A vontAde do Ministro desorîenIçüo mcoloniAi

Transcrição

A vontAde do Ministro desorîenIçüo mcoloniAi
1.° ANNO
N .° IO
Director :
DR .
SOUSA
RLBEIRO
Antigo Secretario Geral
do Governo da provincia de S . Thomé e Príncipe
e do Governo Geral de Moçambique
A vontAde do Ministro
NA
desorîenIçüo
mcoloniAi
Um dos mobeis da má administração colonial tem
sido não saberem as colonias o que podem e mandar
nenas o Ministro mais do que o que pode.
Podem ellas muito e pouco fazem, na supposição de
que o Ministro pode fazer o que não pode, por o terem
visto mandar mais do que o que pode e do que deve,
senão até aquello que não pode, e o que não deve .
Somos do tempo em que a vontade do Ministro, já
embrulhada num officio, já engatilhada num telegramma, era para as colonias como uma bomba que despedaçava os alicerces d'uma salutar medida administrativa ou como um raio que destruía os promettedores
Eructos de uma iniciativa bem intencionada .
D'abi a velha fama de obstrucção que adquiriu entre as provincias ultramarinas o Terreiro do Paço, o
qual ainda hoje é lá encarado com maus olhos .
E porqué ? Porque as provincias nem sempre teem
bem empregado, e até hão deixado de empregar os
poderes que a lei lhes ha conferido ; e porque o Ministro, a quem até hoje vinguem conseguiu delimitar faculdades e fixar responsabilidades, tem frequentes vezes
exhorbitado do ambito das suas funcçOes, mandando o
Editor : ANTONIO NUNES SEQUEIRA
REDACÇÃO E ADMINISTRAÇÃO---Z,
Rua Paiva d'Andrada :
(ao (hiado)
Telegr. : «Agenialu L=SBOA
Teleph. 2079
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que não deve mandar, interferindo no em que se não
deve intrometter .
Um telegramma do Ministro ou um ofhcio do Ministerio não tem, em materia de competencia, não pode
ter em materia legislativa, outro valor alem de uma
noticia ou d'um conselho.
Os telegrammas, ou os offlcios só pódem ter effi.cacia deliberativa em assumptos e casos de expediente,
na estricta esphera do executivo . Pode-se por telegramma ou por officio mandar transferir um empregado, (se a lei o auctoriza) ; pode-se por telegramma ou
por officio communicar que se fez este ou aquelle despacho, para opportuno conhecimento da collectividade ;
ou auctorizar ou prohibir a aquisição d'este ou d'aquélle material . Pode por telegramma ou por officio exigir-se uma informação ou transmittir-se um esclarecimento, pedir-se que se remetta pelo correio um projecto
de lei, ou mandar-se que nos termos da lei se pratique
ou abstenha de praticar este ou aquelle acto . O que
não pode, como se tem abusivamente feito, é sustar
regulamentos ou medidas de caracter legislativo, por
telegramma ou por oficio ; o que se não pode é mandar vigorar leis, decretos ou regulamentos, por telegramma ou por officio .
Não pode, nem deve !
Horrorizar-se-iam os nossos leitores se lhes dissessemos aqui quantas dezenas de contos se tem malbaratado, só em telegrammas entre o governo da metropole
e os das colonias, transmittindo leis, revogações de decretos e modificações de leis, pedindo e communicando
REVISTA COLONIAL
projectos de leis e de decretos, para não fallar de projectos inteiros de orçamentos !
Porqué as colonias não sabem ás vezes o que podem e o que valem, já descarregando na metropole
responsabilidades que esta não tem, já induzindo o Ministro a sobrepor a acção cia metropole na vida livre
cias mesmas colonias, forrageando na influencia da me
tropole exotico alimento de subsistencia, e pondo de
harte a seiva propria, apenas crestada pelos queimores
dos ventos locaes . . .
Mas deixemos por um pouco o que se tem passado
e está passando, e vamos vêr o que é que, para o nosso
pi-oposito, podem, á sua parte, as colonias, para tambem vermos quanto pode na metropole o Ministro .
CABO VERDE. - Para bem avaliar das prerogativas e regalias d'esta provincia, convem lembrar o que
no momento da sua organização dizia ao rei o ministro
Ferreira do Amaral
<A reforma que temos a honra de apresentar á consideração de Vossa Magestade é mais uma compilação,
num só documento, de providencias hoje dispersas em
varios diplomas legislativos, do que propriamente um
conjuncto de ideias novas que possam, na sua execucão, encontrar dificuldades praticas . Definiram-se em
artigos de intelligencia precisa e clara as attribuições
de todo o funccionalismo de Cabo Verde e impoz-se ao
governador da Provincia inteira responsabilidade dos
actos da sua administração . Como correlativa consequencia forneceram-se-lhe os meios de poder exercer
a sua acção dirigente, auxiliada pela intervenção dos
elementos de eleição popular, da qual deriva que os interesses dos cidadãos ficam largamente representados
por individuos da sua escolha, conseguindo-se assim
levar tão longe quanto possível o principio fundamentalmente liberal da intervenção fiscalizadora dos elementos populares no governo da Provincia» .
Ora, pondo de parte as demais disposições do diploma organico de Cabo Verde --o decreto de 24 de
dezembro de I892, vernos que, além das attribuições
policiaes e fiscaes, compete ao Governador, em Conselho do Governo, decidir em ultima instancia todas as
* questões contenciosas, administrativas, municipaes e das
corporações administrativas, excepto em pleitos de propriedade e da exclusiva competencia do poder judicial,
e, com o voto afiìrmativo do mesmo Conselho, declarar
urgente qualquer medida de caracter legislativo, e que
ella possa ser promulgada segundo o disposto no § 2 .°
do artigo i5 .° do primeiro acto addicional á Carta
Constitucional cia monarchia, hoje segundo o disposto
nas disposições applicaveis da Constituição da republica, assim como fazer a transferencia de qualquer
verba de capitulo para capitulo, suspender as garantias, levantar recursos e supprimentos inmediatos para
casos considerados de calamidade publica, etc .
GuINé . - Se por lei -de r 8 de Março de i 879
licou o territorio da Guiné constituido em provincia,
ordenando esse diploma que o seu governo fosse organizado segundo o decreto generico de i de Dezembro
de r 869, não o entendeu assim quem propoz ou quem
sanccionou a organização porque, se vemos, por exemplo, o decreto, com força de lei, de 4 de Julho de
1883, dividir esta provincia em 4 concelhos, com o
fundamento de que era preciso assegurar-lhe condições praticas de livre e desassombrada administração,
a verdade é que, embora tambero pelo decreto-lei,
ainda em vigor, de r 8 de Abril de 1895, seja esta
colonia da cathegoria de provincia, a organização clos
seus serviços é a que foi approvada pelo decreto-lei
de 2 r de Maio de 1892 que lhe chamou districto milita- autonomo, denominação que ainda em 1895 lhe
é dada, como verificará quem Iêr a portaria regia de
24 de Abril d'esse anuo . O nome, porém, não importa .
Creou-se-diz o velatorio, assignado pelo mesmo ministro - um unico responsavel, o que na practica d
sensivelmente melhor do que as responsabilidades diluidas por muitos, o que tem dado nas colonias o triste
resultado de não attingirem vinguem.
«Na organização que propomos, a acção de um
governador intelligente não terá peias para favoravelmente se fazer sentir na administração do districto : a
sua responsabilidade não poderá illudir-se, nem acobertar-se com a imposição legal de alheias vontades .»
Que attribuições tem, pois, o governo d'esta provid?
Ou todas ou muitas ou muito poucas . A organização é, a nosso vêr, sibyllina : atirou para a espada do
governador todos os poderes . Com essa espada, a que
hão de prestar concurso (indefinido) um conselho administrativo, uma junta municipal, um auditor de conselhos de guerra, um promotor agente do Ministerio Publico, urn chefe de repartição de fazenda, a repartição
de obras publicas e um chefe de policia administrador
do concelho, o governador tudo resolve, sendo julgadas
em ultima e definitiva instancia pela Junta Consultiva,
hoje Conselho Colonial, as questões contenciosas administrativas locaes, tudo sob o regímen de um codigo
de processo e codigo penal especial estabelecendo a
pena de trabalhos publicos desde 8 dias até 8 ermos,
codigos por cuja existencia ainda não démos .
Com taes codigos ou sem elles, o governador é
qu m tudo manda e faz, tendo apenas a temperar-lhe
os excessos, quando os cidadãos os converterem em
contenciosos, a illustre corporação successors da Junta
Consultiva .
Serve hoje na Guiné e para as actuaes circunstancias uma organização elastica como esta
Que o digam os seus habitantes, scientes como devem estar de que á Provincia não hoje permittido
lii'VISTA OOLONIAL
3
applicar os principios, instituiçoes e organizações do
Talvez por serem com ella mais morosas as reladecreto de i de Dezembro de i 869, embora gose o ções é que ella parece tem soffrido, mais do que as oupomposo nome de provincia .
tras, da mutabilidade de criterio ou da inconsistencia
S. -I'HoM E PRINCIPE .- Rege-a ainda o citado de- de orientação por parte do governo da Metropole . E
creto, com força de lei de i de Dezembro de 1869, á assim vemos, por exemplo, dizer d'ella o legislador de
sombra do qual, não obstante o ingrato desdem offi- 66 o seguinte
cial, e atravez de varias vicissitudes de maior ou me«Por decreto de r 7 de setembro de 1863, confirnõr descentralização, tem irrompido, á força do cacau, mado por carta de lei de 28 de junho de i 864, foi a
possessão de Timor elevada á categoria de provincia,
a prosperidade financeira que ao mundo ostenta .
ANGOLA . - Tambero a rege ainda o referido de• o seu governo organizado em conformidade com esta
creto organice, que a população pela voz do seu Con- disposição . Teve por fim esta medida dar impulso aos
selho de Governo já declarou insufficiente para as suas melhoramentos d'aquelle paia, para o elevar ao estado
actuaes condicções .
em que se possa chamar um paiz civilizado, pelo desMas emquanto outra carta organica lhe não fôr envolvimento da sua natural riqueza e cultura de seus
outorgada, de muito, como abaixo veremos, lhe pòde habitantes . Foi um nobre pensamento, e muito boa teria sido essa providencia, se as circumstancias permitainda servir o dito diploma .
tissem que ella podesse continuar . Infelizmente não
MOÇAMBIQUE . - Regula-se 'pelo decreto-lei de 23
acontece assim, e a experiencia tem mostrado que nem
de Maio de 1907 que desde a sua publicação tem sido
mais ou menos observado na Provincia e mais ou me- • estado d'aquella possessão reclama a dispendiosa ornos violado pelo governo da Metropole .
ganização de um governo de provincia independente,
Hoje, que nus conste, está, felizmente, em pleno nem nella existem os elementos necessarios para tal orvigor, esse liberal diploma a que ainda o legislador ganização . Entre os obstaculos que para isso se aprenão additou as ampliações solemnemente promettidas . sentam não é o menor a falta de pessoas aptas para o
desempenho dos diferentes cargos que exige a goverINDIA . - Tem-se cumprido neste Estado com religioso respeito e salutar proveito o decreto de i de nação de uma provincia ; e é tal em Timor a carencia
de individuos habilitados com alguma instrucção, ainda
Dezembro de i 869 .
a mais elementar, que já se tem dado o caso de haver
MACAU . - E' Lambem este decreto que allí ainda
regula os serviços administrativos . Que mais quer Ma- tomado assento no Conselho do governo quem para assignar só sabia fazer o signal da cruz . Na falta dos
cau?
Ah ! Sim : começa a lembrar-nos o que á Revista funccionarios nomeados por Vossa Magestade teem de
Colonial teem vindo dizer os nossos estimados colla- ser chamados a fazer as suas vezes os individuos que
allí se encontrarem ; e quando por acaso os haja, tem
boradores . . .
as mais das veses de recahir a nomeação em pessoas
TIMOR. - Esta provincia tem sido como que um
verdadeiro bonifrate nas mãos cio poder central . Para em quem, por diversas considerações, se não pode confiar para o bom desempenho das funcções que lhes senão remontarmos a eras mais remotas, limitemo-nos a
recordar que por Lei de 28 de Julho de i 864 foi con- jam encarregadas .
«Os governadores provinciaes são revestidos, e nem
firmado o decreto de i 7 de Setembro de 1863 que
elevou Timor a governo independente com a categoria • podiam deixar de ser, de grandes poderes, que, não
de provincia ; por decreto, com força de lei, de 2 6 de sendo exercidos com muita prudencia e acerto, podem
Novembro de i 866 foi incorporada com Macau numa acarretar muitos males e graves compromettimentos ;
só provincia - Macau e Timor ; por decreto-lei de • não é justo confiar-lh'os sem que tenham a seu lado
i 6 de Abril de 1895 tornou a ser provincia indepen- pessoas em cujos conselhos se possa prudentemente
dente ; por decreto, com força de lei, de i S de outubro confiar, já pelos seus estudos já pelo conhecimento dos
de i 896 passou a ser um districto autonomo ; por negocios e das circumstancias dos respectivos paizes .
«Por outro lado tem-se reconhecido pela experiendecreto, com força de lei, de 3o de Dezembro de
e importa muito principalmente ter em attenção,
cia,
I897 foi approvada a sua organização administrativa
• judicial ; por decreto de i 7 de Junho de i 909 foi que os negocios em Timor, tanto de administração como
• territorio do districto autonomo dividido administra- jndiciaes, são tão poucos que não exigem o apparato
tivamente em 4 concelhos e 8 commandos militares ; da organização que è indispensavel em um governo
e, finalmente, por decreto, com força de lei, de 9 de provincial . Causas judiciaes, ou as não ha, ou não vaDezembro de 1909 passou outra vez a ter a catego- lem a presença de um juiz letrado . A administração de
ria de provincia, ficando o seu governador com todas fazenda reduz-se á de uma muito pequena alfandega,
as honras e prerógativas das de Cabo Verde, Guiné, • á arrecadação de insignificantes impostos e das tenuissimas fintas dos reinos sujeitos ; e por isso mesmo
S, rhhomé e Principe e Macau .
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que o paiz é administrado, na sua totalidade, por numerosos regalos, os cuidados da administração propriamente dita, por parte do governador, reduzem-se ao
pequeno territorio de Dilly e a muito pouco mais, o que
tudo aconselha uma organização administrativa e judicial mais modesta e economice, sem que por isso se
deixe de promover todo o possível desenvolvimento dos
recursos do paiz» .
Tudo isto para Timor passar a juntar-se como districto á cidade de Macau, com a qual ficou a formar
uma só provincia. Ao passo que o legislador de 96,
paro o tornar independente, d'esta forma se exprimia
«Considerando que a dificuldade e demora nas communicações de Timor com a capital da provincia estão
prejudicando sensivelmente o desenvolvimento d'aquelle
districto, pela sua dependencia e subordinação ao governo de Macau ; Considerando que não ha razões de
ordem economice, politice e administrativa, que justifiquem hoje esta subordinação, antes é manifesto que todas as conveniencias aconselham a sua dependencia
directa do governo da metropole ; Considerando que a
acção do poder central sobre cada possessão ultramarina carece de ser prompta para ser energica ; e a existencia de intermediarios só serve para a enfraquecer e
retardar, com evidente prejuízo para o serviço ; Considerando que a autonomia local, conferindo ao respectivo
governador mais largas attribuições, lhe impõe um correlativo augmento de responsabilidade e constitue um
superior incentivo para melhor e mais delicadamente se
consagrar a uma profunda administração, etc .»
Como quer que seja, revendo os diplomas da lei
que temos á mão, não achamos nenhum que revogue a
organização especial de 3o de dezembro de i 897, segundo a qual o governador não tem para sua cooperação um Conselho de governo, como hoje a cada passo
vemos pelo Boletim Ofacial estar funcionando, mas
sim uma junta consultiva do districto, hoje da Provincia, que o governador poderá ouvir sómente nos casos
graves, e designadamente quando houver 'a tomar providencias para manter por meio da força a segurança
individual e da propriedade, ou a auctoridade e a execução das leis no territorio do districto, hoje provencia.
Em vista d'este diploma especial que foi proposto
pelo governador de Timor e cujas disposições, segundo
ao tempo se dizia, satisfaziam as exigencias do serviço
creadas pela sua separação de Macau e impostas pelas
circumstancias peculiares da colonia, hemos que concluir que é a provincia que, de par com a Guiné, mais
mal está servida com respeito a regalias e attribuições .
Nem, reparando agora bem, comprehendemos como,
pelo menos recentemente, esteja allí, como dissemos, a
funccionar um pseudo Conselho de Governo, e o governador a promulgar medidas que evidentemente não
pode pôr em execução, invocando o voto d'um collegio
que a lei não admitte sequer que exista para votar .
Accuda quanto antes a esse grave inconveniente o
Ministro das Colonias, pondo termo a prejuízos irreparaveis e sanando nullidades nocivissimas, que poderão
emanar do statu quo, para o qual, ao que parece, vinguem tem reparado, nós mesmo d'isso nos penitenciamos, em meio da desordem que está lavrando na administração publica .
Equivocou-se, induzindo-nos em erro, o legislador
de 1909 dando como de facto conferidas ao governador de Timor as mesmas attribuições e faculdades dos
governadores de provincia ; porquanto, embora nos
diga que a organização da que passava a ser provincia assentava nas mesmas bases que regem as demais
possessões ultramarinas, a verdade é que essa organização é diferente da d'estas, não lhe conferindo os poderes e faculdades das respectivas cartas organices.
Os poderes, attribuições e regalias são taxativamente
os que veem na organização de 9 7 ainda em vigor .
Posto isto, facil é attingirmos o nosso alvo .
Cabo Verde com a sua organização privativa, as
colonias, cujos serviços administrativos se regulam pelo
decreto de i de dezembro de i 869 e a provincia de
Moçambique governando-se com o decreto-lei de 2 3 de
maio de t 907, de duas, uma : ou attingiram o grau de
civilização e de progresso segundo cujas exigencias lhes
foi conferida a já algo larga esphera de acção marcada
naquelles diplomas, ou não o attingiram ou perderam .
Que nos respondem agora os colonos, os funccionarios, as associações de classe, todas as collectividades
das provincias a este dilemma ?
Que nos dirão agora especialmente as corporações
• gremios de Lourenço Marques, todos os grupos e representantes d'aquella séde da Provincia que tantos telegrammas e representações estão mandando e fazendo, por si, pelas suas congeneres ou correligionarias
na colonia e até pelos seus assimilados na Metropole ?
Certamente não deixarão de clamar, em côro, que
• progresso da colonia é grande, que a sua civilização
é ainda maior e que já são poucas as regalias, franquias
• poderes que á Provincia conferiu e reconhece o governo da Metropole !
Ah ! E é então para isso que, quando segundo a lei
• no gozo d'esses regalias, se vota na Provincia um regulamento, chovem na Metropole catadupas de telegrammas, só porque uma minoria, porque dois ou três
discordantes se julgam ou se dizem violentados nos seus
interesses ou opiniões, como creanças que gritam pelo
papá quando os irmãos lhes contrariam uma vontade
ou um capricho?!
Não, caros leitores, não!
E o Ministro deve ser o primeiro a repellir tão grutesco systema !
REVISTA OOLOIAL
• Ministro não pode continuar a ser joguete das
O governador com o seu conselho e dentro da lei
politices partidarias coloniaes !
está acima do Ministro, é mais que o Ministro, pode .
• Ministro não é peça de artilharia que mate que- mais do que o Ministro.
stões ou destrua regulamentos tirado pelos puxa-fricto- "
Por que então desapparece a personalidade do gores de qualquer discuto i
verilador e a do conselho, para sobrelevar a Provincia
A lei deu á provincia a faculdade de se regulamen- inteira com as suas perogativas . :Fica a provincia face
Districto de Mossarnedes (Provincia de angola) - Trecho da Fazenda de V .a gastos & Filhos
tar por si mesma ; se se não regulamenta, ou se se regulamenta mal, sibi imputet !
Mas, approvado na colonia um regulamento, nos
termos da lei, o Ministro nada vale contra elle, porque
o Ministro não é a lei, porque a vontade do Ministro não
tem a força da lei, que elle, por si, só tem que respeitar .
Um regulamento, uma portaria publicada na provincia de Moçambique, mesmo alterando as leis da Metropole, mas com as formalidades pescriptas . na sua
carta organice, e com o voto de urgencia do Conselho,
teem força de decreto, teem força de lei . E o mesmo,
competentemente nas outras . Só outra lei, só outro decreto os pode alterar . Na colonia ou na metropole .
• ministro não pode, nem por telegramma nem
por officio, sustar, ou alterar ou revogar as medidas
assim promulgadas .
a face com a metropole tendo ambas a ligai-as, e amparai-as, a força da mesma lei que as sustenta .
E mal vae ao Ministro, e mal vae á colonia e mal
vae á metropole, se se não começa a pensar assim, e
a serio, lá e cá ; se as colonias esquecem o que vaiem,
fazendo escorregar o Ministro na ladeira da illegalidade!
Parece que queremos andar para traz~não obstante gritarmos que queremos ir para a frente !
Quando a antiga Junta da Fazenda Publica do Estado da India solicitou em outubro i 864 ao governo
da metropole auctorização para propor a creação do
pessoal necessario para a alfandega de Praganá Negar
Avely, a fim de acabar o systema de arrendamento até
então seguido com prejuízo dos interesses da Fazenda,
o Ministro, com o parecer até do Conselho ultramari-
REVISTA
no, ordenou que o Governador ouvisse a Junta e o Conselho do governo e pozesse em execução immediate a
organização dos serviços da dita alfandega que lá fosse approvada . E não o ordenou nem em telegramma
nem em officio ; ordenou-o por uma portaria (6 de janeiro de 1867), e depois de dois anuos de reflexão .
Quando o governador de Cabo Verde em oflïcio de
Julho de i 866 dava conta ao governo da metropole de
ter posto provisoriamente em vigor naquella provincia
as instrucções preliminares e uma pauta de direitos a
pagar nas alfandegas da Guiné, o Ministro cie então,
que não padecia de hemicranea politica, nem era dotado
da cobarde valentia de agradar ás turbas da metropole, determinou, ouvido o disto conselho ultramarino,
que o governador informasse mais tarde quaes os resultados prenses do seu systema e se a experiencia
acoaselha.va a fazer modificações em nova pauta . E não
o fez nem por telegramma nem por oficio ; publicou
para esse effeito uma portaria (2 7 de julho de 1867).
Levou um anho a ponderar .
E' que nesse tempo ponderava-se! Hoje parece .que
ninguem pondera nem quer que se pondere . Porque a
ponderação exige a cabeça no seu legar, e hoje ninguem está seguro nem sequer no seu legar, como parece que ninguem quer que os outros no seu legar estejam!
Por isso em algumas provincias se atropela ou quer
que se atropele a lei, como pretendendo que os ministros vão lambem de camboihada atropelando a lei, ou
deixando, de olhos cerrados, que ella seja atropelada !
Não pode ser ! Tem que se voltar ao são imperio
cia legalidade .
Procure cada provincia compenetrar-se, como tem
feito a India, da sua propria força e dignidade, publicando serenamente as medidas que as circumstancias
locaes aconselham, e aguentando-se com ellas, mesmo
que nem todos d'ellas aproveitem ; e não queiram, não
venham augmentai o pelago das confusões já existentes, wmpeiiirde ou induzindo o Ministro a ingerir-se
onde a lei o não chamou .
Se algumas não acham suifïcientes os poderes que
teem para o alargamento da sua prosperidade e para o
grau de adeantamento dos seus povos, peçam-nos, reclamem-nos, que o governo da Metropole diz estar em
maré de os ouvir, embora actualmente sejam de quando
em quando ensurcedores os trovões da turbida atmosphera politica .
As outras não teem que telegraphar nem que especular com barulhos opportunistes, nem o Ministro
pode precipitar-se de cabeça do alto da escadaria do
Poder, para attender, fora da lei e contra a lei, brados
soltos de inconsiderados, clamores sinceros ou especulativos de apaixonados, reclamações de grupos consciente
ou inconscientemente desnorteados .
COLONIAL
Basta de desordem de lá e de cá ! Cesse esta desorientação que está pairando nos espirites, que quasi
já nos faz, de desanimo, dar o grito do accusador de
Caulina : O dü inmortales! icbinam gentium sumos
quarn rempublicann habemus? Deuses imniortaes! em
que pais estarnos ? que republica é esta que nós ter-nos ? (Orado Prima in L . Catilinam, IV .)
Se os membros do Conselho do Governo não são
capazes, promova-se a sua substituição . Se o governador da Provincia não é idoneo para exercer competentemente o seu legar, demitta-se i Se o Conselho do governo abusar dos seus poderes saltando para fora da
lei ou das conveniencias geraes da communidade, dissolva-se ou peçam-se-lhe contas rigorosas !
De contrario : todos elles no seu legar e dentro da
lei, ridiculo é que uma provincia venha protestar contra uma medida que votou o seu proprio conselho onde
tem condigna e suficiente representação, como ridic •u lo
é, e fatal pode ser, que um individuo desvairado desembeste a fustigar a sua propria cabeça !
E não nos cançaremos de repetir que o governador de Moçambique em Conselho do governo e tendo
na mão os poderes do n .° 3 .° do art . 1 i .° do decretolei de 23 de Maio de i 907, assim como os governadores das provincias que se regem por parallelos preceitos dos seus diplomas organices, estão, pela força de
lei, acima do Ministro que outro meio não tem de se
lhes tornar, para os devidos elfeitos, superior, senão
pela referenda de um decreto ou pela promulgação de
outra lei. O Ministro, portanto, que receba uma reclamação,
por telegramma ou pelo correio, de uma entidade ou
collectividade ultramarina, tem, se ella lhe merecer
atenção, apenas a mandai-a baixar ao Governo da
Provincia para ouvir as partes contradictorias : e s ó
depois de ellas ouvidas pode resolver, quer pedindo ou
quando. muito aconselhando que a medida reclamada
seja modificada por quem a promulgou, quer levando á
assignatura um decreto, ou provocando a publicação
de uma lei que altere ou revogue tal medida que na
provincia tem força de decreto e até de lei .
E não serve, para essa alteração ou revogação
urna simples portaria ministerial, como erroneamente
para ahi alguem o tem imaginado e como illegalmente
já se por cá tem praticado . Não : a medida provincial,
com força de decreto ou de lei, só por outra da mesma
força pode ser alterada ou derogada .
As portarias só servem ou para interpretar leis
existentes, como a que disse em 20 de Novembro de
1867 ao governador geral do Estado da India que
a concessão ou negação de escusas aos juízes ordinarïos era feita em Conselho do Governo, e não s6 por
elle, tal qual como a nomeação ; ou servem para esclarecer ou resolver casos occorrentes de expediente admi-
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nistrativo, ou ordenar resoluções na interna mechanica
dos serviços . Ou, quando muito, na hypothese, poderá
servir de approvacão á medida votada na provincia
porque, como tal, vem a confundir-se com o valor do
tacito consentimento . Força derogatoria, nunca !
Assim o deu muito nitidamente a entender o ministro Visconde da Praia Grande quando, entre outros,
approvou pelos decretos, com força de lei, de 7 e 9 de
Novembro de i 867, respectivamente, as instrucções
para a cobrança de dividas por decimas na provincia
de Angola e o regimento para a arrecadação e administração de heranças, bens e cabedaes de defunctos
e ausentes, que os respectivos governadores tinham
posto provisoriamente em vigor naquellas duas provincias .
Esta é, pois, a doutrina que todos devem acatar,
e que por todos deve ser observada .
E se o Ministro, seja elle transmontano seja alemlejano, desorientado pelos costumados ciamos do poder,
ou mal aconselhado por mal orientados conselheiros,
voltar aos maus habitos, de nós bem conhecidos, ordenando suspensões, alterações ou revogações de leis, de
lá e de cá, por meio de um telegramma ou de um offìcio, o governador da provincia, berre quem berrar, barafuste quem barafustar, na colonia ou na metropole,
não tem outra coisa a fazer senão, com toda a serenidade e com todo o respeito, exarar no telegramma
ou no offrcio o seguinte despacho : - Archive-se .
I
3
1
interesses Loloniaes no Parlamento
(Cozidasão)
Promettemos demonstrar como se poderia honei :ciar o l)ublico barateando o custo do assucar sem
affectar as receitas do erario publico e contribuindo
para o desenvolvimento da producç1o d'esse genero
de primeira necessidade e das indLrstrias derivadas .
0 assucar é, de facto, um dos generos que hoje
ralais caro custam, sendo o seu -preço de venda
muito superior ao da producção, motivo mais do
chie sufficiente para ser objecto de medidas legislativas chie tendam a tornar de uso corrente um genero quP Troje é, pode dizer-se, em Portugal um
objecto de luxo para a maioria da população .
Produz jti hoje a provincia de l'Ioçambique pertû
che 35.000 toneladas de assucar, ou seja a quasi totalidade do consumo em Portugal ; e, se á produ(ão d'aquella colonia juntar-mos a de Angola e a da
Illra da 1\-ladeira, chegamos ã conclusão de que nino
precisarnos de importar assucar do Extrangeiro,
d'onde resultarão as vantagens economicas que são
obvias e que escusado é encarecer .
Falia-se é certo em l)roteger em Portugal a cul-
7
lura da beterrava e a produção do assucar d'esta
origem, mas estamos certos de que o Governo e o
Parlamento não permittirão mais este erro gravissino para a nossa economia nacional . A experiencia das outras nações, que em hem melhores condições, iniciaram esta industria e que hoje se vêem
em graves embaraços para a poderem manter ; a
necessidade de o Estado fazer sacrificios pecunia-rios para a poder iniciar e conservar ; e ainda o
exemplo do que se deu com a fabricação do assucar
cha Madeira, industria artificial cuja manutenç ro
custa annualmente ao Estado perto de 480 contos
de réis, são, alem de muitos outros, argumentos
de pozo para que não commettamos mais uma falta
de que no futuro teríamos de soffrer as pesadas
consequencias .
Temos, pois, o assucar das colonias, assucar che
canna, sempre superior ao de beterrava, e tendo melhor- preço do que este em todos os mercados .
Seria possível, sem grande sacrificio para as
finanças da nação, vendei-o em Portugal por preso
rasoavel "? Quer-nos parecer clue sim .
Nas colonias o preço de £ `9 por tonelada d'assucar é sufficientemente remunerador para o plantador, e desde que possa ter a certeza de obter esté
preço, está elle assegurado cio bom resultado do seu
exforço e trabalho .
Ninguem, de boa fé, poderia affirmar o contrario,
pois que as nossas colonias teem condições de pro duçiio extremamente favoraveis e é pouco superior
a £ 9 o preço do assucar actualmente nos mercados de Southam pton e Hamburgo : - e isto, depois
de terem sido pagas as despesas de transporte pelo
productor.
