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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário Oficial Eletrônico
Edição Nº 632 | Vitória-ES, segunda-feira, 18 de abril de 2016
ATOS DO PLENÁRIO ...............................................................1
Acórdãos e Pareceres - Plenário ..............................................1
ATOS DA 1ª CÂMARA .......................................................... 32
Acórdãos e Pareceres - 1ª Câmara ........................................ 32
ATOS DA 2ª CÂMARA .......................................................... 81
Acórdãos e Pareceres - 2ª Câmara ........................................ 81
ACÓRDÃO TC-206/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-10869/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
RESPONSÁVEIS - ROBERTINO BATISTA DA SILVA, THIAGO BONATO
CARVALHIDO E MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK
ADVOGADOS - THIAGO BONATO CARVALHIDO (OAB/ES Nº 14711),
MARIANA GUIMARÃES FONSECA GIANORDOLI (OAB/ES Nº 12515)
E ROBERTINO BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB/ES Nº 22502)
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARATAÍZES – ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 002
À CONCORRÊNCIA IOPES 12/2013 – AFASTAR RESPONSABILIDADE
DO PROCURADOR MUNICIPAL – INDEFERIR PEDIDO DE INGRESSO
DA OAB/ES – PROCEDÊNCIA PARCIAL – REJEITAR RAZÕES DE JUSTIFICATIVA – MULTA – CIENTIFICAR A OAB/ES – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:
1 RELATÓRIO
Trata-se nestes autos de expediente encaminhado pelo senhor
Francisco Pereira Brandão, na data de 29 de outubro de 2014, recebido como representação, em face da Prefeitura Municipal de Marataízes, onde relata supostas irregularidades na “contratação de
prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, através de adesão da ARP 002/ Concorrência IOPES 012/2013”.
Foi realizada notificação ao responsável, senhor Robertino Batista
da Silva - Prefeito Municipal de Marataízes, para que apresentasse
em 5 dias informações preliminares que entendesse cabíveis acerca
da presente representação, na forma da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1.870/2014. O responsável encaminhou tempestivas
justificativas e documentação (fls. 61-65).
Encaminhados à 5ª Secretaria de Controle Externo exarou esta a
Manifestação Técnica Preliminar MTP 82/2015 (fls.73-83), concluindo pela existência de indício de irregularidades, quais sejam:
2.1 Indícios de irregularidades
2.1.1 Adesão da ata de registro de preços em situação não prevista
na legislação municipal
Infringência: art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, com redação
dada pela Lei Municipal 1.652/2013.
Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal
e ordenador de despesas; e
THIAGO BONATO CARVALHIDO – Parecerista Jurídico; MARIA DA
PENHA SILVA LOUBACK – Secretária Municipal de Educação;
2.1.2 Ausência de verificação dos preços com os praticados no mercado
Infringência: Lei 8.666/1993, art. 7º, §2º, II; princípio da indisponibilidade do interesse público; princípio da eficiência (CF, art. 37,
caput).
Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal
e ordenador de despesas; MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK – Secretária Municipal de Educação;
Desta forma, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI 146/2015
(fls. 84-89) onde sugeriu a citação dos responsáveis senhores Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal, Thiago Bonato Carvalhido - Procurador Municipal e Maria da Penha Silva Louback – Secretária Municipal de Educação.
A citação foi feita conforme Decisão Monocrática Preliminar DECM
211/2015 (fls. 91-94). As justificativas encontram-se juntadas às
folhas 105-135, 137-142, 155-158 e 161-166.
Foram então os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos
e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica
Conclusiva ITC 3808/2015 (fls. 170/186) onde propôs pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente representação, tendo em vista a
ausência de indícios de irregularidade quanto aos fatos representados, nos seguintes termos:
[...]
2 – ANÁLISE
2.1 - ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS EM SITUAÇÃO
NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal
e ordenador de despesas; THIAGO BONATO CARVALHIDO – Parecerista Jurídico; MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK – Secretária
Municipal de Educação.
De acordo com a Instrução Técnica Inicial 146/2015, foi verificada a
seguinte irregularidade na Prefeitura Municipal de Marataízes:
Infringência ao art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, com redação
dada pela Lei Municipal 1.652/2013.
O representante alegou que a utilização de ata de registro de preços para contratação de obra ou serviço não se encontra em sintonia com a Lei Municipal 1.136/2008, alterada pela Lei Municipal
1.652/2013.
Nesse contexto, a Lei 8.666/1993 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de
registro de preços (art. 15, II). Em complemento, a Lei Municipal
1.136/2008, em sua redação atual, dispõe que:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir Ata de
Registro de Preço estabelecido pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações, da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias desses, para quaisquer compras que se fizerem
necessárias neste município de Marataizes. (g.n.)
Assim, pode-se verificar, sumariamente, que de fato não se menciona a utilização do sistema de registro de preços para a realização
de obras ou até mesmo de serviços. Dessa forma, uma vez que o
Poder Público se submete ao princípio da legalidade, na forma do
art. 37, caput, da Constituição Federal, verifica-se a existência de
indícios de irregularidade na situação em comento.
Analisando o CD juntado aos autos (fl. 6), verifica-se que o pedido
Corpo Deliberativo - Conselheiros
Conselheiros-substitutos
Ministério Público Especial de Contas - Procuradores
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Presidente
José Antônio Almeida Pimentel - Vice-Presidente
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Corregedor
Domingos Augusto Taufner - Ouvidor
Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Sérgio Manoel Nader Borges
Márcia Jaccoud Freitas
João Luiz Cotta Lovatti
Marco Antônio da Silva
Luciano Vieira- Procurador-Geral
Luis Henrique Anastácio da Silva
Heron Carlos Gomes de Oliveira
[ATOS DO PLENÁRIO]
[Acórdãos e Pareceres - Plenário]
ACÓRDÃOS
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos do
artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos
se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
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Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo
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para utilização da ata de registro de preços partiu da Secretária
Municipal de Educação, Sra. MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK.
Além disso, a adesão da ata de registro de preços foi aprovada pelo Procurador-Geral do Município (fl. 211-117 do Processo 22.274/2014), Sr. THIAGO BONATO CARVALHIDO, que sequer
mencionou a legislação municipal em seu parecer, realizando a
fundamentação no Decreto Federal 7.892/2013, que não possui
aplicação no município de Marataízes. Acrescenta-se, ademais, que
mesmo que o Procurador tenha feito a aprovação “condicionada”,
conforme consta nas folhas 216 e 217 do processo de adesão da
ata, ele não fez nenhuma consideração sobre a legislação municipal
de registro de preços.
Por fim, o contrato foi assinado pelo Prefeito Municipal em exercício,
Sr. ROBERTINO BATISTA DA SILVA, que, com isso, firmou a adesão
da ata e demonstrou a concordância com todos os atos realizados
ao longo do Processo 22.174/2014 do município de Marataízes.
De acordo com a defesa apresentada por Robertino Batista da Silva
e Maria da Penha Silva Louback, a Lei nº 1.136/2008, que trata do
Sistema de Registro de Preços no município de Marataízes, foi alterada pela Lei 1.757/2015, possibilitando a contratação de serviços
pelo mesmo sistema, nos seguintes termos:
LEI Nº 1.757, DE 04 DE MARÇO DE 2015.
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.136, DE 29 DE
JULHO DE 2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.652, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marataízes, em exercício, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.136, de 29 de julho de 2008, alterado
pela Lei nº 1.652, de 11 de dezembro de 2013, passa a viger com
a redação seguinte:
Art. 1º Ficam autorizadas as contratações de serviços e a aquisição
de bens pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da
administração pública municipal, autárquica e fundacional, fundos
especiais, empresas públicas e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, inclusive por meio de adesão às Atas de Registro de Preços da União, Estados, Municípios, e
suas respectivas Autarquias ou Fundações, bem como as próprias,
e que obedecerão ao disposto no Decreto Federal nº 7.892, de 23
de janeiro de 2013 ou qualquer outra legislação que o substitua.
(grifamos)
Art. 2º O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 1.136, de 29 de
julho de 2008, alterado pela Lei nº 1.652, de 11 de dezembro de
2013, passa a viger com a redação seguinte:
Parágrafo Único – Caberá ao Prefeito Municipal, se necessário, editar Decreto regulamentando a utilização ao Sistema de Adesão a
Ata de Preços, como previsto no Art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos retroagidos a
todos os atos de sistema de registro de preços e adesões realizados
com base na legislação federal, em especial no Decreto Federal nº
7.892, de 23 de janeiro de 2013. (grifamos)
Por sua vez, Thiago Bonato Carvalhido alegou a ilegitimidade passiva do procurador face à natureza do parecer jurídico. Mas, ao
final, juntou aos autos cópia de sentença do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, proferida pelo Desembargador Fabio Clem de Oliveira, relativa ao município de Marataízes, na qual o magistrado
se manifesta sobre a mesma matéria tratada nestes autos, nos
seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004020-03.2015.8.08.0069
AGRAVANTE: MAIS ESTRUTURA LOCAÇÃO DE TENDAS E BRINQUEDOS LTDA. - ME
AGRAVADA: LARISSA FARIA MELEIP
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
(...)
A possibilidade de contratação de serviços por meio do sistema de
registro de preços é confirmada no Decreto Federal nº 7.892/2013,
que regulamenta sua adoção pelas entidades federais.
Oportuno registrar que a possibilidade de adoção do sistema de
registro de preços para a contratação de serviços não está condicionada a sua prévia regulamentação por Decreto.
Isto porque a norma contida no art. 15, da Lei nº 8.666/93, é auto-aplicável, isto é, sua aplicação não está condicionada à prévia
regulamentação.
Sobre o tema, mais uma vez, transcrevo lição de Marçal Justen
Filho (ob. cit., págs. 147/148) :
O art. 15 prevê a regulamentação do sistema de registro de preços
por meio de decreto, a ser editado no âmbito de cada entidade federativa. Isso não significa que o dispositivo não é auto-aplicável.
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A afirmativa decorre de que a disciplina constante da Lei é perfeitamente suficiente para instituir-se o sistema de registro de preços.
Não há necessidade de veiculação de outras regras complementares. A quase totalidade das soluções nele contidas pode ser explícita ou implicitamente extraída do sistema da Lei nº 8.666. Aliás, inúmeras inovações trazidas na regulamentação se caracterizam como
ilegais, eis que ultrapassam os limites previstos legislativamente.
(…)
Nem se diga que a Lei aludiu à necessidade de regulamentação. Em
primeiro lugar, não é verdade que a Lei tenha condicionado a aplicação do sistema à prévia regulamentação por decreto. Alude-se à
regulamentação, no § 3º, para fins de adequação às peculiaridades
regionais.
A possibilidade de aplicação do sistema de registro de preços na
hipótese de contratação de serviços pelo Poder Público, bem como
o caráter autoaplicável da norma contida no art. 15, da Lei nº
8.666/93, já foram reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO: ARTIGO 15, LEI 8.666/93 - LIMITAÇÕES.
1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos
Decretos Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras mas a serviços e obras.
2. Embora auto-aplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer
limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto
no § 3º.
3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles
a Lei de Licitações.
4. Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo,
que afastou a incidência do registro de preço para a execução de
obras.
5. Recurso ordinário improvido.
(RMS 15.647/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003, p. 206)
Disso dimana o art. 15, da Lei nº 8.666/93, não deve ser interpretado literalmente. Ao dispor sobre a possibilidade de um ente público contratar compras por meio do sistema de registro de preços,
tal norma deve ser interpretada de tal forma que dela se extraia a
autorização para contratação tanto de aquisição de bens quanto de
serviços por meio daquele sistema.
E tal autorização, frise-se, não carece de regulamentação por lei ou
decreto a ser editado por cada uma das unidades que integram a
federação. Trata-se de norma autoaplicável.
Subseguindo, o Município de Marataízes editou a Lei nº 1.136/2008,
que, em seu art. 1º, na redação dada pela Lei nº 1.652/2013, autorizou o Poder Executivo Municipal a aderir as atas de registro de
preços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
e respectivas autarquias para quaisquer compras que se fizerem
necessárias (destaquei).
Da mesma forma que o método literal ou gramatical não se revela
adequado para se interpretar o art. 15, da Lei nº 8.666/93, não é
possível se interpretar literalmente o art. 1º, da Lei nº 1.136/2008,
do Município de Marataízes.
Assim, do mesmo modo que deve ser compreendido que a Lei nº
8.666/93 autoriza a adoção do sistema de registro de preços na
contratação de aquisição de bens e de serviços, a Lei Municipal nº
1.136/2008 autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir às atas de
registro de preços também para a contratação de serviços.
Ou seja, a expressão compras, contida em ambas as leis, deve ser
interpretada, nos dois casos, como contratações, incluindo tanto
a aquisição de bens quanto a contratação de serviços. Até mesmo
porque não há justificativa para se limitar a adesão às atas de registro de preços para as hipóteses de contratação de aquisição de
bens, excluindo a possibilidade de adesão às referidas atas para a
contratação de serviços.
Nessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, não se revela
ilegal o fato do Município de Marataízes ter celebrado contrato de
prestação de serviços com a agravante por meio da utilização da
ata de registro de preços da Secretaria Estadual de Esportes.
Como já afirmado e ao contrário do fundamento contido na decisão
recorrida, a legislação não limita a adesão a tais atas para as hipóteses de aquisição de bens.
(...)
Vitória, 15 de abril de 2015.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do parecerista jurídico,
devemos analisar o parecer jurídico exarado e a legislação vigente.
De acordo com o artigo 38, parágrafo único, da Lei de Licitações, as
minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acor-
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dos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e
aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Assim, conforme a legislação, os pareceres elaborados em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93 são considerados obrigatórios e vinculantes. Os demais são opinativos.
O parecer jurídico expedido pelo Procurador do Município de Marataízes, nos autos do processo administrativo, abaixo transcrito, não
examina minuta de edital e de contrato, mas apenas avalia a possibilidade de adesão do Município de Marataízes à Ata de registro de
preços do IOPES, sendo, portanto, um parecer de cunho opinativo.
Figura 1
Figura 2
Figura 3
Entretanto, verifica-se na elaboração do parecer jurídico erro grosseiro e inescusável, que poderia imputar responsabilidade ao Procurador por eventual prejuízo ao erário, pois dispensou a análise da
minuta do contrato quando interpretou equivocadamente o posicionamento exarado pela AGU, com relação à aplicação do parágrafo
único do artigo 38 da Lei 8.666/93.
Nas hipóteses elencadas pela AGU, o advogado examina a minuta contratual e aprova determinando providências; ou examina a
minuta e determina que o processo retorne para aprovação após
a efetivação das providências determinadas. Em nenhuma das hipóteses a AGU dispensa a análise das minutas, como fez pensar o
Procurador de Marataízes.
Todavia, considerando que nos presentes autos não constam irregularidades relacionadas ao contrato, ao Procurador do Município
de Marataízes não cabe responsabilização.
Relativamente ao mérito processual, verifica-se que, de acordo com
a Lei de Licitações, artigo 15, §3º, o sistema de registro de preços
será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais.
Nas palavras do Mestre Hely Lopes Meirelles (2011, p. 357): Sistema de Registro de Preços/SRP — É o conjunto de procedimentos
para registro e assinatura em Ata de Preços que os interessados se
comprometem a manter por um determinado período de tempo,
para contratações futuras de compras ou de serviços frequentes, a
serem realizadas nas quantidades solicitadas pela Administração e
de conformidade com o instrumento convocatório da licitação.
Em âmbito federal, a regulamentação do Sistema de Registro de
Preços ocorreu com o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
De acordo com o artigo 1º, do referido de decreto, as contratações
de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços - SRP, (...) obedecerão ao disposto neste
Decreto.
Entretanto, de acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, os estados e os municípios podem realizar licitação por
meio de registro de preços mesmo sem editarem os respectivos
decretos estaduais e municipais, pois o § 3º do art. 15 da Lei nº
8.666/1993 é autoaplicável. Assim, os estados e municípios podem
realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem as
respectivas regulamentações por decretos.
Assim, considerando a doutrina e a jurisprudência aplicável ao presente caso, considera-se regular a adesão do município de Marataízes à ata de registro de preços do IOPES, para a contratação de
serviços de manutenção preventiva e corretiva em prédios da rede
municipal de ensino.
2.2. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS PREÇOS COM OS PRATICADOS NO MERCADO
Infringência ao artigo 7º, §2º, II, da Lei 8.666/1993 - princípio da
indisponibilidade do interesse público - e ao artigo 37, caput, da CF
- princípio da eficiência.
Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal
e ordenador de despesas; MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK – Secretária Municipal de Educação.
Instrução Técnica Inicial ITI 146/2015:
De acordo com o representante, a Secretária de Educação não chegou a proceder à checagem se os preços estavam acima daqueles
praticados pelo mercado, inobstante a ata a ser aderida tenha sido
firmada há um ano.
Analisando a cópia do processo de adesão da ata, constante no CD
anexo à representação (fl. 6), não foi encontrada a pesquisa de
mercado para verificar os preços praticados. O processo foi fundamentado pela Secretária de Educação sem apresentar a justificativa
de preço ou a análise sobre a compatibilidade com os preços praticados no mercado, levantada por meio de orçamentos. Com efeito,
se a realização de pesquisa de preços, também não seria possível
verificar a vantajosidade da adesão da ata de registro de preços.
Dessa forma, considerando que a Lei 8.666/1993 determina que
a realização de licitação para contratação de obras e serviços de-
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pende da existência de orçamentos detalhados em planilhas (Lei
8.666/1993, art. 7º, §2º, II), tal exigência deve ser aplicada, de
forma indireta, à adesão de registro de preços.
Acrescenta-se, ainda, que a Administração Pública rege-se pelo
princípio da indisponibilidade do interesse público, como um dos pilares do regime jurídico administrativo, e também pelo princípio da
eficiência, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nessa linha, a adoção do registro de preços deveria ser
devidamente justificada e motivada, tomando por base a realização
de pesquisa de preços para subsidiar a decisão administrativa, que
não deve ocorrer ao mero acaso.
A Secretária Municipal de Educação, Sra. Maria da Penha Silva Louback declarou que o argumento de que o procedimento não demonstrou a vantajosidade não se sustenta, pois foram realizadas
03 cotações, conforme fls. 77/91.
Embora não tenhamos identificado as cotações no processo administrativo da Prefeitura Municipal de Marataízes, verificamos a
existência de declaração da empresa vencedora da Concorrência
12/2013, AMG Engenharia Ltda., de que todos os valores contratados pelo município de Marataízes seriam adequados aos valores
contidos na planilha do Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo
– IOPES, conforme transposta abaixo:
Figura 1
Todavia, o artigo 22 do Decreto 7.892/2013 determina que a ata de
registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que
não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do
órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem.
Assim, tendo em vista que a Prefeitura Municipal de Marataízes
não comprovou a vantagem em aderir à Ata de Registro de Preços
002/2013/Concorrência 12/2013, pois não realizou orçamento prévio, somos pela manutenção da irregularidade.
3 – CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1. Considerando as análises procedidas e as motivações adotadas
nestes autos, opina-se pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação, com base no art. 95, inc. II, c/c. art. 101, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 621/2012, tendo em vista a seguinte irregularidade:
3.1.1. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS PREÇOS COM OS PRATICADOS NO MERCADO
Infringência ao artigo 7º, §2º, II, da Lei 8.666/1993 - princípio da
indisponibilidade do interesse público - e ao artigo 37, caput, da CF
- princípio da eficiência.
Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal
- e MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK – Secretária Municipal de
Educação.
3.2. Posto isso e diante do preceituado no art. 319 da Res. TC
261/2013, conclui-se opinando por:
3.2.1. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes, em razão
da irregularidade disposta no item 3.1.1 desta Instrução Técnica
Conclusiva e pela aplicação de multa, com amparo no artigo 135,
inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012;
3.2.2 - Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra.
Maria da Penha Silva Louback, Secretária Municipal de Educação,
em razão da irregularidade disposta no item 3.1.1 desta Instrução
Técnica Conclusiva e pela aplicação de multa, com amparo no artigo 135, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012;
3.3. Por fim, seja dada ciência a Representante do teor da Decisão
final a ser proferida por este Egrégio TCEES, conforme preconiza o
art. 307, § 7º, da Res. TC 261/2013.
Em 16 de agosto de 2015.
[...]
Manifestando-se em seguida, o Ministério Público de Contas proferiu o parecer (PPJC 6253/2015) de folhas 217, da lavra do Procurador de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva, manifestando-se
de acordo com área técnica.
Foi encaminhada documentação a esta Corte pela OAB/ES, protocolizada sob nº 65696/2015-1, na data de 09 de novembro de
2015 (fls. 228-238), para ingresso no processo como assistente
simples, na forma do artigo 294 §2º do RITCEES. Em análise pela
5ª Secretaria de Controle Externo (fls. 222-224) propõe esta que
caso esta Corte acompanhe os entendimentos da área técnica e do
Ministério Público de Contas pela improcedência da representação,
que seja indeferido o pedido de ingresso da OAB/ES no processo
por perda do objeto.
Por despacho às fls. 239 vieram os autos a este Gabinete.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos permite verificar que o feito encontra-se devi-
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damente instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento de
mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
Preliminarmente, corroboro o posicionamento da área técnica
quanto ao indeferimento do pedido de ingresso da OAB/ES como
assistente simples nestes autos, em decorrência da citação do Procurador Municipal de Marataízes, senhor Thiago Bonato Carvalhinho, tendo em conta entender, em consonância com a argumentação da instrução, ter havido a perda de objeto, vez que não restou
imputação alguma ao Procurador, o que foi acatado também pelo
Ministério Público Especial de Contas.
Neste sentido, ante a documentação trazida aos autos e analisada
em comparação com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações.
Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de
decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva
ITC 3808/2015 (fls. 170/186) acima transcrita.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO:
3.1 Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente representação com
base no art. 95, inc. II, c/c. art. 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, tendo em razão da seguinte irregularidade:
3.1.1. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS PREÇOS COM OS PRATICADOS NO MERCADO
Infringência ao artigo 7º, §2º, II, da Lei 8.666/1993 - princípio da
indisponibilidade do interesse público - e ao artigo 37, caput, da CF
- princípio da eficiência.
Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal
- e MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK – Secretária Municipal de
Educação.
3.2 Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes, em razão
da irregularidade disposta no item 3.1.1 deste VOTO com amparo
no artigo 114, parágrafo único da Lei Complementar 621/2012 c/c
artigo 207, §4º do RITCEES, e pela aplicação de multa correspondente a R$4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no artigo 135,
II da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 389, II do
RITCEES;
3.2.2 Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria da Penha Silva Louback, Secretária Municipal de Educação, em
razão da irregularidade disposta no item 3.1.1 deste VOTO com amparo no artigo 114, parágrafo único da Lei Complementar 621/2012
c/c artigo 207, §4º do RITCEES, e pela aplicação de multa correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 135,
inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 389, II
do RITCEES. ;
3.3 Que seja dada ciência ao representante do teor da Decisão final
a ser proferida por este Egrégio TCEES.
3.4 Que seja cientificada a OAB acerca dessa decisão, que corrobora a instrução técnica de folhas 222-224.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-11869/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:
1. Preliminarmente, afastar a responsabilidade do Procurador Municipal de Marataízes, senhor Thiago Bonato Carvalhido, e, por conseguinte, indeferir o pedido de ingresso da OAB/ES como assistente
simples nestes autos, tendo havido a perda de objeto, vez que não
restou imputação alguma ao Procurador;
2. Considerar parcialmente procedente a presente Representação,
com base no art. 95, inc. II, c/c. art. 101, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 621/2012, em razão da manutenção seguinte
irregularidade:
1.1. Ausência de Verificação dos Preços com os Praticados no Mercado
Infringência ao artigo 7º, §2º, II, da Lei 8.666/1993 - princípio da
indisponibilidade do interesse público - e ao artigo 37, caput, da CF
- princípio da eficiência.
Responsáveis: Robertino Batista Da Silva – Prefeito Municipal - e
Maria Da Penha Silva Louback – Secretária Municipal de Educação.
2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes, em razão da
irregularidade apontada neste Acórdão, com amparo no artigo 114,
parágrafo único da Lei Complementar nº 621/2012 c/c artigo 207,
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§4º do Regimento Interno, aplicando-lhe multa correspondente a
R$4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no artigo 135, II da Lei
Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 389, II do Regimento
Interno;
3. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria da Penha Silva Louback, Secretária Municipal de Educação, em
razão da irregularidade apontada neste Acórdão, com amparo no
artigo 114, parágrafo único da Lei Complementar nº 621/2012 c/c
artigo 207, §4º do Regimento Interno, aplicando-lhe multa correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 135,
inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 389, II
do Regimento Interno;
3. Cientificar a Ordem dos Advogados do Brasil – seção do Espírito
Santo – OAB/ES acerca deste Acórdão;
4. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Ficam os responsáveis, no prazo de trinta dias, contados a partir da
publicação deste Acórdão, obrigados a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do
art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos
Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio
Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral
do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-208/2015 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-7832/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE -PISCINA FÁCIL LTDA
RESPONSÁVEIS -JOSÉ CARLOS FIOROT E JAIR CORRÊA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - PREGÃO PRESENCIAL N. 084/2015 - EXTINGUIR O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO - CIÊNCIA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:
A presente Representação com pedido de cautelar foi recebida nesta Corte de Contas em 27/07/2015, encaminhada pela empresa
Piscina Fácil Ltda., por meio de seu representante legal, Sr. Renan Dariva Vogas, questionando possíveis ilegalidades no Pregão
Presencial nº 084/2015, cujo objeto é a prestação de serviços de
limpeza, tratamento e manutenção de três piscinas no Parque Municipal da Lagoa no Município de Linhares.
Em síntese, o representante alega que a Administração Pública
restringiu o caráter competitivo da disputa licitatória ao limitar a
visita técnica, prevista no item 08 do certame, apenas para o dia
24/07/2015, às 08 horas, para todos os licitantes, já que após essa
data o responsável pelo acompanhamento dos interessados estaria
ausente da cidade. Ao final, requer o representante a suspensão
do pregão em referência, até que o responsável pela visita técnica
retorne ao Município de Linhares e possa acompanhar as empresas
interessadas em participar do certame na realização da visita técnica, ou, caso o pregão não seja suspenso, que o Município exclua
a cláusula 08 (atestado de visita técnica) do rol de documentos
obrigatórios para a habilitação dos licitantes.
Por meio da Decisão TC-4877/2015 – Plenário (fl. 90), foi ratificada a Decisão Monocrática Preliminar DECM 1370/2015 (fls. 67/71)
que, dentre outras deliberações, decidiu pela manutenção da medida cautelar suspendendo o Pregão Presencial nº 084/2015.
Em resposta aos Termos de Notificação 1855/2015 e 1856/2015,
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
a Sra. Jordana Rodrigues Ferraz, Controladora Geral do Município
de Linhares, encaminhou documentação que foi juntada aos autos,
fls. 94/118, contendo cópia, inclusive, de publicação no DIO-ES,
com data de 28/07/2015, do comunicado referente ao Pregão Presencial Nº 084/2015, dando conhecimento aos interessados da sua
suspensão sine die, e que nova data será publicada na forma legal.
Juntada também aos autos, documentação em nome do Sr. Renan
Dariva Vogas, fls. 121/129, e em nome do Sr. José Carlos Fiorot,
Secretário Municipal de Turismo de Linhares, fls. 136/138.
Encaminhado o feito à área técnica para a devida instrução, o Núcleo de Cautelares, manifesta-se por meio da Instrução Técnica
Conclusiva ITC 5008/2015, fls. 140/143, opinando conclusivamente, in verbis:
Ante ao exposto, submetemos à consideração superior a seguinte
proposta de encaminhamento:
Seja extinto o processo com julgamento de mérito na forma do §5º,
do art. 307 e do inciso I, do art. 310 do RITCEES, com o consequente arquivamento destes autos.
Sugere-se que seja dada CIÊNCIA ao Representante do teor da
decisão final a ser proferida, conforme art. 307, § 7º, do RITCEES.
Nos termos regimentais, o Ministério Público de Contas, manifestou-se através da lavra do Procurador Luciano Vieira, fl. 146, pronunciando-se da seguinte forma:
1. pela procedência da representação, nos termos do art. 95, II,
da LC n. 621/12 c/c arts. 307, § 5º c/c art. 310, I, do RITCEES;
2. com fulcro no art. 114, II, da LC n. 621/12, seja expedida
determinação ao Executivo Municipal de Linhares para que nos próximos editais de licitação que tenham o mesmo objeto do Pregão
Presencial nº. 084/20152 abstenha-se de inserir cláusula impondo
a obrigatoriedade de comparecimento ao local de prestação dos
serviços (visita técnica), sendo suficiente a declaração do licitante
de que conhece as condições locais para execução do objeto.
É o relatório.
VOTO
TC-7832/2015
A presente Representação com pedido de cautelar foi recebida nesta Corte de Contas em 27/07/2015, encaminhada pela empresa
Piscina Fácil Ltda., por meio de seu representante legal, Sr. Renan Dariva Vogas, questionando possíveis ilegalidades no Pregão
Presencial nº 084/2015, cujo objeto é a prestação de serviços de
limpeza, tratamento e manutenção de três piscinas no Parque Municipal da Lagoa no Município de Linhares.
Em síntese, o representante alega que a Administração Pública
restringiu o caráter competitivo da disputa licitatória ao limitar a
visita técnica, prevista no item 08 do certame, apenas para o dia
24/07/2015, às 08 horas, para todos os licitantes, visto que após
essa data o responsável pelo acompanhamento dos interessados
estaria ausente da cidade. Ao final, requer a suspensão do pregão
em referência, até que o responsável pela visita técnica retorne ao
Município de Linhares e possa acompanhar as empresas interessadas em participar do certame na realização da visita técnica, ou,
caso o pregão não seja suspenso, que o Município exclua a cláusula
08 (atestado de visita técnica) do rol de documentos obrigatórios
para a habilitação dos licitantes.
Diante da urgência da questão e do exíguo tempo, pois os autos
chegaram ao meu gabinete em 28/07/2015, às 18h, manifesteime monocraticamente no dia 29/07/2015, às 12h, sobre a questão levantada pela empresa ora representante, visto a inviabilidade
temporal de deliberação pelo Plenário acerca do pedido cautelar,
já que a entrega dos envelopes quanto à habilitação dos licitantes
ocorreria, também, no dia 29/07/2015, às 14h. Decisão essa que
foi ratificada pelo Plenário em 04/08/2015, no sentido de conceder
a medida cautelar para que a autoridade competente procedesse à
imediata suspensão do Pregão Presencial nº 084/2015; notificação
do Sr. Renan Dariva Vogas, para que no prazo de 05 (cinco) dias
apresentasse prova de existência da empresa por ele representada;
prazo de 05 (cinco) dias para a Administração Municipal efetuar
publicação de extrato na imprensa oficial constando informação da
suspensão cautelar do referido edital, em homenagem ao princípio
da publicidade; notificação ao representado para se pronunciar no
prazo de 10 (dez) dias; ciência ao representante e ao Prefeito Municipal de Linhares desta decisão.
As respostas aos termos de Notificação foram juntadas aos autos,
contendo, inclusive, cópia da publicação no DIO-ES, com data de
28/07/2015, do comunicado da suspensão sine die do Pregão Presencial Nº 084/2015, dando conhecimento aos interessados de que
nova data será publicada na forma legal. Em seguida, encaminharam-se os autos à área técnica para a devida análise do feito.
Por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5008/2015, o Nú-
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cleo de Cautelares, opinou conclusivamente no sentido de que seja
extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma
do §5º, do artigo 307 e do inciso I, do artigo 310 do RITCEES, in
verbis:
Art. 307. Autuado e distribuído, o processo será encaminhado diretamente ao Relator, ou ao Presidente, na hipótese do art. 20, inciso
XXII, deste Regimento, com absoluta prioridade, para análise.
(...)
§ 5º Quando o responsável der cumprimento à medida cautelar
e deixar de contestá-la, com o saneamento das irregularidades,
e não houver interposição de recurso, o Tribunal proferirá, desde
logo, decisão de mérito, observado o disposto no artigo 310 deste
Regimento.
Art. 310. A instrução da unidade técnica será conclusiva, pela extinção do processo, na hipótese de:
I - acatamento da decisão cautelar sem contestação e sem interposição de recurso, com o saneamento das irregulares, nos termos do
§ 5º do art. 307; (g.n.)
E ainda, com o consequente arquivamento dos autos e ciência ao
Representante do teor da decisão final a ser proferida.
O Ministério Público de Contas, sob a lavra do Procurador Luciano
Vieira, também entende pela procedência da representação, nos
termos do artigo 95, II, da LC 621/2012, c/c o artigo 307, § 5º c/c
o artigo 310, I, do RITCEES. Entretanto, sugere seja expedida determinação ao Executivo Municipal de Linhares, para que nos próximos editais de licitação que por ventura tenham o mesmo objeto do
Pregão Presencial nº 084/2015, abstenha-se de cláusula impondo a
obrigatoriedade de comparecimento ao local de prestação dos serviços (visita técnica), considerando suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto.
Em face do exposto, considerando as disposições do artigo 307,
§5º do Regimento Interno, acompanhando o entendimento da área
técnica e do Ministério Público, VOTO pela extinção dos presentes
autos com resolução de mérito com base no artigo 307, § 5º c/c o
artigo 310, I, do RITCEES.
VOTO ainda pela DETERMINAÇÃO ao chefe do executivo que nos
próximos editais de licitação que possuam o mesmo objeto do Pregão Presencial nº 84/2015, abstenha-se de exigir o comparecimento ao local de prestação de serviços (visita técnica), considerando
suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições
locais para execução do objeto.
Cientifique-se ao representante do teor da decisão a ser proferida,
nos termos do § 7º, do artigo 307, da Resolução 261/2013.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7832/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel:
1. Extinguir os presentes autos com resolução de mérito com base
no artigo 307, § 5º c/c o artigo 310, I, do RITCEES;
2. Determinar ao atual chefe do executivo que nos próximos editais
de licitação que possuírem o mesmo objeto do Pregão Presencial nº
84/2015, abstenham-se da exigência de comparecimento ao local
de prestação de serviços (visita técnica), considerando suficiente
a declaração do licitante de que conhecer as condições locais para
execução do objeto;
3. Dar ciência ao representante, nos termos do § 7º do artigo 307
do Regime Interno;
4. Arquivar os presentes autos após o transito em julgado.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio freire Farias, Sérgio Manoel Nader
Borges, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério
Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
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Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC- 212/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-12604/2015
ASSUNTO - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
EXCIPIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
EXCEPTO - CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
EMENTA: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - REJEITAR A SUSPEIÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
1. Tratam os autos de Incidente de Suspeição oposta pelo. MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS em razão da participação do CONS.
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES na votação do Recurso de Reconsideração, Processo TC 1013/2011.
Alega o Excipiente, em síntese, que “compondo o quórum o Excepto expediu seu Voto no bojo do Processo TC-1013/201 (Recurso de
Reconsideração), influenciando destarte, substancialmente a reformulação da conclusão meritória do caso em tela, como se depreende dos termos do Acórdão 1132/2015 (fls. 2700/2717)”.
Diz ainda, verbis:
“Sem quaisquer pretensões de abrir discussão nesta sede quanto
ao objeto do julgado - até por impertinência em relação à teleologia
deste Incidente de Suspeição - o fato é que o Voto enunciado pelo
Excepto vai de encontro ao primado da imparcialidade, elemento
intrínseco ao princípio do juiz natural, provocando, desta forma,
insegurança jurídica, bem como causando instabilidade no tocante ao aspecto da legitimidade dos pronunciamentos desta colenda
Corte de Contas.
Tal asserção se deve à circunstância de o Senhor Raphael de Almeida Lima, servidor público, nomeado para o Cargo em Comissão
(cargo de livre nomeação e exoneração) de Consultor de Finanças
Públicas, em 11 de novembro de 2013, por indicação do eminente
Conselheiro Excepto, e lotado junto à sua estrutura de Gabinete ante, por óbvio, à preexistência de relação de confiança entre Conselheiro nomeante e Servidor nomeado - é filho do senhor Ademar
Sebastião Rocha Lima, gestor responsável por demonstrar, perante
este Sodalício, a regularidade das contas da Câmara Municipal de
Vitória, referente ao exercício de 2003, e recorrente no Processo
em que o Conselheiro deliberara (Processo TC 1013/201 1).
(grifei)
2. Instado a manifestar-se (art. 340, §§ 1º e 2º do RITCEES), o
Conselheiro Excepto rechaçou o incidente, argumentando (i) preliminarmente, a intempestividade e a preclusão do pedido, (ii) a falta
de base legal para ocorrência da suspeição (iii) e da não influência
do voto do relator no resultado final do julgamento.
3. A Presidência desta Corte de Contas, em Decisão Preliminar (fls.
21/22), determinou (i) a suspensão do Processo TC 12630/2015 na
fase em que se encontra, até decisão definitiva deste incidente ou
decisão em contrário do Plenário e (ii) o sorteio do Relator.
4. Sorteado como Relator (art. 349 da Res. TC 261, de 04.06.2013,
RITCEES), vieram-me os autos, que encaminhei ao Gabinete do
Conselheiro Sérgio Manoel Nader Bordes para manifestar-se, nos
termos do art. 343 do RITCEES.
5. Em sua Manifestação (fls.25 a 32), o Conselheiro Excepto basicamente reiterou sua manifestação anterior (fls. 16 a 20), alegando
ainda preclusão e inépcia, concluindo, verbis:
“...
Por todo o exposto, não somente com base na preclusão do direito
ao pedido de suspeição, mas também com arrimo na motivação
até aqui apresentada, rejeito a suspeição arguida, declarando-me
isento com relação ao meu voto proferido nos autos do processo TC
n° 1013/2011, por entender que deve ser negado seguimento ao
procedimento de exceção, tendo em conta que não restou comprovado nenhum fato ou ato atribuído a este Conselheiro, que subsumisse em qualquer das hipóteses previstas pelo art. 135 do CPC,
que, consoante entendimento firmado em reiterada jurisprudência
do STJ, constituem um rol taxativo estipulado pela lei, a partir do
qual deve ser aferido o pedido de suspeição, e que, ainda, o voto
por este Conselheiro proferido não alterou em nada o resultado do
julgamento.”
6. Manifestou-se o Ministério Público de Contas através do Parecer
PPJC 6706/2015, da lavra do Douto Procurador Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, verbis:
“...
2 PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE
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Antes da análise meritória, registre-se acerca da Preliminar suscitada de ‘intempestividade do expediente e da preclusão do pedido de
suspeição’ que a irresignação deste Órgão Ministerial se dera prontamente no momento adequado para a interposição do Incidente,
ou seja, na primeira oportunidade em que lhe coubera manifestarse nos autos, após a ocorrência do fato gerador da Exceção de Suspeição decorrente do não reconhecimento voluntário por ocasião da
apreciação e julgamento do referido Processo TC 1013/2011.
Veja-se, pois.
O fato gerador da suspeição ocorrera na Sessão Ordinária realizada no dia 04.08.2015, na qual fora enunciado o Voto do eminente
Conselheiro Excepto, sendo que os autos foram remetidos a este
Parquet de Contas, para ciência pessoal do Acórdão proferido, somente no dia 24.09.2015, sendo interposta a Exceção de Suspeição
no dia 05/10/2015 (fl. 13). Destarte, impõe-se, inelutavelmente,
o reconhecimento da tempestividade do presente expediente, vez
que adimplido no prazo consignado pelo artigo 305 do Código de
Processo Civil:
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou
grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de
quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o
impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei),
a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com
requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a
citação. (grifo nosso)
Deste modo, tão logo encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas para ciência do Acórdão permeado pela contribuição
parcial do Excepto, este Parquet envidou esforços para, dentro do
prazo legalmente estabelecido de 15 dias, oferecer a Exceção, atendendo, destarte, ao preceptivo enunciado no art. 305 do Código de
Processo Civil.
3 ANÁLISE
Neste momento, discrepa-se, de forma conjunta, acerca das considerações aduzidas pelo Conselheiro Excepto, em sede de mérito,
concernente à ‘falta de base legal para ocorrência de suspeição’ e
à ‘desinfluência do voto deste Conselheiro para o resultado final do
julgamento’.
No que tange à aparente ausência de base legal para a fundamentação do pedido de suspeição pelo Ministério Público de Contas
também cumpre a este Parquet tecer pertinentes comentários, a
despeito de a Inicial ostentar, de forma hialina,
explanação exaustiva sobre a configuração, no caso concreto, do
fenômeno processual intitulado suspeição.
Veja-se o preceptivo legal em comento:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. (grifo nosso)
Primeiramente, insta frisar que, conquanto o legislador ordinário
tenha reservado os incisos I a IV do art. 135 do Código de Processo Civil para descrever situações, reiteradas pelo comportamento
humano, em que se apresenta cabível questionar parcialidade de
um julgador, no inciso V, por seu turno, esboçou-se cláusula aberta
de suspeição ao ressaltar que a imparcialidade estará prejudicada
quando o magistrado estiver “interessado no julgamento da causa
em favor de uma das partes”.
Estabeleceu-se, portanto, uma cláusula geral, de natureza aberta,
verdadeira pauta de valores a ser preenchida de acordo com as
contingências de cada específica situação em concreto, haja vista a
impossibilidade lógica de o legislador estabelecer, previamente na
norma, todas as possibilidades de vínculos subjetivos entre juiz e
partes suscetíveis de comprometer a sua imparcialidade.
Ante a abertura posta na norma processual, é inevitável reconhecer
a possibilidade de surgimento de novas hipóteses de suspeição do
juiz (rol exemplificativo), não descritas pelo legislador ordinário nos
incisos anteriores, tal como a hipótese de suspeição levantada no
incidente sub examine.
O caráter não taxativo das hipóteses de suspeição se apresenta evi-
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denciado na obra Código de Processo Civil Anotado, elaborado pela
Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da cidade de Curitiba,
Estado do Paraná, verbis:
As hipóteses de suspeição registradas no artigo 135 do Código de
Processo Civil são subjetivas, pois não são hábeis a demonstrar de
plano a existência de parcialidade do julgador. Demonstram sim a
existência de fundada suspeita que o magistrado não será imparcial, suspeita que não pode ser admitida em face do que representa
a imparcialidade no julgamento de um processo. Diante de fundada
suspeita, é de se eivar o processo de qualquer invalidade, sendo
de bom alvedrio a remessa dos autos a juiz sobre o qual não paire
qualquer motivo de suspeição.
É viável sustentar que, ao contrário do impedimento, as hipóteses de suspeição não são exaustivas, a possibilitar a existência de
outras não previstas taxativamente no artigo em comento. (grifo
nosso)
Ilustrando-se a dimensão dos fatos que ensejam a suspeição do
julgador, calha a transcrição das didáticas lições de Cândido Dinamarco:
A lei joga discricionariamente com situações que incluem relacionamentos do juiz com a própria parte, com seu cônjuge ou parente,
ou com o advogado. Mas a aparente rigidez dessas tipificações fica
superada pela ideia mater da suspeição, que é o estado anímico de
perda da serenidade e equidistância – seja porque ao juiz é aconselhado que se dê por suspeito por motivo de foro íntimo, seja porque
as alegações de suspeição fundam-se mais na própria perda de
serenidade que no enquadramento típico em hipóteses legais. Nos
casos de impedimento a tipificação é mais rígida e sempre rigorosamente objetiva, não comportando ampliação alguma.
Fazendo referência ao caráter exemplificativo das hipóteses de
suspeição constantes, todavia, no art. 254 do Código de Processo
Penal, manifestou-se a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no Habeas Corpus nº. 146796/SP. Confira-se:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADO FEDERAL. HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP. NÃO TAXATIVIDADE. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DA FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Se é certo que o impedimento diz da relação entre o julgador
e o objeto da lide (causa objetiva), não menos correto é afirmar
que a suspeição o vincula a uma das partes (causa subjetiva). 2.
Tanto o impedimento quanto a suspeição buscam garantir a imparcialidade do Magistrado, condição sine qua non do devido processo
legal, porém, diferentemente do primeiro, cujas hipóteses podem
ser facilmente pré-definidas, seria difícil, quiçá impossível, ao legislador ordinário prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos
(juiz e partes) susceptíveis de comprometer a sua imparcialidade.
3. Para atender ao real objetivo do instituto da suspeição, o rol de
hipóteses do art. 254 do CPP não deve, absolutamente, ser havido
como exaustivo. É necessária certa e razoável mitigação, passível
de aplicação, também e em princípio, da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V, do CPC c/c 3º do CPP. [...] (HC 146796
/SP - STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/03/2010, T5 - QUINTA TURMA)
Em idêntica senda a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF)
da 1ª Região:
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254 CPP. ROL
EXEMPLIFICATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPARCIALIDADE DA DECISÃO. 1. O rol do art. 254 do Código de Processo Penal
não é taxativo, a despeito de oposição jurisprudencial e doutrinária
a este entendimento, tendo em vista que não cuida dos motivos de
impedimento, que vedam o exercício jurisdicional, como ocorre com
o disposto no art. 252, mas, sim, da enumeração de hipóteses que
tornam o juiz não isento, não previstas na totalidade pela lei. 2.
“Seria difícil, quiçá impossível, ao legislador ordinário prever todas
as possibilidades de vínculos subjetivos (juiz e partes) susceptíveis
de comprometer a sua imparcialidade”. (STJ - HC 146796/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima). 3. Descabe arguir exceção de
suspeição de Juiz que decide pela extinção sem julgamento do mérito de mandado de segurança impetrado pelo excipiente, com base
na impossibilidade de alargamento da via probatória. 4. Exceção de
suspeição julgada improcedente.
(TRF-1 - EXSUSP: 19265320124013808 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 28/10/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2014)
Nestes moldes, afigura-se perfeitamente legítimo advogar-se, na
esteira destes ensinamentos que, a par das situações objetivamente qualificadas na legislação, a
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existência de proximidade advinda da relação de confiança mútua
entre o magistrado e seu assessor - partilhando a intimidade de
sua companhia, pois lotado junto a estrutura de seu Gabinete -,
e a parte interessada, na qualidade de pai desse mesmo assessor,
no julgamento de processo em que se busca afastar condenação
que lhe fora imposta multa no importe de 2.000,00 VRTE, além de
ressarcimento ao erário no montante de 716.413,80 VRTE, valores
atualizados de R$ 1.925.075,50 (quase 2 milhões de reais), inquina
o dever de imparcialidade, constituindo, invariavelmente, em motivo de suspeição – ex vi do art. 135, inciso V, da Lei Processual Civil.
Giro outro, ademais, inevitável repelir a tese suscitada pelo Excepto, no sentido de que seu Voto não possuiria aptidão para influenciar o julgamento do Recurso de Reconsideração, ‘na medida em
que haveria quórum suficiente para a sessão, e o resultado seria de
três votos pelo provimento do recurso contra um pelo improvimento do recurso, ou seja, idêntico resultado’.
Vê-se que não merece prosperar as argumentações aduzidas pelo
nobre Conselheiro Excepto.
A se perfilhar o entendimento que, somente depois de proferido
o julgamento, e computados os votos, favoráveis e contrários ao
decisum, se analisasse o efeito da declaração de imparcialidade do
órgão julgador, seria equivalente a buscar a modulação do princípio
do juiz natural, de forma casuística e pontual, ao final do julgamento, esvaziando, por completo, o conteúdo normativo pretendido
pelo preceptivo legal, que preconiza sua observância, desde a instrução até o julgamento final do processo.
Conforme destacado na exordial, esta Corte de Contas não proferiu
a melhor decisão no caso concreto, a qual somente ocorrerá quando todos os partícipes no
julgamento da matéria forem, na expressão de Ada Pellegrine Grinover, “subjetivamente capazes”.
Ademais, o reconhecimento, voluntário ou cogente, da imparcialidade do julgador, resulta na sua substituição, acarretando a ampla
possibilidade de discussão, solicitação de novas diligências, pedido
de vistas processuais, pelo novel magistrado convocado, ampliando
as possibilidades de deslinde da causa.
Vê-se, portanto, que a incapacidade subjetiva do Conselheiro, que
se origina da suspeita de sua imparcialidade, afeta profundamente
a relação processual, inclusive o opinamento dos demais julgadores, no âmbito de um órgão colegiado.
3 CONCLUSÃO
Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, com o fito de que, com
o robusto pronunciamento deste Tribunal de Contas, não pairem
dúvidas acerca da eficácia do pronunciamento final a ser finalmente deliberado nos autos do Processo TC 1013/2011 (Recurso de
Reconsideração), reitera os argumentos expendidos na Inicial (fl.
1/12), a qual, ante a inconteste hipótese de suspeição do eminente Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges a ser reconhecida por
esta colenda Corte, seja determinada a nulidade do Acórdão nº.
1132/2015, prolatado nos autos do Processo TC 1013/2011 (Recurso de Reconsideração), reputando-se de nenhum efeito todos os
atos subsequentes que dele dependam, bem como sejam tomadas
as providências necessárias a sua correção, em decorrência de participação tisnada de parcialidade de membro desta Corte.
É o suscinto relatório.
EMENTA: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE CONSELHEIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CPC: AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO.
VOTO
1. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade arguida
pelo Conselheiro Excepto.
Entendo que neste processo, o Ministério Público de Contas foi instado a manifestar-se somente em 24.09.2015, quando os autos lhe
foram encaminhados para ciência do acórdão proferido.
O fato de que o processo TC 1013/2011 esteve em pauta desde
11.02.2015, a mau sentir, não socorre o Conselheiro Excepto.
2. Quanto ao mérito, entendo que não assiste razão ao Douto Parquet de Contas.
Dispõe o art. 135 do CPC, verbis:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subminis-
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trar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Entendo, no presente caso, que o Parquet não se desincumbiu de
demonstrar a alegada suspeição do Conselheiro, não comprovando
nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 supra.
Já tive oportunidade de me manifestar meritoriamente sobre o Incidente de Suspeição preconizado no art. 135 do Código Civil Brasileiro (Protocolo 16534/2014|), verbis:
O Direito brasileiro privilegia o julgamento por um juiz imparcial.
É pacífico.
Lado outro, a exceção de suspeição deve, obrigatoriamente, obedecer a determinadas condições. É o que preceitua o art. 135 do
Código Civil Brasileiro, verbis:
...
Temos então que o Juiz é suspeito quando é amigo intimo ou inimigo capital da parte envolvida, quando existir alguma transação
entre eles ou seus familiares, quando envolver direito hereditário
ou relação de emprego. Enfim quando o Juiz tiver interesse no julgamento, em favor ou desfavor da parte.
No presente caso, a meu sentir, inexistem quaisquer desses pressupostos; Aliás, os fundamentos basilares da exceção não demonstram nem mesmo indícios que possam levar a qualquer suspeição.
...
Peço vênia para transcrever, pelo seu brilhantismo, excerto do voto
de vista proferido pelo Conselheiro em Substituição João Luiz Cotta
Lovatti no Processo TC 11992/2014, verbis:
“...No entanto, a excepcionalidade por ele proposta deve ser obrigatoriamente instruída com fatos concretos e/ou materialmente
comprovados que permitam o convencimento na imposição de restrição na capacidade maior em que estão investidos os magistrados, inclusive os de contas, qual seja, a capacidade de emitir decisão sobre questões sujeitas a sua competência e jurisdição.
O Ministro Eros Grau, a propósito, ainda no julgamento do HC
95.518/PR já mencionado, reportou-se ao voto condutor do habeas
corpus denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, colhendo a seguinte passagem:
Comungo do entendimento segundo o qual a suspeição, quando
fundada na ausência de imparcialidade do magistrado no julgamento da causa, requer o exame aprofundado das provas dos autos, eis
que as conseqüências de seu reconhecimento implicam na adoção
de medidas graves, somente passíveis de serem tomadas quando
há certeza absoluta de sua parcialidade para o processamento do
feito.
Diz a melhor doutrina sobre o tema:
‘ Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição
e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode
afligir a pessoa do suspeito e suscitar até menosprezo à própria
dignidade da justiça, para acolhimento da exceção de suspeição é
indispensável prova induvidosa.’ (Celso Agrícola Barbi in Curso de
Direito Processual Civil, 20ª edição, Editora Forense, 1997, p. 387).
Impende observar que a exigência de robustez do conjunto probatório em feitos dessa natureza denota a necessidade da vinculação
do magistrado àquelas provas, afastando da formação do seu convencimento até mesmo fatos do seu conhecimento pessoal, exceto
quanto notórios, conforme o que se extrai da seguinte ementa:
...
Nessa linha, verifica-se a existência de farta jurisprudência do STF
no sentido de afastar alegação de imparcialidade fundada em meras conjeturas e abstrações sobre o interesse e conduta do julgador, como são mostras os seguintes julgados: AO 1046, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, DJ 22.4.2007; AO 1017, Rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, DJ 20.10.2003); AO-QO 959/RR, rel. Min. Moreira
Alves, Primeira Turma, DJ 2.5.2003).
Em suma, o que se mostra relevante acentuar é que o princípio do
juiz natural impede que um membro desta Corte de Contas venha
a ser arbitrariamente afastado do desempenho de suas atribuições
quando não demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a subsunção às hipóteses legais de suspeição.
Assim, inexistindo nos autos provas cabais da inimizade capital entre o excipiente e o Excepto, não se comprova que sacrificará o
suscitado a verdade e a justiça a considerações particulares, hábeis
para afastar o Conselheiro Aboudib do desempenho de suas atribuições.”
Portanto, não restou nem mesmo evidenciado nesses autos, qualquer elemento que ensejasse a suspeição do Conselheiro Excepto.
3. Lado outro, verifico, consultando a Ata da Sessão nº 26/2015,
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Plenário, que participaram da votação nessa sessão, 5 Conselheiros
e uma Auditora atuando como Conselheira em Substituição, que era
a relatora, sendo que o placar foi de 5 a 1, tendo sido o Conselheiro
Excepto o último a votar .
Este fato demonstra sobejamente, a meu sentir, que o voto do Conselheiro Excepto não teve qualquer influência no resultado final.
4. Feitas essas constatações, quadra registrar que o Direito privilegia o julgamento de uma causa por um juiz imparcial. Isso é
pacífico.
4.1. A suspeição, que é uma exceção e não uma regra deve, obrigatoriamente, obedecer a determinadas condições, consoante preceitua o art. 135 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Temos então que o Juiz é suspeito quando é amigo intimo ou inimigo capital da parte envolvida, quando existir alguma transação
entre eles ou seus familiares, quando envolver direito hereditário
ou relação de emprego, quando receber dádivas. Enfim quando o
Juiz tiver interesse no julgamento, em favor ou desfavor da parte.
2. Lado outro, o art. 138, § 1º do mesmo CPC dispõe que o Excipiente arguirá a exceção em petição fundamentada e devidamente
instruída.
E mais: diz ainda que essa petição fundamentada deverá ser interposta na primeira oportunidade em quem falar nos autos. É o caso
mais comum da suspeição pré-existente.
No mesmo sentido o art. 340 da Resolução TC 261/2013 – RITCEES.
Já o art. 305 do CPC estende esse prazo para 15 dias contados do
fato que ocasionou a suspeição. É o caso da suspeição surgida ou
descoberta no curso do processo.
No presente caso é cristalina a desobediência, pelo Excipiente, dos
ditames legais que regem a matéria., por não ter atendido ao disposto no art. 135 cc art. 340 da Res. TC 261/2013, que exigem
petição fundamentada.
Nesse sentido, dizem nossos Tribunais ao rechaçar a ausência de
fundamentação no pleito de exceção, verbis:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AgRg
na ExSusp 120 DF 2013/0044673-1 (STJ) Data de publicação:
15/03/2013
Ementa: PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO
LIMINAR. ENTREVISTACONCEDIDA AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
PREJULGAMENTO INEXISTENTE.PEDIDO DE CELERIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA. I - O reconhecimento da suspeição,
por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que
fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para
decidir o processo em determinada direção, a fim de favorecer ou
prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. II - As
entrevistas concedidas buscaram tão somente demonstrar esclarecer a existência de provas suficientes para a decretação da prisão
preventiva, sem que isso possa significar qualquer prejulgamento
da causa. III - A solicitação a uma colega para que determinado
processo -que repercutirá em causa diversa da qual o solicitante é
relator -seja julgado de forma célere, não traduz interesse indevido
na solução da causa, mas sim comprometimento com a prestação
jurisdicional justa e adequada. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: /3/2013 AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO AgRg na ExSusp 120 DF 2013/0044673-1 (STJ) Ministro FELIX FISCHER
TJ-RS - Exceção de Suspeição EXSUSP 70063698997 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 31/03/2015
Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE
DE JUIZ DE DIREITO. 1. Não se enquadrando as alegações da excipiente em quaisquer das hipóteses legais de suspeição da parcialidade do juiz, previstas no art. 135 do CPC , não há falar em
acolhimento da exceção. 2. A propositura, pelo advogado da parte,
de ação contra o juiz não determina necessariamente a existência
de parcialidade na condução do processo do cliente daquele advogado. 3. A amizade ou inimizade do Magistrado deve ser com quaisquer das partes do litígio e não com seus advogados. 4. Ausente,
também, demonstração de interesse do Magistrado no resultado
do feito, o que corrobora para a rejeição da exceção, nos termos
do art. 314 do CPC . DETERMINADO ARQUIVAMENTO DA EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO. (Exceção de Suspeição Nº 70063698997, Décima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 25/03/2015).
Encontrado em: Décima Primeira Câmara Cível Diário da Justiça do
dia 31/03/2015 - 31/3/2015 Exceção de Suspeição
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 135, DO CPC. REJEIÇÃO. Não se vislumbra
a ocorrência de quaisquer das situações legalmente previstas no
artigo 135 do CPC que seja capaz de apontar para a suspeição do
magistrado, o que deve ser comprovado cabalmente, na forma do
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que preceitua o artigo 333, I, do CPC. A neutralidade que se exige
do juiz é relativa às partes do processo. Possível animosidade entre o juiz e o advogado, não pode ser considerada razão fundada
de suspeita de parcialidade do juiz, pois não prevista no elenco do
art. 135 do CPC. Como reiterado em precedentes do STJ, a suspeição em casos de amizade íntima ou inimizade capital diz com a
relação entre o Juiz e as partes e não com os advogados destas.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. (Exceção de Suspeição Nº
70063222780, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 03/03/2015).
(TJ-RS - EXSUSP: 70063222780 RS , Relator: Ana Paula Dalbosco,
Data de Julgamento: 03/03/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2015)
TRE-SC - EXCECAO DE SUSPEICAO ES 13034 SC (TRE-SC) INTERESSE. FUNDAMENTAÇÃO - Data de publicação: 06/11/2014
Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. Não é intempestiva a exceção de suspeição
oposta na primeira oportunidade que couber ao excipiente falar nos
autos (art. 138, § 1º, CPC). SUSPEIÇÃO DE PROMOTORA ELEITORAL. INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE
UMA DAS PARTES. SUPOSTO BENEFÍCIO DO TIO DA EXCEPTA EM
FUTURA ELEIÇÃO, CASO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL EM QUE ATUA A SOBRINHA, SEJAM OS EXCIPIENTES,
SEUS OPONENTES POLÍTICOS, CONSIDERADOS INELEGÍVEIS. REJEIÇÃO. Mesmo quando o Ministério Público atua como parte, não
pode o Promotor Eleitoral possuir interesse pessoal no julgamento
do feito, pois “o membro do Ministério Público, mesmo quando promove as ações eleitorais, age na condição de defensor e executor
da lei eleitoral, guardião da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses difusos da cidadania” (TRE/PB. Acórdão n. 4597,
de 08/02/2007, Relator Juiz Alexandre Targino Gomes Falcão). O
interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes,
para caracterizar suspeição, deve ser um interesse imediato, palpável, que não dependa de circunstâncias que poderão determinar
futuramente, na ocasião em que deveriam concretizar-se os fatos
esperados, outro cenário. Os elementos trazidos pelos excipientes
são frágeis, não constituindo, sequer, indícios aptos a conduzir ao
entendimento no sentido do interesse pessoal da Promotora Eleitoral no julgamento da ação em seu detrimento, não passando de
meras conjecturas baseadas em fatos futuros, devendo a exceção
ser rejeitada.
Encontrado em: /11/2014, Página 4 - 6/11/2014 agind2014-u
EXCECAO DE SUSPEICAO ES 13034 SC (TRE-SC) IVORÍ LUIS DA
SILVA SCHEFFER... a preliminar de intempetividade, conhecer da
exceção e julgá-la improcedente, nos termos do voto
TRT-1 - Exceção de Suspeição EXSUSP 00008882920145010000 RJ
(TRT-1) Data de publicação: 13/08/2014
Ementa: Órgão Especial EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE
DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. As
razões alegadas pelo Excipiente não colocam em dúvida a imparcialidade do Magistrado e, consequentemente, não ensejam o acolhimento da arguição de suspeição do Juiz Excepto.
Encontrado em: Órgão Especial 13/08/2014 - 13/8/2014 Exceção
de Suspeição EXSUSP 00008882920145010000 RJ (TRT-1) Tania
da Silva Garcia
TRT-1 - Exceção de Suspeição EXSUSP 00170945520135010000 RJ
(TRT-1) Data de publicação: 03/04/2014
Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. É de se
não conhecer da Exceção de Suspeição, quando interposta depois
de esgotado o prazo de 15 dias de que trata o art. 305 do CPC .
Encontrado em: Órgão Especial 03/04/2014 - 3/4/2014 Exceção de
Suspeição EXSUSP 00170945520135010000 RJ (TRT-1) Jose Nascimento Araujo Netto
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ART. 135, INCS. I, III E V, DO CPC PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - IMPARCIALIDADE DO JUIZ - NÃO COMPROVAÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. - O
prazo destinado à argüição de suspeição tem como termo inicial a
data em que o excipiente toma conhecimento do fato que a ocasionou, nos termos do disposto no art. 305 do CPC. - Sendo a exceção
de suspeição medida de caráter excepcional, haja vista implicar em
verdadeiro afastamento do julgador na condução do processo, temse como necessário, para a sua admissão, a inequívoca comprovação de umas das hipóteses estabelecidas no artigo 135 do CPC..
(TJ-MG 100000949072840001 MG 1.0000.09.490728-4/000(1),
Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 01/10/2009, Data de
Publicação: 21/10/2009)
(TJ-RS - EXSUSP: 70063222780 RS , Relator: Ana Paula Dalbosco,
Data de Julgamento: 03/03/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2015)
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPEIÇÃO. DEFINIÇÃO
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DE EQUIPES DE FISCALIZAÇÃO. DECISÕES DE TRIBUNAIS DE
CONTAS ESTADUAIS E RECOMENDAÇÕES DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE TCE.
1. Alegações não fundamentadas em amizade íntima ou inimizade
notória com algum interessado no processo, ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, não
se prestam a fundamentar suspeição.
2. A definição da composição de equipes de fiscalização e do analista responsável pela instrução de processos é matéria discricionária,
afeta à competência da secretaria de controle externo. É improcedente o pedido de fiscalizado que objetiva interferir na definição das
equipes de fiscalização ou de instrução de processos deste Tribunal.
3. O Tribunal de Contas da União exerce suas competências de
forma independente dos órgãos de controle interno federal e dos
órgãos de controle externo estaduais, não se encontrando limitado pelo entendimento que os mesmos tiverem acerca de qualquer
matéria.
4. Não cabe recurso de decisão que determinar a instauração de
tomada de contas especial, com menos razão cabe recurso com a
pretensão de que seja prejulgada questão a ser apurada na tomada de contas especial determinada. O TCU pode, todavia, acolher
embargos, quando ficar demonstrada a omissão na deliberação que
determinou a eventual instauração de tomada de contas especial.
(TCU, Acórdão n. 1210/2007 – 2ª Câmara, Min. Relator Aroldo Cedraz).
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. MINISTROS DO STJ. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 135 , DO
CPC NÃO CONFIGURADAS. 1. As alegações de suspeição devem ser
fundamentadas em fatos e atos concretos, ou, ao menos indícios,
capazes de demonstrar eventual atuação indevida do magistrado.
Precedentes. 2. No caso em exame, não se visualiza nenhuma das
hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a
configurar suspeição arguida, uma vez que as razões apresentadas
não têm relação com os motivos previstos em lei, limitando-se a
alegações genéricas de suposta parcialidade dos julgadores. 3. A
possibilidade de cessão de servidores públicos para exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados ou DF e Municípios é expressamente prevista por lei (artigo 93 , da Lei 8.112
/90) e, por si só, não basta para fundamentar arguição de exceção
de suspeição. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO
REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AgRg na ExSusp 123 DF
2013/0077996-4 (STJ) Data de publicação: 15/04/2014
Encontrado em: 15/04/2014 - 15/4/2014 AGRAVO REGIMENTAL NA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AgRg na ExSusp 123 DF 2013/0077996-4
(STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES
‘’STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1444914 MT 2013/0382940-5
(STJ) Data de publicação: 22/05/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausente prova da alegada parcialidade do magistrado, não deve prosperar a Exceção
de Suspeição. 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de
origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido.
TJ-RS - Exceção de Suspeição EXSUSP 70054420351 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 04/07/2013
Ementa: EXCEÇÃO. IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO. A ausência de provas torna insubsistentes as alegações lançadas na inicial. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE. (Exceção de Suspeição Nº
70054420351, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 27/06/2013)
(grifei)
Portanto, a Exceção apresenta-se insubsistente por não contemplar nenhuma das condições previstas no art. 135 do CPC cc art.
340 do RITCEES. Não provou cabalmente, nem sequer fundamentou seu petitório.
Por todas essas razões, não pode prosperar por estar em completo desacordo com os ditames legais.
6. Ante o exposto, Contas, julgo improcedente, rejeitando o Incidente de Suspeição sob análise, por completa ausência de fundamentação.
É como voto.
Transitado em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12604/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de
fevereiro de dois mil e dezesseis, sem divergência, julgar improcedente o presente incidente de suspeição para rejeitar a suspeição
alegada, arquivando os presentes autos, após o trânsito em julgado
nos termos do voto proferido pelo então Relator, Conselheiro Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto:
Absteve-se de votar, por impedimento, o Conselheiro Sérgio Manoel
Nader Borges, e, nos termos do artigo 86, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Conselheiro Domingos Augusto Taufner.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Vice-presidente no exercício da
Presidência, Domingos Augusto Taufner, Relator nos termos do artigo 86, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, Sebastião Carlos
Ranna de Macedo, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio
Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral
do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Vice-presidente no exercício da Presidência
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator nos termos do artigo 86, §2º, do Regimento Interno
deste Tribunal
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-213/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-1874/20141
JURISDICIONADO - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS - DICLA MARIA PIFER BRZESKY, LUIZ CARLOS
SOSSAI E EZEQUIEL VIRGEM SANTANA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2010
– 1) MANTER IRREGULARIDADE – 2) REGULAR COM RESSALVA –
QUITAÇÃO – 3) DETERMINAÇÃO – 4) RECOMENDAÇÃO – 5) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO SENHOR
EZEQUIELVIRGEM SANTANA – 6) INDEFERIR DILIGÊNCIA – 7) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN:
I – RELATÓRIO:
Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus - SAAE, sob a
responsabilidade dos gestores Dicla Maria Pifer Brzesky (02/01 a
31/08/2010) e Luiz Carlos Sossai (01/09 a 31/12/2010), referente
ao exercício de 2010.
A documentação foi examinada pela 4ª Secretaria de Controle Externo, conforme Relatório Técnico Contábil - RTC 149/2012 (fls.
236/249), e com base nas peças e demonstrativos contábeis do órgão, a área técnica sugeriu a Citação dos gestores, para que apresentassem justificativas e/ou documentos apontados no referido
relatório contábil, através da Instrução Técnica Inicial Nº 414/2012
(fls. 252).
Em atenção aos Termos de Citação 0878/2012 e 0879/2012 (fls.
258/259), os gestores encaminharam os documentos e justificativas (fls. 266/406), as quais foram devidamente analisados pela 4ª
Secretaria de Controle Externo, que elaborou a Instrução Contábil Conclusiva ICC n° 399/2012 (fls. 409/445), recomendando que
sejam consideradas irregulares as contas referentes ao exercício
financeiro de 2010.
Em atenção à Manifestação Técnica Preliminar MTP 77/2013 expedida pelo Núcleo de Estudos Técnicos e Análises de Conclusivas
– NEC (fls. 447/482), o plenário decidiu, nos termos do voto do
relator, citar o Sr. Ezequiel Virgem Santana - contador responsável
e a empresa E & L Produções de Software Ltda.
Atendido os Termos de Citação 0917/2013 e 0918/2013 (fls.
495/496), a 4ª Secretaria de Controle Externo se manifestou através da Instrução Contábil Conclusiva ICC 228/2014 (fls. 577/612)
por manter as irregularidades já apresentadas na Instrução Contá-
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Página 10
bil Conclusiva ICC 399/2012.
Na Instrução Técnica Conclusiva - ITC 4391/2015, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC (fls. 614/658), manifestou-se por julgar irregulares as contas apresentadas, como
segue:
5 – CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
5.1 Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos que
versam sobre a Prestação de Contas Anual do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de São Mateus, no exercício 2010, opina-se por que
sejam JULGADAS IRREGULARES AS CONTAS de Dicla Maria Pifer
Brzesky (02/01/10 a 31/08/10) e de Luiz Carlos Sossai (01/09/10 a
31/12/10), em razão da manutenção das seguintes irregularidades:
5.1.1 Saldo disponível do exercício anterior diverge do saldo disponível evidenciado no Balanço Financeiro referente ao exercício de
2009 (Item 1.3 da ICC 399/2012).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 89 e 93 da Lei Federal
4.320/64 e ao Princípio Contábil da Continuidade.
5.1.2 Registros de movimentações orçamentárias e patrimoniais
no Balanço Financeiro, interferindo no saldo disponível do exercício
(Item 1.5 da ICC 399/2012).
Base Legal: Inobservância aos artigos 60, 85, 86, 101 e 103 e seu
parágrafo único, da Lei Federal 4.320/1964.
5.1.3 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens
móveis ocorrida no exercício (Item 1.6 da ICC 399/2012).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 94, 95, 96, 100 e 104 da
Lei 4.320/64.
5.1.4 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens
imóveis ocorrida no exercício (Item 1.7 da ICC 399/2012).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 94, 95, 96, 100 e 104 da
Lei 4.320/64.
5.1.5 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens
em almoxarifado ocorrida no exercício (Item 1.8 da ICC 399/2012).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 86, 89, 100, 104 da Lei
Federal 4.320/1964. Processo: 1874/2011 Rubrica: Fls. 444
5.1.6 Utilização de contas com denominação imprecisa na Demonstração das Variações Patrimoniais impede a identificação das alterações ocorridas no patrimônio (Item 1.9 da ICC 399/2012).
Base Legal: Inobservância ao disposto nos artigos 85, 89 e 104 da
Lei Federal 4.320/1964; artigo 45, parágrafo 2º da Constituição do
Estado do Espírito Santo; artigo 127, Inciso XII da Resolução TCEES
182/2002.
5.1.7 Saldo patrimonial apurado diverge do demonstrado no Balanço Patrimonial (Item 1.11 da ICC 399/2012).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 100, 104 e 105 da Lei
4.320/64.
5.3 Posto isso, e diante do preceituado no art. 319, §1º, inciso IV,
da Res. TC 261/2013, conclui-se opinando por que:
5.3.1 Sejam JULGADAS IRREGULARES AS CONTAS de Dicla Maria Pifer Brzesky (02/01/10 a 31/08/10) e de Luiz Carlos Sossai
(01/09/10 a 31/12/10), com base no art. 84, III, “c”, “d” e “e”,
LC 621/2012, condenando-os ao ressarcimento, em solidariedade,
da importância de R$ 337.069,55 (trezentos e trinta e sete mil,
sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a
167.913,4951 VRTE, ao erário municipal, em razão da irregularidade disposta no item 1.5, da ICC 399/2012, com fulcro no art. 87,
V, LC 621/2012;
5.3.2 Seja aplicada multa individual à senhora Dicla Maria Pifer Brzesky e ao senhor Luiz Carlos Sossai, em razão das irregularidades
verificadas, com base no art. 62, da LC 32/93 (aplicável por ser
mais benéfica), na medida de sua culpabilidade;
5.3.3 Seja extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte em relação ao sr. Ezequiel Virgem Santana, com
fulcro no art. 267, VI, CPC, c/c art. 70, LC 621/2012, conforme item
2.1.1, desta ITC;
5.3.4 Seja expedida determinação ao atual responsável pela SAEE
de São Mateus para que, no prazo a ser fixado por esta Corte,
apure as responsabilidades funcional e profissional do sr. Ezequiel
Virgem Santana quanto aos fatos mencionados na ICC 399/2012,
228/2014 e MTP 77/2013, encaminhando-lhe cópias dessas peças,
com amparo no inciso III, do artigo 57 da LC 621/2012. Nesse contexto, seja determinado ao agente responsável que o resultado das
providências adotadas seja encaminhado a esta Corte de Contas e
juntada a este processo, com vistas a garantir o acompanhamento
das determinações desta Corte, nos termos do art. 1º, inciso XXXVII da Lei Complementar nº. 621/2012;
5.3.5 Seja oficiado o Conselho Regional de Contabilidade do Espírito
Santo, para que, caso entenda necessário, promova a responsabilização do sr. Ezequiel Virgem Santana, no âmbito de sua atuação,
quanto aos fatos mencionados na ICC 399/2012, 228/2014 e MTP
77/2013, encaminhando-lhe cópias dessas peças;
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5.3.6 Seja, com base no inciso XXXVI, do artigo 1º, da Lei Complementar 621/2012, expedida recomendação, à luz do artigo 103 da
Lei Federal 4.320/1964, no sentido da retirada das movimentações
não financeiras do Balanço Financeiro, a fim de manter a clareza e
fidedignidade das informações dos demonstrativos contábeis, lembrando que essas modificações não deverão ensejar substituição de
peças contábeis já encaminhadas a esta Corte de Contas;
5.3.7 Seja expedida determinação ao atual gestor do SAAE de São
Mateus no sentido de que requisite da atual empresa que fornece
o sistema contábil informatizado a observância às normas de segurança legais, conforme item 3.1.1.2.1, da MTP 77/2013;
5.3.8 Seja indeferida a sugestão de realização de diligência externa, proposta no item 3.2 e 4.3, da MTP 77/2013.
Cumpre ressaltar que há pedido de SUSTENTAÇÃO ORAL feito pelo
sr. Ezequiel Virgem Santana (fl. 525).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas
para manifestação, o Em. Procurador Luis Henrique Anastácio da
Silva manifestou-se de acordo com o Núcleo de Estudos Técnicos e
Análises Conclusivas.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Os autos encontram-se devidamente instruídos, portanto, aptos a
um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites
legais e regimentais.
II.1. Quanto aos apontamentos da área técnica, entendo por bem
acompanhar as razões lançadas na ICC 288/2014 (fls. 577/612),
quanto à manutenção das seguintes irregularidades:
1.1 Saldo disponível do exercício anterior diverge do saldo disponível evidenciado no Balanço Financeiro referente ao exercício de
2009. Divergência de R$ 50,00 (1.3 da ICC 399/2012)
1.3 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens móveis ocorrida no exercício. Divergência de R$ 21.601,71 (1.6 da ICC
399/2012)
1.4 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens
imóveis ocorrida no exercício. Divergência de R$ 139.050,55 (1.7
da ICC 399/2012)
1.5 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens em
almoxarifado ocorrida no exercício. Divergência de R$ 7.458,55
(1.8 da ICC 399/2012)
1.6 Utilização de contas com denominação imprecisa na Demonstração das Variações Patrimoniais impede a identificação das alterações ocorridas no patrimônio (1.9 da ICC 399/2012)
1.7 Saldo patrimonial apurado diverge do demonstrado no Balanço
Patrimonial. Divergência de R$ 32.548,29 (1.11 da ICC 399/2012))
Importante demonstrar, contudo, quais os reflexos de tais irregularidades na execução financeira e patrimonial, conforme a seguir:
A irregularidade 1.3 da ICC 399/2012 reflete em 0,001% do Ativo
Disponível, que foi de R$ 80.001,66.
As irregularidades 1.6, 1.7 e 1.8 da ICC 399/2012 refletem em
0,003%, 0,018% e 0,001%, respectivamente do Ativo Permanente,
que foi de R$ 7.777.258,86.
A irregularidade 1.9 da ICC 399/2012 não reflete na execução, visto se tratar de nomenclatura imprecisa e não de valores.
A irregularidade 1.11 da ICC 399/2012 reflete em 0,003% do Ativo
Real Líquido, que foi de R$ 9.618.583,21.
A meu ver, tais constatações conduzem à conclusão de que as irregularidades listadas acima não trouxeram prejuízo à análise das
contas, por se tratarem de valores de baixa materialidade e passíveis de ajustes contábeis.
Por outro lado, as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas
especificamente ao Setor Público, denominadas de NBCASP (NBC
T 16.1 a NBC T 16.10), foram editadas em dezembro de 2008 pelo
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), figurando na norma NBC T
16.5, que trata do Registro Contábil (Resolução CFC Nº. 1.132/08),
a forma de se proceder ao reconhecimento de ajustes decorrentes
de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores:
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08
Aprova a NBC T 16.5 — Registro Contábil
[...]
24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros
de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e
evidenciado em notas explicativas.
[grifo nosso]
Depreende-se que os ajustes contábeis, decorrentes de erros e
omissões ocorridos em exercícios anteriores, deverão ser realizados
no exercício corrente, à conta do patrimônio líquido deste exercício, de forma a não afetarem os resultados do exercício corrente,
lembrando que tais ajustes deverão constar detalhadamente em
notas explicativas, a fim de esclarecer a origem dos registros extemporâneos.
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A par das disposições da Norma Brasileira de Contabilidade e tendo
em vista as disposições do art. 86 da LC 621/2012, nada obsta que
este Tribunal encaminhe ao gestor atual, determinação para que
sejam providenciados os ajustes necessários nos registros contábeis em exercício corrente.
II.2. Da irregularidade “Registros de movimentações orçamentárias
e patrimoniais no Balanço Financeiro, interferindo no saldo disponível do exercício (Item 1.5 da ICC 399/2012). Ressarcimento de
R$ 337.069,55”
Do item 4.3 do RTC 149/2012:
À luz do que preceitua o artigo 103 da Lei Federal 4.320/1964, fora
apontado que o Balanço Financeiro do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto do Município de São Mateus demonstra registros contábeis
indevidos, indicando distorção de R$ 322.069,55 (trezentos e vinte
e dois mil, sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos),
resultando num saldo disponível apurado menor.
[...]
