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26.2.2011 PT Jornal Oficial da União Europeia Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Lecson Elektromobile GmbH/Hauptzollamt Dortmund (Processo C-12/10) (1) («Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomen clatura combinada — Secção XVII — Material de transporte — Capítulo 87 — Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios — Posições 8703 e 8713 — Veículos eléctricos de três ou quatro rodas, concebidos para transporte de uma pessoa e que atingem uma velocidade máxima de 6 a 15 km/h, equipados com uma co luna de direcção distinta e regulável, denominados de “veículos eléctricos”») (2011/C 63/19) Língua do processo: alemão C 63/11 Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines/Pierre Feltgen (curateur de la faillite de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA (Processo C-116/10) (1) («Sexta Directiva IVA — Isenções — Artigo 15.o, n.os 4, alínea a), e 5 — Isenção das operações de locação de barcos de mar — Alcance») (2011/C 63/20) Língua do processo: francês Órgão jurisdicional de reenvio Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg Órgão jurisdicional de reenvio Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha Partes no processo principal Demandante: Lecson Elektromobile GmbH Partes no processo principal Recorrentes: État du Grand-duché de Luxembourg, Administra tion de l'enregistrement et des domaines Recorridos: Pierre Feltgen (administrador da insolvência de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA Demandado: Hauptzollamt Dortmund Objecto Objecto Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf -Inter pretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1) — Veículos eléctricos com três ou quatro rodas concebidas para o transporte de uma pessoa e que atingem uma velocidade má xima de 6 a 15 km/h — Classificação na posição 8713 ou na posição 8703 da Nomenclatura Combinada? Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Interpretação do artigo 15.o, n.os 4, alínea a), e 5 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Isenção das operações de locação de barcos de mar — Isenção subordinada à condição de tais barcos serem afectos à navega ção no alto mar e assegurarem um transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, indus trial ou de pesca Dispositivo Dispositivo A posição 8703 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que abrange os veículos de três ou quatro rodas, concebidos para o transporte de uma pessoa, não necessariamente inválida, accionados por um motor eléctrico alimentado por uma bateria e que atinge uma velocidade máxima de 6 à 15 km/h, dotado de uma coluna de direcção distinta e regulável, denominados de«veículos eléctricos», como os que estão em causa no processo principal. O artigo 15.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição não é aplicável às prestações de serviços que, mediante remuneração, consistem em pôr um barco e a respectiva tripulação à disposição de pessoas singulares, para fins de viagens de recreio em alto mar. (1) JO C 80, de 27.03.2010. (1) JO C 113, de 01.05.2010.
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