A vontAde do Ministro desorîenIçüo mcoloniAi
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1.° ANNO N .° IO Director : DR . SOUSA RLBEIRO Antigo Secretario Geral do Governo da provincia de S . Thomé e Príncipe e do Governo Geral de Moçambique A vontAde do Ministro NA desorîenIçüo mcoloniAi Um dos mobeis da má administração colonial tem sido não saberem as colonias o que podem e mandar nenas o Ministro mais do que o que pode. Podem ellas muito e pouco fazem, na supposição de que o Ministro pode fazer o que não pode, por o terem visto mandar mais do que o que pode e do que deve, senão até aquello que não pode, e o que não deve . Somos do tempo em que a vontade do Ministro, já embrulhada num officio, já engatilhada num telegramma, era para as colonias como uma bomba que despedaçava os alicerces d'uma salutar medida administrativa ou como um raio que destruía os promettedores Eructos de uma iniciativa bem intencionada . D'abi a velha fama de obstrucção que adquiriu entre as provincias ultramarinas o Terreiro do Paço, o qual ainda hoje é lá encarado com maus olhos . E porqué ? Porque as provincias nem sempre teem bem empregado, e até hão deixado de empregar os poderes que a lei lhes ha conferido ; e porque o Ministro, a quem até hoje vinguem conseguiu delimitar faculdades e fixar responsabilidades, tem frequentes vezes exhorbitado do ambito das suas funcçOes, mandando o Editor : ANTONIO NUNES SEQUEIRA REDACÇÃO E ADMINISTRAÇÃO---Z, Rua Paiva d'Andrada : (ao (hiado) Telegr. : «Agenialu L=SBOA Teleph. 2079 Composto e impresso na Typographia do Annuarïo Commercial - Praça dos Restauradores, 27 que não deve mandar, interferindo no em que se não deve intrometter . Um telegramma do Ministro ou um ofhcio do Ministerio não tem, em materia de competencia, não pode ter em materia legislativa, outro valor alem de uma noticia ou d'um conselho. Os telegrammas, ou os offlcios só pódem ter effi.cacia deliberativa em assumptos e casos de expediente, na estricta esphera do executivo . Pode-se por telegramma ou por officio mandar transferir um empregado, (se a lei o auctoriza) ; pode-se por telegramma ou por officio communicar que se fez este ou aquelle despacho, para opportuno conhecimento da collectividade ; ou auctorizar ou prohibir a aquisição d'este ou d'aquélle material . Pode por telegramma ou por officio exigir-se uma informação ou transmittir-se um esclarecimento, pedir-se que se remetta pelo correio um projecto de lei, ou mandar-se que nos termos da lei se pratique ou abstenha de praticar este ou aquelle acto . O que não pode, como se tem abusivamente feito, é sustar regulamentos ou medidas de caracter legislativo, por telegramma ou por oficio ; o que se não pode é mandar vigorar leis, decretos ou regulamentos, por telegramma ou por officio . Não pode, nem deve ! Horrorizar-se-iam os nossos leitores se lhes dissessemos aqui quantas dezenas de contos se tem malbaratado, só em telegrammas entre o governo da metropole e os das colonias, transmittindo leis, revogações de decretos e modificações de leis, pedindo e communicando REVISTA COLONIAL projectos de leis e de decretos, para não fallar de projectos inteiros de orçamentos ! Porqué as colonias não sabem ás vezes o que podem e o que valem, já descarregando na metropole responsabilidades que esta não tem, já induzindo o Ministro a sobrepor a acção cia metropole na vida livre cias mesmas colonias, forrageando na influencia da me tropole exotico alimento de subsistencia, e pondo de harte a seiva propria, apenas crestada pelos queimores dos ventos locaes . . . Mas deixemos por um pouco o que se tem passado e está passando, e vamos vêr o que é que, para o nosso pi-oposito, podem, á sua parte, as colonias, para tambem vermos quanto pode na metropole o Ministro . CABO VERDE. - Para bem avaliar das prerogativas e regalias d'esta provincia, convem lembrar o que no momento da sua organização dizia ao rei o ministro Ferreira do Amaral <A reforma que temos a honra de apresentar á consideração de Vossa Magestade é mais uma compilação, num só documento, de providencias hoje dispersas em varios diplomas legislativos, do que propriamente um conjuncto de ideias novas que possam, na sua execucão, encontrar dificuldades praticas . Definiram-se em artigos de intelligencia precisa e clara as attribuições de todo o funccionalismo de Cabo Verde e impoz-se ao governador da Provincia inteira responsabilidade dos actos da sua administração . Como correlativa consequencia forneceram-se-lhe os meios de poder exercer a sua acção dirigente, auxiliada pela intervenção dos elementos de eleição popular, da qual deriva que os interesses dos cidadãos ficam largamente representados por individuos da sua escolha, conseguindo-se assim levar tão longe quanto possível o principio fundamentalmente liberal da intervenção fiscalizadora dos elementos populares no governo da Provincia» . Ora, pondo de parte as demais disposições do diploma organico de Cabo Verde --o decreto de 24 de dezembro de I892, vernos que, além das attribuições policiaes e fiscaes, compete ao Governador, em Conselho do Governo, decidir em ultima instancia todas as * questões contenciosas, administrativas, municipaes e das corporações administrativas, excepto em pleitos de propriedade e da exclusiva competencia do poder judicial, e, com o voto afiìrmativo do mesmo Conselho, declarar urgente qualquer medida de caracter legislativo, e que ella possa ser promulgada segundo o disposto no § 2 .° do artigo i5 .° do primeiro acto addicional á Carta Constitucional cia monarchia, hoje segundo o disposto nas disposições applicaveis da Constituição da republica, assim como fazer a transferencia de qualquer verba de capitulo para capitulo, suspender as garantias, levantar recursos e supprimentos inmediatos para casos considerados de calamidade publica, etc . GuINé . - Se por lei -de r 8 de Março de i 879 licou o territorio da Guiné constituido em provincia, ordenando esse diploma que o seu governo fosse organizado segundo o decreto generico de i de Dezembro de r 869, não o entendeu assim quem propoz ou quem sanccionou a organização porque, se vemos, por exemplo, o decreto, com força de lei, de 4 de Julho de 1883, dividir esta provincia em 4 concelhos, com o fundamento de que era preciso assegurar-lhe condições praticas de livre e desassombrada administração, a verdade é que, embora tambero pelo decreto-lei, ainda em vigor, de r 8 de Abril de 1895, seja esta colonia da cathegoria de provincia, a organização clos seus serviços é a que foi approvada pelo decreto-lei de 2 r de Maio de 1892 que lhe chamou districto milita- autonomo, denominação que ainda em 1895 lhe é dada, como verificará quem Iêr a portaria regia de 24 de Abril d'esse anuo . O nome, porém, não importa . Creou-se-diz o velatorio, assignado pelo mesmo ministro - um unico responsavel, o que na practica d sensivelmente melhor do que as responsabilidades diluidas por muitos, o que tem dado nas colonias o triste resultado de não attingirem vinguem. «Na organização que propomos, a acção de um governador intelligente não terá peias para favoravelmente se fazer sentir na administração do districto : a sua responsabilidade não poderá illudir-se, nem acobertar-se com a imposição legal de alheias vontades .» Que attribuições tem, pois, o governo d'esta provid? Ou todas ou muitas ou muito poucas . A organização é, a nosso vêr, sibyllina : atirou para a espada do governador todos os poderes . Com essa espada, a que hão de prestar concurso (indefinido) um conselho administrativo, uma junta municipal, um auditor de conselhos de guerra, um promotor agente do Ministerio Publico, urn chefe de repartição de fazenda, a repartição de obras publicas e um chefe de policia administrador do concelho, o governador tudo resolve, sendo julgadas em ultima e definitiva instancia pela Junta Consultiva, hoje Conselho Colonial, as questões contenciosas administrativas locaes, tudo sob o regímen de um codigo de processo e codigo penal especial estabelecendo a pena de trabalhos publicos desde 8 dias até 8 ermos, codigos por cuja existencia ainda não démos . Com taes codigos ou sem elles, o governador é qu m tudo manda e faz, tendo apenas a temperar-lhe os excessos, quando os cidadãos os converterem em contenciosos, a illustre corporação successors da Junta Consultiva . Serve hoje na Guiné e para as actuaes circunstancias uma organização elastica como esta Que o digam os seus habitantes, scientes como devem estar de que á Provincia não hoje permittido lii'VISTA OOLONIAL 3 applicar os principios, instituiçoes e organizações do Talvez por serem com ella mais morosas as reladecreto de i de Dezembro de i 869, embora gose o ções é que ella parece tem soffrido, mais do que as oupomposo nome de provincia . tras, da mutabilidade de criterio ou da inconsistencia S. -I'HoM E PRINCIPE .- Rege-a ainda o citado de- de orientação por parte do governo da Metropole . E creto, com força de lei de i de Dezembro de 1869, á assim vemos, por exemplo, dizer d'ella o legislador de sombra do qual, não obstante o ingrato desdem offi- 66 o seguinte cial, e atravez de varias vicissitudes de maior ou me«Por decreto de r 7 de setembro de 1863, confirnõr descentralização, tem irrompido, á força do cacau, mado por carta de lei de 28 de junho de i 864, foi a possessão de Timor elevada á categoria de provincia, a prosperidade financeira que ao mundo ostenta . ANGOLA . - Tambero a rege ainda o referido de• o seu governo organizado em conformidade com esta creto organice, que a população pela voz do seu Con- disposição . Teve por fim esta medida dar impulso aos selho de Governo já declarou insufficiente para as suas melhoramentos d'aquelle paia, para o elevar ao estado actuaes condicções . em que se possa chamar um paiz civilizado, pelo desMas emquanto outra carta organica lhe não fôr envolvimento da sua natural riqueza e cultura de seus outorgada, de muito, como abaixo veremos, lhe pòde habitantes . Foi um nobre pensamento, e muito boa teria sido essa providencia, se as circumstancias permitainda servir o dito diploma . tissem que ella podesse continuar . Infelizmente não MOÇAMBIQUE . - Regula-se 'pelo decreto-lei de 23 acontece assim, e a experiencia tem mostrado que nem de Maio de 1907 que desde a sua publicação tem sido mais ou menos observado na Provincia e mais ou me- • estado d'aquella possessão reclama a dispendiosa ornos violado pelo governo da Metropole . ganização de um governo de provincia independente, Hoje, que nus conste, está, felizmente, em pleno nem nella existem os elementos necessarios para tal orvigor, esse liberal diploma a que ainda o legislador ganização . Entre os obstaculos que para isso se aprenão additou as ampliações solemnemente promettidas . sentam não é o menor a falta de pessoas aptas para o desempenho dos diferentes cargos que exige a goverINDIA . - Tem-se cumprido neste Estado com religioso respeito e salutar proveito o decreto de i de nação de uma provincia ; e é tal em Timor a carencia de individuos habilitados com alguma instrucção, ainda Dezembro de i 869 . a mais elementar, que já se tem dado o caso de haver MACAU . - E' Lambem este decreto que allí ainda regula os serviços administrativos . Que mais quer Ma- tomado assento no Conselho do governo quem para assignar só sabia fazer o signal da cruz . Na falta dos cau? Ah ! Sim : começa a lembrar-nos o que á Revista funccionarios nomeados por Vossa Magestade teem de Colonial teem vindo dizer os nossos estimados colla- ser chamados a fazer as suas vezes os individuos que allí se encontrarem ; e quando por acaso os haja, tem boradores . . . as mais das veses de recahir a nomeação em pessoas TIMOR. - Esta provincia tem sido como que um verdadeiro bonifrate nas mãos cio poder central . Para em quem, por diversas considerações, se não pode confiar para o bom desempenho das funcções que lhes senão remontarmos a eras mais remotas, limitemo-nos a recordar que por Lei de 28 de Julho de i 864 foi con- jam encarregadas . «Os governadores provinciaes são revestidos, e nem firmado o decreto de i 7 de Setembro de 1863 que elevou Timor a governo independente com a categoria • podiam deixar de ser, de grandes poderes, que, não de provincia ; por decreto, com força de lei, de 2 6 de sendo exercidos com muita prudencia e acerto, podem Novembro de i 866 foi incorporada com Macau numa acarretar muitos males e graves compromettimentos ; só provincia - Macau e Timor ; por decreto-lei de • não é justo confiar-lh'os sem que tenham a seu lado i 6 de Abril de 1895 tornou a ser provincia indepen- pessoas em cujos conselhos se possa prudentemente dente ; por decreto, com força de lei, de i S de outubro confiar, já pelos seus estudos já pelo conhecimento dos de i 896 passou a ser um districto autonomo ; por negocios e das circumstancias dos respectivos paizes . «Por outro lado tem-se reconhecido pela experiendecreto, com força de lei, de 3o de Dezembro de e importa muito principalmente ter em attenção, cia, I897 foi approvada a sua organização administrativa • judicial ; por decreto de i 7 de Junho de i 909 foi que os negocios em Timor, tanto de administração como • territorio do districto autonomo dividido administra- jndiciaes, são tão poucos que não exigem o apparato tivamente em 4 concelhos e 8 commandos militares ; da organização que è indispensavel em um governo e, finalmente, por decreto, com força de lei, de 9 de provincial . Causas judiciaes, ou as não ha, ou não vaDezembro de 1909 passou outra vez a ter a catego- lem a presença de um juiz letrado . A administração de ria de provincia, ficando o seu governador com todas fazenda reduz-se á de uma muito pequena alfandega, as honras e prerógativas das de Cabo Verde, Guiné, • á arrecadação de insignificantes impostos e das tenuissimas fintas dos reinos sujeitos ; e por isso mesmo S, rhhomé e Principe e Macau . REVISTA OOLONIAL que o paiz é administrado, na sua totalidade, por numerosos regalos, os cuidados da administração propriamente dita, por parte do governador, reduzem-se ao pequeno territorio de Dilly e a muito pouco mais, o que tudo aconselha uma organização administrativa e judicial mais modesta e economice, sem que por isso se deixe de promover todo o possível desenvolvimento dos recursos do paiz» . Tudo isto para Timor passar a juntar-se como districto á cidade de Macau, com a qual ficou a formar uma só provincia. Ao passo que o legislador de 96, paro o tornar independente, d'esta forma se exprimia «Considerando que a dificuldade e demora nas communicações de Timor com a capital da provincia estão prejudicando sensivelmente o desenvolvimento d'aquelle districto, pela sua dependencia e subordinação ao governo de Macau ; Considerando que não ha razões de ordem economice, politice e administrativa, que justifiquem hoje esta subordinação, antes é manifesto que todas as conveniencias aconselham a sua dependencia directa do governo da metropole ; Considerando que a acção do poder central sobre cada possessão ultramarina carece de ser prompta para ser energica ; e a existencia de intermediarios só serve para a enfraquecer e retardar, com evidente prejuízo para o serviço ; Considerando que a autonomia local, conferindo ao respectivo governador mais largas attribuições, lhe impõe um correlativo augmento de responsabilidade e constitue um superior incentivo para melhor e mais delicadamente se consagrar a uma profunda administração, etc .» Como quer que seja, revendo os diplomas da lei que temos á mão, não achamos nenhum que revogue a organização especial de 3o de dezembro de i 897, segundo a qual o governador não tem para sua cooperação um Conselho de governo, como hoje a cada passo vemos pelo Boletim Ofacial estar funcionando, mas sim uma junta consultiva do districto, hoje da Provincia, que o governador poderá ouvir sómente nos casos graves, e designadamente quando houver 'a tomar providencias para manter por meio da força a segurança individual e da propriedade, ou a auctoridade e a execução das leis no territorio do districto, hoje provencia. Em vista d'este diploma especial que foi proposto pelo governador de Timor e cujas disposições, segundo ao tempo se dizia, satisfaziam as exigencias do serviço creadas pela sua separação de Macau e impostas pelas circumstancias peculiares da colonia, hemos que concluir que é a provincia que, de par com a Guiné, mais mal está servida com respeito a regalias e attribuições . Nem, reparando agora bem, comprehendemos como, pelo menos recentemente, esteja allí, como dissemos, a funccionar um pseudo Conselho de Governo, e o governador a promulgar medidas que evidentemente não pode pôr em execução, invocando o voto d'um collegio que a lei não admitte sequer que exista para votar . Accuda quanto antes a esse grave inconveniente o Ministro das Colonias, pondo termo a prejuízos irreparaveis e sanando nullidades nocivissimas, que poderão emanar do statu quo, para o qual, ao que parece, vinguem tem reparado, nós mesmo d'isso nos penitenciamos, em meio da desordem que está lavrando na administração publica . Equivocou-se, induzindo-nos em erro, o legislador de 1909 dando como de facto conferidas ao governador de Timor as mesmas attribuições e faculdades dos governadores de provincia ; porquanto, embora nos diga que a organização da que passava a ser provincia assentava nas mesmas bases que regem as demais possessões ultramarinas, a verdade é que essa organização é diferente da d'estas, não lhe conferindo os poderes e faculdades das respectivas cartas organices. Os poderes, attribuições e regalias são taxativamente os que veem na organização de 9 7 ainda em vigor . Posto isto, facil é attingirmos o nosso alvo . Cabo Verde com a sua organização privativa, as colonias, cujos serviços administrativos se regulam pelo decreto de i de dezembro de i 869 e a provincia de Moçambique governando-se com o decreto-lei de 2 3 de maio de t 907, de duas, uma : ou attingiram o grau de civilização e de progresso segundo cujas exigencias lhes foi conferida a já algo larga esphera de acção marcada naquelles diplomas, ou não o attingiram ou perderam . Que nos respondem agora os colonos, os funccionarios, as associações de classe, todas as collectividades das provincias a este dilemma ? Que nos dirão agora especialmente as corporações • gremios de Lourenço Marques, todos os grupos e representantes d'aquella séde da Provincia que tantos telegrammas e representações estão mandando e fazendo, por si, pelas suas congeneres ou correligionarias na colonia e até pelos seus assimilados na Metropole ? Certamente não deixarão de clamar, em côro, que • progresso da colonia é grande, que a sua civilização é ainda maior e que já são poucas as regalias, franquias • poderes que á Provincia conferiu e reconhece o governo da Metropole ! Ah ! E é então para isso que, quando segundo a lei • no gozo d'esses regalias, se vota na Provincia um regulamento, chovem na Metropole catadupas de telegrammas, só porque uma minoria, porque dois ou três discordantes se julgam ou se dizem violentados nos seus interesses ou opiniões, como creanças que gritam pelo papá quando os irmãos lhes contrariam uma vontade ou um capricho?! Não, caros leitores, não! E o Ministro deve ser o primeiro a repellir tão grutesco systema ! REVISTA OOLOIAL • Ministro não pode continuar a ser joguete das O governador com o seu conselho e dentro da lei politices partidarias coloniaes ! está acima do Ministro, é mais que o Ministro, pode . • Ministro não é peça de artilharia que mate que- mais do que o Ministro. stões ou destrua regulamentos tirado pelos puxa-fricto- " Por que então desapparece a personalidade do gores de qualquer discuto i verilador e a do conselho, para sobrelevar a Provincia A lei deu á provincia a faculdade de se regulamen- inteira com as suas perogativas . :Fica a provincia face Districto de Mossarnedes (Provincia de angola) - Trecho da Fazenda de V .a gastos & Filhos tar por si mesma ; se se não regulamenta, ou se se regulamenta mal, sibi imputet ! Mas, approvado na colonia um regulamento, nos termos da lei, o Ministro nada vale contra elle, porque o Ministro não é a lei, porque a vontade do Ministro não tem a força da lei, que elle, por si, só tem que respeitar . Um regulamento, uma portaria publicada na provincia de Moçambique, mesmo alterando as leis da Metropole, mas com as formalidades pescriptas . na sua carta organice, e com o voto de urgencia do Conselho, teem força de decreto, teem força de lei . E o mesmo, competentemente nas outras . Só outra lei, só outro decreto os pode alterar . Na colonia ou na metropole . • ministro não pode, nem por telegramma nem por officio, sustar, ou alterar ou revogar as medidas assim promulgadas . a face com a metropole tendo ambas a ligai-as, e amparai-as, a força da mesma lei que as sustenta . E mal vae ao Ministro, e mal vae á colonia e mal vae á metropole, se se não começa a pensar assim, e a serio, lá e cá ; se as colonias esquecem o que vaiem, fazendo escorregar o Ministro na ladeira da illegalidade! Parece que queremos andar para traz~não obstante gritarmos que queremos ir para a frente ! Quando a antiga Junta da Fazenda Publica do Estado da India solicitou em outubro i 864 ao governo da metropole auctorização para propor a creação do pessoal necessario para a alfandega de Praganá Negar Avely, a fim de acabar o systema de arrendamento até então seguido com prejuízo dos interesses da Fazenda, o Ministro, com o parecer até do Conselho ultramari- REVISTA no, ordenou que o Governador ouvisse a Junta e o Conselho do governo e pozesse em execução immediate a organização dos serviços da dita alfandega que lá fosse approvada . E não o ordenou nem em telegramma nem em officio ; ordenou-o por uma portaria (6 de janeiro de 1867), e depois de dois anuos de reflexão . Quando o governador de Cabo Verde em oflïcio de Julho de i 866 dava conta ao governo da metropole de ter posto provisoriamente em vigor naquella provincia as instrucções preliminares e uma pauta de direitos a pagar nas alfandegas da Guiné, o Ministro cie então, que não padecia de hemicranea politica, nem era dotado da cobarde valentia de agradar ás turbas da metropole, determinou, ouvido o disto conselho ultramarino, que o governador informasse mais tarde quaes os resultados prenses do seu systema e se a experiencia acoaselha.va a fazer modificações em nova pauta . E não o fez nem por telegramma nem por oficio ; publicou para esse effeito uma portaria (2 7 de julho de 1867). Levou um anho a ponderar . E' que nesse tempo ponderava-se! Hoje parece .que ninguem pondera nem quer que se pondere . Porque a ponderação exige a cabeça no seu legar, e hoje ninguem está seguro nem sequer no seu legar, como parece que ninguem quer que os outros no seu legar estejam! Por isso em algumas provincias se atropela ou quer que se atropele a lei, como pretendendo que os ministros vão lambem de camboihada atropelando a lei, ou deixando, de olhos cerrados, que ella seja atropelada ! Não pode ser ! Tem que se voltar ao são imperio cia legalidade . Procure cada provincia compenetrar-se, como tem feito a India, da sua propria força e dignidade, publicando serenamente as medidas que as circumstancias locaes aconselham, e aguentando-se com ellas, mesmo que nem todos d'ellas aproveitem ; e não queiram, não venham augmentai o pelago das confusões já existentes, wmpeiiirde ou induzindo o Ministro a ingerir-se onde a lei o não chamou . Se algumas não acham suifïcientes os poderes que teem para o alargamento da sua prosperidade e para o grau de adeantamento dos seus povos, peçam-nos, reclamem-nos, que o governo da Metropole diz estar em maré de os ouvir, embora actualmente sejam de quando em quando ensurcedores os trovões da turbida atmosphera politica . As outras não teem que telegraphar nem que especular com barulhos opportunistes, nem o Ministro pode precipitar-se de cabeça do alto da escadaria do Poder, para attender, fora da lei e contra a lei, brados soltos de inconsiderados, clamores sinceros ou especulativos de apaixonados, reclamações de grupos consciente ou inconscientemente desnorteados . COLONIAL Basta de desordem de lá e de cá ! Cesse esta desorientação que está pairando nos espirites, que quasi já nos faz, de desanimo, dar o grito do accusador de Caulina : O dü inmortales! icbinam gentium sumos quarn rempublicann habemus? Deuses imniortaes! em que pais estarnos ? que republica é esta que nós ter-nos ? (Orado Prima in L . Catilinam, IV .) Se os membros do Conselho do Governo não são capazes, promova-se a sua substituição . Se o governador da Provincia não é idoneo para exercer competentemente o seu legar, demitta-se i Se o Conselho do governo abusar dos seus poderes saltando para fora da lei ou das conveniencias geraes da communidade, dissolva-se ou peçam-se-lhe contas rigorosas ! De contrario : todos elles no seu legar e dentro da lei, ridiculo é que uma provincia venha protestar contra uma medida que votou o seu proprio conselho onde tem condigna e suficiente representação, como ridic •u lo é, e fatal pode ser, que um individuo desvairado desembeste a fustigar a sua propria cabeça ! E não nos cançaremos de repetir que o governador de Moçambique em Conselho do governo e tendo na mão os poderes do n .° 3 .° do art . 1 i .° do decretolei de 23 de Maio de i 907, assim como os governadores das provincias que se regem por parallelos preceitos dos seus diplomas organices, estão, pela força de lei, acima do Ministro que outro meio não tem de se lhes tornar, para os devidos elfeitos, superior, senão pela referenda de um decreto ou pela promulgação de outra lei. O Ministro, portanto, que receba uma reclamação, por telegramma ou pelo correio, de uma entidade ou collectividade ultramarina, tem, se ella lhe merecer atenção, apenas a mandai-a baixar ao Governo da Provincia para ouvir as partes contradictorias : e s ó depois de ellas ouvidas pode resolver, quer pedindo ou quando. muito aconselhando que a medida reclamada seja modificada por quem a promulgou, quer levando á assignatura um decreto, ou provocando a publicação de uma lei que altere ou revogue tal medida que na provincia tem força de decreto e até de lei . E não serve, para essa alteração ou revogação urna simples portaria ministerial, como erroneamente para ahi alguem o tem imaginado e como illegalmente já se por cá tem praticado . Não : a medida provincial, com força de decreto ou de lei, só por outra da mesma força pode ser alterada ou derogada . As portarias só servem ou para interpretar leis existentes, como a que disse em 20 de Novembro de 1867 ao governador geral do Estado da India que a concessão ou negação de escusas aos juízes ordinarïos era feita em Conselho do Governo, e não s6 por elle, tal qual como a nomeação ; ou servem para esclarecer ou resolver casos occorrentes de expediente admi- REVISTA COLONIAL nistrativo, ou ordenar resoluções na interna mechanica dos serviços . Ou, quando muito, na hypothese, poderá servir de approvacão á medida votada na provincia porque, como tal, vem a confundir-se com o valor do tacito consentimento . Força derogatoria, nunca ! Assim o deu muito nitidamente a entender o ministro Visconde da Praia Grande quando, entre outros, approvou pelos decretos, com força de lei, de 7 e 9 de Novembro de i 867, respectivamente, as instrucções para a cobrança de dividas por decimas na provincia de Angola e o regimento para a arrecadação e administração de heranças, bens e cabedaes de defunctos e ausentes, que os respectivos governadores tinham posto provisoriamente em vigor naquellas duas provincias . Esta é, pois, a doutrina que todos devem acatar, e que por todos deve ser observada . E se o Ministro, seja elle transmontano seja alemlejano, desorientado pelos costumados ciamos do poder, ou mal aconselhado por mal orientados conselheiros, voltar aos maus habitos, de nós bem conhecidos, ordenando suspensões, alterações ou revogações de leis, de lá e de cá, por meio de um telegramma ou de um offìcio, o governador da provincia, berre quem berrar, barafuste quem barafustar, na colonia ou na metropole, não tem outra coisa a fazer senão, com toda a serenidade e com todo o respeito, exarar no telegramma ou no offrcio o seguinte despacho : - Archive-se . I 3 1 interesses Loloniaes no Parlamento (Cozidasão) Promettemos demonstrar como se poderia honei :ciar o l)ublico barateando o custo do assucar sem affectar as receitas do erario publico e contribuindo para o desenvolvimento da producç1o d'esse genero de primeira necessidade e das indLrstrias derivadas . 