Além de implicar num demonstrativo contrário aos preceitos legais,
apurou-se que o total das depesas extraorçamentárias foi superior
em R$ 322.069,55 (trezentos e vinte e dois mil, sessenta e nove
reais e cinquenta e cinco centavos) às receitas extraorçamentárias,
concluindo-se que os registros indevidos comprometem o saldo da
conta Serviços Faturados (código 112120101999), do Balanço Patrimonial, e resultam numa saída financeira sem especificação da
autorização legal ou da destinação dos recursos, passível, inclusive,
de ressarcimento ao erário municipal.
Na ICC 399/12 a área técnica não aceitou as alegações da defesa,
baseada nos seguintes argumentos:
[...]
Por fim, considerando que os gestores admitiram a existência de diferença entre os totais das receitas e despesas extraorçamentárias,
lançadas em função do Mapa de Faturamento Anual;
Considerando que mesmo admitindo a incoerência dos registros, os
gestores não souberam esclarecer sua origem, tampouco afastaram
a possibilidade de distorção no saldo disponível;
Considerando, ainda, que os gestores não trouxeram nenhum fato
novo ou documentação que justificasse a impropriedade apontada,
podendo essa decorrer de uma saída financeira sem autorização
legal;
Sugerimos que seja mantido o indicativo de irregularidade apontado, bem como seja determinado o ressarcimento da importância de
R$ 337.069,55 (trezentos e trinta e sete mil, sessenta e nove reais
e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 167.913,4951 VRTE’s,
ao erário municipal.
Recomendamos, por oportuno, à luz do artigo 103 da Lei Federal
4.320/1964, que sejam retiradas do Balanço Financeiro as movimentações não financeiras, a fim de manter a clareza e fidedignidade das informações dos demonstrativos contábeis.
Da MTP 77/2013, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, sugeriu diligência externa:
[...]
De outra banda, o trânsito das contas de mutações patrimoniais no
sistema financeiro pode ser indício de fraude ou erro. Neste sentido,
ainda não está devidamente caracterizado o cometimento de fraude
com vistas à redução do saldo disponível como apontado no item
1.5 da ICC 399/12.
[...]
É de notar que estão registrados como receitas orçamentárias, dentre outras, as seguintes receitas:
Conta
4160048000000
4160099000001
4160099000002
4160099000099
4191899000000
4191950000000
4191999900000
4192199000000
4192299990000
Total
Nome
Serviços de Religamento de
Água
Expedição de 2º via de
contas e outras
Ligação de água
Outros serviços
Outras multas e juros de
mora
Multas por auto de infração
Outras multas
Outras indenizações
Diversas restituições
crédito
R$ 79.116,72
R$ 12.486,16
R$ 70.997,98
R$ 292.179,03
R$ 156.801,12
R$ 56.522,25
R$ 20.875,37
R$ 68,00
R$ 31.382,67
R$ 720.429,30
Entretanto, estas receitas não transitaram pelas contas de Mutações Patrimoniais – Variações Ativas (e algumas podem não transitar) haja vista que a baixa pelo recebimento só contemplou as
receitas Serviços de Capitação, Adução, Tratamento, Reservação e
Distribuição de Água e os Serviços de Coleta Transporte, Tratamen-
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to e Destinação Final de Esgoto, e a conta de Créditos diversos a
receber (independente da execução orçamentária) acima relacionados (R$ 8.311.145,11).
Provavelmente, a ausência de baixa pelo recebimento de parte da
receita acima relacionada, explique a diferença apurada entre as
contas 623170100000 – Mutações Patrimoniais – Variações Passivas – créditos a receber (R$ 8.991.076,31) contra os lançamentos
contábeis realizados a débito da conta 112120101999 – Serviços
Faturados (R$ 9.313.658,16), resultando em uma diferença de R$
322.581,85.
Neste sentido, poderia não proceder a afirmação contida na RTC
149/12 sobre a inclusão, no balanço financeiro, de contas orçamentárias e patrimoniais resultarem numa saída financeira sem
especificação da autorização legal ou da destinação dos recursos,
passível, inclusive, de ressarcimento ao erário municipal. Outra hipótese seria a superestimação da conta patrimonial Serviços Faturados pela ausência de baixa dos débitos em razão dos recebimentos realizados.
Assim, ainda não há, nos autos, evidências de fraude. Há indícios
de erro ou fraude que devem ser apurados tendo em vista a afirmação, em razões de defesa, nos seguintes termos:
O setor de contabilidade vem procedendo dessa forma por vários
anos e sempre tivemos o entendimento que tais procedimentos estariam corretos, pois as outras Prestações de Contas entregues ao
TCE-ES, nunca trouxeram esse tipo de questionamento (fls. 305)
(grifo nosso).
[...]
4.3 Com base no Inciso I do art. 56, combinado com o art. 91 da Lei
Complementar 621/12, baixar os autos em diligência externa com o
objetivo de dirimir as dúvidas suscitadas no Relatório Técnico Contábil 149/2012, em relação ao item 4.3 - Registros de movimentações orçamentárias e patrimoniais no Balanço Financeiro, interferindo no saldo disponível do exercício - e tendo como diretrizes, as
manifestações sobre o tema expostas nos argumentos de defesa,
na ICC 399/12, e nesta Manifestação Técnica Preliminar.
Na ICC complementar 228/2014 a área técnica manteve a irregularidade por entender comprometida a qualidade da informação
contábil e não se manifestou quanto ao ressarcimento:
[...]
A irregularidade aponta erros nos registros de movimentações orçamentárias e patrimoniais, de forma que contas foram indevidamente inseridas no Balanço Financeiro, interferindo no saldo disponível do exercício.
O senhor Ezequiel Virgem Santana afirma que os erros ocorreram
por configuração inadequada do sistema informatizado de contabilidade, sendo detectado em 30 de outubro de 2010, durante o
transcorrer do exercício. Logo que percebido foi feita uma tentativa
de correção dos demonstrativos, conforme palavras da própria defesa. Porém, os ajustes não resultaram na solução das divergências
em comento, o que segundo relato do senhor Ezequiel, implicaria
na necessidade de realização de novos ajustes na contabilidade,
dos exercícios de 2009 e 2010, que afetariam os demonstrativos
relacionados em sua justificativa.
[...]
Dito isso, não há como considerar que os demonstrativos contábeis
do SAAE de São Mateus do exercício de 2010 atendam aos requisitos das Normas Contábeis Aplicadas ao Setor Público.
Com a qualidade da informação comprometida, um dos principais
objetivos da Contabilidade Pública que é gerar informações para o
controle social fica prejudicado.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em sua Parte
V, página 5, é enfático ao destacar tal meta:
A Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os princípios
de contabilidade e as normas contábeis direcionadas ao controle
patrimonial das entidades do setor público. Tem como objetivo fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os
aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física
do patrimônio da entidade do setor público, em apoio ao processo
de tomada de decisão, à adequada prestação de contas e ao necessário suporte para a instrumentalização do controle social. (g.n.)
Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados novos elementos capazes de justificar as divergências anotadas, opina-se
pela manutenção da irregularidade.
Na ITC 4391/2015 o NEC manteve a irregularidade e o ressarcimento, sendo acompanhado pelo Ministério Público Especial de Contas.
Diante dos fatos acima, divirjo quanto à manutenção do ressarcimento, pois ficaram caracterizados erros nos lançamentos contábeis, conforme já esclarecido pela área técnica através da ICC
complementar 228/2014.
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Nesse passo, considerando que não ficou configurado dano injustificado ao erário, nem mesmo restou demonstrada a má-fé por parte
dos gestores em comento, considero que a irregularidade sob análise é passível de saneamento, o que a meu ver não se mostra suficiente para macular a prestação de contas do SAAE de São Mateus.
Diante dos fatos acima expostos, determino a conciliação entre os
valores contabilizados e o Mapa de Faturamento no exercício de
2010, com a apresentação na próxima prestação de contas anual
das providências adotadas para o saneamento das divergências,
através de notas explicativas.
II.3 Quanto a sugestão de determinação para a apuração da responsabilidade funcional e profissional do sr. Ezequiel Virgem Santana e de se oficiar o Conselho Regional de Contabilidade do Espírito
Santo, entendo excessivas, pois todas as divergências contábeis
apuradas no exercício de 2010 são passíveis de saneamento através de lançamentos contábeis de ajustes e em atenção às Normas
Brasileiras de Contabilidade, conforme já mencionados no item II.1
deste voto.
III – CONCLUSÃO:
Face ao exposto, divergindo do entendimento da Área Técnica e
do Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que o Plenário
adote a seguinte decisão:
I – Sejam mantidas as seguintes irregularidades, conforme já fundamentado neste voto:
Saldo disponível do exercício anterior diverge do saldo disponível
evidenciado no Balanço Financeiro referente ao exercício de 2009
(Item 1.1 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 89 e 93 da Lei Federal
4.320/64 e ao Princípio Contábil da Continuidade.
Registros de movimentações orçamentárias e patrimoniais no Balanço Financeiro, interferindo no saldo disponível do exercício (Item
1.2 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância aos artigos 60, 85, 86, 101 e 103 e seu
parágrafo único, da Lei Federal 4.320/1964.
Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens móveis
ocorrida no exercício (Item 1.3 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 94, 95, 96, 100 e 104 da
Lei 4.320/64.
Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens imóveis
ocorrida no exercício (Item 1.4 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 94, 95, 96, 100 e 104 da
Lei 4.320/64.
Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens em almoxarifado ocorrida no exercício (Item 1.5 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 86, 89, 100, 104 da Lei
Federal 4.320/1964. Processo: 1874/2011 Rubrica: Fls. 444
Utilização de contas com denominação imprecisa na Demonstração
das Variações Patrimoniais impede a identificação das alterações
ocorridas no patrimônio (Item 1.6 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância ao disposto nos artigos 85, 89 e 104 da
Lei Federal 4.320/1964; artigo 45, parágrafo 2º da Constituição do
Estado do Espírito Santo; artigo 127, Inciso XII da Resolução TCEES
182/2002.
Saldo patrimonial apurado diverge do demonstrado no Balanço Patrimonial (Item 1.7 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 100, 104 e 105 da Lei
4.320/64.
II - Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas da senhora Dicla
Maria Pifer Brzesky (02/01/2010 a 31/08/2010) e do senhor Luiz
Carlos Sossai (01/09/2010 a 31/12/2010), ambos, diretores frente
ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus - SAAE, no
exercício de 2010, na forma do inciso II, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando quitação aos responsáveis, nos termos
do art. 86 do mesmo diploma legal, tendo em vista que as irregularidades mantidas na ICC 228/2014 são sanáveis e não restou
configurado dano ao erário.
III - DETERMINAR a atual administração do SAAE de São Mateus
que:
Realize a conciliação entre os valores contabilizados e o Mapa de
Faturamento no exercício de 2010, com a apresentação na próxima
prestação de contas anual das providências adotadas para o saneamento das divergências, através de notas explicativas.
Requisite da atual empresa que fornece o sistema contábil informatizado a observância às normas de segurança legais, conforme item
3.1.1.2.1, da MTP 77/2013.
IV – RECOMENDAR à luz do artigo 103 da Lei Federal 4.320/1964,
a retirada das movimentações não financeiras do Balanço Financeiro, a fim de manter a clareza e fidedignidade das informações dos
demonstrativos contábeis, lembrando que essas modificações não
deverão ensejar substituição de peças contábeis já encaminhadas
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
a esta Corte de Contas;
IV – EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte em relação ao sr. Ezequiel Virgem Santana, com
fulcro no art. 267, VI, CPC, c/c art. 70, LC 621/2012, conforme item
2.1.1, da ITC 4391/2015.
V – INDEFERIMENTO da sugestão de realização de diligência externa, proposta no item 3.2 e 4.3, da MTP 77/2013.
Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1874/2011,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:
1. Manter as seguintes irregularidades:
1.1 Saldo disponível do exercício anterior diverge do saldo disponível evidenciado no Balanço Financeiro referente ao exercício de
2009 (Item 1.1 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 89 e 93 da Lei Federal
4.320/64 e ao Princípio Contábil da Continuidade;
1.2 Registros de movimentações orçamentárias e patrimoniais no
Balanço Financeiro, interferindo no saldo disponível do exercício
(Item 1.2 da ICC 228/2014);
Base Legal: Inobservância aos artigos 60, 85, 86, 101 e 103 e seu
parágrafo único, da Lei Federal 4.320/1964.
1.3 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens móveis ocorrida no exercício (Item 1.3 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 94, 95, 96, 100 e 104 da
Lei 4.320/64.
1.4 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens
imóveis ocorrida no exercício (Item 1.4 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 94, 95, 96, 100 e 104 da
Lei 4.320/64;
1.5 Demonstrativos divergem quanto à movimentação de bens em
almoxarifado ocorrida no exercício (Item 1.5 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 86, 89, 100, 104 da Lei
Federal 4.320/1964. Processo: 1874/2011 Rubrica: Fls. 444
1.6 Utilização de contas com denominação imprecisa na Demonstração das Variações Patrimoniais impede a identificação das alterações ocorridas no patrimônio (Item 1.6 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância ao disposto nos artigos 85, 89 e 104 da
Lei Federal 4.320/1964; artigo 45, parágrafo 2º da Constituição do
Estado do Espírito Santo; artigo 127, Inciso XII da Resolução TCEES
182/2002.
1.7 Saldo patrimonial apurado diverge do demonstrado no Balanço
Patrimonial (Item 1.7 da ICC 228/2014).
Base Legal: Inobservância aos artigos 85, 100, 104 e 105 da Lei
4.320/64.
2. Julgar regulares com ressalvas as contas da senhora Dicla Maria
Pifer Brzesky (02/01/2010 a 31/08/2010) e do senhor Luiz Carlos Sossai (01/09/2010 a 31/12/2010), ambos, diretores frente ao
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus - SAAE, no
exercício de 2010, na forma do inciso II, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando quitação aos responsáveis, nos termos
do art. 86 do mesmo diploma legal, tendo em vista que as irregularidades mantidas na ICC 228/2014 são sanáveis e não restou
configurado dano ao erário;
3. Determinar a atual administração do SAAE de São Mateus que:
3.1Realize a conciliação entre os valores contabilizados e o Mapa de
Faturamento no exercício de 2010, com a apresentação na próxima
prestação de contas anual das providências adotadas para o saneamento das divergências, através de notas explicativas.
3.2Requisite da atual empresa que fornece o sistema contábil informatizado a observância às normas de segurança legais, conforme
item 3.1.1.2.1, da MTP 77/2013.
4. Recomendar à luz do artigo 103 da Lei Federal 4.320/1964, a
retirada das movimentações não financeiras do Balanço Financeiro, a fim de manter a clareza e fidedignidade das informações dos
demonstrativos contábeis, lembrando que essas modificações não
deverão ensejar substituição de peças contábeis já encaminhadas
a esta Corte de Contas;
5. Extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade
da parte em relação ao Sr. Ezequiel Virgem Santana, com fulcro no
art. 267, VI, CPC, c/c art. 70, LC 621/2012, conforme item 2.1.1,
da ITC 4391/2015;
6. Indeferir a sugestão de realização de diligência externa, proposta
no item 3.2 e 4.3, da MTP 77/2013;
7. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 13
Presentes a sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Augusto Taufner, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o
Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-216/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-11521/2015
JURISDICIONADO - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO- CESAN
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - ANTÔNIO MARCOS FONSECA DE SOUZA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA COMPANHIA ESPIRITO
SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN- NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Representação, interposto pelo Sr. Antonio
Marcos Fonseca de Moraes, Procurador do trabalho, que se utilizou
de idêntica representação formulada pelo SINDAEMA/ES – Sindicato dos Trabalhadores em Agua, Esgoto e Meio Ambiente no Estado
do Espirito Santo, junto ao Ministério Público do trabalho, visando
apurar possíveis irregularidades ocorridas na Companhia Espírito
Santense de Saneamento – CESAN, resumidas nos seguintes pontos:
A Cesan, por meio de seu Plano de Carreira e Remuneração 2014
(Item 8.5), previu a existência no quadro da empresa de empregados admitidos sem concurso público, supostamente para o cumprimento de funções de confiança denominados “Assessores de Diretoria”.
Segundo o PCR (Plano de Carreira e Remuneração) de 2014, os
Assessores de Diretoria seriam contratados em funções específicas:
gestão estratégica; gestão de qualidade; visão do negócio; negociação; gestão de processos e projetos e gestão de pessoas;
Acrescenta que, embora esteja contratando tais cargos para funções de confiança, não há, na verdade, relação de confiança;
Informa que há empregados de carreira com função idêntica e com
remuneração inferior ao referido cargo de confiança denominado
“Assessores de Diretoria”, em clara violação ao Art. 5º, I da Constituição Federal e ao Art. 5º da CLT;
Aduz ainda que, nos termos do disposto no Plano de Carreiras, embora o cargo seja de “Assessor de Diretoria”, na prática, este cumpre funções inerentes aos empregados concursados da empresa.
Após autuação da documentação protocolizada como representação às fls.6, os autos foram encaminhados a este Gabinete, que
procedeu à remessa a SEGEX para instrução, na forma regimental,
conforme fls. 7.
A manifestação técnica preliminar – MTP. 763/2015, fls. 9/11, após
analise, propôs o seguinte encaminhamento:
“Considerando que os fatos narrados não atendem aos requisitos de
admissibilidade disposto no art. 94, incisos I, II e III, da Lei Complementar TC 621/2012, c/c art. 177, incisos I, II e III da Resolução
TC 261/2013, sugerimos ao Relator não conhecer da presente representação, conforme § 1º do artigo 177 da mesma Resolução, c/c
art. 99, § 2º da Lei Complementar 621/2012, com o consequente
arquivamento.
Entretanto, considerando a matéria tratada (contratação de “Assessores de Diretoria” sem concurso para exercerem atividades de
empregados do quadro efetivo), submetemos à apreciação do eminente Relator para que, caso entenda necessário, que seja incluída
no próximo plano de fiscalização da CESAN.”
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Enviados os autos para o Ministério Público Especial de Contas, lá
foi elaborado o Parecer PPJC 371/2016, da lavra do Procurador de
Contas: Luis Henrique Anastácio da silva, que discordou do entendimento técnico, pugnando assim:
Posto isso, oficia o Ministério Público de Contas:
I - pelo conhecimento da representação, na forma dos arts. 94 e
101 da LC n. 621/12;
II – requisitar à CESAN cópia da Lei de criação dos cargos de Assessor de Diretoria;
III - cópia da Lei que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos empregados da CESAN, com respectivas atribuições; e,
IV – por fim, remetendo-se os autos à Unidade Técnica competente
para instrução do feito, consoante art. 296, § 2º, do RITCEES.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em consonância com a MTP 763/2015, constata-se que os requisitos de admissibilidade, não restaram atendidos, motivo pelo qual
a unidade técnica sugeriu em não conhecer da presente representação.
De fato para recebimento do feito como representação, torna-se
imprescindível observar se a matéria está em exata conformidade
com o art. 99, § 2º, da Lei Complementar TC 621/2012, cabendo
este tribunal avaliar a sua observância, no que se refere ao disposto
no art. 94, do mesmo diploma legal, verbis:
Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal:
I - ser redigida com clareza;
II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e
os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante;
V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de
que os signatários têm habilitação para representá-la.
Entretanto, a divergencia existente entre a manifestação técnica e
a fala ministerial, ei por bem, aplicar a disposição contida no Artº
58 da lei complementar nº 621/2012, como forma de decidir.
Artº 58 – Havendo divergencia entre o entendimento do Relator e
a manifestação da unicade técnica, caberá à Câmara ou ao Plenário
decidir.
3. DECISÃO
Ante o exposto, e havendo divergência entre o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no
seguinte sentido:
Pelo NÃO CONHECIMENTO da Representação, com base no art. 94,
inciso II e III, § 1º c/c art. 99, §2º, ambos da Lei Complementar
nº 621/2012;
Pela CIENTIFICAÇÃO dos interessados do teor desta decisão final,
conforme preconiza o §7º do art. 307 da Resolução TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-11521/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer da
presente Representação, arquivando-se os presentes autos após
o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
Sérgio Manoel Nader Borges.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader
Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio
Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do
Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 14
Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-241/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-12948/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITÓRIA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:
Tratam os autos de Representação com pedido liminar, formulada
por pessoa física, em face de supostas irregularidades em edital da
Prefeitura Municipal de Guarapari, cujo objeto seria a contratação
para prestação de serviços de licença de direito de uso (locação) de
softwares específicos em gestão pública municipal.
Autuado o feito, na sequência o encaminhei à área técnica para
que fosse verificado se os requisitos de admissibilidade se fazem
presentes, e se há indicativos de irregularidades aptos a ensejarem
o exercício do controle externo.
Manifestando-se através da Manifestação Técnica Preliminar MTP
889/2015, fls. 19/20, o NCA – Núcleo de Cautelares informa que
tramita neste Tribunal o Processo TC-12.166/2015, figurando o
mesmo representante, com teor idêntico à presente representação,
diferenciando apenas que na representação daqueles autos há um
item a mais, qual seja: “III – Da falta de prazo de implantação e o
número de servidores que serão treinados”.
Nos autos do processo TC-12.166/2015, a priori, foi sugerida a notificação do representante para que melhor delimitasse o objeto da
representação, já que a inicial ali fazia referência a mais de um número de edital. Posteriormente, foi sugerida também a notificação
do Sr. Orly Gomes da Silva, Prefeito Municipal de Guarapari, e da
Sra. Ivete da Silva Almeida Loss, Pregoeira, para que se manifestassem sobre os itens supostamente apontados como irregulares.
Em virtude disso, na qualidade de Relator do feito, determinei por
meio da DECM 2126/2015 e DECM 2290/2015, a notificação do representante e dos responsáveis, respectivamente, concedendo em
ambas Decisões prazo de dez dias para resposta.
Considerando que a representação está contida nos autos do processo TC-12.166/2015, e que esse se encontra em tramitação, o
NCA entende que não existe razão para a continuidade dos presentes autos. Por fim, opina pelo arquivamento dos presentes autos,
tendo em vista que suas supostas irregularidades já são objeto de
apuração no TC-12.166/2015.
Ato contínuo, o Ministério Público de Contas, através da lavra do
Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, manifesta-se de acordo com a proposição da área técnica, Manifestação Técnica Preliminar MTP 889/2015.
Diante do exposto, sem mais a acrescentar, encampando o posicionamento do Núcleo de Cautelares, corroborado pelo Ministério
Público de Contas, VOTO pelo arquivamento dos presentes autos,
na forma do artigo 330, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo – RITCEES.
Cientifique-se o interessado do teor desta decisão, com base no
artigo 307, § 7º, do RITCEES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12948/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia primeiro de
março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, arquivando estes
autos, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro José Antônio
Almeida Pimentel.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida
Pimentel, Relator, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 01 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
www.tce.es.gov.br
Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-242/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-13329/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
INTERERSSADO - PROFARMA SPECIALTY S/A
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARAPARI - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:
Trata-se de documentação protocolizada neste Tribunal de Contas,
autuada como Representação, figurando como interessada a empresa PROFARMA SPECIALTY S/A, por meio de seu advogado André
Alexis de Almeida, em face da Prefeitura Municipal de Guarapari.
Em síntese, informa a representante que o Executivo Municipal de
Guarapari estaria inadimplente no pagamento de despesa, mesmo que devidamente empenhada, com fornecimento de remédios,
oriunda do processo licitatório Pregão Presencial 181/2013, no qual
foi vencedora. Sugere, ainda, a possibilidade de a Administração ter
utilizado irregularmente a dotação orçamentária para fim diverso, e
que possivelmente estaria ocorrendo à preterição da ordem cronológica de pagamento determinada na Lei 8.666/93.
A 6ª SCE – Secretaria de Controle Externo, através da Manifestação
Técnica Preliminar MTP 947/2015, de fls.84/88, analisando a representação e documentos acostados, assim entendeu e concluiu:
Cumpre registrar que em consulta aos sistemas de dados desta
Corte verificamos que a mesma autora protocolou, neste Tribunal,
mais três procedimentos concernentes ao mesmo objeto, qual seja,
se insurgindo contra a falta de pagamento de despesa, com fornecimento de remédios, mesmo que devidamente empenhada, sendo
esta a quarta vez no mesmo exercício, contando uma em face ao
Governo do Estado/Hospital Estadual Infantil N.S. da Glória e as
outras junto ao Fundo Municipal de Saúde de Vila Velha, Prefeitura
Municipal de Cariacica e agora também junto a Prefeitura Municipal
de Guarapari, conforme a seguir:
PROCESSO - TC-1723/2015
ACÓRDÃO TC-543/2015 - SEGUNDA CÂMARA
JURISDICIONADO - HOSPITAL ESTADUAL INFANTIL N. S. DA GLÓRIA
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - PROFARMA SPECIALTY S/A
PROCESSO - TC-1013/2015
ACÓRDÃO TC-1211/2015 - PLENÁRIO
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA VELHA
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - PROFARMA SPECIALTY S/A
PROCESSO -TC-1497/2015
ACÓRDÃO TC-264/2015 - PLENÁRIO
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
ASSUNTO - DENÚNCIA
DENUNCIANTE - PROFARMA SPECIALTY S/A.
Por essa recorrência, fica destacada a hipótese de existir algum impedimento no tocante à representante, uma vez que sua irresignação dirigida a quatro procedimentos oriundos de diferentes Órgãos
Públicos num mesmo exercício lança dúvidas quanto à consistência
de suas alegações.
Ressalta-se que em todos os processos anteriores supracitados,
ante a provocação desta mesma autora, este Sodalício decidiu pelo
arquivamento do feito, por ausência de elementos probantes.
No caso presente, não obstante a matéria ser de competência desta
Corte de Contas resta manifestamente ausente qualquer elemento
de prova que evidencie a aludida irregularidade, ou seja, ausente o
requisito de admissibilidade previsto no artigo 94, III, da Lei Complementar 621/2012.
Ademais, nota-se a completa incompetência da parte (sociedade
empresária) para pleitear a realização de auditoria nesta Corte de
Contas, conforme inteligência do artigo 92, I e II da Lei Complementar nº 621/2012; (g.n.)
Por todo o exposto, em especial pela ausência de requisito de admissibilidade previsto no artigo 94, III c/c artigo 99, § 2º, todos da
LC 621/2012, pugnamos pela extinção do feito com o consequente
arquivamento dos autos na forma do art. 330, III da Resolução TC
261/2013.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 15
Na forma regimental, manifestou-se o Ministério Público Especial de
Contas, que corroborou com o entendimento da área técnica – MTP
974/2015 – através da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio
da Silva.
Compulsando os autos, há que se valer da Lei Orgânica desta Corte
de Contas, que dispõe acerca dos requisitos de admissibilidade da
representação, trazendo os seguintes mandamentos em seu art.
94, incisos e parágrafos, c/c o art. 99, §2º:
Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal:
I - ser redigida com clareza;
II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e
os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante;
V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de
que os signatários têm habilitação para representá-la.
§1º - A denúncia não será conhecida quando não observados os
requisitos de admissibilidade previstos neste artigo.
§2º - Caberá ao Relator o juízo de admissibilidade da denúncia.
§3º- Na hipótese de não conhecimento, a decisão deverá ser submetida ao Plenário.
Art. 99. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem
como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
§2º. Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia”. (g.n.)
Diante do exposto, acolho a bem lançada manifestação da área
técnica desta Casa, encampada pelo Ministério Público de Contas, e
com fundamento no artigo 94, inciso III, c/c o artigo 99, §2º da Lei
Complementar nº 621/2012, VOTO pela EXTINÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, com o seu consequente ARQUIVAMENTO, nos termos
do artigo 330, inciso III, da Resolução 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13329/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia primeiro de
março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, extinguir e arquivar os autos, nos termos do artigo 330, inciso III, da Resolução
261/2013, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro José Antônio
Almeida Pimentel.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida
Pimentel, Relator, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 01 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-247/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-810/2015
JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ
ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – AUDITORIA
RESPONSÁVEIS - ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
EMENTA: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO 2.245/OC-BR – DETERMINAÇÕES – RECOMENDAÇÕES – ENCAMINHAR CÓPIAS – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
CHAMOUN:
I RELATÓRIO
Trata-se de fiscalização realizada na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) com o objetivo de auditar as demonstrações financeiras básicas do exercício de 2014 do Plano de Desenvolvimento
da Administração Fazendária (PROFAZ), referente ao contrato de
empréstimo 2.245/OC-BR celebrado pelo Estado do Espírito Santo
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Segundo se narrou nos autos, os objetivos da avença foram a melhoria da eficiência e a transparência da gestão fiscal visando ao
incremento da receita própria do Estado; e o aumento da eficiência,
da eficácia e da melhoria do controle do gasto público e da oferta
de melhores serviços ao cidadão. O custo total do programa foi
estimado em aproximadamente US$ 24 milhões, representando a
contrapartida do Estado cerca de 10% desse montante.
É importante destacar que este Tribunal de Contas realizou os trabalhos por ter sido credenciado pelo BID para auditar os projetos e
programas por financiados pela instituição, conforme Protocolo de
Entendimento firmado em agosto de 2013 (DIOES 21/08/2013) e,
sendo assim, os resultados do procedimento foram registrados no
Relatório de Auditoria do Plano de Desenvolvimento da Administração Fazendária (fls. 12-47 e documentos).
Segundo a opinião da equipe de auditoria, as demonstrações financeiras básicas analisadas no período – demonstração de fluxos
de caixa e demonstração de investimentos acumulados – apresentavam-se de acordo com a base contábil de recebimentos e pagamentos (base contábil de fundos/caixa) e com as práticas contábeis
descritas nas notas explicativas às demonstrações financeiras básicas.
Quanto às cláusulas contratuais, os auditores vislumbraram o
cumprimento dos aspectos substanciais, das cláusulas de caráter
contábil financeiro, bem como das leis e regulamentos aplicáveis
à espécie.
Já no que concerne ao sistema de controle interno, a equipe se
deparou com deficiências significativas que foram identificadas no
item 5 da carta gerencial com o propósito de contribuir com os executores do PROFAZ/ES, sob a forma de análise e recomendações.
Aos membros deste Plenário foi dada ciência do teor do documento
na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 07/04/2015, quando também se informou sobre o encaminhamento de 3 vias do relatório à
Secretaria de Estado da Fazenda, em cumprimento aos artigos 2º e
3º da Resolução TC 263/2013.
Em seguida, foi trazido ao acervo o Relatório de Auditoria RF-AUD
3/2015 (fls. 110-138), no qual foram cotejados os achados da auditoria e as informações apresentadas pelo Coordenador Geral da
UCP/PROFAZ (fls. 179-190), por meio do qual a equipe propôs o
encaminhamento de recomendações e determinações à SEFAZ, que
passaram a constar da Instrução Técnica Inicial ITI 560/2015 (fl.
322).
Ato contínuo, a área técnica procedeu à elaboração da Instrução
Técnica Conclusiva ITC 3811/2015 (fls. 326-330), já que não foram
apurados indícios de irregularidades, tendo reproduzido as recomendações e determinações sugeridas pela equipe de auditoria.
Encerrando a tramitação regimental, o Ministério Público Especial
de Contas encampou a manifestação técnica por meio do Parecer
PPJC 363/2016 (fl. 333).
II FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista que as inconsistências identificadas neste feito não
têm a envergadura de irregularidades, não deram causa a dano
ao erário e tampouco comprometeram a legalidade das despesas,
a regularidade das contas ou evidenciaram a prática de atos ilegítimos ou antieconômicos, acompanho o entendimento do corpo
técnico deste Tribunal.
III CONCLUSÃO
Sendo assim, com base na competência outorgada pelo inciso V,
do artigo 29, da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno do
TCEES), acompanho entendimento técnico e ministerial e VOTO:
III.1 por DETERMINAR à Secretaria de Estado da Fazenda, com fundamento no art. 207, IV da Resolução TC 261/213 (RITCEES), que,
no prazo improrrogável de 30 dias, exija da empresa Logus Sistema
de Gestão Pública Ltda, no que tange ao contrato 010/2012, a prestação de garantia de execução contratual nas modalidades e limites
previstos na legislação nacional;
III.2 por RECOMENDAR à Secretaria de Estado da Fazenda, com
fundamento no art. 207, V c/c art. 329, §7º da Resolução TC
261/213 (RITCEES), que, em relação ao contrato 010/2012:
III.2.1 promova medidas necessárias à cobrança das obrigações
por parte da contratada (Logus Sistema de Gestão Pública Ltda)
para que cumpra com suas responsabilidades durante o prazo contratual, a fim de evitar prorrogações desnecessárias e/ou inexecu-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 16
ção contratual;
III.2.2 obtenha as atualizações do manual sempre que houver entrega de novas versões, sejam elas corretivas ou evolutivas, do
SIGEFES;
III.2.3 continue o processo de análise das causas que comprometem o bom desempenho do sistema e apresente uma solução para
o problema;
III.2.4 reduza o lapso temporal entre as atualizações do código fonte custodiado sempre que forem realizadas homologações de funcionalidades de significativa importância para utilização do sistema;
III.2.5 institua ponto de controle com o objetivo de verificar a correta utilização de fonte (2101) quando da execução dos pagamentos em valores de contrapartida do empréstimo do BID, sendo esta
recomendação extensível às demais despesas custeadas com a fonte de contrapartida do Estado;
III.2.6 informe aos setores envolvidos sobre a utilização de fontes
de contrapartida, existentes na LOA e no MTO-ES, principalmente
quanto à fonte 2101-Contrapartida de empréstimos BID, e que a
execução de tais gastos sejam classificados conforme disposto nas
normas acima citadas (LDO e MTO-ES);
III.3 por ENCAMINHAR cópias do Relatório de Auditoria RF-AUD
3/2015 (fls. 110-138) aos gestores titulares da Secretaria Estadual
de Fazenda, da Secretaria de Estado de Controle e Transparência e
da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, a fim de que
tenham ciência das ocorrências tratadas nos itens 2.2.1.1 e 2.2.1.2
do referido relatório; e
III.4 Após a adoção das providências, pelo ARQUIVAMENTO dos
autos, nos termos do inciso IV, do art. 330 do RITCEES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-810/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia primeiro de
março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:
1. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda, com fundamento
no art. 207, IV da Resolução TC 261/213 (RITCEES), que, no prazo
improrrogável de 30 dias, exija da empresa Logus Sistema de Gestão Pública Ltda, no que tange ao contrato 010/2012, a prestação
de garantia de execução contratual nas modalidades e limites previstos na legislação nacional;
2. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda, com fundamento no art. 207, V c/c art. 329, §7º da Resolução TC 261/213 (RITCEES), que, em relação ao contrato 010/2012:
2.1 promova medidas necessárias à cobrança das obrigações por
parte da contratada (Logus Sistema de Gestão Pública Ltda) para
que cumpra com suas responsabilidades durante o prazo contratual, a fim de evitar prorrogações desnecessárias e/ou inexecução
contratual;
2.2 obtenha as atualizações do manual sempre que houver entrega
de novas versões, sejam elas corretivas ou evolutivas, do SIGEFES;
2.3 continue o processo de análise das causas que comprometem
o bom desempenho do sistema e apresente uma solução para o
problema;
2.4 reduza o lapso temporal entre as atualizações do código fonte
custodiado sempre que forem realizadas homologações de funcionalidades de significativa importância para utilização do sistema;
2.5 institua ponto de controle com o objetivo de verificar a correta
utilização de fonte (2101) quando da execução dos pagamentos em
valores de contrapartida do empréstimo do BID, sendo esta recomendação extensível às demais despesas custeadas com a fonte de
contrapartida do Estado;
2.6 informe aos setores envolvidos sobre a utilização de fontes
de contrapartida, existentes na LOA e no MTO-ES, principalmente
quanto à fonte 2101-Contrapartida de empréstimos BID, e que a
execução de tais gastos sejam classificados conforme disposto nas
normas acima citadas (LDO e MTO-ES);
3. Encaminhar cópias do Relatório de Auditoria RF-AUD 3/2015 (fls.
110-138) aos gestores titulares da Secretaria Estadual de Fazenda,
da Secretaria de Estado de Controle e Transparência e da Secretaria
de Estado de Economia e Planejamento, a fim de que tenham ciência das ocorrências tratadas nos itens 2.2.1.1 e 2.2.1.2 do referido
relatório;
4. Arquivar os autos após a adoção das providências, nos termos do
inciso IV, do art. 330 do RITCEES.
Composição
Presentes a sessão plenária para deliberação os Senhores Conselheiros, José Antônio Almeida Pimentel, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator,
Domingos Augusto Taufner, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em Substituição Marco Antonio das Silva. Presente, ainda, o
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 01 de março de 2016.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
ACÓRDÃO TC-260/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-13034/2015
JURISDICIONADO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE LINHARES
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - EDVAL ANTÔNIO SANT’NA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 4º BIMESTRE DE
2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:
O presente feito cuida da omissão na remessa dos dados da Prestação de Contas Bimestral – PCB/Cidades-Web, referente ao 4º
bimestre de 2015, da Secretaria Municipal de Segurança Pública
e Defesa Social de Linhares, sob a responsabilidade do Sr. Edval
Antonio Sant’ana.
O interessado foi devidamente citado e notificado (DECM
2238/2015, fl.04), para que, no prazo de quinze dias, apresentasse
as justificativas relacionadas à omissão dos dados mencionados,
assim como os enviasse, advertindo-o de que o não cumprimento
de tal providência o sujeitaria às penalidades legais previstas na
Res. 261/2013, tendo em vista já ter sido notificado anteriormente
(ciente em 13/10/2015 da Notificação Eletrônica, fl.02).
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em seu Relatório Conclusivo
de Omissão RCO 13/2016, fl. 15, consultando o sistema Cidades
-Web do Tribunal, verifica que os dados faltantes foram encaminhados e homologados em 05/11/2015 e 16/11/2015, conforme se vê
às fls. 16/17. Dessa forma, conclui pelo arquivamento dos autos,
tendo em vista que a omissão no caso presente foi sanada.
Nos termos regimentais, manifesta-se o Ministério Público Especial
de Contas, à fl. 21, através da lavra do Procurador Luciano Vieira,
de acordo com a proposição do setor técnico, RCO 13/2016, no
sentido de que sejam os autos arquivados.
Assim, VOTO pelo saneamento da omissão de encaminhamento da
Prestação de Contas Bimestral – PCB/Cidades-Web, referente ao 4º
bimestre de 2015, da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social de Linhares, sob a responsabilidade do Sr. Edval Antonio Sant’ana, e posterior arquivamento do feito, tendo em vista
a perda do objeto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13034/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março
de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto
do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida
Pimentel, Relator, Domingos Augusto Tafner, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 08 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 17
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-262/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-13668/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
RESPONSÁVEL - JAIR CORRÊA
INTERESSADOS - PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA-EPP
EMENTA: REPRESENTAÇÃO - EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 105/2015 NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:
O presente expediente foi protocolizado sob o número 68197/20157, em 18/12/2015, autuado como Representação, com pedido de
medida liminar, figurando como interessada a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EPP, por meio de
procurador regularmente constituído, Sr. João Luis de Castro (OAB/
SP Nº 248.871), em face da Prefeitura Municipal de Linhares, alegando suposta irregularidade no Edital de Licitação nº 105/2015,
cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de gerenciamento de veículos, por meio de implantação e
operação de um sistema informatizado e integrado com utilização
de cartão de pagamento magnético com chip (ticket-combustível).
Por força do art. 307, § 1º, da Resolução TC 261/2013, e conforme
PORTARIA N nº 084, de 23/11/2015, o Conselheiro de plantão na
data de 22/12/2015 era o Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges,
que proferiu a DECM 2361/2015, fl.23, no sentido de notificar o Sr.
Jair Corrêa, Prefeito Municipal de Linhares, para que, no prazo de
cinco dias, apresentasse informações acerca dos fatos narrados na
presente Representação.
Em resposta ao Termo de Notificação nº 3684/2015, fl.24, compareceu o Sr. Jair Corrêa com a documentação que foi juntada aos
autos, fls. 30/39.
Encaminhado o feito ao Núcleo de Cautelares, setor competente
para análise dos autos, elaborou, então, a Manifestação Técnica
Preliminar MTP 37/2016, fls. 42/45, que após as considerações feitas, concluiu:
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, nos termos do art. 94, § 1º, c/c art. 99, § 2º da Lei
Complementar Estadual nº 621/2012, submetemos à consideração
superior a proposta de deliberação pelo não conhecimento da presente Representação.
Sugere-se que se dê CIÊNCIA ao representante do teor da decisão
a ser proferida, conforme mandamento do art. 307, § 7º da Resolução TC 261/2013.
É como nos manifestamos e submetemos à consideração superior.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Luciano Vieira, fl. 48, endossa a manifestação técnica, MTP 37/2016,
pelo não conhecimento da representação.
É o breve relatório.
VOTO
TC-13.668/2015
O presente expediente foi protocolizado sob o número 68197/20157, em 18/12/2015, autuado como Representação com pedido de
liminar, figurando como interessada a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EPP, por meio de procurador regularmente constituído, Sr. João Luis de Castro (OAB/SP Nº
248.871), em face da Prefeitura Municipal de Linhares, alegando
suposta irregularidade no Edital de Licitação nº 105/2015, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de
gerenciamento de veículos, por meio de implantação e operação de
um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de
pagamento magnético com chip (ticket-combustível).
Em síntese, no entender da representante, a suposta irregularidade
seria a exigência indevida de que a empresa forneça o cartão com a
tecnologia de CHIP, o que restringiria a competitividade do certame.
Com efeito, necessária se faz a análise sobre a admissibilidade da
Representação ora apresentada. Serão recebidas nesta Corte de
Contas, como representação, a teor do artigo 94, c/c o artigo 99, §
2º da Lei Complementar nº 621/2012, in verbis:
Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal:
I - ser redigida com clareza;
II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e
os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante;
V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de
que os signatários têm habilitação para representá-la.
§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os
requisitos de admissibilidade previstos neste artigo.
Art. 99. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem
como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
(...)
§ 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia. (g.n.)
Compulsando os autos, verifica-se que a representante não juntou
cópia do edital de licitação a que se refere.
Por outro lado, das informações trazidas pelo Prefeito Municipal de
Linhares, em resposta à notificação que lhe foi feita, depreende-se
que a utilização do cartão com chip afigura-se como mais moderno,
com ampla tendência no mercado, sendo de mais eficiência e segurança, e com maior dificuldade de clonagem, logo, o que asseguraria a melhor proposta para a Administração.
Esta Corte de Contas já se pronunciou em caso semelhante, quando
exarou o Acórdão TC 937/2014 – Plenário:
ACÓRDÃO TC-937/2014 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-1691/2014
JURISDICIONADO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ALES
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA
RESPONSÁVEIS - THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO E DRISIANE
RIBEIRO GABURRO DADALTO
EMENTA : REPRESENTAÇÃO EM FACE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº
12/2014 - IMPROCEDÊNCIA - ARQUIVAR.
O referido Acórdão trouxe o entendimento da área técnica (Manifestação Técnica 297/2014, da 9ª SCE) e do Ministério Público de
Contas corroborado pelo Conselheiro Relator daquele feito, que vale
aqui transcrever:
No que concerne às alegações da Representante de que o objeto do
certame é plenamente realizável através de cartão magnético sem
chip, e que o mesmo apresenta-se seguro, não merece acolhimento, posto que o cartão eletrônico com chip afigura-se como mais
moderno e com ampla tendência no mercado, demonstrando ser
mais eficiente, seguro, além da sua clonagem ser mais complexa.
Nesse contexto, a Assembleia Legislativa, ao exigir a tecnologia de
cartão eletrônico com chip para gerenciar o abastecimento de combustíveis, agiu em estrita observância ao princípio da eficiência, da
moralidade e principalmente com transparência.
Assim, como bem colocado pelo Núcleo de Cautelares, em sua Manifestação Técnica Preliminar MTP 37/2016, não se pode entender
como restrição à competitividade a exigência da utilização de tecnologia de chip em cartões magnéticos. Portanto, não se constata a
suposta irregularidade afirmada pela empresa representante, tendo
em vista que o gestor público possui margem de discricionariedade
na delimitação do objeto a ser licitado, dentro dos limites da razoabilidade. Logo, não se vislumbra prova capaz para fundamentar
qualquer medida cautelar, ou mesmo a continuidade da instrução
processual. Daí porque, a proposta é pelo não conhecimento da
presente representação.
Considerando os argumentos trazidos e a conclusão a que chegou
o subscritor da manifestação técnica, qual seja: pelo não conhecimento da presente representação e ciência ao representante;
Considerando ainda, que o Ministério Público de Contas, através
da lavra do Procurador Luciano Vieira, encampou o entendimento
demonstrado pela área técnica, MTP 37/2016;
Diante do exposto, acompanhando o entendimento do Núcleo de
Cautelares, corroborado pelo Ministério Público de Contas, VOTO,
com base no artigo 94, § 1º, c/c o artigo 99, § 2º, da Lei Complementar nº 621/2012, pelo NÃO CONHECIMENTO da presente representação, com o seu consequente ARQUIVAMENTO.
Cientifique-se ao representante da decisão aqui proferida, nos termos do artigo 307, § 7º da Resolução 267/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13668/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março
de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente
representação, arquivando-se os autos, após o trânsito em julgado,
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 18
nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida
Pimentel.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida
Pimentel, Relator, Domingos Augusto Tafner, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 08 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-263/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-6860/2010
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
ASSUNTO - TOMADA DE CONTAS
COMUNICANTE- JOÃO CARLOS COSER E ALCIONE ALVARENGA PINHEIRO
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA – ARQUIVAR –
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:
Tratam os presentes autos de Comunicação de Tomada de Contas
instaurada pela Portaria nº 006/2010, do Município de Vitória, com
o intuito de apurar a reincidência de saques efetuados em conta
do Patrocínio nº 02/2010, firmado entre o Município de Vitória e a
Associação Cultural, Social e Esportiva Grêmio Recreativo Escola de
Samba Andaraí.
Encaminhou-se a esta Corte de Contas os autos do processo administrativo PMV nº 263676/2010 para a devida análise, a qual foi
feita por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 8395/2011, fls.
73/77. Demonstrado o entendimento da área técnica, corroborou
com esse o Ministério Público de Contas, PPJC 499/2012 – fls.85/87,
e voto do Relator de fl. 93, resultando na Decisão TC-3565/2012,
fl.94, que, por unanimidade, decidiu o Plenário devolver os autos dos processos administrativos de números 4439000/2010 e
263676/2010 ao município de Vitória, e sobrestar o feito enquanto
durar o recolhimento do pagamento da dívida que fora parcelada.
À fl. 112, consta ofício GAB/1064, da Prefeitura Municipal de Vitória, informando que a Associação Cultural, Social e Esportiva Grêmio Recreativo Escola de Samba Andaraí havia parcelado o débito,
por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento nº 5233/2011, em 120 (cento e vinte) parcelas, tendo sido
pagas apenas as 17 (dezessete) primeiras. Novo Termo de Compromisso de Pagamento (de nº 69819/2012) foi firmado, parcelando
o débito novamente em 120 (cento e vinte) parcelas, das quais
foram pagas as nove primeiras. O Procurador Geral do Município
de Vitória, fls. 130/131, informa que, em virtude da não quitação
do débito em sua totalidade, com reincidente descumprimento de
parcelamento, foi ajuizada competente Ação de Execução Fiscal, na
data de 19/09/2014, tramitando na 1ª Vara de Execuções Municipais, e encontra-se em fase de requerimento de penhora em face
da Executada e dos Exequentes.
A 4ª Secretaria de Controle Externo, através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 10/2016, de fls. 144/149, propõe o arquivamento dos presentes autos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, bem como da ciência do andamento da Ação de
Execução Fiscal em trâmite na 1º Vara de Execução Fiscal sob o nº
0022142-40.20.2014.8.08-0347, temos que não existe justa causa
para prosseguimento desse feito, posto que todas as medidas legais já estão sendo tomadas pelo Ente Municipal.
Cumpre informar que em pesquisa ao site do TJES, que anexamos,
verificamos que em 16/11/2015, foi expedido pelo despacho que
ordenou que o exequente provasse, no prazo de 60 dias se a CDA
exequenda foi apresentada para protesto extrajudicial, sob as penas da lei, contudo ainda não houve a notificação das partes.
Outro ponto que merece ser frisado reside no valor da causa, que
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
não ultrapassa 20.000 VRTE, fator que desobriga o Ente Municipal
do envio da Tomada de Contas especial à essa Corte.
Art. 9º Salvo determinação em contrário do Tribunal fica dispensado o encaminhamento da tomada de contas especial quando o
valor do débito, atualizado monetariamente, for igual ou inferior a
20.000 VRTE (vinte mil Valores de Referência do Tesouro Estadual),
caso em que a quitação somente será dada ao responsável, pelo
tomador das contas, mediante o pagamento, ao qual continuará
obrigado.
Parágrafo único. A dispensa de que trata esse artigo não desobriga
a autoridade competente de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento.
Um dos requisitos válidos para a formação do processo no âmbito
desta Corte de Contas é a existência das causas previstas na Lei
Orgânica do Tribunal de Contas. Se configurada a inexistência de
causa justa para o seu prosseguimento, ocorre ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo (artigo 267, IV do CPC), motivando a proposição de recomendar que esta Corte de Contas adote a deliberação de ARQUIVAMENTO do procedimento.
Manifesta-se o NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 225/2016,
fls. 155/156, que com o intuito de se privilegiar a celeridade processual, anuiu aos argumentos fáticos e jurídicos apresentados na
Manifestação Técnica Preliminar MTP 10/2016, subscrevendo-a em
sua totalidade.
Nos termos regimentais, pronunciou-se o Ministério Público Especial
de Contas, através do PPJC 564/2016, fl. 159, da lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, o qual, também, acompanhou
na íntegra a ITC 225/2016, que ratificou o posicionamento outorgado na MTP 10/2016, pugnando, assim, pelo arquivamento do feito.
Diante do exposto, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes
autos, nos termos da proposição técnica, subscrita na Manifestação Técnica Preliminar MTP 10/2016, ratificada pelo NEC – ITC
225/2016, bem como pelo Ministério Público de Contas, através do
parecer PPJC 564/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6860/2010,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, arquivar os presentes
autos, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro José Antônio
Almeida Pimentel.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida
Pimentel, Relator, Domingos Augusto Tafner, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 08 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-266/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-1990/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO
FRANCISCO
ASSUNTO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEL - WALDELES CAVALCANTE, ADENIR GOMES DE
MOURA, ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES, VALMIR FANTI E
OZÓRIO LUZITANO CAVALCANTE
ADVOGADOS - MAULY MARTINS DA SILVA (OAB/ES Nº 8374), ANNA
PAULA SENA SGRANCIO MOREIRA (OAB/ES Nº 18096), SUELLEN
GOMES DE MOURA LEANDRO (OAB/ES Nº 23754)
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – INABILITAÇÃO DO SR.
OZÓRIO LUZITANO CAVALCANTE PARA O EXERCÍCIO DE CARGO
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 19
EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA PELO PRAZO DE 3
ANOS – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN:
I - RELATÓRIO:
Cuidam os presentes autos de processo de Tomada de Contas, instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, conforme Decisão TC - 6190/2013, exarada nos autos do Processo TC - 2744/2013, de Representação, tendo em vista supostas
irregularidades em despesas realizadas na contratação de coffee
break, destinado a 2.000 pessoas que participaram de um curso
ministrado pelo SEBRAE no dia 30/05/2012, cujo empenho teria
sido emitido em 30/08/2012 em favor da Michele Freire Leal.
Na 3ª Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, realizada no dia
17/02/2016, apresentei voto no qual fui acompanhado, por unanimidade, pelos demais Conselheiros, cuja conclusão ora transcrevo:
Na forma do exposto, divergindo parcialmente da área técnica e do
MPEC, VOTO no seguinte sentido:
I. Acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Valmir
Fanti e pela Srª Isabel Ferreira da Silva Gomes, bem como pelo
afastamento de suas respectivas responsabilidade, na forma da
fundamentação constante no item II.1 deste voto;
II. Pela manutenção do ressarcimento imposto, conforme fundamentação constante no item II.2 deste voto, no valor de R$8.816,63,
equivalente a 3.772,85 VRTE, de responsabilidade solidária dos Srs.
Waldeles Cavalcante - ex-Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Adenir Gomes de Moura - Subsecretário Municipal de Ação
Social e Ozório Luzitano Cavalcante - servidor do Setor de Compras
e direto beneficiado da despesa indevida, tendo em vista a prática
de ato ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário, com amparo no artigo 84, inciso III, alíneas “c”,
“d” e “e” da Lei Complementar 621/2012, concretizado na seguinte
irregularidade mantida:
3.1.1 Ausência de liquidação de despesas (item 2.1 da ITC)
Base legal: Artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
III. Pela aplicação de multa individual aos responsáveis, Srs Waldeles Cavalcante, Adenir Gomes de Moura e Ozório Luzitano Cavalcante, respectivamente, ex-prefeito, Subsecretário Municipal de
Ação Social e o servidor do setor de compras da Prefeitura Municipal
de Barra de São Francisco à época (direto beneficiado da despesa
indevida), no montante de R$5.000,00, nos termos do art. 131 da
LC 621/12, tendo em vista a irregularidade constante no supracitado item II.2 disposto neste voto;
IV. Pela aplicação de inabilitação do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo
prazo de 3 anos (três anos), nos termos que dispõe o art. 139 da LC
621/12, em decorrência da gravidade verificada na irregularidade
por ele cometida, disposta no item II.2 deste voto.
Tendo em vista o contexto de irregularidades delineado nestes autos, REMETER AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO cópia da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4671/2015, do
Parecer Ministerial, deste Voto e da Decisão a ser proferida;
Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em razão da necessidade do Plenário deliberar acerca da aplicação
da PENA DE INABILITAÇÃO do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo
prazo de 3 anos (três anos), vieram os autos à deliberação deste
Colegiado.
É o relatório. Segue o VOTO.
Ratifico em todos os termos os fatos e fundamentos que me fizeram
votar pela aplicação dessa penalidade, conforme já exposto à 1ª
Câmara desta Corte de Contas e VOTO para que o Colegiado adote
a seguinte decisão:
I) Aplique a inabilitação do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo prazo de 3 anos (três anos), nos termos que dispõe o art. 139 da LC
621/12, em decorrência da gravidade verificada na irregularidade
por ele cometida, disposta no item II.2 deste voto e;
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1990/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março
de dois mil e dezesseis, à unanimidade, aplicar penalidade de inabilitação ao Sr. Ozório Luzitano Cavalcante para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, pelo prazo de 3 anos (três
anos), nos termos que dispõe o art. 139 da LC 621/12, em decorrência da gravidade verificada na irregularidade por ele cometida,
disposta no item II.2 do voto do Relator, arquivando-se os autos
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
após o transito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos
Augusto Taufner e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 08 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-271/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-7665/2015
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO - CELSO ANDREON
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARIACICA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CIÊNCIA
- ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO
DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Representação, formulada pelo Sr.
Celso Andreon, Vereador da Câmara Municipal de Cariacica, mediante a qual procura demonstrar a inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 5.371/2015, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, Sr. Geraldo Luzia de Oliveira Junior, que ampliou o limite de
abertura de créditos suplementares de 12% para 25%, em emenda
à Lei Orçamentária Anual – LOA.
Instada a se manifestar, a 3ª Secretaria de Controle Externo, através da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 692/2015, de folhas 15/17, opinou pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luciano Vieira, nos termos do Parecer, de fls. 20/23, acompanhou
parcialmente a área técnica, opinando pela IMPROCEDÊNCIA da representação, com o consectário ARQUIVAMENTO dos autos pugnou
no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica opinou pelo arquivamento dos presentes autos, enquanto que o Parquet de Contas
opinou pela improcedência da presente representação, com consequente arquivamento dos autos.
Assim, transcrevo o posicionamento da 3ª Secretaria de Controle Externo, através da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº
692/2015, verbis:
[...]
2. DA QUESTÃO TRAZIDA PELO REPREENTANTE – ANÁLIDE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE
Após consultar o site da Câmara Municipal de Cariacica, constatase que de fato ocorreu a referida alteração legislativa, com a Lei
nº 5.416, de 06 de agosto de 2015, vindo a autorizar “o acréscimo
de mais 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida para a
abertura de créditos suplementares ao orçamento vigente”.
Como se tem, a referida alteração não se trata de ato isolado do
executivo, como delineou o representante, mas sim de projeto de
lei aprovado pela Câmara Municipal de Cariacica e sancionado e
publicado pelo Prefeito Municipal.
De mais importante, conforme se extrai da Representação, não há
o apontamento de um caso concreto de ilegalidade na condução
do orçamento do município, tampouco se dirige responsabilidade a
qualquer um, mas somente volta-se em face da inovação legislativa
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 20
que não guardaria validade para com a Constituição Federal.
Sem adentrar ao mérito da questão, que por uma análise perfunctória não mostra vício, cumpre ponderar que a análise de legalidade/inconstitucionalidade de lei em tese não está prevista nas atribuições/competências dos Tribunais de Contas estabelecidas pela
Constituição Federal, nos termos dos arts. 70 e 71, bem como nos
incisos do art. 1º, da Lei Complementar Estadual 621/2012 (Lei Orgânica do TCEES), que trata da competência desta Corte de Contas.
Neste seara, vale destacar trecho do ACÓRDÃO Nº 3141/2013, do
Plenário do TCU:
1.7.1. Considerar que o Tribunal não deve se pronunciar acerca
de matérias alheias às suas competências, que estão previstas
nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº
8.443/1992, ainda mais quando se trata de apreciar a constitucionalidade de lei em tese, papel reservado ao Supremo Tribunal
Federal;
(...)
1.7.3. Ressaltar que as questões remanescentes não serão objeto
de pronunciamento por parte do Tribunal neste momento, uma vez
que os casos concretos serão acompanhados em processo específico de fiscalização (TC nº 027.492/2013-3);
Com efeito, não cabe atuação deste Tribunal de Contas para análise
de constitucionalidade/inconstitucionalidade de Lei que, aprovada
pela Casa de Leis, veio a alterar a LOA, para alteração do limite de
autorização para abertura de créditos suplementares na condução
do orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações orçamentárias.
Isto não quer dizer que fica impedida ou prejudicada a atuação desta Corte de Contas, que pode tratar da presente matéria em sede
de consulta, desde que provocado por um dos legitimados legais, o
que não é o caso, bem como em análise de eventual ato concreto
praticado na condução do orçamento, que se mostre em desacordo
com o ordenamento jurídico vigente, inclusive competente para o
incidente de inconstitucionalidade na resolução do caso concreto.
4. CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Considerando que a questão trazida vem desprendida de caso em
concreto e se limita ao pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei em tese, hipótese em que está Corte de Contas não
se mostra competente, bem como matéria reservada ao judiciário,
opina-se pelo arquivamento dos autos, dando-se ciência ao autor
da representação. – grifei e negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, nos termos do Parecer, de fls. 20/23, assim se manifestou, litteris:
[...]
Assim, não há que se afastar a competência do Tribunal de Contas
para apreciar a constitucionalidade das leis orçamentárias, por via
de exceção, o que se faz com fulcro nos artigos 176 e 177 da LC nº
621/12 e arts. 332 e 333 do RITCEES, bem assim, na Súmula nº
347 do STF, com o seguinte teor:
“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
Calha advertir, todavia, que, mesmo que falte às leis orçamentárias
os requisitos de abstração e generalidade, não pode o STF omitirse à apreciação de possíveis casos de inconstitucionalidade nelas
contidos, uma vez que diretamente ligados aos direitos sociais e
garantias fundamentais, protegidos pela Constituição Federal.
Como é sabido, o orçamento público surgiu para atuar como instrumento de planejamento e controle das atividades financeiras e
orçamentárias do Governo e se submete a princípios e regras de
direito estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64.
Assim, os créditos adicionais suplementares podem ser autorizados
por lei específica ou na própria lei orçamentária, até determinado
valor, que segundo a prática dominante, é dado em termos de percentuais, o que está de acordo com o que dispõe o art. 165, § 8º,
da Constituição Federal.
Possui o processo legislativo orçamentário, algumas regras específicas, estabelecidas pela Constituição Federal, tais como: iniciativa
privativa e indelegável do Chefe do Poder Executivo (art. 165, da
CF/88), apreciação conjunta pelas duas Casas do Congresso (art.
166, § 1º, incisos I e II, da CF/88), restrições às emendas parlamentares, limite temporal para deliberação, vigência limitada, dentre outras (art. 166, §§ 3º e 4º, da CF/88).
De uma análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que a Lei Municipal nº 5.371/2015, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e submetida à Comissão Mista,
que, em emenda à Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei Municipal nº
5.371/2015) ampliou o limite para abertura de créditos suplementares de 12% para 25%), atendeu às peculiaridades do Processo
Legislativo Orçamentário.
Ressalta-se que a definição do limite percentual de crédito adicional
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
suplementar integra o poder discricionário dos poderes executivo e
legislativo, limite este que, uma vez fixado, deverá ser observado
para que sejam considerados legais os futuros decretos de abertura
de crédito adicional.
Destarte, não há óbice para alteração da Lei Orçamentária, por outra lei ordinária, para modificar o percentual autorizado para abertura de crédito suplementar, desde que proposta e aprovada a luz
dos preceitos do sistema orçamentário constitucional (artigos 165169 da CF), que definem o orçamento como instrumento de planejamento e controle.
Cumpre trazer à baila, por derradeiro, entendimento do Tribunal de
Contas do Mato Grosso do Sul, em consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Confresa/MT, que, dentre outros questionamentos, indagou acerca da legalidade do projeto de lei que altera
o limite para a abertura de crédito adicional suplementar de 5% a
25% do total da despesa fixada na própria lei orçamentária:
ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por
unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de
acordo com o Parecer nº 4.157/2006 da Procuradoria de Justiça,
em receber a presente consulta, para orientar o consulente de que
não há vedação legal para a aprovação de Projeto de Lei, que vise
alterar o limite de abertura de créditos adicionais suplementares
consignado em Lei Orçamentária Anual, desde que os termos de
sua elaboração estejam em perfeita consonância com os princípios
estabelecidos nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal e 40
a 46 da Lei nº 4.320/1964, e que a nova lei somente produzirá
seus efeitos a partir da data de sua publicação em veículo oficial.
Ainda estritamente a título de orientação, pelo encaminhamento ao
consulente de fotocópia do Parecer nº 143/CT/2006 da Consultoria
de Estudos, Normas e Avaliação, de fls. 06 a 10-TC e do Parecer
Ministerial nº 4.157/2006, de fls. 11 e 12-TC, bem como do inteiro
teor do Relatório e Voto do Relator. (Processo nº 14.789-3/2006)
Posto isso, o Ministério Público de Contas oficia pela IMPROCEDÊNCIA da representação, com o consectário arquivamento dos autos,
nos termos do art. 95, I, e art. 99, § 2º, da LC nº 621/12 c/c art.
176, § 3º, II, do RITCEES. – grifei e negritei
Da análise dos autos, adentrando-se à questão suscitada, não se
vislumbra a presença de qualquer indício de irregularidade ou mesmo inconstitucionalidade, passível de análise por essa Corte de
Contas, isto porque o Excelso Pretório já firmou o seguinte entendimento, verbis:
[...]
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei federal nº
9.688/98. Servidor público. Cargo de censor federal. Extinção. Enquadramento dos ocupantes em cargos doutras carreiras. Norma
de caráter ou efeito concreto exaurido. Impossibilidade de controle
abstrato de constitucionalidade. Pedido não conhecido. Votos vencidos. Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não
pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em
ação direta de inconstitucionalidade. (STF - ADI: 2980 DF, Relator:
Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/02/2009, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC
07-08-2009 EMENT VOL-02368-01 – grifei e negritei
O Egrégio Tribunal de Justiça de nosso estado assim se posicionou,
litteris:
[...]
AÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DO
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DE
EFEITO CONCRETO - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO - ART. 267, VI DO CPC. 1 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, tem sua eficácia especificamente dirigida a uma situação individual e concreta, veiculando um ato materialmente administrativo desprovido de abstração e generalidade. A fiscalização
em abstrato da validade de uma norma dentro do ordenamento
jurídico, não se coaduna com a apreciação de um caso concreto.
2 - Ausência de interese de agir na utilização da Adin em face de
leis de efeitos concretos. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. Art. 267, VI do CPC. (TJ-ES - Acao de Inconstitucionalidade:
100030039901 ES 100030039901, Relator: PAULO NICOLA COPOLILLO, Data de Julgamento: 02/06/2005, TRIBUNAL PLENO, Data
de Publicação: 17/06/2005) – grifei e negritei
Em assim sendo, compulsando os autos, verifico não cabe à atuação desta Corte de Contas para análise de constitucionalidade/
inconstitucionalidade de Lei que, aprovada pela Casa de Leis, veio
alterar a Lei Orçamentária Anual – LOA, para alteração do limite de
autorização para abertura de créditos suplementares na condução
do orçamento, após exauridos seus efeitos, visto que a norma não
continua a produzir efeitos.
Contudo, entendo que este Tribunal de Contas não está impedido
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 21
ou tem sua atuação prejudicada, podendo tratar da presente matéria, porém, em sede de consulta e desde que provocada por um
dos legitimados legais, o que não é o caso, bem como em análise de
eventual ato concreto praticado na condução do orçamento, poderá
a corte enfrentar o problema diretamente, sem que se instaure o
incidente de inconstitucionalidade respectivo.
Assim sendo, verifico que assiste razão a área técnica, no que se
refere ao arquivamento dos autos, motivo pelo qual coaduno com
este entendimento.
Por todo o exposto, em face das razões antes expendidas, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012,
bem como no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas,
divirjo do entendimento do Ministério Público Especial de Contas
e acompanho in totum o posicionamento da área técnica e, VOTO
pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
o respectivo ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se ciência aos interessados.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7665/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março
de dois mil e dezesseis, à unanimidade, extinguir o processo sem
resolução de mérito, dando ciência aos interessados, e arquivando
os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação o Senhor Conselheiro
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, os Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner e Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 08 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-279/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-12786/2015
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÍZES
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - WILLIAN DE SOUZA DUARTE
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE DE
2015 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo de omissão no encaminhamento da Prestação de Contas Bimestral- PCB, referente ao 4° bimestre de 2015,
no sistema informatizado de verificação Cidades Web, da Câmara
Municipal de Marataízes, sob a responsabilidade do senhor Willian
de Souza Duarte.
Diante da referida omissão, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial
Nº 2183/2015 (fls. 01), opinando pela Notificação do responsável.
Assim, foi elaborada a Decisão Monocrática Preliminar DECM
2049/2015 (fls. 4), concedendo o prazo de 10 (dez) dias para encaminhar a Prestação de Contas indicada na referida Instrução Técnica Inicial – Termo de Notificação Nº 3197/2015 (fls.05). O gestor
nos encaminhou a documentação, protocolizada neste Tribunal sob
o Nº 67512/2015-4, conforme consta às folhas 10/15, e os autos
foram encaminhados para a 5ª Secretaria de Controle Externo para
análise e manifestação.
Ao manifestar-se nos autos, a Auditora de Controle Externo, Silvia
de Cássia Ribeiro Leitão, por meio do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO No 862/2015 (fl.19), constatou que os dados, alusivos
ao 4° bimestre de 2015, foram recebidos, atendendo, assim, ao
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Termo de Notificação acima referido, estando o Jurisdicionado, em
relação ao período, no presente processo, em conformidade com
a Resolução TCEES 247/2012. Por via de consequência, propôs o
arquivamento do Processo TC 12786/2015.
Encaminhados os autos para manifestação ao Ministério Público Especial de Contas, este se manifestou mediante Parecer PPJC
51/2016 (fls. 24), da lavra do Ilustre Procurador de Contas – Dr.
Luis Henrique Anastácio, corroborando com o Relatório Conclusivo
de Omissão – RCO Nº 862/2015, ante o envio da Prestação de
Contas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, manifesta-se em conformidade com o Relatório
Conclusivo de Omissão – RCO nº 862/2016, à fl. 24.
Vitória, 06 de janeiro de 2016.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e
regimentais.
Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos em cotejo com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de
Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações.
Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada no Relatório Conclusivo de Omissão–
RCO Nº 862/2015 (fls. 19) e no Parecer PPJC 51/2016 (fls. 24).
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, atendido o disposto no artigo 330, IV, da Resolução TC n.º 261/2013, acolho o posicionamento da Área Técnica e
do Parquet Especial de Contas, e VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos
presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12786/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia quinze de
março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o
saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, nos termos
do Voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Vice-Presidente no exercício da
Presidência, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o
Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-280/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-12531/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO
RESPONSÁVEIS -ROBERTINO BATISTA DA SILVA, RODRIGO ATHAYDE MAYRINK E ANGELINA FARIA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARATAÍZES – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP 38/2014 E
PREGÃO PRESENCIAL Nº 39/2014 - 1) PROCEDÊNCIA – 2) REJEITAR PRELIMINARES ITENS 2.1 E 2.2 – ACOLHER PRELIMINAR ITEM
2.3 – 3) ACOLHER JUSTIFICATIVAS – AFASTAR RESPONSABILIDADE ITEM 3.1 – 4) REJEITAR RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS ITENS
3.1.1 E 3.1.2 – MULTA – 5) DETERMINAÇÕES - 6) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MA-
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CEDO:
Versam os presentes autos sobre Representação formulada pelo Vereador de Marataízes, senhor Francisco Pereira Brandão, relatando
possíveis irregularidades na adesão Ata de Registro de Preços – ARP
38/2014, Pregão Presencial nº 39/2014, do Município de Itapemirim, que teve por objetivo a contratação de empresa prestadora de
serviços de atividades de recreação, referente ao exercício de 2014.
Inicialmente, foi exarada a Decisão Monocrática Preliminar DECM
70/2015 (fls. 51/52), determinando a notificação do senhor Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal de Marataízes e da senhora
Angelina Faria, Secretária de Assistência Social, Habitação e Trabalho, para apresentação de informações.
Feitas as comunicações processuais (fls. 53-57), os autos retornaram com a solicitação do Prefeito, subscrita pelo Procurador-Geral
do Município de Marataízes, de prorrogação de prazo por mais 25
dias (fl. 61), sendo concedida parcialmente, a dilação pretendida,
por mais dez dias (Decisão Monocrática Preliminar DECM 164/2015
– fls. 63/65).
Após juntada de documentos pelos responsáveis (fls. 79/83), os
autos foram encaminhados à 5ª Secretaria de Controle Externo
que exarou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 217/2015 (fls.
87/100), concluindo pela existência de indícios de irregularidades, razão pela qual foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI
321/2015 (fls. 101/121), sugerindo a notificação e citação dos responsáveis, senhores Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal
e Rodrigo Athayde Mayrink – Procurador Municipal
Mediante a Decisão Monocrática Preliminar DECM 446/2015 (fls.
123/127), foi incluída no rol dos responsáveis, além dos senhores
Robertino Batista da Silva - Prefeito, e Rodrigo Athayde Mayrink –
Procurador Municipal, a senhora Angelina Faria, Secretária da Assistência Social, Habitação e Trabalho.
Procedida à citação e notificação (fls. 128/-137), foram protocolizadas tempestivamente peças de justificativas pelos senhores Robertino Batista da Silva e Angelina Faria, em conjunto, às fls. 140/143,
acompanhada dos documentos de fls. 144/148, e mídia digital, às
fls. 145; e pelo senhor Rodrigo Athayde Mayrink às fls. 153-189,
com documentação suporte às fls. 190/193.
Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica
Conclusiva ITC 4301/2015 (fls. 197/215), concluindo pela procedência parcial da presente Representação com determinações, tendo em vista o reconhecimento das seguintes irregularidades:
4.1.1. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput
e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13.
RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito
4.1.2. INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO
DE DESPESAS
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa
nº 1/13
RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (Parecer PPJC 4814/2015 - fl. 218).
É o relatório.
2 Fundamentação
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva ITC
4301/2015 (fls. 197/215), que aqui se transcreve:
2. PRELIMINARES
2.1 DA PERDA DO OBJETO PROCESSUAL
JUSTIFICATIVAS:
As justificativas apresentadas pelos responsáveis ROBERTINO BATISTA DA SILVA e ANGELINA FARIA (fls. 141/143), suscitaram a
preliminar de perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei
Municipal nº 1.757/2015, que alterou a redação do art. 1º da Lei
Municipal nº 1.136/2008 para autorizar expressamente a contratação de serviços pelo SRP no âmbito do Município de Marataízes,
retroagindo seus efeitos a todos as contratações de serviços feitas
pelo sistema de registro de preços.
ANÁLISE:
As irregularidades apontadas na ITI 321/2015 não se restringem
apenas à utilização do SRP para a contratação de serviços, tratando também de irregularidades atinentes à pesquisa de preços
deficiente e à inversão dos ritos preparatórios para a realização de
despesas.
Assim, a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.757/2015, não
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levou à perda do objeto do presente processo, como equivocadamente alegaram os Suscitantes.
Opina-se, portanto, pela rejeição da preliminar.
2.2 DA LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO PARA RESPONDER
PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS
JUSTIFICATIVAS:
O responsável RODRIGO ATHAYDE MAYRINK suscitou preliminar de
ilegitimidade dos advogados públicos para responderem perante os
Tribunais de Contas pelos pareceres emitidos, alegando imunidade
funcional e também aduzindo que o parecerista não produz atos de
disposição de dinheiro público, não se inserindo, por isso, a emissão
de pereceres, na competência dos Tribunais de Contas.
ANÁLISE:
A preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois seus argumentos são totalmente infundados, sendo pacífico o entendimento
sobre a competência dos Tribunais de Contas para apreciar a responsabilidade dos advogados públicos pelos pareceres emitidos.
Nessa linha, veja-se o recente julgado desta Corte de Contas, que
inclusive foi publicado no Informativo de Jurisprudência nº 15:
1ª CÂMARA
6. Responsabilização de advogados públicos por eventuais danos ao
erário decorrentes de pareceres emitidos. Tratam os autos da Prestação de Contas Anual e Relatório de Auditoria da Câmara Municipal
de Castelo, exercício 2011. Em preliminar, o Procurador Geral do
Legislativo Municipal, arguiu que não poderia ser penalizado, sob
o argumento de que advogado público não responde por eventuais
danos ocasionados ao erário por atos baseados em pareceres jurídicos facultativos ou obrigatórios, salvo se tiver caráter vinculante,
hipótese em que o profissional se responsabiliza por seu conteúdo.
O Relator registrou entendimento do STF no sentido de “autorizar o
Tribunal de Contas a responsabilizar os advogados públicos, sendo
tal responsabilização restrita, reduzindo-se o âmbito desse sancionamento apenas para os casos de culpa e erro grosseiro”. Ressaltou
que “para efeito de caracterização da responsabilidade do parecerista, necessário é a comprovação do nexo de causalidade que aponta
no quanto a manifestação do parecerista concorreu para o ato causador de prejuízos ao erário”. Quanto a alegação de incompetência
dessa Corte para imputar responsabilidade ao parecerista, o Relator
entendeu ser “possível sim a imputação de responsabilidade”, complementando que “na forma do artigo 70, da Constituição Federal,
entendo que o Procurador da Câmara Municipal de Castelo estaria
abrangido pela jurisdição do Tribunal de Contas do Espírito Santo,
diante da previsão do inciso XVI, do art. 5º, da Lei Complementar
nº 621/2012 (que trata de texto idêntico do art. 5º, inciso VI da Lei
n. 8.443/92)”. A Primeira Câmara, por unanimidade, deliberou nos
termos nos voto do relator pelo não acolhimento da preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada. Acordão TC-394/2015 -1ª Câmara,
TC 2100/2012, relator Conselheiro em substituição Marco Antônio
da Silva, publicado em 06.07.2015.” (destacou-se)
Diante do exposto, opina-se pela rejeição da preliminar suscitada.
2.3 – DA RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA
Em sede de preliminar o Sr. Rodrigo Athayde Mayrink busca elidir
a responsabilidade a ele imputada na Instrução Técnica Inicial invocando a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os “ADVOGADOS PÚBLCOS são invioláveis, enquanto pareceristas, por
praticarem atos e externarem manifestações, possuindo liberdade
profissional e intelectual na confecção de suas peças jurídicas”.
Em um segundo momento, reconhecendo a possibilidade da responsabilização do pareceristas pelo Tribunal de Contas, tendo em
vista os julgamentos pelo STF dos Mandatos de Segurança n.º
24.584/2007 e 24.631/2007, aduz que a responsabilização somente poderia ocorre em casos de dolo (má-fé), ou erro grosseiro ou
inescusável ou culpa.
Acrescenta que, no caso em concreto, o parecer por ele emitido não
se trata da hipótese do art. 38, parágrafo único da Lei n.º 8.666/93,
pois não se tratou de análise e aprovação de minuta de edital de
licitação, contrato, acordo, convênio ou ajuste. Sendo de natureza opinativa, não poderia ser responsabilizado, vista não conter
qualquer erro grosseiro ou ienscusável. Limitou-se a opinar, com
diversas ressalvas, pela possibilidade de adesão à Ata de Registro
de Preços dada a sua particular interpretação jurídica apresentada
no tópico específico.
Análise
Quanto à responsabilização do parecerista jurídico, a maioria da
doutrina e jurisprudência, principalmente após as manifestações do
STF nas decisões MS 24.073-3, MS 24.584 e MS 24.631 convergem
para a possibilidade quando o parecer é de natureza vinculativa e,
em se tratando de parecer opinativo, quando há demonstração de
erro grosseiro, má-fe ou culpa in latu sensu.
Neste sentido, destacamos o voto do então Ministro do STF Joaquim
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Barbosa no MS 24.584-DF:
Com essas considerações, no atual momento da jurisprudência do
STF, eu acredito que seja possível formular as seguintes premissas
para o exame de questões como a presente:
No silêncio da lei, o exercício de função consultiva técnico-jurídica
meramente opinativa não gera, em princípio, responsabilidade do
parecerista. A contrário senso, e a bem da coerência do sistema,
não cabe extrair dessa conclusão que o administrador também se
isenta da responsabilidade, pois se a lei lhe reconhece autoridade para rejeitar entendimento da consultoria, também lhe imputa
as eventuais irregularidades do ato. Esse é entendimento firmado
no MS 24.073, ressaltando que se aplica a ressalva desse julgado
quanto à possibilidade de verificação de “erro grave, inescusável,
ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo” (trecho da ementa do MS 24.073).
Nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo
à manifestação favorável no parecer técnico jurídico, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e
assim o parecerista responde conjuntamente com o administrador,
pois é também administrador nesse caso.
Desta feita há de se observar a classificação tipológica do parecer.
Observa-se na mídia constante nos autos, fls. 145, o parecer jurídico em questão (constando de 3 laudas, apresentando apenas numeração na primeira, fls. 81), tem por conteúdo a análise quanto a
legalidade do procedimento da Adesão a Ata de Registro de Preços,
assemelhando-se aos casos estabelecidos no art. 38, VI. Entendese, portanto, ser de natureza opinativa.
