1 Serviço Público Federal Processos lphan nu: 0148.000227/2011

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1 Serviço Público Federal Processos lphan nu: 0148.000227/2011
1
Serviço Público Federal
Processos lphan nu: 0148.000227/2011-04
01408.000240/2011-55
01408,000241/2011-08
01408.001042/2010-28
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA que celebram
entre si o instituto da Patrimônio Histórica e Artistica Nacional
— lphan e o Departamento de Infraestrutura de Transportes —
Dnit,
O INSTITUTO DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL lphan, Autarquia federal
-
instituída pelas Leis n°8.029 e 8.113, respectivamente de 12 de abril e 12 de dezembro de 1990, com
sede na Quadra 713/913, Bloco O, SEPS, Brasília, Distrito Federal, CEP 70390-135, neste ato
representado pela Presidenta do IPHAN, Senhora
JUREMA SOUSA MACHADO, brasileira.
divorciada, nomeada pela Portaria n° 795, publicada na Diário Oficial da União, Seção 2, de 26 de
setembro de 2012, portadora da cédula de identidade n° M643622, SSP/MG e CPF n° 227.70275615. ora designado COMPROMITENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 .1V, da Anexo 1
do Decreto pu 6.844, de 07 de maio de 2009. e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
-
DNIT, Autarquia Federal, com sede, no Setor de
Autarquias Norte. Edifício Núcleo dos Transportes, 4 andar, Quadra 3, Lote "A', Brasília-DF, CEP
70040-902, CNPJIMF ir 04.892.707/0001-00, neste ato representado pelo Diretor Geral, Senhor
-
JORGE ERNESTO PINTO PRAXE, brasileiro, casado, militar, portador da Carteira de Identidade. Fl"
010049792-4 MD/EX., inscrito no CPF/MF sob o n° 108_617.424-00, nomeado conforme publicação no
Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2011,ora designado COMPROMISSÁRIO, na uso das
atribuições que lhe confere a Inciso 111 do art. 21 do Decreto n° 5.765, de 27 de abril de 2006, com
fundamento no art. 5°, §6", da Lei n° 7,347, de 24 de julho de 1985: e
Considerando a Lei Federal n° 3924/1961, que dispõe sobre a proteção do patrimõr io arqueológico e
pre-histárico e que os sitias arqueológicos estão protegidos pelos arts. 20, inciso X, 23, 215 e 216 da
Constituição da República Federativa do Brasil:
Considerando a Lei Federal rti`' 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional da Meio Ambiente,
onde o licenciamento ambiental é definido come um de seus instrumentos de controle de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva
e
potencialmente poluidores, bem corno os capazes sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental:
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Considerando que os Artigos 62, 63 e 64 da Lei n° 9.605198 estabelecem como crimes contra_o
patrimônio cultural qualquer ato que importe na alteração, mutilação ou destruição de bens,
especialmente protegidos por lei ou que promova construção em solo não edificava', ou no seu
entorno, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
Considerando as atribuições institucionais do DNIT, entidade responsável pela infraestrutura do
Sistema Federal de Viação, nos termos do artigo 80, da Lei n. 10.233/2001;
Considerando a possibilidade legal que é dada ao DNIT, por mero de seu Diretor-Geral, de celebrar
instrumentos de interesse da autarquia, nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 10.233/2001;
Considerando que o processo de licenciamento no órgão ambiental do estado da Paraíba (SUDEMA)
não previu consulta prévia ao lphan, resultando na não observância, pelo Dnit, do estabelecido na
Portaria Sphan n° 07, de 1 de dezembro de 1988 e na Portaria lphan n° 230, de 17 de dezembro de
