Baixe o PDF do Artigo

Transcrição

Baixe o PDF do Artigo
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
DIRETORIA DA
GESTÃO 2013/2014
DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente: Mariângela Gama de Magalhães Gomes
1ª Vice-Presidente: Helena Regina Lobo da Costa
2o Vice-Presidente: Cristiano Avila Maronna
1ª Secretária: Heloisa Estellita
2o Secretário: Pedro Luiz Bueno de Andrade
1o Tesoureiro: Fábio Tofic Simantob
2o Tesoureiro: Andre Pires de Andrade Kehdi
Diretora Nacional das Coordenadorias Regionais e Estaduais: Eleonora Rangel Nacif
Assessor da Presidência: Rafael Lira
CONSELHO CONSULTIVO
Ana Lúcia Menezes Vieira
Ana Sofia Schmidt de Oliveira
Diogo Rudge Malan
Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró
Marta Saad
OUVIDOR
Paulo Sérgio de Oliveira
COORDENADORES-CHEFES
DOS DEPARTAMENTOS
Biblioteca: Ana Elisa Liberatore S. Bechara
Boletim: Rogério FernandoTaffarello
Comunicação e Marketing: Cristiano Avila Maronna
Convênios: José Carlos Abissamra Filho
Cursos: Paula Lima Hyppolito Oliveira
Estudos e Projetos Legislativos: Leandro Sarcedo
Iniciação Científica: Ana Carolina Carlos de Oliveira
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
2
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
Mesas de Estudos e Debates: Andrea Cristina D’Angelo
Monografias: Fernanda Regina Vilares
Núcleo de Pesquisas: Bruna Angotti
Relações Internacionais: Marina Pinhão Coelho Araújo
Revista Brasileira de Ciências Criminais: Heloisa Estellita
Revista Liberdades: Alexis Couto de Brito
Tribuna Virtual IBCCRIM: Bruno Salles Pereira Ribeiro
PRESIDENTES DOS GRUPOS DE TRABALHO
Amicus Curiae: Thiago Bottino
Código Penal: Renato de Mello Jorge Silveira
Cooperação Jurídica Internacional: Antenor Madruga
Direito Penal Econômico: Pierpaolo Cruz Bottini
Estudo sobre o Habeas Corpus: Pedro Luiz Bueno de Andrade
Justiça e Segurança: Alessandra Teixeira
Política Nacional de Drogas: Sérgio Salomão Shecaira
Sistema Prisional: Fernanda Emy Matsuda
PRESIDENTES DAS COMISSÕES
17º Concurso de Monografias de Ciências Criminais: Fernanda Regina Vilares
19º Seminário Internacional: Carlos Alberto Pires Mendes
IBCCRIM – Coimbra: Ana Lúcia Menezes Vieira
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
3
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
GESTÃO DA TRIBUNA VIRTUAL IBCCRIM
Coordenador-Chefe
Bruno Salles Pereira Ribeiro
Coordenadores Adjuntos
Adriano Scalzaretto
Guilherme Suguimori Santos
Matheus Silveira Pupo
Conselho Editorial
Amélia Emy Rebouças Imasaki, Anderson Bezerra Lopes, André Adriano do Nascimento Silva,
Antonio Baptista Gonçalves, Átila Machado, Camila Garcia, Carlos Henrique da Silva Ayres,
Christiany Pegorari Conte, Danilo Ticami, Davi Rodney Silva, Diogo Henrique Duarte de Parra,
Eduardo Henrique Balbino Pasqua, Érica Akie Hashimoto, Fabiana Zanatta Viana, Fábio Suardi
D’ Elia, Francisco Pereira de Queiroz, Gabriela Prioli Della Vedova, Giancarlo Silkunas Vay,
Guilherme Suguimori Santos, Humberto Barrionuevo Fabretti, Ilana Martins Luz, Janaina Soares
Gallo, José Carlos Abissamra Filho, Luiz Gustavo Fernandes, Marcel Figueiredo Gonçalves,
Marcela Veturini Diorio, Marcelo Feller, Matheus Silveira Pupo, Milene Maurício, Rafael Lira,
Rafael Serra Oliveira, Ricardo Batista Capelli, Rodrigo Dall’Acqua, Ryanna Pala Veras, Thiago
Colombo Bertoncello e Yuri Felix.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
4
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
APRESENTAÇÃO
O IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, pauta-se, acima de tudo, pela
defesa das liberdades individuais dos cidadãos e pela proteção de seus direitos fundamentais.
Seja para abrir os caminhos entre as veredas das ciências, seja para municiar o campo de
batalha da defesa da liberdade, proporcionar meios de difusão do pensamento sempre esteve entre
as principais atividades do IBCCRM em seus 20 anos de existência. Assim o comprova o Boletim
do IBCCRIM, a Revista Brasileira de Ciências Criminais e a Revista Liberdades.
Poder falar e ouvir são pressupostos fundamentais do exercício da liberdade. É também
falando e escutando que se desenvolve o processo dialético de lapidação de ideias, maneira pela
qual se constrói a verdadeira e legítima ciência.
Na verdade, uma publicação científica é antes de tudo uma tribuna, onde o pensamento
humano se amplifica, onde as ideias se libertam e ganham voz, uma voz que não serve às palavras
do poder, mas sim ao poder de uma palavra: liberdade.
Inspirado por esses ideais surge um novo espaço de intercâmbio de ideias e de fomento do
pensamento científico adequado à modernidade tecnológica globalizada. Assim é concebido este
periódico: uma Tribuna Virtual do IBCCRIM.
Uma plataforma globalmente acessível, que tem como objetivo receber e difundir os
conhecimentos das ciências criminais para além das barreiras territoriais - essa é nossa tribuna.
Após 20 anos de incansável defesa das garantias fundamentais, esperamos que nesta
Tribuna o vigor científico surja do embate de ideias, experiências e pontos de vista plurais e
democráticos, a individualidade ceda lugar ao debate, o autoritarismo e o medo se calem e o
pensamento humano amplifique e dê sentido ao conceito de liberdade sonhado por este instituto.
Seja voz nesta tribuna.
Envie seu artigo.
“Participe por acreditar".
Coordenação da Tribuna Virtual IBCCRIM.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
5
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
A expansão do direito penal na era da globalização e a criminalidade
moderna
Leonardo Leal Peret Antunes
Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC-SP.
Advogado.
Resumo: O objetivo do estudo é tratar da interação existente entre a globalização, a expansão do
Direito Penal e a criminalidade moderna. Assim, buscou-se correlacionar os temas, estabelecendo
alguns pressupostos e apontando determinados problemas inerentes a eles.
Palavras-chaves: Globalização; Direito Penal; Criminalidade moderna.
Abstract: The objective of this paper is to address the intention that exists between globalization
and the expansion of criminal law and modern criminality. We sought to correlate these topics by
establishing some presumptions and pointing to certain problems that are inherent to them.
