contrato nº 026 - recarga de cartucho e toner

Transcrição

contrato nº 026 - recarga de cartucho e toner
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - N° 026/2012
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARAOPEBA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
RECARGA DE CARTUCHOS E TONERES, COM
EXECUÇÃO PARCELADA, QUE ENTRE SI CELEBRAM,
COMO
CONTRATANTE,
O
CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PARAOPEBA - CISMEP, E COMO “CONTRATADA”,
COPIADORA
COLLETE
LTDA.
EPP,
EM
CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
ABAIXO:
CLÁUSULA I – DAS PARTES E FUNDAMENTOS
1.1 – DO CONTRATANTE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARAOPEBA CISMEP, CNPJ Nº 05.802.877/0001-10, com sede na Rua São Jorge, nº
135, Bairro Brasileia, CEP 32600-284, endereço para correspondência na Rua
São Cristóvão, n° 21, CEP 32600-280, ambos no Município de Betim, Estado de
Minas Gerais, neste ato representado por seu PRESIDENTE o SR. MARCELO
PINHEIRO DO AMARAL e por seu SECRETÁRIO EXECUTIVO o SR. JOÃO
LUIZ TEIXEIRA.
1.2 – DA CONTRATADA
COPIADORA COLLETE LTDA. EPP, com sede na Rua Inconfidência, n° 510,
loja 19, Centro, CEP 32600-100, no Município Betim - MG, Fone (31) 35313796, inscrita no CNPJ sob o n° 02.771.556/0001-07, INSCRIÇÃO ESTADUAL n°
0676700349.00-06, neste ato representada por sua sócia a SRA. NATÁLIA
ROSA NOGUEIRA, inscrita no CPF sob o nº 036.987.036-02, portadora da
Carteira de Identidade n° MG - 4.477.150, expedida pela SSP/MG.
1.3 - DOS FUNDAMENTOS
A presente contratação decorre do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
COMPRAS nº 069/2012 – DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 033/2012,
efetuado com base na Lei Federal n° 8.666/1993, especialmente nos termos do
art. 24, parágrafo único da citada Lei.
CLÁUSULA II - DO OBJETO
2.1 – É objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de recarga de cartuchos e toneres, com execução
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 1 -
parcelada, mediante requisição da Superintendência Administrativa do CISMEP,
conforme discriminado no anexo I.
CLÁUSULA III - DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
3.1 – A prestação de Serviços, objeto do presente contrato, será de forma a atender
as necessidades mensais do CISMEP, por um período de 12 (doze) meses,
contados a partir da assinatura do mesmo, mediante solicitação por escrito
pela Coordenadoria de Administração e Suprimentos do CISMEP.
3.2 – A prestação de serviços de recarga de toneres e cartuchos será de acordo com
a conveniência do contratante, devendo ser programada com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
3.3 - A contratada deverá recolher os cartucho ou toneres vazios, no endereço
constante do item 3.7, desta cláusula e entregar os mesmos devidamente
recarregados no prazo máximo em 03 (três) dias úteis, contados após o
recebimento da ordem de serviço.
3.4 – Em hipótese alguma a contratada poderá realizar serviços sem a autorização
da Superintendência Administrativa do CISMEP.
3.5 – Os serviços realizados sem a solicitação da Superintendência Administrativa do
CISMEP, não serão remunerados, ficando sob a responsabilidade da
Contratada.
3.6 – A solicitação de serviços dar-se-á através de ordem de Serviço devidamente
assinada e carimbada pela Coordenadoria de Administração e Suprimentos do
CISMEP.
3.7 – Os cartuchos e toneres recarregados serão entregues no almoxarifado do
CISMEP, situado na Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasiléia, CEP 32.600-280,
neste Município de Betim - MG.
3.8 - As quantidades totais poderão ser alteradas para mais ou para menos a critério
do CISMEP, conforme necessidades detectadas.
3.9 - A qualidade dos serviços deverá ser mantida durante a vigência do Contrato,
conforme proposta apresentada pela Contratada.
3.10 – Os cartuchos e toneres recarregados deverão ser entregues em embalagem
que facilite a identificação, proteção e conservação dos mesmos.
3.10.1 – Os cartuchos e toneres que não forem recarregados por problemas
nos mesmos, deverão ser devolvidos ao CISMEP no prazo estipulado no
item 3.3 desta cláusula.
