aquiescência da consignatária."(NR) Art. 8° O artigo 19 da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Municipal direta e indireta, impõe ao Diretor de Recursos Humanos ou equivalente, da Administração Direta ou Indireta o dever de suspender a consignação e comunicar o Secretário Municipal da Administração ou Presidente ou Superintendente da Administração Indireta, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido, não afetando os contratos de empréstimos/financiamentos já firmados, nos quais a Administração direta e indireta se obriga na continuidade da averbação e desconto nos contracheques de seus servidores, bem como no repasse em favor da consignaste, até a sua integral liquidação". (NR) Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil — administrativa deve ser apurada pela Administração Municipal Direta ou Indireta."(NR) .0‘:;p4 mUNICIPqz O LEI COM PLEMENTAR N° 602, DE 23 DE AGOSTO DE 2011. (Projeto de Lei Complementar n ° 45/11, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA) Altera dispositivos da Lei Complementar n°. 545, de 26 de agosto de 2010 e dá outras providências. Fl. 4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 9° O artigo 21 da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 A Secretaria Municipal da Administração bem como o Presidente ou Superintendente da Administração Indireta, ficarão incumbidos de expedir as instruções complementares necessárias à perfeita execução desta Lei."(NR) Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois n iI e onze. SILVIO FÉL DA SILVA Prefeito IVIunicipat PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze. 7-4... JULIANA MORET Secretária ■ -----. ) 1 1TEIRO D ' SANTOS SBRAGI atira do Prqei o Interina í NE Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09 representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais transitar, devendo a lei complementar explícita a forma de apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade. Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica. Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose: I - as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o modifiquem, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para atenderem aos novos encargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo prazo de deliberação se tenha esgotado. Art. 56 - O projeto, aprovado em um único turno de votação, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes: a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara; c) veta-o total ou parcialmente. Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto. Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação. Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto. Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara. Parágrafo 6. - A manutenção do veto não 14 Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4846/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°31/14 - Altera dispositivos da Lei Complementar n°545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n°602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissõe,9 / Ciente em Lu Bogo Vereadora Mulita Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br - Folha n° Rubrica 0.‘t.11C INL 0 _ Y.' <6L O tt‘ 7:1 2:' ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°4846/14 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°31/14 - Altera dispositivos da Lei Complementar n°545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n°602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências. Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões Y-)1 / P..).£ 1 9 Relator(a): Limeira ► 1 de Câmara ■vtorok.. PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália J CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - kt,k,‘%1CIP4t. ,;, '<c' U ■,!. ,'? 1,, ‘..'. > ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS PARECER PROCESSO N° 4846/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei Complementar 31/2014. Altera dispositivos da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências. Admissibilidade. Inteligência do inciso I do art. 30, c/c com o caput do art. 18, ambos da CF/88. Observância do inciso III, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Inexistência de lesão ou violação à regra ou princípio constitucional. Mera discricionariedade administrativa sujeita à prévia aprovação parlamentar. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar Municipal n° 31/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. PALACIO TAT1.11131-- RUA PEDRO ZACCARIA. hl' 70 JD. NOVA ITALIA — LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 1/4 .ct.Y• .. U kl\ ‘2.n. > ESPADO DE SAO PAULO • BRASft. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar 31/2014), altera dispositivos da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências. Segundo a justificativa, a alteração, que ora se propõe, é apenas para adequação do texto da Lei em questão, tendo em vista a realidade do cotidiano junto ao Departamento de Gestão de Pessoas. As consignações em folha de pagamento dos servidores é procedimento autorizado pela Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, todavia, o Departamento competente no acompanhamento de tais procedimentos consegue vislumbrar os pontos que dependem de adequação. 