2002, no que se refere à implantação dos empreendimentos BR 405, BR 426 e BR 434/PB;
Considerando que, consequentemente, a implantação das obras das BR 405/PB, BR 426 e BR
434/PB acarretou impactos sobre áreas coro significativo potencial arqueológico e paleontológico;
Considerando que a área conhecida como "Vale dos Dinossauros" reúne excepcionais qualidades
paisagísticas a exigir rigorosas ações de preservação e proteção contra qualquer atividade de
exploração;
Considerando a existência do Processo de Tombamento n ° 1576-T-09 do Sítio com pegadas de
dinossauros da Bacia do Rio do Peixe, Municipio de Sousa, Estado da Paraíba, onde se aplica ao
patrimônio paleontológico a proteção do Decreto-Lei n° 25/1937;
Considerando que a fiscalização do lphan verificou em área impactada pelas obras do Dnit (''botafora'. UTM 24M 56468919246326) na região conhecida como "Livramento", a presença de material
paleontológico, caracterizando objetivamente danos ao patrimônio cultural brasileiro;
Considerando que a fiscalização do lphan verificou nas adjacências de áreas impactadas pelas
obras do Dnit a presença de registros paleontológicos significativos (UTM566234/9244851 e 24M
566487/9244772) e, ainda, a existência do sitio paleontologíco "Cabra Assada", cuja área de
deposição cultural de frações da matriz rochosa foi impactada por estrutura das obras (bota-fora",
UTM 24M 56599319245254), de maneira que se inferem sérios danos ao patrimônio cultural brasileiro;
Considerando que o Dnít não cumpriu os Termos de Embargo das obras supracitadas, emitidos pelo
iphan após a verificação de irregularidades nos processos de licenciamento desses empreendimentos
e, consequentemente, causou danos ao patrimônio cultural;
Considerando o Parecer Técnico n. 305/2013/CNA/DEPAM/IPHAN, de 13 de março de 2013,
aprovado pela Diretora do CNNIPHAN, que enumera as exigências necessárias à compensação dos
danos causados pelo DNIT;
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Considerando os entendimentos mantidos em reuniões ocorridas em 21/08/2012, 09/01/2013 e
04/03/2013, na sala de reuniões n° 300-A do Edifício Sede da AGU, tendo como participantes
representantes do Dnit,do [pium e da AGU. resolvem celebrar o presente Termo de Ajustamento de
Conduta, mediante as clausulas e condições seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem como objeto estabelecer
as medidas necessárias para a regularização do processo de licenciamento ambiental das obras
abaixo especificadas, realizadas sem a devida autorização do IPHAN, bem como estabelecer
medidas compensatórias em virtude dos danos causados ao patrimônio arqueológico e paleontológico
nacional,
- Pavimentação da BR-434/PB (trecho Uiraúna e Poço Dantas) do km 0,0 ao km 18,0;
- Pavimentação da BR-426/PB (trecho Piancó, Santana dos Garrotes e Nova Linda) do km 65,60 ao
km 95,5:
- Obras de implantação e pavimentação I3R-4051PB (trecho São João do Rio Peixe e Marizópolis). do
km 36.5 ao km 54,5.
DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSARIO
CLÁUSULA SEGUNDA - O compromissado se obriga a:
a)
Visando o cumprimento das obrigações legais de proteção ao patrimônio cultural no processo de
licenciamento ambiental das rodovias BR 4261PB e BR 434/PB, a partir da celebração deste TAC,
o Dnit tem 30 dias para apresentar ao Iphan o projeto de pesquisa arqueológica para avaliação
dos impactos iá causados nas áreas afetadas e de influência desses empreendimentos. Após
sua aprovação, o lphan emitirá portaria autorizava, o que implicará no seu estrito cumprimento.
