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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos – em vigor desde 1º.12.2009 (Res. TRE nº 371/09). Ano 2013, Número 173 Divulgação: terça-feira, 17 de setembro de 2013 Publicação: quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Desª. Maria Iracema Martins do Vale Presidente Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente e Corregedor Dr. José Humberto Mota Cavalcanti Diretor-Geral Secretaria Judiciária Secretaria de Tecnologia da Informação Seção de Jurisprudência e Legislação Fone/Fax: (85) 3388-3727 [email protected] Sumário PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 2 Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 2 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 2 Atos Diversos ..................................................................................................................................................................................................... 5 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 6 DIRETORIA GERAL.................................................................................................................................................................................................. 6 Atos do Diretor Geral ............................................................................................................................................................................................. 6 Avisos................................................................................................................................................................................................................. 6 Atos Diversos ..................................................................................................................................................................................................... 6 SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 7 Coordenadoria de Processamento ........................................................................................................................................................................ 7 Pauta de Julgamento ......................................................................................................................................................................................... 7 Decisões Monocráticas ...................................................................................................................................................................................... 7 Despachos ......................................................................................................................................................................................................... 9 Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência...................................................................................................................................................... 16 Acórdãos .......................................................................................................................................................................................................... 16 Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição ..................................................................................................................... 17 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 17 Acórdãos .......................................................................................................................................................................................................... 18 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO ............................................................................................................................................................. 18 SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS .................................................................................................................................................... 18 Coordenadoria Contábil e Financeira .................................................................................................................................................................. 18 Atos Diversos ................................................................................................................................................................................................... 18 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................................................................................... 20 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ........................................................................................................................................................... 20 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ........................................................................................................................................... 21 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................................................................................... 21 Atos do Procurador.............................................................................................................................................................................................. 21 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 21 ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 21 006ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 21 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 21 008ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 22 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 22 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 2 037ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 23 Decisões .......................................................................................................................................................................................................... 23 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 24 040ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 24 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 24 054ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 25 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 25 Atos Diversos ................................................................................................................................................................................................... 25 057ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 26 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 26 060ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 26 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 26 065ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 27 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 27 071ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 28 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 28 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 28 073ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 29 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 29 078ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 30 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 30 098ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 30 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 30 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 30 105ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 31 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 31 112ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 32 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 32 114ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 33 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 33 116ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 49 Decisões .......................................................................................................................................................................................................... 49 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 50 119ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 50 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 50 120ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 50 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 50 PRESIDÊNCIA Atos da Presidência Portarias LOTAÇÃO FUNCIONAL P O R T A R I A N.º 988/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXII do art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO a decisão proferida no expediente protocolizado sob o n.º 60.123/2013, RESOLVE lotar na Seção de Jurisprudência e Legislação - SEJUL o servidor PATRÍCIO SABOYA XIMENES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro Permanente deste Tribunal, anteriormente lotado na Seção de Processamento II - SPRO II. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 11 de setembro de 2013. Desª. Maria Iracema Martins do Vale Presidente LOTAÇÃO FUNCIONAL P O R T A R I A N.º 995/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXII do art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO a decisão proferida no expediente protocolizado sob o n.º 59.886/2013, RESOLVE lotar na Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – ASCOM o servidor EDILBERTO PINHEIRO FIGUEREDO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro Permanente deste Tribunal, anteriormente lotado no Gabinete da Secretaria de Administração – GASEA. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 12 de setembro de 2013. Desª. Maria Iracema Martins do Vale Presidente Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 3 PORTARIA Nº 970/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 38 da Lei nº 8.112/1990 e pelo artigo 17, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, e atendendo à solicitação do Juízo Eleitoral da 4ª Zona, expressa no expediente n° 61.706/2013, RESOLVE designar, excepcionalmente, MARIA LUCIENE CAVALCANTE SILVA, Técnica Judiciária deste Tribunal, para substituir a Chefe do Cartório Eleitoral da 4ª Zona, sediada no município de Maranguape, no dia 21.8.2013, em razão de licença para tratamento de saúde da titular. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 10 de setembro de 2013 DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente PORTARIA Nº 962/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 38 da Lei nº 8.112/1990, e tendo em vista o disposto no expediente protocolizado sob o nº 35.847/2013, RESOLVE, em relação à Portaria TRE/CE nº 616/2013, excluir os dias 5 a 7/6/2013 do período da substituição de Maria Cristina de Sousa Nogueira pelo servidor Josimar Nunes de Oliveira na chefia da Seção de Registros Funcionais e Benefícios, e designar Sulenne da Silva de Freitas, Técnica Judiciária, para responder pela chefia daquela unidade nos referidos dias, por motivo de compensação de carga horária da titular. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 11 de setembro de 2013 DESª MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente PROGRESSÃO FUNCIONAL PORTARIA Nº 996/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXV do art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista a Informação n.º 99/2013, da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, RESOLVE: CONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL aos servidores constantes do quadro anexo, na forma do artigo 9º, da Lei n.º 11.416/2006, c/c os artigos 2º, 4º, parágrafo único, 17 e 18 da Resolução n.º 22.582/2007, do Tribunal Superior Eleitoral. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Fortaleza, 13 de setembro de 2013. Desª. Maria Iracema Martins do Vale Presidente PROGRESSÃO FUNCIONAL SERVIDOR(A) ADEMIRTES MARTINS DE MELO RIOS ANDREA PORTO ALVES DA SILVA SERRA ARACI DE SOUZA LIMA VIEIRA CARLOS MONTEIRO MELO CRISTIANE TERCEIRO TELES DANIELLE RIPARDO VIANA FERNANDO LISBOA DAMASCENO FRANCIS MENEZES DOS SANTOS FRANCISCO CARLOS PEREIRA CAMPOS GEOVANE MOREIRA BRANDÃO JANSER JAMES BEZERRA DE OLIVEIRA JOSÉ CARLOS TORRES KARINA NOGUEIRA UCHOA KÁTIA REGINA PAIVA CHAVES FONTENELE MAGALHÃES LORENA FREIRE FIGUEIREDO MARIANA NOGUEIRA COELHO PAULO HENRIQUE DOS REIS LIMA CARGO CLASSE / PADRÃO ANTES E DEPOIS DO EXERCÍCIO ENQUADRAMENTO INTERSTÍCIO CLASSE / VIGÊNCIA PADRÃO (Efeitos FUTURO Financeiros) ANALISTA TÉCNICO ANALISTA ANALISTA TÉCNICO ANALISTA TÉCNICO TÉCNICO ANALISTA TÉCNICO TÉCNICO ANALISTA TÉCNICO 13/08/2007 13/08/2007 13/08/2007 13/08/2007 13/08/2007 13/08/2007 13/08/2007 13/08/2007 02/07/2007 13/08/2007 13/08/2007 13/08/2007 13/08/2007 B/6 – A/4 B/6 – A/4 B/6 – A/4 B/6 – A/4 B/6 – A/4 B/6 – A/4 B/6 – A/4 B/6 – A/4 A/5 – A/3 B/6 – A/4 B/6 – A/4 B/6 – A/4 B/6 – A/4 13/08/2012 a 12/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 03/08/2012 a 02/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 A/5 A/5 A/5 A/5 A/5 A/5 A/5 A/5 A/4 A/5 A/5 A/5 A/5 13/08/2013 13/08/2013 13/08/2013 13/08/2013 13/08/2013 13/08/2013 13/08/2013 13/08/2013 03/08/2013 13/08/2013 13/08/2013 13/08/2013 13/08/2013 TÉCNICO TÉCNICO ANALISTA ANALISTA 13/08/2007 13/08/2007 13/08/2007 19/07/2005 B/6 – A/4 B/6 – A/4 B/6 – A/4 B/8 – B/6 13/08/2012 a 12/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 13/08/2012 a 12/08/2013 19/07/2012 a 18/07/2013 A/5 A/5 A/5 B/7 13/08/2013 13/08/2013 13/08/2013 19/07/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 4 JUÍZES ELEITORAIS PORTARIA N.º 972/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 12, da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar o Dr. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca do Crato, para responder pela 78ª Zona Eleitoral, sediada no município de Farias Brito, a partir de 4 de setembro corrente, por motivo de férias da Dra. Maria Lúcia Vieira. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 10 de setembro de 2013. DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE PORTARIA N.º 975/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com os arts. 12 e 17, da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar, a partir de 3.9.2013, o Dr. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tauá, para responder pela 20ª Zona Eleitoral, sediada no município de Crateús, durante vacância e até ulterior deliberação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 10 de setembro de 2013. DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE PORTARIA N.º 980/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 2º, da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar o Dr. RAFAEL LOPES DO AMARAL, Juiz de Direito da Comarca de Viçosa do Ceará, para assumir a titularidade da 35ª Zona Eleitoral, sediada no referido município, a partir de 6 de setembro de 2013. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 11 de setembro de 2013. DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE PORTARIA N.º 982/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 12 da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar, a contar de 5 de setembro corrente, o Dr. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Auxiliar da 6ª Zona Judiciária, para responder pela 50ª Zona Eleitoral, sediada no município de Pentecoste, durante as férias da titular. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 11 de setembro de 2013. DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE PORTARIA N.º 990/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com os arts. 12 e 17, da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar, a partir de 2.9.2013, o Dr. FABIANO DAMASCENO MAIA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, para responder pela 12ª Zona Eleitoral, sediada no município de Senador Pompeu, durante vacância, até ulterior deliberação. CIENTIFIQUESE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 11 de setembro de 2013. DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE PORTARIA N.º 992/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 12, da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar a Dra. DANIELLE ESTEVAM ALBUQUERQUE, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Zona Judiciária, para responder pela 67ª Zona Eleitoral, sediada no município de Aracoiaba, a partir de 10 de setembro de 2013, por motivo de férias do Dr. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 12 de setembro de 2013. DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE PORTARIA N.º 994/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 12, da Resolução TRE/CE n.º 488/2012, RESOLVE designar o Dr. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Auxiliar da 6ª Zona Judiciária, para responder pela 109ª Zona Eleitoral, sediada no município de Paracuru, a partir de 9 de setembro de 2013, por motivo de férias do Dr. Giancarlo Antoniazzi Achutti. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 12 de setembro de 2013. DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 5 LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PORTARIA N.º 983/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE conceder a Zemilson Batista de Medeiros, Analista Judiciário do quadro permanente deste Regional, licença para capacitação referente ao 3º quinquênio de efetivo exercício, nos termos dos artigos 81, inciso V, e 87, ambos da Lei n.º 8.112/1990, e da Resolução TRE/CE n.º 472/2011, no período de 23.9.2013 a 25.10.2013. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 11 de setembro de 2013. DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PORTARIA N.º 984/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE conceder a Evaldo Farias Gomes Junior, Técnico Judiciário do quadro permanente deste Regional, licença para capacitação referente ao 4º quinquênio de efetivo exercício, nos termos dos artigos 81, inciso V, e 87, ambos da Lei n.º 8.112/1990, e da Resolução TRE/CE n.º 472/2011, no período de 4.10.2013 a 31.10.2013. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 11 de setembro de 2013. DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PORTARIA N.º 985/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE conceder a Maria Inês Cavalcanti Pereira, Analista Judiciária do quadro permanente deste Regional, licença para capacitação referente ao 5º quinquênio de efetivo exercício, nos termos dos artigos 81, inciso V, e 87, ambos da Lei n.º 8.112/1990, e da Resolução TRE/CE n.º 472/2011, no período de 23.9.2013 a 31.10.2013. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 11 de setembro de 2013. DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PORTARIA N.º 991/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE conceder a Luiz Gualter de Alencar Araripe Júnior, Analista Judiciário do quadro permanente deste Regional, licença para capacitação referente ao 4º quinquênio de efetivo exercício, nos termos dos artigos 81, inciso V, e 87, ambos da Lei n.º 8.112/1990, e da Resolução TRE/CE n.º 472/2011, no período de 16.9.2013 a 13.12.2013. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 12 de setembro de 2013. DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE Atos Diversos CESSÃO DE USO CESSÃO DE URNAS ELETRÔNICAS Processo n.º 60.845/2013. Espécie: Contrato de Cessão de Urnas n.º 71/2013. Cedente: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Cessionário: E.E.E.P. PROFESSOR WALQUER CAVALCANTE MAIA. Objeto: Cessão de 3 (três) Urnas Eletrônicas para o Processo Eleitoral do Grêmio Estudantil. a realizar-se no dia 20 de setembro de 2013. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/93 e Resolução do TSE nº 22.685/08. DESª MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE DO TRE/CE CESSÃO DE URNAS ELETRÔNICAS Processo n.º 61.585/2013. Espécie: Contrato de Cessão de Urnas n.º 75/2013. Cedente: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Cessionário: AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA. Objeto: Cessão de 3 (três) Urnas Eletrônicas para a eleição dos membros da Comissão interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, a realizar-se no dia 9 de outubro de 2013. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/93 e Resolução do TSE nº 22.685/08. DESª MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE DO TRE/CE Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 6 CESSÃO DE URNAS ELETRÔNICAS Processo n.º 54.326/2013. Espécie: Contrato de Cessão de Urnas n.º 76/2013. Cedente: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Cessionário: SOLAR BR COCA-COLA. Objeto: Cessão de 5 (cinco) Urnas Eletrônicas para o Processo Eleitoral dos membros da CIPA, a realizar-se nos dias 2, 3, 4 e 5 de outubro de 2013. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/93 e Resolução do TSE nº 22.685/08. DESª MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PRESIDENTE DO TRE/CE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) DIRETORIA GERAL Atos do Diretor Geral Avisos Aviso de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ torna pública a realização do Pregão Eletrônico n.º 52/2013. Objeto: Fornecimento parcelado de garrafões de 20 litros de água mineral a serem entregues nos endereços constantes no Termo de Referência – Anexo III do Edital, durante o exercício de 2014, conforme condições e especificações do Edital e seus anexos. Edital disponível a partir do dia 18/09/2013. Entrega das Propostas: a partir de 18/09/2013. Abertura das Propostas: 30/09/2013, às 14h. Local: sítio eletrônico Comprasnet. Fortaleza, 17/09/2013. Atos Diversos TERMO ADITIVO 1º ADITIVO AO CONTRATO 267/2012 1º Termo Aditivo ao Contrato 267/2012 celebrado com a empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA – ESCOLA CIEE. Objeto: visa prorrogar o prazo do contrato por 12 meses a partir de 17/09/2013 e reajustar a taxa de administração para 17,60% além do acréscimo de cláusulas. Fundamento: art. 57, II, da Lei 8.666/93, c/c Cláusula Décima Primeira do Contrato 267/12 e no Processo n.º 31.947/13. Assinam: pelo TRE/CE, José Humberto Mota Cavalcanti, Diretor-Geral, e pela contratada, Rogério Henrique Costa. Data: 17/09/2013. JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI DIRETOR-GERAL EXTRATO DE CONTRATO EXTRATO DE CONTRATO Processo n.º 50.850/2013. Espécie: Contrato 48/2013. Partes: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e RAIMUNDO NONATO MATOS BASTOS. Objeto: locação de veículo com motorista, para atender ao Cartório Eleitoral da 41ª ZE- Itapagé, a fim de realizar vistorias nos locais de votação. Fundamento Legal: Lei n.º 10.520/02, Lei n.º 8.666/93 e Pregão Presencial 3/2013. Assina pelo TRE/CE, José Humberto Mota Cavalcanti, Diretor Geral, e pela contratada, Raimundo Nonato Matos Bastos. Data: 16/09/2013. JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI DIRETOR GERAL Processo n.º 50.851/2013. Espécie: Contrato 51/2013. Partes: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e MAURO DE FÁTIMA FROTA. Objeto: locação de veículo com motorista, para atender ao Cartório Eleitoral da 32ª ZE- Camocim, a fim de realizar vistorias nos locais de votação. Fundamento Legal: Lei n.º 10.520/02, Lei n.º 8.666/93 e Pregão Presencial 4/2013. Assina pelo TRE/CE, José Humberto Mota Cavalcanti, Diretor Geral, e pela contratada, Mauro de Fátima Frota. Data: 16/09/2013. JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI DIRETOR GERAL Processo n.º 50.851/2013. Espécie: Contrato 52/2013. Partes: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e RAIMUNDO RONALDO PEREIRA DE SOUSA. Objeto: locação de veículo com motorista, para atender ao Cartório Eleitoral da 64ª ZE- Coreaú, a fim de realizar vistorias nos locais de votação. Fundamento Legal: Lei n.º 10.520/02, Lei n.º 8.666/93 e Pregão Presencial 4/2013. Assina pelo TRE/CE, José Humberto Mota Cavalcanti, Diretor Geral, e pela contratada, Raimundo Ronaldo Pereira de Sousa. Data: 16/09/2013. JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI DIRETOR GERAL Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 7 SECRETARIA JUDICIÁRIA Coordenadoria de Processamento Pauta de Julgamento PAUTA Nº 469/2013 Faço público, para ciência dos interessados, que será julgado, na sessão do dia 24 de setembro de 2013, o seguinte processo, com a ressalva de que, se não julgado, estará automaticamente adiado para as sessões que se seguirem, independentemente de qualquer publicação, ficando as partes intimadas na respectiva sessão: RECURSO CRIMINAL Nº 9434 – CLASSE 31 (94-34.2012.6.06.0039) ORIGEM: Independência – CE (39ª Zona Eleitoral) RELATOR: Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza RECORRENTE: Gasparleno José Pimentel de Sousa ADVOGADO: Cláudio José Vieira Coutinho RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral -------------------------------------Fortaleza, 16 de setembro de 2013. Francisca Roberta Pereira Campos COORDENADORA – COPRO Orleanes Cavalcanti SECRETÁRIA JUDICIÁRIA PAUTA Nº 494/2013 Decorridas 48 (quarenta e oito) horas da publicação desta pauta, será julgado, na primeira sessão desimpedida, o seguinte processo: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N.