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3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de
maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Adminis­
trativen sad — Varna — Bulgária) — Hristomir Marinov,
em nome de Lampatov — H — Hristomir Marinov/Direk­
tor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto»
— Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia
za prihodite
(Processo C-142/12) (1)
(«Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva
2006/112/CE — Artigos 18.o, alínea c), 74.o e 80.o — Ces­
sação da atividade económica tributável — Cancelamento do
sujeito passivo no registo do IVA pela Administração Fiscal
— Detenção de bens que deu lugar à dedução do IVA —
Valor tributável — Valor normal ou valor de aquisição —
Determinação no momento da operação — Efeito direto do
artigo 74.o»)
C 225/29
sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê que,
em caso de cessação da atividade económica tributável, o valor
tributável da operação é o valor normal dos bens existentes à
data desta cessação, a não ser que este valor corresponda, na
prática, ao valor residual dos referidos bens nessa data e que seja,
assim, tida em consideração a evolução do valor destes bens entre a
data da sua aquisição e a da cessação da atividade económica
tributável.
3. O artigo 74.o da Diretiva 2006/112 tem efeito direto.
(1) JO C 151, de 26.5.2012.
(2013/C 225/47)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de
13 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial
do Oberster Gerichtshof — Alemanha) — Goldbet
Sportwetten GmbH/Massimo Sperindeo
(Processo C-144/12) (1)
Partes no processo principal
Recorrente: Hristomir Marinov, em nome de Lampatov — H —
Hristomir Marinov
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na
izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna
agentsia za prihodite
[«Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Procedimento europeu
de injunção de pagamento — Artigos 6.o e 17.o — Oposição à
injunção de pagamento europeia sem contestação da compe­
tência do órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem —
Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária,
reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e co­
mercial — Artigo 24.o — Comparência do requerido perante o
tribunal onde foi intentada a ação — Aplicabilidade no
âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento»]
(2013/C 225/48)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna
— Interpretação dos artigos 18.o, alínea c), 74.o e 80.o, da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de
2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado (JO L 347, p. 1) — Operações equiparadas a
uma entrega de bens efetuada a título oneroso — Cessação
da atividade económica tributável de um sujeito passivo devido
ao facto de, em razão de um cancelamento do registo de sujei­
tos passivos de IVA, o sujeito passivo ser privado da possibili­
dade de faturar e deduzir o IVA — Método de determinação do
valor tributável para elementos de ativos existentes no mo­
mento do cancelamento
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Goldbet Sportwetten GmbH
Recorrido: Massimo Sperindeo
Dispositivo
1. O artigo 18.o, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho,
de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do
imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sen­
tido de que também abrange a cessação da atividade económica
tributável resultante do cancelamento do sujeito passivo no registo
do imposto sobre o valor acrescentado.
2. O artigo 74.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Inter­
pretação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pa­
gamento (JO L 399, p. 1), e do artigo 17.o desse mesmo regu­
lamento, combinados com o artigo 24.o do Regulamento (CE)

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