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 2 -
3.10.2 – Caso o cilindro do toner esteja defeituoso, o mesmo deverá ser
substituído pela contratada.
3.11 – Os cartuchos e toneres recarregados serão entregues no CISMEP, no horário
de 8 às 16 horas, em dias úteis.
3.12 – Os responsáveis pelo CISMEP, acompanharão a qualidade, vigência e
especificação dos serviços executados, que deverão estar em perfeita
conformidade com os termos contratuais, ressalvando:
3.12.1 – O recebimento se dará em caráter provisório, para efeito de
posterior verificação da conformidade dos serviços com a
especificação, reservando-se ao CISMEP o direito de, no prazo de até
30 dias (trinta) dias, indicar qualquer falha no serviço executado.
Somente após a verificação da qualidade e do serviço executado e
conseqüente aceitação é que será considerado definitivo o
recebimento.
3.13 – A Contratada é obrigada a substituir e/ou reparar ou repor os serviços, que
apresentarem vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios e
inadequados ao fim a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade, com as condições constantes do
recipiente da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, sujeitando-se
a Lei Federal n° 8.078/1990, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
prazo este contado a partir da solicitação da substituição.
3.14 – Na Nota fiscal deverá constar o local de entrega, o número do Processo
(PAC), a Modalidade da Licitação, o número da Nota de Empenho, a Unidade
solicitante e o número da ordem de serviço (OS).
CLÁUSULA IV - DO VALOR
4.1 - O valor total do presente Contrato é de R$15.951,00 (quinze mil, novecentos
e cinqüenta e um reais), podendo ser alterado em conformidade com a Lei
Federal n° 8.666/1993.
4.2 – O saldo remanescente deste contrato será utilizado no exercício subsequente.
CLÁUSULA V - DO PRAZO
5.1 - O prazo do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da
data de sua assinatura.
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 3 -
CLÁUSULA VI - DOS PREÇOS
6.1 – O preço unitário e total para cada item, por um período de 12 (doze) meses,
obedecerá aos itens cotados e os preços fornecidos pela CONTRATADA
conforme descritos no Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste
contrato.
6.2 – Nos preços contratados estão incluídos todos os tributos, encargos
sociais e trabalhistas, frete até o destino e quaisquer outros ônus
que porventura recaiam sobre o serviço objeto do presente contrato,
os quais ficarão a cargo única e exclusivamente da CONTRATADA.
6.3 – Não são aceitas exigências de Faturamento Mínimo.
CLÁUSULA VII - DO REAJUSTAMENTO
7.1 - Qualquer recomposição de preços somente ocorrerá nos termos do artigo 65,
inciso II, alínea "d" da Lei Federal n° 8.666/1993, da mesma forma os
reajustamentos só poderão ocorrer de acordo com o artigo 2º e seus
parágrafos e, especialmente com o artigo 3º e seus parágrafos, ambos da Lei
Federal n° 10.192/2001, não sendo admitida qualquer outra modalidade de
correção de preço não prevista nos dispositivos legais mencionados neste item.
CLÁUSULA VIII - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 - As despesas decorrentes da execução dos serviços, objeto do presente
Contrato,
correrão
à
conta
da
Dotação
Orçamentária
n°
10.302.003.2.0005.3.3.90.39;
10.302.003.2.0006.3.3.90.39;
10.302.003.2.0007.3.3.90.39, no valor total de R$15.951,00 (quinze mil,
novecentos e cinqüenta e um reais), sendo R$10.634,00 (dez mil, seiscentos
e trinta e quatro reais) para o presente exercício e R$5.317,00 (cinco mil,
trezentos e dezessete reais) para o exercício seguinte na dotação equivalente.
CLÁUSULA IX - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 – Executar os serviços conforme normas e condições estabelecidas na CLÁUSULA
III deste contrato.
9.2 - Providenciar o fornecimento de mão-de-obra especializada para a perfeita
execução dos serviços contratados.
9.3 - Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da
legislação vigente.
9.4 - Selecionar rigorosamente os empregados que irão prestar serviços,
encaminhando profissionais portadores de atestados de boa conduta e demais
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 4 -
referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas
carteiras de trabalho, bem como no competente conselho de classe.
