contrato 378-14 - Município de Três Passos

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contrato 378-14 - Município de Três Passos
CONTRATO N.º 378/2014
Licitação nº 203/2014 Carta Convite 59/14
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS, pessoa jurídica de direito público
inscrita no CNPJ sob o n 87.613.1880001-21, com endereço na Avenida Santos Dumont n 75,
nesta cidade de Três Passos, neste ato representado por seu prefeito municipal, Sr. José Carlos
Amaral, brasileiro, casado, enfermeiro, portador do CPF nº 954.402.080-20, residente e
domiciliado na cidade de Três Passos – RS;
CONTRATADA: SELITA HENNICKA CARLOTTO - ME, situada Rua Carlos Gomes,
224, na cidade de Três Passos/RS, inscrita no CNPJ sob nº 94.233.699/0001-83, neste ato
representada por sua sócia, Sra. Selita Hennicka Carlotto, brasileira, empresária, portadora do
RG nº 5009850545, inscrita no CPF nº 430.761.730-49, residente e domiciliada na cidade de
Três Passos/RS.
As partes acima qualificadas tem entre si certo e ajustado o presente Contrato onde
a CONTRATADA compromete-se a executar o objeto do presente termo nas seguintes
condições:
Cláusula Primeira – Do Objeto
§1º - Do objeto da licitação: Aquisição de materiais diversos (toalhas, colchões, colchonetes,
tecidos, aviamentos, varões...) p/ SMEC e SMAG.
§2º - Do objeto do Contrato: Constitui objeto do presente instrumento a aquisição dos itens
adjudicados em favor da empresa na Licitação nº 203/14, Carta Convite nº 59/2014,
Autorizações de Fornecimento nº1318/14, 1320/14, 1323/14, 1324/14, 1326/14, 1328/14 e
1331/14, conforme relação abaixo descrita:
Item Quantidade Unid.
4
12,00
un
7
310,00
UN
8
240,00
un
16
20,00
UN
18
10,00
UN
Marca
Descrição
Bella Cortina blackout, com uma
Janela cor cinza, com ilhós sobre
plastela, um ilhós a cada
12,5cm
com
costura
reforçada, para passar
varão tubular metálico.
Medidas finais: Altura
mínima 1,80mx1,40 de
largura.
Margutti Lençol de berço, em
Textil malha,
para
colchão
60x130cm, com elástico
nos quatro cantos.
Camesa Manta de soft solteiro tam
1,50x2,20metros,
cores
claras
Karsten Toalhas de Banho, 70 x
140cm, 100% algodão,
cores claras.
Karsten Toalha de banho, cor
branca, 70 x 140 cm, com
no mínimo 85% algodão
Preço
Unit.
16,75
Preço
Total
201,00
13,63
4.225,30
22,77
5.464,80
9,95
199,00
9,93
99,30
1
20
94,00
UN
22
120,00
UN
23
2,00
un
24
1,00
un
25
1,00
un
26
8,00
un
27
1,00
un
28
7,00
un
29
1,00
un
30
2,00
un
31
5,00
un
32
2,00
un
33
1,00
un
34
4,00
un
Karsten Toalha de Rosto, 50 x 80
cm, 100% algodão, cores
claras
Altemburg Travesseiro de bebê, tam
40 x 30cm, preenchido
com fibra.
Bella Arte Varão branco para cortina
de 1,40m
Bella Arte Varão branco para cortina
de 1,70
Bella Arte Varão branco para cortina
de 2,05m
Bella Arte Varão branco para cortina
de 2,10m
Bella Arte Varão branco para cortina
de 2,30m
Bella Arte Varão branco para cortina
de 2,35m
Bella Arte Varão branco para cortina
de 2,50m
Bella Arte Varão branco para cortina
de 2,65m
Bella Arte Varão branco para cortina
de 2,95m
Bella Arte Varão branco para cortina
de 3,20m
Bella Arte Varão branco para cortina
de 3,25m
Bella Arte Varão branco para cortina
de 3,85m
4,87
457,78
5,85
702,00
6,90
13,80
8,80
8,80
10,90
10,90
10,90
87,20
10,90
10,90
10,90
76,30
10,90
10,90
12,90
25,80
12,90
64,50
15,90
31,80
15,90
15,90
17,95
71,80
Total 11.777,78
Cláusula Segunda - Do Regime de Execução
A execução do presente contrato dar-se-á dentro das condições estabelecidas neste
contrato, sendo que a Contratada compromete-se a realizá-lo com zelo, probidade, eficiência e
responsabilidade.
