contrato 378-14 - Município de Três Passos
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contrato 378-14 - Município de Três Passos
CONTRATO N.º 378/2014 Licitação nº 203/2014 Carta Convite 59/14 CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o n 87.613.1880001-21, com endereço na Avenida Santos Dumont n 75, nesta cidade de Três Passos, neste ato representado por seu prefeito municipal, Sr. José Carlos Amaral, brasileiro, casado, enfermeiro, portador do CPF nº 954.402.080-20, residente e domiciliado na cidade de Três Passos – RS; CONTRATADA: SELITA HENNICKA CARLOTTO - ME, situada Rua Carlos Gomes, 224, na cidade de Três Passos/RS, inscrita no CNPJ sob nº 94.233.699/0001-83, neste ato representada por sua sócia, Sra. Selita Hennicka Carlotto, brasileira, empresária, portadora do RG nº 5009850545, inscrita no CPF nº 430.761.730-49, residente e domiciliada na cidade de Três Passos/RS. As partes acima qualificadas tem entre si certo e ajustado o presente Contrato onde a CONTRATADA compromete-se a executar o objeto do presente termo nas seguintes condições: Cláusula Primeira – Do Objeto §1º - Do objeto da licitação: Aquisição de materiais diversos (toalhas, colchões, colchonetes, tecidos, aviamentos, varões...) p/ SMEC e SMAG. §2º - Do objeto do Contrato: Constitui objeto do presente instrumento a aquisição dos itens adjudicados em favor da empresa na Licitação nº 203/14, Carta Convite nº 59/2014, Autorizações de Fornecimento nº1318/14, 1320/14, 1323/14, 1324/14, 1326/14, 1328/14 e 1331/14, conforme relação abaixo descrita: Item Quantidade Unid. 4 12,00 un 7 310,00 UN 8 240,00 un 16 20,00 UN 18 10,00 UN Marca Descrição Bella Cortina blackout, com uma Janela cor cinza, com ilhós sobre plastela, um ilhós a cada 12,5cm com costura reforçada, para passar varão tubular metálico. Medidas finais: Altura mínima 1,80mx1,40 de largura. Margutti Lençol de berço, em Textil malha, para colchão 60x130cm, com elástico nos quatro cantos. Camesa Manta de soft solteiro tam 1,50x2,20metros, cores claras Karsten Toalhas de Banho, 70 x 140cm, 100% algodão, cores claras. Karsten Toalha de banho, cor branca, 70 x 140 cm, com no mínimo 85% algodão Preço Unit. 16,75 Preço Total 201,00 13,63 4.225,30 22,77 5.464,80 9,95 199,00 9,93 99,30 1 20 94,00 UN 22 120,00 UN 23 2,00 un 24 1,00 un 25 1,00 un 26 8,00 un 27 1,00 un 28 7,00 un 29 1,00 un 30 2,00 un 31 5,00 un 32 2,00 un 33 1,00 un 34 4,00 un Karsten Toalha de Rosto, 50 x 80 cm, 100% algodão, cores claras Altemburg Travesseiro de bebê, tam 40 x 30cm, preenchido com fibra. Bella Arte Varão branco para cortina de 1,40m Bella Arte Varão branco para cortina de 1,70 Bella Arte Varão branco para cortina de 2,05m Bella Arte Varão branco para cortina de 2,10m Bella Arte Varão branco para cortina de 2,30m Bella Arte Varão branco para cortina de 2,35m Bella Arte Varão branco para cortina de 2,50m Bella Arte Varão branco para cortina de 2,65m Bella Arte Varão branco para cortina de 2,95m Bella Arte Varão branco para cortina de 3,20m Bella Arte Varão branco para cortina de 3,25m Bella Arte Varão branco para cortina de 3,85m 4,87 457,78 5,85 702,00 6,90 13,80 8,80 8,80 10,90 10,90 10,90 87,20 10,90 10,90 10,90 76,30 10,90 10,90 12,90 25,80 12,90 64,50 15,90 31,80 15,90 15,90 17,95 71,80 Total 11.777,78 Cláusula Segunda - Do Regime de Execução A execução do presente contrato dar-se-á dentro das condições estabelecidas neste contrato, sendo que a Contratada compromete-se a realizá-lo com zelo, probidade, eficiência e responsabilidade. Cláusula Terceira – Do Preço e forma de pagamento §1º - Do preço: Pela execução do objeto deste contrato, a Contratante pagará a Contratada o valor total de R$ 11.777,78 (onze mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), com base na Ata de Propostas apresentada nos autos da licitação nº 203/2014, Carta Convite 59/14. §2º - Do pagamento: O pagamento será efetuado 15 (quinze) dias após entrega total dos itens, por empenho, mediante atestado de recebimento pelas secretarias respectivas. Em caso de atraso nos pagamentos, por culpa da contratante, os valores serão atualizados pelo INPC/IBGE. Cláusula Quarta- Dos Prazos §1º – do prazo da entrega: A empresa vencedora deverá entregar os materiais adjudicados no prazo de 10(dez) dias a contar do