- Mato Grosso
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ESTATUTO CONSELHO DE UNIDADE DE CRECHE MUNICIPAL MARIUZA DO CARMO OJEDA DE BARROS Capítulo I Da Constituição e Finalidade Seção I Da Constituição Art. 1º - O CONSELHO DE UNIDADE DA CRECHE MUNICIPAL MARIUZA DO CARMO OJEDA DE BARROS, Fundada em 05 de Outubro de dois mil e sete, na Creche Mariuza do Carmo Ojeda de Barros, é uma entidade de caráter público, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto à referida unidade da creche, sede a Avenida Espigão Número 1588, Setor III, bairro Tijucal e foro no Município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, e será regido pelo presente estatuto. Seção II Da Finalidade Art. 2º - O conselho tem por finalidade geral colaborar na assistência e formação do educando, por meio da aproximação entre pais, crianças e funcionários, promovendo a interface: poder público-comunidade-creche-familia. Art. 3º - Constituem finalidade específica do Conselho de Unidade de Creche-CUC a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de procedimentos, o que o caracteriza principalmente por: I – interagir junto à Creche como instrumento de transformação de ação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social; II – promover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade pelas atividades da creche; III – Conceitua-se educação infantil como a existência da criança desde a sua concepção e gestação, até cinco anos e onze meses de idade, considerando esse atendimento uma necessidade e direito da criança a um processo de formação integral; IV– O atendimento em creche será voltado às crianças de dois meses a três anos e onze meses de idade, ressalvando circunstância especiais que apresentem demanda por atendimento antecipado ( de acordo com os artigos 53 e 54 da Lei nº 8.069/90 – ECA, seus incisos e parágrafos ); V – contribuir para a solução de problemas inerentes a Creche, preservando uma convivência harmônica entre pais ou responsáveis legais, crianças e funcionários da Creche; VI – cooperar na conservação dos equipamentos e prédios da unidade de Creche; VII – administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da Unidade da Creche, os recursos provenientes de subvenções, convênios, doação e arrecadações pela entidade; VIII – A transparência administrativa, participação dos profissionais e da comunidade usuária na gestão da Creche, assegurando-se exemplaridade ética nas condutas e a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Capítulo II Da Organização Administrativa Seção I Da Composição Art. 4º - A oferta da educação infantil na Unidade de Creche será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação - Cuiabá/MT, garantindo-se o exercício participativo e democrático da sociedade, contando com a seguinte estrutura: I – Conselho de Unidade de Creche ( CUC ) II – Assembléia Geral Comunitária ( AGC ) Art. 5º - O Conselho da Unidade de Creche – CUC é uma instância, deliberativa, executiva, consultiva e fiscalizadora das diretrizes e ações desenvolvidas na Unidade de Creche e será constituído por profissionais da educação, lotados na Unidade, representantes de pais, mães ou responsáveis da comunidade usuária e entidades da sociedade civil organizada, devidamente cadastradas na Unidade de Creche. Art. 6º - O Conselho da Unidade de Creche, será composto por: no mínimo 10 (Dez) e no Maximo 20(Vinte) componentes onde deste sairá a sua Diretoria composta de: - Presidente - Secretário - Tesoureiro - Diretor da Unidade de Creche Parágrafo Único – O Diretor é membro nato do Conselho de Creche. Art. 7º - O Conselho da Unidade de Creche deverá ser composto por um mínimo de dez e o máximo de vinte membros eleitos em Assembléia geral, assegurando um suplente por cada segmento da composição, respeitando a seguinte proporção: 50% por profissionais da educação lotados na Unidade, 25% pela comunidade usuária devidamente cadastrada na mesma e 25 % pelos pais ou responsáveis. Art. 8º - O mandado dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição. Art. 9º - É vedado ao Diretor ser Presidente do Conselho da Unidade de Creche. Art. 10 - Os profissionais lotados na Unidade de Creche não poderão representar no pleito a comunidade usuária. Art. 11 - O primeiro Conselho