Em até 60 dias da assinatura do presente TAC. o Dnit deverá contratar os serviços técnicos
especializados em paleontologia. O lphan deverá receber relatório de avaliação dos impactos já
causados ao patrimônio arqueológico e paleontológico das áreas afetadas e de influência desses
empreendimentos.
b)
Apresentar ao IPHAN relatórios trimestrais de andamento das atividades dos empreendimentos
nas BR 426/PB e BR 4341PB. no máximo no 5° dia após o vencimento de cada trimestre, até o
final das obras;
c)
Visando o cumprimento das obrigações legais de proteção ao patrimônio cultural no processo de
licenciamento ambiental da rodovia BR 405/PB. a partir da celebração deste TAC, o Dinit tem 30
dias para apresentar ao Viam o projeto de pesquisa arqueológica para avaliação dos impactos
na Área Diretamente Afetada e nas áreas de influência, devendo apresentar. no prazo de 120
(cento e vinte) dias, após a celebração deste termo, relatório contendo os impactos ao patrimônio
arqueológico e paleontológico passíveis de identificação.
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,
d) Executar as medidas estabelecidas peto lphan, após a análise dos relatórios previstos nos iteri.,, \
"b" e "c", supra, bem como os serviços mencionados nas alíneas 'a" e "c" desta cláusula, no
prazo a ser fixado por esta autarquia.
§1° As decisões do lphan não estão vinculadas ao disposto nos mencionados relatórios, podendo, no
exercício do seu poder de polícia, estabelecer medidas diversas das sugeridas nos relatórios visando
à proteção do patrimônio arqueológico e paleontológico, desde que fundamentadarnente. Tais
medidas serão sempre acompanhadas do competente aditivo ao presente termo de ajustamento de
conduta
§2l) O lphan analisará os relatórios apresentados pelo Dnit no prazo de 30 (trinta) dias, especificando
as medidas que deverão ser executadas para regularização cio licenciamento ambiental, bem como
medidas mitigatórias e compensatórias adicionais às constantes da cláusula quarta, fixando os prazos
a serem observados;
§3° O iphan realizará, sempre que considerar necessário, a fiscalização nas obras
supramencionadas.
DA CONTINUAÇÃO DAS OBRAS
CLÁUSULA TERCEIRA — A partir do recebimento de relatórios parciais o lphan, após a sua
aprovação, autorizará a retomada das obras nos trechos a que se referem os relatórios.
§1° O Dnit deve proceder ao desvio de qualquer uma das obras a serem realizadas, caso haja
descoberta de sitio arqueológico ou paleontológico relevante, fato a ser definido pela área técnica do
lphan.
§2° A poligonal das áreas dos sítios arqueológicos e ealeontológicos que porventura sejam
localizados deverá ser demarcada in situ e respeitada até que o lphan se pronuncie frente ao
procedimento a ser adotado no bem cultural protegido.
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
CLAUSULA QUARTA — Em virtude dos danos causados ao património arqueológico e paleontológico
e pelo desrespeito aos embargos dos empreendimentos citados, o lphan estabelece as seguintes
medidas compensatórias a serem cumpridas pelo COMPROMISSÁRIO, nos prazos a seguir
especificados:
1)
Repassar ao IPHAN, para que este contrate e execute, as seguintes ações, cujas minutas de
Termos de Referencia, contendo descrição do Objeto e valores estimados encontram-se em anexo:
Serviços de obras visando a socialização, regularização do uso turístico e Educação
Patrimonial em sitios arqueológicos e paleontológicos na área do Vale dos Dinossauros, PB,
desdobrando-se em:
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I •
a)
Obras de implantação de estrutura de visitação turística, contemplandô .
delimitação de trilhas, plataformas, pontos de apoio e instalações de placas de
sinalização com vistas à socialização dos Sitios Arqueológicos Pedra Branca e
Tapuio, e Sítios Paleontológicos Serrote do Pimenta, Piau/Caiçara e Serrote do
Letreiro - -• Orçado em R$ 133.430,00;
b)
Obras de implantação de estrutura de visitação turística, contemplando a
delimitação de trilhas, plataformas, pontos de apoio e instalações de placas de
sinalização com vistas à socialização do Sítio Arqueológico Serra Branca - - Orçado
em R$ 347.942,51;
II
Requalificação do Espaço Físico e Implantação e Disposição do Acervo para a criação do
Centro de Referências Cultural e Ambiental nas Estações Ferroviárias de São João do Rio do
Peixe e Sousa - Orçado em R$ 651.181,76:
III.