recebimento da Nota de Empenho na Secretaria Municipal de Agricultura, sito à Rua General Osorio, ao lado da Feira do Produtor, e no Depósito do Material 2 Escolar, sito à Rua Benjamin da Silva Osório, 186, no Município de Três Passos, os itens cujos empenhos forem emitidos pela Secretaria Municipal de Educação. §2º - do prazo de vigência: O presente instrumento terá vigência até 28.02.15. Qualquer alteração no prazo supra referido dependerá de prévia aprovação, por escrito, do Contratante. Cláusula Quinta – Dos Direitos e Responsabilidades das Partes §1º das obrigações da Contratante: 1. Efetuar o pagamento ajustado; 2. Viabilizar, por todos os meios ao seu alcance e de sua competência, para que a Contratada possa executar os serviços/entregar os produtos/materiais que lhe são afetos; 3. Comunicar à Contratada qualquer irregularidade na execução dos serviços/fornecimento do objeto, para que a mesma possa saná-las. §2º Das obrigações da Contratada: 1. Entregar o objeto contratado no prazo, no local, nas especificações e quantidades determinadas neste instrumento contratual; 2. Responder pelos vícios e defeitos dos materiais e assumir os gastos e despesas que se fizerem necessários para adimplemento das obrigações decorrentes da aquisição; 3. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 4. Arcar com todas as despesas como transporte, taxas, impostos ou quaisquer outros acréscimos legais que correrão por conta exclusiva do contratado. Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução dos serviços/fornecimento do objeto do presente contrato; 5. Apresentar sempre que solicitado, durante a execução do contrato documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais; 6. Executar os serviços/fornecer o objeto deste contrato em respeito às normas de segurança e disciplina do Contratante; 7. Zelar pela boa e completa execução dos serviços/fornecimento do(s) objeto(s) contratado(s), facilitando o acompanhamento e a fiscalização por parte da Contratante; 8. Responder pelos danos causados à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato e responsabilizar-se por seus empregados em decorrência dos serviços prestados/objetos fornecidos, inclusive pela imediata indenização de danos por eles eventualmente causados; 9. Comunicar à Contratante, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários; 10. Efetuar a troca de materiais que apresentem problemas de funcionamento no prazo de 5(cinco) dias a contar do recebimento da notificação, correndo por conta da contratada todas as despesas necessárias para o procedimento. Cláusula Sexta – Das Sanções Administrativas pelo Inadimplemento Contratual Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa e contraditório, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as penalidades 3 enunciadas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 com as alterações posteriores as seguintes sanções: a) Advertência por escrito, quando a CONTRATADA praticar pequenas irregularidades; sendo que a penalidade de advertência poderá ser cumulada com a penalidade de multa. b) multa de 20% (vinte por cento) do valor total da contratação caso haja atraso superior a cinco dias na execução do contrato, configurando-se a inexecução parcial do contrato. Em caso de atraso superior a dez dias, configurar-se-á inexecução total. c) multa de 20% (vinte por cento) do valor total da contratação no caso da contratada não entregar todos os itens no prazo estipulado no edital, após cinco dias de atraso na execução do contrato. d) Nos casos em que a contratada entregar os itens faltantes em prazo superior ao estipulado neste instrumento, após a tolerância de cinco dias, também incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação. e) as multas a que se referem os itens acima incidem sobre o valor total da contratação e poderão ser descontada de Faturas ou créditos existentes ou recolhida em até 5 (cinco) dias úteis na Tesouraria da Prefeitura Municipal, contados da ciência da empresa por carta registrada ou recebimento do e-mail, sob pena de inscrição em dívida ativa, após o decurso do prazo estipulado no §4º, da cláusula sexta. f) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, caso haja inexecução parcial do contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos, se