a convenção-quadro para a protecção das minorias nacionais

Transcrição

a convenção-quadro para a protecção das minorias nacionais
A CONVENÇÃO-QUADRO
PARA A PROTECÇÃO
DAS MINORIAS NACIONAIS
Que compromissos aceitam os Estados
Partes ao ratificar a Convenção-quadro?
As disposições da Convenção-quadro abrangem
uma vasta gama de questões, incluindo inter alia:
8
Não discriminação;
8
Promoção de igualdade efectiva;
Para mais informação
Secretariat of the Framework Convention for the
Protection of National Minorities
Directorate General of Human Rights and Legal
Affairs
Council of Europe
F-67075 Strasbourg Cedex
8
Promoção de condições adequadas para preservar e desenvolver a cultura, a religião, a
língua e as tradições das minorias nacionais;
Fax:
Tel:
8
Liberdade de reunião, associação, expressão,
pensamento, consciência e religião;
Web site: http://www.coe.int/minorities/
Mailbox: [email protected]
8
Acesso aos meios de comunicação e utilização
dos mesmos;
8
Liberdades linguísticas:
7
utilização da língua minoritária em privado
e em público, assim como nos contactos com
as autoridades administrativas;
7
utilização do nome e apelido de cada pessoa
na língua minoritária;
7
apresentação de informação de natureza
particular na língua minoritária;
7
nomes topográficos na língua minoritária;
8
?Ensino:
7
aprendizagem e ensino na língua minoritária;
7
liberdade para criar estabelecimentos de
ensino;
8
Contactos além fronteiras;
8
Cooperação internacional e transfronteiriça;
8
Participação na vida económica, cultural e
social;
8
Participação na vida pública;
O que é a Convenção-quadro para a
Protecção das Minorias Nacionais?
A Convenção-quadro, que entrou em vigor no dia 1
de Fevereiro de 1998, é um dos mais abrangentes
tratados consagrados à protecção dos direitos das
pessoas pertencentes às minorias nacionais. As
Partes desta Convenção comprometem-se a
promover a igualdade plena e efectiva das pessoas
pertencentes a minorias em todas as áreas da vida
económica, social, política e cultural, assim como as
condições que lhes permitam expressar, preservar e
desenvolver a sua cultura e identidade.
+33 (0)3 90 21 49 18
+33 (0)3 90 21 44 33
Este website contém informação e documentos
actualizados sobre as várias actividades do Secretariado da Convenção-quadro. Estes incluem:
Porque se chama uma Convenção“quadro”?
A palavra “Quadro” salienta a possibilidade de os
Estados adaptarem as disposições desta Convenção
à situação especifica do seu país através de legislação
nacional e políticas governamentais apropriadas.
Isto não diminui de forma alguma o seu carácter
legalmente vinculativo.
8
sumários noticiosos actualizados sobre a
monitorização da Convenção-quadro;
8
textos jurídicos básicos;
8
relatórios e pareceres públicos elaborados
durante o processo de monitorização, tais como
as Resoluções do Comité de Ministros, os
pareceres do Comité Consultivo e os Relatórios
dos Estados;
8
descrições de actividades de cooperação em
curso; projectos relacionados com o Pacto de
Estabilidade e desenvolvimentos intergovernamentais;
8
links para os “websites” relacionados com a
protecção de pessoas pertencentes a minorias
nacionais.
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Graphic design: Madani, Strasbourg
)
+33 (0)3 88 41 14 15
75
8
Proibição de assimilação forçada.
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5
POR
COUNCIL
OF EUROPE
CONSEIL
DE L’EUROPE
0
O que é uma minoria nacional?
A Convenção-quadro não contém uma definição do
conceito de “minoria nacional”, pois não foi
acordada uma definição geral por todos os Estadosmembros do Conselho da Europa. Assim, cada
Estado Parte na Convenção-quadro dispõe de
autonomia para avaliar que grupos devem ser
abrangidos pela Convenção dentro do seu respectivo território. Esta selecção deve, contudo, ser
efectuada de boa fé e em conformidade com os
princípios gerais do direito internacional e com os
princípios fundamentais enunciados no Artigo 3º da
Convenção-quadro.
O Comité Consultivo da Convenção-quadro
examina esta questão nos seus pareceres e tem
afirmado de forma consistente que a aplicação da
Convenção-quadro não deve dar origem a
discriminações arbitrárias ou injustificadas.
Para o Comité Consultivo, a Convenção-quadro não
é um instrumento de “tudo ou nada”. Este Comité
Consultivo tem assim adoptado uma abordagem
artigo a artigo da questão dos grupos abrangidos
pela Convenção-quadro, reconhecendo que alguns
artigos da Convenção têm um âmbito mais lato,