Assim, pois, supponhamos que o Governo portuguerz toma as seguintes medidas
a)=Fixaç1o do direito de importação do assucar
colonial em rama na metropole em 60 réis por' hilo,
pagando segundo o seu teor em assucar, avaliado
pela polariscopio .
b) =Augmento do direito de importação de 10 "%u
sobre o direito normal para o assucar refinado .
c) Augmento de 50''/u sobre o direito de Inlpor'taç o par°a o assucar extranbeiro .
d) Direito variavel de exportaçáo, nas colonias,
para o assucar produzido h', de modo a obrigar o
assucar colonial a seguir' para Portugal, até completar as necessidades do consumo da metropole .
e) . Obrigação para as fabricas de refinação na
metropole de comprarem o assucar colonial pelo
preço mínimo de L 9 a tonelada, preço este pago
d'accordo com a percentagem de assucar contido no
assucar em rama, percentagem esta avaliada pelo
polariscopio, como este dito .
Nestas condições, se quizermos avaliar o preço
por duo o assucar poderia ser vendido em Portugal ,
teremos
Custo do assucar $05,1)
Transportex$01,5
Direitos $06,0
Refinaç(io S01,))
I)iversos $01,0
st
g
REVISTA COLONIAL
Isto é, poder-se-a assim vender, com vantagem
para os productores e refinadores e para o povo, o
assucar pelo preço maximo de X15 o kilo .
o consumo do assucar por habitante em Portugal é pequeníssimo, regulando por 6 kilos por . ca. beça e por anho, o que se deve attribuer ao seu
preço elevadíssimo . A diminuição proveniente das
medidas indicadas, facilmente elevaria o consumo
de 50, 60 ou 1.00 °/o, corno por toda a parte tens succedido.
Arrua em Photographico -- Julio WO AM
135, Rua da Prata, 137, Lisboa - Telegrammas : JUWORM -- Telephone 3365
Especialidade em machinas e material photographico para as colonias
Actualmente os rendimentos que o Estado tira
dos direitos de importação do assucar são, de uma
maneira geral, na importancia de 3.400$ escudos
approximadamente, por isso que o assucar colonial
paga 50 °/o do direito normal até 12 .000 toneladas e
porque o assucar da Madeira não paga coisa alguma(!)
'
Vejamos agora qual seria a receita obtida pelo
regimen acima indicado :
Suppondo que com o augmento de consumo proveniente do abaixamnto de preço, a importação
subiria a 5 .000 toneladas, calculo este mais do que
modesto, feriamos
54.000 >G 60
340 contos
Como se vê, o thesouro bem pouco perderia se
e que chegaria a perder . Mas até 1918 o contracto
Hinton obriga-nos a deixar entrar a producção da
Madeira no continente sem pagamento de direitos
e as condições da fabricação na ilha são raes que o
assucar carece allí de uma protecção de 120 réis
por kilo para poder pagar aos productores de canna
os preços que estes estão habituados a receber,
nao convindo causar allí nova agitação na economia
da ilha .
Assim até essa data o assucar da Madeira continuaria a entrar livre de direitos, o que causaré um
prejuízo, para o maximo de producção de 4 .000 toneladas annuaes, de 240 contos, ficando reduzida a
receita a 3 .000, pouco inferior á actual . Mas como
era necessario dar mais 60 réis por kilo para que o
assucar poderse ser produzido na Madeira, seriam
adoptadas as seguintes medidas com respeito aquella
ilha.
a)=Elevar o grau fixado da riqueza da canna cuja
compra é obrigatoria pelo fabricante, de modo a limitar e diminuir a producção da mesma canna .
os MAIS
SUPERFINOS
Laico es~ Cognacs o Xaropes
SÃO OS IDA
Fabrica Ancora de Lisboa
b) = Augmento do imposto do alcool na Madeira,
c)= Pagamento pela parte disponível das receitas do alcool de um premio de exportação de 60
réis por kilo de assucar exportado da ilha, devendo
tal pagamento, caso estas não sejam sufficientes,
ser feito pelas receitas da mesma ilha .
Este encargo tinha que cessar com o contracto
IIinton atualmente em vigor .
Não nos referimos ao assucar dos Açores cuja
producção é pequena e ficaria aliás pagando os encargos actuaes . Adoptadas que fossem estas medidas, as colonias veriam assegurada uma parte da
sua producção até ao consumo total da metropole,
o qual, como dissemos, com a reducção de preço do
assucar, breve cresceria muito alem do actual . A
população veria diminuir o preço de um genero de
primeira necessidade, de mais de 50 0/o. E as receetas publicas não diminuíam, antes tenderiam a
augmentar .
Um unico obstaculo se nos afñgura poder-se
apresentar : o dos tratados do commercio, sobretudo
o que fizemos com a Allemanha . Mas não nos parece que elles possam obstar ao modo de proceder
que summariamente acabamos de expor, visto que,
na occasião em que esses tratados foram asslgnados ja estava em vigor o decreto, com força de lei,
de 29 de Dezembro de 1892, que fixou as pautas
aduaneiras coloniaes e jé nessa lei fôra fixado para
as colonias o bonus de 50 °/o para os generos colonices africanos importados na metropole e o de 90 0lo
para os da metropole la importados .
Assim pois, e quando muito, o que nos poderia
ser exigido era a manutenção d'essa situação, o que
só seria vantajoso para o fim que temos em vista,
pois que nesse caso o direito sobre o assucar ex
trangeiro seria de 12 centavos por kilo em vez de
9 centavos como alvitramos .
ACUA DO MOUCHÃO DA POVOA
Apesar de ainda ha bem pouco tempo ter sido lançada
no mercado, esta Agua conseguiu já uma reputação que a
torna acreditadissima . Dois anhos de experiencias feitas
pelos mais illustres Clínicos, e nos Hospitaes, convenceram os Proprietarios da Agua do Mouchão da Povoa das
extraordinarias e excepcionaes qualidades therapeuticas
da mesma Agua .
Em Ulceras Antigas e Modernas, Eczemas Doenças
de Pelle, Inflammações d'Olhos, Bocea e Garganta, as
curas obtidas são maravilhosas .
Tomada internamente tem operado com optemos resul
tados em Doenças de Estomago, seudo um optimo regularisador das funeções intestinaes .
Innumeros attestados Medicos e de particulares, comprovam todas estas curas .
Uma grande vantagem da Agua do Mouchão da Povoa
consiste em que ella se não altera ; conserva sempre as
suas optimas propriedades .
Vende-se em garrafas e garrafões, sendo todo o vasachame devidamente esterilizado pelo vapor.
Destüiaçio a vapor fundada em 1882
Deposito geral em Lisboa : Largo do Conde Baru, 48
Grands-prix : St. Louis, 1904 e Rio do Janeiro, 1908
Endereço telegraphioo : «MOUCHÃO»
Progresso
da Pronincia
Subordinadas a esta epigraphe publicámos em
o numero 7 da Revista Colonial um conj uncto de
noticias dimanadas de um informador que supunhamos e suppomos de bôa-fé. A carta que a seguir
publicamos vem, porém, modificar a apreciação dos
factos, indo por ventura os nossos leitores ter a
mesma surpreza que nós tivemos, lendo o que ora
nos vem dizer o sr. Jayme Augusto da Graça Falcão. Liberaes como somos e prezando como acima
de tudo prezamos a Verdade, bem lembrados da
maxima da velha Philosophie : Dois tempos ha na
vida em que a verdade mais facilmente se nos pode
mostrar : na mocidade para nos instruir, na velhice
para nos consolar, damos aqui loger as rectificações
do sr . Graça Falcão, no simples intuito do bem contribuir para o justo e pleno conhecimento dos factos e circumstancias de interesse colonial .
Dentro dos moldes que a nós mesmo nos impozemos, a Revista Colonial é tribuna livre para todos ; e pela parte que pessoalmente nos toca, nada
nos custa emendar o erro quando lhe conhecemos a
existencia, e cremos que aos outros aconteça o mesmo, porque, além de ser um consagrado preceito o
dever o verdadeiro cidadão, o homem de bem, fazer
consistir todo o seu credito em praticar e aconselhar,
em tudo e por tudo, o que é honesto e justo, aberta
está, por outro lado, para todos, a escola commum
da Humanidade --- a Historia ; « également ouverte et
utile ana' grands et aux petits, auz princes et auœ
sujets, et encore plus nécessaire aux grands et aux
princes qu'à tous les autres ; car comment à travers
cette foule de flatteurs qui les assiègent de toutes
parts, qui ne cessent de les louer et de les admirer,
c'est-à-dire de les corrompre et de leur empoisonner
l'esprit et le cceur ;. comment, dis-je, ta timide vérité
pourra-t-elle approcher d'eue' et faire entendre sa
faible voiez au milieu de ce tumulte et de ce bruis
coufus ?» (1)
(1) Rollin . Traité
des Études, III, 10.
A Historia ha-de-nos julgar a todos ; e tenhamos cada um os Plutarchos que tivermos, a observar-nos os feitos, sigamos o nosso caminho como
Pericles seguiu o seu, pouco se importando elle,
de olhos fitos na segurança do Estado, com os
murmurios dos outros, com ameaças, apupos,
accusações, insultos.
Quem nos informou fez um juizo, quem agora
escreve outro juizo faz . Faça tambem o leitor liberrimamente o seu, se bem que, como disse um grande pensador, maior é o perigo de quem julga do
que o d'aquelle que é julgado .
Mas tenha cada um a coragem das suas opiniões, manifeste-as e defenda-as cada um, em todos os campos, com sinceridade, convicção e lealdade, e o publico devidamente nos apreciará, o povo
opportunamente se edificará, e o paiz ainda ha-de,
fatalmente, desenrascar-se, felizmente safo, do
temeroso pego de confusão que esta atravessando .
Cachen, 25 d'agosto de t912 .
Sr . Director
Na Revista Colonial de 25 de julho, vem um artigo, que julgo
da redacção, ácerca d'esta colonia., ao qual vou responder a fim
de restabelecer a verdade deturpada pelo informador, algum
interessado amigo do sr . Carlos Pereira, por nossa desgraça,
primeiro governador republicano (), que para aqui veio exportado pelo Governo Provisorio .
Diz o referido artigo, e muito bem, que, entre todas as medidas, que se podem adoptar para fazer progredir uma colonia,
resaltara a escolha de um governador idoneo e a sua permanencia no seu cargo .
Tirando meia duzia de individuos, que com a sua protecção teem sabido enditeitar as avariadas finanças, ninguem até
hoje reconheceu a idoneidade do actual governador .
E' possível que hoje existam, nos cofres da Provincia, 240
contos de réis ou mais, mas é certo que o sr . Carlos Pereira
em nada concorreu para esta fortuna, como passo a demonstrar .
0 seu antecessor, ex-capitão Francelino Pimentel, ao retirar d'esta Provincia, deixou em metal e notas, 55:791$127 réis,
ou, se incluirmos, como naturalmente fez o panegçrista do sr .
Carlos Pereira, o valôr das joies, papeis de credito e sêllos,
103 :737922 réis, como accusa o balancete da Agencia do
Banco Ultramarino de 10 do outubro de 1910, publicado no Boletim Official n .' 42 de 15 do mesmo mez.
Logo em Janeiro seguinte começou a cobrança do imposto
de palhota que, segundo os documentos officiaes, produziu
79:891$425 réis .
Vein em seguida a febre amarela que matou bastantes
funccionarios, fazendo fugir outros para a metropole .
Chegou a quasi não existir força militar .
Não se effectuaram, no primeiro anuo do consulado Pereira, obras de importancia .
Claro está que tudo isto concorreu para a diminuição das
despenas orçamentadas . Os impostos indirectos que tinham
10
REVISTA
produzido no ultimo anuo da rnonarchia, rtis 208 :13?$GS2, passaram a dar logo 7?7 :43 $155 réis, donde um augmento na receifa de 59 :301 473 réis .
• nos asnos seguintes devem ter produzido muito mais .
A que se deve isto?
A' boa administração do sr . Carlos Pereira? Não, redondamente não .
Deve-se a ter subido, nos mercados europeus, a cotação
dos productos indigenas, o que fez augmentar o valor dos direitos de exportação, e, principalmente, a terem-se descoberta,
as fraudes da Alfandega de Bissau, contra a vontade do governador, que pôs todas as peias ás syndicancias e inspeeçOes feitas pelo official de fazenda, Justiniano da Luz Fuzeta,
e pelo commissario elas alfandegas da India, Henrique Arthur
Gonçalves Cardoso, que aqui foi mandado pelo Ministerio das
Colonias, depois de muitas reclamações nos jornaes de Lisboa .
Os direitos de importação, especialmente do alcool, logo
duplicaram .
• a descoberta dessas fraudes deve se sómente ao negocante Cundido Carlos de Mediai, que, por esse motivo, se tucontra hoje na miseria . porque um juiz inepto, como lhe chamain varios aecordãos da Relação de Loanda, de 1911, se associou ao governador na perseguição baixa e indecorosa, que lhe
test sido movida, por ter comettido o horrível crime do zelar os
interesses cia Fazenda Publica, denunciando o seu autor, chefe,
da Delegação Aduaneira de Bissau, apparentado com o idoneó
sr . Carlos Pereira .
1+~ esse funccionario que prevaricou, ainda se encontra eta
liberdade gozando elos seus rendimentos e sendo convidado .
para as festas darlas pelo integerthno juiz de direito !
E no Ministerio cias Colonias, ha já muito, sabe-se tudo e
hão se providea>iceia !
• exposto basta para mostrar que o governador sr . Carlos
Pereira em nada-concorreu para o progresso d'esta colonia .
A occupação de Ojo marcará, decerto, época na Guiné .
Basta dizer que eu fui lá batido eta 1897, não me envergonho
de o contar, e qua o governador Judite Biker, em 1902, pouco
l ó 1 fazer, apesar cios fortes elementos de que dispunha .
Mas . . . que tem . o sr . Carlos Pereira com essa occupação
realizada contra a sua, vontade, pois que chegou a ordenar por
escripto ao chefe do Estado Maior, capitão João Teixeira Pinto,
que não deixasse as nossas forças afastarem-se roais de 500
metros do Porto Mansôa 2
0 sr . Carlos Pereira, a dirigir a campanha, almoçando bem
e largando trr~fas no seu confortavel palacio de Bolama, emquanto outros passavam inclemencias de toda a especie e estavam dando o r•a 1)O ao una-;aifesto!
• informador da Revista Colonial não se limita a deturpar
os factos ã pretende, com fins que ignoro, amesquinhar os serviços prestados por Teixeira Pinto, collocando acima d'elle
Calvet de Magalhães .
Referindo-se ã occupação de Ojo, diz a Revista Colonial,
pela bocea de quem a informou que montado uta posto em Mausoa, este se manteve, e repellin todos os assaltos emquanto
Calvet de Magalhães fazia o ataque pelo norte e se estabelecia
no rio Pariu. Etc .
Ora, alem de que, sem rczzcio alguma o informador e o sr .
Carlos Pereira chama a Mansabá a capital do Ojo, entendo
do meu dever vir declarar, esclarecendo, que ao tempo em que
os fastos succintamente narrados succederam entrava Calvet
de Magalhães pelo norte arrasando Gindú .
Teve, porém, de retirar porque os fulas, auxiliares, tomaclos de pinico, fugiram depois do ataque, repetindo o que comrnigo tinham feito .
Calvet, depois, dirigiu-se para Faria ; allí atravessou o rio,
tomando e occupando Bafará do Ojo .
Este sets serviço é digno de registar-se porque, pertencendo
aquela região á circumscripção de Farim, o respectivo adurinjstrador limitou-se a prender sete inoffensivos indigenas do
Mansôa que, não querendo a guerra, pretendiam passar para a
vizinha colonia franceia, e a, depois da occupação de Bafafá,
ú lá fazer-se photographar, armado de carabina no meio dos
guerreiros, photographia que, naturalmente, já mandou ao
roano para ser publicada em algum elos jornaes humorísticos e
illustrados da Metropole .
Emquanto Teixeira Pinto e Calvet de Magalhães arriscavam a pelle, estava elle, aguardando, impaciente, a conquista
da prêza, para depois collier a ambicionada percentagem no
imposto .
Nada fez, sias tat bem foi louvado no Boletim Oficial!
Tivea-nos ria campanha bastantes mortos e feridos, quasi
COLONIAL
todos auxiliares, porque as forças regulares eram insignificantes .
Os nossos por tres vezes estiveram em verdadeiro perigo ;
o desanimo chegou a lavrar entre elles .
Salvou-os a energia e o sangue frio do capitão Teixeira .
Pinto e de alguns dos seus companheiros, entre os quaes se
deve citar o sargento Villaça, o cabo MBens e o chefe dos auxiliares, Abdú Injay, um salteador, mas, tambem, inn verdadeiro guerreiro .
Não devo tambem deixar de louvar o procedimento do tenente Augusto José de Lima Junior, comtnandante do posto dai
Bissoram, que muito auxiliou a columna expedicionaria, incommodando, do seu lado, os cincas e chegando a fazer avançar uma pequena força; sob o cotnmaitdo do cabo Faria, a qual
arrazoo Dandú, tendo nós soffrido algumas, poucas, baixas,
entre mortos e feridos .
Estes trabalharam, mas o governador nada fez .
E' a pura expressão da verdade e cá estou esperando que
me desmintam . Diz o artigo da «Revista» que o sr . Carlos Pereira acabou com as guerras !
Não acabou nem ginguem poderá acabar, emquanto a Guiné não fôr verdadeiramente portuguesa, isto ê, emquante os
gentios não reconhecerem a nossa soberania e auctoridade .
Mas, o que foi a occupação do Oio, acima descripta? O cü .tc
foi a conquista de Suzana, Jatem e Bugine, realizada em Abril
ultimo, sem permissão do governador?
E já que falei nesta conquista, direi mais alguma cousa .
Dois valentes officiaes, Angelo Nunes Pereira e Antonio
ilíaria, apenas coin 30 soldados e 30 auxiliares, tornaram e arrararam estas povoações revoltadas, o que o sr . Carlos Pereira
se não atrevêra a fazer no anuo passado, apesar de dispôr cio
mais de @00 homens, artilharia, mariulra, etc .
Esta campanha que não custou duzentos anil réis, produzia
cr,m vieras de multa, além do pagamento do imposto de palhota e de os indigenas entregarem o seu armamento .
E que recompensa tiveram estes officiaes
Um insignificante elogio no Boletim officiai, em que o governador mistura este relevante serviço com outros já anteriortnente prestados e que corn elle nada tinham .
• chama a todas estas campanhas operacoes de policia ! !
• sr . Carlos Pereira mostrou a sua valentia em Binhorie
quando foi morto o contramestre de corneteiros com a bain,
que lhe era dirigida, e elle se deitou ao chão, disparando inconscientemente a pistola para o ar ! ! !
Rogo a V . Ex .a a publicação desta carta no sua «Revista
a fim de que o corvo se não enfeite com as pensas de pavão .
«Redde Caesari quae suet Caesaris, et quae sunt Dei Deo» .
Para terminar direi que consta que o sr . Carlos Pereira, segue para Lisboa no proximo . paquete e, não volta cá .
Corno elle é tão intelligente, tão valente e tão bois administrador, porque o não mandam para outra parte? Esta pequena
colonia contenta-se com gente mais modesta e com raïeiins
trÉtas!
JAYME AUGUSTO DA GRAÇA FALCÃO .
•
BARBIER, BÉNARD & TURENNE
PARIS, 82, Rue Curial, 82, PARIS
Grand P,ix na Exposição Universal de 1900
Pharoes e bolas de illuminação, fumes regulamentares,
,
de posição e de signees para a Marinha, illutr_inação interna dos ,
navios, vidros pura vigias, entrepontes, etc .
•
Signaos sonoros piara nevoeiro, material de equipamento de
portos e illuauinação de costas maritimes, dos mais aperfeiçoados
• systemas .
Fornecimento de forrese constrncç~~esmetallicas para Pharoes .
•
Remettem-se catalogas e informac,;0es detalhadas sobre qualquer obra em projecto, pedindo-as ao
•
•
•
Agente geia) exclusivo eis Portugal : ALBLRTO AR1II R MAG1[I R
Praça do Rio de Janeiro, 9 - LISBOA
Representado nas Colonias pela AGENCIA COLONIAL LTD .
•
2, Rua Paiva d'Andrada - LISBO A
ANGOLA
A ProYillcia coutillúa sem auxilio
Lançados já de vermos a nossa administração colonial
continuar á mercê de caprichos e vaidades, d'este ou d'aquelle
individuo, sempre com a mania de modificar o que encontra,
mesmo o que é de reconhecida utilidade e vantagem, tanto para
o Estado, como para o bem geral, - o que aliás é systhema
nosso, - eis-nos hoje, pela vez primeira, com a nossa obscura
a continuar-se com esta erronea comprehensão senão desleixo
por parte do pessoal dos Serviços Agrícolas, ha de fatal e
infelizmente só servir para desbaratar improductivamente os
dinheiros publicos .
No armo economice de 1908 a 1909, dispendeu-se com a
agricultura na Provincia, e isto quando o alcool dava um 1mportante rendimento para o Estado, a quantia de 1 0 :84 t , ooo
réis .
No anuo economice de 1909 a 1910, 1 a :22 I . ooO réis,
ou seja uma differença a menos de 620 000 réis . Pois no
exercício de 1910 a 91 I, já attingiu a 47 :947 000 réis a
despesa com os serviços agrícolas e pecuarios da colonia, e
isto somente com . o respectivo pessoal technico !
Poderia ter_ sido necessario augmentar a despesa, se tambem por sua vez os serviços progredissem e a receita fosse
consecutiva e parallelamente augmentando, isto é, se o pessoal
Escola Jylahometana em Lourenço marques
pearia ao serviço do publico . levados apenas pelo nosso patriotismo a escrever com verdade e lealdade, a fim de elucidar
conscienciosamente os leitores da Revista Colonial, da forma
como na provincia de Angola se está cuidando da agricultura .
E o melhor é começarmos por descrever a importancia que
a Provincia annualmente dispende çom este ramo da Administração que deveria ser o mais proficuo e progressivo, mas que
agrícola trabalhasse com affinco e denodo para o desenvolvimento e propagação da agricultura .
Tal não se tem dado .
No anuo economico de 1912 a 913, e apesar de algumas
verbas terem já sido reforçadas, as despesas com o pessoal
technico agrícola e postos são
Inspector de Agricultura, 2 :50ó ú 000 ; Veter n.ario chefe
12
REVISTA COLONIAL
de secção, a :OOO ooo ; Veterinario director do Laboratorio,
I :8oo ooo ; Pessoal da estação experimental de Loanda,
4 :I 55 I OO ; Idem posto Catete, I :952 600 ; Idem posto Cazengo, 2 :620 ..1 oo ; Idem de Lib61o, z :I 35 I oO ; Estacão agricola de Benguella, 3 :6a6 58OO ; Posto zootechnico,
2 :252 6oo ; Posto de arborização em Mossamedes, I :865 pooo ;
Estação A . do Congo, 3 :735 IOO ; Estação A . da Lunda,
3 : 735 IOO ; Posto zootechnico, 2 :252'6OO ; Estação A . Huilla, 2 :435 I OO ; Somma 37 :066 200 réis . Expediente e despesas da inspecção de agricultura, 360,5500 ; Custeio do Laboratorio Veterinario, 625 ooo ; Custeio do posto de arborização de Loanda, 6oo ooo ; Idem posto de Catete, I :035 00 ;
Idem posto Cazengo, I :I 35 OOO ; Idem posto de Lib81o,
I :ZOO ooo ; Idem posto Benguella, i :ooo,ú ooO ; Idem posto
zootechnico, 395 ooo ; Idem posto Mossamedes, 635 ooo ;
Idem estação A . do Congo, i :ooo ooo ; Idem estação A . da
Lunda . I :ooo ooo ; Idem posto zootechnico, 635 ooo ; Idem
estação A . Huilla, I :ooo ooo ; Somma i i :a45 ooo réis . Acquisição de material para aperfeiçoamento e preparo de borracha
indígena, I :3oo ooo ; Acquisicão de material, sementes, plantas, alfaias, etc ., etc ., 15 :ooo ooo ; Ajudas de custo a todo
o pessoal, 5 :OOO OOO ; Somma 32 :545 oOo ; Pessoal technico,
37 :065 200 ; Total 69 :6Io 52oo réis .
Ou seja uma diferença de 58 :669 200 réis, dispendidos
a mais do que o que se dispendeu em 1909 .
Isto não contando com as verbas reforçadas e despezas
que são effectuadas dos fundos das circumscripções civis, o que
fará orçar para mais de 450 :00O o00 a despesa feita annualmente com todos os serviços, transporte de material, pessoal
assalariado, etc ., etc .
Mas, perguntamos nós, que proveito nos tem advindo de
tanto dinheiro dispendido, se a agricultura na Provincia está
perfeitamente no mesmo pé em que se encontrava em Ioo8,
em que se dispendia a menos cincoenta e oito contos setecentos
sessenta e nove mil duzentos réis 1 ?
O pouco que dispersamente se encontra feito, é devido ao
infatigavel trabalho e sacrificio dos agricultores, que, cheios
de boa vontade e querendo fazer progredir o torrão que lhes
fecunda o suor do seu trabalho, não se poupam a fadigas e a
canteiras, saltando por cima de todos os obstaculos .
Pois era esta boa vontade que nós desejavamos ver em todo
o pessoal dos serviços agrícolas, a quem e sobretudo competia
dar o exemplo aos outros .
Seiscentos mil réis para o posto do arborisação em Loanda ! ! Não nos parece que ali exista posto algum de arborização ; o que existe é um jardimzinho cheio de flores e uma
horta que o sr . inspector da agricultura ordenou que se fizesse
junto á propria Inspecção de Agricultura e isto para recreio,
ao que nos dizem, seu, e dos seus amigos .
O resto causa-nos pavor 1,
Só desejavamos uma coisa : que sua ex .a o Governador
Geral ordenasse uma syndicancia a todos os Postos Agrícolas
e Zootechnicos existentes na Provincia, syndicancia confiada a
um individuo recto e de comprovada honestidade, para, depois
de ella concluida, fazer repor os vencimentos que o Estado
inutilmente tem gasto com certos funccionarios, obrigando-os a
trabalhar e fazer trabalhar com zelo e proveito .
Assim, ainda creio que a agricultura seria, em pouco tempo, uma das maiores fontes de riqueza para a Provincia . Do
contrario mais ella submergirá, desastradamente, no abysmo
em que está precipitada .
Não é a plantar coqueiros e palmeiras e bananeiras que a
agricultura se desenvolve ! Isso já nós cá sabemos muito bem
que o solo produz maravilhosamente .
O que é necessariamente preciso é ensinar methodicamente
o preto, e que se façam experiencias, vendo qual o ponto da
região, onde melhor se poderá obter o trigo, o centeio, a cevada, o arroz, a fava, o milho e a beterraba, que estou certo
se dariam na Provincia e com maravilhoso resultado, evitandose d'essa forma a importação de todos esses cereaes, e além
d'isso fabricar-se da beterraba o assucar, que aliás tem por cá
um grande consumo . E promover tambero experiencias de frutas
metropolitanas, porque d'ahi adviria mais tarde um grande rendimento para a Provincia, derivado do producto da respectiva
venda.
Eis o que na minha opinião é necessario e urgente para
que a agricultura progrida e a Provincia avance na marcha
progressiva do seu desenvolvimento .
Novo Redondo .
SILVERIO LUIZ DE CARVALHO .
MOZAMBIQUE
a
a
Espirito associativo em Lourenço Marques
Está inquestionalmente fora de toda a discussão que cada
um de nós que labuta cá pelas colonias não deseja senão que
ellas se desenvolvam e progridam, em relação com a sua capacidade natural, pela justa e equitativa applicação das suas
receitas, por uma sensata, honesta e cuidada administração
exercida por quem tenha aptidões adquiridas na escola da vida .
Nesta orientação, que é geral, cada colono possue a noção
mais ou menos clara do que é necessario fazer para fugir
desta apathia enervante, d'este estacionamento que nos humilha, e não faltam alvitres e opiniões nos grupos com que a
cada passo topamos, em conversa amena, nos intervalles das
horas de trabalho . E não se pode dizer que de cada cabeça
saia uma sentença, porque, em regra, as opiniões são unanimes,
embora seja varia a forma da sua realização pratica . Isto significa que todos teem a percepção de que a nossa administração aqui não pode nem deve continuar assim .
E neste palavriado platonico nos ficamos, muito senhores
do nosso papel de critico, até recomeçarmos a faina diaria
conforme as occupações de cada qual .
Por estas manifestações isoladas, ainda que as ideias individuaes sejam muito apreciaveis, só conseguimos demonstrar
que não sabemos representei o nosso popel de colonos trabalhadores . O velho axioma de que a união faz a força parece
estar esquecido entre nós, pois que não temos noticia da sua
applicação senão em casos muito restrictos, e ás vezes de meno importancia, se exceptuarmos certos movimentos politicos
que só teem servido para nos sobrecarregar de descredito, se
não de ridículo . Assim se teem produzido acontecimentos da
maxima importancia vital para esta colonia sem que o mais
leve protesto se tenha levantado contra elles . Entre outros,
lembra-nos como mais frisante a questão do Caminho de ferro
da Polana .
Temos, é certo, associações de classe que representam as
forças vivas lotees, mas com sentimento dizemos qme em pouco
se tem manifestado a vantagem da sua existencia, Bem sabemos que vivemos numa terra de trabalho em que o labor quoti-
diano, por ingrato e exgotante, quebranta as energias, mas não
comprehendemos como se perca tempo em discussões estereis
de grupos isolados quando esse tempo seria melhor aproveitado
nas reuniões sociaes em que, pondo absolutamente de parte
a politica e os politicos, se discutissem questões de interesse
geral e se estudasse a maneira de as p6r em equação .
Se as associações de classe assim procedessem imporiam a
sua aùctoridade pela força do seu trabalho e conquistariam a
gratidão e o respeito publico . Infelizmente, porém, a orientação
tem sido outra, ou por falta de espirito associativo, que é um
mal grave, ou por falta de orientação adequada, que não é
mal menos importante . E' certo que essas associações acordam
ás vezes para gritarem «aqui do Terreiro do Paço !», contra o
qual a bramação é geral,
E o Terreiro do Paço lá accode a sacudir a agua do capote,
a protestar pela sua innocencia e a atirar para nós as culpas
de que nos queixamos, com certa arte e apparente razão . Assim
succedeu com a clara resposta dada ás associações que subscreveram ha tempos um offrcio-reclamação dirigido ao ministro
das colonias . Essa resposta tira-nos a razão do nosso protesto,
porque temos na Provincia diplomas legaes que permittem a
realização das nossas aspirações, mas nesta falta de razão que
se nos dá está a razão das nossas queixas, porque se toes diplomas não faltam, o Governo da metropole não nos manda
quem seja capaz de os comprehender e executar .
