a convenção-quadro para a protecção das minorias nacionais
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a convenção-quadro para a protecção das minorias nacionais
A CONVENÇÃO-QUADRO PARA A PROTECÇÃO DAS MINORIAS NACIONAIS Que compromissos aceitam os Estados Partes ao ratificar a Convenção-quadro? As disposições da Convenção-quadro abrangem uma vasta gama de questões, incluindo inter alia: 8 Não discriminação; 8 Promoção de igualdade efectiva; Para mais informação Secretariat of the Framework Convention for the Protection of National Minorities Directorate General of Human Rights and Legal Affairs Council of Europe F-67075 Strasbourg Cedex 8 Promoção de condições adequadas para preservar e desenvolver a cultura, a religião, a língua e as tradições das minorias nacionais; Fax: Tel: 8 Liberdade de reunião, associação, expressão, pensamento, consciência e religião; Web site: http://www.coe.int/minorities/ Mailbox: [email protected] 8 Acesso aos meios de comunicação e utilização dos mesmos; 8 Liberdades linguísticas: 7 utilização da língua minoritária em privado e em público, assim como nos contactos com as autoridades administrativas; 7 utilização do nome e apelido de cada pessoa na língua minoritária; 7 apresentação de informação de natureza particular na língua minoritária; 7 nomes topográficos na língua minoritária; 8 ?Ensino: 7 aprendizagem e ensino na língua minoritária; 7 liberdade para criar estabelecimentos de ensino; 8 Contactos além fronteiras; 8 Cooperação internacional e transfronteiriça; 8 Participação na vida económica, cultural e social; 8 Participação na vida pública; O que é a Convenção-quadro para a Protecção das Minorias Nacionais? A Convenção-quadro, que entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1998, é um dos mais abrangentes tratados consagrados à protecção dos direitos das pessoas pertencentes às minorias nacionais. As Partes desta Convenção comprometem-se a promover a igualdade plena e efectiva das pessoas pertencentes a minorias em todas as áreas da vida económica, social, política e cultural, assim como as condições que lhes permitam expressar, preservar e desenvolver a sua cultura e identidade. +33 (0)3 90 21 49 18 +33 (0)3 90 21 44 33 Este website contém informação e documentos actualizados sobre as várias actividades do Secretariado da Convenção-quadro. Estes incluem: Porque se chama uma Convenção“quadro”? A palavra “Quadro” salienta a possibilidade de os Estados adaptarem as disposições desta Convenção à situação especifica do seu país através de legislação nacional e políticas governamentais apropriadas. Isto não diminui de forma alguma o seu carácter legalmente vinculativo. 8 sumários noticiosos actualizados sobre a monitorização da Convenção-quadro; 8 textos jurídicos básicos; 8 relatórios e pareceres públicos elaborados durante o processo de monitorização, tais como as Resoluções do Comité de Ministros, os pareceres do Comité Consultivo e os Relatórios dos Estados; 8 descrições de actividades de cooperação em curso; projectos relacionados com o Pacto de Estabilidade e desenvolvimentos intergovernamentais; 8 links para os “websites” relacionados com a protecção de pessoas pertencentes a minorias nacionais. 100 95 Graphic design: Madani, Strasbourg ) +33 (0)3 88 41 14 15 75 8 Proibição de assimilação forçada. 25 5 POR COUNCIL OF EUROPE CONSEIL DE L’EUROPE 0 O que é uma minoria nacional? A Convenção-quadro não contém uma definição do conceito de “minoria nacional”, pois não foi acordada uma definição geral por todos os Estadosmembros do Conselho da Europa. Assim, cada Estado Parte na Convenção-quadro dispõe de autonomia para avaliar que grupos devem ser abrangidos pela Convenção dentro do seu respectivo território. Esta selecção deve, contudo, ser efectuada de boa fé e em conformidade com os princípios gerais do direito internacional e com os princípios fundamentais enunciados no Artigo 3º da Convenção-quadro. O Comité Consultivo da Convenção-quadro examina esta questão nos seus pareceres e tem afirmado de forma consistente que a aplicação da Convenção-quadro não deve dar origem a discriminações arbitrárias ou injustificadas. Para o Comité Consultivo, a Convenção-quadro não é um instrumento de “tudo ou nada”. Este Comité Consultivo tem assim adoptado uma abordagem artigo a artigo da questão dos grupos abrangidos pela Convenção-quadro, reconhecendo que alguns artigos da Convenção têm