Diário Oficial Eletrônico do TCE-ES
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Página 1 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Diário Oficial Eletrônico Edição Nº 632 | Vitória-ES, segunda-feira, 18 de abril de 2016 ATOS DO PLENÁRIO ...............................................................1 Acórdãos e Pareceres - Plenário ..............................................1 ATOS DA 1ª CÂMARA .......................................................... 32 Acórdãos e Pareceres - 1ª Câmara ........................................ 32 ATOS DA 2ª CÂMARA .......................................................... 81 Acórdãos e Pareceres - 2ª Câmara ........................................ 81 ACÓRDÃO TC-206/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-10869/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO RESPONSÁVEIS - ROBERTINO BATISTA DA SILVA, THIAGO BONATO CARVALHIDO E MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK ADVOGADOS - THIAGO BONATO CARVALHIDO (OAB/ES Nº 14711), MARIANA GUIMARÃES FONSECA GIANORDOLI (OAB/ES Nº 12515) E ROBERTINO BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB/ES Nº 22502) EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 002 À CONCORRÊNCIA IOPES 12/2013 – AFASTAR RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR MUNICIPAL – INDEFERIR PEDIDO DE INGRESSO DA OAB/ES – PROCEDÊNCIA PARCIAL – REJEITAR RAZÕES DE JUSTIFICATIVA – MULTA – CIENTIFICAR A OAB/ES – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO Trata-se nestes autos de expediente encaminhado pelo senhor Francisco Pereira Brandão, na data de 29 de outubro de 2014, recebido como representação, em face da Prefeitura Municipal de Marataízes, onde relata supostas irregularidades na “contratação de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, através de adesão da ARP 002/ Concorrência IOPES 012/2013”. Foi realizada notificação ao responsável, senhor Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal de Marataízes, para que apresentasse em 5 dias informações preliminares que entendesse cabíveis acerca da presente representação, na forma da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1.870/2014. O responsável encaminhou tempestivas justificativas e documentação (fls. 61-65). Encaminhados à 5ª Secretaria de Controle Externo exarou esta a Manifestação Técnica Preliminar MTP 82/2015 (fls.73-83), concluindo pela existência de indício de irregularidades, quais sejam: 2.1 Indícios de irregularidades 2.1.1 Adesão da ata de registro de preços em situação não prevista na legislação municipal Infringência: art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, com redação dada pela Lei Municipal 1.652/2013. Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal e ordenador de despesas; e THIAGO BONATO CARVALHIDO – Parecerista Jurídico; MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK – Secretária Municipal de Educação; 2.1.2 Ausência de verificação dos preços com os praticados no mercado Infringência: Lei 8.666/1993, art. 7º, §2º, II; princípio da indisponibilidade do interesse público; princípio da eficiência (CF, art. 37, caput). Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal e ordenador de despesas; MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK – Secretária Municipal de Educação; Desta forma, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI 146/2015 (fls. 84-89) onde sugeriu a citação dos responsáveis senhores Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal, Thiago Bonato Carvalhido - Procurador Municipal e Maria da Penha Silva Louback – Secretária Municipal de Educação. A citação foi feita conforme Decisão Monocrática Preliminar DECM 211/2015 (fls. 91-94). As justificativas encontram-se juntadas às folhas 105-135, 137-142, 155-158 e 161-166. Foram então os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 3808/2015 (fls. 170/186) onde propôs pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade quanto aos fatos representados, nos seguintes termos: [...] 2 – ANÁLISE 2.1 - ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS EM SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal e ordenador de despesas; THIAGO BONATO CARVALHIDO – Parecerista Jurídico; MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK – Secretária Municipal de Educação. De acordo com a Instrução Técnica Inicial 146/2015, foi verificada a seguinte irregularidade na Prefeitura Municipal de Marataízes: Infringência ao art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, com redação dada pela Lei Municipal 1.652/2013. O representante alegou que a utilização de ata de registro de preços para contratação de obra ou serviço não se encontra em sintonia com a Lei Municipal 1.136/2008, alterada pela Lei Municipal 1.652/2013. Nesse contexto, a Lei 8.666/1993 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços (art. 15, II). Em complemento, a Lei Municipal 1.136/2008, em sua redação atual, dispõe que: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir Ata de Registro de Preço estabelecido pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias desses, para quaisquer compras que se fizerem necessárias neste município de Marataizes. (g.n.) Assim, pode-se verificar, sumariamente, que de fato não se menciona a utilização do sistema de registro de preços para a realização de obras ou até mesmo de serviços. Dessa forma, uma vez que o Poder Público se submete ao princípio da legalidade, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal, verifica-se a existência de indícios de irregularidade na situação em comento. Analisando o CD juntado aos autos (fl. 6), verifica-se que o pedido Corpo Deliberativo - Conselheiros Conselheiros-substitutos Ministério Público Especial de Contas - Procuradores Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Presidente José Antônio Almeida Pimentel - Vice-Presidente Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Corregedor Domingos Augusto Taufner - Ouvidor Sebastião Carlos Ranna de Macedo Sérgio Manoel Nader Borges Márcia Jaccoud Freitas João Luiz Cotta Lovatti Marco Antônio da Silva Luciano Vieira- Procurador-Geral Luis Henrique Anastácio da Silva Heron Carlos Gomes de Oliveira [ATOS DO PLENÁRIO] [Acórdãos e Pareceres - Plenário] ACÓRDÃOS NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Rua José Alexandre Buaiz, 157 Enseada do Suá, Vitória, ES CEP 29050-913 - 27 3334-7600 Projeto Gráfico e Editoração Assessoria de Comunicação www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 para utilização da ata de registro de preços partiu da Secretária Municipal de Educação, Sra. MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK. Além disso, a adesão da ata de registro de preços foi aprovada pelo Procurador-Geral do Município (fl. 211-117 do Processo 22.274/2014), Sr. THIAGO BONATO CARVALHIDO, que sequer mencionou a legislação municipal em seu parecer, realizando a fundamentação no Decreto Federal 7.892/2013, que não possui aplicação no município de Marataízes. Acrescenta-se, ademais, que mesmo que o Procurador tenha feito a aprovação “condicionada”, conforme consta nas folhas 216 e 217 do processo de adesão da ata, ele não fez nenhuma consideração sobre a legislação municipal de registro de preços. Por fim, o contrato foi assinado pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. ROBERTINO BATISTA DA SILVA, que, com isso, firmou a adesão da ata e demonstrou a concordância com todos os atos realizados ao longo do Processo 22.174/2014 do município de Marataízes. De acordo com a defesa apresentada por Robertino Batista da Silva e Maria da Penha Silva Louback, a Lei nº 1.136/2008, que trata do Sistema de Registro de Preços no município de Marataízes, foi alterada pela Lei 1.757/2015, possibilitando a contratação de serviços pelo mesmo sistema, nos seguintes termos: LEI Nº 1.757, DE 04 DE MARÇO DE 2015. ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.136, DE 29 DE JULHO DE 2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Marataízes, em exercício, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.136, de 29 de julho de 2008, alterado pela Lei nº 1.652, de 11 de dezembro de 2013, passa a viger com a redação seguinte: Art. 1º Ficam autorizadas as contratações de serviços e a aquisição de bens pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública municipal, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, inclusive por meio de adesão às Atas de Registro de Preços da União, Estados, Municípios, e suas respectivas Autarquias ou Fundações, bem como as próprias, e que obedecerão ao disposto no Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 ou qualquer outra legislação que o substitua. (grifamos) Art. 2º O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 1.136, de 29 de julho de 2008, alterado pela Lei nº 1.652, de 11 de dezembro de 2013, passa a viger com a redação seguinte: Parágrafo Único – Caberá ao Prefeito Municipal, se necessário, editar Decreto regulamentando a utilização ao Sistema de Adesão a Ata de Preços, como previsto no Art. 1º. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos retroagidos a todos os atos de sistema de registro de preços e adesões realizados com base na legislação federal, em especial no Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. (grifamos) Por sua vez, Thiago Bonato Carvalhido alegou a ilegitimidade passiva do procurador face à natureza do parecer jurídico. Mas, ao final, juntou aos autos cópia de sentença do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, proferida pelo Desembargador Fabio Clem de Oliveira, relativa ao município de Marataízes, na qual o magistrado se manifesta sobre a mesma matéria tratada nestes autos, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004020-03.2015.8.08.0069 AGRAVANTE: MAIS ESTRUTURA LOCAÇÃO DE TENDAS E BRINQUEDOS LTDA. - ME AGRAVADA: LARISSA FARIA MELEIP RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO (...) A possibilidade de contratação de serviços por meio do sistema de registro de preços é confirmada no Decreto Federal nº 7.892/2013, que regulamenta sua adoção pelas entidades federais. Oportuno registrar que a possibilidade de adoção do sistema de registro de preços para a contratação de serviços não está condicionada a sua prévia regulamentação por Decreto. Isto porque a norma contida no art. 15, da Lei nº 8.666/93, é auto-aplicável, isto é, sua aplicação não está condicionada à prévia regulamentação. Sobre o tema, mais uma vez, transcrevo lição de Marçal Justen Filho (ob. cit., págs. 147/148) : O art. 15 prevê a regulamentação do sistema de registro de preços por meio de decreto, a ser editado no âmbito de cada entidade federativa. Isso não significa que o dispositivo não é auto-aplicável. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 2 A afirmativa decorre de que a disciplina constante da Lei é perfeitamente suficiente para instituir-se o sistema de registro de preços. Não há necessidade de veiculação de outras regras complementares. A quase totalidade das soluções nele contidas pode ser explícita ou implicitamente extraída do sistema da Lei nº 8.666. Aliás, inúmeras inovações trazidas na regulamentação se caracterizam como ilegais, eis que ultrapassam os limites previstos legislativamente. (…) Nem se diga que a Lei aludiu à necessidade de regulamentação. Em primeiro lugar, não é verdade que a Lei tenha condicionado a aplicação do sistema à prévia regulamentação por decreto. Alude-se à regulamentação, no § 3º, para fins de adequação às peculiaridades regionais. A possibilidade de aplicação do sistema de registro de preços na hipótese de contratação de serviços pelo Poder Público, bem como o caráter autoaplicável da norma contida no art. 15, da Lei nº 8.666/93, já foram reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO: ARTIGO 15, LEI 8.666/93 - LIMITAÇÕES. 1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras mas a serviços e obras. 2. Embora auto-aplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º. 3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações. 4. Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS 15.647/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003, p. 206) Disso dimana o art. 15, da Lei nº 8.666/93, não deve ser interpretado literalmente. Ao dispor sobre a possibilidade de um ente público contratar compras por meio do sistema de registro de preços, tal norma deve ser interpretada de tal forma que dela se extraia a autorização para contratação tanto de aquisição de bens quanto de serviços por meio daquele sistema. E tal autorização, frise-se, não carece de regulamentação por lei ou decreto a ser editado por cada uma das unidades que integram a federação. Trata-se de norma autoaplicável. Subseguindo, o Município de Marataízes editou a Lei nº 1.136/2008, que, em seu art. 1º, na redação dada pela Lei nº 1.652/2013, autorizou o Poder Executivo Municipal a aderir as atas de registro de preços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e respectivas autarquias para quaisquer compras que se fizerem necessárias (destaquei). Da mesma forma que o método literal ou gramatical não se revela adequado para se interpretar o art. 15, da Lei nº 8.666/93, não é possível se interpretar literalmente o art. 1º, da Lei nº 1.136/2008, do Município de Marataízes. Assim, do mesmo modo que deve ser compreendido que a Lei nº 8.666/93 autoriza a adoção do sistema de registro de preços na contratação de aquisição de bens e de serviços, a Lei Municipal nº 1.136/2008 autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir às atas de registro de preços também para a contratação de serviços. Ou seja, a expressão compras, contida em ambas as leis, deve ser interpretada, nos dois casos, como contratações, incluindo tanto a aquisição de bens quanto a contratação de serviços. Até mesmo porque não há justificativa para se limitar a adesão às atas de registro de preços para as hipóteses de contratação de aquisição de bens, excluindo a possibilidade de adesão às referidas atas para a contratação de serviços. Nessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, não se revela ilegal o fato do Município de Marataízes ter celebrado contrato de prestação de serviços com a agravante por meio da utilização da ata de registro de preços da Secretaria Estadual de Esportes. Como já afirmado e ao contrário do fundamento contido na decisão recorrida, a legislação não limita a adesão a tais atas para as hipóteses de aquisição de bens. (...) Vitória, 15 de abril de 2015. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do parecerista jurídico, devemos analisar o parecer jurídico exarado e a legislação vigente. De acordo com o artigo 38, parágrafo único, da Lei de Licitações, as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acor- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 dos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Assim, conforme a legislação, os pareceres elaborados em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93 são considerados obrigatórios e vinculantes. Os demais são opinativos. O parecer jurídico expedido pelo Procurador do Município de Marataízes, nos autos do processo administrativo, abaixo transcrito, não examina minuta de edital e de contrato, mas apenas avalia a possibilidade de adesão do Município de Marataízes à Ata de registro de preços do IOPES, sendo, portanto, um parecer de cunho opinativo. Figura 1 Figura 2 Figura 3 Entretanto, verifica-se na elaboração do parecer jurídico erro grosseiro e inescusável, que poderia imputar responsabilidade ao Procurador por eventual prejuízo ao erário, pois dispensou a análise da minuta do contrato quando interpretou equivocadamente o posicionamento exarado pela AGU, com relação à aplicação do parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93. Nas hipóteses elencadas pela AGU, o advogado examina a minuta contratual e aprova determinando providências; ou examina a minuta e determina que o processo retorne para aprovação após a efetivação das providências determinadas. Em nenhuma das hipóteses a AGU dispensa a análise das minutas, como fez pensar o Procurador de Marataízes. Todavia, considerando que nos presentes autos não constam irregularidades relacionadas ao contrato, ao Procurador do Município de Marataízes não cabe responsabilização. Relativamente ao mérito processual, verifica-se que, de acordo com a Lei de Licitações, artigo 15, §3º, o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais. Nas palavras do Mestre Hely Lopes Meirelles (2011, p. 357): Sistema de Registro de Preços/SRP — É o conjunto de procedimentos para registro e assinatura em Ata de Preços que os interessados se comprometem a manter por um determinado período de tempo, para contratações futuras de compras ou de serviços frequentes, a serem realizadas nas quantidades solicitadas pela Administração e de conformidade com o instrumento convocatório da licitação. Em âmbito federal, a regulamentação do Sistema de Registro de Preços ocorreu com o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. De acordo com o artigo 1º, do referido de decreto, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, (...) obedecerão ao disposto neste Decreto. Entretanto, de acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, os estados e os municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem editarem os respectivos decretos estaduais e municipais, pois o § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993 é autoaplicável. Assim, os estados e municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem as respectivas regulamentações por decretos. Assim, considerando a doutrina e a jurisprudência aplicável ao presente caso, considera-se regular a adesão do município de Marataízes à ata de registro de preços do IOPES, para a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em prédios da rede municipal de ensino. 2.2. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS PREÇOS COM OS PRATICADOS NO MERCADO Infringência ao artigo 7º, §2º, II, da Lei 8.666/1993 - princípio da indisponibilidade do interesse público - e ao artigo 37, caput, da CF - princípio da eficiência. Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal e ordenador de despesas; MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK – Secretária Municipal de Educação. Instrução Técnica Inicial ITI 146/2015: De acordo com o representante, a Secretária de Educação não chegou a proceder à checagem se os preços estavam acima daqueles praticados pelo mercado, inobstante a ata a ser aderida tenha sido firmada há um ano. Analisando a cópia do processo de adesão da ata, constante no CD anexo à representação (fl. 6), não foi encontrada a pesquisa de mercado para verificar os preços praticados. O processo foi fundamentado pela Secretária de Educação sem apresentar a justificativa de preço ou a análise sobre a compatibilidade com os preços praticados no mercado, levantada por meio de orçamentos. Com efeito, se a realização de pesquisa de preços, também não seria possível verificar a vantajosidade da adesão da ata de registro de preços. Dessa forma, considerando que a Lei 8.666/1993 determina que a realização de licitação para contratação de obras e serviços de- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 3 pende da existência de orçamentos detalhados em planilhas (Lei 8.666/1993, art. 7º, §2º, II), tal exigência deve ser aplicada, de forma indireta, à adesão de registro de preços. Acrescenta-se, ainda, que a Administração Pública rege-se pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, como um dos pilares do regime jurídico administrativo, e também pelo princípio da eficiência, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nessa linha, a adoção do registro de preços deveria ser devidamente justificada e motivada, tomando por base a realização de pesquisa de preços para subsidiar a decisão administrativa, que não deve ocorrer ao mero acaso. A Secretária Municipal de Educação, Sra. Maria da Penha Silva Louback declarou que o argumento de que o procedimento não demonstrou a vantajosidade não se sustenta, pois foram realizadas 03 cotações, conforme fls. 77/91. Embora não tenhamos identificado as cotações no processo administrativo da Prefeitura Municipal de Marataízes, verificamos a existência de declaração da empresa vencedora da Concorrência 12/2013, AMG Engenharia Ltda., de que todos os valores contratados pelo município de Marataízes seriam adequados aos valores contidos na planilha do Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo – IOPES, conforme transposta abaixo: Figura 1 Todavia, o artigo 22 do Decreto 7.892/2013 determina que a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem. Assim, tendo em vista que a Prefeitura Municipal de Marataízes não comprovou a vantagem em aderir à Ata de Registro de Preços 002/2013/Concorrência 12/2013, pois não realizou orçamento prévio, somos pela manutenção da irregularidade. 3 – CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 3.1. Considerando as análises procedidas e as motivações adotadas nestes autos, opina-se pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação, com base no art. 95, inc. II, c/c. art. 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, tendo em vista a seguinte irregularidade: 3.1.1. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS PREÇOS COM OS PRATICADOS NO MERCADO Infringência ao artigo 7º, §2º, II, da Lei 8.666/1993 - princípio da indisponibilidade do interesse público - e ao artigo 37, caput, da CF - princípio da eficiência. Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal - e MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK – Secretária Municipal de Educação. 3.2. Posto isso e diante do preceituado no art. 319 da Res. TC 261/2013, conclui-se opinando por: 3.2.1. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes, em razão da irregularidade disposta no item 3.1.1 desta Instrução Técnica Conclusiva e pela aplicação de multa, com amparo no artigo 135, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012; 3.2.2 - Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria da Penha Silva Louback, Secretária Municipal de Educação, em razão da irregularidade disposta no item 3.1.1 desta Instrução Técnica Conclusiva e pela aplicação de multa, com amparo no artigo 135, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012; 3.3. Por fim, seja dada ciência a Representante do teor da Decisão final a ser proferida por este Egrégio TCEES, conforme preconiza o art. 307, § 7º, da Res. TC 261/2013. Em 16 de agosto de 2015. [...] Manifestando-se em seguida, o Ministério Público de Contas proferiu o parecer (PPJC 6253/2015) de folhas 217, da lavra do Procurador de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva, manifestando-se de acordo com área técnica. Foi encaminhada documentação a esta Corte pela OAB/ES, protocolizada sob nº 65696/2015-1, na data de 09 de novembro de 2015 (fls. 228-238), para ingresso no processo como assistente simples, na forma do artigo 294 §2º do RITCEES. Em análise pela 5ª Secretaria de Controle Externo (fls. 222-224) propõe esta que caso esta Corte acompanhe os entendimentos da área técnica e do Ministério Público de Contas pela improcedência da representação, que seja indeferido o pedido de ingresso da OAB/ES no processo por perda do objeto. Por despacho às fls. 239 vieram os autos a este Gabinete. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos permite verificar que o feito encontra-se devi- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 damente instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Preliminarmente, corroboro o posicionamento da área técnica quanto ao indeferimento do pedido de ingresso da OAB/ES como assistente simples nestes autos, em decorrência da citação do Procurador Municipal de Marataízes, senhor Thiago Bonato Carvalhinho, tendo em conta entender, em consonância com a argumentação da instrução, ter havido a perda de objeto, vez que não restou imputação alguma ao Procurador, o que foi acatado também pelo Ministério Público Especial de Contas. Neste sentido, ante a documentação trazida aos autos e analisada em comparação com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações. Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva ITC 3808/2015 (fls. 170/186) acima transcrita. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO: 3.1 Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente representação com base no art. 95, inc. II, c/c. art. 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, tendo em razão da seguinte irregularidade: 3.1.1. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS PREÇOS COM OS PRATICADOS NO MERCADO Infringência ao artigo 7º, §2º, II, da Lei 8.666/1993 - princípio da indisponibilidade do interesse público - e ao artigo 37, caput, da CF - princípio da eficiência. Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal - e MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK – Secretária Municipal de Educação. 3.2 Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes, em razão da irregularidade disposta no item 3.1.1 deste VOTO com amparo no artigo 114, parágrafo único da Lei Complementar 621/2012 c/c artigo 207, §4º do RITCEES, e pela aplicação de multa correspondente a R$4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no artigo 135, II da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 389, II do RITCEES; 3.2.2 Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria da Penha Silva Louback, Secretária Municipal de Educação, em razão da irregularidade disposta no item 3.1.1 deste VOTO com amparo no artigo 114, parágrafo único da Lei Complementar 621/2012 c/c artigo 207, §4º do RITCEES, e pela aplicação de multa correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 135, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 389, II do RITCEES. ; 3.3 Que seja dada ciência ao representante do teor da Decisão final a ser proferida por este Egrégio TCEES. 3.4 Que seja cientificada a OAB acerca dessa decisão, que corrobora a instrução técnica de folhas 222-224. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-11869/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1. Preliminarmente, afastar a responsabilidade do Procurador Municipal de Marataízes, senhor Thiago Bonato Carvalhido, e, por conseguinte, indeferir o pedido de ingresso da OAB/ES como assistente simples nestes autos, tendo havido a perda de objeto, vez que não restou imputação alguma ao Procurador; 2. Considerar parcialmente procedente a presente Representação, com base no art. 95, inc. II, c/c. art. 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, em razão da manutenção seguinte irregularidade: 1.1. Ausência de Verificação dos Preços com os Praticados no Mercado Infringência ao artigo 7º, §2º, II, da Lei 8.666/1993 - princípio da indisponibilidade do interesse público - e ao artigo 37, caput, da CF - princípio da eficiência. Responsáveis: Robertino Batista Da Silva – Prefeito Municipal - e Maria Da Penha Silva Louback – Secretária Municipal de Educação. 2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes, em razão da irregularidade apontada neste Acórdão, com amparo no artigo 114, parágrafo único da Lei Complementar nº 621/2012 c/c artigo 207, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 4 §4º do Regimento Interno, aplicando-lhe multa correspondente a R$4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no artigo 135, II da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 389, II do Regimento Interno; 3. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria da Penha Silva Louback, Secretária Municipal de Educação, em razão da irregularidade apontada neste Acórdão, com amparo no artigo 114, parágrafo único da Lei Complementar nº 621/2012 c/c artigo 207, §4º do Regimento Interno, aplicando-lhe multa correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 135, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 389, II do Regimento Interno; 3. Cientificar a Ordem dos Advogados do Brasil – seção do Espírito Santo – OAB/ES acerca deste Acórdão; 4. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Ficam os responsáveis, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, obrigados a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-208/2015 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-7832/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE -PISCINA FÁCIL LTDA RESPONSÁVEIS -JOSÉ CARLOS FIOROT E JAIR CORRÊA EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - PREGÃO PRESENCIAL N. 084/2015 - EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO - CIÊNCIA - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: A presente Representação com pedido de cautelar foi recebida nesta Corte de Contas em 27/07/2015, encaminhada pela empresa Piscina Fácil Ltda., por meio de seu representante legal, Sr. Renan Dariva Vogas, questionando possíveis ilegalidades no Pregão Presencial nº 084/2015, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza, tratamento e manutenção de três piscinas no Parque Municipal da Lagoa no Município de Linhares. Em síntese, o representante alega que a Administração Pública restringiu o caráter competitivo da disputa licitatória ao limitar a visita técnica, prevista no item 08 do certame, apenas para o dia 24/07/2015, às 08 horas, para todos os licitantes, já que após essa data o responsável pelo acompanhamento dos interessados estaria ausente da cidade. Ao final, requer o representante a suspensão do pregão em referência, até que o responsável pela visita técnica retorne ao Município de Linhares e possa acompanhar as empresas interessadas em participar do certame na realização da visita técnica, ou, caso o pregão não seja suspenso, que o Município exclua a cláusula 08 (atestado de visita técnica) do rol de documentos obrigatórios para a habilitação dos licitantes. Por meio da Decisão TC-4877/2015 – Plenário (fl. 90), foi ratificada a Decisão Monocrática Preliminar DECM 1370/2015 (fls. 67/71) que, dentre outras deliberações, decidiu pela manutenção da medida cautelar suspendendo o Pregão Presencial nº 084/2015. Em resposta aos Termos de Notificação 1855/2015 e 1856/2015, www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 a Sra. Jordana Rodrigues Ferraz, Controladora Geral do Município de Linhares, encaminhou documentação que foi juntada aos autos, fls. 94/118, contendo cópia, inclusive, de publicação no DIO-ES, com data de 28/07/2015, do comunicado referente ao Pregão Presencial Nº 084/2015, dando conhecimento aos interessados da sua suspensão sine die, e que nova data será publicada na forma legal. Juntada também aos autos, documentação em nome do Sr. Renan Dariva Vogas, fls. 121/129, e em nome do Sr. José Carlos Fiorot, Secretário Municipal de Turismo de Linhares, fls. 136/138. Encaminhado o feito à área técnica para a devida instrução, o Núcleo de Cautelares, manifesta-se por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5008/2015, fls. 140/143, opinando conclusivamente, in verbis: Ante ao exposto, submetemos à consideração superior a seguinte proposta de encaminhamento: Seja extinto o processo com julgamento de mérito na forma do §5º, do art. 307 e do inciso I, do art. 310 do RITCEES, com o consequente arquivamento destes autos. Sugere-se que seja dada CIÊNCIA ao Representante do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, § 7º, do RITCEES. Nos termos regimentais, o Ministério Público de Contas, manifestou-se através da lavra do Procurador Luciano Vieira, fl. 146, pronunciando-se da seguinte forma: 1. pela procedência da representação, nos termos do art. 95, II, da LC n. 621/12 c/c arts. 307, § 5º c/c art. 310, I, do RITCEES; 2. com fulcro no art. 114, II, da LC n. 621/12, seja expedida determinação ao Executivo Municipal de Linhares para que nos próximos editais de licitação que tenham o mesmo objeto do Pregão Presencial nº. 084/20152 abstenha-se de inserir cláusula impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local de prestação dos serviços (visita técnica), sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto. É o relatório. VOTO TC-7832/2015 A presente Representação com pedido de cautelar foi recebida nesta Corte de Contas em 27/07/2015, encaminhada pela empresa Piscina Fácil Ltda., por meio de seu representante legal, Sr. Renan Dariva Vogas, questionando possíveis ilegalidades no Pregão Presencial nº 084/2015, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza, tratamento e manutenção de três piscinas no Parque Municipal da Lagoa no Município de Linhares. Em síntese, o representante alega que a Administração Pública restringiu o caráter competitivo da disputa licitatória ao limitar a visita técnica, prevista no item 08 do certame, apenas para o dia 24/07/2015, às 08 horas, para todos os licitantes, visto que após essa data o responsável pelo acompanhamento dos interessados estaria ausente da cidade. Ao final, requer a suspensão do pregão em referência, até que o responsável pela visita técnica retorne ao Município de Linhares e possa acompanhar as empresas interessadas em participar do certame na realização da visita técnica, ou, caso o pregão não seja suspenso, que o Município exclua a cláusula 08 (atestado de visita técnica) do rol de documentos obrigatórios para a habilitação dos licitantes. Diante da urgência da questão e do exíguo tempo, pois os autos chegaram ao meu gabinete em 28/07/2015, às 18h, manifesteime monocraticamente no dia 29/07/2015, às 12h, sobre a questão levantada pela empresa ora representante, visto a inviabilidade temporal de deliberação pelo Plenário acerca do pedido cautelar, já que a entrega dos envelopes quanto à habilitação dos licitantes ocorreria, também, no dia 29/07/2015, às 14h. Decisão essa que foi ratificada pelo Plenário em 04/08/2015, no sentido de conceder a medida cautelar para que a autoridade competente procedesse à imediata suspensão do Pregão Presencial nº 084/2015; notificação do Sr. Renan Dariva Vogas, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentasse prova de existência da empresa por ele representada; prazo de 05 (cinco) dias para a Administração Municipal efetuar publicação de extrato na imprensa oficial constando informação da suspensão cautelar do referido edital, em homenagem ao princípio da publicidade; notificação ao representado para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias; ciência ao representante e ao Prefeito Municipal de Linhares desta decisão. As respostas aos termos de Notificação foram juntadas aos autos, contendo, inclusive, cópia da publicação no DIO-ES, com data de 28/07/2015, do comunicado da suspensão sine die do Pregão Presencial Nº 084/2015, dando conhecimento aos interessados de que nova data será publicada na forma legal. Em seguida, encaminharam-se os autos à área técnica para a devida análise do feito. Por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5008/2015, o Nú- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 5 cleo de Cautelares, opinou conclusivamente no sentido de que seja extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do §5º, do artigo 307 e do inciso I, do artigo 310 do RITCEES, in verbis: Art. 307. Autuado e distribuído, o processo será encaminhado diretamente ao Relator, ou ao Presidente, na hipótese do art. 20, inciso XXII, deste Regimento, com absoluta prioridade, para análise. (...) § 5º Quando o responsável der cumprimento à medida cautelar e deixar de contestá-la, com o saneamento das irregularidades, e não houver interposição de recurso, o Tribunal proferirá, desde logo, decisão de mérito, observado o disposto no artigo 310 deste Regimento. Art. 310. A instrução da unidade técnica será conclusiva, pela extinção do processo, na hipótese de: I - acatamento da decisão cautelar sem contestação e sem interposição de recurso, com o saneamento das irregulares, nos termos do § 5º do art. 307; (g.n.) E ainda, com o consequente arquivamento dos autos e ciência ao Representante do teor da decisão final a ser proferida. O Ministério Público de Contas, sob a lavra do Procurador Luciano Vieira, também entende pela procedência da representação, nos termos do artigo 95, II, da LC 621/2012, c/c o artigo 307, § 5º c/c o artigo 310, I, do RITCEES. Entretanto, sugere seja expedida determinação ao Executivo Municipal de Linhares, para que nos próximos editais de licitação que por ventura tenham o mesmo objeto do Pregão Presencial nº 084/2015, abstenha-se de cláusula impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local de prestação dos serviços (visita técnica), considerando suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto. Em face do exposto, considerando as disposições do artigo 307, §5º do Regimento Interno, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público, VOTO pela extinção dos presentes autos com resolução de mérito com base no artigo 307, § 5º c/c o artigo 310, I, do RITCEES. VOTO ainda pela DETERMINAÇÃO ao chefe do executivo que nos próximos editais de licitação que possuam o mesmo objeto do Pregão Presencial nº 84/2015, abstenha-se de exigir o comparecimento ao local de prestação de serviços (visita técnica), considerando suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto. Cientifique-se ao representante do teor da decisão a ser proferida, nos termos do § 7º, do artigo 307, da Resolução 261/2013. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7832/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel: 1. Extinguir os presentes autos com resolução de mérito com base no artigo 307, § 5º c/c o artigo 310, I, do RITCEES; 2. Determinar ao atual chefe do executivo que nos próximos editais de licitação que possuírem o mesmo objeto do Pregão Presencial nº 84/2015, abstenham-se da exigência de comparecimento ao local de prestação de serviços (visita técnica), considerando suficiente a declaração do licitante de que conhecer as condições locais para execução do objeto; 3. Dar ciência ao representante, nos termos do § 7º do artigo 307 do Regime Interno; 4. Arquivar os presentes autos após o transito em julgado. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio freire Farias, Sérgio Manoel Nader Borges, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC- 212/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-12604/2015 ASSUNTO - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS EXCEPTO - CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES EMENTA: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - REJEITAR A SUSPEIÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO: 1. Tratam os autos de Incidente de Suspeição oposta pelo. MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS em razão da participação do CONS. SÉRGIO MANOEL NADER BORGES na votação do Recurso de Reconsideração, Processo TC 1013/2011. Alega o Excipiente, em síntese, que “compondo o quórum o Excepto expediu seu Voto no bojo do Processo TC-1013/201 (Recurso de Reconsideração), influenciando destarte, substancialmente a reformulação da conclusão meritória do caso em tela, como se depreende dos termos do Acórdão 1132/2015 (fls. 2700/2717)”. Diz ainda, verbis: “Sem quaisquer pretensões de abrir discussão nesta sede quanto ao objeto do julgado - até por impertinência em relação à teleologia deste Incidente de Suspeição - o fato é que o Voto enunciado pelo Excepto vai de encontro ao primado da imparcialidade, elemento intrínseco ao princípio do juiz natural, provocando, desta forma, insegurança jurídica, bem como causando instabilidade no tocante ao aspecto da legitimidade dos pronunciamentos desta colenda Corte de Contas. Tal asserção se deve à circunstância de o Senhor Raphael de Almeida Lima, servidor público, nomeado para o Cargo em Comissão (cargo de livre nomeação e exoneração) de Consultor de Finanças Públicas, em 11 de novembro de 2013, por indicação do eminente Conselheiro Excepto, e lotado junto à sua estrutura de Gabinete ante, por óbvio, à preexistência de relação de confiança entre Conselheiro nomeante e Servidor nomeado - é filho do senhor Ademar Sebastião Rocha Lima, gestor responsável por demonstrar, perante este Sodalício, a regularidade das contas da Câmara Municipal de Vitória, referente ao exercício de 2003, e recorrente no Processo em que o Conselheiro deliberara (Processo TC 1013/201 1). (grifei) 2. Instado a manifestar-se (art. 340, §§ 1º e 2º do RITCEES), o Conselheiro Excepto rechaçou o incidente, argumentando (i) preliminarmente, a intempestividade e a preclusão do pedido, (ii) a falta de base legal para ocorrência da suspeição (iii) e da não influência do voto do relator no resultado final do julgamento. 3. A Presidência desta Corte de Contas, em Decisão Preliminar (fls. 21/22), determinou (i) a suspensão do Processo TC 12630/2015 na fase em que se encontra, até decisão definitiva deste incidente ou decisão em contrário do Plenário e (ii) o sorteio do Relator. 4. Sorteado como Relator (art. 349 da Res. TC 261, de 04.06.2013, RITCEES), vieram-me os autos, que encaminhei ao Gabinete do Conselheiro Sérgio Manoel Nader Bordes para manifestar-se, nos termos do art. 343 do RITCEES. 5. Em sua Manifestação (fls.25 a 32), o Conselheiro Excepto basicamente reiterou sua manifestação anterior (fls. 16 a 20), alegando ainda preclusão e inépcia, concluindo, verbis: “... Por todo o exposto, não somente com base na preclusão do direito ao pedido de suspeição, mas também com arrimo na motivação até aqui apresentada, rejeito a suspeição arguida, declarando-me isento com relação ao meu voto proferido nos autos do processo TC n° 1013/2011, por entender que deve ser negado seguimento ao procedimento de exceção, tendo em conta que não restou comprovado nenhum fato ou ato atribuído a este Conselheiro, que subsumisse em qualquer das hipóteses previstas pelo art. 135 do CPC, que, consoante entendimento firmado em reiterada jurisprudência do STJ, constituem um rol taxativo estipulado pela lei, a partir do qual deve ser aferido o pedido de suspeição, e que, ainda, o voto por este Conselheiro proferido não alterou em nada o resultado do julgamento.” 6. Manifestou-se o Ministério Público de Contas através do Parecer PPJC 6706/2015, da lavra do Douto Procurador Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, verbis: “... 2 PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 6 Antes da análise meritória, registre-se acerca da Preliminar suscitada de ‘intempestividade do expediente e da preclusão do pedido de suspeição’ que a irresignação deste Órgão Ministerial se dera prontamente no momento adequado para a interposição do Incidente, ou seja, na primeira oportunidade em que lhe coubera manifestarse nos autos, após a ocorrência do fato gerador da Exceção de Suspeição decorrente do não reconhecimento voluntário por ocasião da apreciação e julgamento do referido Processo TC 1013/2011. Veja-se, pois. O fato gerador da suspeição ocorrera na Sessão Ordinária realizada no dia 04.08.2015, na qual fora enunciado o Voto do eminente Conselheiro Excepto, sendo que os autos foram remetidos a este Parquet de Contas, para ciência pessoal do Acórdão proferido, somente no dia 24.09.2015, sendo interposta a Exceção de Suspeição no dia 05/10/2015 (fl. 13). Destarte, impõe-se, inelutavelmente, o reconhecimento da tempestividade do presente expediente, vez que adimplido no prazo consignado pelo artigo 305 do Código de Processo Civil: Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (grifo nosso) Deste modo, tão logo encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas para ciência do Acórdão permeado pela contribuição parcial do Excepto, este Parquet envidou esforços para, dentro do prazo legalmente estabelecido de 15 dias, oferecer a Exceção, atendendo, destarte, ao preceptivo enunciado no art. 305 do Código de Processo Civil. 3 ANÁLISE Neste momento, discrepa-se, de forma conjunta, acerca das considerações aduzidas pelo Conselheiro Excepto, em sede de mérito, concernente à ‘falta de base legal para ocorrência de suspeição’ e à ‘desinfluência do voto deste Conselheiro para o resultado final do julgamento’. No que tange à aparente ausência de base legal para a fundamentação do pedido de suspeição pelo Ministério Público de Contas também cumpre a este Parquet tecer pertinentes comentários, a despeito de a Inicial ostentar, de forma hialina, explanação exaustiva sobre a configuração, no caso concreto, do fenômeno processual intitulado suspeição. Veja-se o preceptivo legal em comento: Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. (grifo nosso) Primeiramente, insta frisar que, conquanto o legislador ordinário tenha reservado os incisos I a IV do art. 135 do Código de Processo Civil para descrever situações, reiteradas pelo comportamento humano, em que se apresenta cabível questionar parcialidade de um julgador, no inciso V, por seu turno, esboçou-se cláusula aberta de suspeição ao ressaltar que a imparcialidade estará prejudicada quando o magistrado estiver “interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”. Estabeleceu-se, portanto, uma cláusula geral, de natureza aberta, verdadeira pauta de valores a ser preenchida de acordo com as contingências de cada específica situação em concreto, haja vista a impossibilidade lógica de o legislador estabelecer, previamente na norma, todas as possibilidades de vínculos subjetivos entre juiz e partes suscetíveis de comprometer a sua imparcialidade. Ante a abertura posta na norma processual, é inevitável reconhecer a possibilidade de surgimento de novas hipóteses de suspeição do juiz (rol exemplificativo), não descritas pelo legislador ordinário nos incisos anteriores, tal como a hipótese de suspeição levantada no incidente sub examine. O caráter não taxativo das hipóteses de suspeição se apresenta evi- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 denciado na obra Código de Processo Civil Anotado, elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da cidade de Curitiba, Estado do Paraná, verbis: As hipóteses de suspeição registradas no artigo 135 do Código de Processo Civil são subjetivas, pois não são hábeis a demonstrar de plano a existência de parcialidade do julgador. Demonstram sim a existência de fundada suspeita que o magistrado não será imparcial, suspeita que não pode ser admitida em face do que representa a imparcialidade no julgamento de um processo. Diante de fundada suspeita, é de se eivar o processo de qualquer invalidade, sendo de bom alvedrio a remessa dos autos a juiz sobre o qual não paire qualquer motivo de suspeição. É viável sustentar que, ao contrário do impedimento, as hipóteses de suspeição não são exaustivas, a possibilitar a existência de outras não previstas taxativamente no artigo em comento. (grifo nosso) Ilustrando-se a dimensão dos fatos que ensejam a suspeição do julgador, calha a transcrição das didáticas lições de Cândido Dinamarco: A lei joga discricionariamente com situações que incluem relacionamentos do juiz com a própria parte, com seu cônjuge ou parente, ou com o advogado. Mas a aparente rigidez dessas tipificações fica superada pela ideia mater da suspeição, que é o estado anímico de perda da serenidade e equidistância – seja porque ao juiz é aconselhado que se dê por suspeito por motivo de foro íntimo, seja porque as alegações de suspeição fundam-se mais na própria perda de serenidade que no enquadramento típico em hipóteses legais. Nos casos de impedimento a tipificação é mais rígida e sempre rigorosamente objetiva, não comportando ampliação alguma. Fazendo referência ao caráter exemplificativo das hipóteses de suspeição constantes, todavia, no art. 254 do Código de Processo Penal, manifestou-se a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Habeas Corpus nº. 146796/SP. Confira-se: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADO FEDERAL. HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP. NÃO TAXATIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DA FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Se é certo que o impedimento diz da relação entre o julgador e o objeto da lide (causa objetiva), não menos correto é afirmar que a suspeição o vincula a uma das partes (causa subjetiva). 2. Tanto o impedimento quanto a suspeição buscam garantir a imparcialidade do Magistrado, condição sine qua non do devido processo legal, porém, diferentemente do primeiro, cujas hipóteses podem ser facilmente pré-definidas, seria difícil, quiçá impossível, ao legislador ordinário prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos (juiz e partes) susceptíveis de comprometer a sua imparcialidade. 3. Para atender ao real objetivo do instituto da suspeição, o rol de hipóteses do art. 254 do CPP não deve, absolutamente, ser havido como exaustivo. É necessária certa e razoável mitigação, passível de aplicação, também e em princípio, da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V, do CPC c/c 3º do CPP. [...] (HC 146796 /SP - STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/03/2010, T5 - QUINTA TURMA) Em idêntica senda a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região: PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254 CPP. ROL EXEMPLIFICATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPARCIALIDADE DA DECISÃO. 1. O rol do art. 254 do Código de Processo Penal não é taxativo, a despeito de oposição jurisprudencial e doutrinária a este entendimento, tendo em vista que não cuida dos motivos de impedimento, que vedam o exercício jurisdicional, como ocorre com o disposto no art. 252, mas, sim, da enumeração de hipóteses que tornam o juiz não isento, não previstas na totalidade pela lei. 2. “Seria difícil, quiçá impossível, ao legislador ordinário prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos (juiz e partes) susceptíveis de comprometer a sua imparcialidade”. (STJ - HC 146796/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima). 3. Descabe arguir exceção de suspeição de Juiz que decide pela extinção sem julgamento do mérito de mandado de segurança impetrado pelo excipiente, com base na impossibilidade de alargamento da via probatória. 4. Exceção de suspeição julgada improcedente. (TRF-1 - EXSUSP: 19265320124013808 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 28/10/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2014) Nestes moldes, afigura-se perfeitamente legítimo advogar-se, na esteira destes ensinamentos que, a par das situações objetivamente qualificadas na legislação, a Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 7 existência de proximidade advinda da relação de confiança mútua entre o magistrado e seu assessor - partilhando a intimidade de sua companhia, pois lotado junto a estrutura de seu Gabinete -, e a parte interessada, na qualidade de pai desse mesmo assessor, no julgamento de processo em que se busca afastar condenação que lhe fora imposta multa no importe de 2.000,00 VRTE, além de ressarcimento ao erário no montante de 716.413,80 VRTE, valores atualizados de R$ 1.925.075,50 (quase 2 milhões de reais), inquina o dever de imparcialidade, constituindo, invariavelmente, em motivo de suspeição – ex vi do art. 135, inciso V, da Lei Processual Civil. Giro outro, ademais, inevitável repelir a tese suscitada pelo Excepto, no sentido de que seu Voto não possuiria aptidão para influenciar o julgamento do Recurso de Reconsideração, ‘na medida em que haveria quórum suficiente para a sessão, e o resultado seria de três votos pelo provimento do recurso contra um pelo improvimento do recurso, ou seja, idêntico resultado’. Vê-se que não merece prosperar as argumentações aduzidas pelo nobre Conselheiro Excepto. A se perfilhar o entendimento que, somente depois de proferido o julgamento, e computados os votos, favoráveis e contrários ao decisum, se analisasse o efeito da declaração de imparcialidade do órgão julgador, seria equivalente a buscar a modulação do princípio do juiz natural, de forma casuística e pontual, ao final do julgamento, esvaziando, por completo, o conteúdo normativo pretendido pelo preceptivo legal, que preconiza sua observância, desde a instrução até o julgamento final do processo. Conforme destacado na exordial, esta Corte de Contas não proferiu a melhor decisão no caso concreto, a qual somente ocorrerá quando todos os partícipes no julgamento da matéria forem, na expressão de Ada Pellegrine Grinover, “subjetivamente capazes”. Ademais, o reconhecimento, voluntário ou cogente, da imparcialidade do julgador, resulta na sua substituição, acarretando a ampla possibilidade de discussão, solicitação de novas diligências, pedido de vistas processuais, pelo novel magistrado convocado, ampliando as possibilidades de deslinde da causa. Vê-se, portanto, que a incapacidade subjetiva do Conselheiro, que se origina da suspeita de sua imparcialidade, afeta profundamente a relação processual, inclusive o opinamento dos demais julgadores, no âmbito de um órgão colegiado. 3 CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, com o fito de que, com o robusto pronunciamento deste Tribunal de Contas, não pairem dúvidas acerca da eficácia do pronunciamento final a ser finalmente deliberado nos autos do Processo TC 1013/2011 (Recurso de Reconsideração), reitera os argumentos expendidos na Inicial (fl. 1/12), a qual, ante a inconteste hipótese de suspeição do eminente Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges a ser reconhecida por esta colenda Corte, seja determinada a nulidade do Acórdão nº. 1132/2015, prolatado nos autos do Processo TC 1013/2011 (Recurso de Reconsideração), reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes que dele dependam, bem como sejam tomadas as providências necessárias a sua correção, em decorrência de participação tisnada de parcialidade de membro desta Corte. É o suscinto relatório. EMENTA: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE CONSELHEIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CPC: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. VOTO 1. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade arguida pelo Conselheiro Excepto. Entendo que neste processo, o Ministério Público de Contas foi instado a manifestar-se somente em 24.09.2015, quando os autos lhe foram encaminhados para ciência do acórdão proferido. O fato de que o processo TC 1013/2011 esteve em pauta desde 11.02.2015, a mau sentir, não socorre o Conselheiro Excepto. 2. Quanto ao mérito, entendo que não assiste razão ao Douto Parquet de Contas. Dispõe o art. 135 do CPC, verbis: Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subminis- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 trar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Entendo, no presente caso, que o Parquet não se desincumbiu de demonstrar a alegada suspeição do Conselheiro, não comprovando nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 supra. Já tive oportunidade de me manifestar meritoriamente sobre o Incidente de Suspeição preconizado no art. 135 do Código Civil Brasileiro (Protocolo 16534/2014|), verbis: O Direito brasileiro privilegia o julgamento por um juiz imparcial. É pacífico. Lado outro, a exceção de suspeição deve, obrigatoriamente, obedecer a determinadas condições. É o que preceitua o art. 135 do Código Civil Brasileiro, verbis: ... Temos então que o Juiz é suspeito quando é amigo intimo ou inimigo capital da parte envolvida, quando existir alguma transação entre eles ou seus familiares, quando envolver direito hereditário ou relação de emprego. Enfim quando o Juiz tiver interesse no julgamento, em favor ou desfavor da parte. No presente caso, a meu sentir, inexistem quaisquer desses pressupostos; Aliás, os fundamentos basilares da exceção não demonstram nem mesmo indícios que possam levar a qualquer suspeição. ... Peço vênia para transcrever, pelo seu brilhantismo, excerto do voto de vista proferido pelo Conselheiro em Substituição João Luiz Cotta Lovatti no Processo TC 11992/2014, verbis: “...No entanto, a excepcionalidade por ele proposta deve ser obrigatoriamente instruída com fatos concretos e/ou materialmente comprovados que permitam o convencimento na imposição de restrição na capacidade maior em que estão investidos os magistrados, inclusive os de contas, qual seja, a capacidade de emitir decisão sobre questões sujeitas a sua competência e jurisdição. O Ministro Eros Grau, a propósito, ainda no julgamento do HC 95.518/PR já mencionado, reportou-se ao voto condutor do habeas corpus denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, colhendo a seguinte passagem: Comungo do entendimento segundo o qual a suspeição, quando fundada na ausência de imparcialidade do magistrado no julgamento da causa, requer o exame aprofundado das provas dos autos, eis que as conseqüências de seu reconhecimento implicam na adoção de medidas graves, somente passíveis de serem tomadas quando há certeza absoluta de sua parcialidade para o processamento do feito. Diz a melhor doutrina sobre o tema: ‘ Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeito e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça, para acolhimento da exceção de suspeição é indispensável prova induvidosa.’ (Celso Agrícola Barbi in Curso de Direito Processual Civil, 20ª edição, Editora Forense, 1997, p. 387). Impende observar que a exigência de robustez do conjunto probatório em feitos dessa natureza denota a necessidade da vinculação do magistrado àquelas provas, afastando da formação do seu convencimento até mesmo fatos do seu conhecimento pessoal, exceto quanto notórios, conforme o que se extrai da seguinte ementa: ... Nessa linha, verifica-se a existência de farta jurisprudência do STF no sentido de afastar alegação de imparcialidade fundada em meras conjeturas e abstrações sobre o interesse e conduta do julgador, como são mostras os seguintes julgados: AO 1046, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJ 22.4.2007; AO 1017, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 20.10.2003); AO-QO 959/RR, rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 2.5.2003). Em suma, o que se mostra relevante acentuar é que o princípio do juiz natural impede que um membro desta Corte de Contas venha a ser arbitrariamente afastado do desempenho de suas atribuições quando não demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a subsunção às hipóteses legais de suspeição. Assim, inexistindo nos autos provas cabais da inimizade capital entre o excipiente e o Excepto, não se comprova que sacrificará o suscitado a verdade e a justiça a considerações particulares, hábeis para afastar o Conselheiro Aboudib do desempenho de suas atribuições.” Portanto, não restou nem mesmo evidenciado nesses autos, qualquer elemento que ensejasse a suspeição do Conselheiro Excepto. 3. Lado outro, verifico, consultando a Ata da Sessão nº 26/2015, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 8 Plenário, que participaram da votação nessa sessão, 5 Conselheiros e uma Auditora atuando como Conselheira em Substituição, que era a relatora, sendo que o placar foi de 5 a 1, tendo sido o Conselheiro Excepto o último a votar . Este fato demonstra sobejamente, a meu sentir, que o voto do Conselheiro Excepto não teve qualquer influência no resultado final. 4. Feitas essas constatações, quadra registrar que o Direito privilegia o julgamento de uma causa por um juiz imparcial. Isso é pacífico. 4.1. A suspeição, que é uma exceção e não uma regra deve, obrigatoriamente, obedecer a determinadas condições, consoante preceitua o art. 135 do Código de Processo Civil Brasileiro. Temos então que o Juiz é suspeito quando é amigo intimo ou inimigo capital da parte envolvida, quando existir alguma transação entre eles ou seus familiares, quando envolver direito hereditário ou relação de emprego, quando receber dádivas. Enfim quando o Juiz tiver interesse no julgamento, em favor ou desfavor da parte. 2. Lado outro, o art. 138, § 1º do mesmo CPC dispõe que o Excipiente arguirá a exceção em petição fundamentada e devidamente instruída. E mais: diz ainda que essa petição fundamentada deverá ser interposta na primeira oportunidade em quem falar nos autos. É o caso mais comum da suspeição pré-existente. No mesmo sentido o art. 340 da Resolução TC 261/2013 – RITCEES. Já o art. 305 do CPC estende esse prazo para 15 dias contados do fato que ocasionou a suspeição. É o caso da suspeição surgida ou descoberta no curso do processo. No presente caso é cristalina a desobediência, pelo Excipiente, dos ditames legais que regem a matéria., por não ter atendido ao disposto no art. 135 cc art. 340 da Res. TC 261/2013, que exigem petição fundamentada. Nesse sentido, dizem nossos Tribunais ao rechaçar a ausência de fundamentação no pleito de exceção, verbis: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AgRg na ExSusp 120 DF 2013/0044673-1 (STJ) Data de publicação: 15/03/2013 Ementa: PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ENTREVISTACONCEDIDA AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PREJULGAMENTO INEXISTENTE.PEDIDO DE CELERIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA. I - O reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. II - As entrevistas concedidas buscaram tão somente demonstrar esclarecer a existência de provas suficientes para a decretação da prisão preventiva, sem que isso possa significar qualquer prejulgamento da causa. III - A solicitação a uma colega para que determinado processo -que repercutirá em causa diversa da qual o solicitante é relator -seja julgado de forma célere, não traduz interesse indevido na solução da causa, mas sim comprometimento com a prestação jurisdicional justa e adequada. Agravo regimental desprovido. Encontrado em: /3/2013 AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AgRg na ExSusp 120 DF 2013/0044673-1 (STJ) Ministro FELIX FISCHER TJ-RS - Exceção de Suspeição EXSUSP 70063698997 RS (TJ-RS) Data de publicação: 31/03/2015 Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE JUIZ DE DIREITO. 1. Não se enquadrando as alegações da excipiente em quaisquer das hipóteses legais de suspeição da parcialidade do juiz, previstas no art. 135 do CPC , não há falar em acolhimento da exceção. 2. A propositura, pelo advogado da parte, de ação contra o juiz não determina necessariamente a existência de parcialidade na condução do processo do cliente daquele advogado. 3. A amizade ou inimizade do Magistrado deve ser com quaisquer das partes do litígio e não com seus advogados. 4. Ausente, também, demonstração de interesse do Magistrado no resultado do feito, o que corrobora para a rejeição da exceção, nos termos do art. 314 do CPC . DETERMINADO ARQUIVAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. (Exceção de Suspeição Nº 70063698997, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 25/03/2015). Encontrado em: Décima Primeira Câmara Cível Diário da Justiça do dia 31/03/2015 - 31/3/2015 Exceção de Suspeição EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, DO CPC. REJEIÇÃO. Não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das situações legalmente previstas no artigo 135 do CPC que seja capaz de apontar para a suspeição do magistrado, o que deve ser comprovado cabalmente, na forma do www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 que preceitua o artigo 333, I, do CPC. A neutralidade que se exige do juiz é relativa às partes do processo. Possível animosidade entre o juiz e o advogado, não pode ser considerada razão fundada de suspeita de parcialidade do juiz, pois não prevista no elenco do art. 135 do CPC. Como reiterado em precedentes do STJ, a suspeição em casos de amizade íntima ou inimizade capital diz com a relação entre o Juiz e as partes e não com os advogados destas. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. (Exceção de Suspeição Nº 70063222780, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 03/03/2015). (TJ-RS - EXSUSP: 70063222780 RS , Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 03/03/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2015) TRE-SC - EXCECAO DE SUSPEICAO ES 13034 SC (TRE-SC) INTERESSE. FUNDAMENTAÇÃO - Data de publicação: 06/11/2014 Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. Não é intempestiva a exceção de suspeição oposta na primeira oportunidade que couber ao excipiente falar nos autos (art. 138, § 1º, CPC). SUSPEIÇÃO DE PROMOTORA ELEITORAL. INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. SUPOSTO BENEFÍCIO DO TIO DA EXCEPTA EM FUTURA ELEIÇÃO, CASO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL EM QUE ATUA A SOBRINHA, SEJAM OS EXCIPIENTES, SEUS OPONENTES POLÍTICOS, CONSIDERADOS INELEGÍVEIS. REJEIÇÃO. Mesmo quando o Ministério Público atua como parte, não pode o Promotor Eleitoral possuir interesse pessoal no julgamento do feito, pois “o membro do Ministério Público, mesmo quando promove as ações eleitorais, age na condição de defensor e executor da lei eleitoral, guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos da cidadania” (TRE/PB. Acórdão n. 4597, de 08/02/2007, Relator Juiz Alexandre Targino Gomes Falcão). O interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, para caracterizar suspeição, deve ser um interesse imediato, palpável, que não dependa de circunstâncias que poderão determinar futuramente, na ocasião em que deveriam concretizar-se os fatos esperados, outro cenário. Os elementos trazidos pelos excipientes são frágeis, não constituindo, sequer, indícios aptos a conduzir ao entendimento no sentido do interesse pessoal da Promotora Eleitoral no julgamento da ação em seu detrimento, não passando de meras conjecturas baseadas em fatos futuros, devendo a exceção ser rejeitada. Encontrado em: /11/2014, Página 4 - 6/11/2014 agind2014-u EXCECAO DE SUSPEICAO ES 13034 SC (TRE-SC) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER... a preliminar de intempetividade, conhecer da exceção e julgá-la improcedente, nos termos do voto TRT-1 - Exceção de Suspeição EXSUSP 00008882920145010000 RJ (TRT-1) Data de publicação: 13/08/2014 Ementa: Órgão Especial EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. As razões alegadas pelo Excipiente não colocam em dúvida a imparcialidade do Magistrado e, consequentemente, não ensejam o acolhimento da arguição de suspeição do Juiz Excepto. Encontrado em: Órgão Especial 13/08/2014 - 13/8/2014 Exceção de Suspeição EXSUSP 00008882920145010000 RJ (TRT-1) Tania da Silva Garcia TRT-1 - Exceção de Suspeição EXSUSP 00170945520135010000 RJ (TRT-1) Data de publicação: 03/04/2014 Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. É de se não conhecer da Exceção de Suspeição, quando interposta depois de esgotado o prazo de 15 dias de que trata o art. 305 do CPC . Encontrado em: Órgão Especial 03/04/2014 - 3/4/2014 Exceção de Suspeição EXSUSP 00170945520135010000 RJ (TRT-1) Jose Nascimento Araujo Netto EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ART. 135, INCS. I, III E V, DO CPC PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - IMPARCIALIDADE DO JUIZ - NÃO COMPROVAÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. - O prazo destinado à argüição de suspeição tem como termo inicial a data em que o excipiente toma conhecimento do fato que a ocasionou, nos termos do disposto no art. 305 do CPC. - Sendo a exceção de suspeição medida de caráter excepcional, haja vista implicar em verdadeiro afastamento do julgador na condução do processo, temse como necessário, para a sua admissão, a inequívoca comprovação de umas das hipóteses estabelecidas no artigo 135 do CPC.. (TJ-MG 100000949072840001 MG 1.0000.09.490728-4/000(1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 01/10/2009, Data de Publicação: 21/10/2009) (TJ-RS - EXSUSP: 70063222780 RS , Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 03/03/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2015) Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPEIÇÃO. DEFINIÇÃO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 9 DE EQUIPES DE FISCALIZAÇÃO. DECISÕES DE TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS E RECOMENDAÇÕES DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE TCE. 1. Alegações não fundamentadas em amizade íntima ou inimizade notória com algum interessado no processo, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, não se prestam a fundamentar suspeição. 2. A definição da composição de equipes de fiscalização e do analista responsável pela instrução de processos é matéria discricionária, afeta à competência da secretaria de controle externo. É improcedente o pedido de fiscalizado que objetiva interferir na definição das equipes de fiscalização ou de instrução de processos deste Tribunal. 3. O Tribunal de Contas da União exerce suas competências de forma independente dos órgãos de controle interno federal e dos órgãos de controle externo estaduais, não se encontrando limitado pelo entendimento que os mesmos tiverem acerca de qualquer matéria. 4. Não cabe recurso de decisão que determinar a instauração de tomada de contas especial, com menos razão cabe recurso com a pretensão de que seja prejulgada questão a ser apurada na tomada de contas especial determinada. O TCU pode, todavia, acolher embargos, quando ficar demonstrada a omissão na deliberação que determinou a eventual instauração de tomada de contas especial. (TCU, Acórdão n. 1210/2007 – 2ª Câmara, Min. Relator Aroldo Cedraz). Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MINISTROS DO STJ. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 135 , DO CPC NÃO CONFIGURADAS. 1. As alegações de suspeição devem ser fundamentadas em fatos e atos concretos, ou, ao menos indícios, capazes de demonstrar eventual atuação indevida do magistrado. Precedentes. 2. No caso em exame, não se visualiza nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição arguida, uma vez que as razões apresentadas não têm relação com os motivos previstos em lei, limitando-se a alegações genéricas de suposta parcialidade dos julgadores. 3. A possibilidade de cessão de servidores públicos para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados ou DF e Municípios é expressamente prevista por lei (artigo 93 , da Lei 8.112 /90) e, por si só, não basta para fundamentar arguição de exceção de suspeição. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AgRg na ExSusp 123 DF 2013/0077996-4 (STJ) Data de publicação: 15/04/2014 Encontrado em: 15/04/2014 - 15/4/2014 AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AgRg na ExSusp 123 DF 2013/0077996-4 (STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES ‘’STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1444914 MT 2013/0382940-5 (STJ) Data de publicação: 22/05/2014 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausente prova da alegada parcialidade do magistrado, não deve prosperar a Exceção de Suspeição. 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. TJ-RS - Exceção de Suspeição EXSUSP 70054420351 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/07/2013 Ementa: EXCEÇÃO. IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO. A ausência de provas torna insubsistentes as alegações lançadas na inicial. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE. (Exceção de Suspeição Nº 70054420351, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 27/06/2013) (grifei) Portanto, a Exceção apresenta-se insubsistente por não contemplar nenhuma das condições previstas no art. 135 do CPC cc art. 340 do RITCEES. Não provou cabalmente, nem sequer fundamentou seu petitório. Por todas essas razões, não pode prosperar por estar em completo desacordo com os ditames legais. 6. Ante o exposto, Contas, julgo improcedente, rejeitando o Incidente de Suspeição sob análise, por completa ausência de fundamentação. É como voto. Transitado em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12604/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de fevereiro de dois mil e dezesseis, sem divergência, julgar improcedente o presente incidente de suspeição para rejeitar a suspeição alegada, arquivando os presentes autos, após o trânsito em julgado nos termos do voto proferido pelo então Relator, Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto: Absteve-se de votar, por impedimento, o Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, e, nos termos do artigo 86, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Conselheiro Domingos Augusto Taufner. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Vice-presidente no exercício da Presidência, Domingos Augusto Taufner, Relator nos termos do artigo 86, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Vice-presidente no exercício da Presidência CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Relator nos termos do artigo 86, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-213/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-1874/20141 JURISDICIONADO - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - DICLA MARIA PIFER BRZESKY, LUIZ CARLOS SOSSAI E EZEQUIEL VIRGEM SANTANA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2010 – 1) MANTER IRREGULARIDADE – 2) REGULAR COM RESSALVA – QUITAÇÃO – 3) DETERMINAÇÃO – 4) RECOMENDAÇÃO – 5) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO SENHOR EZEQUIELVIRGEM SANTANA – 6) INDEFERIR DILIGÊNCIA – 7) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: I – RELATÓRIO: Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus - SAAE, sob a responsabilidade dos gestores Dicla Maria Pifer Brzesky (02/01 a 31/08/2010) e Luiz Carlos Sossai (01/09 a 31/12/2010), referente ao exercício de 2010. A documentação foi examinada pela 4ª Secretaria de Controle Externo, conforme Relatório Técnico Contábil - RTC 149/2012 (fls. 236/249), e com base nas peças e demonstrativos contábeis do órgão, a área técnica sugeriu a Citação dos gestores, para que apresentassem justificativas e/ou documentos apontados no referido relatório contábil, através da Instrução Técnica Inicial Nº 414/2012 (fls. 252). Em atenção aos Termos de Citação 0878/2012 e 0879/2012 (fls. 258/259), os gestores encaminharam os documentos e justificativas (fls. 266/406), as quais foram devidamente analisados pela 4ª Secretaria de Controle Externo, que elaborou a Instrução Contábil Conclusiva ICC n° 399/2012 (fls. 409/445), recomendando que sejam consideradas irregulares as contas referentes ao exercício financeiro de 2010. Em atenção à Manifestação Técnica Preliminar MTP 77/2013 expedida pelo Núcleo de Estudos Técnicos e Análises de Conclusivas – NEC (fls. 447/482), o plenário decidiu, nos termos do voto do relator, citar o Sr. Ezequiel Virgem Santana - contador responsável e a empresa E & L Produções de Software Ltda. Atendido os Termos de Citação 0917/2013 e 0918/2013 (fls. 495/496), a 4ª Secretaria de Controle Externo se manifestou através da Instrução Contábil Conclusiva ICC 228/2014 (fls. 577/612) por manter as irregularidades já apresentadas na Instrução Contá- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 10 bil Conclusiva ICC 399/2012. Na Instrução Técnica Conclusiva - ITC 4391/2015, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC (fls. 614/658), manifestou-se por julgar irregulares as contas apresentadas, como segue: 5 – CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 5.1 Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos que versam sobre a Prestação de Contas Anual do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus, no exercício 2010, opina-se por que sejam JULGADAS IRREGULARES AS CONTAS de Dicla Maria Pifer Brzesky (02/01/10 a 31/08/10) e de Luiz Carlos Sossai (01/09/10 a 31/12/10), em razão da manutenção das seguintes irregularidades: 5.1.1 Saldo disponível do exercício anterior diverge do saldo disponível evidenciado no Balanço Financeiro referente ao exercício de 2009 (Item 1.3 da ICC 399/2012). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 89 e 93 da Lei Federal 4.320/64 e ao Princípio Contábil da Continuidade. 5.1.2 Registros de movimentações orçamentárias e patrimoniais no Balanço Financeiro, interferindo no saldo disponível do exercício (Item 1.5 da ICC 399/2012). Base Legal: Inobservância aos artigos 60, 85, 86, 101 e 103 e seu parágrafo único, da Lei Federal 4.320/1964. 5.1.3 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens móveis ocorrida no exercício (Item 1.6 da ICC 399/2012). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 94, 95, 96, 100 e 104 da Lei 4.320/64. 5.1.4 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens imóveis ocorrida no exercício (Item 1.7 da ICC 399/2012). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 94, 95, 96, 100 e 104 da Lei 4.320/64. 5.1.5 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens em almoxarifado ocorrida no exercício (Item 1.8 da ICC 399/2012). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 86, 89, 100, 104 da Lei Federal 4.320/1964. Processo: 1874/2011 Rubrica: Fls. 444 5.1.6 Utilização de contas com denominação imprecisa na Demonstração das Variações Patrimoniais impede a identificação das alterações ocorridas no patrimônio (Item 1.9 da ICC 399/2012). Base Legal: Inobservância ao disposto nos artigos 85, 89 e 104 da Lei Federal 4.320/1964; artigo 45, parágrafo 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo; artigo 127, Inciso XII da Resolução TCEES 182/2002. 5.1.7 Saldo patrimonial apurado diverge do demonstrado no Balanço Patrimonial (Item 1.11 da ICC 399/2012). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 100, 104 e 105 da Lei 4.320/64. 5.3 Posto isso, e diante do preceituado no art. 319, §1º, inciso IV, da Res. TC 261/2013, conclui-se opinando por que: 5.3.1 Sejam JULGADAS IRREGULARES AS CONTAS de Dicla Maria Pifer Brzesky (02/01/10 a 31/08/10) e de Luiz Carlos Sossai (01/09/10 a 31/12/10), com base no art. 84, III, “c”, “d” e “e”, LC 621/2012, condenando-os ao ressarcimento, em solidariedade, da importância de R$ 337.069,55 (trezentos e trinta e sete mil, sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 167.913,4951 VRTE, ao erário municipal, em razão da irregularidade disposta no item 1.5, da ICC 399/2012, com fulcro no art. 87, V, LC 621/2012; 5.3.2 Seja aplicada multa individual à senhora Dicla Maria Pifer Brzesky e ao senhor Luiz Carlos Sossai, em razão das irregularidades verificadas, com base no art. 62, da LC 32/93 (aplicável por ser mais benéfica), na medida de sua culpabilidade; 5.3.3 Seja extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte em relação ao sr. Ezequiel Virgem Santana, com fulcro no art. 267, VI, CPC, c/c art. 70, LC 621/2012, conforme item 2.1.1, desta ITC; 5.3.4 Seja expedida determinação ao atual responsável pela SAEE de São Mateus para que, no prazo a ser fixado por esta Corte, apure as responsabilidades funcional e profissional do sr. Ezequiel Virgem Santana quanto aos fatos mencionados na ICC 399/2012, 228/2014 e MTP 77/2013, encaminhando-lhe cópias dessas peças, com amparo no inciso III, do artigo 57 da LC 621/2012. Nesse contexto, seja determinado ao agente responsável que o resultado das providências adotadas seja encaminhado a esta Corte de Contas e juntada a este processo, com vistas a garantir o acompanhamento das determinações desta Corte, nos termos do art. 1º, inciso XXXVII da Lei Complementar nº. 621/2012; 5.3.5 Seja oficiado o Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, para que, caso entenda necessário, promova a responsabilização do sr. Ezequiel Virgem Santana, no âmbito de sua atuação, quanto aos fatos mencionados na ICC 399/2012, 228/2014 e MTP 77/2013, encaminhando-lhe cópias dessas peças; www.tce.es.gov.br Página 11 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 5.3.6 Seja, com base no inciso XXXVI, do artigo 1º, da Lei Complementar 621/2012, expedida recomendação, à luz do artigo 103 da Lei Federal 4.320/1964, no sentido da retirada das movimentações não financeiras do Balanço Financeiro, a fim de manter a clareza e fidedignidade das informações dos demonstrativos contábeis, lembrando que essas modificações não deverão ensejar substituição de peças contábeis já encaminhadas a esta Corte de Contas; 5.3.7 Seja expedida determinação ao atual gestor do SAAE de São Mateus no sentido de que requisite da atual empresa que fornece o sistema contábil informatizado a observância às normas de segurança legais, conforme item 3.1.1.2.1, da MTP 77/2013; 5.3.8 Seja indeferida a sugestão de realização de diligência externa, proposta no item 3.2 e 4.3, da MTP 77/2013. Cumpre ressaltar que há pedido de SUSTENTAÇÃO ORAL feito pelo sr. Ezequiel Virgem Santana (fl. 525). Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas para manifestação, o Em. Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva manifestou-se de acordo com o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os autos encontram-se devidamente instruídos, portanto, aptos a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. II.1. Quanto aos apontamentos da área técnica, entendo por bem acompanhar as razões lançadas na ICC 288/2014 (fls. 577/612), quanto à manutenção das seguintes irregularidades: 1.1 Saldo disponível do exercício anterior diverge do saldo disponível evidenciado no Balanço Financeiro referente ao exercício de 2009. Divergência de R$ 50,00 (1.3 da ICC 399/2012) 1.3 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens móveis ocorrida no exercício. Divergência de R$ 21.601,71 (1.6 da ICC 399/2012) 1.4 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens imóveis ocorrida no exercício. Divergência de R$ 139.050,55 (1.7 da ICC 399/2012) 1.5 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens em almoxarifado ocorrida no exercício. Divergência de R$ 7.458,55 (1.8 da ICC 399/2012) 1.6 Utilização de contas com denominação imprecisa na Demonstração das Variações Patrimoniais impede a identificação das alterações ocorridas no patrimônio (1.9 da ICC 399/2012) 1.7 Saldo patrimonial apurado diverge do demonstrado no Balanço Patrimonial. Divergência de R$ 32.548,29 (1.11 da ICC 399/2012)) Importante demonstrar, contudo, quais os reflexos de tais irregularidades na execução financeira e patrimonial, conforme a seguir: A irregularidade 1.3 da ICC 399/2012 reflete em 0,001% do Ativo Disponível, que foi de R$ 80.001,66. As irregularidades 1.6, 1.7 e 1.8 da ICC 399/2012 refletem em 0,003%, 0,018% e 0,001%, respectivamente do Ativo Permanente, que foi de R$ 7.777.258,86. A irregularidade 1.9 da ICC 399/2012 não reflete na execução, visto se tratar de nomenclatura imprecisa e não de valores. A irregularidade 1.11 da ICC 399/2012 reflete em 0,003% do Ativo Real Líquido, que foi de R$ 9.618.583,21. A meu ver, tais constatações conduzem à conclusão de que as irregularidades listadas acima não trouxeram prejuízo à análise das contas, por se tratarem de valores de baixa materialidade e passíveis de ajustes contábeis. Por outro lado, as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente ao Setor Público, denominadas de NBCASP (NBC T 16.1 a NBC T 16.10), foram editadas em dezembro de 2008 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), figurando na norma NBC T 16.5, que trata do Registro Contábil (Resolução CFC Nº. 1.132/08), a forma de se proceder ao reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores: RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08 Aprova a NBC T 16.5 — Registro Contábil [...] 24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas. [grifo nosso] Depreende-se que os ajustes contábeis, decorrentes de erros e omissões ocorridos em exercícios anteriores, deverão ser realizados no exercício corrente, à conta do patrimônio líquido deste exercício, de forma a não afetarem os resultados do exercício corrente, lembrando que tais ajustes deverão constar detalhadamente em notas explicativas, a fim de esclarecer a origem dos registros extemporâneos. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo A par das disposições da Norma Brasileira de Contabilidade e tendo em vista as disposições do art. 86 da LC 621/2012, nada obsta que este Tribunal encaminhe ao gestor atual, determinação para que sejam providenciados os ajustes necessários nos registros contábeis em exercício corrente. II.2. Da irregularidade “Registros de movimentações orçamentárias e patrimoniais no Balanço Financeiro, interferindo no saldo disponível do exercício (Item 1.5 da ICC 399/2012). Ressarcimento de R$ 337.069,55” Do item 4.3 do RTC 149/2012: À luz do que preceitua o artigo 103 da Lei Federal 4.320/1964, fora apontado que o Balanço Financeiro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Mateus demonstra registros contábeis indevidos, indicando distorção de R$ 322.069,55 (trezentos e vinte e dois mil, sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), resultando num saldo disponível apurado menor. [...] Além de implicar num demonstrativo contrário aos preceitos legais, apurou-se que o total das depesas extraorçamentárias foi superior em R$ 322.069,55 (trezentos e vinte e dois mil, sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) às receitas extraorçamentárias, concluindo-se que os registros indevidos comprometem o saldo da conta Serviços Faturados (código 112120101999), do Balanço Patrimonial, e resultam numa saída financeira sem especificação da autorização legal ou da destinação dos recursos, passível, inclusive, de ressarcimento ao erário municipal. Na ICC 399/12 a área técnica não aceitou as alegações da defesa, baseada nos seguintes argumentos: [...] Por fim, considerando que os gestores admitiram a existência de diferença entre os totais das receitas e despesas extraorçamentárias, lançadas em função do Mapa de Faturamento Anual; Considerando que mesmo admitindo a incoerência dos registros, os gestores não souberam esclarecer sua origem, tampouco afastaram a possibilidade de distorção no saldo disponível; Considerando, ainda, que os gestores não trouxeram nenhum fato novo ou documentação que justificasse a impropriedade apontada, podendo essa decorrer de uma saída financeira sem autorização legal; Sugerimos que seja mantido o indicativo de irregularidade apontado, bem como seja determinado o ressarcimento da importância de R$ 337.069,55 (trezentos e trinta e sete mil, sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 167.913,4951 VRTE’s, ao erário municipal. Recomendamos, por oportuno, à luz do artigo 103 da Lei Federal 4.320/1964, que sejam retiradas do Balanço Financeiro as movimentações não financeiras, a fim de manter a clareza e fidedignidade das informações dos demonstrativos contábeis. Da MTP 77/2013, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, sugeriu diligência externa: [...] De outra banda, o trânsito das contas de mutações patrimoniais no sistema financeiro pode ser indício de fraude ou erro. Neste sentido, ainda não está devidamente caracterizado o cometimento de fraude com vistas à redução do saldo disponível como apontado no item 1.5 da ICC 399/12. [...] É de notar que estão registrados como receitas orçamentárias, dentre outras, as seguintes receitas: Conta 4160048000000 4160099000001 4160099000002 4160099000099 4191899000000 4191950000000 4191999900000 4192199000000 4192299990000 Total Nome Serviços de Religamento de Água Expedição de 2º via de contas e outras Ligação de água Outros serviços Outras multas e juros de mora Multas por auto de infração Outras multas Outras indenizações Diversas restituições crédito R$ 79.116,72 R$ 12.486,16 R$ 70.997,98 R$ 292.179,03 R$ 156.801,12 R$ 56.522,25 R$ 20.875,37 R$ 68,00 R$ 31.382,67 R$ 720.429,30 Entretanto, estas receitas não transitaram pelas contas de Mutações Patrimoniais – Variações Ativas (e algumas podem não transitar) haja vista que a baixa pelo recebimento só contemplou as receitas Serviços de Capitação, Adução, Tratamento, Reservação e Distribuição de Água e os Serviços de Coleta Transporte, Tratamen- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 to e Destinação Final de Esgoto, e a conta de Créditos diversos a receber (independente da execução orçamentária) acima relacionados (R$ 8.311.145,11). Provavelmente, a ausência de baixa pelo recebimento de parte da receita acima relacionada, explique a diferença apurada entre as contas 623170100000 – Mutações Patrimoniais – Variações Passivas – créditos a receber (R$ 8.991.076,31) contra os lançamentos contábeis realizados a débito da conta 112120101999 – Serviços Faturados (R$ 9.313.658,16), resultando em uma diferença de R$ 322.581,85. Neste sentido, poderia não proceder a afirmação contida na RTC 149/12 sobre a inclusão, no balanço financeiro, de contas orçamentárias e patrimoniais resultarem numa saída financeira sem especificação da autorização legal ou da destinação dos recursos, passível, inclusive, de ressarcimento ao erário municipal. Outra hipótese seria a superestimação da conta patrimonial Serviços Faturados pela ausência de baixa dos débitos em razão dos recebimentos realizados. Assim, ainda não há, nos autos, evidências de fraude. Há indícios de erro ou fraude que devem ser apurados tendo em vista a afirmação, em razões de defesa, nos seguintes termos: O setor de contabilidade vem procedendo dessa forma por vários anos e sempre tivemos o entendimento que tais procedimentos estariam corretos, pois as outras Prestações de Contas entregues ao TCE-ES, nunca trouxeram esse tipo de questionamento (fls. 305) (grifo nosso). [...] 4.3 Com base no Inciso I do art. 56, combinado com o art. 91 da Lei Complementar 621/12, baixar os autos em diligência externa com o objetivo de dirimir as dúvidas suscitadas no Relatório Técnico Contábil 149/2012, em relação ao item 4.3 - Registros de movimentações orçamentárias e patrimoniais no Balanço Financeiro, interferindo no saldo disponível do exercício - e tendo como diretrizes, as manifestações sobre o tema expostas nos argumentos de defesa, na ICC 399/12, e nesta Manifestação Técnica Preliminar. Na ICC complementar 228/2014 a área técnica manteve a irregularidade por entender comprometida a qualidade da informação contábil e não se manifestou quanto ao ressarcimento: [...] A irregularidade aponta erros nos registros de movimentações orçamentárias e patrimoniais, de forma que contas foram indevidamente inseridas no Balanço Financeiro, interferindo no saldo disponível do exercício. O senhor Ezequiel Virgem Santana afirma que os erros ocorreram por configuração inadequada do sistema informatizado de contabilidade, sendo detectado em 30 de outubro de 2010, durante o transcorrer do exercício. Logo que percebido foi feita uma tentativa de correção dos demonstrativos, conforme palavras da própria defesa. Porém, os ajustes não resultaram na solução das divergências em comento, o que segundo relato do senhor Ezequiel, implicaria na necessidade de realização de novos ajustes na contabilidade, dos exercícios de 2009 e 2010, que afetariam os demonstrativos relacionados em sua justificativa. [...] Dito isso, não há como considerar que os demonstrativos contábeis do SAAE de São Mateus do exercício de 2010 atendam aos requisitos das Normas Contábeis Aplicadas ao Setor Público. Com a qualidade da informação comprometida, um dos principais objetivos da Contabilidade Pública que é gerar informações para o controle social fica prejudicado. O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em sua Parte V, página 5, é enfático ao destacar tal meta: A Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os princípios de contabilidade e as normas contábeis direcionadas ao controle patrimonial das entidades do setor público. Tem como objetivo fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público, em apoio ao processo de tomada de decisão, à adequada prestação de contas e ao necessário suporte para a instrumentalização do controle social. (g.n.) Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados novos elementos capazes de justificar as divergências anotadas, opina-se pela manutenção da irregularidade. Na ITC 4391/2015 o NEC manteve a irregularidade e o ressarcimento, sendo acompanhado pelo Ministério Público Especial de Contas. Diante dos fatos acima, divirjo quanto à manutenção do ressarcimento, pois ficaram caracterizados erros nos lançamentos contábeis, conforme já esclarecido pela área técnica através da ICC complementar 228/2014. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 12 Nesse passo, considerando que não ficou configurado dano injustificado ao erário, nem mesmo restou demonstrada a má-fé por parte dos gestores em comento, considero que a irregularidade sob análise é passível de saneamento, o que a meu ver não se mostra suficiente para macular a prestação de contas do SAAE de São Mateus. Diante dos fatos acima expostos, determino a conciliação entre os valores contabilizados e o Mapa de Faturamento no exercício de 2010, com a apresentação na próxima prestação de contas anual das providências adotadas para o saneamento das divergências, através de notas explicativas. II.3 Quanto a sugestão de determinação para a apuração da responsabilidade funcional e profissional do sr. Ezequiel Virgem Santana e de se oficiar o Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, entendo excessivas, pois todas as divergências contábeis apuradas no exercício de 2010 são passíveis de saneamento através de lançamentos contábeis de ajustes e em atenção às Normas Brasileiras de Contabilidade, conforme já mencionados no item II.1 deste voto. III – CONCLUSÃO: Face ao exposto, divergindo do entendimento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que o Plenário adote a seguinte decisão: I – Sejam mantidas as seguintes irregularidades, conforme já fundamentado neste voto: Saldo disponível do exercício anterior diverge do saldo disponível evidenciado no Balanço Financeiro referente ao exercício de 2009 (Item 1.1 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 89 e 93 da Lei Federal 4.320/64 e ao Princípio Contábil da Continuidade. Registros de movimentações orçamentárias e patrimoniais no Balanço Financeiro, interferindo no saldo disponível do exercício (Item 1.2 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância aos artigos 60, 85, 86, 101 e 103 e seu parágrafo único, da Lei Federal 4.320/1964. Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens móveis ocorrida no exercício (Item 1.3 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 94, 95, 96, 100 e 104 da Lei 4.320/64. Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens imóveis ocorrida no exercício (Item 1.4 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 94, 95, 96, 100 e 104 da Lei 4.320/64. Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens em almoxarifado ocorrida no exercício (Item 1.5 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 86, 89, 100, 104 da Lei Federal 4.320/1964. Processo: 1874/2011 Rubrica: Fls. 444 Utilização de contas com denominação imprecisa na Demonstração das Variações Patrimoniais impede a identificação das alterações ocorridas no patrimônio (Item 1.6 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância ao disposto nos artigos 85, 89 e 104 da Lei Federal 4.320/1964; artigo 45, parágrafo 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo; artigo 127, Inciso XII da Resolução TCEES 182/2002. Saldo patrimonial apurado diverge do demonstrado no Balanço Patrimonial (Item 1.7 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 100, 104 e 105 da Lei 4.320/64. II - Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas da senhora Dicla Maria Pifer Brzesky (02/01/2010 a 31/08/2010) e do senhor Luiz Carlos Sossai (01/09/2010 a 31/12/2010), ambos, diretores frente ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus - SAAE, no exercício de 2010, na forma do inciso II, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando quitação aos responsáveis, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal, tendo em vista que as irregularidades mantidas na ICC 228/2014 são sanáveis e não restou configurado dano ao erário. III - DETERMINAR a atual administração do SAAE de São Mateus que: Realize a conciliação entre os valores contabilizados e o Mapa de Faturamento no exercício de 2010, com a apresentação na próxima prestação de contas anual das providências adotadas para o saneamento das divergências, através de notas explicativas. Requisite da atual empresa que fornece o sistema contábil informatizado a observância às normas de segurança legais, conforme item 3.1.1.2.1, da MTP 77/2013. IV – RECOMENDAR à luz do artigo 103 da Lei Federal 4.320/1964, a retirada das movimentações não financeiras do Balanço Financeiro, a fim de manter a clareza e fidedignidade das informações dos demonstrativos contábeis, lembrando que essas modificações não deverão ensejar substituição de peças contábeis já encaminhadas www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 a esta Corte de Contas; IV – EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte em relação ao sr. Ezequiel Virgem Santana, com fulcro no art. 267, VI, CPC, c/c art. 70, LC 621/2012, conforme item 2.1.1, da ITC 4391/2015. V – INDEFERIMENTO da sugestão de realização de diligência externa, proposta no item 3.2 e 4.3, da MTP 77/2013. Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1874/2011, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1. Manter as seguintes irregularidades: 1.1 Saldo disponível do exercício anterior diverge do saldo disponível evidenciado no Balanço Financeiro referente ao exercício de 2009 (Item 1.1 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 89 e 93 da Lei Federal 4.320/64 e ao Princípio Contábil da Continuidade; 1.2 Registros de movimentações orçamentárias e patrimoniais no Balanço Financeiro, interferindo no saldo disponível do exercício (Item 1.2 da ICC 228/2014); Base Legal: Inobservância aos artigos 60, 85, 86, 101 e 103 e seu parágrafo único, da Lei Federal 4.320/1964. 1.3 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens móveis ocorrida no exercício (Item 1.3 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 94, 95, 96, 100 e 104 da Lei 4.320/64. 1.4 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens imóveis ocorrida no exercício (Item 1.4 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 94, 95, 96, 100 e 104 da Lei 4.320/64; 1.5 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens em almoxarifado ocorrida no exercício (Item 1.5 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 86, 89, 100, 104 da Lei Federal 4.320/1964. Processo: 1874/2011 Rubrica: Fls. 444 1.6 Utilização de contas com denominação imprecisa na Demonstração das Variações Patrimoniais impede a identificação das alterações ocorridas no patrimônio (Item 1.6 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância ao disposto nos artigos 85, 89 e 104 da Lei Federal 4.320/1964; artigo 45, parágrafo 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo; artigo 127, Inciso XII da Resolução TCEES 182/2002. 1.7 Saldo patrimonial apurado diverge do demonstrado no Balanço Patrimonial (Item 1.7 da ICC 228/2014). Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 100, 104 e 105 da Lei 4.320/64. 2. Julgar regulares com ressalvas as contas da senhora Dicla Maria Pifer Brzesky (02/01/2010 a 31/08/2010) e do senhor Luiz Carlos Sossai (01/09/2010 a 31/12/2010), ambos, diretores frente ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus - SAAE, no exercício de 2010, na forma do inciso II, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando quitação aos responsáveis, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal, tendo em vista que as irregularidades mantidas na ICC 228/2014 são sanáveis e não restou configurado dano ao erário; 3. Determinar a atual administração do SAAE de São Mateus que: 3.1Realize a conciliação entre os valores contabilizados e o Mapa de Faturamento no exercício de 2010, com a apresentação na próxima prestação de contas anual das providências adotadas para o saneamento das divergências, através de notas explicativas. 3.2Requisite da atual empresa que fornece o sistema contábil informatizado a observância às normas de segurança legais, conforme item 3.1.1.2.1, da MTP 77/2013. 4. Recomendar à luz do artigo 103 da Lei Federal 4.320/1964, a retirada das movimentações não financeiras do Balanço Financeiro, a fim de manter a clareza e fidedignidade das informações dos demonstrativos contábeis, lembrando que essas modificações não deverão ensejar substituição de peças contábeis já encaminhadas a esta Corte de Contas; 5. Extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte em relação ao Sr. Ezequiel Virgem Santana, com fulcro no art. 267, VI, CPC, c/c art. 70, LC 621/2012, conforme item 2.1.1, da ITC 4391/2015; 6. Indeferir a sugestão de realização de diligência externa, proposta no item 3.2 e 4.3, da MTP 77/2013; 7. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Composição Plenária Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 13 Presentes a sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Augusto Taufner, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-216/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-11521/2015 JURISDICIONADO - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO- CESAN ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - ANTÔNIO MARCOS FONSECA DE SOUZA EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN- NÃO CONHECER - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: RELATÓRIO Cuidam os autos de Representação, interposto pelo Sr. Antonio Marcos Fonseca de Moraes, Procurador do trabalho, que se utilizou de idêntica representação formulada pelo SINDAEMA/ES – Sindicato dos Trabalhadores em Agua, Esgoto e Meio Ambiente no Estado do Espirito Santo, junto ao Ministério Público do trabalho, visando apurar possíveis irregularidades ocorridas na Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, resumidas nos seguintes pontos: A Cesan, por meio de seu Plano de Carreira e Remuneração 2014 (Item 8.5), previu a existência no quadro da empresa de empregados admitidos sem concurso público, supostamente para o cumprimento de funções de confiança denominados “Assessores de Diretoria”. Segundo o PCR (Plano de Carreira e Remuneração) de 2014, os Assessores de Diretoria seriam contratados em funções específicas: gestão estratégica; gestão de qualidade; visão do negócio; negociação; gestão de processos e projetos e gestão de pessoas; Acrescenta que, embora esteja contratando tais cargos para funções de confiança, não há, na verdade, relação de confiança; Informa que há empregados de carreira com função idêntica e com remuneração inferior ao referido cargo de confiança denominado “Assessores de Diretoria”, em clara violação ao Art. 5º, I da Constituição Federal e ao Art. 5º da CLT; Aduz ainda que, nos termos do disposto no Plano de Carreiras, embora o cargo seja de “Assessor de Diretoria”, na prática, este cumpre funções inerentes aos empregados concursados da empresa. Após autuação da documentação protocolizada como representação às fls.6, os autos foram encaminhados a este Gabinete, que procedeu à remessa a SEGEX para instrução, na forma regimental, conforme fls. 7. A manifestação técnica preliminar – MTP. 763/2015, fls. 9/11, após analise, propôs o seguinte encaminhamento: “Considerando que os fatos narrados não atendem aos requisitos de admissibilidade disposto no art. 94, incisos I, II e III, da Lei Complementar TC 621/2012, c/c art. 177, incisos I, II e III da Resolução TC 261/2013, sugerimos ao Relator não conhecer da presente representação, conforme § 1º do artigo 177 da mesma Resolução, c/c art. 99, § 2º da Lei Complementar 621/2012, com o consequente arquivamento. Entretanto, considerando a matéria tratada (contratação de “Assessores de Diretoria” sem concurso para exercerem atividades de empregados do quadro efetivo), submetemos à apreciação do eminente Relator para que, caso entenda necessário, que seja incluída no próximo plano de fiscalização da CESAN.” www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Enviados os autos para o Ministério Público Especial de Contas, lá foi elaborado o Parecer PPJC 371/2016, da lavra do Procurador de Contas: Luis Henrique Anastácio da silva, que discordou do entendimento técnico, pugnando assim: Posto isso, oficia o Ministério Público de Contas: I - pelo conhecimento da representação, na forma dos arts. 94 e 101 da LC n. 621/12; II – requisitar à CESAN cópia da Lei de criação dos cargos de Assessor de Diretoria; III - cópia da Lei que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos empregados da CESAN, com respectivas atribuições; e, IV – por fim, remetendo-se os autos à Unidade Técnica competente para instrução do feito, consoante art. 296, § 2º, do RITCEES. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em consonância com a MTP 763/2015, constata-se que os requisitos de admissibilidade, não restaram atendidos, motivo pelo qual a unidade técnica sugeriu em não conhecer da presente representação. De fato para recebimento do feito como representação, torna-se imprescindível observar se a matéria está em exata conformidade com o art. 99, § 2º, da Lei Complementar TC 621/2012, cabendo este tribunal avaliar a sua observância, no que se refere ao disposto no art. 94, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. Entretanto, a divergencia existente entre a manifestação técnica e a fala ministerial, ei por bem, aplicar a disposição contida no Artº 58 da lei complementar nº 621/2012, como forma de decidir. Artº 58 – Havendo divergencia entre o entendimento do Relator e a manifestação da unicade técnica, caberá à Câmara ou ao Plenário decidir. 3. DECISÃO Ante o exposto, e havendo divergência entre o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no seguinte sentido: Pelo NÃO CONHECIMENTO da Representação, com base no art. 94, inciso II e III, § 1º c/c art. 99, §2º, ambos da Lei Complementar nº 621/2012; Pela CIENTIFICAÇÃO dos interessados do teor desta decisão final, conforme preconiza o §7º do art. 307 da Resolução TC 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-11521/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer da presente Representação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Plenária Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 14 Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-241/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-12948/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Tratam os autos de Representação com pedido liminar, formulada por pessoa física, em face de supostas irregularidades em edital da Prefeitura Municipal de Guarapari, cujo objeto seria a contratação para prestação de serviços de licença de direito de uso (locação) de softwares específicos em gestão pública municipal. Autuado o feito, na sequência o encaminhei à área técnica para que fosse verificado se os requisitos de admissibilidade se fazem presentes, e se há indicativos de irregularidades aptos a ensejarem o exercício do controle externo. Manifestando-se através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 889/2015, fls. 19/20, o NCA – Núcleo de Cautelares informa que tramita neste Tribunal o Processo TC-12.166/2015, figurando o mesmo representante, com teor idêntico à presente representação, diferenciando apenas que na representação daqueles autos há um item a mais, qual seja: “III – Da falta de prazo de implantação e o número de servidores que serão treinados”. Nos autos do processo TC-12.166/2015, a priori, foi sugerida a notificação do representante para que melhor delimitasse o objeto da representação, já que a inicial ali fazia referência a mais de um número de edital. Posteriormente, foi sugerida também a notificação do Sr. Orly Gomes da Silva, Prefeito Municipal de Guarapari, e da Sra. Ivete da Silva Almeida Loss, Pregoeira, para que se manifestassem sobre os itens supostamente apontados como irregulares. Em virtude disso, na qualidade de Relator do feito, determinei por meio da DECM 2126/2015 e DECM 2290/2015, a notificação do representante e dos responsáveis, respectivamente, concedendo em ambas Decisões prazo de dez dias para resposta. Considerando que a representação está contida nos autos do processo TC-12.166/2015, e que esse se encontra em tramitação, o NCA entende que não existe razão para a continuidade dos presentes autos. Por fim, opina pelo arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que suas supostas irregularidades já são objeto de apuração no TC-12.166/2015. Ato contínuo, o Ministério Público de Contas, através da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, manifesta-se de acordo com a proposição da área técnica, Manifestação Técnica Preliminar MTP 889/2015. Diante do exposto, sem mais a acrescentar, encampando o posicionamento do Núcleo de Cautelares, corroborado pelo Ministério Público de Contas, VOTO pelo arquivamento dos presentes autos, na forma do artigo 330, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – RITCEES. Cientifique-se o interessado do teor desta decisão, com base no artigo 307, § 7º, do RITCEES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12948/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia primeiro de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, arquivando estes autos, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Plenária Presentes a sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 01 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-242/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-13329/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO INTERERSSADO - PROFARMA SPECIALTY S/A EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Trata-se de documentação protocolizada neste Tribunal de Contas, autuada como Representação, figurando como interessada a empresa PROFARMA SPECIALTY S/A, por meio de seu advogado André Alexis de Almeida, em face da Prefeitura Municipal de Guarapari. Em síntese, informa a representante que o Executivo Municipal de Guarapari estaria inadimplente no pagamento de despesa, mesmo que devidamente empenhada, com fornecimento de remédios, oriunda do processo licitatório Pregão Presencial 181/2013, no qual foi vencedora. Sugere, ainda, a possibilidade de a Administração ter utilizado irregularmente a dotação orçamentária para fim diverso, e que possivelmente estaria ocorrendo à preterição da ordem cronológica de pagamento determinada na Lei 8.666/93. A 6ª SCE – Secretaria de Controle Externo, através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 947/2015, de fls.84/88, analisando a representação e documentos acostados, assim entendeu e concluiu: Cumpre registrar que em consulta aos sistemas de dados desta Corte verificamos que a mesma autora protocolou, neste Tribunal, mais três procedimentos concernentes ao mesmo objeto, qual seja, se insurgindo contra a falta de pagamento de despesa, com fornecimento de remédios, mesmo que devidamente empenhada, sendo esta a quarta vez no mesmo exercício, contando uma em face ao Governo do Estado/Hospital Estadual Infantil N.S. da Glória e as outras junto ao Fundo Municipal de Saúde de Vila Velha, Prefeitura Municipal de Cariacica e agora também junto a Prefeitura Municipal de Guarapari, conforme a seguir: PROCESSO - TC-1723/2015 ACÓRDÃO TC-543/2015 - SEGUNDA CÂMARA JURISDICIONADO - HOSPITAL ESTADUAL INFANTIL N. S. DA GLÓRIA ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - PROFARMA SPECIALTY S/A PROCESSO - TC-1013/2015 ACÓRDÃO TC-1211/2015 - PLENÁRIO JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA VELHA ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - PROFARMA SPECIALTY S/A PROCESSO -TC-1497/2015 ACÓRDÃO TC-264/2015 - PLENÁRIO JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA ASSUNTO - DENÚNCIA DENUNCIANTE - PROFARMA SPECIALTY S/A. Por essa recorrência, fica destacada a hipótese de existir algum impedimento no tocante à representante, uma vez que sua irresignação dirigida a quatro procedimentos oriundos de diferentes Órgãos Públicos num mesmo exercício lança dúvidas quanto à consistência de suas alegações. Ressalta-se que em todos os processos anteriores supracitados, ante a provocação desta mesma autora, este Sodalício decidiu pelo arquivamento do feito, por ausência de elementos probantes. No caso presente, não obstante a matéria ser de competência desta Corte de Contas resta manifestamente ausente qualquer elemento de prova que evidencie a aludida irregularidade, ou seja, ausente o requisito de admissibilidade previsto no artigo 94, III, da Lei Complementar 621/2012. Ademais, nota-se a completa incompetência da parte (sociedade empresária) para pleitear a realização de auditoria nesta Corte de Contas, conforme inteligência do artigo 92, I e II da Lei Complementar nº 621/2012; (g.n.) Por todo o exposto, em especial pela ausência de requisito de admissibilidade previsto no artigo 94, III c/c artigo 99, § 2º, todos da LC 621/2012, pugnamos pela extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos na forma do art. 330, III da Resolução TC 261/2013. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 15 Na forma regimental, manifestou-se o Ministério Público Especial de Contas, que corroborou com o entendimento da área técnica – MTP 974/2015 – através da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva. Compulsando os autos, há que se valer da Lei Orgânica desta Corte de Contas, que dispõe acerca dos requisitos de admissibilidade da representação, trazendo os seguintes mandamentos em seu art. 94, incisos e parágrafos, c/c o art. 99, §2º: Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. §1º - A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. §2º - Caberá ao Relator o juízo de admissibilidade da denúncia. §3º- Na hipótese de não conhecimento, a decisão deverá ser submetida ao Plenário. Art. 99. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica. §2º. Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia”. (g.n.) Diante do exposto, acolho a bem lançada manifestação da área técnica desta Casa, encampada pelo Ministério Público de Contas, e com fundamento no artigo 94, inciso III, c/c o artigo 99, §2º da Lei Complementar nº 621/2012, VOTO pela EXTINÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, com o seu consequente ARQUIVAMENTO, nos termos do artigo 330, inciso III, da Resolução 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13329/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia primeiro de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, extinguir e arquivar os autos, nos termos do artigo 330, inciso III, da Resolução 261/2013, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Plenária Presentes a sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 01 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-247/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-810/2015 JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – AUDITORIA RESPONSÁVEIS - ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI EMENTA: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO 2.245/OC-BR – DETERMINAÇÕES – RECOMENDAÇÕES – ENCAMINHAR CÓPIAS – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 CHAMOUN: I RELATÓRIO Trata-se de fiscalização realizada na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) com o objetivo de auditar as demonstrações financeiras básicas do exercício de 2014 do Plano de Desenvolvimento da Administração Fazendária (PROFAZ), referente ao contrato de empréstimo 2.245/OC-BR celebrado pelo Estado do Espírito Santo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Segundo se narrou nos autos, os objetivos da avença foram a melhoria da eficiência e a transparência da gestão fiscal visando ao incremento da receita própria do Estado; e o aumento da eficiência, da eficácia e da melhoria do controle do gasto público e da oferta de melhores serviços ao cidadão. O custo total do programa foi estimado em aproximadamente US$ 24 milhões, representando a contrapartida do Estado cerca de 10% desse montante. É importante destacar que este Tribunal de Contas realizou os trabalhos por ter sido credenciado pelo BID para auditar os projetos e programas por financiados pela instituição, conforme Protocolo de Entendimento firmado em agosto de 2013 (DIOES 21/08/2013) e, sendo assim, os resultados do procedimento foram registrados no Relatório de Auditoria do Plano de Desenvolvimento da Administração Fazendária (fls. 12-47 e documentos). Segundo a opinião da equipe de auditoria, as demonstrações financeiras básicas analisadas no período – demonstração de fluxos de caixa e demonstração de investimentos acumulados – apresentavam-se de acordo com a base contábil de recebimentos e pagamentos (base contábil de fundos/caixa) e com as práticas contábeis descritas nas notas explicativas às demonstrações financeiras básicas. Quanto às cláusulas contratuais, os auditores vislumbraram o cumprimento dos aspectos substanciais, das cláusulas de caráter contábil financeiro, bem como das leis e regulamentos aplicáveis à espécie. Já no que concerne ao sistema de controle interno, a equipe se deparou com deficiências significativas que foram identificadas no item 5 da carta gerencial com o propósito de contribuir com os executores do PROFAZ/ES, sob a forma de análise e recomendações. Aos membros deste Plenário foi dada ciência do teor do documento na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 07/04/2015, quando também se informou sobre o encaminhamento de 3 vias do relatório à Secretaria de Estado da Fazenda, em cumprimento aos artigos 2º e 3º da Resolução TC 263/2013. Em seguida, foi trazido ao acervo o Relatório de Auditoria RF-AUD 3/2015 (fls. 110-138), no qual foram cotejados os achados da auditoria e as informações apresentadas pelo Coordenador Geral da UCP/PROFAZ (fls. 179-190), por meio do qual a equipe propôs o encaminhamento de recomendações e determinações à SEFAZ, que passaram a constar da Instrução Técnica Inicial ITI 560/2015 (fl. 322). Ato contínuo, a área técnica procedeu à elaboração da Instrução Técnica Conclusiva ITC 3811/2015 (fls. 326-330), já que não foram apurados indícios de irregularidades, tendo reproduzido as recomendações e determinações sugeridas pela equipe de auditoria. Encerrando a tramitação regimental, o Ministério Público Especial de Contas encampou a manifestação técnica por meio do Parecer PPJC 363/2016 (fl. 333). II FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as inconsistências identificadas neste feito não têm a envergadura de irregularidades, não deram causa a dano ao erário e tampouco comprometeram a legalidade das despesas, a regularidade das contas ou evidenciaram a prática de atos ilegítimos ou antieconômicos, acompanho o entendimento do corpo técnico deste Tribunal. III CONCLUSÃO Sendo assim, com base na competência outorgada pelo inciso V, do artigo 29, da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno do TCEES), acompanho entendimento técnico e ministerial e VOTO: III.1 por DETERMINAR à Secretaria de Estado da Fazenda, com fundamento no art. 207, IV da Resolução TC 261/213 (RITCEES), que, no prazo improrrogável de 30 dias, exija da empresa Logus Sistema de Gestão Pública Ltda, no que tange ao contrato 010/2012, a prestação de garantia de execução contratual nas modalidades e limites previstos na legislação nacional; III.2 por RECOMENDAR à Secretaria de Estado da Fazenda, com fundamento no art. 207, V c/c art. 329, §7º da Resolução TC 261/213 (RITCEES), que, em relação ao contrato 010/2012: III.2.1 promova medidas necessárias à cobrança das obrigações por parte da contratada (Logus Sistema de Gestão Pública Ltda) para que cumpra com suas responsabilidades durante o prazo contratual, a fim de evitar prorrogações desnecessárias e/ou inexecu- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 16 ção contratual; III.2.2 obtenha as atualizações do manual sempre que houver entrega de novas versões, sejam elas corretivas ou evolutivas, do SIGEFES; III.2.3 continue o processo de análise das causas que comprometem o bom desempenho do sistema e apresente uma solução para o problema; III.2.4 reduza o lapso temporal entre as atualizações do código fonte custodiado sempre que forem realizadas homologações de funcionalidades de significativa importância para utilização do sistema; III.2.5 institua ponto de controle com o objetivo de verificar a correta utilização de fonte (2101) quando da execução dos pagamentos em valores de contrapartida do empréstimo do BID, sendo esta recomendação extensível às demais despesas custeadas com a fonte de contrapartida do Estado; III.2.6 informe aos setores envolvidos sobre a utilização de fontes de contrapartida, existentes na LOA e no MTO-ES, principalmente quanto à fonte 2101-Contrapartida de empréstimos BID, e que a execução de tais gastos sejam classificados conforme disposto nas normas acima citadas (LDO e MTO-ES); III.3 por ENCAMINHAR cópias do Relatório de Auditoria RF-AUD 3/2015 (fls. 110-138) aos gestores titulares da Secretaria Estadual de Fazenda, da Secretaria de Estado de Controle e Transparência e da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, a fim de que tenham ciência das ocorrências tratadas nos itens 2.2.1.1 e 2.2.1.2 do referido relatório; e III.4 Após a adoção das providências, pelo ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do inciso IV, do art. 330 do RITCEES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-810/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia primeiro de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun: 1. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda, com fundamento no art. 207, IV da Resolução TC 261/213 (RITCEES), que, no prazo improrrogável de 30 dias, exija da empresa Logus Sistema de Gestão Pública Ltda, no que tange ao contrato 010/2012, a prestação de garantia de execução contratual nas modalidades e limites previstos na legislação nacional; 2. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda, com fundamento no art. 207, V c/c art. 329, §7º da Resolução TC 261/213 (RITCEES), que, em relação ao contrato 010/2012: 2.1 promova medidas necessárias à cobrança das obrigações por parte da contratada (Logus Sistema de Gestão Pública Ltda) para que cumpra com suas responsabilidades durante o prazo contratual, a fim de evitar prorrogações desnecessárias e/ou inexecução contratual; 2.2 obtenha as atualizações do manual sempre que houver entrega de novas versões, sejam elas corretivas ou evolutivas, do SIGEFES; 2.3 continue o processo de análise das causas que comprometem o bom desempenho do sistema e apresente uma solução para o problema; 2.4 reduza o lapso temporal entre as atualizações do código fonte custodiado sempre que forem realizadas homologações de funcionalidades de significativa importância para utilização do sistema; 2.5 institua ponto de controle com o objetivo de verificar a correta utilização de fonte (2101) quando da execução dos pagamentos em valores de contrapartida do empréstimo do BID, sendo esta recomendação extensível às demais despesas custeadas com a fonte de contrapartida do Estado; 2.6 informe aos setores envolvidos sobre a utilização de fontes de contrapartida, existentes na LOA e no MTO-ES, principalmente quanto à fonte 2101-Contrapartida de empréstimos BID, e que a execução de tais gastos sejam classificados conforme disposto nas normas acima citadas (LDO e MTO-ES); 3. Encaminhar cópias do Relatório de Auditoria RF-AUD 3/2015 (fls. 110-138) aos gestores titulares da Secretaria Estadual de Fazenda, da Secretaria de Estado de Controle e Transparência e da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, a fim de que tenham ciência das ocorrências tratadas nos itens 2.2.1.1 e 2.2.1.2 do referido relatório; 4. Arquivar os autos após a adoção das providências, nos termos do inciso IV, do art. 330 do RITCEES. Composição Presentes a sessão plenária para deliberação os Senhores Conselheiros, José Antônio Almeida Pimentel, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, Domingos Augusto Taufner, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em Substituição Marco Antonio das Silva. Presente, ainda, o www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 01 de março de 2016. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Vice-Presidente no exercício da Presidência CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral ACÓRDÃO TC-260/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-13034/2015 JURISDICIONADO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE LINHARES ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - EDVAL ANTÔNIO SANT’NA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 4º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: O presente feito cuida da omissão na remessa dos dados da Prestação de Contas Bimestral – PCB/Cidades-Web, referente ao 4º bimestre de 2015, da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Linhares, sob a responsabilidade do Sr. Edval Antonio Sant’ana. O interessado foi devidamente citado e notificado (DECM 2238/2015, fl.04), para que, no prazo de quinze dias, apresentasse as justificativas relacionadas à omissão dos dados mencionados, assim como os enviasse, advertindo-o de que o não cumprimento de tal providência o sujeitaria às penalidades legais previstas na Res. 261/2013, tendo em vista já ter sido notificado anteriormente (ciente em 13/10/2015 da Notificação Eletrônica, fl.02). A 5ª Secretaria de Controle Externo, em seu Relatório Conclusivo de Omissão RCO 13/2016, fl. 15, consultando o sistema Cidades -Web do Tribunal, verifica que os dados faltantes foram encaminhados e homologados em 05/11/2015 e 16/11/2015, conforme se vê às fls. 16/17. Dessa forma, conclui pelo arquivamento dos autos, tendo em vista que a omissão no caso presente foi sanada. Nos termos regimentais, manifesta-se o Ministério Público Especial de Contas, à fl. 21, através da lavra do Procurador Luciano Vieira, de acordo com a proposição do setor técnico, RCO 13/2016, no sentido de que sejam os autos arquivados. Assim, VOTO pelo saneamento da omissão de encaminhamento da Prestação de Contas Bimestral – PCB/Cidades-Web, referente ao 4º bimestre de 2015, da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Linhares, sob a responsabilidade do Sr. Edval Antonio Sant’ana, e posterior arquivamento do feito, tendo em vista a perda do objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13034/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Plenária Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Domingos Augusto Tafner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 08 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 17 Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-262/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-13668/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO RESPONSÁVEL - JAIR CORRÊA INTERESSADOS - PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA-EPP EMENTA: REPRESENTAÇÃO - EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 105/2015 NÃO CONHECER - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: O presente expediente foi protocolizado sob o número 68197/20157, em 18/12/2015, autuado como Representação, com pedido de medida liminar, figurando como interessada a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EPP, por meio de procurador regularmente constituído, Sr. João Luis de Castro (OAB/ SP Nº 248.871), em face da Prefeitura Municipal de Linhares, alegando suposta irregularidade no Edital de Licitação nº 105/2015, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de gerenciamento de veículos, por meio de implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento magnético com chip (ticket-combustível). Por força do art. 307, § 1º, da Resolução TC 261/2013, e conforme PORTARIA N nº 084, de 23/11/2015, o Conselheiro de plantão na data de 22/12/2015 era o Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, que proferiu a DECM 2361/2015, fl.23, no sentido de notificar o Sr. Jair Corrêa, Prefeito Municipal de Linhares, para que, no prazo de cinco dias, apresentasse informações acerca dos fatos narrados na presente Representação. Em resposta ao Termo de Notificação nº 3684/2015, fl.24, compareceu o Sr. Jair Corrêa com a documentação que foi juntada aos autos, fls. 30/39. Encaminhado o feito ao Núcleo de Cautelares, setor competente para análise dos autos, elaborou, então, a Manifestação Técnica Preliminar MTP 37/2016, fls. 42/45, que após as considerações feitas, concluiu: 3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, nos termos do art. 94, § 1º, c/c art. 99, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, submetemos à consideração superior a proposta de deliberação pelo não conhecimento da presente Representação. Sugere-se que se dê CIÊNCIA ao representante do teor da decisão a ser proferida, conforme mandamento do art. 307, § 7º da Resolução TC 261/2013. É como nos manifestamos e submetemos à consideração superior. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Luciano Vieira, fl. 48, endossa a manifestação técnica, MTP 37/2016, pelo não conhecimento da representação. É o breve relatório. VOTO TC-13.668/2015 O presente expediente foi protocolizado sob o número 68197/20157, em 18/12/2015, autuado como Representação com pedido de liminar, figurando como interessada a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EPP, por meio de procurador regularmente constituído, Sr. João Luis de Castro (OAB/SP Nº 248.871), em face da Prefeitura Municipal de Linhares, alegando suposta irregularidade no Edital de Licitação nº 105/2015, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de gerenciamento de veículos, por meio de implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento magnético com chip (ticket-combustível). Em síntese, no entender da representante, a suposta irregularidade seria a exigência indevida de que a empresa forneça o cartão com a tecnologia de CHIP, o que restringiria a competitividade do certame. Com efeito, necessária se faz a análise sobre a admissibilidade da Representação ora apresentada. Serão recebidas nesta Corte de Contas, como representação, a teor do artigo 94, c/c o artigo 99, § 2º da Lei Complementar nº 621/2012, in verbis: Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. § 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. Art. 99. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica. (...) § 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia. (g.n.) Compulsando os autos, verifica-se que a representante não juntou cópia do edital de licitação a que se refere. Por outro lado, das informações trazidas pelo Prefeito Municipal de Linhares, em resposta à notificação que lhe foi feita, depreende-se que a utilização do cartão com chip afigura-se como mais moderno, com ampla tendência no mercado, sendo de mais eficiência e segurança, e com maior dificuldade de clonagem, logo, o que asseguraria a melhor proposta para a Administração. Esta Corte de Contas já se pronunciou em caso semelhante, quando exarou o Acórdão TC 937/2014 – Plenário: ACÓRDÃO TC-937/2014 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-1691/2014 JURISDICIONADO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ALES ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA RESPONSÁVEIS - THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO E DRISIANE RIBEIRO GABURRO DADALTO EMENTA : REPRESENTAÇÃO EM FACE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2014 - IMPROCEDÊNCIA - ARQUIVAR. O referido Acórdão trouxe o entendimento da área técnica (Manifestação Técnica 297/2014, da 9ª SCE) e do Ministério Público de Contas corroborado pelo Conselheiro Relator daquele feito, que vale aqui transcrever: No que concerne às alegações da Representante de que o objeto do certame é plenamente realizável através de cartão magnético sem chip, e que o mesmo apresenta-se seguro, não merece acolhimento, posto que o cartão eletrônico com chip afigura-se como mais moderno e com ampla tendência no mercado, demonstrando ser mais eficiente, seguro, além da sua clonagem ser mais complexa. Nesse contexto, a Assembleia Legislativa, ao exigir a tecnologia de cartão eletrônico com chip para gerenciar o abastecimento de combustíveis, agiu em estrita observância ao princípio da eficiência, da moralidade e principalmente com transparência. Assim, como bem colocado pelo Núcleo de Cautelares, em sua Manifestação Técnica Preliminar MTP 37/2016, não se pode entender como restrição à competitividade a exigência da utilização de tecnologia de chip em cartões magnéticos. Portanto, não se constata a suposta irregularidade afirmada pela empresa representante, tendo em vista que o gestor público possui margem de discricionariedade na delimitação do objeto a ser licitado, dentro dos limites da razoabilidade. Logo, não se vislumbra prova capaz para fundamentar qualquer medida cautelar, ou mesmo a continuidade da instrução processual. Daí porque, a proposta é pelo não conhecimento da presente representação. Considerando os argumentos trazidos e a conclusão a que chegou o subscritor da manifestação técnica, qual seja: pelo não conhecimento da presente representação e ciência ao representante; Considerando ainda, que o Ministério Público de Contas, através da lavra do Procurador Luciano Vieira, encampou o entendimento demonstrado pela área técnica, MTP 37/2016; Diante do exposto, acompanhando o entendimento do Núcleo de Cautelares, corroborado pelo Ministério Público de Contas, VOTO, com base no artigo 94, § 1º, c/c o artigo 99, § 2º, da Lei Complementar nº 621/2012, pelo NÃO CONHECIMENTO da presente representação, com o seu consequente ARQUIVAMENTO. Cientifique-se ao representante da decisão aqui proferida, nos termos do artigo 307, § 7º da Resolução 267/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13668/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente representação, arquivando-se os autos, após o trânsito em julgado, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 18 nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Plenária Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Domingos Augusto Tafner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 08 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-263/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-6860/2010 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA ASSUNTO - TOMADA DE CONTAS COMUNICANTE- JOÃO CARLOS COSER E ALCIONE ALVARENGA PINHEIRO EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA – ARQUIVAR – O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Tratam os presentes autos de Comunicação de Tomada de Contas instaurada pela Portaria nº 006/2010, do Município de Vitória, com o intuito de apurar a reincidência de saques efetuados em conta do Patrocínio nº 02/2010, firmado entre o Município de Vitória e a Associação Cultural, Social e Esportiva Grêmio Recreativo Escola de Samba Andaraí. Encaminhou-se a esta Corte de Contas os autos do processo administrativo PMV nº 263676/2010 para a devida análise, a qual foi feita por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 8395/2011, fls. 73/77. Demonstrado o entendimento da área técnica, corroborou com esse o Ministério Público de Contas, PPJC 499/2012 – fls.85/87, e voto do Relator de fl. 93, resultando na Decisão TC-3565/2012, fl.94, que, por unanimidade, decidiu o Plenário devolver os autos dos processos administrativos de números 4439000/2010 e 263676/2010 ao município de Vitória, e sobrestar o feito enquanto durar o recolhimento do pagamento da dívida que fora parcelada. À fl. 112, consta ofício GAB/1064, da Prefeitura Municipal de Vitória, informando que a Associação Cultural, Social e Esportiva Grêmio Recreativo Escola de Samba Andaraí havia parcelado o débito, por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento nº 5233/2011, em 120 (cento e vinte) parcelas, tendo sido pagas apenas as 17 (dezessete) primeiras. Novo Termo de Compromisso de Pagamento (de nº 69819/2012) foi firmado, parcelando o débito novamente em 120 (cento e vinte) parcelas, das quais foram pagas as nove primeiras. O Procurador Geral do Município de Vitória, fls. 130/131, informa que, em virtude da não quitação do débito em sua totalidade, com reincidente descumprimento de parcelamento, foi ajuizada competente Ação de Execução Fiscal, na data de 19/09/2014, tramitando na 1ª Vara de Execuções Municipais, e encontra-se em fase de requerimento de penhora em face da Executada e dos Exequentes. A 4ª Secretaria de Controle Externo, através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 10/2016, de fls. 144/149, propõe o arquivamento dos presentes autos, nos seguintes termos: Diante do exposto, bem como da ciência do andamento da Ação de Execução Fiscal em trâmite na 1º Vara de Execução Fiscal sob o nº 0022142-40.20.2014.8.08-0347, temos que não existe justa causa para prosseguimento desse feito, posto que todas as medidas legais já estão sendo tomadas pelo Ente Municipal. Cumpre informar que em pesquisa ao site do TJES, que anexamos, verificamos que em 16/11/2015, foi expedido pelo despacho que ordenou que o exequente provasse, no prazo de 60 dias se a CDA exequenda foi apresentada para protesto extrajudicial, sob as penas da lei, contudo ainda não houve a notificação das partes. Outro ponto que merece ser frisado reside no valor da causa, que www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 não ultrapassa 20.000 VRTE, fator que desobriga o Ente Municipal do envio da Tomada de Contas especial à essa Corte. Art. 9º Salvo determinação em contrário do Tribunal fica dispensado o encaminhamento da tomada de contas especial quando o valor do débito, atualizado monetariamente, for igual ou inferior a 20.000 VRTE (vinte mil Valores de Referência do Tesouro Estadual), caso em que a quitação somente será dada ao responsável, pelo tomador das contas, mediante o pagamento, ao qual continuará obrigado. Parágrafo único. A dispensa de que trata esse artigo não desobriga a autoridade competente de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento. Um dos requisitos válidos para a formação do processo no âmbito desta Corte de Contas é a existência das causas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Se configurada a inexistência de causa justa para o seu prosseguimento, ocorre ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, IV do CPC), motivando a proposição de recomendar que esta Corte de Contas adote a deliberação de ARQUIVAMENTO do procedimento. Manifesta-se o NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 225/2016, fls. 155/156, que com o intuito de se privilegiar a celeridade processual, anuiu aos argumentos fáticos e jurídicos apresentados na Manifestação Técnica Preliminar MTP 10/2016, subscrevendo-a em sua totalidade. Nos termos regimentais, pronunciou-se o Ministério Público Especial de Contas, através do PPJC 564/2016, fl. 159, da lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, o qual, também, acompanhou na íntegra a ITC 225/2016, que ratificou o posicionamento outorgado na MTP 10/2016, pugnando, assim, pelo arquivamento do feito. Diante do exposto, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos da proposição técnica, subscrita na Manifestação Técnica Preliminar MTP 10/2016, ratificada pelo NEC – ITC 225/2016, bem como pelo Ministério Público de Contas, através do parecer PPJC 564/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6860/2010, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, arquivar os presentes autos, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Plenária Presentes à sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Domingos Augusto Tafner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 08 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-266/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-1990/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO ASSUNTO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEL - WALDELES CAVALCANTE, ADENIR GOMES DE MOURA, ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES, VALMIR FANTI E OZÓRIO LUZITANO CAVALCANTE ADVOGADOS - MAULY MARTINS DA SILVA (OAB/ES Nº 8374), ANNA PAULA SENA SGRANCIO MOREIRA (OAB/ES Nº 18096), SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO (OAB/ES Nº 23754) EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – INABILITAÇÃO DO SR. OZÓRIO LUZITANO CAVALCANTE PARA O EXERCÍCIO DE CARGO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 19 EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA PELO PRAZO DE 3 ANOS – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: I - RELATÓRIO: Cuidam os presentes autos de processo de Tomada de Contas, instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, conforme Decisão TC - 6190/2013, exarada nos autos do Processo TC - 2744/2013, de Representação, tendo em vista supostas irregularidades em despesas realizadas na contratação de coffee break, destinado a 2.000 pessoas que participaram de um curso ministrado pelo SEBRAE no dia 30/05/2012, cujo empenho teria sido emitido em 30/08/2012 em favor da Michele Freire Leal. Na 3ª Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, realizada no dia 17/02/2016, apresentei voto no qual fui acompanhado, por unanimidade, pelos demais Conselheiros, cuja conclusão ora transcrevo: Na forma do exposto, divergindo parcialmente da área técnica e do MPEC, VOTO no seguinte sentido: I. Acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Valmir Fanti e pela Srª Isabel Ferreira da Silva Gomes, bem como pelo afastamento de suas respectivas responsabilidade, na forma da fundamentação constante no item II.1 deste voto; II. Pela manutenção do ressarcimento imposto, conforme fundamentação constante no item II.2 deste voto, no valor de R$8.816,63, equivalente a 3.772,85 VRTE, de responsabilidade solidária dos Srs. Waldeles Cavalcante - ex-Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Adenir Gomes de Moura - Subsecretário Municipal de Ação Social e Ozório Luzitano Cavalcante - servidor do Setor de Compras e direto beneficiado da despesa indevida, tendo em vista a prática de ato ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, com amparo no artigo 84, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da Lei Complementar 621/2012, concretizado na seguinte irregularidade mantida: 3.1.1 Ausência de liquidação de despesas (item 2.1 da ITC) Base legal: Artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964. III. Pela aplicação de multa individual aos responsáveis, Srs Waldeles Cavalcante, Adenir Gomes de Moura e Ozório Luzitano Cavalcante, respectivamente, ex-prefeito, Subsecretário Municipal de Ação Social e o servidor do setor de compras da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco à época (direto beneficiado da despesa indevida), no montante de R$5.000,00, nos termos do art. 131 da LC 621/12, tendo em vista a irregularidade constante no supracitado item II.2 disposto neste voto; IV. Pela aplicação de inabilitação do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo prazo de 3 anos (três anos), nos termos que dispõe o art. 139 da LC 621/12, em decorrência da gravidade verificada na irregularidade por ele cometida, disposta no item II.2 deste voto. Tendo em vista o contexto de irregularidades delineado nestes autos, REMETER AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cópia da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4671/2015, do Parecer Ministerial, deste Voto e da Decisão a ser proferida; Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Em razão da necessidade do Plenário deliberar acerca da aplicação da PENA DE INABILITAÇÃO do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo prazo de 3 anos (três anos), vieram os autos à deliberação deste Colegiado. É o relatório. Segue o VOTO. Ratifico em todos os termos os fatos e fundamentos que me fizeram votar pela aplicação dessa penalidade, conforme já exposto à 1ª Câmara desta Corte de Contas e VOTO para que o Colegiado adote a seguinte decisão: I) Aplique a inabilitação do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo prazo de 3 anos (três anos), nos termos que dispõe o art. 139 da LC 621/12, em decorrência da gravidade verificada na irregularidade por ele cometida, disposta no item II.2 deste voto e; Após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1990/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, aplicar penalidade de inabilitação ao Sr. Ozório Luzitano Cavalcante para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo prazo de 3 anos (três anos), nos termos que dispõe o art. 139 da LC 621/12, em decorrência da gravidade verificada na irregularidade por ele cometida, disposta no item II.2 do voto do Relator, arquivando-se os autos www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 após o transito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Composição Plenária Presentes a sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 08 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-271/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-7665/2015 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO INTERESSADO - CELSO ANDREON EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CIÊNCIA - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Representação, formulada pelo Sr. Celso Andreon, Vereador da Câmara Municipal de Cariacica, mediante a qual procura demonstrar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.371/2015, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, Sr. Geraldo Luzia de Oliveira Junior, que ampliou o limite de abertura de créditos suplementares de 12% para 25%, em emenda à Lei Orçamentária Anual – LOA. Instada a se manifestar, a 3ª Secretaria de Controle Externo, através da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 692/2015, de folhas 15/17, opinou pelo ARQUIVAMENTO dos autos. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do Parecer, de fls. 20/23, acompanhou parcialmente a área técnica, opinando pela IMPROCEDÊNCIA da representação, com o consectário ARQUIVAMENTO dos autos pugnou no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica opinou pelo arquivamento dos presentes autos, enquanto que o Parquet de Contas opinou pela improcedência da presente representação, com consequente arquivamento dos autos. Assim, transcrevo o posicionamento da 3ª Secretaria de Controle Externo, através da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 692/2015, verbis: [...] 2. DA QUESTÃO TRAZIDA PELO REPREENTANTE – ANÁLIDE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE Após consultar o site da Câmara Municipal de Cariacica, constatase que de fato ocorreu a referida alteração legislativa, com a Lei nº 5.416, de 06 de agosto de 2015, vindo a autorizar “o acréscimo de mais 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida para a abertura de créditos suplementares ao orçamento vigente”. Como se tem, a referida alteração não se trata de ato isolado do executivo, como delineou o representante, mas sim de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal de Cariacica e sancionado e publicado pelo Prefeito Municipal. De mais importante, conforme se extrai da Representação, não há o apontamento de um caso concreto de ilegalidade na condução do orçamento do município, tampouco se dirige responsabilidade a qualquer um, mas somente volta-se em face da inovação legislativa Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 20 que não guardaria validade para com a Constituição Federal. Sem adentrar ao mérito da questão, que por uma análise perfunctória não mostra vício, cumpre ponderar que a análise de legalidade/inconstitucionalidade de lei em tese não está prevista nas atribuições/competências dos Tribunais de Contas estabelecidas pela Constituição Federal, nos termos dos arts. 70 e 71, bem como nos incisos do art. 1º, da Lei Complementar Estadual 621/2012 (Lei Orgânica do TCEES), que trata da competência desta Corte de Contas. Neste seara, vale destacar trecho do ACÓRDÃO Nº 3141/2013, do Plenário do TCU: 1.7.1. Considerar que o Tribunal não deve se pronunciar acerca de matérias alheias às suas competências, que estão previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.443/1992, ainda mais quando se trata de apreciar a constitucionalidade de lei em tese, papel reservado ao Supremo Tribunal Federal; (...) 1.7.3. Ressaltar que as questões remanescentes não serão objeto de pronunciamento por parte do Tribunal neste momento, uma vez que os casos concretos serão acompanhados em processo específico de fiscalização (TC nº 027.492/2013-3); Com efeito, não cabe atuação deste Tribunal de Contas para análise de constitucionalidade/inconstitucionalidade de Lei que, aprovada pela Casa de Leis, veio a alterar a LOA, para alteração do limite de autorização para abertura de créditos suplementares na condução do orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias. Isto não quer dizer que fica impedida ou prejudicada a atuação desta Corte de Contas, que pode tratar da presente matéria em sede de consulta, desde que provocado por um dos legitimados legais, o que não é o caso, bem como em análise de eventual ato concreto praticado na condução do orçamento, que se mostre em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, inclusive competente para o incidente de inconstitucionalidade na resolução do caso concreto. 4. CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Considerando que a questão trazida vem desprendida de caso em concreto e se limita ao pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei em tese, hipótese em que está Corte de Contas não se mostra competente, bem como matéria reservada ao judiciário, opina-se pelo arquivamento dos autos, dando-se ciência ao autor da representação. – grifei e negritei Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, nos termos do Parecer, de fls. 20/23, assim se manifestou, litteris: [...] Assim, não há que se afastar a competência do Tribunal de Contas para apreciar a constitucionalidade das leis orçamentárias, por via de exceção, o que se faz com fulcro nos artigos 176 e 177 da LC nº 621/12 e arts. 332 e 333 do RITCEES, bem assim, na Súmula nº 347 do STF, com o seguinte teor: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Calha advertir, todavia, que, mesmo que falte às leis orçamentárias os requisitos de abstração e generalidade, não pode o STF omitirse à apreciação de possíveis casos de inconstitucionalidade nelas contidos, uma vez que diretamente ligados aos direitos sociais e garantias fundamentais, protegidos pela Constituição Federal. Como é sabido, o orçamento público surgiu para atuar como instrumento de planejamento e controle das atividades financeiras e orçamentárias do Governo e se submete a princípios e regras de direito estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64. Assim, os créditos adicionais suplementares podem ser autorizados por lei específica ou na própria lei orçamentária, até determinado valor, que segundo a prática dominante, é dado em termos de percentuais, o que está de acordo com o que dispõe o art. 165, § 8º, da Constituição Federal. Possui o processo legislativo orçamentário, algumas regras específicas, estabelecidas pela Constituição Federal, tais como: iniciativa privativa e indelegável do Chefe do Poder Executivo (art. 165, da CF/88), apreciação conjunta pelas duas Casas do Congresso (art. 166, § 1º, incisos I e II, da CF/88), restrições às emendas parlamentares, limite temporal para deliberação, vigência limitada, dentre outras (art. 166, §§ 3º e 4º, da CF/88). De uma análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que a Lei Municipal nº 5.371/2015, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e submetida à Comissão Mista, que, em emenda à Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei Municipal nº 5.371/2015) ampliou o limite para abertura de créditos suplementares de 12% para 25%), atendeu às peculiaridades do Processo Legislativo Orçamentário. Ressalta-se que a definição do limite percentual de crédito adicional www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 suplementar integra o poder discricionário dos poderes executivo e legislativo, limite este que, uma vez fixado, deverá ser observado para que sejam considerados legais os futuros decretos de abertura de crédito adicional. Destarte, não há óbice para alteração da Lei Orçamentária, por outra lei ordinária, para modificar o percentual autorizado para abertura de crédito suplementar, desde que proposta e aprovada a luz dos preceitos do sistema orçamentário constitucional (artigos 165169 da CF), que definem o orçamento como instrumento de planejamento e controle. Cumpre trazer à baila, por derradeiro, entendimento do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul, em consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Confresa/MT, que, dentre outros questionamentos, indagou acerca da legalidade do projeto de lei que altera o limite para a abertura de crédito adicional suplementar de 5% a 25% do total da despesa fixada na própria lei orçamentária: ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.157/2006 da Procuradoria de Justiça, em receber a presente consulta, para orientar o consulente de que não há vedação legal para a aprovação de Projeto de Lei, que vise alterar o limite de abertura de créditos adicionais suplementares consignado em Lei Orçamentária Anual, desde que os termos de sua elaboração estejam em perfeita consonância com os princípios estabelecidos nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal e 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, e que a nova lei somente produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação em veículo oficial. Ainda estritamente a título de orientação, pelo encaminhamento ao consulente de fotocópia do Parecer nº 143/CT/2006 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, de fls. 06 a 10-TC e do Parecer Ministerial nº 4.157/2006, de fls. 11 e 12-TC, bem como do inteiro teor do Relatório e Voto do Relator. (Processo nº 14.789-3/2006) Posto isso, o Ministério Público de Contas oficia pela IMPROCEDÊNCIA da representação, com o consectário arquivamento dos autos, nos termos do art. 95, I, e art. 99, § 2º, da LC nº 621/12 c/c art. 176, § 3º, II, do RITCEES. – grifei e negritei Da análise dos autos, adentrando-se à questão suscitada, não se vislumbra a presença de qualquer indício de irregularidade ou mesmo inconstitucionalidade, passível de análise por essa Corte de Contas, isto porque o Excelso Pretório já firmou o seguinte entendimento, verbis: [...] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei federal nº 9.688/98. Servidor público. Cargo de censor federal. Extinção. Enquadramento dos ocupantes em cargos doutras carreiras. Norma de caráter ou efeito concreto exaurido. Impossibilidade de controle abstrato de constitucionalidade. Pedido não conhecido. Votos vencidos. Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade. (STF - ADI: 2980 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-01 – grifei e negritei O Egrégio Tribunal de Justiça de nosso estado assim se posicionou, litteris: [...] AÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DE EFEITO CONCRETO - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, VI DO CPC. 1 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, tem sua eficácia especificamente dirigida a uma situação individual e concreta, veiculando um ato materialmente administrativo desprovido de abstração e generalidade. A fiscalização em abstrato da validade de uma norma dentro do ordenamento jurídico, não se coaduna com a apreciação de um caso concreto. 2 - Ausência de interese de agir na utilização da Adin em face de leis de efeitos concretos. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Art. 267, VI do CPC. (TJ-ES - Acao de Inconstitucionalidade: 100030039901 ES 100030039901, Relator: PAULO NICOLA COPOLILLO, Data de Julgamento: 02/06/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/06/2005) – grifei e negritei Em assim sendo, compulsando os autos, verifico não cabe à atuação desta Corte de Contas para análise de constitucionalidade/ inconstitucionalidade de Lei que, aprovada pela Casa de Leis, veio alterar a Lei Orçamentária Anual – LOA, para alteração do limite de autorização para abertura de créditos suplementares na condução do orçamento, após exauridos seus efeitos, visto que a norma não continua a produzir efeitos. Contudo, entendo que este Tribunal de Contas não está impedido Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 21 ou tem sua atuação prejudicada, podendo tratar da presente matéria, porém, em sede de consulta e desde que provocada por um dos legitimados legais, o que não é o caso, bem como em análise de eventual ato concreto praticado na condução do orçamento, poderá a corte enfrentar o problema diretamente, sem que se instaure o incidente de inconstitucionalidade respectivo. Assim sendo, verifico que assiste razão a área técnica, no que se refere ao arquivamento dos autos, motivo pelo qual coaduno com este entendimento. Por todo o exposto, em face das razões antes expendidas, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas, divirjo do entendimento do Ministério Público Especial de Contas e acompanho in totum o posicionamento da área técnica e, VOTO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o respectivo ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se ciência aos interessados. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7665/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, dando ciência aos interessados, e arquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação o Senhor Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, os Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 08 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-279/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-12786/2015 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÍZES ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - WILLIAN DE SOUZA DUARTE EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE DE 2015 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1. RELATÓRIO Trata o presente processo de omissão no encaminhamento da Prestação de Contas Bimestral- PCB, referente ao 4° bimestre de 2015, no sistema informatizado de verificação Cidades Web, da Câmara Municipal de Marataízes, sob a responsabilidade do senhor Willian de Souza Duarte. Diante da referida omissão, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial Nº 2183/2015 (fls. 01), opinando pela Notificação do responsável. Assim, foi elaborada a Decisão Monocrática Preliminar DECM 2049/2015 (fls. 4), concedendo o prazo de 10 (dez) dias para encaminhar a Prestação de Contas indicada na referida Instrução Técnica Inicial – Termo de Notificação Nº 3197/2015 (fls.05). O gestor nos encaminhou a documentação, protocolizada neste Tribunal sob o Nº 67512/2015-4, conforme consta às folhas 10/15, e os autos foram encaminhados para a 5ª Secretaria de Controle Externo para análise e manifestação. Ao manifestar-se nos autos, a Auditora de Controle Externo, Silvia de Cássia Ribeiro Leitão, por meio do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO No 862/2015 (fl.19), constatou que os dados, alusivos ao 4° bimestre de 2015, foram recebidos, atendendo, assim, ao www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Termo de Notificação acima referido, estando o Jurisdicionado, em relação ao período, no presente processo, em conformidade com a Resolução TCEES 247/2012. Por via de consequência, propôs o arquivamento do Processo TC 12786/2015. Encaminhados os autos para manifestação ao Ministério Público Especial de Contas, este se manifestou mediante Parecer PPJC 51/2016 (fls. 24), da lavra do Ilustre Procurador de Contas – Dr. Luis Henrique Anastácio, corroborando com o Relatório Conclusivo de Omissão – RCO Nº 862/2015, ante o envio da Prestação de Contas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, manifesta-se em conformidade com o Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 862/2016, à fl. 24. Vitória, 06 de janeiro de 2016. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador de Contas É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos em cotejo com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações. Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada no Relatório Conclusivo de Omissão– RCO Nº 862/2015 (fls. 19) e no Parecer PPJC 51/2016 (fls. 24). 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, atendido o disposto no artigo 330, IV, da Resolução TC n.º 261/2013, acolho o posicionamento da Área Técnica e do Parquet Especial de Contas, e VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12786/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia quinze de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral. Sala das Sessões, 15 de março de 2016. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Vice-Presidente no exercício da Presidência CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-280/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-12531/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO RESPONSÁVEIS -ROBERTINO BATISTA DA SILVA, RODRIGO ATHAYDE MAYRINK E ANGELINA FARIA EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP 38/2014 E PREGÃO PRESENCIAL Nº 39/2014 - 1) PROCEDÊNCIA – 2) REJEITAR PRELIMINARES ITENS 2.1 E 2.2 – ACOLHER PRELIMINAR ITEM 2.3 – 3) ACOLHER JUSTIFICATIVAS – AFASTAR RESPONSABILIDADE ITEM 3.1 – 4) REJEITAR RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS ITENS 3.1.1 E 3.1.2 – MULTA – 5) DETERMINAÇÕES - 6) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MA- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 22 CEDO: Versam os presentes autos sobre Representação formulada pelo Vereador de Marataízes, senhor Francisco Pereira Brandão, relatando possíveis irregularidades na adesão Ata de Registro de Preços – ARP 38/2014, Pregão Presencial nº 39/2014, do Município de Itapemirim, que teve por objetivo a contratação de empresa prestadora de serviços de atividades de recreação, referente ao exercício de 2014. Inicialmente, foi exarada a Decisão Monocrática Preliminar DECM 70/2015 (fls. 51/52), determinando a notificação do senhor Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal de Marataízes e da senhora Angelina Faria, Secretária de Assistência Social, Habitação e Trabalho, para apresentação de informações. Feitas as comunicações processuais (fls. 53-57), os autos retornaram com a solicitação do Prefeito, subscrita pelo Procurador-Geral do Município de Marataízes, de prorrogação de prazo por mais 25 dias (fl. 61), sendo concedida parcialmente, a dilação pretendida, por mais dez dias (Decisão Monocrática Preliminar DECM 164/2015 – fls. 63/65). Após juntada de documentos pelos responsáveis (fls. 79/83), os autos foram encaminhados à 5ª Secretaria de Controle Externo que exarou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 217/2015 (fls. 87/100), concluindo pela existência de indícios de irregularidades, razão pela qual foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI 321/2015 (fls. 101/121), sugerindo a notificação e citação dos responsáveis, senhores Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal e Rodrigo Athayde Mayrink – Procurador Municipal Mediante a Decisão Monocrática Preliminar DECM 446/2015 (fls. 123/127), foi incluída no rol dos responsáveis, além dos senhores Robertino Batista da Silva - Prefeito, e Rodrigo Athayde Mayrink – Procurador Municipal, a senhora Angelina Faria, Secretária da Assistência Social, Habitação e Trabalho. Procedida à citação e notificação (fls. 128/-137), foram protocolizadas tempestivamente peças de justificativas pelos senhores Robertino Batista da Silva e Angelina Faria, em conjunto, às fls. 140/143, acompanhada dos documentos de fls. 144/148, e mídia digital, às fls. 145; e pelo senhor Rodrigo Athayde Mayrink às fls. 153-189, com documentação suporte às fls. 190/193. Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 4301/2015 (fls. 197/215), concluindo pela procedência parcial da presente Representação com determinações, tendo em vista o reconhecimento das seguintes irregularidades: 4.1.1. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13. RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito 4.1.2. INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa nº 1/13 RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (Parecer PPJC 4814/2015 - fl. 218). É o relatório. 2 Fundamentação Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva ITC 4301/2015 (fls. 197/215), que aqui se transcreve: 2. PRELIMINARES 2.1 DA PERDA DO OBJETO PROCESSUAL JUSTIFICATIVAS: As justificativas apresentadas pelos responsáveis ROBERTINO BATISTA DA SILVA e ANGELINA FARIA (fls. 141/143), suscitaram a preliminar de perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.757/2015, que alterou a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 1.136/2008 para autorizar expressamente a contratação de serviços pelo SRP no âmbito do Município de Marataízes, retroagindo seus efeitos a todos as contratações de serviços feitas pelo sistema de registro de preços. ANÁLISE: As irregularidades apontadas na ITI 321/2015 não se restringem apenas à utilização do SRP para a contratação de serviços, tratando também de irregularidades atinentes à pesquisa de preços deficiente e à inversão dos ritos preparatórios para a realização de despesas. Assim, a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.757/2015, não www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 levou à perda do objeto do presente processo, como equivocadamente alegaram os Suscitantes. Opina-se, portanto, pela rejeição da preliminar. 2.2 DA LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO PARA RESPONDER PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS JUSTIFICATIVAS: O responsável RODRIGO ATHAYDE MAYRINK suscitou preliminar de ilegitimidade dos advogados públicos para responderem perante os Tribunais de Contas pelos pareceres emitidos, alegando imunidade funcional e também aduzindo que o parecerista não produz atos de disposição de dinheiro público, não se inserindo, por isso, a emissão de pereceres, na competência dos Tribunais de Contas. ANÁLISE: A preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois seus argumentos são totalmente infundados, sendo pacífico o entendimento sobre a competência dos Tribunais de Contas para apreciar a responsabilidade dos advogados públicos pelos pareceres emitidos. Nessa linha, veja-se o recente julgado desta Corte de Contas, que inclusive foi publicado no Informativo de Jurisprudência nº 15: 1ª CÂMARA 6. Responsabilização de advogados públicos por eventuais danos ao erário decorrentes de pareceres emitidos. Tratam os autos da Prestação de Contas Anual e Relatório de Auditoria da Câmara Municipal de Castelo, exercício 2011. Em preliminar, o Procurador Geral do Legislativo Municipal, arguiu que não poderia ser penalizado, sob o argumento de que advogado público não responde por eventuais danos ocasionados ao erário por atos baseados em pareceres jurídicos facultativos ou obrigatórios, salvo se tiver caráter vinculante, hipótese em que o profissional se responsabiliza por seu conteúdo. O Relator registrou entendimento do STF no sentido de “autorizar o Tribunal de Contas a responsabilizar os advogados públicos, sendo tal responsabilização restrita, reduzindo-se o âmbito desse sancionamento apenas para os casos de culpa e erro grosseiro”. Ressaltou que “para efeito de caracterização da responsabilidade do parecerista, necessário é a comprovação do nexo de causalidade que aponta no quanto a manifestação do parecerista concorreu para o ato causador de prejuízos ao erário”. Quanto a alegação de incompetência dessa Corte para imputar responsabilidade ao parecerista, o Relator entendeu ser “possível sim a imputação de responsabilidade”, complementando que “na forma do artigo 70, da Constituição Federal, entendo que o Procurador da Câmara Municipal de Castelo estaria abrangido pela jurisdição do Tribunal de Contas do Espírito Santo, diante da previsão do inciso XVI, do art. 5º, da Lei Complementar nº 621/2012 (que trata de texto idêntico do art. 5º, inciso VI da Lei n. 8.443/92)”. A Primeira Câmara, por unanimidade, deliberou nos termos nos voto do relator pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Acordão TC-394/2015 -1ª Câmara, TC 2100/2012, relator Conselheiro em substituição Marco Antônio da Silva, publicado em 06.07.2015.” (destacou-se) Diante do exposto, opina-se pela rejeição da preliminar suscitada. 2.3 – DA RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA Em sede de preliminar o Sr. Rodrigo Athayde Mayrink busca elidir a responsabilidade a ele imputada na Instrução Técnica Inicial invocando a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os “ADVOGADOS PÚBLCOS são invioláveis, enquanto pareceristas, por praticarem atos e externarem manifestações, possuindo liberdade profissional e intelectual na confecção de suas peças jurídicas”. Em um segundo momento, reconhecendo a possibilidade da responsabilização do pareceristas pelo Tribunal de Contas, tendo em vista os julgamentos pelo STF dos Mandatos de Segurança n.