RESOLUÇÃO N.º 4.085/10- CG, DE 11 DE MAIO DE 2010. Dispõe

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RESOLUÇÃO N.º 4.085/10- CG, DE 11 DE MAIO DE 2010. Dispõe
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Res 4085 – Arma de Fogo
RESOLUÇÃO N.º 4.085/10- CG, DE 11 DE MAIO DE 2010. Dispõe sobre a aquisição, o
registro, o cadastro e o porte de arma de fogo de propriedade do militar; e o porte de
arma de fogo pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no inciso VI do art. 6º do R-100,
aprovado pelo Decreto n. 18.445, de 15 de abril de 1977, e considerando as alterações da Lei
Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, do Decreto Federal n. 5.123, de 01 de julho de
2004, e o compromisso institucional firmado com o Ministério Público Estadual, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução destina-se a regular os procedimentos referentes:
I - à aquisição e à transferência de propriedade de arma de fogo, munição e colete à prova de
balas do militar;
II - ao porte de arma de fogo pertencente ao acervo patrimonial da Instituição;
III - ao cadastro, registro, renovação e cassação de registro de arma de fogo do militar,
constantes dos registros próprios da Instituição;
IV - ao porte de arma de fogo do militar integrante do serviço ativo, da reserva remunerada e
do reformado.
CAPÍTULO II
DAS AQUISIÇÕES
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2º A aquisição de arma de fogo, munição e colete à prova de balas, para uso próprio, é
direito do militar da ativa, da reserva remunerada e do reformado, observado o disposto na
legislação específica e nesta Resolução.
Art. 3º As armas de fogo se dividem em:
I - de uso (calibre) permitido: aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas e jurídicas,
de acordo com as normas do Comando do Exército Brasileiro (EB) e nas condições previstas
na legislação específica;
II - de uso (calibre) restrito: aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de
segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo
Comando do EB, de acordo com legislação específica.
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Parágrafo único. O militar poderá adquirir, mediante autorização, arma de fogo destinada a
uso próprio, no comércio, na indústria, de civil, de militar da PMMG ou de militar de outras
instituições, observados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º O interessado em adquirir arma de fogo, munição ou colete à prova de balas depende
de prévia autorização das seguintes autoridades:
I - Coronel da ativa: do Chefe do Estado-Maior;
II - Coronel QOR: do Diretor de Recursos Humanos (DRH), para o residente na Região
Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) ou em outro Estado; e do Comandante de Região da
Polícia Militar (RPM), para o residente nos municípios de abrangência territorial desta;
III - militar da ativa, até o posto de Tenente-Coronel: do respectivo Comandante, Diretor ou
Chefe, até o nível de Companhia Independente;
IV - militar da reserva remunerada e o reformado, até o posto de Tenente-Coronel: do Chefe do
Centro de Administração de Pessoal (CAP), para o residente na Região Metropolitana de Belo
Horizonte ou em outro Estado; e do Comandante de Unidade, até o nível de Companhia
Independente, para o residente nos municípios de abrangência territorial desta.
§ 1º Se o requerente for de posto ou graduação superior ao das autoridades definidas nos
incisos do caput, o pedido será dirigido à autoridade imediatamente superior.
§ 2º O requerimento para autorização, constante do Anexo I (militares da ativa) ou do Anexo II
(militares da reserva remunerada e reformado) desta Resolução, poderá ser protocolizado,
devidamente instruído, na Fração da cidade em que reside o militar.
§ 3º É intransferível a autorização para a aquisição ou para a venda de arma de fogo, munição
e colete à prova de balas.
§ 4º A autorização será fornecida em duas vias, devidamente assinadas pelas autoridades
previstas nos incisos do caput deste artigo, e terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua emissão.
§ 5º A autorização não utilizada no prazo de sua validade será devolvida pelo militar
interessado à Unidade expedidora, que se responsabilizará pelo seu cancelamento.
§ 6º A ocorrência de extravio da autorização deverá ser formalmente comunicada pelo militar
interessado, no prazo de dois dias úteis, à Unidade expedidora, que se responsabilizará pelo
seu cancelamento.
§ 7º No caso do descumprimento do previsto nos parágrafos 5º e 6º, a Unidade expedidora fará
o registro no Sistema de Administração de Armas e Munições da Polícia Militar (SAAM/PM) e
adotará as medidas administrativas disciplinares pertinentes.
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§ 8º Nenhuma autorização poderá ser expedida enquanto persistir pendência de autorização
anterior referente ao mesmo militar.
§ 9º A arma de fogo, a munição e o colete à prova de balas adquiridos pelo militar serão
lançados no SAAM/PM pela Unidade.
Art. 5º Para a aquisição de arma de fogo de uso permitido, munição e colete à prova de balas
serão observados os seguintes aspectos:
I - de posse da autorização, o militar dirigir-se-á ao comércio especializado;
II - de posse da Nota Fiscal, o militar dirigir-se-á à Seção de Armamento e Tiro (SAT) da
Unidade à qual estiver vinculado para inserção dos dados no SAAM/PM;
III - a Unidade publicará, em Boletim Interno Reservado (BIR), a aquisição de arma de fogo,
munição e colete à prova de balas;
IV - em se tratando de arma de fogo, a Unidade, por intermédio da Diretoria de Apoio Logístico
(DAL), providenciará o seu cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA);
V - recebido o número de cadastro da arma no SIGMA, a DAL expedirá o Certificado de
Registro de Arma de Fogo (CRAF) e o remeterá à Unidade;
VI - para a retirada da arma de fogo, o adquirente comparecerá ao estabelecimento comercial e
apresentará o CRAF.
Parágrafo único. Atendidas as formalidades previstas no caput e os demais requisitos desta
Resolução, o procedimento de aquisição de arma de fogo não deverá ultrapassar 120 (cento e
vinte) dias, contados do protocolo do pedido do militar.
Art. 6º Para a aquisição de arma de fogo de uso restrito, a DAL encaminhará a documentação
à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), do Departamento Logístico do EB
(D Log), para os fins de autorização por aquele órgão, nos termos do art. 4º da Portaria n.º 21D Log, de 23 de novembro de 2005.
Art. 7º O colete à prova de balas poderá ser adquirido diretamente de fábricas, de comércios
civis regulares e de particulares, em níveis de proteção permitidos pelo EB, após devidamente
autorizado.
Parágrafo único. O colete à prova de balas somente poderá ser retirado do estabelecimento
comercial após o recebimento, pelo vendedor, do registro emitido pelo SAAM/PM.
Art. 8º A aquisição de arma de fogo, de munição, de colete à prova de balas ou outro produto
controlado, por militar filiado a confederação, federação, clube de caça ou de tiro e pelo
colecionador, devidamente credenciado, será processada diretamente, pelo interessado, junto
ao EB, observando-se a legislação específica.
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SEÇÃO II
DAS RESTRIÇÕES
Art. 9º Toda autorização para aquisição de arma de fogo, munição ou colete à prova de balas
deve respaldar-se nas condições estabelecidas pela legislação em vigor e pelos atos
normativos aplicáveis.
Art. 10. São consideradas situações impeditivas à autorização interna da PMMG para o militar
adquirir arma de fogo, munição ou colete à prova de balas:
I - estar processado por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão,
superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
II - estar cumprindo pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, ou preso à
disposição da Justiça, enquanto perdurar essa situação;
III - encontrar-se afastado do exercício de função, por decisão judicial, enquanto perdurar essa
situação;
IV - estar classificado no conceito “C”;
V - ter sido punido definitivamente, nos últimos 2 (dois) anos, por transgressão disciplinar cujo
fato evidencie a utilização indevida de arma de fogo;
VI - estar submetido a processo administrativo de natureza demissionária ou com vistas à
exoneração;
VII - estar sob licença ou dispensa de saúde com restrição ao uso de arma de fogo;
VIII - estar curatelado ou interditado judicialmente;
IX - encontrar-se na situação de desertor;
X - não ter obtido o aproveitamento mínimo para a aprovação na Prova Prática de Tiro (PPT)
do Treinamento Policial Básico (TPB), conforme normas internas em vigor;
XI - ter sido transferido para a reserva não remunerada;
XII - tenha contribuído, dolosamente, para o extravio de arma de fogo que se encontrava sob
sua responsabilidade.
§ 1º Nos casos do inciso I, verificados indícios de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o
Comandante poderá autorizar a aquisição de arma de fogo.
§ 2º Não é necessária a avaliação de saúde do militar da ativa para a obtenção de autorização,
exceto na situação prevista no inciso VII, quando poderá ser autorizada a aquisição, mediante
parecer favorável dos oficiais médico e psicólogo da Seção de Assistência à Saúde (SAS) ou
Núcleo de Atenção Integral à Saúde (NAIS).