Elaboração e impressão de 10.000 exemplares do Guia de Patrimônio Paleontologia° da
Paraiba a serem distribuídos para as Escolas Públicas da região do Vale dos Dinossauros,
Bibliotecas Públicas e Museus da Paraíba, órgãos públicos, etc - Orçado em R$ 68.000,00;
IV.
Levantamento dos sítios paleontológicos da área denominada Vale dos Dinossauros no
Estado da Paraíba nos municipios de Uiraúna, Poço de José de Moura, Triunfo, Santa
Helena, Bom Jesus, Cajazeiras, São João do Rio do Peixe, Marizópolis, Vieirópolis, Lastro,
Sousa, Aparecida, São Domingos de Pombal. Pombal, São Francisco, São José da Lagoa
Tapada. Santa Cruz, Nazarezinho, Bernardíno Balista e Santarém - Orçado em R$
149,968,16:
§1 0. As medidas compensatórias para o patrimônio arqueológico e paleontologia° estabelecidas no
capta não impedem a fixação de medidas compensatórias adicionais, em virtude de constatação de
novos danos ao patrimônio arqueológico e paleontologia° pelos relatórios descritos na cláusula
segunda ou pela ação da fiscalização desta autarquia..
§2 0 - O Dnit repassará ao lphan, no prazo de 30 (trinta dias) da assinatura deste termo de ajuste de
conduta, por meio de destaque orçamentário e nas rubricas apontadas pelo IPHAN, o montante de RS
1.350.522.43, correspondentes à totalização as ações previstas nos itens 1, 11, III e IV desta Cláusula.
para que o IPHAN as contrate e execute, até o final do exercício financeiro de 2013,
§ 3' - Eventuais medidas compensatórias adicionais serão pactuadas por termo aditivo ao presente
ou novo termo de acordo e compromisso entre as autarquias.
DAS COMINAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - O não cumprimento de qualquer das obrigações aqui assumidas pelo(a)
compromissário (a), nos prazos fixados, implicará, além das medidas judiciais e administrativas
cabíveis, a aplicação imediata de multa no valor de RS 100.000.00 (cem mil reais), acrescida do valor
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de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso; valores esses que serão revertidos pelo lphan para a
proteção e a promoção do patrimônio arqueológico e paleontológico da Paraíba.
§1° A aplicação das penalidades previstas no caput se dará com o descumprirnento total ou parcial
das obrigações assumidas e não afasta a execução especifica das referidas obrigações, na forma
prevista na legislação aplicável.
§2° O valor da multa será atualizado peio INPC índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro
índice que vier a substituí-lo, até o efetivo adimplemento das obrigações.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA SEXTA - Os prazos para cumprimento das obrigações
fixados neste instrumento
poderão ser prorrogados a pedido do DNIT eiou a critério do lphan, desde que prévia e devidamente
justificados.
CLÁUSULA SÉTIMA - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá
eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5°, § 6°, da Lei n°, 7.347/85 e 585, Inciso
VIII. do Código de Processo Civil
CLÁUSULA OITAVA - O presente Termo é irrevogável e irretratável e obriga as partes e seus
sucessores, não podendo ser cedido ou transferido, total ou parcialmente, seja a que título for, sem o
prévio e expresso consentimento da outra parte.
