Consolidada - Programa Leite das Criancas

Transcrição

Consolidada - Programa Leite das Criancas
GOVERNO DO PARANÁ
PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
Deliberação nº 002/2012
Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças – CTPLC
DAS COMISSÕES TÉCNICAS REGIONAIS
DO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS – CTR-PLC
Art. 1º As Comissões Técnicas Regionais do Programa Leite das Crianças – CTR-PLC
serão compostas pelos titulares dos Núcleos/Escritórios Regionais da SETS, da SEAB e
vinculadas, da SEDS, da SEED e da SESA e por um representante do respectivo
Conselho Regional de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN.
§1º As CTR-PLC respeitarão a Divisão Administrativa da Secretaria do Trabalho, Emprego
e Economia Solidária – SETS.
§2º O Coordenador Geral da CTR-PLC será do titular do Escritório Regional da SETS e
que terá como atribuições:
I. convocar as reuniões da respectiva Comissão, com antecedência mínima de 02
(dois) dias uteis;
II. coordenar as reuniões da CTR-PLC, bem como publicar as atas correspondentes
no site do PLC, num prazo não superior à uma semana da ocorrência da reunião.
III. representar, quando solicitado, a CTPLC em eventos oficiais ou designar para esta
função um dos Coordenadores Regionais membros das Secretarias de Estado que
integram o Programa na sua região de atuação;
IV. encaminhar as atas de reunião à CTPLC/SETS para publicação junto ao site do
PLC, num prazo não superior à 01 (uma) semana da ocorrência do encontro;
V. demais funções correlatas.
§3º Cada Coordenador Regional poderá designar um assessor técnico para auxiliar na
operacionalização de suas atribuições e competências definidas no Art. 2º e Art. 3º.
§4º A CORESAN indicará, entre os membros da Sociedade Civil, o seu representante
junto à CTR-PLC.
§5º As Comissões Técnicas Regionais do Programa Leite das Crianças reunir-se-ão
ordinariamente uma vez por mês, segundo calendário aprovado na primeira reunião do
ano, e extraordinariamente, por convocação formal do Coordenador Geral, ou por
solicitação de um dos Coordenadores Técnicos, com antecedência minima de 02 (dois)
dias uteis.
§6º As reuniões deverão ter pauta preestabelecida e divulgada a todos os membros, com
possibilidade de inclusão de novos tópicos, mediante solicitação dos demais
Coordenadores.
§7º Na ausência do Coordenador Geral os demais Coordenadores presentes designarão
o membro que coordenará os trabalhos da reunião.
1 de 10
GOVERNO DO PARANÁ
PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
§8º As reuniões ocorrerão com a maioria simples de seus membros e as discussões
serão reduzidas a termo em ata a qual deverá ser encaminhada por meio eletrônico, em
prazo não superior à 01 (uma) semana da data da sua realização, para a CTPLC/SETS
que providenciará a imediata publicação no site do PLC.
§9º A ausência injustificada de um Coordenador por duas vezes consecutivas, ou seis
vezes alternadas, no período de um ano, será levada ao conhecimento da Comissão
Técnica do Programa para adoção das medidas necessárias.
Art. 2º Compete às Comissões Técnicas Regionais do Programa Leite das Crianças CTR-PLC:
I. auxiliar a Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças – CTPLC na
apresentação da proposta de diretrizes estratégicas de execução do Programa;
II. prover a CTPLC de todas as informações necessárias para a elaboração e
encaminhamento do Plano Anual do PLC;
a. o Plano de Ação Anual deverá ser elaborado contendo objetivo, metas, ações,
período de execução de cada ação, local de desenvolvimento, forma de
execução, justificativa e responsável pela ação.
III. executar de acordo com as diretrizes estratégicas aprovadas pela Comissão
Gestora do Programa Leite das Crianças – CGPLC, o Plano de Ação Anual, seu
cronograma e orçamento;
IV. receber dados oriundos dos Comitês Gestores Municipais do Programa Leite das
Crianças – CGM-PLC consolidá-los, elaborando relatórios periódicos, propiciando o
diagnóstico quantitativo e qualitativo das atividades do PLC;
V. realizar o monitoramento e a avaliação através de relatório quadrimestral das
ações do Programa nos municípios que integram a área de abrangência da sua
CTR-PLC, promovendo as correções que forem de sua competência;
VI. executar as correções das ações implantadas de acordo com as proposições de
ajustes encaminhadas pela CTPLC e aprovadas pela CGPLC;
VII.