9.5 - Manter disciplina nos locais de execução dos serviços retirando no prazo de 24
(vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com
conduta inconveniente pelo CONTRATANTE.
9.6 - Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os através de crachás, com
fotografia recente, e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual EPI’s, se necessário.
9.7 - Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das
normas determinadas pelo CONTRATANTE.
9.8 - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou
Municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE.
9.9 - Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares de Medicina e Higiene do
trabalho.
9.10 - Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas, bem
como manter em dia as obrigações sociais e salariais dos seus empregados.
9.11 - Permitir e facilitar à Fiscalização ou supervisão do CONTRATANTE a inspeção
dos serviços, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados.
9.12 - Participar à Fiscalização ou supervisão da CONTRATANTE a ocorrência de
qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão dos
serviços, no todo ou em parte, de acordo com o solicitado, indicando as
medidas para corrigir a situação.
9.13 - Executar conforme a melhor técnica os serviços contratados, obedecendo
rigorosamente às normas técnicas vigentes, bem como as instruções,
especificações e detalhes fornecidos ou ditados pelo CONTRATANTE.
9.14 - Responder por danos causados diretamente o CONTRATANTE ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo
Contratante.
9.15 - Assumir toda e qualquer responsabilidade perante os empregados contratados
para a execução dos serviços, não tendo estes nenhuma relação de emprego
com o CONTRATANTE e deste não podendo demandar quaisquer
pagamentos, ficando tudo a cargo da CONTRATADA.
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 5 -
9.15.1 - No caso de vir o CISMEP, ser demandado judicialmente, o mesmo irá
reter no pagamento da CONTRATADA, o montante necessário para
garantir o valor solicitado pelo demandante, sem prejuízo do
ressarcimento de quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser
condenado o CISMEP.
9.16 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem na prestação de serviços, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor atualizado do Contrato, conforme artigo 65,
§ 1º, da Lei Federal n° 8.666/1993.
9.17 - Exclui-se da responsabilidade da CONTRATADA o descumprimento do
Contrato por greve, black-outs, convulsões sociais e outros decorrentes de
caso fortuito ou de força maior.
9.18 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação, devendo fornecer novas certidões fiscais referentes à
Fazenda Estadual, INSS e FGTS, sempre que as existentes no processo se
tornarem inválidas.
9.19 – Apresentar ao CISMEP, sempre que solicitado, a comprovação do
cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas.
9.20 – Providenciar imediata correção dos erros apontados pelo CONTRATANTE,
quanto à execução dos serviços.
9.21 – Cumprir integralmente as normas constantes da CLT – Consolidação das Leis
Trabalhistas, evitando ações judiciais de seus empregados, sob pena de
aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 8.666/1993
e neste contrato.
9.22 - Tomar todas as providências e assumir as obrigações estabelecidas na
legislação específica de acidentes do trabalho quando, em ocorrência da
espécie, forem vítimas os seus empregados, no desempenho dos serviços ou
em conexão com eles, ainda que verificadas em ocorrências do CISMEP.
9.23 - Responsabilizar-se pela não violação do sigilo de documentos e assuntos do
CONTRATANTE colocados ao alcance dos empregados da contratada.
9.24 - Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer avaria ou
alteração no andamento do serviço, como também todos os danos que
venha a ser causado a móveis, objetos e coisas pertencentes ao CISMEP ou a
terceiros na execução dos serviços.
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 6 -
9.25 - Fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho,
responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato, conforme
exigência legal.
9.26 – Informar ao CISMEP, quaisquer alterações: da razão social, de mudança de
Diretoria ou de estatuto, através de cópia autenticada da Certidão de Junta
Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
9.27 - Responsabilizar-se, com foros de exclusividade, pela observância a todas as
normas estatuídas pela legislação fiscal, comercial, trabalhista, social,
previdenciária e civil, tanto no que se refere a seus empregados, como a
contratados e prepostos, responsabilizando-se, mais, por toda e qualquer
autuação e condenação oriunda da eventual inobservância das citadas
normas, aí incluídos acidentes de trabalho, ainda que ocorridos nas
dependências do CONTRATANTE. Caso este seja chamado a juízo e
condenado pela eventual inobservância das normas em referência, a
CONTRATADA obriga-se a ressarci-lo do respectivo desembolso.