As associações de classe, dizíamos, não produzem o que
d'ellas havia o direito de esperar, sendo certo que são naturalmente constituidas por elementos que teem interesses ligados
á colonia que dezejam vér progredir, mal se explicando, portanto, a apathia em que vivem, a indiferença que manifestam
em todas as coisas que dizem repeito á nossa administração e
economia . Mas tudo tem explicação . E' um facto que as associações existem, algumas com vontade de trabalhar, mas luctam
com dificuldades resultantes do abandono a que cada um
vota os interesses geraes para isoladamente só procurar
defender os seus . E' um colossal erro de orientação, porque
por este processo pinguem é capaz de defender o seu nem o
alheio .
Os críticos que a cada passo se encontram atirando ao vento
com as suas ideias salvadoras, ou não pertencem ás associações de
que deviam fazer parte, ou, se pertencem, acham mais commodo expôr a sua sciencia e opiniões ao primeiro adventicio
que se lhes depara do que ir para a associação dar força aos
consocios, animando-os com a sua presença, elucidando-os cor .
a s luzes do seu saber e orientando-os no caminho a seguira
Em cavaco de rua nunca se perde tempo ; para frequentar a
associação nunca ha vagar . D'este modo as associações são
pouco povoadas e menos frequentadas, concorrendo este abandono ou desleixo para o esmorecimento das boas vontades que
ainda apparecm, para tirar a força e auctoridade ao meio
associativo que se vê impotente para honradamente se desempenhar da sua missão .
Tem-se visto em certos assumptos de somenos importancia,
e mesmo de natureza particular, a onda do enthusiasmo com
que se defendem trasbordar para fora dos limites do rasoavel,
ao passo que desusa mansa e serena, como que acariciada por
uma brisa suave e benefica, quando se suscitam questões que,
se houvesse claro espirito patriotice, fariam desencadear temporaes .
As associações são uma necessidade : facilitam a vida do
povo e concorrem para elle conseguir as reinvindicações dos
seus direitos -- mas é necessario que ellas sejam o que devem
ser, que todos se compenetrem de que, se teem direitos a exigir, tombem teem deveres a cumprir . E' isto o que todos sabem
e pinguem quer vêr, e é por isso que nós, falhos de iniciativa,
refractarios ao trabalho social, desunidos, vegetamos rachiticamente no meio que não sabemos adequar ás nossas necessidades, perdendo-se a nossa fraca voz de protesto, quando a
hit, no silencio da solidão em que nos isolamos.
Não se creia, porém, que as associações . taes como existem, são as unicas culpadas da sua pouca ou nenhuma utilidade, pois que essa culpa deve ser repartida tambero por todos
aquelles que, devendo a ellas pertencer, continuam teimosamente a isolar-se, mantendo-se extranhos ao meio associativo
para se converterem em críticos de um trabalho para que não
concorrem, fazendo perder o estimulo dos que teem a ingenuidade de tentar ser socialmente uteis .
Se a nossa divisa é Ordem e Trabalho, se temos a obrigação imperiosa de concorrer com a quota parte do nosso
exforço para o bem da causa publica ; se pinguem desconhece
que nenhum auxilio é demasiado para obtermos o nosso engra
decimento, criminosa é a desunião que mantemos e de modo
nenhum se justifica o abandono a que votamos a associação,
que é o local proprio e unico onde cada classe pode estudar
e resolver os plobremas que dizem respeito á communidade,
habiltando-se assim a prestar um concurso effectivo e consciente ao Governo, ao mesmo tempo que se habilitaria a
fiscalizar-lhe os actos .
Ainda agora se viu, a proposito do regulamento sobre as
horas de trabalho e encerramento dos estabelecimentos, recentemente publicado, a falta de solariedade do meio associativo
resultante dos defeitos de que este está eivado .
Ha muito que se fallava nesse regulamento que muitos
desejavam, mas a que nem todos ligavam a devida importancia .
As direcções das associações interessadas fizeram os seus estudos e asentaran as bases para esse diploma . Reunidos e entregues os trabalhos, foi encarregado um membro do Conselho
de Governo de os refundir e convertei-os em lei, suppondo, e
muito bem, que representavam o pensamento geral das associações respectivas . Sobre toes bases se fez o regulamento que
foi discutido e approvado com o caracter de urgente, requerido pelo presidente de uma das associações . Na verdade critica-se a rapidez com que tal diploma foi discutido e approvado
porque, sendo elle de não pequena importancia pelos interesses
que se debatiam, precisava, talvez, de ser mais demoradamente
ponderado para que os interessados discortantes, que devia de
havei-os, tivessem tempo de dizer da sua justiça . Mas, feito de
boa fé e na crença de que todos estavam de accordo, o Boletim publicou-o para começas em execução no dia r de
Setembro .
Aqui tremeu Troya, porque as classes acordaram 1 Então
se viu o caso extranho de os associados protestarem contra um
trabalho de que não tinham conhecimento e de os não associados não concordarem com elle . Ahi está a culpa de todos : -dos não associados, por se não associarem ; dos associados, por
não concorrerem ás associações ; e das direcções por apresentarem como sendo o pensamento de todos o que não era mais
do que o pensamento d'ellas . Estas, ainda assim, teem attenuantes por que trabalharam : de boa fé e, se erraram, aos seus
consocios compete a responsabilidade do erro pelo abandono
em que as deixaram .
Este pequeno incidente vem demonstrar a verdade do que
deixamos dicto e a necessidade de todos procurarem na associação o estudo das questões que interessam á communidade,
criando pella a força de que carecem para se imporem pelo
que valem e representam .
THOMAZ D'AQUINO.
J 4
REVISTA
Correspondencia
Acabamos de receber a carta que a seguir' jaseiimos . Dando-se por acaso agora a coincidencia 1ç
iet'1i 11 armos a doutrina do nosso amigo que 1O 1
modestia se recolhe ao ignoto das inicices, devemos
declarar, para de urna vez para sempre ficar sabido,
clue a Redacção da Reo/sta Colonial nao assume a
responsabilidade das opiniões dos seus collahora(lores ou correspondentes, que a teem omnímoda e
livre . Feita es ta de c1 araçi o , ab er tas fi ca m, como já
estavam, as paginas d'esta Revista, a todos os que,
moldando-se pelo J1OSSO programa e criterio, quaiiam, depois de conhecidos ou corn a competente
apresentação, dizer cia sua justiça ou da justiça dos
outros, em bem e para hem cias colonias, e, consequentemente, do paiz .
Loiiiciieo ii[ctrques,. . .iO
de
S'ecnbro de 1913 .
. . . ,Si', Redactor
2Tum dos fl.?Cfliei'OS do jornal d'esta cidade, o «Lourenço 1iarGUU?'CUCfli» d'esle nez allude-se
necessidade de augmemtar
receitas da Carnara Municipal e alai se faz sentir as difficul (lados que resultam de a Gamara mão poder impôr qualquer direito
sobre o vinho colonial, bem como sobre as receitas na Ponta Ver?flelliCt, czva area lhe não pertence
Permitta-me V que C?1 ¿cimbre que pelo Ministerio das Colonias ja fui anctorzado que o Conselho do Governo da Provincia
((iseutisse ( approvasse o foral da cidade, o que desde logo i/ic permu tinia, (t Camara, tomar posse clos terrenos da Ponta Vermelha .
Atthn disso, como toda a gente sabe, pelo decreto de 1907 o UonN(1/lO (le Governo, declarando a urgencia, póde lançar sobre o viii,ho colonial o ifliJ)OStO que entender, ou mesmo auctorfrar a Camara Mu1zici)cti a fazei-o . As portarias do governador com voto
de ?(V[JeflCia do Conselho teem forca de lei, e em tempos nao muito
remotos tal força tinham, que até modificaram o Re,qiinento de
Justiça, como siiccedeu com o regulamento dos ch-c'urnci ipçoes
administrativas.
Assim pois ])eV?flitta 1 r, que por este meio eu extra.nhe ao meta
amigo ]3a7/ly Ci critica que tão rCJ)etidcïs veres tz ao officio cio ?fl1nistro Cervais d'A iniquei-que, na parte em que este disse í Colonia que use os direitos que já tem, em vez de só criticar que os
OUtPOS flãO t1Ç((?Th o que a Colonia, com 7ncds c?/ecinedos bectes
e dos suas necessidades, pócle fazer . E certamente se o Conselho
do Governo qnfrev seguir th'aute, não sera o sr. governador gevctl interino finen o contrarie, pois ( homem progressivo e intelligente .
Creia-me de y . etc .
pte .
(IS
R. A .
Cc»1Qr11ELç~D
Sem colonização não podem as colonias prospeFur e d devido ao nosso descuido sobre tal assumpto
clue a rica lIlia de Timor tem permanecido estadonerja, pode quasi dizer-se, desde que ô nossa .
Um ou outro colono que jI ahí ha, O entregue
por assim dizer a si mesmo, ou agarra-se ao primeiro emprego que apporede. Braços europeus para
amanhar a terra no apparecem, e a no ser um ou
outro que por sua iniciativa arrisque aleja duzia de
CoLONIAL
patacas, oís vezes as suas unidas ecoiiõiias , ruula
mais existe, excel:)to a Companhia de Timor e a Sociedade Patria e Trabalho que jt' este ouro colheu
uma bonita somma de gigas de café e algum cacau .
Especialmente a ultima .
Em agricultura colonial, pode affirmar-se que
se não fossem aquellas clins empiezas, Timor raio
passava ainda de um zero ao lado cias colónias
extrangeiras d'estes sitios .
Todavia, j se nota uma tendencia de desenvolvimento agricola, animadora, graças lambem ú Repartição de Fomento que apenas com dois annos de
existencia, em alguma coisa, na medida dos suas
torças, nos tem ajudado, appoinda na cooperad uo
clos Commandos e postos militares, de alguns inchgenas e particulares .
Mas não é tudo . O principal elemento vital dai
Provincia, pode dizer-se que não existe . Se essas
centenas de desgraçados que em Portugal luctam
com a fome e com a miseria, í mingua de terras e
de trabalho, fossem ajudados e atua hilos para Timor, a colonia poderia então prosperar a olhos
vistos ; ao passo que, emquanto as empiezas particulares existentes estiverem atidas ao trabalho indígena, geralmente forçado e quasi nullo, devido (t
indolencia dos naturoes, no deixaremos de vêr essas
bellas regiões que por ahí ha, principalmente na
Costa Sul, entregues aos veados e porcos bravos,
incultas quasi na totalidade . O timorense, por si,
pouco ou nada faz . Julga-se rico com meia duzia de
hufulos ou cavarlos, e cem pôs de coqueiro ou do
calé.
Bem ao contrario, quanto lucrariam as colonias
e consequentemente o paiz, sé essas centenas de
braços que em Portugal querem trabalhar e a pouco
o pouco vão emigrando a enriquecer terras extranhas, fossem empregados no vasto e inaproveitaclo
patrimonio do ultramar portuguez!
Fallando apenas de Timor e de um modo geral,
deviam estabelecer-se colonias agrícolas perto dos
diversos commandas e postos militares . Favorecerse-iam os colonos abrindo-lhes o Governo da Provincia ou o da Metropole um credito nos primeiros
annos, não descurando a existencia, na séle dos
Commandos e postos militares, cio pessoal sanitario
preciso, e, assim, estou certo de que no fim de oito
annos de permanencia na Provincia teria a colonia
agricole de cada região saldadas as suas contas para
com a Fazenda,
parte as viagens e primeiros
acleantamentos que deveriam ser gratuitos . E então
é que a ilha de Timor poderia ufanamente chamar-se a parola das nossas colonias do oriente t
Attendendo á regularidade e salubridade do clima, e muito principalmente ao precioso dom desta
terra que, como ja dissemos, tudo cria e tudo produz, desde s especies propriamente tropicues até
(is dos climas temperados, desde o trigo ao mais insignificante legume, da laranja saborosa uva moscatei, os colonos poderiam alimentar todas as esperanças de se tornarem dentro de poucos aunas
em lavradores remediados e independentes .
Mas ha ainda um mal grande em Portugal : d o
horror «pelas Africas» e este sem duvida causado
pelos que vão e voltam entregues a si mesmos, pobras corno d'antes, arruinados de laude muitas ve-
REVISTA
zes, pela pouca protecção que por cã se lhes dispensou . E' indubitavel, 'todavia, que, se se pensar na
colonização a valer, dando-se ao colono a protecção
que «colono requer, as colonias portuguezas prosperariam a passos de gigante, e a Patria comtemplaria orgulhosa milhares de filhos agradecidos a
bemdizel-a cá de longe, e a levantar-lhe o nome perante as outras nações colonices .
E será assim, lavrando e cultivando a terra, collaborando com o trabalho indígena, civilizando pelo
exemplo e pelo contacto os povos naturaes, e não,
como até aqui, com a suffocação de revoltas de
tempos a tempos, que as colonias poderão progredir,
civilizar-se, e man terem-se .
Attentem bem nisto todos aquelles que teem por
obrigação e dever o assegurar a prosperidade das
COLONIAL
15
colonias, hoje a unica garantia da nossa existencia
no mappa da Europa ! Attentera bem nisto todos
aquelles a quem o povo confiou a manutenção do
precioso patrimonio conquistado por nossos avós,
porque Portugal sem colonias, riscado seria, como
a Polonia, do concerto das nações!
Ainda ó tempo de salvaguardar esse precioso
e tão cubiçado patrimonio .
a®
b1
~
bI
3..
AUGUSTO F . PANÃO .
LUZ A GAZOLINA machinas «F P »
89:000 machinas- Pedir informações
GüY LL llARLEY & COM .TA, Rua Paiva d'Andrada, 3 e 5
14
LISBOA
d
c
d
E
Collecção de Legislação . - Teem razão os nossos
amigos das colonias em extranhar que a esta altura
do asno, e da Republica, ainda não estejam publicadas, em dia, as correcções officiaes da Legislação .
Mas que querem que lhes diga, ou que se lhes faça? Neste pais
Meu berço de innocente,
Variado jardim do adolescente,
Rasgado por torrentes alterosas,
Meu vergado pomar d'um rico outomno,
Onde as aguas gorgeiam noite e dia,
e onde as bellas leis que fabricamos são apenas
destinadas a abrilhantar as variegadissimas folhas
do «Diario do Governo», com correcções e tudo que
sirva para deleite da nossa cançada vista, natural ó
que as leis, revistas e não revistas, só se collecionem, como em feixe de sazonados Eructos, depois
de muito aproveitadas as aguas das thermos, e depois de bem gozadas as romarias, as festas, festejos,
segadas e esfolhadas que, ou antes do De Capote e
Lenço, ou depois do Quo Vadis?, se succedem na
afadigosa vida dos obreiros da metropole . . .
Vá-se, pois, cada um contentando com a amena
leitura do «Diario do Governo» e respectiva sonica
graphia, nem que lhes custe o desembolso de 18
escudos por anuo!
Na nossa opinião humilde, só teríamos publicada em dia a collecção de legislação, se se crease
um ministerio novo, com os seguintes artigos e
fundamentos, que ousamos submetter ao bom hu
mor do sr . dr . Almeida Ribeiro
Lo E' creado o Ministerio da Legislação ao qual
incumbe publicarr pontualmente no niez de Janeiro
de cada anuo a collecção de leis, decretos, portarias,
diplomas e preceitos de caracter permanente que
no' anno anterior se promulgaram para vigorar
tanto nas colonias como na metropole .
2.° Como a política da metropole deve ser differente da das colonias, são creadas duas direcções
geraes, a da Legislação da metropole, para a chamada Legislação Portuguesa e a da Legislação das
colonias, para a conhecida Legislação Novíssima .
3 .° Como a experiencia já demonstrou que a Imprensa Nacional não evita as successivas rectificações dos diplomas que publica no «Diario do Governo», ó auctorizada a installação de uma typographia
privativa d'este ministerio com o fim unico de publicar, sem erros, uma só vez, nunca 'como ate
agora tres e quatro, os diplomas officiaes .
4 .0 Os vencimentos do pessoal do Ministerio da
Legislação, são identicos aos da respectiva categoria dos quadros dos existentes .
5 .° Disposição transitoria . Como estamos em fins
de 1913 e ainda nõo . foi possível distribuir nem
2
13
REVISTA COLONIAL
de 1910, são dispensadas do visto do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado as nomeações do
pessoal necesario para se pôr em dia a collecção
da legislação Colonial .
G .° Fica revogado o costume anterior.
mesmo a Legislação Novíssima
Dr . João Pinto dos Santos, consultor do Ministerio .
Dr . José Maria de Sousa Andrade, juiz da Relação de Lisboa .
Dr. José d'Oliveira Serrito d'Azevedo, coronel medico (actualmente em comnTiissão no Ultramar), ausente .
Eduardo Augusto Marques, capitão do serviço do Estado
Maior (em commissão no Ultramar), ausente .
Dr. Manoel Fratel, chefe da Repartição de Fazenda das Colonias de Africa da direcção geral de
Fazenda das Colonias .
(Vago)- chefe da 7 .a repartição da direcção geral das Colonias .
Dr . Arnaldo Mendes Norton de Mattos,
juiz da Relação de Lisboa .
Pedro d'Azevedo Coutinho, capitão de
fragata .
Vogaes supplentes
Francisco de Paula Cid (em exercício),
capitão de fragata .
Dr . Rodrigo José Rodrigues, capitão medico reformado .
Alfredo Augusto Lisboa de Lima, capitão de engenharia.
Dr . Arthur R . d'Almeida Ribeiro, juiz da
Relação de Lisboa .
Pedro Francisco Massano de Amorini,
mai or de artilharia.
Dr . Bazilio Alberto Lencastre da Veiga,,
juiz da Relação de Lisboa .
Dr . Antonio Luiz da Costa Metello Junior (em exercido), capitão medico
do quadro de saude de Angolaa e
S . Thomé .
Yogaes electivos-eifectivos
Cabo Verde . - Dr . João Augusto Martins, facultativo reformado .
Guiné. - Antonio da Silva Gouvéa, commerciante .
S. Thomé e Principe . - Marcos Bensabat,
commerciante .
Angola . - Francisco Marques Ribeiro,
commerciante .
Moçambique . - Ernesto Jardim de Vilhena, 1 .° tenente da armada .
India . - Constancio Roque da Costa .
Macau . - Dr . Antonio José Gonçalves
Pereira, medico naval .
Substitutos
Guiné. - Caetano Monteiro de Macedo,
commerciante .
Angola . - Fernando Reys .
Moçambique . - Dr . João Maria Tudella
d'Amorim Pessôa, advogado .
India . - Dr . Luiz da Cunha Gonçalves,
advogado .
Macau . - Fernando Augusto Ribeiro Cabral, medico .
Yogaes extraordinarios : (Sá como Conselho
de Pautas)
João de Sousa Calvet de Magalhães,
chefe da 1 .a repartição da direcção
geral das Alfandegas .
Antonio Marques de Freitas, commerciante, representante da Associação
Commercial de Lisboa.
hourenço Marques - Na encosta da Praia da Polana
Antonio
Lopes de Araujo, commercian(Photo de Adriano de Carvalho
te, representante da Associação Commercial dos Logistas de Lisboa .
Dr . Julio Cezar da Fonseca Araujo, commerciante, representante da Associação Commercial do Porto .
Relação áas pessoas que fazem parte do «Conselho Colonial»
Ernesto da Silva Ferreira, commerciante, representante da
Associação Commercial dos Logistas do Porto .
Presidente : Dr . Arthur RR d'Almeida Ribeiro, Ministro das CoJ . J . da Silva Amado, industrial, representante da Associalonias .
ção Industrial Portugueza .
Vice-Presidente : Joaquim Basilio Cerveira e Sousa de AlbuFeliz Fernandes de Torres, industrial, representante da
querque e Castro, coronel de engenharia, secretario geral
Associação Industrial Portuense .
do Ministerio .
Dr . Annibal Salter Cid, representante do Centro Colonial .
Yogaes elfectivos :
José Trindade das Chagas Roquette, 1 .° official, chefe de seDomingos Euzebio da Fonseca, director geral de Fazenda
cção, adjuncto, da repartição de fazenda das colonias do Oriente .
das Colonias, substituto do vice-presidente .
Secretario : Vasco José do Valle Coelho, 2 .° official da DireArnaldo de Novaes Gixedes Rebello, general reformado .
cção Geral das Colonias .
REVISTA COLONIAL
Artes graphieas em Loanda . - 0 governador geral de
Angola publicou no melhor dos intuitos um regulamento para
uma escola de artes graphicas que deve ter sido j á 'inaugurada
nos dias 4, 5 e 6 do corrente . Acuamos bem a inauguração da
escola que desejaríamos desse os melhores resultados . 0 que
achamos mal, ou irregular, é que o regulamento e portaria que
o approvou sahissem para o Boletim Official sem as formalidades legacs . Aquelles diplomas não teem o voto do Conselho
do Governo : logo sá~ nullos e de nenhum effeito, não podendo
surtir o fim pretendido, porque ninguem é obrigado a sujeitarse ás suas prescripçòes .
E tanta mais surpreza nos causa esta attitude quando vemos que o Conselho do Governo reuniu no dia seguinte ao da
publicação para approvar outras medidas do governador .
os MAIS SUPERFINOS
Licores
CoRnaçs e Xaropes
os DA
Fabrica Ancora de Lisboa
SÃO
Oestillação a vapor fundada em 1882
úrands-prig : St . Louìs, 1904 e Rio de Janeiro, 1908
Liga Naval Portugueza
(Boletim Marítimo) . - Pu-
17
anuo passado de 187 :211000 reis, ou seja cerca de
30 0/o de peixe manipulado nas fabricas . Ora, sendo
esse anuo o de maior abundancia de sardinha de que
ha memoria, o facto é que o preço da sardinha na
lota por canastra não diminuiu, antes tem crescido
successivamente ; os preços medios teem sido : em
1898, 820 reis, em 99, 888 reis, em 900, 920 réis,
em 901, 982 reis, em 902, 1052 reis, em 1908, 1070
reis, em 909, 1268 reis, em 910, 145 reis, em 911,
1046 reis, e em 1912, 1400 reis . Os barcos hespanhoes
e francezes que fazem a exportação no pagam nem
pilotagem nem quaesquer direitos alem do imposto
de pescado que é somente de 1 "/~ o% do valor naclonal, isto é, 0,37 reis por kilo.
0 numero 6, que abre com um artigo delineando
a situação da França e da Allemanha na previsão
de uma conflagração futura, expõe a critica situação em que vae ficar a Liga Naval Portugueza, que,
navegando em maré de infelicidade, apesar de tanto
ter trabalhado pelo desenvolvimento da marinha
nacional e dos largos serviços patrioticos já inventariados e conhecidos, é ameaçada, alem das passadas contrariedades, de mais um golpe - a suppressão do merecido subsidio que até agora recebia do
Governo . Antevê a Liga que terá que soccorrer-se
do seu fundo de reserva, com o qual lactara pela
sua existencia, mas nada lhe garante que não haja
de succumbir de inanição, depois de tanto exforço
mal aproveitado senão real visto do paiz e dos governos que só vivem para a política e pela Política,
de mais encarnado ou mais azulado caciquismo,
blicados os humeros 5 a 7 relativos aos meies de
Maio a Julho .
Contem o primeiro o velatorio do Conselho Geral
da Liga com referencia ao anuo de 191 .0 e traz os
seguintes artigos A guerra dos Balkans . A Marinha
Mercante. (commercio Marítimo e Navegnção) continuação da interessante conferencia do sr . Oliveira
Leone . c . . . 38 companhias regulares veem explorar
o frete da praça, sendo d'estas, 16 de paquetes de com superavit ou com deficit .
mala e as outras de navios de carga, as quaes não
«Se morrer - diz a Redacção - arrastará comveem decerto aqui só pelos nossos bellos olhos . sigo o precioso muzeu oceanographico, consideraDo nosso commercio marítimo apenas 4 o/o se faz do um dos primeiros do mundo ; mas desapparecera
sob a bandeira nacional o que equivale a affirmai com honra, e certa de que durante os 12 anhos da
que 7 ou 8 companhias como a E IPREZA NACIONAL sua existencia prestou revelantes serviços ao seu
paiz, que tilo mal a comprehendeu . »
DE NAVEGAÇÃO teriam chance de vida em Portugal . . .
Cresce o nosso commercio de exportação com as
Esta como outras iniciativas desaproveitadas ou
nações que teem portos que se podem considerar suffocadas vão falando na morte, ante-confortandoentrepostos mundiaes, como a Inglaterra, Allema- se com a sentença justiceira da historia imparcial e
nha etc, onde os nossos productos vão desnaciona- fria . E' que de facto, parece, infelizmente, que só a
lizar-se em proveito dos extrangeiros, dando-se o morte nos livrara de assistir aos desesperados esphenomeno contrario com os portos directamente tragos da grangrena alastrados!
Outro artigo de salutar proficiencia : um porto
consumidores, como é o Brazil, para onde o nosso
commercio diminuiu 12 0/o de 1905 a 1909, não fal- abrigo nos Cavallos de Fáo a que noutro logar allulando de 1908 em que essa quebra foi inferior . Tudo diremos .
isto indica que o commercio portuguez, por falta
0 custo das esquadras, noticia mostrando que as
de iniciativa de reclamo, de caixeiro viajante e de potencias nos ultimos dez anhos gastaram com o
navegação, esté-se metiendo nas mãos do concor- armamento marítimo a razão de 1000 milhões de
rente extrangeiro, sendo dentro em pouco desconheci- libras sterlinas, isto é, 5 milhões de contos de reis!
da a mercadoria nacional, escorraçada dos mercados Quanto ao pessoal das esquadras, a Inglaterra tem
consumidores, não pela concorrencia mas pela inepcia 135 .700 homens, a Allemanha 66 .700 e os Estados
Unidos 64 .780.
commercial em tudo isto revelada» .
0 normando é nosso . Recordem aqui os leitores
0 numero de Julho rompe pela noticia da demisda Revista Colonial o que o nosso collaborador P . B . são do Conselho Geral da Liga como signal de prodiz no numero de Setembro, a paginas 6 .
testo contra a suppressão do subsidio, jd consumSegue-se um outro artigo provando a necessida- mada .
de de se tributar a sahida, por mar, da sardinha, a
Periclitante a Liga, conseguiu, alfim, reconstituir o seu Conselho Geral como que obrigando o
granel para os portos extrangeiros, o que não só
dava uma apreciavel receita ao Estado como favosr. Pereira de Mattos a acceitar a presidencia, em
receria consideravelmente a industria Setubalense,
que ficou investido, sendo reeleitos secretarios os
da qual dependem cerca de 32000 pessoas . O valor sis . Botelho da Costa e Oliveira Leone, e thesoudo peixe exportado pela barra de Setubal a granel refiro o sr. Antonio José Gomes Netto Junior .
nos porões de barcos hespanhoes e francezes foi no
Decidiu-se por unanimidade que, á similhança
I~
flEVISA
do passado, ficasse socio honorario o sr, dr . João de
Menezes.
Removida assim a crise, é de esperar que, mesmo
dentro dos acanhados recursos com que ora fica a
contar, continue a Liga Naval a sua honrosa e patriotiea faina de Bien faire . Continuará, pois, o
enervado paiz a receber o oxygenio e salutar therapeutica que lhe podem ministrar com opportuna
applicação os propagandistas da Liga, e continuará
assim esta Redacção a illustrar a sua leitura com as
interessantes noticias que nos traz o conceituado e
instructivo Boletim Marítimo .
COLONIAL
que os fazem deslocar-se para as inhospital regiões
do Amazonas e dos estados do Norte onde os outros
não querem estabecer-se . Os poucos que se estabelecem no sul não pensam mais em voltar patria,
tornando-se os peiores inimigos de Portugal .
A respeito de jornaes que se publicam na cidade de Paranagua diz-nos este consul : os principaes
são o Diario Ofcial, Jornal Allemão, e 0 Polaco ;
todos elles olham a Republica Portugueza com
sympathie, «e creio ser devido ao diminuto numero
de portugezes» .
Deixamos esta afirmação em redondo, tal como
nol-a transmitte o Boletim Cormmercial, sabido aqui
do Ministerio dos Negocios Extrangeiros .
Arnia~em Photographico - Julio WORM
135, flua da Prata, 137, Lisboa - Telegrammas : JUWORM - Teiephone 3365
Especialidade em machinas e material photograpliico para as colonias
Jornal da Agricultura . - Recebemos o numero 2 do vol .
II d'esta publicação trimestral da Companhia de Moçambique que traz as suas interessantes paginas em duas versões portuguez e inglez . Agradecernos .
Boletim da Repartiçao de Agricultura . -Reappareceu em
Agosto, sob o n .° 5 este Boletim, cuja publicação se inaugurara
em L.° Marques em Março de 1910 . Traz agora uma nova secção
Consultas que representa, de facto, uma melhoria . Seja bem
apparecido, e que lhe não torne a succeder novo engasgo .
Noticia sobre a cultura do café . - Agradecemos ao sr . Francisco de Meyrelles este seu trabalho que apresentou ao Congresso da South African Association por Advancement of Science
ultimamente reunido em Lourenço Marques . Até que, em fim cá
nos apparece um dos trabalhos em que a Associação pôde pôr
os olhos ! Esperamos que alma caridosa nos mande os outros,
embora nos assalte .a apprehensão de que estejamos, talvez, á espera de sapatos de defunctos . . .
Diz-nos este agricultor diplomado, actual chefe da Estação
Experimental do Umbelusi (farm do Governo) que o café mais
conhecido em Moçambique pelo seu typo e bouquet especiaes,
é o de Inhambane, excellente para lotar com outros . Nós que
o digamos, bemdizendo as mãos que nol-o fizeram já saborear . . .
«O seu aroma e sabor levou já alguém a affirmar que elle
não possuía cafeína» . 0 seu rendimento regula por cerca de
200 grammas por cada planta, parecendo ao auctor que, dadas
as condições de resistencia d'esta Rubiacea, a sua cultura remunerará pela certa o agricultor que se lhe dedique, calculando desde já o mínimo de 265200 réis por hectare, ao preço de
200 réis por kilo, quando, em Inhambane mesmo, elle se está
obtendo por 300 réis e 400 réis .
0 nosso consul em Porto Alegre, fazendo no seu
relatorio de 30 de Abril ultimo uma descripção do
Paraná, um dos Estados mais adeantados do Brazil
onde predomina a religião catholica, diz que apesar
de ser um paiz riquíssimo de minérios importantes
por explorar, como carvão, ferro, estanho, manganez, ouro e pedras preciosas, e para onde, dada a
salubridade do clima, e a fertilidade do solo, devia
crescer a emigração Portugueza, lamenta que a colonia Portugueza não exceda o numero de 400 emigrados os quaes na maioria estão empregados ou
em serviços de lavoura ou nos de caminhos de ferro .
