Bombeiros - Minas Gerais - IT 09 Carga de incêndio

Transcrição

Bombeiros - Minas Gerais - IT 09 Carga de incêndio
IT - 09
CARGA DE INCÊNDIO NAS EDIFICAÇOES E ÁREA DE RISCO
SUMÁRIO
ANEXOS
1 – Objetivo
A – Cargas de Incêndio Específicas por
Ocupação
B – Método para Levantamento da Carga de
Incêndio Específica
2 – Aplicação
3 – Referências Normativas e Bibliográficas
4 – Definições e conceitos
5 – Procedimentos
INSTRUÇÃO TÉCNICA – 09
CARGA DE INCÊNDIO NAS EDIFICAÇÕES
E ÁREA DE RISCO
DIRETORIA DE ATIVIDADES TECNICAS
Av. Augusto de Lima, 355 - Bairro Centro
CEP 30.190-000
Site: www.bombeiros.mg.gov.br
Email: [email protected]
1 OBJETIVO
todas as suas atualizações e outras que vierem substituílas:
Estabelecer valores característicos de carga de incêndio
nas edificações e áreas de risco, conforme a ocupação e
uso específico.
Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001 que
dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico
no Estado de Minas Gerais.
2 APLICAÇÃO
2.1 As densidades de carga de incêndio constantes do
anexo A desta instrução aplicam-se às edificações e
áreas de riscos para classificação do risco e
determinação do nível de exigência das medidas de
segurança contra incêndio, conforme prescreve o
contido no Regulamento de Segurança Contra Incêndio
e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de
Minas Gerais, nas situações em que há uma aceitável
uniformidade na sua distribuição espacial, a critério do
responsável técnico do projeto de segurança contra
incêndio.
2.2 Quando a densidade de carga de incêndio não for
uniformemente distribuída sobre a área de piso da
edificação, a critério do responsável técnico do projeto
de segurança contra incêndio, a densidade de carga de
incêndio característica poderá ser determinada por
medição direta, segundo o método descrito no Anexo B.
2.3 Nas edificações em que a densidade de carga de
incêndio superar em quantidade os valores
característicos dados nesta Instrução, a critério do
responsável técnico pelo projeto de segurança contra
incêndio, deverá necessariamente ser feita a medição
direta, conforme o item 2.2.
2.4 Em todos os casos de medição direta da densidade
de carga de incêndio, o laudo técnico correspondente
deve ser submetido à aprovação do Corpo Técnico do
CBMMG.
Decreto Estadual nº 44.270, de 01 de abril de 2006 –
Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico
nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas
Gerais.
NBR – 14432 - Exigências de resistência ao fogo de
elementos construtivos de edificações – Procedimento.
European Committee for Standardization. Eurocode 1 –
ENV 1991-2-2. 1995.
Liga Federal de Combate a Incêndio da Áustria. TRVB 126. 1987.
4 DEFINIÇÕES E CONCEITOS
4.1 Definições
Para efeito desta Instrução Técnica, aplicam-se as
definições constantes da IT 02 - Terminologia de
proteção contra incêndio e Pânico.
4.2 Conceitos
Para efeito desta Instrução, aplicam-se os conceitos
abaixo descritos:
4.2.1 Carga de incêndio
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E
BIBLIOGRÁFICAS
É a soma das energias caloríficas possíveis de serem
liberadas pela combustão completa de todos os materiais
combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos
das paredes, divisórias, pisos e tetos.
Para compreensão desta Instrução Técnica é necessário
consultar as seguintes normas, levando em consideração
4.2.2 Densidade de carga de incêndio ou Carga de
incêndio específica
É o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso
do espaço considerado, expresso em megajaule (MJ) por
metro quadrado (m²) ou em quilogramas equivalente de
madeira seca.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Para determinação da carga de incêndio específica
das edificações aplica-se a tabela constante do Anexo A,
sendo que para edificações, destinadas a depósitos
(Grupo “J”), explosivos (Grupo “L”) e ocupações
especiais (Grupo “M”) aplica-se a metodologia
constante do Anexo B.