0 assucar é, de facto, um dos generos que hoje ralais caro custam, sendo o seu -preço de venda muito superior ao da producção, motivo mais do chie sufficiente para ser objecto de medidas legislativas chie tendam a tornar de uso corrente um genero quP Troje é, pode dizer-se, em Portugal um objecto de luxo para a maioria da população . Produz jti hoje a provincia de l'Ioçambique pertû che 35.000 toneladas de assucar, ou seja a quasi totalidade do consumo em Portugal ; e, se á produ(ão d'aquella colonia juntar-mos a de Angola e a da Illra da 1\-ladeira, chegamos ã conclusão de que nino precisarnos de importar assucar do Extrangeiro, d'onde resultarão as vantagens economicas que são obvias e que escusado é encarecer . Falia-se é certo em l)roteger em Portugal a cul- 7 lura da beterrava e a produção do assucar d'esta origem, mas estamos certos de que o Governo e o Parlamento não permittirão mais este erro gravissino para a nossa economia nacional . A experiencia das outras nações, que em hem melhores condições, iniciaram esta industria e que hoje se vêem em graves embaraços para a poderem manter ; a necessidade de o Estado fazer sacrificios pecunia-rios para a poder iniciar e conservar ; e ainda o exemplo do que se deu com a fabricação do assucar cha Madeira, industria artificial cuja manutenç ro custa annualmente ao Estado perto de 480 contos de réis, são, alem de muitos outros, argumentos de pozo para que não commettamos mais uma falta de que no futuro teríamos de soffrer as pesadas consequencias . Temos, pois, o assucar das colonias, assucar che canna, sempre superior ao de beterrava, e tendo melhor- preço do que este em todos os mercados . Seria possível, sem grande sacrificio para as finanças da nação, vendei-o em Portugal por preso rasoavel "? Quer-nos parecer clue sim . Nas colonias o preço de £ `9 por tonelada d'assucar é sufficientemente remunerador para o plantador, e desde que possa ter a certeza de obter esté preço, está elle assegurado cio bom resultado do seu exforço e trabalho . Ninguem, de boa fé, poderia affirmar o contrario, pois que as nossas colonias teem condições de pro duçiio extremamente favoraveis e é pouco superior a £ 9 o preço do assucar actualmente nos mercados de Southam pton e Hamburgo : - e isto, depois de terem sido pagas as despesas de transporte pelo productor. Assim, pois, supponhamos que o Governo portuguerz toma as seguintes medidas a)=Fixaç1o do direito de importação do assucar colonial em rama na metropole em 60 réis por' hilo, pagando segundo o seu teor em assucar, avaliado pela polariscopio . b) =Augmento do direito de importação de 10 "%u sobre o direito normal para o assucar refinado . c) Augmento de 50''/u sobre o direito de Inlpor'taç o par°a o assucar extranbeiro . d) Direito variavel de exportaçáo, nas colonias, para o assucar produzido h', de modo a obrigar o assucar colonial a seguir' para Portugal, até completar as necessidades do consumo da metropole . e) . Obrigação para as fabricas de refinação na metropole de comprarem o assucar colonial pelo preço mínimo de L 9 a tonelada, preço este pago d'accordo com a percentagem de assucar contido no assucar em rama, percentagem esta avaliada pelo polariscopio, como este dito . Nestas condições, se quizermos avaliar o preço por duo o assucar poderia ser vendido em Portugal , teremos Custo do assucar $05,1) Transportex$01,5 Direitos $06,0 Refinaç(io S01,)) I)iversos $01,0 st g REVISTA COLONIAL Isto é, poder-se-a assim vender, com vantagem para os productores e refinadores e para o povo, o assucar pelo preço maximo de X15 o kilo . o consumo do assucar por habitante em Portugal é pequeníssimo, regulando por 6 kilos por . ca. beça e por anho, o que se deve attribuer ao seu preço elevadíssimo . A diminuição proveniente das medidas indicadas, facilmente elevaria o consumo de 50, 60 ou 1.00 °/o, corno por toda a parte tens succedido. Arrua em Photographico -- Julio WO AM 135, Rua da Prata, 137, Lisboa - Telegrammas : JUWORM -- Telephone 3365 Especialidade em machinas e material photographico para as colonias Actualmente os rendimentos que o Estado tira dos direitos de importação do assucar são, de uma maneira geral, na importancia de 3.400$ escudos approximadamente, por isso que o assucar colonial paga 50 °/o do direito normal até 12 .000 toneladas e porque o assucar da Madeira não paga coisa alguma(!) ' Vejamos agora qual seria a receita obtida pelo regimen acima indicado : Suppondo que com o augmento de consumo proveniente do abaixamnto de preço, a importação subiria a 5 .000 toneladas, calculo este mais do que modesto, feriamos 54.000 >G 60 340 contos Como se vê, o thesouro bem pouco perderia se e que chegaria a perder . Mas até 1918 o contracto Hinton obriga-nos a deixar entrar a producção da Madeira no continente sem pagamento de direitos e as condições da fabricação na ilha são raes que o assucar carece allí de uma protecção de 120 réis por kilo para poder pagar aos productores de canna os preços que estes estão habituados a receber, nao convindo causar allí nova agitação na economia da ilha . Assim até essa data o assucar da Madeira continuaria a entrar livre de direitos, o que causaré um prejuízo, para o maximo de producção de 4 .000 toneladas annuaes, de 240 contos, ficando reduzida a receita a 3 .000, pouco inferior á actual . Mas como era necessario dar mais 60 réis por kilo para que o assucar poderse ser produzido na Madeira, seriam adoptadas as seguintes medidas com respeito aquella ilha. a)=Elevar o grau fixado da riqueza da canna cuja compra é obrigatoria pelo fabricante, de modo a limitar e diminuir a producção da mesma canna . os MAIS SUPERFINOS Laico es~ Cognacs o Xaropes SÃO OS IDA Fabrica Ancora de Lisboa b) = Augmento do imposto do alcool na Madeira, c)= Pagamento pela parte disponível das receitas do alcool de um premio de exportação de 60 réis por kilo de assucar exportado da ilha, devendo tal pagamento, caso estas não sejam sufficientes, ser feito pelas receitas da mesma ilha . Este encargo tinha que cessar com o contracto IIinton atualmente em vigor . Não nos referimos ao assucar dos Açores cuja producção é pequena e ficaria aliás pagando os encargos actuaes . Adoptadas que fossem estas medidas, as colonias veriam assegurada uma parte da sua producção até ao consumo total da metropole, o qual, como dissemos, com a reducção de preço do assucar, breve cresceria muito alem do actual . A população veria diminuir o preço de um genero de primeira necessidade, de mais de 50 0/o. E as receetas publicas não diminuíam, antes tenderiam a augmentar . Um unico obstaculo se nos afñgura poder-se apresentar : o dos tratados do commercio, sobretudo o que fizemos com a Allemanha . Mas não nos parece que elles possam obstar ao modo de proceder que summariamente acabamos de expor, visto que, na occasião em que esses tratados foram asslgnados ja estava em vigor o decreto, com força de lei, de 29 de Dezembro de 1892, que fixou as pautas aduaneiras coloniaes e jé nessa lei fôra fixado para as colonias o bonus de 50 °/o para os generos colonices africanos importados na metropole e o de 90 0lo para os da metropole la importados . Assim pois, e quando muito, o que nos poderia ser exigido era a manutenção d'essa situação, o que só seria vantajoso para o fim que temos em vista, pois que nesse caso o direito sobre o assucar ex trangeiro seria de 12 centavos por kilo em vez de 9 centavos como alvitramos . ACUA DO MOUCHÃO DA POVOA Apesar de ainda ha bem pouco tempo ter sido lançada no mercado, esta Agua conseguiu já uma reputação que a torna acreditadissima . Dois anhos de experiencias feitas pelos mais illustres Clínicos, e nos Hospitaes, convenceram os Proprietarios da Agua do Mouchão da Povoa das extraordinarias e excepcionaes qualidades therapeuticas da mesma Agua . Em Ulceras Antigas e Modernas, Eczemas Doenças de Pelle, Inflammações d'Olhos, Bocea e Garganta, as curas obtidas são maravilhosas . Tomada internamente tem operado com optemos resul tados em Doenças de Estomago, seudo um optimo regularisador das funeções intestinaes . Innumeros attestados Medicos e de particulares, comprovam todas estas curas . Uma grande vantagem da Agua do Mouchão da Povoa consiste em que ella se não altera ; conserva sempre as suas optimas propriedades . Vende-se em garrafas e garrafões, sendo todo o vasachame devidamente esterilizado pelo vapor. Destüiaçio a vapor fundada em 1882 Deposito geral em Lisboa : Largo do Conde Baru, 48 Grands-prix : St. Louis, 1904 e Rio do Janeiro, 1908 Endereço telegraphioo : «MOUCHÃO» Progresso da Pronincia Subordinadas a esta epigraphe publicámos em o numero 7 da Revista Colonial um conj uncto de noticias dimanadas de um informador que supunhamos e suppomos de bôa-fé. A carta que a seguir publicamos vem, porém, modificar a apreciação dos factos, indo por ventura os nossos leitores ter a mesma surpreza que nós tivemos, lendo o que ora nos vem dizer o sr. Jayme Augusto da Graça Falcão. Liberaes como somos e prezando como acima de tudo prezamos a Verdade, bem lembrados da maxima da velha Philosophie : Dois tempos ha na vida em que a verdade mais facilmente se nos pode mostrar : na mocidade para nos instruir, na velhice para nos consolar, damos aqui loger as rectificações do sr . Graça Falcão, no simples intuito do bem contribuir para o justo e pleno conhecimento dos factos e circumstancias de interesse colonial . Dentro dos moldes que a nós mesmo nos impozemos, a Revista Colonial é tribuna livre para todos ; e pela parte que pessoalmente nos toca, nada nos custa emendar o erro quando lhe conhecemos a existencia, e cremos que aos outros aconteça o mesmo, porque, além de ser um consagrado preceito o dever o verdadeiro cidadão, o homem de bem, fazer consistir todo o seu credito em praticar e aconselhar, em tudo e por tudo, o que é honesto e justo, aberta está, por outro lado, para todos, a escola commum da Humanidade --- a Historia ; « également ouverte et utile ana' grands et aux petits, auz princes et auœ sujets, et encore plus nécessaire aux grands et aux princes qu'à tous les autres ; car comment à travers cette foule de flatteurs qui les assiègent de toutes parts, qui ne cessent de les louer et de les admirer, c'est-à-dire de les corrompre et de leur empoisonner l'esprit et le cceur ;. comment, dis-je, ta timide vérité pourra-t-elle approcher d'eue' et faire entendre sa faible voiez au milieu de ce tumulte et de ce bruis coufus ?» (1) (1) Rollin . Traité des Études, III, 10. A Historia ha-de-nos julgar a todos ; e tenhamos cada um os Plutarchos que tivermos, a observar-nos os feitos, sigamos o nosso caminho como Pericles seguiu o seu, pouco se importando elle, de olhos fitos na segurança do Estado, com os murmurios dos outros, com ameaças, apupos, accusações, insultos. Quem nos informou fez um juizo, quem agora escreve outro juizo faz . Faça tambem o leitor liberrimamente o seu, se bem que, como disse um grande pensador, maior é o perigo de quem julga do que o d'aquelle que é julgado . Mas tenha cada um a coragem das suas opiniões, manifeste-as e defenda-as cada um, em todos os campos, com sinceridade, convicção e lealdade, e o publico devidamente nos apreciará, o povo opportunamente se edificará, e o paiz ainda ha-de, fatalmente, desenrascar-se, felizmente safo, do temeroso pego de confusão que esta atravessando . Cachen, 25 d'agosto de t912 . Sr . Director Na Revista Colonial de 25 de julho, vem um artigo, que julgo da redacção, ácerca d'esta colonia., ao qual vou responder a fim de restabelecer a verdade deturpada pelo informador, algum interessado amigo do sr . Carlos Pereira, por nossa desgraça, primeiro governador republicano (), que para aqui veio exportado pelo Governo Provisorio . Diz o referido artigo, e muito bem, que, entre todas as medidas, que se podem adoptar para fazer progredir uma colonia, resaltara a escolha de um governador idoneo e a sua permanencia no seu cargo . Tirando meia duzia de individuos, que com a sua protecção teem sabido enditeitar as avariadas finanças, ninguem até hoje reconheceu a idoneidade do actual governador . E' possível que hoje existam, nos cofres da Provincia, 240 contos de réis ou mais, mas é certo que o sr . Carlos Pereira em nada concorreu para esta fortuna, como passo a demonstrar . 0 seu antecessor, ex-capitão Francelino Pimentel, ao retirar d'esta Provincia, deixou em metal e notas, 55:791$127 réis, ou, se incluirmos, como naturalmente fez o panegçrista do sr . Carlos Pereira, o valôr das joies, papeis de credito e sêllos, 103 :737922 réis, como accusa o balancete da Agencia do Banco Ultramarino de 10 do outubro de 1910, publicado no Boletim Official n .' 42 de 15 do mesmo mez. Logo em Janeiro seguinte começou a cobrança do imposto de palhota que, segundo os documentos officiaes, produziu 79:891$425 réis . Vein em seguida a febre amarela que matou bastantes funccionarios, fazendo fugir outros para a metropole . Chegou a quasi não existir força militar . Não se effectuaram, no primeiro anuo do consulado Pereira, obras de importancia . Claro está que tudo isto concorreu para a diminuição das despenas orçamentadas . Os impostos indirectos que tinham 10 REVISTA produzido no ultimo anuo da rnonarchia, rtis 208 :13?$GS2, passaram a dar logo 7?7 :43 $155 réis, donde um augmento na receifa de 59 :301 473 réis . • nos asnos seguintes devem ter produzido muito mais . A que se deve isto? A' boa administração do sr . Carlos Pereira? Não, redondamente não . Deve-se a ter subido, nos mercados europeus, a cotação dos productos indigenas, o que fez augmentar o valor dos direitos de exportação, e, principalmente, a terem-se descoberta, as fraudes da Alfandega de Bissau, contra a vontade do governador, que pôs todas as peias ás syndicancias e inspeeçOes feitas pelo official de fazenda, Justiniano da Luz Fuzeta, e pelo commissario elas alfandegas da India, Henrique Arthur Gonçalves Cardoso, que aqui foi mandado pelo Ministerio das Colonias, depois de muitas reclamações nos jornaes de Lisboa . Os direitos de importação, especialmente do alcool, logo duplicaram . • a descoberta dessas fraudes deve se sómente ao negocante Cundido Carlos de Mediai, que, por esse motivo, se tucontra hoje na miseria . porque um juiz inepto, como lhe chamain varios aecordãos da Relação de Loanda, de 1911, se associou ao governador na perseguição baixa e indecorosa, que lhe test sido movida, por ter comettido o horrível crime do zelar os interesses cia Fazenda Publica, denunciando o seu autor, chefe, da Delegação Aduaneira de Bissau, apparentado com o idoneó sr . Carlos Pereira . 1+~ esse funccionario que prevaricou, ainda se encontra eta liberdade gozando elos seus rendimentos e sendo convidado . para as festas darlas pelo integerthno juiz de direito ! E no Ministerio cias Colonias, ha já muito, sabe-se tudo e hão se providea>iceia ! • exposto basta para mostrar que o governador sr . Carlos Pereira em nada-concorreu para o progresso d'esta colonia . A occupação de Ojo marcará, decerto, época na Guiné . Basta dizer que eu fui lá batido eta 1897, não me envergonho de o contar, e qua o governador Judite Biker, em 1902, pouco l ó 1 fazer, apesar cios fortes elementos de que dispunha . Mas . . . que tem . o sr . Carlos Pereira com essa occupação realizada contra a sua, vontade, pois que chegou a ordenar por escripto ao chefe do Estado Maior, capitão João Teixeira Pinto, que não deixasse as nossas forças afastarem-se roais de 500 metros do Porto Mansôa 2 0 sr . Carlos Pereira, a dirigir a campanha, almoçando bem e largando trr~fas no seu confortavel palacio de Bolama, emquanto outros passavam inclemencias de toda a especie e estavam dando o r•a 1)O ao una-;aifesto! • informador da Revista Colonial não se limita a deturpar os factos ã pretende, com fins que ignoro, amesquinhar os serviços prestados por Teixeira Pinto, collocando acima d'elle Calvet de Magalhães . Referindo-se ã occupação de Ojo, diz a Revista Colonial, pela bocea de quem a informou que montado uta posto em Mausoa, este se manteve, e repellin todos os assaltos emquanto Calvet de Magalhães fazia o ataque pelo norte e se estabelecia no rio Pariu. Etc . Ora, alem de que, sem rczzcio alguma o informador e o sr . Carlos Pereira chama a Mansabá a capital do Ojo, entendo do meu dever vir declarar, esclarecendo, que ao tempo em que os fastos succintamente narrados succederam entrava Calvet de Magalhães pelo norte arrasando Gindú . Teve, porém, de retirar porque os fulas, auxiliares, tomaclos de pinico, fugiram depois do ataque, repetindo o que comrnigo tinham feito . Calvet, depois, dirigiu-se para Faria ; allí atravessou o rio, tomando e occupando Bafará do Ojo . Este sets serviço é digno de registar-se porque, pertencendo aquela região á circumscripção de Farim, o respectivo adurinjstrador limitou-se a prender sete inoffensivos indigenas do Mansôa que, não querendo a guerra, pretendiam passar para a vizinha colonia franceia, e a, depois da occupação de Bafafá, ú lá fazer-se photographar, armado de carabina no meio dos guerreiros, photographia que, naturalmente, já mandou ao roano para ser publicada em algum elos jornaes humorísticos e illustrados da Metropole . Emquanto Teixeira Pinto e Calvet de Magalhães arriscavam a pelle, estava elle, aguardando, impaciente, a conquista da prêza, para depois collier a ambicionada percentagem no imposto . Nada fez, sias tat bem foi louvado no Boletim Oficial! Tivea-nos ria campanha bastantes mortos e feridos, quasi COLONIAL todos auxiliares, porque as forças regulares eram insignificantes . Os nossos por tres vezes estiveram em verdadeiro perigo ; o desanimo chegou a lavrar entre elles . Salvou-os a energia e o sangue frio do capitão Teixeira . Pinto e de alguns dos seus companheiros, entre os quaes se deve citar o sargento Villaça, o cabo MBens e o chefe dos auxiliares, Abdú Injay, um salteador, mas, tambem, inn verdadeiro guerreiro . Não devo tambem deixar de louvar o procedimento do tenente Augusto José de Lima Junior, comtnandante do posto dai Bissoram, que muito auxiliou a columna expedicionaria, incommodando, do seu lado, os cincas e chegando a fazer avançar uma pequena força; sob o cotnmaitdo do cabo Faria, a qual arrazoo Dandú, tendo nós soffrido algumas, poucas, baixas, entre mortos e feridos . Estes trabalharam, mas o governador nada fez . E' a pura expressão da verdade e cá estou esperando que me desmintam . Diz o artigo da «Revista» que o sr . Carlos Pereira acabou com as guerras ! Não acabou nem ginguem poderá acabar, emquanto a Guiné não fôr verdadeiramente portuguesa, isto ê, emquante os gentios não reconhecerem a nossa soberania e auctoridade . Mas, o que foi a occupação do Oio, acima descripta? O cü .tc foi a conquista de Suzana, Jatem e Bugine, realizada em Abril ultimo, sem permissão do governador? E já que falei nesta conquista, direi mais alguma cousa . Dois valentes officiaes, Angelo Nunes Pereira e Antonio ilíaria, apenas coin 30 soldados e 30 auxiliares, tornaram e arrararam estas povoações revoltadas, o que o sr . Carlos Pereira se não atrevêra a fazer no anuo passado, apesar de dispôr cio mais de @00 homens, artilharia, mariulra, etc . Esta campanha que não custou duzentos anil réis, produzia cr,m vieras de multa, além do pagamento do imposto de palhota e de os indigenas entregarem o seu armamento . E que recompensa tiveram estes officiaes Um insignificante elogio no Boletim officiai, em que o governador mistura este relevante serviço com outros já anteriortnente prestados e que corn elle nada tinham . • chama a todas estas campanhas operacoes de policia ! ! • sr . Carlos Pereira mostrou a sua valentia em Binhorie quando foi morto o contramestre de corneteiros com a bain, que lhe era dirigida, e elle se deitou ao chão, disparando inconscientemente a pistola para o ar ! ! ! Rogo a V . Ex .a a publicação desta carta no sua «Revista a fim de que o corvo se não enfeite com as pensas de pavão . «Redde Caesari quae suet Caesaris, et quae sunt Dei Deo» . Para terminar direi que consta que o sr . Carlos Pereira, segue para Lisboa no proximo . paquete e, não volta cá . Corno elle é tão intelligente, tão valente e tão bois administrador, porque o não mandam para outra parte? Esta pequena colonia contenta-se com gente mais modesta e com raïeiins trÉtas! JAYME AUGUSTO DA GRAÇA FALCÃO . • BARBIER, BÉNARD & TURENNE PARIS, 82, Rue Curial, 82, PARIS Grand P,ix na Exposição Universal de 1900 Pharoes e bolas de illuminação, fumes regulamentares, , de posição e de signees para a Marinha, illutr_inação interna dos , navios, vidros pura vigias, entrepontes, etc . • Signaos sonoros piara nevoeiro, material de equipamento de portos e illuauinação de costas maritimes, dos mais aperfeiçoados • systemas . 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No armo economice de 1908 a 1909, dispendeu-se com a agricultura na Provincia, e isto quando o alcool dava um 1mportante rendimento para o Estado, a quantia de 1 0 :84 t , ooo réis . No anuo economice de 1909 a 1910, 1 a :22 I . ooO réis, ou seja uma differença a menos de 620 000 réis . Pois no exercício de 1910 a 91 I, já attingiu a 47 :947 000 réis a despesa com os serviços agrícolas e pecuarios da colonia, e isto somente com . o respectivo pessoal technico ! Poderia ter_ sido necessario augmentar a despesa, se tambem por sua vez os serviços progredissem e a receita fosse consecutiva e parallelamente augmentando, isto é, se o pessoal Escola Jylahometana em Lourenço marques pearia ao serviço do publico . levados apenas pelo nosso patriotismo a escrever com verdade e lealdade, a fim de elucidar conscienciosamente os leitores da Revista Colonial, da forma como na provincia de Angola se está cuidando da agricultura . E o melhor é começarmos por descrever a importancia que a Provincia annualmente dispende çom este ramo da Administração que deveria ser o mais proficuo e progressivo, mas que agrícola trabalhasse com affinco e denodo para o desenvolvimento e propagação da agricultura . Tal não se tem dado . No anuo economico de 1912 a 913, e apesar de algumas verbas terem já sido reforçadas, as despesas com o pessoal technico agrícola e postos são Inspector de Agricultura, 2 :50ó ú 000 ; Veter n.ario chefe 12 REVISTA COLONIAL de secção, a :OOO ooo ; Veterinario director do Laboratorio, I :8oo ooo ; Pessoal da estação experimental de Loanda, 4 :I 55 I OO ; Idem posto Catete, I :952 600 ; Idem posto Cazengo, 2 :620 ..1 oo ; Idem de Lib61o, z :I 35 I oO ; Estacão agricola de Benguella, 3 :6a6 58OO ; Posto zootechnico, 2 :252 6oo ; Posto de arborização em Mossamedes, I :865 pooo ; Estação A . do Congo, 3 :735 IOO ; Estação A . da Lunda, 3 : 735 IOO ; Posto zootechnico, 2 :252'6OO ; Estação A . Huilla, 2 :435 I OO ; Somma 37 :066 200 réis . Expediente e despesas da inspecção de agricultura, 360,5500 ; Custeio do Laboratorio Veterinario, 625 ooo ; Custeio do posto de arborização de Loanda, 6oo ooo ; Idem posto de Catete, I :035 00 ; Idem posto Cazengo, I :I 35 OOO ; Idem posto de Lib81o, I :ZOO ooo ; Idem posto Benguella, i :ooo,ú ooO ; Idem posto zootechnico, 395 ooo ; Idem posto Mossamedes, 635 ooo ; Idem estação A . do Congo, i :ooo ooo ; Idem estação A . da Lunda . I :ooo ooo ; Idem posto zootechnico, 635 ooo ; Idem estação A . Huilla, I :ooo ooo ; Somma i i :a45 ooo réis . Acquisição de material para aperfeiçoamento e preparo de borracha indígena, I :3oo ooo ; Acquisicão de material, sementes, plantas, alfaias, etc ., etc ., 15 :ooo ooo ; Ajudas de custo a todo o pessoal, 5 :OOO OOO ; Somma 32 :545 oOo ; Pessoal technico, 37 :065 200 ; Total 69 :6Io 52oo réis . Ou seja uma diferença de 58 :669 200 réis, dispendidos a mais do que o que se dispendeu em 1909 . Isto não contando com as verbas reforçadas e despezas que são effectuadas dos fundos das circumscripções civis, o que fará orçar para mais de 450 :00O o00 a despesa feita annualmente com todos os serviços, transporte de material, pessoal assalariado, etc ., etc . Mas, perguntamos nós, que proveito nos tem advindo de tanto dinheiro dispendido, se a agricultura na Provincia está perfeitamente no mesmo pé em que se encontrava em Ioo8, em que se dispendia a menos cincoenta e oito contos setecentos sessenta e nove mil duzentos réis 1 ? O pouco que dispersamente se encontra feito, é devido ao infatigavel trabalho e sacrificio dos agricultores, que, cheios de boa vontade e querendo fazer progredir o torrão que lhes fecunda o suor do seu trabalho, não se poupam a fadigas e a canteiras, saltando por cima de todos os obstaculos . Pois era esta boa vontade que nós desejavamos ver em todo o pessoal dos serviços agrícolas, a quem e sobretudo competia dar o exemplo aos outros . Seiscentos mil réis para o posto do arborisação em Loanda ! ! Não nos parece que ali exista posto algum de arborização ; o que existe é um jardimzinho cheio de flores e uma horta que o sr . inspector da agricultura ordenou que se fizesse junto á propria Inspecção de Agricultura e isto para recreio, ao que nos dizem, seu, e dos seus amigos . O resto causa-nos pavor 1, Só desejavamos uma coisa : que sua ex .a o Governador Geral ordenasse uma syndicancia a todos os Postos Agrícolas e Zootechnicos existentes na Provincia, syndicancia confiada a um individuo recto e de comprovada honestidade, para, depois de ella concluida, fazer repor os vencimentos que o Estado inutilmente tem gasto com certos funccionarios, obrigando-os a trabalhar e fazer trabalhar com zelo e proveito . Assim, ainda creio que a agricultura seria, em pouco tempo, uma das maiores fontes de riqueza para a Provincia . Do contrario mais ella submergirá, desastradamente, no abysmo em que está precipitada . Não é a plantar coqueiros e palmeiras e bananeiras que a agricultura se desenvolve ! Isso já nós cá sabemos muito bem que o solo produz maravilhosamente . O que é necessariamente preciso é ensinar methodicamente o preto, e que se façam experiencias, vendo qual o ponto da região, onde melhor se poderá obter o trigo, o centeio, a cevada, o arroz, a fava, o milho e a beterraba, que estou certo se dariam na Provincia e com maravilhoso resultado, evitandose d'essa forma a importação de todos esses cereaes, e além d'isso fabricar-se da beterraba o assucar, que aliás tem por cá um grande consumo . E promover tambero experiencias de frutas metropolitanas, porque d'ahi adviria mais tarde um grande rendimento para a Provincia, derivado do producto da respectiva venda. Eis o que na minha opinião é necessario e urgente para que a agricultura progrida e a Provincia avance na marcha progressiva do seu desenvolvimento . Novo Redondo . SILVERIO LUIZ DE CARVALHO . MOZAMBIQUE a a Espirito associativo em Lourenço Marques Está inquestionalmente fora de toda a discussão que cada um de nós que labuta cá pelas colonias não deseja senão que ellas se desenvolvam e progridam, em relação com a sua capacidade natural, pela justa e equitativa applicação das suas receitas, por uma sensata, honesta e cuidada administração exercida por quem tenha aptidões adquiridas na escola da vida . Nesta orientação, que é geral, cada colono possue a noção mais ou menos clara do que é necessario fazer para fugir desta apathia enervante, d'este estacionamento que nos humilha, e não faltam alvitres e opiniões nos grupos com que a cada passo topamos, em conversa amena, nos intervalles das horas de trabalho . E não se pode dizer que de cada cabeça saia uma sentença, porque, em regra, as opiniões são unanimes, embora seja varia a forma da sua realização pratica . Isto significa que todos teem a percepção de que a nossa administração aqui não pode nem deve continuar assim . E neste palavriado platonico nos ficamos, muito senhores do nosso papel de critico, até recomeçarmos a faina diaria conforme as occupações de cada qual . Por estas manifestações isoladas, ainda que as ideias individuaes sejam muito apreciaveis, só conseguimos demonstrar que não sabemos representei o nosso popel de colonos trabalhadores . O velho axioma de que a união faz a força parece estar esquecido entre nós, pois que não temos noticia da sua applicação senão em casos muito restrictos, e ás vezes de meno importancia, se exceptuarmos certos movimentos politicos que só teem servido para nos sobrecarregar de descredito, se não de ridículo . Assim se teem produzido acontecimentos da maxima importancia vital para esta colonia sem que o mais leve protesto se tenha levantado contra elles . Entre outros, lembra-nos como mais frisante a questão do Caminho de ferro da Polana . Temos, é certo, associações de classe que representam as forças vivas lotees, mas com sentimento dizemos qme em pouco se tem manifestado a vantagem da sua existencia, Bem sabemos que vivemos numa terra de trabalho em que o labor quoti- diano, por ingrato e exgotante, quebranta as energias, mas não comprehendemos como se perca tempo em discussões estereis de grupos isolados quando esse tempo seria melhor aproveitado nas reuniões sociaes em que, pondo absolutamente de parte a politica e os politicos, se discutissem questões de interesse geral e se estudasse a maneira de as p6r em equação . Se as associações de classe assim procedessem imporiam a sua aùctoridade pela força do seu trabalho e conquistariam a gratidão e o respeito publico . Infelizmente, porém, a orientação tem sido outra, ou por falta de espirito associativo, que é um mal grave, ou por falta de orientação adequada, que não é mal menos importante . E' certo que essas associações acordam ás vezes para gritarem «aqui do Terreiro do Paço !», contra o qual a bramação é geral, E o Terreiro do Paço lá accode a sacudir a agua do capote, a protestar pela sua innocencia e a atirar para nós as culpas de que nos queixamos, com certa arte e apparente razão . Assim succedeu com a clara resposta dada ás associações que subscreveram ha tempos um offrcio-reclamação dirigido ao ministro das colonias . Essa resposta tira-nos a razão do nosso protesto, porque temos na Provincia diplomas legaes que permittem a realização das nossas aspirações, mas nesta falta de razão que se nos dá está a razão das nossas queixas, porque se toes diplomas não faltam, o Governo da metropole não nos manda quem seja capaz de os comprehender e executar . As associações de classe, dizíamos, não produzem o que d'ellas havia o direito de esperar, sendo certo que são naturalmente constituidas por elementos que teem interesses ligados á colonia que dezejam vér progredir, mal se explicando, portanto, a apathia em que vivem, a indiferença que manifestam em todas as coisas que dizem repeito á nossa administração e economia . Mas tudo tem explicação . E' um facto que as associações existem, algumas com vontade de trabalhar, mas luctam com dificuldades resultantes do abandono a que cada um vota os interesses geraes para isoladamente só procurar defender os seus . E' um colossal erro de orientação, porque por este processo pinguem é capaz de defender o seu nem o alheio . Os críticos que a cada passo se encontram atirando ao vento com as suas ideias salvadoras, ou não pertencem ás associações de que deviam fazer parte, ou, se pertencem, acham mais commodo expôr a sua sciencia e opiniões ao primeiro adventicio que se lhes depara do que ir para a associação dar força aos consocios, animando-os com a sua presença, elucidando-os cor . a s luzes do seu saber e orientando-os no caminho a seguira Em cavaco de rua nunca se perde tempo ; para frequentar a associação nunca ha vagar . D'este modo as associações são pouco povoadas e