Ação Popular. Ministério de Michel Temer
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Ação Popular. Ministério de Michel Temer
EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE AÇÃO POPULAR Rito especial da Lei Federal n° 4.717/65 “O juiz deve estrita fidelidade à lei, dela não podendo se afastar a não ser que imprudentemente se arrisque a percorrer, de forma isolada, o caminho tortuoso da subjetividade que, não poucas vezes, desemboca na odiosa perda da imparcialidade. Ele não deve, jamais, perder de vista a importância da democracia e do Estado Democrático de Direito.” (HC n° 149.250/SP, STJ) “Desde 2000 a la fecha se han llevado a cabo 24 golpes de Estado, unos exitosos y otros fallidos, en Africa, Asia y América latina y el Caribe. [...] Con el tiempo, se fue gestando un neogolpismo: a diferencia del golpe de Estado tradicional, el “nuevo golpismo” está encabezado más abiertamente por civiles y cuenta con el apoyo tácito (pasivo) o la complicidad explícita (activa) de las Fuerzas Armadas, pretende violar la constitución del Estado con una violencia menos ostensible, intenta preservar una semblanza institucional mínima (por ejemplo, con el Congreso en funcionamiento y/o la Corte Suprema temporalmente intacta), no siempre involucra a una gran potencia (por ejemplo, Estados Unidos) y aspira más a resolver un impasse social o político potencialmente ruinoso que a fundar un orden novedoso.” (Juan Gabriel Tokatlian) VINÍCIUS MADUREIRA MAIA, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB-CE sob o n° 26.402, com escritório profissional à Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, FortalezaCE, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., postulando em causa própria com fulcro no art. 103, § único, c/c art. 106, inc. I, do novo CPC/2015, ajuizar a presente AÇÃO POPULAR em face de ato do EXMO. PRESIDENTE INTERINO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Sr. Michel Miguel Elias Temer Lulia, neste ato representado pela insigne ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, na forma do art. 22 e ss. da Lei Federal n° 9.028/95, sita à Rua Vilebaldo Aguiar, n° 96, Edifício Duets Office Towers, Torre Norte, 9°, 10° e 11° andares, Cocó, CEP 60.192-010, Fortaleza-CE; o que faz com substrato nas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas: Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] I – DA PROVA DA CIDADANIA O AUTOR teve o cuidado primeiro de acostar, à presente petição, cópia de seu título de eleitor, documento comprobatório da cidadania enquanto condição por excelência da legitimatio ad causam ativa para o ajuizamento da ação popular, segundo exigência do art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 4.717/65. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do REsp n° 1.242.800/MS, que compareceu no Informativo n° 476 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “[...] 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC. [...]” (REsp n° 1.242.800/MS, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14/06/2011, RIOBDCPC vol. 76, p. 77, grifo nosso) II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL LOCAL O vulgo das gentes é levado comumente a crer que o processamento e julgamento de ação popular intentada contra ato do Presidente da República caberiam inarredavelmente ao Supremo Tribunal Federal. Nada obstante –– excetuadas as hipóteses de incidência do art. 102, inc. I, alíneas “f” e “n”, da CF/88 ––, o Pretório Excelso jamais admitiu a própria competência originária nesse sentido. “[...] ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – – a exemplo do presidente da República –– ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível –– como sucede no mandado de segurança –– ou na esfera penal –– como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus –– estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição [...]” (Pet 3.674-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 19-12-2006, grifo nosso)1 “O STF –– por ausência de previsão constitucional –– não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos tribunais superiores da União. [...]” (Pet 2.018-AgR, Rel. 1 No mesmo sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJE de 16-10-2009. Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] Min. Celso de Mello, julgamento em 22-8-2000, Segunda Turma, DJ de 162-2001, grifo nosso) Usualmente (vide art. 5°, caput, da Lei Federal n° 4.717/65), tal competência recai, portanto, ao juízo competente de primeiro grau investido no quantum de jurisdição da mesma origem do ato impugnado. “A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. [...]” (AO 859-QO, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003, grifo nosso) Por fim, registre-se que a Ministra Diva Malerbi (Desembargadora do TRF-3ª convocada) indeferiu recentemente pedido liminar formulado pela AGU para que as quase quatro dezenas de ações judiciais que questionam, Brasil afora, a posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro-chefe da Casa Civil2 fossem todas reunidas junto ao juiz prevento, de acordo com o art. 5°, §3°, da Lei da Ação Popular. Naquela ocasião, a douta julgadora se arvorou no