Key words: Globalization, criminal law, modern criminality.
Sumário: 1. Introdução. 2. A globalização e sua influência no Direito Penal. 3. A criminalidade
moderna – Whitte-collar crime e crime organizado. 4. Conclusões.
1. Introdução
Este estudo tem por escopo abordar a globalização e sua influência no Direito Penal e no
Processo Penal, tratando, ainda, da criminalidade moderna que tem se desenvolvido em um
mundo cada vez mais globalizado.
Não é novidade que os criminosos têm utilizado os avanços tecnológicos para inovar meios e
métodos de delinquir. A criminalidade moderna, seja ou não de caráter transnacional, não usa
mais os métodos tradicionais e vem reinventando seus meios de atuação.
Diante desse contexto fático, fica evidente que o Estado, por meio do Direito Penal e do
Processo Penal, deve buscar formas de reprimir a criminalidade. Entretanto, na busca da
eficiência da persecução penal, não pode o Estado deixar de respeitar os direitos fundamentais,
amplamente reconhecidos em âmbito global.
A modernidade foi marcada pelo reconhecimento e aceitação de uma gama de direitos
fundamentais (individuais, coletivos e sociais), principalmente em razão dos horrores cometidos
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
54
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
na Segunda Guerra Mundial. Uma vez reconhecidos, é chegado o momento da efetivação desses
direitos, esta é uma das características da chamada era pós-moderna. Paulo Hamilton Siqueira
Jr.1 sintetiza a questão da seguinte forma: “a modernidade foi representada pela conquista dos
direitos humanos. O desafio da pós-modernidade é a concreta realização desses direitos. Estamos na era
da efetivação dos direitos humanos e da Constituição”.
Ao mesmo tempo em que se espera a efetivação dos direitos fundamentais, é inegável o
incremento da criminalidade, com o surgimento de novas formas e métodos delitivos, em um
ambiente globalizado, marcado pelo rompimento das barreiras e a rapidez da circulação de
pessoas, informações e capitais ao redor do mundo. A criminalidade moderna se atualiza,
descobrindo novas formas de atuação em uma sociedade cada vez mais aberta e sem fronteiras.
Assim, surge o problema: como garantir a efetividade do processo durante toda a persecução
penal e, ao mesmo tempo, assegurar o respeito aos direitos fundamentais?
Se, por um lado, estamos na era da efetivação dos direitos fundamentais, por outro, não
podemos perder de vista a necessidade de um processo penal apto a coibir e punir as práticas
criminosas. Por óbvio, a tão buscada concretude dos direitos humanos não pode servir de escudo
retórico para a impunidade. Também, o aumento da criminalidade não justifica a sanha punitiva
desenfreada, até porque, como já alertou o Ministro Evandro Lins e Silva,2 “na realidade, quem
está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao
próprio delinquente”.
A tarefa, portanto, é compatibilizar a efetividade da persecução penal e o respeito aos direitos
fundamentais constitucionalmente assegurados. Os instrumentos a serem utilizados para atingir
esse ponto de convergência são o equilíbrio (meio-termo) e a proporcionalidade, conforme já
ressaltava Aristóteles, ao tratar da Justiça na obra Ética a Nicômaco. Todavia, a questão não é de
1
SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. A dignidade da pessoa humana no contexto da pós-modernidade. In: MIRANDA,
Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (Coord.). Tratado luso-brasileiro da dignidade Humana. São Paulo:
Quartier Latin, 2008. p. 273.
2
SILVA, Evandro Lins e. O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC. 5.ª impressão. Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 1997. p. 524.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
55
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
simples solução, demandando reflexão e cuidado para se estabelecer os limites da atuação estatal
na persecução penal, sob pena de incorrermos em retrocesso.
2. A globalização e sua influência no Direito Penal
A globalização, termo amplamente difundido nos dias atuais, pode ser definida, de maneira
singela e sem pretensões científicas, como o rompimento das barreiras/fronteiras (culturais,
filosóficas, religiosas, étnicas e físicas) que existiam entre os diversos países, regiões e povos que
integram nosso planeta. Assim, o mundo globalizado pressupõe uma maior circulação de
informações, pessoas, capitais e conhecimentos entre os Estados, de forma a integrá-los, sempre
de maneira harmônica.
Paulo Silva Fernandes3 define o termo globalização “como sendo um estreitamento (e
aprofundamento) espacio-temporal de toda uma estrutura económica, social, política e cultural,
suportado por uma densa, complexa e interligada rede de comunicações que, possibilitando-o, acelera
todo um processo de diluição (outra vez a figura do Levitão nos assalta...) do uno no múltiplo, do seraí-diferente no ser-em-todo-o-lado-igual, de caldeirão onde se fundem diversidades culturais,
económicas, políticas e sociais, em conseqüência do qual cada vez menos se encontra um eu ‘genuíno’”.
A integração e uniformização pressupostas no processo de globalização fizeram surgir,
também, uma crise – das instituições, da ética, do Direito Penal e da própria realidade –,
decorrente, segundo suscitado por José de Faria Costa,4 de uma tendência inequívoca de
homogeneização, que conduz ao absolutismo global e gera uma constante sensação de
insegurança social.
3
FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, “sociedade de risco” e o futuro do direito penal. Coimbra: Almedina, 2001.
p. 41-42.
4
COSTA, Jose de Faria. A criminalidade em um mundo globalizado: ou o plaidoyer por um direito penal nãosecuritário. In: COSTA, José de Faria; SILVA, Marco Antonio Marques da Silva. Direito penal especial, processo
penal e direitos fundamentais – Visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 89.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
56
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
Nesse mesmo contexto de crescente sensação de insegurança, que hoje permeia a sociedade
moderna e globalizada, lembramos, ainda, da chamada teoria da sociedade de risco, desenvolvia
pelo filósofo alemão Ulrich Beck.5
Segundo a teoria da sociedade de risco, existem dois momentos distintos da modernização: (i)
a modernização simples, que ocorreu durante o período industrial; e (ii) a modernização reflexiva,
em que o homem começou a admitir os riscos decorrentes dessa evolução. Sob este enfoque, em
um primeiro momento (sociedade industrial) ocorreram grandes avanços tecnológicos sem que,
no entanto, fossem percebidos todos os riscos e perigos inerentes a estes avanços. Em um segundo
momento (sociedade de risco), os avanços tecnológicos prosseguiram e foram percebidos pela
sociedade, ou seja, há uma autorreflexão dos riscos que decorrem da moderna evolução social.