9.28 – Garantir os serviços prestados pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias,
contados do recebimento definitivo dos mesmos pelo CONTRATANTE.
9.29 - Responsabilizar-se civil e criminalmente por danos causados a funcionários do
CISMEP ou a terceiros decorrentes de execução de serviços impróprios para o
fim que se destinam.
9.30 - Manter as condições de habilitação e qualificação durante a vigência do
Contrato.
CLÁUSULA X – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1 - O CISMEP efetuará os pagamentos à CONTRATADA até 30 (trinta) dias
após a entrega da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura, atestada pelo Órgão
responsável pelo RECEBIMENTO DE TODO O SERVIÇO DESCRITO NA
RESPECTIVA NOTA, ou no primeiro dia útil subsequente, se o vencimento
ocorrer em dia em que não houver expediente no órgão solicitante.
10.2 - Comunicar à CONTRATADA, imediatamente e por escrito, toda e qualquer
irregularidade, imprecisão ou desconformidade verificada na entrega do objeto
do presente contrato, assinando-lhe prazo para que a regularize, sob pena de
aplicação das sanções legais e previstas no presente contrato.
10.3 - Promover o recebimento provisório e o definitivo nos prazos fixados.
10.4 - Efetuar o pagamento no prazo fixado neste contrato.
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 7 -
10.5 - Quando aplicável, o pagamento efetuado pelo CISMEP estará sujeito às
retenções de que trata o artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei Federal n° 9.711/1998, e Lei Federal n° 11.488/2007,
além das previstas no artigo 64 da Lei Federal n° 9.430/1996, e demais
dispositivos legais que obriguem a retenção de tributos.
10.5.1 - Estando a CONTRATADA isenta das retenções referidas no item
anterior, deverá a comprovação ser anexada à respectiva Nota
Fiscal/Nota Fiscal Fatura.
10.6 - O CISMEP identificando qualquer divergência na nota fiscal, deverá devolvê-la
à CONTRATADA para que sejam feitas as correções necessárias, sendo que o
prazo estipulado no item 10.1 será contado somente a partir da
reapresentação do documento, desde que devidamente sanado o vício.
10.7 - O pagamento não será efetuado, enquanto pendente de liquidação, qualquer
obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso
gere direito à alteração de preços, correção monetária, compensação
financeira.
10.8 - Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal, à CONTRATADA dará
ao CISMEP plena, geral e irretratável quitação dos valores nela discriminados,
para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma.
CLÁUSULA XI – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
11.1 – Compete ao responsável pela Superintendência Administrativa do
CISMEP, acompanhar, fiscalizar a execução do Contrato, bem como conferir
e atestar as Notas Fiscais/Faturas emitidas pela CONTRATADA, para fins de
pagamento.
11.2 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a
responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções
ou desconformidades havidas na execução do ajuste, aí incluídas imperfeições
de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal
definido pela Lei civil
CLÁUSULA XII – DAS MODIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
12.1 - O presente contrato poderá ser alterado, desde que devidamente
fundamentado e autorizado pela autoridade superior:
12.1.1 - Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) quando houver modificação das especificações, para melhor adequação
dos seus objetivos;
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 8 -
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite de
25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto no §1º do art. 65 da
Lei Federal n° 8.666/1993.
12.1.2 - Por acordo entre as partes:
a) quando necessária a modificação do modo de execução do serviço, em
face de verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais
originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial
atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente
contraprestação de execução de serviços;
c) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre
os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para a
justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Tudo
nos termos da Cláusula VII deste contrato.
12.2 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite de 25% do valor
inicial atualizado do contrato, salvo as supressões resultantes de acordo
celebrado entre as partes.
12.3 - No caso de supressão no quantitativo do contrato, se a CONTRATADA já
houver adquirido os bens e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser
pagos pelo CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente
comprovados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente
decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
12.4 - Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da
CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o
equilíbrio econômico-financeiro inicial.
12.5 - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto
no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações
monetárias decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem
como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 9 -
seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser
registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
12.6 - A alteração contratual que vise ao restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro contratual retroagirá seus efeitos à data de protocolo do pedido na
sede do CISMEP.
