Fevereiro - 2ª ICFEx

Transcrição

Fevereiro - 2ª ICFEx
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
São Paulo, SP, 28 de fevereiro de 1.999.
BOLETIM INFORMATIVO Nº 02
1ª PARTE - APROVAÇÕES DIVERSAS
1. Conformidade Contábil
a. Gestão 00001 - Tesouro Nacional
- Sem Restrições: Todas as UG'S vinculadas.
b. Gestão 11923 - Fundo do Serviço Militar
- Sem Restrições: As UG'S que movimentaram a citada Gestão.
c. Gestão 16904 - Fundo do Exército
- Sem Restrições: Todas as UG'S vinculadas.
2ª PARTE - INFORMAÇÃO SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA-DE-CONTAS
1. Tomada-de-Contas Anuais
- Nada há a considerar.
2. Tomada-de-Contas Especiais
- Nada há a considerar.
3. Tomada-de-Contas de Convênios
- Nada há a considerar.
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3ª PARTE - ORIENTAÇÃO TÉCNICA
1. Modificação de Rotina de Trabalho
a. QUADRO DE MENSAGENS COMUNICA SIAFI E SIASG, PARA ARQUIVO DA UG
NR MSG
SISTEMA
EXPEDIDOR
DATA
ASSUNTO
99/043031
99/042946
SIAFI
SIAFI
2ª ICFEx
2ª ICFEx
01/02/99
01/02/99
Novos valores para inscrição no SICAF
Fechamento de mês e limite para conformidade contábil UG
1999
b. RECOMENDAÇÕES SOBRE PRAZOS
Esta Chefia recomenda que as UG vinculadas cumpram os prazos previstos para as remessas de suas
documentações, conforme prescrito na Port Nr 009-SEF, de 09 Jun 97, a saber:
- Até o 5º dia útil do mês subsequente (Art 8º):
* Extrato bancário;
* Conciliação bancária;
* Relatório de Prestação de Contas Mensal, e
* Relatório de passagem de função de OD (quando for o caso).
- Às Terças e Quintas-Feiras (Art 12):
* Segunda via da NF ou documento equivalente (Inciso I);
* Quando não houver registro em fornecedores, os documentos citados no Inciso anterior e os RPA
(Inciso II);
* Uma via do Processo de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos (Inciso III);
* Uma via do Processo Administrativo (Licitação) Dispensa ou Inexigibilidade (Inciso IV), e
* Cópia dos Termos de Contratos/Aditivos/Apostilas de Convênios/Aditivos (Inciso V).
c. INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA REGULAR DESPESAS COM REPRESENTAÇÃO
FUNCIONAL DE OFICIAIS GENERAIS, FEITAS POR MEIO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS
1. Despesas autorizadas com recursos concedidos à representação funcional de Oficial General:
a. arranjos de flores para entrega em eventos oficiais;
b. gravações de placas para oferta em eventos oficiais;
c. despesas com transporte de encomendas (SEDEX, VASPEX, ETC), desde que estejam relacionadas
com eventos oficiais;
d. despesas com jornais e revistas, de acordo com o prescrito no Art 22, do Dec 99.234, de 19 Abr 90,
consideradas necessárias para o desempenho funcional da autoridade;
e. despesas com hospedagem fora de sede, desde que a autoridade não tenha recebido recursos de
diárias;
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f. despesas com serviços de “buffet” (pessoa jurídica), para recepção de autoridades ou datas
comemorativas, e
g. despesas com cartões, brindes e convites, de natureza oficial/funcional.
2. Observações:
1) os recursos para os suprimentos de fundos para atender gastos com representação funcional dos
Oficiais Generais, deverão ser concedidos nas ND 349030 – Material de Consumo e 349039 – Serviços de Terceiros
(pessoa jurídica), em proporção que possa atender corretamente as necessidades da autoridade. Tais dispêndios terão
que obedecer rigorosamente a natureza da despesa específica, consoante com o Plano de Trabalho Resumido
(PTRES), constante da Programação Orçamentária, e
2) a SEF poderá estudar propostas de realização de despesas não previstas neste documento, desde que
possam ser consideradas como de natureza oficial.
Gen Ex ARBY ILGO RECH
Secretário de Economia e Finanças
2. Recomendação sobre prazos
- Nada há a considerar.
3. Solução de Indagações
a. PARECER JURÍDICO Nr 101-98/12ª RM – AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO - Transcrição
“1. Trata sobre ações judiciais interpostas contra a União Federal/Ministério do Exército, por vezes,
argüindo vínculo empregatício e o conseqüente pagamento de direito trabalhista, ou, por vezes, pleiteando indenização
por dano pessoal ou material sofrido em área militar.
2. As ações judiciais decorrem de civis ou militares (pessoa física ou jurídica) que por uma razão ou
outra, executam de forma contínua, dentro de área militar, serviços
ou atividades que geram direitos e obrigações, sem que para isso exista contrato escrito, regulando as
relações jurídicas entre as partes envolvidas.
3. O Exército tem perdido ações dessa natureza, pois, em juízo fica caracterizada a falha da
Administração Militar pela não observância de normas legais.
4. Constata-se que a irregularidade perdurou por vários anos, era pública e notória, porém não foi tomada,
com oportunidade, a efetiva decisão para sanar o problema.