5.1.1 Ocupações não listadas na tabela do Anexo A
devem ter os valores da carga de incêndio específica
determinados por similaridade, a critério do responsável
técnico do projeto de segurança contra incêndio. Pode-se
admitir a similaridade entre as edificações comerciais
(grupo “C”) e industriais (grupo “I”).
5.2 O levantamento da carga de incêndio específica
constante do Anexo B deve ser realizado em módulos de
área em que a distribuição da carga de incêndio seja
considerada uniforme, a critério do responsável técnico
do projeto de segurança contra incêndio, sendo de no
máximo 500 m². Excepcionalmente, módulos maiores de
500 m² podem ser utilizados quando o espaço
analisado possuir materiais combustíveis com potenciais
caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos.
5.2.1 A carga de incêndio específica do piso analisado
deve ser tomada como sendo o maior entre a média das
cargas de incêndio dos dois módulos de maior valor ou
85% da carga de incêndio do módulo de maior valor.
5.3 Considerar que 1 kg (um quilograma) de madeira
seca equivale a 19,0 megajoules.
5.4 Para determinação do risco de incêndio a que se
refere à tabela 3 e 4 do Regulamento de Segurança
Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de
risco no Estado de Minas Gerais, as edificações e áreas
de risco quanto à Carga Incêndio se classificam em:
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS
DE RISCO QUANTO À CARGA INCÊNDIO.
Risco
Carga Incêndio MJ/m2
Baixo
Até 300 MJ/m2
Médio
Acima de 300 até 1.200
MJ/m2
Alto
Acima de 1.200 MJ/m2
ANEXO A
(normativo)
Cargas de incêndio específicas por ocupação
Para a classificação detalhada das ocupações (Divisão) consultar a Tabela 1 do Regulamento de Segurança Contra
Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
Ocupação/Uso
Residencial
Serviço de
Hospedagem
Comercial varejista,
Loja
Descrição
Divisão
Alojamentos estudantis
Apartamentos
Casas térreas ou sobrados
Pensionatos
Hotéis
Motéis
Apart-hotéis
Açougue
Antigüidades
Aparelhos domésticos
Armarinhos
Armas
Artigos de bijouteria, metal ou
vidro.
Artigos de cera
Artigos de couro, borracha,
esportivos.
Automóveis
Bebidas destiladas
Brinquedos
Calçados
Drogarias (incluindo depósitos)
Ferragens
Floricultura
Galeria de quadros
Livrarias
Lojas de departamento ou centro de
compras (Shoppings)
Máquinas de costura ou de
escritório
Materiais fotográficos
Móveis
Papelarias
Perfumarias
Produtos têxteis
Relojoarias
Supermercados
Tapetes
Tintas e vernizes
Verduras frescas
Vinhos
Vulcanização
A-3
A-2
A-1
A-3
B-1
B-1
B-2
C –1
C –2
C –1
C -1
C -1
Carga de incêndio (qfi)
em MJ/m2
300
300
300
300
500
500
300
40
700
300
300
300
C –1
300
C -2
2100
C –2
800
C –1
C –2
C –2
C –2
C –2
C –1
C –1
C –1
C –2
200
700
500
500
1000
300
80
200
1000
C –2/ C –3
800
C –1
300
C –1
C –2
C –2
C –2
C –2
C –2
C –2
C –2
C –2
C –1
C –1
C –2
300
400
700
400
600
600
400
800
1000
200
200
1000
Serviços
profissionais,
pessoais e técnicos
Educacional e
cultura física
Locais de reunião de
público
Serviços automotivos e
assemelhados
Serviços de saúde e
Institucionais
Industrial
Agências bancárias
Agências de correios
Centrais telefônicas
Cabeleireiros
Copiadora
Encadernadoras
Escritórios
Estúdios de rádio ou de televisão
ou de fotografia
Laboratórios químicos
Laboratórios (outros)
Lavanderias
Oficinas elétricas
Oficinas hidráulicas ou mecânicas
Pinturas
Processamentos de dados
Academias de ginástica e similares
Pré-escolas e similares
Creches e similares
Escolas em geral
Bibliotecas
Cinemas, teatros e similares
Circos e assemelhados
Centros esportivos e de exibição
Clubes sociais, boates e similares.