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§ 3º A Diretoria de Saúde (DS) estabelecerá as Unidades apoiadoras para suprir a ausência de
oficial médico ou psicólogo na SAS ou NAIS, para fins de cumprimento do disposto no
parágrafo anterior.
§ 4º No caso do inciso X, quando o militar tiver sido submetido a mais de uma avaliação em um
mesmo ano, prevalecerá o conceito obtido na mais recente.
§ 5º Excepcionalmente, o militar enquadrado nas situações impeditivas previstas nos incisos
IV, V, VI e XII do caput poderá adquirir arma de fogo, munição ou colete à prova de balas,
mediante parecer favorável, devidamente motivado, do Chefe da Seção de Recursos Humanos
(SRH) e do Comandante da Unidade, observadas as demais condições deste artigo.
Art. 11. Não será deferida a autorização para a aquisição de arma de fogo, munição ou colete
à prova de balas ao militar da reserva remunerada e ao reformado que se encontrar nas
seguintes situações:
I – se enquadrar no disposto nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII e XII do caput do art. 10;
II – ter sido reformado por invalidez, doença mental ou outra patologia incompatível com a
aquisição, manutenção de porte ou com a posse de arma de fogo;
III - ter sido dispensado ou licenciado, durante o serviço ativo, do uso e do manuseio de
armamento, por mais de dois anos, contínua ou alternadamente, nos últimos cinco anos
anteriores à transferência para a reserva ou à reforma;
IV - ter sido dispensado definitivamente, durante o serviço ativo, por doença mental;
V – estiver submetido a processo administrativo-disciplinar com vistas à perda do posto ou da
graduação;
§ 1º Excepcionalmente, o militar da reserva remunerada e o reformado enquadrados nas
situações impeditivas previstas nos incisos IV, V e XII do caput do art. 10 poderão adquirir
arma de fogo, munição ou colete à prova de balas, mediante parecer favorável, devidamente
motivado, do Comandante da Unidade.
§ 2º Aplica-se ao militar da reserva remunerada e ao reformado o disposto no § 1º do art. 10.
§ 3º O militar da reserva remunerada e o reformado será avaliado por oficial médico e
psicólogo da SAS ou do NAIS para obter a autorização para aquisição de arma de fogo.
§ 4º Nas situações impeditivas descritas nos incisos II, III e IV do caput, o militar da reserva
remunerada e o reformado, poderá obter a autorização para aquisição de arma de fogo,
mediante parecer da Junta Central de Saúde (JCS).
SEÇÃO III
DOS LIMITES
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Art. 12. A quantidade máxima de arma de fogo que o militar pode adquirir é definida pelo
Comando do EB em:
I - 1 (uma) arma de porte de uso restrito, semiautomática, no calibre .40;
II - 2 (duas) armas de porte de uso permitido;
III - 2 (duas) armas portáteis, de caça, de alma raiada, de uso permitido;
IV - 2 (duas) armas portáteis, de caça, de alma lisa, de uso permitido.
§ 1º Não há limite na quantidade de pistolas, espingardas ou carabinas de pressão por mola,
com calibre menor ou igual a 6 mm. e que atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo,
podendo, as aquisições desses materiais serem feitas mediante a apresentação, ao lojista, de
documento de identidade pelo próprio comprador, independente de autorização, sendo que tais
armas não serão cadastradas no SAAM/PM ou SIGMA.
§ 2º O militar que, por benefício de anistia, possuir armas de fogo registradas em seu nome,
além dos limites fixados no caput, não poderá adquirir qualquer outra, enquanto persistir essa
situação.
§ 3º O militar que possuir amas de fogo no limite máximo fixado no caput somente poderá
adquirir outra se comprovar, perante a autoridade policial militar competente, a transferência de
propriedade ou o extravio de arma de fogo de sua propriedade.
§ 4º As situações descritas nos §§ 2º e 3º serão publicadas em BIR e registradas no
SAAM/PM.
Art. 13. As armas de fogo se dividem quanto ao tipo, em:
I – de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola;
II - portátil, de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou fuzil;
III – portátil, de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou congênere.
Parágrafo único. A aquisição de arma de fogo será autorizada em até 3 (três) tipos diferentes
a cada ano.
Art. 14. A aquisição de munição é limitada ao calibre correspondente ao da arma registrada
como propriedade do militar.
§ 1º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada militar poderá
adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinquenta) unidades.
§ 2º A quantidade de munição, por arma registrada, que cada militar poderá adquirir para fins
de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, é de até 600
(seiscentas) unidades por ano.
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Art. 15. O militar poderá adquirir, para uso próprio, 1 (um) colete à prova de balas, de uso
permitido.
§ 1º A autorização para aquisição de colete à prova de balas poderá ser concedida no último
ano de validade deste, para os militares que já possuem o equipamento.
§ 2º A entrega de um novo colete à prova de balas ficará condicionada ao recolhimento do
vencido ao Almoxarifado da Unidade, que se encarregará das providências para destruição,
junto ao Centro de Material Bélico (CMB).
§ 3º Não será permitida a transferência de propriedade de colete à prova de balas, salvo nos
casos em que o militar proprietário queira dá-lo em pagamento ao Estado, como ressarcimento
de eventual prejuízo a que tenha dado causa, podendo fazê-lo antes do prazo estabelecido no
artigo.
§ 4º Para fins de ressarcimento, o colete será avaliado no CMB, que expedirá certidão sobre o
atendimento do equipamento aos requisitos técnicos para inclusão em carga patrimonial.
§ 5º A DAL estabelecerá as regras para recolhimento e destruição dos coletes à prova de balas
de propriedade dos militares que estejam com a validade vencida.
§ 6º O militar que teve seu colete à prova de balas extraviado ou danificado poderá requerer
nova autorização de aquisição, aplicando-se o disposto no § 2º conforme o caso.
§ 7º Não é necessária a avaliação de saúde para a aquisição de colete à prova de balas.
SEÇÃO IV
DO PLANO
Art. 16. A aquisição de arma de fogo, munição e colete à prova de balas, diretamente da
fábrica, será precedida de autorização pelo Comando do EB e realizada, exclusivamente,
mediante Plano de Aquisição da Polícia Militar, coordenado pela DAL.
Art. 17. Para a implementação de Plano de Aquisição será formalizado instrumento de
cooperação entre a Polícia Militar, por intermédio da DAL, e o fabricante, regulando as
condições da sua execução.
Parágrafo único. A título de indenização pelos custos administrativos decorrentes da
execução do Plano, a empresa participante doará à Polícia Militar, arma, munição, colete
balístico ou outro material de interesse institucional, em quantidades definidas no instrumento
de cooperação celebrado pela DAL, não inferiores, em valores, deduzidos os impostos não
pagos pela Instituição, a 2% (dois por cento) do montante da venda pelo fabricante aos
militares ou 3.100 (três mil e cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG),
prevalecendo o maior valor.
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Art. 18. A arma de fogo de uso restrito será entregue, pelo fabricante, nos locais previamente
determinados no instrumento de cooperação, a critério da DAL, e somente será repassada ao
militar após o devido cadastro e registro no órgão competente do EB, publicação em BIR e
confecção do CRAF.
Art. 19. A munição de uso restrito será entregue, pelo fabricante, nos locais previamente
determinados no instrumento de cooperação, a critério da DAL, e somente será entregue ao
militar depois do devido cadastramento no SAAM/PM e publicação em BIR.
Art. 20. Caso a arma de fogo não seja retirada da Unidade, sem motivo justificado, no prazo de
6 (seis) meses, contados da data de expedição do CRAF, ou no caso de falecimento do
adquirente, serão adotadas as seguintes providências:
I – cancelamento do CRAF;
II – se a arma de fogo não tiver sido totalmente paga, será devolvida à indústria para reinclusão
no seu estoque;
III – se a arma de fogo tiver sido quitada, será recolhida ao EB, para destruição.
IV – se a arma de fogo tiver sido quitada e o adquirente houver falecido, aplica-se o disposto
nos §§ 2º a 6º, do art. 39 ou, na impossibilidade, o seu recolhimento ao EB, para destruição.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II do caput, as providências para a devolução dos
valores efetivamente pagos serão de responsabilidade do adquirente, herdeiro ou
representante legal, junto à indústria.
Art. 21. Para as aquisições diretamente do fabricante não será admitido, sob nenhum pretexto,
faturamento em nome da Polícia Militar ou de suas Unidades.
Art. 22. As demonstrações de aquisições de armamento realizadas pela PMMG,
eventualmente necessárias a órgãos de controle do EB, são de responsabilidade da DAL.