CLÁUSULA NONA - Qualquer modificação nos termos e condições deste instrumento será realizada
mediante ajuste entre as partes e deverá ser formalizada por aditivo próprio,
CLÁUSULA DÉCIMA - As parles não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento das
obrigações estabelecidas neste instrumento em docorrência de caso fortuito ou eventos de força
maior, no entanto, cada parte estará obrigada a informar à outra a ocorrência do evento e retomar a
execução da obrigação imediatamente após o evento ter cessado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - O descumprirnenlo de quaisquer das obrigações assumidas
facultará ao lphan a propositura da competente ação para execução das multas definidas acima, bem
corno das medidas compensatórias, visando à reparação do dano causado ao patrimônio
arqueológico e paleontológico.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Todas as notificações, solicitações e avisos, de uma à outra parte,
que sejam relacionadas com este instrumento, deverão ser feitos por escrito e efetivadas a todas as
pessoas abaixo especificadas: a) pessoalmente. contra recibo; b) por via postal registrada, com aviso
de recebimento; c) transmitidas por fax, caso em que será considerada recebida no primeiro dia útil
subsequente à data da transmissão, desde que acompanhada do comprovante de envio ou por outra
forma de confirmação.
Para o 1PH A N
JUREMA DE SOUSA MACIIADO
Presidenta
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
6
SEPS 713/913 Lote D 5o andar
70390-135 Para o DNIT:
JORGE ERNESTO PINTO MA»,
Diretor Geral
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporie DNIT
SAN — Quadra 3 — Lote A
70.040-92(1— BrasilialDF
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA — As partes elegem o foro da Justiça Federal - Se ção Judiciária do
Distrito Federal, com renúncia expressa a qual q uer outro por mais privile g iado q ue seja, para resolver
eventuais lití g ios oriundos deste instrumento,
PARÁGRAFO ÚNICO — Eventuais lití g ios poderão ser submetidos à Câmara de Concilia ção e
Arbitra g em da Administra ção Federal CCAF. ór g ão da Consultoria — Geral da União, criado pelo
Ato Re g imental n° 05, de 27 de setembro de 2007.
Nada mais havendo, as partes inicialmente referidas, por seus representantes, firmam de livre e
espontânea vontade o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em três vias, q ue vão
por elas rubricadas e assinadas, na presen ç a de testemunhas que também o subscrevem.
Brasília, 22, de
Jor ge Erries,to:15 nto Fraxe
,piretor-Geral
de 2013
Jurema de Sousa Machado
Presidenta do 1PHAN
Testemunhas:
t--- (=-1:1.7i ri:: e
1P1--1/\N
1>resRiènela
carg oiórg ão
Smpz.n 1811055
-
Cargo/órgão
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5 REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO DE SOUSA - 8' VARA
Autos: 0000423-93.2012.4.05.8202.
Classe: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL.
Réu: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO
MEIO AMBIENTE - SUDEMA.
SENTENÇA
1- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, SUPERINTENDÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, objetivando a
promoção da defesa do património cultural, paleontológico e científico,
representado pelo conjunto dos sítios paleontológicos situados na Bacia do
Rio do Peixe.
O MPF sustenta, em síntese, que o DNIT, licenciado pela SUDEMA,
está realizando obras de pavimentação nas BRs 405-PB, 426-PB e 434-PB,
contudo, a região cortada por essas rodovias faz parte da área protegida da
Bacia do Rio do Peixe, local onde já foram identificados alguns sítios
arqueológicos, podendo ser prejudicados irreversivelmente com a
continuidade das obras. Assim, requereu a paralisação imediata de todas as
obras de pavimentação nos trechos mencionados na inicial, condicionando o
reinício à autorização (licenciamento) do IPHAN após estudos arqueológicos
(fls. 03/22).
Devidamente intimados, a SUDEMA e o DNIT manifestaram-se
acerca do pedido tutela antecipada, acostando aos autos documentos às fls.
235/238 e 241/263, respectivamente.
A tutela antecipada foi indeferida, às fls. 265/271, porém, em sede
de Agravo de Instrumento, o Egrégio TRF da 5' Região concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela (fls.1.123/1.127).