No caso em concreto, considerando o indício de irregularidade que
lhe foi imputado, bem como o entendimento apresentado no item
3.1, quanto a possiblidade da adesão da ata de registro de preço
para serviços, não se constata no parecer jurídico erro grosseiro,
má-fe ou culpa capaz de imputar ao parecerista a co-responsabilidade. Portanto, entende-se pelo afastamento da responsabilidade
do parecerista.
3 - DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NA ITI
244/2014
3.1 - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, DECORRENTE DE ADESÃO ILEGAL
À ATA DE REGISTRO DE PREÇO
CRITÉRIO: inciso XXI da Constituição Federal, art. 2º da Lei de Licitações e art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, com redação dada
pela Lei Municipal 1.652/2013
RESPONSÁVEIS:
Robertino Batista da Silva – Prefeito
Angelina Faria – Secretária de Assistência Social, Habilitação e Trabalho
Rodrigo Athayde Mayrink – Procurador Municipal
Em síntese, a Instrução Técnica Inicial aponta a ausência de autorização legal municipal para adesão a ata de registro de preço para
contratação de serviços, visto a redação da lei Municipal vigente à
época, que apenas autorizava nos casos de compras, a saber:
Lei Municipal 1.652/13:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao regime de registro de preço estabelecido pela Lei Federal n.º 8.666/93
e suas alterações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e respectivas autarquias desses, para quaisquer compras
que se fizerem necessárias neste município de Marataízes.
JUSTIFICATIVAS
Os Srs. Robertino Batista da Silva e Angelina Faria alegaram a perda do objeto e a convalidação dos atos, tendo em vista a entrada
em vigor, desde março do ano de 2015 a Lei Municipal 1.757/2015,
que alterou a redação do artigo primeiro e parágrafo único da Lei
Municipal 1.136/2008, alterado pela Lei Municipal 1.652/2013, autorizando expressamente a utilização do SRP para contratações de
serviços, com adoção do Decreto Federal 7.892/2013 até que o
Prefeito, se necessário, edite Decreto regulamentando o SRP no
município de Marataízes, bem como revogando todas as disposições
em contrário e retroagindo seus efeitos a todos os atos de SRP e
adesões realizados com base na legislação federal, em especial no
Decreto Federal 7.892/2013.
O Sr. Rodrigo Athayde Mayrink, argumenta que a interpretação
mais adequada a ser adotada é a sistemática e não literal do artigo
1º da Lei Municipal 1.136/2008, significando, isto, que o fato de
não estar prevista expressamente na referida lei a possibilidade de
utilização do registro de preços para a contratação de serviços, não
implica que o SRP não possa ser usado para tal finalidade, pois a
palavra “compras” deve ser entendida como contratações, tanto de
bens quanto de serviços.
Fundamenta sua alegação citando doutrina de Joel de Menezes
Niebuhr, Renato Geraldo Mendes e Marçal Justen Filho, bem como
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
União em que entendeu pela possibilidade da utilização do sistema
de registro de preço (SPR), em uma interpretação sistemática, para
contratos de serviços.
Acrescenta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou em caso idêntico, Agravo de instrumento nº 000402003.2015.8.08.0069, interposto pela empresa contratada, MAIS
ESTRUTURA LOCAÇÃO DE TENDAS E BRINQUEDOS LTDA-ME, no
âmbito da Ação Popular ajuizada por LARISSA FARIA MELEIP, em
que considerou a expressão “compras”, contida na Lei Municipal
1.136/2008 deva ser interpretada como contratações, incluindo
tanto a aquisição de bens, quanto a contratação de serviços. Vejase trecho da decisão:
Assim, do mesmo modo que deve ser compreendido que a Lei n.º
8.666/93 autoriza a adoção do sistema de registro de preços na
contratação de aquisição de bens e de serviços, a Lei Municipal n.º
1.136/2008 autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir às atas de
registro de preços também para a contratação de serviços.
Ou seja, a expressão compras contida em ambas as leis, deve ser
interpretada, nos dois casos, como contratações, incluindo tanto
a aquisição de bens quanto a contratação de serviços. Até mesmo
porque não há justificativa para se limitar a adesão às atas de registro de preços para as hipóteses de contratação de aquisição de
bens, excluindo a possibilidade de adesão às referidas atas para a
contratação de serviços. (grifos da ITC)
Nessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, não se revela
ilegal o fato do Município de Marataízes ter celebrado contrato de
prestação de serviços com a agravante por meio de utilização da
ata de registro de preços da Secretaria Estadual de Esportes.
Como já afirmado e ao contrário do fundamento contido na decisão
recorrida, a legislação não limita a adesão a tais atas para as hipóteses de aquisição de bens.
O fundamento do recurso, portanto, é relevante.
Noutra parte, a decisão recorrida poderá provocar risco de lesão
grave e de difícil reparação, na medida em que foram suspensos
os pagamentos decorrentes do contrato celebrado, impedindo que
a agravante receba o preço pelo serviços efetivamente prestados.
Por essas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão, inclusive para
autorizar o pagamento decorrente dos serviços efetivamente prestados antes da suspensão da execução do contrato, determinada
pela decisão recorrida.
ANÁLISE:
A suposta irregularidade apresentada versa sobre a interpretação
da lei municipal quanto a da possiblidade de adesão a Ata de Registro de Preço para contratação de serviços, visto que aquele normativo tão somente menciona “compras”.
Para melhor análise da questão, torna-se importante fazer um exame do instituto dentro do ordenamento jurídico.
E, assim, em que pesem as considerações e argumentações trazidas
na MTP 217/2015 e na ITI 321/2015, entende-se que a melhor interpretação do artigo 1º da Lei Municipal 1.136/2008 e 1.652/2013,
é a sistemática.
Observando o disposto no artigo 15 da Lei 8.666/93 e sua regulamentação pelo Decreto 7892/2013 e, anteriormente, pelo Decreto
3931/2001, veremos que a interpretação dada ao artigo 15 da Lei
de Licitações pelos dois Decretos Regulamentadores foi sistemática
e não literal, tanto que, em ambos, foi expressamente autorizado o
SRP para a contratação de serviços, mesmo não tendo o artigo 15
disposto expressamente sobre essa possibilidade.
É fato, também, que ao longo dos anos e até os presentes dias, o
Decreto não foi considerado ilegal, pois se entendeu que a melhor
interpretação do artigo 15 da lei 8.666/93 era no sentido de permitir o SRP também nas contratações de serviços, pois não houve
vedação expressa a tal possibilidade no citado artigo legal.
Da mesma forma deve ser analisada a Lei Municipal 1.652/2013,
pois trata do mesmo assunto disciplinado pelo artigo 15 da Lei
8.666/93.
Ademais, o próprio artigo 11 da lei 10.520/2002, que disciplina o
pregão, expressamente admite a utilização do SRP para contratações de serviços comuns, como o ora analisado nos presentes
autos. Veja-se:
“Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no
âmbito da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios,
quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no
art. 15 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a
modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”
O próprio Decreto Municipal 974/2011 previa a possibilidade de
contratação de serviços pelo SRP, conforme se vê à fl. 26 dos autos, sendo que a adesão a ARP de outros entes federados já estava
expressamente autorizada pela Lei Municipal 1.652/2013, como se
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vê à fl. 24/25.
Não bastasse isto, vê-se que até no âmbito da ação popular nº
0004577-24.2014.8.08.0069, movida com fundamento nos mesmos fatos aqui tratados, o entendimento até o momento é no sentido da legalidade do uso do SRP na contratação em análise.
E para aclarar mais ainda a situação, foi editada a Lei 1.757/2015,
que não deixa dúvida sobre a legalidade do SRP para contratações
de serviços no município de Marataízes.
Assim, não se vislumbra ilegalidade na adesão do município de Marataízes à ARP 38/2014, referente ao pregão presencial 39/2014
da, no que se refere a sua utilização para a contratação de serviços.
Opina-se, portanto, pelo afastamento da irregularidade.
3.2 AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput
e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13.
RESPONSÁVEL:
Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal e ordenador de despesas;
Conduta/Nexo: autorizar o fornecimento e execução dos serviços,
sem demonstrar a vantajosidade do preço registrado em ata de
outro ente federativo. Essa conduta possibilitou a contratação de
serviços, decorrente de procedimento que não observou aos requisitos da lei legais e regulamentadores para instrução de processos
para aquisição de serviços.
A Instrução Técnica Inicial aponta a ausência da justificativa da
vantajosidade da contratação prévia a autorização de adesão à ata
de registro de preços.
Tendo por contexto as normas estabelecidas no ordenamento para
contratação da administração pública, em especial o disposto na Lei
8.666/93 e 10.520/02, bem como a Instrução Normativa municipal
n.º 001/13, entende-se que a adesão a ata de registro de preço,
quando autorizada, deve ser devidamente justificada e motivada,
tomando por base a realização de pesquisa de preços, prévia, para
subsidiar a decisão administrativa.
JUSTIFICATIVAS:
A peça de justificativas se limitou a aduzir que ficou demonstrada a
vantajosidade da adesão, pois foram feitos três orçamentos antes
da contratação da empresa MAIS ESTRUTURA LOCAÇÃO DE TENDAS E BRINQUEDOS LTDA.
ANÁLISE:
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o planejamento em
suas contratações, estabelecendo um procedimento a ser observado. Dentro deste, destaca-se a pesquisa prévia de mercado, para
se conhecer o valor nele praticado, evitando-se, assim, que a administração submeta-se a condições desfavoráveis.
Na adesão a ata de registro de preços, tem-se que sua fase inicial
é a mesma de qualquer licitação. Na fase interna, posteriormente a
definição do projeto básico (especificação e detalhamento do objeto), procede-se a ampla pesquisa de mercado, momento em que,
pode-se verificar a existência de preço registrado em Ata condizente com o objeto pretendido e que se demonstre ser vantajoso a sua
adesão quando comparado àquele preço encontrado no mercado.
Posteriormente, inicia-se os procedimentos para a adesão.
No caso em concreto, observou-se que a administração, não realizou a devida ampla pesquisa de mercado, não se constatando a
vantajosidade econômica na adesão.
No caso da adesão a ata de registro de preços, entende-se que, entre outros requisitos, a demonstração da vantajosidade econômica
é essencial para a sua autorização.
A jurisprudência ensina que a pesquisa de preço para justificar a
vantajosidade deve ser a mais ampla possível, pois quem adere não
licita o objeto contratado. Não sendo suficiente apenas a cotação
de três orçamentos.
Questiona-se a validade da simples comparação do preço registrado com a cotação prévia, uma vez que aquele foi obtido por meio
de pregão e os preços destes, por meio de simples solicitação para
fornecimento de estimativa de preço.
É sabido que os fornecedores não revelam, em suas propostas antes da licitação, os preços que de fato irão oferecer durante o certame. Por esse motivo, sabe-se de antemão que os preços obtidos
por meio de propostas comerciais preliminares são maiores que os
praticados em condições de concorrência.
A jurisprudência do Tribunal de Contas tem sinalizado para que a
estimativa preliminar de preço seja a mais ampla possível, determinando a seus jurisdicionados a utilização da chamada “cesta de
preços aceitáveis”, realizando pesquisa fundamentada em diversas
fontes:
Processo TCU – 019.918/2007-6
Acórdão.º 6.110/2010
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Colegiado - 1ª Câmara
Relator – Valmir Campelo
1.5.1 Determinár à Gerência Regional de Administração no Estado
de Rondônia - GRA/RO que:
1.5.2.5. antes de prorrogar qualquer contrato, realize detalhada
estimativa de preços com base em pesquisa fundamentada em informações de diversas fontes propriamente avaliadas, como, por
exemplo, cotações específicas com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial,
os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e
nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de
forma a possibilitar a estimativa mais real possível, em conformidade com os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, e 43, inciso IV, da Lei nº
8.666/93; ( nosso grifo).
Processo TCU – 019.930/2008-9
Acórdão 819/2009
Colegiado – Plenário
Relator – Walton Alencar Rodrigues
1.7. Com base no art. 250, inc. III, do RI/TCU, recomendar ao DNIT
que, como parte do planejamento de suas licitações, em especial
daquelas que visem contratar o objeto aqui discutido:
[...]
1.7.2. faça o orçamento do objeto a ser licitado com base em “cesta
de preços aceitáveis” oriunda, por exemplo, de pesquisas junto a
cotação específica com fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação
de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP
e analogia com compras/contratações realizadas por corporações
privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas,
sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado, à luz do art. 6º, inc. IX, alínea “f”, da
Lei nº 8.666/93 (nessa linha, itens 32 a 39 do voto do Acórdão nº
2.170/2007-P); (nosso grifo).
Processo TCU – 030.737/2008-9
Acórdão – 5323/2010
Colegiado – 1ª Câmara
Relator – Valmir Campelo
1.7.1. à Receita Federal do Brasil - RFB, quanto às seguinte impropriedades constatadas, decorrentes do descumprimento do art. 6º, inciso IX, alínea “f”, do art. 7º, §2º, II,
da Lei 8666/93 e do art. 44, §3º, e 48, II, da Lei 8666/93:
1.7.1.1. ausência de orçamento do objeto a ser contratato com
base em uma “cesta de preços aceitáveis”, oriunda, por exemplo,
de pesquisas junto a cotação específica com fornecedores, pesquisa
em catálogos com fornecedores, pesquisa em bases de sistemas
de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores
adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas da SRP e analogia com compras/contratações
realizadas por corporações privadas, expurgados os valores que,
manifestamente não representem a realidade do mercado e, ainda,
devidamente detalhado a ponto de expressar a composição de todos os seus custos unitários (cf. item 5.7, fl. 42 dos autos); (grifos
da ITC)
No mesmo sentido foi o entendimento do Controle Interno do Município de Marataízes ao expedir o parecer, às fls.109, conforme
gravação mídia, constante fls. :
Por se tratar de adesão a ARP de outro Órgão Público, entendo que,
além dos orçamentos apresentados por outras empresas, também
deverá ser comprovada a vantajosidade em relação aos preços contratados por outros Órgãos Públicos para justificar a adesão da ARP
do Governo do Estado do Espírito Santo (e não de outro Órgão
Público). O Art. 22, diz que ‘desde que devidamente justificada a
vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração
pública federal que não tenha participado do certame licitatório mediante anuência do órgão gerenciador’.
Entretanto, a Administração, ignorando a orientação do controle interno, procedeu na contratação através da adesão a ata de registro
de preços, sem a demonstração prévia de sua vantajosidade econômica. Não realizando a devida pesquisa de ampla de mercado.
Desta feita, a existência de três orçamentos no processo administrativo que culminou na adesão à ARP 38/2014, referente ao pregão presencial 39/2014 da Prefeitura de Itapemirim, não elide a
irregularidade apontada na ITI. A mera juntada de três orçamentos
não atendeu ao requisito da ampla pesquisa de preços prévia, não
sendo suficiente para a demonstração da vantajosidade econômica
da contratação.
Diante do exposto, opina-se pela manutenção da irregularidade em
relação aos Responsáveis apontados na ITI e na DECM 446/2015,
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sendo prudente DETERMINAR à Administração Municipal de Marataízes que, antes de aderir a atas de Registro de Preços, faça ampla
pesquisa de preços, não se limitando à obtenção de 03 orçamentos, e comprove em seus processos administrativos a consulta aos
preços registrados por entes Federais, Estaduais e Municipais, bem
como os preços praticados pelo pretenso contratado em outros contratos públicos, a fim de verificar se o preço registrado é vantajoso
a ponto de evitar a realização de um procedimento licitatório específico.
3.3 INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO DE
DESPESAS
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa
nº 1/13
Responsável: Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal
Conduta/Nexo: autorizar o fornecimento e execução dos serviços,
oriundo de processo com vício de legalidade. Conduta que possibilitou a contratação de serviços, decorrente de procedimento que não
observou aos requisitos legais e regulamentadores para instrução
de processos para aquisição de serviços.
A Instrução Técnica Inicial relata que os procedimentos adotados
para a adesão a ARP não seguiram a ordem cronológica definida na
Instrução Normativa N 1/2013.
Conforme consta da documentação digitalizada e juntados aos autos, os procedimentos ocorreram na seguinte ordem cronológica:
Quadro 2 - Demonstrativo da ordem cronológica das
providências adotadas
data
Providência
Sem informação
A Prefeito Municipal de Marataízes solicita
ao prefeito de Itapemirim, autorização para
aderir à ARP 38/14, gerida por Órgão daquela
Prefeitura;
01/08/14
A empresa detentora do registro de preço,
em resposta à indagação do prefeito de
Itapemirim, manifesta sua concordância à
adesão;
06/08/14
O Prefeito de Itapemirim comunica ao Prefeito
de Marataíses a autorização à adesão;
29/08/14
A Secretária Municipal de Assistência Social,
Habitação e Trabalho, solicita autorização ao
Prefeito para aderir a ARP e anexa o Termo
de Referência
18/09/14
O Parecerista Jurídico emite seu Parecer
30/09/14
A Secretária Municipal de Assistência Social,
Habitação e Trabalho, recebe a primeira
cotação de preços
02/10/14
A Secretária Municipal de Assistência Social,
Habitação e Trabalho recebe a segunda e
terceira cotação de preços;
22/10/14
O Prefeito autoriza a adesão a ARP
Observa-se que o Prefeito de Itapemirim, respondeu positivamente
à possibilidade de adesão em 06/08/14 e vinte e dois dias após esta
resposta, em 29/08/14 é que o Secretário Municipal de Assistência
Social, Habitação e Trabalho, encaminha ao Prefeito, memorando
solicitando autorização para aderir a ARP da PM Itapemirim, acompanhado do Termo de Referência, mas sem a necessária demonstração de vantajosidade em aderir ARP, ao invés de licitar o objeto
demandado, naquela oportunidade.
Destaca-se que a coleta de preço de mercado, só teve início em
30/09/14, quase sessenta dias após o Prefeito já ter a resposta afirmativa, autorizando-o à aderir a ARP gerida por órgão do município
de Itapemirim, conforme demonstrado no Quadro 2, apresentado
anteriormente.
Examinando o regulamento do município, a Instrução Normativa
N 1/2013, constata-se que seu objetivo é definir procedimentos
para realização de despesas com fundamentos na Lei 8.666/93 e
4.320/64, ou seja, orientar e regulamentar internamente, o cumprimento das disposições da Lei citada.
Registra-se que os aspectos e procedimentos previstos na Instrução Normativa N 1/2013 não foram observados. Em especial, cita-se o artigo 9º e parágrafos, que dispõe, pela ordem, quais os
procedimentos devem ser adotados para instrução dos respectivos
processos até efetivar à adesão, transcritas a seguir:
Art. 9º - Havendo a necessidade de aquisição de determinado produto referente a Ata de Registro de Preço do município, ou na hipótese de adesão à Ata de Registro de Preço de órgão gerenciador
Estadual ou da União e suas autarquias, deverá o Secretário, inicialmente elaborar um projeto básico no qual conste os produtos que
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se pretende adquirir, o quantitativo, o valor estimado para Contratação, devendo anexar ao projeto básico cópias do edital e da ata
de registro de preços do órgão gerenciador de quem se pretende
adquirir, bem como também atendido o Anexo VII. (grifos da ITC)
§ 1º - A partir de então dever-se-á autuar um processo onde deve
anexar cópias das publicações do Diário Oficia dos avisos de certame licitatório, de seu resultado e o resumo da ata de registros de
preços, a fim de comprovar que o procedimento licitatório cumpriu
o regramento legal que impôs a publicação dos atos inerentes ao
certame;
§ 2º - Nos autos do aludidos processos deve-se comprovar que os
preços registrados são compatíveis com os praticados no mercado,
(...)
§ 3º - Dever-se á, também, instruir os autos com a disponibilidade
orçamentária e classificar a despesa;
§ 4º - Em seguida, os autos deverão seguir para o ordenador de
despesa, que autorizará o inicio dos procedimentos de aquisição ou
adesão e posterior contratação; (grifos da ITC)
§ 5º - Quando tratar-se de adesão de à Ata de Registro de Preços,
deve-se solicitar, por meio de simples ofício, ao gestor da Ata. (...)
§ 6º - como disposto nos artigos 29 a 32 da Lei de Licitações, bem
como em consonância com o exigido no ato convocatório, deve-se
anexar aos autos a documentação comprobatória da regularidade
fiscal e jurídica, (...)
§ 7º - para os outros elementos de despesas previstos na lei Lei
8.666/93, deverá ser observado o ANEXO VIII
JUSTIFICATIVAS:
A peça de justificativas se limitou a alegar que o processo de adesão à ARP 38/2014, referente ao pregão presencial 39/2014 da
Prefeitura Municipal de Itapemirim, foi isento de irregularidades.
ANÁLISE:
Como bem observou a ITI, ficou evidente o desrespeito ao artigo 9º
da IN nº 01/2013, do Município de Marataízes, pelo Responsável.
A peça de Justificativa não apresentou nenhum argumento que justificasse o prematuro requerimento de autorização para adesão à
ARP 38/2014 da Prefeitura Municipal de Itapemirim, antes mesmo
de ser apresentado o projeto básico e a comprovação da vantajosidade da adesão pela Secretária Municipal de Assistência Social,
Habitação e Trabalho.
Diante disso se faz necessária a Determinação à Administração Municipal de Marataízes para que nas próximas adesões a ARP sejam
apresentados, primeiramente, o projeto básico, a comprovação da
vantajosidade da adesão e a indicação da disponibilidade orçamentária com a classificação da despesa, nos moldes preconizados pelo
artigo 9º da IN nº 01/2013, para, somente depois disso, ser autorizado pelo ordenador de despesas o início do processo de adesão
e ser feita a solicitação de autorização de adesão ao gestor da ARP.
Opina-se, portanto, pela manutenção da irregularidade em relação
ao Responsável apontado na ITI.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO:
3.1 Com base nos artigos 95, II e 99, § 2º, da Lei Complementar
Estadual 621/2012, pela procedência da Representação em razão
da manutenção das seguintes irregularidades:
3.1.1 AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput
e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13.
RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito
3.1.2 INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO
DE DESPESAS
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa
nº 1/13
RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito
3.2 Por rejeitar as preliminares aventadas nos itens 2.1 e 2.2 da
Instrução Técnica Conclusiva ITC 4301/2015 e acolher a preliminar
aventada no item 2.3 da mesma, afastando a responsabilidade do
senhor Rodrigo Athayde Mayrink, Procurador Municipal, no tocante
ao item 3.1 da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4301/2015 Ausência de licitação decorrente de adesão ilegal à Ata de Registro
de Preço;
3.3 Por acolher as justificativas e afastar a responsabilidade dos
senhores Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal e Angelina Faria, Secretária de Assistência Social, Habitação e Trabalho,
relativamente ao item 3.1 da Instrução Técnica Conclusiva ITC
4301/2015 - Ausência de licitação decorrente de adesão ilegal à
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Ata de Registro de Preço;
3.4 Por rejeitar as razões de justificativas do senhor Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes no exercício de 2014,
em razão do cometimento das irregularidades presentificadas nos
subitens 3.1.1 e 3.1.2 deste Voto, aplicando-lhe multa individual no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 135,
II da Lei Complementar Estadual 621/2012 c/c art. 389, II da Resolução nº 261/2013;
3.5 Por determinar, com fundamento no art. 57, inciso III, da Lei
Complementar nº 621/2012, à atual Administração Municipal de
Marataízes que:
3.5.1 Antes de aderir a atas de Registro de Preços, faça ampla
pesquisa de preços, constando os quantitativos a serem adquiridos/contratados (pesquisa esta não limitada apenas à obtenção de
três orçamentos), e comprove em seus processos administrativos a
consulta aos preços registrados por entes Federais, Estaduais e Municipais, bem como os preços praticados pelo pretenso contratado
em outros contratos públicos, a fim de verificar se o preço registrado é vantajoso a ponto de evitar a realização de um procedimento
licitatório específico.
3.5.2 Nas adesões a Atas de Registro de Preços, sejam apresentados, primeiramente, o projeto básico, a comprovação da vantajosidade da adesão e a indicação da disponibilidade orçamentária com
a classificação da despesa, nos moldes preconizados pelo artigo 9º
da IN nº 01/2013, para, somente depois disso, ser autorizado pelo
ordenador de despesas o início do processo de adesão e ser feita a
solicitação de autorização de adesão ao gestor da Ata de Registro
de Preços que pretende aderir.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12531/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão Plenária realizada no dia quinze de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:
1. Considerar procedente a presente Representação em face da
Prefeitura Municipal de Marataízes, Ata de Registro de Preços – ARP
38/2014 e Pregão Presencial nº 39/2014, em razão da manutenção
das seguintes irregularidades;
1.1 AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput
e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13.
RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito
1.2 INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO DE
DESPESAS
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa
nº 1/13
RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito
2. Rejeitar as preliminares dos itens 2.1 e 2.2 da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4301/2015 e acolher a preliminar do item 2.3,
afastando a responsabilidade do senhor Rodrigo Athayde Mayrink,
Procurador Municipal, no tocante ao item 3.1 da Instrução Técnica
Conclusiva ITC 4301/2015 Ausência de licitação decorrente de adesão ilegal à Ata de Registro de Preço;
3. Acolher as justificativas, afastando a responsabilidade dos senhores Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal e Angelina
Faria, Secretária de Assistência Social, Habitação e Trabalho, referentes ao item 3.1 da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4301/2015
- Ausência de licitação decorrente de adesão ilegal à Ata de Registro
de Preço
4. Rejeitar as razões de justificativas do senhor Robertino Batista
da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes no exercício de 2014,
em razão das irregularidades presentes nos subitens 3.1.1 e 3.1.2
do voto do relator, aplicando-lhe multa individual no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 135, II da Lei
Complementar Estadual 621/2012 c/c art. 389, II da Resolução nº
261/2013
5. Determinar à atual Administração Municipal de Marataízes,
com fundamento no art. 57, inciso III, da Lei Complementar nº
621/2012, que:
5.1 Antes de aderir a atas de Registro de Preços, seja feita ampla
pesquisa de preços, para constar os quantitativos a serem adquiridos/contratados (pesquisa esta não limitada apenas à obtenção de
três orçamentos), e comprovar em seus processos administrativos
a consulta de preços registrados por entes Federais, Estaduais e
Municipais, bem como os preços praticados pelo pretenso contratado em outros contratos públicos, a fim de verificar se o preço
registrado é vantajoso a ponto de evitar a realização de um procedimento licitatório específico.
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5.2 Nas adesões a Atas de Registro de Preços sejam apresentados,
primeiramente, o projeto básico, a comprovar o benefício da adesão e indicar a disponibilidade orçamentária com a classificação da
despesa, nos moldes preconizados pelo artigo 9º da IN nº 01/2013,
para, somente depois disso, ser autorizado pelo ordenador de despesas o início do processo de adesão e ser feita a solicitação de
autorização de adesão ao gestor da Ata de Registro de Preços que
se pretende aderir.
6. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Vice-Presidente no exercício da
Presidência, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o
Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-281/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-1692/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENANTE - ATAYDE ARMANI
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - NÃO CONHECER - ILEGITIMIDADE DE DEPUTADO
ESTADUAL PARA INDIVIDUALMENTE SOLICITAR PROCEDIMENTO
FISCALIZATÓRIO NESTA CORTE DE CONTAS - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:
O presente feito cuida de Representação, embasado em documentação protocolizada neste Corte de Contas sob o nº 03276, apresentada por Deputado Estadual em razão de questões relacionadas
com a área de saúde do Município de Linhares, nos seguintes termos:
“ATAYDE ARMANI, brasileiro, casado, no exercício do mandato de
Deputado Estadual deste Estado, vem à presença de V. Exa. encaminhar documentação comprobatória de possíveis irregularidades
cometidas no Município de Linhares.
Assim, diante dos fatos aqui narrados e da documentação acostada,
estamos certos de que essa honrada e digna Instituição, cumpridora de seus deveres constitucionais, tomará todas as providências
cabíveis em defesa de interesse público, procedendo à necessária
auditoria na área da saúde no Município de Linhares”.
Encaminhados os autos à área técnica, foi produzida a Manifestação
Técnica Preliminar MTP 194/2014, que opinou pelo não conhecimento da representação.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Luciano Vieira, fl. 28, endossa a manifestação técnica acima mencionada
pelo não conhecimento da representação.
VOTO
TC 1692/2014
O presente feito cuida de Representação, embasado em documentação protocolizada neste Corte de Contas sob o nº 03276, apresentada por Deputado Estadual em razão de questões relacionadas
com a área de saúde do Município de Linhares.
De plano, observa-se que a Representação não possui um ponto
específico e objetivo, referindo-se a toda a área de saúde do Município. Além disso, extrai-se da documentação apresentada que o
Deputado Estadual em realidade requereu que este TCEES “proceda
auditoria na área de saúde do Município de Linhares”.
Assim, de plano, destaca-se a impossibilidade de um membro do
Poder Legislativo estadual, individualmente, desencadear a iniciativa de ações de fiscalização desta Corte, iniciativa essa reservada
à Assembleia Legislativa ou respectivas Comissões Permanentes ou
de Inquérito, nos termos do art. 1º, VII e 92 , I e II da LC 621/2012.
No entanto, mesmo tendo sido autuada como representação, a
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Página 27
mesma também não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, visto que não foi redigida com clareza sobre os pontos específicos objeto da representação, não trazendo também informações
sobre fatos, autoria, circunstâncias e elementos de convicção, ou
tampouco, indícios de prova, consoante exige o artigo 94, incisos I,
II e III da LC 621/2012.
Sobre o não preenchimento dos requisitos acima mencionados se
manifestou a área técnica na MTP 194/2014:
“(...) Pois bem, vejamos:
a) O Artigo 94, I, informa que a representação deve ser redigida
com clareza.
De acordo com a documentação constante, a exordial, nada mais
tem que encaminhamento de documentos no qual alega o Exmo.
Deputado comprovam possíveis irregularidades, mas não há nenhum relato de clareza acerca de qualquer irregularidade, até porque como já nos manifestamos, não nos parece que trata-se de
uma denúncia mas sim de pedido de fiscalização por quem não
está legitimado para tanto. De todo modo, embora clara para nós
a intenção de solicitar auditoria, entendemos que carece de clareza
para o que se pretende em relação à representação e, por este motivo não merece acolhida.
b) O Artigo 94, II, informa que a representação deve conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos
de convicção.
Para atender pressuposto legal, deve a representação, assim como
a denúncia, trazer informações sobre os fatos, a autoria de eventual
irregularidade, as circunstâncias em que se deram e os elementos
de convicção.
Ora, em nenhum momento há menção a um fato determinantemente passível de ser irregular, qual mandamento legal restou infringido, quem teria praticado a irregularidade em quais circunstâncias e os elementos de convicção.
Pelo contrário, depreende-se da documentação acostada pelo
Exmo. Deputado que se trata de, por exemplo, suposto termo de
declaração onde há afirmativas vazias do tipo: Que parte dos profissionais da saúde estão preocupados na questão da saúde. (Fato
inerente a toda nação, e não é privilégio de Linhares); Foi dito pela
administração que seria no 1º ano para arrumar a casa e se vê que
não houve avanço algum. (Visão pessoal, já que não há nenhum
dado científico) Houve uma única revisão salarial que não foi considerável para a categoria, causando insatisfação geral (Interesse
salarial da categoria), lamento de que a ultima Secretária de Saúde
durou pouco, que o atual secretário é desprovido de articulação política, tomou conhecimento que secretário pediria exoneração e que
há boatos que virá um secretário de fora. (Alegações de que ouviu
falar, boatos, o vulgo “fofoca”), entre outras afirmativas.
Isto quer dizer que também o inciso II do artigo 94 não foi atendido, e por esta razão não merece acolhida.
c) O Artigo 94, III, informa que a representação deve estar acompanhada de indício de prova.
Naturalmente que a Lei não dá preferência aos requisitos de admissibilidade de uma representação, porém, entendemos que o indício
de prova a nosso ver é aquele elemento essencial para os esforços
a serem depreendidos pela Corte de Contas, além de evitar que
tão importante instrumento seja utilizado para interesses pessoais,
políticos ou qualquer situação do gênero.
No presente caso, em que pese a relevância do representante,
sua posição no cenário político estadual, a própria documentação
apresentada como suporte às suas alegações não contem nenhuma
assinatura de depoente, de membros da Câmara Municipal, não
há indícios de que pertencem há algum procedimento instaurado
no Legislativo Municipal, como número do processo, numeração de
páginas.
É intrigante, que nem o Presidente do Conselho que supostamente
prestou Termo de Declaração e a própria Câmara Municipal, que
diga-se de passagem tem legitimidade para solicitar auditoria a
esta Corte de Contas, encaminharam documentação a esta Corte
de Contas noticiando qualquer irregularidade.
Assim, não é encontrado no presente processo nenhum indício de
prova que traga legalidade no recebimento da presente representação, portanto, por este aspecto também não deve ser conhecida.
d) O Artigo 94, caput, informa que a matéria tratada na representação deve ser da competência desta Corte de Contas.
Por fim, propositalmente, deixamos para análise do mencionado
requisito de admissibilidade o caput do art. 94, que quer dizer que
a matéria deve ser de competência do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo.
Bem se vê que a peça assinada pelo Exmo. Deputado não traz qualquer elemento, se reportando a documentação de suporte, que na
verdade, supostamente, tratou de Termo de Declaração e Relatório
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de Comissão da Saúde.
Daquela documentação é possível perceber que há descontentamento de salário, desmotivação de servidores em função da demora em revisão do Plano de Carreira, descentralização da regulação
aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde que se diz não ser ruim
e que é uma diretriz do Ministério da Saúde, falta de condições
técnicas da equipe gestora da saúde, questões com secretários de
saúde e suas articulações políticas, que pacientes buscam outras
alternativas porque médicos não tem condições de atuar, que programa que hoje existe é de fachada, que acesso de população rural
está prejudicado, que faltam anestésicos e anestesistas, e ainda
temos questões como deficiência de acomodação, insuficiência de
recursos humanos, falta de utensílios hospitalares e medicamentos,
presença de pacientes nos corredores de Hospital, que o número de
servidores é insuficiente para atender a demanda, falta de preenchimento de cargos de chefia, excessivo calor nos espaços internos,
consultórios precários.
O suposto Relatório nº 001/2014 identifica diversas situações, diga-se gerenciais, e apresenta soluções como construção de sala de
descanso para funcionários e sintetizadas nas recomendações da
comissão.
Ou seja, para efeitos de fiscalização, as questões postas na documentação de suporte não são atinentes à competência desta Corte
de Contas e sim, situações que se traduzem no Poder Discricionário
do Gestor e esta situação está bem clara para nós na conclusão da
suposta comissão de saúde da Câmara.”
Diante do exposto, sem mais o que acrescentar, acompanhando na
íntegra o entendimento técnico, corroborado pelo Ministério Público
de Contas, VOTO:
Com base no art. 1, VII, c/c 92, I e II da LC nº 621/2012 pela
ilegitimidade de Deputado Estadual para individualmente solicitar
procedimento fiscalizatório nesta Corte de Contas;
Com base no art. 99 c/c art. 94 da LC nº 621/2012, pelo NÃO
CONHECIMENTO da presente Representação, por ausência dos requisitos de admissibilidade para seu recebimento, com o seu consequente ARQUIVAMENTO.
Dê-se ciência ao representante, da decisão aqui proferida, nos termos do § 7º, do artigo 307, da Resolução 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1692/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia quinze de março
de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente
representação, reconhecendo a ilegitimidade de Deputado Estadual para individualmente solicitar procedimento fiscalizatório nesta
Corte de Contas, dando ciência ao representante e arquivando os
autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros, Domingos Augusto Taufner, no exercício da Presidência, José
Antônio Almeida Pimentel, Relator, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a
Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o
Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
No exercício Presidência
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-282/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-13530/2015
JURISDICIONADO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LINHARES
ASSUNTO - AGRAVO
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 28
AGRAVANTE - SÉRGIO ADÃO LOPES SUZANO
EMENTA: SÉRGIO ADÃO LOPES SUZANO – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-1121/2015 – 1) CONHECER
COMO AGRAVO –DAR PROVIMENTO – ANULAR ACÓRDÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:
Trata o presente processo de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sergio Adão Lopes Suzano, em face do Acórdão TC
1121/2015 que aplicou ao recorrente multa no montante de R$
1.000,00 (mil reais), em razão de omissão na remessa da Prestação
de Contas Bimestral do 1º bimestre de 2015 (TC 5749/2015).
Em observância ao despacho da Secretaria Geral das Sessões (fl.
112), determinei a autuação do presente como Agravo e seu encaminhamento à área técnica para instrução.
Por meio da Instrução Técnica de Recurso ITR 113/2015, a 8ª Secretaria de Controle Externo opinou pelo conhecimento do presente
recurso como Agravo e no mérito, pelo seu provimento. Nos termos
regimentais manifestou-se o Ministério Público de Contas nos mesmos moldes da ITR 113/2015.
VOTO
TC N° 13530/2015
I - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Conforme narrado, o recorrente interpôs Recurso de Reconsideração em face de Acórdão que aplicou multa em razão da omissão de
encaminhamento da Prestação de Contas Bimestral.
Vejamos o teor da decisão recorrida:
“(...)Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC5749/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia
quatro de agosto de dois mil e quinze, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel:
Aplicar multa ao Senhor Sérgio Adão Lopes Suzano, no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) correspondente ao percentual de 1%
estabelecido no inciso IX do artigo 389 do RITCCES, tendo em vista
o não atendimento;
2. Reiterar a notificação ao responsável, Sr. Sérgio Adão Lopes Suzano, para que no prazo de vinte dias, encaminhe a esta Corte de
Contas a Prestação de Contas Bimestral, referente ao 1º bimestre
de 2015, do Fundo Municipal de Educação de Linhares, sob pena
de reincidência em cominação de nova multa, conforme disposto
na Lei Orgânica deste Tribunal de Contas – LC n° 621/2012. (...)”
Como se observa, a decisão em questão não encerrou o processo
com definitividade, mas tão somente aplicou multa em razão da
omissão no envio e determinou a reiteração da notificação para
encaminhamento da prestação de contas bimestral.
A multa em questão está prevista nos seguintes dispositivos:
Art. 389. O Tribunal poderá aplicar a multa pecuniária prevista no
art. 135 de sua Lei Orgânica, atualizada na forma prescrita no seu
§3º, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:
(...)
VIII – não envio ou envio fora do prazo de documentos e ou informações que compõem a prestação de contas: multa no valor
compreendido entre dois e dez por cento;
IX – inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou quaisquer outros relatórios, documentos ou
arquivos solicitados, inclusive em meio eletrônico, salvo o disposto
em lei específica: multa no valor compreendido entre um e dez por
cento;
A meu ver, portanto, a decisão que determina a aplicação da referida multa em processos de omissão não cuida de uma decisão
definitiva, tendo caráter interlocutório, que por sua vez enseja a
utilização do recurso de Agravo de Instrumento. Vejamos as disposições regimentais que regulam a matéria:
Art. 405. Da decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, caberá recurso de reconsideração ao Plenário, podendo ser formulado uma só vez e por escrito.
Art. 415. Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo
formulado uma só vez, por escrito, no prazo de dez dias.
Art. 427. As decisões do Tribunal poderão ser preliminares, interlocutórias, definitivas ou terminativas.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes
de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve ordenar a
citação, a notificação, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e
improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º Interlocutória é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal
decide questão incidental ou adota medida cautelar, antes de pronunciar-se quanto ao mérito.
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
§ 3º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito.
§ 4º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, determina a
extinção pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou o seu arquivamento por
racionalização administrativa e economia processual.
Da leitura acima se extrai que a decisão que determina a aplicação
de multa em casos de omissão no envio de prestação de contas não
possui natureza de definitiva, hipótese em que caberia o recurso
de reconsideração, nos termos no art. 405 do Regimento Interno.
Apesar de não estar explicitada de forma expressa a natureza da
decisão que aplica a multa em processos de omissão, por exclusão,
entende-se que se trata de decisão interlocutória, sendo, portanto,
cabível o recurso de Agravo.
Cabe destacar, no entanto, que se deve ter sempre em consideração que o processo administrativo perante os Tribunais de Contas
não demanda a presença obrigatória de advogado, sendo portanto,
a dúvida em questão, plenamente razoável, seja para os militantes
da área jurídica e com muito maior razão para os ordenadores de
despesa que apresentam suas justificativas sem estarem assistidos
por profissional da área jurídica.
Dessa forma, entende-se possível a utilização das disposições do
artigo 399 do Regimento Interno, que materializa a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal:
Art. 399. O recorrente não será prejudicado pela interposição de um
recurso por outro, desde que respeitado o prazo de interposição do
recurso cabível, ressalvados os casos de má-fé ou erro grosseiro.
Contudo, o dispositivo em questão traz como requisito da fungibilidade a observância do prazo de interposição do recurso cabível,
além da ausência de má-fé e erro grosseiro.
No caso concreto, no entanto, por se tratar de tema bem específico, de plano afasto a ocorrência de má-fé ou erro grosseiro do
recorrente, visto tratar-se de matéria polêmica e ainda pendente de
apreciação definitiva pelo Plenário desta Corte, restando somente
não preenchido o requisito do prazo recursal para a perfeita aplicação do princípio da fungibilidade.
Ocorre que, conforme posicionamento da área técnica na ITR
113/2015, em razão de a questão não se encontrar pacificada neste
tribunal, a tempestividade do recurso poderia ser superada, conforme transcrição abaixo:
“(...) no caso em tela, o expediente recursal foi interposto no dia
18/11/2015, sendo que a notificação do Acórdão TC-1121/2015,
prolatado nos autos do processo TC nº 5749/2015, foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal no dia 19/10/2015,
considerando-se publicada no dia 20/10/2015, nos termos dos artigos 62 e 66, parágrafo único, da lei Complementar Estadual nº
621/2012 c/c artigo 5º, da Resolução TC nº 262/2013. Assim, o
prazo fatal para apresentação do agravo era 26/10/2015. Considerando que o agravo possui prazo de 10 dias (artigo 169 da LC nº
621/2012), tem-se que se encontra INTEMPESTIVO.
Pelo princípio da fungibilidade, então, seria necessário que o presente expediente recursal estivesse adequado às hipóteses de cabimento do Agravo, o que implicaria, no caso concreto, no seu não
recebimento.
É preciso considerar, todavia, a existência de dúvida de interpretação ainda não pacificada nesta Corte de Contas a respeito do
cabimento do agravo nesses casos. Sem uma definição segura, em
homenagem ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé, sugerese que o presente recurso seja recebido, mesmo que fora do prazo.
Entretanto, a partir da confirmação deste posicionamento por decisão plenária, não cabe mais aceitar outra hipótese que não seja o
agravo a partir daquela data. (...)
Nesses termos, considerando-se que o Sr. Sérgio Adão Lopes Suzano é parte capaz e possui interesse e legitimidade processual,
o presente recurso é CABÍVEL e, em relação ao prazo, ainda que
intempestivo, sugere-se o seu recebimento, em homenagem aos
princípios da segurança jurídica e boa-fé.”
Pelo exposto, na esteira do posicionamento da área técnica, entendo que no caso concreto específico, em razão da ausência de disposições normativas que disciplinem a natureza da decisão que aplica
a multa em razão da omissão no encaminhamento da Prestação de
Contas, o obstáculo da tempestividade pode ser ultrapassado para
que o presente recurso seja conhecido como Agravo.
II – DO MÉRITO
No mérito, sustenta o recorrente que o mesmo foi surpreendido
com a penalidade de multa imposta, pois em que pese ser ele o
responsável pela Secretaria Municipal de Educação do Município de
Linhares, alega não o “Fundo Municipal de Educação”, constante do
acórdão em comento sequer foi criado.
Em seguida, argumenta que o atraso quanto ao envio da prestação
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 29
de contas referente às unidades gestoras vinculadas ao município
de Linhares se deu devido ao fato de que a municipalidade passou
de 03 (três) para 23 (vinte e três) unidades gestoras no início de
2015, ensejando em dificuldades para o Município realizar a migração dos dados e cumprir os prazos estipulados pelo TCEES.
Assim, com fundamento nos princípios da intranscendência das
sanções administrativas, da razoabilidade e da boa-fé objetiva,
requer o provimento do recurso para reconsiderar a aplicação da
multa imposta.
Analisando as argumentações do recorrente, a área técnica teceu
as seguintes considerações:
“A despeito de toda a argumentação lançada pelo recorrente, cabe
destacar o fato de que efetivamente não existe a unidade gestora
apontada no Acórdão TC 1121/2015, qual seja, o Fundo Municipal
de Educação de Linhares.
Não obstante a referida unidade não constar no sistema Cidades
-Web, compulsando os autos do processo TC nº 5749/2015 foi possível verificar que a ITI nº 685/2015, bem como todos os documentos subsequentes que ensejaram no Acórdão TC 1121/2015,
mencionam o Fundo Municipal de Educação de Linhares como órgão
jurisdicionado desta Corte inadimplente com obrigação de enviar a
prestação de contas bimestral.”
Em seguida, a área técnica manifesta-se pelo reconhecimento da
ilegitimidade passiva do recorrente para figurar no presente feito,
opinando, ao final, pelo provimento do agravo a fim de anular o
Acórdão TC 1121/2015, entendimento esse encampado pelo Ministério Público de Contas.
Sem mais a acrescentar, assiste razão à unidade técnica, visto que
o mencionado Fundo ainda não consta como unidade gestora, não
podendo o Secretário de Educação ser apenado com multa pela
omissão do Fundo.
Diante deste erro constante dos autos do processo, realmente não
resta outra alternativa senão a anulação dos termos do Acórdão TC
1121/2015 e consequentemente da multa aplicada.
No entanto, cumpre ressaltar que no caso em exame, apesar da
anulação do Acórdão, não há que se falar em qualquer determinação para o refazimento dos atos nulos, com a correção do nome do
jurisdicionado responsável e tampouco de prolação de outra decisão que tenha como mérito a omissão. Isso porque, em consulta ao
sistema cidades-web, foi verificado que a documentação referente
à prestação de contas que teoricamente fariam parte da documentação do Fundo Municipal, já foram encaminhadas na prestação
de contas da Secretaria Municipal de Educação, jurisdicionado que
seria o correto para integrar os presentes autos.
Diante disso, com fundamento nos princípios da razoabilidade e
economia processual, não vislumbro motivos para que sejam refeitos atos em processo relativo à omissão, quando os documentos
pertinentes já foram encaminhados pelo jurisdicionado e encontrase homologada a prestação de contas.
Por essa razão, somente resta ao caso em exame, ser determinado
o arquivamento do presente feito.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO, pelo CONHECIMENTO
do presente Recurso como Agravo, para, no mérito, dar-lhe TOTAL
PROVIMENTO para ANULAR os termos do Acórdão TC 1121/2015,
anulando-se a multa aplicada, devendo o presente feito ser arquivado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13530/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia quinze de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel:
1- Conhecer o presente recurso como Agravo interposto pelo Senhor Sergio Adão Lopes Suzano;
2- No mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do
Acórdão TC-1121/2015 anulando-se a multa aplicada;
3- Arquivar os autos, após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, no exercício da Presidência, José
Antônio Almeida Pimentel, Relator, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, e a
Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o
Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
No exercício Presidência
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador-Geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-283/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-939/2005
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ASSUNTO - AUDITORIA ESPECIAL
RESPONSÁVEL - LAURIANO MARCO ZANCANELA
ADVOGADOS - FLÁVIO CHEIM JORGE (OAB/ES 262-B), MARCELO
ABELHA RODRIGUES (OAB/ES 7.029), CHRISTINA CORDEIRO DOS
SANTOS (OAB/ES 12.142), DIOGO PAIVA FARIA (OAB/ES 12.151),
EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA (OAB/ES 10.262), BÁRBARA DALLA BERNARINA LACOURT (OAB/ES 3.866-E), STEFANO
CADE JORGE (OAB/ES 3.972-E) E MYRNA FERNANDES CARNEIRO
(OAB/ES 3.973-E)
EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - RECONHCER PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:
Tratam os autos de processo de Auditoria Especial, determinada
pela Presidência deste Tribunal de Contas, em Sessão Ordinária do
dia 22/05/2005, cujo objetivo foi inspecionar a aplicação dos recursos públicos provenientes de royalties da exploração do petróleo,
no município de São Mateus.
Elaborou-se o Relatório de Auditoria 079/2006, de fls. 12/22,
acompanhado dos documentos de fls. 23/283, apontando indícios
de irregularidades.
Por meio da Instrução Técnica Inicial ITI 238/2006, fls. 284/287,
foi sugerida a citação do então Prefeito Municipal de São Mateus,
Sr. Lauriano Marco Zancanela, gerando a Decisão Preliminar TC1041/2006, fl.293.
Devidamente citado, o gestor apresentou suas justificativas, consoante se verifica às fls. 299/386.
Em 04/02/2013 os autos foram remetidos ao Núcleo de Estudos
Técnicos Conclusivos – NEC, para análise conclusiva do feito, o
qual elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 5405/2015, fls.
397/404, que assim concluiu:
3 CONCLUSÃO
3.1 Trata-se de expediente autuado como “Auditoria Especial” que,
por sua vez, foi determinada pela presidência desta Corte em Sessão Ordinária realizada em 22/05/2005 (fl. 01), com o objetivo
de inspecionar a aplicação dos recursos públicos provenientes de
royalties da exploração do petróleo no município de São Mateus.
3.2 Após a realização de auditoria especial, cujos resultados foram consolidados no Relatório de Auditoria 079/2006, foi apontado,
na Instrução Técnica Inicial ITI 238/2006, indício de irregularidade atinente à suposta aquisição de Vales Transporte com recursos
provenientes dos royalties de petróleo, não tendo sido relatada a
existência de dano decorrente da inconsistência.
3.3 O gestor apontado como responsável, senhor Lauriano Marco Zancanela (então Prefeito Municipal de São Mateus), foi citado
através do Termo de Citação nº 703/2006, juntado aos autos em
27/11/2006.
3.4 O presente caderno processual foi encaminhado a este Núcleo
em 04/02/2013, quando já havia transcorrido lapso temporal suficiente para o advento do fenômeno prescricional a teor do disposto
no art. 71, caput e §§, da LC 621/2012, cabendo acrescentar que,
após a citação do gestor, não sobreveio nenhuma causa interruptiva
ou suspensiva ao curso do prazo prescricional.
3.5 Dessa forma, ante o disposto no art. 375, caput, do RITCEES
(aprovado pela Res. TC 261/2013), em razão do fenômeno prescricional que atingiu a possibilidade de aplicação de penalidade,
bem como, pela inexistência de hipótese de imputação de débito,
opinamos pela extinção do processo.
3.6 Por fim, sugere-se que seja dada CIÊNCIA dos atos processuais
subsequentes ao Dr. Flávio Cheim Jorge (OAB/ES 262-B), advogado
do senhor Lauriano Marco Zancanela, regularmente constituído nos
autos, em conformidade com o disposto no art. 359, § 8º, da Res.
TC 261/2013 (RITCEES).
Nos termos regimentais, o Ministério Público de Contas através da
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, acolheu na
íntegra a manifestação técnica – ITC 5405/2015.
É o relatório.
VOTO
TC-939/2005
Tratam os autos de processo de Auditoria Especial, determinada
pela Presidência deste Tribunal de Contas, em Sessão Ordinária do
dia 22/05/2005, cujo objetivo foi inspecionar a aplicação dos recursos públicos provenientes de royalties da exploração do petróleo,
no município de São Mateus.
Por meio da Instrução Técnica Inicial ITI 238/2006, que se baseou
no Relatório de Auditoria 079/2006, foi sugerida a citação do então
Prefeito Municipal de São Mateus, Sr. Lauriano Marco Zancanela,
o qual, devidamente citado, apresentou suas justificativas e documentos, em decorrência de um único indício de irregularidade
apontado, qual seja: suposta aquisição de Vales Transporte com recursos provenientes dos royalties de petróleo – ressalvando-se que
não foi relatada a existência de dano decorrente da inconsistência.
Cabe ressaltar que, somente na data de 12/09/2011 os autos foram encaminhados da 6ª Controladoria Técnica para 4ª Controladoria Técnica, em atendimento aos termos da Portaria Normativa
nº 004/2011 – que trata da distribuição dos jurisdicionados sob a
responsabilidade das Unidades Técnicas deste Tribunal.
Em 04/02/2013 os autos foram remetidos ao Núcleo de Estudos
Técnicos Conclusivos – NEC, para análise conclusiva do feito, o qual
elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 5405/2015, que, em
síntese, concluiu pela extinção do processo, em razão do fenômeno
prescricional que atingiu a possibilidade de aplicação de penalidade,
assim como, pela inexistência de hipótese de imputação de débito
no caso em análise.
No mesmo diapasão foi o entendimento do Ministério Público Especial de Contas, que por meio da lavra do Procurador Luis Henrique
Anastácio da Silva, subscreveu a Instrução Técnica Conclusiva ITC
5405/2015.
Compulsando os autos, observa-se que a inconsistência detectada
nos presentes autos refere-se a fatos ocorridos em 2005. Portanto,
justo fazer algumas considerações quanto ao fenômeno prescricional.
O instituto da prescrição consiste na extinção da pretensão punitiva
em razão da inércia do titular durante razoável espaço de tempo.
Muitas vezes, o tempo atua como fato de grande influência nas
relações jurídicas, acarretando a manutenção de situações já consolidadas. Tal instituto busca, na realidade, preservar a paz social, a
ordem jurídica, a estabilidade social e, principalmente, a segurança
jurídica.
Em relação à utilização do instituto da prescrição na função de
controle, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo pela possibilidade de incidência em razão do direito à segurança jurídica
prevista no artigo 5º, da Constituição Federal, vez que se encontra
fortemente relacionada ao Estado Democrático de Direito. Merece
relevo registrar que, esse direito está mais conectado aos direitos
fundamentais, mais especificamente ao princípio do devido processo legal, do direito adquirido e da razoável duração do processo.
Nesse caminhar, este Tribunal de Contas atento às mudanças e
aplicador dos direitos fundamentais, zelando para que as relações
jurídicas não fiquem à mercê de uma perene instabilidade, expressamente previu a prescrição no artigo 71, da sua Lei Orgânica, Lei
Complementar nº 621/2012, in verbis:
Art. 71. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal
de Contas nos feitos a seu cargo.
§ 1º A prescrição poderá ser decretada de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, após manifestação escrita do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º Considera-se a data inicial para a contagem do prazo prescricional:
I - da autuação do feito no Tribunal de Contas, nos casos de processos de prestação e tomada de contas, e nos casos em que houver
obrigação formal de envio pelo jurisdicionado, prevista em lei ou
ato normativo, incluindo os atos de pessoal sujeitos a registro;
II - da ocorrência do fato, nos demais casos.
§ 3º Suspende a prescrição a determinação de diligência no processo, até o seu total cumprimento.
§ 4º Interrompem a prescrição:
I - a citação válida do responsável;
II - a interposição de recurso.
§ 5º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas para a verificação da ocorrência
de prejuízo ao erário, nem obsta a adoção de medidas corretivas
(g.n.).
O citado diploma legal estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas. No § 2º,
II, reza o início da contagem do prazo prescricional do presente
feito, visto que o indício de irregularidade foi apontado em um “processo de fiscalização” e não em um “processo de contas”, ou seja,
o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da
ocorrência do fato.
A citação do gestor indicado como responsável foi emitida em
14/11/2006, sendo juntado o Termo de Citação nº 703/2006 aos
autos em 27/11/2006. Tal data tem relevância diante do que dispõe
o § 4º já citado, bem como a teor do que dispõe o art. 362, VI, do
RITCEES, in verbis:
Art. 362. Os prazos referidos neste Regimento são peremptórios e
contam-se, independente da ordem sequencial, a partir da data:
[...] omissis [...]
VI - da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou da
certidão de cumprimento da citação, quando houver mais de um
responsável. (g.n.).
Dessa forma, é claro identificar que o curso do prazo prescricional
iniciado em 2005 interrompeu-se na data da juntada do Termo de
Citação aos autos, voltando a contagem a iniciar-se na data de
27/11/2006. Mesmo assim, quando o feito foi encaminhado ao NEC
para análise conclusiva, em 04/02/2013, já havia transcorrido o
lapso temporal suficiente para a ocorrência da prescrição.
Consoante informações contidas nos autos, verifica-se que o indício de irregularidade apontado na Instrução Técnica Inicial ITI
238/2006 não considera a possibilidade de imputação de ressarcimento ou apresenta relevância que se possa substituir em expedição de determinações. Daí porque, entendeu a área técnica não
existir razão para prosseguimento do feito, em razão da prescrição
que alcançou a aplicação de penalidade, assim como pela inexistência de hipótese de imputação de débito.
Assim sendo, tendo em vista que não ocorreram quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, e ainda, não houve
constatação de que o indício de irregularidade inicialmente apontado acarretasse qualquer devolução de recursos públicos ao erário,
ao meu sentir, está presente a perda da pretensão punitiva deste
Tribunal de Contas.
Ante a todo o exposto, acompanhando na íntegra a bem lançada
Instrução Técnica Conclusiva nº 5405/2015, corroborada pelo Ministério Público de Contas, com base nos artigos 70 e 71 da Lei
Orgânica do TCEES, VOTO no sentido de reconhecer a PRESCRIÇÃO
da pretensão punitiva desta Corte de Contas, EXTINGUINDO-SE os
autos com solução de mérito com base no artigo 375, caput, do Regimento Interno desta Casa de Contas, c/c o artigo 269, IV, do CPC;
Dê-se ciência ao Dr. Flávio Cheim Jorge, advogado, regularmente
constituído, do Sr. Lauriano Marco Zancanela, nos termos do art.
359, §8º, da Resolução 261/2013.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-939/2005,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia quinze de março
de dois mil e dezesseis, à unanimidade, reconhece a prescrição do
feito, extinguindo com resolução de mérito com base no artigo 375,
caput, do Regimento Interno desta Casa de Contas, c/c o artigo
269, IV, do CPC, e arquivando os autos após o trânsito em julgado,
nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida
Pimentel.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Domingos Augusto Taufner, no exercício da Presidência, José
Antônio Almeida Pimentel, Relator, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a
Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o
Dr. Luciano Vieira, Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
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Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-021/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-8703/2015
JURISDICIONADO - SEJUS
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - CHEFF GRILL REFEIÇÕES EXPRESS LTDA.
RESPONSÁVEL - EUGÊNIO COUTINHO RICAS
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SEJUS - IMPROCEDÊNCIA DAR CIÊNCIA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Representação proposta por sociedade empresária, cientificando esta Corte de possíveis irregularidades envolvendo a
contratação emergencial da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS,
cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviços
de nutrição e alimentação preparada nas dependências da contratada, para a Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim.
Direcionado a este Relator, foi determinada a notificação do responsável arrolado no cabeçalho para prestar esclarecimentos sobre os
fatos e apresentar os documentos que julgassem necessários, conforme Decisão Monocrática Preliminar DECM 1469/2015 (fls. 178).
Em atendimento às notificações, foram prestados os esclarecimentos
de fls. 185/476, por parte do representado.
Remetido o processo ao Núcleo de Cautelares, foi elaborada a Manifestação Técnica Preliminar MTP 722/2015 (fls. 479/484), concluindo
pelo indeferimento da medida acautelatória pretendida.
Ao proferir voto, este Relator acompanhou o posicionamento da área
técnica desta Corte e opinou pelo conhecimento da Representação,
indeferimento da medida cautelar, submissão do feito ao Rito Ordinário e pela notificação do Responsável para que presteasse informações quanto aos itens questionados na representação, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da presente notificação, bem como tome
ciência do presente, o que foi acatado pelo Plenário desta Corte, na
Decisão TC 5671/2015.
Notificado, o responsável juntou justificativa às fls. 503-516.
Dando prosseguimento ao feito, foram os autos encaminhados a 2ª
Secretaria de Controle Externo, que pugnou pela improcedência da
Representação, nos termos da MTP 1024/2015.
Em seguida, foram os autos na forma regimental ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas para instrução.
Conforme já aqui noticiado, 2ª SCE, através da Manifestação Técnica
Preliminar MTP 1024/2015, analisou cuidadosamente todos os fatos
e peças processuais contidos nos autos, análise esta que, face ao seu
teor elucidativo, pedimos vênia para reproduzi-la:
[...]
3 ANÁLISE TÉCNICA
A primeira consideração oportuna é que o fornecimento de refeição
às pessoas que estão cumprindo pena privativa de liberdade sob a
tutela do Estado é direito fundamental instransponível, inerente às
mínimas condições de dignidade humana.
Por essa razão, o Estado, como responsável pela população carcerária, deve ter todo o zelo e a melhor conduta possível para que a prestação seja adequada e a melhor possível, afastando todo e qualquer
risco de abastecimento e de contaminação.
Em detrimento do exposto, consoante o acórdão nº 1138/2011, do
Plenário do Tribunal de Contas da União, independente da causa da
emergência, cabe ao Estado, diante de situação emergencial, afastar
os riscos que possam afetar o direito fundamental à alimentação digna e garantir seu pleno atendimento aos homens em cumprimento
de pena de privação de liberdade no PRCI.
Uma das alegações da defesa pela escolha de preparo das refeições
fora do estabelecimento prisional é que a cozinha do PRCI tem irregularidades nas instalações que demandam reparos.
Essa alegação está comprovada pelo CI/SEJUS/GEFAP/Nº 379/2015,
de 10/07/2015, o qual é fundamentado no Relatório de Visita Técnica
de Fiscalização nº 15/2015, nos quais são reportadas, inclusive com
registros fotográficos, inúmeras irregularidades na estrutura da cozinha do PRCI, como ausência de Alvará Sanitário Vigente, e também
na própria prestação de serviços pela representante, como problemas técnicos e operacionais no armazenamento, acondicionamento
e higienização (fls. 230-233). Essas irregularidades indicam descumprimento da Lei Estadual nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999.
Os documentos acima referidos, oriundos da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos presídios do Espírito Santo, ratificam
a opção pela prestação do serviço de nutrição e fornecimento de
refeições na sede da contratada, e indicam que a escolha atende ao
interesse público ínsito à prestação.
Em relação à limitação dos participantes que estejam em até uma
hora e meia distantes do PRCI, a curta distância atende ao princípio
da economicidade, para que não se gaste valor desnecessário no
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
transporte e encareça a refeição, e também está de acordo com critérios sanitários a fim de evitar contaminação, risco este que foi bem
destacado na exordial pela representante.
Dessa maneira, a exigência temporal visa adequar a necessidade de
manter as preparações quentes em temperaturas superiores a 65º
C e as saladas e sobremesas frias entre 4ºC e 6ºC, tal qual também
exigido no contrato firmado (item 9.1.3.9 constante no verso da fl.
200) e tem como fim atender a Portaria Centro de Vigilância Sanitária
CVS – 15, de 07 de novembro de 1991.
4 SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO
Dessa forma, perante o todo exarado, não foram encontrados fundamentos que confirmassem as alegações do representante. Igualmente, não se verificou desvio de finalidade ou irregularidade na opção
administrativa pela prestação de serviços de nutrição e de preparação das refeições fora das instalações do PRCI, ao contrário, entende-se adequada a opção do gestor em relação ao interesse público
que se visa alcançar, com base na CI/SEJUS/GEFAP/Nº 379/2015,
de 10/07/2015, e no Relatório de Visita Técnica de Fiscalização nº
15/2015. Assim como, entende-se que a exigência de que o local de
preparação das refeições esteja a, no máximo, uma hora e meia de
distância do PRCI, é compatível com a Portaria CVS – 15, de 07 de
novembro de 1991.
Perante as considerações acima dispostas, sugere-se que se julgue
improcedente a Representação, com fulcro no art. 178, inc. I, do Regimento Interno do TCEES (RITCEES), aprovado pela Resolução TCE
261/2013, uma vez que não foram constatadas as irregularidades ou
ilegalidades supostas pelo representante.
Como se vê, a Manifestação Técnica Preliminar MTP 1024/2015 refutou os pontos de irresignação levantados pela Representante, razão
pela qual foram afastados.
Nesse passo, corroborando que os indícios de irregularidade trazidos
na Representação foram fundamentadamente afastados na análise
realizada na MTP 1024/2015, opinou o NEC pela improcedência da
Representação.
Nesse mesmo diapasão foi o parecer do representante do Ministério
Público de Contas, Dr. Luciano Vieira, ao corroborar todos os termos
da MTP 1024/2015 e da ITC 5780/2015, argumentos com os quais
também concorda este Relator.
2- DECISÃO
Diante de todo o exposto, acolho integralmente o posicionamento da
Área Técnica e do Ministério Público de Contas, e VOTO nos seguintes
termos:
Pela IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, na forma do artigo 95,
inc. I e 99 parágrafo 2° da Lei Complementar 621/2012;
Pela CIENTIFICAÇÃO dos interessados do teor desta decisão final,
conforme preconiza o §7º do art. 307 da Res. 261/2013.
Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetamse os autos ao ilustre membro do Ministério Público de Contas nos
termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012.
Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se
os autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-8703/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão Plenária realizada no dia vinte de seis de
janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar improcedente a presente Representação, dando ciência ao Representante e
arquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto
do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda,
o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
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[ATOS DA 1ª CÂMARA]
[Acórdãos e Pareceres - 1ª Câmara]
ACÓRDÃOS
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos
do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012,
encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos
Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
ACÓRDÃO TC-159/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-3477/2014
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTO BELO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL - ROBERTO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO - CÁSSIO ANTÔNIO OLIVEIRA DAS VIRGENS (OAB/
ES Nº 24807)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE
2013 – 1) REGULAR COM RESSALVA – QUITAÇÃO – 2) DETERMINAÇÕES – 3) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ponto Belo, referente ao exercício de 2013, sob
a responsabilidade do senhor Roberto Santos Oliveira - Presidente.
Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas,
a 4ª Secretaria de Controle Externo fez juntar a Análise Inicial de
Conformidade AIC 424/2014 (fls. 18/21), que apontou inconsistências relativas a arquivos faltantes, bem como ausência de assinatura do responsável técnico. Foi, então, elaborada a Instrução
Técnica Inicial ITI 1520/2014 (fl. 22), sugerindo a notificação
do responsável, o que foi acolhido na Decisão Monocrática Preliminar DECM 1774/2014 (fl. 24).
Devidamente notificado (fl. 25), o responsável apresentou novos
documentos (fls. 36/38).
Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas,
a 4ª Secretaria de Controle Externo fez juntar o Relatório Técnico
Contábil RTC 132/2015 (fls. 45/69), cujo indício de irregularidade - pagamento de décimo terceiro salário a Vereadores da Câmara - foi apontado na Instrução Técnica Inicial ITI 768/2015
(fl. 70), sugerindo a citação do responsável, o que foi acolhido na
Decisão Monocrática Preliminar DECM 826/2015 (fls. 72/73).
Devidamente citado (fl. 76), o responsável apresentou suas justificativas tempestivamente (fls. 80/86).
Em seguida, deu-se o retorno à 4ª Secretaria de Controle Externo para análise. Mediante a Instrução Contábil Conclusiva ICC
166/2015 (fls. 90/95), a área técnica concluiu restar mantida a
irregularidade relativa ao pagamento de décimo terceiro salário a
Vereadores da Câmara.
Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 4323/2015 (fl. 97), corroborando o entendimento exarado na Instrução Contábil Conclusiva ICC 166/2015.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira (Parecer PPJC 4972/2015 - fls. 100/101).
Registra-se que a 4ª Secretaria de Controle Externo informou (fl.
96), que não houve processo de fiscalização específico para subsidiar a presente prestação de contas.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
O exame dos autos permite constatar que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento de
mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
Foi apontado o pagamento de décimo terceiro salário a dois vereadores da Câmara Municipal de Ponto Belo no exercício de 2013. De
acordo com o relatório técnico, as fichas financeiras constantes nos
autos em mídia magnética (FICPAG) indicaram que dois Vereadores
receberam décimo terceiro salário no exercício 2013, fato que se
apresenta em desacordo com a legislação vigente.
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Foram citadas as seguintes bases legais infringidas: artigos 29, inciso VI, 37, caput, 39, § 3º e § 4º, da Constituição Federal; artigos
26, inciso II, 32, caput, 45, parágrafo 2º, e 46 da Constituição do
Estado do Espírito Santo; artigos 75, inciso I, e 77 da Lei Federal 4.320/1964 e Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI Nº
100110009717 TJES.
Naquele momento, foi realizada a seguinte apuração dos pagamentos de 13º salário aos vereadores a seguir relacionados:
13º SALÁRIO RECEBIDO
VEREADORES
Cláudia Rocha Jardim
Ronei Dias Rocha
Valor Pago a Título de 13º Salário
Valor total pago em VRTE
Valor VRTE em 2013 (2,3820)
MÊS
Fevereiro
Março
VALOR (R$)
3.500,00
3.500,00
7.000,00
2.938,70
Fonte: Ficha Financeira Detalhada do Ano 2013 - Processo
TC3477/2014 - Prestação de Contas Anual/2013.
Após regular citação, o responsável encaminhou justificativas apresentando as medidas tomadas quanto à regularização do fato apontado. Demonstra que foram descontados dos subsídios dos mesmos
os valores unitários de R$3.500,00, parceladamente, devido a dificuldades financeiras de desconto em parcela única, compensandose os valores retidos dos mesmos a título de INSS e IRPF, ambos
sobre o 13º subsídio.
Cláudia Rocha
Jardim
13º
R$3.500,00
Descontos Meses
05/2013
06/2013
07/2013
08/2013
09/2013
10/2013
Descontos
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
468,35*
*A diferença (R$531,65) refere-se a compensação dos valores retidos a título de INSS – 13º(R$385,00) e IRPF -13º (R$146,65)
Ronei Dias Rocha 13º
Descontos Meses
R$3.500,00
05/2013
06/2013
07/2013
08/2013
09/2013
10/2013
Descontos
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
494,15*
**A diferença (R$505,85) refere-se a compensação dos valores
retidos a título de INSS – 13º(R$385,00) e IRPF -13º (R$120,85)
A área técnica atesta a devolução do montante líquido de R$
2.968,35 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e
cinco centavos) pela vereadora Cláudia Rocha Jardim, e o valor de
R$ 2.994,15 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) pelo vereador Ronei Dias Rocha.
Entretanto, concluiu pela irregularidade das contas, já que do valor
total de R$ 7.000,00 pago aos vereadores, foram descontados os
valores de INSS e IRPF no total de R$ 1.037,50, resultando no valor
líquido devolvido pelos vereadores o montante de R$ 5.962,50 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Tal opinamento foi corroborado pelo Ministério Público de Contas.
Vê-se, portanto, que a matéria controversa nos presentes autos
se restringe à devolução dos montantes de R$ 385,00 (INSS) e
R$146,65 (IRPF -13º) relativos à senhora Cláudia Rocha Jardim
e R$ 385,00 (INSS) e R$120,85 (IRPF -13º) referentes ao senhor
Rondei Dias Rocha.
Quanto aos montantes de R$146,65 e R$120,85, relativos ao imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário, não cabe
imputação de débito ao responsável, posto que tais valores já foram revertidos para o Município por determinação constitucional,
nos termos do art. 158, inciso I da Carta Magna:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
No tocante aos valores relativos à contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário - R$ 385,00 para Vereador
- entendo que a mera imputação de débito ao gestor da Câmara
Municipal importaria em enriquecimento sem causa da autarquia
previdenciária federal, já que esta se apropriaria de valores indevidamente pagos.
Nesse sentido, é dever da Câmara Municipal envidar todos os esDiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
forços para comprovar junto ao INSS que tais pagamentos eram
indevidos e buscar a compensação de tais valores administrativa e
judicialmente, caso necessário.
Pelos motivos acima expostos, peço vênia para discordar do entendimento da área técnica e do douto Órgão Ministerial e
concluir que não cabe a imputação de débito ao senhor Roberto Santos Oliveira dos valores retidos a título de contribuição
previdenciária e imposto de renda sobre a parcela do décimo terceiro salário pago aos Vereadores Cláudia Rocha Jardim e Rondei
Dias Rocha.
Isto posto, concluo pelo afastamento da inconsistência apontada
em face do senhor Roberto Santos Oliveira, Presidente da Câmara
Municipal de Ponto Belo nos presentes autos.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
divergindo do entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO:
3.1 Para que sejam julgadas REGULARES as contas da Câmara
Municipal de Ponto Belo, relativas ao exercício de 2013, sob a
responsabilidade do senhor Roberto Santos Oliveira na forma do
inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena
quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal;
3.2 Para que seja determinado ao atual Presidente da Câmara
Municipal de Ponto Belo, com amparo no inciso III do artigo 57 da
Lei Complementar 621/2012, que tome as medidas administrativas
e judiciais necessárias para comprovar junto ao INSS o não cabimento dos montantes pagos a título de contribuição previdenciária
sobre décimo terceiro salário dos Vereadores Cláudia Rocha Jardim
e Rondei Dias Rocha no exercício de 2013, a fim de obter a compensação de tais valores.
VOTO-VISTA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos, de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ponto Belo, relativa ao exercício de 2013, de responsabilidade do senhor Roberto Santos Oliveira, então Presidente.
Após regular tramitação, a área técnica, através da 4ª Secretaria
de Controle Externo, emitiu a Instrução Contábil Conclusiva – ICC
nº 166/2015, sugerindo a mantença da única irregularidade a qual
fora objeto de citação do gestor, opinando pela irregularidade das
contas.
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, acompanhando a 4ª Secretaria de Controle Externo, emitiu a Instrução
Técnica Conclusiva nº 4323/2015, no mesmo sentido.
O douto Represente do Parquet de Contas, mediante o Parecer PPJC
nº 4972/2015, da lavra do Procurador, Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, em consonância com a área técnica, manifestou-se no
mesmo sentido.
O eminente Relator dos autos, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna
de Macedo, divergindo da área técnica e do Parquet de Contas, proferiu voto pelo afastamento da irregularidade e consequente julgamento pela regularidade das contas, com quitação ao responsável,
expedindo-se determinação ao atual gestor.
Na sequencia dos atos e fatos, após pedido de vista, vieram os
autos a este Magistrado de Contas para melhor se inteirar dos termos do voto proferido pelo eminente Conselheiro Relator, a fim
de formar convicção, com vistas à deliberação do Colegiado da 1ª
Câmara desta Corte de Contas.
É o sucinto relatório.
VOTODEVISTA
Da análise dos autos, verifico que a área técnica, através do Núcleo
de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, se manifestou
nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 4323/2015, verbis:
[...]
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 166/2015, que preenche,
portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e
com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se
pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça
técnica, que nestes termos se pronunciou:
IV) CONCLUSÃO
Em face do exposto, opina-se no sentido de que as contas de responsabilidade do Sr. Roberto Santos Oliveira, Presidente da Câmara do Município de Ponto Belo, durante o exercício de 2013, sejam
julgadas IRREGULARES, em virtude de o mesmo não sanar o indicativo de irregularidade com base nos documentos e justificativas
apresentadas.
Cumpre-nos informar também, que o prazo regimental para apre-
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
sentação da prestação de contas anual a esta Corte de Contas não
foi observado, conforme relatado no item 2.1 do Relatório Técnico
Contábil 132/2015.
Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas, nos
termos do PPJC nº 4972/2015, em consonância com a área técnica,
manifestou-se no mesmo sentido.
O Eminente Relator dos autos, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna
de Macedo, votou, às fls. 111/116, nos seguintes termos, litteris:
[...]
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
divergindo do entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO:
3.1 Para que sejam julgadas REGULARES as contas da Câmara
Municipal de Ponto Belo, relativas ao exercício de 2013, sob a
responsabilidade do senhor Roberto Santos Oliveira na forma do
inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena
quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal;
3.2 Para que seja determinado ao atual Presidente da Câmara
Municipal de Ponto Belo, com amparo no inciso III do artigo 57 da
Lei Complementar 621/2012, que tome as medidas administrativas
e judiciais necessárias para comprovar junto ao INSS o não cabimento dos montantes pagos a título de contribuição previdenciária
sobre décimo terceiro salário dos Vereadores Cláudia Rocha Jardim
e Rondei Dias Rocha no exercício de 2013, a fim de obter a compensação de tais valores.
Compulsando os autos, verifico que o gestor fora citado acerca do
pagamento de 13º subsídio a dois vereadores: Claudia Rocha Jardim e Rondei Dias Rocha, no valor de R$ 3.500,00, (três mil e
quinhentos reais) totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerados passíveis de imputação de ressarcimento, conforme Relatório
Técnico Contábil - RTC nº 132/2015 (fl. 57).
Constato, ainda, que, embora a área técnica não tenha informado
que consta das folhas de pagamento, inseridas nos autos na mídia
magnética (FICPAG), à fl. 31, que o gestor já havia providenciado
o ressarcimento dos referidos valores, parceladamente, nos meses
de maio a dezembro/2013, ele justificou em sua defesa (fls. 80/83).
Conforme demonstrado pelo gestor (fl. 81), nos descontos da folha
de pagamento dos edis, deixou-se de recolher os valores referentes
ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, no total de R$ 267,50
(duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como
contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social
(INSS), no total de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), parcelas essas que somam R$ 1.037,50 (um mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos) dos interessados, já recolhidas a quem de direito.
A subscritora da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 166/2015
sugeriu a mantença da irregularidade, considerando que não houve
ressarcimento do valor de R$ 1.037,50 (um mil, trinta e sete reais
e cinquenta centavos) aos cofres públicos, resultando em prejuízo
ao erário, ressaltando, ainda, a remessa com atraso das contas em
22/05/2014.
O douto representante do Parquet de Contas acompanhou in totum
a área técnica, nada discorrendo sobre o fato.
O Eminente Relator dos autos, diversamente da área técnica, votou
pelo afastamento da irregularidade e pela regularidade das contas,
com expedição de determinação para que o atual gestor adote medidas administrativas visando a compensação dos valores pagos indevidamente ao INSS, haja vista que o IRRF pertence ao Município
e já foi recolhido.
Desta feita, entendo que, em parte, razão assiste ao eminente Relator dos autos, pois os valores descontados dos edis a título de
IRRF já foram recolhidos ao Município, e, quanto ao montante descontado e recolhido ao INSS, R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), restou recolhido indevidamente, não sendo devido nem pelos
edis e nem pelo Gestor, mas sim pode ser objeto de compensação
e/ou restituição junto à Fazenda Pública Fedeeral, na forma da Lei
8.212/91 e demais legislações de regência.
Cumpre, portanto, ao atual Presidente da Câmara Municipal, evidenciar junto à fazenda Pública federal o pagamento indevido desse valor, providenciando compensação em futuros recolhimentos
de contribuições previdenciárias ou efetuar o pedido de restituição
respectivo.