Art. 23. O militar poderá adquirir a arma de fogo de uso restrito, no calibre .40, de terceiros,
atendidos os demais requisitos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO OU COLETE À
PROVA DE BALAS DO MILITAR
Art. 24. A transferência de propriedade de arma de fogo, já devidamente cadastrada e
registrada no SAAM/PM e no SIGMA, será realizada por venda, permuta, doação, ou outra
forma em direito admitida, podendo ocorrer entre militares e de militares para civis, observados
os seguintes procedimentos:
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I – autorização interna, de autoridade da PMMG, e externa, de autoridade militar do Exército,
Marinha ou Aeronáutica, quando ocorrer a transferência de arma de fogo registrada
diretamente em órgão da respectiva Força Armada;
II - de autoridade militar, quando ocorrer a transferência de arma de fogo de militar para militar
de outra Instituição, sendo a prova de registro no SIGMA, em nome do militar de outra
Instituição, necessária às modificações de registro no SAAM/PM;
III - de autoridade da Polícia Federal (PF), quando ocorrer a transferência de arma de fogo de
militar para civil, sendo a prova de registro no SINARM, em nome do civil, necessária às
modificações de registro no SAAM/PM e no SIGMA;
IV – das autoridades descritas no art. 4º, quando da transferência entre militares da PMMG.
§ 1º A transferência de propriedade de arma de fogo depende do cumprimento das demais
exigências previstas nesta Resolução.
§ 2º A transferência de propriedade de arma de fogo para civil implica na observância, pelo
adquirente, de todas as exigências previstas na legislação em vigor.
Art. 25. A transferência de propriedade de arma de fogo, adquirida diretamente na indústria,
em plano administrado pela PMMG, somente será autorizada depois de decorridos 3 (três)
anos, para as de uso restrito, e de 4 (quatro) anos, para as de uso permitido, contados da sua
aquisição.
Art. 26. A transferência de propriedade de arma de fogo adquirida diretamente no comércio, de
civil ou de militar, somente será autorizada depois de decorridos 3 (três) anos da sua aquisição.
Art. 27. A transferência de propriedade de arma de fogo será publicada em BIR, que deverá
especificar os números de registro e de cadastro da arma de fogo no SIGMA, que somente
será entregue ao novo proprietário depois de expedido o CRAF em nome deste.
§ 1º Nos casos de arma de fogo cadastrada no SIGMA, a emissão do CRAF somente será
autorizada após a transferência de propriedade ter sido finalizada naquele Sistema.
§ 2º Para a retirada da arma de fogo que esteja guardada no Almoxarifado da Unidade, o civil
deverá apresentar o documento de Porte ou a Guia de Tráfego, ambos emitidos pela PF ou
autoridade competente.
§ 3º Quando o adquirente for colecionador ou atirador, toda a documentação será
providenciada junto ao EB, pelo interessado.
Art. 28. É vedada a transferência de propriedade de munição, salvo se realizada em conjunto
com a transferência de arma de fogo do mesmo calibre.
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Art. 29. É vedada a transferência de coletes à prova de balas, salvo nos casos de indenização
ao erário, desde que atendidas as especificações técnicas da Instituição.
Art. 30. O militar que, na condição de legatário ou herdeiro, receber arma de fogo em situação
regular, comunicará o fato por escrito à sua Unidade, fazendo as devidas provas, para que se
lance no SAAM/PM e se providencie a regularização da propriedade junto ao SIGMA.
Parágrafo único. Estando a arma de fogo em situação irregular, ela não poderá ser
regularizada, devendo ser recolhida ao órgão competente do EB, para destruição.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE, CADASTRO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E COLETE À
PROVA DE BALAS DO MILITAR
SEÇÃO I
DO CONTROLE
Art. 31. O controle de armas de fogo, munições e coletes à prova de balas dos militares da
PMMG é realizado no SAAM/PM, que consiste em um banco de dados próprio e estruturado
com as informações exigidas pelo Comando do EB, independente daquelas definidas pela
PMMG.
§1º Constitui objeto de controle no SAAM/PM o cadastro, o registro, a transferência de
propriedade, a perda por inutilização, extravio, furto ou roubo, a apreensão e a recuperação de
arma de fogo, munição e colete à prova de balas.
§ 2º A arma de fogo que não estiver cadastrada no SAAM/PM deverá nele ser incluída,
mediante a apresentação do respectivo CRAF (SINARM/SIGMA), respeitado o limite
estabelecido no art. 12.
§ 3º A pessoa admitida na Polícia Militar, proprietária de arma de fogo em situação regular,
deverá, no prazo de 03 (três) meses da data da admissão, por intermédio da Unidade
responsável pela realização do respectivo curso de formação, adaptação ou similar, cadastrar
a arma no SAAM/PM e no SIGMA, com a devida publicação em BIR.
Art. 32. O cadastro consiste no lançamento dos dados da arma de fogo e do proprietário no
respectivo sistema e o registro será efetivado com a publicação do cadastro.
Parágrafo único. Após o cadastro, a arma de fogo de uso permitido será registrada com a
publicação em BIR da Unidade e a de uso restrito, com a publicação no Boletim Interno do
Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro
(SFPC/4ªRM-EB).
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Art. 33. As alterações de características (calibre, comprimento do cano, capacidade ou
acabamento) de arma de fogo de propriedade de militar, procedidas com a devida autorização
da SFPC/4ªRM-EB, serão publicadas em BIR da Unidade ou EB, e atualizadas no SAAM/PM e
no SIGMA.
§ 1º A autorização de que trata o caput será obtida pelo militar interessado, por intermédio da
Unidade.
§ 2º A cópia do ato a que se refere o caput será encaminhada à DAL, pela Unidade, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, para fins de controle.
Art. 34. As armas de fogo de propriedade de militares deverão ser conferidas, no máximo a
cada três anos, pelas Unidades a que eles pertencerem.
§ 1º O militar da reserva remunerada e o reformado poderão cumprir o previsto no caput por
ocasião da autorização e renovação para o porte e CRAF.
§ 2º O militar que não possua o porte deverá solicitar ao Comandante, Diretor ou Chefe da
Unidade à qual estiver vinculado a expedição de uma Guia de Tráfego para a apresentação de
sua arma.
§ 3º A Guia de Tráfego poderá ser expedida para uma única arma ou para a totalidade de
armas do acervo do militar e o autoriza a transportá-la(s) para o local de destino, no prazo
estabelecido.
Art. 35. Em caso de necessidade de transporte da arma de fogo, para treinamento, avaliação
ou apresentação, o militar que não possua a autorização para porte, deverá solicitar ao
Comandante, Diretor ou Chefe da Unidade à qual estiver vinculado, a expedição de uma Guia
de Tráfego.
SEÇÃO II
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF
Art. 36. O CRAF, para o militar da ativa, tem validade permanente em todo o território nacional
e o autoriza a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência e nas
dependências desta, ou no interior da Unidade.
Parágrafo único. O CRAF do militar da reserva remunerada e do reformado terá validade de 3
(três) anos, podendo ser renovado se atendidas as condições previstas nesta Resolução.
Art. 37. O cadastro e o registro da arma de fogo de propriedade do militar deverão conter os
seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
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b) endereço residencial;
c) endereço da Unidade ou Fração em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da
Federação;
f) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF.
II - da arma:
a) número do cadastro no SIGMA;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da Nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido;
j) número de série gravado no cano da arma;
k) acabamento;
l) país de fabricação.
Art. 38. O CRAF será expedido com base nas informações constantes no SAAM/PM e conterá
os seguintes dados:
I - dos itens gerais do espelho:
a) Inscrição: “Polícia Militar de Minas Gerais”;
b) Brasão da República Federativa do Brasil, no canto superior esquerdo;
c) Brasão da República Federativa do Brasil, no centro e em marca d’água;
d) denominação do documento;
e) inscrição: “válido em todo o território nacional”;
f) inscrição: “este documento não dá direito ao porte”;
g) campo para data de emissão;
h) campo para data de validade (para o militar da reserva remunerada e o reformado);
i) campo para indicação e assinatura da autoridade militar competente para a expedição.
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II - identificação do militar proprietário:
a) nome e data de nascimento;
b) número do Registro Geral (RG) e do CPF.
III - identificação da arma:
a) espécie (tipo);
b) marca;
c) calibre;
d) número de série;
e) número de cadastro no SIGMA;
f) número de cadastro no SAAM/PM.
Parágrafo único. É responsabilidade da Unidade o correto lançamento dos dados da arma de
fogo e do proprietário no SAAM/PM e no Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH),
devendo o interessado proceder à respectiva conferência desses dados.
SEÇÃO III
DA CASSAÇÃO DO REGISTRO
Art. 39. O militar terá o seu registro de arma de fogo cassado no SIGMA e no SAAM/PM
quando:
I - da transferência para a reserva não remunerada;
II - do falecimento;
III - da perda do posto ou patente;
IV - da demissão, exclusão ou exoneração;
V – da reforma por incapacidade mental ou física por doença que possa implicar em
impedimentos para o manuseio de arma de fogo;
VI - sendo militar reformado ou da reserva remunerada, não se submeter à avaliação de saúde
ou nela obter parecer desfavorável à manutenção da posse de arma de fogo;
VII - da deserção, ausência ou extravio;
VIII – da interdição judicial.