Nos estados do sul, diz o sr . Bruno da Silva,
tende dia a dia a nossa colonia a decrescer, e por
conseguinte a diminuir a nossa influencia commarcial, a ponto de se considerarem quasi perdidos
aquellas mercados para os productos do nosso paiz,
porque, analphahetos na sua maioria, não supportain a concorrencia dos emigrantes dos outros paizes
Em vista d'um convite do Ministerio das Colonias do Reino
da Belgica, foi encarregado o engenheiro agronomo, Eduardo
Alberto Lima Basto, chefe dos Serviços Agronomicos Coloniaes
da Direcção Geral das Colónias, de, como delegado especial
do nosso Governo, assistir áo concurso internacional de tratadores e outros apparelhos de lavoura, que se realiza em Chas sart, sendo-lhe abonadas, alem dos vencimentos, as viagens e
ajudas de custo de 40 francos por dia durante 15 dias, podendo,
porém, demorar-se alem d'esse tempo, mas sem qualquer outro
abono senão os seus vencimentos ordinarios, para visitar os
institutos e jardins eoloniaes da França e Belgica .
Ha provincias ultramarinas no Boletins O fficial de cuj o governo se publicam na integra portarias de nomeação, exoneracão, suspensão ou transferencia de funccionalismo . Porqué?
Para que se gasta tanto papel e tempo? Bem sabemos que o
Diario do Governo continua a dar mau exemplo publicando na
integra decretos de simples expediente na arrumação do pessoal, principalmente o aduaneiro . Mas é velho e ajustado conselho que as faltas dos outros não justificam as nossas .
Ora para que é preciso, em cada nomeação ou demissão,
publicar o pomposo Hei por conveniente, com o cumpra-se, governador e tudo o mais?
*
Ora aqui
teem os leitores um hvrinho de muito interessante
e proveitosa leitura, elaborado pelo sr . Francisco
Jose da Costa, pharmaceutico pela Escola -MedicoCirurgica de Lisboa . Melle se descrevem os medicamentos preparados por aquella distincto socio da
Sociedade Pharmaceutica Luzitana, indicando os
beneficios therapeuticos de cada um e o estado e
circumstancias das pessoas a que se podem applicar, e discutindo as varias propriedades curativas,
em confronto com a pathogenese de outros medicamentos ou usos algures aconselhados .
Tem a vantagem de nos marcar o preço fixo de
cada medicamento, bem como das muitas especialidades pharmaceuticas, variedades e boticas homoeopathicas domesticas que por quantias medicas se
adquirem na PHARMACIA H0MOEOPATHICA COSTA .
234 Rua Augusta .
Só o Cacau, Coca e Sterculia Acuminata ministrado em lenticulas as pessoas anémicas, convalescentes, albuminuricas e diabéticas e por si um medicamento que â simples exposição se impõe como
dos mais uteis a muitos dos nossos leitores, custando a bagatella de 700 reis .
Ao auctor que traz agora a lume este proveitoso
mostruario dos seus medicamentos, agradecemos a
offerta do seu trabalho, desejando-lhe larga prosperidade para a casa e felicitando-o por em todas as
Remedios Homoeopathicos especiaes . -
REVISTA COLONIAL
paginas do seu trabalho não ter eahido uma unica
nodoa do corrosivo SoNICISMO COMPULSORIO que se
esta a alastrar na arte graphica, para exclusivo
Baudio dos barberos que se julgam em terras de unam
marroquino sobado, escrevendo a linguagem que se
usa em Andorra ou Carboneras .
Pero en tiro, cada pueblo, cada pais, tiene una
barbaridad histórica, que entusiasma el gentio y
llena los bolsillos de los empresarios . . .
*
Viageira ao Brazi1 . E' um bem impresso, bem escripto e bela
redigido relatorio apresentado em 7 de Maiõ á Associação Comlnercial de Lisboa pelo seu delegado Mario de Carvalho . Agradecemos a remessa, e fazemos votos por que se traduzam em
19
exemplo, um inquerito ás industrias como base para
um mais equitativo e rendoso lançamento de contribuições para beneficiar as que ora estão condemnadas a desapparecer . Quanto ás colonias, espera
que o Governo torne effectives as promessas de desenvolvimento do nosso patrimonio colonial . Relativamente a monopolios não cessarão de protestar
contra os que, alem de vexatorios para o regimen
republicano, que tanto os combateu na opposrçao,
esmaguem, com encargos cada vez maiores, as
classes menos abastadas : os do pão, da moagem, do
gaz, dos tabacos, da revenda, da luz . Sobre as leis
do governo Provisorio impõe-se a sua revisão iromediata ((para que o paiz não continue a reger-se
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Provincia de Moçambique- Uma vinha em Inhambane~
pratica os alvitres que suggere e são em resumo os seguintes
a erecção de uma carreira nacional para a America ; o desenvolvimento na educação do caixeiro viajante, fiscalização rigorosa dos productos que exportamos e creação de agencias de
bancos portuguezes, a exemplo do que fez ha pouco o Banco
Nacional Ultramarino .
Boletim da Associação Commercial de Logistas
de Lisboa .- Recebemos os humeros 99 a 101, relativos a Março, Abril e Maio .
No primeiro lê-se a mensagem que os Logistas
apresentaram ao Governo pedindo a solução de muitos
assumptos de interesse para o paiz . Reclamam, por
(Photo de Carvalho e Moura)
por diplomas não sanccionados ainda pelo Parlamento e saiba em fim qual a obra definitiva dos
nossos estadistas .» Tambero se impõe a revisão da
lei do incíuilinato . Sobre o Regimen penitenciario
entende a Associação que o actual systema é uma
pavorosa vergonha para Portugal .
Pelo que concerne ao Registo Civil, a sua instituição velu preencher uma das grandes lacunas
administrativas, mas não se comprehende que os
serviços do Registo sejam tão caros e tão morosos .
Pede que o Governo não descure os monumentos
nacionaes, grandiosos padrões das nossas glorias .
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20
REVISTA COLONIAL
Chama-lhe tambero a attenção para o capitulo Nyime e para a necessidade, já apontada, de uma severa regulamentação do trabalho das mulheres e dos
menores, como pede que, no capitulo Prostituição,
se prohiba o registo das menores, recolhendo em
casas de trabalho as que caiam no caminho do vicio,
nunca, porém, encerrando, como se tem alvitrado,
as casas da prostituição que, alias, se propagaria
clandestinamente sem os beneficios da policia sanitaria . E conclue : «Inspire-se o governo nas associações, acceite-lhes a cooperação leal e sincera que
ellas lhe podem dar, e assim verá o pais que a
Republica se implantou para o fazer progredir, respeitar e fortalecer
0 numero de Abril encerra as disposições vigentes sobre arrendamentos de predios urbanos, e
o de Maio dgf conta do respectivo movimento associativo da classe .
g
LUZ A GAZOLINA machinas «F por
89 :000 machinas Pedir informaçües
6UY L . BARLEY & COM .TA, Rua Paiva d'Andrada, 3 e 5 - LISBOA
o Oriente Portuguez . - Mais uma importante revista que
vem enriquecer a nossa bibliotheca . E' uma preciosa e já afamada publicação, orgão da Commissão Areheologica da India
Portuguesa fundada em 1904 . 0 numero que temos presente
relativo a Maio e Junho traz os seguintes capítulos : I «Fr .
Eplaraina de Nevers e a Inquisição de Goa», por J . A . Ismael
Garcia - II «Legados e pensões a cargo das fabricas e confrarias
de. Goa em 1766», pelo mesmo - III c Em que anho morreu
Camões?», por Jordão de Freitas -VI «As mangas de Goa», por
Thomaz Mourão -V «Varia Variorum» . Muito folgamos com
a sua companhia .
Indice dos Boletins Officines da Guiné . -Agradecemos a
offerta d'este trabalho devido ao sr . Manoel Joaquim Gonçalves de Castro, official da Secretaria Geral de S . Thomé e Principe em serviço na Guiné . E' utilíssimo para quem queira
consultar a folha official do governo da Guiné desde t897 a
1909 . Custa 500 réis .
Revista de Artilharia . - Summario d'este mes : Uma solução do problema balístico, 'pelo capitão de mar e guerra, A . de
Almeida Lima ; Estudos sobre defesa das costas, pelo capitão de
artilharia L. J. Cordeiro ; Folvoras ira fumígenas, pelo major
Eduardo Pellen ; Sobre instrucções dos offrciaes por . * * * Variedades, Noticiario e Bibliographia .
Synopse .- Tambero agradecemos esta compilação elaborada pelo incansavel e dedicado Archivista da Secretaria geral
de Moçambique, sr . Abranches de Sousa, que tem sempre em
dia este indispensável elemento de consulta das medidas insertas no boletim official .
E por hoje aqui nos quedamos, esperando poder no proximo
numero apreciar outras publicações que nos vieram parar á
mão .
Augmento de vencimentos . - Com prazer vemos
que o Ministro usou da faculdade que lhe confere
o artigo 87 .E da Constituição da Republica para coro
justiça attender ás propostas do governador da
provincia de S . Thomé e Principe que pediu melhoria de vencimentos não só para o pessoal do
quadro da Secretaria Geral como para o dos graus
inferiores do da Fazenda . Isso nos dá a esperança
de que no Ministerio das Colonias vae ser feita a
mesma justiça supplicada pelos missionarios de
Angola em Abril ultimo, com os argumentos de
que demos noticia no numero 5 d'esta Revista, a
paginas 30 . Tanto mais que os decretos agora publicados invocam a insustentavel desegualdade do
pessoal dos quadros equivalentes da provincia de
Moçambique, tal qual salientaram, para o seu caso,
os humildes missionarios de Angola .
A não ser que o sr . Dr . Almeida Ribeiro, por
uma excepcional cobardia de consciencia, de que
não suspeitamos, ou por um archi-ridículo facciosismo, que lhe não conhecemos, viesse, hoe e em dia,
chamar filhos de Deus aos escripturarios da Fazenda e Secretaria Geral de S . Thomé, e filhos , de
Satanaz aos missionarios portugueses de Angola!
Caso para a multidão de almas penadas lhe ir gritar
á porta : Varie retro!
*
Por portaria, com força de decreto de 27 de Junho, regulamentou o Governador Geral de Moçambique os serviços do fornecimento de artigos de expediente, mobília, utensílios e material para as repartições e serviços publicos da Provincia . Por
identico diploma, de 2 de Julho, regularizou a fórma de pagamento ás Gamaras municipaes do districto de Quelimane, da
percentagem que lhes pertence sobre o imposto de mussoco .
Idem e eodem ereou e regulamentou a Caixa de Auxilio aos
empregados dos Correios e Telegraphos da Provincia, e interpretou e regulamentou o art . 5-t .° do regulamento das concessões de terrenos em vigor .
*
0 Governador de Cabo Verde, approvou, em Conselho do
Governo, por portaria de 16 de Setembro, o regulamento para
a pesca da baleia nos mares do Archipelago, para execução do
decreto, coin força de lei, de 16 de Julho .
Folclóre da Figueira da Foz . -Agradecemos ao Sr . Silva
Vieira, editor minhoto, a offerta da edição d'este paciente e
curioso repositorio das tradicções populares da Figueira da
Foz, colhidas por M . Cardoso Martha e Augusto Pinto .
E' mais um volume a juntar á collecção Silva Vieira, que
valiosos serviços tem prestado ao estudo da historia popular e
ethnographia portuguesa . Folclóre, como os leitores sabem, é
uma palavra composta do termo anglo-saxão Folk, em allemão
volk, que significa povo, casta, tribu, e do archaicd ingles lore,
equivalente ao anglo-saxão lár e ao allemão le/ire, que quer
dizer ensino, instrucção, historia ; d' onde, no conjuncto, historia
tradicional, ou tradiçëco ou lendas populares .
Vejam os senhores administradores de circumscripção se
são capazes de compilar ahí tambero o folclore cafreal, o que
seria um preciosíssimo trabalho .
*
Permutas . - Queixam-se alguns ,jornaes do ultramar de não terem recebido a Revista Colonial .
Pois podem ter a certeza de que lhes remettemos
sempre os numeros da nossa publicação . Por incompatíveis que podessemos ser ou com as ideias,
ou com as convicções cios camaradas na Arte, podem ficar certos de que, respeitando como timbramos em respeitar o pensar e o crer ou descrer de
cada um, isso não impediria que os recebessemos
com a devida polidez e fraternidade . E como na expedição cia Revista Colonial temos agora provas da
maxima correcção da Superior Gerencia dos correios cia metropole, fiscalizem os senhores no ultramar que os numeros que lhes remettemos não fiquem a aboborar a sesta de algum detentor da leitura que lhes reservavamos .
*
Gazetas . - Mais a visita de O Progresso, semanario colonial das quintas-feiras, em Loanda . Appareceu o n ° 1 em 26
de Junho, dizendo-se de critica livre, e albergando toda a cooperação que vise ao combate pelos interesses de Angola .
O Commercio de .Benguella, semanario que se subintitula independente e é publicado em Benguella todas as sextas-feiras,
sob a direcção de A, Guimaráes, 0 numero de '17 de Agosto
f
REVISTA COLONIAL
com que finda a collecção que ora nos visita, traz um artigo
de fundo de inteiro desagrado para o governador geral da
Provincia . The Beira Post, bi- semanario publicado na Beira,
capital do Territorio de Manica e Sofala (Companhia de Moçambique) : tem noticias em inglez e portuguez, mas não
observa o methodo do Louremço Marques Guardian onde, em
regra, aos artigos em inglez correspendem os traduzidos em
portuguez . Ha completa independencia no noticiario, mais
expresso em inglez que em portuguez . Pelo menos assim o
indicam os dois numeres que nos veem hoje visitar, e que pertencem j á ~~ decima nona serie . Jornal da India . Semanario
que se diz politico e catholieo, impresso em Orlim (Salsete) e
de que é director e redactor, o sr . José Ignacio I'. de Loyola .
Entra no primeiro anuo da sua existencia ; como, portanto,
ainda está novo e se abalança a defender a causa social e publica e a fazer propaganda das doutrinas religiosas, antolhase-nos que não poucos amargos de bócca ainda ha de ter, pelo
hoje tão ingrato inanas que emprehende .
Todos beinvindos e a todos larga ventura .
21
Oxalá nos enganemos ! Mas essa politica que é
a politica que enerva no paiz quasi todos os ateis
• bem formados exforços, parece que nos está pro pellindo para os mesmos escolhos em que naufragou o grande colosso do Imperio Romano ! Estamos, pelo menos, navegando, ao que presentimos,
com os gualdropes do bom senso qúasi irreparavelmente perdidos ! . . .
os
Licores i
MAIS SUPERFINOS
Cognacs e Xaropes
SÃO OS DA
Fabrica Ancora de Lisboa
Destillaçáo a vapor fundada em 1882
Grands-pris : St. Louis, 1904 e Rio de Janeiro, 1908
Os «Cavallos de Fão», - Recebermos e agradecemos a cóllecção de folhetos e separatas do sr . Chaves Coupon, demonstrando com argumentação eloquente a vantagem da escolha d'aquelle que já foi
porto dos Romanos, de entre Apulia e Cavado, para
porto de abrigo e commercial no norte, de prererencia ao porto de Leixões, de que os vapores da Empreza Nacional, a juntas com os das outras carreiras,
podem referir o conforto e segurança que tem assegurado aos navegadores . . .
T3omens de incontestavel sinceridade, e alguns
orgãos do norte do Paiz fazem córo com o sr . Chaves Coupon na patriotice defeza do projecto d'aquella
obra, que, bem claro o patenteiam, alem de exigir
uma despena relativamente bem pequena, viria ruidosa e honrosamente dotar o paiz com um formoso
e famoso porto de refugio «accessivel em todas as
circumstancias de mar e de vento» como auctorizadamente o dizem os illustrados e proficientes redactores do Boletim iWaritimo, (Liga Naval) .
Mas . . . triste é confessai-o ! Quanto mais a natureza, nos arrancos do seu indomito poderio, tem
desfeiteado e está desfeiteando a obra humana do
porto de Leixões, que tantos milhares de escudos
tem sorvido e ha de sorver, estamos convencidos
de que os poderes publicos não se renderão á evidencia, pelo menos nestes tempos mais chegados,
porque a politica, que neste paiz tudo inverte e
perverte, ha de vendar-lhes os olhos, mesmo os
dos mais bem intencionados !
0 mitigo povo romano, muito antes de a sua politica intestina e crapulosa o levar ã ruina em que
afundou a velha fama de povo ousado e heroico,
viu bem nitidamente, no crescente brilho das suas
conquistas, a superioridade do porto de Fão, embora conhecesse e reconhecesse as bellezas da Foz
do Douro e cercanias . Escolheu o que lhe aconselhou a propria natureza do paiz, livre como estava
das teias de aranha que hoje envolvem as nossas
melhores iniciativas . Pois pode o sr . Chaves Coupon e quem sinceramente o acompanha ter a certeza de que - com magna o aventamos - a politica
dos politicos do Porto, fechando os olhos és vantagens que de tal melhoramento partilharia, ha de
tesa emente oppor-se a resurreição dos Cavallos de
Fão, tal qual o abcecado avarento que se agarra
apaixonado aos improductivos patacos que aferrolha!
Boletim Militar das Colonias . - Publicado o n .° 15 referente
a 14 de Agosto . A' Direcção Gerai das Colonias agradecemos
• favor de nos continuar a enviar as publicações que vae editando . Neste numero veem as listas dos officíaes do quadro
auxiliar dos serviços de engenharia e dos do quadro auxiliar
dos serviços de artilharia, organizadas em harmonia com o decreto, com força de lei, de 17 de Julho de 1913 .
*
A negaçao do azar . - Mais um livro que nos offerece o
sr . Victorino Coelho, como se vê incansavel opifice da arte,
sciencia ou o que quer que lhe chamem do Jogo de azar . Dedica este volume ao auctor do methodo Dolivaes que cognomina
de glorioso, Joaquim Dolivaes Junior, o qual de Paris lhe fortifica o prefacio com uma epistola que faz amanhã um anuo
lhe escreveu confessando-lhe sincera admiração pelo novo livro, com que ficou «soberanamente encantado .» A' vista d'esta
confiss to que é d'uma auctoridade no ;enero, nós a quem o
Azar tanto falha em theoria como infelizmente tem falhado na
pratica, temos que render-nos ao ipse-dixit dos mestres pela
mesma razão porque no campo philosophico, onde ousadamente penetra o sr . Victorino Coelho, não lhe acceitamos a
doutrina ou antes falta de doutrina que parece ter ou querer
ter a respeito dos sy stemas religiosos . Os nossos ipsedixistas
sabiam bem mais do assumpto em theologia que Dolivaes em
golpes de parolins, alfinetes e chorrilhos . . .
Mas como o jogo se funda no baralho, não admira que o
auctor baralhe tambero as verdades theologicas e as doutrinas
philosophicas com a concepção do deus desconhecido-o Azar.
Para os sujets d'este hypognotismo sui generis, deixamos
aqui indicados os capitules do livro que, para concluir, agradecemos ao deveras incansavel e imaginoso auctor .
Capitulo I O acaso e o palpite. II Processos comparados .
III Progressões geometricas . IV Os parolins . V Combinações e
systemas . VI Ganhar pela certa e VII O Problema do jogo.
*
Foi aberta ao serviço telegraphico internacional uma estação em Calomba, districto de Loanda (Angola) .
o governador da provincia de Timor, attendendo aos serviços que respectivamente prestaran nas operações de Okussi,
louvou o capitão de infantaria Pimenta de Castro, os officiaes
• praças que mellas tomaram parte, o contramestre de marinha
Alexandrino dos Santos, o L° conductor de machinas Joaquim
José Rodrigues dos Santos e o 1 .° fogueiro Joaquim Rodrigues .
G'ollaboradores do presente numero
I
Augusto P. Pando .
Jayme Augusto da
Falcão .
Gramo
R. A.
Silverio Luiz de Carvalho .
Thomas d'Agzdno .
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ao Cunene ; confina a leste com o Congo Belga
norte do Zaire o Enclave de Cabinda
Vasta região estendendo-se, ao longo da costa, do
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A licença para demarcação provisoria custa 5 escudos e é valida por um anho para toda a Provincia ; a concessão
deve ser requerida ao Governador Geral dentro dos 90 dias seguintes ao ultimo da demarcação . 0 terreno é arrematado em
hasta publica .
Provisoriamente e até 29 de agosto de 1914 podem obter-se concessões independentemente da hasta publica, comtanto
que a area pedida não exceda 5 :ooo hectares ; o concesionario pode estabelecer-se no terreno que pediu logo que lhe seja
dada a concessão provisoria e tem cinco armes para requerer a concessão definitiva, nada tendo que pagar ao Estado durante
este prazo de tempo .
Vantagens especiaes concedidas aos individuos ou empresas que peçam concessões de terreno para exploração de BORRACHA DAS HERVAS por meio de machinas .
Loanda capital da Próvincia, testa de caminho de ferro de Malange .
Lobito, o melhor porto da Africa Occidental, testa do caminho de ferro de Benguella e futuro porto naPortos
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CAMINHOS de FERRO
4
tural da região mineira da Katanga .
Mossamedes, testa do caminho de ferro do mesmo nome .
BengUella, capital de distrito .
Cabinda, capital do distrito do Congo .
Caminho de ferro de Loanda a Malange com 504 kilometres de extensão, em via de prolongamento até
á fronteira da Landa com o Congo Belga .
Caminho de ferro de Benguella, aberto á exploração do Lobito ao Huambo ou sejam 425 kilometres,
Caminho de ferro de'Mossamedes á base da Chela, 172 kilometres em exploração .
Caminho de ferro de via reduzida do Golung0 Alto, ramal do caminho de ferro de Loanda .
LEI
Vastos tractos de terreno sem accidentes para as culturas com machinas, constituindo boa applica ão
de capitaes .
PES CARIA S
Pedras preciosas, um quadrado de so metros de lado.
Metaes preciosos, um quadrado de i oo metros de lado .
Claims de dragagem, um rectangalo com a area maxima de z :soo e do qual nenhum lado seja superior a 5 :ooo metros .
Todos os outros deposites mineraes, uma area não superior a i oo hectares .
Para concessões de petroleo a area a demarcar pode ir até 50o hectares .
A area de pesquiza é de 750 ou z :8 5 o metros de raio, conforme a licença é ordinaria ou especial ; para o petroleo a
area de Pesquiza é de i :600 metros de raio para a licença ordinaria .
Concedem-se licenças para areas reservadas para pesquizar .
OAÇA
Grande abundancia de caça grossa ; rhinocerontes e cavallos-marinhos como em parte alguma .
Ha licenças ordinarias e especiaes .
Licença ordinaria para residentes i5 escudos ; para não residentes 30 escudos .
Licença especial para residentes 25 escudos ; para não residentes 5o escudos .
Ceza.cess6'e
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1E TERRENOS
¡ Vr V . Vr V . ~ V
V
Vr !lr ~
agrícolas e mineiras eon. ocas ccndições
Grandes quedas de aguas a aproveitar para applicações industriaes
Sohre qualquer assumpto
• governo geral pode conceder por aforamento dois hectares nas povoações, cinco nos suburbios d'ellas e io :ooo
hectares nos outros terrenos, que são os especialmente destinados á agricultura e pastagens .
Excedendo to :ooo hectares e até 50 :ooo, as concessões são da competencia do governo da metropole .
• fôro annual para os terrenos de segunda classe é de 2 centavos por hectare .
r„
MINAS
Areas de claims :
• mar que banha as costas de Angola é abundantíssimo em peixe ; a industria da pesca offerece probabilidades de
grande desenvolvimento e futuro prospero, havendo mercados a estabelecer nas colonias visinhas .
_fis ,,fir
DE
v.>
Qualquer individuo que queira pesquizar em terreno que lhe não pertença tem de se munir de uma licença mineira,
que pode ser ordinaria e custa 5 escudos, ou especial, que custa 5o escudos .
Com uma licença mineira ordinaria o pesquizador tem direito a manifestar : 1o claims para pedras preciosas ; io para
metaes preciosos e um para qualquer outra especie mineral .
Com uma licença especial, o pesquizador pode manifestar conjunta ou separadamente 500 daims de metaes preciosos .
1 claim de dragagem e 5 de qualquer outra especie mineral .
Pode-se considerar a Provincia dividida em duas enormes zonas, uma eminentemente proprio para a exploração das
culturas iroPicaes : café, borracha, canna para o fabrico de assacar, tabaco, palmeira, demdem, coqueiro, agaves, algodão, etc . ;
outra, a zona planaltica, comprehendendo os tres planaltos de Malange, Benguella e Huilla, especialmente appropriada para a
cultura do milho, feijão, batata, mandioca, trigo e para a creação de gado . Nesta zona, de clima semelhante ao da Europa .
Podem cultivar-se todos os Eructos e productos europeus, e pela sua salubridade está natùraimente indicada para a colonização branca .
CON CF SSÕ]
L`?
das colonias por'uguezas
V
V
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N
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9z . i
que interesse a emigrantes, eolonos, eommereiantes, BtC ., podem pedir-se informações
á REPASTI ÇÃO DO GABIINEETE, Loanda, e,
em Lisboa, ã gGENCIA
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REVISTA OOLONIAL
Imprensa de Lisboa . -- Ao Jornal do Cornrnercio e
das Colonias, aos Ridículos e ao Intransigente muito
agradecemos as expressões penhorantes corn que
teem recebido e recommendaclo a Revista Colonial .
Somos exiranlaos á chamada Política, porque o nosso lemma é o fomento e progresso das Colonias,
aproveitando todas as iniciativas, e esquecendo homens e partidos para só falarmos do interesse geral .
Sensibiliza-nos porisso summamente o amavel acolhimento dos que militara nos diversos campos de
combate, brandindo todas as armas lealmente e correctamente . Aos tres combatentes a nossa mesura,
dando ao primeiro, sem atenuar o reconhecimento
para com os outros dois illustres confrades, um especial aperto de mão hela desenvolvida e immerecidamente elogiosa descripção do nosso numero 9 .
E paragens pelo seu 62 .E anniversario .
A' Republica, d Nação e ao Thalassa muito agradecemos o favor de permutarem comnosco .
Agradecemos o n .° 16 do Boletins Militar das Colonias referido a 30 de Agosto . Ao coronel graduado de infantaria, Belchior José Machado, transferido para a situação de reforma,
fixa o vencimento de 112000 réis mensaes, de soldo, sendo
8$400 réis pelo Ministerio do fomento, 535200 réis pelo Ministerio das Colonias e 50$400 réis pelo Ministerio da Guerra .
Actas do Conselho do Governo . - Começamos a receber esta
separata contendo o resumo da discussão e deliberações do
Conselho do Governo da provincia de Moçambique, do que nos
resulta proveitosa orientação no exame das medidas votadas
na Província com o esclarecido voto d'aquelle corpo consultivo
e deliberativo . Bom fora que em outras provincias adoptassem
o mesmo systema que, se representa trabalho e alguma despeza, é a muitos respeitos de manifesta utilidade . E não faz mal,
mesmo, que no tom frio que elevem revestir todos os actos officiaes transpareça de onde a onde uin pouco das acaloradas
discussões como a dar vital realce á frieza de cada gesto da
Administração . O caso esta em nunca se transpor as vedações
do respectivo Regimento .
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135, Hua da Prata, 137, Lisboa - Tel¢grammas : JUWOHN1- Telepbone 3365
Especialidade em machinas e material photographieo para as colonias
Concurso .-Foi aberto concurso por 40 dias na Direcção
Geral das Colonias a partir de 1 do corrente e nas provincias
ultramarinas a partir da publicação d'este aviso nos Boletins
Officiaes, para o preenchimento do legar de engenheiro adjunto
da Direcção dos portos e viação de S . Thomé . 0 concurso é
por 40 dias .
Termina em 31 do corrente o prazo de duração do privilegio
que foi concedido ao marquez de Liveri para introducçao, nos
territorios da provincia de Moçambique directamente administrados pelo E stado, do processo Bang Bugfin para a purificação e rectificação de quaesquer bebidas alcoolisas . 0 prazo
foi de 20 anuos .
Boletim Commercial . --Temos presentes os numeres 4 a 7
relativos a Abril, Maio, Junho e Julho, desta publicação da
Associação Commercial de Lisboa a que tantas vantagens traz
a inserção dos relatorios dos nossos consoles, ordenada pelo
art . 1 .° do Decreto de 3 de Agosto de 1912 que substituiu o art .
123 .° do Regulamento Consular .
Assim é que no Boletim de Junho lemos, por exemplo,
uma minuciosa e interessantíssima memoria descri Ativa de
Siam, elaborada pelo encarregado do Consulado Geral de Portugal naquelle reino, sr . Luiz Carlos Manoel de Mello Flores, de
que muito sentimos não nos deixarem os limites a que es-
tamos adstrictos fazer desenvolvida trans cripção . Resumiremos,
pois . Siam um dos reinos mais antigos do Oriente, tem a superficie de 830 .339 kilometres quadrados . A sua população ë
de 8 .149 .487 habitantes, de differeñtes raças, predominando os
siamezes, os chinezes e malaios . Siam não tem constituição e
a sua fórma de Governo é monarchia absoluta, sendo o rei senhor absoluto e chefe supremo de todos os seus subditos, e
supremo pontifica da religião que é o Budhismo . 0 rei é Lambem generalíssimo do exercito que é dirigido por um marechal, ministro da guerra, um general commandante em chefe, e
uin 2 .° commandante . A marinha compõe-se de 5 pequenas canhoneiras, 3 torpedeiros e 2 caça-torpedeiros, não fallando no
yate real que é de 2 .500 toneladas . Administrativamente divivide-se Siam em provincias, dirigidas por um alto commissario que, subordinado ao ministro do reino, superintende nos respectivos districtos que são administrados por um governador,
do qual dependem os administradores dos respectivos conselhos . Na séle de cada clistricto, além do governador e vice-governador, ha ton delegado do Ministerio Publico, um delegado
de impostos, um delegado do thesouro, um tenente de gendermaria, e um tribunal judicial composto de 2 juízes do cível e
do commercial, cuja alçada é de 10 anuos de prisão nas acções
criminaes e 10 .000 tienes de valor nas commerciaes . Com appellaçito para o tribunal superior que ha na séde ele cada provincia, e recurso de revista para o tribunal supremo . Ha allí
mais tribunaes especiaes, e o internacional creado em 1883 depois de asignada uma convenção com a Inglaterra, para julgamento de questões eiveis ou criniinaes que digam respeito a
inglezes, italianos e dinamarquezes .
Ha uin conselho de Estado que, além dos ministros que
não teem voto, se compõe de 10 a 20 conselheiros e 6 principes
cia casa real . Os ministros são : dos Extrangeiros, Interior, Finanças, Marinha, Governo Local, Agricultura, Vias e Communicações, Sêllo Privado, Palacio, Instrucção e Justiça .
Existem em Siam 8 linhas de caminho de ferro, sendo 4 do
Governo e 4 de companhias concesionarias, numa extensão
de 1 .129 kilometres ; as do Governo teem a extensáo de 1 .023
kilometres .