menos frequentadas, concorrendo este abandono ou desleixo para o esmorecimento das boas vontades que ainda apparecm, para tirar a força e auctoridade ao meio associativo que se vê impotente para honradamente se desempenhar da sua missão . Tem-se visto em certos assumptos de somenos importancia, e mesmo de natureza particular, a onda do enthusiasmo com que se defendem trasbordar para fora dos limites do rasoavel, ao passo que desusa mansa e serena, como que acariciada por uma brisa suave e benefica, quando se suscitam questões que, se houvesse claro espirito patriotice, fariam desencadear temporaes . As associações são uma necessidade : facilitam a vida do povo e concorrem para elle conseguir as reinvindicações dos seus direitos -- mas é necessario que ellas sejam o que devem ser, que todos se compenetrem de que, se teem direitos a exigir, tombem teem deveres a cumprir . E' isto o que todos sabem e pinguem quer vêr, e é por isso que nós, falhos de iniciativa, refractarios ao trabalho social, desunidos, vegetamos rachiticamente no meio que não sabemos adequar ás nossas necessidades, perdendo-se a nossa fraca voz de protesto, quando a hit, no silencio da solidão em que nos isolamos. Não se creia, porém, que as associações . taes como existem, são as unicas culpadas da sua pouca ou nenhuma utilidade, pois que essa culpa deve ser repartida tambero por todos aquelles que, devendo a ellas pertencer, continuam teimosamente a isolar-se, mantendo-se extranhos ao meio associativo para se converterem em críticos de um trabalho para que não concorrem, fazendo perder o estimulo dos que teem a ingenuidade de tentar ser socialmente uteis . Se a nossa divisa é Ordem e Trabalho, se temos a obrigação imperiosa de concorrer com a quota parte do nosso exforço para o bem da causa publica ; se pinguem desconhece que nenhum auxilio é demasiado para obtermos o nosso engra decimento, criminosa é a desunião que mantemos e de modo nenhum se justifica o abandono a que votamos a associação, que é o local proprio e unico onde cada classe pode estudar e resolver os plobremas que dizem respeito á communidade, habiltando-se assim a prestar um concurso effectivo e consciente ao Governo, ao mesmo tempo que se habilitaria a fiscalizar-lhe os actos . Ainda agora se viu, a proposito do regulamento sobre as horas de trabalho e encerramento dos estabelecimentos, recentemente publicado, a falta de solariedade do meio associativo resultante dos defeitos de que este está eivado . Ha muito que se fallava nesse regulamento que muitos desejavam, mas a que nem todos ligavam a devida importancia . As direcções das associações interessadas fizeram os seus estudos e asentaran as bases para esse diploma . Reunidos e entregues os trabalhos, foi encarregado um membro do Conselho de Governo de os refundir e convertei-os em lei, suppondo, e muito bem, que representavam o pensamento geral das associações respectivas . Sobre toes bases se fez o regulamento que foi discutido e approvado com o caracter de urgente, requerido pelo presidente de uma das associações . Na verdade critica-se a rapidez com que tal diploma foi discutido e approvado porque, sendo elle de não pequena importancia pelos interesses que se debatiam, precisava, talvez, de ser mais demoradamente ponderado para que os interessados discortantes, que devia de havei-os, tivessem tempo de dizer da sua justiça . Mas, feito de boa fé e na crença de que todos estavam de accordo, o Boletim publicou-o para começas em execução no dia r de Setembro . Aqui tremeu Troya, porque as classes acordaram 1 Então se viu o caso extranho de os associados protestarem contra um trabalho de que não tinham conhecimento e de os não associados não concordarem com elle . Ahi está a culpa de todos : -dos não associados, por se não associarem ; dos associados, por não concorrerem ás associações ; e das direcções por apresentarem como sendo o pensamento de todos o que não era mais do que o pensamento d'ellas . Estas, ainda assim, teem attenuantes por que trabalharam : de boa fé e, se erraram, aos seus consocios compete a responsabilidade do erro pelo abandono em que as deixaram . Este pequeno incidente vem demonstrar a verdade do que deixamos dicto e a necessidade de todos procurarem na associação o estudo das questões que interessam á communidade, criando pella a força de que carecem para se imporem pelo que valem e representam . THOMAZ D'AQUINO. J 4 REVISTA Correspondencia Acabamos de receber a carta que a seguir' jaseiimos . Dando-se por acaso agora a coincidencia 1ç iet'1i 11 armos a doutrina do nosso amigo que 1O 1 modestia se recolhe ao ignoto das inicices, devemos declarar, para de urna vez para sempre ficar sabido, clue a Redacção da Reo/sta Colonial nao assume a responsabilidade das opiniões dos seus collahora(lores ou correspondentes, que a teem omnímoda e livre . Feita es ta de c1 araçi o , ab er tas fi ca m, como já estavam, as paginas d'esta Revista, a todos os que, moldando-se pelo J1OSSO programa e criterio, quaiiam, depois de conhecidos ou corn a competente apresentação, dizer cia sua justiça ou da justiça dos outros, em bem e para hem cias colonias, e, consequentemente, do paiz . Loiiiciieo ii[ctrques,. . .iO de S'ecnbro de 1913 . . . . ,Si', Redactor 2Tum dos fl.?Cfliei'OS do jornal d'esta cidade, o «Lourenço 1iarGUU?'CUCfli» d'esle nez allude-se necessidade de augmemtar receitas da Carnara Municipal e alai se faz sentir as difficul (lados que resultam de a Gamara mão poder impôr qualquer direito sobre o vinho colonial, bem como sobre as receitas na Ponta Ver?flelliCt, czva area lhe não pertence Permitta-me V que C?1 ¿cimbre que pelo Ministerio das Colonias ja fui anctorzado que o Conselho do Governo da Provincia ((iseutisse ( approvasse o foral da cidade, o que desde logo i/ic permu tinia, (t Camara, tomar posse clos terrenos da Ponta Vermelha . Atthn disso, como toda a gente sabe, pelo decreto de 1907 o UonN(1/lO (le Governo, declarando a urgencia, póde lançar sobre o viii,ho colonial o ifliJ)OStO que entender, ou mesmo auctorfrar a Camara Mu1zici)cti a fazei-o . As portarias do governador com voto de ?(V[JeflCia do Conselho teem forca de lei, e em tempos nao muito remotos tal força tinham, que até modificaram o Re,qiinento de Justiça, como siiccedeu com o regulamento dos ch-c'urnci ipçoes administrativas. Assim pois ])eV?flitta 1 r, que por este meio eu extra.nhe ao meta amigo ]3a7/ly Ci critica que tão rCJ)etidcïs veres tz ao officio cio ?fl1nistro Cervais d'A iniquei-que, na parte em que este disse í Colonia que use os direitos que já tem, em vez de só criticar que os OUtPOS flãO t1Ç((?Th o que a Colonia, com 7ncds c?/ecinedos bectes e dos suas necessidades, pócle fazer . E certamente se o Conselho do Governo qnfrev seguir th'aute, não sera o sr. governador gevctl interino finen o contrarie, pois ( homem progressivo e intelligente . Creia-me de y . etc . pte . (IS R. A . Cc»1Qr11ELç~D Sem colonização não podem as colonias prospeFur e d devido ao nosso descuido sobre tal assumpto clue a rica lIlia de Timor tem permanecido estadonerja, pode quasi dizer-se, desde que ô nossa . Um ou outro colono que jI ahí ha, O entregue por assim dizer a si mesmo, ou agarra-se ao primeiro emprego que apporede. Braços europeus para amanhar a terra no apparecem, e a no ser um ou outro que por sua iniciativa arrisque aleja duzia de CoLONIAL patacas, oís vezes as suas unidas ecoiiõiias , ruula mais existe, excel:)to a Companhia de Timor e a Sociedade Patria e Trabalho que jt' este ouro colheu uma bonita somma de gigas de café e algum cacau . Especialmente a ultima . Em agricultura colonial, pode affirmar-se que se não fossem aquellas clins empiezas, Timor raio passava ainda de um zero ao lado cias colónias extrangeiras d'estes sitios . Todavia, j se nota uma tendencia de desenvolvimento agricola, animadora, graças lambem ú Repartição de Fomento que apenas com dois annos de existencia, em alguma coisa, na medida dos suas torças, nos tem ajudado, appoinda na cooperad uo clos Commandos e postos militares, de alguns inchgenas e particulares . Mas não é tudo . O principal elemento vital dai Provincia, pode dizer-se que não existe . Se essas centenas de desgraçados que em Portugal luctam com a fome e com a miseria, í mingua de terras e de trabalho, fossem ajudados e atua hilos para Timor, a colonia poderia então prosperar a olhos vistos ; ao passo que, emquanto as empiezas particulares existentes estiverem atidas ao trabalho indígena, geralmente forçado e quasi nullo, devido (t indolencia dos naturoes, no deixaremos de vêr essas bellas regiões que por ahí ha, principalmente na Costa Sul, entregues aos veados e porcos bravos, incultas quasi na totalidade . O timorense, por si, pouco ou nada faz . Julga-se rico com meia duzia de hufulos ou cavarlos, e cem pôs de coqueiro ou do calé. Bem ao contrario, quanto lucrariam as colonias e consequentemente o paiz, sé essas centenas de braços que em Portugal querem trabalhar e a pouco o pouco vão emigrando a enriquecer terras extranhas, fossem empregados no vasto e inaproveitaclo patrimonio do ultramar portuguez! Fallando apenas de Timor e de um modo geral, deviam estabelecer-se colonias agrícolas perto dos diversos commandas e postos militares . Favorecerse-iam os colonos abrindo-lhes o Governo da Provincia ou o da Metropole um credito nos primeiros annos, não descurando a existencia, na séle dos Commandos e postos militares, cio pessoal sanitario preciso, e, assim, estou certo de que no fim de oito annos de permanencia na Provincia teria a colonia agricole de cada região saldadas as suas contas para com a Fazenda, parte as viagens e primeiros acleantamentos que deveriam ser gratuitos . E então é que a ilha de Timor poderia ufanamente chamar-se a parola das nossas colonias do oriente t Attendendo á regularidade e salubridade do clima, e muito principalmente ao precioso dom desta terra que, como ja dissemos, tudo cria e tudo produz, desde s especies propriamente tropicues até (is dos climas temperados, desde o trigo ao mais insignificante legume, da laranja saborosa uva moscatei, os colonos poderiam alimentar todas as esperanças de se tornarem dentro de poucos aunas em lavradores remediados e independentes . Mas ha ainda um mal grande em Portugal : d o horror «pelas Africas» e este sem duvida causado pelos que vão e voltam entregues a si mesmos, pobras corno d'antes, arruinados de laude muitas ve- REVISTA zes, pela pouca protecção que por cã se lhes dispensou . E' indubitavel, 'todavia, que, se se pensar na colonização a valer, dando-se ao colono a protecção que «colono requer, as colonias portuguezas prosperariam a passos de gigante, e a Patria comtemplaria orgulhosa milhares de filhos agradecidos a bemdizel-a cá de longe, e a levantar-lhe o nome perante as outras nações colonices . E será assim, lavrando e cultivando a terra, collaborando com o trabalho indígena, civilizando pelo exemplo e pelo contacto os povos naturaes, e não, como até aqui, com a suffocação de revoltas de tempos a tempos, que as colonias poderão progredir, civilizar-se, e man terem-se . Attentem bem nisto todos aquelles que teem por obrigação e dever o assegurar a prosperidade das COLONIAL 15 colonias, hoje a unica garantia da nossa existencia no mappa da Europa ! Attentera bem nisto todos aquelles a quem o povo confiou a manutenção do precioso patrimonio conquistado por nossos avós, porque Portugal sem colonias, riscado seria, como a Polonia, do concerto das nações! Ainda ó tempo de salvaguardar esse precioso e tão cubiçado patrimonio . a® b1 ~ bI 3.. AUGUSTO F . PANÃO . LUZ A GAZOLINA machinas «F P » 89:000 machinas- Pedir informações GüY LL llARLEY & COM .TA, Rua Paiva d'Andrada, 3 e 5 14 LISBOA d c d E Collecção de Legislação . - Teem razão os nossos amigos das colonias em extranhar que a esta altura do asno, e da Republica, ainda não estejam publicadas, em dia, as correcções officiaes da Legislação . Mas que querem que lhes diga, ou que se lhes faça? Neste pais Meu berço de innocente, Variado jardim do adolescente, Rasgado por torrentes alterosas, Meu vergado pomar d'um rico outomno, Onde as aguas gorgeiam noite e dia, e onde as bellas leis que fabricamos são apenas destinadas a abrilhantar as variegadissimas folhas do «Diario do Governo», com correcções e tudo que sirva para deleite da nossa cançada vista, natural ó que as leis, revistas e não revistas, só se collecionem, como em feixe de sazonados Eructos, depois de muito aproveitadas as aguas das thermos, e depois de bem gozadas as romarias, as festas, festejos, segadas e esfolhadas que, ou antes do De Capote e Lenço, ou depois do Quo Vadis?, se succedem na afadigosa vida dos obreiros da metropole . . . Vá-se, pois, cada um contentando com a amena leitura do «Diario do Governo» e respectiva sonica graphia, nem que lhes custe o desembolso de 18 escudos por anuo! Na nossa opinião humilde, só teríamos publicada em dia a collecção de legislação, se se crease um ministerio novo, com os seguintes artigos e fundamentos, que ousamos submetter ao bom hu mor do sr . dr . Almeida Ribeiro Lo E' creado o Ministerio da Legislação ao qual incumbe publicarr pontualmente no niez de Janeiro de cada anuo a collecção de leis, decretos, portarias, diplomas e preceitos de caracter permanente que no' anno anterior se promulgaram para vigorar tanto nas colonias como na metropole . 2.° Como a política da metropole deve ser differente da das colonias, são creadas duas direcções geraes, a da Legislação da metropole, para a chamada Legislação Portuguesa e a da Legislação das colonias, para a conhecida Legislação Novíssima . 3 .° Como a experiencia já demonstrou que a Imprensa Nacional não evita as successivas rectificações dos diplomas que publica no «Diario do Governo», ó auctorizada a installação de uma typographia privativa d'este ministerio com o fim unico de publicar, sem erros, uma só vez, nunca 'como ate agora tres e quatro, os diplomas officiaes . 4 .0 Os vencimentos do pessoal do Ministerio da Legislação, são identicos aos da respectiva categoria dos quadros dos existentes . 5 .° Disposição transitoria . Como estamos em fins de 1913 e ainda nõo . foi possível distribuir nem 2 13 REVISTA COLONIAL de 1910, são dispensadas do visto do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado as nomeações do pessoal necesario para se pôr em dia a collecção da legislação Colonial . G .° Fica revogado o costume anterior. mesmo a Legislação Novíssima Dr . João Pinto dos Santos, consultor do Ministerio . Dr . José Maria de Sousa Andrade, juiz da Relação de Lisboa . Dr. José d'Oliveira Serrito d'Azevedo, coronel medico (actualmente em comnTiissão no Ultramar), ausente . Eduardo Augusto Marques, capitão do serviço do Estado Maior (em commissão no Ultramar), ausente . Dr. Manoel Fratel, chefe da Repartição de Fazenda das Colonias de Africa da direcção geral de Fazenda das Colonias . (Vago)- chefe da 7 .a repartição da direcção geral das Colonias . Dr . Arnaldo Mendes Norton de Mattos, juiz da Relação de Lisboa . Pedro d'Azevedo Coutinho, capitão de fragata . Vogaes supplentes Francisco de Paula Cid (em exercício), capitão de fragata . Dr . Rodrigo José Rodrigues, capitão medico reformado . Alfredo Augusto Lisboa de Lima, capitão de engenharia. Dr . Arthur R . d'Almeida Ribeiro, juiz da Relação de Lisboa . Pedro Francisco Massano de Amorini, mai or de artilharia. Dr . Bazilio Alberto Lencastre da Veiga,, juiz da Relação de Lisboa . Dr . Antonio Luiz da Costa Metello Junior (em exercido), capitão medico do quadro de saude de Angolaa e S . Thomé . Yogaes electivos-eifectivos Cabo Verde . - Dr . João Augusto Martins, facultativo reformado . Guiné. - Antonio da Silva Gouvéa, commerciante . S. Thomé e Principe . - Marcos Bensabat, commerciante . Angola . - Francisco Marques Ribeiro, commerciante . Moçambique . - Ernesto Jardim de Vilhena, 1 .° tenente da armada . India . - Constancio Roque da Costa . Macau . - Dr . Antonio José Gonçalves Pereira, medico naval . Substitutos Guiné. - Caetano Monteiro de Macedo, commerciante . Angola . - Fernando Reys . Moçambique . - Dr . João Maria Tudella d'Amorim Pessôa, advogado . India . - Dr . Luiz da Cunha Gonçalves, advogado . Macau . - Fernando Augusto Ribeiro Cabral, medico . Yogaes extraordinarios : (Sá como Conselho de Pautas) João de Sousa Calvet de Magalhães, chefe da 1 .a repartição da direcção geral das Alfandegas . Antonio Marques de Freitas, commerciante, representante da Associação Commercial de Lisboa. hourenço Marques - Na encosta da Praia da Polana Antonio Lopes de Araujo, commercian(Photo de Adriano de Carvalho te, representante da Associação Commercial dos Logistas de Lisboa . Dr . Julio Cezar da Fonseca Araujo, commerciante, representante da Associação Commercial do Porto . Relação áas pessoas que fazem parte do «Conselho Colonial» Ernesto da Silva Ferreira, commerciante, representante da Associação Commercial dos Logistas do Porto . Presidente : Dr . Arthur RR d'Almeida Ribeiro, Ministro das CoJ . J . da Silva Amado, industrial, representante da Associalonias . ção Industrial Portugueza . Vice-Presidente : Joaquim Basilio Cerveira e Sousa de AlbuFeliz Fernandes de Torres, industrial, representante da querque e Castro, coronel de engenharia, secretario geral Associação Industrial Portuense . do Ministerio . Dr . Annibal Salter Cid, representante do Centro Colonial . Yogaes elfectivos : José Trindade das Chagas Roquette, 1 .° official, chefe de seDomingos Euzebio da Fonseca, director geral de Fazenda cção, adjuncto, da repartição de fazenda das colonias do Oriente . das Colonias, substituto do vice-presidente . Secretario : Vasco José do Valle Coelho, 2 .° official da DireArnaldo de Novaes Gixedes Rebello, general reformado . cção Geral das Colonias . REVISTA COLONIAL Artes graphieas em Loanda . - 0 governador geral de Angola publicou no melhor dos intuitos um regulamento para uma escola de artes graphicas que deve ter sido j á 'inaugurada nos dias 4, 5 e 6 do corrente . Acuamos bem a inauguração da escola que desejaríamos desse os melhores resultados . 0 que achamos mal, ou irregular, é que o regulamento e portaria que o approvou sahissem para o Boletim Official sem as formalidades legacs . Aquelles diplomas não teem o voto do Conselho do Governo : logo sá~ nullos e de nenhum effeito, não podendo surtir o fim pretendido, porque ninguem é obrigado a sujeitarse ás suas prescripçòes . E tanta mais surpreza nos causa esta attitude quando vemos que o Conselho do Governo reuniu no dia seguinte ao da publicação para approvar outras medidas do governador . os MAIS SUPERFINOS Licores CoRnaçs e Xaropes os DA Fabrica Ancora de Lisboa SÃO Oestillação a vapor fundada em 1882 úrands-prig : St . Louìs, 1904 e Rio de Janeiro, 1908 Liga Naval Portugueza (Boletim Marítimo) . - Pu- 17 anuo passado de 187 :211000 reis, ou seja cerca de 30 0/o de peixe manipulado nas fabricas . Ora, sendo esse anuo o de maior abundancia de sardinha de que ha memoria, o facto é que o preço da sardinha na lota por canastra não diminuiu, antes tem crescido successivamente ; os preços medios teem sido : em 1898, 820 reis, em 99, 888 reis, em 900, 920 réis, em 901, 982 reis, em 902, 1052 reis, em 1908, 1070 reis, em 909, 1268 reis, em 910, 145 reis, em 911, 1046 reis, e em 1912, 1400 reis . Os barcos hespanhoes e francezes que fazem a exportação no pagam nem pilotagem nem quaesquer direitos alem do imposto de pescado que é somente de 1 "/~ o% do valor naclonal, isto é, 0,37 reis por kilo. 0 numero 6, que abre com um artigo delineando a situação da França e da Allemanha na previsão de uma conflagração futura, expõe a critica situação em que vae ficar a Liga Naval Portugueza, que, navegando em maré de infelicidade, apesar de tanto ter trabalhado pelo desenvolvimento da marinha nacional e dos largos serviços patrioticos já inventariados e conhecidos, é ameaçada, alem das passadas contrariedades, de mais um golpe - a suppressão do merecido subsidio que até agora recebia do Governo . Antevê a Liga que terá que soccorrer-se do seu fundo de reserva, com o qual lactara pela sua existencia, mas nada lhe garante que não haja de succumbir de inanição, depois de tanto exforço mal aproveitado senão real visto do paiz e dos governos que só vivem para a política e pela Política, de mais encarnado ou mais azulado caciquismo, blicados os humeros 5 a 7 relativos aos meies de Maio a Julho . Contem o primeiro o velatorio do Conselho Geral da Liga com referencia ao anuo de 191 .0 e traz os seguintes artigos A guerra dos Balkans . A Marinha Mercante. (commercio Marítimo e Navegnção) continuação da interessante conferencia do sr . Oliveira Leone . c . . . 38 companhias regulares veem explorar o frete da praça, sendo d'estas, 16 de paquetes de com superavit ou com deficit . mala e as outras de navios de carga, as quaes não «Se morrer - diz a Redacção - arrastará comveem decerto aqui só pelos nossos bellos olhos . sigo o precioso muzeu oceanographico, consideraDo nosso commercio marítimo apenas 4 o/o se faz do um dos primeiros do mundo ; mas desapparecera sob a bandeira nacional o que equivale a affirmai com honra, e certa de que durante os 12 anhos da que 7 ou 8 companhias como a E IPREZA NACIONAL sua existencia prestou revelantes serviços ao seu paiz, que tilo mal a comprehendeu . » DE NAVEGAÇÃO teriam chance de vida em Portugal . . . Cresce o nosso commercio de exportação com as Esta como outras iniciativas desaproveitadas ou nações que teem portos que se podem considerar suffocadas vão falando na morte, ante-confortandoentrepostos mundiaes, como a Inglaterra, Allema- se com a sentença justiceira da historia imparcial e nha etc, onde os nossos productos vão desnaciona- fria . E' que de facto, parece, infelizmente, que só a lizar-se em proveito dos extrangeiros, dando-se o morte nos livrara de assistir aos desesperados esphenomeno contrario com os portos directamente tragos da grangrena alastrados! Outro artigo de salutar proficiencia : um porto consumidores, como é o Brazil, para onde o nosso commercio diminuiu 12 0/o de 1905 a 1909, não fal- abrigo nos Cavallos de Fáo a que noutro logar allulando de 1908 em que essa quebra foi inferior . Tudo diremos . isto indica que o commercio portuguez, por falta 0 custo das esquadras, noticia mostrando que as de iniciativa de reclamo, de caixeiro viajante e de potencias nos ultimos dez anhos gastaram com o navegação, esté-se metiendo nas mãos do concor- armamento marítimo a razão de 1000 milhões de rente extrangeiro, sendo dentro em pouco desconheci- libras sterlinas, isto é, 5 milhões de contos de reis! da a mercadoria nacional, escorraçada dos mercados Quanto ao pessoal das esquadras, a Inglaterra tem consumidores, não pela concorrencia mas pela inepcia 135 .700 homens, a Allemanha 66 .700 e os Estados Unidos 64 .780. commercial em tudo isto revelada» . 0 normando é nosso . Recordem aqui os leitores 0 numero de Julho rompe pela noticia da demisda Revista Colonial o que o nosso collaborador P . B . são do Conselho Geral da Liga como signal de prodiz no numero de Setembro, a paginas 6 . testo contra a suppressão do subsidio, jd consumSegue-se um outro artigo provando a necessida- mada . de de se tributar a sahida, por mar, da sardinha, a Periclitante a Liga, conseguiu, alfim, reconstituir o seu Conselho Geral como que obrigando o granel para os portos extrangeiros, o que não só dava uma apreciavel receita ao Estado como favosr. Pereira de Mattos a acceitar a presidencia, em receria consideravelmente a industria Setubalense, que ficou investido, sendo reeleitos secretarios os da qual dependem cerca de 32000 pessoas . O valor sis . Botelho da Costa e Oliveira Leone, e thesoudo peixe exportado pela barra de Setubal a granel refiro o sr. Antonio José Gomes Netto Junior . nos porões de barcos hespanhoes e francezes foi no Decidiu-se por unanimidade que, á similhança I~ flEVISA do passado, ficasse socio honorario o sr, dr . João de Menezes. Removida assim a crise, é de esperar que, mesmo dentro dos acanhados recursos com que ora fica a contar, continue a Liga Naval a sua honrosa e patriotiea faina de Bien faire . Continuará, pois, o enervado paiz a receber o oxygenio e salutar therapeutica que lhe podem ministrar com opportuna applicação os propagandistas da Liga, e continuará assim esta Redacção a illustrar a sua leitura com as interessantes noticias que nos traz o conceituado e instructivo Boletim Marítimo . COLONIAL que os fazem deslocar-se para as inhospital regiões do Amazonas e dos estados do Norte onde os outros não querem estabecer-se . Os poucos que se estabelecem no sul não pensam mais em voltar patria, tornando-se os peiores inimigos de Portugal . A respeito de jornaes que se publicam na cidade de Paranagua diz-nos este consul : os principaes são o Diario Ofcial, Jornal Allemão, e 0 Polaco ; todos elles olham a Republica Portugueza com sympathie, «e creio ser devido ao diminuto numero de portugezes» . Deixamos esta afirmação em redondo, tal como nol-a transmitte o Boletim Cormmercial, sabido aqui do Ministerio dos Negocios Extrangeiros . Arnia~em Photographico - Julio WORM 135, flua da Prata, 137, Lisboa - Telegrammas : JUWORM - Teiephone 3365 Especialidade em machinas e material photograpliico para as colonias Jornal da Agricultura . - Recebemos o numero 2 do vol . II d'esta publicação trimestral da Companhia de Moçambique que traz as suas interessantes paginas em duas versões portuguez e inglez . Agradecernos . Boletim da Repartiçao de Agricultura . -Reappareceu em Agosto, sob o n .° 5 este Boletim, cuja publicação se inaugurara em L.° Marques em Março de 1910 . Traz agora uma nova secção Consultas que representa, de facto, uma melhoria . Seja bem apparecido, e que lhe não torne a succeder novo engasgo . Noticia sobre a cultura do café . - Agradecemos ao sr . Francisco de Meyrelles este seu trabalho que apresentou ao Congresso da South African Association por Advancement of Science ultimamente reunido em Lourenço Marques . Até que, em fim cá nos apparece um dos trabalhos em que a Associação pôde pôr os olhos ! Esperamos que alma caridosa nos mande os outros, embora nos assalte .a apprehensão de que estejamos, talvez, á espera de sapatos de defunctos . . . Diz-nos este agricultor diplomado, actual chefe da Estação Experimental do Umbelusi (farm do Governo) que o café mais conhecido em Moçambique pelo seu typo e bouquet especiaes, é o de Inhambane, excellente para lotar com outros . Nós que o digamos, bemdizendo as mãos que nol-o fizeram já saborear . . . «O seu aroma e sabor levou já alguém a affirmar que elle não possuía cafeína» . 0 seu rendimento regula por cerca de 200 grammas por cada planta, parecendo ao auctor que, dadas as condições de resistencia d'esta Rubiacea, a sua cultura remunerará pela certa o agricultor que se lhe dedique, calculando desde já o mínimo de 265200 réis por hectare, ao preço de 200 réis por kilo, quando, em Inhambane mesmo, elle se está obtendo por 300 réis e 400 réis . 0 nosso consul em Porto Alegre, fazendo no seu relatorio de 30 de Abril ultimo uma descripção do Paraná, um dos Estados mais adeantados do Brazil onde predomina a religião catholica, diz que apesar de ser um paiz riquíssimo de minérios importantes por explorar, como carvão, ferro, estanho, manganez, ouro e pedras preciosas, e para onde, dada a salubridade do clima, e a fertilidade do solo, devia crescer a emigração Portugueza, lamenta que a colonia Portugueza não exceda o numero de 400 emigrados os quaes na maioria estão empregados ou em serviços de lavoura ou nos de caminhos de ferro . Nos estados do sul, diz o sr . Bruno da Silva, tende dia a dia a nossa colonia a decrescer, e por conseguinte a diminuir a nossa influencia commarcial, a ponto de se considerarem quasi perdidos aquellas mercados para os productos do nosso paiz, porque, analphahetos na sua maioria, não supportain a concorrencia dos emigrantes dos outros paizes Em vista d'um convite do Ministerio das Colonias do Reino da Belgica, foi encarregado o engenheiro agronomo, Eduardo Alberto Lima Basto, chefe dos Serviços Agronomicos Coloniaes da Direcção Geral das Colónias, de, como delegado especial do nosso Governo, assistir áo concurso internacional de tratadores e outros apparelhos de lavoura, que se realiza em Chas sart, sendo-lhe abonadas, alem dos vencimentos, as viagens e ajudas de custo de 40 francos por dia durante 15 dias, podendo, porém, demorar-se alem d'esse tempo, mas sem qualquer outro abono senão os seus vencimentos ordinarios, para visitar os institutos e jardins eoloniaes da França e Belgica . Ha provincias ultramarinas no Boletins O fficial de cuj o governo se publicam na integra portarias de nomeação, exoneracão, suspensão ou transferencia de funccionalismo . Porqué? Para que se gasta tanto papel e tempo? Bem sabemos que o Diario do Governo continua a dar mau exemplo publicando na integra decretos de simples expediente na arrumação do pessoal, principalmente o aduaneiro . Mas é velho e ajustado conselho que as faltas dos outros não justificam as nossas . Ora para que é preciso, em cada nomeação ou demissão, publicar o pomposo Hei por conveniente, com o cumpra-se, governador e tudo o mais? * Ora aqui teem os leitores um hvrinho de muito interessante e proveitosa leitura, elaborado pelo sr . Francisco Jose da Costa, pharmaceutico pela Escola -MedicoCirurgica de Lisboa . Melle se descrevem os medicamentos preparados por aquella distincto socio da Sociedade Pharmaceutica Luzitana, indicando os beneficios therapeuticos de cada um e o estado e circumstancias das pessoas a que se podem applicar, e discutindo as varias propriedades curativas, em confronto com a pathogenese de outros medicamentos ou usos algures aconselhados . Tem a vantagem de nos marcar o preço fixo de cada medicamento, bem como das muitas especialidades pharmaceuticas, variedades e boticas homoeopathicas domesticas que por quantias medicas se adquirem na PHARMACIA H0MOEOPATHICA COSTA . 