um âmbito mais lato, prestando-se a abarcar um leque de grupos mais amplo que outros. Por exemplo, o Artigo 6º sobre o espírito de tolerância e o diálogo intercultural presta-se a incluir no seu âmbito um espectro mais lato de grupos que o Artigo 10º (2), relativo ao regime linguístico nas relações com as autoridades públicas. Certas pessoas poderão, portanto, beneficiar de alguns artigos, mas não necessariamente de todos. Como é verificado o cumprimento da Convenção pelo Estado? Convenção-quadro para a protecção das minorias nacionais (CQMN) Mecanismo de controlo Organizações de Minorias – ONG Relatório do Estado Relatórios ou informação alternativos sobre a aplicação sobre a aplicação da CQMN, da CQMN Consulta apresentados pelas ONG O Comité Consultivo da CQMN (CC) avalia a adequação das medidas tomadas pelo Estado para concretizar os princípios enunciados na CQMN Pedido, por escrito, de informação adicional ao Estado Possível visita de uma delegação do CC ao país. Reuniões com funcionários governamentais, parlamentares, minorias, ONG, provedores, instituições nacionais para a promoção e protecção dos direitos humanos, etc. Adopção do parecer do Comité Consultivo – comunicação ao Estado Organizações de Minorias – ONG Consulta Possível publicação antecipada do parecer e comentários do CC O Comité de Ministros adopta uma resolução contendo conclusões e recomendações ao Estado sobre a aplicação da CQMN Publicação do parecer do CC e dos comentários do Estado, assim como da resolução do Comité de Ministros Quem é responsável pelo controlo? O Comité de Ministros e o Comité Consultivo, constituído por peritos independentes, participam ambos no controlo da Convenção-quadro. Como é obtida a informação para o controlo? O procedimento de controlo baseia-se num sistema de relatórios e exige que cada Estado apresente um primeiro relatório dentro do prazo de um ano após a entrada em vigor da Convenção e relatórios posteriores com intervalos quinquenais ou correspondendo a um pedido específico do Comité de Ministros. Nos casos em que necessite de informação adicional, o Comité Consultivo envia também aos Estados questionários escritos. Que tipo de medidas de acompanhamento são tomadas? Os governos são convidados a informar regularmente o Comité Consultivo das medidas tomadas em resposta ao processo de controlo. Intervenientes diversos são encorajados a prosseguir actividades de acompanhamento regulares que promovam a aplicação efectiva da Convençãoquadro. A elaboração dos relatórios dos Estados envolve muitas vezes um processo de consulta com organizações de minorias e não governamentais, que são também incentivadas a apresentar os seus próprios relatórios ou informação alternativos. Estes relatórios são examinados pelo Comité Consultivo, que utiliza diversas fontes de informação escrita de intervenientes estatais e não estatais. O Comité Consultivo adoptou também a prática de efectuar visitas aos diversos países, nos quais se reúne com funcionários governamentais, parlamentares, representantes de minorias, ONG, Organismos Especializados e outros interlocutores relevantes. Quem decide se alguém pertence a uma minoria nacional? O que acontece depois de o Comité Consultivo concluir a sua avaliação? Os indivíduos são livres de decidir se desejam ou não ser tratados como elementos de uma minoria nacional. Após examinar o relatório de um Estado, o Comité Consultivo formula um parecer, que é comunicado ao Estado em questão. O Estado tem então a possibilidade de comentar este parecer e fica ao seu critério publicá-lo nesta fase, uma possibilidade que diversos Estados aceitaram. Ao elaborar a sua resposta, os Estados podem também optar por beneficiar de consultas adicionais com organizações das minorias e não governamentais. Isto não significa que cada pessoa possa decidir arbitrariamente pertencer a uma determinada minoria nacional. Essa decisão do indivíduo deve fundamentar-se em critérios objectivos relacionados com a identidade dessa pessoa, tais como a língua, a religião e a cultura. Seguidamente, o Comité de Ministros adopta uma resolução contendo conclusões e recomendações ao Estado relativas à aplicação da Convenção-quadro. Esta resolução é publicada conjuntamente com os comentários do Estado e o parecer do Comité Consultivo, caso este não tenha sido publicado numa fase anterior. 100 95 75 Acompanhamento dos resultados da monitorização 25 5 0