º 24.584/2007 e 24.631/2007, aduz que a responsabilização somente poderia ocorre em casos de dolo (má-fé), ou erro grosseiro ou inescusável ou culpa. Acrescenta que, no caso em concreto, o parecer por ele emitido não se trata da hipótese do art. 38, parágrafo único da Lei n.º 8.666/93, pois não se tratou de análise e aprovação de minuta de edital de licitação, contrato, acordo, convênio ou ajuste. Sendo de natureza opinativa, não poderia ser responsabilizado, vista não conter qualquer erro grosseiro ou ienscusável. Limitou-se a opinar, com diversas ressalvas, pela possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços dada a sua particular interpretação jurídica apresentada no tópico específico. Análise Quanto à responsabilização do parecerista jurídico, a maioria da doutrina e jurisprudência, principalmente após as manifestações do STF nas decisões MS 24.073-3, MS 24.584 e MS 24.631 convergem para a possibilidade quando o parecer é de natureza vinculativa e, em se tratando de parecer opinativo, quando há demonstração de erro grosseiro, má-fe ou culpa in latu sensu. Neste sentido, destacamos o voto do então Ministro do STF Joaquim Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 23 Barbosa no MS 24.584-DF: Com essas considerações, no atual momento da jurisprudência do STF, eu acredito que seja possível formular as seguintes premissas para o exame de questões como a presente: No silêncio da lei, o exercício de função consultiva técnico-jurídica meramente opinativa não gera, em princípio, responsabilidade do parecerista. A contrário senso, e a bem da coerência do sistema, não cabe extrair dessa conclusão que o administrador também se isenta da responsabilidade, pois se a lei lhe reconhece autoridade para rejeitar entendimento da consultoria, também lhe imputa as eventuais irregularidades do ato. Esse é entendimento firmado no MS 24.073, ressaltando que se aplica a ressalva desse julgado quanto à possibilidade de verificação de “erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo” (trecho da ementa do MS 24.073). Nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo à manifestação favorável no parecer técnico jurídico, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e assim o parecerista responde conjuntamente com o administrador, pois é também administrador nesse caso. Desta feita há de se observar a classificação tipológica do parecer. Observa-se na mídia constante nos autos, fls. 145, o parecer jurídico em questão (constando de 3 laudas, apresentando apenas numeração na primeira, fls. 81), tem por conteúdo a análise quanto a legalidade do procedimento da Adesão a Ata de Registro de Preços, assemelhando-se aos casos estabelecidos no art. 38, VI. Entendese, portanto, ser de natureza opinativa. No caso em concreto, considerando o indício de irregularidade que lhe foi imputado, bem como o entendimento apresentado no item 3.1, quanto a possiblidade da adesão da ata de registro de preço para serviços, não se constata no parecer jurídico erro grosseiro, má-fe ou culpa capaz de imputar ao parecerista a co-responsabilidade. Portanto, entende-se pelo afastamento da responsabilidade do parecerista. 3 - DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NA ITI 244/2014 3.1 - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, DECORRENTE DE ADESÃO ILEGAL À ATA DE REGISTRO DE PREÇO CRITÉRIO: inciso XXI da Constituição Federal, art. 2º da Lei de Licitações e art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, com redação dada pela Lei Municipal 1.652/2013 RESPONSÁVEIS: Robertino Batista da Silva – Prefeito Angelina Faria – Secretária de Assistência Social, Habilitação e Trabalho Rodrigo Athayde Mayrink – Procurador Municipal Em síntese, a Instrução Técnica Inicial aponta a ausência de autorização legal municipal para adesão a ata de registro de preço para contratação de serviços, visto a redação da lei Municipal vigente à época, que apenas autorizava nos casos de compras, a saber: Lei Municipal 1.652/13: Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao regime de registro de preço estabelecido pela Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e respectivas autarquias desses, para quaisquer compras que se fizerem necessárias neste município de Marataízes. JUSTIFICATIVAS Os Srs. Robertino Batista da Silva e Angelina Faria alegaram a perda do objeto e a convalidação dos atos, tendo em vista a entrada em vigor, desde março do ano de 2015 a Lei Municipal 1.757/2015, que alterou a redação do artigo primeiro e parágrafo único da Lei Municipal 1.136/2008, alterado pela Lei Municipal 1.652/2013, autorizando expressamente a utilização do SRP para contratações de serviços, com adoção do Decreto Federal 7.892/2013 até que o Prefeito, se necessário, edite Decreto regulamentando o SRP no município de Marataízes, bem como revogando todas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a todos os atos de SRP e adesões realizados com base na legislação federal, em especial no Decreto Federal 7.892/2013. O Sr. Rodrigo Athayde Mayrink, argumenta que a interpretação mais adequada a ser adotada é a sistemática e não literal do artigo 1º da Lei Municipal 1.136/2008, significando, isto, que o fato de não estar prevista expressamente na referida lei a possibilidade de utilização do registro de preços para a contratação de serviços, não implica que o SRP não possa ser usado para tal finalidade, pois a palavra “compras” deve ser entendida como contratações, tanto de bens quanto de serviços. Fundamenta sua alegação citando doutrina de Joel de Menezes Niebuhr, Renato Geraldo Mendes e Marçal Justen Filho, bem como julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 União em que entendeu pela possibilidade da utilização do sistema de registro de preço (SPR), em uma interpretação sistemática, para contratos de serviços. Acrescenta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou em caso idêntico, Agravo de instrumento nº 000402003.2015.8.08.0069, interposto pela empresa contratada, MAIS ESTRUTURA LOCAÇÃO DE TENDAS E BRINQUEDOS LTDA-ME, no âmbito da Ação Popular ajuizada por LARISSA FARIA MELEIP, em que considerou a expressão “compras”, contida na Lei Municipal 1.136/2008 deva ser interpretada como contratações, incluindo tanto a aquisição de bens, quanto a contratação de serviços. Vejase trecho da decisão: Assim, do mesmo modo que deve ser compreendido que a Lei n.º 8.666/93 autoriza a adoção do sistema de registro de preços na contratação de aquisição de bens e de serviços, a Lei Municipal n.º 1.136/2008 autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir às atas de registro de preços também para a contratação de serviços. Ou seja, a expressão compras contida em ambas as leis, deve ser interpretada, nos dois casos, como contratações, incluindo tanto a aquisição de bens quanto a contratação de serviços. Até mesmo porque não há justificativa para se limitar a adesão às atas de registro de preços para as hipóteses de contratação de aquisição de bens, excluindo a possibilidade de adesão às referidas atas para a contratação de serviços. (grifos da ITC) Nessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, não se revela ilegal o fato do Município de Marataízes ter celebrado contrato de prestação de serviços com a agravante por meio de utilização da ata de registro de preços da Secretaria Estadual de Esportes. Como já afirmado e ao contrário do fundamento contido na decisão recorrida, a legislação não limita a adesão a tais atas para as hipóteses de aquisição de bens. O fundamento do recurso, portanto, é relevante. Noutra parte, a decisão recorrida poderá provocar risco de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que foram suspensos os pagamentos decorrentes do contrato celebrado, impedindo que a agravante receba o preço pelo serviços efetivamente prestados. Por essas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão, inclusive para autorizar o pagamento decorrente dos serviços efetivamente prestados antes da suspensão da execução do contrato, determinada pela decisão recorrida. ANÁLISE: A suposta irregularidade apresentada versa sobre a interpretação da lei municipal quanto a da possiblidade de adesão a Ata de Registro de Preço para contratação de serviços, visto que aquele normativo tão somente menciona “compras”. Para melhor análise da questão, torna-se importante fazer um exame do instituto dentro do ordenamento jurídico. E, assim, em que pesem as considerações e argumentações trazidas na MTP 217/2015 e na ITI 321/2015, entende-se que a melhor interpretação do artigo 1º da Lei Municipal 1.136/2008 e 1.652/2013, é a sistemática. Observando o disposto no artigo 15 da Lei 8.666/93 e sua regulamentação pelo Decreto 7892/2013 e, anteriormente, pelo Decreto 3931/2001, veremos que a interpretação dada ao artigo 15 da Lei de Licitações pelos dois Decretos Regulamentadores foi sistemática e não literal, tanto que, em ambos, foi expressamente autorizado o SRP para a contratação de serviços, mesmo não tendo o artigo 15 disposto expressamente sobre essa possibilidade. É fato, também, que ao longo dos anos e até os presentes dias, o Decreto não foi considerado ilegal, pois se entendeu que a melhor interpretação do artigo 15 da lei 8.666/93 era no sentido de permitir o SRP também nas contratações de serviços, pois não houve vedação expressa a tal possibilidade no citado artigo legal. Da mesma forma deve ser analisada a Lei Municipal 1.652/2013, pois trata do mesmo assunto disciplinado pelo artigo 15 da Lei 8.666/93. Ademais, o próprio artigo 11 da lei 10.520/2002, que disciplina o pregão, expressamente admite a utilização do SRP para contratações de serviços comuns, como o ora analisado nos presentes autos. Veja-se: “Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.” O próprio Decreto Municipal 974/2011 previa a possibilidade de contratação de serviços pelo SRP, conforme se vê à fl. 26 dos autos, sendo que a adesão a ARP de outros entes federados já estava expressamente autorizada pela Lei Municipal 1.652/2013, como se Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 24 vê à fl. 24/25. Não bastasse isto, vê-se que até no âmbito da ação popular nº 0004577-24.2014.8.08.0069, movida com fundamento nos mesmos fatos aqui tratados, o entendimento até o momento é no sentido da legalidade do uso do SRP na contratação em análise. E para aclarar mais ainda a situação, foi editada a Lei 1.757/2015, que não deixa dúvida sobre a legalidade do SRP para contratações de serviços no município de Marataízes. Assim, não se vislumbra ilegalidade na adesão do município de Marataízes à ARP 38/2014, referente ao pregão presencial 39/2014 da, no que se refere a sua utilização para a contratação de serviços. Opina-se, portanto, pelo afastamento da irregularidade. 3.2 AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13. RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal e ordenador de despesas; Conduta/Nexo: autorizar o fornecimento e execução dos serviços, sem demonstrar a vantajosidade do preço registrado em ata de outro ente federativo. Essa conduta possibilitou a contratação de serviços, decorrente de procedimento que não observou aos requisitos da lei legais e regulamentadores para instrução de processos para aquisição de serviços. A Instrução Técnica Inicial aponta a ausência da justificativa da vantajosidade da contratação prévia a autorização de adesão à ata de registro de preços. Tendo por contexto as normas estabelecidas no ordenamento para contratação da administração pública, em especial o disposto na Lei 8.666/93 e 10.520/02, bem como a Instrução Normativa municipal n.º 001/13, entende-se que a adesão a ata de registro de preço, quando autorizada, deve ser devidamente justificada e motivada, tomando por base a realização de pesquisa de preços, prévia, para subsidiar a decisão administrativa. JUSTIFICATIVAS: A peça de justificativas se limitou a aduzir que ficou demonstrada a vantajosidade da adesão, pois foram feitos três orçamentos antes da contratação da empresa MAIS ESTRUTURA LOCAÇÃO DE TENDAS E BRINQUEDOS LTDA. ANÁLISE: O ordenamento jurídico brasileiro consagra o planejamento em suas contratações, estabelecendo um procedimento a ser observado. Dentro deste, destaca-se a pesquisa prévia de mercado, para se conhecer o valor nele praticado, evitando-se, assim, que a administração submeta-se a condições desfavoráveis. Na adesão a ata de registro de preços, tem-se que sua fase inicial é a mesma de qualquer licitação. Na fase interna, posteriormente a definição do projeto básico (especificação e detalhamento do objeto), procede-se a ampla pesquisa de mercado, momento em que, pode-se verificar a existência de preço registrado em Ata condizente com o objeto pretendido e que se demonstre ser vantajoso a sua adesão quando comparado àquele preço encontrado no mercado. Posteriormente, inicia-se os procedimentos para a adesão. No caso em concreto, observou-se que a administração, não realizou a devida ampla pesquisa de mercado, não se constatando a vantajosidade econômica na adesão. No caso da adesão a ata de registro de preços, entende-se que, entre outros requisitos, a demonstração da vantajosidade econômica é essencial para a sua autorização. A jurisprudência ensina que a pesquisa de preço para justificar a vantajosidade deve ser a mais ampla possível, pois quem adere não licita o objeto contratado. Não sendo suficiente apenas a cotação de três orçamentos. Questiona-se a validade da simples comparação do preço registrado com a cotação prévia, uma vez que aquele foi obtido por meio de pregão e os preços destes, por meio de simples solicitação para fornecimento de estimativa de preço. É sabido que os fornecedores não revelam, em suas propostas antes da licitação, os preços que de fato irão oferecer durante o certame. Por esse motivo, sabe-se de antemão que os preços obtidos por meio de propostas comerciais preliminares são maiores que os praticados em condições de concorrência. A jurisprudência do Tribunal de Contas tem sinalizado para que a estimativa preliminar de preço seja a mais ampla possível, determinando a seus jurisdicionados a utilização da chamada “cesta de preços aceitáveis”, realizando pesquisa fundamentada em diversas fontes: Processo TCU – 019.918/2007-6 Acórdão.º 6.110/2010 www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Colegiado - 1ª Câmara Relator – Valmir Campelo 1.5.1 Determinár à Gerência Regional de Administração no Estado de Rondônia - GRA/RO que: 1.5.2.5. antes de prorrogar qualquer contrato, realize detalhada estimativa de preços com base em pesquisa fundamentada em informações de diversas fontes propriamente avaliadas, como, por exemplo, cotações específicas com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível, em conformidade com os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; ( nosso grifo). Processo TCU – 019.930/2008-9 Acórdão 819/2009 Colegiado – Plenário Relator – Walton Alencar Rodrigues 1.7. Com base no art. 250, inc. III, do RI/TCU, recomendar ao DNIT que, como parte do planejamento de suas licitações, em especial daquelas que visem contratar o objeto aqui discutido: [...] 1.7.2. faça o orçamento do objeto a ser licitado com base em “cesta de preços aceitáveis” oriunda, por exemplo, de pesquisas junto a cotação específica com fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado, à luz do art. 6º, inc. IX, alínea “f”, da Lei nº 8.666/93 (nessa linha, itens 32 a 39 do voto do Acórdão nº 2.170/2007-P); (nosso grifo). Processo TCU – 030.737/2008-9 Acórdão – 5323/2010 Colegiado – 1ª Câmara Relator – Valmir Campelo 1.7.1. à Receita Federal do Brasil - RFB, quanto às seguinte impropriedades constatadas, decorrentes do descumprimento do art. 6º, inciso IX, alínea “f”, do art. 7º, §2º, II, da Lei 8666/93 e do art. 44, §3º, e 48, II, da Lei 8666/93: 1.7.1.1. ausência de orçamento do objeto a ser contratato com base em uma “cesta de preços aceitáveis”, oriunda, por exemplo, de pesquisas junto a cotação específica com fornecedores, pesquisa em catálogos com fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas da SRP e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas, expurgados os valores que, manifestamente não representem a realidade do mercado e, ainda, devidamente detalhado a ponto de expressar a composição de todos os seus custos unitários (cf. item 5.7, fl. 42 dos autos); (grifos da ITC) No mesmo sentido foi o entendimento do Controle Interno do Município de Marataízes ao expedir o parecer, às fls.109, conforme gravação mídia, constante fls. : Por se tratar de adesão a ARP de outro Órgão Público, entendo que, além dos orçamentos apresentados por outras empresas, também deverá ser comprovada a vantajosidade em relação aos preços contratados por outros Órgãos Públicos para justificar a adesão da ARP do Governo do Estado do Espírito Santo (e não de outro Órgão Público). O Art. 22, diz que ‘desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório mediante anuência do órgão gerenciador’. Entretanto, a Administração, ignorando a orientação do controle interno, procedeu na contratação através da adesão a ata de registro de preços, sem a demonstração prévia de sua vantajosidade econômica. Não realizando a devida pesquisa de ampla de mercado. Desta feita, a existência de três orçamentos no processo administrativo que culminou na adesão à ARP 38/2014, referente ao pregão presencial 39/2014 da Prefeitura de Itapemirim, não elide a irregularidade apontada na ITI. A mera juntada de três orçamentos não atendeu ao requisito da ampla pesquisa de preços prévia, não sendo suficiente para a demonstração da vantajosidade econômica da contratação. Diante do exposto, opina-se pela manutenção da irregularidade em relação aos Responsáveis apontados na ITI e na DECM 446/2015, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 25 sendo prudente DETERMINAR à Administração Municipal de Marataízes que, antes de aderir a atas de Registro de Preços, faça ampla pesquisa de preços, não se limitando à obtenção de 03 orçamentos, e comprove em seus processos administrativos a consulta aos preços registrados por entes Federais, Estaduais e Municipais, bem como os preços praticados pelo pretenso contratado em outros contratos públicos, a fim de verificar se o preço registrado é vantajoso a ponto de evitar a realização de um procedimento licitatório específico. 3.3 INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa nº 1/13 Responsável: Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal Conduta/Nexo: autorizar o fornecimento e execução dos serviços, oriundo de processo com vício de legalidade. Conduta que possibilitou a contratação de serviços, decorrente de procedimento que não observou aos requisitos legais e regulamentadores para instrução de processos para aquisição de serviços. A Instrução Técnica Inicial relata que os procedimentos adotados para a adesão a ARP não seguiram a ordem cronológica definida na Instrução Normativa N 1/2013. Conforme consta da documentação digitalizada e juntados aos autos, os procedimentos ocorreram na seguinte ordem cronológica: Quadro 2 - Demonstrativo da ordem cronológica das providências adotadas data Providência Sem informação A Prefeito Municipal de Marataízes solicita ao prefeito de Itapemirim, autorização para aderir à ARP 38/14, gerida por Órgão daquela Prefeitura; 01/08/14 A empresa detentora do registro de preço, em resposta à indagação do prefeito de Itapemirim, manifesta sua concordância à adesão; 06/08/14 O Prefeito de Itapemirim comunica ao Prefeito de Marataíses a autorização à adesão; 29/08/14 A Secretária Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, solicita autorização ao Prefeito para aderir a ARP e anexa o Termo de Referência 18/09/14 O Parecerista Jurídico emite seu Parecer 30/09/14 A Secretária Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, recebe a primeira cotação de preços 02/10/14 A Secretária Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho recebe a segunda e terceira cotação de preços; 22/10/14 O Prefeito autoriza a adesão a ARP Observa-se que o Prefeito de Itapemirim, respondeu positivamente à possibilidade de adesão em 06/08/14 e vinte e dois dias após esta resposta, em 29/08/14 é que o Secretário Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, encaminha ao Prefeito, memorando solicitando autorização para aderir a ARP da PM Itapemirim, acompanhado do Termo de Referência, mas sem a necessária demonstração de vantajosidade em aderir ARP, ao invés de licitar o objeto demandado, naquela oportunidade. Destaca-se que a coleta de preço de mercado, só teve início em 30/09/14, quase sessenta dias após o Prefeito já ter a resposta afirmativa, autorizando-o à aderir a ARP gerida por órgão do município de Itapemirim, conforme demonstrado no Quadro 2, apresentado anteriormente. Examinando o regulamento do município, a Instrução Normativa N 1/2013, constata-se que seu objetivo é definir procedimentos para realização de despesas com fundamentos na Lei 8.666/93 e 4.320/64, ou seja, orientar e regulamentar internamente, o cumprimento das disposições da Lei citada. Registra-se que os aspectos e procedimentos previstos na Instrução Normativa N 1/2013 não foram observados. Em especial, cita-se o artigo 9º e parágrafos, que dispõe, pela ordem, quais os procedimentos devem ser adotados para instrução dos respectivos processos até efetivar à adesão, transcritas a seguir: Art. 9º - Havendo a necessidade de aquisição de determinado produto referente a Ata de Registro de Preço do município, ou na hipótese de adesão à Ata de Registro de Preço de órgão gerenciador Estadual ou da União e suas autarquias, deverá o Secretário, inicialmente elaborar um projeto básico no qual conste os produtos que www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 se pretende adquirir, o quantitativo, o valor estimado para Contratação, devendo anexar ao projeto básico cópias do edital e da ata de registro de preços do órgão gerenciador de quem se pretende adquirir, bem como também atendido o Anexo VII. (grifos da ITC) § 1º - A partir de então dever-se-á autuar um processo onde deve anexar cópias das publicações do Diário Oficia dos avisos de certame licitatório, de seu resultado e o resumo da ata de registros de preços, a fim de comprovar que o procedimento licitatório cumpriu o regramento legal que impôs a publicação dos atos inerentes ao certame; § 2º - Nos autos do aludidos processos deve-se comprovar que os preços registrados são compatíveis com os praticados no mercado, (...) § 3º - Dever-se á, também, instruir os autos com a disponibilidade orçamentária e classificar a despesa; § 4º - Em seguida, os autos deverão seguir para o ordenador de despesa, que autorizará o inicio dos procedimentos de aquisição ou adesão e posterior contratação; (grifos da ITC) § 5º - Quando tratar-se de adesão de à Ata de Registro de Preços, deve-se solicitar, por meio de simples ofício, ao gestor da Ata. (...) § 6º - como disposto nos artigos 29 a 32 da Lei de Licitações, bem como em consonância com o exigido no ato convocatório, deve-se anexar aos autos a documentação comprobatória da regularidade fiscal e jurídica, (...) § 7º - para os outros elementos de despesas previstos na lei Lei 8.666/93, deverá ser observado o ANEXO VIII JUSTIFICATIVAS: A peça de justificativas se limitou a alegar que o processo de adesão à ARP 38/2014, referente ao pregão presencial 39/2014 da Prefeitura Municipal de Itapemirim, foi isento de irregularidades. ANÁLISE: Como bem observou a ITI, ficou evidente o desrespeito ao artigo 9º da IN nº 01/2013, do Município de Marataízes, pelo Responsável. A peça de Justificativa não apresentou nenhum argumento que justificasse o prematuro requerimento de autorização para adesão à ARP 38/2014 da Prefeitura Municipal de Itapemirim, antes mesmo de ser apresentado o projeto básico e a comprovação da vantajosidade da adesão pela Secretária Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho. Diante disso se faz necessária a Determinação à Administração Municipal de Marataízes para que nas próximas adesões a ARP sejam apresentados, primeiramente, o projeto básico, a comprovação da vantajosidade da adesão e a indicação da disponibilidade orçamentária com a classificação da despesa, nos moldes preconizados pelo artigo 9º da IN nº 01/2013, para, somente depois disso, ser autorizado pelo ordenador de despesas o início do processo de adesão e ser feita a solicitação de autorização de adesão ao gestor da ARP. Opina-se, portanto, pela manutenção da irregularidade em relação ao Responsável apontado na ITI. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO: 3.1 Com base nos artigos 95, II e 99, § 2º, da Lei Complementar Estadual 621/2012, pela procedência da Representação em razão da manutenção das seguintes irregularidades: 3.1.1 AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13. RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito 3.1.2 INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa nº 1/13 RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito 3.2 Por rejeitar as preliminares aventadas nos itens 2.1 e 2.2 da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4301/2015 e acolher a preliminar aventada no item 2.3 da mesma, afastando a responsabilidade do senhor Rodrigo Athayde Mayrink, Procurador Municipal, no tocante ao item 3.1 da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4301/2015 Ausência de licitação decorrente de adesão ilegal à Ata de Registro de Preço; 3.3 Por acolher as justificativas e afastar a responsabilidade dos senhores Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal e Angelina Faria, Secretária de Assistência Social, Habitação e Trabalho, relativamente ao item 3.1 da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4301/2015 - Ausência de licitação decorrente de adesão ilegal à Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 26 Ata de Registro de Preço; 3.4 Por rejeitar as razões de justificativas do senhor Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes no exercício de 2014, em razão do cometimento das irregularidades presentificadas nos subitens 3.1.1 e 3.1.2 deste Voto, aplicando-lhe multa individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 135, II da Lei Complementar Estadual 621/2012 c/c art. 389, II da Resolução nº 261/2013; 3.5 Por determinar, com fundamento no art. 57, inciso III, da Lei Complementar nº 621/2012, à atual Administração Municipal de Marataízes que: 3.5.1 Antes de aderir a atas de Registro de Preços, faça ampla pesquisa de preços, constando os quantitativos a serem adquiridos/contratados (pesquisa esta não limitada apenas à obtenção de três orçamentos), e comprove em seus processos administrativos a consulta aos preços registrados por entes Federais, Estaduais e Municipais, bem como os preços praticados pelo pretenso contratado em outros contratos públicos, a fim de verificar se o preço registrado é vantajoso a ponto de evitar a realização de um procedimento licitatório específico. 3.5.2 Nas adesões a Atas de Registro de Preços, sejam apresentados, primeiramente, o projeto básico, a comprovação da vantajosidade da adesão e a indicação da disponibilidade orçamentária com a classificação da despesa, nos moldes preconizados pelo artigo 9º da IN nº 01/2013, para, somente depois disso, ser autorizado pelo ordenador de despesas o início do processo de adesão e ser feita a solicitação de autorização de adesão ao gestor da Ata de Registro de Preços que pretende aderir. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12531/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão Plenária realizada no dia quinze de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1. Considerar procedente a presente Representação em face da Prefeitura Municipal de Marataízes, Ata de Registro de Preços – ARP 38/2014 e Pregão Presencial nº 39/2014, em razão da manutenção das seguintes irregularidades; 1.1 AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13. RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito 1.2 INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa nº 1/13 RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito 2. Rejeitar as preliminares dos itens 2.1 e 2.2 da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4301/2015 e acolher a preliminar do item 2.3, afastando a responsabilidade do senhor Rodrigo Athayde Mayrink, Procurador Municipal, no tocante ao item 3.1 da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4301/2015 Ausência de licitação decorrente de adesão ilegal à Ata de Registro de Preço; 3. Acolher as justificativas, afastando a responsabilidade dos senhores Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal e Angelina Faria, Secretária de Assistência Social, Habitação e Trabalho, referentes ao item 3.1 da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4301/2015 - Ausência de licitação decorrente de adesão ilegal à Ata de Registro de Preço 4. Rejeitar as razões de justificativas do senhor Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes no exercício de 2014, em razão das irregularidades presentes nos subitens 3.1.1 e 3.1.2 do voto do relator, aplicando-lhe multa individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 135, II da Lei Complementar Estadual 621/2012 c/c art. 389, II da Resolução nº 261/2013 5. Determinar à atual Administração Municipal de Marataízes, com fundamento no art. 57, inciso III, da Lei Complementar nº 621/2012, que: 5.1 Antes de aderir a atas de Registro de Preços, seja feita ampla pesquisa de preços, para constar os quantitativos a serem adquiridos/contratados (pesquisa esta não limitada apenas à obtenção de três orçamentos), e comprovar em seus processos administrativos a consulta de preços registrados por entes Federais, Estaduais e Municipais, bem como os preços praticados pelo pretenso contratado em outros contratos públicos, a fim de verificar se o preço registrado é vantajoso a ponto de evitar a realização de um procedimento licitatório específico. www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 5.2 Nas adesões a Atas de Registro de Preços sejam apresentados, primeiramente, o projeto básico, a comprovar o benefício da adesão e indicar a disponibilidade orçamentária com a classificação da despesa, nos moldes preconizados pelo artigo 9º da IN nº 01/2013, para, somente depois disso, ser autorizado pelo ordenador de despesas o início do processo de adesão e ser feita a solicitação de autorização de adesão ao gestor da Ata de Registro de Preços que se pretende aderir. 6. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 15 de março de 2016. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Vice-Presidente no exercício da Presidência CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-281/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-1692/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENANTE - ATAYDE ARMANI EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - NÃO CONHECER - ILEGITIMIDADE DE DEPUTADO ESTADUAL PARA INDIVIDUALMENTE SOLICITAR PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO NESTA CORTE DE CONTAS - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: O presente feito cuida de Representação, embasado em documentação protocolizada neste Corte de Contas sob o nº 03276, apresentada por Deputado Estadual em razão de questões relacionadas com a área de saúde do Município de Linhares, nos seguintes termos: “ATAYDE ARMANI, brasileiro, casado, no exercício do mandato de Deputado Estadual deste Estado, vem à presença de V. Exa. encaminhar documentação comprobatória de possíveis irregularidades cometidas no Município de Linhares. Assim, diante dos fatos aqui narrados e da documentação acostada, estamos certos de que essa honrada e digna Instituição, cumpridora de seus deveres constitucionais, tomará todas as providências cabíveis em defesa de interesse público, procedendo à necessária auditoria na área da saúde no Município de Linhares”. Encaminhados os autos à área técnica, foi produzida a Manifestação Técnica Preliminar MTP 194/2014, que opinou pelo não conhecimento da representação. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Luciano Vieira, fl. 28, endossa a manifestação técnica acima mencionada pelo não conhecimento da representação. VOTO TC 1692/2014 O presente feito cuida de Representação, embasado em documentação protocolizada neste Corte de Contas sob o nº 03276, apresentada por Deputado Estadual em razão de questões relacionadas com a área de saúde do Município de Linhares. De plano, observa-se que a Representação não possui um ponto específico e objetivo, referindo-se a toda a área de saúde do Município. Além disso, extrai-se da documentação apresentada que o Deputado Estadual em realidade requereu que este TCEES “proceda auditoria na área de saúde do Município de Linhares”. Assim, de plano, destaca-se a impossibilidade de um membro do Poder Legislativo estadual, individualmente, desencadear a iniciativa de ações de fiscalização desta Corte, iniciativa essa reservada à Assembleia Legislativa ou respectivas Comissões Permanentes ou de Inquérito, nos termos do art. 1º, VII e 92 , I e II da LC 621/2012. No entanto, mesmo tendo sido autuada como representação, a Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 27 mesma também não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, visto que não foi redigida com clareza sobre os pontos específicos objeto da representação, não trazendo também informações sobre fatos, autoria, circunstâncias e elementos de convicção, ou tampouco, indícios de prova, consoante exige o artigo 94, incisos I, II e III da LC 621/2012. Sobre o não preenchimento dos requisitos acima mencionados se manifestou a área técnica na MTP 194/2014: “(...) Pois bem, vejamos: a) O Artigo 94, I, informa que a representação deve ser redigida com clareza. De acordo com a documentação constante, a exordial, nada mais tem que encaminhamento de documentos no qual alega o Exmo. Deputado comprovam possíveis irregularidades, mas não há nenhum relato de clareza acerca de qualquer irregularidade, até porque como já nos manifestamos, não nos parece que trata-se de uma denúncia mas sim de pedido de fiscalização por quem não está legitimado para tanto. De todo modo, embora clara para nós a intenção de solicitar auditoria, entendemos que carece de clareza para o que se pretende em relação à representação e, por este motivo não merece acolhida. b) O Artigo 94, II, informa que a representação deve conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção. Para atender pressuposto legal, deve a representação, assim como a denúncia, trazer informações sobre os fatos, a autoria de eventual irregularidade, as circunstâncias em que se deram e os elementos de convicção. Ora, em nenhum momento há menção a um fato determinantemente passível de ser irregular, qual mandamento legal restou infringido, quem teria praticado a irregularidade em quais circunstâncias e os elementos de convicção. Pelo contrário, depreende-se da documentação acostada pelo Exmo. Deputado que se trata de, por exemplo, suposto termo de declaração onde há afirmativas vazias do tipo: Que parte dos profissionais da saúde estão preocupados na questão da saúde. (Fato inerente a toda nação, e não é privilégio de Linhares); Foi dito pela administração que seria no 1º ano para arrumar a casa e se vê que não houve avanço algum. (Visão pessoal, já que não há nenhum dado científico) Houve uma única revisão salarial que não foi considerável para a categoria, causando insatisfação geral (Interesse salarial da categoria), lamento de que a ultima Secretária de Saúde durou pouco, que o atual secretário é desprovido de articulação política, tomou conhecimento que secretário pediria exoneração e que há boatos que virá um secretário de fora. (Alegações de que ouviu falar, boatos, o vulgo “fofoca”), entre outras afirmativas. Isto quer dizer que também o inciso II do artigo 94 não foi atendido, e por esta razão não merece acolhida. c) O Artigo 94, III, informa que a representação deve estar acompanhada de indício de prova. Naturalmente que a Lei não dá preferência aos requisitos de admissibilidade de uma representação, porém, entendemos que o indício de prova a nosso ver é aquele elemento essencial para os esforços a serem depreendidos pela Corte de Contas, além de evitar que tão importante instrumento seja utilizado para interesses pessoais, políticos ou qualquer situação do gênero. No presente caso, em que pese a relevância do representante, sua posição no cenário político estadual, a própria documentação apresentada como suporte às suas alegações não contem nenhuma assinatura de depoente, de membros da Câmara Municipal, não há indícios de que pertencem há algum procedimento instaurado no Legislativo Municipal, como número do processo, numeração de páginas. É intrigante, que nem o Presidente do Conselho que supostamente prestou Termo de Declaração e a própria Câmara Municipal, que diga-se de passagem tem legitimidade para solicitar auditoria a esta Corte de Contas, encaminharam documentação a esta Corte de Contas noticiando qualquer irregularidade. Assim, não é encontrado no presente processo nenhum indício de prova que traga legalidade no recebimento da presente representação, portanto, por este aspecto também não deve ser conhecida. d) O Artigo 94, caput, informa que a matéria tratada na representação deve ser da competência desta Corte de Contas. Por fim, propositalmente, deixamos para análise do mencionado requisito de admissibilidade o caput do art. 94, que quer dizer que a matéria deve ser de competência do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Bem se vê que a peça assinada pelo Exmo. Deputado não traz qualquer elemento, se reportando a documentação de suporte, que na verdade, supostamente, tratou de Termo de Declaração e Relatório www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 de Comissão da Saúde. Daquela documentação é possível perceber que há descontentamento de salário, desmotivação de servidores em função da demora em revisão do Plano de Carreira, descentralização da regulação aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde que se diz não ser ruim e que é uma diretriz do Ministério da Saúde, falta de condições técnicas da equipe gestora da saúde, questões com secretários de saúde e suas articulações políticas, que pacientes buscam outras alternativas porque médicos não tem condições de atuar, que programa que hoje existe é de fachada, que acesso de população rural está prejudicado, que faltam anestésicos e anestesistas, e ainda temos questões como deficiência de acomodação, insuficiência de recursos humanos, falta de utensílios hospitalares e medicamentos, presença de pacientes nos corredores de Hospital, que o número de servidores é insuficiente para atender a demanda, falta de preenchimento de cargos de chefia, excessivo calor nos espaços internos, consultórios precários. O suposto Relatório nº 001/2014 identifica diversas situações, diga-se gerenciais, e apresenta soluções como construção de sala de descanso para funcionários e sintetizadas nas recomendações da comissão. Ou seja, para efeitos de fiscalização, as questões postas na documentação de suporte não são atinentes à competência desta Corte de Contas e sim, situações que se traduzem no Poder Discricionário do Gestor e esta situação está bem clara para nós na conclusão da suposta comissão de saúde da Câmara.” Diante do exposto, sem mais o que acrescentar, acompanhando na íntegra o entendimento técnico, corroborado pelo Ministério Público de Contas, VOTO: Com base no art. 1, VII, c/c 92, I e II da LC nº 621/2012 pela ilegitimidade de Deputado Estadual para individualmente solicitar procedimento fiscalizatório nesta Corte de Contas; Com base no art. 99 c/c art. 94 da LC nº 621/2012, pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Representação, por ausência dos requisitos de admissibilidade para seu recebimento, com o seu consequente ARQUIVAMENTO. Dê-se ciência ao representante, da decisão aqui proferida, nos termos do § 7º, do artigo 307, da Resolução 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1692/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia quinze de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente representação, reconhecendo a ilegitimidade de Deputado Estadual para individualmente solicitar procedimento fiscalizatório nesta Corte de Contas, dando ciência ao representante e arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros, Domingos Augusto Taufner, no exercício da Presidência, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 15 de março de 2016. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER No exercício Presidência CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Convocada Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-282/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-13530/2015 JURISDICIONADO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LINHARES ASSUNTO - AGRAVO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 28 AGRAVANTE - SÉRGIO ADÃO LOPES SUZANO EMENTA: SÉRGIO ADÃO LOPES SUZANO – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-1121/2015 – 1) CONHECER COMO AGRAVO –DAR PROVIMENTO – ANULAR ACÓRDÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Trata o presente processo de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sergio Adão Lopes Suzano, em face do Acórdão TC 1121/2015 que aplicou ao recorrente multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de omissão na remessa da Prestação de Contas Bimestral do 1º bimestre de 2015 (TC 5749/2015). Em observância ao despacho da Secretaria Geral das Sessões (fl. 112), determinei a autuação do presente como Agravo e seu encaminhamento à área técnica para instrução. Por meio da Instrução Técnica de Recurso ITR 113/2015, a 8ª Secretaria de Controle Externo opinou pelo conhecimento do presente recurso como Agravo e no mérito, pelo seu provimento. Nos termos regimentais manifestou-se o Ministério Público de Contas nos mesmos moldes da ITR 113/2015. VOTO TC N° 13530/2015 I - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conforme narrado, o recorrente interpôs Recurso de Reconsideração em face de Acórdão que aplicou multa em razão da omissão de encaminhamento da Prestação de Contas Bimestral. Vejamos o teor da decisão recorrida: “(...)Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC5749/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia quatro de agosto de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel: Aplicar multa ao Senhor Sérgio Adão Lopes Suzano, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) correspondente ao percentual de 1% estabelecido no inciso IX do artigo 389 do RITCCES, tendo em vista o não atendimento; 2. Reiterar a notificação ao responsável, Sr. Sérgio Adão Lopes Suzano, para que no prazo de vinte dias, encaminhe a esta Corte de Contas a Prestação de Contas Bimestral, referente ao 1º bimestre de 2015, do Fundo Municipal de Educação de Linhares, sob pena de reincidência em cominação de nova multa, conforme disposto na Lei Orgânica deste Tribunal de Contas – LC n° 621/2012. (...)” Como se observa, a decisão em questão não encerrou o processo com definitividade, mas tão somente aplicou multa em razão da omissão no envio e determinou a reiteração da notificação para encaminhamento da prestação de contas bimestral. A multa em questão está prevista nos seguintes dispositivos: Art. 389. O Tribunal poderá aplicar a multa pecuniária prevista no art. 135 de sua Lei Orgânica, atualizada na forma prescrita no seu §3º, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação: (...) VIII – não envio ou envio fora do prazo de documentos e ou informações que compõem a prestação de contas: multa no valor compreendido entre dois e dez por cento; IX – inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou quaisquer outros relatórios, documentos ou arquivos solicitados, inclusive em meio eletrônico, salvo o disposto em lei específica: multa no valor compreendido entre um e dez por cento; A meu ver, portanto, a decisão que determina a aplicação da referida multa em processos de omissão não cuida de uma decisão definitiva, tendo caráter interlocutório, que por sua vez enseja a utilização do recurso de Agravo de Instrumento. Vejamos as disposições regimentais que regulam a matéria: Art. 405. Da decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, caberá recurso de reconsideração ao Plenário, podendo ser formulado uma só vez e por escrito. Art. 415. Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de dez dias. Art. 427. As decisões do Tribunal poderão ser preliminares, interlocutórias, definitivas ou terminativas. § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve ordenar a citação, a notificação, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo. § 2º Interlocutória é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental ou adota medida cautelar, antes de pronunciar-se quanto ao mérito. www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 § 3º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito. § 4º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, determina a extinção pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou o seu arquivamento por racionalização administrativa e economia processual. Da leitura acima se extrai que a decisão que determina a aplicação de multa em casos de omissão no envio de prestação de contas não possui natureza de definitiva, hipótese em que caberia o recurso de reconsideração, nos termos no art. 405 do Regimento Interno. Apesar de não estar explicitada de forma expressa a natureza da decisão que aplica a multa em processos de omissão, por exclusão, entende-se que se trata de decisão interlocutória, sendo, portanto, cabível o recurso de Agravo. Cabe destacar, no entanto, que se deve ter sempre em consideração que o processo administrativo perante os Tribunais de Contas não demanda a presença obrigatória de advogado, sendo portanto, a dúvida em questão, plenamente razoável, seja para os militantes da área jurídica e com muito maior razão para os ordenadores de despesa que apresentam suas justificativas sem estarem assistidos por profissional da área jurídica. Dessa forma, entende-se possível a utilização das disposições do artigo 399 do Regimento Interno, que materializa a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Art. 399. O recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeitado o prazo de interposição do recurso cabível, ressalvados os casos de má-fé ou erro grosseiro. Contudo, o dispositivo em questão traz como requisito da fungibilidade a observância do prazo de interposição do recurso cabível, além da ausência de má-fé e erro grosseiro. No caso concreto, no entanto, por se tratar de tema bem específico, de plano afasto a ocorrência de má-fé ou erro grosseiro do recorrente, visto tratar-se de matéria polêmica e ainda pendente de apreciação definitiva pelo Plenário desta Corte, restando somente não preenchido o requisito do prazo recursal para a perfeita aplicação do princípio da fungibilidade. Ocorre que, conforme posicionamento da área técnica na ITR 113/2015, em razão de a questão não se encontrar pacificada neste tribunal, a tempestividade do recurso poderia ser superada, conforme transcrição abaixo: “(...) no caso em tela, o expediente recursal foi interposto no dia 18/11/2015, sendo que a notificação do Acórdão TC-1121/2015, prolatado nos autos do processo TC nº 5749/2015, foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal no dia 19/10/2015, considerando-se publicada no dia 20/10/2015, nos termos dos artigos 62 e 66, parágrafo único, da lei Complementar Estadual nº 621/2012 c/c artigo 5º, da Resolução TC nº 262/2013. Assim, o prazo fatal para apresentação do agravo era 26/10/2015. Considerando que o agravo possui prazo de 10 dias (artigo 169 da LC nº 621/2012), tem-se que se encontra INTEMPESTIVO. Pelo princípio da fungibilidade, então, seria necessário que o presente expediente recursal estivesse adequado às hipóteses de cabimento do Agravo, o que implicaria, no caso concreto, no seu não recebimento. É preciso considerar, todavia, a existência de dúvida de interpretação ainda não pacificada nesta Corte de Contas a respeito do cabimento do agravo nesses casos. Sem uma definição segura, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé, sugerese que o presente recurso seja recebido, mesmo que fora do prazo. Entretanto, a partir da confirmação deste posicionamento por decisão plenária, não cabe mais aceitar outra hipótese que não seja o agravo a partir daquela data. (...) Nesses termos, considerando-se que o Sr. Sérgio Adão Lopes Suzano é parte capaz e possui interesse e legitimidade processual, o presente recurso é CABÍVEL e, em relação ao prazo, ainda que intempestivo, sugere-se o seu recebimento, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e boa-fé.” Pelo exposto, na esteira do posicionamento da área técnica, entendo que no caso concreto específico, em razão da ausência de disposições normativas que disciplinem a natureza da decisão que aplica a multa em razão da omissão no encaminhamento da Prestação de Contas, o obstáculo da tempestividade pode ser ultrapassado para que o presente recurso seja conhecido como Agravo. II – DO MÉRITO No mérito, sustenta o recorrente que o mesmo foi surpreendido com a penalidade de multa imposta, pois em que pese ser ele o responsável pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Linhares, alega não o “Fundo Municipal de Educação”, constante do acórdão em comento sequer foi criado. Em seguida, argumenta que o atraso quanto ao envio da prestação Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 29 de contas referente às unidades gestoras vinculadas ao município de Linhares se deu devido ao fato de que a municipalidade passou de 03 (três) para 23 (vinte e três) unidades gestoras no início de 2015, ensejando em dificuldades para o Município realizar a migração dos dados e cumprir os prazos estipulados pelo TCEES. Assim, com fundamento nos princípios da intranscendência das sanções administrativas, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, requer o provimento do recurso para reconsiderar a aplicação da multa imposta. Analisando as argumentações do recorrente, a área técnica teceu as seguintes considerações: “A despeito de toda a argumentação lançada pelo recorrente, cabe destacar o fato de que efetivamente não existe a unidade gestora apontada no Acórdão TC 1121/2015, qual seja, o Fundo Municipal de Educação de Linhares. Não obstante a referida unidade não constar no sistema Cidades -Web, compulsando os autos do processo TC nº 5749/2015 foi possível verificar que a ITI nº 685/2015, bem como todos os documentos subsequentes que ensejaram no Acórdão TC 1121/2015, mencionam o Fundo Municipal de Educação de Linhares como órgão jurisdicionado desta Corte inadimplente com obrigação de enviar a prestação de contas bimestral.” Em seguida, a área técnica manifesta-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente para figurar no presente feito, opinando, ao final, pelo provimento do agravo a fim de anular o Acórdão TC 1121/2015, entendimento esse encampado pelo Ministério Público de Contas. Sem mais a acrescentar, assiste razão à unidade técnica, visto que o mencionado Fundo ainda não consta como unidade gestora, não podendo o Secretário de Educação ser apenado com multa pela omissão do Fundo. Diante deste erro constante dos autos do processo, realmente não resta outra alternativa senão a anulação dos termos do Acórdão TC 1121/2015 e consequentemente da multa aplicada. No entanto, cumpre ressaltar que no caso em exame, apesar da anulação do Acórdão, não há que se falar em qualquer determinação para o refazimento dos atos nulos, com a correção do nome do jurisdicionado responsável e tampouco de prolação de outra decisão que tenha como mérito a omissão. Isso porque, em consulta ao sistema cidades-web, foi verificado que a documentação referente à prestação de contas que teoricamente fariam parte da documentação do Fundo Municipal, já foram encaminhadas na prestação de contas da Secretaria Municipal de Educação, jurisdicionado que seria o correto para integrar os presentes autos. Diante disso, com fundamento nos princípios da razoabilidade e economia processual, não vislumbro motivos para que sejam refeitos atos em processo relativo à omissão, quando os documentos pertinentes já foram encaminhados pelo jurisdicionado e encontrase homologada a prestação de contas. Por essa razão, somente resta ao caso em exame, ser determinado o arquivamento do presente feito. Ante o exposto, em consonância com o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente Recurso como Agravo, para, no mérito, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO para ANULAR os termos do Acórdão TC 1121/2015, anulando-se a multa aplicada, devendo o presente feito ser arquivado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13530/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia quinze de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel: 1- Conhecer o presente recurso como Agravo interposto pelo Senhor Sergio Adão Lopes Suzano; 2- No mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do Acórdão TC-1121/2015 anulando-se a multa aplicada; 3- Arquivar os autos, após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes a sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, no exercício da Presidência, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, e a Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 15 de março de 2016. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER No exercício Presidência CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Convocada Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador-Geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-283/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-939/2005 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ASSUNTO - AUDITORIA ESPECIAL RESPONSÁVEL - LAURIANO MARCO ZANCANELA ADVOGADOS - FLÁVIO CHEIM JORGE (OAB/ES 262-B), MARCELO ABELHA RODRIGUES (OAB/ES 7.029), CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB/ES 12.142), DIOGO PAIVA FARIA (OAB/ES 12.151), EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA (OAB/ES 10.262), BÁRBARA DALLA BERNARINA LACOURT (OAB/ES 3.866-E), STEFANO CADE JORGE (OAB/ES 3.972-E) E MYRNA FERNANDES CARNEIRO (OAB/ES 3.973-E) EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - RECONHCER PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Tratam os autos de processo de Auditoria Especial, determinada pela Presidência deste Tribunal de Contas, em Sessão Ordinária do dia 22/05/2005, cujo objetivo foi inspecionar a aplicação dos recursos públicos provenientes de royalties da exploração do petróleo, no município de São Mateus. Elaborou-se o Relatório de Auditoria 079/2006, de fls. 12/22, acompanhado dos documentos de fls. 23/283, apontando indícios de irregularidades. Por meio da Instrução Técnica Inicial ITI 238/2006, fls. 284/287, foi sugerida a citação do então Prefeito Municipal de São Mateus, Sr. Lauriano Marco Zancanela, gerando a Decisão Preliminar TC1041/2006, fl.293. Devidamente citado, o gestor apresentou suas justificativas, consoante se verifica às fls. 299/386. Em 04/02/2013 os autos foram remetidos ao Núcleo de Estudos Técnicos Conclusivos – NEC, para análise conclusiva do feito, o qual elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 5405/2015, fls. 397/404, que assim concluiu: 3 CONCLUSÃO 3.1 Trata-se de expediente autuado como “Auditoria Especial” que, por sua vez, foi determinada pela presidência desta Corte em Sessão Ordinária realizada em 22/05/2005 (fl. 01), com o objetivo de inspecionar a aplicação dos recursos públicos provenientes de royalties da exploração do petróleo no município de São Mateus. 3.2 Após a realização de auditoria especial, cujos resultados foram consolidados no Relatório de Auditoria 079/2006, foi apontado, na Instrução Técnica Inicial ITI 238/2006, indício de irregularidade atinente à suposta aquisição de Vales Transporte com recursos provenientes dos royalties de petróleo, não tendo sido relatada a existência de dano decorrente da inconsistência. 3.3 O gestor apontado como responsável, senhor Lauriano Marco Zancanela (então Prefeito Municipal de São Mateus), foi citado através do Termo de Citação nº 703/2006, juntado aos autos em 27/11/2006. 3.4 O presente caderno processual foi encaminhado a este Núcleo em 04/02/2013, quando já havia transcorrido lapso temporal suficiente para o advento do fenômeno prescricional a teor do disposto no art. 71, caput e §§, da LC 621/2012, cabendo acrescentar que, após a citação do gestor, não sobreveio nenhuma causa interruptiva ou suspensiva ao curso do prazo prescricional. 3.5 Dessa forma, ante o disposto no art. 375, caput, do RITCEES (aprovado pela Res. TC 261/2013), em razão do fenômeno prescricional que atingiu a possibilidade de aplicação de penalidade, bem como, pela inexistência de hipótese de imputação de débito, opinamos pela extinção do processo. 3.6 Por fim, sugere-se que seja dada CIÊNCIA dos atos processuais subsequentes ao Dr. Flávio Cheim Jorge (OAB/ES 262-B), advogado do senhor Lauriano Marco Zancanela, regularmente constituído nos autos, em conformidade com o disposto no art. 359, § 8º, da Res. TC 261/2013 (RITCEES). Nos termos regimentais, o Ministério Público de Contas através da Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 30 lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, acolheu na íntegra a manifestação técnica – ITC 5405/2015. É o relatório. VOTO TC-939/2005 Tratam os autos de processo de Auditoria Especial, determinada pela Presidência deste Tribunal de Contas, em Sessão Ordinária do dia 22/05/2005, cujo objetivo foi inspecionar a aplicação dos recursos públicos provenientes de royalties da exploração do petróleo, no município de São Mateus. Por meio da Instrução Técnica Inicial ITI 238/2006, que se baseou no Relatório de Auditoria 079/2006, foi sugerida a citação do então Prefeito Municipal de São Mateus, Sr. Lauriano Marco Zancanela, o qual, devidamente citado, apresentou suas justificativas e documentos, em decorrência de um único indício de irregularidade apontado, qual seja: suposta aquisição de Vales Transporte com recursos provenientes dos royalties de petróleo – ressalvando-se que não foi relatada a existência de dano decorrente da inconsistência. Cabe ressaltar que, somente na data de 12/09/2011 os autos foram encaminhados da 6ª Controladoria Técnica para 4ª Controladoria Técnica, em atendimento aos termos da Portaria Normativa nº 004/2011 – que trata da distribuição dos jurisdicionados sob a responsabilidade das Unidades Técnicas deste Tribunal. Em 04/02/2013 os autos foram remetidos ao Núcleo de Estudos Técnicos Conclusivos – NEC, para análise conclusiva do feito, o qual elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 5405/2015, que, em síntese, concluiu pela extinção do processo, em razão do fenômeno prescricional que atingiu a possibilidade de aplicação de penalidade, assim como, pela inexistência de hipótese de imputação de débito no caso em análise. No mesmo diapasão foi o entendimento do Ministério Público Especial de Contas, que por meio da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, subscreveu a Instrução Técnica Conclusiva ITC 5405/2015. Compulsando os autos, observa-se que a inconsistência detectada nos presentes autos refere-se a fatos ocorridos em 2005. Portanto, justo fazer algumas considerações quanto ao fenômeno prescricional. O instituto da prescrição consiste na extinção da pretensão punitiva em razão da inércia do titular durante razoável espaço de tempo. Muitas vezes, o tempo atua como fato de grande influência nas relações jurídicas, acarretando a manutenção de situações já consolidadas. Tal instituto busca, na realidade, preservar a paz social, a ordem jurídica, a estabilidade social e, principalmente, a segurança jurídica. Em relação à utilização do instituto da prescrição na função de controle, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo pela possibilidade de incidência em razão do direito à segurança jurídica prevista no artigo 5º, da Constituição Federal, vez que se encontra fortemente relacionada ao Estado Democrático de Direito. Merece relevo registrar que, esse direito está mais conectado aos direitos fundamentais, mais especificamente ao princípio do devido processo legal, do direito adquirido e da razoável duração do processo. Nesse caminhar, este Tribunal de Contas atento às mudanças e aplicador dos direitos fundamentais, zelando para que as relações jurídicas não fiquem à mercê de uma perene instabilidade, expressamente previu a prescrição no artigo 71, da sua Lei Orgânica, Lei Complementar nº 621/2012, in verbis: Art. 71. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas nos feitos a seu cargo. § 1º A prescrição poderá ser decretada de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, após manifestação escrita do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. § 2º Considera-se a data inicial para a contagem do prazo prescricional: I - da autuação do feito no Tribunal de Contas, nos casos de processos de prestação e tomada de contas, e nos casos em que houver obrigação formal de envio pelo jurisdicionado, prevista em lei ou ato normativo, incluindo os atos de pessoal sujeitos a registro; II - da ocorrência do fato, nos demais casos. § 3º Suspende a prescrição a determinação de diligência no processo, até o seu total cumprimento. § 4º Interrompem a prescrição: I - a citação válida do responsável; II - a interposição de recurso. § 5º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas para a verificação da ocorrência de prejuízo ao erário, nem obsta a adoção de medidas corretivas (g.n.). O citado diploma legal estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas. No § 2º, II, reza o início da contagem do prazo prescricional do presente feito, visto que o indício de irregularidade foi apontado em um “processo de fiscalização” e não em um “processo de contas”, ou seja, o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da ocorrência do fato. A citação do gestor indicado como responsável foi emitida em 14/11/2006, sendo juntado o Termo de Citação nº 703/2006 aos autos em 27/11/2006. Tal data tem relevância diante do que dispõe o § 4º já citado, bem como a teor do que dispõe o art. 362, VI, do RITCEES, in verbis: Art. 362. Os prazos referidos neste Regimento são peremptórios e contam-se, independente da ordem sequencial, a partir da data: [...] omissis [...] VI - da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou da certidão de cumprimento da citação, quando houver mais de um responsável. (g.n.). Dessa forma, é claro identificar que o curso do prazo prescricional iniciado em 2005 interrompeu-se na data da juntada do Termo de Citação aos autos, voltando a contagem a iniciar-se na data de 27/11/2006. Mesmo assim, quando o feito foi encaminhado ao NEC para análise conclusiva, em 04/02/2013, já havia transcorrido o lapso temporal suficiente para a ocorrência da prescrição. Consoante informações contidas nos autos, verifica-se que o indício de irregularidade apontado na Instrução Técnica Inicial ITI 238/2006 não considera a possibilidade de imputação de ressarcimento ou apresenta relevância que se possa substituir em expedição de determinações. Daí porque, entendeu a área técnica não existir razão para prosseguimento do feito, em razão da prescrição que alcançou a aplicação de penalidade, assim como pela inexistência de hipótese de imputação de débito. Assim sendo, tendo em vista que não ocorreram quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, e ainda, não houve constatação de que o indício de irregularidade inicialmente apontado acarretasse qualquer devolução de recursos públicos ao erário, ao meu sentir, está presente a perda da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas. Ante a todo o exposto, acompanhando na íntegra a bem lançada Instrução Técnica Conclusiva nº 5405/2015, corroborada pelo Ministério Público de Contas, com base nos artigos 70 e 71 da Lei Orgânica do TCEES, VOTO no sentido de reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva desta Corte de Contas, EXTINGUINDO-SE os autos com solução de mérito com base no artigo 375, caput, do Regimento Interno desta Casa de Contas, c/c o artigo 269, IV, do CPC; Dê-se ciência ao Dr. Flávio Cheim Jorge, advogado, regularmente constituído, do Sr. Lauriano Marco Zancanela, nos termos do art. 359, §8º, da Resolução 261/2013. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-939/2005, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia quinze de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, reconhece a prescrição do feito, extinguindo com resolução de mérito com base no artigo 375, caput, do Regimento Interno desta Casa de Contas, c/c o artigo 269, IV, do CPC, e arquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, no exercício da Presidência, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 15 de março de 2016. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER No exercício da Presidência CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Convocada Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 31 Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-021/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-8703/2015 JURISDICIONADO - SEJUS ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - CHEFF GRILL REFEIÇÕES EXPRESS LTDA. RESPONSÁVEL - EUGÊNIO COUTINHO RICAS EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SEJUS - IMPROCEDÊNCIA DAR CIÊNCIA - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: 1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Representação proposta por sociedade empresária, cientificando esta Corte de possíveis irregularidades envolvendo a contratação emergencial da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviços de nutrição e alimentação preparada nas dependências da contratada, para a Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim. Direcionado a este Relator, foi determinada a notificação do responsável arrolado no cabeçalho para prestar esclarecimentos sobre os fatos e apresentar os documentos que julgassem necessários, conforme Decisão Monocrática Preliminar DECM 1469/2015 (fls. 178). Em atendimento às notificações, foram prestados os esclarecimentos de fls. 185/476, por parte do representado. Remetido o processo ao Núcleo de Cautelares, foi elaborada a Manifestação Técnica Preliminar MTP 722/2015 (fls. 479/484), concluindo pelo indeferimento da medida acautelatória pretendida. Ao proferir voto, este Relator acompanhou o posicionamento da área técnica desta Corte e opinou pelo conhecimento da Representação, indeferimento da medida cautelar, submissão do feito ao Rito Ordinário e pela notificação do Responsável para que presteasse informações quanto aos itens questionados na representação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente notificação, bem como tome ciência do presente, o que foi acatado pelo Plenário desta Corte, na Decisão TC 5671/2015. Notificado, o responsável juntou justificativa às fls. 503-516. Dando prosseguimento ao feito, foram os autos encaminhados a 2ª Secretaria de Controle Externo, que pugnou pela improcedência da Representação, nos termos da MTP 1024/2015. Em seguida, foram os autos na forma regimental ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas para instrução. Conforme já aqui noticiado, 2ª SCE, através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 1024/2015, analisou cuidadosamente todos os fatos e peças processuais contidos nos autos, análise esta que, face ao seu teor elucidativo, pedimos vênia para reproduzi-la: [...] 3 ANÁLISE TÉCNICA A primeira consideração oportuna é que o fornecimento de refeição às pessoas que estão cumprindo pena privativa de liberdade sob a tutela do Estado é direito fundamental instransponível, inerente às mínimas condições de dignidade humana. Por essa razão, o Estado, como responsável pela população carcerária, deve ter todo o zelo e a melhor conduta possível para que a prestação seja adequada e a melhor possível, afastando todo e qualquer risco de abastecimento e de contaminação. Em detrimento do exposto, consoante o acórdão nº 1138/2011, do Plenário do Tribunal de Contas da União, independente da causa da emergência, cabe ao Estado, diante de situação emergencial, afastar os riscos que possam afetar o direito fundamental à alimentação digna e garantir seu pleno atendimento aos homens em cumprimento de pena de privação de liberdade no PRCI. Uma das alegações da defesa pela escolha de preparo das refeições fora do estabelecimento prisional é que a cozinha do PRCI tem irregularidades nas instalações que demandam reparos. Essa alegação está comprovada pelo CI/SEJUS/GEFAP/Nº 379/2015, de 10/07/2015, o qual é fundamentado no Relatório de Visita Técnica de Fiscalização nº 15/2015, nos quais são reportadas, inclusive com registros fotográficos, inúmeras irregularidades na estrutura da cozinha do PRCI, como ausência de Alvará Sanitário Vigente, e também na própria prestação de serviços pela representante, como problemas técnicos e operacionais no armazenamento, acondicionamento e higienização (fls. 230-233). Essas irregularidades indicam descumprimento da Lei Estadual nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999. Os documentos acima referidos, oriundos da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos presídios do Espírito Santo, ratificam a opção pela prestação do serviço de nutrição e fornecimento de refeições na sede da contratada, e indicam que a escolha atende ao interesse público ínsito à prestação. Em relação à limitação dos participantes que estejam em até uma hora e meia distantes do PRCI, a curta distância atende ao princípio da economicidade, para que não se gaste valor desnecessário no www.tce.es.gov.br Página 32 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 transporte e encareça a refeição, e também está de acordo com critérios sanitários a fim de evitar contaminação, risco este que foi bem destacado na exordial pela representante. Dessa maneira, a exigência temporal visa adequar a necessidade de manter as preparações quentes em temperaturas superiores a 65º C e as saladas e sobremesas frias entre 4ºC e 6ºC, tal qual também exigido no contrato firmado (item 9.1.3.9 constante no verso da fl. 200) e tem como fim atender a Portaria Centro de Vigilância Sanitária CVS – 15, de 07 de novembro de 1991. 4 SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Dessa forma, perante o todo exarado, não foram encontrados fundamentos que confirmassem as alegações do representante. Igualmente, não se verificou desvio de finalidade ou irregularidade na opção administrativa pela prestação de serviços de nutrição e de preparação das refeições fora das instalações do PRCI, ao contrário, entende-se adequada a opção do gestor em relação ao interesse público que se visa alcançar, com base na CI/SEJUS/GEFAP/Nº 379/2015, de 10/07/2015, e no Relatório de Visita Técnica de Fiscalização nº 15/2015. Assim como, entende-se que a exigência de que o local de preparação das refeições esteja a, no máximo, uma hora e meia de distância do PRCI, é compatível com a Portaria CVS – 15, de 07 de novembro de 1991. Perante as considerações acima dispostas, sugere-se que se julgue improcedente a Representação, com fulcro no art. 178, inc. I, do Regimento Interno do TCEES (RITCEES), aprovado pela Resolução TCE 261/2013, uma vez que não foram constatadas as irregularidades ou ilegalidades supostas pelo representante. Como se vê, a Manifestação Técnica Preliminar MTP 1024/2015 refutou os pontos de irresignação levantados pela Representante, razão pela qual foram afastados. Nesse passo, corroborando que os indícios de irregularidade trazidos na Representação foram fundamentadamente afastados na análise realizada na MTP 1024/2015, opinou o NEC pela improcedência da Representação. Nesse mesmo diapasão foi o parecer do representante do Ministério Público de Contas, Dr. Luciano Vieira, ao corroborar todos os termos da MTP 1024/2015 e da ITC 5780/2015, argumentos com os quais também concorda este Relator. 2- DECISÃO Diante de todo o exposto, acolho integralmente o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, e VOTO nos seguintes termos: Pela IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, na forma do artigo 95, inc. I e 99 parágrafo 2° da Lei Complementar 621/2012; Pela CIENTIFICAÇÃO dos interessados do teor desta decisão final, conforme preconiza o §7º do art. 307 da Res. 261/2013. Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetamse os autos ao ilustre membro do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-8703/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão Plenária realizada no dia vinte de seis de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar improcedente a presente Representação, dando ciência ao Representante e arquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo [ATOS DA 1ª CÂMARA] [Acórdãos e Pareceres - 1ª Câmara] ACÓRDÃOS NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. ACÓRDÃO TC-159/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-3477/2014 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTO BELO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - ROBERTO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO - CÁSSIO ANTÔNIO OLIVEIRA DAS VIRGENS (OAB/ ES Nº 24807) EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 – 1) REGULAR COM RESSALVA – QUITAÇÃO – 2) DETERMINAÇÕES – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ponto Belo, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do senhor Roberto Santos Oliveira - Presidente. Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas, a 4ª Secretaria de Controle Externo fez juntar a Análise Inicial de Conformidade AIC 424/2014 (fls. 18/21), que apontou inconsistências relativas a arquivos faltantes, bem como ausência de assinatura do responsável técnico. Foi, então, elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI 1520/2014 (fl. 22), sugerindo a notificação do responsável, o que foi acolhido na Decisão Monocrática Preliminar DECM 1774/2014 (fl. 24). Devidamente notificado (fl. 25), o responsável apresentou novos documentos (fls. 36/38). Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas, a 4ª Secretaria de Controle Externo fez juntar o Relatório Técnico Contábil RTC 132/2015 (fls. 45/69), cujo indício de irregularidade - pagamento de décimo terceiro salário a Vereadores da Câmara - foi apontado na Instrução Técnica Inicial ITI 768/2015 (fl. 70), sugerindo a citação do responsável, o que foi acolhido na Decisão Monocrática Preliminar DECM 826/2015 (fls. 72/73). Devidamente citado (fl. 76), o responsável apresentou suas justificativas tempestivamente (fls. 80/86). Em seguida, deu-se o retorno à 4ª Secretaria de Controle Externo para análise. Mediante a Instrução Contábil Conclusiva ICC 166/2015 (fls. 90/95), a área técnica concluiu restar mantida a irregularidade relativa ao pagamento de décimo terceiro salário a Vereadores da Câmara. Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 4323/2015 (fl. 97), corroborando o entendimento exarado na Instrução Contábil Conclusiva ICC 166/2015. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira (Parecer PPJC 4972/2015 - fls. 100/101). Registra-se que a 4ª Secretaria de Controle Externo informou (fl. 96), que não houve processo de fiscalização específico para subsidiar a presente prestação de contas. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos permite constatar que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Foi apontado o pagamento de décimo terceiro salário a dois vereadores da Câmara Municipal de Ponto Belo no exercício de 2013. De acordo com o relatório técnico, as fichas financeiras constantes nos autos em mídia magnética (FICPAG) indicaram que dois Vereadores receberam décimo terceiro salário no exercício 2013, fato que se apresenta em desacordo com a legislação vigente. www.tce.es.gov.br Página 33 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Foram citadas as seguintes bases legais infringidas: artigos 29, inciso VI, 37, caput, 39, § 3º e § 4º, da Constituição Federal; artigos 26, inciso II, 32, caput, 45, parágrafo 2º, e 46 da Constituição do Estado do Espírito Santo; artigos 75, inciso I, e 77 da Lei Federal 4.320/1964 e Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI Nº 100110009717 TJES. Naquele momento, foi realizada a seguinte apuração dos pagamentos de 13º salário aos vereadores a seguir relacionados: 13º SALÁRIO RECEBIDO VEREADORES Cláudia Rocha Jardim Ronei Dias Rocha Valor Pago a Título de 13º Salário Valor total pago em VRTE Valor VRTE em 2013 (2,3820) MÊS Fevereiro Março VALOR (R$) 3.500,00 3.500,00 7.000,00 2.938,70 Fonte: Ficha Financeira Detalhada do Ano 2013 - Processo TC3477/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. Após regular citação, o responsável encaminhou justificativas apresentando as medidas tomadas quanto à regularização do fato apontado. Demonstra que foram descontados dos subsídios dos mesmos os valores unitários de R$3.500,00, parceladamente, devido a dificuldades financeiras de desconto em parcela única, compensandose os valores retidos dos mesmos a título de INSS e IRPF, ambos sobre o 13º subsídio. Cláudia Rocha Jardim 13º R$3.500,00 Descontos Meses 05/2013 06/2013 07/2013 08/2013 09/2013 10/2013 Descontos 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 468,35* *A diferença (R$531,65) refere-se a compensação dos valores retidos a título de INSS – 13º(R$385,00) e IRPF -13º (R$146,65) Ronei Dias Rocha 13º Descontos Meses R$3.500,00 05/2013 06/2013 07/2013 08/2013 09/2013 10/2013 Descontos 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 494,15* **A diferença (R$505,85) refere-se a compensação dos valores retidos a título de INSS – 13º(R$385,00) e IRPF -13º (R$120,85) A área técnica atesta a devolução do montante líquido de R$ 2.968,35 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) pela vereadora Cláudia Rocha Jardim, e o valor de R$ 2.994,15 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) pelo vereador Ronei Dias Rocha. Entretanto, concluiu pela irregularidade das contas, já que do valor total de R$ 7.000,00 pago aos vereadores, foram descontados os valores de INSS e IRPF no total de R$ 1.037,50, resultando no valor líquido devolvido pelos vereadores o montante de R$ 5.962,50 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Tal opinamento foi corroborado pelo Ministério Público de Contas. Vê-se, portanto, que a matéria controversa nos presentes autos se restringe à devolução dos montantes de R$ 385,00 (INSS) e R$146,65 (IRPF -13º) relativos à senhora Cláudia Rocha Jardim e R$ 385,00 (INSS) e R$120,85 (IRPF -13º) referentes ao senhor Rondei Dias Rocha. Quanto aos montantes de R$146,65 e R$120,85, relativos ao imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário, não cabe imputação de débito ao responsável, posto que tais valores já foram revertidos para o Município por determinação constitucional, nos termos do art. 158, inciso I da Carta Magna: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; No tocante aos valores relativos à contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário - R$ 385,00 para Vereador - entendo que a mera imputação de débito ao gestor da Câmara Municipal importaria em enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária federal, já que esta se apropriaria de valores indevidamente pagos. Nesse sentido, é dever da Câmara Municipal envidar todos os esDiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo forços para comprovar junto ao INSS que tais pagamentos eram indevidos e buscar a compensação de tais valores administrativa e judicialmente, caso necessário. Pelos motivos acima expostos, peço vênia para discordar do entendimento da área técnica e do douto Órgão Ministerial e concluir que não cabe a imputação de débito ao senhor Roberto Santos Oliveira dos valores retidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a parcela do décimo terceiro salário pago aos Vereadores Cláudia Rocha Jardim e Rondei Dias Rocha. Isto posto, concluo pelo afastamento da inconsistência apontada em face do senhor Roberto Santos Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ponto Belo nos presentes autos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, divergindo do entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO: 3.1 Para que sejam julgadas REGULARES as contas da Câmara Municipal de Ponto Belo, relativas ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do senhor Roberto Santos Oliveira na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal; 3.2 Para que seja determinado ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ponto Belo, com amparo no inciso III do artigo 57 da Lei Complementar 621/2012, que tome as medidas administrativas e judiciais necessárias para comprovar junto ao INSS o não cabimento dos montantes pagos a título de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário dos Vereadores Cláudia Rocha Jardim e Rondei Dias Rocha no exercício de 2013, a fim de obter a compensação de tais valores. VOTO-VISTA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos, de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ponto Belo, relativa ao exercício de 2013, de responsabilidade do senhor Roberto Santos Oliveira, então Presidente. Após regular tramitação, a área técnica, através da 4ª Secretaria de Controle Externo, emitiu a Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 166/2015, sugerindo a mantença da única irregularidade a qual fora objeto de citação do gestor, opinando pela irregularidade das contas. O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, acompanhando a 4ª Secretaria de Controle Externo, emitiu a Instrução Técnica Conclusiva nº 4323/2015, no mesmo sentido. O douto Represente do Parquet de Contas, mediante o Parecer PPJC nº 4972/2015, da lavra do Procurador, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, em consonância com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido. O eminente Relator dos autos, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, divergindo da área técnica e do Parquet de Contas, proferiu voto pelo afastamento da irregularidade e consequente julgamento pela regularidade das contas, com quitação ao responsável, expedindo-se determinação ao atual gestor. Na sequencia dos atos e fatos, após pedido de vista, vieram os autos a este Magistrado de Contas para melhor se inteirar dos termos do voto proferido pelo eminente Conselheiro Relator, a fim de formar convicção, com vistas à deliberação do Colegiado da 1ª Câmara desta Corte de Contas. É o sucinto relatório. VOTODEVISTA Da análise dos autos, verifico que a área técnica, através do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, se manifestou nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 4323/2015, verbis: [...] O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 166/2015, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: IV) CONCLUSÃO Em face do exposto, opina-se no sentido de que as contas de responsabilidade do Sr. Roberto Santos Oliveira, Presidente da Câmara do Município de Ponto Belo, durante o exercício de 2013, sejam julgadas IRREGULARES, em virtude de o mesmo não sanar o indicativo de irregularidade com base nos documentos e justificativas apresentadas. Cumpre-nos informar também, que o prazo regimental para apre- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 sentação da prestação de contas anual a esta Corte de Contas não foi observado, conforme relatado no item 2.1 do Relatório Técnico Contábil 132/2015. Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas, nos termos do PPJC nº 4972/2015, em consonância com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido. O Eminente Relator dos autos, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, votou, às fls. 111/116, nos seguintes termos, litteris: [...] 