Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio Internacional
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Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio Internacional
Ministério da Comunicação Social Decreto Executivo Nº 80 /2007 de 2 de Julho Convindo regulamentar o funcionamento do Gabinete de Intercâmbio Internacional do Ministério da Comunicação Social; Nestes termos, ao abrigo do nº 3 do artigo 8º do Decreto – Lei nº 06/05 de 01 de Novembro e do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional; Determino: Artigo Único É aprovado o regulamento interno do Gabinete Jurídico do Ministério da Comunicação Social, anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante. Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio Internacional CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES ARTIGO 1.º (DEFINIÇÃO) O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o Órgão de assessoria do Ministro da Comunicação Social em todas as matérias relacionadas com entidades internacionais e assistência técnica estrangeira no domínio da comunicação social. ARTIGO 2.º (ATRIBUIÇÕES) 1 São atribuições do Gabinete de Intercâmbio Internacional: a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com Organismos e Organizações internacionais e regionais ligadas à actividade do sector e elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola nessas Organizações; b) Elaborar, propor e controlar o programa de assistência técnica estrangeira necessária ao sector, em colaboração com as demais estruturas e Órgãos tutelados do Ministério da Comunicação Social; c) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das Comissões Bilaterais de Cooperação, assistir às reuniões destas e veicular nessas reuniões o ponto de vista do sector; d) Apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos compromissos assumidos nos diversos domínios de cooperação; e) Estudar e propor, em colaboração com as demais estruturas e Órgãos tutelados do Ministério, as actividades fundamentais no domínio da Cooperação Internacional; f) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ARTIGO 3.º (ESTRUTURA) O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura organizativa: a) Departamento de Cooperação Bilateral; b) Departamento de Organizações Internacionais e Regionais; CAPITULO III DA COMPETÊNCIA ARTIGO 4.º (DO DIRECTOR) 1 Ao Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional compete: a) Planificar, dirigir, coordenar e orientar as actividades do Gabinete e zelar pelo seu bom funcionamento; b) Propor a admissão, promoção e transferência do pessoal de quadro do Gabinete, em coordenação estreita com a Secretariageral; c) Manter estreita colaboração com as Direcções afins do Ministério das Relações Exteriores e os Gabinetes de Intercâmbio e Cooperação dos Órgãos Tutelados do Ministério da Comunicação Social; d) Assegurar a funcionalidade das relações entre o sector e entidades estrangeiras em matéria de cooperação; e) Propor a aprovação de normas ou medidas adequadas ao alcance dos objectivos do Gabinete; f) Apresentar o relatório anual das actividades do Gabinete; g) Assegurar a disciplina e assiduidade dos funcionários do Gabinete; h) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas. 2 Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete será substituído por um Chefe de Departamento. ARTIGO 5.º (DO DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO BILATERAL) 1 O Departamento de Cooperação Bilateral é o órgão técnico executivo do Gabinete, ao qual compete: a) Elaborar estudos sobre a cooperação e preparar acordos entre o Governo da República de Angola e os de outros Países, no domínio da Comunicação Social; b) Participar nas negociações de contratação de parceiros cooperantes e controlar a execução do programa de assistência técnica estrangeira necessária ao sector; c) Representar o sector nas reuniões das Comissões Bilaterais de Cooperação a fim de veicular os seus pontos de vista; d) Divulgar e dar informações sobre a realidade da Comunicação Social angolana, no exterior; e) Prestar informações periódicas sobre o cumprimento dos acordos de cooperação assinados, a nível institucional e pelos órgãos tutelados; f) Analisar e prestar informações sobre os relatórios de missões efectuadas no exterior do país; g) Elaborar o plano centralizado das actividades fundamentais no domínio da cooperação internacional, propostas pelas demais estruturas e Órgãos tutelados do Ministério da Comunicação Social; h) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas. 2 O Departamento de Cooperação Bilateral é dirigido por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura organizativa: a) Secção Europa, África, América, Ásia e Oceânia. ARTIGO 6.º (DA SECÇÃO EUROPA, ÁFRICA, AMÉRICA, ÁSIA E OCEANIA) 1 A Secção Europa, África, América, Ásia e Oceânia ocupase da cooperação bilateral com os países da Europa, de África, da América, da Ásia e da Oceânia, competindolhe realizar todas as tarefas com vista ao cumprimento dos acordos e protocolos de cooperação assinados com esses países quer pelo Ministério da Comunicação Social quer pelos seus Órgãos tutelados. 2 A Secção Europa, África, América Ásia e Oceânia é chefiada por um Chefe de Secção. ARTIGO 7.º (DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E REGIONAIS) 1 O Departamento de Organizações Internacionais e Regionais é o órgão técnico executivo do Gabinete, ao qual compete: a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com Organismos, Organizações Governamentais e Não Governamentais internacionais e regionais; b) Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola nas Organizações e Organismos internacionais e regionais; c) Participar nas negociações, alterações, denúncias de convénios, acordos e protocolos de cooperação, assinados pelo Sector com Organismos e Organizações internacionais e regionais; d) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente. 2 O Departamento de Organizações Internacionais e Regionais é dirigido por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura organizativa: a) Secção de Organizações Internacionais e Regionais. ARTIGO 8.º (DA SECÇÃO DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E REGIONAIS) 1 A Secção de Organizações Internacionais e Regionais ocupase da cooperação bilateral com as Organizações Internacionais e Regionais, competindolhe realizar todas as tarefas com vista ao cumprimento dos acordos e protocolos de cooperação assinados com essas organizações quer pelo Ministério da Comunicação Social quer pelos seus Órgãos tutelados 2 A Secção de Organizações Internacionais e Regionais é chefiada por um Chefe de Secção. ARTIGO 9.º (SECÇÃO ADMINISTRATIVA) 1 A Secção Administrativa é um órgão de apoio ao Gabinete vocacionado para o serviço de expediente, ao qual compete: a) Proceder à recepção, registo e distribuição de toda a correspondência de e para o Gabinete; b) Organizar o arquivo do Gabinete; c) Assegurar os serviços de computorização e reprodução da documentação do Gabinete; d) Executar outras tarefas que lhe forem acometidas. 2 A Secção Administrativa é chefiada por um Chefe de Secção. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 10.º (RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS) As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro da Comunicação Social. ARTIGO 11.º (VIGÊNCIA) Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.