§ 1º Serão adotados, pela Unidade, os seguintes procedimentos para a cassação do registro
de arma de fogo:
I - notificará o proprietário, o representante legal ou o administrador da herança, conforme o
caso, sobre a obrigatoriedade de recolhimento do CRAF e da arma de fogo ao Almoxarifado,
até que a situação seja regularizada;
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II - providenciará a cassação do CRAF, com a devida publicação em BIR e comunicação à
DAL, para fins de alteração do cadastro da arma junto ao SIGMA;
III - não sendo possível recolher o CRAF, comunicará o fato à DAL, para alteração do cadastro;
IV - não sendo recolhida a arma de fogo, a Unidade comunicará o fato ao Ministério Público,
dando conhecimento à DAL.
§ 2º Para fins de regularização pelo interessado, a arma de fogo recolhida ao Almoxarifado
será acautelada pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, findo os quais, ela será
enviada, por intermédio da DAL, ao órgão competente para destruição.
§ 3º O interessado poderá requerer junto à Unidade a expedição de certidão de origem da
arma de fogo, para fins de regularização na PF ou no EB, conforme seja a arma de uso
permitido ou restrito, devendo juntar cópias autenticadas do comprovante de residência, do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade do ex-proprietário.
§ 4º O administrador da herança ou o representante legal deverá providenciar a regularização
da arma, mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que
maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições
legais cabíveis.
§ 5º Após regularizada, a arma de fogo somente poderá ser retirada se apresentados o CRAF
e o Porte ou o CRAF e a Guia de Trânsito.
§ 6º Excepcionalmente, atendendo ao pedido fundamentado do interessado, o Comandante da
Unidade poderá prorrogar o prazo de que trata o § 2º deste artigo.
§ 7º Quando do recolhimento da arma de fogo ao Almoxarifado da Unidade, será lavrado o
Termo de Recolhimento, conforme Anexo V.
§ 8º A própria Unidade será responsável pela destruição do CRAF cassado.
§ 9º O militar que se enquadrar nas situações previstas no art. 10, poderá ter seu CRAF
suspenso e sua arma de fogo recolhida à Unidade, preventivamente, enquanto perdurar a
situação, a critério do Comandante da Unidade.
Art. 40. O militar agregado, em outras situações não previstas nesta Resolução, permanecerá
com o CRAF e, caso venha a ser excluído da PMMG,
aplicar-se-á a ele o disposto nesta Seção.
CAPÍTULO V
DAS QUESTÕES REFERENTES AO PORTE DE ARMA DE FOGO
SEÇÃO I
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DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 41. O porte de arma de fogo, com validade em âmbito nacional, é inerente à condição de
militar, sendo deferido em razão do desempenho das suas funções institucionais.
§ 1º Ao militar é assegurado o direito ao porte de arma de fogo pertencente à Instituição ou de
propriedade particular, em serviço ou fora deste, observados os seguintes aspectos:
I – arma de fogo de propriedade da Polícia Militar, quando em serviço: portar a Carteira
Especial de Identidade (CEI);
II - arma de fogo de propriedade da Polícia Militar, quando do Porte Especial de Arma de Fogo
(PEAF): portar a CEI e a autorização específica para este fim; e
III - arma de fogo de propriedade particular: portar a CEI e o CRAF, em nome do portador.
§ 2º Ao portar arma de fogo nos locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de
evento de qualquer natureza, público ou privado, tais como interior de igrejas, templos, escolas,
clubes, estádios desportivos, eventos culturais e outros similares, o militar, não estando em
serviço, deverá obedecer às seguintes normas gerais, além de outras previstas em normas
específicas:
I - não conduzir a arma de fogo ostensivamente;
II - cientificar o policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto ou graduação,
Unidade e a identificação da arma de fogo;
III - não havendo policiamento no local, mas existindo trabalho de segurança privada, o militar
deve identificar-se para o chefe dessa segurança, quando exigido, cientificando-o de que está
portando arma de fogo;
IV - observar as determinações das autoridades competentes responsáveis pela segurança
pública, quanto à restrição ao porte de arma de fogo no local do evento.
§3º O porte de arma de fogo a bordo de aeronaves e embarcações civis e comerciais, além do
previsto na legislação em vigor e nesta Resolução, deve atender as regras expedidas pelos
órgãos competentes da União, encarregados da fiscalização e segurança aeroportuária
brasileira.
Art. 42. O militar da ativa permanecerá com o porte de arma de fogo válido enquanto não se
enquadrar nas situações impeditivas previstas no art. 10, devendo ser renovado quando de sua
transferência para a reserva remunerada ou quando, antes disso, for reformado, observado o
previsto nos arts. 11, 48 e 49.
Art. 43. O militar detentor do porte de arma de fogo deve ter comportamento ético, digno e
discreto, sendo-lhe vedado:
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I - valer-se de sua arma de fogo, assim como de sua condição de militar, para sobrepor-se a
outro cidadão, na solução de desavença, discussão ou querela de caráter pessoal;
II - ceder arma de fogo de sua propriedade ou pertencente à Polícia Militar para porte ou uso
de terceiro, ainda que seja outro militar;
III - deixar de comunicar o extravio, furto ou roubo da arma de fogo ao Comandante, Diretor ou
Chefe da Unidade a que pertencer, contribuindo para que não ocorra o lançamento das
informações devidas no respectivo cadastro;
IV – deixar de ter o devido cuidado com a arma de fogo ou deixá-la ao alcance de menores ou
incapazes;
V – deixar de conduzir o registro, sempre que portar sua arma de fogo, ou deixar de mostrá-lo
às autoridades policiais quando solicitado;
VI - disparar arma de fogo desnecessariamente ou sem atentar para as regras de segurança.
Art. 44. O uso da arma de fogo é condicionado às precauções técnicas previstas no manual do
fabricante e nas orientações institucionais em vigor.
Art. 45. A autorização para o porte de arma de fogo do militar será expressa na CEI.
Parágrafo único. O porte de arma de fogo do militar da reserva remunerada e do reformado
terá validade de três anos, de acordo com o CRAF.
Art. 46. O porte de arma de fogo para os Cadetes e alunos dos cursos da PMMG será
concedido da seguinte forma:
§ 1º Ao Cadete do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO), que não pertencia aos
quadros da PMMG, e ao aluno do Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) não será
concedido o porte de arma de fogo, salvo em situação excepcional na qual se evidencie risco à
integridade física do militar, decorrente de ato de serviço.
§ 2º O porte de arma de fogo do Cadete do 1º ano e do aluno do CTSP, nos termos do
parágrafo anterior, será concedido pelo Comandante da Academia de Polícia Militar ou
autoridade superior, desde que o militar tenha concluído, com êxito, as disciplinas de
Armamento e Tiro Policial, ou equivalente, bem como se enquadre nos demais requisitos desta
Resolução.
§ 3º O Cadete do 1º ano do CFO, que não pertencia aos quadros da PMMG, e o aluno do
CTSP poderão portar arma de fogo da PMMG, em serviço, caso tenham concluído, com êxito,
as disciplinas de Armamento e Tiro Policial e realizem as atividades sob a supervisão da
autoridade competente.
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§ 4º O Cadete do 1º ano do CFO e o aluno do CTSP que possuíam o porte de arma de fogo
expedido quando civis ou militares de outra instituição, perdem este direito a partir de seu
ingresso na Polícia Militar.
Art. 47. O militar fardado, em situações que não esteja em serviço operacional, poderá portar
arma de fogo, devidamente acondicionada no coldre, de acordo com o previsto no
Regulamento de Uniformes e Insígnias da Polícia Militar (RUIPM), sendo:
I - as de uso permitido, revólver de calibre .38, e pistola, no mínimo a de calibre .380 ACP ou
7,65 Browning;
II - de uso restrito, as devidamente autorizadas pelo Comando do EB.
Parágrafo único. É proibida a utilização de arma de fogo ou munição particular em serviço
operacional.
SEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E DO CRAF DO MILITAR DA RESERVA
REMUNERADA E DO REFORMADO
Art. 48. Para conservarem o porte e o registro de arma de fogo de sua propriedade, o militar da
reserva remunerada e o reformado, além de continuarem a preencher as condições previstas
no art. 11, deverão submeter-se, a cada 3 (três) anos, à avaliação de saúde, realizada por
oficial médico e psicólogo das SAS ou dos NAIS.
§ 1º Não será deferido o requerimento para a manutenção do porte ou registro de arma de fogo
ao militar da reserva remunerada e ao reformado que se enquadrarem numa das situações
previstas no art. 11 ou forem considerados inaptos na avaliação de saúde de que trata o caput.