eleito na Unidade de Creche terá a responsabilidade de elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser referendado em Assembléia Geral da Unidade de Creche. Art. 12 - Ocorrerá vacância no Conselho, por conclusão de mandato, renúncia, desligamento da Unidade de Creches, destituição ou morte. Art. 13 - O não comparecimento, sem justificativa pertinente, de membros do Conselho da Unidade de Creche em 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, implicará na sua destituição da função de conselheiro. Parágrafo Único – Em reunião, depois de constatadas as faltas não justificadas, o Conselho de Unidade de Creche - CUC declara destituído o membro faltoso, convocando o suplente para posse imediata. Art. 14 - Fica assegurado, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação/CME, o desenvolvimento de programa de capacitação dos componentes do Conselho de Unidade de Creche, bem como orientações e assessoramento técnico quando solicitado. Art.15 - É competência da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação / CME o acompanhamento da gestão educativa, administrativa e financeira das Unidades de Creches. Seção II Da Assembléia Geral Art. 16 - As reuniões ou Assembléia Geral do Conselho de Unidade de Creches serão públicas. É soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições deste Estatuto. § - 1º A reunião do Conselho de Unidade de Creches poderá perder, excepcionalmente, o seu caráter público em sessão para apreciar questões de natureza ética, mediante votação da maioria dos seus componentes. § - 2º As decisões do Conselho de Unidade de Creche submeter-se-ão, em última instância, às deliberações da Assembléia Geral. Art. 17 - São critérios indispensáveis para candidatura ao Conselho da Unidade de Creche. I – Disponibilidade para atuação no Conselho de Creche II – participação sistemática nas capacitações e/ou treinamentos do Conselho de Creche. Art. 18 - O Conselho da Unidade de Creches reunir-se-á ordinariamente a cada 30(trinta) dias e, extraordinariamente, mediante convocação por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo Presidente ou atendendo a solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros quando necessário, exceto nos períodos de férias ou recesso. § 1º - As decisões tomadas pela Assembléia Geral só terão validade se aprovadas, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos funcionários lotados nas Unidades de Creche, pais ou responsáveis, membros do Conselho da Unidade de Creche e parceiros devidamente cadastrados, ou em segunda convocação, 30(trinta) minutos depois, com qualquer número de presentes. SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 19 - São competências do Conselho da Unidade de Creche: I – Eleger, dentre seus componentes, o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro; II – Acompanhar e avaliar o projeto educativo da Unidade de Creche assegurando a participação dos profissionais e da comunidade usuária; III – Acompanhar e avaliar constantemente todas as ações físico-financeiro e sócioeducativas na Unidade de Creche, propondo metas de implementação e melhoria para o funcionamento da mesma, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral e encaminhando às instâncias afins, quando necessário; IV – Coordenar o processo de eleição para Diretor da Unidade de Creche; V – Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio, acompanhando sua execução e propondo mudanças quando necessárias, conforme normas técnicas; VI – deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a Unidade de Creche, observando a aplicação da legislação vigente quanto a fonte de recursos de natureza pública ou privada, de acordo com o Projeto Educativo da Unidade de Creche; VII – deliberar sobre propostas de parcerias com Poder Público ou Instituições Não Governamentais; VIII – Conferir e fiscalizar a folha de pagamento dos Profissionais da Educação lotados na Unidade de Creche; IX – Aprovar e fiscalizar a prestação de contas dos recursos públicos ou privados, angariados e aplicados na Unidade de Creche; X – Encaminhar, quando necessário, à autoridade competente solicitação fundamentada de sindicância em relação aos profissionais da Unidade de creche, incluindo o Diretor; XI – deliberar sobre a