Compra de lenha de produtor - Sinditêxtil-SP

Transcrição

Compra de lenha de produtor - Sinditêxtil-SP
Helcio Honda
Oziel Estevão
Antonio Carlos Ferreira de Araujo
Lumy Miyano Mizukawa
Renata Souza Rocha
Rita de Cássia Correard Teixeira
Adriana Aires de Moraes
Ana Carolina Estevão
Andressa Fröhlich Borelli
Ariane Fabíola Fudo
Bruno Galhego Molina
Carlos Vitor Paulo
Catrin Clemens
Cynthia Cardoso Maciel
Daniel Dayeh Rocha
Daniela Franulovic
Fábio Abranches Pupo Barboza
Felipe Pacheco Borges
Glauber Julian Pazzarini Hernandes
Ianara Fonseca Coutinho
Luara Karla Brunherotti Zola
Luiz Carlos de Souza Ribeiro Júnior
Maria Stela Battazza
Michelle Stecca Zeque
Nathália Freitas e Silva Martins de Britto
Reinaldo Guerrero Junior
Renata Ferreira Leite
Sandra Cristina Palheta
Sandra Regina Alencar Guarita Bezerra
Sérgio Cricca Filho
Thalita De Los Reyes Clemente
Consultores:
Carlos Alberto Caldarelli
Leonardo Barém Leite
Maria Uziete J. Pugaciov
Reinaldo Tomiatti
Av. Paulista, 475 - 3º andar - CEP 01311-908 - São Paulo - SP
Tel: (55 11) 2149.0500 - Fax: (55 11) 2149.0502
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São Paulo, 18 de maio de 2011.
Ao
SINDITÊXTIL - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM
GERAL; DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO; DE LINHAS;
DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO; DE NÃO TECIDOS E DE FIBRAS
ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A/C Sr. Oswaldo de Oliveira
Ref.: Compra de lenha de produtor – Possibilidade de crédito
Consoante solicitação de V.Sas. realizada na reunião do Comitê Tributário realizado
em 05/05/2011, apresentamos nossos comentários acerca do procedimento de compra
de lenha de produtor, diferimento do imposto e sua possibilidade de crédito.
I – DA CONSULTA
A Consulente, Sinditêxtil, informa que seus associados têm questionado acerca das
operações de aquisição de lenha de produtor rural, para alimentação de suas caldeiras.
Contudo, antes de abordar o procedimento fiscal aplicável com base na legislação em
vigor, oportuno esclarecer algumas definições relevantes.
DOCS
- 411/72 - 449284v1
II – NOSSAS CONSIDERAÇÕES
1. CONCEITO DE PRODUTOR RURAL
Considera-se produtor rural, perante a legislação tributária paulista1, a pessoa natural
dedicada à atividade agropecuária (tais como: agricultura, pecuária, apicultura,
avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura) que realize operações
relativas à circulação de mercadorias.
O conceito de produtor não abrange:
a) a pessoa que faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
b) o produtor que explore o imóvel exclusivamente com culturas para seu próprio
consumo;
c) comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em
transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
d) promova a compra e venda de bovino ou bufalino2.
Inclui-se no conceito de produtor a pessoa natural, não equiparado a comerciante ou
industrial, que realize profissionalmente atividade de extração e exploração vegetal, ou
animal, de pesca ou de armador de pesca3.
1.1. Inscrição do produtor no cadastro de contribuintes do ICMS
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual
ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à
circulação de mercadorias, segundo estabelecido no art. 9º do RICMS-SP/2000.
Nesse sentido, o produtor não equiparado a comerciante ou a industrial deverá, antes
do início de suas atividades inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de
acordo com a determinação do art. 19, I do RICMS-SP/2000, art. 7º da Portaria CAT
nº 14/06 e Comunicado CAT nº 45/2008.
1
artigo 4º, inciso VI, do RICMS/00 e artigo 1º e § 6º da Portaria CAT-17/03.
Desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138
dias, nos demais casos.
3
artigo 4º, § 2º, do RICMS/00.