Em assim sendo, embora a irregularidade tenha existido, foi sanada
espontaneamente, antes mesmo de ser citado o gestor, haja vista
o comprovado desconto em folha de pagamento nos meses
de maio a dezembro de 2013 (CD fl. 31), razão pela qual afasto a presente irregularidade, acompanhando, em parte, o eminente Relator dos autos, e, divergindo da área técnica e do Parquet
de Contas.
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Além disso, a Lei Complementar nº 621/2012, em seus artigos 86
e 87, § 2º, assim estabelece, verbis:
Art. 86. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o
Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou
a quem lhe haja sucedido, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas,
de modo a prevenir a reincidência.
Art. 87. Omissis.
[...]
§ 2º Reconhecida a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, se não houver sido observada irregularidade grave
nas contas, hipótese em que o Tribunal julgará as contas regulares
com ressalva e dará quitação ao responsável. – grifei e negritei
Neste sentido, entendo que deva ser expedida determinação
ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ponto Belo, no
sentido de que adote providências, objetivando a restituição
ou compensação junto ao INSS, do pagamento indevido, no
valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).
Por todo o exposto, divergindo da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, e acompanhando, em parte, o Eminente Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, e considerando o disposto nos artigos 86 e 87, § 2º da Lei Complementar nº
621/2012, VOTO no sentido de que o Colegiado da 1ª Câmara
deste Egrégio Tribunal assim delibere:
1) Afaste a irregularidade constante do item “I” da Instrução Técnica Conclusiva nº 166/2015, pelas razões antes expendidas, e julgue REGULAR COM RESSALVAS a Prestação de Contas Anual,
da Câmara Municipal de Ponto Belo, relativa ao exercício de 2013,
sob a responsabilidade do Senhor Roberto Santos Oliveira, então
Presidente, dando-lhe a devida quitação.
2) Expeça DETERMINAÇÃO ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ponto Belo para que, caso ainda não o tenha feito, adote
providências visando a restituição e/ou compensação dos valores
relativos ao pagamento indevido de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), comprovando e registrando em notas explicativas relativas a futura prestação de contas a este Egrégio Tribunal de Contas.
VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações
devidas, em não havendo expediente recursal, sejam os presentes autos arquivados.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3477/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna
de Macedo que encampou o voto-vista do Senhor Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva:
1. Afastar a irregularidade constante do item “I” da Instrução Técnica Conclusiva nº 166/2015, pelas razões expendidas, e julgar
regular com ressalva a Prestação de Contas Anual da Câmara
Municipal de Ponto Belo, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Roberto Santos Oliveira, então Presidente,
dando-lhe a devida quitação;
2. Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ponto
Belo que:
2.1 Caso ainda não o tenha feito, adote providências visando à
restituição e/ou compensação dos valores relativos ao pagamento
indevido de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), comprovando
e registrando em notas explicativas relativas a futura prestação de
contas a este Egrégio Tribunal de Contas;
3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-285/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-6218/2012
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL
ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
RESPONSÁVEL - FILISMINO ARDIZZON E JOSEMAR LUIZ BARONE
EMENTA: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL – EXERCÍCIO DE 2011 – 1) MANTER IRREGULARIDADE – 2) CONVERTER EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
– 3) IRREGULARES – RESSARCIMENTO SOLIDÁRIO – MULTA
- 4) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Tratam os presentes autos de Auditoria Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Rio Bananal, referente ao exercício de 2011,
sob a responsabilidade dos senhores Filismino Ardizzon – Prefeito
Municipal e Josemar Luiz Barone – Pregoeiro.
Em cumprimento ao Plano e Programa de Auditoria Ordinária
149/2012 (fls. 01/03), a 6ª Secretaria de Controle Externo fez
juntar o Relatório de Auditoria Ordinária RA-O 113/2012 (fls.
04/14, com documentos de suporte às fls. 115/310), cujos indícios
de irregularidades foram apontados na Instrução Técnica Inicial
ITI 86/2013 (fls. 312/316).
O então Conselheiro Relator Domingos Augusto Taufner devolveu
os autos à área técnica para que fossem dirimidas as questões que
suscita no Despacho de fls. 318/321, o que foi realizado pela 6ª
Secretaria de Controle Externo na Manifestação Técnica MTP
91/2013 (fls. 323/324), respondendo aos questionamentos.
Devolvido o processo ao Relator, foi proferida a Decisão Monocrática Preliminar DECM 882/2013 (fls. 326/327), promovendo-se
a citação dos responsáveis, senhores Filismino Ardizzon e Josemar
Luiz Barone, para apresentação de justificativas quanto aos termos
da ITI 86/2013 e do RA-O 113/2012, no prazo de 30 dias improrrogáveis.
Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas justificativas conjuntamente (fls. 333/340).
Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 9289/2014 (fls. 343/353), opinando pela
manutenção da seguinte inconsistência apontada em auditoria:
2.1.8 Contratação antieconômica
Base legal: princípios da eficiência e economicidade, art. 37,
caput, e art. 70, caput, da CF/88
Agentes responsáveis: Filismino Ardizzon – Prefeito Municipal
Josemar Luiz Barone – Pregoeiro
Ressarcimento: para os cofres do Estado: R$ 185.468,56
(87.829,02 VRTE)
para os cofres do Município: R$ 561.111,51 (265.715,54 VRTE)
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luís Henrique Anastácio da Silva (Parecer PPJC 3345/2015 - fls. 362/364).
Registra-se, ainda, que os senhores Filismino Ardizzon e Josemar
Luiz Barone requereram que lhes seja oportunizada sustentação
oral, nos termos do art. 327 do Regimento Interno desta Egrégia
Corte de Contas (Resolução TC 261/2013).
É o relatório.
2 Fundamentação
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Ratifico o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, tomando como razão de decidir a análise constante da Instrução Técnica Conclusiva ITC 9289/2014 (fls.
343/353), abaixo transcrita:
2.1. CONTRATAÇÃO ANTIECONÔMICA
Base legal: princípios da eficiência e economicidade, art. 37, caput
e art. 70, caput, da CF/88
Responsáveis: Filismino Ardizzon – Prefeito Municipal
Josemar Luiz Barone – Pregoeiro
Auditoria
De acordo com a equipe técnica, os valores dos Contratos Emergenciais (fruto do procedimento administrativo 1.100/2011) e dos
Contratos resultantes do Pregão Presencial 32/2011, cujo objeto
era o transporte escolar de crianças, estavam injustificada e excessivamente superiores do valor praticado pelo mercado.
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A fim de demonstrar sua constatação, a equipe apontou como referência os valores indicados na Portaria n.º 021-R da Secretária
de Estado da Educação – SEDU (segundo a equipe de auditoria:
“em alguns casos, o valor unitário do km contratado chega a ser
146,63% acima do estabelecido pela SEDU”), bem como os praticados pelos Municípios de Vargem Alta (Processo 5.609/2012), Jerônimo Monteiro (Processo 5.784/2012), Águia Branca e Marechal
Floriano.
Foi acrescido, ainda, que não houve justificativa para o preço praticado pelo Município de Rio Bananal estar tão acima do valor de
referência, tendo a Prefeitura apenas se valido “dos orçamentos
(Doc. 6) levantados com as empresas que já prestavam o mesmo
tipo de serviço para o Jurisdicionado, e que posteriormente foram
contratadas novamente”.
Acrescentou-se, também, que:
Outro fato questionável foi que praticamente não houve disputa
entre os participantes do Pregão Presencial nº 32/2011, pois das
23 (vinte e três) linhas disponíveis, apenas 5 (cinco) linhas receberam lances, mesmo assim, foi um único lance. Vale ressaltar, que
os representantes das cinco empresas encontravam-se presentes e
credenciados no dia da abertura do edital.
Com base no exposto, foi sugerida a imputação de ressarcimento do valor de R$ 185.468,56, que correspondem a 87.829,02
VRTE, para os cofres do Estado, e do valor de R$ 561.111,51, que
correspondem a 265.715,54 VRTE, para os cofres do Município.
Justificativas
Os Defendentes alegaram que a Portaria nº 021-R da SEDU, que
serviu de base para celebração do Convênio nº 67/2009, “em momento algum cita que esses são ou seriam os valores máximos
pelos quais o município poderia contratar os serviços”. Segundo
entendem, a Portaria 21-R da SEDU “apenas fixa os valores que a
SEDU repassaria por km”, não existindo “em nenhum artigo, parágrafo, inciso ou alínea a afirmativa que não poderiam ser contratados kms por preços acima dos citados na Portaria”.
Aduziram, também, que uma portaria do Estado não seria instrumento hábil para criar obrigações para o Município, na medida em
que, segundo a enciclopédia livre Wikipédia, trata-se de documento cujo desiderato é esclarecer ou informar sobre atos ou eventos realizados internamente em órgão público. Assim, tais valores
balizariam tão somente o quantum que a SEDU poderia repassar
aos conveniados. A propósito, jamais teriam sido notificados pelo
Estado a respeito dessa contratação.
Suscitaram, também, que o RA-O 113/2012 e a ITI 86/2013, ao
indicar que os preços praticados em outros municípios eram o referenciado pela SEDU, não citaram o tamanho da área rural destes,
a eventual semelhança geográfica, a quantidade de alunos transportados, os turnos em que o serviço é prestado, as espécies de
veículos, o que claudicava a comparação.
Foi acrescentado, ainda, que:
Outro fato que não pode servir de comparação é que Estado do
Espírito Santo existem 78 municípios. Se a conclusão da equipe de
auditoria for de contratação antieconômica pelo fato de na comparação de 78 municípios terem sido citados 04 (quatro) que contrataram dentro dos preços de referência da SEDU, a conclusão da
defesa é que nos outros 72 municípios (dezoito vezes mais) [...]
assim como em Rio Bananal, as contratações todas se deram acima
do preço de referência da SEDU.
Igualmente, afirmaram que houve cotação de preços, a qual foi respeitada, uma vez que não foram adjudicados os itens aos licitantes
que ofertaram lances cujas propostas superaram esse valor.
Por fim, quanto ao fato de não ter havido lances, informaram que
isso é uma prerrogativa da empresa, não podendo o pregoeiro forçá-las a baixar seus preços.
Análise
Como se verifica do resumo da irregularidade e das justificativas
acima expendido, o cerne da irregularidade é a identificação da
economicidade da contratação de transporte escolar realizada pela
Prefeitura de Rio Bananal.
Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que razão assiste à
equipe técnica. Vejamos.
As contratações públicas, visto que devem estar pautadas sempre pelos princípios da eficiência, continuidade do serviço público,
moralidade, impessoalidade e economicidade, devem observar o
preço que o mercado pratica para aquele serviço, produto ou obra.
No caso, observa-se que os contratos em questão ultrapassaram,
injustificadamente, tal referência.
Isso porque, conquanto o valor da Portaria 21-R da SEDU, enquanto
instrumento normativo interno do Estado, não estipule um valor
máximo vinculante para os Municípios, que não pode ser ultrapassado em nenhuma hipótese, ela, ainda assim, serve de baliza para
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as contratações, porquanto “estabelece valor do quilômetro rodado
para o Programa de Transporte Escolar Rural”. De modo que o excesso deve estar exaustivamente justificado – o que não ocorreu
em Rio Bananal, nos contratos em exame.
No caso, os orçamentos feitos pelo Município são deficientes para o
fim de demonstrar que os preços dos contratos emergenciais oriundos do procedimento administrativo 1.100/2011 e dos contratos
resultantes do Pregão Presencial 32/2011 refletem o valor de mercado.
Compulsando os autos, verifica-se que, para a contratação de
transporte escolar no ano de 2011, o Município abriu, inicialmente,
o Pregão Presencial 09/2011, que restou frustrado. Tendo em vista
a necessidade dos serviços, procedeu, então, à contratação direta
emergencial, por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, IV,
Lei 8.666/93. A fim de cumprir a exigência do art. 26, parágrafo
único, III, da Lei 8.666/93, qual seja, justificar o preço do contrato,
a Administração se valeu do orçamento coletado para subsidiar o
Pregão Presencial 09/2011, conforme Ratificação de Dispensa de
Licitação (fl. 59):
Estando em conformidade com a legislação pertinente, RATIFICO
dispensa de licitação [...], objetivando Contratação de empresas
Especializadas para Realizar Serviços de Transporte Escolar Municipal [...], utilizando como base de cálculo os preços diários por km
percorrido, obtidos no Pregão Presencial nº 009/2011, uma vez que
o processo encontra-se devidamente instruído.
Esse orçamento coletado para subsidiar o Pregão Presencial 09/2011
também embasou o procedimento licitatório 32/2011, conforme se
infere da assertiva não contestada do RA-O 113/2012, “o Jurisdicionado [...] apenas valeu-se dos orçamentos levantados com as
empresas que já prestavam o mesmo tipo de serviço para o Jurisdicionado, e que posteriormente foram contratadas novamente”.
Em consulta ao Processo TC 451/2011 ((fls. 749/751) e conforme
fls. 263/268 destes autos, verifica-se que tal orçamento se baseou
em pesquisa de preços feita junto às empresas SANTUR Santana Transporte Turismo e Serviços Ltda. ME, Mavatur Transportes
e Turismo Ltda. ME e Aritur Transporte e Turismo. Tais empresas,
segundo afirmação da ITI 86/2013 não impugnada pelos Defendentes, “já prestavam o mesmo tipo de serviço ao jurisdicionado”.
Essa circunstância, por si só, revela a insuficiência do orçamento,
na medida em que os preços, já conhecidos pela Administração,
refletiriam somente aquele nicho, não o mercado de prestadores
do mesmo serviço. Ademais, não constam dos autos justificativas
sobre os motivos por que não se procedeu à pesquisa junto a outros
fornecedores, o que ampliaria o espectro de conhecimento sobre os
preços de mercado, como o determinam as boas práticas administrativas e conforme ensina a jurisprudência:
Esse conjunto de preços ao qual me referi como ‘cesta de preços
aceitáveis’ pode ser oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a
fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos
públicos – inclusos aqueles constantes no Comprasnet –, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo de compras/contratações realizadas por
corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública –, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores
que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.
(TCU, Acórdão nº 868/2013, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer,
DOU de 22.04.2013.)
Vale dizer: ao coletar orçamentos somente com as empresas que já
prestavam serviço, cujos preços já eram sabidos, a Administração
não envidou esforços em obter o parâmetro do mercado, o que
acabou por gerar o sobrepreço verificado.
Reforça a conduta desidiosa da Administração, nesta coleta de preços, a omissão em buscar outros orçamentos quando se verificou
a diferença em relação à Portaria da SEDU. De acordo com os elementos dos autos, não constam explicações a respeito das razões
pelas quais foi considerado satisfatório valor tão discrepante do da
Portaria, revelando, assim, uma leniência da Administração para
com o que lhe foi posto pelas empresas consultadas, sem nenhuma
avaliação crítica. Tal postura analítica quanto à coleta de preços é
fundamental para se observar o parâmetro de mercado, segundo
entendimento do TCU:
Em processo de representação, o TCU responsabilizou gestores
públicos pela elaboração de orçamento estimativo de preços com
valores superestimados em relação aos preços praticados no mercado e a outros contratos de igual objeto, vigentes no mesmo período e firmados pela mesma entidade. Apurou-se que os vícios
no orçamento ocorreram em razão dos valores dos serviços objeto
da contratação terem sido calculados a partir de orçamentos com
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grande variação de valores, denotando inconsistência da pesquisa
de preços. Diante desses fatos, o Relator, em seu voto, asseverou
ser “indispensável que a Administração avalie, de forma crítica, a pesquisa de preço obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores a ela
apresentados”. Nesse sentido é a ementa do Acórdão 1.108/2007
– Plenário: “não é admissível que a pesquisa de preços de
mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime
quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado”. Assim, ante as irregularidades comprovadas, o TCU considerou vulnerado o art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº
8.666/93, aplicando aos gestores responsáveis pela elaboração do
orçamento a multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei nº 8.443/92.
(TCU, Acórdão nº 403/2013, 1ª Câmara, Rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues, DOU de 19.02.2013.).
Além disso, verifica-se que não houve comparação com outros municípios rurais e da região próxima a fim de saber qual o preço neles
praticado, o que deveria ter sido providenciado quando se observou
que os valores resultantes da coleta estavam tão diferentes do da
Portaria. De acordo com a doutrina, tal iniciativa é fundamental
para a formação de um bom orçamento:
A elaboração de orçamento estimado pela Administração tem por
fundamento a necessidade de projetar quanto deverá gastar para
contratar a solução pretendida. Com base nisso, o ideal é que a
sua pesquisa de preços se paute no maior número possível
de fontes (lícitas), as quais lhe propiciem uma boa projeção
do custo da futura contratação. A Administração não deve,
portanto, se limitar a recolher orçamentos coletados junto à
iniciativa privada ou a coletar dados provenientes de processos de contratação realizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Ela deve integrar essas fontes
com outras possíveis, a exemplo de catálogos de fornecedores e bases de sistemas de compras. (Nota elaborada por
Pedro Henrique Braz De Vita, integrante da Equipe Técnica Zênite.)
(grifos da ITC)
Portanto, o que se tem é que a Administração aceitou os preços que
lhe foram apresentados por apenas três empresas resignadamente, mesmo ciente de sua elevação. Essa conduta, como visto nos
excertos doutrinários e jurisprudenciais, revela-se negligente, na
medida em que não foram feitas “consultas a diversas fontes de informação, de modo a demonstrar, no caso das contratações diretas,
a compatibilidade do preço contratado com os valores de mercado;
e, nos casos de licitação, os parâmetros para verificar a adequação
das propostas econômicas” (TCU, Acórdão nº 526/2013, Plenário,
Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, DOU de 18.03.2013).
No que tange às alegações de que a equipe técnica não mencionou
o tamanho da área rural dos municípios usados em comparação,
o que fragilizaria os argumentos que embasaram a irregularidade,
verifica-se que os Defendentes incorrem em equívoco. A extensão
da área rural não influencia a equiparação, na medida em que o
valor do contrato é por km rodado (R$/km), segundo determinadas faixas, não pelo total de km a serem rodados. Aliás, em regra,
quanto maior o quantitativo de serviço a ser prestado, menor o
valor que o fornecedor pode oferecer, em razão da economia de
escala – e isso se verifica nas variações da tabela da Portaria 21-R
da SEDU.
Em relação às peculiaridades geográficas, à quantidade de alunos
transportados e aos horários em que é prestado o serviço, tem-se
que a avaliação de tais fatores competia à Administração quando
da pesquisa de preços. No entanto, como é intuitivo, o número de
alunos beneficiados não influencia diretamente o preço, visto que
estes se pautam pelo tipo de veículo (ônibus ou van, por exemplo),
de maneira que a alegação não prospera. Do mesmo modo, os horários das aulas na rede estadual, em geral, costuma ser padronizado, nos turnos matutino, vespertino e noturno em todos os municípios. Mesmo que assim não fosse, se foram essas as circunstâncias
que impactaram no preço final, elas deveriam estar expressas na
coleta de preços.
Quanto à alegação de que – por dedução do apontamento da ITI
86/2013 de que Vargem Alta, Jerônimo Monteiro, Águia Branca e
Marechal Floriano conseguiram contratar pelo preço da SEDU – outros 72 municípios também teriam contratado o mesmo serviço em
valor superior ao da Portaria 21-R/2011, temos que a mera existência de contratos de outros municípios com valores superiores ao do
instrumento normativo da Secretaria de Educação não serve, por si
só, a demonstrar que o orçamento de Rio Bananal estava conforme.
Isso porque existe uma gama de situações que podem ocasionar
esse fato, tais como, irregularidades na coleta de preços destes e
condições particulares desses entes.
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Por fim, há que se observar que os preços contratados por Rio Bananal estavam não só acima do valor de referência da Portaria 21R/2011, mas também dos valores das portarias que a seguiram nos
anos posteriores (anexo 1), inclusive a do corrente ano de 2014.
Confira-se:
Comparativo entre o valor contratado pelo município de Rio Bananal
e o valor unitário do km estabelecido na Portaria 67-R, para viger
entre 01/05/2014 e 30/04/2015
Item Tipo de Veículo
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
Micro-ônibus
Ônibus
Ônibus
Ônibus
Ônibus
Micro-ônibus
Micro-ônibus
Ônibus
Ônibus
Ônibus
Ônibus
Micro-ônibus
Ônibus
Micro-ônibus
Micro-ônibus
Ônibus
Micro-ônibus
Micro-ônibus
Micro-ônibus
Micro-ônibus
Ônibus
Ônibus
Van
Ônibus
Micro-ônibus
Van
Valor unitário do
km contratado
4,75
3,95
3,15
4,09
3,28
3,84
4,55
4,56
3,47
4,06
3,47
3,99
3,69
3,70
3,15
4,36
3,95
4,68
3,80
4,59
4,75
5,50
4,70
3,80/3,60*
2,70/2,50*
1,90/1,60*
Valor unitário do
km estabelecido**
3,04
3,08
3,08
3,08
3,08
2,83
2,83
3,26
3,08
3,08
3,08
2,83
3,08
2,83
2,83
3,26
2,83
3,04
2,83
2,83
3,08
3,26
2,86
3,08
-
Valor superior ao
estabelecido em %
56,25%
28,25%
2,27%
32,79%
6,49%
35,69%
60,78%
39,88%
12,66%
31,82%
12,66%
40,99%
19,81%
30,74%
11,31%
33,74%
39,58%
53,95%
34,28%
62,19%
54,22%
68,71%
64,34%
23,37%
-
* Item eventual: Em caso de precisar substituir os veículos da Prefeitura.
** Valores estabelecidos pela Portaria n.º 067-R da Secretária de
Est. da Educação – SEDU (anexo 1).
Por todo o exposto, observa-se, então, que a contratação em comento foi antieconômica, estando acima do valor de mercado, razão
pela qual se opina pela manutenção da irregularidade em face
de Filismino Ardizzon e Josemar Luiz Barone, conforme nexos
causais e condutas descritos na ITI 86/2013, ressaltando-se que
o último foi, também, responsável pela pesquisa de preços, sendo passível de ressarcimento o valor de R$ 185.468,56, que
correspondem a 87.829,02 VRTE, para os cofres do Estado, e
do valor de R$ 561.111,51, que correspondem a 265.715,54
VRTE, para os cofres do Município.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luís Henrique Anastácio da Silva, VOTO:
3.1 Pela manutenção da seguinte irregularidade apontada no
Relatório de Auditoria Ordinária RAO 113/2012:
3.1.1 Contratação antieconômica
Base legal: princípios da eficiência e economicidade, art. 37,
caput, e art. 70, caput, da Constituição Federal
Agentes responsáveis: Filismino Ardizzon – Prefeito Municipal
Josemar Luiz Barone – Pregoeiro
Ressarcimento: para os cofres do Estado: R$ 185.468,56
(87.829,02 VRTE)
para os cofres do Município: R$ 561.111,51 (265.715,54 VRTE)
3.2 Por converter, preliminarmente, os presentes autos em tomada de contas especial em face da existência de dano ao erário,
presentificado no item 3.1.1 acima, no valor de R$ 185.468,56
(87.829,02 VRTE) para os cofres do Estado, e do valor de R$
561.111,51 (265.715,54 VRTE) para os cofres do Município,
na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012,
ressaltando que os responsáveis já foram devidamente citados
quanto à possibilidade de ressarcimento, nos moldes do artigo 162
da Resolução TCE182/2002 e Termo de Citação nº 630/2011, fls.
753;
3.3 Por julgar irregulares as contas dos senhores Filismino ArDiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
dizzon – Prefeito Municipal de Rio Bananal e Josemar Luiz Barone – Pregoeiro Municipal de Rio Bananal, no exercício de 2011, pela
prática de ato ilegal que causou dano injustificado ao erário disposto no item 3.1.1 deste Voto, condenando-os, solidariamente, ao
ressarcimento de R$ 185.468,56 (87.829,02 VRTE) para os
cofres do Estado, e do valor de R$ 561.111,51 (265.715,54
VRTE) para os cofres do Município, com amparo no artigo 84,
inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da Lei Complementar 621/2012,
bem como os condenando à multa individual de 3.000 VRTE,
com amparo no artigo 62 e na forma do artigo 96, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 32/93, legislação aplicável à época dos
fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6218/2012,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo:
1. Manter a irregularidade apontada no Relatório de Auditoria
Ordinária RAO 113/2012:
3.1.1 Contratação antieconômica
Base legal: princípios da eficiência e economicidade, art. 37,
caput, e art. 70, caput, da Constituição Federal
Agentes responsáveis: Filismino Ardizzon – Prefeito Municipal
Josemar Luiz Barone – Pregoeiro
Ressarcimento: para os cofres do Estado: R$ 185.468,56
(87.829,02 VRTE)
para os cofres do Município: R$ 561.111,51 (265.715,54 VRTE)
2. Preliminarmente converter o processo em Tomada de Contas Especial, em face da existência de dano ao erário, presente no
item 3.1.1, acima no valor de R$ 185.468,56 (87.829,02 VRTE)
para os cofres do Estado, e do valor de R$ 561.111,51 (265.715,54
VRTE) para os cofres do Município, na forma do artigo 57, inciso IV,
da Lei Complementar 621/2012;
3. No mérito, julgar irregulares as contas dos senhores Filismino
Ardizzon e Josemar Luiz Barone, referente exercício de 2011,
pela prática de ato ilegal que causou dano injustificado ao erário
disposto no item 3.1.1 do voto do relator, condenando-os, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 185.468,56 (87.829,02
VRTE) para os cofres do Estado, e do valor de R$ 561.111,51
(265.715,54 VRTE) para os cofres do Município, com amparo no
artigo 84, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da Lei Complementar
621/2012, bem como aplicar multa individual de 3.000 VRTE,
com amparo no artigo 62 e na forma do artigo 96, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 32/93, legislação aplicável à época dos
fatos;
4. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Ficam os responsáveis, no prazo de trinta dias, contados a partir da
publicação deste Acórdão, obrigado a comprovar perante o Tribunal
o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do art.
454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, e o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 16 de março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-286/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-1115/2011
JURISDICONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ASSUNTO - DENÚNCIA
DENUNCIANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
EMENTA: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
www.tce.es.gov.br
Segunda-feira, 18 de abril de 2016
DE MARILÂNDIA - PREGÃO PRESENCIAL Nº 43/10- NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 RELATÓRIO
Tratam os autos de expediente protocolizado nesta Corte sob nº
011572, na data de 01 de dezembro de 2010, autuado como “denúncia”, encaminhado pela senhora Mariana Souto de Oliveira Giuberti, Promotora de Justiça de Marilândia, informando acerca de
denúncia formulada à ouvidoria do Ministério Público Estadual que
versa sobre irregularidades na realização do Pregão Presencial nº
43/2010, objeto do processo administrativo PMM 3.252/2010, para
contratação de horas de máquinas do tipo escavadeira hidráulica,
motoniveladora (patrol) e pá carregadeira, para atender os produtores rurais do Município.
Encaminhados os autos para área técnica, o Núcleo de Engenharia
e Obras Públicas, através da Manifestação Técnica Preliminar MTP
694/2014 (fls.189-196) este propõe o arquivamento amparado na
seguinte fundamentação:
“Pelos fatos expostos, com fundamento no princípio da eficiência
(art. 37, CF/1988) e no interesse público do alcance da efetividade
da atuação do Tribunal de Contas, propomos que seja requerida ao
Plenário Desta Corte de Contas a dispensa da realização dos procedimentos de fiscalização nas contratações de obras e serviços de
engenharia constantes do objeto deste processo, um dos 109 relacionados no apêndice, determinando, ouvido o Ministério Público
de Contas, conforme art. 207, inc. III do RITCEES, o arquivamento
do mesmo, sem prejuízo a futura apuração de dano, na hipótese de
serem trazidas evidências de lesão ao erário.”
O Ministério Público de Contas requereu a baixa dos autos à área
técnica para a instrução quanto aos requisitos de admissibilidade
da denúncia. A 4ª Secretaria de Controle Externo elaborou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 598/2015 (fls. 210-215), na qual
consta a seguinte proposta de encaminhamento:
[...]
2. DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Dos Requisitos de Admissibilidade
A Lei Complementar nº 32/1993 vigente à época de formação destes autos, em seu art. 92, assim tratava da questão relacionada
com denúncia:
Art. 92 A denúncia versará sempre sobre matéria de competência do Tribunal de Contas e deverá referir-se a administrador ou
responsável sujeito à sua jurisdição; deverá ser redigida em
linguagem clara e objetiva, contendo o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de
prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência
da irregularidade ou ilegalidade apontada.
A atual Lei Orgânica desta Corte de Contas, LC nº 621/2012 trouxe
em seu capítulo V que cuida da Fiscalização a Subseção III, artigos
93 a 98, tratando da Denuncia, onde consta art. 94, incisos e parágrafos 1 a 3:
Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal:
I - ser redigida com clareza;
II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e
os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante;
V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de
que os signatários têm habilitação para representá-la.
§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os
requisitos de admissibilidade previstos neste artigo.
§ 2º Caberá ao Relator o juízo de admissibilidade da denúncia.
§ 3º Na hipótese de não conhecimento, a decisão deverá ser submetida ao Plenário. (g.n)
Desse modo, por mandamento legal, a apresentação de denúncia/
representação à esta Corte de Contas deve obedecer aos pressupostos de admissibilidade, como: ser redigida com clareza; conter
informações sobre o fato; a autoria, circunstâncias e os elementos
de convicção; estar acompanhada de indício de prova; tratar de
matéria de competência desta Corte de Contas; e comprovação de
existência do denunciante.
Encontra-se no art. 99 do mesmo diploma legal o rol de legitimados
para Representar perante essa Corte, que segue:
Art. 99. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem
como os expedientes de outras origens que devam revestir-se des-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 38
sa forma, por força de lei específica.
§ 1º Têm legitimidade para representar ao Tribunal:
I - Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - Magistrados e membros do Ministério Público;
III - responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao artigo 76, § 1º, da Constituição Estadual;
IV - Senadores da República, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores;
V - Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
VI - membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
VII - unidades técnicas deste Tribunal;
VIII - as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do artigo
37, inciso II desta Lei Complementar;
IX - servidores públicos e outras autoridades que tenham conhecimento de irregularidades em virtude do exercício do cargo ou da
função que ocupem;
X - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.
§ 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia.
Nos termos propostos no Parecer do MPC, importa destacar as exigências contidas nos incisos I, II e III do artigo 94 da LC 621/2012
que requerem, em especial, clareza de conteúdo, presença de elementos de convicção e indícios de provas.
No que concerne às alegações constantes da manifestação de folha
03, temos que a documentação existente no processo comprova
que são equivocadas as afirmações do denunciante, que ocorreram
com base em suposições e no que se “comentavam nas ruas”.
Alega, como fundamentação para suas conclusões, que “o “edital”
que somente foi entregue nas mãos dos participantes, mais em
momento algum foi afixado em público”, o que efetivamente não
ocorreu, pois consta à folha 44 deste caderno processual, publicação do edital do Pregão Presencial nº 043/2010 em jornal de grande circulação e, na folha 45, publicação no Diário Oficial do Estado
do Espírito Santo. Desse modo informamos que são inverídicas as
informações.
Informa o denunciante anônimo, ao Ministério Público, que a potência das máquinas descrita no edital era “potência grande”, portanto,
com um custo de hora/máquina maior do que as “pequenas”, alegação essa que não encontra amparo em nenhum elemento probatório.
Quanto às demais alegações, que dão conta de que a “licitação
foi montada de forma DESCARADA para atender os interesses do
grupo do Prefeito pois é sabido na cidade que a empresa Marilândia
Material de Construção (que até bem pouco tempo atrás era uma
família de PEDREIROS e hoje é uma das famílias mais RICAS da
cidade) foi uma das financiadoras da campanha do Sr. Geder Camata”, informamos que não se encontram nos autos elementos
de convicção para o alegado.
Contudo, em que pese não nos parecer procedentes as alegações
seria mais apropriado que se manifeste o NEO, dado as especificidades técnicas. De forma que, considerando se tratarem de obras
e serviços de engenharia, a aferição se há ou não tais elementos
legitimadores para deflagração de procedimento fiscalizatório por
parte deste Sodalício, se encontra adstrita à análise de profissional
de engenharia.
3 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Assim, no tocante a admissibilidade da Representação em comento,
pugnamos pelo encaminhamento dos autos ao NEO para que se
manifeste quanto aos requisitos de admissibilidade da Representação, considerando em especial as exigências contidas nos I, II e III
do artigo 94 da LC 621/2012, concernente a clareza de conteúdo,
presença de elementos de convicção e indícios de provas, pelos
motivos dispostos nesta MTP.
Por oportuno, insta repisar as atribuições do NEO, no artigo 47 III,
“c”, do RITCEES, quanto à fiscalização, exame, instrução de processos, orientação e controle de recursos públicos relacionados a obras
e serviços de engenharia:
Art. 47 (...)
III – (...)
c) Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO, ao qual compete a execução das atividades operacionais de fiscalização, exame,
instrução de processos, orientação e controle dos recursos públicos
geridos por órgãos, entidades e pessoas sob a jurisdição do Tribunal, relacionadas a obras e serviços de engenharia.
Portanto, no que se refere às questões relacionada à esta Secretaria de Controle Externo, tem-se por não satisfeitos os requisitos de
admissibilidade.
À consideração superior.
www.tce.es.gov.br
Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Vitória, 12 de agosto de 2015.
[...]
Desta feita, o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas - NEO, através
da Manifestação Técnica Preliminar MTP 633/2015 (fls.218-220),
assim se manifesta:
Por determinação do Conselheiro Relator vieram novamente os autos ao NEO para manifestação em face da proposta constante na
MTP 598/2015.
[...]
Manifestamo-nos da seguinte forma:
1- ratificando todos os termos da MTP nº 694/2014, inclusive quanto a propositura de arquivamento dos presentes autos pelas razões
lá indicadas;
2- acompanhando a conclusão da MTP 598/2015 quanto a ausência
dos requisitos de admissibilidade, pelas razões lá expostas.
A consideração superior.
Vitória, 21 de agosto de 2015.
[...]
Ato contínuo foram os autos submetidos ao Ministério Público de
Contas, que se manifestou na forma do Parecer PPJC 6806/2015
de 10 de dezembro de 2015 (fls. 223-224), da lavra do Exmo. Procurado Sr. Luís Henrique Anastácio da Silva, no sentido do não
conhecimento da denúncia, em sintonia com a área técnica.
Vieram, então, os autos para este Gabinete, por despacho de fls.
225, na data de 15 de dezembro de 2015.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de
mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
A 4ª Secretaria de Controle Externo na Manifestação Técnica Preliminar MTP 598/2015, e o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas
- NEO através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 633/2015,
concluem pelo não recebimento da representação.
A atuação deste Tribunal é plenamente vinculada à Constituição
e à lei, sobretudo à sua lei orgânica e a seu regimento, de modo
que o conhecimento como representação de documentação que não
atenda aos requisitos mínimos exigidos pela lei constituiria conduta
divergente do princípio da legalidade.
Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos acompanho o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de
Contas.
3 DISPOSITIVO
À luz do exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da Área Técnica, exarado na
Manifestação Técnica Preliminar MTP 598/2015, e do Ministério Público de Contas, VOTO:
3.1 pelo não conhecimento da denúncia, nos termos do artigo
94, parágrafos e 3º da Lei Complementar 621/2012 por falta dos
elementos que justifiquem o desencadeamento de fiscalização;
3.2 pelo arquivamento destes autos, na forma do art. 176, §3º,
inciso I e art. 330, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas – Resolução TC 261/2013;
3.3 por dar conhecimento à Promotora de Justiça Dra. Mariana
Souto de Oliveira Giuberti
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1115/2011,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
não conhecer da presente Denúncia, por falta dos elementos que
justifiquem o desencadeamento de fiscalização, dando ciência ao
Ministério Público Estadual e arquivar os autos após o trânsito em
julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 16 de março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 39
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-363/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-13097/2015
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - BENEDITO BORGES DE SOUZA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4° BIMESTRE DE
2015 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo de omissão no encaminhamento da Prestação
de Contas Bimestral referente ao 4° bimestre de 2015, da Câmara
Municipal de São José do Calçado, sob a responsabilidade do senhor
Benedito Borges de Souza.
Diante da referida omissão, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial
ITI – 2345/2015 (fls.02), opinando pela Notificação e Citação do
responsável.
Assim, foi elaborada a Decisão Monocrática Preliminar - DECM
2178/2015 (fl.06/07), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para
o envio dos dados faltantes - Termo de Citação n° 2281/2015 e Termo de Notificação Nº 3337/2015. As informações foram prestadas
(fls. 14/19), e os autos encaminhados para análise e manifestação.
Através do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO No 15/2016
(fls.22), a Auditora de Controle Externo – Lenita Loss, constatou
que os dados alusivos ao 4° bimestre de 2015, foram encaminhados, atendendo assim aos Termos de Notificação e Citação acima
referidos. Por via de consequência, propôs o arquivamento do Processo TC 13.097/2015.
Encaminhados os autos para manifestação ao Ministério Público Especial de Contas, este se manifestou mediante Parecer, (fls.27),
da lavra do Ilustre Procurador de Contas – Dr. Luciano Vieira, pelo
saneamento da omissão, ante o envio da Prestação de Contas, conforme segue:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e
regimentais.
Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos em cotejo com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de
Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações.
Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de
decidir a fundamentação exarada no Relatório Conclusivo de Omissão – RCO Nº 15/2016 e no Parecer do Ministério Público de Contas
PPJC (fls.27).
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, estando o jurisdicionado em conformidade com
a Resolução TC n.º 247/2012, acolho o posicionamento da Área
Técnica e do Parquet Especial de Contas, e VOTO na forma do art.
330, IV, da Resolução TC n.º 261/2013, pelo ARQUIVAMENTO dos
presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13097/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em
vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 30 de março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
www.tce.es.gov.br
Página 40
Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-364/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-3562/2015
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL - EDUARDO ALVES MUQUY
EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 –
REGULAR - QUITAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:
1 RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ecoporanga referente ao exercício de 2014, sob a
responsabilidade do senhor Eduardo Alves Muguy – Presidente da
Câmara Municipal.
A análise técnica formalizada pela área técnica no Relatório Técnico
Contábil RTC 33/2016 (fls. 14/48) registrou a regularidade das contas no que tange ao aspecto técnico-contábil. Demonstrou, ainda,
o atendimento aos limites constitucionais e legais, nos seguintes
termos:
4.3 QUADRO RESUMIDO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Despesas com pessoal – Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição
Receita corrente líquida – RCL
Despesas totais com pessoal
% das despesas totais com pessoal em relação
à RCL
Limite Legal (Incisos I, II e III, Art. 20 da LRF) <6%>
Limite Prudencial (§ único, Art. 22 da LRF) <5,7%>
Valor
54.071.911,91
1.601.779,56
2,96%
3.244.314,71
3.082.098,98
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivos: BALEXO, FOLRGP.
Gasto Total com Subsídio – Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição
Receitas Municipais - Base Referencial Total
% Máximo de Comprometimento com
Subsídios
Limite Máximo de Gastos com Subsídios Totais
Gasto Total com Subsídios dos Vereadores
% Comprometimento com Subsídios
Valor
55.820.945,26
5,00%
2.791.047,26
639.540,00
1,15%
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivos: BALEXO, FICPAG, FIXSUB.
Gasto Individual com Subsídio – Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição
Subsídio do Deputado Estadual - Base Referencial
Individual
Limite Máximo Perceptível para Subsídio de cada
Vereador (30%)
Gasto Individual com Subsídios dos Vereadores
% de correlação com o subsidio do deputado
estadual
Valor
20.042,34
6.012,70
4.829,50
24,10%
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivos: BALEXO, FICPAG, FIXSUB.
Gastos Folha de Pagamentos – Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição
Valor
Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos no
2.358.378,55
Exercício
Limite Máximo Permitido de Gasto com a Folha
1.650.864,99
de Pagamento (70% do duodécimo)
Total da Despesa Legislativa com Folha de
1.302.943,79
Pagamento
% do duodécimo Comprometimento com Folha
55,25%
de Pagamento
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivos: BALEXO.
Gastos Totais – Poder Legislativo Em R$ 1,00
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Descrição
Receitas Tributárias e Transf. de Impostos –
Exercício Anterior
Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder exceto Inativos (7%)
Gasto Total do Poder Legislativo, exceto Inativos
% Gasto total do Poder
Valor
33.691.122,13
2.358.378,55
1.975.929,57
5,86%
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivos:BALEXO,FOLRGP.
Foi, então, elaborada a Instrução Técnica Conclusiva ITC 419/2016
(fl. 49), corroborando o entendimento do Relatório Técnico Contábil.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira (Parecer PPJC 720/2016 - fl. 53).
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Contábil Conclusiva ICC
161/2015 abaixo transcrita:
3 GESTÃO PÚBLICA
3.1 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A Lei Orçamentária Anual – LOA do município de Ecoporanga – Lei
Municipal 1.649/2013 – estimou a receita e fixou a despesa para o
exercício de 2014 sendo que a despesa total da Câmara Municipal
foi fixada em R$ 2.500.000,00, correspondendo a 4,56% do valor
total do orçamento.
A execução orçamentária da Câmara Municipal de Ecoporanga apresenta-se no Balanço Orçamentário evidenciando um montante de
R$ 2.008.189,37, cujo resultado representa 80,33% em relação às
despesas autorizadas, conforme evidenciamos na tabela a seguir:
Tabela 01: Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00
Unidade
gestora
Câmara
Municipal
Totais
Autorização
Execução
%
2.500.000,00
2.008.189,37
80,33%
2.500.000,00
2.008.189,37
80,33%
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014
No decorrer da execução orçamentária de 2014, ocorreram aberturas de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme
demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 02: Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00
Lei
1649/2013_LOA
Totais
Créditos adicionais Créditos adicionais
suplementares
especiais
146.559,80
146.559,80
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014
Considerando a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, constata-se que não houve uma alteração do montante da despesa total fixada, conforme segue:
Tabela 03: Despesa total fixada Em R$ 1,00
Dotação inicial – LOA
Créditos adicionais suplementares
Anulação de dotações
Despesa total fixada atualizada
2.500.000,00
146.559,80
(146.559,80)
2.500.000,00
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014
Verifica-se ainda que os créditos adicionais autorizados por lei foram
abertos mediante edição de decreto executivo, conforme determina
o artigo 42, da Lei 4.320/1964.
3.2 EXECUÇÃO FINANCEIRA
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem
como, os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício anterior, resulta no saldo
para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro que integra a
prestação de contas anual:
Tabela 04: Síntese do Balanço Financeiro Em R$ 1,00
Saldo em espécie do exercício anterior
Receitas orçamentárias
Transferências financeiras recebidas_
Duodécimos
78.230,36
0
2.389.638,35
www.tce.es.gov.br
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Recebimentos extraorçamentários
Despesas orçamentárias
Transferências financeiras concedidas
Pagamentos extraorçamentários
Saldo em espécie para o exercício seguinte
530.544,58
-2.008.189,37
-388.981,59
-588.558,45
12.683,88
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivo: BALFIN.
3.3 EXECUÇÃO PATRIMONIAL
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem o patrimônio público, provocam alterações nos
elementos patrimoniais, refletindo em resultados aumentativos ou
diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP consolidada, evidencia um resultado patrimonial negativo, consubstanciado num
superávit patrimonial no valor de R$ 54.572,63.
Evidencia-se sinteticamente abaixo, as variações ocorridas no patrimônio durante o exercício referência da prestação de contas sob
análise:
Tabela 05: Síntese da DVP Em R$ 1,00
Variações patrimoniais aumentativas
Variações patrimoniais diminutivas
Resultado patrimonial do período (SUPERÁVIT
PATRIMONIAL)
2.410.436,70
2.355.864,07
54.572,63
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivos: DEMVAP, BALPAT.
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do Balanço Patrimonial. Apresenta-se a seguir a situação patrimonial, demonstrada por meio do Balanço Patrimonial,
evidenciando os saldos das contas patrimoniais no encerramento
do exercício de 2014:
Tabela 06: Síntese do Balanço Patrimonial Em R$ 1,00
Ativo circulante
Ativo não
circulante
Total do Ativo
349.936,06 Passivo
circulante
1.109.838,20 Passivo não
circulante
Patrimônio
líquido
1.459.774,26 Total do
Passivo
1.459.774,26
1.459.774,26
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivos: BALPAT.
Demonstra-se na tabela abaixo, o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício sob análise:
Tabela 07: Resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial Em
R$ 1,00
Ativo Financeiro
Passivo Financeiro
Resultado Financeiro Nulo
12.683,88
12.683,88
0,00
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivos: BALPAT.
3.4 REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Considerando que a Instrução Normativa TC 28/2013 facultou a
remessa dos anexos 15 a 22 (resumos dos inventários e demonstrativos analíticos de entradas e saídas de bens móveis, imóveis e
de bens em almoxarifado), a análise dos registros patrimoniais de
bens móveis e imóveis, objeto de avaliação neste item, restringiuse à avaliação dos valores demonstrados nas contas de estoques,
no ativo circulante, e bens móveis e imóveis, registrados no grupo
imobilizado, integrante do ativo não circulante, em relação ao saldo
dos bens móveis, imóveis e em almoxarifado, evidenciados no inventário anual de bens levantado em 31/12/2014.
A seguir, demonstra-se os valores extraídos das demonstrações
contábeis e do inventário de bens, realizado em 31/12/2014:
Tabela 08: Saldos patrimoniais de bens móveis e imóveis Em R$
1,00
Descrição da Balanço
Inventário
conta
Patrimonial
Bens Móveis
368.207,24
352.401,24
(-) Depreciação
- 15.806,00
Bens Imóveis
757.436,96
757.436,96
Almoxarifado
99.541,94
99.541,94
Diferença
-
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivos: BALPAT, INVIMO e INVMOV.
3.5 OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO TITULAR DO PODER NOS
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DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE SEU MANDATO
Com vistas ao equilíbrio das contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu em seu artigo 42 a vedação ao titular
de Poder ou órgão, de contrair, nos dois últimos quadrimestres de
seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito.
A Secretaria do Tesouro Nacional, ao discorrer sobre o tema em seu
Manual de Demonstrativos Fiscais, assim se pronunciou:
O controle da disponibilidade de caixa deve ocorrer simultaneamente à execução financeira da despesa em todos os exercícios
e não somente no último ano de mandato. Apesar de a restrição
estabelecida no art. 42 se limitar aos dois últimos quadrimestres do
respectivo mandato, a LRF estabelece que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se
previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, o que impõe que ajustes devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de forma que as receitas não
sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de passivos
financeiros.
O equilíbrio intertemporal (equilíbrio ao longo dos exercícios) entre
as receitas e as despesas públicas se estabelece como pilar da gestão fiscal responsável. O planejamento, determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado, é ferramenta imprescindível à boa gestão fiscal e consiste em definir os objetivos que
devem ser alcançados e prever, permanente e sistematicamente,
os acontecimentos que poderão interferir no cumprimento desses
objetivos, notadamente no que se refere ao equilíbrio das contas
públicas.
Para que haja um planejamento eficaz, há de se considerar o princípio contábil da prudência na avaliação das disponibilidades de
caixa. O Princípio da Prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior para os do passivo,
sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a
quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio
líquido. O princípio impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente
aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Ao assumir uma obrigação de despesa através de contrato, convênio, acordo, ajuste ou qualquer outra forma de contratação no
seu último ano de mandato, o gestor deve verificar previamente
se poderá pagá-la, valendo-se de um fluxo de caixa que levará em
consideração “os encargos e despesas compromissadas a pagar até
o final do exercício” e não apenas nos dois últimos quadrimestres.
De acordo com o art. 42, as despesas decorrentes de obrigações
contraídas nos últimos dois quadrimestres, deverão ser pagas até
o final do ano ou, se for o caso, ser pagas no ano seguinte com
recursos provisionados no ano anterior.
Com base nas demonstrações contábeis e demais peças que integram a prestação de contas anual, avaliou-se a disponibilidade de
caixa e as obrigações assumidas pelo titular do Poder Legislativo
do município de Ecoporanga, nos dois últimos quadrimestres do
exercício de 2014, conforme apresentado na planilha APÊNDICE IV
deste relatório e resumo evidenciado nas tabelas a seguir:
Tabela 09: Disponibilidades financeiras em 31/12 Em R$ 1,00
Destinação de recursos
Disponibilidades financeiras não vinculadas
( - ) Obrigações financeiras contraídas até o
primeiro quadrimestre
( - ) Obrigações financeiras contraídas nos dois
últimos quadrimestres
Disponibilidades financeiras não vinculadas
líquidas
Valor
12.683,88
1.335,00
11.348,88
0,00
Disponibilidades financeiras vinculadas
( - ) Obrigações financeiras contraídas até o
primeiro quadrimestre
( - ) Obrigações financeiras contraídas nos dois
últimos quadrimestres
Disponibilidades financeiras vinculadas líquidas
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014
Tabela 10: Inscrição em restos a pagar não processados em 31/12
Em R$ 1,00
Destinação de recursos
Disponibilidades financeiras não vinculadas líquidas
Valor
12.683,88
www.tce.es.gov.br
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( - ) Restos a pagar não processados inscritos
decorrentes de obrigações financeiras não
vinculadas contraídas no primeiro quadrimestre
( - ) Restos a pagar não processados inscritos
decorrentes de obrigações financeiras não
vinculadas contraídas nos dois últimos
quadrimestres
Disponibilidades financeiras não vinculadas após
inscrição de restos a pagar não processados
1.335,00
11.335,00
0,00
Disponibilidades financeiras vinculadas líquidas
( - ) Restos a pagar não processados inscritos
decorrentes de obrigações financeiras vinculadas
contraídas no primeiro quadrimestre
( - ) Restos a pagar não processados inscritos
decorrentes de obrigações financeiras vinculadas
contraídas nos dois últimos quadrimestres
Disponibilidades financeiras vinculadas após
inscrição de restos a pagar não processados
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014
Nesse sentido, conclui-se pela existência de suficiente disponibilidade de caixa para o cumprimento das obrigações de despesas
contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, encerrado
em 31/12/14, observando, portanto, o art. 42 da Lei Complementar
101/00 (LRF).
3.6 Aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato – art. 21 da LRF
Segundo disposição contida no parágrafo único, do artigo 21 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder.
Art. 21. [...]
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder
ou órgão referido no art. 20.
Este Tribunal firmou entendimento a respeito do tema por meio do
Parecer Consulta nº 001/2012, publicado no Diário Oficial do Estado
em 25/01/2012 (Proc. TC 6955/2008), de onde se extraí:
[...] Já o preceito contido no parágrafo único do referido art. 21,
além do cunho de moralidade pública implícito no citado dispositivo
legal, visa coibir a prática de atos de favorecimento relacionados
com os quadros de pessoal, mediante concessões em final de mandato (contratações, nomeações atribuição de vantagens etc.), no
sentido de evitar o crescimento das despesas de pessoal, o consequente comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões. 14. Entretanto, apesar de ser direcionado a
todos os administradores públicos, o citado dispositivo, da mesma
forma que o caput do artigo 21, não pode ser interpretado literalmente, sob pena de inviabilizar a administração nos últimos 180
dias da gestão de seus dirigentes, uma vez que, se assim fosse,
nesse período, estariam impedidos de realizar qualquer tipo de ato
que resultasse aumento de despesa. Dessa forma, considerando
que o objetivo da norma contida no Parágrafo único do art. 21 da
Lei Complementar nº 101/2000 é assegurar a moralidade pública,
não pode ela atingir as ações dos administradores voltadas para o
atingimento das metas previstas no planejamento do órgão. 15.
Assim, para que haja a incidência da vedação prevista no mencionado dispositivo legal, com a consequente nulidade dos atos,
é necessário que estes se apresentem conjugados dos seguintes
pressupostos: resultar aumento da despesa com pessoal, refletir
ato de favorecimento indevido e ser praticado nos 180 dias que
antecedem o final do mandato. 16. Como consequência lógica, a
nulidade prevista deixa de incidir sobre os atos de continuidade
administrativa que, guardando adequação com a lei orçamentária
anual, sejam objeto de dotação específica e suficiente, ou que estejam abrangidos por crédito genérico, de forma que, somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, com compatibilidade com o Plano Plurianual
e a com a Lei de Diretrizes Orçamentárias [grifo nosso]. [...] Isto
posto, conclui-se que a concessão de abono pecuniário pela Câmara Municipal a servidores efetivos, comissionados, contratados
temporariamente, cedidos e inativos, pode acontecer por meio de
lei em sentido estrito/formal, de iniciativa da respectiva casa, aprovada mesmo durante o período de 180 dias, observados os limites
previstos no art. 20, da LRF, bem como o estabelecido no art. 16 do
mesmo diploma legal e no art. 169, § 1º, da CF.
No intuído de avaliar se houve aumento de despesas nos últimos
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180 dias do mandato do Presidente da Câmara (de 05/07/2014 até
31/12/2014), efetuou-se um comparativo entre o limite de despesa
com pessoal apurado até abril (LRF Web 1º quadrimestre de 2014),
agosto (LRF Web 2º quadrimestre de 2014) – APÊNDICE V em dezembro de 2014 - APÊNDICE II. Segue demonstrado:
1º quadrimestre de 2014 – 30/04/2014
Receita Corrente
51.945.596,36
Líquida - RCL
Despesa Total com
1.625.494,87
Pessoal - DTP
% realizado (DTP
3,13%
sobre a RCL)
2º quadrimestre de 2014 – 31/08/2014
Receita Corrente
53.089.619,06
Líquida - RCL
Despesa Total com
1.629.681,06
Pessoal - DTP
% realizado (DTP
3,07 %
sobre a RCL)
3º quadrimestre de 2014 – 31/12/2014
Receita Corrente
54.071.911,91
Líquida - RCL
Despesa Total com
1.601.779,56
Pessoal - DTP
% realizado (DTP
2,96%
sobre a RCL)
R$
R$
R$
Fonte: Apuração TCEES (Tabela 14)
Dessa demonstração, verifica-se que o percentual com pessoal do
Poder Legislativo reduziu em 0,06%, no 2º quadrimestre/2014;
e 0,17%, no 3º quadrimestre/2014; tendo por base o 1º quadrimestre/2014. Analisando as variáveis isoladamente, verifica-se
que a Receita Corrente Líquida cresceu nos dois últimos quadrimestres/2014 (2,20% e 1,85%) e a Despesa Total com Pessoal
aumentou 0,26% no 2º quadrimestre/2014 e diminuiu 0,05% no 3º
quadrimestre/2014, em relação ao quadrimestre anterior.
Complementando a análise, foi solicitado ao Controle Interno o encaminhamento de atos de nomeação de pessoal, no período compreendido entre 05/07 a 31/12/2014, para verificar a existência
de ato proibitivo, que implicasse em aumento de despesa com
pessoal. Da documentação encaminhada, verifica-se apenas duas
nomeações aos cargos de “Assessor Parlamentar”, ocorridas em
05/08/2014 e 02/10/2014, para substituição de servidores exonerados em 04/08/2014 e 29/09/2014, respectivamente (ANEXO).
Assim, conclui-se que não foram produzidos atos de favorecimento
relacionados com os quadros de pessoal, mediante concessão nos
últimos 180 dias de mandato do Chefe do Poder Legislativo, que
comprometessem os limites e orçamentos futuros ou que se referissem a favorecimento indevido; portanto, sem afrontar ao entendimento deste Tribunal, para aplicabilidade do artigo 21, parágrafo
único, da LRF.
3.7 RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Com base no demonstrativo da dívida fundada, demonstrativo da
dívida flutuante, balancete da execução orçamentária da despesa,
resumos da folha de pagamento, demonstrativo das despesas liquidadas e recolhidas de contribuições previdenciárias, dentre outras
peças apresentadas na forma da Instrução Normativa TC 28/2013,
verificou-se os valores empenhados, liquidados e pagos, a título
de obrigações previdenciárias (contribuição patronal) devidas pela
Câmara Municipal de Ecoporanga, bem como, os valores retidos dos
servidores e recolhidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Nas tabelas a seguir, demonstra-se os valores evidenciados nos
demonstrativos contábeis referentes ao registro das contribuições
previdenciárias devidas pela unidade gestora, bem como, as contribuições previdenciárias retidas dos servidores e recolhidas aos
institutos de previdência:
Tabela 11: Contribuições previdenciárias – unidade gestora Em R$
1,00
Regime de
previdência
Regime Geral
de Previdência
Social
Totais
Empenhado
Liquidado
Pago
266.575,97
266.575,97
266.575,97
266.575,97
266.575,97
266.575,97
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivos: DEMCPA, BALEXO, DEMDFL.
Tabela 12: Contribuições previdenciárias – servidor Em R$ 1,00
www.tce.es.gov.br
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Regime de
previdência
Regime Geral
de Previdência
Social*
Totais
Inscrições
Baixas
126.579,81
126.579,81
126.579,81
126.579,81
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivos: DEMDFL.
*OBS: 218810102002 - INSS - Serviços de Terceiros: R$ 8.209,52,
incluído.
Tabela 13: Contribuições previdenciárias – folha pagamento Em R$
1,00
Regime de previdência
Contribuições devidas - Regime
Próprio de Previdência Social
Contribuições retidas dos
servidores - Regime Próprio de
Previdência Social
Totais
Contribuições devidas - Regime
Geral de Previdência Social
Contribuições retidas dos
servidores - Regime Geral de
Previdência Social
Totais
Valores
264.870,04
118.370,29
383.240,33
Fonte: Processo TC 3.562/2015 - Prestação de Contas Anual/2014,
DVD (fls. 9), arquivos: FOLRGP.
Verifica-se que o gestor recolheu todos os valores devidos relacionados à previdência.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador de Contas Luciano Vieira, VOTO por julgar regulares as contas
do senhor Eduardo Alves Muquy frente à Câmara Municipal de Ecoporanga no exercício de 2014, na forma do inciso I, do artigo 84 da
Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável,
nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3562/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as contas do senhor Eduardo Alves Muquy frente à Câmara
Municipal de Ecoporanga no exercício de 2014, na forma do inciso I,
do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação
ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal,
arquivando os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 30 de março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-365/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-3989/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES
RESPONSÁVEL - JOSÉ DE BARROS NETO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 –
REGULAR - QUITAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MADiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
CEDO:
1 RELATÓRIO:
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do senhor José de Barros Neto – Prefeito Municipal, no
exercício de suas funções administrativas.
A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal por meio
do ofício 111/2015, em 06.04.2015 e, nos termos do artigo 139
do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, aprovado pela Resolução TC 261/2013, não observando o
prazo regimental.
Em seguida os autos foram levados a 4ª Secretaria de Controle
Externo que elaborou Relatório Técnico Contábil RTC 539/2015 [fls.
40/53], pautando-se na verificação dos demonstrativos contábeis e
opinando em sua conclusão:
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. José de
Barros Neto, Prefeito, no exercício de funções como ordenador de
despesas da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, no exercício de
2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a
análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base
as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de julgar regular a prestação de contas do Sr. José de Barros Neto, na forma do
artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012.
Cumpre-nos informar, que a Prestação de Contas Anual foi protocolizada neste Tribunal de Contas em 06/04/2015, portanto, não
observando o prazo regimental.
Com fundamento no artigo 329, §7º do RITCEES, sugere-se recomendar ao gestor atual informar em nota explicativa o detalhamento do parcelamento previdenciário, indicando os valores totais parcelados e seus respectivos períodos de referência, os quais foram
deferidos junto ao INSS.
Vitória – E.S., 15 de dezembro de 2015.
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO: MÁRCIA ANDRÉIA NASCIMENTO
Matrícula- T202.585
Por meio da Instrução Técnica Conclusiva - ITC 5843/2015 (fl.55),
o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, anuiu
com os argumentos fáticos e jurídicos descritos na RTC 539/2015.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas
para manifestação, o Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, por meio do parecer PPJC 194/2016 (fl. 58) manifestou-se em consonância à proposição do NEC, portanto, opinando
para que seja a prestação de contas em exame, julgada REGULAR.
É o relatório.
2– FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os autos, verifico que o mesmo encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Neste sentido, ante a documentação conduzida aos autos, com as
manifestações da Área Técnica e do Ministério Público Especial de
Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações, eis que
as razões para sugerirem a REGULARIDADE das contas apresentadas, referentes ao exercício de 2014, são bastante razoáveis e
coadunam-se com as normas atinentes à matéria.
Cumpre esclarecer que a sugestão para o julgamento pela REGULARIDADE das contas anuais foi procedida com base em análise
limitada das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais
encaminhadas a esta Corte de Contas e, por conseguinte, não envolve o resultado de eventuais processos de fiscalização oriundos
de denúncias, representações e outros expedientes, e processos
de tomada de contas especial que devem integrar processos específicos submetidos a apreciação ou julgamento deste Tribunal de
Contas.
3 – DISPOSITIVO
Face ao exposto, encampando o entendimento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, VOTO:
3.1 para que sejam julgadas REGULARES as contas de gestão da
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, relativa ao exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do senhor José de Barros
Neto – Prefeito Municipal, nos termos do art. 84, inciso I da Lei
Complementar 621/2012, dando-se quitação aos responsáveis, em
conformidade com o art. 85 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3989/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
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trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu,
relativa ao exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do
senhor José de Barros Neto – Prefeito Municipal, no exercício de
suas funções administrativas, nos termos do art. 84, inciso I da Lei
Complementar 621/2012, dando-lhe quitação ao responsável, em
conformidade com o art. 85 do mesmo diploma legal, arquivando
os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 30 de março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-100/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-440/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - JOÃO DO CARMO DIAS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 5º BIMESTRE DE 2014 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
Trata-se de processo de omissão da Prestação de Contas Bimestral,
referente ao 5º bimestre de 2014 da Prefeitura de Brejetuba.
No Relatório Conclusivo de Omissão RCO n° 826/2015 (fls.
66), a área técnica verificou que a Prefeitura de Brejetuba apresentou a Prestação de Contas Bimestral referente ao 5º bimestre
de 2014, dada a perda do objeto, sugeriu o arquivamento dos autos, sendo acompanhado pelo Ministério Público Especial de Contas
através do Em. Luís Henrique Anastácio da Silva que pugnou pelo
ARQUIVAMENTO dos autos.
Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº
261/13.
Após as providências de estilo, encaminha-se ao Ministério Público
Especial de Contas, para acompanhamento e monitoramento da cobrança dos débitos e das multas, atendendo o que pressupõe o art.
305, parágrafo único da Resolução TC nº 261/13.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-440/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em
vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no exercício da Presidência, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a
Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o
Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
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DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-171/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-1990/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO
FRANCISCO
ASSUNTO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEIS - WALDELES CAVALCANTE, ADENIR GOMES DE
MOURA, ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES, VALMIR FANTI E
OZÓRIO LUZITANO CAVALCANTE
ADVOGADOS - MAULY MARTINS DA SILVA (OAB/ES Nº 8374),
ANNA PAULA SENA SGRANCIO MOREIRA (OAB/ES Nº 18096),
SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO (OAB/ES Nº 23754)
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – 1) EXCLUIR RESPONSABILIDADE DE VALMIR FANTI E ISABEL FERREIRA – 2)
CONTAS IRREGULARES – RESSARCIMENTO – 3) MULTA – 4)
REMETER AO PLENÁRIO PARA ANÁLISE DE PENALIDADE DE
INABILITAÇÃO – 5) REMETER CÓPIAS AO MPES – 6) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO:
Trata-se de processo de Tomada de Contas, instaurada no âmbito da
Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, conforme Decisão
TC - 6190/2013, exarada nos autos do Processo TC - 2744/2013,
de Representação, tendo em vista supostas irregularidades em despesas realizadas na contratação de coffee break, destinado a 2.000
pessoas que participaram de um curso ministrado pelo SEBRAE no
dia 30/05/2012, cujo empenho teria sido emitido em 30/08/2012
em favor da Michele Freire Leal.
O Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira, Prefeito Municipal de Barra
de São Francisco, foi notificado para atendimento a Decisão supracitada, conforme Termo de Notificação 2042/2013, encaminhado
em 26/11/2013 e recebido em 29/11/2013, conforme AR de fls. 09.
Conforme o inquérito administrativo instaurado no âmbito da
Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco (processo PMBSF
0003896/2013 – fls. 204/278) e processo administrativo da PMBSF 00011655/2013 em anexo, e após as apurações realizadas,
a Comissão concluiu seus trabalhos indicando a prática de ato de
improbidade administrativa, com dano apurado de R$7.900,00,
cuja atualização até 2014 soma o valor de R$8.816,63, de responsabilidade do Sr. Waldeles Cavalcante.
Após a análise da 6ª SCE foi elaborada a Manifestação Técnica
Preliminar MTP 215/2014 (fls. 17/19), seguida da ITI 244/2014
(fls. 20/24), através da qual foi sugerida a citação do responsável
Sr. Waldeles Cavalcante (ex-Prefeito Municipal), pelo indicativo da
seguinte irregularidade:
Ausência de liquidação da despesa.
Em resposta à citação, nos termos da Decisão Monocrática
Preliminar DECM 377/2014 (fls. 26), Sr. Waldeles Cavalcante
apresentou justificativas e Procuração que foram acostadas às fls.
30/50.
Nos termos regimentais, os autos foram encaminhados ao NEC
para análise da documentação e elaboração da peça conclusiva,
que concluiu seu trabalho por intermédio da elaboração da ITC
4692/2014 (fls. 52/58), cujos termos finais ora reproduzo:
“3 CONCLUSÃO / RESPONSABILIDADES
3.1 Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos referente à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, relativo ao
exercício de 2009, entende-se que deve ser mantida a irregularidade analisada no seguinte item desta Instrução Técnica Conclusiva:
3.1.1 Ausência de liquidação de despesas (item 2.1 desta ITC)
Base legal: Artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
Responsável: Waldeles Cavalcante (Prefeito Municipal de Barra de
São Francisco).
Ressarcimento: passível de devolução ao erário municipal o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), equivalentes a
3.497,28 VRTE
3.2. Posto Isso, e diante do preceituado no art. 79, inciso III, da
Res. TC 182/02, conclui-se opinando por:
3.2.1. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as
contas do senhor Waldeles Cavalcante, Prefeito Municipal de Barra
de São Francisco no exercício de 2012, pela prática de ato ilegal
e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao
erário presentificado no item 2.1 desta Instrução Técnica Conclusi-
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va condenando ao ressarcimento no valor de R$7.900,00 (sete mil
e novecentos reais), equivalentes a 3.497,28 VRTE, com amparo
no artigo 84, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da Lei Complementar
621/2012;
3.2.3 Sugere-se, ainda, a aplicação de multa individual ao responsável – art. 96, II –, multa proporcional ao dano – art. 95 –, e sua
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança pelo prazo máximo de cinco anos – art. 99 –, referente
aos atos praticados em 2012, na medida de sua responsabilidade e
do dano causado ao erário, todos os artigos citados constantes da
Lei Complementar Estadual nº 32/93, por se tratar de pretensão
punitiva e ser esta a legislação mais favorável ao responsável e
aplicável à época dos fatos apurados;”
O Ministério Público Especial de Contas se manifestou por intermédio da MMPC 3426/2014 (fls. 60), da lavra do Procurador, Dr. Luis
Henrique Anastácio da Silva, anuindo os termos da ITC 4692/2014.
Na sequência, proferi o voto de fls. 64/74, cujos termos foram
acompanhados pelo Plenário, conforme Decisão TC 7196/2014
(fls. 75/76), determinando o retorno dos autos à área técnica para
a notificação do Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira, bem como
para a inclusão na relação processual do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante, a quem coube o proveito econômico da quantia supostamente desviada, bem como dos Srs. Alencar Marin e Adenir Gomes de
Moura e da Srª Izabel Ferreira da Silva Gomes.
Em atendimento a Decisão Plenária supracitada, o Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira encaminhou a documentação que foi encartada às fls. 81 e ss. destes autos.
Ato contínuo a 6ª SCE analisou a documentação e se pronunciou
através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 189/2015
(fls. 286/291), seguida da ITI 245/2015 (fls. 292), através da
qual foi sugerida a complementação da peça instrutória com a nova
citação do Sr. Waldeles Cavalcante (ex-Prefeito Municipal), bem
como dos Srs. Ozório Luzitano Cavalcante, Adenir Gomes de Moura
e Valmir Fanti, além da Srª Izabel Ferreira da Silva Gomes, pelo
mesmo indicativo de irregularidade anteriormente apontado (Ausência de liquidação da despesa), o que foi por mim acatado, nos
termos da DECM 309/2015 (fls. 300/301).
Em resposta, os citados acima apresentaram justificativas e documentos (fls. 317/367), o que foram submetidos à análise do NEC,
que se manifestou por intermédio da ITC 4671/15 (fls. 52/65),
nos seguintes termos conclusivos:
“3 CONCLUSÃO / RESPONSABILIDADES
3.1 Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos referente à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, relativo ao
exercício de 2009, entende-se que deve ser mantida a irregularidade analisada no seguinte item desta Instrução Técnica Conclusiva:
3.1.1 Ausência de liquidação de despesas (item 2.1 desta ITC)
Base legal: Artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
Responsável: Waldeles Cavalcante, Adenir Gomes de Moura, Isabel Ferreira da Silva Gomes, Valmir Fanti e Ozório Luzitano Cavalcante.
Ressarcimento: passível de devolução ao erário municipal o valor
de R$ 8.522,48 (oito mil, quinhentos e vinte dois reais e quarenta
e oito centavos), equivalentes a 3.772,85 VRTE
3.2. Posto Isso, e diante do preceituado no art. 79, inciso III, da
Res. TC 182/02, conclui-se opinando por:
3.2.1. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as
contas do senhor Waldeles Cavalcante, Prefeito Municipal de
Barra de São Francisco no exercício de 2012, pela prática de ato
ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário presentificado no item 2.1 desta Instrução Técnica
Conclusiva condenando ao ressarcimento no valor de R$ 8.522,48
(oito mil, quinhentos e vinte dois reais e quarenta e oito centavos),
equivalentes a 3.772,85 VRTE, solidariamente aos demais responsáveis, com amparo no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da
Lei Complementar 32/93, sugerindo, também, a aplicação de multa
proporcional ao dano, conforme art. 95 da LC 32/93 e sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
pelo prazo máximo de cinco anos, conforme art. 99 da LC 32/93,
referente aos atos praticados, na medida de sua responsabilidade e
do dano causado ao erário;
3.2.2. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as
contas do senhor Adenir Gomes de Moura, Subsecretário Municipal de Assistência Social de Barra de São Francisco no exercício
de 2012, pela prática de ato ilegal e pelo cometimento de infração
que causou dano injustificado ao erário presentificado no item 2.1
desta Instrução Técnica Conclusiva condenando ao ressarcimento
no valor de R$ 8.522,48 (oito mil, quinhentos e vinte dois reais e
quarenta e oito centavos), equivalentes a 3.772,85 VRTE, solidaria-
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mente aos demais responsáveis, com amparo no artigo 59, inciso
III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Complementar 32/93, sugerindo,
também, a aplicação de multa proporcional ao dano, conforme art.
95 da LC 32/93 e sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo máximo de cinco anos,
conforme art. 99 da LC 32/93, referente aos atos praticados, na
medida de sua responsabilidade e do dano causado ao erário;
3.2.3. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as
contas da senhora Isabel Ferreira da Silva Gomes, servidora
Municipal de Barra de São Francisco no exercício de 2012, pela
prática de ato ilegal e pelo cometimento de infração que causou
dano injustificado ao erário presentificado no item 2.1 desta Instrução Técnica Conclusiva condenando ao ressarcimento no valor
de R$ 8.522,48 (oito mil, quinhentos e vinte dois reais e quarenta
e oito centavos), equivalentes a 3.772,85 VRTE, solidariamente aos
demais responsáveis, com amparo no artigo 59, inciso III, alíneas
“a”, “b” e “c” da Lei Complementar 32/93, sugerindo, também, a
aplicação de multa proporcional ao dano, conforme art. 95 da LC
32/93 e sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança pelo prazo máximo de cinco anos, conforme
art. 99 da LC 32/93, referente aos atos praticados, na medida de
sua responsabilidade e do dano causado ao erário;
3.2.4. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares
as contas do senhor Valmir Fanti, contador de Barra de São
Francisco no exercício de 2012, pela prática de ato ilegal e pelo
cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário
presentificado no item 2.1 desta Instrução Técnica Conclusiva
condenando ao ressarcimento no valor de R$ 8.522,48 (oito mil,
quinhentos e vinte dois reais e quarenta e oito centavos), equivalentes a 3.772,85 VRTE, solidariamente aos demais responsáveis,
com amparo no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei
Complementar 32/93, sugerindo, também, a aplicação de multa
proporcional ao dano, conforme art. 95 da LC 32/93 e sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
pelo prazo máximo de cinco anos, conforme art. 99 da LC 32/93,
referente aos atos praticados, na medida de sua responsabilidade e
do dano causado ao erário;
3.2.5. Rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as
contas do senhor Ozório Luzitano Cavalcante, servidor Municipal
de Barra de São Francisco no exercício de 2012, pela prática de ato
ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado ao erário presentificado no item 2.1 desta Instrução Técnica
Conclusiva condenando ao ressarcimento no valor de R$ 8.522,48
(oito mil, quinhentos e vinte dois reais e quarenta e oito centavos),
equivalentes a 3.772,85 VRTE, solidariamente aos demais responsáveis, com amparo no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da
Lei Complementar 32/93, sugerindo, também, a aplicação de multa
proporcional ao dano, conforme art. 95 da LC 32/93 e sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
pelo prazo máximo de cinco anos, conforme art. 99 da LC 32/93,
referente aos atos praticados, na medida de sua responsabilidade e
do dano causado ao erário;
3.3. Cabe ressaltar que o defendente Ozório Luzitano Cavalcante requereu o direito de sustentação oral em plenário,
conforme art. 61, § único, da LC 621/2012.”
Por sua vez, o Ministério Público Especial de Contas emitiu parecer – PPJC 6269/2015 (fls. 68), da lavra do Procurador, Dr. Luis
Henrique Anastácio da Silva, anuindo os termos da ITC 4671/2015.
É o relatório. Segue o voto.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata a presente representação de indicativo de irregularidade no
pagamento de despesas realizadas na contratação de coffee break,
destinado a 2.000 pessoas que participaram de um curso ministrado
pelo SEBRAE no dia 30/05/2012, cujo empenho teria sido emitido
em 30/08/2012 em favor da Michele Freire Leal, e cujo pagamento
se deu através de cheques endossados à conta nº 8419889 do Banestes, de titularidade do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante, chefe do
setor de compras daquele Município à época e irmão do ex-prefeito
também à época, Sr. Waldeles Cavalcante.
Como bem traduziu a área técnica, foram estas as justificativas dos
defendentes:
“O Sr. Waldeles Cavalcante alega que [como Chefe do Poder
Executivo Municipal não tinha como fiscalizar todas as compras realizadas pelo Município, independentemente do funcionário envolvido, eis que somente autorizava qualquer compra após parecer
jurídico, autorizando-o a tanto.
(...)O fato do irmão do ora defendente ter depositado o dinheiro em
sua conta pessoal não inclui o ora defendente em qualquer tipo de
esquema, não podendo ser responsabilizado pelo simples fato de
ser o Ordenador de Despesas.
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(...)Informa que os procedimentos de dispensa de licitação eram
efetuados através de memorando da Secretaria Municipal solicitante e enviados, posteriormente, ao setor de contabilidade. Realizada
a dotação orçamentária, o memorando era enviado ao setor de
compras. Após autorizada a compra, era feito o empenho. Informa,
ainda, que a responsabilidade pela conferência do processo era da
tesouraria do Município e não do ora defendente.
Realizada a conferência, o cheque era assinado primeiramente pelo
tesoureiro e, após, encaminhado ao defendente, que assinava e
devolvia à tesouraria, que era a responsável pelo pagamento.
Argumenta, que embora tenha assinado os cheques mencionados
não se podia exigir a obrigação de verificar a execução de todo
serviço.
Por fim, alega que assinou os respectivos cheques sem conhecimento de qualquer irregularidade e que não tem responsabilidade
por eventuais falhas praticadas por outros servidores públicos responsáveis pela regular liquidação de despesa]”.
“A defendente Isabel Ferreira da Silva Gomes aduziu que [sua
função era assinar cheques, juntamente com o Sr. Prefeito, que entendia que sua função estava implicitamente autorizada por agentes públicos advindos de uma escala superior, e que não cabia ao
seu setor identificar sobre a realização de serviços prestados ou
não]”.
“O defendente Valmir Fanti alegou que [cabe ao contador registrar
o direito líquido e certo do fornecedor perante o órgão, que foram
enviados os comprovantes da prestação do serviço, tais como nota
fiscal e ateste da prestação dos serviços pelo servidor responsável,
e que, portanto não houve omissão por sua parte e que cumpriu
sua “função de zelar pelo ente”, tendo em vista que os documentos
que constam do processo estão de acordo com a Lei 4.320/64, em
seu art. 63]”.
“O defendente Sr. Ozório Luzitano Cavalcante alega que [a matéria constante destes autos já está sub judice e que, portanto, este
Tribunal deveria aguardar a decisão do Poder Judiciário.
Ademais, argumenta que não solicitou a despesa e que a competência para tal ato é do setor de Ação Social, sendo a responsabilidade
administrativa pessoal, intransferível e indelegável, afirmando que
“não solicitou, não empenhou e muito menos pagou as despesas e
não depositou os cheques em sua conta, ressaltando que qualquer
um pode depositar cheques na conta de qualquer pessoa. Com efeito, reitera que não agiu com dolo e que tal elemento subjetivo não
restou demonstrado pela equipe de auditoria]”.
O defendente Sr. Adenir Gomes de Moura, afirma que “[houve
adulteração nos documentos que constam da denúncia, e que, portanto, não pode ser responsabilizado por adulteração posterior ao
protocolo do memorando]”.
Neste contexto, todos que tiveram contato com o procedimento
eivado de vício foram considerados responsáveis pela área técnica,
que manteve a irregularidade, condenando os agentes apontados
inicialmente - Srs. Adenir Gomes de Moura, Waldeles Cavalcante, Isabel Ferreira da Silva Gomes, Valmir Fanti e Ozório
Luzitano Cavalcante, solidariamente, ao ressarcimento ao erário,
no valor de R$8.522,48, equivalentes a 3.772,85 VRTE.
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que razões subsistem para o
afastamento de alguns agentes apontados como responsáveis pela
área técnica, tendo em vista os seguintes argumentos fáticos e
jurídicos, senão vejamos:
II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva:
De fato, verifico que prosperam as alegações dos defendentes, Srª
Isabel Ferreira da Silva Gomes e Sr. Valmir Fanti, quanto à
exclusão de suas responsabilidades, pois vislumbro nas suas condutas que os mesmos agiram respaldados por atos de terceiros, no
cumprimento de suas funções regulares.
