Consolidada - Programa Leite das Criancas
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Consolidada - Programa Leite das Criancas
GOVERNO DO PARANÁ PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS Deliberação nº 002/2012 Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças – CTPLC DAS COMISSÕES TÉCNICAS REGIONAIS DO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS – CTR-PLC Art. 1º As Comissões Técnicas Regionais do Programa Leite das Crianças – CTR-PLC serão compostas pelos titulares dos Núcleos/Escritórios Regionais da SETS, da SEAB e vinculadas, da SEDS, da SEED e da SESA e por um representante do respectivo Conselho Regional de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN. §1º As CTR-PLC respeitarão a Divisão Administrativa da Secretaria do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS. §2º O Coordenador Geral da CTR-PLC será do titular do Escritório Regional da SETS e que terá como atribuições: I. convocar as reuniões da respectiva Comissão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias uteis; II. coordenar as reuniões da CTR-PLC, bem como publicar as atas correspondentes no site do PLC, num prazo não superior à uma semana da ocorrência da reunião. III. representar, quando solicitado, a CTPLC em eventos oficiais ou designar para esta função um dos Coordenadores Regionais membros das Secretarias de Estado que integram o Programa na sua região de atuação; IV. encaminhar as atas de reunião à CTPLC/SETS para publicação junto ao site do PLC, num prazo não superior à 01 (uma) semana da ocorrência do encontro; V. demais funções correlatas. §3º Cada Coordenador Regional poderá designar um assessor técnico para auxiliar na operacionalização de suas atribuições e competências definidas no Art. 2º e Art. 3º. §4º A CORESAN indicará, entre os membros da Sociedade Civil, o seu representante junto à CTR-PLC. §5º As Comissões Técnicas Regionais do Programa Leite das Crianças reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, segundo calendário aprovado na primeira reunião do ano, e extraordinariamente, por convocação formal do Coordenador Geral, ou por solicitação de um dos Coordenadores Técnicos, com antecedência minima de 02 (dois) dias uteis. §6º As reuniões deverão ter pauta preestabelecida e divulgada a todos os membros, com possibilidade de inclusão de novos tópicos, mediante solicitação dos demais Coordenadores. §7º Na ausência do Coordenador Geral os demais Coordenadores presentes designarão o membro que coordenará os trabalhos da reunião. 1 de 10 GOVERNO DO PARANÁ PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS §8º As reuniões ocorrerão com a maioria simples de seus membros e as discussões serão reduzidas a termo em ata a qual deverá ser encaminhada por meio eletrônico, em prazo não superior à 01 (uma) semana da data da sua realização, para a CTPLC/SETS que providenciará a imediata publicação no site do PLC. §9º A ausência injustificada de um Coordenador por duas vezes consecutivas, ou seis vezes alternadas, no período de um ano, será levada ao conhecimento da Comissão Técnica do Programa para adoção das medidas necessárias. Art. 2º Compete às Comissões Técnicas Regionais do Programa Leite das Crianças CTR-PLC: I. auxiliar a Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças – CTPLC na apresentação da proposta de diretrizes estratégicas de execução do Programa; II. prover a CTPLC de todas as informações necessárias para a elaboração e encaminhamento do Plano Anual do PLC; a. o Plano de Ação Anual deverá ser elaborado contendo objetivo, metas, ações, período de execução de cada ação, local de desenvolvimento, forma de execução, justificativa e responsável pela ação. III. executar de acordo com as diretrizes estratégicas aprovadas pela Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças – CGPLC, o Plano de Ação Anual, seu cronograma e orçamento; IV. receber dados oriundos dos Comitês Gestores Municipais do Programa Leite das Crianças – CGM-PLC consolidá-los, elaborando relatórios periódicos, propiciando o diagnóstico quantitativo e qualitativo das atividades do PLC; V. realizar o monitoramento e a avaliação através de relatório quadrimestral das ações do Programa nos municípios que integram a área de abrangência da sua CTR-PLC, promovendo as correções que forem de sua competência; VI. executar as correções das ações implantadas de acordo com