2
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Esse conceito aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim
considerada a sociedade que, cumulativamente4:
a) tenha como sócios apenas pessoas naturais;
b) não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e
c) realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal
ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
2. DIFERIMENTO
O diferimento pode ser conceituado como a transferência da obrigação tributária
principal (pagamento) para uma etapa futura da circulação da mercadoria, que é
realizada por outro contribuinte. O imposto é devido desde a fase em que a mercadoria
circula com o diferimento, entretanto, a obrigação de recolher é transferida para outra
etapa. Na conceituação de alguns doutrinadores é substituição tributária para trás, pois
o recolhimento se faz por determinado contribuinte em substituição a um ou mais
contribuintes que promoveram a saída com o diferimento do tributo.
3. OPERAÇÃO COM PRODUTOR RURAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO
DESTINATÁRIO
Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a
comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o
imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando
devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a
mercadoria entrar no estabelecimento, conforme determina o art. 260 do RICMSSP/2000.
Nesse caso, o destinatário deverá, no período de ocorrência da entrada da mercadoria
em seu estabelecimento, observar os procedimentos previstos no art. 116, I e II do
RICMS-SP/2000:
a) o imposto deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com
Imposto a Pagar";
b) o imposto deverá ser computado como crédito (se de direito) no livro Registro de
Entradas.
4
Portaria CAT nº 92/1998, Anexo III, art. 7º, §§ 1º e 2º
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Esse procedimento, entretanto, não se aplica às seguintes hipóteses:
a) à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em
momento subseqüente, hipótese em que será observado o procedimento previsto no
artigo 430 do RICMS-SP/2000 (pagamento do imposto na qualidade de responsável,
nos momentos indicados nos incisos do mencionado dispositivo);
b) quando o regulamento conferir ao estabelecimento destinatário a obrigação de
recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço
tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:
b.1) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados no regulamento;
b.2) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que
for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS,
no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas
com imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais" ou "Utilização
de serviços com imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais".
3.1. Recolhimento do imposto pelo produtor
O ICMS será recolhido pelo estabelecimento produtor, mediante guia de
recolhimentos especiais (quando não estiver atribuída ao destinatário a
responsabilidade pelo recolhimento), nas hipóteses e momentos a seguir indicados5:
Hipóteses
Prazo
a) saída de mercadoria com destino a outro Estado ou a pessoa de na saída da mercadoria
direito público ou privado não inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
b) transmissão de propriedade de mercadoria depositada em nome na saída da mercadoria
do produtor em armazém-geral ou em qualquer outro local,
quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste
tiver saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for
comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público
ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
estabelecido neste Estado;
c) saída de mercadoria sem destinatário certo;
na saída da mercadoria
d) saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro até o dia 15 do mês
produtor.
seguinte à ocorrência do
fato gerador.
5
art. 115, II do RICMS-SP/2000
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3.1.1. Abatimento na própria guia de recolhimento
Nas hipóteses em que o produtor é responsável pelo recolhimento do imposto, poderá
ele abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto a que tiver
direito, nos termos do art. 115, § 1º RICMS-SP/2000
Nesse sentido, o art. 15 da Portaria CAT nº 17/2003 estabelece em que o produtor
poderá utilizar o crédito do ICMS:
a) mediante dedução do imposto a pagar, na própria guia de recolhimentos especiais,
quando a legislação determinar o pagamento do imposto em seu próprio nome;
b) mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste
Estado, em saída tributada, isenta ou não tributada quando não estiver obrigado ao
pagamento do tributo em seu próprio nome.
4. OPERAÇÃO COM LENHA - ESCLARECIMENTOS
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lenha (madeira de pinus,
de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira), nos
termos do art 3506 do RICMS/00, fica diferido para o momento em que ocorrer sua
saída para outro Estado, ou sua saída para o exterior, ou a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou
serragem.
Contudo, esse procedimento de postergação do pagamento do ICMS, não se aplica
para o produto lenha que é adquirido como insumo a ser utilizado nas caldeiras
industriais. Para esclarecimento melhor da questão transcrevemos abaixo o
entendimento da Consultoria Tributária sobre o tema:
6
Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das
operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo,
mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)
(...)
VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando
destinados à indústria de aglomerado ou de compensado: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010, DOE
17-08-2010)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;
VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de
aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras
recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010,
DOE 17-08-2010)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
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Saída interna de lenha promovida por estabelecimento comercial, destinada a consumo pelo
adquirente no processo de industrialização - operação não amparada pelo diferimento do
imposto de que trata o artigo 338, incisos VII e VIII, do RICMS.