5. Na maioria das vezes, as irregularidades exsurgem travestidas em "vício de tolerância ou
pseudo-assistencialismo" externadas por ações ou omissões tais que se seguem:
- exploração de serviços de cantina, barbearia, alfaiataria, lavanderia, livraria, tipografia, xerocópia,
fotografia, filmagem, videoteca, engraxate e etc, sem o devido termo de permissão de uso;
- termo de permissão de uso com o prazo de vigência expirado, porém, tolera-se a ocupação do imóvel
e a exploração da atividade;
- empregado de permissionário, trabalhando dentro da área do quartel, porém, sem contrato de trabalho
e sem recolher as contribuições para o INSS e FGTS;
- permissionário que não recolhe os impostos a que está obrigado por lei em decorrência da atividade
explorada;
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- utilização indevida de empregado de permissionário, ou, do próprio permissionário, em serviços de
repartições ou subunidades da OM;
- empregado de firma contratada (empreiteiras, construtoras, fornecedores, prestadores de serviço)
cedido à OM para prestar serviço diferente daquele constante do objeto do contrato;
- empregado de firma contratada pelo Exército com a situação contratual trabalhista e previdenciária
irregular;
- menor que presta serviço a permissionário ou firma contratada, com a situação trabalhista e
previdenciária irregular e sem autorização expressa do Cmdo e dos pais para transitar em área militar;
- exploração de atividade comercial de extração de madeira, frutas, capim, pedras, areia, aterro, etc.,
sem o devido termo de contrato;
- menor que presta serviço de engraxate a militares da OM, em situação contratual trabalhista e
previdenciária irregular e sem autorização expressa do Cmdo e dos pais para transitar em área militar;
- ginásios, campos, quadras, pistas, auditórios, salões que são alugados sem termo de contrato, sem
registro contábil e controle financeiro;
- capela militar, jardim, campo de futebol ou área de instrução que são zeladas por particular sem
termo de contrato;
- militar licenciado ou transferido para a reserva ou servidor civil aposentado, considerado "gente
nossa", que desvinculados permanecem prestando serviços ou exercendo atividades sem termo de contrato;
- cultivo de plantações ou criações de animais, em área militar, por militar ou civil, com objetivo de
exploração econômica sem contrato escrito, sem registro contábil e controle financeiro;
- exploração de serviços de lavagem de automóvel particular em instalações de OM, sem registros e
controles;
- exploração de serviços de transportes pela OM, com fornecimento a particular, sem registro e
controle;
- cessão de instalação precária construída em campo de instrução ou terreno do Exército para militar
ou serviço civil residir, sem definir através de termo escrito, se a ocupação é como locação ou é para fins de guarda e
vigilância do imóvel;
- ocupação de instalação precária, mediante descontos de indenização de moradia, em folha de
pagamento, sem que a instalação atenda aos requisitos para ser considerado PNR na forma das Normas Internas do
Exército;
- exploração e venda de fotografias e filmagens, por militar da ativa, da própria OM e dentro de área
militar, sem termo escrito, com interferência no desempenho, face a sobreposição de atividades;
- arrecadação indevida de dinheiro de soldados, mediante desconto compulsório em folha de
pagamento para conservação ou manutenção de bens ou para adquirir meios de instrução;
- intermediação indevida, pela Administração Militar, mediante o recolhimento de dinheiro de
soldados, por ocasião do pagamento, com a finalidade de repassá-lo a permissionários ou a grêmios recreativos;
- coleta e comercialização de resíduos de rancho e de lixo reciclável, sem observância das Normas
Internas do Exército;
- contratação de civis para prestar serviços em Hotel de Trânsito, porém, com a situação trabalhista
irregular;
- geração de receita própria por Hotel de Trânsito, sem registro contábil e controle financeiro;
- pessoas jurídicas de direito privado, tais como: Círculos Militares, Clubes de Sargentos, Clubes de
Cabos e Soldados, Associações de Pais e Mestres de Estabelecimento de Ensino, Grêmios Recreativos de Cabos e
Soldados de OM, que contratam empregados ou assumem obrigações de forma irregular, resultando em ação judicial
contra o Exército, face a localização da entidade em área militar ou pela vinculação ao nome do Exército;
- presença de estagiário de curso superior, em OM do Exército, sem o devido termo de convênio ou
similar;
- contratação de pessoal considerado como “mão-de-obra temporária” sem observar as normas
específicas que tratam do assunto;
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6. O descumprimento das normas específicas que regem as situações alinhadas, quando não causa
prejuízo à Nação, denigre a imagem da Força, depõe contra a Administração Militar e o Comando da OM.
7. A inexistência de contrato expresso regendo as relações jurídicas, a ausência de publicação dos atos em
BI da OM e em DOU, a falta de registro contábil e controle financeiro, mesmo que sem dolo ou má fé, pode colocar
em dúvida a Ação de Comando e atentar contra os Princípios Constitucionais de Legalidade e Publicidade que regem a
Administração Pública (Art. 37 da CF/88).
8. É bom frisar que todo ajuste que a Administração Pública faz com o particular exige um termo escrito
para lhe dar suporte jurídico e que na Administração Pública Militar do Exército não existe contrato verbal.
É recomendável, pois, a efetiva ação e fiscalização dos Agentes Executores e dos Ordenadores de
Despesas, na área do Cmdo da 12ª RM, no sentido do fiel cumprimento das normas específicas referentes aos assuntos
abordados, a fim de evitar irregularidade administrativa, financeira, contábil e ações judiciais contra o Exército.
Manaus(AM), 20 Set 98.Assina: MIGUEL ANTONIO CORDEIRO-Cap QCO Dir - Chefe da Assessoria Jurídica da
12ª RM. DESPACHO: Em: 20 Set 98. 01. Aprovo. 02. Publique-se na íntegra em BIR. 03. Remeta-se cópia aos OD da
área da 12ª RM. Assina: Gen Bda ADALBERTO BUENO DA CRUZ. Comandante da 12ª Região Militar."