2.2 O objeto de que trata a projeto de lei complementar 31/2014, na opinião dessa Consultoria, enquadra-se perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso I, do art. 30, da CF/88. Trata-se de propositura que tem por objetivo promover mera atualização no rol de consignações admitidas junto à folha de pagamento dos servidores públicos municipais, com instituição das respectivas taxas a serem descontadas em face de tais serviços. No caso, utiliza-se da competência legislativa genérica disposta no inciso I, do art. 30, para se concretizar no plano local o princípio da autoadministração, consagrado no caput do art. 18, como um dos elementos asseguradores da autonomia reconhecida pela Constituição Federal aos seus respectivos entes. Nesse sentido, cabe ao Município, no seu âmbito territorial, viabilizar todos os meios e instrumentos necessários para que os seus servidores públicos possam ter garantido, no plano concreto, os benefícios e comodidades que a Administração entenda por razoáveis, merecidos, convenientes e oportunos. E ao fazê-lo, deve observar diversas outras normas, atos regulamentares, e compromissos institucionalmente assumidos, que incidem sobre essa tarefa básica, expressa pelo dispositivo constitucional acima mencionado. Desse modo, não resta dúvida para esta Consultoria acerca da competência reconhecida pela Constituição Federal para que o Município possa legislar sobre a matéria tratada pelo projeto de lei complementar 31/14. PALACIO TATUI81.... RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA FTALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3104-7500. 2/4 ogICIPA4 47' -q. U ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS 2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: III- regime jurídico dos servidores municipais. Desse modo, na opinião dessa Consultoria, observou-se com rigor o que dispõe a legislação municipal no tocante a reserva de iniciativa, nada havendo com relação a esse quesito, que macule a regular tramitação do presente processo legislativo. 2.4 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de lei complementar 31/2014 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, mas, ao contrário, trata de conferir benefícios e comodidades aos servidores públicos municipais, praticando verdadeiro ato de discricionariedade administrativa, que por disposição expressa da ordem jurídica vigente, se submete a prévia autorização legislativa. PALACIO TATUI131- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 3/4 xst ',. -zr o OICIPAI. _ '-' <, , 41/4 <p.. 5s ›. ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente projeto de lei complementar (n° 31/14), nele não encontrando qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando todo ele amparado pelas disposições normativas fixadas pelo inciso I, do art. 30, c/c o caput do art. 18, ambos da CF/88; ou vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo, constatando ainda essa Consultoria a estrita observância das determinações estabelecidas pelo inciso III, do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Em substância, o projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, devendo-se ainda constatar, trata-se de verdadeiro ato de discricionariedade administrativa, que por disposição expressa da ordem jurídica vigente, se submete a prévia autorização legislativa. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 03 de novembro de 2014. OSÉ CAR OS E ∎ ELISTA 01>P RAgJO Consultor Jurídico da Câmara Municipal fle Lime L PALACIO TATUI131--- RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 4/4 0111C ' PA I. i) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°4846/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°31/14 - Altera dispositivos da Lei Complementar n°545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n°602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissõ de 2014. Wg° ■,X Relate ,44r DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS C DE 2014. os ■ Nie \c;‘9 2>rt.°\' a ‘'I< ‘‘ 9-°.‘ ilson Centot I Câmara klunicipai ue Lm _svyao _40Ç Nvoic:0° c -oo' PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 !Jardim Nova Itália, CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PROCESSO N°4846/14 INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°31/14 - Altera dispositivos da Lei Complementar n°545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n°602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): 0\Á Sala das Comissões ,1 V■ ...... g -L.— Presidente da C.O.F.0 JOSÉ FARID L 1 ,E Veread Ciente em C. I 1 /10i<1 Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália l CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 ! Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 0%1CIP4/ titt4V4=9. <1/ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°4846/14 INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°31/14 - Altera dispositivos da Lei Complementar n°545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n°602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 426 de V‘»V-'156‘j° de 2014. Relator DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, 04> DE /1/0 t? w 0. DE 2014. Vereador ?°( ‘ st.‘t NN`P.‘ e` t‘ PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 7 VII - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 26/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ FARID ZAINE, QUE CONCEDE O "DIPLOMA MARCIEL OEHLMEYER - PARCEIRO DA ARTE E DA CULTURA". \3141CIPAt. \\1\ '?" ‹,r o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N Que concede o /2014. "Diploma Marciel Oehlmeyer- Parceiro da Arte e da Cultura" Art. 1° - Fica concedido o "Diploma Marciel Oehlmeyer - Parceiro da Arte e da Cultura" para: I. Ajinomoto- Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos II. ALJ- Associação Limeirense de Jóias III. ELEKTRO — Eletricidade e Serviços S/A. IV. INSTITUTO EMBELLEZE- Escola de Formação Profissional V. Espaço Cultural ENGEP VI. FAAL- Faculdade de Administração e Artes de Limeira VII. FORTY - Construções e Engenharia Ltda VIII. IX. X. ISCA- Instituto Superior de Ciências Aplicadas ODEBRECHT AMBIENTAL São Paulo CIA de Dança XI. SESC Piracicaba - Serviço Social do Comércio XII. Ultragaz- Ultragaz Representante UPV Comércio de Gás LTDA Art. 2° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP owCiPAL, _ Z.gzr I 1 1 , '. `Q. O 73 .