º 328 – CLASSE 29 (3-28.2013.6.06.0032) - APENSO: EXCEÇÃO Nº 14361 - CLASSE 14 (143-61.2013.6.06.0000) ORIGEM: Camocim – CE (32°ª Zona Eleitoral) RELATOR: Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes RECORRENTE: Oliete Carlos Alexandrino ADVOGADO: Marcos Antônio Silva Veras Coelho RECORRIDO: Antônio Nilson Martins Mendes ADVOGADOS: Kamile Moreira Castro e Isabel Cristina Silvestre da Mota ---------------------------------Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2013. Francisca Roberta Pereira Campos COORDENADORA DE PROCESSAMENTO Orleanes Cavalcanti SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Decisões Monocráticas DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSOS ESPECIAIS – PROTOCOLOS Nº 56.337/2013 E 57.528/2013 RECORRENTE(S): RAYANNY ILLY CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(S): JOÃO GERSON DUARTE; DANILSON PASSOS; TÁCIDO CAVALCANTI; SUDETE OLIVEIRA; WESLEY MONTEIRO RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REF.: RECURSO ELEITORAL Nº 90-96.2012.6.06.0103 ORIGEM: CARIÚS-CE 103ª Zona Eleitoral (CARIÚS) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES RECORRENTE(S): RAYANNY ILLY CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(S): JOÃO GERSON DUARTE; DANILSON PASSOS; TÁCIDO CAVALCANTI; SUDETE OLIVEIRA; WESLEY MONTEIRO RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Nos autos do processo acima mencionado foi exarado o seguinte despacho: "DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 57.528/13), interposto por RAYANNY ILLY CARVALHO PEREIRA (fls. 211/219), com fundamento no art. 276, I, do CE, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 8 que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000, 00 pela prática de propaganda eleitoral antecipada. [cf. ementa de fl. 182]. A recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido divergiu de jurisprudência do TSE e de outros Tribunais Eleitorais. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie dos autos, analisando o recurso apresentado pela recorrente, constato que merece ser recebido em razão de suposta divergência jurisprudencial com outros Tribunais Regionais Eleitorais. Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 211/219, interposto com fundamento no art. 276, I, do CE. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao TSE. Publique-se. Intime-se a parte recorrida. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DECISÃO MONOCRÁTICA CORREIÇÃO N.º 200-79 CLASSE 11 (200-79.2013.6.06.0000) ORIGEM: PACAJUS-CE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES INTERESSADO: JUÍZO ELEITORAL DA 49° ZONA - PACAJUS Nos autos do processo acima mencionado, foi proferida a seguinte decisão: "Vistos etc. Cuidam os presentes autos de Correição Ordinária Anual, oriunda da 49ª Zona Eleitoral - Pacajus, contendo a documentação referente aos trabalhos correcionais, nos moldes estabelecidos pela Resolução TSE n.º 21.372/2003 c/c a Resolução TRE-CE n.º 225/2003, utilizando-se, para tanto, o Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL, regulamentado pelos Provimentos CGE n.º 9/2010 e CRE/CE n.º 9/2012. A Seção de Orientação, Inspeções e Correições Eleitorais elaborou o relatório de fls. 34/36, com fulcro no Relatório Consolidado extraído do SICEL, às fls. 10/27. O Ministério Público Eleitoral, em parecer de fls. 39/39v, opinou pela homologação e consequente arquivamento. É o breve relatório. Compulsando o que nos autos consta e o relatório de fls. 34/36, cujo teor enumera as principais ocorrências identificadas, se observa a existência de diversas deficiências relativas às instalações físicas do Cartório. Fora relatado que a infraestrutura do Cartório Eleitoral de Pacajus já não atende a alta demanda de atendimento e de atividades, consignando que o estado de conservação do prédio é precário, não existe acesso a portadores de deficiência e o espaço interno não é adequado para os serviços. Ressaltou-se que o diminuto espaço físico não permite oferecer atendimento preferencial a gestantes, idosos e portadores de deficiência. Além disso, inexiste local adequado para eleitores em espera de atendimento, nem para o arquivamento de processos, sendo utilizada uma parte do arquivo de cada Vara da Justiça Comum. Registrado ainda que as condições de revisão do extintor de incêndio exigem aperfeiçoamento. No que tange ao patrimônio, a Zona Eleitoral reportou a necessidade de adquirir mais 01 (uma) impressora para melhor eficiência dos serviços cartorários. Com relação aos processos em tramitação na 49ª Zona Eleitoral, data o procedimento administrativo mais antigo de 04/07/2008 e o judicial de 15/10/2007. Recomendo que o Juiz Eleitoral imprima celeridade aos feitos, se atendo, especialmente, às ações que importem perda de mandato eletivo, observando o disposto no art. 97-A da Lei 9.504/97, no art. 26-B da LC 64/90 e no Provimento n.º 03/2013 CRE/CE. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, observados os ditames legais aplicáveis à espécie e por inexistir registro nos autos de graves irregularidades, homologo a Correição Ordinária em tela. À Secretaria de Administração, por intermédio da Diretoria Geral, para que analise e apresente possíveis soluções aos problemas apontados pela zona eleitoral, principalmente no que tange à estrutura física do cartório, imprimindo especial atenção ao problema de acesso aos portadores de deficiência e revisão dos extintores de incêndio. Cientifique-se da presente decisão o Juiz da 49ª Zona Eleitoral. Intime-se o Procurador Regional Eleitoral. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 09 de setembro de 2013. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Corregedor Regional Eleitoral" Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 9 Despachos DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO N.º 59.241/2013 RECORRENTE(S): ROBERTO CLAUDIO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTROS RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL REF. RECURSO ELEITORAL Nº 217045 (2170-45.2012.6.06.0002) – CLASSE 30 ORIGEM: FORTALEZA-CE (2ª ZONA ELEITORAL) RELATOR: JUIZ FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES RECORRENTE(S): ROBERTO CLAUDIO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTROS RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho de admissibilidade: "Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 59.241/13) interposto por ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA (fls. 89/102) com fundamento no art. 121, §4º, incisos I e II, da Constituição Federal e no art. 276, I, alíneas a e b, do CE, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa [cf. ementa de fl. 83]. O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 275 do Código Eleitoral, os arts. 535 e 538 do CPC, e o art. 37, §2º, da Lei nº 9504/97, bem como divergiu da jurisprudência do TRE/MT e do Tribunal Superior Eleitoral. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie, ao analisar os fundamentos do recurso apresentado pelo recorrente, constato que merece ser recebido em razão de suposta violação ao art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97. Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 89/102, interposto com fundamento no art. 276, I, a e b, do CE. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao TSE. Publique-se. Intime-se a parte recorrida. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO N.º 59.195/2013 RECORRENTE(S): JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO; CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO; COLIGAÇÃO "MARACANAÚ QUEM TE VIU QUEM TE VÊ" ADVOGADO(S): ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL REF. RECURSO ELEITORAL Nº 38618 (386-18.2012.6.06.0104) – CLASSE 30 ORIGEM: MARACANAÚ-CE (104ª Zona Eleitoral) RELATOR: JUIZ FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES RECORRENTE(S): JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO; CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO; COLIGAÇÃO "MARACANAÚ QUEM TE VIU QUEM TE VÊ" ADVOGADO(S): ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho de admissibilidade: "Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 59.195/2013) interposto por JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO e COLIGAÇÃO "MARACANAÚ QUEM TE VIU QUEM TE VÊ" (fls. 69/79), com fundamento no art. 121, §4º, I e II, da CF, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a representação, condenando cada um dos ora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,0 (dois mil e quinhentos reais). [cf. ementa de fl. 63]. Os recorrentes sustentam, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 37, caput, §§ 1º, 2º e 8º, e o art. 40-B, caput, e parágrafo único, todos da Lei nº 9.504/97, bem como divergiu da jurisprudência do TSE, do próprio TRE/CE e de outros Tribunais Eleitorais. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 10 Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie dos autos, analisando o recurso apresentado pelos recorrentes, constato que merece ser recebido em razão de suposta divergência jurisprudencial com outros Tribunais Eleitorais. Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 69/79, interposto com fundamento no art. 121, §4º, I e II, da CF. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao TSE. Publique-se. Intime-se a parte recorrida. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO N.º 59.193/2013 RECORRENTE(S): JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO, COLIGAÇÃO "MARACANAÚ QUEM TE VIU QUEM TE VÊ"; CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA, DEMOCRATAS - DEM, MUNICIPAL ADVOGADO(S): ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL REF. RECURSO ELEITORAL Nº 28748 (287-48.2012.6.06.0104) – CLASSE 30 ORIGEM: MARACANAÚ-CE (104ª Zona Eleitoral) RELATOR: JUIZ FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES RECORRENTE(S): JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO, COLIGAÇÃO "MARACANAÚ QUEM TE VIU QUEM TE VÊ"; CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA, DEMOCRATAS - DEM, MUNICIPAL ADVOGADO(S): ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho de admissibilidade: "Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 59.193/2013) interposto por JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO, COLIGAÇÃO "MARACANAÚ QUEM TE VIU QUEM TE VÊ" , CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA e DEMOCRATAS - DEM, Municipal (fls. 87/97), com fundamento no art. 121, §4º, I e II, da CF, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a representação, condenando cada um dos ora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,0 (dois mil reais). [cf. ementa de fl. 81]. Os recorrentes sustentam, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 37, caput, §§ 1º, 2º e 8º, e o art. 40-B, caput, e parágrafo único, todos da Lei nº 9.504/97, bem como divergiu da jurisprudência do TSE, do próprio TRE/CE e de outros Tribunais Eleitorais. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie dos autos, analisando o recurso apresentado pelos recorrentes, constato que merece ser recebido em razão de suposta divergência jurisprudencial com outros Tribunais Eleitorais. Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 87/97, interposto com fundamento no art. 121, §4º, I e II, da CF. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao TSE. Publique-se. Intime-se a parte recorrida. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO N.º 59.196/2013 RECORRENTE(S): JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELO, COLIGAÇÃO MARACANAÚ QUEM TE VIU QUEM TE VÊ ADVOGADO(S): ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL REF. RECURSO ELEITORAL Nº 55687 (556-87.2012.6.06.0104) – CLASSE 30 ORIGEM: MARACANAÚ-CE (104ª Zona Eleitoral) RELATOR: JUIZ FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES RECORRENTE(S): JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELO, COLIGAÇÃO MARACANAÚ QUEM TE VIU QUEM TE VÊ Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 11 ADVOGADO(S): ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho de admissibilidade: "Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 59.196/2013) interposto por JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO e COLIGAÇÃO "MARACANAÚ QUEM TE VIU QUEM TE VÊ" (fls. 75/85), com fundamento no art. 121, §4º, I e II, da CF, em face de Acórdão deste Regional que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da multa aplicada a cada um dos recorrentes para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no restante, a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular. [cf. ementa de fl. 68]. Os recorrentes sustentam, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 37, caput, §§ 1º, 2º e 8º, e o art. 40-B, caput, e parágrafo único, todos da Lei nº 9.504/97, bem como divergiu da jurisprudência do TSE, do próprio TRE/CE e de outros Tribunais Eleitorais. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie dos autos, analisando o recurso apresentado pelos recorrentes, constato que merece ser recebido em razão de suposta divergência jurisprudencial com outros Tribunais Eleitorais. Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 75/85, interposto com fundamento no art. 121, §4º, I e II, da CF. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao TSE. Publique-se. Intime-se a parte recorrida. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO N.º 61.728/2013 RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, MUNICIPAL ADVOGADOS: MIGUEL ALEXANDRINO DA SILVA NETO; HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM RECORRIDA: MARIA SIMONE FERNANDES TAVARES ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MELO DA ESCÓSSIA; FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO REF.: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 9335 – CLASSE 29 (93-35.2013.6.06.0000) ORIGEM: CARIDADE – CE (33ª ZONA ELEITORAL – CANINDÉ/CE) RELATOR: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, MUNICIPAL ADVOGADOS: MIGUEL ALEXANDRINO DA SILVA NETO; HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM RECORRIDA: MARIA SIMONE FERNANDES TAVARES ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MELO DA ESCÓSSIA; FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: "Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 61.728/13), interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, Municipal (fls. 155/168), com fundamento no art. 121, §4º, I, da Constituição Federal, e no art. 276, I, alínea a, do CE, em face de Decisão Monocrática que, diante da flagrante intempestividade do recurso contra expedição de diploma, negou seguimento à demanda, com fundamento no art. 557 do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no ar. 267, VI, do CPC c/c o art. 42, X, do RI/TRE. [decisão de fls. 150/152]. O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 11, §10º, da Lei nº 9.504/97, o art. 15, V c/c o art. 37, §4º, ambos da Constituição Federal, o art. 262, I, do Código Eleitoral e o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, bem como divergiu de jurisprudência do TSE e de outros Tribunais Eleitorais. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. Como é cediço, o juízo prévio de admissibilidade a que se submete o recurso especial eleitoral restringe-se à verificação da existência de seus pressupostos gerais e específicos. In casu, observo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal. O certo é que, possui também o recurso especial requisitos específicos de admissibilidade, valendo ressaltar três deles: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano. Na espécie dos autos, observo que a matéria objeto do recurso não foi prequestionada, eis que a decisão recorrida foi pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência da intempestividade do recurso contra expedição de diploma, o qual foi interposto fora do prazo legal. Diante do exposto, não sendo atendidos os requisitos necessários à sua interposição, nego seguimento ao presente recurso especial. Publique-se. Intime-se a parte recorrida. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 12 Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO N.º 59.181/2013 RECORRENTE(S): MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO; ATSON RODRIGO MACEDO; BERNARDO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(S): JOSÉ BOAVENTURA FILHO; MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVÔR; JOSÉ RICARDO MATOS BRASILEIRO FILHO RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO O POVO PODE MAIS ADVOGADO(S): AMANDA PERES DA SILVEIRA; ANA KÉCIA LEANDRO ALMEIDA; SAMARA DA PAZ OLIVEIRA; LUIZ ALVES DE FREITAS JÚNIOR; MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA; JOÃO VICTOR DE ALENCAR GRANGEIRO; IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR; RICARDO QUEZADO DE FIGUEIREDO CAVALCANTE; RODRIGO SAMPAIO MENEZES; YANNA PAULA LUNA ESMERALDO ; REGINALDO GONÇALVES DE MACEDO; MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA GURGEL; PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA; CÍCERO DEMONTIEUX FERREIRA FREITAS REF. RECURSO ELEITORAL Nº 20381 (203-81.2012.6.06.0028) – CLASSE 30 ORIGEM: JUAZEIRO DO NORTE-CE (28ª Zona Eleitoral) RELATOR: Juiz FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES RECORRENTE(S): MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO; ATSON RODRIGO MACEDO; BERNARDO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(S): JOSÉ BOAVENTURA FILHO; MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVÔR; JOSÉ RICARDO MATOS BRASILEIRO FILHO RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO O POVO PODE MAIS ADVOGADO(S): AMANDA PERES DA SILVEIRA; ANA KÉCIA LEANDRO ALMEIDA; SAMARA DA PAZ OLIVEIRA; LUIZ ALVES DE FREITAS JÚNIOR; MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA; JOÃO VICTOR DE ALENCAR GRANGEIRO; IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR; RICARDO QUEZADO DE FIGUEIREDO CAVALCANTE; RODRIGO SAMPAIO MENEZES; YANNA PAULA LUNA ESMERALDO ; REGINALDO GONÇALVES DE MACEDO; MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA GURGEL; PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA; CÍCERO DEMONTIEUX FERREIRA FREITAS Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho de admissibilidade: "Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 59.181/13), interposto por MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO, ATSON RODRIGO ARAÚJO MACEDO e BERNARDO DE OLIVEIRA NETO (fls. 115/129), com fundamento no art. 121, §4º, I e II, da Constituição Federal, em face de Acórdão deste Regional que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da multa aplicada a cada um dos recorrentes para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular. [cf. ementa de fl. 94]. Os recorrentes sustentam, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 333 do CPC, bem como divergiu de jurisprudência do TSE, do próprio TRE/CE e de outros Tribunais Eleitorais. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie dos autos, analisando o recurso apresentado pelos recorrentes, constato que merece ser recebido em razão de suposta divergência jurisprudencial com outros Tribunais Regionais Eleitorais. Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 115/129, interposto com fundamento no art. 121, §4º, I e II, da Constituição Federal. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao TSE. Publique-se. Intime-se a parte recorrida. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO N.º 19.770/2013 RECORRENTE: LAVOISIER FERRER LIMA ADVOGADOS: EDSON MANUEL FEIJÓ GUIMARÃES E OUTROS RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO N.º 59.867/2013 RECORRENTE: ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTROS RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 13 REF. RECURSO ELEITORAL Nº 236190 – CLASSE 30 (2361-90.2012.6.06.0002) ORIGEM: FORTALEZA – CE (2ª ZONA ELEITORAL ) RELATOR: JUIZ FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES RECORRENTE: ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTROS RECORRENTE: LAVOISIER FERRER LIMA ADVOGADOS: EDSON MANUEL FEIJÓ GUIMARÃES E OUTROS RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: "Trata-se de dois Recursos Especiais: o primeiro (prot. nº 19.770/13), interposto por LAVOISIER FERRER LIMA (fls. 134/142); o segundo (prot. nº 59.867/13), interposto por ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA (fls. 143/162) com fundamento no art. 121, §4º, incisos I e II, da Constituição Federal e no art. 276, I, alíneas a e b, do CE, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento aos embargos de declaração, ratificando a decisão deste Tribunal que manteve a sentença, a qual julgou procedente a representação, ante a prática de propaganda eleitoral irregular, e condenou cada um dos recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [cf. ementa de fl. 128]. O primeiro recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97 e ao art. 11 da Resolução TSE nº 23.370/2011, bem como dissenso com julgados do Tribunal Superior Eleitoral, do próprio TRE/CE e de outros Regionais. Por sua vez, o segundo recorrente alega que o Acórdão recorrido violou o art. 275 do Código Eleitoral, o art. 535 do CPC e o art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97, bem como divergiu da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e de outros Regionais. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. Ab initio, observo que o primeiro recorrente interpôs recurso especial no dia 1º/04/2013 (fl. 134), antes do julgamento dos aclaratórios interpostos às fls. 116/124, e não houve posterior ratificação recursal, em contrariedade ao disposto na Súmula 418 do STJ. Dessa forma, rejeito o recurso especial interposto por Lavoisier Ferrer Lima, ante a intempestividade. Quanto ao segundo recurso especial, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie, ao analisar os fundamentos do recurso apresentado pelo segundo recorrente, constato que merece ser recebido em razão de suposta violação ao art. 275 do Código Eleitoral, assim como ao art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97. Assim, diante das razões expostas, nego seguimento ao recurso especial de fls. 134/142 e dou seguimento ao recurso especial de fls. 143/162, interposto com fundamento no art. 276, I, a e b, do CE. Apresentadas ou não as contrarrazões quanto ao recurso de fls. 143/162, subam os autos ao TSE. Publique-se. Intime-se a parte recorrida de ambos os recursos. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 56.332/2013 RECORRENTE: Édipo Natan de Freitas Juvêncio ADVOGADOS: Esio Rios Lousada Neto e outros REF. RECURSO ELEITORAL Nº 588-05.2012.6.06.0036 ORIGEM: SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE (36ª Zona Eleitoral) RELATOR: Juiz CID MARCONI GURGEL DE SOUZA RECORRENTE: ÉDIPO NATAN DE FREITAS JUVÊNCIO, candidato ao cargo de Vereador ADVOGADOS: Ravenna Fernandes Gomes Mesquita ; Raimundo Augusto Fernandes Neto; Esio Rios Lousada Neto Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: "Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 56.332/13) interposto por ÉDIPO NATAN DE FREITAS JUVÊNCIO (fls. 139/152), com fundamento no art. 276, I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha do recorrente, relativas às eleições de 2012. [cf. ementa de fl. 130]. O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 23, 81 e 30, caput, I e §§ 2º e 2º-A, todos da Lei nº 9.504/97, bem como divergiu de jurisprudência do TSE, do próprio TRE/CE e de outros Tribunais Eleitorais. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie dos autos, analisando o recurso apresentado pelo recorrente, constato que merece ser recebido em razão da suposta violação ao art. 30, caput, I e §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 14 Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 139/152, interposto com fundamento no art. 276, I, alíneas a e b, do Código Eleitoral. Remetam-se os autos ao TSE. Publique-se. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 62.531/2013 RECORRENTE: Ministério Público Eleitoral RECORRIDO: Romeu Aldigueri de Arruda Coelho, Prefeito ADVOGADOS: Haroldo Ximenes Júnior ; Geraldo de Holanda Gonçalves Filho; Cássio Felipe Góis Pacheco; Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos REF. AÇÃO PENAL Nº 273-10.2012.6.06.0025 – CLASSE 4 ORIGEM: GRANJA-CE (25ª Zona Eleitoral) RELATOR: Juiz MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DENUNCIADO: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO, Prefeito ADVOGADOS: Haroldo Ximenes Júnior ; Geraldo de Holanda Gonçalves Filho; Cássio Felipe Góis Pacheco; Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos DENUNCIADO: FABNER UTIDA FERREIRA ADVOGADO: Daniel Gomes de Miranda Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: "Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 62.531/13) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 544/548) com fundamento no art. 121, §4º, da Constituição Federal e no art. 276, I, alíneas a e b, do CE, em face de Acórdão deste Regional que rejeitou a denúncia em desfavor de Romeu Aldigueri de Arruda Coelho, e determinou o envio dos autos ao Juízo Eleitoral da 25ª Zona, em virtude da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo em relação ao Sr. Fabner Utida Ferreira. [cf. ementa de fl. 530]. O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 324 e 353 do Código Eleitoral, os arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, bem como divergiu da jurisprudência do TSE e STJ. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie, ao analisar os fundamentos do recurso apresentado pelo recorrente, constato que merece ser recebido em razão de suposta violação ao art. 395 do Código de Processo Penal. Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 544/548, interposto com fundamento no art. 276, I, a e b, do CE. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao TSE. Publique-se. Intime-se a parte recorrida. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente“ DESPACHO RECURSO ELEITORAL Nº 1546 – CLASSE 30 (15-46.2013.6.06.0063) ORIGEM: Boa Viagem – CE (63ª Zona Eleitoral) RELATOR: Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza RECORRENTE: Genésio Adelino Vieira ADVOGADO: Marco Antonio Feitosa Moreira Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: "Tratam os autos de Recurso Eleitoral interposto por GENÉSIO ADELINO VIEIRA contra a sentença de primeiro grau que julgou desaprovadas as suas contas de campanha, referente ao pleito de outubro de 2012. À fl. 49, consta Nota Fiscal emitida em nome da campanha eleitoral de Fernando Antonio Vieira Assef, candidato a Prefeito pela mesma Coligação do Recorrente, na qual consta discriminação de serviços para a candidatura do Sr. Genésio Adelino Vieira. Diante do exposto, determino a notificação do Sr. Genésio Adelino Vieira para apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, exemplar da propaganda eleitoral custeada pelo candidato majoritário acima indicado. Expedientes necessários. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 15 Fortaleza-CE, 16 de setembro de 2013 JUIZ CID MARCONI GURGEL DE SOUZA RELATOR" DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 56.331/2013 RECORRENTE: Francisco Antônio Martins da Silva ADVOGADO: Esio Rios Lousada Neto REF. RECURSO ELEITORAL Nº 85693 – Classe 30 (856-93.2012.6.06.0057) ORIGEM: PACATUBA-CE (57ª Zona Eleitoral) RELATOR: Juiz CID MARCONI GURGEL DE SOUZA RECORRENTE(S): FRANCISCO ANTONIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(S): Raimundo Augusto Fernandes Neto ; Esio Rios Lousada Neto; Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: "Trata-se de Recurso Especial (prot. nº 56.331/13) interposto por FRANCISCO ANTÔNIO MARTINS DA SILVA (fls. 141/158), com fundamento no art. 276, I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha do recorrente, relativas às eleições de 2012. [cf. ementa de fl. 131]. O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 23, 81 e 30, caput, I e §§ 2º e 2º-A, todos da Lei nº 9.504/97, bem como divergiu de jurisprudência do TSE, do próprio TRE/CE e de outros Tribunais Eleitorais. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade. In casu, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Em relação aos requisitos específicos, quais sejam: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico, este último quando o recurso se fundamenta em dissídio pretoriano, verifico que também foram observados. Na espécie dos autos, analisando o recurso apresentado pelo recorrente, constato que merece ser recebido em razão da suposta violação ao art. 30, caput, I e §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97. Assim, diante das razões expostas, dou seguimento ao recurso especial de fls. 141/158, interposto com fundamento no art. 276, I, alíneas a e b, do Código Eleitoral. Remetam-se os autos ao TSE. Publique-se. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2013. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROTOCOLO N.º 59.163/2013 EMBARGANTES: COLIGAÇÃO "MORADA NOVA DE FUTURO"; COLIGAÇÃO "UNIÃO POR MORADA NOVA"; JOSÉ WANDERLEY NOGUEIRA; MARIA ALDENICE BENTO ANDRADE ADVOGADO(S): DAVID DENY FERREIRA FÉLIX ; RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO; ESIO RIOS LOUSADA NETO; PAULO REINÉRIO DE ARAÚJO CAVALCANTE EMBARGADOS: COLIGAÇÃO "PRA CRESCER AINDA MAIS" ADVOGADO(S): RODOLFO DIOGO DE SAMPAIO FILHO ; YGOR CASTRO PONCIANO LIMA REF.:RECURSO ELEITORAL Nº 286-40.2012.6.06.0047 ORIGEM: MORADA NOVA-CE 47ª Zona Eleitoral RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "MORADA NOVA DE FUTURO"; COLIGAÇÃO "UNIÃO POR MORADA NOVA"; JOSÉ WANDERLEY NOGUEIRA; MARIA ALDENICE BENTO ANDRADE ADVOGADO(S): DAVID DENY FERREIRA FÉLIX ; RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO; ESIO RIOS LOUSADA NETO; PAULO REINÉRIO DE ARAÚJO CAVALCANTE RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO "PRA CRESCER AINDA MAIS" ADVOGADO(S): RODOLFO DIOGO DE SAMPAIO FILHO ; YGOR CASTRO PONCIANO LIMA Nos autos do processo acima mencionado foi exarado o seguinte despacho: "Sobre os aclaratórios de fls. 71/76, ouça-se a parte adversa. Em seguida, voltem-me conclusos. À SPRO1 para as providências de praxe. Fortaleza, 16 de setembro de 2013 Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Relator" Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 16 DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROTOCOLO Nº 60.403/2013 EMBARGANTE: Antônio Iraílson Andrade Martins ADVOGADO: Antônio José dos Santos Maia EMBARGADO: Fagner Lemos Martins ADVOGADO: André Garcia Xerez Silva REF. RECURSO ELEITORAL Nº 701-55.2012.6.06.0004 – CLASSE 30 ORIGEM: MARANGUAPE - CE (4ª Zona Eleitoral) RELATOR: Juiz MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA RECORRENTE: ANTONIO IRAÍLSON ANDRADE MARTINS, candidato ao cargo de vereador ADVOGADO: Antônio José dos Santos Maia RECORRIDO: FAGNER LEMOS MARTINS, vereador ADVOGADO: André Garcia Xerez Silva Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: “Cls. Tratam os autos de embargos de declaração interposto em se de recurso eleitoral em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, o qual se requer seja dado efeito infringente, contra Acórdão lavrado por este egrégio Tribunal Regional Eleitoral que julgou pelo improvimento do apelo. Com efeito, determino a Secretaria Judiciária que notifique o recorrido para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Empós, à Procuradoria Regional Eleitoral para a devida manifestação. Expedientes necessários. Ce.Fortaleza, 16 de setembro de 2013. Dr. MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA Juiz Relator” Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência Acórdãos ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL Nº 58622 (586-22.2012.6.06.0008) - CLASSE 30 ORIGEM: ICAPUÍ-CE (8ª ZONA ELEITORAL - ARACATI) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES RECORRENTE(S): CLAUDIO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Daniel Freitas Silva EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. PARECER DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES. ORIGEM. ATIVIDADE ECONÔMICA DOS DOADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES. INCONGRUÊNCIAS. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. 2. A ausência de nota fiscal dos respectivos serviços/produtos doados e/ou cedidos vai de encontro ao preceituado no art. 41 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 3. A discrepância entre os valores constantes de recibo eleitoral e de termo de cessão, referentes a mesma doação, maculam a confiabilidade e transparência das contas. 4. Irregularidades que impõem a desaprovação das contas de campanha, pois prejudicam a transparência, o controle e a confiabilidade delas. 5. Contas desaprovadas. 6. Recurso conhecido e não provido. DECISAO: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, nega provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 10/09/2013 ACÓRDÃO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 1541 (15-41.2013.6.06.0000) - CLASSE 29 ORIGEM: JUAZEIRO DO NORTE-CE (28ª ZONA ELEITORAL - JUAZEIRO DO NORTE) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADO(S): JOSÉ BOAVENTURA FILHO ; MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVÔR RECORRIDO(S): RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACEDO; LUIZ IVAN BEZERRA DE MENEZES Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 17 ADVOGADO(S): SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA; PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA EMENTA: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILíCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA FRÁGIl E INCONCLUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico teriam sido configurados pela apontada compra de votos no município de Juazeiro do Norte. 2. No dia 07 de outubro de 2012, dia do pleito, ocorreu a prisão de 20 pessoas que supostamente estariam realizando captação ilícita de sufrágio em favor dos recorridos, em um imóvel residencial. Na referida casa, foram apreendidos material de campanha, cópias de títulos eleitorais, documentos de identidade, dinheiro e crachás de fiscal eleitoral. 3. A prova dos autos resume-se à cópia do inquérito policial referente a busca e apreensão e a oitiva de testemunhas. 4. Da análise dos interrogatórios e depoimentos colhidos em sede inquisitorial, não se comprova a existência de qualquer ato de compra de votos ou abuso de poder, tampouco a participação dos ora recorridos, encontrando-se, inclusive, justificativas plausíveis acerca da documentação encontrada na residência objeto da busca e apreensão. 5. Já em relação aos depoimentos colhidos em Juízo, conclui-se que devem ser tomados com reservas, tendo em vista que todas as testemunhas, com exceção de uma, ocuparam cargos de livre nomeação na Administração anterior. Some-se a isso, o fato de que todas, com exceção do policial militar, tiveram conhecimento dos fatos por "ouvir dizer", não tendo presenciado nenhum ilícito supostamente ocorrido 6. A cassação de mandatos eletivos sob o fundamento de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, exige provas robustas e inconcussas, o que não é o caso dos autos. 7. FARTOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO TSE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. TSE: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 958285418, ACÓRDÃO DE 04/10/2011, RELATOR O MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, PUBLICAÇÃO: DJE - DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, TOMO 208, DATA 03/11/2011, PÁGINA 70. - Recurso conhecido e não provido. DECISAO: Inicialmente, julgando preliminares de nulidade da citação e de inadmissibilidade recursal, o Tribunal, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, decide pela rejeição das prefaciais. No mérito, a Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 10/09/2013 Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição Despachos DESPACHO REPRESENTAÇÃO nº 7152-79.2010.6.06.0000 ORIGEM: Juazeiro do Norte – CE RELATOR: Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza REPRESENTANTE: Procurador Eleitoral Auxiliar REPRESENTADO: Raimundo Antônio de Macedo ADVOGADO(S): Sérgio Gurgel Carlos da Silva e outros REPRESENTADA: Elisângela Santos Lourenço ADVOGADA: Yanna Paula Luna Esmeraldo REPRESENTADO: Luiz Perboário Carlos Henrique ADVOGADO: Francisco Veras Sena REPRESENTADO: Antônio Osmar de Sousa ADVOGADO(S): J io Vieira Brand e outro Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: “R.h. Notifiquem-se os Representados, Raimundo Ant io de Macedo, Elis gela Santos Louren e Ant io Osmar de Sousa para, no prazo de 30 (trinta) dias, procederem ao pagamento de multa, arquivando-se os autos ap quita o. Transcorrido in albis o prazo, lavrem-se os respectivos Termos de Inscri es de Multa. Providencie comunica o eletr ica zonas eleitorais dos domic ios dos representados para o registro do d ito no Cadastro Nacional de Eleitores (Sistema ELO). Ap , remetam-se os autos Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscri o em D ida Ativa da Uni . Expediente necess io. Fortaleza, 16 de setembro de 2013. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Presidente” Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 18 Acórdãos ACÓRDÃO PROCESSO Nº 75-48.2012.6.06.0000 CL 25 Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 9 de setembro de 2013, foi julgado o processo abaixo mencionado: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 75-48 – CLASSE 25 (75-48-.2012.6.06.0000) ORIGEM: Fortaleza – CE RELATOR: Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, regional EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. FALHAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS. CONSTATAÇÃO. APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, aprovar, com ressalvas, as contas do Partido Trabalhista Nacional – PTN, Diretório Regional, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. ----------------------------Fortaleza, 16 de setembro de 2013. Ana Lilian Bastos Santana da Cunha COORDENADORA – COPAD Orleanes Cavalcanti SECRETÁRIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Coordenadoria Contábil e Financeira Atos Diversos ATO DE CONCESSÃO DE DIARIAS O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, investido nas atribuições de Ordenador de Despesas por Delegação, por força da Portaria TRE n.º 396/2013, cumprindo as determinações constantes do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.323 e do art. 3º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 73/2009, vem tornar pública a concessão de diárias a servidor(es) e/ou magistrado(s) abaixo: Prot. Nome Cargo Destino Finalidade Período Valor Unitário (R$) 64099/2013 STÊNIO GARDEL MAIA Técnico Judiciário Itapipoca Executar carga 16/09 a 224,00 de bateria das 27/09/2013 Urnas Eletrônicas Total OB n.º das Diárias (R$) 2253,27 802100 Fortaleza, 16 de setembro de 2013. José Humberto Mota Cavalcanti Diretor-Geral ATO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, investido nas atribuições de Ordenador de Despesas por Delegação, por força da Portaria TRE n.º 396/2013, cumprindo as determinações constantes do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.323 e do art. 3º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 73/2009, vem tornar pública a concessão de diárias a servidor(es) e/ou magistrado(s) abaixo: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Prot. Nome Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Cargo 63213/2013 ANTÔNIO DE Analista PÁDUA ALVES Judiciário BARBOSA Destino Mauriti CE Finalidade Período Página 19 Valor Unitário (R$) - Designação para 01/09 a 224,00 assumir a chefia 17/09/2013 do Cartório da 76ª ZE. Total das OB n.º Diárias (R$) 3.308,76 802099 Fortaleza, 16 de setembro de 2013. José Humberto Mota Cavalcanti Diretor-Geral ATO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, investido nas atribuições de Ordenador de Despesas por Delegação, por força da Portaria TRE n.º 396/2013, cumprindo as determinações constantes do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.323 e do art. 3º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 73/2009, vem tornar pública a concessão de diárias a servidor(es) e/ou magistrado(s) abaixo: Prot. Nome Cargo Destino Finalidade Período 59591/2013 EDIVALDO Analista Fortaleza- Complemento de 27/08 DOS SANTOS Judiciário CE diárias para Participar 30/08/2013 CARDOSO do curso Projetos Básicos ou Termo de Referência para Compras e Serviços Valor Unitário (R$) a 264,00 Total das OB n.º Diárias (R$) 32,28 802103 Fortaleza, 16 de setembro de 2013. José Humberto Mota Cavalcanti Diretor-Geral ATO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, investido nas atribuições de Ordenador de Despesas por Delegação, por força da Portaria TRE n.º 396/2013, cumprindo as determinações constantes do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.323 e do art. 3º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 73/2009, vem tornar pública a concessão de diárias a servidor(es) e/ou magistrado(s) abaixo: Prot. Nome 63344/2013 GEORGE DE Técnico SOUSA Judiciário CABRAL JOSE Não PEREIRA DA informado SILVA 63344/2013 Cargo Destino Finalidade Período Valor Total OB n.º Unitário das Diárias (R$) (R$) Tauá, Nova Russas, Conduzir 15/09 a 224,00 1.294,64 802105 Canindé, Quixadá e servidores da 21/09/2013 Morada Nova COLIC Jaguaretama, Iguatu Conduzir 16/09 a 224,00 846,64 802104 e Cedro servidores da 20/09/2013 SAPRE Fortaleza, 16 de setembro de 2013. José Humberto Mota Cavalcanti Diretor-Geral ATO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, investido nas atribuições de Ordenador de Despesas por Delegação, por força da Portaria TRE n.º 396/2013, cumprindo as determinações constantes do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.323 e do art. 3º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 73/2009, vem tornar pública a concessão de diárias a servidor(es) e/ou magistrado(s) abaixo: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Prot. Nome Cargo 63702/2013 FELIPE LEÃO Técnico DE ARAÚJO Judiciário Destino Finalidade Página 20 Período Valor Unitário (R$) Pedra Branca Reparos elétricos e 16/09 a 224,00 e outros instalação de 20/09/2013 condicionadores de ar. Total OB n.º das Diárias (R$) 846,65 802098 Fortaleza, 16 de setembro de 2013. José Humberto Mota Cavalcanti Diretor-Geral ATO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, investido nas atribuições de Ordenador de Despesas por Delegação, por força da Portaria TRE n.º 396/2013, cumprindo as determinações constantes do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.323 e do art. 3º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 73/2009, vem tornar pública a concessão de diárias a servidor(es) e/ou magistrado(s) abaixo: Prot. Nome Cargo 63688/2013 JOSÉ MANOEL Técnico DE SOUZA Judiciário COSTA Destino Sobral CE Finalidade Período Valor Unitário (R$) - Readequar a 15/09 a 224,00 infraestrutura de 18/09/2013 TI nos ambientes de atendimento biométrico Total OB n.º das Diárias (R$) 687,18 802102 Fortaleza, 16 de setembro de 2013. José Humberto Mota Cavalcanti Diretor-Geral ATO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, investido nas atribuições de Ordenador de Despesas por Delegação, por força da Portaria TRE n.º 396/2013, cumprindo as determinações constantes do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.323 e do art. 3º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 73/2009, vem tornar pública a concessão de diárias a servidor(es) e/ou magistrado(s) abaixo: Prot. Nome Cargo Destino 63154/2013 JOSÉ Ministro do Fortaleza ANTÔNIO STF e CE DIAS TSE TOFFOLI Finalidade Período Proferir a conferência 19/09 de abertura do II 21/09/2013 Encontro de Magistrados do Estado do Ceará. Valor Unitário (R$) a 614,00 Total das OB n.º Diárias (R$) 1746,20 802101 Fortaleza, 16 de setembro de 2013. José Humberto Mota Cavalcanti Diretor-Geral SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 21 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Procurador Portarias PORTARIA 477/2013 - PRE/CE O Procurador Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 34, XVI, do Regimento Interno do TRE/CE, RESOLVE: Art. 1º. Retificar o art. 2º da Portaria nº 442/2013 – PRE/CE, que passará a ter a seguinte redação: Art. 2º. Decorrido o prazo definido no art. 1º desta Portaria, sem que o Promotor Eleitoral tenha emitido parecer de mérito ou apresentado alegações finais nas ações anteriormente especificadas, remeterá a esta Procuradoria Regional Eleitoral, nos 05 (cinco) dias subsequentes, relatório circunstanciado ilustrando as medidas adotadas até o término do prazo, com indicação da fase de cada processo e possíveis entraves para o seu julgamento. Art. 2º. Ficam inalteradas as demais disposições contidas na Portaria nº 442/2013 – PRE/CE. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 13 de setembro de 2013. RÔMULO MOREIRA CONRADO Procurador Regional Eleitoral PORTARIA 480/2013 O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL no Estado do Ceará, usando de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 77, parte final e 79, caput, da Lei Complementar n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), c/c o art. 1º e incisos da Resolução n.º 30 do Conselho Nacional do Ministério Público, e ainda, com base no ofício nº 2515/2013/SEG/PGJ, recebido hoje nesta Procuradoria, resolve: DESIGNAR o Promotor IURI ROCHA LEITÃO, titular da Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu, para funcionar como Promotor Eleitoral da 046ª Zona (Mombaça), no período de 16/09/2013 a 30/09/2013, em face das férias do Promotor PATRICK AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA. Fortaleza, 16 de setembro de 2013. MARCELO MESQUITA MONTE Procurador Regional Eleitoral, em exercício PORTARIA 481/2013 O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL no Estado do Ceará, usando de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 77, parte final e 79, caput, da Lei Complementar n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), c/c o art. 1º e incisos da Resolução n.º 30 do Conselho Nacional do Ministério Público, e ainda, com base no ofício nº 2514/2013/SEG/PGJ, recebido hoje nesta Procuradoria, resolve: DESIGNAR a Promotora YHÁSKARA LACERDA CABRAL, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Limoeiro do Norte, para oficiar nos TCOs nºs 105-59.2013.6.06.0029, 98-67.2013.6.06.0029, 10207.2013.6.06.0029 e 103-89.2013.6.06.0029, em curso na 029ª Zona (Limoeiro do Norte), até ulterior deliberação, sem ônus adicional para a Justiça Eleitoral. Fortaleza, 16 de setembro de 2013. MARCELO MESQUITA MONTE Procurador Regional Eleitoral, em exercício ZONAS ELEITORAIS 006ª Zona Eleitoral Editais LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO EDITAL N.º 48/2013 LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO O SENHOR CHEFE DE CARTÓRIO DA 6ª ZONA ELEITORAL DE QUIXADÁ/CE, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 11 da Resolução TSE n.º 23.282, de 22 de junho de 2010, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 22 FAZ SABER, a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que o PARTIDO HUMANISTA DEMOCRÁTICO - PHD, legenda partidária ainda em formação, apresentou a esta Zona Eleitoral, através de ofício sem número, protocolizados sob o(s) n.º(s) 63.756/2013, lista de assinaturas de apoiamento mínimo de eleitores para a criação de tal partido, a qual se encontra disponível para consulta nas dependências deste cartório eleitoral, a qual, de acordo com o que prevê o § 5º do art. 11 da Resolução supracitada, poderá ser impugnada por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do presente edital. Dado e passado nesta cidade de Quixadá/CE, aos 3 (dezessete) dias do mês de setembro de 2013. Eu, __________ Vicente de Paulo da Silva Sousa, Chefe de Cartório, digitei, conferi e subscrevo o presente Edital. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Vicente de Paulo da Silva Sousa Chefe de Cartório da 6ª Zona Eleitoral 008ª Zona Eleitoral Sentenças PRESTAÇÃO DE CONTAS DIREÇÃO MUNICIPAL ELEIÇÕES 2012 - FORTIM PROCESSO : 685-89.2012.6.06.0008 REQUERENTE : Direção Municipal do PSL (FORTIM) PROTOCOLO : 172.350/2012 Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Cuida-se de prestação de contas apresentada pela Direção Municipal do Partido Social Liberal -PSL, do Município de Fortim, apresentada no prazo legal. Relatório final de exame técnico às folhas 26. Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas (fls. 28 - 30). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Após a verificação das peças apresentadas pelo Diretório do PSL, constataram-se a tempestividade e a ausência de informação dos dados bancários referente à eleição sob análise. Da análise da presente prestação de contas, verifica-se que o diretório do partido, não atendeu ao disposto na legislação de regência, uma vez que não cumpriu as exigências dos arts. 12 e 14 da Resolução TSE. nº 23.376/12-TSE e do art. 39 da Lei nº 9.096/95, estando, portanto, inapta à aprovação. III – DISPOSITIVO: Posto isto, DESAPROVO as contas do Partido Social Liberal – PSL, de Fortim, relativas às Eleições 2012, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/12, ante os fundamentos declinados. Aplico, em consequência, a sanção prevista no § 3º do art. 51 da Resolução TSE nº 23.376/12, suspendendo o direito de receber cotas do Fundo Partidário, no ano seguinte ao transito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a Direção Regional do Partido Social Liberal da desaprovação, após, arquive-se com os registros necessários. Aracati, 12/09/2013. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz da 8ª Zona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS DIREÇÃO MUNICIPAL ELEIÇÕES 2012 - ARACATI PROCESSO : 677-15.2012.6.06.0008 REQUERENTE : Direção Municipal do PT (ARACATI) PROTOCOLO : 174.086/2012 Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores -PT, do Município de Aracati, apresentada no prazo legal. Relatório final de exame técnico às folhas 34. Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas (fls. 36 - 38). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Após a verificação das peças apresentadas pelo Diretório do PT, constataram-se a tempestividade e a ausência de informação dos dados bancários no exercício sob análise, bem como de comprovação da regularidade de cessão/doação do imóvel utilizado pela direção municipal do partido. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 23 Da análise da presente prestação de contas, verifica-se que o diretório do partido, não atendeu ao disposto na legislação de regência, uma vez que não cumpriu as exigências dos art. 12, 14, 23 e 41 da Resolução TSE. nº 23.376/2012 e do art. 39 da Lei nº 9.096/95, estando, portanto, inapta à aprovação. III – DISPOSITIVO: Posto isto, DESAPROVO as contas do Partido dos Trabalhadores – PT, de Aracati, relativas às Eleições de 2012, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012, ante os fundamentos declinados. Aplico, em consequência, a sanção prevista no art. 51, § 3º, da Resolução TSE nº 23.376/2012, suspendendo o direito de receber cotas do Fundo Partidário, no ano seguinte ao transito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a Direção Regional do Partido dos Trabalhadores da desaprovação, após, arquive-se com os registros necessários. Aracati, 13/09/2013. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz da 8ª Zona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS DIREÇÃO MUNICIPAL ELEIÇÕES 2012 - FORTIM PROCESSO : 659-91.2012.6.06.0008 REQUERENTE : Direção Municipal do PTC (FORTIM) PROTOCOLO : 165.726/2012 Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Cuida-se de prestação de contas apresentada pela Direção Municipal do Partido Trabalhista Cristão -PTC, do Município de Fortim, apresentada no prazo legal. Relatório final de exame técnico às folhas 27. Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas (fls. 29 - 31). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Após a verificação das peças apresentadas pelo Diretório do PTC, constataram-se a tempestividade e a ausência de informação dos dados bancários referente à movimentação financeira durante a eleição sob análise. Da análise da presente prestação de contas, verifica-se que o diretório do partido, não atendeu ao disposto na legislação de regência, uma vez que não cumpriu as exigências dos art. 12 e 14 da Resolução TSE. nº 23.376/2012 e do art. 39 da Lei nº 9.096/95, estando, portanto, inapta à aprovação. III – DISPOSITIVO: Posto isto, DESAPROVO as contas do Partido Trabalhista Cristão – PTC, de Fortim, relativas às Eleições de 2012, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012, ante os fundamentos declinados. Aplico, em consequência, a sanção prevista no art. 51, § 3º, da Resolução TSE nº 23.376/2012, suspendendo o direito de receber cotas do Fundo Partidário, no ano seguinte ao transito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a Direção Regional do Partido Trabalhista Cristão da desaprovação, após, arquive-se com os registros necessários. Aracati, 12/09/2013. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz da 8ª Zona Eleitoral 037ª Zona Eleitoral Decisões CRIAÇÃO LOCAL VOTAÇÃO NILDO GONDIM NA BARRA NOVA Autos n.º: 11- 87.2013.6.06.0037. Protocolo nº 61.420/2013. Natureza: Processo Administrativo. Objeto: Requerimento – Pedido de Providências. Requerente(s): Francisco das Chagas de Souza Araújo e outros. DECISÃO Vistos etc. Francisco das Chagas de Souza Araújo e outros, qualificados nos autos, requereram, mediante abaixo-assinado, em 20/08/2013, a criação de uma seção eleitoral na localidade de Barra Nova, neste município de Caucaia. Abaixo-assinado protocolizado às fls. 3 e 4. Auto de Constatação à fl. 6. Manifestação do Ministério Público à fl. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 24 É o relatório. Decido: Cuida o presente Procedimento de pedido de criação de uma seção eleitoral em Barra Nova, nesta Jurisdição Eleitoral da 37ª Zona. A douta representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que seja criada uma seção eleitoral naquela comunidade, observadas as condições técnicas para tanto. Analisando os autos, observamos os requisitos mínimos para criação de uma seção eleitoral – mínimo de 50 eleitores e inexistência de outra seção na comunidade, uma vez que a seção eleitoral mais próxima dista 10 Km, consoante auto de constatação de fl. 6, razão pela qual defiro o pedido de criação de uma seção eleitoral naquela localidade. Caucaia, 13 de setembro de 2013. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente necessário. Elizabete Silva Pinheiro Juíza da 37ª Zona Eleitoral Editais APOIAMENTO CRIAÇÃO REDE SUSTENTABILIDADE Edital nº 22/2013 A magistrada Elizabete Silva Pinheiro, Juíza desta 37ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sediada no município de Caucaia, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o §4º do artigo 11 da Resolução nº 23.282/2010-TSE; FAZ SABER, para fins de subsidiar eventuais impugnações por quaisquer interessados em petição fundamentada e no prazo de 05(cinco) dias, que se encontra disponível nesta unidade eleitoral a lista de protocolo n.º 63.644/2013, apresentada em 11/9/2013, na qual constam 7(sete) assinaturas de eleitores supostamente domiciliados nesta circunscrição e que, objetivando o atendimento do requisito previsto no §1º do artigo 7º da Lei nº 9.096/95, manifestaram apoio para a formação do Partido Rede Sustentabilidade. Para assegurar a devida divulgação, determinou a Excelentíssima Juíza Eleitoral a publicação do presente edital no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Dado e passado nesta cidade de Caucaia/CE aos 13 dias do mês de setembro do ano dois mil e treze. Eu, ________, Paulo César Tavares Guedes, Chefe de Cartório, preparei e conferi. Elizabete Silva Pinheiro Juíza da 37ª Zona Eleitoral Caucaia/CE 040ª Zona Eleitoral Editais PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2011 E D I T A L Nº 29/2013 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo n.º: 41-16.2013.6.06.0040 Natureza: Processo Administrativo – Prestação de Contas – Exercício financeiro 2011 Interessados: PRB / PTB / PTC / PT DO B / PC DO B / PV / PP (Ipueiras-CE) O Exmº. Sr. Dr. GILVAN BRITO ALVES FILHO, MMº. Juiz Eleitoral da 40ª ZE - Ipueiras e Poranga, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que fica por meio deste NOTIFICADO o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB/IPUEIRAS, cujo presidente, o Sr. EDSON ALAN ALVES DE CARVALHO, se encontra em lugar incerto e não sabido, para que o respectivo partido, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação deste, querendo, apresente a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2011, uma vez que essa agremiação partidária não apresentou a referida conta, cujo prazo se encerrou no dia 30 de abril, descumprindo o disposto no art. 3º, II e art. 13, caput, da Res. TSE nº 21.841/2004, bem como art. 32 da Lei nº 9.096/95. Fica o partido advertido expressamente acerca das penalidades legais em caso de persistência na omissão, quais sejam: julgamento das contas como “não-prestadas”, acarretando suspensão automática de repasse de verbas do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário, independente de provocação e de decisão, e sujeita os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37, c/c art. 18 e art. 28, III, da Res. TSE nº 21.841/2004). E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela zona eleitoral, e não se alegue ignorância, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente edital no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Ceará – DJE/CE. Dado e passado nesta cidade de Ipueiras, estado do Ceará, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de 2013. Eu, Luana das Neves Régis, Chefe do Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MMº. Juiz Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 25 GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Eleitoral da 40ª ZE 054ª Zona Eleitoral Despachos INTIMAÇÃO DE DESPACHO Processo: n.º 354-66.2012.6.06.0054 Protocolo: n.º 150.581/2012 Natureza: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE Representante: Coligação “Santa Quitéria de Volta ao Trabalho” Advogados: Alexandre Parente Paiva (OAB/CE n.º 21.338), Rafael Victor de Andrade Medeiros e Almeida (OAB/CE n.º 21.027), Anna Katarina de Sales Farias (OAB/CE n.º 25.657) e Tiago Damasceno de Andrade (OAB/CE n.º 16.528) Representado: Francisco das Chagas Magalhães Mesquita, candidato a prefeito e Coligação “Santa Quitéria no Rumo Certo” Advogados: João Paulo Júnior (OAB/CE n.º 11.081) e Joaquim Araújo Neto (OAB/CE n.º 12.071) Representados: Francisco Anascélio Ferreira Rodrigues, candidato a vice-prefeito e Francisco de Assis Ferreira Rodrigues, candidato a vereador. Advogado: Raimundo Edilson Albuquerque (OAB/CE n.º 14.219) R.H. Verificando o encerramento da instrução, abra-se vista às partes apresentarem alegações finais no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Santa Quitéria, 13 de setembro de 2013. José Valdecy Braga de Sousa Juiz Eleitoral INTIMAÇÃO DE DESPACHO Processo: n.º 352-96.2012.6.06.0054. Protocolo: 150.579/2012. Natureza: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Representante: Coligação “Santa Quitéria de Volta ao Trabalho” (PSDB/PR/PPS/PTN). Advogados: Alexandre Parente Paiva (OAB/CE n.º 21.338); Anna Katarina de Sales Farias (OAB/CE n.º 25.657); Rafael Victor de Andrade Medeiros de Almeida (OAB/CE n.º 21.027) e Tiago Damasceno de Andrade (OAB/CE n.º 16.528). Representados: Coligação “Santa Quitéria no Rumo Certo” (PRB/PP/PDT/PSC/DEM/PHS/PV/PRP/PSD/PC do B); Francisco das Chagas Magalhães Mesquita, candidato a prefeito e Raimundo Martins Parente, candidato a vereador. Advogados: João Paulo Júnior (OAB/CE n.º 11.081) e Joaquim Araújo Neto (OAB/CE 12.071). Representados: Francisco Anascélio Ferreira Rodrigues, candidato a vice-prefeito; Francisco de Assis Ferreira Rodrigues, candidato a vereador e Samuel Vaz Silva, candidato a vereador. Advogado: Raimundo Edilson Albuquerque (OAB/CE n.º 14.219). Representado: Otelino Cunha Braga, candidato a vereador R.H. Verificando o encerramento da instrução, abra-se vista às partes apresentarem alegações finais no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Santa Quitéria, 13 de setembro de 2013. José Valdecy Braga de Sousa Juiz Eleitoral Atos Diversos INTIMAÇÃO Processo: n.º 354-66.2012.6.06.0054 Protocolo: n.º 150.581/2012 Natureza: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE Representante: Coligação “Santa Quitéria de Volta ao Trabalho” Advogados: Alexandre Parente Paiva (OAB/CE n.º 21.338), Rafael Victor de Andrade Medeiros e Almeida (OAB/CE n.º 21.027), Anna Katarina de Sales Farias (OAB/CE n.º 25.657) e Tiago Damasceno de Andrade (OAB/CE n.º 16.528) Representado: Francisco das Chagas Magalhães Mesquita, candidato a prefeito e Coligação “Santa Quitéria no Rumo Certo” Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 26 Advogados: João Paulo Júnior (OAB/CE n.º 11.081) e Joaquim Araújo Neto (OAB/CE n.º 12.071) Representados: Francisco Anascélio Ferreira Rodrigues, candidato a vice-prefeito e Francisco de Assis Ferreira Rodrigues, candidato a vereador. Advogado: Raimundo Edilson Albuquerque (OAB/CE n.º 14.219) De Ordem do MM.º Juiz desta 54ª Zona Eleitoral, Dr. José Valdecy Braga de Sousa, ficam INTIMADAS as partes, através de seus advogados, acima citados, para apresentarem alegações no prazo comum de 2 (dois) dias. Santa Quitéria/CE, 17 de setembro de 2013. Atenciosamente, Joclean Soares Camêlo Chefe do Cartório da 54ª Zona Eleitoral INTIMAÇÃO Processo: n.º 352-96.2012.6.06.0054. Protocolo: 150.579/2012. Natureza: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Representante: Coligação “Santa Quitéria de Volta ao Trabalho” (PSDB/PR/PPS/PTN). Advogados: Alexandre Parente Paiva (OAB/CE n.º 21.338); Anna Katarina de Sales Farias (OAB/CE n.º 25.657); Rafael Victor de Andrade Medeiros de Almeida (OAB/CE n.º 21.027) e Tiago Damasceno de Andrade (OAB/CE n.º 16.528). Representados: Coligação “Santa Quitéria no Rumo Certo” (PRB/PP/PDT/PSC/DEM/PHS/PV/PRP/PSD/PC do B); Francisco das Chagas Magalhães Mesquita, candidato a prefeito e Raimundo Martins Parente, candidato a vereador. Advogados: João Paulo Júnior (OAB/CE n.º 11.081) e Joaquim Araújo Neto (OAB/CE 12.071). Representados: Francisco Anascélio Ferreira Rodrigues, candidato a vice-prefeito; Francisco de Assis Ferreira Rodrigues, candidato a vereador e Samuel Vaz Silva, candidato a vereador. Advogado: Raimundo Edilson Albuquerque (OAB/CE n.º 14.219). Representado: Otelino Cunha Braga, candidato a vereador De Ordem do MM.º Juiz desta 54ª Zona Eleitoral, Dr. José Valdecy Braga de Sousa, ficam INTIMADAS as partes, através de seus advogados, acima citados, para apresentarem alegações no prazo comum de 2 (dois) dias. Santa Quitéria/CE, 17 de setembro de 2013. Atenciosamente, Joclean Soares Camêlo Chefe do Cartório da 54ª Zona Eleitoral 057ª Zona Eleitoral Editais EDITAL DE INDEFERIMENTO Nº 25/2013 A Dra. Solange Menezes Holanda, Juíza Eleitoral respondendo pela 57ª Zona, sediada no município de Pacatuba, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 45, § 7º do Código Eleitoral etc; TORNA PÚBLICO que foram INDEFERIDOS os pedidos de TRANSFERÊNCIA por parte de FRANCISCO MACIEL ARAÚJO – inscrição nº 025114920710, GERTRUDE NILZA SILVA DE CARVALHO – inscrição nº 19891370779 e MARIA CELINA ANSELMO MACIEL – inscrição nº 025133820795, os quais terão prazo de 5 dias para recurso. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza que fosse afixado, neste Cartório Eleitoral da 57ª Zona, o presente edital, bem como publicado no Diário da Justiça Eleitoral do Ceará. Dado e passado nesta cidade de Pacatuba, aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro de 2013. Eu, Luciana Almeida Melo, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMa Juíza Eleitoral. Pacatuba/CE, 16 de setembro de 2013. Solange Menezes Holanda Juíza Eleitoral da 57ª Zona - respondendo 060ª Zona Eleitoral Despachos INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Carta Precatória Juízo Deprecante Referente à Representação Representante : n° 36-31.2013 : 390ª Zona Eleitoral – Cangaíba – São Paulo : n° 71-13.2013 : Ministério Público Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 27 Representado : Valderizo Ferreira de Lucena Advogado : Dr. Renato Cruz Mendonça, OAB/CE n° 20.125. Testemunha : Antonio Raimundo Mendonça Evangelista Nos autos do processo acima referenciado, foi exarado o seguinte despacho: DESPACHO R.H. Cls, Designo o dia 30/09/2013 (segunda-feira), às 11h30, para realização de audiência objetivando a oitiva da testemunha ANTONIO RAIMUNDO MENDONÇA EVANGELISTA. Intime-se pessoalmente a testemunha, o Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, e a parte representada, por seu patrono, através do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Dê-se ciência ao Juízo deprecante. Acopiara, 16/09/2013. Welithon Alves de Mesquita Juiz Eleitoral da 60ª ZE - Acopiara 065ª Zona Eleitoral Editais LISTA DE APOIAMENTO - REDE SUSTENTABILIDADE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL 65ª ZONA ELEITORAL – CARIRÉ/CE EDITAL Nº 033/2013 O Excelentíssimo Senhor Magno Rocha Thé Mota, MM. Juiz Eleitoral desta 65ª Zona, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 11, § 5º , da Res. 23.282/2010 – que disciplina a criação, organização, incorporação e extinção de partidos políticos etc. TORNA PÚBLICO a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que se encontra em trâmite neste cartório eleitoral a lista de apoiamento de eleitores à criação do Partido REDE SUSTENTABILIDADE, protocolizada sob número 57.633/2013, contendo 08 (oito) assinaturas, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º da lei 9.096/96 de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, a lista disponível em cartório poderá ser impugnada por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será afixado no Átrio do Cartório Eleitoral da 65ª Zona, situado no Fórum da Comarca de Cariré, nesta cidade, bem como publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Dado e passado nesta cidade de Cariré, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2013. Eu, Carlos Monteiro Melo, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital. Magno Rocha Thé Mota Juiz Eleitoral da 65ª ZE LISTA DE APOIAMENTO - PARTIDO LIBERAL BRASILEIRO - PLB PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL 65ª ZONA ELEITORAL – CARIRÉ/CE EDITAL Nº 034/2013 O Excelentíssimo Senhor Magno Rocha Thé Mota, MM. Juiz Eleitoral desta 65ª Zona, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 11, § 5º , da Res. 23.282/2010 – que disciplina a criação, organização, incorporação e extinção de partidos políticos etc. TORNA PÚBLICO a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que se encontra em trâmite neste cartório eleitoral a lista de apoiamento de eleitores à criação do PARTIDO LIBERAL BRASILEIRO - PLB, protocolizada sob número 57.063/2013, contendo 64 (sessenta e quatro) assinaturas, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º da lei 9.096/96 de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, a lista disponível em cartório poderá ser impugnada por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será afixado no Átrio do Cartório Eleitoral da 65ª Zona, situado no Fórum da Comarca de Cariré, nesta cidade, bem como publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Dado e passado nesta cidade de Cariré, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2013. Eu, Carlos Monteiro Melo, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital. Magno Rocha Thé Mota Juiz Eleitoral da 65ª ZE Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 28 RELATÓRIO QUINZENAL - RAE / ASE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL ESTADO DO CEARÁ 65ª ZONA ELEITORAL – CARIRÉ/CE. EDITAL Nº 032/2013 REQUERIMENTOS DE ALISTAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS, REVISÕES E SEGUNDAS VIAS E ASE. O Doutor Magno Rocha Thé Mota, Juiz Eleitoral desta 65ª Zona Eleitoral, Município de Cariré, Estado do Ceará, por nomeação legal, etc.. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que pelos eleitores constantes na relação anexa foram processados os alistamentos, transferências de domicílio para esta Zona Eleitoral, revisões, segundas vias e ase, na 1ª quinzena do mês de setembro/2013, e que em cumprimento ao disposto no Código Eleitoral (Lei nº 4737 de 15.07.1965), arts. 45, § 6º, 52 § 2º, 57, caput e § 2º e Lei 6.996/82, mandou expedir e afixar no local de costume o presente edital, com prazo de publicação de 15 dias, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância. Dado e passado nesta cidade e Zona Eleitoral de Cariré, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano em curso. Eu, (Sebastião Brito Filho), Servidor do Cartório Eleitoral, o digitei e subscrevi. Magno Rocha Thé Mota JUIZ ELEITORAL 071ª Zona Eleitoral Sentenças Prestação de Contas Processo nº 35-47.2012.6.06.0071 Protocolo: 23.509/2012 Classe: 25 – Prestação de Contas Interessado: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT DO b Visto, etc. Cuidam, os autos, de Prestação de Contas Anual de Partido Político apresentada pelo Partido Trabalhista do Brasil – PT do B Caririaçu, relativa ao exercício 2011. Analisadas as peças apresentadas, foram constadas irregularidades, a saber, ausência de informações obrigatórias. Parecer Técnico repousante às fls. 34/36, recomendando a desaprovação das contas. Foram apresentadas informações adicionais às fls. 41/44, porém conforme novo Parecer Técnico de Exame às fls. 46, as falhas apontadas não foram sanadas. Parecer do Ministério Público Eleitoral às fls. 48, manifestando-se pela desaprovação das contas. É o relatório. Decido. O presente balanço contábil foi publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, e em lugar de costume, na forma dos arts. 15 e 26, da Resolução TSE n.º 21.841/04, tendo decorrido o prazo legal sem haver qualquer impugnação. Do estudo cuidadoso da legislação pertinente ao caso, verificamos a ausência de movimentação financeira do partido, mesmo que estimáveis em dinheiro, estando em desacordo com o art. 4º, §3º da Resolução TSE nº 21.841/2004, conforme exposto no item 5 do Parecer Técnico de Exame, comprometendo à aprovação das contas em questão. Impõe-se, portanto, reconhecer que o presente processo padece de vícios insanáveis em virtude de ausência de requisitos essenciais à sua regularidade. Destarte, em consonância com o Parecer Ministerial às fls. 48, desaprovo as contas relativas ao exercício de 2011, apresentadas pelo Partido Trabalhista do Brasil – PT do B de Caririaçu, em conformidade com o disposto no art. 27, inciso III da Resolução TSE nº 21.841/2004. Finalmente, condeno o partido em questão à sanção do Art. 28, inciso IV da citada Resolução. Expedientes necessários. P. R. I. Estabelecida a coisa julgada, arquive-se. Caririaçu, 27 de agosto de 2013. Marcelo Wolney Alencar Pereira de matos Juiz Eleitoral Respondendo Editais EDITAL Nº 38/2013/71/ZE/TRE/CE O Dr. MATHEUS PEREIRA JÚNIOR, Juiz Eleitoral desta 71ª Zona, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, faz saber a quem este Edital virem ou dele notícias tiverem que encontra-se afixado no átrio do Cartório Eleitoral desta 71ª Zona pelo prazo de 10 (dez) dias, a relação dos eleitores que requereram Alistamento(s) e/ou Transferência(s) de títulos eleitorais, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 29 no período de 01/09/2013 a 15/09/2013, nesta 71ª Zona e foram DEFERIDAS por este Juízo e processadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, tendo em vista que os interessados atenderam aos requisitos legais, em especial ao art. 17 caput, da Resolução TSE n.º 21.538/03 e ao § 4º do art. 18 da mencionada resolução, pois provaram o domicílio eleitoral nesta circunscrição. Deste deferimento, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta relação, de acordo com o § 1º do art. 17 e § 5º do art. 18 da Resolução TSE n.º 21.538/03. E, para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente edital, que vai afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Caririaçu, 17 de setembro de 2013 Matheus Pereira Júnior Juiz Eleitoral EDITAL Nº 37/2013/71/ZE/TRE/CE O Dr. MATHEUS PEREIRA JÚNIOR, Juiz Eleitoral desta 71ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, faz saber a quem este Edital virem ou dele notícias tiverem que encontra-se afixado no recinto do Cartório Eleitoral desta 71ª Zona pelo prazo de 05 (cinco) dias, os pedidos de Inscrições e/ou Transferência(s) de títulos eleitorais desta 71ª Zona, compreendendo o período de 01/09/2013 a 15/09/2013, que foram INDEFERIDAS por este Juízo, tendo em vista que os interessados não atenderam os requisitos legais em especial ao art. 17, §§ 1º e 2º da Resolução TSE n.º 21.538/03, pois não provaram o domicílio eleitoral nesta circunscrição. Deste indeferimento, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação deste edital, de acordo com o § 1º do art. 17 e § 5º do art. 18 da Resolução TSE n.º 21.538/03. ALISTAMENTO NOME ENDEREÇO FRANCISCA AMANDA MONTEIRO DOS SANTOS SÍTIO PIRIPIRI TRANSFERÊNCIA NOME ENDEREÇO MARIA FRANCISCA DE SOUZA RUA ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, 60 – PERNAMBUQUINHO JOÃO MONTEIRO FEITOZA RUA JOSÉ DA CRUZ NEVES, 45 – COND. PREF EDMILSON LEITE JOSE DILSON DOS SANTOS RUA ZULI MORAIS, 200 – NOSSA SENHORA DO CARMO FRANCISCO SANTOS RUA ZULI MORAIS, 200 – NOSSA SENHORA DO CARMO E, para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente edital, que vai afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Caririaçu, 17 de setembro de 2013 Matheus Pereira Júnior Juiz Eleitoral 073ª Zona Eleitoral Editais EDITAL Nº 094/2013 LISTA DE APOIAMENTO DE ELEITORES PARA A CRIAÇÃO DO PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE (05 dias) ALESSANDRO JOSÉ DE ALMEIDA, Chefe do Cartório Eleitoral da 73ª Zona Eleitoral, com circunscrição sobre o município de Ibiapina / CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe o art. 11, § 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.282/2010; FAZ SABER, para fins de subsidiar eventuais impugnações por quaisquer interessados em petição fundamentada e no prazo de 05 (cinco) dias, que se encontra disponível nesta unidade eleitoral a lista de protocolo nº 64.838/2013, apresentada em 17/09/2013, na qual constam 05 (cinco) formulários de apoiamento, com assinaturas de eleitores supostamente domiciliados nesta circunscrição e que, objetivando o atendimento do requisito previsto no §1º do artigo 7º da Lei nº 9.096/95, manifestaram apoio para a formação do Partido REDE SUSTENTABILIDADE. Para assegurar a devida divulgação, o presente edital encontra-se afixado no local de costume, no átrio do Cartório Eleitoral, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Dado e passado nesta cidade de Ibiapina – CE, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2013 (dois mil e treze). ALESSANDRO JOSÉ DE ALMEIDA Chefe de Cartório da 73ª ZE-IBIAPINA/CE Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 30 078ª Zona Eleitoral Despachos Suspensão de Direitos Políticos - Condenação Criminal DESPACHO Autos nº 30-67.2013.6.06.0078 – Direitos Políticos (SUSPENSÃO) Interessado: CÍCERO LINDO CAMPOS Vistos e examinados estes autos, etc. Trata-se de condenação criminal, com trânsito em julgado em 02.10.2012, imposta ao eleitor Cícero Lindo Campos, com inscrição eleitoral n.º 059947300760, nos autos de processo n.º 617-40.2007.8.06.0076, comunicada mediante ofício nº 594/2013, expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Farias Brito/CE, protocolado no SADP sob n.º 64.009/2013. Diante do exposto, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Resolução TSE n.º 21.538/03, e instruções contidas no Manual de Normas e Serviços da CRE/CE, DETERMINO seja efetuado o registro da suspensão dos direitos políticos da inscrição eleitoral nº 059947300760, pertencente ao eleitor CÍCERO LINDO CAMPOS, mediante lançamento do comando ASE 337, motivo 2 (Condenação Criminal). Certifique-se e junte-se cópia do respectivo espelho de consulta do cadastro eleitoral. Publique-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Após, arquive-se. Farias Brito-CE, 17 de setembro de 2013. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz Eleitoral – Respondendo 098ª Zona Eleitoral Sentenças EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Processo n.°: 4768-43.2010.6.06.0098 (Protocolo n.º 34.802/2010) Natureza: Ação Penal Autor: Ministério Público Eleitoral Ré: Vilena Ferreira da Silva Freitas SENTENÇA 1. No bojo do presente processo-crime, que versa sobre a provável prática do crime do art. 350, caput, do CE, o(a)(s) autor(a)(es) do fato VILENA FERREIRA DA SILVA FREITAS (qualificação nos autos) foi(ram) beneficiado(s) com a suspensão condicional de que trata o art. 89 da Lei n.º 9.099/95, isto é, com o chamado sursis processual pelo prazo de 02 (dois) anos e mediante o cumprimento de certas condições legais (termo de audiência às fls. 53 e despacho de fls. 137). 2. Consta dos autos certidão comprovando o cumprimento integral das condições impostas na alternativa penal em tela (fls. 138). 3. Ouvido a respeito, o Ministério Público manifestou-se favorável à declaração da extinção da punibilidade (fls. 142). É, em síntese, o relatório. Decido. 4. Com efeito, é de lei (art. 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95) que, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o Juiz deve declarar extinta a punibilidade do agente beneficiado. 5. Na hipótese presente, além do término do período de prova sem revogação, houve o cumprimento estrito do que foi estabelecido judicialmente, não se podendo apontar qualquer mácula no comportamento do(a)(s) beneficiário(a)(s) durante a suspensão processual. 6. Isso posto, perfilhando o entendimento ministerial e nos termos do art. 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95, declaro, para todos os efeitos legais, extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato quanto à infração penal objeto dos presentes autos. 7. P. R. I. 8. Oportunamente, arquivem-se. Itapiúna, 17 de setembro de 2013. Erick Omar Soares Araújo Juiz Eleitoral da 98ª Zona Editais INTIMAR PSC E PSL APRESENTAR CONTAS EXERCICIO 2010 Edital nº 44/2013 COM PRAZO DE 15 DIAS Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 31 O Excelentíssimo Senhor Erick Omar Soares Araújo, MM. Juiz Eleitoral da 98ª Zona de Itapiúna/CE, no uso de suas atribuições legais, Torna Público, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, e em especial ao Senhor Nerildo Machado, filho de Antonio Pedro Machado e de Ogeni Fidelis, nascido aos 06/07/1953, e como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, por encontrar-se em local incerto e não sabido, é o presente para intimá-lo(a) para apresentar a prestação de contas anual do Partido Social Cristão – PSC, referente ao exercício financeiro de 2010, no prazo de 05(cinco) dias. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o MM. Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente edital no local de costume e publicado no DJE. Dado e passado nesta cidade de Itapiúna/CE, aos 17 (dezessete ) dias do mês de setembro de 2013. Eu, _______, Soraia Bezerra de Freitas Rocha, Chefe de Cartório, digitei o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Erick Omar Soares Araújo Juiz Eleitoral da 98ª Zona Edital nº 45/2013 COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Erick Omar Soares Araújo, MM. Juiz Eleitoral da 98ª Zona de Itapiúna/CE, no uso de suas atribuições legais, Torna Público, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, e em especial ao Senhor Pedro Uchoa de Albuquerque Filho, filho de Pedro Uchoa de Albuquerque e de Marilene Albuquerque Uchoa, nascido aos 06/12/1973, e como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, por encontrar-se em local incerto e não sabido, é o presente para intimá-lo(a) para apresentar a prestação de contas anual do Partido Social Liberal – PSL, referente ao exercício financeiro de 2010, no prazo de 05(cinco) dias. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o MM. Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente edital no local de costume e publicado no DJE. Dado e passado nesta cidade de Itapiúna/CE, aos 17 (dezessete ) dias do mês de setembro de 2013. Eu, _______, Soraia Bezerra de Freitas Rocha, Chefe de Cartório, digitei o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Erick Omar Soares Araújo Juiz Eleitoral da 98ª Zona PUBLICAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL EXERCICIO 2011 PDT EDITAL Nº 47/2013 PUBLICAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Dr. Erick Omar Soares Araújo, MM. Juiz Eleitoral da 98ª Zona de Itapiúna/CE, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do Art. 15 da Resolução n.º 21.841 de 22/06/2004, o Partido Democrático Trabalhista – PDT, deste município de Itapiúna, apresentou o seu Balanço Patrimonial do exercício base de 2011, que se encontra afixado no átrio do Cartório Eleitoral desta 98ª Zona Eleitoral, situado na Rua Joaquim Clementino Silva, nº 57, Alto das Umburanas, Itapiúna/CE. E, para conhecimento de todos, ordenou o MM. Juiz Eleitoral que se publicasse o presente Edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação do balanço patrimonial, qualquer partido político possa examinar as prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de 05 (cinco) dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos, nos termos do art. 26 da Resolução TSE nº 21.841/2004. Dado e passado nesta 98ª Zona Eleitoral, aos 17(dezessete) dias do mês de setembro de 2013. Eu, _______, Soraia Bezerra de Freitas Rocha, Chefe de Cartório, digitei o presente edital que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Erick Omar Soares Araújo Juiz Eleitoral da 98ª Zona 105ª Zona Eleitoral Editais Diversos EDITAL Nº 74/2013 Prazo 10 dias A Dra. PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES, Juíza Eleitoral da 105ª Zona, de Capistrano, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc., TORNA PÚBLICO aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que se encontram disponíveis neste Cartório, aos partidos políticos e eleitores, para consulta, a relação de inscrições e transferências dos eleitores desta 105ª Zona Eleitoral, relativas ao período de 01/09/2013 a 15/09/2013, nos termos do art. 17, parágrafo primeiro e art. 18, § 5º da Resolução n.º 21.538/03-TSE. O prazo de impugnação é de dez e cinco dias, respectivamente, a contar da afixação deste edital. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 32 E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou a Doutora Juíza publicar o presente edital, que vai afixado no local público de costume. Capistrano, ao(s) 16 (désseis) dia(s) do mês de setembro do ano 2013. Eu, Antoneide Silveira Magalhães, Matricula 46904 - TRE, o digitei e Eu, Anderson Catunda Frota, chefe do cartório – Matricula 70663, conferi o presente edital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza Eleitoral da 105ª Zona E D I T A L Nº 75/2013 Prot. nº 64594/2013 Prazo 15 dias A Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 105ª Zona, no uso de atribuições legais, TORNA PÚBLICA a presente relação de eleitores, que o CARTÓRIO DO 1º OFICIO – CAPISTRANO/CE informou como falecidos, referente ao mês de agosto/2013, cujas inscrições eleitorais pertencem a esta Zona, para os efeitos a seguir expostos: Considera-se aberto, a partir desta data, o prazo de 10 dias para ciência dos interessados, a fim de que possam contestar, pessoalmente ou por terceiro, em 5 dias, a exclusão do Cadastro Eleitoral dos nomes constantes neste rol de falecidos, conforme estatuído no artigo 77, inciso II, do Código Eleitoral. Capistrano, 17 de setembro de 2013. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza Eleitoral da 105ª Zona 112ª Zona Eleitoral Editais INSCRIÇÕES CANCELADAS E/OU SUSPENSAS E D I T A L 82/2013 (INSCRIÇÕES CANCELADAS E/OU SUSPENSAS) (1 a 15 de setembro de 2013) PRAZO: 10 dias A Excelentíssima Senhora Maria Regina Oliveira Camara, Juíza Eleitoral da 112ª ZE/CE, no uso de suas atribuições legais e com supedâneo no Artigo 77, Inciso II da Lei 4737/65 – Código Eleitoral, TORNA PÚBLICO, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, a relação que se encontra disponível neste Cartório Eleitoral, contendo número do título, nome, ASE, data da ocorrência, situação do ASE, complemento e motivo dos eleitores que tiveram suas inscrições canceladas ou suspensas, no período de 1º a 15 de setembro de 2013, para que no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, ofereçam contestação. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral que fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro do ano de 2013. Eu, _________________________________ Kátia Régia David Nunes Rodrigues, Chefe de Cartório da 112ª Zona Eleitoral, digitei e conferi o presente edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Maria Regina Oliveira Camara Juíza Eleitoral – 112ª ZE/CE INSCRIÇÕES E TRANSFERENCIAS DEFERIDAS E D I T A L 83/2013 (INSCRIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DEFERIDAS) (1 a 15 de setembro/2013) PRAZO: 10 dias A Excelentíssima Senhora Maria Regina Oliveira Camara, Juíza Eleitoral da 112ª ZE/CE, no uso de suas atribuições legais e com supedâneo no Artigo 45, §§ 6º e 7º da Lei 4737/65 – Código Eleitoral e do Artigo 17, § 1º e Artigo 18, § 5º da Resolução do TSE de N.º 21.538/03, FAZ SABER aos Delegados de Partidos Políticos que as relações contendo nome, número do título, operação, local, seção, data de requerimento e o lote dos eleitores que tiveram suas inscrições e transferências deferidas, no período de 1º a 15 de setembro de 2013, estão disponíveis na Secretaria do Cartório Eleitoral da 112ª ZE/CE, para que no prazo de 10 dias, caso queiram, recorram ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE. E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela Zona Eleitoral, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral que fosse afixado o presente edital no local de costume. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 33 Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro do ano de 2013. Eu, _________________________________Kátia Régia David Nunes Rodrigues, Chefe do Cartório da 112ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Maria Regina Oliveira Camara Juíza Eleitoral – 112ª ZE/CE 114ª Zona Eleitoral Sentenças REPRESENTAÇÃO SENTENÇA Nº 903/2013 PROCESSO Nº 1509-21.2012.6.06.0114 Protocolo: 202.075/2012 CLASSE: REPRESENTAÇÃO NATUREZA :REPRESENTAÇÃO OBJETO:REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO "PRA CUIDAR DAS PESSOAS"; ELMANO DE FREITAS DA COSTA. ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN – OAB/DF n.º 2.977; JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN – OAB/DF n.º 7.118; ANTONIO CESAR BUENO MARRA – OAB/DF n.º 1.766/A; VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO – OAB/DF n.º 24.991; RODRIGO CAVALCANTE DIAS – OAB/CE n.º 16.555; ISABEL MOTA – OAB/CE n.º 13.159; KAMILE CASTRO – OAB/CE n.º 15.514 REPRESENTADO(S): ROBERTO CLAUDIO RODRIGUES BEZERRA; GAUDENCIO GONÇALVES DE LUCENA; COLIGAÇÃO "PARA RENOVAR FORTALEZA"; CID FERREIRA GOMES; FRANCISCO BEZERRA; WERISLEIK PONTES MATIAS. ADVOGADOS: DEBORAH SALES BELCHIOR – OAB/CE n.º 9.687; ANASTACIO MARINHO – OAB/CE n.º 8.502; BÁRBARA ROCHA – OAB/CE n.º 25.237-B; JANIELLE SEVERO – OAB/CE n.º 17.632; LIVIA GONDIM DE SOUZA – OAB/CE n.º 24.000; JOÃO PUPO – OAB n.º 12.707; IGOR VASCONCELOS PONTE – OAB/CE n.º 17.007; JOAQUIM LÚCIO MELO FREITAS – OAB/CE n.º 18.419; SARAH FEITOSA CAVALCANTE – OAB/CE n.º 13.493; ERLON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA – OAB/CE n.º 11.750; THIAGO ARAÚJO MONTEZUMA – OAB/CE 23.667; CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA – OAB/CE n.º 12.742; CAIO CESAR VIEIRA ROCHA – OAB/CE n.º 15.095; TIAGO ASFOR ROCHA LIMA – OAB/CE n.º 16.386; FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA – OAB/CE n.º 22.840; PAULO AFONSO CAVALCANTE JÚNIOR – OAB/CE n.º 9.840; JOÃO GUILHERME JANJA XIMENES FILHO – OAB/CE n.º 25.103 E LUIS GADELHA ROCHA NETO, OAB/CE 25.103.. VISTOS, ETC. EMENTA – REPRESENTAÇÃO – ELEIÇÃO MUNICIPAL. FATOS ALEGADOS NÃO PROVADOS. REJEIÇÃO. 1. Compete aos Representantes – e só a eles – a prova dos fatos que alegam. 2. Inobstante a enorme quantidade de documentos acostados, percebe-se, ao cuidadoso exame dos mesmos, que estes são imprestáveis à prova que pretendem fazer. 3. De fato, a grande maioria das fotos e vídeos apresentados mostra, apenas, várias pessoas – inclusive crianças - de camisa amarela, o que, de per si, não vulnera a legislação eleitoral. 4. Atos alegados de extrema gravidade, exigindo prova inexorável para sua comprovação. 5. Rejeição integral. - DO RELATÓRIO 1 2 A COLIGAÇÃO “PRA CUIDAR DAS PESSOAS” e ELMANO DE FREITAS DA COSTA ingressaram com esta Representação, fazendo-o contra ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA, GAUDÊNCIO GONÇALVES DE LUCENA, 3 COLIGAÇÃO “PRA RENOVAR FORTALEZA”, CID FERREIRA GOMES, FRANCISCO BEZERRA e WERISLEIK PONTES MATIAS, argüindo, em apertada síntese, que a eleição majoritária teria sido marcada “por uma infindável sucessão de ilícitos eleitorais praticados pelos representados, que redundaram em absoluta ilegitimidade do pleito, tisnando os mandados obtidos 4 de forma irregular” , graças ao “abuso do poder econômico, político, uso indevido dos meios de comunicação social, condutas vedadas aos agentes públicos” 5 que, afirmam, teriam maculado o veredicto eleitoral. Afirmaram, mais, que o Segundo Representante teria concorrido ao cargo de Prefeito desta Capital, pela Primeira 6 7 Representante, tendo o apoio “da prestigiada Prefeita Municipal de Fortaleza LUIZIANNE LINS e do Partido dos 1 Sic. PT-PR-PV-PSC-PTN 3 Sic. 4 Fl. 03. 5 Idem. 6 Sic. 7 Sic. 2 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 34 Trabalhadores” 8 , garantindo que, no primeiro turno, tal candidatura teria sido a mais votada e que, assim, teria passado para o 9 segundo turno, juntamente com o candidato ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA , da Coligação ora Representada. 10 Garantiram que tal candidatura teria sido apoiada pelo Governador deste Estado, CID FERREIRA GOMES , sendo ambos, candidato e governador, do mesmo partido, PSB – Partido Socialista Brasileiro. Asseveraram que teria ocorrido as seguintes condutas ilícitas, descritas à Representação: Uso Indevido dos Meios de Comunicação Social e Abuso do Poder Político: TV Assembléia; Uso Indevido dos Meios de Comunicação Social e Abuso do Poder Político: Propaganda Institucional Casada com a Propaganda Eleitoral; Uso Indevido dos Meios de Comunicação Social e Abuso do Poder Político ou de Autoridade; Uso de Equipamentos e Servidores Públicos em Benefício da Candidatura do Investigado ROBERTO CLÁUDIO; Da Vinda de Milhares de Ativistas/Militantes do Interior do Estado para Trabalhar no Dia da Eleição de Forma Irregular para o Candidato ROBERTO CLÁUDIO; Abuso do Poder Político: Parcialidade da Ação da Polícia Militar; Uso da Influência e Poder Político do Governador; Abuso do Poder Econômico e Político: Uso Indevido dos Veículos de Transporte; Abuso do Poder Econômico. Captação Ilícita de Sufrágio; e Boca de Urna, Aglomeração Irregular de Ativistas, Padronização de Vestuário, Realização de Carreatas e Intensa Campanha Eleitoral Realizada no Dia 28/10/12, 2º Turno das Eleições Municipais em Fortaleza. Desta forma, concluíram por pedir a procedência da ação, com a cassação dos Diplomas dos candidatos ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA e GAUDÊNCIO GONÇALVES DE LUCENA, bem como a declaração de inelegibilidade de todos os envolvidos. Anexaram a documentação de fls. 36 a 417. Meu ilustre antecessor, a quem rendo homenagens, ordenou as notificações dos Representados. 11 O primeiro a se defender foi o Quinto Representado, FRANCISCO JOSÉ BEZERRA RODRIGUES, que, em síntese, alegou que as alegações de parcialidade da Polícia Militar seriam totalmente improcedentes e inexistiria nos autos qualquer prova de tais alegações, em relação a referido Representado, em benefício ou prejuízo de qualquer candidato, partido ou coligação. Negou a existência de qualquer ordem, determinação ou orientação de sua parte, na condição de Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, no sentido de obstar a atuação legal e o exercício regular das funções dos PMs em referido pleito, que, garantiu, teriam recebido orientações para rigorosamente agir de acordo com a legislação eleitoral e orientações do TRECE, de forma imparcial, e que teria seguido planejamento da Coordenadoria Integrada de Operações Policiais da SSPDS e do Estado Maior Especial da Polícia Militar, que teria sido submetida ao Tribunal Regional Eleitoral. Informou, ainda, o número de policiais designados para os dois turnos em Fortaleza e o número de ocorrências registrado, negando qualquer omissão. Asseverou, no tocante à alegação que haveria motos paradas em uma concessionária local, que teriam sido adquiridas pela SSPDS 100 (cem) motos YAMAHA, modelo XT 660R e Landers, para substituição das anteriormente utilizadas pela Equipe RAIO, e que tais motos ainda estariam à espera da colocação de acessórios e treinamento dos policiais que as iriam utilizar e que, por isto, não teriam sido utilizadas no primeiro turno, sendo usadas apenas algumas no segundo. Garantiu que tal fato não teria acarretado qualquer prejuízo, vez que as motos antigas teriam sido regularmente utilizadas. Reafirmou seu entendimento no sentido de que os Representantes não teriam conseguido provar a transgressão, no tocante à 12 sua pessoa, razão pela qual pediu a improcedência “em todos os seus termos” desta, anexando a documentação de fls. 431 a 444. 13 14 15 Os Três Primeiros Representados ofertaram defesa , alegando, em apertada síntese, que haveria litispendência /falta de 16 interesse de agir, asseverando que um dos feitos estaria em fase de instrução, àquele momento , enquanto o outro fora 17 julgado improcedente e a PET, extinta e arquivada. Alegaram, mais, a ausência de formação do litisconsórcio necessário e a decadência; a ilegitimidade da Coligação ora Demandada; requerendo, mais, que “a análise da presente demanda fique restrita aos temas que são, efetivamente, da 18 competência dessa Colenda Corte” . No mérito, alegaram a ausência de “uso indevido dos meios comunicação social e abuso do poder político: TV Assembléia”; do “uso indevido dos meios de comunicação social e abuso do poder político: propaganda institucional casada com a propaganda eleitoral; do “uso indevido dos meios de comunicação social e do abuso do poder político ou de autoridade” em decorrência de “uso de equipamentos e servidores públicos”; a “vinda de ativistas/militantes do interior do Estado para trabalhar no dia da 8 Fl. 4. Primeiro Representado. 10 Quarto Representado. 11 Fls. 424 a 430. 12 Fl. 430. 13 ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA, GAUDÊNCIO GONÇALVES DE LUCENA e COLIGAÇÃO PARA RENOVAR FORTALEZA. 14 Fls. 448 a 505. 15 Mencionado especificamente os feitos 0001384-53.2012.8.06.0000, PET 188.584/2012 e 0001472-91.2012.8.06.0000. 16 0001472-91.2012.8.06.0000. 17 0001384-53.2012.8.06.0000. 18 fl. 461. 9 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 35 eleição de forma irregular”; do “abuso do poder político: parcialidade da Polícia Militar”; “uso da influência e poder político do governador”; “abuso de poder econômico e político: uso indevido de veículos de transporte” e de “boca de urna, aglomeração irregular de ativistas, padronização de vestuário, realização de carreatas e intensa campanha eleitoral realizada no dia 28/10/12”; e do “abuso do poder econômico e político: da captação ilícita de sufrágio”. Também negaram a existência de recursos não contabilizados; asseverando ter inexistido potencialidade a influir no resultado do pleito, ainda tecendo considerações quanto ao princípio da proporcionalidade, obviamente terminando por pedirem a total improcedência da ação. Anexaram a documentação de fls. 507 a 887. 19 20 21 O último Representado ofertou Defesa , apenas ratificando a defesa de FRANCISCO JOSÉ BEZERRA RODRIGUES . Juntou a documentação de fls. 899 a 906. CID FERREIRA GOMES 22 ofertou defesa 23 , arguindo, em preliminar, litispendência com o feito 1472-91.2012.6.06.0114 e a PET 188.584/2012 e, no mérito, a inexistência de vedação ao apoio do chefe do poder executivo a candidato; a legalidade da veiculação da propaganda institucional do Estado; a inexistência de abuso de poder político e de uso indevido dos meios de comunicação, bem como da “propaganda institucional casada”; a inexistência do uso de equipamentos e servidores públicos em benefício de candidatura; a infundada alegação da vinda de ativistas/militantes do interior do Estado para trabalharem à candidatura de ROBERTO CLÁUDIO; a inexistência de parcialidade da ação da PM, bem como do uso da influência e do poder político do governador e de abuso de poder econômico e político e da inexistência do uso indevido de veículos de transporte. Logicamente, concluiu por pedir a total improcedência da Inicial. Anexou a documentação de fls. 986 a 1054. Meu ilustre antecessor proferiu despacho, nos seguintes moldes: R. h., Analisando detidamente os termos da peça inicial, constante da presente Representação, verifica-se que dentre os diversos temas abordados, dois deles já foram objeto de apreciação por este Juízo, a saber: O tema narrado às fls. 04, que se refere ao pronunciamento do Sr. ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA na TV Assembléia, ocorrido em 10/07/2012, onde, valendo-se da condição de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, manifestou-se em prol de sua candidatura. Tal assunto foi objeto da Representação nº 1384-53.2012.6.06.0114, que foi julgada improcedente por este juízo em 22/10/2012, com decisão publicada em 24/10/2012, e que atualmente encontra-se em fase de recurso, tramitando junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Já o tema narrado às fls. 07, que trata do suposto uso indevido dos meios de comunicação social e abuso do poder político por parte do Governo do Estado do Ceará, no que se refere à alegativa de propaganda institucional do Governo “casada” com a propaganda eleitoral do candidato ROBERTO CLÁUDIO, durante a campanha eleitoral passada, no período compreendido até setembro de 2012, tem-se que a matéria já foi amplamente analisada nos autos da Ação de Investigação Judicial nº 147291.2012.6.06.0114. Naquela oportunidade, este Juízo, adentrando ao mérito da questão, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, conforme sentença datada de 05 de março de 2013, estando a mesma aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Assim, relativamente ao tema, este processo apenas deverá apurar possibilidade de abuso cometido pelos Representados no tocante a veiculação de propaganda ocorrida a partir do mês de outubro, até a data da propositura da presente demanda. Destarte, reanalisar tais assuntos nestes autos implicaria, necessariamente, em desatender ao pressuposto processual negativo que exige a inexistência de litispendência para que o processo se constitua validamente. Dessa forma, ficam excluídos da investigação a ser desencadeada neste processo os temas: a) pronunciamento do Sr. ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA na TV Assembléia, ocorrido em 10/07/2012; b) uso indevido dos meios de comunicação social e abuso do poder político por parte do Governo do Estado do Ceará, referente à alegativa de propaganda institucional do Governo “casada” com a propaganda eleitoral do candidato ROBERTO CLÁUDIO, durante a campanha eleitoral passada, no período compreendido até setembro de 2012; Quanto aos demais assuntos versados na exordial, não há e nem houve processo judicial a fim de apurá-los, tendo ocorrido em relação a alguns dos fatos, notícias encaminhadas ao Juízo Eleitoral as quais foram arquivadas, inexistindo instauração de ação judicial sobre o assunto, bem como recurso das decisões de arquivamento. Portanto, a Lei não impede que tais fatos sejam apurados nesta via processual. Em observância ao art. 25, da Resolução TSE nº 23.367/2011, intime-se a Autora para que, no prazo de 48 horas, se manifeste sobre os documentos que instruem as defesas, conforme se vê às fls. 432/444 (Vol. 2); 511/654 (Vol. 3); 676/884 (Vol. 3); 907/909 (Vol. 3); 986/1.052 (Vol. 4), bem como para se pronunciar sobre as preliminares suscitadas nas defesas dos Demandados ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA e outros (fls. 448/462 – Vol. 3) e CID FERREIRA GOMES (fls. 958/985 – Vol. 4). Fortaleza, 7 de março de 2012. 24 Houve réplica . 19 WERISLEIK PONTES MATIAS. Fl. 898. 21 Quinto Representado. 22 Quarto Representado. 23 Fls. 958 a 985. 24 1061 a 1167. 20 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 36 Nestes funcionando, por vez primeira, ordenei que as partes realizassem as degravações de suas respectivas mídias, para fins de apreciação das mesmas. Em resposta, os Três Primeiros Demandados ofertaram a documentação de fl. 1073, enquanto os Representantes a de fls. 1077 a 1139, havendo a manifestação da outra parte quanto às mesmas. 25 Em audiência, foram colhidos os termos de depoimento das testemunhas , tendo sido indeferido o pedido de oitiva posterior de testemunha arrolada pelos Representantes, após manifestação contrária do órgão ministerial. Estes, irresignados, ofertaram Agravo Retido 26 , que foi contraarrazoado, havendo, por igual, a douta manifestação do órgão eleitoral. Derradeiras alegações formuladas. Eis, assim, o relatório. DECIDO. - DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE De princípio, há de se confirmar a EXCLUSÃO das matérias anteriormente decididas, nos processos acima mencionados. Sendo assim, NÃO estão e nem serão objeto de exame neste as questões ali consignadas, quais sejam: “a) pronunciamento do Sr. ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA na TV Assembléia, ocorrido em 10/07/2012; b) uso indevido dos meios de comunicação social e abuso do poder político por parte do Governo do Estado do Ceará, referente à alegativa de propaganda institucional do Governo “casada” com a propaganda eleitoral do candidato ROBERTO CLÁUDIO, durante a campanha eleitoral passada, no período compreendido até setembro de 2012;” Registrado tal fato, prossigo no exame da questão. Alegam os Representantes, assim, a existência das seguintes irregularidades: Uso de Equipamentos e Servidores Públicos em Benefício da Candidatura do Investigado ROBERTO CLÁUDIO; Da Vinda de Milhares de Ativistas/Militantes do Interior do Estado para Trabalhar no Dia da Eleição de Forma Irregular para o Candidato ROBERTO CLÁUDIO; Abuso do Poder Político: Parcialidade da Ação da Polícia Militar; Uso da Influência e Poder Político do Governador; Abuso do Poder Econômico e Político: Uso Indevido dos Veículos de Transporte; Abuso do Poder Econômico. Captação Ilícita de Sufrágio; e Boca de Urna, Aglomeração Irregular de Ativistas, Padronização de Vestuário, Realização de Carreatas e Intensa Campanha Eleitoral Realizada no Dia 28/10/12, 2º Turno das Eleições Municipais em Fortaleza. Impõe-se, assim, o exame de cada uma das alegações, de per si. De se frisar, inicialmente, que o ônus da prova recai sobre os representantes. Ou, por outras palavras, cabe aos mesmos demonstrar os fatos que alegam ter ocorrido. Trouxeram os mesmos, friso, farta documentação. Impõe-se, assim, o exame da mesma, confrontando-a com as alegações que afirmam. Da documentação, ressalto a existência de diversas fotos, nas quais aparecem, de fato, inúmeras pessoas utilizando-se de 27 28 camisas da cor amarela, que vem a ser a cor da Coligação ora Representada . Mas tal fato, por si só, não vulnera as normas eleitorais. De fato, é de se perceber, na própria documentação acostada pelos Representantes, à fl. 141, que o candidato majoritário, também Representante, ELMANO DE FREITAS DA COSTA, TAMBÉM ESTÁ, ele mesmo, USANDO UMA CAMISA 25 Fls. 1164 a 1185. Fls. 1211 a 1217. 27 Convém registrar que algumas fotos simplesmente mostram a existência de crianças com bandeiras – que, em sua inocência, sequer devem saber exatamente o que se trata – (fl. 220), e a abordagem de uma senhora em uma cadeira, provavelmente à porta de sua residência, por alguém de paletó – advogado da Coligação Autora? - simplesmente por estar com alguns broches da candidatura de Roberto Cláudio. 