disposição do espaço físico da Unidade de Creche, exclusivamente nos dias não previstos no calendário educativo, atendendo às solicitações dos profissionais e comunidade usuária; XII – Apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Educação, Plano de Expansão de atendimento com base em dados cadastrais, de capacidade física, material e humana da Unidade de Creche, observando as disposições legais; XIII – Cadastrar e autorizar devidamente as entidades e organizações que se proponham à atuação conjunta no projeto educativo da Unidade de Creche, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação; XIV – Acompanhar o desempenho dos profissionais da Unidade de Creche, com assessoria da equipe técnica especializada da Secretaria Municipal de Educação, sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando estas existirem; XV – decidir os casos omissos; XVI – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais; XVII – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas. SEÇÃO IV COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA DO CONSELHO DA UNIDADE DE CRECHE Art. 20 – Compete ao Presidente: I - representar o Conselho de Unidade de Creche em juízo e demais fóruns e divulgar as suas finalidades; II – administrar conjuntamente com o Diretor a Unidade de Creche, em consonância com o Estatuto, os recursos financeiros da entidade e responsabilizar pelo mal uso dos recursos; III – convocar Assembléia Geral, reuniões ordinárias e extraordinárias; IV – presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho, deliberando sobre a pauta, juntamente com os demais membros; V – assinar cheques, juntamente com o Tesoureiro e o Diretor da Unidade, bem como as correspondências oriundas do Conselho; VI – promover o entrosamento entre os membros da Diretoria, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente; Art. 21 – Compete ao Secretário: I – auxiliar o Presidente em suas funções; II – preparar e organizar o material de expediente do Conselho; III – elaborar a correspondência e a documentação: atas; ofícios; comunicados; convocações; manter os relatórios e demais registros em dia; IV – secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho; V – assinar juntamente com o Presidente, a correspondência expedida; VI – ler as atas em reuniões e assembléias; VI – receber os materiais adquiridos e atestar as notas fiscais; Art. 22 – Compete ao Tesoureiro: I – proceder à escrituração das receitas e despesas advinhas da Unidade de Creche; II – elaborar trimestralmente o relatório financeiro da Unidade de Creche; III – elaborar semestralmente o relatório patrimonial da Unidade de Creche; IV – manter em ordem os livros contábeis ( caixa e tombo ) Registros de escrituração de sua competência; V – assinar cheques, juntamente com o Presidente e Diretor da Unidade de Creche e responsabilizar pelo mal uso dos recursos financeiros; VI – apresentar, sempre que solicitado pelos órgãos competente, planilha da aplicação e movimentação dos recursos advindos do Conselho da Unidade de Creche; VII – em caso de convênios, enviará à Secretaria Municipal de Educação, trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas e a prestação de contas, com o Conselho de Unidade de Creche, obedecendo a critérios de aplicação definidos nos convênios; VIII – elaborar anualmente o relatório com os demais membros do Conselho de Unidade de Creche; VIX – elaborar e encaminhar a prestação de conta, para Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos conveniados. CAPITULO III SEÇÃO I DAS ELEIÇÕES Art. 23 - Será constituído em Assembléia Geral uma Comissão Eleitoral, convocada pelo Conselho da Unidade de Creche, para conduzir o processo de eleição. § 1º - A comissão será composta por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I – 01 (um) representante dos Profissionais lotados na Unidade de Creche; II – 01 (um) representante de pai, mãe ou responsável; III – 01 (um) representante da comunidade e de entidades devidamente cadastradas. § 2º - A Comissão Eleitoral, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la. § 3º - O membro da Comissão Eleitoral que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo eletivo, será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade. Art. 24 - Não poderão