Superior Tribunal de Justiça
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Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 955.134 - SC (2007/0114070-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : SÓ CASAS EMEPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS : LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) : BERNARDETE CORRÊA BERRI : ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI E OUTRO(S) LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Não se reconhece a sucumbência mínima quando a parte que pretende esse reconhecimento, na verdade, decaiu substancialmente dos pedidos. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 25 de setembro de 2012(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento: 1181028 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2012 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 955.134 - SC (2007/0114070-5) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : SÓ CASAS EMEPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS : LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) : BERNARDETE CORRÊA BERRI : ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI E OUTRO(S) LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que Documento: 1181028 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2012 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória. 4. O art. 20, caput e § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico". Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido (fls. 543-544). Aduz a embargante ter havido omissão no acórdão embargado, no que concerne à fixação de honorários advocatícios. Sustenta que está configurada a sucumbência mínima de sua parte, tendo em vista que o adversário decaiu significativamente de seus pedidos. É o relatório. Documento: 1181028 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2012 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 955.134 - SC (2007/0114070-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : SÓ CASAS EMEPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS : LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) : BERNARDETE CORRÊA BERRI : ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI E OUTRO(S) LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Não se reconhece a sucumbência mínima quando a parte que pretende esse reconhecimento, na verdade, decaiu substancialmente dos pedidos. 3. Embargos de declaração rejeitados. VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. Nos termos da clara redação do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso II). Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas. Por outro lado, verifica-se a contradição quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Nos termos do magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Documento: 1181028 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2012 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556/557). De resto, também é clássico o conceito de omissão, segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. 3. Nenhum desses vícios se faz presente na decisão ora embargada. Não há contradição ou omissão a ser sanada e todos os pontos necessários ao desate da controvérsia foram abordados, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Nesse passo, também é sólida a jurisprudência da Casa, no sentido de descaber, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado, verbis : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE CONFIGURADA. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Hipótese em que o debate sobre o termo inicial dos juros de mora foi enfrentado no acórdão hostilizado, que não conheceu do Recurso Especial nesse ponto, diante da ausência de prequestionamento. (...) (EDcl no REsp 1002736/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) _________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. TEMA EXAMINADO E DECIDIDO NA APELAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Decidido o tema colocado sob apreciação judicial no acórdão da apelação, o segundo recurso de embargos de declaração oposto visando rediscutir a matéria sob o fundamento de omissão, assume caráter protelatório, justificando a aplicação da multa de dez por cento sobre o valor da causa. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 247.355/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009) _________________________ A bem da verdade, o conteúdo das razões expostas pelo ora embargante revela mero inconformismo, hipótese não contemplada pelo art. 535 do CPC. Documento: 1181028 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2012 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça 4. Apenas para que não se acoime, uma vez mais, o acórdão com a pecha de omisso, contraditório ou obscuro, cumpre ressaltar que não tem suporte a alegação de sucumbência mínima da parte contrária. Os pedidos deduzidos na inicial foram substancialmente acolhidos, sobretudo o de rescisão contratual com a devolução dos valores pagos e a inversão da cláusula penal que somente beneficiava a ora embargante. A bem da verdade, há de ser mantida - isto sim - a sucumbência mínima da autora, seja porque seus pedidos foram, em sua grande maioria, acolhidos, seja porque o acórdão Estadual assim determinou e não houve insurgência específica contra isso, estando preclusa a matéria. E, além do mais, o parcial provimento do recurso especial não operou mudança significativa no grau de sucumbência das partes. 5. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Documento: 1181028 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2012 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2007/0114070-5 Números Origem: 20030198962 38990522196 PROCESSO ELETRÔNICO 20030198962000100 38000526220 EM MESA EDcl no REsp 955.134 / SC 38010117668 JULGADO: 25/09/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : SÓ CASAS EMEPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) BERNARDETE CORRÊA BERRI ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI E OUTRO(S) LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : SÓ CASAS EMEPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) BERNARDETE CORRÊA BERRI ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI E OUTRO(S) LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1181028 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2012 Página 7 de 7
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