mesmo entendimento do STF: “[...] ao tempo em que a reunião dos processos em um único juízo é medida que respalda a segurança jurídica, não se pode olvidar o legítimo interesse do cidadão de realizar o controle jurisdicional dos atos praticados pelo Poder Público, assistindo-lhe o direito de trazer à lide suas alegações, contraditar a parte contrária e acompanhar todo o trâmite processual, sendo o juízo da localidade de seu domicílio o mais apropriado para o cumprimento desse mister [...].”3 III – DO MÉRITO 3.1. Da Ação Popular em face de ato de Presidente da República. No aludido REsp n° 1.242.800/MS, o mm. Ministro Mauro Campell Marques houve por bem consignar que “a Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (seção 2 da ementa, itálico no original). Quando decidiu pelo indeferimento liminar das petições iniciais que consubstanciam as ADPF n° 390/DF e n°391/DF, intentada pelos partidos políticos PSB e PSDB, respectivamente, com vistas à suspensão da nomeação do ex-Presidente Lula 2 Sem incluir nesse rol as ADPF n° 390/DF e n° 391/DF e os MS n° 34.070/DF e n° 34.071/DF, de mesma causa de pedir, desta feita perante o STF. 3 CC n° 145918/DF, STJ, Primeira Seção, DJe de 22/03/2016, itálico nosso. Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] enquanto Ministro da Casa Civil, o Exmo. Ministro Teori Zavascki elencou de modo assaz didático uma vasta gama de “alternativas processuais para a solução da controvérsia de fundo, todas com aptidão e idoneidade processual para a reparação eficaz das alegadas ofensas ao texto constitucional”, entre elas a presente ação: “[...] no presente caso o alegado descumprimento da Constituição decorreria, não do ato de nomeação, assepticamente considerado, mas da pessoa que ele pretendeu investir e das circunstâncias em que ele foi editado. O que se questiona, aqui, é exatamente a motivação do ato de nomeação, que segundo se alega, estaria descompromissada com o interesse público e seria nula por desvio de finalidade. [...] A ação popular, de manejo praticamente universal, tem entre suas finalidades, depois da Constituição de 1988, justamente a tutela da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII), cuja quebra se perpetra, entre outras formas características típicas, pela prática de atos com desvio de finalidade, como se alega ter aqui ocorrido. [...] A ação popular, portanto, com todas as suas virtualidades – inclusive a de propiciar medidas de antecipação de tutela – é instrumento apto e eficaz para sanar a lesão ao preceito fundamental que se diz violado no caso dos autos.” (DJe de 06/04/2016, grifo nosso) Em tempo: o Ministro José Delgado, outrora pertencente ao STJ, rememorava lição de José Afonso da Silva, segundo o qual “[...] a autoridade que houver participado do ato impugnado –– autorizando-o, aprovando-o, ratificando-o ou praticando-o –– deverá ser citada para a demanda popular, que vise anulá-lo. Assim, desde as autoridades mais elevadas até as de menor gabarito estão sujeitas a figurarem como rés no processo de ação popular. Nem mesmo o Presidente da República, ou o Supremo Tribunal Federal, ou do Congresso Nacional, está imune de ser réu, neste processo" (Ação Popular Constitucional, p. 197). [...]”4 3.2. Da competência constitucional para nomeação de Ministros de Estado. Da incompetência do Vice-Presidente para nomear Ministros de Estado quando do período de suspensão da Presidenta eleita. Inteligência do art. 86, §1°, inc. II, da CF/88. A Carta Maior elencou entre as competências privativas do Presidente da República a nomeação e exoneração de Ministros de Estado (art. 82, inc. I), aos quais cabe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Executivo (art. 87, § único, inc. IV). Pois bem: logo na tarde de ontem, dia 12/05/2016, em seu primeiro dia de exercício, o Presidente Interino Michel Temer deu posse a 24 (vinte e quatro) novos Ministros em solenidade no Palácio do Planalto.5 4 Trecho da ementa do RMS n° 8967/SP, STJ, Primeira Turma, DJ de 22/03/1999, p. 54, LEXSTJ vol. 120, p. 74, itálico no original. 5 http://g1.globo.com/politica/processo-de-impeachment-de-dilma/noticia/2016/05/michel-temer-daposse-aos-novos-ministros-do-governo.html; http://oglobo.globo.com/brasil/temer-da-posse-ministros-as15h-no-planalto-19287929; Acesso em 13 mai. 2016. Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] As respectivas nomeações restaram publicadas na Seção 12, Edição n° 91, do Diário Oficial da União de hoje, 13/05/2016, pp. 1-3. Todos os atuais Ministros figuram já no sítio oficial do Planalto,6 ali dispostos de acordo com as cerimônias do Decreto Federal n° 70.274/1972. Ocorre que, no último dia 29/04/2016, o jurista Jorge Rubem Folena de Oliveira lançara a tese, em artigo publicado no Jornal GGN,7 de que o Vice-Presidente não tem o condão de nomear novo ministério em caso de afastamento da Presidenta da República para se defender no processo de impeachment no Senado Federal. Considerada sobremaneira consistente pelo advogado e ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Marcello Lavenère Machado –– diga-se de passagem, autor do pedido de impeachment do ex-Presidente Fernando Collor de Mello ––, ela deve ser defendida pelo Governo Dilma, em breve, perante o Estado-juiz. A tese por ele esposada é, por si só, escorreita, clarividente, substancial e sobretudo digna de menção: “Na hipótese de o Senado Federal aceitar o pedido de abertura do processamento de impeachment da Presidenta Dilma Roussef, é necessário esclarecer à opinião pública que: 1) Dilma Roussef não deixará de ser a Presidenta da República Federativa do Brasil, pois o que terá início é somente o julgamento do pedido de seu afastamento do cargo, pelo Senado Federal, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (artigo 52, I e seu parágrafo único da Constituição). Esse afastamento deverá ocorrer em respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência (artigo 5.