as proposições de ajustes encaminhadas pela CTPLC e aprovadas pela CGPLC; VII. propor e solicitar a edição e reformulação de atos administrativos para execução do PLC, encaminhado-as para a CTPLC; VIII. acompanhar o processo de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite, notadamente as reuniões regionais para definição das cotas de distribuição do leite de acordo com sua respectiva competência territorial; IX. acompanhar os procedimentos de apuração de denúncias, tomando as providências necessárias para averiguação e comprovação dos fatos, instruindo os procedimentos, conforme orientação da CTPLC; X. acompanhar os procedimentos de aplicação de sanções às Usinas contratadas para o fornecimento do leite remetendo-os à CTPLC devidamente instruídos, respeitando-se os prazos previstos no Edital, na Lei e no Contrato, bem como o contraditório e ampla defesa; XI. atender as deliberações oriundas da Comissão Estadual da Qualidade do Leite – CEQL e das Comissões Regionais da Qualidade do Leite – CRQL, de acordo com sua competência territorial, tomando as providências cabíveis ao seu cumprimento; 2 de 10 GOVERNO DO PARANÁ PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS XII. auxiliar na promoção de encontros, seminários e outros eventos visando a capacitação e orientação técnica dos envolvidos no Programa, conforme deliberação da CTPLC. XIII. proceder o apoio logístico operacional e técnico às escolas que são pontos de distribuição do PLC. § 1º. Todas as informações e relatórios deverão ser consolidadas com periodicidade mínima quadrimestral, e remetidos à CTPLC com antecedência mínima de 01 (uma) semana das datas previstas para as reuniões ordinárias da CGPLC. § 2º. Tratando-se de procedimento para suspensão temporária/descredenciamento em razão dos padrões de qualidade do leite, a CTR-PLC deverá realizar o devido acompanhamento, fornecendo todo o suporte necessário às ações e auxiliando a CRQL, CEQL e a CTPLC no que for cabível. § 3º. Concluídos os processos de apuração de denúncias ou para aplicação de sanções às Usinas, a CTPLC encaminhará as determinações cabíveis a serem executadas pelas CTR-PLC. Art. 3º. Compete aos Escritórios/Núcleos Regionais das Secretarias que compõem o Programa Leite das Crianças: §1º Aos Escritórios Regionais da SETS compete: I. promover a formalização dos Comitês Gestores Municipais do Programa Leite das Crianças – CGM-PLC, integrando-os às estruturas dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA's; a. na inexistência de COMSEA no Município, o Comitê Gestor Municipal poderá vincular-se às estruturas dos Conselhos Municipais da Assistência Social ou, na falta destes, dos Conselhos Municipais da Saúde; b. a decisão acerca da vinculação dos CGM-PLC será tomada pelos CTR-PLC, consignada em ata de reunião, podendo ser acatada indicação do Município ou dos Conselhos Municipais nominados na alínea anterior; c. organizar a lista nominal dos representantes dos Comitês Gestores Municipais – CGM-PLC, encaminhando-as à CTPLC/SETS para publicação; d. as atas das reuniões dos CGM-PLC deverão ser encaminhadas por representante escolhido entre seus membros para agir como interlocutor do CGM-PLC, por meio eletrônico, ao Coordenador Regional da SETS, num prazo não superior à uma semana da sua ocorrência; e. ao receber as atas dos CGM-PLC, o Coordenador Geral da SETS deverá providenciar sua publicação no site do PLC, no máximo, em igual prazo; f. a composição e competências dos CGM-PLC serão definidas em ato próprio; II. executar o controle do fornecimento e pagamento do leite pelas Usinas contratadas para atender às demandas do PLC; a. mensalmente os Escritórios Regionais da SETS receberão das usinas as 3 de 10 GOVERNO DO PARANÁ PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS segundas vias dos romaneios, as notas fiscais remessa correspondentes, por ponto de distribuição, a Nota Fiscal/Fatura, por Município, e a informação proveniente da SEAB do valor do litro de leite a ser praticado em razão da remuneração pela qualidade; i. após a conferência e ateste das Notas Fiscais/Faturas as respectivas informações deverão ser prestadas por meio de sistema informatizado, preparando a despesa para pagamento, de acordo com os prazos definidos no Edital de Credenciamento e no contrato com as Usinas; b. receber, arquivar ou encaminhar para arquivamento a documentação fiscal e social