234 Rua Augusta . Só o Cacau, Coca e Sterculia Acuminata ministrado em lenticulas as pessoas anémicas, convalescentes, albuminuricas e diabéticas e por si um medicamento que â simples exposição se impõe como dos mais uteis a muitos dos nossos leitores, custando a bagatella de 700 reis . Ao auctor que traz agora a lume este proveitoso mostruario dos seus medicamentos, agradecemos a offerta do seu trabalho, desejando-lhe larga prosperidade para a casa e felicitando-o por em todas as Remedios Homoeopathicos especiaes . - REVISTA COLONIAL paginas do seu trabalho não ter eahido uma unica nodoa do corrosivo SoNICISMO COMPULSORIO que se esta a alastrar na arte graphica, para exclusivo Baudio dos barberos que se julgam em terras de unam marroquino sobado, escrevendo a linguagem que se usa em Andorra ou Carboneras . Pero en tiro, cada pueblo, cada pais, tiene una barbaridad histórica, que entusiasma el gentio y llena los bolsillos de los empresarios . . . * Viageira ao Brazi1 . E' um bem impresso, bem escripto e bela redigido relatorio apresentado em 7 de Maiõ á Associação Comlnercial de Lisboa pelo seu delegado Mario de Carvalho . Agradecemos a remessa, e fazemos votos por que se traduzam em 19 exemplo, um inquerito ás industrias como base para um mais equitativo e rendoso lançamento de contribuições para beneficiar as que ora estão condemnadas a desapparecer . Quanto ás colonias, espera que o Governo torne effectives as promessas de desenvolvimento do nosso patrimonio colonial . Relativamente a monopolios não cessarão de protestar contra os que, alem de vexatorios para o regimen republicano, que tanto os combateu na opposrçao, esmaguem, com encargos cada vez maiores, as classes menos abastadas : os do pão, da moagem, do gaz, dos tabacos, da revenda, da luz . Sobre as leis do governo Provisorio impõe-se a sua revisão iromediata ((para que o paiz não continue a reger-se w a m a ui ~ ~ a A R d A N ~.e Y, O ~ R . ®p .~. .~ .~ II ú Provincia de Moçambique- Uma vinha em Inhambane~ pratica os alvitres que suggere e são em resumo os seguintes a erecção de uma carreira nacional para a America ; o desenvolvimento na educação do caixeiro viajante, fiscalização rigorosa dos productos que exportamos e creação de agencias de bancos portuguezes, a exemplo do que fez ha pouco o Banco Nacional Ultramarino . Boletim da Associação Commercial de Logistas de Lisboa .- Recebemos os humeros 99 a 101, relativos a Março, Abril e Maio . No primeiro lê-se a mensagem que os Logistas apresentaram ao Governo pedindo a solução de muitos assumptos de interesse para o paiz . Reclamam, por (Photo de Carvalho e Moura) por diplomas não sanccionados ainda pelo Parlamento e saiba em fim qual a obra definitiva dos nossos estadistas .» Tambero se impõe a revisão da lei do incíuilinato . Sobre o Regimen penitenciario entende a Associação que o actual systema é uma pavorosa vergonha para Portugal . Pelo que concerne ao Registo Civil, a sua instituição velu preencher uma das grandes lacunas administrativas, mas não se comprehende que os serviços do Registo sejam tão caros e tão morosos . Pede que o Governo não descure os monumentos nacionaes, grandiosos padrões das nossas glorias . N O u d C Q 20 REVISTA COLONIAL Chama-lhe tambero a attenção para o capitulo Nyime e para a necessidade, já apontada, de uma severa regulamentação do trabalho das mulheres e dos menores, como pede que, no capitulo Prostituição, se prohiba o registo das menores, recolhendo em casas de trabalho as que caiam no caminho do vicio, nunca, porém, encerrando, como se tem alvitrado, as casas da prostituição que, alias, se propagaria clandestinamente sem os beneficios da policia sanitaria . E conclue : «Inspire-se o governo nas associações, acceite-lhes a cooperação leal e sincera que ellas lhe podem dar, e assim verá o pais que a Republica se implantou para o fazer progredir, respeitar e fortalecer 0 numero de Abril encerra as disposições vigentes sobre arrendamentos de predios urbanos, e o de Maio dgf conta do respectivo movimento associativo da classe . g LUZ A GAZOLINA machinas «F por 89 :000 machinas Pedir informaçües 6UY L . BARLEY & COM .TA, Rua Paiva d'Andrada, 3 e 5 - LISBOA o Oriente Portuguez . - Mais uma importante revista que vem enriquecer a nossa bibliotheca . E' uma preciosa e já afamada publicação, orgão da Commissão Areheologica da India Portuguesa fundada em 1904 . 0 numero que temos presente relativo a Maio e Junho traz os seguintes capítulos : I «Fr . Eplaraina de Nevers e a Inquisição de Goa», por J . A . Ismael Garcia - II «Legados e pensões a cargo das fabricas e confrarias de. Goa em 1766», pelo mesmo - III c Em que anho morreu Camões?», por Jordão de Freitas -VI «As mangas de Goa», por Thomaz Mourão -V «Varia Variorum» . Muito folgamos com a sua companhia . Indice dos Boletins Officines da Guiné . -Agradecemos a offerta d'este trabalho devido ao sr . Manoel Joaquim Gonçalves de Castro, official da Secretaria Geral de S . Thomé e Principe em serviço na Guiné . E' utilíssimo para quem queira consultar a folha official do governo da Guiné desde t897 a 1909 . Custa 500 réis . Revista de Artilharia . - Summario d'este mes : Uma solução do problema balístico, 'pelo capitão de mar e guerra, A . de Almeida Lima ; Estudos sobre defesa das costas, pelo capitão de artilharia L. J. Cordeiro ; Folvoras ira fumígenas, pelo major Eduardo Pellen ; Sobre instrucções dos offrciaes por . * * * Variedades, Noticiario e Bibliographia . Synopse .- Tambero agradecemos esta compilação elaborada pelo incansavel e dedicado Archivista da Secretaria geral de Moçambique, sr . Abranches de Sousa, que tem sempre em dia este indispensável elemento de consulta das medidas insertas no boletim official . E por hoje aqui nos quedamos, esperando poder no proximo numero apreciar outras publicações que nos vieram parar á mão . Augmento de vencimentos . - Com prazer vemos que o Ministro usou da faculdade que lhe confere o artigo 87 .E da Constituição da Republica para coro justiça attender ás propostas do governador da provincia de S . Thomé e Principe que pediu melhoria de vencimentos não só para o pessoal do quadro da Secretaria Geral como para o dos graus inferiores do da Fazenda . Isso nos dá a esperança de que no Ministerio das Colonias vae ser feita a mesma justiça supplicada pelos missionarios de Angola em Abril ultimo, com os argumentos de que demos noticia no numero 5 d'esta Revista, a paginas 30 . Tanto mais que os decretos agora publicados invocam a insustentavel desegualdade do pessoal dos quadros equivalentes da provincia de Moçambique, tal qual salientaram, para o seu caso, os humildes missionarios de Angola . A não ser que o sr . Dr . Almeida Ribeiro, por uma excepcional cobardia de consciencia, de que não suspeitamos, ou por um archi-ridículo facciosismo, que lhe não conhecemos, viesse, hoe e em dia, chamar filhos de Deus aos escripturarios da Fazenda e Secretaria Geral de S . Thomé, e filhos , de Satanaz aos missionarios portugueses de Angola! Caso para a multidão de almas penadas lhe ir gritar á porta : Varie retro! * Por portaria, com força de decreto de 27 de Junho, regulamentou o Governador Geral de Moçambique os serviços do fornecimento de artigos de expediente, mobília, utensílios e material para as repartições e serviços publicos da Provincia . Por identico diploma, de 2 de Julho, regularizou a fórma de pagamento ás Gamaras municipaes do districto de Quelimane, da percentagem que lhes pertence sobre o imposto de mussoco . Idem e eodem ereou e regulamentou a Caixa de Auxilio aos empregados dos Correios e Telegraphos da Provincia, e interpretou e regulamentou o art . 5-t .° do regulamento das concessões de terrenos em vigor . * 0 Governador de Cabo Verde, approvou, em Conselho do Governo, por portaria de 16 de Setembro, o regulamento para a pesca da baleia nos mares do Archipelago, para execução do decreto, coin força de lei, de 16 de Julho . Folclóre da Figueira da Foz . -Agradecemos ao Sr . Silva Vieira, editor minhoto, a offerta da edição d'este paciente e curioso repositorio das tradicções populares da Figueira da Foz, colhidas por M . Cardoso Martha e Augusto Pinto . E' mais um volume a juntar á collecção Silva Vieira, que valiosos serviços tem prestado ao estudo da historia popular e ethnographia portuguesa . Folclóre, como os leitores sabem, é uma palavra composta do termo anglo-saxão Folk, em allemão volk, que significa povo, casta, tribu, e do archaicd ingles lore, equivalente ao anglo-saxão lár e ao allemão le/ire, que quer dizer ensino, instrucção, historia ; d' onde, no conjuncto, historia tradicional, ou tradiçëco ou lendas populares . Vejam os senhores administradores de circumscripção se são capazes de compilar ahí tambero o folclore cafreal, o que seria um preciosíssimo trabalho . * Permutas . - Queixam-se alguns ,jornaes do ultramar de não terem recebido a Revista Colonial . Pois podem ter a certeza de que lhes remettemos sempre os numeros da nossa publicação . Por incompatíveis que podessemos ser ou com as ideias, ou com as convicções cios camaradas na Arte, podem ficar certos de que, respeitando como timbramos em respeitar o pensar e o crer ou descrer de cada um, isso não impediria que os recebessemos com a devida polidez e fraternidade . E como na expedição cia Revista Colonial temos agora provas da maxima correcção da Superior Gerencia dos correios cia metropole, fiscalizem os senhores no ultramar que os numeros que lhes remettemos não fiquem a aboborar a sesta de algum detentor da leitura que lhes reservavamos . * Gazetas . - Mais a visita de O Progresso, semanario colonial das quintas-feiras, em Loanda . Appareceu o n ° 1 em 26 de Junho, dizendo-se de critica livre, e albergando toda a cooperação que vise ao combate pelos interesses de Angola . O Commercio de .Benguella, semanario que se subintitula independente e é publicado em Benguella todas as sextas-feiras, sob a direcção de A, Guimaráes, 0 numero de '17 de Agosto f REVISTA COLONIAL com que finda a collecção que ora nos visita, traz um artigo de fundo de inteiro desagrado para o governador geral da Provincia . The Beira Post, bi- semanario publicado na Beira, capital do Territorio de Manica e Sofala (Companhia de Moçambique) : tem noticias em inglez e portuguez, mas não observa o methodo do Louremço Marques Guardian onde, em regra, aos artigos em inglez correspendem os traduzidos em portuguez . Ha completa independencia no noticiario, mais expresso em inglez que em portuguez . Pelo menos assim o indicam os dois numeres que nos veem hoje visitar, e que pertencem j á ~~ decima nona serie . Jornal da India . Semanario que se diz politico e catholieo, impresso em Orlim (Salsete) e de que é director e redactor, o sr . José Ignacio I'. de Loyola . Entra no primeiro anuo da sua existencia ; como, portanto, ainda está novo e se abalança a defender a causa social e publica e a fazer propaganda das doutrinas religiosas, antolhase-nos que não poucos amargos de bócca ainda ha de ter, pelo hoje tão ingrato inanas que emprehende . Todos beinvindos e a todos larga ventura . 21 Oxalá nos enganemos ! Mas essa politica que é a politica que enerva no paiz quasi todos os ateis • bem formados exforços, parece que nos está pro pellindo para os mesmos escolhos em que naufragou o grande colosso do Imperio Romano ! Estamos, pelo menos, navegando, ao que presentimos, com os gualdropes do bom senso qúasi irreparavelmente perdidos ! . . . os Licores i MAIS SUPERFINOS Cognacs e Xaropes SÃO OS DA Fabrica Ancora de Lisboa Destillaçáo a vapor fundada em 1882 Grands-pris : St. Louis, 1904 e Rio de Janeiro, 1908 Os «Cavallos de Fão», - Recebermos e agradecemos a cóllecção de folhetos e separatas do sr . Chaves Coupon, demonstrando com argumentação eloquente a vantagem da escolha d'aquelle que já foi porto dos Romanos, de entre Apulia e Cavado, para porto de abrigo e commercial no norte, de prererencia ao porto de Leixões, de que os vapores da Empreza Nacional, a juntas com os das outras carreiras, podem referir o conforto e segurança que tem assegurado aos navegadores . . . T3omens de incontestavel sinceridade, e alguns orgãos do norte do Paiz fazem córo com o sr . Chaves Coupon na patriotice defeza do projecto d'aquella obra, que, bem claro o patenteiam, alem de exigir uma despena relativamente bem pequena, viria ruidosa e honrosamente dotar o paiz com um formoso e famoso porto de refugio «accessivel em todas as circumstancias de mar e de vento» como auctorizadamente o dizem os illustrados e proficientes redactores do Boletim iWaritimo, (Liga Naval) . Mas . . . triste é confessai-o ! Quanto mais a natureza, nos arrancos do seu indomito poderio, tem desfeiteado e está desfeiteando a obra humana do porto de Leixões, que tantos milhares de escudos tem sorvido e ha de sorver, estamos convencidos de que os poderes publicos não se renderão á evidencia, pelo menos nestes tempos mais chegados, porque a politica, que neste paiz tudo inverte e perverte, ha de vendar-lhes os olhos, mesmo os dos mais bem intencionados ! 0 mitigo povo romano, muito antes de a sua politica intestina e crapulosa o levar ã ruina em que afundou a velha fama de povo ousado e heroico, viu bem nitidamente, no crescente brilho das suas conquistas, a superioridade do porto de Fão, embora conhecesse e reconhecesse as bellezas da Foz do Douro e cercanias . Escolheu o que lhe aconselhou a propria natureza do paiz, livre como estava das teias de aranha que hoje envolvem as nossas melhores iniciativas . Pois pode o sr . Chaves Coupon e quem sinceramente o acompanha ter a certeza de que - com magna o aventamos - a politica dos politicos do Porto, fechando os olhos és vantagens que de tal melhoramento partilharia, ha de tesa emente oppor-se a resurreição dos Cavallos de Fão, tal qual o abcecado avarento que se agarra apaixonado aos improductivos patacos que aferrolha! Boletim Militar das Colonias . - Publicado o n .° 15 referente a 14 de Agosto . A' Direcção Gerai das Colonias agradecemos • favor de nos continuar a enviar as publicações que vae editando . Neste numero veem as listas dos officíaes do quadro auxiliar dos serviços de engenharia e dos do quadro auxiliar dos serviços de artilharia, organizadas em harmonia com o decreto, com força de lei, de 17 de Julho de 1913 . * A negaçao do azar . - Mais um livro que nos offerece o sr . Victorino Coelho, como se vê incansavel opifice da arte, sciencia ou o que quer que lhe chamem do Jogo de azar . Dedica este volume ao auctor do methodo Dolivaes que cognomina de glorioso, Joaquim Dolivaes Junior, o qual de Paris lhe fortifica o prefacio com uma epistola que faz amanhã um anuo lhe escreveu confessando-lhe sincera admiração pelo novo livro, com que ficou «soberanamente encantado .» A' vista d'esta confiss to que é d'uma auctoridade no ;enero, nós a quem o Azar tanto falha em theoria como infelizmente tem falhado na pratica, temos que render-nos ao ipse-dixit dos mestres pela mesma razão porque no campo philosophico, onde ousadamente penetra o sr . Victorino Coelho, não lhe acceitamos a doutrina ou antes falta de doutrina que parece ter ou querer ter a respeito dos sy stemas religiosos . Os nossos ipsedixistas sabiam bem mais do assumpto em theologia que Dolivaes em golpes de parolins, alfinetes e chorrilhos . . . Mas como o jogo se funda no baralho, não admira que o auctor baralhe tambero as verdades theologicas e as doutrinas philosophicas com a concepção do deus desconhecido-o Azar. Para os sujets d'este hypognotismo sui generis, deixamos aqui indicados os capitules do livro que, para concluir, agradecemos ao deveras incansavel e imaginoso auctor . Capitulo I O acaso e o palpite. II Processos comparados . III Progressões geometricas . IV Os parolins . V Combinações e systemas . VI Ganhar pela certa e VII O Problema do jogo. * Foi aberta ao serviço telegraphico internacional uma estação em Calomba, districto de Loanda (Angola) . o governador da provincia de Timor, attendendo aos serviços que respectivamente prestaran nas operações de Okussi, louvou o capitão de infantaria Pimenta de Castro, os officiaes • praças que mellas tomaram parte, o contramestre de marinha Alexandrino dos Santos, o L° conductor de machinas Joaquim José Rodrigues dos Santos e o 1 .° fogueiro Joaquim Rodrigues . G'ollaboradores do presente numero I Augusto P. Pando . Jayme Augusto da Falcão . Gramo R. A. Silverio Luiz de Carvalho . Thomas d'Agzdno . , 'r j 4 ,4 4 j 4 j 4 44 , j r , 4 j4 ,4 ,4 ^ ,4,  ,"4 9 , Á an 4 4 4 4 4 44 , ~/ ,l d" VV 4 1 _1Ì. ' ~ÌÌ 4 é Lv 1 . ~ C2 DE ARGOIifl PROUllICIB ~ r .~ 5 % maior e mais rica 4 ~ 1 ao Cunene ; confina a leste com o Congo Belga norte do Zaire o Enclave de Cabinda Vasta região estendendo-se, ao longo da costa, do e com a Rhodesia e comprehende ao ~ ~ ~ Cl ~ 0 O Q I] Q C7 Cl Zaire []° ~ Q °n 0 Q° °Q 0 1 n° Q° 0° Q° Q °Q l7 0 17 A licença para demarcação provisoria custa 5 escudos e é valida por um anho para toda a Provincia ; a concessão deve ser requerida ao Governador Geral dentro dos 90 dias seguintes ao ultimo da demarcação . 0 terreno é arrematado em hasta publica . Provisoriamente e até 29 de agosto de 1914 podem obter-se concessões independentemente da hasta publica, comtanto que a area pedida não exceda 5 :ooo hectares ; o concesionario pode estabelecer-se no terreno que pediu logo que lhe seja dada a concessão provisoria e tem cinco armes para requerer a concessão definitiva, nada tendo que pagar ao Estado durante este prazo de tempo . Vantagens especiaes concedidas aos individuos ou empresas que peçam concessões de terreno para exploração de BORRACHA DAS HERVAS por meio de machinas . Loanda capital da Próvincia, testa de caminho de ferro de Malange . Lobito, o melhor porto da Africa Occidental, testa do caminho de ferro de Benguella e futuro porto naPortos aì CAMINHOS de FERRO 4 tural da região mineira da Katanga . Mossamedes, testa do caminho de ferro do mesmo nome . BengUella, capital de distrito . Cabinda, capital do distrito do Congo . Caminho de ferro de Loanda a Malange com 504 kilometres de extensão, em via de prolongamento até á fronteira da Landa com o Congo Belga . Caminho de ferro de Benguella, aberto á exploração do Lobito ao Huambo ou sejam 425 kilometres, Caminho de ferro de'Mossamedes á base da Chela, 172 kilometres em exploração . Caminho de ferro de via reduzida do Golung0 Alto, ramal do caminho de ferro de Loanda . LEI Vastos tractos de terreno sem accidentes para as culturas com machinas, constituindo boa applica ão de capitaes . PES CARIA S Pedras preciosas, um quadrado de so metros de lado. Metaes preciosos, um quadrado de i oo metros de lado . Claims de dragagem, um rectangalo com a area maxima de z :soo e do qual nenhum lado seja superior a 5 :ooo metros . Todos os outros deposites mineraes, uma area não superior a i oo hectares . Para concessões de petroleo a area a demarcar pode ir até 50o hectares . A area de pesquiza é de 750 ou z :8 5 o metros de raio, conforme a licença é ordinaria ou especial ; para o petroleo a area de Pesquiza é de i :600 metros de raio para a licença ordinaria . Concedem-se licenças para areas reservadas para pesquizar . OAÇA Grande abundancia de caça grossa ; rhinocerontes e cavallos-marinhos como em parte alguma . Ha licenças ordinarias e especiaes . Licença ordinaria para residentes i5 escudos ; para não residentes 30 escudos . Licença especial para residentes 25 escudos ; para não residentes 5o escudos . Ceza.cess6'e ,~ 9r v 3 vv? 1E TERRENOS ¡ Vr V . Vr V . ~ V V Vr !lr ~ agrícolas e mineiras eon. ocas ccndições Grandes quedas de aguas a aproveitar para applicações industriaes Sohre qualquer assumpto • governo geral pode conceder por aforamento dois hectares nas povoações, cinco nos suburbios d'ellas e io :ooo hectares nos outros terrenos, que são os especialmente destinados á agricultura e pastagens . Excedendo to :ooo hectares e até 50 :ooo, as concessões são da competencia do governo da metropole . • fôro annual para os terrenos de segunda classe é de 2 centavos por hectare . r„ MINAS Areas de claims : • mar que banha as costas de Angola é abundantíssimo em peixe ; a industria da pesca offerece probabilidades de grande desenvolvimento e futuro prospero, havendo mercados a estabelecer nas colonias visinhas . _fis ,,fir DE v.> Qualquer individuo que queira pesquizar em terreno que lhe não pertença tem de se munir de uma licença mineira, que pode ser ordinaria e custa 5 escudos, ou especial, que custa 5o escudos . Com uma licença mineira ordinaria o pesquizador tem direito a manifestar : 1o claims para pedras preciosas ; io para metaes preciosos e um para qualquer outra especie mineral . Com uma licença especial, o pesquizador pode manifestar conjunta ou separadamente 500 daims de metaes preciosos . 1 claim de dragagem e 5 de qualquer outra especie mineral . Pode-se considerar a Provincia dividida em duas enormes zonas, uma eminentemente proprio para a exploração das culturas iroPicaes : café, borracha, canna para o fabrico de assacar, tabaco, palmeira, demdem, coqueiro, agaves, algodão, etc . ; outra, a zona planaltica, comprehendendo os tres planaltos de Malange, Benguella e Huilla, especialmente appropriada para a cultura do milho, feijão, batata, mandioca, trigo e para a creação de gado . Nesta zona, de clima semelhante ao da Europa . Podem cultivar-se todos os Eructos e productos europeus, e pela sua salubridade está natùraimente indicada para a colonização branca . CON CF SSÕ] L`? das colonias por'uguezas V V 'i N V 9z . i que interesse a emigrantes, eolonos, eommereiantes, BtC ., podem pedir-se informações á REPASTI ÇÃO DO GABIINEETE, Loanda, e, em Lisboa, ã gGENCIA a r ji v 4r ylr V !r v L.D", COLONIAL 1 r ir ' v vr V V llr 1 2, Rua Paiva !lr ll IL d'Andrada îz s . 1irs?4G 4r e. [Ao Chiade) ~ ,, ;- ~- .1~ . 1Z lr~ V f , .,."..__, 24 REVISTA OOLONIAL Imprensa de Lisboa . -- Ao Jornal do Cornrnercio e das Colonias, aos Ridículos e ao Intransigente muito agradecemos as expressões penhorantes corn que teem recebido e recommendaclo a Revista Colonial . Somos exiranlaos á chamada Política, porque o nosso lemma é o fomento e progresso das Colonias, aproveitando todas as iniciativas, e esquecendo homens e partidos para só falarmos do interesse geral . Sensibiliza-nos porisso summamente o amavel acolhimento dos que militara nos diversos campos de combate, brandindo todas as armas lealmente e correctamente . Aos tres combatentes a nossa mesura, dando ao primeiro, sem atenuar o reconhecimento para com os outros dois illustres confrades, um especial aperto de mão hela desenvolvida e immerecidamente elogiosa descripção do nosso numero 9 . E paragens pelo seu 62 .E anniversario . A' Republica, d Nação e ao Thalassa muito agradecemos o favor de permutarem comnosco . Agradecemos o n .° 16 do Boletins Militar das Colonias referido a 30 de Agosto . Ao coronel graduado de infantaria, Belchior José Machado, transferido para a situação de reforma, fixa o vencimento de 112000 réis mensaes, de soldo, sendo 8$400 réis pelo Ministerio do fomento, 535200 réis pelo Ministerio das Colonias e 50$400 réis pelo Ministerio da Guerra . Actas do Conselho do Governo . - Começamos a receber esta separata contendo o resumo da discussão e deliberações do Conselho do Governo da provincia de Moçambique, do que nos resulta proveitosa orientação no exame das medidas votadas na Província com o esclarecido voto d'aquelle corpo consultivo e deliberativo . Bom fora que em outras provincias adoptassem o mesmo systema que, se representa trabalho e alguma despeza, é a muitos respeitos de manifesta utilidade . E não faz mal, mesmo, que no tom frio que elevem revestir todos os actos officiaes transpareça de onde a onde uin pouco das acaloradas discussões como a dar vital realce á frieza de cada gesto da Administração . O caso esta em nunca se transpor as vedações do respectivo Regimento . .Aunar em Photo,'raphico -- J u l i0 O R 135, Hua da Prata, 137, Lisboa - Tel¢grammas : JUWOHN1- Telepbone 3365 Especialidade em machinas e material photographieo para as colonias Concurso .-Foi aberto concurso por 40 dias na Direcção Geral das Colonias a partir de 1 do corrente e nas provincias ultramarinas a partir da publicação d'este aviso nos Boletins Officiaes, para o preenchimento do legar de engenheiro adjunto da Direcção dos portos e viação de S . Thomé . 0 concurso é por 40 dias . Termina em 31 do corrente o prazo de duração do privilegio que foi concedido ao marquez de Liveri para introducçao, nos territorios da provincia de Moçambique directamente administrados pelo E stado, do processo Bang Bugfin para a purificação e rectificação de quaesquer bebidas alcoolisas . 0 prazo foi de 20 anuos . Boletim Commercial . --Temos presentes os numeres 4 a 7 relativos a Abril, Maio, Junho e Julho, desta publicação da Associação Commercial de Lisboa a que tantas vantagens traz a inserção dos relatorios dos nossos consoles, ordenada pelo art . 1 .° do Decreto de 3 de Agosto de 1912 que substituiu o art . 123 .° do Regulamento Consular . Assim é que no Boletim de Junho lemos, por exemplo, uma minuciosa e interessantíssima memoria descri Ativa de Siam, elaborada pelo encarregado do Consulado Geral de Portugal naquelle reino, sr . Luiz Carlos Manoel de Mello Flores, de que muito sentimos não nos deixarem os limites a que es- tamos adstrictos fazer desenvolvida trans cripção . Resumiremos, pois . Siam um dos reinos mais antigos do Oriente, tem a superficie de 830 .339 kilometres quadrados . A sua população ë de 8 .149 .487 habitantes, de differeñtes raças, predominando os siamezes, os chinezes e malaios . Siam não tem constituição e a sua fórma de Governo é monarchia absoluta, sendo o rei senhor absoluto e chefe supremo de todos os seus subditos, e supremo pontifica da religião que é o Budhismo . 0 rei é Lambem generalíssimo do exercito que é dirigido por um marechal, ministro da guerra, um general commandante em chefe, e uin 2 .° commandante . A marinha compõe-se de 5 pequenas canhoneiras, 3 torpedeiros e 2 caça-torpedeiros, não fallando no yate real que é de 2 .500 toneladas . Administrativamente divivide-se Siam em provincias, dirigidas por um alto commissario que, subordinado ao ministro do reino, superintende nos respectivos districtos que são administrados por um governador, do qual dependem os administradores dos respectivos conselhos . Na séle de cada clistricto, além do governador e vice-governador, ha ton delegado do Ministerio Publico, um delegado de impostos, um delegado do thesouro, um tenente de gendermaria, e um tribunal judicial composto de 2 juízes do cível e do commercial, cuja alçada é de 10 anuos de prisão nas acções criminaes e 10 .000 tienes de valor nas commerciaes . Com appellaçito para o tribunal superior que ha na séde ele cada provincia, e recurso de revista para o tribunal supremo . Ha allí mais tribunaes especiaes, e o internacional creado em 1883 depois de asignada uma convenção com a Inglaterra, para julgamento de questões eiveis ou criniinaes que digam respeito a inglezes, italianos e dinamarquezes . Ha uin conselho de Estado que, além dos ministros que não teem voto, se compõe de 10 a 20 conselheiros e 6 principes cia casa real . Os ministros são : dos Extrangeiros, Interior, Finanças, Marinha, Governo Local, Agricultura, Vias e Communicações, Sêllo Privado, Palacio, Instrucção e Justiça . Existem em Siam 8 linhas de caminho de ferro, sendo 4 do Governo e 4 de companhias concesionarias, numa extensão de 1 .129 kilometres ; as do Governo teem a extensáo de 1 .023 kilometres . 0 territorio é fertilíssimo e rico de boas madeiras e pedras . Negoceia-se allí em gado, arroz Paddy (arroz com casca), que la mesmo é descascado e polido, e com a celebres pedras de pederneira . Os siamezes são geralmente pouco dados ao trabalho, entretendo-se muito com o jogo e theatros . A cidade cie Bankoh é servida por 4 linhas de electrices na extensão de 23 milhas, que dão I6°/~ de dividendo, e illuminada a luz electrice . A sua temperatura media é de 39 .° centígrados . Bankok, chamada a Veneza do Oriente, é intereortada de carnes, por onde transitam barcos grandes carregados de frustas e arroz, e que são de onde a onde atravessados por pontes de madeira, ferro e alvenaria onde passam todos os vehículos e carruagens . 0 mais curioso é que tambero nesses canees, como nos rios, movem-se e estacionam jangadas com familias que chegam ali a nascer, educar-se, tomar estado e viver toda a vida, não dependendo a população da agita, da terrestre . Nesses rios e cannes, ha tambem restaurantes, theatros, e prizões, e mercados em que as mulheres tomam a principal parte activa . Esses mercados abrem á meia noite e continuam até ás 8 da manhã . Em Siam não ha lei que regule o casamento dos retornes do paiz, nem entre os que se unem ha deveres e obrigações reciprocas ; assim como não ha registo para essas uniões nem documento firmado pelos conjugas . Dá-se pura e simplesmente uma união carnal a vontade do homem, porque as mulheres nao teem vontade pro pria, e são dadas ou agenciadas, podendo cada um ter as que quinar ou podér ; e quanto mais nobre e rico fôr o siamez mais mulheres ha de possuir . 