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, divergindo do entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO: 3.1 Para que sejam julgadas REGULARES as contas da Câmara Municipal de Ponto Belo, relativas ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do senhor Roberto Santos Oliveira na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal; 3.2 Para que seja determinado ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ponto Belo, com amparo no inciso III do artigo 57 da Lei Complementar 621/2012, que tome as medidas administrativas e judiciais necessárias para comprovar junto ao INSS o não cabimento dos montantes pagos a título de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário dos Vereadores Cláudia Rocha Jardim e Rondei Dias Rocha no exercício de 2013, a fim de obter a compensação de tais valores. Compulsando os autos, verifico que o gestor fora citado acerca do pagamento de 13º subsídio a dois vereadores: Claudia Rocha Jardim e Rondei Dias Rocha, no valor de R$ 3.500,00, (três mil e quinhentos reais) totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerados passíveis de imputação de ressarcimento, conforme Relatório Técnico Contábil - RTC nº 132/2015 (fl. 57). Constato, ainda, que, embora a área técnica não tenha informado que consta das folhas de pagamento, inseridas nos autos na mídia magnética (FICPAG), à fl. 31, que o gestor já havia providenciado o ressarcimento dos referidos valores, parceladamente, nos meses de maio a dezembro/2013, ele justificou em sua defesa (fls. 80/83). Conforme demonstrado pelo gestor (fl. 81), nos descontos da folha de pagamento dos edis, deixou-se de recolher os valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, no total de R$ 267,50 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (INSS), no total de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), parcelas essas que somam R$ 1.037,50 (um mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos) dos interessados, já recolhidas a quem de direito. A subscritora da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 166/2015 sugeriu a mantença da irregularidade, considerando que não houve ressarcimento do valor de R$ 1.037,50 (um mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos) aos cofres públicos, resultando em prejuízo ao erário, ressaltando, ainda, a remessa com atraso das contas em 22/05/2014. O douto representante do Parquet de Contas acompanhou in totum a área técnica, nada discorrendo sobre o fato. O Eminente Relator dos autos, diversamente da área técnica, votou pelo afastamento da irregularidade e pela regularidade das contas, com expedição de determinação para que o atual gestor adote medidas administrativas visando a compensação dos valores pagos indevidamente ao INSS, haja vista que o IRRF pertence ao Município e já foi recolhido. Desta feita, entendo que, em parte, razão assiste ao eminente Relator dos autos, pois os valores descontados dos edis a título de IRRF já foram recolhidos ao Município, e, quanto ao montante descontado e recolhido ao INSS, R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), restou recolhido indevidamente, não sendo devido nem pelos edis e nem pelo Gestor, mas sim pode ser objeto de compensação e/ou restituição junto à Fazenda Pública Fedeeral, na forma da Lei 8.212/91 e demais legislações de regência. Cumpre, portanto, ao atual Presidente da Câmara Municipal, evidenciar junto à fazenda Pública federal o pagamento indevido desse valor, providenciando compensação em futuros recolhimentos de contribuições previdenciárias ou efetuar o pedido de restituição respectivo. Em assim sendo, embora a irregularidade tenha existido, foi sanada espontaneamente, antes mesmo de ser citado o gestor, haja vista o comprovado desconto em folha de pagamento nos meses de maio a dezembro de 2013 (CD fl. 31), razão pela qual afasto a presente irregularidade, acompanhando, em parte, o eminente Relator dos autos, e, divergindo da área técnica e do Parquet de Contas. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 34 Além disso, a Lei Complementar nº 621/2012, em seus artigos 86 e 87, § 2º, assim estabelece, verbis: Art. 86. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência. Art. 87. Omissis. [...] § 2º Reconhecida a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, se não houver sido observada irregularidade grave nas contas, hipótese em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável. – grifei e negritei Neste sentido, entendo que deva ser expedida determinação ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ponto Belo, no sentido de que adote providências, objetivando a restituição ou compensação junto ao INSS, do pagamento indevido, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais). Por todo o exposto, divergindo da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, e acompanhando, em parte, o Eminente Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, e considerando o disposto nos artigos 86 e 87, § 2º da Lei Complementar nº 621/2012, VOTO no sentido de que o Colegiado da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal assim delibere: 1) Afaste a irregularidade constante do item “I” da Instrução Técnica Conclusiva nº 166/2015, pelas razões antes expendidas, e julgue REGULAR COM RESSALVAS a Prestação de Contas Anual, da Câmara Municipal de Ponto Belo, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Roberto Santos Oliveira, então Presidente, dando-lhe a devida quitação. 2) Expeça DETERMINAÇÃO ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ponto Belo para que, caso ainda não o tenha feito, adote providências visando a restituição e/ou compensação dos valores relativos ao pagamento indevido de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), comprovando e registrando em notas explicativas relativas a futura prestação de contas a este Egrégio Tribunal de Contas. VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, em não havendo expediente recursal, sejam os presentes autos arquivados. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3477/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo que encampou o voto-vista do Senhor Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva: 1. Afastar a irregularidade constante do item “I” da Instrução Técnica Conclusiva nº 166/2015, pelas razões expendidas, e julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ponto Belo, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Roberto Santos Oliveira, então Presidente, dando-lhe a devida quitação; 2. Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ponto Belo que: 2.1 Caso ainda não o tenha feito, adote providências visando à restituição e/ou compensação dos valores relativos ao pagamento indevido de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), comprovando e registrando em notas explicativas relativas a futura prestação de contas a este Egrégio Tribunal de Contas; 3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-285/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-6218/2012 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEL - FILISMINO ARDIZZON E JOSEMAR LUIZ BARONE EMENTA: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – EXERCÍCIO DE 2011 – 1) MANTER IRREGULARIDADE – 2) CONVERTER EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – 3) IRREGULARES – RESSARCIMENTO SOLIDÁRIO – MULTA - 4) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Tratam os presentes autos de Auditoria Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Rio Bananal, referente ao exercício de 2011, sob a responsabilidade dos senhores Filismino Ardizzon – Prefeito Municipal e Josemar Luiz Barone – Pregoeiro. Em cumprimento ao Plano e Programa de Auditoria Ordinária 149/2012 (fls. 01/03), a 6ª Secretaria de Controle Externo fez juntar o Relatório de Auditoria Ordinária RA-O 113/2012 (fls. 04/14, com documentos de suporte às fls. 115/310), cujos indícios de irregularidades foram apontados na Instrução Técnica Inicial ITI 86/2013 (fls. 312/316). O então Conselheiro Relator Domingos Augusto Taufner devolveu os autos à área técnica para que fossem dirimidas as questões que suscita no Despacho de fls. 318/321, o que foi realizado pela 6ª Secretaria de Controle Externo na Manifestação Técnica MTP 91/2013 (fls. 323/324), respondendo aos questionamentos. Devolvido o processo ao Relator, foi proferida a Decisão Monocrática Preliminar DECM 882/2013 (fls. 326/327), promovendo-se a citação dos responsáveis, senhores Filismino Ardizzon e Josemar Luiz Barone, para apresentação de justificativas quanto aos termos da ITI 86/2013 e do RA-O 113/2012, no prazo de 30 dias improrrogáveis. Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas justificativas conjuntamente (fls. 333/340). Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 9289/2014 (fls. 343/353), opinando pela manutenção da seguinte inconsistência apontada em auditoria: 2.1.8 Contratação antieconômica Base legal: princípios da eficiência e economicidade, art. 37, caput, e art. 70, caput, da CF/88 Agentes responsáveis: Filismino Ardizzon – Prefeito Municipal Josemar Luiz Barone – Pregoeiro Ressarcimento: para os cofres do Estado: R$ 185.468,56 (87.829,02 VRTE) para os cofres do Município: R$ 561.111,51 (265.715,54 VRTE) No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luís Henrique Anastácio da Silva (Parecer PPJC 3345/2015 - fls. 362/364). Registra-se, ainda, que os senhores Filismino Ardizzon e Josemar Luiz Barone requereram que lhes seja oportunizada sustentação oral, nos termos do art. 327 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas (Resolução TC 261/2013). É o relatório. 2 Fundamentação Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Ratifico o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, tomando como razão de decidir a análise constante da Instrução Técnica Conclusiva ITC 9289/2014 (fls. 343/353), abaixo transcrita: 2.1. CONTRATAÇÃO ANTIECONÔMICA Base legal: princípios da eficiência e economicidade, art. 37, caput e art. 70, caput, da CF/88 Responsáveis: Filismino Ardizzon – Prefeito Municipal Josemar Luiz Barone – Pregoeiro Auditoria De acordo com a equipe técnica, os valores dos Contratos Emergenciais (fruto do procedimento administrativo 1.100/2011) e dos Contratos resultantes do Pregão Presencial 32/2011, cujo objeto era o transporte escolar de crianças, estavam injustificada e excessivamente superiores do valor praticado pelo mercado. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 35 A fim de demonstrar sua constatação, a equipe apontou como referência os valores indicados na Portaria n.º 021-R da Secretária de Estado da Educação – SEDU (segundo a equipe de auditoria: “em alguns casos, o valor unitário do km contratado chega a ser 146,63% acima do estabelecido pela SEDU”), bem como os praticados pelos Municípios de Vargem Alta (Processo 5.609/2012), Jerônimo Monteiro (Processo 5.784/2012), Águia Branca e Marechal Floriano. Foi acrescido, ainda, que não houve justificativa para o preço praticado pelo Município de Rio Bananal estar tão acima do valor de referência, tendo a Prefeitura apenas se valido “dos orçamentos (Doc. 6) levantados com as empresas que já prestavam o mesmo tipo de serviço para o Jurisdicionado, e que posteriormente foram contratadas novamente”. Acrescentou-se, também, que: Outro fato questionável foi que praticamente não houve disputa entre os participantes do Pregão Presencial nº 32/2011, pois das 23 (vinte e três) linhas disponíveis, apenas 5 (cinco) linhas receberam lances, mesmo assim, foi um único lance. Vale ressaltar, que os representantes das cinco empresas encontravam-se presentes e credenciados no dia da abertura do edital. Com base no exposto, foi sugerida a imputação de ressarcimento do valor de R$ 185.468,56, que correspondem a 87.829,02 VRTE, para os cofres do Estado, e do valor de R$ 561.111,51, que correspondem a 265.715,54 VRTE, para os cofres do Município. Justificativas Os Defendentes alegaram que a Portaria nº 021-R da SEDU, que serviu de base para celebração do Convênio nº 67/2009, “em momento algum cita que esses são ou seriam os valores máximos pelos quais o município poderia contratar os serviços”. Segundo entendem, a Portaria 21-R da SEDU “apenas fixa os valores que a SEDU repassaria por km”, não existindo “em nenhum artigo, parágrafo, inciso ou alínea a afirmativa que não poderiam ser contratados kms por preços acima dos citados na Portaria”. Aduziram, também, que uma portaria do Estado não seria instrumento hábil para criar obrigações para o Município, na medida em que, segundo a enciclopédia livre Wikipédia, trata-se de documento cujo desiderato é esclarecer ou informar sobre atos ou eventos realizados internamente em órgão público. Assim, tais valores balizariam tão somente o quantum que a SEDU poderia repassar aos conveniados. A propósito, jamais teriam sido notificados pelo Estado a respeito dessa contratação. Suscitaram, também, que o RA-O 113/2012 e a ITI 86/2013, ao indicar que os preços praticados em outros municípios eram o referenciado pela SEDU, não citaram o tamanho da área rural destes, a eventual semelhança geográfica, a quantidade de alunos transportados, os turnos em que o serviço é prestado, as espécies de veículos, o que claudicava a comparação. Foi acrescentado, ainda, que: Outro fato que não pode servir de comparação é que Estado do Espírito Santo existem 78 municípios. Se a conclusão da equipe de auditoria for de contratação antieconômica pelo fato de na comparação de 78 municípios terem sido citados 04 (quatro) que contrataram dentro dos preços de referência da SEDU, a conclusão da defesa é que nos outros 72 municípios (dezoito vezes mais) [...] assim como em Rio Bananal, as contratações todas se deram acima do preço de referência da SEDU. Igualmente, afirmaram que houve cotação de preços, a qual foi respeitada, uma vez que não foram adjudicados os itens aos licitantes que ofertaram lances cujas propostas superaram esse valor. Por fim, quanto ao fato de não ter havido lances, informaram que isso é uma prerrogativa da empresa, não podendo o pregoeiro forçá-las a baixar seus preços. Análise Como se verifica do resumo da irregularidade e das justificativas acima expendido, o cerne da irregularidade é a identificação da economicidade da contratação de transporte escolar realizada pela Prefeitura de Rio Bananal. Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que razão assiste à equipe técnica. Vejamos. As contratações públicas, visto que devem estar pautadas sempre pelos princípios da eficiência, continuidade do serviço público, moralidade, impessoalidade e economicidade, devem observar o preço que o mercado pratica para aquele serviço, produto ou obra. No caso, observa-se que os contratos em questão ultrapassaram, injustificadamente, tal referência. Isso porque, conquanto o valor da Portaria 21-R da SEDU, enquanto instrumento normativo interno do Estado, não estipule um valor máximo vinculante para os Municípios, que não pode ser ultrapassado em nenhuma hipótese, ela, ainda assim, serve de baliza para www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 as contratações, porquanto “estabelece valor do quilômetro rodado para o Programa de Transporte Escolar Rural”. De modo que o excesso deve estar exaustivamente justificado – o que não ocorreu em Rio Bananal, nos contratos em exame. No caso, os orçamentos feitos pelo Município são deficientes para o fim de demonstrar que os preços dos contratos emergenciais oriundos do procedimento administrativo 1.100/2011 e dos contratos resultantes do Pregão Presencial 32/2011 refletem o valor de mercado. Compulsando os autos, verifica-se que, para a contratação de transporte escolar no ano de 2011, o Município abriu, inicialmente, o Pregão Presencial 09/2011, que restou frustrado. Tendo em vista a necessidade dos serviços, procedeu, então, à contratação direta emergencial, por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, IV, Lei 8.666/93. A fim de cumprir a exigência do art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93, qual seja, justificar o preço do contrato, a Administração se valeu do orçamento coletado para subsidiar o Pregão Presencial 09/2011, conforme Ratificação de Dispensa de Licitação (fl. 59): Estando em conformidade com a legislação pertinente, RATIFICO dispensa de licitação [...], objetivando Contratação de empresas Especializadas para Realizar Serviços de Transporte Escolar Municipal [...], utilizando como base de cálculo os preços diários por km percorrido, obtidos no Pregão Presencial nº 009/2011, uma vez que o processo encontra-se devidamente instruído. Esse orçamento coletado para subsidiar o Pregão Presencial 09/2011 também embasou o procedimento licitatório 32/2011, conforme se infere da assertiva não contestada do RA-O 113/2012, “o Jurisdicionado [...] apenas valeu-se dos orçamentos levantados com as empresas que já prestavam o mesmo tipo de serviço para o Jurisdicionado, e que posteriormente foram contratadas novamente”. Em consulta ao Processo TC 451/2011 ((fls. 749/751) e conforme fls. 263/268 destes autos, verifica-se que tal orçamento se baseou em pesquisa de preços feita junto às empresas SANTUR Santana Transporte Turismo e Serviços Ltda. ME, Mavatur Transportes e Turismo Ltda. ME e Aritur Transporte e Turismo. Tais empresas, segundo afirmação da ITI 86/2013 não impugnada pelos Defendentes, “já prestavam o mesmo tipo de serviço ao jurisdicionado”. Essa circunstância, por si só, revela a insuficiência do orçamento, na medida em que os preços, já conhecidos pela Administração, refletiriam somente aquele nicho, não o mercado de prestadores do mesmo serviço. Ademais, não constam dos autos justificativas sobre os motivos por que não se procedeu à pesquisa junto a outros fornecedores, o que ampliaria o espectro de conhecimento sobre os preços de mercado, como o determinam as boas práticas administrativas e conforme ensina a jurisprudência: Esse conjunto de preços ao qual me referi como ‘cesta de preços aceitáveis’ pode ser oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Comprasnet –, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública –, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado. (TCU, Acórdão nº 868/2013, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer, DOU de 22.04.2013.) Vale dizer: ao coletar orçamentos somente com as empresas que já prestavam serviço, cujos preços já eram sabidos, a Administração não envidou esforços em obter o parâmetro do mercado, o que acabou por gerar o sobrepreço verificado. Reforça a conduta desidiosa da Administração, nesta coleta de preços, a omissão em buscar outros orçamentos quando se verificou a diferença em relação à Portaria da SEDU. De acordo com os elementos dos autos, não constam explicações a respeito das razões pelas quais foi considerado satisfatório valor tão discrepante do da Portaria, revelando, assim, uma leniência da Administração para com o que lhe foi posto pelas empresas consultadas, sem nenhuma avaliação crítica. Tal postura analítica quanto à coleta de preços é fundamental para se observar o parâmetro de mercado, segundo entendimento do TCU: Em processo de representação, o TCU responsabilizou gestores públicos pela elaboração de orçamento estimativo de preços com valores superestimados em relação aos preços praticados no mercado e a outros contratos de igual objeto, vigentes no mesmo período e firmados pela mesma entidade. Apurou-se que os vícios no orçamento ocorreram em razão dos valores dos serviços objeto da contratação terem sido calculados a partir de orçamentos com Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 36 grande variação de valores, denotando inconsistência da pesquisa de preços. Diante desses fatos, o Relator, em seu voto, asseverou ser “indispensável que a Administração avalie, de forma crítica, a pesquisa de preço obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores a ela apresentados”. Nesse sentido é a ementa do Acórdão 1.108/2007 – Plenário: “não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado”. Assim, ante as irregularidades comprovadas, o TCU considerou vulnerado o art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/93, aplicando aos gestores responsáveis pela elaboração do orçamento a multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei nº 8.443/92. (TCU, Acórdão nº 403/2013, 1ª Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, DOU de 19.02.2013.). Além disso, verifica-se que não houve comparação com outros municípios rurais e da região próxima a fim de saber qual o preço neles praticado, o que deveria ter sido providenciado quando se observou que os valores resultantes da coleta estavam tão diferentes do da Portaria. De acordo com a doutrina, tal iniciativa é fundamental para a formação de um bom orçamento: A elaboração de orçamento estimado pela Administração tem por fundamento a necessidade de projetar quanto deverá gastar para contratar a solução pretendida. Com base nisso, o ideal é que a sua pesquisa de preços se paute no maior número possível de fontes (lícitas), as quais lhe propiciem uma boa projeção do custo da futura contratação. A Administração não deve, portanto, se limitar a recolher orçamentos coletados junto à iniciativa privada ou a coletar dados provenientes de processos de contratação realizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Ela deve integrar essas fontes com outras possíveis, a exemplo de catálogos de fornecedores e bases de sistemas de compras. (Nota elaborada por Pedro Henrique Braz De Vita, integrante da Equipe Técnica Zênite.) (grifos da ITC) Portanto, o que se tem é que a Administração aceitou os preços que lhe foram apresentados por apenas três empresas resignadamente, mesmo ciente de sua elevação. Essa conduta, como visto nos excertos doutrinários e jurisprudenciais, revela-se negligente, na medida em que não foram feitas “consultas a diversas fontes de informação, de modo a demonstrar, no caso das contratações diretas, a compatibilidade do preço contratado com os valores de mercado; e, nos casos de licitação, os parâmetros para verificar a adequação das propostas econômicas” (TCU, Acórdão nº 526/2013, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, DOU de 18.03.2013). No que tange às alegações de que a equipe técnica não mencionou o tamanho da área rural dos municípios usados em comparação, o que fragilizaria os argumentos que embasaram a irregularidade, verifica-se que os Defendentes incorrem em equívoco. A extensão da área rural não influencia a equiparação, na medida em que o valor do contrato é por km rodado (R$/km), segundo determinadas faixas, não pelo total de km a serem rodados. Aliás, em regra, quanto maior o quantitativo de serviço a ser prestado, menor o valor que o fornecedor pode oferecer, em razão da economia de escala – e isso se verifica nas variações da tabela da Portaria 21-R da SEDU. Em relação às peculiaridades geográficas, à quantidade de alunos transportados e aos horários em que é prestado o serviço, tem-se que a avaliação de tais fatores competia à Administração quando da pesquisa de preços. No entanto, como é intuitivo, o número de alunos beneficiados não influencia diretamente o preço, visto que estes se pautam pelo tipo de veículo (ônibus ou van, por exemplo), de maneira que a alegação não prospera. Do mesmo modo, os horários das aulas na rede estadual, em geral, costuma ser padronizado, nos turnos matutino, vespertino e noturno em todos os municípios. Mesmo que assim não fosse, se foram essas as circunstâncias que impactaram no preço final, elas deveriam estar expressas na coleta de preços. Quanto à alegação de que – por dedução do apontamento da ITI 86/2013 de que Vargem Alta, Jerônimo Monteiro, Águia Branca e Marechal Floriano conseguiram contratar pelo preço da SEDU – outros 72 municípios também teriam contratado o mesmo serviço em valor superior ao da Portaria 21-R/2011, temos que a mera existência de contratos de outros municípios com valores superiores ao do instrumento normativo da Secretaria de Educação não serve, por si só, a demonstrar que o orçamento de Rio Bananal estava conforme. Isso porque existe uma gama de situações que podem ocasionar esse fato, tais como, irregularidades na coleta de preços destes e condições particulares desses entes. www.tce.es.gov.br Página 37 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Por fim, há que se observar que os preços contratados por Rio Bananal estavam não só acima do valor de referência da Portaria 21R/2011, mas também dos valores das portarias que a seguiram nos anos posteriores (anexo 1), inclusive a do corrente ano de 2014. Confira-se: Comparativo entre o valor contratado pelo município de Rio Bananal e o valor unitário do km estabelecido na Portaria 67-R, para viger entre 01/05/2014 e 30/04/2015 Item Tipo de Veículo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 Micro-ônibus Ônibus Ônibus Ônibus Ônibus Micro-ônibus Micro-ônibus Ônibus Ônibus Ônibus Ônibus Micro-ônibus Ônibus Micro-ônibus Micro-ônibus Ônibus Micro-ônibus Micro-ônibus Micro-ônibus Micro-ônibus Ônibus Ônibus Van Ônibus Micro-ônibus Van Valor unitário do km contratado 4,75 3,95 3,15 4,09 3,28 3,84 4,55 4,56 3,47 4,06 3,47 3,99 3,69 3,70 3,15 4,36 3,95 4,68 3,80 4,59 4,75 5,50 4,70 3,80/3,60* 2,70/2,50* 1,90/1,60* Valor unitário do km estabelecido** 3,04 3,08 3,08 3,08 3,08 2,83 2,83 3,26 3,08 3,08 3,08 2,83 3,08 2,83 2,83 3,26 2,83 3,04 2,83 2,83 3,08 3,26 2,86 3,08 - Valor superior ao estabelecido em % 56,25% 28,25% 2,27% 32,79% 6,49% 35,69% 60,78% 39,88% 12,66% 31,82% 12,66% 40,99% 19,81% 30,74% 11,31% 33,74% 39,58% 53,95% 34,28% 62,19% 54,22% 68,71% 64,34% 23,37% - * Item eventual: Em caso de precisar substituir os veículos da Prefeitura. ** Valores estabelecidos pela Portaria n.º 067-R da Secretária de Est. da Educação – SEDU (anexo 1). Por todo o exposto, observa-se, então, que a contratação em comento foi antieconômica, estando acima do valor de mercado, razão pela qual se opina pela manutenção da irregularidade em face de Filismino Ardizzon e Josemar Luiz Barone, conforme nexos causais e condutas descritos na ITI 86/2013, ressaltando-se que o último foi, também, responsável pela pesquisa de preços, sendo passível de ressarcimento o valor de R$ 185.468,56, que correspondem a 87.829,02 VRTE, para os cofres do Estado, e do valor de R$ 561.111,51, que correspondem a 265.715,54 VRTE, para os cofres do Município. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luís Henrique Anastácio da Silva, VOTO: 3.1 Pela manutenção da seguinte irregularidade apontada no Relatório de Auditoria Ordinária RAO 113/2012: 3.1.1 Contratação antieconômica Base legal: princípios da eficiência e economicidade, art. 37, caput, e art. 70, caput, da Constituição Federal Agentes responsáveis: Filismino Ardizzon – Prefeito Municipal Josemar Luiz Barone – Pregoeiro Ressarcimento: para os cofres do Estado: R$ 185.468,56 (87.829,02 VRTE) para os cofres do Município: R$ 561.111,51 (265.715,54 VRTE) 3.2 Por converter, preliminarmente, os presentes autos em tomada de contas especial em face da existência de dano ao erário, presentificado no item 3.1.1 acima, no valor de R$ 185.468,56 (87.829,02 VRTE) para os cofres do Estado, e do valor de R$ 561.111,51 (265.715,54 VRTE) para os cofres do Município, na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012, ressaltando que os responsáveis já foram devidamente citados quanto à possibilidade de ressarcimento, nos moldes do artigo 162 da Resolução TCE182/2002 e Termo de Citação nº 630/2011, fls. 753; 3.3 Por julgar irregulares as contas dos senhores Filismino ArDiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo dizzon – Prefeito Municipal de Rio Bananal e Josemar Luiz Barone – Pregoeiro Municipal de Rio Bananal, no exercício de 2011, pela prática de ato ilegal que causou dano injustificado ao erário disposto no item 3.1.1 deste Voto, condenando-os, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 185.468,56 (87.829,02 VRTE) para os cofres do Estado, e do valor de R$ 561.111,51 (265.715,54 VRTE) para os cofres do Município, com amparo no artigo 84, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da Lei Complementar 621/2012, bem como os condenando à multa individual de 3.000 VRTE, com amparo no artigo 62 e na forma do artigo 96, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 32/93, legislação aplicável à época dos fatos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6218/2012, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1. Manter a irregularidade apontada no Relatório de Auditoria Ordinária RAO 113/2012: 3.1.1 Contratação antieconômica Base legal: princípios da eficiência e economicidade, art. 37, caput, e art. 70, caput, da Constituição Federal Agentes responsáveis: Filismino Ardizzon – Prefeito Municipal Josemar Luiz Barone – Pregoeiro Ressarcimento: para os cofres do Estado: R$ 185.468,56 (87.829,02 VRTE) para os cofres do Município: R$ 561.111,51 (265.715,54 VRTE) 2. Preliminarmente converter o processo em Tomada de Contas Especial, em face da existência de dano ao erário, presente no item 3.1.1, acima no valor de R$ 185.468,56 (87.829,02 VRTE) para os cofres do Estado, e do valor de R$ 561.111,51 (265.715,54 VRTE) para os cofres do Município, na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012; 3. No mérito, julgar irregulares as contas dos senhores Filismino Ardizzon e Josemar Luiz Barone, referente exercício de 2011, pela prática de ato ilegal que causou dano injustificado ao erário disposto no item 3.1.1 do voto do relator, condenando-os, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 185.468,56 (87.829,02 VRTE) para os cofres do Estado, e do valor de R$ 561.111,51 (265.715,54 VRTE) para os cofres do Município, com amparo no artigo 84, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da Lei Complementar 621/2012, bem como aplicar multa individual de 3.000 VRTE, com amparo no artigo 62 e na forma do artigo 96, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 32/93, legislação aplicável à época dos fatos; 4. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Ficam os responsáveis, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, obrigado a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 16 de março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-286/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-1115/2011 JURISDICONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA ASSUNTO - DENÚNCIA DENUNCIANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 DE MARILÂNDIA - PREGÃO PRESENCIAL Nº 43/10- NÃO CONHECER - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO Tratam os autos de expediente protocolizado nesta Corte sob nº 011572, na data de 01 de dezembro de 2010, autuado como “denúncia”, encaminhado pela senhora Mariana Souto de Oliveira Giuberti, Promotora de Justiça de Marilândia, informando acerca de denúncia formulada à ouvidoria do Ministério Público Estadual que versa sobre irregularidades na realização do Pregão Presencial nº 43/2010, objeto do processo administrativo PMM 3.252/2010, para contratação de horas de máquinas do tipo escavadeira hidráulica, motoniveladora (patrol) e pá carregadeira, para atender os produtores rurais do Município. Encaminhados os autos para área técnica, o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas, através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 694/2014 (fls.189-196) este propõe o arquivamento amparado na seguinte fundamentação: “Pelos fatos expostos, com fundamento no princípio da eficiência (art. 37, CF/1988) e no interesse público do alcance da efetividade da atuação do Tribunal de Contas, propomos que seja requerida ao Plenário Desta Corte de Contas a dispensa da realização dos procedimentos de fiscalização nas contratações de obras e serviços de engenharia constantes do objeto deste processo, um dos 109 relacionados no apêndice, determinando, ouvido o Ministério Público de Contas, conforme art. 207, inc. III do RITCEES, o arquivamento do mesmo, sem prejuízo a futura apuração de dano, na hipótese de serem trazidas evidências de lesão ao erário.” O Ministério Público de Contas requereu a baixa dos autos à área técnica para a instrução quanto aos requisitos de admissibilidade da denúncia. A 4ª Secretaria de Controle Externo elaborou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 598/2015 (fls. 210-215), na qual consta a seguinte proposta de encaminhamento: [...] 2. DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Dos Requisitos de Admissibilidade A Lei Complementar nº 32/1993 vigente à época de formação destes autos, em seu art. 92, assim tratava da questão relacionada com denúncia: Art. 92 A denúncia versará sempre sobre matéria de competência do Tribunal de Contas e deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição; deverá ser redigida em linguagem clara e objetiva, contendo o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência da irregularidade ou ilegalidade apontada. A atual Lei Orgânica desta Corte de Contas, LC nº 621/2012 trouxe em seu capítulo V que cuida da Fiscalização a Subseção III, artigos 93 a 98, tratando da Denuncia, onde consta art. 94, incisos e parágrafos 1 a 3: Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. § 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. § 2º Caberá ao Relator o juízo de admissibilidade da denúncia. § 3º Na hipótese de não conhecimento, a decisão deverá ser submetida ao Plenário. (g.n) Desse modo, por mandamento legal, a apresentação de denúncia/ representação à esta Corte de Contas deve obedecer aos pressupostos de admissibilidade, como: ser redigida com clareza; conter informações sobre o fato; a autoria, circunstâncias e os elementos de convicção; estar acompanhada de indício de prova; tratar de matéria de competência desta Corte de Contas; e comprovação de existência do denunciante. Encontra-se no art. 99 do mesmo diploma legal o rol de legitimados para Representar perante essa Corte, que segue: Art. 99. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se des- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 38 sa forma, por força de lei específica. § 1º Têm legitimidade para representar ao Tribunal: I - Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; II - Magistrados e membros do Ministério Público; III - responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao artigo 76, § 1º, da Constituição Estadual; IV - Senadores da República, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores; V - Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - membros do Ministério Público junto ao Tribunal; VII - unidades técnicas deste Tribunal; VIII - as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do artigo 37, inciso II desta Lei Complementar; IX - servidores públicos e outras autoridades que tenham conhecimento de irregularidades em virtude do exercício do cargo ou da função que ocupem; X - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais. § 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia. Nos termos propostos no Parecer do MPC, importa destacar as exigências contidas nos incisos I, II e III do artigo 94 da LC 621/2012 que requerem, em especial, clareza de conteúdo, presença de elementos de convicção e indícios de provas. No que concerne às alegações constantes da manifestação de folha 03, temos que a documentação existente no processo comprova que são equivocadas as afirmações do denunciante, que ocorreram com base em suposições e no que se “comentavam nas ruas”. Alega, como fundamentação para suas conclusões, que “o “edital” que somente foi entregue nas mãos dos participantes, mais em momento algum foi afixado em público”, o que efetivamente não ocorreu, pois consta à folha 44 deste caderno processual, publicação do edital do Pregão Presencial nº 043/2010 em jornal de grande circulação e, na folha 45, publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo. Desse modo informamos que são inverídicas as informações. Informa o denunciante anônimo, ao Ministério Público, que a potência das máquinas descrita no edital era “potência grande”, portanto, com um custo de hora/máquina maior do que as “pequenas”, alegação essa que não encontra amparo em nenhum elemento probatório. Quanto às demais alegações, que dão conta de que a “licitação foi montada de forma DESCARADA para atender os interesses do grupo do Prefeito pois é sabido na cidade que a empresa Marilândia Material de Construção (que até bem pouco tempo atrás era uma família de PEDREIROS e hoje é uma das famílias mais RICAS da cidade) foi uma das financiadoras da campanha do Sr. Geder Camata”, informamos que não se encontram nos autos elementos de convicção para o alegado. Contudo, em que pese não nos parecer procedentes as alegações seria mais apropriado que se manifeste o NEO, dado as especificidades técnicas. De forma que, considerando se tratarem de obras e serviços de engenharia, a aferição se há ou não tais elementos legitimadores para deflagração de procedimento fiscalizatório por parte deste Sodalício, se encontra adstrita à análise de profissional de engenharia. 3 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Assim, no tocante a admissibilidade da Representação em comento, pugnamos pelo encaminhamento dos autos ao NEO para que se manifeste quanto aos requisitos de admissibilidade da Representação, considerando em especial as exigências contidas nos I, II e III do artigo 94 da LC 621/2012, concernente a clareza de conteúdo, presença de elementos de convicção e indícios de provas, pelos motivos dispostos nesta MTP. Por oportuno, insta repisar as atribuições do NEO, no artigo 47 III, “c”, do RITCEES, quanto à fiscalização, exame, instrução de processos, orientação e controle de recursos públicos relacionados a obras e serviços de engenharia: Art. 47 (...) III – (...) c) Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO, ao qual compete a execução das atividades operacionais de fiscalização, exame, instrução de processos, orientação e controle dos recursos públicos geridos por órgãos, entidades e pessoas sob a jurisdição do Tribunal, relacionadas a obras e serviços de engenharia. Portanto, no que se refere às questões relacionada à esta Secretaria de Controle Externo, tem-se por não satisfeitos os requisitos de admissibilidade. À consideração superior. www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Vitória, 12 de agosto de 2015. [...] Desta feita, o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas - NEO, através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 633/2015 (fls.218-220), assim se manifesta: Por determinação do Conselheiro Relator vieram novamente os autos ao NEO para manifestação em face da proposta constante na MTP 598/2015. [...] Manifestamo-nos da seguinte forma: 1- ratificando todos os termos da MTP nº 694/2014, inclusive quanto a propositura de arquivamento dos presentes autos pelas razões lá indicadas; 2- acompanhando a conclusão da MTP 598/2015 quanto a ausência dos requisitos de admissibilidade, pelas razões lá expostas. A consideração superior. Vitória, 21 de agosto de 2015. [...] Ato contínuo foram os autos submetidos ao Ministério Público de Contas, que se manifestou na forma do Parecer PPJC 6806/2015 de 10 de dezembro de 2015 (fls. 223-224), da lavra do Exmo. Procurado Sr. Luís Henrique Anastácio da Silva, no sentido do não conhecimento da denúncia, em sintonia com a área técnica. Vieram, então, os autos para este Gabinete, por despacho de fls. 225, na data de 15 de dezembro de 2015. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. A 4ª Secretaria de Controle Externo na Manifestação Técnica Preliminar MTP 598/2015, e o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas - NEO através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 633/2015, concluem pelo não recebimento da representação. A atuação deste Tribunal é plenamente vinculada à Constituição e à lei, sobretudo à sua lei orgânica e a seu regimento, de modo que o conhecimento como representação de documentação que não atenda aos requisitos mínimos exigidos pela lei constituiria conduta divergente do princípio da legalidade. Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos acompanho o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas. 3 DISPOSITIVO À luz do exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da Área Técnica, exarado na Manifestação Técnica Preliminar MTP 598/2015, e do Ministério Público de Contas, VOTO: 3.1 pelo não conhecimento da denúncia, nos termos do artigo 94, parágrafos e 3º da Lei Complementar 621/2012 por falta dos elementos que justifiquem o desencadeamento de fiscalização; 3.2 pelo arquivamento destes autos, na forma do art. 176, §3º, inciso I e art. 330, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal de Contas – Resolução TC 261/2013; 3.3 por dar conhecimento à Promotora de Justiça Dra. Mariana Souto de Oliveira Giuberti ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1115/2011, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer da presente Denúncia, por falta dos elementos que justifiquem o desencadeamento de fiscalização, dando ciência ao Ministério Público Estadual e arquivar os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 16 de março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 39 Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-363/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-13097/2015 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - BENEDITO BORGES DE SOUZA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4° BIMESTRE DE 2015 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de omissão no encaminhamento da Prestação de Contas Bimestral referente ao 4° bimestre de 2015, da Câmara Municipal de São José do Calçado, sob a responsabilidade do senhor Benedito Borges de Souza. Diante da referida omissão, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI – 2345/2015 (fls.02), opinando pela Notificação e Citação do responsável. Assim, foi elaborada a Decisão Monocrática Preliminar - DECM 2178/2015 (fl.06/07), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o envio dos dados faltantes - Termo de Citação n° 2281/2015 e Termo de Notificação Nº 3337/2015. As informações foram prestadas (fls. 14/19), e os autos encaminhados para análise e manifestação. Através do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO No 15/2016 (fls.22), a Auditora de Controle Externo – Lenita Loss, constatou que os dados alusivos ao 4° bimestre de 2015, foram encaminhados, atendendo assim aos Termos de Notificação e Citação acima referidos. Por via de consequência, propôs o arquivamento do Processo TC 13.097/2015. Encaminhados os autos para manifestação ao Ministério Público Especial de Contas, este se manifestou mediante Parecer, (fls.27), da lavra do Ilustre Procurador de Contas – Dr. Luciano Vieira, pelo saneamento da omissão, ante o envio da Prestação de Contas, conforme segue: 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos em cotejo com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações. Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada no Relatório Conclusivo de Omissão – RCO Nº 15/2016 e no Parecer do Ministério Público de Contas PPJC (fls.27). 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, estando o jurisdicionado em conformidade com a Resolução TC n.º 247/2012, acolho o posicionamento da Área Técnica e do Parquet Especial de Contas, e VOTO na forma do art. 330, IV, da Resolução TC n.º 261/2013, pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13097/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 30 de março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição www.tce.es.gov.br Página 40 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-364/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-3562/2015 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE ECOPORANGA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - EDUARDO ALVES MUQUY EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 – REGULAR - QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ecoporanga referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Eduardo Alves Muguy – Presidente da Câmara Municipal. A análise técnica formalizada pela área técnica no Relatório Técnico Contábil RTC 33/2016 (fls. 14/48) registrou a regularidade das contas no que tange ao aspecto técnico-contábil. Demonstrou, ainda, o atendimento aos limites constitucionais e legais, nos seguintes termos: 4.3 QUADRO RESUMIDO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Despesas com pessoal – Poder Legislativo Em R$ 1,00 Descrição Receita corrente líquida – RCL Despesas totais com pessoal % das despesas totais com pessoal em relação à RCL Limite Legal (Incisos I, II e III, Art. 20 da LRF) <6%> Limite Prudencial (§ único, Art. 22 da LRF) <5,7%> Valor 54.071.911,91 1.601.779,56 2,96% 3.244.314,71 3.082.098,98 Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivos: BALEXO, FOLRGP. Gasto Total com Subsídio – Poder Legislativo Em R$ 1,00 Descrição Receitas Municipais - Base Referencial Total % Máximo de Comprometimento com Subsídios Limite Máximo de Gastos com Subsídios Totais Gasto Total com Subsídios dos Vereadores % Comprometimento com Subsídios Valor 55.820.945,26 5,00% 2.791.047,26 639.540,00 1,15% Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivos: BALEXO, FICPAG, FIXSUB. Gasto Individual com Subsídio – Poder Legislativo Em R$ 1,00 Descrição Subsídio do Deputado Estadual - Base Referencial Individual Limite Máximo Perceptível para Subsídio de cada Vereador (30%) Gasto Individual com Subsídios dos Vereadores % de correlação com o subsidio do deputado estadual Valor 20.042,34 6.012,70 4.829,50 24,10% Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivos: BALEXO, FICPAG, FIXSUB. Gastos Folha de Pagamentos – Poder Legislativo Em R$ 1,00 Descrição Valor Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos no 2.358.378,55 Exercício Limite Máximo Permitido de Gasto com a Folha 1.650.864,99 de Pagamento (70% do duodécimo) Total da Despesa Legislativa com Folha de 1.302.943,79 Pagamento % do duodécimo Comprometimento com Folha 55,25% de Pagamento Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivos: BALEXO. Gastos Totais – Poder Legislativo Em R$ 1,00 Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Descrição Receitas Tributárias e Transf. de Impostos – Exercício Anterior Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder exceto Inativos (7%) Gasto Total do Poder Legislativo, exceto Inativos % Gasto total do Poder Valor 33.691.122,13 2.358.378,55 1.975.929,57 5,86% Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivos:BALEXO,FOLRGP. Foi, então, elaborada a Instrução Técnica Conclusiva ITC 419/2016 (fl. 49), corroborando o entendimento do Relatório Técnico Contábil. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira (Parecer PPJC 720/2016 - fl. 53). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Contábil Conclusiva ICC 161/2015 abaixo transcrita: 3 GESTÃO PÚBLICA 3.1 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A Lei Orçamentária Anual – LOA do município de Ecoporanga – Lei Municipal 1.649/2013 – estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2014 sendo que a despesa total da Câmara Municipal foi fixada em R$ 2.500.000,00, correspondendo a 4,56% do valor total do orçamento. A execução orçamentária da Câmara Municipal de Ecoporanga apresenta-se no Balanço Orçamentário evidenciando um montante de R$ 2.008.189,37, cujo resultado representa 80,33% em relação às despesas autorizadas, conforme evidenciamos na tabela a seguir: Tabela 01: Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00 Unidade gestora Câmara Municipal Totais Autorização Execução % 2.500.000,00 2.008.189,37 80,33% 2.500.000,00 2.008.189,37 80,33% Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014 No decorrer da execução orçamentária de 2014, ocorreram aberturas de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela 02: Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00 Lei 1649/2013_LOA Totais Créditos adicionais Créditos adicionais suplementares especiais 146.559,80 146.559,80 Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014 Considerando a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, constata-se que não houve uma alteração do montante da despesa total fixada, conforme segue: Tabela 03: Despesa total fixada Em R$ 1,00 Dotação inicial – LOA Créditos adicionais suplementares Anulação de dotações Despesa total fixada atualizada 2.500.000,00 146.559,80 (146.559,80) 2.500.000,00 Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014 Verifica-se ainda que os créditos adicionais autorizados por lei foram abertos mediante edição de decreto executivo, conforme determina o artigo 42, da Lei 4.320/1964. 3.2 EXECUÇÃO FINANCEIRA A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício anterior, resulta no saldo para o exercício seguinte. Na tabela a seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro que integra a prestação de contas anual: Tabela 04: Síntese do Balanço Financeiro Em R$ 1,00 Saldo em espécie do exercício anterior Receitas orçamentárias Transferências financeiras recebidas_ Duodécimos 78.230,36 0 2.389.638,35 www.tce.es.gov.br Página 41 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Recebimentos extraorçamentários Despesas orçamentárias Transferências financeiras concedidas Pagamentos extraorçamentários Saldo em espécie para o exercício seguinte 530.544,58 -2.008.189,37 -388.981,59 -588.558,45 12.683,88 Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivo: BALFIN. 3.3 EXECUÇÃO PATRIMONIAL As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido. A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP consolidada, evidencia um resultado patrimonial negativo, consubstanciado num superávit patrimonial no valor de R$ 54.572,63. Evidencia-se sinteticamente abaixo, as variações ocorridas no patrimônio durante o exercício referência da prestação de contas sob análise: Tabela 05: Síntese da DVP Em R$ 1,00 Variações patrimoniais aumentativas Variações patrimoniais diminutivas Resultado patrimonial do período (SUPERÁVIT PATRIMONIAL) 2.410.436,70 2.355.864,07 54.572,63 Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivos: DEMVAP, BALPAT. A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do Balanço Patrimonial. Apresenta-se a seguir a situação patrimonial, demonstrada por meio do Balanço Patrimonial, evidenciando os saldos das contas patrimoniais no encerramento do exercício de 2014: Tabela 06: Síntese do Balanço Patrimonial Em R$ 1,00 Ativo circulante Ativo não circulante Total do Ativo 349.936,06 Passivo circulante 1.109.838,20 Passivo não circulante Patrimônio líquido 1.459.774,26 Total do Passivo 1.459.774,26 1.459.774,26 Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivos: BALPAT. Demonstra-se na tabela abaixo, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício sob análise: Tabela 07: Resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial Em R$ 1,00 Ativo Financeiro Passivo Financeiro Resultado Financeiro Nulo 12.683,88 12.683,88 0,00 Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivos: BALPAT. 3.4 REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Considerando que a Instrução Normativa TC 28/2013 facultou a remessa dos anexos 15 a 22 (resumos dos inventários e demonstrativos analíticos de entradas e saídas de bens móveis, imóveis e de bens em almoxarifado), a análise dos registros patrimoniais de bens móveis e imóveis, objeto de avaliação neste item, restringiuse à avaliação dos valores demonstrados nas contas de estoques, no ativo circulante, e bens móveis e imóveis, registrados no grupo imobilizado, integrante do ativo não circulante, em relação ao saldo dos bens móveis, imóveis e em almoxarifado, evidenciados no inventário anual de bens levantado em 31/12/2014. A seguir, demonstra-se os valores extraídos das demonstrações contábeis e do inventário de bens, realizado em 31/12/2014: Tabela 08: Saldos patrimoniais de bens móveis e imóveis Em R$ 1,00 Descrição da Balanço Inventário conta Patrimonial Bens Móveis 368.207,24 352.401,24 (-) Depreciação - 15.806,00 Bens Imóveis 757.436,96 757.436,96 Almoxarifado 99.541,94 99.541,94 Diferença - Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivos: BALPAT, INVIMO e INVMOV. 3.5 OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO TITULAR DO PODER NOS Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE SEU MANDATO Com vistas ao equilíbrio das contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu em seu artigo 42 a vedação ao titular de Poder ou órgão, de contrair, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A Secretaria do Tesouro Nacional, ao discorrer sobre o tema em seu Manual de Demonstrativos Fiscais, assim se pronunciou: O controle da disponibilidade de caixa deve ocorrer simultaneamente à execução financeira da despesa em todos os exercícios e não somente no último ano de mandato. Apesar de a restrição estabelecida no art. 42 se limitar aos dois últimos quadrimestres do respectivo mandato, a LRF estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, o que impõe que ajustes devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de forma que as receitas não sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de passivos financeiros. O equilíbrio intertemporal (equilíbrio ao longo dos exercícios) entre as receitas e as despesas públicas se estabelece como pilar da gestão fiscal responsável. O planejamento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, é ferramenta imprescindível à boa gestão fiscal e consiste em definir os objetivos que devem ser alcançados e prever, permanente e sistematicamente, os acontecimentos que poderão interferir no cumprimento desses objetivos, notadamente no que se refere ao equilíbrio das contas públicas. Para que haja um planejamento eficaz, há de se considerar o princípio contábil da prudência na avaliação das disponibilidades de caixa. O Princípio da Prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior para os do passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido. O princípio impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade. Ao assumir uma obrigação de despesa através de contrato, convênio, acordo, ajuste ou qualquer outra forma de contratação no seu último ano de mandato, o gestor deve verificar previamente se poderá pagá-la, valendo-se de um fluxo de caixa que levará em consideração “os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício” e não apenas nos dois últimos quadrimestres. De acordo com o art. 42, as despesas decorrentes de obrigações contraídas nos últimos dois quadrimestres, deverão ser pagas até o final do ano ou, se for o caso, ser pagas no ano seguinte com recursos provisionados no ano anterior. Com base nas demonstrações contábeis e demais peças que integram a prestação de contas anual, avaliou-se a disponibilidade de caixa e as obrigações assumidas pelo titular do Poder Legislativo do município de Ecoporanga, nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2014, conforme apresentado na planilha APÊNDICE IV deste relatório e resumo evidenciado nas tabelas a seguir: Tabela 09: Disponibilidades financeiras em 31/12 Em R$ 1,00 Destinação de recursos Disponibilidades financeiras não vinculadas ( - ) Obrigações financeiras contraídas até o primeiro quadrimestre ( - ) Obrigações financeiras contraídas nos dois últimos quadrimestres Disponibilidades financeiras não vinculadas líquidas Valor 12.683,88 1.335,00 11.348,88 0,00 Disponibilidades financeiras vinculadas ( - ) Obrigações financeiras contraídas até o primeiro quadrimestre ( - ) Obrigações financeiras contraídas nos dois últimos quadrimestres Disponibilidades financeiras vinculadas líquidas Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014 Tabela 10: Inscrição em restos a pagar não processados em 31/12 Em R$ 1,00 Destinação de recursos Disponibilidades financeiras não vinculadas líquidas Valor 12.683,88 www.tce.es.gov.br Página 42 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 ( - ) Restos a pagar não processados inscritos decorrentes de obrigações financeiras não vinculadas contraídas no primeiro quadrimestre ( - ) Restos a pagar não processados inscritos decorrentes de obrigações financeiras não vinculadas contraídas nos dois últimos quadrimestres Disponibilidades financeiras não vinculadas após inscrição de restos a pagar não processados 1.335,00 11.335,00 0,00 Disponibilidades financeiras vinculadas líquidas ( - ) Restos a pagar não processados inscritos decorrentes de obrigações financeiras vinculadas contraídas no primeiro quadrimestre ( - ) Restos a pagar não processados inscritos decorrentes de obrigações financeiras vinculadas contraídas nos dois últimos quadrimestres Disponibilidades financeiras vinculadas após inscrição de restos a pagar não processados Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014 Nesse sentido, conclui-se pela existência de suficiente disponibilidade de caixa para o cumprimento das obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, encerrado em 31/12/14, observando, portanto, o art. 42 da Lei Complementar 101/00 (LRF). 3.6 Aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato – art. 21 da LRF Segundo disposição contida no parágrafo único, do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder. Art. 21. [...] Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Este Tribunal firmou entendimento a respeito do tema por meio do Parecer Consulta nº 001/2012, publicado no Diário Oficial do Estado em 25/01/2012 (Proc. TC 6955/2008), de onde se extraí: [...] Já o preceito contido no parágrafo único do referido art. 21, além do cunho de moralidade pública implícito no citado dispositivo legal, visa coibir a prática de atos de favorecimento relacionados com os quadros de pessoal, mediante concessões em final de mandato (contratações, nomeações atribuição de vantagens etc.), no sentido de evitar o crescimento das despesas de pessoal, o consequente comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões. 14. Entretanto, apesar de ser direcionado a todos os administradores públicos, o citado dispositivo, da mesma forma que o caput do artigo 21, não pode ser interpretado literalmente, sob pena de inviabilizar a administração nos últimos 180 dias da gestão de seus dirigentes, uma vez que, se assim fosse, nesse período, estariam impedidos de realizar qualquer tipo de ato que resultasse aumento de despesa. Dessa forma, considerando que o objetivo da norma contida no Parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 é assegurar a moralidade pública, não pode ela atingir as ações dos administradores voltadas para o atingimento das metas previstas no planejamento do órgão. 15. Assim, para que haja a incidência da vedação prevista no mencionado dispositivo legal, com a consequente nulidade dos atos, é necessário que estes se apresentem conjugados dos seguintes pressupostos: resultar aumento da despesa com pessoal, refletir ato de favorecimento indevido e ser praticado nos 180 dias que antecedem o final do mandato. 16. Como consequência lógica, a nulidade prevista deixa de incidir sobre os atos de continuidade administrativa que, guardando adequação com a lei orçamentária anual, sejam objeto de dotação específica e suficiente, ou que estejam abrangidos por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, com compatibilidade com o Plano Plurianual e a com a Lei de Diretrizes Orçamentárias [grifo nosso]. [...] Isto posto, conclui-se que a concessão de abono pecuniário pela Câmara Municipal a servidores efetivos, comissionados, contratados temporariamente, cedidos e inativos, pode acontecer por meio de lei em sentido estrito/formal, de iniciativa da respectiva casa, aprovada mesmo durante o período de 180 dias, observados os limites previstos no art. 20, da LRF, bem como o estabelecido no art. 16 do mesmo diploma legal e no art. 169, § 1º, da CF. No intuído de avaliar se houve aumento de despesas nos últimos Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 180 dias do mandato do Presidente da Câmara (de 05/07/2014 até 31/12/2014), efetuou-se um comparativo entre o limite de despesa com pessoal apurado até abril (LRF Web 1º quadrimestre de 2014), agosto (LRF Web 2º quadrimestre de 2014) – APÊNDICE V em dezembro de 2014 - APÊNDICE II. Segue demonstrado: 1º quadrimestre de 2014 – 30/04/2014 Receita Corrente 51.945.596,36 Líquida - RCL Despesa Total com 1.625.494,87 Pessoal - DTP % realizado (DTP 3,13% sobre a RCL) 2º quadrimestre de 2014 – 31/08/2014 Receita Corrente 53.089.619,06 Líquida - RCL Despesa Total com 1.629.681,06 Pessoal - DTP % realizado (DTP 3,07 % sobre a RCL) 3º quadrimestre de 2014 – 31/12/2014 Receita Corrente 54.071.911,91 Líquida - RCL Despesa Total com 1.601.779,56 Pessoal - DTP % realizado (DTP 2,96% sobre a RCL) R$ R$ R$ Fonte: Apuração TCEES (Tabela 14) Dessa demonstração, verifica-se que o percentual com pessoal do Poder Legislativo reduziu em 0,06%, no 2º quadrimestre/2014; e 0,17%, no 3º quadrimestre/2014; tendo por base o 1º quadrimestre/2014. Analisando as variáveis isoladamente, verifica-se que a Receita Corrente Líquida cresceu nos dois últimos quadrimestres/2014 (2,20% e 1,85%) e a Despesa Total com Pessoal aumentou 0,26% no 2º quadrimestre/2014 e diminuiu 0,05% no 3º quadrimestre/2014, em relação ao quadrimestre anterior. Complementando a análise, foi solicitado ao Controle Interno o encaminhamento de atos de nomeação de pessoal, no período compreendido entre 05/07 a 31/12/2014, para verificar a existência de ato proibitivo, que implicasse em aumento de despesa com pessoal. Da documentação encaminhada, verifica-se apenas duas nomeações aos cargos de “Assessor Parlamentar”, ocorridas em 05/08/2014 e 02/10/2014, para substituição de servidores exonerados em 04/08/2014 e 29/09/2014, respectivamente (ANEXO). Assim, conclui-se que não foram produzidos atos de favorecimento relacionados com os quadros de pessoal, mediante concessão nos últimos 180 dias de mandato do Chefe do Poder Legislativo, que comprometessem os limites e orçamentos futuros ou que se referissem a favorecimento indevido; portanto, sem afrontar ao entendimento deste Tribunal, para aplicabilidade do artigo 21, parágrafo único, da LRF. 3.7 RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Com base no demonstrativo da dívida fundada, demonstrativo da dívida flutuante, balancete da execução orçamentária da despesa, resumos da folha de pagamento, demonstrativo das despesas liquidadas e recolhidas de contribuições previdenciárias, dentre outras peças apresentadas na forma da Instrução Normativa TC 28/2013, verificou-se os valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias (contribuição patronal) devidas pela Câmara Municipal de Ecoporanga, bem como, os valores retidos dos servidores e recolhidos para o Regime Geral de Previdência Social. Nas tabelas a seguir, demonstra-se os valores evidenciados nos demonstrativos contábeis referentes ao registro das contribuições previdenciárias devidas pela unidade gestora, bem como, as contribuições previdenciárias retidas dos servidores e recolhidas aos institutos de previdência: Tabela 11: Contribuições previdenciárias – unidade gestora Em R$ 1,00 Regime de previdência Regime Geral de Previdência Social Totais Empenhado Liquidado Pago 266.575,97 266.575,97 266.575,97 266.575,97 266.575,97 266.575,97 Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivos: DEMCPA, BALEXO, DEMDFL. Tabela 12: Contribuições previdenciárias – servidor Em R$ 1,00 www.tce.es.gov.br Página 43 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Regime de previdência Regime Geral de Previdência Social* Totais Inscrições Baixas 126.579,81 126.579,81 126.579,81 126.579,81 Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivos: DEMDFL. *OBS: 218810102002 - INSS - Serviços de Terceiros: R$ 8.209,52, incluído. Tabela 13: Contribuições previdenciárias – folha pagamento Em R$ 1,00 Regime de previdência Contribuições devidas - Regime Próprio de Previdência Social Contribuições retidas dos servidores - Regime Próprio de Previdência Social Totais Contribuições devidas - Regime Geral de Previdência Social Contribuições retidas dos servidores - Regime Geral de Previdência Social Totais Valores 264.870,04 118.370,29 383.240,33 Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014, DVD (fls. 9), arquivos: FOLRGP. Verifica-se que o gestor recolheu todos os valores devidos relacionados à previdência. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador de Contas Luciano Vieira, VOTO por julgar regulares as contas do senhor Eduardo Alves Muquy frente à Câmara Municipal de Ecoporanga no exercício de 2014, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3562/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as contas do senhor Eduardo Alves Muquy frente à Câmara Municipal de Ecoporanga no exercício de 2014, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal, arquivando os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 30 de março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-365/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-3989/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES RESPONSÁVEL - JOSÉ DE BARROS NETO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 – REGULAR - QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MADiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo CEDO: 1 RELATÓRIO: Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do senhor José de Barros Neto – Prefeito Municipal, no exercício de suas funções administrativas. A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal por meio do ofício 111/2015, em 06.04.2015 e, nos termos do artigo 139 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC 261/2013, não observando o prazo regimental. Em seguida os autos foram levados a 4ª Secretaria de Controle Externo que elaborou Relatório Técnico Contábil RTC 539/2015 [fls. 40/53], pautando-se na verificação dos demonstrativos contábeis e opinando em sua conclusão: As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. José de Barros Neto, Prefeito, no exercício de funções como ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de julgar regular a prestação de contas do Sr. José de Barros Neto, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. Cumpre-nos informar, que a Prestação de Contas Anual foi protocolizada neste Tribunal de Contas em 06/04/2015, portanto, não observando o prazo regimental. Com fundamento no artigo 329, §7º do RITCEES, sugere-se recomendar ao gestor atual informar em nota explicativa o detalhamento do parcelamento previdenciário, indicando os valores totais parcelados e seus respectivos períodos de referência, os quais foram deferidos junto ao INSS. Vitória – E.S., 15 de dezembro de 2015. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO: MÁRCIA ANDRÉIA NASCIMENTO Matrícula- T202.585 Por meio da Instrução Técnica Conclusiva - ITC 5843/2015 (fl.55), o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, anuiu com os argumentos fáticos e jurídicos descritos na RTC 539/2015. Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas para manifestação, o Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, por meio do parecer PPJC 194/2016 (fl. 58) manifestou-se em consonância à proposição do NEC, portanto, opinando para que seja a prestação de contas em exame, julgada REGULAR. É o relatório. 2– FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, verifico que o mesmo encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Neste sentido, ante a documentação conduzida aos autos, com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações, eis que as razões para sugerirem a REGULARIDADE das contas apresentadas, referentes ao exercício de 2014, são bastante razoáveis e coadunam-se com as normas atinentes à matéria. Cumpre esclarecer que a sugestão para o julgamento pela REGULARIDADE das contas anuais foi procedida com base em análise limitada das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais encaminhadas a esta Corte de Contas e, por conseguinte, não envolve o resultado de eventuais processos de fiscalização oriundos de denúncias, representações e outros expedientes, e processos de tomada de contas especial que devem integrar processos específicos submetidos a apreciação ou julgamento deste Tribunal de Contas. 3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, encampando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO: 3.1 para que sejam julgadas REGULARES as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, relativa ao exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do senhor José de Barros Neto – Prefeito Municipal, nos termos do art. 84, inciso I da Lei Complementar 621/2012, dando-se quitação aos responsáveis, em conformidade com o art. 85 do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3989/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, relativa ao exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do senhor José de Barros Neto – Prefeito Municipal, no exercício de suas funções administrativas, nos termos do art. 84, inciso I da Lei Complementar 621/2012, dando-lhe quitação ao responsável, em conformidade com o art. 85 do mesmo diploma legal, arquivando os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 30 de março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-100/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-440/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - JOÃO DO CARMO DIAS EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 5º BIMESTRE DE 2014 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: Trata-se de processo de omissão da Prestação de Contas Bimestral, referente ao 5º bimestre de 2014 da Prefeitura de Brejetuba. No Relatório Conclusivo de Omissão RCO n° 826/2015 (fls. 66), a área técnica verificou que a Prefeitura de Brejetuba apresentou a Prestação de Contas Bimestral referente ao 5º bimestre de 2014, dada a perda do objeto, sugeriu o arquivamento dos autos, sendo acompanhado pelo Ministério Público Especial de Contas através do Em. Luís Henrique Anastácio da Silva que pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos. Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº 261/13. Após as providências de estilo, encaminha-se ao Ministério Público Especial de Contas, para acompanhamento e monitoramento da cobrança dos débitos e das multas, atendendo o que pressupõe o art. 305, parágrafo único da Resolução TC nº 261/13. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-440/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no exercício da Presidência, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO No exercício da Presidência CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Convocada Fui presente: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 44 DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-171/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-1990/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO ASSUNTO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEIS - WALDELES CAVALCANTE, ADENIR GOMES DE MOURA, ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES, VALMIR FANTI E OZÓRIO LUZITANO CAVALCANTE ADVOGADOS - MAULY MARTINS DA SILVA (OAB/ES Nº 8374), ANNA PAULA SENA SGRANCIO MOREIRA (OAB/ES Nº 18096), SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO (OAB/ES Nº 23754) EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – 1) EXCLUIR RESPONSABILIDADE DE VALMIR FANTI E ISABEL FERREIRA – 2) CONTAS IRREGULARES – RESSARCIMENTO – 3) MULTA – 4) REMETER AO PLENÁRIO PARA ANÁLISE DE PENALIDADE DE INABILITAÇÃO – 5) REMETER CÓPIAS AO MPES – 6) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: I – RELATÓRIO: Trata-se de processo de Tomada de Contas, instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, conforme Decisão TC - 6190/2013, exarada nos autos do Processo TC - 2744/2013, de Representação, tendo em vista supostas irregularidades em despesas realizadas na contratação de coffee break, destinado a 2.000 pessoas que participaram de um curso ministrado pelo SEBRAE no dia 30/05/2012, cujo empenho teria sido emitido em 30/08/2012 em favor da Michele Freire Leal. O Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira, Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, foi notificado para atendimento a Decisão supracitada, conforme Termo de Notificação 2042/2013, encaminhado em 26/11/2013 e recebido em 29/11/2013, conforme AR de fls. 09. Conforme o inquérito administrativo instaurado no âmbito da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco (processo PMBSF 0003896/2013 – fls. 204/278) e processo administrativo da PMBSF 00011655/2013 em anexo, e após as apurações realizadas, a Comissão concluiu seus trabalhos indicando a prática de ato de improbidade administrativa, com dano apurado de R$7.900,00, cuja atualização até 2014 soma o valor de R$8.816,63, de responsabilidade do Sr. Waldeles Cavalcante. Após a análise da 6ª SCE foi elaborada a Manifestação Técnica Preliminar MTP 215/2014 (fls. 17/19), seguida da ITI 244/2014 (fls. 20/24), através da qual foi sugerida a citação do responsável Sr. Waldeles Cavalcante (ex-Prefeito Municipal), pelo indicativo da seguinte irregularidade: Ausência de liquidação da despesa. Em resposta à citação, nos termos da Decisão Monocrática Preliminar DECM 377/2014 (fls. 26), Sr. Waldeles Cavalcante apresentou justificativas e Procuração que foram acostadas às fls. 30/50. Nos termos regimentais, os autos foram encaminhados ao NEC para análise da documentação e elaboração da peça conclusiva, que concluiu seu trabalho por intermédio da elaboração da ITC 4692/2014 (fls. 52/58), cujos termos finais ora reproduzo: “3 CONCLUSÃO / RESPONSABILIDADES 3.1 Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos referente à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, relativo ao exercício de 2009, entende-se que deve ser mantida a irregularidade analisada no seguinte item desta Instrução Técnica Conclusiva: 3.1.1 Ausência de liquidação de despesas (item 2.1 desta ITC) Base legal: Artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964. Responsável: Waldeles Cavalcante (Prefeito Municipal de Barra de São Francisco). Ressarcimento: passível de devolução ao erário municipal o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), equivalentes a 3.497,28 VRTE 3.2. Posto Isso, e diante do preceituado no art. 79, inciso III, da Res. TC 182/02, conclui-se opinando por: 3.2.1. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas do senhor Waldeles Cavalcante, Prefeito Municipal de Barra de São Francisco no exercício de 2012, pela prática de ato ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário presentificado no item 2.1 desta Instrução Técnica Conclusi- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 va condenando ao ressarcimento no valor de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), equivalentes a 3.497,28 VRTE, com amparo no artigo 84, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da Lei Complementar 621/2012; 3.2.3 Sugere-se, ainda, a aplicação de multa individual ao responsável – art. 96, II –, multa proporcional ao dano – art. 95 –, e sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo máximo de cinco anos – art. 99 –, referente aos atos praticados em 2012, na medida de sua responsabilidade e do dano causado ao erário, todos os artigos citados constantes da Lei Complementar Estadual nº 32/93, por se tratar de pretensão punitiva e ser esta a legislação mais favorável ao responsável e aplicável à época dos fatos apurados;” O Ministério Público Especial de Contas se manifestou por intermédio da MMPC 3426/2014 (fls. 60), da lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, anuindo os termos da ITC 4692/2014. Na sequência, proferi o voto de fls. 64/74, cujos termos foram acompanhados pelo Plenário, conforme Decisão TC 7196/2014 (fls. 75/76), determinando o retorno dos autos à área técnica para a notificação do Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira, bem como para a inclusão na relação processual do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante, a quem coube o proveito econômico da quantia supostamente desviada, bem como dos Srs. Alencar Marin e Adenir Gomes de Moura e da Srª Izabel Ferreira da Silva Gomes. Em atendimento a Decisão Plenária supracitada, o Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira encaminhou a documentação que foi encartada às fls. 81 e ss. destes autos. Ato contínuo a 6ª SCE analisou a documentação e se pronunciou através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 189/2015 (fls. 286/291), seguida da ITI 245/2015 (fls. 292), através da qual foi sugerida a complementação da peça instrutória com a nova citação do Sr. Waldeles Cavalcante (ex-Prefeito Municipal), bem como dos Srs. Ozório Luzitano Cavalcante, Adenir Gomes de Moura e Valmir Fanti, além da Srª Izabel Ferreira da Silva Gomes, pelo mesmo indicativo de irregularidade anteriormente apontado (Ausência de liquidação da despesa), o que foi por mim acatado, nos termos da DECM 309/2015 (fls. 300/301). Em resposta, os citados acima apresentaram justificativas e documentos (fls. 317/367), o que foram submetidos à análise do NEC, que se manifestou por intermédio da ITC 4671/15 (fls. 52/65), nos seguintes termos conclusivos: “3 CONCLUSÃO / RESPONSABILIDADES 3.1 Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos referente à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, relativo ao exercício de 2009, entende-se que deve ser mantida a irregularidade analisada no seguinte item desta Instrução Técnica Conclusiva: 3.1.1 Ausência de liquidação de despesas (item 2.1 desta ITC) Base legal: Artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964. Responsável: Waldeles Cavalcante, Adenir Gomes de Moura, Isabel Ferreira da Silva Gomes, Valmir Fanti e Ozório Luzitano Cavalcante. Ressarcimento: passível de devolução ao erário municipal o valor de R$ 8.522,48 (oito mil, quinhentos e vinte dois reais e quarenta e oito centavos), equivalentes a 3.772,85 VRTE 3.2. Posto Isso, e diante do preceituado no art. 79, inciso III, da Res. TC 182/02, conclui-se opinando por: 3.2.1. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas do senhor Waldeles Cavalcante, Prefeito Municipal de Barra de São Francisco no exercício de 2012, pela prática de ato ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário presentificado no item 2.1 desta Instrução Técnica Conclusiva condenando ao ressarcimento no valor de R$ 8.522,48 (oito mil, quinhentos e vinte dois reais e quarenta e oito centavos), equivalentes a 3.772,85 VRTE, solidariamente aos demais responsáveis, com amparo no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Complementar 32/93, sugerindo, também, a aplicação de multa proporcional ao dano, conforme art. 95 da LC 32/93 e sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo máximo de cinco anos, conforme art. 99 da LC 32/93, referente aos atos praticados, na medida de sua responsabilidade e do dano causado ao erário; 3.2.2. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas do senhor Adenir Gomes de Moura, Subsecretário Municipal de Assistência Social de Barra de São Francisco no exercício de 2012, pela prática de ato ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário presentificado no item 2.1 desta Instrução Técnica Conclusiva condenando ao ressarcimento no valor de R$ 8.522,48 (oito mil, quinhentos e vinte dois reais e quarenta e oito centavos), equivalentes a 3.772,85 VRTE, solidaria- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 45 mente aos demais responsáveis, com amparo no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Complementar 32/93, sugerindo, também, a aplicação de multa proporcional ao dano, conforme art. 95 da LC 32/93 e sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo máximo de cinco anos, conforme art. 99 da LC 32/93, referente aos atos praticados, na medida de sua responsabilidade e do dano causado ao erário; 3.2.3. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas da senhora Isabel Ferreira da Silva Gomes, servidora Municipal de Barra de São Francisco no exercício de 2012, pela prática de ato ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário presentificado no item 2.1 desta Instrução Técnica Conclusiva condenando ao ressarcimento no valor de R$ 8.522,48 (oito mil, quinhentos e vinte dois reais e quarenta e oito centavos), equivalentes a 3.772,85 VRTE, solidariamente aos demais responsáveis, com amparo no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Complementar 32/93, sugerindo, também, a aplicação de multa proporcional ao dano, conforme art. 95 da LC 32/93 e sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo máximo de cinco anos, conforme art. 99 da LC 32/93, referente aos atos praticados, na medida de sua responsabilidade e do dano causado ao erário; 3.2.4. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas do senhor Valmir Fanti, contador de Barra de São Francisco no exercício de 2012, pela prática de ato ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário presentificado no item 2.1 desta Instrução Técnica Conclusiva condenando ao ressarcimento no valor de R$ 8.522,48 (oito mil, quinhentos e vinte dois reais e quarenta e oito centavos), equivalentes a 3.772,85 VRTE, solidariamente aos demais responsáveis, com amparo no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Complementar 32/93, sugerindo, também, a aplicação de multa proporcional ao dano, conforme art. 95 da LC 32/93 e sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo máximo de cinco anos, conforme art. 99 da LC 32/93, referente aos atos praticados, na medida de sua responsabilidade e do dano causado ao erário; 3.2.5. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas do senhor Ozório Luzitano Cavalcante, servidor Municipal de Barra de São Francisco no exercício de 2012, pela prática de ato ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário presentificado no item 2.1 desta Instrução Técnica Conclusiva condenando ao ressarcimento no valor de R$ 8.522,48 (oito mil, quinhentos e vinte dois reais e quarenta e oito centavos), equivalentes a 3.772,85 VRTE, solidariamente aos demais responsáveis, com amparo no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Complementar 32/93, sugerindo, também, a aplicação de multa proporcional ao dano, conforme art. 95 da LC 32/93 e sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo máximo de cinco anos, conforme art. 99 da LC 32/93, referente aos atos praticados, na medida de sua responsabilidade e do dano causado ao erário; 3.3. Cabe ressaltar que o defendente Ozório Luzitano Cavalcante requereu o direito de sustentação oral em plenário, conforme art. 61, § único, da LC 621/2012.” Por sua vez, o Ministério Público Especial de Contas emitiu parecer – PPJC 6269/2015 (fls. 68), da lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, anuindo os termos da ITC 4671/2015. É o relatório. Segue o voto. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata a presente representação de indicativo de irregularidade no pagamento de despesas realizadas na contratação de coffee break, destinado a 2.000 pessoas que participaram de um curso ministrado pelo SEBRAE no dia 30/05/2012, cujo empenho teria sido emitido em 30/08/2012 em favor da Michele Freire Leal, e cujo pagamento se deu através de cheques endossados à conta nº 8419889 do Banestes, de titularidade do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante, chefe do setor de compras daquele Município à época e irmão do ex-prefeito também à época, Sr. Waldeles Cavalcante. Como bem traduziu a área técnica, foram estas as justificativas dos defendentes: “O Sr. Waldeles Cavalcante alega que [como Chefe do Poder Executivo Municipal não tinha como fiscalizar todas as compras realizadas pelo Município, independentemente do funcionário envolvido, eis que somente autorizava qualquer compra após parecer jurídico, autorizando-o a tanto. (...)O fato do irmão do ora defendente ter depositado o dinheiro em sua conta pessoal não inclui o ora defendente em qualquer tipo de esquema, não podendo ser responsabilizado pelo simples fato de ser o Ordenador de Despesas. www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 (...)Informa que os procedimentos de dispensa de licitação eram efetuados através de memorando da Secretaria Municipal solicitante e enviados, posteriormente, ao setor de contabilidade. Realizada a dotação orçamentária, o memorando era enviado ao setor de compras. Após autorizada a compra, era feito o empenho. Informa, ainda, que a responsabilidade pela conferência do processo era da tesouraria do Município e não do ora defendente. Realizada a conferência, o cheque era assinado primeiramente pelo tesoureiro e, após, encaminhado ao defendente, que assinava e devolvia à tesouraria, que era a responsável pelo pagamento. Argumenta, que embora tenha assinado os cheques mencionados não se podia exigir a obrigação de verificar a execução de todo serviço. Por fim, alega que assinou os respectivos cheques sem conhecimento de qualquer irregularidade e que não tem responsabilidade por eventuais falhas praticadas por outros servidores públicos responsáveis pela regular liquidação de despesa]”. “A defendente Isabel Ferreira da Silva Gomes aduziu que [sua função era assinar cheques, juntamente com o Sr. Prefeito, que entendia que sua função estava implicitamente autorizada por agentes públicos advindos de uma escala superior, e que não cabia ao seu setor identificar sobre a realização de serviços prestados ou não]”. “O defendente Valmir Fanti alegou que [cabe ao contador registrar o direito líquido e certo do fornecedor perante o órgão, que foram enviados os comprovantes da prestação do serviço, tais como nota fiscal e ateste da prestação dos serviços pelo servidor responsável, e que, portanto não houve omissão por sua parte e que cumpriu sua “função de zelar pelo ente”, tendo em vista que os documentos que constam do processo estão de acordo com a Lei 4.320/64, em seu art. 63]”. “O defendente Sr. Ozório Luzitano Cavalcante alega que [a matéria constante destes autos já está sub judice e que, portanto, este Tribunal deveria aguardar a decisão do Poder Judiciário. Ademais, argumenta que não solicitou a despesa e que a competência para tal ato é do setor de Ação Social, sendo a responsabilidade administrativa pessoal, intransferível e indelegável, afirmando que “não solicitou, não empenhou e muito menos pagou as despesas e não depositou os cheques em sua conta, ressaltando que qualquer um pode depositar cheques na conta de qualquer pessoa. Com efeito, reitera que não agiu com dolo e que tal elemento subjetivo não restou demonstrado pela equipe de auditoria]”. O defendente Sr. Adenir Gomes de Moura, afirma que “[houve adulteração nos documentos que constam da denúncia, e que, portanto, não pode ser responsabilizado por adulteração posterior ao protocolo do memorando]”. Neste contexto, todos que tiveram contato com o procedimento eivado de vício foram considerados responsáveis pela área técnica, que manteve a irregularidade, condenando os agentes apontados inicialmente - Srs. Adenir Gomes de Moura, Waldeles Cavalcante, Isabel Ferreira da Silva Gomes, Valmir Fanti e Ozório Luzitano Cavalcante, solidariamente, ao ressarcimento ao erário, no valor de R$8.522,48, equivalentes a 3.772,85 VRTE. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, verifico que razões subsistem para o afastamento de alguns agentes apontados como responsáveis pela área técnica, tendo em vista os seguintes argumentos fáticos e jurídicos, senão vejamos: II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva: De fato, verifico que prosperam as alegações dos defendentes, Srª Isabel Ferreira da Silva Gomes e Sr. Valmir Fanti, quanto à exclusão de suas responsabilidades, pois vislumbro nas suas condutas que os mesmos agiram respaldados por atos de terceiros, no cumprimento de suas funções regulares. Nesta linha, não há que se falar de responsabilidade no ateste e liquidação de despesas daqueles que apenas faziam o seu pagamento, assinando o cheque como a servidora que tinha a função de assinar em conjunto com o prefeito, Srª Isabel Ferreira da Silva Gomes, bem como o Contador, Sr. Valmir Fanti, que tinha a função de registrar a despesa, porque os mesmos agiram no estrito dever legal, somente praticando atos que se encerravam na competência de suas respectivas funções, atrelados aos atos dos que o antecediam. Nesse diapasão, entendo que não cabia aos agentes acima a identificação de mencionada fraude no endosso constante nos cheques usados para o pagamento em exame, sobretudo, porque tais pagamentos chegaram para eles respaldados por quem de direito a ratificar se os serviços tinham ou não sido prestados, no caso, o representante da pasta que solicitou o pagamento e que deveria ter recebido os serviços, o Subsecretário da Ação Social, Sr. Adenir Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 46 Gomes de Moura. Já quanto ao Sr. Waldeles Cavalcante, ex-prefeito, em que pese não ser de competência do Ordenador de Despesas o ateste e liquidação de uma despesa de pouca expressividade como a ora analisada (R$8.522,48), no caso sob exame estamos tratando de serviços não executados, cujo direto beneficiado do desvio dos recursos, Sr. Ozório Luzitano Cavalcante, estava estrategicamente como Chefe do Setor de Compras da prefeitura, e mantinha parentesco próximo com o então prefeito, pois foi verificado que os mesmos eram irmãos. Deste modo, entendo que resta demonstrada a culpabilidade do ex-prefeito, com a má escolha de seu subordinado, não cabendo o afastamento de sua responsabilidade, tendo em vista sua culpa in eligendo, sobretudo, porque o mesmo manteve em seu governo, em uma função de Chefe do Setor de Compras, um agente que era seu parente de primeiro grau na linha reta (irmão), situação que de toda sorte demonstra sua culpabilidade, não admitindo no caso concreto qualquer argumento quanto a sua não participação com o “esquema”, conforme palavra usada pelo próprio defendente. Realmente, o conjunto probatório constante nestes autos indica de forma inequívoca que houve fraude nos cheques usados para os pagamentos efetuados desta despesa, pois foram realizados em conta bancária do Banestes, nº 8.419.889, de propriedade do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante, tendo em vista o endosso subscrito no verso de ambos os cheques, realizados através da falsificação da assinatura de Michele, suposta contratada pela municipalidade e, portanto, em tese legitimada a receber pelos serviços prestados. Assim, considerando que no caso concreto o pagamento indevido se deu em razão da despesa não ter sido executada, considerando, ainda, que cabia ao Subsecretário da Ação Social a verificação do efetivo recebimento e consequente legalidade na liquidação da referida despesa solicitada por aquela pasta, creio que na presente hipótese cabe ao Sr. Adenir Gomes de Moura a responsabilidade por este indevido pagamento, em conjunto, por óbvio, do direto beneficiado com a despesa indevidamente paga, Sr. Ozório Luzitano Cavalcante. Nesse sentido, o TCU tem decidido, isentando a responsabilidade de agentes que praticaram atos indevidos com base em informações de terceiros (TCU 575.130/1989-0- Acórdão nº 65/1997- Plenário, Ata 12, voto do Ministro Adhemar Paladini Ghisi). Neste contexto, preliminarmente, discordo no caso concreto quanto à imputação de responsabilidade do contador (Sr. Valmir Fanti) e da servidora que assinou os cheques em conjunto com o prefeito (Srª Isabel Ferreira da Silva Gomes), motivo pelo qual entendo pelo afastamento de ambos. II.2 – Do mérito: Trata-se de pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, que emitiu em 13/03/2012 e 28/12/2012 dois cheques, nº 815078 e 853425 (Banco do Brasil), nos valores de R$3.183,95 e 7.900,00, respectivamente, ambos assinados pelo então Prefeito Municipal Waldeles Cavalcente, juntamente com a servidora Isabel Ferreira da Silva Gomes, para pagamento de serviços de coffee break supostamente prestados pela Sra. Michele Freires Legal à municipalidade. Registra-se que, embora os dois cheques emitidos pela Prefeitura fossem nominais à Michele Feire Leal, ambos foram endossados à conta Banestes nº 8.419.889, pertencente ao então servidor Ozório Luzitano Calvante, inclusive com a assinatura do próprio Ozório no verso do cheque nº 851078, logo abaixo do endosso supostamente realizado por Michele Freires Leal. Primeiramente, cabe destaque o depoimento da Michele Freire Leal (fls. 32 do processo em anexo), suposta beneficiária dos pagamentos, no qual a mesma alega que não houve por parte dela qualquer tipo de contraprestação à Prefeitura Municipal e que tem total desconhecimento dos serviços de coffee break pagos pela prefeitura em tela. Ademais, o exame grafotécnico de documentos conferiu veracidade aos depoimentos dados pela Michele Freire Leal, pois demonstraram que os recibos de prestação de serviços de coffee break e o endosso à conta de Ozório Luzitano Cavalcante, verificado no verso dos cheques de pagamento, não foram firmados pela Michele Freires Leal, conforme laudo emitido pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil (fls. 130/135). Lado outro, consta às fls. 44 destes autos, ofício do Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira informando sobre a demissão do servidor Ozório Lusitano Cavalcante, por meio de decreto (fls. 50), apurado por meio de processo administrativo disciplinar (fls. 45/49). Quanto à participação do subsecretário da Ação Social, Sr. Adenir Gomes de Moura, por ter sido o chefe da pasta que solicitou os serviços e respectivo pagamento, responsável, portanto, pelo seu www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 ateste e regular liquidação, há de se destacar que sua defesa não deve subsistir, porque respaldada numa possível adulteração nos documentos que constam da presente denúncia, considerando que o mesmo não desincumbiu de encaminhar comprovante que sirva para respaldar suas alegações, através da apresentação de um laudo pericial, como bem asseverou a área técnica. Também há de se destacar a independência das instâncias, nos termos da Súmula 18 do STF, que possibilita a punição administrativa do agente público, ainda que esteja em trâmite ação no âmbito da Justiça, afastando deste modo a proposta do defendente - Sr. Ozório Luzitano Cavalcante, quanto a este Tribunal aguardar a decisão do Poder Judiciário. Desta maneira, na situação posta entendo como amplamente demonstrado que não houve a regular liquidação de despesa e tampouco a comprovação da prestação dos serviços pagos pela municipalidade, o que não merece retoque o entendimento da área técnica quanto ao ressarcimento imposto do valor total pago pelo município, no montante de R$7.900,00, atualizado em 2014 para o valor de R$8.816,63, equivalentes a 3.772,85 VRTE. Contudo, divirjo da responsabilidade deste ressarcimento, que entendo deve recair na pessoa dos Srs. Waldeles Cavalcante, Adenir Gomes de Moura e Ozório Lusitano Cavalcante, solidariamente. Deixo, ainda, de aplicar a fase prévia de que trata o art. 87, § 2º, da LC 621/12, por não reconhecer no caso concreto a boa-fé dos responsáveis. III - CONCLUSÃO: Na forma do exposto, divergindo parcialmente da área técnica e do MPEC, VOTO no seguinte sentido: I. Acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Valmir Fanti e pela Srª Isabel Ferreira da Silva Gomes, bem como pelo afastamento de suas respectivas responsabilidade, na forma da fundamentação constante no item II.1 deste voto; II. Pela manutenção do ressarcimento imposto, conforme fundamentação constante no item II.2 deste voto, no valor de R$8.816,63, equivalente a 3.772,85 VRTE, de responsabilidade solidária dos Srs. Waldeles Cavalcante - ex-Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Adenir Gomes de Moura - Subsecretário Municipal de Ação Social e Ozório Luzitano Cavalcante - servidor do Setor de Compras e direto beneficiado da despesa indevida, tendo em vista a prática de ato ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, com amparo no artigo 84, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da Lei Complementar 621/2012, concretizado na seguinte irregularidade mantida: 3.1.1 Ausência de liquidação de despesas (item 2.1 da ITC) Base legal: Artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964. III. Pela aplicação de multa individual aos responsáveis, Srs Waldeles Cavalcante, Adenir Gomes de Moura e Ozório Luzitano Cavalcante, respectivamente, ex-prefeito, Subsecretário Municipal de Ação Social e o servidor do setor de compras da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco à época (direto beneficiado da despesa indevida), no montante de R$5.000,00, nos termos do art. 131 da LC 621/12, tendo em vista a irregularidade constante no supracitado item II.2 disposto neste voto; IV. Pela aplicação de inabilitação do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo prazo de 3 anos (três anos), nos termos que dispõe o art. 139 da LC 621/12, em decorrência da gravidade verificada na irregularidade por ele cometida, disposta no item II.2 deste voto, devendo ser submetido ao Plenário para deliberação; Tendo em vista o contexto de irregularidades delineado nestes autos, REMETER AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cópia da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4671/2015, do Parecer Ministerial, deste Voto e da Decisão a ser proferida; Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1990/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun: 1. Acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Valmir Fanti e pela Srª Isabel Ferreira da Silva Gomes, bem como pelo afastamento de suas respectivas responsabilidades; 2. Imputar ressarcimento no valor de R$ 8.816,63, equivalente a 3.772,85 VRTE, de responsabilidade solidária dos Srs. Waldeles Cavalcante - ex-Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Ade- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 47 nir Gomes de Moura - Subsecretário Municipal de Ação Social e Ozório Luzitano Cavalcante - servidor do Setor de Compras e direto beneficiado da despesa indevida, tendo em vista a prática de ato ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, com amparo no artigo 84, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da Lei Complementar 621/2012, tendo em vista a manutenção da irregularidade de “Ausência de liquidação de despesas” (item 2.1 da ITC), base legal: Artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964; 3. Aplicar multa individual aos responsáveis, Srs Waldeles Cavalcante, Adenir Gomes de Moura e Ozório Luzitano Cavalcante, no montante de R$ 5.000,00, nos termos do art. 131 da Lei Complementar 621/12, tendo em vista a manutenção da irregularidade mencionada; 4. Remeter ao Plenário para deliberar sobre penalidade de inabilitação do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante; 5. Remeter ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo a cópia da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4671/2015, do Parecer Ministerial, deste Voto e da Decisão a ser proferida; 6. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-276/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-6771/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REPRESENTANTE - EQUIPE DE AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RESPONSÁVEIS - ADEMAR SCHNEIDER, ROSILEI SARNAGLIA COVRE, LUÍS RICARDO MOUTINHO BORTOLINI, ALEXSANDER CABRAL ME, NATANNI MOREIRA DA SILVA ME, EGNO MENEGHEL JÚNIOR ME, ROGÉRIO SCHULZ ME E WLE DETTMANN ME EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA – 1) PROCEDÊNCIA PARCIAL – MANTER IRREGULARIDADE – 2) EXCLUIR RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL – 3) CONVERTER EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – 4) CONTAS IRREGULARES – RESSARCIMENTO – 6) ARQUIVAR SEM CANCELAMENTO DO DÉBITO – 7) DETERMINAÇÕES – 8) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: I – RELATÓRIO: Trata-se de Representação, apresentada pela Equipe Técnica responsável pelos trabalhos de fiscalização realizados na Prefeitura Municipal de Itarana, nos termos do art. 99, § 1º da LC 621/12, com pedido de concessão de medida cautelar, em razão dos indícios de irregularidades na execução de contratos de transporte escolar de alunos da rede pública municipal e estadual, conforme peça exordial de fls. 01/34, acompanhada da documentação de suporte de fls. 35/36 (“CD ROM”). Em atenção ao pedido de tutela cautelar veiculado nestes autos, proferi a Decisão Monocrática Preliminar DECM 998/2014 (fls. 38/39), determinando a oitiva do Prefeito Municipal de Itarana - Sr. Ademar Schneider, acerca dos fatos relatados na peça de Representação, o que fui acompanhado pelo Plenário deste Tribunal. Também na referida DECM 998/2014, foram transcritas, em síntese, as irregularidades veiculadas na Representação, que passo a reproduzir: “(...) - Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte esco- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 lar; - Execução das rotas do transporte escolar pelos prestadores do serviço com utilização de menor número de veículos do que o previsto e alteração dos trajetos definidos no contrato, inclusive com troca de trechos entre contratados diversos, gerando como consequência a diminuição da qualidade do serviço e atrasos na coleta e entrega dos alunos; - Utilização de veículos inadequados ou desprovidos de itens de segurança obrigatórios e prestação do serviço em desconformidade com o contrato, colocando em risco a integridade e a segurança dos alunos transportados.” Em atendimento à DECM 998/2014 e Termo de Notificação 1268/2014 (fls. 40), inobstante devidamente notificado, conforme comprova a confirmação de recebimento de fls. 42, o Prefeito Municipal de Itarana não prestou informações, fato certificado pelo NCD às fls. 44. Na forma regimental, os autos foram remetidos ao Núcleo de Cautelares (NCA), cuja análise resultou na elaboração da Manifestação Técnica Preliminar - MTP 445/2014 (fls. 47/54), opinando pela concessão da cautelar requerida, por entender presentes os requisitos para a sua concessão (periculum in mora e o fumus boni iuris). Em sequência, os autos retornaram a este gabinete para apreciação da cautelar sugerida, sobre a qual foi emitida a Decisão Monocrática Preliminar DECM 1161/2014 (fls. 55/60) em que foi acatada a proposta do NCA para concessão da medida cautelar, o que foi ratificado pela Primeira Câmara desta Corte, por intermédio da Decisão TC 6683/2014 (fls. 102). Através da retrocitada Decisão, em que foi notificado o Sr. Ademar Scheneider (Prefeito Municipal de Itarana) e a Srª Roseli Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação), foram também encaminhados aos mesmos os seguintes comandos: “[...] antes da liquidação da despesa, o processo de pagamento seja devidamente analisado pelo Controle Interno e Procuradoria Jurídica, até que se promova: o redimensionamento das linhas de transporte escolar (e medição real dos percursos), de modo a estancar o pagamento de valores indevidos e a sobreposição de rotas, considerando, ainda, a eficiência e a economicidade na prestação dos serviços e o bem estar dos alunos transportados; o cumprimento dos contratos de transporte escolar e a legislação específica, de modo a garantir a segurança e qualidade da prestação do serviço. [...] a remessa de cópia dos autos à Secretaria Estadual de Educação para providências sobre os indícios de irregularidades relativas às linhas custeadas por repasses oriundos de recursos estaduais[...]” Após a apresentação da manifestação somente do prefeito (fls. 71/79), os autos retornaram ao Núcleo de Cautelares (NCA), onde foi elaborada a Manifestação Técnica Preliminar MTP 525/2014 (fls. 84/88), concluindo pela necessidade de realização de diligência, haja vista a insuficiência dos elementos apresentados. Nesse sentido proferi a Decisão Monocrática Preliminar DECM 1487/2014 (fls. 89/92), encampando o propugnado pelo Núcleo de Cautelares, determinando a realização de Comunicação de Diligência para que o Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de Educação de Itarana, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem a esta Corte as seguintes informações: 1) O número das linhas estaduais, cópia dos contratos vigentes com os vencedores da licitação, convênios realizados com o Estado do Espírito Santo, bem como o responsável pelo acompanhamento da execução do contrato e o agente público ordenador de despesa; 2) O número das linhas municipais, cópia dos contratos vigentes com os vencedores da licitação, bem como o responsável pelo acompanhamento da execução do contrato e o agente público ordenador de despesa; 3) Quais foram os redimensionamentos mencionados na defesa, tanto sob o aspecto real (quilometragem diminuída em cada rota) quanto sob o aspecto financeiro (economia promovida no respectivo contrato), promovidos na gestão do atual Prefeito; 4) O valor pago nos contratos vigentes decorrente das linhas estaduais e municipais até a presente data, bem como o respectivo ordenador de despesa; Por sua vez, através da DECM 1487/2014, o Controlador Geral Interno do Município foi notificado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1161/2014. Devidamente notificados, apresentaram as documentações de fls. 104, acompanhada dos documentos de fls. 105/655, o Sr. Ademar Scheneider (Prefeito Municipal de Itarana) e a Srª Roseli Sarna- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 48 glia Covre (Secretária Municipal de Educação) e de fls. 664/665, incluindo o documento de fls. 662, o Sr. Adjar Fabiano de Martin (Controlador Geral Interno Municipal). Em seguida, os autos retornaram ao Núcleo de Cautelares (NCA) que emitiu a Manifestação Técnica Preliminar MTP 584/2014 (fls. 667/671), onde opinou pela realização de diligência interna na Prefeitura Municipal de Itarana “[...] a fim de se promover os esclarecimentos imprescindíveis à elucidação das supostas irregularidades apontadas na inicial e contestadas pelos gestores públicos”. No mesmo sentido, proferi voto de fls. 673/677, que foi acatado à unanimidade pela Primeira Câmara deste TCEES, nos termos da Decisão TC 7482/2014 (fls. 678), seguida da elaboração do Plano de Fiscalização nº 198/2014 (fls. 680). Em atendimento ao Plano de Fiscalização foram realizados os trabalhos de diligência interna materializados no Relatório de Diligência RD-E 6/2014 (fls. 681/726), acompanhado dos documentos de fls. 727/1266, onde foram verificados indícios de irregularidades que foram apontados na Instrução Técnica Inicial ITI 203/2015 para a apresentação de defesa dos responsáveis (fls. 1272/1276), conforme confirmado pela Decisão Monocrática Preliminar DECM 803/2015. Nesse sentido, nos termos da mencionada decisão foi realizada a citação dos seguintes agentes responsáveis e corresponsáveis: Ademar Schneider (Prefeito Municipal), Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação), Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos), Alexsander Cabral ME (Empresa contratada), Natanni Moreira da Silva ME (Empresa contratada), Egno Meneghel Júnior ME (Empresa contratada), Rogério Schulz ME (Empresa contratada) e WLE Dettmann – ME (Empresa contratada). Embora regularmente citados, as sociedades empresárias Alexsander Cabral ME, Rogério Schulz ME e WLE Dettmann ME permaneceram silentes, razão pela qual, acompanhando o voto de fls. 2934/2935, foi decretada a revelia de ambos, através da Decisão TC 5827/2015 – Primeira Câmara (fls. 2936). Na forma regimental, os autos foram remetidos ao NEC para elaboração de Instrução Técnica Conclusiva, que concluiu seus trabalhos nos seguintes termos: “4 – CONCLUSÃO / PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 4.1 Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida cautelar, ofertada, na forma do art. 99, § 1º, VIII, da LC 621/2012, pela Equipe Técnica responsável pelos trabalhos de fiscalização realizados na Prefeitura Municipal de Itarana, tendo sido detectados indícios de irregularidades na execução de contratos de transporte escolar de alunos da rede pública municipal e estadual. 4.2 A medida cautelar pleiteada foi concedida através da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1161/2014, ratificada pela Decisão TC 6683/2014 – Primeira Câmara, determinando-se ao Prefeito Municipal e à Secretária Municipal de Educação de Itarana que antes da liquidação da despesa, os processos de pagamentos dos serviços de transportes escolares fossem analisados pelo Controle Interno e Procuradoria Jurídica Municipal. 4.3 Através do Relatório de Diligência Externa RD-E 6/2014 a Equipe de Auditagem a presença de indícios de irregularidades que foram consolidados na Instrução Técnica Inicial ITI 203/2015, ensejando a citação dos gestores Ademar Schneider (Prefeito Municipal), Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação), Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos), bem como das sociedades empresárias Alexsander Cabral ME, Natanni Moreira da Silva ME, Egno Meneghel Júnior ME, Rogério Schulz ME e WLE Dettmann – ME. 4.4 Realizadas as citações verificou-se que as sociedades empresárias Alexsander Cabral ME, Rogério Schulz ME e WLE Dettmann ME, embora regularmente citadas, não apresentaram defesa, tendo sido declaradas revéis pela Decisão TC 5827/2015 – Primeira Câmara. Todos os demais citados apresentaram defesa. Na sequência vieram os autos a este Núcleo para emissão de Instrução Técnica Conclusiva, tendo-se chegado ao entendimento de que devem ser mantidos os seguintes indícios de irregularidades apontados no RD-E 6/2014 e consolidados na ITI 203/2015: 4.4.1 Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar (Referência: itens 4.1.1 e 5.1 do RD-E 6/2014) Responsáveis: Ademar Schneider (Prefeito Municipal) Alexsander Cabral ME (Empresa contratada) Natanni Moreira da Silva ME (Empresa contratada) Egno Meneghel Junior ME (Empresa contratada) Rogério Schulz ME (Empresa contratada) OBS: Imputação de ressarcimento no valor correspondente a 13.196,8544 VRTEs. www.tce.es.gov.br Página 49 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 4.4.2 Prestação dos serviços de transporte escolar com inconformidades no que tange aos veículos utilizados, à forma de Prestação de serviço e aos itens de segurança obrigatórios (Referência: item 4.1.3 do RD-E 6/2014) Responsáveis: Ademar Schneider (Prefeito Municipal) Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação) Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos) 4.4.3 Subcontratação de serviço de transporte escolar sem a autorização da administração (Referência: item 5.2 do RD-E 6/2014) Responsáveis: Ademar Schneider (Prefeito Municipal) Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação) Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos) 4.5 Dessa forma, levando-se em conta as análises procedidas e as motivações adotadas e diante do preceituado no art. 319, da Res. TC 261/2013, conclui-se opinando pela/pelo: 4.5.1 PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, na forma do artigo 95, inciso II e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar 621/2012; 4.5.2 Rejeição da preliminar atinente ao princípio da boa-fé arguida por Ademar Schneider, Rosilei Sarnaglia Covre e Luís Ricardo Moutinho Bortolini; 4.5.3 Rejeição das razões de justificativa dos senhores Ademar Schneider, Rosilei Sarnaglia Covre e Luís Ricardo Moutinho Bortolini, confirmando-se os indícios de irregularidades mantidos nos itens 4.4.1; 4.4.2 e 4.4.3 desta ITC; 4.5.4 Rejeição das razões de justificativa das sociedades empresárias Alexsander Cabral ME, Natanni Moreira da Silva ME, Egno Meneghel Júnior ME, Rogério Schulz ME e WLE Dettmann – ME, confirmando-se os indícios de irregularidades mantidos no item 4.4.1 desta ITC. 4.6 Em que pese a responsabilidade do senhores Ademar Schneider, Rosilei Sarnaglia Covre e Luís Ricardo Moutinho Bortolini, especificamente, quanto às inconsistências presentificadas nos itens 4.4.2 e 4.4.3 desta ITC, entendemos que tais irregularidades, ao menos nesse momento processual, não ensejam aplicação de multa, mas sim a realização de recomendações. Dessa forma, com fundamento no art. 207, V c/c art. 329, §7º da Resolução TC 261/213 (RITCEES), bem como, no art. 1º, XXXVI, da Lei Complementar nº 621/2012, sugere-se ao Plenário/Câmara desta E. Corte de Contas seja expedida recomendação ao atual Prefeito Municipal de Itarana para que a Administração Municipal, nas contratações de transporte escolar: 4.6.1 proceda, em intervalos regulares, à inspeção dos equipamentos de segurança e condições de uso dos veículos prestadores dos serviços, bem como, oriente os fiscais dos contratos a exigirem a utilização dos cintos de segurança pelas empresas contratadas; 4.6.2 disponibilize as listagens dos alunos transportados em cada um dos veículos prestadores dos serviços de transporte escolar; 4.6.3 oriente os fiscais de contratos a observarem se os motoristas relacionados pelas empresas encontram-se credenciados junto ao Detran para a prestação do serviço; 4.6.4 estabeleça maior rigor quanto às eventuais subcontratações operadas pelas empresas contratadas, observando que somente poderá ser subcontratada parcela do objeto contratual e nunca a sua totalidade, bem como, condicionando o pagamento dos serviços desempenhados por empresas subcontratadas à necessidade de prévia e expressa autorização do Executivo Municipal assentindo na subcontratação. 4.7 Tendo em vista a existência de DANO presentificado no item 4.4.1 supra, no valor total correspondente a 13.196,8544 VRTE’s, sugere-se, preliminarmente, a conversão dos autos em tomada de contas especial na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012, ressaltando-se que os responsáveis foram regularmente citados quanto à possibilidade de imposição de ressarcimento. 4.8 Admitida a conversão do feito em tomada de contas especial, sugere-se que: 4.8.1 sejam julgadas irregulares as contas do senhor Ademar Schneider, Prefeito Municipal de Itarana, relativas ao exercício de 2014, tendo em vista o cometimento de injustificado dano ao erário (art. 84, III, “e”, da LC 621/2012), resultante da irregularidade reconhecida no item 4.4.1 desta Instrução Técnica Conclusiva, impondo-se, em conjunto e solidariamente com as sociedades empresárias discriminadas no item 4.9 infra, na forma dos artigos 57, I e 81, § único, da LC 621/2012, o ressarcimento dos valores ali elencados, cujo total corresponde a 13.196,8544 VRTE. 4.8.2 sejam julgadas regulares com ressalva as contas da Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo senhora Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação de Itarana) e do senhor Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal de Contratos), relativas ao exercício de 2014, na forma do art. 84, II25, da LC 621/2012, tendo em vista que as inconsistências de suas responsabilidades não se revestem de natureza grave, tampouco causaram dano ao erário. Ressalte-se que as recomendações já foram tecidas no item 4.6 supra, atendendo-se, assim, ao preconizado no art. 86 da LC 621/2012. 4.9 Em razão do cometimento de infração que causou injustificável prejuízo ao erário (item 4.1.1 desta ITC) deverá ser imputado ao senhor Ademar Schneider, solidariamente com as sociedades empresárias abaixo discriminadas, o ressarcimento dos valores mencionados na tabela a seguir reproduzida: item do relatório de diligência 4.1.1 4.1.1 4.1.1 4.1.1 4.1.1 5.1 5.1 5.1 Irregularidade Linha/ Rede/ Contrato RESSARCIMENTO R$ RESPONSÁVEIS VRTE Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar 03 Municipal CT. 97/2014 9.786,50 3.881,9913 Ademar Schneider Prefeito Municipal Alexsander Cabral ME Empresa Contratada Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar 15 Municipal CT. 130/2014 2.730,00 1.082,9036 Ademar Schneider Prefeito Municipal Natanni Moreira da Silva ME Empresa Contratada Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar 16 Municipal CT. 219/2014 5.263,91 2.088,0246 Ademar Schneider Prefeito Municipal Natanni Moreira da Silva ME Empresa Contratada Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar 26 Estadual CT. 133/2014 2.833,05 1.123,7802 Ademar Schneider Prefeito Municipal Egno Meneghel Junior ME Empresa Contratada Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar 27 Estadual CT. 215/2014 267,34 106,0452 Ademar Schneider Prefeito Municipal Egno Meneghel Junior ME Empresa Contratada Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar 09 Municipal CT. 98/2014 7.920,00 3.141,6105 Ademar Schneider Prefeito Municipal Egno Meneghel Junior ME Empresa Contratada Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar 11 Municipal CT. 120/2014 2.000,00 793,3360 Ademar Schneider Prefeito Municipal Rogério Schulz ME Empresa Contratada C N P J : 08.488.617/000100 Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar 04 Municipal CT. 97/2014 2.468,47 979,1630 Ademar Schneider Prefeito Municipal Alexsander Cabral ME Empresa Contratada Total passível de devolução: R$ 33.269,27 correspondentes a 13.196,8544 VRTEs” Ato contínuo, o Ministério Público Especial de Contas emitiu o Parecer – PPJC 6631/2015 (fls.), manifestando-se em consonância com a MTP. É o relatório. Segue o voto. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Preliminar arguida por Ademar Schneider, Rosilei Sarnaglia Covre e Luís Ricardo Moutinho Bortolini – “Princípio da Boa-fé” Conforme proposto na contestação de fls. 1319/1359, arguem os senhores/senhora Ademar Schneider (Prefeito Municipal), Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação) e Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos), em sede de preliminar, o princípio da boa-fé. Alega-se que o senhor Ademar Schneider assumiu a Prefeitura Municipal em 2013, sendo que “[...] os serviços de transporte escolar [...] já se encontravam licitados pela administração anterior, inclusive com a medição dos roteiros e itinerários já definidos”. Afirma-se que ”[...] todos os atos foram praticados com a inafastável boa-fé e, de forma alguma houve benefício ou favorecimento ilícito por parte dos servidores, autoridades ou terceiros interessados”. Desse modo, pleiteia-se o afastamento dos indícios de irregularidades atribuídos aos gestores acima mencionados em razão de www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 que teriam obrado com boa-fé. Da análise dessa preliminar, entenderam os técnicos que não merece acolhida a alegação de que a administração municipal, empossada em janeiro de 2013, não teve nenhuma ingerência acerca das contratações dos serviços de transporte escolar realizados no período de 29/10/2014 a 21/11/2014, sobretudo, porque todos os contratos ora questionados foram assinados no exercício de 2014, ou seja, já no segundo ano de mandato do Sr. Ademar Schneider e de atuação de sua administração. No que tange à pretensão dos defendentes de verem afastados os indícios de irregularidades que lhe foram imputados, em razão do reconhecimento da boa-fé de suas condutas, é necessário enfatizar, primeiramente, que em nenhum momento o Relatório de Diligência Externa RD-E 6/2014 afirma que houve favorecimento de gestores ou terceiros, tampouco realiza qualquer juízo de valor acerca da boa-fé dos gestores, mas sim, aponta de maneira clara e objetiva as anomalias nos quais teriam responsabilidade. Nesse sentido, tendo em vista que o reconhecimento da boa-fé não implica, necessariamente, em afastamento de indícios de irregularidades atribuídos ao gestor, opinou a área técnica em fase de elaboração da peça conclusiva, pelo não acolhimento da preliminar suscitada. VOTO: Como bem asseverou a área técnica, o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Contas, quando do apontamento de uma irregularidade, se encerra, tão somente, na comprovação de que o ato praticado sob a responsabilidade de determinado gestor esteja em desacordo com a previsão legal, não havendo necessidade de se ponderar, portanto, sobre se teve ou não atuação eivada de máfé ou dolo, a exemplo do Acórdão 829/2015 – Plenário (Proc. TC 1300/2010). Pois bem. Embora entenda que a tese apresentada pelos defendentes não deve prosperar, verifico que, na realidade, não cabia ao prefeito a confirmação dos itens de segurança e de limpeza nos veículos contratados, nem mesmo a verificação da subcontratação apontada, porque sua atuação se restringia à autorização no pagamento das faturas, que deve ser precedida de ateste dos serviços prestados pelo respectivo fiscal contratual, ratificado, ainda, pela chefia imediata do setor que se beneficiou diretamente dos serviços, no caso, a Secretária Municipal de Educação. Assim, quanto aos demais defendentes – Srª Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação) e Sr. Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos), restou devidamente demonstrado o vínculo de causalidade de suas condutas no caso concreto, mormente quando se trata de falhas na realização dos serviços que poderiam ser evitados quando de uma efetiva fiscalização em sua execução. Todavia, não vislumbro o nexo de causalidade entre a conduta do prefeito e as inconsistências ora analisadas, considerando sua função como Ordenador de Despesas, que no meu sentir, não pode se incumbir de todas as fases das despesas realizadas em sua gestão, sobretudo, em razão da especificidade das despesas que se constituem no caso concreto como próprias da Secretaria M. de Educação, e cuja competência para acompanhamento e fiscalização, nos remete a outros agentes públicos, na hipótese em questão, ao fiscal do contrato e a Secretária Municipal de Educação. Neste contexto, entendo por afastar a responsabilidade do Sr. Ademar Schneider (prefeito), pela ausência de comprovado nexo de causalidade entre sua conduta e a falha ora identificada, na linha de raciocínio hodiernamente utilizada nos meus votos e acompanhada por este Colegiado, mantendo, entretanto, ao contrário senso, as responsabilidades do Sr. Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos) e da Srª Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação). II.2 - Do Mérito: II.2.1 – Das falhas formais, sujeitas à recomendação: Destaco que as inconsistências formais tratadas no item 4.1.3 do RD-E 6/2014 e apreciadas no item 3.2 da ITC 5397/2015, na qual, a exceção da falha decorrente da “Ausência de dispositivos de visão indireta dianteira e traseira” que foi afastada, foram sugeridas apenas recomendações ao atual Prefeito Municipal de Itarana, sem, contudo, a aplicação de multa aos agentes envolvidos. São elas: “Ausência de cintos de segurança na realização dos serviços de transporte escolar”; “Ausência da relação com os dados dos alunos no interior do veículo”; “Ausência de dispositivos de visão indireta dianteira e traseira”; “Problemas relacionados à limpeza e conservação dos veículos” e “Realização de transporte escolar por condutor diverso do apresen- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 50 tado à Administração”, Também foi sugerida pela área técnica a não aplicação de multa, mantendo recomendação ao atual gestor daquela Prefeitura para as adequações no que se refere ao item 3.3 da ITC 5397/2015 - “Subcontratação de serviço de transporte escolar sem a autorização da administração” (Referência: item 5.2 do RD-E 6/2014), por se constituir falha de natureza formal, cuja materialidade e potencial ofensivo entenderam de pouca expressividade. Nesse sentido, me reportando a nossa missão pedagógica e, em especial, ao fato de que a municipalidade se mostrou interessada e comprometida em acertar seus passos nas contratações de transporte escolar que ora estamos submetendo a análise nesta representação, como foi informado pela própria equipe de auditoria representante, acompanho o comedido e razoável entendimento do nosso corpo técnico para, com fundamento no art. 207, V, c/c art. 329, § 7º, da Resolução TC 261/213 (RITCEES), encaminhar as recomendações já alinhavadas naquela peça conclusiva, afastando a aplicação de sanção no caso concreto. II.2.2 – Das falhas apontadas com dano ao erário: a) Contratação e pagamento de quilometragem superior à de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar (Referência: itens 4.1.1 e 5.1 do RD-E 6/2014) De acordo com o indigitado no RD-E 6/2014, em seus itens 4.1.1 e 5.1, teria ocorrido “contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar, ocasionando pagamento a maior do que o devido”. De plano, cabe esclarecer que os trabalhos de diligência externa, materializados no Relatório de Diligência Externa RD-E 6/2014, foram realizados no período de 29/10/2014 a 21/11/2014, em complemento aos trabalhos executados em sede de fiscalização ordinária executados em maio de 2014. A equipe técnica responsável pela elaboração do RD-E 6/2014 relatou que no desempenho da fiscalização, acompanhou a execução dos serviços de transporte escolar, selecionando e percorrendo algumas linhas/rotas do transporte contratado pela Prefeitura Municipal de Itarana, referentes ao transporte escolar para alunos de rede pública municipal e estadual, cujos resultados passo a transcrever, conforme as constatações na linha/rota auditada: Quanto à Linha 03 Anota a equipe técnica na oportunidade da fiscalização realizada em maio de 2014, precisamente em 14/05/2014: O veículo saiu da EMEIEF Fazenda Camilo Bridi e realizou o percurso de 21,7 km, o que totalizaria uma rota diária de 43,4 km, valor inferior aos 85,6 km informados no Contrato 97/2014 (DOC. 05), gerando uma diferença a maior de 42,2 km entre a quilometragem contratada e a efetivamente executada. Já durante os trabalhos de diligência desempenhados no dia 03/11/2014, em cumprimento ao Plano de Fiscalização 198/2014, relata a equipe técnica sobre a mesma Linha 03 o seguinte: “No dia 03/11/2014, entre 11h20min e 13h45min, a equipe responsável pela diligência acompanhou o trajeto que estava sendo percorrido pelo micro-ônibus, placa LUF 0850 (DOC. 06), que realizou o percurso da linha 03 da rede municipal. Essa mesma rota foi percorrida novamente no dia 06/11/2014, desta vez acompanhada pelo Fiscal dos contratos da rede estadual de ensino, o Sr. Luís Ricardo Moutinho Bortolini. Em ambos os dias, o veículo saiu da EMEIEF Fazenda Camilo Bridi e realizou o percurso de 37,3 km, desde a escola até o ponto em que deixou o último aluno, conforme medição realizada no hodômetro do veículo utilizado pela equipe para percorrer a rota (DOC. 07). Como o trajeto é realizado duas vezes (uma quando busca os alunos em suas residências e os deixa na escola e outra na volta, quando os busca na escola para deixá-los em casa) multiplica-se por dois a quilometragem percorrida. Sendo assim, tem-se um total de 74,6 km, ainda inferiores aos 85,6 km informados no Contrato 97/2014 (DOC. 05), gerando uma diferença a maior de 11 km por dia entre o previsto no contrato e a sua execução.” [...] (grifos no original) A defesa firmada pela empresa Alexsander Cabral ME, foi assim relatada: “Verificou-se, por meio da diligência, que a diferença entre a quilometragem contratada e a efetivamente realizada na condução dos alunos diminuiu, passando de 42,2 km para 11 km por dia. Constatou-se que a redução da diferença apontada na representação decorreu da adequação da execução do serviço, que, à época da fiscalização ordinária era realizado de modo compartilhado por dois veículos e passou, após a adoção de medidas pela Administração, a ser realizado somente por um veículo, ponto que será detalhado no item 4.1.2. www.tce.es.gov.br Página 51 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Apesar da diferença entre a quilometragem contratada e a realizada ter reduzido significativamente, ainda há uma defasagem de 11 km, sem prejuízo da remuneração ao contratado, que tem sido paga integralmente, conforme se depreende do processo de pagamento (DOC. 08). Em razão de pagamento superior ao serviço efetivamente executado, o que representa despesas desnecessárias de recursos públicos, apresenta-se a seguir uma tabela com o detalhamento dos valores pagos desde o início do contrato. São também apresentados os valores que deveriam ser pagos, de acordo com o serviço executado, conforme medições realizadas na auditoria ordinária e, mais recentemente, durante a diligência, após as adequações promovidas pela Administração. Tabela 01: Apuração de valores pagos a maior na prestação de serviços de transporte escolar da linha três do contrato 97/2014 – Contratado: Alexsander Cabral ME Mês Total Km/ Dias letiDia vos Contratado Valor/ Km(R$) V a l o r Total Km Pago Apurado (R$) em auditoria Valor que deveria ser pago (R$) Diferença passível de devolução (R$) Maio 85,6 2,73 4.206,38 2.132,67 2.073,71 2.014,20 1.958,50 18 Junho 17 3.972,70 43,40 Julho 18 4.206,38 2.132,67 2.073,71 Agosto 21 4.907,44 2.488,12 2.419,32 Setembro 21 4.907,44 4.276,81 630,63 Outubro 21 4.907,44 4.276,81 630,63 74,6 Valor total passível de devolução 9.786,50 Fonte: Processos de Pagamento fornecidos pela PMI Conforme se depreende da análise da tabela acima, para fins de apuração da quilometragem efetivamente percorrida na prestação do serviço, os meses foram divididos em dois grupos, sendo o primeiro de “maio a agosto” e o segundo de “setembro a outubro”. Isso, porque, até o mês de agosto foi considerada a quilometragem apurada na execução da auditoria ordinária e de setembro em diante, considerou-se aquela aferida durante a diligência. Cabe ressaltar, ainda, que, apesar de a diligência ter sido realizada no mês de novembro, considerou-se o mês de setembro como marco referencial da nova quilometragem apurada, pelo fato de que esse foi o mês no qual a Administração adotou medidas de modo a cumprir a determinação deste Tribunal quanto à reavaliação das rotas e apuração da existência de compartilhamento de roteiros, conforme se depreende do trecho abaixo, colacionado do ofício da Controladoria Interna do Munícipio (DOC. 09), encaminhado em 12/09/2014 para o Prefeito Municipal: 3. Como forma de conceder maior eficiência e eficácia tanto no controle do transporte como nos pagamentos deles resultantes, que nenhum processo de pagamento dos transportes escolares estaduais e municipais deixe de ser instruído com relatório detalhado pela fiscalização respectiva, manifestando-se pela regularidade do transporte e favoravelmente ou não à liquidação da despesa; 4. Que seja, em caráter de urgência (pois não se pode negar que a suspensão de pagamentos poderá gerar transtornos mais graves), determinada por Vossa Excelência, a imediata reavaliação das rotas hoje executadas e a apuração da existência ou não de sobreposição de rotas, prioritariamente nas rotas acusadas pelo TCEES, para providências cabíveis, dentre elas, se for o caso, apuração de ressarcimento ao erário sem prejuízo das sanções contratuais. (...) Portanto, dos dados apresentados na tabela acima, chega-se ao valor de R$ 9.786,50 (nove mil setecentos e oitenta e seis reais cinquenta centavos), equivalentes a 3.881,9913 VRTE’s, passíveis de devolução.” Acerca das constatações levantadas em diligência quanto à Linha 03 de transporte escolar, foram citados para apresentarem razões de justificativas o senhor Ademar Schneider (Prefeito Municipal) e a sociedade empresária Alexsander Cabral ME (contratada). A sociedade empresária Alexandre Cabral ME não apresentou defesa, sendo declarada revel na Decisão TC 5827/2015 – Primeira Câmara (fls. 2936), já o senhor Ademar Schneider argumenta, em sua defesa de fls. 1318/1359, que a diferença de quilometragem verificada pela equipe de auditagem (no trabalho de campo) em comparação com a estabelecida no Contrato 097/2014 (fls. 779/782) decorreu da metodologia utilizada, uma vez que o município adotaria a “quilometragem vazia”. Na sequência o defendente entabula os conceitos de “quilometragem vazia” e “quilometragem cheia”, nos seguintes termos: Quilometragem vazia: tem como início a escola até o ponto final (ponto em que o primeiro aluno entra no veículo), e após retornando a escola, o que ocorre novamente na volta, saindo da escola até o ponto final e retornando à escola, o que diverge ao pensamento dos auditores, uma vez que os mesmos adotam a quilometragem cheia (somente quando alunos estão no veículo). Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Quilometragem cheia: conforme art. 17, da IN SEC 01/2014 que “Dispõe sobre procedimentos do transporte escolar das redes estadual e municipal de ensino”, que diz, ‘’O dimensionamento das Linhas ocorrerá a partir do 1º (primeiro) ponto de embarque, conforme determinado pela SEMED, até a unidade escolar e vice-versa”. Nesse passo, alega o senhor Ademar Schneider, ora defendente, que a diferença de 11 Km encontrada pela equipe técnica, nas diligências realizadas em 03/11/2014 e 06/11/2014, estaria justificada, “[...] pois do ponto final até a escola são aproximadamente os 11 Km verificados”. Em que pese a argumentação aduzida pelo senhor Ademar Schneider, entenderam os técnicos por manter a inconsistência, sobretudo porque adotando-se a “quilometragem vazia” a quantidade de quilômetros/dia quadruplicaria e não duplicaria, como foi estipulado contratualmente. Assim, entenderam os técnicos que a tese de defesa não encontrava respaldo no Contrato 097/2014 (fls. 779/782), bem como nos demais contratos de transporte escolar examinados pela equipe técnica responsável pela elaboração do RD-E 6/2014 e juntados a estes auto, concluíram os técnicos pela improcedência da tese sustentada. VOTO: Ressalte-se que a equipe técnica, responsável pelos trabalhos de diligência externa, objetivou aferir, de forma real, a distância percorrida pelo veículo prestador do serviço de transporte de alunos da Linha 03, tendo encontrado diferenças significativas entre a distância de fato trilhada pelo coletivo (vide Tabela 01 supra) e àquela prevista contratualmente (85,6 km por dia). Ao rever os termos contratuais verifico que a quilometragem diária disposta no Contrato nº 97/2014 é de 85,6 Km por dia (fls. 779/782). Nota-se que a aferição da quilometragem foi realizada no veículo que partiu da EMEIEF Fazenda Camilo Bridi e realizou o percurso de 37,3 km, desde a escola até o ponto em que deixou o último aluno, por intermédio de um hodômetro do veículo onde se encontravam os Auditores de Controle Externo. Destaque-se que a quilometragem aferida (37,3 Km) somente foi duplicada pela equipe redatora do RD-E 6/2014, considerando que o mesmo percurso é cumprido tanto no recebimento para a condução à escola, quanto no recolhimento dos alunos às suas residências. Contudo, não se pode olvidar que ao iniciar suas atividades, o contratado tem que se deslocar à localidade em que se encontra o primeiro aluno a ser recolhido, percurso este cuja quilometragem, embora vazia, deve ser computada. Também cabe o cômputo dos quilômetros percorridos sem aluno por este veículo contratado até a escola, para iniciar sua atividade ao final do dia, no recolhimento dos alunos a suas casas, que corresponde à metodologia de quilometragem vazia. De fato, ainda que me reporte aos termos do contrato nº 97/2014 (fls. 779/782), que contempla a linha 03, não se pode saber ao certo qual a metodologia utilizada, uma vez que o percurso indicado no instrumento contratual identifica sempre a escola respectiva em contraponto às tantas localidades a serem percorridas, sem, contudo, registrar que o contratante seria remunerado pela quilometragem vazia ou não. Lado outro, cabe ressaltar que a partir de 22 de dezembro de 2014, com a edição da IN SEC 01/2014, que veio a disciplinar o transporte escolar no âmbito desta Prefeitura, os contratos firmados com a municipalidade de Itarana teriam que obedecer a quilometragem cheia, o que a meu ver, não atinge os contratos anteriormente pactuados, como no caso do contrato 97/2014 sob exame, que foi firmado em 01/04/2014. Nesse passo, entendo que deve prosperar o argumento do defendente, Sr. Ademar Schneider, pois se respalda na IN SEC 01/2014, que implementou a metodologia da quilometragem cheia somente ao final do exercício de 2014, posteriormente ao contrato firmado em questão, conforme dispõe o seu art. 17, in verbis: “Art. 17 – O dimensionamento das Linhas ocorrerá a partir do 1º (primeiro) ponto de embarque, conforme determinado pela SEMED, até a unidade escolar e vice-versa.” Assim, via transversa, antes desta regra imposta pela municipalidade pode-se considerar que a metodologia utilizada no transporte escolar era da quilometragem vazia. Há de se ressaltar, ainda, que a opção de escolha da metodologia utilizada para pagamento dos serviços de transporte escolar é dada à municipalidade, que pode ser contemplando apenas o quilômetro percorrido quando o veículo estivesse ocupado pelos alunos ou não. Todavia, considerando que a licitação e o contrato foram realizados nos termos exatos em que o contratado o executou, ou seja, a www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 quilometragem contratada foi cumprida fielmente pelo contratado, entendo que o mesmo atendeu a expectativa do município contratante, o que não cabe reparo por parte deste Tribunal. Nessa linha, a jurisprudência do TJ-PR firmou entendimento, conforme fundamentos constantes no processo - PR 838315-3 (Acórdão): “RUZEIRO DO OESTE. APELANTE Wender Júnior de Souza. APELADO Município de Mariluz. RELATORA Desª. Lélia Samardã Giacomet. APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO PREGAO PRESENCIAL TIPO MENOR PREÇO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR APELANTE VENCEDOR DE UMA DAS ROTAS LICITADAS INSURGÊNCIA ACERCA DA QUILOMETRAGEM PREVISTA PARA A ROTA ADJUDICADA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OPÇAO DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE PEDIDO PARA QUE FOSSE REALIZADA MEDIÇAO DO TRECHO CONTRATADO QUE NAO COMPORTA PROVIMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 838.315-3 da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que é apelante Wender Júnior de Souza e apelado Município de Mariluz. I RELATÓRIO : Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de fls. 270/279, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c condenatória sob n.º 441/2009, proposta por Wender Júnior de Souza, em que a d. juíza “a quo”, julgou improcedentes os pedidos da inicial, consubstanciados no pagamento pelo Município demandado da diferença de quilometragem rodada pelo autor para o cumprimento do contrato administrativo de prestação de transporte escolar, tendo como local de saída e chegada a garagem da frota municipal, e o trajeto de deslocamento do seu veículo, até o ponto de partida. Impôs ainda, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa em função do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Irresignado, o autor apelou, sustentando, em síntese, que dentre as demais linhas licitadas, a única que não apresentava o ponto de partida e o ponto de chegada era a que o Apelante venceu, sendo que desta discrepância a Administração Pública Municipal foi alertada mediante a interposição de recursos administrativos, os quais não foram tempestivamente apreciados. Pugna ao final pelo provimento do recurso para que a r. sentença seja integralmente reformada, para o fim de determinar que o Município recorrido realize a medição da linha/percurso, onde houve a prestação dos serviços, e o correspondente pagamento da diferença entre a quilometragem rodada e a contratada. Às fls. 288, o recurso foi recebido em ambos efeitos. Intimado, o Município réu não apresentou contrarrazões. Encaminhados os autos para a D. Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou pelo desprovimento do recurso, diante da vinculação do contrato firmado com a previsão editalícia, sendo o trajeto de 70 KM iniciando e terminando no Bairro Água Branca. É o relatório. II VOTO E SEUS FUNDAMENTOS : Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do recurso. Versam os autos sobre contrato administrativo de transporte escolar firmado entre as partes, do qual o apelante, particular contratante, requer o pagamento da diferença detectada entre a distância constante do edital regente e a quilometragem rodada no desempenho do seu objeto, de sorte que, busca o ressarcimento das despesas adicionais não honradas pelo Município recorrido. Assevera o apelante já na petição inicial que: “Durante todo o ano letivo de 2008 a quilometragem percorrida pela Autora era de 168 km rodados diariamente. Ocorre que na licitação feita para o transporte dos alunos no ano letivo de 2009, constou em seu edital 002/2009, o total de 72 km rodados por dia. Menos da metade da quilometragem do ano anterior, sendo que o percurso é o mesmo.” (fls. 04) Contudo, necessário ponderar que o fato do autor participar de licitação para a prestação deste serviço por 7 (sete) anos ininterruptamente, sempre na mesma linha/rota/percurso, não conduz à conclusão de que o contrato seguinte fosse firmado nos mesmos parâmetros, isto é, com a contagem da quilometragem iniciando da garagem da prefeitura municipal. Isso porque, como bem destacado pela r. sentença, o próprio edital previu a forma pela qual o novo contrato de prestação de serviço de transporte de estudantes seria regido, servindo a ques- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 52 tão discutida nestes autos, qual seja, o local onde seria o março inicial para a aferição da quilometragem para o pagamento da contraprestação, uma variável a ser considerada pelos licitantes. Esta particularidade deveria ter sido incluída pelo recorrente na sua planilha de custos, não podendo ser imputada ao Município esta diferença. Vale destacar que ao Apelante somente é dado o direito de recusar a pactuação que esteja em discrepância aos termos do edital do procedimento licitatório. A empresa vencedora da disputa adere aos termos do contrato, não lhe sendo dada a possibilidade de discutir suas cláusulas. O apelante ainda ressalva nas suas razões que: “... o edital de concorrência pública tem dimensão legal e - portanto deve ser respeitado. No entanto, necessário se fazer acrescentar que este não se sobrepõe à lei que o originou e à qual se subordina, de modo que se ele contiver erros e/ou omissões e sendo tais erros e/ou omissões tempestivamente contestados, não havendo resposta, tem direito o concorrente de contestá-los em juízo, mesmo após a formação do contrato público.” (fls. 283) Todavia, não há erro ou omissão a ser corrigido ou sanado no edital por ter disposto o trajeto de modo diverso dos anos anteriores, ou das outras linhas. Esta alternativa está dentro do campo de discricionariedade do administrador público, inexistindo qualquer dispositivo legal que imponha a obrigação de proceder na forma como requerida pela empresa contratada. Deveria, portanto, ter concorrido a um dos demais lotes, que mencionam o ponto de partida e o ponto de chegada e não o único que não continha esta previsão. Dispõe o edital no seu item 1.4: “1.4 Rota 04 Água Branca até a sede do Município RETORNO: Sede do Município/Água Branca Trajeto 72 KM diários.” (fls. 35) Portanto, caso não fosse do seu interesse em razão da quilometragem considerada errada, poderia deixar de participar do certame ou concorrer a outra rota. Logo, não se trata de realização de nova medição para a realização do pagamento conforme postulado pelo autor. Como bem ressaltou a D. Procuradoria Geral de Justiça: “Se a autora, para realizar tal percurso, necessitava partir da garagem da Prefeitura Municipal, deveria ou ter contabilizado tal custo quando apresentou a proposta no processo licitatório ou ter impugnado o edital em momento oportuno. Não tendo assim procedido, não cabe agora, uma vez encerrada a vigência do contrato, alegar erro no objeto contratado e pleitear diferenças de valores que derivam da sua própria inobservância às obrigações anteriormente avençadas.” (fls. 300) Logo, a r. sentença deve ser mantida como prolatada dado que bem decidiu a controvérsia, inexistindo fundamentos para que prevaleça o entendimento do recorrente quanto à imposição ao Município da realização de medições como descrito na petição inicial. III DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a r. sentença como prolatada nos termos do voto da Desembargado Relatora. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Güido Dobeli . Curitiba, 07 de fevereiro de 2.012. LÉLIA SAMARDA GIACOMET Desembargadora Relatora (grifo nosso)” Ademais, como bem asseverou a defesa, a diferença de 11 Km encontrada pela equipe técnica, nas diligências realizadas em 03/11/2014 e 06/11/2014, estaria justificada, “[...] pois do ponto final até a escola são aproximadamente os 11 Km verificados”. Deste modo, em divergência do entendimento da área técnica, constato que o pagamento do percurso total de 74,6 Km diários pelo veículo que atende a Linha 03, por se mostrar inferior em 11 km aos 85,6 Km estabelecidos no Contrato 097/2014, no meu sentir não enseja devolução de valores. Assim, constato que a tese de defesa apresentada quanto às quilometragens vazias são consentâneas com este tipo de contrato de transporte escolar firmados pela municipalidade com terceiros, razão pela qual, entendo que a irregularidade em decorrência da quilometragem paga na Linha 03, bem como o ressarcimento imputado, da forma vertida deste tópico, devem ser afastados. Quanto às Linhas 15 e 16 Noticia o RD-E 6/2014, em seu item 4.1.1, que durante os trabalhos de fiscalização ordinária, realizados em 14/05/2014, a equipe de auditagem acompanhou o trajeto do micro-ônibus, placa MQB 0661, que realizou o percurso da linha 15 da rede estadual, tendo anotado a seguinte constatação: “O veículo saiu da EEEFM Prof. Aleyde Cosme e percorreu um trajeto de 21 km. Foi constatado, porém, que o aluno residente à localidade denominada AABB havia faltado naquele dia, e, segundo www.tce.es.gov.br Página 53 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 o motorista do veículo, caso fosse à sua residência, aumentaria o percurso em 2 km, o que totalizaria um percurso diário de 46 km, valor inferior aos 70 km informados no Contrato 130/2014 (DOC. 10), gerando uma diferença a maior de 24 km por dia entre a quantidade contratada e a executada. Em cumprimento ao Plano de Fiscalização 198/2014 (novembro de 2014) retornou a equipe técnica para a realização de diligência externa, tendo se relatado o seguinte, acerca da Linha 15, que então tinha se transformado na Linha 16 e na Conexão 16-A: Por força da assinatura dos novos contratos da rede estadual de ensino, conforme mencionado no item 4.1, a linha 15, cuja quilometragem contratada era de 70 km/dia, passou a ser denominada linha 16 (55,5 km/dia), que compreende, ainda, uma conexão (linha 16-A, com 19 km/dia), conforme descrição abaixo: - Linha 16 – Marquez, Trevo Serra da Matutina, Faz.Manieiro, Bambú, Faz.Kasquete, Entrada Alto Bom Destino, Bambú, Coan, AABB x EEEFM ‘Prof. Aleyde Cosme’. Turno: Matutino – Micro-ônibus – Rede Estadual – Contrato 219/2014 (Natani Moreira da Silva ME) Conexão 16 A – Igreja Alto Bom Destino, Alto Bom Destino, Moisés Baiano, Entrada Alto Bom Destino x Conexão Linha 16 x EEEFM Aleyde Cosme. Turno Matutino. Kombi – Rede Estadual – Contrato 219/2014 (Natanni Moreira da Silva ME) O novo contrato, 219/2014 (DOC. 11), foi assinado em 16/07/2014, com vigência de 12 meses, e a vencedora da licitação foi a empresa Natanni Moreira da Silva ME, que já realizava o transporte da antiga linha 15. No dia 05/11/2014, entre 06h35min e 07h05min, a Equipe, juntamente com o fiscal dos contratos da rede estadual, acompanhou o trajeto que estava sendo percorrido pelo micro-ônibus, placa JNW 2349 (DOC. 12), que realizou o percurso da linha 16 da rede estadual. O veículo saiu do ponto denominado “Marquês” e realizou o percurso de 13,4 km até a Escola Estadual Aleyde Cosme. Como o trajeto é realizado duas vezes (ida e volta) deve-se multiplicar por dois a quilometragem percorrida. Sendo assim, tem-se um total de 26,8 km, bem inferiores aos 55,5 km informados no Contrato 219/2014, totalizando 28,7 km de diferença entre o contratado e o executado. Já a linha 16-A se refere a uma conexão que faz o trajeto entre a Igreja Alto Bom Destino e a EEEFM Aleyde Cosme. A rota foi percorrida pela equipe no dia 05/11, por volta das 12h15min, acompanhada do fiscal dos contratos da rede estadual, no sentido escola até a Igreja Alto Bom Destino. No entanto, não foi acompanhado o percurso realizado pelo veículo contratado, Van MBQ 0661 (DOC. 13), sendo este apenas abordado no ponto final do destino. O percurso foi de 10,1km e, considerando a ida e a volta, totalizaria 20,2 km, superior em 1,2 km em relação ao contratado, que é de 19 km, não apresentando diferença a maior entre a quilometragem contratada e a executada.” Nesse passo, a equipe técnica responsável pelos trabalhos de diligência externa teceu as seguintes considerações: “Quanto à quilometragem, verificou-se, por meio da diligência, que a diferença entre a contratada e a efetivamente realizada aumentou, passando de 24 km para 28,7 km. E como a remuneração ao contratado tem sido realizada de forma integral, conforme de depreende do processo de pagamento (DOC. 14), há indícios de dispêndio desnecessário de recursos públicos. As tabelas a seguir detalham os valores pagos desde o início do contrato para as linhas 15 (contrato anterior) e 16 (contrato atual), sendo também apresentados os valores que deveriam ser pagos, de acordo com o serviço executado, conforme medições realizadas na auditoria ordinária e, mais recentemente, durante a diligência, após as adequações promovidas pela Administração. Tabela 02: Apuração de valores pagos a maior na prestação de serviços de transporte escolar da linha 15 do contrato 130/2014 – Natanni Moreira da Silva ME Mês Total Km/ Dias letiDia vos Contratado Valor/ Km(R$) V a l o r Total Km Pago /apurado (R$) Valor que deveria ser pago (R$) Diferença a ser ressarcida (R$) Maio 70 3,25 4.095,00 2.691,00 1.404,00 2.541,50 1.326,00 Junho 18 17 46 3.867,50 Valor total passível de devolução 2.730,00 Fonte: Processos de Pagamento fornecidos pela PMI Tabela 03: Apuração de valores pagos a maior na prestação de serviços de transporte escolar da linha 16 do contrato 219/2014 – Natanni Moreira da Silva ME Mês Total Km/ Dias letiDia vos Contratado Valor/ Km(R$) V a l o r Total Km Pago Apurado (R$) Valor que deveria ser pago (R$) Diferença a ser ressarcida (R$) Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Julho 55,5 Agosto 11 1.008,22 1.079,69 21 3,42 2.087,91 3.986,01 26,8 1.924,77 2.061,24 Setembro 27,75 19 1.803,20 1.741,46 61,74 Outubro 55,5 21 3.986,01 1.924,77 2.061,24 Valor total passível de devolução 5.263,91 Fonte: Processos de Pagamento fornecidos pela PMI Ressalta-se que a primeira tabela (linha 15) considerou, para fins de apuração da quilometragem efetivamente percorrida, aquela aferida na auditoria ordinária, quando estava vigente o contrato emergencial para a rede estadual. E na tabela correspondente à linha 16, utilizou-se a quantidade medida durante a diligência, uma vez que não consta no processo qualquer intervenção da Administração para alteração do percurso, sugerindo que a rota é executada desta forma desde o início do contrato. Dos dados apresentados nas tabelas acima, chega-se ao valor total de R$ 7.993,91 (sete mil novecentos e noventa e três reais noventa e um centavos), equivalentes a 3.170,9282 VRTE’s, passíveis de devolução.” A sociedade empresária Natanni Moreira da Silva ME apresentou defesa às fls. 2915/2917, na qual argumenta que a diferença apurada pela equipe técnica, nos trabalhos realizados em 15/05/2014, seria equivocada em razão de que teriam percorrido apenas parte da Linha 15, de 70 Km, bem como, não teriam levado em conta “[...] o fato de que naquele dia, um dos alunos que reside na localidade conhecida como AABB faltou a aula e o motorista, devidamente avisado, não necessitou passar por aquele trecho”. Por sua vez, o senhor Ademar Schneider, apontado como co-responsável pela inconsistência, alega, em síntese, que na inspeção realizada em 15/05/2014, a equipe técnica não teria percorrido todo o trajeto referente à Linha 15, sustentando, para tanto, que “[...] a linha era dividida em duas sendo realizadas pelos veículos Micro JNW 2349 e Van (Micro) MQB 0661 (conexão), tendo os auditores somente acompanhado o veículo Micro JNW 2349 e não o veículo Van (Micro) placa MQB 0661 [...]”. Alega, ainda, no tocante à Linha 16, que a equipe de auditagem também não teria percorrido todo o trajeto, mas sim, um trajeto reduzido pelo fato do motorista da contratada não tê-lo cumprido em sua totalidade “[...] tendo a prefeitura após a ciência dos fatos tomado as medidas necessárias”. VOTO: Este tópico trata das linhas de transporte escolar de nºs. 15 e 16, contempladas nos Contratos de nº 130/14 e 219/2014, respectivamente, firmados pela municipalidade com a empresa Natanni Moreira da Silva ME. Nas alegações da empresa Natanni Moreira da Silva ME, ficou esclarecido que a linha 15 inicialmente contratada por 70,0 Km, através do contrato nº 130/14, se dividiu em duas com a nova contratação, por intermédio do contrato nº 219/2014, restando aumentada para 74,5 Km/dia (19 Km/dia para a linha 16-A e 55,5 Km/dia para a linha 16). Também restou esclarecido que as mencionadas linhas eram atendidas por dois veículos e, considerando que a auditoria afirmou ter acompanhado somente o percurso do veículo (placa MQB-0661), deixando de apurar a quilometragem percorrida pelo outro (placa JNW 2349), não há como afirmar que as linhas foram totalmente transcorridas pela auditoria. Lado outro, há de se ressaltar que os 2 quilômetros não percorridos na linha 15, por causa da falta de um dos alunos, foi devidamente descontado da diferença apontada pela auditoria, entretanto, a ausência de outros três alunos atendidos pela linha 16, no dia da fiscalização firmada pelos técnicos do TCEEES, conforme declarações em anexo (fls. 2923/2925), não foi devidamente considerada para efeito de desconto da diferença desta linha 16. Por fim, ainda que não alegada pela defesa neste tópico, a quilometragem vazia a ser computada para fins de pagamento do contratado, em realidade também deveria ser considerada, tendo em vista que tanto o contrato nº 217/2014, firmado em 16/07/2014 (fls. 1409/1414), que contemplava a linha 15, como o contrato nº 133/2014, firmado em 02/05/2014 (fls. 989/994), que contemplava a linha 16, foram todos posteriores a edição da IN SEC nº 01/2014, de 22 de dezembro de 2014, instrumento normatizador do transporte escolar no âmbito do Município de Itarana, que implementou a regra de pagamento do contratante somente pelo quilômetro cheio. Assim, os contratos em tela não estariam sob a égide da referida regra, e nesse sentido os quilômetros percorridos de ida e volta apurados pela fiscalização dos técnicos do TCEES (46Km x 2 - linha 15 e 26,8 Km x 2- linha 16), no mínimo duplicaria, na forma da fundamentação constante no item antecedente deste voto, que trata da linha 3, cálculo que a meu ver esvazia por completo os motivos para os ressarcimentos impostos. www.tce.es.gov.br Página 54 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Assim sendo, acolhendo as teses de defesa apresentadas quanto às constatações referentes às Linhas 15 e 16, afasto as diferenças apontadas de R$2.730,00, correspondente a 1.082,9036 VRTE, concernente à Linha 15 e R$5.263,91, correspondente a 2.088,0246 VRTE, relativos à Linha 16. Quanto às Linhas 26 e 27 Anota o RD-E 6/2014, em seu item 4.1.1, que durante os trabalhos de fiscalização ordinária, realizados em maio de 2014, precisamente no dia 15/05/2014, a equipe de auditagem, na presença da Secretária Municipal de Educação, acompanhou o trajeto do ônibus, placa MPR 1405, que realizou o percurso da Linha 26 da rede estadual, tendo anotado a seguinte constatação: O veículo saiu da EEEFM Alto Jatibocas e percorreu uma trajetória de 22 km, o que totalizaria um percurso diário de 44 km, valor inferior aos 65,4 km informados no contrato 133/2014 (DOC. 15), gerando uma diferença a maior de 21,4 km por dia entre o contrato e a sua execução. No retorno, em novembro de 2014, para a execução da diligência externa ordenada pelo Plano de Fiscalização 198/2014, a equipe se deparou com a alteração da Linha 26, que passou a ser denominada de Linha 27, e cuja quilometragem, definida anteriormente de 65,4 Km/dia no Contrato 133/2014 (fls. 989/992), passou a ser de 57 km/dia, ambos contratos firmados com a sociedade empresária Egno Meneghel Junior ME. Assim, a diligência realizada no período de 29/10/2014 e 21/11/2014, apurou o trajeto da Linha 27, percorrido pelo ônibus placa MPR-1405, concluindo seus trabalhos nos seguintes termos: “O veículo saiu da EEEFM Alto Jatibocas e percorreu uma trajetória de 24,8 km até o ponto em que foi deixado o último aluno, o que totalizaria um percurso diário de 49,6 km por dia (ida e volta), valor inferior aos 57 km informados no contrato 215/2014, gerando uma diferença de 7,4 km a maior entre a quilometragem contratada e a executada. (...) Em razão de pagamento superior ao serviço efetivamente executado, o que representa despesas desnecessárias de recursos públicos, são apresentadas as tabelas com o detalhamento dos valores pagos desde o início do contrato relativos às linhas 26 (anterior) e 27 (atual), sendo também apresentados os valores que deveriam ser pagos, de acordo com o serviço executado, conforme medições realizadas na auditoria ordinária e, mais recentemente, durante a diligência, após as adequações promovidas pela Administração. Em razão de pagamento superior ao serviço efetivamente executado, o que representa despesas desnecessárias de recursos públicos, são apresentadas as tabelas com o detalhamento dos valores pagos desde o início do contrato relativos às linhas 26 (anterior) e 27 (atual), sendo também apresentados os valores que deveriam ser pagos, de acordo com o serviço executado, conforme medições realizadas na auditoria ordinária e, mais recentemente, durante a diligência, após as adequações promovidas pela Administração. Tabela 04: Apuração de valores pagos a maior na prestação de serviços de transporte escolar da linha 26 do contrato 133/2014 – Egno Meneghel Junior ME Mês Total Km/ Dias letiDia vos Contratado Valor /Km(R$) V a l o r Total Km/ Pago Apurado (R$) Valor que deveria ser pago (R$) Diferença a ser ressarcida (R$) Maio 65,4 4,45 5.238,54 3.524,40 1.714,14 3.328,60 1.118,91 Junho 18 17 44 4.447,51 Total passível de devolução 2.833,05 Fonte: Processos de Pagamento fornecidos pela PMI Tabela 05: Apuração de valores pagos a maior na prestação de serviços de transporte escolar da linha 27 do contrato 215/2014 – Egno Meneghel Junior ME Mês Total Km/ Dias letiDia vos Contratado Valor /Km(R$) V a l o r Total Km/ Pago Apurado (R$) Valor que deveria ser pago (R$) Diferença a ser ressarcida (R$) Julho 57 4,69 2.940,63 2.558,86 381,77 Agosto 11 21 5.613,93 49,6 4.885,10 728,83 Setembro 19 5.079,27 4.187,23 892,04 Outubro 21 5.613,93 4.885,10 728,83 Valor total passível de devolução 2.731,47 Fonte: Processos de Pagamento fornecidos pela PMI Ressalta-se que a primeira tabela (linha 26) considerou, para fins de apuração da quilometragem efetivamente percorrida, aquela aferida na auditoria ordinária, quando estava vigente o contrato emergencial para a rede estadual. E, na tabela correspondente à linha 27, utilizou-se a quantidade medida durante a diligência, uma vez que não consta no processo qualquer intervenção da Administração para alteração do percurso, sugerindo que a rota é executada desta forma desde o início do contrato. Dos dados apresentados nas tabelas acima, chega-se ao valor total Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo de R$ 5.564,52 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), equivalentes a 2.207,2669 VRTE’s, passíveis de devolução.” A sociedade empresária Egno Meneghel Junior ME, em sua contestação de fls. 2906/2908, alega, em suma, que a equipe de Auditores deste TCEES não teria realizado o percurso completo, uma vez que não teriam adentrado as ramificações da linha, bem como não teriam multiplicado o percurso por quatro e sim por dois, nesses pequenos trechos secundários. O senhor Ademar Schneider, por seu turno, argumenta que o trajeto correspondente à Linha 27 não teria sido totalmente percorrido uma vez que o motorista da empresa não o teria cumprido, razão pela qual o Executivo Municipal teria instaurado processo administrativo para a apuração da anomalia. Noticia que ao final do procedimento, determinou a retenção do valor de R$2.464,13, juntando aos autos os documentos de fls. 2318/2370 referentes à instauração de processo administrativo para apuração de supressão de trajeto em duas linhas contratadas, sendo uma delas, a Linha 27 ora em análise. VOTO: No caso das linhas 26 e 27, verifico que a prefeitura instaurou processo administrativo tendo em vista a supressão de trajeto e, após apuração e dada oportunidade de defesa à empresa contratada, constatou a administração municipal que o trajeto referente à Linha 27 não correspondia aos 57 km/dia contratados (Contrato 215/2014). Para a correção dos trabalhos executados, o próprio Executivo Municipal de Itarana culminou na celebração de Termo Aditivo ao Contrato 215/2014 (fls. 2364/2365), bem como no desconto de R$2.464,13 em pagamento realizado em julho de 2015 à empresa Egno Meneghel Junior ME, valor este relativo à restituição do montante pago a maior no período de 16 de julho a 30 de outubro de 2014, conforme noticia o “Parecer” de fls. 2361/236, juntado aos autos pelo defendente. O desconto encontra-se identificado na Nota Fiscal nº 149 emitida pela empresa, bem como, na Nota de Liquidação expedida pela Prefeitura Municipal de Itarana (fls. 2367/ 2368). De fato, o valor restituído pela empresa Egno Meneghel Junior ME, relativo ao percurso real da Linha 27 (R$ 2.464,13), é inferior ao valor de R$2.731,47, correspondente a 1.083,4867 VRTE, apontado pela equipe de auditoria na Tabela 05 como passível de ressarcimento. Contudo, verifico que o cômputo realizado pelos técnicos mais uma vez ignorou o quilômetro vazio, o que faria no mínimo duplicar os quilômetros percorridos pelo contratado de ida e volta, conforme a explicação dada nos itens antecedentes, e cuja tese também alcançam os contratos que contemplam as linhas 26 e 27 (Contrato nº 215/2014 – fls. 996/1001 e Contrato nº 221/2014 – fls. 1422/1428), porque ambos não foram firmados sob a égide da IN SEC 01/2014. Nesse sentido, avaliando o processo administrativo realizado pela municipalidade que induziu ao valor restituído de R$2.464,13, bem como a contratação aditiva realizada pela municipalidade para adequação à realidade dos fatos em decorrência desta apuração, aliado ao quilômetro vazio, que a meu ver deve ser considerado para efeito de pagamento, entendo que motivos não subsistem para a manutenção do ressarcimento de 1.229,8254 VRTE, conforme apurado pela área técnica nas Linhas 26 e 27. Neste contexto, afasto o ressarcimento imposto nas linhas referenciadas. Quanto à Linha 09 Informa o RD-E 6/2014, em seu item 5.1, que durante os trabalhos realizados em novembro de 2014, em cumprimento ao Plano de Fiscalização 198/2014, a equipe técnica saiu a campo, junto do Fiscal de Contratos da rede estadual, precisamente no dia 05/11/2014, entre 16h40 e 17h00, acompanhando o trajeto percorrido pela Van, placa LBN 4227 (fls. 1218/1220), da empresa Egno Meneghel Junior ME, tendo relatado o seguinte: O veículo saiu da Escola Municipal Luiza Grimaldi e percorreu o trajeto de 7,9 km, o que totaliza um percurso diário de 15,8 km, menos da metade da medida informada no contrato 98/2014 (DOC. 33), que é de 39,8 km gerando uma diferença a maior de 24 km entre o que foi contratado e o que foi efetivamente realizado quando da execução do serviço. Nesse passo, a equipe técnica responsável pelos trabalhos de diligência externa teceu as seguintes considerações: “Em razão de pagamento superior ao serviço efetivamente executado, o que representa despesas desnecessárias de recursos públicos, apresenta-se a seguir uma tabela com o detalhamento dos valores pagos desde o início do contrato, conforme de depreende dos processos de pagamento (DOC. 18). São também apresentados os www.tce.es.gov.br Página 55 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 valores que deveriam ser pagos, de acordo com o serviço executado, conforme medição realizada durante a diligência. Tabela 06: Apuração de valores pagos a maior na prestação de serviços de transporte escolar da linha 09 do contrato 98/2014 – Egno Meneghel Junior ME Mês Total Km/ Dias letiDia vos Contratado Valor /Km(R$) V a l o r Total Km/ Pago Apurado (R$) Valor que deveria ser pago (R$) Diferença a ser ressarcida (R$) Abril 39,8 2,50 1.990,00 790,00 1.200,00 Maio 20 14 1.393,00 15,8 553,00 840,00 Junho 17 1.691,50 671,50 1.020,00 Julho 18 1.791,00 711,00 1.080,00 Agosto 21 2.089,50 829,50 1.260,00 Setembro 21 2.089,50 829,50 1.260,00 Outubro 21 2.089,50 829,50 1.260,00 Valor total passível de devolução 7.920,00 Fonte: Processos de pagamento fornecidos pela PMI Cabe ressaltar que a quilometragem utilizada foi àquela aferida durante a diligência e esta foi considerada para todos os demais meses, pois não consta no processo alterações de trajetos promovidas pela Administração, sendo assim, se conclui que este é o trajeto realizado desde o início da execução. Portanto, dos dados apresentados na tabela acima, chega-se ao valor de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), equivalentes a 3.141,6105 VRTE’s, passíveis de devolução.” A sociedade empresária Egno Meneghel Junior ME, embora tenha apresentado a peça contestatória de fls. 2906/2908, não faz, em sua defesa, nenhuma menção a presente anomalia relativa à Linha 09. O Sr. Ademar Schneider, por sua vez, retorna à argumentação de que a diferença de quilometragem apurada pela equipe de auditagem (no trabalho de campo) em comparação com a estabelecida no contrato decorreu da metodologia utilizada, uma vez que o município adotaria a “quilometragem vazia”. Noticia o defendente, que após os trabalhos de auditagem deste TCEES, realizou a adequação da Linha 09, firmando com a empresa Egno Meneghel Junior ME, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 098/2014, redefinindo a distância percorrida no itinerário da Linha 09, passando a constar 31,2 Km/dia ao invés de 39,8 Km/ dia estabelecidos equivocadamente no Contrato nº 098/2014 (fls. 1222/1225). VOTO: Verifico nessa linha que com a aventada readequação contratual por parte da administração da prefeitura, aferiu o município que o percurso real da Linha 09, considerando-se o somatório da ida e volta, era de 15,8 Km/dia. Ademais, ao reverso da área técnica que se recusa a acatar a tese da quilometragem vazia, entendo que esta quilometragem de ida e volta tem que ser dobrada, consoante devidamente explicitado no item deste voto que trata da linha 3 e os demais que o sucedem, o que aumentaria para 31,6 Km/dia a quilometragem correta. Entretanto, a exemplo do que foi apurado na readequação do Contrato 215/2014, que se referia às linhas 26 e 27, não foram trazidos aos autos, tampouco sustentado, que a Administração Municipal tenha atuado de forma a ver-se restituída dos valores indevidamente pagos. Dessa forma, em que pese o acolhimento das teses de defesa apresentadas quanto às constatações concernentes à Linha 09, entendo que restou não comprovado pela defesa o ressarcimento correspondente à diferença entre os inicialmente 39,8 Km/dia pagos e a quilometragem devida de 31,6 Km/dia, já computando a reavaliação feita pela própria prefeitura e a dita quilometragem vazia, o que resulta numa diferença de 8,2 Km/dia a ser devolvido. Nesse sentido, mantenho o ressarcimento ao erário municipal da diferença supracitada, equivalente a 8,2 Km/dia, que perfaz o valor de R$20,50 ao dia, tendo em vista que o valor unitário do km é de R$2,50, nos termos do Contrato nº 098/2014 (fls. 1105/1108), o que corresponde a R$2.706,00 (1.073,3836 VRTE), considerando os 132 dias letivos pagos, conforme apresentados na tabela 6 acima transcrita, de responsabilidade da empresa Egno Meneghel Junior ME. Destaco, em oportuno, que embora verifique que a irregularidade em tela tivesse que recair na responsabilidade da pessoa jurídica que se beneficiou diretamente do pagamento indevido (Egno Meneghel Junior ME), entendo que deve se manter a solidariedade, não com o Prefeito, e sim com o fiscal do contrato e a Secretária Municipal de Educação, respectivamente, Sr. Luís Ricardo Moutinho Bortolini e Srª Rosilei Sarnaglia Covre, entretanto, constato que estes últimos não foram citados por esta questão de quilometragem indevidamente paga ao contratado. Neste contexto, considerando que o ressarcimento em decorrênDiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo cia da diferença ora levantada equivale a R$2.706,00 (1.073,3836 VRTE), entendo pela racionalização administrativa e economia processual por não reabrir a instrução processual para chamamento dos dois agentes quanto a este tópico, ante a pequena materialidade do dano apontado, nos termos que dispõe o art. 187 da LC 621/12. Quanto às Linhas 11 e 04 Sobre a Linha 11 da rede municipal, relatou a equipe técnica de auditoria: “O veículo saiu da Escola Estadual Josué Baldoto (que possui uma sala destinada para o uso da rede municipal) e percorreu um trajeto de 3,8 km, o que totaliza um percurso diário de 7,6 km, medida inferior aos 14 km informados no contrato 120/2014 (DOC. 34), gerando uma diferença a maior de 6,4 km por dia entre o contrato e a execução do serviço. Em razão de pagamento superior ao serviço efetivamente executado, conforme se verifica no processo de pagamento (DOC. 35), o que representa despesas desnecessárias de recursos públicos, apresenta-se a seguir uma tabela com o detalhamento dos valores pagos desde o início do contrato. São também apresentados os valores que deveriam ser pagos, de acordo com o serviço executado, conforme medição realizada durante a diligência. Tabela 07: Apuração de valores pagos a maior na prestação de serviços de transporte escolar da linha 11 do contrato 120/2014 – Rogério Schulz ME Mês Total Km/ Dias letiDia vos Contratado Valor /Km(R$) V a l o r Total Km/ Pago Apurado (R$) Valor que deveria ser pago (R$) Diferença a ser ressarcida (R$) Abril 14 2,50 350,00 190,00 160,00 Maio 10 19 665,00 7.6 361,00 304,00 Junho 17 595,00 323,00 272,00 Julho 18 630,00 342,00 288,00 Agosto 20 700,00 380,00 320,00 Setembro 20 700,00 380,00 320,00 Outubro 21 735,00 399,00 336,00 Valor total passível de devolução 2.000,00 Fonte: Processos de pagamento fornecidos pela PMI Cabe ressaltar que a quilometragem utilizada foi àquela aferida durante a diligência e esta foi considerada para todos os demais meses, pois não consta no processo alterações de trajetos promovidas pela Administração, sendo assim, se conclui que este é o trajeto realizado desde o início da execução. Portanto, dos dados apresentados na tabela acima, chega-se ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalentes a 793,3360 VRTE’s, passíveis de devolução.” Quanto à linha 4, trago à colação o relato da equipe técnica: “O veículo saiu da EMEF Camilo Bridi e percorreu um trajeto de 25,1 km, o que totaliza um percurso diário de 50,2 km, medida inferior aos 56,8 km informados no contrato 97/2014 (DOC. 05), gerando uma diferença a maior de 6,6 km por dia entre o contrato e a execução do serviço. Em razão de pagamento superior ao serviço efetivamente executado, conforme se constata do processo de pagamento (DOC. 08), o que representa despesas desnecessárias de recursos públicos, apresenta-se a seguir uma tabela com o detalhamento dos valores pagos desde o início do contrato. São também apresentados os valores que deveriam ser pagos, de acordo com o serviço executado, conforme medição realizada durante a diligência. Tabela 08: Apuração de valores pagos a maior na prestação de serviços de transporte escolar da linha 04 do contrato 97/2014 – Alexsander Cabral ME Mês Total Km/ Dias letiDia vos Contratado Valor /Km(R$) V a l o r Total Km/ Pago Apurado (R$) Valor que deveria ser pago (R$) Diferença a ser ressarcida (R$) Abril 56,8 2,73 3.101,28 2.740,92 360,36 Maio 20 19 2.946,21 50,2 2.603,87 342,34 Junho 17 2.636,09 2.329,78 306,31 Julho 18 2.791,15 2.466,83 324,32 Agosto 21 3.256,34 2.877,96 378,38 Setembro 21 3.256,34 2.877,96 378,38 Outubro 21 3.256,34 2.877,96 378,38 Valor total passível de devolução 2.468,47 Fonte: Processos de pagamento fornecidos pela PMI Cabe ressaltar que a quilometragem utilizada foi àquela aferida durante a diligência e esta foi considerada para todos os demais meses, pois não consta no processo alterações de trajetos promovidas pela Administração, sendo assim, se conclui que este é o trajeto realizado desde o início da execução. Dos dados apresentados na tabela acima, chega-se ao valor de R$ 2.468,47 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais quarenta e sete centavos), equivalentes a 979,1630 VRTE’s, passíveis de de- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 volução. Do exposto acima, verificou-se que para as linhas ora apontadas existe uma diferença considerável de quilometragem entre a medição inserida nos contratos e o serviço efetivamente realizado. Portanto, diante dos indícios de pagamento superior pelos serviços de transporte escolar, cabe a apresentação de justificativas pelos responsáveis, sendo os valores acima apurados passíveis de devolução.” O senhor Ademar Schneider, apresentou sua defesa em relação a estas duas linhas, sustentando a tese de que a diferença de quilometragem apurada pela equipe de auditagem (no trabalho de campo) em comparação com a estabelecida no contrato decorreu da metodologia utilizada, uma vez que o município adotaria a “quilometragem vazia”. A sociedade empresária Alexsander Cabral ME, contratada para ambas as linhas analisadas, não apresentou defesa, sendo declarada revel através da Decisão TC 5827/2015 – Primeira Câmara (fls. 2936). Nesse passo, em fase da elaboração da peça conclusiva e em razão do não acolhimento da tese de defesa apresentada (quilômetro vazio), quanto às constatações concernentes às Linhas 4 e 11, foram mantidos os ressarcimentos nos valores, respectivamente, de R$2.468,47, correspondente a 979,1630 VRTE e R$2.000,00, correspondente a 793,3360 VRTE, de responsabilidade solidária do Sr. Ademar Schneider (Prefeito Municipal) com a sociedade empresária Alexsander Cabral ME (contratada) VOTO: Mais uma vez, acato a tese da quilometragem vazia trazida à colação pela defesa, considerando que os contratos nºs. 97/2014, de 01/04/2014 (fls. 779/782) e 120/2014, de 15/04/2014 (fls. 1227/1232), que contemplam as linhas em comento – linhas 04 e 11, respectivamente, foram firmados em data anterior a dita IN SEC 01/2014, de 22 de dezembro de 2014, ou seja, não foram pactuados sob a égide do dito instrumento normatizador do transporte escolar no âmbito da Prefeitura Municipal de Itarana, que implementou a regra de pagamento do contratante somente pelo quilômetro cheio. Assim, em dissonância da área técnica, entendo que a diferença de quilometragem apurada pela equipe de auditagem (no trabalho de campo) em comparação com a estabelecida no contrato, decorreu da indevida metodologia utilizada. Nesse passo, considerando que me apresentei favorável a tese que sustenta a duplicação da quilometragem de ida e volta para efeito de pagamento do contratado, conforme já debatido neste voto, quando da análise da Linha 03 e dos demais itens que o sucedem, os ressarcimentos impostos a meu ver não cabem prosperar. III – CONCLUSÃO: Pelos motivos acima explicitados, divergindo parcialmente da área técnica e do MPEC, VOTO para que este Colegiado profira julgamento nos seguintes termos: 1. Pela procedência parcial da presente Representação, com base no inciso II, do art. 95 c/c art. 99, §2º, da Lei Complementar Estadual n° 621/2012, e art. 329, § 3º, da Resolução TC 261/2013, tendo em vista a manutenção da irregularidade na “Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar - linha 09”, de responsabilidade da empesa Egno Meneghel Junior ME, na forma da fundamentação encartada no item II.2.2 deste voto, relativamente à linha 9 de transporte escolar; 2. Pelo afastamento da responsabilidade do Sr. Ademar Schneider (prefeito), ante a ausência de comprovado nexo de causalidade entre sua conduta e as falhas ora identificadas, na forma da fundamentação constante no item II.1 deste voto; 3. Pela conversão dos autos em tomada de contas especial, na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012, tendo em vista a existência de DANO tratado no item II.2.2 deste voto; 4. Pela condenação da empresa Egno Meneguel Júnior ME ao valor correspondente a 1.073,3836 VRTE equivalente a R$ 2.706,00 (dois mil setecentos e seis reais), julgando as contas irregulares; 5. Pelo arquivamento do presente processo, sem cancelamento do débito correspondente a R$2.706,00, equivalente a 1.073,3836 VRTE, com fundamento no art. 187, da Lei Complementar 621/2012, cujo pagamento a empresa Egno Meneghel Junior ME continua obrigado para que lhe possa ser dada quitação, nos termos já explicitados no item II.2.2 deste voto (linha 9 de transporte escolar); 6. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Itarana, com fundamento no artigo 87, inciso VI, da Lei Complementar nº 621/2012: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 56 3.1. Proceda, em intervalos regulares, à inspeção dos equipamentos de segurança e condições de uso dos veículos prestadores dos serviços, bem como, oriente os fiscais dos contratos a exigirem a utilização dos cintos de segurança pelas empresas contratadas ; 3.2. Disponibilize as listagens dos alunos transportados em cada um dos veículos prestadores dos serviços de transporte escolar; 3.3. Oriente os fiscais de contratos a observarem se os motoristas relacionados pelas empresas encontram-se credenciados junto ao Detran para a prestação do serviço; 3.4. Estabeleça maior rigor quanto às eventuais subcontratações operadas pelas empresas contratadas, observando que somente poderá ser subcontratada parcela do objeto contratual e nunca a sua totalidade, bem como, condicionando o pagamento dos serviços desempenhados por empresas subcontratadas à necessidade de prévia e expressa autorização do Executivo Municipal assentindo na subcontratação. Após os trâmites legais, ARQUIVE-SE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6771/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada em nove de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun: 1- Considerar parcialmente procedente a presente Representação com base no inciso II, do art. 95 c/c art. 99, §2º, da Lei Complementar Estadual n° 621/2012, e art. 329, § 3º, da Resolução TC 261/2013, mantendo a irregularidade do item “Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar - linha 09”, de responsabilidade da empresa Egno Meneghel Junior ME, na forma da fundamentação encartada no item II.2.2, do voto do relator; 2- Excluir a responsabilidade do senhor Ademar Schneider ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e as falhas identificadas, conforme da fundamentado no item II.1, do voto do relator; 3- Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012, tendo em vista a existência de dano demonstrado no item II.2.2, do voto do relator; 4- Considerar irregulares as contas tomadas nestes autos, da empresa Egno Meneguel Júnior ME, determinando o ressarcimento no valor correspondente a 1.073,3836 VRTE equivalente a R$ 2.706,00 (dois mil setecentos e seis reais); 5- Arquivar o presente processo, sem o cancelamento do débito correspondente a R$2.706,00, equivalente a 1.073,3836 VRTE, com fundamento no art. 187, da Lei Complementar 621/2012, sob responsabilidade da empresa Egno Meneghel Junior ME para que lhe possa ser dada quitação, nos termos já explicitados no item II.2.2, do voto do relator; 6- Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Itarana, com fundamento no artigo 87, inciso VI, da Lei Complementar nº 621/2012: 3.1. Proceda, em intervalos regulares, à inspeção dos equipamentos de segurança e condições de uso dos veículos prestadores dos serviços, bem como, oriente os fiscais dos contratos a exigirem a utilização dos cintos de segurança pelas empresas contratadas ; 3.2. Disponibilize as listagens dos alunos transportados em cada um dos veículos prestadores dos serviços de transporte escolar; 3.3. Oriente os fiscais de contratos a observarem se os motoristas relacionados pelas empresas encontram-se credenciados junto ao Detran para a prestação do serviço; 3.4. Estabeleça maior rigor quanto às eventuais subcontratações operadas pelas empresas contratadas, observando que somente poderá ser subcontratada parcela do objeto contratual e nunca a sua totalidade, bem como, condicionando o pagamento dos serviços desempenhados por empresas subcontratadas à necessidade de prévia e expressa autorização do Executivo Municipal assentindo na subcontratação. 7- Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Ficam os responsáveis, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, obrigados a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no exercício da Presidência, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e Conselheira convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procura- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 dor-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 09 de março de 2016. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN No exercício da Presidência CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Convocada Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-277/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-1350/2012 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE – JOSÉ ADRIANO RAMOS RESPONSÁVEIS - ANDERSON PEDRONI GORZA, GUILHERME GUERRA REIS, THAIZ DE SOUSA, VANESSA DO LIVRAMENTO LUZ, NILTON BELINE DOS SANTOS E RASTRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME ADVOGADOS - TIAGO DAMIANI (OAB-ES Nº 19.696), PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO (OAB-ES Nº 12.623), GUILHERME GUERRA REIS (OAB-ES Nº 10.983), FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS (OAB-ES Nº 6.381), CLÁUDIA RODRIGUES NASCIMENTO (OAB-ES Nº 9.787), KARLA LYRIO DE OLIVEIRA (OAB-ES Nº 19.807), LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO (OAB-ES Nº 19.260), MILENA GOTARDO COSME (OAB-ES Nº 19.148), ALINE DUTRA DE FARIA (OAB-ES Nº 12.031), VICENTE DE FREITAS JALLES (OAB-ES Nº 23.718), WATT JANES BARBOSA (OAB-ES Nº 9.694) EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO - PREGÃO PRESENCIAL 68/2011 – 1) PROCEDÊNCIA – MANTER IRREGULARIDADES – 2) AFASTAR RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO E DA CONTROLADORA GERAL – 3) MULTA – 4) ARQUIVAR EM FACE DE ÓBITO – 6) DETERMINAÇÃO – 8) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: I – RELATÓRIO Trata-se de expediente recebido como Representação, com pedido de concessão de medida cautelar, oferecido pelo senhor José Adriano Ramos, vereador no município de Fundão, onde relata a presença de supostas irregularidades no procedimento licitatório do Pregão Presencial 68/2011 e na execução do contrato que lhe foi decorrente, contrato nº 211/2011, firmado entre o município de Fundão e a empresa Rastro Construções e Serviços Ltda-ME, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de edificações, praças, jardins, vias e logradouros públicos no município de Fundão/ES, cuja estimativa da contratação remonta ao valor aproximado a R$6.000.000,00, tendo em vista os seguintes pontos do edital: 1 – Escolha da modalidade de licitação; 2 – Quantidades de serviço sem parâmetro definido; 3 – Licitação por valor global; 4 – Serviços por hora (impossibilidade de fiscalização) 5 – Exigência de garantia. O Representante afirma, ainda, que “[...] grande parte dos serviços não foi sequer realizada e os que foram realizados, não foram na quantidade e qualidade descritos na planilha orçamentária”, requerendo ao final, em sede de liminar, a suspensão do Contrato 211/2011, bem como a deflagração de auditoria especial para apuração dos fatos. Após a apreciação do Relator foi proposta a notificação do atual chefe do Executivo Municipal para a obtenção de cópia integral do procedimento de licitação em comento, o que foi acompanhado pelo Plenário desta Corte, nos termos da Decisão TC 1404/2012 (fls. 118). Em atendimento ao Termo de Notificação 356/2012 (fls. 119) foi enviado pelo notificado um “CD Rom”, contendo a cópia digital do processo administrativo referente ao Pregão Presencial 68/2011(fls. 125), cujo teor foi encaminhado ao NEO para análise, que se deu por intermédio da Manifestação Técnica Preliminar MTP 76/2012 (fls. 128/129), com determinação da suspensão do contrato 211/2011, resultante da licitação em questão, sendo a proposta acolhida pelo Relator e pelo Plenário desta Corte, conforme voto de fls. 132-141 e Decisão TC 2094/2012 (fls. 143-145). Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 57 Em atendimento a Decisão Plenária supracitada, o Sr. Claydson Pimentel Rodrigues informou que a suspensão do contrato e pagamentos já havia se dado em 16/03/2012, motivada pela instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara Municipal, bem como de procedimento preparatório pelo Ministério Público Estadual (nº 059.12.12.035551-4), além de informar que os autos do processo administrativo referente ao Pregão Presencial 68/2011 estavam em poder da Polícia Federal, conforme documentação de suporte encartada às fls. 158-169. A documentação encaminhada pelo notificado foi para a análise do NEO, por se tratar de matéria afeta a obras e serviços de engenharia, elaborando-se a AE-L 12/2012 (fls. 169-192), cujas irregularidades apontadas ensejaram a citação dos responsáveis através da Instrução Técnica Inicial ITI 545/2012 (fls. 320-330). Nesse sentido, originou-se a Decisão Preliminar TC 426/2012 (fls. 340) onde se determinou a citação dos Srs. Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador); Thaiz de Sousa (Controladora Geral do Município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) e Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura), para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresentassem razões de defesa em razão dos seguintes indícios de irregularidades: 1) Modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto contratado; 2) Deficiência na descrição do objeto; 3) Ausência de projeto básico; 4) Contratação conjunta dos projetos básico à execução do contrato; 5) Não realização de parcelamento do objeto; 6) Visita técnica conjunta e obrigatória; 7) Adoção de índices contábeis sem apresentação de justificativas; 8) Exigência de atestados de capacidade técnico-operacional; 9) Possibilidade de prorrogação irregular; 10) Prazo de visita técnica e a abertura das propostas inferior ao mínimo legal; 11) Ausência de orçamento detalhado. Após a apresentação das respectivas defesas, os autos foram para análise do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO), que concluiu seus trabalhos elaborando a Instrução de Engenharia Conclusiva IEC 6/2014 (fls. 3036/3144), além da emissão da peça conclusiva complementar - Instrução de Engenharia Conclusiva IEC 78/2015 (fls. 3201/3224), considerando a defesa da terceira interessada - sociedade empresária Rastro Construções e Serviços Ltda-ME, admitida no presente feito em razão de sua posição processual como contratada e cuja manifestação de fls. 1214/1233 diz respeito a três pontos ventilados na ITI 545/2012 (a. modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto contratado; b. ausência de projeto básico; c. não realização de parcelamento do objeto). Ademais, a sociedade empresária Rastro Construções e Serviços Ltda-ME ingressou com a petição de fls. 2972/2975, onde pleiteia a revogação da medida cautelar concedida para liberação dos pagamentos que entende lhe serem devidos em razão da execução do Contrato 211/2011. Na forma regimental os autos foram encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC) que emitiu a ITC 5033/2015 (fls. 3226/3358), conforme termos que seguem: “5 – CONCLUSÃO / PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 5.1 Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida cautelar, apresentada por cidadão, noticiando possíveis irregularidades no Edital do Pregão Presencial 68/2011 e na execução do contrato que lhe foi decorrente, Contrato nº 211/2011, firmado entre o Município de Fundão e a sociedade empresária Rastro Construções e Serviços Ltda-ME, para a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva de edificações, praças, jardins, vias e logradouros públicos no município de Fundão/ES. 5.2 A medida cautelar pleiteada, visando a suspensão da execução do Contrato nº 211/2011, foi concedida através da Decisão TC 2094/2012. 5.3 Após os trâmites de estilo foi elaborada, pelo Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO), a competente Instrução Técnica Inicial ITI 545/2012 tendo sido sugerida e acatada a citação dos senhores/senhoras Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador); Thaiz de Sousa (Controladora Geral do Município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) e Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura) para se manifestarem acerca dos indícios de irregularidades relatados na referida peça processual. Também apresentou razões de defesa a sociedade empresária Rastro Construções e Serviços Ltda-ME, admitida como terceira interessada no presente feito. www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 5.4 Realizadas as citações e apresentadas as razões de defesa pelos gestores e pela sociedade empresária terceira interessada, procedeu-se neste Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC) o exame e relato das questões de fato e de direito, com o proveitoso e necessário auxílio das Instruções de Engenharia Conclusiva IECs 6/2014 e 78/2015 exaradas pelo Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO), ambas da lavra do Auditor de Controle Externo Renato Nascimento Scarpati, tendo-se chegado ao entendimento de que devem ser mantidas as seguintes irregularidades apontadas na ITI 545/2012: 5.4.1 Modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto contratado (Referência: item 2.1.1 da ITI 545/2012) Base Legal: Artigos 23, inciso I alínea “c” da Lei 8.666/93 e 1º da Lei 10.520/02. Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador do município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital do Pregão Presencial 68/2011). 5.4.2 Ausência de projeto básico (Referência: item 2.1.3 da ITI 545/2012) Base Legal: Arts. 3º, III da Lei 10.520/02 e 7º, § 2º, I e II, e 40, § 2º, I da Lei 8.666/93 Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura). 5.4.3 Contratação conjunta dos projetos básicos à execução do contrato (Referência: item 2.1.4 da ITI 545/2012) Base Legal: Artigo 9º, I, da Lei 8.666/93 Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura). 5.4.4 Não realização de parcelamento do objeto (Referência: item 2.1.5 da ITI 545/2012) Base Legal: Artigo 23, § 1º, da Lei 8.666/93 Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador do município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital do Pregão Presencial 68/2011). 5.4.5 Visita técnica conjunta e obrigatória (Referência: item 2.1.6 da ITI 545/2012) Base Legal: Artigo 30, caput e inciso III, da Lei 8.666/93 Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador do município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital do Pregão Presencial 68/2011). 5.4.6 Adoção de índices contábeis sem apresentação de justificativas (Referência: item 2.1.7 da ITI 545/2012) Base Legal: Artigo 31, § 5º, da Lei 8.666/93 Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador do município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital do Pregão Presencial 68/2011). 5.4.7 Possibilidade de prorrogação irregular (Referência: item 2.1.9 da ITI 545/2012) Base Legal: Artigo 57, II, da Lei 8.666/93 Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador do município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital do Pregão Presencial 68/2011). 5.5 Dessa forma, levando-se em conta as análises procedidas e as motivações adotadas e diante do preceituado no art. 319, da Res. TC 261/2013, conclui-se opinando pela/pelo: 5.5.1 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO, na forma do artigo 95, inciso II e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar 621/2012; 5.5.2 Rejeição da preliminar de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa arguida pelo senhor Anderson Pedroni Gorza; 5.5.3 Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e consequente exclusão de responsabilidade da senhora Thaiz de Sousa, Controladora Geral do Município à época dos fatos; 5.5.4 Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela senhora Vanessa do Livramento Luz, Pregoeira Oficial à época dos Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 58 fatos. 5.5.5 Rejeição das razões de justificativa apresentadas, confirmando-se as irregularidades mantidas nos itens 5.4.1; 5.4.2; 5.4.3; 5.4.4; 5.4.5; 5.4.6 e 5.4.7 desta ITC. 5.5.6 Seja aplicada multa individual aos senhores Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) e Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura) na medida de suas responsabilidades. 5.5.7 Diante da competência conferida constitucionalmente a este Tribunal (art. 71, inciso X da Constituição Estadual), bem como, pelo art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar 621/2012, seja assinado prazo de até 30 dias, com fundamento os artigos 114, inciso III e 208 do RITCEES (aprovado pela Res. TC 261/2013), para que a Prefeitura do Município de Fundão, na pessoa de seu Prefeito Municipal, proceda à declaração de nulidade do Edital do Pregão Presencial 68/2011, bem como dos atos dele decorrentes, caso tenham sido realizados, incluindo-se o Contrato nº 211/2011 firmado entre o município e a sociedade empresária Rastro Construções e Serviços Ltda-ME, com a devida publicação do ato de anulação na Imprensa Oficial e comunicação imediata do ato a este TCEES; 5.5.8 na hipótese da Prefeitura do Município de Fundão não atender à determinação deste Tribunal no prazo assinado, seja aplicada ao Prefeito Municipal a penalidade de multa no valor compreendido entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento nos artigos 135, inciso IV, da LC 621/2012, e 208, § 1º, inciso III e 389, inciso IV, estes últimos do RITCEES. Ato contínuo, diante do preceituado art. 1º, inciso XVII, da LC 621/2012, bem como, no art. 110 da mesma Lei e no art. 208, § 1º, incisos I e II, do RITCEES, que este Tribunal decida pela sustação do procedimento licitatório do Pregão Presencial 68/2011 e do Contrato nº 211/2011, comunicando sua decisão à Câmara Municipal do Município de Fundão. 5.6 Por fim, sugere-se que seja dada CIÊNCIA dos atos processuais subsequentes ao Dr. Felipe Osório dos Santos (OAB/ES 6.381), advogado do senhor Anderson Pedroni Gorza, bem como, ao Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/ES 15.111), advogado do senhor Gilherme Guerra Reis, em conformidade com o disposto no art. 359, § 8º, da Res. TC 261/2013 (RITCEES). Em sequência, o Ministério Público se manifestou, adotando in totum a proposta da área técnica vertida na ITC 5033/2015 (fls. 3226/3358), por intermédio do parecer - PPJC 6184/2015 (fls. 3368/3371), da lavra do Procurador, Dr. Heron Carlos Gomes De Oliveira. É o sucinto relatório. Segue o VOTO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os presentes autos tratam de representação sobre a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de edificações, praças, jardins, vias e logradouros públicos no município de Fundão/ES, decorrente do Pregão Presencial 68/2011, firmado na gestão do Sr. Anderson Pedroni Gorza, ex-Prefeito, cujos indícios de irregularidades foram mantidas pela área técnica, conforme manifestação do NEO (IEC 06/2014 - fls. 3036/3144 e 78/2015 fls. 3201/3224), acompanhado pelo Núcleo de Conclusivas – NEC (ITC 5033/2015 - fls. 3226/3358), bem como pelo MPEC (PPJC 6184/2015 - fls. 3368/3371), que em suma cingem-se a: “5.4.1 Modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto contratado (Referência: item 2.1.1 da ITI 545/2012) Base Legal: Artigos 23, inciso I alínea “c” da Lei 8.666/93 e 1º da Lei 10.520/02. Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador do município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital do Pregão Presencial 68/2011). 5.4.2 Ausência de projeto básico (Referência: item 2.1.3 da ITI 545/2012) Base Legal: Arts. 3º, III da Lei 10.520/02 e 7º, § 2º, I e II, e 40, § 2º, I da Lei 8.666/93 Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura). 5.4.3 Contratação conjunta dos projetos básicos à execução do contrato (Referência: item 2.1.4 da ITI 545/2012) Base Legal: Artigo 9º, I, da Lei 8.666/93 Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura). 5.4.4 Não realização de parcelamento do objeto (Referência: item 2.1.5 da ITI 545/2012) Base Legal: Artigo 23, § 1º, da Lei 8.666/93 Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador do município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital do Pregão Presencial 68/2011). 5.4.5 Visita técnica conjunta e obrigatória (Referência: item 2.1.6 da ITI 545/2012) Base Legal: Artigo 30, caput e inciso III, da Lei 8.666/93 Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador do município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital do Pregão Presencial 68/2011). 5.4.6 Adoção de índices contábeis sem apresentação de justificativas (Referência: item 2.1.7 da ITI 545/2012) Base Legal: Artigo 31, § 5º, da Lei 8.666/93 Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador do município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital do Pregão Presencial 68/2011). 5.4.7 Possibilidade de prorrogação irregular (Referência: item 2.1.9 da ITI 545/2012) Base Legal: Artigo 57, II, da Lei 8.666/93 Responsáveis: Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador do município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital do Pregão Presencial 68/2011).” II.1 – Quanto à ilegitimidade passiva do prefeito: Ainda antes de adentrar ao mérito, verifico que razões subsistem para o afastamento da responsabilidade do Sr. Anderson Pedroni Gorza, citado pela área técnica, tendo em vista que ao prefeito, chefe do poder executivo municipal, não cabia sua responsabilização sob os atos praticados em um processo licitatório, sobretudo, porque o mesmo apenas homologou o certame - Pregão Presencial 68/2011 e adjudicou o objeto, tendo em vista os atos anteriores que presumiu estarem corretos. De fato, compulsando os autos constatei que as irregularidades nos remetem ao procedimento licitatório - Pregão Presencial nº 68/2011, em sua fase interna e externa, o que de plano foge a competência do dirigente máximo do Poder Executivo Municipal de Fundão e Ordenador de Despesas, vez que a modalidade licitatória e o objeto escolhido, bem como a presença do projeto básico e sua respectiva contratação devem ser de responsabilidade da Secretaria Municipal que identificou a necessidade dos serviços a serem contratados e o idealizou em suas minúcias, no caso, o Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura. Por sua vez, os critérios de habilitação e qualificação dispostos no Edital, devem recair na responsabilidade daquele servidor que o elaborou, no caso a Pregoeira Oficial. Ademais, tem-se a presença do Procurador que atesta a legalidade dos termos do edital, assim como o procedimento licitatório como um todo, nos termos que dispõe o art. 38, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, restando, portanto, sem a devida caracterização do nexo de causalidade entre as irregularidades apontadas na Análise de Edital de Licitação AE-L 12/2012 (fls. 169/192) e na ITI 545/2012 (fls. 320/330) e a conduta do ex-prefeito (ordenador de despesas), culminando, em relação a este, uma modelagem de responsabilização objetiva, hodiernamente rechaçada neste Tribunal. Nessa linha, não cabe sua responsabilização no procedimento licitatório em suas fases internas e externas, nem mesmo em atos que sucedem a licitação, como no caso de celebração de contrato. Sobre o fato do Gestor decidir amparado em atos anteriores da Comissão de Licitação e Pregoeiro, assim se pronunciou o STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 827.445 - SP (2006/00589223), em voto-vista da MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: (...) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE. (...) 3. É razoável presumir vício de conduta do agente público que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é razoável que se reconheça ou presuma esse Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 59 vício justamente na conduta oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou de não ter promovido a revisão de atos praticados como nelas recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dos pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade. (...) Assim, ganha relevo a culpabilidade, que é importante não apenas para determinar a existência da infração, uma vez que, sem ela, a mesma inexiste, mas também para determinar a penalidade a ser aplicada. De fato, a penalidade deve ser proporcional à culpabilidade, ou seja, deve ser proporcional ao juízo de reprovação que se faz sobre a conduta contrária à norma. A sanção deve ser aplicada na medida da culpabilidade. A individualização da pena é pressuposto básico do direito sancionador e limite constitucional imposto ao Estado, no exercício de sua atividade punitiva (CR/88, art. 5º, XLVI). As sanções previstas serão aplicadas de forma individual, a cada agente que tiver concorrido para o fato irregular, onde a decisão que determinar a aplicação de multa definirá as responsabilidades individuais (artigos 131 e 132). Cabe salientar que a individualização da sanção está prevista também no próprio texto regimental, que dispõe, em seu art. 383, que “a sanção será aplicada, de forma individual, a cada agente que tiver concorrido para o ato, na medida de sua participação”, combinado com o art. 384, que estabelece que “a decisão que determinar a aplicação de multa definirá as responsabilidades individuais”. Nessa esteira, na fixação da multa torna-se imperativo o enfrentamento, pelo Relator, das circunstâncias normativas do art. 388 do RITCEES, a saber: o grau de reprovabilidade da conduta do agente; a gravidade da falta; potencial de lesividade do ato para a Administração Pública. Vale reafirmar, por óbvio, que compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas (...) daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário”(art. 71, II, da CF/88). Trata-se, noutras palavras, do dever inquisitório destinado à investigação dos fatos relacionados à perda, extravio, malversação ou malbaratamento de recursos públicos, cujos procedimentos investigatórios deverão ser capazes de promover a correta apuração dos fatos, a precisa identificação dos responsáveis e a real quantificação dos danos. Assim, considero que as atividades afetas à licitação devem ser responsabilidade de quem acompanhou e dirigiu o procedimento, que na hipótese destes autos nos remete a Pregoeira, bem como quem formalmente avaliou a legalidade do Edital e da contratação, no caso em tela, o Procurador Municipal – Dr. Francisco Carlos Gomes, que aprovou o Edital e a contratação, conforme se depreende do Parecer de fls. 44 e 164, respectivamente acostados nos autos em anexo (PMBSF nº 000504/2014). Nessa linha, ao expedir um ato, devem ser verificados pelos agentes superiores se os atos anteriores possuem os elementos formais, mas é impossível exigir-lhes que praticamente refaça-os todos, pois o agente, do ponto de vista da Administração Pública, deve partir do pressuposto de que os atos de seus antecessores que chegam para sua ratificação estão corretos. Nesse sentido, trago a lume doutrina sobre a matéria, como seguem reproduzidas: “ (...) É, portanto necessário, além da comprovação do fato e sua relação causal com a conduta do servidor, que se comprove ainda que tal conduta ensejou ânimo no mínimo culposo. Dito de outra forma, a responsabilização de índole punitiva tem natureza subjetiva, não objetiva, carecendo que se comprove que o fato ocorreu em virtude de imperícia, negligência, imprudência ou que a conduta se deu com consciência e intenção pelo acusado.”² “A culpabilidade é composta de três elementos que são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, quando falta algum desses elementos, inexiste a própria culpabilidade.”² “(...) nas palavras de Alcides Munhoz Neto, erro ou ignorância “incidem sobre o processo formativo da vontade, viciando-lhe o elemento intelectivo, ao induzir o sujeito a querer coisa diversa da que teria querido, se houvesse conhecido a realidade”.³ “São as particularidades de cada pessoa que deverão ser analisadas a fim de avaliar se era exigível conduta diversa. Se a conduta não www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 é culpável, por ser inexigível outra, a punição é injusta, pois não há pena sem culpa.” “(...) o ordenador de despesa, salvo conveniência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas, o que nos faz pensar que o legislador não albergou a culpa in vigilando do ordenador”. Portanto, verifico nas inconsistências supracitadas a presença de terceiros validando o procedimento licitatório e que serviram para respaldar a conduta do ex-prefeito, que por derradeiro somente agiu na homologação do certame. Neste contexto, discordo no caso concreto quanto à imputação de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Anderson Pedroni Gorza, pois não verifico o nexo de causalidade entre sua conduta e as falhas contidas nos presentes autos. II.2 – Quanto à ilegitimidade passiva arguida por parte das Sªs. Thaiz de Sousa (Controladora Geral) e Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial) No caso concreto, verifico que a Srª. Thaiz de Sousa foi arrolada como suposta corresponsável pelos indícios presentes na ITI 545/2012 em razão de ter aprovado o procedimento licitatório, conforme manifestação de fls. 315/316. Não obstante sua manifestação como então Controladora Geral Municipal no certame em voga, de fato, tal manifestação tem caráter opinativo, seu parecer vem somente a atestar a regularidade do certame, sem, contudo, seu conteúdo vincular a conduta final do gestor, por que a Lei 8.666/93 prevê somente como obrigatória e vinculante a análise da assessoria jurídica, conforme se depreende do estabelecido no seu art. 38, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (g.n). Assim, considerando que o controle interno atua apenas de modo meramente opinativo, não tendo seu parecer conteúdo vinculante e obrigatório, não há como atribuir responsabilidade a Controladora Geral por possíveis irregularidades verificadas no Edital do Pregão Presencial 68/2011. Nessa linha, entendo por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Srª Thaiz de Sousa e consequente exclusão de sua responsabilidade quanto aos itens da ITI 545/2012 em que figurou como agente responsável. Todavia, em relação à Pregoeira, Srª Vanessa do Livramento Luz, verifico que a mesma não figurou apenas como Pregoeira Oficial, mas também como elaboradora do instrumento convocatório, cujos termos estão sendo questionados nesta representação, o que conduz, como consequência lógica, na sua responsabilização. Dessa forma, na esteira da fundamentação constante na peça conclusiva, entendo por indeferir a preliminar suscitada, mantendo a Pregoeira Oficial, Srª Vanessa do Livramento Luz, no polo passivo desta representação. II.3 - Quanto à preliminar de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e a ampla defesa O Sr. Anderson Pedroni Gorza alega que teria havido ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que não teria tido acesso à documentação necessária à elaboração de suas justificativas, tendo em vista que após o seu Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 60 afastamento do cargo de prefeito, as portas da Prefeitura Municipal teriam sido mantidas fechadas por vários dias, situação que teria impossibilitado o acesso à documentação necessária a sua defesa. Não há consistência nas alegações preliminares aduzidas pela defesa, tendo em vista primeiramente que o mesmo foi devidamente cientificado das inconsistências apontadas no PP 68/2011, através da ITI 545/2012 e da peça técnica em que se analisou a licitação - AEL 12/2012, cujas cópias foram a ele remetidas juntamente ao Termo de Citação, que narram, com precisão, os fatos que sustentam as inconsistências imputadas nesta representação. Ademais, o processo está devidamente instruído com todo o procedimento licitatório que ensejou a representação em questão, haja vista a documentação remetida pelo Executivo Municipal em atendimento à Decisão TC 1404/2012, bastando que o defendente requisitasse cópias da mesma. Lado outro, a totalidade dos indícios de irregularidades elencados na ITI 545/2012 se referem ao próprio Edital do Pregão Presencial 68/2011, não havendo necessidade de alusão a outros documentos. Aliás, como bem foi ressaltado na peça conclusiva, a cópia do edital, em sua íntegra, foi juntada pelo próprio defendente às fls. 440/502. Nesse sentido, entendo não haver amparo na possível ofensa ao direito de defesa e contraditório alegados pelo defendente. Rejeito a preliminar. II.4 - Quanto ao pedido preliminar de suspensão do presente processo, por haver processamento judicial Arguiu o Sr. Anderson Pedroni Gorza que, considerando que estaria em trâmite o processamento judicial acerca da contratação realizada através do Pregão Presencial 68/2011, deveria este Tribunal de Contas aguardar a decisão final do Poder Judiciário. Também não vislumbro motivos para deferimento desta preliminar e, sem maiores delongas, aproveitando-me da profícua análise procedida pela área técnica, afasto a preliminar de suspensão do presente processo, nos termos da ITC 5033/2015, conforme trecho que entendo pertinente a elucidação da questão posta, que passo a reproduzir: “Assevere-se que este TCEES tem sua competência fixada constitucionalmente (art. 71 e incisos da Constituição Estadual), assim como as competências atribuídas ao Poder Judiciário, tudo em conformidade com o Princípio da Independência de Instâncias, segundo o qual um mesmo ato poderá repercutir simultânea e independentemente nas esferas penal, civil e administrativa, nada obstando o conhecimento e julgamento dos feitos por cada órgão que detenha competência para tanto.” II.5 – Do Mérito: Ante a leitura atenta dos autos com a respectiva análise proveitosa procedida pelo corpo técnico, vazado na Instrução de Engenharia Conclusiva IEC 6/2014 e na Instrução Técnica Conclusiva ITC 5033/2015, afasto as irregularidades dispostas especificamente nos seguintes itens da ITI 545/2012, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos neles constantes: 2.1.2 Deficiência na descrição do objeto Infração: Artigos 3º, inciso II da Lei 10.520/02, 38, caput, e 40, inciso I da Lei 8.666/93; 2.1.8 Exigência de atestados de capacidade técnico-operacional Infração: Artigo 30 da Lei 8.666/93; 2.1.10 Prazo entre visita técnica e a abertura das propostas inferior ao mínimo legal Infração: Artigo 21 § 3º da Lei 8.666/93, artigo 4º, inciso V e artigo 9º da lei 10.520/2002; 2.1.11 Ausência de orçamento detalhado Infração: Artigos 7º § 2º, II e § 4º e 40 § 2º II da Lei 8.666/1993. Passo a análise dos demais tópicos, em contraponto com os termos da defesa e com a análise do corpo técnico, senão vejamos: 2.1.1 Modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto contratado Infração: Artigos 23, inciso I, alínea c, da Lei 8.666/93 e artigo 1º da Lei 10.520/02 Aponta a Instrução Técnica Inicial que a modalidade licitatória realizada estaria sem amparo legal para o objeto contratado, incorrendo em infração dos artigos 23, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.666/93 e artigo 10, da Lei 10.520/02. A defesa argumenta que aplicou a modalidade denominada pregão, porque os serviços contratados possuem natureza de serviços “comuns”, por serem padronizados, ter perfil qualitativo definido e conhecido nos procedimentos internos da Administração. Nesse sentido, trazem os defendentes vários excertos jurisprudenciais com intuito de demonstrarem que o serviço objeto do Pregão www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Presencial n° 068/2011, embora reconhecidos como técnicos de engenharia, podem ser considerados de natureza comum, sujeitos à modalidade licitatória do Pregão, sobretudo, porque a técnica requerida para a execução dos serviços licitados é plenamente promovida pelo mercado de obras e serviços de engenharia, não somente pela baixa complexidade como pela longa tradição da engenharia brasileira na execução dos serviços descritos no Termo de Referência, o que dispensaria para esta contratação as modalidades licitatórias mais complexas previstas em lei. Por sua vez, os técnicos engenheiros deste Tribunal, ao analisarem o presente item, embora reconheçam que o objeto licitatório que compreendia a manutenção preventiva e corretiva de edificações, praças, jardins, vias e logradouros públicos no município de Fundão, pudesse ser considerado como serviço comum, entenderam que a irregularidade deste tópico se mantém em razão de que no Termo de Referência (anexo ao edital), acrescentou-se no objeto contratual em exame uma grande quantidade de serviços distintos, com o nome de complementares, que não possuem natureza de serviços comuns como, elaborar reformas completas de edificações, calçamentos de vias, modernização de praças etc. Aliado a este argumento, acrescentam os técnicos fatores que entenderam incompatíveis com a prática de pregão como, a exigência de atestado de capacidade técnica operacional, incompatível com a modalidade pregão, que se destina a execução de serviços comuns, além do valor envolvido de aproximadamente R$6.000.000,00, bastante expressivo para o município em questão, e a diminuta disputa em que ocorreu este Pregão, que não garantiram ao Município desconto significativo, haja vista a apresentação de uma única proposta, apesar de 25 (vinte e cinco) empresas terem retirado edital. VOTO: Constato que de fato o que conduz à manutenção desta irregularidade é a possibilidade de inserção de serviços e obras de engenharia complementares no objeto contratual em análise, contemplados no item 3.0 – Generalidades do Termo de Referência (Anexo I do Edital – fls. 462/467). Destaca-se que o Termo de Referência constante neste Edital só merece ser considerado como Projeto Básico quando se refere aos serviços comuns de manutenção preventiva e corretiva das edificações, praças, jardins, vias e logradouros públicos no município de Fundão, por não requererem maiores técnicas a serem definidas. Entretanto, ante a possibilidade de ampliação do objeto, através de serviços complementares, não cabe a interpretação de que este complemento será um serviço comum, não somente pela exigência de atestado de capacidade técnica operacional, incompatível com a modalidade pregão, assim como pela expressividade dos valores envolvidos mas, sobretudo, porque os serviços e obras de engenharia a serem acrescidos, embora sejam considerados como “pequenos consertos decorrentes de inspeções periódicas nos itens de serviços marcados acima”, não foram devidamente identificados e podem carecer de projetos básicos a serem elaborados e executados pela contratada, conforme a necessidade verificada ao longo do contrato, o que pode alterar a especificidade técnica dos serviços inicialmente contratados, fugindo a natureza de serviços comuns. Nessa linha, acompanho a área técnica, mantendo a irregularidade deste tópico, de responsabilidade da Sra. Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) por ter elaborado o referido Edital do Pregão Presencial 68/2011 e do Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que ratificou a regularidade de seus termos. 2.1.3 Ausência de projeto básico Infração: Artigos 3º, III da Lei 10.520/02 e 7º, § 2º, I e II, e 40, § 2º, I da Lei 8.666/93 O indício de irregularidade apontado refere-se à ausência de projeto básico dentre os anexos necessários ao Edital do Pregão Presencial 68/2011. Os defendentes alegam que por ser um contrato de manutenção o projeto básico na realidade seria o termo de referência e planilha contratual. Os técnicos mantiveram a irregularidades deste tópico, sob o seguinte argumento: “Com relação à planilha contratual esta apresenta uma descrição sumária das atividades sendo sua função relacionada à remuneração do objeto contratado e não a sua especificação. Já o Termo de Referencia realmente tem função de definir o objeto a ser licitado podendo receber o nome de projeto básico, quando este termo realmente consegue englobar todas as características do produto a ser adquirido atendendo a Lei de Licitações, mas o que se dizer de uma obra de engenharia sem uma representação gráfica de seus elementos? O contrato de manutenção em tese deveria englobar pequenos serviços de manutenção que dispensariam tais projetos, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 61 porém ele próprio continha possibilidade de contratação de projetos pela própria empresa executante o que contraria frontalmente a legislação vigente. O contrato comportava serviços como pavimentações de ruas inteiras sem o projeto, onde a partir da ordem de serviço se daria autorização para o inicio da obra”. VOTO: Mais uma vez constato que o ponto nodal das inconsistências, inclusive da ausência de projeto básico ora analisada, se encerra na possibilidade de inclusão de serviços e obras de engenharia complementares, cuja falta de identificação deixa em aberto o tipo de serviço ou obra a ser executado pela contratada quando da necessidade verificada no decorrer dos serviços de manutenção, que pode ensejar ou não a necessidade de implementação de um projeto básico. Assim, se o objeto contratual em tela se limitasse a serviços de manutenção, de fato o Termo de Referência serviria como Projeto Básico, entretanto, ele pode se estender para obras e serviços de engenharia no decorrer do contrato, cujas especificações podem carecer de projeto básico. Nesse sentido, mantenho a presente irregularidade, de responsabilidade do Sr. Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura). 2.1.4 Contratação conjunta dos projetos básicos à execução do contrato Infração: artigo 9º, I, da Lei 8.666/93 A área técnica aponta indevida previsão da contratação de “projetos complementares” dentre os itens a serem contratados através do Pregão Presencial 68/2011. Entenderam os técnicos que de fato foi indicado no item 2 da Planilha Orçamentária, a previsão de contratação de projeto arquitetônico; projeto estrutural, projeto de fundação; projeto de instalação hidrosanitária; projeto de instalações elétricas, dentre outras espécies de projetos. Os defendentes alegaram em suma: “Afirmamos que não houve a infração do artigo 9°, inciso I da Lei 8.666/93, visto que os projetos descritos na planilha orçamentária não são projetos básicos ou executivos e sim complementares, ou seja, fora, aqueles que são imprescindível a inserção e a compatibilização dos projetos que tem como finalidade a de evitar problemas na execução dos serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva de edificações, pragas, jardins, vias e logradouros públicos facilitar a futura operação e manutenção das instalações da Administração Pública Municipal.” “Equivoca-se o apontamento de infração contida nesse subitem ao apontar que houve a contratação conjunta dos projetos básicos á execução do contrato, visto que conforme disposto no subitem anterior a planilha orçamentária, o cronograma físico-financeiro e a composição de pregos unitários – anexos IV e IX do Edital que de n.0 068/2011 respectivamente, equivalem ao projeto básico, onde encontra-se descrito todo o conjunto de elemento necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que asseguram a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilita a avaliação do curso da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. Onde é extraído tudo que é necessário para cada serviço ou obra a ser realizado de acordo com a sua natureza para a Administração Pública, e no caso em questão são projetos complementares conforme abaixo justificaremos. Os projetos complementares descritos na planilha orçamentária contida no anexo III são que os que porventura necessitariam de serem executados para melhor execução do objeto daquele certame, e que deveriam ser elaborados por precaução e em função do projeto arquitetônico, projeto estrutural e posteriormente aos demais projetos de instalações prediais que por ventura necessitarem, visto que os projetos são de autoria da Administração Pública Municipal. Os projetos complementares obedeceram necessariamente às normas federais, estaduais, distritais e municipais direta e indiretamente aplicáveis à obra pública, além das normas técnicas especificas devidas. Sua elaboração será responsabilidade dos profissionais legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Esses profissionais deverão ser do quadro ou, em caso de impossibilidade justificada, de empresa contratada com a aprovação do corpo técnico das áreas de Arquitetura e Engenharia do quadro dos técnicos da Municipalidade.” VOTO: Como foi afirmado pelo próprio defendente, havia a previsão de projetos complementares, que embora pudessem ser elaborados www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 por profissionais do quadro poderiam ser, em caso de impossibilidade justificada, elaborados pela empresa contratada, com a aprovação do corpo técnico das áreas de Arquitetura e Engenharia do quadro dos técnicos da Municipalidade. Nesse sentido, ainda que o projeto complementar elaborado pela contratada passe pelo aval dos técnicos da municipalidade e atendam às normas federais, estaduais, distritais e municipais direta e indiretamente aplicáveis à obra pública, além das normas técnicas específicas devidas, sua elaboração poderá ser efetivada pela contratada, que ao final o executará, procedimento este abolido pelo texto legal, contido no art. 9º, inciso I, da Lei 8.666/93. Neste contexto, mantenho a irregularidade deste tópico, responsabilizando o Sr. Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura) e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que emitiu parecer favorável ao edital. Destaco, em oportuno, que discordo da área técnica quanto à exclusão da responsabilidade do Secretário Municipal, bem como quanto à manutenção no polo passivo do ex-prefeito (Sr. Anderson Pedroni Gorza), nos termos explicitados na preliminar de ilegitimidade passiva (item II.1 deste voto). Todavia, concordo com a exclusão da responsabilidade da Pregoeira, Sra. Vanessa do Livramento Luz, por entender que nesta inconsistência, como bem asseverou o corpo técnico na peça conclusiva, a mesma não tinha gerencia sobre a forma de execução contratual e o domínio de certos detalhes técnicos, suficientes a intervir quando da elaboração deste item do edital em questão, além de acompanhar a ilegitimidade passiva da Sr. Thaiz de Sousa (Controladora Geral Municipal), que no meu entender já teria sido considerada afastada, conforme análise procedida em preliminar no item II.2 deste voto. 2.1.5 Não realização de parcelamento do objeto Infração: Artigo 23, § 1º da Lei 8.666/93. A área técnica aponta como indicativo de irregularidade a ausência de parcelamento do objeto licitado através do Pregão Presencial 68/2011. As defesa trazem à lume os seguinte argumentos, conforme trechos que reproduzo: “O parcelamento determinado pelo §1° do art. 23 da Lei 8.666/93 é condicional a dois fatores cumulativos: melhor aproveitamento de recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade com o intuito fim de se obter o menor preço para a Administração. É de se reconhecer que o parcelamento da execução de serviços de engenharia com as características daqueles que foram e deverão ser realizados pelo contrato decorrente do Pregão n° 068/2011 se divididos em nada aproveitaria melhor os recursos disponíveis no mercado nem ampliaria a competitividade, uma vez que a Administração ao utilizar a opção da modalidade do Pregão teve em mãos um instrumento que poderia ser dividido em lotes sem utilizar vários procedimentos licitatórios. Isso significa dizer que a escolha por preço global foi consciente baseado no fato de que dividir reformas de escolas em vários lotes, executar construções de muros e recuperar pequenos pontos nas vias públicas se dividir seria antiproducente por evidência técnica. De ver que o próprio pregão já amplia a competitividade e os serviços a serem executados — para atender o que questiona o ilustre Controlador — quaisquer pequenas e médias empresas poderiam participar, já que todo fornecimento “foi de menor dimensão” e em nada prejudicaria a preservação da economia de escala uma vez que eram simples serviços de engenharia.” “No caso vertente, temos que economicamente não seria viável (recomendável) o fracionamento dos serviços e obras a serem contratadas, porque haveria um acréscimo de preço oriundo da necessidade das empresas em deslocarem, de per si, máquinas, equipamentos e pessoal, além da logística que envolveria tais procedimentos. Esclarecemos ainda, que não caracteriza cerceamento de competitividade a realização de uma só licitação com objetos múltiplos, conforme comprovado, como também o parcelamento implicaria perda de eficiência e prejuízo técnico á Administração.” “Como se vê, o parcelamento é indicado quando as exigências para a habilitação sejam menores do que o todo; quando não for prejudicial ao gerenciamento dos serviços; quando a relação custo-benefício entre a opção de permitir que a aquisição de material seja feita diretamente; quando a aquisição de equipamentos e materiais correspondam a um percentual expressivo das obras; quando há compra de equipamentos necessários a respectiva obra pública, ou seja, com base nessas considerações todas as condições técnicas e financeiras afastaram a necessidade do parcelamento, não sendo recomendável realizar dividir parcelas sobre parcelas, sob pena de Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 62 travar a máquina administrativa.” Segundo a área técnica, a irregularidade deste tópico foi mantida, primeiramente porque o objeto do presente contrato seria viável de parcelamento técnico, conforme o tipo de serviço executado (obras de pavimentação viária em diversas localidades, obras de reforma e ampliação de diversas edificações e execução de muros de arrimo) ou mesmo, possível de parcelamento, se optassem por uma divisão geográfica dos serviços. Também na parte econômica entenderam que seria plenamente justificável, pois a única proposta verificado no certame em tela apresentou um desconto de R$82.798,56, valor considerado pouco expressivo, vez que correspondia a 1,38% do valor total estimado na Planilha Orçamentária de R$5.999.298,56, o que no entender dos engenheiros foi acarretado pela reduzida competividade apresentada no certame. VOTO: Verifico que a elaboração de projetos complementares fazem parte do objeto contratual em questão como: Projeto arquitetônico – edificação nova, Projeto estrutural, inclusive fundação – edificação nova, Projeto de fundação – edificação nova, Projeto estrutural, inclusive fundação – adaptação e recuperação, Projeto de instalação hidrossanitária, Projeto de para-raios/SPDA, Projeto de instalações elétricas, Projeto telefônico, Projeto de rede lógica com cabeamento estruturado e Prevenção e combate a incêndio e pânico. Nesta listagem acima verifica-se uma contratação de projetos e obras em conjunto com um contrato de manutenção, ou seja, um contrato cujo objeto não foi bem definido, onde seria possível executar qualquer tipo de obra ou serviço de engenharia em qualquer lugar do município. Nesse sentido, novamente reconheço que o cerne da inconsistência se mantém pelo fato de que somente os serviços de manutenção preventiva e corretiva deveriam compor esta licitação em um mesmo lote, tendo em vista a viabilidade técnica e econômica, que se depreende do custo de pessoal e de deslocamento do material e equipamento a ser disponibilizado pela contratada. Entretanto, pelo mesmo motivo, as obras ou serviços de engenharia complementares deveriam ser contratados em separado em outro procedimento licitatório, ou no mínimo em lotes separados, porque o profissional, o material e os equipamentos utilizados para sua execução são diferenciados em relação aos usados para os serviços de manutenção. Deste modo, os dois critérios ou parâmetros que a lei obriga para o parcelamento, qual seja, a viabilidade técnica e econômica, não foram demonstrados no procedimento licitatório, nem mesmo agora pelos defendentes. Assim, como prevê o 23, § 1º da Lei 8.666/93, cabia ao administrador público que desejar licitar um objeto sem proceder com o parcelamento de seu objeto, de forma a adjudicá-lo por preço global, trazer aos autos do processo licitatório o conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável sob aqueles aspectos e este não o fez, entendo por manter a presente irregularidade, de responsabilidade do Sr. Guilherme Guerra Reis – Procurador, porque aprovou o procedimento licitatório e da Srª Vanessa do Livramento Luz – Pregoeira, porque subscreveu o edital, afastando a responsabilidade dos demais agentes apontados pela área técnica, nos termos da preliminar analisada nos itens II.1 e II.2 deste voto. 2.1.6 Visita técnica conjunta e obrigatória Infração: Artigo 30 caput e inciso III da lei 8666/1993. A inconsistência disposta neste tópico refere-se à exigência de visita técnica conjunta e obrigatória. A alegação dos defendentes para a realização de visita conjunta seria oportunidade do município poder apresentar a realidade das obras a serem executadas de forma única e responder as questões ao mesmo tempo para todos os licitantes. A área técnica manteve a presente irregularidade, se respaldando no entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas, que em diversas oportunidades se manifestou em desacordo com a visita técnica obrigatória e em mesma data, vez que tal procedimento corrobora para a formação de acordos entre os interessados visando frustrar a competição, encartando nesse sentido vários Acórdãos proferidos por este Tribunal. VOTO: De fato, as argumentações dos defendentes não podem prosperar, vez que a obrigatoriedade da visita técnica em conjunto, se constitui uma exigência impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato sob análise, procedimento devidamente vedado pelo texto legal. Ademais, a recomendação do Tribunal para o assunto sempre é no sentido da visita constar no edital como facultativa, acompanhada da obrigatoriedade de preenchimento de carta de ciência das con- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 dições de execução. Desta forma, quando houver interesse do licitante em visitar o local de execução contratual as visitas podem ser marcadas em separado com os demais licitantes, sob pena de contribuir para a formação de conluio entre os participantes. Neste contexto, entendo por manter a presente irregularidade, de responsabilidade do Sr. Guilherme Guerra Reis – Procurador, porque aprovou o procedimento licitatório e da Srª Vanessa do Livramento Luz – Pregoeira, porque subscreveu o edital, afastando a responsabilidade dos demais agentes apontados pela área técnica, nos termos da preliminar analisada nos itens II.1 e II.2 deste voto. 2.1.7 Adoção de índices contábeis sem apresentação de justificativas Infração: Artigo 31 parágrafo 5° da lei 8.666/93 A inconsistência ora apontada refere-se à suposta afronta ao disposto no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93, ante a ausência de justificativas na escolha dos índices contábeis exigidos dos licitantes para a comprovação de sua capacidade econômico-financeira. Os defendentes contestam o indicativo de irregularidade argumentando, em síntese, que os índices estariam expressos de forma clara e objetiva, não restando quaisquer dúvidas ou omissões quanto à exigência, bem como, que não haveria critério subjetivo de julgamento, e ainda, que estes índices seriam usualmente adotados no setor dos serviços de engenharia. A área técnica manteve a irregularidade deste tópico, em razão da ausência de justificativa dos índices adotados no procedimento licitatório, muito embora tivessem reconhecido que os índices de Liquidez Geral (ILG ≥ 1,50) e de Endividamento (IET ≤ 0,60), adotados no Edital do Pregão Presencial 68/2011, estariam de acordo com a média dos índices das empresas do setor da indústria da construção no ano de 2011 (Acórdão nº 932/2013 - TCU – Plenário). VOTO: Na realidade, a escolha dos índices de aferição da situação financeira dos licitantes deverá estar exposta e fundamentada no processo administrativo da licitação, do qual resultará o texto do edital, para servir, inclusive de parâmetro à comissão licitante para o julgamento objetivo da matéria. O Anexo XV do Edital (fls. 483), limita-se a descrever as fórmulas matemáticas dos índices exigidos, sem na verdade esclarecer a razão da exigência dos patamares estabelecidos, não servindo, portanto, para motivar a escolha dos índices adotados. Contudo, em que pese tal ausência, constato que os agentes públicos envolvidos não agiram com intenção de prejudicar o certame em sua competitividade, porque usaram os índices de liquidez previstos na lei e cuidaram de demonstrar como os índices seriam apurados, numa forma de facilitar ao licitante a apuração dos índices de sua empresa. Lado outro, tal inconsistência não foi firmada em prejuízo à competitividade, porque embora não explicada a escolha de seus percentuais, os índices estavam dentro da média das empresas do setor da indústria da construção no ano de 2011, como bem destacou o nosso corpo técnico. Nessa linha, entendo que penalizar os agentes envolvidos pela presente falha se mostra de uma higidez demasiada, bastando a meu ver a recomendação de quem em futuros certames, os atuais agentes públicos daquele município justifiquem no procedimento administrativo que precede a licitação, os critérios e percentuais usados para qualificação econômica-financeira das licitantes. 2.1.9 Possibilidade de prorrogação irregular Infração: Artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93 A infração ora tratada refere-se à possibilidade, ante os termos do Edital sob análise, de prorrogação do contrato por até 60 meses, que se afiguraria irregular ante a natureza do objeto a ser contratado, que não se constitui de natureza continuada, não respaldado, portanto, no permissivo de que trata o inciso II do art. 57, da Lei 8.666/93. A defesa apresenta suas justificativas, conforme trechos que sintetizam: “(...)É necessário esclarecer o que a prestação de serviços objeto do procedimento licitatório do Pregão Presencial n.° 068/2011 em analise os serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva de edificações, praças, jardins, vias e logradouros públicos, ou seja, aqueles que se enquadra nos serviços comuns de engenharia. O serviço contínuo, com escusas pela obviedade, é espécie de serviços comuns, o que se caracteriza pela obrigação de fazer. Aliás, essa é a distinção fundamental entre serviços e compras. Os serviços revelam obrigação de fazer ao passo que as compras desenham obrigação de dar. No presente processo em analise, os serviços são contínuos, uma vez que a empresa contratada põe-se à disposição da Administra- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 63 ção Pública de modo ininterrupto, satisfazendo assim à necessidade permanente da Administração Pública (...)”. “(...) Assim, conclui-se que estando o contrato respaldado por uma modalidade de licitação que não tem limite de valor; estando a previsão de prorrogação de prazo devidamente estabelecida no edital do pregão n° 068/2011; estando os serviços previstos na LDO e no PPA; existindo serviços que são considerados continuos (manutenção) não se concluiu que a prorrogação não é ilegal tendo em vista que na ocasião de vencimento do contrato (12 meses) poderá haver prorrogação (porque prevista) para obtenção de melhor prego e condições mais vantajosas que serão aferidos por ocasião da realização dessa prorrogação se houver fundado interesse da Administração fazê-lo.” A área técnica, ao encartar diversos julgados do TCU rechaçando no caso dos serviços de manutenção civil a hipótese de prorrogação do contrato por até sessenta meses, prevista no art. 57, II da LLC, assim concluiu mantendo a presente irregularidade: “(...) Conforme defendido acima, percebe-se que o entendimento do TCU caminha no sentido de não aceitar que serviços corriqueiros que são prestados de forma comum, porém não contínuos e que a sua eventual ausência não cause a paralisação quase imediata do serviço público ou que ponha em risco esta. Conforme defendido a manutenção civil não se enquadra nesta categoria de serviço e, portanto não pode ser considerado serviço de natureza contínua.” (...) A jurisprudência desta Corte de Contas também se alinha a este entendimento: ‘O Exmo. Sr. Ministro Relator Marcos Vilaça, em seu relatório para a Decisão nº 466/1999 - Plenário, traz o entendimento do jurista Carlos Pinto Coelho Motta sobre o assunto: serviços contínuos são aqueles que não podem ser interrompidos; fazem-se sucessivamente, sem solução de continuidade, até seu exaurimento ou conclusão do objetivo. A exemplo, teríamos: limpeza, conservação, manutenção, vigilância, segurança, transporte de valores, carga ou passageiros. (Eficácia nas Licitações e Contratos, 7.ed. ,1998). O Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar utilizou-se da mesma doutrina em seu relatório para o Acórdão 128/1999 - Plenário. No relatório para a Decisão nº 1098/2001 - Plenário, o Ministro Adylson Motta afirma que: De natureza continuada são os serviços que não podem ser interrompidos, por imprescindíveis ao funcionamento da entidade pública que deles se vale. Enquadram-se nessa categoria os serviços de limpeza e de vigilância, o fornecimento de água e de energia elétrica, a manutenção de elevadores. [Acórdão 1382/2003 - 1ª Câmara. Ministro Relator: Augusto Sherman Cavalcanti.(...)” VOTO: De pronto verifico que o problema da prorrogação contratual em voga se encerra no fato de que consta no objeto híbrido apresentado nesta contratação a execução não somente de manutenção preventiva e corretiva dos edifícios praças, jardins, vias e logradouros públicos, mas também de obras e serviços de engenharia, cuja natureza não se caracteriza de caráter contínuo, daí decorrendo a vedação para a sua prorrogação nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93. Logo, considerando que a natureza das obras contratadas permite e exige a programação prévia das licitações, considerando, ainda, que com a sua interrupção não haveria comprometimento a continuidade de atividades essenciais da Administração, entendo por manter a presente irregularidade, de responsabilidade do Sr. Guilherme Guerra Reis – Procurador, porque aprovou o procedimento licitatório e da Srª Vanessa do Livramento Luz – Pregoeira, porque subscreveu o edital, afastando a responsabilidade dos demais agentes apontados pela área técnica, nos termos da preliminar analisada nos itens II.1 e II.2 deste voto. III – CONCLUSÃO Na forma do exposto, divergindo parcialmente da área técnica e do MPEC, VOTO para que este Colegiado profira julgamento nos seguintes termos: I – Pela procedência da presente representação, nos termos do inciso II, do art. 95 c/c art. 99, §2º, da Lei Complementar Estadual n° 621/2012, tendo em vista a manutenção dos seguintes indícios de irregularidades: 2.1.1 Modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto contratado Infração: Artigos 23, inciso I, alínea c, da Lei 8.666/93 e artigo 1º da Lei 10.520/02 Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira), que elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que ratificou a regularidade de seus termos; 2.1.3 Ausência de projeto básico Infração: Artigos 3º, III da Lei 10.520/02 e 7º, § 2º, I e II, e 40, § 2º, I da Lei 8.666/93 www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Responsáveis: Sr. Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura) que elaborou o Termo de Referência considerado projeto básico e a planilha que posteriormente demonstraram-se deficientes 2.1.4 Contratação conjunta dos projetos básicos à execução do contrato Infração: artigo 9º, I, da Lei 8.666/93 Responsáveis: Sr. Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura), que elaborou o Termo de Referência considerado o projeto básico e a planilha que posteriormente demonstraram-se deficientes e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador) que ratificou os termos do edital; 2.1.5 Não realização de parcelamento do objeto Infração: Artigo 23, § 1º da Lei 8.666/93. Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) que elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que ratificou a regularidade de seus termos; 2.1.6 Visita técnica conjunta e obrigatória Infração: Artigo 30 caput e inciso III da lei 8666/1993. Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) que elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que ratificou a regularidade de seus termos; 2.1.9 Possibilidade de prorrogação irregular Infração: Artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93 Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) que elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que ratificou a regularidade de seus termos. II – Pelo afastamento da responsabilização do ordenador de despesas, Sr. Anderson Pedroni Gorza (ex-prefeito) e da Sª. Thaiz de Sousa (Controladora Geral), na forma da fundamentação constante nos itens II.1 e II.2 deste voto; III – Pela aplicação de multa individual de R$2.000,00 ao Sr. Guilherme Guerra Reis – Procurador e a Srª Vanessa do Livramento Luz – Pregoeira, nos termos do art. 131 da LC 621/12, tendo em vista as suas respectivas condutas que ensejaram as irregularidades acima identificadas. IV – Pelo arquivamento do processo quanto ao Senhor Nilton Beline dos Santos – ex-Secretário Municipal de Planejamento Econômico de Infraestrutura Urbana do município de Fundão, considerando a confirmação do registro de seu óbito, verificada nos processos TC 2274/2013 e TC 3500/2011, e o fato de que somente poderiam ser-lhe atribuídas responsabilidades que ensejariam a aplicação de sanção pecuniária (multa), a qual, por sua natureza, não pode passar da pessoa de seu agente, nos termos do art. 131 da Lei Complementar n° 621/12; V - Determine ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Fundão, com fundamento no artigo 87, inciso VI da Lei Complementar nº 621/2012: a) Faça constar em seus futuros procedimentos licitatórios a motivação para a adoção dos índices contábeis para aferição da qualificação econômico-financeira dos licitantes, conforme aludido no item II.5, subitem 2.1.7 deste voto. Dê-se ciência aos interessados e, após os trâmites legais, arquivese. VOTO COMPLEMENTAR APÓS VISTAS CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Trata-se de expediente recebido como Representação, com pedido de concessão de medida cautelar, oferecido pelo senhor José Adriano Ramos, vereador no município de Fundão, onde relata a presença de supostas irregularidades no procedimento licitatório do Pregão Presencial 68/2011 e na execução do contrato que lhe foi decorrente, contrato nº 211/2011, firmado entre o município de Fundão e a empresa Rastro Construções e Serviços Ltda-ME, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de edificações, praças, jardins, vias e logradouros públicos no município de Fundão/ES, cuja estimativa da contratação remonta ao valor aproximado a R$6.000.000,00, tendo em vista os seguintes pontos do edital: 1 – Escolha da modalidade de licitação; 2 – Quantidades de serviço sem parâmetro definido; 3 – Licitação por valor global; 4 – Serviços por hora (impossibilidade de fiscalização) 5 – Exigência de garantia. Após vistas do presente Processo ao Ministério Público Especial de Contas, e considerando a manifestação do Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva na 6ª Sessão Ordinária do dia 09/03/2016, mantenho o voto anteriormente proferido, alterando o item III do dispositivo, tendo em vista que a multa deve ser aplicada com base legislação vigente à época dos fatos, qual seja, o artigo 96 da Lei Complementar Estadual 32/93 e art. 166 da Resolução TC Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 64 182/2002. Assim, o item III do voto passa a vigorar com a seguinte redação. “III - Pela aplicação de multa individual de 750 VRTE’s ao Sr. Guilherme Guerra Reis – Procurador e a Srª Vanessa do Livramento Luz – Pregoeira, conforme preleciona a legislação vigente à época dos fatos, em especial o artigo 96 da Lei Complementar Estadual 32/93 e art. 166 da Resolução TC 182/2002; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1350/2012, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada em nove de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun: 1- Considerar procedente a presente Representação nos termos do inciso II, do art. 95 c/c art. 99, §2º, da Lei Complementar Estadual n° 621/2012, mantendo as seguintes irregularidades: ‘ 2.1.1 Modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto contratado Infração: Artigos 23, inciso I, alínea c, da Lei 8.666/93 e artigo 1º da Lei 10.520/02 Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira), que elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que ratificou a regularidade de seus termos; 2.1.3 Ausência de projeto básico Infração: Artigos 3º, III da Lei 10.520/02 e 7º, § 2º, I e II, e 40, § 2º, I da Lei 8.666/93 Responsáveis: Sr. Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura) que elaborou o Termo de Referência considerado projeto básico e a planilha que posteriormente demonstraram-se deficientes 2.1.4 Contratação conjunta dos projetos básicos à execução do contrato Infração: artigo 9º, I, da Lei 8.666/93 Responsáveis: Sr. Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura), que elaborou o Termo de Referência considerado o projeto básico e a planilha que posteriormente demonstraram-se deficientes e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador) que ratificou os termos do edital; 2.1.5 Não realização de parcelamento do objeto Infração: Artigo 23, § 1º da Lei 8.666/93. Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) que elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que ratificou a regularidade de seus termos; 2.1.6 Visita técnica conjunta e obrigatória Infração: Artigo 30 caput e inciso III da lei 8666/1993. Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) que elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que ratificou a regularidade de seus termos; 2.1.9 Possibilidade de prorrogação irregular Infração: Artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93 Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) que elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que ratificou a regularidade de seus termos. 2- Afastar a responsabilidade do Sr. Anderson Pedroni Gorza e a Sra. Thayz de Souza na forma da fundamentação constante nos itens II.1 e II.2 do voto do Relator; 3- Aplicar multa individual no valor correspondente a 750 VRTE’s ao Sr. Guilherme Guerra Reis e à Srª Vanessa do Livramento Luz, conforme preleciona a legislação vigente à época dos fatos, em especial o artigo 96 da Lei Complementar Estadual 32/93 e art. 166 da Resolução TC 182/2002, tendo em vista as suas respectivas condutas que ensejaram as irregularidades identificadas nos autos do processo, descritas no voto do Relator; 4- Arquivar o presente processo em relação ao Sr. Nilton Beline dos Santos – ex-Secretário Municipal de Planejamento Econômico de Infraestrutura Urbana do município de Fundão, tendo em vista a confirmação do registro de óbito já demonstrado nos autos do Processos TC 2274/2013 e TC 3500/2011; 5- Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Itarana, com fundamento no artigo 87, inciso VI, da Lei Complementar nº 621/2012: 3 a) Faça constar em seus futuros procedimentos licitatórios a motivação para a adoção dos índices contábeis para aferição da qualificação econômico-financeira dos licitantes, conforme aludido no item II.5, subitem 2.1.7 deste voto. 6- Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Ficam os responsáveis, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, obrigados a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no exercício da Presidência, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e Conselheira convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 09 de março de 2016. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN No exercício da Presidência CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Convocada Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-367/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-4404/2014 JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJETUBA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - GILDÁZIO BELIZÁRIO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – ABERTURA 1° E 2° BIMESTRES DE 2014 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ECAMINHAR AO MPEC PARA ACOMPANHAR COBRANÇA DE MULTA – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: Trata-se de processo de omissão das Prestações de Contas Bimestrais referentes à abertura e aos 1º e 2º bimestres de 2014 do Fundo Municipal de Saúde de Brejetuba. Na Manifestação Técnica MTP n° 88/2016 (fls. 80), a área técnica verificou que o Fundo Municipal de Saúde de Brejetuba apresentou a Prestação de Contas Bimestral referente à abertura e ao 1º e 2º bimestre de 2014, dada a perda do objeto, sugeriu o arquivamento dos autos, sendo acompanhado pelo Ministério Público Especial de Contas através do Em. Luís Henrique Anastácio da Silva que pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos. Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº 261/13. Após as providências de estilo, encaminha-se ao Ministério Público Especial de Contas, para acompanhamento e monitoramento da cobrança dos débitos e das multas, atendendo o que pressupõe o art. 305, parágrafo único da Resolução TC nº 261/13. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4404/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 30 de março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 65 EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-368/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-12778/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4° BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: Trata-se de processo de omissão da Prestação de Contas Bimestral referente ao 4º bimestre de 2015 da Prefeitura Municipal de Boa Esperança. No Relatório Conclusivo de Omissão RCO n° 11/2016 (fls. 35), a área técnica verificou que a Prefeitura de Boa Esperança apresentou a Prestação de Contas Bimestral referente ao 4º bimestre de 2015, dada a perda do objeto, sugeriu o arquivamento dos autos, sendo acompanhado pelo Ministério Público Especial de Contas através do Em. Heron Carlos Gomes de Oliveira que pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos. Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº 261/13. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12778/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 30 de março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-369/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-10134/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO SÃO LOURENÇO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - MIGUEL LOURENÇO DA COSTA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 3° BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: Trata-se de processo de omissão da Prestação de Contas Bimestral referente ao 3º bimestre de 2015 da Prefeitura de Divino de São Lourenço. No Relatório Conclusivo de Omissão RCO n° 10/2016 (fls. 31), a área técnica verificou que a Prefeitura de Divino de São Lourenço apresentou a Prestação de Contas Bimestral referente ao 3º bimestre de 2015, dada a perda do objeto, sugeriu o arquivamento dos autos, sendo acompanhado pelo Ministério Público Especial de Contas através do Em. Luís Henrique Anastácio da Silva que pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos. Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº 261/13. ACÓRDÃO www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-10134/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 30 de março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-373/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-7687/2014 JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJETUBA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - GILDÁZIO BELIZÁRIO EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 3° BIMESTRE DE 2014 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: Trata-se de processo de omissão da Prestação de Contas Bimestral referente ao 3º bimestre de 2014 do Fundo Municipal de Saúde de Brejetuba. Na Manifestação Técnica MTP n° 101/2016 (fls. 56), a área técnica verificou que o Fundo Municipal de Saúde de Brejetuba apresentou a Prestação de Contas Bimestral referente ao 3º bimestre de 2014, dada a perda do objeto, sugeriu o arquivamento dos autos, sendo acompanhado pelo Ministério Público Especial de Contas através do Em. Luís Henrique Anastácio da Silva que pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos. Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº 261/13. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7687/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 30 de março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 66 ACÓRDÃO TC-278/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-2631/2014 JURISDICIONADO - INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - CLÁUDIO DENICOLI DOS SANTOS E TARCÍSIO JOSÉ FÖEGER EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO 2013 - 1) CONTAS IRREGULARES - 2) MULTA - 3) RECOMENDAÇÃO - 4) ENCAMINHAR AO MPEC PARA ACOMPANHAMENTO O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual, do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, relativa ao exercício de 2013, de responsabilidade dos senhores Cláudio Denícoli dos Santos, Diretor Presidente, no período de 01/01/2013 a 02/07/2013, e Tarcísio José Föeger, Diretor Presidente, no período de 03/07/2013 a 31/12/2013. Foram as Contas encaminhadas a este Egrégio Tribunal de Contas, em 31/03/2014, sendo analisadas pela 1ª Secretaria de Controle Externo que emitiu o Relatório Técnico Contábil – RTC nº 243/2014 (fls. 17/34) e a Instrução Técnica Inicial - ITI nº 1020/2014 (fls. 36/38), sugerindo a CITAÇÃO dos responsáveis para apresentação de justificativas, em face dos indícios de irregularidades, bem como pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Tarcísio José Föeger para apresentação da documentação indicada nos itens 3.1.1, 3.2.2.1.1 e 3.2.2.3. Ato contínuo, a eminente Relatora à época, Conselheira Substituta, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, emitiu a Decisão Monocrática Preliminar nº 1204/2014 (fls. 40/41), concedendo o prazo de 30 dias para manifestação dos agentes responsáveis. Regularmente citado e notificado, conforme documentação e informações, de fls. 47.v e 48.v, o Senhor Tarcísio José Föeger apresentou as suas razões de justificativas, contidas na documentação juntada às fls. 50/56, a qual foi analisada pela 1ª Secretaria de Controle Externo que emitiu a Instrução Contábil Conclusiva - ICC nº 125/2015 (fls. 74/103), sugerindo que sejam as contas sejam julgadas IRREGULARES, em razão dos itens 3.2.2.1.1 e 3.2.2.3 do Relatório Técnico Contábil – RTC nº 243/2014, bem como pelo afastamento do item 3.1.1 do RTC, em face do seu saneamento. Importante é destacar que o Senhor Cláudio Denícoli dos Santos foi declarado revel, conforme Decisão TC nº 2902/2015 - 1ª Câmara (fl. 71), não tendo sido encontrado no endereço constante dos autos, nem mesmo ter atendido ao Edital de Citação nº 02/2015, aproveitando-lhe, a defesa apresentada pelo Senhor Tarcísio José Föeger, nos termos do Art. 324 da Resolução TC nº 261/2013. Na sequência, foram os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC que emitiu a Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 4478/2015, acostada à fl. 133, opinando no sentido de que sejam as contas julgadas nos moldes sugeridos na Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 125/2015. O Ministério Público Especial de Contas, mediante o Parecer PPJC nº 5278/2015, de fl. 135, da lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, em consonância com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara desta egrégia Corte de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Parquet de Contas opinaram pelo afastamento do indicativo de irregularidade tratado no item 2.1.4 da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 125/2015 (3.1.1 – RTC), de responsabilidade exclusiva do Senhor Tarcísio José Föeger, em face do seu saneamento, bem como pela mantença dos itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da ICC (3.2.2.1.1, 3.2.2.2.1 e 3.2.2.3 – RTC), sob a responsabilidade dos Senhores Tarcísio José Föeger e Cláudio Denícolio dos Santos, observado os termos do artigo 324 da Resolução TC nº 261/2013 em favor do segundo interessado, declarado revel conforme Decisão TC nº 2902/2015. Desse modo, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 4478/2015, litteris: [...] O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 125/2015, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julga- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 mento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 3. Conclusão. A análise desta prestação de contas pautou-se na verificação dos elementos, bem como dos demonstrativos contábeis, os quais devem evidenciar a boa e regular aplicação e controle dos recursos públicos, nos termos do Regimento Interno desse Tribunal de Contas e das legislações pertinentes. Considerando que compete exclusivamente ao Auditor de Controle Externo, no âmbito da sua atuação em controle de recursos e bens públicos, elaborar relatórios de auditoria e instruções técnicas de apoio às decisões dos relatores e do Plenário do Tribunal de Contas, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei Complementar nº 622, CONCLUIMOS, com fundamento no art. 84, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar nº 621/2012, quanto aos itens/subitens “2.1.1, 2.1.2. e 2.1.3” deste Relatório (itens/subitens 3.2.2.1.1, 3.2.2.2.1 e 3.2.2.3. do Relatório Técnico Contábil – RTC nº 243/2014), opinião pela IRREGULARIDADE das contas da Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, de responsabilidade dos senhores Claudio Denícoli dos Santos e Tarcísio Jose Föeger, relativamente ao exercício de 2013. É de se destacar que o senhor Claudio Denícoli dos Santos não trouxe aos autos documentos em sua defesa, visto que não foi encontrado no endereço que foi informado na relação de gestores8 (arquivo digitalizado “03-02-ROLRES”). – grifei e negritei Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas acompanhou, na íntegra, a área técnica, nos termos do Parecer PPJC nº 5278/2015. Quanto ao indicativo de irregularidade tratado no item 3.1.1 (Ausência dos extratos bancários e respectivas conciliações de contas correntes) do Relatório Técnico Contábil - RTC nº 243/2014 e da Instrução Técnica Inicial – ITI nº 1020/2014, de responsabilidade exclusiva do Senhor Tarcísio José Föeger, cujo afastamento foi sugerido pela área técnica, em razão do encaminhamento dos extratos bancários números 19356088, 20201273, 20201315 e 20491700 do Banco Estado do Espírito Santo - BANESTES, devidamente conciliados, demonstrando o saneamento da irregularidade, entendo que a análise procedida apresenta-se adequada, razão pela qual a adoto como razão de decidir e afasto a referida irregularidade. Desta feita, cumpre a este Relator o enfrentamento dos indicativos de irregularidade, cuja mantença foi sugerida pela área técnica, levando em conta as suas conclusões, as demonstrações contábeis, bem como as razões de defesa e a legislação aplicável, a saber: 1) DIVERGÊNCIAS FÍSICO-CONTÁBEIS NOS SALDOS INICIAIS E FINAIS, E NA MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE BENS EM ALMOXARIFADO (item 2.1.1 – ICC nº 125/2015 e 3.2.2.1.1 – RTC nº 243/2014 e ITI nº 1020/2014) – Artigos 85, 89 e 94 da Lei nº 4.320/64 e art. 2º da Lei Estadual nº 9916/2012. Relata a área técnica, divergência de valores entre o inventário físico dos bens em almoxarifado e os que foram registrados no balancete emitido pelo SIAFEM, ocorrência idêntica ao exercício de 2012, quando o Senhor Cláudio Denícoli dos Santos se comprometeu a fazer os ajustes no exercício de 2013, em análise, em razão de prorrogação de prazo para tais ajustes contida na Lei nº 9916/2012 até o final do exercício de 2013. A despeito do Senhor Cláudio Denícoli dos Santos ter sido declarado revel, nos termos da Decisão TC nº 2902/2015, foi aproveitada em seu favor a defesa apresentada pelo Senhor Tarcísio José Föeger, em razão do art. 324 da Resolução TC nº 261/2013, que, em síntese, assim se manifestou (fls. 50/52): As divergências apontadas entre o inventário físico e o registro contábil decorre do não lançamento de baixa no SIAFEM, principalmente de valores referentes a material de consumo de imediata utilização, como combustíveis, materiais para manutenção, gêneros alimentícios e químicos, etc..., os quais entram na contabilidade pela compra/pagamento. Verificou que apenas estes exemplos resultaram em baixa de mais de R$ 1.500.000,00 na divergência apontada (fl. 78). Apesar de saber da utilização imediata, a contabilidade somente pode baixá-los mediante comprovação da utilização. Ocorreram algumas dificuldades em relação aos lançamentos devidos, em razão da não integração do SIGA ao SIAFEM. Ocorreram alterações no quadro de pessoal do Instituto, inclusive no almoxarifado, destacando que os novos gestores já estão comprometidos com os ajustes necessários e conciliação dos sistemas de almoxarifado e financeiro. O subscritor da Instrução Contábil Conclusiva sugeriu a mantença da irregularidade, sob os seguintes argumentos: O acervo patrimonial do Estado passou por um processo de reestruturação, haja vista que o seu controle não era consistente, tendo a Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 67 Lei nº 9732/2009, em seu Artigo 2º, autorizado o Poder Executivo a regularizar as inconsistências em análise, através dos órgãos e entidades competentes, assim prescrevendo: Art. 2º. A gestão dos bens patrimoniais permanentes móveis e imóveis (Patrimônio) e de consumo (almoxarifado) dos órgãos do Poder Executivo Estadual, da Administração Direta, das Autarquias, Fundações e órgãos de Regime Especial será realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, instituído pelo Decreto nº 2.340 – R, de 26.08.2009. – grifei. A Lei nº 9.372/2009 foi alterada pelas Leis nº 9.756/2011 e 9.916/2012, com sucessivos prazos prorrogáveis para tais ajustes, limitando, a Lei nº 9.916/2012 o prazo até o término do exercício de 2013, e que, antes das referidas leis, o sistema de administração de materiais já era disciplinado pelo Decreto nº 4258 – N/1998 (entende-se almoxarifado), o qual previa que: a) Todos os materiais seriam registrados individualmente, devendo estar sempre atualizados os lançamentos de entrada, saída e saldo de estoque (art. 12); b) Anualmente, deveria ser feito o inventário geral dos bens de almoxarifado. (art. 16); e c) O inventário de materiais pode ser geral e/ou físico, sendo o inventário geral, o levantamento físico/contábil/técnico com o objetivo de comparar os registros com o estoque físico (art. 17). O Decreto nº 4258 – N/1998 traça alguns procedimentos que, se fossem seguidos, seria possível afirmar que, desta forma, haveria controle, e, desconsiderando o conceito do gestor sobre o que seria material de consumo, não é justificável usá-lo (consumi-lo) sem fazer o registro contábil correspondente, podendo-se arguir ausência de controle interno, que, nos termos da Resolução CFC nº 1.135/2008, é classificado em três categorias, destacando-se a categoria contábil, relacionada à veracidade e à fidelidade dos registros e das demonstrações contábeis. É antagônica a justificativa dada para a expressiva divergência de R$ 1.684.720,27 que permeia o estoque de material de consumo sem documentação hábil, o que leva a crer que tais procedimentos tornariam frágeis as informações contábeis no setor público, as quais devem observância aos princípios e às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público. Ademais, houve violação à Lei nº 9.916/2012, que fixou prazo até o final de 2013 para regularização dessas divergências. Desta feita, conforme demonstrado pela área técnica, está sendo dada oportunidade para as correções necessárias das divergências apontadas desde o exercício de 2009, fixando a Lei nº 9.916/2012 o prazo até o final de 2013, o que não foi atendido pelo gestor em referência. Em face das razões antes expendidas, permanece a irregularidade, assistindo razão à área técnica e ao Parquet de Contas, razão pela qual mantenho a presente irregularidade, sob a responsabilidade dos Senhores: Cláudio Denícoli dos Santos e Tarcísio José Föeger, Diretores Presidentes do IEMA, nos períodos respectivos de 01/01/2013 a 02/07/2013 e 03/07/2013 a 31/12/2013. 2) DIVERGÊNCIA FÍSICO-CONTÁBIL NA MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS E NOS SALDOS INICIAL E FINAL DE BENS MÓVEIS. REALIZAÇÃO DE REAVALIAÇÃO PATRIMONIAL SEM REGULARIZAÇÃO PRÉVIA DAS DIVERGÊNCIAS FÍSICO-CONTÁBEIS. APRESENTAR OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA REAVALIAÇÃO E RELAÇÃO DOS BENS AVALIADOS (2.1.2 – ICC Nº 125/15 e 3.2.2.2.1 – RTC Nº 243/14) – Artigos 85, 94 e 96 da Lei nº 4.320/64; Art. 2º da Lei Estadual nº 9916/2012. Demonstra a área técnica, à fl. 83, diferença entre o inventário de bens móveis e o Balancete de Execução da Despesa emitido pelo SIAFEM, advindo do exercício anterior, no valor de 1.482.030,64, tendo o exercício em análise encerrado com o valor de R$ 1.787.367,39, bem como há necessidade de esclarecimentos sobre os critérios para reavaliação patrimonial, em razão das divergências apontadas, já no exercício anterior, de complementação do inventário, apresentado somente com os bens adquiridos no exercício (fls. 85/86). O Senhor Tarcísio José Föeger alegou, em síntese, o seguinte: Apurou o valor de R$ 1.742.034,90, referente a bens adquiridos com recursos de convênio, os quais permanecem sob a responsabilidade e guarda do IEMA durante a vigência do convênio, registrado pelo Setor de Patrimônio como bens móveis de terceiros em poder do Órgão, e, ao final do Convênio, podem ou não serem doados para o Órgão, visando à manutenção ou não do projeto, mas que restou diferença ainda não identificada no valor de R$ 45.299,07. Quanto ao processo de reavaliação, foi feito sobre todos os bens constantes do inventário, seguindo-se os valores de aquisição para os adquiridos a partir de janeiro de 2010. O subscritor da Instrução Contábil Conclusiva sugeriu a mantença www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 da irregularidade pelas seguintes razões: A diferença no valor de R$ 45.229,07 teve prazo até o final do exercício em análise fixado pela Lei nº 9.916/2012 para ser ajustado. A reavaliação não foi realizada de acordo com o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público. Não foi apresentado laudo técnico ou relatório de avaliação e os critérios utilizados. Desta feita, entendo que assiste razão à área técnica, em face do prazo fixado pela Lei nº 9.916/2012, prazo este inobservado para realização de tais ajustes até o final de 2013, motivo pelo qual adoto tal entendimento como razão de decidir e mantenho a presente irregularidade. 3) DIVERGÊNCIA FÍSICO-CONTÁBIL NA MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADAS E, CONSEQUENTEMENTE, NO SALDO FINAL DE BENS IMÓVEIS (2.1.3 – ICC nº 125/15 e 3.2.2.3 – RTC nº 243/14) – Artigos 85, 89, 94 e 96 da Lei nº 4.320/64; Art. 2º da Lei Estadual nº 9.916/2012; e Art. 3º, § 2º do Decreto nº 3.128-R/2012. Demonstra a área técnica (fl. 97), a entrada de bens, no valor de R$ 631.154,91, constantes do Balancete que não consta do inventário, ocasionando divergência no saldo em 31/12/2013. O senhor Tarcísio José Föeger alegou que tal divergência possivelmente decorra de acréscimo contábil, em dois contratos de construção junto ao IOPES, e que já estão sendo providenciados os ajustes. O subscritor da Instrução Contábil Conclusiva sugeriu a mantença da irregularidade por ausência de cumprimento do prazo fixado pela Lei nº 9.916/2012 até o final de 2013. Desta feita entendo que, da mesma maneira, a análise técnica mostra-se adequada, razão pela qual a adoto seu entendimento como razão de decidir e mantenho a presente irregularidade. Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, em seus artigos 84, inciso III, e 87, assim dispõem, litteris: Art. 84. As contas serão julgadas: III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão do dever de prestar contas; b) não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município; c) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; d) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; e) dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; f) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Art. 87. Verificada irregularidade nas contas, cabe ao Tribunal ou ao Relator: [...] IV - aplicar as sanções previstas em lei; [...] VI - determinar a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei; – grifei e negritei Assim sendo, pelas razões antes expendidas, tendo adotado como razões de decidir o posicionamento da área técnica, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 4478/2015, e do Parquet de Contas, conforme Parecer PPJC nº 5278/2015, entendendo que as contas em apreço devam ser julgadas irregulares, em face da mantença das irregularidades aqui analisadas. Por todo o exposto, e com base no Art. 84, inciso III, alínea “d”, e Art. 87, incisos IV e VI, da Lei Complementar nº 621/2012, acompanhando a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, assim delibere: 1) Julgue Irregular a Prestação de Contas Anual, do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade dos Senhores: Cláudio Denícoli dos Santos, Diretor Presidente, no período de 01/01/2013 a 02/07/2013, e Tarcísio José Föeger, Diretor Presidente, no período de 03/07/2013 a 31/12/2013, em razão da mantença dos indicativos de irregularidade tratados nos itens 1, 2 e 3 desta decisão (itens 3.2.2.1.1, 3.2.2.2.1 e 3.2.2.3 do RTC nº 243/14 e itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da ICC nº 125/15), aplicando-lhes multa pecuniária, individualmente, no valor equivalente de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) Recomende ao gestor da Secretaria de Estado de Controle Interno e Transparência - SECONT, com base no inciso VI, do Art. 43 da Lei Complementar nº 621/2012, que adote providências quanto ao levantamento das divergências existentes entre a contabilidade e os controles de almoxarifado, bens móveis e imóveis de todos os Órgãos do Poder Executivo, com o consequente acerto entre as referidas contas patrimoniais e as demonstrações contábeis. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 68 VOTO, por fim, no sentido de que, cumpridas as formalidades legais, em não havendo expediente recursal, sejam encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas para acompanhamento desta decisão, em face da multa então aplicada. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Processo TC-2631/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia nove de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva 1. Julgar irregulares as contas do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, relativas ao exercício de 2013, sob a responsabilidade dos Senhores: Cláudio Denícoli dos Santos, Diretor Presidente, no período de 01/01/2013 a 02/07/2013, e Tarcísio José Föeger, Diretor Presidente, no período de 03/07/2013 a 31/12/2013, em razão da irregularidade demonstrada nos itens 1, 2 e 3, subitens 3.2.2.1.1, 3.2.2.2.1 e 3.2.2.3 do RTC nº 243/14 e itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da ICC nº 125/15; 2. Aplicar penalidade de multa pecuniária aos gestores individualmente, Srs. Cláudio Denícoli dos Santos e Tarcísio José Föeger no valor equivalente de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3. Recomendar ao atual gestor da Secretaria de Estado de Controle Interno e Transparência - SECONT, com base no inciso VI, do Art. 43 da Lei Complementar nº 621/2012, que sejam adotadas providências quanto ao levantamento das divergências existentes entre a contabilidade e os controles de almoxarifado, bens móveis e imóveis de todos os Órgãos do Poder Executivo, com o consequente acerto entre as referidas contas patrimoniais e as demonstrações contábeis 4. Encaminhar os autos ao Ministério Público Especial de Contas para acompanhamento desta decisão, em face da multa então aplicada, após cumpridas as formalidades legais, não havendo expediente recursal. Fica o responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, obrigado a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no exercício da Presidência, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator e Conselheira convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 09 de março de 2016. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN No exercício da Presidência CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Convocada Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-289/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-4004/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES RESPONSÁVEL - DARLY DETTMANN EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 – REVELIA – MULTA. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2014, da Prefeitura Municipal de Itaguaçu, de responsabilidade do Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal. Em razão dos fatos narrados na Análise Inicial de Conformidade – AIC nº 227/2015 (fls. 07/18) e na Instrução Técnica Inicial – ITI nº 1288/2015 (fl. 19), este Relator determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 1143/2015 (fls. 21/22), a NOTI- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 FICAÇÃO do gestor responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse a prestação de contas em apreço. O responsável foi notificado (fl. 25), conforme Termo de Notificação nº 1693/2015 (fl. 23), apresentando informações contidas no CD ROOM (fl. 29). A 4ª Secretaria de Controle Externo, nos termos da Instrução Técnica Inicial – ITI nº 2403/2015 (fls. 41/42), sugeriu a citação do responsável, no sentido de que apresentasse justificativas, em razão de descumprimento ao Termo de Notificação nº 1693/2015, bem como a reiteração da notificação para cumprimento da obrigação, conforme artigo 2º da Resolução TC nº 219/2010, sendo acompanhada pela então Conselheira em Substituição, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 2270/2015 (fl. 44). O responsável foi notificado e citado (fl. 48), conforme Termo de Citação nº 2372/2015 (fl. 45) e Termo de Notificação nº 3502/2015 (fl. 46). O Núcleo de Controle de Documentos – NCD informa, a folha 49, que não consta do Sistema de Controle de Documentos documentação alguma enviada a esta Corte de Contas pelo senhor Darly Dettmann, referente ao Termo de Citação nº 2372/2015 e Termo de Notificação nº 3502/2015. A Secretaria Geral das Sessões – SGS informa, a folha 50, que o prazo para apresentação de justificativa encerrou-se em 19/02/2016. Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise do feito, constato ausência de atendimento ao Termo de Citação nº 2372/2015 e Termo de Notificação nº 3502/2015, por parte do Sr. Darly Dettmann, embora tenha sido citado notificado, nos termos do art. 359, § 2º, inciso I, do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013, conforme se vê a fl. 48 dos presentes autos. Reza o art. 157, § 7º, da Resolução TC nº 261/2013, o seguinte: Art. 157. Na fase de instrução, verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: [...] § 7º O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. – grifei e negritei. Denota-se que a situação fática presente nos autos reflete as disposições contidas no dispositivo legal sobredito. Verifico ainda que, em razão da ausência de atendimento ao Termo de Notificação nº 3502/2015, por parte do Sr. Darly Dettmann, apesar de ter sido notificado, deva haver aplicação de multa a esse respeito. Deve, ainda, ser declarado revel em razão de não ter apresentado justificativas por não ter apresentado a documentação faltante. Diante do exposto, acompanhando o entendimento da área técnica, VOTO no sentido de que a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, assim delibere: a) REITERE A NOTIFICAÇÃO ao Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal de Itaguaçu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a esta Egrégia Corte os arquivos faltantes da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Itaguaçu, referente ao exercício de 2014, conforme indicado na Instrução Técnica Inicial – ITI nº 2403/2015; b) APLIQUE MULTA PECUNIÁRIA ao Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal de Itaguaçu, com fundamento no art. 135 da Lei Complementar nº 621/2012 c/c o art. 389, inciso VIII e IX, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do descumprimento ao Termo Notificação nº 3502/2015. c) CONSIDERE REVEL em todos os sentidos legais e regimentais in casu admitidos, o Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal de Itaguaçu, com fundamento no art. 157, § 7º da Resolução TC nº 261/2013. Integra esta decisão, a Análise Inicial de Conformidade – AIC nº 227/2015 e Instrução Técnica Inicial nº 2403/2015, devendo ser encaminhada cópia das mesmas, juntamente com o respectivo Termo de Notificação. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4004/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 69 1. Reiterar a notificação ao Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal de Itaguaçu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a esta Egrégia Corte os arquivos faltantes da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Itaguaçu, referente ao exercício de 2014, conforme indicado na Instrução Técnica Inicial – ITI nº 2403/2015; 2. Aplicar multa pecuniária ao Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal de Itaguaçu, com fundamento no art. 135 da Lei Complementar nº 621/2012 c/c o art. 389, inciso VIII e IX, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do descumprimento ao Termo Notificação nº 3502/2015; 3. Considerar revel em todos os sentidos legais e regimentais in casu admitidos, o Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal de Itaguaçu, com fundamento no art. 157, § 7º da Resolução TC nº 261/2013. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no exercício da Presidência, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e a Conselheira convocada Márcia Jaccoub Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 16 de março de 2016. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN No exercício da Presidência CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Convocada Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-328/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-5556/2015 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - HUMBERTO ANTÔNIO DA ROCHA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Antonio da Rocha. Após diligências necessárias, a 4ª Secretaria de Controle Externo, com base no Relatório Técnico Contábil - RTC nº 69/2016, emitiu a Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 575/2016 (fl. 48), opinando no sentido de que sejam julgadas REGULARES as contas em apreço, dando-se quitação aos agentes responsáveis. O Ministério Público Especial de Contas, mediante o Parecer, de folha 52, da lavra do Procurador, Dr. Luciano Vieira, em consonância com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas, dando-se quitação ao agente responsável. Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, da 4ª Secretaria de Controle Externo, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 575/2016, verbis: [...] Considerando a completude apresentada na análise de mérito contida no Relatório Técnico Contábil RTC nº 69/2016, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, nos manifestamos pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 8 CONCLUSÃO www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 A presente Prestação de Contas da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, relativo ao Exercício de 2014, responsabilidade do Sr. Humberto Antônio da Rocha, foi analisada tendo seu escopo delimitado pela Res.TC nº 273/2014, com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo gestor responsável nos termos da IN TC nº 28/2013, segundo as orientações da SEGEX e os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo TCEES, e sob o aspecto técnico-contábil, opina-se por ser julgada REGULAR, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. – grifei e negritei Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, através do Parecer, de fl. 52 acompanhou na íntegra a área técnica. Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o seguinte, litteris: Art. 84. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável. [...] Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. – grifei e negritei Desse modo, verifico da documentação, constante dos autos, que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica, tal qual externado na instrução antes transcrita. Registre-se, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento técnico e do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas. Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei Complementar nº 621/2012, supramencionados, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que seja julgada REGULAR a Prestação de Contas Anual, da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Antonio da Rocha, dando-lhe a devida quitação. VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as devidas comunicações, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5556/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar REGULAR a Prestação de Contas Anual, da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Antonio da Rocha, dando-lhe a devida quitação, arquivando os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de Março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-329/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-4761/2015 JURISDICIONADO - FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADI- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 70 CAÇÃO DA POBREZA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - HELDER IGNACIO SALOMÃO E NILDA LUCIA SATÓRIO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Helder Ignácio Salomão, no período de 01/01/2014 a 04/04/2014 e da Sra. Nilda Lucia Sartório, no período de 05/04/2014 a 31/12/2014. Registre-se que a Sra. Sueli Rangel Silva Vidigal, atual gestora, foi responsável apenas pelo envio da prestação de contas em apreço. Realizada a Análise Inicial de Conformidade – AIC nº 543/2015, foram os autos submetidos à manifestação da área técnica, tendo a 4ª Secretaria de Controle Externo, com base no Relatório Técnico Contábil – RTC nº 30/2016 emitido a Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 555/2016 (fl. 20), opinando no sentido de que sejam julgadas REGULARES as contas em apreço, dando-se quitação aos agentes responsáveis. O Ministério Público Especial de Contas, mediante o despacho, de folha 23, da lavra do Procurador, Dr. Luciano Vieira, em consonância com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas, dando-se quitação aos agentes responsáveis. Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 555/2016, verbis: [...] Considerando a completude apresentada na análise de mérito contida no Relatório Técnico Contábil RTC nº 30/2016, fls. 11-19, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, manifestamo-nos pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais, ora avaliadas, refletiram a conduta do Sr. Helder Ignácio Salomão e da Sra. Nilda Lucia Sartório, Secretários de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, no exercício de funções como ordenadores de despesas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP, exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC nº 273/2014, alterada pelas Resoluções TC nº 281/2014 e nº 285/2015 e, as orientações da Secretaria Geral de Controle Externo, contidas na Nota Técnica SEGEX 005/2015, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC nº 28/2013, alterada pela Instrução Normativa nº 33/2014. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular da prestação de contas do Sr. Helder Ignácio Salomão e da Sra. Nilda Lucia Sartório, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. – grifei e negritei Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, através do Despacho, de fl. 23 acompanhou na íntegra a área técnica. Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o seguinte, litteris: Art. 84. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável. [...] Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. – grifei e negritei Desse modo, verifico da documentação, constante dos autos, que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica, tal qual www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 externado na instrução antes transcrita. Registre-se, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento técnico e do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas. Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei Complementar nº 621/2012, supramencionados, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que seja julgada REGULAR a Prestação de Contas Anual, do Fundo Estadual e Combate e Erradicação a Pobreza, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Helder Ignácio Salomão e da Sra. Nilda Lúcia Sartório, dando-lhes a devida quitação. VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4761/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar REGULAR a Prestação de Contas Anual, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação a Pobreza, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Helder Ignácio Salomão e da Sra. Nilda Lúcia Satório, dando-lhes a devida quitação, arquivando os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de Março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-330/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-4216/2015 JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DORES DO RIO PRETO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - CARLOS MARCELO MENIN EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Dores do Rio Preto, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Carlos Marcelo Menin, Secretário Municipal de Saúde. Após diligências necessárias, a 4ª Secretaria de Controle Externo, com base no Relatório Técnico Contábil – RTC nº 75/2016, emitiu a Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 614/2016 (fl. 45), opinando no sentido de que sejam julgadas REGULARES as contas em apreço, dando-se quitação ao agente responsável. O Ministério Público Especial de Contas, mediante o Parecer PPJC nº 742/2016, de folha 49, da lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, em consonância com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 71 dando-se quitação ao agente responsável. Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 614/2016, verbis: [...] Considerando a completude apresentada na análise de mérito contida no Relatório Técnico Contábil RTC nº 75/2016, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, nos manifestamos pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. Carlos Marcelo Menin, Secretário Municipal de Saúde, no exercício de funções como ordenador de despesas do Fundo Municipal de Dores do Rio Preto, no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC nº 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de julgar regular a prestação de contas do Sr. Carlos Marcelo Menin, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. – grifei e negritei Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, através do Parecer PPJC nº 742/2016, de fl. 49, acompanhou na íntegra a área técnica. Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o seguinte, litteris: Art. 84. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável. [...] Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. – grifei e negritei Desse modo, verifico da documentação, constante dos autos, que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica, tal qual externado na instrução antes transcrita. Registre-se, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento técnico e do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas. Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei Complementar nº 621/2012, supramencionados, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que seja julgada REGULAR a Prestação de Contas Anual, do Fundo Municipal de Saúde de Dores do Rio Preto, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Carlos Marcelo Menin, Secretário Municipal de Saúde, dando-lhe a devida quitação. VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4216/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar REGULAR a Prestação de Contas Anual, do Fundo Municipal de Saúde de Dores do Rio Preto, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Helder Ignácio Carlos Marcelo Menin, dando-lhes a devida quitação, arquivando os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de Março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-331/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-2912/2014 JURISDICIONADO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - GIOVANA RAMPINELLI EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ibiraçu, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Giovana Rampinelli, Diretora Presidente. Após diligências necessárias, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, com base na Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 32/2016, emitiu a Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 594/2016 (fl. 1559), opinando no sentido de que sejam julgadas REGULARES as contas em apreço, dando-se quitação aos agentes responsáveis. O Ministério Público Especial de Contas, mediante o Parecer, de folha 1562, da lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, em consonância com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas, dando-se quitação aos agentes responsáveis. Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, área técnica, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 594/2016, verbis: [...] O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 32/2016, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: CONCLUSÃO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta da Srª. GIOVANA RAMPINELLI, Diretora Presidente do IPRESI, no exercício de funções como ordenador de despesas do IPRESI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU, no exercício de 2013, desta forma sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de julgar REGULAR a prestação de contas, na forma do artigo 84, I da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC nº 273/2014, a análise consignada teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC nº 28/2013. SUGESTÂO: Diante dos fatos graves apontados e comprovados referentes ao item 3.4.1 – Ausência de adoção de medidas objetivando alcançar o equilíbrio financeiro atuarial, sugerimos ao Nobre Conselheiro Relator que caso o Município de Ibiraçu, na pessoa do Prefeito Municipal responsável pelo exercício de 2013 não tenha sido chamando a responder este item na sua Prestação de Contas, que o faça por meio autônomo, e tam- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 72 bém o atual Prefeito Municipal, referente ao exercício em curso para que informe as providencias adotadas, na forma de controle preventivo deste Sodalício. – grifei e negritei Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, através do Parecer, de fl. 1562 acompanhou na íntegra a área técnica. Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o seguinte, litteris: Art. 84. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável. [...] Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. – grifei e negritei Desse modo, verifico da documentação, constante dos autos, que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica, tal qual externado na instrução antes transcrita. Registre-se, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento técnico e do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas. No que se refere à sugestão da área técnica, no sentido de que, caso o Município de Ibiraçu, na pessoa do Prefeito Municipal responsável pelo exercício de 2013 não tenha sido chamando a responder este item na sua Prestação de Contas, que este o faça por meio autônomo, bem como o atual Prefeito Municipal, referente ao exercício em curso para que informe as providencias adotadas, na forma de controle preventivo deste Sodalício. Entendo que esta se mostra desnecessária, visto que a autarquia previdenciária tem autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pela realização das ações relativas ao item 3.4.1 – Ausência de adoção de medidas objetivando alcançar o equilíbrio financeiro atuarial. Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei Complementar nº 621/2012, supramencionados, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que seja julgada REGULAR a Prestação de Contas Anual, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ibiraçu - IPRESI, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Giovana Rampinelli, Diretor Presidente, dando-lhe a devida quitação. VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2912/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar REGULAR a Prestação de Contas Anual, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ibiraçu - IPRESI, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Giovana Rampinelli, Diretora Presidente, dando-lhe a devida quitação, arquivando os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de Março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-332/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-741/2016 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO – NÃO CONHECER - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Representação, formulada por cidadão em face do Município de Castelo, questionando o procedimento adotado pela Prefeitura nos processos de licitação pública, na aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, alegando que as Prefeituras de modo geral tem adotado a referida regra, ao invés de uma exceção. Instada a se manifestar, a 3ª Secretaria de Controle Externo, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 94/2016, de folhas 25/28, sugeriu o NÃO CONHECIMENTO da representação em apreço. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº 658/2016, de fl. 32, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Parquet de Contas opinaram pelo não conhecimento da presente representação, bem como no sentido de que se dê ciência ao representante do teor da decisão proferida. Assim, transcrevo o posicionamento da 3ª Secretaria de Controle Externo, através da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 94/2016, verbis: [...] 2. DA ANÁLISE A irresignação do representante gira em torno dos benefícios trazidos pela Lei Complementar nº 123/2006, que foram amplificados pela Lei Complementar nº 147/2014. Analisando dita legislação, verifica-se que o artigo 48, I da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), senão vejamos: Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Infere-se desse dispositivo que se leva em conta o valor do item da contratação, e não o valor global do certame. Nesse sentido, podemos mencionar que a União, interpretando dito dispositivo, procedeu ao Decreto nº 8.538/2015, cujo artigo 6º tem a seguinte redação: Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O fato narrado pelo representante, de que municípios estariam fazendo editais com estimativas de mais de R$ 1.000.000,00 exclusivamente para micro e pequenas empresas, não se configura, em tese, qualquer irregularidade. Ao contrário, deve sim a Administração Pública engendrar todos os esforços para fazer cumprir as leis regentes das licitações públicas, conferindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, assim só não o fazendo caso haja o enquadramento em alguma hipótese do artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006. Diante de todo esse quadro, devemos ponderar que o artigo 94, III da Lei Complementar nº 621/2012, ao tratar dos requisitos de admissibilidade de denúncia, dispõe que essa deverá estar acompanhada de indício de prova. Destaque-se que tal dispositivo aplica-se à representação, no que couber, por disposição do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal. Considerando que não se visualiza nem ao menos aparência de qualquer irregularidade quanto à aplicação da citada legislação, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 73 já que a Administração Pública, ao realizar certame licitatório com exclusividade para microempresas ou empresas de pequeno porte está cumprindo lei complementar federal que expressamente assim o determina, deve-se concluir não haver indício de prova capaz de sustentar o recebimento da presente representação e a continuidade da instrução processual. 3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, nos termos do art. 94, § 1º, c/c art. 99, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, submetemos à consideração superior a proposta de deliberação pelo não conhecimento da presente Representação. Sugere-se que se dê CIÊNCIA ao representante do teor da decisão a ser proferida, conforme mandamento do art. 307, § 7º da Resolução TC nº 261/2013. – grifei e negritei. Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas acompanhou na íntegra o posicionamento da área técnica, conforme Parecer PPJC nº 658/2016. Sobre o tema, denúncia ou representação perante este Egrégio Tribunal de Contas, o Regimento Interno – Resolução TC nº 261/2013, prevê, em seu art. 177, requisitos de admissibilidade para o seu conhecimento, in verbis: [...] Art. 177. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I – ser redigida com clareza; II – conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV – se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V – se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. § 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. – grifei e negritei. Em sendo assim, resta evidente que a presente representação não preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no dispositivo supracitado, notadamente pela ausência de indício de prova dos fatos alegados, nos termos do art. 94, III, da Lei Complementar nº 621/2012 e art. 177, III, do Regimento Interno, como bem opinou o corpo técnico e o douto representante do Parquet de Contas, razão pela qual coaduno com este posicionamento. Desse modo, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Representação, formulada por cidadão, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 177, inciso III, da Resolução TC nº 261/2013, dando-se ciência aos interessados. VOTO, por fim, no sentido de que após, cumpridas as formalidades devidas, arquivem-se os presentes autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-741/2016, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, NÃO CONHECER a presente Representação, formulada por cidadão, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 177, inciso III, da Resolução TC nº 261/2013, dando-se ciência aos interessados, arquivando os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de Março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO www.tce.es.gov.br Página 74 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-334/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-13176/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO ASSUNTO - RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RESPONSÁVEL - CLÁUDIA MARTINS BASTOS EMENTA: RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 4º BIMESTRE DE 2015 – SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos, relativos ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária, da Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto, referente ao 4º bimestre de 2015, sob a responsabilidade da Sra. Cláudia Martins Bastos. Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial n° 2352/2015 (fl. 01), da 3ª Secretaria de Controle Externo, a então Relatora, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 2182/2015, a notificação da responsável para que apresentasse o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, relativo ao 4º Bimestre de 2015. A responsável, devidamente notificada, através do Termo de Notificação n° 3342/2015, fl. 05, apresentou documentação de fls. 09/18. Os autos foram submetidos à análise da 4ª Secretaria de Controle Externo que, através do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 17/2016, de fl. 21, opinou pelo ARQUIVAMENTO dos autos. O Ministério Público Especial de Contas, por meio do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº 600/2016, de fl. 26, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que assiste razão à 4ª Secretaria de Controle Externo e ao Ministério Público Especial de Contas deste Egrégio Tribunal de Contas, tendo a área técnica assim se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 17/2016, litteris: [...] III. CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que a omissão relativa ao RREO do 4º bimestre de 2015 da Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto foi sanada. Assim, sugerimos o arquivamento dos autos, na forma do art. 330, inciso IV, c/c artigo 303 da Resolução TC nº 261/2013 (Regimento Interno). – grifei e negritei De fato, entendo que a omissão relativa ao encaminhamento dos arquivos, referente ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em apreço, perdeu seu objeto, tendo em vista que à área técnica, constatou que os dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram enviados. Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, da Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade da Sra. Cláudia Martins Bastos, tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13176/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de Março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões PARECER PRÉVIO NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Pareceres Prévios, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos disponíveis na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Pareceres Prévios se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. PARECER PRÉVIO TC-013/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-3769/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PREFEITO RESPONSÁVEL - PEDRO COSTA FILHO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 –1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO – 2) DETERMINAÇÃO –3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Versam os autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Ecoporanga referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Pedro Costa Filho, Prefeito Municipal. A análise técnica formalizada pela 5ª Secretaria de Controle Externo no Relatório Técnico Contábil RTC 517/2015 (fls. 23/54), registrou a regularidade das contas no que tange ao aspecto técnico-contábil. Demonstrou, ainda, o atendimento aos limites constitucionais e legais. Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 5750/2015 (fl. 56), anuindo aos argumentos fáticos e jurídicos descritos no Relatório Técnico Contábil RTC 517/2015. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas à fl. 59, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira (Parecer PPJC 50/2016). O douto Órgão Ministerial pugna, ainda, para que seja expedida determinação ao Executivo Municipal para que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LRF. É o relatório. 2 Fundamentação Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada no Relatório Técnico Contábil RTC 517/2015, abaixo transcrito: 4 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA No que tange às receitas, verifica-se que houve uma previsão original de R$ 54.800.000,00, e uma arrecadação de R$ 57.485.498,28, equivalendo a 104,90% da receita prevista. Tabela 01: Execução orçamentária da receita Em R$ 1,00 Unidades gestoras Prefeitura Municipal Totais Previsão Arrecadação % 54.800.000,00 57.485.498,28 104,90 54.800.000,00 57.485.498,28 104,90 Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014, arquivo: BALORC01 A execução orçamentária consolidada das despesas, composta pelas unidades gestoras integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do município sob análise, apresenta-se no Balanço Orwww.tce.es.gov.br Página 75 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 çamentário evidenciando um montante de R$ 55.597.418,01, cujo resultado representa 93,98% em relação às despesas autorizadas, conforme evidenciamos na tabela a seguir: Tabela 02: Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00 Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014, arquivo: BALORC01 O resultado da execução orçamentária evidencia um superávit orçamentário de R$ 1.888.080,27, conforme demonstrado a seguir: Tabela 03: Resultado da execução orçamentária Em R$ 1,00 superávit ou déficit financeiro do exercício, cuja apuração é obtida por meio do Balanço Patrimonial, utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte. 6 EXECUÇÃO PATRIMONIAL As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido. A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP consolidada, que integra a prestação de contas sob análise, evidencia um resultado patrimonial positivo, consubstanciado num superávit patrimonial no valor de R$ 8.790.998,62. Na tabela a seguir, evidencia-se sinteticamente as variações quantitativas ocorridas no patrimônio do município durante o exercício referência da prestação de contas sob análise: Tabela 07: Síntese da DVP Em R$ 1,00 Receita total arrecadada Despesa total executada (empenhada) Resultado da execução orçamentária (superávit) Variações patrimoniais aumentativas Variações patrimoniais diminutivas Resultado patrimonial do período (Superávit Patrimonial) Unidades gesAutorização toras Prefeitura Muni56.655.791,26 cipal Câmara Municipal 2.500.000,00 Totais 59.155.791,26 Execução 53.589.228,64 2.008.189,37 55.597.418,01 % 94,59% 80,33% 93,98% 57.485.498,28 55.597.418,01 1.888.080,27 Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014, arquivo: BALORC01 No decorrer da execução orçamentária de 2014, ocorreram aberturas de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela 04: Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00 Lei 1649/2013 (LOA) 1675/2014 1664/2014 1697/2014 Totais Créditos adicionais Créditos adicionais suplementares especiais 17.297.525,17 2.041.584,62 35.000,00 34.200,00 19.374.109,79 34.200,00 Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014, arquivos: BALORC01, DEMCAD Considerando a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, constata-se que houve uma elevação na autorização das despesas no montante de R$ 4.355.791,26 resultando numa despesa total fixada de R$ 59.155.791,26, conforme segue: Tabela 05: Despesa total fixada Em R$ 1,00 Dotação inicial – LOA Créditos adicionais suplementares Créditos adicionais especiais Anulação de dotações Despesa total fixada atualizada 54.800.000,00 19.374.109,79 34.200,00 15.052.518,53 59.155.791,26 Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014, arquivos: BALORC01, DEMCAD Verifica-se, com base nas tabelas anteriores, que a limitação para abertura de créditos adicionais suplementares foi respeitada. 5 EXECUÇÃO FINANCEIRA A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, que, somados ao saldo do exercício anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. Na tabela a seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro que integra a prestação de contas anual consolidada do município de Ecoporanga, relativa ao exercício de 2014: Tabela 06: Síntese do Balanço Financeiro Em R$ 1,00 Saldo em espécie do exercício anterior Receitas orçamentárias Transferências financeiras recebidas Recebimentos extraorçamentários Despesas orçamentárias Transferências financeiras concedidas Pagamentos extraorçamentários Saldo em espécie para o exercício seguinte 10.474.435,24 57.485.498,28 2.778.619,94 11.121.685,71 55.597.418,01 2.778.619,94 10.837.955,98 12.646.245,24 Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014, arquivo: BALFIN. De acordo com o Balanço Financeiro que integra a prestação de contas anual sob análise, o resultado financeiro do exercício, representado pela diferença entre o somatório dos ingressos orçamentários com os extraorçamentários e dos dispêndios orçamentários e extraorçamentários, foi superavitário em R$ 2.171.810,00. Cumpre destacar que esse resultado não deve ser entendido como Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 67.888.839,32 59.097.840,70 8.790.998,62 Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014, arquivo: DEMVAP. O resultado das variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do município de Ecoporanga. Não significa dizer que o resultado dessas variações patrimoniais representa um “lucro” para o poder público. Esse resultado indica apenas o quanto que os serviços públicos ofertados promoveram alterações quantitativas nos elementos patrimoniais do município. A situação patrimonial do município, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do Balanço Patrimonial. Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das contas de compensação. Apresenta-se na tabela a seguir a situação patrimonial consolidada do município, demonstrada por meio do Balanço Patrimonial consolidado, integrante da prestação de contas anual sob análise, evidenciando os saldos das contas patrimoniais no encerramento do exercício de 2014: Tabela 08: Síntese do Balanço Patrimonial Em R$ 1,00 Especificação Ativo circulante Ativo não circulante Passivo circulante Passivo não circulante Patrimônio líquido 2014 14.330.597,91 33.569.006,20 2013 11.967.742,76 28.306.467,52 3.479.010,22 3.126.775,10 4.635.313,22 3.136.076,89 41.293.818,79 32.502.820,17 Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014, arquivo: BALPAT01. O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial constituise como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte. Dessa forma, demonstra-se no quadro a seguir, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício sob análise: Tabela 09: Resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial Em R$ 1,00 Destinação de recursos Recursos não vinculados Recursos vinculados: Déficit/superávit -5.966.631,90 11.944.790,81 Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014, arquivo: BALPAT02. Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit Financeiro 12.646.458,96 6.668.300,05 5.978.158,91 Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014, arquivo: BALPAT01. O superávit financeiro apurado, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de créditos adicionais desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na forma do artigo 43, da Lei 4.320/1964. 7 GESTÃO FISCAL 7.1 DESPESAS COM PESSOAL A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000) ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade www.tce.es.gov.br Página 76 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 na gestão fiscal disciplinou, em seus artigos 18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação. Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional: A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita Corrente Líquida – RCL, que por sua vez, segundo definição da Secretaria do Tesouro Nacional: É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. Conforme planilha ANEXO I deste relatório, a RCL do município de Ecoporanga, no exercício de 2014, totalizou R$ 54.071.911,91. Constata-se, com base na documentação que integra a prestação de contas sob análise, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 49,75% da receita corrente líquida, conforme demonstrado na planilha ANEXO II, sintetizada na tabela a seguir: Tabela 10: Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00 Descrição Receita corrente líquida – RCL Despesas totais com pessoal % das despesas totais com pessoal em relação à RCL Limite Legal (Incisos I, II e III, Art. 20 da LRF) - <54%> Limite Prudencial (§ único, Art. 22 da LRF) <51,30%> Valor 54.071.911,91 26.899.882,46 49,75% 29.198.832,43 27.738.890,81 Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014 No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo com o Poder Legislativo, contatamos que essas despesas atingiram 52,71% em relação à receita corrente líquida, conforme demonstrado na planilha ANEXO III deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: Tabela 11: Despesas com pessoal consolidadas Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita corrente líquida – 54.071.911,91 RCL Despesas totais com pessoal 28.501.662,02 % das despesas totais com 52,71% pessoal em relação à RCL Limite Legal (Incisos I, II e 32.443.147,15 III, Art. 20 da LRF) - <54%> Limite Prudencial (§ único, 30.820.989,79 Art. 22 da LRF) - <51,30%> Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014 7.2 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO A Constituição Federal de 1988 disciplinou, no Capítulo IV, do Título III, que trata da organização do Estado, sobre os municípios. Em seu artigo 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos vereadores. Com base na documentação que integra a prestação de contas sob análise, apuramos os valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo (planilha detalhada Anexo IV deste relatório), no decorrer do exercício de 2014, conforme se demonstra sinteticamente na tabela a seguir: Tabela 12: Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00 Descrição Receita tributária e transferências (Art. 29-A CF/88) % máximo para o município Valor máximo permitido para transferência Valor efetivamente transferido Valor 33.691.122,13 7% 2.358.378,55 2.358.378,55 Fonte: [Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014 7.3 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo suDiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo perior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham constado como receitas no orçamento. A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de caixa e demais haveres financeiros). No uso de suas competências constitucionais (Artigo 52 da CF/88), o Senado Federal editou a Resolução 40/2001, disciplinado em seu artigo 3º que ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação daquela resolução, a dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder, respectivamente, 2 e 1,2 vezes a receita corrente líquida do ente da federação. Disciplinou ainda, no artigo 4º, quais as condições a serem adotadas no período compreendido entre a publicação da Resolução e o prazo limite de 15 anos para o enquadramento da dívida dentro do valor estabelecido. Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do município de Ecoporanga, ao final do exercício de 2014 a dívida consolidada líquida do município representou 0% da receita corrente líquida, conforme se demonstra na tabela a seguir: Tabela 13: Dívida consolidada líquida Em R$ 1,00 Descrição Dívida consolidada Deduções Dívida consolidada líquida Receita corrente líquida - RCL % da dívida consolidada líquida sobre a RCL Valor 0,00 0,00 0,00 54.071.911,91 0% Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014 – arquivo: RFGDCL 7.4 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS Segundo o inciso III, do artigo 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. A Constituição Federal outorgou a competência ao Senado Federal para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal (Artigo 52). Em 2001, o Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo, dentre outras condições, sobre os limites para a contratação das operações de crédito pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização. O artigo 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal disciplinou os limites e condições para a realização das operações de crédito. Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo devem limitar-se a: 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro; 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar. Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, o montante equivalente ao máximo de 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, conforme artigo 9º da Resolução 43/2001. Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor: Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriorwww.tce.es.gov.br Página 77 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 mente prestadas; Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal; Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000; Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº 9.496, de 1997. Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, o Senado Federal definiu, conforme artigo 10 da Resolução 43/2001, que o saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se ainda, dentre outras condições, as disposições contidas nos artigos 14 e 15 daquela resolução. Apresenta-se nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que integram a prestação de contas sob análise, os montantes e limites de operações de crédito contratadas pelo município de Ecoporanga, apurados ao final do exercício de 2014: Tabela 14: Operações de crédito Em R$ 1,00 Descrição Receita corrente líquida – RCL Montante global das operações de crédito % do montante global das operações de crédito sobre a RCL Amortização, juros e demais encargos da dívida % do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da dívida sobre a RCL Valor 54.071.911,91 0,00 0% 0,00 0% Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014 – arquivo: RGFOCR Tabela 15: Garantias concedidas Em R$ 1,00 Descrição Receita corrente líquida – RCL Montante global das garantias concedidas % do montante global das garantias concedidas sobre a RCL Valor 54.071.911,91 0,00 0% Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014 – arquivo: RGFGCV Tabela 16: Operações de crédito – ARO Em R$ 1,00 Descrição Receita corrente líquida – RCL Montante global das operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias % do montante global das operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias sobre a RCL Valor 54.071.911,91 0,00 0% Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014 – arquivo: RGFOCR 7.5 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Por determinação da Constituição Federal, os municípios devem aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o município de Ecoporanga, no exercício de 2014, aplicou 35,55% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, planilha de apuração, Anexo VI deste relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir: Tabela 17: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00 Destinação de recursos Receitas provenientes de impostos Receitas provenientes de transferências Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino % de aplicação Valor 2.986.263,41 33.783.855,67 36.770.119,08 13.072.083,48 35,55% Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Fonte: [Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014 (BALEXO03, LIQEDU, EXTBAN). Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, constatase, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 74,27% das receitas provenientes do FUNDEB, conforme demonstrado na planilha de apuração, Anexo VI, e apresentado resumidamente na tabela a seguir: Tabela 18: Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00 Destinação de recursos Receitas líquidas provenientes do FUNDEB Pagamento de profissionais do magistério – educação básica Pagamento de profissionais do magistério – ensino fundamental Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério % de aplicação Valor 8.492.395,34 3.139.432,54 3.167.496,71 6.306.929,25 74,27% Fonte: [Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014 (BALEXO03, LIQEDU, EXTBAN). 7.6 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE A Emenda Constitucional 29/2000, que alterou os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal, e acrescentou artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabeleceu, dentre outras condições, a obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Definiu, no § 3º no artigo 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria: Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; e As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. Em 13 de janeiro de 2012 foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o §3º do art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo, dentre outras providencias, os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da aplicação dos recursos destinados à saúde. Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo artigo 7º, que os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o município de Ecoporanga, no exercício de 2014, aplicou 22,49% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, Anexo VII deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: Tabela 19: Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00 Destinação de recursos Valor Receitas provenientes de impostos 2.986.263,41 Receitas provenientes de transferências 33.783.855,67 Base de cálculo para aplicação em ações e 36.770.119,08 serviços públicos de saúde Valor aplicado em ações e serviços públicos de 8.268.599,01 saúde % de aplicação 22,49% Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014 7.7 PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 A Lei 11.494/2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, ao dispor sobre o acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos do FUNDEB (distribuídos, transferidos e aplicados pelos entes da federação), atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a competência fiscalizatória sobre esses recursos. Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no mínimo, nove membros, sendo: 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas. O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE resumiu as funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb conforme segue: A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funções de conselheiros. A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle, mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do Poder Executivo. O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir. Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão: acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB; supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação; supervisionar a realização do censo escolar anual; instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e análise da prestação de contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos. Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB que integra a prestação de contas anual do município de Ecoporanga, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício de 2014, e constata-se que a prestação de Contas anual da Prefeitura de Ecoporanga relativa aos gastos com educação foram aprovadas com ressalva (arquivo: 02-20- PCFUND(assinado)(assinado). 7.8 Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde (arts. 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141/2012) A Lei Complementar 141/2012, que, conforme dissemos anteriormente, regulamentou o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução daquela Lei Comple- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 78 mentar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41). Estabeleceu ainda, a LC 141, que o gestor do SUS em cada ente da Federação deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no mínimo, as informações apresentadas a seguir: Montante e fonte dos recursos aplicados no período; Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. No § 1º do artigo 36, determinou aos entes da Federação, a obrigatoriedade de comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar. A Instrução Normativa TC 28/2013, ao dispor sobre o rol de documentos que os Chefes do Poder Executivo Municipais devem encaminhar ao Tribunal de Contas a título de prestação de contas anual, disciplinou, em seu Anexo II, item 21, a obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos artigos 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141/2012. Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Saúde que integra a prestação de contas anual do município de Ecoporanga, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício de 2014, e constata-se que conforme a Resolução nº 04/2015 do C.M.S.E-ES, a prestação de Contas anual da Prefeitura de Ecoporanga 2014 relativa aos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde foram aprovadas (arquivo: 02-21-PCFSAU(assinado)(assinado)). 7.9 RENÚNCIA DE RECEITA A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita, estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O artigo 4º LRF, estabelece que deve integrar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos, o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou ampliação dos benefícios de natureza tributária. Analisou-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do município de Ecoporanga, aprovadas para o exercício de 2014, e constata-se não consta na LDO previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando integralmente o entendimento da área técnica, exarado no Relatório Técnico Contábil RTC 517/2015 (fls. 23/54) e na Instrução Técnica Conclusiva ITC 5750/2015 (fl. 56) e do Ministério Público de Contas (fl. 59), com fulcro no artigo 80, I da Lei Complementar 621/2012, VOTO : 3.1 Pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas do senhor Pedro Costa Filho, Prefeito Municipal de Ecoporanga no exercício de 2014; 3.2 Pela determinação ao Executivo Municipal para que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da Lei de Respon- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 sabilidade Fiscal. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3769/2015, RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1. Recomendar à Câmara Municipal de Ecoporanga a aprovação da Prestação de Contas Anual do Município de Ecoporanga, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Pedro Costa Filho, Prefeito Municipal; 2. Determinar ao Poder Executivo Municipal que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LRF; 3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 16 de março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões PARECER PRÉVIO TC-014/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-2819/2013 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PREFEITO RESPONSÁVEL - ATANAEL PASSOS WAGMACKER EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2012 –PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS – DETERMINAÇÃO – RECOMENDAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO Versam os autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Mucurici referente ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do senhor Atanael Passos Wagmacker - Prefeito Municipal. A 4ª Secretaria de Controle Externo realizou a análise dos autos por meio do Relatório Técnico Contábil RTC 426/2014 (fls. 160/189), no qual constatou indícios de irregularidades que foram apontados na Instrução Técnica Inicial ITI 1806/2014 (fls. 190/191), com propositura de citação dos responsáveis. Nesse sentido foi exarada a Decisão Monocrática Preliminar DECM 135/2015 (fls. 193/194). Devidamente citados, os responsáveis apresentaram documentos às fls. 203/233. Em seguida, os autos retornaram à 4ª Secretaria de Controle Externo para análise contábil. Mediante a Instrução Contábil Conclusiva ICC 124/2015 (fls. 237/255), a área técnica sugeriu que este Egrégio Tribunal de Contas emita Parecer Prévio pela rejeição das contas, em face da manutenção do indicativo de irregularidade relativo à arrecadação inexpressiva de dívida ativa (item 5.1 do RTC 426/2014 e item 6.2 da Instrução Contábil Conclusiva 124/2015), recomendando que a Administração Municipal de Mucurici promova e intensifique a cobrança de sua dívida ativa na vigência de seu prazo, evitando a prescrição dos créditos lançados, sob pena de afronta ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 3425/2015 (fls. 257/259), anuindo aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na Instrução Contábil Conclusiva ICC 124/2015. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas às fls. 262/269, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira (Parecer PPJC 4823/2015), pug- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 79 nando ainda por determinações e recomendação ao Poder Executivo Municipal, inclusive para que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo Parecer Prévio, na forma do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. É o relatório. 2 Fundamentação O exame dos autos permite constatar que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Nos autos sob análise, tanto a área técnica quanto o douto Órgão Ministerial pugnam para que seja emitido Parecer Prévio pela rejeição das contas do senhor Atanael Passos Wagmacker, Prefeito Municipal de Mucurici no exercício de 2012, em razão da manutenção do indicativo de irregularidade relativo à arrecadação inexpressiva de dívida ativa. Nos termos da Instrução Contábil Conclusiva ICC 124/2015, a área técnica entendeu pela manutenção da inconsistência principalmente em razão da mesma já ter sido apontada nos autos do exercício anterior, sendo o apontamento um dos motivos para emissão de ressalvas às contas (Processo TC 2182/2012 - exercício 2011). Por sua vez, o Ministério Público de Contas faz referência à análise das Prestações de Contas Anuais referentes aos exercícios de 2010 e 2011, nos quais foi evidenciada pífia arrecadação da dívida ativa, sendo, inclusive, recomendado ao gestor a adoção de medidas com vistas à intensificação do controle da dívida ativa e sua respectiva cobrança. Ademais, o Parquet de Contas registra a edição de Ato Recomendatório Conjunto, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o Ministério Público Especial de Contas do Estado do Espírito Santo e a Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado no Diário Oficial, na data de 02 de maio de 2013, com o objetivo de atender às seguintes finalidades: 1) Recomendar aos entes municipais estaduais a adoção de providência tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública, otimizando os procedimentos para promover a cobrança no menor lapso de tempo possível, encaminhando ou restituindo os feitos ao Poder Judiciário, acompanhados das manifestações pertinentes; 2) Implementar em seus respectivos âmbitos legislativos a normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança da dívida pública, por meio de procedimento administrativo de cobrança extrajudicial de títulos executivos, tendo como referência as disposições da Lei Estadual 9.876, de 12 de julho de 2012; 3) Estabelecer patamar mínimo para cobrança nas execuções fiscais, sugerindo-se, como referência, os valores que vem sendo praticados pela administração pública estadual, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 7.727, de 12 de março de 2004, com a redação conferida pela Lei 9.747, de 08 de dezembro de 2011. No tocante às Prestações de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mucurici relativas aos exercícios de 2010 e 2011, é mister considerar quando foi efetivamente emitido o Parecer Prévio em cada processo. Tais recomendações somente podem repercutir na análise dos presentes autos caso tenha havido tempo hábil para ciência do gestor e tomada de medidas saneadoras. O Parecer Prévio TC 038/2012, exarado nos autos do Processo TC 1757/2011 (Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Mucurici no exercício de 2010), foi emitido em setembro de 2012, sendo que apenas foi juntado aos autos em 07/02/2013, conforme consta no Sistema de Consultas de Processos desta Egrégia Corte de Contas. Já o Parecer Prévio TC-014/2015, exarado nos autos do Processo TC 2182/2012 (Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Mucurici no exercício de 2011), foi emitido em março de 2015, tendo sido juntado aos autos em 01/04/2015. Vê-se que o gestor não foi cientificado de tais recomendações em tempo hábil para tomada de medidas saneadoras ainda no exercício de 2012, sob análise. Entendo, portanto, não ser razoável pretender que as decisões prolatadas nas Prestações de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mucurici relativas aos exercícios de 2010 e 2011 repercutam na decisão a se proferida nos presentes autos. Da mesma forma, relativamente ao Ato Recomendatório Conjunto, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o Ministério Público Especial de Contas do Estado do Espírito Santo e a Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, buscando reforçar a necessidade da adoção de providências para aprimorar a cobrança da dívida ativa pública, não se pode olvidar que o mesmo foi publicado no Diário Oficial somente na data de 02 de maio de 2013, portanto, após o exercício sob análise. www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Cito, ainda, precedente desta Corte de Contas no qual o único indício de irregularidade apontado também se referia ao baixo desempenho na cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, tendo a área técnica e o Ministério Público de Contas opinado pela regularidade com ressalva das contas. Nos autos do Processo TC 2588/2014, relativo à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Marataízes, exercício de 2013, a 5ª Secretaria de Controle Externo opinou nos seguintes termos (Instrução Contábil Conclusiva ICC 211/2015 - fls. 132/139): 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando que os responsáveis atenderam aos Termos de Citação emitidos por este Tribunal e encaminharam suas defesas; Considerando que a análise das contas em questão teve seu escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013; Considerando que as justificativas e documentos apresentados não foram suficientes para elidirem o indicativo de irregularidade analisado, no item 2.1 desta instrução; 2.1. Baixo desempenho na cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa Base Normativa: Artigos 39, 85, 87, 88 da Lei 4320/1964; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 32, caput, art. 45, § 2º, e art. 46, da Constituição Estadual; art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF); arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/1980 e art. 10, inciso X, da Lei 8.429/1992. Considerando que a possibilidade legal de protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa é recente (a Lei Federal 12.767 entrou em vigor em 28/12/2012); Considerando, por fim, que o Ato Recomendatório Conjunto, assinado entre TCEES, Ministério Público Especial de Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES, data de 19/04/2013; Opina-se pela REGULARIDADE COM RESSALVA da Prestação de Contas relativa ao exercício de 2013, dos ordenadores de despesas e prefeitos municipais de Marataízes, Sr. Jander Nunes Vidal e Sr. Robertino Batista da Silva (01/01/2013 a 27/06/2013 e 28/06/2013 a 31/12/2013, respectivamente); nos termos do art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 621/2012, e do art. 162 do Regimento Interno (Resolução TC 261/2013). Sugere-se, ainda, determinar ao atual Responsável que, nos próximos exercícios, melhore o desempenho na cobrança da dívida pública, promovendo a cobrança administrativa e extrajudicial; e como última alternativa, a cobrança judicial; nos termos da legislação retromencionada e do Ato Recomendatório Conjunto, de 19/04/2013, assinado entre TCEES, Ministério Público Especial de Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES. (grifos nossos) Tal opinamento foi corroborado tanto pelo Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC (Instrução Técnica Conclusiva ITC 4644/2015), quanto pelo douto Órgão Ministerial (Parecer PPJC 5288/2015). Em 16 de fevereiro de 2016, na 3ª Sessão Ordinária, o Plenário desta Corte de Contas decidiu, à unanimidade, por emitir Parecer Prévio pela regularidade com ressalva da Prestação de Contas relativa ao exercício de 2013, dos ordenadores de despesas e prefeitos municipais de Marataízes, senhores Jander Nunes Vidal e Robertino Batista da Silva (01/01/2013 a 27/06/2013 e 28/06/2013 a 31/12/2013, respectivamente). Entendo que há incidência, na hipótese, do brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, isto é, onde houver o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito. Pelos motivos acima expostos, peço vênia para discordar parcialmente do entendimento da área técnica e do douto Órgão Ministerial, mantendo a irregularidade relativa ao baixo desempenho na cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, porém concluindo pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas do senhor Atanael Passos Wagmacker frente à Prefeitura Municipal de Mucurici no exercício de 2012, com determinação ao atual responsável para que melhore o desempenho na cobrança da dívida pública, promovendo a cobrança administrativa e extrajudicial, e como última alternativa, a cobrança judicial; nos termos da legislação retromencionada e do Ato Recomendatório Conjunto, de 19/04/2013, assinado entre TCEES, Ministério Público Especial de Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 80 divergindo parcialmente do entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO: 3.1 Pela manutenção da irregularidade relativa à arrecadação inexpressiva de dívida ativa, em infringência aos artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar 101/2000 e artigo 39 da Lei Federal 4.320/64; 3.2 Pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas do senhor Atanael Passos Wagmacker frente à Prefeitura Municipal de Mucurici no exercício de 2012, nos termos do artigo 80, considerando que a possibilidade legal de protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa é recente, posto que a Lei Federal 12.767 entrou em vigor em 28/12/2012, bem como o Ato Recomendatório Conjunto de 19/04/2013, assinado entre este Tribunal de Contas, o Ministério Público Especial de Contas e a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo; 3.3 Por determinar ao Poder Executivo Municipal de Mucurici que melhore o desempenho na cobrança da dívida pública, promovendo a cobrança administrativa e extrajudicial, e, como última alternativa, a cobrança judicial, nos termos do art. 1°, inciso II, da Lei 7.727, de 12 de março de 2004, com a redação conferida pela Lei 9.747, de 08 de dezembro de 2011, bem como do Ato Recomendatório Conjunto, de 19/04/2013, assinado entre TCEES, Ministério Público Especial de Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES; 3.4 Por recomendar ao Poder Executivo Municipal de Mucurici que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo Parecer Prévio, na forma do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2819/2013, RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1- Recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva das contas do Senhor Atanael Passos Wagmacker Prefeito Municipal de Mucurici no exercício de 2012, nos termos do artigo 80, considerando a possibilidade legal de protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa, de acordo com a Lei Federal 12.767 de 28/12/2012, bem como o Ato Recomendatório Conjunto de 19/04/2013, assinado entre este Tribunal de Contas, o Ministério Público Especial de Contas e a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo; 2- Determinar ao Poder Executivo Municipal de Mucurici que melhore o desempenho na cobrança da dívida pública, executando de forma administrativa e extrajudicial, e, como último recurso, a cobrança judicial, nos termos do art. 1°, inciso II, da Lei 7.727, de 12 de março de 2004, com a redação conferida pela Lei 9.747, de 08 de dezembro de 2011, bem como do Ato Recomendatório Conjunto, de 19/04/2013, assinado entre esta Corte de Contas, Ministério Público Especial de Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES; 3- Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Mucurici a ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público, da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2012 e o respectivo Parecer Prévio, na forma do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 16 de março de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 [ATOS DA 2ª CÂMARA] [Acórdãos e Pareceres - 2ª Câmara] PARECER PRÉVIO NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Pareceres Prévios, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos disponíveis na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Pareceres Prévios se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. PARECER PRÉVIO TC-20/2016 – SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-2752/2014 JURISDICIONADO- PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO RESPONSÁVEL - ROBERTO FORTUNATO FIORIN EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 –PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO – RECOMENDAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual do Município de Alfredo Chaves, referente ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Roberto Fortunato Fiorin. De acordo com a análise feita através do Relatório Técnico Contábil RTC 462/2015, fls. 16/45 mais anexos, foi sugerida a citação do gestor responsável, por meio da Instrução Técnica Inicial ITI 2336/2015, fl. 54, para apresentação das justificativas e documentação cabíveis. Devidamente citado, conforme se depreende da DECM 2226/2015, fl. 56, e do Termo de Citação nº 2320/2015, fl. 57, compareceu o responsável aos autos, fls. 68/79, apresentando seus esclarecimentos e documentos. A 4ª Secretaria de Controle Externo, após analisar toda a defesa apresentada, manifesta-se finalmente por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 620/2016, fls. 83/90, concluindo da seguinte forma: CONCLUSÃO Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, exercício de 2013, formalizada de acordo com a Resolução TC 261/13 e alterações posteriores. Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Alfredo Chaves, recomendando a APROVAÇÃO DAS CONTAS do Sr. Roberto Fortunato Fiorin, Prefeito Municipal durante o exercício de 2013, conforme dispõem o art. 80 da Lei Complementar 621/2012. Encaminhado o feito ao Ministério Público Especial de Contas, o Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, subscreve integralmente o entendimento da área técnica, manifestado na ITC 620/2016. Em síntese, é o relatório. VOTO TC – 2752/2014 No presente feito, que cuida da Prestação de Contas Anual do Município de Alfredo Chaves, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Roberto Fortunato Fiorin, preliminarmente, indícios de irregularidades foram detectados no Relatório Técnico Contábil RTC 462/2015, resultando na citação do responsável, com relação ao seguinte item: 6.1. Inconsistência no valor do superávit financeiro demonstrado no Balanço Patrimonial Compulsando os autos, evidencia-se que a suposta irregularidade foi devidamente reanalisada através da Instrução Técnica Conclusiva ITC 620/2016, elaborada pela 4ª SCE – Secretaria de Controle Externo, após a apresentação pelo responsável de suas justificativas e documentação complementares. Dentro dessa análise, com relação à única suposta irregularidade apontada, qual seja: o item 6.1 do RTC 462/2015 – Inconsistência no valor do superávit financeiro demonstrado no Balanço Patrimonial, o responsável acostou aos autos novo demonstrativo de superávit/déficit financeiro em que se verifica um total de superávit de 4.916.547,22, em conformidade com o quadro apresentado no rodapé do balanço patrimonial. Desta forma, a área técnica teve o Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 81 item como saneado. Cumpre ressaltar que, com relação à Gestão Fiscal – Despesas com Pessoal, foi cumprido o limite legal (54% da RCL para Executivo e 60% para consolidado) de despesas com pessoal. Assim como, foi cumprido os limites constitucional do valor transferido à Câmara Municipal a título de duodécimos; na aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino e na remuneração do magistério; e na aplicação de recursos na saúde. Considerando que, a presente Prestação de Contas relativa ao exercício financeiro de 2013, após a apresentação dos documentos necessários a sua consolidação, bem como das justificativas e documentação complementares apresentados pelo responsável, Sr. Roberto Fortunato Fiorin, foram consideradas regulares pelos técnicos deste Tribunal, não se vislumbrando subsistência de quaisquer ocorrências que pudessem comprometer a sua regularidade; Considerando que, as Contas ora em análise foram aqui autuadas em 31/03/2014, observando, portanto, o prazo estabelecido pelo art. 123, do RITCEES – Resolução TC 261/2013; Considerando, ainda, que o Ministério Público de Contas, por meio da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, corroborou o entendimento da área técnica, demonstrado na Instrução Técnica Conclusiva 620/2016, opinando no sentido de que fosse emitido parecer pela aprovação das presentes contas; Diante do exposto, encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pela unidade técnica competente e pelo digno Representante Ministerial, tornando-os parte integrante do presente voto. Assim, VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando ao Legislativo Municipal, a APROVAÇÃO das Contas de responsabilidade do Senhor Roberto Fortunato Fiorin, Prefeito Municipal de Alfredo Chaves, relativas ao exercício de 2013, nos termos do art. 80, inciso I, da Lei Complementar nº 621/2012, c/c o art. 132, inciso I da Resolução TC-261/13. Arquive-se após o trânsito em julgado. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2752/2014, RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, recomendar à Câmara Municipal de Alfredo Chaves a aprovação das contas da Prefeitura de Alfredo Chaves, referentes ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr Roberto Fortunato Fiorin, Prefeito Municipal, nos termos do art. 80, inciso I, da Lei Complementar nº 621/2012, c/c o art. 132, inciso I da Resolução TC-261/13, arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Pimentel. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para apreciação os Senhores Conselheiros, Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões PARECER PRÉVIO TC-21/2016 – SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-2798/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO RESPONSÁVEL - JOADIR LOURENÇO MARQUES EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 – PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS –RECOMENDAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, referente ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Joadir Lourenço Marques – Prefeito Municipal. www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas resultou o Relatório Técnico Contábil RTC 137/2015 (fls.15/61) em que foram identificados indícios de irregularidades, posteriormente reproduzidos na Instrução Técnica Inicial ITI 756/2015 (fl. 60/61), onde opinado pela citação do gestor para apresentação de justificativa, saber: Ausência do Demonstrativo do Superávit ou Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial, detalhado por fontes de recursos (item 2.3.1) Divergência entre o saldo de recursos em espécie para o exercício seguinte, registrado no Balanço Financeiro e o saldo registrado no Balanço Patrimonial (item 5.1) Registro inconsistente no Balanço Financeiro consolidado, referente à devolução de duodécimos da Câmara Municipal (item 5.2) Registro inconsistente quanto ao Saldo Anterior evidenciado no Demonstrativo da Dívida Fundada (item 6.1) Registro inconsistente de conta retificadora (natureza credora) no Ativo Não-Circulante do Balanço Patrimonial (item 6.2) Transferência de Recursos à Câmara Municipal Acima do Limite Constitucional (item 7.2.1) Daquele opinamento foi prolatada a Decisão Monocrática Preliminar DECM 828/2015, (fls.63), promovendo-se a citação do responsável - Termo de Citação n◦ 1080/2015, para apresentação de justificativas e documentos no prazo de 30 dias improrrogáveis. Devidamente citado, o responsável juntou tempestiva justificativa/documentação às fls. 67/99. Após, foram os autos encaminhados à 4ª Secretaria de Controle Externo, que elaborou a Instrução Contábil Conclusiva ICC 226/2015 (fls. 103/116) que assim concluiu: “II. CONCLUSÃO Após analisar as justificativas acostadas ao feito, e com vistas a instruir a elaboração da instrução técnica conclusiva, que caracteriza a fase final e instrutória da prestação anual de contas da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, relativamente aos atos e fatos contábeis encerrados em 31/12/13, chegou-se à conclusão do afastamento das inconsistências contábeis dos itens 2.3.1, 5.1, 5.2, 6.1 e 7.2.1; e, pela manutenção da inconsistência contábil do item 6.2 do Relatório Técnico Contábil 137/2015. Em face do exposto, opina-se no sentido de que as contas de responsabilidade do Sr. Joadir Lourenço Marques, Prefeito do Município de Laranja da Terra, durante o exercício de 2013, sejam julgadas REGULARES COM RESSALVA, conforme dispõe o art. 84, inciso II, da Lei Complementar 2 2 2 c c art. 2, e 2 , do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução 261/2013. Com fundamento no artigo 329, §7º do RITCEES, sugere-se recomendar ao gestor a utilização da nota explicativa para evidenciar a metodologia de cálculo do ajuste da dívida ativa a valor recuperável. - Vitória, 21 de outubro de 2015. - Márcia Andréia Nascimento - Auditor de Controle Externo - Matrícula 202.585” Encaminhados os autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5162/2015, opinou-se às fl. 118, pela aprovação com ressalva das contas do Sr. Joadir Lourenço Marques, Prefeito do município de Laranja da Terra, no exercício de 2013, anuindo os argumentos fáticos e jurídicos da ICC 226/2015. No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial de Contas às fls.121, por meio do parecer PPJC 6095/2015. Após, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito cuida da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, exercício 2013, sob a responsabilidade do Sr. Joadir Lourenço Marques. Inicialmente pondero que quanto ao prazo para entrega das contas, foram as mesmas protocolizadas neste Tribunal em 31/03/2014, por meio do Ofício n◦ 083/2014/GP – PMLT (fls. 2), com complementação em 28/08/2014 (fls. 07), portanto, dentro do prazo regimental. Ao compulsar dos autos, observo que a presente Prestação de Contas foi considerada regular com ressalva pelos técnicos deste sodalício, afastando as inconsistências contábeis dos itens 2.3.1, 5.1, 5.2 e 7.2.1 e pela manutenção da inconsistência contábil do item 6.2 do Relatório Técnico Contábil 137/2015, uma vez não justificada e não informada a procedência do valor de R$ 29.593,02 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e dois centavos), no que tange à indicação dos lançamentos contábeis, a metodologia e base histórica utilizada, fazendo-se mister seja registrada em nota explicativa as informações sobre a metodologia do cálculo do cálculo do ajuste que deu origem ao valor registrado nos demonstrativos contábeis. Assim, ante as razões de fato e de direito arguidas nos autos para Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 82 os quais concordo plenamente acerca dos fatos ocorridos quando da prestação de contas, acolho os fundamentos e conclusões demonstradas pelo corpo técnico e expressadas nas Instrução Contábil Conclusiva ICC 226/2015 e Instrução Técnica Conclusiva ITC 5162/2015, encampadas pelo Ministério Público Especial de Contas, por meio de parecer PPJC 6095/2015, da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, tornando-os parte integrante do presente voto, dando pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, exercício 2013, tendo como responsável o Sr. Joadir Lourenço Marques. 3. DECISÃO Em face do exposto, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO nos seguintes termos: a) Emissão de PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Laranja da Terra a APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas do Sr. Joadir Lourenço Marques, Prefeito do município de Laranja da Terra no exercício de 2013, na forma prevista no artigo 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012, dando quitação ao responsável, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal. b) RECOMENDAR ao gestor, com fundamento no artigo 329, § 7◦ do RITCEES, a utilização da nota explicativa para evidenciar a metodologia de cálculo do ajuste da dívida ativa a valor recuperável. Após a confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n° 261/2013. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2798/2014, RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges: 1. Recomendar à Câmara Municipal de Laranja da Terra a aprovação com ressalvas das contas do Sr. Joadir Lourenço Marques, Prefeito do município de Laranja da Terra no exercício de 2013, na forma prevista no artigo 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012, dando quitação ao responsável, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal; 2. Recomendar ao gestor, com fundamento no artigo 329, § 7◦ do RITCEES, a utilização da nota explicativa para evidenciar a metodologia de cálculo do ajuste da dívida ativa a valor recuperável; 3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado administrativo. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para apreciação os Senhores Conselheiros, Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃOS NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. ACÓRDÃO TC-296/2016 – SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-9007/2015 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTES- TIAGO DOS SANTOS E LEOMAR JACOBSEN EBERMANN RESPONSÁVEIS - HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS E NIVALDO COMETTI EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA – IMPROCEDÊNCIA – DAR www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 CIÊNCIA - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Tratam os presentes autos de Representação, protocolizada neste Tribunal de Contas em 13/08/2015, pelos Vereadores do Município de São Gabriel da Palha, Senhores Tiago dos Santos e Leomar Jacobsen Ebermann, questionando a legalidade na composição da Comissão Especial de Avaliação conduzido pela Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, referente à Portaria nº 610/2015 – que nomeou uma Comissão Especial para avaliação de imóvel a ser desapropriado pelo município. Em síntese, alegam os representantes que a Administração Municipal cometeu ilegalidade ao nomear para a Comissão Especial de Avaliação, servidores sem registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Após autuado, o feito foi encaminhado ao NEO – Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – para instrução, onde recebeu a Instrução Técnica Inicial ITI 2037/2015, fls. 10/16, sendo sugerida a citação dos responsáveis, Senhores Henrique Zanotelli de Vargas (Prefeito Municipal) e Nivaldo Cometti (Secretário Municipal de Administração). Devidamente citados, os responsáveis compareceram aos autos com suas justificativas e documentos, os quais foram juntados às fls. 28/105. Por meio da Instrução de Engenharia Conclusiva IEC 92/2015, fls. 108/118, pronunciou-se conclusivamente o NEO: 3 CONCLUSÃO Do ponto de vista de engenharia, considerando: o achado apontado na ITI 2037/2015 (fls. 10/16); as razões de justificativa dos responsáveis do presente processo; assim como o exposto nesta Instrução de Engenharia Conclusiva; permanece o achado a seguir elencado (item 3.1): 3.1 Descumprimento da legislação No Quadro 1 encontram-se elencados os descumprimentos da legislação que, do ponto de vista de engenharia, permanecem como irregularidade. Quadro 1 – Descumprimentos da legislação mantidos após análise conclusiva. Sugere-se, ainda, a determinação à autoridade competente da Prefeitura de São Gabriel da Palha que: Nomeie servidor habilitado para efetuar a avaliação do imóvel desapropriado de que trata a Portaria nº 610/2015, de acordo com as Normas da ABNT; Em havendo redução do valor avaliado, realize Tomada de Contas neste processo municipal em conformidade com a Instrução Normativa 32/2004, inclusive, conforme o caso, encaminhando remessa do relatório ao TCE-ES; Observa-se que o valor da desapropriação não deverá ultrapassar R$110.000,00, tendo em vista que já houve concordância do proprietário quanto a este valor (fls. 86/87). TABELA ABAIXO Em futuras desapropriações ou processos que envolvam a avaliação de imóveis, nomeie profissionais habilitados para sua realização e siga as disposições das Normas Técnicas pertinentes. Cabe ressaltar que a presente Instrução de Engenharia Conclusiva se restringe aos aspectos relativos às obras e serviços de engenharia, tratados no presente processo e apontados na ITI 2037/2015. Quanto à proposta de cancelamento/anulação da nomeação da Comissão Especial de Avaliação instituída pela Portaria nº 610/2015 (constante da ITI nº 2037/2015) e de todos os atos decorrentes desta, esta deverá ser oportunamente avaliada pelo NEC. Para a análise final, conforme sugerido pelo NEO, os autos foram encaminhados ao NEC – Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas, que através da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5675/2015, fls. 120/128, concluiu: 3 CONCLUSÃO / RESPONSABILIDADES 3.1. Levando em conta as análises procedidas e as motivações adotadas, opina-se pela PROCEDÊNCIA dos fatos narrados na presente Representação, com amparo no artigo 95, inciso II c/c art. 99, §2º, da LC 621/2012, diante da constatação da seguinte irregularidade: 3.1.1. ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO Base legal: Artigo 7º da Lei 5.194/66 e artigo 2º da Resolução CONFEA 345/90, Norma ABNT NBR 14.653. Responsáveis: Henrique Zanotelli de Vargas e Nivaldo Cometti 3.2 Posto isso e diante do preceituado no art. 79, inciso III, da Res. TC 182/02, conclui-se opinando por: 3.2.1 Rejeitar parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos senhores Henrique Zanotelli de Vargas – Prefeito Municipal – e Nivaldo Cometti – Secretário Municipal de Administra- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 83 ção –, em razão da irregularidade disposta na IEC 92/2015. 3.2.2 Deixar de aplicar multa individual aos senhores Henrique Zanotelli de Vargas – Prefeito Municipal – e Nivaldo Cometti – Secretário Municipal de Administração – por termos vislumbrado a boa-fé dos defendentes, conforme item 2.1 desta ITC; 3.2.3. Determinar, com fundamento no art. 1º, inc. XVI c/c art. 57, inc. III, ambos da Lei Complementar nº 621/2012, à Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha que: 3.2.3.1 quando necessário, proceda à instituição de nova comissão avaliativa de bens imóveis com membros habilitados para realização de avaliação de preço de mercado de bens imóveis, conforme mencionado no item 2.1 desta ITC. 3.3. Finalmente, seja dada ciência ao Representante quanto ao Acórdão a ser proferido, conforme preconiza o §3º, do artigo 91, da Resolução TC 182/2002 (Regimento Interno do TCEES). Por meio da lavra do Procurador Luciano Vieira, o Ministério Público Especial de Contas, às fls. 131/132, encampou o entendimento do NEO, no sentido de entender como descumprida a legislação quando da nomeação de Comissão Especial de Avaliação – infringência ao artigo 7º da Lei 5.194/66 e ao artigo 2º da Resolução CONFEA 345/90, Norma ABNT NBR 14.653. Enfatiza que, a administração pública rege-se por princípios norteadores de sua conduta, não observando no caso concreto, tal como o Princípio da Legalidade, segundo o qual todos os atos da Administração têm que estar em conformidade com os princípios legais; este princípio observa não só as leis, mas também os regulamentos que contém as normas administrativas contidas em grande parte do texto Constitucional; quando a Administração Pública se afasta destes comandos, pratica atos ilegais, produzindo, por consequência, atos nulos e respondendo por sanções por ela impostas. Posto isto, entende que a nomeação de servidores para compor a avaliação de imóveis sem o indispensável registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, afronta a norma legal referida, o que se evidencia no caso da Portaria nº 610/2015 – do Município de São Gabriel da Palha. Por fim, diante das colocações feitas, pugna pela procedência da presente representação, com aplicação de multa aos responsáveis. É o relatório. VOTO TC-9007/2015 Tratam os presentes autos de Representação, formulada pelos Vereadores do Município de São Gabriel da Palha, Senhores Tiago dos Santos e Leomar Jacobsen Ebermann, questionando a legalidade na composição da Comissão Especial de Avaliação conduzido pela Prefeitura Municipal daquele Município, referente à Portaria nº 610/2015 – que nomeou uma Comissão Especial para avaliação de desapropriação de imóvel. Em síntese, alegam os representantes que a Administração Municipal cometeu ilegalidade ao nomear para a Comissão Especial de Avaliação, servidores sem registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Foram devidamente citados os responsáveis, Senhores Henrique Zanotelli de Vargas (Prefeito Municipal) e Nivaldo Cometti (Secretário Municipal de Administração), os quais compareceram aos autos com seus esclarecimentos e documentação, que foram analisados pelo NEO – Núcleo de Engenharia e Obras Públicas. O NEO, pronunciando-se conclusivamente por meio da Instrução de Engenharia Conclusiva IEC 92/2015, entendeu que as justificativas dos responsáveis não foram suficientes para dirimir a questão levantada pelos representantes. Dessa forma, do ponto de vista de engenharia, permanece a irregularidade relacionada à ilegalidade na nomeação de Comissão Especial de Avaliação, por infringência ao artigo 7º da Lei 5.194/66 e ao artigo 2º da Resolução CONFEA 345/90, Norma ABNT NBR 14.653. Sugere, ainda, que seja determinado à autoridade competente da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha: Nomeação de servidor habilitado para efetuar a avaliação do imóvel desapropriado de que trata a Portaria nº 610/2015, de acordo com as Normas da ABTN; Em havendo redução do valor avaliado, realize Tomada de Contas neste processo municipal em conformidade com a Instrução Normativa 32/2004, inclusive, conforme o caso, encaminhando remessa do relatório ao TCEES. Observando-se que o valor da desapropriação não deverá ultrapassar R$ 110.000,00, tendo em vista que já houve concordância do proprietário quanto a este valor; Que em futuras desapropriações ou processos que envolvam a avaliação de imóveis, nomeie profissionais habilitados para sua realização e siga as disposições das Normas Técnicas pertinentes. Ao final, ressalta que a Instrução de Engenharia Conclusiva se restringiu tão somente aos aspectos relativos às obras e serviços de www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 engenharia, tratados no presente processo, e que, quanto ao cancelamento/anulação da nomeação da Comissão instituída pela Portaria nº 610/2015 e de todos os atos dela decorrentes, deveriam ser avaliados pelo NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas. O NEC, por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5675/2015, muito embora reconheça a apurada análise feita pelo subscritor da IEC 92/2015, dissente do posicionamento ali explanado, quando afirma, categoricamente, que a avaliação de imóveis só poderá ser realizada por Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros Agrônomos, Geólogos, Geógrafos e dos Meteorologistas. Para tanto, colaciona à sua peça técnica, precedentes judiciais do STJ que corroboram a legalidade da avaliação realizada por corretores de imóveis habilitados. Entende que, apesar de irregularmente constituída a comissão especial, não contendo nem mesmo corretor de imóveis habilitado a realizar a avaliação do imóvel, verificou-se que a comissão se cercou dos cuidados necessários para elaboração do laudo técnico de avaliação, saneando o vício constatado, tendo realizado solicitações para que corretores de imóveis credenciados providenciassem a avaliação necessária (laudos técnicos) para promover a desapropriação do imóvel pretendido. Assim, considera que os atos praticados pela comissão não padecem de ilegitimidade, nem mesmo de ilegalidade, visto que se apoiaram em pareceres técnicos, por isso, não caberia a anulação dos atos praticados, pois não houve a demonstração de qualquer prejuízo à administração ou de qualquer ilegalidade perpetrada pela referida comissão na condução dos trabalhos de avaliação, mas apenas falha formal da designação de membros sem habilitação para proceder, por conta própria, à avaliação de imóveis. Por fim, conclui pela procedência dos fatos narrados, diante da constatação da ilegalidade na nomeação de Comissão Especial de Avaliação, entretanto, que não seja aplicada multa individual aos responsáveis, senhores Henrique Zanotelli de Varlgas e Nivaldo Cometti, por ter vislumbrado a boa-fé dos defendentes. Determinando, ainda, quando necessário, que se proceda à instituição de nova comissão avaliativa de bens imóveis com membros habilitados para realização de avaliação de preço de mercado de bens imóveis. O Ministério Público de Contas, por meio da lavra do Procurador Luciano Vieira, discorda da colocação feita pelo NEC. Visto que, entende ser afronta ao artigo 7º da Lei 5.194/66, e ao artigo 2º da Resolução CONFEA 345/90 Norma ABNT NBR 14.653, a nomeação de servidores para compor a avaliação de imóveis sem o indispensável registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o que se evidencia no caso da Portaria nº 610/2015 – do Município de São Gabriel da Palha. Por fim, diante das colocações feitas, pugna pela procedência da presente representação, com aplicação de multa aos responsáveis. Ressalte-se que, tanto o corpo técnico, como o Ministério Público de Contas, demonstra o mesmo juízo de cognição quanto à procedência da representação, no sentido de que a Portaria nº 610/2015 da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha infringiu normas regulamentadoras com referência à nomeação de Comissão Especial de Avaliação para desapropriação de imóvel. Por outro lado, faço aqui registrar que, não há exigência legal de que a comissão avaliativa tenha que ter profissional habitado e, sim, que a avaliação seja feita por profissional habilitado. No presente caso, houve a avaliação por parte de Corretor de Imóvel, que como bem ressaltado pelo NEC, é profissional habilitado para tal fim, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caminhar, entendo que a Comissão adotou os preceitos legais para promover a avaliação do bem imóvel, motivo pelo qual não vejo como manter a irregularidade. Diante do exposto, divergindo da área técnica e corpo ministerial, VOTO com base no artigo 95, I, c/c o artigo 99, §2º da LC nº 621/2012, pela IMPROCEDÊNCIA da presente Representação. Cientifique-se os representantes e os responsáveis indicados do teor da decisão a ser proferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-9007/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel: 1. Considerar improcedente a presente Representação, com base no artigo 95, I, c/c o artigo 99, §2º da LC nº 621/2012; 2. Certificar os representantes e os responsáveis indicados do teor da decisão a ser proferida; 3. Arquivar os autos, após o trânsito em julgado. Composição Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 84 Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros, José Antônio Almeida Pimentel, no exercício da Presidência, Domingos Augusto Taufner, Relator, e o Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de março de 2016. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL No exercício da Presidência CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Convocado Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-349/2016 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-4613/2015 JURISDICIONADO - FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES RESPONSÁVEL - EUGÊNIO COUTINHO RICAS EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: I- RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de prestação de contas anual do Fundo Penitenciário Estadual - FPE, relativamente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Eugênio Coutinho Ricas. O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória do Relatório Técnico Contábil ITC 28/2016, fls. 23-31, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifestou-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. Eugênio Coutinho Ricas, Secretário de Estado de Justiça, no exercício de suas funções como ordenador de despesas do Fundo Penitenciário Estadual – FPE, no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, alterada pelas Resoluções TC 281/2014 e 285/2015 e, as orientações da Secretaria Geral de Controle Externo, contidas na Nota Técnica SEGEX 004/2015, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular da prestação de conta do Sr. Eugênio Coutinho Ricas, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas, seu ilustre representante, Dr. Luciano Vieira, lançou parecer à fl. 36, corroborando o opinamento da área técnica, entendimento com o qual também concorda este Relator. II- DECISÃO Ante o exposto, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que com amparo no art. 84, I, Lei Complementar 621/2012, sejam julgadas REGULARES as contas do senhor Eugênio Coutinho Ricas, à frente do Fundo Penitenciário Estadual - FPE, no exercício de 2014, dando quitação ao responsável na forma do artigo 85 do mesmo diploma legal. Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4613/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as Contas do Fundo Penitenciário Estadual, sob a responsabilidade do Senhor Eugênio Coutinho Ricas, relativas www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 ao exercício de 2014, dando a devida quitação e arquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de Março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-348/2016 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-3268/2014 JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTANHA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - VIVIANE SILVA DOS SANTOS EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: I – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de prestação de contas anual do Fundo Municipal de Saúde de Montanha, referente ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade da Srª. Viviane Silva dos Santos. A Prestação de Contas foi encaminhada, em 20/05/2014, pela gestora através do OF. nº 51/2014, sob o protocolo TC nº 006729 (fl.05). Ante o exposto, a mesma área técnica, confeccionou a ITI 353/2014, sugerindo a Notificação da gestora para encaminhar a Prestação de Contas Anual (Contas de Gestão), nos termos da Instrução normativa TC 28/2013, fixando prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, sob a pena de multa, conforme artigo 135 da Lei Complementar 621/2012. Por fim, a 3ª Secretaria de Controle Externo sugeriu que seja desconsiderado a ITI nº 353/2014, relativa à notificação da responsável pela omissão em prestar contas. A 3ª Secretaria de Controle Externo, ao analisar a documentação acostada aos autos, elaborou a Análise Inicial de Conformidade – AIC 271/2014 (fls. 09/11), momento em que considerou que os arquivos gravados na mídia digital que acompanha a mensagem protocolizada estão de acordo com as exigências estabelecidas no Anexo 03 da IN 28/2013, especificamente para o exercício a que se refere essa prestação de contas, conforme Nota Técnica SEGEX 005/2014, o processo se encontrava apto à análise e instrução técnica na forma regimental. Ato contínuo, a 3ª Secretaria de Controle Externo, mediante Relatório Técnico Contábil RTC 198/2015 (fls. 13-23), elaborado pelo servidor Danilo Rodrigues de Brito (mat. 203.250) opinou-se pelo chamamento da responsável para apresentação de justificativas quanto aos achados detectados, conforme propostas de encaminhamento sugeridas no citado relatório à pagina 23 dos autos. Em face das inconformidades inicialmente apontadas no Relatório Técnico Contábil 198/2015, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, através da Instrução Técnica Inicial – ITI 1141/2015, a 3ª Secretaria de Controle Externo sugere a esta Corte de Contas a Citação dos responsáveis, nos termos do artigo 358, l, c/c 157, lll, do regimento interno do TCEES aprovado pela resolução TC 261/2013 c/c artigos 56, ll e 63,l da Lei Complementar 621/2012, para que no prazo estipulado apresentasse razões de justificativa que entendesse necessária, em razão dos indícios de irregularidades apontados. Acompanhando a sugestão da área técnica, o Relator decidiu pela citação (Termo de Citação nº 1348/2015) da Senhora Viviane Silva dos Santos para que fossem apresentadas as razões de justificativas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Decisão Monocrática Preliminar 1031/2015. Após regular citação, a responsável apresentou suas razões de justificativas (fls. 33/59), conforme documentos protocolizados neste Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 85 Tribunal de Contas, sob o nº 61907/2015-3, de 04/09/2015, dentro do prazo regimental estabelecido no art. 157, inciso lll, do Regimento Interno. Considerando o saneamento dos indícios de irregularidade apontados no RTC 198/2015, opina-se no sentido de dar Quitação Plena aos responsáveis, de acordo com o art. 85, da Lei Complementar 621/2012 e com o paragrafo único, art. 61 do Regimento Interno. Posteriormente os autos foram encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas na forma do art. 47, inc. III, alínea “d” c/c art. 319, caput, da Resolução TC 261/2013, que após a análise dos fatos constantes dos presentes autos elaborou a ITC 4511/2015, cujo encaminhamento sugeriu o julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça, sob o aspecto técnico-contábil, opinou pela REGULARIDADE DAS CONTAS da gestora responsável, Srª. Viviane Silva dos Santos, Secretária Municipal de Saúde, referente ao exercício de 2013, na forma do artigo 84, inciso l, da Lei Complementar Estadual 621/2012. O Ministério Público de Contas, por meio de parecer (fls. 74), de lavra do Exmo. Procurador de Contas Sr. Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, acolheu o posicionamento contido na Instrução Técnica Conclusiva nº 4511/2015, no sentido da regularidade das contas prestadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – VOTO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais legais, com fulcro nos artigos 84, inciso I, e 85 da Lei Complementar n.º 621/2012, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando VOTO no sentido de julgar REGULARES as contas da Senhora Viviane Silva dos Santos – Secretária Municipal de Saúde, frente ao Fundo Municipal de Saúde de Montanha, referente ao exercício de 2013. Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n° 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3268/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Montanha, sob a responsabilidade da Senhora Viviane Silva dos Santos, relativas ao exercício de 2013, dando a devida quitação emarquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de Março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-347/2016 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-4490/2015 JURISDICIONADO - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - ADEMIR SANTOS CARDOSO E PAULO DOS SANTOS BARBOSA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: I- RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de prestação de contas anual do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC, relativamente ao exercício de www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 2014, sob a responsabilidade dos senhores Ademir Santos Cardoso (01/01 a 03/04 e 31/10 a 31/12/2014) e Paulo dos Santos Barbosa (04/04 a 30/10/2014). O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória do Relatório Técnico Contábil RTC 444/2015, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifestou-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta Srs. Ademir Santos Cardoso e Paulo dos Santos Barbosa, Diretores Presidentes, no exercício de funções como ordenadores de despesas do FEDC, no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 e as orientações da Segex, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular das contas prestadas Srs. Ademir Santos Cardoso e Paulo dos Santos Barbosa, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. O representante do parquet, Dr. Luciano Vieira, à fl. 25 acatou inteiramente a conclusão da área técnica, entendimento com o qual também concorda este Relator. II- DECISÃO Ante o exposto, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que com amparo no art. 84, I, Lei Complementar 621/2012, sejam julgadas REGULARES as contas dos senhores Ademir Santos Cardoso e Paulo dos Santos Barbosa, à frente do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC, no exercício de 2014, dando quitação ao responsável na forma do artigo 85 do mesmo diploma legal; Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4490/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as Contas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sob a responsabilidade dos Senhores Ademir Santos Cardoso e Paulo dos Santos Barbosa, relativas ao exercício de 2014, dandolhes a devida quitação e arquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de Março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-346/2016 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-2683/2013 JURISDICIONADO - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ALTO RIO NOVO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEIS - TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO E WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 6° BIMESTRE DE 2012 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ENCAMINHAR Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 86 AO MPEC PARA ACOMPANHAR COBRANÇA DE MULTA. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BROGES: Tratam os presentes PROCESSO TC 2683/2012 de Prestação de Contas Bimestral – SISAUD - relativa ao 6º bimestre de 2012 pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério de Alto Rio Novo, sob responsabilidade da Sra. Taelma Eler Guimarães Pavão. Conforme Relatório Conclusivo de Omissão RCO 622/2015, destacando a perda de objeto em função do envio dos dados e a necessidade de tratamento regimental às multas definidas nos acordãos TC 142/2014 e TC 176/2015, in verbis: Em 11/4/2013, considerando a situação supra, foi emitido o Termo de Notificação nº. 537/2013 para que a Senhora TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO, então responsável, remetesse no prazo de 10 (dez) dias os arquivos indicados. Em 06/6/2013, considerando que aquela responsável não encaminhou a documentação requisitada, foi emitido o Termo de Citação nº. 1047/2013 para que a Senhora TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentasse as justificativas sobre a omissão e encaminhasse a este Tribunal a prestação de contas solicitada. Considerando que não houve resposta ao Termo acima, conforme atestaram a Secretaria-Geral das Sessões e o Núcleo de Controle de Documentos às fls. 15/17 dos autos, em 10/10/2013 foi emitido o Termo de Citação nº 2110/2013 para que, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, a Senhora TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO apresentasse as justificativas para a omissão e encaminhasse a Prestação de Contas referente ao 6º bimestre de 2012. Observado que o prazo para sanear tal situação havia expirado em 21/11/2013 e que as informações não haviam sido remetidas, a Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, por unanimidade, em sua 2ª Sessão Ordinária, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, decidiu declarar REVEL (Decisão TC – 551/2014 de 5/2/2014) a Senhora TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO. Na sequência, a 6ª Secretaria de Controle Externo manifestou-se, através do Relatório Conclusivo de Omissão (RCO) nº 11/2014, sugerindo a aplicação de multa à responsável, face ao descumprimento da obrigação e ausência de justificativas, à luz da Lei Complementar nº 621/2012, artigos 1º, incisos XXXII e 135, inciso IX c/c as Resoluções TC nº 261/2013, artigo 389, incisos IV, VII, IX e TC nº 219/2010, art. 2º. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Especial de Contas que concordou “in totum” com a proposta da 6ª Secretaria de Controle Externo ante a contumácia da conduta omissiva. Seguindo os autos para a Relatoria e submetido à apreciação da 2ª Câmara deste Tribunal em 19/3/2014, essa instância decidiu à unanimidade, em sua 7ª Sessão Ordinária, nos termos do Voto do Relator, por: CITAR (Decisão Preliminar TC nº 021/2014/ Termo de Citação nº 601/2014) o Senhor WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, gestor do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ALTO RIO NOVO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhasse a prestação de contas relativa ao 6º bimestre de 2012 do referido fundo, bem como suas justificativas para os descumprimentos, sob pena de cominação de multa, nos termos do art. 1º, XXXII e 135, IX da Lei Complementar nº 621/2012; APLICAR MULTA (Acórdão TC nº 142/2014) no valor de R$ 3.000 (três mil reais), com base no art. 1º, XXXII e 135, IX da Lei Complementar nº 621/2012, à Sra. Taelma Eler Guimarães Pavão, gestora à época do fundo mencionado, tendo em vista que essa permaneceu inerte e deixando de atender à legislação que a obrigava a prestar conta dos recursos que administrava. Em 18/12/2014, a Secretaria-Geral das Sessões encaminhou os presentes autos ao Gabinete do Relator informando que o prazo concedido ao Senhor WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA para encaminhar a prestação de contas relativa ao 6º bimestre de 2012, do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ALTO RIO NOVO, havia expirado em 16/10/2014 e que o Acórdão TC-142/2014 havia transitado em julgado em 25/7/2014. Na sequência, os autos foram submetidos à apreciação da 2ª Câmara deste Tribunal e essa instância, em 04/3/2015, decidiu à unanimidade, em sua 5ª Sessão Ordinária, nos termos do voto do Relator: a) CITAR (Decisão Preliminar TC nº 12/2015/Termo de Citação nº 564/2015) o Senhor WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, gestor do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUN- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 DAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ALTO RIO NOVO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhasse a prestação de contas relativa ao 6º bimestre de 2012 do referido fundo, bem como suas justificativas para os descumprimentos, sob pena de cominação de multa, nos termos do art. 1º, XXXII e 135, IX da Lei Complementar nº 621/2012; b) APLICAR MULTA (Acórdão TC nº 176/2015) no valor de R$ 3.000 (três mil reais), com base no art. 1º, XXXII e 135, IX da Lei Complementar nº 621/2012, ao Senhor WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, tendo em vista que esse permaneceu inerte e deixando de atender à legislação que o obrigava a prestar conta dos recursos que administrava. Em 16/7/2015 foi protocolada documentação subscrita pelo Sr. WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, em resposta ao Termo de Citação nº 564/2015, por meio da qual esse responsável apresentava documentação comprobatória do cumprimento da referida determinação desta Corte de Contas e justificativas, além de solicitar o arquivamento dos autos. Por meio Recibo de Entrega (anexo) extraído do Sistema SISAUD deste Tribunal verificou-se que, em 3/7/2015, o responsável pela a Unidade Gestora sob análise (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério de Alto Rio Novo) entregou as informações pertinentes (com ressalvas) confirmando assim o cumprimento da omissão. Ante o exposto encaminhamos os autos à consideração superior, destacando a perda de objeto em função do envio dos dados, por parte do gestor, ao Sistema SISAUDWEB e a necessidade de tratamento regimental às multas definidas nos Acórdãos TC nº 142/2014 e TC nº 176/2015. No mesmo sentido manifestou-se o Exmo. Sr. Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador do Ministério Público Especial de Contas (fls. 110), pugnando ao final pelo retorno dos autos para fins de acompanhamento e monitoramento da cobrança da multa. Isto posto, considerando o envio dos dados, VOTO, acompanhando a área técnica e o Parquet Especial de Contas, pelo saneamento da omissão, deixando de arquivar os presentes autos neste momento processual, haja vista a necessidade de envio do feito ao Ministério Público Especial de Contas para tratamento regimental da multa imposta conforme Acordãos TC Nº 142/2014 e TC Nº 176/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2683/2013, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar saneada a omissão, deixando de arquivar os presentes autos neste momento processual, haja vista a necessidade de envio do feito ao Ministério Público Especial de Contas para tratamento regimental da multa imposta conforme Acórdãos TC-142/2014 e TC-176/2015, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-345/2016 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-434/2013 JURISDICIONADO - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ALTO RINO NOVO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEIS - TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO E WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 5° BIMESTRE DE 2012 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ENCAMINHAR AO MPEC PARA ACOMPANHAR COBRANÇA DE MULTA. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 87 O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: Tratam os presentes PROCESSO TC 434/2013 de Prestação de Contas Bimestral – SISAUD - relativa ao 5º bimestre de 2012 pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério de Alto Rio Novo, sob responsabilidade da Sra. Wemerson Rocha de Oliveira. Conforme Relatório Conclusivo de Omissão RCO 434/2015, destacando a perda de objeto em função do envio dos dados e a necessidade de tratamento regimental às multas definidas nos acordãos TC 140/2014 e TC 175/2015, in verbis: Em 28/1/2013, considerando a situação supra, foi emitido o Termo de Notificação nº. 90/2013 para que a Senhora TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO, então responsável, remetesse no prazo de 10 (dez) dias os arquivos indicados. Em 02/4/2013, considerando que aquela responsável não encaminhou a documentação requisitada, foi emitido o Termo de Citação nº. 462/2013 para que a Senhora TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentasse as justificativas sobre a omissão e encaminhasse a este Tribunal a prestação de contas solicitada. Observado que o prazo para sanear tal situação havia expirado em 06/5/2013 e que as informações não haviam sido remetidas o Plenário deste Tribunal, por unanimidade, em sua 57ª Sessão ordinária, nos termos do Voto do Relator Conselheiro em substituição Eduardo Perez, declarou REVEL (Decisão TC - 3808/2013) a Senhora TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO. Na sequência, a 6ª Secretaria de Controle Externo manifestou-se, através do Relatório Conclusivo de Omissão (RCO) nº 98/2013, sugerindo a aplicação de multa à responsável, face ao descumprimento da obrigação e ausência de justificativas. No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Especial de Contas que, por meio do parecer PPJC 824/2014, concordou “in totum” com a proposta desta secretaria. Face ao exposto, o Plenário deste Tribunal decidiu: a) pela citação (Termo de Citação nº 600/2014) do novo gestor do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ALTO RIO NOVO (Sr. Wemerson Rocha de Oliveira), para que no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis se manifestasse quanto à omissão em tela e; b) pela aplicação de multa (Acórdão TC nº 140/2014) no valor de R$ 3.000 (três mil reais), com base no art. 1º, XXXII e 135, IX da lei Complementar nº 621/2012, à Sra. Taelma Eler Guimarães Pavão, gestora à época do referido fundo, tendo em vista que essa permaneceu inerte e deixando de atender à legislação que a obrigava a prestar conta dos recursos que administrava. Tendo em vista que Sr. WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, apesar de ter recebido (em 21/8/2014) o Termo de Citação nº 600/2014, não cumpriu a determinação plenária referente ao encaminhamento da Prestação de Contas (Sistema SISAUDWEB) - 5º bimestre (exercício de 2012), do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ALTO RIO NOVO, decidiu o Pleno desta Corte de Conta: a) pela aplicação de multa (Acórdão TC – 175/2015) no valor de R$ 3.000 (três mil reais), com base no art. 1º, XXXII e 135, IX da lei Complementar nº 621/2012, ao Sr. WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, gestor do referido fundo, tendo em vista que esse permaneceu inerte, deixando de atender à legislação que a obrigava a prestar conta dos recursos que administrava e; b) por nova citação (Termo de Citação nº 565/2015) ao referido gestor para que, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, encaminhasse a este Tribunal de Contas a prestação de contas mencionada bem como suas justificativas para os descumprimentos, sob pena de cominação de multa nos termos do art. 1º, XXXII e 135, IX da lei Complementar nº 621/2012. Em 05/5/2015 foi protocolada documentação subscrita pelo Sr. WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, em resposta ao Termo de Citação nº 565/2015, informando que estava tomando as devidas providências em relação à prestação de contas referente ao 5º e 6º bimestre de 2012, não apresentando, por consequência, documentação comprovando o atendimento à omissão aqui tratada. Por meio Recibo de Entrega (anexo) extraído do Sistema SISAUD deste Tribunal verificou-se que, em 3/7/2015, o responsável pela a Unidade Gestora sob análise (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério de Alto Rio Novo) entregou as informações pertinentes (com ressalvas) confirmando assim o cumprimento da omissão. Ante o exposto encaminhamos os autos à consideração superior, destacando a perda de objeto em função do envio dos dados, por parte do gestor, ao Sistema SISAUDWEB e a necessidade de trata- www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 mento regimental às multas definidas nos Acórdãos TC nº 140/2014 e TC nº 175/2015. Em 16/07/2015, foi protocolado nesta Corte de Contas, sob o numero de protocolo 58871/2015-1, requerimento do Sr. Wemerson Rocha de Oliveira, requerendo cancelamento da multa aplicada e que seja juntada toda a documentação aos autos, para a devida comprovação do cumprimento da prestação de contas do 5º Bimestre de 2012. Seguiram os autos a 6º Secretaria de Controle Externo que elaborou Manifestação Técnica Preliminar MTP 785/2015, reiterando os termos da RCO 434/2015. Em 03/11/2015, através da DECM 2011/2015, este Conselheiro relator indeferiu o pedido pleiteado pelo Sr. Wemerson Rocha de Oliveira. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, que através do Exmo. Sr. Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador do MPC, manifestou-se pela manutenção das penalidades de multa contidas nos Acordãos TC 140/2014 e TC 175/2015, (fls. 106/107), pugnando ao final pelo regular prosseguimento do feito. Isto posto, considerando o envio dos dados, VOTO, acompanhando a área técnica e o Parquet Especial de Contas, pelo saneamento da omissão, deixando de arquivar os presentes autos neste momento processual, haja vista a necessidade de envio do feito ao Ministério Público Especial de Contas para tratamento regimental da multa imposta conforme Acordãos TC Nº 140/2014 e TC Nº 175/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-434/2013, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar saneada a omissão, deixando de arquivar os presentes autos neste momento processual, haja vista a necessidade de envio do feito ao Ministério Público Especial de Contas para tratamento regimental da multa imposta conforme acórdãos TC-140/2014 e TC-175/2015, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-386/2016 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-2404/2012 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - JOÃO BATISTA FERREIRA, AILTON JOSÉ VIAL, FLÁVIO ANTUNES VIEIRA, GESI ANTÔNIO DA SILVA, GILBERTO BARBOSA DE SOUZA, ZENILTON LOPES, JOSÉ CARLOS MACAO, HENRIQUE COGO DE AGUIAR E ONEÍSIO ANDRADE RIBEIRO ADVOGADOS - VAGNER LUIS SCURSULIM (OAB/ES Nº 20.421) EWEBERSON RODRIGO POPE (OAB/ES Nº 19.032) EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2011 - 1) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA OS SRS. AILTON JOSÉ VAL, FLÁVIO ANTUNES VIEIRA, GESI ANTÔNIO DA SILVA, GILBERTO BARBOSA DE SOUZA, ZENILTON LOPES, JOSÉ CARLOS MACAO, HENRIQUE COGO DE AGUIAR E ONEÍSIO ANDRADE RIBEIRO - 2) MANTER PARTE DA IRREGULARIDADE - 3) AFASTAR PARTE DAS IRREGULARIDADES - 4) ACOLHER AS RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELOS SRS. ONEÍSIO ANDRADE RIBEIRO E FLÁVIO ANTUNES VIEIRA - 5) REJEITAR PARCIALMENTE RAZÕES DE DEFESA APRESENTADA PELO SR. JOÃO BATISTA FERREIRA - 3) NOTIFICAR O SR. JOÃO BATISTA FERREIRA PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO - PRAZO 30 DIAS. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 88 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Muniz Freire, exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do senhor João Batista Ferreira - Presidente da Câmara. Os autos foram levados à 4ª Secretaria de Controle Externo a qual elaborou Relatório Técnico Contábil RTC 131/2013 [fls. 175-191], que concluiu por sugerir a citação do agente responsável, para apresentar esclarecimentos quanto aos indicativos de irregularidades apontados. Face aos indícios de irregularidade apontados no RTC 131/2013, a 4ª SCE elaborou a Instrução Técnica Inicial ITI 501/2013 [fls. 200-208]. Ato contínuo prolatou-se a Decisão Monocrática Preliminar DECM 607/2013 [fl.210-211], onde o então Conselheiro Relator Eduardo Perez determinou no sentido de proceder à citação do senhor João Batista Ferreira - Presidente da Câmara, e dos Senhores Ailton José Val, Flávio Antunes Vieira, Gesi Antonio da Silva, Gilberto Barbosa de Souza, Zenilton Lopes, José Carlos Macao, Henrique Cogo de Aguiar e Oneísio Andrade Ribeiro, para que no prazo improrrogável de trinta dias prestassem esclarecimentos quanto aos indícios de irregularidades apontados no Relatório Técnico Contábil RTC 131/2013 e Instrução Técnica Inicial ITI 501/2013. Devidamente citados, o Sr. Oneísio Andrade Ribeiro apresentou tempestivas justificativas/documentos às fls. 250-265, o Sr. Flávio Antunes Vieira apresentou suas justificativas/documentos às fls. 267-273 e o Sr. João Batista Ferreira, às fls. 275/322. Constatada a ausência de apresentação de defesa pelos Srs. Ailton José Vial, Gesi Antônio da Silva, Gilberto Barbosa de Souza, Zenilton Lopes, José Carlos Macao, e Henrique Cogo de Aguiar, foi declarada a revelia dos responsáveis acima citados, através da Decisão TC 1816/2014, de fls, 334, por força do Voto de fls. 331-333, proferido por este Relator. Em seguida, foram os autos encaminhados à 4ª Secretaria de Controle Externo, sendo elaborada, então, a ICC 157/2014, que concluiu pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS. Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva – ITC 9838/2014, opinando, basicamente, pela irregularidade das contas. Por sua vez, o Ministério Público de Contas, fls. 367-372, se manifestou por meio da MMPC 48/2015. Levados os autos à Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, em razão da existência de arguição de preliminar de inconstitucionalidade de Lei Municipal, por meio da Decisão TC 5923-2015, manifestou-se este órgão no sentido de que os autos fossem encaminhados ao Plenário, que, após deliberação, decidiu por negar exequibilidade à Lei Municipal n. 2.212/11, nos termos do art. 176 da LC n. 621/12, assim como constituir prejulgado a partir desta decisão, nos termos no art. 335, caput, do RITCEES. Após a manifestação do Ministério Público de Contas vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A presente irregularidade diz respeito à violação do princípio da anterioridade (previsto na redação do art. 29, VI, da Constituição da República), por meio da edição da Lei municipal 2.212/2011, que, autorizando o reajuste nos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Muniz Freire, o fez sob o título de revisão geral anual. Acerca dos fatos que permeiam esta irregularidade, a área técnica, através da ITC 9838/2014, sinteticamente os narra da seguinte forma: Relata a ITI 501/2014, que a Lei Municipal n.º 1994/2008 fixou o subsídio dos vereadores para a legislatura 2009/2012 em R$ 3.400,00. Posteriormente, o subsídio dos vereadores foi reajustado, a título de revisão geral anual, com o amparo nas seguintes leis: A Lei Municipal n.º 2075/2009 concedeu o reajuste do subsídio dos vereadores municipais, no percentual de 5,79%, a título de revisão geral anual, a contar de 1º de janeiro de 2010; A Lei Municipal n.º 2.173/2011 reajustou o do subsídio dos vereadores em 7%, a título de revisão geral anual, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2011. A Lei Municipal n.º 2.212/2011 concedeu um reajuste de 5% a título de revisão geral anual, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2011. Entende a ITI que a revisão geral anual aplica-se a todos, na mesma data, e sem distinção de índices, na forma prevista no art. 37, www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 inciso X, da Carta Magna. Entretanto, no caso em análise foi concedido no exercício de 2011, por intermédio da Lei 2.212/2011, reajuste apenas aos agentes políticos do Poder Legislativo, descaracterizando o conceito de revisão geral anual mencionado no supracitado artigo da Constituição Federal. Diante de tal verificação acerca da mencionada lei municipal, a ITI concluiu pela existência de vício de inconstitucionalidade, vez que não fora observado o princípio da anterioridade, materializado pelo artigo 29, inciso Vi da Constituição Federal. Conclui a ITI, portanto, que com a aprovação do reajuste previsto na Lei Municipal 2.212/2011, os agentes políticos determinaram sua própria remuneração, legislando, portanto, em causa própria. Assim, os valores pagos a título de revisão geral anual em decorrência da lei 2.212/2011, na verdade, referem-se a reajuste nos subsídios, o que não é permitido por lei. Neste contexto, entendeu a ITI que a Lei que concedeu o “reajuste”, ainda que este tenha sido denominado de “revisão geral anual”, padece de vício de inconstitucionalidade, uma vez que não foi observado o princípio da anterioridade, previsto no art. 29, VI, da Carta Magna. Entende, assim, que o valor pago a título de reajuste deverá ser ressarcido ao erário, em razão de sua inconstitucionalidade, no montante de R$ 1.699,47, equivalente a 804,7876 VRTE. O Sr. Oneísio Andrade Ribeiro afirma, em sua defesa, que a Lei 2.208/2011 concedeu reajuste também aos servidores públicos do Poder Executivo, na data de 22/11/2011, a contar a partir de 01/12/2011, em idêntico percentual de 5%, não configurando reajuste salarial, mas revisão geral, não havendo que se falar em violação ao art. 29-A, da Constituição Federal. Ao fim de sua defesa, apresenta documento demonstrando a devolução do valor apurado no Relatório Técnico como irregular – fls. 265. O Sr. Flávio Antunes Vieira aduz em suas justificativas que a revisão geral anual é obrigatória e constitui direito subjetivo dos servidores públicos e agentes políticos, e que o estabelecimento de remuneração decorre de Lei específica de iniciativa privativa do chefe do respectivo poder. Assim, para os servidores do poder legislativo, compete ao Presidente da Câmara a iniciativa do projeto de lei que vise acréscimo na remuneração. Para os servidores do poder executivo, a competência é do chefe do poder executivo local. Quanto à expressão “sempre na mesma data e sem distinção de índices”, afirma que a homogeneidade de tratamento refere-se ao âmbito de cada Poder. Por fim, comprova a devolução valor apurado no relatório técnico como irregular, fls. 272. Já o ex-presidente da Câmara Municipal, Sr. João Batista Ferreira, afirma, por sua vez, que a Lei 2.208/2011 concedeu reajuste também aos servidores públicos do Poder Executivo, na data de 22/11/2011, a contar a partir de 01/12/2011, em idêntico percentual de 5% previsto na Lei 2.212/2011, conforme tabela apresentada, não configurando reajuste salarial, mas revisão geral, não havendo que se falar em violação ao art. 29-A, da Constituição Federal. Os demais vereadores citados mantiveram-se silentes e foram declarados revéis. (grifei) De acordo com o art. 37, inciso X, da CR/88, o subsídio dos servidores públicos estará sujeita à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ocorre que no caso vertente o jurisdicionado implementou duas revisões gerais anuais aos vereadores no mesmo período de apuração, qual seja, o período de 01/03/2010 a 01/02/2011, situação esta que foi comprovada pela área técnica, conforme se pode depreender da ITC 9838/2014, fl. 357: Mas não obstante tenham sido concedidos reajustes tanto para os vereadores quanto para os servidores municipais, constata-se que foram deferidos dois reajustes distintos para o mesmo período, qual seja, 01/03/2010 a 01/02/2011, com efeitos a partir de março de 2011. Note-se que a Lei 2.173/2011 – que concedeu o percentual de 7% aos vereadores - ainda que não tenha se referido ao período de março de 2010 a fevereiro de 2011, prevê idêntico percentual conferido a título de revisão geral anual para os servidores do poder executivo, segundo os mesmos parâmetros, conforme confessando nas defesas apresentadas. Logo, pode-se concluir que se refere ao mesmo período previsto na Lei 2.171/2011. Já as Leis 2.208/2011 e 2.212.2011 trouxeram o reajuste de 5% tanto aos servidores municipais, quanto para os vereadores, para idêntico período, qual seja, de 03/2010 a 02/2011, constituindo, obviamente, reajuste ilegal, pois somado com o reajuste já concedido anteriormente, configura reajuste real nos subsídios dos Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 89 vereadores, resultando em um índice total de 12% em um único período, sendo 7% a título de revisão geral anual e 5% a título de reajuste real, o que é expressamente vedado aos vereadores, em razão do princípio da anterioridade. [...] No caso em exame, os dispositivos municipais objurgados permitem interpretação segundo a qual a primeira norma efetuou a concessão da revisão geral anual, enquanto a segunda norma configurou, claramente, reajuste real de remuneração aos vereadores, o que configura afronta ao texto constitucional, seja à regra da imutabilidade dos subsídios dos detentores de mandato eletivo durante a mesma legislatura, face ao princípio da anterioridade (artigo 26, II, da Constituição Estadual), seja à vedação à vinculação de espécies remuneratórias (artigo 32, XIV, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal). [...] Ante o exposto, sugere-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.212/2011, com a consequente devolução do montante pago indevidamente aos vereadores do município, no valor de R$ 1.699,47, equivalente a 804,7876 VRTE, pelo ordenador de despesas responsável, Sr. João Batista Ferreira, e em relação a cada um dos vereadores, no montante recebido individualmente, de R$ 188,83, equivalente a 89,4208 VRTE, de forma solidária com o ordenador de despesas. (grifei) Há que destacar, no entanto, que, a despeito da real existência da irregularidade, o ressarcimento proposto pela área técnica deste Tribunal de Contas não pode ser imputado a todos os vereadores solidariamente. A meu ver, quanto a este ponto, mais acertada é a posição apresentada pelo Ministério Público de Contas, que, com a devida fundamentação jurídica, atribui a responsabilidade pelo ressarcimento exclusivamente ao ordenador de despesas da Câmara, no caso o Sr. João Batista Ferreira, Presidente da Câmara no exercício financeiro de 2011. Logo abaixo, o posicionamento do MPC: Em primeiro lugar, por óbvio, responde o ordenador de despesa, considerado este como toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, conceito que se extrai do art. 80 do Decreto-Lei n. 200/67. Na espécie, portanto, o único responsável pelo pagamento indevido de subsídios aos vereadores é o Presidente da Câmara. Os demais Edis não praticaram qualquer ato pertinente à autorização e realização da despesa, não sendo responsáveis diretos pelo dano causado. [...] Assim sendo, os vereadores que não praticaram atos de gestão não podem e nem devem ser chamados ao processo, seja a título de responsabilidade individual ou solidária, uma vez que apenas foram beneficiados com o pagamento irregular de subsídios, ordenado, autorizado e efetivado pelo Presidente da Câmara. Embora esteja sujeitos ao ressarcimento da quantia recebida indevidamente, isto não os torna jurisdicionados do Tribunal de Contas, perante o qual responde, exclusivamente, o Vereador-Presidente. Este, sentindo-se prejudicado, deverá ajuizar, na esfera do judiciário, as ações de regresso que se fizeram cabíveis. (grifei) Ademais, em conformidade com a área técnica e com o Ministério Público de Contas, é preciso registrar que os Srs. Oneísio Andrade Ribeiro e Flávio Antunes Vieira depositaram, em favor da Prefeitura, os valores que entendiam ter-lhes sido atribuídos a título de ressarcimento, no tocante à irregularidade em análise, como se pode inferir dos documentos de fl. 265 (RS 205,00) e fl. 272 (R$ 189,00), respectivamente. Consequentemente, entendo que tais valores devam ser abatidos do montante a ser reparado, para que não se configure o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Por tudo isso, mantenho a irregularidade inicialmente apontada na ITI 501/2013, atribuindo a responsabilidade pelo ressarcimento do valor correspondente R$ 1.305,47, equivalente a 618,21 VRTE, exclusivamente ao Sr. João Batista Ferreira, sendo o processo extinto sem resolução do mérito em relação aos demais vereadores, em harmonia com o entendimento ministerial. 2.2. CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Embora tenha sido intitulada da mesma forma que o item anterior, www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 a presente irregularidade diz respeito a outro aspecto referente à concessão da revisão geral anual em desconformidade com a Constituição Federal. No presente caso, de acordo com a ITI 501/2014, a irregularidade restaria configurada na utilização de índices distintos na Lei de revisão geral anual dos vereadores e na Lei de revisão geral anual dos servidores da Câmara Municipal. Vejamos o seguinte trecho extraído da ITC 9838/2014: Relata a ITI 501/2014 que, ao comparar as Leis que autorizam a concessão da revisão geral anual aos vereadores de Muniz Freire com aquelas que concedem a referida revisão aos servidores do Poder Executivo, verifica-se que as leis possuem o mesmo índice e as mesmas datas. Entretanto, quando comparadas às leis que concederam a revisão para os servidores do Poder Legislativo, constata-se o não atendimento a dispositivo constitucional especificamente no que concerne à Lei 2.173/2011, considerando a redação da Lei 2.175/2011, senão vejamos: A Lei Municipal n.º 2.173/2011 reajustou o do subsídio dos vereadores em 7%, a título de revisão geral anual, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2011. A Lei Municipal n.º 2.175/2011 concedeu aumento de 5% sobre os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo sobre o vencimento do mês de março de 2011. Em que pese a Lei Municipal 2.175/2011 não ter explicitado que o reajuste de 5% faça referência à revisão geral anual, esta possui a mesma data além de efeitos retroagindo ao mesmo mês da Lei Municipal 2.173/2011 (Lei de Revisão geral anual dos vereadores). Entretanto, as Leis Municipais 2.173/2011 (Lei de revisão geral anual dos vereadores) e 2.175/2011 (Lei que reajustou os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal), ambas de 03 de Maio de 2011, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2011, possuem índices de reajustes diferenciados, ou seja, 7% a primeira – reajuste de vereadores, e 5% a segunda – reajuste dos servidores. (grifei) Em sede de defesa, o ex-presidente da Câmara Municipal, o Sr. João Batista Ferreira, afirmou que, embora tenham índices distintos, a lei que concedeu o percentual de 7% aos vereadores tratou de revisão geral anual, enquanto a Lei 2.175/2011 concedeu, na verdade, reajuste real – aumento salarial – aos servidores da Câmara. Tal afirmação foi confirmada pela área técnica deste Tribunal de Contas, que, analisando as leis municipais, encontrou na Lei 2.174/2011 as disposições acerca da concessão da revisão geral anual de 7% aos servidores da Câmara Municipal de Muniz Freire. Dessa forma, constata-se que a revisão geral anual concedida aos mencionados servidores por meio da Lei 2.174/2011, traz idêntico percentual previsto na Lei 2.173/2011, aplicável aos vereadores, razão pela qual entendo que deva ser afastada a irregularidade ora analisada. 2.3. GASTO TOTAL DO PODER ACIMA DO LIMITE MÁXIMO ESTIPULADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No que se refere a esta irregularidade, inicialmente apontada no RTC 131/2013, de acordo com o Ministério Público de Contas, o ordenador de despesa demonstra que a utilização do saldo financeiro do exercício anterior para dedução do gasto total do Poder Legislativo está em conformidade com o que dispõe o Parecer Consulta TC 011/2002. Como bem se sabe, este Parecer Consulta fixou orientação no sentido de que o saldo remanescente de exercícios anteriores pode ser gasto concomitantemente com a repartição orçamentária do exercício concorrente. Nesse sentido, em que pese a referida orientação contrarie a disposição expressa no art. 29-A da Constituição Federal, não pode o gestor ser penalidade por ter praticado ato em consonância com o ato normativo deste Tribunal de Contas. Assim, entendo que deva ser afastada esta irregularidade, muito embora seja necessária a instauração de procedimento autônomo visando à revogação do aludido parecer, nos moldes do art. 122, § 5°, da LC 621/2012. 3. DECISÃO Ante o exposto, acolho parcialmente o posicionamento da área técnica e integralmente o entendimento externado pelo Ministério Público de Contas, de modo que VOTO nos seguintes termos: a) Preliminarmente, seja o PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ailton José Val, Flávio Antunes Vieira, Gesi Antônio da Silva, Gilberto Barbosa de Souza, Zenilton Lopes, José Carlos Macao, Henrique Cogo de Aguiar e Oneísio Andrade Ribeiro, por ilegitimidade de parte, nos termos do art. 70 da Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 90 LC n. 621/12 c/c art. 267, VI, do CPC; b) Seja MANTIDA A SEGUINTE IRREGULARIDADE, referente ao item: - Concessão de revisão geral anual em desconformidade com a Constituição Federal (item 4.2.2.1.1 do RTC 131/2013). Base legal: artigos 29, inciso VI e 37, inciso X, da Constituição Federal; Instrução Normativa TCEES n.º 26/2010; c) Sejam AFASTADAS AS SEGUINTES IRREGULARIDADES, referentes aos itens: - Concessão de revisão geral anual em desconformidade com a Constituição Federal (item 2.2 desta decisão); - Gasto total do poder acima do limite máximo estipulado pela Constituição Federal; d) Pelo ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA apresentadas pelo Sr. Oneísio Andrade Ribeiro e pelo Sr. Flávio Antunes Vieira; e) Pela REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA apresentadas pelo Sr. João Batista Ferreira, relativamente aos itens constantes da ITC 9838/2014; f) Ante a inexistência de comprovada má-fé, bem como a ausência de irregularidade grave, entendo que deva ocorrer a NOTIFICAÇÃO do Sr. João Batista Ferreira para que efetue a restituição do montante R$ 1.305,47, equivalente a 618,21 VRTE, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de condenação em multa pecuniária, a ser dosada em conformidade ao disposto no artigo 1º, inciso XXVI , c/c artigo 62 e artigos 94 a 97 da Lei Complementar nº 32/1993, cientificando-lhes que desta decisão preliminar (art. 142, § 1 da LC 621/2012) não cabe recurso, nos termos do art. 398, I e III do RITCEES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2404/2012, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges: 1. Preliminarmente, extinguir o Processo sem resolução do mérito para os Srs. Ailton José Val, Flávio Antunes Vieira, Gesi Antônio da Silva, Gilberto Barbosa de Souza, Zenilton Lopes, José Carlos Macao, Henrique Cogo de Aguiar e Oneísio Andrade Ribeiro, por ilegitimidade de parte, nos termos do art. 70 da LC n. 621/12 c/c art. 267, VI, do CPC; 2. Manter a irregularidade referente ao item da Concessão de revisão geral anual em desconformidade com a Constituição Federal (item 4.2.2.1.1 do RTC 131/2013). Base legal: artigos 29, inciso VI e 37, inciso X, da Constituição Federal; Instrução Normativa TCEES n.º 26/2010; 3. Afastar as irregularidades referente aos itens da Concessão de revisão geral anual em desconformidade com a Constituição Federal (item 2.2 do voto do Relator) e Gasto total do poder acima do limite máximo estipulado pela Constituição Federal; 4. Acolher as razões de Defesa apresentadas pelos Srs. Sr. Oneísio Andrade Ribeiro e Flávio Antunes Vieira; 5. Rejeitar as razões de Defesa apresentada pelo Sr. João Batista Ferreira, relativamente aos itens constantes da ITC 9838/2014; 6. Notificar o Sr. João Batista Ferreira para que efetue a restituição do montante R$ 1.305,47, equivalente a 618,21 VRTE, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de condenação em multa pecuniária, a ser dosada em conformidade ao disposto no artigo 1º, inciso XXVI, c/c artigo 62 e artigos 94 a 97 da Lei Complementar nº 32/1993, cientificando-lhes que desta decisão preliminar (art. 142, § 1 da LC 621/2012) não cabe recurso, nos termos do art. 398, I e III do RITCEES. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e o Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 30 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Convocado Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 ACÓRDÃO TC-1771/2015 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-7397/2015 JURISDICIONADO - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUI ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - WAGNER JOSÉ MARTINHO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 2º BIMESTRE DE 2015 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI: Tratam os autos de omissão na remessa dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral, referente ao 2º bimestre de 2015 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Guaçuí, em que figura como responsável o Sr. Wagner José Martinho. A 4ª Secretaria de Controle Externo no seu Relatório Conclusivo de Omissão – RCO 685/2015, fl. 22, confirmou que os dados da omissão em epígrafe foram enviados, atendendo Termo de Notificação, e se encontram homologados, sanando a omissão, sugerindo, por fim, o arquivamento dos autos. Manifestou-se o douto Ministério Público de Contas de acordo com a proposição da área técnica, por meio do Parecer PPJC 5601/2015, fl. 28, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira. Posto isso, acolho o posicionamento da área técnica e do douto Ministério Público de Contas e proponho VOTO pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 330, Incisos III e IV do Regimento Interno (Resolução TC 261/2013). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7397/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia onze de novembro de dois mil e quinze, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, nos termos da proposta de Relator, Auditor joão Luiz Cotta Lovatti. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, João Luiz Cotta Lovatti, Relator, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto e José Antônio Almeida Pinto. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procuradorgeral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 11 de novembro de 2015. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Relator CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-1766/2015 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-3121/2014 JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA VALÉRIO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - MÁRIO GEOVAN DE MELLO E SONIA MIELKE ONOFRE EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 – REGULAR– QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL: Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Vila Valério, referente ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Mário Geovan de Mello, período de 01/01 a 30/09/2013; e da Sra. Sonia Mielke Onofre, período de 01/10 a 31/12/2013, ambos ocupantes do cargo de Secretário Municipal de Saúde. A 6ª Secretaria de Controle Externo – SCE, lançou o Relatório Técnico Contábil RTC 404/2015 (fls. 22/30), o qual foi subscrito pelo NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, em sua Instrução Técnica Conclusiva ITC 4860/2015 (fl. 32). Em suma, a área técnica, por meio do RTC 404/2015, conclusivamente se manifestou nos seguintes termos: As contas anuais ora avaliadas, refletiram as condutas do senhor MÁRIO GEOVAN DE MELLO (01/01/2013 A 30/09/2013) e da se- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 91 nhora SONIA MIELKE ONOFRE (01/10/2013 A 31/12/2013), Secretários Municipais de Saúde de Vila Valério, no exercício de funções como ordenadores de despesa do Fundo Municipal de Saúde de Vila Valério, no exercício de 2013. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Assim, sob o aspecto técnico-contábil, sugere-se no sentido de julgar REGULAR a prestação de contas do senhor MÁRIO GEOVAN DE MELLO (01/01/2013 A 30/09/2013) e da senhora SONIA MIELKE ONOFRE (01/10/2013 A 31/12/2013), Secretários Municipais de Saúde, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. O Ministério Público Especial de Contas, pronunciando-se às fls. 35/36, através da lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, corroborou com o corpo técnico, encampando os termos do RTC 404/2015 e da ITC 4860/2015. É o relatório. VOTO TC-3121/2014 Os presentes autos cuidam da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Vila Valério, referente ao exercício financeiro de 2013, figurando como responsáveis, os Senhores Mário Geovan de Mello (período de 01/01 a 30/09/2013) e Sonia Mielke Onofre (período de 01/10 a 31/12/2013), exercendo suas funções administrativas como Secretários de Saúde do Município de Vila Valério, no exercício ora analisado. As contas foram encaminhadas por meio do OF. 035/2014, de 31/03/2014, pelo Sr. Luizmar Mielke, Prefeito Municipal de Vila Valério, observando, portanto, o prazo regimental disposto no artigo 139 do RITCEES. Ao compulsar o feito, observa-se que as contas sob seu aspecto técnico contábil foram consideradas regulares pelos técnicos deste sodalício, por esse motivo, com indicação de que se dê plena quitação às responsáveis. Pelo acima exposto, encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo corpo técnico desta Corte de Contas, corroborado pelo Ministério Público de Contas, tornando-os parte integrante do presente voto. Assim, VOTO pela REGULARIDADE das contas do Fundo Municipal de Saúde de Vila Valério, referente ao exercício financeiro de 2013, dando-se a devida QUITAÇÃO aos responsáveis, Sr Mário Geovan de Mello, e Sra. Sonia Mielke Onofre, Secretários de Saúde do Município de Vila Valério, nos termos do artigo 84, inciso I, c/c o artigo 85, da Lei Complementar nº 621/2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3121/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia onze de novembro de dois mil e quinze, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Vila Valério, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Mário Geovan de Mello e a Sra. Sonia Mielke, no exercício de suas funções administrativas, dando-lhe a devida quitação, bem como aos demais responsáveis elencados na matriz de responsabilidade, constantes do rol específico, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Pimentel. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, e Sérgio Aboudib Ferreira Pinto. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 11 de novembro de 2015. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões www.tce.es.gov.br Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 92 www.tce.es.gov.br