- Cruz Gouveia e Santos Advocacia em Recife

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DIREITO MINERÁRIO INTERNACIONAL: O REGIME DE CONCESSÃO DE
LAVRA NO MÉXICO
Renato Evaristo da Cruz Gouveia Neto é Advogado, Integrante da Comissão Jurídica do
Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM, Membro da Comissão do Advogado com
Relação Associativa da OAB-PE, Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PE,
Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade
Mackenzie (SP), Pós-Graduado em Direito Público com ênfase em Direito Processual Civil
pela Universidade Potiguar-RN, Pós-Graduado em Direito Tributário Empresarial pela
Faculdade Armando Álvares Penteado (SP) e Pós-Graduado em Geologia com ênfase em
Política e Economia Mineral pela Universidade Federal do Pará.
O escopo do presente artigo não tem a pretensão de esgotar todas as questões
relativas ao tema Concessão de Lavra no México.
Nesse passo, vislumbraremos em linhas gerais, dentro do ramo do direito
minerário, o tema da concessão de lavra no México. Escolhemos o México como país a ser
objeto de análise do regime de concessão de lavra, por ser um país com forte vocação
mineral, sendo atualmente considerado o maior produtor mundial de prata1.
Importante ainda mencionar que, no México, atualmente, está passando por um
processo legislativo que objetiva mudança no regramento da mineração. Entretanto, o
escopo do presente trabalho não irá abordar as modificações pretendidas na Lei de Minas
do México, uma vez que o assunto merece um trabalho mais aprofundado e específico.
No México, como no Brasil, todo recurso mineral localizado no subsolo pertence
ao Estado, indicando a ideia de que os direitos dominiais do subsolo são distintos dos
direitos sobre a superfície (solo). A exemplo do Brasil, a atividade de mineração no
México é dito como atividade de utilidade pública.
Com efeito, a Nação Mexicana é quem detem o poder de autorizar a explotação
dos recursos minerais.
O artigo 27 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos dispõe nesse
sentido:
Artículo 27 - “(…) Corresponde a la Nación el dominio directo de
todos los recursos naturales de la plataforma continental y los
zócalos submarinos de las islas; de todos los minerales o sustancias
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Disponível em: http://www.economia.gob.mx
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que en vetas, mantos, masas o yacimientos, constituyan depósitos
cuya naturaleza sea distinta de los componentes de los terrenos,
tales como los minerales de los que se extraigan metales y
metaloides utilizados en la industria; los yacimientos de piedras
preciosas, de sal de gema y las salinas formadas directamente por
las aguas marinas; los productos derivados de la descomposición de
las rocas, cuando su explotación necesite trabajos subterráneos; los
yacimientos minerales u orgánicos de materias susceptibles de ser
utilizadas como fertilizantes; los combustibles minerales sólidos; el
petróleo y todos los carburos de hidrógeno sólidos, líquidos o
gaseosos; y el espacio situado sobre el territorio nacional, en la
extensión y términos que fije el derecho internacional (...)” .
Os recursos minerais são pertencentes à Nação Mexicana, e seu aproveitamento
econômico se opera mediante a outorga em favor do particular do título denominado
Concessão Mineira.
A atual Lei de Minas do Estado Mexicano2 relaciona duas diferentes formas de
Concessão Mineira, a saber: Concessão de Exploração e Concessão de Beneficiamento ou
Processamento.
A Concessão de Exploração é dividida em duas fases. A primeira fase é o trabalho
de prospecção no campo a fim de identificar e quantificar as reservas minerais. Uma vez
definida a jazida, bem como após seguir um programa de mineração, a fase seguinte do
processo da outorga da concessão é a fase operacional. Esta fase permite que a mineradora
exerça a plena exploração do minério por um período de 50 anos prorrogado por igual
período desde que a mineradora não incorra em sanções previstas na referida Lei de
Minas3.
A Concessão de Beneficiamento ou Processamento é uma autorização específica
para processar o mineral que é adquirido pela mineradora ou por terceiros sob suas
concessões de mineração. É concedida para indústrias de siderurgia de um modo em geral.
Cabe ao Ministério de Economia Mexicano, a competência exclusiva para
outorgar o título de Concessão Mineira incluindo as duas espécies estudadas. Após a
concessão do título ainda se faz necessário registra-lo no Ministério de Economia a fim de
tornar o título oponível a terceiros4. No Brasil, a competência para outorga do título de
Concessão de Lavra é do Ministério de Minas e Energia não fazendo necessário o registro
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Lei de Minas do México. Publicada no Jornal Oficial da Federação em 26 de junho de 1992. Última
alteração ocorrida em 26 de junho de 2006. Disponível em: http//www.diputados.gob.mx.
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Idem.
4
Idem.
2
neste Ministério, pois, uma vez publicada no Diário Oficial da União, a Concessão de
Lavra é oponível a terceiros.
Conclui-se então que, o breve estudo abordado no presente artigo demonstrou a
percepção, mesmo que, resumidamente, do regime da concessão de lavra no México.
Entendemos ainda que, o presente artigo, contribuiu para engrandecer e incentivar o estudo
do direito minerário, mormente, sobre o prisma internacional. Desta forma, o direito
minério merece destaque na medida em que regula todo um setor indispensável à
sociedade, pois dispõe os bens de consumo necessários a qualidade de vida e conforto de
toda a sociedade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. O Regime de Concessão de Lavra no Brasil e no Peru. Disponível em:
http//www.via jus.com.br. Acesso em: 26.05.2013.
MÉXICO. Ministério da Economia. Disponível em: http://www.economia.gob.mx. Acesso
em 27.05.2013.
MÉXICO. Câmara dos Deputados. Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.
Disponível em: http//www.diputados.gob.mx.. Acesso em: 25.05.2013.
MÉXICO. Câmara dos Deputados. Lei de Minas do México. Publicada no Jornal Oficial
da Federação em 26 de junho de 1992. Última alteração ocorrida em 26 de junho de 2006.
Disponível em: http//www.diputados.gob.mx.. Acesso em: 25.05.2013.
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