0 ministro dos Negocios Extrangeiros, que por signal é irmão germano da rainha mãe, tem 35 filhos . Que appetitoso e farto eden para certos praticantes do Livre Pensamento cá elo bairro ! . . . A 16 do mez corrente recebemos com o Diario do Governo do mesmo dia o Diario da Camera dos Deputados referente á sessão de 19 de Maio . Agradecemos . e concordamos em que isto não sae a matar . Haja liberdade á vontade! Z GA Li machinas «F o 89:000 machinas -Pedir informações GUY L . UARLEY & COMTA Rua Paiva d'Andrada, 3 e 5 -- LISBOA IIIIIIIIiIIIIIiIIIIOIIIIIlìIOIIII,'Ih,~IIIIIü V ~ ~ ;;;;;~IIIIIIIiIII Não se tornou ainda em sensível demonstração a alta que era de esperar nos grandes mercados europeus, principalmente em Londres e Paris, comquanto, segundo as informações que apuramos, elles se tenham por ora conservado firmes . Para as grandes emprezas é que parece não haver ainda a expansão do capital que era de esperar, não porque se tenha o receio de rebentar uma nova guerra balkanica mas talvez ainda corno reflexo do antecedente, senão tambero pelas recentes questões internas do operariado que teem feito elevar os preços . Sabemos que na fluctuação das poucas empresas que ultimamente se constituíram exigiram-se taxas mais altas que o usual para a realização dos respectivos ca pitees . Falla-se comtudo na proxima possibilidade de um grande emprestimo francez, que, a effectuar-se tal qual se rumoreja, traria certamente ãs iniciativas uma fecundissima vitalidade . Tangunyika Concessions . --- Rhodesia - Ka.tanga Junetion d Mineral Co . Do rlatorio do secretario d'esta companhia consta que o resultado approximado da exploração em Agosto foi de £ 6752 de producção, que, deduzidas as despenas, ficam em £ 5273 de lucro . Substituto do Petroleo . - Corre como noticia official na Inglaterra, que a mais importante das emprezas motoristas, Petrol Substitutes Joint Committee, descobriu um processo pelo qual espera obter allí annualmente 18'1 .744 :000 litros de espirito motor, sem ainda esgotar a capacidade mineral do paiz . Serviçaes portuguezes na Rhodesia .-Produziu alvoroçada animação nos centros mineiros a effectivação do nosso accôrdo com a Rhodesia para o fornecimento dos indígenas de Tete para agnelle territorio, esperando-se que no proximo anuo seja muito animador o resultado das respectivas empresas mineiras, em contraste com o ultimo e recente retrahimento de operações, em parte originado nas questões do trabalho iudigena . Companhia de Moçambique (Relatorio e Contas) . -Por mais de uma vez temos feito sentir quão modelar se mostra a Companhia de Moçambique na administração do rico TERRITORio DE MANILA E SOFALA . Hoje vem o seu Relatorio e Contas referente á gerencia do anuo p . passado provar-nos com numeros a verdade das nossas affirmações, pondo deante dos olhos de quem quizer ver a exemplar correcção das suas contas assim como a prosperidade da sua situação financeira e economica . Quanto ás contas basta dizer que o resultado da gerencia, em Africa e na Europa, foi um saldo positivo de 195 :8405018 réis e um lucro liquido, accusado na Conta de Ganhos e Perdas, de 194 :0795688 réis . E, não obstante, por causa principalmente da grande secca de 1912, ter havido, em comparação com o anuo anterior, uma quebra ras receitas da exploração (receita da borracha e dos impostos indígenas) na totalidade de 54 :9755008 réis, as receitas administrativas teem vindo no seu promettedor crescendo, avultando, em Africa, entre outras, as verbas das seguintes rubricas : Alfandebas, Capitania dos portos, Explorações diversas, Eventuaes, Licenças, Sêllo, Manadas e Rebanhos, Impostos Industriaes, Minas, Contribuiçâo predial, Hospital da Beira e Direitos de Taras Reexportadas, com os numeros redondos, respectivamente de : 346 :4445, 32 :5585, 37 :6795, 29 :8085, 25:0425, 21 :2625, 20 :817 :?, 16 :0565, 15 :3155, 14 :6245, 11 :4235, e 9 :3015 . Apesar da quebra referida, a dimiliuição da receita contra, a do anuo anterior foi apenas de 53 :1955547 réis . C Conselho Administrativo, julgando os lucros d'esta gerencia insufficientes para distribuir um dividendo consentaneo com a importancia da Companhia, entende que elles se appliquem em reforço do Activo e em amortizações, no total de 90 :8205232 réis . o total das despenas em Africa (842 :5185090 réis) mostra um aumento de 1 :6895847 réis sobre o da, do anuo anterior, apenas, pois, 0,2 a/~ . As receitas na Europa forarp de 109 :2685590 réis, isto é, mais 4 :5275437 réis que no anuo anterior, accusados mormente na conta de Juros e Descontos . As despenas Lambem tiveram um accrescimo de 4 :6175051 réis, que em grande parte foi devido ao augmento do imposto do sello sobre as suas acções que a Companhia houve quo pagar ao governo Francez . Quanto á prosperidade economice e administrativa da Companhia, dá-nos o Relatorio notas bem elucidativas, como estas que de onde a onde respigamos, por mais nos ferirem a attenção . Vem de anuo para anho crescendo o fomento do vasto e fertil territorio sob a sua directa administração . Assim é que, por exemplo, só a exportação do milho allí produzido pelos agricultores attingiu 2 .32 .í :894 kilogramas, no valor de 47 :4055000 réis . E assim se explica a successiva procura dos terrenos que levou o Governo do Territorio a pensar na revisão do actual regulamento de concessões . o assacar exportado pelas suas alfande; ;as subiu a 24 .940 :224 kilogrammas, no valor de 1 .703:9815000 réis, continuando em activa faina a cultura da canna saccharina . o gado existente em 1912 era de 6195 cabeças, pertencentes á Companhia e 92 :369 pertencentes a particulares, sendo o principal d'estes assim discriminado : caprino, 41 :118 cabeças, suíno, 22 :118, bovino, tõ :696, e lanígero, 'J3 :146 . Em 31 de Dezembro estavam em vigor 2674 claims de minas, sendo 1792 de ouro de filão, 678 de alluvião e 20i de cobre . Nos claims de ouro estavam montados 74 pibes para trituração do minerio e nos de cobre 3 pilões pneumaticos e um moinho Chillan . o valor do ouro produzido foi de £ 10 .111,14/2 . Tambero se produziu £ 69/19/0 de prata . Estão actualmente em exploração 6 propriedades, entre as gltaes a Bragança, pertencente á Andrade Mines e a Guy Fawkes, minas de já reconhecida importancia. Concessões agrícolas e industriaes, sabem os leitores que se exploram no Territorio ile Manita e Sofala a ~S'ena }Sugar Factory Ltd ., a Rhodesia Cotton Company Ltd ., a Companhia Colonial do Busi, a Beira Rubber and Sugar Z states Ltd ., e a Companhia do Luabo . Só a primeira teve o anuo passado 8 :046 toneladas de assacar, e a Companhia Colonial e Empieza Assucareira cio Busi, 1700 . Intenta-se dar no Territorio mais largueza á industria assacareis, o que, dadas as especiaes condições de adaptibili- r® ~ ~ 8.i E 3 26 REVISTA COLONIAL desde dos seus terrenos, trará num futuro proximo mais prosperidades á Companhia ele Moçambique, realçando assim a já prospera situação economice, que ella por seu tão bem orientado exforço tem vindo felizmente conquistando . As machinas para a industria da borracha . - 0 desenvolvimento dado, no Oriente, á industria do plantío e extracção da borracha, por companhias bem organizadas e providas de abundantes capitaes, e os resultados satisfactorios até então colhidos desses emprehendimentos, teem attrahido para essa industria a attenção de todo o mundo, formando-se novas empiezas, aperfeiçoando-se machinismes e apparelhos que tornem cada vez mais economice e proveitosa a sua exploração . Ao contrario do que succedia na Amazonia, onde, desde a colheita do latex da seringueira ou do caoutchout até á sua coagulação e defumação, tudo se realizava e ainda se realiza, em sua maior parte pelo processo indígena primitivo rudimentar e anti- economice, nas plantações do Oriente tudo se executa selentificamente e methodicamente, obdecendn--se á lição da experiencia meditada e tendo-se sempre em mira obter productos de melhor qualidade e o mais economicamente possível . Convencidos de que a causa principal da excellente qualidade da fina Parco é o processo de defumação que empregam os nossos seringueiros, empenham-se industriaes e mechanicos extrangeiros na invenção e fabrico de aparelhos necessarios a essa operação, sendo já elevado o numero de privilegios concedidos a machinismos d'esse genero, dos quaes os mais conhecidos são o «defumados G . Van den Kerckhove», o « def mador Coutinho Danin», e o Smocker Coagulator» . Innumeros são tambero os utensilios de colher o latea e instrumentos de córte constantemente idealizados e offerecidos pelos fabricantes aos plantadores, como os leais racionaes e proprios ao melhor aproveitamento das colheitas e menos prejuízo das arvores. Entre nós a acção d'essa propaganda já se yac fazendo sentir pelas medidas postas em pratica pela Superintendencia da Defesa da Borracha, que não poupa exforços -no sentido de se vulgarizarem, em todos os centros productores de borracha, os melhores processos de cultura das arvores que produzem, os mais benignos e proveitosos systemas de corte e modos mais economices de coagulação e preparo do producto nacional, bem como todas as informações que possam ser uteis aos que se dedicam a essa industria . Agora mesmo a companhia The Valour Rubber Extracting Machine Ltd . com sede social ere Londres acaba ele obter patente de invenção, em muitos paizes da Europa, para um unportante machinismo de sua invenção, destinadó a extrahir completamente todo o latex existente nas cascas de cipós, lianas, trepadeiras e outras arvores ou arbustos que o contenham, bem como beneficiar e limpar borrachas, qualquer que seja a percentagem de impurezas que contenham . Essa machina esmagando as cascas, ramos e folhas de arvores, cipós e lianas, que produzem latex, extrae-lhes todo o sueco e o transforma em borracha, apresentando, alem disso, a vantagem relevantis sima de poder ser desarmada em peças de fecal transporte, quer nas plantações onde a conducção de materiaes e aparelhos não apresenta embaraços, quer nas florestas das regiões tropicaes, em que crescem e abundam as arvores, lianas e cipós . A realização de um trabalho racional e proveitoso exige a installação, em um só campo de exploração, de duas baterias de seis machinas cada uma, sendo cada bateria accionada por uma machina a vapor de cerca de vinte cavallos . Todas as machinas são do mesmo typo, podendo, ele caso de necessidade, substituírem-se as suas diversas peças umas pelas as outras . 0 governo de qualgiier dessas machinas, por demasiado simples, como affirmam os seus inventores, não exige conhecimentos technicos especiaes, de modo que qualquer operario pode fazei-as funccionar, sem receio de accidente prejudicial ou lamentavel . Em installações de menor movimento pode-se trabalhar tambero com uma ou duas machinas, como com uma ou mais baterias, sendo possível, no caso de pequena exploração, fazei-a funccionar com força animal em legar do motor mechanico . 0 esmagamento das cascas, folhas ou ramos é feito a neceo ou com irrigação, conforme a abundancia ou escassez de agua no ponto da exploracão, nada prejudicando, emfim, o resultado da operação o emprego de um ou outro systema . Embora o objectivo principal d'essa machina seja a extracção do latex contido nas cascas das lianas, para reduzil-o a borracha, pode tambero ser applicada na extracção do sueco que abundante- mente encerram as cascas, folhas e ramos frageis do caoutchout e de outras arvores e arbustos caoutchoutiferos . 0 seu preço varia, segundo informações fornecidas pela casa constructora, de 100 .000 a 120 .000 francos, comprehendendo-se nelle os apparelhos de fazer «crepes» e mais utensilios necessarios ao beneficiamento das borrachas carregadas de impurezas . A adopção e emprego generalizado da machina «Valour», por particulares ou emprezas bem organizadas para exploração da borracha de cipós e outras arvores hoje quasi desprezadas nas florestas dos paizes tropicaes, devem produzir surprehendentes effeitos . Na Africa, apesar dos processos barbaron de que se servem os indígenas para a exploração d'essa industria, encontram-se ainda abundantes viveiros de varias especies de cipòs e lianas que produzem gomma elastica . Só na Africa occidental, segundo informações de recente data colhidas criteriosamente, muitos milhares de hectares de florestas de cipós e lianas são abatidos selvaticamente, perdendo-se grande parte do • latex que elles conteem ; ora o emprego da VALOUR traria, como consequencia, o aproveitamento de toda a borracha contida nas folhas e ramos das lianas abatidas . .4 differença da producção, para mais, seria bastante sensível . A introducção, entre nós, de semelhante aparelho, deve ser convenientemente estudada, sob diversos aspectos, não sendo entretanto possível esconder a nossa impressão lisongeira a respeito de um invento que, de certo, virá concorrer para o maior aproveitamento dos nossos vegetaes productores de borracha . Com effeito, pelo emprego d'essa nova machina poderse-á extrair borracha não só das cascas, folhas e galhos da seringueira maniçoba, caoutchout e mangabeira, como das outras arvores e cipós que, apesar de produzirem latex, não foram ainda aproveitados na exploração industrial . Não falando mesmo em novas explorações e só tendo em conta as especies preferidas pelos nossos seringueiros, tanto na Amazonia como em varios Estados do norte e do sul do paiz, o emprego da nova machina affigura-se-nos utilíssimo . A quantidade de latex que se perde nas florestas, pela exploração barbara a que hoje se submette a mangabeira em vastas regiões do norte, onde as arvores são, em grande parte, abatidas ouu decepadas dos seus ramos principaes que ficam assina perdidos nos largos taboleiros do litoral ou dos sertões, representaria só por si uma elevadíssima cifra a ser addicionada ao total da nossa producção . A exploração do latex do caoutchout é igualmente barbara e destruidora . 0 caoutchoueiro retalha a facão todo o tronco da arvore atéáaltura alcançada pelo seubraço, apanhando em tigellinhas o latex que escorre das incisões durante uma hora, no maximo . A arvore ó em seguida abatida a machado, e talhada em toda a extenção do tronco e dos galhos grossos . 0 mais, recolhido o latex que escorreu das feridas, é abandonado á floresta e ao sol . E' incalculavel o que se perde . Só nas cascas do caoutchout, assim abandonado, póde encontrar-se uma percentagem de 50 °1o em borracha . No actual estado da nossa industria, entretanto, quando predomina ainda a extracção do latex em arvores das florestas, disseminadas aqui e alïi asymetricamente, muitas vezes em pontos longínquos do litoral e até dos rios e outros meios de communicação e transporte, nem sempre será para aconselhar-se o emprego cio novo aparelho, Dando, todavia, noticia de tão importante invento, a favor do qual falam tantas razões poderosas e muitos conceitos de competentes industriaes da Europa, não temos outro intuito senão indicar aos seringueiros e commerciantes de borrachaa mais um progresso na indnstria extractiva, cabendo aos interessados em sua exploração julgarem, tendo em vista as differentes condições economices e locaes de cada região productora, da conveniencia ou desvantagem da sua adopção . (Do Boletim da Superintendencia da Defeza da Borracha, de 31 de julho, publicado pelo 7ilinisterio da Agricultura, industria e Commercio, do Brazil .) ì LAVAGEM DA BORRACHA No ESTADO DA BAHIA . - Não dei- xa, já agora, de ter aqui legar o que diz o The hiena TuUbPr World, de Abril de 1913, sobre a lavagem da borracha no Estado da Bahia : «Vem a proposito notar aqui que a lavagem da borracha, em legares tropicaes como a Bahia, tem offerecido enormes desvantagens que se não observam nas zonas temperadas : ha por exemplo fornadas que, com o calor, em vez de ser beneficiadas, teem sido damnificadas . P jdacau . - Ilha Verde (lado Sul) Fabrica de Cimento (green Island Cement C .`) 1908 REVISTA COLONIAL 28 Algumas da chamada «Bock» aoollocome demcuuiïouan'na antes da chegar á Europa out Auiaricu do Norte . A borracha Observações • 1 ~ Esta, quando mal coagulada, decompõe-se facilmente depois de lavada A maniçoba ás vezes é tão suja que a sua 11mpeza não se pode fazer por menos de 600 rdis por kilo (9 cciitavos por libra) . A secca ao ar, eni todas essas usinas, faz-se pendurando a borracha em estacas dentro de quartos escuros e bem venti- Bolsade Lisboa Operações em 15 cIo corrente Contado Effectuado Du,. u`t . fund ., 8 » « Div. OO 80 ` 4o 39,45 coup ., tít oin mt . fund ., u v / 0 coup ., tit xuuwouuuy ^ vog . * t888 0br . Externas, o O/ e , la série ~ 55150 Acç . Banco de P 1 oo$uuu ~ 110$000 ~cç . ~ Lisboa & ^~~ ~ Moçambique ^~ .-15050 Lisboni 5$O00 Zambezi~ ~__.76500 O District .. 5 "/~ Cam . Ferro At arox u'Áfrioa, u O/ 88000 O uo $7uu Obg . Cam . Ferro Por 3 O6 1 .° 8~ grau 4 8~&OU 48$700 ison . aa imp Moçambique , 0 D0~7OO Para o fim do mez seguinte : @ffortma Div . mo : .fumu .,3^ Div . mt . fund ., y Div . ass ., tit . 1 :0 U0w000 . . . ass ., tit . mUo~UO0 ." ass ., tit . l00w0U0 .' . Our. Emnrest . Á ^' t wgo ass Our. Á O/e , Im8U/coup Obg . Eonpmest . .4\ 2 °!m x808-8 0ouo ' ÁYu~ 1880~Q coup ~- E`4 \/ ~~ ass ., t905 Gar . 0 . F . Est Obg . Emprest ., 5°/e, 1909, coup . G .Ú . F .~ .~ Obg . Externas, 3 ('/, t~ aÚrie Obg . Externas, o °Io 8 .` aèrie Cuote !ua . u .^ admv Div . da Provincia d'Angola 4ov . Banco Commercial ma Lisboa Aev . Banco Nacional Ultramarino . ." ." . . lO 5UO0 Anç . Beg . 8ü li bU $OOOi 4o9 . Sag . B ouoo9x mm . ."125000 Acç . Marítimos Ultramarina Aoaoour Moçambique ~~ v " ." ." ." ." ." . . C rouit o P xouux Port. (des . 115250) " Acv Ilha do Principe Ao9 . Lezírias e Tejo Sado . Nacional Cain . Ferro Acv Aon . Nao . Moagem (nova) Zuniumum' . "' Obg. Aguas un Obg . Prou/uoa, O I+adiaoa, Obg. Íromuoe . ass . ou port . Lisboa, 4 Yz e o` onog ov .5 ^ o Din . -_-*0 s0UO Ág~7OU 5o~oOO õõw208 -795500 875000 685000 25650 505500 1355300 -1315500 205000 35$500 -_1735000 8755000 55700 -85350 D $ 7O0 765000 775600 885000 -- Pan . 39,50 39,50 39,50 555500 825000 795000 675100 695300 25800 995300 1155000 -1365000 35s800 ^=5" 115000 715600 25400 45100 765500 785000 8 48s00O 795200 Obg. yxooo Nao Ultramarino, o°/° uTpo* . Obg. Gaz e Electricidade, 4 O/ Obg. Nacional Cam . Forro ' 4 'j'°/ ~ l .^ st- 925900 -- Obg. Cam . Far . D Beira ~Alta, 8°/ 2." gruo' Obg . Carris Ferro de Lisboa, 5 mm i sao . u a imp 175000 95800 /7w3OO 915000 _ 725000 • 765500 monioipmaa . 795500 dinli . coup . e papel assent . . 1~o1sas extrangeiras Madrid, 15 de Outubro . Tituloo 4°/e perpetuos Uuzubü, sobre Londres C:oou/ sobre Paris Aop Banco da IIooDaauu ' Paris, 14 de Outubro . rQ ' l0 80,06 6,10 44 o)3O 3 O/ fruocoz 87,67 Cambio sobre L ouu,oa 25,29 • 0 . F . I^ a N 290,00 • 0 FZ^ N .3 1 308,00 • " F^" e N° O/e , 2 .° grau22" • T um^uo s Portugal (?) 481,00 4oY Madrid, Owoerea o Port 38,75 0ur . . i80 ` OO • " . . ." ." .' . .' . . . . 101,80 »^ vu • aobol externo 9122 4° 07 ` 8U • ,l italiano francos . . . .' P 62,15 o ° w P m65 , 22 Ao9 . Rio Tinto 1 .961,00 • sobre Madrid 4,70 3 /4 Companhia de Mossamedes 7,00 Companhia de Moçambique 20,00 Companhia um ouou,uziu 1«,0D Obg . Cam . Far . B . Alta i ." grau273/0 Obg . Beira Alta, 2 .° grau 81,00 a O/ Londres, 14 de Outubro . Taxa do desconto no Banco Taxa do desconto no mercado 54 o` consolidado' .' . .' ?2 ~/~ 89 °/o 4 °/ hespanhol externo 5 0/ italiano 00v 62 /2 8 O/ port . ext erno (novo) 4 '/2 brazil e i ro, 1888 08 / & ^ urooua~o 1889' ' ' ' . ' ' . ' . . 70 5 ^ brxoilo~o 805 ' ' ' . ' .' . . ' .' . ' 'eo 4 O/ turco, e ons . g r . IV (novo ) 86 O/ 0/0 egypc i o un ifi ca d o . . . .''99 1/4 Á Cobre ' barras Chile 70 1/2 44,62 Cambio sobre Portugal44,50 a • ," ^ .~ .,.~ Ezoo~~oe Lisboa (nru i o a r~) Companhia de Moçambique 5 O/ 1880 Peruano preference ~ . ,, 22 18~ 102 '~ 48 /2 Amsterdam, 14 de Outubro . Obg . Oam~~boa uo Ferro 4~ . Africa83,12 Antuerpia, 14 de Outubro . 3 O/ por tuguez ex t erno 3 O/ hespanhol ex terno oi 0/ 91 &/ Berlim, 14 de Outubro . 63,80 Londres, 15 de Outubro . 2 / /2 /o Consol . Inglez` ~ 0/ 0 ^ ~~ 4 0/0 Ext 5^ Brazil 1805 5 0/0 Japonez '1907 . . . . ~~ 5°j', Russo 1906 Banco Oc~mmno" ." . .' ." .' ." .' Ao~úanu Erie " pruf Missouri 72,87 63,00 0J ' 0U 93,00 96,00 104,00 15,62 95,87 27,87 42,62 20,25 Alta Baixa - _ _ _ . REVISTA COLONIAL 29 Alta Baixa . 106,00 Norfolk commet»» 13,62 Rock Island 21,87 Southern R~ •ay comm 89,00 Southern Pacific 134,62 Union Pacific Minas e terrenos 77 1/'i Rio Tinto 15/6 Moçambique Rand Mines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 '/s . ord .Marconi . areoni pref . . illarconi americano Paris, 15 de Outubro . 3 °% Renda franc Acç . Moçambique . Obg . C . Fer . Port ., 2 .° grau . . Obg . Cam . Fer . B . Alta, 1 .° braga Obg . Cam . Fer . B . Alta, 2 .° grau Beira 29 3 1 5/ss 3 31 ~h~ 87,75 '19,7 i 228 .00 273,00 8'1,30 Generos colonises das nossas possessões oest- africanas Cotações em 15 do corrente Procedencia Ge aeros Effectuado Unidades -1 Fino 6$400/6S600 15 lab . ~~Bom jPaiol . ri I Escolha Cabo Verde, 1 .a . . Café » r. 2 .a . Cazengo » (esp . ) . . . . Enconge . . Ambriz . . fino S . Thomé e Princ . . » » » ...- » Cacau . . entrefino paiol » » » » » » » escolha » Cotonete Loanda Miolo de côco Oleo de palma Oleo de côco capollo branca fina . . Gomma . » ord . . mixta preta H Assacar . 2 .a . . . + 3 .a Benguella Loanda Borracha» 3 .a Ambriz 1 .a ~, Canôas Are . salg . SAre . sec Couros " ' S . Thomé Cabo Verde Bissau Ursela~ _ Loanda Cera . . . . . . . ~ Benguella I 5$500/5$900 4~000/4 $ 200 2$000/3$000 6$300/6$500 6$000 3~300 38400 3~300 38400 4~600/4 $ 500 4Si;400/4~300 48200/48100 3~400/3s000 1$650 2~150 18960 Junho Lei de 13 Artigo 1 .° Considera-se proferida por «maioria absoluta» nos tribunees portuguezes de qualquer categoria, a decisão que reunir um numero de votos excedendo numa unidade os votos contrarios ou divergentes. g unico . Nos casos em que a lei determinar para a decisão forma diversa da de «maioria absoluta» subsiste a lei actualmente em vigor . Lei de 29 : Artigo 1 .° 0 milho em grão de podução das provincias portuguezas dti ultramar, excepto Gabo Verde, importada na Madeira, pagará metade do direito estabelecido para o milho extraugeiro no 5 .° rio art. 18 dos preliminares da pauta geral das alfaodegas . Art . 2 .° Quando for auctorizada a redacção de direitos de importação de milho exento no continente ou nas ilhas adjacentes, o milho proveniente elas colonias, das condições do l .° do art . 18 .° dos preliminares da pauta geral das alfandegas, gozara do beneficio ahi determinarlo ; pagando metade do direito reduzido . Junho • • • Lei de 3 Estabelece um novo Codigo Eleitoral, deixando ao Ministerio das Colonias a determinoção dos prazos para as operações eleitoraes nas provincias ultramarinas, sendo esses prazos em cada circulo fixado, como segundo as leis anteriores, pelos respectivos governadores . Lei de 7 : Cria o Ministerio da Instrucção Publica para o qual desde já passam, alem d'outras escolas e estabelecimentos, a Escola de i\ledicina Tropical, a Escola Colonial e o Colleglo das Missões . a Agosto Decreto de 25 : 101 .° ~9 . - Approva o regulamento organice da Diree iin rias Obras Publicas do Estado da India . 4 Por demasiado extenso, não o podemos agora transcrever . 0 quadro do pessoal technico permanente e seus vencimentos d este Sc . 6s800/7$000 4$000/4y500 28700/38000 1$600/1$800 600/ 800 18700/18800 1 $ 500~1 $ 600 18100/18200 850/ 800 850/ 800 500 15050/18000 550/ 500 620/560/280 600/540/270 640/580%290 540 500 560/500/250 Designaçiro Engenheiro Director Chefe da fiscalização . . . . Chefe da secção de hydraulica Conductores de 1 .a classe ou arehsteeto Conductores de am .a classe . . . . ¡ Chefe da secçáo telegraphica e telephonica Sc . » 335 335 459~ gr . uua u az o' Vencimentos individuaes Categoria Exercido Total t 1 1 t :020áO00 2 :970»5000 ~ 72O ()OU 720 :á 000 4 7 4S0 .á000 3 : ;0 ;3000 480„SOOO 360 ;á000 t) :iU ;5000 7204000 1 36O 00O 3ú0 ;á000 720i000 4 :00()„50OJ - ~-si - Observacões . - As cathegorias serão as dos funccionarios escolhidos. N. B . - Os involucres sao perdidos pelo vendedor, e as despenas da collocagao das mercadorias em Lisboa, incluindo desembarque, direitos, armazem, etc . regulam por 10 a 12 °/a da importancia cia factura . LITT lie~islação T A Por conveniencia de paginação, é, no presente numero, transportada para o fim a secção de «Let-teratura» . Setembro Decreto de 2 : i i . - Artigo 1 .° As nomeações para os legares de chefes das repartis ões superiores dos correios das provincias ultramarinas reeahirão definitivamente em funccionarios rios quadros postaes ou telegrapho-postaes ultramarinos, preferindo os da propria provincia, contanto que, uns ou outros, tenhas»» cate goda superior a primeiro aspirante, pelo menos dez annos de efl'ective serviço e a nsdispensavel idoneidade . Art . 2 .° Fica tendo execução permanente o dispost i, sobre preenchimento de lotares do quadro teleprapho-postal da provincia de N oçambiqud, no decreto do Alto Commissarlo da Republica, de 9 de ,Junho de 1911 . Art . 3 .° As disposições do decreto a que se refere o artigo precedente são tambero applicaveis, com caracter permanente ao preenchimento dos 30 REVISTA logares de primeiros e segundos ofliciaes de todos os quadros dos correios das colonias . Art . 4 .° Para o effeito de promoções a logares de qualquer categoria .dos correios e telegraphos ou para o efteito de substituiçoes provisorias dos proprietarios d'esses logares, só poderá ser considerada a antiguidade quando for acompanhada de zelo e aptidão . Art . 5 .° Quando se dê o caso cie não haver no quadro postal d'uma colonia aspirantes em condições de poderem ter accesso á classe de segundos officiaes, serão as vagas d'esra classe preenchidas por nomeação de prï.rmeires aspirantes dos quadros postaes ou telegrapho-postaes das outras colonias, com, pelo menos, dois anuos de effectivo serviço e boas informações . Art . (i .° Não havendo no quadro postal de qualquer colonia segundos aspirantes, ajudantes ou praticantes em condições de poderem ser promovidos a primeiros aspirantes, poderão ser collocados definitivamente nas. vagas d'esta classe : segundos aspirastes ou ajudantes dos quadros postaes ou telegrapho-postaes das outras colonias cone boas informações ou individuos habilitados com o curso dos correios, preferindo ofllciaes inferiores do exercito e que satisfaçam às condições das alineas a) a d) do n.° 4.° do artigo 86 .° do regulamento de 11 de Dezembro de 1902. Art . 7 ° Aos funccionarios postaes e telegrapho-postaes da metropole, que servem actualmente em comnmsão nos correios colonises, é facultado continuarem por mais um anuo no desempenho das respectivas funcções, ao abrigo dos diplomas por virtude dos quaes foram nomeados . 1 .0 Ainda depois de findo o anuo poderão continuar no serviço colonial os funccionarios de que trata este artigo, se ahi tiverem prestado bom serviço, segundo as informações oífleiaes, mas passando, desde logo, definitivamente, ao quadro da respectiva colonia, nas condições dos demais funccionarios de identica categoria . 4 2 .° As disposições do artigo 93 .°, do regulamento de 11 de Dezembro de 1902, terão caracter facultativó para os empregados postaes mellas abrangidos, cessando, porem, para esses empregados, a partir de 1 de Janeiro de 1914, o direito ao abono da gratificação mensal, devendo inscrever-se desde já nos orçamentos das colonias respectivas as verbas necessarias para o pagamento dos ordenados fixados no mesmo artigo . Art . 8 .o Fica revogada a legislação em contrario . Decretos de 14, : N .° 1(ü . - Artigo I .° 0 Conselho da Provincia de Moçambique será constituido pela fórma seguinte a) Todos os juizes da Relação de Moçambique ; b) Dois vogues eleitos pelas as associações commerciaes, industriaes e de proprietarios reunidos na capital da provincia ; . e) Um vogal designado pelo Conselho do Governo de entre os vinte insieres contribuintes das contribuições geraes do Estado residentes na capital da provincia . unico . 0 presidente da Relação será tambero o presidente do Conselho da Provincia . Art . 2 .° A todos os vogues do Conselho de Provincia será abonada unia gratificação de 5000 réis para os juizes, de 7500 réis para os tren outros vogues, por cada sessão a que assistam, até o numero de dez em cada mez . Art . 3 .° 0 secretario da Relação exercerá as funcções de secretario do Conselho de Provincia, percebendo a gratificação especial de 300 000 réis por anuo . Art . 4.° E' creado, junto do Conselho de Provincia, o cargo de contador, ao qual comperirá contar todos os processos affectos ao Conselho, liquidar todas as responsabilidades e organizar os processos de contas que devam ser julgados pelo mesmo Conselho, observando, na parte applicavel, as disposições cio capitulo V do titulo IV do regimento do Tribunal rle Contas approvado por decreto de 30 de Agosto de 1886 . 4 unico . Este cargo será desempenhado, sem vencimento especial, por um empregado de Fazenda nomeado, em cornmissão, pelo governador geral sobre proposta do inspector superior de Fazenda . Art . 5 .° Servirão na Secretaria do Conselho dois amanuenses privativos pertencentes ao quadro administrativo da provincia . b unico . Em caso de extraordinaria atHuencia de serviço deverá ser fornecido pela Secretaria Geral, sobre requisição do Presidente do Conselho, o demais pessoal accidentalmente necessario para assegurar o rapido andamento dos proèessos . Art . 6 .° E' creado um togar de official de diligencias do Conselho, corri vencimentos eguaes aos cio official de diligencias da Relação . Art . 7 .° São applicaveis provisoriamente aos processos cio competencia do Conselho de provincia, como tribunal do contencioso adrnistrativo e de contas, a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes de 13 de Maio de 1896 e a dos tribunaes administrativos de 23 de Agosto de 1887 na parte não abrangida pela primeira . Art . 8 .° Urn regimento especial, approvado pelo governador geral em Conselho de Governo, regulará a ordem de serviço e a forma de processo do Conselho de provincia. Art . 9 .° Em materia de competencia dos Conselhos de provincia e dos governadores geraes ou de provincia pertence ao Conselho Colonial conhecer dos protestos e processos mencionados nos n,0S 4 .0 e 5.° do art . 1 .° do decreto de 2 de Setembro de 1901, continuando a observar-se nas secretarias dos governos ou dos Conselhos de provincia as disposições do art . 2 .° e seguintes do mesmo decreto . . unico . Os protestos e pedidos de avocação de que trata este artigo serão apresentados directamente na secretaria do Conselho Colonial, o qual ordenará lhe sejam remettidos, dentro de prazo prefixo, os processos ou papeis respectivos, e fará proseguir nos termos ulteriores como em recurso de decisão desfavoravel ao protestante ou requerente . Art . 