(Transcrito do BINFOR Nr 12 – da 12ª ICFEx)
b. PARECER JURÍDICO Nr 104-98/12ª RM – DESCONTO PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA Transcrição
“1. Introdução
a. Trata sobre Parecer jurídico solicitado pelo Sr. Diretor do Hospital Geral de Manaus-AM, através do
Of Nr 057-SPP/HGeM, de 22 Jul 98, a respeito de desconto de pensão alimentícia.
b. A Administração do HGeM alega as seguintes dúvidas:
- interpretação das diferentes sentenças judiciais de Pensão Alimentícia, que são requisitadas para
implantar em folha de pagamento de militares ativos e inativos e de servidores civis ativos e aposentados.
- incidência ou não da GCET, agora gratificação definitiva; nos cálculos da Pensão;
- revisão e alteração do percentual que está sendo descontado.
2. Desenvolvimento
a. Foi oportuno e conveniente o levantamento desta questão pois as consultas telefônicas e pessoais à
Consultoria Jurídica da 12ª RM revela que não é só a Administração do HGeM que tem dúvidas sobre o assunto;
b. Antes de abordarmos o cerne das indagações feitas, à guisa de posicionamento geral, por necessário,
alguns esclarecimentos a respeito da natureza jurídica da Pensão Judicial Alimentícia são trazidos à colação, conforme
se segue:
- o dinheiro que paga a Pensão Alimentícia não se origina dos cofres públicos, não é verba
orçamentária;
- o dinheiro que paga a Pensão Alimentícia se origina dos ganhos de uma pessoa física (alimentante)
que por via de conseqüência é um servidor público militar ou civil;
- a interveniência da Administração Militar se resume, por imposição da Lei Nr 5.478, de 25 Jul 68,
em direcionar oficialmente parcela dos ganhos do devedor (alimentante) para a conta corrente do credor (alimentado)
ou seu representante legal;
- o Ordenador de Despesas não presta contas ao TCU e aos órgãos de controle interno, ICFEx dos
pagamentos de Pensão Alimentícia;
- a implantação de descontos de Pensão Judicial Alimentícia em folha de pagamento não transfere para
a Administração Militar a obrigação que o devedor (alimentante) tem para com o credor (alimentado);
- segundo a LRM, o desconto para Pensão Judicial Alimentícia se constitui num desconto obrigatório;
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- a Administração Militar possui legitimidade legal, apenas, para interferir na parte respeitante ao
fornecimento das informações necessárias requisitadas para a instrução dos processos judiciais e na execução do
que for decidido ou acordado em juízo;
- na execução do que for decidido ou acordado em juízo a Administração Militar, bem como, os
agentes burocráricos não possuem legitimidade jurídica e nem interesse legal para questionar o valor da Pensão
Alimentícia, isto porque, não envolve verba orçamentária e o militar burocrata não é advogado de nenhuma das partes;
- somente o pensionante e o pensionado tem legitimidade e interesse para achar que o valor é pouco ou
muito;
- a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em
face da modificação da situação financeira dos interessados (alimentante-alimentado);
- a revisão de decisão judicial sobre alimentos se fará em ação judicial interposta por um dos
interessados (alimentante-alimentado) através de advogado ou defensor público;
- os descontos implantados só poderão ser recalculados motivados por decisão judicial;
- o aumento na remuneração do militar ou do servidor civil com a inserção de qualquer gratificação ou
indenização fixa, caracterizando modificação na situação financeira do alimentante, poderá ensejar revisão de Pensão,
através da via judicial, porém, só o alimentando ou a alimentada possui legitimidade para tal e à Administração Militar
caberá apenas executar o que a Justiça requisitar;
- se a sentença judicial contiver expressamente no seu texto que os cálculos deverão incidir sobre as
gratificações ou indenizações que forem criadas por lei e introduzidas na remuneração, aí sim, caberá a Administração
cumprir a sentença e inserir, de ofício, a nova gratificação ou indenização nos cálculos da pensão.
c. Feitos os esclarecimentos necessários podemos responder parte das indagações feitas, ou seja:
- somente com ordem judicial pode ocorrer revisão e alteração de cálculo em pensão alimentícia
implantada;
- a interpretação feita pela Administração, na época da implantação, é a correta, exceto se houver
manifestação dos interessados (alimentante e alimentado), por via judicial;
d. Quanto a interpretação da redação das sentenças judiciais de Pensão Alimentícias.
Antes de abordarmos a interpretação das sentenças é bom observarmos os motivos pelos quais as sentenças geralmente
não são claras, precisas e concisas:
- peculiaridade dos militares e servidores civis que são regidos por estatutos e leis de remuneração
próprios;
- peculiaridade dos sistemas de pagamentos dos militares e servidores civis que são regidos por
normas federais específicas;
- tratamento equivocado ao militar semelhante ao servidor civil;
- tratamento equivocado ao militar ou servidor civil semelhante ao trabalhador regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
- omissão do militar ou servidor civil em fornecer ao advogado os dados da estrutura remuneratória
constantes na lei específica (cópia do contracheque);
- fixação, pelo Juiz, de alimentos provisórios, para atender necessidades imediata de criança ou
adolescente, com base em informações incompletas que não são complementadas com oportunidade;
- desinteresse do alimentante pelo assunto;
- omissão do alimentante ou da representante do alimentado no fornecimento de dados bancários ao
advogado (nome, CPF, Idt, banco, agência, Nr de conta corrente);
- omissão na petição inicial do advogado quanto à solicitação de ordem judicial para o representante
do alimentado abrir conta bancária em nome próprio.
e. Enumerados alguns dos motivos pelos quais as sentenças judiciais são de difícil interpretação,
opinamos:
- a interpretação deverá ser literal, devendo cingir-se ao que está escrito no ofício requisitório;
- em nenhuma hipótese o militar poderá receber, em folha de pagamento, quantia líquida inferior a
30% das "bases para desconto", por contrariar a LRM.
