TAC oriundo do Procedimento

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TAC oriundo do Procedimento
INFORMATIVO JURÍDICO Nº 22/2016
SOCIDADE CATARINENSE DE OFTALMOLOGIA – SCO
Assunto: Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPSC e Optometristas
Trata-se de informativo jurídico sobre o Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC oriundo do Procedimento Preparatório n.
06.2013.00003568-3 em que define acordo entre o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina – MPSC e optometristas da região de Lages/SC. O estudo é realizado em
decorrência de informação do Dr. Ayton, Presidente da SCO, uma vez que recebeu
ligação direta de um promotor de justiça questionando-o sobre as denúncias realizadas
em desfavor da atuação de optometristas na região.
No referido documento, promoção de arquivamento de
procedimento preparatório, o MPSC reconhece que o exercício da optometria deve re
restringir as atividades facultadas pela norma de regência, sendo vedado, as práticas
privativas de médico oftalmologista (fl. 295).
Todavia, nos moldes da fundamentação utilizada pelo
promotor, George André Franzeni, indicando que após vasta análise jurisprudencial
quanto a divergência existente ao tema, especialmente quando se verifica questões de
natureza corporativa, o MPSC, através daquela promotoria, se posicionou de modo
que o optometrista formado regularmente possa exercer sua “profissão” de forma
abrigada pela lei, estabelecendo diferença de atendimento entre o sérvio por eles
prestados e o profissional médico oftalmologista.
Destaca-se que para a formalização do TAC o MPSC
utilizou-se de dois fatores: o confronto existente entre a classe médica oftalmológica e
os optometristas de Santa Catarina; e as dificuldades que os pacientes tem em
conseguir uma consulta com os médicos especialista em Lages/SC. Argumentando
ainda que mesmo em planos de saúde há grande demora de atendimento por médicos
oftalmologistas.
Destacamos as palavras do promotor: “bom lembrar que
o reconhecimento da Optometria no país acaba por facilitar a vida dos pacientes, vindo
a colaborar com a promoção da saúde visual da população, devendo obedecer as normas
de regência e limitar-se as questões do ato visual, sem procedimentos invasivos”.
Sendo assim, o TAC firmado levou em consideração a
“lacuna qualificada da legislação e diversidade de entendimentos jurisprudenciais,
resolvemos propor aos envolvidos um TAC capaz de tornar acessível o exercício da
profissão, dentro de condições razoáveis e não vedadas pela legislação”. E assim
definiu-se:
“ A não mais diagnosticar ou descrever anomalias encontradas no globo
ocular através de métodos invasivos, bem como prescrever indicar
qualquer tipo de medicamento, com execeção dos reconhecidos como MIP,
assim definidos pela Resolução n. 138/2003, expedida pela Anvisa, ou outra
normatização que a substitua”.
A não praticar qualquer ato invasivo ao globo ocular e privativo de médico
com formação em oftalmologista, mantendo sua atuação dentro da esfera
do ato visual, devendo manter, por um prazo mínimo de cinco canos, os
prontuários de seus pacientes, quando autorizado pelo paciente.
A esclarecer, ostensivamente, aos seus pacientes, inclusive com a afixação
e cartazes na sala e ante-sala de seus estabelecimentos, que os mesmos
estarão sendo atendidos por profissional optometrista e não
oftalmologistas.
A somente prescrever e compensar órteses não invasivas quando verificada
ametropias, como miopia, hipermetropia e astigmatismo, devendo em caso
diverso, ou quando constatada a necessidade de tratamento invasivo,
suspeita de patologias oculares ou sistemáticas, encaminhar o paciente para
consulta com oftalmologista ou outro profissional de formação médica.
Diante o exposto, nota-se que o referido TAC permite a
prescrição e avaliação do “ato visual” pelos optometristas. Todavia, este conceito
encontra-se aberto na legislação.
Ademais, o TAC, que conforme noticiado pelo
consulente está sendo utilizado como modelo pelas promotorias de justiça do MPSC.
Outrossim, vislumbramos que o mesmo merece reforma
por ser já obsoleto e não observar as inovações jurisprudenciais dos últimos anos. É
essencial que se limite, através dos órgãos de fiscalização dos profissionais não médicos
(Ministério Público e Anvisa/Vigilância Sanitária), a atuação de profissionais não
médicos de forma clara e objetiva, dentro das determinações legais.
Sendo assim, sugerimos a manifestação da SCO ao
Centro de Apoio Especializado do MPSC (CAOP/Saúde) para que edite uma
resolução interna definindo todos os termos atinentes à atuação de profissionais não
médicos, ouvindo, também a outra parte. Da mesma forma que seja notificada a
Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina para que realize normativa interna
para a fiscalização das atividades de profissionais não médicos, haja vista a ausência
de fiscalização com regras claras e objetivas.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de
estima e consideração.
Era o que nos cabia relatar.
Brasília/DF, 6 de maio de 2016.
José Alejandro Bullón
Assessor Jurídico CBO
Carlosmagnum Costa Nunes
Isabella Carvalho de Andrade
Assessor Jurídico CBO
Assessora Jurídica CBO

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