10 .° A's decisões do Conselho Colonial, couro tribunal do contencioso administrativo, applica-se o disposto nos arts . 354 .° e 355 .° do Codigo Administrativo approvado por lei de 4 de Maio de 1896 . Art . 11 .° Fica revogada a legislação em contrario . COLONIAL N .° 165 . - Artigo 1 .° E' tornado extensivo ao ultramar o disposto no art . 10 .° e seu unico do decreto, com força de lei, de 18 de Novembro de 1910, devendo os juizes, além da reparação, fixar tambero, quando fbr caso d'isso, o valor a pagar nos termos do n .° 2 .° do art . 75 .° do Codigo Penal . 1 .° Nas sentenças condemnatorias por crimes commettidos por indigenas ou em detrimento d'elles, não depende de requerimento a fixação das importancias de que trata o presente artigo e a ella deverá proceder-se ainda mesmo quando se vai ificjue caso identico ao previsto no art . 1165 .° da Novíssima Reforma Judiciaria . 2 .° Para os elleitos d'este artigo e seu 1 .° os juizes, officiosamente, a requerimento do Ministerio Publico nos tribunaes onde o houver, ou a requerimento, mesmo verbal, do interessado, procurarão reunir durante a rnstrucção e o plenario do processo os convenientes elementos de prova . 3 .° Por motivo de crimes commettidos em detrimento de indigenas, as responsabilidades fixadas em harmonia com este artigo a cargo dos réus não indigenas serão liquidadas e executadas como as multa, coar applicação do preceituado no art . 122 .° e seus paragraphos do Codigo Penal . Art. 2 .° As disposições legues vigentes em Africa e Timor ácerca da condemnação de indigenas em trabalhos publicos e trabalho correccinoal, e do modo por que estas penas devem executar-se, serão observadas quanto possivel no Estado cia india, deixando todavia de appliear-se semsempre que motivos de religião ou outros attendiveis assim o indiquem ao prudente arbitrio do julgador . § 1 .° Serão egualmente observadas na parte possivel na provincia de Macau, devendo a pena de trabalhos publicos ahi imposta ser cumprida na provincia de Timor . 2 .° Não será em caso algum imposto trabalho penal a indigenas de edade, verificada ou presumível, superior a sessenta anuos, nem a cegos, surdos-mudos ou outros que por doença grave, aleijão ou deformidade permanente estiverem impossibilitados de trabalhar . Art . 3 .° 0 salario do trabalho imposto como pena em processo summario ou de policia correccional, depois de pagos o sustento e o vestuario do réu, será reservadó l ara ser-lhe entregue no momento de sua liberação, e o mesmo destino terá não menos de metade do producto liquido do trabalho imposto como pena em casos mais graves, applicando-se a outra metade ao pagamento das quantias de que trata o artigo seguinte, quando devidas. unico . 0 desconto para sustento e vestuario nunca poderá exceder metade da retribulação total . Art. 4 .° As multas impostas a indigenas e as quantias por elles devidas nos tennos do art . 1 .° d'este decreto, são no caso de falta de pagaincuto durante o cumprimento de qualquer outra pena conjuncta ou dentro de cinco dias depois de transitada em julgado a, condemnação, substituidas por trabalho correccional por tanto tempo quanto necessario para serem completamente satisfeitas . 1 .0 A maxima duração do trabalho para este fim é de tres mexes no processo summari.o, quatro nos de policia correccional, oito nos de processo correccional, dezasseis nos mais graves ; e quando nesse tempo a retribuição total liquida ou os pagamentos feitos pelo proprio réu não produzirem a somma necessaria, pagar-se-ão preferentemente o valor alludido no n .° 2 do art . 75 .° do Codigo Penal, a indemização do ofl'endido e a multa, pe'a ordem por que ficam mencionadas . 2 .° 0 trabalho correccional de que trata este artigo cessará ou será reduzido, quando se mostre feito de outro modo pelo réu o pagamento total ou parcial das quantias em divida . Art . 5 .° U condemnado a trabalho, que se recusar a trabalhar, saris recluso em compartimento adequado da cadeia ou estabelecimento onde estiver detido, e ahi conservado até pedir trabalho, não se lhe contando, para a execução da sentença o tempo desta reclusão, salvo quando excepcionalmente, por motivos attendiveis, o juiz da causa assim o determinar . Conta-se, porém, o tempo que o reo não trabalhar por não lhe ser dado trabalho ou por outra circumstancia alheia á sua vontade . unico . Os factos de que trata este artigo serão sempre annotados ene livro proprio, nas cadeias ou estabelecimentos de trabalho ou detenção dos reus, sob a fiscalização dos respectivos directores ou superintendentes, e ahi será escripturada ao mesmo modo a conta do debito e credito de cada reo, que d'ella terá direito a receber copia, conferida e assignada, na occasião da soltura . Art . 6 .° 0 que fica determinado quanto a iudemnisação de perdas e damnos é inapplicavel a indigenas sujeitos a prestação de trabalho por contracto feito perante a auctoridade publica, quando condemnados por crimes commettidos em detrimento dos patrões, seus representantes ou empregados . Art . 7.0 As disposições d'este decreto serão observadas, na parte applicavel, nas condemnsções proferidas por auctoridades locaes, administrativas ou militares, em ouvidas, milandos, ou questões gentílicas, não podendo, porém, nestes casos, a duração do trabalho para effeito do art . 4 ° exceder a seis mezas . Art . 8 .° Fica revogada a legislação em contrario . N .° 166 .-Eleva a 300 réis o vencimento diario dos soldados indigenas do pelotão rural da Guiné . N .° 16 .-Extingue os lo ;ares de chefes do Movimento, de . Via e Obras e de Tracção e Offrcions da Exploração do C .° de F.° de Malanga, • 2 .a Divisão da Direcção dos C .° de F .° de Loanda, e auctoriza o governador geral a supprimir no mesmo C .° de F .° e no de Mossamedes e em qualquer outros serviços publicos da Provincia, todos os empregados dispensaveis, e a diminuir os vencimentos dos subsistentes . U Uovernador dará sempre ao Governo corita immeiliata do uso que fizer d'esta auctorização, ficando entendido que nenhum Iogar supprirnido serti restaurado, e REVTSTA COLONIAL nenhum vencimento reduzido será melhorado dentro de 5 anuos a contar da suppressão ou reduação . N .0 1(ì8 . - Fixa os vencimentos do pessoal da Secretaria do Governo da provincia de S . Thomé e Principe da seguinte forma : official, 400$ de categoria e 1040$ de exercicio ; amanuense de 1 .a respectivamente 300$ e ti00$ ; de 2 .a 240$ e 480$ ; archivista 150$ e 330$ e porteiro 150$ e 150$ . Os serventuarios terão o salario de 400 réis . N .0 169 . - Fixa da seguinte forma os vencimentos do pessoal das 4 classes que constituem os dois graus inferiores dos quadros de Fazenda de S . Thomé e Principe : 1 . 05 escripturarios, 240$ de categoria e 360$ de exercicio ; 2 .05 escripturarios, 150$ e 450$, 2 .os aspirantes 120$ e 420$ . Portariaa de 14 : N .0 55 . - Para esclarecer a interpretação a dar ao disposto no unico do art . 31h° do decreto de 29 de Agosto de 1905, declara que os officiaes do exercito metropolitano, na situação de commissão ordinaria no ultramar, nos termos da legislação vigente, em caso nenhum teem direito ao abono de transportes por conta do Estado para suas familias quer da metropole para as colonias e vice-versa, quer dentro d'estas ou entre si, incluidos os casos de transferencia, deslocação ou regresso dos mesmos officiaes á metropole, ou ás colonias, por conveniencia, escala ou imposição de serviço Portarla de 1o- : N .° 53 . -A portaria Ministerial de 8 de Julho de 1910 mandou applicar nas alfandegas da provincia de Moçambique, a todos os automoveis, sem distinção de proveniencia ou origem as taxas estabelecidas no artigo 2.° do decreto de 26 Novembro de'1903 . Considerando, porém, que neste decreto não se traduz a intenção de revogar as disposições do n .° 1 .° do § 1 .° do artigo 1 ." dos preliminares da pauta de Moçambique, de 29 de Dezembro de 1892, ou disposições parapetas dos preliminares das pautas das outras provincias ultramarinas, e que por isso tenn de entender-se que os direitos nene fixados são os norinaes sujeitos ás redacções estatuidas nesses preliminares, beneficio de exportação nacional ou nacionalisada ; Manda o Governo da Republica Portuguesa, pelo Ministro das Colonias, considerar sem effeito a referida portaria de 8 de Julho de 1910, applicando-se aos autoinoveis de origem nacional ou uacionalisados a doutrina consignada no n.° 1 .0 dos Preliminares da Pauta c1e Moçambique, de 29 de Dezembro de 1892 . 0 que se communica ao governador geral da provincia de Moçambique, para seu conhecimento e fins convenieates . Decretos de 10 : N .° 131 . - Art . 1 .° São revogados os artigos 15 .° e 19 .0 do decreto da organização da Guiné de 21 de 1\laio de 1892, o 6 ° do art. 176.° do regimento de justiça de .20 de Fevereiro de 1894 e ainda o 10 .0 deste mesmo artigo, na parte em que aquelle mesmo artigo 19 .° faz referencia . Art . 2 .° E' restabelecida, no julgado municipal da lllia do Principe, a organização constante do decreto de 21 de Junho de 1902, com as seguintes modificações . a) 0 juiz municipal será escolhido de entre os delegados do Procurador da Republica, de bom e elfectivo serviço nas colonias e perceberá os vencimentos annuaes de 700$ de categoria e 1 .200$ de exercició ; b) O subdelegado será sempre bacharel em direito, recebendo annualmente 600$ de categoria e 900,E de exercicio . Terá para os serviços a seu cargo um amanuense, equiparado, quanto a nomeação e vencimentos, aos amanuenses de 2 .o- classe da Secretaria Geral do 'Governo da Provincia ; e) 0 escrivão do julgado, se tiver sido approvado em concurso na provincia ou fora d'ella, para escrivão de direito, vencerá annualmente 300$ de categoria e 800$ de exercicio ; sein essa habilitação vencerá como os amanuenses de 1 .o- classe da Secretaria Geral do Governo da Provincia ; d)^ 0 official de diligencias vence como os empregados da mesma designação do juizo de direito do comarca ; e) Haverá um interprete para o serviço do juizo municipal e outro para os da sublegacia, percebendo cada um a gratificação anual de 180$ . f) São elevados ao dobro os valores fixados no artigo 4 .° do decreto de 21 de Junho de 1902, continuando a competir ao juizo muniçipal a preparação de todas as outras acções eiveis e criminaes e as demais attribuições designadas no regimento de 20 de Fevereiro de 1894 e nos restantes diplomas em vigor. unico . Fica extineto- a curadoria do Principe, constituida por decreto de i7 de Agosto de 1912, e são suprimidos os respectivos cargos . Art . 3 .° A provincia de Angola fica dividida nas seguintes comarcas : a) Congo, abrangendo todo o districto administrativo a'este nome, menos os lugares de Quicembo, Mucerra, Bembe e o terrirorio d'elles dependente ; b) Loanda, abrangendo os julgados do Ambriz e Novo Redondo e as circumscripções administrativas do Alto Donde, Amboim, Loanda, acolo e Bengo, Maxima e Quissama ; c) Golungo Alto, abrangendo as circumscripções administrativas cie Golungo Alto, Dembos, Encoge . Cambambe, Cazengo, Ambaca e Libolo ; d) Malange, comprehendendo a cireuinscripçao administrativa de Fungo Andongo e todo o territorio da Landa ; e) Benguella, abrangendo todo o districto d'este nome, desde o littoral até á linha formada pelo curso dos rios Cutato do Quanta e Cutato dos Ganguella s f) Bihé, abrangendo os restantes territorios d'aquelle districto ; ,q) Mossamedes, abrangendo o districto do mesmo nome ; h) Huilla, abrangendo o respectivo districto administrativo . 1 .0 Em cada uma destas comarcas servem um juiz de direito, um delegado do Procurador da Republica e os officines de justiça declarados 31 aio artigo 32.° do regimento de 20 de Fevereiro- de 1894, havendo porém una escrivão em cada uma das comarcas do Congo, Golongo Alto, Bihé e Hulha . 2 . 0 pessoal que ao presente serve na 2 .a vara da comarca de Loanda e os juizes dos julgados municipaes do Bihé e Hulha, que ficam extinetos, serão collocados em logares das respectivas categorias, vagos em comarcas da mesma provincia ; e o da extinta comarca de Ambaca passa para a de Malange . 3.0 Os territorios do districto do Cango, que por este decreto ficam desannexados da comarca do mesmo nome, passa a fazer parte do julgado municipal do Ambriz, da comarca de Loanda. 4 .° Os vencimentos do pessoal das comarcas de Golungo Alto, Bilié e Huilla são equiparados respectivamente ao do pessoal das comarcas de Ialange, Benguella e Mossamedes . Art . 4 .° Aos juizes e pessoal subalterno da Relação de Loanda são mantidos os vencimentos de categoria e exercicio descriptos na ultima tabella orçamental, cessando porém, para os juizes, o abono de 20 por cento estabelecido pelo artigo 15 .o da Reforma de 12 de Dezembro de .1896 : unico . E' fixada em 7 .500$ a quota com que a provincia de S . Thomé e Principe é obrigado a concorrer para as despesas ¿la Relação e rsepectiva Procuradoria da Republica . Art . 5 .° E' elevado a cinco o numero de juizes da Relação de Moçambique cuja séde continuará a sex em Lourenço Marques . unico . 0 substituto legal do Procurador da Republica, junto d'esse tribunal, poderá exercer, cumulativamente com este magistrado, as funeções que por elle lhe forem delegadas, sem direito, porém, a qualquer remuneração especial por esse exercicio . Art. 6 .° Os Procuradores da Republica teem o vencimento de categori dos juizes de direito e o vencimento de exercicio dos juizes da Relação, junto da qual servem . g unico . 0 Procurador da Republica junto de. Relação de Loanda não tem direito a gratificação como curador geral dos serviçaes e colonos ; mas, quando em visita de inspecção ás comarcas e circumscripções fóra da séde da Relação, terá direito a transportes e a uma ajuda de custo diaria de 3$ até cento e oitenta cada anho . Art . 7 .° Os secretarios das relações e seus ajudantes partilham entre si em cada tribunal os respectivos emolumentos ou salarios na proporção dos seus ordenados. § unico . 0 ordenado do ajudante da Secretaria da Relação de Moçambique é elevado a 280$, ficando o subsidio de residencia do mesmo funccionario reduzido a 2ti0$ . Art . 8 .° As gratificações .annuaes pelos serviços de curadoria, nos termos dos artigos 59 .° e 60 .° do decreto de 27 de Maio de 1911, serão abonadas súmente na comarca de Sotavento de Cabo Verde e na provincia de Angola, e ficam sendo as seguintes : • Delegados do Procurador da Republica, 240$ b) Chefes de circunscripção, 120$, • Subdelegados do Procurador da Republica, 60$ . unico . Os serviços de que trata este artigo não dão direito a emolumentos alguns para os respectivos funeeionarios . Art. 9 . 0 E' mantida a actual organização da comarca das ilhas de GOa . co m as seguintes modificações : a) Ao juiz e delegado do crime serão abonados, além do vencimento de categoria coroo juiz de direito e delegado, respectivamente, os vencimentos de exercicio de 700$, 500$ por anuo, tambero respectivamente ; b) Faltando ou estando impedidos ambos os juizes de direito, serão chamados a servir os substitutos, que desempenharão respectivamente as funções de juiz do eive! e juiz do crime, sem poderem accumulal-as, pela ordem da nomeação ; c) 0 numero de substitutos dos juizes de direito passa a ser de quatro ; d) Ao delegado do Procurador da Republica junto do juizo criminal compete substituir o conservador do registe predial nas suas faltas ou iinpedimentos • Servirá de escrivão no juizo criminal, com o vencimento de exercicio de 200$ e com o direito aos salarios legaes, o actual escrivão das causas fiscaes, cujo officio fica extinto, passando as suas attribaições para os escrivães do cível e distribuindo-se egualmente por estes os processos do respectivo cartorio . Art . 10 .0 Em cada uma das comarcas de Bicholin, Quepem e Damão será de tres o numero de substitutos dos juizes de direito. Art . h l .° E' extineto um officio de escrivão de cada uma das comarcas de Bicholim e Quepëm . § unico . Este artigo executar-se-á quando nas dictas comarcas occorrerem as primeiras vagas de escrivão, sendo então os processos do cartorio do officio vago distribuidos egualmente pelos dois escrivães restantes . Art . 12 .° Salvo o disposto nos artigos precedentes, o pessoal de justiça do Estado da India conserva os vencimentos consignados na ultima tabella orçamental coin as seguintes modificacções : • E' accrescido de 200$ annuaes o vencimento de exercicio dos juizes da Relação (excluido o presidente) e de 100$ annuaes o do juiz de direito de Damão ; b) 1São estabelecidos os seguintes vencimentos anuaes, considerados como de exercicio : ao revedor-contador da Relação, 120$ ; aos contadores distribuidores das comarcas, escrivães de direito e do julgado municipal de Mormugão, 105$ ; aos escrivães dos julgados municipaes de Diu, Praganã Nanar Ave19 e Pondá, 80$ . e) Sao melhorados corn 50,E annuaes o vencimento de exercicio do subdelegado de Mormugão ; 13$ annuaes o rios amanuenses da Procuradoria da Republica ; 25$70 annuaes o dos oñfciaes de diligencias da Relação ; 11$70 e 6$70 annuaes respectivamente os dos interpretes e dos officiaes de diligencias das oomarcas e julgados ; (l) Ao serventuario da relação e ao da Procuradoria ela Republica a ii Lii a V, W I I, d a 32 REVISTA COLONIAL (praça reforma(la) são attribuidos respectivamente o salario mensal de 3 e a gratificação mensal de 125 . Art . 13 .° Não havendo inconveniente para o serviço, nem motivo legitüno de preterição, os ofiieiaes de justiça na India serão, em regra, transferidos ou promovidos dos julgados de Din e Praganã-Negar-Avely para os julgados de G6a, excluido o de Morrnng o, d'estes para o julgado de Morumgao on para as comarcas de Damão e Novas Conquistas, e d'estes comarcas para as das Velhas Conquistas . Art . 14.° Os emolumentos dos juizes e representantes do Ministerio Publico nos processos criminaes e seus incidentes passam a constituir receita da respectiva colonia, salvo os devidos por caminhos, fianças e recursos . g uiüco . Na comarca de Lourenço Marques continua a vigorar o art. 13 .° do decreto de 23 de Agosto de 1906 . Art . 15.° Nas comarcas de mais de uma vara servirão na primeira ou no juizo cível e commercial o juiz e o delegado do Procurador da Republica mais antigos. unico . Esta disposição, nas comarcas em que esteja succedendo o contrario, só se tornará efTectiva quando tiverem novo despacho os inagistrados chi em serviço . . Art. 16 .° Nas comarcas do Congo, Golungo Alto, Bihd, Iluilla e Timor o serviço do registo predial será desempenhado pelos delegados do Procurador da Republica, sem gratificação especial, mas auxiliados por um suienuense com o vencimento de exercicio de 240 annuaes. unico . Ficam extinctos os legares de conservadores privativos nas comarcas do Congo e Timor . Art. 17 .° Serão observadas sobre resenceamento, eleição e sorteio de jurados commerciaes, as disposições do Codigo do Processo Commercial e decreto de 14 de Novembro de 1910, com as seguintes alterações : 1 .° Não serão eleitores nem elegíveis os analphabetos, considerando-se tees os que apenas souberem escrever o seu nome ou firais, nem os que reciclam na colonia por effeito de condemnação penal ou de transportação, nos termos do art . 16 .° do decreto de 18 de Novenibeo de 1910 . e mais dis Posições em vigor ; nem ainda aquellos de quem se prove estar correndo o pairo da prescripçao de procedimento criminal ou de pena, ou ter-lhes aproveitado a mesma prescripção ha menos tempo que o fixado no 10 .° rio artigo 125 .° do Codigo Penal ; nem os que residirem a anais de 15 kilometres da sede do tribunal . 2 .° Não serão elegíveis, em caso algum, os coinmerciantes ou socios de responsabilidade illünitaria de sociedades commerciaes que no ultimo anho tenham pago da contribuição industrial, sob qualquer fórma de cobrança ou airecadaçao, quantia inferior a 50 em S . Thoené, Loanda, Bengaella, Lourenço Marques e Beira ; a 25,E em Malange, Bihé, Mossamedes e Macau ; a 15 em todas as outras comarcas . Estas mesmas quantias, ~ le quaisquer contribuições gerais da respectiva colonia, são o mínimo de cujo pagamento depende a elegibilidade dos quarenta maiores contribuintes . 3 .° U numero de jurados a eleger para formarem a pauta, uma só em cada comarca, é de quinze, e o jury para cada audiencia será de cinco j erados e um supplente . 4 .° Do jury não fazem parte, em qualquer causa, dois ou mais socios d'uma merina sociedade, funccionando só o que tiver sido primeiramente sorteado, salvo o caso de impedimento ou recusa . Art . 18 .° Applica-se aos jurados commerciaes o disposto elo artigo 2U8 .° do Codigo do Processo Civil, sendo a declararão prestada verbalmente e sob compromisso de honra ao constituir-se o tribunal, consignada na acta da audiencia . Art . 19.° São declarados em vigor em todas as colonias os artigos 35 .° a 39 .°, 41 .° a 46 .°, 48 .° a 54 .° e 68 .° a 85 .° da organização do notariado, de 14 de Setembro de 1900 . § unico. De futuro só poderão ser nomeados tabelliães privativos para as colonias individuos habilitados para o notariado na metropole segundo a legislação aqui vigente . Art . 20 .° Sempre que algum dos intervenientes ein doçumento authentico usar de sêllo proprio ou asignar em caracteres não occidentaes ou ou desconhecidos do escrivão ou tábellião deverá o interprete presente fazer traducção da asignatura, certificando que ella ou o sêllo usado correspondeis ao nome do mesmo interveniente . 1 .° Os sêllos que os eommerciantes chinas usam para firmar os seus titules ou contractos teem o valor jurídico de asignaturas. s 2 .° Os traslados, certidões, copias ou publicas formas de documentos asignados nos termos d'este artigo, serão expedidos, conferindo um interprete os sêllos e asignaturas copiadas ou trasladadas, e certificando clue elles correspondem aos originaos . Art. 21 .° E permittido fazer testamento cerrado em caracteres nã' occidentaes ou desconhecidos do tabellião, com asignatura nos mesmos caracteres, independentemente de saber o testador ler e escrveer portuguez ; finas no auto de approvação intervirá um interprete official para certificar ao tabellião : 1 .° Se o testamento é escripto e asignado pelo testador ; 2 .° O numero de paginas do testamento ; 3 :° Se este está rubricado por quem o assignou ; e 4 .° Se tem algum borrão, emenda ou nota marginal, deveu o no firo o interprete assisar os caracteres occidentaes depois de ter feito a traducção do nome do testador e de verificar que a assinatura d'este na approvação corresponde de facto ao nome declarado e asignado no testamento . unico . Ao outorgante em testamento publico, que não conhecer a liegua portugueza, é permittido designar pessoa que a leia em seu lotar, observando-se o disposto nos artigos 1 :917 .° e seguintes do Codigo Civil . Art . 22 .° São tornados extensivos ás colonias o decreto n .° 2, de 25 ele Dezembro de 1910, sobre protecção dos filhos, e os artigos 11 .° e 13.° a 17 .° do decreto 18 de Novembro de 1910, os artigos 1 .° a 4 .° e 8 .° a l0 .° do decreto de 12 de Janeiro, ris artigos 4 .° a 8 .° do decreto de 15 . ele Fe- vezeiro de 1911, ciei diversas disposições referentes ao direito e ao processo penal . Art . 23 .° As causas eiveis ou criminaes em que fór parte algueti governador geral ou de provincia durante o exercicio, mas por actos ou iacto~ a elle attinentes, só podem ser propostas e proseguir no juizo coiiipetente fóra da colonia, salvo tratando-se de causas ett por motivo de obra-gações para as quais tiver sido convencionado fero ou domicilio particular . l .° Reputam-se juizes competentes, para os effeitos d'este artigo, os da comarca de Lisboa, relativamente ao governador de Cabo Veule e aos governadores gerces de Angola, Moçambique e India ; da comarca de Sotavento, relativamente ao governador da Guiné ; da comarca de Loanda, relativamente ao de S . Thome e Principe ; da comarca das ilhas de Gea, relativamente ao de Macau e Timor .s 2 .° E' desde já tornada extensiva ao ultramar, na parte não substituida pelo n .° 30.° do artigo 3 .° da Constituição, a lei de 14 de Fevereiro de 1907, que dispensou o, auctorização do Governo para serem demandados civil ou criminalmente empregados publicos de qualquer ordem ou catliegoria . Art . 24 .° Fica revogada a legislação em contrario . N .° 130 . - Artigo 1 .° E' auctorizado o Governo o) A fazer estudar e construir, ou contratar o estudo ou construcção, e explorar uma via ferres, com a bitola de 1,m067 e que, partindo do terminus actual da linha de Lucala a Melange, na provincia de Angola, se dirija ás regiões álem Guango, até attingir a fronteira leste da provincia ; b) A proceder desde já, no caminho de ferro cio Lucala a Melange, ace alargamento da bitola para 1°1,067, e a adaptação do respectivo material circulante a esta ultima bitola ; c) A contractas coro a Companhia dos Caminhos de Ferro Atravez da Africa, quanto ao caminho de ferro de Loanda á margem direita de Lucala, o inmediato alargamento da bitola para 1m,067 e a correspondente adaptação do imaterial circulante . Art. 2 .° Para custear directamente ou por meio d'uni emprestimo, a cujos encargos sirva de garantia, as despesas resultantes das obras, adaptações ou contractos previstos no artigo antecedente, é criado uni fundo especial constituido pelas seguintes receitas : 1 .° Todas as que constituem o fundo especial do caminho de ferro ele Melange, nos tercios da base l .a da lei de 17 de Agosto de 1899 e do art. 2 .° do decreto de 28 de novembro de 1902, incluindo os saldos existentes d'esse fundo ; 2 .° Todo o remanescente das receitas que constituem o fundo especial ele colonização, instituido pelo art . 25 .° do decreto de 16 de Novembro de 1899, depois de deduzida a parte estrictamente indispensavel para auxilios a colonos que queiram estabelecer-se na provincia de Angola ; 3 .° O producto d'uni direito addicional de exportação de 3 por cento red valorem sobre a borracha negociada na Lunda . 4 .° 0 producto d'um direito additional de 1 por cento ad valorem sobre todos os outros generes exportados pela alfandega de Loanda : 5 .° O producto d'um addicional de 2 por cento aos direitos de todas as mercadorias importadas pela mesma alfandega, coin excepção dos viechos nacionais ; 6 .° O producto d'um imposto annual de 5 por cada indígena contratado para trabalho fóra de Angola por periodo não inferior a uni aneo ; 7 .° O augmento da receita do imposto de cubata nos districtos ele Loanda e Lunda sobre a receita arrecadada deste imposto nos ultimes doze mozos anteriores ao começo de execução do presente decreto . 8 .° 0 excedente das receitas provindas dos impostos e direitos referidos na base Il ." do decreto, com força de lei, de 27 de maio de 191 l, sobre a quantia annualmente accesoria para custear os encargos da indemnização prevista na mesma base . 9 .° Um subsidio não inferior a 100 .000, inscripto annualmente na tabella da despesa extraordinaria da provincia . § 1 .° As sobretaxas ou direitos addicionaes sobre a borracha, nos termos e pa.a os effeitos d'este artigo, só serão cobrados por inteiro quando a cotação d'ella nos mercados europeus não seja inferior a 140 deixando de cobrar-se ou sendo simplesmente reduzidos para as cotações inferiores como for resolvido pelo goverdador geral da provincia com voto do Conselho do Governo . 2 .° 0 imposto annual fixado no n .° 6 .° substitue, até á conclusão das obras previstas no artigo 1 .° e inteira amortização dos respectivos encargss, o imposto fixado pelo unico do artigo 15 .° do decreto, com força de lei, de 20 de julho de 1912 . 3 .° Durante o mesmo periodo ficam suspensos o 2.° da base 11 .g e o unico da base 21 .a do decreto, coin força de lei, de 27 de Maio de 1911 . Art. 3 .° 0 fundo constituido nos termos do artigo antecedente será gerido pelo Conselho de Administração dos Portos e Caminhos de Ferro de Angola, ficando civil e criminalmente responsavel quem quer que ordene, auctorize ou por outro modo contribua para que alguma parcella do mesmo fundo seja desviada para fins não previstos neste decreto . 1 .° Sem embargo do disposto neste artigo, uma parte do fundo fixada annualmente pelo governador geral de Angola, sobre proposta do Con solho de Administração, mas não excedente a dois terços do producto das receitas designadas no n .° 1 .° do artigo 2 .°, será em cada anho applicada (t construcção do caminho de f erro . de Mossamedes, enquanto para ella não for constituido ocie fundo proprio especial . 2 .° Os saldos do fundo, no fim de cada anuo economice, passam copio receita do mesmo fundo para o anuo economice seguinte, até a completa execução das obras indicadas no artigo 1 .° e inteira amortização dos respectivos encargos . Art . 4 .° E' auctorizado o governador geral de Angola a ordenar os regulamentos e adoptar todas as medidas necesarias para execução do $EVISTA COL O1fiIAL presente decreto, submetendo os regulamentos á approvação superior sem prejuizo. 5da sua immediata execução . Art .° Fica revogada a legislação em contrario . Decreto dc 1 : N .° 13S . - Approva a organização Aduaneira da Provincia aa Guiné . Por muito extenso, não podemos hoje copiar aqui esse diploma . 0 pessoal e vencimentos do quadro interno do Circulo Aduaneiro da Guine, são os que constam do seguinte quadro Cathegoria ó Vencimento mE de cathegoria :4 Administrador (a) Primeiro official 1 0 Segundo official Thesoureiro (segundo official) 1 'terceiro official Thesoureiro (terceiro official) 1 Primeiro aspirante Segundo aspirante 10 Total 33 700000 500000 400000 400000 360000 3tí0 000 300000 250000 (a) Quando o administrador fOraofunccionario extranho ao quadro aduaneiro da Provincia, tem direito subsidio de residencia annual de 480 000 . Decretos de 1S : N .° 141 . - Art . t .° . A partir ao 1 de Janeiro de 1914 a contabiliande publica nas colonias portuguezas de Cabo Verde, Guiné, S . Thomé e Principe, Angola e Moçambique, será feita conforme o systema monetario estabelecido pelo decreto coin força de lei de 22 de maio de 1911 . 1 .