propor e solicitar a edição e reformulação de atos administrativos para
execução do PLC, encaminhado-as para a CTPLC;
VIII.
acompanhar o processo de credenciamento das usinas de beneficiamento
do leite, notadamente as reuniões regionais para definição das cotas de
distribuição do leite de acordo com sua respectiva competência territorial;
IX. acompanhar os procedimentos de apuração de denúncias, tomando as
providências necessárias para averiguação e comprovação dos fatos, instruindo os
procedimentos, conforme orientação da CTPLC;
X. acompanhar os procedimentos de aplicação de sanções às Usinas contratadas
para o fornecimento do leite remetendo-os à CTPLC devidamente instruídos,
respeitando-se os prazos previstos no Edital, na Lei e no Contrato, bem como o
contraditório e ampla defesa;
XI. atender as deliberações oriundas da Comissão Estadual da Qualidade do Leite –
CEQL e das Comissões Regionais da Qualidade do Leite – CRQL, de acordo com
sua competência territorial, tomando as providências cabíveis ao seu cumprimento;
2 de 10
GOVERNO DO PARANÁ
PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
XII.
auxiliar na promoção de encontros, seminários e outros eventos visando a
capacitação e orientação técnica dos envolvidos no Programa, conforme
deliberação da CTPLC.
XIII.
proceder o apoio logístico operacional e técnico às escolas que são pontos
de distribuição do PLC.
§ 1º. Todas as informações e relatórios deverão ser consolidadas com periodicidade
mínima quadrimestral, e remetidos à CTPLC com antecedência mínima de 01 (uma)
semana das datas previstas para as reuniões ordinárias da CGPLC.
§ 2º. Tratando-se de procedimento para suspensão temporária/descredenciamento em
razão dos padrões de qualidade do leite, a CTR-PLC deverá realizar o devido
acompanhamento, fornecendo todo o suporte necessário às ações e auxiliando a CRQL,
CEQL e a CTPLC no que for cabível.
§ 3º. Concluídos os processos de apuração de denúncias ou para aplicação de sanções
às Usinas, a CTPLC encaminhará as determinações cabíveis a serem executadas pelas
CTR-PLC.
Art. 3º. Compete aos Escritórios/Núcleos Regionais das Secretarias que compõem o
Programa Leite das Crianças:
§1º Aos Escritórios Regionais da SETS compete:
I. promover a formalização dos Comitês Gestores Municipais do Programa Leite das
Crianças – CGM-PLC, integrando-os às estruturas dos Conselhos Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA's;
a. na inexistência de COMSEA no Município, o Comitê Gestor Municipal poderá
vincular-se às estruturas dos Conselhos Municipais da Assistência Social ou, na
falta destes, dos Conselhos Municipais da Saúde;
b. a decisão acerca da vinculação dos CGM-PLC será tomada pelos CTR-PLC,
consignada em ata de reunião, podendo ser acatada indicação do Município ou
dos Conselhos Municipais nominados na alínea anterior;
c. organizar a lista nominal dos representantes dos Comitês Gestores Municipais
– CGM-PLC, encaminhando-as à CTPLC/SETS para publicação;
d. as atas das reuniões dos CGM-PLC deverão ser encaminhadas por
representante escolhido entre seus membros para agir como interlocutor do
CGM-PLC, por meio eletrônico, ao Coordenador Regional da SETS, num prazo
não superior à uma semana da sua ocorrência;
e. ao receber as atas dos CGM-PLC, o Coordenador Geral da SETS deverá
providenciar sua publicação no site do PLC, no máximo, em igual prazo;
f. a composição e competências dos CGM-PLC serão definidas em ato próprio;
II. executar o controle do fornecimento e pagamento do leite pelas Usinas contratadas
para atender às demandas do PLC;
a. mensalmente os Escritórios Regionais da SETS receberão das usinas as
3 de 10
GOVERNO DO PARANÁ
PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
segundas vias dos romaneios, as notas fiscais remessa correspondentes, por
ponto de distribuição, a Nota Fiscal/Fatura, por Município, e a informação
proveniente da SEAB do valor do litro de leite a ser praticado em razão da
remuneração pela qualidade;
i. após a conferência e ateste das Notas Fiscais/Faturas as respectivas
informações deverão ser prestadas por meio de sistema informatizado,
preparando a despesa para pagamento, de acordo com os prazos definidos
no Edital de Credenciamento e no contrato com as Usinas;
b. receber, arquivar ou encaminhar para arquivamento a documentação fiscal e
social do PLC;
c. Para fins de controle e de prestação de contas consideram-se como
documentos de rotinas: romaneios, notas de remessa, fiscais, mapas de
fechamento mensal dos postos de recebimento, distribuição e redistribuição do
leite, mapa de fechamento mensal do município, lista de beneficiários, além de
outros determinados pela CTR-PLC, referentes à movimentação mensal de
volumes de leite, quantitativo e financeiro, fornecidos pelas usinas de
beneficiamento de leite credenciadas.