Resposta à Consulta nº 450/98, de 20/7/98.
1. Trata-se de consulta formulada por estabelecimento de indústria química que adquire de
empresas comerciais “... madeira (lenha) e a consome em seu processo produtivo, ou seja, a
madeira é queimada para geração de vapores de água”.
2. As Notas Fiscais emitidas pelas empresas fornecedoras da madeira (lenha) contêm o
destaque do valor do ICMS, conforme constam nas cópias reprográficas anexas à presente
consulta.
3. Tendo em vista a edição do Decreto nº 43.073, de 5/5/98 (DOE de 6/5/98), que introduziu
alterações no Regulamento do ICMS, acrescentando os incisos VII e VIII ao artigo 338
desse diploma legal, visando estabelecer tratamento tributário peculiar às operações com
madeira, a Consulente deseja saber “... se na compra de lenha de comerciante está a
operação sujeita ao DIFERIMENTO DO ICMS”.
“Artigo 338 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de:
I a VI - (omitidos)
VII - madeira em tora, torete ou resíduos de madeira fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) saída dos produtos
resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem,
salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se
observará a legislação pertinente;
VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei
6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) saída dos produtos
resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para
essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.”
4. O dispositivo regulamentar transcrito na presente consulta objetiva conceder o
diferimento nas saídas internas de madeira em bruto e serrada, nominalmente citadas nos
seus respectivos incisos.
5. Logo, concluímos que as operações de saídas internas promovidas por estabelecimentos
comerciais de lenha destinada ao consumo no processo de industrialização do adquirente,
a exemplo como ocorre no caso apresentado pela Consultante, não se encontram
amparadas pelo diferimento do ICMS de que trata o artigo 3387, VII e VIII, do
Regulamento do ICMS, na redação do Decreto nº 43.073/98.
CARLOS ROQUE GOMES, Consultor Tributário. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO,
Diretor da Consultoria Tributária.
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Atual art. 350 do RICMS/00
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Deste modo, na aquisição da lenha, por ter adquirido de produto rural, o associado da
Consulente será alcançado pelo diferimento do ICMS amparado pelo art. 260 do
RICMS/00 (referente à circulação da mercadoria do produtor até o destinatário
(associado), com lançamento nos moldes do art. 116, I e II. Mas, na saída do produto
final acabado resultante de sua industrialização, não terá a aplicação do diferimento
descrito no art. 350, VII, será tributado normalmente.
Se, por exemplo, a lenha fosse adquirida por uma indústria de móveis e o produto
bruto não fosse utilizado para alimentação da caldeira, e sim passaria pelo processo de
industrialização (transformação) para dar resultado ao produto acabado que se referiu
o legislador na parte final da alínea “c” do inciso supramencionado, seria aplicado o
diferimento na saída com observância das regras descritas no art. 430 do RICMS/00 cc
item 1 do parágrafo único do art. 116 RICMS/00.
4. DIREITO AO CRÉDITO
O crédito do ICMS tem origem na não-cumulatividade do imposto (RICMS-SP/2000,
art. 59, § 1º), que consiste em compensar o imposto devido em cada operação com o
anteriormente cobrado. É exatamente esse imposto anteriormente cobrado e destacado
em documento fiscal hábil que corresponde ao crédito do ICMS.
4.1. Saídas com diferimento
Em virtude do princípio da não-cumulatividade, o crédito do ICMS implica a
permissão de abatimento, em cada operação, do montante cobrado nas anteriores, se a
posterior saída for tributada, ou se houver expressa previsão legal de manutenção,
dos créditos correspondentes.
Além disso, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda vem entendendo
reiteradamente que as operações com ICMS diferido, ainda que tributadas por
adiamento, são operações tributadas8.
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Efeitos da Resposta à Consulta - Cumpre salientar que a Resposta à Consulta é apenas um precedente que utilizamos como
ENTENDIMENTO e não como fonte de direito. As respostas não possuem força norma reguladora para todos os
contribuintes que realizam operações semelhantes.