§ 2º No ato de sua transferência para a reserva remunerada ou nos casos de reforma, o militar
possuidor dos requisitos para o porte ou o registro de arma de fogo, terá expedida nova CEI,
com o campo de validade do porte de arma de fogo, e novo CRAF, com validade de 3 (três)
anos, não sendo necessária a avaliação de que trata o caput.
§ 3º O militar que não possuir os requisitos para o porte ou o registro de arma de fogo, quando
de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, terá expedida nova CEI, sem
direito ao porte de arma de fogo.
§ 4º Na CEI e no CRAF do militar da reserva remunerada e do reformado, aptos na avaliação
de saúde para fins de porte de arma de fogo, deverá constar a inscrição: “porte de arma de
fogo válido até o ano XXXX”, ou o campo específico para validade do documento.
§ 5º A avaliação de saúde para fins de renovação de porte de arma de fogo, de que trata o
caput, será realizada no último ano de validade do porte.
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Art. 49. Na hipótese do militar da reserva remunerada ou do reformado não se submeter à
avaliação de saúde ou nela for considerado inapto, terá a autorização para porte de arma e o
CRAF cassados, no final do prazo estipulado.
§ 1º O militar da reserva remunerada ou o reformado considerado inapto na avaliação de
saúde, em caráter temporário, poderá ser submetido à nova avaliação, em prazo determinado
pelo oficial de saúde da SAS ou do NAIS, não inferior a 90 (noventa) dias, mediante
requerimento do interessado.
§ 2º No caso de parecer de inaptidão definitiva para o porte, o militar inativo poderá requerer,
ao Comandante da Unidade à qual estiver vinculado, uma nova e única reavaliação de saúde
junto à respectiva SAS ou NAIS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 3º Os Oficiais médico e psicólogo serão responsáveis pela avaliação de saúde, devendo
apresentar parecer conclusivo no próprio requerimento, a fim de subsidiar a análise pelo
Comandante da Unidade à qual estiver vinculado o militar.
§ 4º A avaliação de saúde para a manutenção do porte de arma de fogo ocorrerá na Unidade
mais próxima da residência do militar ou na Unidade à qual ele estiver vinculado e será
orientada por instrução da Diretoria de Saúde (DS).
§ 5º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, o CRAF do militar da reserva remunerada ou do
reformado será suspenso, devendo ser recolhido, juntamente com sua arma de fogo,
preventivamente, à Unidade.
Art. 50. Para os fins de cumprimento das normas desta Resolução e demais dispositivos legais
aplicáveis, considera-se do interesse pessoal do militar da reserva remunerada ou do
reformado, a renovação da autorização do porte de arma de fogo e do CRAF, sendo da sua
inteira responsabilidade procurar a Unidade a que estiver vinculado para a submissão à
avaliação de saúde.
SEÇÃO III
DA CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO PORTE
Art. 51. O militar terá o porte de arma de fogo cassado quando se enquadrar nas situações
previstas nos incisos I a VIII do art. 39 e quando:
I – existir parecer de saúde no sentido de restrição definitiva para o porte de arma de fogo,
devidamente homologado pela Junta Central de Saúde (JCS);
II – for reformado disciplinarmente;
III - tiver sido dispensado, durante o serviço ativo, do uso e manuseio de armamento, por mais
de dois anos continuamente ou alternadamente, nos últimos cinco anos anteriores à reforma;
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IV - tenha contribuído, dolosamente, para o extravio de arma de fogo que se encontrava sob
sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para o militar que se enquadrar no disposto no caput, será
expedido novo documento de identificação, no qual não constará autorização para
o porte de arma de fogo, bem como será recolhida sua CEI à SRH.
Art. 52. Será suspenso o porte de arma de fogo do militar quando:
I – estiver preso à disposição da Justiça;
II – for condenado, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade ou que
implique afastamento ou suspensão do exercício de função, cumprindo pena ou afastado de
função por decisão judicial, enquanto perdurar essa situação;
III – estiver em processo de interdição judicial;
IV – estiver licenciado ou dispensado do uso de arma de fogo por motivo de saúde, no período
em que perdurar a licença ou a dispensa;
V - não obtiver, no mínimo, o conceito “C” no treinamento de tiro anual, conforme previsão das
Diretrizes de Ensino da Polícia Militar (DEPM), enquanto permanecer inapto;
VI – enquanto estiver cumprindo a sanção disciplinar de suspensão;
VII - for surpreendido portando arma de fogo em atividade extraprofissional, relacionada à
atividade de segurança privada ou afim, independentemente das medidas disciplinares
cabíveis ao caso;
VIII - for surpreendido portando arma de fogo, em serviço ou em trânsito, com sintomas de
estar alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente;
IX – não cumprir o disposto no art. 43.
§ 1º Nas situações previstas nos incisos VII ao IX do caput, o porte de arma de fogo do militar
poderá ser suspenso, pelo Comandante, Diretor ou Chefe, pór até 2 (dois) anos, por ato
motivado, sem prejuízo de outras medidas legais pertinentes.
§ 2º O militar que tiver o porte de arma de fogo suspenso terá sua CEI recolhida à SRH, sendolhe restituída ao término da suspensão.
Art. 53. Os atos de cassação e suspensão do porte de arma de fogo serão publicados em BIR.
Art. 54. Caberá a suspensão da autorização para o porte de arma de fogo, como medida
preventiva, por ato devidamente fundamentado, do militar que se enquadrar em uma das
situações de cassação ou suspensão, bem como for acusado de fazer uso irregular do
armamento, até a solução definitiva da apuração administrativa.
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Art. 55. O militar que se envolver em ocorrência de gravidade, em serviço ou fora dele, ou
apresentar sinais de transtorno mental ou comportamental que possa implicar em restrição
para o porte de arma, deverá ser encaminhado, por seu chefe direto, para avaliação de saúde.
Art. 56. A cassação ou a suspensão do porte de arma de fogo não constitui medida punitiva e,
portanto, não elide a eventual aplicação das sanções disciplinares por infrações administrativas
praticadas.
§ 1º. A medida de recolhimento definitivo ou provisório da CEI, nos casos de cassação ou
suspensão, somente será aplicada após a expedição de novo documento de identificação.
§ 2º O militar que tiver o porte de arma de fogo cassado ou suspenso não poderá trabalhar em
serviços operacionais que exijam o porte, devendo ser empregado, preferencialmente, na
administração, enquanto durar a restrição.
SEÇÃO IV
DO PORTE ESPECIAL DE ARMA DE FOGO (PEAF)
Art. 57. O PEAF é a autorização dada pela administração, observados os critérios de
conveniência e de oportunidade, para que o militar da ativa permaneça com a posse da arma
de fogo de propriedade da Polícia Militar, em tempo integral.
Art. 58. O militar da ativa deverá requerer ao seu Comandante a autorização do PEAF,
conforme Anexo III.
§ 1º O PEAF não será concedido ou será revogado quando:
I – inexistir armamento em número suficiente para suprir a demanda operacional;
II – o militar se enquadrar nas situações descritas nos arts. 42, 43, 51 e 52;
III – o militar for proprietário de arma de fogo;
IV – enquanto o militar estiver na situação funcional de agregado.
§ 2º Havendo interesse institucional, poderá ser autorizado o PEAF ao militar que possuir arma
de porte de propriedade particular.
§ 3º O militar aprovado em Prova Prática de Tiro (PPT) mediante reavaliação, somente terá o
PEAF para revólver.
§ 4ºAo militar detentor de autorização para PEAF, não será autorizada a posse de outra arma
de fogo de porte da Instituição, ainda que durante o turno de serviço.
Art. 59. Será cassada a autorização para PEAF do militar que tenha contribuído, dolosa ou
culposamente, para o extravio de arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O militar que tiver cassada a sua autorização do PEAF,
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somente poderá obter nova autorização após o prazo de 3 (três) anos.
Art. 60. Na posterior incidência das situações impeditivas descritas no § 1º do art. 58 ou não
sendo mais conveniente e oportuno a manutenção do PEAF, este será revogado e a arma de
fogo imediatamente recolhida à SAT.
Art. 61. O militar deverá apresentar a arma de fogo institucional, da qual detém o PEAF, ao
Chefe da SAT ou outro militar designado pelo Comandante, semestralmente, para fins de
inspeção, especialmente, nos aspectos referentes ao estado de conservação, à limpeza e à
realização de manutenção preventiva periódica.
Parágrafo único. Caso seja constatado, durante a inspeção ou nas atividades rotineiras, que o
militar não teve o devido zelo na conservação da arma de fogo, terá o PEAF suspenso.
Art. 62. O indeferimento para o PEAF não implica, necessariamente, em impedimento para o
exercício de atividades policiais militares com arma de fogo.
