TAC oriundo do Procedimento
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INFORMATIVO JURÍDICO Nº 22/2016 SOCIDADE CATARINENSE DE OFTALMOLOGIA – SCO Assunto: Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPSC e Optometristas Trata-se de informativo jurídico sobre o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC oriundo do Procedimento Preparatório n. 06.2013.00003568-3 em que define acordo entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MPSC e optometristas da região de Lages/SC. O estudo é realizado em decorrência de informação do Dr. Ayton, Presidente da SCO, uma vez que recebeu ligação direta de um promotor de justiça questionando-o sobre as denúncias realizadas em desfavor da atuação de optometristas na região. No referido documento, promoção de arquivamento de procedimento preparatório, o MPSC reconhece que o exercício da optometria deve re restringir as atividades facultadas pela norma de regência, sendo vedado, as práticas privativas de médico oftalmologista (fl. 295). Todavia, nos moldes da fundamentação utilizada pelo promotor, George André Franzeni, indicando que após vasta análise jurisprudencial quanto a divergência existente ao tema, especialmente quando se verifica questões de natureza corporativa, o MPSC, através daquela promotoria, se posicionou de modo que o optometrista formado regularmente possa exercer sua “profissão” de forma abrigada pela lei, estabelecendo diferença de atendimento entre o sérvio por eles prestados e o profissional médico oftalmologista. Destaca-se que para a formalização do TAC o MPSC utilizou-se de dois fatores: o confronto existente entre a classe médica oftalmológica e os optometristas de Santa Catarina; e as dificuldades que os pacientes tem em conseguir uma consulta com os médicos especialista em Lages/SC. Argumentando ainda que mesmo em planos de saúde há grande demora de atendimento por médicos oftalmologistas. Destacamos as palavras do promotor: “bom lembrar que o reconhecimento da Optometria no país acaba por facilitar a vida dos pacientes, vindo a colaborar com a promoção da saúde visual da população, devendo obedecer as normas de regência e limitar-se as questões do ato visual, sem procedimentos invasivos”. Sendo assim, o TAC firmado levou em consideração a “lacuna qualificada da legislação e diversidade de entendimentos jurisprudenciais, resolvemos propor aos envolvidos um TAC capaz de tornar acessível o exercício da profissão, dentro de condições razoáveis e não vedadas pela legislação”. E assim definiu-se: “ A não mais diagnosticar ou descrever anomalias encontradas no globo ocular através de métodos invasivos, bem como prescrever indicar qualquer tipo de medicamento, com execeção dos reconhecidos como MIP, assim definidos pela Resolução n. 138/2003, expedida pela Anvisa, ou outra normatização que a substitua”. A não praticar qualquer ato invasivo ao globo ocular e privativo de médico com formação em oftalmologista, mantendo sua atuação dentro da esfera do ato visual, devendo manter, por um prazo mínimo de cinco canos, os prontuários de seus pacientes, quando autorizado pelo paciente. A esclarecer, ostensivamente, aos seus pacientes, inclusive com a afixação e cartazes na sala e ante-sala de seus estabelecimentos, que os mesmos estarão sendo atendidos por profissional optometrista e não oftalmologistas. A somente prescrever e compensar órteses não invasivas quando verificada ametropias, como miopia, hipermetropia e astigmatismo, devendo em caso diverso, ou quando constatada a necessidade de tratamento invasivo, suspeita de patologias oculares ou sistemáticas, encaminhar o paciente para consulta com oftalmologista ou outro profissional de formação médica. Diante o exposto, nota-se que o referido TAC permite a prescrição e avaliação do “ato visual” pelos optometristas. Todavia, este conceito encontra-se aberto na legislação. Ademais, o TAC, que conforme noticiado pelo consulente está sendo utilizado como modelo pelas promotorias de justiça do MPSC. Outrossim, vislumbramos que o mesmo merece reforma por ser já obsoleto e não observar as inovações jurisprudenciais dos últimos anos. É essencial que se limite, através dos órgãos de fiscalização dos profissionais não médicos (Ministério Público e Anvisa/Vigilância Sanitária), a atuação de profissionais não médicos de forma clara e objetiva, dentro das determinações legais. Sendo assim, sugerimos a manifestação da SCO ao Centro de Apoio Especializado do MPSC (CAOP/Saúde) para que edite uma resolução interna definindo todos os termos atinentes à atuação de profissionais não médicos, ouvindo, também a outra parte. Da mesma forma que seja notificada a Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina para que realize normativa interna para a fiscalização das atividades de profissionais não médicos, haja vista a ausência de fiscalização com regras claras e objetivas. Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração. Era o que nos cabia relatar. Brasília/DF, 6 de maio de 2016. José Alejandro Bullón Assessor Jurídico CBO Carlosmagnum Costa Nunes Isabella Carvalho de Andrade Assessor Jurídico CBO Assessora Jurídica CBO
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