Treinamento – fase I Normas Partidos TSE

Transcrição

Treinamento – fase I Normas Partidos TSE
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ELEIÇÕES 2012
ORIENTAÇÕES SOBRE NORMAS DO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO,
GASTOS E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ELEIÇÕES 2012.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ........................................................................ 1
1. NORMATIVOS ............................................................................................................ 3
2. REQUISITOS DE ARRECADAÇÃO ......................................................................... 3
3. LIMITE DE GASTOS.................................................................................................. 3
4. RECIBOS ELEITORAIS............................................................................................. 3
5. REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO.................................................................. 4
6. CONTA BANCÁRIA ................................................................................................... 4
7. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PARTIDO POLÍTICO...................................... 6
8. DOAÇÕES.................................................................................................................... 7
9. FONTES VEDADAS .................................................................................................... 8
10. COMERCIALIZAÇÃO ............................................................................................... 8
11. DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DESPESAS.......... 9
12. DOS GASTOS ELEITORAIS ..................................................................................... 9
13. DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA ........................................ 10
14. DA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO......................................................... 10
15. DOS OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS............................................................. 10
16. DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS ......................................... 10
17. DAS SOBRAS DE CAMPANHA............................................................................... 11
18. DAS PEÇAS E DOCUMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS......................... 11
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
1. NORMATIVOS
Resolução TSE 23.376/2012 - Arrecadação de recursos, gastos e a prestação de
contas das eleições 2012.
Carta-Circular BACEN 3551/2012 de 16.05.2012 - Esclarece acerca da abertura,
movimentação e encerramento das contas bancárias.
Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1019/2012 - Dispõe sobre a inscrição de
candidatos e comitês financeiros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
2. REQUISITOS DE ARRECADAÇÃO
Requerimento de registro de candidato ou do comitê financeiro.
Inscrição no Cadastro nacional da Pessoa Jurídica.
Recibos eleitorais.
Conta bancária eleitoral.
3. LIMITE DE GASTOS
Informado individualmente pelos partidos que compõem coligação.
Limite de gasto é da chapa majoritária. Os gastos do vice-prefeito serão computados
nos gastos do candidato titular.
Respondem solidariamente pelo extrapolamento do limite de gastos.
Multa 5 a 10 vezes da quantia em excesso, aplicada na forma disciplinada no Art. 3º,
§ 5º.
Possibilidade de alteração do limite de gasto na forma do Art. 3º, §§ 6º a 9º.
4. RECIBOS ELEITORAIS
Qualquer arrecadação de recursos está condicionada à emissão do recibo eleitoral.
(atenção) não haverá mais faixa de recibos distribuída pelo diretório nacional aos
seus comitês financeiros de campanha e candidatos vinculados.
Nova sistemática: os números dos recibos eleitorais utilizados em campanha devem
ser declarados pelo prestador de contas no SPCE Cadastro.
Os recibos eleitorais deverão ser impressos pelo SPCE Cadastro.
Eleições 2012 – Orientações sobre normas do processo de prestação de contas de campanha - Página 3 de 12
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Para impressão em gráfica, deverá ser gerado o arquivo .PDF com os recibos
eleitorais e respectivos números, gerados exclusivamente no sistema.
5. REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO
Em até 10 dias úteis após a convenção, o partido político deverá constituir seus
comitês financeiros e registrá-los no Cartório Eleitoral em até 5 dias após sua
constituição.
O comitê financeiro deverá ter, no mínimo, um presidente e tesoureiro, permitida a
indicação de demais membros.
Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.
Diretórios municipais poderão constituir comitê financeiro único ou específico para
o cargo em que o partido lance candidato próprio.
O pedido de requerimento do registro do comitê financeiro deverá ser assinado pelo
seu presidente e tesoureiro e acompanhado de:
Original ou cópia da ata da reunião partidária que deliberou sua constituição.
Relação nominal dos seus membros, funções e seus respectivos números de CPF.
Comprovante de inscrição do CPF do presidente e do tesoureiro, obtido no site
da Receita Federal.
endereço completo para o recebimento de notificação da Justiça Eleitoral.
- Para solicitação de registro, os partidos deverão utilizar o Sistema de Registro de
Comitê financeiro (SRCF) disponível para download na página de internet do TSE, a
partir de 10 de junho.