houver inexecução total; g) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. h) Pela inadequabilidade do(s) objeto(s) ou produto(s) entregue o fornecedor dos objetos sujeitar-se-á a multa de 10% (dez por cento) do valor dos objetos entregues inadequadamente. i) Pela inexecução total do contrato ou por infração de qualquer outra cláusula contratual não prevista nos subitens anteriores, será aplicada multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total contratado, comutável com as demais sanções, inclusive rescisão contratual se for o caso. §1º As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo de forma injustificada. §2º Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. §3º Para fins do cálculo do valor da multa, os valores serão atualizados, de acordo com o INPC/IBGE, ou índice oficial, que venha a substituí-lo. §4º Esgotados todos os recursos, depois de notificada a CONTRATADA para o pagamento da multa, fica esta ciente que incidirão sobre o débito juros legais e correção monetária pelo INPC/IBGE até a quitação definitiva, sendo que após o prazo de sessenta dias, o valor devido será inscrito como dívida ativa municipal. §5º Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 4 Cláusula Sétima - Da Rescisão Este contrato poder ser rescindido pelo Contratante, atendido o disposto na Seção V, artigos 77 a 80, da Lei n° 8.666/93 e considerando-se especialmente as seguintes hipóteses: 1. O não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 3. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 4. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade administrativa e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; 5. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Cláusula Oitava – Dos Recursos Orçamentários As despesas decorrentes do presente termo contratual correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Transportes Unidade: 01 – Sec. de Transporte Proj/Ativ.: 2016 – Manutenção do Parque de Máquinas 97. 3.3.90.30 – Material de Consumo – Material de Processamento de dados. Órgão: 08 Secretaria de Educação Unidade: 01 – Setor de Ensino Fundamental Proj/Ativ.: 2021 – Manutenção das Escolas de Ensino Fundamental 126 – 3.3.90.30 – Material de Consumo – Material de Processamento de dados Unidade 02 Setor de Educação Infantil Proj/Ativ. 2031 – Manutenção das Escolas de Educação Infantil 214 – 3.3.90.30 Material de Consumo – Material de Processamento de dados Unidade 04 – Ensino Superior Proj/Ativ.: 2034 – Manutenção de atividades do Ensino Superior 234 – 3.3.90.30 – Material de Consumo – Material de Processamento de dados Unidade 06 – Setor de Desporto Proj/Ativ.: 2036 – Manutenção de Atividades do Desporto Municipal 244 – 3.3.90.30 – Material de Consumo – Material de Processamento de dados Cláusula Nona – Do fiscal do contrato A responsabilidade pela fiscalização da execução contratual ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação através de sua Secretária Neiva Becker e das serventuárias Sonia Beatriz Trautenmüller e Emanuele Züge responsáveis pelo recebimento e da Secretaria Municipal de Agricultura através do Secretário Sr. Tarcisio Kuhn. Cláusula Décima – Das Disposições Gerais A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente ou indiretamente ao Contratante e/ou a terceiros por sua culpa ou dolo na execução deste instrumento contratual, seja por ato seu, de seus empregados ou prepostos; Todos e quaisquer tributos ou contribuições, inclusive previdenciárias, trabalhistas e profissionais decorrentes deste contrato ou de sua execução, serão de única e inteira responsabilidade da Contratada. 5 Cláusula Décima - primeira - Do Foro Fica eleito o foro da Comarca de Três Passos-RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir eventuais questões decorrentes deste contrato ou sua execução. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual forma, teor e conteúdo, na presença de duas testemunhas. Três Passos, 08 de dezembro de 2014. Contratante: ________________________ Município de Três Passos José Carlos Amaral pp. Prefeito Municipal Contratada: __________________________ SELITA HENNICKA CARLOTTO - ME Assessor Jurídico: ____________________ Testemunhas: _______________________ ___________________ 6