Cláusula Terceira – Do Preço e forma de pagamento
§1º - Do preço: Pela execução do objeto deste contrato, a Contratante pagará a Contratada o
valor total de R$ 11.777,78 (onze mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos),
com base na Ata de Propostas apresentada nos autos da licitação nº 203/2014, Carta Convite
59/14.
§2º - Do pagamento: O pagamento será efetuado 15 (quinze) dias após entrega total dos itens,
por empenho, mediante atestado de recebimento pelas secretarias respectivas. Em caso de
atraso nos pagamentos, por culpa da contratante, os valores serão atualizados pelo INPC/IBGE.
Cláusula Quarta- Dos Prazos
§1º – do prazo da entrega: A empresa vencedora deverá entregar os materiais adjudicados no
prazo de 10(dez) dias a contar do recebimento da Nota de Empenho na Secretaria Municipal de
Agricultura, sito à Rua General Osorio, ao lado da Feira do Produtor, e no Depósito do Material
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Escolar, sito à Rua Benjamin da Silva Osório, 186, no Município de Três Passos, os itens cujos
empenhos forem emitidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º - do prazo de vigência: O presente instrumento terá vigência até 28.02.15. Qualquer
alteração no prazo supra referido dependerá de prévia aprovação, por escrito, do Contratante.
Cláusula Quinta – Dos Direitos e Responsabilidades das Partes
§1º das obrigações da Contratante:
1. Efetuar o pagamento ajustado;
2. Viabilizar, por todos os meios ao seu alcance e de sua competência, para que a
Contratada possa executar os serviços/entregar os produtos/materiais que lhe são
afetos;
3. Comunicar à Contratada qualquer irregularidade na execução dos
serviços/fornecimento do objeto, para que a mesma possa saná-las.
§2º Das obrigações da Contratada:
1.
Entregar o objeto contratado no prazo, no local, nas especificações e
quantidades determinadas neste instrumento contratual;
2.
Responder pelos vícios e defeitos dos materiais e assumir os gastos e
despesas que se fizerem necessários para adimplemento das obrigações decorrentes
da aquisição;
3.
Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação;
4.
Arcar com todas as despesas como transporte, taxas, impostos ou quaisquer
outros acréscimos legais que correrão por conta exclusiva do contratado. Atender
aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da
execução dos serviços/fornecimento do objeto do presente contrato;
5. Apresentar sempre que solicitado, durante a execução do contrato documentos
que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações
assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários,
tributários, fiscais e comerciais;
6. Executar os serviços/fornecer o objeto deste contrato em respeito às normas
de segurança e disciplina do Contratante;
7. Zelar pela boa e completa execução dos serviços/fornecimento do(s) objeto(s)
contratado(s), facilitando o acompanhamento e a fiscalização por parte da
Contratante;
8. Responder pelos danos causados à Contratante ou a terceiros, decorrentes de
sua culpa ou dolo na execução do presente contrato e responsabilizar-se por seus
empregados em decorrência dos serviços prestados/objetos fornecidos, inclusive
pela imediata indenização de danos por eles eventualmente causados;
9. Comunicar à Contratante, por escrito, qualquer anormalidade de caráter
urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários;
10. Efetuar a troca de materiais que apresentem problemas de funcionamento no
prazo de 5(cinco) dias a contar do recebimento da notificação, correndo por conta
da contratada todas as despesas necessárias para o procedimento.
Cláusula Sexta – Das Sanções Administrativas pelo Inadimplemento Contratual
Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia
defesa e contraditório, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as penalidades
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enunciadas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 com as alterações posteriores as seguintes
sanções:
a) Advertência por escrito, quando a CONTRATADA praticar pequenas irregularidades;
sendo que a penalidade de advertência poderá ser cumulada com a penalidade de multa.
b) multa de 20% (vinte por cento) do valor total da contratação caso haja atraso superior a
cinco dias na execução do contrato, configurando-se a inexecução parcial do contrato. Em caso
de atraso superior a dez dias, configurar-se-á inexecução total.
c) multa de 20% (vinte por cento) do valor total da contratação no caso da contratada não
entregar todos os itens no prazo estipulado no edital, após cinco dias de atraso na execução do
contrato.
d) Nos casos em que a contratada entregar os itens faltantes em prazo superior ao estipulado
neste instrumento, após a tolerância de cinco dias, também incidirá multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da contratação.