° Os documentos de particulares que forem exarados desde a mesma data só valerão em juízo ou nas repartições publicas, sendo escripturados de harmonia com o novo systema monetario . 2 .° Se em quaesquer documentos, publicas ou partia ares, houver necessidade de fazer referencia ás contas ou operações escriptas anteriorincute, conforme o antigo systema monetario, será obrigatorio consignar a e,iuivalencia dessas contas ou operações conforme o novo systema . Art . 2 .° A partir da referida data, em todas as repartições liquidadoras de receitas e despezas do Estado, deixarão de escrever-se quaesquer algarismos á direita do indicador de centavos, effectuando os arredondamentos necesarios quanto ás primeiras, augmentando 1 centavo sempre que das operações divisionarias resultem millesimos de escudos, e, quanto ás segundas, da mesma forma se o algarismo d'este für li ou superior, e despresando-o quando menor . de documentos com mais duma verba de receita g imito.o Tratando-se ou despesa, arredondamento preceituado por este artigo será feito sómente na resultante final. Art . 3 .° Como indicação de eséudos empregar-se-á o signal (cifrão), no mesmo legar em que antigamente se usava como indicador de mil réis, devendo escrever-se sempre qualquer quantitativo de centavos com dois algarismos, e sendo meramente facultativo o complemento por meio de dois . (00) das.°duas casas á()direita escudos,quando quandoempregado não houver 0 cifrão ler-se-ádosescudos no centavos fim ou den§ 1 numero, tro d'nm sendo por isso desnecessaria a escripta de qualquer outro signal ou palavra . 2 .° Os milhares de escudos poderão tambero designar-se por contos desde que a esta palavra se não accrescente outra restrictiva ; e na caen pta serão separados por um ponto ( .) da classe seguinte de algarismos terminaria pelo cifrão (b), a qual sempre se preencherá embora seja constituida por zeros ( .000$) . 3 .° Os milhões de escudos serão separados por dois pontos ( :), e poderão tambero designar-se mil contos . 4.° As importancias inferiores a um escudo serão representadas na escripta pelo cifrão ( ) precedido ou não d'um zero (0) e seguido dos algarismos indicadores da quantidade de centavos, ou simplesmente por estes desde que é. direita e ao alto do respectivo numero se inscreva a abreviatura «avos» . 5 .e 0 disposto no paragrapho anterior é obrigatorio para a contabilidade publica sendo permittido para as transações entre particulares representar pelo algarismo 5, escnpto á direita dos que representarem os centavos e separado por uma virgula, as fracções dos centavos . Art . 4 .° Pela Direcção Geral das Colonias se providenciará para que, com a brevidade possível, no ensino primario e onde mais fûr mister, seja explicado o novo systema monetario e adoptada a sua escripta de accõrdo com o presente decreto . Art . 5 .° 0 Governo, pelo Ministerio das Colonias, concertará com o Banco emissor das colonias a forma e o praso dentro dos quaes se deve realizar a mudança da nomenclatura monetaria . Art . 6 .° Nos casos omissos neste decreto observar-se-ão, nas colonias em que elle é applicavel, as instrucções que, para execução da lei de 21 de Junho de 1913, téem sido ou vierem a ser publicadas pelo Ministerio das Finanças. Ar . 7 .° Fica revogada a legislação em contrario . 38 N .° 142 . - Art . 1 .° Durante o periodo d'um anuo, contado da data da portaria do governo geral de Angola, n .° 250, de 12 de Março de 1913, fica isento do direito de exportação o milho produzido na respectiva provincia . Art . 2 .° Findo que seja o praso a que se refere o articro anterior, o direito a cobrar pela exportação d'aquella mercadoria será e 1 a 2 por mil, ad valorem, conforme a exportação se fizer, respectivamente, em navio nacional ou navio extrangeiro . Decreto de 19 : Approva o Regulamento dos serviços policiaes e administrativos do conselho a villa do Ibo, territorio sob a administração da Companhia de Nyassa (Provincia de Moçambique) . Os seus preceitos são applicaveis á povoação de Porto Arrelia, sem prejuizo das disposições do regulamento de concessão e transmissão de talhões e de edificações approvado por decreto de 27 de Dezembro de 1912, e tambero ás povoações de Telma, Metangula e Kuamba, devendo essa applicação ser feita gradualmente, á medida que as circunstancias d'aquellas localidades o forem aconselhando . Não nos permitte o espaço de que dispomos transcrever agora as disposições d'este diploma . Decreto de 22 : N .° 14 .-Determina que os vencimentos de exercido do director e sub-director dos portos e viação da provincia de S . 'Thomé e Principe sejam fixados, respectivamente, em 1i :00000 réis e 3 :980000 réis . Decreto de 24 : Manda, em conformidade do decreto, com força de lei, de 7 de Julho, proceder aos estudos, construcção e exploração do Caminho de Ferro de Quelimane ao Rio Chite e seu prolongamento em direcção a Tete, bem como aos dos ramaes d'esta via farrea que vierem a ser julgados necesarios e aos do porto de Quelimane a Tangalane e saneamento dos terrenos que lhes ficam contiguos. 0 pessoal technico dos estudos e contracção é eventual e contractado nos termos dos artigos 15.° e 16 .° do decreto de 11 de Novembro de 1911 . A approvação do projecto de qualquer lanço ou de obras accesorias do caminho de ferro constará de portaria que o governador geral fará publicar no Boletim 0()îcial, ficando desde então as obras consideradas como ele utilidade publica e urgente para todos os effeitos . Outubro Decreto de 1 : N.° 154 . -Artigo 1 .° Salvo o que se acha estabelecido a respeito dos agricultores, industriaes e commerciantes gize constituem ou vierem a constituir a Sociedade ele Emigração para S . Thomé e Principe, a profissão de chefe ou agente de recrutamento e emigração de trabalhadores indigenas das colonias pode ser exercida mediante licença do governador da provincia em que o recrutamento houver de fazer-se . 1 .° A licença, que é sempre revogavel por quem a concedeu, pagará o sello devido nos termos das leis em vigor, subsistindo, quanto a ella, o disposto no unico do artigo 15 .° do decreto de 27 de Maio de 1911 . 2 .° Serão punidos como incursos no artigo 328 .° do Codigo Penal todos os chefes, agentes ou auxiliares de recrutamento e em geral quaesquer angariadores, recrutadores ou contrastadores, que tenham usado violencia, dolo ou algum artificio fraudulento para angariarem ou recrutarem trabalhadores indigenas, ou obterem d'elles o assentimento ao contracto dos seus serviços . Art . 2 .° Compete aos governadores de provincia estatuir sobre a prohibição temporaria de que tratam os artigos 21 .° e 22.° do decreto de 27 de Maio de 1911, fixar as zonas e maximo de recrutamento e marcar pelos trajectos mais curtos o itinerario dos trabalhadores emigrantes . Art 3 .° Os contractos de prestação de serviços fora da provincia da naturalidade, ou dentro d'ella mas em legar a mais de 100 kilometres do domicilio do indigena contractado, só poderão ser feitos com intervenção (la auctoridade publica . Se o legar da prestação e o do domicilio forem ligados entre si directamente por caminho de ferro ou navegação fluvial ou marítima, a intervenção da auctoridade só é obrigatoria, se a distancia exceder a 300 kilometres . unico . Em caso algum será necesaria a intervenção da auctoridade publica no contracto de trabalhadores, que saibam ler e escrever . Art . 4 .° Os contractos e recontractos serão sempre por periodo não superior a tren canos e feitos na sede da Curadoria ou sua delegação na circumscripção do domicilio do indigena a contrastar, e este será sempre interrogado previamente acerca do seu consentimento perante testemunhas mas fora da presença do patrão, do agente recrutados ou de quem os represente. unico . Ficam revogados o artigo l .° do decreto de 2G de Dezembro de 1889 e mais legislação correlativa . Art . 5 .° Quando algum trabalhador fôr acompanhado de mulher (embora unidos segundo o costume gentílico), ou de filhos menores, que estejam, on não, no caso de serem contrastados e cuja filiação conste ou não do registo civil, todos serão incluidos no mesmo contracto, sem prejuizo do pagamento das taxas correspondentes a cada trabalhador ; e a obrigação de serviço durará o mesmo para todos, fazendo-se a repatriação conjuncta, quando findo ou rescindido o contracto relativamente a qual. quer d'oPes unico. 0 disposto na segunda parte d'este artigo applica-se a filhos havidos ou indigenas unidos matrimonialmente, durante o periodo do contracto, mas neste caso a obrigação de serviço só se haverá por finda quando o contracto do indigena (nais moderno no trabalho . Artterminar . 0 .° Aos patrões nenhum direito especial é attribuido para, capturarem, prenderem, deterem on encerrarem os indigenas ao seu serviço . O commettiniento de crimes que não tenha determinado a prisão em flagrante, as evasões tentadas ou consummadas, a recusa ele trabalhar, a pratica ele .~ .,%s ~ ~ ~ ~ .~ ~ Q V ® k ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ m ~ ~ ~ ~ ~ ~ Ñ ~ M ~ ~ aaaDOaaQaaoaaaaaaaaoDDD~a~á~~~~~l~~~l7~á:a ~-~ . . r . ∎ r m aa • , ~ aaar~aoaa©n P , . P P . P . o e apaoaaaa o>3 CI D l7 a a 0 a a a D a a a D D D El D D D a a a D El a a El a a D D D D El a i • • • • • • • • . cde Próvinîa Colonia Portugiicza Vasto, fertil e rico territorio comprehendido entre . o Ocea (Area sob Lour. enço Marques, capital da Provincia - 0 porto natural para o Transvaal . Inhambane, séle de districto . Portos Quelimane, séde de districto . Chiode, Foz do Zambeze, via fluvial para Tete . Moçambique, série de districto . C . F. L . M,, de Lourenço Marques á fronteira Transvaaliana . C. F . L . M ., de Lourenço MarCaminhos de ferro ques á fronteira de Swazilandia . Inhambane. Gaza, Terrenos dos mais proprios para agncultura . Vastas zonas de planicie ara trabalhos agncolas Q machina em larga escala . Assacar . Borracha . Ce. Forragens . Tabaco . Fibras. Pastagens . Zonas reses altas e eminentemente salubres ande se podem cultivar todos os fructos e productos d a Europa . Creação de gados . Magnificas aguas, abundantes e proprias para usos industrias e írrigação . Caça Abundante . As maiores e mais raras variedades da fauna tropical, Pescarias Areas immensas para exploração da industria da pesca . 1 Bahia de L . Marques com um mercado assegurado no hinter. land Canal de Moçambique e toda a zona da costa maritima, onde abundam as baleias . ) directa ad Minas Regiões ainda pouco exploradas onde se encontra o carvúo, ouro, prata, nickel, etc, Vastas zonas cupricas e de ferro . Leis liberaes e convidativas . Lei de minas Licença para pesquizas, 5$000 réis por anuo . Areas de claims Pedras preciosas, 10 metros por 10 metros . Metas preciosos, 100 metros por 100 metros, Claims de dragagem, 2 :500 hectares, Todos os outros deposites mineras, uma area não su • perior a 100 hectares . Cada licença dá direito a manifestos de dez claims, para pedras preciosas, dez para metas preciosos e um claim para qualquer dos outros . o descobridor poderá demarcar o duplo por cada licença . Licença especial dá direito a demarcar 500 claims de metas preciosos, 1 claim de dragagem ou 5 de qualquer outra substancia mineral . Preço 506000 réis, Area reservada para pesquiza, concede-se licença a nacionaes ou sociedades registadas segundo as leis Porta tezas, mediante caução fixada pelo Governo da metropole e que pode variar de 20 a 100 contos de réis que será restituido logo que sejam cumpridas as clausulas a que se obrigaram . Area de pesquiza, 750 ou 2:850 metros de raio conforme a licença é ordinaria ou esPecial . Imposto fixo, 500 réis por hectare de terreno, para ters renos que não sejam de pedras ou metas preciosos 23500 Por claim de metas preciosos, 25$000 réis por claim de pedras preciosas e 1003000 réis por claim de dragagem . Imposto proporcional, 1/2 % para claims de pedras ou metaes não preciosos, 2 O/o para pedras ou metas preciosos, calculados sobre o valor do minerio á bocea da mina ,°'-="o p∎ ~mnol~oaao p 0p mp p• •pp∎ mp Pppms∎r pp p Cl t7∎ --,o ® ~• a p m pm p g, El a a o ae aoP a Q ∎ P Q El Q O Q p op aQ aElQpo^r+∎ aspro∎mQ g D D a a D a a a M oçambique D D D D El da Africa Oriental a D D a D emiastrÇáoclEad) Do Indico, Transvaal, Rhodesia e Africa Oriental Albina D D D D D D El D a D D D D Licença ordinaria da caça : aves, gazellas, etc . Lei de terrenos D D 153000 por anuo Residentes a 0 governo geral pode conceder 2 hectares nas povoações, Não residentes 30$000 r D 5 nos suburbios d'ellas, t0 :000 hectares no districto de L . MarEl . ques, e 50 :000 nos restantes districtos a Licenças Fôro a pagar ao Estado : 40 réis por metro quadrado nas Licenças a Licenças geras Licenças geras de rshicias da de 1 " darse de Z classe resfridas D povoações de la classe, 20 réis nos de 2 .a e 10 réis nos de 3 .a. 1 ." classe 2.a clisse GESIGNAÇiG El Terrenos para agricultura : districto de L. Marques, 40 réis Por tus Par mer Par mrz Par tuez a . por hectare, e 20 réis, nos restantes districtos a Licença para demarcação provisoria, 5$000 réis, por anho, 60$000 30$000 40s000 15$000 Residentes valida em toda a Provincia . Concessão definitiva deve ser pe120$000 603000 80$000 30$000 dida dentro de 60 dias depois da demarcação provisoria . 0 ter- Não residentes reno será arrematado em hasta publica . Para se obter o titulo definitivo deve ser entregue na Repartição d'agrimensura a As licenças de 2 .' classe não dão direito á caça do eleplanta de propriedade feita por um agrimensor ajuramentado . hante rhinoceronte, bufalo, zebra, hippopotamo, veado, P corsa, etc . As licenças restrictas são validas unicamente na area da Lei de Pescarias eircumscripção, capitania, praça ou commando militar em Na Bahia de Lourenço Marques, as questões de pesca são que forem passadas . resolvidas pela commissão local de pescarias, quanto ao tempo da exploração das zonas . Concessões agricolas e mineiras nos termos Não pode ser superior a . 30, o numero de vapores que, mais liberaes . Grandes facilidades de communisimultaneamente, se poderá empregar na zona de pesca em caçoes pelas ; exploração . A concessão da licença será por concurso e dada a naEm peti r a Nacional d e Navega çao, uniun Castle Lula cionaes ou sociedades registadas, segundo as leis portuguezas . A base do concurso será de 300$000 réis e dada a quem offe~ eutschB 0 st Afrika óinÌa , etc∎ reter maior preço . Sobre qualquer assamAto que interesse os emiOs concesionarios poderão ter wagons frigoríficos para transporte do peixe, quando o caminho de ferro não disponha grantes ou colonos, commercio, minas, etc ., podem d'elles . pedir-se informações minuciosas ao Bureau de inforPara a salga e secagem do peixe, o governo poderá . mações, G . P . 18s Lourenço Marques ou ao Governo conceder terrenos ou servidões, a pedido dos concesionarios Geral de Moçambique, Lourenço Marques, e em Lisboa á Lei de caça AGENCIA COLONIAL, L .°" Defezo desde 1 de novembro a 30 d'abril . E' permittida, : cão sem licença, a destruição de animas nocivos, taes como 2, Rna Paiva d'AucÃrada eaçador, leão, leopardo, panthera crocodilo, etc . a '~ []L7[∎7aDaC1G]ElaDDaaDaaCi∎ ∎Q∎C]mQPp∎CImQPO∎CIa∎C]PQmDm[7I7 m ∎0∎0∎0∎Q® Cl ∎ DO.DCICIDt7C1aaC1aaDaoDOaaoooaonoaDOl'DDOO . ∎C!aD ∎ a ∎ m ∎ ∎ ∎ ∎ ∎ ∎ ∎ ∎ ∎ ∎ ∎ ∎ ∎ . [7CJa~CIaDDaaDDDDDDD~aat7DCm7DLi630dDCIDDC∎70CIDC~CIl7aaQpp000OQQQQC]pQpQ `3c: REVISTA chingos, a embriaguez habitual, a reiteração de vicios e maus costumes e quaesquer outras faltas dos serviçaes serão sempre communicadas ao curador, ao qual somente compete providenciar como no caso couber . 1 .° Subsiste crer vigor o n .° 4 .° do artigo 19 .° do decreto de 27 de Maio de 1911, entendendo-se, porem, que a captura de serviçaes evadidos só pode ser feita pela auctoridade administrativa e seus agentes sobre retlursiçao prévia do curador . 2 .° Fica especialmente revogado o artigo 18 .° do mesmo decreto na parte ere que, attribuindo aos patrões faucções de tutela, lhes permitte corrigir moderadamente os serviçaes como se elles fossem menores . Art . 7 .° As disposições do § 3 .° e seus numeras do artigo 19 .° do decreto de 27 de Maio de 1911 só são applicaveis aos salarios de indigenas (lijé tenham sido compellidos ao trabalho, nos termos da legislação em vigor. gin todos os demais casos o pagamento de salarios a indigenas semi feito em harmonia com o estipulado no contracto e o uso da região, mas fiscalizado pelo curador, directamente por si ou pela auctoridade administrativa ou seus agentes na circumscripçao . 1 .° Para este effeito os patrões são obrigados a cormnunicar aquello firneeionario coro a precisa antecedencia os cias e horas do pagamento . § 2 .° Us patrões de mais de dez serviçaes são obrigados a caucionar os salarios d'estes, depositando num cofre publico, `a ordem do curador, erre dinheiro ou em letras garantirlas, corno as de direitos aduaneiros, a importancia ri'um mez de salarios de todos os serviçaes . A caução pode ser dispensada no todo ou em parte, por despacho do curador, quando o procedimento habitual do patrão para coin os seus salariados assim o jnstiiïque . Art . 8 .° Nas provincias erre que o registo civil não estiver organizado ou não tiver execução quanto a indigenas, compete ao curador exercer todos os actos do registo, directa ou indirectamente, respeitantes a trabalhadores contrastados coin intervenção da auctoridade publica, podendo aquellos funecionarios dispensar a apresentação de quaesquer documentos e proceder segundo a verdade notoria ou por elles reconhecida . 1 .° Os patrões são directamente responsaveis pela falta 'de declaração dos actos ou factos sujeitos a registo, incorrendo nas multas ou outras penas conminadas pelos regulamentos erre vigor, as queres serão elïectivadas como as de quaesquer transgressões dos preceitos regulamentares de trabalho indígena. 2 .° Pelos serviços do registo civil, de que trate este ortiga, não são devidos emolomentos nern imposto algum . 3 .° Desde que entre em execução o presenté decreto caducam na provincia de S . Thomé e Principe quaesquer auctorizações para cemiterios privativos de serviçaes, cumprindo ao governador da provincia e aos corpos administrativos providenciar para cine em cada circumscripção sejam construidos ou mantidos os ceeniterios publicos, que forem indispensavers, corei as precisas vias de accessso e observadas todas as prescripções repita rias ou incremente policiaes em vigor . Art. 9.° Para tornar-se effectiva a prohibição formulada no n .° 4 .° do 1 .° do artigo 17 .° do decreto de 27 de Maio ele 1911, compete aos governadores e mais auctoridades ou corpos administrativos promover o estabelecimento de feiras ou mercados publicos, facilmente aceessiveis, nas zonas de mais densa população trabalhadora, reas fora de qualquer fazenda ou estabelecimento particular . Art . 10.° A todos os indigenas que prestem serviço salariado é reco nliecido o direito a um dia de descareço senia,nal, fixado de escardo corn o. curador e que -pederé ser-lhes attribuido por turnos, mas sempre sem perda da remuneração e sem que a não presença na fazenda ou estabelecimento durante o maximo de quatro horas diurnas seja considerada ausencia para ell'eito algum . Art . 11 .° U salario mensal dos trabalhadores em S . Thomé e Principe continua a ser regido pelos artigos 86 .° e seguintes do decreto de 17 de Julho de 1909 e pelo artigo 3 .° do decreto de 8 de Fevereiro de 1913 com as seguintes modificações a) Anotarle do salario a depositar no cofre de trabalho e repatriação semi calculada sempre sobre o salario do contracto sem dedução alguma, e a sua arrecadação faz-se no dia 1 de cada urn dos mezes' de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, coin referencia ao trimestre anterior, salvo o caso de ajustamento de contas ao findar ou ser rescindido qualquer contracto ; b) 0 mesmo desconto dever•é .ser feito, nos-mesmos termos e para o mesmo fim, quando, interrompido ou findo o contracto, o serviçal esteja em deposito prestando trabalho salariado, ou quando se recontracto, findo o contracto anterior, continuando neste ultimo caso o desconto a ser de metade do salario primitivo, sem qualquer percentagem de melhoria ; c) Cada recontracto importa sempre nm augmente de 10 por cento sobre o salario do contrato anterior ; ti) Nem no tempo do contracto, nem na parte do salario recebida directamente pelo trabalhador, serão descontadas as ausencias legues, considerando-se assira 1 .° Até um dia de licença pedida pelo trabalhador e concedida pelo patrão, em cada niez . 2 .° Até dois dias seguidos erre caso de doença grave de pee, mãe, filho ou filha, marido ou mulher, ou ainda por motivo de fallecimento ele qualquer d'estas pessoas de familia, ou de irmão menor . 3 .° A resultante de accidente pessoal no trabalho, ou de doença adquirida por motivo de trabalho, e a motivada por causa de força maior reconhecida pelo curador, reputando-se sempre congo tal a devida a ordens ele comparencia emanadas da Curadoria ou rias auctoridades administrativas o u j udiciaes . 4 .° Até cinco dias de cada mez, por qualquer doença do trabalhador . 4 1 .° Continua em vigor o disposto no artigo 102 .° e , unico do decreto de 17 de Julho de 1909 . 2 .° A renome do trabalhador não dispensa o patrão do pagamento COLONIAL dos salarios e das quotas para o cofre de trabalho e repatriação até o dia do fallecimento . Art . 12 .° As quantias arrecadadas no cofre de trabalho e repatriação por conta de cada trabalhador,, alem das derreais applicações auctoridadas pelos diplomas em vigor, poderão ser por elle destinadas, na parte precisa para remunerar a creação mie filhos menores, fora da roça ou local do trabalho, bastando para isso que elle communique ao Curador as necessaries indicações . Art. 13 .° Subsiste para os patrões, nos termos do artigo 24 .° e do unico do artigo 26 .° do decreto de 27 de Maio de 1911 o encargo da repatriação relativamente a todos os serviçaes, que prestem trabalho fora do concelho do seu domicilio e dos concelhos d'esse limitrophes . Art . 14.° A repatriação seré em todas as provincias feita é medida que os trabalhadores forem terminando os seus contractos e conforme os meios disponíveis de transporte . Art . 15 .° Não send imposta a repatriação aos trabalhadores que, tendo recontractado os seus serviços uma ou mais vezes, a ella renunciem expressamente perante o Curador ao findar o ultimo recontracto, allegando velhice, invalidez, o proposito de ficarem na localidade , ou ilha a exercer alguina profissão ou officio, ou outro motivo attendivel . Neste caso a quantia representativa das despezas do regresso daré desde logo entrada no cofre de trabalho e repatriação e, addicionada aos depositas anteriores por conta do mesmo trabalhador, será considerada peculio disponível e a elle . entregue decorridos seis mezes depois da declaração de renuncia . 1 .° Durante este periodo de seis mezes é permittido aos trabalhadores retractarem a renuncia para o effeito de serein repatriados, recebendo o bonus que lhes competir, e pode a repatriação ser-lhes imposta pelo Curador, officiosamente ou a requisição da auctoridade administrativa, no caso de se entregarem é mendicidade ou vadiagem, ou terem provadamente miran comportamento civil . 2.° Se durante o mesmo periodo o trabalhador não repatriado commotter crime pelo qual seja condemnado a pena diversa da de degredo, a repatriação compulsaria serei tornada effective logo depois de cumprida a pena imposta . Art . 15 .° Ao curador geral de S . Thomé e Principe compete julgar e punir, adoptando, no que for applicavel, o processo do artigo 5 .° do deereto de 20 de Setembro de 1894 e o dos artigos 235 .° e seguintes da Novíssima Reforma Judiciaria : 1 .° As faltas previstas no artigo 20 .° rio decreto de 27 de Maio de 1911, mesmo a respeito a serviçaes e respectivos patrões, não contrastados perante a auctoridade publica . 2 .° Os crimes de que trata o artigo 123 .° do decreto de 17 de .Julho de 1909 e os delictos ou transgressões referidos sob o n .03 1 .° a 7 .° do artigo 3 .° do decreto de 20 de Setembro de 1891, quando comnmettidos por serviçaes . 3 .° Quaesquer outras transgressões rios preceitos regulamentares do trabalho, indígena, incluindo as previstas nos artigos 10íi .° e 107 .° do decreto de 17 de Julho de 1909 . 1 .0 Ao delegado do curador na ilha do Principe compete exercer a jur•i sdicação, que lhe for delegada pelen curador, com recurso irmnedmtn para este e observando-se o remais aqui preceituado . 2 .° Fora de S . Thomné, e Principe, os curadores exercerão, mesmo a respeito de serviçaes indigenas e pai ;iões não contrastados perante a auctoridade publica, a competencia que lhes attribuem os artigos 20 .° e seus paragraphos e 52 .° e seguintes do decreto de 27 de Maio de 191 t , cabendo propriamente aos curadores confirmar, alterar ou revogar os actos e decisões dos seus mentes ou delegados. 3 .° So das decisões finges do curador cabe recurso, o qual não terá elTeito suspensivo e séné interposto, processaria e julgado definitivamente pela Relação do districto judicial respectivo como os aggravas de petição erre materia eivei . Exceptuam-se porcin as proferirlas contra serviçaes por factos nao previstos na lei penal, porque estas serão desde logo ex-o¡jîcio ou a requerimento do réu ou do seu defensor conunnnicadas cone o traslado do respectivo processo, mas sean prejuizo da immediate execução, ao governador cia provincia da naturalidade dos réus (ou rl'aquella em que trabalham, sendo extrangeiros), o qual poderá revogai-as ou alterai-as dentro de dez dias depois de terem' chegado ao seu conhecimento . 4.° 0 argui disposto era nada prejudica as attribuirões do governador da provincia a que pertencer o local da prestação do trabalho, nema as dos seus agentes ou representantes, no que respeita é policia e manutenção da ordem publica . Art . 17 .° Aos patrões que, por infracção de obrigações impostas pelas leis e regulamentos em vigor sobre recrutamento, installação, tratamento, remuneração ou repatriação de trabalhadores indigenas, tiverem sotl'rido mais de tres e mdemnacões em multa ou pena, mais grave, pode o curador impor a prohibição de 'contraetarem ou introduzirem novos trabalhadores dentro do periodo por elle fixado, de um a cinco anuos. Art. 18 .° Sempre que houver de ser instaurado contra patrões execução ou outro procedimento por multas, indemnizações, salarios, despezas de tratammento hospitalar ou de repatriação ou outros creditas em favor de tia galhos indigenas ou do cofre do trabalho e repatriação, qualquer citação, depois de certificada a ausencia da Nrovincia do inmediato responsavel, semi, validamente feita na pessoa d'algum administrarlos ou empregado presente no local do trabalho. unico . A execução de todas as condemnac ões pecuniarias, proferidas pelos curadores ou pelos governadores ouu relações em recurso, seré feita administrativamente . Art . 19 .° 0 curador geral (le S . Thomé e Principe é considerarlo representante dos governadores das provincias de origem dos serviçaes seus curatelados, correspondendo-se corn esses magistrados e d'elles recebendo instrucções, sem prejuizo da independencia que lhe compete iro exercido rira fuemcgies judiciaes . REVISTA COLONIAL Art . 20 .E É+ extincta a Cormtissão Central de Trabalho e Emigração, passando ais suas attribuir,ões consultivas a ser exercidas pelo Conselho Lolonial ou pela Junta de Trabalho e Emigração, como o Ministro determinar. Art . 21 •° A Junta de Trabalho e Emigração, de S . Thomé e Principe, serví constituida pelo curador geral dos serviçaes, presidente ; por um medico elo quadro de sancle e um engenheiro das obras publicas da provincia,' annualmente designados píelos respectivos chefes de serviço ; pelo subinspector (le fazenda ; por uni representante da Sociedade de Emigração para S . Thomé e Principe, por ella nomeado ; por um representante dos agricultores, industriaes e commerciantes da provincia, que não façam p ;(dte da Sociedade, nomeado, annualtnente, pela Camara Municipal de s . Thomé, e pelo chefe do Cofre ele Trabalho e Repatriação . 4 1 .0 Na Ilha elo Principe, funccionará, conto delegada desta Junta, tundí outra, composta pelos delegado do curador geral e delegado cie saule, por tosí representante da Sociedade de Emigração, por um representante 37 cão, liquidação e entregado espolio do trabalhadores, incluidas as quantias existentes no cofre de trabalho e repatriação, o disposto nas leis geraes e nas convenções ou accordos de caracter internacional, constituindo receita da provincia da naturalidade o producto jacente da liquidação . Art . 24,E Fica o governador de S . Thomé e Principe auctorizado a remodelar as circamscripções sanitarias, em que presentemente estão agrupadas as roeras das duas ilhas . tendo em vista as seguintes determinações a) . Será, reduzido o numero das circumscripções de S, Thomé, e dada a todas continuidade territorial ; b) Os medicos para serviços das eircumscrip;ões serão norteados pelo governador sobre concurso aberto perante a curadoria geral e apreciado pela jouta de trabalho e emigração ; a) Terão preferencia para a nomeação os facultativos do_ quadros coloniaes que a requerem ; sendo nomeados, pas .airt ã situação (le licença illimitada ; d) Cada medico rcçeberã pelo cofre do trabalho e repatriação um ven- Companhia de JYtoçambique- Varanda do Club dos E . C . M . dos agricultores, industriaes on comnierciantes dai- ilha, que não façam pitrte da Sociedade, nomeado pela respectiva corporação municipal, e pelo delegado do Cofre de Trabalho e Repatriação . 2 .° Qualquer d'estas juntas só pode funccionar estando presentes, pelo trenos, tres dos seus membros ; urna e outra, exercem as attribuições que pela legislação em vigor competiam respectivamente ã Junta local de 5 • Thomé e á sua delegada da ilha do Principe e é ao vogal medico e ao representante da Sociedade de Emigração que incumbe prestar as indicações de que trata o LO do artigo 106 .0 do decreto de 17 de Julho de 1909 . Art. 22.0 A parte disponível dos fundos do cofre de trabalho e repatriação será trimestralmente transferirla para a Caixa Geral de Dep ositos e instituições de Previdencia e convertida em títulos da divida publica ou bilhetes do thesouro portugueses, como for determinado pelo Ministro das Colonias, ouvida a Junta de trabalho e emigração . nnico . Para o eFleito d'este artigo são equiparados a títulos de divida publica os de emprestimos colonices devidamente auctorizad os . Art. 23 .