0 territorio é fertilíssimo e rico de boas madeiras e pedras .
Negoceia-se allí em gado, arroz Paddy (arroz com casca), que
la mesmo é descascado e polido, e com a celebres pedras de pederneira .
Os siamezes são geralmente pouco dados ao trabalho, entretendo-se muito com o jogo e theatros . A cidade cie Bankoh
é servida por 4 linhas de electrices na extensão de 23 milhas,
que dão I6°/~ de dividendo, e illuminada a luz electrice . A sua
temperatura media é de 39 .° centígrados . Bankok, chamada a
Veneza do Oriente, é intereortada de carnes, por onde transitam
barcos grandes carregados de frustas e arroz, e que são de
onde a onde atravessados por pontes de madeira, ferro e alvenaria onde passam todos os vehículos e carruagens . 0 mais curioso é que tambero nesses canees, como nos rios, movem-se e
estacionam jangadas com familias que chegam ali a nascer,
educar-se, tomar estado e viver toda a vida, não dependendo a
população da agita, da terrestre . Nesses rios e cannes, ha tambem restaurantes, theatros, e prizões, e mercados em que as mulheres tomam a principal parte activa . Esses mercados abrem
á meia noite e continuam até ás 8 da manhã . Em Siam não ha
lei que regule o casamento dos retornes do paiz, nem entre os
que se unem ha deveres e obrigações reciprocas ; assim como
não ha registo para essas uniões nem documento firmado pelos conjugas . Dá-se pura e simplesmente uma união carnal a
vontade do homem, porque as mulheres nao teem vontade pro pria, e são dadas ou agenciadas, podendo cada um ter as que
quinar ou podér ; e quanto mais nobre e rico fôr o siamez mais
mulheres ha de possuir . 0 ministro dos Negocios Extrangeiros,
que por signal é irmão germano da rainha mãe, tem 35 filhos .
Que appetitoso e farto eden para certos praticantes do Livre Pensamento cá elo bairro ! . . .
A 16 do mez corrente recebemos com o Diario do Governo
do mesmo dia o Diario da Camera dos Deputados referente á
sessão de 19 de Maio . Agradecemos . e concordamos em que
isto não sae a matar . Haja liberdade á vontade!
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89:000 machinas -Pedir informações
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Rua Paiva d'Andrada, 3 e 5 -- LISBOA
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Não se tornou ainda em sensível demonstração
a alta que era de esperar nos grandes mercados
europeus, principalmente em Londres e Paris,
comquanto, segundo as informações que apuramos,
elles se tenham por ora conservado firmes . Para as
grandes emprezas é que parece não haver ainda a
expansão do capital que era de esperar, não porque
se tenha o receio de rebentar uma nova guerra balkanica mas talvez ainda corno reflexo do antecedente, senão tambero pelas recentes questões internas do operariado que teem feito elevar os preços .
Sabemos que na fluctuação das poucas empresas
que ultimamente se constituíram exigiram-se taxas
mais altas que o usual para a realização dos respectivos ca pitees .
Falla-se comtudo na proxima possibilidade de
um grande emprestimo francez, que, a effectuar-se
tal qual se rumoreja, traria certamente ãs iniciativas uma fecundissima vitalidade .
Tangunyika Concessions . --- Rhodesia - Ka.tanga Junetion d Mineral Co . Do rlatorio do secretario d'esta companhia
consta que o resultado approximado da exploração em Agosto
foi de £ 6752 de producção, que, deduzidas as despenas, ficam
em £ 5273 de lucro .
Substituto do Petroleo . - Corre como noticia official
na Inglaterra, que a mais importante das emprezas motoristas,
Petrol Substitutes Joint Committee, descobriu um processo pelo
qual espera obter allí annualmente 18'1 .744 :000 litros de espirito
motor, sem ainda esgotar a capacidade mineral do paiz .
Serviçaes portuguezes na Rhodesia .-Produziu alvoroçada animação nos centros mineiros a effectivação do nosso
accôrdo com a Rhodesia para o fornecimento dos indígenas de
Tete para agnelle territorio, esperando-se que no proximo anuo
seja muito animador o resultado das respectivas empresas mineiras, em contraste com o ultimo e recente retrahimento de
operações, em parte originado nas questões do trabalho iudigena .
Companhia de Moçambique (Relatorio e Contas) . -Por
mais de uma vez temos feito sentir quão modelar se mostra a
Companhia de Moçambique na administração do rico TERRITORio DE MANILA E SOFALA . Hoje vem o seu Relatorio e Contas
referente á gerencia do anuo p . passado provar-nos com
numeros a verdade das nossas affirmações, pondo deante dos
olhos de quem quizer ver a exemplar correcção das suas contas
assim como a prosperidade da sua situação financeira e economica .
Quanto ás contas basta dizer que o resultado da gerencia,
em Africa e na Europa, foi um saldo positivo de 195 :8405018
réis e um lucro liquido, accusado na Conta de Ganhos e Perdas, de 194 :0795688 réis . E, não obstante, por causa principalmente da grande secca de 1912, ter havido, em comparação com
o anuo anterior, uma quebra ras receitas da exploração (receita da borracha e dos impostos indígenas) na totalidade de
54 :9755008 réis, as receitas administrativas teem vindo no seu
promettedor crescendo, avultando, em Africa, entre outras, as
verbas das seguintes rubricas : Alfandebas, Capitania dos portos, Explorações diversas, Eventuaes, Licenças, Sêllo, Manadas
e Rebanhos, Impostos Industriaes, Minas, Contribuiçâo predial,
Hospital da Beira e Direitos de Taras Reexportadas, com os
numeros redondos, respectivamente de : 346 :4445, 32 :5585,
37 :6795, 29 :8085, 25:0425, 21 :2625, 20 :817 :?, 16 :0565, 15 :3155,
14 :6245, 11 :4235, e 9 :3015 . Apesar da quebra referida, a dimiliuição da receita contra, a do anuo anterior foi apenas de
53 :1955547 réis . C Conselho Administrativo, julgando os lucros
d'esta gerencia insufficientes para distribuir um dividendo
consentaneo com a importancia da Companhia, entende que
elles se appliquem em reforço do Activo e em amortizações, no
total de 90 :8205232 réis .
o total das despenas em Africa (842 :5185090 réis) mostra
um aumento de 1 :6895847 réis sobre o da, do anuo anterior,
apenas, pois, 0,2 a/~ . As receitas na Europa forarp de 109 :2685590
réis, isto é, mais 4 :5275437 réis que no anuo anterior, accusados mormente na conta de Juros e Descontos . As despenas Lambem tiveram um accrescimo de 4 :6175051 réis, que em grande
parte foi devido ao augmento do imposto do sello sobre as
suas acções que a Companhia houve quo pagar ao governo
Francez .
Quanto á prosperidade economice e administrativa da Companhia, dá-nos o Relatorio notas bem elucidativas, como estas
que de onde a onde respigamos, por mais nos ferirem a attenção . Vem de anuo para anho crescendo o fomento do vasto e
fertil territorio sob a sua directa administração .
Assim é que, por exemplo, só a exportação do milho allí
produzido pelos agricultores attingiu 2 .32 .í :894 kilogramas, no
valor de 47 :4055000 réis . E assim se explica a successiva procura dos terrenos que levou o Governo do Territorio a pensar
na revisão do actual regulamento de concessões .
o assacar exportado pelas suas alfande; ;as subiu a 24 .940 :224
kilogrammas, no valor de 1 .703:9815000 réis, continuando em
activa faina a cultura da canna saccharina .
o gado existente em 1912 era de 6195 cabeças, pertencentes á Companhia e 92 :369 pertencentes a particulares, sendo o
principal d'estes assim discriminado : caprino, 41 :118 cabeças,
suíno, 22 :118, bovino, tõ :696, e lanígero, 'J3 :146 .
Em 31 de Dezembro estavam em vigor 2674 claims de minas, sendo 1792 de ouro de filão, 678 de alluvião e 20i de
cobre . Nos claims de ouro estavam montados 74 pibes para
trituração do minerio e nos de cobre 3 pilões pneumaticos e um
moinho Chillan .
o valor do ouro produzido foi de £ 10 .111,14/2 .
Tambero se produziu £ 69/19/0 de prata . Estão actualmente
em exploração 6 propriedades, entre as gltaes a Bragança, pertencente á Andrade Mines e a Guy Fawkes, minas de já reconhecida importancia.
Concessões agrícolas e industriaes, sabem os leitores que
se exploram no Territorio ile Manita e Sofala a ~S'ena }Sugar
Factory Ltd ., a Rhodesia Cotton Company Ltd ., a Companhia
Colonial do Busi, a Beira Rubber and Sugar Z states Ltd ., e a
Companhia do Luabo . Só a primeira teve o anuo passado 8 :046
toneladas de assacar, e a Companhia Colonial e Empieza Assucareira cio Busi, 1700 .
Intenta-se dar no Territorio mais largueza á industria assacareis, o que, dadas as especiaes condições de adaptibili-
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REVISTA COLONIAL
desde dos seus terrenos, trará num futuro proximo mais prosperidades á Companhia ele Moçambique, realçando assim a já
prospera situação economice, que ella por seu tão bem orientado
exforço tem vindo felizmente conquistando .
As machinas para a industria da borracha . - 0 desenvolvimento dado, no Oriente, á industria do plantío e extracção da borracha, por companhias bem organizadas e providas de abundantes capitaes, e os resultados satisfactorios até
então colhidos desses emprehendimentos, teem attrahido para
essa industria a attenção de todo o mundo, formando-se novas
empiezas, aperfeiçoando-se machinismes e apparelhos que tornem cada vez mais economice e proveitosa a sua exploração .
Ao contrario do que succedia na Amazonia, onde, desde a
colheita do latex da seringueira ou do caoutchout até á sua coagulação e defumação, tudo se realizava e ainda se realiza, em sua
maior parte pelo processo indígena primitivo rudimentar e anti- economice, nas plantações do Oriente tudo se executa selentificamente e methodicamente, obdecendn--se á lição da experiencia meditada e tendo-se sempre em mira obter productos de
melhor qualidade e o mais economicamente possível . Convencidos de que a causa principal da excellente qualidade da fina
Parco é o processo de defumação que empregam os nossos seringueiros, empenham-se industriaes e mechanicos extrangeiros na invenção e fabrico de aparelhos necessarios a essa operação, sendo já elevado o numero de privilegios concedidos a
machinismos d'esse genero, dos quaes os mais conhecidos são
o «defumados G . Van den Kerckhove», o « def mador Coutinho
Danin», e o Smocker Coagulator» .
Innumeros são tambero os utensilios de colher o latea e
instrumentos de córte constantemente idealizados e offerecidos
pelos fabricantes aos plantadores, como os leais racionaes e
proprios ao melhor aproveitamento das colheitas e menos prejuízo das arvores. Entre nós a acção d'essa propaganda já se
yac fazendo sentir pelas medidas postas em pratica pela Superintendencia da Defesa da Borracha, que não poupa exforços
-no sentido de se vulgarizarem, em todos os centros productores de borracha, os melhores processos de cultura das arvores
que produzem, os mais benignos e proveitosos systemas de
corte e modos mais economices de coagulação e preparo do
producto nacional, bem como todas as informações que possam ser uteis aos que se dedicam a essa industria .
Agora mesmo a companhia The Valour Rubber Extracting
Machine Ltd . com sede social ere Londres acaba ele obter patente de invenção, em muitos paizes da Europa, para um unportante machinismo de sua invenção, destinadó a extrahir
completamente todo o latex existente nas cascas de cipós, lianas, trepadeiras e outras arvores ou arbustos que o contenham,
bem como beneficiar e limpar borrachas, qualquer que seja a
percentagem de impurezas que contenham . Essa machina esmagando as cascas, ramos e folhas de arvores, cipós e lianas,
que produzem latex, extrae-lhes todo o sueco e o transforma em
borracha, apresentando, alem disso, a vantagem relevantis sima
de poder ser desarmada em peças de fecal transporte, quer nas
plantações onde a conducção de materiaes e aparelhos não
apresenta embaraços, quer nas florestas das regiões tropicaes,
em que crescem e abundam as arvores, lianas e cipós .
A realização de um trabalho racional e proveitoso exige a
installação, em um só campo de exploração, de duas baterias de
seis machinas cada uma, sendo cada bateria accionada por
uma machina a vapor de cerca de vinte cavallos . Todas as machinas são do mesmo typo, podendo, ele caso de necessidade,
substituírem-se as suas diversas peças umas pelas as outras .
0 governo de qualgiier dessas machinas, por demasiado
simples, como affirmam os seus inventores, não exige conhecimentos technicos especiaes, de modo que qualquer operario
pode fazei-as funccionar, sem receio de accidente prejudicial
ou lamentavel . Em installações de menor movimento pode-se
trabalhar tambero com uma ou duas machinas, como com uma
ou mais baterias, sendo possível, no caso de pequena exploração, fazei-a funccionar com força animal em legar do motor
mechanico .
0 esmagamento das cascas, folhas ou ramos é feito a neceo
ou com irrigação, conforme a abundancia ou escassez de agua
no ponto da exploracão, nada prejudicando, emfim, o resultado da operação o emprego de um ou outro systema . Embora o
objectivo principal d'essa machina seja a extracção do latex
contido nas cascas das lianas, para reduzil-o a borracha, pode
tambero ser applicada na extracção do sueco que abundante-
mente encerram as cascas, folhas e ramos frageis do caoutchout
e de outras arvores e arbustos caoutchoutiferos .
0 seu preço varia, segundo informações fornecidas pela
casa constructora, de 100 .000 a 120 .000 francos, comprehendendo-se nelle os apparelhos de fazer «crepes» e mais utensilios
necessarios ao beneficiamento das borrachas carregadas de impurezas .
A adopção e emprego generalizado da machina «Valour»,
por particulares ou emprezas bem organizadas para exploração da borracha de cipós e outras arvores hoje quasi desprezadas nas florestas dos paizes tropicaes, devem produzir surprehendentes effeitos . Na Africa, apesar dos processos barbaron
de que se servem os indígenas para a exploração d'essa industria, encontram-se ainda abundantes viveiros de varias especies de cipòs e lianas que produzem gomma elastica . Só na
Africa occidental, segundo informações de recente data colhidas criteriosamente, muitos milhares de hectares de florestas
de cipós e lianas são abatidos selvaticamente, perdendo-se
grande parte do • latex que elles conteem ; ora o emprego da
VALOUR traria, como consequencia, o aproveitamento de toda a
borracha contida nas folhas e ramos das lianas abatidas . .4
differença da producção, para mais, seria bastante sensível .
A introducção, entre nós, de semelhante aparelho, deve ser
convenientemente estudada, sob diversos aspectos, não sendo
entretanto possível esconder a nossa impressão lisongeira a
respeito de um invento que, de certo, virá concorrer para o
maior aproveitamento dos nossos vegetaes productores de borracha . Com effeito, pelo emprego d'essa nova machina poderse-á extrair borracha não só das cascas, folhas e galhos da seringueira maniçoba, caoutchout e mangabeira, como das outras
arvores e cipós que, apesar de produzirem latex, não foram
ainda aproveitados na exploração industrial .
Não falando mesmo em novas explorações e só tendo em
conta as especies preferidas pelos nossos seringueiros, tanto
na Amazonia como em varios Estados do norte e do sul do
paiz, o emprego da nova machina affigura-se-nos utilíssimo . A
quantidade de latex que se perde nas florestas, pela exploração barbara a que hoje se submette a mangabeira em vastas
regiões do norte, onde as arvores são, em grande parte, abatidas ouu decepadas dos seus ramos principaes que ficam assina
perdidos nos largos taboleiros do litoral ou dos sertões, representaria só por si uma elevadíssima cifra a ser addicionada ao
total da nossa producção .
A exploração do latex do caoutchout é igualmente barbara e
destruidora . 0 caoutchoueiro retalha a facão todo o tronco da
arvore atéáaltura alcançada pelo seubraço, apanhando em tigellinhas o latex que escorre das incisões durante uma hora, no
maximo . A arvore ó em seguida abatida a machado, e talhada
em toda a extenção do tronco e dos galhos grossos . 0 mais, recolhido o latex que escorreu das feridas, é abandonado á floresta e ao sol . E' incalculavel o que se perde . Só nas cascas do
caoutchout, assim abandonado, póde encontrar-se uma percentagem de 50 °1o em borracha .
No actual estado da nossa industria, entretanto, quando
predomina ainda a extracção do latex em arvores das florestas, disseminadas aqui e alïi asymetricamente, muitas vezes
em pontos longínquos do litoral e até dos rios e outros meios
de communicação e transporte, nem sempre será para aconselhar-se o emprego cio novo aparelho,
Dando, todavia, noticia de tão importante invento, a favor
do qual falam tantas razões poderosas e muitos conceitos de
competentes industriaes da Europa, não temos outro intuito
senão indicar aos seringueiros e commerciantes de borrachaa
mais um progresso na indnstria extractiva, cabendo aos interessados em sua exploração julgarem, tendo em vista as differentes condições economices e locaes de cada região productora, da conveniencia ou desvantagem da sua adopção .
(Do Boletim da Superintendencia da Defeza da Borracha, de 31 de
julho, publicado pelo 7ilinisterio da Agricultura, industria e
Commercio, do Brazil .)
ì
LAVAGEM DA BORRACHA No ESTADO DA BAHIA . - Não dei-
xa, já agora, de ter aqui legar o que diz o The hiena TuUbPr
World, de Abril de 1913, sobre a lavagem da borracha no Estado da Bahia :
«Vem a proposito notar aqui que a lavagem da borracha,
em legares tropicaes como a Bahia, tem offerecido enormes
desvantagens que se não observam nas zonas temperadas : ha
por exemplo fornadas que, com o calor, em vez de ser beneficiadas, teem sido damnificadas .
P
jdacau . - Ilha Verde (lado Sul) Fabrica de Cimento (green Island Cement C .`) 1908
REVISTA COLONIAL
28
Algumas da chamada «Bock» aoollocome demcuuiïouan'na
antes da chegar á Europa out Auiaricu do Norte . A borracha
Observações
•
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Esta, quando mal coagulada, decompõe-se facilmente depois de lavada A maniçoba ás vezes é tão suja que a sua 11mpeza não se pode fazer por menos de 600 rdis por kilo (9 cciitavos por libra) .
A secca ao ar, eni todas essas usinas, faz-se pendurando a
borracha em estacas dentro de quartos escuros e bem venti-
Bolsade Lisboa
Operações em 15 cIo corrente
Contado
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675100
695300
25800
995300
1155000
-1365000
35s800
^=5"
115000
715600
25400
45100
765500
785000
8
48s00O
795200
Obg. yxooo Nao Ultramarino, o°/° uTpo* .
Obg. Gaz e Electricidade, 4 O/
Obg. Nacional Cam . Forro ' 4 'j'°/ ~ l .^ st-
925900
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Obg. Cam . Far . D
Beira ~Alta, 8°/ 2." gruo'
Obg . Carris Ferro de Lisboa, 5 mm
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175000
95800
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915000
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725000
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765500 monioipmaa .
795500 dinli . coup . e papel assent .
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1~o1sas extrangeiras
Madrid, 15 de Outubro .
Tituloo 4°/e perpetuos Uuzubü, sobre Londres
C:oou/ sobre Paris
Aop Banco da IIooDaauu
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Paris, 14 de Outubro .
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7,00
Companhia de Moçambique
20,00
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Obg . Cam . Far . B . Alta i ." grau273/0
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Londres, 14 de Outubro .
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Taxa do desconto no mercado
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Berlim, 14 de Outubro .
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Londres,
15
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Outubro .
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Alta Baixa
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REVISTA COLONIAL
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Alta Baixa
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13,62
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Southern R~ •ay comm
89,00
Southern Pacific
134,62
Union Pacific Minas e terrenos
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Rio Tinto
15/6
Moçambique Rand Mines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Paris, 15 de Outubro .
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Obg . Cam . Fer . B . Alta, 1 .° braga
Obg . Cam . Fer . B . Alta, 2 .° grau
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273,00
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Generos colonises das nossas possessões oest- africanas
Cotações em 15 do corrente
Procedencia
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Unidades
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Oleo de palma
Oleo de côco
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Couros
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Cabo Verde
Bissau
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. . . . . . . ~ Benguella
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4~000/4 $ 200
2$000/3$000
6$300/6$500
6$000
3~300
38400
3~300
38400
4~600/4 $ 500
4Si;400/4~300
48200/48100
3~400/3s000
1$650
2~150
18960
Junho
Lei de 13
Artigo 1 .° Considera-se proferida por «maioria absoluta» nos tribunees
portuguezes de qualquer categoria, a decisão que reunir um numero de votos excedendo numa unidade os votos contrarios ou divergentes.
g unico . Nos casos em que a lei determinar para a decisão forma diversa da de «maioria absoluta» subsiste a lei actualmente em vigor .
Lei de 29 :
Artigo 1 .° 0 milho em grão de podução das provincias portuguezas dti
ultramar, excepto Gabo Verde, importada na Madeira, pagará metade do
direito estabelecido para o milho extraugeiro no 5 .° rio art. 18 dos preliminares da pauta geral das alfaodegas .
Art . 2 .° Quando for auctorizada a redacção de direitos de importação
de milho exento no continente ou nas ilhas adjacentes, o milho proveniente
elas colonias, das condições do
l .° do art . 18 .° dos preliminares da pauta
geral das alfandegas, gozara do beneficio ahi determinarlo ; pagando metade do direito reduzido .
Junho
•
•
•
Lei de 3
Estabelece um novo Codigo Eleitoral, deixando ao Ministerio das Colonias a determinoção dos prazos para as operações eleitoraes nas provincias ultramarinas, sendo esses prazos em cada circulo fixado, como segundo
as leis anteriores, pelos respectivos governadores .
Lei de 7 :
Cria o Ministerio da Instrucção Publica para o qual desde já passam,
alem d'outras escolas e estabelecimentos, a Escola de i\ledicina Tropical,
a Escola Colonial e o Colleglo das Missões .
a
Agosto
Decreto de 25 :
101 .° ~9 . - Approva o regulamento organice da Diree iin rias Obras
Publicas do Estado da India . 4
Por demasiado extenso, não o podemos agora transcrever .
0 quadro do pessoal technico permanente e seus vencimentos
d este
Sc .
6s800/7$000
4$000/4y500
28700/38000
1$600/1$800
600/ 800
18700/18800
1 $ 500~1 $ 600
18100/18200
850/ 800
850/ 800
500
15050/18000
550/ 500
620/560/280
600/540/270
640/580%290
540
500
560/500/250
Designaçiro
Engenheiro Director
Chefe da fiscalização . .
. .
Chefe da secção de hydraulica
Conductores de 1 .a classe ou
arehsteeto Conductores de am .a classe . . . . ¡
Chefe da secçáo telegraphica
e telephonica
Sc .
»
335
335
459~ gr .
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Vencimentos individuaes
Categoria
Exercido
Total
t
1
1
t :020áO00
2 :970»5000 ~
72O ()OU
720 :á 000
4
7
4S0 .á000
3 : ;0 ;3000
480„SOOO
360 ;á000
t) :iU ;5000
7204000
1
36O 00O
3ú0 ;á000
720i000
4 :00()„50OJ
- ~-si -
Observacões . - As cathegorias serão as dos funccionarios escolhidos.
N. B . - Os involucres sao perdidos pelo vendedor, e as despenas da collocagao
das mercadorias em Lisboa, incluindo desembarque, direitos, armazem, etc . regulam por 10 a 12 °/a da importancia cia factura .
LITT
lie~islação
T A
Por conveniencia de paginação, é, no presente
numero, transportada para o fim a secção de «Let-teratura» .
Setembro
Decreto de 2 :
i i . - Artigo 1 .° As nomeações para os legares de chefes das
repartis ões superiores dos correios das provincias ultramarinas reeahirão definitivamente em funccionarios rios quadros postaes ou telegrapho-postaes
ultramarinos, preferindo os da propria provincia, contanto que, uns ou
outros, tenhas»» cate goda superior a primeiro aspirante, pelo menos dez annos de efl'ective serviço e a nsdispensavel idoneidade .
Art . 2 .° Fica tendo execução permanente o dispost i, sobre preenchimento de lotares do quadro teleprapho-postal da provincia de N oçambiqud,
no decreto do Alto Commissarlo da Republica, de 9 de ,Junho de 1911 .
Art . 3 .° As disposições do decreto a que se refere o artigo precedente
são tambero applicaveis, com caracter permanente ao preenchimento dos
30
REVISTA
logares de primeiros e segundos ofliciaes de todos os quadros dos correios
das colonias .
Art . 4 .° Para o effeito de promoções a logares de qualquer categoria
.dos correios e telegraphos ou para o efteito de substituiçoes provisorias dos
proprietarios d'esses logares, só poderá ser considerada a antiguidade
quando for acompanhada de zelo e aptidão .
Art . 5 .° Quando se dê o caso cie não haver no quadro postal d'uma colonia aspirantes em condições de poderem ter accesso á classe de segundos
officiaes, serão as vagas d'esra classe preenchidas por nomeação de prï.rmeires aspirantes dos quadros postaes ou telegrapho-postaes das outras
colonias, com, pelo menos, dois anuos de effectivo serviço e boas informações .
Art . (i .° Não havendo no quadro postal de qualquer colonia segundos
aspirantes, ajudantes ou praticantes em condições de poderem ser promovidos a primeiros aspirantes, poderão ser collocados definitivamente nas.
vagas d'esta classe : segundos aspirastes ou ajudantes dos quadros postaes
ou telegrapho-postaes das outras colonias cone boas informações ou individuos habilitados com o curso dos correios, preferindo ofllciaes inferiores
do exercito e que satisfaçam às condições das alineas a) a d) do n.° 4.° do
artigo 86 .° do regulamento de 11 de Dezembro de 1902.
Art . 7 ° Aos funccionarios postaes e telegrapho-postaes da metropole,
que servem actualmente em comnmsão nos correios colonises, é facultado
continuarem por mais um anuo no desempenho das respectivas funcções,
ao abrigo dos diplomas por virtude dos quaes foram nomeados .
1 .0 Ainda depois de findo o anuo poderão continuar no serviço colonial os funccionarios de que trata este artigo, se ahi tiverem prestado bom
serviço, segundo as informações oífleiaes, mas passando, desde logo, definitivamente, ao quadro da respectiva colonia, nas condições dos demais
funccionarios de identica categoria .
4 2 .° As disposições do artigo 93 .°, do regulamento de 11 de Dezembro
de 1902, terão caracter facultativó para os empregados postaes mellas
abrangidos, cessando, porem, para esses empregados, a partir de 1 de Janeiro de 1914, o direito ao abono da gratificação mensal, devendo inscrever-se desde já nos orçamentos das colonias respectivas as verbas necessarias para o pagamento dos ordenados fixados no mesmo artigo .
Art . 8 .o Fica revogada a legislação em contrario .
Decretos de 14, :
N .° 1(ü . - Artigo I .° 0 Conselho da Provincia de Moçambique será
constituido pela fórma seguinte
a) Todos os juizes da Relação de Moçambique ;
b) Dois vogues eleitos pelas as associações commerciaes, industriaes e
de proprietarios reunidos na capital da provincia ; .
e) Um vogal designado pelo Conselho do Governo de entre os vinte
insieres contribuintes das contribuições geraes do Estado residentes na
capital da provincia .
unico . 0 presidente da Relação será tambero o presidente do Conselho da Provincia .
Art . 2 .° A todos os vogues do Conselho de Provincia será abonada
unia gratificação de 5000 réis para os juizes, de 7500 réis para os tren outros vogues, por cada sessão a que assistam, até o numero de dez em cada mez .
Art . 3 .° 0 secretario da Relação exercerá as funcções de secretario do
Conselho de Provincia, percebendo a gratificação especial de 300 000
réis por anuo .
Art . 4.° E' creado, junto do Conselho de Provincia, o cargo de contador, ao qual comperirá contar todos os processos affectos ao Conselho,
liquidar todas as responsabilidades e organizar os processos de contas que
devam ser julgados pelo mesmo Conselho, observando, na parte applicavel, as disposições cio capitulo V do titulo IV do regimento do Tribunal
rle Contas approvado por decreto de 30 de Agosto de 1886 .
4 unico . Este cargo será desempenhado, sem vencimento especial, por
um empregado de Fazenda nomeado, em cornmissão, pelo governador geral sobre proposta do inspector superior de Fazenda .
Art . 5 .° Servirão na Secretaria do Conselho dois amanuenses privativos pertencentes ao quadro administrativo da provincia .
b unico . Em caso de extraordinaria atHuencia de serviço deverá ser
fornecido pela Secretaria Geral, sobre requisição do Presidente do Conselho, o demais pessoal accidentalmente necessario para assegurar o rapido
andamento dos proèessos .
Art . 6 .° E' creado um togar de official de diligencias do Conselho,
corri vencimentos eguaes aos cio official de diligencias da Relação .
Art . 7 .° São applicaveis provisoriamente aos processos cio competencia do Conselho de provincia, como tribunal do contencioso adrnistrativo
e de contas, a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes de 13 de Maio
de 1896 e a dos tribunaes administrativos de 23 de Agosto de 1887 na
parte não abrangida pela primeira .
Art . 8 .° Urn regimento especial, approvado pelo governador geral em
Conselho de Governo, regulará a ordem de serviço e a forma de processo
do Conselho de provincia.
Art . 9 .° Em materia de competencia dos Conselhos de provincia e dos
governadores geraes ou de provincia pertence ao Conselho Colonial conhecer dos protestos e processos mencionados nos n,0S 4 .0 e 5.° do art . 1 .° do
decreto de 2 de Setembro de 1901, continuando a observar-se nas secretarias dos governos ou dos Conselhos de provincia as disposições do art . 2 .°
e seguintes do mesmo decreto . .
unico . Os protestos e pedidos de avocação de que trata este artigo
serão apresentados directamente na secretaria do Conselho Colonial, o
qual ordenará lhe sejam remettidos, dentro de prazo prefixo, os processos
ou papeis respectivos, e fará proseguir nos termos ulteriores como em recurso de decisão desfavoravel ao protestante ou requerente .
Art . 10 .° A's decisões do Conselho Colonial, couro tribunal do contencioso administrativo, applica-se o disposto nos arts . 354 .° e 355 .° do Codigo Administrativo approvado por lei de 4 de Maio de 1896 .
Art . 11 .° Fica revogada a legislação em contrario .
COLONIAL
N .° 165 . - Artigo 1 .° E' tornado extensivo ao ultramar o disposto
no art . 10 .° e seu
unico do decreto, com força de lei, de 18 de Novembro de 1910, devendo os juizes, além da reparação, fixar tambero,
quando fbr caso d'isso, o valor a pagar nos termos do n .° 2 .° do art . 75 .°
do Codigo Penal .
