- Cruz Gouveia e Santos Advocacia em Recife
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DIREITO MINERÁRIO INTERNACIONAL: O REGIME DE CONCESSÃO DE LAVRA NO MÉXICO Renato Evaristo da Cruz Gouveia Neto é Advogado, Integrante da Comissão Jurídica do Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM, Membro da Comissão do Advogado com Relação Associativa da OAB-PE, Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PE, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie (SP), Pós-Graduado em Direito Público com ênfase em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar-RN, Pós-Graduado em Direito Tributário Empresarial pela Faculdade Armando Álvares Penteado (SP) e Pós-Graduado em Geologia com ênfase em Política e Economia Mineral pela Universidade Federal do Pará. O escopo do presente artigo não tem a pretensão de esgotar todas as questões relativas ao tema Concessão de Lavra no México. Nesse passo, vislumbraremos em linhas gerais, dentro do ramo do direito minerário, o tema da concessão de lavra no México. Escolhemos o México como país a ser objeto de análise do regime de concessão de lavra, por ser um país com forte vocação mineral, sendo atualmente considerado o maior produtor mundial de prata1. Importante ainda mencionar que, no México, atualmente, está passando por um processo legislativo que objetiva mudança no regramento da mineração. Entretanto, o escopo do presente trabalho não irá abordar as modificações pretendidas na Lei de Minas do México, uma vez que o assunto merece um trabalho mais aprofundado e específico. No México, como no Brasil, todo recurso mineral localizado no subsolo pertence ao Estado, indicando a ideia de que os direitos dominiais do subsolo são distintos dos direitos sobre a superfície (solo). A exemplo do Brasil, a atividade de mineração no México é dito como atividade de utilidade pública. Com efeito, a Nação Mexicana é quem detem o poder de autorizar a explotação dos recursos minerais. O artigo 27 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos dispõe nesse sentido: Artículo 27 - “(…) Corresponde a la Nación el dominio directo de todos los recursos naturales de la plataforma continental y los zócalos submarinos de las islas; de todos los minerales o sustancias 1 Disponível em: http://www.economia.gob.mx 1 que en vetas, mantos, masas o yacimientos, constituyan depósitos cuya naturaleza sea distinta de los componentes de los terrenos, tales como los minerales de los que se extraigan metales y metaloides utilizados en la industria; los yacimientos de piedras preciosas, de sal de gema y las salinas formadas directamente por las aguas marinas; los productos derivados de la descomposición de las rocas, cuando su explotación necesite trabajos subterráneos; los yacimientos minerales u orgánicos de materias susceptibles de ser utilizadas como fertilizantes; los combustibles minerales sólidos; el petróleo y todos los carburos de hidrógeno sólidos, líquidos o gaseosos; y el espacio situado sobre el territorio nacional, en la extensión y términos que fije el derecho internacional (...)” . Os recursos minerais são pertencentes à Nação Mexicana, e seu aproveitamento econômico se opera mediante a outorga em favor do particular do título denominado Concessão Mineira. A atual Lei de Minas do Estado Mexicano2 relaciona duas diferentes formas de Concessão Mineira, a saber: Concessão de Exploração e Concessão de Beneficiamento ou Processamento. A Concessão de Exploração é dividida em duas fases. A primeira fase é o trabalho de prospecção no campo a fim de identificar e quantificar as reservas minerais. Uma vez definida a jazida, bem como após seguir um programa de mineração, a fase seguinte do processo da outorga da concessão é a fase operacional. Esta fase permite que a mineradora exerça a plena exploração do minério por um período de 50 anos prorrogado por igual período desde que a mineradora não incorra em sanções previstas na referida Lei de Minas3. A Concessão de Beneficiamento ou Processamento é uma autorização específica para processar o mineral que é adquirido pela mineradora ou por terceiros sob suas concessões de mineração. É concedida para indústrias de siderurgia de um modo em geral. Cabe ao Ministério de Economia Mexicano, a competência exclusiva para outorgar o título de Concessão Mineira incluindo as duas espécies estudadas. Após a concessão do título ainda se faz necessário registra-lo no Ministério de Economia a fim de tornar o título oponível a terceiros4. No Brasil, a competência para outorga do título de Concessão de Lavra é do Ministério de Minas e Energia não fazendo necessário o registro 2 Lei de Minas do México. Publicada no Jornal Oficial da Federação em 26 de junho de 1992. Última alteração ocorrida em 26 de junho de 2006. Disponível em: http//www.diputados.gob.mx. 3 Idem. 4 Idem. 2 neste Ministério, pois, uma vez publicada no Diário Oficial da União, a Concessão de Lavra é oponível a terceiros. Conclui-se então que, o breve estudo abordado no presente artigo demonstrou a percepção, mesmo que, resumidamente, do regime da concessão de lavra no México. Entendemos ainda que, o presente artigo, contribuiu para engrandecer e incentivar o estudo do direito minerário, mormente, sobre o prisma internacional. Desta forma, o direito minério merece destaque na medida em que regula todo um setor indispensável à sociedade, pois dispõe os bens de consumo necessários a qualidade de vida e conforto de toda a sociedade. REFERÊNCIAS BRASIL. O Regime de Concessão de Lavra no Brasil e no Peru. Disponível em: http//www.via jus.com.br. Acesso em: 26.05.2013. MÉXICO. Ministério da Economia. Disponível em: http://www.economia.gob.mx. Acesso em 27.05.2013. MÉXICO. Câmara dos Deputados. Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos. Disponível em: http//www.diputados.gob.mx.. Acesso em: 25.05.2013. MÉXICO. Câmara dos Deputados. Lei de Minas do México. Publicada no Jornal Oficial da Federação em 26 de junho de 1992. Última alteração ocorrida em 26 de junho de 2006. Disponível em: http//www.diputados.gob.mx.. Acesso em: 25.05.2013. 3