° Na provincia de S . Thomé e Príncipe applica-se á arrecada- cimento certo, aleta rios honorarios que possam comi etir-lhe, segundo a lobelia em vigor para os facultativos do quadro le saule da provincia, pelos serviços da sua profissão em favor de europeus ou d'outros doe neto sejam trabalhadores indígenas ; e) 0 vencimento servi fixado para cada circumacripçao pelo governador, sobre proposta da Junta de Traba'ho e Emigração, competindo á mestra junta determinar a quota com que cada roça deve contribuir para o cofre por conta d'esse vencimento e da qual não ficara dispensada, ainda que tenha medico de sua escolha para serviço privativo ; f) Os medicos poderão ser transferidos pelo governador Purga para outra ctrcnmscripção e por elle exonerados a seu pedido ou sobre proposta da Junta de Trabalho e Emigração ; g) Na circumscripçao em que houver roças destituidas de enfermaria ou hospital proprios, e que ditarem mais de 20 kilometres dalgum hospital da provincia, ou de hospital ou enfermaria particular, que por contracto lhes receba doentes, serão instituirlos pela governador sobre proposta da Junta raferida, e dotados com o pessoal e material neccessarios, e as REVISTA COLONIAL 38 enfermarias ou hospitaes ptiblicos que parecerem indispensaveis, sendo as desliezas custeadas e pagas como se determinou para os vencimentos, ¿los medicos das circuinscripções . unieb . Afora o serviço medico de que trata este urtiga, cada roça,, cuja população operaria exceda a cento e cincoenta 'trabalhadores, será obrigada a ter enfermeiro permanente . devidamente habilitado, e a conveniente reserva de pensos e medicamentos, sob as penas do artigo 107.° do decreto de 17 de Julho de 1909 . 3 .a Art . 25 .Œ As acquisições de terrenos neccessarios para os fins do do artigo 8 .°, do artigo 9 .0 e da alinea g) do artigo serão considerar us de utilidade publica e urgente para todos os effeitos . Art . 26 .° Ë extinto o legar de sub-curador eira S . Thomé, instituido pelo decreto de 17 de Agosto de 1912 e creado um de chefe de serviço da Curadoria Geral, para ser prehenchido por delegado do Procurador da Republica com dois anuos de bom e effectivo serviço nas colonias, com o vencimento de categoria que nesta qualidade lhe compete e 1 .300 de vencimento annual de exeercio . 1 .0 0 chefe de serviço fica directamente sob as ordens do curador geral, cabendo-lhe, especialmente, alem do desempenho de quaesquer outras fonações que por este lhe sejam commettidas, o serviço do registo civil, nos termos do artigo 8 .°, e o exercício das funções de Ministerio Publico nos casos previstos pelo decreto de 17 de Julho de 1909, artigo 123 .°, 3 .° . 2 .° Durante o exercia do seu cargo o chefe de serviço ti equiparado, para os demais effeitos, aos delegados do Procurador dP Republica nas colonias. g 3 .° Tangem para os serviços do registo civil, alem d'outres que pelo curador llie sejam destinados, 1 creado na Curadoria Geral mais uni lobar de amanuense, com vencimentos fixados no decreto de 17 de Agosto de 191'L Art . 27 .E 0 curador gerai de S . Thomé e Principe é substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo juiz de direito de uma alas varas flor elle designada . 1 .o Se na comarca estiver só um juiz de direito accumulando as duas varas, a substituição incumbe ao chefe de serviço, o qual por sua vez, nesse caso e nos de falta ou impedimento, será substituido por um dos delegados do Procurador da Republica ou pelo conservador do registo predial na comarca, designado pelo governador da provincia. 2 .0 Ao curador geral e ao seu representante na ilha do Principe é pernüttido delegar nos medicos das circumscripções sanitarias ou nalgum funcionario civil em serviçò dentro de qualquer circumscripção actos ou diligencias proprios da Curadoria, que nao impliquem julgamento, não tenham de ser pela lei em vigor executados obrigatoriamente na séle d'esta, e respeitem a patrões ou trabalhadores da circumscripção, ou a factos n'ella occorridos . 3 .0 0 curador geral exonerado, sendo juiz de l .a instancia, fica no quadro da magistratura judicial ultramarina com vencimento de cathegoria até ser collocado na primeira opportunidade, podendo entretanto ser incumbido de substituir, em primeira classe algum juiz impedido por mais ale seis mezes . Sendo juiz de 2 .a instancia, passará a servir como agnregado em qualquer das Relações do ultramar, enquanto não poder ter collocacão definitiva . Art . 28 .° A repartição do cofre de trabalho e repatriação de S . Thomé c Príncipe mentem a actual organização, ficando o pessoal, no que directamente respeitar aos serviços do cofre e sein prejuízo da fiscalização que compete ao inspector de fazenda, sujeito ao curador geral ou seu delegado na Ilha do Principe, aos quaes deve ser dirigida toda a correspondencia sobre os mesmos serviços . Art . 29 .E As disposições d'este decreto não alteram o que está estabelecido em convenções internacionaes, em accordos com colonias ou corporações extrangeiras, nem em diplomas de caracter contractual, enquanto uns e outros permanecerem em vigor . unico . A referencia feita neste decreto a patrões abrange os seus representantes, agentes ou empregados, e a feita a curadores abrange os O t)OSSO seas delegados ou agentes, sempre que o contrario não resulte das proprios disposições . Art . 30 .E São auctorizados os governadores das provincias ultramarinas a reunirem todas as disposições em vigor na respectiva colonia sobre trabalho indígena num só diploma, submettendo-o á apreciação do (3d'yerno seira prejuizo da sua inmediata execução . Art . 31,E Fica revogada a legislação em contrario . Decreto de 4 s N.0 - Approva o regulamento para a cobrança do imposto de palhota lios territorios sob a administração da Companhia do Nyassa . Outubro Decreto de ia : N •0 170 .-Approva em cumprimento do artigo 361 .' do Codigo do Registo Civil approvado por decreto, com força de lei, de 18 de Fevereiro de 1911, o Regulamento do registo civil para a provincia de Cabo Verde . Art . 2 .° E' obrigatoria a inscripção no registo civil dos factos essenciaes relativos ao individuo e á familie, e á composição da sociedade, nomeadamente dos nascimentos, casamentos e obitos . Art . 15 .E 0 registo civil seré, superiormente dirigido pelo Ministerio das Colonias . Art . 16 .E Na provincia haverá uma conservatoria geral a cargo do secretario do governo e com séde na capital, e tres conservatorios comarcãs, uma com séde na cidade da Prata, outra na villa da Ponta do Sol (Santo Antão) e outra na cidade d.o Mindello (S . VincenteL Art . 17 .0 Nas comarcas de Sotavento, Barlavento e S . Vicente, os conservadoras do registo predial é que são os conservadores do registo civil . Não nos consente o espaço disponível publicar agora mais disposições d'este diploma . Annexa ao regulamento, vem tambero a tabella dos emolumentos a cobrar pelos actos do registo civil e outros . iìespacho~ Julho Portarme de 2 a s Antonio Francisco blamede, 2 ." official da R . S . F . da ljrovineia de S . Thomé e Principe, prorogada por 90 dias a licença concedida em portaria de 28 de Abril . Francisco Augusto Wagner Pons, 2 .° escripturario de fazenda de Angola, prorogada por 60 dias a licença concedida eira 21 cie Junho . Portaria de 2 2 : Tilo Alfonso da Silva Payares, inspector da Faz . da prov . ale Macau, 90 dias de licença da Junta de Saude . a Agosto Decreto de ia i Henrique Cezar da Costa, aposentarlo no lagar de anti o sub-inspec :or dos prazos da Corea no districto da 7.ambezia. (Moçambique), cone a pensão annual de 300000 réis . Portarias de 2 ! Antonio Gregorio Alves, 2 .° official dos correios da prov. d e Ango'a, 120 dias de licença da Junta . Arthur Carlos dos Reis, 2 .° aspirante do quadro dos correios e tele graaphes da prov . d e Moçambique, 90 dias . Francisco Paulo Mariano, 1 .° aspirante ajo mesmo quadro, 90 dias . numero do ]'1€tA1 No i~at2cito de corresponder ao inestimavel favor dos nossos assignantes, estamos jcí tratando dos melhoramentos a introduzïr no numero de 25 de Dezembro da REVISTA. C OLONRL, procurando d'esta forma que a nossa publicação corresponda condignamente ao legar que pretendemos conquistar na nossa imprensa colonial . Desejamos conseguir que nesse numero tenham representação os pontos ainda os mais afastados dos nossos dominios de alem mar, inserindo noticias descriptivas interessantes de cada região principal, illustrados por meio de bellas gravuras. Contamos, portanto, que os nossos amigos e correspondentes não deixarão de nos enviar A TEMPO quaesquer artigos, annuncios ou photographias, que desejem ver então publicados, não nos poupando nós, pela parte que nos toca, a trabalho e exforços para que o numero do Natal tenha entre os nossos amigos um exilo verdadeiramente sensacional . REVISTA OOLONIAL Setembro . ['ortaria de 3 Alfredo Angusto Lisboa de Lima, capitão de engenharia em serviço tia D . G . C ., 30 dias de licença para gozar no Extrangeiro . Portarias de 4 : Francisco Alves, nomeado definitivamente capataz de conservação de recinto cio porto de Lo urenço Marques . Antonio Lopes cie Sousa, nomeado definitivamente fogueiro de l .a classe da D . P . U . F . de Lourenço Marques . Portaria de 6 : Manoel Nones, guarda-fiscal cie l .a classe do Circulo Aduaneiro da Africa Oriental, 90 dias cie licença da Junta de Saude . Portaria de S : Antonio Leal Bravo, eapitão-medico do quadro de Saude de Angola e S . Thomé e Principe, 30 dias de licença para ir ao Estrangeiro . Portaria de 9 : Bacharel José Maria da Guerra Lage, official maior secretario do antigo districto de Lourenço Marques, addido, nos termos do disposto no 2 .° do art . 2 .° do regulamento approvado por decreto de 9 de Julho de 1892, collocado no quadro do pessoal em disponibilidade, fazendo eventualmente serviço na D . G. C . até ter vaga na provincia de Moçambi que • DespacLo de 9 : Ignacio da Fonseca, tenente-coronel reformado em serviço na D . G . F . C ., 30 clins de licença nos termos do Reg . Discipl, do Exercito, de 2 ,le Maio de 1911 . ['ortarla de Ji : `I'homaz José cia Costa, nomeado definitivamente apontador de l .a classe do C . F, de S . Thomé . Portaria$ de 1 : Sebastião lllaria de Almeida, L° aspirante tios correios rio Cabo Verde, prorogada por 60 dias a licença de L t de Julho . Jayme de Sousa lslagalhães, 3 .°' aspirante do Circulo Aduaneiro da Africa Oriental, 90 dias para continuar o tratamento . Portarias de 13 : Antonio de Almeida Novaes, chefe de Repartirão na disponibilidade, e chefe da La Sec . da R . F . C . 0 ., 60 dias de licença da Junta . D . José Correia de Sampaio Mello e Castro, 3.°official da C . S . F. C., (30 dias de licença da Junta . Joaquim José Duarte Guimarães, secretario geral da provi . d e 5 . Thomé e Principe, 120 dias de licença da Junta . Frederico da Fonseca Rosado e Almeida Pinheiro, 3 .° officiasl do quad .ro aduaneiro de Angola e S . Thomé, 120 dias de licença da Junta . Bacharel Lino Augusto Ferreira, conservador do registo predial de s . Thomé, prorogada por tio dias o prazo para tornar posse . Alfredo de Castro Rodrigues Guimarães, 90 dias de licença da Junta, »espacho de 13 : Arthur Tamagnini de Sousa Barbosa, 2 .° official chefe da 3 .a Sec. da h . F . C. O ., 30 dias de licença, nos termos do art . 25 .° do Reg . Discip . dos funcciouarios civis, de 22 ile Fevereiro il)ecretos de 13 : Gonçalo de Vasconcellos Pereira Cabral, capitão de engeuharia, nomeado director das O . P . do Estado da India . Antonio Camisão, maior do Estado Maior de infantaria, nomeado conductor de l .a classe do quadro de conductor das O . P . das colonias . Jayme Augusto Pinto Garcia, capitão de infantaria, nomeado condutor de 1 .a classe do quadro des U . l' . das colonias . José Carrillo Ayres da Conceição e Sã, aspirante-medico das cololijas, nomeado tenente-medico do quadro de 11lacaie e Timor . Dr . José Antonio de Andrade Sequeira, nomeado provisoriamente governador cia provincia da Guiné . Guilherme Augusto cie Campos Junior, 1 .° aspir . d o quadro telegrapho-postal- da provi . de Moçambique, nomeado definitivamente 2 .° offi( ïail cio mesmo quadro . José Moreira Lopes, 2 .° a spir . d o mesmo quadro nomeado definitivaïnente 1 .° aspirante . Portarias de J s Joaquim José Pinto Arocha, 1 .° official da Sec. Geral de Moçambique, administrador de Villanculos (Innainbene), 30 dias para se ausentar para o Extrangeiro . Carlos de Almeida Pereira, ex-governador da Guiné, esperando collocação no Ministerio da Marinha, 90 dias de licença da Junta . Bernardo Francisco Bruto da Costa, capitão-medico, actualmente no ;gozo de licença graciosa na metropole, interrompida essa licença que coiYieçou a gozar a 19 de Julho, a fim de seguir para a Ilha do Principe paraa orientar os trabalhos de combate aí doença cio remoo, ficando com o direito de poder continuar a gozar eso Lisboa a merina licença, logo que findem os seus trabalhos . Portarlas de 19 : Joaquim Cortes, l .° official do quadro telegrapho-postal da p rovi . de lloçam')ique, prorogada por 60 dias a licençaa de 29 cie Julho . Alfredo Manoel Gonçalves, 2 .° aspirante do quadro telegrapho-postal, ala provi . d e Moçambique, prorogada por 30 dias a icença de 16 de Maio . Manoel Boaventura Felix, nomeado 2 .° aspirante interino dos correios e telemraphos da provi, de Moçambique. Manuel José da Silva, chefe do Posto da Minhoca, (provincia de Moçambique) 45 dias de licençaa registada que serão contactos a seguir ã licença da . Junta'a que ultimamente teve . 39 Portaria de 2O : David Moreira Pinto, 1 .° official cio quadro telegrapho-postal ria província de Moçambique declarada sem effeito a portaria cïe 18 de Julho que o pez na situação de licença illimitada . Decretos de . O : Anselmo Correia de Almeida, 1 .° aspirante do quadro aduaneiro de Cabo Verde, promovido a 3 .° offieial do mesmo quadro . Fernando Porphyrio de Mello Alves, confirmado eus 2 .° official do quadro aduaneiro da Africa Oriental . Augusto Arrobas da Silva, confirmado eim l .° aspirante do quadro Aduaneiro de Angola e S . Thomé . Francisco Tavares Coaras, confirmado em guarda fiscal de 2 .a classe do Cir. Aduaneiro da Africa Oriental . Luiz Augusto Caeiro, confirmado em guarda fiscal de 2 .a classe do mesmo circulo. Augusto Nogueira Travassos, geada fiscal auxiliar do Cir . Aduno. da África Oriental, aposentado cone 90000 réis annuaes . Ray-mundo Teixeira, patrão de escaler da delegação aduaneira da ilha do Fogo (Cabo Verde), aposentado com 60000 réis annuaes . Luiz Carlos de Almeida, patrão de escaler da delegação aduaneira do Tarrafal (Cabo Verde) aposentado com 48 000 mensaes . João de Oliveira, patrão de escaler da Alfandega da . Cidade dai Praia, (Cabo Verde) aposentado com 48 OOD réis annuaes. Belchior Cardoso, remador de escaler da delegação aduaneira da ilha do Maio (Cabo Verde), aposentado com 48 000 réis annuaes. Raphael Moraes, remador de escaler da Alfandega da Praia (Cabo Verde), aposentado coro 2U 000 réis annuaes. Gentil Antonio Pires, remador de escaler da Alfandega de S . Vicente (Cabo Verde), aposentado com 48,000 réis . Pedro Dias, servente da Secretaria Geral da India, aposentado coso 64000 réis annuaes . Portarias de 22 : Joagnina Pinto Correia de Brito, engenheiro do quadro da D . G . C ., 30 dias de licença da Junta . Fernando Paes de Ultra Machado, governador do districto da Lenda . (Angola), 120 dias de licença da Junta . Alberto Vianna Frazão, administrador do concelho de S . Thomé, 60 dias . Antonio Joaquim Pinto Soalheiro, funccionario do 1 .° grau do quadro administrativo de Moçambique, tio dias . Egydio ile Azevedo Faria, funccionario do mesmo quadro e grau, (i0 dias . Antonio Maria de Soe eral, capitão-medico do quadro de Saude de Moçambique, concedida licença para ir ao Extrangeiro tratar da Saude . seus dispendio para a Fzenda e por tempo que não v i além de 120 dias que a Juntaa de Saude lhe arbitrou . João Baptista de Araujo Leite, 1 .° official de fazenda de Moçambique, prorogada gor 30 dias a licença concedida por portaria de 21 de Julho . Portarias de 23 : Bacharel Julio Henrique de Abreu, delegado da comarca de Malange y (Angola), 90 dias de licença da Junta . Ezequiel Roque de Freitas, factor telegraphista de 1 .a classe da D . P. e C . F . de Lourenço Marques, 90 dias de licença da Junta de Saude . Decreto de 24 : José Stromp, curador da ilha do Principe, exonerado em vista da ex tincção do locar. Decreto de 26 : José Daniel Cordeiro Dias, regente agrícola cia provincia de Moçambique, tio dias de licença da Junta. Domingos Francisco, reintegrado, como requereu, eia 1 .° aspirante do quadro dos telegraphos da provincia de Angola. Perlaria de 26 : Accacio Alberto de Andrade de Azevedo Redondo, amanuense da capitania do porto de Lourenço Maulees, auctorizado a gorar na Ingla .erra, 43 dias, resto da licença graciosa que termina eni 13 de Novembro . Decretos de 22 : Abílio Augusto Ferreira, fiel de balança do circulo aduaneiro da Africa Oriental, aposentado coin a pensão armen' de 120000 réis . Coronel de engenharia, Alfredo Augusto Freire d'Andrade, exonerado a seu pedido, do cargo de director geral das colonias, secretario geral do Ministerio das Colodias, para que foi nomeado por decreto de li de Abrill de 1911 e que «serviu com inexcedível competencia e zelo .» Coronel de engenharia, Joaquim Baldio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Castro, nomeado, por conveniencia urgente do serviço publico, para o cargo de Director Geral das Colonias, Secretario Geral do Ministerio das Colonias . Bacharel André Lopes da Motta Capitão. auditor do Conselho de Guerra territorial da provincia de Angola, nomeado, em commissão, Procurador da Republica junto da Relação de Loanda . Bacharel Augusto Euclides de Menezes, delegado do Procurador da Republica da comarca de Sotavento, transferido para a La varaa da comarca de de S . Thomé . Bacharel Jacintho Aseado de Vasconcellos Raposo, promotor civil nos conselhos de guerra da Guiné, nomeado delegado do Procurador da Republica da comarca Sotavento . Bacharel Eduardo Tavares Pedroso de Lima, nomeado promotor civil dos conselhos da Guiné . 4 E !~r REVISTA COLONIAL 40 ,.+ • • r• • C C Leonida dos Prazeres Rodrigues Valente, confirma?a no legar de professora da E sc . distr . de instr. primaria (Lourenço Marques) . Avertino de Jesus Maria Pereira, jubilado no legar de professor da escola primaria de Loutulim, no Estado da India, com o vencimento de 168,000 réis annuaes . Diego Caetano Rodrigues, professor adjunto da Escola primaria do sexo masculino na Piedade, no Estado da India, aposentado coin a pensão annual de 72000 réis . Manuel Augusto Vienna, confirmado no legar de escrivão da Commissão Municipal de Dilly (provincia de Timor` . Portarias de x7 Alberto José da Silva, nomeado definitivamente fiel de armazem da D . O . F . de Loanda . José dos Santos Grillo, nomeado definitivamente machinistaa de 2 .a cl.;sse da exploração do C . F. de llialanbe . Antonio Veiga Gaspar Lobo, 2 .° official do quadro aduaneiro de Ango'a e S . Thorné, 90 dias de licença para continuar o tratamento . Nicolau da Costa Torres, 2 .' escripttuario da R . S . F . da provincia de Macau, licença para frequentar o corso da Escola Colonial . Portaria de 30 : Thereza da Costa e Silva, professora de instrucção primaria da Ribeira Grande, na ilha de Santo Anglo (Cabo Verde), proro,gada por 6 metes a licença registada que lhe foi concedida por portaria provincial ele 29 de Junho de 1912 . Outubro Despacho de x Ruy Vecchi Celestino, conductor auxiliar rias 0 . P . de Angola, inale 60 dias de licença da Junta . Decretos de 3 : .Antonio Cyriaco Lima, 1 .° aspirante do quadro aduaneiro de Cabo Verde, promovido a 3 .° offificiai . José Pereira Borja, 2 .° aspirante do mesmo quadro, promovido a 1 .~ Bacharel Manoel Antonio de Quadros, delegado da comarca das ilhas de Goa, nomeado conservador de Bardez. Bacharel José Ignacio Delgado de Carvalho, juiz de direito da comarca de Bicholim, promovido a juiz de segunda instancia cias colonias e nomeado para um dos logares de juiz da Relação de Moçambique . Bacharel José Maria Cypriano Pereira da Silva, procurador da Republica junto da Relação de bloçambiquue, promovido a juiz de segunda instancia das colonias e nomeado para um dos logares de juiz d'essa Relação . Bacharel Julio Martins Lobo de Seabra, conservador elo registo pre~:lial da comarca de Bardez, promovido a juiz da 1 .a instancia das colonias, e nomeado juiz de direito da comarca de Bicholin . Bacharel Augusto Carlos Vieira de Vasconcellos, auditor do Conselho de Guerra Territorial da Provincia cie Moçambique, nomeado para exercer • allï em commissão o legar cte Procurador da Republica . Bacharel Bernardo Ferreira Gomes de Pinho, juiz de direito da comarca ele Tete, nomeado auditor do Conselho de Guerra Territorial da Provincia de Moçambique . Bacharel Pedro Tavares Lopes cia Silva, juiz do quadro da magistralura judicial da 1 .a instancia das colonias, sem exercício, colocado no Togar de juiz de direito da comarca de Tete . Bacharel Mannol Teixeira Pimentel, juiz da 2.a vara da comarca de Loanda, nomeado, a seu pedido, auditor do conselho de guerra territorial da provincia de Angola. Bacharel Albano de Seiça Montada, delegado de comarca de Lourenço Marques, promovido a juiz e nomeado para a comarca do Bihé . Bacharel Bernardo Augusto do Amaral Polonio, conservador da comarca de Lourenço Marques, promovido a juiz e nomeado juiz de direito ela comarca de Huilla . Bacharel Julio de Gouveia Osorio Mello e Cestro, delegado da comarca da Beira, transferido para a comarca de Lourenço Marques . Bacharel Manuel Moreira da Fonseca, delegado da extincta 2 .a vara da comarca de Loanda, collocado em delegado da mesma comarca . Bacharel Alfredo Mendes Pereira Gil, delegado da antiga l .a vara da comarca de Loanda, collocado na comarca de Huila . Portaria de a: : Bacharel José de Aliada, 1 .° official do quadro da D . G . C ., 30 dias de licença de Junta . Despacho de 7 : João Roberto Garcia de Carvalho, Lo aspirante do quadro te'egraphoprovincia de Moçambique, mais 120 dias de licença da Junta . 1P Stnl d João Gualberto da Fonseca Padrão, exonerado de chefe da contabilidade e estatística da Direcção Fiscal do Caminho de Ferro de Benguella, por .ter terminado a commissão. Carlos Roma Machado de Faria e Maia, exonerado de engenheiro do Caminho de Ferro de Mossamedes, por ter terminado a commissão . Portaria de 105 Antonio Serra de Salles, l .° oficial do quadro telegrapho-postal de Moçambique, 90 dias de licença da Junta . Portarias deli Armando Alvaro Pereira, dada por finda a commissão de revisor da Imprensa Nacional de Moçambique, devendo retomare seu loba} de revisor addido, José Estevam . Viajor Antonio Camisão, conductor de 1 .$ classe das 0 . P, das Colonias, collocado nas O . P . de Angola . Capitão Jayme Augusto Pinto Garcia, idem, idem . Decretos de ii : Miguel Caetano Dias, coronel-medico do quadro de saude elo Estado Ia- India,, -réforinado no posto de general de' brigada, com o soldo mensal de 116000 réis . a João Machado de Araujo, capitão-medico do quadro de saule de Macau e Timor, promovido a chefe do serviço de saule, do mesmo quadro com a graduação de major . Viriato Joio Pinto, tenente-medico do quadro de saule do Estado 'Ia India, reformado no mesmo posto com o soldo mensal de b9, 00fl réis .. Portaria de 13 : Alfredo Yaz Pinto da Veiga, chefe na f .a Rep . da D, G . C . mais 60 dias para completar o tratamento . o Forte de Passaleão em Macau (25 de Agosto de 1849) (Conclusão do m .° 1) Para supprir o rendimento da alfanclega por tugueza teve de lançar impostos, o que não foi pequepo estorvo, mas o seu espirito recto conectou equitativamente a todos . 0 que, sobretudo, prova força de vontade e tacto no ínclito governador, é ter elle conseguido que os chinas passassem fôro elos terrenos que possuíam, o que importa urna confissão tacita da parte d'elles dos nossos direitos áquelles territorios . 0 tse -tang, mandarim chinez, desappareceu ; o s costumes foram-se morigerando, as attrilauiçOes das auctoridadades foram-se destrinçando ; os melhoramentos materiaes progrediam ; em summa, as reformas salutares iam surgindo sob a direcção d'um grande funccionario . Mas o governador Amarai tinha de luctar Lambem com a superstição dos chinas de Macau ; contra as auctoridades chinezas que lhe preparavam a morte ; contra todas as influencias lotees que lhe minavam, pela intriga, as melhores iniciativas, e ainda contra a falta de recursos, que o governo do reino lhe negava . «Eu respondo com a minha cabeça, que hei-de eum_ prir e fazer cumprir tudo o que humanamente seja possível e me seja ordenado pelo governo, roas sem dinheiro e sem credito é exigir mais do que pode um homem d'um braço só .» Escrevia elle para Lis--boa em carta de 23 de Novembro de 1847 . E como nada o fazia . vacinar na execução do seu tão vasto quanto patriotice plano, como não havia dificuldade alguma que não véncese, ou procu-u rase vencer, alguem, em 22 de agosto de 1849 } armou o braço ele meia luzia de chinas e Ferreira do Amaral foi assassinado . Mandarins, chinas ou não, levaram a cabo o sinistro intento . Ferreira do Amaral salira nessa tarde, a cavallo, acompanhado somente, como d& costume, pelo seu ajudante de ordens, para dar um passeio fora dos muros da cidade . Sahiu a chamada porta do Cerco ou do Limite, conotada no extrema do isthmo que separa a peninsula de Macau do resto da ilha de Sausane, e entrou affoitamente em territorio chinez, desprezando o aviso que um china,_ velho servo do palacio, lhe dera da traição que lhee preparavam, em que ouvira falar, pedindo-lhe ate de joelhos que não saliese naquella tarde . Ao ultrapassar a Porta do Cerço, Amaral foi REVISTA. COLONIAL detido . por um grupo de chinas, d'entre os quaes se destacou um para lhe entregar um memorial, ou um ramalhete cie flores . Amaral estendeu o unico braço que possuía para segurar o que lhe apresentavam e foi logo assaltado por uns seis, armados, qae começaram barbaramente a acutilai-o e ao cavallo que montava, segurando-a pela redea, pelos lados dos estribos, e procurando derrubar o cavalleiro . Amaral não perdeu o sangue frio ; largando as tecleis cia mio, picava de esporas para fazer saltar o cavallo, e apenas com o braço que possuía, empregando o chicote, sua unica arma, defendia-se, como um leio, gritando ao mesmo tempo contra os assassinos e chamando o ajudante ene seu auxilio . No entretanto este, Lambem ferido por duas cutiladas, uma na parte superior da ca beça, outra nas espadais, com o cavalo egualmente ferido, corria em desenfreado galope até Macau, onde ia lançar o terror e o desanimo com a terrível 41 noticia . A cobardia dos chinas planeara e mandara certamente executar agache crime, perpetrado junto d'um posto militar que não prestou soccorro aos assaltados, nem perseguiu os assassinos . Assim morreu João Maria Ferreira do Amaral, o valente e heroico militar, depois d'uma lacta gigantesca e desesperada . Os seus restos mutilados foram mais tarde readquiridos pelas auctoridades portuguesas e enviados para o reino . (Excepto dos Heroes e Ma .rtyres por Eduardo de Noronha .) Pre-w~xs .çáao Prevenimos os nossos estimados assignantes e agentes de que pela nossa Administração vão agora ser remettidos para o Correio os recibos para a cobrança das respectivas aeeiguaturas; Esperamos que promptamente effectuem o devido pa. gamento, para não nos aggravarem os encargos desta tão pesada tarefa, lerobran . do-se dé que (com licença do Livre PenBamento) ainda é um dos peecados que bradam ao Ceu o não se pagar o jornal a quem trabalha, OMPANHIA VINICOLA PORTUGUEZA Sociedade Anonymá de Responsabilidade Limitada Séde no Porto : Rna da Nova Alfandega, iO8--Representante em Lisboa Rua da Bitesga, 75, I .o : Avenida liIenéres, em l attosinhos -Armazens principies Agentes no estrangeiro Vinhos do Porto espumosos e de mesa---Remessa de preços correntes a quem os requisitar (ãgentes gemes, negocios flnancelras e sobre propriedade) A LDURENÇD MRDUES AGiENTES DE The Central Minina and Investment Corporation, Ltd . 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Ilticules em visbou NC & C .~, u .b A 0 RUA DA PRATA, 51 1111 I I I IIII II I II III I I I I Ill II I II I IIIIIIIIIIIIII I IIIIII 1111111 IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII1I11IIIIIII I III IIIIIIII IIIIIIIIIIIIII 11111111 IIIN I IIIIIIII I I I II II III IIIIIIIIIIII01 I I 1IlalM II II II III llIIIJIIll<llMll f11111ll I II I I III III IIIIIIIIIIIIIIIII fl II I till IIINIII II 11 I BANCO NACIONAL ULTRAMARINO (13anco Coloiii~T IE'®rtugueZ) Sociedade Anonyma de Responsabilidade Limitada Capita1 12 .000 :000 escudos. Realizado ~ .2a10 :000 escudos Séde ene Lisboa : Rua do Commercio, 74 FILIA.F.S : S, Thomé, S. Thiago de Cabo Verde, Loanda, Benguela, Lourenço Marques, Nova Goa e Rio de Janeiro AGENCIAS S . Vicente-, Príncipe,- Bolama =-Mossamedes, lnhambane, Quelimane, Chinele, Tete, Moçambique, Macau e Timor CORRESPONDENTES Nas principaes cidades do mundo e em todas as principaes localidades do continente, Ilhas e Ultramar Operações bancarias de todos os generos com as colonias, continente, ilhas adjacentes e estrangeiro Compra e venda de saques sobre o estrangeiro ; notas e moedas estrangeiras ; operações de bolsa ; coupons Saques e cartas de credito directas e circulares sobre as colonias e todos os paizes do mundo E favor, e conveniente, mencionar a «Revista Colonial» quando se corrùpondereni com os annunciantes ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~
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