Nesta linha, não há que se falar de responsabilidade no ateste e
liquidação de despesas daqueles que apenas faziam o seu pagamento, assinando o cheque como a servidora que tinha a função
de assinar em conjunto com o prefeito, Srª Isabel Ferreira da
Silva Gomes, bem como o Contador, Sr. Valmir Fanti, que tinha
a função de registrar a despesa, porque os mesmos agiram no estrito dever legal, somente praticando atos que se encerravam na
competência de suas respectivas funções, atrelados aos atos dos
que o antecediam.
Nesse diapasão, entendo que não cabia aos agentes acima a identificação de mencionada fraude no endosso constante nos cheques
usados para o pagamento em exame, sobretudo, porque tais pagamentos chegaram para eles respaldados por quem de direito a
ratificar se os serviços tinham ou não sido prestados, no caso, o
representante da pasta que solicitou o pagamento e que deveria ter
recebido os serviços, o Subsecretário da Ação Social, Sr. Adenir
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Gomes de Moura.
Já quanto ao Sr. Waldeles Cavalcante, ex-prefeito, em que pese
não ser de competência do Ordenador de Despesas o ateste e liquidação de uma despesa de pouca expressividade como a ora analisada (R$8.522,48), no caso sob exame estamos tratando de serviços não executados, cujo direto beneficiado do desvio dos recursos,
Sr. Ozório Luzitano Cavalcante, estava estrategicamente como
Chefe do Setor de Compras da prefeitura, e mantinha parentesco
próximo com o então prefeito, pois foi verificado que os mesmos
eram irmãos.
Deste modo, entendo que resta demonstrada a culpabilidade do
ex-prefeito, com a má escolha de seu subordinado, não cabendo o
afastamento de sua responsabilidade, tendo em vista sua culpa in
eligendo, sobretudo, porque o mesmo manteve em seu governo,
em uma função de Chefe do Setor de Compras, um agente que era
seu parente de primeiro grau na linha reta (irmão), situação que
de toda sorte demonstra sua culpabilidade, não admitindo no caso
concreto qualquer argumento quanto a sua não participação com o
“esquema”, conforme palavra usada pelo próprio defendente.
Realmente, o conjunto probatório constante nestes autos indica de
forma inequívoca que houve fraude nos cheques usados para os
pagamentos efetuados desta despesa, pois foram realizados em
conta bancária do Banestes, nº 8.419.889, de propriedade do Sr.
Ozório Luzitano Cavalcante, tendo em vista o endosso subscrito no
verso de ambos os cheques, realizados através da falsificação da
assinatura de Michele, suposta contratada pela municipalidade e,
portanto, em tese legitimada a receber pelos serviços prestados.
Assim, considerando que no caso concreto o pagamento indevido
se deu em razão da despesa não ter sido executada, considerando, ainda, que cabia ao Subsecretário da Ação Social a verificação
do efetivo recebimento e consequente legalidade na liquidação da
referida despesa solicitada por aquela pasta, creio que na presente
hipótese cabe ao Sr. Adenir Gomes de Moura a responsabilidade
por este indevido pagamento, em conjunto, por óbvio, do direto
beneficiado com a despesa indevidamente paga, Sr. Ozório Luzitano Cavalcante.
Nesse sentido, o TCU tem decidido, isentando a responsabilidade de
agentes que praticaram atos indevidos com base em informações
de terceiros (TCU 575.130/1989-0- Acórdão nº 65/1997- Plenário,
Ata 12, voto do Ministro Adhemar Paladini Ghisi).
Neste contexto, preliminarmente, discordo no caso concreto quanto
à imputação de responsabilidade do contador (Sr. Valmir Fanti)
e da servidora que assinou os cheques em conjunto com o prefeito
(Srª Isabel Ferreira da Silva Gomes), motivo pelo qual entendo
pelo afastamento de ambos.
II.2 – Do mérito:
Trata-se de pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal de Barra
de São Francisco, que emitiu em 13/03/2012 e 28/12/2012 dois
cheques, nº 815078 e 853425 (Banco do Brasil), nos valores de
R$3.183,95 e 7.900,00, respectivamente, ambos assinados pelo
então Prefeito Municipal Waldeles Cavalcente, juntamente com a
servidora Isabel Ferreira da Silva Gomes, para pagamento de serviços de coffee break supostamente prestados pela Sra. Michele
Freires Legal à municipalidade.
Registra-se que, embora os dois cheques emitidos pela Prefeitura
fossem nominais à Michele Feire Leal, ambos foram endossados à
conta Banestes nº 8.419.889, pertencente ao então servidor Ozório
Luzitano Calvante, inclusive com a assinatura do próprio Ozório no
verso do cheque nº 851078, logo abaixo do endosso supostamente
realizado por Michele Freires Leal.
Primeiramente, cabe destaque o depoimento da Michele Freire Leal
(fls. 32 do processo em anexo), suposta beneficiária dos pagamentos, no qual a mesma alega que não houve por parte dela qualquer
tipo de contraprestação à Prefeitura Municipal e que tem total desconhecimento dos serviços de coffee break pagos pela prefeitura
em tela.
Ademais, o exame grafotécnico de documentos conferiu veracidade
aos depoimentos dados pela Michele Freire Leal, pois demonstraram que os recibos de prestação de serviços de coffee break e o
endosso à conta de Ozório Luzitano Cavalcante, verificado no verso
dos cheques de pagamento, não foram firmados pela Michele Freires Leal, conforme laudo emitido pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil (fls. 130/135).
Lado outro, consta às fls. 44 destes autos, ofício do Sr. Luciano
Henrique Sordine Pereira informando sobre a demissão do servidor
Ozório Lusitano Cavalcante, por meio de decreto (fls. 50), apurado
por meio de processo administrativo disciplinar (fls. 45/49).
Quanto à participação do subsecretário da Ação Social, Sr. Adenir
Gomes de Moura, por ter sido o chefe da pasta que solicitou os
serviços e respectivo pagamento, responsável, portanto, pelo seu
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ateste e regular liquidação, há de se destacar que sua defesa não
deve subsistir, porque respaldada numa possível adulteração nos
documentos que constam da presente denúncia, considerando que
o mesmo não desincumbiu de encaminhar comprovante que sirva
para respaldar suas alegações, através da apresentação de um laudo pericial, como bem asseverou a área técnica.
Também há de se destacar a independência das instâncias, nos termos da Súmula 18 do STF, que possibilita a punição administrativa
do agente público, ainda que esteja em trâmite ação no âmbito da
Justiça, afastando deste modo a proposta do defendente - Sr. Ozório Luzitano Cavalcante, quanto a este Tribunal aguardar a decisão
do Poder Judiciário.
Desta maneira, na situação posta entendo como amplamente demonstrado que não houve a regular liquidação de despesa e tampouco a comprovação da prestação dos serviços pagos pela municipalidade, o que não merece retoque o entendimento da área
técnica quanto ao ressarcimento imposto do valor total pago pelo
município, no montante de R$7.900,00, atualizado em 2014 para
o valor de R$8.816,63, equivalentes a 3.772,85 VRTE.
Contudo, divirjo da responsabilidade deste ressarcimento,
que entendo deve recair na pessoa dos Srs. Waldeles Cavalcante, Adenir Gomes de Moura e Ozório Lusitano Cavalcante,
solidariamente.
Deixo, ainda, de aplicar a fase prévia de que trata o art. 87,
§ 2º, da LC 621/12, por não reconhecer no caso concreto a
boa-fé dos responsáveis.
III - CONCLUSÃO:
Na forma do exposto, divergindo parcialmente da área técnica e do
MPEC, VOTO no seguinte sentido:
I. Acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Valmir
Fanti e pela Srª Isabel Ferreira da Silva Gomes, bem como
pelo afastamento de suas respectivas responsabilidade, na forma
da fundamentação constante no item II.1 deste voto;
II. Pela manutenção do ressarcimento imposto, conforme fundamentação constante no item II.2 deste voto, no valor de
R$8.816,63, equivalente a 3.772,85 VRTE, de responsabilidade
solidária dos Srs. Waldeles Cavalcante - ex-Prefeito Municipal de
Barra de São Francisco, Adenir Gomes de Moura - Subsecretário
Municipal de Ação Social e Ozório Luzitano Cavalcante - servidor do Setor de Compras e direto beneficiado da despesa indevida, tendo em vista a prática de ato ilegal e pelo cometimento
de infração que causou dano injustificado ao erário, com amparo
no artigo 84, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” da Lei Complementar
621/2012, concretizado na seguinte irregularidade mantida:
3.1.1 Ausência de liquidação de despesas (item 2.1 da ITC)
Base legal: Artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
III. Pela aplicação de multa individual aos responsáveis, Srs Waldeles Cavalcante, Adenir Gomes de Moura e Ozório Luzitano Cavalcante, respectivamente, ex-prefeito, Subsecretário
Municipal de Ação Social e o servidor do setor de compras da
Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco à época (direto
beneficiado da despesa indevida), no montante de R$5.000,00,
nos termos do art. 131 da LC 621/12, tendo em vista a irregularidade constante no supracitado item II.2 disposto neste voto;
IV. Pela aplicação de inabilitação do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo prazo de 3 anos (três anos), nos termos que dispõe o
art. 139 da LC 621/12, em decorrência da gravidade verificada na
irregularidade por ele cometida, disposta no item II.2 deste voto,
devendo ser submetido ao Plenário para deliberação;
Tendo em vista o contexto de irregularidades delineado nestes
autos, REMETER AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO cópia da Instrução Técnica Conclusiva ITC
4671/2015, do Parecer Ministerial, deste Voto e da Decisão a ser
proferida;
Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1990/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun:
1. Acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Valmir Fanti e pela Srª Isabel Ferreira da Silva Gomes, bem como pelo
afastamento de suas respectivas responsabilidades;
2. Imputar ressarcimento no valor de R$ 8.816,63, equivalente
a 3.772,85 VRTE, de responsabilidade solidária dos Srs. Waldeles
Cavalcante - ex-Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Ade-
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nir Gomes de Moura - Subsecretário Municipal de Ação Social e
Ozório Luzitano Cavalcante - servidor do Setor de Compras e direto
beneficiado da despesa indevida, tendo em vista a prática de ato
ilegal e pelo cometimento de infração que causou dano injustificado
ao erário, com amparo no artigo 84, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e”
da Lei Complementar 621/2012, tendo em vista a manutenção da
irregularidade de “Ausência de liquidação de despesas” (item 2.1
da ITC), base legal: Artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
3. Aplicar multa individual aos responsáveis, Srs Waldeles Cavalcante, Adenir Gomes de Moura e Ozório Luzitano Cavalcante, no
montante de R$ 5.000,00, nos termos do art. 131 da Lei Complementar 621/12, tendo em vista a manutenção da irregularidade
mencionada;
4. Remeter ao Plenário para deliberar sobre penalidade de inabilitação do Sr. Ozório Luzitano Cavalcante;
5. Remeter ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo a
cópia da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4671/2015, do Parecer
Ministerial, deste Voto e da Decisão a ser proferida;
6. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-276/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-6771/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
REPRESENTANTE - EQUIPE DE AUDITORES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RESPONSÁVEIS - ADEMAR SCHNEIDER, ROSILEI SARNAGLIA COVRE, LUÍS RICARDO MOUTINHO BORTOLINI, ALEXSANDER CABRAL
ME, NATANNI MOREIRA DA SILVA ME, EGNO MENEGHEL JÚNIOR
ME, ROGÉRIO SCHULZ ME E WLE DETTMANN ME
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA – 1) PROCEDÊNCIA PARCIAL – MANTER IRREGULARIDADE – 2) EXCLUIR RESPONSABILIDADE
DO PREFEITO MUNICIPAL – 3) CONVERTER EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL – 4) CONTAS IRREGULARES – RESSARCIMENTO – 6) ARQUIVAR SEM CANCELAMENTO DO DÉBITO
– 7) DETERMINAÇÕES – 8) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Representação, apresentada pela Equipe Técnica responsável pelos trabalhos de fiscalização realizados na Prefeitura
Municipal de Itarana, nos termos do art. 99, § 1º da LC 621/12,
com pedido de concessão de medida cautelar, em razão dos indícios
de irregularidades na execução de contratos de transporte escolar de alunos da rede pública municipal e estadual, conforme peça
exordial de fls. 01/34, acompanhada da documentação de suporte
de fls. 35/36 (“CD ROM”).
Em atenção ao pedido de tutela cautelar veiculado nestes autos,
proferi a Decisão Monocrática Preliminar DECM 998/2014 (fls.
38/39), determinando a oitiva do Prefeito Municipal de Itarana - Sr.
Ademar Schneider, acerca dos fatos relatados na peça de Representação, o que fui acompanhado pelo Plenário deste Tribunal.
Também na referida DECM 998/2014, foram transcritas, em síntese, as irregularidades veiculadas na Representação, que passo a
reproduzir:
“(...)
- Contratação e pagamento de quilometragem superior a de
fato percorrida na prestação do serviço de transporte esco-
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lar;
- Execução das rotas do transporte escolar pelos prestadores do serviço com utilização de menor número de veículos do que o previsto e alteração dos trajetos definidos no
contrato, inclusive com troca de trechos entre contratados
diversos, gerando como consequência a diminuição da qualidade do serviço e atrasos na coleta e entrega dos alunos;
- Utilização de veículos inadequados ou desprovidos de itens
de segurança obrigatórios e prestação do serviço em desconformidade com o contrato, colocando em risco a integridade e a segurança dos alunos transportados.”
Em atendimento à DECM 998/2014 e Termo de Notificação
1268/2014 (fls. 40), inobstante devidamente notificado, conforme
comprova a confirmação de recebimento de fls. 42, o Prefeito Municipal de Itarana não prestou informações, fato certificado pelo
NCD às fls. 44.
Na forma regimental, os autos foram remetidos ao Núcleo de Cautelares (NCA), cuja análise resultou na elaboração da Manifestação Técnica Preliminar - MTP 445/2014 (fls. 47/54), opinando
pela concessão da cautelar requerida, por entender presentes os
requisitos para a sua concessão (periculum in mora e o fumus boni
iuris).
Em sequência, os autos retornaram a este gabinete para apreciação
da cautelar sugerida, sobre a qual foi emitida a Decisão Monocrática Preliminar DECM 1161/2014 (fls. 55/60) em que foi
acatada a proposta do NCA para concessão da medida cautelar, o
que foi ratificado pela Primeira Câmara desta Corte, por intermédio
da Decisão TC 6683/2014 (fls. 102).
Através da retrocitada Decisão, em que foi notificado o Sr. Ademar
Scheneider (Prefeito Municipal de Itarana) e a Srª Roseli Sarnaglia
Covre (Secretária Municipal de Educação), foram também encaminhados aos mesmos os seguintes comandos:
“[...] antes da liquidação da despesa, o processo de pagamento
seja devidamente analisado pelo Controle Interno e Procuradoria
Jurídica, até que se promova:
o redimensionamento das linhas de transporte escolar (e medição
real dos percursos), de modo a estancar o pagamento de valores
indevidos e a sobreposição de rotas, considerando, ainda, a eficiência e a economicidade na prestação dos serviços e o bem estar dos
alunos transportados;
o cumprimento dos contratos de transporte escolar e a legislação
específica, de modo a garantir a segurança e qualidade da prestação do serviço. [...]
a remessa de cópia dos autos à Secretaria Estadual de Educação
para providências sobre os indícios de irregularidades relativas às
linhas custeadas por repasses oriundos de recursos estaduais[...]”
Após a apresentação da manifestação somente do prefeito (fls.
71/79), os autos retornaram ao Núcleo de Cautelares (NCA),
onde foi elaborada a Manifestação Técnica Preliminar MTP
525/2014 (fls. 84/88), concluindo pela necessidade de realização
de diligência, haja vista a insuficiência dos elementos apresentados.
Nesse sentido proferi a Decisão Monocrática Preliminar DECM
1487/2014 (fls. 89/92), encampando o propugnado pelo Núcleo
de Cautelares, determinando a realização de Comunicação de Diligência para que o Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de
Educação de Itarana, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem
a esta Corte as seguintes informações:
1) O número das linhas estaduais, cópia dos contratos vigentes
com os vencedores da licitação, convênios realizados com o Estado
do Espírito Santo, bem como o responsável pelo acompanhamento
da execução do contrato e o agente público ordenador de despesa;
2) O número das linhas municipais, cópia dos contratos vigentes
com os vencedores da licitação, bem como o responsável pelo
acompanhamento da execução do contrato e o agente público ordenador de despesa;
3) Quais foram os redimensionamentos mencionados na defesa,
tanto sob o aspecto real (quilometragem diminuída em cada rota)
quanto sob o aspecto financeiro (economia promovida no respectivo contrato), promovidos na gestão do atual Prefeito;
4) O valor pago nos contratos vigentes decorrente das linhas estaduais e municipais até a presente data, bem como o respectivo
ordenador de despesa;
Por sua vez, através da DECM 1487/2014, o Controlador Geral
Interno do Município foi notificado para se manifestar, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre os termos da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1161/2014.
Devidamente notificados, apresentaram as documentações de fls.
104, acompanhada dos documentos de fls. 105/655, o Sr. Ademar
Scheneider (Prefeito Municipal de Itarana) e a Srª Roseli Sarna-
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glia Covre (Secretária Municipal de Educação) e de fls. 664/665,
incluindo o documento de fls. 662, o Sr. Adjar Fabiano de Martin
(Controlador Geral Interno Municipal).
Em seguida, os autos retornaram ao Núcleo de Cautelares (NCA)
que emitiu a Manifestação Técnica Preliminar MTP 584/2014
(fls. 667/671), onde opinou pela realização de diligência interna na
Prefeitura Municipal de Itarana “[...] a fim de se promover os esclarecimentos imprescindíveis à elucidação das supostas irregularidades apontadas na inicial e contestadas pelos gestores públicos”.
No mesmo sentido, proferi voto de fls. 673/677, que foi acatado
à unanimidade pela Primeira Câmara deste TCEES, nos termos da
Decisão TC 7482/2014 (fls. 678), seguida da elaboração do Plano de Fiscalização nº 198/2014 (fls. 680).
Em atendimento ao Plano de Fiscalização foram realizados os trabalhos de diligência interna materializados no Relatório de Diligência RD-E 6/2014 (fls. 681/726), acompanhado dos documentos de fls. 727/1266, onde foram verificados indícios de irregularidades que foram apontados na Instrução Técnica Inicial
ITI 203/2015 para a apresentação de defesa dos responsáveis
(fls. 1272/1276), conforme confirmado pela Decisão Monocrática
Preliminar DECM 803/2015.
Nesse sentido, nos termos da mencionada decisão foi realizada a citação dos seguintes agentes responsáveis e corresponsáveis: Ademar Schneider (Prefeito Municipal), Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação), Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos), Alexsander Cabral ME (Empresa contratada),
Natanni Moreira da Silva ME (Empresa contratada), Egno Meneghel
Júnior ME (Empresa contratada), Rogério Schulz ME (Empresa contratada) e WLE Dettmann – ME (Empresa contratada).
Embora regularmente citados, as sociedades empresárias Alexsander Cabral ME, Rogério Schulz ME e WLE Dettmann ME permaneceram silentes, razão pela qual, acompanhando o voto de fls.
2934/2935, foi decretada a revelia de ambos, através da Decisão
TC 5827/2015 – Primeira Câmara (fls. 2936).
Na forma regimental, os autos foram remetidos ao NEC para elaboração de Instrução Técnica Conclusiva, que concluiu seus trabalhos
nos seguintes termos:
“4 – CONCLUSÃO / PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
4.1 Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida cautelar, ofertada, na forma do art. 99, § 1º, VIII, da LC
621/2012, pela Equipe Técnica responsável pelos trabalhos de fiscalização realizados na Prefeitura Municipal de Itarana, tendo sido
detectados indícios de irregularidades na execução de contratos de
transporte escolar de alunos da rede pública municipal e estadual.
4.2 A medida cautelar pleiteada foi concedida através da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1161/2014, ratificada
pela Decisão TC 6683/2014 – Primeira Câmara, determinando-se ao Prefeito Municipal e à Secretária Municipal de Educação de
Itarana que antes da liquidação da despesa, os processos de pagamentos dos serviços de transportes escolares fossem analisados
pelo Controle Interno e Procuradoria Jurídica Municipal.
4.3 Através do Relatório de Diligência Externa RD-E 6/2014 a Equipe de Auditagem a presença de indícios de irregularidades que foram consolidados na Instrução Técnica Inicial ITI 203/2015, ensejando a citação dos gestores Ademar Schneider (Prefeito Municipal), Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação),
Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos), bem como
das sociedades empresárias Alexsander Cabral ME, Natanni Moreira
da Silva ME, Egno Meneghel Júnior ME, Rogério Schulz ME e WLE
Dettmann – ME.
4.4 Realizadas as citações verificou-se que as sociedades empresárias Alexsander Cabral ME, Rogério Schulz ME e WLE Dettmann ME, embora regularmente citadas, não apresentaram defesa,
tendo sido declaradas revéis pela Decisão TC 5827/2015 – Primeira Câmara. Todos os demais citados apresentaram defesa. Na sequência vieram os autos a este Núcleo para emissão de Instrução
Técnica Conclusiva, tendo-se chegado ao entendimento de que
devem ser mantidos os seguintes indícios de irregularidades
apontados no RD-E 6/2014 e consolidados na ITI 203/2015:
4.4.1 Contratação e pagamento de quilometragem superior
a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte
escolar (Referência: itens 4.1.1 e 5.1 do RD-E 6/2014)
Responsáveis:
Ademar Schneider (Prefeito Municipal)
Alexsander Cabral ME (Empresa contratada)
Natanni Moreira da Silva ME (Empresa contratada)
Egno Meneghel Junior ME (Empresa contratada)
Rogério Schulz ME (Empresa contratada)
OBS: Imputação de ressarcimento no valor correspondente a
13.196,8544 VRTEs.
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4.4.2 Prestação dos serviços de transporte escolar com inconformidades no que tange aos veículos utilizados, à forma
de Prestação de serviço e aos itens de segurança obrigatórios (Referência: item 4.1.3 do RD-E 6/2014)
Responsáveis:
Ademar Schneider (Prefeito Municipal)
Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação)
Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos)
4.4.3 Subcontratação de serviço de transporte escolar sem a
autorização da administração (Referência: item 5.2 do RD-E
6/2014)
Responsáveis:
Ademar Schneider (Prefeito Municipal)
Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação)
Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos)
4.5 Dessa forma, levando-se em conta as análises procedidas e as
motivações adotadas e diante do preceituado no art. 319, da Res.
TC 261/2013, conclui-se opinando pela/pelo:
4.5.1 PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, na forma do artigo
95, inciso II e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar 621/2012;
4.5.2 Rejeição da preliminar atinente ao princípio da boa-fé arguida por Ademar Schneider, Rosilei Sarnaglia Covre e Luís Ricardo
Moutinho Bortolini;
4.5.3 Rejeição das razões de justificativa dos senhores Ademar
Schneider, Rosilei Sarnaglia Covre e Luís Ricardo Moutinho Bortolini, confirmando-se os indícios de irregularidades mantidos nos itens
4.4.1; 4.4.2 e 4.4.3 desta ITC;
4.5.4 Rejeição das razões de justificativa das sociedades empresárias Alexsander Cabral ME, Natanni Moreira da Silva ME, Egno
Meneghel Júnior ME, Rogério Schulz ME e WLE Dettmann – ME, confirmando-se os indícios de irregularidades mantidos no item 4.4.1
desta ITC.
4.6 Em que pese a responsabilidade do senhores Ademar Schneider, Rosilei Sarnaglia Covre e Luís Ricardo Moutinho Bortolini, especificamente, quanto às inconsistências presentificadas nos itens
4.4.2 e 4.4.3 desta ITC, entendemos que tais irregularidades, ao
menos nesse momento processual, não ensejam aplicação de
multa, mas sim a realização de recomendações. Dessa forma,
com fundamento no art. 207, V c/c art. 329, §7º da Resolução TC
261/213 (RITCEES), bem como, no art. 1º, XXXVI, da Lei Complementar nº 621/2012, sugere-se ao Plenário/Câmara desta E.
Corte de Contas seja expedida recomendação ao atual Prefeito
Municipal de Itarana para que a Administração Municipal, nas contratações de transporte escolar:
4.6.1 proceda, em intervalos regulares, à inspeção dos equipamentos de segurança e condições de uso dos veículos prestadores
dos serviços, bem como, oriente os fiscais dos contratos a exigirem
a utilização dos cintos de segurança pelas empresas contratadas;
4.6.2 disponibilize as listagens dos alunos transportados em cada
um dos veículos prestadores dos serviços de transporte escolar;
4.6.3 oriente os fiscais de contratos a observarem se os motoristas
relacionados pelas empresas encontram-se credenciados junto ao
Detran para a prestação do serviço;
4.6.4 estabeleça maior rigor quanto às eventuais subcontratações
operadas pelas empresas contratadas, observando que somente
poderá ser subcontratada parcela do objeto contratual e nunca a
sua totalidade, bem como, condicionando o pagamento dos serviços desempenhados por empresas subcontratadas à necessidade
de prévia e expressa autorização do Executivo Municipal assentindo
na subcontratação.
4.7 Tendo em vista a existência de DANO presentificado no item
4.4.1 supra, no valor total correspondente a 13.196,8544 VRTE’s,
sugere-se, preliminarmente, a conversão dos autos em tomada de contas especial na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei
Complementar 621/2012, ressaltando-se que os responsáveis foram regularmente citados quanto à possibilidade de imposição de
ressarcimento.
4.8 Admitida a conversão do feito em tomada de contas especial,
sugere-se que:
4.8.1 sejam julgadas irregulares as contas do senhor Ademar Schneider, Prefeito Municipal de Itarana, relativas ao exercício de 2014, tendo em vista o cometimento de injustificado dano
ao erário (art. 84, III, “e”, da LC 621/2012), resultante da irregularidade reconhecida no item 4.4.1 desta Instrução Técnica Conclusiva, impondo-se, em conjunto e solidariamente com as
sociedades empresárias discriminadas no item 4.9 infra, na
forma dos artigos 57, I e 81, § único, da LC 621/2012, o ressarcimento dos valores ali elencados, cujo total corresponde
a 13.196,8544 VRTE.
4.8.2 sejam julgadas regulares com ressalva as contas da
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senhora Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação de Itarana) e do senhor Luís Ricardo Moutinho Bortolini
(Fiscal de Contratos), relativas ao exercício de 2014, na forma do
art. 84, II25, da LC 621/2012, tendo em vista que as inconsistências de suas responsabilidades não se revestem de natureza grave,
tampouco causaram dano ao erário. Ressalte-se que as recomendações já foram tecidas no item 4.6 supra, atendendo-se, assim, ao
preconizado no art. 86 da LC 621/2012.
4.9 Em razão do cometimento de infração que causou injustificável
prejuízo ao erário (item 4.1.1 desta ITC) deverá ser imputado
ao senhor Ademar Schneider, solidariamente com as sociedades empresárias abaixo discriminadas, o ressarcimento
dos valores mencionados na tabela a seguir reproduzida:
item do
relatório de
diligência
4.1.1
4.1.1
4.1.1
4.1.1
4.1.1
5.1
5.1
5.1
Irregularidade
Linha/ Rede/
Contrato
RESSARCIMENTO
R$
RESPONSÁVEIS
VRTE
Contratação e
pagamento de
quilometragem
superior a de fato
percorrida na
prestação do serviço de transporte
escolar
03
Municipal
CT. 97/2014
9.786,50
3.881,9913 Ademar Schneider
Prefeito Municipal
Alexsander
Cabral
ME
Empresa Contratada
Contratação e
pagamento de
quilometragem
superior a de fato
percorrida na
prestação do serviço de transporte
escolar
15
Municipal
CT. 130/2014
2.730,00
1.082,9036 Ademar Schneider
Prefeito Municipal
Natanni Moreira da
Silva ME
Empresa Contratada
Contratação e
pagamento de
quilometragem
superior a de fato
percorrida na
prestação do serviço de transporte
escolar
16
Municipal
CT. 219/2014
5.263,91
2.088,0246 Ademar Schneider
Prefeito Municipal
Natanni Moreira da
Silva ME
Empresa Contratada
Contratação e
pagamento de
quilometragem
superior a de fato
percorrida na
prestação do serviço de transporte
escolar
26
Estadual
CT. 133/2014
2.833,05
1.123,7802 Ademar Schneider
Prefeito Municipal
Egno Meneghel Junior ME
Empresa Contratada
Contratação e
pagamento de
quilometragem
superior a de fato
percorrida na
prestação do serviço de transporte
escolar
27
Estadual
CT. 215/2014
267,34
106,0452 Ademar Schneider
Prefeito Municipal
Egno Meneghel Junior ME
Empresa Contratada
Contratação e
pagamento de
quilometragem
superior a de fato
percorrida na
prestação do serviço de transporte
escolar
09
Municipal
CT. 98/2014
7.920,00
3.141,6105 Ademar Schneider
Prefeito Municipal
Egno Meneghel Junior ME Empresa
Contratada
Contratação e
pagamento de
quilometragem
superior a de fato
percorrida na
prestação do serviço de transporte
escolar
11
Municipal
CT. 120/2014
2.000,00
793,3360 Ademar Schneider
Prefeito Municipal
Rogério Schulz ME
Empresa Contratada
C
N
P
J
:
08.488.617/000100
Contratação e
pagamento de
quilometragem
superior a de fato
percorrida na
prestação do serviço de transporte
escolar
04
Municipal
CT. 97/2014
2.468,47
979,1630 Ademar Schneider
Prefeito Municipal
Alexsander
Cabral
ME
Empresa Contratada
Total passível de devolução: R$ 33.269,27 correspondentes a 13.196,8544 VRTEs”
Ato contínuo, o Ministério Público Especial de Contas emitiu o Parecer – PPJC 6631/2015 (fls.), manifestando-se em consonância
com a MTP.
É o relatório. Segue o voto.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
II.1 Preliminar arguida por Ademar Schneider, Rosilei Sarnaglia Covre e Luís Ricardo Moutinho Bortolini – “Princípio
da Boa-fé”
Conforme proposto na contestação de fls. 1319/1359, arguem os
senhores/senhora Ademar Schneider (Prefeito Municipal), Rosilei
Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação) e Luís Ricardo
Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos), em sede de preliminar, o
princípio da boa-fé.
Alega-se que o senhor Ademar Schneider assumiu a Prefeitura Municipal em 2013, sendo que “[...] os serviços de transporte escolar
[...] já se encontravam licitados pela administração anterior, inclusive com a medição dos roteiros e itinerários já definidos”.
Afirma-se que ”[...] todos os atos foram praticados com a inafastável boa-fé e, de forma alguma houve benefício ou favorecimento
ilícito por parte dos servidores, autoridades ou terceiros interessados”. Desse modo, pleiteia-se o afastamento dos indícios de irregularidades atribuídos aos gestores acima mencionados em razão de
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que teriam obrado com boa-fé.
Da análise dessa preliminar, entenderam os técnicos que não merece acolhida a alegação de que a administração municipal, empossada em janeiro de 2013, não teve nenhuma ingerência acerca
das contratações dos serviços de transporte escolar realizados no
período de 29/10/2014 a 21/11/2014, sobretudo, porque todos os
contratos ora questionados foram assinados no exercício de 2014,
ou seja, já no segundo ano de mandato do Sr. Ademar Schneider e
de atuação de sua administração.
No que tange à pretensão dos defendentes de verem afastados os
indícios de irregularidades que lhe foram imputados, em razão do
reconhecimento da boa-fé de suas condutas, é necessário enfatizar,
primeiramente, que em nenhum momento o Relatório de Diligência Externa RD-E 6/2014 afirma que houve favorecimento
de gestores ou terceiros, tampouco realiza qualquer juízo de valor
acerca da boa-fé dos gestores, mas sim, aponta de maneira clara e
objetiva as anomalias nos quais teriam responsabilidade.
Nesse sentido, tendo em vista que o reconhecimento da boa-fé não
implica, necessariamente, em afastamento de indícios de irregularidades atribuídos ao gestor, opinou a área técnica em fase de
elaboração da peça conclusiva, pelo não acolhimento da preliminar
suscitada.
VOTO:
Como bem asseverou a área técnica, o entendimento pacificado
nesta Egrégia Corte de Contas, quando do apontamento de uma
irregularidade, se encerra, tão somente, na comprovação de que o
ato praticado sob a responsabilidade de determinado gestor esteja
em desacordo com a previsão legal, não havendo necessidade de
se ponderar, portanto, sobre se teve ou não atuação eivada de máfé ou dolo, a exemplo do Acórdão 829/2015 – Plenário (Proc. TC
1300/2010).
Pois bem. Embora entenda que a tese apresentada pelos defendentes não deve prosperar, verifico que, na realidade, não cabia
ao prefeito a confirmação dos itens de segurança e de limpeza nos
veículos contratados, nem mesmo a verificação da subcontratação
apontada, porque sua atuação se restringia à autorização no pagamento das faturas, que deve ser precedida de ateste dos serviços
prestados pelo respectivo fiscal contratual, ratificado, ainda, pela
chefia imediata do setor que se beneficiou diretamente dos serviços, no caso, a Secretária Municipal de Educação.
Assim, quanto aos demais defendentes – Srª Rosilei Sarnaglia
Covre (Secretária Municipal de Educação) e Sr. Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos), restou devidamente demonstrado o vínculo de causalidade de suas condutas no caso concreto,
mormente quando se trata de falhas na realização dos serviços que
poderiam ser evitados quando de uma efetiva fiscalização em sua
execução.
Todavia, não vislumbro o nexo de causalidade entre a conduta do
prefeito e as inconsistências ora analisadas, considerando sua função como Ordenador de Despesas, que no meu sentir, não pode se
incumbir de todas as fases das despesas realizadas em sua gestão,
sobretudo, em razão da especificidade das despesas que se constituem no caso concreto como próprias da Secretaria M. de Educação, e cuja competência para acompanhamento e fiscalização, nos
remete a outros agentes públicos, na hipótese em questão, ao fiscal
do contrato e a Secretária Municipal de Educação.
Neste contexto, entendo por afastar a responsabilidade do
Sr. Ademar Schneider (prefeito), pela ausência de comprovado nexo de causalidade entre sua conduta e a falha ora
identificada, na linha de raciocínio hodiernamente utilizada
nos meus votos e acompanhada por este Colegiado, mantendo, entretanto, ao contrário senso, as responsabilidades do
Sr. Luís Ricardo Moutinho Bortolini (Fiscal dos Contratos) e
da Srª Rosilei Sarnaglia Covre (Secretária Municipal de Educação).
II.2 - Do Mérito:
II.2.1 – Das falhas formais, sujeitas à recomendação:
Destaco que as inconsistências formais tratadas no item 4.1.3 do
RD-E 6/2014 e apreciadas no item 3.2 da ITC 5397/2015, na
qual, a exceção da falha decorrente da “Ausência de dispositivos
de visão indireta dianteira e traseira” que foi afastada, foram sugeridas apenas recomendações ao atual Prefeito Municipal de Itarana, sem, contudo, a aplicação de multa aos agentes envolvidos.
São elas:
“Ausência de cintos de segurança na realização dos serviços de
transporte escolar”; “Ausência da relação com os dados dos alunos
no interior do veículo”;
“Ausência de dispositivos de visão indireta dianteira e traseira”;
“Problemas relacionados à limpeza e conservação dos veículos” e
“Realização de transporte escolar por condutor diverso do apresen-
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tado à Administração”,
Também foi sugerida pela área técnica a não aplicação de multa,
mantendo recomendação ao atual gestor daquela Prefeitura para
as adequações no que se refere ao item 3.3 da ITC 5397/2015
- “Subcontratação de serviço de transporte escolar sem a autorização da administração” (Referência: item 5.2 do RD-E 6/2014),
por se constituir falha de natureza formal, cuja materialidade e potencial ofensivo entenderam de pouca expressividade.
Nesse sentido, me reportando a nossa missão pedagógica e, em
especial, ao fato de que a municipalidade se mostrou interessada e comprometida em acertar seus passos nas contratações de
transporte escolar que ora estamos submetendo a análise nesta
representação, como foi informado pela própria equipe de auditoria representante, acompanho o comedido e razoável entendimento
do nosso corpo técnico para, com fundamento no art. 207, V, c/c
art. 329, § 7º, da Resolução TC 261/213 (RITCEES), encaminhar
as recomendações já alinhavadas naquela peça conclusiva,
afastando a aplicação de sanção no caso concreto.
II.2.2 – Das falhas apontadas com dano ao erário:
a) Contratação e pagamento de quilometragem superior à
de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar (Referência: itens 4.1.1 e 5.1 do RD-E 6/2014)
De acordo com o indigitado no RD-E 6/2014, em seus itens 4.1.1
e 5.1, teria ocorrido “contratação e pagamento de quilometragem
superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte
escolar, ocasionando pagamento a maior do que o devido”.
De plano, cabe esclarecer que os trabalhos de diligência externa,
materializados no Relatório de Diligência Externa RD-E 6/2014, foram realizados no período de 29/10/2014 a 21/11/2014, em complemento aos trabalhos executados em sede de fiscalização ordinária executados em maio de 2014.
A equipe técnica responsável pela elaboração do RD-E 6/2014 relatou que no desempenho da fiscalização, acompanhou a execução
dos serviços de transporte escolar, selecionando e percorrendo algumas linhas/rotas do transporte contratado pela Prefeitura Municipal de Itarana, referentes ao transporte escolar para alunos de rede
pública municipal e estadual, cujos resultados passo a transcrever,
conforme as constatações na linha/rota auditada:
Quanto à Linha 03
Anota a equipe técnica na oportunidade da fiscalização realizada
em maio de 2014, precisamente em 14/05/2014:
O veículo saiu da EMEIEF Fazenda Camilo Bridi e realizou o percurso de 21,7 km, o que totalizaria uma rota diária de 43,4 km, valor
inferior aos 85,6 km informados no Contrato 97/2014 (DOC. 05),
gerando uma diferença a maior de 42,2 km entre a quilometragem
contratada e a efetivamente executada.
Já durante os trabalhos de diligência desempenhados no dia
03/11/2014, em cumprimento ao Plano de Fiscalização 198/2014,
relata a equipe técnica sobre a mesma Linha 03 o seguinte:
“No dia 03/11/2014, entre 11h20min e 13h45min, a equipe responsável pela diligência acompanhou o trajeto que estava sendo
percorrido pelo micro-ônibus, placa LUF 0850 (DOC. 06), que realizou o percurso da linha 03 da rede municipal. Essa mesma rota foi
percorrida novamente no dia 06/11/2014, desta vez acompanhada
pelo Fiscal dos contratos da rede estadual de ensino, o Sr. Luís Ricardo Moutinho Bortolini.
Em ambos os dias, o veículo saiu da EMEIEF Fazenda Camilo Bridi
e realizou o percurso de 37,3 km, desde a escola até o ponto em
que deixou o último aluno, conforme medição realizada no hodômetro do veículo utilizado pela equipe para percorrer a rota (DOC.
07).
Como o trajeto é realizado duas vezes (uma quando busca os alunos em suas residências e os deixa na escola e outra na volta,
quando os busca na escola para deixá-los em casa) multiplica-se
por dois a quilometragem percorrida. Sendo assim, tem-se um total
de 74,6 km, ainda inferiores aos 85,6 km informados no Contrato
97/2014 (DOC. 05), gerando uma diferença a maior de 11 km por
dia entre o previsto no contrato e a sua execução.”
[...] (grifos no original)
A defesa firmada pela empresa Alexsander Cabral ME, foi assim
relatada:
“Verificou-se, por meio da diligência, que a diferença entre a quilometragem contratada e a efetivamente realizada na condução dos
alunos diminuiu, passando de 42,2 km para 11 km por dia.
Constatou-se que a redução da diferença apontada na representação decorreu da adequação da execução do serviço, que, à época
da fiscalização ordinária era realizado de modo compartilhado por
dois veículos e passou, após a adoção de medidas pela Administração, a ser realizado somente por um veículo, ponto que será
detalhado no item 4.1.2.
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Apesar da diferença entre a quilometragem contratada e a realizada ter reduzido significativamente, ainda há uma defasagem de
11 km, sem prejuízo da remuneração ao contratado, que tem sido
paga integralmente, conforme se depreende do processo de pagamento (DOC. 08).
Em razão de pagamento superior ao serviço efetivamente executado, o que representa despesas desnecessárias de recursos públicos,
apresenta-se a seguir uma tabela com o detalhamento dos valores
pagos desde o início do contrato. São também apresentados os valores que deveriam ser pagos, de acordo com o serviço executado,
conforme medições realizadas na auditoria ordinária e, mais recentemente, durante a diligência, após as adequações promovidas pela
Administração.
Tabela 01: Apuração de valores pagos a maior na prestação de
serviços de transporte escolar da linha três do contrato 97/2014 –
Contratado: Alexsander Cabral ME
Mês
Total Km/ Dias letiDia
vos
Contratado
Valor/
Km(R$)
V a l o r Total Km
Pago
Apurado
(R$)
em auditoria
Valor que
deveria
ser pago
(R$)
Diferença
passível
de devolução (R$)
Maio
85,6
2,73
4.206,38
2.132,67
2.073,71
2.014,20
1.958,50
18
Junho
17
3.972,70
43,40
Julho
18
4.206,38
2.132,67
2.073,71
Agosto
21
4.907,44
2.488,12
2.419,32
Setembro
21
4.907,44
4.276,81
630,63
Outubro
21
4.907,44
4.276,81
630,63
74,6
Valor total passível de devolução 9.786,50
Fonte: Processos de Pagamento fornecidos pela PMI
Conforme se depreende da análise da tabela acima, para fins de
apuração da quilometragem efetivamente percorrida na prestação
do serviço, os meses foram divididos em dois grupos, sendo o primeiro de “maio a agosto” e o segundo de “setembro a outubro”.
Isso, porque, até o mês de agosto foi considerada a quilometragem
apurada na execução da auditoria ordinária e de setembro em diante, considerou-se aquela aferida durante a diligência.
Cabe ressaltar, ainda, que, apesar de a diligência ter sido realizada
no mês de novembro, considerou-se o mês de setembro como
marco referencial da nova quilometragem apurada, pelo fato de
que esse foi o mês no qual a Administração adotou medidas
de modo a cumprir a determinação deste Tribunal quanto à
reavaliação das rotas e apuração da existência de compartilhamento de roteiros, conforme se depreende do trecho abaixo,
colacionado do ofício da Controladoria Interna do Munícipio (DOC.
09), encaminhado em 12/09/2014 para o Prefeito Municipal:
3. Como forma de conceder maior eficiência e eficácia tanto no controle do transporte como nos pagamentos deles resultantes, que
nenhum processo de pagamento dos transportes escolares estaduais e municipais deixe de ser instruído com relatório detalhado
pela fiscalização respectiva, manifestando-se pela regularidade do
transporte e favoravelmente ou não à liquidação da despesa;
4. Que seja, em caráter de urgência (pois não se pode negar que a
suspensão de pagamentos poderá gerar transtornos mais graves),
determinada por Vossa Excelência, a imediata reavaliação das rotas
hoje executadas e a apuração da existência ou não de sobreposição
de rotas, prioritariamente nas rotas acusadas pelo TCEES, para providências cabíveis, dentre elas, se for o caso, apuração de ressarcimento ao erário sem prejuízo das sanções contratuais.
(...) Portanto, dos dados apresentados na tabela acima, chega-se
ao valor de R$ 9.786,50 (nove mil setecentos e oitenta e seis reais
cinquenta centavos), equivalentes a 3.881,9913 VRTE’s, passíveis
de devolução.”
Acerca das constatações levantadas em diligência quanto à Linha
03 de transporte escolar, foram citados para apresentarem razões
de justificativas o senhor Ademar Schneider (Prefeito Municipal) e a
sociedade empresária Alexsander Cabral ME (contratada).
A sociedade empresária Alexandre Cabral ME não apresentou defesa, sendo declarada revel na Decisão TC 5827/2015 – Primeira Câmara (fls. 2936), já o senhor Ademar Schneider argumenta, em sua
defesa de fls. 1318/1359, que a diferença de quilometragem verificada pela equipe de auditagem (no trabalho de campo) em comparação com a estabelecida no Contrato 097/2014 (fls. 779/782)
decorreu da metodologia utilizada, uma vez que o município adotaria a “quilometragem vazia”. Na sequência o defendente entabula
os conceitos de “quilometragem vazia” e “quilometragem cheia”,
nos seguintes termos:
Quilometragem vazia: tem como início a escola até o ponto final
(ponto em que o primeiro aluno entra no veículo), e após retornando a escola, o que ocorre novamente na volta, saindo da escola até
o ponto final e retornando à escola, o que diverge ao pensamento
dos auditores, uma vez que os mesmos adotam a quilometragem
cheia (somente quando alunos estão no veículo).
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Quilometragem cheia: conforme art. 17, da IN SEC 01/2014 que
“Dispõe sobre procedimentos do transporte escolar das redes estadual e municipal de ensino”, que diz, ‘’O dimensionamento das Linhas ocorrerá a partir do 1º (primeiro) ponto de embarque, conforme determinado pela SEMED, até a unidade escolar e vice-versa”.
Nesse passo, alega o senhor Ademar Schneider, ora defendente,
que a diferença de 11 Km encontrada pela equipe técnica, nas diligências realizadas em 03/11/2014 e 06/11/2014, estaria justificada, “[...] pois do ponto final até a escola são aproximadamente os
11 Km verificados”.
Em que pese a argumentação aduzida pelo senhor Ademar Schneider, entenderam os técnicos por manter a inconsistência, sobretudo porque adotando-se a “quilometragem vazia” a quantidade de
quilômetros/dia quadruplicaria e não duplicaria, como foi estipulado
contratualmente.
Assim, entenderam os técnicos que a tese de defesa não encontrava respaldo no Contrato 097/2014 (fls. 779/782), bem como
nos demais contratos de transporte escolar examinados pela equipe
técnica responsável pela elaboração do RD-E 6/2014 e juntados
a estes auto, concluíram os técnicos pela improcedência da tese
sustentada.
VOTO:
Ressalte-se que a equipe técnica, responsável pelos trabalhos de
diligência externa, objetivou aferir, de forma real, a distância percorrida pelo veículo prestador do serviço de transporte de alunos
da Linha 03, tendo encontrado diferenças significativas entre a distância de fato trilhada pelo coletivo (vide Tabela 01 supra) e àquela
prevista contratualmente (85,6 km por dia).
Ao rever os termos contratuais verifico que a quilometragem diária disposta no Contrato nº 97/2014 é de 85,6 Km por dia (fls.
779/782).
Nota-se que a aferição da quilometragem foi realizada no veículo
que partiu da EMEIEF Fazenda Camilo Bridi e realizou o percurso de
37,3 km, desde a escola até o ponto em que deixou o último aluno,
por intermédio de um hodômetro do veículo onde se encontravam
os Auditores de Controle Externo.
Destaque-se que a quilometragem aferida (37,3 Km) somente foi
duplicada pela equipe redatora do RD-E 6/2014, considerando que
o mesmo percurso é cumprido tanto no recebimento para a condução à escola, quanto no recolhimento dos alunos às suas residências.
Contudo, não se pode olvidar que ao iniciar suas atividades, o contratado tem que se deslocar à localidade em que se encontra o
primeiro aluno a ser recolhido, percurso este cuja quilometragem,
embora vazia, deve ser computada.
Também cabe o cômputo dos quilômetros percorridos sem aluno
por este veículo contratado até a escola, para iniciar sua atividade
ao final do dia, no recolhimento dos alunos a suas casas, que corresponde à metodologia de quilometragem vazia.
De fato, ainda que me reporte aos termos do contrato nº 97/2014
(fls. 779/782), que contempla a linha 03, não se pode saber ao certo qual a metodologia utilizada, uma vez que o percurso indicado
no instrumento contratual identifica sempre a escola respectiva em
contraponto às tantas localidades a serem percorridas, sem, contudo, registrar que o contratante seria remunerado pela quilometragem vazia ou não.
Lado outro, cabe ressaltar que a partir de 22 de dezembro de 2014,
com a edição da IN SEC 01/2014, que veio a disciplinar o transporte escolar no âmbito desta Prefeitura, os contratos firmados com a
municipalidade de Itarana teriam que obedecer a quilometragem
cheia, o que a meu ver, não atinge os contratos anteriormente pactuados, como no caso do contrato 97/2014 sob exame, que foi
firmado em 01/04/2014.
Nesse passo, entendo que deve prosperar o argumento do defendente, Sr. Ademar Schneider, pois se respalda na IN SEC 01/2014,
que implementou a metodologia da quilometragem cheia somente
ao final do exercício de 2014, posteriormente ao contrato firmado
em questão, conforme dispõe o seu art. 17, in verbis:
“Art. 17 – O dimensionamento das Linhas ocorrerá a partir do 1º
(primeiro) ponto de embarque, conforme determinado pela SEMED,
até a unidade escolar e vice-versa.”
Assim, via transversa, antes desta regra imposta pela municipalidade pode-se considerar que a metodologia utilizada no transporte
escolar era da quilometragem vazia.
Há de se ressaltar, ainda, que a opção de escolha da metodologia
utilizada para pagamento dos serviços de transporte escolar é dada
à municipalidade, que pode ser contemplando apenas o quilômetro
percorrido quando o veículo estivesse ocupado pelos alunos ou não.
Todavia, considerando que a licitação e o contrato foram realizados
nos termos exatos em que o contratado o executou, ou seja, a
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quilometragem contratada foi cumprida fielmente pelo contratado,
entendo que o mesmo atendeu a expectativa do município contratante, o que não cabe reparo por parte deste Tribunal.
Nessa linha, a jurisprudência do TJ-PR firmou entendimento, conforme fundamentos constantes no processo - PR 838315-3 (Acórdão):
“RUZEIRO DO OESTE.
APELANTE Wender Júnior de Souza.
APELADO Município de Mariluz.
RELATORA Desª. Lélia Samardã Giacomet.
APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO PREGAO
PRESENCIAL TIPO MENOR PREÇO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR APELANTE VENCEDOR DE UMA DAS ROTAS LICITADAS INSURGÊNCIA ACERCA DA QUILOMETRAGEM PREVISTA PARA A ROTA ADJUDICADA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OPÇAO DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE PEDIDO PARA QUE
FOSSE REALIZADA MEDIÇAO DO TRECHO CONTRATADO QUE NAO
COMPORTA PROVIMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º
838.315-3 da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que
é apelante Wender Júnior de Souza e apelado Município de Mariluz.
I RELATÓRIO : Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de fls. 270/279, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c condenatória sob n.º
441/2009, proposta por Wender Júnior de Souza, em que a d.
juíza “a quo”, julgou improcedentes os pedidos da inicial, consubstanciados no pagamento pelo Município demandado da diferença de quilometragem rodada pelo autor para o cumprimento
do contrato administrativo de prestação de transporte escolar,
tendo como local de saída e chegada a garagem da frota municipal, e o trajeto de deslocamento do seu veículo, até o ponto de partida. Impôs ainda, condenação ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa em função do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Irresignado, o autor apelou, sustentando, em síntese, que dentre
as demais linhas licitadas, a única que não apresentava o ponto de partida e o ponto de chegada era a que o Apelante venceu, sendo que desta discrepância a Administração Pública Municipal foi alertada mediante a interposição de recursos administrativos, os quais não foram tempestivamente apreciados.
Pugna ao final pelo provimento do recurso para que a r.
sentença seja integralmente reformada, para o fim de determinar que o Município recorrido realize a medição da linha/percurso,
onde houve a prestação dos serviços, e o correspondente pagamento da diferença entre a quilometragem rodada e a contratada.
Às fls. 288, o recurso foi recebido em ambos efeitos.
Intimado, o Município réu não apresentou contrarrazões.
Encaminhados os autos para a D. Procuradoria Geral de Justiça,
esta se manifestou pelo desprovimento do recurso, diante da vinculação do contrato firmado com a previsão editalícia, sendo o
trajeto de 70 KM iniciando e terminando no Bairro Água Branca.
É o relatório.
II VOTO E SEUS FUNDAMENTOS : Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do recurso.
Versam os autos sobre contrato administrativo de transporte escolar firmado entre as partes, do qual o apelante, particular contratante, requer o pagamento da diferença detectada entre a distância constante do edital regente e a quilometragem rodada no
desempenho do seu objeto, de sorte que, busca o ressarcimento
das despesas adicionais não honradas pelo Município recorrido.
Assevera o apelante já na petição inicial que: “Durante todo o
ano letivo de 2008 a quilometragem percorrida pela Autora era de
168 km rodados diariamente. Ocorre que na licitação feita para
o transporte dos alunos no ano letivo de 2009, constou em seu
edital 002/2009, o total de 72 km rodados por dia. Menos da metade da quilometragem do ano anterior, sendo que o percurso é
o mesmo.” (fls. 04) Contudo, necessário ponderar que o fato do
autor participar de licitação para a prestação deste serviço por 7
(sete) anos ininterruptamente, sempre na mesma linha/rota/percurso, não conduz à conclusão de que o contrato seguinte fosse firmado nos mesmos parâmetros, isto é, com a contagem da
quilometragem iniciando da garagem da prefeitura municipal.
Isso porque, como bem destacado pela r. sentença, o próprio edital previu a forma pela qual o novo contrato de prestação de serviço de transporte de estudantes seria regido, servindo a ques-
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tão discutida nestes autos, qual seja, o local onde seria o março inicial para a aferição da quilometragem para o pagamento da
contraprestação, uma variável a ser considerada pelos licitantes.
Esta particularidade deveria ter sido incluída pelo recorrente na sua planilha de custos, não podendo ser imputada ao Município esta diferença.
Vale destacar que ao Apelante somente é dado o direito de
recusar a pactuação que esteja em discrepância aos termos do edital do procedimento licitatório. A empresa vencedora da disputa adere aos termos do contrato, não lhe
sendo dada a possibilidade de discutir suas cláusulas.
O apelante ainda ressalva nas suas razões que: “... o edital de
concorrência pública tem dimensão legal e - portanto deve ser
respeitado. No entanto, necessário se fazer acrescentar que este
não se sobrepõe à lei que o originou e à qual se subordina, de
modo que se ele contiver erros e/ou omissões e sendo tais erros
e/ou omissões tempestivamente contestados, não havendo resposta, tem direito o concorrente de contestá-los em juízo, mesmo após a formação do contrato público.” (fls. 283) Todavia, não
há erro ou omissão a ser corrigido ou sanado no edital por ter
disposto o trajeto de modo diverso dos anos anteriores, ou das
outras linhas. Esta alternativa está dentro do campo de discricionariedade do administrador público, inexistindo qualquer dispositivo legal que imponha a obrigação de proceder na forma como
requerida pela empresa contratada. Deveria, portanto, ter concorrido a um dos demais lotes, que mencionam o ponto de partida e
o ponto de chegada e não o único que não continha esta previsão.
Dispõe o edital no seu item 1.4: “1.4 Rota 04 Água Branca até
a sede do Município RETORNO: Sede do Município/Água Branca
Trajeto 72 KM diários.” (fls. 35) Portanto, caso não fosse do seu
interesse em razão da quilometragem considerada errada, poderia deixar de participar do certame ou concorrer a outra rota.
Logo, não se trata de realização de nova medição para a realização do pagamento conforme postulado pelo autor.
Como bem ressaltou a D. Procuradoria Geral de Justiça: “Se
a autora, para realizar tal percurso, necessitava partir da
garagem da Prefeitura Municipal, deveria ou ter contabilizado tal custo quando apresentou a proposta no processo
licitatório ou ter impugnado o edital em momento oportuno.
Não tendo assim procedido, não cabe agora, uma vez encerrada a vigência do contrato, alegar erro no objeto contratado e
pleitear diferenças de valores que derivam da sua própria inobservância às obrigações anteriormente avençadas.” (fls. 300)
Logo, a r. sentença deve ser mantida como prolatada dado que bem
decidiu a controvérsia, inexistindo fundamentos para que prevaleça
o entendimento do recorrente quanto à imposição ao Município da
realização de medições como descrito na petição inicial. III DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a r. sentença como prolatada nos termos do voto da Desembargado Relatora.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
Regina Afonso Portes, com voto, e dele participou o Excelentíssimo
Desembargador Güido Dobeli .
Curitiba, 07 de fevereiro de 2.012.
LÉLIA SAMARDA GIACOMET Desembargadora Relatora (grifo nosso)”
Ademais, como bem asseverou a defesa, a diferença de 11 Km
encontrada pela equipe técnica, nas diligências realizadas em
03/11/2014 e 06/11/2014, estaria justificada, “[...] pois do ponto
final até a escola são aproximadamente os 11 Km verificados”.
Deste modo, em divergência do entendimento da área técnica,
constato que o pagamento do percurso total de 74,6 Km diários
pelo veículo que atende a Linha 03, por se mostrar inferior em 11
km aos 85,6 Km estabelecidos no Contrato 097/2014, no meu
sentir não enseja devolução de valores.
Assim, constato que a tese de defesa apresentada quanto às
quilometragens vazias são consentâneas com este tipo de
contrato de transporte escolar firmados pela municipalidade
com terceiros, razão pela qual, entendo que a irregularidade
em decorrência da quilometragem paga na Linha 03, bem
como o ressarcimento imputado, da forma vertida deste tópico, devem ser afastados.
Quanto às Linhas 15 e 16
Noticia o RD-E 6/2014, em seu item 4.1.1, que durante os trabalhos de fiscalização ordinária, realizados em 14/05/2014, a equipe
de auditagem acompanhou o trajeto do micro-ônibus, placa MQB
0661, que realizou o percurso da linha 15 da rede estadual, tendo
anotado a seguinte constatação:
“O veículo saiu da EEEFM Prof. Aleyde Cosme e percorreu um trajeto de 21 km. Foi constatado, porém, que o aluno residente à
localidade denominada AABB havia faltado naquele dia, e, segundo
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o motorista do veículo, caso fosse à sua residência, aumentaria o
percurso em 2 km, o que totalizaria um percurso diário de 46 km,
valor inferior aos 70 km informados no Contrato 130/2014 (DOC.
10), gerando uma diferença a maior de 24 km por dia entre a
quantidade contratada e a executada.
Em cumprimento ao Plano de Fiscalização 198/2014 (novembro de
2014) retornou a equipe técnica para a realização de diligência externa, tendo se relatado o seguinte, acerca da Linha 15, que então
tinha se transformado na Linha 16 e na Conexão 16-A: Por força da
assinatura dos novos contratos da rede estadual de ensino, conforme mencionado no item 4.1, a linha 15, cuja quilometragem contratada era de 70 km/dia, passou a ser denominada linha 16 (55,5
km/dia), que compreende, ainda, uma conexão (linha 16-A, com 19
km/dia), conforme descrição abaixo:
- Linha 16 – Marquez, Trevo Serra da Matutina, Faz.Manieiro, Bambú, Faz.Kasquete, Entrada Alto Bom Destino, Bambú, Coan, AABB x
EEEFM ‘Prof. Aleyde Cosme’.
Turno: Matutino – Micro-ônibus – Rede Estadual – Contrato
219/2014 (Natani Moreira da Silva ME)
Conexão 16 A – Igreja Alto Bom Destino, Alto Bom Destino, Moisés
Baiano, Entrada Alto Bom Destino x Conexão Linha 16 x EEEFM
Aleyde Cosme. Turno Matutino. Kombi – Rede Estadual – Contrato 219/2014 (Natanni Moreira da Silva ME)
O novo contrato, 219/2014 (DOC. 11), foi assinado em 16/07/2014,
com vigência de 12 meses, e a vencedora da licitação foi a empresa
Natanni Moreira da Silva ME, que já realizava o transporte da antiga
linha 15.
No dia 05/11/2014, entre 06h35min e 07h05min, a Equipe, juntamente com o fiscal dos contratos da rede estadual, acompanhou o
trajeto que estava sendo percorrido pelo micro-ônibus, placa JNW
2349 (DOC. 12), que realizou o percurso da linha 16 da rede estadual.
O veículo saiu do ponto denominado “Marquês” e realizou o percurso de 13,4 km até a Escola Estadual Aleyde Cosme. Como o trajeto
é realizado duas vezes (ida e volta) deve-se multiplicar por dois a
quilometragem percorrida. Sendo assim, tem-se um total de 26,8
km, bem inferiores aos 55,5 km informados no Contrato 219/2014,
totalizando 28,7 km de diferença entre o contratado e o executado.
Já a linha 16-A se refere a uma conexão que faz o trajeto entre a
Igreja Alto Bom Destino e a EEEFM Aleyde Cosme. A rota foi percorrida pela equipe no dia 05/11, por volta das 12h15min, acompanhada do fiscal dos contratos da rede estadual, no sentido escola
até a Igreja Alto Bom Destino. No entanto, não foi acompanhado o
percurso realizado pelo veículo contratado, Van MBQ 0661 (DOC.
13), sendo este apenas abordado no ponto final do destino.
O percurso foi de 10,1km e, considerando a ida e a volta, totalizaria
20,2 km, superior em 1,2 km em relação ao contratado, que é de
19 km, não apresentando diferença a maior entre a quilometragem
contratada e a executada.”
Nesse passo, a equipe técnica responsável pelos trabalhos de diligência externa teceu as seguintes considerações:
“Quanto à quilometragem, verificou-se, por meio da diligência, que
a diferença entre a contratada e a efetivamente realizada aumentou, passando de 24 km para 28,7 km. E como a remuneração
ao contratado tem sido realizada de forma integral, conforme de
depreende do processo de pagamento (DOC. 14), há indícios de
dispêndio desnecessário de recursos públicos.
As tabelas a seguir detalham os valores pagos desde o início do
contrato para as linhas 15 (contrato anterior) e 16 (contrato atual),
sendo também apresentados os valores que deveriam ser pagos, de
acordo com o serviço executado, conforme medições realizadas na
auditoria ordinária e, mais recentemente, durante a diligência, após
as adequações promovidas pela Administração.
Tabela 02: Apuração de valores pagos a maior na prestação de
serviços de transporte escolar da linha 15 do contrato 130/2014 –
Natanni Moreira da Silva ME
Mês
Total Km/ Dias letiDia
vos
Contratado
Valor/
Km(R$)
V a l o r Total Km
Pago
/apurado
(R$)
Valor que
deveria
ser pago
(R$)
Diferença
a ser ressarcida
(R$)
Maio
70
3,25
4.095,00
2.691,00
1.404,00
2.541,50
1.326,00
Junho
18
17
46
3.867,50
Valor total passível de devolução 2.730,00
Fonte: Processos de Pagamento fornecidos pela PMI
Tabela 03: Apuração de valores pagos a maior na prestação de
serviços de transporte escolar da linha 16 do contrato 219/2014 –
Natanni Moreira da Silva ME
Mês
Total Km/ Dias letiDia
vos
Contratado
Valor/
Km(R$)
V a l o r Total Km
Pago
Apurado
(R$)
Valor que
deveria
ser pago
(R$)
Diferença
a ser ressarcida
(R$)
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Julho
55,5
Agosto
11
1.008,22
1.079,69
21
3,42
2.087,91
3.986,01
26,8
1.924,77
2.061,24
Setembro
27,75
19
1.803,20
1.741,46
61,74
Outubro
55,5
21
3.986,01
1.924,77
2.061,24
Valor total passível de devolução 5.263,91
Fonte: Processos de Pagamento fornecidos pela PMI
Ressalta-se que a primeira tabela (linha 15) considerou, para fins
de apuração da quilometragem efetivamente percorrida, aquela
aferida na auditoria ordinária, quando estava vigente o contrato
emergencial para a rede estadual. E na tabela correspondente à
linha 16, utilizou-se a quantidade medida durante a diligência, uma
vez que não consta no processo qualquer intervenção da Administração para alteração do percurso, sugerindo que a rota é executada desta forma desde o início do contrato.
Dos dados apresentados nas tabelas acima, chega-se ao valor total
de R$ 7.993,91 (sete mil novecentos e noventa e três reais noventa
e um centavos), equivalentes a 3.170,9282 VRTE’s, passíveis de
devolução.”
A sociedade empresária Natanni Moreira da Silva ME apresentou
defesa às fls. 2915/2917, na qual argumenta que a diferença apurada pela equipe técnica, nos trabalhos realizados em 15/05/2014,
seria equivocada em razão de que teriam percorrido apenas parte
da Linha 15, de 70 Km, bem como, não teriam levado em conta
“[...] o fato de que naquele dia, um dos alunos que reside na localidade conhecida como AABB faltou a aula e o motorista, devidamente avisado, não necessitou passar por aquele trecho”.
Por sua vez, o senhor Ademar Schneider, apontado como co-responsável pela inconsistência, alega, em síntese, que na inspeção realizada em 15/05/2014, a equipe técnica não teria percorrido todo
o trajeto referente à Linha 15, sustentando, para tanto, que “[...]
a linha era dividida em duas sendo realizadas pelos veículos Micro
JNW 2349 e Van (Micro) MQB 0661 (conexão), tendo os auditores
somente acompanhado o veículo Micro JNW 2349 e não o veículo
Van (Micro) placa MQB 0661 [...]”. Alega, ainda, no tocante à Linha
16, que a equipe de auditagem também não teria percorrido todo
o trajeto, mas sim, um trajeto reduzido pelo fato do motorista da
contratada não tê-lo cumprido em sua totalidade “[...] tendo a prefeitura após a ciência dos fatos tomado as medidas necessárias”.
VOTO:
Este tópico trata das linhas de transporte escolar de nºs. 15 e 16,
contempladas nos Contratos de nº 130/14 e 219/2014, respectivamente, firmados pela municipalidade com a empresa Natanni
Moreira da Silva ME.
Nas alegações da empresa Natanni Moreira da Silva ME, ficou esclarecido que a linha 15 inicialmente contratada por 70,0 Km, através
do contrato nº 130/14, se dividiu em duas com a nova contratação, por intermédio do contrato nº 219/2014, restando aumentada para 74,5 Km/dia (19 Km/dia para a linha 16-A e 55,5
Km/dia para a linha 16).
Também restou esclarecido que as mencionadas linhas eram atendidas por dois veículos e, considerando que a auditoria afirmou ter
acompanhado somente o percurso do veículo (placa MQB-0661),
deixando de apurar a quilometragem percorrida pelo outro (placa
JNW 2349), não há como afirmar que as linhas foram totalmente
transcorridas pela auditoria.
Lado outro, há de se ressaltar que os 2 quilômetros não percorridos
na linha 15, por causa da falta de um dos alunos, foi devidamente
descontado da diferença apontada pela auditoria, entretanto, a ausência de outros três alunos atendidos pela linha 16, no dia da fiscalização firmada pelos técnicos do TCEEES, conforme declarações
em anexo (fls. 2923/2925), não foi devidamente considerada para
efeito de desconto da diferença desta linha 16.
Por fim, ainda que não alegada pela defesa neste tópico, a quilometragem vazia a ser computada para fins de pagamento do contratado, em realidade também deveria ser considerada, tendo em
vista que tanto o contrato nº 217/2014, firmado em 16/07/2014
(fls. 1409/1414), que contemplava a linha 15, como o contrato
nº 133/2014, firmado em 02/05/2014 (fls. 989/994), que contemplava a linha 16, foram todos posteriores a edição da IN SEC
nº 01/2014, de 22 de dezembro de 2014, instrumento normatizador do transporte escolar no âmbito do Município de Itarana, que
implementou a regra de pagamento do contratante somente pelo
quilômetro cheio.
Assim, os contratos em tela não estariam sob a égide da referida
regra, e nesse sentido os quilômetros percorridos de ida e volta
apurados pela fiscalização dos técnicos do TCEES (46Km x 2 - linha
15 e 26,8 Km x 2- linha 16), no mínimo duplicaria, na forma da fundamentação constante no item antecedente deste voto, que trata
da linha 3, cálculo que a meu ver esvazia por completo os motivos
para os ressarcimentos impostos.
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Assim sendo, acolhendo as teses de defesa apresentadas
quanto às constatações referentes às Linhas 15 e 16, afasto
as diferenças apontadas de R$2.730,00, correspondente a
1.082,9036 VRTE, concernente à Linha 15 e R$5.263,91, correspondente a 2.088,0246 VRTE, relativos à Linha 16.
Quanto às Linhas 26 e 27
Anota o RD-E 6/2014, em seu item 4.1.1, que durante os trabalhos
de fiscalização ordinária, realizados em maio de 2014, precisamente no dia 15/05/2014, a equipe de auditagem, na presença da Secretária Municipal de Educação, acompanhou o trajeto do ônibus,
placa MPR 1405, que realizou o percurso da Linha 26 da rede estadual, tendo anotado a seguinte constatação:
O veículo saiu da EEEFM Alto Jatibocas e percorreu uma trajetória
de 22 km, o que totalizaria um percurso diário de 44 km, valor inferior aos 65,4 km informados no contrato 133/2014 (DOC. 15),
gerando uma diferença a maior de 21,4 km por dia entre o contrato
e a sua execução.
No retorno, em novembro de 2014, para a execução da diligência
externa ordenada pelo Plano de Fiscalização 198/2014, a equipe se
deparou com a alteração da Linha 26, que passou a ser denominada de Linha 27, e cuja quilometragem, definida anteriormente de
65,4 Km/dia no Contrato 133/2014 (fls. 989/992), passou a ser de
57 km/dia, ambos contratos firmados com a sociedade empresária
Egno Meneghel Junior ME.
Assim, a diligência realizada no período de 29/10/2014 e
21/11/2014, apurou o trajeto da Linha 27, percorrido pelo ônibus
placa MPR-1405, concluindo seus trabalhos nos seguintes termos:
“O veículo saiu da EEEFM Alto Jatibocas e percorreu uma trajetória
de 24,8 km até o ponto em que foi deixado o último aluno, o que
totalizaria um percurso diário de 49,6 km por dia (ida e volta), valor
inferior aos 57 km informados no contrato 215/2014, gerando uma
diferença de 7,4 km a maior entre a quilometragem contratada e
a executada.
(...) Em razão de pagamento superior ao serviço efetivamente executado, o que representa despesas desnecessárias de recursos públicos, são apresentadas as tabelas com o detalhamento dos valores pagos desde o início do contrato relativos às linhas 26 (anterior)
e 27 (atual), sendo também apresentados os valores que deveriam
ser pagos, de acordo com o serviço executado, conforme medições
realizadas na auditoria ordinária e, mais recentemente, durante a
diligência, após as adequações promovidas pela Administração.
Em razão de pagamento superior ao serviço efetivamente executado, o que representa despesas desnecessárias de recursos públicos, são apresentadas as tabelas com o detalhamento dos valores
pagos desde o início do contrato relativos às linhas 26 (anterior) e
27 (atual), sendo também apresentados os valores que deveriam
ser pagos, de acordo com o serviço executado, conforme medições
realizadas na auditoria ordinária e, mais recentemente, durante a
diligência, após as adequações promovidas pela Administração.
Tabela 04: Apuração de valores pagos a maior na prestação de
serviços de transporte escolar da linha 26 do contrato 133/2014 –
Egno Meneghel Junior ME
Mês
Total Km/ Dias letiDia
vos
Contratado
Valor
/Km(R$)
V a l o r Total Km/
Pago
Apurado
(R$)
Valor que
deveria
ser pago
(R$)
Diferença
a ser ressarcida
(R$)
Maio
65,4
4,45
5.238,54
3.524,40
1.714,14
3.328,60
1.118,91
Junho
18
17
44
4.447,51
Total passível de devolução 2.833,05
Fonte: Processos de Pagamento fornecidos pela PMI
Tabela 05: Apuração de valores pagos a maior na prestação de
serviços de transporte escolar da linha 27 do contrato 215/2014 –
Egno Meneghel Junior ME
Mês
Total Km/ Dias letiDia
vos
Contratado
Valor
/Km(R$)
V a l o r Total Km/
Pago
Apurado
(R$)
Valor que
deveria
ser pago
(R$)
Diferença
a ser ressarcida
(R$)
Julho
57
4,69
2.940,63
2.558,86
381,77
Agosto
11
21
5.613,93
49,6
4.885,10
728,83
Setembro
19
5.079,27
4.187,23
892,04
Outubro
21
5.613,93
4.885,10
728,83
Valor total passível de devolução 2.731,47
Fonte: Processos de Pagamento fornecidos pela PMI
Ressalta-se que a primeira tabela (linha 26) considerou, para fins
de apuração da quilometragem efetivamente percorrida, aquela
aferida na auditoria ordinária, quando estava vigente o contrato
emergencial para a rede estadual. E, na tabela correspondente à
linha 27, utilizou-se a quantidade medida durante a diligência, uma
vez que não consta no processo qualquer intervenção da Administração para alteração do percurso, sugerindo que a rota é executada desta forma desde o início do contrato.
Dos dados apresentados nas tabelas acima, chega-se ao valor total
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de R$ 5.564,52 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais
e cinquenta e dois centavos), equivalentes a 2.207,2669 VRTE’s,
passíveis de devolução.”
A sociedade empresária Egno Meneghel Junior ME, em sua contestação de fls. 2906/2908, alega, em suma, que a equipe de Auditores deste TCEES não teria realizado o percurso completo, uma vez
que não teriam adentrado as ramificações da linha, bem como não
teriam multiplicado o percurso por quatro e sim por dois, nesses
pequenos trechos secundários.
O senhor Ademar Schneider, por seu turno, argumenta que o trajeto correspondente à Linha 27 não teria sido totalmente percorrido
uma vez que o motorista da empresa não o teria cumprido, razão
pela qual o Executivo Municipal teria instaurado processo administrativo para a apuração da anomalia. Noticia que ao final do procedimento, determinou a retenção do valor de R$2.464,13, juntando
aos autos os documentos de fls. 2318/2370 referentes à instauração de processo administrativo para apuração de supressão de
trajeto em duas linhas contratadas, sendo uma delas, a Linha 27
ora em análise.
VOTO:
No caso das linhas 26 e 27, verifico que a prefeitura instaurou processo administrativo tendo em vista a supressão de trajeto e, após
apuração e dada oportunidade de defesa à empresa contratada,
constatou a administração municipal que o trajeto referente à Linha 27 não correspondia aos 57 km/dia contratados (Contrato
215/2014).
Para a correção dos trabalhos executados, o próprio Executivo
Municipal de Itarana culminou na celebração de Termo Aditivo ao
Contrato 215/2014 (fls. 2364/2365), bem como no desconto de
R$2.464,13 em pagamento realizado em julho de 2015 à empresa
Egno Meneghel Junior ME, valor este relativo à restituição do montante pago a maior no período de 16 de julho a 30 de outubro de
2014, conforme noticia o “Parecer” de fls. 2361/236, juntado aos
autos pelo defendente. O desconto encontra-se identificado na Nota
Fiscal nº 149 emitida pela empresa, bem como, na Nota de Liquidação expedida pela Prefeitura Municipal de Itarana (fls. 2367/ 2368).
De fato, o valor restituído pela empresa Egno Meneghel Junior ME,
relativo ao percurso real da Linha 27 (R$ 2.464,13), é inferior ao
valor de R$2.731,47, correspondente a 1.083,4867 VRTE, apontado pela equipe de auditoria na Tabela 05 como passível de ressarcimento.
Contudo, verifico que o cômputo realizado pelos técnicos mais uma
vez ignorou o quilômetro vazio, o que faria no mínimo duplicar os
quilômetros percorridos pelo contratado de ida e volta, conforme
a explicação dada nos itens antecedentes, e cuja tese também alcançam os contratos que contemplam as linhas 26 e 27 (Contrato
nº 215/2014 – fls. 996/1001 e Contrato nº 221/2014 – fls.
1422/1428), porque ambos não foram firmados sob a égide da IN
SEC 01/2014.
Nesse sentido, avaliando o processo administrativo realizado pela
municipalidade que induziu ao valor restituído de R$2.464,13, bem
como a contratação aditiva realizada pela municipalidade para adequação à realidade dos fatos em decorrência desta apuração, aliado ao quilômetro vazio, que a meu ver deve ser considerado para
efeito de pagamento, entendo que motivos não subsistem para a
manutenção do ressarcimento de 1.229,8254 VRTE, conforme
apurado pela área técnica nas Linhas 26 e 27.
Neste contexto, afasto o ressarcimento imposto nas linhas
referenciadas.
Quanto à Linha 09
Informa o RD-E 6/2014, em seu item 5.1, que durante os trabalhos
realizados em novembro de 2014, em cumprimento ao Plano de Fiscalização 198/2014, a equipe técnica saiu a campo, junto do Fiscal
de Contratos da rede estadual, precisamente no dia 05/11/2014,
entre 16h40 e 17h00, acompanhando o trajeto percorrido pela Van,
placa LBN 4227 (fls. 1218/1220), da empresa Egno Meneghel Junior ME, tendo relatado o seguinte:
O veículo saiu da Escola Municipal Luiza Grimaldi e percorreu o trajeto de 7,9 km, o que totaliza um percurso diário de 15,8 km, menos da metade da medida informada no contrato 98/2014 (DOC.
33), que é de 39,8 km gerando uma diferença a maior de 24 km
entre o que foi contratado e o que foi efetivamente realizado quando da execução do serviço.
Nesse passo, a equipe técnica responsável pelos trabalhos de diligência externa teceu as seguintes considerações:
“Em razão de pagamento superior ao serviço efetivamente executado, o que representa despesas desnecessárias de recursos públicos,
apresenta-se a seguir uma tabela com o detalhamento dos valores
pagos desde o início do contrato, conforme de depreende dos processos de pagamento (DOC. 18). São também apresentados os
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valores que deveriam ser pagos, de acordo com o serviço executado, conforme medição realizada durante a diligência.
Tabela 06: Apuração de valores pagos a maior na prestação de serviços de transporte escolar da linha 09 do contrato 98/2014 – Egno
Meneghel Junior ME
Mês
Total Km/ Dias letiDia
vos
Contratado
Valor
/Km(R$)
V a l o r Total Km/
Pago
Apurado
(R$)
Valor que
deveria
ser pago
(R$)
Diferença
a ser ressarcida
(R$)
Abril
39,8
2,50
1.990,00
790,00
1.200,00
Maio
20
14
1.393,00
15,8
553,00
840,00
Junho
17
1.691,50
671,50
1.020,00
Julho
18
1.791,00
711,00
1.080,00
Agosto
21
2.089,50
829,50
1.260,00
Setembro
21
2.089,50
829,50
1.260,00
Outubro
21
2.089,50
829,50
1.260,00
Valor total passível de devolução 7.920,00
Fonte: Processos de pagamento fornecidos pela PMI
Cabe ressaltar que a quilometragem utilizada foi àquela aferida durante a diligência e esta foi considerada para todos os demais meses, pois não consta no processo alterações de trajetos promovidas
pela Administração, sendo assim, se conclui que este é o trajeto
realizado desde o início da execução.
