CAM~R,A MUJi.ICIPAL DE NOVA SER~RANA
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CAM~R,A MUJi.ICIPAL DE NOVA SER~RANA
A CAM~R,A MUJi.ICIPAL DE NOVA SER~RANA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N°---''---~/2013 Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas a servidores públicos que praticarem assédio moral nas dependências do local de trabalho No uso das atribuições que confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, o Vereador que este subscreve, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei. Art. 1° Ficam os servidores públicos municipais de Nova Serrana, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança ou funcionários de carreira em funções hierárquicas, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais: I - Advertência escrita: 11 - Suspensão, cumulativamente com: a) Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional; b) Multa. 111 - Exoneração. Art. 2° Para fins das disposições desta Lei, fica considerado moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, segurança, duvidar a dignidade como assédio que atinja a autoestima, e moral de um servidor ou funcionário, de si e de sua competência, causando-lhe a fazendo-o constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário. Rua Betsaid, 70 - Bairro São Sebastião - Nova Serrana - MG - CEP 35.519-000 Fone: (37) 3225-9200 - www.novaserrana.cam.mg.gov.br $:~MARA MUNICI~AL DE N_OVA SERR~NA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: I - marcar tarefas com prazos impossíveis; 11- transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; 111 - tomar crédito de ideias de outros; IV - ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; V - sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; VI - espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; VII - criticar com persistência causa justificável; VIII - subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; IX - sonegar-lhe trabalho; X - restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; XI - admoestar com rudez; XII - designar servidor para exercer função incompatível com o cargo, por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica; XIII - praticar outras ações que produzam os efeitos retro mencionados. Art. 3° Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo. Art. 4° O denunciante ou as testemunhas que prestarem depoimentos em processo regular, não podem sofrer qualquer tipo de sanção ou perseguição, - - - - --- -- ------ Rua Betsaid, 70 - Bairro São Sebastião - Nova Serrana - MG - CEP 35.519-000 Fone: (37) 3225-9200 - www.novaserrana.cam.mg.gov.br A J'1UJ"l,Ç.IeAL_D!= NOy~. SERRA~A ÇAMê~A ESTADO DE MINAS GERAIS ficando protegidos contra demissões injustas e aplicação de penalidades sem embasamento legal. Art. 5° As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação. § 1° A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator. § 2° A pena de suspensão, comportamento profissional, sob a forma de participação poderá, quando houver em curso de conveniência serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, para o neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função. Art. 6° As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Serrana, 21 de outubro de 2013 .••••~ e- ~L·-~P~~~· VEREADOR Rua Betsaid, 70 - Bairro São Sebastião - Nova Serrana - MG - CEP 35.519-000 Fone: (37) 3225-9200 - www.novaserrana.cam.mg.gov.br C!MAR~,,-~lUNICI~~L D~_~~O_VIA"S~gR,AN_A ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA o presente Projeto de Lei tem como finalidade prever penalidades a serem aplicadas aos servidores públicos municipais que assumirem posturas não condizentes com a conduta moral no setor público onde atua. Não são raras menosprezo algumas atitudes entre servidores, de constrangimento, principalmente quando perseguição existe ou uma posição hierárquica dos cargos. A proposta visa preservar a dignidade da pessoa que ocupa cargo público e, com isto, promover, no âmbito do setor público, ambientes agradáveis para se exercer, com motivação e da melhor forma, a função legalmente atribuída, de acordo com a legislação pertinente, atendendo, sobretudo, ao interesse público. Nova Serrana, 21 de outubro de 2013 ~R""'~O~ {&jp;r. VEREADOR - - -- ----------- Rua Betsaid, 70 - Bairro São Sebastião - Nova Serrana - MG - CEP 35.519-000 Fone: (37) 3225-9200 - www.novaserrana.cam.mg.gov.br
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