prestando-se a abarcar um leque de grupos mais
amplo que outros.
Por exemplo, o Artigo 6º sobre o espírito de
tolerância e o diálogo intercultural presta-se a
incluir no seu âmbito um espectro mais lato de
grupos que o Artigo 10º (2), relativo ao regime
linguístico nas relações com as autoridades públicas.
Certas pessoas poderão, portanto, beneficiar de
alguns artigos, mas não necessariamente de todos.
Como é verificado o cumprimento
da Convenção pelo Estado?
Convenção-quadro
para a protecção
das minorias nacionais (CQMN)
Mecanismo de controlo
Organizações
de Minorias
– ONG
Relatório do Estado
Relatórios ou
informação alternativos
sobre a aplicação
sobre a aplicação da CQMN,
da CQMN
Consulta
apresentados pelas ONG
O Comité Consultivo da CQMN (CC)
avalia a adequação das medidas tomadas
pelo Estado para concretizar
os princípios enunciados na CQMN
Pedido, por escrito, de informação
adicional ao Estado
Possível visita de uma delegação do CC ao país.
Reuniões com funcionários governamentais, parlamentares,
minorias, ONG, provedores, instituições nacionais
para a promoção e protecção dos direitos humanos, etc.
Adopção do parecer do Comité Consultivo
– comunicação ao Estado
Organizações
de Minorias
– ONG
Consulta
Possível publicação
antecipada do parecer
e comentários do CC
O Comité de Ministros adopta
uma resolução contendo conclusões e recomendações
ao Estado sobre a aplicação da CQMN
Publicação do parecer do CC
e dos comentários do Estado,
assim como da resolução do Comité de Ministros
Quem é responsável pelo controlo?
O Comité de Ministros e o Comité Consultivo, constituído
por peritos independentes, participam ambos no controlo
da Convenção-quadro.
Como é obtida a informação para o controlo?
O procedimento de controlo baseia-se num sistema de
relatórios e exige que cada Estado apresente um primeiro
relatório dentro do prazo de um ano após a entrada em
vigor da Convenção e relatórios posteriores com intervalos
quinquenais ou correspondendo a um pedido específico do
Comité de Ministros. Nos casos em que necessite de
informação adicional, o Comité Consultivo envia também
aos Estados questionários escritos.
Que tipo de medidas de acompanhamento são
tomadas?
Os governos são convidados a informar regularmente o
Comité Consultivo das medidas tomadas em resposta ao
processo de controlo. Intervenientes diversos são encorajados a prosseguir actividades de acompanhamento
regulares que promovam a aplicação efectiva da Convençãoquadro.
A elaboração dos relatórios dos Estados envolve muitas
vezes um processo de consulta com organizações de
minorias e não governamentais, que são também incentivadas a apresentar os seus próprios relatórios ou informação
alternativos.
Estes relatórios são examinados pelo Comité Consultivo,
que utiliza diversas fontes de informação escrita de
intervenientes estatais e não estatais. O Comité Consultivo
adoptou também a prática de efectuar visitas aos diversos
países, nos quais se reúne com funcionários governamentais, parlamentares, representantes de minorias, ONG,
Organismos Especializados e outros interlocutores relevantes.
Quem decide se alguém pertence a uma
minoria nacional?
O que acontece depois de o Comité Consultivo
concluir a sua avaliação?
Os indivíduos são livres de decidir se desejam ou
não ser tratados como elementos de uma minoria
nacional.
Após examinar o relatório de um Estado, o Comité Consultivo formula um parecer, que é comunicado ao Estado
em questão. O Estado tem então a possibilidade de
comentar este parecer e fica ao seu critério publicá-lo nesta
fase, uma possibilidade que diversos Estados aceitaram. Ao
elaborar a sua resposta, os Estados podem também optar
por beneficiar de consultas adicionais com organizações das
minorias e não governamentais.
Isto não significa que cada pessoa possa decidir
arbitrariamente pertencer a uma determinada
minoria nacional. Essa decisão do indivíduo deve
fundamentar-se em critérios objectivos relacionados
com a identidade dessa pessoa, tais como a língua, a
religião e a cultura.
Seguidamente, o Comité de Ministros adopta uma resolução
contendo conclusões e recomendações ao Estado relativas à
aplicação da Convenção-quadro. Esta resolução é publicada
conjuntamente com os comentários do Estado e o parecer
do Comité Consultivo, caso este não tenha sido publicado
numa fase anterior.
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95
75
Acompanhamento
dos resultados
da monitorização
25
5
0

Documentos relacionados