6. CONTA BANCÁRIA
Todos os candidatos, comitês financeiros de campanha e partidos políticos em todos
os níveis de direção devem providenciar a abertura de conta bancária eleitoral
específica para o registro da movimentação financeira em agências bancárias ou
correspondentes bancários.
Exceção aplicada aos candidatos a vereador em município com menos de 20mil
eleitores.
Exceção aplicada a todos os prestadores de contas na hipótese da inexistência de
agência bancária e/ou correspondente bancário.
Eleições 2012 – Orientações sobre normas do processo de prestação de contas de campanha - Página 4 de 12
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
As contas bancárias eleitorais são isentas de depósito mínimo, cobrança de tarifas de
confecção e de manutenção. Não estão isentas as tarifas de serviços bancários.
Conta Bancária de Candidatos e Comitês Financeiros – documentos e prazos.
Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), formulário eletrônico
disponível na página de internet do TSE, no link:
http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/prestacao-de-contas/prestacao-de-contas-eleicoes-2012
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, obtido em
consulta específica para as eleições 2012 no site da RFB, link:
www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/Eleicoes/consulta.asp
As contas bancárias de candidatos e comitês financeiros devem ser abertas em até
10 dias a contar da data de concessão do CNPJ.
0s bancos são obrigados a abrir a conta bancária em até 03 dias após a requisição de
abertura, que não poderá ser negada, mesmo se decorrido o prazo de 10 dias após a
concessão do CNPJ (Parágrafo Único do Art. 2º da Carta-Circular BACEN.3551).
Conta Bancária de partidos – documentos e prazos.
Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), formulário
eletrônico disponível na página de internet do TSE.
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, obtido na
consulta da situação cadastral da pessoa jurídica no site da RFB, link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp
Os diretórios partidários deverão providenciar a abertura da conta bancária eleitoral
específica entre 1º de janeiro até 5 de julho de 2012.
(atenção) Os diretórios partidários que não possuem inscrição no CNPJ deverão
providenciá-lo antes da solicitação do RACEP e da abertura da conta bancária
eleitoral específica, em razão do disposto no artigo 5º, § 5º, inciso I, da Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, combinado com o disposto no
artigo 1º, inciso I, alínea b, da Resolução BACEN nº 2.025, de 24 de novembro de
1993.
Eleições 2012 – Orientações sobre normas do processo de prestação de contas de campanha - Página 5 de 12
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011 - Dispõe sobre o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
(...)
Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
§ 5º São inscritos na condição de matriz:
I - os órgãos partidários de direção nacional, regional, municipal ou zonal dos
partidos políticos;
Resolução BACEN nº 2025/2011 - Altera e consolida as normas relativas à
abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa
identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta
contendo, no mínimo, as seguintes informações, que deverão ser mantidas
atualizadas pela instituição financeira: (NR)I - qualificação do depositante: b)
pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de
constituição, documentos, contendo as informações referidas na alínea
anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou
prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na
forma da lei, na autoridade competente;
O diretório partidário poderá utilizar recursos do Fundo Partidário, entretanto,
sua aplicação deverá ser originada diretamente da conta específica do Fundo
Partidário, vedada a transferência de recursos para a conta eleitoral do diretório
partidário.
7. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PARTIDO POLÍTICO
Os recursos recebidos pelo partido político, inclusive aqueles de exercícios
anteriores, poderão ser aplicados em campanha, desde que:
Observado as normas estatutárias e critérios de distribuição, definidos pelo
diretório nacional que devem ser comunicados à Justiça Eleitoral até 10 de
junho de 2012.
Discriminar no SPCE a origem e a destinação dos recursos a candidatos e
comitês.
Identificação do doador originário, inclusive dos recursos recebidos em anos
anteriores.
Eleições 2012 – Orientações sobre normas do processo de prestação de contas de campanha - Página 6 de 12
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Transferência para conta bancária eleitoral específica, exceção dos recursos
do Fundo Partidário.
Emissão do recibo eleitoral com a identificação do doador originário.
8. DOAÇÕES
São formas de arrecadação: cheques, transferência bancária, boleto de cobrança com
registro, cartão de crédito ou cartão de débito, depósitos em espécie identificados
(CPF/CNPJ) e doação ou cessão temporária de bens ou serviços estimáveis em
dinheiro.