Estações e terminais de passageiros
Exposições
Igrejas e templos
Museus
Restaurantes
Estacionamentos
Oficinas de conserto de veículos e
manutenção
Postos de abastecimentos (tanque
enterrado)
Hangares
Asilos
Clínicas e consultórios médicos ou
odontológicos.
Hospitais em geral
Presídios e similares
Quartéis e similares
Aparelhos eletroeletrônicos,
fotográficos, ópticos.
Acessórios para automóveis
Acetileno
Alimentação
Artigos de borracha, cortiça, couro,
feltro, espuma.
Artigos de argila, cerâmica ou
porcelanas.
Artigos de bijuteria
D -2
D -1
D -1
D -1
D -1
D -1
D -1
300
400
100
200
400
1000
700
D -1
300
D -4
D -4
D -3
D -3
D -3
D -3
D -1
E-3
E-5
E-5
E-1/E2/E4/E6
F-1
F-5
F -7
F-3
F-6
F-4
F -10
F-2
F-1
F-8
G-1/G-2
500
300
300
600
200
500
400
300
300
300
300
2000
600
500
150
600
200
Adotar Anexo B
200
300
300
200
G-4
300
G-3
300
G -5
H -2
200
350
H -6
200
H-1/H-3
H-5
H-4
300
100
450
I-2
400
I–1
I-2
I-2
300
700
800
I–2
600
I–1
200
I–1
200
Industrial
Artigos de cera
Artigos de gesso
Artigos de mármore
Artigos de peles
Artigos de plásticos em geral
Artigos de tabaco
Artigos de vidro
Automotiva e autopeças (exceto
pintura)
Automotiva e autopeças (pintura)
Aviões
Balanças
Baterias
Bebidas destilada
Bebidas não alcoólicas
Bicicletas
Brinquedos
Café (inclusive torrefação)
Caixotes barris ou pallets de
madeira
Calçados
Carpintarias e marcenarias
Cera de polimento
Cerâmica
Cereais
Cervejarias
Chapas de aglomerado ou
compensado
Chocolate
Cimento
Cobertores, tapetes.
Colas
Colchões (exceto espuma)
Condimentos, conservas.
Confeitarias
Congelados
Couro sintético
Defumados
Discos de música
Doces
Espumas
Farinhas
Feltros
Fermentos
Fiações
Fibras sintéticas
Fios elétricos
Flores artificiais
Fornos de secagem com grade de
madeira
Forragem
Fundições de metal
Galpões de secagem com grade de
madeira
Geladeiras
Gelatinas
Gesso
Gorduras comestíveis
I–2
I–1
I–1
I–2
I–2
I–1
I–1
1000
80
40
500
1000
200
80
I–1
300
I–2
I–2
I–1
I–2
I–2
I–1
I–1
I–2
I–2
500
600
300
800
500
80
200
500
400
I–2
1000
I–2
I–2
I–3
I–1
I–3
I–1
600
800
2000
200
1700
80
I–1
300
I–2
I–1
I–2
I–2
I–2
I–1
I–2
I–2
I–2
I–1
I–2
I–2
I–3
I–3
I–2
I–2
I–2
I–1
I–1
I–1
400
40
600
800
500
40
400
800
1000
200
600
800
3000
2000
600
800
600
300
300
300
I–2
1000
I-3
I–1
2000
40
I–2
400
I–2
I–2
I–1
I–2
1000
800
80
1000
industrial
Gráficas (empacotamento)
Gráficas (produção)
Guarda-chuvas
Instrumentos musicais
Janelas e portas de madeira
Jóias
Laboratórios farmacêuticos
Laboratórios químicos
Lápis
Lâmpadas
Laticínios
Malharias
Máquinas de lavar de costura ou de
escritório
Massas alimentícias
Mastiques
Materiais sintéticos ou plásticos
Metalúrgica
Montagens de automóveis
Motocicletas
Motores elétricos
Móveis
Óleos comestíveis
Padarias
Papéis (acabamento)
Papéis (preparo de celulose)
Papéis (procedimento)
Papelões betuminados
Papelões ondulados
Pedras
Perfumes
Pneus
Produtos adesivos
Produtos de adubo químico
Produtos alimentícios (expedição)
Produtos com ácido acético