do PLC; c. Para fins de controle e de prestação de contas consideram-se como documentos de rotinas: romaneios, notas de remessa, fiscais, mapas de fechamento mensal dos postos de recebimento, distribuição e redistribuição do leite, mapa de fechamento mensal do município, lista de beneficiários, além de outros determinados pela CTR-PLC, referentes à movimentação mensal de volumes de leite, quantitativo e financeiro, fornecidos pelas usinas de beneficiamento de leite credenciadas. III. auxiliar na coordenação do Sistema Informatizado do PLC, bem como no acompanhamento mensal da movimentação dos beneficiários do PLC; a. atender, dar suporte técnico e capacitar os usuários do sistema informatizado do PLC no âmbito de sua competência territorial. b. conceder acesso e habilitação para o uso do Sistema Informatizado do Programa para os responsáveis dos pontos de distribuição do PLC; IV. auxiliar na capacitação dos envolvidos no Programa, conforme orientação da CTPLC; V. auxiliar na distribuição dos equipamentos de refrigeração, recipientes térmicos, gelox e formulários de cadastro; a. manter controle regional, por município e por ponto de distribuição, quando for o caso, da movimentação dos materiais e equipamentos distribuídos, arquivando os comprovantes de entrega dos materiais e equipamentos e/ou encaminhando-os à CTPLC/SETS quando solicitado; b. encaminhar à CTPLC/SETS as solicitações de materiais e equipamentos, com antecedência minima de 30 (trinta) dias, mantendo controle de estoque e consolidando as informações por meio de relatórios quadrimestrais; §2º Aos Escritórios/Núcleos Regionais da SEAB compete: I. participar da composição da Comissão Regional da Qualidade do Leite-CRQL, por meio de seus técnicos, inclusive de suas vinculadas (ADAPAR e EMATER); II. repassar a CRQL os resultados insatisfatórios dos laudos de análises do leite cru refrigerado fornecido pelos produtores das usinas credenciadas/contratadas, recebidos, mensalmente, do laboratório da Rede Brasileira de Qualidade do Leite 4 de 10 GOVERNO DO PARANÁ PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS no Paraná (APCBRH); III. avaliar, através de amostragem de produtores de leite de cada usina, se os preços, que estão recebendo das usinas, atendem aos informados, mensalmente, pelo CONSELEITE/PR e pelo PLC; IV.acompanhar e manter atualizado o cadastramento dos produtores de leite de cada usina credenciada/contratada, conferindo se não existem cadastramentos divergentes daqueles fornecidos quando do credenciamento; V. capacitar e prestar assistência técnica, aos produtores de leite, principalmente, aqueles da Agricultura Familiar cadastrados junto ao PLC, por meio de suas vinculadas, ou em parcerias com as prefeituras municipais ou, ainda, com as próprias usinas; a. quando a estrutura da usina permitir, poderá ser exigido da mesma, um plano de assistência técnica aos seus produtores; VI. promover eventos regionais, em parceria com a CRQL, envolvendo as usinas, seus produtores de leite e seus técnicos, bem como convidando os Serviços de Inspeção Municipal, Estadual e Federal, visando a constante avaliação da qualidade do leite produzido pelos produtores e pelas usinas; VII. divulgar e acompanhar os procedimentos de credenciamentos das usinas de beneficiamento do leite junto ao PLC; a. disponibilizar o local e a estrutura necessária para a realização das reuniões regionais de alocação das cotas de leite; b. participar nas discussões que buscam o pleno atendimento da demanda regional e municipal do leite pasteurizado; c. em caso de necessidade de realocação da demanda, e por solicitação da Coordenação Regional da CTRPLC/SETS, convocar as usinas de beneficiamento de leite credenciadas para atender à respectiva Região Administrativa, coordenando as reuniões e elaborando a ata, a qual deverá ser entregue àquela coordenação, em até 02 (dois) dias úteis da sua realização; incluída pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013. VIII. realizar a entrega do PREMIX ENRIQUECEDOR para as usinas de beneficiamento do leite credenciadas/contratadas, bem como, em parceria com a CRQL e com o fornecedor deste produto, orientá-las sobre a correta adição ao leite pasteurizado a ser entregue ao Programa; IX. implementar, no nível regional, aquelas ações/projetos definidos pela SEAB e Vinculadas que visam o desenvolvimento da cadeia produtiva leiteira do