e) as multas a que se referem os itens acima incidem sobre o valor total da contratação e
poderão ser descontada de Faturas ou créditos existentes ou recolhida em até 5 (cinco) dias úteis
na Tesouraria da Prefeitura Municipal, contados da ciência da empresa por carta registrada ou
recebimento do e-mail, sob pena de inscrição em dívida ativa, após o decurso do prazo
estipulado no §4º, da cláusula sexta.
f) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, caso haja inexecução parcial do contrato e pelo
prazo de 5 (cinco) anos, se houver inexecução total;
g) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, até que seja promovida a
reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
h) Pela inadequabilidade do(s) objeto(s) ou produto(s) entregue o fornecedor dos objetos
sujeitar-se-á a multa de 10% (dez por cento) do valor dos objetos entregues inadequadamente.
i) Pela inexecução total do contrato ou por infração de qualquer outra cláusula contratual
não prevista nos subitens anteriores, será aplicada multa de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor total contratado, comutável com as demais sanções, inclusive rescisão contratual se for o
caso.
§1º As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo de
forma injustificada.
§2º Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação
financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§3º Para fins do cálculo do valor da multa, os valores serão atualizados, de acordo com o
INPC/IBGE, ou índice oficial, que venha a substituí-lo.
§4º Esgotados todos os recursos, depois de notificada a CONTRATADA para o pagamento da
multa, fica esta ciente que incidirão sobre o débito juros legais e correção monetária pelo
INPC/IBGE até a quitação definitiva, sendo que após o prazo de sessenta dias, o valor devido
será inscrito como dívida ativa municipal.
§5º Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação
financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
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Cláusula Sétima - Da Rescisão
Este contrato poder ser rescindido pelo Contratante, atendido o disposto
na Seção V, artigos 77 a 80, da Lei n° 8.666/93 e considerando-se especialmente as seguintes
hipóteses:
1. O não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
3. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
4. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade administrativa e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
5. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
Cláusula Oitava – Dos Recursos Orçamentários
As despesas decorrentes do presente termo contratual correrão por conta das
seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Transportes
Unidade: 01 – Sec. de Transporte
Proj/Ativ.: 2016 – Manutenção do Parque de Máquinas
97. 3.3.90.30 – Material de Consumo – Material de Processamento de dados.
Órgão: 08 Secretaria de Educação
Unidade: 01 – Setor de Ensino Fundamental
Proj/Ativ.: 2021 – Manutenção das Escolas de Ensino Fundamental
126 – 3.3.90.30 – Material de Consumo – Material de Processamento de dados
Unidade 02 Setor de Educação Infantil
Proj/Ativ. 2031 – Manutenção das Escolas de Educação Infantil
214 – 3.3.90.30 Material de Consumo – Material de Processamento de dados
Unidade 04 – Ensino Superior
Proj/Ativ.: 2034 – Manutenção de atividades do Ensino Superior
234 – 3.3.90.30 – Material de Consumo – Material de Processamento de dados
Unidade 06 – Setor de Desporto
Proj/Ativ.: 2036 – Manutenção de Atividades do Desporto Municipal
244 – 3.3.90.30 – Material de Consumo – Material de Processamento de dados
Cláusula Nona – Do fiscal do contrato
A responsabilidade pela fiscalização da execução contratual ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Educação através de sua Secretária Neiva Becker e das serventuárias Sonia
Beatriz Trautenmüller e Emanuele Züge responsáveis pelo recebimento e da Secretaria
Municipal de Agricultura através do Secretário Sr. Tarcisio Kuhn.
Cláusula Décima – Das Disposições Gerais
A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente ou indiretamente ao
Contratante e/ou a terceiros por sua culpa ou dolo na execução deste instrumento contratual,
seja por ato seu, de seus empregados ou prepostos;
Todos e quaisquer tributos ou contribuições, inclusive previdenciárias, trabalhistas e
profissionais decorrentes deste contrato ou de sua execução, serão de única e inteira
responsabilidade da Contratada.
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Cláusula Décima - primeira - Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Três Passos-RS, com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir eventuais questões decorrentes deste
contrato ou sua execução.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04
(quatro) vias de igual forma, teor e conteúdo, na presença de duas testemunhas.
Três Passos, 08 de dezembro de 2014.
Contratante:
________________________
Município de Três Passos
José Carlos Amaral
pp. Prefeito Municipal
Contratada:
__________________________
SELITA HENNICKA CARLOTTO - ME
Assessor Jurídico: ____________________
Testemunhas: _______________________
___________________
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