Marta Rodriguez de Assis Machado,6 ao tratar da teoria desenvolvida por Ulrich Beck, deixa
consignado que “a teoria da sociedade mundial do risco parece nascer com a percepção social dos riscos
tecnológicos globais e de seu processo de surgimento até então despercebido. É uma teoria política sobre
as mudanças estruturais da sociedade industrial e, ao mesmo tempo, sobre o conhecimento da
modernidade, que faz com que a sociedade se torne crítica de seu próprio desenvolvimento”
Com o reconhecimento e aceitação dos riscos decorrentes das evoluções tecnológicas,
naturalmente surge a tentativa de controlar esses riscos. E, com a crescente sensação de incerteza,
emerge uma demanda social, especificamente normativa, por segurança.
A globalização, por sua vez, trouxe também novos riscos decorrentes dos avanços
tecnológicos, que propiciaram o incremento na rapidez das relações e na transposição de
fronteiras. Tais avanços fazem com que o mundo seja visto sob um novo prisma, onde as
distâncias já não existem mais em virtude da velocidade com que as informações circulam. Apesar
de sua enorme extensão territorial, o planeta passa a ser cada vez mais interligado pelos diversos
meios de comunicação, em especial pela internet.
5
BECK, Ulrich. La sociedad del risgo: Hacia uma nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 1998.
6
MACHADO, Marta Rodriguez de Assis. Sociedade do risco e direito penal: uma avaliação das novas tendências
político-criminais. São Paulo: IBCCRIM, 2005 (Monografias/IBCCRIM; 34). p. 31.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
57
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
Ressalta Paulo Silva Fernandes7 que “a internet é que realmente deu o passo decisivo em relação
ao ágora mundial. Dela se pode falar com propriedade como sendo o elemento que, subjectiva e
objectivamente, transformou o globo em aldeia, possibilitando que se esteja, virtualmente, em todo o
lado e ao mesmo tempo desde o momento em que se tem acesso à ‘rede’”.
Consequência óbvia e inevitável desta verdadeira revolução provocada pela internet, no
âmbito de um mundo cada vez mais globalizado, é a evolução das formas de delinquir, fazendo
surgir uma criminalidade moderna e globalizada, diferenciada, portanto, da “criminalidade
clássica”.
É no afã de prevenir e controlar esses riscos inerentes à própria sociedade moderna que o
Estado lança mão do Direito Penal para tutelar os novos interesses surgidos. Todavia, nota-se
certa dificuldade em utilizar os institutos tradicionais da persecução penal para combater a
criminalidade moderna, devido às suas peculiaridades.
Ao utilizar da tutela penal com o intuito de prevenir os riscos inerentes à vida moderna, o
Estado inicia uma expansão, muitas vezes desnecessária e criticada, do Direito Penal. Hoje
vivemos em um paradoxo, busca-se “menos Estado social, menos Estado interventor, mas mais
Estado punitivo, mais Estado securitário”.8 Em razão do aumento da sensação de insegurança
provocada também pela criminalidade moderna, é disseminada a ideia de que apenas um Estado
punitivo é apto a triunfar sobre esta criminalidade e, calcado nesta retórica, surgem aqueles que
propõem a redução de direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Esta visão maniqueísta do modo de intervenção estatal na esfera penal, infelizmente, tem
levado a imensos retrocessos, que em nada colaboram para o desenvolvimento de instrumentos
penais e processuais efetivos para o enfrentamento da criminalidade moderna e globalizada. Aliás,
medidas típicas do Estado punitivo (e.g.: cultura de controle, leis de emergência, política de
“tolerância zero”, redução das garantias processuais, aumento de encarcerados e o Direito Penal
do inimigo) têm se mostrado inúteis para a contenção da criminalidade moderna.
7
FERNANDES, Paulo Silva. Op. cit., p. 39.
8
COSTA, José de Faria. Op. cit., p. 89.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
58
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
Ao tratar da expansão da tutela penal, Marco Antonio Marques da Silva9 anota que o Direito
Penal “não pode apresentar-se como um instrumento além de seus limites de controle social, na
sociedade de risco, ou sociedade complexa. O essencial, na técnica legislativa, é limitar a expansão,
tendo em vista o risco que efetivamente ocorre para as pessoas, a fim de transformar uma conduta em
conduta típica punível”.
A expansão desenfreada do Direito Penal acaba por desvirtuá-lo e enfraquecê-lo,
especialmente no que se refere ao seu caráter subsidiário, de ultima ratio. Se por um lado a
expansão indevida do Direito Penal não pode ser aceita, por outro não se pode simplesmente
ignorar a criminalidade moderna; se o crime antes era um fato específico, a nova criminalidade
pode ser vista como uma relação, cuja característica é precisamente a de não ser mais identificável
imediatamente.10
Nas palavras de Anabela Miranda Rodrigues,11 “a nova criminalidade é a expressão deste novo
modelo de organização social para que tendem as sociedades contemporâneas. A mobilidade das pessoas
e dos capitais põe em causa a lógica territorial sobre a qual elas repousam. Este movimento de fundo –
um pouco retardado pela confrontação Leste-Oeste – produz agora seus efeitos. As grandes construções
institucionais e a concentração de poder dão lugar ao declínio dos Estados e a um mundo onde
proliferam as redes”.
As características da criminalidade moderna são a organização, internacionalização e o fato de
ser uma criminalidade dos poderosos (crimes of the powerful).12 Importante ressaltar, ainda, a
porosidade cada vez maior entre a sociedade oficial (legal) e a sociedade do crime, assim
entendida a criminalidade moderna, que se vale de instrumentos lícitos na tentativa de encobrir
os atos ilícitos praticados por seus membros, por meio da lavagem de capitais.
9
SILVA, Marco Antonio Marques da. Globalização e direito penal econômico. In: COSTA, José de Faria; SILVA,
Marco Antonio Marques da Silva. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – Visão lusobrasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 409.
10
RODRIGUES, Anabela Miranda. Globalização, democracia e crime. In: COSTA, José de Faria; SILVA, Marco
Antonio Marques da Silva. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – Visão luso-brasileira. São
Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 279.
11
Idem, ibidem, p. 280.
12
Idem, p. 282-283.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
59
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
Acerca da internacionalização da criminalidade moderna, Marco Antonio Marques da Silva13
afirma que “o direito penal da era da globalização tem um objetivo eminentemente prático, deve
buscar uma uniformidade de respostas no campo jurídico penal entre os Estados no tocante ao
tratamento da delinquência supranacional. Com isso, deve-se evitar a criação de alguns ‘paraísos
jurídicos penais’. A solução que se põe como mais plausível atualmente seria a adoção pelos Estados de
tratados de uniformização das legislações penais, inclusive em temas chamados Parte Geral,
acompanhados de esforços concretos no sentido de garantir o quanto possível uma aplicação homogênea
dos mesmos”. Desse modo, “para a efetividade do sistema comum e integrado de proteção jurídico
penal, necessária uma adequação das legislações regionais, no tocante àqueles bens jurídicos comuns,
ora eleitos como dignos desta proteção penal diferenciada, em uma verdadeira sistematização da
proteção jurídico penal”.14
Neste passo, em vista ao incremento da criminalidade moderna, hoje vigora uma
verdadeira obsessão pela pena, característica do Estado punitivo. Este aumento na demanda por
segurança acaba por relativizar a demanda por liberdade, de forma que o Direito Penal passa a ser
visto como o único meio apto a atender os anseios da sociedade, que clama por segurança, em
razão da crescente criminalidade organizada. O problema é que esta visão distorcida da finalidade
da tutela penal, conforme já ponderado, acaba por desvirtuá-la.
