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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1758/2015 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Desembargadora MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Presidente Desembargador JOSÉ MURILO DE MORAIS 1º Vice-Presidente Desembargadora EMÍLIA FACCHINI 2ª Vice-Presidente Desembargadora DENISE ALVES HORTA Corregedora Desembargador LUIZ RONAN NEVES KOURY Vice-Corregedor AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 225 FUNCIONÁRIOS BELO HORIZONTE/MG CEP: 30112900 Telefone(s) : (31) 3228-7000 DEJT Nacional Resolução 125/2010 do CNJ; CONSIDERANDO a necessidade de definir a competência da Central de Conciliação de 2º grau, criada pela Resolução GP n. 8, de 18 de dezembro de 2014, bem como a especificação das atribuições dos servidores conciliadores que a integram, RESOLVE: Art. 1º Definir a competência da Central de Conciliação de 2º grau, com sede em Belo Horizonte, e as atribuições dos seus servidores conciliadores. Art. 2º Compete à Central de Conciliação de 2º grau: I - promover a conciliação em processos físicos e eletrônicos (PJeJT) que tramitam no 2º grau da Justiça do Trabalho da 3ª Região e, excepcionalmente, no 1º grau e no Tribunal Superior do Trabalho (TST); II - realizar audiências de conciliação nos dissídios coletivos; III - participar das Semanas Nacionais de Conciliação promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça e das Semanas Nacionais de Conciliação Trabalhista e de Execução Trabalhista fomentadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT); IV - cadastrar e lançar no sistema o recebimento, os andamentos e a devolução dos processos; Presidência Resolução Central de Conciliação de 2o Grau RESOLUÇÃO GP N. 16, DE 16 DE JUNHO DE 2015.* (*Republicação) Dispõe sobre a competência da Central de Conciliação de 2º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, especifica as atribuições dos servidores conciliadores e dá outras providências. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que incumbe aos órgãos judiciários oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, conforme disposto na Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); CONSIDERANDO que o Ato Regulamentar VPJ/DJ n. 1, de 9 de abril de 2008, instituidor do Núcleo de Conciliação de 2ª Instância deste Tribunal, não abrange as diretrizes estabelecidas pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 V - praticar todos os atos processuais referentes à designação de audiência, organização e remanejamento de pauta e intimação das partes e procuradores, além daqueles necessários ao bom andamento dos processos; VI - fazer levantamentos e preencher os formulários de estatística, com observância do § 8º do art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ. Art. 3º A Central de Conciliação de 2º grau será coordenada pelo Juiz Auxiliar da 1ª Vice-Presidência do Tribunal, que atuará com dedicação exclusiva. Parágrafo único. Constituem prerrogativas do Juiz Coordenador a realização de audiência de conciliação em dissídios coletivos de greve, a aprovação das pautas de audiência dos conciliadores e a homologação dos acordos por eles mediados. Art. 4º A Central de Conciliação de 2º grau contará com servidores para a secretaria, para as funções de secretário de audiência, calculista e conciliadores. §1º São atribuições dos conciliadores: 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 a) tentar obter a solução consensual nas demandas, esclarecendo sobre as vantagens da conciliação, atuando como facilitadores do diálogo e propondo soluções participativas, adequadas e eficazes ao litígio, sempre sob a supervisão dos juízes da Central; b) verificar a viabilidade de incluir processos em pauta, com retorno aos solicitantes; c) fazer a interlocução com os Gabinetes dos Desembargadores, as Secretarias de Turmas e as Varas do Trabalho acerca da remessa de processos à Central, visando otimizar os trabalhos para alcançar os melhores resultados; d) examinar previamente os processos em pauta; e) redigir as atas das audiências que conduzirem; f) oficiar ao TST, Gabinete de Desembargador e Vara do Trabalho, conforme o caso, se houver composição; e g) realizar demais tarefas que lhes forem designadas pelo Juiz Coordenador da Central. §2º Os conciliadores serão submetidos a cursos de capacitação e aperfeiçoamento ministrados pela Escola Judicial, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução 125/2010 do CNJ. 2 Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal e pelo Juiz Coordenador da Central de Conciliação de 2º grau, nos âmbito das respectivas competências. Art. 9º Ficam revogados o Ato Administrativo VP n. 1, de 17 de novembro de 2004; o Ato GP/DJ n. 2, de 2 de abril de 2008; o Ato Regulamentar VPJ/DJ n. 1, de 9 de abril de 2008; o Ato Conjunto GP/SGP/CR n. 1, de 9 de julho de 2009. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LAURA LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência Central de Conciliação de 1o Grau RESOLUÇÃO GP N. 20, DE 19 DE JUNHO DE 2015.* (*Republicação) §3º Os conciliadores estarão sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, previsto no Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ. Art. 5º A inclusão de processos em pauta na Central de Conciliação poderá ocorrer por: I - manifestação de interesse da parte; Redefine a competência e altera a estrutura administrativa da Central de Conciliação de 1º Grau instalada pela Portaria n. 840, de 4 de maio de 2012, modificada pela Ordem de Serviço n. 1, de 19 de julho de 2013 e pela Resolução n. 8, de 18 de dezembro de 2014, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, II - remessa pelo Desembargador Relator; III - solicitação da própria Central ao Desembargador Relator ou ao Juiz da Vara de origem; IV - solicitação do Presidente ou Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 9º a 11 do Ato n. 732/TST.GP, de 8 de novembro de 2012. Parágrafo único. Todos os processos com recursos de revista admitidos serão obrigatoriamente incluídos em pauta de audiência da Central para tentativa de conciliação antes de serem remetidos ao TST. Art. 6º Os acordos poderão ser cumpridos diretamente na Central ou na Vara de origem, onde necessariamente serão executados em caso de descumprimento. CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a mencionada Resolução determina a instalação de Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania, observada a especificidade da Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO que a conciliação constitui importante mecanismo de autocomposição de litígios e de pacificação social, além de ser um dos meios mais rápidos e eficazes para solução de lides trabalhistas; CONSIDERANDO que a Recomendação CNJ n. 38/2011, de 3 de novembro de 2011, propõe aos tribunas a adoção de mecanismos de cooperação judiciária, Art. 7º Os acordos realizados na Central de Conciliação de 2º grau constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar e também: RESOLVE: I - das Turmas, se antes do julgamento do recurso; Art. 1º Redefinir a competência e alterar a estrutura administrativa da Central de Conciliação de 1º Grau, com sede em Belo Horizonte. II - das Varas do Trabalho, nos casos em que os processos lá tramitavam quando requisitados para tentativa de conciliação. Art. 2º Compete à Central de Conciliação de 1º Grau: Parágrafo único. Os acordos a que se refere o caput deste artigo serão informados ao Conselho Nacional de Justiça para compilação do desempenho da Central e atualização do banco de dados de conciliação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 I - promover a conciliação em processos físicos e eletrônicos (PJeJT) que tramitam no 1º grau da Justiça do Trabalho da 3ª Região, em fase de conhecimento e de execução, inclusive provisória, bem como atender e orientar os jurisdicionados; 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 II - praticar todos os atos processuais referentes à designação de audiência, organização e remanejamento de pauta e intimação das partes e procuradores, além daqueles necessários ao bom andamento dos processos; III - participar das Semanas Nacionais de Conciliação promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça e das Semanas Nacionais de Conciliação Trabalhista e de Execução Trabalhista fomentadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; IV - atuar em caráter itinerante, objetivando a conciliação em processos que tramitam nas Varas do interior; V - realizar tentativa de conciliação em ações de consignação em pagamento de competência das Varas do Trabalho da Capital, decidir pedidos de desistência e determinar arquivamentos, quando for o caso. §1º Verificada a revelia nas ações de consignação em pagamento, os autos serão remetidos às Varas de origem para encerramento da instrução. §2º Na hipótese do inciso III, a Central de Conciliação de 1º Grau elaborará e disponibilizará quadro estatístico com resultados dos eventos, conforme diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Superiores. Art. 3º Compete, ainda, à Central de Conciliação de 1º Grau cumprir todas as cartas precatórias inquiritórias, físicas ou eletrônicas, distribuídas às Varas do Trabalho de Belo Horizonte. Parágrafo único. As cartas precatórias inquiritórias deverão ser encaminhadas à Central via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) e/ou Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1º Grau. Art. 4º A Central de Conciliação de 1º Grau contará com dois juízes, ambos com dedicação exclusiva. Art. 5º A Central de Conciliação de 1º Grau contará com servidores conciliadores, responsáveis por tentar obter a solução consensual nas demandas, esclarecendo sobre as vantagens da conciliação, atuando como facilitadores do diálogo e propondo soluções participativas, adequadas e eficazes ao litígio, sempre sob a supervisão dos juízes da Central. §1º Além das atribuições previstas no caput, incumbe aos conciliadores: 3 §3º Os conciliadores estarão sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, previsto no Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ. Art. 6º A Central de Conciliação de 1º Grau, unidade vinculada à Diretoria Judiciária, será composta por 15 (quinze) servidores, com funções comissionadas assim fixadas: I - 10 (dez) servidores com FC-5, sendo 01(um) titular da unidade e 9 (nove) conciliadores; II - 2 (dois) servidores secretários de audiência com FC-4; III - 2 (dois) servidores da secretaria com FC-3; IV - 1 (um) servidor sem função comissionada. Art. 7º A inclusão de processos em pauta na Central de Conciliação de 1º Grau poderá ocorrer por: I - manifestação de interesse da parte; II - remessa pela Vara de origem; III - solicitação da própria Central; IV - solicitação do Presidente ou Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 9º a 11 do Ato n. 732/TST.GP, de 8 de novembro de 2012; Parágrafo único. A critério dos juízes da Central, outras hipóteses poderão justificar a inclusão de processos em pauta. Art. 8º Cada uma das Varas do Trabalho da Capital poderá disponibilizar mensalmente à Central de Conciliação de 1º Grau até 40 (quarenta) processos, físicos ou eletrônicos (PJE-JT), para inclusão em pauta de audiência para tentativa de conciliação, excluídas desse limite as ações de Consignação em Pagamento e as Cartas Precatórias Inquiritórias. §1º Caberá às Varas do Trabalho a realização da seleção dos processos a serem enviados e destacar servidor para contato com a Central. §2º O número previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, a critério dos juízes da Central. Art. 9º As atividades da Central de Conciliação de 1º Grau cessam com a homologação da conciliação ou com o encerramento da audiência, devendo o feito prosseguir na Vara de origem. Art. 10. Os acordos realizados na Central de Conciliação de 1º Grau constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar e das Varas do Trabalho em que tramitam os processos. a) fazer a interlocução com as Varas do Trabalho acerca dos critérios para seleção de processos a serem enviados para a Central; b) examinar previamente os processos em pauta; c) redigir as atas das audiências que conduzirem; d) demais tarefas pertinentes que lhes forem designadas pelos juízes da Central. Parágrafo único. Os acordos a que se refere o caput deste artigo serão informados ao Conselho Nacional de Justiça para compor estatística de conciliação. §2º Os conciliadores serão submetidos a cursos de capacitação e aperfeiçoamento ministrados pela Secretaria da Escola Judicial, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução 125/2010 do CNJ. Art. 12. Ficam revogadas a Ordem de Serviço GP n. 1, de 17 de janeiro de 2000; a Portaria GP/SGP n. 840, de 04 de maio de 2012; a Ordem de Serviço GP/DG n. 1, de 19 de julho de 2013; e a Resolução Conjunta GP/CR/VCR n. 2, de 20 de outubro de 2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Núcleo de Conciliação Permanente do TRT da 3ª Região e pela Presidência, no âmbito das respectivas atribuições. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência Corregedoria Edital Edital Secretaria da Corregedoria Regional Edital Nº 106/2015 A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta, Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena no dia 16 de julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra. Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da Vara do Trabalho. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. (a)DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Edital Secretaria da Corregedoria Regional Edital Nº 107/2015 A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta, Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena no dia 17 de julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra. Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 4 responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da Vara do Trabalho. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. (a)DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Edital Secretaria da Corregedoria Regional Edital nº 108/2015 A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta, Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na Diretoria do Foro de Barbacena, no dia 17 de julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra. Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados, na sede das aludidas Secretarias. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito por este Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado no hall de entrada do edifício que abriga as Varas do Trabalho de Barbacena e nas Secretarias a serem correicionadas. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. (a)DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Edital Secretaria da Corregedoria Regional Edital nº 109/2015 A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta, Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima no dia 20 de julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra. Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da Vara do Trabalho. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. (a)DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Edital Secretaria da Corregedoria Regional Edital nº 110/2015 A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta, Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima no dia 21 de julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra. Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da Vara do Trabalho. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. (a)DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Edital Secretaria da Corregedoria Regional Edital nº 111/2015 A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta, Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na Diretoria do Foro de Nova Lima, no dia 21 de julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra. Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados, na sede das aludidas Secretarias. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito por este Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado no Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 5 hall de entrada do edifício que abriga as Varas do Trabalho de Nova Lima e nas Secretarias a serem correicionadas. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. (a)DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Edital Secretaria da Corregedoria Regional Edital nº 112/2015 A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta, Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na Vara do Trabalho de Araçuai no dia 21 de julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra. Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da Vara do Trabalho. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. (a)DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Edital Secretaria da Corregedoria Regional Edital nº 113/2015 A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta, Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais: faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT, combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição Periódica Ordinária na Vara do Trabalho de Almenara no dia 22 de julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser realizado em outra data. Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra. Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador responsável pela correição, durante a diligência correicional, à disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da Vara do Trabalho. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 (a)DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Agravante(s) BV Financeira S.A. Credito Financiamento e Investimento Maria Aparecida Lacerda Ramos(OAB: SP 222586) Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG 93776) Carlos Celio de Castro Maria Cristina de Araujo(OAB: MG 61044) Advogado Advogado Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais Despacho Despacho DESPACHOS EXARADOS PELOS EXMºS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E 1º VICE-PRESIDENTE. OS AUTOS DOS PROCESSOS FÍSICOS ESTARÃO DISPONÍVEIS NA DIRETORIA DE RECURSOS NA AV. DO CONTORNO N° 4631 E OS AUTOS DO SISTEMA DE RECURSO DE REVISTA ELETRÔNICO (SRRE) NO SITE DO TRT DA 3ª REGIÃO. Agravado(s) Advogado Processo Nº AIRR-0000313-34.2014.5.03.0010 Processo Nº AIRR-00313/2014-010-03-00.2 Complemento Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado VISTOS. 6 10a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Raia Drogasil S.A. Renato Costa Entreportes(OAB: SP 242423) Juliana Sousa Pereira(OAB: SP 316985) Stephanie Karen Ferreira Cleber Figueiredo(OAB: MG 71332) Processo Nº AIRR-0001173-07.2013.5.03.0160 MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA. RECEBO O(S) AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO, SUBMETENDO O EXAME DE SUA ADMISSIBILIDADE AO COL. TST (IN 16/99 E RA 1418/10, AMBAS DO COL. TST). INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) AGRAVADA(S) PARA, NO PRAZO LEGAL, CONTRAMINUTAR(EM) O(S) AGRAVO(S) E CONTRAARRAZOAR(EM) O(S) RECURSO(S) DE REVISTA (PARÁGRAFO 6º DO ART. 897 DA CLT). DECORRIDO O PRAZO, REMETAM-SE OS AUTOS AO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Processo Nº AIRR-01173/2013-160-03-00.3 Complemento Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Formiga Ronan Carvalho de Andrade Decio Flavio Goncalves Torres Freire(OAB: MG 56543) Anselmo Sales Jairo Eduardo Leles(OAB: MG 71619) Nokia Solutions and Networks do Brasil Servicos Ltda. Arnaldo Pipek(OAB: SP 113878) Nokia Solutions and Networks do Brasil Servicos Ltda. Arnaldo Pipek(OAB: SP 113878) Anselmo Sales Jairo Eduardo Leles(OAB: MG 71619) Servicos em Rede de Telecomunicacoes Ltda. - SRT Siemens Ltda. Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG 93776) WCA COM Ltda. Celio Jose Duarte(OAB: MG 72493) Telemar Norte Leste S.A. Decio Flavio Goncalves Torres Freire(OAB: MG 56543) Processo Nº AIRR-0001754-97.2012.5.03.0114 INTIME(M)-SE. Processo Nº AIRR-0000171-26.2013.5.03.0152 Processo Nº AIRR-00171/2013-152-03-00.2 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 3a. Vara do Trabalho de Uberaba Adidas do Brasil Ltda. Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG 93776) Maria Joselene da Silva Andre Luiz Ribeiro(OAB: MG 119945) Sigma Calcados Vulcanizados Ltda. ME Plinio Henrique Arantes Machado(OAB: MG 88755) Processo Nº AIRR-0000281-93.2013.5.03.0097 Processo Nº AIRR-00281/2013-097-03-00.7 Complemento 4a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Processo Nº AIRR-01754/2012-114-03-00.3 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Etna Comercio de Moveis e Artigos para Decoracao Ltda. Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG 93776) Keila Cristina Ferreira Soares Pedro Gustavo Sarmento Costa(OAB: MG 81125) Processo Nº AIRR-0001953-77.2012.5.03.0031 Processo Nº AIRR-01953/2012-031-03-00.9 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 3a. Vara do Trabalho de Contagem Guilherme Evangelista de Oliveira Angela Maria Nunes Goncalves(OAB: MG 45990) General Electric do Brasil Ltda. Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG 93776) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 7 Processo Nº AIRR-0002043-82.2011.5.03.0011 Processo Nº AIRR-02043/2011-011-03-00.8 Complemento Agravante(s) Advogado 11a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Paulo Eduardo Berbert Lopes Jose Marques de Souza Junior(OAB: MG 63613) Construtora Tenda S.A. Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG 93776) Agravado(s) Advogado Processo Nº AIRR-0002473-15.2014.5.03.0048 Processo Nº AIRR-02473/2014-048-03-00.9 Complemento Agravante(s) Vara do Trabalho de Araxa Lorentz Servicos e Empreendimentos Ltda. Patricia Angela Barbosa(OAB: MG 95865) Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineracao - CBMM Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864) Cristiano Aparecido de Oliveira Leonardo Guimaraes Borges(OAB: MG 96681) Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineracao - CBMM Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864) Lorentz Servicos e Empreendimentos Ltda. Patricia Angela Barbosa(OAB: MG 95865) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Belo Horizonte, 26 de junho Registro, inicialmente, que foi obstada a tramitação eletrônica do processo, em razão da interposição do Agravo Regimental (f. 456). A 1ª reclamada Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A., mediante a petição e documentos de f. 522/530, interpõe Recurso Extraordinário com fulcro no art. 102, III "a", da Ordem Constitucional, em face do acórdão de f. 503/504v, complementado pela decisão de Embargos de Declaração de f. 517/517v (DEJT de 30.4.15 - f. 519), proferido pela Tribunal Pleno, que negou provimento ao seu Agravo Regimental. A teor do artigo 102, inciso III, da Constituição da República, o Recurso Extraordinário é cabível contra decisões proferidas em última ou única instância, desde que se enquadrem nas alíneas "a" a "d" do mesmo dispositivo Constitucional. Em matéria trabalhista, apenas as decisões do colendo Tribunal Superior do Trabalho (última instância) e as sentenças proferidas em procedimento sumário (causas de alçada) ensejam a interposição do Recurso Extraordinário (art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/70). de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretária de Dissídios Coletivos e Individuais Assim, o recurso interposto é manifestamente incabível. ______________________________________________________ Despacho DESPACHOS EXARADOS PELOS EXMºS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E 1º VICE-PRESIDENTE. OS AUTOS DOS PROCESSOS FÍSICOS ESTARÃO DISPONÍVEIS NA DIRETORIA DE RECURSOS NA AV. DO CONTORNO N° 4631 E OS AUTOS DO SISTEMA DE RECURSO DE REVISTA ELETRÔNICO (SRRE) NO SITE DO TRT DA 3ª REGIÃO. Processo Nº ROPS-0000003-89.2014.5.03.0022 Processo Nº ROPS-00003/2014-022-03-00.8 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Deoclecia Amorelli Dias Itau Unibanco S.A. Valeria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: MG 46178) Almaviva do Brasil Telemarketing e Informatica S.A. Lucas Mattar Rios Melo(OAB: MG 118263) os mesmos e Vitor da Silva Fraga Fabricio Jose Monteiro de Souza Costa(OAB: MG 134198) Vistos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE, determino a remessa dos autos à origem, para os fins de direito. P.I. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº RO-0000006-52.2014.5.03.0181 Processo Nº RO-00006/2014-181-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 43a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Milton V.Thibau de Almeida Acao Contact Center Ltda. Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB: MG 72218) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Itau Unibanco S.A. Valeria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: MG 46178) Jose Anibal Barbosa Elias(OAB: MG 113323) os mesmos e Natalia Cristina da Costa e Silva Fabricio Jose Monteiro de Souza Costa(OAB: MG 134198) Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AR-0000038-86.2012.5.03.0000 Processo Nº AR-00038/2012-000-03-00.8 Relator Autor(es) Advogado Des. Heriberto de Castro Deivity Cosme Gomes Rodrigo Puppin de Melo(OAB: MG 98542) Digital Cable Instalacao de TV a Cabo Ltda. e outra Jose Henrique Cancado Goncalves(OAB: MG 57680) Reu(s) Vistos. Advogado Registro, inicialmente, que foi obstada a tramitação eletrônica do processo, em razão da interposição do Agravo Regimental (f. 581). 8 Nos termos do art. 162, par. 4o., CPC, vista às partes do retorno dos autos do Tribunal Superior do Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao arquivo. P. I. A 1ª reclamada Ação Contact Center Ltda., mediante a petição de f. 618/626, interpõe Agravo de Instrumento com fulcro no art. 897, alínea "b", da CLT, em face do acórdão de f. 596/599v, complementado pela decisão de Embargos de Declaração de f. 614/614v (DEJT de 4.5.15 - f. 615), proferido pelo Tribunal Pleno, que negou provimento ao seu Agravo Regimental. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. Fátima Sueli Nogueira de Oliveira Assessora da SDCI Processo Nº AIRR-0000140-84.2012.5.03.0008 Nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, o Agravo de Instrumento é cabível contra despacho que denega a interposição de recurso, não sendo esta a hipótese dos autos, em que foi negado provimento ao Agravo Regimental mediante decisão colegiada. Não se há falar em denegação de seguimento ao Recurso de Revista, que perdeu o objeto em face da renúncia homologada. Processo Nº AIRR-00140/2012-008-03-00.4 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Caminhar Comercio de Calcados Ltda. Domingos Savio Mendes Mota(OAB: MG 61497) Sergio Eduardo Teixeira William Fernandes Silva Junior(OAB: MG 112830) Rocha Calcados Ltda. Luiz Gustavo Motta Pereira(OAB: MG 58484) Destarte, inadmito o recurso, por incabível. Vistos. Proceda-se a baixa na petição de AIRR no SJV. Após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE, determino a remessa dos autos à origem, para os fins de direito. P.I. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Caminhar Comércio de Calçados Ltda. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 28.5.15, sob o nº 89308264/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 21.5.15, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, ao deixar de conhecer do Agravo de Petição interposto pela reclamada, porque aviado contra decisão interlocutória e, portanto, incabível no momento processual (DEJT de 23.3.15), não pôs termo ao feito. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos eletrônicos à origem. 9 O MM. Juízo de origem, tendo em vista a concessão parcial do pedido liminar de suspensão da execução, determinou o retorno dos autos ao Tribunal para apreciação das alegações aduzidas pelas reclamadas Voar Transportes Ltda., Transpanorama Trasnportes Ltda. e G-10 Transportes Ltda. de que não foram intimadas do acórdão, consoante manifestações de f. 829/893 (cf. despacho de f. 1158). O reclamante manifestou-se às f. 1160/1164. P. I. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0000276-28.2014.5.03.0003 Processo Nº AIRR-00276/2014-003-03-00.4 Complemento Agravante(s) Advogado Advogado Advogado Agravado(s) Advogado 3a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Air Special Servicos Auxiliares de Transporte Aereo Ltda. Andre Fernando Pretto Paim(OAB: RS 39405) Rafael Andrade Pena(OAB: MG 83047) Kathia Raquel Ruppenthal(OAB: RS 46514) Marcio de Souza Lopes Robert Wilson de Souza Martins(OAB: MG 128289) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Air Special Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 22.5.15, sob o nº 89-296827/15, em face do despacho que considerou incabível o seu Recurso de Revista com apoio na Súmula nº 218 do TST, porque interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (DEJT de 16.4.15, divulgado no dia útil anterior). Verifico que o nome da Dra. Paula Karena Felice de Sales (OAB/PR 19529) não constou da publicação do acórdão de f. 768/776v no DEJT de 16.5.14 (divulgado no dia 15.5.14 - edição 1473/14 autenticação 75392 - disponível na rede mundial de computadores), não obstante pedido formulado em 30.10.13, acompanhado de procuração (f. 641/643), para que as intimações fossem feitas em nome da mencionada advogada. Todavia, tal irregularidade não foi apontada na primeira oportunidade em que as reclamadas se manifestaram nos autos. Com efeito, intimadas do trânsito em julgado e para apresentação de cálculos, nos termos do despacho de f. 778, as reclamadas apresentaram Exceção de Pré-executividade, acompanhada de cálculos de liquidação, em 28.7.14 (f. 780/790), sem qualquer insurgência quanto à ausência de intimação do acórdão, limitando-se a alegarem ausência de citação pessoal para pagamento do débito, o que foi rejeitado consoante decisão de f. 821/822. Dessa forma, resta inequívoco os efeitos da preclusão quanto à arguição de nulidade (CLT, art. 795). Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. P. I. Belo Horizonte, 18 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº RO-0000277-39.2013.5.03.0135 Determino as alterações pertinentes, na autuação e no sistema informatizado, para fins de futuras intimações, mediante a exclusão do nome da Dra. Leide Márcia Lopes (OAB/PR 39.756) e anotação do nome da Dra. Paula Karena Felice de Sales (OAB/PR 19529), regularmente constituída pelo instrumento de mandato de f. 641v/642. Processo Nº RO-00277/2013-135-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado 3a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa Robson Geovani Medeiros Brandao Felipe de Azevedo Gomes Fraga(OAB: MG 125417) Mirian de Azevedo Gomes Fraga(OAB: MG 61935) Voar Transportes Ltda. e outras Paula Karena Felice de Sales(OAB: PR 19529) Devolvam-se os autos à origem. P.I. Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. Vistos. JOSÉ MURILO DE MORAIS Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 10 Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº ROPS-0000303-25.2015.5.03.0181 Processo Nº ROPS-00303/2015-181-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 43a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Luis Felipe Lopes Boson Construtora Tenda S.A. Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG 93776) Francisco de Paula Helio Geraldo dos Santos(OAB: MG 120528) Marina Andreia de Nazare Silva(OAB: MG 105512) D.paula Construcao Civil Eireli - ME Masb 1 SPE Empreendimentos Imobiliarios S.A. Renata de Lima Gropen Taveira(OAB: MG 62605) Vistos. A 3ª reclamada Construtora Tenda S.A., mediante a petição de f. 163, requer a expedição de certidão de inteiro teor, para fins de registro do Memorial de Incorporação. Apresenta comprovante de recolhimento dos emolumentos mediante GRU de f. 164. Verifico que a guia GRU de f. 164 evidencia o código de recolhimento de custas (18740-2) e não de emolumentos (187704). Fátima Sueli N. de Oliveira Assessora da Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais Processo Nº AR-0037200-91.2007.5.03.0000 Processo Nº AR-00372/2007-000-03-00.4 Complemento Relator Autor(es) Advogado Reu(s) Advogado Tribunal Regional do Trabalho Des. Luiz Ronan Neves Koury Milton Junior do Nascimento Miguel Bento Vieira(OAB: SP 87309) Gilson Damico da Silva e outro Clever Alves de Araujo(OAB: MG 73508) Vistos. O réu GILSON DAMICO DA SILVA, por meio da petição protocolizada sob o nº 090-331038/15 (f. 394/395) informa os dados bancários de seu advogado, para que seja efetuada a transferência dos honorários advocatícios, para conta de sua titularidade. Apresenta o documento firmado pela entidade sindical, ao argumento de que autoriza a transferência bancária. Verifico que o mencionado documento encontra-se ilegível (f. 394verso). Assim sendo, concedo ao favorecido o prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos o original da referida autorização ou a respectiva cópia legível, a fim de possibilitar a transferência bancária do crédito. Intime-se o advogado do réu, Dr. CLÉVER ALVES DE ARAÚJO, por meio postal, com AR. Nos termos do art. 162, parágrafo 4o., do CPC, expeça-se a Certidão de inteiro teor requerida, que ficará à disposição da requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na Secretaria de Recursos - SECRE, localizada na Avenida do Contorno nº 4631 - térreo, condicionada a sua entrega à comprovação do recolhimento dos emolumentos, no importe de R$5,53 (art. 789- B da CLT), mediante guia GRU, sob o código 18770-4, STN - Emolumentos, Gestão 080008/00001, conforme determina o Ato Conjunto n.º 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG. P. I. C. Belo Horizonte, 18 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0000402-86.2011.5.03.0099 Processo Nº AIRR-00402/2011-099-03-00.1 Complemento Agravante(s) Advogado Decorrido o prazo e após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE, determino a remessa dos autos à origem, para os fins de direito. P.C. Advogado Agravado(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Cooperativa de Poupanca e Credito do Vale do Rio Doce Ltda. - Sicoob Crediriodoce Marcelo Werneck Nogueira da Gama(OAB: MG 86367) Davidson Henrique Eulino Silva Santos(OAB: MG 101716) Felipe Almeida Carvalho Cloves Oliveira de Sousa(OAB: MG 79302) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 A reclamada Cooperativa de Poupança e Crédito de Livre Admissão do Vale do Rio Doce Ltda. - SICOOB CREDIRIODOCE interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 22.5.15, sob o nº 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 11 89-295681/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 14.5.15, divulgado no dia útil anterior). registros cadastrais do presente feito. Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao dar provimento parcial ao recurso do reclamante Felipe Almeida Carvalho, para afastar o contrato de estágio e reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada, determinando o retorno dos autos à origem, para julgamento dos pedidos formulados na inicial (DEJT de 19.2.15 e 23.3.15, respectivamente), não pôs termo ao feito. No Processo do Trabalho, não cabe recurso algum contra decisão de Turma de Tribunal Regional em Agravo de Instrumento. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, o Agravo de Instrumento é cabível contra despacho que denega a interposição de recurso, não sendo esta a hipótese dos autos, em que o não provimento do recurso decorre de decisão Colegiada. Destarte, não admito o recurso, por incabível. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Devolvam-se os autos à origem. Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos eletrônicos à origem. P.I. P. I. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRO-0000430-02.2014.5.03.0147 JOSÉ MURILO DE MORAIS Processo Nº AIRO-00430/2014-147-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Tres Coracoes Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho Fundacao Comunitaria Tricordiana de Educacao Alessana Ribeiro Rezende Vilela(OAB: MG 94346) Ariana Elisei Vilela Ricardo Antonio Lara de Carvalho(OAB: MG 82922) Vistos. Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0000465-79.2014.5.03.0108 Processo Nº AIRR-00465/2014-108-03-00.7 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado A reclamada Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, mediante a petição e documentos de f. 291/302 interpõe "Agravo de Instrumento em Agravo de Petição em Recurso Ordinário" em fase do acórdão de f. 284/285, proferido pela Décima Turma (DEJT de 24.4.15), que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Requer que as intimações/publicações sejam feitas em nome da Dra. Alessana Ribeiro Rezende Vilela (OAB/MG 94.346), sob pena de nulidade. O nome da mencionada advogada já se encontra incluído nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Agravado(s) Advogado 29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Carrefour Comercio e Industria Ltda. Joao Pedro Eyler Povoa(OAB: RJ 88922) Unialimentar Comercio e Servicos de Alimentos Ltda. Fernanda Aparecida Aivazoglou Braga(OAB: SP 251423) Jennipher Piera Miranda de Freitas Fernando Campos Guimaraes(OAB: MG 33294) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista eletrônico - SRRe. A reclamada Carrefour Comércio e Indústria Ltda., mediante petição protocolizada pelo SRRe, em 16.6.15, sob o nº 89348974/15, requer a juntada de procuração, estatuto social e substabelecimento, bem como que as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome da Dra. Milena Piragine 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 12 (OAB/MG 144.673) e do Dr. Bruno Miarelli Duarte (OAB/MG 93.776), bem como que sejam dirigidas para o endereço que informa. do Tribunal, razão pela qual deve o pedido de devolução de prazo ser direcionado ao MM. Juízo da execução, competente para tanto, nos termos do art. 877 da CLT. Verifico que foi realizada a remessa eletrônica dos autos ao TST em 20.3.15, conforme certidão de f. 257, em razão da interposição de AIRR pela reclamada. P. I. Assim, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal, razão pela qual determino a desconsideração da peça de nº 89-348974/15, uma vez que, em se tratando de autos eletrônicos, não é possível o desentranhamento de peças processuais para devolução ao remetente. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº RO-0000483-39.2013.5.03.0075 P. I. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. Processo Nº RO-00483/2013-075-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Belo Horizonte, 17 de junho de 2015. Advogado MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente Processo Nº AIRR-0000478-47.2013.5.03.0065 Advogado Processo Nº AIRR-00478/2013-065-03-00.1 Complemento Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Lavras Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: MG 63440) Ana Paula Correa da Silveira Gomes(OAB: MG 72370) Julio Cesar Lazaro Carvalho Marcio Pimenta Candido(OAB: MG 67756) Banco Bradesco S.A. Evandro Mardula(OAB: MG 137191) Rafael Jose Martins Braz(OAB: MG 131191) Luis Guilherme da Silva Braga(OAB: MG 140030) Magneti Marelli Cofap - Companhia Fabricadora de Peças Simone Seixlack Valadares Passos(OAB: MG 67208) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) 1a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre Des. Maristela Iris S.Malheiros Dimatra Ltda. Geani Aparecida Ferreira Valim(OAB: MG 88229) Fabio Luiz Nunes Marino(OAB: MG 123925) Ana Pereira Cruz Nunes(OAB: MG 144532) Rodrigo Manoel Silva(OAB: MG 129626) Joselito Luciano Linares Pereira Carolina Andrea Correa Matragrano(OAB: MG 130695) Andre Kersul Costa(OAB: MG 88874) os mesmos Vistos. A reclamada Dimatra Ltda., mediante petição de f. 328/338, interpõe Agravo de Instrumento em face do despacho de f. 327, que considerou inviável o processamento de seu Recurso de Revista, uma vez que foi interposto em desconformidade com o art. 14 da Resolução Conjunta GP/1ªVP/CR/DJ nº 1, de 9.12.13 e com o art. 1º, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1ª/VP/CR/DJ nº 1, de 25.2.14 - intimação publicada no DEJT de 21.5.15 (divulgado no dia anterior). Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Magneti Marelli Cofap - Companhia Fabricadora de Peças, mediante petição enviada pelo SRRe, em 19.6.15, sob o nº 89-358202/15, apresenta substabelecimento sem reservas e requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Simone Seixlack Valadares Passos (OAB/MG 67.208), bem como a devolução do prazo para apresentação do cálculo de liquidação, porque não teve acesso aos autos. Registro, inicialmente, o que o nome da mencionada procuradora já figura na autuação e no cadastro informatizado do Tribunal. Verifico que os autos digitalizados do processo foram encaminhados ao TST, em 10.2.15, para apreciação do AIRR interposto pela reclamada Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança (cf. termo e certidão de f. 631/632). Assim, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional no âmbito Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 De acordo com as Resoluções Conjuntas nos 1/13 e 1/14, art. 1º, parágrafo único, a partir de 8.4.14, para os processos que não tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições relativas ao Recurso e Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso - inclusive as de AIRR - deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema de Revista Eletrônico. Em razão disso, foi considerado inviável o processamento do recurso. Considerando que a mencionada Resolução Conjunta estabelece, em seu art. 7º, §§ 3º e 4º, que o usuário deverá indicar o tipo de petição (...) de acordo com incisos I a VII do art. 14 (relativas ao Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse recurso) e que o envio de petições e documentos preparados em desconformidade com o disposto neste artigo será automaticamente rejeitado pelo (...) Sistema Recurso de Revista Eletrônico, igualmente inviável o processamento do presente Agravo de Instrumento. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Após a certificação do trânsito em julgado pela SECRE, devolvam-se os autos à origem. 13 qual mantenho o despacho atacado pelos próprios fundamentos, nada havendo a ser reconsiderado. Após a certificação do trânsito em julgado pela SECRE, devolvamse os autos à origem. P.I. P. I. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. Belo Horizonte, 18 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0000602-89.2012.5.03.0089 Processo Nº AIRR-00602/2012-089-03-00.8 JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0000524-83.2014.5.03.0038 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Processo Nº AIRR-00524/2014-038-03-00.0 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 4a. Vara do Trab.de Juiz de Fora Escritório de Contabilidade e Advocacia Mércury Júnior Ltda. ME e Outros Joao Inacio da Silva Neto(OAB: MG 45287B) Jussara Chambarelli Magluf Claudio Jose Evangelista Pereira(OAB: MG 41558) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. Os reclamados Escritório de Contabilidade e Advocacia Mercury Júnior Ltda. ME e outros interpõem Agravo Regimental com base no art. 166, III, a, do RITRT3, em 27.4.15, sob o nº 89-232612/15 (SRRe), em face do despacho que considerou inviável o processamento do Agravo de Instrumento por eles apresentado, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão recorrida (DEJT de 22.4.15, divulgado no dia útil anterior). Verifico que os agravantes repetem os argumentos lançados no Recurso de Revista e no AIRR (f. 151/169 e 175/193, respectivamente), cujos processamentos foram considerados inviáveis, em atenção à Súmula nº 214 do TST, visto que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato (f. 173 e 195). Considerando-se o disposto no art. 166, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, tem-se que é cabível o Agravo Regimental dos despachos da Presidência, em matéria judiciária, na forma do art. 21, inciso V, alínea "f". Este último dispositivo, por sua vez, estabelece a competência do Tribunal Pleno para julgar, originariamente, Agravo Regimental interposto contra despacho do Presidente do Tribunal, em matéria de competência do Tribunal Pleno. Assim, o Agravo Regimental mostra-se incabível, uma vez que a questão sob exame não se inclui entre as matérias de competência do Tribunal Pleno, como já referenciado, razão pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Agravado(s) Agravado(s) 3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano RMC Participacao S.A. Elcio Fonseca Reis(OAB: MG 63292) Geraldo Domingos Gomes Kirk Douglas Oliveira Santos(OAB: MG 135151) Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB: MG 48988) Construtora Almeida Costa Ltda. Marcelo Correa Costa e outros Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada RMC Participação S.A. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 20.5.15, sob o nº 89-290675/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 14.5.15, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, ao deixar de conhecer do Agravo de Petição interposto pela reclamada, porque aviado contra decisão interlocutória e, portanto, incabível no momento processual (DEJT de 24.3.15), não pôs termo ao feito. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos eletrônicos à origem. P. I. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº RO-0000688-32.2014.5.03.0011 Processo Nº RO-00688/2014-011-03-00.9 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) 11a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Maria Cecilia Alves Pinto Municipio de Belo Horizonte Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB: MG 127598) Cynthia Maria Goncalves Barbabella(OAB: MG 74782) Claudineia Silva Martins Jose Donizetti Pereira(OAB: MG 146788) Creche Comunitária e Infanto Juvenil Tia Socorro Vistos. A reclamante Claudinéia Silva Martins, em atendimento ao despacho de f. 15, ajuíza a presente Ação de Restauração de Autos, mediante petição protocolizada em 9.6.15, sob o nº 200337, em face da reclamada Creche Comunitária e Infanto Juvenil Tia Socorro e Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Instrui sua petição com cópias dos seguintes documentos: petição inicial; demonstrativos de pagamento; impugnação à contestação; contrarrazões ao Recurso Ordinário; petição protocolizada em 14.5.15, sob o nº 170669; sentença; acórdão e andamentos processuais. Em vista do exposto, encaminhem-se as mencionadas peças processuais à Secretaria de Distribuição de Feitos de 2º Grau Subsecretaria de Classificação para a formação dos autos na classe processual de Restauração de Autos - ResAut - e posterior distribuição, a teor do disposto nos arts. 1068 do CPC e 164 do Regimento Interno do Tribunal. Advogado 14 Silvio Mendonca Filho(OAB: MG 97617) Marcos da Silva Alves(OAB: MG 49870) Maria Fernanda Soares de Almeida Leila Aparecida Coelho Ferreira(OAB: MG 66630) Jose Paulo Ferreira Junior(OAB: MG 62981) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Sociedade Educacional Uberabense interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 21.5.15, sob o nº 89-291145/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 14.5.15, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao dar provimento ao recurso da reclamante Maria Fernanda Soares de Almeida, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução (DEJT de 13.2.15 e 20.3.15, respectivamente), não pôs termo ao feito. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos eletrônicos à origem. P.I. P. I. Belo Horizonte, 17 de junho de 2015. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0000746-27.2014.5.03.0143 Processo Nº AIRR-00746/2014-143-03-00.7 JOSÉ MURILO DE MORAIS Complemento Agravante(s) Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0000713-77.2013.5.03.0044 Processo Nº AIRR-00713/2013-044-03-00.4 Complemento Agravante(s) Advogado Advogado 2a. Vara do Trabalho de Uberlandia Sociedade Educacional Uberabense Ana Teresa Guimaraes Zanhar(OAB: MG 148130) Tiago de Almeida Mendonca(OAB: MG 147680) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado 5a. Vara do Trab.de Juiz de Fora Almaviva Participações e Serviços Ltda. Pollyana Resende Nogueira do Pinho(OAB: MG 120000) Lucas Mattar Rios Melo(OAB: MG 118263) Telma Aparecida Ananias Gomes Ligia Rodrigues Martins de Oliveira(OAB: MG 111425) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista eletrônico - SRRe. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 A reclamada Almaviva Participações e Serviços Ltda., mediante petição protocolizada pelo SRRe, em 19.6.15, sob o nº 89359154/15, inconformada com a decisão proferida pela 5ª Turma do TST, que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento (DEJT de 11.6.15, divulgado no dia útil anterior), opõe Embargos de Divergência. 15 do dia 15.5.15 (f. 406), sem que houvesse interposição de recurso pelas partes. Assim, submeto o exame da pretensão deduzida pela reclamante ao MM. Juízo da execução, competente para tanto, nos termos do art. 877 da CLT. Verifico que foi realizada a remessa eletrônica dos autos ao TST em 7.4.15, conforme certidão de f. 225, em razão da interposição do mencionado AIRR pela reclamada. Verifico, ainda, em consulta ao sítio eletrônico daquela Corte, que foi protocolizada na mesma data, 19.6.15, petição de Embargos. Assim, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal, razão pela qual determino a desconsideração do recurso (nº 89-359154/15), uma vez que, em se tratando de autos eletrônicos, não é possível o desentranhamento de peças processuais para devolução ao remetente. Após a certificação do trânsito em julgado pela SECRE, devolvam-se os autos à origem. P.I. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. P. I. Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº RO-0000802-08.2013.5.03.0107 Processo Nº RO-00802/2013-107-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Luiz Otavio Linhares Renault Ana de Souza Rodrigues Ricardo Nominato Oliveira Souza(OAB: MG 80993B) Patricia de Fatima de Oliveira Guimaraes(OAB: MG 92290) Municipio de Belo Horizonte Sonia Marcia Paradela(OAB: MG 46387) Cynthia Maria Goncalves Barbabella(OAB: MG 74782) Conselho Central de Belo Horizonte da Sociedade Sao Vicente de Paulo CCBH/SSVP Joicy Elaine de Miranda(OAB: MG 109777) Vistos. A reclamante Ana de Souza Rodrigues, mediante petição protocolizada perante o Juízo de origem em 3.6.15, diz que pretende voltar ao trabalho, tendo em vista que chegou a uma composição amigável com a reclamada no que diz respeito a rescisão indireta. Manifesta desistência quanto a este pleito e sustenta que continuará com a reclamação quanto aos demais pedidos (cf. petição de f. 407). Verifico que se encontra encerrada a prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal, tendo em vista que o acórdão de f. 402/405, proferido em sede de Recurso Ordinário, foi publicado no DEJT Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AR-0091500-95.2010.5.03.0000 Processo Nº AR-00915/2010-000-03-00.9 Relator Autor(es) Advogado Reu(s) Advogado Advogado Juiz Convocado Marcio Jose Zebende Viacao Paraense Ltda. Bruno Ferreira Bini de Mattos(OAB: MG 97581) Luzinete Santana da Silva Bruno Correa Lamis(OAB: MG 80058) Ana Elisa Nogueira de Souza(OAB: MG 120433) PARA CIÊNCIA DA DRª ANA ELISA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB/MG 120.433) Vistos. A ré LUZINETE SANTANA DA SILVA, por meio da petição de f. 712/713 (protocolo nº 090-309400/15), informa os dados bancários do seu advogado, Dr. Bruno Corrêa Lamis, para recebimento do depósito prévio. Requer que o nome da advogada, Drª. Ana Elisa Nogueira de Souza, seja cancelado dos registros informatizados deste Tribunal, sob o argumento de que a mesma não trabalha mais no escritório dos demais procuradores. 1- Indefiro, por ora, a exclusão do nome da Drª Ana Elisa Nogueira de Souza, dos registros cadastrais e da autuação, haja vista que não veio aos autos prova inequívoca de sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado (f. 582). 2- Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe a transferência do valor do depósito prévio, no importe de R$23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais - f. 18), devidamente atualizado, para a conta bancária indicada pela ré, de titularidade do advogado Dr. Bruno Corrêa Lamis, que possui 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 16 poderes para receber e dar quitação, de acordo com a procuração outorgada pela ré (f. 582). Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos eletrônicos à origem. Dê-se ciência à ré da liberação da importância a ser transferida para a conta do Dr. Bruno Corrêa Lamis, cujo valor representa crédito em seu favor, mediante notificação postal com AR. P. I. P. I. C. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AgR-0001046-31.2013.5.03.0011 Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. Processo Nº AgR-01046/2013-011-03-00.6 Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0000945-54.2014.5.03.0012 Processo Nº AIRR-00945/2014-012-03-00.9 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Advogado 12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Localcred - Brascobra Assessoria e Cobranca Ltda. Aretusa Pollianna Araujo(OAB: ES 10163) Geraldo Rivalino Gomes da Silva Luiz Renno Netto(OAB: MG 108908) Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB: MG 107001) Banco BMG S.A. Matheus Amorim de Castro Calazans(OAB: MG 87895) Marcus Vinicius Fernandes Vieira(OAB: MG 57157) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Localcred - Brascobra Assessoria e Cobrança Ltda. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 22.5.15, sob o nº 89 - 295086/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 14.5.15, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao dar provimento ao recurso do reclamante Geraldo Rivalino Gomes da Silva, para declarar a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e reconhecer a existência de vínculo de emprego diretamente do reclamante com o 1º reclamado Banco BMG S.A., determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos daí decorrentes (DEJT de 16.12.14 e 13.3.15, respectivamente), não pôs termo ao feito. Complemento Relator Agravante Advogado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado 11a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Ana Maria Amorim Reboucas Almaviva do Brasil Telemarketing e Informatica S.A. Pollyana Resende Nogueira do Pinho(OAB: MG 120000) Lucas Mattar Rios Melo(OAB: MG 118263) Mirian Aparecida Candido Fabricio Jose Monteiro de Souza Costa(OAB: MG 134198) Itau Unibanco S.A. Valeria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: MG 46178) Vistos. A 1ª reclamada Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A., mediante petição e documentos de f. 575/583, interpõe Recurso Extraordinário em face do acórdão de f. 551/555v. proferido em sede de Agravo Regimental, complementado pela decisão em sede de Embargos de Declaração de f. 569/571v. A teor do artigo 102, inciso III, da Constituição da República, o Recurso Extraordinário é cabível contra decisões proferidas em última ou única instância, desde que se enquadrem nas alíneas "a" a "d" do mesmo dispositivo Constitucional. Em matéria trabalhista, apenas as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (última instância) e as sentenças proferidas em procedimento sumário (causas de alçada) ensejam a interposição do Recurso Extraordinário (artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70). Após a certificação do trânsito em julgado pela SECRE, devolvamse os autos à origem, para os fins de direito. P. I. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0001064-43.2013.5.03.0014 Processo Nº AIRR-01064/2013-014-03-00.7 Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Complemento Agravante(s) Advogado Advogado Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Agravado(s) Advogado Vistos. 14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Miriam Soares Dias Silva Wanderson Elias de Freitas(OAB: MG 108588) Fernanda Viveiros Borges Fonseca(OAB: MG 141127) Viacao Sidon Ltda. Antonio Ferreira da Cunha(OAB: MG 32419) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista eletrônico - SRRe. A reclamante Miriam Soares Dias Silva, mediante petição protocolizada pelo SRRe, em 16.6.15, sob o nº 89-349214/15, requer a reconsideração do despacho que não proveu o seu Agravo de Instrumento. Verifico que pelo despacho proferido às f. 653 (DEJT de 3.2.15, divulgado no dia útil anterior), foi recebido o AIRR interposto pela reclamante. Verifico, ainda, que foi realizada a remessa eletrônica dos autos ao TST em 10.3.15, conforme certidão de f. 664 dos autos eletrônicos. Assim, nada a deferir. P. I. Belo Horizonte, 17 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº ROPS-0001108-22.2014.5.03.0016 Processo Nº ROPS-01108/2014-016-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Chaves Correa Filho Marlene Silva de Faria de Carvalho Joao Paulo da Silva Alves(OAB: MG 144682) Coletivos Sao Lucas Ltda. Denio Moreira de Carvalho Jr(OAB: MG 41796) Ronaldo Mariani Bittencourt(OAB: MG 53508) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. O reclamado Coletivos São Lucas Ltda., mediante a petição protocolizada pelo SRRe, em 23.4.15, sob o nº 89-226108/15, apresenta Agravo de Instrumento, à alegação de que foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista. Verifico que a interposição do mencionado Agravo decorre de evidente equívoco, haja vista que o Recurso de Revista foi interposto pela reclamante, consoante despacho de f. 321/322 (DEJT de 16.4.15). No intuito de manter a boa ordem processual, deverá ser dada a baixa no Sistema de Julgamento Virtual (SJV). Após a certificação do trânsito em julgado pela SECRE, devolvamse os autos à origem. Processo Nº AIRR-01132/2014-051-03-00.9 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. Fernando Sette Martino interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 22.5.15, sob o nº 89-295483/15, em face do despacho que considerou incabível o seu Recurso de Revista com apoio na Súmula nº 218 do TST, porque interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (DEJT de 14.5.15, divulgado no dia útil anterior). Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. P. I. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº CauInom-0119600-60.2010.5.03.0000 Processo Nº CauInom-01196/2010-000-03-00.3 Relator Juiz Convocado Vicente de Paula M.Junior Clube Atletico Mineiro Bruno Cardoso Pires de Moraes(OAB: MG 65645) Marcos Joaquim dos Santos Fabio Eustaquio da Cruz(OAB: MG 51707) Requerente Advogado Requerido Advogado Nos termos do art. 162, par. 4º., CPC, vista às partes do retorno dos autos do Tribunal Superior do Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao arquivo. P. I. Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. Fátima Sueli Nogueira de Oliveira Assessora da SDCI Processo Nº AIRR-0001276-26.2012.5.03.0135 Processo Nº AIRR-01276/2012-135-03-00.2 Belo Horizonte, 10 de junho de 2015. Complemento Agravante(s) Advogado JOSÉ MURILO DE MORAIS Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Vara do Trabalho de Caratinga Fernando Sette Martino Silvio Alves Pereira(OAB: MG 57670) Everaldo Martins Rosa Joel Soares da Silva(OAB: MG 66520) Vistos. P. I. Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0001132-42.2014.5.03.0051 17 3a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Engelmig Eletrica Ltda. Otavio Tulio Pedersoli Rocha(OAB: MG 73319) Cemig Distribuicao S.A. Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173) Cemig Distribuicao S.A. Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173) Anderson Vieira de Carvalho Paulo de Carvalho(OAB: MG 71661) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Agravado(s) Advogado Engelmig Eletrica Ltda. Otavio Tulio Pedersoli Rocha(OAB: MG 73319) Processo Nº AIRR-0001362-51.2013.5.03.0138 Processo Nº AIRR-01362/2013-138-03-00.5 Vistos. Complemento Agravante(s) Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista eletrônico - SRRe. Advogado O reclamante Anderson Vieira de Carvalho, protocolizadas pelo SRRe, em 19.6.15, sob os e 89-357307/15, apresenta Contrarrazões Revista interposto pela 2ª reclamada, Cemig e Contrarrazões ao Recurso Extraordinário Engelmig Elétrica Ltda.. 18 38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte BV Financeira S.A. Credito Financiamento e Investimento e outra Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG 93776) Elaine Cristina Forti Luiz Renno Netto(OAB: MG 108908) Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB: MG 107001) Agravado(s) Advogado Advogado mediante petições nos 89-357327/15 ao Recurso de Distribuição S.A., da 1ª reclamada, PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª Região Verifico que foi realizada a remessa eletrônica dos autos ao TST em 3.3.15, conforme certidão de f. 963, em razão da interposição de AIRRs pelas mencionadas reclamadas. TST: AIRR -01362-2013-138-03-00-5 - 6ª Turma CNJ: AIRR 0001362-51.2013.5.03.0138 - 6ª Turma Adesivo Assim, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal, razão pela qual determino a desconsideração das petições (nos 89-357327/15 e 89-357307/15), uma vez que, em se tratando de autos eletrônicos, não é possível o desentranhamento de peças processuais para devolução ao remetente. Agravo de Instrumento P. I. Advogado(a)(s): Bruno Miarelli Duarte (MG - 93776) Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. Agravado(a)(s): Elaine Cristina Forti JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº RO-0001311-07.2013.5.03.0052 Advogado(a)(s): Cleriston Marconi Pinheiro Lima (MG - 107001) Luiz Renno Netto (MG - 108908) Agravante(s): BV Financeira S.A. Credito Financiamento e Investimento e outra Processo Nº RO-01311/2013-052-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Cataguases Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot Companhia Industrial Cataguases Wagner Antonio Daibert Veiga(OAB: MG 57628) Jose Carlos de Castro Martins Maria Geralda Lopes Costa(OAB: MG 133455) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista eletrônico - SRRe. Pelo despacho proferido às f. 337/338 (DEJT de 5.2.15, divulgado no dia útil anterior), foi recebido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante Jose Carlos de Castro Martins. Assim, decorre de evidente equívoco o AIRR apresentado em 16.6.15 (nº 89-351289/15), razão pela qual determino a sua desconsideração, tendo em vista que, em se tratando de autos eletrônicos, não é possível o respectivo desentranhamento, e que o arquivo digital do processo foi enviado ao TST em 16.3.15. P. I. Vistos. Recebo o recurso de revista adesivo interposto pela agravada, condicionada a complementação de sua admissibilidade à análise do Tribunal Superior do Trabalho, caso seja provido o agravo de instrumento. Vista à agravante pelo prazo legal, para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 12 de junho de 2015. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente Processo Nº AR-0001441-90.2012.5.03.0000 Processo Nº AR-01441/2012-000-03-00.4 Relator Autor(es) Advogado Reu(s) Advogado Advogado Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco D'Granel Transportes e Comercio Ltda. Luis Marcelo Introcaso Capanema Barbosa(OAB: MG 55135) Espolio de Marcelo Clarencio Pereira e outro Carlos Donizette da Silva(OAB: MG 101057) Clever Alves de Araujo(OAB: MG 73508) Belo Horizonte, 17 de junho de 2015. SDCI Vistos. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Os réus ESPÓLIO DE MARCELO CLARÊNCIO PEREIRA E Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 19 POSTO ROCINHA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., em cumprimento ao despacho de f. 442, por meio da petição, protocolizada sob o nº 090-286872/15 (f. 444/445), informam que estão se empenhando no sentido de localizar bens, passíveis de penhora, da autora D' GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. Requerem a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que possam continuar na busca ou adotar outro procedimento que será objeto de requerimento futuro. desentranhamento e que o arquivo digital do processo foi enviado ao TST em 23.1.15. Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de (sessenta) dias, conforme requerido pelos réus. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0001513-88.2014.5.03.0006 60 Determino, por fim, que cópia deste despacho seja inserida no fluxo eletrônico do processo de nº 01513-2012-059-03-00-7 RO. P. I. Belo Horizonte, 17 de junho de 2015. Processo Nº AIRR-01513/2014-006-03-00.3 Findo este prazo, não havendo manifestação que exija conclusão, arquivem-se os autos. Complemento Agravante(s) P. I. C. Advogado Belo Horizonte, 17 de junho de 2015. Advogado JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice- Presidente Processo Nº RO-0001513-94.2012.5.03.0059 Agravado(s) Advogado Processo Nº RO-01513/2012-059-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 1a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Des. Ricardo Antonio Mohallem Maria Aparecida Romanha Joao Felipe de Oliveira Carvalho(OAB: MG 112680) Celso Ferrareze(OAB: MG 106623) Caixa Economica Federal Luciana Mano Oliveira(OAB: MG 103231) os mesmos Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. Advogado Agravado(s) Advogado 6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Global Teleatendimento e Telesservicos de Cobrancas Ltda. Maria das Gracas Salles(OAB: MG 73008) Albert do Carmo Amorim(OAB: MG 72847) Banco Bradesco Cartoes S.A. Veruska Aparecida Custodio(OAB: MG 63842) Vanessa Dias Lemos(OAB: MG 103650) Thais Cristina Martins Folgado Fabricio Jose Monteiro de Souza Costa(OAB: MG 134198) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista eletrônico - SRRe. Constato, pelo despacho de f. 388/390, que foi declarada a perda de objeto do Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças Ltda. em face da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação pela reclamante relativamente a ela (DEJT de 26.3.15, divulgado no dia útil anterior). 1. Processo nº 01298-2014-059-03-00-6 AIRR: As petições de contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamante Maria Aparecida Romanha e direcionadas equivocadamente para a Reclamação nº 01513-2012-059-03-00-7 RO (nºs 89-321201/15 e 89-321237/15), em cumprimento às determinações constantes do despacho proferido em 9.6.15, foram inseridas no fluxo eletrônico do processo nº 01298-2014-059-03-006 AIRR em 16.6.15 e passaram a ter os seguintes protocolos: nºs 89-349584/15 e 89-349657. Em face do exposto, torno sem efeito o despacho de f. 397 que, por equívoco, admitiu o AIRR (DEJT de 28.4.15) e determino a desconsideração das petições de contrarrazões e contraminuta apresentadas pelo 2º reclamado Banco Bradesco Cartões S.A. (nos 89-254772/15 e 89-254787/15). No intuito de manter a boa ordem processual, determino, também, que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Verifico, entretanto, que os autos eletrônicos deste último foram encaminhados para o TST em 15.6.15. Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos eletrônicos à origem. Assim, determino a remessa das petições de nºs 89-349584/15 e 89- 349657/15 à Corte Superior em complementação ao arquivo digital já enviado. P. I. 2. Processo de nº 01513-2012-059-03-00-7 RO: JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0001517-62.2013.5.03.0006 Relativamente às peças de nºs 89-321201/15 e 89-321237/15, constantes dos autos eletrônicos de nº 01513-2012-059-03-00-7 RO, determino a sua desconsideração, tendo em vista que, em se tratando de autos eletrônicos, não é possível o respectivo Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. Processo Nº AIRR-01517/2013-006-03-00.0 Complemento 6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Agravante(s) COOPERTRAMO Ltda. - Cooperativa de Transporte de Taxi Especial da Regiao Metropolitana de Belo Horizonte Valentina Avelar de Carvalho(OAB: MG 38936) Sergio Soares de Oliveira Breno Fernandes Lage(OAB: MG 113028) Advogado Agravado(s) Advogado Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada COOPERTRAMO Ltda. - Cooperativa de Transporte de Taxi Especial da Região Metropolitana de Belo Horizonte interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 20.5.15, sob o nº 89- 290167/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 14.5.15, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao dar provimento ao recurso do reclamante Sergio Soares de Oliveira, para reconhecer o vínculo direto com a mencionada reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos daí decorrentes (DEJT de 13.2.15 e 16.3.15, respectivamente), não pôs termo ao feito. Advogado 20 Manoel de Souza Guimaraes Junior(OAB: MG 50762) Arnaldo Pipek(OAB: MG 138638) Advogado Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Sky Brasil Serviços Ltda. requer que as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do Dr. Manoel de Souza Guimarães Junior (OAB/MG 50.762), bem como que sejam dirigidas para o endereço que informa. Registro que o nome do mencionado procurador já figura na autuação e no cadastro informatizado do Tribunal. Todavia, cumpre esclarecer que as intimações/notificações dos atos processuais nesta Instância são realizadas exclusivamente mediante publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), independentemente do local onde estejam estabelecidas as partes ou seus procuradores. A consulta às informações poderá ser obtida acessando o Portal da Justiça do Trabalho, no endereço eletrônico www.jt.jus.br, ou na página deste Tribunal na Internet, no endereço www.trt3.jus.br, sendo possibilitado a qualquer interessado o acesso gratuito, nos termos da Resolução Administrativa nº 147, de 4.12.08, publicada no DJMG do dia 11.12.08. Verifico que os autos digitalizados do processo foram encaminhados ao TST, em 23.2.15, para apreciação do AIRR interposto pelo reclamante Neri Ferreira Junior (cf. termo e certidão de f. 459/460). Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Assim, nada a deferir. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº MS-0001745-26.2011.5.03.0000 Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos eletrônicos à origem. P. I. P. I. Processo Nº MS-01745/2011-000-03-00.0 Relator Impetrante(s) Advogado Impetrado Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. Litisconsorte Advogado JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0001706-54.2014.5.03.0184 Advogado Processo Nº AIRR-01706/2014-184-03-00.8 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) 46a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte Neri Ferreira Junior Andre Luis de Almeida Oliveira(OAB: MG 109737) A & C Centro de Contatos S.A. Leticia Carvalho e Franco(OAB: MG 97546) Sky Brasil Servicos Ltda. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Des. Paulo Roberto de Castro Monalisa Oliveira de Castro Shirley Dias Xavier(OAB: MG 40750) Juiz da 5a. Vara do Trabalho de Uberlandia Uniao Federal (Fazenda Nacional) Giuliano Geraldo Reis(OAB: MG 93755) Flavio de Paula Campolina(OAB: MG 80929) TRT/MS-01745.2011.000.03.00.0 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 21 Horizonte, 30 de junho de 2015. _______________________________ _______________________ Fátima Sueli Nogueira de Oliveira Assessora da SDCI Processo Nº RO-0001773-54.2013.5.03.0022 Processo Nº RO-01773/2013-022-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Nos termos do art. 162, par. 4o., CPC, vista à impetrante do retorno dos autos do Tribunal Superior do Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sucessivamente, vista à União, pelo mesmo prazo, intimando-a na forma legal. Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Jose Marlon de Freitas Acao Contact Center Ltda. Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB: MG 72218) HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo Herbert Moreira Couto(OAB: MG 47034B) Nadia Lucia de Pinho Barroso de Abreu(OAB: MG 105124) os mesmos e Cinthia Almeida Xavier Fabricio Jose Monteiro de Souza Costa(OAB: MG 134198) Vistos. Após, ao arquivo. P. I. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. A 1ª reclamada Ação Contact Center Ltda., mediante a petição de f. 516/526, interpõe Agravo de Instrumento com fulcro no art. 897, alínea "b", da CLT, em face do acórdão de f. 495/498, complementado pela decisão de Embargos de Declaração de f. 511/512 (DEJT de 30.4.15 - f. 513), proferido pelo Tribunal Pleno, que negou provimento ao seu Agravo Regimental. Fátima Sueli Nogueira de Oliveira Assessora da SDCI Nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, o Agravo de Instrumento é cabível contra despacho que denega a interposição de recurso, não sendo esta a hipótese dos autos, em que foi negado provimento ao Agravo Regimental mediante decisão colegiada. Não se há falar em denegação de seguimento ao Recurso de Revista, que perdeu o objeto em face da renúncia homologada. Destarte, inadmito o recurso, por incabível. Após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE, determino a remessa dos autos à origem, para os fins de direito. P.I. Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. C E R T I D à O CERTIFICO que o presente despacho foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT em 29/06/2015, considerando-se publicado em 30/06/2015. Belo Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 JOSÉ MURILO DE MORAIS 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0001793-96.2013.5.03.0005 Processo Nº AIRR-01793/2013-005-03-00.2 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado 5a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Localcred Meval Assessoria e Cobranca Ltda. Aretusa Pollianna Araujo(OAB: ES 10163) Danielle Candido de Freitas Luiz Renno Netto(OAB: MG 108908) Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB: MG 107001) Banco BMG S.A. Matheus Amorim de Castro Calazans(OAB: MG 87895) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Localcred Meval Assessoria e Cobrança Ltda. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 28.5.15, sob o nº 89- 310524/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 21.5.15, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao dar provimento ao recurso da reclamante Danielle Cândido de Freitas, para reconhecer o vínculo empregatício com o 1º reclamado Banco BMG S.A., determinando o retorno dos autos à origem para apreciar os pedidos daí decorrentes (DEJT de 27.2.15 e 27.3.15, respectivamente), não pôs termo ao feito. 22 Gilmar Dias Parreira(OAB: MG 150300) Ecopav Construcao e Solucoes Urbanas Ltda. Mariana Santos Rodrigues(OAB: SP 250231) os mesmos e Municipio de Ituiutaba Silvio Rezende Gouveia Filho(OAB: MG 138173) Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Vistos. A 1ª reclamada Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda., mediante petição protocolizada pelo SPe, sob o nº 303218/15 (f. 439), apresenta cópia de manifestação de renúncia ao mandato feita pelo advogado Paulo Sérgio de Moura Franco (OAB/SP 240.457) ao MM. Juízo de origem. Requer, na oportunidade, que as futuras publicações sejam feitas em nome da Dra. Mariana Santos Rodrigues (OAB/SP 250.231). Verifico que no instrumento de mandato de f. 351V. encontra-se também constituída pela 2ª reclamada a Dra. Mariana Santos Rodrigues (OAB/SP 250.231), signatária da petição em apreço. Mantenham-se inalterados os registros cadastrais, uma vez que do sistema informatizado e da autuação consta apenas o nome da advogada indicada pela parte. Após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE, devolvamse os autos à origem. P. I. Belo Horizonte, 18 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0001938-10.2014.5.03.0138 Processo Nº AIRR-01938/2014-138-03-00.5 Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Complemento Agravante(s) Advogado Advogado Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Empresta Solucoes e Negocios Ltda. Flavia Ferreira Cunha(OAB: MG 90042) Ana Carolina Guimaraes Alvarenga dos Santos(OAB: MG 101109) Jessica Lorrayne de Faria Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: MG 73683) Banco do Brasil S.A. Jose Arnaldo Janssen Nogueira(OAB: MG 79757) Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos eletrônicos à origem. Vistos. P. I. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº RO-0001793-34.2014.5.03.0176 Processo Nº RO-01793/2014-176-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) 2a. Vara do Trabalho de Ituiutaba Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca Benedito Martins dos Santos Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 A reclamada Empresta Soluções e Negócios Ltda. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 27.5.15, sob o nº 89-306767/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 21.5.15, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 dar provimento ao recurso da reclamante Jéssica Lorrayne de Faria, para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer a isonomia entre a autora e os empregados do 2º reclamado Banco do Brasil S.A, determinando o retorno dos autos à origem para apreciar os pedidos daí decorrentes (DEJT de 2.3.15 e 13.4.15, respectivamente), não pôs termo ao feito. 23 respectivamente), não pôs termo ao feito. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos eletrônicos à origem. P. I. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos eletrônicos à origem. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0002075-23.2013.5.03.0139 Processo Nº AIRR-02075/2013-139-03-00.9 P. I. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0001997-83.2013.5.03.0024 Processo Nº AIRR-01997/2013-024-03-00.1 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Advogado Agravado(s) Advogado 24a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Cemig Distribuicao S.A. Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG 71933) Eliede Goncalves Pereira de Araujo Alexandre Augusto Carvalho de Miranda(OAB: MG 131706) Victor Fagundes Coelho(OAB: MG 153884) Juliana Ferreira de Souza(OAB: MG 141079) A&C Centro de Contatos S.A. Joao Luiz Juntolli(OAB: MG 69339) Complemento Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) 39a. Vara do Trab.de Belo Horizonte C&A Modas Ltda. Roberto Trigueiro Fontes(OAB: MG 116632) Banco Bradescard S.A. e outro Evandro Mardula(OAB: MG 137191) Camila Barbosa Rosa(OAB: MG 140298) Marcone Pereira da Costa James Anderson Narciso Filho(OAB: MG 120613) os mesmos e PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª Região TST: AIRR -02075-2013-139-03-00-9 - 1ª Turma CNJ: AIRR 0002075-23.2013.5.03.0139 - 1ª Turma Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Cemig Distribuição S.A. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 28.5.15, sob o nº 89-309668/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 21.5.15, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao dar provimento parcial ao recurso da reclamante Eliede Gonçalves Pereira de Araújo, para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer que deve haver tratamento isonômico entre a autora e os empregados da 2ª reclamada Cemig Distribuição S.A, determinando o retorno dos autos à origem para apreciar os pedidos daí decorrentes (DEJT de 11.2.15 e 13.3.15, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. C&A Modas Ltda. 2. Banco Bradescard S.A. e outro Advogado(a)(s): 1. Roberto Trigueiro Fontes (MG - 116632) 2. Evandro Mardula (MG - 137191) 2. Camila Barbosa Rosa (MG 140298) Agravado(a)(s): 1. Banco Bradescard S.A. e outro 2. Marcone Pereira da Costa 3. C&A Modas Ltda. Advogado(a)(s): 1. Evandro Mardula (MG - 137191) 1. Camila Barbosa Rosa (MG - 140298) 2. James Anderson Narciso Filho (MG - 120613) 3. Roberto Trigueiro Fontes (MG - 116632) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Recurso de: C&A Modas Ltda. Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. 1. Pelo despacho publicado no DEJT de 26.3.15 (disponibilizado no dia útil anterior), foi denegado seguimento aos Recursos de Revista interpostos pelos reclamados C&A Modas Ltda. e Banco Bradescard S.A. e Outro. O reclamante Marcone Pereira da Costa, mediante petição protocolizada pelo SRRe, em 14.5.15, sob o nº 89274179/15, apresenta, numa única peça, contraminuta aos Agravos de Instrumento e contrarrazões aos Recursos de Revista interpostos pelos reclamados. Verifico que se revela prematura a manifestação do reclamante, tendo em vista que os AIRRs interpostos somente nesta oportunidade serão apreciados. 2. A reclamada C&A Modas Ltda., mediante petição protocolizada pelo SRRe em 13.5.15, sob o nº 89-272642/15, requer o chamamento do feito à ordem ao argumento de que o despacho publicado no DEJT em 7.5.15 (divulgado no dia útil anterior) recebeu seu AIRR como se apenas pedido de reconsideração fosse e não o acolheu, deixando de apreciar o recurso propriamente dito. Com razão a requerente, pelo que torno sem efeito o despacho de f. 846/847 dos autos eletrônicos e passo à análise de seu AIRR, interposto em 6.4.15, sob o nº 89-188586/15. Mantenho a decisão agravada e recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do TST). Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista (§ 6º do art. 897 da CLT). Recurso de: Banco Bradescard S.A. e outro Os reclamados Banco Bradescard S.A. e Outro, irresignados com a denegação de seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõem Agravo de Instrumento (em 6.4.15 - nº 89-189846/15). Mantenho a decisão agravada e recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do TST). Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista (§ 6º do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, o processo eletrônico será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho. 24 protocolizada pelo SPe, em 12.5.15, sob o nº 268701 (f. 601/610), interpõe Agravo de Instrumento em face do acórdão de f. 581/583, proferido em sede de Agravo Regimental, complementado pelo acórdão em Embargos de Declaração de f. 595/597 (DEJT de 4.5.15). Nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, o Agravo de Instrumento é cabível contra despacho que denega a interposição de recurso, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que se trata de decisão colegiada. Destarte, inadmito o recurso, por incabível. Após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE, determino a remessa dos autos à origem, para os fins de direito. P. I. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0002200-14.2013.5.03.0002 Processo Nº AIRR-02200/2013-002-03-00.6 Complemento Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) 2a. Vara do Trab.de Belo Horizonte C&A Modas Ltda. Roberto Trigueiro Fontes(OAB: MG 116632) Banco Bradescard S.A. e outro Evandro Mardula(OAB: SP 258368) Rosano de Camargo(OAB: SP 128688) Fabio Andre Fadiga(OAB: MG 137242) Vanessa Caldeira de Sena Osvaldo Tavares da Silva Junior(OAB: MG 104644) James Anderson Narciso Filho(OAB: MG 120613) os mesmos e PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª Região Intime(m)-se. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. José Murilo de Morais Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AgR-0002194-80.2013.5.03.0107 Processo Nº AgR-02194/2013-107-03-00.7 Complemento Relator Agravante Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Jales Valadao Cardoso Acao Contact Center Ltda. Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB: MG 72218) Dayane Herman Ferreira Fabricio Jose Monteiro de Souza Costa(OAB: MG 134198) HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo Herbert Moreira Couto(OAB: MG 47034B) Itau Unibanco S.A. Valeria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: MG 46178) Vistos. A 1ª reclamada Ação Contact Center Ltda., mediante petição Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 TST: AIRR -02200-2013-002-03-00-6 - 6ª Turma CNJ: AIRR 0002200-14.2013.5.03.0002 - 6ª Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. C&A Modas Ltda. 2. Banco Bradescard S.A. e outro Advogado(a)(s): 1. Roberto Trigueiro Fontes (MG - 116632) 2. Rosano de Camargo (SP - 128688) 2. Fabio Andre Fadiga (MG 137242) 2. Evandro Mardula (SP - 258368) Agravado(a)(s): 1. Vanessa Caldeira de Sena 2. Banco Bradescard S.A. e outro 3. C&A Modas Ltda. Advogado(a)(s): 1. Osvaldo Tavares da Silva Junior (MG - 104644) 1. James Anderson Narciso Filho (MG - 120613) 2. Rosano de Camargo (SP - 128688) 2. Fabio Andre Fadiga (MG - 137242) 2. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Evandro Mardula (SP - 258368) 3. Roberto Trigueiro Fontes (MG 116632) Advogado 25 Fabricio Jose Monteiro de Souza Costa(OAB: MG 134198) os mesmos Recorrido(s) Vistos. Recurso de: C&A Modas Ltda. Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. 1. Pelo despacho publicado no DEJT de 12.3.15 (disponibilizado no dia útil anterior), foi denegado seguimento aos Recursos de Revista interpostos pelos reclamados C&A Modas Ltda. e Banco Bradescard S.A. e Outro. A reclamante Vanessa Caldeira de Sena, mediante petição protocolizada pelo SRRe, em 13.5.15, sob o nº 89271258/15, apresenta, numa única peça, contraminuta aos Agravos de Instrumento e contrarrazões aos Recursos de Revista interpostos pelos reclamados. Verifico que se revela prematura a manifestação do reclamante, tendo em vista que os AIRRs interpostos somente nesta oportunidade serão apreciados. 2. A reclamada C&A Modas Ltda., mediante petição protocolizada pelo SRRe em 13.5.15, sob o nº 89-272683/15, requer o chamamento do feito à ordem ao argumento de que o despacho publicado no DEJT em 7.5.15 (divulgado no dia útil anterior) recebeu seu AIRR como se apenas pedido de reconsideração fosse e não o acolheu, deixando de apreciar o recurso propriamente dito. Com razão a requerente, pelo que torno sem efeito o despacho de f. 710/711 dos autos eletrônicos e passo à análise de seu AIRR, interposto em 20.3.15, sob o nº 89-153276/15. Mantenho a decisão agravada e recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do TST). Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista (§ 6º do art. 897 da CLT). Recurso de: Banco Bradescard S.A. e outro Os reclamados Banco Bradescard S.A. e Outro, irresignados com a denegação de seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõem Agravo de Instrumento (em 20.3.15 - nº 89-153317/15). Mantenho a decisão agravada e recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do TST). Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista (§ 6º do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, o processo eletrônico será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. Registro, inicialmente, que foi obstada a tramitação eletrônica do processo, em razão da interposição do Agravo Regimental (f. 653). A 1ª Reclamada Ação Contact Center Ltda. interpõe Agravo Regimental (f. 654/663) em face da decisão que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação manifestada pela Reclamante e julgou extinto o processo, com resolução de mérito em relação à mencionada Reclamada, nos termos do art. 269, V, do CPC, entendendo-se, ainda, que houve perda de objeto do Recurso de Revista interposto, prosseguindo-se o feito em relação ao 2º reclamado Itaú Unibanco S.A. (f. 606/608), complementada pelo despacho de f. 641/641v (DEJT de 23.4.15 - f. 642), mediante o qual foi indeferido o pedido do 2º reclamado para que o feito prosseguisse em face das duas reclamadas e registrado seu protesto. Mantenho a decisão agravada. Encaminhem-se os autos à distribuição, nos termos do art. 167 do Regimento Interno. P.I. Belo Horizonte, 18 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS José Murilo de Morais Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº ROPS-0002246-46.2013.5.03.0020 Processo Nº ROPS-02246/2013-020-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) 20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Sercio da Silva Pecanha Itau Unibanco S.A. Valeria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: MG 46178) Fabiana Neves de Sousa(OAB: MG 135954) Acao Contact Center Ltda. Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB: MG 72218) Fernanda Thais Coelho da Silva Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0002467-79.2014.5.03.0186 Processo Nº AIRR-02467/2014-186-03-00.6 Complemento Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 48a. Vara do Trab. de Belo Horizonte Itau Unibanco S.A. Valeria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: MG 46178) Wellington Rodrigo Verissimo Santos Fernando Antonio Monteiro de Souza Costa(OAB: MG 134459) Fabricio Jose Monteiro de Souza Costa(OAB: MG 134198) Almaviva do Brasil Telemarketing e Informatica S.A. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: MG 56526) PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª Região Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 26 Transvalente Logistica Ltda. Andre Leonardo de Araujo Couto(OAB: MG 73236) Marcelo Jose Mendes Neiva Schuvartz Guimaraes(OAB: MG 120784) Vistos. TST: AIRR -02467-2014-186-03-00-6 - 4ª Turma CNJ: AIRR 0002467-79.2014.5.03.0186 - 4ª Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. Itau Unibanco S.A. Advogado(a)(s): 1. Valeria Ramos Esteves de Oliveira (MG - 46178) Agravado(a)(s): 1. Wellington Rodrigo Verissimo Santos 2. Almaviva do Brasil Telemarketing e Informatica S.A. Advogado(a)(s): 1. Fabricio Jose Monteiro de Souza Costa (MG 134198) 1. Fernando Antonio Monteiro de Souza Costa (MG 134459) 2. Marcos Caldas Martins Chagas (MG - 56526) Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. O 2º reclamado Itaú Unibanco S.A. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 13.5.15, sob o nº 89-272663/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 7.5.15, divulgado no dia útil anterior). Em nova manifestação (nº 89-273420/15), o 2º reclamado requer o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que não concorda com a renúncia manifestada pelo reclamante em relação à 1ª reclamada Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A., bem como a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à mencionada manifestação de renúncia e o regular processamento do AIRR por ela interposto. Cumpre ressaltar que o citado requerimento foi apreciado na mesma oportunidade em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada pelo reclamante, foi analisada e homologada, conforme despacho de f. 633/637 (DEJT de 7.5.15). Assim, nada mais há a ser considerado quanto ao tema. De se acrescer, que não cabe ao 2º reclamado pleitear em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC). Passo à análise do AIRR. Mantenho a decisão agravada e recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do TST). Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, o processo eletrônico será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho Intime(m)-se. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. José Murilo de Morais Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº AIRR-0002608-81.2013.5.03.0106 Processo Nº AIRR-02608/2013-106-03-00.1 Complemento 27a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A reclamada Sociedade Educacional Uberabense interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 21.5.15, sob o nº 89-291145/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 14.5.15, divulgado no dia útil anterior). Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº 214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao dar provimento ao recurso do reclamante Marcelo José Mendes, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual (DEJT de 13.2.15 e 20.3.15, respectivamente), não pôs termo ao feito. Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso, conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando da prolação do julgamento definitivo. Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR. No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema de Julgamento Virtual. Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos eletrônicos à origem. P. I. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Processo Nº RO-0002629-60.2013.5.03.0105 Processo Nº RO-02629/2013-105-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) 26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Anemar Pereira Amaral M2C Comercio de Alimentos Ltda. Pedro Geraldes(OAB: MG 120041) Vinicio Kalid Antonio(OAB: MG 57527) Jeferson Luis Rodrigues dos Santos Daniel Leonardo Silva Ribeiro(OAB: MG 81520) Mariana de Melo Camargos(OAB: MG 101312) os mesmos Vistos. A reclamada M2C Comércio de Alimentos Ltda., mediante petição e documentos protocolizados pelo SPe, sob o nº 321730/15 (f. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 239/251), interpõe Agravo de Instrumento em face do acórdão de f. 234/237 (DEJT de 25.5.15 - f. 238), proferido pela Sexta Turma, que não conheceu do seu Recurso Ordinário por deserção e irregularidade de representação. Nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, o Agravo de Instrumento é cabível contra despacho que denega a interposição de recurso, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que se trata de decisão colegiada. Destarte, inadmito o recurso, por incabível. Após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE, determino a remessa dos autos à origem, para os fins de direito. P. I. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA 27 estabelecidos os parâmetros para a implementação e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho da 3ª Região. Nesse passo, o Ato CSJT.GP.SG nº 127/2012 fixou a data de 5.9.2012 como marco inicial para tal medida. Segundo o art. 1º da RA nº 136/14, A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizados exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução. Portanto, a partir da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJ-e no TRT, não mais se processam fora desse específico meio informatizado ações de Mandado de Segurança. Contudo, tratando-se de ato urgente, determino o envio do arquivo digital, contendo 71 folhas à SDF/2º Grau para autuação no Sistema PJe-JT e distribuição do feito, na forma regimental, anexando-se as peças digitalizadas no TST, ora divididas em 14 frações, em razão do limite de 1,5MB imposto pelo sistema. Secretária de Dissídios Coletivos e Individuais ______________________________________________________ Despacho ___________________________________________ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ------------------------------------------DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. 1º VICE-PRESIDENTE ------------------------------------------TST-MS-10551-92.2015.5.00.0000 ___________________________________________ Para ciência do Dr. ERIBERTO DA ROCHA JÚNIOR (OAB/RN 6.956) A verificação dos atributos técnicos dos arquivos digitais não compete ao Distribuidor. Devem ser observadas apenas aquelas limitações ordinárias impostas pelo PJ-e para registro da causa, como a exigência de formato PDF/A para o primeiro arquivo da petição inicial. Portanto, a distribuição, neste caso específico, não deve se ater a outros pormenores, tais como aqueles que a própria parte deve escolher quando, ao ajuizar a ação, avalia subjetivamente o requisito assunto, ou mesmo a atividade econômica principal exercida pelo autor. As peças digitalizadas por outros Órgãos Jurisdicionais serão autuadas aqui tal como chegaram ao Tribunal, observada a limitação de 1,5MB por arquivo. As demais características da causa, e aí se incluem as informações do Registro para fins estatísticos, estarão, como não poderia deixar de ser, submetidas ao juízo do Órgão julgador, a quem a norma jurídica atribui competência. Diante disso, determino a distribuição do Mandado de Segurança a um dos Desembargadores do Tribunal Pleno, por se tratar de ato praticado pela Presidente do Tribunal (art. 21, inciso V, alínea c, do Regimento Interno). P. I. C. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. Vistos. O presente mandado de segurança foi impetrado perante o Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado eletronicamente ao TRT, em cumprimento da decisão proferida pelo Ministro Relator, HUGO CARLOS SCHEUERMANN (f. 66/68), que declinou da competência da Corte Superior para processar a ação. Inicialmente, cumpre esclarecer à demandante que, por força da Lei nº 11.419/2006 e da RA/CSJT nº 94/12 (hoje RA/CSJT-136/14), iniciou-se a informatização do processo judicial, sendo, então, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice- Presidente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais D.J. - Precatorio Despacho 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Despacho em Precatorio 28 Iniciada a fase de execução (f. 872), a ADSERVIS MULTIPERFIL Os precatórios encontram-se disponíveis no Núcleo de Precatórios, LTDA. elaborou a conta de fs. 879-881, com a qual aquiesceu a situado na Rua Desembargador Drumond, 41, 4º andar, Credora (f. 883), seguindo-se a homologação de f. 884. Funcionários, Belo Horizonte-MG. Liberado à Exequente o depósito recursal de f. 712, os cálculos TRT/PRECATÓRIO/000293/15 foram atualizados pela Contadoria Judicial (f. 888-889) e homologados à f. 890. Origem : 33a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte Frustradas as tentativas de satisfação do débito exequendo em Processo : 00289-2009-112-03-00-5 face da Devedora principal (fs. 891-949), a execução foi direcionada ao Ente Público (f. 950). EXECUTADO: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS Adequados os cálculos pela Contadoria do Juízo (fs. 957-958), com ADVOGADA : Gabriela Fontes de Pádua homologação à f. 959, o Ente Público foi citado na forma do artigo 730 do CPC (f. 962-962v), manifestando anuência expressa CREDORA : JOELMA SOUZA DE JESUS (fs. 964-965). ADVOGADO : Cláudio César Nascentes Coelho O agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Hospital Municipal foi desprovido nos termos do v. aresto de fs. Vistos. 974-977, que transitou em julgado em 22/04/2015 (f. 978), motivo pelo qual a execução se tornou definitiva (f. 979). Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOELMA SOUZA DE JESUS A seguir, a conta foi novamente atualizada pela Serventia em face de ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. e HOSPITAL Judicial às fs. 980-981. Entretanto, foi determinada a expedição MUNICIPAL ODILON do Ofício Precatório com base nos cálculos de f. 957 (f. 983). BEHRENS, em que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente Expedido o Ofício Precatório de f. 984, os autos foram remetidos procedentes para condenar os Reclamados, com a esta Segunda Vice-Presidência para processamento. responsabilidade subsidiária do Ente Público, ao pagamento das parcelas descritas Observo, inicialmente, que os cálculos foram originalmente no dispositivo da r. sentença de fs. 672-689, nelas incluídos elaborados pela Devedora principal (fs. 879-881), motivo pelo honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, com determinação qual deveriam ser submetidos à apreciação da Contadoria Judicial, de incidência de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº para pronunciamento expresso acerca de sua regularidade, nos 9.494/97, em caso de acionamento da Fazenda Pública. termos do Provimento de nº 1, de 20/09/1993, deste eg. Tribunal Regional e da Circular de nº 02/2014 desta Segunda Vice- Inconformados, os Reclamados interpuseram recursos ordinários Presidência. (fs. 691-703 e 718-756), o da primeira Reclamada instruído com a guia de depósito de f. 712, ambos desprovidos nos termos do v. Todavia, considerando que as posteriores acórdão de fs. 783-795. atualizações/adequações foram realizadas pela própria Serventia do Juízo (fs. 888-889 e A Autarquia Municipal manejou, ainda, recurso de revista (fs. 957-958), com anuência expressa do Ente Público (fs. 964-965), 799-812), cujo seguimento foi denegado (fs. 842-846), ensejando a bem como a proximidade do marco constitucional estabelecido interposição de agravo de instrumento (f. 846v). para inclusão da dívida no orçamento de 2016, reputo ratificados os Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 RECORRENTE derradeiros cálculos. ADVOGADO Observo, outrossim, que o Credor não foi intimado para ciência da conta em que os juros foram adequados para execução da RECORRENTE ADVOGADO Fazenda RECORRIDO Pública Devedora. Entretanto, considerando sua anuência com os ADVOGADO cálculos anteriores, reputo superada a irregularidade, sobretudo em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. RECORRIDO ADVOGADO Ademais, as partes poderão se opor validamente, a qualquer 29 DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA FABIANA DINIZ ALVES(OAB: 98771/MG) OBERDAN INACIO CONSTANTI MARIO CEZAR ZUCOLIM BELASQUE(OAB: 46706/MG) DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA FABIANA DINIZ ALVES(OAB: 98771/MG) OBERDAN INACIO CONSTANTI MARIO CEZAR ZUCOLIM BELASQUE(OAB: 46706/MG) momento, em face de eventuais erros materiais verificados na Intimado(s)/Citado(s): conta, devendo a execução prosseguir de forma regular. - DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - OBERDAN INACIO CONSTANTI Posto isso, satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS, 3ª Turma recebo o Precatório no valor total de R$8.254,50, atualizado até (Lei 13.015/14) 30/04/2012, e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora, para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2016, nos termos do artigo 8º da Ordem PROCESSO nº 0010011-95.2015.5.03.0150 (RO) de Serviço/VPAdm nº 01/2011 deste eg. Tribunal, para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente RECORRENTE: DL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os ELETRÔNICOS LTDA. mesmos critérios adotados nos cálculos de fs. 957-958, consoante RECORRIDO: OBERDAN INACIO CONSTANTI disposição contida no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal. Por fim, recomendo ao d. Juízo da execução que, no momento CONCLUSÃO oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público do valor efetivamente levantado pelo Exequente. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Belo Horizonte, 18 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRT/3ª REGIÃO Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). ADJ / AJP - Despachos PJe-JT Notificação Intimação Relator Processo Nº RO-0010011-95.2015.5.03.0150 Camilla Guimarães Pereira Zeidler Intimação Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Processo Nº MS-0010012-45.2015.5.03.0000 Paulo Roberto de Castro 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 IMPETRANTE ADVOGADO USINA CERRADAO LTDA ORLANDO MAZARO PADOAN(OAB: 352492/SP) TIAGO COUTINHO TORRES(OAB: 221897/SP) FÁBIO LUIZ PEREIRA DA SILVA(OAB: 165403/SP) Juiz da Vara do Trabalho de Frutal Ministério Público do Trabalho da 3ª Região UNIÃO FEDERAL (PF.MG) ADVOGADO ADVOGADO IMPETRADO CUSTUS LEGIS LITISCONSORTE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO Intimado(s)/Citado(s): ADVOGADO - USINA CERRADAO LTDA Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais MS-0010012-45.2015.5.03.0000 30 SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO SUL DE MINAS GERAIS MAXIMILIANO NAGL GARCEZ(OAB: 20792/PR) COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG Guilherme Teixeira de Souza(OAB: 83096-A/MG) CEMIG DISTRIBUICAO S.A Guilherme Teixeira de Souza(OAB: 83096-A/MG) CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A Guilherme Teixeira de Souza(OAB: 83096-A/MG) Intimado(s)/Citado(s): - CEMIG DISTRIBUICAO S.A - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO SUL DE MINAS GERAIS 9ª TURMA Vistos. LEI 13.015/2014 0010051-33.2014.5.03.0079 - Reenec/RO Em atendimento ao pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional (Id. 2cebf21), retifique-se o cadastro processual, para excluir a PFN RECORRENTE: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE e incluir a Procuradoria da União como representante da MINAS GERAIS litisconsorte. RECORRIDOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAISIntime-se a União para, querendo, apresentar contrarrazões ao CEMIG, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A E CEMIG Recurso Ordinário interposto pela impetrante USINA CERRADÃO DISTRIBUIÇÃO S.A LTDA. (Id. c2aa127), no prazo legal. CONCLUSÃO: Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento ao recurso de revista. P. I. C. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 15 de junho de 2015. Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Intimação Processo Nº Reenec/RO-0010051-33.2014.5.03.0079 Relator Ricardo Marcelo Silva Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Processo Nº RO-0010061-31.2013.5.03.0041 Relator Manoel Barbosa da Silva RECORRENTE TGB LOGISTICA INDUSTRIAL EIRELI ADVOGADO ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB: 113665/MG) ADVOGADO MARCIO FULVIO FONTOURA(OAB: 72616/MG) ADVOGADO SILVANO LACERDA(OAB: 86172/MG) RECORRENTE JOSE MOURA DE ANDRADE 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO CARLOS ANTONIO RODRIGUES(OAB: 105658/MG) JOSE MOURA DE ANDRADE CARLOS ANTONIO RODRIGUES(OAB: 105658/MG) TGB LOGISTICA INDUSTRIAL EIRELI ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB: 113665/MG) MARCIO FULVIO FONTOURA(OAB: 72616/MG) SILVANO LACERDA(OAB: 86172/MG) 31 9ª TURMA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO LEI 13.015/2014 0010066-86.2015.5.03.0169 - ROPS Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MOURA DE ANDRADE - TGB LOGISTICA INDUSTRIAL EIRELI RECORRENTE: SUPERMERCADO NOBRE LTDA 3ª Turma (Lei 13.015/14) RECORRIDO: WEVERTON APARECIDO MAIA CONCLUSÃO: PROCESSO nº 0010061-31.2013.5.03.0041 (RO) DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECORRENTE: TGB LOGÍSTICA INDUSTRIAL EIRELI Publique-se e intime-se. RECORRIDO: JOSÉ MOURA DE ANDRADE Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia CONCLUSÃO 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Intimação Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº ROPS-0010066-86.2015.5.03.0169 Relator Ricardo Marcelo Silva RECORRENTE SUPERMERCADO NOBRE LTDA ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN(OAB: 81424/MG) RECORRIDO WEVERTON APARECIDO MAIA ADVOGADO RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO(OAB: 126790/MG) Processo Nº RO-0010067-49.2014.5.03.0026 Relator Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RECORRENTE JUCELIO BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADO TIAGO LARA RIBEIRO(OAB: 128653/MG) RECORRENTE COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO Simone Seixlack Valadares(OAB: 67208/MG) RECORRIDO JUCELIO BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADO TIAGO LARA RIBEIRO(OAB: 128653/MG) RECORRIDO COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO Simone Seixlack Valadares(OAB: 67208/MG) Intimado(s)/Citado(s): - COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JUCELIO BERNARDES DE OLIVEIRA QUARTA TURMA Intimado(s)/Citado(s): - SUPERMERCADO NOBRE LTDA - WEVERTON APARECIDO MAIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 PROCESSO: 0010067-49.2014.5.03.0026 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 32 CONCLUSÃO RECORRENTE: JUCÉLIO BERNARDES DE OLIVEIRA DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECORRIDO: COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. JOSÉ MURILO DE MORAIS Publique-se e intime-se. Desembargador 1º Vice-Presidente Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia Intimação 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº RO-0010140-68.2014.5.03.0075 Relator Eduardo Aurélio Pereira Ferri RECORRENTE BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A ADVOGADO FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB: 177270/SP) RECORRENTE SULDEMINAS NEGOCIOS DE BEBIDAS LTDA RECORRIDO ALEXANDRE DE ALMEIDA ADVOGADO EWERTON CARLOS DE PAIVA LARAIA(OAB: 96584/MG) ADVOGADO WILLIAN DE MELO(OAB: 98292/MG) Processo Nº RO-0010162-77.2014.5.03.0156 Relator Jessé Claudio Franco de Alencar RECORRENTE USINA MOEMA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO RAFAEL AUGUSTO DE AVILA(OAB: 91359/MG) RECORRENTE ROBERTO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO RONI CERIBELLI(OAB: 262753/SP) RECORRIDO ROBERTO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO RONI CERIBELLI(OAB: 262753/SP) RECORRIDO USINA MOEMA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO RAFAEL AUGUSTO DE AVILA(OAB: 91359/MG) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO SEVERINO DA SILVA - USINA MOEMA ACUCAR E ALCOOL LTDA - ALEXANDRE DE ALMEIDA - BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A - SULDEMINAS NEGOCIOS DE BEBIDAS LTDA 9ª TURMA TERCEIRA TURMA L PROCESSO: 0010140-68.2014.5.03.0075 E 13.015/2014 RECORRENTE: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A. 0010162-77.2014.5.03.0156 - RO RECORRIDOS: ALEXANDRE DE ALMEIDA E SULDEMINAS NEGÓCIOS DE BEBIDAS LTDA. RECORRENTE: ROBERTO SEVERINO DA SILVA RECORRIDO: USINA MOEMA AÇÚCAR E ALCOOL LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 I 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 33 Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS CONCLUSÃO: Desembargador 1º Vice-Presidente Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/06/2015 DENEGO seguimento ao recurso de revista. (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Processo Nº RO-0010214-74.2014.5.03.0091 Relator Manoel Barbosa da Silva RECORRENTE PAULO DOS SANTOS ADVOGADO DANIEL GUERRA AMARAL(OAB: 83816/MG) RECORRENTE VALE S.A. ADVOGADO ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER(OAB: 101293/MG) RECORRIDO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO DANIEL GUERRA AMARAL(OAB: 83816/MG) RECORRIDO VALE S.A. ADVOGADO ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER(OAB: 101293/MG) Intimação Processo Nº ROPS-0010198-48.2015.5.03.0039 Relator Deoclecia Amorelli Dias RECORRENTE IVECO LATIN AMERICA LTDA ADVOGADO GUSTAVO BASTOS MARQUES AGUIAR(OAB: 75287/MG) ADVOGADO DEBORAH FERNANDES CUNHA(OAB: 147067/MG) ADVOGADO THIAGO PEREIRA COSTA(OAB: 154026/MG) RECORRIDO HEVERTON LUIZ FERREIRA ADVOGADO DANIEL DE AMORIM MIRANDA(OAB: 121427/MG) ADVOGADO MILTON DEMARIA(OAB: 36788/MG) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - PAULO DOS SANTOS - VALE S.A. TERCEIRA TURMA PROCESSO: 0010214-74.2014.5.03.0091 RECORRENTE: VALE S.A. - HEVERTON LUIZ FERREIRA - IVECO LATIN AMERICA LTDA RECORRIDO:PAULO DOS SANTOS 10ª TURMA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CONCLUSÃO LEI 13.015/2014 Recebo o recurso de revista. 0010198-48.2015.5.03.0039 - ROPS Vistaao recorrido para contrarrazões, no prazo legal. RECORRENTE: IVECO LATIN AMERICA LTDA Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos RECORRIDO: HEVERTON LUIZ FERREIRA aoTST. CONCLUSÃO: Publique-se e intimem-se. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. Publique-se e intime-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 34 JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia Intimação 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº RO-0010255-55.2015.5.03.0075 Relator Eduardo Aurélio Pereira Ferri RECORRENTE LIZAEL PEREIRA DE FARIA ADVOGADO RONALDO KERSUL(OAB: 97328/MG) RECORRIDO UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO FERNANDO NAZARETH DURAO(OAB: 211922/SP) Intimado(s)/Citado(s): - LIZAEL PEREIRA DE FARIA - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA 3ª Turma (Lei 13.015/14) Processo Nº RO-0010301-90.2014.5.03.0168 Relator Ricardo Marcelo Silva RECORRENTE ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO WILLY FALCOMER FILHO(OAB: 60385/MG) RECORRENTE SERGIO EURIPEDES LEMOS ADVOGADO DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB: 88768/MG) ADVOGADO EDVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB: 64208/MG) ADVOGADO NIVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB: 60369/MG) RECORRIDO VALE FERTILIZANTES S.A. ADVOGADO NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP) RECORRIDO SERGIO EURIPEDES LEMOS ADVOGADO DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB: 88768/MG) ADVOGADO EDVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB: 64208/MG) ADVOGADO NIVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB: 60369/MG) RECORRIDO ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO WILLY FALCOMER FILHO(OAB: 60385/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - SERGIO EURIPEDES LEMOS - VALE FERTILIZANTES S.A. PROCESSO nº 0010255-55.2015.5.03.0075 (ROPS) 9ª TURMA RECORRENTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. LEI 13.015/2014 0010301-90.2014.5.03.0168 - RO RECORRIDO: LIZAEL PEREIRA DE FARIA RECORRENTE: ALGAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA RECORRIDOS: SÉRGIO EURÍPEDES LEMOS E VALE CONCLUSÃO FERTILIZANTES S.A. CONCLUSÃO: DENEGO seguimento ao recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº ROPS-0010301-08.2015.5.03.0087 Relator Vitor Salino de Moura Eça RECORRENTE MARCOS ROBERTO SILVA BRUM ADVOGADO CASSIUS GOMES(OAB: 118641/MG) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A CAMILA STEPHANIE RIGAMONT CRUZ(OAB: 125491/MG) NATALIA CRISTINA COSTA MARQUES(OAB: 156374/MG) REJANE SOUZA RIBEIRO(OAB: 103118/MG) CHOFER LTDA KLEBER ALVES DE CARVALHO(OAB: 84669/MG) 35 RECORRIDO BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA FERNANDA BIANCO PIMENTEL(OAB: 167810/SP) MARIO LUCIO DE OLIVEIRA Ricardo Teixeira da Silva(OAB: 94004/MG) ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - MARIO LUCIO DE OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): - CHOFER LTDA - MARCOS ROBERTO SILVA BRUM - SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais 10ª TURMA 0010309-18.2013.5.03.0131 RO/AIRR PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. LEI 13.015/2014 0010301-08.2015.5.03.0087 - ROPS RECORRIDO: MARIO LUCIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARCOS ROBERTO SILVA BRUM RECORRIDOS: CHOFER LTDA E SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A Vistos. CONCLUSÃO: Mantenho a decisão agravada. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA Publique-se e intime-se. 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Intime-se JOSÉ MURILO DE MORAIS contraminutar o agravo e contra-arrazoar o recurso de revista Desembargador 1º Vice-Presidente (parágrafo 6º do art. 897 da CLT). a parte agravada/recorrida para, no prazo legal, Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/06/2015 (divulgada no primeiro dia útil anterior). Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho. P.I. Belo Horizonte, 16 de junho de 2015. Intimação Processo Nº RO-0010309-18.2013.5.03.0131 Relator Sércio da Silva Peçanha RECORRENTE MARIO LUCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO Ricardo Teixeira da Silva(OAB: 94004/MG) RECORRENTE BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB: 93776/MG) ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente CERTIFICO QUE O DESPACHO ACIMA FOI PUBLICADO NO DEJT DO DIA 30/06/2015 (DIVULGADO NO DIA ÚTIL ANTERIOR) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 36 Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Intimação Processo Nº DC-0010354-56.2015.5.03.0000 Relator José Murilo de Morais SUSCITANTE SINDICATO DOS AUX DE ADM ESCOLAR DO ESTADO DE M GERAIS ADVOGADO Luciana Sodré da Cunha(OAB: 105857/MG) ADVOGADO Geraldo Hermogenes de Faria Neto(OAB: 62241/MG) ADVOGADO CARLA MARCIA FREITAS DE PAULO BATISTA(OAB: 107580/MG) ADVOGADO Flávia Mendonça Cenachi(OAB: 106903/MG) SUSCITADO SINDICATO DOS CURSOS LIVRES DE IDIOMAS DO ESTADO DE MG SINDILIVRE-IDIOMAS/MG Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS AUX DE ADM ESCOLAR DO ESTADO DE M GERAIS Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Intimação Processo Nº ROPS-0010362-26.2015.5.03.0164 Relator Ricardo Marcelo Silva RECORRENTE ELDORADO POINT COMESTIVEIS LTDA. ADVOGADO JACKSON RESENDE SILVA(OAB: 71349/MG) RECORRIDO EDUARDO JEFFERSON TEMOTEO ADVOGADO JOABE GERALDO PEREIRA SANTOS(OAB: 47536/MG) Intimado(s)/Citado(s): - EDUARDO JEFFERSON TEMOTEO - ELDORADO POINT COMESTIVEIS LTDA. Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais 9ª TURMA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-DC-0010354-56.2015.5.03.0000 LEI 13.015/2014 Vistos. 0010362-26.2015.5.03.0164 - ROPS O Suscitante (Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais - SAAEMG), mediante a RECORRENTE: ELDORADO POINT COMESTÍVEIS LTDA. petição Id. fde6cf1, manifesta a desistência do Dissídio e requer a extinção do feito. RECORRIDO: EDUARDO JEFFERSON TEMOTEO Homologo a desistência (parágrafo único do art. 158 do CPC) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos CONCLUSÃO: do art. 267, VIII, do CPC. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Custas pelo Suscitante, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor atribuído à causa (Id. 8768ac0), cujo Publique-se e intime-se. recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5 dias, mediante GRU Judicial, sob o código 18740-2 - STN - Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Custas Judiciais, Gestão 080008/00001, em cumprimento ao Ato Conjunto nº 21/10 - TST.CSJT.GP.SG. JOSÉ MURILO DE MORAIS P.I. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Desembargador 1º Vice-Presidente 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 37 CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº RO-0010380-69.2014.5.03.0168 Relator Luís Felipe Lopes Boson RECORRENTE RCG ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO DENISE CALABREZ TALARICO(OAB: 78579-B/MG) RECORRENTE ADRIANO DOS REIS RODRIGUES ADVOGADO MARCO AURELIO MOREIRA GOMIDE(OAB: 99257/MG) RECORRIDO ADRIANO DOS REIS RODRIGUES ADVOGADO MARCO AURELIO MOREIRA GOMIDE(OAB: 99257/MG) ADVOGADO DENISE CALABREZ TALARICO RECORRIDO RCG ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCELO SANTORO DRUMMOND(OAB: 72858/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO DOS REIS RODRIGUES - DENISE CALABREZ TALARICO - RCG ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Intimação Processo Nº ROPS-0010382-89.2015.5.03.0043 Relator Vitor Salino de Moura Eça RECORRENTE LOIANE APARECIDA ROSA SILVA ADVOGADO BRENO GOMES DINIZ(OAB: 153271/MG) ADVOGADO FABRICIO CHIARETO FERNANDES(OAB: 143112/MG) RECORRIDO CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA ADVOGADO CAMILA CAIXETA PEREIRA(OAB: 135176/MG) ADVOGADO VINICIUS COSTA DIAS(OAB: 61559/MG) RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO NEY JOSE CAMPOS(OAB: 44243/MG) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA - LOIANE APARECIDA ROSA SILVA 3ª Turma 10ª TURMA (Lei 13.015/14) PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Tramitação Preferencial LEI 13.015/2014 PROCESSO nº 0010380-69.2014.5.03.0168 (RO) 0010382-89.2015.5.03.0043 - ROPS RECORRENTES: RCG ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA RECORRIDO: ADRIANO DOS REIS RODRIGUES RECORRIDO: LOIANE APARECIDA ROSA SILVA 1) CONSIDERAÇÕES INICIAIS CONCLUSÃO Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO DENEGO seguimento ao recurso de revista. SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Publique-se e intime-se. TST, Súmula Vinculante do STF, bem como violação direta da Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT Belo Horizonte, 18 de junho de 2015. (redação dada pela Lei 13.015/14). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência JOSÉ MURILO DE MORAIS jurisprudencial. Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 38 Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação De todo modo, a análise das alegações implicaria reexame de fatos Jurisprudencial do TST em consonância com a sua Súmula 442. e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2) REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO CONCLUSÃO: A decisão proferida pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo DENEGO seguimento ao recurso de revista. Tribunal Federal, publicada no dia 26/9/2014, foi no sentido de determinar o sobrestamento de todas as causas que discutam a validade de RECURSO DE: CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações (Recurso Extraordinário com PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: Agravo - ARe 791932). Ocorre que a presente hipótese trata de terceirização da atividade de call center pelo Banco Santander S.A., O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 26/05/2015; empresa que não se enquadra naquele segmento, razão pela qual recurso apresentado em 03/06/2015), devidamente preparado, não prospera o pedido de sobrestamento do feito. sendo regular a representação processual. 3) RECURSOS DE REVISTA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 26/05/2015; DE RELAÇÃO DE EMPREGO recurso apresentado em 01/06/2015), devidamente preparado, sendo regular a representação processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: DIREITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR SINDICAL ENQUADRAMENTO E QUESTÕES ANÁLOGAS / SINDICAL. DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Constato, também aqui, que o recurso, em seus temas e CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de DE RELAÇÃO DE EMPREGO qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, citado preceito legal. em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou No que concerne à terceirização e ao reconhecimento de relação contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, de emprego, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula como exige o citado preceito legal. 331, I, do TST, razão pela qual não existem as contrariedades apontadas, por não ser razoável supor que o TST fixaria sua A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, I, do jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem TST, razão pela qual não existem as violações constitucionais mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 7º do art. apontadas, por não ser razoável supor que o TST fixaria sua 896 da CLT). jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 7º do art. Demais disso, a análise das alegações implicaria reexame de fatos 896 da CLT). e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 39 Saliento, ainda, que não há falar em violação ao art. 97 da CR ou em contrariedade com a Súmula Vinculante nº 10 do STF (reserva RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA de Plenário- DE VALORES E SEGURANÇA tema nulidade), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea RECORRIDOS: JEFFERSON CORDEIRO E SOSERVI- com o ordenamento jurídico vigente, tendo sido a Súmula 331 SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. editada por ato do Tribunal Pleno do TST. Finalmente, destaco que o deferimento dos benefícios normativos CONCLUSÃO dos bancáriosà reclamante decorreu do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, razão pela DENEGO seguimento ao recurso de revista. qualnão há falar em contrariedade à Súmula 374 do TST. Publique-se e intime-se. Por esses fundamentos, não se aplicam à hipótese dos autosa OJ 379 da SBDI-I do TST e as Súmulas 117 e 239 do TST. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. JOSÉ MURILO DE MORAIS Publique-se e intime-se. Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia Belo Horizonte, 27 de junho de 2015. 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Intimação Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/06/2015 (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº RO-0010425-33.2014.5.03.0149 Relator Paulo Chaves Correa Filho RECORRENTE SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA(OAB: 9952-D/PE) RECORRENTE PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 63440/MG) RECORRIDO JEFFERSON CORDEIRO ADVOGADO FREDERICO CEZAR ALVARENGA RODRIGUES(OAB: 99616/MG) Processo Nº RO-0010440-77.2014.5.03.0027 Relator Jessé Claudio Franco de Alencar RECORRENTE JOSE EUSTAQUIO DA SILVA ADVOGADO MARIA APARECIDA BATISTA CAMPOS(OAB: 79528/MG) RECORRIDO DYTECH TECALON ADVOGADO LEILA AZEVEDO SETTE(OAB: 22864/MG) Intimado(s)/Citado(s): - DYTECH TECALON - JOSE EUSTAQUIO DA SILVA 9ª TURMA Intimado(s)/Citado(s): LEI 13.015/2014 - JEFFERSON CORDEIRO - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA 0010440-77.2014.5.03.0027 - RO QUARTA TURMA PROCESSO: 0010425-33.2014.5.03.0149 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 RECORRENTE: DYTECH TECALON RECORRIDO: JOSE EUSTÁQUIO DA SILVA 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 40 - CUSTODIO ANTONIO DE LACERDA - SUSTENTA PERFIS METALICOS LTDA. - W & F INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CONCLUSÃO: QUARTA TURMA DENEGO seguimento ao recurso de revista. PROCESSO: 0010485-09.2013.5.03.0030 Publique-se e intime-se. RECORRENTE: AÇOMAR LTDA. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. RECORRIDOS: CUSTÓDIO ANTÔNIO DE LACERDA, ANTÔNIO JOSÉ MURILO DE MORAIS VALDINEI GOMES DA SILVA, ANTÎÔNIO APARECIDO Desembargador 1º Vice-Presidente MARQUES, AIRTON RIBEIRO DE AVELAR, ADRIANO ALVES CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia MACIEL, W&F INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E SUSTENTA 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). PERFIS METÁLICOS LTDA. Intimação Processo Nº RO-0010485-09.2013.5.03.0030 Relator Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RECORRENTE AÇOMAR LTDA ADVOGADO Fernando César Teixeira(OAB: 108603/MG) ADVOGADO BERNARDO MENICUCCI GROSSI(OAB: 97774/MG) RECORRIDO SUSTENTA PERFIS METALICOS LTDA. ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE QUITES TEIXEIRA(OAB: 74184/MG) RECORRIDO ADRIANO ALVES MACIEL ADVOGADO TATIANA DE CASSIA MELO NEVES(OAB: 87780/MG) ADVOGADO FABIANA SALGADO RESENDE(OAB: 97483/MG) RECORRIDO AIRTON RIBEIRO DE AVELAR ADVOGADO TATIANA DE CASSIA MELO NEVES(OAB: 87780/MG) ADVOGADO FABIANA SALGADO RESENDE(OAB: 97483/MG) RECORRIDO ANTONIO APARECIDO MARQUES ADVOGADO TATIANA DE CASSIA MELO NEVES(OAB: 87780/MG) ADVOGADO FABIANA SALGADO RESENDE(OAB: 97483/MG) RECORRIDO ANTONIO VALDINEI GOMES DA SILVA ADVOGADO TATIANA DE CASSIA MELO NEVES(OAB: 87780/MG) ADVOGADO FABIANA SALGADO RESENDE(OAB: 97483/MG) RECORRIDO W & F INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE QUITES TEIXEIRA(OAB: 74184/MG) RECORRIDO CUSTODIO ANTONIO DE LACERDA ADVOGADO TATIANA DE CASSIA MELO NEVES(OAB: 87780/MG) ADVOGADO FABIANA SALGADO RESENDE(OAB: 97483/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO ALVES MACIEL - AIRTON RIBEIRO DE AVELAR - ANTONIO APARECIDO MARQUES - ANTONIO VALDINEI GOMES DA SILVA - AÇOMAR LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior) Intimação Processo Nº RO-0010500-75.2013.5.03.0030 Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães RECORRENTE LUCIANO SANTOS FERREIRA ADVOGADO STELLA MARIS DA ROCHA(OAB: 58976/MG) ADVOGADO GILMARA CRISTINA DA ROCHA(OAB: 75840/MG) RECORRENTE PACKFOODS COMERCIO EMPACOTADORA E BENEFICIADORA LTDA ADVOGADO MARINA FONSECA RODRIGUES GASTIN(OAB: 97630/MG) RECORRIDO PACKFOODS COMERCIO EMPACOTADORA E BENEFICIADORA LTDA ADVOGADO MARINA FONSECA RODRIGUES GASTIN(OAB: 97630/MG) RECORRIDO LUCIANO SANTOS FERREIRA ADVOGADO STELLA MARIS DA ROCHA(OAB: 58976/MG) ADVOGADO GILMARA CRISTINA DA ROCHA(OAB: 75840/MG) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 41 Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANO SANTOS FERREIRA - PACKFOODS COMERCIO EMPACOTADORA E BENEFICIADORA LTDA LEI 13.015/2014 QUARTA TURMA 0010515-68.2014.5.03.0043 - ROPS PROCESSO: 0010500-75.2013.5.03.0030 RECORRENTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A RECORRENTE: PACKFOODS COMÉRCIO EMPACOTADORA E RECORRIDO: PABLO HENRIQUE ALVES SANTOS BENEFICIADORA LTDA. RECORRIDO: LUCIANO SANTOS FERREIRA CONCLUSÃO: DENEGO seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Publique-se e intime-se. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Publique-se e intime-se. Desembargador 1º Vice-Presidente Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/06/2015 (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior Intimação Processo Nº ROPS-0010515-68.2014.5.03.0043 Relator Deoclecia Amorelli Dias RECORRENTE RIO BRANCO ALIMENTOS S/A ADVOGADO Renato de Andrade Gomes(OAB: 63248-D/MG) RECORRIDO PABLO HENRIQUE ALVES SANTOS ADVOGADO ARTHUR DE FREITAS ARANTES(OAB: 149339/MG) ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MARTINS REINALDO(OAB: 151708/MG) Processo Nº RO-0010566-92.2014.5.03.0168 Relator Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves RECORRENTE CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A ADVOGADO LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB: 52529-A/MG) RECORRENTE COLABORE - SERVICOS DE VIGILANCIA ARMADA LTDA ADVOGADO ELVIS ANTONIO COSTA(OAB: 97552/MG) RECORRIDO EURIPEDES JOSE DA SILVA ADVOGADO ANA CRISTINA DE PAULA E SILVA(OAB: 95041/MG) Intimado(s)/Citado(s): - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A - COLABORE - SERVICOS DE VIGILANCIA ARMADA LTDA - EURIPEDES JOSE DA SILVA 3ª Turma (Lei 13.015/14) Intimado(s)/Citado(s): - PABLO HENRIQUE ALVES SANTOS - RIO BRANCO ALIMENTOS S/A PROCESSO nº 0010566-92.2014.5.03.0168 (RO) 10ª TURMA RECORRENTE: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 42 RECORRIDOS: EURIPEDES JOSÉ DA SILVA E COLABORE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA. CONCLUSÃO: DENEGO seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO RECURSO DE: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS DENEGO seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO: Publique-se e intimem-se. RECEBO o recurso de revista. Belo Horizonte, 18 de junho de 2015. Vista à recorrida para contrarrazões, no prazo legal. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. Intimação Processo Nº RO-0010573-48.2013.5.03.0062 Relator Ricardo Marcelo Silva RECORRENTE LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO MARCELO GONCALVES AMARAL(OAB: 122331/MG) RECORRENTE MINERACAO USIMINAS S.A. ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) ADVOGADO RICARDO PEREIRA ARAUJO(OAB: 123325/MG) RECORRIDO LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO MARCELO GONCALVES AMARAL(OAB: 122331/MG) RECORRIDO MINERACAO USIMINAS S.A. ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) ADVOGADO RICARDO PEREIRA ARAUJO(OAB: 123325/MG) Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS - MINERACAO USIMINAS S.A. 9ª TURMA LEI 13.015/2014 0010573-48.2013.5.03.0062 - RO RECORRENTES: MINERAÇÃO USIMINAS S.A. E LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECURSO DE: MINERAÇÃO USIMINAS S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior) Intimação Processo Nº RO-0010649-49.2014.5.03.0026 Relator Luís Felipe Lopes Boson RECORRENTE JOAO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO PAOLA ALVES DE FARIA(OAB: 57825/MG) ADVOGADO ALVIMAR DA LUZ DIAS(OAB: 81570A/MG) ADVOGADO NATALIA CRISTINA DE SANT ANNA(OAB: 134646/MG) ADVOGADO PAULO DRUMOND VIANA(OAB: 51869/MG) ADVOGADO sueli santana da silva(OAB: 112718/MG) ADVOGADO WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA FONTES(OAB: 55505/MG) RECORRENTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO JOAO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA FONTES(OAB: 55505/MG) ADVOGADO PAULO DRUMOND VIANA(OAB: 51869/MG) ADVOGADO PAOLA ALVES DE FARIA(OAB: 57825/MG) ADVOGADO sueli santana da silva(OAB: 112718/MG) ADVOGADO ALVIMAR DA LUZ DIAS(OAB: 81570A/MG) ADVOGADO NATALIA CRISTINA DE SANT ANNA(OAB: 134646/MG) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PROEMA AUTOMOTIVA S/A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. FERNANDO AUGUSTO NEVES LAPERRIERE(OAB: 65634/MG) Mario Antonio Fernandes(OAB: 40669/MG) Deisi Carvalho de Cristo(OAB: 140269/MG) Anna Carolina Pereira Silva(OAB: 137595/MG) Ronaldo Jung(OAB: 75401/MG) CLAUDIA PIRES DUARTE(OAB: 101633/MG) JOSÉ SÉRGIO RIBEIRO SOARES(OAB: 40945/MG) 43 Intimação Processo Nº RO-0010652-57.2013.5.03.0149 Relator Luís Felipe Lopes Boson RECORRENTE VAINE THIAGO CALDAS ADVOGADO WELDER DE OLIVEIRA MELO(OAB: 58981/MG) ADVOGADO IVONE APARECIDA DA SILVA(OAB: 70513/MG) RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO Paulo Henrique de Carvalho Chamon(OAB: 20550/MG) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - VAINE THIAGO CALDAS - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. - JOAO BATISTA DE CARVALHO - PROEMA AUTOMOTIVA S/A Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 3ª Turma Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais (Lei 13.015/14) 0010652-57.2013.5.03.0149 RO/AIRR PROCESSO nº 0010649-49.2014.5.03.0026 (RO) RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL RECORRENTE: VAINE THIAGO CALDAS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. LTDA. RECORRIDOS: JOÃO BATISTA DE CARVALHO E PROEMA AUTOMOTIVA S/A CONCLUSÃO Vistos. Recebo o recurso de revista adesivo interposto pelo agravado/Recorrente, Vaine Thiago Caldas, condicionada a DENEGO seguimento ao recurso de revista. complementação de sua admissibilidade à análise do Tribunal Superior do Trabalho, caso seja provido o agravo de instrumento. Publique-se e intime-se. Vista ao Recorrido/agravante pelo prazo legal, para contrarrazões. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia P.I. 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 44 Recebo o recurso de revista. Vistaao recorrido para contrarrazões, no prazo legal. JOSÉ MURILO DE MORAIS Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoTST. Desembargador 1º Vice-Presidente Publique-se e intimem-se. CERTIFICO QUE O DESPACHO ACIMA FOI PUBLICADO NO DEJT DO DIA 30/06/2015 (DIVULGADO NO DIA ÚTIL ANTERIOR) Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Intimação CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia Processo Nº ROPS-0010659-80.2014.5.03.0095 Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler RECORRENTE LEANDRO VINICIUS NOBRE BUENO ADVOGADO LUCIANA CARVALHO SOUZA(OAB: 125973/MG) RECORRENTE BELOSANTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO JOAO CARLOS DE OLIVEIRA FRADE(OAB: 63244/MG) RECORRIDO BELOSANTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO JOAO CARLOS DE OLIVEIRA FRADE(OAB: 63244/MG) RECORRIDO LEANDRO VINICIUS NOBRE BUENO ADVOGADO LUCIANA CARVALHO SOUZA(OAB: 125973/MG) 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº AR-0010752-37.2014.5.03.0000 Relator José Nilton Ferreira Pandelot AUTOR FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO Luis Henrique Batagini(OAB: 119868/MG) RÉU CLAUDIO LUIZ DE CARVALHO CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 3ª Região Intimado(s)/Citado(s): - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Poder Judiciário da União Intimado(s)/Citado(s): Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - BELOSANTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. - LEANDRO VINICIUS NOBRE BUENO Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais AR-0010752-37.2014.5.03.0000 TERCEIRA TURMA Procedimento sumaríssimo Vistos. PROCESSO: 0010659-80.2014.5.03.0095 A autora FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. apresenta o RECORRENTE: BELOSANTA TRANSPORTES E SERVIÇOS comprovante de recolhimento das custas processuais e indica os LTDA. dados bancários para reembolso do depósito prévio, como determinado (Id. e92dec9 e 5e27743). RECORRIDO:LEANDRO VINÍCIUS NOBRE BUENO Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe o repasse da quantia para a conta corrente de titularidade da autora. CONCLUSÃO Após comprovada a transferência bancária, arquivem-se os autos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 45 Trata-se de baixa dos autos em diligência determinada pelo col. P. I. Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que a cópia do instrumento de mandato outorgado pelo impetrante seja novamente Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. encaminhada à Corte Superior. Conforme o despacho do Exmo. Ministro Relator, a assinatura do JOSÉ MURILO DE MORAIS outorgante não pode ser vista na f. 15 do arquivo digital, embora existam elementos que "permitem supor que se trata de problema Desembargador 1º Vice-Presidente de digitalização" da peça processual. Considero dispensável a intimação do impetrante para apresentação de novo arquivo digital legível. A análise dos autos eletrônicos permite a leitura integral do instrumento de mandato juntado pelo impetrante sob o Id. 151329. Intimação Processo Nº MSCol-0010788-16.2013.5.03.0000 Relator Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim IMPETRANTE EDUARDO BICALHO GEO ADVOGADO TULIO RIBEIRO LINHARES(OAB: 100511/MG) IMPETRADO Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte LITISCONSORTE MARGARETE LEITE BARBOSA MORATO Assim, providencie a Secretaria, com urgência, remessa de novo arquivo digital, em complemento ao que anteriormente foi enviado com o Recurso Ordinário, contendo, agora, somente o instrumento de mandato de 20/09/2013, Id. 151329. Intimado(s)/Citado(s): - MARGARETE LEITE BARBOSA MORATO Belo Horizonte, de 26 de junho de 2015. Poder Judiciário da União Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA 0010788-16.2013.5.03.0000 - MSCol Desembargadora Presidente Gabinete da Presidência Maria Laura Franco Lima de Faria IMPETRANTE: EDUARDO BICALHO GEO IMPETRADO: JUIZ DA 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Intimação Vistos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Processo Nº AR-0010810-40.2014.5.03.0000 Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco AUTOR PERICLES DINIZ MALDONADO ADVOGADO ENI CELESTE OLIVEIRA COIMBRA(OAB: 34098/MG) RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 107878-S/MG) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 3ª Região Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS 46 em princípio, credor pelo menos de seu salário. Mister, ainda, atentar-se para a singela diferença entre insuficiência econômica e jurídica. Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Quanto ao requerimento de reserva do crédito trabalhista para Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais pagamento das custas processuais desta ação rescisória, falece ao advogado legitimidade para o pleito. A verba, de natureza tributária, tem a União como titular. Além do mais, o valor da condenação não 0010810-40.2014.5.03.0000 é exigível por execução forçada, nos termos da Portaria nº 75/12, do Ministro de Estado da Fazenda. Já apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TST. Vistos. P. I. C. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, procurador da ré, apresentandose na qualidade de terceiro interessado (sic), requer a expedição de ofício ao MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. para que lá seja reservada a importância dos honorários que afirma lhe serem devidos nesta ação. Afirma que, em razão do bloqueio de crédito da ré junto à sociedade JOSÉ MURILO DE MORAIS empresária RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. para garantia da execução trabalhista nº 0001566 Desembargador 1º Vice-Presidente -55.2013.5.03.0022, o réu teria perdido a condição de hipossuficiente, adquirindo plena capacidade de arcar com os honorários de sucumbência e as custas processuais. Indefiro o requerimento. O procurador da parte não pode comparecer no processo do trabalho na qualidade de terceiro interessado, ampliando a causa. As hipóteses de intervenção de terceiros nesta Justiça Especializada são restritas. Não bastasse isso, a obrigação de pagar honorários nem é exigível ainda, no mínimo por dois motivos. Primeiro há recurso ordinário admitido, que, se provido, pode até fulminar o crédito. Segundo, a revisão da gratuidade da justiça pretendida pelo procurador exige prova robusta de suficiência econômica. Não basta a alegação de Intimação Processo Nº RO-0010828-23.2014.5.03.0142 Relator Jessé Claudio Franco de Alencar RECORRENTE HELDER ROSENDO DE SOUZA ADVOGADO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA(OAB: 108211/MG) RECORRENTE JSL S/A. ADVOGADO NEY JOSE CAMPOS(OAB: 44243/MG) RECORRIDO HELDER ROSENDO DE SOUZA ADVOGADO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA(OAB: 108211/MG) RECORRIDO JSL S/A. ADVOGADO NEY JOSE CAMPOS(OAB: 44243/MG) que o reclamante é credor de certa quantia a fim de tirar-lhe o Intimado(s)/Citado(s): benefício do acesso gratuito à justiça, pois qualquer empregado é, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 - HELDER ROSENDO DE SOUZA 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 47 - JSL S/A. 9ª TURMA LEI 13.015/2014 0010828-23.2014.5.03.0142 - RO 0010853-12.2013.5.03.0032 RO/AIRR AGRAVADO/RECORRENTE: MAURICIO OLIMPIO PIZANO AGRAVANTE/RECORRIDA: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA RECORRENTE: JSL S/A. RECORRIDO: HELDER ROSENDO DE SOUZA Vistos. CONCLUSÃO: DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recebo o recurso de revista adesivo interposto pelo agravado/recorrente, MAURICIO OLIMPIO PIZANO, condicionada a complementação de sua admissibilidade à análise do Tribunal Publique-se e intime-se. Superior do Trabalho, caso seja provido o agravo de instrumento. Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. Vista à agravante/recorrida pelo prazo legal, para contrarrazões. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho. 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº RO-0010853-12.2013.5.03.0032 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA CARNEIRO(OAB: 59728/MG) ADVOGADO EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA(OAB: 84700/MG) RECORRENTE MAURICIO OLIMPIO PIZANO ADVOGADO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA(OAB: 108211/MG) RECORRIDO TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO PAOLA BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB: 119406/MG) RECORRIDO MAURICIO OLIMPIO PIZANO ADVOGADO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA(OAB: 108211/MG) ADVOGADO CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA CARNEIRO ADVOGADO EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA P.I. Belo Horizonte, 29 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO QUE O DESPACHO ACIMA FOI PUBLICADO NO Intimado(s)/Citado(s): - MAURICIO OLIMPIO PIZANO - TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 DEJT DO DIA 30/06/2015 (DIVULGADO NO DIA ÚTIL ANTERIOR) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 48 Intimação Intimação Processo Nº RO-0010912-73.2014.5.03.0061 Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler RECORRENTE LUIZ RENATO DA SILVA ADVOGADO ALOIZIO DE PAULA SILVA(OAB: 67484/MG) RECORRENTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 63440/MG) RECORRIDO VIA VAREJO S/A ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 63440/MG) RECORRIDO LUIZ RENATO DA SILVA ADVOGADO ALOIZIO DE PAULA SILVA(OAB: 67484/MG) Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ RENATO DA SILVA - VIA VAREJO S/A 3ª Turma (Lei 13.015/14) PROCESSO nº 0010912-73.2014.5.03.0061 (RO) Processo Nº RO-0010939-07.2014.5.03.0142 Relator Eduardo Aurélio Pereira Ferri RECORRENTE DENSO SISTEMAS TERMICOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO MAURA COSTA DUARTE LANNA(OAB: 85334/MG) ADVOGADO RAFAEL MATOS GOBIRA(OAB: 124976/MG) ADVOGADO Luciana Nunes Gouvêa(OAB: 77575/MG) ADVOGADO ALEXANDER CERQUEIRA MARTINS(OAB: 106862/MG) RECORRENTE LEANDRO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO Sérgio César Amaral Leite(OAB: 106781-A/MG) RECORRIDO LEANDRO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO Sérgio César Amaral Leite(OAB: 106781-A/MG) RECORRIDO DENSO SISTEMAS TERMICOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO Luciana Nunes Gouvêa(OAB: 77575/MG) ADVOGADO ALEXANDER CERQUEIRA MARTINS(OAB: 106862/MG) ADVOGADO MAURA COSTA DUARTE LANNA(OAB: 85334/MG) ADVOGADO RAFAEL MATOS GOBIRA(OAB: 124976/MG) Intimado(s)/Citado(s): - DENSO SISTEMAS TERMICOS DO BRASIL LTDA. - LEANDRO OLIVEIRA SILVA TERCEIRA TURMA RECORRENTE: VIA VAREJO S/A RECORRIDO: LUIZ RENATO DA SILVA PROCESSO: 0010939-07.2014.5.03.0142 RECORRENTE: DENSO SISTEMAS TÉRMICOS DO BRASIL LTDA. CONCLUSÃO RECORRIDO: LEANDRO OLIVEIRA SILVA DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. CONCLUSÃO Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. Recebo o recurso de revista. JOSÉ MURILO DE MORAIS Vistaao recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoTST. Publique-se e intimem-se. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 70e6d32) que deu 49 provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, reconhecendo o vínculo de emprego JOSÉ MURILO DE MORAIS diretamente com a 2ª reclamada, Holcim. A fim de se evitar supressão de instância, foi determinado o retorno dos autos à Desembargador 1º Vice-Presidente origem para julgamento dos pedidos decorrentes do vínculo CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia empregatício reconhecido, como se entender de direito. 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Intimação Desse Processo Nº RO-0010946-27.2013.5.03.0144 Relator Eduardo Aurélio Pereira Ferri RECORRENTE SILVIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO ANDRE ASSIS DE CARVALHO MELLO VIANNA(OAB: 126486/MG) RECORRIDO MOVEX MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA ADVOGADO ROBSON VINICIO ALVES(OAB: 53860/MG) RECORRIDO HOLCIM (BRASIL) S.A. ADVOGADO LEILA AZEVEDO SETTE(OAB: 22864/MG) modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimado(s)/Citado(s): - HOLCIM (BRASIL) S.A. - MOVEX MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA - SILVIO PEREIRA DA SILVA Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. 3ª Turma (Lei 13.015/14) JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia PROCESSO nº 0010946-27.2013.5.03.0144 (RO) 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). RECORRENTE: MOVEX MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. RECORRIDOS: SILVIO PEREIRA DA SILVA E HOLCIM (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão (Id Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Intimação Processo Nº RO-0010958-60.2014.5.03.0094 Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães RECORRENTE MARCOS DIVINO FELIX ADVOGADO MARIA ALICE CRISTOVAO MURTA(OAB: 136891/MG) ADVOGADO helvecio viana perdigao(OAB: 48880/MG) RECORRIDO ANGLO GOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S/A ADVOGADO Flavio Augusto Tomas de Castro Rodrigues(OAB: 84292/MG) RECORRIDO ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERACAO LTDA. ADVOGADO Flavio Augusto Tomas de Castro Rodrigues(OAB: 84292/MG) Intimado(s)/Citado(s): 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 - ANGLO GOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S/A - ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERACAO LTDA. - MARCOS DIVINO FELIX 50 ADVOGADO PAULA IZIS MOREIRA MELO(OAB: 143769/MG) LUCAS BRAGA VIANA(OAB: 118238/MG) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): QUARTA TURMA - ALDEMIR FERREIRA DA SILVA - SUPREMA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA PROCESSO: 0010958-60.2014.5.03.0094 PROCESSO: 0010976-18.2013.5.03.0094 RECORRENTE: MARCOS DIVINO FELIX RECORRENTE: SUPREMA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. RECORRIDO: ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO RECORRIDO: ALDEMIR FERREIRA DA SILVA LTDA. CONCLUSÃO CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recebo o recurso de revista. Vistaao recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoTST. Publique-se e intimem-se. JOSÉ MURILO DE MORAIS Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). JOSÉ MURILO DE MORAIS Intimação Processo Nº RO-0010976-18.2013.5.03.0094 Relator Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves RECORRENTE ALDEMIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO EDSON DE MORAES(OAB: 50837/MG) RECORRENTE SUPREMA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO LUCAS BRAGA VIANA(OAB: 118238/MG) ADVOGADO PAULA IZIS MOREIRA MELO(OAB: 143769/MG) ADVOGADO GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES(OAB: 107091/MG) ADVOGADO BRUNO CARLOS ALVES PEREIRA(OAB: 125577/MG) RECORRIDO ALDEMIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO EDSON DE MORAES(OAB: 50837/MG) RECORRIDO SUPREMA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO BRUNO CARLOS ALVES PEREIRA(OAB: 125577/MG) ADVOGADO GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES(OAB: 107091/MG) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº AR-0011055-85.2013.5.03.0000 Relator Paulo Chaves Correa Filho AUTOR BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO MARIA APARECIDA LACERDA RAMOS(OAB: 222586/SP) ADVOGADO MONALIZA FINATTI MANZATTO(OAB: 164574/SP) ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394/SP) ADVOGADO FERNANDA BIANCO PIMENTEL(OAB: 167810/SP) RÉU ANDRE HINDI ADVOGADO MARIA CRISTINA DE ARAUJO(OAB: 61044/MG) ADVOGADO LUCIANA PAPINI COSTA FURTADO REIS(OAB: 55250/MG) ADVOGADO Pedro Gustavo Sarmento Costa(OAB: 81125/MG) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 ADVOGADO RENATO DE SENNA ABREU E SILVA(OAB: 56500/MG) Ministério Público do Trabalho da 3ª Região CUSTUS LEGIS Intimado(s)/Citado(s): - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Poder Judiciário da União RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais AR-0011055-85.2013.5.03.0000 51 HALAN CADQUE RIBEIRO EDSON JUNIOR BRAGA PEREIRA(OAB: 120654/MG) MINERACAO USIMINAS S.A. SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) HALAN CADQUE RIBEIRO EDSON JUNIOR BRAGA PEREIRA(OAB: 120654/MG) MINERACAO USIMINAS S.A. SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) Intimado(s)/Citado(s): - HALAN CADQUE RIBEIRO - MINERACAO USIMINAS S.A. Vistos. 9ª TURMA Vista às partes em razão do retorno dos autos do TST, pelo prazo de 5 dias, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem LEI 13.015/2014 de direito. 0011141-30.2014.5.03.0062 - RO Verifico que o depósito prévio se encontra na CEF, conta judicial nº 042/02449122-1, à disposição do MM. Juízo da 25ª Vara do RECORRENTES: MINERAÇÃO USIMINAS S.A. E HALAN Trabalho de Belo Horizonte, vinculado aos autos da Reclamação CADQUE RIBEIRO Trabalhista nº 1042.54.2010.5.03.0025 (Id. 298668). RECORRIDOS: OS MESMOS Tal fato impossibilita que este Juízo promova a restituição da RECURSO DE: MINERAÇÃO USIMINAS S.A. quantia à autora, como determinado pelo TST (Id. fb3846f), o que somente poderá ser determinado pelo MM. Juízo de origem, mediante requerimento da parte interessada. CONCLUSÃO: No que respeita ao depósito recursal (Id. d6c8933 e d6c8933), DENEGO seguimento ao recurso de revista. ressalto que o montante poderá ser transferido para a Reclamação Trabalhista de origem, caso haja execução em curso e RECURSO DE: HALAN CADQUE RIBEIRO manifestação das partes, nesse sentido, no mesmo prazo acima concedido. CONCLUSÃO: P. I. RECEBO o recurso de revista. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Vista à recorrida para contrarrazões, no prazo legal. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. Intimação Relator Processo Nº RO-0011141-30.2014.5.03.0062 Jessé Claudio Franco de Alencar JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº RO-0011241-26.2013.5.03.0092 Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães RECORRENTE Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO ADVOGADO TAGIDE FROES DE SOUZA(OAB: 103726/MG) RECORRENTE ANDRE FONSECA PEIXOTO ADVOGADO DALVA MARIA NORMAND DUARTE(OAB: 30607/MG) RECORRIDO Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO ADVOGADO TAGIDE FROES DE SOUZA(OAB: 103726/MG) RECORRIDO ANDRE FONSECA PEIXOTO ADVOGADO DALVA MARIA NORMAND DUARTE(OAB: 30607/MG) Relator RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 52 Luciana Alves Viotti PATRICIA SOARES DA SILVA ROGERIO DE OLIVEIRA ROCHA(OAB: 101610/MG) UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS HORTA(OAB: 130923/MG) RODRIGO COIMBRA BALSAMAO(OAB: 88941/MG) MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 63440/MG) Intimado(s)/Citado(s): - PATRICIA SOARES DA SILVA - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 9ª TURMA Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE FONSECA PEIXOTO - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária INFRAERO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO LEI 13.015/2014 QUARTA TURMA PROCESSO: 0011241-26.2013.5.03.0092 0011274-26.2014.5.03.0142 - ROPS RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO RECORRENTE: PATRICIA SOARES DA SILVA RECORRIDO: ANDRÉ FONSECA PEIXOTO RECORRIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CONCLUSÃO CONCLUSÃO: DENEGO seguimento ao recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia Desembargador 1º Vice-Presidente 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Intimação Processo Nº ROPS-0011274-26.2014.5.03.0142 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Processo Nº ROPS-0011347-26.2013.5.03.0144 Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 RECORRENTE MARCELO HENRIQUE DE PAULA GOMES GENTIL CANDIDO DINIZ VIANA(OAB: 36860/MG) MECANICA CONFINS LTDA VIRGINIA GOULART DE CASTRO(OAB: 142756/MG) EMMANUEL DE AQUINO DIAS DUARTE(OAB: 143029/MG) ALYSSON RAFAEL DOS ANJOS(OAB: 134792/MG) ANDRE LEONARDO DE ARAUJO COUTO(OAB: 73236/MG) MARCELO HENRIQUE DE PAULA GOMES GENTIL CANDIDO DINIZ VIANA(OAB: 36860/MG) MECANICA CONFINS LTDA EMMANUEL DE AQUINO DIAS DUARTE(OAB: 143029/MG) ALYSSON RAFAEL DOS ANJOS(OAB: 134792/MG) ANDRE LEONARDO DE ARAUJO COUTO(OAB: 73236/MG) VIRGINIA GOULART DE CASTRO(OAB: 142756/MG) ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): 53 Intimação Processo Nº RO-0011351-05.2014.5.03.0055 Relator Júlio Bernardo do Carmo RECORRENTE MAGNESITA REFRATARIOS S.A. ADVOGADO LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB: 193025/SP) ADVOGADO BRUNO ZUPPO DE MIRANDA LEAO(OAB: 153968/MG) ADVOGADO Ah Hyon Byun(OAB: 271333/SP) RECORRENTE ROGERIO ALOISIO DA SILVA ADVOGADO SAVIO ISABEL CORNELIO(OAB: 48801/MG) RECORRIDO ROGERIO ALOISIO DA SILVA ADVOGADO SAVIO ISABEL CORNELIO(OAB: 48801/MG) RECORRIDO MAGNESITA REFRATARIOS S.A. ADVOGADO Ah Hyon Byun(OAB: 271333/SP) ADVOGADO LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB: 193025/SP) ADVOGADO BRUNO ZUPPO DE MIRANDA LEAO(OAB: 153968/MG) Intimado(s)/Citado(s): - MAGNESITA REFRATARIOS S.A. - ROGERIO ALOISIO DA SILVA - MARCELO HENRIQUE DE PAULA GOMES - MECANICA CONFINS LTDA QUARTA TURMA Procedimento sumaríssimo QUARTA TURMA PROCESSO: 0011347-26.2013.5.03.0144 PROCESSO: 0011351-05.2014.5.03.0055 RECORRENTE: MECÂNICA CONFINS LTDA. RECORRENTE: MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE DE PAULA GOMES RECORRIDO: ROGÉRIO ALOÍSIO DA SILVA CONCLUSÃO CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Processo Nº RO-0011377-79.2014.5.03.0062 Relator Luciana Alves Viotti RECORRENTE NILTON CARDOSO DA SILVA ADVOGADO DILSON ANTONIO DO NASCIMENTO(OAB: 48592/MG) RECORRIDO MINAS GUSA SIDERURGIA LTDA ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE SOUSA(OAB: 104009/MG) 54 - ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CLAUDIO SERRA SERRA QUARTA TURMA Procedimento sumaríssimo Intimado(s)/Citado(s): PROCESSO: 0011392-57.2014.5.03.0156 - MINAS GUSA SIDERURGIA LTDA - NILTON CARDOSO DA SILVA RECORRENTE: ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO 9ª TURMA LEI LTDA. RECORRIDO: CLÁUDIO SERRA SERRA 13.015/2014 CONCLUSÃO 0011377-79.2014.5.03.0062 - RO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECORRENTE: NILTON CARDOSO DA SILVA Publique-se e intime-se. RECORRIDO: MINAS GUSA SIDERURGIA LTDA Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. CONCLUSÃO: DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). JOSÉ MURILO DE MORAIS Intimação Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº ROPS-0011392-57.2014.5.03.0156 Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães RECORRENTE ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO Glauber Ferraz Teixeira(OAB: 107274/MG) RECORRIDO CLAUDIO SERRA SERRA ADVOGADO ALEX JESUS DA COSTA MIRANDA(OAB: 125510/MG) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Processo Nº RO-0011477-67.2013.5.03.0030 Relator João Bosco Pinto Lara RECORRENTE HYPERMARCAS S/A ADVOGADO LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA(OAB: 25027/SP) RECORRIDO LEANDRO MELO PRADO ADVOGADO GUSTAVO SANTANA SALVADOR(OAB: 134427/MG) Intimado(s)/Citado(s): - HYPERMARCAS S/A - LEANDRO MELO PRADO 9ª TURMA LEI 13.015/2014 0011477-67.2013.5.03.0030 - RO 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 55 3ª Turma RECORRENTE: LEANDRO MELO PRADO (Lei 13.015/14) RECORRIDO: HYPERMARCAS S/A Tramitação Preferencial CONCLUSÃO: DENEGO seguimento ao recurso de revista. PROCESSO nº 0011534-74.2014.5.03.0087 (AP) Publique-se e intime-se. RECORRENTE: RENÊ RIBEIRO SOARES Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. RECORRIDOS: CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS, JOSÉ JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia RENATO FONSECA DA SILVA, PLASMOLDE LTDA. - ME, FORMAPLAST LTDA., ART PLAST LTDA., FERNANDA DE ABREU RIBEIRO, HENRIQUE SALGADO ESTEVES 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimação Processo Nº AP-0011534-74.2014.5.03.0087 Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler AGRAVANTE RENE RIBEIRO SOARES ADVOGADO RENATA RODRIGUES PIRES(OAB: 104199/MG) ADVOGADO ISAAC SALOMAO ZAGURY(OAB: 55081/MG) AGRAVADO FERNANDA DE ABREU RIBEIRO AGRAVADO FORMAPLAST LTDA ADVOGADO ANA CLAUDIA LAGES VASCONCELOS(OAB: 75631/MG) AGRAVADO Art Plast Ltda. ADVOGADO VINICIO KALID ANTONIO(OAB: 57527/MG) AGRAVADO Henrique Salgado Esteves AGRAVADO CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS ADVOGADO LUCILENE DOS SANTOS ANTUNES(OAB: 49496/MG) AGRAVADO JOSE RENATO FONSECA DA SILVA ADVOGADO PAOLA BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB: 119406/MG) AGRAVADO PLASMOLDE LTDA - ME ADVOGADO ANA CLAUDIA LAGES VASCONCELOS(OAB: 75631/MG) Intimado(s)/Citado(s): - Art Plast Ltda. - CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS - FERNANDA DE ABREU RIBEIRO - FORMAPLAST LTDA - Henrique Salgado Esteves - JOSE RENATO FONSECA DA SILVA - PLASMOLDE LTDA - ME - RENE RIBEIRO SOARES Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Publique-se e intimem-se. Belo Horizonte, 18 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº RO-0011553-40.2014.5.03.0165 Relator Jessé Claudio Franco de Alencar RECORRENTE INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA ADVOGADO ALESSANDRA DOS SANTOS MORAIS(OAB: 66161/MG) RECORRIDO DIANA RAFFAELLA KALAZANS RIBEIRO ADVOGADO MAURILIO RAMOS DE SA(OAB: 95196/MG) Intimado(s)/Citado(s): - DIANA RAFFAELLA KALAZANS RIBEIRO - INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 56 RECORRENTE: FLAVIO JUNIO DIAS PEREIRA NONA TURMA RECORRIDO: FL LOGÍSTICA BRASIL LTDA PROCESSO: 0011553-40.2014.5.03.0165 CONCLUSÃO: RECORRENTE: INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECORRIDA: DIANA RAFFAELLA KALAZANS RIBEIRO Publique-se e intime-se. CONCLUSÃO Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. DENEGO seguimento ao recurso de revista. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Publique-se e intime-se. Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/06/2015 Belo Horizonte, 17 de junho de 2015. (divulgada no primeiro dia útil anterior). JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº ROPS-0011600-31.2014.5.03.0030 Relator Deoclecia Amorelli Dias RECORRENTE FL LOGISTICA BRASIL LTDA ADVOGADO Jeferson Costa de Oliveira(OAB: 75899/MG) RECORRENTE FLAVIO JUNIO DIAS PEREIRA ADVOGADO SAINT JAYMES MOREIRA QUADROS(OAB: 142313/MG) RECORRIDO FL LOGISTICA BRASIL LTDA ADVOGADO Jeferson Costa de Oliveira(OAB: 75899/MG) RECORRIDO FLAVIO JUNIO DIAS PEREIRA ADVOGADO SAINT JAYMES MOREIRA QUADROS(OAB: 142313/MG) Intimado(s)/Citado(s): - FL LOGISTICA BRASIL LTDA - FLAVIO JUNIO DIAS PEREIRA Intimação Processo Nº RO-0011603-23.2013.5.03.0029 Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler RECORRENTE GLAYDSON JOSE ARRUDA ANDRADE ADVOGADO CLAUDIANO CARDOSO NOGUEIRA(OAB: 70833/MG) RECORRENTE BELGO BEKAERT ARAMES LTDA ADVOGADO THIAGO BARROSO DE VASCONCELOS(OAB: 108248/MG) ADVOGADO FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI(OAB: 58643/MG) ADVOGADO MAURICIO ANTONIO PIMENTA BARROSO(OAB: 61782/MG) RECORRIDO BELGO BEKAERT ARAMES LTDA ADVOGADO FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI(OAB: 58643/MG) ADVOGADO THIAGO BARROSO DE VASCONCELOS(OAB: 108248/MG) ADVOGADO MAURICIO ANTONIO PIMENTA BARROSO(OAB: 61782/MG) RECORRIDO GLAYDSON JOSE ARRUDA ANDRADE ADVOGADO CLAUDIANO CARDOSO NOGUEIRA(OAB: 70833/MG) Intimado(s)/Citado(s): 10ª TURMA - BELGO BEKAERT ARAMES LTDA - GLAYDSON JOSE ARRUDA ANDRADE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO LEI 13.015/2014 TERCEIRA TURMA PROCESSO: 0011603-23.2013.5.03.0029 0011600-31.2014.5.03.0030 - ROPS RECORRENTE: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 57 RECORRIDO: GLAYDSON JOSÉ ARRUDA ANDRADE CONCLUSÃO CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente JOSÉ MURILO DE MORAIS CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº RO-0011768-90.2013.5.03.0087 Relator Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves RECORRENTE MINERAÇÃO USIMINAS S/A ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) RECORRIDO JOAO QUIRINO DIAS ADVOGADO MARCIA CLEOPATRA DE OLIVEIRA(OAB: 83394/MG) ADVOGADO ANA CAROLINA ANDRADE MENDES(OAB: 120950/MG) ADVOGADO MARCILIO DE SOUZA FERNANDES(OAB: 57497/MG) ADVOGADO FLÁVIA OTONI DE RESENDE(OAB: 74235/MG) ADVOGADO PAULO DRUMOND VIANA(OAB: 51869/MG) Intimação Processo Nº ROPS-0011817-71.2014.5.03.0031 Relator Vitor Salino de Moura Eça RECORRENTE MARCOS ADRIANO EUSTAQUIO DOS SANTOS FERRAZ ADVOGADO LEONARDO RESENDE DE OLIVEIRA(OAB: 149462/MG) RECORRIDO SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO Guilherme Teixeira de Souza(OAB: 83096-A/MG) Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS ADRIANO EUSTAQUIO DOS SANTOS FERRAZ - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JOAO QUIRINO DIAS - MINERAÇÃO USIMINAS S/A 10ª TURMA 3ª Turma (Lei 13.015/14) PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCESSO nº 0011768-90.2013.5.03.0087 (RO) LEI 13.015/2014 RECORRENTE: MINERAÇÃO USIMINAS S/A RECORRIDO: JOÃO QUIRINO DIAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 58 ADVOGADO 0011817-71.2014.5.03.0031 - ROPS Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB: 62156/MG) MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA ME PAOLA BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB: 119406/MG) RECORRIDO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): RECORRENTE: MARCOS ADRIANO EUSTAQUIO DOS SANTOS FERRAZ - HEVERTON CHARLES CARMO DE SENA - MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA - ME TERCEIRA TURMA Procedimento sumaríssimo RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO: 0011840-54.2013.5.03.0030 RECORRENTE: MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. - ME RECORRIDO: HEVERTON CHARLES CARMO DE SENA CONCLUSÃO: CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. Publique-se e intime-se. JOSÉ MURILO DE MORAIS Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/06/2015 (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº ROPS-0011840-54.2013.5.03.0030 Relator Luís Felipe Lopes Boson RECORRENTE HEVERTON CHARLES CARMO DE SENA Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Intimação Processo Nº RO-0011941-91.2013.5.03.0030 Relator Júlio Bernardo do Carmo RECORRENTE BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB: 93776/MG) RECORRIDO LUCIANO ALVES MEIRELES ADVOGADO Ricardo Teixeira da Silva(OAB: 94004/MG) Intimado(s)/Citado(s): - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - LUCIANO ALVES MEIRELES 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 59 RECORRIDO: MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A. QUARTA TURMA PROCESSO: 0011941-91.2013.5.03.0030 CONCLUSÃO: RECORRENTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. RECORRIDO: LUCIANO ALVES MEIRELES DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. CONCLUSÃO JOSÉ MURILO DE MORAIS DENEGO seguimento ao recurso de revista. Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia Publique-se e intime-se. 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. MARIA LAURA FRANCO DE FARIA LIMA Intimação Desembargadora Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº ROPS-0011970-33.2014.5.03.0087 Relator João Bosco Pinto Lara RECORRENTE ARLETE DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO AMANDA MAIRA RODRIGUES(OAB: 147669/MG) RECORRIDO MMX SUDESTE MINERACAO S.A ADVOGADO VIVIANE LOURENCO DE OLIVEIRA(OAB: 119900/MG) Processo Nº ROPS-0012052-73.2014.5.03.0084 Relator Eduardo Aurélio Pereira Ferri RECORRENTE FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHAES(OAB: 178787/RJ) RECORRENTE CREONIS DE JESUS GOMES ADVOGADO JACQUELINE DE MELO SOUSA(OAB: 115045/MG) RECORRIDO ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DE MORAIS REZENDE(OAB: 132716/MG) RECORRIDO FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHAES(OAB: 178787/RJ) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ARLETE DE SOUZA GONCALVES - MMX SUDESTE MINERACAO S.A 9ª TURMA - ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CREONIS DE JESUS GOMES - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. 3ª Turma PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Lei 13.015/14) LEI 13.015/2014 0011970-33.2014.5.03.0087 - ROPS PROCESSO nº 0012052-73.2014.5.03.0084 (ROPS) RECORRENTE: ARLETE DE SOUZA GONÇALVES RECORRENTE:FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 RECORRIDOS: CREONIS DE JESUS GOMES E ALPHA 60 Publique-se e intime-se. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Belo Horizonte, 18 de junho de 2015. CONCLUSÃO JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente DENEGO seguimento ao recurso de revista. CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Intimação Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº RO-0012154-85.2013.5.03.0131 Relator Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves RECORRENTE PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) RECORRIDO NAIARA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO DEICKSON DENNER ALVES TORRES(OAB: 107797/MG) Processo Nº ROPS-0012186-03.2014.5.03.0084 Relator Ricardo Marcelo Silva RECORRENTE VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. ADVOGADO LEILA AZEVEDO SETTE(OAB: 22864/MG) RECORRIDO NITOCARLOS OLIMPIO DOS SANTOS ADVOGADO LEUCIO HONORIO DE ALMEIDA LEONARDO(OAB: 50263-D/MG) ADVOGADO CARLITOS CORDEIRO FERREIRA(OAB: 111325/MG) Intimado(s)/Citado(s): - NITOCARLOS OLIMPIO DOS SANTOS - VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. 9ª TURMA Intimado(s)/Citado(s): - NAIARA CRISTINA DA SILVA - PEPSICO DO BRASIL LTDA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 3ª Turma LEI 13.015/2014 (Lei 13.015/14) 0012186-03.2014.5.03.0084 - ROPS PROCESSO nº 0012154-85.2013.5.03.0131 (RO) RECORRENTE: VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: NITOCARLOS OLIMPIO DOS SANTOS RECORRIDA: NAIARA CRISTINA DA SILVA CONCLUSÃO CONCLUSÃO: DENEGO seguimento ao recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 61 Publique-se e intime-se. Intimação Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Intimação Processo Nº ROPS-0012202-54.2014.5.03.0084 Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães RECORRENTE VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. ADVOGADO LEILA AZEVEDO SETTE(OAB: 22864/MG) RECORRIDO ISAC DA CRUZ BARROS ADVOGADO CARLITOS CORDEIRO FERREIRA(OAB: 111325/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ISAC DA CRUZ BARROS - VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. QUARTA TURMA Procedimento sumaríssimo Processo Nº RO-0012217-36.2013.5.03.0091 Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler RECORRENTE N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO Marcos Henrique Silvério(OAB: 86558/MG) ADVOGADO PATRICIA DE ANDRADE GUIMARAES SILVERIO(OAB: 115457/MG) ADVOGADO TADEU FELIPE DE FREITAS(OAB: 129745/MG) RECORRENTE LEONARDO GIOVANI PEREIRA ADVOGADO antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) ADVOGADO CHRISTINA MARIE BARCELOS CAMPOS(OAB: 138106/MG) RECORRIDO ANGLOGOLD ASHANTI MINERAÇÃO BRASIL LTDA ADVOGADO Flavio Augusto Tomas de Castro Rodrigues(OAB: 84292/MG) ADVOGADO PAULO ROBERTO DE MORAES(OAB: 90985/MG) RECORRIDO LEONARDO GIOVANI PEREIRA ADVOGADO antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) ADVOGADO CHRISTINA MARIE BARCELOS CAMPOS(OAB: 138106/MG) RECORRIDO N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO TADEU FELIPE DE FREITAS(OAB: 129745/MG) ADVOGADO Marcos Henrique Silvério(OAB: 86558/MG) ADVOGADO PATRICIA DE ANDRADE GUIMARAES SILVERIO(OAB: 115457/MG) PROCESSO: 0012202-54.2014.5.03.0084 Intimado(s)/Citado(s): RECORRENTE: VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. - ANGLOGOLD ASHANTI MINERAÇÃO BRASIL LTDA - LEONARDO GIOVANI PEREIRA - N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ISAC DA CRUZ BARROS 3ª Turma CONCLUSÃO (Lei 13.015/14) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. PROCESSO nº 0012217-36.2013.5.03.0091 (RO) Belo Horizonte, 19 de junho de 2015. RECORRENTE: N M ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDOS: LEONARDO GIOVANI PEREIRA E ANGLOGOLD ASHANTI MINERAÇÃO BRASIL LTDA. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente CONCLUSÃO CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 DENEGO seguimento ao recurso de revista. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 62 Publique-se e intime-se. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. JOSÉ MURILO DE MORAIS JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente Desembargador 1º Vice-Presidente CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior). Subsecretaria de Distribuição Distribuição Ata de Distribuicao Intimação ATA N. 39 Processo Nº ROPS-0012596-75.2014.5.03.0144 Relator Ricardo Marcelo Silva RECORRENTE RA CATERING LTDA. ADVOGADO MARCELO FAGA PERCEQUILLO(OAB: 136660/SP) RECORRENTE LEANDRA FONSECA RODRIGUES ADVOGADO GENTIL CANDIDO DINIZ VIANA(OAB: 36860/MG) RECORRIDO LEANDRA FONSECA RODRIGUES ADVOGADO GENTIL CANDIDO DINIZ VIANA(OAB: 36860/MG) RECORRIDO RA CATERING LTDA. ADVOGADO MARCELO FAGA PERCEQUILLO(OAB: 136660/SP) DISTRIBUICAO DE PROCESSOS REFERENTE AO DIA 26/06/2015 Certifico que, por ordem da Exma. Desembargadora Presidente, Maria Laura Franco Lima de Faria, procedi a distribuicao dos processos abaixo listados, por sorteio, referente ao dia 26/06/2015 (arts. 46, I, "a" e "b", e 86, caput, do Regimento Intimado(s)/Citado(s): Interno). - LEANDRA FONSECA RODRIGUES - RA CATERING LTDA. 9ª TURMA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO LEI Primeira Turma 13.015/2014 0012596-75.2014.5.03.0144 - ROPS Relator: Des. Luiz Otavio Linhares Renault Revisor: Des. Emerson Jose Alves Lage Processo Nº AP-0034000-03.2008.5.03.0013 RECORRENTE: LEANDRA FONSECA RODRIGUES RECORRIDO: RA CATERING LTDA CONCLUSÃO: Processo Nº AP-00340/2008-013-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) 13a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Luiz Otavio Linhares Renault Uniao Federal Ana Raquel Nogueira Vilela Leao(OAB: MG 91487) Companhia GZM de Distribuicao Ltda. Processo Nº AP-0034000-03.2008.5.03.0013 DENEGO seguimento ao recurso de revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Processo Nº AP-00340/2008-013-03-00.6 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) 13a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Luiz Otavio Linhares Renault Uniao Federal Ana Raquel Nogueira Vilela Leao(OAB: MG 91487) Companhia GZM de Distribuicao Ltda. Processo Nº AP-0034000-03.2008.5.03.0013 Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) 13a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Luiz Otavio Linhares Renault Uniao Federal Ana Raquel Nogueira Vilela Leao(OAB: MG 91487) Companhia GZM de Distribuicao Ltda. Processo Nº RO-0002577-98.2014.5.03.0050 Processo Nº RO-02577/2014-050-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Vara do Trabalho de Bom Despacho Des. Luiz Otavio Linhares Renault Sindicato dos Empregados na Industria da Alimentacao de Curvelo e Regiao Sindepan/MG Andrea Santos Silva(OAB: MG 85697) Frigoneto Ltda Eber Joao Sanches(OAB: MG 66190) Nilma Regina Sanches(OAB: MG 40627) Processo Nº RO-0002577-98.2014.5.03.0050 Processo Nº AP-00498/2011-064-03-00.4 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Vara do Trabalho de Bom Despacho Des. Luiz Otavio Linhares Renault Sindicato dos Empregados na Industria da Alimentacao de Curvelo e Regiao Sindepan/MG Andrea Santos Silva(OAB: MG 85697) Frigoneto Ltda Eber Joao Sanches(OAB: MG 66190) Nilma Regina Sanches(OAB: MG 40627) Processo Nº AP-02112/2010-040-03-00.8 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº AP-02112/2010-040-03-00.8 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Processo Nº AP-00498/2011-064-03-00.4 2a. Vara do Trab.de Sete Lagoas Des. Emerson Jose Alves Lage Pepsico do Brasil Ltda. Arnaldo Pipek(OAB: SP 113878) Dirceu Aparecido de Matos Daniel de Jesus Menezes(OAB: MG 31738E) Felipe Mauricio Saliba de Souza(OAB: MG 108211) Uniao Federal (INSS) Syllas Leal Polidoro(OAB: PP 89) Processo Nº AP-0002112-61.2010.5.03.0040 Relator: Des. Emerson Jose Alves Lage Revisor: Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. Processo Nº AP-0000498-12.2011.5.03.0064 1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Emerson Jose Alves Lage Uniao Federal (INSS) Syllas Leal Polidoro(OAB: PP 89) Cidnei Camilo Rabelo Elder Guerra Magalhaes(OAB: MG 50326) Vale S.A. Marciano Guimaraes(OAB: MG 53772) Processo Nº AP-0002112-61.2010.5.03.0040 Processo Nº RO-02577/2014-050-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Cidnei Camilo Rabelo Elder Guerra Magalhaes(OAB: MG 50326) Vale S.A. Marciano Guimaraes(OAB: MG 53772) Processo Nº AP-0000498-12.2011.5.03.0064 Processo Nº AP-00340/2008-013-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado 63 Agravado(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Sete Lagoas Des. Emerson Jose Alves Lage Pepsico do Brasil Ltda. Arnaldo Pipek(OAB: SP 113878) Dirceu Aparecido de Matos Daniel de Jesus Menezes(OAB: MG 31738E) Felipe Mauricio Saliba de Souza(OAB: MG 108211) Uniao Federal (INSS) Syllas Leal Polidoro(OAB: PP 89) Processo Nº AP-0002112-61.2010.5.03.0040 Processo Nº AP-02112/2010-040-03-00.8 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Emerson Jose Alves Lage Uniao Federal (INSS) Syllas Leal Polidoro(OAB: PP 89) Cidnei Camilo Rabelo Elder Guerra Magalhaes(OAB: MG 50326) Vale S.A. Marciano Guimaraes(OAB: MG 53772) Processo Nº AP-0000498-12.2011.5.03.0064 Processo Nº AP-00498/2011-064-03-00.4 Complemento Relator Agravante(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Emerson Jose Alves Lage Uniao Federal (INSS) Syllas Leal Polidoro(OAB: PP 89) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Sete Lagoas Des. Emerson Jose Alves Lage Pepsico do Brasil Ltda. Arnaldo Pipek(OAB: SP 113878) Dirceu Aparecido de Matos Daniel de Jesus Menezes(OAB: MG 31738E) Felipe Mauricio Saliba de Souza(OAB: MG 108211) Uniao Federal (INSS) Syllas Leal Polidoro(OAB: PP 89) Relator: Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. Revisor: Juiza Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro Processo Nº AP-0001300-29.2012.5.03.0014 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Processo Nº AP-01300/2012-014-03-00.4 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) 14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. Caixa Economica Federal Umberto Parma Machado(OAB: MG 42003) Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB: MG 81245) Ronilda Maria Martins Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB: MG 62156) Minas Servicos Gerais Ltda. Uniao Federal (INSS) Processo Nº AP-0001300-29.2012.5.03.0014 Processo Nº AP-00708/2003-062-03-00.1 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) 14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. Caixa Economica Federal Umberto Parma Machado(OAB: MG 42003) Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB: MG 81245) Ronilda Maria Martins Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB: MG 62156) Minas Servicos Gerais Ltda. Uniao Federal (INSS) Vara do Trabalho de Itauna Juiza Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro Uniao Federal (INSS) Henrique de Melo Secco(OAB: MG 97886) Jose Celio Rodrigues Osmar Lucio Ferreira(OAB: MG 47648) Centro de Formacao Condutores Nacional S/C Ltda. - ME Pedro Morais da Costa(OAB: MG 64021) Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº AP-0070800-53.2003.5.03.0062 Processo Nº AP-00708/2003-062-03-00.1 Processo Nº AP-01300/2012-014-03-00.4 Complemento Relator 64 Complemento Relator Vara do Trabalho de Itauna Juiza Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro Uniao Federal (INSS) Henrique de Melo Secco(OAB: MG 97886) Jose Celio Rodrigues Osmar Lucio Ferreira(OAB: MG 47648) Centro de Formacao Condutores Nacional S/C Ltda. - ME Pedro Morais da Costa(OAB: MG 64021) Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº AP-0001300-29.2012.5.03.0014 Processo Nº AP-01300/2012-014-03-00.4 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) 14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. Caixa Economica Federal Umberto Parma Machado(OAB: MG 42003) Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB: MG 81245) Ronilda Maria Martins Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB: MG 62156) Minas Servicos Gerais Ltda. Uniao Federal (INSS) Relator: Juiza Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro Revisor: Des. Luiz Otavio Linhares Renault Processo Nº AP-0070800-53.2003.5.03.0062 Segunda Turma Relator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira Revisor: Des. Jales Valadao Cardoso Processo Nº AP-0001094-34.2011.5.03.0019 Processo Nº AP-01094/2011-019-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº AP-0001094-34.2011.5.03.0019 Processo Nº AP-00708/2003-062-03-00.1 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Itauna Juiza Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro Uniao Federal (INSS) Henrique de Melo Secco(OAB: MG 97886) Jose Celio Rodrigues Osmar Lucio Ferreira(OAB: MG 47648) Centro de Formacao Condutores Nacional S/C Ltda. - ME Pedro Morais da Costa(OAB: MG 64021) Processo Nº AP-0070800-53.2003.5.03.0062 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 19a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira Uniao Federal (INSS) Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG 36930) Ana Cristina Marques dos Santos Aureslindo Silvestre de Oliveira(OAB: MG 16593) Thelma Costa Alves Luciana Alves Pinheiro de Lacerda(OAB: MG 95213) Processo Nº AP-01094/2011-019-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 19a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira Uniao Federal (INSS) Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG 36930) Ana Cristina Marques dos Santos Aureslindo Silvestre de Oliveira(OAB: MG 16593) Thelma Costa Alves Luciana Alves Pinheiro de Lacerda(OAB: MG 95213) Processo Nº AP-0001094-34.2011.5.03.0019 Processo Nº AP-01094/2011-019-03-00.3 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 19a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira Uniao Federal (INSS) Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG 36930) Ana Cristina Marques dos Santos Aureslindo Silvestre de Oliveira(OAB: MG 16593) Thelma Costa Alves Luciana Alves Pinheiro de Lacerda(OAB: MG 95213) Processo Nº AP-0001703-50.2013.5.03.0050 Processo Nº AP-01703/2013-050-03-00.8 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Bom Despacho Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira RW Turismo Ltda. Fernando Gontijo Couto(OAB: MG 56336) Jose Amado Filho Antonio Carlos Rodrigues(OAB: MG 50013) Romerio Macedo Wellington Macedo Santos Romero Macedo & Cia Ltda. Fernando Gontijo Couto(OAB: MG 56336) Processo Nº AP-0001703-50.2013.5.03.0050 Processo Nº AP-01703/2013-050-03-00.8 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Bom Despacho Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira RW Turismo Ltda. Fernando Gontijo Couto(OAB: MG 56336) Jose Amado Filho Antonio Carlos Rodrigues(OAB: MG 50013) Romerio Macedo Wellington Macedo Santos Romero Macedo & Cia Ltda. Fernando Gontijo Couto(OAB: MG 56336) Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Revisor: Des. Maristela Iris S.Malheiros Processo Nº AP-0001100-28.1995.5.03.0043 Processo Nº AP-00011/1995-043-03-00.1 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) 1a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Jales Valadao Cardoso Uniao Federal (INSS) Lincoln Nolasco(OAB: PP 549) Aladair Vicente Ferreira Valdir Camargos(OAB: MG 27716) Comercial Irmaos Jorge Ltda. e outro Marlucia Cesar Rodrigues(OAB: MG 47267) Willian Manoel Cecilio Jose Americo Fonseca Attie(OAB: MG 62373) Marcos Chaim Jorge Processo Nº AP-0001100-28.1995.5.03.0043 Processo Nº AP-00011/1995-043-03-00.1 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Jales Valadao Cardoso Uniao Federal (INSS) Lincoln Nolasco(OAB: PP 549) Aladair Vicente Ferreira Valdir Camargos(OAB: MG 27716) Comercial Irmaos Jorge Ltda. e outro Marlucia Cesar Rodrigues(OAB: MG 47267) Willian Manoel Cecilio Jose Americo Fonseca Attie(OAB: MG 62373) Marcos Chaim Jorge Processo Nº AP-0001100-28.1995.5.03.0043 Processo Nº AP-00011/1995-043-03-00.1 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) 1a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Jales Valadao Cardoso Uniao Federal (INSS) Lincoln Nolasco(OAB: PP 549) Aladair Vicente Ferreira Valdir Camargos(OAB: MG 27716) Comercial Irmaos Jorge Ltda. e outro Marlucia Cesar Rodrigues(OAB: MG 47267) Willian Manoel Cecilio Jose Americo Fonseca Attie(OAB: MG 62373) Marcos Chaim Jorge Processo Nº AP-0000318-20.2013.5.03.0001 Processo Nº AP-00318/2013-001-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Relator: Des. Jales Valadao Cardoso 65 1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Jales Valadao Cardoso Uniao Federal (INSS) Syllas Leal Polidoro(OAB: MG 78132) Angelo Marcos Arruda Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB: MG 47948) Via Varejo S.A. Ana Clara Sokolnik de Oliveira(OAB: SP 192858) Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: MG 63440) Processo Nº AP-0000318-20.2013.5.03.0001 Processo Nº AP-00318/2013-001-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado 1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Jales Valadao Cardoso Uniao Federal (INSS) Syllas Leal Polidoro(OAB: MG 78132) Angelo Marcos Arruda Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB: MG 47948) Via Varejo S.A. Ana Clara Sokolnik de Oliveira(OAB: SP 192858) Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: MG 63440) Processo Nº AP-0000318-20.2013.5.03.0001 Processo Nº AP-00318/2013-001-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) 1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Jales Valadao Cardoso Uniao Federal (INSS) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Syllas Leal Polidoro(OAB: MG 78132) Angelo Marcos Arruda Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB: MG 47948) Via Varejo S.A. Ana Clara Sokolnik de Oliveira(OAB: SP 192858) Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: MG 63440) Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) 66 5a. Vara do Trabalho de Uberlandia -CDA: 6050000230340 Des. Maristela Iris S.Malheiros Uniao Federal (Fazenda Nacional) Debora Freire Starling Soares(OAB: MG 87833) Alexandre Henry Alves(OAB: MG 95394) Alves do Nascimento Cia Ltda. e outros Processo Nº AP-0136800-42.2005.5.03.0134 Processo Nº AP-01368/2005-134-03-00.7 Relator: Des. Maristela Iris S.Malheiros Revisor: Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno Processo Nº AP-0000240-52.2015.5.03.0099 Processo Nº AP-00240/2015-099-03-00.5 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado Advogado 2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Des. Maristela Iris S.Malheiros Vale S.A. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: MG 101293) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos e Sebastiao Galdino Sobrinho Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB: MG 38229) Gilson Vitor Campos(OAB: MG 32320) Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Processo Nº AP-0136800-42.2005.5.03.0134 Processo Nº AP-01368/2005-134-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Processo Nº AP-0000240-52.2015.5.03.0099 Processo Nº AP-00240/2015-099-03-00.5 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado Advogado 2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Des. Maristela Iris S.Malheiros Vale S.A. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: MG 101293) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos e Sebastiao Galdino Sobrinho Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB: MG 38229) Gilson Vitor Campos(OAB: MG 32320) Processo Nº AP-0000240-52.2015.5.03.0099 Processo Nº AP-00240/2015-099-03-00.5 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado Advogado 2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Des. Maristela Iris S.Malheiros Vale S.A. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: MG 101293) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos e Sebastiao Galdino Sobrinho Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB: MG 38229) Gilson Vitor Campos(OAB: MG 32320) Processo Nº AP-0136800-42.2005.5.03.0134 Processo Nº AP-01368/2005-134-03-00.7 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 5a. Vara do Trabalho de Uberlandia -CDA: 6050000230340 Des. Maristela Iris S.Malheiros Uniao Federal (Fazenda Nacional) Debora Freire Starling Soares(OAB: MG 87833) Alexandre Henry Alves(OAB: MG 95394) Alves do Nascimento Cia Ltda. e outros Advogado Agravado(s) 5a. Vara do Trabalho de Uberlandia -CDA: 6050000230340 Des. Maristela Iris S.Malheiros Uniao Federal (Fazenda Nacional) Debora Freire Starling Soares(OAB: MG 87833) Alexandre Henry Alves(OAB: MG 95394) Alves do Nascimento Cia Ltda. e outros Relator: Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno Revisor: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira Processo Nº AP-0033300-11.2007.5.03.0062 Processo Nº AP-00333/2007-062-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Itauna Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno Uniao Federal (INSS) Eduardo Oliveira Horta Maciel(OAB: MG 107117) Edivaldo da Mota Claudio Lisyas Ferreira Soares(OAB: MG 49067) Sergio Ribeiro Zacarias Debora da Silva Barros(OAB: MG 79839) Processo Nº AP-0033300-11.2007.5.03.0062 Processo Nº AP-00333/2007-062-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Itauna Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno Uniao Federal (INSS) Eduardo Oliveira Horta Maciel(OAB: MG 107117) Edivaldo da Mota Claudio Lisyas Ferreira Soares(OAB: MG 49067) Sergio Ribeiro Zacarias Debora da Silva Barros(OAB: MG 79839) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Processo Nº AP-0033300-11.2007.5.03.0062 Processo Nº AP-00333/2007-062-03-00.3 Recorrido(s) 67 Alfa Gestao de Servicos Ltda. - Epp Processo Nº RO-0000794-96.2014.5.03.0171 Processo Nº RO-00794/2014-171-03-00.4 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Itauna Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno Uniao Federal (INSS) Eduardo Oliveira Horta Maciel(OAB: MG 107117) Edivaldo da Mota Claudio Lisyas Ferreira Soares(OAB: MG 49067) Sergio Ribeiro Zacarias Debora da Silva Barros(OAB: MG 79839) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) 2a. Vara do Trabalho de Itabira Des. Cesar Machado Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE Walkiria Maria Souza Rego(OAB: MG 58957) Neusa Meireles Alfa Gestao de Servicos Ltda. - Epp Processo Nº RO-0000794-96.2014.5.03.0171 Processo Nº RO-00794/2014-171-03-00.4 Processo Nº AP-0116600-72.2003.5.03.0008 Processo Nº AP-01166/2003-008-03-00.9 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado 8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno Juliana de Matos Goncalves Savio Tupinamba Valle(OAB: MG 68573) Full Time Servicos Gerais Ltda. Municipio de Belo Horizonte Roberto Jose de Paiva(OAB: MG 52180) Processo Nº AP-0116600-72.2003.5.03.0008 Processo Nº AP-01166/2003-008-03-00.9 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado 8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno Juliana de Matos Goncalves Savio Tupinamba Valle(OAB: MG 68573) Full Time Servicos Gerais Ltda. Municipio de Belo Horizonte Roberto Jose de Paiva(OAB: MG 52180) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Processo Nº AP-0001260-96.2013.5.03.0051 Processo Nº AP-01260/2013-051-03-00.1 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Processo Nº AP-0116600-72.2003.5.03.0008 Processo Nº AP-01166/2003-008-03-00.9 2a. Vara do Trabalho de Itabira Des. Cesar Machado Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE Walkiria Maria Souza Rego(OAB: MG 58957) Neusa Meireles Alfa Gestao de Servicos Ltda. - Epp Advogado Vara do Trabalho de Caratinga Des. Cesar Machado Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: PP 330) Valtair Antonio de Oliveira Ivan Temponi(OAB: MG 133427) Paulo de Carvalho(OAB: MG 71661) Cemig Distribuicao S.A. Maria Celeste Morais Guimaraes(OAB: MG 37745) Debora Rocha de Azevedo(OAB: MG 151068) Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173) Processo Nº AP-0001260-96.2013.5.03.0051 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado 8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno Juliana de Matos Goncalves Savio Tupinamba Valle(OAB: MG 68573) Full Time Servicos Gerais Ltda. Municipio de Belo Horizonte Roberto Jose de Paiva(OAB: MG 52180) Terceira Turma Processo Nº AP-01260/2013-051-03-00.1 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Relator: Des. Cesar Machado Revisor: Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira Processo Nº RO-0000794-96.2014.5.03.0171 Advogado Processo Nº AP-0001260-96.2013.5.03.0051 Processo Nº RO-00794/2014-171-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 2a. Vara do Trabalho de Itabira Des. Cesar Machado Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE Walkiria Maria Souza Rego(OAB: MG 58957) Neusa Meireles Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Vara do Trabalho de Caratinga Des. Cesar Machado Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: PP 330) Valtair Antonio de Oliveira Ivan Temponi(OAB: MG 133427) Paulo de Carvalho(OAB: MG 71661) Cemig Distribuicao S.A. Maria Celeste Morais Guimaraes(OAB: MG 37745) Debora Rocha de Azevedo(OAB: MG 151068) Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173) Processo Nº AP-01260/2013-051-03-00.1 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Vara do Trabalho de Caratinga Des. Cesar Machado Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: PP 330) Valtair Antonio de Oliveira 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Advogado Ivan Temponi(OAB: MG 133427) Paulo de Carvalho(OAB: MG 71661) Cemig Distribuicao S.A. Maria Celeste Morais Guimaraes(OAB: MG 37745) Debora Rocha de Azevedo(OAB: MG 151068) Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173) Relator: Des. Luis Felipe Lopes Boson Revisor: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca Processo Nº RO-0001201-47.2014.5.03.0157 Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Processo Nº AP-01362/2012-071-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Luis Felipe Lopes Boson Alexsandra Queiroz de Freitas Cordeiro Douglas Roberto de Souza Oliveira(OAB: MG 120207) Thiago Barbosa Ferreira Morais(OAB: MG 136327) Municipio de Uniao de Minas Reyton Cley Freitas Leal(OAB: MG 94824) Aderciona Fatima de Urzedo(OAB: MG 94727) Processo Nº RO-0001201-47.2014.5.03.0157 Processo Nº RO-01201/2014-157-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Luis Felipe Lopes Boson Alexsandra Queiroz de Freitas Cordeiro Douglas Roberto de Souza Oliveira(OAB: MG 120207) Thiago Barbosa Ferreira Morais(OAB: MG 136327) Municipio de Uniao de Minas Reyton Cley Freitas Leal(OAB: MG 94824) Aderciona Fatima de Urzedo(OAB: MG 94727) Processo Nº RO-0001201-47.2014.5.03.0157 Agravado(s) Advogado Agravado(s) Processo Nº AP-01362/2012-071-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Vara do Trabalho de Patos de Minas Des. Luis Felipe Lopes Boson Adserte Administracao e Terceirizacao de Mao de Obra Ltda. - Me Renato Alvim Ayres(OAB: MG 122672) Guilherme Alvim Ayres(OAB: MG 97651) Obed Antonio dos Santos Junior Frederico Machado Alves(OAB: MG 134649) Universidade Federal de Vicosa Processo Nº AP-0160100-90.1991.5.03.0015 Processo Nº AP-01601/1991-015-03-00.9 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Luis Felipe Lopes Boson Alexsandra Queiroz de Freitas Cordeiro Douglas Roberto de Souza Oliveira(OAB: MG 120207) Thiago Barbosa Ferreira Morais(OAB: MG 136327) Municipio de Uniao de Minas Reyton Cley Freitas Leal(OAB: MG 94824) Aderciona Fatima de Urzedo(OAB: MG 94727) Vara do Trabalho de Patos de Minas Des. Luis Felipe Lopes Boson Adserte Administracao e Terceirizacao de Mao de Obra Ltda. - Me Renato Alvim Ayres(OAB: MG 122672) Guilherme Alvim Ayres(OAB: MG 97651) Obed Antonio dos Santos Junior Frederico Machado Alves(OAB: MG 134649) Universidade Federal de Vicosa Processo Nº AP-0001362-92.2012.5.03.0071 Processo Nº RO-01201/2014-157-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Guilherme Alvim Ayres(OAB: MG 97651) Obed Antonio dos Santos Junior Frederico Machado Alves(OAB: MG 134649) Universidade Federal de Vicosa Processo Nº AP-0001362-92.2012.5.03.0071 Processo Nº RO-01201/2014-157-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) 68 15a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Luis Felipe Lopes Boson Acyr de Assis Gomes e outros Maria da Conceicao Carreira Alvim(OAB: MG 42579) Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG Annabel Lee Louwerens(OAB: MG 75306) Processo Nº AP-0160100-90.1991.5.03.0015 Processo Nº AP-01601/1991-015-03-00.9 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 15a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Luis Felipe Lopes Boson Acyr de Assis Gomes e outros Maria da Conceicao Carreira Alvim(OAB: MG 42579) Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG Annabel Lee Louwerens(OAB: MG 75306) Processo Nº AP-0001362-92.2012.5.03.0071 Processo Nº AP-0160100-90.1991.5.03.0015 Processo Nº AP-01362/2012-071-03-00.0 Processo Nº AP-01601/1991-015-03-00.9 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Vara do Trabalho de Patos de Minas Des. Luis Felipe Lopes Boson Adserte Administracao e Terceirizacao de Mao de Obra Ltda. - Me Renato Alvim Ayres(OAB: MG 122672) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Complemento Relator Agravante(s) Advogado 15a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Luis Felipe Lopes Boson Acyr de Assis Gomes e outros Maria da Conceicao Carreira Alvim(OAB: MG 42579) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Agravado(s) Advogado Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG Annabel Lee Louwerens(OAB: MG 75306) Relator: Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira Revisor: Des. Luis Felipe Lopes Boson Processo Nº RO-0000846-06.2014.5.03.0135 Processo Nº RO-00846/2014-135-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 3a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira Uniao Federal Ranulfo Alexandre Pingosvik de Melo Vale(OAB: MG 129482) Total Industria da Construcao Ltda. Junia Carvalho de Souza Oliveira(OAB: MG 113904) Processo Nº RO-0001193-20.2014.5.03.0109 Processo Nº RO-01193/2014-109-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 3a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira Uniao Federal Ranulfo Alexandre Pingosvik de Melo Vale(OAB: MG 129482) Total Industria da Construcao Ltda. Junia Carvalho de Souza Oliveira(OAB: MG 113904) Processo Nº RO-0000846-06.2014.5.03.0135 Processo Nº RO-00846/2014-135-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 3a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira Uniao Federal Ranulfo Alexandre Pingosvik de Melo Vale(OAB: MG 129482) Total Industria da Construcao Ltda. Junia Carvalho de Souza Oliveira(OAB: MG 113904) Processo Nº RO-0001193-20.2014.5.03.0109 Processo Nº RO-01193/2014-109-03-00.9 30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira Uniao Federal Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG 30753) Banco do Brasil S.A. Luisa Franca Bistene Salles(OAB: MG 127065) Processo Nº RO-0001269-76.2014.5.03.0066 Processo Nº RO-01269/2014-066-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Processo Nº RO-0000846-06.2014.5.03.0135 Processo Nº RO-00846/2014-135-03-00.9 69 Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Manhuacu Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira Via Varejo S.A. Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: SP 63440) Karen Badaro Viero(OAB: SP 270219) Francisco Jose de Oliveira Renato Luiz Alves Leo(OAB: MG 59419) os mesmos Processo Nº RO-0001269-76.2014.5.03.0066 Processo Nº RO-01269/2014-066-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Manhuacu Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira Via Varejo S.A. Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: SP 63440) Karen Badaro Viero(OAB: SP 270219) Francisco Jose de Oliveira Renato Luiz Alves Leo(OAB: MG 59419) os mesmos Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca Revisor: Des. Cesar Machado Processo Nº RO-0000023-88.2015.5.03.0105 Processo Nº RO-00023/2015-105-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira Uniao Federal Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG 30753) Banco do Brasil S.A. Luisa Franca Bistene Salles(OAB: MG 127065) Processo Nº RO-0001193-20.2014.5.03.0109 Processo Nº RO-01193/2014-109-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira Uniao Federal Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG 30753) Banco do Brasil S.A. Luisa Franca Bistene Salles(OAB: MG 127065) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Processo Nº RO-0000023-88.2015.5.03.0105 Processo Nº RO-00023/2015-105-03-00.2 Complemento Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG Erival Antonio Dias Filho(OAB: MG 47957) Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A. Luiz Renato Bueno(OAB: RJ 108608) Felipe Ognibene Pisco(OAB: RJ 163741) os mesmos e Maximiliano Vaz da Silva Neves Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB: MG 72218) Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda. 26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG Erival Antonio Dias Filho(OAB: MG 47957) Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A. Luiz Renato Bueno(OAB: RJ 108608) Felipe Ognibene Pisco(OAB: RJ 163741) os mesmos e Maximiliano Vaz da Silva Neves Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB: MG 72218) Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda. Processo Nº RO-0000023-88.2015.5.03.0105 Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) 26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG Erival Antonio Dias Filho(OAB: MG 47957) Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A. Luiz Renato Bueno(OAB: RJ 108608) Felipe Ognibene Pisco(OAB: RJ 163741) os mesmos e Maximiliano Vaz da Silva Neves Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB: MG 72218) Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda. Relator: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Revisor: Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida Processo Nº RO-0000727-40.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00727/2014-169-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca Cemig Distribuicao S.A. Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173) Uniao Federal Andrea Karla Ferraz(OAB: MG 74843) 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Celio Araujo Juliana Alves Arci Candido(OAB: MG 147896) Associacao Reciclar Para Construir Municipio de Paraguacu Claudia Prado Fressato Rocha(OAB: MG 109423) Processo Nº RO-0000727-40.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00727/2014-169-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Celio Araujo Juliana Alves Arci Candido(OAB: MG 147896) Associacao Reciclar Para Construir Municipio de Paraguacu Claudia Prado Fressato Rocha(OAB: MG 109423) Processo Nº RO-0000727-40.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00727/2014-169-03-00.3 Processo Nº RO-0001271-02.2014.5.03.0016 Processo Nº RO-01271/2014-016-03-00.5 Andrea Karla Ferraz(OAB: MG 74843) Quarta Turma Processo Nº RO-00023/2015-105-03-00.2 Complemento Relator 70 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Celio Araujo Juliana Alves Arci Candido(OAB: MG 147896) Associacao Reciclar Para Construir Municipio de Paraguacu Claudia Prado Fressato Rocha(OAB: MG 109423) Processo Nº RO-0001271-02.2014.5.03.0016 Processo Nº RO-0001314-75.2014.5.03.0100 Processo Nº RO-01271/2014-016-03-00.5 Processo Nº RO-01314/2014-100-03-00.5 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca Cemig Distribuicao S.A. Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173) Uniao Federal Andrea Karla Ferraz(OAB: MG 74843) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Processo Nº RO-0001271-02.2014.5.03.0016 Processo Nº RO-01271/2014-016-03-00.5 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca Cemig Distribuicao S.A. Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173) Uniao Federal Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Montes Claros Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Heverton Vieira Soares Felipe Xavier Ribeiro(OAB: MG 132868) Shandler Santos(OAB: MG 128150) Topo Engenharia e Consultoria Ltda. Marcilio Cassini da Silva(OAB: MG 90195) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES Henderson Geraldo Teixeira Ogando(OAB: MG 75741) Processo Nº RO-0001314-75.2014.5.03.0100 Processo Nº RO-01314/2014-100-03-00.5 Complemento Relator Recorrente(s) 2a. Vara do Trab.de Montes Claros Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Heverton Vieira Soares 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Felipe Xavier Ribeiro(OAB: MG 132868) Shandler Santos(OAB: MG 128150) Topo Engenharia e Consultoria Ltda. Marcilio Cassini da Silva(OAB: MG 90195) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES Henderson Geraldo Teixeira Ogando(OAB: MG 75741) Processo Nº RO-0001314-75.2014.5.03.0100 Revisor: Des. Paulo Chaves Correa Filho Processo Nº RO-0001327-37.2014.5.03.0080 Processo Nº RO-01327/2014-080-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Processo Nº RO-01314/2014-100-03-00.5 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Montes Claros Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Heverton Vieira Soares Felipe Xavier Ribeiro(OAB: MG 132868) Shandler Santos(OAB: MG 128150) Topo Engenharia e Consultoria Ltda. Marcilio Cassini da Silva(OAB: MG 90195) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES Henderson Geraldo Teixeira Ogando(OAB: MG 75741) Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Andre Diogenes Leandro e outros Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB: MG 98015) Hospital Municipal Odilon Behrens Livia Mariana Guimaraes de Aquino(OAB: MG 100951) Patricia Juliana Miranda Araujo(OAB: MG 105291) Processo Nº RO-0001468-70.2014.5.03.0140 Processo Nº RO-01468/2014-140-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Andre Diogenes Leandro e outros Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB: MG 98015) Hospital Municipal Odilon Behrens Livia Mariana Guimaraes de Aquino(OAB: MG 100951) Patricia Juliana Miranda Araujo(OAB: MG 105291) Processo Nº RO-0001468-70.2014.5.03.0140 Processo Nº RO-01327/2014-080-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Advogado 40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Andre Diogenes Leandro e outros Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB: MG 98015) Hospital Municipal Odilon Behrens Livia Mariana Guimaraes de Aquino(OAB: MG 100951) Patricia Juliana Miranda Araujo(OAB: MG 105291) Vara do Trabalho de Patrocinio Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida Estado de Minas Gerais Gabriela Silva Pires e Oliveira(OAB: MG 112983) Aline Guimaraes Furlan(OAB: MG 86522) Ivanranega Atricio Filgueira Fernando Ramos Bernardes Dias(OAB: MG 89136) os mesmos e Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda. Processo Nº RO-0001327-37.2014.5.03.0080 Processo Nº RO-01327/2014-080-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Vara do Trabalho de Patrocinio Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida Estado de Minas Gerais Gabriela Silva Pires e Oliveira(OAB: MG 112983) Aline Guimaraes Furlan(OAB: MG 86522) Ivanranega Atricio Filgueira Fernando Ramos Bernardes Dias(OAB: MG 89136) os mesmos e Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda. Relator: Des. Paulo Chaves Correa Filho Revisor: Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Processo Nº RO-0000726-55.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-01468/2014-140-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Vara do Trabalho de Patrocinio Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida Estado de Minas Gerais Gabriela Silva Pires e Oliveira(OAB: MG 112983) Aline Guimaraes Furlan(OAB: MG 86522) Ivanranega Atricio Filgueira Fernando Ramos Bernardes Dias(OAB: MG 89136) os mesmos e Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda. Processo Nº RO-0001327-37.2014.5.03.0080 Processo Nº RO-0001468-70.2014.5.03.0140 Processo Nº RO-01468/2014-140-03-00.6 71 Processo Nº RO-00726/2014-169-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Des. Paulo Chaves Correa Filho Gednon Narcizo Juliana Alves Arci Candido(OAB: MG 147896) Associacao Reciclar Para Construir Municipio de Paraguacu Claudia Prado Fressato Rocha(OAB: MG 109423) Processo Nº RO-0000726-55.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00726/2014-169-03-00.9 Relator: Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Complemento 2a. Vara do Trabalho de Alfenas 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Des. Paulo Chaves Correa Filho Gednon Narcizo Juliana Alves Arci Candido(OAB: MG 147896) Associacao Reciclar Para Construir Municipio de Paraguacu Claudia Prado Fressato Rocha(OAB: MG 109423) Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 72 Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Mirian Marques Jose Celio Moreira(OAB: MG 52391) Municipio de Estiva Lezieny Monroe Pereira de Oliveira(OAB: MG 77197) Processo Nº RO-0000605-50.2014.5.03.0129 Processo Nº RO-00605/2014-129-03-00.8 Processo Nº RO-0000726-55.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00726/2014-169-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Des. Paulo Chaves Correa Filho Gednon Narcizo Juliana Alves Arci Candido(OAB: MG 147896) Associacao Reciclar Para Construir Municipio de Paraguacu Claudia Prado Fressato Rocha(OAB: MG 109423) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Mirian Marques Jose Celio Moreira(OAB: MG 52391) Municipio de Estiva Lezieny Monroe Pereira de Oliveira(OAB: MG 77197) Processo Nº RO-0000955-15.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00955/2014-169-03-00.3 Processo Nº RO-0000834-14.2013.5.03.0042 Processo Nº RO-00834/2013-042-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 2a. Vara do Trabalho de Uberaba Des. Paulo Chaves Correa Filho Adelson Gomes da Silva Sirlei Alves de Abreu(OAB: MG 1734A) Amancio Ribeiro(OAB: MG 1734) Usina Delta S.A. Carlos Roberto Rassi Junior(OAB: MG 113684) os mesmos Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Instituto Federal de Educacao Ciencia e Tecnologia do Sul de Minas Gerais Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: MG 63604) Sonia Regina Bandeira de Sousa Joicy Aparecida Rodrigues Flora(OAB: MG 143442) PH Servicos e Administracao Ltda. Processo Nº RO-0000955-15.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00955/2014-169-03-00.3 Processo Nº RO-0000834-14.2013.5.03.0042 Processo Nº RO-00834/2013-042-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 2a. Vara do Trabalho de Uberaba Des. Paulo Chaves Correa Filho Adelson Gomes da Silva Sirlei Alves de Abreu(OAB: MG 1734A) Amancio Ribeiro(OAB: MG 1734) Usina Delta S.A. Carlos Roberto Rassi Junior(OAB: MG 113684) os mesmos Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Instituto Federal de Educacao Ciencia e Tecnologia do Sul de Minas Gerais Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: MG 63604) Sonia Regina Bandeira de Sousa Joicy Aparecida Rodrigues Flora(OAB: MG 143442) PH Servicos e Administracao Ltda. Processo Nº RO-0000955-15.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00955/2014-169-03-00.3 Relator: Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Revisor: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Processo Nº RO-0000605-50.2014.5.03.0129 Complemento Relator Recorrente(s) Processo Nº RO-00605/2014-129-03-00.8 Advogado Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Mirian Marques Jose Celio Moreira(OAB: MG 52391) Municipio de Estiva Lezieny Monroe Pereira de Oliveira(OAB: MG 77197) Processo Nº RO-0000605-50.2014.5.03.0129 Processo Nº RO-00605/2014-129-03-00.8 Complemento 2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Instituto Federal de Educacao Ciencia e Tecnologia do Sul de Minas Gerais Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: MG 63604) Sonia Regina Bandeira de Sousa Joicy Aparecida Rodrigues Flora(OAB: MG 143442) PH Servicos e Administracao Ltda. Processo Nº RO-0002049-22.2013.5.03.0043 Processo Nº RO-02049/2013-043-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 1a. Vara do Trabalho de Uberlandia Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Tempo Servicos Ltda. e outros Vanessa Dias Lemos(OAB: MG 103650) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Algar Tecnologia e Consultoria S.A. Paris Andrade Komel(OAB: MG 73465) Rafael Vieira Magalhaes Isabella Cristina Neves Silva(OAB: MG 142617) Fernando Susia Lelis Junior(OAB: MG 138462) os mesmos Processo Nº RO-0002049-22.2013.5.03.0043 Processo Nº RO-02049/2013-043-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) 1a. Vara do Trabalho de Uberlandia Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Tempo Servicos Ltda. e outros Vanessa Dias Lemos(OAB: MG 103650) Algar Tecnologia e Consultoria S.A. Paris Andrade Komel(OAB: MG 73465) Rafael Vieira Magalhaes Isabella Cristina Neves Silva(OAB: MG 142617) Fernando Susia Lelis Junior(OAB: MG 138462) os mesmos Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Advogado 73 1a. Vara do Trabalho de Araguari Des. Marcus Moura Ferreira Drielle Martins da Rocha Joao Claudino de Oliveira(OAB: MG 32255) Kelly Cristina de Oliveira(OAB: MG 147417) Hospital Sebastiao Paes de Almeida Municipio de Estrela do Sul Flavio Roberto Silva(OAB: MG 118780) Patricia Cristina dos Santos(OAB: MG 89980) Processo Nº RO-0000269-98.2014.5.03.0047 Processo Nº RO-00269/2014-047-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 1a. Vara do Trabalho de Araguari Des. Marcus Moura Ferreira Municipio de Araguari Abadio Sergio Honorio da Silva(OAB: MG 107647) Lozanda Aparecida de Oliveira Moises Almeida Barbosa(OAB: MG 114148) os mesmos Processo Nº RO-0000269-98.2014.5.03.0047 Processo Nº RO-00269/2014-047-03-00.7 Quinta Turma Relator: Des. Marcus Moura Ferreira Revisor: Des. Marcio Flavio Salem Vidigal Processo Nº RO-0000037-86.2014.5.03.0047 Processo Nº RO-00037/2014-047-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Advogado 1a. Vara do Trabalho de Araguari Des. Marcus Moura Ferreira Drielle Martins da Rocha Joao Claudino de Oliveira(OAB: MG 32255) Kelly Cristina de Oliveira(OAB: MG 147417) Hospital Sebastiao Paes de Almeida Municipio de Estrela do Sul Flavio Roberto Silva(OAB: MG 118780) Patricia Cristina dos Santos(OAB: MG 89980) Processo Nº RO-0000037-86.2014.5.03.0047 Processo Nº RO-00037/2014-047-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 1a. Vara do Trabalho de Araguari Des. Marcus Moura Ferreira Municipio de Araguari Abadio Sergio Honorio da Silva(OAB: MG 107647) Lozanda Aparecida de Oliveira Moises Almeida Barbosa(OAB: MG 114148) os mesmos Processo Nº RO-0000269-98.2014.5.03.0047 Processo Nº RO-00269/2014-047-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 1a. Vara do Trabalho de Araguari Des. Marcus Moura Ferreira Municipio de Araguari Abadio Sergio Honorio da Silva(OAB: MG 107647) Lozanda Aparecida de Oliveira Moises Almeida Barbosa(OAB: MG 114148) os mesmos Processo Nº RO-0001074-50.2014.5.03.0112 Processo Nº RO-01074/2014-112-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Advogado 1a. Vara do Trabalho de Araguari Des. Marcus Moura Ferreira Drielle Martins da Rocha Joao Claudino de Oliveira(OAB: MG 32255) Kelly Cristina de Oliveira(OAB: MG 147417) Hospital Sebastiao Paes de Almeida Municipio de Estrela do Sul Flavio Roberto Silva(OAB: MG 118780) Patricia Cristina dos Santos(OAB: MG 89980) Processo Nº RO-0000037-86.2014.5.03.0047 Processo Nº RO-00037/2014-047-03-00.9 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) 33a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcus Moura Ferreira Uniao Federal Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG 30753) Camila Campolina de Oliveira Cleber Figueiredo(OAB: MG 71332) PH Servicos e Administracao Ltda. Processo Nº RO-0001074-50.2014.5.03.0112 Processo Nº RO-01074/2014-112-03-00.9 Complemento Relator 33a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcus Moura Ferreira 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Uniao Federal Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG 30753) Camila Campolina de Oliveira Cleber Figueiredo(OAB: MG 71332) PH Servicos e Administracao Ltda. Processo Nº RO-0001074-50.2014.5.03.0112 Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) 33a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcus Moura Ferreira Uniao Federal Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG 30753) Camila Campolina de Oliveira Cleber Figueiredo(OAB: MG 71332) PH Servicos e Administracao Ltda. Relator: Des. Marcio Flavio Salem Vidigal Revisor: Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes Processo Nº AP-0000020-42.2015.5.03.0103 Aparecida Rodrigues de Souza Maria das Merces Sette Bicalho(OAB: MG 32372) Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG 79322) Fundacao Universidade Federal de Uberlandia Processo Nº RO-0000641-69.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-01074/2014-112-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 74 Processo Nº RO-00641/2014-169-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Des. Marcio Flavio Salem Vidigal Evandro Jose da Costa Maria Inez de Oliveira(OAB: MG 45652) Daniel Murad Ramos(OAB: MG 75224) PH Servicos e Administracao Ltda. Universidade Federal de Alfenas Unifal-mg Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: PP 935) Processo Nº RO-0000641-69.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00641/2014-169-03-00.0 Processo Nº AP-00020/2015-103-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) 3a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Marcio Flavio Salem Vidigal Fundacao de Assistencia Estudo e Pesquisa de Uberlandia - FAEPU Adelmo Faria Coimbra(OAB: MG 46787) Romildo Correa da Silva(OAB: MG 61447) Aparecida Rodrigues de Souza Maria das Merces Sette Bicalho(OAB: MG 32372) Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG 79322) Fundacao Universidade Federal de Uberlandia Processo Nº AP-0000020-42.2015.5.03.0103 Processo Nº AP-00020/2015-103-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) 3a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Marcio Flavio Salem Vidigal Fundacao de Assistencia Estudo e Pesquisa de Uberlandia - FAEPU Adelmo Faria Coimbra(OAB: MG 46787) Romildo Correa da Silva(OAB: MG 61447) Aparecida Rodrigues de Souza Maria das Merces Sette Bicalho(OAB: MG 32372) Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG 79322) Fundacao Universidade Federal de Uberlandia Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Processo Nº RO-0000641-69.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00641/2014-169-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado 3a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Marcio Flavio Salem Vidigal Fundacao de Assistencia Estudo e Pesquisa de Uberlandia - FAEPU Adelmo Faria Coimbra(OAB: MG 46787) Romildo Correa da Silva(OAB: MG 61447) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Des. Marcio Flavio Salem Vidigal Evandro Jose da Costa Maria Inez de Oliveira(OAB: MG 45652) Daniel Murad Ramos(OAB: MG 75224) PH Servicos e Administracao Ltda. Universidade Federal de Alfenas Unifal-mg Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: PP 935) Relator: Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes Revisor: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos Processo Nº AP-0000273-10.2015.5.03.0045 Processo Nº AP-00273/2015-045-03-00.3 Processo Nº AP-0000020-42.2015.5.03.0103 Processo Nº AP-00020/2015-103-03-00.6 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Des. Marcio Flavio Salem Vidigal Evandro Jose da Costa Maria Inez de Oliveira(OAB: MG 45652) Daniel Murad Ramos(OAB: MG 75224) PH Servicos e Administracao Ltda. Universidade Federal de Alfenas Unifal-mg Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: PP 935) Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Posto Avancado de Aimores Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) Gelson Cometti Rogerio Vitor Campos(OAB: MG 100058) Vale S.A. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Advogado Advogado Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: MG 101293) Agostinho Soares Ferreira Junior(OAB: MG 103294) Winicius da Silva Rodrigues(OAB: MG 107701) Processo Nº AP-0000273-10.2015.5.03.0045 Processo Nº AP-00273/2015-045-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Advogado Posto Avancado de Aimores Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) Gelson Cometti Rogerio Vitor Campos(OAB: MG 100058) Vale S.A. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: MG 101293) Agostinho Soares Ferreira Junior(OAB: MG 103294) Winicius da Silva Rodrigues(OAB: MG 107701) Processo Nº AP-0000273-10.2015.5.03.0045 Recorrido(s) Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Advogado Posto Avancado de Aimores Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) Gelson Cometti Rogerio Vitor Campos(OAB: MG 100058) Vale S.A. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: MG 101293) Agostinho Soares Ferreira Junior(OAB: MG 103294) Winicius da Silva Rodrigues(OAB: MG 107701) Processo Nº RO-0000344-69.2014.5.03.0102 Processo Nº RO-00344/2014-102-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes Municipio de Joao Monlevade Teotino Damasceno Filho(OAB: MG 69870) Alcemar da Costa e Silva(OAB: MG 99556) Luiz Gonzaga de Paiva Debora Cristina Pereira Carneiro(OAB: MG 125740) os mesmos Processo Nº RO-0000344-69.2014.5.03.0102 Processo Nº RO-00344/2014-102-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrente(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes Municipio de Joao Monlevade Teotino Damasceno Filho(OAB: MG 69870) Alcemar da Costa e Silva(OAB: MG 99556) Luiz Gonzaga de Paiva Debora Cristina Pereira Carneiro(OAB: MG 125740) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes Municipio de Joao Monlevade Teotino Damasceno Filho(OAB: MG 69870) Alcemar da Costa e Silva(OAB: MG 99556) Luiz Gonzaga de Paiva Debora Cristina Pereira Carneiro(OAB: MG 125740) os mesmos Relator: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos Revisor: Des. Marcus Moura Ferreira Processo Nº RO-0000006-37.2014.5.03.0089 Processo Nº RO-00006/2014-089-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) 3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos Waldecy Lopes Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB: MG 48988) Adminas Administracao e Terceirizacao de Mao de Obra Ltda. Uniao Federal Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG 30753) Rhminas Servicos Ltda. - Me Marilene Correa Processo Nº RO-0000006-37.2014.5.03.0089 Processo Nº RO-00006/2014-089-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) 3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos Waldecy Lopes Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB: MG 48988) Adminas Administracao e Terceirizacao de Mao de Obra Ltda. Uniao Federal Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG 30753) Rhminas Servicos Ltda. - Me Marilene Correa Processo Nº RO-0000006-37.2014.5.03.0089 Processo Nº RO-00006/2014-089-03-00.0 Complemento Relator Processo Nº RO-00344/2014-102-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado os mesmos Processo Nº RO-0000344-69.2014.5.03.0102 Processo Nº AP-00273/2015-045-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado 75 Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) 3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos Waldecy Lopes Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB: MG 48988) Adminas Administracao e Terceirizacao de Mao de Obra Ltda. Uniao Federal Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG 30753) Rhminas Servicos Ltda. - Me Marilene Correa 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Processo Nº RO-0002222-57.2013.5.03.0104 Advogado Processo Nº RO-02222/2013-104-03-00.7 76 Raimundo Candido Neto(OAB: MG 98737) Processo Nº AP-0000056-79.2010.5.03.0032 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos Bioenergetica Aroeira S.A Daniela Carolina Rosa Leles Barra Nova(OAB: MG 106822) Mauricio Morais de Oliveira(OAB: MG 60371) Dorival Silvestre Alves Fabio Cabral Rodrigues(OAB: MG 127690) Coral Administracao e Servicos Ltda. Nubia Cristina da Silva(OAB: GO 13303) Processo Nº AP-00056/2010-032-03-00.2 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 4a. Vara do Trabalho de Contagem Des. Ricardo Antonio Mohallem Uniao Federal (INSS) Eurico Siqueira Alvim(OAB: SC 17515) Emerson Carlos de Oliveira Santos Ruimar Ribeiro da Silva(OAB: MG 108284) Flavio Jose Costa e outra Raimundo Candido Neto(OAB: MG 98737) Processo Nº RO-0000193-35.2014.5.03.0157 Processo Nº RO-0002222-57.2013.5.03.0104 Processo Nº RO-00193/2014-157-03-00.5 Processo Nº RO-02222/2013-104-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos Bioenergetica Aroeira S.A Daniela Carolina Rosa Leles Barra Nova(OAB: MG 106822) Mauricio Morais de Oliveira(OAB: MG 60371) Dorival Silvestre Alves Fabio Cabral Rodrigues(OAB: MG 127690) Coral Administracao e Servicos Ltda. Nubia Cristina da Silva(OAB: GO 13303) Nona Turma Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Processo Nº RO-0000193-35.2014.5.03.0157 Processo Nº RO-00193/2014-157-03-00.5 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Relator: Des. Ricardo Antonio Mohallem Revisor: Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva Processo Nº AP-0000056-79.2010.5.03.0032 Processo Nº AP-00056/2010-032-03-00.2 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 4a. Vara do Trabalho de Contagem Des. Ricardo Antonio Mohallem Uniao Federal (INSS) Eurico Siqueira Alvim(OAB: SC 17515) Emerson Carlos de Oliveira Santos Ruimar Ribeiro da Silva(OAB: MG 108284) Flavio Jose Costa e outra Raimundo Candido Neto(OAB: MG 98737) Vara do Trabalho de Iturama Des. Ricardo Antonio Mohallem Municipio de Campina Verde Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG 94229) Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG 98420) Ana Paula Tostes Faria Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG 99633) Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Ricardo Antonio Mohallem Municipio de Campina Verde Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG 94229) Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG 98420) Ana Paula Tostes Faria Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG 99633) Processo Nº RO-0000193-35.2014.5.03.0157 Processo Nº RO-00193/2014-157-03-00.5 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Ricardo Antonio Mohallem Municipio de Campina Verde Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG 94229) Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG 98420) Ana Paula Tostes Faria Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG 99633) Processo Nº AP-0000056-79.2010.5.03.0032 Processo Nº AP-0002695-36.2011.5.03.0032 Processo Nº AP-00056/2010-032-03-00.2 Processo Nº AP-02695/2011-032-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) 4a. Vara do Trabalho de Contagem Des. Ricardo Antonio Mohallem Uniao Federal (INSS) Eurico Siqueira Alvim(OAB: SC 17515) Emerson Carlos de Oliveira Santos Ruimar Ribeiro da Silva(OAB: MG 108284) Flavio Jose Costa e outra Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) 4a. Vara do Trabalho de Contagem Des. Ricardo Antonio Mohallem Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. Jason Soares de Albergaria Neto(OAB: MG 46631) Kelson Santos de Oliveira Edison Urbano Mansur(OAB: MG 41767) os mesmos Processo Nº AP-0002695-36.2011.5.03.0032 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 77 Processo Nº AP-02695/2011-032-03-00.3 Complemento Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) 4a. Vara do Trabalho de Contagem Des. Ricardo Antonio Mohallem Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. Jason Soares de Albergaria Neto(OAB: MG 46631) Kelson Santos de Oliveira Edison Urbano Mansur(OAB: MG 41767) os mesmos Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) 9a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051101224874 6051101263268 - 6051101269703 6051101269894 - 6051300835334 6051300835768 - 6051300836144 Des. Monica Sette Lopes Uniao Federal (Fazenda Nacional) Danielle Guimaraes Diniz(OAB: MG 76737) Brain Tecnologia Ltda. (Massa Falida de) e outros Processo Nº AP-0002572-39.2013.5.03.0009 Processo Nº AP-02572/2013-009-03-00.7 Relator: Des. Monica Sette Lopes Complemento Revisor: Des. Maria Stela Alvares da S.Campos Processo Nº RO-0000102-35.2015.5.03.0051 Processo Nº RO-00102/2015-051-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Caratinga Des. Monica Sette Lopes Banco Bradesco S.A. Debora Aparecida Cavalcanti de Andrade(OAB: SP 126499) Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Caratinga e Regiao Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG 55867) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos Processo Nº RO-0000102-35.2015.5.03.0051 Processo Nº RO-00102/2015-051-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Caratinga Des. Monica Sette Lopes Banco Bradesco S.A. Debora Aparecida Cavalcanti de Andrade(OAB: SP 126499) Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Caratinga e Regiao Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG 55867) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos Processo Nº RO-0000102-35.2015.5.03.0051 Processo Nº RO-00102/2015-051-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Caratinga Des. Monica Sette Lopes Banco Bradesco S.A. Debora Aparecida Cavalcanti de Andrade(OAB: SP 126499) Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Caratinga e Regiao Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG 55867) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos Processo Nº AP-0002572-39.2013.5.03.0009 Processo Nº AP-02572/2013-009-03-00.7 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) 9a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051101224874 6051101263268 - 6051101269703 6051101269894 - 6051300835334 6051300835768 - 6051300836144 Des. Monica Sette Lopes Uniao Federal (Fazenda Nacional) Danielle Guimaraes Diniz(OAB: MG 76737) Brain Tecnologia Ltda. (Massa Falida de) e outros Processo Nº AP-0002572-39.2013.5.03.0009 Processo Nº AP-02572/2013-009-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) 9a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051101224874 6051101263268 - 6051101269703 6051101269894 - 6051300835334 6051300835768 - 6051300836144 Des. Monica Sette Lopes Uniao Federal (Fazenda Nacional) Danielle Guimaraes Diniz(OAB: MG 76737) Brain Tecnologia Ltda. (Massa Falida de) e outros Relator: Des. Maria Stela Alvares da S.Campos Revisor: Des. Ricardo Antonio Mohallem Processo Nº AP-0015900-22.2007.5.03.0114 Processo Nº AP-00159/2007-114-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) 35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Maria Stela Alvares da S.Campos Emanuele Nunes da Silva e outros Ricardo da Silva Castro(OAB: MG 108319) Convip Servicos Gerais Ltda. e outros Uniao Federal (INSS) Processo Nº AP-0015900-22.2007.5.03.0114 Processo Nº AP-00159/2007-114-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) 35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Maria Stela Alvares da S.Campos Emanuele Nunes da Silva e outros Ricardo da Silva Castro(OAB: MG 108319) Convip Servicos Gerais Ltda. e outros Uniao Federal (INSS) Processo Nº AP-0015900-22.2007.5.03.0114 Processo Nº AP-00159/2007-114-03-00.3 Complemento Relator 35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Maria Stela Alvares da S.Campos 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Emanuele Nunes da Silva e outros Ricardo da Silva Castro(OAB: MG 108319) Convip Servicos Gerais Ltda. e outros Uniao Federal (INSS) Agravado(s) Advogado Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Maria Stela Alvares da S.Campos Tatiana Severino de Medeiros Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG 99633) Municipio de Campina Verde Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG 98420) Thais Helena de Aquino(OAB: MG 158083) Olivio Girotto Neto(OAB: MG 109909) Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG 94229) Processo Nº RO-0000271-92.2015.5.03.0157 Processo Nº AP-00746/2014-180-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Maria Stela Alvares da S.Campos Tatiana Severino de Medeiros Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG 99633) Municipio de Campina Verde Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG 98420) Thais Helena de Aquino(OAB: MG 158083) Olivio Girotto Neto(OAB: MG 109909) Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG 94229) Processo Nº RO-0000271-92.2015.5.03.0157 Processo Nº RO-00271/2015-157-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Maria Stela Alvares da S.Campos Tatiana Severino de Medeiros Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG 99633) Municipio de Campina Verde Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG 98420) Thais Helena de Aquino(OAB: MG 158083) Olivio Girotto Neto(OAB: MG 109909) Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG 94229) Processo Nº AP-00746/2014-180-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº AP-01309/2012-001-03-00.9 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Complemento Relator Agravante(s) Advogado 42a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051200255492 6051200420280 - 6051300944540 6051301048247 - 6051301048328 Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva Uniao Federal (Fazenda Nacional) Ricardo Tadeu Dias Andrade(OAB: MG 77581) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva Minas Gerais Educacao Ltda. Joao Batista Pacheco Antunes de Carvalho(OAB: MG 56759) Rodolfo Henriques do Nazareno Miranda(OAB: MG 62601) Luciano Augusto de Freitas Nunes Flavio Carvalho Monteiro de Andrade(OAB: MG 100041) Uniao Federal (INSS) Processo Nº AP-0001309-30.2012.5.03.0001 Processo Nº AP-01309/2012-001-03-00.9 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Processo Nº AP-00746/2014-180-03-00.7 42a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051200255492 6051200420280 - 6051300944540 6051301048247 - 6051301048328 Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva Uniao Federal (Fazenda Nacional) Ricardo Tadeu Dias Andrade(OAB: MG 77581) Irnas Industria e Comercio Ltda. e outro Gianfranciesco Felipe Valadao Pedra(OAB: MG 130042) Processo Nº AP-0001309-30.2012.5.03.0001 Relator: Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva Revisor: Des. Monica Sette Lopes Processo Nº AP-0000746-13.2014.5.03.0180 42a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051200255492 6051200420280 - 6051300944540 6051301048247 - 6051301048328 Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva Uniao Federal (Fazenda Nacional) Ricardo Tadeu Dias Andrade(OAB: MG 77581) Irnas Industria e Comercio Ltda. e outro Gianfranciesco Felipe Valadao Pedra(OAB: MG 130042) Processo Nº AP-0000746-13.2014.5.03.0180 Processo Nº RO-00271/2015-157-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Irnas Industria e Comercio Ltda. e outro Gianfranciesco Felipe Valadao Pedra(OAB: MG 130042) Processo Nº AP-0000746-13.2014.5.03.0180 Processo Nº RO-0000271-92.2015.5.03.0157 Processo Nº RO-00271/2015-157-03-00.2 78 Agravado(s) Advogado Agravado(s) 1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva Minas Gerais Educacao Ltda. Joao Batista Pacheco Antunes de Carvalho(OAB: MG 56759) Rodolfo Henriques do Nazareno Miranda(OAB: MG 62601) Luciano Augusto de Freitas Nunes Flavio Carvalho Monteiro de Andrade(OAB: MG 100041) Uniao Federal (INSS) Processo Nº AP-0001309-30.2012.5.03.0001 Processo Nº AP-01309/2012-001-03-00.9 Complemento Relator Agravante(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva Minas Gerais Educacao Ltda. Joao Batista Pacheco Antunes de Carvalho(OAB: MG 56759) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Rodolfo Henriques do Nazareno Miranda(OAB: MG 62601) Luciano Augusto de Freitas Nunes Flavio Carvalho Monteiro de Andrade(OAB: MG 100041) Uniao Federal (INSS) Agravado(s) Francisco Braga Processo Nº AP-0172200-95.2005.5.03.0012 Processo Nº AP-01722/2005-012-03-00.8 Complemento Decima Turma Relator Agravante(s) Advogado Relator: Des. Deoclecia Amorelli Dias Agravado(s) Agravado(s) Revisor: Des. Taisa Maria M. de Lima Processo Nº RO-0000227-95.2014.5.03.0064 79 12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6059000110240 Des. Deoclecia Amorelli Dias Uniao Federal (Fazenda Nacional) Jucara Valadares Lopes Faria(OAB: MG 69184) Villa Real Comercio e Industria Ltda. Francisco Braga Processo Nº AP-0172200-95.2005.5.03.0012 Processo Nº AP-01722/2005-012-03-00.8 Processo Nº RO-00227/2014-064-03-00.1 Complemento Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Deoclecia Amorelli Dias Municipio de Sao Goncalo do Rio Abaixo Alice Barroso de Antonio(OAB: MG 106018) Chrystian Junior de Souza Martins Mauro Roberto Junior(OAB: MG 77407) Construtora Sercel Ltda. Jose Marques de Souza Junior(OAB: MG 63613) Processo Nº RO-0000227-95.2014.5.03.0064 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Relator: Des. Taisa Maria M. de Lima Revisor: Des. Rosemary de O.Pires Processo Nº AP-0156400-53.2009.5.03.0152 Processo Nº AP-01564/2009-152-03-00.7 Processo Nº RO-00227/2014-064-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Deoclecia Amorelli Dias Municipio de Sao Goncalo do Rio Abaixo Alice Barroso de Antonio(OAB: MG 106018) Chrystian Junior de Souza Martins Mauro Roberto Junior(OAB: MG 77407) Construtora Sercel Ltda. Jose Marques de Souza Junior(OAB: MG 63613) Processo Nº RO-0000227-95.2014.5.03.0064 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Processo Nº RO-00227/2014-064-03-00.1 Advogado Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Deoclecia Amorelli Dias Municipio de Sao Goncalo do Rio Abaixo Alice Barroso de Antonio(OAB: MG 106018) Chrystian Junior de Souza Martins Mauro Roberto Junior(OAB: MG 77407) Construtora Sercel Ltda. Jose Marques de Souza Junior(OAB: MG 63613) Processo Nº AP-0172200-95.2005.5.03.0012 Processo Nº AP-01722/2005-012-03-00.8 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) 12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6059000110240 Des. Deoclecia Amorelli Dias Uniao Federal (Fazenda Nacional) Jucara Valadares Lopes Faria(OAB: MG 69184) Villa Real Comercio e Industria Ltda. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6059000110240 Des. Deoclecia Amorelli Dias Uniao Federal (Fazenda Nacional) Jucara Valadares Lopes Faria(OAB: MG 69184) Villa Real Comercio e Industria Ltda. Francisco Braga Agravado(s) Agravado(s) 3a. Vara do Trabalho de Uberaba -CDA: 6050100520617 6050900166524 Des. Taisa Maria M. de Lima Uniao Federal (Fazenda Nacional) Omar Ines Sobrinho(OAB: PP 334) Vitor Aragao (Espolio de) Ariete Goncalves Miziara(OAB: MG 93720) Ismar Fernandes Pinto(OAB: MG 39312) Guido Luiz Mendonca Bilharinho(OAB: MG 7826) Marcos Almeida Bilharinho(OAB: MG 60520) Sergio Almeida Bilharinho(OAB: MG 54896) os mesmos e Industrias Margareth S.A. Moveis e Estofados Processo Nº AP-0156400-53.2009.5.03.0152 Processo Nº AP-01564/2009-152-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Advogado Advogado Advogado 3a. Vara do Trabalho de Uberaba -CDA: 6050100520617 6050900166524 Des. Taisa Maria M. de Lima Uniao Federal (Fazenda Nacional) Omar Ines Sobrinho(OAB: PP 334) Vitor Aragao (Espolio de) Ariete Goncalves Miziara(OAB: MG 93720) Ismar Fernandes Pinto(OAB: MG 39312) Guido Luiz Mendonca Bilharinho(OAB: MG 7826) Marcos Almeida Bilharinho(OAB: MG 60520) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Agravado(s) Agravado(s) Sergio Almeida Bilharinho(OAB: MG 54896) os mesmos e Industrias Margareth S.A. Moveis e Estofados Processo Nº AP-0156400-53.2009.5.03.0152 Processo Nº AP-01564/2009-152-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Agravado(s) Agravado(s) 3a. Vara do Trabalho de Uberaba -CDA: 6050100520617 6050900166524 Des. Taisa Maria M. de Lima Uniao Federal (Fazenda Nacional) Omar Ines Sobrinho(OAB: PP 334) Vitor Aragao (Espolio de) Ariete Goncalves Miziara(OAB: MG 93720) Ismar Fernandes Pinto(OAB: MG 39312) Guido Luiz Mendonca Bilharinho(OAB: MG 7826) Marcos Almeida Bilharinho(OAB: MG 60520) Sergio Almeida Bilharinho(OAB: MG 54896) os mesmos e Industrias Margareth S.A. Moveis e Estofados Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 80 2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Des. Rosemary de O.Pires Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) Magnum do Carmo Santos Langlebert Trindade Drumond(OAB: MG 29733) Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda. Edivan Gaiotti(OAB: MG 40694) Processo Nº AP-0000409-10.2013.5.03.0099 Processo Nº AP-00409/2013-099-03-00.5 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Des. Rosemary de O.Pires Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) Magnum do Carmo Santos Langlebert Trindade Drumond(OAB: MG 29733) Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda. Edivan Gaiotti(OAB: MG 40694) Processo Nº AP-0000409-10.2013.5.03.0099 Processo Nº AP-00409/2013-099-03-00.5 Processo Nº RO-0002156-61.2014.5.03.0001 Processo Nº RO-02156/2014-001-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Taisa Maria M. de Lima Wagner Caetano da Fonseca Maria da Conceicao Carreira Alvim(OAB: MG 42579) Uniao Federal Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG 36930) Processo Nº RO-0002156-61.2014.5.03.0001 Processo Nº RO-02156/2014-001-03-00.9 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Des. Rosemary de O.Pires Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) Magnum do Carmo Santos Langlebert Trindade Drumond(OAB: MG 29733) Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda. Edivan Gaiotti(OAB: MG 40694) Processo Nº RO-0001097-61.2013.5.03.0134 Processo Nº RO-01097/2013-134-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Taisa Maria M. de Lima Wagner Caetano da Fonseca Maria da Conceicao Carreira Alvim(OAB: MG 42579) Uniao Federal Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG 36930) Processo Nº RO-0002156-61.2014.5.03.0001 Processo Nº RO-02156/2014-001-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Taisa Maria M. de Lima Wagner Caetano da Fonseca Maria da Conceicao Carreira Alvim(OAB: MG 42579) Uniao Federal Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG 36930) Relator: Des. Rosemary de O.Pires Revisor: Des. Paulo Mauricio R. Pires Processo Nº AP-0000409-10.2013.5.03.0099 Processo Nº AP-00409/2013-099-03-00.5 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) 5a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Rosemary de O.Pires Departamento Municipal de Agua e Esgoto - DMAE Waldemar Rugue Ribeiro Neto(OAB: MG 104936) Orivaldo Soares Xavier Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG 79322) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER Leonardo Canabrava Turra(OAB: MG 57887) DNIT - Departamento Nacional de Infra -Estrutura de Transportes Tabata Duarte Lage Cazorla(OAB: MG 80406) os mesmos e Daniel Vasconcelos Teodoro Marlen Pereira de Oliveira(OAB: MG 53261) Araguaia Engenharia Ltda. Diogo Augusto Debs Hemmer(OAB: MG 126187) CTR Britagem Industria e Construcoes Ltda. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Wendel de Brito Lemos Teixeira(OAB: MG 91497) 81 Processo Nº AP-0001158-74.2013.5.03.0051 Processo Nº AP-01158/2013-051-03-00.6 Processo Nº RO-0001097-61.2013.5.03.0134 Processo Nº RO-01097/2013-134-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 5a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Rosemary de O.Pires Departamento Municipal de Agua e Esgoto - DMAE Waldemar Rugue Ribeiro Neto(OAB: MG 104936) Orivaldo Soares Xavier Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG 79322) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER Leonardo Canabrava Turra(OAB: MG 57887) DNIT - Departamento Nacional de Infra -Estrutura de Transportes Tabata Duarte Lage Cazorla(OAB: MG 80406) os mesmos e Daniel Vasconcelos Teodoro Marlen Pereira de Oliveira(OAB: MG 53261) Araguaia Engenharia Ltda. Diogo Augusto Debs Hemmer(OAB: MG 126187) CTR Britagem Industria e Construcoes Ltda. Wendel de Brito Lemos Teixeira(OAB: MG 91497) Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº AP-0001158-74.2013.5.03.0051 Processo Nº AP-01158/2013-051-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 5a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Rosemary de O.Pires Departamento Municipal de Agua e Esgoto - DMAE Waldemar Rugue Ribeiro Neto(OAB: MG 104936) Orivaldo Soares Xavier Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG 79322) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER Leonardo Canabrava Turra(OAB: MG 57887) DNIT - Departamento Nacional de Infra -Estrutura de Transportes Tabata Duarte Lage Cazorla(OAB: MG 80406) os mesmos e Daniel Vasconcelos Teodoro Marlen Pereira de Oliveira(OAB: MG 53261) Araguaia Engenharia Ltda. Diogo Augusto Debs Hemmer(OAB: MG 126187) CTR Britagem Industria e Construcoes Ltda. Wendel de Brito Lemos Teixeira(OAB: MG 91497) Relator: Des. Paulo Mauricio R. Pires Revisor: Des. Deoclecia Amorelli Dias Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Vara do Trabalho de Caratinga -- CDA: 6051100098930 - 6051200619958 6051200620026 - 6051200620107 6051200620298 - 6051200620379 6051200620450 - 6051200620530 6051200620611 Des. Paulo Mauricio R. Pires Uniao Federal (Fazenda Nacional) Juliana Boross Queiroga Caiafa(OAB: MG 87174) Lider Minas Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. Joel Soares da Silva(OAB: MG 66520) Processo Nº AP-0001158-74.2013.5.03.0051 Processo Nº AP-01158/2013-051-03-00.6 Processo Nº RO-0001097-61.2013.5.03.0134 Processo Nº RO-01097/2013-134-03-00.0 Vara do Trabalho de Caratinga -- CDA: 6051100098930 - 6051200619958 6051200620026 - 6051200620107 6051200620298 - 6051200620379 6051200620450 - 6051200620530 6051200620611 Des. Paulo Mauricio R. Pires Uniao Federal (Fazenda Nacional) Juliana Boross Queiroga Caiafa(OAB: MG 87174) Lider Minas Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. Joel Soares da Silva(OAB: MG 66520) Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Caratinga -- CDA: 6051100098930 - 6051200619958 6051200620026 - 6051200620107 6051200620298 - 6051200620379 6051200620450 - 6051200620530 6051200620611 Des. Paulo Mauricio R. Pires Uniao Federal (Fazenda Nacional) Juliana Boross Queiroga Caiafa(OAB: MG 87174) Lider Minas Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. Joel Soares da Silva(OAB: MG 66520) Sexta Turma Relator: Des. Anemar Pereira Amaral Revisor: Des. Jorge Berg de Mendonca Processo Nº AP-0000033-64.2015.5.03.0063 Processo Nº AP-00033/2015-063-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Agravado(s) Advogado 1a. Vara do Trabalho de Ituiutaba Des. Anemar Pereira Amaral Wenderson Costa Mendes e outros Omar Silva da Costa(OAB: MG 37456) Coenge Comercio e Engenharia Ltda. (Massa Falida de) Caixa Economica Federal Municipio de Pocos de Caldas Samuel Marcondes(OAB: MG 82070) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Processo Nº AP-0000033-64.2015.5.03.0063 Advogado Processo Nº AP-00033/2015-063-03-00.0 82 Bernardo Soares Cruz(OAB: MG 83818) Processo Nº AP-0137900-45.1993.5.03.0104 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Agravado(s) Advogado 1a. Vara do Trabalho de Ituiutaba Des. Anemar Pereira Amaral Wenderson Costa Mendes e outros Omar Silva da Costa(OAB: MG 37456) Coenge Comercio e Engenharia Ltda. (Massa Falida de) Caixa Economica Federal Municipio de Pocos de Caldas Samuel Marcondes(OAB: MG 82070) Processo Nº AP-0000033-64.2015.5.03.0063 Processo Nº AP-01379/1993-104-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº AP-0137900-45.1993.5.03.0104 Processo Nº AP-01379/1993-104-03-00.0 Processo Nº AP-00033/2015-063-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Agravado(s) Advogado 1a. Vara do Trabalho de Ituiutaba Des. Anemar Pereira Amaral Wenderson Costa Mendes e outros Omar Silva da Costa(OAB: MG 37456) Coenge Comercio e Engenharia Ltda. (Massa Falida de) Caixa Economica Federal Municipio de Pocos de Caldas Samuel Marcondes(OAB: MG 82070) Processo Nº AP-0116900-48.2007.5.03.0055 Processo Nº AP-01169/2007-055-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trab.de Conselheiro Lafaiete Des. Anemar Pereira Amaral Uniao Federal (INSS) Uira Almeida Mansur(OAB: MG 95673) Jose Antonio de Resende e outro Giovana Camargos Meireles(OAB: MG 76902) Caixa Economica Federal Bernardo Soares Cruz(OAB: MG 83818) Processo Nº AP-0116900-48.2007.5.03.0055 Processo Nº AP-01169/2007-055-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trab.de Conselheiro Lafaiete Des. Anemar Pereira Amaral Uniao Federal (INSS) Uira Almeida Mansur(OAB: MG 95673) Jose Antonio de Resende e outro Giovana Camargos Meireles(OAB: MG 76902) Caixa Economica Federal Bernardo Soares Cruz(OAB: MG 83818) Processo Nº AP-0116900-48.2007.5.03.0055 Processo Nº AP-01169/2007-055-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Vara do Trab.de Conselheiro Lafaiete Des. Anemar Pereira Amaral Uniao Federal (INSS) Uira Almeida Mansur(OAB: MG 95673) Jose Antonio de Resende e outro Giovana Camargos Meireles(OAB: MG 76902) Caixa Economica Federal Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Anemar Pereira Amaral Lucineia Alves de Freitas Maria Alice Dias Costa(OAB: MG 57987) Lucimar Aparecida da Silva Francisco de Assis Melo Hordones(OAB: MG 54290) Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Anemar Pereira Amaral Lucineia Alves de Freitas Maria Alice Dias Costa(OAB: MG 57987) Lucimar Aparecida da Silva Francisco de Assis Melo Hordones(OAB: MG 54290) Relator: Des. Jorge Berg de Mendonca Revisor: Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto Processo Nº AP-0000216-52.2012.5.03.0059 Processo Nº AP-00216/2012-059-03-00.4 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Des. Jorge Berg de Mendonca Uniao Federal (INSS) Eduardo Bruno Cafe Cabral(OAB: PP 272) Amarildo Vasconcellos Correa Jose Catalunia Bento(OAB: MG 109861) Rio Doce Transportes e Logistica Ltda. e outra Luciana Cortes Cunha(OAB: MG 66236) Processo Nº AP-0000216-52.2012.5.03.0059 Processo Nº AP-00216/2012-059-03-00.4 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Des. Jorge Berg de Mendonca Uniao Federal (INSS) Eduardo Bruno Cafe Cabral(OAB: PP 272) Amarildo Vasconcellos Correa Jose Catalunia Bento(OAB: MG 109861) Rio Doce Transportes e Logistica Ltda. e outra Luciana Cortes Cunha(OAB: MG 66236) Processo Nº AP-0000216-52.2012.5.03.0059 Processo Nº AP-00216/2012-059-03-00.4 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) 1a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Des. Jorge Berg de Mendonca Uniao Federal (INSS) Eduardo Bruno Cafe Cabral(OAB: PP 272) Amarildo Vasconcellos Correa 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Agravado(s) Advogado Jose Catalunia Bento(OAB: MG 109861) Rio Doce Transportes e Logistica Ltda. e outra Luciana Cortes Cunha(OAB: MG 66236) Relator: Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto Revisor: Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa Processo Nº AP-0075700-11.2005.5.03.0062 Processo Nº AP-00757/2005-062-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Itauna Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto Uniao Federal Luciano Homssi Borges(OAB: MG 100724) Glecio Luiz Franca Davi Moreira da Silva(OAB: MG 35303) Brasa Forte Comercio e Industria de Carvao Ltda. Jason Vidal(OAB: MG 66163) Processo Nº AP-0075700-11.2005.5.03.0062 Processo Nº AP-00757/2005-062-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Itauna Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto Uniao Federal Luciano Homssi Borges(OAB: MG 100724) Glecio Luiz Franca Davi Moreira da Silva(OAB: MG 35303) Brasa Forte Comercio e Industria de Carvao Ltda. Jason Vidal(OAB: MG 66163) Agravado(s) Advogado Instituto Estadual de Florestas - IEF Dilson Rodrigues de Souza Junior(OAB: MG 58946) Processo Nº AP-0001327-80.2014.5.03.0001 Processo Nº AP-01327/2014-001-03-00.2 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto Uniao Federal (INSS) Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG 36930) Sociedade de Investigacoes Florestais - SIF Marines Alchieri(OAB: MG 77656B) os mesmos e Willian Negris Rezende Wenderson Ralley do Carmo Silva(OAB: MG 90811) Instituto Estadual de Florestas - IEF Dilson Rodrigues de Souza Junior(OAB: MG 58946) Processo Nº AP-0001327-80.2014.5.03.0001 Processo Nº AP-01327/2014-001-03-00.2 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº AP-0075700-11.2005.5.03.0062 Processo Nº AP-00757/2005-062-03-00.6 83 1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto Uniao Federal (INSS) Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG 36930) Sociedade de Investigacoes Florestais - SIF Marines Alchieri(OAB: MG 77656B) os mesmos e Willian Negris Rezende Wenderson Ralley do Carmo Silva(OAB: MG 90811) Instituto Estadual de Florestas - IEF Dilson Rodrigues de Souza Junior(OAB: MG 58946) Processo Nº AP-0151900-60.2004.5.03.0073 Processo Nº AP-01519/2004-073-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Itauna Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto Uniao Federal Luciano Homssi Borges(OAB: MG 100724) Glecio Luiz Franca Davi Moreira da Silva(OAB: MG 35303) Brasa Forte Comercio e Industria de Carvao Ltda. Jason Vidal(OAB: MG 66163) Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 1a. Vara do Trabalho de Pocos de Caldas Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto Gabriel Darque Martins Paulo Celso Terra de Podesta(OAB: MG 86084B) Municipio de Pocos de Caldas Sergio Carlos Pereira(OAB: MG 76617) Processo Nº AP-0151900-60.2004.5.03.0073 Processo Nº AP-01519/2004-073-03-00.0 Processo Nº AP-0001327-80.2014.5.03.0001 Processo Nº AP-01327/2014-001-03-00.2 Complemento Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto Uniao Federal (INSS) Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG 36930) Sociedade de Investigacoes Florestais - SIF Marines Alchieri(OAB: MG 77656B) os mesmos e Willian Negris Rezende Wenderson Ralley do Carmo Silva(OAB: MG 90811) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 1a. Vara do Trabalho de Pocos de Caldas Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto Gabriel Darque Martins Paulo Celso Terra de Podesta(OAB: MG 86084B) Municipio de Pocos de Caldas Sergio Carlos Pereira(OAB: MG 76617) Processo Nº AP-0151900-60.2004.5.03.0073 Processo Nº AP-01519/2004-073-03-00.0 Complemento 1a. Vara do Trabalho de Pocos de Caldas 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto Gabriel Darque Martins Paulo Celso Terra de Podesta(OAB: MG 86084B) Municipio de Pocos de Caldas Sergio Carlos Pereira(OAB: MG 76617) Processo Nº RO-0000957-82.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00957/2014-169-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Relator: Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa Revisor: Des. Anemar Pereira Amaral Processo Nº AP-0076300-61.2007.5.03.0062 Processo Nº AP-00763/2007-062-03-00.5 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Itauna Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa Uniao Federal (INSS) Eduardo Oliveira Horta Maciel(OAB: MG 107117) Marcio Gleison Teixeira Marcos Heleno Pereira(OAB: MG 51675) Joao Wellington Esteves - ME e outro Marlon Ferreira(OAB: MG 74581) Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Itauna Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa Uniao Federal (INSS) Eduardo Oliveira Horta Maciel(OAB: MG 107117) Marcio Gleison Teixeira Marcos Heleno Pereira(OAB: MG 51675) Joao Wellington Esteves - ME e outro Marlon Ferreira(OAB: MG 74581) Processo Nº AP-0076300-61.2007.5.03.0062 Processo Nº AP-00763/2007-062-03-00.5 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Itauna Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa Uniao Federal (INSS) Eduardo Oliveira Horta Maciel(OAB: MG 107117) Marcio Gleison Teixeira Marcos Heleno Pereira(OAB: MG 51675) Joao Wellington Esteves - ME e outro Marlon Ferreira(OAB: MG 74581) Processo Nº RO-0000957-82.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00957/2014-169-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa Instituto Federal de Educacao Ciencia e Tecnologia do Sul de Minas Gerais Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: PP 935) Solange de Carvalho Lourenco Joicy Aparecida Rodrigues Flora(OAB: MG 143442) PH Servicos e Administracao Ltda. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa Instituto Federal de Educacao Ciencia e Tecnologia do Sul de Minas Gerais Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: PP 935) Solange de Carvalho Lourenco Joicy Aparecida Rodrigues Flora(OAB: MG 143442) PH Servicos e Administracao Ltda. Processo Nº RO-0000957-82.2014.5.03.0169 Processo Nº RO-00957/2014-169-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Processo Nº AP-0076300-61.2007.5.03.0062 Processo Nº AP-00763/2007-062-03-00.5 84 Recorrido(s) 2a. Vara do Trabalho de Alfenas Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa Instituto Federal de Educacao Ciencia e Tecnologia do Sul de Minas Gerais Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: PP 935) Solange de Carvalho Lourenco Joicy Aparecida Rodrigues Flora(OAB: MG 143442) PH Servicos e Administracao Ltda. Setima Turma Relator: Des. Paulo Roberto de Castro Revisor: Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Processo Nº RO-0000236-03.2015.5.03.0006 Processo Nº RO-00236/2015-006-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Zulmira Rosa de Oliveira Lacerda Breno Haroldo Ribeiro de Oliveira(OAB: MG 134890) Setsys Servicos Gerais Ltda. Estado de Minas Gerais Rodolpho Barreto Sampaio Junior(OAB: MG 70798) Processo Nº RO-0000236-03.2015.5.03.0006 Processo Nº RO-00236/2015-006-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Zulmira Rosa de Oliveira Lacerda Breno Haroldo Ribeiro de Oliveira(OAB: MG 134890) Setsys Servicos Gerais Ltda. Estado de Minas Gerais Rodolpho Barreto Sampaio Junior(OAB: MG 70798) Processo Nº RO-0000236-03.2015.5.03.0006 Processo Nº RO-00236/2015-006-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Zulmira Rosa de Oliveira Lacerda Breno Haroldo Ribeiro de Oliveira(OAB: MG 134890) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Setsys Servicos Gerais Ltda. Estado de Minas Gerais Rodolpho Barreto Sampaio Junior(OAB: MG 70798) Processo Nº RO-0000471-32.2015.5.03.0050 Processo Nº RO-00471/2015-050-03-00.2 Advogado Advogado Recorrido(s) 85 Mucio Barbosa Ribeiro dos Santos(OAB: MG 147722) Juliana Narcisio de Oliveira(OAB: MG 102934) os mesmos Processo Nº RO-0002454-60.2013.5.03.0107 Processo Nº RO-02454/2013-107-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Bom Despacho Des. Paulo Roberto de Castro Municipio de Lagoa da Prata Luciano de Araujo Ferraz(OAB: MG 64572) Anette Miranda de Freitas Vidal e outras Otaviano Jose Machado Malta(OAB: MG 105712) Processo Nº RO-0000471-32.2015.5.03.0050 Processo Nº RO-00471/2015-050-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Bom Despacho Des. Paulo Roberto de Castro Municipio de Lagoa da Prata Luciano de Araujo Ferraz(OAB: MG 64572) Anette Miranda de Freitas Vidal e outras Otaviano Jose Machado Malta(OAB: MG 105712) Processo Nº RO-0000471-32.2015.5.03.0050 Processo Nº RO-00471/2015-050-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Bom Despacho Des. Paulo Roberto de Castro Municipio de Lagoa da Prata Luciano de Araujo Ferraz(OAB: MG 64572) Anette Miranda de Freitas Vidal e outras Otaviano Jose Machado Malta(OAB: MG 105712) Processo Nº RO-0002454-60.2013.5.03.0107 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) Relator: Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Revisor: Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Processo Nº RO-0000703-38.2013.5.03.0107 Processo Nº RO-00703/2013-107-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Processo Nº RO-02454/2013-107-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Niuza Santos Medeiros Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB: MG 98015) Hospital Municipal Odilon Behrens Candida Medeiros Xavier(OAB: MG 105567) Mucio Barbosa Ribeiro dos Santos(OAB: MG 147722) Juliana Narcisio de Oliveira(OAB: MG 102934) os mesmos Processo Nº RO-0002454-60.2013.5.03.0107 Advogado Recorrido(s) Advogado Processo Nº RO-00703/2013-107-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Niuza Santos Medeiros Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB: MG 98015) Hospital Municipal Odilon Behrens Candida Medeiros Xavier(OAB: MG 105567) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Municipio de Belo Horizonte Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB: MG 127598) Sonia Marcia Paradela(OAB: MG 46387) Izabela Ottoni Martins de Oliveira Fabio Couto Goncalves dos Santos(OAB: MG 125064) Michele dos Santos Silva(OAB: MG 126903) Coonat - Cooperativa de Trabalho e Educacao dos Profissionais de Informatica e Servicos Tecnicos Multifuncionais Ltda. Elton Machado de Souza(OAB: MG 121371) Instituto de Pesquisas Economicas Administrativas e Contabeis de Minas Gerais -IPEAD Bruno de Moura Teatini(OAB: MG 59250) Processo Nº RO-0000703-38.2013.5.03.0107 Processo Nº RO-02454/2013-107-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Niuza Santos Medeiros Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB: MG 98015) Hospital Municipal Odilon Behrens Candida Medeiros Xavier(OAB: MG 105567) Mucio Barbosa Ribeiro dos Santos(OAB: MG 147722) Juliana Narcisio de Oliveira(OAB: MG 102934) os mesmos Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Municipio de Belo Horizonte Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB: MG 127598) Sonia Marcia Paradela(OAB: MG 46387) Izabela Ottoni Martins de Oliveira Fabio Couto Goncalves dos Santos(OAB: MG 125064) Michele dos Santos Silva(OAB: MG 126903) Coonat - Cooperativa de Trabalho e Educacao dos Profissionais de Informatica e Servicos Tecnicos Multifuncionais Ltda. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Recorrido(s) Advogado Elton Machado de Souza(OAB: MG 121371) Instituto de Pesquisas Economicas Administrativas e Contabeis de Minas Gerais -IPEAD Bruno de Moura Teatini(OAB: MG 59250) Processo Nº RO-0000703-38.2013.5.03.0107 Processo Nº RO-00703/2013-107-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Municipio de Belo Horizonte Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB: MG 127598) Sonia Marcia Paradela(OAB: MG 46387) Izabela Ottoni Martins de Oliveira Fabio Couto Goncalves dos Santos(OAB: MG 125064) Michele dos Santos Silva(OAB: MG 126903) Coonat - Cooperativa de Trabalho e Educacao dos Profissionais de Informatica e Servicos Tecnicos Multifuncionais Ltda. Elton Machado de Souza(OAB: MG 121371) Instituto de Pesquisas Economicas Administrativas e Contabeis de Minas Gerais -IPEAD Bruno de Moura Teatini(OAB: MG 59250) Processo Nº AP-0112800-98.2002.5.03.0031 Processo Nº AP-01128/2002-031-03-00.2 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) 3a. Vara do Trabalho de Contagem Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Yonara Nunes Ferreira Nubia Karine Ferreira Santos(OAB: GO 28403) Renato Teodoro da Silva Geraldo Costa de Faria(OAB: MG 53099) Lima e Moraes Transporte e Armazenagem Ltda. Marlos Tiano Almeida Ribeiro(OAB: GO 20640) Fabio Oliveira Lima Uniao Federal (INSS) Processo Nº AP-0112800-98.2002.5.03.0031 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) 3a. Vara do Trabalho de Contagem Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Yonara Nunes Ferreira Nubia Karine Ferreira Santos(OAB: GO 28403) Renato Teodoro da Silva Geraldo Costa de Faria(OAB: MG 53099) Lima e Moraes Transporte e Armazenagem Ltda. Marlos Tiano Almeida Ribeiro(OAB: GO 20640) Fabio Oliveira Lima Uniao Federal (INSS) 3a. Vara do Trabalho de Contagem Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Yonara Nunes Ferreira Nubia Karine Ferreira Santos(OAB: GO 28403) Renato Teodoro da Silva Geraldo Costa de Faria(OAB: MG 53099) Lima e Moraes Transporte e Armazenagem Ltda. Marlos Tiano Almeida Ribeiro(OAB: GO 20640) Fabio Oliveira Lima Uniao Federal (INSS) Relator: Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Revisor: Des. Paulo Roberto de Castro Processo Nº RO-0001200-62.2014.5.03.0157 Processo Nº RO-01200/2014-157-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Angina Maria de Urzedo Queiroz Douglas Roberto de Souza Oliveira(OAB: MG 120207) Thiago Barbosa Ferreira Morais(OAB: MG 136327) Municipio de Uniao de Minas Reyton Cley Freitas Leal(OAB: MG 94824) Aderciona Fatima de Urzedo(OAB: MG 94727) Processo Nº RO-0001200-62.2014.5.03.0157 Processo Nº RO-01200/2014-157-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Angina Maria de Urzedo Queiroz Douglas Roberto de Souza Oliveira(OAB: MG 120207) Thiago Barbosa Ferreira Morais(OAB: MG 136327) Municipio de Uniao de Minas Reyton Cley Freitas Leal(OAB: MG 94824) Aderciona Fatima de Urzedo(OAB: MG 94727) Processo Nº RO-0001200-62.2014.5.03.0157 Processo Nº AP-01128/2002-031-03-00.2 Complemento Relator Agravante(s) Advogado 86 Processo Nº RO-01200/2014-157-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Angina Maria de Urzedo Queiroz Douglas Roberto de Souza Oliveira(OAB: MG 120207) Thiago Barbosa Ferreira Morais(OAB: MG 136327) Municipio de Uniao de Minas Reyton Cley Freitas Leal(OAB: MG 94824) Aderciona Fatima de Urzedo(OAB: MG 94727) Processo Nº RO-0002452-22.2014.5.03.0183 Processo Nº RO-02452/2014-183-03-00.9 Processo Nº AP-0112800-98.2002.5.03.0031 Processo Nº AP-01128/2002-031-03-00.2 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Complemento Relator 45a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado MRV Engenharia e Participacoes S.A. Janaina Vaz da Costa(OAB: MG 109153) Bruno Lemos Guerra(OAB: MG 98412) Paulo Ramiz Lasmar(OAB: MG 44692) Maria Luiza Lage de Oliveira Mattos(OAB: MG 87791) Uniao Federal Daniela da Costa Marques(OAB: MG 86018) Processo Nº RO-0002452-22.2014.5.03.0183 Processo Nº RO-02452/2014-183-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado 45a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon MRV Engenharia e Participacoes S.A. Janaina Vaz da Costa(OAB: MG 109153) Bruno Lemos Guerra(OAB: MG 98412) Paulo Ramiz Lasmar(OAB: MG 44692) Maria Luiza Lage de Oliveira Mattos(OAB: MG 87791) Uniao Federal Daniela da Costa Marques(OAB: MG 86018) Processo Nº RO-0002452-22.2014.5.03.0183 Processo Nº RO-02452/2014-183-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado 45a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon MRV Engenharia e Participacoes S.A. Janaina Vaz da Costa(OAB: MG 109153) Bruno Lemos Guerra(OAB: MG 98412) Paulo Ramiz Lasmar(OAB: MG 44692) Maria Luiza Lage de Oliveira Mattos(OAB: MG 87791) Uniao Federal Daniela da Costa Marques(OAB: MG 86018) Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Revisor: Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Processo Nº AP-0000322-29.2012.5.03.0054 Processo Nº AP-00322/2012-054-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 1a. Vara do Trabalho de Congonhas Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Gerdau Acominas S.A. Walmir de Castro Braga(OAB: MG 47586) Camila Mara Rodrigues de Oliveira Alves(OAB: MG 138355) Deivison Gomes de Oliveira Zelia Cristina Maroca da Luz Bovaretto(OAB: MG 54375) Uniao Federal (INSS) Jose Newton de Faria(OAB: MG 90829) Processo Nº AP-00322/2012-054-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1a. Vara do Trabalho de Congonhas Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Gerdau Acominas S.A. Walmir de Castro Braga(OAB: MG 47586) Camila Mara Rodrigues de Oliveira Alves(OAB: MG 138355) Deivison Gomes de Oliveira Zelia Cristina Maroca da Luz Bovaretto(OAB: MG 54375) Uniao Federal (INSS) Jose Newton de Faria(OAB: MG 90829) Processo Nº RO-0002099-27.2013.5.03.0050 Processo Nº RO-02099/2013-050-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Vara do Trabalho de Bom Despacho Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Centralbeton Ltda. Antonio Chaves Abdalla(OAB: MG 66493) Vaner Geraldo Coelho Cleberson de Oliveira Vieira(OAB: MG 70493) Alisson Luciano da Silva(OAB: MG 127314) Union Transportes Ltda. Processo Nº RO-0002099-27.2013.5.03.0050 Processo Nº RO-02099/2013-050-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Bom Despacho Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Centralbeton Ltda. Antonio Chaves Abdalla(OAB: MG 66493) Vaner Geraldo Coelho Cleberson de Oliveira Vieira(OAB: MG 70493) Alisson Luciano da Silva(OAB: MG 127314) Union Transportes Ltda. Processo Nº RO-0002340-33.2013.5.03.0104 Processo Nº RO-02340/2013-104-03-00.5 Complemento Relator Processo Nº AP-0000322-29.2012.5.03.0054 Processo Nº AP-00322/2012-054-03-00.6 1a. Vara do Trabalho de Congonhas Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Gerdau Acominas S.A. Walmir de Castro Braga(OAB: MG 47586) Camila Mara Rodrigues de Oliveira Alves(OAB: MG 138355) Deivison Gomes de Oliveira Zelia Cristina Maroca da Luz Bovaretto(OAB: MG 54375) Uniao Federal (INSS) Jose Newton de Faria(OAB: MG 90829) Processo Nº AP-0000322-29.2012.5.03.0054 Recorrido(s) Relator: Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao 87 Recorrente(s) 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Renilton Aparecido dos Santos 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Renata Aparecida Leitao(OAB: MG 89968) Jaqueline Cardoso Martins Salgado(OAB: MG 91243) Fadel Transportes e Logistica Ltda. Karla Helena Garibaldi da Silva(OAB: MG 64206) Companhia de Bebidas das Americas AMBEV Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: MG 107878) Rafael Sganzerla Durand(OAB: SP 211648) Processo Nº RO-0002340-33.2013.5.03.0104 Advogado Advogado Processo Nº RO-00269/2015-157-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Renilton Aparecido dos Santos Renata Aparecida Leitao(OAB: MG 89968) Jaqueline Cardoso Martins Salgado(OAB: MG 91243) Fadel Transportes e Logistica Ltda. Karla Helena Garibaldi da Silva(OAB: MG 64206) Companhia de Bebidas das Americas AMBEV Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: MG 107878) Rafael Sganzerla Durand(OAB: SP 211648) Olivio Girotto Neto(OAB: MG 109909) Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG 94229) Processo Nº RO-0000269-25.2015.5.03.0157 Processo Nº RO-02340/2013-104-03-00.5 Complemento Relator 88 Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Marcio Ribeiro do Valle Aparecido Donizetti dos Santos Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG 99633) Municipio de Campina Verde Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG 98420) Thais Helena de Aquino(OAB: MG 158083) Olivio Girotto Neto(OAB: MG 109909) Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG 94229) Processo Nº RO-0000539-88.2013.5.03.0102 Processo Nº RO-00539/2013-102-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Marcio Ribeiro do Valle Municipio de Bela Vista de Minas Cristiano Prates Leite dos Reis(OAB: MG 126481) Carlos Alberto Pereira de Souza Glaudistone Alvarenga Torres(OAB: MG 87297) Processo Nº RO-0000539-88.2013.5.03.0102 Processo Nº RO-00539/2013-102-03-00.6 Oitava Turma Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle Revisor: Des. Sercio da Silva Pecanha Processo Nº RO-0000269-25.2015.5.03.0157 Processo Nº RO-00269/2015-157-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Marcio Ribeiro do Valle Aparecido Donizetti dos Santos Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG 99633) Municipio de Campina Verde Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG 98420) Thais Helena de Aquino(OAB: MG 158083) Olivio Girotto Neto(OAB: MG 109909) Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG 94229) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Marcio Ribeiro do Valle Municipio de Bela Vista de Minas Cristiano Prates Leite dos Reis(OAB: MG 126481) Carlos Alberto Pereira de Souza Glaudistone Alvarenga Torres(OAB: MG 87297) Processo Nº RO-0000539-88.2013.5.03.0102 Processo Nº RO-00539/2013-102-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Marcio Ribeiro do Valle Municipio de Bela Vista de Minas Cristiano Prates Leite dos Reis(OAB: MG 126481) Carlos Alberto Pereira de Souza Glaudistone Alvarenga Torres(OAB: MG 87297) Processo Nº RO-0002222-11.2014.5.03.0108 Processo Nº RO-02222/2014-108-03-00.3 Processo Nº RO-0000269-25.2015.5.03.0157 Processo Nº RO-00269/2015-157-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Marcio Ribeiro do Valle Aparecido Donizetti dos Santos Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG 99633) Municipio de Campina Verde Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG 98420) Thais Helena de Aquino(OAB: MG 158083) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcio Ribeiro do Valle Eli Vilmar de Morais e outros Janaina Tabajara de Oliveira(OAB: MG 87324) Superintendencia de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB: MG 127598) Sonia Marcia Paradela(OAB: MG 46387) Processo Nº RO-0002222-11.2014.5.03.0108 Processo Nº RO-02222/2014-108-03-00.3 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcio Ribeiro do Valle Eli Vilmar de Morais e outros Janaina Tabajara de Oliveira(OAB: MG 87324) Superintendencia de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB: MG 127598) Sonia Marcia Paradela(OAB: MG 46387) Processo Nº RO-0002222-11.2014.5.03.0108 Processo Nº RO-02222/2014-108-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcio Ribeiro do Valle Eli Vilmar de Morais e outros Janaina Tabajara de Oliveira(OAB: MG 87324) Superintendencia de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB: MG 127598) Sonia Marcia Paradela(OAB: MG 46387) Relator: Des. Sercio da Silva Pecanha Revisor: Des. Ana Maria Amorim Reboucas Processo Nº RO-0000105-87.2015.5.03.0051 Processo Nº RO-00105/2015-051-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Caratinga Des. Sercio da Silva Pecanha Banco Mercantil do Brasil S.A. Angela Cristina Romariz Barbosa Leite(OAB: MG 31576) Vivian Martins Guimaraes Silva(OAB: MG 115705) Ronney de Oliveira Panza(OAB: MG 90428B) Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Caratinga e Regiao Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG 55867) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos Processo Nº RO-0000105-87.2015.5.03.0051 Processo Nº RO-00105/2015-051-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Vara do Trabalho de Caratinga Des. Sercio da Silva Pecanha Banco Mercantil do Brasil S.A. Angela Cristina Romariz Barbosa Leite(OAB: MG 31576) Vivian Martins Guimaraes Silva(OAB: MG 115705) Ronney de Oliveira Panza(OAB: MG 90428B) Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Caratinga e Regiao Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG 55867) Uniao Federal (INSS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Recorrido(s) 89 Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos Processo Nº RO-0000105-87.2015.5.03.0051 Processo Nº RO-00105/2015-051-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Caratinga Des. Sercio da Silva Pecanha Banco Mercantil do Brasil S.A. Angela Cristina Romariz Barbosa Leite(OAB: MG 31576) Vivian Martins Guimaraes Silva(OAB: MG 115705) Ronney de Oliveira Panza(OAB: MG 90428B) Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Caratinga e Regiao Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG 55867) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos Processo Nº AP-0000313-89.2015.5.03.0045 Processo Nº AP-00313/2015-045-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado Advogado Posto Avancado de Aimores Des. Sercio da Silva Pecanha Vale S.A. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: MG 101293) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos e SINDFER - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviarias dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB: MG 38229) Gilson Vitor Campos(OAB: MG 32320) Processo Nº AP-0000313-89.2015.5.03.0045 Processo Nº AP-00313/2015-045-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado Advogado Posto Avancado de Aimores Des. Sercio da Silva Pecanha Vale S.A. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: MG 101293) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos e SINDFER - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviarias dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB: MG 38229) Gilson Vitor Campos(OAB: MG 32320) Processo Nº AP-0000313-89.2015.5.03.0045 Processo Nº AP-00313/2015-045-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Posto Avancado de Aimores Des. Sercio da Silva Pecanha Vale S.A. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado Advogado Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: MG 101293) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos e SINDFER - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviarias dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB: MG 38229) Gilson Vitor Campos(OAB: MG 32320) 90 Processo Nº RO-00295/2014-064-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Relator: Des. Ana Maria Amorim Reboucas 1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Ana Maria Amorim Reboucas Municipio de Sao Goncalo do Rio Abaixo Alice Barroso de Antonio(OAB: MG 106018) Joaquim Luiz Santana Anna Carollina Alves de Barros Barcelos(OAB: MG 113117) Mateus Bretas de Padua(OAB: MG 125334) Construtora Sercel Ltda. Jose Marques de Souza Junior(OAB: MG 63613) Processo Nº RO-0000295-45.2014.5.03.0064 Revisor: Des. Jose Marlon de Freitas Processo Nº RO-0000101-50.2015.5.03.0051 Processo Nº RO-00101/2015-051-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Caratinga Des. Ana Maria Amorim Reboucas Banco do Brasil S.A. Youssef Georges Saifi(OAB: MG 47428) Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Caratinga e Regiao Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG 55867) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos Processo Nº RO-00295/2014-064-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Processo Nº RO-0000295-45.2014.5.03.0064 Processo Nº RO-00295/2014-064-03-00.0 Processo Nº RO-0000101-50.2015.5.03.0051 Processo Nº RO-00101/2015-051-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Caratinga Des. Ana Maria Amorim Reboucas Banco do Brasil S.A. Youssef Georges Saifi(OAB: MG 47428) Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Caratinga e Regiao Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG 55867) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos Processo Nº RO-0000101-50.2015.5.03.0051 1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Ana Maria Amorim Reboucas Municipio de Sao Goncalo do Rio Abaixo Alice Barroso de Antonio(OAB: MG 106018) Joaquim Luiz Santana Anna Carollina Alves de Barros Barcelos(OAB: MG 113117) Mateus Bretas de Padua(OAB: MG 125334) Construtora Sercel Ltda. Jose Marques de Souza Junior(OAB: MG 63613) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Ana Maria Amorim Reboucas Municipio de Sao Goncalo do Rio Abaixo Alice Barroso de Antonio(OAB: MG 106018) Joaquim Luiz Santana Anna Carollina Alves de Barros Barcelos(OAB: MG 113117) Mateus Bretas de Padua(OAB: MG 125334) Construtora Sercel Ltda. Jose Marques de Souza Junior(OAB: MG 63613) Relator: Des. Jose Marlon de Freitas Processo Nº RO-00101/2015-051-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Caratinga Des. Ana Maria Amorim Reboucas Banco do Brasil S.A. Youssef Georges Saifi(OAB: MG 47428) Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Caratinga e Regiao Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG 55867) Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) os mesmos Processo Nº RO-0000295-45.2014.5.03.0064 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Revisor: Des. Marcio Ribeiro do Valle Processo Nº RO-0000032-64.2014.5.03.0047 Processo Nº RO-00032/2014-047-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 1a. Vara do Trabalho de Araguari Des. Jose Marlon de Freitas Divina Aparecida da Costa Barbosa Joao Claudino de Oliveira(OAB: MG 32255) Silvia Raquel Ribeiro(OAB: MG 137367) Hospital Sebastiao Paes de Almeida Municipio de Estrela do Sul Flavio Roberto Silva(OAB: MG 118780) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Patricia Cristina dos Santos(OAB: MG 89980) 91 Processo Nº AP-0001201-57.2012.5.03.0144 Processo Nº AP-01201/2012-144-03-00.2 Processo Nº RO-0000032-64.2014.5.03.0047 Processo Nº RO-00032/2014-047-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Advogado 1a. Vara do Trabalho de Araguari Des. Jose Marlon de Freitas Divina Aparecida da Costa Barbosa Joao Claudino de Oliveira(OAB: MG 32255) Silvia Raquel Ribeiro(OAB: MG 137367) Hospital Sebastiao Paes de Almeida Municipio de Estrela do Sul Flavio Roberto Silva(OAB: MG 118780) Patricia Cristina dos Santos(OAB: MG 89980) Complemento 2a. Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo Des. Jose Marlon de Freitas Mineracao Belocal Ltda. -Lhoist do Brasil Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864) Sergio Lopes Matoso Jose Antonio Alves(OAB: MG 44558) Uniao Federal (INSS) Syllas Leal Polidoro(OAB: PP 89) Perfect Clean Limpeza e Conservacao Ltda. Henrique Bacci Cunha(OAB: MG 123002) Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº RO-0001913-36.2013.5.03.0104 Processo Nº RO-0000032-64.2014.5.03.0047 Processo Nº RO-01913/2013-104-03-00.3 Processo Nº RO-00032/2014-047-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Advogado 1a. Vara do Trabalho de Araguari Des. Jose Marlon de Freitas Divina Aparecida da Costa Barbosa Joao Claudino de Oliveira(OAB: MG 32255) Silvia Raquel Ribeiro(OAB: MG 137367) Hospital Sebastiao Paes de Almeida Municipio de Estrela do Sul Flavio Roberto Silva(OAB: MG 118780) Patricia Cristina dos Santos(OAB: MG 89980) Processo Nº AP-0001201-57.2012.5.03.0144 Processo Nº AP-01201/2012-144-03-00.2 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo Des. Jose Marlon de Freitas Mineracao Belocal Ltda. -Lhoist do Brasil Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864) Sergio Lopes Matoso Jose Antonio Alves(OAB: MG 44558) Uniao Federal (INSS) Syllas Leal Polidoro(OAB: PP 89) Perfect Clean Limpeza e Conservacao Ltda. Henrique Bacci Cunha(OAB: MG 123002) Processo Nº AP-0001201-57.2012.5.03.0144 Processo Nº AP-01201/2012-144-03-00.2 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo Des. Jose Marlon de Freitas Mineracao Belocal Ltda. -Lhoist do Brasil Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864) Sergio Lopes Matoso Jose Antonio Alves(OAB: MG 44558) Uniao Federal (INSS) Syllas Leal Polidoro(OAB: PP 89) Perfect Clean Limpeza e Conservacao Ltda. Henrique Bacci Cunha(OAB: MG 123002) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Jose Marlon de Freitas Municipio de Uberlandia Marcos Augusto Moreno de Mello(OAB: MG 86098) Jurandi Pereira de Moura Aparecida Jesus Ferreira(OAB: MG 99604) os mesmos e Fundacao Maconica Manoel dos Santos Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Processo Nº RO-0001913-36.2013.5.03.0104 Processo Nº RO-01913/2013-104-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Jose Marlon de Freitas Municipio de Uberlandia Marcos Augusto Moreno de Mello(OAB: MG 86098) Jurandi Pereira de Moura Aparecida Jesus Ferreira(OAB: MG 99604) os mesmos e Fundacao Maconica Manoel dos Santos Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Processo Nº RO-0001913-36.2013.5.03.0104 Processo Nº RO-01913/2013-104-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Jose Marlon de Freitas Municipio de Uberlandia Marcos Augusto Moreno de Mello(OAB: MG 86098) Jurandi Pereira de Moura Aparecida Jesus Ferreira(OAB: MG 99604) os mesmos e Fundacao Maconica Manoel dos Santos Do que, para constar, eu, Ana Cristina Cezar, Subsecretaria de Distribuicao de Feitos de 2o. Grau, lavrei e digitei a presente Ata que, lida e achada conforme, sera assinada pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Exma. Desembargadora Presidente deste Tribunal. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 92 Vara do Trabalho de Patos de Minas Des. Maristela Iris S.Malheiros Leonardo Ribeiro Veloso Clever Alves de Araujo(OAB: MG 73508) Wanderlei de Oliveira Rocha Fernando Cesar Portella Neto(OAB: MG 88240) MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente Relator: Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno Processo Nº ROPS-0000355-84.2015.5.03.0160 Processo Nº ROPS-00355/2015-160-03-00.9 ==================================================== Complemento Relator Recorrente(s) Advogado ============= Advogado ______________________________________________________ Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Ata de Distribuicao Terceira Turma Para ciencia das partes. Processos conclusos aos Exmos Desembargadores Relatores e 2a. Vara do Trabalho de Formiga Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno Companhia Siderurgica Nacional CSN Marcio Romulo Moreira Cordeiro(OAB: MG 101047) Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui(OAB: MG 127186) Kleiton da Silva Costa Douglas Goncalves(OAB: MG 156569) Paranasa Engenharia e Comercio S.A. Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca Processo Nº ROPS-0001418-25.2014.5.03.0017 Processo Nº ROPS-01418/2014-017-03-00.3 Revisores em 26/06/2015 ==================================================== Complemento Relator Primeira Turma Recorrente(s) Advogado Relator: Juiza Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro Processo Nº ROPS-0000298-66.2015.5.03.0160 Recorrente(s) Processo Nº ROPS-00298/2015-160-03-00.8 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Advogado 2a. Vara do Trabalho de Formiga Juiza Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro CHB Locacoes Servicos e Comercio Ltda. Mariana Alves Oliveira(OAB: MG 138573) Fabricio Pereira de Magalhaes(OAB: MG 97962) Eduardo Inacio da Silva Jose Aparecido Lisboa da Cruz(OAB: MG 111627) Elena Maria Garcia Rezende Leao(OAB: MG 64960) Bruno Garcia da Silveira(OAB: MG 157592) Segunda Turma Relator: Des. Maristela Iris S.Malheiros Processo Nº ROPS-0001096-37.2014.5.03.0071 Processo Nº ROPS-01096/2014-071-03-00.8 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Advogado Recorrido(s) 17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca Regina Marques Ferreira Eduardo Henrique da Silva Castro(OAB: MG 108893) Supermercados BH Comercio de Alimentos Ltda. Aroldo Plinio Goncalves(OAB: MG 13735) os mesmos Quarta Turma Relator: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Processo Nº ROPS-0001121-18.2014.5.03.0017 Processo Nº ROPS-01121/2014-017-03-00.8 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes Telemont Engenharia de Telecomunicacoes S.A. Manoel de Souza Guimaraes Junior(OAB: MG 50762) Telemar Norte Leste S.A. Decio Flavio Goncalves Torres Freire(OAB: MG 56543) Thyago Bonfim Ricoy Fabio Fazani(OAB: MG 145320) os mesmos 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Relator: Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida Processo Nº ROPS-0000318-57.2015.5.03.0160 Processo Nº ROPS-00318/2015-160-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Formiga Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida Ical Industria de Calcinacao Ltda. Andre Leonardo de Araujo Couto(OAB: MG 73236) Eduardo Rogerio de Paula Ribeiro Lourival Vicente da Cruz(OAB: MG 119698) Quinta Turma Relator: Des. Maria Stela Alvares da S.Campos Processo Nº ROPS-0000239-49.2015.5.03.0008 Processo Nº ROPS-00239/2015-008-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Relator: Des. Marcio Flavio Salem Vidigal Processo Nº ROPS-0000341-66.2015.5.03.0139 93 8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Maria Stela Alvares da S.Campos Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Medico Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: MG 63440) Conceicao Maria Carlos Diniz Lucas de Araujo Freitas(OAB: MG 79651) os mesmos Decima Turma Processo Nº ROPS-00341/2015-139-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 39a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcio Flavio Salem Vidigal Caixa Economica Federal Waldenia Marilia Silveira Santana(OAB: MG 53780) Dyane Batista Marcelo da Costa e Silva(OAB: MG 118446) Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. Alessandra Vieira de Almeida(OAB: SC 11688) os mesmos Relator: Des. Taisa Maria M. de Lima Processo Nº AP-0000674-77.2014.5.03.0066 Processo Nº AP-00674/2014-066-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Manhuacu Des. Taisa Maria M. de Lima Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) Oldair Jose Martins de Souza Wallace Miranda(OAB: MG 75558) LP4 Eletrificacao Ltda. Energia Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A Bruce Junqueira de Moraes(OAB: MG 62990B) Relator: Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes Processo Nº ROPS-0002044-26.2014.5.03.0023 Processo Nº ROPS-02044/2014-023-03-00.5 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes Cintia Paula Magalhaes Joao Paulo Moreira dos Santos(OAB: MG 126340) GWR Gerenciamento de Servicos Ltda. Rodrigo Abreu Ferreira(OAB: MG 70043) Relator: Des. Rosemary de O.Pires Processo Nº ROPS-0000163-25.2015.5.03.0008 Processo Nº ROPS-00163/2015-008-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Rosemary de O.Pires Norma Lucia Ferreira Raquel de Andrade Farnese Pinheiro(OAB: MG 111849) Damiano Comercio de Alimentos Ltda. Edimilson Barbosa da Silva(OAB: MG 55828) Relator: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos Processo Nº ROPS-0000217-88.2015.5.03.0008 Processo Nº ROPS-00217/2015-008-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos Hamilton Gonzaga Carolina Maranhao Sousa(OAB: MG 98199) MGS - Minas Gerais Administracao e Servicos S.A. Jefferson Calixto de Oliveira(OAB: MG 72061) Nona Turma Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Relator: Des. Paulo Mauricio R. Pires Processo Nº ROPS-0000464-74.2015.5.03.0071 Processo Nº ROPS-00464/2015-071-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Patos de Minas Des. Paulo Mauricio R. Pires Lara Marisa Bina e Silva Leonardo Martins Teixeira(OAB: MG 126829) Fabiana Goncalves da Silva(OAB: MG 143051) Vanilda Oliveira Souza da Costa Melo Wanderley Oliveira de Souza Junior(OAB: MG 114450) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 94 Advogado Sexta Turma Recorrido(s) Advogado Relator: Des. Anemar Pereira Amaral Processo Nº AP-0001626-07.2014.5.03.0050 Advogado Processo Nº AP-01626/2014-050-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Bom Despacho Des. Anemar Pereira Amaral Humberto de Sa Pinto Gontijo Fernando Gontijo Couto(OAB: MG 56336) Bruno de Melo Ribeiro(OAB: MG 91551) Josimar Ferreira de Oliveira Marcos Vinicius de Oliveira Maciel(OAB: MG 107740) Setima Turma Liliane Fernandes de Almeida(OAB: MG 67117) Patio Uberlandia Shopping Ltda. Fabiola Cobianchi Nunes(OAB: SP 149834) Luciana da Mata Lucas(OAB: MG 84005) Debora Moralina de Souza(OAB: MG 87648) Vanessa Gomes Faria(OAB: MG 88379) Advogado Advogado Relator: Des. Jose Marlon de Freitas Processo Nº AP-0207500-07.2003.5.03.0104 Processo Nº AP-02075/2003-104-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Jose Marlon de Freitas Jussania Mendes Macedo Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG 79322) Kesch Administradora de Convenios S.C Ltda. Kesley Luiz Bezerra Schubert Jorge Saff Agravado(s) Relator: Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Processo Nº AP-0207600-59.2003.5.03.0104 Agravado(s) Agravado(s) Processo Nº AP-02076/2003-104-03-00.8 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Agravado(s) 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Catia Raimunda Barbosa Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG 79322) Kesch Administradora de Convenios S.C Ltda. Kesley Luiz Bezerra Schubert Jorge Saff Oitava Turma Tribunal Pleno Relator: Des. Ana Maria Amorim Reboucas Processo Nº AgR-0112000-57.1989.5.03.0021 Processo Nº AgR-01120/1989-021-03-00.0 Complemento Relator Agravante 21a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Ana Maria Amorim Reboucas Instituto Nacional do Seguro Social INSS (Procuradoria Federal no Estado de MG) Annabel Lee Louwerens(OAB: MG 75306) Marcia Cristina da Cruz Soares e outros Vicente de Paula Mendes(OAB: MG 15116) Advogado Agravado Relator: Des. Sercio da Silva Pecanha Processo Nº ROPS-0002489-79.2014.5.03.0173 Advogado Processo Nº ROPS-02489/2014-173-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 6a. Vara do Trab. de Uberlandia Des. Sercio da Silva Pecanha Sterlix Ambiental Tratamento de Residuos Ltda. Andre de Almeida Rodrigues(OAB: SP 164322) Marctulio Andrade Rodrigo Resende Cerqueira(OAB: MG 93213) Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Ana Cristina Cezar Subsec. de Dist. de Feitos de 2a. Instancia ______________________________________________________ Notificação Processos Convertidos Relator: Des. Ana Maria Amorim Reboucas Processo Nº ROPS-0001904-27.2014.5.03.0173 Processo Nº ROPS-01904/2014-173-03-00.8 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) 6a. Vara do Trab. de Uberlandia Des. Ana Maria Amorim Reboucas Verzani & Sandrini Ltda. Fernando Martini(OAB: SP 99470) Marcia Lino Cancado(OAB: MG 53412) Daniel Ferreira Moreira Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 DIRETORIA DE CADASTRAMENTO PROCESSUAL E DISTRIBUICAO DE FEITOS DE 2A.INSTANCIA PARA CIENCIA DAS PARTES, a Diretoria de Cadastramento Processual e Distribuicao de Feitos de 2a.Instancia 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 95 lista a seguir os processos que tiveram seus numeros convertidos para numeracao unica, no periodo de IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE, FRANCISCO 22/06/2015 a 26/06/2015. CARLOS DAS CHAGAS, EQUIPE - EMPRESA DE VIGILANCIA ARMADA LTDA Belo Horizonte, 29 de junho de 2015 Subsecretaria de Distribuicao de Feitos de 2a.Instancia PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: "Vistos. ---------------------------------------------------- Renove-se a intimação ID Num. 903bbb0, desta vez por Mandado. Origem: Vara do Trabalho de Unai Processo Nº RO-0010400-92.2008.5.03.0096 PAULO ROBERTO DE CASTRO Processo Nº RO-00104/2008-096-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Vara do Trabalho de Unai Des. Maristela Iris S.Malheiros Municipio de Unai Hugo Rocha Rebello(OAB: MG 94147) Lucia Maria de Fatima de Oliveira Santos Marcos Coelho Pereira da Silva(OAB: MG 96082) Recorrido(s) Advogado Tribunal Pleno Despacho Despacho Processo Nº MS-0010018-86.2014.5.03.0000 Relator Fabiano de Abreu Pfeilsticker IMPETRANTE Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN IMPETRANTE PF - Seccional Poços de Caldas IMPETRANTE PF - Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais IMPETRADO Desembargador Presidente IMPETRADO EQUIPE - EMPRESA DE VIGILANCIA ARMADA LTDA IMPETRADO FRANCISCO CARLOS DAS CHAGAS DESEMBARGADOR RELATOR" Belo Horizonte, 29 de junho de 2015. Constança d´Ávila Freitas Chefe de Seção da Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial Orgão Especial Resolução RESOLUÇÃO GP N. 17, DE 18 DE JUNHO DE 2015. Clique aqui para visualizar a matéria. Anexos Anexo 1: RESOLUÇÃO GP N. 17, DE 18 DE JUNHO DE 2015. RESOLUÇÃO GP N. 18, DE 18 DE JUNHO DE 2015. Clique aqui para visualizar a matéria. Intimado(s)/Citado(s): - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN Poder Judiciário da União Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Anexos Anexo 2: RESOLUÇÃO GP N. 18, DE 18 DE JUNHO DE 2015. RESOLUÇÃO GP N. 19, DE 18 DE JUNHO DE 2015. Clique aqui para visualizar a matéria. Anexos Anexo 3: RESOLUÇÃO GP N. 19, DE 18 DE JUNHO DE 2015. Resoluções Administrativas 0010018-86.2014.5.03.0000 - MS Gab. Des. Paulo Roberto de Castro IMPETRANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN, PF - SECCIONAL POÇOS DE CALDAS, PF PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 143/2015 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro VicePresidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Luiz Ronan Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Márcio Flávio Salem Vidigal e Marcelo Lamego Pertence, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Márcia Campos Duarte, apreciando o processo TRT n. 00417-2015-000-03-00-0 MA, RESOLVEU, à unanimidade de votos, I. SUSPENDER, para melhor estudo pela Administração, a apreciação do item III, alínea 'a', da Proposição TRT/DG/04/2015, que trata do remanejamento da Seção de Concurso Público de Juiz Substituto para a Diretoria de Gestão de Pessoas. II. APROVAR a Resolução GP n. 19/2015, que dispõe sobre a unificação das Bibliotecas Juiz Cândido Gomes de Freitas e Juiz Osiris Rocha; o remanejamento da Seção de Aperfeiçoamento, Integração e Ensino para a Secretaria da Escola Judicial; o remanejamento da Seção da Gráfica para a Secretaria de Material e Logística e de uma função comissionada da Assessoria Especial para a Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora; a transformação de um cargo em comissão nível CJ-2, vinculado à Assessoria de Cerimonial, em nível CJ-3; a transformação de uma função comissionada FC-3 em FC-5 da Diretoria de Gestão de Pessoas; bem como corrige erro material do artigo 113 da Resolução n. 8, de 18 de dezembro de 2014, e dá outras providências. 96 ----------------------------RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 145/2015 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro VicePresidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Luiz Ronan Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Márcio Flávio Salem Vidigal e Marcelo Lamego Pertence, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Márcia Campos Duarte, apreciando o processo TRT n. 00419-2015-000-03-00-0 MA, RESOLVEU, à unanimidade de votos, APROVAR a Resolução GP n. 18/2015, que dispõe sobre a revisão das Resoluções GP n. 1 e 2/2014, alterando a estrutura administrativa das Varas do Trabalho com movimentação processual de 2001 a 2500 processos/ano (sem Foro) e de 1001 a 1500 processos/ano (com Foro e sem redistribuição de processos). Sala de Sessões, 18 de junho de 2015. Sala de Sessões, 18 de junho de 2015. TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região ----------------------------RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 144/2015 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro VicePresidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Luiz Ronan Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Márcio Flávio Salem Vidigal e Marcelo Lamego Pertence, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Márcia Campos Duarte, apreciando o processo TRT n. 00418-2015-000-03-00-5 MA, RESOLVEU, à unanimidade de votos, APROVAR a Resolução GP n. 17/2015, que dispõe sobre a alteração da vinculação e do quadro de pessoal e de funções comissionadas da Central de Conciliação de 1º Grau e dá outras providências. Sala de Sessões, 18 de junho de 2015. TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais Acórdão Acórdão DEJT Processo Nº MS-0010145-87.2015.5.03.0000 Relator Sabrina de Faria Froes Leão IMPETRANTE CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A ADVOGADO GIOVANNI CAMARA DE MORAIS(OAB: 77618/MG) IMPETRANTE CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO GIOVANNI CAMARA DE MORAIS(OAB: 77618/MG) IMPETRANTE COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADO GIOVANNI CAMARA DE MORAIS(OAB: 77618/MG) IMPETRADO Juíza da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 3ª Região LITISCONSORTE LOURDES APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO MARCELO HERINGER LEITAO DE ALMEIDA(OAB: 65620/MG) Intimado(s)/Citado(s): - CEMIG DISTRIBUICAO S.A - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG - Juíza da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - LOURDES APARECIDA RODRIGUES DA SILVA - Ministério Público do Trabalho da 3ª Região 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 97 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Acórdão DEJT PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: AgR-MS 0010145-87.2015.5.03.0000 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. FALTA DE ADREDE COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS COMINADAS NO WRIT PRIMEVO. DOCUMENTO ESSENCIAL. ART. 268, CAPUT, PARTE FINAL, DO CPC. SÚMULA 415 DO TST. 1. Malgrado a petição inicial nada mencionar, trata a presente impetração de reiteração de pedido, restando o processo primevo Processo Nº MS-0010346-79.2015.5.03.0000 Relator Sércio da Silva Peçanha IMPETRANTE PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA ADVOGADO Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 107878-S/MG) IMPETRADO Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia LITISCONSORTE Natura Cosméticos LITISCONSORTE JULIANA SILVA CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 3ª Região Intimado(s)/Citado(s): - JULIANA SILVA - Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia - Ministério Público do Trabalho da 3ª Região - Natura Cosméticos - PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA extinto sem resolução de mérito, condenadas as agravantes no pagamento de custas processuais. 2. Nos termos do art. 268, cabeça, parte final, do CPC, a petição PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas. 3. Corolário de as agravantes não terem comprovado de plano o PROCESSO nº 0010346-79.2015.5.03.0000 (MS) pagamento das custas processuais referentes ao primeiro EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE mandamus, aniquila-se a admissibilidade da presente ação de DEPOSITO PRÉVIO PARA CUSTEIO DOS HONORÁRIOS mandado de segurança, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 PERICIAIS. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA OJ 98, DA SDI-II DO (Lei do Mandado de Segurança - LMS) e o entendimento TST. "É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos cristalizado na Súmula 415 do TST. honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do 4. Agravo regimental que não apresenta qualquer fundamento trabalho e com a Súmula n. 236 do TST, sendo cabível o mandado capaz de infirmar a decisão monocrática que extinguiu o writ sem de segurança visando à realização da perícia independentemente resolução de mérito. Decisão singular mantida por seus próprios do depósito" OJ nº 98 da SDI-II do TST fundamentos. DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, unanimidade, admitiu o mandado e, ratificando os termos da liminar em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE deferida, concedeu integralmente a segurança, nos termos da DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-II/TST, para cassar a feito e, por unanimidade, não conheceu os documentos ordem de antecipação dos honorários periciais. Custas, pela União, digitalizados sob o ID bcf1bd0, pois não configuradas as hipóteses no importe de R$10,64, conforme disposto no art. 789 da CLT, previstas na Súmula 8 do Tribunal Superior do Trabalho. isenta, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Aquilatados os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão, Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. conheceu apenas do agravo regimental ID 1f48fee interposto pelas Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29.06.2015. impetrantes. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29.06.2015. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Acórdão DEJT Processo Nº MS-0010361-48.2015.5.03.0000 Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos IMPETRANTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO MARCELLO PRADO BADARÓ(OAB: 46376-A/MG) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 IMPETRADO CUSTUS LEGIS LITISCONSORTE MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Betim Ministério Público do Trabalho da 3ª Região MARCELO RODRIGUES DE ASSIS 98 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DA Intimado(s)/Citado(s): - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. - MARCELO RODRIGUES DE ASSIS - MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Betim - Ministério Público do Trabalho da 3ª Região PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ENQUANTO CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não viola direito líquido e certo da agravante decisão interlocutória que antecipa parcialmente os efeitos da tutela PROCESSO nº 0010361-48.2015.5.03.0000 (MS) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. INSUBSISTÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL ATACADA. Arquivada a ação originária no bojo da qual foi proferida a ordem judicial atacada, tem-se a perda do objeto da presente ação mandamental, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do jurisdicional para determinar a reintegração de trabalhador beneficiado por disposição normativa autônoma justrabalhista que estabelece garantia provisória no emprego no período préaposentadoria. 2. Agravo regimental que não apresenta qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática que extinguiu o writ sem resolução de mérito. Decisão singular mantida por seus próprios fundamentos. CPC. DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC, por perda do objeto. Custas, pela 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, preliminarmente, suscitada "Questão de Ordem" para esclarecer a agravante acerca da celeridade e processamento União Federal; isenta. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29.06.2015. deste agravo regimental pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT, aferidas as Resoluções expedidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Por Acórdão DEJT Processo Nº MS-0010451-56.2015.5.03.0000 Relator Sabrina de Faria Froes Leão IMPETRANTE SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO MARCELLO PRADO BADARÓ(OAB: 46376-A/MG) IMPETRADO Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia LITISCONSORTE FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 3ª Região Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO - Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia - Ministério Público do Trabalho da 3ª Região - SOUZA CRUZ S/A unanimidade, conheceu o agravo regimental interposto por Souza Cruz S/A; no mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Anemar Pereira Amaral e José Eduardo de Resende Chaves Júnior, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29.06.2015. Acórdão DEJT Processo Nº MS-0010523-43.2015.5.03.0000 Relator Sércio da Silva Peçanha IMPETRANTE IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA ADVOGADO LUCIANO ABREU(OAB: 70825/MG) IMPETRADO JUIZ DA 5a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE LITISCONSORTE ANDERSON DE SOUZA SANTOS CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 3ª Região PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: AgR-MS 0010451-56.2015.5.03.0000 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON DE SOUZA SANTOS - IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA - JUIZ DA 5a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - Ministério Público do Trabalho da 3ª Região 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 99 PROCESSO nº 0011209-69.2014.5.03.0000 (MS) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Nos termos da OJ 153 da SDI-II do Colendo TST e OJ 08 da SDI-1/TST 3ª Região, ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de PROCESSO nº 0010523-43.2015.5.03.0000 (AGr - MS) numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista. In casu, a constrição judicial recaiu sobre conta salário, EMENTA: EXECUÇÃO DEFINITIVA DE JULGADO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA. BACEN-JUD. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 417, I, DO TST. A penhora de numerário em conta bancária da empresa executada, via Bacen-jud, em execução definitiva de julgado, não fere direito líquido e certo da executada. Aplicação da Súmula nº 417, I, do TST. que recebe exclusivamente os proventos de aposentadoria do impetrante, de pequena monta, sendo tais valores absolutamente impenhoráveis, por disposição do artigo 649/CPC. DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, admitiu o writ e, no mérito, concedeu a segurança, para tornar definitiva a liminar concedida (Id d589b88), determinando que a digna autoridade coatora se abstenha de DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. realizar novos bloqueios na conta bancária do impetrante junto ao Banco Mercantil do Brasil (agência 0062, conta 01011283-7), em que ele recebe proventos de aposentadoria, relativamente à execução que se processa nos autos do processo nº 000083785.2014.503.0186, ficando sem efeito eventual penhora sobre valores, ainda não liberados ao exequente. Custas, no importe de Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor dado à causa na inicial, pela União Federal, isenta, nos termos do art. 790-A, inciso I, Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29.06.2015. da CLT. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Acórdão DEJT Processo Nº MS-0011209-69.2014.5.03.0000 Relator Maria Cecília Alves Pinto IMPETRANTE JOSE RODRIGUES SOARES ADVOGADO AMANDA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA(OAB: 149708/MG) ADVOGADO GIOVANNI CHARLES PARAIZO(OAB: 105420/MG) IMPETRADO PEDRO PAULO FERREIRA CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 3ª Região LITISCONSORTE MARCENARIA E CARPINTARIA JR LTDA - ME LITISCONSORTE CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA - JOSE RODRIGUES SOARES - MARCENARIA E CARPINTARIA JR LTDA - ME - Ministério Público do Trabalho da 3ª Região - PEDRO PAULO FERREIRA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29.06.2015. Ata Publicação Ata - 1ª SDI 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1a. SDI) Ata nº 5/2015 da Sessão Ordinária da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (1ª SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada no dia 25 de junho de 2015, iniciando-se às 9h30 (nove horas e trinta minutos) e encerrando-se às 11h (onze horas). Composição em conformidade com o § 2º do artigo 40 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. Presentes: Exmos. Desembargadores Paulo Roberto de Castro (Presidente), Anemar Pereira Amaral, Jales Valadão Cardoso, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros e os Exmos. Juízes Rodrigo Ribeiro Bueno e Sabrina de Faria Fróes Leão. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Convocado para atuar junto ao Colendo TST, o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (substituindo-o a Exma. Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão). Férias: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (substituindo-o o Exmo. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno). Ausência justificada: Exmo. Juiz José Nilton Ferreira Pandelot, convocado para compor a 1ª SDI. Declarou-se suspeito para o julgamento do processo ArgInc 0010241-73.2013.5.03.0000: Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha. Declarou-se impedida para o julgamento do processo MS 001000383.2015.5.03.0000: Exma. Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador do Trabalho: Dr. Genderson Silveira Lisboa. Secretária: Márcia Regina Lobato Farneze Ribeiro. Resultados proclamados: Processo Físico: CC 01861-2014-001-03-00-9 Conhecido o recurso e não Conhecido o recurso e não Conhecido o recurso e não Conhecido o recurso e não Conhecido o recurso e não Conhecido o recurso e não Conhecido o recurso e não Extinto (AgR) Conhecido o recurso e não Conhecido o recurso e não Conhecido o recurso e não Conhecido o recurso e não Conhecido o recurso e não Procedente Processos do Pje: ArgInc 0010241-73.2013.5.03.0000 provido (AgR) MS 0010906-55.2014.5.03.0000 MS 0011209-69.2014.5.03.0000 MS 0010003-83.2015.5.03.0000 CC 0010023-47.2015.5.03.0000 MS 0010295-68.2015.5.03.0000 MS 0010296-53.2015.5.03.0000 MS 0010303-45.2015.5.03.0000 segurança MS 0010323-36.2015.5.03.0000 MS 0010341-57.2015.5.03.0000 MS 0010346-79.2015.5.03.0000 MS 0010359-78.2015.5.03.0000 MS 0010361-48.2015.5.03.0000 MS 0010414-29.2015.5.03.0000 CC 0010418-66.2015.5.03.0000 MS 0010016-82.2015.5.03.0000 provido (AgR) MS 0010145-87.2015.5.03.0000 provido (AgR) MS 0010166-63.2015.5.03.0000 provido (AgR) MS 0010237-65.2015.5.03.0000 provido (AgR) MS 0010246-27.2015.5.03.0000 provido (AgR) MS 0010286-09.2015.5.03.0000 provido (AgR) MS 0010293-98.2015.5.03.0000 provido (AgR) MS 0010323-36.2015.5.03.0000 MS 0010330-28.2015.5.03.0000 provido (AgR) MS 0010405-67.2015.5.03.0000 provido (AgR) MS 0010451-56.2015.5.03.0000 provido (AgR) MS 0010488-83.2015.5.03.0000 provido (AgR) MS 0010523-43.2015.5.03.0000 provido (AgR) 100 REGISTROS: Conhecido o recurso e não Denegada a segurança Concedida a segurança Extinto Procedente Concedida a segurança Concedida a segurança Concedida parcialmente a Denegada a segurança Concedida a segurança Concedida a segurança Concedida a segurança Extinto Concedida a segurança Procedente O Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro apresentou as seguintes proposições: - votos de felicitações às Exmas. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, aniversariantes do mês que, na oportunidade, agradeceram. - votos de congratulações com os Exmos. Desembargadores Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros e Lucas Vanucci Lins, pela nomeação e posse como Desembargadores deste Egrégio Regional, ratificada em sessão solene do Tribunal Pleno realizada no último dia vinte e três. À moção aderiram os demais Desembargadores, Juízes presentes e o d. representante do MPT, Procurador Genderson Silveira Lisboa. Extrapauta: MS 0011104-29.2013.5.03.0000 Conhecido o recurso e acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração (ED) MS 0011115-24.2014.5.03.0000 Conhecido o recurso e não acolhidos os Embargos de Declaração (ED) MS 0010049-72.2015.5.03.0000 Conhecido o recurso e não acolhidos os Embargos de Declaração (ED) MS 0010152-79.2015.5.03.0000 Conhecido o recurso e não acolhidos os Embargos de Declaração (ED) MS 0010245-42.2015.5.03.0000 Conhecido o recurso e não acolhidos os Embargos de Declaração (ED) MS 0010107-75.2015.5.03.0000 Conhecido o recurso e não provido (AgR) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Aprovada a presente ata pelos Exmos. Desembargadores e Juízes que participaram da Sessão. Sala de Sessões Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. PAULO ROBERTO DE CASTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 101 DA 3ª REGIÃO Márcia Regina Lobato Farneze Ribeiro Diretora da Secretaria das Seções Especializadas TRT 3ª Região Despacho Despacho Processo Nº MS-0010556-33.2015.5.03.0000 José Eduardo de Resende Chaves Júnior IMPETRANTE LANCHONETE NOVA CABANA LTDA - ME ADVOGADO MIONESI NOGUEIRA(OAB: 23253/MG) ADVOGADO ELOISA FERREIRA DA SILVA(OAB: 93887/MG) IMPETRANTE JAIR ALVES PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO MIONESI NOGUEIRA(OAB: 23253/MG) ADVOGADO ELOISA FERREIRA DA SILVA(OAB: 93887/MG) IMPETRANTE DAIANE AGUIAR SANTOS ADVOGADO MIONESI NOGUEIRA(OAB: 23253/MG) ADVOGADO ELOISA FERREIRA DA SILVA(OAB: 93887/MG) IMPETRADO JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA TRABALHO BETIM LITISCONSORTE POSTO 358 LTDA LITISCONSORTE MARIA SUELI CASTRO MOREIRA LITISCONSORTE GABRIELA DE MELO AMARAL LITISCONSORTE MARIA APARECIDA DE MELO AMARAL LITISCONSORTE DANIELA DE MELO AMARAL Relator Colacionaram doutrina e jurisprudência em defesa das suas teses e pleitearam a concessão de medida liminar para "impedir e/ou suspender e cancelar a penhora diretamente no caixa da 1ª Impetrante". Requereram, ao final, a concessão da segurança para que fossem "excluídos da demanda, reconhecendo-se como ilegítima a inclusão no polo passivo da ação trabalhista, uma vez, que não houve sucessão de empregadores", e que fosse "desconstituída a penhora que recai sobre os bens dos Impetrantes, bem como, o bloqueio de valores em conta bancária e do veículo FIAT UNO MILLE SX, placa GCX-0074, em nome do 2º Impetrante (Jair Alves Pinheiro Júnior)". Em decisão proferida aos 17.06.15, extingui o processo, com julgamento do mérito, com relação aos pedidos para exclusão dos impetrantes da demanda originária, ao argumento de que não houve sucessão de empregadores e de que não seria caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo em vista a decadência ocorrida. Quanto ao mais, reservei-me o direito de apreciar o pedido de liminar após a apresentação, pela d. Autoridade dita coatora, de Intimado(s)/Citado(s): - DAIANE AGUIAR SANTOS - JAIR ALVES PINHEIRO JUNIOR - LANCHONETE NOVA CABANA LTDA - ME suas informações (decisão de ID 3af9b7e). A d. Autoridade apontada como coatora apresentou, então, as informações de ID d28bd1b, aduzindo, em síntese, que: não houve Poder Judiciário da União qualquer ilegalidade ou abuso de poder na determinação para Justiça do Trabalho penhora do numerário existente no caixa da 1ª impetrante, uma vez Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que a diligência adotada se insere no rol daquelas utilizadas pelos Para ciência dos impetrantes do despacho ID 995b4fd: magistrados para imprimir efetividade à execução e se coaduna "Vistos etc. com a gradação de que cogita o art. 655 do CPC; os atos executórios anteriormente adotados não se revelaram exitosos. À luz de tais informações, tem-se que não é o caso de impetração Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lanchonete de mandado de segurança, uma vez que não há direito líquido e Nova Cabana Ltda.-ME (1), JAIR ALVES PINHEIRO JÚNIOR (2) e certo a proteger. Conforme já exposto, as questões relativas à DAIANE AGUIAR SANTOS (3), com pedido de liminar, inaudita correção ou não da inclusão dos impetrantes no polo passivo da altera parte, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de execução não podem ser apreciadas no bojo da presente ação Betim que, nos autos da reclamação trabalhista de n. 0000303- mandamental, eis que fulminadas pela decadência. E, quanto à 10.2012.5.03.0026, desconsiderou a personalidade jurídica da 1ª determinação para penhora na boca do caixa, tem-se que ela, de impetrante e determinou a inclusão do 2º e da 3ª impetrantes no fato, atende à ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC, polo passivo da execução originária, com penhora de seus bens não tendo os impetrantes comprovado as suas alegações, no particulares e contas bancárias, bem como determinou a penhora sentido de que tal medida impossibilitaria o cumprimento de suas de valores na "boca do caixa". obrigações, inclusive quanto ao pagamento do salário de seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 102 empregados. Não se vislumbra, pois, qualquer irregularidade no ato dito coator. Vale lembrar que, nos termos da OJ 04 da SDI-I deste Regional, Despacho "Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada". Processo Nº MS-0010586-68.2015.5.03.0000 Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior IMPETRANTE PRECISAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO CARLOS ANTONIO ROCHA FONSECA(OAB: 128234/MG) IMPETRADO Maritza Eliane Isidoro Intimado(s)/Citado(s): Por conseguinte, deve ser indeferida, desde logo, a presente inicial. - PRECISAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Com efeito, assim é que dispõe o artigo 10 da Lei 12.016/09: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando Para ciência da Impetrante, decisão ID d0d8662: não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a "Conheço dos embargos, porque presentes todos os requisitos de admissibilidade. impetração." Dessa feita, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09 e na OJ nº 04 da SDI-I deste Tribunal. Sustenta a embargante, em síntese, que a r. decisão monocrática embargada restou omissa quanto ao seu pedido de Justiça gratuita. Alega que é hipossuficiente financeiramente e que se encontra em Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça gratuita postulados, tal como postulado em sua petição inicial (ID 9938218). recuperação judicial, não podendo arcar com o pagamento das custas a que foi condenada, no importe de R$2.200,00, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da Custas, pelos impetrantes, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa. inafastabilidade da Jurisdição e do cumprimento da finalidade da própria recuperação judicial. Requer manifestação expressa a respeito, com a concessão de efeitos modificativos do julgado. I. Assiste-lhe razão, mas apenas em parte. Analisados os termos da r. decisão de ID 708f78f, tem-se que, de JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR fato, nada restou decidido acerca do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, formulado pela impetrante em sua DESEMBARGADOR RELATOR" petição inicial de ID a7cd4a8. Sanando, pois, a omissão efetivamente constatada, esclareço à embargante que, nos termos da Súmula nº 86 do Col. TST, apenas a massa falida está isenta do pagamento das custas processuais, não se estendendo tal privilégio às empresas em recuperação judicial. Nem se diga, ainda, que seria o caso de concessão, à impetrante, dos benefícios da Justiça gratuita. Com efeito, assim é que dispõe a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 103 ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº. lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os 0002227-02.2014.5.03.0183 (Doc. nº 2), em trâmite perante a 45ª encargos processuais". Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que são partes ARIVELTON PIMENTA NUNES e OFFICEBRASIL TECNOLOGIA E, in casu, a impetrante não comprovou a sua completa EM MOBILIÁRIO LTDA. impossibilidade de arcar com o pagamento das custas arbitradas, O impetrante relata que: no importe de R$2.200,00 (decisão de ID 708f78f), sendo "ao revés do que afirmado pelo d. Magistrado, o Impetrante não é insuficiente para tanto o simples fato de se encontrar em controlador de nenhuma das empresas inativas citadas. Como pode recuperação judicial. -se perceber pelos distratos sociais anexos (Doc. nº. 4), datados de 2001, as sociedades encerraram suas atividades, mantendo-se o Provimento parcial que se dá, nesses termos. Impetrante apenas como responsável pela guarda dos livros e Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no documentos fiscais das empresas, enquanto os demais sócios mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar os esclarecimentos assumiram o ativo e passivo delas" (ID 8a5f93d - Pág. 4). contidos na fundamentação, sem, com isso, imprimir-lhes qualquer "O Impetrante se retirou do quadro societário da Reclamada efeito modificativo do julgado." OFFICEBRASIL TECNOLOGIA EM MOBILIÁRIO LTDA., em Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. 05.01.2005, assim como dos quadros societários das empresas Despacho Processo Nº MS-0010607-44.2015.5.03.0000 Relator Manoel Barbosa da Silva IMPETRANTE AUSTEN FERNANDO GONCALVES BRANCO ADVOGADO CAMILA COLARES SANTANA DE CASTRO(OAB: 102693/MG) IMPETRADO Juiz da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte LITISCONSORTE ARIVELTON PIMENTA NUNES Intimado(s)/Citado(s): - AUSTEN FERNANDO GONCALVES BRANCO OFFICE BRASIL INDUSTRIAL LTDA. (antiga SECTOR) e OFFICEBRASIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (antiga IMPAR) quase 10 (dez) anos antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº. 0002227-02.2014.5.03.0183, consoante demonstra a cópia do instrumento particular de compra e venda de cotas e das alterações contratuais (Doc. nº 6). O valor pactuado não foi pago, o que ensejou o ajuizamento da Execução nº. 2421385- 44.2010.8.13.0024 e Embargos à Execução nº. 2417367- 77.2010.8.13.0024, julgados improcedentes (Doc. nº. 7)." "A participação societária do Impetrado na holding ABRAPAR ANIBAL BRANCO PARTICIPAÇÕES LTDA. também se deu sem a presença de intenção volitiva. Ao revés, a relação entre o Impetrado e referidas sociedades é, há "Vistos, etc. muito, litigiosa." "A retirada do Impetrado do quadro societário deu-se por meio do processo nº. 0622995-83.1999.8.13.0024 (Doc. nº 8), cujo objetivo Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUSTEN foi exatamente a dissolução da sociedade. Nos autos do referido FERNANDO GONÇALVES BRANCO, com pedido de liminar, processo foi realizado acordo, não cumprido, que se encontra em contra ato do MM. JUIZ DA 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO fase de execução." HORIZONTE, consubstanciado na decisão em que a MM. "Embora tenha se retirado da sociedade da holding ABRAPAR por autoridade apontada como coatora determinou o bloqueio de meio de processo distribuído em 1999, o Impetrado retornou aos créditos existentes nas contas-correntes do impetrante, para a quadros societários da sociedade, não por vontade própria, mas satisfação de crédito trabalhista apurado na liquidação da sentença por força do inventário de seu pai Sr. CLEMENTE ANIBAL proferida na reclamação proposta por ARIVELTON PIMENTA BRANCO (Doc. nº 9). No entanto, sua participação societária é NUNES contra OFFICEBRASIL TECNOLOGIA EM MOBILIÁRIO ínfima - apenas 2% do capital social e o Impetrante jamais intentou LTDA., que se processa nos autos nº 0002227-02.2014.5.03.0183. associar-se aos demais sócios para o exercício de atividade econômica visando lucro e nunca se beneficiou da prestação de Regularmente atendida a determinação contida no despacho de ID serviços do Reclamante." (ID 8a5f93d - Pág. 5/6). 4090287 (IDaaa8c84), defiro o processamento da inicial. Conclui que "restou demonstrado cabalmente a ausência de affectio Assevera o impetrante teve seus rendimentos bloqueados por societatis, elemento essencial para a caracterização do Impetrante Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 como sócio das Executadas e, consequentemente, de sua reconheceu tal situação, ao analisar a 104 exceção de pré- responsabilidade pelos créditos trabalhistas exigidos naquela executividade interposta pelo impetrante: Reclamação Trabalhista." "Foram penhorados valores em quatro contas bancárias do Aduz que "a previsão de responsabilidade solidária do grupo excipiente (fs. 70175v), sendo uma na Caixa Econômica Federal, econômico pelo § 2º do art. 2º da CLT visa impor a todos os que se uma no banco Santander, uma na banco Itaú-Unibanco e outra no beneficiaram com a prestação de serviços do empregado, a Banco do Brasil. obrigação de arcar com os créditos trabalhistas oriundos da relação (...) de emprego." Mas que, no caso em tela, "não houve benefício O excipiente demonstrou que, na conta que possui no Banco do direto ao Impetrante e tampouco pretendeu o Impetrante furtar-se Brasil, recebe sua aposentadoria paga pelo lnstituto de Previdência ao cumprimento de suas obrigações ou burlar o direito de terceiros. dos Servidores do Distrito Federal (fs. 102/104 e 108/109). Ocorre que, consoante demonstrado, o Impetrante mantém uma Comprovou também que, na conta que possui no banco Santander, relação litigiosa com as empresas citadas alhures, bem como com recebe valores de aposentadoria pagos pelo INSS (fs. 111)." seus sócios, sendo, na verdade, credor deles" (ID 8a5f93d - Pág. (...) 7/8). "Não há provas de que o excipiente reçebesse salário em sua O impetrante também ressalta que "não só não possuía conta do Itaú Unibanco. Os documentos por ele juntados (fs. 106, conhecimento da existência do processo, como desconhece 113 e 114/115) demonstram o recebimento de pro labore nesta também a relação jurídica que deflagrou a lide. No entanto, após a conta, que não se confunde com salário. decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da Reclamada Deve ser mantido o bloqueio realizado nesta conta." e incluiu no polo passivo da demanda os demais Executados, foi (...) determinada a citação das partes, o que não ocorreu com relação "O excipiente nada informa acerca da natureza dos valores ao Impetrante." (ID 8a5f93d - Pág. 8). bloqueados em sua conta na Caixa Econômica Federal, motivo Neste contexto, aponta ofensa ao devido processo legal, bem como pelo qual mantenho o bloqueio realizado." (ID fb4331d - Pág. 2/3) à garantia do contraditório e ampla defesa, direitos fundamentais Como já ressaltei no despacho de ID 4090287, O mandado de previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna. segurança é cabível, na hipótese, por aplicação da Orientação Alternativamente, aponta a nulidade do bloqueio também em razão Jurisprudencial n. 08 da SDI-I deste Tribunal Regional, in verbis: da não observância do benefício de ordem previsto no art. 1.024 do Código Civil. "MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA Por fim, o impetrante informa que a penhora determinada recaiu BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU sobre seus proventos de aposentadoria, no importe de 30% (trinta BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da por cento), mas que, nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, os pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio proventos de aposentadoria são impenhoráveis. "Destarte, a de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes decisão objurgada está em cristalino confronto com dispositivo de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados expresso de lei, em desobediência ao Princípio da Legalidade e, absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC)." portanto, não merece prosperar." Em casos análogos, esta Seção Especializada em Dissídios Aduz que "não há supedâneo para a determinação de penhora de Individuais já se manifestou reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ainda que limitado a determinado proventos de aposentadoria, como se infere das seguintes percentual, posto que a impenhorabilidade prevista no artigo ementas: mencionado não estabelece limitações, sendo vedado ao juiz, em "MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE BLOQUEIO DE sua aplicação, estabelecer limitações não previstas pelo legislador." PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A (ID 8a5f93d - Pág. 15/16). decisão que determina o bloqueio de parte de proventos de Examino. aposentadoria auferidos pelo impetrante, pessoa física, afigura-se No caso, os documentos anexados à inicial (ID b211a38 - Pág. ilegal e ofensiva ao seu direito líquido e certo, em face da absoluta 1/17 e 0365c23 - Pág. 9/13), comprovam que parte dos bloqueios impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentar, na forma efetuados nas contas-correntes do impetrante foram procedidos preconizada no artigo 649, inciso IV, do CPC. Nesse sentido é que sobre valores percebidos pelo impetrante a título de proventos de foram editadas a OJ n. 153, da SDI-II do TST e a OJ nº 08 da SDI-I aposentadoria. O próprio juízo indicado como autoridade coatora do TRT da 3ª Região." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010047- Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 05.2015.5.03.0000-MS; Disponibilização: 08/06/2015; Órgão 105 - ANTONIO EDUARDO LACERDA Julgador: 1a Secao Espec. de Dissidios Individuais; Relator: Jose Marlon de Freitas) "MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 649, IV, DO CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. Aquilatado o entendimento da d. maioria da eg. 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (1ª SDI), ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, por estrita interpretação gramatical do art. 649, IV, do CPC, descabendo ao Magistrado contextualizar tal dispositivo legal no Ordenamento Jurídico pátrio, tampouco aplicar a técnica da ponderação de interesses conflitantes." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010277-47.2015.5.03.0000 -MS; Disponibilização: 02/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 209; Órgão Julgador: 1a Secao Espec. de Dissidios Individuais; Relator: Marcelo Lamego Pertence) O referido art. 649, IV, do CPC resguarda condições de subsistência do trabalhador, em detrimento de quaisquer outros débitos, ainda que decorrentes de outras relações de trabalho. Neste mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SDI-1/TST. Por "Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO EDUARDO LACERDA, contra ato praticado pelo MM. JUIZ DA 27ª VARA DO TRABALHO DE BH/MG, consubstanciado na determinação de bloqueio de créditos do impetrante, por meio do sistema BACEN-JUD, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCAS DRUMOND CUNHA E SILVA contra as empresas MAMBO DRINKERIA LTDA., SOUZA MIRANDA ENTRENIMENTOS LTDA. e VELVET CLUB - processo N.º 0001029 -35.2012.503.0106. Pelas razões expendidas na petição inicial (ID edc35cc - Pág. 1/16), pretende demonstrar a ilegalidade da determinação judicial impugnada, fundamentando sua pretensão nas alegações de que a empresa ELVIS BAR LTDA., da qual o impetrante foi sócio, foi indevidamente incluída no polo passivo da ação originária (ID edc35cc - Pág. 3/4); não existe vínculo entre a referida empresa ELVIS BAR LTDA. e o Sr. LUCIANO AUGUSTO DE SOUZA, sócio todo o exposto, concedo, PARCIALMENTE, a liminar requerida, para determinar a liberação dos valores bloqueados nas contas correntes do impetrante junto ao Banco do Brasil S. A. e ao Banco Santander S. A. proprietário das demais empresas reclamadas (ID edc35cc - Pág. 4/5); a determinação impugnada carece de fundamentação (ID edc35cc - Pág. 7/9); a determinação do bloqueio dos valores existentes em contas bancárias do impetrante irá atingir seus Comunique-se esta decisão à i. autoridade apontada como coatora, com a máxima urgência, solicitando-lhe que prestes as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se o litisconsorte indicado pelo impetrante (ID 31b6216), para que, caso queira, venha integrar a lide, no mesmo prazo acima assinalado. proventos de aposentadoria, os quais são absolutamente impenhoráveis (ID edc35cc - Pág. 9/12); não foi observado o provimento n.º 03/3003 do TST que limita a autorização de bloqueio de valores existentes em contas de empresas e não dos respectivos sócios (ID edc35cc - Pág. 12/13). O impetrante indicou os litisconsortes necessários (ID edc35cc - P. I." Despacho Processo Nº MS-0010625-65.2015.5.03.0000 Relator Manoel Barbosa da Silva IMPETRANTE ANTONIO EDUARDO LACERDA ADVOGADO ALTAMIR NERY COSTA JUNIOR(OAB: 57270/MG) IMPETRADO MM.Juiz Federal da 27ª Vara da Justiça do Trabalho de BH/MG LITISCONSORTE NUDIA FRANCOISE SOUSA PETITJEAN FUSCO DE SOUZA GUERRA LITISCONSORTE ELVIS BAR LTDA - ME LITISCONSORTE SHAIRON CAMPOS LACERDA LITISCONSORTE LUCIANO AUGUSTO DE SOUZA LITISCONSORTE LUCAS DRUMOND CUNHA E SILVA LITISCONSORTE SOUZA MIRANDA ENTRETENIMENTOS LTDA - ME LITISCONSORTE MAMBO DRINKERIA LTDA - ME LITISCONSORTE BRUNA CHAGAS MIRANDA Pág. 14/15) e deu à causa o valor de R$54.208,68 (ID edc35cc Pág. 15). Admito o processamento da petição inicial, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Em perfunctória análise, todavia, verifico que, por ora, não se mostram presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da liminar requerida. Assim se conclui tendo em vista que, a teor do art. 273 do CPC, "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". No caso, os elementos constantes dos autos noticiam que, em 01/06/2015, foi determinado "o bloqueio de créditos do 7o. Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 executado através do BACEN-JUD" (ID 89f183f). Mas referido 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 106 bloqueio ainda não foi efetivado. Portanto, ainda não se sabe se haverá algum valor nas contas bancárias do impetrante e a sua origem. Dessa forma, não é possível inferir, neste momento, se são Aduz que outra alternativa não lhe restou a não ser lançar mão do verídicas as alegações a respeito da impenhorabilidade dos valores remédio heróico, para resguardar “garantia fundamental de acesso que poderão vir a ser bloqueados. à justiça e o exercício de direito de ação”. E, tendo em vista o “error Pelo exposto, por ora, indefiro a medida liminar requerida. in procedendo” na movimentação do feito, entende que houve Oficie-se à dd. autoridade apontada como coatora, solicitando-a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 demora na apreciação do recurso ordinário aviado acarretará na (dez) dias. intimação da impetrante para realização de pagamento do valor da Citem-se os litisconsortes indicados pelo impetrante (ID edc35cc - execução, gerando-lhe enorme prejuízo, por se tratar de decisão Pág. 14/15) para que possam integrar a presente ação, no mesmo “totalmente errônea”. O perigo da demora se evidencia, uma vez prazo. que, intimada a impetrante para pagar a quantia relativa aos P. I." cálculos homologados é ato de “pura injustiça”. Despacho Processo Nº MS-0010631-72.2015.5.03.0000 Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos IMPETRANTE ASSOCIACAO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL AMAS ADVOGADO Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526-A/MG) IMPETRADO JUÍZO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE BH TERCEIRO LIVIA BOARETTO LIMA INTERESSADO Pleiteou concessão da liminar “inaudita altera pars” para afastar a decisão que determinou o pagamento referente aos cálculos homologados; a notificação da i. autoridade dita coatora, para prestar informações, prazo legal; a intimação da litisconsorte, nos termos da lei; o d. MPT, para emissão de parecer, concedendo-se, ao final, a segurança requerida. Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL AMAS Causa valorada em R$1.000,00. Para ciência da Impetrante, decisão ID a973455: Vistos, etc. Inicial acompanhada de instrumento de mandato e de cópia dos autos de origem. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMAS – Associação Municipal de Assistência Social contra ato praticado pelo MM. Juiz da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos Decido. autos da reclamatória nº 0001052-42-2013-503-0139, que lhe move Lívia Boaretto Lima. Na ação trabalhista que deu origem ao processo nº 0001052-422013-503-0139, a sentença foi proferida em 27 de agosto de 2014, Alega que, na ação trabalhista, após homologados os cálculos e intimada para quitar o débito exequendo, a ora impetrante requereu fosse o feito chamado à ordem, ante nulidade que apontou - apesar da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, seu recurso ordinário, interposto logo após a publicação da sentença de mérito não havia sido processado e remetido ao Tribunal para julgamento. Requereu declaração de nulidade de todos os atos praticados, posteriores à certidão de trânsito em julgado da r. sentença, cientes as partes na forma da Súmula 197 do C. TST (id. A0df8b9 – pág. 20/24 e 966451c - pág. 1). Em 01/09/2014 a ora impetrante interpôs recurso ordinário (id. e7df39e - pág. 5/8 c/c id. e58f04f pág. 1/5 e 55045e7a - pág. 1/4 045e7a - pág. 4), através peticionamento eletrônico (protocolo nº 090-0000445756/14, id. 82f6546 – pág. 2), comprovando preparo (id. 5045e7a - pág. 5/6). Entretanto, em seguida, veio aos autos a seguinte certidão(id. 82f6546 – pág. 4): requerimento indeferido, ao fundamento de que a impetrante deveria ter feito tal argüição no primeiro momento em que se manifestou nos autos após o ato inquinado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 “Certifico, para os devidos fins que decorreu o prazo para o 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 107 interessado (recte./rercdo./INSS/perito) manifestar-se nos autos, na forma legal, nos termos do protocolo integrado deste regional. Em face da divergência entre as contas, a MM. Autoridade dita coatora determinou a realização de perícia para apuração do quantum de liquidação (id. ca6a642 - Pág. 7). Pelo que faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Os cálculos periciais foram apresentados em dezembro/14 (id. ca6a642 - pág. 13/23 c/c 1c6334b - pág. 1/2), requerendo a Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014.” reclamada, em janeiro/15 (1c6334b - Pág. 6) “dilação de prazo para apresentar manifestação acerca do laudo pericial contábil em razão da complexidade (...)”, o que foi deferido (r. despacho id. 325892c - O MM. Juiz, que proferiu o seguinte despacho (82f66546 – Pág. 4): Pág. 7), apresentando a ela a impugnação (id. 325892c - pág. 9/10), seguindo-se os esclarecimentos da perita, em fevereiro/2015 (id. 78ca10f - pág. 8). As partes daqueles autos tiveram vista “Vistos, etc... regular dos esclarecimentos periciais e, mais uma vez, a reclamada, ora impetrante, ratificou os cálculos que apresentara primitivamente, petição id. 78ca10f - pág. 14, datada de 05/03/2015, requerendo sua homologação. Registre-se o trânsito em julgado. Conclusos os autos à MM. Juíza, ora apontada como autoridade coatora, foi proferido o seguinte despacho: Intimem-se as partes para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo sucessivo e preclusivo de 10 dias, iniciando-se pela reclamada, nos termos do Provimento 04/00 deste Regional. “Vistos, etc. Registre-se que os prazos sucessivos terão início 48 horas após o Homologo os cálculos apresentados pelo perito oficial, remetendo término do prazo anterior e que no seu prazo de manifestação a quaisquer discussões à fase processual oportuna, fixando o valor reclamante deverá impugnar os cálculos apresentados pela de seus honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), ônus da reclamada. reclamada. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2014.” À DSCJ. Atendendo a esse despacho e à intimação feita, a reclamada, ora impetrante, apresentou seus cálculos em outubro/2014 (resumo id. Após, cite-se a reclamada, por publicação para, no prazo de 48 c42f27e - pág. 8), sobre os quais a reclamante se manifestou, horas, comprovar o pagamento do débito apurado, devidamente também em outubro/14, apresentando aqueles que entendia atualizado, até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora corretos (id. 21c743b - Pág. 6/23). A reclamada, ora impetrante, em de tantos bens quantos bastem para garantia integral da presente sua petição apresentada em novembro/14 (id. ca6a642 - pág. 3) execução. ratificou os cálculos que ofertara e requereu fossem homologados. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 108 preclusão, conforme expressamente previsto no artigo 795 da CLT, restou, portanto, comprovado nos autos que a reclamada deixou Belo Horizonte, 10 de março de 2015.” transcorrer a primeira oportunidade de suscitar a nulidade dos atos, somente o fazendo em momento processual bem posterior, razão Em 25/03/2015 a ora impetrante peticionou à MM. Juíza pela qual indefiro o requerido às fls. 342. requerendo “dilação de prazo para pagamento da execução por 10 dias, uma vez que trata-se de valor elevado, bem como que a reclamada é uma associação que depende da liberação do valor pelo Poder Público. (...)”. (id. cffc427 - pág. 14). Desta feita, conclui-se, por ter operado a preclusão lógica, sendo assim,não há que se falar em nulidade dos atos praticados nos autos. O requerimento foi indeferido, consoante o despacho (id. cffc427 pág. 18), de seguinte teor: “Vistos, etc. Intime-se a reclamada. Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela reclamada, Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.” tendo em vista que o prazo é fixado em Lei, nos termos do artigo 880, da CLT. I.” Esse o ato coator apontado, contra o qual se insurge a impetrante no presente mandamus. Belo Horizonte, 30 de março de 2015”. Pois bem. Nesse intervalo, a ora impetrante protocolizou a petição id. cffc427 - pág. 20, requerendo fosse chamado o feito à ordem, só então Não há dúvidas de que a impetrante apresentou recurso ordinário aduzindo que o recurso ordinário por ela interposto em 01/09/2014 nos autos referenciados (nº 001052-42-2013-503-0139) e que seu não fora processado, o que requeria naquela oportunidade, apelo não foi mesmo processado, e que houve lançamento de originando a seguinte decisão: certidão de trânsito em julgado - id. 82f6446, pág. 4 – da qual decorreu o início de execução. “Vistos, etc. As partes na reclamatória trabalhista atenderam aos atos de liquidação e se manifestaram nos autos. Houve apresentação de cálculos próprios, designação de perícia contábil, manifestação Compulsando os autos, verifico que, não obstante a reclamada ter sobre cálculos elaborados pelo perito a reclamada, ora impetrante, interposto recurso ordinário às fls. 255/264 e, posteriormente impugnou a conta elaborada pela perita e reiterou a alegação de intimada por diversas vezes para manifestar nos autos, não arguiu que as contas primitivamente apresentadas por ela estavam nenhuma nulidade. corretas e, ao final, requereu a dilação do prazo para pagamento do valor homologado pelo Juízo. Em seguida é que a ora impetrante entendeu de suscitar a nulidade do processado. Sendo, portanto, ônus da parte interessada argui-los na primeira Sem adentrar no mérito da r. decisão objeto do presente mandado oportunidade em que tiver que manifestar nos autos, sob pena de de segurança, verifica-se que no feito originário assegurou-se as Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 ADVOGADO partes, sempre, o direito à ampla defesa, ao contraditório e à impetrante, independentemente de um registro primitivo de trânsito IMPETRANTE em julgado partir de uma certidão equivocada da Secretaria da ADVOGADO Vara, permitiu-se à impetrante manifestar-se, pontualmente, sobre todos os atos do processo, a tempo e modo legais. IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO Em sede de cognição sumária, o que constato é que a ora impetrante dispõe de recurso próprio previsto em lei para rever o IMPETRANTE ADVOGADO ato atacado, na própria execução que se processa. A matéria desafia recurso próprio, tal se infere da leitura da inicial, na qual se IMPETRANTE pede a suspensão da prática de todos os atos processuais naquele ADVOGADO feito e alega-se que a demora na apreciação do recurso ordinário IMPETRANTE aviado acarretará na intimação da impetrante para realização de ADVOGADO pagamento do valor da execução, gerando-lhe enorme prejuízo, por se tratar de decisão “totalmente errônea”. IMPETRANTE ADVOGADO Ainda que o feito originário se encontre em fase de execução, e a IMPETRANTE ora ADVOGADO impetrante queira insistir na arguição de nulidade do processado que suscitou na ação trabalhista, a lei assegura à parte remédios processuais específicos, através dos quais poderá se IMPETRANTE ADVOGADO insurgir, nos momentos adequados, das decisões que ali se IMPETRANTE proferir, nos pontos que entender desfavoráveis. ADVOGADO Aplicável o entendimento contido na OJ 92 da SBDI-2 do C. TST: IMPETRANTE ADVOGADO “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito IMPETRANTE ADVOGADO diferido." IMPETRANTE Por tais razões, indefiro a inicial, arts. 10º e 6º § 5º da Lei 12016/09 ADVOGADO c/c 267, I do CPC. IMPETRANTE ADVOGADO Custas de R$20,00, pela impetrante, calculadas sobre R$1.000,00, IMPETRANTE ADVOGADO valor dado à causa. IMPETRANTE ADVOGADO Intime-se." Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Despacho Processo Nº MS-0010991-41.2014.5.03.0000 Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior IMPETRANTE VIDRACARIA HP LTDA ME - ME ADVOGADO antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) IMPETRANTE FUNCIONAL COMERCIO DE VIDROS E PRODUTOS DE DECORACAO LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE 109 antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) BRAS TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI EPP antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) VIDRACARIA PESTANA LTDA antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDA antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) TOTAL VIDROS LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) VIDROSEG COMERCIO DE VIDRO LTDA - EPP antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) BELL TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) VIDRACARIA CATHARINA LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) TEMPERVIDROSBH INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) LAMINA VIDROS LTDA - EPP antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) VIDREX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) LAMINA TEMPER COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) VIDRO RAPIDO EIRELI antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) GOLD GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI EPP antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) PROVIDROS LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) CONTAGEM ALUMINIO LTDA - EPP antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) LORENA SERVICOS LTDA. - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) TEMPERLINE COMERCIO DE VIDROS PLANOS LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) VITRUM COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) MB TEMPER VIDROS LTDA antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) IRIS MARTA DE CASTRO ALVES ME 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO LITISCONSORTE LITISCONSORTE LITISCONSORTE LITISCONSORTE antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) DIVIGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI EPP antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) ASSOCIACAO MINEIRA DO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) VIDRONILSON COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) PROJEVIDROS - PROJETOS E VIDROS LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) A VIDROLAR LTDA antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) BEND GLASS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) VITRALBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) AURELIO MARCIO BRANDAO - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) DEKOR GLASS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) OURO PRETO VIDROS, ESPELHOS E CRISTAIS LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) AUTENTICA COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA. - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) DEKOR VIDROS LTDA - EPP antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) VIDRACARIA TERRA LTDA - ME antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) BISEL VIDROS LTDA - EPP antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) VIDRACARIA VITRINE LTDA - EPP antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) KLAAS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS - EIRELI - EPP antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) ATIVA COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP antonio marcio botelho(OAB: 95117/MG) MM. Juiz da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte SIEMVICER-MG José Martins Ramos da Silva Valnei Afonso da Silva João Bosco Augusto de Carvalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 LITISCONSORTE LITISCONSORTE LITISCONSORTE LITISCONSORTE LITISCONSORTE 110 José dos Passos da Silva Nathalia Sary Eldin Andrade Welerson Resende Pereira Evandro Antônio Ribeiro Maria Auxiliadora Silva Intimado(s)/Citado(s): - A VIDROLAR LTDA - ASSOCIACAO MINEIRA DO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E - ATIVA COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP - AURELIO MARCIO BRANDAO - ME - AUTENTICA COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA. ME - BELL TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ME - BEND GLASS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME - BISEL VIDROS LTDA - EPP - BRAS TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI - EPP - CONTAGEM ALUMINIO LTDA - EPP - DEKOR GLASS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - DEKOR VIDROS LTDA - EPP - DIVIGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI EPP - FUNCIONAL COMERCIO DE VIDROS E PRODUTOS DE DECORACAO LTDA - ME - GOLD GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI EPP - IRIS MARTA DE CASTRO ALVES - ME - KLAAS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS - EIRELI - EPP - LAMINA TEMPER COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME - LAMINA VIDROS LTDA - EPP - LORENA SERVICOS LTDA. - ME - MB TEMPER VIDROS LTDA - OURO PRETO VIDROS, ESPELHOS E CRISTAIS LTDA - ME - PROJEVIDROS - PROJETOS E VIDROS LTDA - ME - PROVIDROS LTDA - ME - TEMPERLINE COMERCIO DE VIDROS PLANOS LTDA - ME - TEMPERVIDROSBH INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - TOTAL VIDROS LTDA - ME - VIDRACARIA CATHARINA LTDA - ME - VIDRACARIA HP LTDA ME - ME - VIDRACARIA PESTANA LTDA - VIDRACARIA TERRA LTDA - ME - VIDRACARIA VITRINE LTDA - EPP - VIDREX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - VIDRO RAPIDO EIRELI - VIDRONILSON COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA ME - VIDROSEG COMERCIO DE VIDRO LTDA - EPP - VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDA - VITRALBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - VITRUM COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP Para ciência dos Impetrantes, despacho ID a2ace0f: "De ordem do Exmo. Desembargador Relator, manifestem-se os impetrantes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do i. Oficial de Justiça, no sentido de não procedeu à citação do litisconsorte Evandro Antônio Ribeiro, tendo sido informado, por 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 vizinhos, da sua mudança para endereço não sabido." 111 Código Civil de 2.002, conforme se apurar casuisticamente. DECISÃO: A Primeira Turma, determinou-se a retificação da Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. autuação para que conste como segunda recorrente a microempresa . MSVA - MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE Adriana Barros de Azeredo Passos AGUIAR - ME e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário Assessora de Desembargador interposto pelo segundo reclamado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Secretaria da Primeira Turma Acórdão Acórdão DEJT Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). Processo Nº Reenec/RO-0010575-30.2014.5.03.0079 Relator Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO SAPUCAI ADVOGADO ANTONIO TADEU RIBEIRO(OAB: 16395/MG) RECORRIDO MSVA - MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE AGUIAR - ME RECORRIDO ANDRE DOMINGOS RAMOS ADVOGADO MAURILIO FERNANDES DE OLIVEIRA(OAB: 65146/MG) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 3ª Região Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO SAPUCAI PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 JOCELIA CAETANO CHAVES Acórdão DEJT Processo Nº Reenec/RO-0010575-30.2014.5.03.0079 Relator Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO SAPUCAI ADVOGADO ANTONIO TADEU RIBEIRO(OAB: 16395/MG) RECORRIDO MSVA - MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE AGUIAR - ME RECORRIDO ANDRE DOMINGOS RAMOS ADVOGADO MAURILIO FERNANDES DE OLIVEIRA(OAB: 65146/MG) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 3ª Região Intimado(s)/Citado(s): EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA - ANDRE DOMINGOS RAMOS ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADC 16. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: entendimento: "(...) Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e EMENTA: comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADC 16. 1. O Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação da Lei federal nº 8.666/93. (...)" (excerto do v. acórdão proferido na declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em entendimento: 08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização Inadimplência negocial do lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. a literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, nada Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, obsta a responsabilização dos entes públicos por créditos da Lei federal nº 8.666/93. (...)" (excerto do v. acórdão proferido na trabalhistas relacionados a serviços terceirizados, desde que ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em presentes os pressupostos da matiz extracontratual e subjetiva da 08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização responsabilidade civil. 4. Cabe, pois, perquirir pela existência de ato lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública ilícito ou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA "(...) Contrato com a administração pública. outro contraente. Transferência 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 112 a literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, nada equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos obsta a responsabilização dos entes públicos por créditos termos do art. 897-A, da CLT, verificando-se, apenas, a trabalhistas relacionados a serviços terceirizados, desde que manifestação do inconformismo da embargante com o resultado do presentes os pressupostos da matiz extracontratual e subjetiva da julgamento que lhe foi desfavorável. A matéria suscitada nos responsabilidade civil. 