Produtos com ácido carbônico
Produtos com ácido inorgânico
Produtos com albumina
Produtos com alcatrão
Produtos com amido
Produtos com soda
Produtos de limpeza
Produtos graxos
Produtos refratários
Rações
Relógios
Resinas
Roupas
Sabões
Sacos de papel
I–3
I–2
I–1
I–2
I–2
I–1
I–1
I–2
I–2
I–1
I–1
I–1
2000
400
300
600
800
200
300
500
600
40
200
300
I–1
300
I–2
I–2
I–3
I–1
I–1
I–1
I–1
I–2
I–2
I–2
I–2
I–1
I–2
I–3
I–2
I–1
I–1
I–2
I–2
I–1
I–2
I–1
I–1
I–1
I–3
I–2
I–3
I–1
I–3
I–1
I–1
I–3
I–1
I–3
I–2
I–1
I–2
1000
1000
2000
200
300
300
300
600
1000
1000
500
80
800
2000
800
40
300
700
1000
200
1000
200
40
80
2000
800
2000
40
2000
1000
200
2000
300
3000
500
300
800
industrial
Demais usos
Sacos de juta
Sorvetes
Sucos de fruta
Tapetes
Têxteis em geral
Tintas e solventes
Tintas látex
Tintas não-inflámaveis
Transformadores
Tratamento de madeira
Tratores
Vagões
Vassouras ou escovas
Velas de cera
Vidros ou espelhos
Vinagres
Demais atividades não enquadradas
acima
I–2
I–1
I–1
I–2
I–2
I–3
I–2
I–1
I–1
I–3
I–1
I–1
I–2
I–3
I–1
I–1
500
80
200
600
700
4000
800
200
200
3000
300
200
700
1300
200
80
levantamento da carga de incêndio conforme
Anexo B
Anexo B
(normativo)
Método para levantamento da carga de incêndio específica
B.1 Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a depósitos, explosivos e ocupações
especiais podem ser determinadas pela seguinte expressão:
q
fi
=
∑M
A
i
Hi
f
Onde:
qinc - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;
Mi - massa total de cada componente i do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido
durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que Mi deverá ser
reavaliado;
Hi - potencial calorífico específico de cada componente i do material combustível, em megajoule por quilograma,
conforme Tabela B.1 abaixo;
Af - área do piso do compartimento, em metro quadrado.
B.2 O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimento) desta Instrução.
B.3 A compensação do teor de umidade de uma determinada massa de material combustível poderá ser feita desde
que demonstrado por meio de ensaio específico.
B.4 Além dos potenciais caloríficos dados na Tabela B.1, resultados obtidos por meio de ensaios específicos em
conecalorímetros podem ser utilizados.
Tabela B.1 - Valores do potencial calorífico específico
Tipo de material
H
(MJ/kg)
Acetona
30
Acrílico
28
Algodão
Tipo de
material
18
Grãos
Graxa,
Lubrificante.
Lã
Benzeno
40
Borracha
Espuma – 37
Tiras – 32
Celulose
16
C-Hexano
43
Couro
D-glucose
H
(MJ/kg)
Tipo de material
H
(MJ/kg)
17
Poliéster
31
41
Poliestireno
39
23
Polietileno
44
Lixo de cozinha
18
Polimetilmetacrilico
24
19
50
19
Polioximetileno
15
Poliuretano
23
10
Polipropileno
43
19
Madeira
Metano
Metanol
Monóxido de
carbono
N-Butano
45
Polivinilclorido
16
15
N-Octano
44
Propano
46
Epóxi
34
N-Pentano
45
PVC
17
Etano
47
Palha
16
Resina melamínica
18
Etanol
26
Papel
17
Seda
19
Eteno
50
41
Etino
48
Fibra sintética 6,6
29
Petróleo
Poliacrilonitric
o
Policarbonato
30
29