Todavia, como alerta Anabela Miranda Rodrigues,15 “se o direito penal não é ‘a’ resposta –
como escreveu Figueiredo Dias, ‘se não é instrumento de governo da sociedade’ –, a verdade é que ele
não deve demitir-se de intervir perante as novas formas de criminalidade e as formas mais graves de
criminalidade; e deve-o fazer no respeito absoluto pelas regras do Estado de direito. Sob pena de, a não
ser assim, introduzir na realização da justiça penal uma selectividade que a pode aproximar de uma
justiça de ‘classes’ – um direito penal para os ‘novos’ perigosos; a cruzar-se com um direito penal
13
SILVA, Marco Antonio Marques da. Acesso à justiça penal e Estado Democrático de Direito. São Paulo: Juarez
Oliveira, 2001. p. 137-138.
14
PEREIRA, Claudio José. O direito penal pós-moderno e a expansão econômica supranacional. In: COSTA, José de
Faria; SILVA, Marco Antonio Marques da. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – Visão
luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 814.
15
Op. cit., p. 301-302.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
60
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
‘excepcional’ em que o simbolismo da tutela penal se combina com a exasperação punitiva e a
flexibilização ou supressão de determinadas garantias processuais”.
É sob esta perspectiva, de confluência e interação entre a globalização e os rumos do
Direito Penal e Processual Penal, que devemos analisar as características da criminalidade
moderna que a seguir se passa a expor.
3. A criminalidade moderna – Whithe-collar crime e crime organizado
Visando melhor abordar o tema ora proposto, faremos um recorte didático, dividindo a
criminalidade moderna em: (i) white-collar crime (crime de colarinho branco) e (ii) crime
organizado, expondo e abordando as suas características.
O conceito de crime de colarinho branco (white-collar crime) surgiu nos EUA, por volta de
1940, por meio dos estudos desenvolvidos pelo sociólogo Edwin H. Sutherland. Obtendo o
título de PhD no departamento de sociologia da Universidade de Chicago, Sutherland pôde
observar o grande crescimento geográfico e demográfico ocorrido na cidade de Chicago nas
primeiras décadas do século XX, quando a população multiplicou-se desordenadamente e, com
isso, surgiram os problemas inerentes ao crescimento descontrolado. Foi nesse ambiente que
floresceu a máfia americana no início do século XX, dedicando, principalmente, suas atividades
ilícitas ao contrabando de bebidas e a exploração da prostituição e de jogos.
Apesar de criminosas, tais atividades ilícitas eram socialmente toleradas, diferentemente do
que ocorria com os chamados crimes comuns (que atingem a vida, a integridade física ou psíquica
e o patrimônio de vítimas específicas e determinadas), que eram amplamente reprovados pela
sociedade. Assim, os mafiosos se diferenciavam dos criminosos comuns, razão pela qual, inclusive,
muitas vezes se encontravam socialmente inseridos, inclusive entre as classes mais abastadas.
Até então, os estudos criminológicos desenvolvidos tomavam como referência a população
carcerária, ou seja, partiam do pressuposto de que se deveria estudar o crime por meio dos
criminosos encarcerados. Tal metodologia, entretanto, desconsiderava os criminosos que não
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
61
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
eram condenados, muitas vezes nem sequer acusados das práticas delituosas, razão pela qual seus
resultados não correspondiam à realidade criminológica.
Sutherland, então, desenvolveu seu trabalho científico considerando este outro tipo de
criminalidade, que se diferenciava da criminalidade comum (geralmente crimes praticados por
pessoas de baixa renda e pouca instrução, não inseridas nas camadas sociais mais elevadas). Para o
sociólogo, o crime é resultado de aprendizagem e não de uma “herança biológica”, como
pressupunham as teorias criminológicas de sua época.
Dessa forma, Sutherland apresenta a “Teoria da Associação Diferencial” sedimentada na
constatação “de que quer a motivação para a prática de um crime, quer o conhecimento dos
procedimentos para o cometer são apreendidos através de processos de comunicação no interior do
grupo”, de modo que “o crime pode ser cometido por pessoas absolutamente normais, que apenas
receberam a influência de padrões favoráveis à infracção”.16 O sociólogo desenvolveu, ainda, a
“Teoria da Desorganização Social” (ou da organização social diferencial), que ao analisar a
distribuição do crime pelos vários grupos sociais, conclui que o menor controle social em
determinados grupos faria com que, posteriormente, estes grupos aparecessem em grande número
nas estatísticas criminais.
Segundo aponta Marcelo Almeida Ruivo dos Santos,17 “a finalidade de Sutherland era
chamar a atenção da sociedade para um relevante âmbito de criminalidade pouco lembrado, em
virtude de sua privada dinâmica da atuação. Discordava tanto das teorias fundadas sobre estatísticas
oficiais de criminalidade, quanto de teorias, cuja explicação das causas da criminalidade remetiam a
fatores bio-psiquicos ou inferioridade do poder econômico. Havia percebido que o mundo do delito não
estava alheio a realidade velada dos executivos das grandes empresas, mesmo assim, alguns astuciosos
procedimento impediam a punição do que denominou white-collar crime”.
16
SANTOS, Inês Moreira. Crime de colarinho branco – Práticas inconfessáveis. In: COSTA, José de Faria; SILVA,
Marco Antonio Marques da. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – Visão luso-brasileira.
São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 1154.
17
SANTOS, Marcelo Almeida Ruivo dos. criminalidade fiscal e colarinho branco: a fuga do fisco é exclusividade do
white-collar? In: COSTA, José de Faria; SILVA, Marco Antonio Marques da. Direito penal especial, processo penal e
direitos fundamentais – Visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 1207.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
62
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
O conceito de white-collar crime foi utilizado por Sutherland para designar a pessoa com
privilégios sociais, oriundos de uma classe superior. Todavia, tal conceito não apresenta a clareza e
a instrumentalidade necessárias para que seja criminalizado. Apesar da sua subjetividade, é
possível identificar cinco elementos que compõe o conceito:18 (i) a existência de um crime; (ii)
cometido por pessoa “respeitável”; (iii) com elevado status social; (iv) no exercício de sua
profissão; e (v) ocorrendo, em regra, uma violação de confiança. São, ainda, características do
crime de colarinho branco: a opacidade, a dificuldade de sancionar a prática das infrações, a não
violência dos agentes criminosos, a aparente inexistência (difusão) de vítimas e a dispersão da
responsabilidade.