Os candidatos só poderão utilizar bens estimáveis em dinheiro se integrantes do seu
patrimônio em data anterior ao registro de candidatura.
Pessoas físicas e pessoas jurídicas poderão efetuar doações estimáveis em dinheiro,
desde que sejam originados da sua própria atividade econômica. A regra não se
aplica aos partidos ou comitês financeiros que poderão adquirir ou contratar bens ou
serviços estimáveis em dinheiro.
Os bens permanentes doados em campanha devem integrar o patrimônio do doador.
Poderão ser arrecadadas doações pela internet, desde que observados os seguintes
requisitos:
Identificação do doador com nome e indicação do CPF/CNPJ.
Emissão do recibo eleitoral.
Efetivação do crédito em conta bancária até a data de realização do pleito.
Na hipótese de arrecadação por boleto de cobrança com registro o limite para o
seu pagamento deverá ser até a data da eleição.
Permitida a utilização de terminal de captura de transações para o recebimento de
doações por cartão de crédito ou cartão de débito.
LIMITES DE DOAÇÃO
As doações de pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos declarados à
Receita Federal no ano-calendário anterior à eleição.
As doações estimáveis em dinheiro da pessoa física relativas à utilização de bens
móveis ou imóveis de sua propriedade não estão sujeitas ao limite de 10%, desde
Eleições 2012 – Orientações sobre normas do processo de prestação de contas de campanha - Página 7 de 12
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
que o valor da doação não ultrapasse R$ 50mil, apurados com base no valor de
mercado.
As doações de pessoas jurídicas são limitadas a 2% do faturamento bruto declarado
no ano calendário anterior à eleição.
A doação acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa de 5 a
10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo do candidato beneficiado pela doação
em responder por abuso do poder econômico (Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90
(Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º)).
A pessoa jurídica sujeita-se também à proibição de participar em eleições e celebrar
contratos com o poder público pelo período de 5 anos em processo que lhe seja
assegurada ampla defesa.
9. FONTES VEDADAS
Os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos não podem receber direta ou
indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente das
entidades elencadas no Art. 27 da Resolução 23.376.
Os recursos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional na
forma disciplinada no § 1º do Art. 27 da Resolução 23.376.
10. COMERCIALIZAÇÃO
Os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos poderão realizar eventos de
promoção da candidatura ou comercialização de bens, observados os seguintes
requisitos:
Comunicar formalmente ao Juízo Eleitoral com antecedência de cinco dias.
O Juízo Eleitoral poderá determinar a fiscalização do evento com a nomeação de
servidores do quadro.
A documentação relativa ao evento poderá ser requerida pela Justiça Eleitoral
para comprovação da sua realização.
Os valores arrecadados com o evento devem ser depositados na conta bancária
eleitoral específica antes de sua utilização.
Eleições 2012 – Orientações sobre normas do processo de prestação de contas de campanha - Página 8 de 12
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
11. DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DESPESAS
Os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos poderão arrecadar
recursos até o dia da eleição.
É admitida a arrecadação de recursos após a eleição, contudo, a arrecadação
deve estar limitada ao total dos gastos contratados até o dia da eleição.
A regra geral é que os gastos de campanha estejam quitados até a entrega da
prestação de contas.
Eventuais dívidas de campanha poderão ser assumidas pelo partido político por
decisão do órgão nacional, que passará a responder solidariamente com o
candidato, hipótese em que o débito não poderá ser considerado como causa
para rejeição das contas.
(atenção) Para o pagamento das dívidas de campanha, os partidos devem
observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação,
as fontes lícitas de arrecadação e trânsito prévio na conta bancária eleitoral
específica do partido, que apenas será encerrada quando da quitação definitiva
dos débitos de campanha.
12. DOS GASTOS ELEITORAIS
Os gastos financeiros só poderão ser efetuados com cheque nominal ou transferência
bancária, exceção dos gastos de pequeno valor e do prestador de contas cuja aberta
da conta bancária é facultativa.
(atenção) Qualquer prestador de contas poderá constituir fundo de caixa para o
pagamento de pequenas despesas, cujo valor não ultrapasse R$ 300,00
individualmente.
O valor do fundo de caixa é único para utilização durante o período de campanha,
não admitida sua recomposição.