compor a Comissão Eleitoral ou mesas receptoras os candidatos, cônjuges ou parentes até segundo grau. Art. 25 - No pleito eletivo, o Diretor da Unidade de Creche deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 26 – A eleição para Conselheiros e Diretora, deverá ser por aclamação ou voto secreto. Art. 27 - Antes de findar o mandato, realizar-se-ão as eleições, em prazo hábil para garantir a nova composição da Unidade de Creche, respeitando-se o prazo da administração anterior. Art. 28 - A posse dar-se-á na data subseqüente ao vencimento do mandato da gestão anterior. Parágrafo Único – O (a) Diretor (a) da Unidade da Creche dará posse, ao Presidente do Conselho de Unidade de Creche – CUC e este aos demais membros da Diretoria, ocorrendo o mesmo para o Diretor, devendo a posse ser lavrada, em ata, em livro próprio da respectiva Unidade. CAPITULO IV DA AUTONOMIA FINANCEIRA E SUA APLICAÇÃO SEÇÃO I – DOS RECURSOS Art. 29 - A autonomia financeira da Unidade de Creche tem como objetivo o funcionamento com transparência, a agilidade do serviço público, a gestão cooperada entre o poder público e a sociedade para a melhoria do padrão de qualidade e do atendimento ao cidadão. Art. 30 - Constituem recursos financeiros da Unidade de Creche: I – convênios; II – subvenções diversas; III – doações; IV – rendas provenientes de eventos e promoções; V - outras fontes. Art. 31 - Os recursos financeiros da Unidade de Creche serão depositados em conta a ser mantida em estabelecimento bancário do Município, efetuando-se a movimentação por meio de cheques nominais assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Diretor da Unidade da Creche. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO Art. 32 - Os recursos devem ser aplicados de acordo com a categoria econômica à qual são destinados, mediante o plano de aplicação previamente elaborado e aprovado pelo Conselho de Unidade de Creche. I – repassado pela Secretaria Municipal de Educação, que visa ao atendimento das necessidades básicas de funcionamento, com critérios regulamentados em normas específicas expedida pelo Fundo Único Municipal de Educação - FUNEd e que considere o número de crianças atendidas, bem como a existência ou não de berçário. Art. 33 - Caberá ao Conselho de Unidade de Creche acompanhar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos da Unidade de Creche. CAPITULO V DA INTERVENÇÃO E DISSOLUÇÃO SEÇÃO I DA INTERVENÇÃO Art. 34 - Pela indevida aplicação dos recursos financeiros, responderão solidariamente os membros do Conselho de Unidade de Creche e Diretora da Unidade que autorizarem a despesa ou efetuarem o pagamento. Art. 35 - Quando as atividades da Unidade de Creche contrariarem as finalidades deste Estatuto ou ferirem a legislação vigente, poderá haver intervenção, mediante solicitação do Conselho de Unidade de Creche às autoridades competentes. § 1º - o processo regular da apuração dos fatos feito pelo órgão educacional cuja unidade escolar estiver sob sua jurisdição; § 2º - a intervenção será determinada pelo Secretário Municipal de Educação, mediante processo de apuração das irregularidades. SEÇÃO II DA DISSOLUÇÃO Art. 36 - A Unidade de Creche somente poderá ser dissolvida: a) por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, manifestada em Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para tal fim; b) em decorrência da extinção da Creche; c) em decorrência de ato legal emanado do poder competente; Parágrafo Único – Em caso de dissolução da Unidade de Creche, o destino de seu patrimônio, respeitados os compromissos existentes, será recolhido pela Secretaria Municipal de Educação que lhe dará adequada destinação no prazo de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VI SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 - Os membros do Conselho não respondem pessoal ou individualmente pelas obrigações que contraírem em nome do Conselho de Unidade de Creche; Art. 38 - A Unidade de Creche não distribuirá lucros sob nenhuma forma ou pretexto aos conselheiros, pais e funcionários; Art. 39 - O presente Estatuto só poderá ser reformulado por ato da Assembléia Geral Extraordinária. Cuiabá, 30 de Outubro de 2007. WALDIRENE SIMONE DOS SANTOS REIS DE MIRANDA Diretora ELKE EMILIA CORREA PAILO Presidente