4. Cabe, pois, perquirir pela existência de ato embargos de declaração foi devidamente examinada no acórdão ilícito ou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do embargado, de acordo com os fundamentos expostos na Certidão Código Civil de 2.002, conforme se apurar casuisticamente. de Julgamento de Id 214518f, nada havendo a acrescentar ou esclarecer. A propósito do prequestionamento pretendido pelo DECISÃO: A Primeira Turma, inicialmente, determinou-se a embargante, a d. Turma ressaltou que, embora a Súmula 297/TST retificação da autuação para que conste como segunda recorrente tenha previsto o requisito do prequestionamento como pressuposto a microempresa . MSVA - MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE de admissibilidade do recurso de revista, tal não instituiu um novo AGUIAR - ME e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário requisito para o conhecimento desse recurso e nem mesmo obrigou interposto pelo segundo reclamado; no mérito, sem divergência, o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites negou-lhe provimento. impostos pelo artigo 535 do CPC ou do artigo 897-A da CLT. Para que fique caracterizado o prequestionamento da matéria é Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 30.06.2015 suficiente que na decisão tenha sido adotada, explicitamente, tese (divulgada no dia 29.06.2015). a respeito; se a tese, em vista da qual pretende o embargante opor eventual recurso, encontra-se claramente explicitada na decisão, Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 tem-se por completa a prestação jurisdicional, nada mais havendo a ser complementado a título de prequestionamento. O remédio JOCELIA CAETANO CHAVES processual utilizado não se presta para a reanálise de questões já decididas e que, se a parte não aceita o conteúdo normativo da Acórdão DEJT Processo Nº ROPS-0010584-14.2014.5.03.0104 Relator Emerson José Alves Lage RECORRENTE ANTONIO VICENTE PINTO ADVOGADO MONIQUE SOARES SALGADO(OAB: 138612/MG) RECORRIDO SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE ADVOGADO MARCOS DA SILVA ALVES(OAB: 49870/MG) ADVOGADO TIAGO DE ALMEIDA MENDONCA(OAB: 147680/MG) ADVOGADO MARINA DE PAULO SOUZA(OAB: 144179/MG) Intimado(s)/Citado(s): decisão, deve aviar o recurso próprio, se cabível, pois é defeso ao juiz reexaminar fatos e provas (Súmulas 126 e 410/TST c/c as Súmulas 07 do STJ e 279 do STF), sendo certo que os artigos 463, caput, primeira parte e 471, caput, do CPC e 836 da CLT vedam que o julgador conheça e decida novamente as questões já decididas, como ocorreu na hipótese. Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 - ANTONIO VICENTE PINTO - SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE JOCELIA CAETANO CHAVES PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: Acórdão DEJT DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, Processo Nº RO-0010689-61.2013.5.03.0092 Relator Emerson José Alves Lage RECORRENTE MARCO TULIO SOARES FRANCO ADVOGADO RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB: 153509/MG) RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO Paulo Henrique de Carvalho Chamon(OAB: 20550/MG) conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada (Id c8dc331),porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, por considerar inexistentes no acórdão embargado quaisquer das irregularidades expressamente previstas no artigo 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou manifesto Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - MARCO TULIO SOARES FRANCO 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 113 Secretária da 1a. Turma do TRT da 3a. Região PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: ______________________________________________________ DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, Despacho conheceu dos embargos de declaração do reclamado; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. PRIMEIRA TURMA DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES RELATORES Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 30.06.2015 ==================================================== (divulgada no dia 29.06.2015). Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 JOCELIA CAETANO CHAVES Despacho Despacho PRIMEIRA TURMA DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES RELATORES ==================================================== OS PROCESSOS SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO NA SECRETARIA DA 1a. TURMA, NA AVENIDA GETÚLIO VARGAS, No 225 -1o. ANDAR, SALA 101 ---------------------------------------------------Processo Nº ED-0000751-73.2013.5.03.0017 Processo Nº ED-00751/2013-017-03-00.4 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado 17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes Hot Book Acabamentos Graficos Ltda. Joao Antonio Lima Castro(OAB: MG 57168) Maria Imaculada Correa Mosqueira e outros Hosana Carla de Souza(OAB: MG 87817) Despacho do Gabinete do Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes para ciência da Dra. Hosana Carla de Souza: "Por ordem do Exmo. Desembargador Relator e em cumprimento ao disposto no artigo 162, §4º, do CPC, - Considerando-se que a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI.1 do TST preconiza ser passível de nulidade a decisão que acolhe Embargos de Declaração, imprimindo efeito modificativo ao julgado, sem oportunidade para a parte contrária se manifestar, Determina-se: 1) Intimação dos reclamantes para se manifestarem, querendo, sobre as razões declaratórias da reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias; 2) Após o decurso do prazo ora fixado, conclusão dos autos ao Exmo. Desembargador Relator. Publique-se e intimem-se. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Cristiane de Castro Kanashiro Chefe de Gabinete" OS PROCESSOS SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO NA SECRETARIA DA 1a. TURMA, NA AVENIDA GETÚLIO VARGAS, No 225 -1o. ANDAR, SALA 101 ---------------------------------------------------Processo Nº ED-0000823-50.2014.5.03.0106 Processo Nº ED-00823/2014-106-03-00.9 Complemento Relator 27a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. Patricia Freitas Soares de Moura Geraldo Magela Antunes Parreiras Bastos(OAB: MG 106477) Instituto Metodista Izabela Hendrix Marcelo Soares de Castro(OAB: MG 99081) Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Despacho do Gabinete do Exmo. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior para ciência do Dr. Marcelo Soares de Castro: "Vistos. De ordem do Exmo. Desembargador Relator, e em face da virtualidade de se imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração opostos pela reclamante, concedo vista à reclamada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca da matéria ali abordada. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. ADRIANA BARROS DE AZEREDO PASSOS Assessora de Desembargador" Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Jocélia Caetano Chaves Secretária da 1a. Turma do TRT da 3a. Região ______________________________________________________ Despacho PRIMEIRA TURMA DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES RELATORES ==================================================== OS PROCESSOS SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO NA SECRETARIA DA 1a. TURMA, NA AVENIDA GETÚLIO VARGAS, No 225 -1o. ANDAR, SALA 101 ---------------------------------------------------Processo Nº ED-0002374-02.2013.5.03.0106 Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Jocélia Caetano Chaves Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Processo Nº ED-02374/2013-106-03-00.2 Complemento 27a. Vara do Trab.de Belo Horizonte 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Relator Embargante Advogado Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes Daiana Aparecida de Mello Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB: MG 47948) Via Varejo S.A. Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: MG 63440) Maisa Helena Furtado(OAB: SP 280036) Parte Contraria Advogado Advogado Despacho do Gabinete do Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes para ciência do Dr. Marcelo Tostes de Castro Maia: "Por ordem do Exmo. Desembargador Relator e em cumprimento ao disposto no artigo 162, §4º, do CPC, Considerando-se que a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI.1 do TST preconiza ser passível de nulidade a decisão que acolhe Embargos de Declaração, imprimindo efeito modificativo ao julgado, sem oportunidade para a parte contrária se manifestar, Determina-se: 1) Intimação da reclamada para se manifestar, querendo, sobre as razões declaratórias da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias; 2) Após o decurso do prazo ora fixado, conclusão dos autos ao Exmo. Desembargador Relator. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 18 de junho de 2015. Cristiane de Castro Kanashiro Chefe de Gabinete" Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Jocélia Caetano Chaves Secretária da 1a. Turma do TRT da 3a. Região ______________________________________________________ 114 CERTIDÃO Nesta data, faço juntada aos presentes autos do EDITAL de intimação da recorrida MSVA - MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE AGUIAR - ME. Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 JOCELIA CAETANO CHAVES Secretaria da Segunda Turma Acórdão Acórdão DEJT Processo Nº ROPS-0011370-83.2014.5.03.0031 Relator Delane Marcolino Ferreira RECORRENTE PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO POLO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP RECORRIDO FLAVIO ANTONIO TEIXEIRA MARQUES RECORRIDO ANA DARC JACOB CARVALHO ADVOGADO JOAQUIM DOMINGOS DE OLIVEIRA(OAB: 42718/MG) RECORRIDO MARCIA COSTA ARAUJO MARQUES TERCEIRO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): Edital Edital Processo Nº Reenec/RO-0010575-30.2014.5.03.0079 Relator Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO SAPUCAI ADVOGADO ANTONIO TADEU RIBEIRO(OAB: 16395/MG) RECORRIDO MSVA - MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE AGUIAR - ME RECORRIDO ANDRE DOMINGOS RAMOS ADVOGADO MAURILIO FERNANDES DE OLIVEIRA(OAB: 65146/MG) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 3ª Região - ANA DARC JACOB CARVALHO - FLAVIO ANTONIO TEIXEIRA MARQUES - MARCIA COSTA ARAUJO MARQUES - POLO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EPP PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES 0011370-83.2014.5.03.0031 - ROPS Relator: Desembargador Jales Valadão Cardoso Intimado(s)/Citado(s): - MSVA - MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE AGUIAR - ME DECISÃO: A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição da União (Procuradoria Geral Federal); no mérito, por Poder Judiciário da União maioria de votos, deu-lhe provimento para determinar a incidência Justiça do Trabalho da contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator. 0010575-30.2014.5.03.0079 - Reenec/RO Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 29.06.2015 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO SAPUCAI (publicada no dia útil posterior, 30.06.2015). RECORRIDO: ANDRE DOMINGOS RAMOS, MSVA - MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE AGUIAR - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 115 Despacho Débora Chaves Azzi SEGUNDA TURMA Despacho Despacho SEGUNDA TURMA DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES Os autos do processo encontram-se na Secretaria da Segunda Turma, na Av. Getulio Vargas, 225, 12o Andar, Sala 1201. Processo Nº RO-0001951-30.2012.5.03.0089 Processo Nº RO-01951/2012-089-03-00.7 Os autos do processo encontram-se na Secretaria da Segunda Turma, na Av. Getulio Vargas, 225, 12o Andar, Sala 1201. Processo Nº ROPS-0000690-24.2015.5.03.0057 Processo Nº ROPS-00690/2015-057-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Divinopolis Des. Maristela Iris S.Malheiros Shaiana Carla Vicente Chagas Henderson Dias Andrade(OAB: MG 89663) Avivar Alimentos Ltda. Fued Ali Lauar(OAB: MG 23043) Recorrido(s) Advogado RECORRENTE: RECORRIDA: SHAINA CARLA VICENTE CHAGAS AVIVAR ALIMENTOS LTDA Vistos, etc. Considerando o comando proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo TST- RR-1138277.2014.5.03.0167, que determinou a este Tribunal Regional a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência acerca do tema: "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE ", e que, nos termos do despacho exarado pelo Exmo. Des. 1º Vice Presidente deste Regional, nos autos e-PAD- TRT 3ª Região n. 16.379/15, determinou-se a suspensão dos processos que tratam da referida matéria, até o julgamento do mencionado Incidente, já em tramitação neste TRT, procedo à suspensão do andamento processual do presente feito, porquanto trata da questão a ser julgada no Incidente de Uniformização instaurado, até que seja ultimada a uniformização da jurisprudência acerca da matéria suscitada, quando o feito retornará o seu curso legal. Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado 3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano Des. Maristela Iris S.Malheiros Expresso Nepomuceno S.A. Bruno Boueri Ticle(OAB: MG 63581) Ronilson Aparecida Seara Vania Maria Alvarenga Barbosa(OAB: MG 66612) os mesmos Recorrido(s) Para ciência das partes: "Vistos, etc. Considerando o despacho exarado pelo Exmo. Des. 1o Vice Presidente deste Regional, nos autos do processo TRT-AP-01471-2011-149-03-00-4, que determinou a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência acerca do tema: "Contribuição Previdenciária Fato Gerador", solicitando a suspensão dos processos que tratam de tal matéria até o julgamento do mencionado Incidente, já em tramitação neste TRT, procedo à suspensão do andamento processual do presente feito, porquanto trata da questão a ser julgada no Incidente de Uniformização instaurado, até que seja ultimada a uniformização da jurisprudência acerca da matéria suscitada, quando o feito retornará o seu curso legal. Intimem-se as partes. Belo Horionte, 23 de junho de 2015. Maristela Iris da Silva Malheiros - Desembargadora Relatora." Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Maria da Conceição Lopes Noronha Secretário(a) da 2a. Turma da 3a. Região ______________________________________________________ Despacho SEGUNDA TURMA DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. Os autos do processo encontram-se na Secretaria da Segunda Turma, na Av. Getulio Vargas, 225, 12o Andar, Sala 1201. Processo Nº RO-0002401-97.2013.5.03.0004 Processo Nº RO-02401/2013-004-03-00.6 Maristela Íris da Silva Malheiros Desembargadora Relatora Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Maria da Conceição Lopes Noronha Advogado Secretário(a) da 2a. Turma da 3a. Região Recorrente(s) Advogado ______________________________________________________ Recorrido(s) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 4a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Jales Valadao Cardoso Welbert Junio da Silva Mario Lucio da Cunha(OAB: MG 47965) Cristiane Brandao da Cunha(OAB: MG 129467) MGS - Minas Gerais Administracao e Servicos S.A. Aline Gonzaga Araujo(OAB: MG 138623) os mesmos 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 RECORRENTES: WELBERT JUNIO DA SILVA MGS " MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A RECORRIDOS: OS MESMOS Relator: Desembargador Jales Valadão Cardoso 116 Vistos. Suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TST-RR 11697-88.2013.5.03.0087, versando sobre o tema DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA, determino a suspensão do andamento de todos os processos que se encontrem nesta Vice-Presidência para exame de admissibilidade de recurso de revista, que tratem da mesma matéria, até o julgamento do Incidente, em consonância com o § 1º do art. 2º da Resolução GP nº 9, de 29 de abril de 2015. Belo Horizonte, 08 de maio de 2015. Vistos os autos, etc. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-PresidentetS Considerando os termos da v. decisão proferida nos autos do Recurso de Revista (TST " RR " 1071-02.2013.5.03.0025), e orientações encaminhadas no Ofício TST.GP/557/2015, determino o sobrestamento da presente ação, tendo em conta o dissenso jurisprudencial no âmbito deste Egrégio Regional quantointervalo do artigo 384, CLT; isonomia; constitucionalidade " tema em discussão nestes autos " o que atrai a incidência dos parágrafos 3º e 4º do artigo 896 da CLT , até posterior determinação. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [José Murilo de Morais] Belo Horizonte, 23 de junho de 2015. Certifico que o presente expediente será publicado para ciência das partes no DEJT em 30/06/2015 e disponibilizado no dia útil anterior. Jales Valadão Cardoso Desembargador Relator Despacho SECRETARIA DA TERCEIRA TURMA Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Maria da Conceição Lopes Noronha DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES CONVOCADOS PARA CIÊNCIA DAS PARTES Secretário(a) da 2a. Turma da 3a. Região ______________________________________________________ Os autos dos processos encontram-se na Secretaria da Terceira Turma - Sala 1101 - TRT/Getúlio Vargas no. 225. Processo Nº ROPS-0001158-87.2014.5.03.0100 Processo Nº ROPS-01158/2014-100-03-00.2 Secretaria da Terceira Turma Despacho Despacho PJe Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Poder Judiciário da União Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Recorrente(s) Advogado 0011568-69.2013.5.03.0027 - RO RECORRENTE: RICARDO JOSE DE SOUZA e outros RECORRIDO: RICARDO JOSE DE SOUZA e outros Advogado NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Montes Claros Des. Cesar Machado VGX Contact Center Norte MG Ltda. Eduardo Santos Guedes(OAB: MG 99045) Banco BMG S.A. Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB: MG 87880) Marciano Guimaraes(OAB: MG 53772) Elen Cristina Gomes e Gomes(OAB: MG 91053) os mesmos e Paula Goncalves Lima Mario Aislan Moreira Correa(OAB: MG 139845) Para ciência das partes: "Vistos etc. Para ciência das partes, por meio de seus respectivos procuradores: Inteiro teor do despacho de id0c1ceae, exarado pelo Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente: Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Vindo os autos conclusos para julgamento, verifico que a VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA. não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário do BANCO BMG 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 S.A. (fls. 191/218), nem este foi intimado para contrarrazoar o recurso ordinário daquela (fls. 178/187), conforme despacho à fl. 220. Portanto, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, converto o julgamento em diligência e determino que sejam intimadas as reclamadas para, no prazo legal e sucessivo, caso queiram, apresentarem contrarrazões. 117 Secretaria da Quarta Turma Despacho Despacho x SECRETARIA DA 4a. TURMA Após, venham os autos conclusos para julgamento. P.I Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES CONVOCADOS. SECRETARIA DA 4A. TURMA, AVENIDA GETÚLIO VARGAS, No. 225, 9o. ANDAR, SALA 901. Processo Nº ROPS-0000430-40.2014.5.03.0102 Processo Nº ROPS-00430/2014-102-03-00.0 CÉSAR MACHADO Desembargador Relator." Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Cristina Portugal Moreira da Rocha Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Secretária da 3a. Turma do TRT da 3a. Região Recorrente(s) Advogado ______________________________________________________ Recorrido(s) Despacho SECRETARIA DA TERCEIRA TURMA DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES CONVOCADOS PARA CIÊNCIA DAS PARTES Os autos dos processos encontram-se na Secretaria da Terceira Turma - Sala 1101 - TRT/Getúlio Vargas no. 225. Processo Nº ROPS-0001359-87.2013.5.03.0141 Processo Nº ROPS-01359/2013-141-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Aracuai Des. Luis Felipe Lopes Boson Jose Ramalho Luiz Alessandra Aparecida Sousa(OAB: MG 106153) Raizen Energia S.A. - Usina Rafard Cleber Magnoler(OAB: SP 181462) Eduardo Costa Bertholdo(OAB: SP 115765) os mesmos Para ciência da i.procuradora do reclamante, Dra. Alessandra Aparecida Sousa - OAB/MG 106153: "Intime-se o reclamente para contra-arrazoar o recurso empresário, no prazo legal. Decorrido o respectivo prazo, cumpra-se o despacho de fl.245v. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Luís Felipe Boson Relator. RECORRENTE(S): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. (1) GERSON DA CONCEICAO ALVES (2) RECORRIDO(S): OS MESMOS Para ciência do advogado, Manoel de Souza Guimarães Junior: "Vistos os autos. Junte-se apenas as petições acostadas pelo Dr. José Alberto Couto Maciel - OAB/DF 513, que noticia a formalização da renúncia ao mandato outorgado pelo reclamado, uma vez que já observada a exigência imposta pelo art. 45/CPC. I. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. DES. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO/RELATOR". Processo Nº RO-0000644-12.2014.5.03.0173 Processo Nº RO-00644/2014-173-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Cristina Portugal Moreira da Rocha Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Secretária da 3a. Turma do TRT da 3a. Região Recorrido(s) Recorrido(s) ______________________________________________________ Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Paulo Chaves Correa Filho Telemont Engenharia de Telecomunicacoes S.A. Manoel de Souza Guimaraes Junior(OAB: MG 50762) Gerson da Conceicao Alves Larissa de Oliveira Santiago Araujo(OAB: MG 108292) os mesmos 6a. Vara do Trab. de Uberlandia Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Geraldo Martins Ferreira Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG 79322) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER Leonardo Canabrava Turra(OAB: MG 57887) DNIT - Departamento Nacional de Infra -Estrutura de Transportes Tabata Duarte Lage Cazorla(OAB: MG 80406) os mesmos e Araguaia Engenharia Ltda. Diogo Augusto Debs Hemmer(OAB: MG 126187) Municipio de Monte Carmelo Municipio de Guaruja RECORRENTE(S): GERALDO MARTINS FERREIRA (1) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 DE MINAS GERAIS - DER (2) DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES(3) RECORRIDO(S): OS MESMOS E (1) ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA. (2) MUNICIPIO DE MONTE CARMELO (3) MUNICIPIO DE GUARUJA (4) Para ciência dos advogados, Renata Silva Castro Dantas, Leonardo Canabrava Turra, Tabata Duarte Lage Cazorla, Diogo augusto Debs Hemmer: "Vistos etc. Considerando os termos do Ofício Circular Nº STPOE/12/2015, da Vice-Presidência deste Tribunal, determino o sobrestamento do presente feito até o processamento final do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ - Tema: Dono da Obra. Responsabilidade Subsidiária), na forma da Resolução GP nº 9, de 29 de abril de 2015, devendo os autos permanecerEM na Secretaria da Turma. Dê-se ciência às partes. P. e I. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. MARIA RAQUEL F. SAGARI VALENTIM/Juíza Convocada Relatora". Processo Nº RO-0001160-76.2013.5.03.0008 Processo Nº RO-01160/2013-008-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Chaves Correa Filho Izaias Moreira de Almeida Adriana Aurora de Faria Torres Alves(OAB: MG 71198) Samuel Leite(OAB: MG 58495) Telemont Engenharia de Telecomunicacoes S.A. Glaucio Alessandro Lima(OAB: MG 102452) Manoel de Souza Guimaraes Junior(OAB: MG 50762) os mesmos e Telemar Norte Leste S.A. Ricardo Almeida Marques Mendonca(OAB: MG 132500) RECORRENTE(S): IZAIAS MOREIRA DE ALMEIDA (1) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. (2) RECORRIDO(S): OS MESMOS E (1) TELEMAR NORTE LESTE S.A. (2) Para ciência dos advogados, Gláucio Alessandro Lima e Manoel de Souza Guimarães Junior: "Vistos os autos. Junte-se apenas a petição acostada pelo Dr. José Alberto Couto Maciel - OAB/DF 513, que noticia a formalização da renúncia ao mandato outorgado pelo reclamado, uma vez que já observada a exigência imposta pelo art. 45/CPC. I. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. DES. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO/RELATOR". Processo Nº RO-0001312-53.2014.5.03.0182 Processo Nº RO-01312/2014-182-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado 44a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Chaves Correa Filho Banco Bradesco S.A. Lidia Alves Lage(OAB: MG 132489) Leticia Lopes Evangelista(OAB: MG 103766) Ivana Carla Soares de Meira Giovana Camargos Meireles(OAB: MG 76902) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Recorrido(s) 118 os mesmos RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. (1) IVANA CARLA SOARES DE MEIRA (2) RECORRIDO(S): OS MESMOS Para ciência dos advogados, Letícia Lopes Evangelista, Lídia Alves Lage e Giovana Camargos Meireles: "Vistos os autos. Diante da determinação oriunda da 1ª VicePresidência deste Eg. Tribunal (e-PAD-TRT 3ª Reg. n. 12.305/15), por força da decisão proferida pelo Col. TST (proc. TST-RR-107102.2013.5.03.0025), que determinou o retorno dos referidos autos para a uniformização da jurisprudência no tocante aos temas 'Honorários Advocatícios. Base de Cálculo. Contribuição Previdenciária. Cota parte do empregador e Intervalo do artigo 384, da CLT. Isonomia. Constitucionalidade', determino a suspensão do presente feito até que o incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado seja dirimido, na forma da Resolução GP n. 6, de 19 de março de 2015. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. DES. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO/RELATOR". Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Válbia Maris Pimenta Pereira Secretario(a) da 4a Turma do TRT da 3a Regiao ______________________________________________________ Secretaria da Quinta Turma Acórdão Acórdão DEJT Processo Nº RO-0010002-98.2014.5.03.0173 Relator Vitor Salino de Moura Eça RECORRENTE FABRICIO CHIARETO FERNANDES ADVOGADO FABRICIO CHIARETO FERNANDES(OAB: 143112/MG) RECORRIDO TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A. ADVOGADO PARIS ANDRADE KOMEL(OAB: 73465/MG) RECORRIDO TOUTATIS SERVICOS, TREINAMENTOS E INFORMACOES S/A ADVOGADO PARIS ANDRADE KOMEL(OAB: 73465/MG) Intimado(s)/Citado(s): - FABRICIO CHIARETO FERNANDES - TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A. - TOUTATIS SERVICOS, TREINAMENTOS E INFORMACOES S/A PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso ordinário de ID 1a29f20 interposto pela 1a Reclamada (Toutatis 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 119 Client Services do Brasil S.A.), rejeitou a preliminar de inovação conta de que, além do referido reajuste, concedeu aumento real, recursal argüida nas contrarrazões da 1ª. Reclamada e conheceu não merece do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante (Id: sobejamente que houve uma efetiva promoção em razão do mérito, ff0149), porque preenchidos os pressupostos de sua inclusive com parabenização pela Empresa (ID 05c00ce), como admissibilidade; no mérito, negou-lhes provimento, tudo pelos bem realçado em sede de contrarrazões. Ademais, os permissivos seguintes fundamentos: RECURSO ORDINÁRIO DA 1a. normativos retro citados preveem, tão somente, a dedução de RECLAMADA - REAJUSTE CCT 2011/2012 E 2012/2013: A 1a. antecipações de caráter geral, situação que não se amolda aos reclamada não se conforma com a r. decisão a quo, que a autos. Portanto, escorreita a r. decisão de origem quando deferiu ao condenou ao pagamento dos reajustes salariais da CCT 2011/2012 reclamante os reajustes salariais da CCT 2011/2012 e 2012/2013, e 2012/2013, ao reclamante. Alega que são indevidos tais reajustes nada havendo que se reparar. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO uma vez que realizados mediante antecipação de aumento salarial REFEIÇÃO: Insurge a 1a. reclamada em face da r. sentença a quo, das CCT´s, em valores superiores ao convencional, não se que deferiu ao reclamante o valor de R$5,00 por dia, a custo de referindo a aumento de salário em razão de promoção. Examina- refeição suprimida. Sustenta a existência de Cláusula Normativa se. O reclamante formulou pedido de reajustes convencionais de que lhe faculta o fornecimento de refeições ou de tíquetes 6,99% (cf. CCT 2011/2012) e de 7,0% (c. CCT 2012/2013), alimentação/refeição. Aduz que não houve supressão do benefício, alegando que os mesmos não foram concedidos uma vez que foi mas sua integralização ao valor mensal dos tickets fornecidos. À contemplado com aumento salarial decorrente de promoção, análise. Consta da inicial trabalhista que o reclamante, uma vez registrado indevidamente na CTPS como sendo reajuste salarial admitido, lhe foi concedido pela empregadora o benefício de uma normativo. Compulsando-se os autos eletrônicos verifico ser fato refeição diária sem qualquer desconto ou co-participação, que não incontroverso que o reclamante foi promovido de Analista de se confunde com a benesse normativa "auxílio alimentação". Sistema Jr. a Coordenador de BPO RH JR, na data de 01/08/2011, Informou que em maio/2001 a recorrente deixou de fornecer essas sendo que os documentos comprovando a promoção do refeições, alterando unilateralmente esta condição contratual. reclamante (ID 4e8c5f0 e 8b2fada) não refutados pela reclamada. Colheu decisão judicial proferida em desfavor da empresa, acerca Constato que a CTPS sofreu alteração salarial nas datas de da questão ventilada, em feito patrocinado pelo sindicato da 01/08/2011 (De R$2.657,00 para R$3.000,00) sob a rubrica "Ac. categoria. Pois bem. A recorrente confessa que fornecia uma Colet. retroativo a Maio" e 01/11/2011 (De R$3.000,00 para refeição diária no refeitório da empresa, como também era R$3.500,00) em razão de "Antecipação de dissídio" (ID cf82c48). A fornecido tickets refeição. Mais ainda, confessa que o fornecimento CCT 2011/2012 da categoria, no particular, assim de refeição aos empregados, no local de trabalho, foi interrompido dispõe:"Reajustes/Correções Salariais. CLÁUSULA QUARTA - em maio/11. Todavia, diz que houve aumento do valor do tíquete- REAJUSTE SALARIAL: As empresas reajustarão os salários dos refeição fornecido nos moldes das CCTs.(ID 1a29f20 - Pág. 4). seus empregados em 1º de maio de 2011, mediante a aplicação do Ora, dispõe a cláusula 14ª, parágrafo único, da CCT 2011/2012 (ID índice de 6,99% (seis inteiros e noventa e nove por cento) sobre os 35d7ba6 - Pág. 1), verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - salários já reajustados em 1º de maio de 2010. Parágrafo AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: As empresas concederão a todos seus Primeiro: Serão deduzidas todas as antecipações de caráter geral empregados 22 (vinte e dois) tíquetes alimentação/refeição por concedida a partir de 1º de maio de 2010 entendidas como tais mês, no valor facial de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco todas as antecipações de mesmo percentual/mês que atingiram centavos) cada, possuindo os mesmos natureza indenizatória. todos os empregados da empresa" (ID 35d7ba6). Por sua vez, a Parágrafo Único: A presente cláusula não será aplicada no caso CCT 2012/2013 da categoria, assim prevê: "CLÁUSULA 3ª- das empresas fornecerem condições mais favoráveis REAJUSTE SALARIAL: As empresas reajustarão os salários dos trabalhador ou possuírem estrutura com fornecimento de seus empregados em 1º de maio de 2012, mediante a aplicação do refeições."Imprescindível considerar o fato incontroverso nos autos índice de 7% (sete por cento) sobre os salários já reajustados em 1º de que o autor recebia os dois benefícios alegados na inicial, isto é, de maio de 2011. Parágrafo Primeiro: Serão deduzidas todas as refeição e tíquete alimentação, condição benéfica que aderiu ao antecipações de caráter geral concedida a partir de 1º de maio de contrato de trabalho e não poderia ser suprimida, por configurar 2011 entendidas como tais todas as antecipações de mesmo alteração contratual lesiva, portanto, nula. Ademais, os R$148,50 percentual/mês que atingiram todos os empregados da empresa" devidos segundo as CCT´s - 22 dias x R$6,75 - para R$200,00) (ID 6d3ab3e - Pág. 1). Neste contexto, a tese da empresa dando não é suficiente para uma refeição diária (R$2,30 por dia útil). A Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 prosperar. De fato, o autor logrou comprovar ao 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 120 questão é recorrente perante esta Especializada, conforme se vê Recorrido: Unimarka Distribuidora Ltda. Indefere-se o pedido de dos processos nos. 0001739-77.2014.5.03.0173, 0000306- reajuste salarial da CCT 2014/2015 nas verbas rescisórias e 54.2014.5.03.0103 - 0000434-60.2014.5.03.0043. Neste sentido, os pagamento das respectivas diferenças salariais. Indefere-se o precedentes desta d. Turma em casos idênticos envolvendo a pedido de reajuste salarial da CCT 2014/2015 recorrente em seu pólo passivo, quais sejam os Processos Nº rescisórias e pagamento das respectivas diferenças salariais." (ID 0000147-82.2012.5.03.0103 RO e 0000476-80.2012.5.03.0043 c9163cf). É certo que o termo de acordo homologado ostenta os RO.Uma vez comprovado que a supressão das refeições a partir mesmos efeitos da decisão irrecorrível (parágrafo único artigo 831 de 1o de maio de 2011 representou alteração lesiva ao reclamante, CLT), ou seja, tem as mesmas garantias atribuídas aos efeitos da nos termos do art. 468 da CLT, impõe-se a manutenção da r. coisa julgada (inciso XXXVI, artigo 5º da Constituição Federal), não decisão de origem. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DO podendo mais ser objeto de discussão ou modificação (artigo 467 RECLAMANTE: REAJUSTE SALARIAL - CCT 2014/2015: O CPC), ressalvada apenas a hipótese de ação rescisória. A única reclamante não se conforma com a r. sentença de 1o. Grau que lhe ressalva se dá apenas em relação à Previdência Social quanto às indeferiu o pedido de aplicação do reajuste convencional referente a contribuições que lhe forem devidas. Incontroverso nos autos que o CCT 2014/2015. Aduz que o mencionado instrumento normativo reclamante celebrou com a 1ª reclamada acordo judicial em somente foi homologado em agosto/2014, pelo que o acordo maio/2014, nos autos de nº firmado nos autos nº. 0000662-46.2014.503.0104 ocorreu em abarcando as verbas rescisórias puras. Em sede de defesa (ID maio/2014. Diz não se tratar de coisa julgada, uma vez que o pleito 4dea731 - Pág. 5), a 1ª. reclamada eriçou óbice à pretensão não estava abarcado no acordo firmado anteriormente. Afirma que, obreira, qual seja a coisa julgada, aduzindo, para tanto, que a CCT uma vez que o aviso prévio projetou o término do seu contrato de que concedeu o reajuste convencional pleiteado (CCT 2013/21014) trabalho para 01/06/2014, pelo que a data base da categoria foi somente foi homologada em agosto de 2014, fato também 01/05/2013, deve ser reformada a r. sentença recorrida. Examino. incontroverso. É certo que todas as pretensões relativas as verbas O d. Juiz de origem, reconhecendo existência de coisa Julgada, rescisórias foram sanadas pela transação judicial. Uma vez que as indeferiu o pleito obreiro, fazendo-o nos seguintes termos: parcelas principais, quais sejam as verbas rescisórias puras se "Pretende o reclamante que seja aplicado o reajuste salarial sobre encontram fulminadas pela coisa julgada, nesta também se incluem as verbas rescisórias, ao argumento de que foi dispensado em os reajustes salariais, por constituir mero corolário. Ressalta-se que 08/04/2014, sendo o aviso prévio indenizado, e o reajuste salarial a coisa julgada extrapola os interesses individuais, relacionando-se da CCT 2014/2015 passou a vigorar em 01/05/2014. Assim em à necessidade de segurança dos negócios jurídicos, alcançando face da projeção do aviso prévio, requer o pagamento das interesse público. Neste contexto, os reajustes salariais concedidos diferenças. A reclamada, por sua vez, sustenta a correção do valor em norma coletiva homologada após realização de acordo judicial pago, argumentando que, conforme o próprio Reclamante admite transitado em julgado não alcançam as verbas rescisórias nele em sua inicial, as verbas rescisórias foram objeto de conciliação em transacionadas. Vale dizer que o termo que for lavrado, no caso da outro processo trabalhista, operando desta forma a coisa julgada. conciliação, valerá como decisão irrecorrível, somente podendo ser Razão assiste a reclamada. "TRT-1 - Recurso Ordinário RO desconstituído por ação rescisória (Súmula 259 do C. TST). 11585320125010055 RJ (TRT-1) Data de publicação: 04/03/2013 - Portanto, o entendimento em sentido contrário implicaria afronta à Ementa: TRANSAÇÃO HOMOLOGADA PERANTE A JUSTIÇA coisa julgada e às disposições do art. 836 da CLT. Nego COMUM. Os acordos judiciais possuem força de coisa julgada, de provimento. nas verbas 0000662-46.2014.5.03.0104, sorte que apenas uma ação rescisória poderia desconstituir o pacto homologado pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho não tem Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 competência para desconstituir a validade do acordo, por mais (divulgada no dia 06.07.2015). razoáveis que sejam os argumentos em prol de sua nulidade e, muito menos, pode contrariar o que nele foi estabelecido. Assim, Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 considera-se que a transação, que expressamente reconheceu que o Autor era representante comercial, implica em existência de coisa EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS julgada a impedir o julgamento dos pedidos formulados pelo Autor que busca o reconhecimento de uma relação de emprego e direitos acessórios. Recorrente: Ayrton da Rocha Carvalho Junior Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Acórdão DEJT Processo Nº ROPS-0010025-09.2015.5.03.0044 Relator Marcus Moura Ferreira 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ANADIR CAETANO DOS SANTOS PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB: 57212/MG) EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB: 64225/MG) MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB: 57987/MG) REZENDE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME LUIZ CLAUDIO GONCALVES SILVA(OAB: 101750/MG) REZENDE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA LUIZ CLAUDIO GONCALVES SILVA(OAB: 101750/MG) BRASFRIGO S/A ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO(OAB: 58749/MG) 121 inaplicabilidade da TR sobre créditos trabalhistas. De fato, na decisão proferida na citada ADIn, o STF reconheceu a imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. Contudo, a mesma Corte Superior, em decisões monocráticas (reclamações 16591, 16705, 16980, 16981, 17250 e 17251) determinou que a correção monetária continue a ser apurada nos mesmos moldes da norma anterior até que sejam estabelecidas novas regras de modulação dos efeitos da decisão; assim, nego provimento e afasto a apontada afronta aos artigos 882 da CLT e 389 do CC. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANOS MATERIAIS: Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios só se mostram devidos quando atendidos Intimado(s)/Citado(s): os pressupostos da Lei 5.584/70. - ANADIR CAETANO DOS SANTOS - BRASFRIGO S/A - REZENDE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - REZENDE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME Portanto, não estando o reclamante atendido pelo sindicato profissional, é mesmo indevida a verba honorária, ainda que postulada a título de indenização. Nesse sentido, aliás, a recente Súmula 37 deste Regional, in verbis: POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença Id f0ffe6d por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil. DEJT/TRT3/Cad. Jud: 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015". 895, IV, da CLT, apenas acrescentando os seguintes: 1) MULTAS CONVENCIONAIS: assim dispõe a cláusula normativa que trata da matéria em epígrafe: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 (divulgada no dia 06.07.2015). PENALIDADE A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, além das penalidades previstas em lei, Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 sujeitará o infrator a uma única multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou MARINA VIANA FARIA para os sindicatos convenentes, se for o caso." (Id 7ad48be - Pág. 20 e 21- negritei); nesse passo, é totalmente descabida a pretensão Acórdão DEJT de aplicação de uma multa mensal por violação ou mesmo "uma Processo Nº ROPS-0010061-20.2015.5.03.0022 Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE INSPETORIA SAO JOAO BOSCO ADVOGADO BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO(OAB: 84400/MG) RECORRIDO HANA LAIZE DA SILVA CANDIDO ADVOGADO BRUNO ESTEVES DE SOUSA(OAB: 135280/MG) multa por convenção coletiva por cada cláusula ou preceito legal violado", visto que não há previsão nesse sentido na norma coletiva. Nesse passo, mantém-se a r. sentença que deferiu o pedido, "mas limitado a um única multa (por instrumento e não mensal, como postulado), no importe de 8% do piso salarial da classe" (grifei);2) HIPOTECA JUDICIÁRIA: revela-se prematura a constrição de patrimônio imobiliário da reclamada, uma vez que não há nos autos qualquer indício de sua insolvência, tampouco alegação ou demonstração de que esteja ocorrendo a dilapidação do seu bem, de forma a comprometer a satisfação do crédito deferido. 3) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: pretende o autor a aplicação do INPC como índice de correção monetária ao argumento de que, no julgamento da ADIn 4.357, o STF declarou a Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Intimado(s)/Citado(s): - HANA LAIZE DA SILVA CANDIDO - INSPETORIA SAO JOAO BOSCO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 122 DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso contido na Súmula 244 do c. TST, não fazendo jus a reclamante à interposto pela reclamada, rejeitando, outrossim, a preliminar de estabilidade provisória da gestante, entendimento que não importa deserção do recurso, arguida em contrarrazões, por não se inserir violação ao art. 10, II, alínea "b", do ADCT, uma vez que não se o caso nas disposições do art. 557 do CPC; no mérito, por configurou, no caso, a dispensa arbitrária, mas apenas o término maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Márcio do programa de aprendizagem. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Flávio Salem Vidigal, deu-lhe provimento para excluir da d. Turma no julgamento do processo 00342-2015-007-03-00-2 condenação a indenização substitutiva da garantia de emprego ROPS, cuja decisão foi publicada no DEJT do dia 11/05/2015. da gestante, considerado o lapso temporal de 29/08/2014 (data Assim sendo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da dispensa) até 25/05/2015, correspondente aos salários, 13º da condenação a indenização substitutiva, considerado o lapso salário (9/12), férias mais 1/3 (9/12) e FGTS do período, temporal de 29/08/2014 (data da dispensa) até 25/05/2015, absolvendo a reclamada correspondente aos salários, 13º salário (9/12), férias mais 1/3 da condenação imposta. Em consequência, ficaram invertidos os ônus da sucumbência, (9/12) e FGTS do período, absolvendo a reclamada da isentando-se a reclamante do pagamento das custas processuais, condenação imposta. Em consequência, ficam invertidos os ônus por ser beneficiária da justiça gratuita já deferida em primeiro grau da sucumbência, isentando-se a reclamante do pagamento das (Id 1f6280f - Pág. 3), servindo de acórdão a presente certidão, nos custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita já termos da parte final do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895 da deferida em primeiro grau (Id 1f6280f - Pág. 3). CLT. Razões de decidir: CONTRATO DE APRENDIZAGEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE:Trata-se a hipótese Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 de contrato de aprendizagem celebrado no período de 28/11/2012 (divulgada no dia 06.07.2015). a 29/08//2014 (Id c35fccd - Pág. 3/4). É certo que a reclamante ficou grávida no curso da prestação de serviços já que o Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 nascimento de sua filha ocorreu em 25/12/2014 (Idcde6d7f) e o término do contrato de aprendizagem foi em 29/08/2014, tendo o d. MARINA VIANA FARIA Juiz de primeiro grau deferido a indenização substitutiva da Acórdão DEJT garantia de emprego. A reclamada se opõe à condenação, sustentando que "não se trata o presente caso de contrato de trabalho temporário comum, mas como já bem explicitado e apontado, trata de contrato de aprendiz, o qual é regulado pelo Manual de Aprendizagem do Menor Aprendiz, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que a jovem aprendiz não faz jus a estabilidade, não sendo agasalhada neste caso os ditames do inciso II da Sumula 244 do C.TST". (Id391478e - Pág. 7). Assistelhe razão, data venia do posicionamento adotado em primeiro grau. O contrato de aprendizagem é definido pelo art. 428 da CLT como um "contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo Processo Nº RO-0010072-57.2015.5.03.0084 Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE SYNGENTA SEEDS LTDA. ADVOGADO RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON(OAB: 140179/SP) RECORRIDO SANTA MARIA SERVICOS RURAIS DE GUAIRA LTDA - EPP RECORRIDO RAIMUNDO NONATO DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO CRISTIANO CARNEIRO DA PAIXAO(OAB: 78934/MG) Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO NONATO DE SOUSA PEREIRA - SYNGENTA SEEDS LTDA. determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO em programa de aprendizagem formação técnico-profissional PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação"(grifei). Nesse passo, tem-se EMENTA: que o referido contrato difere do contrato de trabalho comum, uma RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. Constatada a terceirização vez que aquele tem por finalidade a aprendizagem e formação de serviços, impõe-se declarar a responsabilidade subsidiária da técnico-profissional do menor aprendiz, ao passo que o contrato de tomadora, aplicando-se ao caso o entendimento contido na Súmula trabalho objetiva apenas a prestação de serviços do empregado. 331, IV, do TST. Desta forma, tem-se por inaplicável ao caso o entendimento DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso e, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 123 no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação 1 hora a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", extra diária, pela supressão do intervalo interjornada, com reflexos sendo certo que o parágrafo segundo do mesmo dispositivo em aviso prévio, FGTS + 40%, 13° salário e férias + 1/3. Manteve o estabelece que "Uma ação é idêntica à outra quanto tem as valor da condenação. mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"; o d. Juízo a quo assim fundamentou a sua decisão: "Considerando os Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 termos do ofício da 3ª VT Local, informando que no processo lá em (divulgada no dia 06.07.2015). trâmite, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto da presente ação, já fora proferida sentença de mérito, EXTINGO ESTE Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, V, do CPC" (ID dbb1be4); contudo, como se verifica da cópia MARINA VIANA FARIA da sentença proferida no Processo n. 0010075-86.2014.5.03.0103, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (ID Acórdão DEJT 9c7d6fb, páginas 04 a 08), o julgador, na oportunidade, fez constar Processo Nº ROPS-0010074-98.2014.5.03.0104 Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE ELIO GONCALVES ADRIANO ADVOGADO POLIANA RAMOS RODRIGUES(OAB: 135652/MG) ADVOGADO PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB: 57212/MG) ADVOGADO OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO(OAB: 120166/MG) ADVOGADO PAULO CESAR SOARES(OAB: 135662/MG) ADVOGADO MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB: 57987/MG) ADVOGADO RENATA MARQUES SILVA(OAB: 105413/MG) ADVOGADO EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB: 64225/MG) ADVOGADO CLAUDIA ADRIANA DIAS COSTA(OAB: 88586/MG) RECORRIDO SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA - SAPEL expressamente do item 1 da decisão que "O contrato de trabalho entre as partes teve a duração de apenas 12 dias, de 22.08.2013 a 02.09.2013, e o reclamante teve a formalização do vínculo na CTPS, razão pela qual demanda resolução com atenta observância ao disposto no artigo 852-I, § 1º, da CLT, objetivando a busca de decisão justa e equânime" (grifo nosso); também por ocasião da interposição de embargos de declaração, o recorrente juntou a cópia da petição inicial do Processo n. 0010075/2014, comprovando, no item I da peça ("Admissão e dispensa"), que em referida ação pleiteava os direitos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a reclamada no período de 22.08.2013 a 02.09.2013; assim, data venia do posicionamento adotado em primeiro grau, considerando que, nesta ação, o reclamante pretende receber os créditos que entende devidos relativos ao contrato Intimado(s)/Citado(s): celebrado com a reclamada no período de 05 a 26.11.2012 (ID - ELIO GONCALVES ADRIANO 7148c6f), não há como conceber a identidade de causa de pedir - a despeito da identidade de partes e pedidos - por se tratar de PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO contratos diversos, o que afasta a declaração de litispendência com PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: base no art. 267, V, do CPC; em consequência, determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciados todos DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a os pedidos formulados na inicial, sob pena de supressão de instância. declaração de litispendência, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam apreciados todos os pedidos formulados na inicial, sob pena de supressão de instância, Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 (divulgada no dia 06.07.2015). com base nos seguintes fundamentos: LITISPENDÊNCIA: O recorrente não se conforma com a r. sentença que extinguiu o Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC; sustenta que não se há cogitar de litispendência no caso, MARINA VIANA FARIA pois as ações ajuizadas referem-se a contratos de trabalho distintos, celebrados em períodos diversos, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir; entendo assistir-lhe razão; nos termos do § 1º do art. 301 do CPC, "Verifica-se a litispendência ou Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Acórdão DEJT Processo Nº ROPS-0010087-07.2014.5.03.0134 Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE DENILSON ARAUJO DA SILVA 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 ADVOGADO VIVIANE MARTINS PARREIRA(OAB: 48165/MG) BRF S.A. REGINA COELI MATOS CUNHA(OAB: 74449/MG) CELESTINO CARLOS PEREIRA(OAB: 53775/MG) RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO 124 (ID 1284368, página 05), pelo que não há qualquer razão para se modificar a sentença recorrida, no aspecto. Já com relação ao adicional noturno, o autor alega que "não recebeu, de forma escorreita, o adicional suso epigrafado, sendo, pois, devido o pagamento de mais 90 horas/mês durante a prestação de serviços Intimado(s)/Citado(s): (...), pois a reclamada não aplicou a redução ficta prevista no artigo - BRF S.A. - DENILSON ARAUJO DA SILVA 73 da CLT para cálculo das horas prestadas em regime noturno" (ID 10eb672, página 03); todavia, diante dos documentos juntados com PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: a defesa - controles de ponto que registram trabalho em horário noturno (IDs 02a99b5 e 7b85091) e recibos salariais que consignam o pagamento de adicional noturno no curso do contrato (ID 049894a, 9d82fa7, a18399f, 6b4373a, ad8ff82 e 7d572f3) - a DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ele incumbia apontar, ainda que por simples amostragem, a interposto pelo reclamante, ressaltando que o recurso da existência de diferenças em seu favor, em virtude reclamada (ID fcdfa78) deixou de ser conhecido pelo d. Juízo a observância, pela reclamada, da redução ficta da hora noturna; quo, por deserto (ID ba254a2), tendo transcorrido o prazo para mas desse ônus não se desincumbiu, como se depreende de sua recurso sem manifestação, como certificado (bebd40e). No mérito, impugnação à defesa e documentos (ID 62de22e); pelo exposto, negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão de origem por seus nenhum reparo merece a r. sentença no particular, motivo pelo qual próprios e jurídicos fundamentos (ID 89e97bf), servindo de acórdão nego provimento ao recurso; 2) PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO a presente certidão, nos termos da parte final do inciso IV, DA FADIGA: é certo que a NR 17 do Ministério do Trabalho e parágrafo 1º, do artigo 895 da CLT; apenas acrescentando o Emprego, em seu item 6.3, estabelece que "Nas atividades que seguinte: 1) HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO: no que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, concerne às horas extras, o autor sustenta que "na reclamada ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da existem dois registros de horário, um quando o empregado chega à análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte (...): empresa ou dela se retira, através de uma catraca na portaria, e b) devem ser incluídas pausas para descanso"; mas como já outro que é efetuado no setor de trabalho. Ocorre que entre o pontuado pelo d. Juízo a quo, o recorrente foi categórico ao admitir, primeiro e o segundo registro são gastos trinta minutos, em média, em depoimento pessoal, que "tinha os seguintes intervalos: 03 pois o reclamante antes de iniciar seu trabalho, tomava café e intervalos de 10 minutos, mais 01 hora para jantar" (ID 4eca02c, passava pelo setor de higienização da empresa, colocava uniforme página 01); não se verifica, portanto, desrespeito à norma e somente depois iniciava suas atividades em seu setor. Assim, invocada, que dispõe sobre a necessidade de "pausas para esses trinta minutos, na entrada e mais 30 minutos na saída do descanso", o que, como se vê, foi observado no caso; 3) DANO trabalho, deverão ser remunerados como extraordinários" (ID MORAL/RISCO ERGONÔMICO: mantenho, aqui, as exatas razões 10eb672, página 03); contudo, constou expressamente da r. de decidir constantes da r. sentença, no sentido de que "No sentença o seguinte: "Dessa maneira, nego vigência ao dispositivo presente caso, o reclamante não comprovou a existência de negociado que fixou o tempo de troca de uniforme em valor fixo condições ambientais adversas suficientes para a condenação por mensal, pois não representa a integralidade do direito negociado. danos morais. A exposição a agentes biológicos, físicos e químicos Quanto ao efetivo tempo gasto pelo autor, com base nas gera o direito à percepção de adicional de insalubridade, caso informações trazidas aos autos, considero que o tempo gasto para constatadas as condições adversas através de perícia, o que troca de uniforme se circunscrevia em 15 minutos na entrada e ocorreu nos autos, sendo devido o adicional insalubridade. Não outros 15, na saída, ou seja, 30 minutos por dia", sendo deferido, restou comprovado nenhum ato ilícito por parte da reclamada, então, o pagamento de 30 (trinta) minutos por dia efetivamente tampouco o reclamante demonstrou qualquer sofrimento moral, trabalhado, a se apurar com base nos cartões de ponto juntados (ID ligado à honra ou à imagem, a fim de merecer a devida reparação, 89e97bf, página 4). Note-se que o autor não se insurge causado por atitude ilícita da reclamada, ônus que lhe competia nos especificamente contra o tempo deferido (30 minutos por dia, em termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC" (ID 89e97bf); com vez de uma hora), tampouco impugna os fundamentos da efeito, o recorrente não cuidou de comprovar que "o arranjo sentença, limitando-se apenas a reiterar os exatos termos da inicial biomecânico, a postura, o movimento repetitivo no Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 da não 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 125 RECORRIDO EXPRESSO OCIDENTAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA Sebastião Roberto de Araújo(OAB: 64679/MG) ANA CAROLINA MOMENTE ROSA(OAB: 147366/MG) EDISON MARCOLINO ARANTES(OAB: 59224/MG) TACIO GODOY FELDNER(OAB: 102176/MG) levamentamento/carregamento de caixas, o levantamento de peso acima do limite legal, movimentos de puxar, empurrar, carregar, ADVOGADO descarregar, levantar, abaixar várias vezes, levam à condenação ADVOGADO ao pagamento de indenização pela exposição a risco" (ID 10eb672, ADVOGADO página 06); assim, à míngua de comprovação de que ele tenha sido ADVOGADO exposto ao alegado "risco ergonômico" ou mesmo que tenha sofrido algum abalo de ordem moral no período em que trabalhou para a reclamada, mostra-se mesmo improcedente o pedido de indenização por dano moral; 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: no Processo do Trabalho, os honorários advocatícios somente são Intimado(s)/Citado(s): - EXPRESSO OCIDENTAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA - JOAO BATISTA MOREIRA - YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA devidos na forma da Lei nº 5.584/70 e da Súmula n. 219 do TST; PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO no caso, como o autor não foi assistido por advogado credenciado pelo Sindicato da categoria profissional, não cumpriu os requisitos PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: necessários para requerer os honorários assistenciais; esclareço que, embora a parte possa considerar útil a contratação de advogado para defesa dos seus direitos, a assistência do profissional não é obrigatória, pelo princípio do jus postulandi, o que impede a aplicação da regra contida nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, já que a existência de norma especial afasta a aplicação das demais; a propósito, ao apreciar Incidente de Uniformização de Jurisprudência, este Regional editou a recente Súmula n. 37, que assim dispõe: "POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil"; assim, também aqui se impõe a manutenção da r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO X TRANSPORTE RODOVIÁRIO AUTÔNOMO. LEI 11.442/07. Para que reste configurada a relação de emprego, é necessária a presença concomitante de todos os requisitos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT. No caso em tela, por meio do depoimento prestado pelo reclamante, constata-se que não estavam presentes, na relação de trabalho existente entre as partes, vários desses requisitos. Por exemplo, não havia pessoalidade. O reclamante admitiu que poderia se fazer substituir por outra pessoa desde que fizesse o cadastro desta pessoa junto à 1ª reclamada. Não existia onerosidade. O reclamante não percebia salário, mas sim, por frete, e apenas quando os realizava. Não havia também alteridade. O reclamante explicou que era proprietário do veículo com o qual trabalhava, arcando com todas as despesas do caminhão (combustível e concerto). Dessa forma, todo o depoimento pessoal honorários advocatícios. do reclamante demonstra que ele é transportador rodoviário Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 autônomo, nos moldes da Lei nº 11.442/07. (divulgada no dia 06.07.2015). DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, negou-lhe provimento. MARINA VIANA FARIA Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 Acórdão DEJT Processo Nº RO-0010715-69.2014.5.03.0142 Relator Milton Vasques Thibau de Almeida RECORRENTE JOAO BATISTA MOREIRA ADVOGADO ROBERT WILSON DE SOUZA MARTINS(OAB: 128289/MG) RECORRIDO YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO SUZY SILVA SANTANA SECANECHIA(OAB: 63171/SP) ADVOGADO ANA MARIA MASSIAS(OAB: 92265/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 (divulgada no dia 06.06.2015). Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Acórdão DEJT Relator Processo Nº RO-0011271-25.2014.5.03.0028 Marcus Moura Ferreira 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO VIACAO SANTA EDWIGES LTDA ANDREIA GALINDO BARBOZA(OAB: 121991/MG) MARIANA ROBERTA QUARESMA DA FONSECA(OAB: 134356/MG) ENOK LUIZ SILVA RUIMAR RIBEIRO DA SILVA(OAB: 108284/MG) 126 reclamada limitou-se a alegar a inobservância do critério de compensação mensal previsto em norma coletiva. Ocorre que tal norma prevê que "Para celebração de acordo de compensação de horas extras com folga, será obrigatória a realização de assembleia dos empregados da empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da empresa ao Sindicato Profissional" (cláusula 44.2 Intimado(s)/Citado(s): - ID 332cffc - Pág. 12), - ENOK LUIZ SILVA - VIACAO SANTA EDWIGES LTDA sendo certo que não há prova do implemento da condição transcrita acima. Noto que nem mesmo no acordo para prorrogação de horas de trabalho celebrado entre as PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO partes (ID 1ece393 - Pág. 9) há qualquer menção à hipótese de PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: compensação. E embora conste na cláusula 3 do contrato de trabalho que "As horas extras poderão também ser compensadas mediante a concessão pela EMPREGADORA de folgas em períodos subsequentes àqueles em que as horas extras forem DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso prestadas, respeitadas as conveniências da EMPREGADORA, tudo interposto pela reclamada. No mérito, negou-lhe provimento, conforme permitido pela Convenção Coletiva de Trabalho da mantendo a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos Categoria Profissional do EMPREGADO" (ID 1ece393 - Pág. 7), fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos como já dito anteriormente, a recorrente não demonstrou a da parte final do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895 da CLT; realização de assembleia para celebração do acordo de apenas acrescentando o seguinte: 1) ADICIONAL DE compensação. 4) INTERVALO INTRAJORNADA: de acordo com o INSALUBRIDADE: compulsando o laudo do perito oficial, verifico entendimento contido no item II da Súmula 437 do Colendo TST, "É que houve a configuração da insalubridade em grau médio inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho decorrente da exposição do reclamante a ruído excessivo durante a contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada prestação laboral (ID da10b70 - Pág. 7), e não a níveis de vibração porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do acima do permitido, de modo que são descabidas as alegações trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e recursais quanto ao tema. Também é certo que não sobressai dos art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.". Apesar autos qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o citado do parágrafo 5º do referido artigo 71 CLT autorizar o fracionamento laudo pericial, não tendo a reclamada apresentado qualquer prova do intervalo, tal circunstância não afasta o direito ao pagamento do a elidir o trabalho técnico, como lhe competia (arts. 818 da CLT e período integral, quando o intervalo não for concedido na sua 333, inciso II do CPC). Portanto, deve ser acolhida a conclusão integralidade. E, conquanto seja certo que a OJ 342/TST, com a pericial (arts. 189 da CLT e 131 do CPC). 2) HONORÁRIOS redação dada pela Resolução 159/2009, admitia a possibilidade de PERICIAIS: mantida a condenação quanto ao adicional de redução do intervalo para motoristas e cobradores empregados em insalubridade, cabe à reclamada arcar com os honorários periciais, empresas de transporte coletivo urbano por meio de negociação fixados em R$1.000,00 (ID coletiva, também é certo que ela condicionava a validade das b1cfe49 - Pág. 2), quantia que remunera condignamente os trabalhos apresentados. 3) normas coletivas à garantia da redução da jornada para, no DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª SEMANAL - máximo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, sem DUPLA PEGADA: sustentou a reclamada que o cálculo pericial não prestação de horas extras. Entretanto, ao contrário do alegado, o reflete a realidade laboral e que as horas extras prestadas eram reclamante trabalhava habitualmente em jornada prorrogada, fato regularmente pagas ou compensadas de acordo com as CCTs da que pode ser constatado pela análise dos recibos salariais categoria, o que não foi considerado na r. sentença. Entretanto, o colacionados pela própria ré (ID c4db0f6), os quais consignam único laudo pericial elaborado neste feito teve por objetivo a pagamento de horas extras em todos os meses do contrato de apuração de labor em condições insalubres, e não em trabalho. Desta forma, o autor faz mesmo jus às horas extras sobrejornada, sendo descabido o argumento recursal. Noutro decorrentes da supressão do descanso intervalar (01h diária), e não passo, como bem fundamentado em primeiro grau, o reclamante, apenas ao adicional extraordinário ou o tempo suprimido, como em sede de impugnação, desincumbiu-se a contento do ônus de pretendeu a reclamada, aplicando-se ao caso o item I da Súmula apontar diferenças de horas extras não pagas. Em contrapartida, a 437 do TST. 5) INTERVALO INTERJORNADA: consoante se infere Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 dos autos, o reclamante logrou demonstrar em sua 127 peça agosto/2012, sendo devida uma multa apenas, como sinalizou o d. impugnatória a inobservância ao intervalo de 11h entre as jornadas Juízo a quo. Portanto, é descabida a pretensão recursal, formulada (ID 837bed7 - Pág. 3). Nesse passo, a testemunha ouvida a rogo do ad cautelam, no sentido de ver limitada a condenação a apenas autor declarou que "raramente havia intervalo entre as dobras" (ID uma multa. 8) IMPOSTO DE RENDA/INSS: os recolhimentos fiscais 5f9e9b5 - Pág. 2). Já a testemunha indicada pela empresa nada e previdenciários já foram corretamente determinados na r. informou acerca do assunto, não se podendo afirmar que nestes sentença, na forma da lei, donde se conclui que deverá ser dias houve a concessão de intervalo superior a duas horas observado o necessário desconto, do crédito reconhecido, da cota- decorrente do labor em dupla pegada. Assim, demonstrado o parte do reclamante, nos termos do entendimento contido na OJ desrespeito ao descanso previsto no artigo 66 da CLT, correta a 363 da SDI-1 do TST, não havendo que se falar em ofensa aos decisão que deferiu as horas extras correspondentes. Vale dizer invocados arts. 27 da Lei nº 8.218/91, 5º, II, da CF/88 e 462 da CLT que a violação do intervalo interjornada não configura apenas 9) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: quanto aos critérios a serem infração administrativa, como alegado, mas gera um acréscimo na utilizados para a correção monetária, está correta a sentença ao remuneração, reputando-se tal omissão como tempo de trabalho e determinar a observância da Súmula 381 do TST (ID b1cfe49 - hora extra, na medida em que houve labor em período destinado Pág. 7) que preconiza expressamente a incidência do índice da ao descanso, em descumprimento a norma legal imperativa, que correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos objetiva proteger a saúde do trabalhador. Nesse sentido é o serviços, a partir do dia 1º. 10) JUSTIÇA GRATUITA: a declaração entendimento consubstanciado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST a de pobreza assinada pelo reclamante (ID f6664be - Pág. 1) é o seguir transcrita: "INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS quanto basta para configurar a situação de miserabilidade, EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA especialmente porque a reclamada não fez prova em sentido CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O contrário. desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a (divulgada no dia 06.07.2015). integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.". 6) DESCONTOS E Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 COBRANÇAS INDEVIDAS: sustentou o reclamante que foi vitima de um acidente de trânsito relatado no Boletim de Ocorrência EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS coligido e, em função disso, sofreu desconto de R$ 900,00 em seu Acórdão DEJT acerto rescisório sem qualquer prova, administrativa ou jurídica, de dolo ou culpa que autorize tal medida, pugnando pela devolução do valor descontado (ID cc3e422 - Pág. 10). Por sua vez, a reclamada aduziu em sua defesa que não há prova de desconto ilegal e que o montante de R$900,00 referiu-se a pagamento de empréstimo realizado pelo autor (ID dee5ed7 - Pág. 4). Todavia, não fez qualquer prova capaz de sustentar uma tal alegação acerca de Processo Nº RO-0011320-69.2014.5.03.0027 Relator Milton Vasques Thibau de Almeida RECORRENTE OSMAN GAIA DOS SANTOS ADVOGADO DANIEL GUERRA AMARAL(OAB: 83816/MG) RECORRIDO FIAT AUTOMOVEIS SA ADVOGADO MARCIO JUNIOR ARLEM DE LIMA(OAB: 72215/MG) ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG) suposto empréstimo realizado pelo autor, tampouco há prova de que o acidente relatado decorreu de dolo ou culpa do reclamante, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, impondo-se a devolução do valor - FIAT AUTOMOVEIS SA - OSMAN GAIA DOS SANTOS reconhecidamente descontado, como determinado em primeiro grau. 7) MULTA CONVENCIONAL: Tendo havido inobservância da cláusula normativa relativamente às horas Intimado(s)/Citado(s): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: extras (cláusula 9ª - ID 0d876d5 - Pág. 3), deve o empregador arcar com a multa avençada na clausula 72ª da CCT, como fixado na r. sentença (ID b1cfe49 - Pág. 5), cabendo destacar que apenas um instrumento normativo foi vulnerado, considerando que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de fevereiro a Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. A jornada em turno ininterrupto de 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 128 revezamento, conforme entendimento pacificado pela Súmula 423 trabalhador e que deve ser incentivado e não punido, em face da do TST, pode ser ampliada por negociação coletiva, desde que precariedade do transporte público. observado o limite de 8 horas diárias e 44 semanais. O desrespeito a esse limite implica invalidade do ACT, sendo devidas as horas DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso extras excedentes à 6ª diária. ordinário interposto pela reclamada; no mérito, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação os minutos residuais não DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso registrados destinados à espera da condução ao término da interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para jornada ( 15 minutos). deferir as horas extras excedentes da sexta hora diária e seus respectivos reflexos, conforme postulado, deduzidos os valores já Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 pagos ao mesmo título. (divulgada no dia 06.07.2015). Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 (divulgada no dia 06.07.2015). EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 Acórdão DEJT EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Acórdão DEJT Processo Nº RO-0011342-10.2013.5.03.0142 Relator Vitor Salino de Moura Eça RECORRENTE MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI(OAB: 2607/RJ) ADVOGADO IGOR RESENDE MACHADO(OAB: 111890/MG) ADVOGADO PATRICIA BERBEL BENDASSOLI FANTINI(OAB: 199078/SP) RECORRIDO WASHINGTON DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO MARCILIO DE SOUZA FERNANDES(OAB: 57497/MG) ADVOGADO FLÁVIA OTONI DE RESENDE(OAB: 74235/MG) ADVOGADO ANA CAROLINA ANDRADE MENDES(OAB: 120950/MG) ADVOGADO PAULO DRUMOND VIANA(OAB: 51869/MG) ADVOGADO MARCIA CLEOPATRA DE OLIVEIRA(OAB: 83394/MG) Processo Nº RO-0011557-59.2013.5.03.0053 Relator Vitor Salino de Moura Eça RECORRENTE VALTER MACIEL MENDES ADVOGADO CARLOS JOSE DE CARVALHO NETO(OAB: 130724/MG) RECORRIDO TUPY PEDRAS LTDA - EPP RECORRIDO JOSE GERALDO PELUCIO MANGIA RECORRIDO SBC SERVICOS BRASILEIROS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO MARCELO PAIVA MANGIA RECORRIDO MARINA PAIVA MANGIA RECORRIDO JOSE FRANCISCO DE REZENDE Intimado(s)/Citado(s): - VALTER MACIEL MENDES PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada. No mérito, negou-lhe provimento, mantendo a r. Intimado(s)/Citado(s): decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, - MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - WASHINGTON DE ALMEIDA SANTOS servindo de acórdão a presente certidão, nos termos da parte final do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895 da CLT; apenas acrescentando o seguinte: 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO compulsando o laudo do perito oficial, verifico que houve a PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: configuração da insalubridade em grau médio decorrente da exposição do reclamante a ruído excessivo durante a prestação laboral (ID da10b70 - Pág. 7), e não a níveis de vibração acima do EMENTA: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - HORAS permitido, de modo que são descabidas as alegações recursais EXTRAS INEXISTENTE. O tempo de espera da condução quanto ao tema. Também é certo que não sobressai dos autos fornecida pelo empregador não integra a jornada por considerar qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o citado laudo esse transporte um benefício extremamente pericial, não tendo a reclamada apresentado qualquer prova a elidir Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 benéfico ao 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 129 o trabalho técnico, como lhe competia (arts. 818 da CLT e 333, for concedido na sua integralidade. E, conquanto seja certo que a inciso II do CPC). Portanto, deve ser acolhida a conclusão pericial OJ 342/TST, com a redação dada pela Resolução 159/2009, (arts. 189 da CLT e 131 do CPC). 2) HONORÁRIOS PERICIAIS: admitia a possibilidade de redução do intervalo para motoristas e mantida a condenação quanto ao adicional de insalubridade, cabe à cobradores empregados em empresas de transporte coletivo urbano reclamada arcar com os honorários periciais, fixados em por meio R$1.000,00 (ID b1cfe49 - Pág. 2), quantia que remunera condicionava a validade das normas coletivas à garantia da condignamente os trabalhos apresentados. 3) DIFERENÇAS DE redução da jornada para, no máximo, sete horas diárias ou HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª SEMANAL - DUPLA PEGADA: quarenta e duas semanais, sem prestação de horas extras. sustentou a reclamada que o cálculo pericial não reflete a realidade Entretanto, ao contrário do alegado, o reclamante trabalhava laboral e que as horas extras prestadas eram regularmente pagas habitualmente em jornada prorrogada, fato que pode ser constatado ou compensadas de acordo com as CCTs da categoria, o que não pela análise dos recibos salariais colacionados pela própria ré (ID foi considerado na r. sentença. Entretanto, o único laudo pericial c4db0f6), os quais consignam pagamento de horas extras em todos elaborado neste feito teve por objetivo a apuração de labor em os meses do contrato de trabalho. Desta forma, o autor faz mesmo condições insalubres, e não em sobrejornada, sendo descabido o jus às horas extras decorrentes da supressão do descanso argumento recursal. Noutro passo, como bem fundamentado em intervalar (01h diária), e não apenas ao adicional extraordinário ou primeiro grau, o reclamante, em o tempo suprimido, como pretendeu a reclamada, aplicando-se ao sede de impugnação, de negociação coletiva, também é certo que ela desincumbiu-se a contento do ônus de apontar diferenças de horas caso o item I da Súmula 437 do TST. 5) INTERVALO extras não pagas. Em contrapartida, a reclamada limitou-se a INTERJORNADA: consoante se infere dos autos, o reclamante alegar a inobservância do critério de compensação mensal previsto logrou demonstrar em sua peça impugnatória a inobservância ao em norma coletiva. Ocorre que tal norma prevê que "Para intervalo de 11h entre as jornadas (ID 837bed7 - Pág. 3). Nesse celebração de acordo de compensação de horas extras com folga, passo, a testemunha ouvida a rogo do autor será obrigatória a realização de assembleia dos empregados da "raramente havia intervalo entre as dobras" (ID 5f9e9b5 - Pág. 2). empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da Já a testemunha indicada pela empresa nada informou acerca do empresa ao Sindicato Profissional" (cláusula 44.2 - ID 332cffc - assunto, não se podendo afirmar que nestes dias houve a Pág. 12), sendo certo que não há prova do implemento da condição concessão de intervalo superior a duas horas decorrente do labor transcrita acima. Noto que nem mesmo no acordo para prorrogação em dupla pegada. Assim, demonstrado o desrespeito ao descanso de horas de trabalho celebrado entre as partes (ID 1ece393 - Pág. previsto no artigo 66 da CLT, correta a decisão que deferiu as 9) há qualquer menção à hipótese de compensação. E embora horas extras correspondentes. Vale dizer que a violação do conste na cláusula 3 do contrato de trabalho que "As horas extras intervalo interjornada não configura apenas infração administrativa, poderão também ser compensadas mediante a concessão pela como alegado, mas gera um acréscimo na remuneração, reputando EMPREGADORA de folgas em períodos subsequentes àqueles em -se tal omissão como tempo de trabalho e hora extra, na medida que as horas extras forem prestadas, respeitadas as conveniências em que houve labor em período destinado ao descanso, em da EMPREGADORA, tudo conforme permitido pela Convenção descumprimento a norma legal imperativa, que objetiva proteger a Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional do EMPREGADO" saúde do trabalhador. Nesse sentido é o entendimento (ID 1ece393 - Pág. 7), como já dito anteriormente, a recorrente não consubstanciado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST a seguir transcrita: demonstrou a realização de assembleia para celebração do acordo "INTERJORNADAS. de compensação. 4) INTERVALO INTRAJORNADA: de acordo PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. com o entendimento contido no item II da Súmula 437 do Colendo APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O TST, "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. integralidade das horas que 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação acrescidas do respectivo adicional.". 6) DESCONTOS E coletiva.". Apesar do parágrafo 5º do referido artigo 71 CLT COBRANÇAS INDEVIDAS: sustentou o reclamante que foi vitima autorizar o fracionamento do intervalo, tal circunstância não afasta de um acidente de trânsito relatado no Boletim de Ocorrência o direito ao pagamento do período integral, quando o intervalo não coligido e, em função disso, sofreu desconto de R$ 900,00 em seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 declarou que INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. foram subtraídas do intervalo, 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 130 acerto rescisório sem qualquer prova, administrativa ou jurídica, de dolo ou culpa que autorize tal medida, pugnando pela devolução do Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 valor descontado (ID cc3e422 - Pág. 10). Por sua vez, a reclamada aduziu em sua defesa que não há prova de desconto ilegal e que o EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS montante de R$900,00 referiu-se a pagamento de empréstimo Acórdão DEJT realizado pelo autor (ID dee5ed7 - Pág. 4). Todavia, não fez qualquer prova capaz de sustentar uma tal alegação acerca de suposto empréstimo realizado pelo autor, tampouco há prova de que o acidente relatado decorreu de dolo ou culpa do reclamante, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, impondo-se a devolução do valor reconhecidamente descontado, como determinado em primeiro grau. 7) MULTA CONVENCIONAL: Processo Nº ROPS-0011656-41.2014.5.03.0167 Relator Vitor Salino de Moura Eça RECORRENTE COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO Simone Seixlack Valadares(OAB: 67208/MG) RECORRIDO FELIPE DANIEL ROCHA DA SILVA ADVOGADO DANIEL DE AMORIM MIRANDA(OAB: 121427/MG) ADVOGADO MILTON DEMARIA(OAB: 36788/MG) Tendo havido inobservância da cláusula normativa relativamente às horas extras (cláusula 9ª - ID 0d876d5 - Pág. 3), deve o empregador arcar com a multa avençada na clausula 72ª da CCT, Intimado(s)/Citado(s): - COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - FELIPE DANIEL ROCHA DA SILVA como fixado na r. sentença (ID b1cfe49 - Pág. 5), cabendo destacar que apenas um instrumento normativo foi vulnerado, considerando que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de fevereiro a PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: agosto/2012, sendo devida uma multa apenas, como sinalizou o d. Juízo a quo. Portanto, é descabida a pretensão recursal, formulada ad cautelam, no sentido de ver limitada a condenação a apenas uma multa. 8) IMPOSTO DE RENDA/INSS: os recolhimentos fiscais e previdenciários já foram corretamente determinados na r. sentença, na forma da lei, donde se conclui que deverá ser observado o necessário desconto, do crédito reconhecido, da cotaparte do reclamante, nos termos do entendimento contido na OJ 363 da SDI-1 do TST, não havendo que se falar em ofensa aos invocados arts. 27 da Lei nº 8.218/91, 5º, II, da CF/88 e 462 da CLT 9) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: quanto aos critérios a serem utilizados para a correção monetária, está correta a sentença ao determinar a observância da Súmula 381 do TST (ID b1cfe49 Pág. 7) que preconiza expressamente a incidência do índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 10) JUSTIÇA GRATUITA: a declaração de pobreza assinada pelo reclamante (ID f6664be - Pág. 1) é o quanto basta para configurar a situação de miserabilidade, especialmente porque a reclamada não fez prova em sentido contrário. DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada (id e73c119), porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação os minutos residuais não anotados nos registros de ponto, confirmando, quanto ao mais, a r. decisão de origem (id 34d880d), por seus fundamentos. Fundamentos: Minutos Residuais - A recorrente não concorda com o deferimento do pedido de pagamento dos minutos residuais. Alega que os minutos anteriores ao início do trabalho não deve ser considerado à disposição do empregador, diversamente do entendimento do MM. Juiz a quo, uma vez que os controles de jornada não foram invalidados e espelham a realidade. Aduz que não restou demonstrado que no tempo deferido, o autor estava aguardando ou executando ordens, conforme preceitua o artigo 4º da CLT. Sustenta que a troca de roupa, tomar café ou esperar o ônibus e faculdade do reclamante. Requer a exclusão da condenação do pagamento da parcela em comento. Com razão. A r. sentença recorrida firmou o seu livre convencimento fundamentado, nos depoimentos da testemunhas colhidos na DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para deferir os benefícios da justiça gratuita. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível provas emprestadas, que afirmaram que antes da marcação do ponto, na entrada participavam da reunião TDS (Treinamento Diário de Segurança) e ao final do expediente batia o ponto e faziam um lanche. No entanto, entendo que não há obrigatoriedade da troca de uniforme no estabelecimento da empresa e o lanche é Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 (divulgada no dia 06.07.2015). Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 tempo para alimentação e não integra à jornada de trabalho. A Súmula do TST menciona tempo anotado nos registros de ponto. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Assim, nesse período o reclamante não se encontrava à disposição RECORRIDO ADVOGADO 131 FIAT AUTOMOVEIS SA PAULA BERNARDI RIBEIRO(OAB: 147831/MG) da reclamada, mas desfrutando de benesse por ela oferecida. Intimado(s)/Citado(s): Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 (divulgada no dia 06.07.2015). Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 - ALEXANDRE LEAO DO NASCIMENTO - FIAT AUTOMOVEIS SA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: ROSEMARY GONCALVES DA SILVA GUEDES Acórdão DEJT Processo Nº RO-0011823-70.2013.5.03.0142 Relator Milton Vasques Thibau de Almeida RECORRENTE UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DEBORA GONTIJO PUBLIO(OAB: 102650/MG) RECORRIDO EDINAN ALVES MACHADO ADVOGADO DEBORA CRISTINA MEIRA SILVA(OAB: 106704/MG) EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. A jornada em turno ininterrupto de revezamento, conforme entendimento pacificado pela Súmula 423 do TST, pode ser ampliada por negociação coletiva, desde que observado o limite de 8 horas diárias e 44 semanais. O desrespeito a esse limite implica invalidade do ACT, sendo devidas as horas extras excedentes à 6ª diária. Intimado(s)/Citado(s): - EDINAN ALVES MACHADO - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu os recursos interposto pelas partes, e no mérito, negou-lhes provimento. Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 (divulgada no dia 06.07.2015). Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgou-os EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS improcedentes. Acórdão DEJT Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 (divulgada no dia 06.07.2015). Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Processo Nº ROPS-0012520-96.2014.5.03.0032 Relator Milton Vasques Thibau de Almeida RECORRENTE MEGA ENERGIA LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S/A ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES(OAB: 150162/RJ) RECORRIDO EDUARDO GONCALVES DIAS ADVOGADO IDERALDO GERALDO AVILA(OAB: 115185/MG) Intimado(s)/Citado(s): Acórdão DEJT Processo Nº RO-0012014-52.2014.5.03.0087 Relator Milton Vasques Thibau de Almeida RECORRENTE ALEXANDRE LEAO DO NASCIMENTO ADVOGADO cristiano couto machado(OAB: 77797/MG) RECORRENTE FIAT AUTOMOVEIS SA ADVOGADO PAULA BERNARDI RIBEIRO(OAB: 147831/MG) RECORRIDO ALEXANDRE LEAO DO NASCIMENTO ADVOGADO cristiano couto machado(OAB: 77797/MG) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 - EDUARDO GONCALVES DIAS - MEGA ENERGIA LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S/A PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, porque preenchidos os 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, 132 deu-lhe direitos passíveis de negociação por meio de instrumento coletivo. provimento parcial para excluir da condenação o pagamento das Ante ao exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário horas extras "in itinere" e reflexos e de 01h00 extra por dia de interposto pela reclamada para trabalho, referente ao intervalo intrajornada, e reflexos. Reduziu-se pagamento das horas extras "in itinere" e reflexos. INTERVALO o valor da condenação para R$5.000,00, bem como o valor das INTRAJORNADA. As horas extras "in itinere" não integram a custas jornada de trabalho do reclamante para tais fins. Isso porque não processuais para R$100,00., no mais, manteve a r. sentença por seus excluir da condenação o próprios fundamentos. Fundamentos: constituem tempo de efetiva prestação de serviços a permitir que RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS "IN ITINERE". A assim sejam consideradas para fins de fixação do intervalo Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI, intrajornada devido. O cômputo das horas extras "in itinere" tem por reconhece a validade das convenções ou acordos coletivos de finalidade apenas a apuração das horas extras respectivas, e não o trabalho, admitindo certa flexibilização das normas alusivas às tempo de intervalo devido (seja intrajornada ou interjornadas). condições de trabalho, salvo quanto aos direitos irrenunciáveis e Desta feita, dou provimento parcial ao recurso ordinário interposto indisponíveis, infensos à negociação coletiva, a exemplo dos casos pela reclamada para excluir da condenação o pagamento de 01h00 de proteção à higiene, saúde ou segurança do trabalhador (art. 7º, extra por dia de trabalho, referente ao intervalo intrajornada, e XXII, CF). O Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o reflexos. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O reclamante Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Pesada de trabalhava 7 dias seguidos, sem gozo de folga semanal, incluindo Minas Gerais (SITICOP/MG) e a 1ª reclamada estabelece: domingos e feriados. A OJ 410 da SDI-I do TST dispõe: "CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS "IN ITINERE". A empresa pagará "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O pelo tempo gasto no transporte por ela fornecido, entre o SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA alojamento / residência e o canteiro de obra, o mensalmente a titulo CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso de horas "in itinere", a seus colaboradores, nos seguintes semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, montantes: 12horas para o percurso da Mina de Jangada, e 20hs importando no seu pagamento em dobro." Portanto, a reclamada para o percurso da Mina Córrego do Feiao. PARÁGRAFO estava obrigada a conceder o repouso semanal remunerado até o PRIMEIRO: O beneficio será pago com o adicional de 60% sétimo dia, pelo que, no período em que o reclamante laborou em (sessenta inteiros por cento) sobre o valor da hora normal. escalas de sete dias seguidos com uma ou mais folgas nos dias PARÁGRAFO SEGUNDO: Do colaborador que faltar posteriores, houve evidente ofensa ao entendimento acima citado. injustíficadamente será deduzido proporcionalmente o valor É irregular a concessão de repouso semanal remunerado no oitavo correspondente ao número de faltas. PARÁGRAFO TERCEIRO: O dia, porque desrespeita o artigo 67 da CLT e inciso XV do artigo 7º meio de transporte dos empregados será fornecido pela Empresa da CF/88. Diante do exposto, não merece reparo a r. decisão de 1ª em veículos próprios, ou por ela contratados, e deverão ser Instância. Nego provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA. Há KOMBI, VAN, OU ONIBUS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO total compatibilidade entre o trabalho em turnos ininterruptos de 052/08 DO DER - MG." É válida a fixação, por negociação coletiva, revezamento e a redução ficta da hora noturna, conforme preconiza do tempo médio de duração dos deslocamentos, para estabelecê-lo a OJ 395 da SDI-I do TST: "TURNO ININTERRUPTO DE de forma uniforme para toda a categoria profissional e para o REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O empregador, prevenindo litígios e tornando exequível o direito trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não estabelecido por lei no artigo 59, § 2º, da CLT. Dessa forma, tem-se retira o direito à hora noturna por incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, aplicáveis o ACT ora mencionado, pois fruto da autocomposição (artigos reduzida, não havendo 8°, III e VI, e 7°, XXVI, todos da da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal." Nego provimento. Constituição Federal). Na noção de negociação coletiva está GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Para o deferimento dos benefícios da implícita a concessão recíproca de vantagens, de tal modo que se justiça gratuita ao reclamante, basta a simples afirmação deste ou possa constatar que o sindicato profissional anuiu quanto à de seu advogado, na petição inicial, sob as penas da lei, de que redução ou supressão de um determinado benefício, mediante a não tem condições de arcar com as custas do processo sem obtenção de outro, isto é, por compensação de outra ordem. prejuízo do seu sustento ou de sua família. A declaração de Destarte, é possível a flexibilização em relação à estipulação de um pobreza está no ID nº d351e33 - Pág. 1. Dessa forma, preenchidos número fixo para o pagamento das horas de trajeto. O tempo de os requisitos legais (lei 1.060/50) e não havendo prova cabal em transporte fornecido pelo empregador está inserido dentre aqueles sentido contrário, mantenho o benefício concedido na origem. Nego Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 provimento. Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015 (divulgada no dia 06.07.2015). Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 ROSEMARY GONCALVES DA SILVA GUEDES Ata Ata da Sessao de Julgamento SECRETARIA DA QUINTA TURMA Ata da 20ª. (vigésima) Sessão Ordinária da 5a. Turma, realizada no dia 24 de junho 2015, com início às 09:00 (nove horas) e término às 13:50 (treze horas e cinqüenta minutos). Presidência: Exmo Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal Presentes: Os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes e Manoel Barbosa da Silva. Procuradora: Dra. Júnia Castelar Savaget. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. Tendo sido aprovados os relatórios previamente distribuídos aos Exmos. Desembargadores, a Turma, unanimemente, decidiu dispensar a leitura dos mesmos. Além dos autos físicos, foram julgados 70 processos eletrônicos, cujos resultados de julgamento já se encontram lançados no sistema do PJe. 01 PJe foi adiado a pedido da i. procuradora da parte. Sustentação oral: Alex Santana de Novais (00958-2013-152-03-00-4 RO) Tiago Luis Coelho da Rocha Muzzi (01685-2010-011-03-00-9 AP) Bernardo Schulthais Ramos (00435-2015-186-03-00-7 ROPS) Isabel das Gracas Dorado (00142-2015-140-03-00-2 ROPS) Edson Antonio Fiuza Gouthier (00491-2014-059-03-00-0 RO) Luisa Franca Bistene Salles (01025-2000-017-03-00-4 AP) Luciana do Espirito Santo (00233-2015-135-03-00-2 ROPS) Nelson José dos Santos (01174-1993.103.03.00.9 AP) André Schmidt de Brito (0010217-25.2015.5.03.0081 PJe) Elza Maria do Nascimento (010989-46.2014.5.03.0073 PJe) Tiago de Almeida Mendonça (010235-06.2014.5.03.0041 PJe) Felipe Grossi Dias (11628-42.2013.5.03.0027 PJe) Natásia Almeida Caíres (0010658-86.2013.5.03.0077 PJe) Richard Pires Simões da Rocha (0010165-68.2014.5.03.0144 PJe) Leonardo Pessoa Moreira de Lellis (12502-15.2013.5.03.0031 PJe) Procuradora Júnia Castelar Savaget (0010353-09.2015.5.03.0053 PJe, pelo MPT) Pauta de 24/06/2015-1 00001-2015-080-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de JACINTO BERNARDES DIAS e provido em parte Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 133 00008-2014-010-03-00-0 RO Conhecido o recurso de GILMARA DE OLIVEIRA VESPASIANO e provido em parte 00011-2014-103-03-00-4 RO Conhecido o recurso de CELEIDA VIEIRA DE MORAIS e não provido 00064-2014-090-03-00-3 RO Retirado de pauta o processo 00092-2015-059-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. e não provido 00099-2007-013-03-00-4 AP Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição de CONSTRUMASTER REPRESENTACOES LTDA. 00130-2012-016-03-00-3 AP Conhecido o recurso de HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. e não provido 00135-2015-098-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de ANA PAULA GUALBERTO DOS SANTOS e não provido 00138-2015-015-03-00-6 ROPS Conhecido o recurso de ANC & S COMERCIO LTDA. - EPP e provido em parte 00142-2015-140-03-00-2 ROPS Conhecido o recurso de CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA. e provido em parte Conhecido o recurso de OSEAS FERREIRA GOMES e não provido 00153-2014-059-03-00-8 RO Conhecido o recurso de JOBES DA FONSECA BARRETO e provido em parte Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de BENEFICENCIA SOCIAL BOM SAMARITANO 00162-2015-051-03-00-9 RO Conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA ROCHA DO NASCIMENTO e provido em parte 00164-2013-149-03-00-8 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS e provido em parte Conhecido o recurso de IARA DE ASSIS VASCONCELOS VICENTE e não provido 00179-2007-062-03-00-0 AP Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (INSS) e não provido 00190-2013-140-03-00-9 RO Conhecido o recurso de MEGAHERTZ ENGENHARIA EIRELI- EPP e provido em parte Conhecido o recurso de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. e não provido Conhecido o recurso de WILSON FERNANDES DE SOUZA e provido em parte 00191-2014-129-03-00-7 RO Conhecido o recurso de DELFT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e provido Conhecido o recurso de LENILSON JOSE ALVES DE MOURA e não provido 00199-2015-109-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de DANIELA NEVES DA ROCHA e provido 00202-2015-096-03-00-3 ROPS Conhecido o recurso de CAMISARIA MARTINS LTDA - ME e provido em parte 00213-2006-012-03-00-9 AP Conhecido o recurso de ACACIO ANTONIO DA FONSECA e provido 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 00233-2015-135-03-00-2 ROPS Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de RAV TRANSPORTES LTDA. - ME Anulada a(o) sentença/ acórdão 00236-2015-020-03-00-9 RO Conhecido o recurso de PAULO CESAR PEREIRA DAMASCENO e não provido 00254-2015-109-03-00-1 ROPS Conhecido o recurso de FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO e não provido 00256-2004-016-03-00-8 AP Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO MARQUES DE SOUZA e provido 00279-2001-084-03-00-8 AP Conhecido o recurso de UBERMINAS CONSTRUTORA LTDA. e não provido 00283-2014-075-03-00-0 RO Conhecido o recurso de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. e não provido 00283-2014-106-03-00-3 RO Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e provido 00293-2015-089-03-00-9 ROPS Conhecido o recurso de MONARCA TRANSPORTES LTDA. e provido em parte Conhecido em parte o recurso de MARIO RODRIGUES XAVIER e não provido 00297-2014-082-03-00-1 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JANAUBA e não provido 00299-2015-070-03-00-1 ROPS Conhecido o recurso de M BORGES ENGENHARIA LTDA. e provido em parte Conhecido o recurso de CRISTIAN JUNIOR PEREIRA e não provido 00315-2014-102-03-00-5 RO Conhecido o recurso de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. e provido em parte 00329-2013-105-03-00-7 AP Conhecido o recurso de ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA. e não provido 00341-2010-045-03-00-0 AP Conhecido o recurso de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e provido em parte 00350-2015-020-03-00-9 ROPS Conhecido o recurso de CRISLENE MARIA COSTA DOS SANTOS e não provido 00353-2015-106-03-00-4 ROPS Conhecido o recurso de UPTEC CONSTRUCAO E TECNOLOGIA LTDA. e provido em parte 00360-2014-111-03-00-0 ED Acolhidos os Embargos de Declaração de DECISION IT TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. 00370-2014-114-03-00-5 RO Conhecido o recurso de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. e provido em parte Conhecido o recurso de ALEX JUNIOR RIBEIRO DA SILVA e não provido 00372-2014-017-03-00-5 RO Conhecido o recurso de RAQUEL NASCIMENTO CASTRO AMORIM e provido 00380-2014-034-03-00-7 RO Conhecido em parte o recurso de VIA VAREJO S.A. e não provido Conhecido o recurso de RODRIGO DA SILVA MOURA e não Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 134 provido 00380-2014-069-03-00-0 RO Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP e provido em parte 00380-2015-108-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de MARCO TULIO EUSTAQUIO ESCOBAR E SILVA e provido Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de EMIVE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. 00390-2013-089-03-00-0 RO Conhecido o recurso de ANTONIO DA LUZ ROCHA e provido Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. 00397-2015-181-03-00-0 RO Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e provido Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de REINALDO COELHO DE AMORIM 00400-2015-135-03-00-5 ROPS Conhecido o recurso de JOSINALDO SOUZA DOS SANTOS e não provido 00401-2015-108-03-00-7 ROPS Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e não provido 00408-2015-034-03-00-7 ROPS Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN DIEGO IPATINGA CONVENTION FLAT e não provido 00410-2014-134-03-00-3 RO Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e provido em parte Conhecido o recurso de SUELEN GOMES DA SILVA e não provido Conhecido o recurso de CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA. e provido em parte 00413-1996-103-03-00-6 AP Conhecido o recurso de MARCOS ELIAS MENDES e provido 00416-2014-012-03-00-5 ROPS Conhecido o recurso de COLETIVOS ASA NORTE LTDA. e não provido Conhecido o recurso de MARDONIO TORTARO DA ROSA E SILVA e não provido 00420-2014-138-03-00-4 RO Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE e não provido 00423-2013-016-03-00-1 RO Conhecido o recurso de FABIANO TAYLOR IMOVEIS LTDA. E OUTRA e provido 00423-2014-090-03-00-2 RO Conhecido o recurso de CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO S.A. e provido em parte Conhecido o recurso de ANTONIO CASSIMIRO MONTEIRO e não provido 00428-2014-134-03-00-5 RO Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e não provido Conhecido em parte o recurso de CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA. e não provido Conhecido o recurso de PABYLLA ARIELE SANTOS OLIVEIRA e provido em parte 00429-2014-111-03-00-6 RO Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S.A. e provido em parte Conhecido o recurso de IANDRA BATISTA DANTAS e não provido 00435-2015-186-03-00-7 ROPS 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e não provido 00447-2015-007-03-00-1 ROPS Conhecido o recurso de ADRIANA CABRAL PIRES e não provido Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPÓRIO NUTRI LTDA. ME 00450-2013-015-03-00-8 AP Conhecido o recurso de CONTAX MOBITEL S.A. e não provido 00460-2015-157-03-00-5 ROPS Conhecido o recurso de ELIAS COSTA BARCELO e não provido 00462-2015-135-03-00-7 ROPS Conhecido em parte o recurso de WILSON RODRIGUES DOS SANTOS e não provido 00465-2015-106-03-00-5 AIRO Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A. e provido 00473-2013-139-03-00-0 RO Conhecido o recurso de UAI DECORAÇÕES LTDA e provido em parte 00489-2015-022-03-00-5 AP Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e não provido 00491-2014-059-03-00-0 RO Conhecido o recurso de CIA SAO GERALDO DE VIACAO e provido em parte Conhecido o recurso de VALDIVINO MATILDE DA SILVA e não provido 00506-2014-134-03-00-1 ROPS Retirado de pauta o processo 00521-2012-043-03-00-0 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de SILAS MOREIRA DA SILVA Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONSANTO DO BRASIL LTDA. 00559-2014-102-03-00-8 ROPS Conhecido o recurso de VALE S.A. e não provido 00608-2014-054-03-00-3 ROPS Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LIDERANCA LTDA. e não provido 00616-1997-055-03-00-4 AP Conhecido o recurso de JOSE REZENDE SOBRINHO e não provido 00627-2012-006-03-00-4 AP Conhecido o recurso de DEMIAN VIANA TORRES e não provido 00667-2014-106-03-00-6 RO Conhecido o recurso de TRANSIMAO TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA. e não provido Conhecido o recurso de EFIGENIO DE ALMEIDA MACHADO e não provido 00678-2013-103-03-00-6 RO Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRF S.A. Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GERLANDI IZIDORIO DE SOUZA 00725-2011-027-03-00-1 AP Conhecido o recurso de BRUNO PIMENTA FIGUEIRA e não provido 00733-2014-173-03-00-0 RO Conhecido o recurso de JOAO BATISTA MELLO e provido em parte 00742-2013-013-03-00-8 RO Conhecido o recurso de PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI e provido em parte Conhecido o recurso de UIANA FERNANDA MATOS CHAGAS e não provido 00796-2010-001-03-00-0 AP Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 135 Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL e não provido 00833-2014-043-03-00-6 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS 00890-2014-005-03-00-9 RO Conhecido o recurso de VALE S.A. e não provido 00958-2013-152-03-00-4 RO Conhecido o recurso de DURATEX S.A. e não provido Conhecido o recurso de RODRIGO ANTONIO DE PAIVA e não provido 00961-2013-138-03-00-1 RO Conhecido o recurso de RICARDO LUIS MARTINS e não provido Conhecido o recurso de CHURRASCARIA E ADEGA DO SUL LTDA. e não provido 00962-2014-080-03-00-4 RO Conhecido o recurso de ALVARO JOSE DA SILVA e provido em parte 00974-2013-156-03-00-2 RO Conhecido o recurso de USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL S.A. e provido em parte Conhecido o recurso de JOSENILTON DA SILVA e provido em parte 01025-2000-017-03-00-4 AP Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e provido 01142-2010-009-03-00-5 RO Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO SOARES DE ANDRADE Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO SOARES DE ANDRADE 01146-2008-152-03-00-9 AP Conhecido o recurso de HEDINOMAR PEDRO DOS REIS e não provido 01162-2014-003-03-00-1 RO Conhecido o recurso de TATIANE HELENA CHAVES DE MATOS e não provido 01174-1993-103-03-00-9 AP Conhecido o recurso de JOSE DA LUZ ALVES BATISTA e provido 01195-2001-104-03-00-1 AP Conhecido o recurso de CARLOS BATISTA ALVES e provido 01196-2014-051-03-00-0 RO Conhecido o recurso de ALLEXSANDER MARTINS FERREIRA e provido em parte Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. 01208-2014-101-03-00-8 RO Conhecido o recurso de SEARA ALIMENTOS LTDA. e provido 01221-2013-007-03-00-6 RO Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e não provido Conhecido em parte o recurso de GUILHERME EMIDIO ALVES PEREIRA JUNIOR e não provido Conhecido o recurso de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. e não provido 01239-2013-099-03-00-6 RO Conhecido o recurso de HOSPITAL SAO LUCAS DE GOVERNADOR VALADARES LTDA. e provido em parte 01256-2012-042-03-00-1 RO Conhecido o recurso de JOAO BATISTA CHAGAS e não provido Conhecido o recurso de FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ e não provido 01326-2014-019-03-00-6 RO Conhecido o recurso de ELIAS MOYSES ALVES RODRIGUES e 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 provido em parte 01357-2013-136-03-00-0 RO Conhecido o recurso de FELIPE GIL DOS SANTOS e provido em parte Conhecido em parte o recurso de ATENTO BRASIL S.A. e provido em parte Conhecido o recurso de ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. e não provido 01364-2013-064-03-00-2 RO Conhecido o recurso de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. e não provido Conhecido em parte o recurso de ANGLO FERROUS MINAS-RIO MINERACAO S.A. e não provido Conhecido o recurso de CICLO SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. e não provido 01389-2013-109-03-00-2 ED Acolhidos os Embargos de Declaração de ITECK INFORMATICA E TECNOLOGIA EIRELI - ME 01397-2014-173-03-00-2 RO Conhecido o recurso de LEIDA GARCIA DE OLIVEIRA e provido em parte Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. E OUTRAS e não provido Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. 01401-2013-097-03-00-3 RO Conhecido o recurso de DENISE ROCHA ALVARENGA DE OLIVEIRA e provido em parte Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER - FSFX 01410-2013-082-03-00-5 RO Conhecido o recurso de AZIU MACHADO FILHO e provido em parte 01429-2011-069-03-00-0 RO Conhecido o recurso de VALE S.A. e provido em parte 01440-2013-054-03-00-2 RO Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL CSN e não provido Conhecido o recurso de LEANDRO CAGNONI GOMES ROSA e não provido 01444-2014-015-03-00-9 RO Conhecido o recurso de GLEICIO ELY DA SILVA PINTO e não provido 01445-2013-001-03-00-0 RO Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e provido em parte Conhecido o recurso de ATENTO BRASIL S.A. e provido em parte 01452-2014-148-03-00-4 RO Conhecido o recurso de MINERACAO TURMALINA LTDA. e provido em parte Conhecido o recurso de WILIAN JOSE DE OLIVEIRA e provido em parte 01480-2013-137-03-00-7 RO Conhecido o recurso de CHIESI FARMACEUTICA LTDA. e provido em parte Conhecido o recurso de TATIANA DE ARAUJO FERNANDES e não provido 01492-2014-071-03-00-5 ED Acolhidos os Embargos de Declaração de CHIARA RODRIGUES ROSA 01532-2014-181-03-00-4 RO Conhecido o recurso de CAMILA DA SILVA FELIPE e provido em parte Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 136 Conhecido o recurso de ESPRO - ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE e não provido 01549-2013-040-03-00-7 RO Conhecido o recurso de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. e provido em parte Conhecido o recurso de CRISTIANO TAVARES MACIEL e não provido 01573-2001-103-03-00-0 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de TADEU BENEDITO PASSINI Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALINE LOURENÇO FERNANDES E OUTRO. 01578-2010-033-03-00-8 AP Conhecido o recurso de JOSE GERALDO MARTINS ANDRE e provido 01579-2013-063-03-00-7 RO Conhecido o recurso de CLEMILSON SILVA MORAIS e provido em parte Conhecido o recurso de REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e não provido 01587-2011-008-03-00-0 AP Conhecido o recurso de LEONARDO GOMES DA SILVA e provido 01645-2014-140-03-00-4 RO Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. e não provido 01649-2013-042-03-00-6 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de REFRIGERANTES DO TRIANGULO LTDA. 01677-2005-001-03-00-8 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CARLOS DA COSTA 01685-2010-011-03-00-9 AP Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e não provido 01720-2012-030-03-00-0 AP Conhecido o recurso de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA S.A. e não provido 01744-2014-033-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e não provido Conhecido o recurso de MARCINEIDE DE OLIVEIRA SOUSA DE ALMEIDA - ME e não provido 01770-2012-069-03-00-6 RO Conhecido o recurso de KTM ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA. e provido em parte Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE OURO PRETO e não provido 01777-2012-069-03-00-8 RO Conhecido o recurso de KTM ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA. e provido em parte Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OURO PRETO e não provido 01778-2013-033-03-00-3 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de DALILA CAROLINA DE OLIVEIRA 01836-1993-060-03-00-7 AP Conhecido o recurso de JOSE DA LUZ SOARES e provido 01886-2013-113-03-00-0 RO Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e provido 01940-2012-152-03-00-9 RO Conhecido o recurso de USINA DELTA S.A. - UNIDADE VOLTA GRANDE e provido em parte 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Conhecido o recurso de JOSE GOMES ALVES e não provido 01968-2014-024-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de FABIANA RODRIGUES DA COSTA e provido em parte 01986-2013-020-03-00-6 RO Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e provido em parte Conhecido o recurso de THAYSSA LUDMILLA LUCAS PEREIRA e provido em parte 01989-2009-060-03-00-2 AP Conhecido o recurso de JOSE NORBERTO ALVES e não provido 02004-2012-069-03-00-9 RO Conhecido o recurso de KTM ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA. e não provido 02051-2013-089-03-00-8 RO Conhecido o recurso de USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e não provido Conhecido em parte o recurso de JOAQUIM MENEZES BRAGA e não provido 02081-2013-010-03-00-6 RO Conhecido o recurso de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e provido em parte Conhecido em parte o recurso de ANDERSON ROBERTO DA SILVA e não provido 02083-2012-048-03-00-7 RO Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO DA SILVA e provido em parte Conhecido o recurso de VALE FERTILIZANTES S.A. e não provido 02188-2013-134-03-00-2 RO Conhecido o recurso de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E OUTRA e não provido Conhecido o recurso de DANIEL NAVES DE BRITO e não provido 02190-2012-129-03-00-5 RO Conhecido o recurso de FERNANDO APARECIDO SOBREIRO e provido Conhecido o recurso de GO3 INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.-GRUPO E OURO e não provido 02209-2013-075-03-00-7 ROPS Conhecido o recurso de EIJI ROSEVEL HIROKI DE OLIVEIRA e não provido 02220-2014-184-03-00-7 RO Retirado de pauta o processo 02222-2012-028-03-00-8 RO Conhecido o recurso de SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA. e provido em parte 02253-2013-109-03-00-0 RO Conhecido o recurso de PRC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e provido Conhecido o recurso de MARIA GOMES CHAVES LIMA e não provido Conhecido o recurso de PRECON ENGENHARIA S.A. e provido em parte 02321-2014-089-03-00-1 ROPS Conhecido o recurso de JOSE MAGNO DE OLIVEIRA e provido 02366-2012-004-03-00-4 RO Conhecido o recurso de EXPRESSO UNIR LTDA. e não provido 02447-2012-114-03-00-0 RO Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO SANTA CECILIA SIMOES e não provido Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA MARRA e não provido 02457-2013-015-03-00-4 RO Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 137 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e não provido Conhecido o recurso de ANTONIO ROBERTO MEDEIROS e não provido 02531-2014-184-03-00-6 RO Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e não provido 02629-2013-140-03-00-8 RO Conhecido o recurso de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e provido em parte 02647-2013-108-03-00-1 RO Conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA GROSSI e provido em parte Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e não provido 02658-2013-107-03-00-5 RO Conhecido o recurso de SONIA CRISTINA SANTOS CARVALHO e provido em parte 02928-2014-181-03-00-9 RO Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e provido em parte Conhecido o recurso de ANTONIO SALES CURY e não provido 02928-2014-184-03-00-8 ED Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRELINO OTAVIO DA ROCHA 02983-2012-091-03-00-6 RO Conhecido o recurso de LINDAURA DE JESUS FERNANDES e não provido 03000-2014-181-03-00-1 RO Deliberado em sessão (adiado o julgamento) 03010-2014-185-03-00-2 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de STOLA DO BRASIL LTDA. 03326-2005-091-03-00-7 RO Conhecido o recurso de JOSE SANCHES DE PAULA e provido em parte 03913-2013-063-03-00-7 RO Conhecido o recurso de JBS S/A e não provido Conhecido em parte o recurso de ALLYSSON MARCELO DA SILVA e não provido REGISTRO: No início dos trabalhos do dia, o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira cumprimentou os Exmos. Desembargadores Osvaldo Tadeu Barbosa Guedes e Manoel Barbosa Guedes pela solenidade de ratificação de suas posses como Desembargadores deste Regional. Márcio Flávio Salem Vidigal Desembargador Presidente da 5a. Turma Rosemary Gonçalves da Silva Guedes Secretária da 5ª Turma. Despacho Despacho Processo Nº RO-0011041-63.2014.5.03.0163 Relator Márcio Flávio Salem Vidigal RECORRENTE ANDERSON ROBERTO DE DEUS 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 ADVOGADO ADVOGADO marcelo pinto ferreira(OAB: 61160/MG) CLEBER DAMASCENO LIMA JUNIOR(OAB: 119719/MG) SIRLENE DAMASCENO LIMA(OAB: 45591/MG) VALE S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER(OAB: 101293/MG) ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 138 feito. Tendo em vista a situação descrita, dê-se ciência às partes. Publique-se. Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON ROBERTO DE DEUS - VALE S.A. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015". PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 06.07.2015 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO (publicada no dia útil posterior, 07.07.2015). 0011041-63.2014.5.03.0163 - RO Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015 Relator: Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal ROSEMARY GONCALVES DA SILVA GUEDES Pauta Pauta de Julgamento DESPACHO: "Vistos. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária, em observância ao que determina o artigo 896, §4º, da CLT, conferida pela Lei n. 13.015/14, constatando a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento da Quinta Turma do dia 07/07/2015 às 14:00 horas, na Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º andar, Plenário 01, Edifício Sede - Belo Horizonte - MG. Processo Nº RO-0010027-46.2015.5.03.0151 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Márcio Flávio Salem Vidigal RECORRENTE CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO THIAGO SILVA FERNANDES(OAB: 146124/MG) RECORRIDO LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP) sobre o tema objeto do recurso de revista, considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos em caso de acolhimento de Incidente de Uniformização de Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ROBERTO DA SILVA - LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S.A. Jurisprudência, RESOLVEU aprovar a Instrução Normativa nº 37, que regulamenta os procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs. Por meio do Ofício n. TST/GP/859/2015 foi determinado o sobrestamento dos processos que discutem o tema referente à validade dos instrumentos coletivos que trazem cláusula suprimindo o direito às horas in itinere. A Presidente deste Egrégio Tribunal, visando estabelecer procedimentos internos de tramitação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e de afetação pelo rito repetitivo nesta Corte de que trata a Lei n. 13.015/2014, editou a Resolução GP n. 6, de 19 de março de 2015, publicada em 20/03/2015. Destarte, como o processo de n. 0011041-63-2014-5-03-0163, que tramita por meio de processo judicial eletrônico, discute a matéria em questão, impõe-se determinar o sobrestamento de referido Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Processo Nº RO-0010037-53.2015.5.03.0131 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE DROGARIA ARAUJO S A ADVOGADO MAURICIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB: 139905/MG) ADVOGADO Ronaldo Aguiar Amaral(OAB: 32436/MG) RECORRIDO WARLEI ALVES DA SILVA ADVOGADO ANDREA SANTOS SILVA(OAB: 85697/MG) ADVOGADO PATRICIA VERONICA DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 124508/MG) ADVOGADO NATHALIA PERES AGUIAR(OAB: 147934/MG) Intimado(s)/Citado(s): - DROGARIA ARAUJO S A - WARLEI ALVES DA SILVA Processo Nº AP-0010095-24.2014.5.03.0153 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Márcio Flávio Salem Vidigal AGRAVANTE CRW PLASTICOS VARGINHA S/A 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO MARCELO DUBOVISKI(OAB: 186576/SP) ISAAC DE SOUZA PEREIRA SEBASTIAO EDINO DE JESUS(OAB: 80811/MG) Intimado(s)/Citado(s): - CRW PLASTICOS VARGINHA S/A - ISAAC DE SOUZA PEREIRA Processo Nº RO-0010130-69.2014.5.03.0060 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE DARLAN DE SOUZA ADVOGADO ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB: 50326/MG) ADVOGADO EDUARDA DIAS DE MOURA ALVES(OAB: 144072/MG) ADVOGADO Jorge Romero Chegury(OAB: 50035/MG) ADVOGADO GILMARA ALAIDES(OAB: 114720/MG) RECORRIDO Vale S.A. ADVOGADO PHILIPE MATEUS SANTOS(OAB: 133350/MG) ADVOGADO LAIS GUERRA JUVENTINO DIAS(OAB: 133062/MG) ADVOGADO FERNANDA MARTINS SOUZA(OAB: 110635/MG) Intimado(s)/Citado(s): - DARLAN DE SOUZA - Vale S.A. Processo Nº RO-0010286-21.2014.5.03.0169 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE SEBASTIAO DOS REIS ADVOGADO DANIEL MURAD RAMOS(OAB: 75224/MG) RECORRIDO USINA MONTE ALEGRE LTDA ADVOGADO ANDRE SCHMIDT DE BRITO(OAB: 47248/MG) ADVOGADO TESSE MYRELLA ANTUNES CORREIA(OAB: 28224/BA) Intimado(s)/Citado(s): - SEBASTIAO DOS REIS - USINA MONTE ALEGRE LTDA Processo Nº RO-0010306-72.2015.5.03.0073 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE JULIANA LAGO DE ALMEIDA ADVOGADO GUILHERME MUNIZ DE AVILA(OAB: 108366/MG) RECORRIDO ALCOA ALUMINIO S/A ADVOGADO JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO(OAB: 42960/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ALCOA ALUMINIO S/A - JULIANA LAGO DE ALMEIDA Processo Nº RO-0010308-72.2014.5.03.0042 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO 139 MAGNO CRISTIAN FAGUNDES EDUARDO SILVA CORREA(OAB: 138867/MG) TIAGO DE MELO RIBEIRO(OAB: 91536/MG) USINA SACRAMENTO LTDA Rogério Abreu Oliveira(OAB: 93430/MG) CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM(OAB: 6369/AL) Intimado(s)/Citado(s): - MAGNO CRISTIAN FAGUNDES - USINA SACRAMENTO LTDA Processo Nº RO-0010315-50.2014.5.03.0079 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Márcio Flávio Salem Vidigal RECORRENTE ALOISIO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO THIAGO VINICIUS LOURENCO(OAB: 153501/MG) RECORRENTE TRANS-LUME TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO DOUGLAS HENRIQUE KOLLET(OAB: 118545/MG) RECORRIDO ALOISIO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO THIAGO VINICIUS LOURENCO(OAB: 153501/MG) RECORRIDO TRANS-LUME TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO DOUGLAS HENRIQUE KOLLET(OAB: 118545/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ALOISIO FERREIRA DE ARAUJO - TRANS-LUME TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. Processo Nº RO-0010358-11.2014.5.03.0168 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes RECORRENTE MEIRI TEREZINHA ZANQUETA ADVOGADO VANDIR CARVALHO DE ALMEIDA(OAB: 35384/MG) RECORRIDO BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA ADVOGADO JOAO HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA(OAB: 89929/MG) ADVOGADO RENATA ROSA RODRIGUES(OAB: 89971/MG) ADVOGADO FERNANDO MISSON ABRAO(OAB: 95242/MG) ADVOGADO FABIO PINTI CARBONI(OAB: 94436/MG) Intimado(s)/Citado(s): - BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA - MEIRI TEREZINHA ZANQUETA Processo Nº ROPS-0010372-10.2015.5.03.0087 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO TAUNAI GONÇALVES MOREIRA(OAB: 215936/SP) ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR(OAB: 39768/SP) RECORRENTE PRISCILA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO JOSE RENATO DA CONCEICAO(OAB: 144854/MG) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO JOSE MARIA DO NASCIMENTO(OAB: 137762/MG) LOJAS RIACHUELO SA TAUNAI GONÇALVES MOREIRA(OAB: 215936/SP) FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR(OAB: 39768/SP) PRISCILA DOS SANTOS COSTA JOSE RENATO DA CONCEICAO(OAB: 144854/MG) JOSE MARIA DO NASCIMENTO(OAB: 137762/MG) Intimado(s)/Citado(s): - LOJAS RIACHUELO SA - PRISCILA DOS SANTOS COSTA Processo Nº RO-0010414-30.2015.5.03.0032 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Márcio Flávio Salem Vidigal RECORRENTE JEHISY CRISTINE MEIRELES ADVOGADO ISABELLA GONCALVES LEAL(OAB: 110096/MG) RECORRIDO UNITEMPERA TRATAMENTO TERMICO DE METAIS LTDA - EPP ADVOGADO MARCONE ANGELO FERREIRA(OAB: 123239/MG) Intimado(s)/Citado(s): - JEHISY CRISTINE MEIRELES - UNITEMPERA TRATAMENTO TERMICO DE METAIS LTDA EPP Processo Nº ROPS-0010435-44.2015.5.03.0084 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Márcio Flávio Salem Vidigal RECORRENTE LAZARO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO YURI JORDAO FRANCO(OAB: 81811/MG) RECORRIDO MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO DANILO PIERI PEREIRA(OAB: 183545/SP) Intimado(s)/Citado(s): - LAZARO DIAS DE OLIVEIRA - MONSANTO DO BRASIL LTDA Processo Nº RO-0010443-30.2015.5.03.0178 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Márcio Flávio Salem Vidigal RECORRENTE EVERTON FRANCIS DA COSTA ADVOGADO ELEAZER PELEGRINI(OAB: 143740/MG) RECORRIDO DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. ADVOGADO MARCIA MARTINS MIGUEL(OAB: 109676/SP) Intimado(s)/Citado(s): - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - EVERTON FRANCIS DA COSTA Processo Nº RO-0010444-54.2013.5.03.0026 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE NILTON MEIRELES RIBEIRO ADVOGADO VERA LUCIA DE SOUSA(OAB: 23328/MG) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO 140 CONSTRUTORA ITAMARACA LTDA Cristiano Pastor Ferreira de Melo(OAB: 52268/MG) GERONIMO SANTOS GOMES - ME IGOR LEMOS MANSUR(OAB: 99017/MG) VERMONT CONSTRUTORA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA ITAMARACA LTDA - GERONIMO SANTOS GOMES - ME - NILTON MEIRELES RIBEIRO - VERMONT CONSTRUTORA LTDA Processo Nº RO-0010481-86.2015.5.03.0131 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Márcio Flávio Salem Vidigal RECORRENTE FEDER BRASIL LOGISTICA ADVOGADO JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO(OAB: 46631/MG) RECORRENTE SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADVOGADO DANILO FELICIO GONCALVES FERREIRA(OAB: 108729/MG) RECORRIDO FEDER BRASIL LOGISTICA ADVOGADO JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO(OAB: 46631/MG) RECORRIDO SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADVOGADO DANILO FELICIO GONCALVES FERREIRA(OAB: 108729/MG) Intimado(s)/Citado(s): - FEDER BRASIL LOGISTICA - SEBASTIAO DE OLIVEIRA Processo Nº RO-0010499-84.2013.5.03.0032 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE BELGO BEKAERT ARAMES LTDA ADVOGADO FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI(OAB: 58643/MG) ADVOGADO THIAGO BARROSO DE VASCONCELOS(OAB: 108248/MG) RECORRENTE EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO LUIS GENTIL DE SOUZA FALUBA(OAB: 134475/MG) RECORRIDO BELGO BEKAERT ARAMES LTDA ADVOGADO FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI(OAB: 58643/MG) ADVOGADO THIAGO BARROSO DE VASCONCELOS(OAB: 108248/MG) RECORRIDO EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO LUIS GENTIL DE SOUZA FALUBA(OAB: 134475/MG) Intimado(s)/Citado(s): - BELGO BEKAERT ARAMES LTDA - EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA Processo Nº ROPS-0010532-86.2015.5.03.0167 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE RENATA SILVA CAMPOS CORREA ADVOGADO ELAINE APARECIDA TEIXEIRA FONSECA(OAB: 60448/MG) RECORRIDO C S I CARGO LOGISTICA INTEGRAL S/A 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 ADVOGADO FRANCISCO LEANDRO MOREIRA RODRIGUES(OAB: 73897/PR) ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - C S I CARGO LOGISTICA INTEGRAL S/A - RENATA SILVA CAMPOS CORREA Processo Nº RO-0010548-55.2014.5.03.0044 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Márcio Flávio Salem Vidigal RECORRENTE ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. ADVOGADO PARIS ANDRADE KOMEL(OAB: 73465/MG) RECORRENTE BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO GUILHERME MARQUES DIAS(OAB: 156849/MG) ADVOGADO VANESSA DIAS LEMOS(OAB: 103650/MG) ADVOGADO THAIS DE QUEIROS FERREIRA(OAB: 158401/MG) ADVOGADO ANA CAROLINA MOMENTE ROSA(OAB: 147366/MG) RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO GUILHERME MARQUES DIAS(OAB: 156849/MG) ADVOGADO VANESSA DIAS LEMOS(OAB: 103650/MG) ADVOGADO THAIS DE QUEIROS FERREIRA(OAB: 158401/MG) ADVOGADO ANA CAROLINA MOMENTE ROSA(OAB: 147366/MG) RECORRENTE JAQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO MARIA ELIZETE DIAS DANTAS(OAB: 55740/MG) RECORRENTE TEMPO SERVICOS LTDA. ADVOGADO GUILHERME MARQUES DIAS(OAB: 156849/MG) ADVOGADO VANESSA DIAS LEMOS(OAB: 103650/MG) ADVOGADO THAIS DE QUEIROS FERREIRA(OAB: 158401/MG) ADVOGADO ANA CAROLINA MOMENTE ROSA(OAB: 147366/MG) RECORRIDO ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. ADVOGADO PARIS ANDRADE KOMEL(OAB: 73465/MG) RECORRIDO BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO THAIS DE QUEIROS FERREIRA(OAB: 158401/MG) ADVOGADO VANESSA DIAS LEMOS(OAB: 103650/MG) ADVOGADO GUILHERME MARQUES DIAS(OAB: 156849/MG) ADVOGADO ANA CAROLINA MOMENTE ROSA(OAB: 147366/MG) RECORRIDO BANCO BRADESCO SA ADVOGADO THAIS DE QUEIROS FERREIRA(OAB: 158401/MG) ADVOGADO VANESSA DIAS LEMOS(OAB: 103650/MG) ADVOGADO GUILHERME MARQUES DIAS(OAB: 156849/MG) ADVOGADO ANA CAROLINA MOMENTE ROSA(OAB: 147366/MG) RECORRIDO JAQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO MARIA ELIZETE DIAS DANTAS(OAB: 55740/MG) RECORRIDO TEMPO SERVICOS LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 ADVOGADO ADVOGADO 141 THAIS DE QUEIROS FERREIRA(OAB: 158401/MG) VANESSA DIAS LEMOS(OAB: 103650/MG) GUILHERME MARQUES DIAS(OAB: 156849/MG) ANA CAROLINA MOMENTE ROSA(OAB: 147366/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. - BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - BANCO BRADESCO SA - JAQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA - TEMPO SERVICOS LTDA. Processo Nº RO-0010587-88.2015.5.03.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Márcio Flávio Salem Vidigal RECORRENTE SERGIO ROBERTO FERREIRA PINTO FILHO ADVOGADO VICENTE JUNQUEIRA PALMIERI(OAB: 49875/MG) RECORRENTE WAGNER FERREIRA PINTO ADVOGADO VICENTE JUNQUEIRA PALMIERI(OAB: 49875/MG) RECORRIDO ARILDO DE CASTRO MORAES ADVOGADO LUIZ HENRIQUE GORGAL QUINTAS(OAB: 49091/MG) RECORRIDO DOMICIO MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO LUIZ HENRIQUE GORGAL QUINTAS(OAB: 49091/MG) RECORRIDO LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO LUIZ HENRIQUE GORGAL QUINTAS(OAB: 49091/MG) RECORRIDO PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO LUIZ HENRIQUE GORGAL QUINTAS(OAB: 49091/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ARILDO DE CASTRO MORAES - DOMICIO MACIEL DE OLIVEIRA - LUIZ CARLOS DOS SANTOS - PAULO SERGIO DA SILVA - SERGIO ROBERTO FERREIRA PINTO FILHO - WAGNER FERREIRA PINTO Processo Nº ROPS-0010705-29.2014.5.03.0173 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE EVERTON DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO ULISSES GUIMARAES DA CUNHA(OAB: 42393/MG) RECORRIDO AGROPECUARIA UBERABA S/A ADVOGADO FREDERICO MACHADO PAROPAT SOUZA(OAB: 82140/MG) Intimado(s)/Citado(s): - AGROPECUARIA UBERABA S/A - EVERTON DOS SANTOS CRUZ Processo Nº AIAP-0010726-04.2014.5.03.0044 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira AGRAVANTE ROSANA KUSUMOTO BASTOS ADVOGADO FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES(OAB: 45939/DF) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 AGRAVADO ADVOGADO JULIANO ALVES DA SILVA MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB: 57987/MG) Intimado(s)/Citado(s): - JULIANO ALVES DA SILVA - ROSANA KUSUMOTO BASTOS Processo Nº ROPS-0010863-03.2014.5.03.0103 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes RECORRENTE ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. ADVOGADO PARIS ANDRADE KOMEL(OAB: 73465/MG) RECORRENTE SULAMITA DE CASTRO SOUZA ADVOGADO VANESSA CRISTINA DA SILVA PERDIGAO(OAB: 106719/MG) RECORRIDO ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. ADVOGADO PARIS ANDRADE KOMEL(OAB: 73465/MG) RECORRIDO SULAMITA DE CASTRO SOUZA ADVOGADO VANESSA CRISTINA DA SILVA PERDIGAO(OAB: 106719/MG) Complemento Relator RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO 142 Processo Eletrônico - PJE Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes CNH LATIN AMERICA LTDA RICARDO GUIMARAES BOSON(OAB: 76671/MG) FLAVIO AUGUSTO ALVERNI DE ABREU(OAB: 69715/MG) FELIPE NASCENTES VIEGAS(OAB: 139775/MG) MARCELO BALTAR BASTOS(OAB: 104973/MG) MARIO AFONSO MOREIRA NETO(OAB: 144258/MG) GEORGIA GUIMARAES BOSON(OAB: 61270/MG) GUSTAVO BASTOS MARQUES AGUIAR(OAB: 75287/MG) PLANO VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI RODRIGO ANTHONIONY BATISTA DE OLIVEIRA ALESSANDRA SIQUEIRA DE ALMEIDA VERAS(OAB: 122217/MG) ALMIR AFONSO BARBOSA Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. - SULAMITA DE CASTRO SOUZA Processo Nº AP-0010929-33.2014.5.03.0151 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira AGRAVANTE LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP) AGRAVADO CLAUDENICE DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO CINTHIA CARLA BARROSO(OAB: 255494/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDENICE DE OLIVEIRA ARAUJO - LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S.A. Processo Nº ROPS-0011017-79.2013.5.03.0095 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Márcio Flávio Salem Vidigal RECORRENTE ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA ADVOGADO Valéria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: 46178/MG) RECORRIDO CARLOS VICENTE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA(OAB: 101123/MG) ADVOGADO FABRICIO AUGUSTO DE MELLO CESAR(OAB: 127189/MG) ADVOGADO SILVIO ROBERTO ALMEIDA RAMOS(OAB: 104107/MG) ADVOGADO HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO DE CASTRO(OAB: 132009/MG) ADVOGADO Robson Damasceno da Rocha(OAB: 130138/MG) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS VICENTE PEREIRA DA SILVA - ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA Processo Nº ROPS-0011232-19.2014.5.03.0031 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 - ALMIR AFONSO BARBOSA - CNH LATIN AMERICA LTDA - PLANO VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - RODRIGO ANTHONIONY BATISTA DE OLIVEIRA Processo Nº RO-0011552-74.2014.5.03.0094 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Márcio Flávio Salem Vidigal RECORRENTE FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO RENATO RAIMUNDO DA SILVA(OAB: 134888/MG) RECORRIDO MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA ADVOGADO LEILA AZEVEDO SETTE(OAB: 22864/MG) Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA - MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA Processo Nº RO-0011569-12.2014.5.03.0062 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Marcus Moura Ferreira RECORRENTE GLEDSON MELO DOS REIS ADVOGADO NICOMEDES CORNELIO DO NASCIMENTO NETO(OAB: 99622/MG) RECORRIDO CADAR ENGENHARIA CONSTRUCOES LIMITADA ADVOGADO ANA CLAUDIA PEREIRA DE SOUZA(OAB: 119281/MG) RECORRIDO MINERACAO USIMINAS S.A. ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) Intimado(s)/Citado(s): - CADAR ENGENHARIA CONSTRUCOES LIMITADA - GLEDSON MELO DOS REIS - MINERACAO USIMINAS S.A. Processo Nº RO-0011983-31.2014.5.03.0152 Complemento Processo Eletrônico - PJE 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Relator RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Márcio Flávio Salem Vidigal ANTONIO ADEMAR DA SILVA MARIANA BILHARINHO DUARTE(OAB: 142503/MG) CONSORCIO ETANOL. Gilson Garcia Junior(OAB: 111699D/SP) ANTONIO ADEMAR DA SILVA MARIANA BILHARINHO DUARTE(OAB: 142503/MG) CONSORCIO ETANOL. Gilson Garcia Junior(OAB: 111699D/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO ADEMAR DA SILVA - CONSORCIO ETANOL. 143 Secretaria da Sexta Turma Acórdão Acórdão DEJT Processo Nº RO-0010028-84.2013.5.03.0156 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE NEUDELIA BARROSO DA COSTA ADVOGADO LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA(OAB: 128072/MG) ADVOGADO JOÃO PAULO RODRIGUES DUARTE(OAB: 303742/SP) RECORRIDO USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA. ADVOGADO VALDEMAR FERNANDES(OAB: 62649/SP) ADVOGADO RAFAEL AUGUSTO DE AVILA(OAB: 91359/MG) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RO-0012087-33.2014.5.03.0084 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Márcio Flávio Salem Vidigal ADVOGADO DALILA ROCHA SANTOS ADVOGADO DIVINO VILELA JUNIOR ADVOGADO FLAVIA CAROLINE CUNHA MOISES GUIRRA RECORRENTE JOSE GOMES NASCIMENTO RECORRENTE VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. ADVOGADO LEILA AZEVEDO SETTE(OAB: 22864/MG) RECORRIDO JOSE GOMES NASCIMENTO ADVOGADO DIVINO VILELA JUNIOR(OAB: 113941/MG) ADVOGADO DALILA ROCHA SANTOS(OAB: 140209/MG) ADVOGADO FLAVIA CAROLINE CUNHA MOISES GUIRRA(OAB: 128971/MG) RECORRIDO VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. ADVOGADO LEILA AZEVEDO SETTE(OAB: 22864/MG) - NEUDELIA BARROSO DA COSTA - USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O dano moral, quando decorrente da relação de trabalho, ocorre no momento em que há agravo ou constrangimento moral do empregado, ou do empregador, pela violação de direitos relativos à personalidade. No caso dos autos não logrou a reclamante demonstrar os pressupostos caracterizadores do dano moral, quais sejam, a conduta culposa da reclamada, consubstanciada na ausência de Intimado(s)/Citado(s): - DALILA ROCHA SANTOS - DIVINO VILELA JUNIOR - FLAVIA CAROLINE CUNHA MOISES GUIRRA - JOSE GOMES NASCIMENTO - VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. Processo Nº ROPS-0012706-31.2014.5.03.0029 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes RECORRENTE MEGATRON LTDA - ME ADVOGADO JULIANO CESAR GOMES(OAB: 118456/MG) RECORRIDO SARA CLEMENCIA DIAS DA SILVA ADVOGADO HENRIQUE ANTONIO BEZERRA TAVARES(OAB: 126933/MG) Intimado(s)/Citado(s): - MEGATRON LTDA - ME - SARA CLEMENCIA DIAS DA SILVA Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação. condições dignas para o trabalho, quanto à ausência de oferta de local adequado as necessidades fisiológicas; o nexo causal e o dano moral (ofensa do direito à intimidade e da dignidade da pessoa humana - "dano in re ipsa"). Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque intempestivo; sem divergência, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, unanimemente, deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento de horas extras que excederem à 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada de trabalho fixada nos fundamentos acima e demais critérios definidos na origem. Por habituais, as horas extras refletirão nos RSR's, nas férias mais 1/3, no 13° salário, no aviso prévio indenizado e no FGTS mais 40%. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante desta decisão. Declarada a natureza indenizatória dos reflexos das horas extras em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. Elevado o valor arbitrado à condenação para R$17.000,00, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 com custas de R$340,00, pela demandada. 144 circunstância do comportamento anterior, funciona como uma espécie de "gota d'água", determinante do desligamento, imposto Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do pelo malogro das punições pedagógicas. Correta a aplicação da dia 30/06/2015 (divulgada no dia 29/06/2015). justa causa. Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015. Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia CARMEM LUCIA DE ALMEIDA HUGO 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). Acórdão DEJT Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015. Processo Nº ROPS-0010076-49.2015.5.03.0002 Relator Jorge Berg de Mendonça RECORRENTE JOSIANE SIQUEIRA BORGES ADVOGADO NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA(OAB: 128761/MG) RECORRIDO JD SERVICOS MEDICOS LTDA. ADVOGADO LUIZA SIMOES FARIA(OAB: 119872/MG) Intimado(s)/Citado(s): - JD SERVICOS MEDICOS LTDA. - JOSIANE SIQUEIRA BORGES PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante MARCIA MARIA PEREIRA NASCIMENTO Acórdão DEJT Processo Nº RO-0010112-35.2015.5.03.0053 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA ADVOGADO NORIAQUI LUIZ VIEIRA(OAB: 116011/MG) RECORRENTE LUCIENNE GUEDES PAIVA ADVOGADO AVILMAR DA SILVA HEMETERIO(OAB: 26206/MG) RECORRIDO LUCIENNE GUEDES PAIVA ADVOGADO AVILMAR DA SILVA HEMETERIO(OAB: 26206/MG) RECORRIDO UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA ADVOGADO NORIAQUI LUIZ VIEIRA(OAB: 116011/MG) (id. dfd3f61) e das contrarrazões apresentadas pela ré (id. fd5f1d6), porque preenchidos seus respectivos pressupostos de admissibilidade (Instrumentos de mandato da autora- id. 78f39b9, benefíciária da Intimado(s)/Citado(s): - LUCIENNE GUEDES PAIVA - UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA justiça gratuita - id. f229519 - Pág. 2, e instrumento de mandato da PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ré - id. 7a4fd32). No mérito, sem divergência, negou provimento ao PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: recurso, mantendo a v. sentença de id. f229519, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescendo os seguintes: FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: 1) Justa causa. Restou comprovado que a reclamante incorreu em DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso uma série de descumprimento das obrigações assumidas com o ordinário interposto pela reclamada (ID eac267d) e do recurso contrato de trabalho, a começar pela da assiduidade ao serviço, adesivo interposto pela reclamante (ID 84e8928) contra a r. passando pelas mais diretamente ligadas à sua função de sentença (ID aa0e0eb), porque satisfeitos os pressupostos recepcionista, no atendimento ao público cliente da clínica. Restou objetivos e subjetivos de admissibilidade. No tocante ao apelo da comprovado o desleixo, a má vontade, a incúria e a falta de zelo no reclamante, ressalvou que a sua análise não abrange a tese de exercício da função, com redução de rendimento e deficiência necessidade de expressa manifestação da reclamada quanto à não qualitativa no trabalho, o que caracteriza desídia, pela repetição de aceitação do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio, procedimentos suficiente para quebrar a confiança ou comprometer bem como o pedido alternativo de compensação considerando a a disciplina da empresa. As faltas se reiteraram apesar de punições data da homologação da rescisão, por se tratar de inovação anteriores, sendo que, por fim, ocorreu o erro no agendamento de recursal. Conheceu das contrarrazões apresentadas pela consulta, o qual, ainda que não extremamente grave, diante da reclamante (ID 5d727cb) e pela reclamada (ID 38cf19c). No mérito, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 145 sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante e REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA deu parcial provimento ao recurso da reclamada para decotar da SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A condenação a multa prevista no art. 477 da CLT. No caso em tela, PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva deve-se aplicar a OJ nº 30 das Turmas do TRT-MG, de 30.03.2015, que estabelece jornada superior a oito que estipula o seguinte: "30. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho CLT. FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas 8º do art. 477 da CLT restringe-se à falta de quitação das verbas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, rescisórias no prazo fixado pelo § 6º.". Desta sorte, considerando com adoção do divisor 180. (...) (RA 106/2015, disponibilização: que não existiam verbas a serem quitadas quando da rescisão, não DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015)". Deflui há que se falar em aplicação da multa do artigo 477 da CLT. do referido verbete, portanto, que a pactuação válida encontra Confirmou, quanto ao mais, a r. sentença, por seus próprios e limite na 8ª hora diária; ou seja, além disso, caracteriza-se o jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, sobrelabor. Nesse mesmo sentido, a Súmula 423 do C. TST. horas em turnos inciso IV da CLT. DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, dia 30/06/2015 (divulgada no dia 29/06/2015). negou-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015. Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do CARMEM LUCIA DE ALMEIDA HUGO Acórdão DEJT Processo Nº RO-0010174-07.2014.5.03.0087 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE FIAT AUTOMOVEIS SA ADVOGADO MARCELLO PRADO BADARÓ(OAB: 46376-A/MG) ADVOGADO MARCIO JUNIOR ARLEM DE LIMA(OAB: 72215/MG) ADVOGADO PAULO MARCIO ABRAHAO GUERRA(OAB: 77778/MG) ADVOGADO CAIO JOSE DIAS MOREIRA(OAB: 119453/MG) ADVOGADO DOUGLAS TAVEIRA LEMOS DE OLIVEIRA(OAB: 140022/MG) ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG) RECORRIDO ANDERSON DIAS VIANA ADVOGADO cristiano couto machado(OAB: 77797/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON DIAS VIANA - FIAT AUTOMOVEIS SA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO A OITAVA HORA DIARIA. Dispõe o item I da recentíssima Súmula 38 deste Regional que: "TURNOS ININTERRUPTOS DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 dia 30/06/2015 (divulgada no dia 29/062015). Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015. CARMEM LUCIA DE ALMEIDA HUGO Acórdão DEJT Processo Nº RO-0010222-89.2015.5.03.0164 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE VALDENILDO ALVES PEREIRA ADVOGADO ANA MARIA ANDRADE RODRIGUES(OAB: 126197/MG) RECORRIDO ORTENG A C SERVICE LTDA ADVOGADO JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO(OAB: 46631/MG) RECORRIDO VALE S.A. ADVOGADO TATIANE AZEVEDO VAZ(OAB: 121554/MG) ADVOGADO VIVIANE LOURENCO DE OLIVEIRA(OAB: 119900/MG) RECORRIDO ORTENG MPN ENGENHARIA E CONSULTORIA, ADVOGADO JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO(OAB: 46631/MG) RECORRIDO ORTENG ENERGIA LTDA ADVOGADO JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO(OAB: 46631/MG) RECORRIDO ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA ADVOGADO JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO(OAB: 46631/MG) RECORRIDO ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA ADVOGADO JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO(OAB: 46631/MG) Intimado(s)/Citado(s): 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 - ORTENG A C SERVICE LTDA - ORTENG ENERGIA LTDA - ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA - ORTENG MPN ENGENHARIA E CONSULTORIA, - ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA - VALDENILDO ALVES PEREIRA - VALE S.A. 146 - INSTITUTO ENSINAR BRASIL - JENIPHER SOUZA VILELA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID f6c7f3a) contra a r. sentença (ID 84fbefc), por se tratar de dissídio de alçada. Esclareceu que não há se falar em violação do disposto no inciso II, DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso art. 5º, da CR/88, porquanto existe previsão legal expressa da ordinário interposto pelo reclamante (ID f77a8c1) contra a r. multa ora combatida, sendo certo que a discussão aduzida no sentença (ID fc17fe6), porque satisfeitos os pressupostos objetivos recurso diz respeito, tão somente, à interpretação dada pelo Juízo e subjetivos de admissibilidade. Conheceu das contrarrazões a quo ao disposto no art. 477, parágrafos 6º e 8º, da CLT. Assim, apresentadas pela 6ª reclamada (ID ec7c330). No mérito, sem inexistindo discussão acerca de matéria constitucional, não se divergência, negou-lhe provimento, esclarecendo que não há conhece de recurso interposto contra decisão proferida em dissídio previsão legal que imponha o pagamento das horas in itinere em de alçada, que não excede a duas vezes o salário mínimo vigente razão do elevado valor do transporte a ser utilizado pelo obreiro. É na sede do Juízo à época do ajuizamento da ação, a teor do que certo que, caso fosse necessária a utilização do transporte público prescrevem os parágrafos 3º e 4º, do artigo 2º, da Lei 5.584/70. No intermunicipal, o que inclusive é previsto no art. 1º da Lei 7.418/85, caso em tela, a autora atribuiu à causa o valor de R$1.325,80 (ID caberia à reclamada arcar com o ônus da quantia que excedesse a 4c0d569), valor este inferior a dois salários mínimos à época do 6% do salário básico do obreiro (parágrafo único, do art. 4º, da Lei ajuizamento da ação (R$1.576,00). 7.418/85), não havendo se falar, portanto, que a tarifa elevada inviabilizaria a prestação de serviços pelo reclamante. Ademais, o Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia obreiro não comprovou a negativa da empregadora em fornecer o 30/06/2015 (divulgada no dia 29/06/2015). vale transporte, tendo sido evidenciado, ainda, que a utilização do veículo oferecido pela ré era mais benéfica ao autor, que, do Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015. contrário, gastaria mais tempo para se locomover para o trabalho. Confirmou, assim, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos CARMEM LUCIA DE ALMEIDA HUGO fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV da CLT. Acórdão DEJT Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia 30/06/2015 (divulgada no dia 29/06/2015). Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015. CARMEM LUCIA DE ALMEIDA HUGO Acórdão DEJT Processo Nº RO-0010238-13.2015.5.03.0077 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE INSTITUTO ENSINAR BRASIL ADVOGADO PAULO TARSO RODRIGUES JUNIOR(OAB: 139201/MG) RECORRIDO JENIPHER SOUZA VILELA Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Processo Nº ROPS-0010287-96.2015.5.03.0063 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO DEBORA MORALINA DE SOUZA(OAB: 87648/MG) RECORRENTE LILIAN CRISTINA DA SILVA ADVOGADO CLAUDIA DAS GRACAS BORGES(OAB: 96884/MG) RECORRIDO JBS S/A ADVOGADO DEBORA MORALINA DE SOUZA(OAB: 87648/MG) RECORRIDO LILIAN CRISTINA DA SILVA ADVOGADO CLAUDIA DAS GRACAS BORGES(OAB: 96884/MG) Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - LILIAN CRISTINA DA SILVA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: 147 permanente e relacionadas com a finalidade produtiva do Banco reclamado, impõe-se o deferimento do pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, nos termos do art. 7º, inciso XXXII e XXXIV, da C.R./88, e por aplicação analógica do DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso art. 12, "a" da Lei 6019/74. ordinário interposto pela reclamante (ID 0bbc5f4) e do recurso DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, não conheceu do adesivo interposto pela reclamada (ID 0e9350d) contra a r. recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto; sem sentença (ID 4abdf70), porque satisfeitos os pressupostos objetivos divergência, conheceu do recurso ordinário interposto pelo 2º e subjetivos de admissibilidade. Conheceu das contrarrazões reclamado; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento, nos apresentadas pela reclamada (ID 4416439) e pela reclamante (ID termos da fundamentação, parte integrante. 6da3e6a). No mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os recursos, confirmando a r. sentença, por seus próprios e Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). inciso IV da CLT. Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Acórdão DEJT Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Acórdão DEJT Processo Nº RO-0010454-10.2014.5.03.0044 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO GUILHERME MARQUES DIAS(OAB: 156849/MG) ADVOGADO VANESSA DIAS LEMOS(OAB: 103650/MG) ADVOGADO VERUSKA APARECIDA CUSTODIO(OAB: 63842/MG) RECORRENTE ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. ADVOGADO PARIS ANDRADE KOMEL(OAB: 73465/MG) RECORRIDO MICHELI GONCALVES MACHADO ADVOGADO MARTA APARECIDA FARIA(OAB: 49433/MG) Processo Nº RO-0010517-85.2014.5.03.0092 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE CHESS CONSULTING & BUSINESS STRATEGY LTDA - ME ADVOGADO RENATO ROSA BARROS BAPTISTA(OAB: 122255/MG) RECORRENTE VALDIR RODRIGUES ADVOGADO ADRIANO MARIANO ALVES DA COSTA(OAB: 142983/MG) RECORRIDO CHESS CONSULTING & BUSINESS STRATEGY LTDA - ME ADVOGADO RENATO ROSA BARROS BAPTISTA(OAB: 122255/MG) RECORRIDO VALDIR RODRIGUES ADVOGADO ADRIANO MARIANO ALVES DA COSTA(OAB: 142983/MG) Intimado(s)/Citado(s): - CHESS CONSULTING & BUSINESS STRATEGY LTDA - ME - VALDIR RODRIGUES PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Intimado(s)/Citado(s): - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. - BANCO BRADESCO SA - MICHELI GONCALVES MACHADO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DANO MORAL/ESTÉTICO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DO VALOR. Para a fixação do "quantum" indenizatório, deve-se PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, evitando-se que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ISONOMIA COM OS também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. Evidenciado nos como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de autos ajuste empresarial entre os réus para contratação de serviços pagamento, sem se descurar de que não são mensuráveis supostamente terceirizados, envolvendo atividades de caráter economicamente Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 aqueles valores intrínsecos atingidos. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 148 DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos aplicou bem o direito ao caso concreto, de acordo com a prova dos interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, autos. O Juiz tem ampla liberdade na apreciação da prova, pois lhe nos termos da fundamentação, parte integrante. é assegurado pelo livre convencimento formar uma convicção, fazendo prevalecer os meios probantes que, no confronto de Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia elementos ou fatos constantes dos autos, forem mais idôneos e 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). mais consentâneos com o objeto da lide. In casu, os critérios adotados na valoração da prova atenderam ao princípio da Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 razoabilidade, aliado à lógica jurídica e experiência do Julgador. Outrossim, pontuou que o benefício da cesta básica, previsto nas MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA negociações coletivas, não se confunde com o fornecimento de alimentação in natura, espontaneamente, pela reclamada. Tanto Acórdão DEJT Processo Nº ROPS-0010609-68.2015.5.03.0176 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE DOM CONSTRUTORA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO SAID JACOB YUNES FILHO(OAB: 81968/MG) RECORRENTE ALESSANDRO OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO CLAUDIA DAS GRACAS BORGES(OAB: 96884/MG) RECORRIDO DOM CONSTRUTORA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO SAID JACOB YUNES FILHO(OAB: 81968/MG) RECORRIDO ALESSANDRO OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO CLAUDIA DAS GRACAS BORGES(OAB: 96884/MG) que a própria Convenção Coletiva de ID nº 7ccc22c, em sua Cláusula 46ª, é taxativa ao prever a possibilidade de substituição da cesta básica por tíquete/cartão refeição, não havendo autorização para substituição do benefício por benesse de outra natureza. Confirmou, assim, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV da CLT. Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRO OLIVEIRA ARAUJO - DOM CONSTRUTORA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Acórdão DEJT PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 4e39557) e do recurso Processo Nº RO-0010628-73.2014.5.03.0026 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO LEILA AZEVEDO SETTE(OAB: 22864/MG) RECORRIDO CARLA RENATA DIAS ADVOGADO Bernardo Andrade Alcantara(OAB: 114273/MG) adesivo interposto pelo reclamante (ID 36e7879) contra a r. Intimado(s)/Citado(s): sentença (ID 4b4a9d7), porque satisfeitos os pressupostos - CARLA RENATA DIAS - LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. objetivos e subjetivos de admissibilidade. Conheceu das contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID ed37f6f) e pela reclamada (ID e82378f). Esclareceu que as matérias impugnadas PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO pelo reclamante foram suficientemente fundamentadas nas razões PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: recursais, a ponto de permitir a cognição pelo Juízo "ad quem" e a ampla defesa da reclamada que, como se vê de suas contrarrazões, objetou, em profundidade e de forma específica, as EMENTA: EMENTA: INSTRUMENTOS COLETIVOS - PRINCÍPIO disciplinas suscitadas no apelo interposto, não sendo aplicável, DO CONGLOBAMENTO. Os acordos e convenções coletivas são portanto, o conteúdo da Súmula 422 do c. TST. No mérito, sem reconhecidos a nível constitucional (art. 7º, XXVI, da CF/88), não se divergência, negou provimento a ambos os recursos. Acrescentou podendo olvidar que os primeiros decorrem de negociações entre a que, o juízo de origem, mais próximo dos fatos e das partes, empresa e a entidade sindical representante dos trabalhadores, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 nas quais as partes envolvidas fazem concessões mútuas em busca da satisfação de todos. Pode se, então, negociar a satisfação das verbas asseguradas por lei e preservar, no conjunto, o equilíbrio de interesses opostos (princípio do conglobamento). DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu 149 - CINTIA MARIA CARNEIRO DO PRADO - FINANCIAL ABV PARTICIPACOES S.A. - FINANCIAL BSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - FINANCIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - FINVEST GESTAO DE ATIVOS LTDA. - GESTAL SOLUCOES EM GESTAO DE SAUDE S.A. - HOSPITAL MARIA THEREZA RENNO S.A - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA JOSE PALMA RENNO provimento parcial ao recurso da ré para que seja excluído da PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO condenação o pagamento de R$500,00, a título de diferenças de PLR proporcional de 2013, vencido, no aspecto, o Exmo. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto. Reduzido o valor da condenação para R$3.000,00, com custas reduzidas para R$60,00, pela reclamada, que poderá requerer a diferença, na forma da Instrução Normativa 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Se as empresas integrantes de um grupo econômico concedem empréstimo a outra empresa, na forma de "mútuo", mas não se contentam apenas com a garantia ofertada Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). pela mutuária (art. 590, do CC/02), intercedendo, às escâncaras na gerência da beneficiária dos valores, inclusive com sócios diretores da mutuante participando de reuniões administrativas da Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 beneficiária dos valores, chamam, as mutuantes, para si o risco do negócio (art. 2º, da CLT) e assumem a responsabilidade pelos MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA débitos trabalhistas (inteligência dos arts. 10 e 448, ambos da CLT). Acórdão DEJT DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso Processo Nº RO-0010673-93.2014.5.03.0150 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE FINVEST GESTAO DE ATIVOS LTDA. ADVOGADO RICARDO DAGRE SCHMID(OAB: 160555/SP) RECORRENTE FINANCIAL ABV PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO RICARDO DAGRE SCHMID(OAB: 160555/SP) RECORRIDO FINANCIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECORRIDO GESTAL SOLUCOES EM GESTAO DE SAUDE S.A. ADVOGADO TOMAS LEVI MOREIRA ALVES(OAB: 140896/MG) RECORRIDO FINANCIAL BSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES ADVOGADO RICARDO DAGRE SCHMID(OAB: 160555/SP) RECORRIDO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA JOSE PALMA RENNO ADVOGADO IGOR PETRELIS DE FRANCO(OAB: 286582/SP) RECORRIDO HOSPITAL MARIA THEREZA RENNO S.A ADVOGADO IGOR PETRELIS DE FRANCO(OAB: 286582/SP) RECORRIDO CINTIA MARIA CARNEIRO DO PRADO ADVOGADO SORAYA SALOMAO BARBOSA(OAB: 88836/MG) ordinário interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante. Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Acórdão DEJT Processo Nº RO-0010691-92.2014.5.03.0028 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE COPLAC DO BRASIL LTDA ADVOGADO Pollyana Silva Moreira Benevides(OAB: 75574/MG) RECORRIDO JOSIANE DAMASIO FERREIRA ADVOGADO FERNANDO ANTONIO SANTOS DE SANTANA(OAB: 61554/MG) Intimado(s)/Citado(s): - COPLAC DO BRASIL LTDA - JOSIANE DAMASIO FERREIRA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 150 do seu preposto. DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos EMENTA: RECONHECIMENTO DA REVELIA E APLICAÇÃO DA ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, CONFISSÃO FICTA. O não comparecimento da reclamada à negou-lhes provimento, nos termos da fundamentação, parte audiência inaugural em que deveria apresentar defesa induz à integrante. revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, segundo ditames do art. 844, "caput", da CLT, sobretudo quando se observa que ela Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia foi cientificada da aplicação da pena de confissão e não apresentou 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). motivo relevante que justificasse a sua ausência. DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 ordinário interposto, com a ressalva aposta na admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA fundamentação, parte integrante. Acórdão DEJT Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Acórdão DEJT Processo Nº RO-0010722-61.2014.5.03.0142 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE MILTON DE PAIVA DIAS ADVOGADO DENISON FERNANDES PARREIRA(OAB: 143420/MG) RECORRENTE CONDOMINIO RECANTO DO VALE ADVOGADO MANOELINO RAMOS FILHO(OAB: 57469/MG) RECORRIDO CONDOMINIO RECANTO DO VALE ADVOGADO MANOELINO RAMOS FILHO(OAB: 57469/MG) RECORRIDO MILTON DE PAIVA DIAS ADVOGADO DENISON FERNANDES PARREIRA(OAB: 143420/MG) Processo Nº RO-0011239-81.2014.5.03.0040 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANTONIO JOSE LOUREIRO DA SILVA(OAB: 81881/MG) ADVOGADO SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO(OAB: 87254/MG) RECORRIDO LUIZ FERNANDO LEAL RIBEIRO ADVOGADO HELOISA HELENA SOARES NETO(OAB: 71377/MG) ADVOGADO FABRICIA PEREIRA CAMPOS MACIEL(OAB: 114982/MG) ADVOGADO MARISTELA AVELINO(OAB: 52315/MG) ADVOGADO GLAUCI ANTONIETA REZENDE(OAB: 122370/MG) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - LUIZ FERNANDO LEAL RIBEIRO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO RECANTO DO VALE - MILTON DE PAIVA DIAS EMENTA: MINUTOS RESIDUAIS. CARTÃO DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo consignado nos cartões de ponto, antes e depois da jornada contratual, se superior PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO a dez minutos em sua totalidade, será considerado à disposição do PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: empregador, ainda que utilizado pelo empregado para lanche e troca de uniforme, conforme Súmula nº 366 do Colendo TST, cujo texto incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da EMENTA: AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO. REVELIA. SDI-1. Estabelece a Súmula 122 do TST que, ainda que presente o DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso advogado da parte, é revel o reclamado ausente à audiência ordinário interposto; sem divergência, rejeitou a preliminar de inaugural. Incidem no caso os arts. 843 e 844 da CLT. Assim, não nulidade; no mérito, unanimemente, deu-lhe parcial provimento configura cerceio de defesa o indeferimento da juntada da para decotar da condenação as horas "in itinere". Reduzido o valor contestação e documentos naquele momento, pois cabia ao da condenação para R$4.000,00, com custas no importe de recorrente estar presente naquele ato processual através da pessoa R$80,00, pela reclamada, que poderá requerer a diferença, na Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 forma da Instrução Normativa 2/2009, da Secretaria do Tesouro 151 Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 Nacional. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante dessa decisão. Vencido, em parte, o Relator. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Despacho Despacho Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). SECRETARIA DA 6a. TURMA AV. GETÚLIO VARGAS, 225 EDIFÍCIO SEDE - 6o. ANDAR SALA 601 - BELO HORIZONTE DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES CONVOCADOS Processo Nº RO-0000473-34.2014.5.03.0180 Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Processo Nº RO-00473/2014-180-03-00.0 Acórdão DEJT Processo Nº RO-0011948-71.2013.5.03.0131 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A ADVOGADO JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES(OAB: 154384/SP) RECORRIDO EVALDO CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO MARIANA ROCHA SOARES(OAB: 112988/MG) ADVOGADO ALESSANDRO DE MELLO PINCER(OAB: 129325/MG) Intimado(s)/Citado(s): - EVALDO CUSTODIO DA SILVA - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A Complemento Relator 42a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa Tereza da Consolacao dos Santos Natalia Elias Utsch de Castro(OAB: MG 132399) Hudson Leonardo de Campos(OAB: MG 75761) Telemont Engenharia de Telecomunicacoes S.A. Manoel de Souza Guimaraes Junior(OAB: MG 50762) Rafael Tadeu Santos de Souza(OAB: MG 101781) Telemar Norte Leste S.A. Paulo Eduardo Morais Xavier(OAB: MG 104671) Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: MG 101293) os mesmos Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. OJ 30 DAS TURMAS DESTE REGIONAL. Preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 30 das Turmas do TRT-MG que: "MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT restringese à falta de quitação das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º". Não há, pois, que se falar em pagamento da penalidade por Despacho do Exmo. Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa para ciência do advogado José Alberto Couto Maciel - OAB/DF 513 (PG. n. 364489/15): "Vistos. Por meio da petição protocolizada sob nº 090-0000364489/15, os advogados da segunda Reclamada, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., noticiam a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, informando que cientificaram a outorgante nos termos e para os fins do artigo 45 do CPC. Entrementes, a cópia do Aviso de Recebimento que instruiu o petitório não comprova a efetiva comunicação da renúncia ora noticiada, além de ter sido encaminhado à empresa Dan Herbert, pessoa jurídica estranha ao processo em epígrafe. À vista disso, concedo aos Requerentes o prazo de 05 (cinco) dias, fins de comprovar a regular cientificaçao da segunda Reclamada acerca da renúncia ao mandato que por ela lhes foi outorgado, ressalvado o disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94." atraso na homologação da rescisão contratual. DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso Belo Horizonte, 26 de junho ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, Marcia Moretzsohn de Oliveira deu-lhe parcial provimento para excluir da Secretaria da 6a. Turma do TRT da 3a Regiao condenação o de 2015 pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante desta decisão. Mantido o valor ______________________________________________________ arbitrado à condenação, por ainda compatível. Despacho Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia 30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015). Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 SECRETARIA DA 6a. TURMA AV. GETÚLIO VARGAS, 225 EDIFÍCIO SEDE - 6o. ANDAR SALA 601 - BELO HORIZONTE DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES CONVOCADOS 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Processo Nº RO-0000806-52.2013.5.03.0137 Processo Nº RO-00806/2013-137-03-00.9 Complemento Relator 37a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa Telemont Engenharia de Telecomunicacoes S.A. Manoel de Souza Guimaraes Junior(OAB: MG 50762) Florisangela Carla Lima Rios(OAB: MG 73164) Telemar Norte Leste S.A. Ricardo Almeida Marques Mendonca(OAB: MG 132500) Andre Rodrigues Vieira Fabio Fazani(OAB: SP 183851) os mesmos Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Despacho do Exmo. Juiz Convocado Relator para ciência do advogado José Alberto Couto Maciel, OAB/DF 513 (PG nº 365978/15): "Vistos. Por meio da petição protocolizada sob nº 090 -0000365978/15, os advogados da segunda Reclamada, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., noticiam a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, informando que cientificaram a outorgante nos termos e para os fins do artigo 45 do CPC. Entrementes, a cópia do Aviso de Recebimento que instrui o petitório não comprova a efetiva comunicação da renúncia ora noticiada, além de ter sido encaminhada à empresa Dan Herbert, pessoa jurídica estranha ao processo em epígrafe. À vista disso, concedo aos Requerentes o prazo de 05 (cinco) dias, fins de comprovar a regular cientificação da segunda Reclamada acerca da renúncia ao mandato que por ela lhes foi outorgado, ressalvado o disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94." Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Marcia Moretzsohn de Oliveira Secretaria da 6a. Turma do TRT da 3a Regiao ______________________________________________________ Edital Edital 01/2015 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª. REGIÃO SECRETARIA DA 6ª. TURMA 152 JP EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS E AGROINDUSTRIAIS LTDA. - EPP LUPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGEM LTDA. O Exmo. Desembargador Relator, Anemar Pereira Amaral, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem, ou dele tiverem conhecimento, que, por se encontrar em local incerto ou não sabido, por meio deste, ficam INTIMADOS os executados JUCILEIDE FERREIRA DE ARGOLO, JP EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS E AGROINDUSTRIAIS LTDA. - EPP e LUPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGEM LTDA., a tomarem ciência do r. despacho: "Vistos, etc. Vista as partes dos Embargos de Declaração opostos à f. 869, pelo prazo comum de 05 dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial no. 142, da SDI-I do Colendo TST." Expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado no lugar de costume. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. Eu , , Márcia Moretzsohn de Oliveira, Diretora de Secretaria da 6ª. Turma, lavrei o presente expediente. Notificação Intimação Processo Nº RO-0010199-25.2015.5.03.0171 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE RAFAEL LOPES PEREIRA ADVOGADO MARISA ADRIANA FONSECA ALVES(OAB: 92999/MG) RECORRENTE CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA ADVOGADO JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR(OAB: 63613/MG) RECORRIDO CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA ADVOGADO JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR(OAB: 63613/MG) RECORRIDO RAFAEL LOPES PEREIRA ADVOGADO MARISA ADRIANA FONSECA ALVES(OAB: 92999/MG) TERCEIRO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Poder Judiciário da União EXPEDIENTE 0001/2015 Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região EDITAL 0010199-25.2015.5.03.0171 - RO RECORRENTE: RAFAEL LOPES PEREIRA e outros RECORRIDO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA e outros TRT-00820-1994-090-03-00-0 AGRAVANTE: TIAGO ANDRADE KREJCI AGRAVADOS: FLORIANO CIPRIANO GOMES E OUTRO SOLUM CONSULTORIA PLAMEJAMENTO E EXECUÇÃO LTDA. LUIZ CARLOS KREJCI JUCILEIDE FERREIRA DE ARGOLO Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA Para ciência da PF - Procuradoria Federal no Estado de Minas 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 153 Gerais: Tomar ciência da sentença prolatada, bem como dos Mariani Bittencourt não foi intimada para apresentar contrarrazões recursos ordinários apresentados pelas partes, conforme ao Recurso Ordinário interposto pela ré Irarema Agrícola Ltda. à ID determinado pelo Exmo. Desembargador Relator no despacho ID 881d0e0. Assim, para se evitar possível futura alegação de 1e93926. nulidade processual, solicito à Secretaria da Turma que intime os reclamados, para fins do previsto no art. 900 da CLT." Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 JULIANA FURTADO BANDEIRA SARTÓRIO JULIANA FURTADO BANDEIRA SARTÓRIO Intimação Intimação Processo Nº RO-0010470-37.2014.5.03.0149 Relator Anemar Pereira Amaral RECORRENTE Anna Helena Mariani Bittencourt ADVOGADO CAMILA MARIA CANCIAN(OAB: 97325/MG) ADVOGADO FERNANDO LUIZ VIEIRA(OAB: 69659/MG) RECORRENTE Fazenda Irarema Agrícola Ltda ADVOGADO CAMILA MARIA CANCIAN(OAB: 97325/MG) RECORRIDO Anna Helena Mariani Bittencourt RECORRIDO Fazenda Irarema Agrícola Ltda ADVOGADO CAMILA MARIA CANCIAN(OAB: 97325/MG) RECORRIDO Anna Helena Mariani Bittencourt ADVOGADO FERNANDO LUIZ VIEIRA(OAB: 69659/MG) ADVOGADO CAMILA MARIA CANCIAN(OAB: 97325/MG) RECORRIDO SILVIA HELENA RAMOS PEREIRA ADVOGADO PAULO CELSO DA COSTA(OAB: 127491/MG) Processo Nº CauInom-0010639-49.2015.5.03.0000 Relator Rogério Valle Ferreira REQUERENTE RUBINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO MIKHAELL BEZERRA DA SILVA(OAB: 154882/MG) REQUERIDO Ministério Público do Trabalho da 3ª Região REQUERIDO FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - RUBINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Poder Judiciário da União Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 0010639-49.2015.5.03.0000 - CauInom REQUERENTE: RUBINI EMPREENDIMENTOS E Intimado(s)/Citado(s): PARTICIPACOES LTDA - Anna Helena Mariani Bittencourt - Fazenda Irarema Agrícola Ltda REQUERIDO: FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros Poder Judiciário da União Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA 0010470-37.2014.5.03.0149 - RO RECORRENTE: Anna Helena Mariani Bittencourt e outros Decisão do Exmo. Juiz Convocado Relator para ciência das partes: RECORRIDO: SILVIA HELENA RAMOS PEREIRA e outros (3) “Vistos. RUBINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada (Id acc701b, pág 1) ajuizou a presente Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar inaudita altera pars, requerendo a NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA suspensão do curso doprocesso principal e de todos os demais atos Despacho do Exmo. Desembargador Relator (ID 296543d), processuais e sucessivamente, a concessão de efeito suspensivo para ciência das reclamadas: "Compulsando os autos, constato que ao Agravo de Petição por ela interposto (Id 2b2bea4) contra a a reclamada Irarema Agrícola Ltda. não foi decisão de Id fe0845d que não conheceu os embargos de terceiro intimada para apresentar contrarrazões aos Recursos Ordinários interpostos pela por ela opostos, cujo objeto é a insubsistência da penhora efetivada reclamada Anna Helena Mariani Bittencourt às IDs 3650575, nos autos da execução proposta pelo Ministério Público do Trabalho 3651010 e 3651807. Da mesma forma, verifico que ré Anna Helena em face do Frigorífico Boi Bravo Indústria e Comércio Ltda. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 154 (processo nº 10979-61.2015.5.03.0042), que tramita perante a 2ª ora recordada, apenas e tão-somente, pela interpretação analógica Vara do Trabalho de Uberaba.Expôs, em síntese, que a sua mencionada na decisão primária. Ademais, o d.juízo de primeiro inclusão na ação de execução se fez de forma equivocada, sem grau ao se pronunciar no sentido de não ser caso de embargos de respaldo legal, já que ela nunca foi sócia da empresa Frigorífico Boi terceiro, ultrapassou o umbral do conhecimento, por examinar a Bravo Indústria e Comércio Ltda. e tampouco há formação de grupo pertinência subjetiva do embargante ao bem da vida por si econômico familiar; que em decorrência dessa sua errônea inclusão perseguido. Logo, se a suspensão da execução decorre de no referido processo de execução, foi determinada, nos autos expressa previsão legal, a não observância deste preceito, faz principais, a constrição de imóvel de sua propriedade, consoante exsurgir o requisito da aparência do bom direito, no qual se ancora auto de penhora de f. 832-833. Em face de sua condição de a requerente da presente medida cautelar.De outro lado, diante do terceiro, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, risco de se tornar definitiva a tradição do bem, haja vista a praça opôs Embargos de Terceiro, em 23.06.2015, na forma dos artigos designada, antes do acurado exame do Agravo de Petição, tem-se 1046 e seguintes do CPC (processo nº 0010797- por configurado o periculum in mora. Nesse momento processual 61.2015.5.03.0042), os quais não foram conhecidos pelo Juízo a não é próprio de se indagar sobre a procedência ou não das quo, ao fundamento de ser ela parte ilegítima para figurar como alegações postas nos Embargos de Terceiro e no Agravo de terceiro embargante. Sustenta a existência de periculum in mora e Petição, já aviados conforme leitura do caderno processual. Sob fumus boni iure, já que a praça do imóvel constrito, de sua tais considerações, hei por bem acolher o pedido de liminar, fins de propriedade, foi designada para "o início da tarde do dia 25", se conceder efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pela autorizando a "concessão de liminar para suspender o processo de requerente e, por consequência de suspensão do curso dos autos execução principal e de todos os demais atos processuais, ou, principais. Citem-se os requeridos para contestar os termos da mesmo em caráter sucessivo, torná-los ineficazes se tardia a presente Ação Cautelar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do concessão de liminar, (...)". Examino. Na forma do artigo 808 do art. 802 do CPC, remetendo-lhes cópia da inicial e deste despacho. CPC, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, Intimem-se as partes. Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo da 2ª quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação Vara do Trabalho de Uberaba. Publique-se. “ principal. Interposto o recurso, será requerida diretamente ao Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015. Tribunal (Parágrafo Único). A concessão da medida cautelar requer a presença dos pressupostos da aparência do bom direito e do perigo da demora da providência pretendida, ambos aferíveis MARCIA MARIA PEREIRA NASCIMENTO mediante cognição sumária dos fatos alegados e da prova produzida. Em que pese não ser a ação cautelar o instrumento Secretaria da Sétima Turma Acórdão Acordao próprio para se pretender a suspensão da execução com base no artigo 1052 do CPC, não há dúvida, em face da jurisprudência do c. TST sedimentada na Súmula 414, I, que esta é o instrumento processual adequado para se buscar o efeito suspensivo do recurso que, por consequência, implicará na suspensão do andamento Publicação dos acórdãos proferidos pelos Exmos. processual nos autos de execução que gerou o aviamento dos Desembargadores e embargos de terceiro. Assim é que a pretensão da Requerente de Juízes convocados da Sétima Turma, encontrando-se o processo suspensão dos atos executórios, inclusive a praça, até o julgamento na final do Agravo de Petição por ela interposto, encontra supedâneo Diretoria de Recursos, na Av. Contorno, 4631- térreo. Processo Nº AP-0000016-32.2011.5.03.0107 no artigo 1052 do CPC, que preceitua, verbis: "Quando os Processo Nº AP-00016/2011-107-03-00.0 embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a requerente busca sua insubsistência. Por outro lado, ao contrário do Complemento Relator Agravante(s) Advogado r.entendimento ovular, tem-se que a interposição dos embargos, no Advogado suspensão do curso do processo principal; (...)". Na espécie, induvidoso que a constrição incide sobre a totalidade do bem que a prazo legal, desafia conhecimento, inclusive conforme jurisprudência já assentada em tema de embargos de declaração, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Agravado(s) 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Telemar Norte Leste S.A. Decio Flavio Goncalves Torres Freire(OAB: MG 56543) Mithia Araujo Pinheiro(OAB: MG 137601) Thamara Karen Teixeira Silva 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Flaviano Pereira de Souza(OAB: MG 111571) Le Coq Telecom Ltda. ME Hellom Lopes Araujo(OAB: MG 105320) Conecta Comercio e Representacoes de Servicos de Telefonia Ltda. -ME Hellom Lopes Araujo(OAB: MG 105320) EMENTA: FGTS. BASE DE CÁLCULO. A norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive reflexos das verbas principais sobre outras verbas trabalhistas, formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, esteja ou não sua apuração determinada no comando exequendo. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto por Telemar Norte Leste S.A., e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV da CLT. Processo Nº AP-0001800-08.2001.5.03.0103 Processo Nº AP-00018/2001-103-03-00.1 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) 3a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Paulo Roberto de Castro Cintia Alves Castro Paulo Umberto do Prado(OAB: MG 57212) Industria e Comercio de Frios Uberlandia Ltda. e outros DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da r. decisão de primeiro grau - f. 195/195v, que textualmente concluiu que: "... transcorridos mais de 5 anos da tramitação desta execução trabalhista, Súmula 150/STF, sem a prática de qualquer ato efetivo à satisfação do crédito pela(o) exeqüente, caracterizada, pois, sua inércia, julga-se extinta com resolução do mérito, arts. 219, § 5º e 884, § 1º/CLT e 40 da Lei 6.830/80 e Súmula 327/STF....", na forma do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Adotou como razões de decidir os seguintes fundamentos: Insurge-se a Agravante contra o r. decisum de origem. Não lhe assiste razão alguma. Trata-se da aplicação subsidiária (art. 889/CLT) do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais LEF (Lei 6.830/80), que autoriza, em seu caput e §§ 1º e 2º, a suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, não correndo, nesse interregno, prazo prescricional. Essa providência foi tomada. Dita o § 2º daquele dispositivo legal: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Foi determinado o arquivamento provisório. Estabelece, ainda, o § 3º do aludido artigo: "Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução". E, por fim, na conformidade do § 4º, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Foi o que ocorreu na hipótese, de tal sorte que todo o procedimento do art. 40 foi corretamente cumprido Processo Nº AP-0000026-69.2011.5.03.0077 Processo Nº AP-00026/2011-077-03-00.8 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado 155 Vara do Trabalho de Teofilo Otoni Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Universidade Presidente Antonio Carlos - UNIPAC Antonio Jose Loureiro da Silva(OAB: MG 81881) Uniao Federal Vinicius Camargos Martins(OAB: MG 154794) os mesmos e Andrea Manchester Pereira de Mello Goncalves Nagib Assad Lauar Filho(OAB: MG 81705) EMENTA: CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO. VALIDADE. ISENÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Conforme o disposto no § 2º do art. 24 da Lei 12.101/2009, que trata da sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, "A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado". Tendo a executada comprovado que possuiu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como que efetuou o pedido de renovação, dentro do prazo legal, fica garantida a continuidade da validade de sua certificação. Por tal motivo, deve ser reconhecida sua condição de isenta, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º, ambos da Constituição Federal). DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos agravos de petição interpostos. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da União Federal e deu provimento parcial ao agravo da executada para declará-la isenta do recolhimento da contribuição previdenciária - cota patronal. Processo Nº ROPS-0000041-35.2014.5.03.0141 Processo Nº ROPS-00041/2014-141-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Aracuai Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Raizen Energia S.A. Cleber Magnoler(OAB: SP 181462) Joaquim Cordeiro Figueiredo Alessandra Aparecida Sousa(OAB: MG 106153) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário reclamada, de vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negoulhe provimento, mantida a sentença, por seus próprios fundamentos jurídicos (art. 895, § 1º, IV, da CLT c/c o art. 118, § 1º, do RI, do TRT de MG). Ressaltou que: 1) A prova da jornada de trabalho do empregado é feita mediante a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo certo que a "A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (art. 74, § 2º, da CLT c/c a Súmula nº 338, item I, do TST). 2) Em que pese a confissão ficta aplicada ao reclamante, a reclamada não impugnou especificamente o trabalho em feriados, uma vez que a escala 6x1 compensa apenas os domingos, e não trouxe aos autos os controles de frequência relativos ao período de 18/05/2012 a 27/12/2012, razão porque correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento "das horas laboradas nos feriados de 07 de setembro, 12 de outubro e 02 de novembro de 2012, em dobro, e 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 seus reflexos em RSR, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%", até porque não há nos autos prova da quitação, em dobro, desses dias trabalhados Processo Nº ED-0000043-54.2014.5.03.0157 Processo Nº ED-00043/2014-157-03-00.1 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Advogado Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Consorcio Serveng EMPA Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: MG 107878) Waldir Lucio de Oliveira Cristian Oliveira Santos(OAB: MG 142338) Arlen Oliveira Andrade(OAB: MG 107847) Mauricio Araujo Barboza(OAB: MG 112180) Leonardo Pereira Oliveira(OAB: MG 137010) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração opostos pela ré e, no mérito, parcialmente providos para, conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a indenização por danos materiais decorrentes dos honorários advocatícios contratuais. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Indeferido o pleito de renúncia à indenização decorrentes dos honorários advocatícios contratuais, formulado pelo autor na petição de fl. 342, na forma da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0000094-05.2013.5.03.0156 Processo Nº RO-00094/2013-156-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Frutal Des. Marcelo Lamego Pertence Aqces Logistica Nacional Ltda. e outra Claudio Felippe Zalaf(OAB: SP 17672) Raimundo Cruz da Silva Leandro da Silveira Abdalla(OAB: MG 128072) os mesmos e Souza e Botelho Transporte e Representacoes Ltda. - Me Nathalia Ferreira de Paula(OAB: MG 147617) EMENTA: HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM A DURAÇÃO DO TRABALHO. O regime definido no art. 62, I, da CLT apenas se justifica perante empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devido à impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. O desempenho de atividade externa não significa que o empregado trabalha isento de fiscalização ou ainda que seria inviável o controle da jornada, por meio de mecanismos diretos ou indiretos. Ou seja, tal circunstância em si não autoriza a livre estipulação da carga horária entre as partes, haja vista que as normas concernentes à duração do trabalho, em função do caráter marcadamente protetivo de que se revestem, não são passíveis de elisão ou renúncia, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Atestada a possibilidade de fiscalização, ainda que de forma indireta, não fica ao alvedrio do empregador a decisão de promover o sistemático registro dos horários laborados, pois à obrigação da empresa se contrapõe o direito subjetivo obreiro, de Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 156 caráter cogente e indisponível, a todas as garantias que defluem da normatização aplicável, no particular. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto por AQCES LOGÍSTICA NACIONAL LTDA. e AGT ARMAZÉNS GERAIS E TRANSPORTES LTDA., salvo quanto ao adicional noturno, por falta de interesse (arts. 3º e 499 do CPC). No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo. Unanimemente, CONHECEU do recurso adesivo aviado por RAIMUNDO CRUZ DA SILVA, e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Em atendimento ao pleito de fl. 188v, determinou, na forma da Súmula 427 do TST, que as notificações endereças à 2ª e à 3ª rés sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Cláudio Felippe Zalaf (OAB/SP 17.672), alterando-se os registros pertinentes constantes da capa dos autos. Processo Nº RO-0000101-08.2014.5.03.0044 Processo Nº RO-00101/2014-044-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Advogado 2a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Marcelo Lamego Pertence Fernanda Goncalves de Jesus Renata Aparecida Leitao(OAB: MG 89968) Forte Esquadra Tecnologia & Seguranca Eletronica Ltda. Carla de Alcantara Mendes(OAB: MG 136662) Marcia Alves Loures Costa(OAB: MG 136357) Jose Ferreira Nicolau(OAB: MG 141999) EMENTA: FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Conforme disposto na Súmula 146 do c. TST, "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Evidenciando-se pela análise dos controles de ponto coligidos ao feito, o labor nos feriados de finados (Leis 6.802/1980 e 10.607/2002), de terça feira de carnaval e sexta-feira da paixão (feriados amplamente consagrados, nos termos do artigo 334, inc. I, do CPC), devida a remuneração de forma dobrada na forma da aludida Súmula 146 do TST. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto pela autora, Fernanda Gonçalves de Jesus, e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento da remuneração relativa aos feriados trabalhados em 02/11/2012, 12/02/2013, 13/02/2013 e 29/03/2013, de forma dobrada, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Declarou que haverá incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração dobrada pelo labor em feriados e seus reflexos em 13º salários. Alterou o valor da condenação fixada em R$2.000,00 para R$2.300,00, com custas processuais a cargo da ré, no importe de R$46,00. Processo Nº ROPS-0000102-08.2015.5.03.0157 Processo Nº ROPS-00102/2015-157-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Daniel Silva Abreu Arlen Oliveira Andrade(OAB: MG 107847) Leonardo Pereira Oliveira(OAB: MG 137010) Cristian Oliveira Santos(OAB: MG 142338) Mauricio Araujo Barboza(OAB: MG 112180) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) JBS S.A. Rodrigo Louzada Montalvao(OAB: MG 126596) Daiane de Paula Andrade Lemos(OAB: MG 107385) Leandro Ferreira de Lima(OAB: MG 72437) Eslaina Rodrigues Alves(OAB: MG 147787) Emilson da Conceicao Souza(OAB: MG 110926) os mesmos DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, porque apropriados, tempestivos e firmados por advogados regularmente constituídos (f. 16 e 45). Ademais, a reclamada comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal (f. 200/201). No mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos confirmando a decisão por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as seguintes razões: MINUTOS RESIDUAIS: Embora a Constituição da República assegure aos trabalhadores e empregadores liberdade sindical e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (artigos 8º, III e 7º, XXVI), não podem ser relevadas, nem mesmo pela via da negociação coletiva, as normas de proteção da à saúde, medicina e segurança do trabalho, consideradas de ordem pública. Inviável, por isso, emprestar validade às normas coletivas que autorizam o alongamento do limite de tolerância previsto no artigo 58, §1º, da CLT. Nesse sentido, é clara a Súmula 449 do TST. Por tais motivos, não subsiste a pretensão da ré de ver excluído o pagamento dos minutos residuais com fundamento nas normas coletivas anexadas aos autos. Assim, o tempo que antecede ou sucede a jornada de trabalho do empregado há de ser remunerado, em sintonia com a Súmula 366 do TST. Diversamente do que alega a reclamada, o tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias para o trabalho encontra-se inserido na dinâmica da prestação de serviços e, como tal, constitui tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos, em conformidade com o art. 4° da CLT. Reforça essa conclusão a circunstância de, no caso, o lapso de tempo destinado àquelas atividades ultrapassar a tolerância estabelecida no art. 58, §1º, da CLT. O mesmo se diga sobre os minutos dedicados ao café da manhã. O fato de os minutos residuais se destinarem a atividades como alimentação é circunstância que atende às necessidades da empresa, a quem interessa que esse procedimento seja realizado dentro de suas instalações, de forma antecipada pelos empregados, para início imediato do trabalho na jornada contratual. Quanto à apuração do tempo despendido com a preparação para o trabalho anteriormente ao registro da entrada, observo que a reclamada anexou cópias dos depoimentos colhidos na instrução dos processos 000824-2012-157-03-00-4, 00901-2014157 e 00874-2014-157 (f. 48/54). O tempo total de 30 minutos fixados pelo juízo de origem conta com o respaldo da média informada pelas testemunhas - a testemunha apresentada pelo autor informa interregno maior, enquanto a testemunha apresentada pela reclamada aponta lapso muito menor. A questão proposta, inclusive, é conhecida, pois este Tribunal já analisou várias outras demandas similares, envolvendo a mesma empresa nos quais a conclusão mais razoável foi a de que os minutos residuais, em média, alcançavam 30 minutos diários. O período fixado, inclusive, corresponde ao tempo que razoavelmente se espera que uma pessoa gaste para tomar o café da manhã, trocar o uniforme e preparar-se para o trabalho. Ademais, a pretensão do recorrente de que as horas extras sejam fixadas à razão de 105 minutos diários Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 157 colide com os próprios termos da petição inicial, que menciona a permanência do empregado, à disposição da empresa, durante 60 minutos por dia trabalhado (f. 06). De todo modo, a prova emprestada, como já ressaltado, mostra que tempo médio mais razoável corresponde a 30 minutos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O reclamante insiste no pedido de indenização pelos gastos com advogado. O tema foi pacificado neste Regional com a edição da Súmula 37, nos seguintes termos: "POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil." Nada a prover. HIPOTECA JUDICIÁRIA: Consoante o artigo 466 do CPC, a hipoteca judiciária consiste em um efeito secundário da sentença ou do acórdão que possibilita que o credor tenha, em face do devedor, um direito real de garantia mediante a respectiva inscrição no cartório de registro de imóveis. A constituição de hipoteca judiciária é, pois, decorrência da condenação trabalhista, não condicionada à presença de indício de prática, pelo devedor, de ato que possa prejudicar a satisfação do crédito. JUSTIÇA GRATUITA: Nos termos do artigo 4º da Lei 1060, de 1950, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família". E de acordo com o parágrafo primeiro desse artigo presume-se pobre quem afirmar essa condição nos termos da lei. No mesmo sentido, estabelece o §3º do artigo 790 da CLT (com a redação dada pela Lei 10.537/02). O reclamante apresentou a declaração de pobreza para fins judiciais de f. 15. Logo, ele faz jus aos benefícios da justiça gratuita Processo Nº RO-0000111-66.2014.5.03.0007 Processo Nº RO-00111/2014-007-03-00.8 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 7a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Glauco Silva Chamone Bernardo Saletti Teixeira(OAB: MG 101512) Pedro Gustavo Sarmento Costa(OAB: MG 81125) Polimport Comercio e Exportacao Ltda. Marcos Paulo Lemos(OAB: SP 183165) Benedicto Celso Benicio Junior(OAB: SP 131896) EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para a caracterização da função de confiança prevista no artigo 62, II, da CLT, é imperioso que o trabalhador exerça cargo de gestão com autonomia suficiente para admitir, dispensar e aplicar punições aos empregados, assinar por seu departamento, celebrar contratos, etc. Além disso, o empregado deve receber salário superior ao patamar remuneratório dos demais trabalhadores, fazendo-se necessário o pagamento de gratificação de função não inferior a 40% do salário recebido. Não configurado o exercício de cargo de confiança, a ordem jurídica trabalhista não autoriza a exclusão do regime legal de duração da jornada, incidindo as normas protetivas relacionadas à garantia da saúde, da higiene e da segurança do empregado (artigo 7º, inciso XXII, da CR/88) que impõem o pagamento das horas trabalhadas além do limite legal. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor. Não conheceu das contrarrazões ofertadas pelo réu, por irregularidade na representação processual. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de a) 01 hora extra decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada nos domingos e feriados trabalhados acrescida dos reflexos no FGTS + 40% conforme se apurar nos cartões de ponto colacionados aos autos; b) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas) com o acréscimo dos reflexos nos repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, a serem apuradas com base nas jornadas cumpridas de segunda a sábado, indicadas na inicial, relativamente aos períodos de 02/06/2008 a 31/12/2008, 16/09/2010 a 15/10/2010, 16/11/2010 a 15/12/2010 e 16/12/2010 a 15/01/2011; c) domingos alternados, em dobro, laborados no horário das 13h00min às 21h00min, com 15 minutos de intervalo, acrescidos dos reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% nos períodos de 01/10/2010 a 15/10/2010, 16/11/2010 a 15/12/2010 e 16/12/2010 a 15/01/2011; d) 01 hora extra diária referente ao intervalo intrajornada, acrescida dos reflexos nos repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, pelo labor prestado de segunda a sábado e em domingos alternados, nos períodos retromencionados nas letras "b" e "c"; e) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas) com o acréscimo dos reflexos nos repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, a serem apuradas com base na jornada das 12h00min às 22h30min, de segunda a sábado, com 01 hora de intervalo, no período de 01/02/2012 a 01/10/2013; f) feriados trabalhados, em dobro, a serem apuradas com base nas datas e jornadas fixadas na fundamentação com o acréscimo dos reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; g) 01 hora extra intervalar com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% nos feriados trabalhados de 15/11/2008, 08/12/2008, 12/10/2010 e 08/12/2010; h) gratificações devidas em razão do trabalho prestado nos feriados, acrescidas da multa convencional de 100%, na forma prevista nas convenções coletivas de trabalho vigentes no período contratual do obreiro. Para a apuração das horas extras e dos feriados, deve ser utilizado o divisor 220; base de cálculo composta de todas as parcelas salariais (Súmula 264 do TST); redução da hora ficta noturna e o adicional de 100% para as horas extras; fica autorizada a dedução de eventuais valores quitados ao mesmo título; devem ser observadas as ausências e afastamentos comprovados nos autos para a apuração da frequência do obreiro. Os parâmetros para a apuração dos valores devidos no tocante à incidência dos juros de mora e da correção monetária e aos recolhimentos previdenciários e fiscais estão definidos na sentença de origem à fl. 312 dos autos. Para efeito do §3º do artigo 832 da CLT, declarou que as parcelas das horas extras, feriados trabalhados, repousos semanais remunerados, férias usufruídas + 1/3 e 13º salários possuem natureza salarial e sobre elas incidem as contribuições previdenciárias. Custas residuais no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação majorado, nesta instância, para R$33.000,00. Processo Nº RO-0000153-90.2015.5.03.0101 Processo Nº RO-00153/2015-101-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) 2a. Vara do Trabalho de Passos Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Municipio de Sao Joao Batista do Gloria Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Advogado 158 Alvaro Ferreira Garcia Neto(OAB: MG 107466) Cesomar Martins Silvio Alves dos Santos(OAB: MG 84231) Recorrido(s) Advogado EMENTA: ASTREINTES. A aplicação de astreintes conta com o respaldo do artigo 461, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista (art. 769/CLT), o qual estabelece a possibilidade de o juiz lançar mão de uma medida coercitiva, de caráter econômico, com o fim de influir no ânimo do devedor, compelindo-o a cumprir a prestação imposta na sentença. O poder conferido ao juiz de ordenar, condenar e impor inclui a faculdade ou imperium de fazer cumprir a ordem e a condenação, ressalvada, apenas, a hipótese que envolva, direta ou indiretamente, a pessoa do credor. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso, à exceção do pedido de condenação ao pagamento apenas da cota empresária das contribuições previdenciárias e fiscais, por falta de interesse em recorrer. Rejeitou as preliminares de incompetência da justiça do trabalho e carência de ação e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para absolver o reclamado do pagamento dos reflexos dos quinquênios em RSR. Mantido o valor da condenação porque ainda compatível. Processo Nº ED-0000154-66.2012.5.03.0138 Processo Nº ED-00154/2012-138-03-00.8 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Parte Contraria Advogado 38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro TV Omega Ltda. Patrick Juliano Casagrande Trindade(OAB: MG 95803) Veiculacao Comercial Ltda. Roberto Mauro de Souza Pinheiro Marcos Castro Baptista de Oliveira(OAB: MG 79420) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0000154-26.2014.5.03.0064 Processo Nº RO-00154/2014-064-03-00.8 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Marcelo Lamego Pertence Municipio de Joao Monlevade Jose Carlos Pereira Neto(OAB: MG 103636) Alcemar da Costa e Silva(OAB: MG 99556) Edson Julio Fernandes Debora Cristina Pereira Carneiro(OAB: MG 125740) os mesmos EMENTA: MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE. FÉRIAS-PRÊMIO E ADICIONAIS. A Lei Orgânica do Município de João Monlevade, ao instituir o pagamento de adicional por tempo de serviço e fériasprêmio, o fez de forma genérica, sem qualquer distinção quanto à natureza do vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e o ente federativo, razão pela qual referido benefício alcança não só os servidores estatutários como também os servidores celetistas. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto por Município de João Monlevade, e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Unanimemente, conheceu do recurso adesivo interposto por Edson Júlio Fernandes, e, no 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para condenar o réu a: a) efetivar a progressão horizontal do autor, enquadrando-o, a partir de junho de 2011, no nível II (S-08) e a partir de junho de 2013, no nível III (S-09) do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, Quadro Permanente, Classe II, cargo Vigia; b) pagar ao autor as diferenças salariais advindas desse enquadramento, até a efetiva inclusão do novo nível salarial na folha de pagamento do autor, acrescidas dos reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Não conheceu das contrarrazões ofertadas pelo réu, no tocante à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, em razão da impropriedade do meio processual utilizado e pelo fato de a questão já ter sido decidida no acórdão de fls. 51/54-verso. Majorou o valor da condenação para R$ 10.000,00, com custas residuais no importe de R$ 100,00, a cargo do réu, dispensado, a teor do art. 790-A, inc. I da CLT. Processo Nº ROPS-0000166-05.2014.5.03.0011 Processo Nº ROPS-00166/2014-011-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 11a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Eloiza Botelho Marcelo de Andrade Portella Senra(OAB: MG 108347) Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. Bruno de Medeiros Tocantins(OAB: RJ 92718) Via Shopping Barreiro Alessandra Matos de Almeida(OAB: MG 63732) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, de vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença, conforme seus próprios fundamentos jurídicos (art. 895, § 1º, IV, da CLT c/c o art. 118, § 1º, do RI, do TRT de MG). Ressaltou que: 1) A mera confissão ficta da reclamada não implica a procedência total dos pedidos formulados na peça de ingresso, já que cabe ao juízo examinar a documentação colacionada aos autos e pronunciar-se a respeito da matéria jurídica, avaliando se o suporte fático delineado na inicial é suficiente para o acolhimento das pretensões. 2) Alega a reclamante que foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, atuando na limpeza e manutenção do shopping. Entretanto, além dessa atividade, a reclamada exige também que faça a limpeza dos vidros do local (shopping), função esta completamente distinta para a qual foi contratada, sem receber um plus salarial para tanto. A despeito da confissão ficta aplicada à reclamada, vale destacar a disposição contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, estabelecendo que "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". De se observar que a CCT não veio aos autos, sendo incontroverso, portanto, que a pretensão não possui suporte legal ou convencional, levando à conclusão de que o cargo ocupado pela reclamante exige a execução das atividades declinadas na peça de ingresso. Assim, no caso, o exercício de diversas atividades, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, correta a sentença. 3) O dano moral configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 159 violação aos bens juridicamente tutelados (art. 5º, inciso X, da CF). A obrigação de reparar o dano sofrido pelo empregado, em seu patrimônio imaterial, subordina-se ao atendimento de três requisitos básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre ambos. Para que se tenha por configurado o dano à integridade moral do trabalhador é necessária também a avaliação do potencial ofensivo da conduta empresarial. Apesar da confissão ficta, não se vislumbra nos autos conduta praticada pela empregadora capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. A limpeza do banheiro masculino é atividade absolutamente normal e esperada para quem faz a higienização do local, descabendo falar em constrangimento o exercício dessa atividade. Assim, nada a reparar na sentença, no aspecto. 4) A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a demonstração clara e substancial da prática de atos realmente graves pelo empregador, sendo que o mesmo se exige quando se trata de reconhecimento de dispensa por justa causa, em razão de falta imputada ao empregado. No caso dos autos, a reclamante pretende a rescisão indireta ao fundamento de que a reclamada tem descumprido diversas obrigações trabalhistas. Afirma que exerce suas funções com sobrecarga de atividades, tendo em vista que tem de fazer a lavagem do piso do shopping usando sua força física, sem o uso de máquinas especializadas, já que as existentes são insuficientes, além de não haver pessoal bastante para a execução dessas atividades; trabalha em acúmulo de funções, uma vez que é obrigada também a fazer a limpeza dos vidros do shopping, atividade para a qual não foi contratada; trabalha em condições insalubres, sem o uso de EPI e; recebe ordens para fazer a limpeza do banheiro masculino, atividade esta que lhe causa grande constrangimento. Em que pese a confissão ficta, como destacado pelo juízo de origem, não ficaram demonstradas nos autos as alegações de que a reclamante acumulava funções nem que sofreu constrangimento no desempenho da função de lavar o banheiro masculino, sendo que a sobrecarga de serviço não configura descumprimento de obrigação contratual de forma a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A insalubridade apurada nos autos é insuficiente para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois este tem por pressuposto legal o princípio da continuidade da relação empregatícia, que só poderá ser rescindida se o empregador não cumprir reiteradamente todas as obrigações certas do contrato de trabalho (art. 483, "d" da CLT). O adicional de insalubridade não estava definido como verba devida até que discutido em juízo e considerado após a realização de prova pericial. Destarte, acertada a decisão impugnada ao julgar improcedente o pedido de rescisão indireta Processo Nº ED-0000170-03.2014.5.03.0024 Processo Nº ED-00170/2014-024-03-00.1 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado 24a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Turilessa Ltda. Paulo de Tarso Ribeiro Bueno(OAB: MG 68221) Marciel das Gracas Moura Janaina Beatriz da Silva Mendes(OAB: MG 90762) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº AP-0000172-17.2013.5.03.0150 Processo Nº AP-00172/2013-150-03-00.4 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Agravado(s) Vara do Trab. de Santa Rita do Sapucai Des. Paulo Roberto de Castro Rhenos Digital Indústria de Eletroeletronicos Ltda.-ME Andre Ribeiro Soares(OAB: SP 146677) Karina Cristiane Valentim de Oliveira Humberto Luis Cunha Ferreira da Rocha(OAB: MG 127847) Rosane Elizabeth Vieira dos Santos(OAB: MG 59446) Joao Carlos dos Santos(OAB: MG 43783) Willian Augusto Lecciolli Santos(OAB: MG 108103) Bao Ping Wu e outra DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 475-J do CPC, pelos fundamentos que levaram à edição da Tese Jurídica Prevalecente de n. 1 deste TRT, a qual dispõe que "em face do disposto nos arts. 769 e 880 da CLT, a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista". Quanto ao mais, adotou as razões de decidir da r. decisão de primeiro grau - f. 338/342, na forma do art. 895, § 1.º, inciso IV, da CLT, acrescentando, quanto aos cálculos homologados, que, ao contrário do que alega agravante, foi apresentado o apontamento detalhado f. 214/219, mês a mês, com a apuração das respectivas horas extras trabalhadas no período correspondente; que, de acordo com a tabela apresentada pelo perito f. 223, o salário família foi calculado no período compreendido entre 01.03.2010 e 31.12.2010, exatamente como determinado em sentença (f.105v), e informado pela aqui agravante; e, por fim, no tocante à estabilidade, que, pela análise das contas homologadas, temos que a indenização foi calculada exatamente até 15.05.2012 (f.222), não merecendo reparo os cálculos apresentados pelo perito. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, acrescentou que a obrigação de pagar os honorários periciais contábeis, arbitrados na fase executória, cabe efetivamente ao Agravante, uma vez que ele não pagou as verbas trabalhistas a tempo e modo Processo Nº AP-0018300-91.2009.5.03.0064 Processo Nº AP-00183/2009-064-03-00.2 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Marcelo Lamego Pertence Francisco Jose Nunes Davel Gildo de Araujo Sobreira(OAB: ES 7669) Geraldo Caetano Dias Fabiano Thales de Paula Lima(OAB: MG 99886) Bioflorestal Ltda. - ME Maria Celia da Rocha Copolillo Christiano Menegatti(OAB: ES 8219) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por Francisco José Nunes Davel, às fls. 455/462, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, sendo mantida a r. sentença de fl. 452, frente e verso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do item IV, do § 1º, do art. 895 da CLT, com os esclarecimentos ora consignados. Quanto à penhorabilidade do valor bloqueado na conta bancária do agravante consignou o Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 160 Exmo. Des. Relator o seguinte: "No que tange à penhorabilidade do valor advindo de empréstimo consignado feito pelo executado, não há como discordar da posição adotada em primeiro grau de jurisdição. De fato, a circunstância de haver consignação em folha como garantia de pagamento do empréstimo não transmuda a parcela em adiantamento de proventos de aposentadoria. O CPC, por seu art. 649, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, estipula que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. À luz dessa disposição legal, para que o valor bloqueado em conta-corrente do executado seja tido por impenhorável, é necessária prova inequívoca de que se trata de valor advindo dos proventos de aposentadoria e destinados ao sustento do devedor e sua família, prova essa inexistente nos autos. No caso, foi efetuado o bloqueio via Bacenjud da importância de R$ 2.036,82 (fl. 437), mas o documento 'Solicitação de Empréstimo', colacionado à fl. 444, evidencia que o executado recebeu crédito em montante muito superior, R$16.000,00. Além disso, consta nestes mesmos autos que o agravante percebe proventos de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e Proventos de Aposentadoria Complementar pelo Baneses, sendo que o crédito consignado está vinculado apenas a essa complementação. Cumpre mencionar ainda, que o fato de o executado possuir margem consignável em sua renda, permitindo a ele arcar com as prestações do empréstimo feito, reforça o entendimento pela necessidade de demonstração quanto a tratar-se de valores destinados ao sustento pessoal e familiar, especialmente quando se trata de execução de crédito trabalhista, cuja natureza também é alimentar. Deve, pois, ser mantida a constrição judicial. Nego provimento ao apelo." Processo Nº ROPS-0000203-31.2015.5.03.0097 Processo Nº ROPS-00203/2015-097-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Recorrido(s) Advogado 4a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano Des. Marcelo Lamego Pertence Verzani & Sandrini Ltda. Sirleny Goncalves de Oliveira Rocha Heli Rodrigues da Silva(OAB: MG 70908) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, deixou de conhecer do recurso ordinário interposto por Verzani & Sandrini Ltda., às fls. 48/51, por irregularidade de representação processual/inexistência. Quanto à admissibilidade do apelo, fundamentou o Exmo. Relator: "Deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela ré, por irregularidade de representação processual/inexistência. No caso dos autos, a signatária do apelo, Dra. Márcia Lino Cançado, OAB/MG 53.412, não possui mandato válido nos autos, não constando da procuração de fl. 29, anverso, nem tampouco do substabelecimento de fl. 29, verso. Conforme dispõem o art. 5°, 'caput', do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) e o art. 37 do CPC, ao postular em Juízo, ou fora dele, o advogado deve fazer prova do mandato, o que não ocorreu no caso em tela. De outro lado, não se evidencia, no caso, a hipótese de mandato tácito, pois a subscritora do apelo não participou da audiência de fl. 17, única realizada no feito. O que se observa, portanto, é que a ilustre advogada não está regularmente constituída para representar a ré em juízo, nos termos dos arts. 37 do CPC e 5° da Lei 8.906/1994. A teor do entendimento desta Especializada, sedimentado na Súmula 164 do C. TST: 'PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito'. Considero que não cabe regularização de representação processual em fase recursal, o que conduz ao não conhecimento do presente apelo (art. 37, parágrafo único, do CPC, e art. 5° da Lei 8.906/1994). A interposição de recurso tampouco é ato reputado urgente, que viabilize ao advogado a ratificação do mandato em instância recursal, consoante elucida a Súmula 383 do C. TST: 'MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau'. Diante do vício do instrumento procuratório acostado aos autos, e não havendo na espécie o mandato tácito, tem-se por configurada a irregularidade de representação processual da recorrente. Deixo de conhecer do recurso aviado pela ré, por irregularidade de representação processual/inexistência" Processo Nº ED-0000218-73.2015.5.03.0105 Processo Nº ED-00218/2015-105-03-00.2 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado 26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Consominas Engenharia Ltda. Vinicius de Pinho Lacerda Rocha(OAB: MG 97790) Ivan Ferreira Luiz Dilermando Carolino Moreira(OAB: MG 66439) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, suprindo a omissão, arbitrar o valor da condenação em R$ 10.000,00, com custas processuais de R$ 200,00 pela Ré, consoante a fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 895, parágrafo 1o, IV da CLT Processo Nº RO-0000220-59.2014.5.03.0111 Processo Nº RO-00220/2014-111-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) 32a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Itau Unibanco S.A. Paulo Henrique de Carvalho Chamon(OAB: MG 20550) Patricia Firmino Martins Mendonca Felipe Grossi Dias(OAB: MG 101278) Godofredo Menezes Mainenti Filho(OAB: MG 76647) os mesmos EMENTA: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. SÚMULAS 102 E 287 DO TST. A hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT contempla o exercício da função de confiança bancária, bastando que o empregado exerça função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. As atribuições incontroversamente executadas pela empregada bancária conjugadas com o recebimento da gratificação superior a um terço do seu salário impõem o enquadramento no disposto no artigo 224, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 161 §2º, da CLT em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 102 e 287 do TST. Por conseguinte, a obreira está sujeita ao cumprimento da jornada de 08 horas, não sendo aplicável ao seu contrato de trabalho a carga horária estipulada no caput do artigo 224 da CLT, em face da norma especial direcionada aos bancários que exercem função de confiança nos termos do §2º do referido dispositivo celetista. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo réu e pela autora, à exceção das matérias relacionadas aos reflexos das horas extras e das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial no abono único e na gratificação semestral, veiculadas no apelo patronal, por falta de interesse em recorrer. No mérito, sem divergência, 1) negou provimento ao recurso ordinário da autora; 2) deu provimento parcial ao recurso ordinário do réu para excluir a condenação ao pagamento de 10 dias de férias relativas ao período aquisitivo de 2008/2009. Manteve o valor da condenação, porque compatível com as parcelas deferidas. Processo Nº ED-0000235-24.2014.5.03.0080 Processo Nº ED-00235/2014-080-03-00.7 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Vara do Trabalho de Patrocinio Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Pso Engenharia de Infraestrutura Ltda. Jose Braz Filho(OAB: MG 52267) Ministerio Publico do Trabalho Rodney Lucas Vieira de Souza(OAB: PP 600) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, conforme a fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº ROPS-0000259-15.2014.5.03.0060 Processo Nº ROPS-00259/2014-060-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 1a. Vara do Trabalho de Itabira Des. Marcelo Lamego Pertence Enesa Engenharia Ltda. Ricardo Andre Zambo(OAB: SP 138476) Jose Arcanjo Marcelino Sebastiao Eustaquio de Carvalho(OAB: MG 61647) os mesmos DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por Enesa Engenharia Ltda., às fls. 432/436, e do recurso ordinário adesivo interposto por José Arcanjo Marcelino, às fls. 454/457, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir a condenação ao pagamento de horas in itinere para 46 minutos e negou provimento ao recurso adesivo do autor. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Quanto às horas in itinere, consignou o Exmo. Des. Relator o seguinte: "Sem razão a ré quando afirma que demonstrou nos autos a existência de transporte público no trajeto percorrido pelo autor de João Monlevade até a entrada da Mina Conceição e que o único trecho em que tal transporte não existiria seria aquele compreendido entre a portaria da Mina e o local da prestação de serviços. Restou claro nos autos que além desse trecho reconhecido pela própria ré como não servido por transporte público, na parte do percurso em que há transporte público, esse não é disponibilizado em horários compatíveis com a jornada do obreiro. Para verificação quanto ao 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 pedido de horas in itinere, foi utilizado nestes autos, como prova emprestada e por convenção das partes (termo de audiência de fl. 18), o laudo pericial produzido nos autos de nº 1100/2013. Esse laudo foi elaborado levando em consideração a mesma jornada de trabalho do autor destes autos, 07h30m às 17h30m de segunda a quinta feira e de 07h30m às 16h30m nas sextas-feiras, conforme se vê à fl. 327. O perito deixou assente no laudo técnico, que de João Monlevade até o trevo de Itabira o autor poderia utilizar o transporte fornecido pela empresa Gontijo (laudo técnico, fl. 327). Disse ainda o i. vistor, que 'do Trevo de Itabira na Rodovia BR 81 até o trevo da Mina de Conceição em Itabira, o Autor levaria mais 31 minutos, devendo utilizar-se do transporte sob concessão da Empresa Saritur' (fl. 327, sic). Acrescentou, contudo, o perito que os dois horários de ônibus disponibilizados por essa empresa, às 05h30m e às 06h00m, seriam incompatíveis com o início da jornada de trabalho do autor, conforme pode ser visto no laudo pericial à fl. 328. Afirmou ainda o mencionado perito que: 'Do trevo da Mina de Conceição até o local do ponto (dentro da Mina da Vale), são necessários 20 minutos de ônibus, sem que exista transporte público no trecho ou 01 hora a pé - 6 km de distância' (fl. 327). A despeito disso, verifico que a ré está com razão quando afirma que o tempo gasto no percurso entre a portaria e o local onde o autor registrava o ponto seria menor que aquele considerado na r. sentença, 18 minutos. Respondendo a quesito formulado pela empregadora, à fl. 331, o i. perito esclareceu que o tempo gasto no percurso entre a Portaria e o local de registro do ponto é de 11 minutos, o que está consonante com a distância percorrida, cerca de 6 quilômetros. Assim sendo, deve ser conferido provimento ao recurso da ré, para reduzir a condenação ao pagamento de horas in itinere no início da jornada para 46 minutos. Quanto ao recurso adesivo do autor, registro que nos termos do item III, da Súmula 90 do TST, 'a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere'. Além disso, o item IV da mesma Súmula estabelece que, 'se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público'. Há demonstração nos autos de que o trecho entre João Monlevade e o trevo de Itabira era servido por transporte público em horários compatíveis com a jornada do autor, logo, não há que se falar em considerar todo o percurso, desde João Monlevade e até o local da prestação de serviços, para fins de cômputo das horas in itinere. Nego provimento ao recurso adesivo do autor e dou parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir a condenação ao pagamento de horas in itinere no início da jornada para 46 minutos" Processo Nº ROPS-0000271-23.2015.5.03.0180 Processo Nº ROPS-00271/2015-180-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) 42a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Solano Ferreira Barcelos Fabricio Jose Monteiro de Souza Costa(OAB: MG 134198) Caixa Economica Federal Marcelo Dutra Victor(OAB: MG 95532) Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. Rafael Beda Gualda(OAB: SC 12019) Alessandra Vieira de Almeida(OAB: SC 11688) os mesmos DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 162 conhecimento do recurso das rés, por deserção, arguida pelo autor em contrarrazões. Também unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos por Solano Ferreira Barcelos, autor, às fls. 379/382, Caixa Econômica Federal, 2ª ré, às fls. 383/400-v, e por Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., 1ª ré, às fls. 407/419, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento aos apelos, ficando mantida a r. sentença (fls. 372/378-v), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT). No que concerne à admissibilidade dos apelos, registrou o Exmo. Des. Relator:"Não pode ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso das rés, por deserção, arguida pelo autor em contrarrazões (fls. 423/428). As acionadas interpuseram os seus apelos instruindo-os com as respectivas guias de recolhimento de depósito recursal e de custas processuais, nos valores corretos, consoante se verifica de fls. 403/404 e 419-v/420. Rejeito. Conheço dos recursos ordinários interpostos por Solano Ferreira Barcelos, autor, às fls. 379/382, Caixa Econômica Federal, 2ª ré, às fls. 383/400-v, e por Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., 1ª ré, às fls. 407/419, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade." Quanto ao mérito do recurso do autor, consignou o Exmo. Des. Relator: "Contrariamente ao que afirma o autor, os controles de ponto de fls. 199/209 evidenciam o registro variado de horários de início e término de jornada, não sendo, portanto, 'britânicos'. Há, inclusive, a assinalação de diversas horas extras, conforme se verifica, por exemplo, das folhas de ponto de fls. 200, 203 e 205, bem assim de registro de frações de minutos (ex.: controles de ponto de fls. 207/209). Em casos tais, presumem-se verdadeiras as jornadas de trabalho constantes dos controles de ponto, incumbindo ao obreiro a prova do sobrelabor descrito na exordial (Súmula 338, II, TST). E, de tal encargo, descurou-se, eis que nos autos não foi ouvida prova oral sobre a matéria. Mantida a condenação em horas extras e reflexos segundo as jornadas de trabalho apuradas dos controles de ponto. Nada a prover." Acerca da terceirização operada, dos direitos devidos ao obreiro e à responsabilidade das rés, esclareceu o Exmo. Desembargador Relator: "É incontroverso que o autor foi contratado pela 1ª ré em 20/06/2014, como operador de telemarketing (fl. 194), encerrandose o contrato de trabalho, após a dispensa sem justa causa, em 15/02/2015 (TRCT, fl. 197). Do mesmo modo, não se discute que os préstimos laborais sempre se deram em prol da CEF, tomadora de serviços, esclarecendo o preposto da Plansul, no depoimento pessoal de fl. 147, anverso e verso, que o obreiro laborava no setor ativo (e, às vezes, no receptivo), na oferta de produtos da 2ª ré, tais como empréstimos, cartões de crédito, título de capitalização e cheque especial, e usando o mesmo sistema operacional da Caixa. Analisando detidamente as provas documental e oral produzidas nos autos, conclui-se, inexoravelmente, que os serviços prestados pelo obreiro estão intimamente ligados à atividade fim da tomadora, o que constitui prática odiosa de intermediação de mão-de-obra, não tolerada pelo Direito do Trabalho. Observa-se, por exemplo, que o contrato de prestação de serviços firmado entre a CEF e a PlansuI teve como objeto 'a prestação de telesserviços (Telemarketing), incluindo serviços operacionais de atendimento por meio de canais multimeios.' (cláusula primeira, fl. 222). É pertinente o reconhecimento da isonomia com os bancários, visto que o autor exerceu funções essenciais à dinâmica empresarial da 2ª ré, na oferta de produtos da CEF aos seus clientes, em atividade essencial ao seu funcionamento, refletindo diretamente no lucro da empresa. O simples fato de a contratação ser feita por telefone não faz com que a atividade do obreiro se classifique como meio, porque é essencial à 'coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros' (art. 17 da Lei 4.595/64). Ainda que se entendesse que o autor estava subordinado apenas a prepostos da 1ª ré, não fica alterado o entendimento aqui exposto. É que isto decorre apenas do fato de aquela empresa atuar como intermediária da mão de obra e, portanto, ser quem de fato dava ordens ao acionante, não descaracterizando a subordinação direta à 2ª ré. A prestadora de serviço atuava como mera mandatária do tomador, gerenciando o pessoal vinculado ao contrato de prestação de serviço. Além disso, a subordinação não deve ser entendida apenas em seu conceito clássico, pois o poder diretivo também abrange elementos organizacionais da atividade. É oportuno lembrar que a doutrina conceitua a subordinação estrutural como: 'a que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento' (Direitos fundamentais na relação de trabalho, in SILVA, Alessandro etti alli coordenadores. Direitos humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 86). Em decorrência, não há como negar a subordinação do autor ao tomador dos serviços, porquanto a subordinação, objetivamente considerada, consoante a conhecida lição de Ribeiro de Vilhena, decorre justamente 'da participação integrativa do trabalhador na atividade do credor do trabalho' (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro. Relação de emprego; estrutura legal e supostos. São Paulo: LTr, 1999, p. 478). Diante do que demonstrou o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a terceirização implementada pelas rés foi, de fato, ilícita. A intermediação de mão de obra ligada à atividade-fim da tomadora dos serviços deve ser feita através da via comum, ou seja, contrato de emprego a ser celebrado diretamente com a tomadora dos serviços. Registre-se, nesse particular, que o art. 10, § 7°, do Decreto-Lei 200/67 faculta a execução indireta (terceirização), apenas, das atividades executivas, isso é, das atividades meio, não servindo como fundamento legal para amparar a terceirização de atividade-fim da 2ª ré. Assim, identificada a ilicitude do processo de terceirização, a teor do que dispõe a Súmula 331, I, do C. TST, o vínculo de emprego deveria ser diretamente reconhecido com a tomadora. Entretanto, considerando -se que se trata de empresa pública, sujeita aos ditames do art. 37, II, da CR/88, tal liame não pode ser declarado, diante da ausência do certame público. Não obstante, não se pode olvidar que a norma constitucional assegura a proteção ao trabalhador em face de eventuais diferenciações não acolhidas pela legislação (arts. 5°, 'caput', e 7°, XXXII, da Constituição da República). O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico, assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de sua inobservância. Nesse contexto, a norma do art. 12, 'a', da Lei 6.019/1974, constitui poderoso instrumento destinado a evitar as distinções arbitrárias entre trabalhadores, comuns nas terceirizações ilícitas de serviços, tal como ocorre na presente hipótese, em que se buscou tão somente a redução dos custos do empreendimento. O objeto da norma em exame é impedir a precarização das condições de trabalho e o aviltamento do trabalhador, pelo que não há falar que tal dispositivo, previsto na legislação que regula os contratos de trabalho temporários, não pode ser aplicado na hipótese de terceirização permanente de serviços. Tal ilação não está em consonância com as regras de interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, informado pelas normas contidas nos arts. 5°, 'caput', e 7°, XXXII, da Constituição da República. Se nos contratos de trabalho terceirizados, regidos pela Lei 6.019/1974, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 163 assegura-se ao trabalhador o direito às vantagens concedidas aos empregados da empresa tomadora, com maior razão essas vantagens devem ser deferidas na hipótese de terceirização ilícita, com a prestação de serviços permanentes e indispensáveis à atividade-fim da empresa tomadora, beneficiária direta dos serviços prestados. Nesse sentido já se firmou o entendimento do TST, conforme OJ 383 da SDI-I: 'TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART.12,"A", DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.' Executando o autor atividade-fim da tomadora e, considerando-se o princípio isonômico consagrado no art. 5°, 'caput', da Carta Magna, tenho que, por aplicação analógica (art. 8° da CLT) do art. 12 da Lei 6.019/74, faz mesmo jus ao recebimento dos mesmos salários praticados pela CEF para os empregados na mesma função ou outra semelhante. Sublinho, a fim de evitar maiores discussões na lide, em especial, por oposição de embargos de declaração pela Plansul, conforme conhecimento deste Relator em diversos outros processos envolvendo as mesmas rés, que é irrelevante, para o reconhecimento da isonomia em discussão, a existência de identidade absoluta de funções entre o autor e empregados da CEF, não se olvidando que deve ser observada não apenas a inspiração finalística da OJ 383 da SBDI-1/TST como todo o raciocínio aqui construído. Destaque-se, que o direito postulado não está amparado na hipótese do art. 461 da CLT, sendo irrelevante perquirir sobre a existência dos pressupostos ali estabelecidos. O autor tem direito, ainda, a outros direitos e benefícios concedidos pela legislação e instrumentos normativos aplicáveis aos empregados da CEF, a fim de se evitar qualquer forma de tratamento discriminatório. Isso porque, sendo a empresa terceirizada prestadora de serviços bancários e, no caso, tendo sido caracterizada a execução de atividades típicas de bancário, o enquadramento de seus empregados contratados nessa situação, ou seja, para a execução de serviços bancários, é feito de acordo com a atividade do tomador dos serviços e não com a empresa prestadora de serviços. Frise-se, ainda, também evitando a oposição de embargos de declaração pela Plansul, que o caso em comento não se insere na hipótese prevista na Súmula 374 do C. TST, uma vez que a presente condenação decorre da aplicação do Princípio Isonômico. Nem há, em tal conclusão, ofensa alguma aos arts. 511, §§ 1° e 4°, e 577, ambos da CLT. Os dispositivos celetistas concernentes ao enquadramento sindical não devem ser interpretados para legitimar o ilícito, especialmente quando se constata que o objetivo da tomadora era tão-somente reduzir custos. Em casos como o presente, merece aplicação o art. 9° da CLT, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar ou impedir os preceitos trabalhistas. Oportuno registrar que não há declaração de vínculo direto com a tomadora, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao disposto no inciso II do art. 37 da CR. E, rememore-se, a fim de se evitar a oposição inútil de embargos de declaração pela 1ª ré, que em face do não reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a CEF, não é aplicável ao caso vertente o disposto na Súmula 363 do TST. O C. TST, analisando caso similar, contra as mesmas corrés, adotou idêntico entendimento, conforme o 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 aresto abaixo transcrito: 'AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. BANCO ESTATAL. RESPONSABILIDADE. 1. A contratação de interposta pessoa jurídica, por Banco oficial, para disponibilizar mão de obra intrinsecamente vinculada à atividade bancária, em fraude à lei, segundo o Regional, sujeita o beneficiário à responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas, na qualidade de copartícipe de ato ilícito, na forma do art. 942 do Código Civil. Não incide a responsabilidade subsidiária de que cogita a Súmula 331, item IV, pois esta supõe culpa -in eligendo- ou -in vigilando- do ente público pelo simples inadimplemento contratual.2. A existência de condenação subsidiária pelo Eg. TRT de origem e a ausência de irresignação pela parte Reclamante, entretanto, em observância ao princípio da não reforma para pior, impõem a manutenção da decisão recorrida. 3. Conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SbDI-1 do TST, a contratação de empregado, mediante empresa interposta, não enseja a formação de vínculo de emprego com entidade integrante da Administração Pública, mas não impede o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia, em virtude da aplicação, por analogia, do art. 12 da Lei nº 6.019/74, desde que presente a igualdade de funções.4. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.' (Processo: AIRR - 161-36.2012.5.03.0016 Data de Julgamento: 04/09/2013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013, grifos nossos). O reconhecimento de repercussão geral da matéria no STF (RE 635546) não traz o efeito vinculante pretendido pelas rés nem garante o sobrestamento dos feitos que não se encontram em fase de recurso extraordinário. Aplica-se o disposto no art. 543-B, §§ 1º e 4º, do CPC. Na decisão proferida pelo STF, acerca da repercussão geral, não houve determinação que impusesse o sobrestamento dos feitos, como o presente. Ressalto que, em consulta ao sítio do STF na internet, verifica-se que ainda se encontra pendente de julgamento o recurso extraordinário RE 635546, prevalecendo a presente decisão. Feitas essas considerações, entendo que devem prevalecer as disposições contidas nos instrumentos coletivos anexados com a inicial, relativos aos bancários da CEF. São mesmo devidas as diferenças salariais pela não observância do piso salarial previsto na cláusula 3ª do ACT Aditivo à CCT 2013/2014, de fl. 22, por se encontrar a situação nela prevista mais próxima daquela vivenciada pelo autor. Acrescente-se o pagamento do auxílio refeição, cestaalimentação e 13ª cesta-alimentação, conforme as cláusulas 8ª, 9ª e 16ª dos instrumentos coletivos anexados com a inicial (fls. 24/25 87/88 e 123/124), bem assim da participação nos lucros e resultados do ano de 2014, nos termos do instrumento próprio, de fls. 78/84, consoante os critérios previstos na norma coletiva. Pontue-se que, tendo o obreiro carreado aos autos o referido instrumento coletivo, que fixa parâmetros para pagamento dessa verba, e tendo prestado serviços de forma exclusiva para a tomadora de serviços no ano de 2014, ainda que apenas em parte dele, concorreu para os resultados obtidos por essa empresa. Reitere-se que, diante da fraude perpetrada com a terceirização, o vínculo empregatício do obreiro se consolidou em verdade com a 2ª acionada, razão pela qual se lhe aplicam as disposições convencionais atinentes aos empregados dessa empresa, inclusive aquelas pertinentes à PLR. Com fulcro no princípio da disponibilidade da prova, caberia às rés demonstrar o descumprimento das metas e demais parâmetros que pautaram a celebração do acordo coletivo, firmado pela 2ª ré, que versa sobre a PLR. Porém, as empresas demandadas não se desincumbiram do Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 164 respectivo ônus probatório, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, nada explicitando quanto a eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito vindicado pelo autor. No que pertine às horas extras, também são devidas, pois os controles de ponto de fls. 199/209 revelam a prestação de serviços além do limite previsto no 'caput' do art. 224/CLT, sendo certo que, como bancário, ao autor se aplica o referido dispositivo celetário. Como se viu em linhas pretéritas, a terceirização perpetrada pelas rés era ilícita, pois envolvia atividade fim do banco, pelo que são devidos ao laborista, por isonomia, os benefícios legais e convencionais da categoria dos bancários, inclusive, quanto à jornada. Considerando que o obreiro, por toda a contratualidade, exercia função eminentemente técnica (não há controvérsia neste aspecto), aplicável a jornada especial de 6 horas diárias (art. 224, 'caput', da CLT) e 30 semanais. Neste viés, devidas as horas extras além da 30ª semanal (limites da sentença, fl. 375). E, constatada dos mesmos controles de ponto a extrapolação habitual da jornada de 06 horas, subsiste a condenação ao pagamento de uma hora extra diária para cada dia trabalhado em que o obreiro ultrapassou o limite de 06 horas, à luz do disposto na Súmula 437, IV, TST. Quanto ao divisor de horas extras, é mesmo 150. Tal divisor encontra respaldo no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 124 do TST, publicada no DEJT no dia 28/09/2012: 'SÚMULA N.º 124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.' (grifos nossos) No caso, há ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no 'caput' do art. 224 da CLT. O divisor 150 decorre da jornada de seis horas, observado o ajuste coletivo quanto à incidência das horas extras no sábado não trabalhado. Esclareça-se que, em regra, os sábados, no caso do bancário, é dia útil não trabalhado, não cabendo a repercussão de horas extras habituais sobre sua remuneração, conforme entendimento vazado na Súmula 113 do c. TST. Contudo, é possível a existência de instrumento coletivo que determine expressamente a inclusão dos sábados no repouso semanal remunerado para fins de reflexos de horas extras. É exatamente essa a hipótese que se desenha nos autos, pois os instrumentos coletivos da categoria profissional dos bancários da CEF expressamente dispõem acerca da natureza dos sábados como dia de repouso semanal remunerado. Os acordos coletivos aditivos às convenções coletivas, firmados pela CEF com o CONTRAF, preveem, de forma cristalina, que 'As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.' (cláusula 3ª, parágrafo quarto, ACT Aditivo à CCT 2014/2015, fl. 86, negritei). A exceção ocorreu no ACT Aditivo à CCT 2013/2014 que, em sua cláusula 6ª, parágrafo quarto, estabeleceu que 'As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e dias úteis não trabalhados (sábados), décimo terceiro 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.' (fl. 23, grifos acrescidos). Contudo, não se pode relegar ao oblívio que há ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, no caso, a RH 035 008, norma interna da CEF, que em seu item 3.10.1 (cujo teor é de conhecimento desta Eg. Turma em inúmeros julgados, como o Processo 00306-2015-185-03-00-2) dispõe que 'O empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos sábados, domingos e feriados' (sublinhei), inexistindo prova nos autos de que o referido ajuste não tivesse vigorado no período contratual. Prevalecem os referidos termos àquele da RH 035 013, item 3.16.2, cujo documento, aliás, não veio aos autos. Portanto, seja por previsão normativa, seja por ajuste individual expresso, o caso atrai a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 124, I, 'a', do col. TST, impondo mesmo a adoção do divisor 150 em razão de o autor estar incontroversamente submetido à jornada de 06 horas diárias, ao longo do período contratual. Não há se falar, portanto, em ofensa aos artigos 444 da CLT e 114 do CC/02. Cito, a fim de que melhor se possa esclarecer o tema, trecho do acórdão da lavra do Ministro Lélio Bentes Corrêa, proferido nos autos do processo de nº TST-RR-131900-54.2007.5.15.0023 (DEJT 11/06/2010), utilizado como precedente para cristalização do posicionamento adotado na nova redação conferida à Súmula 124 do TST, pela Resolução 185/2012: 'BANCÁRIO. DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. PREVISÃO NO SENTIDO DE QUE O SÁBADO É DIA DE REPOUSO REMUNERADO. O divisor de horas extras é obtido a partir da multiplicação por 30 do número de horas da jornada. Tal assertiva deriva da interpretação lógico-gramatical da parte final do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para os obreiros que desempenham jornada de 8 horas, utilizava-se, antes de 1988, o divisor 240, sendo que, após o advento da atual Constituição da República, passou-se a empregar o divisor 220. Isso porque o artigo 58 da CLT estabelece que a jornada normal é de 8 horas, sem fixar qualquer limite semanal à duração do trabalho. Ao se aplicar a fórmula enunciada no artigo 64 da CLT, chagava-se ao divisor 240 (multiplicação de 8 por 30). No entanto, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição de 1988 instituiu o limite de 44 horas à duração semanal de trabalho. A partir de então, tornou-se necessário fixar a quantidade média de horas trabalhadas em um dia, que foi alcançada através da divisão da duração semanal - 44 horas - pelo número de dias laborados na semana - 6 dias. O valor resultante da referida operação, a seu turno, é multiplicado por 30 - fórmula enunciada no artigo 64 da CLT -, redundando no divisor 220. No caso dos empregados bancários, o método de quantificação do divisor é o mesmo. O único fator que se altera é a jornada a ser considerada no cálculo, que, ao invés de 8 horas, passa a ser de 6 horas, por imposição expressa do artigo 224 da CLT. Obtém-se, assim, o divisor 180, extraído da multiplicação por 30 das 6 horas da jornada (fórmula do artigo 64 da CLT). Tal entendimento foi explicitamente consagrado na Súmula n.º 124 deste Tribunal Superior, na qual consta que, 'para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180'. Poder-se-ia argumentar, neste ponto, que a circunstância de os empregados bancários não trabalharem nos dias de sábado teria o condão de alterar o valor do divisor. A questão, porém, já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, que, por meio da Súmula n.º 113, consolidou posicionamento no sentido de que 'o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado'. Percebe-se, desta forma, que os enunciados contidos nos dois verbetes jurisprudenciais - Súmulas de n.os 113 e 124 deste Tribunal Superior - incidem de forma complementar. Feitas tais Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 165 considerações, passa-se ao exame da controvérsia suscitada nos presentes autos. Registrou o Tribunal Regional, à fl. 925-verso, que, no caso vertente, houve expressa previsão convencional no sentido de considerar o sábado como dia de repouso. Com efeito, consignou que, 'em virtude de previsão normativa, o sábado é considerado dsr'. Infere-se, assim, que a hipótese não comporta a aplicação dos posicionamentos cristalizados nas Súmulas de n.os 113 e 124, porquanto, aqui, o sábado não pode ser reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de repouso. Tal circunstância legitima a aplicação do divisor pleiteado pela reclamante, visto que impõe a obtenção da média diária divisão por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana - e, somente após, a multiplicação por 30, resultando no divisor 150.' Na linha desse entendimento, não há violação ao artigo 64 da CLT, não se cogitando de sua inconstitucionalidade, na medida em que a interpretação conferida aos instrumentos coletivos e que ensejou a aplicação do disposto no item I da Súmula 124 do TST configura condição mais favorável ao obreiro, visto que apurar-se-á valor mais elevado para as horas extras deferidas e, nesse aspecto, não implica ofensa às normas celetistas, sobretudo em face da valorização da negociação coletiva alçada a status constitucional (artigo 7º, XXVI, da CR). Com efeito, a norma heterônoma garante os direitos mínimos à classe trabalhadora e inexiste óbice a que a autonomia das partes representantes das categorias profissional e econômica estabeleça melhorias para a categoria, no caso, dos bancários. Por corolário, tendo em conta que o autor faz jus a carga horária de seis horas (art. 224, 'caput', da CLT), as horas extras devem mesmo ser apuradas a partir do divisor 150, nos termos da Súmula 124, I, 'a', do TST. Não se há falar, nesse prisma, em ofensa ao art. 5º, II e 7º, XXVI, da CR ou ainda aos arts. 64 da CLT e 114, 884 e 885 do Código Civil. Resta afastada, pois, a Súmula 113 do TST, segundo a qual 'o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração'. Destaco ainda o seguinte aresto da SBDI-1 do TST: 'EMBARGOS. DIVISOR. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 124, I, DO C. TST. DECISÃO DA C. TURMA NO SENTIDO DE QUE O SÁBADO DEVE SER CONSIDERADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APENAS PARA EFEITO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da tese da c. Turma que enuncia a existência de norma coletiva que prevê o sábado como dia de repouso semanal remunerado para efeito de reflexos das horas extraordinárias, e mesmo assim aplica o divisor 180, deve ser reformada a decisão para adequar o julgado aos termos do item I, da Súmula 124 do c. TST, já que ao aludir o verbete ao direito de aplicação dos divisores 150 e 200 ao bancário, cujo contrato prevê, por norma coletiva, o sábado como dia de repouso semanal remunerado, não há distinção em razão de a norma conter expressão de que a previsão se dá para os reflexos das horas extraordinárias aos sábados, a título de repouso semanal remunerado. Embargos conhecidos e providos' (TST, SBDI-1, E-RR 1873-39.2012.5.09.0325, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 02/10/2014, publicado em 10/10/2014, negritei). E, sendo o sábado dia de repouso semanal remunerado, deve ser mesmo deferida a dobra do labor em tais dias, nos termos da Súmula 146/TST. Por derradeiro, quanto à responsabilidade atribuída à CEF, entendo que, ante à fraude praticada pelas rés (art. 9º da CLT), tal responsabilidade seria solidária, por aplicação do disposto no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, nos termos do parágrafo 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 único do art. 8° da CLT, não havendo que se perquirir sobre culpa.. No entanto, tendo a r. sentença declarado apenas a responsabilidade subsidiária da CEF pelas parcelas deferidas (fls. 376/377), deve tal entendimento ser mantido, a fim de evitar a 'reformatio in pejus'. Nego provimento aos apelos das rés." Vencido o Exmo. Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, que entendia ser lícita a terceirização Processo Nº ROPS-0000285-94.2015.5.03.0054 Processo Nº ROPS-00285/2015-054-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) 1a. Vara do Trabalho de Congonhas Des. Marcelo Lamego Pertence Sissa Ciara Cristino Patricia da Cunha Borba Machado(OAB: MG 63355) Companhia Siderurgica Nacional CSN Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui(OAB: MG 127186) os mesmos e Liberty Mult-service e Empreendimentos Ltda. - Me DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por Sissa Ciara Cristino, às fls. 117/120, e por Companhia Siderúrgica Nacional, às fls. 121/130, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, salvo, no que tange ao recurso da 2ª ré, quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade solidária que lhe foi supostamente atribuída, por falta de interesse (arts. 3º e 499 do CPC). No mérito, manteve a respeitável sentença de fls. 105/109, nos pontos objeto de impugnação de ambos os recursos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Quanto à admissibilidade, o Exmo. Desembargador Relator registrou: "Protesta a 2ª ré (fls. 124v/125) contra a responsabilidade solidária que lhe foi imposta, mas o MM. Juízo de origem, ao reputar lícita a terceirização, afastou a hipótese de fraude, remanescendo apenas a condenação subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos deferidos à obreira (fls. 107/108). Por conseguinte, falece à Companhia Siderúrgica Nacional o interesse de recorrer (arts. 3º e 499 do CPC), o que fulmina o apelo interposto, no particular". No que se refere à responsabilidade subsidiária imputada à Companhia Siderúrgica Nacional, o Exmo. Desembargador Relator consignou: "No tocante à responsabilidade subsidiária atribuída à 2 ré, compreendo que a respeitável sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), aos quais ora integralmente me reporto (fls. 107/108). Entendo oportuno, todavia, prestar alguns esclarecimentos adicionais, sem embargo das judiciosas considerações já expendidas pelo Exmo. Juiz Dr. Luís Henrique Santiago Santos Rangel, em exercício judicante no âmbito da Vara do Trabalho de Congonhas, em prol da mais perfeita entrega da prestação jurisdicional. Pois bem. Tal como enfatizou o MM. Juízo a quo, o entendimento gravado na OJ 191 da SBDI-1 do TST sequer tem aplicação no caso, considerando que o objeto avençado entre as empresas que figuram no polo passivo da lide não abrange a execução de obras, mas de 'serviços de organização e lavagem de ferramentas da oficina TB's em Casa de Pedra' (fl. 95). Ademais, acrescento à bem lavrada/fundamentada sentença prolatada na origem que a responsabilidade do tomador de serviços deve abranger toda e qualquer obrigação pecuniária imposta à empregadora, independentemente da natureza das parcelas ou do título que as assegure, por força do princípio da restituição integral. A teor do art. 927 do Código Civil, 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. Já, nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 166 termos do art. 944, caput, do mesmo diploma legal, 'a indenização mede-se pela extensão do dano'. As verbas rescisórias ou cominatórios constantes do dispositivo sentencial derivam diretamente da relação de trabalho estabelecidas em benefício do tomador. Excetuam-se apenas dessa compreensão as obrigações de fazer, que, de fato, possuem natureza personalíssima, mas o recorrente não foi condenado a cumprir qualquer obrigação dessa natureza. Nesse sentido o seguinte aresto da SBDI-1 do TST: 'EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. De acordo com a jurisprudência remansosa desta Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, inclusive quanto às verbas rescisórias, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e à multa de 40% do FGTS. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Afronta ao art. 896 da CLT não configurada. Recurso de Embargos não conhecido' (TST, SBDI, Relatora Maria de Assis Calsing, E-ED-RR-44/2003302-01-00.2, julgado em 10/09/09, publicado em 18/09/09). Nada a prover" Processo Nº ED-0000305-11.2015.5.03.0111 Processo Nº ED-00305/2015-111-03-00.1 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Parte Contraria Advogado 32a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Global Teleatendimento e Telesservicos de Cobrancas Ltda. Albert do Carmo Amorim(OAB: MG 72847) Camila Pollyanne Pereira Veloso Renato Fonseca Marinho(OAB: MG 104792) Banco Bradesco S.A. Fabio Andre Fadiga(OAB: MG 137242) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos. No mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação retro sem, contudo, alterar a conclusão do decisum, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 895, parágrafo 1o, IV da CLT Processo Nº ROPS-0000307-97.2015.5.03.0137 Processo Nº ROPS-00307/2015-137-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 37a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Caixa Economica Federal Waldenia Marilia Silveira Santana(OAB: MG 53780) Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. Rafael Beda Gualda(OAB: SC 12019) os mesmos e Fabiana de Almeida Cunha Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: MG 73683) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal, 2ª ré, às fls. 410/420, e por Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., 1ª ré, às 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 fls. 431/443, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento aos apelos, ficando mantida a r. sentença (fls. 397/403), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT). Acerca da terceirização operada, dos direitos devidos à obreira e à responsabilidade das rés, esclareceu o Exmo. Desembargador Relator: "É incontroverso que a autora foi contratada pela 1ª ré em 03/09/2014, como operadora de telemarketing (fl. 98), sendo dispensada sem justa causa em 16/01/2015 (TRCT de fls. 101/102). Do mesmo modo, não se discute que os préstimos laborais sempre se deram em prol da CEF, tomadora de serviços, esclarecendo a preposta da Plansul, no depoimento pessoal de fl. 61-v, que a obreira laborava no setor ativo, na oferta de produtos da 2ª ré, tais como empréstimos, cartões de crédito e título de capitalização, usando o mesmo sistema operacional e maquinário da Caixa, 2ª ré, bem assim se apresentando aos clientes como 'da central de relacionamento da CEF' (depoimento pessoal da preposta da 1ª ré, fl. 61-v). Analisando detidamente as provas documental e oral produzidas nos autos, conclui-se, inexoravelmente, que os serviços prestados pela obreira estão intimamente ligados à atividade fim da tomadora, o que constitui prática odiosa de intermediação de mãode-obra, não tolerada pelo Direito do Trabalho. Observa-se, por exemplo, que o contrato de prestação de serviços firmado entre a CEF e a PlansuI teve como objeto 'a prestação de telesserviços (Telemarketing), incluindo serviços operacionais de atendimento por meio de canais multimeios.' (cláusula primeira, fl. 116). É pertinente o reconhecimento da isonomia com os bancários, visto que a autora exerceu funções essenciais à dinâmica empresarial da 2ª ré, na oferta de produtos da CEF aos seus clientes, em atividade essencial ao seu funcionamento, refletindo diretamente no lucro da empresa. O simples fato de a contratação ser feita por telefone não faz com que a atividade da obreira se classifique como meio, porque é essencial à 'coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros' (art. 17 da Lei 4.595/64). A preposta da 1ª ré ainda esclareceu que '(...) por força de contrato, a 2ª reclamada fiscaliza os serviços prestados pela 1ª; que o monitoramento de chamada é feito pelo setor da 1ª reclamada; que a 2ª reclamada realiza auditorias na 1ª reclamada; que se fosse constatado algum problema de atendimento, poderia ocorrer alguma forma de punição da 2ª reclamada em relação à 1ª e não ao operador (...)' (fl. 61-v, sublinhei), deixando entrever a interferência direta da CEF nos serviços prestados pela 1ª acionada, os quais, rememore-se, são feitos por empregados como a autora. Ainda que se entendesse que a autora estava subordinada apenas a prepostos da 1ª ré, não fica alterado o entendimento aqui exposto. É que isto decorre apenas do fato de aquela empresa atuar como intermediária da mão de obra e, portanto, ser quem de fato dava ordens à acionante, não descaracterizando a subordinação direta à 2ª ré. A prestadora de serviço atuava como mera mandatária do tomador, gerenciando o pessoal vinculado ao contrato de prestação de serviço. Além disso, a subordinação não deve ser entendida apenas em seu conceito clássico, pois o poder diretivo também abrange elementos organizacionais da atividade. É oportuno lembrar que a doutrina conceitua a subordinação estrutural como: 'a que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento' (Direitos fundamentais na relação de trabalho, in SILVA, Alessandro etti alli coordenadores. Direitos humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 86). Em decorrência, não há como negar a subordinação Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 167 da autora ao tomador dos serviços, porquanto a subordinação, objetivamente considerada, consoante a conhecida lição de Ribeiro de Vilhena, decorre justamente 'da participação integrativa do trabalhador na atividade do credor do trabalho' (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro. Relação de emprego; estrutura legal e supostos. São Paulo: LTr, 1999, p. 478). Diante do que demonstrou o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a terceirização implementada pelas rés foi, de fato, ilícita. A intermediação de mão de obra ligada à atividade-fim da tomadora dos serviços deve ser feita através da via comum, ou seja, contrato de emprego a ser celebrado diretamente com a tomadora dos serviços. Registre-se, nesse particular, que o art. 10, § 7°, do Decreto-Lei 200/67 faculta a execução indireta (terceirização), apenas, das atividades executivas, isso é, das atividades meio, não servindo como fundamento legal para amparar a terceirização de atividade-fim da 2ª ré. Assim, identificada a ilicitude do processo de terceirização, a teor do que dispõe a Súmula 331, I, do C. TST, o vínculo de emprego deveria ser diretamente reconhecido com a tomadora. Entretanto, considerando-se que se trata de empresa pública, sujeita aos ditames do art. 37, II, da CR/88, tal liame não pode ser declarado, diante da ausência do certame público. Não obstante, não se pode olvidar que a norma constitucional assegura a proteção ao trabalhador em face de eventuais diferenciações não acolhidas pela legislação (arts. 5°, 'caput', e 7°, XXXII, da Constituição da República). O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico, assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de sua inobservância. Nesse contexto, a norma do art. 12, 'a', da Lei 6.019/1974, constitui poderoso instrumento destinado a evitar as distinções arbitrárias entre trabalhadores, comuns nas terceirizações ilícitas de serviços, tal como ocorre na presente hipótese, em que se buscou tão somente a redução dos custos do empreendimento. O objeto da norma em exame é impedir a precarização das condições de trabalho e o aviltamento do trabalhador, pelo que não há falar que tal dispositivo, previsto na legislação que regula os contratos de trabalho temporários, não pode ser aplicado na hipótese de terceirização permanente de serviços. Tal ilação não está em consonância com as regras de interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, informado pelas normas contidas nos arts. 5°, 'caput', e 7°, XXXII, da Constituição da República. Se nos contratos de trabalho terceirizados, regidos pela Lei 6.019/1974, assegura-se ao trabalhador o direito às vantagens concedidas aos empregados da empresa tomadora, com maior razão essas vantagens devem ser deferidas na hipótese de terceirização ilícita, com a prestação de serviços permanentes e indispensáveis à atividade-fim da empresa tomadora, beneficiária direta dos serviços prestados. Nesse sentido já se firmou o entendimento do TST, conforme OJ 383 da SDI-I: 'TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART.12,"A", DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.' Executando a autora atividade-fim da tomadora e, considerando-se o princípio isonômico consagrado no art. 5°, 'caput', da Carta Magna, tenho que, por aplicação analógica (art. 8° 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 da CLT) do art. 12 da Lei 6.019/74, faz mesmo jus ao recebimento dos mesmos salários praticados pela CEF para os empregados na mesma função ou outra semelhante. Sublinho, a fim de evitar maiores discussões na lide, em especial, por oposição de embargos de declaração pela Plansul, conforme conhecimento deste Relator em diversos outros processos envolvendo as mesmas rés, que é irrelevante, para o reconhecimento da isonomia em discussão, a existência de identidade absoluta de funções entre a autora e empregados da CEF, não se olvidando que deve ser observada não apenas a inspiração finalística da OJ 383 da SBDI-1/TST como todo o raciocínio aqui construído. Destaque-se, que o direito postulado não está amparado na hipótese do art. 461 da CLT, sendo irrelevante perquirir sobre a existência dos pressupostos ali estabelecidos. A autora tem direito, ainda, a outros direitos e benefícios concedidos pela legislação e instrumentos normativos aplicáveis aos empregados da CEF, a fim de se evitar qualquer forma de tratamento discriminatório. Isso porque, sendo a empresa terceirizada prestadora de serviços bancários e, no caso, tendo sido caracterizada a execução de atividades típicas de bancário, o enquadramento de seus empregados contratados nessa situação, ou seja, para a execução de serviços bancários, é feito de acordo com a atividade do tomador dos serviços e não com a empresa prestadora de serviços. Frise-se, ainda, também evitando a oposição de embargos de declaração pela Plansul, que o caso em comento não se insere na hipótese prevista na Súmula 374 do C. TST, uma vez que a presente condenação decorre da aplicação do Princípio Isonômico. Nem há, em tal conclusão, ofensa alguma aos arts. 511, §§ 1° e 4°, e 577, ambos da CLT. Os dispositivos celetistas concernentes ao enquadramento sindical não devem ser interpretados para legitimar o ilícito, especialmente quando se constata que o objetivo da tomadora era tão-somente reduzir custos. Em casos como o presente, merece aplicação o art. 9° da CLT, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar ou impedir os preceitos trabalhistas. Oportuno registrar que não há declaração de vínculo direto com a tomadora, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao disposto no inciso II do art. 37 da CR. E, rememore-se, a fim de se evitar a oposição inútil de embargos de declaração pela 1ª ré, que em face do não reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a CEF, não é aplicável ao caso vertente o disposto na Súmula 363 do TST. O C. TST, analisando caso similar, contra as mesmas corrés, adotou idêntico entendimento, conforme o aresto abaixo transcrito: 'AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. BANCO ESTATAL. RESPONSABILIDADE. 1. A contratação de interposta pessoa jurídica, por Banco oficial, para disponibilizar mão de obra intrinsecamente vinculada à atividade bancária, em fraude à lei, segundo o Regional, sujeita o beneficiário à responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas, na qualidade de copartícipe de ato ilícito, na forma do art. 942 do Código Civil. Não incide a responsabilidade subsidiária de que cogita a Súmula 331, item IV, pois esta supõe culpa -in eligendo- ou -in vigilando- do ente público pelo simples inadimplemento contratual.2. A existência de condenação subsidiária pelo Eg. TRT de origem e a ausência de irresignação pela parte Reclamante, entretanto, em observância ao princípio da não reforma para pior, impõem a manutenção da decisão recorrida. 3. Conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SbDI-1 do TST, a contratação de empregado, mediante empresa interposta, não enseja a formação de vínculo de emprego com entidade integrante da Administração Pública, mas não impede o reconhecimento de Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 168 diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia, em virtude da aplicação, por analogia, do art. 12 da Lei nº 6.019/74, desde que presente a igualdade de funções.4. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.' (Processo: AIRR - 161-36.2012.5.03.0016 Data de Julgamento: 04/09/2013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013, grifos nossos). Feitas essas considerações, entendo que devem prevalecer as disposições contidas nos instrumentos coletivos anexados com a inicial, relativos aos bancários da CEF. São mesmo devidas as diferenças salariais pela não observância do piso salarial da categoria dos escriturários da CEF, função mais próxima daquela exercida pela autora, inexistindo prova, a cargo das rés, de que os respectivos valores seriam inferiores àqueles pagos à obreira, considerando o disposto nas cláusulas 2ª e 3ª da CCT 2014/2015, de fl. 17. É devido, também, o pagamento do auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação, conforme valores e condições previstas nas cláusulas 14ª, 15ª e 16ª da CCT 2014/2015, fls. 20/22. Acrescente-se o pagamento da participação nos lucros e resultados do ano de 2014, de forma proporcional, nos termos do instrumento próprio, de fls. 44/53, consoante os critérios previstos na norma coletiva. Pontue-se que, tendo a obreira carreado aos autos o referido instrumento coletivo, que fixa parâmetros para pagamento dessa verba, e tendo prestado serviços de forma exclusiva para a CEF no ano de 2014, ainda que apenas em parte dele, concorreu para os resultados obtidos por essa empresa. Reitere-se que, diante da fraude perpetrada com a terceirização, o vínculo empregatício da obreira se consolidou em verdade com a 2ª acionada, razão pela qual se lhe aplicam as disposições convencionais atinentes aos empregados dessa empresa, inclusive aquelas pertinentes à PLR. Com fulcro no princípio da disponibilidade da prova, caberia às rés demonstrar o descumprimento das metas e demais parâmetros que pautaram a celebração do acordo coletivo, firmado pela 2ª ré, que versa sobre a PLR. Porém, as empresas acionadas não se desincumbiram do respectivo ônus probatório, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, nada explicitando quanto a eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito vindicado pela autora. No que pertine às horas extras, também são devidas, pois os controles de ponto de fls. 104/108 revelam a prestação de serviços além do limite previsto no 'caput' do art. 224/CLT, sendo certo que, como bancária, à autora se aplica o referido dispositivo celetário. Como se viu em linhas pretéritas, a terceirização perpetrada pelas rés era ilícita, pois envolvia atividade fim do banco, pelo que são devidos à autora, por isonomia, os benefícios legais e convencionais da categoria dos bancários, inclusive, quanto à jornada. Considerando que a obreira, por toda a contratualidade, exercia função eminentemente técnica (não há controvérsia neste aspecto), aplicável a jornada especial de 6 horas diárias (art. 224, 'caput', da CLT) e 30 semanais. Neste viés, devidas as horas extras além da 30ª semanal (limites da sentença, fl. 402). Quanto ao divisor de horas extras, é mesmo 150. Tal divisor encontra respaldo no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 124 do TST, publicada no DEJT no dia 28/09/2012: 'SÚMULA N.º 124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.' (grifos nossos) As convenções coletivas de trabalho aplicadas à categoria dos bancários dispõem expressamente acerca dos reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados, que incluem os sábados, domingos e feriados. Nesse sentido, por exemplo, a cláusula oitava, parágrafo primeiro, da CCT 2014/2015, de fl. 19, 'verbis': 'CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (...) Parágrafo primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados, e feriados." (destaques nossos) Vale ressaltar que, como é de conhecimento de inúmeros julgados envolvendo a CEF, os próprios acordos coletivos aditivos às convenções coletivas, firmados pela CEF com o CONTRAF, preveem, de forma cristalina, que 'As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.' (ex.: cláusula 3ª, parágrafo quarto, ACT 2009/2010, negritei). A exceção ocorreu no Acordo Coletivo de Trabalho CONTEC 2013/2014, que, em sua cláusula 7ª, parágrafo quarto, estabeleceu que 'As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e dias úteis não trabalhados (sábados), décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.' (grifos acrescidos). Contudo, não se pode relegar ao oblívio que há ajuste individual expresso no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, no caso, a RH 035 008, norma interna da CEF, que no item 3.10.1, dispõe que 'O empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos sábados, domingos e feriados' (cujo teor é de conhecimento desta Eg. Turma em inúmeros julgados, como o Processo 00306-2015-185-03-00-2, sublinhei), inexistindo prova nos autos de que o referido ajuste não tivesse vigorado no período contratual. Portanto, seja por previsão normativa, seja por ajuste individual expresso, o caso atrai a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 124, I, 'a', do col. TST, impondo mesmo a adoção do divisor 150 em razão de o autor estar incontroversamente submetido à jornada de 06 horas diárias, ao longo do período contratual. Não há se falar, portanto, em ofensa aos artigos 444 da CLT e 114 do CC/02. Cito, a fim de que melhor se possa esclarecer o tema, trecho do acórdão da lavra do Ministro Lélio Bentes Corrêa, proferido nos autos do processo de nº TST-RR -131900-54.2007.5.15.0023 (DEJT 11/06/2010), utilizado como precedente para cristalização do posicionamento adotado na nova redação conferida à Súmula 124 do TST, pela Resolução 185/2012: 'BANCÁRIO. DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. PREVISÃO NO SENTIDO DE QUE O SÁBADO É DIA DE REPOUSO REMUNERADO. O divisor de horas extras é obtido a partir da multiplicação por 30 do número de horas da jornada. Tal assertiva deriva da interpretação lógico-gramatical da parte final do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para os obreiros que desempenham jornada de 8 horas, utilizava-se, antes de 1988, o divisor 240, sendo que, após o advento da atual Constituição da República, passou-se a empregar o divisor 220. Isso porque o artigo 58 da CLT estabelece que a jornada normal é de 8 horas, sem fixar qualquer limite semanal à duração do trabalho. Ao se aplicar a fórmula enunciada no artigo 64 da CLT, chagava-se ao divisor 240 (multiplicação de 8 por 30). No entanto, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição de 1988 instituiu o limite de 44 horas à duração Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 169 semanal de trabalho. A partir de então, tornou-se necessário fixar a quantidade média de horas trabalhadas em um dia, que foi alcançada através da divisão da duração semanal - 44 horas - pelo número de dias laborados na semana - 6 dias. O valor resultante da referida operação, a seu turno, é multiplicado por 30 - fórmula enunciada no artigo 64 da CLT -, redundando no divisor 220. No caso dos empregados bancários, o método de quantificação do divisor é o mesmo. O único fator que se altera é a jornada a ser considerada no cálculo, que, ao invés de 8 horas, passa a ser de 6 horas, por imposição expressa do artigo 224 da CLT. Obtém-se, assim, o divisor 180, extraído da multiplicação por 30 das 6 horas da jornada (fórmula do artigo 64 da CLT). Tal entendimento foi explicitamente consagrado na Súmula n.º 124 deste Tribunal Superior, na qual consta que, 'para o cálculo do valor do saláriohora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180'. Poderse-ia argumentar, neste ponto, que a circunstância de os empregados bancários não trabalharem nos dias de sábado teria o condão de alterar o valor do divisor. A questão, porém, já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, que, por meio da Súmula n.º 113, consolidou posicionamento no sentido de que 'o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado'. Percebe-se, desta forma, que os enunciados contidos nos dois verbetes jurisprudenciais - Súmulas de n.os 113 e 124 deste Tribunal Superior - incidem de forma complementar. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da controvérsia suscitada nos presentes autos. Registrou o Tribunal Regional, à fl. 925-verso, que, no caso vertente, houve expressa previsão convencional no sentido de considerar o sábado como dia de repouso. Com efeito, consignou que, 'em virtude de previsão normativa, o sábado é considerado dsr'. Infere-se, assim, que a hipótese não comporta a aplicação dos posicionamentos cristalizados nas Súmulas de n.os 113 e 124, porquanto, aqui, o sábado não pode ser reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de repouso. Tal circunstância legitima a aplicação do divisor pleiteado pela reclamante, visto que impõe a obtenção da média diária - divisão por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana - e, somente após, a multiplicação por 30, resultando no divisor 150.' Na linha desse entendimento, não há violação ao artigo 64 da CLT, não se cogitando de sua inconstitucionalidade, na medida em que a interpretação conferida aos instrumentos coletivos e que ensejou a aplicação do disposto no item I da Súmula 124 do TST configura condição mais favorável à obreira, visto que apurar-se-á valor mais elevado para as horas extras deferidas e, nesse aspecto, não implica ofensa às normas celetistas, sobretudo em face da valorização da negociação coletiva alçada a status constitucional (artigo 7º, XXVI, da CR). Com efeito, a norma heterônoma garante os direitos mínimos à classe trabalhadora e inexiste óbice a que a autonomia das partes representantes das categorias profissional e econômica estabeleça melhorias para a categoria, no caso, dos bancários. Por corolário, tendo em conta que a autora faz jus a carga horária de seis horas (art. 224, 'caput', da CLT), as horas extras devem mesmo ser apuradas a partir do divisor 150, nos termos da Súmula 124, I, 'a', do TST. Não se há falar, nesse prisma, em ofensa ao art. 5º, II e 7º, XXVI, da CR ou ainda aos arts. 64 da CLT e 114, 884 e 885 do Código Civil. Resta afastada, pois, a Súmula 113 do TST, segundo a qual 'o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração'. Destaco ainda o seguinte aresto da SBDI-1 do TST: 'EMBARGOS. DIVISOR. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 124, I, DO C. TST. DECISÃO DA C. TURMA NO SENTIDO DE QUE O 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 SÁBADO DEVE SER CONSIDERADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APENAS PARA EFEITO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da tese da c. Turma que enuncia a existência de norma coletiva que prevê o sábado como dia de repouso semanal remunerado para efeito de reflexos das horas extraordinárias, e mesmo assim aplica o divisor 180, deve ser reformada a decisão para adequar o julgado aos termos do item I, da Súmula 124 do c. TST, já que ao aludir o verbete ao direito de aplicação dos divisores 150 e 200 ao bancário, cujo contrato prevê, por norma coletiva, o sábado como dia de repouso semanal remunerado, não há distinção em razão de a norma conter expressão de que a previsão se dá para os reflexos das horas extraordinárias aos sábados, a título de repouso semanal remunerado. Embargos conhecidos e providos' (TST, SBDI-1, E-RR 1873-39.2012.5.09.0325, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 02/10/2014, publicado em 10/10/2014, negritei). Por derradeiro, quanto à responsabilidade atribuída à CEF, entendo que, ante à fraude praticada pelas rés (art. 9º da CLT), tal responsabilidade é solidária, por aplicação do disposto no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 8° da CLT, não havendo que se perquirir sobre culpa. Nego provimento aos apelos das rés." Vencido o Exmo. Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, que entendia ser lícita a terceirização Processo Nº ROPS-0000316-07.2014.5.03.0004 Processo Nº ROPS-00316/2014-004-03-00.4 170 vantajoso. Daí a procedência do pedido de adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho, no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: No caso dos autos, o pleito decorre do princípio da isonomia. A prova é pelo preenchimento dos pressupostos do adicional por acúmulo de funções. Em depoimento pessoal, o preposto da parte ré não soube informar os fatos relativos ao acúmulo de funções (f. 480), o que equivale à recusa de prestar depoimento, atraindo os efeitos da confissão ficta (art. 345, do CPC). Presume-se, portanto, que a parte autora foi contratada para a função específica de auxiliar de serviços gerais e que há nos quadros da parte ré a função específica de porteiro. Além disso, há incompatibilidade entre a função de auxiliar de serviços gerais (função remota) e a de porteiro (função agregada), gerando desequilíbrio entre o trabalho realizado e a remuneração paga. À míngua de salário paradigmático, foi aplicado, por analogia, o art. 13, III, da Lei 6.615/78, com base no art. 8.º da CLT e no princípio da razoabilidade, fixado o adicional em 10% sobre o salário básico da Autora, por todo o contrato de trabalho, com reflexos. MULTA DO ART. 477, §8º, da CLT: Autora foi dispensada no dia 22/07/2013, com aviso prévio indenizado, razão pala qual o prazo de 10 dias para a quitação da rescisão contratual terminou em 01/08/2013, cumprido como comprova documento f. 102, o que, na conformidade prescrito no parágrafo 6º alínea b, e 8º do artigo 477 da CLT, é o quanto basta para inaplicabilidade da penalidade vindicada. Dá-se provimento para excluir a multa da condenação Processo Nº RO-0000318-03.2014.5.03.0060 Processo Nº RO-00318/2014-060-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 4a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Caixa Escolar da Escola Municipal Honorina Rabelo Roberto Dias Perecini(OAB: MG 65606) Angela da Silva Oliveira Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB: MG 62156) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento, para excluir da condenação a multa do artigo 477da CLT por entender que a quitação tempestiva dos valores rescisórios, documento f.102, é quanto basta para sua não aplicação. Adotando, quanto ao mais, as razões de decidir da r. sentença " f. 481/484, na forma do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Vencido Des. 3º Votante Fernando Rios, que, no aspecto, mantinha a condenação como posta. Adotou como razões de decidir os seguintes fundamentos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A Perícia concluiu pela insalubridade em grau médio (20%) e máximo (40%), pelo contato com umidade e agentes biológicos (lixo e esgoto), respectivamente (f. 397). A Ré impugnou o laudo, solicitando esclarecimentos por duas vezes (f. 407/418 e 446/457), os quais foram prestados pela i. Perita (f. 422/439 e 461/467). Quanto à impugnação da Ré, o laudo concluiu que a Autora realizava lavação, limpeza, desentupimento e conservação de pias, vasos sanitários, pisos e paredes dos banheiros e a coleta de lixo dessas instalações e do refeitório, expondo-se a agentes biológicos nocivos à saúde, cerca de três horas por dia (f. 383). A utilização de EPI não neutraliza a insalubridade por agentes biológicos. E o tempo de exposição é irrelevante, tendo em vista que a infecção pode se dar pelo ar, em tempo ínfimo, razão pela qual o contato intermitente não exclui, por si só, o direito ao adicional de insalubridade (Súmula 47, do C. TST). Faz jus a Autora, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo, por ser mais Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 1a. Vara do Trabalho de Itabira Des. Marcelo Lamego Pertence Luciano Correa de Carvalho Jefferson Jorge de Oliveira(OAB: MG 52708) Papiro Pizzaria Ltda. - Me Jener Bretas Moreira Pires(OAB: MG 97840) EMENTA: HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. Para que o empregado seja excluído do regime de duração do trabalho previsto no capítulo II da CLT, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: poderes de gestão e recebimento de gratificação, no mínimo, superior a 40% do salário. Evidenciando-se dos autos que o autor ocupou posição estratégica na estrutura organizacional da sua empregadora, recebendo o pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% do cargo efetivo, indevido o direito à percepção de horas extraordinárias. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto pelo autor e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Processo Nº ROPS-0000340-89.2015.5.03.0007 Processo Nº ROPS-00340/2015-007-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) 7a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Servico Social da Industria - SESI Fabiola Viegas Alfenas(OAB: MG 91299) Clara Nunes Goncalves Regiane Priscilla Monteiro Goncalves(OAB: MG 132792) Conservis Conservacao e Servicos Ltda. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso, por 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da r. sentença - f. 124/131, na forma do art. 895, § 1.º, inciso IV, da CLT. Foram aduzidos os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE DA 2.ª RÉ Restou incontroverso nos autos que a prestação de serviços obreira destinou-se ao 2.º reclamado, sendo certo que na defesa, f. 66, a 2.ª ré pretende a limitação da responsabilidade por eventuais créditos deferidos a autora apenas no período de 10/02/2014 a 03/02/2014. A ré não delimitou o período corretamente, sendo impossível limitação por ela sugerida. Ademais, a referida Reclamada não comprovou que a autora lhe prestou serviços apenas em parte do contrato de trabalho firmado com a primeira ré. Assim, deve responder a segunda demandada subsidiariamente pela satisfação de todos os créditos deferidos nesta decisão, diante da sua culpa in eligendo e in vigilando decorrente da contratação perpetrada com a primeira reclamada. Na hipótese, ao contrário do que tenta fazer crer a 2ª ré, incide a disposição da Súmula 331, IV, do Col. TST. No particular, não se discute a validade do contrato de prestação de serviços mantidos entre as empresas reclamadas, nem a existência de vínculo diretamente com a 2ª reclamada, importando apenas o inadimplemento da 1ª reclamada com relação às parcelas trabalhistas. Daí surge a responsabilidade subsidiária em destaque. Mister destacar que o que importa para essa Especializada é apenas o inadimplemento da prestadora de serviços com relação às parcelas trabalhistas e a consequente responsabilidade subsidiária da tomadora. Sobre a delimitação da responsabilidade da tomadora de serviços apenas às verbas principais, com exclusão das de natureza indenizatória, também sem razão o contestante. Isso porque na hipótese de inadimplência das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, deve o tomador responder, também, pela dívida acessória, multa fundiária, multas normativas, e demais multas, porque real beneficiário dos serviços prestados, não havendo falar em limitação da condenação para dela excluir determinadas parcelas. Quanto à alegação de responsabilidade pelos créditos deferidos somente depois de esgotados todos os meios de execução contra a 1ª reclamada e seus sócios, entendo que o inadimplemento da devedora principal é o que basta para que seja acionado o responsável subsidiário, que também participou da lide e deve responder pelo débito, visto que a desconsideração da pessoa jurídica é remédio a ser utilizado apenas quando todos os responsáveis não possuam bens suficientes para garantir o crédito reconhecido à reclamante Processo Nº RO-0000341-34.2014.5.03.0064 Processo Nº RO-00341/2014-064-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Marcelo Lamego Pertence Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metalurgicas Mecanicas e de Material Eletrico de Joao Monlevade Jose Caldeira Brant Neto(OAB: MG 27470) MANSERV - Montagem e Manutencao Ltda. Edna Rita Romeiro(OAB: SP 119020) EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIO DA ATIVIDADE PRINCIPAL. O enquadramento sindical deve ser feito conforme a atividade preponderante do empregador e os serviços prestados pela empresa, considerando-se ainda a base territorial em que a atividade empresária é exercida, nos termos dos artigos 511, § 1º, 570, 577, 581, § 2º, da CLT. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 171 interposto e, no mérito, sem divergência, desproveu-o. Processo Nº ROPS-0000398-53.2015.5.03.0020 Processo Nº ROPS-00398/2015-020-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado 20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Talita Rafaely Souza Goncalves Silvio Roberto Almeida Ramos(OAB: MG 104107) Flavia Ferreira de Abreu(OAB: MG 130342) Guilherme Alkmim de Carvalho Pereira(OAB: MG 101123) Sl Pereira Epp Patricia Lima Germano(OAB: MG 136034) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da r. sentença - f. 17/18v, na forma do art. 895, § 1.º, inciso IV, da CLT. Foram aduzidos os seguintes fundamentos: REVELIA E PENA DE CONFISSÃO Apesar de devidamente notificada, a reclamada, injustificadamente, deixou de comparecer à audiência de f. 16, restando configurada a revelia e aplicando-se-lhe a pena de confissão, nos moldes do artigo 844 da CLT e Súmula 74 do Col. TST. Ressalto, contudo, que a pena de confissão ficta gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, devendo ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pugnou a reclamante pelo recebimento de indenização pelo acúmulo de função, alegando que foi contratada como auxiliar de loja, sendo-lhe exigida a realização de outras tarefas, tais como serviços de vendedora, caixa e faxineira. O acúmulo de função somente incide à hipótese em que o empregado contratado para desempenhar determinado tipo de atividade, além de executá-la, em sua rotina laboral, tem imposto o cumprimento de tarefas alheias, sem compatibilidade com aquela pactuada. No caso dos autos, a própria reclamante reconhece, em seu depoimento pessoal que foi contratada como auxiliar de loja, cujas funções são limpeza, organização de estoque e conferência de mercadoria; (f. 16), tarefas que, ao meu ver, não implicam em um esforço extraordinário por parte da trabalhadora, incidindo, à hipótese, o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização decorrente do acúmulo de função. COMISSÕES A reclamante pleiteia as comissões devidas em decorrência de sua atuação cumulativa como vendedora, argumentando fazer jus às mesmas parcelas pagas, a este título, aos outros vendedores da loja. Em que pese revelia, a reclamante confessou, em juízo, que foi contratada como auxiliar de loja, cujas funções são limpeza, organização de estoque e conferência de mercadoria; (f. 16). Assim, não há falar em pagamento de comissões, já que a obreira não atuava como vendedora, indeferido o pedido item h do rol f. 08. HORAS EXTRAS INTERVALARES E REFLEXOS Pretende a reclamante o recebimento de horas extras intervalares, argumentando, à f. 02, que cumpria jornada das 09h às 17h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso somente de segunda a sexta-feira. Em seguida, ao discorrer a respeito da supressão do intervalo intrajornada aos sábados, no item narrado f. 07/08, a autora afirma que exercia jornada de seis horas, em contradição com aquela informação já 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 trazida na tese exordial. Sendo assim, em que pese a revelia imposta à reclamada, as declarações contidas na inicial impedem a aferição da real jornada de trabalho realizada pela reclamante, levando ao indeferimento do pedido de horas extras intervalares da alínea j Processo Nº ED-0000416-48.2014.5.03.0137 Processo Nº ED-00416/2014-137-03-00.0 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado 37a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Cesar Nigri Paixao Giovana Camargos Meireles(OAB: MG 76902) Banco do Brasil S.A. Luisa Franca Bistene Salles(OAB: MG 127065) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo autor. No mérito, sem divergência, deulhes provimento parcial, para, sanando a omissão apontada, deferir os reflexos das diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios em FGTS, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. De ofício, sanou o erro material/contradição existente no acórdão, extirpando dos fundamentos todo o raciocínio construído em torno das repercussões das diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios sobre as contribuições para o plano de previdência complementar instituído pela PREVI, excluiu a referida condenação, vencido o Relator, que as deferia. Excluiu, ainda, do dispositivo do acórdão a referência às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios sobre as contribuições para o plano de previdência complementar instituído pela PREVI, esclarecendo que o item (iii) passa a ter a seguinte redação: "(iii) condenar o réu a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios a partir de 01/09/1999, respeitada a prescrição quinquenal, à taxa de 1% sobre o vencimento padrão, parcelas vencidas e vincendas até a data da efetiva recomposição salarial, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais, adicional de transferência, horas extras já pagas, PLR, abonos-assiduidade e licenças-prêmio, FGTS, contribuições fiscais e previdenciárias. Vencido o Relator, que deferia também as repercussões das diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios sobre as contribuições para o plano de previdência complementar instituído pela PREVI." Fica mantido o valor da condenação fixado no acórdão, bem como os parâmetros de cálculo constantes do dispositivo, consoante a fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº AIAP-0000419-56.2015.5.03.0108 Processo Nº AIAP-00419/2015-108-03-00.9 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Telsan Engenharia de Telecomunicacoes e Saneamento Ltda. Luiz Gustavo Motta Pereira(OAB: MG 58484) Adriana Valadares Alvares da Silva Eula Alvares de Campos Cordeiro(OAB: MG 10549) Floriano Tarcisio Moncorvo e outro Francisco Afonso Gomes Citelli(OAB: MG 82464) EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. A decisão que deixa de conhecer da Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 172 exceção de pré-executividade, por incabível, não dirimindo o conflito existente, possui natureza interlocutória, não sendo, atacável, de imediato, mediante agravo de petição, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula nº 214 do TST ("Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal". DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de instrumento interposto e, no mérito, sem divergência, desproveu-o. Processo Nº AP-0000464-75.2014.5.03.0179 Processo Nº AP-00464/2014-179-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado 41a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Telemar Norte Leste S.A. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: MG 59383) Contax-Mobitel S.A. Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui(OAB: MG 127186) os mesmos e Barbara Michele Soares Silva Murilo Alves Rabelo(OAB: MG 133099) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto pela segunda executada (TELEMAR - f. 520/525) porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Deixou de conhecer, contudo, do apelo da primeira executada (CONTAX), por ausência de dialeticidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, confirmando a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando-lhe as razões de decidir a seguir expostas (art. 895, § 1º, IV, da CLT): PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, QUE ARGUO DE OFÍCIO: Conforme se verifica à f. 518-v, os embargos à execução aviados pela primeira executada (CONTAX) não foram conhecidos, por intempestivos. A despeito disso, no agravo de petição interposto às f. 526/527, ela sequer enfrenta essa questão, pretendendo discutir o mérito dos aludidos embargos. Como se vê, a recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual seu apelo não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade (Súmula 422 do TST e art. 514, II, do CPC). RECURSO DA TELEMAR: PLR 2011: Insurge-se a segunda reclamada contra a conta apresentada pelo perito oficial, no que tange ao valor relativo à PLR 2011. Aduz que não houve o pagamento da parcela aos empregados da Telemar, porquanto não foram atingidas as metas estipuladas no Instrumento Normativo respectivo, mas tão-somente pagamento de antecipação ao título, no percentual de 50% sobre o salário base do mês de dezembro. Alega que a manutenção da decisão importa situação de desigualdade do obreiro em relação aos demais empregados. Sem razão a recorrente. Os cálculos do perito foram feitos em consonância com o comando exequendo, do qual consta a condenação ao pagamento da "PPR referente ao ano de 2011, conforme previsão convencional (PLACAR 2011)" (f. 321). Como bem salientado na origem, a declaração de f. 498, informando sobre o não atingimento das metas estabelecidas para o ano de 2011 relativas ao PLACAR e o consequente não pagamento do ano referência, embora tenha sido formalizada em 27/03/2013, anteriormente à propositura da presente demanda (10/02/2014), somente foi juntada pela ré em sede de execução, quando deveria 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 ter sido objeto de alegação na defesa. Pela impossibilidade da juntada tardia de documentos, tem-se o entendimento consolidado na Súmula 08 do TST. Assim, ao contrário do que afirma a executada, o acatamento do pleito ora em análise implicaria ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal Processo Nº ROPS-0000469-46.2015.5.03.0023 Processo Nº ROPS-00469/2015-023-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Paulo Emilio Soares Barros Luciano Sergio Ribeiro Pinto(OAB: MG 58097) Drogaria Onofre Ltda. Valdemir Batista de Anunciacao(OAB: SP 324234) Gabriel Damiao Jansen(OAB: MG 107583) Recorrido(s) Advogado Advogado DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (f. 93/96) porque próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (f. 21). Rejeitou a arguição da reclamada, em sede de contrarrazões (f. 99/102), de ausência de dialeticidade, considerando que foram atacados, suficientemente, os fundamentos da r. decisão. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Foram acrescidas as seguintes razões de decidir (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): O reclamante sustenta que, embora contratado como motorista, durante dois dias da semana prestava serviços como auxiliar de expedição e repositor de mercadorias, fazendo jus à indenização por acúmulo de funções. Contudo, a decisão não merece reparo no aspecto. A prova oral demonstrou que o autor exercia as funções indicadas apenas quando não efetuava viagens (f. 23/24). Portanto, as atividades eram executadas a título de colaboração, quando não existia demanda para a função de motorista, dentro da jornada normal de trabalho, e sem exigência de conhecimentos técnicos específicos. As funções estavam inseridas no campo de atuação e dever de cooperação do empregado, não exigindo dele esforço ou capacidade superior ao que fora contratualmente ajustado. Cumpre lembrar que, de acordo com o art. 456, § único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, hipótese que se afigura nos autos Processo Nº ED-0047800-32.2006.5.03.0090 Processo Nº ED-00478/2006-090-03-00.2 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Parte Contraria Parte Contraria Advogado Vara do Trabalho de Guanhaes Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Industria Metalurgica California Ltda. e outros Marina Fonseca Rodrigues Gastin(OAB: MG 97630) Maria Aparecida Marcelino Edmar Ferreira do Nascimento(OAB: MG 136483) Isabel Cristina Camargos Coimbra ME e outros Karoline Coimbra Pardinho Christiane de Sousa Quadros(OAB: MG 118690) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração opostos pelos executados e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 173 Processo Nº ED-0000509-39.2013.5.03.0139 Processo Nº ED-00509/2013-139-03-00.6 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Advogado 39a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Banco Santander Brasil S.A. Valeria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: MG 46178) Ronan Barros Salvador Pereira Antonio Carlos Ivo Metzker(OAB: MG 64844) Rafael de Barros Metzker(OAB: MG 143436) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e condenou a Embargante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos da parte final do parágrafo único do artigo 538 do CPC, em favor da parte contrária, consoante a fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0000550-80.2014.5.03.0103 Processo Nº RO-00550/2014-103-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 3a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Marcelo Lamego Pertence Tempo Servicos Ltda. e outras Veruska Aparecida Custodio(OAB: MG 63842) Vanessa Dias Lemos(OAB: MG 103650) Ariana Souza Pereira Leonardo Cesar Diniz(OAB: MG 134429) Carolina Pereira de Almeida Guimaraes(OAB: MG 144356) os mesmos e Algar Tecnologia e Consultoria S.A. Paris Andrade Komel(OAB: MG 73465) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO. À luz do art. 9º da CLT e do disposto na Súmula nº 331, item I, do c. TST, atestada a intermediação da força de trabalho da autora, em face do desempenho de atividade fim do tomador de serviços, vinculada à resolução de questões referentes a produto bancário (cartão de crédito), é de declarar a ilicitude da terceirização e o correto enquadramento da demandante como bancária. Com fundamento no princípio da primazia da realidade e visando infirmar o desvirtuamento da aplicação da legislação obreira, o vínculo empregatício há de ser reconhecido diretamente com o banco tomador de serviços, como real beneficiário do labor prestado pela autora. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelos réus, Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Cartões S.A., Tempo Serviços LTDA., e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Unanimemente, conheceu do recurso interposto pela autora, Ariana Souza Pereira e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar que as diferenças salariais a serem apuradas em observância ao piso salarial previsto na CCT dos bancários observe o salário base quitado pela 1ª ré. Manteve o valor da condenação fixado em R$20.000,00 (fl. 515), porquanto compatível. Processo Nº RO-0055200-06.2009.5.03.0054 Processo Nº RO-00552/2009-054-03-00.0 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 1a. Vara do Trabalho de Congonhas Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Gerdau Acominas S.A. Caroline Barros Carvalho de Siqueira(OAB: MG 128169) Carlos Eduardo Evangelista Panzera(OAB: MG 65601) Leonardo Dias da Cunha Zelia Cristina Maroca da Luz Bovaretto(OAB: MG 54375) os mesmos EMENTA: HORAS IN ITINERE. Em obediência à decisão proferida pelo C. TST, que, considerando inválida a cláusula coletiva que suprimiu o direito às horas in itinere, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional prosseguimento no julgamento do feito, negase provimento ao apelo da empregadora, ficando mantida a condenação ao pagamento das in itinere e reflexos. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos. Determinou a retificação da autuação e demais registros a fim de constar como primeira recorrente, a reclamada, Gerdau Açominas S.A., sendo segundo recorrente, o autor, Leonardo Dias da Cunha, e recorridos, OS MESMOS. Processo Nº RO-0000552-85.2014.5.03.0059 Processo Nº RO-00552/2014-059-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 1a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Elias Inocencio Felipe Thiago Pimentel Machado(OAB: MG 131924) Carlos Henrique Nunes de Oliveira Me Marcos Rober Biccas(OAB: MG 50133) Marcos Roberto Ferreira Barbosa(OAB: MG 79125) EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Constatada doença ocupacional, o empregado faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento parcial para reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, deferindo ao reclamante a reintegração no emprego com pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento até a data de concessão do benefício previdenciário, devendo o empregado retornar ao trabalho após a cessação do auxílio doença, mediante avaliação por médico do trabalho com o fim de definir a função compatível com sua condição física. Deferiu, ainda, o pagamento de reparação pelo dano moral no importe de R$10.000,00, além de isentar o autor do pagamento dos honorários periciais, cujo valor será quitado na forma da Resolução 66/2010, no importe de R$1.000,00, devidos a cada profissional. As parcelas aqui deferidas têm feição indenizatória. Custas adicionais pelo reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado ao acréscimo da condenação. Processo Nº ED-0000553-10.2013.5.03.0058 Processo Nº ED-00553/2013-058-03-00.6 Complemento Relator Embargante 1a. Vara do Trabalho de Formiga Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Advogado Parte Contraria Advogado Advogado 174 Paulo Aparecido Nunes(OAB: MG 86491) Marley Silva da Cunha Gomes(OAB: MG 74014) Isaias Antonio Gomes Clayton Alves Pimenta(OAB: MG 121228) Eliton Alves Pimenta(OAB: MG 119563) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a reclamada faz jus às mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, com direito à contagem do prazo em dobro para recorrer e isenção de custas e do depósito recursal, bem como à execução na forma do artigo 100 da Constituição, observadas as disposições do artigo 730 do CPC e do artigo 12 do Decreto Lei 509/69, na forma da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº AP-0000553-23.2014.5.03.0107 Processo Nº AP-00553/2014-107-03-00.2 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Advogado 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Telemar Norte Leste S.A. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: MG 59383) Fernanda Fabiane da Silva Angela Carlota Rangel Neves(OAB: MG 120785) Contax-Mobitel S.A. Gustavo Soares da Silveira Giordano(OAB: MG 76733) Decio Flavio Goncalves Torres Freire(OAB: MG 56543) Silvia Maria de Araujo Candian(OAB: MG 108777) DECISÃO: A Turma, unanimemente, não conheceu do agravo de petição da executada, por inadequado à hipótese. Ressaltou que: A agravante não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir, parágrafo a parágrafo, palavra por palavra, os exatos e mesmos argumentos expostos nos embargos à execução (fls. 670/675), atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST, haja vista a ausência de dialeticidade necessária e inerente a toda peça recursal. A decisão de fl. 681, ora agravada, julgou improcedentes os embargos à execução. No entanto, ao apresentar as razões recursais, a agravante transcreveu ou reproduziu as mesmas alegações tecidas nos embargos à execução, inclusive linha por linha, em autêntica cópia, ou seja, simplesmente desconsiderou o decidido ou passou ao largo da decisão, que há de ser impugnada na via recursal legítima. A par disso, sabe-se que o recurso tem por objeto a anulação ou reforma da decisão proferida no juízo de origem, razão pela qual a parte deverá expor, nos termos do inciso II artigo 514 CPC, os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer essa modificação. Se não cumpre essa finalidade, não pode pretender a revisão pelo órgão jurisdicional de grau superior. É que a análise e o pronunciamento da instância revisora serão feitos a partir das razões do recurso, em confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausentes as razões da impugnação recursal, está inviabilizado o seu conhecimento, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula nº 422 do TST. Neste sentido estão os julgados de nº 01626-2012-075-03-00-1 AP (publicado em 17/03/2015), 00507-2006-044-03-00-5 AP (publicado em 26/02/2013), 00533-2006-059-03-00-2 AP (publicado em 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 20/09/2013) e 00646-2010-013-03-00-7 AP, nos quais atuei como relator. Diante do exposto, não conheço do agravo de petição Processo Nº RO-0000559-32.2014.5.03.0171 Processo Nº RO-00559/2014-171-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Itabira Des. Marcelo Lamego Pertence Enesa Engenharia Ltda. Ricardo Andre Zambo(OAB: SP 138476) Rodrigo Nogueira Gomes(OAB: SP 236193) Meire Aparecida Nonato Jorge Romero Chegury(OAB: MG 50035) Elder Guerra Magalhaes(OAB: MG 50326) os mesmos Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) EMENTA: DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para que haja responsabilidade civil do tomador dos serviços, em face de pedido de compensação por danos morais, cabe à vítima demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade. O dano moral passível de compensação há de decorrer de um ato ilícito, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo a um direito ínsito à personalidade, independentemente de repercussões patrimoniais. Evidenciando-se na hipótese a alegada conduta grave praticada pela ré, contrária ao direito, ou mesmo a prática de ato abusivo ou ilícito e antijurídico, suficiente para conduzir à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve ser mantida a indenização deferida na origem. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto pela ré Enesa Engenharia LTDA., e, no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento. Unanimemente, conheceu do recurso interposto pela autora Meire Aparecida Nonato e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$20.000,00. Alterou o valor da condenação fixado em R$12.000,00 para R$22.000,00, com custas processuais a cargo da ré, no importe de R$440,00. Vencida a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Processo Nº ED-0000571-32.2014.5.03.0014 Processo Nº ED-00571/2014-014-03-00.4 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Advogado Advogado Advogado 14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Caixa Economica Federal Emanuella Correa(OAB: MG 89700) Renato David de Campos Luiz Otavio de Oliveira Rezende(OAB: MG 71551) Juliana Magalhaes Assis Chami(OAB: MG 71859) Joao Luiz de Amuedo Avelar(OAB: MG 51744) Leonardo de Oliveira Rezende(OAB: MG 68487) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e condenou a embargante pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos da parte final do parágrafo único do artigo 538/CPC, em favor da parte contrária, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 175 Processo Nº AP-0063700-24.2001.5.03.0060 Processo Nº AP-00637/2001-060-03-00.2 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) 1a. Vara do Trabalho de Itabira Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Solange Luzia Costa Fioravanti Fonseca Fernandes(OAB: MG 61901) Massas Alimenticia Via Venetto Ltda. e outra DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto pela reclamante porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade (procuração às f. 08/09). No mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito, na forma da lei. Foram adotadas as seguintes razões de decidir (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): A exequente interpõe agravo de petição contra a r. decisão de f. 36, por meio da qual o MM. Juiz a quo declarou a prescrição intercorrente. Aduz que o instituto é inaplicável ao processo do trabalho, consoante o disposto na Súmula 114 do TST. No processo do trabalho, a execução pode ser promovida de ofício pelo juiz, conforme preceitua o art. 878 da CLT, o que equivale a dizer que, para o cumprimento do título executivo judicial, não se reclama a atuação da parte, tendo o juiz o poderdever de proceder à execução por sua iniciativa própria. Por conseguinte, é inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 114 do TST, ilustrado pela seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação, em tese, ao art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte responsabilidade por eventual inércia. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 87200-42.1997.5.02.0431, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, publicação: 06/09/2013). Oportuno salientar ainda que, na hipótese dos autos, a despeito de a reclamada não ter sido localizada, não houve desconsideração da sua personalidade jurídica, realização de BACENJUD ou de outras medidas de coerção do devedor, ao contrário do noticiado na decisão agravada. Tampouco se trata de execução de crédito previdenciário (vide acordo à f. 18/19, em que se declarou que todas as parcelas se revestem de natureza indenizatória). Provejo, pois, o apelo para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito, na forma da lei. Vencida a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon, que aplicaria a prescrição intercorrente Processo Nº RO-0000637-03.2014.5.03.0017 Processo Nº RO-00637/2014-017-03-00.5 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Proforte S.A. - Transporte de Valores Manoel de Souza Guimaraes Junior(OAB: MG 50762) Erivelton Goncalves Siqueira 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Fernando Guerra Junior(OAB: MG 65633) EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. INFLAMÁVEIS. O artigo 193, caput e § 1º da CLT asseguram o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, o empregado cujas atribuições exigem o contato habitual com inflamáveis faz jus à verba em estudo, em conformidade com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Processo Nº RO-0000664-72.2013.5.03.0129 Processo Nº RO-00664/2013-129-03-00.5 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre Des. Marcelo Lamego Pertence Unilever Brasil Industrial Ltda. Jose Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB: MG 124150) Luiz Alberto Baptista da Silva Ronaldo Kersul(OAB: MG 97328) EMENTA: MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias para o trabalho ou que decorrem imediatamente do labor se encontra inserido na dinâmica da prestação de serviços e, como tal, constitui tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada para todos os efeitos, nos termos do art. 4º da CLT. O obreiro, a partir do momento em que adentra nas dependências da empresa, encontrase submetido ao poder diretivo que dela emana, de forma que todas as atividades realizadas até sua efetiva saída estão inseridas no contexto da relação de trabalho. E nesse interstício, o empregado, mesmo que não esteja prestando serviços, encontra-se à disposição do empregador. Nessa perspectiva, os minutos residuais que antecedem ou sucedem a jornada, despendidos pelos empregados nas dependências da empresa para higienização e troca de uniforme, mesmo que não sejam formalmente registrados, configuram tempo gasto em função das atividades profissionais. Por via de consequência, devem ensejar o pagamento de horas extras, constatada a extrapolação da jornada avençada. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto por Unilever Brasil Industrial Ltda., e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Processo Nº ROPS-0000729-17.2014.5.03.0102 Processo Nº ROPS-00729/2014-102-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Jacqueline Vieira Martins Janice Martins Alves(OAB: MG 58803) Cencosud Brasil Comercial Ltda. Christiano Drumond Patrus Ananias(OAB: MG 78403) os mesmos DECISÃO: A Turma, unanimemente, rejeitou a arguição de ausência de dialeticidade, eriçada reciprocamente nas contrarrazões de ambas as partes, e conheceu dos recursos, à exceção, no apelo da reclamante, da insurgência referente aos honorários periciais, à falta de interesse recursal. Também deixou de conhecer do pedido, formulado pela autora em contrarrazões, de Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 176 condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a impropriedade da medida processual eleita. No mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos, confirmando a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo as seguintes razões de decidir (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): ADMISSIBILIDADE: Ambas as partes, em contrarrazões (f. 138/141 e 144/145), aduzem que o recurso da parte adversa não está fundamentado e não ataca a decisão de origem. A doutrina aponta, como princípio informador dos recursos, o da dialeticidade, segundo o qual a parte deve indicar as razões pelas quais impugna a sentença. No caso em tela, entretanto, os apelos encontram-se devidamente fundamentados, apontando, de forma clara, as razões do inconformismo dos litigantes com a decisão de primeiro grau. Rejeito, pois, a preliminar e conheço dos recursos ordinários, porquanto próprios, tempestivos e regular a representação (f. 07 e 134/135). Devidamente efetuado e comprovado o preparo pela ré (f. 132/133-v). Deixo de conhecer do apelo da autora, todavia, no que tange aos honorários periciais, uma vez que a mesma foi isentada do pagamento a esse título (f. 126), faltando-lhe, em consequência, interesse recursal no particular. Também não conheço do pedido da obreira, formulado em contrarrazões (f. 145), de condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a impropriedade da medida processual eleita. Servem as contrarrazões apenas para rebater as razões recursais, não para externar pretensões. RECURSO DA RECLAMANTE: 1) Adicional de insalubridade: A reclamante invoca, em seu favor, a prova oral por ela produzida, a qual revela que a mesma adentrava câmara fria para pegar carne e fazer limpeza, diariamente, sem EPI. Entretanto, de acordo com o bem elaborado laudo pericial, a obreira não entrava em câmara fria, havendo pessoal próprio para fazê-lo (f. 66/72), o que foi ratificado pela prova oral produzida pela ré (f. 91). É bem verdade que o depoimento da testemunha da autora é em sentido contrário (f. 90); contudo, restando dividida a prova oral, recorre-se à teoria do ônus da prova, decidindo-se, em consequência, em desfavor de quem detinha o encargo probatório, no caso, a reclamante. Oportuno salientar, ainda, que, embora ciente da data e do horário em que seria realizada a perícia, a obreira não compareceu para acompanhar a diligência (f. 66-v). E a impugnação por ela lançada ao laudo é genérica e inconsistente (f. 91). RECURSO DA RECLAMADA: 1) Domingos e feriados trabalhados: Aduz a reclamada que juntou os cartões de ponto e informou, na defesa, a existência de acordo de compensação de horas, inclusive no contrato de trabalho, o que não foi impugnado pela reclamante. Assim, requer seja reconhecida a validade do sistema de compensação praticado. Contudo, como se pode verificar dos cartões de ponto (f. 18/38) e da própria contestação, a empresa adotava banco de horas, o qual não é válido sem autorização em instrumento coletivo (art. 59, parágrafo 2º, da CLT). Nem se há falar em nulidade da sentença por não ter sido concedido à ré prazo para a juntada de tal documento, pois este deveria ter acompanhado a defesa. Assim sendo, correta a r. sentença em desconsiderar a compensação de sobrejornada havida e deferir à reclamante, como extras, as horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como os domingos e feriados laborados, em dobro. 2) Justiça gratuita: A miserabilidade jurídica da autora foi expressamente declarada (f. 03), nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei n.º 1.060/50 e da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do Col. TST. Pontue-se que a gratuidade judiciária consubstancia garantia aos necessitados, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXXIV, da CF/88), e pode até mesmo ser concedida de ofício, como dispõe o art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537/02, 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 sendo irrelevante o fato de a reclamante estar assistida por advogado particular e não pelo sindicato da sua categoria (OJ nº 08 das Turmas deste Regional). Neste aspecto, a Lei 7.115/83 dispõe que a declaração destinada a fazer prova da insuficiência econômica presume-se verdadeira, e não há nos autos prova a infirmá-la Processo Nº ED-0000730-71.2014.5.03.0079 Processo Nº ED-00730/2014-079-03-00.6 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado 1a. Vara do Trabalho de Varginha Des. Paulo Roberto de Castro BV Financeira S.A. Credito Financiamento e Investimento e outro Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG 93776) Rodrigo Borges Linares Simone Nery de Souza(OAB: MG 95422) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, consoante a fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0000764-29.2014.5.03.0020 Processo Nº RO-00764/2014-020-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Santa Casa de Misericordia de Belo Horizonte Daniela Prates Correa da Costa(OAB: MG 72094) Lilian Fabiane Alexandrina Simoes(OAB: MG 123125) Jose Flaviano Couto Italia Maria Viglioni(OAB: MG 15336) os mesmos EMENTA: LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS X AÇÕES INDIVIDUAIS. Para se configurar a litispendência ou a coisa julgada, necessária se faz a presença da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Ocorre que, na ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual, ou seja, ajuíza a demanda em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, enquanto que na ação individual o autor é o próprio titular do direito material. Tal como se depreende do art. 104 do CDC, a legitimação ordinária conferida ao titular da pretensão se sobrepõe à legitimação extraordinária atribuída ao sindicato. Ainda de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 103 do CDC, proferida a decisão no âmbito da ação coletiva, os substituídos que não interviram no processo como litisconsortes (ou que não anuíram ao acordo eventualmente entabulado), não ficam impedidas de promover as suas próprias demandas. Ademais, os efeitos da coisa julgada decorrentes de ações coletivas não têm o condão de prejudicar interesses ou direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou classe. Nesse sentido, estatui o art. 103, III, do CDC que, nas ações que tenham por objeto a defesa de direitos individuais homogêneos, os efeitos erga omnes da decisão apenas se operam "para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores" (coisa julgada in utilibus). DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 177 Unanimemente, conheceu do recurso aviado por JOSÉ FLAVIANO COUTO, e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para acrescer à condenação as seguintes parcelas: a) dobra remuneratória das férias usufruídas no período imprescrito do contrato de trabalho, acrescidas do terço constitucional, com integração de todas as parcelas salariais habitualmente recebidas/devidas no período aquisitivo, inclusive adicional de insalubridade e horas extras, apurada tal repercussão com incidência do patamar contraprestativo vigente na data da concessão (art. 142 da CLT); e b) uma multa normativa por instrumento normativo violado, abrangendo os acordos coletivos vigentes no período imprescrito do pacto, no importe unitário de 20% do salário. Custas, sob responsabilidade da ré, acrescidas no importe de R$100,00, calculadas sobre R$20.000,00 (art. 789, caput e § 2º, da CLT), novo valor arbitrado à condenação. Processo Nº RO-0000799-48.2014.5.03.0065 Processo Nº RO-00799/2014-065-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Lavras Des. Marcelo Lamego Pertence Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - CNA Ernanes Camilo de Souza(OAB: MG 92984) Nilson Carlos Moreira de Andrade EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição social (art. 149 da CR/88), instituída pelo art. 578 da CLT, guardando explícita natureza tributária. Dessa feita, consagrado no ordenamento jurídico o princípio da publicidade dos atos, não basta a publicação dos editais nos jornais de maior circulação local, a teor do artigo 605, da CLT, sendo imperiosa, também, além da notificação pessoal do devedor, a identificação do fato gerador da obrigação, o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo, conforme preceitos do artigo 142, do CTN, inobservados na espécie. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto por Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA, e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, vencido o Exmo. Des. Revisor. A Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon ressalvou, parcialmente, a fundamentação do voto. Processo Nº AP-0000864-71.2010.5.03.0101 Processo Nº AP-00864/2010-101-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Passos Des. Marcelo Lamego Pertence Companhia Energetica de Minas Gerais - CEMIG e outras Luiz Flavio Valle Bastos(OAB: MG 52529) Ricardo Fernandes Lidorio Lucimara Pereira Goncalves(OAB: MG 69598) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. RETIFICAÇÃO. O escopo da liquidação é interpretar rigorosamente os comandos do título judicial, conforme inteligência contida no art. 879, § 1º, da CLT, que estabelece: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Isso, sob pena de ofensa à coisa julgada formada nos autos (inteligência do artigo 5º inciso XXXVI da CR). Assim, estando os cálculos periciais em descompasso com o comando 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 exequendo, devem ser refeitos, a fim de adequá-los aos termos da respectiva decisão. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, CEMIG Distribuição S.A. e CEMIG Transmissão S.A. e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial, para que sejam refeitos os cálculos periciais, excluindo-se os reflexos das diferenças de adicional de periculosidade sobre as PLRs ordinárias. Processo Nº AP-0000882-79.2014.5.03.0157 Processo Nº AP-00882/2014-157-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Marcelo Lamego Pertence Municipio de Campina Verde Denise Cristina Costa(OAB: MG 121936) Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG 94229) Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG 98420) Douglas Almeida Barbosa Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG 99633) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 879, § 1º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal. Operando-se o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão (art. 467 do CPC), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 474 do CPC). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo por ocasião da liquidação do julgado. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto pelo Município de Campina Verde, e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Processo Nº AP-0088300-34.2007.5.03.0114 Processo Nº AP-00883/2007-114-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Lilian Vanessa Silva Dias Jose Francisco Gomes D Avila(OAB: MG 58320) Banco Bradesco S.A. Isabella Sanglard Pimenta(OAB: MG 104778) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS MÍNIMOS PARA ACEITAÇÃO DA GARANTIA. Segundo interpretação que se extrai dos artigos 884, caput, e 897, § 1º, ambos da CLT, somente com a garantia integral e válida do débito, nasce para as partes o direito de impugnação da conta homologada. Apesar de o seguro-garantia ter passado a ser expressamente admitido no âmbito da Lei 6.830/1980, nos termos da alteração legislativa promovida no seu artigo 9º, inciso II, por força da Lei 13.043/2014, certo é que tal modalidade de garantia não se harmoniza com os princípios que inspiram e norteiam o Processo do Trabalho, dada a origem alimentar do crédito tutelado e a almejada celeridade na sua satisfação. E, na hipótese dos autos, o seguro contratado pelo devedor/agravado não se mostra Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 178 minimamente capaz de garantir o juízo com segurança, pois elenca vários atos praticados pelo seu contratante/tomador que desobrigariam o pagamento da indenização, havendo, por exemplo, cláusula prevendo o direito de rescisão total ou parcial do contrato por ato unilateral dos contratantes, além de pagamento de indenização atrelada ao trânsito em julgado, o que impede a liberação de valores incontroversos. Prevê ainda a apólice vigência determinada, o que contrasta com a possível duração exacerbada da execução, fato que se observa corriqueiramente em quase todas as execuções trabalhistas, especialmente quando há instituição financeira figurando como devedora. É evidente que a garantia do Juízo deve ser concreta, segura e dotada de plena efetividade, sendo, portanto, incompatível com as cláusulas verificadas na apólice de seguro ofertada pelo devedor/agravado. A aceitação deste tipo de garantia deve se revestir dos requisitos mínimos de segurança jurídica, tanto é verdade que nas execuções fiscais reguladas pela Lei 6.830/1980, a Portaria nº 164 de 27/02/2014 da PGFN, aplicável analogicamente diante da falta de normatização da matéria nesta Justiça do Trabalho, ressalvada alguma incompatibilidade oriunda da natureza do crédito tributário, prevê uma série de requisitos para aceitação do seguro garantia, não presentes na apólice em exame, como a "manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas" (artigo 3º, inciso IV), além de exigir que "o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos" (artigo 3º, §3º). Calha ainda trazer à lume o seguinte excerto extraído do julgamento do processo RO - 7060092.2009.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, data de publicação: DEJT 02/03/2012): "Vale dizer, a opção por essa espécie de garantia, embora seja induvidosamente mais benéfica ao executado, manieta as mãos do Poder Judiciário, que não pode, em caso de valores incontroversos, determinar o levantamento pelo exequente. A execução, nesses casos, fica paralisada, aguardando o trânsito em julgado, que muitas vezes - e não raro - se arrasta anos e anos sem solução definitiva." DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, sem divergência, deu provimento para, acolhendo a arguição suscitada pela obreira, declarar a ausência de garantia do juízo, devendo o executado ser novamente intimado do despacho de fl. 1921 para que garanta a execução, observando, se for o caso, a ordem preferencial contida no artigo 655 do CPC. Sendo garantida a execução, fica renovada a oportunidade para que os litigantes possam impugnar a conta elaborada de fls. 1898/1899. Prejudicado o exame das demais matérias tratadas no agravo de petição, inclusive com relação à determinação de bloqueio de numerário por meio do Bacenjud, o que ficará a critério do Juízo a quo. Processo Nº ED-0000888-84.2010.5.03.0009 Processo Nº ED-00888/2010-009-03-00.1 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Advogado 9a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Andrade Junior Comercio e Representacoes Ltda. Eustaquio de Godoi Quintao(OAB: MG 22115) Antonino Germano Renata Santana Pego(OAB: MG 126433) Walter Soares Oliveira(OAB: MG 48921) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela ré, Andrade Júnior comércio e Representações Ltda e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Condenou a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC, em favor do autor, na forma da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº ED-0000891-54.2014.5.03.0185 Processo Nº ED-00891/2014-185-03-00.0 Complemento Relator Embargante Advogado Advogado Advogado Advogado Parte Contraria Advogado 47a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Carrefour Comercio e Industria Ltda. Flavia Chaves Martins de Andrade(OAB: MG 85134) Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG 93776) Milena Piragine(OAB: MG 144673) Joao Pedro Eyler Povoa(OAB: RJ 88922) Gislene Batista de Souza Alexandre Teofilo Otoni Silva Antunes(OAB: MG 134895) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, e condenou o embargante à pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da reclamante, em face do caráter protelatório dos embargos, na forma da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0000898-67.2013.5.03.0157 Processo Nº RO-00898/2013-157-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Iturama Des. Marcelo Lamego Pertence Marlene Ferreira Duarte Jose Luis de Carvalho Kalinauskas(OAB: MG 101094) Brasil Limp Transportes Servicos & Agricola Ltda. - ME Anderson Alves Ferreira(OAB: MG 135452) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 37 DESTE REGIONAL. O Eg. Tribunal Pleno deste Regional, em sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2015, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00368-2013-097-03-00-4 IUJ, determinou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula de Jurisprudência nº 37, firmando o entendimento de que, nas lides fulcradas na relação de emprego, é indevido o ressarcimento das despesas decorrentes da contratação de advogados com amparo nos artigos 389 e 404 do Código Civil. A par desse regramento legal, os honorários advocatícios são indevidos na presente hipótese. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Processo Nº AIAP-0091200-02.2009.5.03.0055 Processo Nº AIAP-00912/2009-055-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Vara do Trab.de Conselheiro Lafaiete Des. Marcelo Lamego Pertence Spal Industria Brasileira de Bebidas S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Advogado 179 Fernando de Castro Neves(OAB: MG 149796) Jose Luiz Campos Nagila Flavia Godinho Mauricio(OAB: MG 62740) Agravado(s) Advogado EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Evidenciando-se dos autos que a d. julgadora de origem deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela executada, por reputá-lo infundado, embora presentes os requisitos de admissibilidade do apelo interposto, quais sejam, tempestividade e regularidade de representação, cabimento, além da delimitação da matéria impugnada nos termos do § 1º do artigo 897 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o agravo de petição interposto pela executada, dele conhecendo, eis que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de instrumento interposto e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para conhecer e desprover o agravo de petição interposto pela executada. Processo Nº ROPS-0000918-34.2014.5.03.0089 Processo Nº ROPS-00918/2014-089-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Lourany Fernandes da Silva Campolina Wemerson Fernandes Moreira(OAB: MG 121749) Cleiydiney Pinheiro Coelho(OAB: MG 109863) Pizzaria Lanchao Ltda. - ME Aline Rodrigues Porto(OAB: MG 144873) Herbert Luis Santos Perdigao(OAB: MG 141372) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamante (f. 101/105), porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração à f. 16). No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo, para deferir à autora o pagamento de uma hora extra diária, relativa ao intervalo intrajornada, acrescida do adicional convencional, com reflexos em RSR's, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. São adotados os seguintes fundamentos: O art. 71, caput, da CLT, assim preceitua: "Em qualquer contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas" (grifamos). Dessa forma e, como foi reconhecido judicialmente o cumprimento, pela autora, do horário de 18:00h a 00:30h, com 15 minutos de intervalo (f. 92v.), faz jus a obreira ao recebimento de uma hora extra diária, acrescida do adicional convencional, com reflexos em RSR's, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Quanto ao mais, fica mantida a d. sentença de f. 89/95v., nos termos do art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei. 9.957, de 12 de janeiro/2000. Foram acrescidos os seguintes fundamentos: A) Horas extras - excedentes da 44ª hora semanal: Sustenta a recorrente que deve ser reconhecido o cumprimento da jornada de trabalho apontada na inicial, qual seja, de 17.07.12 a 17.10.12, três dias por semana, de 17:00h a 01:00h da manhã, sem intervalo) e, no período de 18.10.12 a 17.06.14, seis dias por semana, de 17:00h a 01:00h, sem intervalo. Pede o deferimento das 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal (após a 44ª semanal, a partir de 18.10.12). Pois bem. Na peça de defesa (f. 42/43), a reclamada assegurou que a reclamante era free lancer, sendo contactada somente quando da ausência de algum empregado ou quando a pizzaria estava cheia de clientes; disse, ainda, que "quase nunca contratava os serviços da reclamante". Competia à autora, portanto, provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), qual seja, que a partir de 18.10.12 passou a laborar seis dias por semana, no horário de 17:00h a 01:00h (f. 02v.). De seu encargo, contudo, a obreira não se desincumbiu satisfatoriamente, pois a única testemunha por ela apresentada exercia atividade distinta (auxiliar de cozinha) e deixou claro em Juízo que não tinha condições de prestar declarações seguras acerca das condições de trabalho da autora. A depoente trabalhava em horário distinto da reclamante e as próprias expressões por ela utilizadas denunciam a fragilidade de seu depoimento. Confira: "até onde sabe a reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado e folgava uma vez por semana"; "acredita também que as folgas eram em dias de semana"; e "viu uma vez à noite a reclamante trabalhando" (f. 87 - grifamos). B) Adicional por acúmulo de funções: O acúmulo de funções hábil a ensejar a reparação salarial depende do exercício concomitante das tarefas contratuais e de novas atribuições ao longo do contrato, configurando carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à da função primitiva, o que não ficou demonstrado nos autos. Não é demais lembrar que, de acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, deve ser entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, hipótese que se afigura nos autos. C) Adicional de insalubridade: Evidenciado nos autos que a reclamante trabalhava dois dias por semana na pizzaria demandada e, em revezamento com outras três garçonetes, realizava a limpeza de pequenos banheiros localizados dentro do estabelecimento da reclamada, de utilização exclusiva dos clientes e empregados, impõe-se a aplicação analógica do entendimento contido na OJ nº 04, item II, da SDI-I, do TST: "a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". D) Dano Moral: O dano moral é evidenciado quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal. Certo é que a conduta da empresa, ao deixar de reconhecer o vínculo entre as partes, ofendeu o arcabouço legislativo pátrio, tanto é que foi condenada na presente demanda. Contudo, diversamente do que sustenta a demandante, entendo que tais fatos não tem o condão de, por si só, caracterizar ofensa à esfera íntima da autora. Inexistindo lesão dessa proporção, não há que se falar em danos morais, afastando-se a pretensa reparação Processo Nº RO-0000977-53.2014.5.03.0014 ORIGINAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. É certo que o artigo 544, §1º, do CPC c/c artigo 830 da CLT facultam aos advogados declararem a autenticidade dos documentos apresentados em fotocópia; porém, essa possibilidade não alcança o próprio recurso que deve ser apresentado, em sua versão original, contendo a assinatura igualmente original do advogado subscritor do apelo. A assinatura aposta nas razões recursais deve ser original ou validada mediante autenticação, sob pena de ser considerada inexistente a peça recursal e que, por corolário, não desafia conhecimento, em face do não atendimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Nesse passo, o recurso ordinário interposto pela ré não pode ser conhecido, por irregularidade formal relacionada à falta de assinatura original do advogado subscritor do apelo. Por conseguinte, não se conhece do recurso ordinário aviado pela parte ex adversa, na forma adesiva, nos termos do inciso III do artigo 500 do CPC. DECISÃO: A Turma, de ofício, não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, TCR Distribuição S.A., à unanimidade, por irregularidade formal relacionada à ausência de assinatura original do advogado subscritor do apelo e, por corolário, não conheceu do recurso ordinário adesivo aviado pelo autor, Cassius Daré Tocafundo, nos termos do inciso III do artigo 500 do CPC. Processo Nº ROPS-0000978-30.2014.5.03.0146 Processo Nº ROPS-00978/2014-146-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Processo Nº RO-00977/2014-014-03-00.7 Advogado Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Tcr Distribuicao S.A Francisco Thompson Flores(OAB: DF 17122) Cassius Dare Tocafundo Celio Agostinho Duarte(OAB: MG 124782) os mesmos EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 180 Advogado Advogado Advogado Vara do Trabalho de Nanuque Des. Marcelo Lamego Pertence Jorge dos Santos Costa Uedson Dias(OAB: MG 34960) Jose Eustaquio Pimenta dos Santos(OAB: MG 113994) Andre Rodrigues Lima Dias(OAB: MG 114535) Vinicius Rodrigues Lima Dias(OAB: MG 107024) Vanilson Moreira de Araújo Paulo Americo Barreto da Fonseca(OAB: BA 10743) Kleber Matos Brito(OAB: BA 23897) Eriberto Farias Novaes Paulo Americo Barreto da Fonseca(OAB: BA 10743) Kleber Matos Brito(OAB: BA 23897) Silvania Moreira de Araujo Paulo Americo Barreto da Fonseca(OAB: BA 10743) Kleber Matos Brito(OAB: BA 23897) Vania Moreira de Araujo Paulo Americo Barreto da Fonseca(OAB: BA 10743) Kleber Matos Brito(OAB: BA 23897) Dasa Destilaria de Alcool Serra dos Aimores S.A. Ricardo Barros Brum(OAB: MG 121467) Gustavo Miguez Costa(OAB: MG 153335) Anderson da Silva Barreiros(OAB: MG 138928) Altino Loureiro Martins(OAB: MG 121682) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por Jorge dos Santos Costa, às fls. 162/173, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 sem divergência, deu provimento ao apelo para declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e o 1º réu, Vanilson Moreira de Araújo, pelo período compreendido entre 01/11/2013 e 17/12/2013. Determinou o retorno dos autos à MM. Vara de origem para o exame dos demais pleitos, como se entender de direito. Quanto à relação jurídica havida entre as partes, consignou o Exmo. Des. Relator o seguinte: "Requerendo o reconhecimento de relação empregatícia e o pagamento de parcelas trabalhistas dela decorrentes, o autor afirmou na petição inicial que foi contratado pelo 1º réu, Vanilson Moreira de Araújo, para exercer a função de cortador de cana, em área rural de propriedade dos 1º, 2º, 3º e 4º réus e que essa prestação de serviços se deu em benefício da 5ª ré, Dasa Destilaria de Álcool Serra dos Aimorés S.A.. Em defesa, os réus negaram que tivessem contratado o autor, afirmando que o 1º réu firmou contrato de empreitada com o Sr. Edmar Gonçalves Lopes e que o autor teria sido empregado desse último. Com o fim de provar suas alegações, os réus apresentaram às fls. 118/120 o 'Contrato de Prestação de Serviços Sob o Regime de Empreitada (Obra Certa)', cujo objeto contratado foi 'a prestação de serviços, sob regime de empreitada (obra certa), pelo CONTRATADO, em favor da CONTRATANTE, de corte de 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas cana de açúcar nas propriedades rural da CONTRATANTE, localizadas no distrito de Taquarinha município de Mucuri-BA' (Cláusula 1ª, fl. 118, sic, grifo acrescido). O MM Juízo a quo julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, adotando o seguinte entendimento: '(...) como não foi demonstrada a contratação direta do reclamante pelos quatro primeiros reclamados, em especial, pelo 1º reclamado, não há como deferir os pedidos da inicial, de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas trabalhistas com a condenação dos quatro primeiros reclamados como devedores principais. Estes poderiam responder, no máximo, de forma subsidiária, por terem sido tomadores de serviço, na forma da Súmula 331 do TST' (sentença, fl. 160). Entretanto, não posso comungar do mesmo entendimento exposto na origem. É preciso pontuar que as relações jurídicas se definem e se conceituam pelo seu real conteúdo, pouco importando a nomenclatura atribuída pelas partes. Sempre prevalecerá a situação fática real ocorrida. Mister averiguar, portanto, com base no princípio da primazia da realidade sobre a forma, os pressupostos fáticos da relação de emprego postulada, verificando se as provas produzidas demonstram os elementos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, nãoeventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso dos autos, é incontroverso que o autor prestou serviços como cortador de cana, tendo os réus negado apenas a contratação direta do obreiro, já que mencionaram ter contratado uma empreitada e que o autor seria empregado desse empreiteiro por eles contratado. Nesse ponto, incumbia aos demandados o ônus de provar que, de fato, o obreiro teria sido validamente contratado por terceira pessoa, no caso, o empreiteiro Edmar Gonçalves Lopes, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, qual seja, o reconhecimento do vínculo de emprego com os quatro primeiros réus e a condenação desses ao pagamento das parcelas vindicadas na inicial. E, a meu ver, desse ônus os réus não se desincumbiram a contento. Apesar de terem apresentado nos autos o Contrato de Prestação de Serviços Sob o Regime de Empreitada (Obra Certa) de fls. 118/120, a prova oral produzida neste feito lança séria dúvida sobre a validade e higidez do mencionado contrato. A tese defensiva seria de que o Sr. Edmar Gonçalves Lopes seria um empreiteiro contratado para a realização de obra certa (corte de 2.500 toneladas de cana-de-açúcar) e que o autor teria sido contratado Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 181 por esse empreiteiro. Contudo, da prova oral constante nestes autos é possível extrair fortes indícios de que a contratação dos cortadores de cana foi feita pelo 1º réu e que o Sr. Edmar era, na verdade, também um trabalhador desse. A testemunha Sebastião Agostinho Pereira, cujo depoimento foi prestado nos autos de nº 976/2014 e utilizado nestes autos como prova emprestada a requerimento das partes (termo de audiência, fl.103-v), afirmou com convicção ter sido contratado pelo 1º réu e 'seu pessoal' e que o Sr. Edmar também era um dos trabalhadores, como pode ser visto no seguinte trecho do depoimento: "que o depoente é da turma dos trabalhadores que com o reclamante prestaram serviços em uma das propriedades rurais dos 4 primeiros reclamados; (...); que quem contratou os trabalhadores foi o 1º reclamado e seu pessoal, sendo que o Sr. Edmar Gonçalves também trabalhava com o depoente, o reclamante e demais obreiros; que não foi o Sr. Edmar Gonçalves quem chamou o depoente e demais trabalhadores, mas sim o Sr. Vanilson e o pessoal dele; que o responsável era o 1o reclamado, mas quem dava ordens era o encarregado, cujo o nome ninguém conhecia; que este encarregado não era o Sr. Edmar; (...); que perguntado se teve contato direto com os reclamados, respondeu: 'que eles contrataram o povo para cortar cana'; que a fazenda em que trabalharam, com certeza, era dos 4 primeiros reclamados; que perguntado se o 1o reclamado lhe fez uma proposta de trabalho diretamente, respondeu que 'ele e o pessoal dele contratou os trabalhadores'; que o 1o reclamado e 'o povo dele' reuniu o pessoal e falou que iria pagar R$1.500,00 por mês; que a reunião ocorreu na terra onde hoje foi arrendada para plantar eucalipto; (...); que ninguém da turma do depoente e do reclamante recebeu pagamentos; que em vista da ausência de pagamento, o depoente, o reclamante e demais trabalhadores cobraram uma solução do 1º reclamado; que foram, inclusive, até a casa do 1o reclamado para cobrar o pagamento; que o 1o reclamado falava que pagaria 'mais pra frente', mas só foi enrolando; (...).' Também a testemunha Marcos Brito da Silva, ouvido nestes autos a rogo do autor, deu conta de que foi contratado pelo 1º réu e de que o Sr. Edmar era, na verdade, empregado do 1º réu. Vejamos: 'que trabalhou na mesma turma do reclamante; que o depoente foi contratado por Vanilson; que o encarregado da turma era o Sr. Aguinaldo; que conheceu o Sr. Edmar, que também era cortador de cana e media cana; que se recorda que trabalhou na Fazenda Mercúrio, Olho Dágua, Santa Clara, Retirada da Laguna; que todas essas Fazendas pertenciam a Vanilson e parentes dele; que o Vanilson passava o dinheiro para 'Mazinho', para este pagar aos trabalhadores; que 'Mazinho' seria o apelido do Sr. Edmar; que Edmar era o encarregado de Vanilson, sendo ele quem pegava o serviço 'para a gente trabalhar'; (...).'. A impressão que se colhe desses depoimentos é de que o Sr. Edmar Gonçalves Lopes trabalhou para o 1º réu e intermediava as relações desse com os empregados contratados como cortadores de cana. Paralelamente, veja-se que o próprio 1º réu, no depoimento pessoal prestado em audiência, reportou que 'o Sr. Edmar Gonçalves Lopes entrou com processo trabalhista contra o depoente, requerendo reconhecimento do vínculo de emprego' (Termo de audiência, fl. 103-v). Registro que o depoimento prestado pela testemunha Edson Tudeque, ouvido a rogo dos réus, confirma que foi feito um contrato entre ele e o 1º réu, para fins de corte de cana na propriedade desse último. No entanto, mesmo nesse depoimento é possível verificar incoerência apta a afastar a legitimidade de um típico contrato de empreitada por obra certa. Disse essa testemunha 'que o 1o reclamado chamou o depoente para cortar cana na propriedade dele, e o depoente fez 'um contratinho' com ele. Na sequência, a testemunha acrescentou 'que nesse contrato o 1o reclamado pagaria ao depoente por tonelada de cana cortada e o 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 depoente repassaria o dinheiro aos trabalhadores de sua equipe; (...); que o 1o reclamado comparecia ao local, quinzenalmente, para fazer os pagamentos, entregando as importância para o depoente, para o 'Bola 8' ou para o Edmar; (...).' Verifica-se que, de fato, quem efetuava o pagamento dos valores devidos aos cortadores era o 1º réu, que quinzenalmente comparecia ao local de trabalho, repassando os valores diretamente àqueles que o representavam perante cada turma de cortadores. Tal circunstância, evidencia que o referido demandado não figurava tão somente como contratante da empreitada por obra certa. Ao revés, efetuando a quitação indireta dos salários, figurava como o autêntico empregador. Acrescente-se que essa última testemunha afirmou que 'não assinou a CTPS de nenhum trabalhador' (fl. 104-v), o que reforça o entendimento quanto à fraude operada pelo 1º réu na contratação de trabalhadores. Todos os depoimentos constantes nos autos dão conta de que a prestação de serviços se dava em benefício direto do 1º réu, que era o proprietário das lavouras de cana-de-açúcar. A meu ver, portanto, o conjunto dos depoimentos constantes nos autos revela típica intermediação de mão-de-obra, feita sob o manto de um contrato de empreitada, com o mero fim de fraudar a legislação trabalhista. Assentada essa premissa, insta verificar se a prestação de serviço se deu nos moldes legais de uma relação empregatícia e, quanto a esse particular, também dos depoimentos constantes nos autos é possível inferir que ela se deu por pessoa física, com onerosidade e pessoalidade. Vejamos: A testemunha Sebastião Agostinho Pereira afirmou que 'o 1o reclamado e 'o povo dele' reuniu o pessoal e falou que iria pagar R$1.500,00 por mês', que 'prestaram serviços de 01/11/2014 à 17/12/2014' e 'que trabalhavam de 6h às 16h' (fl. 104). Também a testemunha Edson Tudeque afirmou que 'o 1o reclamado pagaria ao depoente por tonelada de cana cortada e o depoente repassaria o dinheiro aos trabalhadores de sua equipe; (...) que o depoente pagava aos integrantes de sua equipe por "braça" de cana cortada; (...); que reconheceu o reclamante como um dos trabalhadores que teria prestado serviço na turma do Edmar; (...) que o serviço da turma do depoente durou uns 14 dias; (...)' (fl. 104-v). Paralelamente, tenho que o mais relevante dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, a subordinação, também se revelou presente nos autos em relação ao empreendimento levado a cabo pelos réus, em especial, o 1º réu. Trata-se da subordinação pelo seu viés objetivo, traduzindo-se na participação integrativa das atividades desempenhadas pelo autor na atividade-fim do empreendimento empresário. A subordinação, objetivamente considerada, consoante a conhecida lição de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, decorre justamente "da participação integrativa do trabalhador na atividade do credor do trabalho" (Relação de emprego; estrutura legal e supostos. São Paulo: LTr, 1999, p. 478). No caso dos autos, a conclusão acerca da atividade desenvolvida pelo 1º réu vem dos dois contratos colacionados ao feito. Na qualificação do 1º réu, feita no Contrato de Prestação de Serviços Sob o Regime de Empreitada (fl. 118) e no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Cana de Açúcar Safra 2013/2014 nº 120/13 (fl.150), consta que ele é agropecuarista. Além disso, o objeto pactuado no mencionado primeiro contrato foi o corte de cana-de-açúcar nas propriedades rurais do contratante, o 1º réu. De outro lado, o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Cana de Açúcar Safra 2013/2014 nº 120/13, apresentado às fls. 150/151 pela 5ª ré, DASA Destilaria de Álcool Serra dos Aimorés S.A., pactuado entre essa empresa e o 1º réu, Vanilson Moreira de Araújo, na condição de vendedor, traz o seguinte objeto: '(...) compra e venda de cana-deaçúcar do ano de 2013, um total estimado em 5.000 toneladas da produção da área do fundo agrícola Fazenda Mercúrio Galpão e Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 182 Fazenda Santa Clara ambas localizadas no município de Mucuri BA' (fl. 150, cláusula 1). Consta ainda nesse contrato a seguinte cláusula: 'Constitui obrigação da COMPRADORA a compra e do VENDEDOR a venda da produção da cana-de-açúcar, no ano de 2013, na área estipulada na cláusula primeira do presente contrato (...)' (fl. 150, cláusula 2, grifo acrescido). A conjugação das informações contidas nesses dois contratos permite concluir que o 1º réu, proprietário das Fazendas em que o autor se ativou, atua como agropecuarista, produzindo cana-de-açúcar, que é vendida para terceiros. Está demonstrado, portanto, que o plantio e corte da cana-de-açúcar constituem a atividade-fim do Sr. Vanilson Moreira de Araújo. Nesse passo, sendo incontroverso que o autor foi contratado para a atividade de corte de cana-de-açúcar, é induvidoso que ele se ativou diretamente na atividade-fim do 1º réu. A atividade de corte de cana-de-açúcar está inexoravelmente associada à atividade do empreendimento. Logo, não há outro entendimento possível: a tarefa exercida pelo autor estava inserida na atividade produtiva do 1º réu, o que implica em dizer que ele estava sujeito às condições de trabalho estabelecidas por ele. Diante da inserção das atividades do autor na rotina do empreendimento do 1º réu, resta notório que não há no caso qualquer traço de extraordinariedade ou imprevisão, o que permite aferir a não eventualidade dos serviços prestados. Suficientemente demonstrado, pois, que a prestação de serviços do autor se deu com a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3° da CLT, configurando a relação de emprego. Caracterizada a fraude na contratação de mão-de-obra, com o intuito de burlar a legislação trabalhista, e estando presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo de emprego em relação ao 1º réu, Sr. Vanilson Moreira de Araújo, à luz do art. 9º da CLT impõe-se no reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esse tomador dos serviços. Registro que não há nos autos demonstração de que os 2º, 3º e 4º réus estariam efetivamente envolvidos na contratação do autor, motivo pelo qual, entendo que a declaração da relação de emprego deve se dar somente quanto ao 1º réu. Quanto ao período de duração do vínculo de emprego ora reconhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos rés quanto ao particular, considero que a prestação de serviços se deu no período declinado na petição inicial, 01/11/2013 a 17/12/2013. Dou provimento ao apelo para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e o 1º réu, Vanilson Moreira de Araújo, pelo período compreendido entre 01/11/2013 e 17/12/2013. A fim de evitar supressão de instância, determino o retorno dos autos à MM. Vara de origem para o exame dos demais pleitos, como se entender de direito." Processo Nº RO-0001020-18.2013.5.03.0113 Processo Nº RO-01020/2013-113-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 34a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence IPMMI - Hospital Madre Teresa Camila Braga da Cunha(OAB: MG 125647) Ricardo Eustaquio da Rocha Lucas de Araujo Freitas(OAB: MG 79651) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. Protocolado o recurso após a fluência do octídio legal, (art. 895, I, da CLT), tendo como termo a quo a data de publicação da r. sentença, resta caracterizada a intempestividade do apelo, o que fulmina o seu conhecimento, devido à falta de atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. DECISÃO: A Turma, unanimemente, não conheceu do recurso 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 ordinário interposto pelo réu IPMMI - Hospital Madre Tereza, pelo óbice da intempestividade. Processo Nº AP-0105900-41.2006.5.03.0005 Processo Nº AP-01059/2006-005-03-00.4 183 apurar em liquidação de sentença. Majorou o valor da condenação para R$ 120.000,00, com custas residuais no importe de R$ 400,00, a cargo do réu. Processo Nº ED-0001133-12.2014.5.03.0153 Processo Nº ED-01133/2014-153-03-00.4 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) 5a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Bruno Cezar Silva Miranda Jose Mauricio Arcanjo(OAB: MG 84555) Supermercado Medradao Ltda. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do Agravo de Petição, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento, para reformar a r. sentença " f. 119/120. Adotou como razões de decidir os seguintes fundamentos: Prevalece entendimento majoritário da Turma no sentido de que INAPLICÁVEL JUSTIÇA DO TRABALHO prescrição intercorrente " Súmula 114/TST, admissível tão-somente nos casos de execução fiscal. Assim, com tais fundamentos é que a d. Turma, por sua maioria, conclui por prover o apelo para, afastando a prescrição, determinar o arquivamento apenas provisório da execução Processo Nº RO-0001081-44.2014.5.03.0079 Processo Nº RO-01081/2014-079-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 1a. Vara do Trabalho de Varginha Des. Marcelo Lamego Pertence HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo Ramon Lopes Borges(OAB: MG 131763) Pollyanne Mendes de Araujo(OAB: MG 135006) Herbert Moreira Couto(OAB: MG 47034B) Sebastiao Carlos Maciel Juliane Mariano Teixeira(OAB: MG 64456) os mesmos EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciando-se pela prova oral coligida ao feito a prática de assédio moral por parte do réu, caracterizado pelo diminuição na qualidade das funções que lhe eram atribuídas e pela determinação de que passasse a trabalhar em local físico inadequado e isolado em relação ao restante da agência bancária, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana, extrapolando os limites de atuação do seu poder diretivo, há de arcar com a reparação pelos danos morais causados por essa conduta. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é que o exercício desse poder encontra limite no direito à dignidade e à honra do trabalhador. Verificada a existência do dano e da conduta contrária ao direito, faz jus o obreiro ao recebimento de indenização pelos danos morais decorrentes dos atos ilícitos praticados pela ré (artigos 186 e 927 do Código Civil). DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto por HSBC BANK BRASIL S.A., e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Unanimemente, conheceu do recurso adesivo interposto por Sebastião Carlos Maciel, exceto quanto ao pedido de pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2012/2013, por se tratar de inovação recursal. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo, reformando a r. sentença, para acrescer à condenação o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos 2010/2011 e 2011/2012, conforme se Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado 2a. Vara do Trabalho de Varginha Des. Paulo Roberto de Castro Fernando Monte Raso Foresti Flavia Mesquita e Silva Megda(OAB: MG 92484) Andre Bueno da Costa - ME e outra Silmara Aparecida de Aquino Guedes(OAB: MG 58769) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu os embargos de declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº AP-0001144-06.2011.5.03.0134 Processo Nº AP-01144/2011-134-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado 5a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Jose Adenilton Bezerra Paulo Umberto do Prado(OAB: MG 57212) Maria Alice Dias Costa(OAB: MG 57987) Udidori Comercio e Distribuidora Ltda. e outros Elaine Alves Pereira(OAB: MG 111005) EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos do art. 593, II, do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da transação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Sendo certa a precariedade do estado financeiro da executada, a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda era medida previsível e esperada. Assim, a alienação de imóvel do sócio, quando em curso demanda capaz de levar a reclamada à insolvência, denota intuito fraudulento. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer a fraude à execução, declarar a ineficácia da alienação dos imóveis registrados sob as matrículas 50.745 e 30.911 e determinar sua penhora. Processo Nº AP-0001187-88.2013.5.03.0160 Processo Nº AP-01187/2013-160-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Formiga Des. Marcelo Lamego Pertence Lafarge Brasil S.A. Antonio Chaves Abdalla(OAB: MG 66493) Ivis Andre da Silva Lopes Onofre Jose de Moura(OAB: MG 51315) Jose Marcio Caputo(OAB: MG 127738) Transrita Ltda. e outra Bruna Faria Dornelas(OAB: MG 122880) EMENTA: EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. No processo de execução, compete ao responsável subsidiário, e não ao credor trabalhista, diligenciar no 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 sentido de localizar os bens do devedor principal a serem penhorados, já que, não o fazendo, a inadimplência deste é o quanto basta que seja chamado aos efeitos de cumprimento do título judicial. O devedor subsidiário atua como garantidor do crédito exequendo, somente podendo se ver livre dos ônus de cumprimento do comando judicial quando indica bens do devedor principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a solver o débito, nos termos do §3º do art. 4º da Lei 6.830/80, art. 595 do CPC e art. 827, parágrafo único, do CCB, aplicáveis à execução trabalhista consoante os artigos 8º e 769, ambos da CLT. Nessa perspectiva, não existe a chamada "responsabilidade de 3º grau", revelando-se inócuas as assertivas fundadas no pretendido esgotamento de todos os meios de satisfação da dívida com direcionamento dos atos executórios à devedora principal e aos sócios, estando a matéria pacificada através da Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Eg. Regional. Vistos os autos. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto por Lafarge Brasil Ltda., e, no mérito, sem divergência, desproveu-o. Processo Nº ED-0001265-07.2014.5.03.0109 Processo Nº ED-01265/2014-109-03-00.8 Complemento Relator Embargante Advogado Embargante Advogado Parte Contraria 30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Angela Maria Machado Fagundes Marcele Fernandes Dias(OAB: MG 80540) Hospital Municipal Odilon Behrens Juliana Narcisio de Oliveira(OAB: MG 102934) os mesmos DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu de ambos os Embargos. No mérito, sem divergência, proveu os Embargos da Autora, para declarar que não incide imposto de renda sobre as férias-prêmio deferidas, nos termos das Súmulas 125 e 136 do STJ. Negou provimento aos Embargos do Réu e o condenou ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, atualizado, em favor da parte contrária, a ser acrescida à condenação, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0001299-49.2014.5.03.0022 Processo Nº RO-01299/2014-022-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Banco Santander Brasil S.A. Fernando de Oliveira Santos(OAB: MG 89876B) Luiz Felipe Ratton Mascarenhas Silva Anderson Patricio da Silva(OAB: MG 137984) os mesmos EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo sido sonegado pelo empregador, parcial ou integralmente, o tempo destinado à refeição e descanso previsto no art. 71 consolidado, independentemente da extrapolação ou não da jornada, fica este obrigado ao pagamento, como extra, do lapso não concedido com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (parágrafo quarto, da norma em comento). Em outras palavras, ficando evidente o descumprimento do intervalo previsto no art. 71 da CLT, a consequência é o pagamento, como extra, da hora de intervalo reduzida ou suprimida, em sua integralidade, com Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 184 os respectivos reflexos, nos termos do que preceitua a Súmula 437, itens I e III, do C. TST e da Súmula 27 deste Eg. TRT. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, à exceção dos documentos trazidos pelo réu às fls. 75/114, junto com o recurso por ele interposto, por não provado justo impedimento para oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, nos termos da Súmula 08 do C. TST, e, no mérito, sem divergência, desproveu o apelo do autor e proveu, em parte, o recurso do réu apenas para determinar que a multa convencional deferida na origem deve observar a cláusula 52ª da CCT 2011/2012, no valor de R$ 23,58. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível. Processo Nº ROPS-0001311-60.2014.5.03.0023 Processo Nº ROPS-01311/2014-023-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado 23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Transimao Transportes Rodoviarios Ltda. Ronaldo Mariani Bittencourt(OAB: MG 53508) Alisson Nogueira Santana(OAB: MG 81050) Cleber Fabiano Faustino Borges Romani Santos Luiz(OAB: MG 48389B) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por Transimão Transportes Rodoviários LTDA., às fls. 134/137 verso, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Fundamentos: Insalubridade. Alega a ré que a conclusão pericial que considerou insalubre a atividade exercida pelo autor não poderá prevalecer, eis que o i. perito não utilizou os critérios atuais para avaliação e/ou caracterização da insalubridade. Afirma que não há no nosso ordenamento jurídico qualquer ditame legal disciplinando o pagamento do adicional em decorrência de vibrações mecânicas sofridas pelo motorista de ônibus urbano. Quanto ao agente ruído, assevera que a medição realizada não corrobora com a real jornada de trabalho do obreiro, máxime porque desconsiderado o fato de que o autor não conduziu, apenas ônibus com motor dianteiro, cujo ruído é superior. Examino. Em observância ao art. 195 da CLT, tornou-se necessária a realização da perícia para a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Analisando-se o laudo pericial (fls. 65/87), a i. perita oficial, no tocante ao agente ruído, esclareceu que o autor laborou na condição de motorista de ônibus, com motores localizados na parte dianteira, tendo sido apurado, na ocasião da diligência, nível de pressão sonora de 87,4dB, ou seja, intensidade superior ao limite de tolerância de 85dB para 08 horas de trabalho, estabelecido pelo anexo 01 da NR15 da Portaria 3.214/78 (fl. 69). Concluiu a expert que ficou caracterizada a insalubridade pela exposição habitual e permanente ao ruído (fls. 70/71). É de bom alvitre ressaltar que a vistora se valeu das apurações obtidas in loco, observando os veículos conduzidos usualmente pelo autor, os critérios qualitativo e quantitativo e possuindo conhecimento da matéria em exame. Não há prova, a cargo da ré, no sentido de que a perita tivesse analisado situação não vivenciada pelo ex-empregado, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT e 333, inciso II do CPC), ou seja, a alegação de que o autor conduzia veículo com motor traseiro e cujo ruído seria menor, conforme sustentado em sede recursal, não restou demonstrada, máxime verificando-se que a expert esclareceu, em resposta aos quesitos formulados pela recorrente, que "a reclamada 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 não apresentou o levantamento de carros, apresentou somente o carro mais laborado pelo reclamante" (fl. 107). Quanto à vibração, concluiu a louvada que a aceleração encontrada de 8 horas considerando o tempo de 40 minutos sem exposição está na interface da zona C, acima do limite de tolerância estabelecidos pela ISO 2631 e suas substitutas, significando a existência de prováveis riscos à saude (fl. 70). Salientou, quanto a este último agente, que a ré não apresentou comprovantes de entregas de EPIs com certificado de aprovação (fl. 71). Nesse aspecto, convém pontuar que o Anexo VIII da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE estabelece os seguintes parâmetros para configuração da insalubridade verbis: "1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho. 2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. 2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia: a) o critério adotado; b) o instrumental utilizado; c) a metodologia de avaliação; d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações; e) o resultado da avaliação quantitativa; f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver. 3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio" (destacouse). Registre-se que o Anexo B da ISO 2631-1/1997 (guia para os efeitos da vibração sobre a saúde) não estabelece quais seriam os limites de tolerância em relação ao referido agente físico, sendo que as normas remetidas pelo Anexo VIII da NR 15 apenas traçam guias para a verificação de possíveis efeitos do referido agente na saúde humana, estabelecendo que os valores obtidos na avaliação devem ser comparados com o gráfico constante do Anexo B da ISO 2631/97. Referido procedimento, diversamente da tese recursal, foi devidamente observado pela expert, mediante a utilização do sistema de medição, cujos valores e gráficos seguem à fl. 79/82, considerando, ainda, o estado de conservação do veículo, suas condições de uso e estimativa do tempo efetivo de exposição diária ao agente insalubre. Encontra-se perfeitamente caracterizada, portanto, também quanto ao agente vibração, a insalubridade, visto que o autor estava submetido a um patamar vibratório que implicava riscos prováveis à sua saúde. Indubitavelmente, a existência de risco à saúde redunda, por si só, no exercício da função em condições mais gravosas, o que justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Por fim, convém registrar que, nos termos do art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Assim, ao contrário do que sustenta a ré, eventual exposição do autor aos agentes em questão (ruído e vibração) estão enquadrados como insalubres nos termos dos Anexos 01 e 08 da NR-15, da Portaria n. 3.214/78 do MTb, não havendo que se falar, portanto, em atividade não caracterizada pela norma acima. Nego provimento. Registro que a nova regulamentação conferida à matéria pela Portaria MTE 1.297, de 13/08/2014, que define limite de tolerância à VCI equivalente a 1,1 m/s², não pode ser aplicada retroativamente, para alcançar, de forma mais gravosa, contratos ultimados sob a égide da normatização anterior. Honorários periciais. Pleiteia a ré a redução da importância de R$1.500,00 para R$1.000,00, porquanto condizente com o objeto da perícia. Ao exame. O montante arbitrado em R$1.500,00 encontra-se compatível com a complexidade do trabalho prestado, os critérios Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 185 da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim os gastos no deslocamento e elaboração da prova técnica, não merecendo censura. Nada a deferir Processo Nº ED-0001398-39.2013.5.03.0059 Processo Nº ED-01398/2013-059-03-00.1 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Parte Contraria Advogado 1a. Vara do Trab.de Gov. Valadares Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Telemont Engenharia de Telecomunicacoes S.A. Manoel de Souza Guimaraes Junior(OAB: MG 50762) Wagner Dias de Freitas Edson Peixoto Sampaio(OAB: MG 42674) Telemar Norte Leste S.A. Decio Flavio Goncalves Torres Freire(OAB: MG 56543) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, condenando a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, em face do caráter protelatório dos embargos, na forma da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº AP-0001525-90.2013.5.03.0086 Processo Nº AP-01525/2013-086-03-00.5 Complemento Relator Agravante(s) Advogado 1a. Vara do Trabalho de Alfenas Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Dayane Lina da Silva Daniel Murad Ramos(OAB: MG 75224) Yasmin Rodrigues de Castro Meirelles Almeida Jair Batista Coelho(OAB: MG 65714) Agravado(s) Advogado DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente (f. 65/68) porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, confirmando a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando-lhe as razões de decidir a seguir expostas (art. 895, § 1º, IV, da CLT): Pugna a exequente pela inclusão do Senhor Alair de Almeida no pólo passivo da demanda. Entretanto, não há nos autos prova de que ele seja sócio de fato da executada, a qual, saliente-se, é empresária individual (f. 21/22). Os fatos de ele ser pai da empresária (f. 21 e 38), de ter sido preposto da ré em audiência (f. 09), ou ainda, de ter laborado na empresa (f. 09/10) não comprovam a alegada condição de sócio de fato. Diante disso, inexiste fundamento legal para a pretendida inclusão, devendo ser mantida a r. decisão que indeferiu o pleito obreiro Processo Nº ED-0001526-79.2013.5.03.0020 Processo Nº ED-01526/2013-020-03-00.8 Complemento Relator Embargante Advogado Advogado Parte Contraria Advogado 20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Itau Unibanco S.A. Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui(OAB: MG 127186) Gustavo Carvalho de Gouvea(OAB: MG 131504) Adriana Lima Barcelos Mendes Lair Renno de Figueiredo(OAB: MG 71861) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Pedro Nascimento de Figueiredo(OAB: MG 112728) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0001536-34.2013.5.03.0082 Processo Nº RO-01536/2013-082-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Monte Azul Des. Marcelo Lamego Pertence Joaquim Marcelino Neto Allysson Matheus Barbosa Santos(OAB: MG 121972) Geosol Geologia e Sondagens S.A. Vanessa Caixeta Alves Toffalini(OAB: MG 67215) EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE COM ACRÉSCIMO DE NO MÍNIMO 50%. Na hipótese de supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, o período equivalente à pausa deve ser quitado à feição de horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, da Súmula 27 deste Egrégio Regional e da Súmula 437, I, do TST. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto por Joaquim Marcelino Neto, e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para: 1) majorar a condenação ao pagamento de horas in itinere para o importe de 01 hora e 30 minutos, a cada dia de efetivo labor no período imprescrito; 2) acrescer à condenação o pagamento de: a) diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas que excederem à 8ª diária ou 44ª semanal, conforme for mais benéfico ao trabalhador; e uma hora extra, pela concessão irregular do intervalo intrajornada, por dia trabalhado de segunda a sexta-feira; tudo conforme se apurar pelos controles de jornada acostados aos autos. Para apuração das diferenças de horas extras deverão ser considerados todos os registros constantes nos cartões de ponto apresentados no feito, inclusive nos sábados, quanto aos horários de início e término da jornada, com trinta minutos de intervalo intrajornada nos dias compreendidos de segunda a sexta-feira, devendo ser desconsiderados os registros referentes ao intervalo intrajornada nesses dias, quando existentes. Ainda para fins de apuração das diferenças de horas extras e das horas extras intervalares, deverá ser considerado o adicional de 50%, quando se tratar de hora extra prestada em dia comum e o adicional de 100%, quando se tratar de horas laboradas em dia de feriado. A base de cálculo das horas extras deverá ser conforme à Súmula 264 do TST e o divisor será de 220. Dada a habitualidade, tanto as diferenças de horas extras, inclusive aquelas referentes ao labor em feriados, quanto as horas extras intervalares gerarão reflexos em RSR, férias+1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS+40%; b) diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para tanto, deverá ser considerado que o mencionado adicional deve incidir, nos dias em que o obreiro se ativou na jornada de 18h00m às 06h00m, nas horas laboradas de 22h00m às 06h00m, inclusive, e que a aferição do número de horas trabalhadas deve considerar a hora ficta reduzida. Em razão da habitualidade e natureza salarial da parcela, as diferenças de adicional noturno devem gerar reflexos em aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%; c) adicional de transferência, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Majorou o Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 186 valor da condenação para o importe de R$20.000,00, com custas residuais de R$180,00, a cargo da ré. Processo Nº ED-0001536-39.2014.5.03.0069 Processo Nº ED-01536/2014-069-03-00.0 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Vara do Trabalho de Ouro Preto Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao AC Parceria e Terraplenagem Ltda. Luiz Henrique Magalhaes Hosken(OAB: MG 128453) Fernando Eugenio Tome Flavio Henrique Peixoto de Castro(OAB: MG 114315) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela Ré. No mérito, sem divergência, negoulhes provimento, consoante a fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº ED-0001537-87.2014.5.03.0145 Processo Nº ED-01537/2014-145-03-00.3 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Parte Contraria Advogado Advogado Advogado 3a. Vara do Trab.de Montes Claros Des. Paulo Roberto de Castro Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - PREVI Tasso Batalha Barroca(OAB: MG 51556) Banco do Brasil S.A. Wyara Soares Teixeira(OAB: MG 109345) Alexandre Celso Fulgencio Dantas Darcio Guimaraes de Andrade(OAB: MG 8096) Joao Napoleao Lacerda Barbato(OAB: MG 70431) Alexandre Pereira de Souza(OAB: MG 91996) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e condenou a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, atualizado, em favor da parte contrária, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº ED-0001552-14.2013.5.03.0138 Processo Nº ED-01552/2013-138-03-00.2 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Advogado Parte Contraria Advogado 38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Nayana Bichara Rick Herman Goncalo Campomizzi(OAB: MG 64831) Studio de Danca Cristina Helena Ltda. - ME e outra Fabiana Diniz Alves(OAB: MG 98771) Denize de Castro Perdigao(OAB: MG 80726) SESI - Servico Social da Industria Fabiola Viegas Alfenas(OAB: MG 91299) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração interpostos pela autora e, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos constantes dos fundamentos, ratificando, porém, a decisão proferida, na forma da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0001583-13.2013.5.03.0048 Processo Nº RO-01583/2013-048-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Araxa Des. Marcelo Lamego Pertence Carlos Alberto Batista da Silva Jucele Correia Pereira(OAB: MG 53064) Alex Jose Soares Cury(OAB: MG 50315) Caixa Economica Federal Ligia Carolina Bortoloni Ide(OAB: MG 96654) Lucas Pulier Ferreira(OAB: MG 125984) os mesmos EMENTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CEF. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A teor do que alude o artigo 468 da CLT, é ilícita a alteração das condições contratuais quando prejudicial ao trabalhador, mormente quando essa se dá de forma unilateral pelo empregador. Evidenciando-se dos autos que à época da admissão do autor vigorava norma prevendo o caráter salarial do auxílio alimentação, a alteração contratual havida em data posterior não altera o direito do acionante, porquanto a referida parcela já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico econômico, constituindo direito adquirido como verba de caráter salarial. Via de consequência, considerado o caráter salarial da benesse, devida a integração da parcela para os devidos fins. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto pelo autor e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial, para: (i) reconhecer que é imprescritível a pretensão de reconhecimento da natureza salarial da ajuda alimentação e declarar a prescrição quinquenal relativa aos créditos referentes à ajuda alimentação anteriores a 05/09/2008, exceto quanto aos depósitos do FGTS, hipótese em que há incidência da prescrição trintenária; (ii) reconhecendo a natureza salarial do auxílio alimentação, condenar a ré ao pagamento dos reflexos das referidas parcelas em 13ºs salários, terço constitucional de férias, horas extras, APIPs e licenças prêmio convertidas em pecúnia, CTVA, suplementação de auxílio doença, abono pecuniário, FGTS e PLR/PRX (neste caso nos anos em que adotada a remuneração base do trabalhador para fim de cálculo das referidas parcelas, observando-se os termos das normas coletivas específicas), respeitada a prescrição declarada (sendo trintenária no tocante ao FGTS e quinquenal, quanto às demais parcelas); (iii) deferir os reflexos das diferenças de adicional de incorporação, pela integração do CTVA, no cálculo das contribuições do plano de aposentadoria REG/REPLAN, abrangendo as cotas do participante e da patrocinadora, calculados de acordo com os critérios fixados em regulamento, observada a correção e/ou rendimento que seria obtido, se os repasses tivessem sido oportunamente integrados ao capital segurado, e que a cota-parte do obreiro deverá ser deduzida do respectivo crédito, mas o desconto se limitará ao valor do principal, sem abranger quaisquer atualizações ou acréscimos, que são de exclusiva responsabilidade da ré; (iv) elevar a condenação em sobrelabor e reflexos, fazendo jus o obreiro às horas extras além da 6ª diária por todo o período imprescrito, aplicando-se o divisor 150, mantidas as jornadas de trabalho arbitradas na origem, bem assim o adicional, reflexos e demais critérios adotados na origem; (v) declarar o direito do autor de ingresso na Estrutura Salarial Unificada 2008 (ESU 2008), retroativa a julho de 2008, e na Nova Estrutura Salarial de 2013 (NES 2013), retroativa a março de Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 187 2013, sem a necessidade de saldamento do plano previdenciário complementar REG/REPLAN; (vi) reenquadrar o obreiro na referência salarial 232 a partir de julho de 2008 e 248 a partir de março de 2013, deferindo-se as respectivas diferenças salariais, observando-se a incorporação do CTVA na remuneração para os devidos fins, sendo certo que os efeitos financeiros serão calculados a partir da prescrição declarada, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva alteração, recomposição salarial e inclusão em folha de pagamento, o que ocorrerá no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, sem limitação, com reflexos sobre férias + 1/3, 13ºs salários, APIPs e licenças-prêmio convertidas em espécie, PLR/PRX, FGTS e nas contribuições do plano de aposentadoria REG/REPLAN, abrangendo as cotas do participante e da patrocinadora, calculados de acordo com os critérios fixados em regulamento, observada a correção e/ou rendimento que seria obtido, se os repasses tivessem sido oportunamente integrados ao capital segurado, e que a cota-parte do obreiro deverá ser deduzida do respectivo crédito, mas o desconto se limitará ao valor do principal, sem abranger quaisquer atualizações ou acréscimos, que são de exclusiva responsabilidade da ré; (vii) declarar o direito do autor de participar dos processos seletivos internos sem necessidade de renunciar a direitos adquiridos, em especial, de aderir ao saldamento do REG/REPLAN; (viii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, pela impossibilidade de promoção e estagnação na carreira, no importe de R$10.000,00, sendo certo que o termo inicial da correção monetária será a data de publicação desta decisão; (ix) majorar o valor da indenização pelos danos morais decorrentes do transporte de valores para R$50.000,00. Vencido o Relator quanto à integração do auxílio cesta-alimentação na remuneração do autor e correlatos reflexos. Unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, exceto quanto aos reflexos das diferenças de CTVA em repousos semanais remunerados, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Declarou, para efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, que, entre as parcelas deferidas, as diferenças salariais e os reflexos destas sobre férias gozadas + 1/3, 13ºs salários, APIPs e licenças-prêmio convertidas em espécie, e as repercussões do auxílio alimentação em 13º salários, horas extras, CTVA, suplementação de auxílio doença, abono pecuniário, APIPs e licenças-prêmio convertidas em espécie possuem natureza salarial, sobre elas incidindo a contribuição previdenciária. Elevou o valor da condenação para R$300.000,00, passando as custas a R$6.000,00, pela ré. Vencida parcialmente a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon. Processo Nº RO-0001590-63.2014.5.03.0082 Processo Nº RO-01590/2014-082-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Monte Azul Des. Marcelo Lamego Pertence Rocha e Caldeira Ensino Profissionalizante Ltda. e outros Leonardo Franklin Alvares Lucas Pereira(OAB: MG 84619) Maxsuel Fernandes Soares Dias Renato Cesar Matos(OAB: MG 113622) EMENTA: AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO. Nos termos do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 74 do c. TST, aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparece à audiência na qual deveria depor. Considerando-se que a ré, devidamente cientificada de que deveria comparecer à 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 audiência, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, deixou de cumprir a referida determinação judicial sem justificativa, tem-se por correta a decisão a qual lhe imputou a pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na defesa, não infirmados por nenhuma prova em sentido contrário. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto pela 2ª ré, Treinajan Treinamentos Ltda., rejeitou a preliminar arguída e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para declarar prescritos os direitos anteriores a 05/08/2009 (art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República). Unanimemente, não conheceu do recurso ordinário de fls. 66/87, relativamente à 1ª ré, Rocha e Caldeira Ensino Profissionalizante Ltda. e à 3ª ré - Quadros e Zoe Treinamentos Ltda., por irregularidade de representação processual, deixando ainda de conhecer dos documentos juntados com o apelo às fls. 90/200, nos termos da Súmula 08 do c. TST. Reduziu o valor da condenação fixado em R$25.000,00 (fl. 53 verso) para R$20.000,00, com custas processuais a cargo da ré, no importe de R$400,00, facultando-lhe a restituição das custas recolhidas a maior pela via própria . Processo Nº AP-0159600-13.2009.5.03.0138 Processo Nº AP-01596/2009-138-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado 38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Luciene dos Santos Marques Ana Paula Drumond Barbosa(OAB: MG 133292) Daniela Caldas Vieira Silva(OAB: MG 139896) Almaviva do Brasil Telemarketing e Informatica S.A. Afranio Soares Diniz Lara Junior(OAB: MG 77783) Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: MG 56526) Tim Nordeste S.A. Fabio Lopes Vilela Berbel(OAB: MG 139418) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto por Luciene dos Santos Marques, às fls. 842/845, face à ocorrência de coisa julgada quanto à matéria aduzida. Esclareceu o Exmo. Des. Relator o seguinte: "No agravo de petição ora analisado, insiste a agravante seja determinado que a 1ª ré, Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A., providencie a anotação de saída na CTPS, fazendo constar como data de saída o dia 30/12/2009, assim como, que essa executada pague a multa diária fixada na r. sentença a título de astreintes. Contudo, o recurso não pode ser conhecido por esta Turma, que já se manifestou acerca da questão em agravo de petição anteriormente interposto pela exequente, envolvendo as mesmas partes e versando sobre a mesma causa de pedir e pedido, conforme pode ser verificado às fls. 814/817. Ao agravo de petição anterior foi negado provimento, nos termos da certidão de fls. 825/826. A mencionada decisão já transitou julgado e, como tal, encontra-se acobertada pelas cláusulas da imutabilidade e intangibilidade. Aplicável ao caso o disposto no art. 471 do CPC, o qual estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Diante dessa circunstância, não conheço do agravo de petição interposto pela exequente." Processo Nº ED-0001602-02.2013.5.03.0086 Processo Nº ED-01602/2013-086-03-00.7 Complemento Relator 1a. Vara do Trabalho de Alfenas Des. Paulo Roberto de Castro Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Embargante Advogado Advogado Parte Contraria Advogado 188 Usina Monte Alegre S.A. Andre Schmidt de Brito(OAB: MG 47248) Tesse Myrella Antunes Correia(OAB: MG 153719) Ricardo Pereira Gomes Daniel Murad Ramos(OAB: MG 75224) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, conforme a fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº ROPS-0001602-16.2014.5.03.0070 Processo Nº ROPS-01602/2014-070-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) 1a. Vara do Trabalho de Passos Des. Marcelo Lamego Pertence Fundacao de Ensino Superior de Passos - FESP Erick Freire Silveira(OAB: MG 104552) Sandro Botrel Vilela(OAB: MG 86656) Carlos Alberto Lins de Faria DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por Fundação de Ensino Superior de Passos - FESP, às fls. 97/103-v, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, à exceção dos documentos trazidos pela autora às fls. 104/110-v, junto com o recurso por ela interposto, por não provado justo impedimento para oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, nos termos da Súmula 08 do c. TST, e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para, reformando r. decisão fl. 56, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, que tramita pelo rito especial, com a notificação da consignante para emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. Com relação ao mérito do recurso, esclareceu o Exmo. Desembargador Relator: "O d. Juízo a quo, à fl. 56, após ordenar a retirada dos autos da pauta de audiência designada, concluiu por arquivar o feito, com base no art. 852-B, II, §1º, da CLT, ao fundamento que de que a consignante não indicou o correto endereço do consignatário. Recorre a consignante, sustentando a inviabilidade legal de manutenção da referida decisão, porquanto inaplicável ao feito (ação de consignação em pagamento) o disposto no artigo 852-B da CLT. Examina-se. Tratase de ação de consignação em pagamento, sujeita a procedimento especial previsto nos artigos 890 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente à seara processual trabalhista (art. 769 da CLT), e que somente foi distribuída no rito sumaríssimo em atenção ao prescrito na Recomendação CR/VC 04/2014 deste E. Tribunal, específica para fins de designação de audiência. Referido ato normativo não altera o rito especial previsto para a ação em tela. Assim disciplina a IN 27/2005 do c. TST, em seu artigo 1º: 'As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Hábeas Corpus, Hábeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento'. Assim, não se aplica ao presente feito o disposto no mencionado artigo 852-B da CLT e, por conseguinte, impõe-se o cabimento da emenda à inicial, na forma do artigo 284 do CPC. Provejo o recurso da autora para, reformando r. decisão fl. 56, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, que tramita pelo rito especial, com a notificação da consignante para emendar a inicial, 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 na forma do art. 284 do CPC" Processo Nº AP-0001620-19.2011.5.03.0110 Processo Nº AP-01620/2011-110-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 31a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Telemar Norte Leste S.A. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: MG 101293) Livia Regiane Guimaraes Sabino Marcelo da Costa e Silva(OAB: MG 118446) Contax-Mobitel S.A. Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui(OAB: MG 127186) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por Telemar Norte Leste S.A., às fls. 801/802, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a respeitável sentença de fls. 798/799 por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT). O Exmo. Desembargador Relator consignou: "Pugna a ré pela retificação dos cálculos de liquidação no tocante à PLR, considerando que foi juntado ao feito documento (fl. 400) que detalha os índices praticados na quitação da parcela referente aos exercícios de 2009 e 2010. Pois bem. O comando exequendo estipula o pagamento de 'PLR, nos termos dos ACT's de fls. 101/120' (fl. 491v). Nos termos dos instrumentos coletivos de fls. 101/120, que abrangem os exercícios de 2009 e 2010, a PLR consiste em valor a ser pago aos empregados elegíveis em número de salários, variando o prêmio-base de zero a três salários/ano, de acordo com o atingimento de indicadores relacionados ao desempenho econômico/operacional da empresa, abrangendo, com diversas ponderações, parâmetros como dívida líquida, crescimento do valor econômico agregado (delta EVA), aumento líquido da base do velox e qualidade (itens 2.1 a 2.4). De fato, o documento de fl. 400 consubstancia declaração do Diretor de Relações do Trabalho da Telemar Norte Leste S.A., Sr. Marcos Aurélio Freire Mendes, mediante a qual informa que os valores pagos a título de PLR, para os empregados elegíveis, de acordo com as regras do programa acordadas com o sindicato profissional, alcançam, em 2009 e 2010, respectivamente, 1,33 e 2,07 salários/ano. Todavia, a teor do art. 368 do CPC, o instrumento particular faz prova apenas da declaração do signatário, não servindo o documento de prova do fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de demonstrá-lo. Não há nos autos relatórios que detalhem, objetivamente, a apuração dos parâmetros de desempenho fixados em 2009 e 2010. Ademais, ponderando a forma como as metas são entabuladas, e diante da carência de documentos/anexos que especifiquem os parâmetros métricos de desempenho antecipadamente fixados para cada indicador, entendo que o sindicato profissional deveria ratificar os resultados, o que tampouco se observa. Ante todo o exposto, deve prevalecer o patamar convencional máximo de três salários/ano para pagamento da PLR 2009 e 2010, conforme decidido pelo MM. Juízo a quo (fls. 798v/799)" Processo Nº ED-0001648-03.2014.5.03.0006 Processo Nº ED-01648/2014-006-03-00.9 Complemento Relator Embargante Advogado 6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Valeria Pereira de Oliveira Penido Rodrigo de Assis Ferreira Melo(OAB: MG 94302) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Parte Contraria Advogado 189 Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: MG 107878) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela autora, Valéria de Oliveira Pereira Penido, e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0001649-09.2013.5.03.0075 Processo Nº RO-01649/2013-075-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) 1a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Triade Vigilancia e Seguranca Ltda ME Mariane Moterani Silva(OAB: MG 128911) Gustavo Oliveira Chalfun(OAB: MG 81424) Rodrigo Lima dos Reis Nathalia Pereira Fontes(OAB: MG 119151) Edison Mendonca Fontes(OAB: MG 41020) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTRATO DETERMINADO. A expressão "terminação", contida no artigo 477, § 6º, "a", da CLT, é utilizada "para designar todas as formas de cessação da relação de emprego, a qual poderá ser 'voluntária pura', involuntária pura' e impura ou mista'" (CATHARINO, José Martins. Compêndio de direito do trabalho, Ed. Jurídica e Universitária Ltda., v. 2 , 1972, p. 709 e seguintes), independentemente de ser o contrato por prazo indeterminado ou determinado. A dispensa injusta que provoca a ruptura do contrato de trabalho a prazo certo antes do termo final deve ser enquadrada entre as hipóteses de "terminação voluntária pura" do pacto, devendo a quitação das parcelas rescisórias observar o prazo previsto nesse dispositivo legal, ou seja, o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. O desrespeito ao prazo legal atrai a obrigação de pagamento da multa prevista no §8º do mesmo artigo 477 da CLT. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário e negou-lhe provimento. Processo Nº ED-0165300-58.2008.5.03.0023 Processo Nº ED-01653/2008-023-03-00.9 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Parte Contraria Advogado Parte Contraria Advogado 23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Wander Chiaretti Junior Adriano Ribeiro Fernandes(OAB: MG 113309) Silver Komapolus Garcez Quirino Marco Antonio Oliveira Freitas(OAB: MG 101537) WSC Automoveis Ltda. Lincoln Grigorio Pinto(OAB: MG 67297) Valeria Cristina Franco Chiaretti Renato Eustaquio Pinto Mota(OAB: MG 71821) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e condenou o Embargante ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do CPC, em favor da parte contrária, 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 consoante a fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº AP-0001656-63.2011.5.03.0077 Processo Nº AP-01656/2011-077-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravante(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Teofilo Otoni Des. Marcelo Lamego Pertence Walisson Pereira Coelho Geraldo Fernando Teles de Almeida(OAB: MG 70248) Uniao Federal (INSS) Vinicius Camargos Martins(OAB: MG 154794) os mesmos e JBS S.A. Debora Moralina de Souza(OAB: MG 87648) EMENTA: DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PAGAMENTO DO VALOR EXEQUENDO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO MENCIONADO ARTIGO. INCLUSÃO DA MULTA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Determinada, na decisão que encerrou a fase de conhecimento, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, tendo ocorrido o trânsito em julgado dessa decisão e tendo constado expressamente no acórdão que "o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, sem incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC, flui do trânsito em julgado da sentença, sendo despicienda qualquer intimação da parte para tal mister. Superado tal prazo, sem pagamento por parte do devedor, incide automaticamente a multa", o pagamento do débito exequendo sem a observância do prazo de quinze dias previsto no art. 475-J atrai a automática incidência da penalidade, impondo a retificação dos cálculos periciais homologados para incluir a penalidade. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto por Walisson Pereira Coelho, e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para determinar a retificação dos cálculos periciais homologados a fim de ser apurada e incluída a multa prevista no art. 475-J do CPC. Unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto pela União Federal e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Processo Nº AP-0001678-53.2014.5.03.0098 Processo Nº AP-01678/2014-098-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Divinopolis Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Claro S.A. Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864) Carlos Alexandre Oliveira Magda Pereira Santos(OAB: MG 33773) CJF de Vigilancia Ltda. Caixa Economica Federal Umberto Parma Machado(OAB: MG 42003) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto pela 2ª executada (Claro S/A), de vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a decisão agravada, conforme seus próprios fundamentos jurídicos (art. 895, § 1º, IV, da CLT c/c o art. 118, § 1º, do RI, do TRT de MG). Ressaltou que: I) O juízo exequendo, por meio do despacho de fl. 215, determinou a intimação da 2ª e 3ª executadas Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 190 para indicarem bens livres e desembaraçados da 1ª executada (CJF de Vigilância Ltda), como forma de garantir a execução. Em resposta, a 2ª executada (Claro S/A) informa às fls. 219/220 que não foram encontrados bens livres e desembaraçados da executada principal (CJF de Vigilância Ltda) e requer a determinação de constrição por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD antes de voltar a execução contra as demais executadas, responsáveis subsidiárias. II) Evidenciado que a devedora principal não tem condições de saldar de pronto a dívida, nem é possível a penhora de seus bens, a execução deve ser direcionada, de fato, contra as devedoras subsidiárias, na forma constante do comando exequendo. Isso porque a simples inadimplência do devedor principal já é o bastante para autorizar a direção da execução contra os devedores subsidiários, já que não encontrados bens livres e desembaraçados para a garantia da execução. Como consignado em 1º grau, é de conhecimento do juízo que as tentativas de bloqueio contra a 1ª executada são infrutíferas. Não se pode perder de vista que se trata de crédito trabalhista, de natureza alimentar, essencial à sobrevivência do empregado, e que corresponde à contraprestação pela força de trabalho por este despendida. Cabe ressaltar que, o prosseguimento da execução tão-somente em face da devedora principal implicaria o retardamento ou até mesmo o impedimento ao recebimento do crédito trabalhista pelo exequente, em prejuízo à eficácia da decisão judicial Processo Nº RO-0001687-63.2014.5.03.0179 Processo Nº RO-01687/2014-179-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 41a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Renata Ribeiro Soares Sergio Carneiro Rosi(OAB: MG 71639) Clg Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Epp e outras Fernando Gontijo Couto(OAB: MG 56336) EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE COM ACRÉSCIMO DE NO MÍNIMO 50%. Na hipótese de supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, o período equivalente à pausa deve ser quitado à feição de horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, da Súmula 27 deste Egrégio Regional e da Súmula 437, I, do c. TST. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, por maioria de votos, proveu-o parcialmente para: a) acrescer à condenação o pagamento das diferenças de aviso prévio trabalhado, correspondente a 03 dias, e determinar a retificação do registro de saída na CTPS da autora, relativamente ao terceiro contrato de trabalho (firmado com a empresa CLG Empreendimentos Imobiliários Ltda.), fazendo constar admissão em 01/08/2007 e saída em 03/06/2012; b) deferir o pagamento do adicional de 20% do salário base mensal da autora, compatível com o tipo de funções desempenhadas pela obreira, bem assim a sua frequência, em razão do acúmulo de funções, durante todo o período do contrato de trabalho, observado o período imprescrito, e repercussões deste adicional em aviso prévio trabalhado, 13ºs salários, férias com 1/3, horas extras e FGTS + 40%; c) determinar o pagamento, como extra, de 02 horas por semana, pela não concessão integral da pausa para refeição e descanso, observado o período imprescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio trabalhado, férias + 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, vencido o Relator, que afastava a incidência da OJ 394 do c. TST, observados os demais parâmetros de cálculo fixados na r. sentença e d) majorar o valor da indenização por danos morais fixada na origem para o importe de R$ 10.000,00. Para efeito do disposto no art. 832, §3º, da CLT, foi declarada a natureza salarial das diferenças de aviso prévio trabalhado, diferença salariais e seus reflexos em aviso prévio trabalhado, 13º salário e horas extras e horas extraordinárias e seus reflexos em aviso prévio trabalhado, repousos semanais remunerados e 13º salário. Majorado o valor da condenação para R$ 30.000,00, com custas residuais, pelas rés, no valor de R$ 300,00. Processo Nº ROPS-0001707-82.2014.5.03.0105 Processo Nº ROPS-01707/2014-105-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Banco do Brasil S.A. Luisa Franca Bistene Salles(OAB: MG 127065) Marcilio Leoncio Loura Giovana Camargos Meireles(OAB: MG 76902) os mesmos DECISÃO: A Turma, primeiramente, indeferiu o requerimento feito da Tribuna de adiamento do julgamento para que fosse concedida a reabertura do prazo para contrarrazões por não terem as partes obtido oportuno acesso aos autos, e o fez sob o fundamento de que tal requerimento está precluso. À unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por Banco do Brasil S.A., às fls. 896/904-v, e por Marcílio Leôncio Loura, às fls. 908/916, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo da ré para: a) excluir a repercussão das diferenças salariais no plano de previdência privada instituído pela PREVI, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a matéria, vencido o Relator, no aspecto, e b) afastar os reflexos das diferenças salariais no adicional de transferência e no adicional noturno; e proveu, em parte, o apelo do autor para determinar a incidência de reflexos das diferenças salariais deferidas na origem em PLR. Vencido o Relator, que também provia o apelo obreiro para deferir os honorários de sucumbência. Para efeito do disposto no art. 832, §3º, da CLT, foi declarada a natureza indenizatória dos reflexos das diferenças salariais em PLR. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Com relação à incompetência material da Justiça do Trabalho, esclareceu o Exmo. Desembargador Relator que: "Insiste o réu seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a repercussão das diferenças salariais no plano de previdência privada instituído pela PREVI. Ao exame. O autor postulou na peça de ingresso o pedido de reflexos das diferenças salariais advindas do pagamento dos anuênios suprimidos desde 01/09/1999 nas contribuições para a PREVI (item "c", petitório, fl. 19). Quanto às diferenças de contribuições previdenciárias destinadas ao fundo de previdência privada da PREVI, este Relator registra que não há que se falar em incompetência desta Especializada. O Pretório Excelso, no âmbito dos REs 586.453/SE e 583.050/RS, ambos julgados em 20/02/2013, definiu, por maioria de votos, que compete à Justiça Comum o julgamento das ações em que se discutem diferenças de complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência privada, com fulcro no art. 202, § 2º, da CR, que excepcionaria, nesse aspecto, a norma do art. 114, IX, incluído pela EC 45/2004. Em síntese, na visão deste Relator, estão excluídas da Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 191 competência desta Especializada apenas as ações ajuizadas em face de entidades de previdência privada, tendo como objeto a obtenção de diferenças de complementação de aposentadoria. Entretanto, a controvérsia instaurada neste feito cinge-se ao repasse das contribuições para a PREVI, a serem apuradas sobre as diferenças salariais pleiteadas, não se tratando, portanto, de pretensão fulcrada em diferenças de complementação de aposentadoria, objeto da decisão prolatada pela Suprema Corte. Trata-se de pedido acessório (reflexos) do principal (diferenças salariais decorrentes dos anuênios suprimidos), sendo competente a Justiça do Trabalho para a apreciação de ambos por força da regra contida no art. 114 da CR/88. Assim, nos termos do posicionamento do Relator, remanesce a competência desta Justiça Especializada para a apreciação e julgamento do pedido formulado na inicial, máxime porque o contrato ainda está em vigor. Não se cogita, portanto, de violação aos artigos 114 e 202 da CR/88. Todavia, partindo de perspectiva interpretativa diversa, a d. maioria desta eg. Turma posicionou-se em sentido diverso, adotando o seguinte entendimento: '(...) o STF, em decisão proferida em sede do Recurso Extraordinário de nº 586.453, cujo acórdão foi publicado em 06.06.2013, reconheceu a competência da Justiça Comum para o julgamento das lides envolvendo planos de complementação de aposentadoria, ainda que vinculados ao contrato de trabalho, com exceção apenas daquelas em curso na Justiça do Trabalho com sentença de mérito proferida até 20.02.2013, as quais continuarão tramitando perante esta Justiça Especial, até a final execução. Dessarte, dou provimento ao apelo do reclamado para declarar a incompetência desta Especializada para julgamento do pedido em epígrafe'. Diante do acima exposto, deu-se provimento ao apelo para excluir da condenação a repercussão das parcelas pleiteadas na inicial no plano de previdência privada instituído pela PREVI, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a matéria. Vencido o Exmo. Des. Relator, que mantinha a condenação quanto à repercussão das diferenças salariais no plano de previdência privada". Quanto à prescrição, consignou o Exmo. Desembargador Relator que: "O réu busca seja reconhecida a prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais relativas aos anuênios suprimidos, uma vez que se aplica ao caso a diretriz sufragada na Súmula 294/TST, mesmo que se entenda que a fonte obrigacional das parcelas postuladas seja o regulamento empresário. Diz que, se podia ou não ser suprimida a parcela, ou, por outro viés, se ocorreu apenas o seu inadimplemento pelo Banco, o resultado é sempre o mesmo, pois apenas a previsão legal deve ser considerada para efeitos prescricionais, segundo a exegese da Súmula 294/TST. Alega que não há uma lei sequer que assegure ao trabalhador o pagamento de anuênios. Acrescenta que ainda que se cogite de concessão da parcela por regulamento da empresa, a supressão ou alteração constituiu ato único do empregador, ocorrido em 1999, por força de ausência de negociação coletiva, incidindo a prescrição total da Súmula 294/TST. Examino. Na inicial, o autor, admitido pelo réu em 09/12/1977, afirmou que até 1999 o réu pagava adicional por tempo de serviço, no caso, anuênios, cujo cálculo, a cada 365 dias de efetivo exercício, correspondia a um por cento do vencimento padrão (VP). Prosseguiu relatando que, no mesmo ano de 1999, a partir de 1º de setembro, o réu deixou de quitar os anuênios adquiridos, em evidente alteração contratual lesiva. Argumenta tratar-se de direito adquirido, consoante normas internas do Banco, que integraram o seu contrato de trabalho, devidamente respaldadas pelos instrumentos coletivos, não podendo ser suprimido pela ausência de previsão nos ACTs a partir de 1999. O réu asseverou em defesa que os anuênios tiveram origem em 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 normas coletivas de trabalho, as quais perderam vigência em 31/08/1999, deixando o autor de adquirir o direito a novos adicionais por tempo de serviço. Disse que todos os anuênios adquiridos pelo obreiro foram pagos e incorporados à sua remuneração, nada mais lhe sendo de direito, porquanto não renovada a cláusula específica do ACT de 1998/1999. Argumentou que inexiste norma no contrato de trabalho ou em regulamento interno do Banco que assegure o pagamento de anuênios. Pois bem. A prescrição aplicável, no caso, é a parcial, atingindo apenas os direitos relativos ao período que antecede os cinco anos contados da data da propositura da ação. Vale ressaltar que os anuênios foram instituídos contratualmente, constando da CTPS de fl. 25 que o obreiro foi admitido para receber salário de "CR$5325,00 mensais mais CR$480,60 por quinquênio de serviço efetivo" (fl. 25), o qual foi transformado em anuênio em 01/09/1983, constando na CTPS que foi 'assegurado o adicional de 1% do vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício' (fl. 28), e que 'o titular percebe desde 01.03.1983 os vencimentos mensais de CR$ 219.855,00 mais 1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias' (fl. 28). Há, ainda, previsão em regulamentos internos acerca do pagamento de anuênios aos empregados do réu, notadamente o Aviso Circular n. 84/282, de 28/8/1984 e as Cartas Circulares FUNCI n. 764, de 05/08/1987 e 822, de 11/10/1996. O Aviso Circular n. 84/282, em sua cláusula nona, item "b", estabeleceu que 'Os empregados receberão, a partir de 1º de setembro de 1983, tantas quotas de anuênios quantos forem os anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado ao Banco do Brasil S.A', esclarecendo no item I que 'O valor de cada anuênio corresponderá a 1% (um por cento) do Vencimento - Padrão (VP) do empregado' (fl. 559-v). A Carta Circular FUNCI n. 822, de 11/10/1996, de fl. 78, previu no item 1, 'c', que o anuênio 'corresponde a 1% do UP ou VPC do funcionário'. De fato, a parcela já era objeto da negociação coletiva nos idos de 1983/1984, constando do respectivo ACT, na cláusula nona de fl. 102, o seguinte: '(...) b) Os empregados receberão, a partir de 19 de setembro de 1983, tantas quotas de anuênios quantos forem os anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado ao Banco do Brasil S.A. I - O valor de cada anuênio corresponderá a 1% (um por cento) do Vencimento - Padrão (VP) do empregado. II - O regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substituído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado (...)'. Cuidando-se de parcela assegurada por avença entre as partes quando da admissão do empregado e devidamente respaldada em normas internas do Banco, a incontroversa inexistência de norma coletiva que também trate da matéria a partir de 1999 não constitui supressão da condição contratual. Se o Banco-réu deixou de quitar a parcela, tal omissão constitui mero inadimplemento de obrigação contratual, não se configurando como alteração contratual lesiva, muito menos como ato único do empregador a atrair a prescrição total. A cláusula contratual que trata do anuênio continuou em vigor, embora o réu não a tenha observado em parte do período. Não é o caso, pois, de se aplicar a prescrição total, mas, tão somente, a prescrição parcial, uma vez que o inadimplemento se renovou mês a mês. Ainda que diverso se entendesse, a matéria tal como posta traz à baila a discussão sobre ofensa aos termos do art. 5º, XXXVI, da CR/88 e do art. 468 da CLT, razão pela qual se aplica à hipótese apenas a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, verbis, não havendo que se cogitar de ato positivo ou ato único patronal, para fazer incidir a prescrição total: 'PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 192 do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.' (grifos nossos). A prescrição teria então como marco inicial a alteração havida em setembro de 1999, data em que o réu admite ter suprimido o pagamento de anuênios ao autor, ocasionando os prejuízos financeiros relatados na peça de ingresso. Adiro, ainda, aos posicionamentos adotados nos arestos a seguir, emanados do C. TST, sobre os anuênios: 'IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO BANCO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO SEU RECURSO ORDINÁRIO. Não se constata, in casu, a alegada irregularidade de representação, pois, nos termos da procuração acostada aos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Diretor Jurídico do Banco, na qualidade de seu representante legal, possuía, sim, nos termos do Estatuto, poderes para nomear advogados para atuarem na defesa do reclamado em Juízo. Qualquer discussão a respeito do teor da procuração firmada por instrumento público, com o fim de desconstituir as assertivas nela existentes, insere-se no campo da prova e esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). A controvérsia, neste caso, recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007. 5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, decidindo no sentido de que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em Acordos Coletivos de Trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente, não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte ementa: 'RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos' (E-ED-RR - 42830060.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo a partir disso considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Recurso de revista conhecido e provido.' (Processo: RR - 647- 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 38.2010.5.05.0015 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015, grifos nossos) . 'RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ANOTADA NA CTPS. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO 1. A Corte de origem registrou que a parcela denominada "anuênios" advém de cláusula contratual, conforme o Regimento Interno, com anotação na CTPS da reclamante. Posteriormente, passou a ter previsão em normas coletivas, que deixaram de tratar da parcela em 1999. A partir dai houve o congelamento do valor até então pago à empregada. 2. Diante do contexto fático registrado pela Corte de origem, não há como se reconhecer que foi contrariada a Súmula n.º 294 do TST, pois não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de norma regulamentar. Com efeito, tratando-se de direito ajustado entre as partes, conforme registrado pelo TRT de origem, a não implantação de novos anuênios configurou lesão sucessiva, que se renovou mês a mês, e não há como se reconhecer a prescrição total, mas apenas a parcial, pois não houve a alteração do pactuado, mas apenas o seu descumprimento. 3. Recurso de revista de que não se conhece'. (Processo: RR 120900-47.2013.5.17.0005 Data de Julgamento: 11/02/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015, destaquei). Destarte, correta a r. sentença ao afastar a prescrição total quanto ao pedido de pagamento dos anuênios suprimidos com os respectivos reflexos, aplicando-se ao caso a prescrição parcial, atingindo, tão somente, as parcelas cujo vencimento é anterior aos cincos anos que precederam o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista. A prescrição quinquenal declarada somente tem incidência quanto aos efeitos patrimoniais das parcelas deferidas, ou seja, as diferenças salariais serão devidas desde a data do ilícito constatado, calculadas, contudo, dentro do quinquídio a que alude o art. 7º, XXIX, da CR/88. Nada a prover". Com relação à supressão dos anuênios, esclareceu o Exmo. Desembargador Relator: "Conforme já relatado no exame da prescrição, o autor alegou na peça vestibular que até 1999 o réu lhe pagava anuênios, cujo cálculo, para cada 365 dias de trabalho, correspondia a um por cento do vencimento padrão (VP). Disse que, no mesmo ano de 1999, o réu deixou de quitar os anuênios adquiridos, ocorrendo alteração contratual lesiva. Pois bem. A parcela ora examinada encontra-se institucionalizada no próprio contrato de trabalho, quando da admissão do autor, em conformidade com os registros constantes da CTPS, como já dito. Além disso, a já citada cláusula nona do ACT 1983/1984 torna evidente que a parcela já estava prevista no regulamento do réu. E, como também já salientado, o Aviso Circular n. 84/282, em sua cláusula nona, item "b", estabeleceu que 'os empregados receberão, a partir de 1º de setembro de 1983, tantas quotas de anuênios quantos forem os anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado ao Banco do Brasil S.A.', esclarecendo no item I que 'O valor de cada anuênio corresponderá a 1% (um por cento) do Vencimento - Padrão (VP) do empregado' (fl. 559-v). E, à luz da Carta Circular FUNCI n. 822, de 11/10/1996, de fl. 79, o anuênio 'corresponde a 1% do UP ou VPC do funcionário' (item 1, "c"). Admite o réu que deixou de quitála a partir de 01/09/1999, em razão da ausência de previsão em instrumento coletivo. Verifica-se que as condições estabelecidas pelas partes e integradas ao pacto laboral se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, firmando-se como direitos adquiridos, à luz do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula 51, I, TST). Na realidade, entende-se que a parcela não foi concedida por azo apenas da negociação coletiva, já que se trata de parcela contratualmente assegurada Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 193 desde a admissão. A mera incorporação dos anuênios em 1999 traduziu congelamento da parcela, com evidente prejuízo financeiro ao autor, não podendo a ausência de previsão expressa em norma coletiva do direito adquirido ao obreiro por força de norma contratual justificar o procedimento adotado pelo réu, ante o disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88 e nos artigos 444 e 468 da CLT. Correta, portanto, a r. sentença que declarou o direito ao autor à aquisição de novos anuênios (1% sobre o vencimento padrão) a cada 365 dias de efetivo exercício no Banco, a contar de 01/09/1999, e condenou o réu a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios a partir de 01/09/1999, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos créditos, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais, horas extras já pagas, FGTS (parcelas não contestadas especificamente no apelo patronal). Indevidos os reflexos em adicional de transferência e adicional noturno, porquanto não há o pagamento de valores a tais títulos nos recibos de pagamento do obreiro relativos ao período imprescrito (fls. 529-v/555-v). Esclareça-se que, contrariamente ao alegado em defesa, as repercussões sobre licenças prêmio e abonos assiduidade são mesmo devidas. As diferenças salariais deferidas devem repercutir nos abonos-assiduidade e licençasprêmio, mesmo que convertidas em espécie, pois essas parcelas são calculadas com lastro na remuneração, nos termos das disposições regulamentares contidas nas Circulares FUNCI 814, de 11/02/1994, e FUNCI 822, de 11/10/1996, cujo teor, abaixo reproduzido, é de conhecimento deste Relator em outros julgados (ex.: Processo n. 02064-2011-008-03-00-0 RO, publicado no DEJT de 28/02/2014): 'Na conversão em espécie do abono-assiduidade são assegurados o vencimento-padrão, anuênios, AF ou Gratificação de Caixa, AF COMPL., ATR, CPTV, abonohabitualidade, vantagens de férias (proporcional aos dias convertidos), acrescidos da gratificação semestral correspondente' (Circular FUNCI 822, de 11/10/1996). 'Na utilização ou conversão em espécie de licença-prêmio são assegurados ao funcionário os proventos do posto efetivo (VP + AN), a comissão efetiva e vantagens de licença-prêmio, acrescidos da gratificação semestral' (Circular FUNCI 814, de 11/02/1994). Devidos, ainda, os reflexos em gratificação de função, a qual, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. E, ao contrário do que sustenta o réu, ao exame dos recibos de pagamento constantes nos autos, verifica-se que o adicional de função foi quitado em valores variáveis. Do mesmo modo, devidos os reflexos sobre a PLR, calculada que é sobre o salário do empregado (ex.: cláusula oitava do ACT específico de 2010, que se refere a 'salários paradigmas', obtidos na forma da cláusula nona, fl. 335). A natureza indenizatória da PLR, assim como as licenças prêmio e abonos-assiduidade, apenas impede a repercussão delas no cálculo de outras verbas de natureza trabalhista. Tal circunstância não impede, contudo, que as diferenças salariais integrem a base de cálculo dessas parcelas, conforme previsão constante dos dispositivos regulamentares ou convencionais aplicáveis. Indeferidos os reflexos sobre RSRs, considerando ser o obreiro mensalista, e sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), sob pena de bis in idem. Dou parcial provimento ao recurso do réu para excluir os reflexos das diferenças salariais deferidas na origem em adicional de transferência e adicional noturno, e provejo, em parte, o apelo do autor para determinar a incidência de reflexos das diferenças salariais em PLR". Com relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, esclareceu o Exmo. Desembargador Relator que: "Pugna o autor pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Ao exame. Destaco que o fundamento jurídico para o deferimento de 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 honorários sucumbenciais é diverso daquele relacionado ao cabimento de indenização correspondente aos honorários advocatícios contratuais em demandas que envolvam relação de emprego nesta Justiça Especializada. Pessoalmente, entendo plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho os honorários sucumbenciais, na esteira do item I do Enunciado 79, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: 'HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita'. Como critérios balizadores para a concessão desses honorários, aplicam-se aqueles expressamente consignados no artigo 20 do CPC. Enfatizo que as Leis 1.060/1950 e 5.584/1970 estabelecem regramento específico que condiciona a concessão de honorários advocatícios nos feitos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, de forma alguma, limita o deferimento da verba em debate nas demais hipóteses. Vale destacar que os advogados exercem função indispensável à administração da justiça, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição da República. Com base nesses fundamentos, entendo que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais postulados pela autora no importe de 20% sobre o valor bruto da condenação. No entanto, a douta maioria desta Egrégia 7ª Turma, partindo de perspectiva interpretativa diversa, perfilha a tese segundo a qual os honorários sucumbenciais somente são devidos, nesta Especializada, nos casos especificados na Súmula 219 do Colendo TST. Nesses termos, versando a demanda sobre relação de emprego, o autor, em que pese ser beneficiário da justiça gratuita, conforme lhe deferido na sentença (fl. 886), não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, segundo evidencia o documento procuratório de fl. 500. Logo, o apelo deve ser desprovido quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, vencido o Relator. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, estes são indevidos, diante da recente decisão proferida pelo Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2015, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00368-2013-09703-00-4 IUJ, em que foi aprovada, por maioria de votos, a edição da Súmula de Jurisprudência nº 37 com a seguinte redação: 'POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil'. DEJT/TRT3/Cad. Jud: 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015. Nada a prover. Vencido o Relator quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais". Vencida ainda, parcialmente, a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon, que aplicava a prescrição extintiva da Súmula 294/TST. Vencida a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon, que acolheria a prescrição total Processo Nº AP-0001727-14.2013.5.03.0136 Processo Nº AP-01727/2013-136-03-00.9 Complemento Relator 36a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 194 Reinaldo dos Santos Matilde de Resende Egg(OAB: MG 57357) Martins Locacao de Vans e Motocicletas Ltda. Marcelo Vieira Rabelo de Freitas(OAB: MG 122389) EMENTA: ACORDO JUDICIAL. MULTA. Não traduz desrespeito ao acordo judicial o pagamento da parcela combinada entre as partes diretamente em conta corrente do trabalhador, ainda que o ajuste determinasse o depósito em Juízo, visto que a forma adotada pela empresa não importou atraso no recebimento, permitindo até mesmo o acesso à quantia de forma mais ágil. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição e negou-lhe provimento. Processo Nº AP-0001749-45.2011.5.03.0103 Processo Nº AP-01749/2011-103-03-00.6 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) 3a. Vara do Trabalho de Uberlandia -CDA: 6051100599807 Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Uniao Federal (Fazenda Nacional) Debora Freire Starling Soares(OAB: MG 87833) Ceramica Nascimento Industria e Comercio Ltda. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador da Fazenda Nacional. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, com suspensão do processo pelo período de doze meses, ao final do qual deverá ser concedida vista à exequente para manifestação sobre a situação do parcelamento requerido pela executada. As razões de decidir vêm a seguir expostas: Segundo se infere de f. 50/55, o processo esteve suspenso, em razão do parcelamento da dívida não tributária desde dezembro de 2012 até 10/02/2015. Nessa última data o Juízo de origem registrou que o prazo para comprovação da quitação integral do valor parcelado já havia decorrido, motivo pelo qual declarou extinta a execução. Assiste razão à exequente quando alega que deveria ser concedida vista dos autos antes de ser extinto o feito. Incide, no caso, a disposição contida no artigo 792, parágrafo único, do CPC, segundo o qual findo o prazo de suspensão sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o curso normal. Extrai-se de tal dispositivo que é necessário averiguar se o pagamento foi, ou não, efetuado. E no caso em apreço, a exequente demonstrou que o executado ainda não pagou integralmente o débito, formalizando novo parcelamento em agosto de 2014 (f. 64), o que torna imperativo a suspensão do feito por mais um ano, devendo ser concedida vista dos autos à exequente ao termo de tal interregno a fim de informar se a dívida foi integralmente paga Processo Nº ED-0001753-02.2013.5.03.0107 Processo Nº ED-01753/2013-107-03-00.1 Complemento Relator Embargante Advogado Advogado Embargante Advogado 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Cemig Distribuicao S.A. Izabel Cristina Cordeiro Barbosa(OAB: MG 140002) Giovanni Camara de Morais(OAB: MG 77618) Selt Engenharia Ltda. Otavio Tulio Pedersoli Rocha(OAB: MG 73319) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Parte Contraria Advogado William Rodrigo Soares de Morais Luzia Francisca Goncalves Ferreira(OAB: MG 58998) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas rés, Selt Engenharia Ltda e Cemig Distribuição S.A e, no mérito, sem divergência, desproveu-os, na forma da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0001758-22.2013.5.03.0140 Processo Nº RO-01758/2013-140-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Associacao Mario Penna Priscila Gabriela Duarte Silva(OAB: MG 104279) Vitor de Melo Franco(OAB: MG 118126) Rodrigo Costa Silva Mathilde das Gracas Cunha(OAB: MG 71289) Bete Carvalho da Cunha(OAB: MG 129869) EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. O laudo pericial é indispensável (artigo 195 da CLT) para apuração do direito ao adicional de periculosidade (§ 1º do artigo 193 da CLT). O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos (artigo 436 do CPC). Por outro lado, as conclusões do laudo pericial devem prevalecer, quando se verifica que as circunstâncias de fato foram regularmente apuradas, com fornecimento dos elementos técnicos para a formação do convencimento judicial sobre a questão controvertida, sem prova robusta em sentido contrário. Caracterizada a periculosidade nas atividades laborativas do empregado, lhe é devido o respectivo adicional. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Processo Nº RO-0001766-25.2013.5.03.0002 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Processo Nº RO-01790/2014-148-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) 2a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Raquel de Faria Roberto Aristides Antonio Ferreira(OAB: MG 80040) Iluminauto Ltda. - Me Marcio Antonio dos Santos(OAB: MG 58561) Cpd Distribuidora de Autopecas Ltda. Epp e outra Antonio Alves Ferreira(OAB: MG 41143) Km 2 Distribuidora de Autopecas Ltda. EMENTA: PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Diante do princípio da imediatidade, há que se prestigiar as impressões do juiz de origem, que, tendo contato direito com as partes e testemunhas, pode melhor aferir o ânimo dos depoentes. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso e negoulhe provimento. Processo Nº RO-0001766-52.2014.5.03.0014 Processo Nº RO-01766/2014-014-03-00.1 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Viacao Globo Ltda. Denio Moreira de Carvalho Jr(OAB: MG 41796) Alisson Nogueira Santana(OAB: MG 81050) William Alexandre Coelho Saulo Moreira Grossi(OAB: MG 106437) os mesmos EMENTA: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR. O instituto trabalhista do repouso semanal remunerado consiste em garantia ao empregado de folga a cada 6 (seis) dias de labor, sob pena de malferir o fim teleológico da regra contida no art. 7º, XV, da CR/88. Demonstrado nos autos que houve labor sem que a respectiva folga compensatória tenha ocorrido dentro do prazo legalmente estabelecido é devido ao obreiro o pagamento em dobro daqueles dias trabalhados. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos, à exceção do pedido do autor de pagamento, como extra, do tempo trabalhado durante o intervalo intrajornada, por patente inovação recursal e, no mérito, sem divergência, desproveu o apelo da ré e proveu, em parte, o recurso do autor para: a) majorar a condenação ao pagamento de multas convencionais para cinco multas por instrumento normativo violado e b) acrescer à condenação o pagamento das diferenças do FGTS no período de 01/10/2002 a 30/06/2013, conforme se apurar em fase de liquidação. Para efeito do disposto no art. 832, §3º, da CLT, foi declarada a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Majorado o valor da condenação para R$ 50.000,00, com custas residuais, pela ré, no valor de R$ 280,00. Processo Nº RO-0001790-66.2014.5.03.0148 Processo Nº RO-01766/2013-002-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 195 Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Para de Minas Des. Marcelo Lamego Pertence Torc Terraplenagem Obras Rodoviarias e Construcoes Ltda. Iracema Verdolin Ferreira de Sousa(OAB: MG 90742) Daniela Gomes Pimenta Ferreira(OAB: MG 116210) Raimundo de Oliveira Ladislau Rodrigues dos Santos(OAB: MG 121619) os mesmos EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. Para que haja responsabilidade civil do empregador em face de pedido de compensação por danos morais, cabe à vítima demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade. O dano moral passível de compensação há de decorrer de um ato ilícito, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo a um direito ínsito à personalidade, independentemente de repercussões patrimoniais. Demonstrado nos autos que a ré não disponibilizava aos empregados banheiros químicos, nem tampouco água potável e em condições higiênicas para aqueles saciarem a sede e lavarem as mãos, evidencia-se a sujeição a situações degradantes de trabalho, ocasionadas pela conduta culposa omissiva da empresa. Incumbe ao empregador diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional vigente. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto pela ré e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Unanimemente, conheceu do recurso adesivo interposto pelo autor e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para elevar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais de R$1.500,00 para R$10.000,00. Rejeitou o pedido de aplicação à ré da multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, pelo autor. Elevou o valor da condenação para R$13.500,00, passando as custas a R$270,00, pela ré. Processo Nº ED-0001792-08.2013.5.03.0104 Processo Nº ED-01792/2013-104-03-00.0 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Advogado 4a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Nacional Expresso Ltda. Adriel Garcia Garzoni(OAB: MG 105543) Natal Aparecido Silva Cruz Anderson Macohin Siegel(OAB: MG 127867) Alexandre Rosa Ribeiro(OAB: MG 92228) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0001802-68.2011.5.03.0089 Processo Nº RO-01802/2011-089-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) 3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano Des. Marcelo Lamego Pertence Ademar Rodrigues de Oliveira Jose Geraldo Linhares Lacerda(OAB: MG 66344) Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS Christiano Drumond Patrus Ananias(OAB: MG 78403) Flavia Almeida Ribeiro Patrus Ananias(OAB: MG 76692) Caixa dos Empregados da Usiminas Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel(OAB: MG 64029) Bruno de Andrade Rodrigues Lucio(OAB: MG 62127) os mesmos poderia pautar-se pelo novo e mais maléfico regulamento da entidade de previdência privada, suprimindo-se o percentual de 20% sobre o valor dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, originalmente prevista nos regulamentos de planos de benefícios. A hipótese dos autos não é de coexistência de dois regulamentos, e sim de alteração posterior unilateral de regra préexistente, de modo que o autor não teve a oportunidade de optar pela permanência na regra antiga que lhe era mais vantajosa, afastando-se a incidência do item II da Súmula 51 do C.TST. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos apelos da 1ª ré, Previdência Usiminas, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Unanimemente, conheceu do apelo da 2ª ré, Usiminas S.A e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação de incidência da multa do artigo 475-J do CPC. Unanimemente, conheceu do recurso interposto pelo autor, e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a determinação de que deverá ser deduzido do crédito do autor, mensalmente, o valor recebido a título de suplementação mínima garantida, que correspondente ao benefício complementar integral do autor, conforme se verifica do cálculo de fl. 143 Processo Nº ED-0001859-16.2013.5.03.0025 Processo Nº ED-01859/2013-025-03-00.9 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Priore Negocios Imobiliarios Ltda. e outros Otavio Pinto e Silva(OAB: MG 145869) Rossini Marques Siqueira Leiza Maria Henriques(OAB: MG 44174) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e condenou as Embargantes ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Reclamante, em face do caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, consoante a fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº ROPS-0001861-77.2014.5.03.0145 Processo Nº ROPS-01861/2014-145-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado EMENTA: USIMINAS. COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE SUPLEMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. Nos termos das Súmulas 288 e 51, I, do TST, o direito à complementação de aposentadoria do empregado está calcado nas normas vigentes no ato de sua associação, pouco importando como as complementações foram sendo deferidas posteriormente, com o passar dos anos. A alteração unilateral das condições originalmente pactuadas, em prejuízo do empregado, afeta visceralmente o disposto no art. 468 da CLT, segundo o qual: 'Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A concessão do benefício não 196 Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 3a. Vara do Trab.de Montes Claros Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Vgx Contact Center Norte Mg Ltda. Epp Eduardo Santos Guedes(OAB: MG 99045) Banco BMG S.A. Marciano Guimaraes(OAB: MG 53772) os mesmos e Fernando Danilo Soares Costa Edson Pereira Dias(OAB: MG 135224) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos recursos ordinários dos reclamados, de vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ficando mantida a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos (art. 895, § 1º, IV, da CLT c/c o art. 118, § 1º, do RI, do TRT de MG). Ressaltou que: I) O acórdão de fls. 182/183 reconheceu a ilicitude da terceirização, a nulidade do contrato de trabalho firmado com a 2ª reclamada (VGX Contact Center Norte 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 MG Ltda - EPP), a relação de emprego diretamente com o 2º reclamado (Banco BMG S/A), no período de 20/11/2013 a 01/10/2014), determinou a aplicação dos instrumentos normativos por este firmados ao contrato de trabalho do reclamante e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o restante do mérito fosse apreciado. Em sendo assim, as razões recursais dos recorrentes, correspondentes à terceirização, já foram enfrentadas no citado acórdão. II) Insta salientar, por oportuno, que a sujeição às normas previstas nos instrumentos normativos da 1º reclamado (Banco BMG S/A) decorre do reconhecimento da ilicitude da terceirização e do reconhecimento da isonomia, razão pela qual é irrelevante o fato de a 2ª reclamada não ser signatária dos instrumentos normativos firmados pelo 1º reclamado. III) Não há de se cogitar de violação aos artigos 8º, II, da CF e 516 da CLT, porquanto a aplicação dos instrumentos normativos firmados pelo tomador dos serviços não vulnera o princípio da unicidade sindical. IV) É certo que a Resolução nº 3.110/2003 do Banco Central do Brasil (posteriormente revogada pela Resolução nº 3.954/2011) autoriza a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente bancário, todavia, não se pode sobrepor aos princípios basilares do Direito do Trabalho, até porque se trata de norma de caráter meramente administrativo, não se podendo olvidar, ainda, da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF), não se ignorando, outrossim, os preceitos constitucionais que dignificam e valorizam a pessoa e o trabalho (art. 1º, incisos III e IV; e artigos 170 e 173, também da CF). Portanto, o que se verifica é que a o 1º reclamado apenas transferiu para a 2ª reclamada os serviços do seu setor de operações comerciais. Ressalto, por cautela, que a Resolução nº 3.954 do Banco Central não se aplica para acobertar a real condição de empregado bancário da pessoa física que presta serviços tipicamente bancários, como ocorreu no caso. V) Como ficou consignado no acórdão de fls. 182/183, na qualidade de operador de telemarketing, o reclamante estava diretamente vinculado ao desempenho de atribuição institucional relativa ao 1º reclamado. Com efeito, o trabalho prestado pelo reclamante ao 1º reclamado, na condição de atendente de telemarketing, decorre do contrato de prestação de serviços firmado entre o 1º e a 2ª reclamada. Os serviços contratados se encontram especificados na cláusula 1ª do contrato de prestação de serviços (fl. 65), e envolvem, dentre outros, "a) Ativação: Será efetuado contato, por meio telefônico, pelos funcionários da CONTRATADA, com Clientes Potenciais, oferecendo produtos financeiros;". As atividades listadas estão relacionadas à atividade principal do 1º reclamado. Com efeito, o trabalho realizado pelo reclamante enquadra-se perfeitamente nas necessidades cotidianas do 1º reclamado, estando patente o nexo entre o trabalho prestado e sua atividadefim. Em verdade, o 1º reclamado (tomador dos serviços) se valia dos empregados da prestadora para atender às demandas dos seus clientes em relação aos serviços por ele ofertados. VI) O vínculo de emprego formado com o 1º reclamado (Banco BMG S/A) não decorre do preenchimento dos pressupostos do art. 2º e 3º da CLT, mas, sim, em razão da ilegalidade da intermediação de mão-deobra realizada pelos reclamados (Inteligência da Súmula nº 331, itens I e III, do TST). Em outras palavras, a subordinação não mais necessita de seu caráter objetivo, mas, sim, estrutural. Dessa forma, na medida em que o reclamante se insere na dinâmica de organização e funcionamento da tomadora de seus serviços, pouco importa se receba ou não ordens diretas deste, mas se há uma correlação entre o seu trabalho e a atividade-fim da empresa. VII) A responsabilidade solidária é consequência direta da fraude reconhecida. Isso porque a circunstância de o 1º reclamado ter Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 197 participado da fraude à legislação trabalhista perpetrada conjuntamente com a 2ª reclamada, com a finalidade de precarizar os direitos dos trabalhadores por ela admitidos para a execução para a execução de serviços inseridos na atividade-fim da tomadora, atrai a responsabilidade solidária no período que vigeu o contrato de trabalho celebrado com o reclamante, nos termos do art. 942 c/c inciso III do art. 932 do Código Civil. VIII) Evidenciada a fraude trabalhista e reconhecido o vínculo diretamente com o 1º reclamado, o reclamante faz jus a todos os direitos consectários em função do enquadramento sindical na categoria dos bancários. Sendo assim, correta a sentença que deferiu as diferenças salariais entre o salário percebido durante a contratualidade e os fixados nas convenções coletivas de trabalho, para o cargo do pessoal de escritório (escriturário), conforme cláusula 2ª - fl. 25), observado o acréscimo após 90 dias da admissão, inclusive quanto aos reajustes deferidos ao longo da contratualidade, bem como os reflexos das diferenças salariais em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. De igual modo, nada a alterar quanto à indenização de auxílio-refeição e de auxílio-cesta alimentação. IX) Reconhecida a isonomia do reclamante com os empregados do tomador, impõe-se a adoção da jornada de 30 horas semanais prevista no art. 224 da CLT. Sendo assim, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido de horas extras a partir da 30ª hora semanal, observando-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do reclamante, nos termos e parâmetros fixados na sentença. X) Não obstante o teor da Resolução nº 3.110/2003, do Conselho Monetário Nacional, atual Resolução nº 3.954/2011, que regulamenta o disposto na Lei nº 4.595/1964 e na Lei nº 4.728/1965, que autoriza um extenso de serviços que podem ser realizados por correspondentes bancários, estas se referem exclusivamente às terceirizações lícitas, não se aplicando, assim, à hipótese dos autos, em que ficou provada a ilicitude da teceirização promovida pelos bancários. XI) Ao contrário do que pretende o 1º reclamado (fl. 217-verso), não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de reflexos de diferenças salariais em PLR, indenização adicional e abono único, até porque não houve pedido de pagamento dessas parcelas. XII) As diferenças salariais deferidas têm natureza remuneratória, exceto reflexos em férias indenizadas e proporcionais com 1/3 e FGTS + 40%. XIII) A compensação foi devidamente autorizada em 1º grau, não havendo falar em violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal Processo Nº ED-0001870-90.2013.5.03.0107 Processo Nº ED-01870/2013-107-03-00.5 Complemento Relator Embargante Advogado Advogado Parte Contraria Advogado 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Ouro Verde Eucalyptus Comercio de Madeira Ltda. e outros Mayara Akeime Andrade(OAB: MG 130804) Elder Guerra Magalhaes(OAB: MG 50326) Rubens de Assis Wyllen Jose Fontes(OAB: MG 64724) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, conforme a fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº ED-0001892-96.2014.5.03.0016 Processo Nº ED-01892/2014-016-03-00.9 Complemento 16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Parte Contraria Advogado Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. Rafael Beda Gualda(OAB: SC 12019) Caixa Economica Federal Debora Couto Cancado Santos(OAB: MG 98404) Glauciane Pereira dos Reis Fabricio Jose Monteiro de Souza Costa(OAB: MG 134198) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., às fls 517/517 verso, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, condenando a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da ação, na forma do art. 538, parágrafo único do CPC, a ser revertida em favor da demandante. Fundamentos: Alega a ré, ora embargante, que o v. acórdão é omisso, visto que, para a aplicação do princípio isonômico, é necessária a ocorrência de identidade específica de funções, além de igualdade de condições entre o terceirizado e o bancário, o que não teria sido objeto de exame. Na r. decisão recorrida, contudo, não se constata nenhum vício apto a ser sanado pela presente via, nos termos do artigo 897A da CLT e artigo 535 do CPC, sendo certo que a questão suscitada foi analisada e decidida pelo Juízo. Tal como constou expressamente do acórdão embargado, posicionou-se a d. Turma no sentido de ser irrelevante, para o reconhecimento da isonomia em discussão, a existência de identidade absoluta de funções entre a autora e empregados da CEF, não se olvidando que deve ser observada apenas a inspiração finalística da OJ 383 da SBDI1/TST. Executando a autora atividade-fim da tomadora e, considerando-se o princípio isonômico consagrado no art. 5º, caput da Carta Magna, impõe-se a aplicação analógica (art. 8º da CLT) do art. 12 da Lei 6.019/74, fazendo jus a autora ao recebimento dos mesmos salários praticados pela CEF para os empregados na mesma função ou outra semelhante. Destacou-se ainda que o direito postulado não está amparado na hipótese do art. 461 da CLT, sendo irrelevante perquirir sobre a existência dos pressupostos ali estabelecidos (fls. 508/508 verso). O que, na verdade, se vislumbra é o inconformismo da embargante com a r. decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo o reexame de matéria fática, no entanto, utilizando-se de via imprópria para isso, o que não se concebe. A prestação jurisdicional contém o entendimento da Egrégia Turma julgadora sobre a matéria em discussão, alinhando os fatos que formaram seu convencimento, apresentando os fundamentos jurídicos para dirimir a controvérsia, a teor do art. 93, IX, da CF. Os embargos são manifestamente improcedentes, denotando ainda o propósito espúrio de delongar a prestação jurisdicional. Não havendo quaisquer vícios a serem sanados, nego provimento aos embargos, e os considero manifestamente procrastinatórios, visto que claramente desvencilhados de seus pressupostos, a teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Por via de conseqüência, condeno a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da ação, na forma do art. 538, parágrafo único do CPC, a ser revertida em favor da demandante. Processo Nº RO-0001928-41.2014.5.03.0113 Processo Nº RO-01928/2014-113-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) 34a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Logiguarda Guarda de Veiculos e Equipamentos Ltda. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Advogado 198 Luis Paulo Bambirra Silveira(OAB: MG 129262) Carla Neves Carvalho(OAB: MG 95281) Jesus Lourenco da Silva Lidiane Cristina Franca Pontes(OAB: MG 128475) Marcelo de Andrade Portella Senra(OAB: MG 108347) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. O instrumento particular de mandato firmado em nome de pessoa jurídica deve conter, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração para que possa ser considerado válido nos termos do entendimento consolidado na Súmula 456 do TST. Reputa-se irregular a representação processual da parte, quando constatado que a procuração outorgada à advogada, subscritora do recurso ordinário, não atende a esses requisitos, sendo, portanto, inválida. Desse modo, não se conhece do recurso ordinário, por faltar a ele um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal. DECISÃO: A Turma, de oficio, não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, à unanimidade, por irregularidade da representação processual. Processo Nº ED-0001954-29.2011.5.03.0021 Processo Nº ED-01954/2011-021-03-00.5 Complemento Relator Embargante Advogado Advogado Parte Contraria Parte Contraria Parte Contraria Advogado 21a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Confederal Vigilancia e Transporte de Valores Ltda. Darcy Maria Goncalves de Almeida(OAB: DF 8832) Maria Elizabete Patricia Pimenta de Carvalho(OAB: MG 61127) Ilma da Silva Torres Ferreira Protex Seguranca e Transporte de Valores Ltda. Jaime Jacinto dos Santos Carlos Octavio de Novaes Santos Campolina(OAB: MG 108154) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0002002-47.2013.5.03.0108 Processo Nº RO-02002/2013-108-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado 29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Servico Social do Comercio Administracao Regional no Estado de Minas Gerais Joao Antonio Coelho e Sa(OAB: MG 82044) Julia Lage Viana Ribeiro(OAB: MG 103229) Wagner Marcio de Oliveira Bernardo Andrade Alcantara(OAB: MG 114273) EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A prova da identidade funcional cabe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ao réu compete evidenciar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, como diferença de produtividade ou perfeição técnica, ou ainda, diferença de tempo na função superior a 2 anos. Esta distribuição do ônus da prova 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 encontra-se respaldada nos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC e na Súmula 6/TST. Tendo o autor se desincumbido de seu encargo probatório com relação à paradigma apontada na inicial e, não tendo o réu logrado demonstrar a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, devem ser deferidas as diferenças salariais por equiparação salarial, com os respectivos reflexos. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto pelo réu, exceto quando ao pedido de exclusão dos reflexos das diferenças salariais em repousos semanais remunerados, por ausência de interesse recursal; no mérito, rejeitada a arguição de nulidade da sentença em face da oitiva de testemunha suspeita, sem divergência, negou provimento ao apelo. Processo Nº ROPS-0002044-74.2014.5.03.0007 Processo Nº ROPS-02044/2014-007-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 7a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Fitnessea Atividades Fisicas Ltda. Eduardo Bavose(OAB: MG 118312) Erica Leticia dos Santos Oliveira Marlos Duarte Timoteo(OAB: MG 116366) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (f. 41/43-v) porque próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (f. 28). Ademais, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal foi comprovado por meio das guias de f. 44/44-v. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo tão-somente para determinar que, na liquidação, ao se calcular a média da remuneração para fins de cálculo das verbas rescisórias, não poderá será ultrapassado valor máximo de R$438,45. Quanto ao mais, manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange ao valor da condenação, acrescendo-lhe as seguintes razões de decidir (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): SALÁRIO EXTRAFOLHA: Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu o pagamento de salário extrafolha, determinando a integração desses valores para fins de cálculo das verbas rescisórias. Aduz que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Razão não lhe assiste. A cadeia de e-mails juntada com a inicial convence a respeito do pagamento de salário "por fora" (f 08/09). Vale salientar que a demandada não impugnou especificamente tal documento, mas, ao revés, utilizou-se dele para demonstrar que a reclamante foi demissionária. Como se vê, a ré atribuiu validade aos e-mails trocados com a autora, tendo ratificado seu valor probatório. E, como bem esposado na origem, não pode aludida prova ser fracionada de modo a ser considerada apenas a parte que beneficia a reclamada. No que tange ao documento juntado à f. 13, a reclamada, na contestação, limitou-se a afirmar que o mesmo é unilateral, deixando de impugnar seu conteúdo, o qual corrobora o entendimento de que havia pagamento extrafolha. Mas, independentemente disso, considero que os e-mails acima mencionados, por si só, são hábeis a comprovar a conduta patronal. Correta, portanto, a r. decisão de origem. JULGAMENTO EXTRA PETITA: Aduz a reclamada que a r. sentença é manifestamente extra petita, ao argumento de que, na condenação ao pagamento de verbas rescisórias, foi determinado o cômputo do labor dobrado, o que não foi postulado pelo autor. Ao contrário do que alega a recorrente, o reclamante pediu, na inicial, que os valores pagos "por fora", inclusive no que tange ao período laborado em dobro, fossem integrados à remuneração para efeitos rescisórios (f. 03, primeiro Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 199 parágrafo). Além disso, o valor indicado pelo reclamante como salário base para fins de cálculo dessas verbas (R$438,45) referiuse à média de sua remuneração, levando em conta os salários percebidos ao longo de todo o pacto laboral, incluindo as integralizações pleiteadas. Pelo exposto, não houve julgamento extra petita. No entanto, dou provimento parcial ao apelo tãosomente para determinar que, na liquidação, ao se calcular a média da remuneração para ser utilizada como base de calculo das verbas rescisórias, a importância acima indicada será utilizada como teto, de forma a serem respeitados os limites do pedido (artigos 128 e 460 do CPC) Processo Nº ED-0002133-51.2014.5.03.0184 Processo Nº ED-02133/2014-184-03-00.0 Complemento Relator Embargante Advogado Advogado Parte Contraria Advogado 46a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Instituto Mineiro de Educacao e Cultura UNIBH S.A. - IMEC Joao Batista Pacheco Antunes de Carvalho(OAB: MG 56759) Christianne Pacheco Antunes de Carvalho(OAB: MG 71943) Valeria Maria Pena Ferreira Murilo de Paulo Vieira(OAB: MG 41550) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo réu, e, no mérito, sem divergência, deulhes provimento para prestar os esclarecimentos sem conferir efeito modificativo ao julgado, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0002149-55.2013.5.03.0114 Processo Nº RO-02149/2013-114-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Juliana Ambires de Lima James Anderson Narciso Filho(OAB: MG 120613) Osvaldo Tavares da Silva Junior(OAB: MG 104644) C&A Modas Ltda. Roberto Trigueiro Fontes(OAB: MG 116632) Banco IBI S.A. - Banco Multiplo Fernando Calais(OAB: MG 137655) Banco Bradesco S.A. Leiza de Souza Soares(OAB: MG 137933) Fabio Andre Fadiga(OAB: MG 137242) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. PROMOÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Em atenção ao art. 9º da CLT e à Súmula 331, I, do TST, atestada a intermediação da força de trabalho da autora, para o desempenho de atividade-fim do Banco Ibi S.A., vinculada à promoção/comercialização de produtos e serviços de sua titularidade, atrelados à intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17 da Lei 4.595/1964), há de ser declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o correto enquadramento da demandante como bancária. Por corolário, com fundamento no princípio da primazia da realidade e visando a infirmar o desvirtuamento da aplicação da legislação obreira, o vínculo empregatício deve ser estabelecido diretamente com o 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 tomador, fazendo jus ainda a autora aos benefícios convencionais assegurados à categoria profissional dos bancários. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto por JULIANA AMBIRES DE LIMA, e, no mérito, sem divergência, DEU-LHE PROVIMENTO para declarar a ilicitude da terceirização e a nulidade do contrato de trabalho entabulado entre a autora e a C&A Modas Ltda. (1ª ré), determinando a formação do vínculo empregatício diretamente com o Banco Ibi S.A. (2ª réu) entre 06/11/06 e 08/08/12 e o enquadramento profissional da autora, durante todo o pacto, como bancária, sendo os réus desde já solidariamente responsabilizados pelas verbas consectárias que forem deferidas nesta demanda. Após o trânsito em julgado da decisão, a autora deverá apresentar, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação, a CTPS à Secretaria do Juízo, que, a partir de então, notificará o 2º réu para realizar os registros pertinentes, no prazo de oito dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, sem limitação, a ser revertida em benefício da obreira. Em face da comutação do vínculo jurídico e do enquadramento profissional reconhecido, determinou o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para julgamento dos demais pleitos então devolvidos, por dependentes do resultado da matéria abordada nesta decisão, conforme se entender de direito, sob pena de supressão de instância. Processo Nº ROPS-0002163-60.2013.5.03.0107 Processo Nº ROPS-02163/2013-107-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Associacao Mario Penna Isadora Martins Assuncao V. da Silva(OAB: MG 107517) Geraldo Lino da Silva(OAB: MG 35947) Priscila Gabriela Duarte Silva(OAB: MG 104279) Alexandra Gomes Horta(OAB: MG 104227) Vitor de Melo Franco(OAB: MG 118126) Gabriela Chaves Brandao Guimaraes(OAB: MG 122257) Marlei Xavier dos Santos Fernanda de Magalhaes Couto Viana(OAB: MG 91906) Jose Mauricio Arcanjo(OAB: MG 84555) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade (procuração à f. 149 e preparo às f. 256/257) e negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir constantes da sentença, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei. 9.957, de 12 de janeiro de 2000. Aos fundamentos da sentença de origem foram acrescentadas as razões a seguir expostas (art. 895, IV, da CLT): FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO - Insurge-se a reclamada contra o pagamento em dobro dos feriados laborados, alegando que o trabalho nesses dias decorre do regime 12x36. É incontroverso que o reclamante laborava subordinado ao regime de compensação especial de 12x36, o qual estava autorizado por norma coletiva (vide, por exemplo, Cláusula 28ª, f. 56/57). Nesse sistema, o trabalhador tem direito ao gozo de 36 horas de intervalo interjornadas em virtude do labor por 12 horas consecutivas, independentemente do labor em feriado. Logo, a folga compensatória de feriado prevista no art. 9º da Lei nº 605/49, não se confunde com as 36 horas de intervalo. O descanso em feriado Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 200 tem por objetivo permitir que o trabalhador participe da comemoração de acontecimentos de significação nacional, estadual ou municipal ou de dias santificados. Daí a exigência da remuneração em dobro, que não é afastada pelo fato de o trabalhador ser submetido ao sistema 12x36, o qual apenas compensa as horas laboradas além da oitava diária (e não excedente à doze), bem como, os dias destinados ao RSR, sem abranger os feriados. Nesse sentido é a Súmula nº 444 do TST. Ademais, mantenho os reflexos deferidos, pois o labor em feriados ocorreu durante todo o pacto, o que evidencia a habitualidade da parcela. Cito, por exemplo, o trabalho nos dias 12/02/13 (f. 102), 29/03/13 (f. 104) e 21/04/13 (f.105). Desprovejo. JUSTIÇA GRATUITA: no âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se rege por meio de regras próprias e diferenciadas (artigo 14 e seguintes da Lei n. 5.584/70), em atendimento às peculiaridades das lides trabalhistas, notadamente a hipossuficiência do trabalhador. O art. 790-A da CLT, introduzido pela Lei 10.537/02, veio conferir isenção de custas às pessoas físicas beneficiárias da justiça gratuita, ou seja, que preencham os requisitos legais imprescindíveis à concessão deste benefício, e às pessoas jurídicas ali relacionadas. A reclamada não integra o rol contido neste artigo, pelo que não cabe conceder-lhe a isenção das custas. O § 3º do art. 790 da CLT, seguindo a mesma linha da Lei 5584/70, autoriza o deferimento dos benefícios da justiça gratuita apenas aos empregados, alcançando o empregador pessoa física somente em casos excepcionais (doméstico). Ao empregador pessoa jurídica não se concede tal benesse, porque explora atividade econômica. Outrossim, a OJ nº 05 das Turmas deste Eg. Regional dispõe que a condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mesmo que se admitisse a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, seria necessária prova inequívoca de impossibilidade financeira para arcar com o valor das custas processuais, sendo imprestáveis para tal fim a mera juntada de certidões de declaração de utilidade pública e certificações de beneficência de assistência social (f. 140/147). Nego provimento Processo Nº ED-0002230-26.2012.5.03.0021 Processo Nº ED-02230/2012-021-03-00.0 Complemento Relator Embargante Advogado Advogado Parte Contraria Advogado 21a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Vallourec Tubos do Brasil S.A. Hudson Fernando Couto(OAB: MG 63493) Sibele Fernanda Prado da Silva(OAB: MG 108133) Jose Teodoro de Oliveira Rafael Andrade Pena(OAB: MG 83047) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento, para acrescer ao acórdão a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade de insalubridade, ressalvado o entendimento deste Relator, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº ROPS-0002289-07.2014.5.03.0033 Processo Nº ROPS-02289/2014-033-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) 1a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano Des. Cristiana M.Valadares Fenelon TC Montagens Industriais Ltda. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Christiano Drumond Patrus Ananias(OAB: MG 78403) Ronald Leoncio Rosa Rommel Eustasio Machado Oliveira(OAB: MG 78788) Recorrido(s) Advogado DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada porque próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (f. 32). As guias de f. 63-v/64 comprovam o devido preparo pela recorrente. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para absolver a ré do pagamento de horas extras e reflexos, mantido o valor da condenação porque ainda compatível. Quanto aos aspectos em que desprovido o apelo, confirmou a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. E acresceu as seguintes razões de decidir (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): 1) VALIDADE DO CONTRATO A PRAZO: Pugna a ré seja reconhecida a validade do contrato a termo firmado com o reclamante, o qual teria sido admitido para realizar obra certa, por período delimitado, não restando comprovada fraude em sua celebração. O contrato de trabalho entre as partes teve como objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO RCO DO PTG NA ÁREA DA APERAM TIMÓTEO no período de 09 a 28/12/2014. Esclareceu a ré, na defesa, que se tratava do período de parada programada da tomadora para manutenção do maquinário industrial. Como é sabido, o Direito do Trabalho prestigia os contratos por prazo indeterminado, dada a necessidade peculiar de o ser humano se manter no emprego, a fim de garantir a sobrevivência própria e de seus familiares. Nesse sentido, aliás, é o verbete da Súmula 212 do TST. E, pelo fato de os contratos a termo constituírem uma exceção, já que frustram a continuação do vínculo empregatício, é que o art. 443 da CLT estabelece, em seu parágrafo 2º, de forma exaustiva, as hipóteses em que é possível a sua realização. No caso em tela, o reclamante foi admitido na função de mecânico montador, a qual está intrinsecamente ligada à atividade-fim da empregadora, qual seja, manutenção eletro-mecânica e montagem industrial, dentre outras (f. 34, cláusula 2ª). E o preposto da reclamada admitiu que a empresa presta serviços para a APERAM há 13/15 anos e que a ré conta com quadro fixo de funcionários exercentes da função de mecânico montador, o que é necessário para a consecução do seu objeto social (fl. 51). Portanto, não se vislumbra a transitoriedade dos serviços alegada pela ré, capaz de justificar a contratação do reclamante por prazo determinado. Ainda, como se observa à f. 24, consta do contrato de trabalho a possibilidade de o autor ser transferido para qualquer localidade onde a empregadora mantenha atividades (cláusula 8ª), o que é incompatível com a forma de contratação eleita. Nesse viés, correto o MM. Juiz de origem em reconhecer a nulidade do contrato de trabalho a termo e deferir ao reclamante as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, não havendo, no ajuste, cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada. 2) HORAS EXTRAS: Neste tópico, a razão está com a recorrente. O cartão de ponto de f. 29, não impugnado, revela que, nos poucos dias trabalhados, o autor prestou dez horas extras em 13/12/2014 (sábado) e dez em 14/12/2014 (domingo). E como se pode verificar do TRCT (f. 08), toda a sobrejornada foi quitada (campos 56 e 95.3). Assim sendo, impõe-se absolver a ré do pagamento de horas extras e reflexos Processo Nº ROPS-0002320-53.2014.5.03.0089 Processo Nº ROPS-02320/2014-089-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) 3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Marcidney Candido Silva Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado 201 Rafael de Andrade Mendes(OAB: MG 118170) Metalurgica Wm Ltda. - Me Anglo American Brasil Ltda. Daniel Rivoredo Vilas Boas(OAB: MG 74368) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário do reclamante, de vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para rejeitar a exceção de incompetência em razão do lugar e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que retome o regular processamento deste feito e profira julgamento, como entender de direito, estando prejudicadas as demais questões postas no recurso. Ressaltou que: 1) O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Catalão-GO. De acordo com a Súmula nº 214 do TST: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: [...] c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Em regra, no processo do trabalho, a competência é fixada pelo local da prestação dos serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro (art. 651, caput, da CLT). 2) No caso dos autos, o reclamante afirma que foi contratado pelo Sr. Irineu, por meio de telefone, quando estava na cidade de Coronel Fabriciano, o que foi confirmado pela testemunha Sr. Thiago Soares Costa (fl. 45-verso). Não obstante a ausência de previsão expressa no art. 651 da CLT de permissivo para o ajuizamento de reclamação trabalhista no local do domicílio do empregado, independentemente de onde ocorreu a prestação de serviços ou a sua contratação, não aniquila a pretensão do demandante, na medida em que a intenção do legislador, ao fixar regra de competência trabalhista, foi facilitar o acesso do empregado hipossuficiente ao Judiciário, propiciando-lhe litigar em condições mais favoráveis e menos onerosas, não só quanto ao ingresso em juízo, como no que concerne à produção da prova e ao acompanhamento do feito. A Constituição Federal consagra a garantia do acesso à justiça, tendo assegurado que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Ademais, há que se observar o princípio da dignidade da pessoa humana, cuja essência consiste na defesa dos direitos da personalidade e na vedação à instrumentalização do ser humano, que deve ser tratado como sujeito de direitos, sendo ele o fim e não o meio de alcance do interesse público. Na situação em exame, o reclamante é domiciliado em Coronel Fabriciano-MG (vide endereço fl. 02), hipossuficiente (vide declaração de fl. 08), e não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos de deslocamento, hospedagem, alimentação, dentre outros, para acompanhamento da tramitação da presente reclamação trabalhista, caso acolhida a competência da Vara do Trabalho de Catalão-GO. Portanto, é imprescindível ponderar as regras de competência para facilitar o acesso à justiça e possibilitar o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente. Observe-se que o ajuizamento da reclamação em Coronel Fabriciano em nada prejudicou a defesa dos interesses da reclamada, que demonstrou aptidão para se desincumbir de tal encargo, na medida em que apresentou defesa indireta do processo (exceção de incompetência). Desse modo, a tramitação da reclamação trabalhista perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano não interferirá na qualidade da 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 prestação jurisdicional e não trará maiores dificuldades às reclamadas no acompanhamento da ação, uma vez que a informatização do TRT da 3ª Região, por meio do seu sítio na internet, disponibiliza aos jurisdicionados a consulta à tramitação dos processos, acesso ao inteiro teor das decisões, atas de audiência e outros procedimentos Processo Nº AP-0002347-13.2013.5.03.0108 Processo Nº AP-02347/2013-108-03-00.2 Complemento Relator Agravante(s) 29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon VALIA - Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade Social Denise Maria Freire Reis Mundim(OAB: MG 40999) Beatriz Figueiredo Barreto(OAB: MG 110750) Roberto Costa Julio Magalhaes Pires Duarte(OAB: MG 63551) Vale S.A. Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB: MG 87880) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado 202 Des. Paulo Roberto de Castro Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda. Frederico de Martins e Barros(OAB: MG 75137) Ricardo Herbert Gomes Erick Machado Batista(OAB: MG 82483) DECISÃO: A Turma, conheceu dos embargos de declaração. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e condenou a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, atualizado, em favor da parte contrária, a ser acrescida à condenação, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0002562-51.2012.5.03.0131 Processo Nº RO-02562/2012-131-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 5a. Vara do Trabalho de Contagem Des. Marcelo Lamego Pertence ANR Tranportes Rodoviarios Ltda. Jeferson Costa de Oliveira(OAB: MG 75899) Wander Vieira Soares Valdilene de Jesus da Silva(OAB: MG 125146) EMENTA: EXECUÇÃO. CITAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não há nulidade se a citação na pessoa do procurador, via publicação no DEJT, atende aos fins pretendidos, sem causar qualquer prejuízo à executada, que rapidamente garante a execução e opõe embargos, em pleno exercício do direito ao contraditório. A renovação do ato que já alcançou o objetivo e preservou a garantia da ampla defesa traduziria inútil formalismo contrário à tempestividade da tutela jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e ao princípio da instrumentalidade das formas. O sistema de nulidades é orientado pelo princípio da transcendência, a exigir demonstração do prejuízo. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto pela 2ª executada Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, rejeitou a preliminar de nulidade da citação, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas ao final. Processo Nº ED-0002432-34.2012.5.03.0140 EMENTA: HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. O simples fato de o trabalhador exercer atividade externa não significa que estará isento de efetivo controle por parte do empregador. Para que o direito às horas extras seja elidido, deve haver total impossibilidade de controle da jornada por parte do empregador, sob pena de se descaracterizar a exceção prevista no art. 62, inc. I, da CLT. Caso seja possível a implementação desse controle, ainda que de forma indireta, devem incidir todas as normas protetivas atinentes à duração do trabalho, na medida em que relacionadas à garantia da saúde, da higiene e da segurança do trabalhador (art. 7º, inc. XXII, da CR/88). DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, sem divergência, desproveu-o. Processo Nº ED-0002588-69.2013.5.03.0113 Processo Nº ED-02432/2012-140-03-00.8 Processo Nº ED-02588/2013-113-03-00.7 Complemento Relator Embargante Advogado Advogado Embargante Advogado Parte Contraria 40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Instituto Mineiro de Educacao e Cultura UNI-BH S.A. - IMEC Rodolfo Henriques do Nazareno Miranda(OAB: MG 62601) Fabiana Moreira Cardoso(OAB: MG 112567) Claudia Venturini Ricardo Reis de Vasconcelos(OAB: MG 112530) os mesmos DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento tão somente para sanar contradição apontada, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº ED-0002449-42.2012.5.03.0020 Recorrido(s) Advogado Complemento Relator Embargante Advogado Advogado Advogado Parte Contraria Advogado 34a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Banco do Brasil S.A. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta(OAB: MG 62949) Luisa Franca Bistene Salles(OAB: MG 127065) Alvimar Luiz de Oliveira(OAB: MG 68240) Celia Nigri dos Santos Pedro Jairo Cornelio Matos(OAB: MG 133323) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº ED-0002727-51.2013.5.03.0103 Processo Nº ED-02727/2013-103-03-00.5 Processo Nº ED-02449/2012-020-03-00.2 Complemento 20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Complemento Relator 3a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Paulo Roberto de Castro 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Embargante Advogado Advogado Parte Contraria Advogado Nayara Lucia de Menezes Alexandre Silveira de Brito(OAB: MG 143934) Ricardo de Oliveira Silva(OAB: MG 142285) Daiber Alimentos Ltda. - ME Juliano Gomes Oliveira Batista(OAB: MG 104942) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração da reclamante. No mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, examinar o seu Recurso Ordinário Adesivo. No julgamento deste, unanimemente, conheceu do recurso. No mérito, ainda sem divergência, deu-lhe provimento, em parte, para incluir nos benefícios da justiça gratuita a isenção dos honorários periciais, que serão pagos na forma da Resolução 66/2010 do CSJT. Tudo na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº ED-0002860-19.2014.5.03.0181 Processo Nº ED-02860/2014-181-03-00.8 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado 43a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro MGS - Minas Gerais Administracao e Servicos S.A. Cristiano Pimenta Passos(OAB: MG 94733) Madson Alves da Silva Furtado Eliana Maria Henriques Scapin(OAB: MG 44482B) DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº ED-0003007-48.2014.5.03.0180 Processo Nº ED-03007/2014-180-03-00.7 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Parte Contraria Advogado 42a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Cristiana M.Valadares Fenelon Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. Rafael Beda Gualda(OAB: SC 12019) Yasmin Gabrielle Leite Romualdo Daniella Fernandes Gomes(OAB: MG 138571) Caixa Economica Federal Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB: MG 81245) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (Plansul - Planejamento e Consultoria Ltda) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT. Processo Nº RO-0003028-15.2014.5.03.0183 Processo Nº RO-03028/2014-183-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado 45a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Marcelo Lamego Pertence Instituto Mineiro de Educacao e Cultura UNI-BH S.A. - IMEC Rodolfo Henriques do Nazareno Miranda(OAB: MG 62601) Tatiana Luiza Soares Ribeiro(OAB: MG 142994) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 203 Advogado Christianne Pacheco Antunes de Carvalho(OAB: MG 71943) Joao Batista Pacheco Antunes de Carvalho(OAB: MG 56759) Luciana Silva Custodio Ronaldo Jung(OAB: MG 75401) Advogado Recorrido(s) Advogado EMENTA: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO RESCISÓRIA. ATO COMPLEXO. A quitação rescisória constitui ato complexo por meio do qual se opera não apenas o pagamento do valor devido ao empregado em virtude da ruptura do pacto, mas também a satisfação de diversas obrigações de fazer, envolvendo a formalização da rescisão, como a anotação do registro de saída na CTPS, a entrega do TRCT e, a depender da modalidade de rompimento contratual, o fornecimento da chave de conectividade social do FGTS e das guias CD/SD, viabilizando, conforme o caso, o saque dos depósitos fundiários e a habilitação ao benefício do seguro desemprego. Dessa forma, possibilita-se ao trabalhador, igualmente, a conferência a respeito dos valores recebidos e/ou descontados no recibo de pagamento final. É exatamente por isso que o § 4º do art. 477 da CLT, em consonância com o § 2º desse mesmo artigo, determina que "o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação do contrato de trabalho". Por conseguinte, o atraso na formalização da rescisão enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT seja ultimado nos prazos a que se refere o § 6º. Deve-se compreender que a CLT, em sintonia com o espírito protetivo que a inspira, fixa particular procedimento a fim de garantir a validade do pagamento das verbas rescisórias ao obreiro. DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto pelo réu e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios (indenização pelos gastos enfrentados pela autora para contratação de advogado, no percentual de 20% sobre o valor bruto a ser apurado em liquidação de sentença). Manteve o valor da condenação, por ainda compatível. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015 Gilberto Alves Leite Secretario(a) da 7a. Turma do TRT da 3a Regiao ______________________________________________________ Despacho Despacho SÉTIMA TURMA DESCISÃO DOS EXMOS. JUÍZES RELATORES Processo Nº ED-0000010-28.2014.5.03.0072 Processo Nº ED-00010/2014-072-03-00.6 Complemento Relator Embargante Advogado Advogado Parte Contraria Advogado Vara do Trabalho de Pirapora Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao Serranorte Agropecuaria Ltda. Ricardo Guimaraes Boson(OAB: MG 76671) Jose Patricio da Silveira Neto(OAB: MG 53363) Juliana Barcelos de Faria Afonso Geraldo Mendes(OAB: MG 62461) Para ciência da Reclamante: Tendo em vista a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao julgado, em razão das alegações 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 opostas pelo Embargante, Serranorte Agropecuária Ltda., concedo vista à autora, Juliana Barcelos de Faria, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no § 2º do artigo 897-A da CLT. 204 INDENIZAÇÃO", cuja matéria é objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Belo Horizonte, 26 de junho Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Gilberto Alves Leite de 2015 Gilberto Alves Leite Secretario(a) da 7a. Turma do TRT da 3a Regiao Secretario(a) da 7a. Turma do TRT da 3a Regiao ______________________________________________________ ______________________________________________________ Despacho Despacho SÉTIMA TURMA DESCISÃO DOS EXMOS. JUÍZES RELATORES Processo Nº RO-0000261-33.2014.5.03.0044 SÉTIMA TURMA DESCISÃO DOS EXMOS. JUÍZES RELATORES Processo Nº RO-0001665-95.2011.5.03.0086 Processo Nº RO-01665/2011-086-03-00.1 Processo Nº RO-00261/2014-044-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado 2a. Vara do Trabalho de Uberlandia Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Callink Servicos de Call Center Ltda. Vinicius Costa Dias(OAB: MG 61559) Camila Caixeta Pereira(OAB: MG 135176) Banco Santander (Brasil) S.A. Ney Jose Campos(OAB: MG 44243) Monica Ferreira de Matos Marta Aparecida Faria(OAB: MG 49433) os mesmos Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Complemento Relator 1a. Vara do Trabalho de Alfenas Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida Cooperativa dos Cafeicultores de Campos Gerais e Campo do MeioCOOPERCAM Aroldo Plinio Goncalves(OAB: MG 13735) Osvaldo Jose Goncalves de Mesquita(OAB: MG 33269) Gilson Aparecido Ferreira Geraldo Magela de Lima(OAB: MG 69323) os mesmos Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Para ciência das Partes acerca do sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação, por se tratar de reclamação trabalhista envolvendo o tema "A NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE 15 MINUTOS EXTRAS DIÁRIOS", cuja a matéria é objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Para ciência da Reclamada: Concedo vista dos autos fora de secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido. Belo Horizonte, 26 de junho ______________________________________________________ de 2015 Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Gilberto Alves Leite Secretario(a) da 7a. Turma do TRT da 3a Regiao Gilberto Alves Leite Despacho Secretario(a) da 7a. Turma do TRT da 3a Regiao SÉTIMA TURMA DESCISÃO DOS EXMOS. JUÍZES RELATORES Processo Nº RO-0000083-44.2011.5.03.0156 ______________________________________________________ Despacho SÉTIMA TURMA DESCISÃO DOS EXMOS. JUÍZES RELATORES Processo Nº RO-0000319-98.2015.5.03.0012 Processo Nº RO-00083/2011-156-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Processo Nº RO-00319/2015-012-03-00.3 Advogado Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Fernando Luiz G.Rios Neto Marcus Vinicius Zimer Silva Cristiane Leroy Ribeiro(OAB: MG 74781) Caixa Economica Federal Waldenia Marilia Silveira Santana(OAB: MG 53780) Para ciência das Partes acerca do sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação, por se tratar de reclamação trabalhista envolvendo o tema "BANCÁRIO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM APIPS E LICENÇA-PRÊMIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Vara do Trabalho de Frutal Des. Paulo Roberto de Castro Usina Frutal Acucar e Alcool S.A. Marco Tulio Cardoso Porfirio(OAB: MG 57797) Rafael Augusto de Avila(OAB: MG 91359) Marcos Rosa Lemes Tiago de Melo Ribeiro(OAB: MG 91536) Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli(OAB: MG 90688) os mesmos e Zama Servicos de Solda Ltda. - Me À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0000225-83.2013.5.03.0057 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Processo Nº RO-00225/2013-057-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado 1a. Vara do Trab.de Divinopolis Juiz Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker Refrasid Ltda. - ME Eudes Fonseca dos Santos(OAB: MG 146311) Marcos Alberto Ferreira Antonio Clarete Rodrigues(OAB: MG 63852) os mesmos e Marciano Guimaraes(OAB: MG 53772) Livea Carvalho Lacerda Teixeira(OAB: MG 91101) Ferrovia Centro Atlantica S.A. Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB: MG 87880) À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0000331-60.2013.5.03.0149 Processo Nº RO-00331/2013-149-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 2a. Vara do Trabalho de Pocos de Caldas Des. Paulo Roberto de Castro Carlos Eduardo Apolinario Dhebora Bueno de Carvalho Pereira(OAB: MG 120826) Cleide Eber de Carvalho(OAB: MG 93269) Yoorin Fertilizantes Industria e Comercio Ltda Marcia Roberta dos Reis(OAB: MG 92916) Mauricio Martins de Almeida(OAB: MG 7161) Ana Lucia Vianna(OAB: MG 48859) Patricia Peixoto Novais(OAB: MG 48431) Cristianna Moreira Martins de Almeida(OAB: MG 63582) Mineracao Curimbaba Ltda. Mauricio Kempe de Macedo(OAB: SP 33245) os mesmos À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0000376-06.2014.5.03.0157 Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Iturama Des. Paulo Roberto de Castro Bacuri Agricola Ltda. Luiz Carlos Branco(OAB: SP 52055) Franciel Silva Martins Joao Batista de Freitas Filho(OAB: MG 112014) À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0000575-62.2014.5.03.0178 Processo Nº RO-00575/2014-178-03-00.0 Complemento 3a.Vara do Trabalho de Pouso Alegre Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Des. Paulo Roberto de Castro Jose de Souza Luna Neto Adriano Andrade Biondi Ribeiro(OAB: MG 120871) Raphael Moreira de Souza(OAB: SP 275036) Lucilene Rodrigues Moreira - ME William Silva da Cunha(OAB: MG 98830) os mesmos À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0000672-87.2012.5.03.0063 Processo Nº RO-00672/2012-063-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) 1a. Vara do Trabalho de Ituiutaba Des. Paulo Roberto de Castro Caixa Economica Federal Aquilino Novaes Rodrigues(OAB: MG 91444) Janieri Alves Silva(OAB: MG 89854) Nilson Alves Moreira Presley Oliveira Gomes(OAB: MG 54105) Jucele Correia Pereira(OAB: MG 53064) Claudia das Gracas Borges(OAB: MG 96884) os mesmos e Minas Forte Seguranca e Vigilancia Ltda. À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº AP-0000711-33.2013.5.03.0101 Processo Nº AP-00711/2013-101-03-00.5 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Passos Juiz Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker Furnas Centrais Eletricas S.A. Lia Gisele Santos Diniz(OAB: RJ 121955) Edson Modesto Rodrigues Aldo Gurian Junior(OAB: MG 63488) À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0000773-49.2013.5.03.0109 Processo Nº RO-00773/2013-109-03-00.8 Processo Nº RO-00376/2014-157-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 205 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker Lauro Henrique Aguilar Bracarense Rene Andrade Guerra(OAB: MG 44487) Itau Unibanco S.A. Paulo Henrique de Carvalho Chamon(OAB: MG 20550) os mesmos À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0000824-64.2013.5.03.0140 Processo Nº RO-00824/2013-140-03-00.3 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo Herbert Moreira Couto(OAB: MG 47034B) Thays Vieira Damasceno(OAB: MG 111596) Eutides Jose Sarmento Wagner Leite Ferreira(OAB: MG 91898) os mesmos À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0001088-48.2013.5.03.0054 Processo Nº RO-01088/2013-054-03-00.5 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) 1a. Vara do Trabalho de Congonhas Des. Paulo Roberto de Castro Companhia Siderurgica Nacional CSN Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui(OAB: MG 127186) Regiana Valadares da Silva(OAB: MG 108193) Jairo Leles Fernandes de Souza Iolando Fernandes da Costa(OAB: MG 25498) Hamilton Fernandes Guimaraes(OAB: MG 49922) os mesmos À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0001114-60.2013.5.03.0114 Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Processo Nº RO-01277/2013-098-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0001137-59.2014.5.03.0182 Processo Nº RO-01137/2014-182-03-00.8 2a. Vara do Trab.de Divinopolis Des. Paulo Roberto de Castro Eduardo Jose da Cunha Gilfarley Soares Martins(OAB: MG 122822) Viva Promocoes e Eventos Ltda. e outros Jose Samoel de Oliveira Reis(OAB: MG 37196) À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0001325-78.2013.5.03.0023 Processo Nº RO-01325/2013-023-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado 35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Telemar Norte Leste S.A. Ricardo Almeida Marques Mendonca(OAB: MG 132500) Matheus Ligorio Victor Gouveia Wemerson Fernando da Silva(OAB: MG 132010) Mateus Neves Zerbini de Faria(OAB: MG 120106) Telemont Engenharia de Telecomunicacoes S.A. Manoel de Souza Guimaraes Junior(OAB: MG 50762) os mesmos Uniao Federal (INSS) Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Jose da Silva Reis Italo Souza Nicoliello(OAB: MG 73013) Giovana Camargos Meireles(OAB: MG 76902) os mesmos À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0001277-88.2013.5.03.0098 Processo Nº RO-01114/2013-114-03-00.4 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 206 Recorrido(s) 23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker Casa Maior Construcoes Ltda. Cristiano Augusto Lemos Viegas(OAB: MG 70814) Eliezer de Oliveira Mattos Junior(OAB: MG 115231) Jeronimo Januario da Silva Santos Estevam Pereira Santos(OAB: MG 143289) Aluisio Nogueira de Almeida(OAB: MG 61119) os mesmos À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0001603-78.2014.5.03.0012 Processo Nº RO-01603/2014-012-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker Silvia Maria Teixeira Lopes Tania Teixeira de Paula Freitas(OAB: MG 94044) Caixa Economica Federal Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB: MG 81245) os mesmos À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0001993-58.2013.5.03.0020 Processo Nº RO-01993/2013-020-03-00.8 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 44a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Caixa Economica Federal Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB: MG 81245) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Complemento Relator Recorrente(s) 20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Caixa Economica Federal 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Gustavo Monti Sabaini(OAB: MG 76826) Debora Couto Cancado Santos(OAB: MG 98404) Andrea Helena Antunes Garchet Cristiane Leroy Ribeiro(OAB: MG 74781) Tania Teixeira de Paula Freitas(OAB: MG 94044) os mesmos À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0002282-82.2013.5.03.0022 207 Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0002591-36.2013.5.03.0109 Processo Nº RO-02591/2013-109-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Marco Antonio Leite Silva Tania Teixeira de Paula Freitas(OAB: MG 94044) Caixa Economica Federal Marcelo Dutra Victor(OAB: MG 95532) os mesmos Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Processo Nº RO-02282/2013-022-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado 22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Luiz Augusto Oliveira Cristiane Leroy Ribeiro(OAB: MG 74781) Tania Teixeira de Paula Freitas(OAB: MG 94044) Caixa Economica Federal Debora Couto Cancado Santos(OAB: MG 98404) Marcelo Dutra Victor(OAB: MG 95532) À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0002328-14.2013.5.03.0138 À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº RO-0002684-11.2013.5.03.0008 Processo Nº RO-02684/2013-008-03-00.1 Complemento Relator 8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Juiz Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker Ronan Ferreira da Silva Cristiane Leroy Ribeiro(OAB: MG 74781) Tania Teixeira de Paula Freitas(OAB: MG 94044) Caixa Economica Federal Debora Couto Cancado Santos(OAB: MG 98404) Wallace Eller Miranda(OAB: MG 56780) os mesmos Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Processo Nº RO-02328/2013-138-03-00.8 Recorrido(s) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) 38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Marcos Alexandre Guimaraes Fabio Fazani(OAB: MG 145320) Telemont Engenharia de Telecomunicacoes S.A. Manoel de Souza Guimaraes Junior(OAB: MG 50762) Florisangela Carla Lima Rios(OAB: MG 73164) Telemar Norte Leste S.A. Decio Flavio Goncalves Torres Freire(OAB: MG 56543) Wanderson Inacio Ferreira(OAB: MG 154577) os mesmos À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Processo Nº AP-0002443-07.2013.5.03.0018 Processo Nº AP-02443/2013-018-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 18a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Paulo Roberto de Castro Acao Contact Center Ltda. Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB: MG 72218) Tamara Denize Souza Correia Renato Fonseca Marinho(OAB: MG 104792) Itau Unibanco S.A. Valeria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: MG 46178) À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 À as partes para ciência de que: em face do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Gilberto Alves Leite Secretario(a) da 7a. Turma do TRT da 3a Regiao ______________________________________________________ Notificação Intimação Processo Nº RO-0011891-63.2014.5.03.0084 Relator Paulo Roberto de Castro RECORRENTE PAULO SERGIO GOMES BARRETO ADVOGADO JOSE VENDELINO SANTOS(OAB: 81308/MG) ADVOGADO ANDRE SCHMIDT DE BRITO(OAB: 47248/MG) RECORRIDO TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES JUNIOR(OAB: 50762/MG) RECORRIDO TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO RAFAEL BARQUETTE OLIVEIRA(OAB: 118820/MG) ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG) Intimado(s)/Citado(s): 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 - PAULO SERGIO GOMES BARRETO - TELEMAR NORTE LESTE S/A Poder Judiciário da União Justiça do Trabalho 208 Presentes também os Exmos.: Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças e Desembargador José Marlon de Freitas. Procurador(a): Dr(a). Maria Amélia Bracks Duarte Secretária: Railda Rodrigues de Morais Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 0011891-63.2014.5.03.0084 - RO O Ministério Público do Trabalho, através de seu representante, teve vista dos processos com Procedimento Sumaríssimo, manifestando-se naqueles de interesse público. RECORRENTE: PAULO SERGIO GOMES BARRETO RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA Para ciência do recorrente, Paulo Sergio Gomes Barreto e da recorida Telemar Nortes Leste S/A, do inteiro teor do despacho, Id a28f05d, abaixo transcrito: "Vistos. Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo, e em observância à O.J. 142 da SBDI-1 do TST, dê-se vista à parte adversa, para manifestação, no prazo de cinco dias." Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015 Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia 30.06.15, divulgada em 29.06.2015. GENILDA RODRIGUES ROSA Assistente Administrativo - Secretaria da 7ª Turma Secretaria da Oitava Turma Ata Ata da Sessao de Julgamento ATA DE JULGAMENTO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A. REGIÃO OITAVA TURMA Ata da 23a.(vigésima terceira) Sessão Ordinária da 8a.Turma, realizada no dia 17 de junho de 2015, com início às 8h30min (oito horas e trinta minutos) e término às 13h50 min(treze horas e dez minutos). Presidência: Exmos. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle Desembargador Sércio da Silva Peçanha Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Pauta de 17/06/2015 00001-2014-070-03-00-2 RO Retirado de pauta o processo 00006-2014-135-03-00-6 RO Retirado de pauta o processo 00014-2013-001-03-00-6 ED Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ORTHOCRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 00017-2013-148-03-00-1 ED Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração de MINERACAO MORRINHOS 00022-2014-034-03-00-4 RO Conhecido o recurso de CLEUDE MARIA DO CARMO e não provido 00051-2015-099-03-00-2 AIRO Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GOVERNADOR VALADARES - SINTTRO/GV e provido 00052-2015-105-03-00-4 ROPS Conhecido o recurso de OBRAS PASSIONISTAS SAO PAULO DA CRUZ e não provido 00054-2011-156-03-00-2 AP Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE DE FREITAS e provido 00091-2014-054-03-00-2 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUARDISERVICE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 00116-2014-010-03-00-3 RO Conhecido o recurso de ROBSON ALVES DA SILVA e provido em parte 00117-2014-129-03-00-0 RO Conhecido o recurso de ROSEMARA ANTONIA DE LIMA e provido em parte 00137-2014-137-03-00-6 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de EBT AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E TRANSPORTES LTDA. - EPP 00142-2015-138-03-00-6 ROPS Conhecido o recurso de BATARELLO LTDA. e provido 00143-2013-094-03-00-9 AP Conhecido o recurso de ARNALDO VITORIANO BARBOSA e não provido Conhecido o recurso de ATLANTICA OLEOS ESSENCIAIS LTDA. e não provido 00160-2015-004-03-00-2 ROPS Conhecido o recurso de ANA PAULA ROSA BELICO e não provido Conhecido em parte o recurso de VIA BH COLETIVOS LTDA. e não provido 00163-2013-004-03-00-4 ROPS Conhecido o recurso de FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES e não provido 00172-2015-013-03-00-8 ROPS 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Conhecido o recurso de FABIANA BARBOSA DOS SANTOS e não provido 00172-2015-080-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de ALINE CRISTINA BORGES SANTOS e provido em parte 00175-2015-064-03-00-4 ROPS Conhecido o recurso de GS COMBUSTIVEIS LTDA. - EPP e não provido 00179-2014-044-03-00-7 RO Conhecido o recurso de LUIS GUSTAVO GOMES REZENDE e não provido Conhecido o recurso de RD CENTRAL DE EVENTOS LTDA. - ME e não provido 00192-2014-086-03-00-8 RO Conhecido o recurso de REGINALDO SANTA ROSA e não provido 00199-2015-160-03-00-6 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSIMARE BORGES & CIA LTDA. 00204-2015-089-03-00-4 ROPS Conhecido o recurso de FABRICIO ALEXANDRE NUNES e provido em parte 00224-2015-137-03-00-4 RO Conhecido o recurso de SILVIA REGINA DIAS MOREIRA e não provido 00227-2010-060-03-00-2 RO Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e não provido 00261-2001-079-03-00-0 AP Deliberado em sessão (adiado o julgamento) 00273-2007-095-03-00-0 AP Conhecido o recurso de MARCELO CAMARGOS DA SILVA e não provido 00278-2014-058-03-00-1 RO Conhecido o recurso de CAL ARCO IRIS LTDA. e provido em parte 00287-2015-034-03-00-3 ROPS Conhecido o recurso de COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS DO VALE LTDA. e provido em parte 00292-2014-005-03-00-0 RO Conhecido o recurso de AGUIDA DE FATIMA MELO NASCIMENTO e provido em parte Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. e não provido 00292-2014-103-03-00-5 RO Conhecido o recurso de TEMPO SERVICOS LTDA. E OUTRAS e não provido Conhecido o recurso de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e não provido 00299-2015-014-03-00-3 RO Retirado de pauta o processo 00322-2008-005-03-00-0 AP Retirado de pauta o processo 00372-2013-008-03-00-3 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOGÍSTICA E TRANSPORTES ASA NORTE LTDA. E OUTRA 00400-2014-138-03-00-3 RO Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO ARAUJO DIAS e provido em parte Conhecido o recurso de POSITIVO INFORMATICA S.A. e não provido 00406-2015-184-03-00-2 ROPS Conhecido o recurso de GYPSY ACABAMENTOS LTDA. e não provido 00429-2014-034-03-00-1 RO Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 209 Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e provido em parte 00481-2015-002-03-00-4 ROPS Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ERLI AFONSO FERNANDES Anulada a(o) sentença/ acórdão 00494-2015-136-03-00-9 AP Conhecido o recurso de WELLINGTON LIMA MAGALHAES e provido 00523-2013-009-03-00-0 RO Conhecido o recurso de CAROLINA DOS SANTOS OLIVEIRA e não provido Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS e não provido 00569-2014-153-03-00-6 RO Deliberado em sessão (adiado o julgamento) 00594-2014-111-03-00-8 RO Conhecido o recurso de TRACY KAREN SOUZA TELES DOS SANTOS e provido em parte Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOSPA TELECOMUNICACOES LTDA. 00624-2013-114-03-00-4 RO Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e provido em parte Conhecido o recurso de ROSYMAYRE PERDIGAO AMERICO e provido em parte 00750-2014-025-03-00-5 ED Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO PESQUISAS PERICIAS E INFORMACOES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTAPPI MG 00789-2014-012-03-00-6 RO Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAYANE CRISTINA ANDRADE Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATENTO BRASIL S.A. Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BMG S.A. 00830-2014-004-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de DROGARIA ARAUJO S.A. e não provido 00854-2014-099-03-00-6 ED Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A. 00901-2014-009-03-00-6 ROPS Conhecido o recurso de ALINE ELAINE MATOS e provido em parte Conhecido o recurso de COLETIVOS ASA NORTE LTDA. e não provido 00914-2014-065-03-00-3 RO Conhecido o recurso de CARLOS JOSE DOMINGOS e não provido Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A. 00915-2014-098-03-00-9 RO Retirado de pauta o processo 00920-2014-169-03-00-4 RO Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. e provido em parte 00933-2014-102-03-00-5 RO Conhecido em parte o recurso de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e não provido 00934-2014-183-03-00-4 RO Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENERG POWER LTDA. Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIO GOMES DA COSTA 00939-2013-009-03-00-8 ED 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO HENRIQUE GUERRA COSTA 01008-2001-060-03-00-0 AP Conhecido o recurso de ANTONIO MARCELINO DE OLIVEIRA e provido 01023-2014-137-03-00-3 RO Conhecido o recurso de CEMIG DISTRIBUICAO S.A. e não provido 01043-2014-171-03-00-5 RO Retirado de pauta o processo 01054-2005-060-03-00-2 AP Conhecido o recurso de VALE S.A. e provido 01062-2013-018-03-00-3 RO Conhecido o recurso de DEBORA GONCALVES DE ALMEIDA e provido em parte Conhecido o recurso de HIPERTEK INDUSTRIA E COMERCIO DE CINTAS LTDA. e provido em parte 01077-2014-007-03-00-9 ED Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração de FERNANDO AUGUSTO DA CONCEICAO 01139-2008-138-03-00-0 AP Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e provido 01148-2014-013-03-00-5 ED Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. 01251-2014-114-03-00-0 RO Deliberado em sessão (adiado o julgamento) 01276-2014-070-03-00-3 ROPS Conhecido o recurso de CCM - CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA. e não provido 01286-2014-137-03-00-2 ROPS Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e provido Conhecido o recurso de ACAO CONTACT CENTER LTDA. e provido 01299-2013-009-03-00-3 RO Conhecido o recurso de PIZZARIA E RESTAURANTE VIARELLA LTDA. - EPP e provido em parte 01326-2012-016-03-00-5 RO Conhecido o recurso de GERALDO DOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR e provido em parte Conhecido em parte o recurso de CETRO - CENTRO DE ESPECIALIZACAO E TREINAMENTO DE ODONTOLOGIA LTDA. e não provido 01328-2013-097-03-00-0 ED Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. 01341-2014-019-03-00-4 RO Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. E OUTRA e provido em parte 01345-2012-142-03-00-6 AP Não conhecido(s) o(s) Agravo de LUIZ CARLOS DOS REIS 01409-2013-129-03-00-0 RO Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de NADJA PAULA DE OLIVEIRA Anulada a(o) sentença/ acórdão 01423-2004-105-03-00-2 AP Conhecido o recurso de JOSE DAS GRACAS DIAS e provido 01426-2009-025-03-00-7 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERLY MILAGRES 01427-2013-085-03-00-1 RO Conhecido o recurso de VANDERLEI DA SILVA SANTOS e provido Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 210 em parte Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA STELA MEIRA LEAL E OUTROS (PEDRO TADEU FERNANDES LEAL) 01434-2014-097-03-00-4 ROPS Conhecido o recurso de USIMINAS MECANICA S.A. e provido em parte 01506-2009-152-03-00-3 AP Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S.A. e não provido 01520-2014-101-03-00-1 RO Conhecido o recurso de AMIR DOS REIS e não provido 01556-2013-004-03-00-5 RO Conhecido o recurso de ADNALDO PEREIRA DE SOUZA e provido Conhecido o recurso de SUPERMIX CONCRETO S.A. e não provido 01561-2013-106-03-00-9 RO Conhecido o recurso de CLAUDIO LUIZ DE FREITAS e provido em parte Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e provido em parte 01597-2010-048-03-00-3 AP Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO - CBMM e não provido 01639-2013-075-03-00-1 RO Conhecido o recurso de MARCIANO DA PIEDADE e provido Conhecido o recurso de CRBS S.A. e não provido 01644-2013-101-03-00-6 RO Deliberado em sessão (adiado o julgamento) 01648-2012-005-03-00-0 RO Conhecido em parte o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e provido em parte 01728-2014-176-03-00-3 RO Conhecido o recurso de PDCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. e provido em parte 01729-2014-006-03-00-9 ROPS Conhecido o recurso de ADCON ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA. e provido em parte 01743-2013-109-03-00-9 ED Acolhidos os Embargos de Declaração de PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES 01766-2014-016-03-00-4 RO Conhecido o recurso de ZELIA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS e provido 01799-2011-075-03-00-9 AP Conhecido o recurso de LEDY EDUARDO GUIMARÃES e provido em parte Conhecido o recurso de REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. e não provido 01805-2013-114-03-00-8 RO Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO DE SOUSA e provido em parte Conhecido o recurso de LSL TRANSPORTES LTDA. e não provido 01823-2013-020-03-00-3 ED Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. 01831-2013-023-03-00-9 RO Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A. e provido em parte Conhecido o recurso de LOCALCRED - BRASCOBRA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA. e provido em parte Conhecido o recurso de CARLA SORAYA DE OLIVEIRA SANTOS e provido em parte 01833-2013-070-03-00-5 RO Retirado de pauta o processo 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 01872-2013-136-03-00-0 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Acolhidos os Embargos de Declaração de MARGARETE CARVALHO LEMES 01882-2014-179-03-00-4 RO Conhecido o recurso de A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. e não provido Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. e não provido Conhecido o recurso de SANDRA ANDRADE DE SOUZA e não provido 01898-2014-012-03-00-0 RO Conhecido o recurso de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. e não provido Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. e não provido 01918-2014-148-03-00-1 RO Conhecido o recurso de RONALDO DA SILVA FERREIRA e não provido 01919-2014-109-03-00-3 RO Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS FILHO e provido em parte 01995-2014-109-03-00-9 ED Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS 02011-2001-103-03-00-4 AP Conhecido o recurso de JAIR RODRIGUES DE ANDRADE e provido 02085-2013-033-03-00-8 RO Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de AFONSO PEREIRA Anulada a(o) sentença/ acórdão 02090-2014-114-03-00-1 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. 02098-2014-007-03-00-1 ROPS Conhecido o recurso de WANDERLEI APARECIDO DE MELO e provido em parte Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAR E RESTAURANTE CASA SAVASSI LTDA. 02109-2012-013-03-00-3 AP Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e não provido 02124-2014-023-03-00-0 RO Conhecido o recurso de WILMARA TORRES DOS SANTOS e provido em parte Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA. e não provido 02184-2014-106-03-00-6 ROPS Conhecido o recurso de ALBERTO GOMES DA SILVA e provido em parte 02246-2014-145-03-00-2 ROPS Conhecido o recurso de A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e não provido 02247-2014-145-03-00-7 ROPS Conhecido o recurso de A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e não provido 02278-2014-145-03-00-8 ROPS Conhecido o recurso de VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA. - EPP e não provido Conhecido em parte o recurso de BANCO BMG S.A. e não provido 02349-2011-005-03-00-2 ED Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MINAS SOL HOTEIS LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 211 02400-2012-028-03-00-0 RO Conhecido o recurso de APARECIDA DELMA DA SILVA e provido em parte Conhecido em parte o recurso de VIACAO SANTA EDWIGES LTDA. e provido em parte 02420-2013-007-03-00-1 RO Conhecido o recurso de JOSE MARCOS DA SILVA MARIA e provido em parte Conhecido o recurso de FORMAS UNIÃO S.A. ESTRUTURA DE CONCRETO e não provido 02448-2014-180-03-00-1 RO Conhecido o recurso de DROGARIA ONOFRE LTDA. e provido em parte 02473-2014-181-03-00-1 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSANA MARIA CATTONI LEITE 02502-2014-050-03-00-9 ED Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LAGOA DA PRATA - SAAE 02554-2013-063-03-00-0 AP Conhecido o recurso de FERDINANDO IZAIAS VILLANO e não provido 02605-2014-098-03-00-9 RO Retirado de pauta o processo 02647-2013-015-03-00-1 RO Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE - STEFBH e provido em parte Conhecido o recurso de MRS LOGISTICA S.A. e provido em parte Advogados inscritos para sustentação oral: Eduardo Vicente Rabelo Amorim (00261-2001-079-03-00-0 AP) Cristiane Carvalho Araujo (01062-2013-018-03-00-3 RO) Edson Rios Cobra Junior (01409-2013-129-03-00-0 RO) Jose Cesar de Oliveira (00278-2014-058-03-00-1 RO) Rafael de Barros Metzker (01561-2013-106-03-00-9 RO) Joao Luiz de Amuedo Avelar (01799-2011-075-03-00-9 AP) Marcelo Santoro Drummond (00292-2014.005-03-00-0 RO) Luiz Fernando Alves (01427-2013-085-03-00-1 RO) Priscila Maria de Freitas Moreira (01326-2012-016-03-00-5 RO) Leonardo Silva Fares (299-2015-014-03-00-3 RO) Wagner Marçal Silva (934-2014-183-03-00-4 RO) Pauta do Processo Judicial Eletrônico RO-0010005-35.2015.5.03.0006 Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (PF.MG) e não provido RO-0010006-26.2013.5.03.0156 Conhecido o recurso de ANTONIO MIGUEL CARNEIRO e não provido Conhecido o recurso de BIOSEV BIOENERGIA S.A. e provido em parte RO-0010008-95.2015.5.03.0165 Conhecido o recurso de DIEGO STEFANO GONCALVES MOL e não provido RO-0010009-45.2015.5.03.0015 Conhecido o recurso de ANA PAULA DE ARAUJO NETO e não provido RO-0010010-48.2015.5.03.0009 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Conhecido o recurso de GEOVANIA PATRICIA DE SOUZA e provido em parte RO-0010025-95.2014.5.03.0156 Conhecido o recurso de MARCIA ZENAIDE ROCHA BRAGA DA COSTA e provido em parte Conhecido o recurso de USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA. e provido em parte RO-0010030-67.2013.5.03.0087 Conhecido o recurso de AVIMAR DE MELO BARCELOS e não provido (recte) Conhecido o recurso de MARIO DE LOURDES MORAIS e provido em parte (recdo) ROPS-0010043-37.2015.5.03.0171 Conhecido o recurso de ENESA ENGENHARIA LTDA.e provido em parte ROPS-0010046-85.2015.5.03.0043 Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO MORAES PEREIRA e provido RO-0010091-75.2014.5.03.0156 Conhecido o recurso de LAEL MORAIS PAIVA e provido em parte Conhecido o recurso de U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA e provido em parte RO-0010096-58.2014.5.03.0169 Conhecido o recurso de USINA MONTE ALEGRE LTDA e não provido RO-0010099-52.2014.5.03.0156 Conhecido o recurso de COSME DAMIAO DA SILVA e provido em parte Conhecido o recurso de USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA. e provido em parte RO-0010120-70.2014.5.03.0142 Conhecido o recurso de BETIM VEICULOS S/A e provido em parte Conhecido o recurso de KELLE CRISTINA GONTIJO e provido em parte RO-0010153-46.2015.5.03.0103 Conhecido o recurso de MAYARA DA SILVA LIRA e não provido Conhecido o recurso de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e não provido Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e não provido Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA e não provido Conhecido o recurso de TEMPO SERVICOS LTDA. e não provido RO-0010210-63.2015.5.03.0168 Conhecido o recurso de EURIPEDES TERESINHA FERREIRA e não provido ROPS-0010266-19.2015.5.03.0129 JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA e não provido SILVIO CORREA DA SILVA JUNIOR e provido em parte ROPS-0010325-87.2015.5.03.0167 Retirado de pauta o recurso de IVECO LATIN AMERICA LTDA ROPS-0010361-64.2014.5.03.0103 Conhecido o recurso de CLAYTON OSVALDINO FERREIRA e provido em parte ROPS-0010380-11.2015.5.03.0079 Conhecido o recurso de CONSTRUTORA NIEMEYER LTDA e não provido RO-0010407-79.2013.5.03.0041 Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DE FREITAS OLIVEIRA e provido em parte Conhecido o recurso de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e provido em parte Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 212 Conhecido o recurso de VALE SA e provido em parte RO-0010436-86.2014.5.03.0044 Conhecido o recurso de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e não provido Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A.e não provido Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA e não provido Conhecido o recurso de TEMPO SERVICOS LTDA. e não provido ROPS-0010454-74.2015.5.03.0173 Conhecido o recurso de CALSENG SERVICOS LTDA EPP e provido RO-0010628-31.2014.5.03.0040 Conhecido o recurso de FLAVIA COSTA TOTOLI e não provido RO-0010776-84.2014.5.03.0026 Conhecido o recurso de GERALDO ANTONIO MALTA MOREIRA e provido em parte RO-0010938-78.2014.5.03.0091 Conhecido o recurso de EDIVALDO FREITAS GAMA e provido em parte Nº RO-0010970-45.2014.5.03.0039 Conhecido o recurso de N E L COMERCIO DE PISCINAS E AFINS LTDA EPP e provido em parte Conhecido o recurso de SONIA CLAUDIA MACHADO e não provido ROPS-0011208-46.2014.5.03.0142 Conhecido o recurso de CONSORCIO CONSTRAN/UTC STATION e não provido RO-0011208-92.2014.5.03.0062 Conhecido o recurso de WENDERSON JUSTINO DE OLIVEIRA e não provido RO-0011274-48.2014.5.03.0167 Conhecido o recurso de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e provido em parte ROPS-0011277-58.2014.5.03.0084 Conhecido o recurso de VALOREM SERVICOS DE BENEFICIAMENTO LTDA ME e não provido RO-0011287-05.2014.5.03.0084 Conhecido o recurso de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL e não provido ROPS-0011307-34.2014.5.03.0039 Conhecido o recurso de DIEGO LEITE DE MOURA e não provido Conhecido o recurso de HZ TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA ME e não provido RO-0011337-97.2014.5.03.0062 Conhecido o recurso de FABIO DA SILVA FEITOSA e provido em parte Conhecido o recurso de SERRA VERDE TRANSPORTE LTDA e não provido RO-0011378-31.2014.5.03.0073 Conhecido o recurso de ALCOA ALUMINIO S/A e não provido RO-0011779-17.2014.5.03.0142 Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DE CARVALHO e não provido Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e não provido RO-0011834-41.2014.5.03.0053 Conhecido o recurso de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e não provido ROPS-0012221-81.2014.5.03.0077 Conhecido o recurso de CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA e não provido Conhecido o recurso de JOSE MAURO CARDOSO DA CRUZ e provido em parte 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 RO-0012753-02.2014.5.03.0030 Conhecido o recurso de KALIL DAHER BITTAR e não provido Conhecido o recurso de PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A e não provido ROPS0010227-97.2015.5.03.0104 Adiado o julgamento do recurso de MONICA DA SILVA NASCIMENTO RO0011116-68.2014.5.03.0142 Conhecido o recurso de CLEMENTE GOMES GONCALVES e não provido Conhecido o recurso de DENSO SISTEMAS TERMICOS DO BRASIL LTDA. e não provido RO0011912-93.2013.5.03.0142 Conhecido o recurso de FIAT AUTOMÓVEIS LTDA e não provido ED-0010151-59.2015.5.03.0044 Não acolhidos os embargos de BANCO BRADESCO S/A. Não acolhidos os embargos de BANCO BRADESCO S/A. Não acolhidos os embargos de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A. Não acolhidos os embargos de TEMPO SERVIÇOS LTDA. ED-0010330-63.2014.5.03.0032 Não acolhidos os embargos de ALINE APARECIDA FERREIRA DE SOUZA ED-0011254-11.2013.5.03.0032 Não acolhidos os embargos de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Sustentação Oral do PJE Marcelo Santoro Drumond (RO11337-97.2014.5.03.0062) Clarisse Souza Jau (RO-0011378-31.2014.5.03.0073) Rodrigo de Abreu Amorim (RO-0012753-02.2014.5.03.0030) O Exmo. Desembargador Presidente da Oitava Turma, Márcio Ribeiro do Valle, após suplicada a proteção de Deus, deu início à sessão, cumprimentando todos os presentes. O Exmo. Desembargador Presidente fez um registro sobre um movimento que eclode em Minas e no Brasil, aduzindo o seguinte: Esse é um movimento direcionado pelos servidores da Justiça Federal, dentre eles os da Justiça do Trabalho, em que esses Servidores, também nossos servidores, eles reivindicam, com a maior justiça, o acerto do Plano de Cargos e Salários que lhes pertine e também o reajuste de seus vencimentos. Os Ministros do Supremo Tribunal e dos Tribunais Superiores tiveram esse reajuste no início do ano e nós os Desembargadores e Juízes de Primeiro Grau também já o tivemos e os servidores vem amargando a dificuldade de não terem esse reajuste outorgado a cada um, e ninguém em sã consciência pode olvidar que o País experimenta um período inflacionário, e essa inflação atinge a mesa de todo mundo, tanto daqueles que, como trabalhadores, são os trilhos por onde circula o progresso do País como também dos próprios empresários que são as locomotivas que usam esses trilhos para transportar suas riquezas. A inflação é inflexível. Então queremos registrar a certeza de que o movimento é justo, é oportuno e queremos registrar a nossa solidariedade a nossos servidores, incontestemente os melhores servidores que poderíamos ter. O exemplo vivo são os que atuam conosco nessa sessão da Oitava Turma, no Plenário, nos Gabinetes, enfim os que atuam em Primeiro Grau. A Justiça do Trabalho é uma Instituição feliz pelos servidores que tem. E nós esperamos que essa nossa solidariedade, e auguramos que isso aconteça, leve aqueles a quem estejam afetas essas decisões, sejam do Poder Legislativo, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 213 do Poder Executivo e do Poder Judiciário, à concessão do PCS, ao acerto desse reajuste salarial, e que tomem essas medidas com a maior urgência, para poder possibilitar a inserção orçamentária dessa verba, até para os anos seguintes, porque se esses reajustes não forem concedidos e passar o momento oportuno de remessa da proposta orçamentária ao Poder Legislativo não será possível o pagamento no ano que se avizinha e isso tudo se converterá em restos a pagar, e se tornará uma dificuldade para se receber, se transformando em precatórios e outros empecilhos. Então queremos registrar a solidariedade a nossos servidores, embora nós juízes não estejamos participando efetivamente do movimento, porque temos razão para isso, porque nós os juízes não sofremos esse tipo de agrura, já tivemos o nosso reajuste regular através de proposta dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e em cascata, o nosso salário foi aumentado. Entendemos justa e oportuna essa luta e queremos nos solidarizar com nossos servidores, augurando, insistindo, querendo que haja uma solução rápida para esse problema que estão enfrentando, sobretudo porque reconhecemos que os mesmos trabalham muito, a gama de serviço é infinita. Os i. Advogados que comparecem tanto no Tribunal como no Foro da Justiça do Trabalho, nas audiências, veem esse movimento incessante, ea atuação desses servidores que não é fácil, trabalham com índice num patamar muito alto, e têm responsabilidades muito grandes. Então queremos externar essa nossa solidariedade, esperando que esse problema se solucione logo, para o bem de todos, para o bem da justiça, para que todos possam trabalhar tranquilamente e ofertar uma prestação jurisdicional cada vez mais digna, acertada, correta e séria, da forma que todos almejam o Poder Judiciário no Brasil. O Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha se manifestou acerca do movimento dos Servidores pelo reajuste salarial, solidarizando-se com os mesmos e com as Entidades Sindicais que os representam nesta justa reivindicação que fazem neste Tribunal e em todo o País, salientando que essa adesão que foi também externada pela Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Dra. Maria Laura Franco Lima de Faria, que cuidou de encaminhar ofício à Presidência da República e ao Exmo. Sr. Presidente do Senado solicitando apoio àquelas autoridades para que fosse aprovado o PLC 28/2015 em espaço mais curto de tempo, aduzindo que, pela mesma forma, aderiam às manifestações e esperavam que esse projeto seja aprovado no dia 30 do corrente mês. A Exma. Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças se manifestou no sentido de apoiar os servidores dizendo ser o momento de preocupação dos servidores, o que repassa aos Juízes e Desembargadores porque têm lado a lado no seu trabalho esses nobres colegas que os ajudam a realmente resolver os problemas e ofertar a prestação jurisdicional célere, objetiva e com todos os fundamentos necessários. Os funcionários estão augurando esse reajuste há mais de seis anos, sofrem um congelamento nesse período, a inflação campeia e o Poder Judiciário não pode ficar relegado a essa situação de restrição pelo Poder Executivo, ressaltando a sua total solidariedade ao movimento dos servidores. O Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas também se manifestou, aderindo às manifestações a favor do movimento dos servidores, lamentando a situação por que estão passando, dizendo esperar sinceramente que os mesmos consigam, o mais breve possível, essa recomposição salarial,que os servidores são fundamentais para a Instituição e sem os quais não conseguiriam jamais realizar os trabalhos,sendo os mesmos merecedores e credores desse reajuste. O I. Advogado Eduardo Vicente Rabelo Amorim também se 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 solidarizou com os servidores. O Dr. Luiz Fernando Alves, advogado de Itamarandiba, apresentou os cumprimentos à Dra. Maristela Íris da Silva Malheiros pela posse como Desembargadora neste Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no dia 29 de maio, dizendo da importância da filha ilustre que honra a terra natal e da grandeza que representa para todo o povo da região, que se repleta de felicidade e orgulho pelo brilhantismo da excelente profissional que é a Magistrada operosa, conscienciosa, de caráter firme, de elevado espírito humanitário e de atitudes solidárias, desejando-lhe felicidades nessa nova função de sobrejulgar, contribuindo para que a justiça se torne mais eficaz. Aderiram às manifestações os Demais Magistrados componentes da Oitava Turma, os Representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais e demais presentes na sessão. Colocou-se em mesa a ata da sessão anterior, que foi aprovada, à unanimidade. O Exmo. Presidente, após os julgamentos dos processos pertinentes, agradeceu a atenção de todos e, esgotada a pauta dos trabalhos, declarou encerrada a sessão. Sala de sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. através do despacho anteriormente proferido (fl. 144). Muito embora essa matéria tenha sido decidida na sentença (f. 117/ 123), obtendo a autora resultado favorável, reclamada, sucumbente nessa pretensão, não recorreu. Sendo assim, constatado o equívoco, revogo o despacho anterior (f. 144), determinando o regular prosseguimento do feito. Publique-se e Intime-se. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. JOSÉ MARLON DE FREITAS Desembargador Relator Processo Nº RO-0000833-52.2014.5.03.0023 Processo Nº RO-00833/2014-023-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Ana Maria Amorim Reboucas Via Varejo S.A. Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: MG 63440) Maisa Helena Furtado(OAB: SP 280036) Aguimara Timoteo Teixeira de Oliveira Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB: MG 47948) os mesmos Advogado Márcio Ribeiro do Valle Desembargador Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região 214 Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vistos. Railda Rodrigues de Morais Diretora de Secretaria da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região Despacho Despacho SECRETARIA DA 8a. TURMA AV. GETÚLIO VARGAS, 225 3o. ANDAR DESPACHOS DOS EXMOS. JUÍZES RELATORES Processo Nº RO-0000667-20.2014.5.03.0023 Processo Nº RO-00667/2014-023-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Des. Jose Marlon de Freitas Danielle dos Santos Nunes Rodrigo Hassen dos Santos(OAB: MG 121815) Vvlc Calcados e Acessorios Ltda - ME Graziele da Costa Lamounier(OAB: MG 93308) Junte-se a petição protocolizada sob o número 090-0000335270/15. Esclareça-se à reclamada que o feito encontra-se sobrestado em decorrência do Incidente de Uniformização instaurado nos autos do processo TST-RR-1071-02.2013.5.03.0025, aguardando julgamento. Decidida a matéria, as partes terão ciência do regular trâmite processual. Por ora, aguarde-se. Intime-se. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS Desembargadora Relatora Belo Horizonte, 29 de junho de 2015 Railda Rodrigues de Morais Diretor(a) de Secretaria da 8a. Turma do TRT da 3a. Regiao Vistos, etc. ______________________________________________________ Trata-se de petição protocolada pela reclamante, sob o nº 201873, em que sustenta que a suspensão do feito não pode ser mantida, haja vista que a matéria pela qual se deu o sobrestamento já foi atingida por coisa julgada material, não havendo qualquer insurgência contra a mesma em sede recursal. De fato, em detida análise das razões do recurso ordinário interposto pela autora (f. 126/136), única recorrente, não constitui o objeto de impugnação recursal o tema "Gestante. Estabilidade. Recusa à reintegração no emprego por parte da reclamante. Indenização", o qual ensejou a ordem de suspensão do processo, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Secretaria da Nona Turma Despacho Despacho DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES CONVOCADOS DA NONA TURMA: Processo Nº RO-0000593-40.2014.5.03.0160 Processo Nº RO-00593/2014-160-03-00.3 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Formiga Des. Maria Stela Alvares da S.Campos Bambui Bioenergia S.A. Helton Vicente Machado(OAB: MG 126590) Marina Pimenta Madeira(OAB: MG 68752) Placidio Ferreira da Silva(OAB: MG 106713) Moacir Jose da Silva Darlan Ferreira(OAB: MG 115621) Marcelo Henrique Monteiro Teixeira(OAB: MG 113170) os mesmos e Fabio Luiz Pereira da Silva(OAB: MG 116848) Fabio Luiz Pereira da Silva(OAB: SP 165403) Avam Transportes e Servicos Agricolas Ltda. Beatriz de Sa Florido Andrade(OAB: SP 267609) Ricardo Alves Pereira(OAB: SP 180821) Advogado Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Fica intimada BAMBUÍ BIOENERGIA S.A. a tomar ciência da vista concedida, prazo de cinco dias. 215 Despacho DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES CONVOCADOS DA NONA TURMA: Processo Nº RO-0001255-04.2014.5.03.0160 Processo Nº RO-01255/2014-160-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Formiga Des. Ricardo Antonio Mohallem Bambui Bioenergia S.A. Placidio Ferreira da Silva(OAB: MG 106713) Helton Vicente Machado(OAB: MG 126590) Laerson Barbosa da Silva Leonardo Henrique Borges(OAB: MG 144081) Juliano Venancio da Silva(OAB: MG 112880) os mesmos Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Defere-se o pedido de vista requerido pela reclamada, pelo prazo de cinco dias, fora de Secretaria. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Vitor Hugo Silva Valente Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Diretor(a) de Secretaria da 9a. Turma do TRT da 3a. Regiao Vitor Hugo Silva Valente Diretor(a) de Secretaria da 9a. Turma do TRT da 3a. Regiao ______________________________________________________ Despacho DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES CONVOCADOS DA NONA TURMA: Processo Nº RO-0000854-25.2013.5.03.0100 Processo Nº RO-00854/2013-100-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trab.de Montes Claros Des. Maria Stela Alvares da S.Campos Sociedade Educacional Uberabense Uniube Marina de Paulo Souza(OAB: MG 144179) Marcos da Silva Alves(OAB: MG 49870) Lucilene Santos Tolentino Moura Geraldo Santos Oliva Junior(OAB: MG 65433) Becatine e Sa Ltda. Junio Pereira Lima(OAB: MG 103682) Para ciência do Dr. Tiago de Almeida Mendonça, procurador da reclamada SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE: Deferese a vista pelo prazo de cinco dias. Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Vitor Hugo Silva Valente Diretor(a) de Secretaria da 9a. Turma do TRT da 3a. Regiao ______________________________________________________ Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 ______________________________________________________ Notificação Intimação Processo Nº RO-0010268-36.2013.5.03.0039 Relator Ricardo Antônio Mohallem RECORRENTE Banco do Brasil S.A. ADVOGADO MARILZA APARECIDA DIAS RAMOS CANDIDO(OAB: 127222/MG) ADVOGADO ARTHUR PALMA DIAS JÚNIOR(OAB: 110502-A/MG) ADVOGADO Paulo César Teixeira Filho(OAB: 104204/MG) RECORRENTE SIRLENE MARIA FRANCA SMITH ROCHA ADVOGADO JOAO FELIPE DE OLIVEIRA CARVALHO(OAB: 112680/MG) ADVOGADO ANA CAROLINA LEAO DOS SANTOS(OAB: 111233/MG) ADVOGADO RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB: 153509/MG) ADVOGADO GISELLE CARDOZO GONCALVES(OAB: 140216/MG) ADVOGADO THAMIRES LOURENA ALVES ANDREOLA DE FREITAS(OAB: 140764/MG) ADVOGADO MERIELE ALBUQUERQUE SILVEIRA(OAB: 111029/MG) ADVOGADO ANA ELISA VALENTIM DE ARAUJO(OAB: 123905/MG) RECORRIDO LUCRA CADASTROS E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO SIRLENE MARIA FRANCA SMITH ROCHA ADVOGADO THAMIRES LOURENA ALVES ANDREOLA DE FREITAS(OAB: 140764/MG) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 ADVOGADO ANA ELISA VALENTIM DE ARAUJO(OAB: 123905/MG) JOAO FELIPE DE OLIVEIRA CARVALHO(OAB: 112680/MG) GISELLE CARDOZO GONCALVES(OAB: 140216/MG) RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB: 153509/MG) MERIELE ALBUQUERQUE SILVEIRA(OAB: 111029/MG) ANA CAROLINA LEAO DOS SANTOS(OAB: 111233/MG) Banco do Brasil S.A. ARTHUR PALMA DIAS JÚNIOR(OAB: 110502-A/MG) MARILZA APARECIDA DIAS RAMOS CANDIDO(OAB: 127222/MG) Paulo César Teixeira Filho(OAB: 104204/MG) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 216 por ordem do despacho exarado pelo Exmo. 1º Vice- Presidente, deste Egrégio Tribunal, e por força da decisão proferida pelo TST (RR-11382-77.2014.5.03.0167), determino o sobrestamento do presente feito até o processamento final do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ - Tema: Horas in itinere. Supressão. Acordo Coletivo de Trabalho. Validade), na forma da Resolução nº 9, de 29 de abril de 2015. Dê-se ciência às partes. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Intimado(s)/Citado(s): - Banco do Brasil S.A. - LUCRA CADASTROS E SERVICOS LTDA - EPP - SIRLENE MARIA FRANCA SMITH ROCHA Poder Judiciário da União Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 0010268-36.2013.5.03.0039 - RO RECORRENTE: Banco do Brasil S.A. e outros ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES Desembargadora - Relatora" Processo Nº AP-0000674-77.2014.5.03.0066 Processo Nº AP-00674/2014-066-03-00.3 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Vara do Trabalho de Manhuacu Des. Taisa Maria M. de Lima Uniao Federal (INSS) Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG 131204) Oldair Jose Martins de Souza Wallace Miranda(OAB: MG 75558) LP4 Eletrificacao Ltda. Energia Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A Bruce Junqueira de Moraes(OAB: MG 62990B) Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) RECORRIDO: Banco do Brasil S.A. e outros (2) Advogado NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA Ficam as partes intimadas para ciência do acórdão Id: 7e08cdb. Secretaria da Décima Turma Despacho Despacho Ficam as partes cientes do seguinte despacho: "Vistos, etc. Em conformidade com o despacho proferido pelo Exmo. Desembargador 1º Vice Presidente do TRT da 3ª Região, Dr. José Murilo de Morais, nos autos do processo TRT-01471-2011-149-0300-4 AP, que determinou o processamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo por tema: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR", bem como ofício circular nº STPOE/19/2015 deste Regional, determino a suspensão do andamento do presente feito até o julgamento do Incidente (§1º do art. 2º da Resolução GP nº 9, de 29 de abril de 2015 " TRT3). Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Em 26.06.2015. Processo Nº ROPS-0000165-16.2015.5.03.0098 Processo Nº ROPS-00165/2015-098-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 2a. Vara do Trab.de Divinopolis Des. Rosemary de O.Pires Avivar Alimentos S.A. Fued Ali Lauar(OAB: MG 23043) Janaina Balbino de Amorim Henderson Dias Andrade(OAB: MG 89663) os mesmos Ficam as partes cientes do seguinte despacho:"Vistos. Considerando os termos do Ofício Circular Nº SETPOE/23/2015, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 TAISA MARIA MACENA DE LIMA RELATORA" Belo Horizonte, 26 de junho de 2015 Guilherme Augusto de Araújo Diretor(a) de Secretaria da 10a. Turma do TRT da 3a. Regiao ______________________________________________________ Distribuição - Juiz de Fora Distribuição 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 217 Ata de Distribuicao Para ciencia das partes. Juiz de Fora, 25 de junho de 2015. Processos conclusos aos Exmos Desembargadores Relatores e Revisores em 25/06/2015 ==================================================== MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Turma Recursal de Juiz de Fora Desembargadora Presidente Relator: Des. Heriberto de Castro Processo Nº AP-0170900-38.2007.5.03.0074 Processo Nº AP-01709/2007-074-03-00.7 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Heriberto de Castro Lucimar Aparecida de Jesus Oliveira Jose Renato Marques(OAB: MG 27892) Edson Gonzales de Almeida Relator: Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Processo Nº ROPS-0000382-34.2015.5.03.0074 ______________________________________________________ Ata de Distribuicao SETOR DE DISTRIBUICAO DE FEITOS DE 2a. INSTANCIA DA TURMA Processo Nº ROPS-00382/2015-074-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Inspetoria Sao Joao Bosco - Colegio Salesiano Dom Helvecio Breiner Ricardo Diniz Resende Machado(OAB: MG 84400) Roberto Gomes RECURSAL DE JUIZ DE FORA. ATA DE REUNIAO No. 35 DA DISTRIBUICAO Certifico que, por ordem da Exma. Desembargadora Presidente, Maria Laura Franco Lima de Faria, procedi à distribuicao dos processos abaixo listados, por sorteio, referente ao dia Relator: Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot Processo Nº ROPS-0000363-28.2015.5.03.0074 26/06/2015 (arts. 46, I, "a" e "b", e 86, caput, do Regimento Interno). Processo Nº ROPS-00363/2015-074-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot D'la Mazza Malhas Ltda.-ME Jose Renato Marques(OAB: MG 27892) Roseli Aparecida Silva Gomes Renato Pinheiro Frade(OAB: MG 56811) Turma Recursal de Juiz de Fora Relator: Des. Heriberto de Castro Revisor: Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Processo Nº RO-0000832-89.2010.5.03.0158 Processo Nº RO-00832/2010-158-03-00.5 Juiz de Fora, 25 de junho de 2015 Adriana Iunes Brito Vieira Diretora de Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT Complemento Relator Recorrente(s) Advogado da 3a Regiao Recorrido(s) Advogado Do que, para constar, eu, Adriana Iunes Brito Vieira, Diretora de Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora, lavrei Recorrido(s) e digitei a presente Ata, que lida e achada conforme, sera Advogado assinada pela Excelentissima Desembargadora Presidente deste Tribunal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Vara do Trabalho de Vicosa Des. Heriberto de Castro Universidade Federal de Vicosa Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Aparecida da Consolacao Avelino Renato Pinheiro Frade(OAB: MG 56811) Hiper Limpe Conservacao e Servicos Ltda. Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG 108312) Processo Nº RO-0000832-89.2010.5.03.0158 Processo Nº RO-00832/2010-158-03-00.5 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 218 Processo Nº RO-00863/2010-158-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Vicosa Des. Heriberto de Castro Universidade Federal de Vicosa Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Aparecida da Consolacao Avelino Renato Pinheiro Frade(OAB: MG 56811) Hiper Limpe Conservacao e Servicos Ltda. Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG 108312) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Processo Nº RO-0000832-89.2010.5.03.0158 Processo Nº RO-00832/2010-158-03-00.5 Vara do Trabalho de Vicosa Des. Heriberto de Castro Universidade Federal de Vicosa Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Rosangela Aparecida Soares Renato Pinheiro Frade(OAB: MG 56811) Hiper Limpe Conservacao e Servicos Ltda. Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG 108312) Processo Nº RO-0000863-12.2010.5.03.0158 Processo Nº RO-00863/2010-158-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Vicosa Des. Heriberto de Castro Universidade Federal de Vicosa Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Aparecida da Consolacao Avelino Renato Pinheiro Frade(OAB: MG 56811) Hiper Limpe Conservacao e Servicos Ltda. Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG 108312) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Processo Nº AP-0000833-93.2014.5.03.0074 Processo Nº AP-00833/2014-074-03-00.4 Vara do Trabalho de Vicosa Des. Heriberto de Castro Universidade Federal de Vicosa Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Rosangela Aparecida Soares Renato Pinheiro Frade(OAB: MG 56811) Hiper Limpe Conservacao e Servicos Ltda. Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG 108312) Processo Nº RO-0001458-30.2014.5.03.0074 Processo Nº RO-01458/2014-074-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Heriberto de Castro Itau Unibanco S.A. Valeria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: MG 46178) Silvia Futia Taquetti Cristiane Pereira(OAB: MG 103505) Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG 55867) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Heriberto de Castro Consorcio Vilasa Contorno Km Gabriela de Freitas Gama(OAB: MG 136093) Giovani Teixeira de Carvalho Renato Campos Marques(OAB: MG 121442) Processo Nº AP-0000833-93.2014.5.03.0074 Processo Nº RO-0001458-30.2014.5.03.0074 Processo Nº AP-00833/2014-074-03-00.4 Processo Nº RO-01458/2014-074-03-00.0 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Heriberto de Castro Itau Unibanco S.A. Valeria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: MG 46178) Silvia Futia Taquetti Cristiane Pereira(OAB: MG 103505) Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG 55867) Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Heriberto de Castro Consorcio Vilasa Contorno Km Gabriela de Freitas Gama(OAB: MG 136093) Giovani Teixeira de Carvalho Renato Campos Marques(OAB: MG 121442) Processo Nº RO-0000863-12.2010.5.03.0158 Processo Nº RO-00863/2010-158-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Vicosa Des. Heriberto de Castro Universidade Federal de Vicosa Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Rosangela Aparecida Soares Renato Pinheiro Frade(OAB: MG 56811) Hiper Limpe Conservacao e Servicos Ltda. Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG 108312) Processo Nº RO-0000863-12.2010.5.03.0158 Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Relator: Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Revisor: Des. Paula Oliveira Cantelli Processo Nº RO-0000300-03.2015.5.03.0074 Processo Nº RO-00300/2015-074-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Construcoes e Comercio Camargo Correa S.A. Gilson Garcia Junior(OAB: MG 127860) Willian Petrin Anderson Giovani Ribeiro(OAB: MG 113878) Processo Nº RO-0000300-03.2015.5.03.0074 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Processo Nº RO-00300/2015-074-03-00.3 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Construcoes e Comercio Camargo Correa S.A. Gilson Garcia Junior(OAB: MG 127860) Willian Petrin Anderson Giovani Ribeiro(OAB: MG 113878) Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Cemig Distribuicao S.A. Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG 71933) Reinaldo Silva (Espólio de) Marco Tulio Salomao Lanna(OAB: MG 46130) Marisa de Jesus Fernandes Valentin e Outros Marco Tulio Salomao Lanna(OAB: MG 46130) Garra Telecomunicacoes e Eletricidade Ltda. Luiz Felipe Braga Bastos(OAB: MG 100938) Processo Nº AP-0000662-05.2015.5.03.0074 Processo Nº RO-00942/2010-158-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Processo Nº RO-01471/2014-074-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Cemig Distribuicao S.A. Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG 71933) Reinaldo Silva (Espólio de) Marco Tulio Salomao Lanna(OAB: MG 46130) Marisa de Jesus Fernandes Valentin e Outros Marco Tulio Salomao Lanna(OAB: MG 46130) Garra Telecomunicacoes e Eletricidade Ltda. Luiz Felipe Braga Bastos(OAB: MG 100938) Processo Nº RO-0000942-88.2010.5.03.0158 Recorrido(s) Advogado Advogado Processo Nº RO-01471/2014-074-03-00.9 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Vicosa Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Universidade Federal de Vicosa Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Jose Carlos Orozimbo Geraldo Liberato Sant'anna(OAB: MG 53314) Hiper Limpe Conservacao e Servicos Ltda. Luiz Gustavo Abrantes Carvas(OAB: MG 110323) Processo Nº RO-0000942-88.2010.5.03.0158 Processo Nº RO-00942/2010-158-03-00.7 Complemento Relator Vara do Trabalho de Vicosa Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Construcoes e Comercio Camargo Correa S.A. Gilson Garcia Junior(OAB: MG 127860) Geraldo Magela Laurindo Luciano Cardoso Lima(OAB: MG 54470) Joao Batista Miranda(OAB: MG 47471) Processo Nº RO-0001471-29.2014.5.03.0074 Processo Nº RO-00942/2010-158-03-00.7 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Vara do Trabalho de Vicosa Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Universidade Federal de Vicosa Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Jose Carlos Orozimbo Geraldo Liberato Sant'anna(OAB: MG 53314) Hiper Limpe Conservacao e Servicos Ltda. Luiz Gustavo Abrantes Carvas(OAB: MG 110323) Processo Nº RO-0001471-29.2014.5.03.0074 Processo Nº AP-00662/2015-074-03-00.4 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Universidade Federal de Vicosa Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Jose Carlos Orozimbo Geraldo Liberato Sant'anna(OAB: MG 53314) Hiper Limpe Conservacao e Servicos Ltda. Luiz Gustavo Abrantes Carvas(OAB: MG 110323) Processo Nº RO-0000942-88.2010.5.03.0158 Processo Nº AP-0000662-05.2015.5.03.0074 Processo Nº AP-00662/2015-074-03-00.4 219 Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Construcoes e Comercio Camargo Correa S.A. Gilson Garcia Junior(OAB: MG 127860) Geraldo Magela Laurindo Luciano Cardoso Lima(OAB: MG 54470) Joao Batista Miranda(OAB: MG 47471) Relator: Des. Paula Oliveira Cantelli Revisor: Des. Heriberto de Castro Processo Nº RO-0001029-44.2010.5.03.0158 Processo Nº RO-01029/2010-158-03-00.8 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Vicosa Des. Paula Oliveira Cantelli Universidade Federal de Vicosa Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Reginaldo Machado Cunha Ronaldo Marcus Gomide(OAB: MG 51365) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Recorrido(s) Advogado Hiper Limpe Conservacao e Servicos Ltda. Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG 108312) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº RO-0001029-44.2010.5.03.0158 Processo Nº RO-01029/2010-158-03-00.8 220 Sandra de Fatima Quinto Rezende de Sa(OAB: MG 56885) Ministerio Publico do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho(OAB: PP 04) Processo Nº AP-0001282-51.2014.5.03.0074 Processo Nº AP-01282/2014-074-03-00.6 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Vicosa Des. Paula Oliveira Cantelli Universidade Federal de Vicosa Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Reginaldo Machado Cunha Ronaldo Marcus Gomide(OAB: MG 51365) Hiper Limpe Conservacao e Servicos Ltda. Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG 108312) Processo Nº RO-0001029-44.2010.5.03.0158 Processo Nº RO-01029/2010-158-03-00.8 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Vicosa Des. Paula Oliveira Cantelli Universidade Federal de Vicosa Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP 01) Reginaldo Machado Cunha Ronaldo Marcus Gomide(OAB: MG 51365) Hiper Limpe Conservacao e Servicos Ltda. Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG 108312) Processo Nº RO-0001042-62.2014.5.03.0074 Complemento Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Processo Nº RO-0001435-84.2014.5.03.0074 Processo Nº RO-01435/2014-074-03-00.5 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Paula Oliveira Cantelli Samarco Mineracao S.A. Carine Murta Nagem Cabral(OAB: MG 79742) Aloisio Fernandes Ferreira Jose Renato Marques(OAB: MG 27892) Consorcio GDK & Sinopec Leno Ferreira da Silva(OAB: RJ 107694) Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Paula Oliveira Cantelli Vereda Engenharia Ltda Gustavo Oliveira de Siqueira(OAB: MG 56963) Andre Luis Sena Mariana Latini de Miranda(OAB: MG 106128) Processo Nº RO-0001435-84.2014.5.03.0074 Processo Nº RO-01435/2014-074-03-00.5 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Processo Nº RO-01042/2014-074-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Paula Oliveira Cantelli Distribuidora de Bebidas Farid Ltda. Sandra de Fatima Quinto Rezende de Sa(OAB: MG 56885) Ministerio Publico do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho(OAB: PP 04) Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Paula Oliveira Cantelli Vereda Engenharia Ltda Gustavo Oliveira de Siqueira(OAB: MG 56963) Andre Luis Sena Mariana Latini de Miranda(OAB: MG 106128) Processo Nº RO-0001042-62.2014.5.03.0074 Processo Nº RO-01042/2014-074-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Paula Oliveira Cantelli Samarco Mineracao S.A. Carine Murta Nagem Cabral(OAB: MG 79742) Aloisio Fernandes Ferreira Jose Renato Marques(OAB: MG 27892) Consorcio GDK & Sinopec Leno Ferreira da Silva(OAB: RJ 107694) Do que, para constar, eu, Adriana Iunes Brito Vieira, Diretora de Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora, lavrei e digitei a presente Ata que, lida e achada conforme, sera assinada pela Excelentissima Desembargadora Presidente deste Tribunal. Processo Nº AP-0001282-51.2014.5.03.0074 Processo Nº AP-01282/2014-074-03-00.6 Juiz de Fora, 26 de junho de 2015. Complemento Relator Agravante(s) Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Paula Oliveira Cantelli Distribuidora de Bebidas Farid Ltda. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente ______________________________________________________ Turma Recursal de Juiz de Fora Ata Ata da Sessao de Julgamento Ata da décima oitava Sessão de Julgamento da Turma Recursal Descentralizada de Juiz de Fora, realizada em 25 de junho de 2015, com início às 10 (dez)horas e término às 12 (doze) horas e 40 (quarenta) minutos, no vigésimo quarto andar do Edifício Alber Ganimi, situado na Rua Espírito Santo, 1.115, nesta cidade de Juiz de Fora. Presidiu a Sessão de Julgamento o Exmo. Desembargador Heriberto de Castro. Presentes os Exmos. Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco e Juiz Convocado José Nilton Ferreira Pandelot. Convocado para compor esta E. Turma Recursal o Exmo. Juiz José Nilton Ferreira Pandelot. Representando o Ministério Público do Trabalho, Dr. Wagner Gomes do Amaral. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. O Ministério Público do Trabalho, na pessoa de seu representante, teve vista dos processos com Procedimento Sumaríssimo, manifestando-se naqueles de interesse público. Advogados inscritos para sustentação oral: Giuseppe Gazzinelli Silva de Barros (00951-2014-052-03-00-5 RO) Camila Dutra Oliveira Costa (01220-2014-038-03-00-0 ROPS) Camila Dutra Oliveira Costa (00549-2015-038-05-00-0 ROPS) Humberto Marcial Fonseca (00026-2015-052-03-00-5 RO) Eduardo Marcantonio Lizarelli (00576-2014-038-03-00-7 RO) Camila Dutra Oliveira Costa (00194-2015-035-03-00-5 ROPS) Débora Valamiel de Andrade (01108-2014-036-03-00-7 RO) Pauta de 25/06/2015-1 00026-2015-052-03-00-5 RO Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e não provido 00034-2015-035-03-00-6 ED Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLA APARECIDA DOS SANTOS 00058-2015-143-03-00-8 ROPS Conhecido o recurso de PALOMA APARECIDA DA SILVA e não provido 00074-2015-052-03-00-3 RO Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO - CBA e não provido 00114-2015-052-03-00-7 RO Retirado de pauta o processo Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 221 00121-2015-076-03-00-9 RO Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGAZINE LUIZA S.A. 00122-2015-068-03-00-9 ROPS Conhecido o recurso de COMERCIO E DISTRIBUICAO SALES LTDA. e provido 00158-2015-036-03-00-8 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido em parte 00161-2015-036-03-00-1 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e não provido 00162-2015-038-03-00-9 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido em parte 00164-2015-038-03-00-8 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido em parte 00171-2014-037-03-00-2 RO Conhecido o recurso de SERGIO LUIS DA SILVA e provido em parte Conhecido em parte o recurso de CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. e provido em parte Conhecido o recurso de COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS - GASMIG e provido em parte 00177-2015-036-03-00-4 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido em parte 00177-2015-074-03-00-0 RO Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO DE MATTOS SOARES Anulada a(o) sentença/ acórdão 00178-2015-038-03-00-1 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido em parte 00180-2015-038-03-00-0 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido em parte 00182-2015-038-03-00-0 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido em parte 00184-2015-038-03-00-9 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido em parte 00190-2015-036-03-00-3 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido em parte 00194-2015-035-03-00-5 ROPS Conhecido o recurso de PAMELA MENDONCA RANIERI e provido 00195-2015-037-03-00-2 RO Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e não provido 00196-2015-038-03-00-3 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido em parte 00197-2015-038-03-00-8 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e não provido 00205-2015-035-03-00-7 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIAS PACHECO S.A. 00211-2014-143-03-00-6 RO Conhecido o recurso de EDUARDO RIBEIRO DELGADO e não 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 provido 00249-2008-038-03-00-7 ED Acolhidos os Embargos de Declaração de UNIAO FEDERAL (PGF) 00300-2012-143-03-00-0 ED Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AIRLINE LUIZ DA SILVA 00310-2015-036-03-00-2 ROPS Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO CONDOMÍNIO JARDINS IMPERIAIS e não provido 00343-2014-035-03-00-5 AP Retirado de pauta o processo 00346-2014-036-03-00-5 RO Conhecido em parte o recurso de PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES e provido Conhecido o recurso de LIANA ANTONIETO e não provido 00393-2015-143-03-00-6 ROPS Extinto o processo por ausência das condições da ação 00409-2015-143-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e não provido 00437-2014-036-03-00-0 RO Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL JOSE ROCHA e não provido Conhecido o recurso de JURACI CARVALHO FAUSTINO e não provido 00437-2015-052-03-00-0 AIRO Conhecido o recurso de COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODAO e não provido 00442-2014-143-03-00-0 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO PESQUISAS PERICIAS E INFORMACOES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTAPPI MG 00455-2012-158-03-00-6 AP Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA e não provido 00480-2015-078-03-00-9 AP Conhecido o recurso de LUCAS ALVES MOREIRA e não provido 00498-2015-052-03-00-8 ROPS Conhecido o recurso de COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES e provido 00506-2014-035-03-00-0 RO Conhecido o recurso de LEIDIANE IZO DE ALMEIDA e provido em parte Conhecido o recurso de FRANKLIN SECCHIN TECIDOS LTDA. e não provido 00508-2014-035-03-00-9 RO Conhecido o recurso de PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA e não provido Conhecido o recurso de MARLISTON WANDERSON SAAR CICONELI e não provido 00524-2015-038-03-00-1 ROPS Conhecido o recurso de ANA PAULA APARECIDA BARBOSA MAIER e não provido 00549-2015-038-03-00-5 ROPS Conhecido o recurso de AGUIDA APARECIDA BARBOSA DE CARVALHO e provido 00574-2015-038-03-00-9 ROPS Conhecido o recurso de ALINE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA e não provido 00576-2014-038-03-00-7 RO Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 222 Conhecido em parte o recurso de SERGIO APRIGIO PEREIRA DE OLIVEIRA e não provido 00596-2015-035-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e provido em parte 00597-2015-035-03-00-4 ROPS Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e não provido 00601-2014-143-03-00-6 ED Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GEISA MACEDO SAGGIORO 00603-2015-035-03-00-3 ROPS Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e não provido 00605-2014-037-03-00-4 RO Conhecido o recurso de INDUSTRIAS FLORIDA LTDA. e não provido 00607-2015-035-03-00-1 ROPS Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e não provido 00660-2014-037-03-00-4 RO Conhecido o recurso de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. e provido em parte 00676-2012-158-03-00-4 AP Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA e não provido 00681-2011-035-03-00-4 RO Retirado de pauta o processo 00712-2014-143-03-00-2 RO Conhecido o recurso de GERALDO ANGELO DUARTE e provido em parte Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e não provido 00728-2012-158-03-00-2 AP Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA e não provido 00747-2014-074-03-00-1 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE REGINALDO DE ALMEIDA 00810-2014-035-03-00-7 RO Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF e provido em parte 00826-2014-038-03-00-9 RO Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE CASTRO SILVA e provido em parte 00846-2014-143-03-00-3 RO Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA. 00853-2014-074-03-00-5 RO Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. 00865-2014-036-03-00-3 RO Conhecido o recurso de HANDERSON COSTA RIBEIRO e provido em parte Conhecido o recurso de VIA VAREJO S.A e não provido 00866-2014-035-03-00-1 RO Conhecido o recurso de GORETTI IRMAOS LTDA. e provido 00951-2014-052-03-00-5 RO Conhecido o recurso de VIACAO RIODOCE LTDA. e provido em parte Conhecido o recurso de JOSE RODOLFO PINTO DA SILVA e não provido 00961-2014-035-03-00-5 RO 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF e provido em parte 00981-2014-074-03-00-9 RO Conhecido o recurso de COFERPON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e provido em parte 00988-2014-052-03-00-3 RO Conhecido o recurso de ADRIANO BARROSO DA SILVA e não provido 01024-2014-052-03-00-2 RO Conhecido em parte o recurso de MARCO AURELIO DO CARMO e não provido 01108-2014-036-03-00-7 RO Conhecido o recurso de PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES e provido em parte Conhecido o recurso de MARCELO FIORINDO e não provido 01157-2014-038-03-00-2 RO Conhecido o recurso de IGOR CANDIDO BORGES DE ALMEIDA e provido 01218-2014-074-03-00-5 RO Conhecido o recurso de EDMILSON PROCOPIO DE OLIVEIRA e não provido 01220-2014-038-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de HELIO DE OLIVEIRA COSTA e não provido 01238-2014-074-03-00-6 RO Retirado de pauta o processo 01240-2014-036-03-00-9 ROPS Conhecido o recurso de RAFAEL ROCHA VALENTE e não provido 01252-2014-036-03-00-3 RO Conhecido o recurso de ASSOCIACAO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITARIO - AMAC e não provido 01265-2014-036-03-00-2 RO Conhecido o recurso de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. E OUTRA e provido em parte Conhecido o recurso de GILMARA TROTTA DE CARVALHO e não provido 01297-2013-038-03-00-0 ED Acolhidos os Embargos de Declaração de VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. 01373-2013-143-03-00-0 RO Conhecido o recurso de TRANSVALENTE LOGISTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e provido em parte 01374-2014-035-03-00-3 RO Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e não provido 01427-2014-035-03-00-6 RO Conhecido o recurso de MAX ANTONIO MYRRHA ELIAS e não provido 01432-2014-052-03-00-4 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATAGUASES e não provido 01438-2012-036-03-00-0 RO Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SOGEFI FILTRATION DO BRASIL LTDA. Anulada a(o) sentença/ acórdão Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXSON VANDER FARIA DE ALMEIDA 01443-2014-076-03-00-4 RO Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e provido em parte 01471-2013-038-03-00-4 RO Conhecido em parte o recurso de RAFAELLA DOS SANTOS SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 223 e provido em parte 01476-2014-076-03-00-4 RO Conhecido o recurso de ALICE VITORIA CANTELMO MELO e provido em parte 01513-2014-074-03-00-1 ROPS Conhecido o recurso de LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e provido 01519-2014-052-03-00-1 RO Conhecido o recurso de ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA e provido em parte 01545-2014-076-03-00-0 RO Conhecido o recurso de DEIVISON ELIMAR VILAÇA e não provido 01560-2014-076-03-00-8 RO Conhecido o recurso de VIACAO PRESIDENTE LTDA. e não provido Conhecido o recurso de EDMILSON ANTONIO DE CARVALHO e não provido 01594-2014-052-03-00-2 RO Conhecido o recurso de MELHORAMENTOS CMPC LTDA. e provido em parte Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS FERNANDES MARQUES e não provido 01596-2014-052-03-00-1 RO Conhecido o recurso de ESSENBRA ESSENCIAS E PRODUTOS AROMATICOS DO BRASIL LTDA. e provido em parte 01609-2014-052-03-00-2 RO Conhecido o recurso de RUI BARBOSA MEIRELES DE MELO e não provido 01613-2014-037-03-00-8 RO Conhecido o recurso de PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA. e provido em parte 01626-2014-038-03-00-3 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON LIMA DE ASSIS 01639-2014-052-03-00-9 RO Retirado de pauta o processo 01667-2014-052-03-00-6 RO Retirado de pauta o processo 01715-2014-052-03-00-6 RO Retirado de pauta o processo 01725-2014-038-03-00-5 ROPS Conhecido o recurso de CLEZIO REIS DO NASCIMENTO e provido em parte 01737-2014-036-03-00-7 RO Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e não provido 01761-2014-052-03-00-5 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATAGUASES e não provido Conhecido o recurso de JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES e não provido 01766-2014-068-03-00-3 RO Conhecido o recurso de COLETIVOS MURIAEENSE LTDA e não provido Conhecido o recurso de VIAÇÃO UNIÃO LTDA. e não provido 01785-2013-143-03-00-0 ED Não acolhidos os Embargos de Declaração de NIVALDO JOSE BATISTA Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. 01789-2013-036-03-00-2 RO Conhecido o recurso de TOM JHONES MATTOS DE OLIVEIRA e 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 provido em parte 01826-2013-143-03-00-9 RO Conhecido o recurso de ALBERTO CARLOS CORREIA e não provido Conhecido em parte o recurso de SOUZA CRUZ SA e não provido 01857-2014-068-03-00-9 ROPS Conhecido o recurso de COLETIVOS MURIAEENSE LTDA e não provido Conhecido o recurso de VIAÇÃO UNIÃO LTDA. e não provido 01862-2013-037-03-00-2 RO Conhecido o recurso de CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e provido em parte Conhecido o recurso de MRS LOGISTICA S.A. e provido em parte 01863-2013-143-03-00-7 RO Conhecido o recurso de FUNDACAO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO FADEPE/JF e não provido Conhecido o recurso de FLAVIO FERREIRA GUIMARAES e não provido 01868-2014-078-03-00-6 RO Retirado de pauta o processo 01870-2014-143-03-00-0 RO Conhecido o recurso de SEBASTIAO RAIMUNDO NASCIMENTO e não provido 01887-2014-036-03-00-0 ROPS Conhecido o recurso de AG CRP CIA DE REVALORIZAÇÃO PLASTICA LTDA. e não provido Conhecido o recurso de JOEL ESTEVAO MENEGATI e não provido 01922-2014-068-03-00-6 AIRO Conhecido o recurso de RONDINELI FRANCISCO DA SILVA e provido 01981-2014-143-03-00-6 RO Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e não provido 02032-2014-068-03-00-1 RO Retirado de pauta o processo 02085-2014-038-03-00-0 RO Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF e provido em parte 02102-2013-052-03-00-5 RO Conhecido o recurso de FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A. e provido em parte 02113-2014-038-03-00-0 RO Conhecido o recurso de JULIANA CUNHA SILVA e provido em parte 02125-2013-052-03-00-0 AP Conhecido o recurso de PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES e provido 02476-2013-052-03-00-0 RO Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATAGUASES e provido em parte Aprovada a presente ata no final desta sessão de julgamento. Heriberto de Castro Desembargador Presidente Adriana Iunes Brito Vieira Diretora da Turma Recursal Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 224 Despacho SECRETARIA DA TURMA RECURSAL - RUA ESPIRITO SANTO No. 1115, 24o. ANDAR - JUIZ DE FORA. DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES Processo Nº RO-0000552-60.2014.5.03.0035 Processo Nº RO-00552/2014-035-03-00.9 Complemento Relator 1a. Vara do Trab.de Juiz de Fora Juiz Convocado Marcio Roberto Tostes Franco Banco Bradesco S.A. Isabella Sanglard Pimenta(OAB: MG 104778) Carlos Henrique Goncalves Teixeira Claudia Vieira Campos(OAB: MG 40681) os mesmos Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. JUIZ CONVOCADO RELATOR, PARA CIÊNCIA À PROCURADORA CLÁUDIA VIEIRA CAMPOS: "Vistos etc. Junte- se aos autos a petição protocolizada pelo reclamante no dia 22.06.2015, sob o número PG 090-00003624440/15, a qual foi recebida neste Gabinete no dia 24.06.2015. Estando regular a representação da parte (f. 11), defiro o pedido da autora de vista fora de secretaria, pelo prazo de dez dias, com apoio no artigo 95, IX, 'a', do Regimento Interno deste Regional, tendo em vista que o processo ainda não foi incluído em pauta. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos recursos ordinários interpostos pelo réu (f. 617/628 e f. 638/639) e pelo autor (f. 657/661). P. I. Juiz de Fora, 25 de junho de 2015." Processo Nº ED-0000755-12.2012.5.03.0158 Processo Nº ED-00755/2012-158-03-00.5 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Parte Contraria Parte Contraria Vara do Trabalho de Vicosa Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Alessandro Arlindo Dias de Melo Juliano Probst Sena(OAB: MG 112381) Right Telemarketing Ltda. Orione Dias Queiros(OAB: MG 100104) Dafny Sá Domingos Eduardo Silva de Souza DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. DES. RELATOR, PARA CIÊNCIA AOS PROCURADORES DOS AGRAVADOS/EMBARGADOS, Dr. ORIONE DIAS QUEIROS: " Vistos etc. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração pelo exequente, às fls. 531/532, e a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao acórdão embargado, concedo vista aos executados, por cinco dias, prazo comum nos termos da OJ 142 da SBDI-1 do TST. P. I. Juiz de Fora, 23 de junho de 2015." Processo Nº ED-0000840-85.2014.5.03.0074 Processo Nº ED-00840/2014-074-03-00.6 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Parte Contraria Advogado Vara do Trabalho de Ponte Nova Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Nels Neson Carvalho Siqueira Jose Renato Marques(OAB: MG 27892) Consorcio GDK & Sinopec Leno Ferreira da Silva(OAB: RJ 107694) Samarco Mineracao S.A. Carine Murta Nagem Cabral(OAB: MG 79742) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR, PARA CIÊNCIA AOS PROCURADORES DAS PARTES, DRS. CARINE MURTA NAGEM CABRAL, JOSE RENATO MARQUES e LENO FERREIRA DA SILVA: "Vistos, etc. Considerando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Exmº Desembargador 1º Vice- Presidente deste Tribunal, acerca da aplicabilidade do entendimento da OJ 191 da SDI-1/TST (dono da obra) às pessoas jurídicas, consoante OFÍCIO CIRCULAR Nº SETPOE/12/2015, suspenda-se a tramitação do presente feito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução GP nº 9, de 29 de abril de 2015, permanecendo os autos neste Gabinete até o julgamento do IUJ. Intimem-se as partes, para ciência. Juiz de Fora, 23 de junho de 2015." Processo Nº ED-0000925-65.2014.5.03.0076 Processo Nº ED-00925/2014-076-03-00.7 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Advogado Vara do Trab.de Sao Joao Del Rei Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Tulio Tahan da Fonseca Gabriel Januzzi Viana(OAB: MG 119463) Concretos Vianini Ltda. e Outros Vitor Hilario Carneiro(OAB: MG 94617) Felipe Resende Fazzion(OAB: MG 131502) DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. DES. RELATOR, PARA CIÊNCIA AOS PROCURADORES DAS RECLAMADAS, DRS. FELIPE RESENDE FAZZION e VITOR HILARIO CARNEIRO: " Vistos etc. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração pelo reclamante (fls. 1085/1092) e a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao acórdão embargado, concedo vista às reclamadas, por cinco dias, nos termos da OJ 142 da SDI-I do C. TST. P. I. Juiz de Fora, 25 de junho de 2015." Processo Nº ED-0001095-37.2014.5.03.0076 Processo Nº ED-01095/2014-076-03-00.5 Complemento Relator Embargante Advogado Parte Contraria Advogado Advogado Vara do Trab.de Sao Joao Del Rei Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot Construtora Dharma Ltda. Carlos Gustavo Villela de Oliveira(OAB: MG 108356) Jose Gilmar da Silva Izabel Luiza Resende(OAB: MG 102326) Bolivar de Abreu Oliveira(OAB: MG 99697) DESPACHO PROFERIDO NO GABINETE DO EXMO. JUIZ CONVOCADO RELATOR, PARA CIÊNCIA AOS PROCURADORES DO AUTOR, DRS. BOLIVAR DE ABREU OLIVEIRA e IZABEL LUIZA RESENDE: "De ordem do Exmo. Juiz Convocado, José Nilton Ferreira Pandelot, e em cumprimento ao art. 162, §4º, do CPC, conforme autorização do art. 43, caput e §2º, do Provimento Geral Consolidado deste Regional, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir expostos: Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação sobre os embargos declaratórios interpostos pela ré, conforme dispõe o §2º do art. 897-A/CLT. Em 24.06.15." Processo Nº RO-0001325-54.2014.5.03.0052 Processo Nº RO-01325/2014-052-03-00.6 Complemento Vara do Trabalho de Cataguases Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Advogado Recorrido(s) 225 Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot Luana Aparecida Peixoto de Oliveira Andrey Lemos Leonel(OAB: SP 321813) Itau Unibanco Holding S.A. Valeria Ramos Esteves de Oliveira(OAB: MG 46178) Magazine Luiza S.A. e Outra Luciano Guarnieri Galil(OAB: MG 43394) Amanda de Souza Lima(OAB: MG 121177) os mesmos DESPACHO - GABINETE DO JUIZ JOSÉ NILTON F. PANDELOT, para ciencia dos DRs. Andrey Lemos Leonel, Valeria Ramos Esteves de Oliveira, Amanda de Souza Lima e Luciano Guarnieri Galil: Tomar ciência do despacho através do qual os autos se encontram sobrestados - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Juiz de Fora, 23.06.2015. Processo Nº RO-0001865-24.2014.5.03.0078 Processo Nº RO-01865/2014-078-03-00.2 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Vara do Trabalho de Uba Juiz Convocado Marcio Roberto Tostes Franco Belarmina Angelina de Oliveira Leonardo Bianchini Morais(OAB: MG 112628) Rio Branco Alimentos S.A. Renato de Andrade Gomes(OAB: MG 63248) os mesmos DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. JUIZ CONVOCADO RELATOR, PARA CIÊNCIA AO PROCURADOR DO SEGUNDO RECORRENTE, DR. RENATO DE ANDRADE GOMES: "Vistos etc. Junte-se aos autos a petição protocolizada pela ré no dia 19.06.2015, sob o número PG 090-0000362459/15, a qual foi recebida neste Gabinete no dia 24.06.2015. Estando regular a representação da parte, defiro o pedido da autora de vista fora de secretaria, pelo prazo de dez dias, com apoio no artigo 95, IX, "a", do Regimento Interno deste Regional, tendo em vista que o processo ainda não foi incluído em pauta. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos recursos ordinários interpostos pela autora (fl. 325/344) e pela ré (fl. 346/354). P. I. Juiz de Fora, 25 de junho de 2015." Processo Nº RO-0001927-97.2013.5.03.0143 Processo Nº RO-01927/2013-143-03-00.0 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) 5a. Vara do Trab.de Juiz de Fora Juiz Convocado Marcio Roberto Tostes Franco Banco Bradesco S.A. Isabella Sanglard Pimenta(OAB: MG 104778) Carla Pereira Carvalho Claudia Vieira Campos(OAB: MG 40681) os mesmos DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. JUIZ CONVOCADO RELATOR, PARA CIÊNCIA À PROCURADORA DA AUTORA, DRA. CLAUDIA VIEIRA CAMPOS: "Vistos etc. Junte-se aos autos a petição protocolizada pela reclamante no dia 22.06.2015, sob o número PG 090-0000362459/15, a qual foi recebida neste Gabinete no dia 24.06.2015. Estando regular a representação da parte (f. 11), defiro o pedido da autora de vista fora de 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 secretaria, pelo prazo de dez dias, com apoio no artigo 95, IX, 'a', do Regimento Interno deste Regional, tendo em vista que o processo ainda não foi incluído em pauta. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso ordinário interposto pelo réu (f. 498/520) e recurso adesivo interposto pela autora (f. 531/538). P. I. Juiz de Fora, 25 de junho de 2015." Processo Nº ED-0001928-18.2013.5.03.0035 Processo Nº ED-01928/2013-035-03-00.1 Complemento Relator Embargante Advogado Embargante Advogado Advogado Parte Contraria 1a. Vara do Trab.de Juiz de Fora Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Flavia Mattos de Araujo e Outros Pedro D Alcantara Miranda Filho(OAB: RJ 069620) Ibor Transporte Rodoviario Ltda. Jose Antonio Cugula Guedes(OAB: MG 10974) Suzana Maria Paletta Guedes Moraes(OAB: MG 62077) os mesmos DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. DES. RELATOR, PARA CIÊNCIA AOS PROCURADORES DAS PARTES, DRS. Pedro D Alcantara Miranda Filho, Jose Antonio Cugula Guedes e Suzana Maria Paletta Guedes Moraes: "Vistos, etc. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração por ambas as partes (fls. 653/663 e 647/651), com pedido de atribuição de efeito modificativo do acórdão embargado, concedo vista às partes contrárias, pelo prazo comum de cinco dias, na Secretaria da Turma, nos termos da OJ 142 da SBDI-I/TST. Juiz de Fora, 23 de junho de 2015." Processo Nº RO-0001933-04.2014.5.03.0068 226 Processo Nº CauInom-0010634-27.2015.5.03.0000 Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco REQUERENTE MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES(OAB: 50982/MG) REQUERIDO GERALDO FAUSTINO DE SOUZA JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - MRS LOGISTICA S/A Poder Judiciário da União Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 0010634-27.2015.5.03.0000 - CauInom REQUERENTE: MRS LOGISTICA S/A REQUERIDO: GERALDO FAUSTINO DE SOUZA JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica Intimado o Advogado da Requerente, Dr. Flávio Bellini de Oliveira Salles, da decisão Id 28362ef proferida pelo Exmo. Desembargador Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco. Processo Nº RO-01933/2014-068-03-00.6 Certifico que o presente expediente será disponibilizado no DJE de Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Vara do Trabalho de Muriae Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco Construcoes e Comercio Camargo Correa S.A. Gilson Garcia Junior(OAB: MG 127860) Luciano da Silva Moreira Roberto Carlos Bernardo Rocha(OAB: RJ 114122) os mesmos e Marmelo Santos Vigilancia Patrimonial Ltda DESPACHO - GABINETE DO EXMO. DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO DE PAULA IENNACO, para ciencia dos DRs. Gilson Garcia Junior e Roberto Carlos Bernardo Rocha: Tomar ciência do despacho através do qual os autos se encontram sobrestados INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Juiz de Fora, 19.06.2015. Juiz de Fora, 29 de junho de 2015 Adriana Iunes Brito Vieira Diretora de Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT da 3a Regiao ______________________________________________________ Notificação Intimação Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 29.06.2015 e publicado no dia útil subsequente, 30.06.2015. Juiz de Fora, 26 de Junho de 2015 SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Turma Recursal de Juiz de Fora Escola Judicial - Departamento da Revista Acórdão Acordao JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Nona Turma PROCESSO n. 0010278-23.2014.5.03.0176 (RO) RECORRENTE: ANTONIO SALVADOR DA SILVA NUNES RECORRIDO: MEGA TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. RELATOR: JOÃO BOSCO PINTO LARA EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento das obrigações legais e 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 contratuais por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses contidas no artigo 483 da CLT, autorizando o empregado a buscar a resolução do contrato, deve ser analisado considerandose a gravidade dos fatos tidos por violadores da lei e do contrato. Isso porque a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale ao reconhecimento de justa causa dada pelo empregador, que também enseja a ruptura abrupta do vínculo de emprego. Significa dizer que ele teria violado o contrato de trabalho em seus aspectos fundamentais, e por isto deu causa à resolução contratual, devendo se responsabilizar pelo pagamento das verbas próprias da dispensa injusta. Nessa esteira, tem-se que as faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que tornam a manutenção da relação de emprego inviável e intolerável, o que não se verifica no caso. Esta Justiça deve atuar sempre no sentido da preservação do emprego e, com isto, impedir ônus para a parte que não pretende a sua dissolução, e também para o erário na forma de benefícios sociais dispensados com os desempregados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID f1d2f51) insistindo na rescisão indireta do contrato de trabalho e na responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda. Interpõe, ainda, segundo recurso ordinário (ID 4cef928), requerendo o pagamento em dobro do valor descontado pela quebra da mola do veículo e insistindo na rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões da primeira (ID d5b85c7) e da segunda reclamada (ID a25e2ab). Dispensável a intervenção do MPT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preliminar de admissibilidade Conheço o recurso ordinário de ID f1d2f51, eis que aviado a tempo e modo e regular a representação. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não conheço do segundo recurso interposto pelo reclamante (ID 4cef928). MÉRITO Recurso da parte Rescisão indireta Insurge-se o autor em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Aduz "que há comprovação dos dissabores do obreiro emanados da empregadora, que impossibilita e continuidade do contrato laboral". Ao exame. Na inicial o reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que era tratado com rigor excessivo pelo gerente da reclamada, Sr. Paulo. Antes é necessário esclarecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando da prática, pelo empregador, de qualquer das hipóteses de falta grave elencadas no artigo 483 da CLT, cujo ônus probatório recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 333 inciso, I do CPC. É importante verificar a intensidade da falta cometida pelo empregador, que deve ser de tal gravidade suficiente para tornar insuportável a manutenção do pacto laboral pelo empregado. Isto porque o Direito do Trabalho dá prevalência à continuidade do Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 227 vínculo empregatício. No presente caso, não ficou demonstrado que a reclamada tenha praticado falta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A primeira testemunha do reclamante asseverou "que o preposto trata as pessoas com falta de educação e o negócio dele é descontar dos empregados quando há quebra de peça, como por exemplo mola; enquanto estava trabalhando na 1ª reclamada não viu nenhum problema entre o preposto e o reclamante; (...) o reclamante era tratado pelo preposto da mesma forma que os outros empregados". A segunda testemunha também ouvida a rogo do autor afirmou que "eram subordinados ao sr Paulo, preposto nesta audiência; indagado como era o tratamento do Sr. Paulo para os empregados, disse que ele foi arrogante com o depoente na época da dispensa, tendo gritado; no dia a dia o Sr. Paulo não conversava fácil com os empregados; o tratamento do Sr. Paulo para o reclamante era da mesma forma, uma vez que cobrava mola de ônibus quebrado" (Grifos nossos). Pelos depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do autor, conclui-se que, embora o Sr. Paulo não seja um exemplo de pessoa educada, não há indícios da prática de atos e procedimentos destinados a expor o autor a situações constrangedoras e humilhantes, ferindo sua honra ou a sua dignidade. Não ficou comprovado que havia rigor excessivo em relação ao reclamante, mas que o preposto tratava a todos os empregados da mesma forma, sendo que a primeira testemunha afirmou expressamente que jamais presenciou qualquer problema entre o autor e o Sr. Paulo. Certo é que a rescisão indireta é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando não há mais possibilidade de continuidade do vínculo de emprego, o que não é o caso dos autos. Nego provimento. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada O reclamante carece de interesse de recorrer no aspecto, uma vez que o juízo de origem já reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda. Nego provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário recurso ordinário de ID f1d2f51; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 05 de maio de 2015. JOÃO BOSCO PINTO LARA Relator 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Notificação Notificação Processo Nº 0000274-30.2015.5.03.0001 RECLAMANTE Ricardo Vicente da Silva Advogado Gilson Alves Ramos(OAB: 074315MG) RECLAMADO Conservadora Matos Ltda. Advogado Rodrigo Rezende Caetano(OAB: 144996MG) RECLAMADO Senai Advogado Fabiola Viegas Alfenas(OAB: 091299MG) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 228 Edital Processo Nº 0001042-55.2012.5.03.0002 Tomar ciência da sentença dos embargos de declaração proferida Processo Nº 01042/2012-002-03-00.6 nos autos, no prazo legal. RECLAMANTE RECLAMADO Isaac Evangelista dos Santos Silva Big Nosso Distribuidora de Alimentos Ltda. - Me Ademir José da Silva Manuel Cezar Filho Lopes Lima Joao Batista Pereira Wagnjilma de Oliveira Silva Me Wagnilma de Oliveira Silva Notificação Processo Nº 0002404-61.2013.5.03.0001 RECLAMANTE Besnik Metalia Advogado Kenia Dutra de Campos(OAB: 133749MG) RECLAMADO Astron Construcao A Seco Ltda. Advogado Pedro Augusto Barbosa de Souza(OAB: 132494MG) RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO JUSTIÇA DO TRABALHO Tomar ciência da sentença dos embargos de declaração proferida 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos, no prazo legal. ENDEREÇO: R. Mato Grosso, 468, 5º Andar - Belo Horizonte - MG Nro Único TST : 01042-2012-002-03-00-6 Intimação Processo Nº RTSum-0010486-13.2015.5.03.0001 AUTOR WIRDYLENE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO GERALDO ANDRE MASCARENHAS(OAB: 85341/MG) RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RÉU SKY BRASIL SERVICOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - WIRDYLENE GOMES DOS SANTOS Nro Único CNJ : 0001042-55.2012.503.0002 RECLAMANTE : Isaac Evangelista dos Santos Silva RECLAMADO : Big Nosso Distribuidora de Alimentos Ltda. - Me EXPEDIENTE 00206/15 O Exmo. Dr. Joao Alberto de Almeida, Juiz da Vara do Trabalho, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem, 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE RUA MATO GROSSO, 468, 5º ANDAR, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-080 (31) 33307501 - [email protected] 5º andar ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrar em local incerto e não sabido fica intimado, por meio deste, o reclamado BIG NOSSO DISTRIBUIDORA DE ALIMEMNTOS LTDA. - ME, para comparecer Destinatário: à audiência de WIRDYLENE GOMES DOS SANTOS tentativa de conciliação designada para o dia 21/07/2015, às 8h45min. Eu, servidor(a) Ana Julia Miranda Rosas de Oliveira, INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT pelo(a) Secretário(a) Maria Helaine de Souza Nascimento, subscrevi o Processo: 0010486-13.2015.5.03.0001 - Processo PJe-JT presente Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) edital para publicação (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, art. Autor: WIRDYLENE GOMES DOS SANTOS 6º) Réu: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e outros aos 30 dias do mês de Junho de 2015. Ass. Dr. Joao Alberto de Almeida Fica V. Sa. intimado para: tomar ciência do arquivamento dos Juiz da Vara do Trabalho autos, de acordo com o art. 852-B, inciso I, parágrafo 1º da CLT. Edital Em 29 de Junho de 2015. Processo Nº 0001282-15.2010.5.03.0002 Processo Nº 01282/2010-002-03-00.9 MARLUIZ LACERDA 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Edital Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Roberto Goncalves Costa Maria Cristina Peixoto Csd - Engenharia e Comercio Ltda. Lease Car Ltda. Dario Rutier Duarte 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO Carlos Urbano Rutier Duarte Filho Walter Carlos da Silva Dario Rutier Duarte Junior JUSTIÇA DO TRABALHO 229 Notificação Processo Nº 0000022-58.2014.5.03.0002 RECLAMANTE Erivaldo Ferreira de Oliveira RECLAMADO Rei do Chopp Ltda. Advogado Marcos Ulisses Franca de Andrade(OAB: 043874MG) 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte ENDEREÇO: R. Mato Grosso, 468, 5º Andar - Belo Horizonte - MG Apresentar contrarrazões ao recurso ordinário adesivo interposto Nro Único TST : 01282-2010-002-03-00-9 pela parte contrária, no prazo legal. Nro Único CNJ : 0001282-15.2010.503.0002 RECLAMANTE RECLAMADO : Maria Cristina Peixoto : Csd - Engenharia e Comercio Ltda. EXPEDIENTE 00204/15 O Exmo. Dr. João Alberto de Almeida, Juiz da Vara do Trabalho, Notificação Processo Nº 0000103-70.2015.5.03.0002 RECLAMANTE Danilo da Silva RECLAMADO Martinica Alimentacao Ltda. Advogado Bruno Baptista Zanforlin(OAB: 106909MG) na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem, PROCURADOR DA RECLAMADA: Pagar o débito no importe de R$ 1.140,54, no prazo de 02 dias, pena de execução. ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrar em local incerto e Notificação não sabido fica, por meio deste, intimado (a) 2ª reclamada Lease Car Ltda. (CNPJ: 71-403-257/0001-32), a tomar ciência de que o depósito de fl. Processo Nº 0000257-88.2015.5.03.0002 RECLAMANTE Joao Pedro Cunha RECLAMADO Lar Imóveis Ltda. Advogado Raquel Leal Paixao Raso Guimaraes(OAB: 058692MG) RECLAMADO Megaplix Corretora de Imoveis 278 foi convolado em penhora, para fins do art. 884 da CLT, prazo de Reclamada: juntar aos autos a guia GFIP, comprovando o 05 dias. recolhimento previdenciário de fls. 78-v, no prazo de 5 dias. Eu, servidor(a) Suiane Moraes Torres, pelo(a) Secretário(a) Notificação Maria Helaine de Souza Nascimento, subscrevi o presente edital para publicação (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, art. 6º) aos 30 dias Processo Nº 0000272-28.2013.5.03.0002 RECLAMANTE Marcos Elias Alves Edmundo Advogado David Eliude Silva Junior(OAB: 090254MG) RECLAMADO Ferrovia Centro-atlantica S.A. RECLAMADO Vale S.A. do mês de Junho de 2015. Ass. Dr. João Alberto de Almeida Tomar ciência do despacho "Vistos os autos. Defiro a dilação de Juiz da Vara do Trabalho prazo requerida pelo reclamante (fl. 1451), por mais 10 dias. Intime-se. Decorrido o prazo acima, dê-se vista à reclamada dos Notificação Notificação Processo Nº 0000010-44.2014.5.03.0002 RECLAMANTE Raphael Guilherme de Araujo Advogado Josiane Rosalha Rodrigues Botelho(OAB: 147323MG) RECLAMADO Aquqalibras Comercio e Servicoos de Piscinas Ltda. RECLAMADO Marckson de Souza Me Agua Azul Advogado Cristiano Avelino da Silva(OAB: 062757MG) PARTES: Tomar ciência da decisão de fls. 110/111, no prazo legal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 cálculos apresentados pelo reclamante, prazo de 10 dias." Notificação Processo Nº 0000281-53.2014.5.03.0002 RECLAMANTE Weber Paulo do Nascimento Advogado Antonio Eustaquio de Faria(OAB: 038726MG) RECLAMADO Condomínio do Edifício Casablanca Flat Service Advogado Arnaldo Pipek(OAB: 138638MG) Tomar ciencia do despacho de fl. 200. 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 Notificação Processo Nº 0000336-67.2015.5.03.0002 RECLAMANTE Jonathan Faria Advogado Thiago Felipe Cotta Araujo(OAB: 117606MG) RECLAMADO Sitran Comercio e Industria de Eletronica Ltda. Advogado Flavio Augusto Santiago Baptista Saliba(OAB: 146845MG) PARTES: Receberem, no prazo de 10 dias, os documentos que instruíram o feito, sob pena de eliminação futura. Notificação Processo Nº 0000347-67.2013.5.03.0002 RECLAMANTE Fabiana Rodrigues da Cruz Advogado Tiago Lopes de Siqueira(OAB: 100295MG) RECLAMADO Banco Bradescard S.A. Advogado Miguel Arcanjo de Calais Neto(OAB: 100371MG) RECLAMADO Ibi Promotora de Vendas Ltda. 230 Comparecer a audiencia de tentativa conciliatoria designada para o dia 17/07/15 as 08 horas. Notificação Processo Nº 0000827-11.2014.5.03.0002 RECLAMANTE Antonio Jeronimo da Silva RECLAMADO Vacsim Serv de Vacinacao Ltda. RECLAMADO Companhia Energetica de Minas Gerais-Cemig Advogado Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: 071933MG) RECLAMADO CEMIG SAÚDE 2ª reclamada: ter vista do laudo pericial, no prazo de 5 dias, conforme determinado no comando de fl. 589. Notificação Processo Nº 0001076-59.2014.5.03.0002 RECLAMANTE Celia Maria Sottomaior Alves RECLAMADO Banco do Brasil S.A. Advogado Alvimar Luiz de Oliveira(OAB: 068240MG) PARTES: Receberem, no prazo de 05 dias, os documentos que instruíram o feito, sob pena de eliminação futura. RECLAMADA: Disponibilizar ou entregar diretamente no escritório do perito perito Marcos Augusto Pêgo Lenk, no prazo de 10 dias, Notificação Processo Nº 0000355-10.2014.5.03.0002 RECLAMANTE Rafaela Presley de Souza Advogado Felippe Rabelo dos Santos(OAB: 115769MG) RECLAMADO Comercial Popsy Bh Ltda. Me Advogado Eloise Rodrigues Castro(OAB: 054992MG) PARTES: Receberem, no prazo de 10 dias, os documentos que instruíram o feito, sob pena de eliminação futura. Notificação Processo Nº 0000476-04.2015.5.03.0002 RECLAMANTE Alexandro Antunes Coelho Advogado Anderson Antunes Coelho(OAB: 105884MG) RECLAMADO Rodopass Transporte Coletivo de Passageiros Ltda. Advogado Marcos Paulo Resende Neves(OAB: 075128MG) PARTES: Tomar ciência da decisão de fls. 321/322, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0000553-13.2015.5.03.0002 AUTOR Ludmila dos Santos Calazans Advogado Silvio Roberto Almeida Ramos(OAB: 104107MG) REU Bijuterias Fio de Ouro Ltda. Advogado Moises Barcelos Guerra Pinto(OAB: 141800MG) Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490 toda documentação solicitada à fl. 233, a fim de viabilizar a realização da perícia determinada. Notificação Processo Nº 0001151-06.2011.5.03.0002 Processo Nº 01151/2011-002-03-00.2 RECLAMANTE Advogado Advogado Advogado RECLAMADO Advogado RECLAMADO RECLAMADO Jose Carlos da Silva Jose Carlos Pedro(OAB: 046340MG) Carlos Vieira Pedro(OAB: 081241MG) Luciana Mendes da Costa(OAB: 122122MG) Beling Monitoramento e Serviços Ambientais Ltda. Alexandre Marques Nogueira(OAB: 100036MG) Ricardo Alberto Ferreira Ricardo Pedrosa Gercossimo PARTES: Tomar ciência da decisão de fls. 549/550, no prazo legal. Notificação Processo Nº 0001272-63.2013.5.03.0002 RECLAMANTE Jessica Paula de Brito Advogado Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB: 107001MG) RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado Ney Jose Campos(OAB: 044243MG) RECLAMADO Promo 7 Recursos e Patrimonio Humano Ltda. - Epp Advogado Rubens Antônio Rocha(OAB: 120072SP) 1758/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 PARTES: Vista dos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelo reclamante, após a 1ª reclamada e, por fim, a 2ª reclamada. Registre-se que o prazo de RECLAMANTE RECLAMADO Advogado uma parte terá início 02 dias após o término do prazo da parte RECLAMADO Advogado antecessora. RECLAMADO Notificação Processo Nº 0001353-75.2014.5.03.0002 RECLAMANTE Renata Carla Borges Advogado Lindomar de Souza Ferreira(OAB: 146801MG) RECLAMADO Ma Comercio de Alimentos Eireli - Epp RECLAMADO Tok Take Alimentacao Ltda. Advogado Carla Teresa Martins Romar(OAB: 106565SP) PARTES: Vista dos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelo reclamante, após a 1ª reclamada e, por fim, a 2ª reclamada. Registre-se que o prazo de uma parte terá início 02 dias após o término do prazo da parte antecessora. Advogado RECLAMADO Advogado 231 Danielle da Silva Quiterio Neves Tepac Engenharia e Tecnologia Ltda. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 056526MG) Tambasa Empreendimentos S/A. Jorge Luiz Pimenta de Souza(OAB: 094881MG) Access-Empreendimentos e Locacoes Ltda. - Me Dilton Procopio de Andrade(OAB: 022343MG) Construtora Atrium Ltda. Rene Andrade Guerra(OAB: 044487MG) PARTES: Vista do presente ofício (fls. 761/765), pelo prazo comum de 20 dias, nos termos da ata de fl. 743. Notificação Processo Nº 0001798-30.2013.5.03.0002 RECLAMANTE John Barbosa de Souza Advogado Jose Roberto de Matos(OAB: 088734MG) RECLAMADO Torc Terraplenagem Obras Rodoviarias e Construcoes Ltda. Advogado Iara Drumond Torres Sampaio(OAB: 106184MG) Notificação Processo Nº 0001638-05.2013.5.03.0002 RECLAMANTE Antonio Claudio Demeciano Luz RECLAMADO S/A Estado de Minas Advogado Marlen Pereira de Oliveira(OAB: 053261MG) Reclamada: quitar o débito remanescente, no