\ ,, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E CATORZE. JOSÉ FARID ZAINE Vereador- Presidente r<iu ES CERQUEIRA /Vereador- Secretário = ALOIZIO 9. RINHO DE ANDRADE Vereador- Membro 1-/ ;1 C. /.1 DARCI REIS DE SOUZA LUIZ FERNANDO SILVEIRA Vereador- Membro Vereador- Membro \J(.. j PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP 1/4„ II WCIPA4 <4. <Z3>. o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA O presente projeto de decreto legislativo tem como objetivo atender às disposições da Resolução 212/10, alterada pela Resolução 528/13, às Empresas que depositarem verbas para o fundo Pró-Cultural, da Secretaria Municipal da Cultura, ou apoiarem, financeiramente, as manifestações artísticas e ou culturais do nosso município. PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E CATORZE. TOSÉ FARID ZAI Vereador- Presidente 1 WI SON NUNES CERQUEIRA ereador- Secretário ARINHO DE ANDRADE Vereador- Membro DARC REIS DE SOUZA LUIZ FERNANDO SILVEIRA Vereador- Membro Vereador- Membro PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°5177/14 INTERESSADO: JOSÉ FARID ZAINE ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°26/14 - Concede o "Diploma Marciel Oehlmeyer - Parceiro da Arte e da Cultura". Nomeado(a) relator(a) ) Vereador(a): Sala das Comissões / // / CC-e-i scokt° è,() ,vc‘i''''' Presidente da C.C.1.0 e?' . , ,k,\ t-t e 4,1 Sw . -----/ ,1■■C'‘Y / (-) W d'I'°" • Ciente em / /('QO Relator(a)s SN4 ,•4 A ‘)• ■ffit"$.1‘ sl> c,` PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 ! Jardim Nova Itália 10EP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°5177/14 INTERESSADO: JOSÉ FARID ZAINE ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°26/14 - Concede o "Diploma Marciel Oehlmeyer - Parceiro da Arte e da Cultura". EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmo. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões de 2014. Rel. (3a) 4 aiP c DE ACORDO COM O PRESENT JR;C'ÈR DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): c em SALA DAS CO , C b E -r~c4r).-2.A-r --' DE 2014. ~ sco ttO Ni ere•--4et,imo Nbl‘N.■t`‘)* Cem PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-3501 Limeira SP Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘,4\ü%‘C 'PAI. Folha n° o Rubrica <Z13". ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°5177/14 INTERESSADO: JOSÉ FARID ZAINE ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°26/14 - Concede o "Diploma Marciel Oehlmeyer - Parceiro da Arte e da Cultura". Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): ( 1/4S2W 45Le'› Ci2J>41)‘. Sád das Comissões / I / °3114 Preside te da C.E.0 PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ot4ICIPAL OF 73 411%90,.,Ita 1,4mEiru) ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N"5177/14 INTERESSADO: .JOSÉ FARID ZAINE ASSUNTO: PROJETO D1, DECRETO LEGISLATIVO N°26/14 - Concede o "Diploma Mudei Oehlmeyer Parceiro da Arte e da Cultura". - EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,° de 2014. Re tor DE ACORDO O PRESENT ARECER EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, r GDE 3 ,,\Ç, kitt,4) .10 DE 2014. FARID ZAINE Vereador Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 I 13484.350 1 Limeira-SP www.camaralimeira.sp.gov.br PALÁCIÓT UIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP ITEM 8 VIII - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 27/14, DE AUTORIA DA NOBRE VEREADORA ERIKA CHRISTINA TANK MOYA, QUE CONCEDE O DIPLOMA DE GRATIDÃO AO SRVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N°244/04, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N°321/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ot,41 C I PAI o ? ..,,. •sr ,.• o .,;, .: ›, da* ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°:2/2014. "Que concede o "DIPLOMA DE GRATIDÃO AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" nos termos da resolução 244/04, alterada pela resolução 321/07 e da outras providencias" Art. 1° - Fica concedido o "Diploma de Gratidão ao Servidor Público Aposentado por Tempo de Serviço na Administração Pública", nos termos da resolução 244/04, alterada pela resolução 321/07. aos seguintes homenageados: I. Sra. Maria Antonia de Caril Trolesi; II. Sr. Jovino Barbosa Figueiredo; III. Sra. Estela Marina de Oliveira; IV. Sra. Maria Aparecida Cintra Antunes; V. Sra. Benedita Aparecida Marciano; VI. Sra. Rosana Augusta Gimenez; VII. Sra. Valdelei Aparecida Sillmann; VIII. Sra. Sebastiana dos Santos Raymundo; IX. Sr. Antonio Aparecido Salvador; X. Sra. Ivanir de Souza Francisco e Souza; XI. Sra. Maria Tereza Machado de Campos Correia Gomes; XII. Sr. Milton Aparecido Janoski; XIII. Sr. Antonino Teixeira Alcantara Martins; XIV. Sra. Regina Helena Ragazzo Cruz XV. Sra. Isaura Braz Cabrini PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404 7502 .- CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP .„. ‘.3‘.11CIPAL C." ‘Z‘S?... 'çr k., ,,zr •‘...-- <1/.... -'!"-_, -° • .::.•- i:'::::,, "-.:e.'.. -:-:' •,e ' . . :;.'..4.,>':" .:,..i': ,,,, -. o . . •-:;3:10: r:i 73 3> ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL XVI. Sr. João Roberto Fantusi Machionni XVII. Sr. Braz Aparecido Claudino XVIII. Sra. Maria Aparecida Perrielo Belisia XIX. Sra. Sirlei Leme Bonin XX. Sr. Jairson Aparecido Paschoaletto XXI. Sr. Antonio Terezo Marques Art. 2° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", AO TERCEIRO DIA DO MÊS DE NOVEMBRS DO ANO D.E DOIS MI .E CATCZE. ERIKA C RISTINA TANK MOYA Vereadora _) UNES CERQUEIRA Vereador — J SE EDUARDO MO TEIR•JÚNIOR /Vereador DARCI REIS DE SOUZA Vereador 1.1 .j..<11".1 443 LUIS FERNANDO SILVEIRA Vereador PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP _ „ k)t4ICIP4i.. 0 ... 'C+, P. <,... 9.s $,' á • s , ''' R\ ...'