1.ª Quinzena de Julho de 2006.

Transcrição

1.ª Quinzena de Julho de 2006.
NOVIDADES E LEMBRANÇAS
Lembrança das novidades de maior relevo ocorridas na
1.ª quinzena de Julho de 2006. 1
Prezado Associado,
1 - Prorrogado o prazo para liquidação e pagamento do Imposto Municipal sobre Veículos.
O prazo de liquidação e pagamento do Imposto Municipal sobre Veículos automóveis, motociclos,
aeronaves e barcos de recreio (IMV), pela Internet e em atendimento nos serviços de Finanças, foi
prorrogado até 31 de Julho de 2006.
Nota: - Mantém-se inalterado o prazo para afixação do dístico, até 31 de Agosto.
2 - Entrega da Participação Modelo 1 a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo
(CIS): - Oficio-Circulado n.º 40085/2006, de 2006-06-29.
Devem ser recebidas, pelos serviços de finanças, todas as participações – modelo 1 do IS, ainda que
relativas a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos isentos nos termos do art.º 6.º, alínea e) do
CIS, que tenham por objecto valores monetários ou depósitos em contas bancárias, desde que o
nascimento da obrigação tributária se considere constituída a partir de 31 de Julho de 2005.
Nota: - Estas informações surgem no sentido de resolver um conflito entre duas normas do mesmo
Código.
Assim, enquanto que o n.º 1 do art.º 28.º, dispensa o relacionamento dos “valores monetários, ainda que
objecto de depósito em contas bancárias”, quando a sua transmissão for isenta, designadamente por parte
dos beneficiários serem ascendentes, descendentes ou cônjuge (alínea e) do art.º 6.º), o n.º 1 do artigo
63.º-A impede o levantamento desses valores sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação
declarativa.
Este ofício acaba por recomendar aos serviços de finanças que, não obstante a dispensa do art.º 28.º, não
recusem o relacionamento daqueles depósitos, por forma a não impedir que os beneficiários possam
efectuar os levantamentos nos termos do art.º 63.º-A.
3 - Guia de emolumentos modelo 10 DSPSI e respectivo Livro de Registo: - Ofício-Circulado n.º
80128/2006, de 2006-06-14.
Através de uma nova aplicação informática designada de “Certidões”, procura-se tornar mais eficiente o
serviço prestado na emissão de certidões e simplificar e melhorar a relação com o cidadão.
4 - Prestações de serviços silvícolas: - Ofício-circulado n.º 30096/2006, de 2006-07-04.
Divulga a lista das operações que são enquadradas na nova verba 4 da Lista I anexa ao Código do IVA,
introduzida pela Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho.
Nota: - As operações listadas respeitam às seguintes verbas:
- 4.1 - Prestações de serviços silvícolas em beneficiações de povoamentos;
- 4.2 - Prestações de serviços silvícolas em arborizações ou rearborizações, incluindo
adensamentos de povoamento;
- 4.3 - Prestações de serviços silvícolas de limpeza em espaço florestal.
1 Destina-se apenas a que os nossos associados tenham conhecimento, em tempo útil, da existência da norma ou
instrução administrativa e fiquem com uma ideia sucinta do seu conteúdo. Não dispensa a leitura cuidada dos próprios
documentos, aquando da sua aplicação prática.
5 - Listas do devedores – Audição prévia: - Comunicado do Ministério das Finanças.
O Ministério das Finanças anunciou que os contribuintes, cujo nome seja susceptível de inclusão nas listas
de devedores, já começaram a ser notificados pela Administração Fiscal para audição prévia.
Nota: - Os limites a partir dos quais os contribuintes com dívidas ao Fisco podem ser incluídos na lista, são
de mais de € 50.000 mil em sede de IRS e de mais de € 100.000 em sede de IRC, prevendo-se a redução
gradual destes valores no futuro.
6 - Alteração ao Regulamento de Cobrança e Reembolsos do IRS e do IRC: - Diploma aprovado
em Conselho de Ministros.
O diploma aprovado vem possibilitar o pagamento em prestações de dívidas de IRS e IRC de valor inferior,
respectivamente, a € 2500 e € 5000, com isenção de prestação de garantia.