28 A questão das cores nas eleições foi objeto de poema do pernambucano JESSIER QUIRINO, “COMÍCIO EM BECO ESTREITO), que em parte transcrevo: "Pra se fazer um comício Em tempo de eleição Não carece de arrodei Nem dinheiro muito não Basta um F-4000 Ou qualquer mei caminhão Entalado em beco estreito E um bandeirado má feito Cruzando em dez posição. Um locutor tabacudo De converseiro comprido Uns alto-falante rouco Que espalhe o alarido Microfone com flanela Ou vermelha ou amarela Conforme a cor do partido. (GRIFOU-SE) (APUD http://letras.mus.br/jessier-quirino/758868/) 26 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 37 VERMELHA, que vem a ser a cor de sua Coligação. E está acompanhado de MAIS DUAS PESSOAS que vestem camisas da 29 cor vermelha! Note-se, repito, que o mesmo NÃO É O ÚNICO A UTILIZAR TAL COR em referida foto. - DA LEGISLAÇÃO ATINENTE A rigor, a questão ora em análise está prevista no art. 39-A – e seus parágrafos – da Lei nº 9.504/1997, abaixo transcrito: Art. 39-ª É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Contudo, o § 1º EXPRESSAMENTE PROÍBE o seguinte: § 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. - DA FESTA DEMOCRÁTICA A eleição é, acima de tudo, uma festa democrática. É uma das poucas – senão a única – chance do cidadão participar das decisões que virão, a futuro, afetar sua vida. Além disto, o Juízo Eleitoral não pode se afastar da realidade social em que se vive. Infelizmente, a ignorância e o parco conhecimento da grande maioria da população favorece a chamada “venda” de votos, em troca de favores ou mercadorias. Culpa alguma, contudo, lhes cabe, eis que, infelizmente, é o próprio Poder Público, por seus representantes, que deliberadamente mantém tal classe social, a mais baixa e desprotegida, na ignorância, ao não investir em direitos básicos, como educação. Na eleição em comento, houve o “choque” entre as administrações públicas estadual e municipal, cada uma interessada na eleição de seu próprio candidato. - DA EXISTÊNCIA DE AGLOMERAÇÕES As fotografias demonstram a existência de aglomerações. A grande questão, todavia, é saber se é possível evitar ou impedir que as mesmas ocorram. Afinal, repito, queira-se ou não, o fato é que as eleições são, já se viu, uma festa democrática, na qual as pessoas são incentivadas a participar, decidindo quem serão seus governantes. Entendo, assim, que a existência de tais aglomerações, por si só, deve ser mitigada, se não provado que estimuladas pelos representantes das Coligações. Não estou, aqui, querendo negar vigência à norma. Absolutamente. Apenas entendo que, diante do desconhecimento destas pela população, a deficiência no patrulhamento e fiscalização e o caráter de festa democrática, a mesma deve ser interpretada à luz da racionalidade. Ademais, é de se registrar que as camisas que a este feito estão anexadas não têm, sem exceção, número ou qualquer indicação de candidato. São, apenas, com alguma variação de tonalidade, da cor amarela. À jurisprudência, colhe-se: Ementa: RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PESSOAS USANDO CAMISETAS DO PARTIDO NO DIA DA ELEIÇÃO SEM MENCIONAR NOME OU NÚMERO DE QUALQUER CANDIDATO - AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL OU MANIFESTAÇÃO COLETIVA EM FAVOR DE CANDIDATO - BOCA DE URNA NÃO 30 CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO . Desta forma, REJEITO a Representação, neste tocante. - DOS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO Convém, antes de prosseguir no exame das demais alegativas, transcrever os depoimentos prestados em Juízo pelas três testemunhas apresentadas pelos Representantes. A primeira foi CARLOS EDUARDO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR: No dia da votação, de segundo turno, saiu de casa por volta das 08h da manhã, para votar no colégio que fica em frente, tendo constatado, de imediato, três pessoas vestidas de amarelo, com um adesivo do candidato ROBERTO CLÁUDIO, encostadas em um carro importado de cor prata, tendo votado e retornado para sua casa. Por volta das 09h, saiu novamente e viu outras duas pessoas, que também estavam com a blusa amarela de ROBERTO CLÁUDIO, na pracinha que fica do lado do colégio. Informa que as três primeiras pessoas também tinham bandeiras de referido candidato. Esclarece que referidas pessoas, dois homens e uma mulher, saíram andando para os fundos do colégio, onde fica um supermercado, pela rua, tendo o declarante acompanhado as mesmas, tendo percebido que os dois homens já vinham voltando, guardando dinheiro nas carteiras. Acompanhou os três porque havia comentários que referido candidatos iria comprar muitos votos, informando que não trabalhou em nenhuma das campanhas. Não presenciou ninguém dando dinheiro a eleitores. Esclarece que naquele mesmo dia, por volta das 10:30h, foi para o chá de panela de sua futura madrasta, no bairro Antonio Bezerra, ocasião que ouviu do 29 30 TRE-SP - ..REST: REC - RECURSO CIVEL nº 32314 - paulínia/SP - Acórdão nº 166705 de 05/03/2009 - Relator(a) WALTER DE ALMEIDA GUILHERME - Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/03/2009, Página 07 - DECISÃO: REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 38 irmão desta que, quando fora votar, teria visto uma pessoa com a camisa amarela e um bolo de dinheiro nas mãos. (...) informa e confirma que as blusas que o mesmo viu no dia da eleição eram iguais ou semelhantes às que ora lhe foram exibidas, informado que as mesmas não tinham qualquer tipo de identificação, sendo apenas da cor amarela. Confirma que algumas blusas tinham adesivos colados do candidato ROBERTO CLÁUDIO. Presenciou outras pessoas vestidas com a camisa amarela na Avenida João Pessoa e no Terminal da Parangaba. Esclarece que a cor amarela vinculada à candidatura de ROBERTO CLÁUDIO, enquanto a cor vermelha era da candidatura petista, informando que não viu ninguém com esta cor durante o domingo. Informa que normalmente as pessoas vestidas de amarelo estavam em grupos, não tendo vislumbrado ninguém distribuindo material de campanha. Informa que o irmão de sua madrasta, cujo nome não sabe informar, teria recebido dinheiro para votar em ROBERTO CLÁUDIO, que também disse que teria visto uma pessoa com um bolo de dinheiro em notas de R$50,00. Confirma integralmente seu depoimento que lhe foi lido à folha 42. (...) no dia da eleição, não viu ninguém com camisas vermelhas ou portando material (adesivos, bandeiras) do candidato do PT, informando que só viu isso até o sábado à noite. Não denunciou referidos rapazes, que viu na pracinha, a ninguém, porque acredita que não daria em nada e que, no Brasil, o que manda é o dinheiro. Nenhuma pessoa vestida de amarelo pediu voto para o depoente, tendo presenciado as mesmas conversando com eleitores, porém não viu nem ouviu ninguém pedindo votos. Não é filiado a qualquer agremiação partidária, não simpatizando com nenhuma. O irmão de sua futura madrasta apenas comentou o fato, porem não mostrou o dinheiro que havia recebido para votar em ROBERTO CLÁUDIO, dizendo que estaria sem dinheiro neste dia e que teria usado o numerário para comprar bebida. Tal bebida fora comprada no dia da votação, não sabendo onde fora comprada, informando que se tratava de cerveja sem álcool. Não estava perto das pessoas que conversavam com os eleitores. (...) não ouviu falar de qualquer outra compra de voto àquele dia. Em seguida, foi ouvido LÚCIO FLÁVIO VIEIRA DA ROCHA, também arrolada pelos Representantes. Eis seu depoimento: trabalhou nos dois turnos da campanha no comitê do candidato ROBERTO CLÁUDIO, exercendo a função de motorista, informando que por várias vezes, durante a campanha, foi buscar material de campanha do candidato a vereador HAMILTON GOMES e os entregou à liderança, tendo ficado de plantão nos dia da eleição, segundo turno, não tendo presenciado qualquer tipo de compra de voto neste dia. Informa que prestou depoimento no cartório, esclarecendo que teve a iniciativa de ir por conta de uma conversa com amigo, que também trabalhou no primeiro turno da votação para ROBERTO CLÁUDIO, exercendo a função de motorista, informando que foi este rapaz que o levou até o cartório, dizendo que havia boatos de compra de votos, tendo o depoente se oferecido para ir prestar depoimento. Confirma que prestou depoimento junto ao cartório. Confirma as declarações prestadas em cartório, ora lidas, apenas esclarecendo que a pessoa que teria recebido uma quantia em dinheiro, uma mulher, mencionada no fim do depoimento, não era do comitê, pois o depoente não mais a viu depois disso. Confirma que ficaram dezoito motorista de plantão no dia do segundo turno, informando que também estava de plantão porém não levou nenhum eleitor, confirmando que alguns motoristas levaram, só se recordando de uma Kombi que saiu para Iparana, Caucaia, para pegar eleitores, não se recordando qual teria sido o motorista que levou. Confirma que levou sacos de cimento para o comitê de HAMILTON, não tendo levado nenhum saco de cimento ou qualquer outro material para o comitê de ROBERTO CLÁUDIO, informando que no dia anterior ao segundo turno, descarregou camisas de uma “pick up” corsa e as levou para o comitê, junto com outros motoristas. Não viu nenhuma camisa com dinheiro grampeado nas mesmas, apenas tendo ouvido falar deste fato, esclarecendo que isto foi um boato que correu nos bairros após a eleição. Confirma que ouviu um tiro, quando estava com um carro do comitê parado dentro do estacionamento do comitê, tendo visto quando um homem de capacete, subiu em uma moto, notando que o mesmo estava sangrando, tendo levado um tiro de raspão e saído pela contramão. Foi até o local dos fatos, tendo visto que havia uma caminhoneta de cor escura, não sabendo a marca, que estava com o vidro traseiro esquerdo quebrado, tendo presenciado que havia uma bolsa de viagem com alças no chão, tendo as pessoas ficado ao redor da mesma até que o dono do carro chegou e a pegou, colocando-a no carro e dizendo “que sorte”, tendo ouvido comentários dando conta que a maleta tinha muito dinheiro, porém não viu qualquer valor. Informa que a maleta não abriu, porém quando o dono chegou, a abriu e disse “que sorte”, estando o depoente um pouco longe nesta hora. Confirma que não viu qualquer dinheiro no chão. O dono pegou a maleta, colocou no carro e saiu. Não sabe qual era o nome desta pessoa. Informa que só viu a kombi que iria para Iparana sair no dia da eleição, pois as outras ficaram paradas. Todos os carros foram recolhidos no sábado de manhã. Confirma que as camisas eram da cor amarela, como uma das exibidas hoje, de cor amarela mais escura e ora identificada com um xis na parte superior. No dia da eleição não havia mais nenhuma, inclusive para os eleitores que lá procuravam. As camisas estavam ensacadas quando o depoente as levou para o comitê. Informa que quem o levou para o cartório foi uma pessoa que conheceu na campanha cujo nome não sabe. Informa que tal pessoa foi quem levou o depoimento já pronto, tendo o depoente só assinado no cartório, informando que o depoimento foi feito com base nas declarações que o depoente deu. Sabe ler e escreve, ainda que pouco. (...) a tentativa de assalto aconteceu cerca de quatro dias antes da eleição do segundo turno. O comentário de que havia dinheiro foi feito por outras pessoas que teriam visto dinheiro dentro da sacola. O carro que dirigia para a campanha tinha identificação de ROBERTO CLÁUDIO só na frente, tendo caixa de som sobre o teto, informando que sua missão era de ficar circulando pela cidade, tocando propaganda. A grande dificuldade que enfrentou é porque recebia uma ordem do comitê de ROBERTO CLÁUDIO e, quando chegava no comitê de HAMILTON, recebia outra diferente, informando que no primeiro turno recebeu ordens de prestar serviços à campanha de HAMILTON, esclarecendo que recebia ordens do comitê de ROBERTO CLÁUDIO para não transportar ninguém, porém no comitê de HAMILTON recebia ordens para transportar. Informa que levou cimento e tintas para a casa da secretária de HAMILTON uma única vez, embora sempre tenha dito que não podia, no carro da campanha. Confirma que, no primeiro turno, levou eleitores para hospitais e consultas, informando que recebeu tais ordens do comitê do vereador, informando que não presenciou ninguém oferecendo qualquer benefício a eleitores para votar em determinado candidato. As ordens que recebia do comitê de ROBERTO CLÁUDIO era a de ficar à disposição do capitão HAMILTON, ressalvando que sempre ouvia que não podia transportar eleitores, pois seu único serviço seria o de rodar com o carro tocando mensagens, tanto do vereador quanto do candidato a prefeito. Chegou a fazer três dias de visitas, embora no segundo não tenha ido porque estava doente, ao bairro Barra do Ceará, próximo ao campo do ferroviário, acompanhando a líder comunitária FÁTIMA ROCHA, informando que o carro que dirigia ia tocando os jingles de campanha, enquanto FÁTIMA ia andando de casa em casa, informando que foram distribuídos santinhos, porém não camisas. No comitê de ROBERTO CLÁUDIO, recebia ordens de LUCIANO, recordando-se que havia outro de nome Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 39 QUINTINO na área dos motoristas, porém deste nunca recebeu qualquer tipo de ordem. Lembra-se que descarregou muitas camisas, porém não sabe a quantidade, informando que além de sua pessoa, mais duas pessoas também fizeram o mesmo trabalho. Votou no final da tarde, não tendo visto ninguém de camisa amarela. (...) no primeiro turno, viu pessoas portando propaganda (camisas, bandeiras) dos dois candidatos, porém no do segundo, como já disse, só saiu do comitê à tarde e não viu ninguém de qualquer dos candidatos. Reafirma que prestou depoimento de fls. 49/50 fora do cartório, porém não se recorda onde. Reafirma que sabe escrever, apenas um pouco. No dia que foi ao cartório, suas declarações já tinham sido feitas, só tendo ido ao cartório para assinar. Informa que chegou a ir um dia para o cartório para assinar porem desistiu, pois não se interessava por isso, informando que este rapaz, cujo nome não se recorda, insistiu para que o mesmo voltasse para o cartório e assinasse, o que acabou fazendo. Deu uma lida por cima de seu depoimento. Esta pessoa trabalhou apenas no primeiro turno para ROBERTO CLÁUDIO e, depois começou a ir à casa do depoente, inclusive para beberem juntos. Na primeira vez que foi ao cartório, foi levado por um amigo de seu amigo, cujo nome também não sabe, enquanto que, na segunda, foi seu amigo que o levou, após insistir que o depoente fosse até o cartório. Só conhecia o seu amigo pelo apelido “vinte e sete mil”, que era o número de HAMILTON, informando que seu amigo também chamava o depoente com o mesmo apelido. Não presenciou ninguém do comitê de ROBERTO CLÁUDIO pedindo voto em troca de algum benefício. Também não presenciou ninguém de tal comitê comprando materiais para oferecer aos eleitores. Confirma que deixou uma vez uns seis sacos de cimento na casa de PAULO, seguindo ordens da secretária de HAMILTON, informando que este, pessoalmente, nunca deu tal tipo de ordem ao depoente. Esclarece que deixou as tintas na casa da secretária de HAMILTON e o cimento, na casa de PAULO. Esclarece que chegou a ir a dois depósitos com NEUMA, porém não sabe como foi paga a mercadoria. Reafirma que tais ordens vieram do comitê de HAMILTON e não do de ROBERTO CLÁUDIO. Desconhece porque PAULO recebeu os sacos de cimento, informando que o mesmo trabalhava no comitê de HAMILTON e exercia forte liderança no bairro Padre Andrade. Não presenciou ninguém comprando votos para ROBERTO CLÁUDIO. Também foi ouvida DANIELE BARBOSA BEZERRA. Esta, entretanto, foi contraditada, sendo decidido que não seria tomado seu compromisso e suas declarações seriam posteriormente avaliadas, tendo o valor que merecerem. Eis as mesmas: trabalhou como fiscal da campanha do candidato do PT, no segundo turno, informando que mora vizinho ao restaurante Alpendre da Vila, que fica no bairro Vila União, salientando que foi ser fiscal perto de onde vota, no bairro Montese, informando que no trajeto viu que seu bairro estava em festa, pois todos se vestiam de amarelo com carros de som passando, além de bicicletas também com som, razão pela qual foi até o coordenador da campanha de ELMANO no Montese para dizer que voltaria para a Vila União, exatamente por conta desses fatos, tendo ido até a escola Aurélio Câmara, onde ficam várias seções, tendo presenciado várias pessoas cooptando eleitores de forma acintosa, chegando a declarante até a duvidar da ilegalidade certas práticas. Informa que mora acerca de três anos no bairro, nunca tendo visto tanta gente desconhecida no mesmo e carros tão bons, contrastando com a realidade do bairro, que é popular. Chegou a tirar várias fotos de pessoas da campanha de ROBERTO CLÁUDIO que abordavam eleitores, informando que estas nem se intimidavam quando a declarante tirava fotos de tal realidade. Também viu um carro distribuindo material de campanha. Esclarece que nessa hora estava em companhia de outro fiscal, de nome CLÁUDIA, que ficou na frente do carro impedindo que o mesmo continuasse, enquanto a declarante corria até a escola, chamando os dois únicos policiais que lá estavam, que depois de muita confusão, levaram o carro e seus ocupantes para a Polícia Federal, além da declarante e CLÁUDIA. Na PF, viu pelo menos dois ônibus parados, que haviam sido apreendidos, por estarem trazendo gente para fazer boca de urna, também tendo presenciado muita gente sentada até a Borges de Melo estando esperando para serem autuadas, tendo sondando com as mesmas e descoberto que estas eram de Redenção e estavam todas de amarelo, a cor de ROBERTO CLÁUDIO, fazendo campanha. Pouco tempo depois da chegada da declarante à PF, chegaram o Governador, além de ROBERTO CLÁUDIO e FERRUCIO FEITOSA, além de muitas outras pessoas, todos muito sorridentes e fazendo o “V” da vitória, passando a dar entrevistas e entrando na sede da PF. Pouco tempo depois, chegou o delegado DANTAS. Informa que as pessoas comentavam que havia pessoas de altas patentes da Polícia Militar também na PF. O Cabo que estava acompanhando a declarante comentou que o governador teria aquartelado a tropa, inclusive mandando alguns para o interior. Também ouviu falar que a esposa de ROBERTO CLÁUDIO teria sido presa portando vultosa quantia em dinheiro. Confirmou tal fato, vez que não viu tal Senhora chegar com o grupo, porém a viu sair com este, esclarecendo que já a conhecia por imagens. Foi atendida por volta das 05h da tarde, lavrada a ocorrência por um delegado de nome JUNIOR, informando que foi apreendido uma grande quantia de material dentro do carro, constituído de santinhos e bonequinhos de papelão do candidato, tendo saído posteriormente. Lembra-se que as pessoas de Redenção foram embora quando o governador ainda estava na PF, acreditando que as mesmas não foram sequer ouvidas, pois não daria tempo para tanto, o que gerou revolta em várias outras pessoas. Acredita que o governador tenha interferido para liberar as pessoas de forma irregular. Lembra-se que dentro do carro apreendido havia material de campanha apenas de papel, não se recordando se havia ou não camisas ou brindes, só existindo material de campanha. Chegou a conversar com o motorista do carro na PF, tendo este lhe dito que estava arrependido e que fora contratado por muito dinheiro, pois estava desempregado, informando que o advogado deste posteriormente reclamou de seu cliente pelo fato do mesmo estar conversando com a declarante. Voltou no dia 28 deprimida para casa, depois de presenciar tantas irregularidades, razão pela qual procurou o PT e se ofereceu para ser testemunha em uma eventual ação do partido. Confirma integralmente as declarações de fls. 46, ora lhe apresentadas. Informa que recebeu várias denúncias de populares sobre distribuição de dinheiro, mas na verdade não viu ninguém distribuindo benesses ou numerário na votação, lembra-se que os policiais chegaram a abordar um senhor desconhecido no bairro, porém tal abordagem foi inexitosa. Prestou as declarações na sede do PT, tendo ido posteriormente ao cartório para autenticar suas declarações. (...) confirma que as pessoas estavam usando blusas como as que ora lhe são apresentadas, sendo que apenas algumas usavam adesivos, acreditando que as blusas tinham sido feitas no mesmo canto, vez que tinham o mesmo padrão. Viu várias aglomerações de pessoas de camisa amarela que abordavam eleitores com conversas ao pé do ouvido, não tendo visto ninguém distribuindo brindes, asseverando que as conversas ao pé de ouvido já seriam muito relevantes e inapropriadas, recordando-se bem de uma bicicleta que ficava circulando com uma caixa de som que fazia propaganda do candidato e que mesmo após a abordagem da polícia, continuou a fazer, informando que referido senhor estava com a camisa amarela e adesivos, além de um chapelão mexicano cheio de adesivos. Informa que os grupos tentavam coagir os eleitores. Chegou a sofrer ameaças, quando apreendeu o veículo, por Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 40 grupos de pessoas que vestiam amarelo, constituídos de pessoas que a declarante nunca vira no bairro. Passou a tarde conversando com o Cabo PM que efetuou a prisão, que lhe disse que a polícia estava aquartelada e que muitos PMs foram mandados para o interior do Estado. Confirma que o Cabo OLIVEIRA lhe disse que iria ser transferido, após prestar seu depoimento junto à PF, não sabendo os motivos porque isto aconteceria, supondo que seria decorrência da apreensão, não sabendo se isto realmente aconteceu. Soube posteriormente que essas mesmas irregularidades teriam acontecido no Montese porém não chegou a presenciar nenhuma, até porque foi muito cedo para lá. (...) não tem a menor idéia de quantas pessoas moram na Vila União, acreditando que conhece a maioria delas, já que a grande maioria são pessoas de classe média baixa, reafirmando que as pessoas que ali estavam da campanha de ROBERTO CLÁUDIO não pertenceriam ao bairro, assim acreditando por conta dos carros luxuosos dos mesmos, pois estas desciam de seus carros e ficavam perto dos mesmos, quando não estavam fazendo carreatas, tendo passado o dia circulando, até a hora em que a depoente lá esteve. Não tem como confirmar que a esposa de ROBERTO CLÁUDIO tenha chegado antes à PF, nem se a mesma foi por vontade própria ou se foi detida, pessoalmente achando estranho o fato do candidato e o governador terem ido até a PF, informando que os comentários davam conta que a esposa de ROBERTO CLÁUDIO teria sido detida. Não viu referida senhora portando uma bolsa com valores. Sabe que uma pessoa vestida de vermelho foi detida, uma moça, não sabendo a razão. Soube por comentários que ROBERTO CLÁUDIO teria por esta passado e tentado cumprimentá-la, porém esta se recusara, tendo ouvido deste que, se fosse de sua campanha, sairia dali em instantes. Que a declarante se lembre, só havia esta pessoa vestida de vermelho e os corredores estavam amarelos. Não viu ninguém da campanha de ROBERTO CLÁUDIO ou qualquer autoridade pedindo para que alguém da PF relaxasse no tocante às pessoas apreendidas. Não sabe de ciência própria de alguém que tenha sido liberado sem a lavratura do TCO. Não se escutou o que tais grupos conversavam ao pé de ouvido dos eleitores. Não sabe informar se tais pessoas teriam ido para votar. Reafirma que os policias chegaram a advertir o senhor da bicicleta por várias vezes, porém não sabe por que o mesmo não foi apreendido. Não denunciou ao comando tal fato. Informa que tem certeza que as pessoas estavam esperando na polícia federal, saído dos ônibus apreendidos, era de Redenção, pois uma dessas pessoas lhe falou, não sabendo, contudo, o nome da mesma. Quando chegou à PF, as pessoas já estavam fora dos ônibus, sentadas ao meio fio, até a Borges de Melo. Não presenciou qualquer compra de votos em favor de quem quer que seja, em favor de ROBERTO CLÁUDIO, tendo apenas ouvido falar. O rapaz que estava à direção do veiculo apreendido só foi liberado após prestar declarações, não tendo presenciado qualquer irregularidade em relação a tal fato, vez que foi lavrado o competente TCO. Por “minicarreatas” quer dizer três ou quatro carros passando pelos locais de votação ao som da música de ROBERTO CLÁUDIO, com uso de buzinas, não sabendo se eram carros de eleitores ou campanha de ROBERTO CLÁUDIO. Não sabe informar se na hora que o condutor e seu colega PM entraram para prestar declarações havia qualquer outro policial militar no local, informando que ainda esperou um pouco antes de entrar na sala. Chegou a presenciar pessoas também portando adesivos do PT e camisas. Reafirma que viu muito mais pessoas da campanha de ROBERTO CLÁUDIO do que do PT. (...) Não sabe precisar a que horas os ônibus e as pessoas saíram, achando que foi por volta de meio dia. O Governador chegou antes dos ônibus serem liberados. Os ônibus saíram depois da saída do Governador. Por fim, como única testemunha arrolada pelos Representados, foi ouvido o Major FRANCISCO MÁRCIO DE OLIVEIRA, comandante da equipe RAIO: participou das eleições municipais, no primeiro e segundo turno, tendo coordenado o batalhão RAIO na UECE, informando que existiram várias denúncias de irregularidades durante o dia da eleição, garantindo que em todas elas a polícia militar se fez presente, tendo inclusive levado várias pessoas para a PF. Embora não saiba o total do efetivo que trabalhou no segundo turno, sabe informar que o mesmo foi elevado, pois as férias foram sustadas e o pessoal administrativo também foi para as ruas. No tocante ao seu batalhão, houve um acréscimo de 30%. Não houve qualquer aquartelamento na PM durante as eleições, ao contrário, pois, como já explicou, houve um acréscimo. Pelo que sabe, não houve qualquer má vontade da PM no tocante à fiscalização de eventuais irregularidades feitas na campanha de ROBERTO CLÁUDIO, pois a orientação que receberam foi de agir com absoluta imparcialidade. (...) o comando da PM recebeu cem motos para o RAIO, informando que as mesmas chegaram antes do primeiro turno, porém não foram neste usadas porque precisavam ser adaptadas para o serviço, além do que os policiais precisavam ser treinados para operá-las, vez que vieram para substituir motos de 400 cilindradas, tendo 660cc, razão pela qual os PMs precisaram se adaptar. Esclarece que, no segundo turno, parte das novas motos já foi utilizada, informando que, devido a acidentes que aconteceram com os dois instrutores da fábrica, tiveram que montar um curso com instrutores da própria PM, que iam liberando as turmas à medida que as mesmas iam se formando. Desta forma, os PMs só recebiam as novas motos após passar por referido curso, mais uma vez informando que as mesmas não vieram para acrescer, mas, sim, para substituir as antigas motos, razão pela qual as que ainda não tinham sido substituídas durante o período das eleições operaram normalmente. Informa que nos domingos das eleições, o RAIO passou a operar com dez equipes, ao invés das seis regulares. (...) todas as equipes do RAIO têm obrigatoriamente quatro homens. As denúncias são recebidas por meio do CIOPS e, por igual, pelas próprias equipes, informando que na sua área foram feitas quatro detenções, no segundo turno, duas de cada partido. Tem 22 anos de PM, acreditando que o segundo turno do ano passado não teve nada de anormal, em relação às ocorrências dos anos anteriores, informando que para isto também colaborou o número do efetivo e sua distribuição. Recebeu a orientação de que as manifestações tinham que ser individuais e silenciosas e que, em caso contrário, as pessoas tinham que ser levadas à PF, informando que isto foi feito sempre que verificado. Informa que só ficou na UECE e que não viu qualquer tipo de manifestação como as que lhe foram exibidas hoje, fls. 138; 145 e 156. Reafirma que sua orientação era de lavar para a PF os que transgredissem a lei. Esclarece que além da área da UECE, também ficou responsável por todas as equipes do RAIO, ou seja, quarenta homens, divididos em 10 equipes, que ficavam circulando pela cidade. Esclarece que além do RAIO, a PM também tinha outras policiais, sendo que o RAIO agiu acima de sua própria capacidade operacional, desconhecendo quantas seções eleitorais existem em Fortaleza, informando que não participou do Estado Maior designado pelo Comando Geral, para trabalhar nas eleições em conjunto com o TRE-CE, não sabendo informar quantos policiais foram designados para cada local de votação. A última moto saiu da CRASA no dia 14 de novembro, quando a última turma se formou. - DOS CDs APRESENTADOS COMO PROVA Também trouxeram vários CDs, que, obviamente, foram analisados por este Juízo. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 41 - DA TRANSCRIÇÃO DAS MÍDIAS PELO PRÓPRIO SIGNATÁRIO 31 32 : Eis a relação dos mesmos, com as folhas onde se encontram e breve relato do que em tal material se encontra Fls. 38 e 39 – ilegíveis; Fl. 136 – manifestação em recinto fechado. Pode-se perceber a existência de partidários de AMBAS as candidaturas, todos uniformizados (camisas amarelas e vermelhas). Local e data desconhecidos. Fl.143 - um veículo e uma moto passando em frente à Escola TANCREDO NEVES, em silêncio. Três outros carros também com bandeiras passam, todos em silêncio. Fl. 147 – caminhão HYUNDAI de placas NVC 8582 com cartaz e bandeiras de RC . Há um policial no local, não se podendo afirmar o que o mesmo está fazendo; confusão entre partidários das duas candidaturas, com camisas das cores dos partidos. Em outra cena, vários veículos em local não identificado com bandeiras de RC. Fl. 151 – várias cenas. Cena 1. Inúmeros “santinhos” de RC no chão. Local e data não identificados. Voz diz ser “crime eleitoral”; Cena 2. Militantes de RC em frente a muro NORDESTE PALLET. (aparentemente, na esquina com Osório de Paiva) Voz em off “não pode distribuir material”; Cena 3. militantes RC com bandeiras e camisas amarelas. Carros adesivados. Reclamação sobre filmagem. “quem não deve, não teme”. Cena 4. De novo, militantes junto ao muro NORDESTE PALLET; Cena 5: mais militantes RC. Local e data não identificados. (todas as cenas estão duplicadas) Fl. 153 – imagens feitas de uma banca de salgados. SEM SOM. Local e data não identificados. Militantes de RC parecem discutir com o cinegrafista. 33 Fl. 167 – vários veículos passando com bandeiras. Voz em off “Tô filmando... em frente à escola”várias pessoas em frente à 34 escola, com camisas amarelas e bottons RC. Voz em off “eu sou advogada, tô trabalhando... estão fazendo carreata... vamos para o TRE... eu sou advogada”. Local e data não identificados. Fl. 169 – carreata RC silenciosa. Local e data não identificados. Cena duplicada. Fl. 175 – filmagem lateral. Vários veículos em carreata RC. Local e data não identificadas. Voz em off “fazendo passeata hoje? ... eu sei, eu vi, eu filmei, já... 40...” Buzinas, não se sabendo do trânsito ou da carreata. 35 Fl. 179 – filmagem de uma senhora com camisa amarela, bottons e bandeira RC. Voz em off “aqui fazendo boca de urna pro 36 rapaz... ela: estou fazendo boca de urna como?... voz em off: pra convencendo ele a votar; abordando ele e convencendo, senhora, ó...ela: ininteligível... voz em off: abordando e convencendo...viu?... valeu, meu irmão, vote no 13!, num compre, num venda seu voto, não, pra 37 esse povo, viu?... ela: não tenho nada, amigo...” local e data não identificado. Fl. 181 –filmagem totalmente invertida. Aglomeração de pessoas. Várias com camisas amarelas, inclusive crianças. Local e data não identificados. Fl. 242 – disco sem possibilidade de leitura. Fl. 247 - filmagem feita a partir do habitáculo de um veículo FIAT, a partir do banco do carona, estando o veículo em movimento, filmando três mulheres andando por uma rua, todas de camisas amarelas e uma, com uma bandeira enrolada. Local e data não identificados. Voz em off: “boca de urna é crime, viu? Está caracterizado boca de urna. É crime... É crime’. Fl. 271 - Filmagem de um senhor, próximo a uma moto, com camisa amarela e bandeira. Na camisa, está escrito JESUS TRANSFORMA. Está, aparentemente, à porta de um prédio público. Local e data não identificados. Fl. 272 – mesma filmagem de fl. 143. Fl. 274 – filmagem de 3 (três) pessoas à sombra de uma árvore, de camisa amarela, conversando com um homem. Há, mais, uma senhora sentada, ao lado de uma detonada Volkswagen Brasília, placas HTY 4155 38 , com os vidros traseiros cobertos de propaganda de RC. A filmagem prossegue, mostrando a entrada do que parece ser uma escola, do outro lado da rua. Não há ninguém em tal escola. Local e data não identificados. Fl. 276 – imagens do que parece ser uma praça, com várias pessoas com a camisa amarela. Há uma mulher em uma moto, com a camisa vermelha, bottons de candidato e uma bolsa às costas da mesma cor. Ela se afastada, ao ver a filmagem, que prossegue, mostrando as pessoas de camisa amarela. Voz em off: é o desespero (3x)... é o mensalão (3x)... Em outra filmagem, no mesmo local, mostra algumas pessoas de camisa amarela. Há outras, sem qualquer identificação partidária. Voz masculina em off: “eu sei”. Voz feminina: eles só não podem distribuir material.” Voz masculina: “não podem distribuir, não pode aglomeração... aglomeração de pessoas” feminina: mas eles...” masculina, narrador: configura, configura, configura boca 39 de urna, eles tão abordando o povo e pedindo voto... isso é boca de urna, querida, boca de urna...” Feminina: “mas ela...” Narrador: “boca de urna”. Vê-se que duas mulheres vestidas de amarelo também filmam a cena. FL. 298 – Cena 1 (duplicada): Filmagem lateral de um veículo da polícia – viatura RONDA 1089 -, saindo de local não 40 41 42 identificado. Voz em off: “alô... tô indo pra lá... pra lá agora...” 31 Para acessar tais mídias, fez-se necessário, por vezes, rasgar o invólucro que as guardava. As transcrições, SEM EXCEÇÃO, FORAM FEITAS PELO PRÓPRIO SIGNATÁRIO, SEM AJUDA DE QUEM QUER QUE SEJA. 33 Sic. 34 Sic. 35 Sic. 36 Sic. 37 Sic. 38 As pessoas e o veiculo também podem ser vistas na foto que está à mesma fl. do vídeo. 39 Sic. 40 Sic. 41 Sic. 42 Sic. 32 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 42 Cena 2 – (também duplicada): mão segurando propaganda de ROBERTO CLÁUDIO, vizinho a um carro de polícia em funcionamento. Muda para mostrar uma mulher dentro do carro e um policial, do lado de fora, tomando nota em uma prancheta. Cena 3 – também duplicada: filmagem lateral de alguém andando pela rua. Há um homem de camisa listrada andando à frente. 43 44 45 Mas à frente, pessoas com camisas amarelas. Voz em off: “ó, boca de urna aí, heim? Vamu pará isso aí! Tô filmando é você, com muito material na mão, distribuindo, ó...”, enquanto filma um homem, de camisa amarela, se afastando e atravessando uma rua. “voz em off: “Você vai ser preso”. Outra voz diz “Corre, cara”. O homem começa a correr, enquanto a câmara filma o chão. Local e data não identificados. Cena 4 – também duplicada: imagem de um bagageiro de um veículo branco, com uma sacola térmica e outra, com sacos amarelos. Um policial mexe na primeira sacola. Voz em off: “Pra 46 passar o dia?” voz de mulher: “não, ninguém vai passar o dia não”. Outra voz masculina: “então, eu vou chamar a viatura. Vai?” quarta voz: “vai’.. Primeira voz: “pronto” vira a câmera para mulher, camisa amarela e botton de ROBERTO CLÁUDIO, que diz: “porque nós, nós não estamos fazendo nada. Por que 47 que vocês tão fazendo isso?” A imagem muda para um policial e mostra a van, com pessoas dentro. Voz do narrador: “porque vocês estão fazendo coisa errada. E o que é isso aqui e esse horror de gente do 40? Tem bandeira ali, ó”, enquanto mostra o interior da van. Local e data não identificados. Fl. 300 – filmagem feita pelo condutor de um veículo, que sai de uma rua não asfaltada para uma asfaltada, mostrando, a seguir, de passagem, várias pessoas do lado esquerdo, de forma muito rápida. Local e data não identificados. Fl. 302 – filmagem lateral de um homem e uma mulher, ambos com camisa amarela, e um homem, sem camisa. Voz em off: 48 49 50 “tá filmando... pronto... certo?... né crime?... não é eleitor, tá parado... fazendo campanha sem, sem ser eleitor, sem nada... Então pronto, filma e depois, a gente registra... tá 51 claro? É desse jeito... ó parado, fazendo... fazendo, segurando 52 bandeira...(ilegível)... é assim mesmo, tem que ser... tem carro parado ali, ó... filma tudim , não tem problema não...registra, porque tudo isso aqui vai produzir prova pra 53 gente... tá 54 certo? (ilegível)... pronto” Fl. 304 – filmagem de dentro de um veículo, mostrando carreata. Voz em off: (ilegível)... pode ir...mesma carreata... OCG 6762, HPC 1733, OIJ 33... 1338, Pajero NSZ 2037...carro andando com a mala aberta, sem a placa traseira... carro OCN 9251... acelera, Vicente...vamu 55 passar, vamu 56 passar... Aqui, em plena Washington Soares, em horário de votação, uma carreata, mini carreata do candidato ROBERTO CLÁUDIO... Hilux NIP 4330... acelera, Vicente...KKB 1830, uma... Chevrolet... pickup...acelera, Vicente... passa deles, vamos pegá 57 eles tudim 58 ... OIE 0707... HXF...8896...e uma Hilux, NGV 8440...Estamos dando aqui um flagrante de crime eleitoral, carreata em dia de eleição, em plena Washington Soares, nas proximidades... nas proximidades do... Liceu do Ceará. HXV 8641... OCD 1431...E é isso... eles estão em carreata, em plena... avenida... Washington Soares” Fl. 306 – filmagem de dentro de um carro, em rua não identificada. Voz em off: “né, pode passar... aqui, no Luciano Cavalcante, uma mini carreata do candidato ROBERTO CLÁUDIO, um Fiat... OCG... 6768, atrás de um SIENA, que, por sua vez, está atrás de uma Hilux... o atrás... tá 59 atrás de uma... de outra pickup, andando aqui em comboio, no Luciano Cavalcante... tenta 60 61 ultrapassar, (ilegível)... então, quando eles fizerem a curva, a gente filma eles tudim ... fazer a curva pra direita... 62 acompanha, acompanha...(ilegível), foda-se ... pode não, fazer carreata hoje, pode não...(ilegível) ser armado, eles?... 63 acelera. Acelera e passa deles... O Fiat HPC 1733... A Hilux NUP 4330...E a Frontier OIJ 338 Fl. 308 – filmagem feita de dentro de um carro mostrando vários outros, parados, com bandeiras e adesivos do candidato ROBERTO CLÁUDIO. O cinegrafista, dirigindo, passa seu carro pelos dois primeiros. Um terceiro veículo se põe em 64 movimento e seu motorista sai do carro. Voz em off: (ilegível)... é, tem que ser... rapaz, num pode, cara... cara, num pode 65 66 fazer isso, cara... O outro motorista pergunta: “fazê o quê?”... “num pode tá falando, só pode ficar uma pessoa, um carro, 43 Sic. Sic. 45 Sic. 46 Sic. 47 Sic. 48 Sic. 49 Sic. 50 Sic. 51 Sic. 52 Sic. 53 Sic. 54 Sic. 55 Sic. 56 Sic. 57 Sic. 58 Sic. 59 Sic. 60 Sic. 61 Sic. 62 Sic. 63 A voz que narra parece ser a mesma das transcrições de fls. 302 e 304. 64 Sic. 65 Sic. 66 Sic. 44 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 43 três não pode...” O outro motorista pergunta: “por quê?”... porque é considerado crime eleitoral” “Aonde 67 , cara?”, pergunta o 68 69 outro motorista. “não pode ficar nem pess..., nem três pessoas juntas, só um carro, um carro, cê pode rodar, falar ‘40’ num pode... nem propaganda, nada disso... um carro, silenciosamente, pode, agora, botar o som, não pode colocar o som, certo?” o motorista do outro carro entra no mesmo e sai. A filmagem termina com uma buzinada do cinegrafista. Local e data não identificados. Fl. 310 – mesmo filme de fl. 167. Fl. 365 – disco ilegível Fl. 367 – (duplicada): rapidíssima filmagem (poucos segundos) mostrando várias pessoas com camisas amarelas e uma com bandeira, numa esquina. Quatro mulheres em pé, mais uma sentada, todas de amarelo. Uma criança. Lugar e data não especificados. Fl. 369 – filmagem de várias pessoas portando adesivos, camisas e bandeiras de ROBERTO CLÁUDIO, conversando, animadamente. Lugar e data não especificados. Fl. 371 – filmagem desfocada de uma pessoa de camisa vermelha, com o número 13, e outra, de amarelo, que, depois, se mostra ser um homem, de braços cruzados. Voz feminina em off: “é uma vergonha muito grande, viu, a sujeira que eles 70 71 72 (inteligível) dinheiro fazem... (inteligível)... se Deus quiser, os amarelim tão tudo votando com a gente... é, tudim 73 (inteligível)... dinheiro... aqui é muito bom... eu tava preocupada, sinceramente, eu andei de manhã aqui, tava 74 preocupada... é...(inteligível) dinheiro... ” Fl. 381 – filmagem lateral de um rapaz com camisa amarela e vários adesivos de Roberto Cláudio à camisa. Voz feminina em off: “para o ano, é bom que a gente faz direito...” voz masculina: “13, vote 13” voz feminina: “não quero nem que você diga o 13... até porque é incoerente com sua roupinha, do jeito que você está vestido...” Voz masculina: “eu vou tirar a blusa”. Voz feminina: “problema teu” (inteligível) voz masculina: “é, rapaz, aí não agüenta pressão, não” (inteligível) Voz feminina: “ninguém 75 76 77 quer gritar não, ninguém quer gritar, só quer manter a decência... num precisa ser 13... num tá aqui só teus colegas só gritando, 40, 40, gritando, ó, aí, tá 78 vendo?” voz masculina: (inteligível) “40”.voz feminina: “muito bem... é lá pra 79 PF 80 ” Voz 81 82 83 84 masculina:”40, é todo mundo 40” buzinas. Voz feminina: “Moacir, PF , é prá chamar a PF prá cá” voz masculina: “chama 85 86 87 88 só a PF não, chama mais...” voz feminina: “não, é a PF é que tá vindo,ela que tá prendendo...” voz masculina: “que que a gente ta fazendo pra ser preso?” Voz feminina: “deixa a PF chegar que você vai saber.” Prossigo, após transcrever todos os CDs apresentados, o exame da ação. - DO “USO DE EQUIPAMENTOS E SERVIDORES PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DA CANDIDATURA DO INVESTIGADO ROBERTO CLÁUDIO” Prossigo no exame, verificando, agora, a questão do alegado “Uso de Equipamentos e Servidores Públicos em Benefício da Candidatura do Investigado ROBERTO CLÁUDIO”. É fato – já se viu - que os Representantes trouxeram várias fotos que mostram veículos do Governo do Estado do Ceará. Tomo como exemplo as fotos de fls. 160 e 161 e 202 a 207, que mostram, aparentemente, veículos oficiais – inclusive com a anotação de suas placas. Mas também o é que: Não há qualquer prova, máxime fotográfica, de que estes veículos estivessem embarcando ou desembarcando eleitores; Na verdade, não há sequer prova de que tais fotos foram tiradas no dia das eleições. Desta forma, também rejeito a Representação, neste tocante. - DA VINDA DE MILHARES DE ATIVISTAS/MILITANTES DO INTERIOR DO ESTADO PARA TRABALHAR NO DIA DA ELEIÇÃO DE FORMA IRREGULAR PARA O CANDIDATO ROBERTO CLÁUDIO” Outro tópico a ser examinado diz respeito à alegação no tocante à suposta “Vinda de Milhares de Ativistas/Militantes do Interior do Estado para Trabalhar no Dia da Eleição de Forma Irregular para o Candidato ROBERTO CLÁUDIO”. 67 Sic. Sic. 69 Sic. 70 Sic. 71 Sic. 72 Sic. 73 Sic. 74 Sic. 75 Sic. 76 Sic. 77 Sic. 78 Sic. 79 Sic. 80 Sic. 81 Sic. 82 Sic. 83 Sic. 84 Sic. 85 Sic. 86 Sic. 87 Sic. 88 Sic. 68 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 44 Merece, aqui, retornar às já retro transcritas declarações de DANIELE BARBOSA BEZERRA, as quais, anoto, descrevem fatos da maior gravidade. Mas o fato é que ocorreu a contradita da mesma, exatamente por conta de tal declarante ter ativamente participado da campanha dos ora Representantes, o que tornou evidente a existência de seu interesse quanto ao julgamento do presente feito. E a grande verdade é que os Representantes, afora tais declarações, não cuidaram de trazer aos autos NADA para robustecer tal prova. Não trouxeram uma única cópia de inquérito policial, que tivesse sido aberto em desfavor de militantes de tal campanha que residissem no interior. Nada. E simples fotografias de veículos com placas do interior não podem robustecer tal tese, pois, em verdade, isto, além de ser muito comum nesta Cidade, também cai na mesma vala acima já dita, qual seja, de que não foi provado sequer que tais fotos foram tiradas no dia das eleições. Sou, assim, forçado a também rejeitar a Representação neste tocante. - DA SUPOSTA PARCIALIDADE DA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR Melhor sorte não socorre os Representantes, no tocante à alegação de suposta parcialidade à ação da Polícia Militar. Tal questão, friso, foi muito bem esclarecida pela única testemunha ouvida, arrolada pelos Representados, qual seja, o Major PM FRANCISCO MÁRCIO DE OLIVEIRA, comandante da equipe RAIO, cujo depoimento se encontra já devidamente transcrito. É verdade, contudo, que três fotos me chamam atenção, neste tocante. As duas primeiras repousam à fl. 265, mostrando uma instalação do Corpo de Bombeiros, onde existe uma pequena bandeira amarela no portão. A outra, que está à fl. 379, mostra pelo menos dois PMs dentro de um veículo vermelho, com vários bottons, no vidro traseiro direito, de ROBERTO CLÁUDIO. É evidente que tais fotos demonstram condutas não recomendáveis. Mas a questão é: será que as mesmas são tão graves a ponto de macular o resultado das eleições? A resposta, para mim, é negativa. Rejeito, portanto, a questão também neste aspecto. - DO USO DA INFLUÊNCIA E PODER POLÍTICO DO GOVERNADOR Resta examinar o alegado Uso da Influência e Poder Político do Governador. De princípio, não posso deixar de reconhecer, por absolutamente público e notório, o envolvimento do Governador do Estado na campanha. Aliás, também é fato público e notório que, poucos meses antes da campanha, ocorreu o rompimento político entre a então Prefeita de Fortaleza e este. O resultado foi o lançamento de duas candidaturas, uma com apoio do Palácio da Abolição e outra, do Paço Municipal. Tal campanha virou, assim, um “cabo de guerra”, na qual o interesse político ultrapassou em muito o público e que teve repercussões nacionais. De fato, também é público e notório o uso de fotos de figuras políticas nacionais, tais como um ex-presidente da República, usado ostensivamente na campanha derrotada dos Representantes – como se o fato do mesmo ter “ungido” o candidato derrotado fizesse deste especial. Registro que o envolvimento não foi apenas do governador, mas, também, da então prefeita LUIZIANNE LINS, cada um apoiando seu respectivo candidato. Desta forma, as propostas de referidos candidatos para a Cidade de Fortaleza foram eclipsadas pelas figuras de seus proeminentes padrinhos – o que, impõe-se reconhecer, não é a melhor forma de fazer campanha para o governo de uma das maiores cidades do país. Infelizmente, é de se registrar, que houve, sim, o envolvimento de valores públicos na campanha, DE AMBOS OS LADOS. Registro, para demonstrar tais afirmações, a confecção de um livro, de grosso volume, pela Edilidade Municipal, tecendo loas a si mesma. Não é de hoje que, infelizmente, a Justiça Eleitoral se vê impotente diante do uso indiscriminado de numerário público nas campanhas eleitorais. 89 De fato, são valores surpreendentemente tão elevados que a campanha de um simples vereador de uma Cidade como São 90 91 Paulo custa praticamente o mesmo da campanha para a presidência dos Estados Unidos da América!!!!! 89 Tome-se, como simples exemplo, matéria do jornal ESTADO DE MINAS (Publicação: 03/10/2011 06:26 Atualização: 03/10/2011 09:22): Campanha para vereador deve ficar 141% mais cara em 2012 - Projeções feitas a partir dos valores declarados em 2008 mostram que gastos médios dos candidatos a vereador de Belo Horizonte vão saltar de R$ 124 mil para R$ 300 mil em 2012 Bertha Maakaroun - Santinhos, jornais, adesivos de carros, cartazes, telemarketing, mala direta, equipes de panfletagem, comitê de campanha, aluguel de carro… A lista parece infindável. Os itens, contudo, fazem parte do abecedário das campanhas de vereador, no qual a falta de caixa é sinônimo de fracasso. Embora os custos das campanhas sejam muito diferentes, pois dependem do perfil dos candidatos e de suas bases, da concentração territorial da votação e até mesmo da coligação majoritária articulada pelos partidos políticos, em todas as estimativas, as campanhas do ano que vem custarão mais do que o dobro da declaração média apresentada em 2008 à Justiça Eleitoral pelos 41 vereadores eleitos de Belo Horizonte. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 45 Se nas eleições passadas os candidatos a vereador que saíram vitoriosos das urnas informaram gasto médio à Justiça Eleitoral de R$ 124 mil, para o ano que vem a projeção é de que uma campanha com uma estrutura mediana despenderá R$ 300 mil –141% a mais que o valor médio declarado em 2008. As estimativas de gastos de campanha dos vereadores que buscam a reeleição representam 614% a mais do que os vereadores eleitos em 2004 declararam à Justiça Eleitoral. Naquele pleito, a declaração de gasto médio dos candidatos eleitos foi de R$ 42 mil. O atual plenário da Câmara Municipal de Belo Horizonte sofreu oito mudanças ao longo do mandato com as eleições para deputado estadual de Luzia Ferreira (PPS), João Vítor Xavier (PRP), Fred Costa (PHS), Paulo Lamac (PT), Carlos Henrique (PRB) e, para deputado federal, de Luís Tibé (PTdoB). Houve troca de cadeira também com a cassação de Welington Magalhães (PMN). Como os suplentes que assumiram, no geral, informaram gastos de campanha à Justiça Eleitoral ainda menores, a média declarada de despesas de campanha dos 41 vereadores que hoje exercem mandato caiu para R$ 102 mil, quase 300% a menos do que se projeta consumir em 2012. É o caso dos vereadores Márcio Almeida (PRP), que disse ter despendido R$ 10.017, de Toninho Pinheiro da Vila Pinho (PTdoB), que declarou despesa R$ 17.908, e de Joel Moreira Filho (PTC), que informou gasto de R$ 31.888. Reeleição A tomar ao pé da letra a veracidade dos informes de campanha realizados pelos atuais vereadores , apenas um se reelegeria: Iran Barbosa (PMDB), com gastos informados de R$ 311.703, foi quem teve a campanha mais cara no conjunto do atual plenário. Paulinho Motorista (PSL), que em 2008 informou a menor despesa – de R$ 8.097 – não conseguiria no ano que vem sequer imprimir os santinhos consumidos numa campanha regular (veja quadro). Embora as campanhas para vereador nas grandes capitais sejam mais baratas do que as de deputado estadual e de deputado federal – já que o território a ser percorrido na caça aos eleitores é bem menor – a disputa geográfica entre candidatos é muito mais acirrada. Em 2008, por exemplo foram 1.030 candidatos a vereador concorrendo por eleitores em 345 quilômetros quadrados. No ano passado, 950 candidatos a deputado estadual disputaram o voto em todo o estado – extensão de 586.528 quilômetros quadrados. Desde 2006, quando explodiu o escândalo do que se convencionou chamar “caixa não contabilizado de campanhas”, as declarações de gastos têm se tornado mais realistas. É verdade que ainda não representam o que de fato se consome nas campanhas. Mas, com o aperto do cerco sobre o caixa 2 e da fiscalização, a cada novo pleito os informes de campanha se tornam mais precisos. Para o ano que vem, entre santinhos, santões e a parafernália das campanhas, projetam-se gastos médios de R$ 300 mil para uma campanha vitoriosa ao Legislativo da capital mineira. Se as declarações se ajustarão à realidade, o tempo dirá (http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2011/10/03/interna_politica,253792/campanha-paravereador-deve-ficar-141-mais-cara-em-2012.shtml) 90 Veja-se reportagem do jornal O ESTADO DE SÃO PAULO: Na Câmara Municipal de SP, cadeira azul custa até R$ 8 milhões Segundo os próprios vereadores, despesa por uma vaga na Câmara nestas eleições pode chegar a esse valor 08 de setembro de 2012 | 16h 00 Considerada a disputa legislativa mais concorrida do País, a corrida por uma das 55 cadeiras da Câmara Municipal paulistana requer, antes de mais nada, fôlego financeiro. Uma campanha alentada poderá custar nestas eleições, segundo relatos dos próprios vereadores, até R$ 8 milhões. O salário atual de um parlamentar municipal é R$ 9.288,05 – a soma em quatro anos de mandato, incluindo o 13º, não chega a meio milhão de reais. O objetivo eleitoral de gastos alentados como esse é conseguir ao menos 