• ':'," f.:M-:•«:' c,zr 73 o.:.',0, .:k....,:, > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA O presente projeto de decreto legislativo tem como objetivo atender às disposições da resolução 244/04, alterada pela resoluçãó 321/07, homenageando profissionais que se aposentaram por tempo de serviço na Administração Pública. PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", AO TERCEIRO DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOI MIL E C RZE. ERIKA CHRISTINA TANK MOYA Vereadora WIL U ERQUEIRA DARCI REIS DE SOUZA V- reador Vereador ■ ( 11 (v e."40/0 JOSE EDUARDO MONTEIRO Tef libR LUIS FERNANDO SILVEIRA Vereador Vereador PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA 70 - J NOVA ITALIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N° 5178/14 INTERESSADO: ERIKA CHRISTINA TANK MOYA ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°27/14 - Concede o Diploma de Gratidão ao Servidor Público Aposentado por Tempo de Serviço na Administração Pública, nos termos da Resolução n°244/04, alterada pela Resolução n°321/07 e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões / l/ / Presidente da C.0 • • ,9 ott' Ya c Nlex e WIN Ciente em 10 Ç / 1 / t Cl Relator(a): Álá Wilson Cerqueira Vereador Câmara Municipal de limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 IJardim Nova Itália CEP 13484-3501 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 0.11CIPA4 >ss o •■:/' ,1"1/40 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°5178/14 INTERESSADO: ERIKA CHRISTINA TANK MOYA ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°27/14 - Concede o Diploma de Gratidão ao Servidor Público Aposentado por Tempo de Serviço na Administração Pública, nos termos da Resolução n°244/04, alterada pela Resolução n°321/07 e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmo. Srs. Vereadores Membr•: desta Excelsa Comissão. Sala das Comissõe de 2014. Wílson Cerques Vereador Câmara Municipal de Limeira Relator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISS E DE 2014. c, 411 01( 400 A 1... .41001. -1 4111Pr" 0 SV,"/ 'S @ O :Q r1,0 (,' ê,oeo c'' ,.,),c• <z›-‘‘,19 0 Vo 0g, or3 ,2k.ca t■Je t. c.‘vA1 te OtoeVa ■ Ct09,VaNlvli • PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália i CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°5178/14 INTERESSADO: ERIKA CHRISTINA TANK MOYA ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°27/14 - Concede o Diploma de Gratidão ao Servidor Público Aposentado por Tempo de Serviço na Administração Pública, nos termos da Resolução n°244/04, alterada pela Resolução n°321/07 e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Salâas Comissões ()6 1 ;2°1 (1 ,Presidente da C.E.0 Ciente em (,)k / l 1 / A - -) i Relator(a): FARID ZAINE Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br (g. o i)jt%<;:51 : 73 41~ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°5178/14 INTERESSADO: ERIKA CHRISTINA TANK MOVA ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N"27/14 - Concede o Diploma de Gratidão ao Servidor Público Aposentado por Tempo de Serviço na Administração Pública, nos termos da Resolução n°244/04, alterada pela Resolução n°321/07 e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, e() de 41 4`-t - Réia -"` \r0 de 2014. ZA NE Vereador DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES,CC DE DE 2014. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova,:aariaCliEP/134 4-3501 Limeira SP Meira.sp.gov.br Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.75021www.c 27/10/14 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA Presidente Vice- Presidente SR. RONEI COSTA MARTINS SR. JOSÉ FARID ZAINE Primeiro Secretário SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Segundo Secretário SR. JOSÉ COUTO DE JESUS Ao vigésimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e catorze, nesta cidade de Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n°. 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, com início às 18h0Omin. realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador RONEI COSTA MARTINS. A Presidência solicitou a todos os (as) Senhores (as) Vereadores (as) que se levantassem e nomeou o Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO para a leitura de um trecho da Bíblia. Após tomarem assento, a Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora NILTON CÉSAR DOS SANTOS que procedesse a chamada dos (as, ) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Ausente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Ausente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Ausente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Ausente), JORGE DE FREITAS (Ausente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Ausente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Ausente). Havendo número regimental a Presidência deu início a Sessão. O Nobre Vereador DARCI REIS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. A Presidência colocou em discussão a Ata do dia 13 de outubro, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a Ata foi aprovada, inclusive com o voto 1 favorável do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e da Nobre Vereadora MAYRA COSTA. A Presidência comunicou à Casa que seriam enviados Ofícios de Condolências às famílias enlutadas. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS realizou a leitura do nome dos falecidos. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos por dez (10) minutos para uma reunião. A Sessão foi reaberta. O Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. A Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença da Nobre Vereadora no Expediente da Sessão. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura da matéria do Expediente, a começar pelas matérias recebidas do Senhor Prefeito. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL: Ofício, Denise Aparecida Rodrigues — Chefe da Divisão do Legislativo. O Senhor Presidente encaminhou o Ofício à Secretaria Legislativa, onde ficaria à disposição dos Senhores Vereadores. Ofício 258/2014, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH — Prefeito Municipal. O Senhor Presidente encaminhou o Ofício às Comissões competentes. Ofício, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH — Prefeito Municipal. O Senhor Presidente encaminhou o Ofício às Comissões competentes. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem dizer que acabara de receber em mãos, o relatório conclusivo e relatório prévio da Corregedoria; assunto ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O Senhor Presidente informou que antes da leitura era necessário dar posse ao Vereadores Suplentes. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Conforme o Código de Ética e o Regimento Interno da Câmara Municipal, a Presidência solicitou aos Senhores Vereadores JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR e ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA que se ausentassem do Plenário — para que pudesse empossar os imediatos Suplentes. A Presidência informou que para ocupar o mandato de forma provisória do Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR foi convocado o primeiro Suplente do Partido, o Sr. ANDRÉ MOISÉS DA SILVA, também foi convocado o segundo Suplemente do Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, o Sr. WAGNER DE SOUZA RODRIGUES COSTA. A Presidência deu início ao rito de posse solicitando as Nobres Vereadoras ÉRIKA TANK e LUCINEIS APARECIDA BOGO e ao Nobre Vereador DARCI REIS que conduzissem à Mesa Diretora dos Trabalhos os Senhores ANDRÉ MOISÉS DA SILVA e WAGNER DE SOUZA RODRIGUES COSTA. O Senhor Presidente, então 2 fez a leitura do termo de posse e compromisso, e posteriormente convidou os Nobres Vereadores para tomarem assento em seus respectivos lugares. O Senhor Presidente informou que seguiria o Código de Ética Parlamentar, para avaliar a conduta de um Nobre Vereador, o Primeiro Secretário deveria ler a representação feita pelo corregedor, a defesa do Nobre Vereador e depois o relatório prévio do corregedor. Após a leitura dos referidos documentos, a denúncia seria colocada em discussão e depois o Plenário deliberaria sobre a aceitação do relatório prévio ou não. Se o Plenário aceitasse o relatório por maioria absoluta, onze (11) votos, seria instalada uma Comissão Ético Parlamentar formada por três (3) Vereadores — que terá até noventa (90) dias para investigar e apurar a conduta do Nobre Vereador, deliberando sobre o arquivamento da denúncia ou apresentação de medidas punitivas (advertência, suspensão por período não inferior a trinta dias e cassação do mandato). A decisão da Comissão ainda voltaria para o Plenário, para que decida de forma soberana, sobre a aplicação ou não, da medida punitiva. Conforme prevê o Código de Ética, caso seja instalada a Comissão, o Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA não seria afastado de forma sumária. O Senhor Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS realizou a leitura na íntegra da primeira peça, a representação da Corregedoria. O Senhor Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS também realizou a leitura na íntegra da defesa e do relatório conclusivo do corregedor. O Senhor Presidente colocou .o relatório conclusivo do corregedor em discussão. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS discutiu a matéria. O Senhor Presidente informou que os Nobres Vereadores não poderiam emitir juízo antecipado, apenas a Comissão teria a prerrogativa; os Vereadores que assim o fizessem seriam suspensos na tomada de decisão do Plenário. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem pedir desculpas pelo seu pronunciamento. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem tirar uma dúvida à respeito do rito. O Senhor Presidente, então explicou que rito estava previsto no Código de Ética Parlamentar e que se os Senhores Vereadores votassem favorável ao relatório conclusivo do corregedor, com quórum de onze (11) votos, a Comissão seria instalada — composta por três (3) Vereadores — sorteados entre os desimpedidos, um de cada Bloco Parlamentar. A Comissão nomearia um Presidente e um Relator, ela ainda seriá publicada no Diário Oficial na próxima quarta-feira, a partir da data seria contado o prazo improrrogável de noventa (90) dias. Nesse período a Comissão decidirá se arquivará a denúncia ou se apresentará punição. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS, SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem perguntar 'ao Senhor Vereador quais eram os Vereadores impedidos de participarem da Comissão. O Senhor Presidente informou que os Nobres Vereadores JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA e os Suplentes também não participariam. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem saber se quem emitiu o juízo poderia participar da Comissão. O Senhor Presidente disse que seria possível. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de Questão de Ordem dizer que a manifestação do Nobre Vereador JORGE DE FREITAS impediria o mesmo de participar da Comissão. A Sessão foi 3 suspensa. Os trabalhos foram reabertos. O Senhor Presidente pediu a ajuda do Plenário para prosseguir com os trabalhos. A Presidência decidiu com a orientação jurídica, que o Nobre Vereador JORGE DE FREITAS poderia participar da votação, mas não participaria da composição da Comissão. O Senhor Presidente ainda informou que a votação seria nominal e o quórum sua aprovação era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos favoráveis, e o Presidente só votaria em caso de empate. O Nobre Vereador ANDRÉ MOISÉS solicitou por meio de Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos por um minuto. A Sessão foi reaberta. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a chamada dos Senhores Vereadores para a votação. Em votação nominal, a Comissão foi instalada com dezoito (18) votos favoráveis e dois (2) votos contrários, dos Nobres Vereadores WAGNER DE SOUZA RODRIGUES e JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos por um minuto. A Sessão foi reaberta. A Presidência solicitou aos Senhores Vereadores JORGE DE FREITAS e LUIS FERNANDO SILVEIRA que fizesse a checagem da urna para sorteio dos Membros. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK realizou o sorteio do Vereador Titular para ocupar a Comissão, do Bloco PT, PSB e PSC — a Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES foi sorteada para compor a referida Comissão. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK realizou o sorteio do Vereador Suplente para ocupar a Comissão, do Bloco PT, PSB e PSC — o Nobre Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS foi sorteado como Suplente da referida Comissão. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS realizou o sorteio do Vereador Titular para ocupar a Comissão, do Bloco Solidariedade, PROS, PRB e PMDB — a Nobre Vereadora ÉRIKA TANK foi sorteada para compor a referida Comissão. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS realizou o sorteio do Vereador Suplente para ocupar a Comissão, do Bloco Solidariedade, PROS, PRB e PMDB — o Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO foi sorteado como Suplente da referida Comissão. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA realizou o sorteio do Vereador Titular para ocupar a Comissão, do Bloco PR, DEM, PPS, PSD e PSDB — a Nobre Vereadora MAYRA COSTA foi sorteada para compor a referida Comissão O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA realizou o sorteio do Vereador Suplente para ocupar a Comissão, do Bloco 'PR, DEM, PPS, PSD e PSDB — o Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA foi sorteado como Suplente da referida Comissão. Feita a composição da Comissão Ético Parlamentar, o Senhor Presidente informou aos Senhores Vereadores Membros da Comissão, que ainda na presente noite deveria ser determinado a Presidente e a Relatora. 2) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS (AS) SENHORES (AS) VEREADORES (AS): PROJETOS - Projeto de Lei 300/2014, autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 301/2014, autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de Questão de Ordem comunicar que Os Vereadores Suplentes ainda estavam presentes no Plenário. A Sessão foi suspensa por um minuto. Os trabalhos foram reabertos. A Presidência agradeceu a contribuição dos Vereadores Suplentes e 4 convidou os Nobres Vereadores JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR e ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA para comparecerem ao Plenário. Projeto de Lei 302/2014, autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 303/2014, autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 304/2014, autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 305/2014, de autoria da bancada do PT. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 306/2014, autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 306/2014, autor Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Decreto Legislativo 24/2014, autor Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Decreto Legislativo 25/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Resolução 84/2014, autor Vereador JORGE DE FREITAS, que prorroga o prazo dos trabalhos da Comissão de Assuntos Relevantes para promover estudos sobre a viabilidade ambiental e os impactos da implantação do sistema de Dutoviário do Etanol no município de Limeira, na Resolução 580/14. O Projeto foi encaminhado à Ordem do Dia da presente Sessão. EMENDAS: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 237/2014, autor Vereador SIDNEY PASCOTTO. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o Item II da Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 277/2014, autor Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o Item IV da Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 277/2014, autor Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o Item IV da Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes. A Presidência informou aos Senhores Vereadores que abriria uma exceção em razão da dinâmica da Sessão. Ele ainda disse que havia três (3) Tribunas para a presente noite e solicitou o acordo dos Senhores Vereadores .para conceder cinco (5) minutos aos Pastores, para utilizarem a palavra na Ordem do Dia, e conceder o tempo regimental à Senhora Eunice Lopes, no prazo de dez (10) minutos. Encerrado o prazo regimental de leitura das matérias, a Presidência iniciou a fase destinada a Tribuna Livre. 3) USO DA TRIBUNA: O Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE fez adentrar ao Plenário a presidente do Sindsel, a Sra. Eunice Lopes, que discorreu durante dez (10) minutos sobre o "Dia do Servidor Público" e Campanha Salarial. A Presidência suspendeu a Sessão na fase do Expediente, decretando intervalo regimental de quinze (15) minutos. A Sessão foi reaberta em sua Ordem do Dia. O Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora NILTON CÉSAR DOS SANTOS que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO 5 MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental, a Presidência deu por iniciada a Ordem do Dia — fase da Sessão, na qual seriam apreciados os Projetos, objetos da convocação dos Senhores Vereadores. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a presença do presidente do Sinecol, o Sr. Paulo César da Silva; do Secretário de Transportes de Americana, SILVIO BRITO; do presidente da USTL, o Sr. Benedito Barbosa; do presidente do Sindicato da Alimentação, o Sr. Arthur Bueno de Camargo e do presidente do Sindguarda, o Sr. Rubens Carmo Bueno. O Senhor Presidente então abriu uma exceção de forma extraoficial para as duas (2) Tribunas restantes. A Presidência suspendeu os trabalhos, mas determinou ao Departamento de Multimeios que continuasse gravando e transmitindo a Sessão. Os trabalhos foram suspensos por dez (10) minutos. 4) USO DA TRIBUNA: O Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO fez adentrar ao Plenário o Pastor Gilson Persike, que discorreu durante cinco (5) minutos sobre os 497 anos da Reforma Protestante liderada por Martin Lutero. O Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO fez adentrar ao Plenário o Pastor Edwin Rodrigo do Amaral, que discorreu durante cinco (5) minutos sobre a inauguração do templo sede, da Igreja Assembleia de Deus de Madureira. A Sessão foi reaberta pelo Senhor Presidente. Item I da Pauta: Redação Final do Projeto de Lei 247/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a regulamentação dos Serviços de Atenção para Usuários de Substâncias Psicoativas e dá outras providências. Foi colocada em discussão a Redação Final, elaborada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação — mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a Redação Final foi aprovada. Item II da Pauta: Projeto de Lei 237/2014, de autoria do Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, que dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá outras providências. O Projeto foi prejudicado pela apresentação de Emenda. Item III da Pauta: Projeto de Lei 270/2014, de autoria do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de autoatendimento e dá outras providências. O Projeto não continha Emendas e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS discutiu a matéria. Os Nobres Vereadores ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, SIDNEY PASCOTTO e JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitaram um aparte da discussão do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. Em votação simbólica, o Projeto foi 6 aprovado. Item IV da Pauta: Projeto de Lei 277/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. O Projeto foi prejudicado pela apresentação de Emenda. Item V da Pauta: Projeto de Lei 285/2014, de autoria do Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Limeira, o espetáculo "Vida Iluminada Entre Amigos", a ser realizado anualmente, no segundo semestre. O Projeto não continha Emenda e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE e a Nobre Vereadora ÉRIKA TANK discutiram o Projeto. Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado. Os trabalhos foram suspensos por um minuto. A Sessão foi reaberta. Item VI da Pauta: Projeto de Lei Complementar 30/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências. O Projeto não continha Emenda e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Por se tratar de um Projeto de Lei Complementar, a votação seria nominal e o quórum para a sua aprovação era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS para leitura de Requerimento formulado pelos Nobres Vereadores. REQUERIMENTO: Requeremos com fundamento na letra "b", no Inciso 1 do Artigo 192, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que o Projeto de Lei 247/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Necessita de Regime Especial de Tramitação, pois é matéria de inconcusso e relevante interesse público, razão pela qual não pode o draft bill entelado prescindir de uma aprovação célere e inequívoca por parte dos Nobres Membros dessa Egrégia Casa Legisferante. Vestindo-se assim, a hipótese prelecionada no Artigo 191, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Assinaram o Requerimento, os (as) Nobres Vereadores (as): ALOÍZIO ANDRADE, ANTÔNIO FRANCO, DARCI REIS, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, JORGE DE FREITAS, JOSÉ FARID ZAINE, LUCINEIS APARECIDA BOGO, RAUL NILSEN FILHO, NILTON CÉSAR DOS SANTOS, SIDNEY PASCOTTO e WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente informou que o Requerimento estava em ordem e que ao Requerimento de Urgência Especial não caberia discussão, apenas encaminhamento das Lideranças; o Senhor Presidente perguntou se algum Líder gostaria de encaminhar a votação, mas não houve interessados. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum para aprovação do Requerimento era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em votação nominal, o Requerimento foi aprovado por dezessete (17) votos favoráveis e três (3) votos contrários, dos Nobres Vereadores JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e LUIS FERNANDO SILVEIRA. A Presidência nomeou como Relator Especial para as Emendas 4.852 e 4.853, o Nobre. Vereador SIDNEY PASCOTTO. O Senhor Presidente ressaltou que o Projeto já 7 possuía Parecer favorável das Comissões competentes. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura de Requerimento formulado pelas Lideranças. REQUERIMENTO: Requeremos à Presidência da Mesa Diretora, nos termos do Inciso VIII do Artigo 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que seja imediatamente encerrado o intervalo regimental que trata do Artigo 193 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, para a votação do Projeto de Lei 247/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos vinte e sete dias de outubro de 2014. Assinaram o Requerimento, os Líderes: JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, JORGE DE FREITAS e WILSON NUNES CERQUEIRA. Ao Requerimento formulado pelos Líderes dos Blocos Parlamentares para dispensa do intervalo regimental de trinta (30) minutos não caberia discussão, apenas anuência das Lideranças; realizada por meio das assinaturas. O Requerimento de Dispensa do Intervalo Regimental e o Requerimento de Urgência Especial foram anexados ao Processo. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura do Parecer. Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Limeira. Relatório Especial: Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das Emendas do presente Projeto de Lei epigráfado e salvo melhor juízo nada obsta para que a matéria prospere. É o meu Parecer favorável precedendo de previsão legal, para ser devidamente conhecidas e analisadas pelos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Escelsa Câmara Municipal de Limeira. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos vinte e sete dias de outubro de 2014. Vereador SIDNEY PASCOTTO, Relator Especial. O Senhor Presidente informou que o Parecer era pela legalidade das Emendas, portanto elas estariam aptas para serem votadas. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem a retirada das Emendas 4.601 e 4.605. O requerimento de retirada das Emendas foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Por se tratar de Regime de Urgência, a votação para retirada das Emendas seria nominal. Em votação nominal, a retirada da Emenda 4.061 foi aprovada. A solicitação de retirada da Emenda 4.605 foi colocada em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação nominal, a retirada da Emenda 4.065 foi aprovada. Foi colocada em discussão a Emenda 4.852/2014, de autoria do Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu a Emenda. Em votação nominal, a Emenda 4.852 foi aprovada. Foi colocada em discussão a Emenda 4.853/2014, de autoria do Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu a Emenda. Em votação nominal, a Emenda 4.853 foi aprovada. Foi colocado em discussão, o Projeto com as Emendas aprovadas — mas não houve quem quisesse discutir. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado. O Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração de sua Redação Final. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de Questão de Ordem 8 dizer que estava confuso quanto ao Item VII da Pauta. Os trabalhos foram suspensos. A Sessão foi reaberta. Item VII da Pauta: Projeto de Decreto Legislativo 23/2014, de autoria do Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO, que concede o Diploma de Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha de Mérito Cívico XV de Setembro — Ordem de Tatuiby ao atleta Adrien Roberto Domingues, pelos títulos conquistados no esporte. O Projeto não continha Emendas e os pareceres das Comissões eram favoráveis. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de Questão de Ordem o adiamento da votação da matéria por duas (2) Sessões. O requerimento do Nobre Vereador foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação nominal, o requerimento de adiamento de votação da matéria foi aprovado. Projeto de Resolução 84/2014, autor Vereador JORGE DE FREITAS, que prorroga o prazo dos trabalhos da Comissão de Assuntos Relevantes para promover estudos sobre a viabilidade ambiental e os impactos da implantação do sistema de Dutoviário do Etanol no município de Limeira, na Resolução 580/14. O Projeto foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a prorrogação foi aprovada. O Senhor Presidente pediu aos Membros da Comissão Ético Parlamentar que anunciassem a Presidente, a Relatora e a Secretária da referida Comissão. A Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES anunciou a composição da Comissão: ÉRIKA MONTEIRO MORAES como Presidente, a Vereadora ÉRIKA TANK MAYRA COSTA — Secretária. O Senhor Presidente solicitou o-Relator Veador registro da composição em Ata e pediu ao Departamento de Expediente que expedissem os atos competentes. A Presidência ainda alertou ao Plenário e aos Membros da Comissão para um dispositivo do Código de Ética, quanto ao prazo de trabalho. Os trabalhos foram suspensos por um minuto. A Sessão foi reaberta. O Senhor Presidente disse que o Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS havia levantado uma dúvida sobre os prazos da Comissão, portanto, o Senhor Presidente solicitou que no momento oportuno o Departamento Jurídico da Casa emitisse sua opinião a respeito da interpretação do referido Artigo do Código de Ética, para que não houvesse mais dúvidas sobre o prazo de vigência da Comissão. Os trabalhos foram suspensos por um minuto. A Sessão foi reaberta. A Presidência informou que os Atos competentes seriam expedidos determinando a Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES como Presidente, a Vereadora ÉRIKA TANK como Relatora e a Vereadora MAYRA COSTA como Secretária — da Comissão Ético Parlamentar. Encerradas as matérias, a Presidência deu início a Palavra Livre. Os trabalhos foram suspensos por um minuto. A Sessão foi reaberta. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a chamada dos (as) Vereadores (as) inscritos. 5) USO DA PALAVRA: Os (as) Nobres Vereadores (as) RONEI COSTA MARTINS, NILTON CÉSAR DOS SANTOS, SIDNEY PASCOTTO, ÉRIKA TANK, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, MAYRA COSTA, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, JOSÉ FARID ZAINE, LUCINEIS APARECIDA BOGO, RAUL NILSEN FILHO, JORGE DE FREITAS, EDIVALDO SOARES e LUIS FERNANDO SILVEIRA — dispensaram o uso da palavra. A Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores (as) Vereadores (as) para a próxima Sessão 9 Ordinária, a realizar-se no dia três de novembro de dois mil e catorze, segunda-feira às 18h0Omin. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, ao vigésimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e catorze. Eu , Se etário d esa Diretora, redigi. Eu Nu\ TAMIRES RENATA GONÇALVES , Assessora Parlamentar da Segunda S taria digitei. Eu TÔNIO APARECIDO FERRINHO Assessor Parlamentar da Primeira Secretaria conferi a presente Ata. RONEI COSTA MARTINS Presidente NILTON CÉSAR DOS SANTOS 1° Secretário JOSÉ FARID ZAINE Vice-Presidente JOSÉ COUTO DE JESUS 2° Secretário 10