Portanto, dos dados apresentados na tabela acima, chega-se ao valor de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), equivalentes
a 3.141,6105 VRTE’s, passíveis de devolução.”
A sociedade empresária Egno Meneghel Junior ME, embora tenha
apresentado a peça contestatória de fls. 2906/2908, não faz, em
sua defesa, nenhuma menção a presente anomalia relativa à Linha
09.
O Sr. Ademar Schneider, por sua vez, retorna à argumentação de
que a diferença de quilometragem apurada pela equipe de auditagem (no trabalho de campo) em comparação com a estabelecida no
contrato decorreu da metodologia utilizada, uma vez que o município adotaria a “quilometragem vazia”.
Noticia o defendente, que após os trabalhos de auditagem deste
TCEES, realizou a adequação da Linha 09, firmando com a empresa
Egno Meneghel Junior ME, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº
098/2014, redefinindo a distância percorrida no itinerário da Linha 09, passando a constar 31,2 Km/dia ao invés de 39,8 Km/
dia estabelecidos equivocadamente no Contrato nº 098/2014 (fls.
1222/1225).
VOTO:
Verifico nessa linha que com a aventada readequação contratual
por parte da administração da prefeitura, aferiu o município que
o percurso real da Linha 09, considerando-se o somatório da ida e
volta, era de 15,8 Km/dia.
Ademais, ao reverso da área técnica que se recusa a acatar a tese
da quilometragem vazia, entendo que esta quilometragem de ida e
volta tem que ser dobrada, consoante devidamente explicitado no
item deste voto que trata da linha 3 e os demais que o sucedem, o
que aumentaria para 31,6 Km/dia a quilometragem correta.
Entretanto, a exemplo do que foi apurado na readequação do Contrato 215/2014, que se referia às linhas 26 e 27, não foram trazidos aos autos, tampouco sustentado, que a Administração Municipal tenha atuado de forma a ver-se restituída dos valores indevidamente pagos.
Dessa forma, em que pese o acolhimento das teses de defesa apresentadas quanto às constatações concernentes à Linha 09, entendo
que restou não comprovado pela defesa o ressarcimento correspondente à diferença entre os inicialmente 39,8 Km/dia pagos e a
quilometragem devida de 31,6 Km/dia, já computando a reavaliação feita pela própria prefeitura e a dita quilometragem vazia, o que
resulta numa diferença de 8,2 Km/dia a ser devolvido.
Nesse sentido, mantenho o ressarcimento ao erário municipal da
diferença supracitada, equivalente a 8,2 Km/dia, que perfaz o valor
de R$20,50 ao dia, tendo em vista que o valor unitário do km é de
R$2,50, nos termos do Contrato nº 098/2014 (fls. 1105/1108),
o que corresponde a R$2.706,00 (1.073,3836 VRTE), considerando os 132 dias letivos pagos, conforme apresentados na tabela 6
acima transcrita, de responsabilidade da empresa Egno Meneghel
Junior ME.
Destaco, em oportuno, que embora verifique que a irregularidade
em tela tivesse que recair na responsabilidade da pessoa jurídica
que se beneficiou diretamente do pagamento indevido (Egno Meneghel Junior ME), entendo que deve se manter a solidariedade,
não com o Prefeito, e sim com o fiscal do contrato e a Secretária
Municipal de Educação, respectivamente, Sr. Luís Ricardo Moutinho
Bortolini e Srª Rosilei Sarnaglia Covre, entretanto, constato que
estes últimos não foram citados por esta questão de quilometragem
indevidamente paga ao contratado.
Neste contexto, considerando que o ressarcimento em decorrênDiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
cia da diferença ora levantada equivale a R$2.706,00 (1.073,3836
VRTE), entendo pela racionalização administrativa e economia processual por não reabrir a instrução processual para chamamento
dos dois agentes quanto a este tópico, ante a pequena materialidade do dano apontado, nos termos que dispõe o art. 187 da LC
621/12.
Quanto às Linhas 11 e 04
Sobre a Linha 11 da rede municipal, relatou a equipe técnica de
auditoria:
“O veículo saiu da Escola Estadual Josué Baldoto (que possui uma
sala destinada para o uso da rede municipal) e percorreu um trajeto
de 3,8 km, o que totaliza um percurso diário de 7,6 km, medida
inferior aos 14 km informados no contrato 120/2014 (DOC. 34),
gerando uma diferença a maior de 6,4 km por dia entre o contrato
e a execução do serviço.
Em razão de pagamento superior ao serviço efetivamente executado, conforme se verifica no processo de pagamento (DOC. 35),
o que representa despesas desnecessárias de recursos públicos,
apresenta-se a seguir uma tabela com o detalhamento dos valores
pagos desde o início do contrato. São também apresentados os valores que deveriam ser pagos, de acordo com o serviço executado,
conforme medição realizada durante a diligência.
Tabela 07: Apuração de valores pagos a maior na prestação de
serviços de transporte escolar da linha 11 do contrato 120/2014 –
Rogério Schulz ME
Mês
Total Km/ Dias letiDia
vos
Contratado
Valor
/Km(R$)
V a l o r Total Km/
Pago
Apurado
(R$)
Valor que
deveria
ser pago
(R$)
Diferença
a ser ressarcida
(R$)
Abril
14
2,50
350,00
190,00
160,00
Maio
10
19
665,00
7.6
361,00
304,00
Junho
17
595,00
323,00
272,00
Julho
18
630,00
342,00
288,00
Agosto
20
700,00
380,00
320,00
Setembro
20
700,00
380,00
320,00
Outubro
21
735,00
399,00
336,00
Valor total passível de devolução 2.000,00
Fonte: Processos de pagamento fornecidos pela PMI
Cabe ressaltar que a quilometragem utilizada foi àquela aferida durante a diligência e esta foi considerada para todos os demais meses, pois não consta no processo alterações de trajetos promovidas
pela Administração, sendo assim, se conclui que este é o trajeto
realizado desde o início da execução.
Portanto, dos dados apresentados na tabela acima, chega-se ao
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalentes a 793,3360 VRTE’s, passíveis de devolução.”
Quanto à linha 4, trago à colação o relato da equipe técnica:
“O veículo saiu da EMEF Camilo Bridi e percorreu um trajeto de 25,1
km, o que totaliza um percurso diário de 50,2 km, medida inferior
aos 56,8 km informados no contrato 97/2014 (DOC. 05), gerando
uma diferença a maior de 6,6 km por dia entre o contrato e a execução do serviço.
Em razão de pagamento superior ao serviço efetivamente executado, conforme se constata do processo de pagamento (DOC. 08),
o que representa despesas desnecessárias de recursos públicos,
apresenta-se a seguir uma tabela com o detalhamento dos valores
pagos desde o início do contrato. São também apresentados os valores que deveriam ser pagos, de acordo com o serviço executado,
conforme medição realizada durante a diligência.
Tabela 08: Apuração de valores pagos a maior na prestação de
serviços de transporte escolar da linha 04 do contrato 97/2014 –
Alexsander Cabral ME
Mês
Total Km/ Dias letiDia
vos
Contratado
Valor
/Km(R$)
V a l o r Total Km/
Pago
Apurado
(R$)
Valor que
deveria
ser pago
(R$)
Diferença
a ser ressarcida
(R$)
Abril
56,8
2,73
3.101,28
2.740,92
360,36
Maio
20
19
2.946,21
50,2
2.603,87
342,34
Junho
17
2.636,09
2.329,78
306,31
Julho
18
2.791,15
2.466,83
324,32
Agosto
21
3.256,34
2.877,96
378,38
Setembro
21
3.256,34
2.877,96
378,38
Outubro
21
3.256,34
2.877,96
378,38
Valor total passível de devolução 2.468,47
Fonte: Processos de pagamento fornecidos pela PMI
Cabe ressaltar que a quilometragem utilizada foi àquela aferida durante a diligência e esta foi considerada para todos os demais meses, pois não consta no processo alterações de trajetos promovidas
pela Administração, sendo assim, se conclui que este é o trajeto
realizado desde o início da execução.
Dos dados apresentados na tabela acima, chega-se ao valor de R$
2.468,47 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais quarenta e
sete centavos), equivalentes a 979,1630 VRTE’s, passíveis de de-
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volução.
Do exposto acima, verificou-se que para as linhas ora apontadas
existe uma diferença considerável de quilometragem entre a medição inserida nos contratos e o serviço efetivamente realizado.
Portanto, diante dos indícios de pagamento superior pelos serviços
de transporte escolar, cabe a apresentação de justificativas pelos
responsáveis, sendo os valores acima apurados passíveis de devolução.”
O senhor Ademar Schneider, apresentou sua defesa em relação a
estas duas linhas, sustentando a tese de que a diferença de quilometragem apurada pela equipe de auditagem (no trabalho de
campo) em comparação com a estabelecida no contrato decorreu
da metodologia utilizada, uma vez que o município adotaria a “quilometragem vazia”.
A sociedade empresária Alexsander Cabral ME, contratada para ambas as linhas analisadas, não apresentou defesa, sendo declarada
revel através da Decisão TC 5827/2015 – Primeira Câmara (fls.
2936). Nesse passo, em fase da elaboração da peça conclusiva e
em razão do não acolhimento da tese de defesa apresentada (quilômetro vazio), quanto às constatações concernentes às Linhas 4 e
11, foram mantidos os ressarcimentos nos valores, respectivamente, de R$2.468,47, correspondente a 979,1630 VRTE e R$2.000,00,
correspondente a 793,3360 VRTE, de responsabilidade solidária do
Sr. Ademar Schneider (Prefeito Municipal) com a sociedade empresária Alexsander Cabral ME (contratada)
VOTO:
Mais uma vez, acato a tese da quilometragem vazia trazida à colação pela defesa, considerando que os contratos nºs. 97/2014,
de 01/04/2014 (fls. 779/782) e 120/2014, de 15/04/2014 (fls.
1227/1232), que contemplam as linhas em comento – linhas 04
e 11, respectivamente, foram firmados em data anterior a dita IN
SEC 01/2014, de 22 de dezembro de 2014, ou seja, não foram
pactuados sob a égide do dito instrumento normatizador do transporte escolar no âmbito da Prefeitura Municipal de Itarana, que
implementou a regra de pagamento do contratante somente pelo
quilômetro cheio.
Assim, em dissonância da área técnica, entendo que a diferença de
quilometragem apurada pela equipe de auditagem (no trabalho de
campo) em comparação com a estabelecida no contrato, decorreu
da indevida metodologia utilizada.
Nesse passo, considerando que me apresentei favorável a tese que
sustenta a duplicação da quilometragem de ida e volta para efeito de pagamento do contratado, conforme já debatido neste voto,
quando da análise da Linha 03 e dos demais itens que o sucedem,
os ressarcimentos impostos a meu ver não cabem prosperar.
III – CONCLUSÃO:
Pelos motivos acima explicitados, divergindo parcialmente da área
técnica e do MPEC, VOTO para que este Colegiado profira julgamento nos seguintes termos:
1. Pela procedência parcial da presente Representação, com
base no inciso II, do art. 95 c/c art. 99, §2º, da Lei Complementar
Estadual n° 621/2012, e art. 329, § 3º, da Resolução TC 261/2013,
tendo em vista a manutenção da irregularidade na “Contratação e pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida na prestação do serviço de transporte escolar - linha
09”, de responsabilidade da empesa Egno Meneghel Junior ME,
na forma da fundamentação encartada no item II.2.2 deste voto,
relativamente à linha 9 de transporte escolar;
2. Pelo afastamento da responsabilidade do Sr. Ademar Schneider (prefeito), ante a ausência de comprovado nexo de causalidade entre sua conduta e as falhas ora identificadas, na forma da
fundamentação constante no item II.1 deste voto;
3. Pela conversão dos autos em tomada de contas especial,
na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012,
tendo em vista a existência de DANO tratado no item II.2.2 deste
voto;
4. Pela condenação da empresa Egno Meneguel Júnior ME ao valor
correspondente a 1.073,3836 VRTE equivalente a R$ 2.706,00
(dois mil setecentos e seis reais), julgando as contas irregulares;
5. Pelo arquivamento do presente processo, sem cancelamento do débito correspondente a R$2.706,00, equivalente a
1.073,3836 VRTE, com fundamento no art. 187, da Lei Complementar 621/2012, cujo pagamento a empresa Egno Meneghel
Junior ME continua obrigado para que lhe possa ser dada quitação,
nos termos já explicitados no item II.2.2 deste voto (linha 9 de
transporte escolar);
6. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Itarana,
com fundamento no artigo 87, inciso VI, da Lei Complementar nº
621/2012:
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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3.1. Proceda, em intervalos regulares, à inspeção dos equipamentos de segurança e condições de uso dos veículos prestadores dos
serviços, bem como, oriente os fiscais dos contratos a exigirem a
utilização dos cintos de segurança pelas empresas contratadas ;
3.2. Disponibilize as listagens dos alunos transportados em cada
um dos veículos prestadores dos serviços de transporte escolar;
3.3. Oriente os fiscais de contratos a observarem se os motoristas
relacionados pelas empresas encontram-se credenciados junto ao
Detran para a prestação do serviço;
3.4. Estabeleça maior rigor quanto às eventuais subcontratações
operadas pelas empresas contratadas, observando que somente
poderá ser subcontratada parcela do objeto contratual e nunca a
sua totalidade, bem como, condicionando o pagamento dos serviços desempenhados por empresas subcontratadas à necessidade
de prévia e expressa autorização do Executivo Municipal assentindo
na subcontratação.
Após os trâmites legais, ARQUIVE-SE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6771/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada em nove
de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:
1- Considerar parcialmente procedente a presente Representação com base no inciso II, do art. 95 c/c art. 99, §2º, da Lei Complementar Estadual n° 621/2012, e art. 329, § 3º, da Resolução TC
261/2013, mantendo a irregularidade do item “Contratação e
pagamento de quilometragem superior a de fato percorrida
na prestação do serviço de transporte escolar - linha 09”, de
responsabilidade da empresa Egno Meneghel Junior ME, na forma
da fundamentação encartada no item II.2.2, do voto do relator;
2- Excluir a responsabilidade do senhor Ademar Schneider
ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e as falhas
identificadas, conforme da fundamentado no item II.1, do voto do
relator;
3- Converter os presentes autos em Tomada de Contas
Especial na forma do artigo 57, inciso IV, da Lei Complementar
621/2012, tendo em vista a existência de dano demonstrado no
item II.2.2, do voto do relator;
4- Considerar irregulares as contas tomadas nestes autos, da
empresa Egno Meneguel Júnior ME, determinando o ressarcimento no valor correspondente a 1.073,3836 VRTE equivalente
a R$ 2.706,00 (dois mil setecentos e seis reais);
5- Arquivar o presente processo, sem o cancelamento do débito
correspondente a R$2.706,00, equivalente a 1.073,3836 VRTE,
com fundamento no art. 187, da Lei Complementar 621/2012, sob
responsabilidade da empresa Egno Meneghel Junior ME para que
lhe possa ser dada quitação, nos termos já explicitados no item
II.2.2, do voto do relator;
6- Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Itarana,
com fundamento no artigo 87, inciso VI, da Lei Complementar nº
621/2012:
3.1. Proceda, em intervalos regulares, à inspeção dos equipamentos de segurança e condições de uso dos veículos prestadores dos
serviços, bem como, oriente os fiscais dos contratos a exigirem a
utilização dos cintos de segurança pelas empresas contratadas ;
3.2. Disponibilize as listagens dos alunos transportados em cada
um dos veículos prestadores dos serviços de transporte escolar;
3.3. Oriente os fiscais de contratos a observarem se os motoristas
relacionados pelas empresas encontram-se credenciados junto ao
Detran para a prestação do serviço;
3.4. Estabeleça maior rigor quanto às eventuais subcontratações
operadas pelas empresas contratadas, observando que somente
poderá ser subcontratada parcela do objeto contratual e nunca a
sua totalidade, bem como, condicionando o pagamento dos serviços desempenhados por empresas subcontratadas à necessidade
de prévia e expressa autorização do Executivo Municipal assentindo
na subcontratação.
7- Arquivar os autos após o trânsito em julgado.
Ficam os responsáveis, no prazo de trinta dias, contados a partir da
publicação deste Acórdão, obrigados a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do
art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no exercício da Presidência, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e
Conselheira convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o
Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Dr. Heron Carlos Gomes de
Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procura-
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dor-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 09 de março de 2016.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-277/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-1350/2012
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE – JOSÉ ADRIANO RAMOS
RESPONSÁVEIS - ANDERSON PEDRONI GORZA, GUILHERME
GUERRA REIS, THAIZ DE SOUSA, VANESSA DO LIVRAMENTO LUZ,
NILTON BELINE DOS SANTOS E RASTRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME
ADVOGADOS - TIAGO DAMIANI (OAB-ES Nº 19.696), PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO (OAB-ES Nº 12.623), GUILHERME
GUERRA REIS (OAB-ES Nº 10.983), FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS
(OAB-ES Nº 6.381), CLÁUDIA RODRIGUES NASCIMENTO (OAB-ES
Nº 9.787), KARLA LYRIO DE OLIVEIRA (OAB-ES Nº 19.807), LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO (OAB-ES Nº 19.260), MILENA
GOTARDO COSME (OAB-ES Nº 19.148), ALINE DUTRA DE FARIA
(OAB-ES Nº 12.031), VICENTE DE FREITAS JALLES (OAB-ES Nº
23.718), WATT JANES BARBOSA (OAB-ES Nº 9.694)
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO - PREGÃO PRESENCIAL 68/2011 – 1)
PROCEDÊNCIA – MANTER IRREGULARIDADES – 2) AFASTAR
RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO E DA CONTROLADORA GERAL – 3) MULTA – 4) ARQUIVAR EM FACE DE ÓBITO
– 6) DETERMINAÇÃO – 8) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO
Trata-se de expediente recebido como Representação, com pedido de concessão de medida cautelar, oferecido pelo senhor José
Adriano Ramos, vereador no município de Fundão, onde relata a
presença de supostas irregularidades no procedimento licitatório
do Pregão Presencial 68/2011 e na execução do contrato que lhe
foi decorrente, contrato nº 211/2011, firmado entre o município de
Fundão e a empresa Rastro Construções e Serviços Ltda-ME, para
a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de
edificações, praças, jardins, vias e logradouros públicos no município de Fundão/ES, cuja estimativa da contratação remonta ao valor
aproximado a R$6.000.000,00, tendo em vista os seguintes pontos
do edital:
1 – Escolha da modalidade de licitação;
2 – Quantidades de serviço sem parâmetro definido;
3 – Licitação por valor global;
4 – Serviços por hora (impossibilidade de fiscalização)
5 – Exigência de garantia.
O Representante afirma, ainda, que “[...] grande parte dos serviços não foi sequer realizada e os que foram realizados, não foram
na quantidade e qualidade descritos na planilha orçamentária”, requerendo ao final, em sede de liminar, a suspensão do Contrato
211/2011, bem como a deflagração de auditoria especial para apuração dos fatos.
Após a apreciação do Relator foi proposta a notificação do atual
chefe do Executivo Municipal para a obtenção de cópia integral do
procedimento de licitação em comento, o que foi acompanhado pelo
Plenário desta Corte, nos termos da Decisão TC 1404/2012 (fls.
118).
Em atendimento ao Termo de Notificação 356/2012 (fls. 119)
foi enviado pelo notificado um “CD Rom”, contendo a cópia digital do processo administrativo referente ao Pregão Presencial
68/2011(fls. 125), cujo teor foi encaminhado ao NEO para análise,
que se deu por intermédio da Manifestação Técnica Preliminar
MTP 76/2012 (fls. 128/129), com determinação da suspensão
do contrato 211/2011, resultante da licitação em questão, sendo a
proposta acolhida pelo Relator e pelo Plenário desta Corte, conforme voto de fls. 132-141 e Decisão TC 2094/2012 (fls. 143-145).
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Em atendimento a Decisão Plenária supracitada, o Sr. Claydson
Pimentel Rodrigues informou que a suspensão do contrato e pagamentos já havia se dado em 16/03/2012, motivada pela instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara
Municipal, bem como de procedimento preparatório pelo Ministério
Público Estadual (nº 059.12.12.035551-4), além de informar que
os autos do processo administrativo referente ao Pregão Presencial
68/2011 estavam em poder da Polícia Federal, conforme documentação de suporte encartada às fls. 158-169.
A documentação encaminhada pelo notificado foi para a análise do
NEO, por se tratar de matéria afeta a obras e serviços de engenharia, elaborando-se a AE-L 12/2012 (fls. 169-192), cujas irregularidades apontadas ensejaram a citação dos responsáveis através da
Instrução Técnica Inicial ITI 545/2012 (fls. 320-330).
Nesse sentido, originou-se a Decisão Preliminar TC 426/2012 (fls.
340) onde se determinou a citação dos Srs. Anderson Pedroni Gorza
(Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador); Thaiz de
Sousa (Controladora Geral do Município); Vanessa do Livramento
Luz (Pregoeira) e Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de
Planejamento e Infraestrutura), para que, no prazo de 30 (trinta)
dias apresentassem razões de defesa em razão dos seguintes indícios de irregularidades:
1) Modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto contratado;
2) Deficiência na descrição do objeto;
3) Ausência de projeto básico;
4) Contratação conjunta dos projetos básico à execução do contrato;
5) Não realização de parcelamento do objeto;
6) Visita técnica conjunta e obrigatória;
7) Adoção de índices contábeis sem apresentação de justificativas;
8) Exigência de atestados de capacidade técnico-operacional;
9) Possibilidade de prorrogação irregular;
10) Prazo de visita técnica e a abertura das propostas inferior ao
mínimo legal;
11) Ausência de orçamento detalhado.
Após a apresentação das respectivas defesas, os autos foram para
análise do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO), que concluiu seus trabalhos elaborando a Instrução de Engenharia Conclusiva IEC 6/2014 (fls. 3036/3144), além da emissão da peça
conclusiva complementar - Instrução de Engenharia Conclusiva
IEC 78/2015 (fls. 3201/3224), considerando a defesa da terceira
interessada - sociedade empresária Rastro Construções e Serviços
Ltda-ME, admitida no presente feito em razão de sua posição processual como contratada e cuja manifestação de fls. 1214/1233 diz
respeito a três pontos ventilados na ITI 545/2012 (a. modalidade
licitatória sem amparo legal para o objeto contratado; b. ausência
de projeto básico; c. não realização de parcelamento do objeto).
Ademais, a sociedade empresária Rastro Construções e Serviços
Ltda-ME ingressou com a petição de fls. 2972/2975, onde pleiteia a
revogação da medida cautelar concedida para liberação dos pagamentos que entende lhe serem devidos em razão da execução do
Contrato 211/2011.
Na forma regimental os autos foram encaminhados ao Núcleo de
Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC) que emitiu a ITC
5033/2015 (fls. 3226/3358), conforme termos que seguem:
“5 – CONCLUSÃO / PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
5.1 Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida cautelar, apresentada por cidadão, noticiando possíveis irregularidades no Edital do Pregão Presencial 68/2011 e na execução
do contrato que lhe foi decorrente, Contrato nº 211/2011, firmado
entre o Município de Fundão e a sociedade empresária Rastro Construções e Serviços Ltda-ME, para a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva de edificações, praças,
jardins, vias e logradouros públicos no município de Fundão/ES.
5.2 A medida cautelar pleiteada, visando a suspensão da execução do Contrato nº 211/2011, foi concedida através da Decisão
TC 2094/2012.
5.3 Após os trâmites de estilo foi elaborada, pelo Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO), a competente Instrução Técnica
Inicial ITI 545/2012 tendo sido sugerida e acatada a citação dos
senhores/senhoras Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Guilherme Guerra Reis (Procurador); Thaiz de Sousa (Controladora Geral do Município); Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) e
Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e
Infraestrutura) para se manifestarem acerca dos indícios de irregularidades relatados na referida peça processual. Também apresentou razões de defesa a sociedade empresária Rastro Construções e
Serviços Ltda-ME, admitida como terceira interessada no presente
feito.
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5.4 Realizadas as citações e apresentadas as razões de defesa pelos gestores e pela sociedade empresária terceira interessada, procedeu-se neste Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas
(NEC) o exame e relato das questões de fato e de direito, com o
proveitoso e necessário auxílio das Instruções de Engenharia
Conclusiva IECs 6/2014 e 78/2015 exaradas pelo Núcleo de
Engenharia e Obras Públicas (NEO), ambas da lavra do Auditor de
Controle Externo Renato Nascimento Scarpati, tendo-se chegado
ao entendimento de que devem ser mantidas as seguintes
irregularidades apontadas na ITI 545/2012:
5.4.1 Modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto
contratado (Referência: item 2.1.1 da ITI 545/2012)
Base Legal: Artigos 23, inciso I alínea “c” da Lei 8.666/93 e 1º da
Lei 10.520/02.
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Guilherme Guerra Reis (Procurador do município);
Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital
do Pregão Presencial 68/2011).
5.4.2 Ausência de projeto básico (Referência: item 2.1.3 da
ITI 545/2012)
Base Legal: Arts. 3º, III da Lei 10.520/02 e 7º, § 2º, I e II, e 40,
§ 2º, I da Lei 8.666/93
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e
Infraestrutura).
5.4.3 Contratação conjunta dos projetos básicos à execução
do contrato (Referência: item 2.1.4 da ITI 545/2012)
Base Legal: Artigo 9º, I, da Lei 8.666/93
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e
Infraestrutura).
5.4.4 Não realização de parcelamento do objeto (Referência:
item 2.1.5 da ITI 545/2012)
Base Legal: Artigo 23, § 1º, da Lei 8.666/93
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Guilherme Guerra Reis (Procurador do município);
Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital
do Pregão Presencial 68/2011).
5.4.5 Visita técnica conjunta e obrigatória (Referência: item
2.1.6 da ITI 545/2012)
Base Legal: Artigo 30, caput e inciso III, da Lei 8.666/93
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Guilherme Guerra Reis (Procurador do município);
Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital
do Pregão Presencial 68/2011).
5.4.6 Adoção de índices contábeis sem apresentação de justificativas (Referência: item 2.1.7 da ITI 545/2012)
Base Legal: Artigo 31, § 5º, da Lei 8.666/93
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Guilherme Guerra Reis (Procurador do município);
Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital
do Pregão Presencial 68/2011).
5.4.7 Possibilidade de prorrogação irregular (Referência:
item 2.1.9 da ITI 545/2012)
Base Legal: Artigo 57, II, da Lei 8.666/93
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Guilherme Guerra Reis (Procurador do município);
Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital
do Pregão Presencial 68/2011).
5.5 Dessa forma, levando-se em conta as análises procedidas e as
motivações adotadas e diante do preceituado no art. 319, da Res.
TC 261/2013, conclui-se opinando pela/pelo:
5.5.1 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO, na forma do artigo 95, inciso II e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar
621/2012;
5.5.2 Rejeição da preliminar de ofensa às garantias constitucionais
do contraditório e ampla defesa arguida pelo senhor Anderson Pedroni Gorza;
5.5.3 Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e consequente exclusão de responsabilidade da senhora Thaiz de Sousa,
Controladora Geral do Município à época dos fatos;
5.5.4 Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela
senhora Vanessa do Livramento Luz, Pregoeira Oficial à época dos
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fatos.
5.5.5 Rejeição das razões de justificativa apresentadas, confirmando-se as irregularidades mantidas nos itens 5.4.1; 5.4.2; 5.4.3;
5.4.4; 5.4.5; 5.4.6 e 5.4.7 desta ITC.
5.5.6 Seja aplicada multa individual aos senhores Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal); Guilherme Guerra Reis (Procurador);
Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) e Nilton Beline dos Santos
(Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura) na medida
de suas responsabilidades.
5.5.7 Diante da competência conferida constitucionalmente a este
Tribunal (art. 71, inciso X da Constituição Estadual), bem como,
pelo art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar 621/2012, seja assinado prazo de até 30 dias, com fundamento os artigos 114,
inciso III e 208 do RITCEES (aprovado pela Res. TC 261/2013),
para que a Prefeitura do Município de Fundão, na pessoa de
seu Prefeito Municipal, proceda à declaração de nulidade do
Edital do Pregão Presencial 68/2011, bem como dos atos
dele decorrentes, caso tenham sido realizados, incluindo-se
o Contrato nº 211/2011 firmado entre o município e a sociedade empresária Rastro Construções e Serviços Ltda-ME,
com a devida publicação do ato de anulação na Imprensa Oficial e
comunicação imediata do ato a este TCEES;
5.5.8 na hipótese da Prefeitura do Município de Fundão não
atender à determinação deste Tribunal no prazo assinado,
seja aplicada ao Prefeito Municipal a penalidade de multa no
valor compreendido entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento nos artigos
135, inciso IV, da LC 621/2012, e 208, § 1º, inciso III e 389, inciso
IV, estes últimos do RITCEES. Ato contínuo, diante do preceituado
art. 1º, inciso XVII, da LC 621/2012, bem como, no art. 110 da
mesma Lei e no art. 208, § 1º, incisos I e II, do RITCEES, que este
Tribunal decida pela sustação do procedimento licitatório do
Pregão Presencial 68/2011 e do Contrato nº 211/2011, comunicando sua decisão à Câmara Municipal do Município de
Fundão.
5.6 Por fim, sugere-se que seja dada CIÊNCIA dos atos processuais subsequentes ao Dr. Felipe Osório dos Santos (OAB/ES
6.381), advogado do senhor Anderson Pedroni Gorza, bem como,
ao Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/ES 15.111), advogado do senhor Gilherme Guerra Reis, em conformidade com o disposto no art. 359, § 8º, da Res. TC 261/2013 (RITCEES).
Em sequência, o Ministério Público se manifestou, adotando in
totum a proposta da área técnica vertida na ITC 5033/2015 (fls.
3226/3358), por intermédio do parecer - PPJC 6184/2015 (fls.
3368/3371), da lavra do Procurador, Dr. Heron Carlos Gomes De
Oliveira.
É o sucinto relatório. Segue o VOTO.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Os presentes autos tratam de representação sobre a contratação
de serviços de manutenção preventiva e corretiva de edificações,
praças, jardins, vias e logradouros públicos no município de Fundão/ES, decorrente do Pregão Presencial 68/2011, firmado na
gestão do Sr. Anderson Pedroni Gorza, ex-Prefeito, cujos indícios
de irregularidades foram mantidas pela área técnica, conforme manifestação do NEO (IEC 06/2014 - fls. 3036/3144 e 78/2015 fls. 3201/3224), acompanhado pelo Núcleo de Conclusivas – NEC
(ITC 5033/2015 - fls. 3226/3358), bem como pelo MPEC (PPJC
6184/2015 - fls. 3368/3371), que em suma cingem-se a:
“5.4.1 Modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto
contratado (Referência: item 2.1.1 da ITI 545/2012)
Base Legal: Artigos 23, inciso I alínea “c” da Lei 8.666/93 e 1º da
Lei 10.520/02.
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Guilherme Guerra Reis (Procurador do município);
Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital
do Pregão Presencial 68/2011).
5.4.2 Ausência de projeto básico (Referência: item 2.1.3 da
ITI 545/2012)
Base Legal: Arts. 3º, III da Lei 10.520/02 e 7º, § 2º, I e II, e 40,
§ 2º, I da Lei 8.666/93
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e
Infraestrutura).
5.4.3 Contratação conjunta dos projetos básicos à execução
do contrato (Referência: item 2.1.4 da ITI 545/2012)
Base Legal: Artigo 9º, I, da Lei 8.666/93
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
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Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal de Planejamento e
Infraestrutura).
5.4.4 Não realização de parcelamento do objeto (Referência:
item 2.1.5 da ITI 545/2012)
Base Legal: Artigo 23, § 1º, da Lei 8.666/93
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Guilherme Guerra Reis (Procurador do município);
Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital
do Pregão Presencial 68/2011).
5.4.5 Visita técnica conjunta e obrigatória (Referência: item
2.1.6 da ITI 545/2012)
Base Legal: Artigo 30, caput e inciso III, da Lei 8.666/93
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Guilherme Guerra Reis (Procurador do município);
Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital
do Pregão Presencial 68/2011).
5.4.6 Adoção de índices contábeis sem apresentação de justificativas (Referência: item 2.1.7 da ITI 545/2012)
Base Legal: Artigo 31, § 5º, da Lei 8.666/93
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Guilherme Guerra Reis (Procurador do município);
Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital
do Pregão Presencial 68/2011).
5.4.7 Possibilidade de prorrogação irregular (Referência:
item 2.1.9 da ITI 545/2012)
Base Legal: Artigo 57, II, da Lei 8.666/93
Responsáveis:
Anderson Pedroni Gorza (Prefeito Municipal);
Guilherme Guerra Reis (Procurador do município);
Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial e signatária do Edital
do Pregão Presencial 68/2011).”
II.1 – Quanto à ilegitimidade passiva do prefeito:
Ainda antes de adentrar ao mérito, verifico que razões subsistem
para o afastamento da responsabilidade do Sr. Anderson Pedroni
Gorza, citado pela área técnica, tendo em vista que ao prefeito,
chefe do poder executivo municipal, não cabia sua responsabilização sob os atos praticados em um processo licitatório, sobretudo,
porque o mesmo apenas homologou o certame - Pregão Presencial
68/2011 e adjudicou o objeto, tendo em vista os atos anteriores
que presumiu estarem corretos.
De fato, compulsando os autos constatei que as irregularidades
nos remetem ao procedimento licitatório - Pregão Presencial nº
68/2011, em sua fase interna e externa, o que de plano foge a
competência do dirigente máximo do Poder Executivo Municipal de
Fundão e Ordenador de Despesas, vez que a modalidade licitatória
e o objeto escolhido, bem como a presença do projeto básico e sua
respectiva contratação devem ser de responsabilidade da Secretaria Municipal que identificou a necessidade dos serviços a serem
contratados e o idealizou em suas minúcias, no caso, o Secretário
Municipal de Planejamento e Infraestrutura.
Por sua vez, os critérios de habilitação e qualificação dispostos no
Edital, devem recair na responsabilidade daquele servidor que o
elaborou, no caso a Pregoeira Oficial.
Ademais, tem-se a presença do Procurador que atesta a legalidade
dos termos do edital, assim como o procedimento licitatório como
um todo, nos termos que dispõe o art. 38, caput e parágrafo único,
da Lei 8.666/93, restando, portanto, sem a devida caracterização
do nexo de causalidade entre as irregularidades apontadas na Análise de Edital de Licitação AE-L 12/2012 (fls. 169/192) e na ITI
545/2012 (fls. 320/330) e a conduta do ex-prefeito (ordenador de
despesas), culminando, em relação a este, uma modelagem de responsabilização objetiva, hodiernamente rechaçada neste Tribunal.
Nessa linha, não cabe sua responsabilização no procedimento licitatório em suas fases internas e externas, nem mesmo em atos
que sucedem a licitação, como no caso de celebração de contrato.
Sobre o fato do Gestor decidir amparado em atos anteriores da
Comissão de Licitação e Pregoeiro, assim se pronunciou o STJ no
julgamento do Recurso Especial Nº 827.445 - SP (2006/00589223), em voto-vista da MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
(...)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE.
(...)
3. É razoável presumir vício de conduta do agente público
que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos
órgãos técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é razoável que se reconheça ou presuma esse
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vício justamente na conduta oposta: de ter agido segundo
aquelas manifestações, ou de não ter promovido a revisão de
atos praticados como nelas recomendado, ainda mais se não há
dúvida quanto à lisura dos pareceres ou à idoneidade de quem os
prolatou. Nesses casos, não tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há culpa e muito menos
improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a
sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade.
(...)
Assim, ganha relevo a culpabilidade, que é importante não apenas
para determinar a existência da infração, uma vez que, sem ela, a
mesma inexiste, mas também para determinar a penalidade a ser
aplicada. De fato, a penalidade deve ser proporcional à culpabilidade, ou seja, deve ser proporcional ao juízo de reprovação que se faz
sobre a conduta contrária à norma.
A sanção deve ser aplicada na medida da culpabilidade. A individualização da pena é pressuposto básico do direito sancionador e limite
constitucional imposto ao Estado, no exercício de sua atividade punitiva (CR/88, art. 5º, XLVI).
As sanções previstas serão aplicadas de forma individual, a
cada agente que tiver concorrido para o fato irregular, onde
a decisão que determinar a aplicação de multa definirá as responsabilidades individuais (artigos 131 e 132).
Cabe salientar que a individualização da sanção está prevista também no próprio texto regimental, que dispõe, em seu art. 383,
que “a sanção será aplicada, de forma individual, a cada agente
que tiver concorrido para o ato, na medida de sua participação”, combinado com o art. 384, que estabelece que “a decisão que
determinar a aplicação de multa definirá as responsabilidades
individuais”.
Nessa esteira, na fixação da multa torna-se imperativo o enfrentamento, pelo Relator, das circunstâncias normativas do art. 388
do RITCEES, a saber:
o grau de reprovabilidade da conduta do agente;
a gravidade da falta;
potencial de lesividade do ato para a Administração Pública.
Vale reafirmar, por óbvio, que compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas (...) daqueles que derem causa e perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário”(art. 71, II, da
CF/88).
Trata-se, noutras palavras, do dever inquisitório destinado à investigação dos fatos relacionados à perda, extravio, malversação ou
malbaratamento de recursos públicos, cujos procedimentos investigatórios deverão ser capazes de promover a correta apuração dos
fatos, a precisa identificação dos responsáveis e a real quantificação dos danos.
Assim, considero que as atividades afetas à licitação devem ser responsabilidade de quem acompanhou e dirigiu o procedimento, que
na hipótese destes autos nos remete a Pregoeira, bem como quem
formalmente avaliou a legalidade do Edital e da contratação, no
caso em tela, o Procurador Municipal – Dr. Francisco Carlos Gomes,
que aprovou o Edital e a contratação, conforme se depreende do
Parecer de fls. 44 e 164, respectivamente acostados nos autos em
anexo (PMBSF nº 000504/2014).
Nessa linha, ao expedir um ato, devem ser verificados pelos agentes superiores se os atos anteriores possuem os elementos formais,
mas é impossível exigir-lhes que praticamente refaça-os todos, pois
o agente, do ponto de vista da Administração Pública, deve partir
do pressuposto de que os atos de seus antecessores que chegam
para sua ratificação estão corretos.
Nesse sentido, trago a lume doutrina sobre a matéria, como seguem reproduzidas:
“ (...) É, portanto necessário, além da comprovação do fato e sua
relação causal com a conduta do servidor, que se comprove ainda
que tal conduta ensejou ânimo no mínimo culposo. Dito de outra
forma, a responsabilização de índole punitiva tem natureza subjetiva, não objetiva, carecendo que se comprove que o fato ocorreu em
virtude de imperícia, negligência, imprudência ou que a conduta se
deu com consciência e intenção pelo acusado.”²
“A culpabilidade é composta de três elementos que são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de
conduta diversa, quando falta algum desses elementos, inexiste a
própria culpabilidade.”²
“(...) nas palavras de Alcides Munhoz Neto, erro ou ignorância “incidem sobre o processo formativo da vontade, viciando-lhe o elemento intelectivo, ao induzir o sujeito a querer coisa diversa da que
teria querido, se houvesse conhecido a realidade”.³
“São as particularidades de cada pessoa que deverão ser analisadas
a fim de avaliar se era exigível conduta diversa. Se a conduta não
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é culpável, por ser inexigível outra, a punição é injusta, pois não há
pena sem culpa.”
“(...) o ordenador de despesa, salvo conveniência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos
praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas, o que nos faz pensar que o legislador não albergou a culpa in
vigilando do ordenador”.
Portanto, verifico nas inconsistências supracitadas a presença de
terceiros validando o procedimento licitatório e que serviram para
respaldar a conduta do ex-prefeito, que por derradeiro somente
agiu na homologação do certame.
Neste contexto, discordo no caso concreto quanto à imputação de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Anderson Pedroni Gorza, pois não verifico o nexo de causalidade entre sua
conduta e as falhas contidas nos presentes autos.
II.2 – Quanto à ilegitimidade passiva arguida por parte das
Sªs. Thaiz de Sousa (Controladora Geral) e Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira Oficial)
No caso concreto, verifico que a Srª. Thaiz de Sousa foi arrolada como suposta corresponsável pelos indícios presentes na ITI
545/2012 em razão de ter aprovado o procedimento licitatório, conforme manifestação de fls. 315/316.
Não obstante sua manifestação como então Controladora Geral Municipal no certame em voga, de fato, tal manifestação tem caráter
opinativo, seu parecer vem somente a atestar a regularidade do
certame, sem, contudo, seu conteúdo vincular a conduta final do
gestor, por que a Lei 8.666/93 prevê somente como obrigatória e
vinculante a análise da assessoria jurídica, conforme se depreende
do estabelecido no seu art. 38, caput e parágrafo único, in verbis:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura
de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta
de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão
juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do
art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for
o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as
dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (g.n).
Assim, considerando que o controle interno atua apenas de modo
meramente opinativo, não tendo seu parecer conteúdo vinculante e
obrigatório, não há como atribuir responsabilidade a Controladora
Geral por possíveis irregularidades verificadas no Edital do Pregão
Presencial 68/2011.
Nessa linha, entendo por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Srª Thaiz de Sousa e consequente exclusão de
sua responsabilidade quanto aos itens da ITI 545/2012 em
que figurou como agente responsável.
Todavia, em relação à Pregoeira, Srª Vanessa do Livramento Luz,
verifico que a mesma não figurou apenas como Pregoeira Oficial,
mas também como elaboradora do instrumento convocatório, cujos
termos estão sendo questionados nesta representação, o que conduz, como consequência lógica, na sua responsabilização.
Dessa forma, na esteira da fundamentação constante na
peça conclusiva, entendo por indeferir a preliminar suscitada, mantendo a Pregoeira Oficial, Srª Vanessa do Livramento Luz, no polo passivo desta representação.
II.3 - Quanto à preliminar de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e a ampla defesa
O Sr. Anderson Pedroni Gorza alega que teria havido ofensa aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o
argumento de que não teria tido acesso à documentação necessária
à elaboração de suas justificativas, tendo em vista que após o seu
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afastamento do cargo de prefeito, as portas da Prefeitura Municipal
teriam sido mantidas fechadas por vários dias, situação que teria
impossibilitado o acesso à documentação necessária a sua defesa.
Não há consistência nas alegações preliminares aduzidas pela defesa, tendo em vista primeiramente que o mesmo foi devidamente
cientificado das inconsistências apontadas no PP 68/2011, através
da ITI 545/2012 e da peça técnica em que se analisou a licitação
- AEL 12/2012, cujas cópias foram a ele remetidas juntamente ao
Termo de Citação, que narram, com precisão, os fatos que sustentam as inconsistências imputadas nesta representação.
Ademais, o processo está devidamente instruído com todo o procedimento licitatório que ensejou a representação em questão, haja
vista a documentação remetida pelo Executivo Municipal em atendimento à Decisão TC 1404/2012, bastando que o defendente requisitasse cópias da mesma.
Lado outro, a totalidade dos indícios de irregularidades elencados
na ITI 545/2012 se referem ao próprio Edital do Pregão Presencial
68/2011, não havendo necessidade de alusão a outros documentos. Aliás, como bem foi ressaltado na peça conclusiva, a cópia do
edital, em sua íntegra, foi juntada pelo próprio defendente às fls.
440/502.
Nesse sentido, entendo não haver amparo na possível ofensa ao
direito de defesa e contraditório alegados pelo defendente. Rejeito
a preliminar.
II.4 - Quanto ao pedido preliminar de suspensão do presente processo, por haver processamento judicial
Arguiu o Sr. Anderson Pedroni Gorza que, considerando que estaria
em trâmite o processamento judicial acerca da contratação realizada através do Pregão Presencial 68/2011, deveria este Tribunal de
Contas aguardar a decisão final do Poder Judiciário.
Também não vislumbro motivos para deferimento desta preliminar e, sem maiores delongas, aproveitando-me da profícua análise
procedida pela área técnica, afasto a preliminar de suspensão do
presente processo, nos termos da ITC 5033/2015, conforme trecho
que entendo pertinente a elucidação da questão posta, que passo
a reproduzir:
“Assevere-se que este TCEES tem sua competência fixada constitucionalmente (art. 71 e incisos da Constituição Estadual), assim
como as competências atribuídas ao Poder Judiciário, tudo em conformidade com o Princípio da Independência de Instâncias, segundo
o qual um mesmo ato poderá repercutir simultânea e independentemente nas esferas penal, civil e administrativa, nada obstando o
conhecimento e julgamento dos feitos por cada órgão que detenha
competência para tanto.”
II.5 – Do Mérito:
Ante a leitura atenta dos autos com a respectiva análise proveitosa
procedida pelo corpo técnico, vazado na Instrução de Engenharia Conclusiva IEC 6/2014 e na Instrução Técnica Conclusiva
ITC 5033/2015, afasto as irregularidades dispostas especificamente nos seguintes itens da ITI 545/2012, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos neles constantes:
2.1.2 Deficiência na descrição do objeto
Infração: Artigos 3º, inciso II da Lei 10.520/02, 38, caput, e
40, inciso I da Lei 8.666/93;
2.1.8 Exigência de atestados de capacidade técnico-operacional
Infração: Artigo 30 da Lei 8.666/93;
2.1.10 Prazo entre visita técnica e a abertura das propostas
inferior ao mínimo legal
Infração: Artigo 21 § 3º da Lei 8.666/93, artigo 4º, inciso V
e artigo 9º da lei 10.520/2002;
2.1.11 Ausência de orçamento detalhado
Infração: Artigos 7º § 2º, II e § 4º e 40 § 2º II da Lei
8.666/1993.
Passo a análise dos demais tópicos, em contraponto com os termos
da defesa e com a análise do corpo técnico, senão vejamos:
2.1.1 Modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto
contratado
Infração: Artigos 23, inciso I, alínea c, da Lei 8.666/93 e artigo 1º
da Lei 10.520/02
Aponta a Instrução Técnica Inicial que a modalidade licitatória realizada estaria sem amparo legal para o objeto contratado, incorrendo
em infração dos artigos 23, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.666/93 e
artigo 10, da Lei 10.520/02.
A defesa argumenta que aplicou a modalidade denominada pregão, porque os serviços contratados possuem natureza de serviços
“comuns”, por serem padronizados, ter perfil qualitativo definido e
conhecido nos procedimentos internos da Administração.
Nesse sentido, trazem os defendentes vários excertos jurisprudenciais com intuito de demonstrarem que o serviço objeto do Pregão
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Presencial n° 068/2011, embora reconhecidos como técnicos de
engenharia, podem ser considerados de natureza comum, sujeitos à modalidade licitatória do Pregão, sobretudo, porque a técnica requerida para a execução dos serviços licitados é plenamente
promovida pelo mercado de obras e serviços de engenharia, não
somente pela baixa complexidade como pela longa tradição da engenharia brasileira na execução dos serviços descritos no Termo de
Referência, o que dispensaria para esta contratação as modalidades
licitatórias mais complexas previstas em lei.
Por sua vez, os técnicos engenheiros deste Tribunal, ao analisarem
o presente item, embora reconheçam que o objeto licitatório que
compreendia a manutenção preventiva e corretiva de edificações,
praças, jardins, vias e logradouros públicos no município de Fundão, pudesse ser considerado como serviço comum, entenderam
que a irregularidade deste tópico se mantém em razão de que no
Termo de Referência (anexo ao edital), acrescentou-se no objeto
contratual em exame uma grande quantidade de serviços distintos, com o nome de complementares, que não possuem natureza
de serviços comuns como, elaborar reformas completas de edificações, calçamentos de vias, modernização de praças etc.
Aliado a este argumento, acrescentam os técnicos fatores que entenderam incompatíveis com a prática de pregão como, a exigência
de atestado de capacidade técnica operacional, incompatível com a
modalidade pregão, que se destina a execução de serviços comuns,
além do valor envolvido de aproximadamente R$6.000.000,00,
bastante expressivo para o município em questão, e a diminuta disputa em que ocorreu este Pregão, que não garantiram ao Município
desconto significativo, haja vista a apresentação de uma única proposta, apesar de 25 (vinte e cinco) empresas terem retirado edital.
VOTO:
Constato que de fato o que conduz à manutenção desta irregularidade é a possibilidade de inserção de serviços e obras de engenharia complementares no objeto contratual em análise, contemplados
no item 3.0 – Generalidades do Termo de Referência (Anexo I do
Edital – fls. 462/467).
Destaca-se que o Termo de Referência constante neste Edital só
merece ser considerado como Projeto Básico quando se refere aos
serviços comuns de manutenção preventiva e corretiva das edificações, praças, jardins, vias e logradouros públicos no município de
Fundão, por não requererem maiores técnicas a serem definidas.
Entretanto, ante a possibilidade de ampliação do objeto, através
de serviços complementares, não cabe a interpretação de que este
complemento será um serviço comum, não somente pela exigência
de atestado de capacidade técnica operacional, incompatível com
a modalidade pregão, assim como pela expressividade dos valores
envolvidos mas, sobretudo, porque os serviços e obras de engenharia a serem acrescidos, embora sejam considerados como “pequenos consertos decorrentes de inspeções periódicas nos itens de serviços marcados acima”, não foram devidamente identificados
e podem carecer de projetos básicos a serem elaborados e executados pela contratada, conforme a necessidade verificada ao longo
do contrato, o que pode alterar a especificidade técnica dos serviços
inicialmente contratados, fugindo a natureza de serviços comuns.
Nessa linha, acompanho a área técnica, mantendo a irregularidade deste tópico, de responsabilidade da Sra. Vanessa
do Livramento Luz (Pregoeira) por ter elaborado o referido Edital do Pregão Presencial 68/2011 e do Sr. Guilherme
Guerra Reis (Procurador), que ratificou a regularidade de
seus termos.
2.1.3 Ausência de projeto básico
Infração: Artigos 3º, III da Lei 10.520/02 e 7º, § 2º, I e II, e 40,
§ 2º, I da Lei 8.666/93
O indício de irregularidade apontado refere-se à ausência de projeto básico dentre os anexos necessários ao Edital do Pregão Presencial 68/2011.
Os defendentes alegam que por ser um contrato de manutenção o
projeto básico na realidade seria o termo de referência e planilha
contratual.
Os técnicos mantiveram a irregularidades deste tópico, sob o seguinte argumento:
“Com relação à planilha contratual esta apresenta uma descrição
sumária das atividades sendo sua função relacionada à remuneração do objeto contratado e não a sua especificação. Já o Termo de
Referencia realmente tem função de definir o objeto a ser licitado
podendo receber o nome de projeto básico, quando este termo realmente consegue englobar todas as características do produto a
ser adquirido atendendo a Lei de Licitações, mas o que se dizer de
uma obra de engenharia sem uma representação gráfica de seus
elementos? O contrato de manutenção em tese deveria englobar
pequenos serviços de manutenção que dispensariam tais projetos,
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porém ele próprio continha possibilidade de contratação de projetos
pela própria empresa executante o que contraria frontalmente a
legislação vigente. O contrato comportava serviços como pavimentações de ruas inteiras sem o projeto, onde a partir da ordem de
serviço se daria autorização para o inicio da obra”.
VOTO:
Mais uma vez constato que o ponto nodal das inconsistências, inclusive da ausência de projeto básico ora analisada, se encerra na
possibilidade de inclusão de serviços e obras de engenharia complementares, cuja falta de identificação deixa em aberto o tipo de
serviço ou obra a ser executado pela contratada quando da necessidade verificada no decorrer dos serviços de manutenção, que pode
ensejar ou não a necessidade de implementação de um projeto
básico.
Assim, se o objeto contratual em tela se limitasse a serviços de
manutenção, de fato o Termo de Referência serviria como Projeto
Básico, entretanto, ele pode se estender para obras e serviços de
engenharia no decorrer do contrato, cujas especificações podem
carecer de projeto básico.
Nesse sentido, mantenho a presente irregularidade, de responsabilidade do Sr. Nilton Beline dos Santos (Secretário
Municipal de Planejamento e Infraestrutura).
2.1.4 Contratação conjunta dos projetos básicos à execução
do contrato
Infração: artigo 9º, I, da Lei 8.666/93
A área técnica aponta indevida previsão da contratação de “projetos complementares” dentre os itens a serem contratados através
do Pregão Presencial 68/2011.
Entenderam os técnicos que de fato foi indicado no item 2 da Planilha Orçamentária, a previsão de contratação de projeto arquitetônico; projeto estrutural, projeto de fundação; projeto de instalação
hidrosanitária; projeto de instalações elétricas, dentre outras espécies de projetos.
Os defendentes alegaram em suma:
“Afirmamos que não houve a infração do artigo 9°, inciso I da Lei
8.666/93, visto que os projetos descritos na planilha orçamentária
não são projetos básicos ou executivos e sim complementares, ou
seja, fora, aqueles que são imprescindível a inserção e a compatibilização dos projetos que tem como finalidade a de evitar problemas
na execução dos serviços continuados de manutenção preventiva
e corretiva de edificações, pragas, jardins, vias e logradouros públicos facilitar a futura operação e manutenção das instalações da
Administração Pública Municipal.”
“Equivoca-se o apontamento de infração contida nesse subitem ao
apontar que houve a contratação conjunta dos projetos básicos á
execução do contrato, visto que conforme disposto no subitem anterior a planilha orçamentária, o cronograma físico-financeiro e a
composição de pregos unitários – anexos IV e IX do Edital que de
n.0 068/2011 respectivamente, equivalem ao projeto básico, onde
encontra-se descrito todo o conjunto de elemento necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra
ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base
nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que asseguram a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental
do empreendimento, e que possibilita a avaliação do curso da obra
e a definição dos métodos e do prazo de execução. Onde é extraído
tudo que é necessário para cada serviço ou obra a ser realizado
de acordo com a sua natureza para a Administração Pública, e no
caso em questão são projetos complementares conforme abaixo
justificaremos.
Os projetos complementares descritos na planilha orçamentária
contida no anexo III são que os que porventura necessitariam de
serem executados para melhor execução do objeto daquele certame, e que deveriam ser elaborados por precaução e em função
do projeto arquitetônico, projeto estrutural e posteriormente aos
demais projetos de instalações prediais que por ventura necessitarem, visto que os projetos são de autoria da Administração Pública
Municipal.
Os projetos complementares obedeceram necessariamente às normas federais, estaduais, distritais e municipais direta e indiretamente aplicáveis à obra pública, além das normas técnicas especificas devidas. Sua elaboração será responsabilidade dos profissionais
legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Esses profissionais deverão ser do
quadro ou, em caso de impossibilidade justificada, de empresa contratada com a aprovação do corpo técnico das áreas de Arquitetura
e Engenharia do quadro dos técnicos da Municipalidade.”
VOTO:
Como foi afirmado pelo próprio defendente, havia a previsão de
projetos complementares, que embora pudessem ser elaborados
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por profissionais do quadro poderiam ser, em caso de impossibilidade justificada, elaborados pela empresa contratada, com a
aprovação do corpo técnico das áreas de Arquitetura e Engenharia
do quadro dos técnicos da Municipalidade.
Nesse sentido, ainda que o projeto complementar elaborado pela
contratada passe pelo aval dos técnicos da municipalidade e atendam às normas federais, estaduais, distritais e municipais direta e
indiretamente aplicáveis à obra pública, além das normas técnicas
específicas devidas, sua elaboração poderá ser efetivada pela contratada, que ao final o executará, procedimento este abolido pelo
texto legal, contido no art. 9º, inciso I, da Lei 8.666/93.
Neste contexto, mantenho a irregularidade deste tópico,
responsabilizando o Sr. Nilton Beline dos Santos (Secretário
Municipal de Planejamento e Infraestrutura) e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que emitiu parecer favorável
ao edital.
Destaco, em oportuno, que discordo da área técnica quanto à exclusão da responsabilidade do Secretário Municipal, bem como
quanto à manutenção no polo passivo do ex-prefeito (Sr. Anderson
Pedroni Gorza), nos termos explicitados na preliminar de ilegitimidade passiva (item II.1 deste voto).
Todavia, concordo com a exclusão da responsabilidade da Pregoeira, Sra. Vanessa do Livramento Luz, por entender que nesta inconsistência, como bem asseverou o corpo técnico na peça conclusiva,
a mesma não tinha gerencia sobre a forma de execução contratual
e o domínio de certos detalhes técnicos, suficientes a intervir quando da elaboração deste item do edital em questão, além de acompanhar a ilegitimidade passiva da Sr. Thaiz de Sousa (Controladora
Geral Municipal), que no meu entender já teria sido considerada
afastada, conforme análise procedida em preliminar no item II.2
deste voto.
2.1.5 Não realização de parcelamento do objeto
Infração: Artigo 23, § 1º da Lei 8.666/93.
A área técnica aponta como indicativo de irregularidade a ausência
de parcelamento do objeto licitado através do Pregão Presencial
68/2011.
As defesa trazem à lume os seguinte argumentos, conforme trechos que reproduzo:
“O parcelamento determinado pelo §1° do art. 23 da Lei 8.666/93
é condicional a dois fatores cumulativos: melhor aproveitamento de
recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade
com o intuito fim de se obter o menor preço para a Administração.
É de se reconhecer que o parcelamento da execução de serviços de
engenharia com as características daqueles que foram e deverão
ser realizados pelo contrato decorrente do Pregão n° 068/2011 se
divididos em nada aproveitaria melhor os recursos disponíveis no
mercado nem ampliaria a competitividade, uma vez que a Administração ao utilizar a opção da modalidade do Pregão teve em mãos
um instrumento que poderia ser dividido em lotes sem utilizar vários procedimentos licitatórios.
Isso significa dizer que a escolha por preço global foi consciente
baseado no fato de que dividir reformas de escolas em vários lotes,
executar construções de muros e recuperar pequenos pontos nas
vias públicas se dividir seria antiproducente por evidência técnica.
De ver que o próprio pregão já amplia a competitividade e os serviços a serem executados — para atender o que questiona o ilustre
Controlador — quaisquer pequenas e médias empresas poderiam
participar, já que todo fornecimento “foi de menor dimensão” e em
nada prejudicaria a preservação da economia de escala uma vez
que eram simples serviços de engenharia.”
“No caso vertente, temos que economicamente não seria viável
(recomendável) o fracionamento dos serviços e obras a serem
contratadas, porque haveria um acréscimo de preço oriundo da
necessidade das empresas em deslocarem, de per si, máquinas,
equipamentos e pessoal, além da logística que envolveria tais procedimentos.
Esclarecemos ainda, que não caracteriza cerceamento de competitividade a realização de uma só licitação com objetos múltiplos,
conforme comprovado, como também o parcelamento implicaria
perda de eficiência e prejuízo técnico á Administração.”
“Como se vê, o parcelamento é indicado quando as exigências para
a habilitação sejam menores do que o todo; quando não for prejudicial ao gerenciamento dos serviços; quando a relação custo-benefício entre a opção de permitir que a aquisição de material seja
feita diretamente; quando a aquisição de equipamentos e materiais
correspondam a um percentual expressivo das obras; quando há
compra de equipamentos necessários a respectiva obra pública, ou
seja, com base nessas considerações todas as condições técnicas
e financeiras afastaram a necessidade do parcelamento, não sendo
recomendável realizar dividir parcelas sobre parcelas, sob pena de
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Página 62
travar a máquina administrativa.”
Segundo a área técnica, a irregularidade deste tópico foi mantida,
primeiramente porque o objeto do presente contrato seria viável de
parcelamento técnico, conforme o tipo de serviço executado (obras
de pavimentação viária em diversas localidades, obras de reforma e
ampliação de diversas edificações e execução de muros de arrimo)
ou mesmo, possível de parcelamento, se optassem por uma divisão
geográfica dos serviços.
Também na parte econômica entenderam que seria plenamente
justificável, pois a única proposta verificado no certame em tela
apresentou um desconto de R$82.798,56, valor considerado pouco
expressivo, vez que correspondia a 1,38% do valor total estimado
na Planilha Orçamentária de R$5.999.298,56, o que no entender
dos engenheiros foi acarretado pela reduzida competividade apresentada no certame.
VOTO:
Verifico que a elaboração de projetos complementares fazem parte do objeto contratual em questão como: Projeto arquitetônico –
edificação nova, Projeto estrutural, inclusive fundação – edificação
nova, Projeto de fundação – edificação nova, Projeto estrutural, inclusive fundação – adaptação e recuperação, Projeto de instalação
hidrossanitária, Projeto de para-raios/SPDA, Projeto de instalações
elétricas, Projeto telefônico, Projeto de rede lógica com cabeamento estruturado e Prevenção e combate a incêndio e pânico.
Nesta listagem acima verifica-se uma contratação de projetos e
obras em conjunto com um contrato de manutenção, ou seja, um
contrato cujo objeto não foi bem definido, onde seria possível executar qualquer tipo de obra ou serviço de engenharia em qualquer
lugar do município.
Nesse sentido, novamente reconheço que o cerne da inconsistência
se mantém pelo fato de que somente os serviços de manutenção
preventiva e corretiva deveriam compor esta licitação em um mesmo lote, tendo em vista a viabilidade técnica e econômica, que se
depreende do custo de pessoal e de deslocamento do material e
equipamento a ser disponibilizado pela contratada.
Entretanto, pelo mesmo motivo, as obras ou serviços de engenharia
complementares deveriam ser contratados em separado em outro
procedimento licitatório, ou no mínimo em lotes separados, porque
o profissional, o material e os equipamentos utilizados para sua
execução são diferenciados em relação aos usados para os serviços
de manutenção.
Deste modo, os dois critérios ou parâmetros que a lei obriga para
o parcelamento, qual seja, a viabilidade técnica e econômica, não
foram demonstrados no procedimento licitatório, nem mesmo agora pelos defendentes.
Assim, como prevê o 23, § 1º da Lei 8.666/93, cabia ao administrador público que desejar licitar um objeto sem proceder com o parcelamento de seu objeto, de forma a adjudicá-lo por preço global,
trazer aos autos do processo licitatório o conjunto probatório de
que o parcelamento seria inviável sob aqueles aspectos e este não o
fez, entendo por manter a presente irregularidade, de responsabilidade do Sr. Guilherme Guerra Reis – Procurador, porque aprovou o
procedimento licitatório e da Srª Vanessa do Livramento Luz – Pregoeira, porque subscreveu o edital, afastando a responsabilidade
dos demais agentes apontados pela área técnica, nos termos da
preliminar analisada nos itens II.1 e II.2 deste voto.
2.1.6 Visita técnica conjunta e obrigatória
Infração: Artigo 30 caput e inciso III da lei 8666/1993.
A inconsistência disposta neste tópico refere-se à exigência de visita técnica conjunta e obrigatória.
A alegação dos defendentes para a realização de visita conjunta
seria oportunidade do município poder apresentar a realidade das
obras a serem executadas de forma única e responder as questões
ao mesmo tempo para todos os licitantes.
A área técnica manteve a presente irregularidade, se respaldando
no entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas, que em diversas oportunidades se manifestou em desacordo
com a visita técnica obrigatória e em mesma data, vez que tal
procedimento corrobora para a formação de acordos entre os interessados visando frustrar a competição, encartando nesse sentido
vários Acórdãos proferidos por este Tribunal.
VOTO:
De fato, as argumentações dos defendentes não podem prosperar,
vez que a obrigatoriedade da visita técnica em conjunto, se constitui uma exigência impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato sob análise, procedimento devidamente vedado
pelo texto legal.
Ademais, a recomendação do Tribunal para o assunto sempre é no
sentido da visita constar no edital como facultativa, acompanhada
da obrigatoriedade de preenchimento de carta de ciência das con-
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dições de execução.
Desta forma, quando houver interesse do licitante em visitar o local
de execução contratual as visitas podem ser marcadas em separado
com os demais licitantes, sob pena de contribuir para a formação de
conluio entre os participantes.
Neste contexto, entendo por manter a presente irregularidade, de
responsabilidade do Sr. Guilherme Guerra Reis – Procurador, porque
aprovou o procedimento licitatório e da Srª Vanessa do Livramento
Luz – Pregoeira, porque subscreveu o edital, afastando a responsabilidade dos demais agentes apontados pela área técnica, nos
termos da preliminar analisada nos itens II.1 e II.2 deste voto.
2.1.7 Adoção de índices contábeis sem apresentação de
justificativas
Infração: Artigo 31 parágrafo 5° da lei 8.666/93
A inconsistência ora apontada refere-se à suposta afronta ao disposto no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93, ante a ausência de justificativas na escolha dos índices contábeis exigidos dos licitantes para
a comprovação de sua capacidade econômico-financeira.
Os defendentes contestam o indicativo de irregularidade argumentando, em síntese, que os índices estariam expressos de forma clara e objetiva, não restando quaisquer dúvidas ou omissões quanto
à exigência, bem como, que não haveria critério subjetivo de julgamento, e ainda, que estes índices seriam usualmente adotados no
setor dos serviços de engenharia.
A área técnica manteve a irregularidade deste tópico, em razão da
ausência de justificativa dos índices adotados no procedimento licitatório, muito embora tivessem reconhecido que os índices de Liquidez Geral (ILG ≥ 1,50) e de Endividamento (IET ≤ 0,60), adotados
no Edital do Pregão Presencial 68/2011, estariam de acordo com a
média dos índices das empresas do setor da indústria da construção
no ano de 2011 (Acórdão nº 932/2013 - TCU – Plenário).
VOTO:
Na realidade, a escolha dos índices de aferição da situação financeira dos licitantes deverá estar exposta e fundamentada no processo
administrativo da licitação, do qual resultará o texto do edital, para
servir, inclusive de parâmetro à comissão licitante para o julgamento objetivo da matéria.
O Anexo XV do Edital (fls. 483), limita-se a descrever as fórmulas matemáticas dos índices exigidos, sem na verdade esclarecer
a razão da exigência dos patamares estabelecidos, não servindo,
portanto, para motivar a escolha dos índices adotados.
Contudo, em que pese tal ausência, constato que os agentes públicos envolvidos não agiram com intenção de prejudicar o certame em sua competitividade, porque usaram os índices de liquidez
previstos na lei e cuidaram de demonstrar como os índices seriam
apurados, numa forma de facilitar ao licitante a apuração dos índices de sua empresa.
Lado outro, tal inconsistência não foi firmada em prejuízo à competitividade, porque embora não explicada a escolha de seus percentuais, os índices estavam dentro da média das empresas do setor
da indústria da construção no ano de 2011, como bem destacou o
nosso corpo técnico.
Nessa linha, entendo que penalizar os agentes envolvidos pela presente falha se mostra de uma higidez demasiada, bastando a meu
ver a recomendação de quem em futuros certames, os atuais agentes públicos daquele município justifiquem no procedimento administrativo que precede a licitação, os critérios e percentuais usados
para qualificação econômica-financeira das licitantes.
2.1.9 Possibilidade de prorrogação irregular
Infração: Artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93
A infração ora tratada refere-se à possibilidade, ante os termos do
Edital sob análise, de prorrogação do contrato por até 60 meses,
que se afiguraria irregular ante a natureza do objeto a ser contratado, que não se constitui de natureza continuada, não respaldado,
portanto, no permissivo de que trata o inciso II do art. 57, da Lei
8.666/93.
A defesa apresenta suas justificativas, conforme trechos que sintetizam:
“(...)É necessário esclarecer o que a prestação de serviços objeto
do procedimento licitatório do Pregão Presencial n.° 068/2011 em
analise os serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva de edificações, praças, jardins, vias e logradouros públicos, ou
seja, aqueles que se enquadra nos serviços comuns de engenharia.
O serviço contínuo, com escusas pela obviedade, é espécie de serviços comuns, o que se caracteriza pela obrigação de fazer. Aliás,
essa é a distinção fundamental entre serviços e compras. Os serviços revelam obrigação de fazer ao passo que as compras desenham
obrigação de dar.
No presente processo em analise, os serviços são contínuos, uma
vez que a empresa contratada põe-se à disposição da Administra-
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Página 63
ção Pública de modo ininterrupto, satisfazendo assim à necessidade
permanente da Administração Pública (...)”.
“(...) Assim, conclui-se que estando o contrato respaldado por uma
modalidade de licitação que não tem limite de valor; estando a previsão de prorrogação de prazo devidamente estabelecida no edital
do pregão n° 068/2011; estando os serviços previstos na LDO e
no PPA; existindo serviços que são considerados continuos (manutenção) não se concluiu que a prorrogação não é ilegal tendo em
vista que na ocasião de vencimento do contrato (12 meses) poderá haver prorrogação (porque prevista) para obtenção de melhor
prego e condições mais vantajosas que serão aferidos por ocasião
da realização dessa prorrogação se houver fundado interesse da
Administração fazê-lo.”
A área técnica, ao encartar diversos julgados do TCU rechaçando
no caso dos serviços de manutenção civil a hipótese de prorrogação
do contrato por até sessenta meses, prevista no art. 57, II da LLC,
assim concluiu mantendo a presente irregularidade:
“(...) Conforme defendido acima, percebe-se que o entendimento
do TCU caminha no sentido de não aceitar que serviços corriqueiros
que são prestados de forma comum, porém não contínuos e que a
sua eventual ausência não cause a paralisação quase imediata do
serviço público ou que ponha em risco esta. Conforme defendido
a manutenção civil não se enquadra nesta categoria de serviço e,
portanto não pode ser considerado serviço de natureza contínua.”
(...) A jurisprudência desta Corte de Contas também se alinha a
este entendimento:
‘O Exmo. Sr. Ministro Relator Marcos Vilaça, em seu relatório para
a Decisão nº 466/1999 - Plenário, traz o entendimento do jurista Carlos Pinto Coelho Motta sobre o assunto: serviços contínuos
são aqueles que não podem ser interrompidos; fazem-se sucessivamente, sem solução de continuidade, até seu exaurimento ou
conclusão do objetivo. A exemplo, teríamos: limpeza, conservação,
manutenção, vigilância, segurança, transporte de valores, carga ou
passageiros. (Eficácia nas Licitações e Contratos, 7.ed. ,1998). O
Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar utilizou-se da mesma doutrina
em seu relatório para o Acórdão 128/1999 - Plenário. No relatório
para a Decisão nº 1098/2001 - Plenário, o Ministro Adylson Motta
afirma que: De natureza continuada são os serviços que não podem ser interrompidos, por imprescindíveis ao funcionamento da
entidade pública que deles se vale. Enquadram-se nessa categoria
os serviços de limpeza e de vigilância, o fornecimento de água e de
energia elétrica, a manutenção de elevadores. [Acórdão 1382/2003
- 1ª Câmara. Ministro Relator: Augusto Sherman Cavalcanti.(...)”
VOTO:
De pronto verifico que o problema da prorrogação contratual em
voga se encerra no fato de que consta no objeto híbrido apresentado nesta contratação a execução não somente de manutenção preventiva e corretiva dos edifícios praças, jardins, vias e logradouros
públicos, mas também de obras e serviços de engenharia, cuja
natureza não se caracteriza de caráter contínuo, daí decorrendo a
vedação para a sua prorrogação nos termos do art. 57, II, da Lei
8.666/93.
Logo, considerando que a natureza das obras contratadas permite
e exige a programação prévia das licitações, considerando, ainda,
que com a sua interrupção não haveria comprometimento a continuidade de atividades essenciais da Administração, entendo por
manter a presente irregularidade, de responsabilidade do Sr. Guilherme Guerra Reis – Procurador, porque aprovou o procedimento
licitatório e da Srª Vanessa do Livramento Luz – Pregoeira, porque subscreveu o edital, afastando a responsabilidade dos demais
agentes apontados pela área técnica, nos termos da preliminar
analisada nos itens II.1 e II.2 deste voto.
III – CONCLUSÃO
Na forma do exposto, divergindo parcialmente da área técnica e
do MPEC, VOTO para que este Colegiado profira julgamento nos
seguintes termos:
I – Pela procedência da presente representação, nos termos do
inciso II, do art. 95 c/c art. 99, §2º, da Lei Complementar Estadual
n° 621/2012, tendo em vista a manutenção dos seguintes indícios
de irregularidades:
2.1.1 Modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto
contratado
Infração: Artigos 23, inciso I, alínea c, da Lei 8.666/93 e
artigo 1º da Lei 10.520/02
Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira), que
elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que
ratificou a regularidade de seus termos;
2.1.3 Ausência de projeto básico
Infração: Artigos 3º, III da Lei 10.520/02 e 7º, § 2º, I e II,
e 40, § 2º, I da Lei 8.666/93
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Responsáveis: Sr. Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal
de Planejamento e Infraestrutura) que elaborou o Termo de Referência considerado projeto básico e a planilha que posteriormente
demonstraram-se deficientes
2.1.4 Contratação conjunta dos projetos básicos à execução
do contrato
Infração: artigo 9º, I, da Lei 8.666/93
Responsáveis: Sr. Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal
de Planejamento e Infraestrutura), que elaborou o Termo de Referência considerado o projeto básico e a planilha que posteriormente
demonstraram-se deficientes e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador) que ratificou os termos do edital;
2.1.5 Não realização de parcelamento do objeto
Infração: Artigo 23, § 1º da Lei 8.666/93.
Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) que
elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que
ratificou a regularidade de seus termos;
2.1.6 Visita técnica conjunta e obrigatória
Infração: Artigo 30 caput e inciso III da lei 8666/1993.
Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) que
elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que
ratificou a regularidade de seus termos;
2.1.9 Possibilidade de prorrogação irregular
Infração: Artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93
Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) que
elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que
ratificou a regularidade de seus termos.
II – Pelo afastamento da responsabilização do ordenador de
despesas, Sr. Anderson Pedroni Gorza (ex-prefeito) e da Sª.
Thaiz de Sousa (Controladora Geral), na forma da fundamentação
constante nos itens II.1 e II.2 deste voto;
III – Pela aplicação de multa individual de R$2.000,00 ao
Sr. Guilherme Guerra Reis – Procurador e a Srª Vanessa do Livramento Luz – Pregoeira, nos termos do art. 131 da LC 621/12,
tendo em vista as suas respectivas condutas que ensejaram as irregularidades acima identificadas.
IV – Pelo arquivamento do processo quanto ao Senhor Nilton
Beline dos Santos – ex-Secretário Municipal de Planejamento Econômico de Infraestrutura Urbana do município de Fundão,
considerando a confirmação do registro de seu óbito, verificada nos processos TC 2274/2013 e TC 3500/2011, e o fato de que
somente poderiam ser-lhe atribuídas responsabilidades que ensejariam a aplicação de sanção pecuniária (multa), a qual, por sua
natureza, não pode passar da pessoa de seu agente, nos termos do
art. 131 da Lei Complementar n° 621/12;
V - Determine ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Fundão,
com fundamento no artigo 87, inciso VI da Lei Complementar nº
621/2012:
a) Faça constar em seus futuros procedimentos licitatórios a motivação para a adoção dos índices contábeis para aferição da qualificação econômico-financeira dos licitantes, conforme aludido no
item II.5, subitem 2.1.7 deste voto.
Dê-se ciência aos interessados e, após os trâmites legais, arquivese.
VOTO COMPLEMENTAR APÓS VISTAS
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Trata-se de expediente recebido como Representação, com pedido de concessão de medida cautelar, oferecido pelo senhor José
Adriano Ramos, vereador no município de Fundão, onde relata a
presença de supostas irregularidades no procedimento licitatório
do Pregão Presencial 68/2011 e na execução do contrato que lhe
foi decorrente, contrato nº 211/2011, firmado entre o município de
Fundão e a empresa Rastro Construções e Serviços Ltda-ME, para
a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de
edificações, praças, jardins, vias e logradouros públicos no município de Fundão/ES, cuja estimativa da contratação remonta ao valor
aproximado a R$6.000.000,00, tendo em vista os seguintes pontos
do edital:
1 – Escolha da modalidade de licitação;
2 – Quantidades de serviço sem parâmetro definido;
3 – Licitação por valor global;
4 – Serviços por hora (impossibilidade de fiscalização)
5 – Exigência de garantia.
Após vistas do presente Processo ao Ministério Público Especial de
Contas, e considerando a manifestação do Conselheiro Substituto
Marco Antônio da Silva na 6ª Sessão Ordinária do dia 09/03/2016,
mantenho o voto anteriormente proferido, alterando o item III
do dispositivo, tendo em vista que a multa deve ser aplicada com
base legislação vigente à época dos fatos, qual seja, o artigo 96
da Lei Complementar Estadual 32/93 e art. 166 da Resolução TC
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 64
182/2002.
Assim, o item III do voto passa a vigorar com a seguinte redação.
“III - Pela aplicação de multa individual de 750 VRTE’s ao Sr.
Guilherme Guerra Reis – Procurador e a Srª Vanessa do Livramento Luz – Pregoeira, conforme preleciona a legislação vigente
à época dos fatos, em especial o artigo 96 da Lei Complementar
Estadual 32/93 e art. 166 da Resolução TC 182/2002;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-1350/2012,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada em nove
de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:
1- Considerar procedente a presente Representação nos termos
do inciso II, do art. 95 c/c art. 99, §2º, da Lei Complementar Estadual n° 621/2012, mantendo as seguintes irregularidades:
‘
2.1.1 Modalidade licitatória sem amparo legal para o objeto
contratado
Infração: Artigos 23, inciso I, alínea c, da Lei 8.666/93 e
artigo 1º da Lei 10.520/02
Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira), que
elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que
ratificou a regularidade de seus termos;
2.1.3 Ausência de projeto básico
Infração: Artigos 3º, III da Lei 10.520/02 e 7º, § 2º, I e II,
e 40, § 2º, I da Lei 8.666/93
Responsáveis: Sr. Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal
de Planejamento e Infraestrutura) que elaborou o Termo de Referência considerado projeto básico e a planilha que posteriormente
demonstraram-se deficientes
2.1.4 Contratação conjunta dos projetos básicos à execução
do contrato
Infração: artigo 9º, I, da Lei 8.666/93
Responsáveis: Sr. Nilton Beline dos Santos (Secretário Municipal
de Planejamento e Infraestrutura), que elaborou o Termo de Referência considerado o projeto básico e a planilha que posteriormente
demonstraram-se deficientes e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador) que ratificou os termos do edital;
2.1.5 Não realização de parcelamento do objeto
Infração: Artigo 23, § 1º da Lei 8.666/93.
Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) que
elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que
ratificou a regularidade de seus termos;
2.1.6 Visita técnica conjunta e obrigatória
Infração: Artigo 30 caput e inciso III da lei 8666/1993.
Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) que
elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que
ratificou a regularidade de seus termos;
2.1.9 Possibilidade de prorrogação irregular
Infração: Artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93
Responsáveis: Srª Vanessa do Livramento Luz (Pregoeira) que
elaborou o Edital, e o Sr. Guilherme Guerra Reis (Procurador), que
ratificou a regularidade de seus termos.
