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3.8.2013 PT Jornal Oficial da União Europeia correspondente à recusa de dedução do imposto sobre o valor acres centado ter sido integralmente neutralizado, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar. Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Ver waltungsgerichtshof — Áustria) — Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr/Unabhängiger Finanzsenat Außenstelle Linz (1) JO C 243, de 11.08.2012. Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de junho de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa (Processo C-193/12) (1) (Incumprimento de Estado — Diretiva 91/676/CEE — Prote ção das águas contra a poluição causada por nitratos de ori gem agrícola — Designação das zonas vulneráveis — Teor excessivo em nitratos — Eutrofização — Obrigação de revisão quadrienal) C 225/33 (Processo C-219/12) (1) (Sexta Diretiva IVA — Artigo 4.o, n.os 1 e 2 — Conceito de «atividades económicas» — Dedução do imposto pago a mon tante — Exploração de uma instalação fotovoltaica situada no telhado de uma residência privada — Fornecimento à rede — Remuneração — Produção de eletricidade inferior ao consumo) (2013/C 225/56) Língua do processo: alemão Órgão jurisdicional de reenvio Verwaltungsgerichtshof (2013/C 225/55) Língua do processo: francês Partes no processo principal Recorrente: Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr Partes Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux et B. Simon, agentes) Demandado: República Francesa (representantes: G. de Bergues e S. Menez, agentes) Objeto Incumprimento de Estado — Violação do artigo 3.o, n.os 1 e 4, e do anexo I da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1) — Identificação incompleta das zonas vulneráveis — Teor de nitrato excessivo — Eutrofização — Revisão quadrienal incorreta Recorrido: Unabhängiger Finanzsenat Außenstelle Linz Interveniente: Thomas Fuchs Objeto Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — In terpretação do artigo 4.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de «atividade económica» — Dispositivo fotovoltaico de produção de energia elétrica junto de uma residência privada sem unidade de arma zenagem — Venda da energia produzida a uma sociedade que volta a fornecer a essa residência a energia de que necessita — Produção de energia inferior, a longo prazo, ao consumo Dispositivo Dispositivo 1. Reconhecimento de que, ao omitir a identificação como zonas vulneráveis de zonas caracterizadas pela presença de massas de águas superficiais e subterrâneas afetadas por teores de nitratos excessivos e/ou um fenómeno de eutrofização, ou em risco de que tal aconteça, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.os 1 e 4, e do Anexo I da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por ni tratos de origem agrícola. O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Con selho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que a exploração de uma instalação fotovoltaica situada no topo ou junto de uma residência privada, concebida de tal modo que a quantidade de eletricidade produzida, por um lado, é sempre inferior à quantidade total de eletricidade consumida a título privado pelo seu operador e, por outro, é fornecida à rede em troca de receitas com caráter de permanência, é abrangida pelo conceito de «atividades económicas» na aceção deste artigo. 2. Condenação da República Francesa nas despesas. (1) JO C 217, de 21.7.2012. (1) JO C 243, de 11.8.2012.
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