1 .° Nas sentenças condemnatorias por crimes commettidos por indigenas ou em detrimento d'elles, não depende de requerimento a fixação
das importancias de que trata o presente artigo e a ella deverá proceder-se ainda mesmo quando se vai ificjue caso identico ao previsto no
art . 1165 .° da Novíssima Reforma Judiciaria .
2 .° Para os elleitos d'este artigo e seu
1 .° os juizes, officiosamente, a requerimento do Ministerio Publico nos tribunaes onde o houver,
ou a requerimento, mesmo verbal, do interessado, procurarão reunir durante a rnstrucção e o plenario do processo os convenientes elementos de
prova .
3 .° Por motivo de crimes commettidos em detrimento de indigenas,
as responsabilidades fixadas em harmonia com este artigo a cargo dos
réus não indigenas serão liquidadas e executadas como as multa, coar
applicação do preceituado no art . 122 .° e seus paragraphos do Codigo
Penal .
Art. 2 .° As disposições legues vigentes em Africa e Timor ácerca da
condemnação de indigenas em trabalhos publicos e trabalho correccinoal,
e do modo por que estas penas devem executar-se, serão observadas
quanto possivel no Estado cia india, deixando todavia de appliear-se semsempre que motivos de religião ou outros attendiveis assim o indiquem ao
prudente arbitrio do julgador .
§ 1 .° Serão egualmente observadas na parte possivel na provincia de
Macau, devendo a pena de trabalhos publicos ahi imposta ser cumprida
na provincia de Timor .
2 .° Não será em caso algum imposto trabalho penal a indigenas de
edade, verificada ou presumível, superior a sessenta anuos, nem a cegos,
surdos-mudos ou outros que por doença grave, aleijão ou deformidade
permanente estiverem impossibilitados de trabalhar .
Art . 3 .° 0 salario do trabalho imposto como pena em processo summario ou de policia correccional, depois de pagos o sustento e o vestuario do réu, será reservadó l ara ser-lhe entregue no momento de sua liberação, e o mesmo destino terá não menos de metade do producto liquido
do trabalho imposto como pena em casos mais graves, applicando-se a
outra metade ao pagamento das quantias de que trata o artigo seguinte,
quando devidas.
unico . 0 desconto para sustento e vestuario nunca poderá exceder
metade da retribulação total .
Art. 4 .° As multas impostas a indigenas e as quantias por elles devidas nos tennos do art . 1 .° d'este decreto, são no caso de falta de pagaincuto durante o cumprimento de qualquer outra pena conjuncta ou dentro de cinco dias depois de transitada em julgado a, condemnação, substituidas por trabalho correccional por tanto tempo quanto necessario para
serem completamente satisfeitas .
1 .0 A maxima duração do trabalho para este fim é de tres mexes no
processo summari.o, quatro nos de policia correccional, oito nos de processo correccional, dezasseis nos mais graves ; e quando nesse tempo a
retribuição total liquida ou os pagamentos feitos pelo proprio réu não produzirem a somma necessaria, pagar-se-ão preferentemente o valor alludido no n .° 2 do art . 75 .° do Codigo Penal, a indemização do ofl'endido e
a multa, pe'a ordem por que ficam mencionadas .
2 .° 0 trabalho correccional de que trata este artigo cessará ou será
reduzido, quando se mostre feito de outro modo pelo réu o pagamento
total ou parcial das quantias em divida .
Art . 5 .° U condemnado a trabalho, que se recusar a trabalhar, saris
recluso em compartimento adequado da cadeia ou estabelecimento onde
estiver detido, e ahi conservado até pedir trabalho, não se lhe contando,
para a execução da sentença o tempo desta reclusão, salvo quando excepcionalmente, por motivos attendiveis, o juiz da causa assim o determinar .
Conta-se, porém, o tempo que o reo não trabalhar por não lhe ser
dado trabalho ou por outra circumstancia alheia á sua vontade .
unico . Os factos de que trata este artigo serão sempre annotados ene
livro proprio, nas cadeias ou estabelecimentos de trabalho ou detenção dos
reus, sob a fiscalização dos respectivos directores ou superintendentes, e
ahi será escripturada ao mesmo modo a conta do debito e credito de cada
reo, que d'ella terá direito a receber copia, conferida e assignada, na occasião da soltura .
Art . 6 .° 0 que fica determinado quanto a iudemnisação de perdas e
damnos é inapplicavel a indigenas sujeitos a prestação de trabalho por
contracto feito perante a auctoridade publica, quando condemnados por
crimes commettidos em detrimento dos patrões, seus representantes ou empregados .
Art . 7.0 As disposições d'este decreto serão observadas, na parte applicavel, nas condemnsções proferidas por auctoridades locaes, administrativas ou militares, em ouvidas, milandos, ou questões gentílicas, não podendo, porém, nestes casos, a duração do trabalho para effeito do art . 4 °
exceder a seis mezas .
Art . 8 .° Fica revogada a legislação em contrario .
N .° 166 .-Eleva a 300 réis o vencimento diario dos soldados indigenas do pelotão rural da Guiné .
N .° 16 .-Extingue os lo ;ares de chefes do Movimento, de . Via e
Obras e de Tracção e Offrcions da Exploração do C .° de F.° de Malanga,
• 2 .a Divisão da Direcção dos C .° de F .° de Loanda, e auctoriza o governador geral a supprimir no mesmo C .° de F .° e no de Mossamedes e em
qualquer outros serviços publicos da Provincia, todos os empregados dispensaveis, e a diminuir os vencimentos dos subsistentes . U Uovernador
dará sempre ao Governo corita immeiliata do uso que fizer d'esta auctorização, ficando entendido que nenhum Iogar supprirnido serti restaurado, e
REVTSTA COLONIAL
nenhum vencimento reduzido será melhorado dentro de 5 anuos a contar
da suppressão ou reduação .
N .0 1(ì8 . - Fixa os vencimentos do pessoal da Secretaria do Governo
da provincia de S . Thomé e Principe da seguinte forma : official, 400$ de
categoria e 1040$ de exercicio ; amanuense de 1 .a respectivamente 300$ e
ti00$ ; de 2 .a 240$ e 480$ ; archivista 150$ e 330$ e porteiro 150$ e 150$ .
Os serventuarios terão o salario de 400 réis .
N .0 169 . - Fixa da seguinte forma os vencimentos do pessoal das
4 classes que constituem os dois graus inferiores dos quadros de Fazenda
de S . Thomé e Principe : 1 . 05 escripturarios, 240$ de categoria e 360$ de
exercicio ; 2 .05 escripturarios, 150$ e 450$, 2 .os aspirantes 120$ e 420$ .
Portariaa de 14 :
N .0 55 . - Para esclarecer a interpretação a dar ao disposto no
unico
do art . 31h° do decreto de 29 de Agosto de 1905, declara que os officiaes
do exercito metropolitano, na situação de commissão ordinaria no ultramar, nos termos da legislação vigente, em caso nenhum teem direito ao
abono de transportes por conta do Estado para suas familias quer da metropole para as colonias e vice-versa, quer dentro d'estas ou entre si, incluidos os casos de transferencia, deslocação ou regresso dos mesmos officiaes á metropole, ou ás colonias, por conveniencia, escala ou imposição de
serviço
Portarla de 1o- :
N .° 53 . -A portaria Ministerial de 8 de Julho de 1910 mandou applicar nas alfandegas da provincia de Moçambique, a todos os automoveis,
sem distinção de proveniencia ou origem as taxas estabelecidas no artigo 2.° do decreto de 26 Novembro de'1903 .
Considerando, porém, que neste decreto não se traduz a intenção de
revogar as disposições do n .° 1 .° do § 1 .° do artigo 1 ." dos preliminares
da pauta de Moçambique, de 29 de Dezembro de 1892, ou disposições parapetas dos preliminares das pautas das outras provincias ultramarinas, e
que por isso tenn de entender-se que os direitos nene fixados são os norinaes sujeitos ás redacções estatuidas nesses preliminares, beneficio de exportação nacional ou nacionalisada ;
Manda o Governo da Republica Portuguesa, pelo Ministro das Colonias, considerar sem effeito a referida portaria de 8 de Julho de 1910, applicando-se aos autoinoveis de origem nacional ou uacionalisados a doutrina consignada no n.° 1 .0 dos Preliminares da Pauta c1e Moçambique, de
29 de Dezembro de 1892 .
0 que se communica ao governador geral da provincia de Moçambique, para seu conhecimento e fins convenieates .
Decretos de 10 :
N .° 131 . - Art . 1 .° São revogados os artigos 15 .° e 19 .0 do decreto
da organização da Guiné de 21 de 1\laio de 1892, o 6 ° do art. 176.° do
regimento de justiça de .20 de Fevereiro de 1894 e ainda o
10 .0 deste
mesmo artigo, na parte em que aquelle mesmo artigo 19 .° faz referencia .
Art . 2 .° E' restabelecida, no julgado municipal da lllia do Principe, a
organização constante do decreto de 21 de Junho de 1902, com as seguintes modificações .
a) 0 juiz municipal será escolhido de entre os delegados do Procurador da Republica, de bom e elfectivo serviço nas colonias e perceberá os
vencimentos annuaes de 700$ de categoria e 1 .200$ de exercició ;
b) O subdelegado será sempre bacharel em direito, recebendo annualmente 600$ de categoria e 900,E de exercicio . Terá para os serviços a seu
cargo um amanuense, equiparado, quanto a nomeação e vencimentos, aos
amanuenses de 2 .o- classe da Secretaria Geral do 'Governo da Provincia ;
e) 0 escrivão do julgado, se tiver sido approvado em concurso na provincia ou fora d'ella, para escrivão de direito, vencerá annualmente 300$
de categoria e 800$ de exercicio ; sein essa habilitação vencerá como os
amanuenses de 1 .o- classe da Secretaria Geral do Governo da Provincia ;
d)^ 0 official de diligencias vence como os empregados da mesma designação do juizo de direito do comarca ;
e) Haverá um interprete para o serviço do juizo municipal e outro para
os da sublegacia, percebendo cada um a gratificação anual de 180$ .
f) São elevados ao dobro os valores fixados no artigo 4 .° do decreto
de 21 de Junho de 1902, continuando a competir ao juizo muniçipal a preparação de todas as outras acções eiveis e criminaes e as demais attribuições designadas no regimento de 20 de Fevereiro de 1894 e nos restantes
diplomas em vigor.
unico . Fica extineto- a curadoria do Principe, constituida por decreto
de i7 de Agosto de 1912, e são suprimidos os respectivos cargos .
Art . 3 .° A provincia de Angola fica dividida nas seguintes comarcas :
a) Congo, abrangendo todo o districto administrativo a'este nome,
menos os lugares de Quicembo, Mucerra, Bembe e o terrirorio d'elles dependente ;
b) Loanda, abrangendo os julgados do Ambriz e Novo Redondo e as
circumscripções administrativas do Alto Donde, Amboim, Loanda, acolo e
Bengo, Maxima e Quissama ;
c) Golungo Alto, abrangendo as circumscripções administrativas cie
Golungo Alto, Dembos, Encoge . Cambambe, Cazengo, Ambaca e Libolo ;
d) Malange, comprehendendo a cireuinscripçao administrativa de
Fungo Andongo e todo o territorio da Landa ;
e) Benguella, abrangendo todo o districto d'este nome, desde o littoral
até á linha formada pelo curso dos rios Cutato do Quanta e Cutato dos
Ganguella s
f) Bihé, abrangendo os restantes territorios d'aquelle districto ;
,q) Mossamedes, abrangendo o districto do mesmo nome ;
h) Huilla, abrangendo o respectivo districto administrativo .
1 .0 Em cada uma destas comarcas servem um juiz de direito, um
delegado do Procurador da Republica e os officines de justiça declarados
31
aio artigo 32.° do regimento de 20 de Fevereiro- de 1894, havendo porém
una escrivão em cada uma das comarcas do Congo, Golongo Alto, Bihé e
Hulha .
2 . 0 pessoal que ao presente serve na 2 .a vara da comarca de Loanda e os juizes dos julgados municipaes do Bihé e Hulha, que ficam extinetos, serão collocados em logares das respectivas categorias, vagos em comarcas da mesma provincia ; e o da extinta comarca de Ambaca passa
para a de Malange .
3.0 Os territorios do districto do Cango, que por este decreto ficam
desannexados da comarca do mesmo nome, passa a fazer parte do julgado
municipal do Ambriz, da comarca de Loanda.
4 .° Os vencimentos do pessoal das comarcas de Golungo Alto, Bilié e
Huilla são equiparados respectivamente ao do pessoal das comarcas de Ialange, Benguella e Mossamedes .
Art . 4 .° Aos juizes e pessoal subalterno da Relação de Loanda são mantidos os vencimentos de categoria e exercicio descriptos na ultima tabella
orçamental, cessando porém, para os juizes, o abono de 20 por cento estabelecido pelo artigo 15 .o da Reforma de 12 de Dezembro de .1896 :
unico . E' fixada em 7 .500$ a quota com que a provincia de S . Thomé
e Principe é obrigado a concorrer para as despesas ¿la Relação e rsepectiva
Procuradoria da Republica .
Art . 5 .° E' elevado a cinco o numero de juizes da Relação de Moçambique cuja séde continuará a sex em Lourenço Marques .
unico . 0 substituto legal do Procurador da Republica, junto d'esse
tribunal, poderá exercer, cumulativamente com este magistrado, as funeções que por elle lhe forem delegadas, sem direito, porém, a qualquer remuneração especial por esse exercicio .
Art. 6 .° Os Procuradores da Republica teem o vencimento de categori
dos juizes de direito e o vencimento de exercicio dos juizes da Relação,
junto da qual servem .
g unico . 0 Procurador da Republica junto de. Relação de Loanda não
tem direito a gratificação como curador geral dos serviçaes e colonos ; mas,
quando em visita de inspecção ás comarcas e circumscripções fóra da séde
da Relação, terá direito a transportes e a uma ajuda de custo diaria de
3$ até cento e oitenta cada anho .
Art . 7 .° Os secretarios das relações e seus ajudantes partilham entre
si em cada tribunal os respectivos emolumentos ou salarios na proporção
dos seus ordenados.
§ unico . 0 ordenado do ajudante da Secretaria da Relação de Moçambique é elevado a 280$, ficando o subsidio de residencia do mesmo funccionario reduzido a 2ti0$ .
Art . 8 .° As gratificações .annuaes pelos serviços de curadoria, nos termos dos artigos 59 .° e 60 .° do decreto de 27 de Maio de 1911, serão abonadas súmente na comarca de Sotavento de Cabo Verde e na provincia de
Angola, e ficam sendo as seguintes :
• Delegados do Procurador da Republica, 240$
b) Chefes de circunscripção, 120$,
• Subdelegados do Procurador da Republica, 60$ .
unico . Os serviços de que trata este artigo não dão direito a emolumentos alguns para os respectivos funeeionarios .
Art. 9 . 0 E' mantida a actual organização da comarca das ilhas de GOa .
co m as seguintes modificações :
a) Ao juiz e delegado do crime serão abonados, além do vencimento
de categoria coroo juiz de direito e delegado, respectivamente, os vencimentos de exercicio de 700$, 500$ por anuo, tambero respectivamente ;
b) Faltando ou estando impedidos ambos os juizes de direito, serão
chamados a servir os substitutos, que desempenharão respectivamente as
funções de juiz do eive! e juiz do crime, sem poderem accumulal-as, pela
ordem da nomeação ;
c) 0 numero de substitutos dos juizes de direito passa a ser de quatro ;
d) Ao delegado do Procurador da Republica junto do juizo criminal
compete substituir o conservador do registe predial nas suas faltas ou iinpedimentos
• Servirá de escrivão no juizo criminal, com o vencimento de exercicio de 200$ e com o direito aos salarios legaes, o actual escrivão das
causas fiscaes, cujo officio fica extinto, passando as suas attribaições para
os escrivães do cível e distribuindo-se egualmente por estes os processos
do respectivo cartorio .
Art . 10 .0 Em cada uma das comarcas de Bicholin, Quepem e Damão
será de tres o numero de substitutos dos juizes de direito.
Art . h l .° E' extineto um officio de escrivão de cada uma das comarcas
de Bicholim e Quepëm .
§ unico . Este artigo executar-se-á quando nas dictas comarcas occorrerem as primeiras vagas de escrivão, sendo então os processos do cartorio
do officio vago distribuidos egualmente pelos dois escrivães restantes .
Art . 12 .° Salvo o disposto nos artigos precedentes, o pessoal de justiça do Estado da India conserva os vencimentos consignados na ultima
tabella orçamental coin as seguintes modificacções :
• E' accrescido de 200$ annuaes o vencimento de exercicio dos juizes da Relação (excluido o presidente) e de 100$ annuaes o do juiz de direito de Damão ;
b) 1São estabelecidos os seguintes vencimentos anuaes, considerados
como de exercicio : ao revedor-contador da Relação, 120$ ; aos contadores
distribuidores das comarcas, escrivães de direito e do julgado municipal
de Mormugão, 105$ ; aos escrivães dos julgados municipaes de Diu, Praganã Nanar Ave19 e Pondá, 80$ .
e) Sao melhorados corn 50,E annuaes o vencimento de exercicio do subdelegado de Mormugão ; 13$ annuaes o rios amanuenses da Procuradoria
da Republica ; 25$70 annuaes o dos oñfciaes de diligencias da Relação ;
11$70 e 6$70 annuaes respectivamente os dos interpretes e dos officiaes de
diligencias das oomarcas e julgados ;
(l) Ao serventuario da relação e ao da Procuradoria ela Republica
a
ii
Lii
a
V,
W
I I,
d
a
32
REVISTA COLONIAL
(praça reforma(la) são attribuidos respectivamente o salario mensal de 3
e a gratificação mensal de 125 .
Art . 13 .° Não havendo inconveniente para o serviço, nem motivo legitüno de preterição, os ofiieiaes de justiça na India serão, em regra, transferidos ou promovidos dos julgados de Din e Praganã-Negar-Avely para os
julgados de G6a, excluido o de Morrnng o, d'estes para o julgado de Morumgao on para as comarcas de Damão e Novas Conquistas, e d'estes comarcas para as das Velhas Conquistas .
Art . 14.° Os emolumentos dos juizes e representantes do Ministerio Publico nos processos criminaes e seus incidentes passam a constituir receita da respectiva colonia, salvo os devidos por caminhos, fianças e recursos .
g uiüco . Na comarca de Lourenço Marques continua a vigorar o art. 13 .°
do decreto de 23 de Agosto de 1906 .
Art . 15.° Nas comarcas de mais de uma vara servirão na primeira ou
no juizo cível e commercial o juiz e o delegado do Procurador da Republica mais antigos.
unico . Esta disposição, nas comarcas em que esteja succedendo o
contrario, só se tornará efTectiva quando tiverem novo despacho os inagistrados chi em serviço . .
Art. 16 .° Nas comarcas do Congo, Golungo Alto, Bihd, Iluilla e Timor
o serviço do registo predial será desempenhado pelos delegados do Procurador da Republica, sem gratificação especial, mas auxiliados por um suienuense com o vencimento de exercicio de 240 annuaes.
unico . Ficam extinctos os legares de conservadores privativos nas
comarcas do Congo e Timor .
Art. 17 .° Serão observadas sobre resenceamento, eleição e sorteio de
jurados commerciaes, as disposições do Codigo do Processo Commercial e
decreto de 14 de Novembro de 1910, com as seguintes alterações :
1 .° Não serão eleitores nem elegíveis os analphabetos, considerando-se
tees os que apenas souberem escrever o seu nome ou firais, nem os que reciclam na colonia por effeito de condemnação penal ou de transportação,
nos termos do art . 16 .° do decreto de 18 de Novenibeo de 1910 . e mais dis
Posições em vigor ; nem ainda aquellos de quem se prove estar correndo o
pairo da prescripçao de procedimento criminal ou de pena, ou ter-lhes
aproveitado a mesma prescripção ha menos tempo que o fixado no
10 .°
rio artigo 125 .° do Codigo Penal ; nem os que residirem a anais de 15 kilometres da sede do tribunal .
2 .° Não serão elegíveis, em caso algum, os coinmerciantes ou socios
de responsabilidade illünitaria de sociedades commerciaes que no ultimo anho
tenham pago da contribuição industrial, sob qualquer fórma de cobrança
ou airecadaçao, quantia inferior a 50 em S . Thoené, Loanda, Bengaella,
Lourenço Marques e Beira ; a 25,E em Malange, Bihé, Mossamedes e Macau ;
a 15 em todas as outras comarcas . Estas mesmas quantias, ~ le quaisquer
contribuições gerais da respectiva colonia, são o mínimo de cujo pagamento depende a elegibilidade dos quarenta maiores contribuintes .
3 .° U numero de jurados a eleger para formarem a pauta, uma só em
cada comarca, é de quinze, e o jury para cada audiencia será de cinco j erados e um supplente .
4 .° Do jury não fazem parte, em qualquer causa, dois ou mais socios
d'uma merina sociedade, funccionando só o que tiver sido primeiramente
sorteado, salvo o caso de impedimento ou recusa .
Art . 18 .° Applica-se aos jurados commerciaes o disposto elo artigo 2U8 .°
do Codigo do Processo Civil, sendo a declararão prestada verbalmente e
sob compromisso de honra ao constituir-se o tribunal, consignada na acta
da audiencia .
Art . 19.° São declarados em vigor em todas as colonias os artigos 35 .°
a 39 .°, 41 .° a 46 .°, 48 .° a 54 .° e 68 .° a 85 .° da organização do notariado, de
14 de Setembro de 1900 .
§ unico. De futuro só poderão ser nomeados tabelliães privativos para
as colonias individuos habilitados para o notariado na metropole segundo
a legislação aqui vigente .
Art . 20 .° Sempre que algum dos intervenientes ein doçumento authentico usar de sêllo proprio ou asignar em caracteres não occidentaes ou
ou desconhecidos do escrivão ou tábellião deverá o interprete presente
fazer traducção da asignatura, certificando que ella ou o sêllo usado correspondeis ao nome do mesmo interveniente .
1 .° Os sêllos que os eommerciantes chinas usam para firmar os seus
titules ou contractos teem o valor jurídico de asignaturas.
s 2 .° Os traslados, certidões, copias ou publicas formas de documentos asignados nos termos d'este artigo, serão expedidos, conferindo um
interprete os sêllos e asignaturas copiadas ou trasladadas, e certificando
clue elles correspondem aos originaos .
Art. 21 .° E permittido fazer testamento cerrado em caracteres nã' occidentaes ou desconhecidos do tabellião, com asignatura nos mesmos caracteres, independentemente de saber o testador ler e escrveer portuguez ;
finas no auto de approvação intervirá um interprete official para certificar
ao tabellião :
1 .° Se o testamento é escripto e asignado pelo testador ;
2 .° O numero de paginas do testamento ;
3 :° Se este está rubricado por quem o assignou ; e
4 .° Se tem algum borrão, emenda ou nota marginal, deveu o no firo
o interprete assisar os caracteres occidentaes depois de ter feito a traducção do nome do testador e de verificar que a assinatura d'este na approvação corresponde de facto ao nome declarado e asignado no testamento .
unico . Ao outorgante em testamento publico, que não conhecer a
liegua portugueza, é permittido designar pessoa que a leia em seu lotar,
observando-se o disposto nos artigos 1 :917 .° e seguintes do Codigo Civil .
Art . 22 .° São tornados extensivos ás colonias o decreto n .° 2, de 25 ele
Dezembro de 1910, sobre protecção dos filhos, e os artigos 11 .° e 13.° a
17 .° do decreto 18 de Novembro de 1910, os artigos 1 .° a 4 .° e 8 .° a l0 .°
do decreto de 12 de Janeiro, ris artigos 4 .° a 8 .° do decreto de 15 . ele Fe-
vezeiro de 1911, ciei diversas disposições referentes ao direito e ao processo penal .
Art . 23 .° As causas eiveis ou criminaes em que fór parte algueti governador geral ou de provincia durante o exercicio, mas por actos ou iacto~ a elle attinentes, só podem ser propostas e proseguir no juizo coiiipetente fóra da colonia, salvo tratando-se de causas ett por motivo de obra-gações para as quais tiver sido convencionado fero ou domicilio particular .
l .° Reputam-se juizes competentes, para os effeitos d'este artigo, os
da comarca de Lisboa, relativamente ao governador de Cabo Veule e aos
governadores gerces de Angola, Moçambique e India ; da comarca de Sotavento, relativamente ao governador da Guiné ; da comarca de Loanda,
relativamente ao de S . Thome e Principe ; da comarca das ilhas de Gea,
relativamente ao de Macau e Timor .s
2 .° E' desde já tornada extensiva ao ultramar, na parte não substituida pelo n .° 30.° do artigo 3 .° da Constituição, a lei de 14 de Fevereiro
de 1907, que dispensou o, auctorização do Governo para serem demandados civil ou criminalmente empregados publicos de qualquer ordem ou catliegoria .
Art . 24 .° Fica revogada a legislação em contrario .
N .° 130 . - Artigo 1 .° E' auctorizado o Governo
o) A fazer estudar e construir, ou contratar o estudo ou construcção,
e explorar uma via ferres, com a bitola de 1,m067 e que, partindo do terminus actual da linha de Lucala a Melange, na provincia de Angola, se
dirija ás regiões álem Guango, até attingir a fronteira leste da provincia ;
b) A proceder desde já, no caminho de ferro cio Lucala a Melange, ace
alargamento da bitola para 1°1,067, e a adaptação do respectivo material
circulante a esta ultima bitola ;
c) A contractas coro a Companhia dos Caminhos de Ferro Atravez da
Africa, quanto ao caminho de ferro de Loanda á margem direita de Lucala, o inmediato alargamento da bitola para 1m,067 e a correspondente
adaptação do imaterial circulante .
Art. 2 .° Para custear directamente ou por meio d'uni emprestimo, a
cujos encargos sirva de garantia, as despesas resultantes das obras, adaptações ou contractos previstos no artigo antecedente, é criado uni fundo
especial constituido pelas seguintes receitas :
1 .° Todas as que constituem o fundo especial do caminho de ferro ele
Melange, nos tercios da base l .a da lei de 17 de Agosto de 1899 e do art.
2 .° do decreto de 28 de novembro de 1902, incluindo os saldos existentes
d'esse fundo ;
2 .° Todo o remanescente das receitas que constituem o fundo especial ele
colonização, instituido pelo art . 25 .° do decreto de 16 de Novembro de
1899, depois de deduzida a parte estrictamente indispensavel para auxilios
a colonos que queiram estabelecer-se na provincia de Angola ;
3 .° O producto d'uni direito addicional de exportação de 3 por cento
red valorem sobre a borracha negociada na Lunda .
4 .° 0 producto d'um direito additional de 1 por cento ad valorem sobre todos os outros generes exportados pela alfandega de Loanda :
5 .° O producto d'um addicional de 2 por cento aos direitos de todas
as mercadorias importadas pela mesma alfandega, coin excepção dos viechos nacionais ;
6 .° O producto d'um imposto annual de 5 por cada indígena contratado para trabalho fóra de Angola por periodo não inferior a uni aneo
;
7 .° O augmento da receita do imposto de cubata nos districtos ele
Loanda e Lunda sobre a receita arrecadada deste imposto nos ultimes
doze mozos anteriores ao começo de execução do presente decreto .
8 .° 0 excedente das receitas provindas dos impostos e direitos referidos na base Il ." do decreto, com força de lei, de 27 de maio de 191 l, sobre a quantia annualmente accesoria para custear os encargos da indemnização prevista na mesma base .
9 .° Um subsidio não inferior a 100 .000, inscripto annualmente na
tabella da despesa extraordinaria da provincia .
§ 1 .° As sobretaxas ou direitos addicionaes sobre a borracha, nos termos e pa.a os effeitos d'este artigo, só serão cobrados por inteiro quando
a cotação d'ella nos mercados europeus não seja inferior a 140 deixando
de cobrar-se ou sendo simplesmente reduzidos para as cotações inferiores
como for resolvido pelo goverdador geral da provincia com voto do Conselho do Governo .
2 .° 0 imposto annual fixado no n .° 6 .° substitue, até á conclusão das
obras previstas no artigo 1 .° e inteira amortização dos respectivos encargss, o imposto fixado pelo unico do artigo 15 .° do decreto, com força de
lei, de 20 de julho de 1912 .
3 .° Durante o mesmo periodo ficam suspensos o 2.° da base 11 .g e
o unico da base 21 .a do decreto, coin força de lei, de 27 de Maio de
1911 .
Art. 3 .° 0 fundo constituido nos termos do artigo antecedente será
gerido pelo Conselho de Administração dos Portos e Caminhos de Ferro
de Angola, ficando civil e criminalmente responsavel quem quer que ordene, auctorize ou por outro modo contribua para que alguma parcella
do mesmo fundo seja desviada para fins não previstos neste decreto .
1 .° Sem embargo do disposto neste artigo, uma parte do fundo fixada annualmente pelo governador geral de Angola, sobre proposta do Con
solho de Administração, mas não excedente a dois terços do producto das
receitas designadas no n .° 1 .° do artigo 2 .°, será em cada anho applicada
(t construcção do caminho de f erro . de Mossamedes, enquanto para ella não
for constituido ocie fundo proprio especial .
2 .° Os saldos do fundo, no fim de cada anuo economice, passam
copio receita do mesmo fundo para o anuo economice seguinte, até a completa execução das obras indicadas no artigo 1 .° e inteira amortização dos
respectivos encargos .
Art . 4 .° E' auctorizado o governador geral de Angola a ordenar os
regulamentos e adoptar todas as medidas necesarias para execução do
$EVISTA COL O1fiIAL
presente decreto, submetendo os regulamentos á approvação superior sem
prejuizo. 5da sua immediata execução .
Art .° Fica revogada a legislação em contrario .
Decreto dc 1 :
N .° 13S . - Approva a organização Aduaneira da Provincia aa
Guiné .
Por muito extenso, não podemos hoje copiar aqui esse
diploma . 0 pessoal e vencimentos do quadro interno do Circulo Aduaneiro da Guine, são os que constam do seguinte
quadro
Cathegoria
ó Vencimento
mE
de
cathegoria
:4
Administrador (a) Primeiro official
1
0
Segundo official
Thesoureiro
(segundo official) 1
'terceiro official
Thesoureiro (terceiro official) 1
Primeiro aspirante Segundo aspirante
10
Total 33
700000
500000
400000
400000
360000
3tí0 000
300000
250000
(a) Quando
o administrador
fOraofunccionario
extranho ao
quadro
aduaneiro
da Provincia,
tem direito
subsidio de residencia
annual
de
480 000 .
Decretos de 1S :
N .° 141 . - Art . t .° . A partir ao 1 de Janeiro de 1914 a contabiliande publica nas colonias portuguezas de Cabo Verde, Guiné, S . Thomé e
Principe, Angola e Moçambique, será feita conforme o systema monetario estabelecido pelo decreto coin força de lei de 22 de maio de 1911 .
