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Cláusula de não
concorrência.
O Pacto de não-concorrência no Novo Código Civil
O Novo Código Civil impõe ao alienante de estabelecimento comercial a obrigação
de não concorrer com o adquirente pelo prazo de 5 anos contados da data da
transferência, salvo na presença de autorização expressa em sentido contrário1.
Embora se trate de disposição sem paralelo na legislação civil ou comercial anterior,
a discussão sobre a existência de obrigação implícita de não-concorrência do
alienante de empresa não é recente no Direito Brasileiro, sendo célebre a disputa
entre o Conde Álvares Penteado (Cia. Paulista de Aniagem) e a Companhia
Nacional de Tecidos da Juta, já no início do século XX. Naquela demanda, o
Supremo Tribunal Federal acatou a tese de Rui Barbosa, advogado do Conde e da
Cia. da Juta, negando a existência de um dever implícito de não-concorrência por
parte do alienante de negócio mercantil.
Com o tempo, porém, doutrina e jurisprudência foram pacificando o entendimento
contrário ao inicialmente adotado pelo Supremo, passando a reconhecer o caráter
implícito da obrigação de não-concorrência do alienante, como decorrência da
obrigação do vendedor de fazer a coisa vendida boa, firme e valiosa. A obrigação de
não-concorrência passou a ser vista como uma contrapartida natural do alienante,
em razão do preço pago pelo adquirente pela clientela do negócio vendido, de modo
a evitar o desvio de tais clientes e a conseqüente redução da rentabilidade da
empresa. A clientela passou a ser encarada, portanto, como um atributo do
estabelecimento alienado, não podendo ser dele dissociada.
Desse modo, doutrina e jurisprudência passaram a rejeitar os argumentos contrários
à cláusula de não-concorrência, normalmente fundados na alegação de violação ao
direito à livre iniciativa, assegurado no plano constitucional.
Quando convencionada de modo expresso tal obrigação, sua validade ficou
condicionada à existência de limitações quanto ao seu objeto (aplicação restrita ao
gênero de atividades do negócio transferido), âmbito de aplicação territorial (limitada
ao local de atuação do estabelecimento) e prazo (vigência de até cinco anos).
Edição 15  22 de abril de 2003
Também a jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE reconhece a validade das cláusulas de não-concorrência em
caso de alienação de empresa, desde que com prazo máximo de vigência
equivalente a cinco anos2, a não ser em alguns casos excepcionais, em que se
aceita prazo maior de duração. Exige o CADE, ainda, que o escopo de sua
aplicação esteja limitado ao mercado relevante do negócio alienado, pretendendo,
com isso, que a incidência da cláusula limite-se ao espaço efetivo onde se dá a
concorrência no mercado. Para elucidar a natureza desse entendimento, vale
lembrar que o mercado relevante compreende:
(i)
um mercado de produto, incluindo todos os produtos considerados pelos
consumidores como sucedâneos para uso em uma determinada finalidade3;
(ii)
um mercado geográfico, ou seja, o espaço territorial onde estão localizados
os produtores, capazes de competir entre si, bem como seus respectivos clientes,
espaço esse que é definido de forma normalmente associada aos custos de
transporte e distribuição.
Verifica-se que o Novo Código Civil veio apenas consolidar o entendimento
doutrinário e jurisprudencial existente sob a égide da legislação anterior, ao dispor
que obrigação de não-concorrência é implícita ao negócio de alienação, como uma
garantia do adquirente de não depreciação do estabelecimento vendido. Tal como
antes, o inadimplemento da obrigação pelo alienante do estabelecimento autoriza o
adquirente a pleitear indenização pelos prejuízos causados, ou mesmo a demandar
a cessação da concorrência que ilicitamente se tenha estabelecido. Da mesma
sorte, em caso de disposição contratual expressa que a preveja, a obrigação de nãoconcorrência somente será válida se limitada quanto ao objeto, território e vigência,
na forma do entendimento consagrado anteriormente ao Novo Código Civil.
1
Art. 1.147.
2
O CADE tem admitido, dependendo das peculiaridades do mercado relevante, a
vigência da cláusula por prazo superior a 5 anos.
3
Devem ser considerados como pertencentes ao mercado relevante também aqueles
produtores de outros bens que, embora produzindo bens que não sejam considerados
sucedâneos pelo consumidor, possam facilmente passar a produzir o bem em questão,
na hipótese de ser verificado um aumento dos respectivos preços
Autores: Sérgio Varella Bruna E-mail: [email protected]
Caio de Queiroz
[email protected]
São Paulo
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Tel: (55-11) 3024 6100
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2
A03040224/0.1/22 Apr 2003
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