A SUDEMA apresentou contestação (fls. 1.160/1.170), já o DNIT e
o IPHAN, devidamente intimados para se manifestarem sobre a decisão de
fls. 265/271, requereram dilação de prazo, sob a alegação de que estavam
sendo realizadas tratativas administrativas (fls. 1.145;1.229; 1.249; e 1.256).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5' REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO DE SOUSA -5° VARA
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre DNIT e
IPHAN foi juntado aos autos às fls. 1.261/1.264.
Instado a se manifestar, o MPF requereu homologação parcial do
TAC, ressalvando-se a sua Cláusula Décima Terceira que dispõe acerca da
eleição de foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal
(fls.1.271/1.273).
É o relatório. DECIDO
II
-
FUNDAMENTAÇÃO
A presente ação civil pública tutela patrimônio cultural
(arqueológico, paleontológico e científico), nos termos do art. 216, inciso V,
da CF/88 c/c art. 1° da Lei 7.347/85, sendo facultado aos órgãos públicos
legitimados tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial ou judicial, neste último caso se submetido à
homologação por sentença.
Nesse passo, a única possibilidade de, eventualmente, não ser
confirmada a homologação judicial do compromisso de ajustamento de
conduta que contempla interesses difusos ocorrerá quando não houver
adequação do acordo à reparação ou prevenção efetiva do dano ao interesse
difuso ou coletivo, com a necessidade de suprimento ou reparação do
compromisso (AC 427003/TRF-2a, Rel. Guilherme Calmon Nogueira da
Gama, DJ 16/04/2009).
Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) uma
manifestação convergente de vontades para assegurar a proteção e
preservação de direitos difusos e coletivos, verifica-se que os requisitos para
sua validade foram preenchidos in casu, quais sejam, manifestação volitiva
do DNIT e do IPHAN, dirigidas a estabelecer as obrigações do DNIT para
continuação das obras, preservando o patrimônio cultural, bem como as
medidas compensatórias, em virtude dos danos causados ao referido
patrimõnio, a fim de preservar as áreas de significativo potencial acervo
arqueológico, paleontológico e científico.
Ademais, restou acordado que o não cumprimento de qualquer
das obrigações assumidas pelo DNIT, nos prazos fixados no TAC, implicará,
além das demais cominações, a aplicação de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais), acrescida do valor de R$1.000,00 (um mil
reais) por dia de atraso. Devendo esses valores ser revertidos pelo IPHAN
«20
Ur6/1)))JP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5' REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO DE SOUSA -8' VARA
para a proteção e promoção do patrimônio arqueológico e paleontológico da
Paraíba.
A presente Ação Civil Pública tramita perante a Justiça Federal Subseção Judiciária de Sousa/PB, em virtude do art. 2° da Lei 7.347/85,
que dispõe ser o foro competente o do local do dano. Assim, a execução
judicial do TAC deverá observar a regra de competência absoluta funcional,
nos termos do art. 575, II, do CPC, não sendo cabível a cláusula de eleição
de foro.
É importante mencionar que, embora a SUDEMA não tenha sido
intimada acerca do TAC, observa-se que esse instrumento não lhe outorga
nenhuma obrigação. Deste modo, constata-se que a solução mais
consentãnea à defesa do patrimônio cultural em questão é o TAC de fls.
1.261/1.264, devendo, apenas, ser afastada a cláusula décima terceira de
eleição de foro.
III
-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o pedido de homologação judicial do
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de fls. 1.261/1.264,
voluntariamente subscrito pelas partes que integram a presente lide e
devidamente adequado ao objeto da presente ACP, HOMOLOGO POR
SENTENÇA O REFERIDO TERMO, afastando a cláusula de eleição de
foro (cláusula décima terceira), para que possa surtir seus jurídicos e
legais efeitos, e, em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, estes na forma do art.
18 da Lei n° 7.347/85.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sousa/PB, 02 de outubro de 2013.
CLAUDIO GIRA BARRETO
Juiz Federal Substituto

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