O limite máximo do fundo de caixa é estabelecido conforme a quantidade de
eleitores da circunscrição do pleito, conforme disciplinado nas alíneas “a” até “f” do
§ 2º do Art. 30 da Resolução TSE 23.376.
Em qualquer material impresso de campanha deverá constar o CNPJ ou CPF do
responsável pela confecção, do contratante e a tiragem.
Eleições 2012 – Orientações sobre normas do processo de prestação de contas de campanha - Página 9 de 12
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
É Permitida a contratação de gastos destinados à instalação física de comitês de
campanha de candidatos e de partidos políticos, a partir de 10 de junho de 2012,
sem a ocorrência de desembolso e desde que solicitado o registro e a obtenção do
CNPJ de campanha eleitoral.
Os gastos de campanha são considerados efetivados no ato da sua contratação.
13. DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA
A falta de indicação do doador ou números inválidos de CPF/CNPJ caracteriza a
doação como recurso de origem não identificada, que deverá ser transferida ao
Tesouro Nacional na forma disciplinada no Art. 32 da Resolução TSE 23.376.
14. DA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Qualquer recurso arrecadado deverá ter como contrapartida a emissão do recibo
eleitoral, comprovado com a apresentação do canhoto do recibo eleitoral e a
verificação do respectivo crédito na conta bancária eleitoral.
A ausência de movimentação financeira do prestador de contas que possua conta
bancária específica poderá ser comprovada com o extrato bancário sem
movimentação financeira ou declaração firmada pelo gerente da instituição
financeira.
15. DOS OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS
Todos os candidatos e comitês financeiros que solicitarem registro à Justiça Eleitoral
estão obrigados a prestar contas da campanha.
Também estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral todos os níveis de
direção partidária (nacional, estadual, municipal, comissão provisória ou
interventora).
A ausência de movimentação financeira ou do recebimento de doações estimáveis
em dinheiro não afasta a obrigatoriedade de prestação de contas de campanha.
16. DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS
As contas de 1º turno deverão ser apresentadas até 6 de novembro de 2012.
As contas dos candidatos de 2º turno deverão ser apresentadas até 27 de novembro
de 2012.
Eleições 2012 – Orientações sobre normas do processo de prestação de contas de campanha - Página 10 de 12
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
O partido político e comitê financeiro que tenham candidato concorrendo ao 2º
turno, devem apresentar a prestação de contas até 6 de novembro, indicando a
movimentação financeira ocorrida até o 1º turno. Encerrado o segundo turno, o
partido político e seus comitês vinculados deverão apresentar suas contas até 27 de
novembro, indicando toda a movimentação financeira de campanha.
17. DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Os bens e materiais permanentes e as sobras financeiras de campanha deverão ser
transferidas ao órgão partidário da circunscrição do pleito.
As sobras financeiras de doações de pessoas físicas ou pessoas jurídicas deverão ser
restituídas ao Partido para depósito na conta bancária exclusiva de outros recursos.
As sobras financeiras de Fundo Partidário deverão ser restituídas ao Partido para
depósito na conta bancária exclusiva do Fundo.
18. DAS PEÇAS E DOCUMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deverá ser instruída com as peças constantes dos incisos I a
XIV do Art. 40 da Resolução TSE 23.376.
O SPCE irá emitir as peças e demonstrativos constantes dos incisos I a X do artigo em
referência.
Compõem ainda as peças da prestação de contas:
Extratos da conta bancária eleitoral.
Extratos da conta bancária específica do Fundo Partidário, no caso da prestação
de contas de diretório partidário, mesmo que não tenha havido aplicação de
recursos dessa natureza.
O comprovante de depósito da sobra financeira de campanha.
A cópia do contrato firmado para recebimento de doações pela internet com a
administradora de cartão de crédito, se for o caso.
A declaração da direção partidária atestando o recebimento dos bens ou
materiais permanentes se houver sobras dessa natureza.
As receitas estimadas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do:
Documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação
por ele firmado.
Eleições 2012 – Orientações sobre normas do processo de prestação de contas de campanha - Página 11 de 12
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação, no
caso da doação realizada por pessoa física.
Termo de cessão ou documento equivalente, na hipótese de cessão
temporária.
Recibo Eleitoral
Eleições 2012 – Orientações sobre normas do processo de prestação de contas de campanha - Página 12 de 12