º, LIV e LV e LVII, da Constituição). 2) Aceito o prosseguimento do processo de impeachment, inicia-se o julgamento, durante o qual a Presidenta da República apenas ficará suspensa das suas funções(artigo 86, parágrafo 1.º , II, da Constituição). Ou seja, a Constituição não diz que o seu governo estará destituído. O governo eleito permanece, com os ministros nomeados pela Presidenta, que devem permanecer até o julgamento final do processo de impeachment. Da mesma forma, a Presidenta da República deverá continuar ocupando os Palácios do Planalto e da Alvorada, de onde somente deverá sair se o Senado Federal vier a condená-la. Sendo certo que a Presidenta retomará as suas funções, caso o Senado não a julgue em até 180 dias (art. 86, parágrafo 2.º, da Constituição Federal). 3) As funções e atribuições do Presidente da República estão previstas no artigo 84 da Constituição Federal e dentre elas constam: nomear e exonerar ministros de Estado; iniciar processo legislativo; sancionar leis, expedir decretos, nomear ministros do Tribunal de Contas etc. Prestados estes esclarecimentos, é importante salientar que o vice-presidente da República somente substituirá o presidente no caso de 6 http://www2.planalto.gov.br/presidencia/ministros. Acesso em 13 mai. 2016. 7 http://jornalggn.com.br/noticia/temer-nao-podera-nomear-ministros-caso-dilma-se-afaste-para-defesapor-jorge-folena; http://www.brasil247.com/pt/blog/terezacruvinel/229147/Governo-pode-questionar-noSTF-nomea%C3%A7%C3%B5es-de-Temer.htm. Acesso em 13 mai de 2016. Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] seu impedimento ou o sucederá em caso de vacância do cargo presidencial. Além disso, o vice-presidente auxiliará o presidente quando convocado por este para missões especiais. É o que dispõe o artigo 79 da Constituição Federal. Suspensão de atribuições não implica impedimento ou sucessão por vacância. São três hipóteses distintas. Ora, o impedimento presidencial somente ocorrerá caso haja condenação por 2/3 dos Senadores da República, depois de concluído todo o devido processo legal; só então se dará a hipótese da perda do cargo, com a inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública. (Artigo 52, parágrafo único). A substituição do(a) presidente(a) da República somente ocorrerá no caso de condenação definitiva no processo de impeachment (depois de esgotadas todas as etapas do impedimento) e em caso de vacância por morte ou renúncia. Ressalte-se que impedimento não é a mesma coisa que suspensão das funções, pois esta não tem o condão de retirar o status de presidente da República. Portanto, o vice-presidente somente sucederia a presidenta Dilma, e só então poderia constituir um novo governo, nos casos de condenação definitiva por impeachment (impedimento), ou havendo vacância por morte ou renúncia. Fora disto, não existe possibilidade constitucional de o vice-presidente constituir um novo governo, com a nomeação de novos ministros, na medida em que o Brasil ainda tem uma Presidenta eleita pela maioria do povo brasileiro, que apenas estará afastada das suas funções para se defender das acusações no Senado Federal. Então, o que vem sendo veiculado pela imprensa tradicional é mais uma tentativa de implantar o golpe institucional no Brasil, com o estabelecimento de um ilegítimo governo paralelo. Assim, por meio de factóides, tem sido anunciado que o vice-presidente nomeará ministério e já teria um plano de governo, anunciado em 28 de abril de 2016, que não procura esconder seus objetivos de redução dos direitos trabalhistas e previdenciários, além de cortar programas sociais, como o Bolsa Família. Sendo assim, claro está que o vice-presidente não tem atribuição para instituir novo governo nem nomear ou desnomear ministros de Estado e, desta forma, deverá se limitar a aguardar, em silêncio e com todo o decoro possível, o resultado final do julgamento do impedimento, no Palácio do Jaburu, sua residência oficial.” (grifo e sublinhado no original) Razões pelas quais urge, com a maior das premências, a cassação da eficácia da posse dos Ministros de Estado nomeados pelo Presidente Interino Michel Temer, sob pena de se chancelar a coexistência inadmissível de um “governo paralelo”, tornando letra morta a possibilidade prevista no ar. 86, §2°, da CF/88, não sem averbar virtual, irresponsável e antecipadamente, eventual condenação da Presidenta eleita. 