A resposta dada pela Consultoria Tributária será aproveitada exclusivamente pelo consulente que fez o questionamento à
Sefaz-SP, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta, pois somente tem eficácia a quem consultou. E, a
observância da resposta dada ao consulente eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do imposto considerado não
devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
Assim, para ter o mesmo tratamento fiscal orientado em qualquer consulta da Sefaz, o contribuinte interessado deve ingressar
com a consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pois todo aquele que tiver legítimo interesse
poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme preveem os arts. 510 e
520 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
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Portanto, se o direito ao crédito do imposto pressupõe a posterior saída tributada e se
as operações beneficiadas pelo diferimento são operações tributadas, é garantido ao
contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito ao crédito do ICMS relativo à
entrada dessas mercadorias e do respectivo material para embalagem. Vejamos:
“Resposta à Consulta nº 713, de 08.09.1992 - DOE SP de 08.09.1992
Assunto: ICMS - Insumos Agropecuários - Crédito na entrada de mercadoria cuja saída é
amparada por diferimento - Legitimidade
Resposta:
1. A consulente, operando no comércio de produtos agropecuários, abrangendo sementes
fiscalizadas e medicamentos para uso veterinário, "conforme registro no Ministério da
Agricultura sob o n. ........, declara que recebe mercadorias de outros Estados com base de
cálculo reduzida em 50% nos termos da cláusula 1ª do Convênio ICMS - 36/92, sendo que
parte desses produtos tem saída efetuada no território paulista ao abrigo do diferimento
previsto no artigo 342-C do RICMS".
2. Diante do exposto, indaga, basicamente, se poderá efetuar o crédito por ocasião da
entrada, promovendo a saída interna com diferimento.
3. Em resposta, esclarecemos que a saída de mercadoria amparada por diferimento do
lançamento do imposto constitui operação tributada. Assim sendo, poderá a consulente
aproveitar, a título de crédito, o ICMS que onera as entradas das mercadorias objeto da
consulta.
Maria Aparecida da Silva, Consultora Tributária. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário
Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.” (destaques nossos)
4.2 Saídas ou entradas com interrupção do diferimento
As operações amparadas pelo diferimento envolvem a circulação de diversas
mercadorias.
Para cada uma dessas operações, existem situações genéricas ou predeterminadas que
interrompem o diferimento, dando ensejo ao lançamento e conseqüente cobrança do
imposto. Na ocorrência de tais situações, é comum surgirem dúvidas acerca da
possibilidade de apropriação do crédito do ICMS em virtude do pagamento desse
imposto.
Como vimos na introdução desse parecer, o crédito do ICMS corresponde ao imposto
anteriormente cobrado. Ocorre que, nas operações abrangidas pelo diferimento
simplesmente não há esse imposto anteriormente cobrado, não sendo legítima, salvo
expressa disposição em contrário, a apropriação do crédito fiscal.
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Atentamos para o fato de que há algumas exceções a essa regra, ou seja, casos em que
a legislação permite o lançamento simultâneo a crédito e a débito do mesmo valor do
imposto, perfazendo, assim, um lançamento em conta gráfica, em que não há
pagamento do imposto, mas mera escrituração. É o caso, por exemplo, das entradas de
resíduos de materiais (sucatas)9 em estabelecimento industrial.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, considerando legislação pátria vigente, no que tange ao procedimento de
aquisição de lenha de Produtor Rural, bem como quanto a previsão de diferimento
capitulado no art. 260, concluímos que o tratamento tributário aplicável à saída de
lenha do estabelecimento de produtor rural com destino à indústria estabelecida no
território paulista fica diferido o pagamento do imposto para o período em que a
mercadoria entrar no estabelecimento.
Ou seja, caberá ao estabelecimento da indústria paulista (associados do Sinditextil), na
qualidade de sujeito passivo por substituição, pagar e recolher o imposto incidente na
operação promovida pelo produtor rural, obedecendo às disposições do artigo 116 do
RICMS/00, que determinam o lançamento simultâneo a crédito e a débito do mesmo
valor do imposto, perfazendo, assim, um lançamento em conta gráfica, em que não há
o recolhimento do imposto propriamente dito, mas mera escrituração fiscal, da
seguinte forma:
a) o imposto deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com
Imposto a Pagar";
b) o imposto deverá ser computado como crédito (se de direito) no livro Registro de
Entradas.
Sendo essas nossas considerações para o momento, permanecemos à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
HONDA, ESTEVÃO ADVOGADOS
Reinaldo Guerrero Junior / Sandra Regina Alencar G. Bezerra
9
RICMS-SP/2000, art. 392
DOCS - 411/72 - 449284v1