Partindo desses elementos e características inerentes ao white-collar crime, forçoso
reconhecer considerável desigualdade na justiça penal, quando comparamos os criminosos
comuns com os criminosos do colarinho branco. Por uma série de fatores, os criminosos do
colarinho branco tem se furtado da lei penal, seja em razão da aparente menor gravidade das
condutas, pela quase inexistência de condenações anteriores ou até mesmo pela menor carência de
ressocialização do agente (que, supostamente, já se encontra socialmente inserido). Assim, aqueles
que praticam os chamados crimes de colarinho branco, se valem do poder e da influência para
que crimes sejam mais facilmente cometidos e, também, uma vez praticados, para que não sejam
sancionados.
Muito embora a impunidade ainda seja a regra nos crimes de colarinho branco, podemos
notar que o cenário vem mudando nos últimos tempos. Cada vez mais, temos presenciado
acusações e condenações em face dos criminosos do colarinho branco. No Brasil, assim como em
todo o mundo, notamos a mobilização social e os esforços dos agentes de persecução penal para
coibir esse tipo de criminalidade, resultando em recentes condenações de banqueiros, políticos e
empresários das mais altas camadas da sociedade. Nesse sentido, chama atenção a iniciativa do
18
SANTOS, Claudia Maria Cruz. O crime de colarinho branco (da origem do conceito e sua relevância
criminológica à questão da desigualdade na administração da justiça penal). Boletim da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, Coimbra: Cimbra, 2001, p. 45.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
63
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
Banco Mundial, que criou um banco de dados com 150 (cento e cinquenta) casos de corrupção
internacional, inclusive trazendo, atualmente, 4 (quatro) casos brasileiros.19
Além de instrumentos jurídicos aptos para tratar dessa espécie de criminalidade, é
necessário que a complacência social com estes criminosos seja reduzida, até para que as pessoas
denunciem e testemunhem nos casos de crimes de colarinho branco. Não se pode perder de vista,
entretanto, que a persecução penal deve ser sempre pautada pelo respeito aos direitos e garantias
fundamentais, conquistados a duras penas pela humanidade, no transcorrer de sua história.
O crime organizado, por sua vez, possui características próprias, razão pela qual deve ser
tratado de forma própria. Alberto Silva Franco20 destaca como dados essências do crime
organizado: (i) caráter transnacional; (ii) imenso poder; (iii) danosidade social de grande vulto;
(iv) grande força de expansão, compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas
ou com vítimas difusas; (v) meios instrumentais de moderna tecnologia; (vi) conexão com outras
organizações criminosas e oficiais da vida social, econômica e política; (vii) atos de extrema
violência; e (viii) poder de corrupção e capacidade de inerciar ou fragilizar o Estado.
Anota Claudio José Pereira21 que “o crime organizado tem caráter transnacional na medida
em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias
nações; detém um imenso poder com base em estratégia global e possui estrutura organizativa que lhe
permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social; tem grande
força de expansão compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas
difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia”.
Antonio Scarance Fernandes,22 ao tratar do tema, ressalta os seguintes caracteres
fundamentais do crime organizado: “associação permanente e estável de pessoas; estruturação
empresarial, hierarquizada e piramidal, com poder concentrado nas mãos dos líderes, os quais não
19
20
21
22
Disponível em: <http://star.worldbank.org/corruption-cases>.
FRANCO, Alberto Silva. Um difícil processo de tipificação. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 21, p. 5, set. 1994.
PEREIRA, Claudo José. Op. cit., p. 812.
FERNANDES, Antonio Scarance. O equilíbrio na repressão ao crime organizado. In: FERNANDES, Antonio Scarance;
ALMEIDA, José Raul Gavião de; MORAES, Maurício Zanoide de. Crime organizado – Aspectos processuais. São
Paulo: RT, 2009. p. 13.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
64
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
mantêm contato diretamente com as bases; poder elevado de corrupção; uso de violência e de
intimidação para submeter os membros da organização e para obter a colaboração ou o silêncio de
pessoas não-participantes do núcleo criminoso; finalidade de lucro; uso de sistemas de lavagem de
dinheiro para legalizar as vultuosas somas obtidas com as práticas delituosas; regionalização ou
internacionalização da organização; o uso de modernas tecnologias”.
Percebe-se, inicialmente, que apesar de convergirem em alguns aspectos, o crime
organizado difere do white-collar crime na questão referente à violência. Enquanto o crime
organizado usualmente recorre à violência e intimidação, os criminosos do colarinho branco,
normalmente, não se socorrem deste tipo de expediente. Importante diferenciar, ainda, crime
organizado e terrorismo, distinção esta feita, principalmente, com base na finalidade. Embora os
integrantes das organizações criminosas e dos grupos terroristas operem de forma assemelhada, o
crime organizado busca o lucro, enquanto o grupo terrorista quer promover o medo, a
insegurança e subverter a ordem, movidos sempre por razões religiosas, ideológicas ou políticas.
Em que pese os esforços doutrinários para estabelecer as características e, até mesmo, a
definição de organização criminosa, o fato é que a lei brasileira que regula o tema (Lei
9.034/1995) deixou de trazer uma definição legal de organização criminosa ou de tipificar crime
organizado no ordenamento jurídico brasileiro. A falta de definição legal e tipificação têm trazido
uma série de problemas para a aplicação da referida lei, uma vez que a legislação dispõe acerca de
uma série de restrições a direitos e garantias do investigado, devendo, exatamente por esta razão,
ser preenchido por completo o pressuposto da legalidade (princípio da reserva legal).
Ante a falta de definição legal de organização criminosa, muitos operadores do Direito
têm utilizado a definição de organização criminosa constante na Convenção de Palermo,
incorporada no ordenamento nacional por meio do Decreto 5.015/2004, com a finalidade de
aplicar os institutos de persecução penal próprios da Lei 9.034/1995. Não adentraremos aqui na
discussão sobre a possibilidade de utilizar o conceito do Tratado de Palermo para viabilizar a
aplicação da Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/1995), uma vez que foge ao objeto do presente
estudo. Entretanto, ressaltamos que o melhor, sob o ponto de vista técnico, é que o conceito e
tipificação do delito viessem precisamente descritos na lei que trata do tema, em homenagem ao
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
65
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
postulado da legalidade, poupando, com isso, inclusive, uma série de questionamentos hoje feitos
acerca de sua constitucionalidade.