2- Afastar a responsabilidade do Sr. Anderson Pedroni Gorza
e a Sra. Thayz de Souza na forma da fundamentação constante
nos itens II.1 e II.2 do voto do Relator;
3- Aplicar multa individual no valor correspondente a 750
VRTE’s ao Sr. Guilherme Guerra Reis e à Srª Vanessa do Livramento Luz, conforme preleciona a legislação vigente à época
dos fatos, em especial o artigo 96 da Lei Complementar Estadual
32/93 e art. 166 da Resolução TC 182/2002, tendo em vista as suas
respectivas condutas que ensejaram as irregularidades identificadas nos autos do processo, descritas no voto do Relator;
4- Arquivar o presente processo em relação ao Sr. Nilton Beline
dos Santos – ex-Secretário Municipal de Planejamento Econômico
de Infraestrutura Urbana do município de Fundão, tendo em vista a
confirmação do registro de óbito já demonstrado nos autos do
Processos TC 2274/2013 e TC 3500/2011;
5- Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Itarana,
com fundamento no artigo 87, inciso VI, da Lei Complementar nº
621/2012:
3 a) Faça constar em seus futuros procedimentos licitatórios a motivação para a adoção dos índices contábeis para aferição da qualificação econômico-financeira dos licitantes, conforme aludido no
item II.5, subitem 2.1.7 deste voto.
6- Arquivar os autos após o trânsito em julgado.
Ficam os responsáveis, no prazo de trinta dias, contados a partir da
publicação deste Acórdão, obrigados a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no exercício da Presidência, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e
Conselheira convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o
Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas.
Sala das Sessões, 09 de março de 2016.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-367/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-4404/2014
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJETUBA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - GILDÁZIO BELIZÁRIO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – ABERTURA
1° E 2° BIMESTRES DE 2014 – SANEAMENTO DA OMISSÃO
– ECAMINHAR AO MPEC PARA ACOMPANHAR COBRANÇA DE
MULTA – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
Trata-se de processo de omissão das Prestações de Contas Bimestrais referentes à abertura e aos 1º e 2º bimestres de 2014 do
Fundo Municipal de Saúde de Brejetuba.
Na Manifestação Técnica MTP n° 88/2016 (fls. 80), a área técnica verificou que o Fundo Municipal de Saúde de Brejetuba
apresentou a Prestação de Contas Bimestral referente à abertura e
ao 1º e 2º bimestre de 2014, dada a perda do objeto, sugeriu o arquivamento dos autos, sendo acompanhado pelo Ministério Público
Especial de Contas através do Em. Luís Henrique Anastácio da Silva
que pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº
261/13.
Após as providências de estilo, encaminha-se ao Ministério Público
Especial de Contas, para acompanhamento e monitoramento da cobrança dos débitos e das multas, atendendo o que pressupõe o art.
305, parágrafo único da Resolução TC nº 261/13.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4404/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em
vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 30 de março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 65
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-368/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-12778/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4° BIMESTRE DE
2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN:
Trata-se de processo de omissão da Prestação de Contas Bimestral
referente ao 4º bimestre de 2015 da Prefeitura Municipal de Boa
Esperança.
No Relatório Conclusivo de Omissão RCO n° 11/2016 (fls. 35), a
área técnica verificou que a Prefeitura de Boa Esperança apresentou a Prestação de Contas Bimestral referente ao 4º bimestre de
2015, dada a perda do objeto, sugeriu o arquivamento dos autos, sendo acompanhado pelo Ministério Público Especial de Contas
através do Em. Heron Carlos Gomes de Oliveira que pugnou pelo
ARQUIVAMENTO dos autos.
Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público
Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº 261/13.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12778/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em
vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 30 de março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-369/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-10134/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO SÃO
LOURENÇO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - MIGUEL LOURENÇO DA COSTA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 3° BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
Trata-se de processo de omissão da Prestação de Contas Bimestral
referente ao 3º bimestre de 2015 da Prefeitura de Divino de São
Lourenço.
No Relatório Conclusivo de Omissão RCO n° 10/2016 (fls. 31),
a área técnica verificou que a Prefeitura de Divino de São Lourenço apresentou a Prestação de Contas Bimestral referente ao 3º
bimestre de 2015, dada a perda do objeto, sugeriu o arquivamento
dos autos, sendo acompanhado pelo Ministério Público Especial de
Contas através do Em. Luís Henrique Anastácio da Silva que pugnou
pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº
261/13.
ACÓRDÃO
www.tce.es.gov.br
Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-10134/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em
vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 30 de março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-373/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-7687/2014
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJETUBA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - GILDÁZIO BELIZÁRIO
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 3° BIMESTRE DE 2014 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN:
Trata-se de processo de omissão da Prestação de Contas Bimestral
referente ao 3º bimestre de 2014 do Fundo Municipal de Saúde de
Brejetuba.
Na Manifestação Técnica MTP n° 101/2016 (fls. 56), a área técnica
verificou que o Fundo Municipal de Saúde de Brejetuba apresentou
a Prestação de Contas Bimestral referente ao 3º bimestre de 2014,
dada a perda do objeto, sugeriu o arquivamento dos autos, sendo
acompanhado pelo Ministério Público Especial de Contas através do
Em. Luís Henrique Anastácio da Silva que pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
Diante do exposto acompanho a Área Técnica e o Ministério Público
Especial de Contas e VOTO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, com fundamento no art. 330, IV da Resolução TC nº 261/13.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7687/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em
vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 30 de março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 66
ACÓRDÃO TC-278/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-2631/2014
JURISDICIONADO - INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HÍDRICOS - IEMA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL - CLÁUDIO DENICOLI DOS SANTOS E TARCÍSIO
JOSÉ FÖEGER
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO 2013 - 1)
CONTAS IRREGULARES - 2) MULTA - 3) RECOMENDAÇÃO - 4) ENCAMINHAR AO MPEC PARA ACOMPANHAMENTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO
DA SILVA:
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual, do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, relativa
ao exercício de 2013, de responsabilidade dos senhores Cláudio
Denícoli dos Santos, Diretor Presidente, no período de 01/01/2013
a 02/07/2013, e Tarcísio José Föeger, Diretor Presidente, no período
de 03/07/2013 a 31/12/2013.
Foram as Contas encaminhadas a este Egrégio Tribunal de Contas,
em 31/03/2014, sendo analisadas pela 1ª Secretaria de Controle
Externo que emitiu o Relatório Técnico Contábil – RTC nº 243/2014
(fls. 17/34) e a Instrução Técnica Inicial - ITI nº 1020/2014 (fls.
36/38), sugerindo a CITAÇÃO dos responsáveis para apresentação
de justificativas, em face dos indícios de irregularidades, bem como
pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Tarcísio José Föeger para apresentação
da documentação indicada nos itens 3.1.1, 3.2.2.1.1 e 3.2.2.3.
Ato contínuo, a eminente Relatora à época, Conselheira Substituta,
Dra. Márcia Jaccoud Freitas, emitiu a Decisão Monocrática Preliminar nº 1204/2014 (fls. 40/41), concedendo o prazo de 30 dias para
manifestação dos agentes responsáveis.
Regularmente citado e notificado, conforme documentação e informações, de fls. 47.v e 48.v, o Senhor Tarcísio José Föeger apresentou as suas razões de justificativas, contidas na documentação
juntada às fls. 50/56, a qual foi analisada pela 1ª Secretaria de
Controle Externo que emitiu a Instrução Contábil Conclusiva - ICC
nº 125/2015 (fls. 74/103), sugerindo que sejam as contas sejam
julgadas IRREGULARES, em razão dos itens 3.2.2.1.1 e 3.2.2.3 do
Relatório Técnico Contábil – RTC nº 243/2014, bem como pelo afastamento do item 3.1.1 do RTC, em face do seu saneamento.
Importante é destacar que o Senhor Cláudio Denícoli dos Santos
foi declarado revel, conforme Decisão TC nº 2902/2015 - 1ª Câmara (fl. 71), não tendo sido encontrado no endereço constante dos
autos, nem mesmo ter atendido ao Edital de Citação nº 02/2015,
aproveitando-lhe, a defesa apresentada pelo Senhor Tarcísio José
Föeger, nos termos do Art. 324 da Resolução TC nº 261/2013.
Na sequência, foram os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos
Técnicos e Análises Conclusivas – NEC que emitiu a Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 4478/2015, acostada à fl. 133, opinando
no sentido de que sejam as contas julgadas nos moldes sugeridos
na Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 125/2015.
O Ministério Público Especial de Contas, mediante o Parecer PPJC
nº 5278/2015, de fl. 135, da lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, em consonância com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara desta egrégia Corte de Contas, nos termos do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Parquet de
Contas opinaram pelo afastamento do indicativo de irregularidade
tratado no item 2.1.4 da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº
125/2015 (3.1.1 – RTC), de responsabilidade exclusiva do Senhor
Tarcísio José Föeger, em face do seu saneamento, bem como pela
mantença dos itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da ICC (3.2.2.1.1, 3.2.2.2.1
e 3.2.2.3 – RTC), sob a responsabilidade dos Senhores Tarcísio José
Föeger e Cláudio Denícolio dos Santos, observado os termos do
artigo 324 da Resolução TC nº 261/2013 em favor do segundo interessado, declarado revel conforme Decisão TC nº 2902/2015.
Desse modo, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC,
nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 4478/2015,
litteris:
[...]
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 125/2015, que preenche, portanto,
os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito
de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julga-
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mento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos
argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica,
que nestes termos se pronunciou:
3. Conclusão.
A análise desta prestação de contas pautou-se na verificação dos
elementos, bem como dos demonstrativos contábeis, os quais devem evidenciar a boa e regular aplicação e controle dos recursos
públicos, nos termos do Regimento Interno desse Tribunal de Contas e das legislações pertinentes. Considerando que compete exclusivamente ao Auditor de Controle Externo, no âmbito da sua atuação em controle de recursos e bens públicos, elaborar relatórios de
auditoria e instruções técnicas de apoio às decisões dos relatores
e do Plenário do Tribunal de Contas, nos termos do art. 6º, inciso
III, da Lei Complementar nº 622, CONCLUIMOS, com fundamento
no art. 84, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar nº 621/2012,
quanto aos itens/subitens “2.1.1, 2.1.2. e 2.1.3” deste Relatório
(itens/subitens 3.2.2.1.1, 3.2.2.2.1 e 3.2.2.3. do Relatório Técnico
Contábil – RTC nº 243/2014), opinião pela IRREGULARIDADE das
contas da Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, de responsabilidade dos senhores Claudio Denícoli dos
Santos e Tarcísio Jose Föeger, relativamente ao exercício de 2013. É
de se destacar que o senhor Claudio Denícoli dos Santos não trouxe
aos autos documentos em sua defesa, visto que não foi encontrado
no endereço que foi informado na relação de gestores8 (arquivo
digitalizado “03-02-ROLRES”). – grifei e negritei
Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas acompanhou, na íntegra, a área técnica, nos termos do Parecer PPJC nº
5278/2015.
Quanto ao indicativo de irregularidade tratado no item 3.1.1 (Ausência dos extratos bancários e respectivas conciliações de contas
correntes) do Relatório Técnico Contábil - RTC nº 243/2014 e da
Instrução Técnica Inicial – ITI nº 1020/2014, de responsabilidade
exclusiva do Senhor Tarcísio José Föeger, cujo afastamento foi sugerido pela área técnica, em razão do encaminhamento dos extratos
bancários números 19356088, 20201273, 20201315 e 20491700
do Banco Estado do Espírito Santo - BANESTES, devidamente conciliados, demonstrando o saneamento da irregularidade, entendo
que a análise procedida apresenta-se adequada, razão pela qual a
adoto como razão de decidir e afasto a referida irregularidade.
Desta feita, cumpre a este Relator o enfrentamento dos indicativos
de irregularidade, cuja mantença foi sugerida pela área técnica,
levando em conta as suas conclusões, as demonstrações contábeis,
bem como as razões de defesa e a legislação aplicável, a saber:
1) DIVERGÊNCIAS FÍSICO-CONTÁBEIS NOS SALDOS INICIAIS E
FINAIS, E NA MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE BENS
EM ALMOXARIFADO (item 2.1.1 – ICC nº 125/2015 e 3.2.2.1.1 –
RTC nº 243/2014 e ITI nº 1020/2014) – Artigos 85, 89 e 94 da Lei
nº 4.320/64 e art. 2º da Lei Estadual nº 9916/2012.
Relata a área técnica, divergência de valores entre o inventário físico dos bens em almoxarifado e os que foram registrados no balancete emitido pelo SIAFEM, ocorrência idêntica ao exercício de 2012,
quando o Senhor Cláudio Denícoli dos Santos se comprometeu a
fazer os ajustes no exercício de 2013, em análise, em razão de
prorrogação de prazo para tais ajustes contida na Lei nº 9916/2012
até o final do exercício de 2013.
A despeito do Senhor Cláudio Denícoli dos Santos ter sido declarado
revel, nos termos da Decisão TC nº 2902/2015, foi aproveitada em
seu favor a defesa apresentada pelo Senhor Tarcísio José Föeger,
em razão do art. 324 da Resolução TC nº 261/2013, que, em síntese, assim se manifestou (fls. 50/52):
As divergências apontadas entre o inventário físico e o registro contábil decorre do não lançamento de baixa no SIAFEM, principalmente de valores referentes a material de consumo de imediata
utilização, como combustíveis, materiais para manutenção, gêneros
alimentícios e químicos, etc..., os quais entram na contabilidade
pela compra/pagamento.
Verificou que apenas estes exemplos resultaram em baixa de mais
de R$ 1.500.000,00 na divergência apontada (fl. 78).
Apesar de saber da utilização imediata, a contabilidade somente
pode baixá-los mediante comprovação da utilização.
Ocorreram algumas dificuldades em relação aos lançamentos devidos, em razão da não integração do SIGA ao SIAFEM.
Ocorreram alterações no quadro de pessoal do Instituto, inclusive
no almoxarifado, destacando que os novos gestores já estão comprometidos com os ajustes necessários e conciliação dos sistemas
de almoxarifado e financeiro.
O subscritor da Instrução Contábil Conclusiva sugeriu a mantença
da irregularidade, sob os seguintes argumentos:
O acervo patrimonial do Estado passou por um processo de reestruturação, haja vista que o seu controle não era consistente, tendo a
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Lei nº 9732/2009, em seu Artigo 2º, autorizado o Poder Executivo
a regularizar as inconsistências em análise, através dos órgãos e
entidades competentes, assim prescrevendo:
Art. 2º. A gestão dos bens patrimoniais permanentes móveis e imóveis (Patrimônio) e de consumo (almoxarifado) dos órgãos do Poder
Executivo Estadual, da Administração Direta, das Autarquias, Fundações e órgãos de Regime Especial será realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa –
SIGA, instituído pelo Decreto nº 2.340 – R, de 26.08.2009. – grifei.
A Lei nº 9.372/2009 foi alterada pelas Leis nº 9.756/2011 e
9.916/2012, com sucessivos prazos prorrogáveis para tais ajustes,
limitando, a Lei nº 9.916/2012 o prazo até o término do exercício
de 2013, e que, antes das referidas leis, o sistema de administração de materiais já era disciplinado pelo Decreto nº 4258 – N/1998
(entende-se almoxarifado), o qual previa que:
a) Todos os materiais seriam registrados individualmente, devendo
estar sempre atualizados os lançamentos de entrada, saída e saldo
de estoque (art. 12);
b) Anualmente, deveria ser feito o inventário geral dos bens de
almoxarifado. (art. 16); e
c) O inventário de materiais pode ser geral e/ou físico, sendo o
inventário geral, o levantamento físico/contábil/técnico com o objetivo de comparar os registros com o estoque físico (art. 17).
O Decreto nº 4258 – N/1998 traça alguns procedimentos que, se
fossem seguidos, seria possível afirmar que, desta forma, haveria controle, e, desconsiderando o conceito do gestor sobre o que
seria material de consumo, não é justificável usá-lo (consumi-lo)
sem fazer o registro contábil correspondente, podendo-se arguir
ausência de controle interno, que, nos termos da Resolução CFC
nº 1.135/2008, é classificado em três categorias, destacando-se
a categoria contábil, relacionada à veracidade e à fidelidade dos
registros e das demonstrações contábeis.
É antagônica a justificativa dada para a expressiva divergência de
R$ 1.684.720,27 que permeia o estoque de material de consumo
sem documentação hábil, o que leva a crer que tais procedimentos tornariam frágeis as informações contábeis no setor público, as
quais devem observância aos princípios e às Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicadas ao Setor Público.
Ademais, houve violação à Lei nº 9.916/2012, que fixou prazo até o
final de 2013 para regularização dessas divergências.
Desta feita, conforme demonstrado pela área técnica, está sendo
dada oportunidade para as correções necessárias das divergências
apontadas desde o exercício de 2009, fixando a Lei nº 9.916/2012
o prazo até o final de 2013, o que não foi atendido pelo gestor em
referência.
Em face das razões antes expendidas, permanece a irregularidade, assistindo razão à área técnica e ao Parquet de Contas, razão
pela qual mantenho a presente irregularidade, sob a responsabilidade dos Senhores: Cláudio Denícoli dos Santos e Tarcísio José
Föeger, Diretores Presidentes do IEMA, nos períodos respectivos de
01/01/2013 a 02/07/2013 e 03/07/2013 a 31/12/2013.
2) DIVERGÊNCIA FÍSICO-CONTÁBIL NA MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS E NOS SALDOS INICIAL E FINAL DE BENS MÓVEIS. REALIZAÇÃO DE REAVALIAÇÃO PATRIMONIAL SEM REGULARIZAÇÃO PRÉVIA DAS DIVERGÊNCIAS FÍSICO-CONTÁBEIS. APRESENTAR OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA REAVALIAÇÃO E RELAÇÃO
DOS BENS AVALIADOS (2.1.2 – ICC Nº 125/15 e 3.2.2.2.1 – RTC
Nº 243/14) – Artigos 85, 94 e 96 da Lei nº 4.320/64; Art. 2º da Lei
Estadual nº 9916/2012.
Demonstra a área técnica, à fl. 83, diferença entre o inventário de
bens móveis e o Balancete de Execução da Despesa emitido pelo
SIAFEM, advindo do exercício anterior, no valor de 1.482.030,64,
tendo o exercício em análise encerrado com o valor de R$
1.787.367,39, bem como há necessidade de esclarecimentos sobre
os critérios para reavaliação patrimonial, em razão das divergências
apontadas, já no exercício anterior, de complementação do inventário, apresentado somente com os bens adquiridos no exercício
(fls. 85/86).
O Senhor Tarcísio José Föeger alegou, em síntese, o seguinte:
Apurou o valor de R$ 1.742.034,90, referente a bens adquiridos
com recursos de convênio, os quais permanecem sob a responsabilidade e guarda do IEMA durante a vigência do convênio, registrado
pelo Setor de Patrimônio como bens móveis de terceiros em poder
do Órgão, e, ao final do Convênio, podem ou não serem doados
para o Órgão, visando à manutenção ou não do projeto, mas que
restou diferença ainda não identificada no valor de R$ 45.299,07.
Quanto ao processo de reavaliação, foi feito sobre todos os bens
constantes do inventário, seguindo-se os valores de aquisição para
os adquiridos a partir de janeiro de 2010.
O subscritor da Instrução Contábil Conclusiva sugeriu a mantença
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da irregularidade pelas seguintes razões:
A diferença no valor de R$ 45.229,07 teve prazo até o final do exercício em análise fixado pela Lei nº 9.916/2012 para ser ajustado.
A reavaliação não foi realizada de acordo com o MCASP – Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
Não foi apresentado laudo técnico ou relatório de avaliação e os
critérios utilizados.
Desta feita, entendo que assiste razão à área técnica, em face do
prazo fixado pela Lei nº 9.916/2012, prazo este inobservado para
realização de tais ajustes até o final de 2013, motivo pelo qual adoto tal entendimento como razão de decidir e mantenho a presente
irregularidade.
3) DIVERGÊNCIA FÍSICO-CONTÁBIL NA MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADAS E, CONSEQUENTEMENTE, NO SALDO FINAL DE BENS IMÓVEIS (2.1.3 – ICC nº 125/15 e 3.2.2.3 – RTC nº 243/14) – Artigos
85, 89, 94 e 96 da Lei nº 4.320/64; Art. 2º da Lei Estadual nº
9.916/2012; e Art. 3º, § 2º do Decreto nº 3.128-R/2012.
Demonstra a área técnica (fl. 97), a entrada de bens, no valor de R$
631.154,91, constantes do Balancete que não consta do inventário,
ocasionando divergência no saldo em 31/12/2013.
O senhor Tarcísio José Föeger alegou que tal divergência possivelmente decorra de acréscimo contábil, em dois contratos de construção junto ao IOPES, e que já estão sendo providenciados os
ajustes.
O subscritor da Instrução Contábil Conclusiva sugeriu a mantença da irregularidade por ausência de cumprimento do prazo fixado
pela Lei nº 9.916/2012 até o final de 2013.
Desta feita entendo que, da mesma maneira, a análise técnica mostra-se adequada, razão pela qual a adoto seu entendimento como
razão de decidir e mantenho a presente irregularidade.
Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, em seus artigos 84,
inciso III, e 87, assim dispõem, litteris:
Art. 84. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão do dever de prestar contas;
b) não comprovação da regular aplicação de recursos repassados
pelo Estado ou Município;
c) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
d) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
e) dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
f) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 87. Verificada irregularidade nas contas, cabe ao Tribunal ou
ao Relator:
[...]
IV - aplicar as sanções previstas em lei;
[...]
VI - determinar a adoção das providências necessárias ao exato
cumprimento da lei;
– grifei e negritei
Assim sendo, pelas razões antes expendidas, tendo adotado como
razões de decidir o posicionamento da área técnica, nos termos da
Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 4478/2015, e do Parquet de
Contas, conforme Parecer PPJC nº 5278/2015, entendendo que as
contas em apreço devam ser julgadas irregulares, em face da mantença das irregularidades aqui analisadas.
Por todo o exposto, e com base no Art. 84, inciso III, alínea “d”, e
Art. 87, incisos IV e VI, da Lei Complementar nº 621/2012, acompanhando a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas,
VOTO no sentido de que a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de
Contas, assim delibere:
1) Julgue Irregular a Prestação de Contas Anual, do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, relativa ao
exercício de 2013, sob a responsabilidade dos Senhores: Cláudio
Denícoli dos Santos, Diretor Presidente, no período de 01/01/2013
a 02/07/2013, e Tarcísio José Föeger, Diretor Presidente, no período
de 03/07/2013 a 31/12/2013, em razão da mantença dos indicativos de irregularidade tratados nos itens 1, 2 e 3 desta decisão (itens
3.2.2.1.1, 3.2.2.2.1 e 3.2.2.3 do RTC nº 243/14 e itens 2.1.1, 2.1.2
e 2.1.3 da ICC nº 125/15), aplicando-lhes multa pecuniária, individualmente, no valor equivalente de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2) Recomende ao gestor da Secretaria de Estado de Controle Interno e Transparência - SECONT, com base no inciso VI, do Art. 43
da Lei Complementar nº 621/2012, que adote providências quanto
ao levantamento das divergências existentes entre a contabilidade
e os controles de almoxarifado, bens móveis e imóveis de todos
os Órgãos do Poder Executivo, com o consequente acerto entre as
referidas contas patrimoniais e as demonstrações contábeis.
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VOTO, por fim, no sentido de que, cumpridas as formalidades legais, em não havendo expediente recursal, sejam encaminhados
os autos ao Ministério Público Especial de Contas para acompanhamento desta decisão, em face da multa então aplicada.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nos autos do Processo TC-2631/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
nove de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva
1. Julgar irregulares as contas do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, relativas ao exercício de 2013,
sob a responsabilidade dos Senhores: Cláudio Denícoli dos Santos,
Diretor Presidente, no período de 01/01/2013 a 02/07/2013, e Tarcísio José Föeger, Diretor Presidente, no período de 03/07/2013 a
31/12/2013, em razão da irregularidade demonstrada nos itens 1,
2 e 3, subitens 3.2.2.1.1, 3.2.2.2.1 e 3.2.2.3 do RTC nº 243/14 e
itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da ICC nº 125/15;
2. Aplicar penalidade de multa pecuniária aos gestores individualmente, Srs. Cláudio Denícoli dos Santos e Tarcísio José Föeger no
valor equivalente de R$ 3.000,00 (três mil reais);
3. Recomendar ao atual gestor da Secretaria de Estado de Controle Interno e Transparência - SECONT, com base no inciso VI, do
Art. 43 da Lei Complementar nº 621/2012, que sejam adotadas
providências quanto ao levantamento das divergências existentes
entre a contabilidade e os controles de almoxarifado, bens móveis e
imóveis de todos os Órgãos do Poder Executivo, com o consequente
acerto entre as referidas contas patrimoniais e as demonstrações
contábeis
4. Encaminhar os autos ao Ministério Público Especial de Contas
para acompanhamento desta decisão, em face da multa então aplicada, após cumpridas as formalidades legais, não havendo expediente recursal.
Fica o responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da
publicação deste Acórdão, obrigado a comprovar perante o Tribunal
o recolhimento do débito e/ou da multa aplicada, nos termos do art.
454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no exercício da
Presidência, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva,
Relator e Conselheira convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente,
ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 09 de março de 2016.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-289/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-4004/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES
RESPONSÁVEL - DARLY DETTMANN
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE
2014 – REVELIA – MULTA.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Prestação de Contas Anual, referente
ao exercício de 2014, da Prefeitura Municipal de Itaguaçu, de responsabilidade do Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal.
Em razão dos fatos narrados na Análise Inicial de Conformidade –
AIC nº 227/2015 (fls. 07/18) e na Instrução Técnica Inicial – ITI
nº 1288/2015 (fl. 19), este Relator determinou, através da Decisão
Monocrática Preliminar – DECM nº 1143/2015 (fls. 21/22), a NOTI-
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FICAÇÃO do gestor responsável para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresentasse a prestação de contas em apreço.
O responsável foi notificado (fl. 25), conforme Termo de Notificação
nº 1693/2015 (fl. 23), apresentando informações contidas no CD
ROOM (fl. 29).
A 4ª Secretaria de Controle Externo, nos termos da Instrução Técnica Inicial – ITI nº 2403/2015 (fls. 41/42), sugeriu a citação do
responsável, no sentido de que apresentasse justificativas, em razão de descumprimento ao Termo de Notificação nº 1693/2015,
bem como a reiteração da notificação para cumprimento da obrigação, conforme artigo 2º da Resolução TC nº 219/2010, sendo
acompanhada pela então Conselheira em Substituição, Dra. Márcia
Jaccoud Freitas, através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM
nº 2270/2015 (fl. 44).
O responsável foi notificado e citado (fl. 48), conforme Termo de
Citação nº 2372/2015 (fl. 45) e Termo de Notificação nº 3502/2015
(fl. 46).
O Núcleo de Controle de Documentos – NCD informa, a folha 49,
que não consta do Sistema de Controle de Documentos documentação alguma enviada a esta Corte de Contas pelo senhor Darly
Dettmann, referente ao Termo de Citação nº 2372/2015 e Termo
de Notificação nº 3502/2015.
A Secretaria Geral das Sessões – SGS informa, a folha 50, que o prazo para apresentação de justificativa encerrou-se em 19/02/2016.
Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão
de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste
Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise do feito, constato ausência de atendimento ao Termo de
Citação nº 2372/2015 e Termo de Notificação nº 3502/2015, por
parte do Sr. Darly Dettmann, embora tenha sido citado notificado,
nos termos do art. 359, § 2º, inciso I, do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013, conforme se vê a fl. 48 dos presentes autos.
Reza o art. 157, § 7º, da Resolução TC nº 261/2013, o seguinte:
Art. 157. Na fase de instrução, verificada irregularidade nas contas,
o Relator ou o Tribunal:
[...]
§ 7º O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo. – grifei e negritei.
Denota-se que a situação fática presente nos autos reflete as disposições contidas no dispositivo legal sobredito.
Verifico ainda que, em razão da ausência de atendimento ao Termo
de Notificação nº 3502/2015, por parte do Sr. Darly Dettmann,
apesar de ter sido notificado, deva haver aplicação de multa a esse
respeito.
Deve, ainda, ser declarado revel em razão de não ter apresentado
justificativas por não ter apresentado a documentação faltante.
Diante do exposto, acompanhando o entendimento da área técnica,
VOTO no sentido de que a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de
Contas, assim delibere:
a) REITERE A NOTIFICAÇÃO ao Sr. Darly Dettmann, Prefeito
Municipal de Itaguaçu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresente a esta Egrégia Corte os arquivos faltantes da Prestação
de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Itaguaçu, referente ao
exercício de 2014, conforme indicado na Instrução Técnica Inicial –
ITI nº 2403/2015;
b) APLIQUE MULTA PECUNIÁRIA ao Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal de Itaguaçu, com fundamento no art. 135 da Lei
Complementar nº 621/2012 c/c o art. 389, inciso VIII e IX, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do descumprimento ao
Termo Notificação nº 3502/2015.
c) CONSIDERE REVEL em todos os sentidos legais e regimentais
in casu admitidos, o Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal de
Itaguaçu, com fundamento no art. 157, § 7º da Resolução TC nº
261/2013.
Integra esta decisão, a Análise Inicial de Conformidade – AIC nº
227/2015 e Instrução Técnica Inicial nº 2403/2015, devendo ser
encaminhada cópia das mesmas, juntamente com o respectivo Termo de Notificação.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4004/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva:
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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1. Reiterar a notificação ao Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal de Itaguaçu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente
a esta Egrégia Corte os arquivos faltantes da Prestação de Contas
Anual da Prefeitura Municipal de Itaguaçu, referente ao exercício
de 2014, conforme indicado na Instrução Técnica Inicial – ITI nº
2403/2015;
2. Aplicar multa pecuniária ao Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal de Itaguaçu, com fundamento no art. 135 da Lei Complementar nº 621/2012 c/c o art. 389, inciso VIII e IX, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), em razão do descumprimento ao Termo
Notificação nº 3502/2015;
3. Considerar revel em todos os sentidos legais e regimentais
in casu admitidos, o Sr. Darly Dettmann, Prefeito Municipal de
Itaguaçu, com fundamento no art. 157, § 7º da Resolução TC nº
261/2013.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no exercício da Presidência, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e a Conselheira convocada Márcia Jaccoub Freitas. Presente,
ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público
Especial de Contas.
Sala das Sessões, 16 de março de 2016.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-328/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-5556/2015
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO
CASTELO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL - HUMBERTO ANTÔNIO DA ROCHA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, referente ao exercício de
2014, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Antonio da Rocha.
Após diligências necessárias, a 4ª Secretaria de Controle Externo,
com base no Relatório Técnico Contábil - RTC nº 69/2016, emitiu a
Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 575/2016 (fl. 48), opinando
no sentido de que sejam julgadas REGULARES as contas em apreço, dando-se quitação aos agentes responsáveis.
O Ministério Público Especial de Contas, mediante o Parecer, de folha 52, da lavra do Procurador, Dr. Luciano Vieira, em consonância
com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art.
29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério
Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas,
dando-se quitação ao agente responsável.
Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, da 4ª Secretaria de Controle Externo, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 575/2016, verbis:
[...]
Considerando a completude apresentada na análise de mérito contida no Relatório Técnico Contábil RTC nº 69/2016, que preenche,
portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES,
nos manifestamos pelo julgamento do presente feito nos moldes ali
sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos
na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou:
8 CONCLUSÃO
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
A presente Prestação de Contas da Câmara Municipal de
Conceição do Castelo, relativo ao Exercício de 2014, responsabilidade do Sr. Humberto Antônio da Rocha, foi analisada tendo seu escopo delimitado pela Res.TC nº 273/2014,
com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo gestor responsável nos termos da IN TC nº
28/2013, segundo as orientações da SEGEX e os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo TCEES, e sob o aspecto
técnico-contábil, opina-se por ser julgada REGULAR, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012.
– grifei e negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, através
do Parecer, de fl. 52 acompanhou na íntegra a área técnica.
Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o seguinte, litteris:
Art. 84. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade,
a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável.
[...]
Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará
quitação ao responsável. – grifei e negritei
Desse modo, verifico da documentação, constante dos autos, que a
análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela
qual acompanho seu posicionamento.
Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário,
Balanço Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica, tal qual
externado na instrução antes transcrita.
Registre-se, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento técnico e
do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se
manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas.
Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei Complementar nº 621/2012, supramencionados, em consonância com a
área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO
no sentido de que seja julgada REGULAR a Prestação de Contas
Anual, da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, referente ao
exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Antonio da Rocha, dando-lhe a devida quitação.
VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as devidas comunicações, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5556/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar
REGULAR a Prestação de Contas Anual, da Câmara Municipal de
Conceição do Castelo, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Antonio da Rocha, dando-lhe a devida
quitação, arquivando os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro
em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e o Conselheiro
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de Março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-329/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-4761/2015
JURISDICIONADO - FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADI-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 70
CAÇÃO DA POBREZA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS - HELDER IGNACIO SALOMÃO E NILDA LUCIA
SATÓRIO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP, referente
ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Helder Ignácio
Salomão, no período de 01/01/2014 a 04/04/2014 e da Sra. Nilda
Lucia Sartório, no período de 05/04/2014 a 31/12/2014.
Registre-se que a Sra. Sueli Rangel Silva Vidigal, atual gestora, foi
responsável apenas pelo envio da prestação de contas em apreço.
Realizada a Análise Inicial de Conformidade – AIC nº 543/2015,
foram os autos submetidos à manifestação da área técnica, tendo
a 4ª Secretaria de Controle Externo, com base no Relatório Técnico
Contábil – RTC nº 30/2016 emitido a Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 555/2016 (fl. 20), opinando no sentido de que sejam
julgadas REGULARES as contas em apreço, dando-se quitação aos
agentes responsáveis.
O Ministério Público Especial de Contas, mediante o despacho, de
folha 23, da lavra do Procurador, Dr. Luciano Vieira, em consonância
com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art.
29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério
Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas,
dando-se quitação aos agentes responsáveis.
Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, nos termos
da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 555/2016, verbis:
[...]
Considerando a completude apresentada na análise de mérito contida no Relatório Técnico Contábil RTC nº 30/2016, fls. 11-19,
que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319
do RITCEES, manifestamo-nos pelo julgamento do presente feito
nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se
pronunciou:
4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais, ora avaliadas, refletiram a conduta do Sr. Helder
Ignácio Salomão e da Sra. Nilda Lucia Sartório, Secretários de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, no exercício
de funções como ordenadores de despesas do Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP, exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC nº 273/2014,
alterada pelas Resoluções TC nº 281/2014 e nº 285/2015 e, as
orientações da Secretaria Geral de Controle Externo, contidas na
Nota Técnica SEGEX 005/2015, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas
nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor
responsável, nos termos da Instrução Normativa TC nº 28/2013,
alterada pela Instrução Normativa nº 33/2014.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular da prestação de contas do Sr. Helder Ignácio Salomão
e da Sra. Nilda Lucia Sartório, na forma do artigo 84 da Lei
Complementar Estadual 621/2012. – grifei e negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, através
do Despacho, de fl. 23 acompanhou na íntegra a área técnica.
Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o seguinte, litteris:
Art. 84. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade,
a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável.
[...]
Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará
quitação ao responsável. – grifei e negritei
Desse modo, verifico da documentação, constante dos autos, que a
análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela
qual acompanho seu posicionamento.
Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário,
Balanço Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica, tal qual
www.tce.es.gov.br
Segunda-feira, 18 de abril de 2016
externado na instrução antes transcrita.
Registre-se, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento técnico e
do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se
manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas.
Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei Complementar nº 621/2012, supramencionados, em consonância com a
área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO
no sentido de que seja julgada REGULAR a Prestação de Contas
Anual, do Fundo Estadual e Combate e Erradicação a Pobreza, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Helder
Ignácio Salomão e da Sra. Nilda Lúcia Sartório, dando-lhes a
devida quitação.
VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações
devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4761/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar REGULAR a Prestação de Contas Anual, do Fundo Estadual de
Combate e Erradicação a Pobreza, referente ao exercício de 2014,
sob a responsabilidade do Sr. Helder Ignácio Salomão e da Sra.
Nilda Lúcia Satório, dando-lhes a devida quitação, arquivando os
presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de Março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-330/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-4216/2015
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DORES DO
RIO PRETO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL - CARLOS MARCELO MENIN
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo
Municipal de Saúde de Dores do Rio Preto, referente ao exercício de
2014, sob a responsabilidade do Sr. Carlos Marcelo Menin, Secretário Municipal de Saúde.
Após diligências necessárias, a 4ª Secretaria de Controle Externo,
com base no Relatório Técnico Contábil – RTC nº 75/2016, emitiu a
Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 614/2016 (fl. 45), opinando
no sentido de que sejam julgadas REGULARES as contas em apreço, dando-se quitação ao agente responsável.
O Ministério Público Especial de Contas, mediante o Parecer PPJC
nº 742/2016, de folha 49, da lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, em consonância com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art.
29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério
Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas,
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 71
dando-se quitação ao agente responsável.
Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, nos termos
da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 614/2016, verbis:
[...]
Considerando a completude apresentada na análise de mérito contida no Relatório Técnico Contábil RTC nº 75/2016, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, nos manifestamos pelo julgamento do presente feito nos
moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos
descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou:
5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr.
Carlos Marcelo Menin, Secretário Municipal de Saúde, no
exercício de funções como ordenador de despesas do Fundo
Municipal de Dores do Rio Preto, no exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014,
a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve
por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável,
nos termos da Instrução Normativa TC nº 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de julgar regular a prestação de contas do Sr. Carlos Marcelo Menin, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual nº
621/2012. – grifei e negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, através
do Parecer PPJC nº 742/2016, de fl. 49, acompanhou na íntegra a
área técnica.
Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o seguinte, litteris:
Art. 84. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade,
a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável.
[...]
Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará
quitação ao responsável. – grifei e negritei
Desse modo, verifico da documentação, constante dos autos, que a
análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela
qual acompanho seu posicionamento.
Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário,
Balanço Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica, tal qual
externado na instrução antes transcrita.
Registre-se, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento técnico e
do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se
manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas.
Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei Complementar nº 621/2012, supramencionados, em consonância com a
área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO
no sentido de que seja julgada REGULAR a Prestação de Contas
Anual, do Fundo Municipal de Saúde de Dores do Rio Preto, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Carlos
Marcelo Menin, Secretário Municipal de Saúde, dando-lhe a devida quitação.
VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações
devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4216/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar REGULAR a Prestação de Contas Anual, do Fundo Municipal de
Saúde de Dores do Rio Preto, referente ao exercício de 2014, sob a
responsabilidade do Sr. Helder Ignácio Carlos Marcelo Menin, dando-lhes a devida quitação, arquivando os presentes autos após o
trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de Março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
www.tce.es.gov.br
Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-331/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-2912/2014
JURISDICIONADO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL - GIOVANA RAMPINELLI
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2013 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ibiraçu, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Giovana
Rampinelli, Diretora Presidente.
Após diligências necessárias, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, com base na Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 32/2016, emitiu a Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº
594/2016 (fl. 1559), opinando no sentido de que sejam julgadas
REGULARES as contas em apreço, dando-se quitação aos agentes
responsáveis.
O Ministério Público Especial de Contas, mediante o Parecer, de
folha 1562, da lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da
Silva, em consonância com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art.
29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério
Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas,
dando-se quitação aos agentes responsáveis.
Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, área técnica, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 594/2016, verbis:
[...]
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 32/2016, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com
o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo
julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se
aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou:
CONCLUSÃO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta da Srª. GIOVANA RAMPINELLI, Diretora Presidente do IPRESI, no exercício
de funções como ordenador de despesas do IPRESI - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU,
no exercício de 2013, desta forma sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de julgar REGULAR a prestação de
contas, na forma do artigo 84, I da Lei Complementar Estadual nº 621/2012.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC nº
273/2014, a análise consignada teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC nº 28/2013.
SUGESTÂO:
Diante dos fatos graves apontados e comprovados referentes ao
item 3.4.1 – Ausência de adoção de medidas objetivando
alcançar o equilíbrio financeiro atuarial, sugerimos ao Nobre Conselheiro Relator que caso o Município de Ibiraçu, na
pessoa do Prefeito Municipal responsável pelo exercício de
2013 não tenha sido chamando a responder este item na sua
Prestação de Contas, que o faça por meio autônomo, e tam-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 72
bém o atual Prefeito Municipal, referente ao exercício em
curso para que informe as providencias adotadas, na forma
de controle preventivo deste Sodalício. – grifei e negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, através
do Parecer, de fl. 1562 acompanhou na íntegra a área técnica.
Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o seguinte, litteris:
Art. 84. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade,
a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável.
[...]
Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará
quitação ao responsável. – grifei e negritei
Desse modo, verifico da documentação, constante dos autos, que a
análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela
qual acompanho seu posicionamento.
Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário,
Balanço Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica, tal qual
externado na instrução antes transcrita.
Registre-se, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento técnico e
do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se
manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas.
No que se refere à sugestão da área técnica, no sentido de que,
caso o Município de Ibiraçu, na pessoa do Prefeito Municipal
responsável pelo exercício de 2013 não tenha sido chamando a responder este item na sua Prestação de Contas, que
este o faça por meio autônomo, bem como o atual Prefeito
Municipal, referente ao exercício em curso para que informe
as providencias adotadas, na forma de controle preventivo
deste Sodalício.
Entendo que esta se mostra desnecessária, visto que a autarquia
previdenciária tem autonomia administrativa e financeira, sendo
responsável pela realização das ações relativas ao item 3.4.1 –
Ausência de adoção de medidas objetivando alcançar o equilíbrio financeiro atuarial.
Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei Complementar nº 621/2012, supramencionados, em consonância com a
área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO
no sentido de que seja julgada REGULAR a Prestação de Contas
Anual, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Ibiraçu - IPRESI, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Giovana Rampinelli, Diretor Presidente, dando-lhe
a devida quitação.
VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações
devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2912/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar
REGULAR a Prestação de Contas Anual, do Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Ibiraçu - IPRESI, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Giovana Rampinelli,
Diretora Presidente, dando-lhe a devida quitação, arquivando os
presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro
em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e o Conselheiro
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de Março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
www.tce.es.gov.br
Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-332/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-741/2016
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO – NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Representação, formulada por cidadão em face do Município de Castelo, questionando o procedimento adotado pela Prefeitura nos processos de licitação pública,
na aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei
Complementar nº 147/2014, alegando que as Prefeituras de modo
geral tem adotado a referida regra, ao invés de uma exceção.
Instada a se manifestar, a 3ª Secretaria de Controle Externo, nos
termos da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 94/2016, de
folhas 25/28, sugeriu o NÃO CONHECIMENTO da representação
em apreço.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº
658/2016, de fl. 32, em consonância com a área técnica, pugnou
no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Parquet de
Contas opinaram pelo não conhecimento da presente representação, bem como no sentido de que se dê ciência ao representante do
teor da decisão proferida.
Assim, transcrevo o posicionamento da 3ª Secretaria de Controle Externo, através da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº
94/2016, verbis:
[...]
2. DA ANÁLISE
A irresignação do representante gira em torno dos benefícios trazidos pela Lei Complementar nº 123/2006, que foram amplificados
pela Lei Complementar nº 147/2014.
Analisando dita legislação, verifica-se que o artigo 48, I da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que a Administração Pública deverá
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
senão vejamos:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos
itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Infere-se desse dispositivo que se leva em conta o valor do item
da contratação, e não o valor global do certame. Nesse sentido,
podemos mencionar que a União, interpretando dito dispositivo,
procedeu ao Decreto nº 8.538/2015, cujo artigo 6º tem a seguinte
redação:
Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de
licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O fato narrado pelo representante, de que municípios estariam fazendo editais com estimativas de mais de R$ 1.000.000,00 exclusivamente para micro e pequenas empresas, não se configura, em
tese, qualquer irregularidade. Ao contrário, deve sim a Administração Pública engendrar todos os esforços para fazer cumprir as leis
regentes das licitações públicas, conferindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte,
assim só não o fazendo caso haja o enquadramento em alguma
hipótese do artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
Diante de todo esse quadro, devemos ponderar que o artigo 94, III da Lei Complementar nº 621/2012, ao tratar dos
requisitos de admissibilidade de denúncia, dispõe que essa
deverá estar acompanhada de indício de prova. Destaque-se
que tal dispositivo aplica-se à representação, no que couber, por
disposição do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal.
Considerando que não se visualiza nem ao menos aparência de
qualquer irregularidade quanto à aplicação da citada legislação,
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 73
já que a Administração Pública, ao realizar certame licitatório com
exclusividade para microempresas ou empresas de pequeno porte
está cumprindo lei complementar federal que expressamente assim
o determina, deve-se concluir não haver indício de prova capaz de sustentar o recebimento da presente representação e
a continuidade da instrução processual.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, nos termos do art. 94, § 1º, c/c art. 99, § 2º da
Lei Complementar Estadual nº 621/2012, submetemos à consideração superior a proposta de deliberação pelo não conhecimento da presente Representação.
Sugere-se que se dê CIÊNCIA ao representante do teor da decisão a ser proferida, conforme mandamento do art. 307, § 7º da
Resolução TC nº 261/2013. – grifei e negritei.
Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas acompanhou na íntegra o posicionamento da área técnica, conforme Parecer PPJC nº 658/2016.
Sobre o tema, denúncia ou representação perante este Egrégio Tribunal de Contas, o Regimento Interno – Resolução TC nº 261/2013,
prevê, em seu art. 177, requisitos de admissibilidade para o seu
conhecimento, in verbis:
[...]
Art. 177. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre
matéria de competência do Tribunal:
I – ser redigida com clareza;
II – conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e
os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV – se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante;
V – se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de
que os signatários têm habilitação para representá-la.
§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados
os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. – grifei e negritei.
Em sendo assim, resta evidente que a presente representação não
preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no dispositivo supracitado, notadamente pela ausência de indício de prova
dos fatos alegados, nos termos do art. 94, III, da Lei Complementar nº 621/2012 e art. 177, III, do Regimento Interno, como
bem opinou o corpo técnico e o douto representante do Parquet de
Contas, razão pela qual coaduno com este posicionamento.
Desse modo, acompanhando o entendimento da área técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Representação, formulada por cidadão, tendo
em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade,
na forma do artigo 177, inciso III, da Resolução TC nº 261/2013,
dando-se ciência aos interessados.
VOTO, por fim, no sentido de que após, cumpridas as formalidades
devidas, arquivem-se os presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-741/2016,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
NÃO CONHECER a presente Representação, formulada por cidadão, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 177, inciso III, da Resolução TC
nº 261/2013, dando-se ciência aos interessados, arquivando os
presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro
em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e o Conselheiro
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de Março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
www.tce.es.gov.br
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-334/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-13176/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO RIO
PRETO
ASSUNTO - RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RESPONSÁVEL - CLÁUDIA MARTINS BASTOS
EMENTA: RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 4º BIMESTRE DE 2015 – SANEAMENTO DA OMISSÃO
- ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos
Arquivos, relativos ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária, da Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto, referente ao 4º
bimestre de 2015, sob a responsabilidade da Sra. Cláudia Martins
Bastos.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial n°
2352/2015 (fl. 01), da 3ª Secretaria de Controle Externo, a então
Relatora, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 2182/2015, a notificação da
responsável para que apresentasse o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, relativo ao 4º Bimestre de 2015.
A responsável, devidamente notificada, através do Termo de Notificação n° 3342/2015, fl. 05, apresentou documentação de fls.
09/18.
Os autos foram submetidos à análise da 4ª Secretaria de Controle
Externo que, através do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº
17/2016, de fl. 21, opinou pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
O Ministério Público Especial de Contas, por meio do Procurador, Dr.
Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº
600/2016, de fl. 26, em consonância com a área técnica, pugnou
no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado
de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do
art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à 4ª Secretaria de
Controle Externo e ao Ministério Público Especial de Contas deste
Egrégio Tribunal de Contas, tendo a área técnica assim se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº
17/2016, litteris:
[...]
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que a omissão relativa ao RREO do 4º bimestre de 2015 da Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto foi
sanada.
Assim, sugerimos o arquivamento dos autos, na forma
do art. 330, inciso IV, c/c artigo 303 da Resolução TC nº
261/2013 (Regimento Interno). – grifei e negritei
De fato, entendo que a omissão relativa ao encaminhamento dos
arquivos, referente ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em apreço,
perdeu seu objeto, tendo em vista que à área técnica, constatou
que os dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram enviados.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, da
Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto, referente ao 4º bimestre
de 2015, de responsabilidade da Sra. Cláudia Martins Bastos,
tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da
omissão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13176/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes
autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de Março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
PARECER PRÉVIO
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Pareceres Prévios, nos
termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº
621/2012, encontrando-se os autos disponíveis na Secretaria Geral
das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O
inteiro teor dos Pareceres Prévios se encontra disponível no sítio
eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
PARECER PRÉVIO TC-013/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-3769/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PREFEITO
RESPONSÁVEL - PEDRO COSTA FILHO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014
–1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO – 2) DETERMINAÇÃO –3)
ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:
1 Relatório
Versam os autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Ecoporanga referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Pedro Costa Filho, Prefeito Municipal.
A análise técnica formalizada pela 5ª Secretaria de Controle Externo
no Relatório Técnico Contábil RTC 517/2015 (fls. 23/54), registrou
a regularidade das contas no que tange ao aspecto técnico-contábil. Demonstrou, ainda, o atendimento aos limites constitucionais
e legais.
Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica
Conclusiva ITC 5750/2015 (fl. 56), anuindo aos argumentos fáticos
e jurídicos descritos no Relatório Técnico Contábil RTC 517/2015.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas à fl. 59,
em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano
Vieira (Parecer PPJC 50/2016). O douto Órgão Ministerial pugna,
ainda, para que seja expedida determinação ao Executivo Municipal
para que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art.
48 da LRF.
É o relatório.
2 Fundamentação
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada no Relatório Técnico Contábil RTC
517/2015, abaixo transcrito:
4 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
No que tange às receitas, verifica-se que houve uma previsão original de R$ 54.800.000,00, e uma arrecadação de R$ 57.485.498,28,
equivalendo a 104,90% da receita prevista.
Tabela 01: Execução orçamentária da receita Em R$ 1,00
Unidades gestoras
Prefeitura Municipal
Totais
Previsão
Arrecadação
%
54.800.000,00
57.485.498,28
104,90
54.800.000,00
57.485.498,28
104,90
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014,
arquivo: BALORC01
A execução orçamentária consolidada das despesas, composta pelas unidades gestoras integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do município sob análise, apresenta-se no Balanço Orwww.tce.es.gov.br
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
çamentário evidenciando um montante de R$ 55.597.418,01, cujo
resultado representa 93,98% em relação às despesas autorizadas,
conforme evidenciamos na tabela a seguir:
Tabela 02: Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014,
arquivo: BALORC01
O resultado da execução orçamentária evidencia um superávit orçamentário de R$ 1.888.080,27, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 03: Resultado da execução orçamentária Em R$ 1,00
superávit ou déficit financeiro do exercício, cuja apuração é obtida
por meio do Balanço Patrimonial, utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte.
6 EXECUÇÃO PATRIMONIAL
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem o patrimônio público, provocam alterações nos
elementos patrimoniais, refletindo em resultados aumentativos ou
diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP consolidada, que
integra a prestação de contas sob análise, evidencia um resultado
patrimonial positivo, consubstanciado num superávit patrimonial no
valor de R$ 8.790.998,62.
Na tabela a seguir, evidencia-se sinteticamente as variações quantitativas ocorridas no patrimônio do município durante o exercício
referência da prestação de contas sob análise:
Tabela 07: Síntese da DVP Em R$ 1,00
Receita total arrecadada
Despesa total executada (empenhada)
Resultado da execução orçamentária
(superávit)
Variações patrimoniais aumentativas
Variações patrimoniais diminutivas
Resultado patrimonial do período
(Superávit Patrimonial)
Unidades gesAutorização
toras
Prefeitura Muni56.655.791,26
cipal
Câmara Municipal 2.500.000,00
Totais
59.155.791,26
Execução
53.589.228,64
2.008.189,37
55.597.418,01
%
94,59%
80,33%
93,98%
57.485.498,28
55.597.418,01
1.888.080,27
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014,
arquivo: BALORC01
No decorrer da execução orçamentária de 2014, ocorreram aberturas de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme
demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 04: Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00
Lei
1649/2013 (LOA)
1675/2014
1664/2014
1697/2014
Totais
Créditos adicionais Créditos adicionais
suplementares
especiais
17.297.525,17
2.041.584,62
35.000,00
34.200,00
19.374.109,79
34.200,00
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014,
arquivos: BALORC01, DEMCAD
Considerando a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, constata-se que houve uma elevação na autorização
das despesas no montante de R$ 4.355.791,26 resultando numa
despesa total fixada de R$ 59.155.791,26, conforme segue:
Tabela 05: Despesa total fixada Em R$ 1,00
Dotação inicial – LOA
Créditos adicionais suplementares
Créditos adicionais especiais
Anulação de dotações
Despesa total fixada atualizada
54.800.000,00
19.374.109,79
34.200,00
15.052.518,53
59.155.791,26
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014,
arquivos: BALORC01, DEMCAD
Verifica-se, com base nas tabelas anteriores, que a limitação para
abertura de créditos adicionais suplementares foi respeitada.
5 EXECUÇÃO FINANCEIRA
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem
como, os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, que, somados ao saldo do exercício anterior, resultará no saldo
para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro que integra a
prestação de contas anual consolidada do município de Ecoporanga,
relativa ao exercício de 2014:
Tabela 06: Síntese do Balanço Financeiro Em R$ 1,00
Saldo em espécie do exercício anterior
Receitas orçamentárias
Transferências financeiras recebidas
Recebimentos extraorçamentários
Despesas orçamentárias
Transferências financeiras concedidas
Pagamentos extraorçamentários
Saldo em espécie para o exercício seguinte
10.474.435,24
57.485.498,28
2.778.619,94
11.121.685,71
55.597.418,01
2.778.619,94
10.837.955,98
12.646.245,24
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014,
arquivo: BALFIN.
De acordo com o Balanço Financeiro que integra a prestação de
contas anual sob análise, o resultado financeiro do exercício, representado pela diferença entre o somatório dos ingressos orçamentários com os extraorçamentários e dos dispêndios orçamentários e
extraorçamentários, foi superavitário em R$ 2.171.810,00.
Cumpre destacar que esse resultado não deve ser entendido como
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
67.888.839,32
59.097.840,70
8.790.998,62
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014,
arquivo: DEMVAP.
O resultado das variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do município de Ecoporanga.
Não significa dizer que o resultado dessas variações patrimoniais
representa um “lucro” para o poder público. Esse resultado indica
apenas o quanto que os serviços públicos ofertados promoveram
alterações quantitativas nos elementos patrimoniais do município.
A situação patrimonial do município, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação
patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas
do patrimônio público, além das contas de compensação.
Apresenta-se na tabela a seguir a situação patrimonial consolidada
do município, demonstrada por meio do Balanço Patrimonial consolidado, integrante da prestação de contas anual sob análise, evidenciando os saldos das contas patrimoniais no encerramento do
exercício de 2014:
Tabela 08: Síntese do Balanço Patrimonial Em R$ 1,00
Especificação
Ativo circulante
Ativo não
circulante
Passivo circulante
Passivo não
circulante
Patrimônio líquido
2014
14.330.597,91
33.569.006,20
2013
11.967.742,76
28.306.467,52
3.479.010,22
3.126.775,10
4.635.313,22
3.136.076,89
41.293.818,79
32.502.820,17
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014,
arquivo: BALPAT01.
O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial constituise como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no
exercício seguinte.
Dessa forma, demonstra-se no quadro a seguir, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício sob análise:
Tabela 09: Resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial Em
R$ 1,00
Destinação de recursos
Recursos não vinculados
Recursos vinculados:
Déficit/superávit
-5.966.631,90
11.944.790,81
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014,
arquivo: BALPAT02.
Ativo Financeiro
Passivo Financeiro
Superávit Financeiro
12.646.458,96
6.668.300,05
5.978.158,91
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014,
arquivo: BALPAT01.
O superávit financeiro apurado, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de créditos adicionais desde
que observadas as correspondentes fontes de recursos, na forma
do artigo 43, da Lei 4.320/1964.
7 GESTÃO FISCAL
7.1 DESPESAS COM PESSOAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000) ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
na gestão fiscal disciplinou, em seus artigos 18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do
Ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos
alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em
relação à Receita Corrente Líquida – RCL, que por sua vez, segundo
definição da Secretaria do Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos
alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.
Conforme planilha ANEXO I deste relatório, a RCL do município de
Ecoporanga, no exercício de 2014, totalizou R$ 54.071.911,91.
Constata-se, com base na documentação que integra a prestação
de contas sob análise, que as despesas com pessoal executadas
pelo Poder Executivo atingiram 49,75% da receita corrente líquida,
conforme demonstrado na planilha ANEXO II, sintetizada na tabela
a seguir:
Tabela 10: Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição
Receita corrente líquida – RCL
Despesas totais com pessoal
% das despesas totais com pessoal em relação
à RCL
Limite Legal (Incisos I, II e III, Art. 20 da LRF)
- <54%>
Limite Prudencial (§ único, Art. 22 da LRF) <51,30%>
Valor
54.071.911,91
26.899.882,46
49,75%
29.198.832,43
27.738.890,81
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o
Poder Executivo com o Poder Legislativo, contatamos que essas
despesas atingiram 52,71% em relação à receita corrente líquida,
conforme demonstrado na planilha ANEXO III deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 11: Despesas com pessoal consolidadas Em R$ 1,00
Descrição
Valor
Receita corrente líquida –
54.071.911,91
RCL
Despesas totais com pessoal 28.501.662,02
% das despesas totais com
52,71%
pessoal em relação à RCL
Limite Legal (Incisos I, II e 32.443.147,15
III, Art. 20 da LRF) - <54%>
Limite Prudencial (§ único,
30.820.989,79
Art. 22 da LRF) - <51,30%>
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014
7.2 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
A Constituição Federal de 1988 disciplinou, no Capítulo IV, do Título
III, que trata da organização do Estado, sobre os municípios.
Em seu artigo 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, dentre outras condições, o limite máximo para
despesas totais do Poder Legislativo e o limite máximo de gastos
com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas sob
análise, apuramos os valores transferidos pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo, a título de duodécimo (planilha detalhada Anexo
IV deste relatório), no decorrer do exercício de 2014, conforme se
demonstra sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 12: Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição
Receita tributária e transferências (Art. 29-A
CF/88)
% máximo para o município
Valor máximo permitido para transferência
Valor efetivamente transferido
Valor
33.691.122,13
7%
2.358.378,55
2.358.378,55
Fonte: [Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014
7.3 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução
40/2001 do Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para
fins fiscais, corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da
administração direta e entre estes e as entidades da administração
indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito
com a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo suDiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
perior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); b) pela realização de
operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a
12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir
de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham
constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da
dívida consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros
(disponibilidade de caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (Artigo 52 da CF/88),
o Senado Federal editou a Resolução 40/2001, disciplinado em seu
artigo 3º que ao final do décimo quinto exercício financeiro contado
a partir do encerramento do ano de publicação daquela resolução,
a dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder, respectivamente, 2 e 1,2 vezes a
receita corrente líquida do ente da federação.
Disciplinou ainda, no artigo 4º, quais as condições a serem adotadas no período compreendido entre a publicação da Resolução e o
prazo limite de 15 anos para o enquadramento da dívida dentro do
valor estabelecido.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação
de contas anual do município de Ecoporanga, ao final do exercício
de 2014 a dívida consolidada líquida do município representou 0%
da receita corrente líquida, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 13: Dívida consolidada líquida Em R$ 1,00
Descrição
Dívida consolidada
Deduções
Dívida consolidada líquida
Receita corrente líquida - RCL
% da dívida consolidada líquida
sobre a RCL
Valor
0,00
0,00
0,00
54.071.911,91
0%
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014
– arquivo: RFGDCL
7.4 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Segundo o inciso III, do artigo 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de crédito são compromissos financeiros assumidos
em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro.
A Constituição Federal outorgou a competência ao Senado Federal
para dispor sobre limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal (Artigo 52).
Em 2001, o Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo,
dentre outras condições, sobre os limites para a contratação das
operações de crédito pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização.
O artigo 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal disciplinou
os limites e condições para a realização das operações de crédito.
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito
interno e externo devem limitar-se a:
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro;
11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente
líquida para o comprometimento anual com amortizações, juros e
demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores
a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar.
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu
como limite para o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, o montante equivalente ao máximo de 22% (vinte e dois por cento) da receita
corrente líquida, conforme artigo 9º da Resolução 43/2001. Como
exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32%
(trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que,
cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriorwww.tce.es.gov.br
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mente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na
Lei Complementar nº 101, de 2000;
Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a
União, nos termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, o Senado Federal definiu, conforme artigo 10
da Resolução 43/2001, que o saldo devedor dessas operações não
poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7%
(sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se ainda,
dentre outras condições, as disposições contidas nos artigos 14 e
15 daquela resolução.
Apresenta-se nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações
contábeis que integram a prestação de contas sob análise, os montantes e limites de operações de crédito contratadas pelo município
de Ecoporanga, apurados ao final do exercício de 2014:
Tabela 14: Operações de crédito Em R$ 1,00
Descrição
Receita corrente líquida – RCL
Montante global das operações de crédito
% do montante global das operações de crédito
sobre a RCL
Amortização, juros e demais encargos da dívida
% do comprometimento anual com
amortização, juros e encargos da dívida sobre
a RCL
Valor
54.071.911,91
0,00
0%
0,00
0%
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014
– arquivo: RGFOCR
Tabela 15: Garantias concedidas Em R$ 1,00
Descrição
Receita corrente líquida – RCL
Montante global das garantias concedidas
% do montante global das garantias concedidas
sobre a RCL
Valor
54.071.911,91
0,00
0%
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014
– arquivo: RGFGCV
Tabela 16: Operações de crédito – ARO Em R$ 1,00
Descrição
Receita corrente líquida – RCL
Montante global das operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias
% do montante global das operações de crédito
por antecipação de receitas orçamentárias sobre
a RCL
Valor
54.071.911,91
0,00
0%
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014
– arquivo: RGFOCR
7.5 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Por determinação da Constituição Federal, os municípios devem
aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, e devem destinar, ainda, não menos do que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB para o pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de
contas anual, que o município de Ecoporanga, no exercício de 2014,
aplicou 35,55% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, planilha de apuração, Anexo VI deste relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 17: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em
R$ 1,00
Destinação de recursos
Receitas provenientes de impostos
Receitas provenientes de transferências
Base de cálculo para aplicação na manutenção
e desenvolvimento do ensino
Valor aplicado na manutenção e
desenvolvimento do ensino
% de aplicação
Valor
2.986.263,41
33.783.855,67
36.770.119,08
13.072.083,48
35,55%
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Fonte: [Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014
(BALEXO03, LIQEDU, EXTBAN).
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais
do magistério da educação básica em efetivo exercício, constatase, com base na documentação que integra a prestação de contas
anual, que o município destinou 74,27% das receitas provenientes
do FUNDEB, conforme demonstrado na planilha de apuração, Anexo
VI, e apresentado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 18: Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em
R$ 1,00
Destinação de recursos
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB
Pagamento de profissionais do magistério –
educação básica
Pagamento de profissionais do magistério –
ensino fundamental
Valor destinado ao pagamento dos profissionais
do magistério
% de aplicação
Valor
8.492.395,34
3.139.432,54
3.167.496,71
6.306.929,25
74,27%
Fonte: [Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014
(BALEXO03, LIQEDU, EXTBAN).
7.6 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SAÚDE
A Emenda Constitucional 29/2000, que alterou os artigos 34, 35,
156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal, e acrescentou artigo
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar
os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabeleceu, dentre outras condições, a obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos
provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços
públicos de saúde.
Definiu, no § 3º no artigo 198 da CF/88, que lei complementar
estabeleceria:
Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a
serem aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde
destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos
Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a
progressiva redução das disparidades regionais;
As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com
saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; e
As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Em 13 de janeiro de 2012 foi editada a Lei Complementar 141,
regulamentando o §3º do art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo, dentre outras providencias, os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios em ações e serviços públicos de saúde; os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização,
avaliação e controle da aplicação dos recursos destinados à saúde.
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido,
pelo artigo 7º, que os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15%
(quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do
inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de
contas anual, que o município de Ecoporanga, no exercício de 2014,
aplicou 22,49% da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de
saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, Anexo VII
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 19: Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde
Em R$ 1,00
Destinação de recursos
Valor
Receitas provenientes de impostos
2.986.263,41
Receitas provenientes de transferências
33.783.855,67
Base de cálculo para aplicação em ações e
36.770.119,08
serviços públicos de saúde
Valor aplicado em ações e serviços públicos de 8.268.599,01
saúde
% de aplicação
22,49%
Fonte: Processo TC 3.769/2014 - Prestação de Contas Anual/2014
7.7 PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
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A Lei 11.494/2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, ao dispor sobre o acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos do FUNDEB (distribuídos, transferidos e aplicados pelos entes da federação), atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB a competência fiscalizatória sobre esses recursos.
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no mínimo, nove membros, sendo:
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE resumiu as funções dos Conselhos de Acompanhamento e
Controle Social do Fundeb conforme segue:
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de
alunos e servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos
organizados ou organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada ao chefe do Poder Executivo para que este,
por ato oficial, os nomeie para o exercício das funções de conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de
controle, mas sim de representação social, não devendo, portanto,
ser confundido com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com o controle externo, a cargo do Tribunal de
Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem
compete a apreciação das contas do Poder Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso
de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso
venha a exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão:
acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação
dos recursos do FUNDEB;
supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;
supervisionar a realização do censo escolar anual;
instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas
ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado
ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento
do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis
e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados,
responsabilizando-se pelo recebimento e análise da prestação de
contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, acompanhado de
parecer conclusivo, e notificar o órgão executor dos programas e
o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na
utilização dos recursos.
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB que integra a prestação de contas anual
do município de Ecoporanga, emitido sobre a prestação de contas
relativa ao exercício de 2014, e constata-se que a prestação de
Contas anual da Prefeitura de Ecoporanga relativa aos gastos com
educação foram aprovadas com ressalva (arquivo: 02-20- PCFUND(assinado)(assinado).
7.8 Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde
(arts. 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141/2012)
A Lei Complementar 141/2012, que, conforme dissemos anteriormente, regulamentou o § 3º do art. 198 da Constituição Federal,
atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para avaliar, a cada
quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor
da saúde sobre a repercussão da execução daquela Lei Comple-
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Página 78
mentar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao Chefe do Poder
Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012,
art. 41).
Estabeleceu ainda, a LC 141, que o gestor do SUS em cada ente
da Federação deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no mínimo, as informações apresentadas a seguir:
Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
No § 1º do artigo 36, determinou aos entes da Federação, a obrigatoriedade de comprovação de elaboração do relatório detalhado
referido anteriormente, mediante o envio de Relatório de Gestão
ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano
seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar.
A Instrução Normativa TC 28/2013, ao dispor sobre o rol de documentos que os Chefes do Poder Executivo Municipais devem encaminhar ao Tribunal de Contas a título de prestação de contas
anual, disciplinou, em seu Anexo II, item 21, a obrigatoriedade de
envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação
de contas dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de
saúde, na forma dos artigos 34 a 37 da Lei Complementar Federal
nº 141/2012.
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Saúde que integra
a prestação de contas anual do município de Ecoporanga, emitido
sobre a prestação de contas relativa ao exercício de 2014, e constata-se que conforme a Resolução nº 04/2015 do C.M.S.E-ES, a
prestação de Contas anual da Prefeitura de Ecoporanga 2014 relativa aos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde
foram aprovadas (arquivo: 02-21-PCFSAU(assinado)(assinado)).
7.9 RENÚNCIA DE RECEITA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de
receita, estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de
receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O artigo 4º LRF, estabelece que deve integrar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos, o demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia
de receita, tem por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou ampliação dos benefícios de natureza
tributária.
Analisou-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual do município de Ecoporanga, aprovadas para o exercício de
2014, e constata-se não consta na LDO previsão para beneficiar
instituições com renúncia de receita.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando integralmente o entendimento da área técnica, exarado no Relatório Técnico Contábil RTC 517/2015 (fls. 23/54) e na
Instrução Técnica Conclusiva ITC 5750/2015 (fl. 56) e do Ministério
Público de Contas (fl. 59), com fulcro no artigo 80, I da Lei Complementar 621/2012, VOTO :
3.1 Pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas
do senhor Pedro Costa Filho, Prefeito Municipal de Ecoporanga no
exercício de 2014;
3.2 Pela determinação ao Executivo Municipal para que divulgue
amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a
prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e
o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da Lei de Respon-
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sabilidade Fiscal.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3769/2015,
RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo:
1. Recomendar à Câmara Municipal de Ecoporanga a aprovação da
Prestação de Contas Anual do Município de Ecoporanga, referente
ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Pedro Costa
Filho, Prefeito Municipal;
2. Determinar ao Poder Executivo Municipal que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o
respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LRF;
3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de
Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 16 de março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
PARECER PRÉVIO TC-014/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-2819/2013
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PREFEITO
RESPONSÁVEL - ATANAEL PASSOS WAGMACKER
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2012
–PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS – DETERMINAÇÃO – RECOMENDAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:
1 RELATÓRIO
Versam os autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Mucurici referente ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do senhor Atanael Passos Wagmacker - Prefeito Municipal.
A 4ª Secretaria de Controle Externo realizou a análise dos autos por
meio do Relatório Técnico Contábil RTC 426/2014 (fls. 160/189),
no qual constatou indícios de irregularidades que foram apontados na Instrução Técnica Inicial ITI 1806/2014 (fls. 190/191), com
propositura de citação dos responsáveis. Nesse sentido foi exarada
a Decisão Monocrática Preliminar DECM 135/2015 (fls. 193/194).
Devidamente citados, os responsáveis apresentaram documentos
às fls. 203/233.
Em seguida, os autos retornaram à 4ª Secretaria de Controle Externo para análise contábil. Mediante a Instrução Contábil Conclusiva ICC 124/2015 (fls. 237/255), a área técnica sugeriu que este
Egrégio Tribunal de Contas emita Parecer Prévio pela rejeição das
contas, em face da manutenção do indicativo de irregularidade relativo à arrecadação inexpressiva de dívida ativa (item 5.1 do RTC
426/2014 e item 6.2 da Instrução Contábil Conclusiva 124/2015),
recomendando que a Administração Municipal de Mucurici promova
e intensifique a cobrança de sua dívida ativa na vigência de seu
prazo, evitando a prescrição dos créditos lançados, sob pena de
afronta ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica
Conclusiva ITC 3425/2015 (fls. 257/259), anuindo aos argumentos
fáticos e jurídicos descritos na Instrução Contábil Conclusiva ICC
124/2015.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas às fls.
262/269, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador
Heron Carlos Gomes de Oliveira (Parecer PPJC 4823/2015), pug-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 79
nando ainda por determinações e recomendação ao Poder Executivo Municipal, inclusive para que divulgue amplamente, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa
ao exercício financeiro em questão e o respectivo Parecer Prévio, na
forma do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o relatório.
2 Fundamentação
O exame dos autos permite constatar que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento de
mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
Nos autos sob análise, tanto a área técnica quanto o douto Órgão
Ministerial pugnam para que seja emitido Parecer Prévio pela rejeição das contas do senhor Atanael Passos Wagmacker, Prefeito Municipal de Mucurici no exercício de 2012, em razão da manutenção
do indicativo de irregularidade relativo à arrecadação inexpressiva
de dívida ativa.
Nos termos da Instrução Contábil Conclusiva ICC 124/2015, a área
técnica entendeu pela manutenção da inconsistência principalmente em razão da mesma já ter sido apontada nos autos do exercício
anterior, sendo o apontamento um dos motivos para emissão de
ressalvas às contas (Processo TC 2182/2012 - exercício 2011).
Por sua vez, o Ministério Público de Contas faz referência à análise
das Prestações de Contas Anuais referentes aos exercícios de 2010
e 2011, nos quais foi evidenciada pífia arrecadação da dívida ativa,
sendo, inclusive, recomendado ao gestor a adoção de medidas com
vistas à intensificação do controle da dívida ativa e sua respectiva
cobrança.
Ademais, o Parquet de Contas registra a edição de Ato Recomendatório Conjunto, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, o Ministério Público Especial de Contas do Estado
do Espírito Santo e a Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, publicado no Diário Oficial, na data
de 02 de maio de 2013, com o objetivo de atender às seguintes
finalidades:
1) Recomendar aos entes municipais estaduais a adoção de providência tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida
pública, otimizando os procedimentos para promover a cobrança
no menor lapso de tempo possível, encaminhando ou restituindo os
feitos ao Poder Judiciário, acompanhados das manifestações pertinentes;
2) Implementar em seus respectivos âmbitos legislativos a normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança
da dívida pública, por meio de procedimento administrativo de cobrança extrajudicial de títulos executivos, tendo como referência as
disposições da Lei Estadual 9.876, de 12 de julho de 2012;
3) Estabelecer patamar mínimo para cobrança nas execuções fiscais, sugerindo-se, como referência, os valores que vem sendo praticados pela administração pública estadual, nos termos do art. 1º,
inciso II, da Lei 7.727, de 12 de março de 2004, com a redação
conferida pela Lei 9.747, de 08 de dezembro de 2011.
No tocante às Prestações de Contas Anuais da Prefeitura Municipal
de Mucurici relativas aos exercícios de 2010 e 2011, é mister considerar quando foi efetivamente emitido o Parecer Prévio em cada
processo. Tais recomendações somente podem repercutir na análise dos presentes autos caso tenha havido tempo hábil para ciência
do gestor e tomada de medidas saneadoras.
O Parecer Prévio TC 038/2012, exarado nos autos do Processo TC
1757/2011 (Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de
Mucurici no exercício de 2010), foi emitido em setembro de 2012,
sendo que apenas foi juntado aos autos em 07/02/2013, conforme
consta no Sistema de Consultas de Processos desta Egrégia Corte
de Contas.
Já o Parecer Prévio TC-014/2015, exarado nos autos do Processo
TC 2182/2012 (Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal
de Mucurici no exercício de 2011), foi emitido em março de 2015,
tendo sido juntado aos autos em 01/04/2015.
Vê-se que o gestor não foi cientificado de tais recomendações em
tempo hábil para tomada de medidas saneadoras ainda no exercício
de 2012, sob análise. Entendo, portanto, não ser razoável pretender que as decisões prolatadas nas Prestações de Contas Anuais da
Prefeitura Municipal de Mucurici relativas aos exercícios de 2010 e
2011 repercutam na decisão a se proferida nos presentes autos.
Da mesma forma, relativamente ao Ato Recomendatório Conjunto,
expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o Ministério Público Especial de Contas do Estado do Espírito Santo e a
Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, buscando reforçar a necessidade da adoção de providências
para aprimorar a cobrança da dívida ativa pública, não se pode olvidar que o mesmo foi publicado no Diário Oficial somente na data de
02 de maio de 2013, portanto, após o exercício sob análise.
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Cito, ainda, precedente desta Corte de Contas no qual o único
indício de irregularidade apontado também se referia ao baixo
desempenho na cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa,
tendo a área técnica e o Ministério Público de Contas opinado pela
regularidade com ressalva das contas.
Nos autos do Processo TC 2588/2014, relativo à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Marataízes, exercício de 2013,
a 5ª Secretaria de Controle Externo opinou nos seguintes termos
(Instrução Contábil Conclusiva ICC 211/2015 - fls. 132/139):
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando que os responsáveis atenderam aos
Termos de Citação emitidos por este Tribunal e encaminharam
suas defesas;
Considerando que a análise das contas em questão teve seu escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, sendo realizada com
base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados nos
termos da Instrução Normativa TC 28/2013;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados
não foram suficientes para elidirem o indicativo de irregularidade
analisado, no item 2.1 desta instrução;
2.1. Baixo desempenho na cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa
Base Normativa: Artigos 39, 85, 87, 88 da Lei 4320/1964; art.
37, caput, da Constituição Federal; art. 32, caput, art. 45, § 2º,
e art. 46, da Constituição Estadual; art. 14 da Lei Complementar
101/2000 (LRF); arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/1980 e art. 10,
inciso X, da Lei 8.429/1992.
Considerando que a possibilidade legal de protesto extrajudicial da
certidão da dívida ativa é recente (a Lei Federal 12.767 entrou em
vigor em 28/12/2012);
Considerando, por fim, que o Ato Recomendatório Conjunto, assinado entre TCEES, Ministério Público Especial de Contas do ES e
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES, data
de 19/04/2013;
Opina-se pela REGULARIDADE COM RESSALVA da Prestação de
Contas relativa ao exercício de 2013, dos ordenadores de despesas e prefeitos municipais de Marataízes, Sr. Jander Nunes Vidal e Sr. Robertino Batista da Silva (01/01/2013 a 27/06/2013 e
28/06/2013 a 31/12/2013, respectivamente); nos termos do art.
84, inciso II, da Lei Complementar nº 621/2012, e do art. 162 do
Regimento Interno (Resolução TC 261/2013).
Sugere-se, ainda, determinar ao atual Responsável que, nos próximos exercícios, melhore o desempenho na cobrança da dívida
pública, promovendo a cobrança administrativa e extrajudicial; e
como última alternativa, a cobrança judicial; nos termos da legislação retromencionada e do Ato Recomendatório Conjunto, de
19/04/2013, assinado entre TCEES, Ministério Público Especial de
Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES.
(grifos nossos)
Tal opinamento foi corroborado tanto pelo Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC (Instrução Técnica Conclusiva ITC 4644/2015), quanto pelo douto Órgão Ministerial (Parecer
PPJC 5288/2015).
Em 16 de fevereiro de 2016, na 3ª Sessão Ordinária, o Plenário
desta Corte de Contas decidiu, à unanimidade, por emitir Parecer
Prévio pela regularidade com ressalva da Prestação de Contas relativa ao exercício de 2013, dos ordenadores de despesas e prefeitos municipais de Marataízes, senhores Jander Nunes Vidal e Robertino Batista da Silva (01/01/2013 a 27/06/2013 e 28/06/2013
a 31/12/2013, respectivamente).
Entendo que há incidência, na hipótese, do brocardo ubi eadem
ratio ibi idem jus, isto é, onde houver o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito.
