accenture do brasil ltda

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accenture do brasil ltda
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
RJ000451/2014
21/03/2014
MR002848/2014
46215.004735/2014-00
26/02/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO
RJ , CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDUARDO
BARCELOS DOS SANTOS;
E
ACCENTURE DO BRASIL LTDA , CNPJ n. 96.534.094/0019-87, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO JOSE MELLONI GOMES CHACON;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013
a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas,
e Empregados das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de
Mão de Obra, Trabalho Temporário, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ,
Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do
Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ,
Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador
Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ,
Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do
Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ,
Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do
Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ,
Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de
Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ,
São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da
Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ,
Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, assim compreendida a
jornada não inferior a 8 horas diárias e 44 semanais, fica assegurado o piso salarial de
R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
1. Os salários de setembro de 2012, serão corrigidos a partir de 01 de setembro de
2013, pelo percentual de 6,07%,a título de recomposição de inflação (INPC/IBGE), sendo
pago na folha de setembro/2013.
2. Os salários dos empregados admitidos após 15 de setembro de 2012 serão reajustados
mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput" por
mês trabalhado até 15 de agosto de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário
mensal do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados aos empregados,
discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao
recolhimento do FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado admitido para a função de outro ou similar, fará jus ao salário base do anterior,
sem considerar-se as vantagens pessoais, observando o que determina o artigo 461 da CLT s
seus parágrafos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - MATERIAL EXTRAVIADO
Fica vedada a cobrança de indenização do empregado pelo extravio de material de trabalho,
salvo se comprovada culpa do mesmo.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo
7º da Constituição Federal de 88, a empresa fica autorizada a efetuar os descontos, em folha de
pagamento de salários, dos valores relativos , associação de empregados, plano odontológico com
participação dos empregados em 20% no tratamentos odontológicos, convênios com farmácias,
supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão
do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a
descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, com exceção da
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas
formalidades.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, independente de tempo e do motivo, o empregado
substituto fará jus ao salário e gratificação de função contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Sempre que aplicável, a Accenture remunerará o adicional de periculosidade em conformidade
com a Súmula nº 364 do TST com redação de 31/05/2011.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
A todo empregado que lidar com numerário da empresa, será pago a gratificação de Quebra
de Caixa no valor de R$139,54 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
Fica assegurado aos empregados gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio),
correspondente a 1% (um por cento) aplicado sobre os salários nominais de até R$ 850,00,
por cada ano de serviço prestado à mesma empresa.
1 - Exclusões: A cláusula acima não será aplicada aos salários acima de R$900,00
(setecentos reais)
2 - Pagamento: O anuênio será implantado em folha de pagamento referente ao mês em que
é completado, se o evento ocorrer na primeira quinzena, ocorrendo na segunda quinzena, fica
facultado a empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o salário do mês
subsequente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora
normal:
1. - 50% ( cinquenta por cento) para as duas primeiras no dia;
2. - 100% (cem por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
3. - 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
O pagamento de serviços extraordinários deverá ser efetuado juntamente com o salário do
mesmo mês. Em caso de atraso, a hora extra será calculada com base em novo salário
eventualmente vigente na data do pagamento atrasado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada sem interrupção, desde que permaneçam
à disposição do empregador no período compreendido entre 19:00 e 20:00 horas, farão jus a uma refeição
fornecida pelo empregador ou ao fornecimento de vale equivalente ao valor do ticket.
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput desse artigo não integrará o salário para
quaisquer fins.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A empresa se compromete a fornecer vales-transporte a seus empregados, na forma da Lei nº 7.418, de 16
de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, limitando o desconto a 6% (seis por
cento) do salário do empregado.
1- DIFERENÇA DE VALORES
Eventuais diferenças de valores relativos ao vale transporte devido ao empregado, poderão ser
compensadas em dinheiro na hipótese prevista nesta cláusula.
I - o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento
será feito em folha, sob título Indenização de Transporte e que como tal terá caráter meramente
ressarcitório, não tendo natureza salarial, nem incorporando-se a sua remuneração para qualquer efeito, e
portanto, não se constituindo base de incidência previdenciária ou de FGTS.
II - ocorrendo majoração de tarifa, as empresas obrigam-se a complementar a diferença
devida ao empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, a
empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização
correspondente a duas vezes o maior piso em vigor na data base da categoria.
1. - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor
do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 12 (doze) meses de tempo de serviço efetivo na
empresa e que se afaste por motivo de doença ou acidente e esteja recebendo auxílio-doença
ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a
100% nos 06 (seis) primeiros meses, referente a diferença entre o seu salário e o valor do
auxílio recebido pela Previdência Social (independente do valor do salário).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIOS
Os benefícios disponibilizados aos empregados são os seguintes:
1 - Reembolso Creche
A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 2 (dois) anos de
idade, a importância mensal de até R$ 243,96,condicionado o reembolso à comprovação das
despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que
detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
2 - Assistência Médica
100% subsidiada pela empresa na utilização da rede credenciada com direito a quarto
particular e reembolso (de acordo com a tabela da operadora) caso o funcionário opte por
médico particular. A assistência médica é oferecida para todos os funcionários e dependente
(cônjuge e filhos)
3 - Assistência Odontológica
80% do tratamento subsidiado pela empresa (utilização da rede credenciada) para os
funcionários e dependente.
Possibilidade de o funcionário optar para inclusão do dependente ?legal?, efetuando o
pagamento da taxa mensal
Possibilidade de o funcionário optar pelo plano superior ao subsidiado pela empresa,
efetuando o pagamento da diferença de valores dos planos.
4 - Seguro de Vida em Grupo
100% subsidiado pela empresa, com os seguintes benefícios:
Morte Natural 24 vezes o salário de acordo com a apólice da seguradora contratada.
Morte Acidental 48 vezes o salário de acordo com a apólice da seguradora contratada.
Invalidez permanente até 24 vezes o salário, dependendo do sinistro e de acordo com a
apólice da seguradora contratada.
Auxílio Funeral
5 - Auxílio Refeição
100% subsidiado pela empresa o auxílio refeição no valor de R$ 19,69 por dia útil trabalhado.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa,
receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a
150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO
A empresa que, além da anotação da CPTS, celebrar contrato individual de trabalho, fica
obrigada ao fornecimento da cópia do mesmo, mediante contra recibo, sob pena de nulidade
das cláusulas e condições prejudiciais ao mesmo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitada, se obriga a
entregar aos demitidos carta de referências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Na oportunidade de homologação de rescisões de contratos de trabalho, a empresa apresentará os
documentos constantes na Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, devendo ainda serem
observadas as normas do art. 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio proporcional: Com o advento da lei 12.506 de 2011, que foi criada em
benefício do trabalhador, as partes acordam em utilizar como base o Memo. Circular nº
010/2011 de 27/10/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e Nota Técnica
184/2012/CGRT/SRT/MTE.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECIBO CONTRA ENTREGA
Qualquer documento objeto ou valor advindo do contrato de trabalho, deverá ser entregue
pelo empregado à empresa, mediante recibo formal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - PRÉ-APOSENTADORIA : Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço
na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar simultaneamente a
idade e o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço
ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
II – GESTANTE: À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a
título experimental ou por motiva de justa causa para a demissão, desde a concepção até o 05 (cinco)
meses após o parto.
III – LICENÇA PREVIDENCIÁRIA: Garantia no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias do seu
retorno ao serviço. Aos empregados que estiverem em gozo de auxílio doença concedido pela
Previdência Social pelo prazo de 180 (cento e ointenta) dias ressaltando-se quanto ao
dispositivo no artigo 118 da Lei 8231/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A.A.S.E.R.S.C
A empresa deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as
relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
1. - Para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e
2. - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES PÓS-JORNADA
Quando realizadas fora do horário normal de trabalho, as reuniões e cursos obrigatórios,
instituídos pela empresa, terão seu tempo excedente à jornada, remunerado como trabalho
extraordinário.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Observada a condição constante da Convenção Coletiva de trabalho da Categoria, bem como o
estabelecido no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, e o constante do artigo 59, §2º, da
CLT, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação da Compensação
de Horas (Banco de Horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria, na terceira segundafeira do mês de outubro de cada ano, comemorando o Dia dos Empregados em empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com a necessidade do serviço na empresa, a substituição deste dia poderá ser feita
por outro dia, com a devida anuência do empregado e comunicado ao Sindicato profissional
com antecedência de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO
É facultado à empresa a aplicação da flexibilidade da jornada diária de trabalho de seus
empregados, de acordo com as suas necessidades, em até 2 (duas) horas para mais ou para
menos do início da jornada do empregado, compensando-se em até 2 (duas) horas para mais
ou para menos ao término da referida jornada, respeitando-se a jornada diária de trabalho do
empregado de 8 (oito) horas ou de 6 (seis) horas, conforme a forma de contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FALTAS COMPENSADAS
Fica estabelecido que o funcionário poderá gozar suas férias antes do período aquisitivo, mas
se o contrato de trabalho for rescindido, seja por iniciativa da empresa ou por iniciativa do
funcionário, a empresa poderá efetuar o desconto das férias que foram antecipadas em sua
rescisão, comunicando previamente ao funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, por 8 (oito) horas por semestre, a fim de levar filho menor ao
médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado que a empresa continuará adotando o atual sistema de controle de jornada em
substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto SRPE previsto pela Portaria nº 1510
de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite
o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação
de tal sistema, podendo em qualquer tempo adotar o sistema de Registro Eletrônico de Ponto
SRPE.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo
integral, isto é, em jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, será permitida a saída
antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares,
condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado
fornecido pela escola.
1. - Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo
grau, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à
prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Fica a empresa autorizada a adotar trabalho em sistema de turnos ininterruptos de
revezamento, com duração normal do trabalho de seis horas diárias e/ou trinta e seis horas
semanais.
Fica a empresa autorizada a compensar as horas de trabalho realizadas em domingos e/ou
feriados, no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, com folgas compensatórias
realizadas no mesmo mês ou no mês imediatamente subseqüente ao da prestação do
trabalho. Na hipótese de realização da compensação na forma discriminada nesta cláusula,
fica a empresa isenta de qualquer pagamento adicional em razão do trabalho em domingos
e/ou feriados em hipóteses de turnos ininterruptos de revezamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS
Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem
como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pela empresa sem
qualquer ônus ao empregado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
Para atendimento emergencial aos empregados acidentados no horário de trabalho, a
empresa, manterá ambulatório em suas dependências, desde que o número de trabalhadores
supere o total de 200 (duzentos).
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CAT
A empresa deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de
Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As mensalidades sociais descontadas em folha de pagamento dos empregados nos termos do
art. 545, da CLT, terão seu recolhimento comprovado perante a entidade obreira, juntamente
com a relação nominal dos consignantes. Em caso de atraso, o valor devido será corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Respeitando o disposto na legislação, as empresas descontarão dos empregados
beneficiados pela aplicação da Convenção Coletiva firmada, o percentual de 4% (quatro por
cento) em duas parcelas iguais de 2% (dois por cento), limitadas à R$ 30,00 (trinta reais)
por parcela, sobre os salários-base dos meses de outubro e dezembro de 2013, já
corrigidos, a título de Contribuição Negocial, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical e manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da
categoria profissional.
Parágrafo Primeiro - Em observância a Ordem de Serviço nº. 01-MTE, de 24/03/2009, fica garantido
aos não associados o direito de oposição ao referido desconto que deverá manifestar-se pessoalmente
e por carta escrita, de próprio punho, enviada por SEDEX com AR ou protocolada na sede do
SINDEAP/RJ até 15 dias após o registro do presente Acordo.
Parágrafo Segundo – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com
vencimentos nos dias 10 (dez) de novembro de 2013 e 10 (dez) de janeiro de 2014, através
de depósito bancário: Banco Bradesco S/A, agência 309, conta corrente nº. 174214-0, ou em
guia disponibilizada no site do SINDEAP/RJ (www.sindeaprj.org.br), para pagamento em
qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo Terceiro - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus
para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por
cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo
pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de
Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Parágrafo Quarto - A empresa enviará no prazo máximo de dez dias, a contar da data do
recolhimento, cópia da guia ou comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de
todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Quinto – Caso a empresa não efetue o desconto acima previsto dos seus
empregados e que não tiver manifestado a renúncia no prazo mencionado, assumirá o ônus
do recolhimento, sendo facultado o desconto dos respectivos empregados, que poderá ser
efetuado nos meses subsequentes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Nos termos do Precedente Normativo nº 111 do TST, a empresa obriga-se a remeter ao
Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria,
(RAIS).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO
As partes contratantes se comprometem a efetuar diretamente por usa própria conta o
acompanhamento do registro do presente acordo na SRTE. A empresa dará ciência do
registro aos seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE E FORO
O presente Acordo se aplica aos seus empregados com vínculo empregatício, na base
territorial abrangida pela Entidade Sindical, sendo fixado o foro do Município de Macaé e, por
estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus efeitos legais e
jurídicos.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do
presente Acordo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu
registro.
EDUARDO BARCELOS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO
ESTADO DO RJ
LAURO JOSE MELLONI GOMES CHACON
Procurador
ACCENTURE DO BRASIL LTDA

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