III. auxiliar na coordenação do Sistema Informatizado do PLC, bem como no
acompanhamento mensal da movimentação dos beneficiários do PLC;
a. atender, dar suporte técnico e capacitar os usuários do sistema informatizado
do PLC no âmbito de sua competência territorial.
b. conceder acesso e habilitação para o uso do Sistema Informatizado do
Programa para os responsáveis dos pontos de distribuição do PLC;
IV. auxiliar na capacitação dos envolvidos no Programa, conforme orientação da
CTPLC;
V. auxiliar na distribuição dos equipamentos de refrigeração, recipientes térmicos,
gelox e formulários de cadastro;
a. manter controle regional, por município e por ponto de distribuição, quando for o
caso, da movimentação dos materiais e equipamentos distribuídos, arquivando
os comprovantes de entrega dos materiais e equipamentos e/ou
encaminhando-os à CTPLC/SETS quando solicitado;
b. encaminhar à CTPLC/SETS as solicitações de materiais e equipamentos, com
antecedência minima de 30 (trinta) dias, mantendo controle de estoque e
consolidando as informações por meio de relatórios quadrimestrais;
§2º Aos Escritórios/Núcleos Regionais da SEAB compete:
I. participar da composição da Comissão Regional da Qualidade do Leite-CRQL, por
meio de seus técnicos, inclusive de suas vinculadas (ADAPAR e EMATER);
II. repassar a CRQL os resultados insatisfatórios dos laudos de análises do leite cru
refrigerado fornecido pelos produtores das usinas credenciadas/contratadas,
recebidos, mensalmente, do laboratório da Rede Brasileira de Qualidade do Leite
4 de 10
GOVERNO DO PARANÁ
PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
no Paraná (APCBRH);
III. avaliar, através de amostragem de produtores de leite de cada usina, se os preços,
que estão recebendo das usinas, atendem aos informados, mensalmente, pelo
CONSELEITE/PR e pelo PLC;
IV.acompanhar e manter atualizado o cadastramento dos produtores de leite de cada
usina credenciada/contratada, conferindo se não existem cadastramentos
divergentes daqueles fornecidos quando do credenciamento;
V. capacitar e prestar assistência técnica, aos produtores de leite, principalmente,
aqueles da Agricultura Familiar cadastrados junto ao PLC, por meio de suas
vinculadas, ou em parcerias com as prefeituras municipais ou, ainda, com as
próprias usinas;
a. quando a estrutura da usina permitir, poderá ser exigido da mesma, um plano
de assistência técnica aos seus produtores;
VI.
promover eventos regionais, em parceria com a CRQL, envolvendo as
usinas, seus produtores de leite e seus técnicos, bem como convidando os
Serviços de Inspeção Municipal, Estadual e Federal, visando a constante avaliação
da qualidade do leite produzido pelos produtores e pelas usinas;
VII.
divulgar e acompanhar os procedimentos de credenciamentos das usinas de
beneficiamento do leite junto ao PLC;
a. disponibilizar o local e a estrutura necessária para a realização das reuniões
regionais de alocação das cotas de leite;
b. participar nas discussões que buscam o pleno atendimento da demanda
regional e municipal do leite pasteurizado;
c. em caso de necessidade de realocação da demanda, e por solicitação da
Coordenação Regional da CTRPLC/SETS, convocar as usinas de
beneficiamento de leite credenciadas para atender à respectiva Região
Administrativa, coordenando as reuniões e elaborando a ata, a qual deverá ser
entregue àquela coordenação, em até 02 (dois) dias úteis da sua realização;
incluída pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação
CGPLC nº 003/2013.