3.3. Posse de Ministros previamente investigados na Operação “Lava Jato”. Outorga espúria de foro privilegiado. Julgamento dos paradigmáticos MS n° 34.070/DF e n° 34.071/DF: suspensão do ex-Presidente Lula em situação análoga. Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] Causou espécie, ademais, o fato de que, no mínimo, 07 (sete) dos 24 (vinte e quatro) Ministros empossados pelo Presidente Interino Michel Temer, na tarde de ontem, são investigados ou citados na famigerada Operação “Lava Jato”.8 O escândalo acima não passou despercebido (supondo aqui fosse essa a intenção...), tendo sido amplamente noticiado nas mídias impressas e demais veículos virtuais de igual renome. 9 Em que pese à expressiva cifra de indiciados, importa à hipótese destes autos tão somente aqueles investigados que não possuíam, antes da nomeação e posse nos respectivos Ministérios da Presidência Interina de Michel Temer, a prerrogativa de foro privilegiado prevista no art. 102, inc. I, alínea “b”, da CF/88. Não à toa o Deputado Federal Paulo Pimenta (PT-RS) houve por bem representar à Procuradoria Geral da República na tarde de hoje, dia 13/05/2016, solicitando a suspensão dos efeitos da nomeação dos Ministros investigados, quais sejam, Henrique Eduardo Alves (Turismo) e Geddel Vieira Lima (Secretaria de Governo da Presidência da República). 10 O atual Presidente à frente da OAB nacional, Cláudio Lamachia, apresentou nota crítica de mesmo teor.11 Quanto à vida pregressa de ambos, leia-se o seguinte trecho da reportagem do Estadão: “[...] O ex-deputado Henrique Eduardo Alves voltará ao Turismo menos de dois meses depois de deixar o cargo. Ele foi o primeiro peemedebista a abandonar a equipe de Dilma Rousseff quando o partido decidiu desembarcar do governo na reta final da discussão do impeachment. A casa 8 Para mais informações acerca dessa Operação, acessar os seguintes links oficiais: http://lavajato.mpf.mp.br/atuacao-na-1a-instancia/investigacao/historico/por-onde-comecou; http://lavajato.mpf.mp.br/atuacao-na-1a-instancia/denuncias-do-mpf; http://lavajato.mpf.mp.br/atuacaona-1a-instancia/decisoes-da-justica; http://lavajato.mpf.mp.br/atuacao-na-1a-instancia/resultados. Acesso em 13 mai. 2016. 9 http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/lava-jato/primeira-reuniao-de-ministros-de-temer-tem-tresinvestigados-pela-lava-jato,a4861ddbdb10386f57e8591cb7df9e0epe6q1e12.html; http://www.cartacapital.com.br/politica/alem-de-temer-sete-ministros-estao-envolvidos-na-lava-jato; http://oglobo.globo.com/brasil/entre-ministros-nomeados-por-temer-nove-envolvidos-na-lava-jato19298825; http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/temer-nomeia-alvos-da-lava-jato-paraministerio/. Acesso em 13 mai. 2016. 10 http://www.brasil247.com/pt/247/poder/232139/Deputado-aciona-PGR-para-suspendernomea%C3%A7%C3%A3o-de-ministros-investigados.htm; http://oportaln10.com.br/deputado-acionapgr-para-suspender-nomeacao-de-henrique-alves-e-geddel-vieira-46819/; http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2016-05-12/geddel-vieira-lima-e-henrique-eduardo-alves-sopoderao-ser-julgados-pelo-stf.html. Acesso em 13 mai. 2016. 11 http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/investigado-da-lava-jato-nao-pode-ser-ministro-deestado-diz-oab/; http://www1.folha.uol.com.br/paywall/adblock.shtml?http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/05/1771 328-oab-critica-escolha-de-temer-de-citados-na-lava-jato-para-ministerios.shtml. Acesso em 14 mai. 2016. Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] dele foi alvo de busca e apreensão da Polícia Federal em dezembro do ano passado em uma das fases da Lava Jato, batizada de Catilinárias. Alves, o presidente afastado da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e outros de seus aliados são suspeitos de receber dinheiro do dono da OAS, Léo Pinheiro, em troca de prestar favores ao empreiteiro no Legislativo e em tribunais. As negociações constam de mensagens trocadas entre o exdeputado e o empresário. Em algumas, o novo ministro cobra recursos para sua campanha ao Governo do Rio Grande do Norte, em 2014, quando acabou derrotado. Geddel Vieira Lima, que agora cuidará do relacionamento do governo com o Congresso, é citado nas investigações da Lava Jato. Ele aparece nas mensagens com Léo Pinheiro tratando do atendimento de interesses da OAS em órgãos do governo, entre eles a Caixa. Além de ex-ministro da Integração no governo Lula, ele foi vice-presidente do banco estatal no primeiro mandato de Dilma, mas depois migrou para a oposição. Nas mensagens com Pinheiro, Eduardo Cunha menciona o pagamento de R$ 5 milhões a Temer e reclama de compromissos adiados com a “turma”, que incluiria Geddel e Alves. O peemedebista, no entanto, tem alegado que o valor se refere a uma doação oficial, devidamente registrada, feita pela empreiteira ao partido. Tanto Alves quando Geddel admitem ter tratado com Pinheiro de questões de interesse dele, mas negam quaisquer irregularidades no relacionamento com o empreiteiro.”12 Em suma: Eduardo Cunha teria feito da Presidência da Câmara a garçonnière de encontros escusos entre a empreiteira OAS e o então Presidente Henrique Eduardo Alves; Geddel Vieira é suspeito, por sua vez, de fazer pedidos de