1 .° Os documentos de particulares que forem exarados desde a mesma data só valerão em juízo ou nas repartições publicas, sendo escripturados de harmonia com o novo systema monetario .
2 .° Se em quaesquer documentos, publicas ou partia ares, houver
necessidade de fazer referencia ás contas ou operações escriptas anteriorincute, conforme o antigo systema monetario, será obrigatorio consignar a
e,iuivalencia dessas contas ou operações conforme o novo systema .
Art . 2 .° A partir da referida data, em todas as repartições liquidadoras de receitas e despezas do Estado, deixarão de escrever-se quaesquer
algarismos á direita do indicador de centavos, effectuando os arredondamentos necesarios quanto ás primeiras, augmentando 1 centavo sempre que
das operações divisionarias resultem millesimos de escudos, e, quanto ás
segundas, da mesma forma se o algarismo d'este für li ou superior, e despresando-o quando menor .
de documentos com mais duma verba de receita
g imito.o Tratando-se
ou despesa,
arredondamento preceituado por este artigo será feito sómente na resultante final.
Art . 3 .° Como indicação de eséudos empregar-se-á o signal (cifrão),
no mesmo legar em que antigamente se usava como indicador de mil réis,
devendo escrever-se sempre qualquer quantitativo de centavos com dois algarismos, e sendo meramente facultativo o complemento por meio de dois
.
(00) das.°duas
casas á()direita
escudos,quando
quandoempregado
não houver
0 cifrão
ler-se-ádosescudos
no centavos
fim ou den§ 1 numero,
tro d'nm
sendo por isso desnecessaria a escripta de qualquer outro signal ou palavra .
2 .° Os milhares de escudos poderão tambero designar-se por contos
desde que a esta palavra se não accrescente outra restrictiva ; e na caen pta serão separados por um ponto ( .) da classe seguinte de algarismos terminaria pelo cifrão (b), a qual sempre se preencherá embora seja constituida por zeros ( .000$) .
3 .° Os milhões de escudos serão separados por dois pontos ( :), e poderão tambero designar-se mil contos .
4.° As importancias inferiores a um escudo serão representadas na
escripta pelo cifrão ( ) precedido ou não d'um zero (0) e seguido dos algarismos indicadores da quantidade de centavos, ou simplesmente por estes
desde que é. direita e ao alto do respectivo numero se inscreva a abreviatura «avos» .
5 .e 0 disposto no paragrapho anterior é obrigatorio para a contabilidade publica sendo permittido para as transações entre particulares representar pelo algarismo 5, escnpto á direita dos que representarem os
centavos e separado por uma virgula, as fracções dos centavos .
Art . 4 .° Pela Direcção Geral das Colonias se providenciará para que,
com a brevidade possível, no ensino primario e onde mais fûr mister, seja
explicado o novo systema monetario e adoptada a sua escripta de accõrdo
com o presente decreto .
Art . 5 .° 0 Governo, pelo Ministerio das Colonias, concertará com o
Banco emissor das colonias a forma e o praso dentro dos quaes se deve
realizar a mudança da nomenclatura monetaria .
Art . 6 .° Nos casos omissos neste decreto observar-se-ão, nas colonias
em que elle é applicavel, as instrucções que, para execução da lei de 21
de Junho de 1913, téem sido ou vierem a ser publicadas pelo Ministerio das
Finanças.
Ar . 7 .° Fica revogada a legislação em contrario .
38
N .° 142 . - Art . 1 .° Durante o periodo d'um anuo, contado da data da
portaria do governo geral de Angola, n .° 250, de 12 de Março de 1913, fica
isento do direito de exportação o milho produzido na respectiva provincia .
Art . 2 .° Findo que seja o praso a que se refere o articro anterior, o direito a cobrar pela exportação d'aquella mercadoria será e 1 a 2 por mil,
ad valorem, conforme a exportação se fizer, respectivamente, em navio nacional ou navio extrangeiro .
Decreto de 19 :
Approva o Regulamento dos serviços policiaes e administrativos do
conselho a villa do Ibo, territorio sob a administração da Companhia de
Nyassa (Provincia de Moçambique) . Os seus preceitos são applicaveis á povoação de Porto Arrelia, sem prejuizo das disposições do regulamento de
concessão e transmissão de talhões e de edificações approvado por decreto
de 27 de Dezembro de 1912, e tambero ás povoações de Telma, Metangula
e Kuamba, devendo essa applicação ser feita gradualmente, á medida que
as circunstancias d'aquellas localidades o forem aconselhando .
Não nos permitte o espaço de que dispomos transcrever
agora as disposições d'este diploma .
Decreto de 22 :
N .° 14 .-Determina que os vencimentos de exercido do director e
sub-director dos portos e viação da provincia de S . 'Thomé e Principe sejam
fixados, respectivamente, em 1i :00000 réis e 3 :980000 réis .
Decreto de 24 :
Manda, em conformidade do decreto, com força de lei, de 7 de Julho,
proceder aos estudos, construcção e exploração do Caminho de Ferro de
Quelimane ao Rio Chite e seu prolongamento em direcção a Tete, bem
como aos dos ramaes d'esta via farrea que vierem a ser julgados necesarios e aos do porto de Quelimane a Tangalane e saneamento dos terrenos que lhes ficam contiguos.
0 pessoal technico dos estudos e contracção é eventual e contractado
nos termos dos artigos 15.° e 16 .° do decreto de 11 de Novembro de 1911 .
A approvação do projecto de qualquer lanço ou de obras accesorias
do caminho de ferro constará de portaria que o governador geral fará publicar no Boletim 0()îcial, ficando desde então as obras consideradas como
ele utilidade publica e urgente para todos os effeitos .
Outubro
Decreto de 1 :
N.° 154 . -Artigo 1 .° Salvo o que se acha estabelecido a respeito
dos agricultores, industriaes e commerciantes gize constituem ou vierem a
constituir a Sociedade ele Emigração para S . Thomé e Principe, a profissão de chefe ou agente de recrutamento e emigração de trabalhadores indigenas das colonias pode ser exercida mediante licença do governador da
provincia
em que o recrutamento houver de fazer-se .
1 .° A licença, que é sempre revogavel por quem a concedeu, pagará
o sello devido nos termos das leis em vigor, subsistindo, quanto a ella, o
disposto no unico do artigo 15 .° do decreto de 27 de Maio de 1911 .
2 .° Serão punidos como incursos no artigo 328 .° do Codigo Penal
todos os chefes, agentes ou auxiliares de recrutamento e em geral quaesquer angariadores, recrutadores ou contrastadores, que tenham usado violencia, dolo ou algum artificio fraudulento para angariarem ou recrutarem
trabalhadores indigenas, ou obterem d'elles o assentimento ao contracto
dos seus serviços .
Art . 2 .° Compete aos governadores de provincia estatuir sobre a prohibição temporaria de que tratam os artigos 21 .° e 22.° do decreto de 27
de Maio de 1911, fixar as zonas e maximo de recrutamento e marcar pelos
trajectos mais curtos o itinerario dos trabalhadores emigrantes .
Art 3 .° Os contractos de prestação de serviços fora da provincia da
naturalidade, ou dentro d'ella mas em legar a mais de 100 kilometres do
domicilio do indigena contractado, só poderão ser feitos com intervenção
(la auctoridade publica . Se o legar da prestação e o do domicilio forem
ligados entre si directamente por caminho de ferro ou navegação fluvial
ou marítima, a intervenção da auctoridade só é obrigatoria, se a distancia
exceder a 300 kilometres .
unico . Em caso algum será necesaria a intervenção da auctoridade
publica no contracto de trabalhadores, que saibam ler e escrever .
Art . 4 .° Os contractos e recontractos serão sempre por periodo não superior a tren canos e feitos na sede da Curadoria ou sua delegação na circumscripção do domicilio do indigena a contrastar, e este será sempre
interrogado previamente acerca do seu consentimento perante testemunhas
mas fora da presença do patrão, do agente recrutados ou de quem os
represente.
unico . Ficam revogados o artigo l .° do decreto de 2G de Dezembro
de 1889 e mais legislação correlativa .
Art . 5 .° Quando algum trabalhador fôr acompanhado de mulher (embora unidos segundo o costume gentílico), ou de filhos menores, que estejam, on não, no caso de serem contrastados e cuja filiação conste ou não
do registo civil, todos serão incluidos no mesmo contracto, sem prejuizo
do pagamento das taxas correspondentes a cada trabalhador ; e a obrigação de serviço durará o mesmo para todos, fazendo-se a repatriação conjuncta, quando findo ou rescindido o contracto relativamente a qual.
quer d'oPes
unico. 0 disposto na segunda parte d'este artigo applica-se a filhos
havidos ou indigenas unidos matrimonialmente, durante o periodo do contracto, mas neste caso a obrigação de serviço só se haverá por finda
quando
o contracto do indigena (nais moderno no trabalho .
Artterminar
. 0 .° Aos patrões nenhum direito especial é attribuido para, capturarem, prenderem, deterem on encerrarem os indigenas ao seu serviço . O
commettiniento de crimes que não tenha determinado a prisão em flagrante,
as evasões tentadas ou consummadas, a recusa ele trabalhar, a pratica ele
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cde
Próvinîa
Colonia
Portugiicza
Vasto, fertil e rico territorio comprehendido entre . o Ocea
(Area
sob
Lour. enço Marques, capital da
Provincia - 0 porto natural
para o Transvaal .
Inhambane,
séle de districto .
Portos
Quelimane, séde de districto .
Chiode, Foz do Zambeze, via
fluvial para Tete .
Moçambique, série de districto .
C . F. L . M,, de Lourenço Marques á fronteira Transvaaliana .
C. F . L . M ., de Lourenço MarCaminhos de ferro
ques á fronteira de Swazilandia .
Inhambane.
Gaza,
Terrenos dos mais proprios para agncultura .
Vastas zonas de planicie ara trabalhos agncolas
Q machina em larga escala . Assacar . Borracha . Ce. Forragens . Tabaco . Fibras. Pastagens . Zonas
reses
altas e eminentemente salubres ande se podem
cultivar todos os fructos e productos d a Europa .
Creação de gados . Magnificas aguas, abundantes e
proprias para usos industrias e írrigação .
Caça
Abundante . As maiores e mais raras variedades da fauna
tropical,
Pescarias
Areas immensas para exploração da industria da pesca
.
1
Bahia de L . Marques com um mercado assegurado no hinter.
land Canal de Moçambique e toda a zona da costa maritima, onde abundam as baleias .
)
directa
ad
Minas
Regiões ainda pouco exploradas onde se encontra o carvúo,
ouro, prata, nickel, etc, Vastas zonas cupricas e de ferro .
Leis liberaes e convidativas .
Lei de minas
Licença para pesquizas, 5$000 réis por anuo .
Areas de claims
Pedras preciosas, 10 metros por 10 metros .
Metas preciosos, 100 metros por 100 metros,
Claims de dragagem, 2 :500 hectares,
Todos os outros deposites mineras, uma area não su •
perior a 100 hectares .
Cada licença dá direito a manifestos de dez claims, para
pedras preciosas, dez para metas preciosos e um claim para
qualquer dos outros .
o descobridor poderá demarcar o duplo por cada licença .
Licença especial dá direito a demarcar 500 claims de metas preciosos, 1 claim de dragagem ou 5 de qualquer outra
substancia mineral . Preço 506000 réis,
Area reservada para pesquiza, concede-se licença a nacionaes ou sociedades registadas segundo as leis Porta tezas, mediante caução fixada pelo Governo da metropole e que
pode variar de 20 a 100 contos de réis que será restituido logo
que sejam cumpridas as clausulas a que se obrigaram .
Area de pesquiza, 750 ou 2:850 metros de raio conforme
a licença é ordinaria ou esPecial .
Imposto fixo, 500 réis por hectare de terreno, para ters renos que não sejam de pedras ou metas preciosos 23500 Por
claim de metas preciosos, 25$000 réis por claim de pedras
preciosas e 1003000 réis por claim de dragagem .
Imposto proporcional, 1/2 % para claims de pedras ou metaes não preciosos, 2 O/o para pedras ou metas preciosos, calculados sobre o valor do minerio á bocea da mina
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da
Africa
Oriental
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Do Indico, Transvaal, Rhodesia e Africa Oriental Albina
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a
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D
D
Licença ordinaria da caça : aves, gazellas, etc .
Lei de terrenos
D
D
153000
por
anuo
Residentes
a
0 governo geral pode conceder 2 hectares nas povoações,
Não residentes 30$000 r
D
5 nos suburbios d'ellas, t0 :000 hectares no districto de L . MarEl
.
ques, e 50 :000 nos restantes districtos
a
Licenças
Fôro a pagar ao Estado : 40 réis por metro quadrado nas
Licenças
a
Licenças
geras
Licenças
geras
de rshicias da
de 1 " darse de Z classe resfridas
D
povoações de la classe, 20 réis nos de 2 .a e 10 réis nos de 3 .a.
1 ." classe 2.a clisse
GESIGNAÇiG
El
Terrenos para agricultura : districto de L. Marques, 40 réis
Por tus
Par mer
Par
mrz
Par
tuez
a
.
por hectare, e 20 réis, nos restantes districtos
a
Licença para demarcação provisoria, 5$000 réis, por anho,
60$000 30$000 40s000 15$000
Residentes
valida em toda a Provincia . Concessão definitiva deve ser pe120$000 603000 80$000 30$000
dida dentro de 60 dias depois da demarcação provisoria . 0 ter- Não residentes reno será arrematado em hasta publica . Para se obter o titulo
definitivo deve ser entregue na Repartição d'agrimensura a
As licenças de 2 .' classe não dão direito á caça do eleplanta de propriedade feita por um agrimensor ajuramentado .
hante
rhinoceronte, bufalo, zebra, hippopotamo, veado,
P
corsa, etc .
As licenças restrictas são validas unicamente na area da
Lei de Pescarias
eircumscripção, capitania, praça ou commando militar em
Na Bahia de Lourenço Marques, as questões de pesca são que forem passadas .
resolvidas pela commissão local de pescarias, quanto ao tempo
da exploração das zonas .
Concessões agricolas e mineiras nos termos
Não pode ser superior a . 30, o numero de vapores que,
mais
liberaes . Grandes facilidades de communisimultaneamente, se poderá empregar na zona de pesca em
caçoes
pelas ;
exploração .
A concessão da licença será por concurso e dada a naEm peti
r a Nacional d e Navega çao, uniun Castle Lula
cionaes ou sociedades registadas, segundo as leis portuguezas .
A base do concurso será de 300$000 réis e dada a quem offe~ eutschB 0 st Afrika óinÌa , etc∎
reter maior preço .
Sobre qualquer assamAto que interesse os emiOs concesionarios poderão ter wagons frigoríficos para
transporte do peixe, quando o caminho de ferro não disponha
grantes ou colonos, commercio, minas, etc ., podem
d'elles .
pedir-se informações minuciosas ao Bureau de inforPara a salga e secagem do peixe, o governo poderá
.
mações,
G . P . 18s Lourenço Marques ou ao Governo
conceder terrenos ou servidões, a pedido dos concesionarios
Geral de Moçambique, Lourenço Marques, e em Lisboa á
Lei de caça
AGENCIA COLONIAL, L .°"
Defezo desde 1 de novembro a 30 d'abril . E' permittida,
:
cão
sem licença, a destruição de animas nocivos, taes como
2, Rna Paiva d'AucÃrada
eaçador, leão, leopardo, panthera crocodilo, etc .
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REVISTA
chingos, a embriaguez habitual, a reiteração de vicios e maus costumes e
quaesquer outras faltas dos serviçaes serão sempre communicadas ao curador, ao qual somente compete providenciar como no caso couber .
1 .° Subsiste crer vigor o n .° 4 .° do artigo 19 .° do decreto de 27 de
Maio de 1911, entendendo-se, porem, que a captura de serviçaes evadidos
só pode ser feita pela auctoridade administrativa e seus agentes sobre retlursiçao prévia do curador .
2 .° Fica especialmente revogado o artigo 18 .° do mesmo decreto na
parte ere que, attribuindo aos patrões faucções de tutela, lhes permitte
corrigir moderadamente os serviçaes como se elles fossem menores .
Art . 7 .° As disposições do § 3 .° e seus numeras do artigo 19 .° do decreto de 27 de Maio de 1911 só são applicaveis aos salarios de indigenas
(lijé tenham sido compellidos ao trabalho, nos termos da legislação em
vigor. gin todos os demais casos o pagamento de salarios a indigenas
semi feito em harmonia com o estipulado no contracto e o uso da região,
mas fiscalizado pelo curador, directamente por si ou pela auctoridade
administrativa ou seus agentes na circumscripçao .
1 .° Para este effeito os patrões são obrigados a cormnunicar aquello
firneeionario coro a precisa antecedencia os cias e horas do pagamento .
§ 2 .° Us patrões de mais de dez serviçaes são obrigados a caucionar
os salarios d'estes, depositando num cofre publico, `a ordem do curador,
erre dinheiro ou em letras garantirlas, corno as de direitos aduaneiros, a
importancia ri'um mez de salarios de todos os serviçaes . A caução pode
ser dispensada no todo ou em parte, por despacho do curador, quando o
procedimento habitual do patrão para coin os seus salariados assim o
jnstiiïque .
Art . 8 .° Nas provincias erre que o registo civil não estiver organizado
ou não tiver execução quanto a indigenas, compete ao curador exercer
todos os actos do registo, directa ou indirectamente, respeitantes a trabalhadores contrastados coin intervenção da auctoridade publica, podendo
aquellos funecionarios dispensar a apresentação de quaesquer documentos
e proceder segundo a verdade notoria ou por elles reconhecida .
1 .° Os patrões são directamente responsaveis pela falta 'de declaração dos actos ou factos sujeitos a registo, incorrendo nas multas ou outras
penas conminadas pelos regulamentos erre vigor, as queres serão elïectivadas
como as de quaesquer transgressões dos preceitos regulamentares de trabalho indígena.
2 .° Pelos serviços do registo civil, de que trate este ortiga, não são
devidos emolomentos nern imposto algum .
3 .° Desde que entre em execução o presenté decreto caducam na
provincia de S . Thomé e Principe quaesquer auctorizações para cemiterios
privativos de serviçaes, cumprindo ao governador da provincia e aos corpos administrativos providenciar para cine em cada circumscripção sejam
construidos ou mantidos os ceeniterios publicos, que forem indispensavers,
corei as precisas vias de accessso e observadas todas as prescripções repita
rias ou incremente policiaes em vigor .
Art. 9.° Para tornar-se effectiva a prohibição formulada no n .° 4 .° do
1 .° do artigo 17 .° do decreto de 27 de Maio ele 1911, compete aos governadores e mais auctoridades ou corpos administrativos promover o estabelecimento de feiras ou mercados publicos, facilmente aceessiveis, nas
zonas de mais densa população trabalhadora, reas fora de qualquer fazenda
ou estabelecimento particular .
Art . 10.° A todos os indigenas que prestem serviço salariado é reco
nliecido o direito a um dia de descareço senia,nal, fixado de escardo corn o.
curador e que -pederé ser-lhes attribuido por turnos, mas sempre sem perda
da remuneração e sem que a não presença na fazenda ou estabelecimento
durante o maximo de quatro horas diurnas seja considerada ausencia
para ell'eito algum .
Art . 11 .° U salario mensal dos trabalhadores em S . Thomé e Principe
continua a ser regido pelos artigos 86 .° e seguintes do decreto de 17 de
Julho de 1909 e pelo artigo 3 .° do decreto de 8 de Fevereiro de 1913 com
as seguintes modificações
a) Anotarle do salario a depositar no cofre de trabalho e repatriação
semi calculada sempre sobre o salario do contracto sem dedução alguma,
e a sua arrecadação faz-se no dia 1 de cada urn dos mezes' de Janeiro,
Abril, Julho e Outubro, coin referencia ao trimestre anterior, salvo o caso
de ajustamento de contas ao findar ou ser rescindido qualquer contracto ;
b) 0 mesmo desconto dever•é .ser feito, nos-mesmos termos e para o
mesmo fim, quando, interrompido ou findo o contracto, o serviçal esteja
em deposito prestando trabalho salariado, ou quando se recontracto, findo
o contracto anterior, continuando neste ultimo caso o desconto a ser de
metade do salario primitivo, sem qualquer percentagem de melhoria ;
c) Cada recontracto importa sempre nm augmente de 10 por cento
sobre o salario do contrato anterior ;
ti) Nem no tempo do contracto, nem na parte do salario recebida
directamente pelo trabalhador, serão descontadas as ausencias legues, considerando-se assira
1 .° Até um dia de licença pedida pelo trabalhador e concedida pelo
patrão, em cada niez .
2 .° Até dois dias seguidos erre caso de doença grave de pee, mãe,
filho ou filha, marido ou mulher, ou ainda por motivo de fallecimento ele
qualquer d'estas pessoas de familia, ou de irmão menor .
3 .° A resultante de accidente pessoal no trabalho, ou de doença adquirida por motivo de trabalho, e a motivada por causa de força maior reconhecida pelo curador, reputando-se sempre congo tal a devida a ordens ele
comparencia emanadas da Curadoria ou rias auctoridades administrativas
o u j udiciaes .
4 .° Até cinco dias de cada mez, por qualquer doença do trabalhador .
4 1 .° Continua em vigor o disposto no artigo 102 .° e , unico do decreto de 17 de Julho de 1909 .
2 .° A renome do trabalhador não dispensa o patrão do pagamento
COLONIAL
dos salarios e das quotas para o cofre de trabalho e repatriação até o dia
do fallecimento .
Art . 12 .° As quantias arrecadadas no cofre de trabalho e repatriação
por conta de cada trabalhador,, alem das derreais applicações auctoridadas
pelos diplomas em vigor, poderão ser por elle destinadas, na parte precisa
para remunerar a creação mie filhos menores, fora da roça ou local do trabalho, bastando para isso que elle communique ao Curador as necessaries
indicações .
Art. 13 .° Subsiste para os patrões, nos termos do artigo 24 .° e do
unico do artigo 26 .° do decreto de 27 de Maio de 1911 o encargo da repatriação relativamente a todos os serviçaes, que prestem trabalho fora do
concelho do seu domicilio e dos concelhos d'esse limitrophes .
Art . 14.° A repatriação seré em todas as provincias feita é medida
que os trabalhadores forem terminando os seus contractos e conforme os
meios disponíveis de transporte .
Art . 15 .° Não send imposta a repatriação aos trabalhadores que, tendo
recontractado os seus serviços uma ou mais vezes, a ella renunciem expressamente perante o Curador ao findar o ultimo recontracto, allegando velhice, invalidez, o proposito de ficarem na localidade , ou ilha a exercer alguina profissão ou officio, ou outro motivo attendivel . Neste caso a quantia
representativa das despezas do regresso daré desde logo entrada no cofre
de trabalho e repatriação e, addicionada aos depositas anteriores por conta
do mesmo trabalhador, será considerada peculio disponível e a elle . entregue decorridos seis mezes depois da declaração de renuncia .
1 .° Durante este periodo de seis mezes é permittido aos trabalhadores retractarem a renuncia para o effeito de serein repatriados, recebendo
o bonus que lhes competir, e pode a repatriação ser-lhes imposta pelo Curador, officiosamente ou a requisição da auctoridade administrativa, no
caso de se entregarem é mendicidade ou vadiagem, ou terem provadamente
miran comportamento civil .
2.° Se durante o mesmo periodo o trabalhador não repatriado commotter crime pelo qual seja condemnado a pena diversa da de degredo, a
repatriação compulsaria serei tornada effective logo depois de cumprida a
pena imposta .
Art . 15 .° Ao curador geral de S . Thomé e Principe compete julgar e
punir, adoptando, no que for applicavel, o processo do artigo 5 .° do deereto de 20 de Setembro de 1894 e o dos artigos 235 .° e seguintes da Novíssima Reforma Judiciaria :
1 .° As faltas previstas no artigo 20 .° rio decreto de 27 de Maio de
1911, mesmo a respeito a serviçaes e respectivos patrões, não contrastados
perante a auctoridade publica .
2 .° Os crimes de que trata o artigo 123 .° do decreto de 17 de .Julho
de 1909 e os delictos ou transgressões referidos sob o n .03 1 .° a 7 .° do artigo 3 .° do decreto de 20 de Setembro de 1891, quando comnmettidos por
serviçaes .
3 .° Quaesquer outras transgressões rios preceitos regulamentares do
trabalho, indígena, incluindo as previstas nos artigos 10íi .° e 107 .° do decreto de 17 de Julho de 1909 .
1 .0 Ao delegado do curador na ilha do Principe compete exercer a
jur•i sdicação, que lhe for delegada pelen curador, com recurso irmnedmtn
para este e observando-se o remais aqui preceituado .
2 .° Fora de S . Thomné, e Principe, os curadores exercerão, mesmo a
respeito de serviçaes indigenas e pai ;iões não contrastados perante a auctoridade publica, a competencia que lhes attribuem os artigos 20 .° e seus
paragraphos e 52 .° e seguintes do decreto de 27 de Maio de 191 t , cabendo
propriamente aos curadores confirmar, alterar ou revogar os actos e decisões dos seus mentes ou delegados.
3 .° So das decisões finges do curador cabe recurso, o qual não terá
elTeito suspensivo e séné interposto, processaria e julgado definitivamente
pela Relação do districto judicial respectivo como os aggravas de petição
erre materia eivei . Exceptuam-se porcin as proferirlas contra serviçaes por
factos nao previstos na lei penal, porque estas serão desde logo ex-o¡jîcio
ou a requerimento do réu ou do seu defensor conunnnicadas cone o traslado
do respectivo processo, mas sean prejuizo da immediate execução, ao governador cia provincia da naturalidade dos réus (ou rl'aquella em que trabalham, sendo extrangeiros), o qual poderá revogai-as ou alterai-as dentro
de dez dias depois de terem' chegado ao seu conhecimento .
4.° 0 argui disposto era nada prejudica as attribuirões do governador da provincia a que pertencer o local da prestação do trabalho, nema
as dos seus agentes ou representantes, no que respeita é policia e manutenção da ordem publica .
Art . 17 .° Aos patrões que, por infracção de obrigações impostas pelas
leis e regulamentos em vigor sobre recrutamento, installação, tratamento,
remuneração ou repatriação de trabalhadores indigenas, tiverem sotl'rido
mais de tres e mdemnacões em multa ou pena, mais grave, pode o curador
impor a prohibição de 'contraetarem ou introduzirem novos trabalhadores
dentro do periodo por elle fixado, de um a cinco anuos.
Art. 18 .° Sempre que houver de ser instaurado contra patrões execução
ou outro procedimento por multas, indemnizações, salarios, despezas de
tratammento hospitalar ou de repatriação ou outros creditas em favor de tia
galhos indigenas ou do cofre do trabalho e repatriação, qualquer citação,
depois de certificada a ausencia da Nrovincia do inmediato responsavel,
semi, validamente feita na pessoa d'algum administrarlos ou empregado
presente no local do trabalho.
unico . A execução de todas as condemnac ões pecuniarias, proferidas
pelos curadores ou pelos governadores ouu relações em recurso, seré feita
administrativamente .
Art . 19 .° 0 curador geral (le S . Thomé e Principe é considerarlo representante dos governadores das provincias de origem dos serviçaes seus
curatelados, correspondendo-se corn esses magistrados e d'elles recebendo
instrucções, sem prejuizo da independencia que lhe compete iro exercido
rira fuemcgies judiciaes .
REVISTA COLONIAL
Art . 20 .E É+ extincta a Cormtissão Central de Trabalho e Emigração,
passando ais suas attribuir,ões consultivas a ser exercidas pelo Conselho
Lolonial ou pela Junta de Trabalho e Emigração, como o Ministro determinar.
Art . 21 •° A Junta de Trabalho e Emigração, de S . Thomé e Principe,
serví constituida pelo curador geral dos serviçaes, presidente ; por um medico elo quadro de sancle e um engenheiro das obras publicas da provincia,'
annualmente designados píelos respectivos chefes de serviço ; pelo subinspector (le fazenda ; por uni representante da Sociedade de Emigração
para S . Thomé e Principe, por ella nomeado ; por um representante dos
agricultores, industriaes e commerciantes da provincia, que não façam
p ;(dte da Sociedade, nomeado, annualtnente, pela Camara Municipal de
s . Thomé, e pelo chefe do Cofre ele Trabalho e Repatriação .
4 1 .0 Na Ilha elo Principe, funccionará, conto delegada desta Junta,
tundí outra, composta pelos delegado do curador geral e delegado cie saule,
por tosí representante da Sociedade de Emigração, por um representante
37
cão, liquidação e entregado espolio do trabalhadores, incluidas as quantias
existentes no cofre de trabalho e repatriação, o disposto nas leis geraes e
nas convenções ou accordos de caracter internacional, constituindo receita
da provincia da naturalidade o producto jacente da liquidação .
Art . 24,E Fica o governador de S . Thomé e Principe auctorizado a remodelar as circamscripções sanitarias, em que presentemente estão agrupadas as roeras das duas ilhas . tendo em vista as seguintes determinações
a) . Será, reduzido o numero das circumscripções de S, Thomé, e dada
a todas continuidade territorial ;
b) Os medicos para serviços das eircumscrip;ões serão norteados pelo
governador sobre concurso aberto perante a curadoria geral e apreciado
pela jouta de trabalho e emigração ;
a) Terão preferencia para a nomeação os facultativos do_ quadros coloniaes que a requerem ; sendo nomeados, pas .airt ã situação (le licença
illimitada ;
d) Cada medico rcçeberã pelo cofre do trabalho e repatriação um ven-
Companhia de JYtoçambique- Varanda do Club dos E . C . M .
dos agricultores, industriaes on comnierciantes dai- ilha, que não façam
pitrte da Sociedade, nomeado pela respectiva corporação municipal, e pelo
delegado do Cofre de Trabalho e Repatriação .
2 .° Qualquer d'estas juntas só pode funccionar estando presentes, pelo
trenos, tres dos seus membros ; urna e outra, exercem as attribuições que
pela legislação em vigor competiam respectivamente ã Junta local de
5 • Thomé e á sua delegada da ilha do Principe e é ao vogal medico e ao
representante da Sociedade de Emigração que incumbe prestar as indicações
de que trata o
LO do artigo 106 .0 do decreto de 17 de Julho de 1909 .
Art. 22.0 A parte disponível dos fundos do cofre de trabalho e repatriação será trimestralmente transferirla para a Caixa Geral de Dep ositos
e instituições de Previdencia e convertida em títulos da divida publica ou
bilhetes do thesouro portugueses, como for determinado pelo Ministro das
Colonias, ouvida a Junta de trabalho e emigração .
nnico . Para o eFleito d'este artigo são equiparados a títulos de divida publica os de emprestimos colonices devidamente auctorizad os .