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- ocorrendo a hipótese de o militar receber quantia líquida inferior a 30% das "bases para desconto",
informar ao Juiz, o conflito gerado entre a lei e a sentença e solicitar orientação.
- se não for informada a data a partir de quando incidirão os cálculos, a data a ser considerada será a
do ofício requisitório;
- constando rendimentos brutos deverá ser considerada a remuneração bruta regular constante no
contracheque;
- constando rendimentos líquidos deverá ser considerada a remuneração líquida regular constante no
contracheque;
- se constar que os cálculos incidirão sobre férias, 13º salário ou ganhos adicionais, na época do
pagamento desses rendimentos, deverá ser feita implantação complementar, específica, sob risco de deixar de cumprir
a decisão judicial;
- em caso de dúvida, envolvendo alimentação destinada para criança ou adolescente, ocorrendo dúvida
na interpretação do texto da sentença, a questão deverá ser decidida pró-alimentado, uma vez que, a lei prioriza o
atendimento ao menor.
3. Conclusão
Concluindo, sou de parecer, que não cabe a Administração Militar, de ofício, revisar ou alterar cálculos
ou percentuais de pensão alimentícia implantada, bem como, inserir grafiticação posterior sem lei ou sentença que
assim o determine, e que os textos das sentenças devem ser interpretados literalmente, observando-se os limites da
margem consignável. Manaus (AM), 22 Set 98. Assina: MIGUEL ANTONIO CORDEIRO-Cap QCO Dir - Chefe da
Assessoria Jurídica da 12ª RM. DESPACHO: Em: 22 Set 98. 01. Aprovo. 02. Publique-se na íntegra em BIR. 03.
Remeta-se cópia aos OD da área da 12ª RM. (Ass) Gen Bda ADALBERTO BUENO DA CRUZ. Cmt da 12ª Região
Militar."
(Transcrito do BINFOR Nr 12 – 12ª ICFEx)
c. PAGAMENTO DE DESPESAS COM OCS NO SISTEMA DAS-FUSEX – Esclarecimento da SEF Transcrição
Sobre o assunto em epígrafe a 9ª ICFEx recebeu o seguinte Ofício:
“Ofício Nr 054-A-2/SEF - Brasília-DF, 14 de outubro de 1998 – Do: Subsecretário de Economia e
Finanças – Ao: Sr Chefe da 9ª ICFEx – Assunto: Pagamento de Despesas com OCS no Sistema DAS-FUSEx – Ref.:
Of Nr 056-S/3, de 09 Set 98, da 9ª ICFEx.
1. O presente expediente trata de orientação quanto ao pagamento de despesa hospitalar do sistema
DAS-FUSEx, no que se refere a aceitação de recibo de repasse de honorários médicos emitidos pelo hospital
credenciado.
2. Esta Secretaria entende que os documentos apresentados pela OCS credenciada são insuficientes à
comprovação da despesa efetivada, devendo ser anexadas aos mesmos os Recibos de Pagamento de Autônomos –
RPA, fornecidos pelos médicos atendentes, ainda que estes não estejam credenciados ao FUSEx, como determina o
Boletim Informativo Nr 44, de 06 de dezembro de 1983 da SEF. Os recibos apresentados devem trazer discriminados
os serviços prestados pelo referido profissional, a fim de que a UG possa ter pleno conhecimento da despesa realizada.
3. Após sanar o problema de insuficiência de documentação comprobatória da despesa, a UG poderá
efetuar os pagamentos devidos, à quem de direito. - GEN DIV LUIZ SELDON DA SILVA MUNIZ - Subsecretário de
Economia e Finanças”.
(Transcrito do BINFOR Nr 01/99 – 12ª ICFEx)
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4ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS
1. Aniversário de OM
a. Aniversário de UG vinculada
Esta Chefia e todos os integrantes da 2ª ICFEx, cumprimentam e desejam felicidades e muitos êxitos aos
Ordenadores de Despesa, Oficiais, Praças e Civis, pelo transcurso do aniversário de criação das organizações militares,
que transcorrerão no mês de março:
Dia 06 – 2º BC
Dia 22 – 6º BIL
2. VOCÊ SABIA ?
- Nada há a considerar.
3. Outros Assuntos
a. RETIFICAÇÃO/RETRANSMISSÃO DA MSG NR 1999/050502, DE 05 FEV 99
1. INFORMO AO SR OD QUE O “CAMPO 7-RECURSO” DO DARF NÃO DEVE SER
PREENCHIDO, EM HIPOTESE ALGUMA, COM AS OPÇÕES NR 1 (UM), 2 (DOIS) E 5 (CINCO), EM VIRTUDE
DE GERAR DESEQUILÍBRIO NA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA DCONT.
2. CABE RESSALTAR, QUE AS UG VINCULADAS DEVERÃO PREENCHER O CAMPO 7
RECURSO DO DARF – UTILIZANDO SOMENTE AS OPÇÕES A SEGUIR:
A. DÍGITO “0” (ZERO) – QUANDO TRATAR-SE DE DESPESA REALIZADA POR MEIO DE
EMPENHO NORMAL (NÃO SE APLICA A EMPENHO DE PESSOAL E GARANTIA);
B. DÍGITO “3” (TRÊS) – QUANDO TRATAR-SE DE EMPENHO DE PESSOAL (ND 3190XX), E
C. DÍGITO “4” (QUATRO) – QUANDO TRATAR-SE DE EMPENHO GARANTIA.
BRASÍLIA, DF, 08 DE FEVEREIRO DE 1999
AROLDO SILVA DOS SANTOS - CEL
CHEFE DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO - SEF
(Transcrito da Msg SIAFI Nr 99/052089, de 08 Fev 99 – SEF GESTOR)
b. PENSÃO JUDICIAL - BASE PARA DESCONTO (MSG NR 122 - S/1 - CIRCULAR)
MSG SIAFI NR 98555805/3ª ICFEX, de 01 Dez 98
PORTO ALEGRE, RS, 01 DEZ 98.