recursos a essa empreiteira para campanha de aliados.13 Aliás, ainda no fim do ano passado, a Polícia Federal chegou a cumprir mandados de busca e apreensão, emanados do STF, em imóvel pertencente ao Ministro Henrique Eduardo Alves, ação essa integrante das investigações da Operação Lava Jato.14 No último dia 03/05/2016, o Procurador Geral da República pediu ao Ministro Teori Zavascki a autorização de abertura de mais um inquérito contra Henrique Eduardo Alves e outros.15 Ora, em precedente idêntico versado nos autos dos MS n° 34.070/DF e n° 34.071/DF –– relatoria do Ministro Gilmar Mendes ––, a mesma Procuradoria Geral da República não titubeou ao assim confeccionar a peça opinativa de praxe, cuja ementa ora se reproduz no que oportuna: 12 http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/temer-nomeia-alvos-da-lava-jato-para-ministerio/. Acesso em 13 mai. 2016 (itálico nosso). 13 http://oglobo.globo.com/brasil/mensagens-revelam-como-geddel-vieira-lima-atuou-para-oas-18509251. Acesso em 13 mai. 2016. 14 http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2015/12/pf-cumpre-mandados-na-casa-do-ministrohenrique-alves-em-natal.html; http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2015/12/policiafederal-cumpre-mandado-de-busca-e-apreensao-na-casa-de-cunha.html; http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/pf-cumpre-mandato-de-busca-e-apreensao-na-residencia-deeduardo-cunha. Acesso em 13 mai. 2016. 15 http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,janot-pede-a-abertura-de-mais-um-inquerito-contra-cunhae-henrique-eduardo-alves,10000048954. Acesso em 13 mai. 2016. Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] “[...] 6. Nomeação de ministro de estado consubstancia ato administrativo de natureza política, passível de controle judicial para aferir ocorrência de desvio de finalidade, sem embargo da competência constitucional do(a) Presidente da República para designar seus auxiliares. 7. Ocorre desvio de finalidade quando agente público exerce competência determinada por lei para atingir propósito diverso do previsto pelo ordenamento jurídico. 8. O acervo probatório pré-constituído, fatos que se tornaram notórios desde a nomeação e posse objeto destas ações e elementos de domínio público constituem indícios convergentes de que a nomeação e posse do ex-Presidente foram praticadas com a intenção, sem prejuízo de outras potencialmente legítimas, de afetar a competência do juízo de primeiro grau e tumultuar o andamento das investigações criminais no caso Lava Jato. Houve dano objetivo à persecução penal, pela necessidade de interromper investigações em curso, pelo tempo para remessa das peças de informação e para análise delas por parte dos novos sujeitos processuais e pelos ritos mais demorados de investigações e ações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função. 9. Constatação de desvio de finalidade de ato administrativo por convergência de prova testemunhal, documental e indiciária impõe sua anulação. Transgressão ao componente ético e jurídico dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa por ato do poder público impõe declaração de nulidade, ainda que concorram para sua motivação finalidades legítimas. 10. Parecer pelo conhecimento do mandado de segurança e pela concessão da ordem, para o fim de anular o ato de nomeação do Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República e, em consequência, pelo prejuízo dos agravos regimentais. [...]” (grifo nosso) Em tudo consonante ressoou mais tarde a decisão cautelar prolatada pelo respeitável Relator dos referidos remédios heroicos, o qual cuidou de invocar nessa ocasião vasta doutrina, como se extrai da fundamentação do longo voto (típico desse julgador) citado doravante: “[...] Passo a apreciar os pedidos liminares propriamente ditos. A partir do caso Natan Donadon, o STF consolidou jurisprudência no sentido de que a renúncia a cargos públicos que conferem prerrogativa de foro, com o velado objetivo de escapar ao julgamento em iminência, configura desvio de finalidade, inapto a afastar a competência para o julgamento da causa – AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 28.10.2010. A situação aqui envolve o contrário. A alegação é de que pessoa foi nomeada para o cargo de Ministro de Estado para deslocar o foro para o STF e salvaguardar-se contra eventual ação penal sem a autorização parlamentar prevista no art. 51, I, da CF. Em estudo pioneiro sobre o tema, Vladimir Passos de Freitas defende que o ato de nomear pessoa para lhe atribuir foro privilegiado é nulo: “Porém, pode suceder o oposto, ou seja, alguém acusado da prática de um delito é convidado a ocupar um cargo que lhe dê foro especial, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder em um tribunal. Isso pode ocorrer no Poder Executivo e no Legislativo, onde há uma grande quantidade de cargos em comissão. Por exemplo, um vereador está sendo investigado por crime de pedofilia e consegue nomeação para o cargo de secretário de Estado, subtraindo-se da ação do promotor da comarca e sujeitando-se a uma ação no Tribunal de Justiça, onde o processo andará mais lentamente. Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] Em caso como o do exemplo citado, é preciso verificar se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi deturpada, a fim de atingir objetivo diverso do simulado. Odete Medauar é clara ao dizer que ‘o fim de interesse público vincula a atuação do agente, impedindo a intenção pessoal’ (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 17. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 157. Se os motivos forem apenas aparentes, porque o fim desejado é outro, ocorrerá desvio de finalidade. É o caso, por exemplo, da remoção de um policial sob o argumento de que dele se necessita em outro município, quando, na verdade, o objetivo é afastá-lo da investigação de determinado caso. Hely Lopes Meirelles, com a clareza que marcou suas obras, ensina que ‘o desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público’ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14. ed. São Paulo: RT, 1989, p. 92.. Celso Antonio Bandeira de Mello enfatiza que, ‘a propósito do uso de um ato para alcançar finalidade diversa da que lhe é própria, costuma se falar em ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1987, p. 47). A consequência dessa deturpação do objetivo, que na realidade administrativa brasileira não é rara, é a nulidade do ato. Lucas Rocha Furtado, de forma objetiva, observa que, ‘independentemente de qualquer outro vício, se o ato foi praticado contrariando a finalidade legal que justificou a outorga de competência para a prática do ato, ele é nulo’ (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 303). Para arrematar, a Lei da Ação Popular, 4.717, de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade e no artigo 2º, parágrafo único, alínea “e” explicita que: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Se assim é, conforme ensinamento uniforme da melhor doutrina, resta apenas saber como, no caso concreto, se concluirá pela existência ou não de dissimulação. Evidentemente, o ato sempre será editado com base em premissas falsas, aparentemente verdadeiras. A resposta está na análise das circunstâncias. Por exemplo, imagine-se que um médico renomado, portador de títulos acadêmicos, seja convidado para assumir a Secretaria de Saúde do Estado e que responda, no Juizado Especial Criminal, pelo crime de lesões corporais leves, em virtude de um soco desferido em seu vizinho em meio a uma acalorada discussão em assembleia de condomínio. Seria ridículo imaginar que a indicação de seu nome visava subtrair do JEC a competência para processá-lo, passando-a ao Tribunal de Justiça. No entanto, diversa será a situação se a indicação for feita a um dentista envolvido em graves acusações de estupro de pacientes para ocupar o cargo de ministro dos Transportes, no momento exato em que o Tribunal de Justiça julgará apelação contra sentença que o condenou a 20 anos de reclusão. Aí o objetivo será flagrantemente o de evitar o julgamento pelo TJ e a manutenção da sentença condenatória e a sua execução imediata, transferindo o caso para o Supremo Tribunal Federal. O ato administrativo será nulo por evidente desvio de finalidade. A ocorrência desse tipo de desvio de conduta sujeitará a autoridade administrativa, seja ela membro do Poder Legislativo, prefeito, governador, presidente da República ou outra do segundo escalão do Executivo, a ação popular e, ainda, ação ordinária de nulidade do ato, junto com a União, que poderá ser proposta no foro federal do domicílio do autor. Na verdade, as práticas administrativas passam, no Brasil, por um flagrante processo de mudança. Basta ver a obrigatoriedade atual da transparência dos Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] atos administrativos, inimaginável há duas ou três décadas. Assim, os administradores, seja qual for o nível ou o Poder de Estado a que pertençam, devem se acautelar na condução de seus atos, pois, em boa hora, ficou para trás o tempo do “manda quem pode, obedece quem tem juízo”. (FREITAS, Vladimir Passos de. Nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mar13/segunda-leituranomeacao-dar-foro-privilegiado-reu-atoadministrativonulo#_ednref5. Acesso em: 18.3.2016.) [...] Apesar de ser atribuição privativa do Presidente da República a nomeação de Ministro de Estado (art. 84, inciso I, da CF), o ato que visa o preenchimento de tal cargo deve passar pelo crivo dos princípios constitucionais, mais notadamente os da moralidade e da impessoalidade (interpretação sistemática do art. 87 c/c art. 37, II, da CF). A propósito, parece especialmente ilustrativa a lição de Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero, na obra “Ilícitos Atípicos”. Dizem os autores, a propósito dessa categoria: “Os ilícitos atípicos são ações que, prima facie, estão permitidas por uma regra, mas que, uma vez consideradas todas as circunstâncias, devem considerar-se proibidas”. (ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Rui. Ilícitos Atípicos. 