12.7 – Qualquer modificação de forma ou quantidade (acréscimos ou reduções) do
serviço, objeto do presente Contrato, poderá ser determinada pelo
CONTRATANTE, mediante assinatura de Termos Aditivos, observadas as
normas legais vigentes, exceto nos casos previstos no item 11.5 desta
Cláusula.
CLÁUSULA XIII – DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1 – A CONTRATADA não poderá subcontratar, total ou parcialmente a atividade
que constitua objeto do Contrato, sem a concordância do CISMEP,
manifestada após o reconhecimento da ocorrência de motivo justificado e
formalizado por termo aditivo, através do qual se mantenha a integral
responsabilidade da mesma CONTRATADA pela execução satisfatória do
serviço correspondente.
CLÁUSULA XIV - DAS PENALIDADES
14.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a
inadimplência da CONTRATADA, ficando a mesma, garantida a prévia defesa,
sujeita às seguintes penalidades:
14.1.1 - Advertência.
14.1.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
14.1.3
- Suspensão temporária de participação
Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos.
em
licitação
com
a
14.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, na forma prevista no inciso IV do artigo 87 da
Lei Federal n° 8.666/1993.
14.2 - As sanções previstas nos subitens 14.1.1, 14.1.3 e 14.1.4 poderão ser
aplicadas juntamente com o subitem 14.1.2 pelo presidente e/ou pelo
Secretário Executivo, ambos do CISMEP, facultando a defesa prévia do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com exceção
da declaração de inidoneidade, cujo prazo de defesa será de 10 (dez) dias da
abertura de vistas ao processo, conforme estabelecido no § 3º, Art. 87 da Lei
Federal nº 8.666/1993.
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 10 -
14.3 - O atraso injustificado da CONTRATADA, para efetuar o serviço, sujeitará à
multa no valor de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia excedente, sobre o
valor do Contrato.
14.4 - As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente ou
não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à
CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do
ato.
14.5 - O valor da multa aplicada, nos termos deste item, será retido dos pagamentos
devidos pelo CISMEP à CONTRATADA ou cobrado judicialmente.
14.6 - A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência da CONTRATADA não
importará, de forma alguma, em novação ou renúncia de direitos.
CLÁUSULA XV - DA RESCISÃO
15.1 - A rescisão do presente Contrato poderá ser:
15.1.1 - Determinada por ato motivado do Consórcio Intermunicipal de Saúde
do Médio Paraopeba, após processo regular, assegurado o
contraditório e plena defesa, nos casos do artigo 78, incisos I a XII,
XVII, XVIII e parágrafo único da Lei Federal n° 8.666/1993.
15.1.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo
da licitação, desde que haja conveniência para o CISMEP.
15.1.3 - Judicial, nos termos da legislação.
15.2 - No caso de rescisão do contrato, ficará suspenso o pagamento à
CONTRATADA até que se apurem eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA XVI - DA INDENIZAÇÃO
16.1 - Ocorrendo à rescisão, à CONTRATADA caberá receber o valor dos serviços
executados até a data da rescisão, se houver, desde que observado o item
15.2 da CLÁUSULA XV do presente Contrato.
CLÁUSULA XVII – DO REGIME LEGAL
17.1 - O presente Contrato reger-se-á pelas suas cláusulas e pelas normas
consubstanciadas na Lei Federal n° 8.666/1993.
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 11 -
CLÁUSULA XVIII - DO FORO
18.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Betim para dirimir quaisquer dúvidas
referentes a este Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
especial que seja.
E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes
assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02
(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
BETIM - MG, ___ de _______________ de 2012.
MARCELO PINHEIRO DO AMARAL
PRESIDENTE - CISMEP
NATÁLIA ROSA NOGUEIRA
REPRESENTANTE DA CONTRATADA
JOÃO LUIZ TEIXEIRA
SECRETÁRIO EXECUTIVO - CISMEP
TESTEMUNHAS:
1 - _____________________________
2 - _____________________________
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 12 -
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPRAS 069/2012
DISPENSA DE LICITAÇÃO 033/2012
CONTRATO 069/2012
ANEXO I
COPIADORA COLLETE LTDA. EPP
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA DE
TONERES E CARTUCHOS
Rua São Jorge, n° 135, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP 32600-284, Fone/fax: (31) 3532-3066 - 13 -