Vejamos alguns dos instrumentos de persecução penal próprios, previstos na Lei do Crime
Organizado. Além dos mecanismos a seguir expostos, existem outros que podem ser utilizados
como meio de enfrentamento da criminalidade moderna (e.g.: inversão do ônus da prova da
ilicitude dos bens obtidos por organizações criminosas, violação do sigilo das comunicações e da
vida privada, testemunha anônima ou oculta, juiz e promotor sem rosto e interceptação
ambiental ou telefônica). Todavia, optamos por expor e discorrer apenas dos meios de
investigação mais polêmicos previstos na Lei do Crime Organizado (e em outras leis esparsas):
ação controlada, infiltração policial e delação premiada.
Prevista no art. 2.º, II, da Lei 9.034/1995, a ação controlada (entrega vigiada) é a
permissão dada à Polícia Judiciária para acompanhar a prática delituosa, sem efetuar,
imediatamente, a prisão em flagrante dos integrantes da organização criminosa, com a finalidade
de atuar em momento mais oportuno para identificação de outros membros da organização e
apreensão do produto ou objeto do crime em maior escala.
A Lei de Drogas (Lei 11.343/2007) também prevê a ação controlada em seu art. 53, II,
parágrafo único, impondo, entretanto, a prévia autorização judicial e manifestação no Ministério
Público. Assim, uma interpretação sistêmica do ordenamento nos permite afirmar que, também
no caso da Lei do Crime Organizado, é sempre necessária a prévia autorização judicial e
manifestação do Ministério Público para a realização da medida. Por óbvio, a prévia autorização
judicial é salutar, todavia, existe a possibilidade de aceitar-se, excepcionalmente em casos de
urgência, uma vigilância inicial da polícia, requerendo-se, logo a seguir, a autorização para a sua
continuação.
Assevera Antonio Scarance Fernandes23 que a entrega vigiada é medida investigatória de
natureza cautelar, razão pela qual devem estar presentes o fumus boni juris (razoável suspeita de
23
Op. cit., p. 16-17.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
66
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
que a coisa vigiada é ilícita e os que a transportam cometem crime) e o periculum in mora (risco
da perda da mercadoria e não prisão dos agentes criminosos).
A ação controlada traz, no entanto, dois riscos que devem ser considerados. O primeiro, se
refere ao fato de ser usada de maneira indevida para acobertar a inércia policial. O segundo, é o
risco de não serem atingidos seus objetivos e, com isso, não efetuar a prisão dos agentes vigiados
ou apreender o que transportavam. E, como a legislação pátria não estipula prazo para a duração e
manutenção da ação controlada, sua realização pode ampliar, desnecessariamente, a exposição da
intimidade da pessoa investigada e dos terceiros sujeitos à ação controlada,24 o que pode ser outro
problema deste meio investigativo.
A infiltração policial, por sua vez, viabiliza o ingresso de um agente policial, ocultando sua
real identidade, em uma organização criminosa com a finalidade de identificar seus membros, sua
estrutura de funcionamento e buscar provas das atividades ilícitas do grupo.
A utilização da infiltração de agente policial em organização criminosa é extremamente
polêmica, tendo em vista, principalmente, os riscos inerentes a esta espécie de método
investigativo. Isto porque, o policial infiltrado está em contato direto com os membros da
organização criminosa e, durante todo o tempo, existe a possibilidade de o disfarce desse agente
policial ser descoberto pelos membros do grupo, o que pode ser fatal. Também, a infiltração
policial “traz ínsito um perigo: quem penetra na organização, para não ser descoberto, deve agir como
se fosse um membro dela e, assim, deve também praticar crimes”.25 Nessa condição, pode o policial
infiltrado ser colocado em situações que o levem a praticar delitos graves, até por questão de
sobrevivência na própria organização criminosa, restando em aberto a questão acerca dos limites
da atuação deste policial infiltrado. Ainda existe a possibilidade do agente infiltrado “trocar de
lado”, ou seja, uma vez integrado na organização criminosa, passar a colaborar com a mesma,
fornecendo relevantes informações policiais.
24
25
SOBRINHO, Mário Sérgio. O crime organizado no Brasil. In: FERNANDES, Antonio Scarance; ALMEIDA, José Raul
Gavião de; MORAES, Maurício Zanoide de. Crime organizado – Aspectos processuais. São Paulo: RT, 2009. p.
44.
FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 18.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
67
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
Em virtude de seus riscos, a infiltração do agente policial somente deve ser usada em casos
excepcionalíssimos, quando não houver outra possibilidade de obtenção de provas, devendo ser
resguardada, sempre que possível, a integridade do policial, mantendo monitoramento constante
desse agente para tentar garantir sua segurança. Vale lembrar que, mesmo depois de encerrada sua
atividade como agente infiltrado, o policial pode continuar correndo riscos, inclusive a sua
família, merecendo receber, nesse caso, proteção especial do Estado.
Tanto a Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/1995 – art. 2.º, V) quanto a Lei de Drogas
(Lei 11.343/2006 – art. 53, I) são omissas no que tange à infiltração policial, cingindo a trazer o
instituto como procedimento investigatório, sem delimitar, porém, a maneira como o método
investigativo pode ser utilizado. Não são estabelecidos os modos, requisitos, prazos, possibilidades
e limites da atuação do agente policial infiltrado, o que, por certo, dificulta sua utilização como
método de investigação policial.
Em que pese a inegável eficiência da infiltração policial na repressão e desmantelamento
das organizações criminosas, aguarda-se que o instituto seja mais bem regulado pela legislação
pátria, conferindo inclusive maior segurança ao agente policial executor da medida, para que
possa ser utilizado sem riscos e exageros, de maneira efetiva, na repressão do crime organizado.
Também chamada de colaboração processual, a delação premiada está prevista em diversos
dispositivos de leis penais especiais, a saber: (i) art. 6.º da Lei 9.034/1995 (Lei do Crime
Organizado); (ii) art. 8.º, parágrafo único, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos); (iii)
art. 25, § 2.º, da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes Financeiros); (iv) art. 16, parágrafo único, da
Lei 8.137/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de
Consumo); (v) art. 1.º, § 5.º, da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro); (vi) arts. 13 e 14
da Lei 9.807/1999 (Lei que institui o Programa Federal para Vítimas e Testemunhas Ameaçadas
e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado
efetiva colaboração); e (vii) art. 41 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
68
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
Ao tratar do instituto, Mário Sérgio Sobrinho26 aponta que “a colaboração processual é
meio de produção de prova normalmente utilizado na fase de investigação criminal, embora possa
ocorrer durante a tramitação do processo e na fase da execução da pena. Ela se aperfeiçoa no momento
que o acusado assume postura cooperativa, confessa crimes e indica a atuação de terceiros, interferindo
no resultado das investigações e do processo em troca de benefícios”.