VIII.
realizar a entrega do PREMIX ENRIQUECEDOR para as usinas de
beneficiamento do leite credenciadas/contratadas, bem como, em parceria com a
CRQL e com o fornecedor deste produto, orientá-las sobre a correta adição ao leite
pasteurizado a ser entregue ao Programa;
IX.
implementar, no nível regional, aquelas ações/projetos definidos pela SEAB
e Vinculadas que visam o desenvolvimento da cadeia produtiva leiteira do Estado
do Parana, bem como auxiliar na elaboração e execução do Plano Anual do PLC,
referido no inciso II do Art. 2º.
5 de 10
GOVERNO DO PARANÁ
PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
§3º Aos Núcleos Regionais da SEED compete: alterado pela Deliberação CTPLC nº
006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013.
I. indicar um assessor técnico responsável para acompanhamento e assessoria às
atividades do PLC nos estabelecimentos de ensino que são pontos de
distribuição/redistribuição do leite;
II. elaborar, com a Direção da escola, cronograma com a previsão de antecipação da
entrega do leite, por ocasião dos feriados e recessos, conforme calendário escolar;
III. acompanhar as atividades dos pontos de recebimento e distribuição/redistribuição
do leite;
a. compete à Escola:
i. definir os horários de recebimento e distribuição/redistribuição do leite, em
consonância com o NRE e as Usinas responsáveis pela entrega do leite no
local;
a) os horários devem ser registrados em ata assinada pelas partes
envolvidas (fornecedor e Direção da escola), sendo uma cópia
encaminhada para a CTRPLC/SETS para arquivamento;
ii. disponibilizar uma sala ou ambiente para as atividades do PLC nos
estabelecimentos de ensino;
iii. disponibilizar um funcionário da Escola, que fique responsável pelo
recebimento e distribuição/redistribuição do leite.
iv. divulgar em local visível as datas e horários de entrega do leite aos
beneficiários;
v. orientar os pais ou responsáveis pelas crianças beneficiárias sobre as
normas gerais do PLC, bem como horários de entrega do leite e rotinas a
serem respeitadas, para o recebimento regular do benefício;
vi. informar aos Comitês Gestores Municipais, em caso de mudança,
transferência ou pedido de desligamento das crianças, para que sejam
tomadas as devidas providências;
vii.
consolidar as informações relativas à quantidade de leite recebida,
entregue, sobras, presenças e faltas dos responsáveis pelas crianças
preenchendo relatório de fechamento mensal do ponto que deverá ser
assinado pelo responsável pelas entregas e Direção da Escola;
viii.
encaminhar o mapa de fechamento mensal aos CGM-PLC, na
pessoa do Representante de Estado, até o 5º dia util de cada mês;
ix. zelar pelos freezeres, caixas térmicas, gelox e demais materiais e
equipamentos destinados à operacionalização do PLC, mantendo-os em
perfeito estado e informando ao Assessor Técnico Regional do PLC do
NRE/SEED, que encaminhará à SETS para providências, sempre que
houver necessidade de manutenção ou reposição dos mesmos;
§4º. Às Regionais de Saúde da SESA compete:
6 de 10
GOVERNO DO PARANÁ
PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
I.
fiscalizar, em caráter complementar ou suplementar, a qualidade do leite
pasteurizado distribuído pelos laticínios;
a. promover a articulação com os serviços municipais de vigilância sanitária – VS,
para a coleta das amostras do leite pasteurizado nos pontos de distribuição;
b. acompanhar os resultados das análises do leite pasteurizado, apresentando-os
nas reuniões mensais da Comissão Regional da Qualidade do Leite do PLC
– CRQL;
c. participar da CRQL, com a indicação de 02 (dois) representantes (um técnico
da Vigilância Sanitária e um técnico responsável pelo acompanhamento dos
dados relacionados ao PLC no SISVAN).
II. coordenar a fiscalização das condições higiênico sanitária dos pontos de
distribuição, redistribuição e transporte do leite com vistorias periódicas,
observadas as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde:
a. orientar os serviços municipais de VS na utilização das Listas de Verificação do
PLC do Ponto de Distribuição e Veículo de Transporte nas inspeções,
disponíveis no site do PLC – legislação;
b. receber e condensar mensalmente os dados relativos as inspeções citados na
alínea "a", apresentando relatório nas reuniões da CRQL.