Art. 63. Não será concedido o PEAF para os militares que ingressaram na Instituição mediante
decisão judicial de caráter provisório, em medida liminar, até o trânsito em julgado da sentença
de mérito.
Art. 64. O Comandante, Diretor ou Chefe deverá recolher, de imediato, a arma institucional do
militar que não mais apresente os requisitos para o PEAF.
§ 1º O militar que for considerado temporariamente inapto para o porte de arma de fogo terá o
PEAF suspenso, devendo o seu chefe direto providenciar, imediatamente, o recolhimento do
armamento à Unidade.
§ 2º Nas situações de suspensão, o militar poderá ter o PEAF restabelecido ao final do período
de cumprimento da medida.
Art. 65. A arma de fogo pertencente ao acervo patrimonial destinada ao PEAF será sempre do
tipo de porte.
Parágrafo único. É vedado ao militar possuir mais de uma autorização de PEAF.
Art. 66. É de responsabilidade do Almoxarifado a atualização do SIAD, com a inclusão da arma
na corresponsabilidade patrimonial do militar que detiver o PEAF.
Parágrafo único. Os atos referentes ao PEAF serão publicados em BIR.
Art. 67. A suspensão ou cassação da autorização para PEAF da Polícia Militar não constitui
medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação das sanções disciplinares por
infrações administrativas praticadas.
Art. 68. É proibida a autorização para o PEAF ao militar da reserva remunerada, ao reformado
e ao agregado.
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Art. 69. A arma de fogo da Instituição será devolvida antes da ocorrência de movimentação do
militar de Unidade ou de sua agregação, transferência para a reserva ou reforma.
Art. 70. O militar poderá permanecer com o PEAF nos períodos de férias anuais ou prêmio, e
licenças previstas em lei, salvo manifestação em contrário da administração.
§ 1º Nas situações descritas no caput, caso o militar manifeste interesse, poderá deixar a arma
de fogo a qual detém o PEAF na Reserva de Armas, Munições e Equipamentos (RAME) da
Unidade durante o período em que estiver no gozo de férias anuais, prêmio ou licença.
§ 2º Não é permitido ao militar ausentar-se do Estado com a arma de fogo institucional, até a
inclusão desta no SIGMA, exceto no desempenho de suas funções.
Art. 71. Ao militar que se envolver em ação militar legítima, da qual resultar em apreensão da
arma de fogo institucional, poderá ser concedido novo PEAF, de imediato, a critério do
Comandante e observados os demais requisitos.
Art. 72. O militar em deslocamento, fora de sua sede, poderá deixar a arma de fogo a qual
detém o PEAF na reserva de armas de qualquer Unidade ou fração da Instituição, retirando-a
imediatamente depois de cessado o motivo.
§ 1º A arma de fogo deixada em reserva de Unidade ou fração, somente será guardada pelo
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando, então, será devolvida à Unidade
detentora do material, cumprindo-se as formalidades necessárias, inclusive as de natureza
disciplinar.
§ 2º O detentor ou usuário, quando não efetuar a retirada da arma no prazo indicado no
parágrafo anterior, além da eventual responsabilidade disciplinar, terá suspensa a autorização
para PEAF, pelo período de 1 (um) ano.
Art. 73. O militar somente poderá deixar sua arma de fogo particular acautelada na RAME ou
outra dependência da Unidade, após a apresentação do CRAF, com registro em livro próprio.
CAPÍTULO VI
DO EXTRAVIO, DA APREENSÃO E DO RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO DO
MILITAR
SEÇÃO I
DO EXTRAVIO
Art. 74. Ocorrendo extravio, por roubo, furto ou perda de arma de fogo, pertencente a militar,
este deverá providenciar a lavratura de Boletim Ocorrência e comunicar o fato ao seu
Comandante, Diretor ou Chefe, formalmente, anexando o CRAF.
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§ 1º Recebida a comunicação, o Comandante Diretor ou Chefe notificará o fato à DAL, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, e determinará a publicação da ocorrência em BIR, com registro em
rotina própria do SAAM/PM.
§ 2º Conhecendo o fato, a DAL, no prazo de 2 (dois) dias úteis, remeterá as suas informações
ao órgão competente do EB para registro no SIGMA.
§ 3º O CRAF permanecerá arquivado na Unidade, por 6 (seis) meses, findo os quais será
destruído, e somente será expedida a 2ª via, se a arma for recuperada e apresentada na
Unidade à qual o militar estiver vinculado.
Art. 75. No caso de extravio, por furto, roubo ou perda de arma de fogo de uso restrito, de
propriedade do militar, este somente poderá adquirir nova arma de uso restrito depois de
decorridos 5 (cinco) anos do registro da ocorrência do fato em órgão da polícia judiciária.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada nova aquisição, a qualquer tempo, depois de
solucionado procedimento investigatório que ateste não ter havido, por parte do proprietário,
imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime, nos termos
do art. 9º da Portaria n. 21-D Log, de 23 de novembro de 2005.
Art. 76. Sendo localizada a arma de fogo que fora extraviada, serão realizados os lançamentos
no SAAM/PM, a publicação em BIR e a comunicação ao órgão competente da PF ou do EB.
§ 1º Não sendo possível a regularização da arma de fogo no SAAM/PM, por haver extrapolado
o limite previsto art. 12, seu proprietário deverá providenciar a transferência de propriedade em
até 45 (quarenta e cinco dias), permanecendo a arma na RAME.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º, a arma de fogo será encaminhada para a destruição.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO
Art. 77. A arma de fogo ou a munição apreendida, de propriedade do militar, decorrente do
cometimento de crime militar, será encaminhada ao Comandante, Diretor ou Chefe competente
para adoção das medidas de polícia judiciária militar cabíveis.
Parágrafo único. No caso do cometimento de crime comum, a arma de fogo ou a munição
apreendida será encaminhada à Delegacia de Polícia ou ao órgão de polícia judiciária
competente.
Art. 78. A Unidade comunicará à DAL a apreensão ou localização de arma de fogo de militar,
no prazo de dois dias úteis, e encaminhará cópia da publicação no BIR, para fins de
atualização de cadastro no SAAM/PM e SIGMA.
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Parágrafo único. A arma de fogo ou munição encontrada, que não constitua prova em
inquérito policial ou processo criminal e que não possa ser restituída ao militar, será
encaminhada pelo Comandante da Unidade, no prazo de 30 (trinta) dias, à SFPC/RM de
vinculação, para destruição, sendo vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição,
dando-se conhecimento à DAL.
SEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO DA ARMA DE FOGO DE MILITAR INAPTO AO REGISTRO OU AO
PORTE
Art. 79. Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe recolher a arma institucional e particular do
militar que apresentar impedimentos ou restrição para o porte ou posse de arma de fogo, nos
termos desta Resolução ou por determinação judicial.
§ 1º Aplica-se ao militar da reserva remunerada e ao reformado o previsto no caput deste
artigo.
§ 2ºA SAS ou o NAIS que expedir o parecer de licença e dispensa saúde com restrição quanto
ao uso de arma de fogo deverá cientificar a SRH à qual o militar estiver vinculado para adoção
das demais medidas cabíveis.
§ 3º A arma de fogo recolhida nos termos do caput ficará guardada no Almoxarifado da
Unidade até que cessem os motivos do impedimento, observando-se as formalidades legais.
§ 4º O militar que se recusar a entregar sua arma de fogo à autoridade policial militar
competente terá o CRAF cassado, adotando-se as medidas pertinentes para a cassação.
§ 5º Havendo recusa na entrega da arma de fogo da Polícia Militar, a autoridade policial militar
adotará as medidas de polícia judiciária militar cabíveis.
§ 6º Quando da adoção das medidas descritas neste artigo, será lavrado o Termo de
Recolhimento (Anexo V), a ser entregue ao militar ou, no impedimento deste, a seu
representante legal ou familiar, mantendo-se uma cópia arquivada e publicando-se o ato em
BIR.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. O militar proprietário de arma de fogo em situação regular, cadastrada no SINARM,
deverá, por intermédio da Unidade a qual estiver vinculado, cadastrar a arma no SAAM/PM e
no SIGMA, com a devida publicação em BIR, respeitados os limites estabelecidos nesta
Resolução.
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Art. 81. O CRAF já expedido até a data da publicação desta Resolução permanece válido,
devendo ser substituído pelo novo modelo quando do término de sua validade.
Art. 82. O militar que teve o seu CRAF ou PEAF extraviado, por qualquer motivo,
providenciará, de imediato, o registro em Boletim de Ocorrência e comunicará o fato ao chefe
direto e à autoridade militar que expediu o documento.
§ 1º Quando o militar for responsabilizado pelo extravio ou destruição do CRAF ou PEAF, será
cobrada uma taxa de 8 (oito) UFEMG para a expedição de 2ª via do documento.