Nota: - Simultaneamente, com o objectivo a simplificação dos procedimentos administrativos associados,
poderão ser enviados por transmissão electrónica, não apenas todos os pedidos de pagamento em
prestações, como também a generalidade dos actos a praticar pelos sujeitos passivos nas situações em que
se venha a verificar a dispensa de garantia.
7 - Divergências da declaração Modelo 3 do IRS: - Consulta e regularização.
Já é possível efectuar a consulta e regularização de irregularidades na aplicação «Liquidação IRS 2005
Declarações em Análise». Quando o contribuinte abre esta aplicação, o sistema exibire a Lista de
Divergências Detectadas, ou, caso não existam, será exibida uma mensagem referindo que o contribuinte
não tem qualquer processo de divergência aberto.
Nota: - No entanto, se for exibida a mensagem contendo a informação que não existem divergências, tal
não significa que a ausência de divergências seja definitiva, pelo que, convém ir consultando esta aplicação
com alguma regularidade.
8 - Retenção de IRC em juros pagos a bancos não residentes: - Acção no Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias (TJCE) contra Portugal.
A Comissão Europeia decidiu instaurar uma acção no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
(TJCE) contra Portugal, devido à tributação discriminatória dos bancos estrangeiros.
Nota: - Nos termos do art. 80.º n.º 2, alínea c), do Código do IRC, aplica-se uma taxa de retenção na
fonte de 20% sobre os juros brutos pagos por residentes portugueses que tenham contraído um
empréstimo junto de bancos não residentes. No entanto, se o empréstimo tiver sido contraído junto de
bancos residentes, não existe retenção.
9 - Planos poupança reforma: - Queixa da Comissão Europeia, no TJCE, contra a Alemanha.
A Comissão Europeia decidiu apresentar queixa no TJCE contra a Alemanha em virtude desta não ter
alterado a sua legislação que regulamenta os planos poupança reforma, o chamado “Riester-Rente.
Nota: - A queixa tem a ver com o facto de a Comissão considerar que a desigualdade de tratamento entre
residentes e não residentes em determinados aspectos da legislação é incompatível com as disposições
comunitárias sobre a livre circulação de pessoas e trabalhadores.
10 - Emolumentos devidos pelos aumentos
formalmente, que a Espanha altere a lei.
de
capital:
-
Comissão
Europeia
solicita,
Em Espanha, o registo comercial prevê que as empresas têm de pagar emolumentos para registar os
aumentos de capital, sendo que a quantia a pagar é devida em função do montante do aumento de capital
e não com base no custo do serviço prestado.
Nota: - A Directiva n.º 69/335/CEE proíbe os emolumentos devidos pelas sociedades em função do valor
do aumento de capital social, na medida em que, na realidade estes emolumentos equivalem a um
imposto. Pelo contrário, os emolumentos devem ser cobrados, em função do serviço prestado, tendo, dessa
forma, carácter remuneratório.
11 - Reembolso de impostos pagos indevidamente: - Procedimento de infracção contra Itália.
A Comissão Europeia notificou a Itália de um parecer fundamentado devido à não introdução das medidas
necessárias para implementar a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidade Europeias (TJCE) no caso
C-129/00, onde foram considerados certos aspectos da legislação italiana relativos ao reembolso de
impostos pagos indevidamente, incompatíveis com a legislação comunitária (Tratado CE).
Nota: - A lei italiana estabelece que qualquer pessoa que tenha pago indevidamente direitos aduaneiros de
importação, impostos de fabrico, impostos de consumo ou imposições estatais tem direito ao reembolso
dos montantes pagos se provar documentalmente que o encargo correspondente não foi repercutido, de
qualquer forma, sobre terceiros, salvo caso de erro material.
A comissão considera que este regime probatóri, da repercussão sobre terceiros dos impostos cobrados,
em violação das normas comunitárias, torna o exercício do direito ao reembolso desses impostos
praticamente impossível ou, pelo menos, excessivamente difícil para o contribuinte.
MAIA, 15 de Julho de 2006
A Direcção
Fernando Santos
Nota: documentos disponíveis em www.apeca.pt