Pelos motivos acima expostos, peço vênia para discordar parcialmente do entendimento da área técnica e do douto Órgão Ministerial, mantendo a irregularidade relativa ao baixo desempenho na
cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, porém concluindo
pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das
contas do senhor Atanael Passos Wagmacker frente à Prefeitura
Municipal de Mucurici no exercício de 2012, com determinação ao
atual responsável para que melhore o desempenho na cobrança da
dívida pública, promovendo a cobrança administrativa e extrajudicial, e como última alternativa, a cobrança judicial; nos termos
da legislação retromencionada e do Ato Recomendatório Conjunto,
de 19/04/2013, assinado entre TCEES, Ministério Público Especial
de Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça do ES.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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divergindo parcialmente do entendimento da área técnica e do
Ministério Público de Contas, VOTO:
3.1 Pela manutenção da irregularidade relativa à arrecadação inexpressiva de dívida ativa, em infringência aos artigos 11, 12 e 13 da
Lei Complementar 101/2000 e artigo 39 da Lei Federal 4.320/64;
3.2 Pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalva
das contas do senhor Atanael Passos Wagmacker frente à Prefeitura Municipal de Mucurici no exercício de 2012, nos termos
do artigo 80, considerando que a possibilidade legal de protesto
extrajudicial da certidão da dívida ativa é recente, posto que a
Lei Federal 12.767 entrou em vigor em 28/12/2012, bem como o
Ato Recomendatório Conjunto de 19/04/2013, assinado entre este
Tribunal de Contas, o Ministério Público Especial de Contas e a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo;
3.3 Por determinar ao Poder Executivo Municipal de Mucurici que
melhore o desempenho na cobrança da dívida pública, promovendo a cobrança administrativa e extrajudicial, e, como última alternativa, a cobrança judicial, nos termos do art. 1°, inciso II, da Lei
7.727, de 12 de março de 2004, com a redação conferida pela Lei
9.747, de 08 de dezembro de 2011, bem como do Ato Recomendatório Conjunto, de 19/04/2013, assinado entre TCEES, Ministério
Público Especial de Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça
do Tribunal de Justiça do ES;
3.4 Por recomendar ao Poder Executivo Municipal de Mucurici que
divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em
questão e o respectivo Parecer Prévio, na forma do art. 48 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2819/2013,
RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo:
1- Recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva das contas do Senhor Atanael Passos Wagmacker Prefeito Municipal de Mucurici no exercício de 2012, nos termos do artigo
80, considerando a possibilidade legal de protesto extrajudicial
da certidão da dívida ativa, de acordo com a Lei Federal 12.767
de 28/12/2012, bem como o Ato Recomendatório Conjunto de
19/04/2013, assinado entre este Tribunal de Contas, o Ministério
Público Especial de Contas e a Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo;
2- Determinar ao Poder Executivo Municipal de Mucurici que melhore o desempenho na cobrança da dívida pública, executando
de forma administrativa e extrajudicial, e, como último recurso,
a cobrança judicial, nos termos do art. 1°, inciso II, da Lei 7.727,
de 12 de março de 2004, com a redação conferida pela Lei 9.747,
de 08 de dezembro de 2011, bem como do Ato Recomendatório
Conjunto, de 19/04/2013, assinado entre esta Corte de Contas,
Ministério Público Especial de Contas do ES e Corregedoria Geral
da Justiça do Tribunal de Justiça do ES;
3- Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Mucurici a ampla
divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público, da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de
2012 e o respectivo Parecer Prévio, na forma do art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
4. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 16 de março de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
[ATOS DA 2ª CÂMARA]
[Acórdãos e Pareceres - 2ª Câmara]
PARECER PRÉVIO
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Pareceres Prévios,
nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº
621/2012, encontrando-se os autos disponíveis na Secretaria Geral
das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O
inteiro teor dos Pareceres Prévios se encontra disponível no sítio
eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
PARECER PRÉVIO TC-20/2016 – SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-2752/2014
JURISDICIONADO- PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO
RESPONSÁVEL - ROBERTO FORTUNATO FIORIN
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013
–PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO – RECOMENDAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual do Município de Alfredo Chaves, referente ao exercício financeiro de 2013,
sob a responsabilidade do Sr. Roberto Fortunato Fiorin.
De acordo com a análise feita através do Relatório Técnico Contábil RTC 462/2015, fls. 16/45 mais anexos, foi sugerida a citação
do gestor responsável, por meio da Instrução Técnica Inicial ITI
2336/2015, fl. 54, para apresentação das justificativas e documentação cabíveis.
Devidamente citado, conforme se depreende da DECM 2226/2015,
fl. 56, e do Termo de Citação nº 2320/2015, fl. 57, compareceu
o responsável aos autos, fls. 68/79, apresentando seus esclarecimentos e documentos.
A 4ª Secretaria de Controle Externo, após analisar toda a defesa
apresentada, manifesta-se finalmente por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 620/2016, fls. 83/90, concluindo da seguinte
forma:
CONCLUSÃO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura
Municipal de Alfredo Chaves, exercício de 2013, formalizada de
acordo com a Resolução TC 261/13 e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas
emita PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Alfredo
Chaves, recomendando a APROVAÇÃO DAS CONTAS do Sr. Roberto
Fortunato Fiorin, Prefeito Municipal durante o exercício de 2013,
conforme dispõem o art. 80 da Lei Complementar 621/2012.
Encaminhado o feito ao Ministério Público Especial de Contas, o Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, subscreve integralmente
o entendimento da área técnica, manifestado na ITC 620/2016.
Em síntese, é o relatório.
VOTO
TC – 2752/2014
No presente feito, que cuida da Prestação de Contas Anual do Município de Alfredo Chaves, referente ao exercício de 2013, sob a
responsabilidade do Sr. Roberto Fortunato Fiorin, preliminarmente,
indícios de irregularidades foram detectados no Relatório Técnico
Contábil RTC 462/2015, resultando na citação do responsável, com
relação ao seguinte item:
6.1. Inconsistência no valor do superávit financeiro demonstrado no
Balanço Patrimonial
Compulsando os autos, evidencia-se que a suposta irregularidade
foi devidamente reanalisada através da Instrução Técnica Conclusiva ITC 620/2016, elaborada pela 4ª SCE – Secretaria de Controle
Externo, após a apresentação pelo responsável de suas justificativas e documentação complementares.
Dentro dessa análise, com relação à única suposta irregularidade
apontada, qual seja: o item 6.1 do RTC 462/2015 – Inconsistência
no valor do superávit financeiro demonstrado no Balanço Patrimonial, o responsável acostou aos autos novo demonstrativo de superávit/déficit financeiro em que se verifica um total de superávit
de 4.916.547,22, em conformidade com o quadro apresentado no
rodapé do balanço patrimonial. Desta forma, a área técnica teve o
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 81
item como saneado.
Cumpre ressaltar que, com relação à Gestão Fiscal – Despesas com
Pessoal, foi cumprido o limite legal (54% da RCL para Executivo e
60% para consolidado) de despesas com pessoal. Assim como, foi
cumprido os limites constitucional do valor transferido à Câmara
Municipal a título de duodécimos; na aplicação em manutenção e
desenvolvimento do ensino e na remuneração do magistério; e na
aplicação de recursos na saúde.
Considerando que, a presente Prestação de Contas relativa ao
exercício financeiro de 2013, após a apresentação dos documentos necessários a sua consolidação, bem como das justificativas e
documentação complementares apresentados pelo responsável, Sr.
Roberto Fortunato Fiorin, foram consideradas regulares pelos técnicos deste Tribunal, não se vislumbrando subsistência de quaisquer
ocorrências que pudessem comprometer a sua regularidade;
Considerando que, as Contas ora em análise foram aqui autuadas
em 31/03/2014, observando, portanto, o prazo estabelecido pelo
art. 123, do RITCEES – Resolução TC 261/2013;
Considerando, ainda, que o Ministério Público de Contas, por meio
da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, corroborou
o entendimento da área técnica, demonstrado na Instrução Técnica
Conclusiva 620/2016, opinando no sentido de que fosse emitido
parecer pela aprovação das presentes contas;
Diante do exposto, encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pela unidade técnica competente e pelo digno Representante
Ministerial, tornando-os parte integrante do presente voto.
Assim, VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando ao Legislativo Municipal, a APROVAÇÃO das Contas
de responsabilidade do Senhor Roberto Fortunato Fiorin, Prefeito
Municipal de Alfredo Chaves, relativas ao exercício de 2013, nos
termos do art. 80, inciso I, da Lei Complementar nº 621/2012, c/c
o art. 132, inciso I da Resolução TC-261/13.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2752/2014,
RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, recomendar à Câmara Municipal de Alfredo Chaves a aprovação das
contas da Prefeitura de Alfredo Chaves, referentes ao exercício de
2013, sob a responsabilidade do Sr Roberto Fortunato Fiorin, Prefeito Municipal, nos termos do art. 80, inciso I, da Lei Complementar nº 621/2012, c/c o art. 132, inciso I da Resolução TC-261/13,
arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro José Antônio Pimentel.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para apreciação os Senhores
Conselheiros, Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
PARECER PRÉVIO TC-21/2016 – SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-2798/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO
RESPONSÁVEL - JOADIR LOURENÇO MARQUES
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 –
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS –RECOMENDAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, referente ao exercício financeiro de 2013,
sob a responsabilidade do Sr. Joadir Lourenço Marques – Prefeito
Municipal.
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas
resultou o Relatório Técnico Contábil RTC 137/2015 (fls.15/61) em
que foram identificados indícios de irregularidades, posteriormente
reproduzidos na Instrução Técnica Inicial ITI 756/2015 (fl. 60/61),
onde opinado pela citação do gestor para apresentação de justificativa, saber:
Ausência do Demonstrativo do Superávit ou Déficit Financeiro
apurado no Balanço Patrimonial, detalhado por fontes de recursos
(item 2.3.1)
Divergência entre o saldo de recursos em espécie para o exercício
seguinte, registrado no Balanço Financeiro e o saldo registrado no
Balanço Patrimonial (item 5.1)
Registro inconsistente no Balanço Financeiro consolidado, referente
à devolução de duodécimos da Câmara Municipal (item 5.2)
Registro inconsistente quanto ao Saldo Anterior evidenciado no Demonstrativo da Dívida Fundada (item 6.1)
Registro inconsistente de conta retificadora (natureza credora) no
Ativo Não-Circulante do Balanço Patrimonial (item 6.2)
Transferência de Recursos à Câmara Municipal Acima do Limite
Constitucional (item 7.2.1)
Daquele opinamento foi prolatada a Decisão Monocrática Preliminar
DECM 828/2015, (fls.63), promovendo-se a citação do responsável
- Termo de Citação n◦ 1080/2015, para apresentação de justificativas e documentos no prazo de 30 dias improrrogáveis. Devidamente citado, o responsável juntou tempestiva justificativa/documentação às fls. 67/99.
Após, foram os autos encaminhados à 4ª Secretaria de Controle Externo, que elaborou a Instrução Contábil Conclusiva ICC 226/2015
(fls. 103/116) que assim concluiu:
“II. CONCLUSÃO
Após analisar as justificativas acostadas ao feito, e com vistas a
instruir a elaboração da instrução técnica conclusiva, que caracteriza a fase final e instrutória da prestação anual de contas da
Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, relativamente aos atos e
fatos contábeis encerrados em 31/12/13, chegou-se à conclusão do
afastamento das inconsistências contábeis dos itens 2.3.1, 5.1, 5.2,
6.1 e 7.2.1; e, pela manutenção da inconsistência contábil do item
6.2 do Relatório Técnico Contábil 137/2015.
Em face do exposto, opina-se no sentido de que as contas de responsabilidade do Sr. Joadir Lourenço Marques, Prefeito do Município
de Laranja da Terra, durante o exercício de 2013, sejam julgadas
REGULARES COM RESSALVA, conforme dispõe o art. 84, inciso II,
da Lei Complementar 2 2 2 c c art. 2, e 2 , do Regimento Interno do
TCEES, aprovado pela Resolução 261/2013.
Com fundamento no artigo 329, §7º do RITCEES, sugere-se recomendar ao gestor a utilização da nota explicativa para evidenciar a
metodologia de cálculo do ajuste da dívida ativa a valor recuperável. - Vitória, 21 de outubro de 2015. - Márcia Andréia Nascimento
- Auditor de Controle Externo - Matrícula 202.585”
Encaminhados os autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas – NEC, por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC
5162/2015, opinou-se às fl. 118, pela aprovação com ressalva das
contas do Sr. Joadir Lourenço Marques, Prefeito do município de Laranja da Terra, no exercício de 2013, anuindo os argumentos fáticos
e jurídicos da ICC 226/2015. No mesmo sentido opinou o Ministério
Público Especial de Contas às fls.121, por meio do parecer PPJC
6095/2015.
Após, vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito cuida da Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Laranja da Terra, exercício 2013, sob a responsabilidade do Sr. Joadir Lourenço Marques.
Inicialmente pondero que quanto ao prazo para entrega das contas,
foram as mesmas protocolizadas neste Tribunal em 31/03/2014,
por meio do Ofício n◦ 083/2014/GP – PMLT (fls. 2), com complementação em 28/08/2014 (fls. 07), portanto, dentro do prazo regimental.
Ao compulsar dos autos, observo que a presente Prestação de Contas foi considerada regular com ressalva pelos técnicos deste sodalício, afastando as inconsistências contábeis dos itens 2.3.1, 5.1,
5.2 e 7.2.1 e pela manutenção da inconsistência contábil do item
6.2 do Relatório Técnico Contábil 137/2015, uma vez não justificada e não informada a procedência do valor de R$ 29.593,02 (vinte
e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e dois centavos), no
que tange à indicação dos lançamentos contábeis, a metodologia e
base histórica utilizada, fazendo-se mister seja registrada em nota
explicativa as informações sobre a metodologia do cálculo do cálculo do ajuste que deu origem ao valor registrado nos demonstrativos
contábeis.
Assim, ante as razões de fato e de direito arguidas nos autos para
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os quais concordo plenamente acerca dos fatos ocorridos quando
da prestação de contas, acolho os fundamentos e conclusões demonstradas pelo corpo técnico e expressadas nas Instrução Contábil Conclusiva ICC 226/2015 e Instrução Técnica Conclusiva ITC
5162/2015, encampadas pelo Ministério Público Especial de Contas,
por meio de parecer PPJC 6095/2015, da lavra do Procurador Luis
Henrique Anastácio da Silva, tornando-os parte integrante do presente voto, dando pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, exercício 2013, tendo como
responsável o Sr. Joadir Lourenço Marques.
3. DECISÃO
Em face do exposto, em consonância com a área técnica e com o
Ministério Público Especial de Contas, VOTO nos seguintes termos:
a) Emissão de PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal
de Laranja da Terra a APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas do
Sr. Joadir Lourenço Marques, Prefeito do município de Laranja da
Terra no exercício de 2013, na forma prevista no artigo 80, inciso
II, da Lei Complementar 621/2012, dando quitação ao responsável,
nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal.
b) RECOMENDAR ao gestor, com fundamento no artigo 329, § 7◦
do RITCEES, a utilização da nota explicativa para evidenciar a metodologia de cálculo do ajuste da dívida ativa a valor recuperável.
Após a confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado
o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos, com
fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n° 261/2013.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2798/2014,
RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:
1. Recomendar à Câmara Municipal de Laranja da Terra a aprovação
com ressalvas das contas do Sr. Joadir Lourenço Marques, Prefeito
do município de Laranja da Terra no exercício de 2013, na forma
prevista no artigo 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012,
dando quitação ao responsável, nos termos do art. 86 do mesmo
diploma legal;
2. Recomendar ao gestor, com fundamento no artigo 329, § 7◦ do
RITCEES, a utilização da nota explicativa para evidenciar a metodologia de cálculo do ajuste da dívida ativa a valor recuperável;
3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado administrativo.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para apreciação os Senhores
Conselheiros, Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda,
o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃOS
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos
do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012,
encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos
Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
ACÓRDÃO TC-296/2016 – SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-9007/2015
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTES- TIAGO DOS SANTOS E LEOMAR JACOBSEN
EBERMANN
RESPONSÁVEIS - HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS E NIVALDO
COMETTI
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA – IMPROCEDÊNCIA – DAR
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
CIÊNCIA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL:
Tratam os presentes autos de Representação, protocolizada neste
Tribunal de Contas em 13/08/2015, pelos Vereadores do Município de São Gabriel da Palha, Senhores Tiago dos Santos e Leomar
Jacobsen Ebermann, questionando a legalidade na composição da
Comissão Especial de Avaliação conduzido pela Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha, referente à Portaria nº 610/2015 – que
nomeou uma Comissão Especial para avaliação de imóvel a ser desapropriado pelo município.
Em síntese, alegam os representantes que a Administração Municipal cometeu ilegalidade ao nomear para a Comissão Especial de
Avaliação, servidores sem registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Após autuado, o feito foi encaminhado ao NEO – Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – para instrução, onde recebeu a Instrução Técnica Inicial ITI 2037/2015, fls. 10/16, sendo sugerida a
citação dos responsáveis, Senhores Henrique Zanotelli de Vargas
(Prefeito Municipal) e Nivaldo Cometti (Secretário Municipal de Administração).
Devidamente citados, os responsáveis compareceram aos autos
com suas justificativas e documentos, os quais foram juntados às
fls. 28/105.
Por meio da Instrução de Engenharia Conclusiva IEC 92/2015,
fls. 108/118, pronunciou-se conclusivamente o NEO:
3 CONCLUSÃO
Do ponto de vista de engenharia, considerando: o achado apontado na ITI 2037/2015 (fls. 10/16); as razões de justificativa dos
responsáveis do presente processo; assim como o exposto nesta
Instrução de Engenharia Conclusiva; permanece o achado a seguir
elencado (item 3.1):
3.1 Descumprimento da legislação
No Quadro 1 encontram-se elencados os descumprimentos da legislação que, do ponto de vista de engenharia, permanecem como
irregularidade.
Quadro 1 – Descumprimentos da legislação mantidos após análise
conclusiva.
Sugere-se, ainda, a determinação à autoridade competente da Prefeitura de São Gabriel da Palha que:
Nomeie servidor habilitado para efetuar a avaliação do imóvel desapropriado de que trata a Portaria nº 610/2015, de acordo com as
Normas da ABNT;
Em havendo redução do valor avaliado, realize Tomada de Contas
neste processo municipal em conformidade com a Instrução Normativa 32/2004, inclusive, conforme o caso, encaminhando remessa do relatório ao TCE-ES;
Observa-se que o valor da desapropriação não deverá ultrapassar
R$110.000,00, tendo em vista que já houve concordância do proprietário quanto a este valor (fls. 86/87). TABELA ABAIXO
Em futuras desapropriações ou processos que envolvam a avaliação
de imóveis, nomeie profissionais habilitados para sua realização e
siga as disposições das Normas Técnicas pertinentes.
Cabe ressaltar que a presente Instrução de Engenharia Conclusiva
se restringe aos aspectos relativos às obras e serviços de engenharia, tratados no presente processo e apontados na ITI 2037/2015.
Quanto à proposta de cancelamento/anulação da nomeação da Comissão Especial de Avaliação instituída pela Portaria nº 610/2015
(constante da ITI nº 2037/2015) e de todos os atos decorrentes
desta, esta deverá ser oportunamente avaliada pelo NEC.
Para a análise final, conforme sugerido pelo NEO, os autos foram
encaminhados ao NEC – Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas,
que através da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5675/2015,
fls. 120/128, concluiu:
3 CONCLUSÃO / RESPONSABILIDADES
3.1. Levando em conta as análises procedidas e as motivações
adotadas, opina-se pela PROCEDÊNCIA dos fatos narrados na
presente Representação, com amparo no artigo 95, inciso II c/c
art. 99, §2º, da LC 621/2012, diante da constatação da seguinte
irregularidade:
3.1.1. ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
Base legal: Artigo 7º da Lei 5.194/66 e artigo 2º da Resolução
CONFEA 345/90, Norma ABNT NBR 14.653.
Responsáveis: Henrique Zanotelli de Vargas e Nivaldo Cometti
3.2 Posto isso e diante do preceituado no art. 79, inciso III, da Res.
TC 182/02, conclui-se opinando por:
3.2.1 Rejeitar parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos senhores Henrique Zanotelli de Vargas – Prefeito Municipal – e Nivaldo Cometti – Secretário Municipal de Administra-
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ção –, em razão da irregularidade disposta na IEC 92/2015.
3.2.2 Deixar de aplicar multa individual aos senhores Henrique
Zanotelli de Vargas – Prefeito Municipal – e Nivaldo Cometti –
Secretário Municipal de Administração – por termos vislumbrado a
boa-fé dos defendentes, conforme item 2.1 desta ITC;
3.2.3. Determinar, com fundamento no art. 1º, inc. XVI c/c art.
57, inc. III, ambos da Lei Complementar nº 621/2012, à Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha que:
3.2.3.1 quando necessário, proceda à instituição de nova comissão
avaliativa de bens imóveis com membros habilitados para realização de avaliação de preço de mercado de bens imóveis, conforme
mencionado no item 2.1 desta ITC.
3.3. Finalmente, seja dada ciência ao Representante quanto ao
Acórdão a ser proferido, conforme preconiza o §3º, do artigo 91, da
Resolução TC 182/2002 (Regimento Interno do TCEES).
Por meio da lavra do Procurador Luciano Vieira, o Ministério Público Especial de Contas, às fls. 131/132, encampou o entendimento do NEO, no sentido de entender como descumprida a legislação quando da nomeação de Comissão Especial de Avaliação
– infringência ao artigo 7º da Lei 5.194/66 e ao artigo 2º da Resolução CONFEA 345/90, Norma ABNT NBR 14.653. Enfatiza que,
a administração pública rege-se por princípios norteadores de sua
conduta, não observando no caso concreto, tal como o Princípio da
Legalidade, segundo o qual todos os atos da Administração têm
que estar em conformidade com os princípios legais; este princípio
observa não só as leis, mas também os regulamentos que contém
as normas administrativas contidas em grande parte do texto Constitucional; quando a Administração Pública se afasta destes comandos, pratica atos ilegais, produzindo, por consequência, atos nulos
e respondendo por sanções por ela impostas. Posto isto, entende
que a nomeação de servidores para compor a avaliação de imóveis
sem o indispensável registro no Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura, afronta a norma legal referida, o que se evidencia
no caso da Portaria nº 610/2015 – do Município de São Gabriel da
Palha. Por fim, diante das colocações feitas, pugna pela procedência da presente representação, com aplicação de multa aos
responsáveis.
É o relatório.
VOTO
TC-9007/2015
Tratam os presentes autos de Representação, formulada pelos
Vereadores do Município de São Gabriel da Palha, Senhores Tiago
dos Santos e Leomar Jacobsen Ebermann, questionando a legalidade na composição da Comissão Especial de Avaliação conduzido pela Prefeitura Municipal daquele Município, referente à Portaria nº 610/2015 – que nomeou uma Comissão Especial para
avaliação de desapropriação de imóvel.
Em síntese, alegam os representantes que a Administração Municipal cometeu ilegalidade ao nomear para a Comissão Especial de
Avaliação, servidores sem registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Foram devidamente citados os responsáveis, Senhores Henrique
Zanotelli de Vargas (Prefeito Municipal) e Nivaldo Cometti (Secretário Municipal de Administração), os quais compareceram aos autos
com seus esclarecimentos e documentação, que foram analisados
pelo NEO – Núcleo de Engenharia e Obras Públicas.
O NEO, pronunciando-se conclusivamente por meio da Instrução de Engenharia Conclusiva IEC 92/2015, entendeu que as
justificativas dos responsáveis não foram suficientes para dirimir a
questão levantada pelos representantes. Dessa forma, do ponto de
vista de engenharia, permanece a irregularidade relacionada
à ilegalidade na nomeação de Comissão Especial de Avaliação, por infringência ao artigo 7º da Lei 5.194/66 e ao artigo 2º
da Resolução CONFEA 345/90, Norma ABNT NBR 14.653. Sugere,
ainda, que seja determinado à autoridade competente da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha:
Nomeação de servidor habilitado para efetuar a avaliação do imóvel
desapropriado de que trata a Portaria nº 610/2015, de acordo com
as Normas da ABTN;
Em havendo redução do valor avaliado, realize Tomada de Contas
neste processo municipal em conformidade com a Instrução Normativa 32/2004, inclusive, conforme o caso, encaminhando remessa do relatório ao TCEES. Observando-se que o valor da desapropriação não deverá ultrapassar R$ 110.000,00, tendo em vista que
já houve concordância do proprietário quanto a este valor;
Que em futuras desapropriações ou processos que envolvam a avaliação de imóveis, nomeie profissionais habilitados para sua realização e siga as disposições das Normas Técnicas pertinentes.
Ao final, ressalta que a Instrução de Engenharia Conclusiva se restringiu tão somente aos aspectos relativos às obras e serviços de
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engenharia, tratados no presente processo, e que, quanto ao cancelamento/anulação da nomeação da Comissão instituída pela Portaria nº 610/2015 e de todos os atos dela decorrentes, deveriam
ser avaliados pelo NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas.
O NEC, por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC
5675/2015, muito embora reconheça a apurada análise feita
pelo subscritor da IEC 92/2015, dissente do posicionamento ali
explanado, quando afirma, categoricamente, que a avaliação de
imóveis só poderá ser realizada por Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros Agrônomos, Geólogos, Geógrafos e dos Meteorologistas.
Para tanto, colaciona à sua peça técnica, precedentes judiciais do
STJ que corroboram a legalidade da avaliação realizada por corretores de imóveis habilitados. Entende que, apesar de irregularmente
constituída a comissão especial, não contendo nem mesmo corretor
de imóveis habilitado a realizar a avaliação do imóvel, verificou-se
que a comissão se cercou dos cuidados necessários para elaboração
do laudo técnico de avaliação, saneando o vício constatado, tendo
realizado solicitações para que corretores de imóveis credenciados
providenciassem a avaliação necessária (laudos técnicos) para promover a desapropriação do imóvel pretendido. Assim, considera
que os atos praticados pela comissão não padecem de ilegitimidade, nem mesmo de ilegalidade, visto que se apoiaram em pareceres
técnicos, por isso, não caberia a anulação dos atos praticados,
pois não houve a demonstração de qualquer prejuízo à administração ou de qualquer ilegalidade perpetrada pela referida comissão na condução dos trabalhos de avaliação, mas
apenas falha formal da designação de membros sem habilitação
para proceder, por conta própria, à avaliação de imóveis. Por fim,
conclui pela procedência dos fatos narrados, diante da constatação
da ilegalidade na nomeação de Comissão Especial de Avaliação,
entretanto, que não seja aplicada multa individual aos responsáveis, senhores Henrique Zanotelli de Varlgas e Nivaldo Cometti, por
ter vislumbrado a boa-fé dos defendentes. Determinando, ainda,
quando necessário, que se proceda à instituição de nova comissão
avaliativa de bens imóveis com membros habilitados para realização de avaliação de preço de mercado de bens imóveis.
O Ministério Público de Contas, por meio da lavra do Procurador
Luciano Vieira, discorda da colocação feita pelo NEC. Visto que,
entende ser afronta ao artigo 7º da Lei 5.194/66, e ao artigo 2º da
Resolução CONFEA 345/90 Norma ABNT NBR 14.653, a nomeação
de servidores para compor a avaliação de imóveis sem o indispensável registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o
que se evidencia no caso da Portaria nº 610/2015 – do Município de
São Gabriel da Palha. Por fim, diante das colocações feitas, pugna
pela procedência da presente representação, com aplicação
de multa aos responsáveis.
Ressalte-se que, tanto o corpo técnico, como o Ministério Público de
Contas, demonstra o mesmo juízo de cognição quanto à procedência da representação, no sentido de que a Portaria nº 610/2015 da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha infringiu normas regulamentadoras com referência à nomeação de Comissão Especial de
Avaliação para desapropriação de imóvel.
Por outro lado, faço aqui registrar que, não há exigência legal de
que a comissão avaliativa tenha que ter profissional habitado e,
sim, que a avaliação seja feita por profissional habilitado.
No presente caso, houve a avaliação por parte de Corretor de Imóvel, que como bem ressaltado pelo NEC, é profissional habilitado
para tal fim, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse caminhar, entendo que a Comissão adotou os preceitos legais para promover a avaliação do bem imóvel, motivo pelo qual
não vejo como manter a irregularidade.
Diante do exposto, divergindo da área técnica e corpo ministerial, VOTO com base no artigo 95, I, c/c o artigo 99, §2º da LC
nº 621/2012, pela IMPROCEDÊNCIA da presente Representação.
Cientifique-se os representantes e os responsáveis indicados do teor da decisão a ser proferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-9007/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel:
1. Considerar improcedente a presente Representação, com
base no artigo 95, I, c/c o artigo 99, §2º da LC nº 621/2012;
2. Certificar os representantes e os responsáveis indicados do teor
da decisão a ser proferida;
3. Arquivar os autos, após o trânsito em julgado.
Composição
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros, José Antônio Almeida Pimentel, no exercício da Presidência, Domingos Augusto Taufner, Relator, e o Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de março de 2016.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-349/2016 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-4613/2015
JURISDICIONADO - FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES
RESPONSÁVEL - EUGÊNIO COUTINHO RICAS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
I- RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de prestação de contas anual do Fundo Penitenciário Estadual - FPE, relativamente ao exercício de 2014, sob a
responsabilidade do senhor Eugênio Coutinho Ricas.
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória do Relatório Técnico Contábil ITC 28/2016, fls. 23-31, que preenche,
portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e
com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifestou-se
pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça
técnica, que nestes termos se pronunciou:
4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. Eugênio
Coutinho Ricas, Secretário de Estado de Justiça, no exercício de
suas funções como ordenador de despesas do Fundo Penitenciário
Estadual – FPE, no exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, alterada pelas Resoluções TC 281/2014 e 285/2015 e, as orientações
da Secretaria Geral de Controle Externo, contidas na Nota Técnica SEGEX 004/2015, a análise consignada neste Relatório Técnico
Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável,
nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular
da prestação de conta do Sr. Eugênio Coutinho Ricas, na forma
do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas,
seu ilustre representante, Dr. Luciano Vieira, lançou parecer à fl.
36, corroborando o opinamento da área técnica, entendimento com
o qual também concorda este Relator.
II- DECISÃO
Ante o exposto, acompanhando o entendimento da área técnica e
do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que
com amparo no art. 84, I, Lei Complementar 621/2012, sejam
julgadas REGULARES as contas do senhor Eugênio Coutinho
Ricas, à frente do Fundo Penitenciário Estadual - FPE, no exercício
de 2014, dando quitação ao responsável na forma do artigo 85 do
mesmo diploma legal.
Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de
Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012.
Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se
os autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4613/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as Contas do Fundo Penitenciário Estadual,
sob a responsabilidade do Senhor Eugênio Coutinho Ricas, relativas
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
ao exercício de 2014, dando a devida quitação e arquivando os
autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio
Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o
Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de Março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-348/2016 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-3268/2014
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTANHA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL - VIVIANE SILVA DOS SANTOS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2013 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
I – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os presentes autos de prestação de contas anual do Fundo
Municipal de Saúde de Montanha, referente ao exercício financeiro
de 2013, sob a responsabilidade da Srª. Viviane Silva dos Santos.
A Prestação de Contas foi encaminhada, em 20/05/2014, pela gestora através do OF. nº 51/2014, sob o protocolo TC nº 006729
(fl.05).
Ante o exposto, a mesma área técnica, confeccionou a ITI 353/2014,
sugerindo a Notificação da gestora para encaminhar a Prestação de
Contas Anual (Contas de Gestão), nos termos da Instrução normativa TC 28/2013, fixando prazo de 10 (dez) dias para cumprimento
da obrigação, sob a pena de multa, conforme artigo 135 da Lei
Complementar 621/2012.
Por fim, a 3ª Secretaria de Controle Externo sugeriu que seja desconsiderado a ITI nº 353/2014, relativa à notificação da responsável pela omissão em prestar contas.
A 3ª Secretaria de Controle Externo, ao analisar a documentação
acostada aos autos, elaborou a Análise Inicial de Conformidade –
AIC 271/2014 (fls. 09/11), momento em que considerou que os
arquivos gravados na mídia digital que acompanha a mensagem
protocolizada estão de acordo com as exigências estabelecidas no
Anexo 03 da IN 28/2013, especificamente para o exercício a que
se refere essa prestação de contas, conforme Nota Técnica SEGEX
005/2014, o processo se encontrava apto à análise e instrução técnica na forma regimental.
Ato contínuo, a 3ª Secretaria de Controle Externo, mediante Relatório Técnico Contábil RTC 198/2015 (fls. 13-23), elaborado pelo
servidor Danilo Rodrigues de Brito (mat. 203.250) opinou-se pelo
chamamento da responsável para apresentação de justificativas
quanto aos achados detectados, conforme propostas de encaminhamento sugeridas no citado relatório à pagina 23 dos autos.
Em face das inconformidades inicialmente apontadas no Relatório
Técnico Contábil 198/2015, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, através da Instrução Técnica Inicial – ITI 1141/2015, a 3ª Secretaria de Controle Externo
sugere a esta Corte de Contas a Citação dos responsáveis, nos
termos do artigo 358, l, c/c 157, lll, do regimento interno do TCEES
aprovado pela resolução TC 261/2013 c/c artigos 56, ll e 63,l da Lei
Complementar 621/2012, para que no prazo estipulado apresentasse razões de justificativa que entendesse necessária, em razão
dos indícios de irregularidades apontados.
Acompanhando a sugestão da área técnica, o Relator decidiu pela
citação (Termo de Citação nº 1348/2015) da Senhora Viviane Silva
dos Santos para que fossem apresentadas as razões de justificativas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Decisão Monocrática
Preliminar 1031/2015.
Após regular citação, a responsável apresentou suas razões de justificativas (fls. 33/59), conforme documentos protocolizados neste
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Tribunal de Contas, sob o nº 61907/2015-3, de 04/09/2015, dentro
do prazo regimental estabelecido no art. 157, inciso lll, do Regimento Interno.
Considerando o saneamento dos indícios de irregularidade apontados no RTC 198/2015, opina-se no sentido de dar Quitação Plena
aos responsáveis, de acordo com o art. 85, da Lei Complementar
621/2012 e com o paragrafo único, art. 61 do Regimento Interno.
Posteriormente os autos foram encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas na forma do art. 47, inc. III,
alínea “d” c/c art. 319, caput, da Resolução TC 261/2013, que após
a análise dos fatos constantes dos presentes autos elaborou a ITC
4511/2015, cujo encaminhamento sugeriu o julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos
fáticos e jurídicos descritos na referida peça, sob o aspecto técnico-contábil, opinou pela REGULARIDADE DAS CONTAS da gestora
responsável, Srª. Viviane Silva dos Santos, Secretária Municipal de
Saúde, referente ao exercício de 2013, na forma do artigo 84, inciso
l, da Lei Complementar Estadual 621/2012.
O Ministério Público de Contas, por meio de parecer (fls. 74), de lavra do Exmo. Procurador de Contas Sr. Dr. Luis Henrique Anastácio
da Silva, acolheu o posicionamento contido na Instrução Técnica
Conclusiva nº 4511/2015, no sentido da regularidade das contas
prestadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais legais,
com fulcro nos artigos 84, inciso I, e 85 da Lei Complementar n.º
621/2012, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário,
propugnando VOTO no sentido de julgar REGULARES as contas da
Senhora Viviane Silva dos Santos – Secretária Municipal de Saúde, frente ao Fundo Municipal de Saúde de Montanha, referente ao
exercício de 2013.
Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de
Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012.
Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se
os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n° 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3268/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar
regulares as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Montanha, sob
a responsabilidade da Senhora Viviane Silva dos Santos, relativas
ao exercício de 2013, dando a devida quitação emarquivando os
autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio
Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o
Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de Março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-347/2016 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-4490/2015
JURISDICIONADO - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS - ADEMIR SANTOS CARDOSO E PAULO DOS SANTOS BARBOSA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
I- RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de prestação de contas anual do Fundo Estadual
de Defesa do Consumidor – FEDC, relativamente ao exercício de
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2014, sob a responsabilidade dos senhores Ademir Santos Cardoso
(01/01 a 03/04 e 31/10 a 31/12/2014) e Paulo dos Santos Barbosa
(04/04 a 30/10/2014).
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória do Relatório Técnico Contábil RTC 444/2015, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifestou-se pelo julgamento do
presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes
termos se pronunciou:
4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta Srs. Ademir
Santos Cardoso e Paulo dos Santos Barbosa, Diretores Presidentes,
no exercício de funções como ordenadores de despesas do FEDC,
no exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 e as
orientações da Segex, a análise consignada neste Relatório Técnico
Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável,
nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular
das contas prestadas Srs. Ademir Santos Cardoso e Paulo dos Santos Barbosa, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual
621/2012.
O representante do parquet, Dr. Luciano Vieira, à fl. 25 acatou inteiramente a conclusão da área técnica, entendimento com o qual
também concorda este Relator.
II- DECISÃO
Ante o exposto, acompanhando o entendimento da área técnica e
do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que
com amparo no art. 84, I, Lei Complementar 621/2012, sejam
julgadas REGULARES as contas dos senhores Ademir Santos Cardoso e Paulo dos Santos Barbosa, à frente do Fundo Estadual de
Defesa do Consumidor – FEDC, no exercício de 2014, dando quitação ao responsável na forma do artigo 85 do mesmo diploma legal;
Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de
Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012.
Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se
os autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4490/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as Contas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sob a responsabilidade dos Senhores Ademir Santos Cardoso
e Paulo dos Santos Barbosa, relativas ao exercício de 2014, dandolhes a devida quitação e arquivando os autos após o trânsito em
julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel
Nader Borges.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio
Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o
Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de Março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-346/2016 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-2683/2013
JURISDICIONADO - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ALTO RIO NOVO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEIS - TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO E WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 6° BIMESTRE DE 2012 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ENCAMINHAR
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AO MPEC PARA ACOMPANHAR COBRANÇA DE MULTA.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BROGES:
Tratam os presentes PROCESSO TC 2683/2012 de Prestação de
Contas Bimestral – SISAUD - relativa ao 6º bimestre de 2012 pelo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério de Alto Rio Novo, sob responsabilidade
da Sra. Taelma Eler Guimarães Pavão.
Conforme Relatório Conclusivo de Omissão RCO 622/2015, destacando a perda de objeto em função do envio dos dados e a necessidade de tratamento regimental às multas definidas nos acordãos
TC 142/2014 e TC 176/2015, in verbis:
Em 11/4/2013, considerando a situação supra, foi emitido o Termo de Notificação nº. 537/2013 para que a Senhora TAELMA ELER
GUIMARÃES PAVÃO, então responsável, remetesse no prazo de 10
(dez) dias os arquivos indicados.
Em 06/6/2013, considerando que aquela responsável não encaminhou a documentação requisitada, foi emitido o Termo de Citação
nº. 1047/2013 para que a Senhora TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentasse
as justificativas sobre a omissão e encaminhasse a este Tribunal a
prestação de contas solicitada.
Considerando que não houve resposta ao Termo acima, conforme
atestaram a Secretaria-Geral das Sessões e o Núcleo de Controle
de Documentos às fls. 15/17 dos autos, em 10/10/2013 foi emitido
o Termo de Citação nº 2110/2013 para que, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, a Senhora TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO apresentasse as justificativas para a omissão e encaminhasse
a Prestação de Contas referente ao 6º bimestre de 2012.
Observado que o prazo para sanear tal situação havia expirado em
21/11/2013 e que as informações não haviam sido remetidas, a
Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, por unanimidade, em
sua 2ª Sessão Ordinária, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, decidiu declarar REVEL (Decisão
TC – 551/2014 de 5/2/2014) a Senhora TAELMA ELER GUIMARÃES
PAVÃO.
Na sequência, a 6ª Secretaria de Controle Externo manifestou-se,
através do Relatório Conclusivo de Omissão (RCO) nº 11/2014, sugerindo a aplicação de multa à responsável, face ao descumprimento da obrigação e ausência de justificativas, à luz da Lei Complementar nº 621/2012, artigos 1º, incisos XXXII e 135, inciso IX c/c
as Resoluções TC nº 261/2013, artigo 389, incisos IV, VII, IX e TC
nº 219/2010, art. 2º.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Especial de
Contas que concordou “in totum” com a proposta da 6ª Secretaria
de Controle Externo ante a contumácia da conduta omissiva.
Seguindo os autos para a Relatoria e submetido à apreciação da
2ª Câmara deste Tribunal em 19/3/2014, essa instância decidiu à
unanimidade, em sua 7ª Sessão Ordinária, nos termos do Voto do
Relator, por:
CITAR (Decisão Preliminar TC nº 021/2014/ Termo de Citação nº
601/2014) o Senhor WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, gestor do
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ALTO RIO NOVO
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhasse a prestação
de contas relativa ao 6º bimestre de 2012 do referido fundo, bem
como suas justificativas para os descumprimentos, sob pena de
cominação de multa, nos termos do art. 1º, XXXII e 135, IX da Lei
Complementar nº 621/2012;
APLICAR MULTA (Acórdão TC nº 142/2014) no valor de R$ 3.000
(três mil reais), com base no art. 1º, XXXII e 135, IX da Lei Complementar nº 621/2012, à Sra. Taelma Eler Guimarães Pavão, gestora à época do fundo mencionado, tendo em vista que essa permaneceu inerte e deixando de atender à legislação que a obrigava
a prestar conta dos recursos que administrava.
Em 18/12/2014, a Secretaria-Geral das Sessões encaminhou os
presentes autos ao Gabinete do Relator informando que o prazo
concedido ao Senhor WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA para encaminhar a prestação de contas relativa ao 6º bimestre de 2012, do
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ALTO RIO NOVO,
havia expirado em 16/10/2014 e que o Acórdão TC-142/2014 havia
transitado em julgado em 25/7/2014.
Na sequência, os autos foram submetidos à apreciação da 2ª Câmara deste Tribunal e essa instância, em 04/3/2015, decidiu à
unanimidade, em sua 5ª Sessão Ordinária, nos termos do voto do
Relator:
a) CITAR (Decisão Preliminar TC nº 12/2015/Termo de Citação nº
564/2015) o Senhor WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, gestor do
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUN-
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DAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ALTO RIO NOVO
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhasse a prestação
de contas relativa ao 6º bimestre de 2012 do referido fundo, bem
como suas justificativas para os descumprimentos, sob pena de
cominação de multa, nos termos do art. 1º, XXXII e 135, IX da Lei
Complementar nº 621/2012;
b) APLICAR MULTA (Acórdão TC nº 176/2015) no valor de R$ 3.000
(três mil reais), com base no art. 1º, XXXII e 135, IX da Lei Complementar nº 621/2012, ao Senhor WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, tendo em vista que esse permaneceu inerte e deixando de
atender à legislação que o obrigava a prestar conta dos recursos
que administrava.
Em 16/7/2015 foi protocolada documentação subscrita pelo Sr. WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, em resposta ao Termo de Citação
nº 564/2015, por meio da qual esse responsável apresentava documentação comprobatória do cumprimento da referida determinação
desta Corte de Contas e justificativas, além de solicitar o arquivamento dos autos.
Por meio Recibo de Entrega (anexo) extraído do Sistema SISAUD
deste Tribunal verificou-se que, em 3/7/2015, o responsável pela a
Unidade Gestora sob análise (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério de Alto
Rio Novo) entregou as informações pertinentes (com ressalvas)
confirmando assim o cumprimento da omissão.
Ante o exposto encaminhamos os autos à consideração superior,
destacando a perda de objeto em função do envio dos dados, por
parte do gestor, ao Sistema SISAUDWEB e a necessidade de tratamento regimental às multas definidas nos Acórdãos TC nº 142/2014
e TC nº 176/2015.
No mesmo sentido manifestou-se o Exmo. Sr. Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador do Ministério Público Especial de Contas (fls. 110), pugnando ao final pelo retorno dos autos para fins de
acompanhamento e monitoramento da cobrança da multa.
Isto posto, considerando o envio dos dados, VOTO, acompanhando
a área técnica e o Parquet Especial de Contas, pelo saneamento da
omissão, deixando de arquivar os presentes autos neste momento
processual, haja vista a necessidade de envio do feito ao Ministério
Público Especial de Contas para tratamento regimental da multa
imposta conforme Acordãos TC Nº 142/2014 e TC Nº 176/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2683/2013,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar saneada a omissão, deixando de arquivar os presentes autos
neste momento processual, haja vista a necessidade de envio do
feito ao Ministério Público Especial de Contas para tratamento
regimental da multa imposta conforme Acórdãos TC-142/2014 e
TC-176/2015, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio
Manoel Nader Borges.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr.
Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em
substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-345/2016 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-434/2013
JURISDICIONADO - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ALTO RINO NOVO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEIS - TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO E WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 5° BIMESTRE DE 2012 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ENCAMINHAR
AO MPEC PARA ACOMPANHAR COBRANÇA DE MULTA.
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O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
Tratam os presentes PROCESSO TC 434/2013 de Prestação de
Contas Bimestral – SISAUD - relativa ao 5º bimestre de 2012 pelo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério de Alto Rio Novo, sob responsabilidade
da Sra. Wemerson Rocha de Oliveira.
Conforme Relatório Conclusivo de Omissão RCO 434/2015, destacando a perda de objeto em função do envio dos dados e a necessidade de tratamento regimental às multas definidas nos acordãos
TC 140/2014 e TC 175/2015, in verbis:
Em 28/1/2013, considerando a situação supra, foi emitido o Termo de Notificação nº. 90/2013 para que a Senhora TAELMA ELER
GUIMARÃES PAVÃO, então responsável, remetesse no prazo de 10
(dez) dias os arquivos indicados.
Em 02/4/2013, considerando que aquela responsável não encaminhou a documentação requisitada, foi emitido o Termo de Citação
nº. 462/2013 para que a Senhora TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentasse
as justificativas sobre a omissão e encaminhasse a este Tribunal a
prestação de contas solicitada.
Observado que o prazo para sanear tal situação havia expirado em
06/5/2013 e que as informações não haviam sido remetidas o Plenário deste Tribunal, por unanimidade, em sua 57ª Sessão ordinária, nos termos do Voto do Relator Conselheiro em substituição
Eduardo Perez, declarou REVEL (Decisão TC - 3808/2013) a Senhora TAELMA ELER GUIMARÃES PAVÃO.
Na sequência, a 6ª Secretaria de Controle Externo manifestou-se,
através do Relatório Conclusivo de Omissão (RCO) nº 98/2013, sugerindo a aplicação de multa à responsável, face ao descumprimento da obrigação e ausência de justificativas. No mesmo sentido
manifestou-se o Ministério Público Especial de Contas que, por meio
do parecer PPJC 824/2014, concordou “in totum” com a proposta
desta secretaria.
Face ao exposto, o Plenário deste Tribunal decidiu:
a) pela citação (Termo de Citação nº 600/2014) do novo gestor do
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ALTO RIO NOVO
(Sr. Wemerson Rocha de Oliveira), para que no prazo de 30 (trinta)
dias improrrogáveis se manifestasse quanto à omissão em tela e;
b) pela aplicação de multa (Acórdão TC nº 140/2014) no valor de
R$ 3.000 (três mil reais), com base no art. 1º, XXXII e 135, IX
da lei Complementar nº 621/2012, à Sra. Taelma Eler Guimarães
Pavão, gestora à época do referido fundo, tendo em vista que essa
permaneceu inerte e deixando de atender à legislação que a obrigava a prestar conta dos recursos que administrava.
Tendo em vista que Sr. WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, apesar de
ter recebido (em 21/8/2014) o Termo de Citação nº 600/2014, não
cumpriu a determinação plenária referente ao encaminhamento da
Prestação de Contas (Sistema SISAUDWEB) - 5º bimestre (exercício de 2012), do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE
ALTO RIO NOVO, decidiu o Pleno desta Corte de Conta:
a) pela aplicação de multa (Acórdão TC – 175/2015) no valor de R$
3.000 (três mil reais), com base no art. 1º, XXXII e 135, IX da lei
Complementar nº 621/2012, ao Sr. WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, gestor do referido fundo, tendo em vista que esse permaneceu
inerte, deixando de atender à legislação que a obrigava a prestar
conta dos recursos que administrava e;
b) por nova citação (Termo de Citação nº 565/2015) ao referido
gestor para que, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, encaminhasse a este Tribunal de Contas a prestação de contas mencionada bem como suas justificativas para os descumprimentos, sob
pena de cominação de multa nos termos do art. 1º, XXXII e 135, IX
da lei Complementar nº 621/2012.
Em 05/5/2015 foi protocolada documentação subscrita pelo Sr. WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA, em resposta ao Termo de Citação nº
565/2015, informando que estava tomando as devidas providências em relação à prestação de contas referente ao 5º e 6º bimestre de 2012, não apresentando, por consequência, documentação
comprovando o atendimento à omissão aqui tratada.
Por meio Recibo de Entrega (anexo) extraído do Sistema SISAUD
deste Tribunal verificou-se que, em 3/7/2015, o responsável pela a
Unidade Gestora sob análise (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério de Alto
Rio Novo) entregou as informações pertinentes (com ressalvas)
confirmando assim o cumprimento da omissão.
Ante o exposto encaminhamos os autos à consideração superior,
destacando a perda de objeto em função do envio dos dados, por
parte do gestor, ao Sistema SISAUDWEB e a necessidade de trata-
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
mento regimental às multas definidas nos Acórdãos TC nº 140/2014
e TC nº 175/2015.
Em 16/07/2015, foi protocolado nesta Corte de Contas, sob o numero de protocolo 58871/2015-1, requerimento do Sr. Wemerson
Rocha de Oliveira, requerendo cancelamento da multa aplicada e
que seja juntada toda a documentação aos autos, para a devida
comprovação do cumprimento da prestação de contas do 5º Bimestre de 2012.
Seguiram os autos a 6º Secretaria de Controle Externo que elaborou Manifestação Técnica Preliminar MTP 785/2015, reiterando os
termos da RCO 434/2015.
Em 03/11/2015, através da DECM 2011/2015, este Conselheiro
relator indeferiu o pedido pleiteado pelo Sr. Wemerson Rocha de
Oliveira.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, que através do Exmo. Sr. Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
do MPC, manifestou-se pela manutenção das penalidades de multa
contidas nos Acordãos TC 140/2014 e TC 175/2015, (fls. 106/107),
pugnando ao final pelo regular prosseguimento do feito.
Isto posto, considerando o envio dos dados, VOTO, acompanhando
a área técnica e o Parquet Especial de Contas, pelo saneamento da
omissão, deixando de arquivar os presentes autos neste momento
processual, haja vista a necessidade de envio do feito ao Ministério
Público Especial de Contas para tratamento regimental da multa
imposta conforme Acordãos TC Nº 140/2014 e TC Nº 175/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-434/2013,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia vinte e três de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
considerar saneada a omissão, deixando de arquivar os presentes
autos neste momento processual, haja vista a necessidade de envio
do feito ao Ministério Público Especial de Contas para tratamento
regimental da multa imposta conforme acórdãos TC-140/2014 e
TC-175/2015, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio
Manoel Nader Borges.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr.
Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em
substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-386/2016 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-2404/2012
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS - JOÃO BATISTA FERREIRA, AILTON JOSÉ VIAL,
FLÁVIO ANTUNES VIEIRA, GESI ANTÔNIO DA SILVA, GILBERTO
BARBOSA DE SOUZA, ZENILTON LOPES, JOSÉ CARLOS MACAO,
HENRIQUE COGO DE AGUIAR E ONEÍSIO ANDRADE RIBEIRO
ADVOGADOS - VAGNER LUIS SCURSULIM (OAB/ES Nº 20.421)
EWEBERSON RODRIGO POPE (OAB/ES Nº 19.032)
EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE
2011 - 1) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA OS SRS. AILTON JOSÉ VAL, FLÁVIO ANTUNES
VIEIRA, GESI ANTÔNIO DA SILVA, GILBERTO BARBOSA DE
SOUZA, ZENILTON LOPES, JOSÉ CARLOS MACAO, HENRIQUE
COGO DE AGUIAR E ONEÍSIO ANDRADE RIBEIRO - 2) MANTER PARTE DA IRREGULARIDADE - 3) AFASTAR PARTE DAS
IRREGULARIDADES - 4) ACOLHER AS RAZÕES DE DEFESA
APRESENTADAS PELOS SRS. ONEÍSIO ANDRADE RIBEIRO
E FLÁVIO ANTUNES VIEIRA - 5) REJEITAR PARCIALMENTE
RAZÕES DE DEFESA APRESENTADA PELO SR. JOÃO BATISTA
FERREIRA - 3) NOTIFICAR O SR. JOÃO BATISTA FERREIRA
PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO - PRAZO 30 DIAS.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
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1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal
de Muniz Freire, exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do senhor João Batista Ferreira - Presidente da Câmara.
Os autos foram levados à 4ª Secretaria de Controle Externo a qual
elaborou Relatório Técnico Contábil RTC 131/2013 [fls. 175-191],
que concluiu por sugerir a citação do agente responsável, para
apresentar esclarecimentos quanto aos indicativos de irregularidades apontados.
Face aos indícios de irregularidade apontados no RTC 131/2013,
a 4ª SCE elaborou a Instrução Técnica Inicial ITI 501/2013 [fls.
200-208].
Ato contínuo prolatou-se a Decisão Monocrática Preliminar DECM
607/2013 [fl.210-211], onde o então Conselheiro Relator Eduardo
Perez determinou no sentido de proceder à citação do senhor João
Batista Ferreira - Presidente da Câmara, e dos Senhores Ailton José
Val, Flávio Antunes Vieira, Gesi Antonio da Silva, Gilberto Barbosa
de Souza, Zenilton Lopes, José Carlos Macao, Henrique Cogo de
Aguiar e Oneísio Andrade Ribeiro, para que no prazo improrrogável de trinta dias prestassem esclarecimentos quanto aos indícios
de irregularidades apontados no Relatório Técnico Contábil RTC
131/2013 e Instrução Técnica Inicial ITI 501/2013.
Devidamente citados, o Sr. Oneísio Andrade Ribeiro apresentou
tempestivas justificativas/documentos às fls. 250-265, o Sr. Flávio
Antunes Vieira apresentou suas justificativas/documentos às fls.
267-273 e o Sr. João Batista Ferreira, às fls. 275/322.
Constatada a ausência de apresentação de defesa pelos Srs. Ailton José Vial, Gesi Antônio da Silva, Gilberto Barbosa de Souza,
Zenilton Lopes, José Carlos Macao, e Henrique Cogo de Aguiar, foi
declarada a revelia dos responsáveis acima citados, através da Decisão TC 1816/2014, de fls, 334, por força do Voto de fls. 331-333,
proferido por este Relator.
Em seguida, foram os autos encaminhados à 4ª Secretaria de Controle Externo, sendo elaborada, então, a ICC 157/2014, que concluiu pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva – ITC 9838/2014, opinando, basicamente,
pela irregularidade das contas.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas, fls. 367-372, se manifestou por meio da MMPC 48/2015.
Levados os autos à Segunda Câmara deste Tribunal de Contas,
em razão da existência de arguição de preliminar de inconstitucionalidade de Lei Municipal, por meio da Decisão TC 5923-2015,
manifestou-se este órgão no sentido de que os autos fossem encaminhados ao Plenário, que, após deliberação, decidiu por negar
exequibilidade à Lei Municipal n. 2.212/11, nos termos do art. 176
da LC n. 621/12, assim como constituir prejulgado a partir desta
decisão, nos termos no art. 335, caput, do RITCEES.
Após a manifestação do Ministério Público de Contas vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A presente irregularidade diz respeito à violação do princípio da anterioridade (previsto na redação do art. 29, VI, da Constituição da
República), por meio da edição da Lei municipal 2.212/2011, que,
autorizando o reajuste nos subsídios dos vereadores da Câmara
Municipal de Muniz Freire, o fez sob o título de revisão geral anual.
Acerca dos fatos que permeiam esta irregularidade, a área técnica, através da ITC 9838/2014, sinteticamente os narra da seguinte
forma:
Relata a ITI 501/2014, que a Lei Municipal n.º 1994/2008 fixou o subsídio dos vereadores para a legislatura 2009/2012
em R$ 3.400,00. Posteriormente, o subsídio dos vereadores
foi reajustado, a título de revisão geral anual, com o amparo
nas seguintes leis:
A Lei Municipal n.º 2075/2009 concedeu o reajuste do subsídio dos vereadores municipais, no percentual de 5,79%,
a título de revisão geral anual, a contar de 1º de janeiro de
2010;
A Lei Municipal n.º 2.173/2011 reajustou o do subsídio dos
vereadores em 7%, a título de revisão geral anual, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2011.
A Lei Municipal n.º 2.212/2011 concedeu um reajuste de 5%
a título de revisão geral anual, retroagindo seus efeitos a 1º
de dezembro de 2011.
Entende a ITI que a revisão geral anual aplica-se a todos, na mesma data, e sem distinção de índices, na forma prevista no art. 37,
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inciso X, da Carta Magna. Entretanto, no caso em análise foi concedido no exercício de 2011, por intermédio da Lei 2.212/2011,
reajuste apenas aos agentes políticos do Poder Legislativo, descaracterizando o conceito de revisão geral anual mencionado no
supracitado artigo da Constituição Federal.
Diante de tal verificação acerca da mencionada lei municipal, a ITI
concluiu pela existência de vício de inconstitucionalidade, vez que
não fora observado o princípio da anterioridade, materializado pelo
artigo 29, inciso Vi da Constituição Federal.
Conclui a ITI, portanto, que com a aprovação do reajuste previsto na Lei Municipal 2.212/2011, os agentes políticos determinaram sua própria remuneração, legislando, portanto,
em causa própria.
Assim, os valores pagos a título de revisão geral anual em decorrência da lei 2.212/2011, na verdade, referem-se a reajuste nos
subsídios, o que não é permitido por lei.
Neste contexto, entendeu a ITI que a Lei que concedeu o
“reajuste”, ainda que este tenha sido denominado de “revisão
geral anual”, padece de vício de inconstitucionalidade, uma vez que
não foi observado o princípio da anterioridade, previsto no art. 29,
VI, da Carta Magna. Entende, assim, que o valor pago a título de reajuste deverá ser ressarcido ao erário, em razão de sua inconstitucionalidade, no montante de R$ 1.699,47, equivalente a 804,7876
VRTE.
O Sr. Oneísio Andrade Ribeiro afirma, em sua defesa, que a Lei
2.208/2011 concedeu reajuste também aos servidores públicos
do Poder Executivo, na data de 22/11/2011, a contar a partir de
01/12/2011, em idêntico percentual de 5%, não configurando reajuste salarial, mas revisão geral, não havendo que se falar em violação ao art. 29-A, da Constituição Federal. Ao fim de sua defesa,
apresenta documento demonstrando a devolução do valor apurado
no Relatório Técnico como irregular – fls. 265.
O Sr. Flávio Antunes Vieira aduz em suas justificativas que a revisão
geral anual é obrigatória e constitui direito subjetivo dos servidores
públicos e agentes políticos, e que o estabelecimento de remuneração decorre de Lei específica de iniciativa privativa do chefe do
respectivo poder. Assim, para os servidores do poder legislativo,
compete ao Presidente da Câmara a iniciativa do projeto de lei que
vise acréscimo na remuneração. Para os servidores do poder executivo, a competência é do chefe do poder executivo local. Quanto
à expressão “sempre na mesma data e sem distinção de índices”,
afirma que a homogeneidade de tratamento refere-se ao âmbito de
cada Poder. Por fim, comprova a devolução valor apurado no relatório técnico como irregular, fls. 272.
Já o ex-presidente da Câmara Municipal, Sr. João Batista Ferreira, afirma, por sua vez, que a Lei 2.208/2011 concedeu reajuste
também aos servidores públicos do Poder Executivo, na data de
22/11/2011, a contar a partir de 01/12/2011, em idêntico percentual de 5% previsto na Lei 2.212/2011, conforme tabela apresentada, não configurando reajuste salarial, mas revisão geral, não
havendo que se falar em violação ao art. 29-A, da Constituição
Federal.
Os demais vereadores citados mantiveram-se silentes e foram declarados revéis.
(grifei)
De acordo com o art. 37, inciso X, da CR/88, o subsídio dos servidores públicos estará sujeita à revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.
Ocorre que no caso vertente o jurisdicionado implementou duas
revisões gerais anuais aos vereadores no mesmo período de apuração, qual seja, o período de 01/03/2010 a 01/02/2011, situação
esta que foi comprovada pela área técnica, conforme se pode depreender da ITC 9838/2014, fl. 357:
Mas não obstante tenham sido concedidos reajustes tanto para os
vereadores quanto para os servidores municipais, constata-se
que foram deferidos dois reajustes distintos para o mesmo
período, qual seja, 01/03/2010 a 01/02/2011, com efeitos
a partir de março de 2011.
Note-se que a Lei 2.173/2011 – que concedeu o percentual de 7%
aos vereadores - ainda que não tenha se referido ao período de
março de 2010 a fevereiro de 2011, prevê idêntico percentual conferido a título de revisão geral anual para os servidores do poder
executivo, segundo os mesmos parâmetros, conforme confessando
nas defesas apresentadas. Logo, pode-se concluir que se refere ao
mesmo período previsto na Lei 2.171/2011.
Já as Leis 2.208/2011 e 2.212.2011 trouxeram o reajuste de 5%
tanto aos servidores municipais, quanto para os vereadores, para
idêntico período, qual seja, de 03/2010 a 02/2011, constituindo,
obviamente, reajuste ilegal, pois somado com o reajuste já concedido anteriormente, configura reajuste real nos subsídios dos
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vereadores, resultando em um índice total de 12% em um único
período, sendo 7% a título de revisão geral anual e 5% a título de
reajuste real, o que é expressamente vedado aos vereadores, em
razão do princípio da anterioridade.
[...]
No caso em exame, os dispositivos municipais objurgados
permitem interpretação segundo a qual a primeira norma
efetuou a concessão da revisão geral anual, enquanto a segunda norma configurou, claramente, reajuste real de remuneração aos vereadores, o que configura afronta ao texto
constitucional, seja à regra da imutabilidade dos subsídios
dos detentores de mandato eletivo durante a mesma legislatura, face ao princípio da anterioridade (artigo 26, II, da
Constituição Estadual), seja à vedação à vinculação de espécies remuneratórias (artigo 32, XIV, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição
Federal).
[...]
Ante o exposto, sugere-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.212/2011, com a consequente devolução do
montante pago indevidamente aos vereadores do município, no valor de R$ 1.699,47, equivalente a 804,7876 VRTE,
pelo ordenador de despesas responsável, Sr. João Batista
Ferreira, e em relação a cada um dos vereadores, no montante recebido individualmente, de R$ 188,83, equivalente a
89,4208 VRTE, de forma solidária com o ordenador de despesas.
(grifei)
Há que destacar, no entanto, que, a despeito da real existência da
irregularidade, o ressarcimento proposto pela área técnica deste
Tribunal de Contas não pode ser imputado a todos os vereadores
solidariamente.
A meu ver, quanto a este ponto, mais acertada é a posição apresentada pelo Ministério Público de Contas, que, com a devida fundamentação jurídica, atribui a responsabilidade pelo ressarcimento
exclusivamente ao ordenador de despesas da Câmara, no caso o Sr.
João Batista Ferreira, Presidente da Câmara no exercício financeiro
de 2011. Logo abaixo, o posicionamento do MPC:
Em primeiro lugar, por óbvio, responde o ordenador de despesa, considerado este como toda e qualquer autoridade de
cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos,
conceito que se extrai do art. 80 do Decreto-Lei n. 200/67.
Na espécie, portanto, o único responsável pelo pagamento
indevido de subsídios aos vereadores é o Presidente da Câmara. Os demais Edis não praticaram qualquer ato pertinente à autorização e realização da despesa, não sendo responsáveis diretos pelo dano causado.
[...]
Assim sendo, os vereadores que não praticaram atos de gestão não podem e nem devem ser chamados ao processo, seja
a título de responsabilidade individual ou solidária, uma vez
que apenas foram beneficiados com o pagamento irregular
de subsídios, ordenado, autorizado e efetivado pelo Presidente da Câmara.
Embora esteja sujeitos ao ressarcimento da quantia recebida indevidamente, isto não os torna jurisdicionados do Tribunal de Contas,
perante o qual responde, exclusivamente, o Vereador-Presidente.
Este, sentindo-se prejudicado, deverá ajuizar, na esfera do judiciário, as ações de regresso que se fizeram cabíveis.
(grifei)
Ademais, em conformidade com a área técnica e com o Ministério
Público de Contas, é preciso registrar que os Srs. Oneísio Andrade
Ribeiro e Flávio Antunes Vieira depositaram, em favor da Prefeitura, os valores que entendiam ter-lhes sido atribuídos a título de
ressarcimento, no tocante à irregularidade em análise, como se
pode inferir dos documentos de fl. 265 (RS 205,00) e fl. 272 (R$
189,00), respectivamente.
Consequentemente, entendo que tais valores devam ser abatidos
do montante a ser reparado, para que não se configure o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Por tudo isso, mantenho a irregularidade inicialmente apontada na
ITI 501/2013, atribuindo a responsabilidade pelo ressarcimento do
valor correspondente R$ 1.305,47, equivalente a 618,21 VRTE,
exclusivamente ao Sr. João Batista Ferreira, sendo o processo extinto sem resolução do mérito em relação aos demais vereadores,
em harmonia com o entendimento ministerial.
2.2. CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Embora tenha sido intitulada da mesma forma que o item anterior,
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a presente irregularidade diz respeito a outro aspecto referente à
concessão da revisão geral anual em desconformidade com a Constituição Federal.
No presente caso, de acordo com a ITI 501/2014, a irregularidade restaria configurada na utilização de índices distintos na Lei de
revisão geral anual dos vereadores e na Lei de revisão geral anual
dos servidores da Câmara Municipal. Vejamos o seguinte trecho
extraído da ITC 9838/2014:
Relata a ITI 501/2014 que, ao comparar as Leis que autorizam a
concessão da revisão geral anual aos vereadores de Muniz Freire
com aquelas que concedem a referida revisão aos servidores do
Poder Executivo, verifica-se que as leis possuem o mesmo índice e
as mesmas datas.
Entretanto, quando comparadas às leis que concederam a revisão
para os servidores do Poder Legislativo, constata-se o não atendimento a dispositivo constitucional especificamente no que concerne à Lei 2.173/2011, considerando a redação da Lei 2.175/2011,
senão vejamos:
A Lei Municipal n.º 2.173/2011 reajustou o do subsídio dos vereadores em 7%, a título de revisão geral anual, retroagindo seus
efeitos a 1º de março de 2011.
A Lei Municipal n.º 2.175/2011 concedeu aumento de 5% sobre os
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo sobre o vencimento do mês de março de 2011.
Em que pese a Lei Municipal 2.175/2011 não ter explicitado
que o reajuste de 5% faça referência à revisão geral anual,
esta possui a mesma data além de efeitos retroagindo ao
mesmo mês da Lei Municipal 2.173/2011 (Lei de Revisão
geral anual dos vereadores).
Entretanto, as Leis Municipais 2.173/2011 (Lei de revisão
geral anual dos vereadores) e 2.175/2011 (Lei que reajustou os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal),
ambas de 03 de Maio de 2011, retroagindo seus efeitos a 1º
de março de 2011, possuem índices de reajustes diferenciados, ou seja, 7% a primeira – reajuste de vereadores, e 5%
a segunda – reajuste dos servidores.
(grifei)
Em sede de defesa, o ex-presidente da Câmara Municipal, o Sr. João
Batista Ferreira, afirmou que, embora tenham índices distintos, a lei
que concedeu o percentual de 7% aos vereadores tratou de revisão
geral anual, enquanto a Lei 2.175/2011 concedeu, na verdade, reajuste real – aumento salarial – aos servidores da Câmara.
Tal afirmação foi confirmada pela área técnica deste Tribunal
de Contas, que, analisando as leis municipais, encontrou na Lei
2.174/2011 as disposições acerca da concessão da revisão geral
anual de 7% aos servidores da Câmara Municipal de Muniz Freire.
Dessa forma, constata-se que a revisão geral anual concedida aos
mencionados servidores por meio da Lei 2.174/2011, traz idêntico
percentual previsto na Lei 2.173/2011, aplicável aos vereadores,
razão pela qual entendo que deva ser afastada a irregularidade ora
analisada.
2.3. GASTO TOTAL DO PODER ACIMA DO LIMITE MÁXIMO
ESTIPULADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
No que se refere a esta irregularidade, inicialmente apontada no
RTC 131/2013, de acordo com o Ministério Público de Contas, o ordenador de despesa demonstra que a utilização do saldo financeiro
do exercício anterior para dedução do gasto total do Poder Legislativo está em conformidade com o que dispõe o Parecer Consulta
TC 011/2002.
Como bem se sabe, este Parecer Consulta fixou orientação no sentido de que o saldo remanescente de exercícios anteriores pode
ser gasto concomitantemente com a repartição orçamentária do
exercício concorrente.
Nesse sentido, em que pese a referida orientação contrarie a disposição expressa no art. 29-A da Constituição Federal, não pode o
gestor ser penalidade por ter praticado ato em consonância com o
ato normativo deste Tribunal de Contas.
Assim, entendo que deva ser afastada esta irregularidade, muito
embora seja necessária a instauração de procedimento autônomo
visando à revogação do aludido parecer, nos moldes do art. 122, §
5°, da LC 621/2012.
3. DECISÃO
Ante o exposto, acolho parcialmente o posicionamento da área técnica e integralmente o entendimento externado pelo Ministério Público de Contas, de modo que VOTO nos seguintes termos:
a) Preliminarmente, seja o PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ailton José Val, Flávio Antunes
Vieira, Gesi Antônio da Silva, Gilberto Barbosa de Souza, Zenilton
Lopes, José Carlos Macao, Henrique Cogo de Aguiar e Oneísio Andrade Ribeiro, por ilegitimidade de parte, nos termos do art. 70 da
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LC n. 621/12 c/c art. 267, VI, do CPC;
b) Seja MANTIDA A SEGUINTE IRREGULARIDADE, referente
ao item:
- Concessão de revisão geral anual em desconformidade com a
Constituição Federal (item 4.2.2.1.1 do RTC 131/2013). Base legal:
artigos 29, inciso VI e 37, inciso X, da Constituição Federal; Instrução Normativa TCEES n.º 26/2010;
c) Sejam AFASTADAS AS SEGUINTES IRREGULARIDADES, referentes aos itens:
- Concessão de revisão geral anual em desconformidade com a
Constituição Federal (item 2.2 desta decisão);
- Gasto total do poder acima do limite máximo estipulado pela
Constituição Federal;
d) Pelo ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA apresentadas pelo Sr. Oneísio Andrade Ribeiro e pelo Sr. Flávio Antunes
Vieira;
e) Pela REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA apresentadas
pelo Sr. João Batista Ferreira, relativamente aos itens constantes
da ITC 9838/2014;
f) Ante a inexistência de comprovada má-fé, bem como a ausência
de irregularidade grave, entendo que deva ocorrer a NOTIFICAÇÃO do Sr. João Batista Ferreira para que efetue a restituição do
montante R$ 1.305,47, equivalente a 618,21 VRTE, no prazo
de 30 (trinta) dias sob pena de condenação em multa pecuniária, a ser dosada em conformidade ao disposto no artigo 1º,
inciso XXVI , c/c artigo 62 e artigos 94 a 97 da Lei Complementar nº
32/1993, cientificando-lhes que desta decisão preliminar (art. 142,
§ 1 da LC 621/2012) não cabe recurso, nos termos do art. 398, I e
III do RITCEES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2404/2012,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
trinta de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:
1. Preliminarmente, extinguir o Processo sem resolução do mérito
para os Srs. Ailton José Val, Flávio Antunes Vieira, Gesi Antônio
da Silva, Gilberto Barbosa de Souza, Zenilton Lopes, José Carlos
Macao, Henrique Cogo de Aguiar e Oneísio Andrade Ribeiro, por
ilegitimidade de parte, nos termos do art. 70 da LC n. 621/12 c/c
art. 267, VI, do CPC;
2. Manter a irregularidade referente ao item da Concessão de revisão geral anual em desconformidade com a Constituição Federal
(item 4.2.2.1.1 do RTC 131/2013). Base legal: artigos 29, inciso VI
e 37, inciso X, da Constituição Federal; Instrução Normativa TCEES
n.º 26/2010;
3. Afastar as irregularidades referente aos itens da Concessão de
revisão geral anual em desconformidade com a Constituição Federal
(item 2.2 do voto do Relator) e Gasto total do poder acima do limite
máximo estipulado pela Constituição Federal;
4. Acolher as razões de Defesa apresentadas pelos Srs. Sr. Oneísio
Andrade Ribeiro e Flávio Antunes Vieira;
5. Rejeitar as razões de Defesa apresentada pelo Sr. João Batista
Ferreira, relativamente aos itens constantes da ITC 9838/2014;
6. Notificar o Sr. João Batista Ferreira para que efetue a restituição
do montante R$ 1.305,47, equivalente a 618,21 VRTE, no prazo de
30 (trinta) dias sob pena de condenação em multa pecuniária, a
ser dosada em conformidade ao disposto no artigo 1º, inciso XXVI,
c/c artigo 62 e artigos 94 a 97 da Lei Complementar nº 32/1993,
cientificando-lhes que desta decisão preliminar (art. 142, § 1 da
LC 621/2012) não cabe recurso, nos termos do art. 398, I e III do
RITCEES.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio
Almeida Pimentel e o Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 30 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
ACÓRDÃO TC-1771/2015 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-7397/2015
JURISDICIONADO - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO
DO MUNICÍPIO DE GUAÇUI
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - WAGNER JOSÉ MARTINHO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 2º BIMESTRE DE 2015 – SANEAMENTO DA OMISSÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI:
Tratam os autos de omissão na remessa dos arquivos da Prestação
de Contas Bimestral, referente ao 2º bimestre de 2015 do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto do Município de Guaçuí, em que figura
como responsável o Sr. Wagner José Martinho.
A 4ª Secretaria de Controle Externo no seu Relatório Conclusivo de
Omissão – RCO 685/2015, fl. 22, confirmou que os dados da omissão em epígrafe foram enviados, atendendo Termo de Notificação,
e se encontram homologados, sanando a omissão, sugerindo, por
fim, o arquivamento dos autos.
Manifestou-se o douto Ministério Público de Contas de acordo com
a proposição da área técnica, por meio do Parecer PPJC 5601/2015,
fl. 28, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira.
Posto isso, acolho o posicionamento da área técnica e do douto Ministério Público de Contas e proponho VOTO pelo arquivamento
dos presentes autos, nos termos do art. 330, Incisos III e IV do
Regimento Interno (Resolução TC 261/2013).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7397/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
onze de novembro de dois mil e quinze, à unanimidade, tendo em
vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, nos
termos da proposta de Relator, Auditor joão Luiz Cotta Lovatti.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, João Luiz
Cotta Lovatti, Relator, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto e José Antônio
Almeida Pinto. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procuradorgeral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2015.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Relator
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-1766/2015 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO - TC-3121/2014
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA VALÉRIO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL - MÁRIO GEOVAN DE MELLO E SONIA MIELKE ONOFRE
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE
2013 – REGULAR– QUITAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL:
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual do Fundo
Municipal de Saúde de Vila Valério, referente ao exercício financeiro
de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Mário Geovan de Mello,
período de 01/01 a 30/09/2013; e da Sra. Sonia Mielke Onofre,
período de 01/10 a 31/12/2013, ambos ocupantes do cargo de Secretário Municipal de Saúde.
A 6ª Secretaria de Controle Externo – SCE, lançou o Relatório Técnico Contábil RTC 404/2015 (fls. 22/30), o qual foi subscrito pelo
NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, em sua
Instrução Técnica Conclusiva ITC 4860/2015 (fl. 32). Em suma,
a área técnica, por meio do RTC 404/2015, conclusivamente se manifestou nos seguintes termos:
As contas anuais ora avaliadas, refletiram as condutas do senhor MÁRIO GEOVAN DE MELLO (01/01/2013 A 30/09/2013) e da se-
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nhora SONIA MIELKE ONOFRE (01/10/2013 A 31/12/2013),
Secretários Municipais de Saúde de Vila Valério, no exercício de funções como ordenadores de despesa do Fundo Municipal de Saúde de
Vila Valério, no exercício de 2013.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa
TC 28/2013.
Assim, sob o aspecto técnico-contábil, sugere-se no sentido de julgar
REGULAR a prestação de contas do senhor MÁRIO GEOVAN DE
MELLO (01/01/2013 A 30/09/2013) e da senhora SONIA MIELKE
ONOFRE (01/10/2013 A 31/12/2013), Secretários Municipais de Saúde, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012.
O Ministério Público Especial de Contas, pronunciando-se às fls.
35/36, através da lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, corroborou com o corpo técnico, encampando os termos do RTC
404/2015 e da ITC 4860/2015.
É o relatório.
VOTO
TC-3121/2014
Os presentes autos cuidam da Prestação de Contas Anual do Fundo
Municipal de Saúde de Vila Valério, referente ao exercício financeiro de 2013, figurando como responsáveis, os Senhores Mário
Geovan de Mello (período de 01/01 a 30/09/2013) e Sonia Mielke
Onofre (período de 01/10 a 31/12/2013), exercendo suas funções
administrativas como Secretários de Saúde do Município de Vila Valério, no exercício ora analisado.
As contas foram encaminhadas por meio do OF. 035/2014, de
31/03/2014, pelo Sr. Luizmar Mielke, Prefeito Municipal de Vila Valério, observando, portanto, o prazo regimental disposto no artigo 139
do RITCEES.
Ao compulsar o feito, observa-se que as contas sob seu aspecto técnico contábil foram consideradas regulares pelos técnicos deste sodalício, por esse motivo, com indicação de que se dê plena quitação
às responsáveis.
Pelo acima exposto, encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo corpo técnico desta Corte de Contas, corroborado pelo
Ministério Público de Contas, tornando-os parte integrante do presente voto.
Assim, VOTO pela REGULARIDADE das contas do Fundo Municipal de Saúde de Vila Valério, referente ao exercício financeiro de
2013, dando-se a devida QUITAÇÃO aos responsáveis, Sr Mário
Geovan de Mello, e Sra. Sonia Mielke Onofre, Secretários de Saúde do Município de Vila Valério, nos termos do artigo 84, inciso I, c/c
o artigo 85, da Lei Complementar nº 621/2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3121/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia onze
de novembro de dois mil e quinze, à unanimidade, julgar regular
a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Vila
Valério, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do
Sr. Mário Geovan de Mello e a Sra. Sonia Mielke, no exercício de suas
funções administrativas, dando-lhe a devida quitação, bem como
aos demais responsáveis elencados na matriz de responsabilidade,
constantes do rol específico, arquivando-se os autos após o trânsito
em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio
Pimentel.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, e Sérgio Aboudib Ferreira Pinto. Presente,
ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de
Contas em substituição ao Procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2015.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
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Segunda-feira, 18 de abril de 2016
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