III. monitorar o estado nutricional da população-alvo do Programa, por meio de
relatório gerado pelo Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN-WEB
e relatórios emitidos pelas Secretarias Municipais de Saúde para as Regionais de
Saúde-SESA com vistas a adoção de medidas necessárias referentes ao
requerimento e encerramento do benefício, bem como para a constatação de
variáveis significativas nos índices utilizados pelo Ministério da Saúde para essa
faixa etária;
a. o monitoramento será realizado por meio de relatórios quadrimestrais que
trarão a consolidação dos dados encaminhados mensalmente pelas Secretarias
Municipais de Saúde às Regionais de Saúde com as informações obtidas no
SISVAN-WEB, tais como: peso, altura e idade das beneficiárias do PLC;
b. as Regionais de Saúde deverão encaminhar os relatórios quadrimestrais à
Comissão Técnica do PLC;
c. articular junto aos Municípios para que o acompanhamento periódico do estado
nutricional da população-alvo do Programa seja realizado e seus resultados
informados aos pontos de distribuição do leite para adoção das medidas
cabíveis;
IV.acompanhar eventual implantação do Programa para outras faixas etárias
conforme deliberação da Comissão Gestora do Programa;
V. verificar se as condicionalidades referentes à área materno-infantil, necessárias ao
requerimento e/ou encerramento do benefício, estão sendo aplicadas
adequadamente:
a. caso as condicionalidades referidas no inciso V não estejam sendo observadas
7 de 10
GOVERNO DO PARANÁ
PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
a Comissão Técnica do PLC deverá ser imediatamente comunicada, por meio
da CTR-PLC, que encaminhará documento sugerindo as medidas corretivas a
serem adotadas;
b. as medidas corretivas deverão considerar as informações e resultados de
auditorias a serem realizadas com acompanhamento e auxílio dos Comitês
Gestores Municipais do PLC;
c. as condicionalidades referentes à área materno-infantil, inicialmente, serão
aquelas geradas pelo SINVAN-WEB, ficando a critério da Comissão Técnica do
PLC a incorporação de outras que julgue necessárias e/ou se houver alterações
no Programa;
VI.
promover ações específicas para aumentar os índices de aleitamento
materno, conforme recomendação do Ministério da Saúde e Organização Mundial
da Saúde, por meio de ações da rede Mãe Paranaense, com vistas a promoção,
proteção e apoio ao aleitamento materno nos serviços de saúde e comunidade.
§5º Aos Escritórios Regionais da SEDS compete:
IV.Assessorar tecnicamente os gestores municipais da Assistência Social e técnicos
dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e dos Centros de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS:
a. no cadastramento das famílias com perfil do Cadastro Único, orientando-os
sobre a exigência e obtenção da “Folha Resumo do Cadastro Único” contendo
os dados e informações necessárias à habilitação ao benefício (Código
Familiar, Número de Identificação Social, NIS, de cada membro da família com
respectiva data de atualização cadastral e renda familiar per capita).
b. na divulgação de informações sobre os critérios para acesso ao Programa,
endereços e responsáveis nos pontos de distribuição ou redistribuição;
c. na inclusão das famílias beneficiárias do Programa nos demais Programas,
Serviços e Benefícios da rede sócioassistencial;
V. Acompanhar e analisar, com a CTR-PLC, os relatórios dos CGM-PLC relativos à
execução e controle do PLC, além dos dados e informações sobre dificuldades
operacionais e demais informações obtidas pela análise da documentação social
realizada pelos CGM-PLC;
VI.
promover, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, a divulgação do
Programa, seus critérios, abrangência, impactos, bem como a articulação com
outros programas assistências;
Art. 4º. Poderá ser proposta a assinatura de Termos e Cooperação com os Municípios,
para operacionalização da execução das competências especificadas na presente
normativa.
Art. 5º. Nas demandas em que divergirem os membros da CTR-PLC, deverão ser
solucionadas de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 16.385/2010 e suas
alterações, no Decreto Estadual nº 5.659/2012 e demais normativas do PLC.
8 de 10
GOVERNO DO PARANÁ
PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
§ 1º. Persistindo o dissenso, ou caso as demandas extrapolem as competências
gerenciais das CTR-PLC, estas deverão ser encaminhadas à Comissão Técnica do
Programa para apreciação, tomada de decisão e orientação.
Art. 6°. Os casos omissos nesta normativa serão decididos pela CTPLC ou CGPLC,
conforme for o caso.
Art. 7º. As despesas decorrentes das ações dos órgãos envolvidos na execução do
Programa Leite das Crianças correrão à conta de seus respectivos orçamentos.
Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor, após aprovação pela CGPLC, na data de sua
publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
9 de 10
GOVERNO DO PARANÁ
PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
10 de 10

Documentos relacionados