§ 2º O militar comunicará, de imediato, à sua Unidade a recuperação do CRAF ou PEAF
extraviado.
Art 83. Quando em trânsito, o militar poderá conduzir até 50 (cinquenta) cartuchos do mesmo
calibre da arma de fogo que estiver portando.
Art. 84. A DRH e a DAL providenciarão a integração dos dados entre o SIRH e o SAAM/PM,
em especial, no que se refere à restrição ao porte de arma de fogo.
Art. 85. A DAL expedirá instrução de conteúdo específico, necessária ao cumprimento das
normas desta Resolução.
§ 1º Poderá ser expedida instrução conjunta com outra Unidade de Direção Intermediária, para
orientação que envolva interesse comum relativamente às normas desta Resolução,
observados os seus parâmetros.
§ 2º Os quantitativos para aquisição de arma de fogo, munição e colete à prova de balas,
quando modificados pela legislação aplicável ou por ato de autoridade competente, poderão
ser disciplinados em instrução específica.
Art. 86. A DRH e a DS expedirão, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da
entrada em vigor desta Resolução, instrução definindo os procedimentos para implementação
das medidas previstas nos arts. 48 e 49.
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior deverá homologar a instrução da DRH e da DS
prevista no caput.
Art. 87. A DAL apresentará à Chefia do Estado-Maior, em até 90 (noventa) dias, a contar da
data da entrada em vigor desta Resolução, estudo sobre a viabilidade de se adotar espelho em
papel moeda para emissão do CRAF para as armas institucionais em situação de Porte
Especial.
Art. 88. As instruções, memorandos ou outros documentos de regulamentação expedidos
pelas Unidades de Direção Intermediária deverão ser adequados ao disposto nesta Resolução.
Art. 89. Revoga-se a Resolução n. 3.890, de 08 de novembro de 2006.
Telefone: (31) 3352-1272
[email protected]
Res 4085 – Arma de Fogo
Art. 90. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quartel do Comando-Geral em Belo Horizonte, 11 de maio de 2010.
(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
Anexo “I” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.
REQUERIMENTO DE MILITAR DA ATIVA
- AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO - AQUISIÇÃO DE COLETE À PROVA DE BALAS Do n.º __________, _____, ____________________________________________
Ao:...................(posto e nome) – Comandante, Diretor ou Chefe do requerente
Venho, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria autorização para: ( ) comprar ( )
transferir
- ( ) O armamento: (para aquisição no comércio e diretamente da fábrica somente serão preenchidos os campos
relativos espécie e calibre. Os demais deverão ser preenchidos nas situações de aquisição de terceiros ou
transferência)
Nº no SIGMA: __________ Nº de série: __________ Nota Fiscal (n.º e data):
__________________ Espécie: _________ Marca: __________Modelo: __________ Calibre:
_______ Capacidade:______ Acabamento: _________.
- ( ) A Munição:
Calibre: _____________ Quantidade: ____________________ Fabricante:
______________________
- ( ) O Colete à prova de Balas:
Nível de proteção:____________ Tamanho:__________________
Marca: _____________Lote: ____________ Número de série: __________
(Estes campos serão lançados no SAAM/PM, com base na Nota Fiscal)
Aquisição junto a: ( ) Militar ( ) Terceiros ( ) Comércio ( ) Industria
Dados do adquirente:
Nome: ___________________________________________________________________,
Posto/Graduação: ____________ Unidade: _____________ Número PM________________,
Filiação
____________________________________________________________________________
Data de nascimento: ____________ CPF:__________ Identidade _____ Data da expedição
________ Órgão expedidor ______UF ______Endereço Funcional:
________________________________________
Dados do cedente: ( ) Militar ( ) Civil ( ) Comércio ( ) Indústria
Telefone: (31) 3352-1272
[email protected]
Res 4085 – Arma de Fogo
Nome/Razão Social: ____________________________________________________________,
Posto/Graduação: __________ Unidade: ____________ Número PM________________,
Filiação _______________________________________________________________________
Data de nascimento: __/__/__ Profissão: ____________ CPF/CNPJ:_______________Identidade
_______ Data da expedição ________________ Órgão expedidor __________UF _____________
Endereço Funcional: ____________________________________________________
Quartel em ......................, ....... de ..................... de …..........
___________________________________
____________________________
Adquirente Cedente
Parecer do Chefe da SAT:
O interessado possui outra(s) arma(s) de fogo no tipo e calibre solicitado? ( ) Sim ( ) Não
Caso positivo, em quantidade superior ou igual ao limite permitido? ( ) Sim ( ) Não
O interessado possui colete à prova de balas? ( ) Sim ( ) Não
Se possuir, informar: N.º de série _______ Nível de proteção____ Validade_________
Tamanho______
A situação apresentada o contra indica para a aquisição da arma de fogo ou colete? ( ) Sim (
) Não
Data: ___/___/_____ ______________________________
Chefe da SAT
Parecer do Adjunto de Ensino e Treinamento:
Data do último treinamento: __/__/____.
Foi aprovado no treinamento de tiro? ( ) Sim ( ) Não
Data: ____/____/_______ ______________________________
Adjunto de Ensino e Treinamento
Parecer do Chefe da Seção de Recursos Humanos:
O interessado possui situação impeditiva ? ( ) Sim ( ) Não
Qual (especificar)?
______________________________________________________________________
Decisão do Comandante, Diretor ou Chefe ( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO
Data: ___/___/_______ ______________________________
Comandante
BIR OPM _____________________________ Nº_________ de ___/___/____
Observação: Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 5º, do art. 10, deve ser juntado a este
requerimento o respectivo parecer.
(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
Telefone: (31) 3352-1272
[email protected]
Res 4085 – Arma de Fogo
Anexo “II” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.
(Unidade)
REQUERIMENTO PARA MILITAR DA RESERVA REMUNERADA E
REFORMADO
- AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO - AQUISIÇÃO DE COLETE À PROVA DE BALAS Do n.º __________, _____, ____________________________________________
Ao:...................(posto e nome) – Comandante, Diretor ou Chefe (art. 4º)
Venho, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria autorização para: ( ) comprar ( )
transferir
- ( ) O armamento: (para aquisição no comércio e diretamente da fábrica somente serão preenchidos os campos
relativos à espécie e calibre. Os demais deverão ser preenchidos nas situações de aquisição de terceiros ou
transferência)
Nº no SIGMA: ______________ Nº de série: __________ Nota Fiscal (n.º e data):
______________ Espécie: _________ Marca: __________Modelo: __________ Calibre: _______
Capacidade:______ Acabamento: _________.
- ( ) A Munição:
Calibre: _____________ Quantidade: ____________________ Fabricante:
______________________
- ( ) O Colete à prova de Balas:
Nível de proteção:____________ Tamanho:__________________
Marca: _____________Lote: ____________ Número de série: __________
(Estes campos serão lançados no SAAM/PM, com base na Nota Fiscal)
Aquisição junto a: ( ) Militar ( ) Terceiros ( ) Comércio ( ) Industria
Dados do adquirente:
Nome: ___________________________________________________________________,
Posto/Graduação: ____________ Unidade: _____________ Número PM________________,
Filiação ___________________________________________ Data de nascimento: ____________
CPF:__________ Identidade _______ Data da expedição __________ Órgão expedidor ______
UF ______Endereço Funcional: ________________________________________
Dados do cedente: ( ) Militar ( ) Civil ( ) Comércio ( ) Indústria
Nome/Razão social: _______________________________________________________,
Posto/Graduação: __________ Unidade: ____________ Número PM________________,
Filiação
____________________________________________________________________________
Data de nascimento: __/__/__ Profissão: ____________ CPF/CNPJ:_______________Identidade
_______ Data da expedição __/__/______ Órgão expedidor ______UF _________________
Telefone: (31) 3352-1272
[email protected]
Res 4085 – Arma de Fogo
Endereço Funcional:
_____________________________________________________________________
Quartel em ......................, ....... de ..................... de ....
___________________________________
____________________________
Adquirente Cedente
Parecer do Chefe da SAT:
O interessado possui outra(s) arma(s) de fogo no tipo e calibre solicitado? ( ) Sim ( ) Não
Caso positivo, em quantidade superior ou igual ao limite permitido? ( ) Sim ( ) Não
O interessado possui colete à prova de balas ? ( ) Sim ( ) Não
Se possuir, informar: N.º de série _______ Nível de proteção____ Validade_________
Tamanho______
A situação apresentada o contra indica para a aquisição da arma de fogo ou colete? ( ) Sim (
) Não
Data: ________/ _______/ _________ ______________________________
Chefe da SAT
Parecer do Chefe da Seção de Recursos Humanos:
O interessado possui situação impeditiva ? ( ) Sim ( ) Não
Qual (especificar)? ____________________________________________________________
Parecer da SAS ou do NAIS da Unidade de vinculação do militar (desnecessário para aquisição de colete à
prova
de balas)
( ) Há impedimento ( ) Não há impedimento ( ) Há impedimento ( ) Não há
impedimento
Data: ________/ _______/ _________ Data: ________/ _______/ _________
______________________ ______________________________
Oficial Médico Oficial Psicólogo
Decisão do Comandante, Diretor ou Chefe
Aquisição de arma de fogo ou colete à prova de balas ( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO
Quartel em ...................., ....... de ............... de ..........