40 mil votos nominais, que somados aos votos de legenda são suficientes para uma vitória. Ou seja, ao final da campanha, o candidato a vereador terá desembolsado cerca de de R$ 200 por voto conquistado. Os custos de uma campanha parlamentar em São Paulo, porém, dependem muito do perfil do candidato. Se ele dispuser de outros "benefícios" listados nas páginas deste caderno, como presença forte numa área específica e bons padrinhos políticos, o valor final a ser gasto se reduz. Os 1.185 candidatos que registraram suas candidaturas neste ano informaram oficialmente à Justiça Eleitoral que pretendem gastar, em média, R$ 2,7 milhões na campanha. Os valores mudam de acordo com a sigla. No PCO, a previsão é de R$ 50 mil por candidato. Já os postulantes do PSD, PSDB, PRB, PT do B e PTN, por exemplo, já entram na casa do milhão. Em 2008, a campanha mais cara custou R$ 1,7 milhão declarados. Esse foi o valor informado à Justiça pelo vereador Antonio Carlos Rodrigues (PR), que gastou R$ 40 por voto. Naquele ano, segundo os dados do Tribunal Superior Eleitoral, cada postulante ao Legislativo paulistano desembolsou, em média, R$ 12,15 por voto conquistado. Para onde vai o dinheiro. A maior parte dos gastos de um candidato em São Paulo é com pessoal. É preciso formar uma equipe de assessores, manter boa relação com líderes comunitários que influenciam o voto em determinadas regiões da cidade e contratar cabos eleitorais. Vereadores com experiência em eleição estimam que, de cada R$ 100, pelo menos R$ 65 são destinados para pagar salários de colaboradores de campanha. Quando a disputa começa, há uma corrida nos bastidores para ver quem consegue levar para o seu comitê os líderes comunitários que possuem uma rede de eleitores que segue sua indicação na urna. Muitas desses líderes são profissionais, que acabam trabalhando para o candidato que apresentar o maior orçamento. A corrida começa já no início do ano da campanha. O preço cobrado pelos líderes comunitários guarda relação direta com a oferta de votos. Nesse item, os candidatos à reeleição largam na frente. No decorrer dos mandatos, muitos amarram esses líderes comunitários a seus projetos políticos ao contratá-las como assessores de gabinetes. Os que já estão contratados por vereadores podem ter salários, pagos pelo poder público, de mais de R$ 10 mil. Há também ofertas de "serviços especiais". Um candidato a vereador conta que, num bairro da zona sul, o proprietário de um posto de gasolina chegou a pedir até três parcelas de R$ 15 mil para ajudar a angariar votos – leia-se distribuir gasolina de graça ou com desconto em nome do candidato. Dono de pequenos bares, por exemplo, também entram na campanha. Pedem cerca de R$ 1 mil para distribuir santinhos. Para bancar toda essa estrutura, os candidatos acabam passando o chapéu entre os mesmos doadores: geralmente empresas com interesse em contratos com a administração e empreiteiras. As empresas doam, conta outro vereador, porque querem Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 46 Evidentemente, algo está terrivelmente errado nessa conta. Infelizmente, contudo, somos obrigados a conviver diariamente com o “faz de conta”, onde se finge que está tudo bem, embora o sistema político apresente falhas que o levam cada vez mais para longe da realidade social deste país. - DO “ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO”; E “BOCA DE URNA, AGLOMERAÇÃO IRREGULAR DE ATIVISTAS, PADRONIZAÇÃO DE VESTUÁRIO, REALIZAÇÃO DE CARREATAS E INTENSA CAMPANHA ELEITORAL REALIZADA NO DIA 28/10/12, 2º TURNO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS EM FORTALEZA” Feitas estas considerações introdutórias, prossigo o exame das duas últimas alegações formuladas, quais sejam, “Abuso do Poder Econômico, Captação Ilícita de Sufrágio”; e “Boca de Urna, Aglomeração Irregular de Ativistas, Padronização de Vestuário, Realização de Carreatas e Intensa Campanha Eleitoral Realizada no Dia 28/10/12, 2º Turno das Eleições Municipais em Fortaleza”. É inconteste o envolvimento da população no último pleito municipal. De fato, como bem demonstram as fotos – e também é de conhecimento público e notório -, houve um envolvimento em massa da população cearense, em favor da candidatura vencedora. Alegam os Representantes que isto teria se dado em razão do envolvimento do governador e do maciço uso do poder econômico. Tais fatos podem, até, ser reais. Mas há um ponto que PRECISA ser registrado. 92 Ao contrário do que afirmaram à Inicial, de que contavam com o apoio “da prestigiada Prefeita Municipal de Fortaleza 93 94 LUIZIANNE LINS e do Partido dos Trabalhadores” , TAMBÉM É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO que tal administração foi avaliada como uma das PIORES ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS DO PAÍS, tendo chegado, em certos momentos, a receber 95 a PIOR de todas as avaliações do país, dentre oito capitais avaliadas . "interlocução" com o dono do mandato. Ele lembra que a preferência é dar o dinheiro para o partido, a quem cabe fazer a divisão. A tendência hoje "é dar por dentro", ou seja, doar legalmente, com registro na Justiça Eleitoral. O motivo para evitar o chamado caixa 2 está nos escândalos recentes envolvendo doadores de campanha. O clima amedrontou as empresas. "Quem dá as regras é quem vai doar. O candidato quer mais é receber o dinheiro e acaba recebendo da maneira que o financiador quiser. O movimento de legalização vem das empresas", diz um candidato a vereador que concorre à reeleição. Um importante ator nas eleições municipais é o deputado, seja ele estadual ou federal. Esses parlamentares costumam ajudar candidatos à Câmara Municipal para, dois anos depois, quando disputarem a eleição, contarem com a teia de colaboradores montada pelos vereadores na disputa anterior. Assim, costumam procurar seus doadores para pedirem ajuda a seus candidatos. Nestas eleições, os vereadores têm reclamado da dificuldade de angariar fundos, principalmente pelo fato de não poderem contar com o dinheiro da Associação Imobiliária Brasileira (AIB), que na disputa anterior registrou a doação de R$ 6,1 milhões. Entidades de classe, porém, não podem fazer doações. Diante dos questionamentos sobre a ação irregular, a representante das construtoras e incorporadoras da cidade, uma das principais financiadoras das candidaturas parlamentares de 2008, decidiu não doar mais. Sem a ajuda, há queme esteja recorrendo até a jornal de bairro para engordar o caixa. Vantagens. Os vereadores que tentam a reeleição dão a largada com outras vantagens em relação aos novatos. Os parlamentares costumam ter um trabalho de "atendimento" dos eleitores em seus escritórios políticos, trabalho esse que sempre acaba se revertendo em mais votos. O custo da campanha declarado ao Tribunal Superior Eleitoral não inclui esse tipo de gastos, que vai de assessoria jurídica a eleitores, em questões como seguro-desemprego e aposentadoria, ao salário pago a líderes comunitários empregados nos gabinetes. As despesas com essa rede de atendimento não é computada. Se o candidato dispuser de toda essa estrutura, além de bons padrinhos políticos e "pedaços" da cidade para atuar, o cálculo é que o gasto mínimo seja de R$ 1,5 milhão. (http://www.estadao.com.br/noticias/politica,na-camara-municipal-de-sp-cadeira-azul-custa-ate-r-8-milhoes,927719,0.htm) 91 Embora hoje, por conta da elevação dos valores da campanha americana, além da queda do valor de nossa moeda, isto já não seja mais correto. 92 Sic. 93 Sic. 94 Fl. 4. 95 Luizianne Lins tem pior avaliação entre 8 capitais pesquisadas pelo Datafolha: Segundo pesquisa Datafolha publicada no último dia 23, Luizianne Lins foi a prefeita de pior avaliação dentre as 8 capitais pesquisadas pelo instituto. A prefeita de Fortaleza, que ocupa o cargo há quase 6 anos, teve considerado seu desempenho ruim ou péssimo por 50% dos fortalezenses. Em dezembro de 2009 eram 36% e em março do mesmo ano 27%. Consideram Luizianne uma prefeita regular 27%, e 22% consideram o governo da prefeita ótimo ou bom. O seu índice de popularidade é de 72 pontos. A nota média atribuída foi de 4,4, menor nota desde o primeiro levantamento, realizado em novembro de 2007. Como funciona o ranking: Como principal critério para o ranking, o Datafolha utiliza a nota média atribuída aos prefeitos, em uma escala que vai de zero a dez; caso ocorra empate, um índice de popularidade construído pelo instituto é utilizado como critério de desempate. Esse índice varia de 0 (reprovação total) a 200 (aprovação absoluta), e é calculado subtraindo-se as taxas da avaliação negativa (ruim e péssimo) das avaliações positivas (ótimo e bom). A esse resultado soma-se 100 (para evitar a ocorrência de números negativos), e se chega assim ao índice de popularidade. Para esse cálculo as taxas referentes aos entrevistados que não sabem opinar são excluídas. Outros avaliados: O prefeito de Belo Horizonte, Márcio Lacerda, do PSB, lidera o ranking de prefeitos em estudo do Datafolha, junto a 4256 moradores de oito capitais brasileiras. A nota média de Márcio Lacerda é de 6,6. Já a aprovação ao prefeito mineiro chega a 54% (avaliação de ótimo ou bom a seu governo), após um ano e onze meses de governo. Os que consideram Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 47 Como exemplo, transcrevo matéria do JORNAL O POVO, publicada no dia 22 de julho do ano passado: Avaliação de Luizianne melhora, mas ainda é 2ª pior de sua administração Percentual dos eleitores que consideram desempenho da gestão ruim ou péssimo caiu de 50% para 39% O percentual dos eleitores que consideram a administração da prefeita Luizianne Lins (PT) ruim ou péssima caiu desde a última pesquisa Datafolha, realizada em novembro de 2010. Agora, há 39% de eleitores que reprovam a administração municipal, contra 50% naquela oportunidade. No entanto, a pesquisa O POVO/Datafolha revela que Luizianne ainda tem o segundo pior desempenho entre os levantamentos realizados ao longo dos seus dois mandatos. Os números foram divulgados com exclusividade, na noite deste domingo, na TV O POVO. A avaliação positiva oscilou negativamente. O percentual dos que consideram o trabalho da Prefeitura ótimo ou bom passou de 22% para 20%. Com isso, cresceu a avaliação regular, de 27% para 40%. A nota média atribuída pela população de Fortaleza à prefeita teve ligeira melhora: passou de 4,4 para 4,7, em escala de zero a 10. A margem de erro é de três pontos percentuais para mais ou para menos. Foram ouvidos na pesquisa O POVO/Datafolha 831 eleitores de Fortaleza, nos dias 18 e 19 de julho. A pesquisa está registrada no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) 96 com o número CE-00004/2012 . Um dia depois, foi a vez do portal G1 publicar: Datafolha divulga avaliação da prefeita de Fortaleza Luizianne Lins (PT) tem 20% de ótimo e bom; e 39% de ruim e péssimo. A nota média média dos eleitores é de 4,7. Do G1 CE O Datafolha divulgou nesta segunda-feira (23) avaliação da administração da prefeita de Fortaleza, Luizianne Lins (PT).. Veja abaixo os números da avaliação de Luizianne: Ótimo/bom: 20% Regular: 40% Ruim/péssimo: 39% saiba mais Moroni Torgan (DEM) lidera primeira pesquisa Datafolha em Fortaleza Conheça os 10 candidatos à prefeitura de Fortaleza em 2012 Não sabe/não respondeu: 1% Nota da administração Segundo o Datafolha, a nota média da administração da prefeita em Fortaleza é de 4,7. O instituto perguntou sobre qual nota o eleitor dá à gestão. Entre os 22% que deram nota zero, 25% estudaram até o nível médio e 36% tem renda familiar superior a 10 salários mínimos por mês. 0 - 22% 1 - 3% 2 - 4% 3 - 4% 4 - 5% 5 - 18% 6 - 10% 7 - 14% 8 - 11% 9 - 4% 10 - 5% O Datafolha ouviu 831 eleitores de Fortaleza entre 18 e 19 de julho. A margem de erro é de três pontos percentuais para mais ou para menos. A pesquisa, encomendada pelo jornal O Povo, está registrada no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE97 CE) com o número CEDesta forma, pode-se perfeitamente admitir que o fracasso de tal administração acabou por ajudar a candidatura ROBERTO CLÁUDIO, independentemente da atuação do governador. sua gestão regular somam 30%, ruim ou péssimo atinge 10% e 5% não souberam responder. Com esses resultados, o índice de popularidade do prefeito é de 147 pontos. Esse é o melhor índice de aprovação de Márcio Lacerda desde março de 2009. O prefeito de Curitiba, Luciano Ducci (PSB), é o segundo melhor avaliado, com nota média de 6,5, e aprovação de 49%. Na ordem, vêm José Fortunati (PDT), de Porto Alegre; Eduardo Paes (PDMB), do Rio de Janeiro;Gilberto Kassab (DEM), de São Paulo; João da Costa (PT), de Recife; e João Henrique Carneiro (PMDB), prefeito de Salvador. (http://verdesmares.globo.com/v3/canais/noticias.asp?codigo=308277&modulo=182) 96 http://www.opovo.com.br/app/politica/2012/07/22/noticiaspoliticas,2883508/avaliacao-de-luizianne-melhora-mas-ainda-e-2pior-de-sua-administrac.shtml 97 http://g1.globo.com/ceara/eleicoes/2012/noticia/2012/07/datafolha-divulga-avaliacao-da-prefeita-de-fortaleza.html Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 48 É fato que trouxeram os Representantes robusta prova, máxime visual, a existência de inúmeras carreatas, realizadas em diversos cantos desta Cidade, no que parece ser o dia do segundo turno das eleições. Porque, em verdade, não houve prova de que efetivamente estas aconteceram em tais dias. Afinal, se é certo que, em alguns CDs trazidos pelos Representantes, o “locutor” afirma textualmente que se trata do dia 28, como comprovar tais fatos? A simples assertiva, já se viu, não pode ser aceita. Não só. A questão fundamental, aqui, é saber se tais carreatas foram ou não intencionalmente estimuladas. Porque, como já registrei, o fato é que as eleições são festas democráticas, onde a população se envolve. É natural, assim, em um segundo turno, o envolvimento em um ou outro lado. Relembre-se que o principal partido da Coligação Representante tem por costume apelar exatamente para sua “militância”, para vencer as eleições. É exatamente por isto que a jurisprudência exige a inconteste prova de envolvimento ou participação nos candidatos em tais fatos. No caso em comento, não demonstraram os Representantes que tenha havido, por parte da Coligação ora Representada ou, mesmo, dos candidatos, qualquer participação, estímulo ou envolvimento em tais fatos. É certo que, nos autos, constam declarações de LÚCIO FLÁVIO VIEIRA DA ROCHA, que trabalhou como motorista da campanha vencedora. Ainda assim, entendo, até pela gravidade das conseqüências advindas da presente, que tal declaração não tem o condão, de per si, de anular a vontade popular. - DOS PRECEDENTES JUDICIAIS Do Eg. Tribunal Paulista, transcrevo: EMENTA – RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – PESSOAS USANDO CAMISETAS DO PARTIDO NO DIA DA ELEIÇÃO SEM MENCIONAR NOME OU NÚMERO DE QUALQUER CANDIDATO – AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL OU MANIFESTAÇÃO COLETIVA EM FAVOR DE CANDIDATO – BOCA DE 98 URNA NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO . Cito decisões da lavra do Colendo Tribunal Superior Eleitoral: 2. A caracterização de abuso do poder econômico pressupõe potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do 99 100 pleito. Precedentes. ( ... )." 4. O e. TSE consagrou o entendimento de que para se reconhecer o uso indevido de meios de comunicação social é necessário verificar sua potencialidade para prejudicar a lisura das eleições e o equilíbrio da disputa eleitoral (RO 763, Rei, e. Mm. Carlos Madeira, DJ de 3.5.2005; RO n° 781, Rei. e. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO n° 692, Rei. e. Mm. 101 102 Carlos Madeira, DJ de 4.3.2005). ( ... ) . AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO E VICEPREFEITO. ELEIÇÕES 2008. POTENCIALIDADE. AUSENTE. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com a diferença de votos (Precedentes: RCED no 723/RS; Rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.9.2009; e RO n o 1537/MG, Rei. Mm. Felix Fischer, DJ de 29.8.2008) 103 . Eleições de 2006. Recurso Ordinário (Código Eleitoral, art. 267, II, a). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Confecção e distribuição de camisetas. Abuso do poder econômico. Potencialidade lesiva. Influência. Pleito. Conjunto probatório. Insuficiência. Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g). Rejeição de contas. Decisão. TCU. Inexistência. Vida pregressa. Incompatibilidade. Exercício. Cargo público. Inaplicabilidade. Desprovimento. (...) 3. O abuso do poder econômico exige, para a procedência da ação, demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. 98 TRE-SP, Recurso Eleitoral nº 32.314 – Procedência: Paulínia, SP, 323ª Zona Eleitoral, Recorrente: Coligação Conhecendo o Presente, Garantindo o Futuro – Recorridos: Dixon Ronan Carvalho, Luciano Bento Ramalho e Coligação Renova Paulínia – Relator – Walter de Almeida Albuquerque - Decisão: por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso, dia 5/3/09. 99 RCED n° 723/RS; Rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.9.2009 100 Extraído do corpo de voto proferido no AgR-REspe no 36.650 (43634-28.2009.6.00.0000)/AC. 14 101 RO no 1537/MG, Rei. Mm. Felix Fischer, DJ de 29.8.2008 102 Idem, ibidem. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 36.650 (43634-28.2009.6.00.0000) - CLASSE 32— SENA MADUREIRA – ACRE - Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Agravante: Coligação Por uma Sena Melhor (PSDB/PRP/PTN/PPS/PT do B/DEM) - Agravado: Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa. 103 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 49 4. In casu, não foi especificado na inicial quantas camisetas supostamente seriam destinadas à campanha do recorrido. Além da inexistência de provas quanto à destinação eleitoral do material, há nos autos apenas a notícia da apreensão de um determinado quantitativo, mas, evidentemente, sem qualquer potencialidade de influir negativamente na lisura do pleito eleitoral, pois sequer chegou a ser distribuído. 104 105 5. Recurso desprovido . ELEIÇÕES 2002. SENADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FRAUDE. FALTA DE PROVAS. POTENCIALIDADE LESIVA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO 106 COMO ORDINÁRIO E DESPROVIDO . - DO LOUVÁVEL PARECER MINISTERIAL Louvo, por necessário, o douto parecer ministerial, dele, todavia, dissentindo, pelas razões retro mencionadas. - DO DISPOSITIVO COMO RESULTADO, é que JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Representação formulada, por não reconhecer a existência de qualquer uma das alegações ali formuladas, o que faço em dissonância com o douto parecer ministerial. P. R. I. Fortaleza, 16 de setembro, 2013. JOSIAS MENESCAL LIMA DE OLIVEIRA a JUIZ ELEITORAL – 114 ZONA 116ª Zona Eleitoral Decisões DUPLICIDADE DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS Protocolo: 62.101/2013 Autos: 151-78.2013.6.06.0116 Natureza: Duplicidade de Inscrições Eleitorais Eleitor(a): ELOINA DE SOUZA Inscrições Eleitorais envolvidas (0761 7151 0752/ 0847 6188 0710) DECISÃO Vistos etc... Trata-se o presente processo de duplicidade 1DCE1302247393 detectada pelo batimento dos dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores realizado no dia 28 de agosto de 2013, pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Ante os dados contidos na informação de fls. 13/14, na qual informou que o RAE do dia 08/10/2009 – inscrição nº 0761 7151 0752 (Malote Digital de fls. 11/12), foi preenchido por ocasião da Campanha de Alistamento Eleitoral denominada de Eleitor do Futuro ocorrida em 2009, e que a Sra. Eloína de Souza não tinha recordação de ter solicitado Inscrição Eleitoral na escola em que estudava e que nunca o retirou no Cartório, conforme pode se verificar às fls. 11v, como também do que consta no parecer do Ministério Público Eleitoral de fls. 18, determino o cancelamento da inscrição mais recente, que ora se encontra em duplicidade, conforme art. 40, I, da Resolução do TSE n.º 21.538/03. Procedam-se as anotações devidas no Sistema ELO. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral nesta 116ª Zona/CE. Transcorrido o prazo previsto no Artigo 258, da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral, sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fortaleza, 17 de setembro de 2013. José Barreto de Carvalho Filho Juiz Eleitoral – 116ª Zona/CE RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS Protocolo: 58.776/2013 Autos N.º 123-13.2013.6.06.0116 Natureza: Direitos Políticos - Restabelecimento dos Direitos Políticos Eleitor: CASSIMIRO DE OLIVEIRA SILVA - Inscrição Eleitoral N.º 0276 0026 0728 R.H. 104 RO - 503304 RECURSO ORDINÁRIO - JOÃO PESSOA – PB - 27/04/2010 - Relator MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator. 105 Grifos não existentes no original. 106 RO - 2374 Recurso Ordinário - TERESINA – PI - 13/10/2009 - Relator FERNANDO GONÇALVES - Publicação DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/11/2009, Página 34 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu o Recurso Especial como Ordinário e o desproveu, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 50 Considerando a informação de fls. 06, bem como a manifestação do Ministério Público Eleitoral de fls. 10, informando não haver sido comunicada à essa Justiça Especializada a condenação imposta ao eleitor desta 116ª Zona/CE, CASSIMIRO DE OLIVEIRA SILVA, Inscrição N.º 0276 0026 0728, e, consequentemente, não anotada no cadastro eleitoral a suspensão dos direitos políticos respectiva, DETERMINO o arquivamento do presente feito sem o registro do restabelecimento informado, consoante exegese do art. 11, do Provimento – CGE n.º 18/2011. Dê ciência da presente decisão ao Representante do Ministério Público Eleitoral nesta 116ª Zona/CE. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fortaleza, 10 de setembro de 2013. José Barreto de Carvalho Filho Juiz Eleitoral – 116ª Zona/CE Editais INSCRIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DEFERIDAS - 01 A 15 DE SETEMBRO/2013 EDITAL 151/2013 PRAZO: 10 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. José Barreto de Carvalho Filho, MM. Juiz Eleitoral da 116ª Zona/CE, no uso de suas atribuições legais e com supedâneo no Artigo 45, § 6º da Lei 4737/65 – Código Eleitoral e nos Artigos 17, § 1º e 18, §§ 4º e 5º da Resolução do TSE de N.º 21.538/03, FAZ SABER aos Delegados de Partidos Políticos que as relações contendo nome, inscrição eleitoral, operação, data de requerimento e endereço dos eleitores que tiveram suas inscrições e transferências deferidas, no período de 01 a 15 de SETEMBRO de 2013, estão disponíveis na Secretaria do Cartório Eleitoral da 116ª ZE/CE, para que no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, recorram ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE. Desta forma, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o MM. Juiz Eleitoral que fosse publicado o presente edital no Diário de Justiça Eletrônico – DJE, conforme Provimento - CRE/CE N.º 02/2011, e no átrio do Fórum Eleitoral Desembargador Péricles Ribeiro. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2013. Eu, Manoel Ferreira da Silva Filho, Técnico Judiciário, Matrícula 71.376, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz desta 116ª Zona Eleitoral/CE. José Barreto de Carvalho Filho Juiz Eleitoral – 116ª Zona/CE 119ª Zona Eleitoral Editais EDITAL DE APOIAMENTO DE CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO EDITAL DE PUBLICAÇÃO APOIAMENTO DE ELEITORES PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO O Sr. Chefe de Cartório da 119ª Zona Eleitoral de Juazeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, nos termos em que dispõe o §4º do Art. 11 da Resolução TSE nº 23.282/2010, TORNA PÚBLICO, a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, que o "REDE Sustentabilidade", legenda partidária ainda em formação, protocolizou neste Cartório Eleitoral o expediente nº 64.871/2013, lista de assinaturas de apoiamento mínimo à criação do partido, disponível para consulta neste Cartório Eleitoral, facultado a qualquer interessado, nos termos do Art. 11 § 5º da Resolução citada, impugná-la em petição fundamentada, no prazo de cinco (05) dias, contados da publicação deste edital. Dado e passado no Fórum Eleitoral de Juazeiro do Norte/CE, 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2013. João Pimentel Silva Júnior Chefe de Cartório 119ª Zona Eleitoral 120ª Zona Eleitoral Editais MOVIMENTAÇÃO QUINZENAL DE RAES Edital n.º: 35/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Ano 2013, Número 173 Fortaleza, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 Página 51 MOVIMENTAÇÃO DE RAES OCORRIDOS NA 120ª ZONA ELEITORAL DE CAUCAIA/CE. PERÍODO: 01 a 15 de setembro de 2013. A Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO, Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 120ª Zona de Caucaia/Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. TORNA PÚBLICA, a todos quantos do presente edital virem ou dele tiverem ciência, a listagem de requerimentos de alistamento eleitoral e transferência de domicílio eleitoral para esta Zona Eleitoral no período de 01 a 16 de setembro de 2013, conforme relação que se encontra afixada no átrio deste Cartório Eleitoral, para que os legitimados, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, possam recorrer, conforme preceitua os Artigos 17, § 1º e 18, § 5º, da Resolução TSE 21.538/2003. E, para que se dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Doutora Juiza Eleitoral que o presente edital fosse publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e afixado no átrio deste Cartório Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Caucaia, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2013. Eu, Maria Cleivanir de Carvalho Oliveira, Técnica Judiciária, preparei e conferi o presente edital. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Juíza da 120ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br