2ª ed. Madrid: Editoral Trotta, 2006, p. 12). E por que devem ser consideradas proibidas? Porque, a despeito de sua aparência de legalidade, porque, a despeito de estarem, à primeira vista, em conformidade com uma regra, destoam da razão que a justifica, escapam ao princípio e ao interesse que lhe é subjacente. Trata-se simplesmente de garantir coerência valorativa ou justificativa ao sistema jurídico e de apartar, com clareza, discricionariedade de arbitrariedade. O mesmo raciocínio abarca os três institutos bem conhecidos da nossa doutrina: abuso de direito, fraude à lei e desvio de finalidade/poder. Todos são ilícitos atípicos e têm em comum os seguintes elementos: 1) a existência de ação que, prima facie, estaria em conformidade com uma regra jurídica; 2) a produção de um resultado danoso como consequência, intencional ou não, da ação; 3) o caráter injustificado do resultado danoso, à luz dos princípios jurídicos aplicáveis ao caso e 4) o estabelecimento de uma segunda regra que limita o alcance da primeira para qualificar como proibidos os comportamentos que antes se apresentavam travestidos de legalidade. Especificamente nos casos de desvio de finalidade, o que se tem é a adoção de uma conduta que aparenta estar em conformidade com um certe regra que confere poder à autoridade (regra de competência), mas que, ao fim, conduz a resultados absolutamente incompatíveis com o escopo constitucional desse mandamento e, por isso, é tida como ilícita. Aplicando essas noções ao caso em tela, tem-se que a Presidente da República praticou conduta que, a priori, estaria em conformidade com a atribuição que lhe confere o art. 84, inciso I, da Constituição – nomear Ministros de Estado. Mas, ao fazê-lo, produziu resultado concreto de todo incompatível com a ordem constitucional em vigor: conferir ao investigado foro no Supremo Tribunal Federal. Não importam os motivos subjetivos de quem pratica o ato ilícito. O vício, o ilícito, tem natureza objetiva. A bem dizer, a comprovação dos motivos subjetivos que impeliram a mandatária à prática, no caso em tela, configura elemento a mais a indicar a presença do vício em questão, isto é, do desvio de finalidade. A rigor, não cabe investigar aqui o dolo, a intenção de fraudar a lei. Não está em questão saber se a Presidente praticou crime, comum ou de responsabilidade. Não é disso que se cuida. É exatamente esse pano de fundo que deve nortear a análise de eventual desvio de finalidade na nomeação de Ministro de Estado. Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] Nesse contexto, o argumento do desvio de finalidade é perfeitamente aplicável para demonstrar a nulidade da nomeação de pessoa criminalmente implicada, quando prepondera a finalidade de conferirlhe foro privilegiado. No caso concreto, a alegação é de que o exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva teria sido empossado justamente para deslocar o foro para o STF e salvaguardar contra eventual ação penal sem a autorização parlamentar prevista no art. 51, I, da CF. Havia investigações em andamento, que ficariam paralisadas pela mudança de foro, uma delas que ensejou medidas de busca e apreensão contra Luiz Inácio Lula da Silva – Operação Aletheia, desdobramento da Lava Jato. Havia uma denúncia pendente de apreciação, acompanhada de um pedido de decretação de prisão preventiva – caso Bancoop. É muito claro o tumulto causado ao progresso das investigações, pela mudança de foro. E “autoevidente” que o deslocamento da competência é forma de obstrução ao progresso das medidas judiciais. Não se nega que as investigações e as medidas judiciais poderiam ser retomadas perante o STF. Mas a retomada, no entanto, não seria sem atraso e desassossego. O tempo de trâmite para o STF, análise pela PGR, seguida da análise pelo relator e, eventualmente, pela respectiva Turma, poderia ser fatal para a colheita de provas, além de adiar medidas cautelares. Logo, só por esses dados objetivos, seria possível concluir que a posse em cargo público, nas narradas circunstâncias, poderia configurar fraude à Constituição. A rigor, assim como nos precedentes acerca da manutenção da competência do Tribunal em caso de renúncia em fase de julgamento, não seria necessário verificar os motivos íntimos que levaram à prática do ato. A simples nomeação, assim como a renúncia, demonstram suficientemente a fraude à Constituição. [...] É urgente tutelar o interesse defendido. Como mencionado, há investigações em andamento, para apuração de crimes graves, que podem ser tumultuadas pelo ato questionado. Há, inclusive, pedido de prisão preventiva e de admissibilidade de ação penal, que necessitam de definição de foro para prosseguimento. Por fim, registro que os presentes mandados de segurança coletivos impetrados no Supremo Tribunal Federal não têm o condão de suspender o trâmite de ações populares já em curso em outras instâncias ou mesmo de obstar a propositura de nova demanda. Tratando-se de feitos de competência de instâncias distintas, impossível sua reunião. Tampouco a presente ação impede a análise de tutela de urgência em ações populares, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei 8.437/92. Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, determinando a manutenção da competência da justiça em Primeira Instância dos procedimentos criminais em seu desfavor. [...]” (grifo nosso) Assim sendo, impõe-se a nulidade do ato de nomeação e posse dos Ministros da Presidência atualmente sob a custódia interina do Sr. Michel Temer, nas tenazes do art. 2°, alíneas “a”, “c”, e “e”, c/c art. 2°, § único, alíneas “a”, “c”, e “e”, todos da Lei Federal n° 4.717/65, esquivando-se este v. juízo do risco de comprometer a uniformidade jurisprudencial no tocante à matéria e, por isso mesmo, o fim maior de todo ordenamento: a segurança jurídica. Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] “Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós –– os integrantes da Corte –– não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la.” (RSTJ 157/17: REsp 228.432-ED-AgRg; palavras do Ministro Humberto Gomes de Barros, perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 01.2.02, grifo nosso). IV – DOS PEDIDOS À vista do exposto, requer-se que V. Exa. se digne a: a) processar e julgar a presente ação popular, na forma do art. 5°, caput, da Lei Federal n° 4.717/65, bem como na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores; b) admitir o pagamento das custas processuais tão somente ao final da demanda, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei Federal n° 4.717/65; c) porquanto presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora (art. 5°, §4°, do diploma da ação popular), suspender liminarmente os efeitos jurídicos do ato lesivo impugnado, com vistas à imediata cessação da eficácia da nomeação e posse de todos os Ministros de Estado levadas a cabo pelo Exmo. Presidente Interino da República Federativa do Brasil, sob pena de se chancelar a coexistência inadmissível de um “governo paralelo”, tornando letra morta a possibilidade prevista no ar. 86, §2°, da CF/88, não sem averbar virtual, irresponsável e antecipadamente, eventual condenação contra a Presidenta eleita; d) em não entendendo pela tese circunscrita no pedido formulado na alínea anterior, suspender liminarmente a nomeação e posse dos Srs. Ministros do Turismo e da Secretaria de Governo da Presidência da República, aos quais foi outorgada de modo espúrio a prerrogativa do foro privilegiado, em evidente episódio de incompetência, ilegalidade e desvio de finalidade, conforme o art. 2°, alíneas “a”, “c”, e “e”, c/c art. 2°, § único, alíneas “a”, “c”, e “e”, todos da Lei Federal n° 4.717/65; e) após o deferimento dos pedidos delineados acima, determinar, porquanto urgentes, que se proceda às comunicações cabíveis, mediante fac-símile ou outro meio que o valha, informando-se à Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] Secretaria de Imprensa do Tribunal Federal da 5ª Região, com a finalidade de o ato ganhar a maior publicidade possível;16 f) em atenção ao art. 22 e ss. da Lei Federal n° 9.028/95, citar o representante legal do Exmo. Presidente Interino da República Federativa do Brasil, sito no endereço fornecido no preâmbulo desta inicial, para, em querendo, contestar a presente ação no prazo legal especial; g) citar os Srs. Ministros do Turismo e da Secretaria de Governo da Presidência da República –– também representados pela Procuradoria Federal no Ceará ––, para que integrem ambos o presente feito, se assim o quiserem, na condição processual de litisconsortes passivos necessários; h) se entender indispensável, requisitar informações oficiais da acerca da investigação dos atuais Ministros do Turismo e da Secretaria de Governo da Presidência da República e outros no âmbito da Operação Lava Jato e afins, a serem prestadas concorrentemente pela Polícia Federal, pela 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de CuritibaPR e pelo Gabinete do Exmo. Ministro Teori Zavascki do STF, assinando o prazo do art. 7°, inc. I, alínea “b”, da Lei Federal n° 4.717/65, para o seu atendimento; i) intimar o ilustre representante do Parquet, para acompanhar a presente ação, bem como para promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sem jamais assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores (art. 6°, §4°, da Lei Federal n° 4.717/65); j) no prazo do art. 7°, inc. VI e § único da Lei Federal n° 4.717/65, julgar procedente o mérito da presente ação, considerando tanto a legislação de regência como a jurisprudência acima dissertada (sobretudo os MS n° 34.070/DF e n° 34.071/DF), por ser medida de direito e da mais lídima justiça; k) condenar ao pagamento de perdas e danos tanto os responsáveis pela prática do ato impugnado, bem como os seus beneficiários (art. 11 da Lei Federal n° 4.717/65); l) por força do art. 12 da Lei Federal n° 4.717/65, incluir, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, bem como dos honorários advocatícios, este na forma do art. 85, §2° e incs., do novo CPC/2015. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, nos moldes do art. 396 e ss. do novo Código de Ritos. 16 Vide, a propósito, Rcl n° 3872, STF, Presidente Ministro Nelson Jobim, DJ de 18/10/2005. Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected] Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para fins meramente fiscais. Nestes termos, Pede deferimento. Fortaleza-CE, 13 de maio de 2016. Vinícius Madureira Maia OAB-CE n° 26.401 Av. Dr. Silas Munguba, n° 1700, Campus do Itaperi, Prédio da Reitoria, CEP 60.740-903, Fortaleza-CE Contato: (085) 3101-9682 / E-mail: [email protected]