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3.8.2013 PT Jornal Oficial da União Europeia Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Adminis trativen sad — Varna — Bulgária) — Hristomir Marinov, em nome de Lampatov — H — Hristomir Marinov/Direk tor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite (Processo C-142/12) (1) («Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 18.o, alínea c), 74.o e 80.o — Ces sação da atividade económica tributável — Cancelamento do sujeito passivo no registo do IVA pela Administração Fiscal — Detenção de bens que deu lugar à dedução do IVA — Valor tributável — Valor normal ou valor de aquisição — Determinação no momento da operação — Efeito direto do artigo 74.o») C 225/29 sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê que, em caso de cessação da atividade económica tributável, o valor tributável da operação é o valor normal dos bens existentes à data desta cessação, a não ser que este valor corresponda, na prática, ao valor residual dos referidos bens nessa data e que seja, assim, tida em consideração a evolução do valor destes bens entre a data da sua aquisição e a da cessação da atividade económica tributável. 3. O artigo 74.o da Diretiva 2006/112 tem efeito direto. (1) JO C 151, de 26.5.2012. (2013/C 225/47) Língua do processo: búlgaro Órgão jurisdicional de reenvio Administrativen sad — Varna Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Alemanha) — Goldbet Sportwetten GmbH/Massimo Sperindeo (Processo C-144/12) (1) Partes no processo principal Recorrente: Hristomir Marinov, em nome de Lampatov — H — Hristomir Marinov Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite [«Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Artigos 6.o e 17.o — Oposição à injunção de pagamento europeia sem contestação da compe tência do órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e co mercial — Artigo 24.o — Comparência do requerido perante o tribunal onde foi intentada a ação — Aplicabilidade no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento»] (2013/C 225/48) Objeto Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação dos artigos 18.o, alínea c), 74.o e 80.o, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Operações equiparadas a uma entrega de bens efetuada a título oneroso — Cessação da atividade económica tributável de um sujeito passivo devido ao facto de, em razão de um cancelamento do registo de sujei tos passivos de IVA, o sujeito passivo ser privado da possibili dade de faturar e deduzir o IVA — Método de determinação do valor tributável para elementos de ativos existentes no mo mento do cancelamento Língua do processo: alemão Órgão jurisdicional de reenvio Oberster Gerichtshof Partes no processo principal Recorrente: Goldbet Sportwetten GmbH Recorrido: Massimo Sperindeo Dispositivo 1. O artigo 18.o, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sen tido de que também abrange a cessação da atividade económica tributável resultante do cancelamento do sujeito passivo no registo do imposto sobre o valor acrescentado. 2. O artigo 74.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no Objeto Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Inter pretação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pa gamento (JO L 399, p. 1), e do artigo 17.o desse mesmo regu lamento, combinados com o artigo 24.o do Regulamento (CE)
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