Art. 23 .° Na provincia de S . Thomé e Príncipe applica-se á arrecada-
cimento certo, aleta rios honorarios que possam comi etir-lhe, segundo a
lobelia em vigor para os facultativos do quadro le saule da provincia,
pelos serviços da sua profissão em favor de europeus ou d'outros doe neto
sejam trabalhadores indígenas ;
e) 0 vencimento servi fixado para cada circumacripçao pelo governador,
sobre proposta da Junta de Traba'ho e Emigração, competindo á mestra
junta determinar a quota com que cada roça deve contribuir para o cofre
por conta d'esse vencimento e da qual não ficara dispensada, ainda que
tenha medico de sua escolha para serviço privativo ;
f) Os medicos poderão ser transferidos pelo governador Purga para
outra ctrcnmscripção e por elle exonerados a seu pedido ou sobre proposta
da Junta de Trabalho e Emigração ;
g) Na circumscripçao em que houver roças destituidas de enfermaria
ou hospital proprios, e que ditarem mais de 20 kilometres dalgum hospital da provincia, ou de hospital ou enfermaria particular, que por contracto lhes receba doentes, serão instituirlos pela governador sobre proposta
da Junta raferida, e dotados com o pessoal e material neccessarios, e as
REVISTA COLONIAL
38
enfermarias ou hospitaes ptiblicos que parecerem indispensaveis, sendo as
desliezas custeadas e pagas como se determinou para os vencimentos, ¿los
medicos das circuinscripções .
unieb . Afora o serviço medico de que trata este urtiga, cada roça,,
cuja população operaria exceda a cento e cincoenta 'trabalhadores, será
obrigada a ter enfermeiro permanente . devidamente habilitado, e a conveniente reserva de pensos e medicamentos, sob as penas do artigo 107.° do
decreto de 17 de Julho de 1909 .
3 .a
Art . 25 .Œ As acquisições de terrenos neccessarios para os fins do
do artigo 8 .°, do artigo 9 .0 e da alinea g) do artigo
serão considerar us de utilidade publica e urgente para todos os effeitos .
Art . 26 .° Ë extinto o legar de sub-curador eira S . Thomé, instituido
pelo decreto de 17 de Agosto de 1912 e creado um de chefe de serviço da
Curadoria Geral, para ser prehenchido por delegado do Procurador da Republica com dois anuos de bom e effectivo serviço nas colonias, com o vencimento de categoria que nesta qualidade lhe compete e 1 .300 de vencimento annual de exeercio .
1 .0 0 chefe de serviço fica directamente sob as ordens do curador
geral, cabendo-lhe, especialmente, alem do desempenho de quaesquer outras fonações que por este lhe sejam commettidas, o serviço do registo civil,
nos termos do artigo 8 .°, e o exercício das funções de Ministerio Publico
nos casos previstos pelo decreto de 17 de Julho de 1909, artigo 123 .°, 3 .° .
2 .° Durante o exercia do seu cargo o chefe de serviço ti equiparado,
para os demais effeitos, aos delegados do Procurador dP Republica nas
colonias.
g 3 .° Tangem para os serviços do registo civil, alem d'outres que pelo
curador llie sejam destinados, 1 creado na Curadoria Geral mais uni lobar
de amanuense, com vencimentos fixados no decreto de 17 de Agosto
de 191'L
Art . 27 .E 0 curador gerai de S . Thomé e Principe é substituido nas
suas faltas ou impedimentos pelo juiz de direito de uma alas varas flor
elle designada .
1 .o Se na comarca estiver só um juiz de direito accumulando as duas
varas, a substituição incumbe ao chefe de serviço, o qual por sua vez,
nesse caso e nos de falta ou impedimento, será substituido por um dos
delegados do Procurador da Republica ou pelo conservador do registo predial na comarca, designado pelo governador da provincia.
2 .0 Ao curador geral e ao seu representante na ilha do Principe é
pernüttido delegar nos medicos das circumscripções sanitarias ou nalgum
funcionario civil em serviçò dentro de qualquer circumscripção actos ou
diligencias proprios da Curadoria, que nao impliquem julgamento, não tenham de ser pela lei em vigor executados obrigatoriamente na séle d'esta,
e respeitem a patrões ou trabalhadores da circumscripção, ou a factos
n'ella occorridos .
3 .0 0 curador geral exonerado, sendo juiz de l .a instancia, fica no
quadro da magistratura judicial ultramarina com vencimento de cathegoria
até ser collocado na primeira opportunidade, podendo entretanto ser incumbido de substituir, em primeira classe algum juiz impedido por mais
ale seis mezes . Sendo juiz de 2 .a instancia, passará a servir como agnregado
em qualquer das Relações do ultramar, enquanto não poder ter collocacão
definitiva .
Art . 28 .° A repartição do cofre de trabalho e repatriação de S . Thomé
c Príncipe mentem a actual organização, ficando o pessoal, no que directamente respeitar aos serviços do cofre e sein prejuízo da fiscalização que
compete ao inspector de fazenda, sujeito ao curador geral ou seu delegado
na Ilha do Principe, aos quaes deve ser dirigida toda a correspondencia
sobre os mesmos serviços .
Art . 29 .E As disposições d'este decreto não alteram o que está estabelecido em convenções internacionaes, em accordos com colonias ou corporações extrangeiras, nem em diplomas de caracter contractual, enquanto
uns e outros permanecerem em vigor .
unico . A referencia feita neste decreto a patrões abrange os seus
representantes, agentes ou empregados, e a feita a curadores abrange os
O
t)OSSO
seas delegados ou agentes, sempre que o contrario não resulte das proprios
disposições .
Art . 30 .E São auctorizados os governadores das provincias ultramarinas a reunirem todas as disposições em vigor na respectiva colonia sobre
trabalho indígena num só diploma, submettendo-o á apreciação do (3d'yerno seira prejuizo da sua inmediata execução .
Art . 31,E Fica revogada a legislação em contrario .
Decreto de 4 s
N.0
- Approva o regulamento para a cobrança do imposto de
palhota lios territorios sob a administração da Companhia do Nyassa .
Outubro
Decreto de ia :
N •0 170 .-Approva em cumprimento do artigo 361 .' do Codigo do
Registo Civil approvado por decreto, com força de lei, de 18 de Fevereiro
de 1911, o Regulamento do registo civil para a provincia de Cabo Verde .
Art . 2 .° E' obrigatoria a inscripção no registo civil dos factos essenciaes relativos ao individuo e á familie, e á composição da sociedade, nomeadamente dos nascimentos, casamentos e obitos .
Art . 15 .E 0 registo civil seré, superiormente dirigido pelo Ministerio
das Colonias .
Art . 16 .E Na provincia haverá uma conservatoria geral a cargo do secretario do governo e com séde na capital, e tres conservatorios comarcãs, uma com séde na cidade da Prata, outra na villa da Ponta do Sol
(Santo Antão) e outra na cidade d.o Mindello (S . VincenteL
Art . 17 .0 Nas comarcas de Sotavento, Barlavento e S . Vicente, os conservadoras do registo predial é que são os conservadores do registo civil .
Não nos consente o espaço disponível publicar agora mais
disposições d'este diploma .
Annexa ao regulamento, vem tambero a tabella dos emolumentos a cobrar pelos actos do registo civil e outros .
iìespacho~
Julho
Portarme de 2 a s
Antonio Francisco blamede, 2 ." official da R . S . F . da ljrovineia de
S . Thomé e Principe, prorogada por 90 dias a licença concedida em portaria de 28 de Abril .
Francisco Augusto Wagner Pons, 2 .° escripturario de fazenda de Angola, prorogada por 60 dias a licença concedida eira 21 cie Junho .
Portaria de 2 2 :
Tilo Alfonso da Silva Payares, inspector da Faz . da prov . ale Macau, 90 dias de licença da Junta de Saude .
a
Agosto
Decreto de ia i
Henrique Cezar da Costa, aposentarlo no lagar de anti o sub-inspec :or dos prazos da Corea no districto da 7.ambezia. (Moçambique), cone a
pensão annual de 300000 réis .
Portarias de 2 !
Antonio Gregorio Alves, 2 .° official dos correios da prov. d e Ango'a,
120 dias de licença da Junta .
Arthur Carlos dos Reis, 2 .° aspirante do quadro dos correios e tele graaphes da prov . d e Moçambique, 90 dias .
Francisco Paulo Mariano, 1 .° aspirante ajo mesmo quadro, 90 dias .
numero do ]'1€tA1
No i~at2cito de corresponder ao inestimavel favor dos nossos assignantes, estamos jcí tratando dos melhoramentos a introduzïr
no numero de 25 de Dezembro da REVISTA. C OLONRL, procurando d'esta forma que a nossa publicação corresponda condignamente
ao legar que pretendemos conquistar na nossa imprensa colonial . Desejamos conseguir que nesse numero tenham representação os
pontos ainda os mais afastados dos nossos dominios de alem mar, inserindo noticias descriptivas interessantes de cada região principal,
illustrados por meio de bellas gravuras. Contamos, portanto, que os nossos amigos e correspondentes não deixarão de nos enviar
A TEMPO quaesquer artigos, annuncios ou photographias, que desejem ver então publicados, não nos poupando nós, pela parte que
nos toca, a trabalho e exforços para que o numero do Natal tenha entre os nossos amigos um exilo verdadeiramente sensacional .
REVISTA OOLONIAL
Setembro .
['ortaria de 3
Alfredo Angusto Lisboa de Lima, capitão de engenharia em serviço
tia D . G . C ., 30 dias de licença para gozar no Extrangeiro .
Portarias de 4 :
Francisco Alves, nomeado definitivamente capataz de conservação de
recinto cio porto de Lo urenço Marques .
Antonio Lopes cie Sousa, nomeado definitivamente fogueiro de l .a
classe da D . P . U . F . de Lourenço Marques .
Portaria de 6 :
Manoel Nones, guarda-fiscal cie l .a classe do Circulo Aduaneiro da
Africa Oriental, 90 dias cie licença da Junta de Saude .
Portaria de S :
Antonio Leal Bravo, eapitão-medico do quadro de Saude de Angola e
S . Thomé e Principe, 30 dias de licença para ir ao Estrangeiro .
Portaria de 9 :
Bacharel José Maria da Guerra Lage, official maior secretario do antigo districto de Lourenço Marques, addido, nos termos do disposto no
2 .° do art . 2 .° do regulamento approvado por decreto de 9 de Julho de
1892, collocado no quadro do pessoal em disponibilidade, fazendo eventualmente serviço na D . G. C . até ter vaga na provincia de Moçambi que •
DespacLo de 9 :
Ignacio da Fonseca, tenente-coronel reformado em serviço na D . G .
F . C ., 30 clins de licença nos termos do Reg . Discipl, do Exercito, de 2
,le Maio de 1911 .
['ortarla de Ji :
`I'homaz José cia Costa, nomeado definitivamente apontador de l .a
classe do C . F, de S . Thomé .
Portaria$ de 1 :
Sebastião lllaria de Almeida, L° aspirante tios correios rio Cabo
Verde, prorogada por 60 dias a licença de L t de Julho .
Jayme de Sousa lslagalhães, 3 .°' aspirante do Circulo Aduaneiro da
Africa Oriental, 90 dias para continuar o tratamento .
Portarias de 13 :
Antonio de Almeida Novaes, chefe de Repartirão na disponibilidade,
e chefe da La Sec . da R . F . C . 0 ., 60 dias de licença da Junta .
D . José Correia de Sampaio Mello e Castro, 3.°official da C . S . F. C.,
(30 dias de licença da Junta .
Joaquim José Duarte Guimarães, secretario geral da provi . d e
5 . Thomé e Principe, 120 dias de licença da Junta .
Frederico da Fonseca Rosado e Almeida Pinheiro, 3 .° officiasl do quad .ro aduaneiro de Angola e S . Thomé, 120 dias de licença da Junta .
Bacharel Lino Augusto Ferreira, conservador do registo predial de
s . Thomé, prorogada por tio dias o prazo para tornar posse .
Alfredo de Castro Rodrigues Guimarães, 90 dias de licença da Junta,
»espacho de 13 :
Arthur Tamagnini de Sousa Barbosa, 2 .° official chefe da 3 .a Sec. da
h . F . C. O ., 30 dias de licença, nos termos do art . 25 .° do Reg . Discip .
dos funcciouarios civis, de 22 ile Fevereiro
il)ecretos de 13 :
Gonçalo de Vasconcellos Pereira Cabral, capitão de engeuharia, nomeado director das O . P . do Estado da India .
Antonio Camisão, maior do Estado Maior de infantaria, nomeado
conductor de l .a classe do quadro de conductor das O . P . das colonias .
Jayme Augusto Pinto Garcia, capitão de infantaria, nomeado condutor de 1 .a classe do quadro des U . l' . das colonias .
José Carrillo Ayres da Conceição e Sã, aspirante-medico das cololijas, nomeado tenente-medico do quadro de 11lacaie e Timor .
Dr . José Antonio de Andrade Sequeira, nomeado provisoriamente governador cia provincia da Guiné .
Guilherme Augusto cie Campos Junior, 1 .° aspir . d o quadro telegrapho-postal- da provi . de Moçambique, nomeado definitivamente 2 .° offi( ïail cio mesmo quadro .
José Moreira Lopes, 2 .° a spir . d o mesmo quadro nomeado definitivaïnente 1 .° aspirante .
Portarias de J s
Joaquim José Pinto Arocha, 1 .° official da Sec. Geral de Moçambique,
administrador de Villanculos (Innainbene), 30 dias para se ausentar para
o Extrangeiro .
Carlos de Almeida Pereira, ex-governador da Guiné, esperando collocação no Ministerio da Marinha, 90 dias de licença da Junta .
Bernardo Francisco Bruto da Costa, capitão-medico, actualmente no
;gozo de licença graciosa na metropole, interrompida essa licença que coiYieçou a gozar a 19 de Julho, a fim de seguir para a Ilha do Principe
paraa orientar os trabalhos de combate aí doença cio remoo, ficando com o
direito de poder continuar a gozar eso Lisboa a merina licença, logo que
findem os seus trabalhos .
Portarlas de 19 :
Joaquim Cortes, l .° official do quadro telegrapho-postal da p rovi . de
lloçam')ique, prorogada por 60 dias a licençaa de 29 cie Julho .
Alfredo Manoel Gonçalves, 2 .° aspirante do quadro telegrapho-postal,
ala provi . d e Moçambique, prorogada por 30 dias a icença de 16 de Maio .
Manoel Boaventura Felix, nomeado 2 .° aspirante interino dos correios
e telemraphos da provi, de Moçambique.
Manuel José da Silva, chefe do Posto da Minhoca, (provincia de Moçambique) 45 dias de licençaa registada que serão contactos a seguir ã licença da . Junta'a que ultimamente teve .
39
Portaria de 2O :
David Moreira Pinto, 1 .° official cio quadro telegrapho-postal ria província de Moçambique declarada sem effeito a portaria cïe 18 de Julho
que o pez na situação de licença illimitada .
Decretos de . O :
Anselmo Correia de Almeida, 1 .° aspirante do quadro aduaneiro de
Cabo Verde, promovido a 3 .° offieial do mesmo quadro .
Fernando Porphyrio de Mello Alves, confirmado eus 2 .° official do
quadro aduaneiro da Africa Oriental .
Augusto Arrobas da Silva, confirmado eim l .° aspirante do quadro
Aduaneiro de Angola e S . Thomé .
Francisco Tavares Coaras, confirmado em guarda fiscal de 2 .a classe
do Cir. Aduaneiro da Africa Oriental .
Luiz Augusto Caeiro, confirmado em guarda fiscal de 2 .a classe do
mesmo circulo.
Augusto Nogueira Travassos, geada fiscal auxiliar do Cir . Aduno. da
África Oriental, aposentado cone 90000 réis annuaes .
Ray-mundo Teixeira, patrão de escaler da delegação aduaneira da ilha
do Fogo (Cabo Verde), aposentado com 60000 réis annuaes .
Luiz Carlos de Almeida, patrão de escaler da delegação aduaneira do
Tarrafal (Cabo Verde) aposentado com 48 000 mensaes .
João de Oliveira, patrão de escaler da Alfandega da . Cidade dai Praia,
(Cabo Verde) aposentado com 48 OOD réis annuaes.
Belchior Cardoso, remador de escaler da delegação aduaneira da ilha
do Maio (Cabo Verde), aposentado com 48 000 réis annuaes.
Raphael Moraes, remador de escaler da Alfandega da Praia (Cabo
Verde), aposentado coro 2U 000 réis annuaes.
Gentil Antonio Pires, remador de escaler da Alfandega de S . Vicente
(Cabo Verde), aposentado com 48,000 réis .
Pedro Dias, servente da Secretaria Geral da India, aposentado coso
64000 réis annuaes .
Portarias de 22 :
Joagnina Pinto Correia de Brito, engenheiro do quadro da D . G . C .,
30 dias de licença da Junta .
Fernando Paes de Ultra Machado, governador do districto da Lenda .
(Angola), 120 dias de licença da Junta .
Alberto Vianna Frazão, administrador do concelho de S . Thomé,
60 dias .
Antonio Joaquim Pinto Soalheiro, funccionario do 1 .° grau do quadro administrativo de Moçambique, tio dias .
Egydio ile Azevedo Faria, funccionario do mesmo quadro e grau,
(i0 dias .
Antonio Maria de Soe eral, capitão-medico do quadro de Saude de Moçambique, concedida licença para ir ao Extrangeiro tratar da Saude . seus
dispendio para a Fzenda e por tempo que não v i além de 120 dias que a
Juntaa de Saude lhe arbitrou .
João Baptista de Araujo Leite, 1 .° official de fazenda de Moçambique,
prorogada gor 30 dias a licença concedida por portaria de 21 de Julho .
Portarias de 23 :
Bacharel Julio Henrique de Abreu, delegado da comarca de Malange
y
(Angola), 90 dias de licença da Junta .
Ezequiel Roque de Freitas, factor telegraphista de 1 .a classe da D . P.
e C . F . de Lourenço Marques, 90 dias de licença da Junta de Saude .
Decreto de 24 :
José Stromp, curador da ilha do Principe, exonerado em vista da ex tincção do locar.
Decreto de 26 :
José Daniel Cordeiro Dias, regente agrícola cia provincia de Moçambique, tio dias de licença da Junta.
Domingos Francisco, reintegrado, como requereu, eia 1 .° aspirante do
quadro dos telegraphos da provincia de Angola.
Perlaria de 26 :
Accacio Alberto de Andrade de Azevedo Redondo, amanuense da capitania do porto de Lourenço Maulees, auctorizado a gorar na Ingla .erra,
43 dias, resto da licença graciosa que termina eni 13 de Novembro .
Decretos de 22 :
Abílio Augusto Ferreira, fiel de balança do circulo aduaneiro da
Africa Oriental, aposentado coin a pensão armen' de 120000 réis .
Coronel de engenharia, Alfredo Augusto Freire d'Andrade, exonerado
a seu pedido, do cargo de director geral das colonias, secretario geral do
Ministerio das Colodias, para que foi nomeado por decreto de li de Abrill
de 1911 e que «serviu com inexcedível competencia e zelo .»
Coronel de engenharia, Joaquim Baldio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Castro, nomeado, por conveniencia urgente do serviço publico,
para o cargo de Director Geral das Colonias, Secretario Geral do Ministerio das Colonias .
Bacharel André Lopes da Motta Capitão. auditor do Conselho de Guerra
territorial da provincia de Angola, nomeado, em commissão, Procurador
da Republica junto da Relação de Loanda .
Bacharel Augusto Euclides de Menezes, delegado do Procurador da Republica da comarca de Sotavento, transferido para a La varaa da comarca
de de S . Thomé .
Bacharel Jacintho Aseado de Vasconcellos Raposo, promotor civil nos
conselhos de guerra da Guiné, nomeado delegado do Procurador da Republica da comarca Sotavento .
Bacharel Eduardo Tavares Pedroso de Lima, nomeado promotor civil
dos conselhos da Guiné .
4
E
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REVISTA COLONIAL
40
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C
C
Leonida dos Prazeres Rodrigues Valente, confirma?a no legar de professora da E sc . distr . de instr. primaria (Lourenço Marques) .
Avertino de Jesus Maria Pereira, jubilado no legar de professor da
escola primaria de Loutulim, no Estado da India, com o vencimento de
168,000 réis annuaes .
Diego Caetano Rodrigues, professor adjunto da Escola primaria do sexo
masculino na Piedade, no Estado da India, aposentado coin a pensão annual de 72000 réis .
Manuel Augusto Vienna, confirmado no legar de escrivão da Commissão Municipal de Dilly (provincia de Timor` .
Portarias de x7
Alberto José da Silva, nomeado definitivamente fiel de armazem da
D . O . F . de Loanda .
José dos Santos Grillo, nomeado definitivamente machinistaa de 2 .a
cl.;sse da exploração do C . F. de llialanbe .
Antonio Veiga Gaspar Lobo, 2 .° official do quadro aduaneiro de Ango'a e S . Thorné, 90 dias de licença para continuar o tratamento .
Nicolau da Costa Torres, 2 .' escripttuario da R . S . F . da provincia de
Macau, licença para frequentar o corso da Escola Colonial .
Portaria de 30 :
Thereza da Costa e Silva, professora de instrucção primaria da Ribeira
Grande, na ilha de Santo Anglo (Cabo Verde), proro,gada por 6 metes a
licença registada que lhe foi concedida por portaria provincial ele 29 de
Junho de 1912 .
Outubro
Despacho de x
Ruy Vecchi Celestino, conductor auxiliar rias 0 . P . de Angola, inale 60
dias de licença da Junta .
Decretos de 3 :
.Antonio Cyriaco Lima, 1 .° aspirante do quadro aduaneiro de Cabo
Verde, promovido a 3 .° offificiai .
José Pereira Borja, 2 .° aspirante do mesmo quadro, promovido a 1 .~
Bacharel Manoel Antonio de Quadros, delegado da comarca das ilhas
de Goa, nomeado conservador de Bardez.
Bacharel José Ignacio Delgado de Carvalho, juiz de direito da comarca de Bicholim, promovido a juiz de segunda instancia cias colonias e nomeado para um dos logares de juiz da Relação de Moçambique .
Bacharel José Maria Cypriano Pereira da Silva, procurador da Republica junto da Relação de bloçambiquue, promovido a juiz de segunda instancia das colonias e nomeado para um dos logares de juiz d'essa Relação .
Bacharel Julio Martins Lobo de Seabra, conservador elo registo pre~:lial da comarca de Bardez, promovido a juiz da 1 .a instancia das colonias,
e nomeado juiz de direito da comarca de Bicholin .
Bacharel Augusto Carlos Vieira de Vasconcellos, auditor do Conselho
de Guerra Territorial da Provincia cie Moçambique, nomeado para exercer • allï em commissão o legar cte Procurador da Republica .
Bacharel Bernardo Ferreira Gomes de Pinho, juiz de direito da comarca ele Tete, nomeado auditor do Conselho de Guerra Territorial da
Provincia de Moçambique .
Bacharel Pedro Tavares Lopes cia Silva, juiz do quadro da magistralura judicial da 1 .a instancia das colonias, sem exercício, colocado no Togar de juiz de direito da comarca de Tete .
Bacharel Mannol Teixeira Pimentel, juiz da 2.a vara da comarca de
Loanda, nomeado, a seu pedido, auditor do conselho de guerra territorial
da provincia de Angola.
Bacharel Albano de Seiça Montada, delegado de comarca de Lourenço
Marques, promovido a juiz e nomeado para a comarca do Bihé .
Bacharel Bernardo Augusto do Amaral Polonio, conservador da comarca de Lourenço Marques, promovido a juiz e nomeado juiz de direito
ela comarca de Huilla .
Bacharel Julio de Gouveia Osorio Mello e Cestro, delegado da comarca da Beira, transferido para a comarca de Lourenço Marques .
Bacharel Manuel Moreira da Fonseca, delegado da extincta 2 .a vara
da comarca de Loanda, collocado em delegado da mesma comarca .
Bacharel Alfredo Mendes Pereira Gil, delegado da antiga l .a vara da
comarca de Loanda, collocado na comarca de Huila .
Portaria de a: :
Bacharel José de Aliada, 1 .° official do quadro da D . G . C ., 30 dias
de licença de Junta .
Despacho de 7 :
João Roberto Garcia de Carvalho, Lo aspirante do quadro te'egraphoprovincia de Moçambique, mais 120 dias de licença da Junta .
1P Stnl d
João Gualberto da Fonseca Padrão, exonerado de chefe da contabilidade e estatística da Direcção Fiscal do Caminho de Ferro de Benguella,
por .ter terminado a commissão.
Carlos Roma Machado de Faria e Maia, exonerado de engenheiro do
Caminho de Ferro de Mossamedes, por ter terminado a commissão .
Portaria de 105
Antonio Serra de Salles, l .° oficial do quadro telegrapho-postal de
Moçambique, 90 dias de licença da Junta .
Portarias deli
Armando Alvaro Pereira, dada por finda a commissão de revisor da
Imprensa Nacional de Moçambique, devendo retomare seu loba} de revisor addido, José Estevam .
Viajor Antonio Camisão, conductor de 1 .$ classe das 0 . P, das Colonias, collocado nas O . P . de Angola .
Capitão Jayme Augusto Pinto Garcia, idem, idem .
Decretos de ii :
Miguel Caetano Dias, coronel-medico do quadro de saude elo Estado
Ia- India,, -réforinado no posto de general de' brigada, com o soldo mensal
de 116000 réis .
a
João Machado de Araujo, capitão-medico do quadro de saule de Macau e Timor, promovido a chefe do serviço de saule, do mesmo quadro
com a graduação de major .
Viriato Joio Pinto, tenente-medico do quadro de saule do Estado 'Ia
India, reformado no mesmo posto com o soldo mensal de b9, 00fl réis ..
Portaria de 13 :
Alfredo Yaz Pinto da Veiga, chefe na f .a Rep . da D, G . C . mais 60
dias para completar o tratamento .
o Forte de Passaleão em Macau
(25 de Agosto de 1849)
(Conclusão do m .° 1)
Para supprir o rendimento da alfanclega por tugueza teve de lançar impostos, o que não foi pequepo estorvo, mas o seu espirito recto conectou
equitativamente a todos . 0 que, sobretudo, prova
força de vontade e tacto no ínclito governador, é
ter elle conseguido que os chinas passassem fôro
elos terrenos que possuíam, o que importa urna
confissão tacita da parte d'elles dos nossos direitos
áquelles territorios .
0 tse -tang, mandarim chinez, desappareceu ; o s
costumes foram-se morigerando, as attrilauiçOes
das auctoridadades foram-se destrinçando ; os melhoramentos materiaes progrediam ; em summa, as
reformas salutares iam surgindo sob a direcção
d'um grande funccionario . Mas o governador Amarai tinha de luctar Lambem com a superstição dos
chinas de Macau ; contra as auctoridades chinezas
que lhe preparavam a morte ; contra todas as influencias lotees que lhe minavam, pela intriga, as
melhores iniciativas, e ainda contra a falta de recursos, que o governo do reino lhe negava . «Eu
respondo com a minha cabeça, que hei-de eum_
prir e fazer cumprir tudo o que humanamente seja
possível e me seja ordenado pelo governo, roas sem
dinheiro e sem credito é exigir mais do que pode
um homem d'um braço só .» Escrevia elle para Lis--boa em carta de 23 de Novembro de 1847 .
E como nada o fazia . vacinar na execução do seu
tão vasto quanto patriotice plano, como não havia
dificuldade alguma que não véncese, ou procu-u
rase vencer, alguem, em 22 de agosto de 1849 }
armou o braço ele meia luzia de chinas e Ferreira
do Amaral foi assassinado .
Mandarins, chinas ou não, levaram a cabo o sinistro intento . Ferreira do Amaral salira nessa
tarde, a cavallo, acompanhado somente, como d&
costume, pelo seu ajudante de ordens, para dar um
passeio fora dos muros da cidade . Sahiu a chamada
porta do Cerco ou do Limite, conotada no extrema
do isthmo que separa a peninsula de Macau do
resto da ilha de Sausane, e entrou affoitamente em
territorio chinez, desprezando o aviso que um china,_
velho servo do palacio, lhe dera da traição que lhee
preparavam, em que ouvira falar, pedindo-lhe ate
de joelhos que não saliese naquella tarde .
Ao ultrapassar a Porta do Cerço, Amaral foi
REVISTA. COLONIAL
detido . por um grupo de chinas, d'entre os quaes
se destacou um para lhe entregar um memorial,
ou um ramalhete cie flores . Amaral estendeu o
unico braço que possuía para segurar o que lhe
apresentavam e foi logo assaltado por uns seis,
armados, qae começaram barbaramente a acutilai-o
e ao cavallo que montava, segurando-a pela redea,
pelos lados dos estribos, e procurando derrubar o
cavalleiro . Amaral não perdeu o sangue frio ; largando as tecleis cia mio, picava de esporas para
fazer saltar o cavallo, e apenas com o braço que
possuía, empregando o chicote, sua unica arma,
defendia-se, como um leio, gritando ao mesmo
tempo contra os assassinos e chamando o ajudante
ene seu auxilio . No entretanto este, Lambem ferido
por duas cutiladas, uma na parte superior da ca beça, outra nas espadais, com o cavalo egualmente
ferido, corria em desenfreado galope até Macau,
onde ia lançar o terror e o desanimo com a terrível
41
noticia . A cobardia dos chinas planeara e mandara
certamente executar agache crime, perpetrado
junto d'um posto militar que não prestou soccorro
aos assaltados, nem perseguiu os assassinos . Assim
morreu João Maria Ferreira do Amaral, o valente e
heroico militar, depois d'uma lacta gigantesca e
desesperada . Os seus restos mutilados foram mais
tarde readquiridos pelas auctoridades portuguesas
e enviados para o reino .
(Excepto dos Heroes e Ma
.rtyres por Eduardo de Noronha .)
Pre-w~xs .çáao
Prevenimos os nossos estimados assignantes e agentes de que pela nossa
Administração vão agora ser remettidos para o Correio os recibos para a cobrança
das respectivas aeeiguaturas; Esperamos que promptamente effectuem o devido pa.
gamento, para não nos aggravarem os encargos desta tão pesada tarefa, lerobran .
do-se dé que (com licença do Livre PenBamento) ainda é um dos peecados que bradam
ao Ceu o não se pagar o jornal a quem trabalha,
OMPANHIA VINICOLA PORTUGUEZA
Sociedade Anonymá
de Responsabilidade Limitada
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Witwatersrand Native Labour association, Ltd .
The African hand and Investment Co ., Ltd .
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The Premier Whaling Co ., Ltd.
Companhia de rloçambique .
Companhia da í~ambegia .
S . Neumann 4 Co.
Emprega Nacional de Navegação .
Couto .
Emprega cio Limpopo,
P. 0 . BOX
206
e 786 .
Telegrammas : «PRODUCE'
Codigos usados A . B. C. 4th
& 5th Ed., AI & Broomhali's
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