As vantagens oferecidas para o colaborador (delator), que efetivamente auxilia a
investigação ou o processo, podem ser de ordem material (redução/isenção de pena ou perdão
judicial) ou processual (arquivamento das peças de investigação ou suspensão do processo).27
Importante ressaltar, entretanto, que a delação premiada somente surtirá efeitos para o
agente colaborador caso atenda alguns requisitos. Em primeiro lugar, ela deverá ser espontânea,
partindo, portanto, da vontade do colaborador em auxiliar efetivamente a descoberta dos fatos
apurados. Também é necessário que as informações prestadas pelo colaborador sejam relevantes,
permitindo a identificação da organização criminosa, de seus membros e a apreensão de
substâncias e produtos relacionados aos crimes praticados. Ainda, o colaborador sempre que
requisitado, deve auxiliar o Estado para a apuração dos fatos, demonstrando, com isso, a
efetividade de sua colaboração. Somente preenchidos esses requisitos é possível conceder os
benefícios legais ao agente criminoso colaborador.
Outro ponto que deve ser considerado ao analisarmos a questão da colaboração processual
se refere a situação hierárquica do colaborador na organização criminosa. Ora, não faz sentido
algum o Estado aceitar a colaboração e beneficiar o agente criminoso hierarquicamente superior
que delata o seu subordinado (hierarquicamente inferior) na organização criminosa, em outras
palavras, não existe a colaboração do chefe que entrega seus inferiores. Isso porque o objetivo do
instituto é, sem dúvida, desmantelar a organização criminosa, identificando, pela colaboração
processual, os membros de sua cúpula e agindo contra eles.
26
Op. cit., p. 47.
27
FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 20.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
69
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
Por fim, importante destacar que a delação premiada, divorciada de qualquer outro
elemento de prova, não pode, por si só, sustentar uma condenação criminal.28 Em razão das
circunstâncias em que o delator auxilia a Justiça (para obter benefícios), seria por demais
imprudente admitir uma condenação criminal, lastreada exclusivamente nas palavras de pessoa
que esteve (ou ainda está) envolvida diretamente com a prática de crimes e será diretamente
beneficiada com a delação. Desse modo, para sustentar uma condenação, a colaboração
processual do agente criminoso deve ser corroborada por outras provas produzidas no decorrer da
instrução criminal. Assim, apesar de sua efetividade nos casos das organizações criminosas, a
delação premiada deve sempre ser vista com ressalva, justamente em razão das condições pessoais
do colaborador e seu interesse no processo ou na investigação.
4. Conclusões
Feitas as ponderações expostas acerca da globalização, da expansão do Direito Penal e
Processual Penal e da criminalidade moderna, podemos chegar a algumas conclusões.
Muito embora a globalização pressuponha integração e não equiparação, é certo que hoje
vivemos uma crise em função de uma pretensa homogeneização global. A tentativa de imposição
de determinada cultura, pensamento, convicção ou modo de agir, gera, sem dúvida, reações e
críticas que fazem crescer a sensação de insegurança (riscos) experimentada pela sociedade.
Essa maior percepção dos riscos aumenta a demanda por segurança, impulsionando a
sociedade a exigir do Estado maior intervenção com a finalidade de reduzi-los. A intervenção
estatal exigida, por sua vez, tem caráter normativo, sendo que a obsessão social pela pena leva uma
expansão muitas vezes exacerbada da tutela penal, visto como o único mecanismo de intervenção
apto a diminuir os riscos.
28
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a delação premiada, desacompanhada de outras
provas, não é suficiente para a condenação (HC 74.368, Pleno, 28.11.1997; e também HC 81.172 e HC
84.517).
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
70
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
Porém, o Direito Penal não pode ser visto como panaceia, uma vez que, embora até
possua certa carga pedagógica, a tutela penal jamais poderá impedir a prática de determinada
conduta. Fosse assim, não haveria mais assassinatos, atos de violência ou a prática de outras
condutas já tipificadas; bastaria criminalizar determinada conduta tida como lesiva à sociedade
para que esta conduta não fosse mais praticada. Se por um lado a tutela penal não é a solução
definitiva para todos os problemas sociais, não podemos perder de vista que ela é necessária e deve
ser usada pelo Estado nos casos de sérias lesões ou ameaças de lesões aos bens jurídicos de maior
relevância.
Comungando da opinião de José de Faria Costa,29 acreditamos que a solução para o Direito
Penal na era global, considerando a crise que hoje vivemos, consiste em “diminuir as leis penais,
torná-las claras, límpidas e precisas e, acima de tudo, aplicarem-se as penas de forma rápida e
consequente”. É a certeza da aplicação da pena que garantirá uma maior efetividade do Direito
Penal e poderá, na medida do possível, influenciar na repressão da criminalidade.
Nas palavras de Anabela Miranda Rodrigues,30 “a solução passa, em nosso entender, por
uma política criminal racional, pragmática e diferenciada, com contornos bem definidos”, afastandose, com isso, o Direito Penal de emergência e reforçando as técnicas de investigação e produção
de provas.
No que tange especificamente à criminalidade moderna, em especial aos crimes de
colarinho branco, notamos uma promíscua simbiose entre a alta classe social/política e os
criminosos, o que prejudica, sobremaneira, a atuação estatal. Seja em razão dos criminosos do
colarinho branco estarem socialmente inseridos entre as classes mais abastadas, em razão da
aparente menor lesividade das condutas que atingem vítimas difusas ou, ainda, pelo poder e
influência dos agentes, o fato é que o Estado tem sido leniente com estes criminosos, que ainda
recebem tratamento diferenciado e mais brando da Justiça Penal.
29
COSTA, José de Faria. Op. cit., p. 98.
30
RODRIGUES, Anabela Miranda. Op. cit., p. 302.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
71
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
Imprescindível, também, no que se refere à criminalidade globalizada (supranacional), seja
buscada a uniformidade no campo jurídico penal entre os Estados, por meio de tratados de
uniformização estabelecidos com uma política criminal global, de modo a não permitir a
existência dos chamados “paraísos jurídico penal”.
Por fim, a questão atinente ao crime organizado merece ser repensada. Já está mais do que
na hora do legislador brasileiro assumir a sua função e tipificar a conduta, até para garantir
higidez aos meios de investigação previstos na Lei 9.034/1995. Da mesma forma, a maior
efetividade da entrega vigiada e, principalmente, da infiltração policial, dependem de uma melhor
regulamentação dos institutos, estabelecendo os procedimentos, formas, prazos e maior segurança
para os agentes policiais executores das medidas investigativas. O uso da delação premiada, por
sua vez, pode e deve ser aumentado, desde que sejam sempre consideradas suas particularidades.