DO CHEFE DA 3A ICFEX
AO CHEFE DA 1A ICFEX
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SOBRE O ASSUNTO EM EPIGRAFE, A 3ª ICFEX TORNA SEM EFEITO A SOLUÇÃO DE
CONSULTA PUBLICADA EM NOSSO BOL INFO NR 05/98-FLS 70 E 71, E REAFIRMA QUE O
ENTENDIMENTO DA SEF SOBRE O TEMA É O JÁ EXPEDIDO PELAS MSG SIAFI NR 761986, 762011 E
762017, DE 22 SET 92, A SEGUIR TRANSCRITAS:
“ASSUNTO: PENSAO ALIMENTICIA
TENDO EM VISTA A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR, INSTITUIDA
PELA LEI DELEGADA NR 12, DE 07 AGO 92, VANTAGEM QUE PASSOU A INTEGRAR A REMUNERAÇÃO
DO MILITAR DA ATIVA OU NA INATIVIDADE REMUNERADA, A FIM DE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE OS
DENOMINADOS “SOLDOS E GRATIFICAÇÕES FIXAS”, “VENCIMENTOS LÍQUIDOS”, “GANHOS
LÍQUIDOS” E “VANTAGENS LÍQUIDAS”, “REMUNERAÇÃO BRUTA”, REMUNERAÇÃO LÍQUIDA”, ETC,
EXPRESSÕES ESTAS USADAS PELOS JUIZES EM SUAS SENTENCAS, ESTA SECRETARIA INFORMA
QUE:
1. A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR FARÁ PARTE DO CÁLCULO DA PENSÃO
ALIMENTÍCIA, SE CONSTAR DA RESPECTIVA SENTENCA QUE A REFERIDA PENSÃO INCIDIRÁ SOBRE
OS VALORES RECEBIDOS PELO MILITAR E QUE REPRESENTAM O TOTAL DE SUA REMUNERAÇÃO.
2. TAL SITUAÇÃO SE APLICA AO MILITAR EM ATIVIDADE OU NA INATIVIDADE
REMUNERADA, SENDO O VALOR DA PENSÃO ACRESCIDO DO SALÁRIO-FAMÍLIA, SEMPRE QUE FOR O
CASO.
3. QUANDO NA SENTENCA VIER DETERMINADO DE FORMA DIFERENTE DO EXPLICITADO
ACIMA, DEVERÁ SER CUMPRIDO O DETERMINADO PELO JUIZ (PARECER NR 061-CJMEX, DE 06 JUN
74).
4. QUANDO OS ALIMENTANTES ENTENDEREM EXAGERADO O DESCONTO COMPETIRÁ
AOS MESMOS A INICIATIVA DE ENTRAREM COM O RECURSO NECESSÁRIO, CABENDO TAMBÉM AS
PENSIONISTAS IDENTICO PROCEDIMENTO QUANTO A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
MILITAR NO CÁLCULO DA PENSÃO, VANTAGEM QUE POR SER DE CRIAÇÃO RECENTE, NÃO CONSTA
DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS JUDICIAIS EM VIGOR.
5. FICA, ASSIM, SEM EFEITO O CONTIDO NO BOL INFO/SEF NR 1, DE 29 JUN 81, SOBRE O
ASSUNTO.
6. AS ICFEX DEVERÃO DIFUNDIR O TEOR DA PRESENTE MENSAGEM AS SUAS UG
VINCULADAS.
OBS: O BOL INFO DA SEF QUE CONTÉM A PRESENTE INFORMAÇÃO SERÁ DISTRIBUÍDO
OPORTUNAMENTE.
BRASÍLIA, DF, 22 SET 93
GEN DIV FLAMARION CARVALHO DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIO DE ECONOMIA E FINANCAS”
ROGERIO ANTONIO DA FONSECA LESSA - CEL INT QEMA
CHEFE DA 3A ICFEX”
(Transcrito do BINFOR Nr 12/98, da 1ª ICFEx)
c. PREENCHIMENTO DE RMA E RMB – A/2 SEF - Transcrição
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MSG SIAFI Nr 1998/599032-SEF, de 23 Dez 98
“1. EM VIRTUDE DE ATÉ O MOMENTO ALGUMAS UG VINCULADAS AINDA POSSUÍREM
DÚVIDAS QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS: RELATÓRIO MENSAL DE
ALMOXARIFADO (RMA) E RELATÓRIO MENSAL DE BENS MÓVEIS (RMBM), A SEF ESCLARECE A ESSA
ICFEX O SEGUINTE:
REGISTROS NO RMA:
A – OS VALORES DAS AQUISIÇÕES DE BENS DE CONSUMO, POR PROCESSO DE COMPRA
(EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO) DEVERÃO SER REGISTRADOS NA COLUNA “ENTRADA
ORÇAMENTÁRIA”, OBEDECENDO, OBVIAMENTE, O ITEM CLASSIFICATORIO ESPECÍFICO DO BEM
(ESTOQUE), ESSA EXIGÊNCIA É PARA SATISFAZER A CONSONÂNCIA CONTÁBIL COM AS CONTAS DE
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/MUTAÇÕES ATIVAS/INCORPORAÇÕES DE ATIVOS/AQUISIÇÕES –
61311.XX.YY;
B – OS VALORES DE BENS DE CONSUMO, DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS DE
ÓRGÃOS PROVEDORES (OP), DOAÇÕES E DEMAIS INSERÇÕES SEM VINCULO ORÇAMENTÁRIOS
DEVERÃO SER REGISTRADOS NA COLUNA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA OBEDECENDO OBVIAMENTE,
TAMBÉM, O ITEM CLASSIFICATÓRIO ESPECÍFICO DO BEM (ESTOQUE);
C – DEVERÃO CONSTAR DOS RMA AS CONTAS DE “BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO”
QUANDO FOR O CASO:
- 14212.92.01 - ESTOQUE INTERNO
- 14212.92.02 - ESTOQUE DE DISTRIBUIÇÃO; E
- 14212.92.03 - BENS PERMANENTES RECOLHIDOS AO ALMOXARIFADO, PARA SEREM
MANUTENIDOS OU EM PROCESSO DE DESCARGA.