Estado do Parana, bem como auxiliar na elaboração e execução do Plano Anual do PLC, referido no inciso II do Art. 2º. 5 de 10 GOVERNO DO PARANÁ PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS §3º Aos Núcleos Regionais da SEED compete: alterado pela Deliberação CTPLC nº 006/2013, aprovada pela Deliberação CGPLC nº 003/2013. I. indicar um assessor técnico responsável para acompanhamento e assessoria às atividades do PLC nos estabelecimentos de ensino que são pontos de distribuição/redistribuição do leite; II. elaborar, com a Direção da escola, cronograma com a previsão de antecipação da entrega do leite, por ocasião dos feriados e recessos, conforme calendário escolar; III. acompanhar as atividades dos pontos de recebimento e distribuição/redistribuição do leite; a. compete à Escola: i. definir os horários de recebimento e distribuição/redistribuição do leite, em consonância com o NRE e as Usinas responsáveis pela entrega do leite no local; a) os horários devem ser registrados em ata assinada pelas partes envolvidas (fornecedor e Direção da escola), sendo uma cópia encaminhada para a CTRPLC/SETS para arquivamento; ii. disponibilizar uma sala ou ambiente para as atividades do PLC nos estabelecimentos de ensino; iii. disponibilizar um funcionário da Escola, que fique responsável pelo recebimento e distribuição/redistribuição do leite. iv. divulgar em local visível as datas e horários de entrega do leite aos beneficiários; v. orientar os pais ou responsáveis pelas crianças beneficiárias sobre as normas gerais do PLC, bem como horários de entrega do leite e rotinas a serem respeitadas, para o recebimento regular do benefício; vi. informar aos Comitês Gestores Municipais, em caso de mudança, transferência ou pedido de desligamento das crianças, para que sejam tomadas as devidas providências; vii. consolidar as informações relativas à quantidade de leite recebida, entregue, sobras, presenças e faltas dos responsáveis pelas crianças preenchendo relatório de fechamento mensal do ponto que deverá ser assinado pelo responsável pelas entregas e Direção da Escola; viii. encaminhar o mapa de fechamento mensal aos CGM-PLC, na pessoa do Representante de Estado, até o 5º dia util de cada mês; ix. zelar pelos freezeres, caixas térmicas, gelox e demais materiais e equipamentos destinados à operacionalização do PLC, mantendo-os em perfeito estado e informando ao Assessor Técnico Regional do PLC do NRE/SEED, que encaminhará à SETS para providências, sempre que houver necessidade de manutenção ou reposição dos mesmos; §4º. Às Regionais de Saúde da SESA compete: 6 de 10 GOVERNO DO PARANÁ PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS I. fiscalizar, em caráter complementar ou suplementar, a qualidade do leite pasteurizado distribuído pelos laticínios; a. promover a articulação com os serviços municipais de vigilância sanitária – VS, para a coleta das amostras do leite pasteurizado nos pontos de distribuição; b. acompanhar os resultados das análises do leite pasteurizado, apresentando-os nas reuniões mensais da Comissão Regional da Qualidade do Leite do PLC – CRQL; c. participar da CRQL, com a indicação de 02 (dois) representantes (um técnico da Vigilância Sanitária e um técnico responsável pelo acompanhamento dos dados relacionados ao PLC no SISVAN). II. coordenar a fiscalização das condições higiênico sanitária dos pontos de distribuição, redistribuição e transporte do leite com vistorias periódicas, observadas as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde: a. orientar os serviços municipais de VS na utilização das Listas de Verificação do PLC do Ponto de Distribuição e Veículo de Transporte nas inspeções, disponíveis no site do PLC – legislação; b. receber e condensar mensalmente os dados relativos as inspeções citados na alínea "a", apresentando relatório nas reuniões da CRQL. III. monitorar o estado nutricional da população-alvo do Programa, por meio de relatório gerado pelo Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN-WEB e relatórios emitidos pelas Secretarias Municipais de Saúde para as Regionais de Saúde-SESA com vistas a adoção de medidas necessárias referentes ao requerimento e encerramento do benefício, bem como para a constatação de variáveis significativas nos índices utilizados pelo Ministério da Saúde para essa faixa etária; a. o monitoramento será realizado por meio de relatórios