Não podemos esquecer, ainda, que o tratamento estatal dispensado à criminalidade moderna deve
estar sempre pautado e limitado pelos direitos e garantias fundamentais, sem perder de vista,
evidentemente, a eficiência da persecução penal. Como a efetividade do Processo Penal muitas
vezes depende de restrições a direitos e garantias individuais (principalmente no caso da
criminalidade moderna), é imprescindível que eventual limitação desses direitos e garantias
somente seja feita de maneira fundamentada e à luz do princípio da proporcionalidade,
harmonizando-se, assim, com os ideais do Estado Democrático de Direito.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
72
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
NORMAS PARA PUBLICAÇÃO NA
TRIBUNA VIRTUAL IBCCRIM
1) IBCCRIM se reserva ao direito de publicar em seu site apenas os artigos que estejam em
conformidade com os princípios que nortearam sua criação, expressamente especificados em
seu Estatuto (veja o Estatuto na seção "QUEM SOMOS").
2) Os trabalhos deverão ser enviados para o e-mail [email protected], em formato
de processador de textos (“.doc” ou “.docx”).
3) Os trabalhos deverão ter até 25 páginas. Os parágrafos devem ser justificados. Não devem ser
usados recuos, deslocamentos, nem espaçamentos antes ou depois. Não se deve utilizar o
tabulador para determinar os parágrafos; o próprio já determina, automaticamente, a sua
abertura. Como fonte, usar a Times New Roman, corpo 12. Os parágrafos devem ter
entrelinha 1,5; as margens superior e inferior 2,5 cm e as laterais 2,5 cm. A formatação do
tamanho do papel deve ser A4.
4) Os trabalhos podem ser escritos em português, espanhol ou inglês. Em qualquer caso, deverão
ser indicados, em português e em inglês, o título do trabalho, o resumo e as palavras-chave.
5) Os trabalhos deverão apresentar:
5.1. Título, nome do autor (ou autores) e principal atividade exercida;
5.2. Informações referentes à situação acadêmica, títulos, instituições às quais pertença,
ficam a critério do autor, devendo seguir o seguinte formato:
Iniciar com a titulação acadêmica (da última para a primeira); caso exerça o magistério,
inserir os dados pertinentes, logo após a titulação; em seguida completar as informações
adicionais (associações ou outras instituições de que seja integrante) – máximo de três;
finalizar com a função ou profissão exercida (que não seja na área acadêmica).
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
115
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
Exemplo:
Pós-doutor em Direito Público pela Università Statale di Milano e pela Universidad de
Valencia. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professor em Direito
Processual Civil na Faculdade de Direito da USP. Membro do IBDP. Juiz Federal em
Londrina.
5.3. Os trabalhos deverão ser precedidos por um breve Resumo (10 linhas no máximo) em
português e em outra língua estrangeira, preferencialmente em inglês;
5.4. Palavras-chaves (máximo de 10) em português e em outra língua estrangeira,
preferencialmente em inglês: palavras ou expressões que sintetizam as ideias centrais do
texto e que possam facilitar posterior pesquisa ao trabalho.
6) Não serão aceitos trabalhos publicados ou pendentes de publicação em outro veículo, seja em
mídia impressa ou digital.
7) As referências bibliográficas deverão ser feitas de acordo com a NBR 10520/2002 (Norma
Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT).
8) As referências legislativas ou jurisprudenciais devem conter todos os dados necessários para sua
adequada identificação e localização. Em citações de sites de Internet, deve-se indicar
expressamente, entre parênteses, a data de acesso.
9) Todo destaque que se queira dar ao texto deve ser feito com o uso de itálico ou negrito.
Jamais deve ser usada a sublinha. Citações de textos de outros autores deverão ser feitas entre
aspas ou em itálico.
10) A seleção e análise dos trabalhos para publicação é de competência do Conselho Editorial da
Tribuna Virtual IBCCRIM. Os trabalhos recebidos para análise fisicamente não serão
devolvidos.
10.1. Após a verificação do atendimento das normas de publicação, o trabalho será
submetido à análise prévia da Coordenação, para verificação de adequação à linha editorial
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
116
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
do IBCCRIM. Após essa avaliação, o artigo terá suprimidos os elementos que permitam a
identificação de seu autor e será remetido à análise de três pareceristas, membros do
Conselho Editorial da Tribuna Virtual IBCCRIM, para avaliação qualitativa de sua forma
e conteúdo, seguindo o sistema do duplo blind peer review e atendendo os critérios
constantes do formulário de parecer.
10.1.1. Os pareceres anônimos ficam à disposição dos autores, que serão cientificados
de eventual rejeição dos trabalhos, a fim de que possam adaptar o trabalho ou
justificar a manutenção do formato original. Em todo caso, a decisão final sobre a
publicação ou não dos artigos em que o autor manteve o formato original cabe à
Coordenação da Tribuna Virtual IBCCRIM.
10.1.2. Em casos excepcionais, poder-se-á encaminhar o trabalho a parecerista
estranho ao Conselho Editorial da Tribuna Virtual IBCCRIM, desde que a
especificidade do tema e o notório conhecimento do parecerista na área assim o
justifique.
10.2. Independentemente de blind peer review e do atendimento ao formato padrão de
publicação, a Coordenação da Tribuna Virtual IBCCRIM poderá excepcionalmente
aceitar trabalhos de autores convidados, sempre que se considerar a contribuição do autor
de fundamental importância para o tema.
11) Não serão devidos direitos autorais ou qualquer remuneração, a qualquer título, pela
publicação dos trabalhos. Ainda observa-se que o IBCCRIM não se responsabiliza pelo
conteúdo dos textos publicados, que são de exclusiva responsabilidade de seus autores e não
representam necessariamente as opiniões do Instituto.
12) Serão aceitos trabalhos redigidos em língua portuguesa, inglesa e espanhola. Trabalhos
redigidos em outras línguas deverão ser traduzidos para alguma das três línguas aceitas.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
117
PUBLICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
12.1. Textos escritos em outros idiomas deverão ser remetidos com a respectiva
"chamada" (Headline) em português, pois o sistema de busca do site foi desenvolvido para
realizar pesquisas neste idioma.
13) Os trabalhos que não se ativerem a estas normas poderão ser reenviados para novo processo de
seleção, efetuadas as modificações necessárias. A Tribuna Virtual IBCCRIM não se
responsabilizará por realizar quaisquer complementos aos trabalhos, que serão de elaboração
exclusiva do autor do artigo.
14) Caso os artigos não sejam aprovados, ficam à disposição para publicação em outros órgãos
de divulgação. Uma vez publicados, os artigos só poderão ser publicados em outros órgãos
com menção expressa à publicação anterior na Tribuna Virtual IBCCRIM.
15) Demais dúvidas serão dirimidas pela Coordenação da Tribuna Virtual IBCCRIM.
Atenciosamente,
Coordenação da Tribuna Virtual IBCCRIM.
Tribuna Virtual – Ano 01 – Edição nº 03 – Abril de 2013 – ISSN nº 2317-1898.
118