IMPORTANTE: 1) OS BENS APÓS SEREM MANUTENIDOS POR “QUEM DE DIREITO”
VOLTARÃO A CLASSIFICAÇÃO DE “BENS PERMANENTES EM USO”, PELO MESMO VALOR
ANTERIORMENTE REGISTRADO.
2) AS UG QUE POSSUEM TAMBÉM A FUNÇÃO DE OP. DEVERÃO TER O
CUIDADO DE NÃO MISTURAR OS ESTOQUES INTERNO E DE DISTRIBUIÇÃO, PARA TAIS UG DEVERÃO
SER CONFECCIONADOS 02 (DOIS) RMA, UM PARA CADA ESTOQUE, UTILIZAR O EVENTO CONTÁBIL
54.0.463 NA MUDANÇA DE ESTOQUES, POR SUPRIMENTOS FORNECIDOS.
REGISTRO NO RMBM:
A - OS VALORES DOS BENS MÓVEIS DECORRENTES DE PROCESSOS DE COMPRAS
(EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO), QUE SÃO EFETIVADOS POR MEIO DOS EVENTOS
CONTÁBEIS 51.0.149 E/OU 51.0.271 SEM OU COM RESPALDO CONTRATUAL, RESPECTIVAMENTE,
DEVERÃO SER OBRIGATORIAMENTE REGISTRADOS NOS RMA, NA CONTA DE BENS MÓVEIS EM
ALMOXARIFADO (14212.92.01/02), CONSOANTE COM O TIPO DE ESTOQUE – INTERNO OU DE
DISTRIBUIÇÃO;
B - APÓS OS ATENDIMENTOS DOS PEDIDOS DE BENS MOVEIS ORIUNDOS DOS DIVERSOS
SETORES DA UG, O ALMOXARIFADO DEVERÁ PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DA CONTA 14212.92.XX
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DO RMA PARA A DE BENS MÓVEIS EM USO (14212.YY.00) NO RMBM, POR MEIO DE NL COM O
EVENTO CONTÁBIL 54.0.441;
C - TAMBÉM DEVERÁ SER TRANSCRITO, NO RMBM OS VALORES DAS CONTAS
TRANSITÓRIAS, QUANDO FOR O CASO:
- 14212.91.00 - BENS MÓVEIS A ALIENAR
- 14212.93.00 - BENS MÓVEIS EM PODER DE TERCEIROS
- 14212.90.00 - BENS MÓVEIS EM PROCESSO DE LOCALIZAÇÃO
- 14212.97.00 - BENS MÓVEIS EM ELABORAÇÃO (SÓ SE EM PROCESSO DE CONFECÇÃO NA
PRÓPRIA UG)
- 14212.96.00 - BENS MÓVEIS/COMPRAS EM ANDAMENTO
- 14212.98.00 - BENS MÓVEIS A CLASSIFICAR
- 14212.87.00 - MATERIAL DE USO DURADOURO (MATERIAL DE CONSUMO DE USO
DURA-DOURO – EVENTO 51.0.106)
D - DEVERÁ SER TRANSCRITO NO VERSO DO RMBM, MENSALMENTE, SE FOR O CASO O
SALDO (VALOR EXISTENTE NA CONTA 14211.96.00 – ALMOXARIFADO DE OBRAS NO FINAL DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO, A PERMANÊNCIA DE SALDOS NESSA CONTA OBRIGARÁ A UG Á
ELABORAÇÃO DE INVENTÁRIO ESPECÍFICO. - BRASÍLIA-DF, 23 DEZ 98 - AROLDO SILVA DOS SANTOS
– CEL - CHEFE DA ASSESSORIA 2 – SEF”.
(Transcrito do BINFOR Nr 01/99, da 12ª ICFEx)
c. LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA UG
1) PORTARIA NR 009 – SEF, DE 30 DEZ 98 – Transmitido via STM 400
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
PORTARIA Nr 009 - SEF, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
APROVA AS NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO
DAS RECEITAS GERADAS PELAS UNIDADES
GESTORAS DO EXÉRCITO.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 94 das Instruções Gerais para Correspondência, Publicações e Atos Normativos no Ministério do Exército
(IG 10-42), aprovadas pela Portaria Ministerial Nr 433, de 24 de agosto de 1994, item 6) da letra “j” do Nr 1. da
Portaria Ministerial Nr 341 de 01 de janeiro de 1992 e o art. 9º das Instruções Gerais para a Utilização do
Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Ministério do Exército (IG 10-03), aprovadas pela Portaria
Ministerial Nr 715, de 10 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para a Administração das Receitas Geradas pelas Unidades Gestoras
do Exército, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria Nr 002 - SEF, de 26 de abril de 1995.
