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Transcrição

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fls. 69
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO AMAZONAS
2ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES
SENTENÇA
Trata-se de procedimento penal lavrado em desfavor do
nacional EUFRAZINO BATISTA DE CASTRO, pela prática do crime
descrito no art. 12 da Lei nº. 6.368/76.
Parecer Ministerial no sentido da extinção da punibilidade
em virtude da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o
art. 107, IV c/c art. 109, I c/c art. 115, todos do Código Penal
(fls. 68).
É o que havia de importante a relatar.
Passo a DECIDIR.
Compulsando
os
autos,
noto
que
já
está
extinta
a
punibilidade do acusado com relação ao delito imputado pela
ocorrência
da
chamada
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
ANTECIPADA, senão vejamos:
A suposta prática delitiva ocorreu em 11 de dezembro de
1992. E no crime em questão, a pena máxima cominada é de 15
(quinze) anos. Assim, conforme o artigo 109, inciso I do Código
Penal, a prescrição ocorreria em 20(vinte) anos. Entrementes, o
autor do fato contava a época dos fatos, com 18 anos de idade,
fato este que reduz o prazo prescricional pela metade (conforme
art. 115 do CPB). Assim, a prescrição ocorreu em dezembro de
2002.
Pelo exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c art. 109, IV e
115, todos do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de EUFRAZINO BATISTA DE CASTRO, pela ocorrência da
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, determinando, por
conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.Cumpra-se.
Manaus, 25 de julho de 2011.
Elza Vitória de Sá Peixoto Pereira
Juíza de Direito titular da Comarca de Japurá
Respondendo cumulativamente pela 2ª. VECUTE
Conforme Portaria nº. 978/2011 do TJ/Am.
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Este documento foi assinado digitalmente por Elza Vitoria de Sa peixoto Pereira.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0003908-31.1992.8.04.0011 e o código 726ADB.
PROCESSO Nº 0003908-31.1992.8.04.0001.
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: Eufrazino Batista de Castro.
INFRAÇÃO PENAL: Art. 12 da Lei 6.368/76.