____________________________________
Comandante
BIR OPM _____________________________ Nº_________ de ___/___/____
Observação: Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 11, deve ser juntado a este
requerimento o respectivo parecer.
(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
Telefone: (31) 3352-1272
[email protected]
Res 4085 – Arma de Fogo
Anexo “III” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.
(Unidade)
SOLICITAÇÃO PARA PORTE ESPECIAL DE ARMA DE FOGO
Do nr. __________, _____, ____________________________________________
Ao:...................(posto e nome) – Comandante, Diretor ou Chefe do requerente.
Solicito de V. S.ª autorização para permanecer, sob minha guarda, arma da PMMG, conforme
legislação vigente.
Justificativa do pedido (somente no caso previsto no inciso III do § 1º do art. 58):
_______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
Declaro ter conhecimento que: caso seja atendido, semestralmente deverei apresentar a arma ao
meu chefe direto, para efeito de inspeção e verificação da limpeza e do seu estado de
conservação. Comprometo-me, desde já, em fazer a manutenção preventiva periódica da arma em
questão, mantendo-a sempre limpa e em boas condições de uso. Declaro, ainda, que estou ciente
de que, em caso de extravio, perda ou dano da arma, sou responsável pela consequente
indenização.
Estou ciente das normas e responsabilidades decorrentes do fato de possuir o porte especial de
arma de fogo da PMMG.
______________________________
Interessado
Parecer do Chefe da SAT:
Existe na Unidade armamento em quantidade suficiente? ( ) Sim ( ) Não
O militar possui arma de porte? ( ) Sim ( ) Não
Pelo deferimento? ( ) Sim ( ) Não.
Por quê?________________________________________________________________________
Data: ________/ _______/ _________ ______________________________
Chefe da SAT
Parecer da chefia imediata:
Pelo deferimento? ( ) Sim ( ) Não. Por quê?
_____________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______
Data: ________/ _______/ _________ ______________________________
Chefe imediato
Parecer do Adjunto de Ensino e Treinamento:
Data do último treinamento: ______________,___________ de 20__________
Foi aprovado no treinamento de tiro? ( ) Sim ( ) Não
Telefone: (31) 3352-1272
[email protected]
Res 4085 – Arma de Fogo
Está apto para uso de arma de porte semiautomática? ( ) Sim ( ) Não
Data: ________/ _______/ _________ ______________________________
Adjunto de Ensino e Treinamento
Parecer do Chefe da Seção de Recursos Humanos:
O interessado possui situação impeditiva? ( ) Sim ( ) Não
Qual (especificar)?
______________________________________________________________________
Data: ________/ _______/ _________ ______________________________
Chefe da SRH
Decisão do Comandante, Diretor ou Chefe
( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO
Quartel em ...................., ....... de ............... de ..........
____________________________________
Comandante
- Dados do armamento:
Número do cadastro no SIGMA: _______ Número de Patrimônio: __________Espécie:
________ Marca: _______ Modelo: _______ Número de série: ________ Calibre: ____
Quantidade de munição:____________ Vida útil (nº de tiros até a data do recebimento da arma):
_______
Data: ________/ _______/ _________ ______________________________
Chefe da SAT
- Controle patrimonial:
Data de lançamento da arma na corresponsabilidade no SIAD:__________
Nome e n.º do PM responsável pelo lançamento:__________________ _______________
Data: ________/ _______/ _________ ______________________________
Almoxarife
BIR OPM _____________________________ Nº_________ de ___/___/____
(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
Anexo “IV” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.
(Unidade)
REQUERIMENTO PARA MILITAR DA RESERVA REMUNERADA E REFORMADO RENOVAR A
AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO OU SOLICITAR A 2ª VIA DE CRAF
Do n.º __________, _____, ____________________________________________
Ao:...................(posto e nome) – Comandante, Diretor ou Chefe (art. 4º).
Anexo: Comprovante de recolhimento da taxa (somente nos casos previstos no art. 82 - 2ª via do
CRAF).
Telefone: (31) 3352-1272
[email protected]
Res 4085 – Arma de Fogo
Venho, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria autorização para:
( ) 2ª via de CRAF;
( ) Renovação da autorização para o porte de arma de fogo.
- Do armamento:
Número no SIGMA: ______________ Espécie: _________ Número de série: _______ Calibre:
________
Responder às perguntas abaixo:
1. Data da transferência para a inatividade:__/___/_____
2. Já esteve dispensado ou licenciado por problemas psicológicos ou psiquiátricos? ( ) Sim ( )
Não
3. Encontra-se em tratamento psiquiátrico ou psicológico? ( ) Sim ( ) Não
4. Encontra-se em tratamento médico? ( ) sim ( ) não
5. Faz uso de medicamento controlado? ( ) Sim ( ) Não
6. Responde a Inquérito ou Processo Judicial? ( ) Sim ( ) Não
Quartel em __________, ________de _________ de 200____
_____________________
Requerente
Parecer do Chefe da Seção de Recursos Humanos:
O interessado possui situação impeditiva? ( ) Sim ( ) Não
Qual (especificar)?
______________________________________________________________________
Data: ___/ ___/ _______ ______________________________
Chefe da SRH
Parecer da SAS ou do NAIS da Unidade de vinculação do militar (Só em caso de renovação de porte)
( ) Há impedimento ( ) Não há impedimento ( ) Há impedimento ( ) Não há
impedimento
Data: ____/ ___/ ______ Data: ___/ ____/ ______
______________________ ______________________________
Oficial Médico Oficial Psicólogo
Decisão do Comandante, Diretor ou Chefe:
2ª via do Certificado de registro – CRAF ( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO
Renovação da Autorização para o porte de arma de fogo ( ) DEFERIDO ( )
INDEFERIDO
Quartel em ...................., ....... de ............... de ..........
____________________________________
Comandante
BIR OPM _____________________________ Nº_________ de ___/___/____
Telefone: (31) 3352-1272
[email protected]
Res 4085 – Arma de Fogo
(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
Anexo “V” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.
TERMO DE RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E COLETES À PROVA DE
BALAS.
- DO ARMAMENTO:
Número no SIGMA: ______________Número no SAAM/PM_________________
Calibre__________ Marca: _______Modelo: ______ Número de série:
_________Capacidade:_______Acabamento: _______
- DA MUNIÇÃO:
Calibre_________ Quantidade____________ Marca:____________
Declaro ter conhecimento que, se a arma e a munição não forem retiradas no prazo estabelecido e
não houver solicitação formal de renovação, será encaminhada ao órgão competente para
destruição.
- DO COLETE À PROVA DE BALAS:
Estou ciente de que o colete à prova de balas, abaixo descrito, por estar com a validade vencida,
será recolhido ao CMB, para destruição.
Marca__________ Nº de Série_________ Nível de Proteção_____ Data de
validade_________________
____________________________________
Proprietário ou Representante Legal
____________________________________
1ª Testemunha
____________________________________
2ª Testemunha
Quartel em ...................., ....... de ............... de .............
__________, _____, ____________________________________________
Almoxarife ou equivalente
(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
Anexo “VI” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.
(Unidade)
GUIA PARA TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO E / OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO OU
RESTRITO
(GUIA DE TRANSITO) N.º________________
Nos termos da Resolução n. ______, de ____ de ___________de 2009, o (Número, Posto
ou Graduação, Nome, Identidade-RG, CPF, residência), está autorizado a transportar: (especificar
Telefone: (31) 3352-1272
[email protected]
Res 4085 – Arma de Fogo
a arma, constando tipo, marca, calibre, modelo, acabamento, capacidade, comprimento do cano,
funcionamento, fabricação - nacional ou estrangeira, número da arma e do Certificado de Registro
de Arma de Fogo e/ou _____cartuchos calibre __, marca).
O transporte ora autorizado tem por finalidade (......especificar o objetivo...), e permite o
deslocamento do armamento e ou munição de (local de origem) para (local de destino), com
validade pelo período de (data de início) a (data de término).
Esta autorização terá validade somente com a apresentação da Carteira de Identidade
Militar, do CRAF da arma e não tem valor de Porte de Arma e nem permite o transporte da arma
municiada.
Local e data.
Comandante, Diretor ou Chefe
(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
Anexo “VII” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.
(Unidade)
Telefone: (31) 3352-1272
[email protected]
Res 4085 – Arma de Fogo

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