quadrimestrais que trarão a consolidação dos dados encaminhados mensalmente pelas Secretarias Municipais de Saúde às Regionais de Saúde com as informações obtidas no SISVAN-WEB, tais como: peso, altura e idade das beneficiárias do PLC; b. as Regionais de Saúde deverão encaminhar os relatórios quadrimestrais à Comissão Técnica do PLC; c. articular junto aos Municípios para que o acompanhamento periódico do estado nutricional da população-alvo do Programa seja realizado e seus resultados informados aos pontos de distribuição do leite para adoção das medidas cabíveis; IV.acompanhar eventual implantação do Programa para outras faixas etárias conforme deliberação da Comissão Gestora do Programa; V. verificar se as condicionalidades referentes à área materno-infantil, necessárias ao requerimento e/ou encerramento do benefício, estão sendo aplicadas adequadamente: a. caso as condicionalidades referidas no inciso V não estejam sendo observadas 7 de 10 GOVERNO DO PARANÁ PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS a Comissão Técnica do PLC deverá ser imediatamente comunicada, por meio da CTR-PLC, que encaminhará documento sugerindo as medidas corretivas a serem adotadas; b. as medidas corretivas deverão considerar as informações e resultados de auditorias a serem realizadas com acompanhamento e auxílio dos Comitês Gestores Municipais do PLC; c. as condicionalidades referentes à área materno-infantil, inicialmente, serão aquelas geradas pelo SINVAN-WEB, ficando a critério da Comissão Técnica do PLC a incorporação de outras que julgue necessárias e/ou se houver alterações no Programa; VI. promover ações específicas para aumentar os índices de aleitamento materno, conforme recomendação do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde, por meio de ações da rede Mãe Paranaense, com vistas a promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno nos serviços de saúde e comunidade. §5º Aos Escritórios Regionais da SEDS compete: IV.Assessorar tecnicamente os gestores municipais da Assistência Social e técnicos dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS: a. no cadastramento das famílias com perfil do Cadastro Único, orientando-os sobre a exigência e obtenção da “Folha Resumo do Cadastro Único” contendo os dados e informações necessárias à habilitação ao benefício (Código Familiar, Número de Identificação Social, NIS, de cada membro da família com respectiva data de atualização cadastral e renda familiar per capita). b. na divulgação de informações sobre os critérios para acesso ao Programa, endereços e responsáveis nos pontos de distribuição ou redistribuição; c. na inclusão das famílias beneficiárias do Programa nos demais Programas, Serviços e Benefícios da rede sócioassistencial; V. Acompanhar e analisar, com a CTR-PLC, os relatórios dos CGM-PLC relativos à execução e controle do PLC, além dos dados e informações sobre dificuldades operacionais e demais informações obtidas pela análise da documentação social realizada pelos CGM-PLC; VI. promover, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, a divulgação do Programa, seus critérios, abrangência, impactos, bem como a articulação com outros programas assistências; Art. 4º. Poderá ser proposta a assinatura de Termos e Cooperação com os Municípios, para operacionalização da execução das competências especificadas na presente normativa. Art. 5º. Nas demandas em que divergirem os membros da CTR-PLC, deverão ser solucionadas de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 16.385/2010 e suas alterações, no Decreto Estadual nº 5.659/2012 e demais normativas do PLC. 8 de 10 GOVERNO DO PARANÁ PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS § 1º. Persistindo o dissenso, ou caso as demandas extrapolem as competências gerenciais das CTR-PLC, estas deverão ser encaminhadas à Comissão Técnica do Programa para apreciação, tomada de decisão e orientação. Art. 6°. Os casos omissos nesta normativa serão decididos pela CTPLC ou CGPLC, conforme for o caso. Art. 7º. As despesas decorrentes das ações dos órgãos envolvidos na execução do Programa Leite das Crianças correrão à conta de seus respectivos orçamentos. Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor, após aprovação pela CGPLC, na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 9 de 10 GOVERNO DO PARANÁ PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS 10 de 10