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___________________________________
Gen Ex ARBY ILGO RECH
Secretário de Economia e Finanças
NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS GERADAS PELAS UNIDADES GESTORAS DO
EXÉRCITO
FINALIDADE
Art. 1º - As presentes Normas têm como finalidade estabelecer os procedimentos para a administração
das receitas geradas pelas Unidades Gestoras (UG) do Exército.
OBJETIVOS
Art. 2º - Os procedimentos estabelecidos nas presentes Normas objetivam :
I – padronizar os tipos de geração de receitas auferidas diretamente pelas UG, bem como as suas
utilizações e destinações;
II – adequar os tipos de atividades geradoras de receitas à legislação em vigor;
III – propiciar recursos para as próprias UG e para o Fundo do Exército (FEx).
DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para fins destas Normas consideram-se:
I – Locação de Bens Imóveis – forma de utilização pela qual o Exército cede a terceiros, mediante
contrato e com pagamento de quantia mensal denominada aluguel, o uso e o gozo de uma benfeitoria para fins
residenciais;
II – Arrendamento – forma de utilização pela qual o Exército cede um imóvel a terceiros, para fins
de exploração de frutos ou prestação de serviços, mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda;
III - Cessão de Uso – forma pela qual o Exército faculta a terceiros, a título oneroso, a utilização de
imóveis sob a sua jurisdição, visando dar suporte a suas atividades, tais como: posto bancário, posto de correio e
telégrafos, restaurante e lanchonete, central de atendimento à saúde, creche, barbearia, alfaiataria, lavanderia e demais
atividades similares;
IV – Autorização de Uso – forma pela qual o Exército, consente na prática de determinada atividade
incidente em imóvel sob a sua jurisdição, a título gratuito ou oneroso, por curto espaço de tempo, para a realização de
eventos que justifiquem a concessão, a critério do Comandante (Cmt), Chefe, ou Diretor;
V – Locação de Bens Móveis - forma pela qual o Exército cede a terceiros a utilização de um bem
móvel ou semovente, mediante o pagamento de uma quantia previamente estabelecida em ato próprio da
Administração ou decorrente de licitação, conforme o caso;
VI – Alienação de Bens Móveis – toda transferência de domínio de bens móveis a terceiros, e
VII – Prestação de Serviços – atividade remunerada realizada pelas Organizações Militares (OM),
em proveito de terceiros.
TIPOS DE GERAÇÃO DE RECEITAS
Art. 4º - As receitas, de acordo com a suas origens, são classificadas em:
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I - Exploração de Bens Imóveis;
II - Locação de Bens Móveis;
III - Alienação de Bens Móveis, e
IV - Prestação de Serviços.
EXPLORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 5º - As receitas oriundas da Exploração de Bens Imóveis são: a Locação, o Arrendamento, a
Cessão de Uso e a Autorização de Uso e encontram-se reguladas pelas Instruções Gerais para a Utilização do
Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Ministério do Exército (IG 10-03), aprovadas pela Portaria Ministerial Nr
715, de 10 de novembro de 1998 e pelas Instruções Reguladoras às Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio
Imobiliário Jurisdicionado ao Ministério do Exército (IR 50-13), aprovadas pela Portaria Nr 005-DEC, 25 de
novembro de 1998.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Art. 6º - A locação de máquinas e equipamentos dos Arsenais de Guerra está regulada pela Portaria
Ministerial Nr 2.514, de 31 de outubro de 1978.
Art. 7º - A locação de bancadas e ferramental do Comando de Aviação do Exército está regulada pelas
Normas aprovadas pela Portaria Ministerial Nr 080, de 28 de fevereiro de 1994.
Art. 8º - A locação de máquinas e equipamentos das Unidades de Engenharia está regulada pelas
Normas aprovadas pela Portaria 003-DMB, de 26 de julho de 1989.
Art. 9º - As demais locações, quando não reguladas, deverão ser enquadradas como Prestação de
Serviços.
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Art. 10 – Enquadram-se neste tipo de receita as alienações de viaturas, equipamentos em geral,
animais, sucatas, resíduos de rancho, embalagens, papéis, materiais inservíveis e outros assemelhados.
Art. 11 – As Alienações de Bens Móveis estão reguladas pelo Decreto Nr 87.770, de 01 de novembro
de 1982 e suas alterações, pela Seção VI, do Capítulo I, da Lei Nr 8.666, de 21 de junho de 1993 e nas Instruções
Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02), em vigor.
Parágrafo único – Nas Alienações de Bens Móveis, quando se tratar de material inservível, deverão
ser observadas também, as Instruções Gerais para a Gestão de Material Inservível do Ministério do Exército (IG
10-67), em vigor.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 12 – As receitas enquadradas como Prestação de Serviços estão a seguir descritas:
I – serviços administrativos, de transporte rodoviário e hidroviário, hospitalares, de processamento
de dados, tecnológicos, cartográficos, recreativos, culturais, educacionais, de hospedagem, de alimentação e outros
assemelhados;
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II – serviços de adestramento de animais e de atendimento veterinário;
III – serviços citados no art. 9º destas Normas.
Art. 13 – A prestação de serviços, somente poderá ser realizada sem prejuízo das atividades normais
da UG, as quais, de forma alguma, poderão ser preteridas. Para a sua execução não poderá ser utilizada matéria prima
da UG.
Art. 14 – Para o transporte de carga ou de passageiros, o interessado na prestação do serviço deverá,
previamente, fazer o seguro da carga ou o seguro de acidentes pessoais e apresentar, no ato, prova de que cumpriu esta
prescrição.
LICITAÇÃO E CONTRATOS
Art. 15 – Em todas as atividades geradoras de receitas de que tratam as presentes Normas, deverão ser
observados os procedimentos para licitações e contratos, nos termos da Lei Nr 8.666/93 e das IG 12-02.
Parágrafo único – O valor a ser considerado, para fins de estabelecimento da modalidade de licitação
ou de sua dispensa/inexigibilidade, deverá abranger o total do contrato e de suas prorrogações quando previstas.
Art. 16 - As obrigações decorrentes das atividades geradoras de receitas, previstas nestas Normas,
devem, em princípio, ser formalizadas por intermédio de contrato, podendo este ser dispensado nos casos em que não
ficarem pendentes obrigações futuras.
§ 1º - Para a Locação de Bens Móveis e para a Prestação de Serviços, o prazo de duração do contrato
será de até 12 meses, podendo ser prorrogado, por igual período, até o limite máximo de 60 meses, de acordo com o
interesse da OM, e desde que previsto no respectivo instrumento convocatório da licitação ou no seu processo de
dispensa/inexigibilidade.
§ 2º - Os reajustes de preços contratuais, quando previstos no instrumento convocatório da licitação ou
no processo da sua dispensa ou inexigibilidade, deverão ser objeto de cláusula específica no respectivo termo de
contrato.
§ 3º - Uma cópia do termo de contrato e de seus aditivos, deverá ser remetida pela UG à Inspetoria de
Contabilidade e Finanças (ICFEx) a que esteja vinculada, e também, ao FEx.
§ 4º - Os contratos de geração de receitas em geral deverão ser firmados com base na oferta de maior
valor, nos termos do art. 45, Inciso IV, da Lei Nr 8.666/93.
§ 5º - Qualquer dano causado, pelo contratado ou usuário, ao bem móvel ou imóvel, deverá ser por ele
reparado ou indenizado, sendo obrigatória a existência de cláusula específica no contrato contemplando esta situação.
Art. 17 – Os valores das prestações de serviços e das locações de bens móveis, quando não
decorrentes de licitações, serão estabelecidos em tabelas de preços organizadas pela própria UG, devendo ser levados
em conta, basicamente, o tempo e a forma de prestação dos serviços ou da utilização do bem, o desgaste do material
empregado, o consumo de serviços prestados por concessionárias do serviço público, se for o caso, e outras despesas,
que por sua natureza, também concorreram para a geração da receita.
Art. 18 – Nos casos de bens móveis, imóveis e prestação de serviços, citados ou não nas presentes
Normas, as UG deverão seguir, obrigatoriamente, as normas baixadas pelos respectivos órgãos gestores, no que se
referir ao seu uso e controle.
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APLICAÇÃO DAS RECEITAS
Art. 19 – As receitas auferidas pelas UG com a exploração das atividades abrangidas pelas
presentes Normas, após deduzidos os valores devidos ao FEx, quando for o caso, deverão ser aplicadas, em
princípio, em benefício dos bens que as geraram.
Parágrafo único – Após observado o prescrito no “caput” deste artigo, nas situações em que houver
saldos de recursos recebidos, estes poderão ser aplicados para atender outras necessidades da UG, a critério do
Ordenador de Despesas (OD).
DESTINAÇÃO DAS RECEITAS
Art. 20 – As receitas, geradas com as atividades abrangidas por esta Normas, deverão ser depositadas
na Conta Única da UG, gestão 16904 – Fundo do Exército, com as classificações e fontes estabelecidas pelo FEx, e
terão as seguintes destinações:
I – 70 % (setenta por cento) do total arrecadado serão devidos à própria UG;
II – 30 % (trinta por cento) do total arrecadado serão devidos ao FEx, e deverão ser transferidos para a
Conta Única do FEx, no mês em que tenha ocorrido a respectiva receita.
Art. 21 – As receitas oriundas das seguintes atividades de Prestação de Serviços, estão isentas de
qualquer recolhimento ao FEx:
I – serviços administrativos: cópias xerográficas e heliográficas, venda de documentos de licitações e
outros assemelhados;
II – serviços, exclusivamente hospitalares, de hotéis de trânsito e similares (hospedagem e
alimen-tação).
Art. 22 – As receitas provenientes de mensalidades escolares, expedição de carteiras de identidade,
inscrições em concursos e de ocupação de Próprios Nacionais Residenciais (PNR), terão os seus respectivos
percentuais de recolhimentos ao FEx definidos pelos correspondentes Órgãos Gestores.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 23 – As atividades geradoras de receitas próprias para as UG serão realizadas em situações
especiais, em face das peculiaridades do Exército, não podendo pois, caracterizar concorrência com a iniciativa
privada.
Art. 24 – A fiscalização da observância das presentes Normas pelas UG deverá ser realizada
pelas ICFEx, em particular no que se referir à compatibilização entre os valores lançados no Sistema de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e os estabelecidos nos respectivos contratos, bem como
os valores devidos a própria UG e ao FEx, conforme o caso.
Art. 25 – As atividades de que tratam as presentes Normas, quando desenvolvidas por OM sem
autonomia administrativa, deverão ser realizadas por intermédio
da UG a que esteja vinculada
administrativamente.
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Art. 26 – As UG deverão adotar providências no sentido de ajustarem os contratos em vigor às
prescrições destas Normas.
Art. 27 – Os casos omissos nas presentes Normas serão solucionados pelo Secretário de
Economia e Finanças.
SAMUEL BOHLER DE OLIVEIRA - Cel Int
Resp p/ Chefia da 2ª ICFEx
CONFERE COM O ORIGINAL
CARLOS EUCLIDES OLSCHOWSKY DA CRUZ – Ten Cel Int
Resp p/ Subchefia da 2ª ICFEx
Seçao de Suporte e Sistemas
C:\TRABALHO\WINWORD\BINFOR\Bol02_99.doc
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