accenture do brasil ltda
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: RJ000451/2014 21/03/2014 MR002848/2014 46215.004735/2014-00 26/02/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ , CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDUARDO BARCELOS DOS SANTOS; E ACCENTURE DO BRASIL LTDA , CNPJ n. 96.534.094/0019-87, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO JOSE MELLONI GOMES CHACON; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 01º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, e Empregados das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, assim compreendida a jornada não inferior a 8 horas diárias e 44 semanais, fica assegurado o piso salarial de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL 1. Os salários de setembro de 2012, serão corrigidos a partir de 01 de setembro de 2013, pelo percentual de 6,07%,a título de recomposição de inflação (INPC/IBGE), sendo pago na folha de setembro/2013. 2. Os salários dos empregados admitidos após 15 de setembro de 2012 serão reajustados mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput" por mês trabalhado até 15 de agosto de 2013. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Será obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS. Isonomia Salarial CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL O empregado admitido para a função de outro ou similar, fará jus ao salário base do anterior, sem considerar-se as vantagens pessoais, observando o que determina o artigo 461 da CLT s seus parágrafos. Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - MATERIAL EXTRAVIADO Fica vedada a cobrança de indenização do empregado pelo extravio de material de trabalho, salvo se comprovada culpa do mesmo. CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 88, a empresa fica autorizada a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos , associação de empregados, plano odontológico com participação dos empregados em 20% no tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente. Parágrafo único. Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição, independente de tempo e do motivo, o empregado substituto fará jus ao salário e gratificação de função contratual do substituído. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Sempre que aplicável, a Accenture remunerará o adicional de periculosidade em conformidade com a Súmula nº 364 do TST com redação de 31/05/2011. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA A todo empregado que lidar com numerário da empresa, será pago a gratificação de Quebra de Caixa no valor de R$139,54 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO Fica assegurado aos empregados gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio), correspondente a 1% (um por cento) aplicado sobre os salários nominais de até R$ 850,00, por cada ano de serviço prestado à mesma empresa. 1 - Exclusões: A cláusula acima não será aplicada aos salários acima de R$900,00 (setecentos reais) 2 - Pagamento: O anuênio será implantado em folha de pagamento referente ao mês em que é completado, se o evento ocorrer na primeira quinzena, ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado a empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o salário do mês subsequente. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal: 1. - 50% ( cinquenta por cento) para as duas primeiras no dia; 2. - 100% (cem por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e 3. - 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS O pagamento de serviços extraordinários deverá ser efetuado juntamente com o salário do mesmo mês. Em caso de atraso, a hora extra será calculada com base em novo salário eventualmente vigente na data do pagamento atrasado. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada sem interrupção, desde que permaneçam à disposição do empregador no período compreendido entre 19:00 e 20:00 horas, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou ao fornecimento de vale equivalente ao valor do ticket. Parágrafo único. A parcela de que trata o caput desse artigo não integrará o salário para quaisquer fins. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE A empresa se compromete a fornecer vales-transporte a seus empregados, na forma da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, limitando o desconto a 6% (seis por cento) do salário do empregado. 1- DIFERENÇA DE VALORES Eventuais diferenças de valores relativos ao vale transporte devido ao empregado, poderão ser compensadas em dinheiro na hipótese prevista nesta cláusula. I - o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob título Indenização de Transporte e que como tal terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial, nem incorporando-se a sua remuneração para qualquer efeito, e portanto, não se constituindo base de incidência previdenciária ou de FGTS. II - ocorrendo majoração de tarifa, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a duas vezes o maior piso em vigor na data base da categoria. 1. - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado que conte, pelo menos, 12 (doze) meses de tempo de serviço efetivo na empresa e que se afaste por motivo de doença ou acidente e esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 100% nos 06 (seis) primeiros meses, referente a diferença entre o seu salário e o valor do auxílio recebido pela Previdência Social (independente do valor do salário). CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIOS Os benefícios disponibilizados aos empregados são os seguintes: 1 - Reembolso Creche A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 2 (dois) anos de idade, a importância mensal de até R$ 243,96,condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil. 2 - Assistência Médica 100% subsidiada pela empresa na utilização da rede credenciada com direito a quarto particular e reembolso (de acordo com a tabela da operadora) caso o funcionário opte por médico particular. A assistência médica é oferecida para todos os funcionários e dependente (cônjuge e filhos) 3 - Assistência Odontológica 80% do tratamento subsidiado pela empresa (utilização da rede credenciada) para os funcionários e dependente. Possibilidade de o funcionário optar para inclusão do dependente ?legal?, efetuando o pagamento da taxa mensal Possibilidade de o funcionário optar pelo plano superior ao subsidiado pela empresa, efetuando o pagamento da diferença de valores dos planos. 4 - Seguro de Vida em Grupo 100% subsidiado pela empresa, com os seguintes benefícios: Morte Natural 24 vezes o salário de acordo com a apólice da seguradora contratada. Morte Acidental 48 vezes o salário de acordo com a apólice da seguradora contratada. Invalidez permanente até 24 vezes o salário, dependendo do sinistro e de acordo com a apólice da seguradora contratada. Auxílio Funeral 5 - Auxílio Refeição 100% subsidiado pela empresa o auxílio refeição no valor de R$ 19,69 por dia útil trabalhado. Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa, receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO A empresa que, além da anotação da CPTS, celebrar contrato individual de trabalho, fica obrigada ao fornecimento da cópia do mesmo, mediante contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas e condições prejudiciais ao mesmo. Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa, nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitada, se obriga a entregar aos demitidos carta de referências. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Na oportunidade de homologação de rescisões de contratos de trabalho, a empresa apresentará os documentos constantes na Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, devendo ainda serem observadas as normas do art. 477 da CLT. Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL O aviso prévio proporcional: Com o advento da lei 12.506 de 2011, que foi criada em benefício do trabalhador, as partes acordam em utilizar como base o Memo. Circular nº 010/2011 de 27/10/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e Nota Técnica 184/2012/CGRT/SRT/MTE. Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECIBO CONTRA ENTREGA Qualquer documento objeto ou valor advindo do contrato de trabalho, deverá ser entregue pelo empregado à empresa, mediante recibo formal. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - PRÉ-APOSENTADORIA : Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar simultaneamente a idade e o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período. II – GESTANTE: À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motiva de justa causa para a demissão, desde a concepção até o 05 (cinco) meses após o parto. III – LICENÇA PREVIDENCIÁRIA: Garantia no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias do seu retorno ao serviço. Aos empregados que estiverem em gozo de auxílio doença concedido pela Previdência Social pelo prazo de 180 (cento e ointenta) dias ressaltando-se quanto ao dispositivo no artigo 118 da Lei 8231/91. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A.A.S.E.R.S.C A empresa deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos: 1. - Para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e 2. - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES PÓS-JORNADA Quando realizadas fora do horário normal de trabalho, as reuniões e cursos obrigatórios, instituídos pela empresa, terão seu tempo excedente à jornada, remunerado como trabalho extraordinário. Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS Observada a condição constante da Convenção Coletiva de trabalho da Categoria, bem como o estabelecido no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, e o constante do artigo 59, §2º, da CLT, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação da Compensação de Horas (Banco de Horas). CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO DA CATEGORIA Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria, na terceira segundafeira do mês de outubro de cada ano, comemorando o Dia dos Empregados em empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com a necessidade do serviço na empresa, a substituição deste dia poderá ser feita por outro dia, com a devida anuência do empregado e comunicado ao Sindicato profissional com antecedência de 10 (dez) dias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO É facultado à empresa a aplicação da flexibilidade da jornada diária de trabalho de seus empregados, de acordo com as suas necessidades, em até 2 (duas) horas para mais ou para menos do início da jornada do empregado, compensando-se em até 2 (duas) horas para mais ou para menos ao término da referida jornada, respeitando-se a jornada diária de trabalho do empregado de 8 (oito) horas ou de 6 (seis) horas, conforme a forma de contratação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FALTAS COMPENSADAS Fica estabelecido que o funcionário poderá gozar suas férias antes do período aquisitivo, mas se o contrato de trabalho for rescindido, seja por iniciativa da empresa ou por iniciativa do funcionário, a empresa poderá efetuar o desconto das férias que foram antecipadas em sua rescisão, comunicando previamente ao funcionário. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, por 8 (oito) horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico. Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO Fica acordado que a empresa continuará adotando o atual sistema de controle de jornada em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema, podendo em qualquer tempo adotar o sistema de Registro Eletrônico de Ponto SRPE. Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, isto é, em jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola. 1. - Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Fica a empresa autorizada a adotar trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, com duração normal do trabalho de seis horas diárias e/ou trinta e seis horas semanais. Fica a empresa autorizada a compensar as horas de trabalho realizadas em domingos e/ou feriados, no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, com folgas compensatórias realizadas no mesmo mês ou no mês imediatamente subseqüente ao da prestação do trabalho. Na hipótese de realização da compensação na forma discriminada nesta cláusula, fica a empresa isenta de qualquer pagamento adicional em razão do trabalho em domingos e/ou feriados em hipóteses de turnos ininterruptos de revezamento. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pela empresa sem qualquer ônus ao empregado. Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO Para atendimento emergencial aos empregados acidentados no horário de trabalho, a empresa, manterá ambulatório em suas dependências, desde que o número de trabalhadores supere o total de 200 (duzentos). Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CAT A empresa deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS As mensalidades sociais descontadas em folha de pagamento dos empregados nos termos do art. 545, da CLT, terão seu recolhimento comprovado perante a entidade obreira, juntamente com a relação nominal dos consignantes. Em caso de atraso, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS Respeitando o disposto na legislação, as empresas descontarão dos empregados beneficiados pela aplicação da Convenção Coletiva firmada, o percentual de 4% (quatro por cento) em duas parcelas iguais de 2% (dois por cento), limitadas à R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, sobre os salários-base dos meses de outubro e dezembro de 2013, já corrigidos, a título de Contribuição Negocial, para custeio do sistema confederativo da representação sindical e manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional. Parágrafo Primeiro - Em observância a Ordem de Serviço nº. 01-MTE, de 24/03/2009, fica garantido aos não associados o direito de oposição ao referido desconto que deverá manifestar-se pessoalmente e por carta escrita, de próprio punho, enviada por SEDEX com AR ou protocolada na sede do SINDEAP/RJ até 15 dias após o registro do presente Acordo. Parágrafo Segundo – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de novembro de 2013 e 10 (dez) de janeiro de 2014, através de depósito bancário: Banco Bradesco S/A, agência 309, conta corrente nº. 174214-0, ou em guia disponibilizada no site do SINDEAP/RJ (www.sindeaprj.org.br), para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento. Parágrafo Terceiro - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação. Parágrafo Quarto - A empresa enviará no prazo máximo de dez dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia ou comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição. Parágrafo Quinto – Caso a empresa não efetue o desconto acima previsto dos seus empregados e que não tiver manifestado a renúncia no prazo mencionado, assumirá o ônus do recolhimento, sendo facultado o desconto dos respectivos empregados, que poderá ser efetuado nos meses subsequentes. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS Nos termos do Precedente Normativo nº 111 do TST, a empresa obriga-se a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, (RAIS). CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO As partes contratantes se comprometem a efetuar diretamente por usa própria conta o acompanhamento do registro do presente acordo na SRTE. A empresa dará ciência do registro aos seus empregados. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE E FORO O presente Acordo se aplica aos seus empregados com vínculo empregatício, na base territorial abrangida pela Entidade Sindical, sendo fixado o foro do Município de Macaé e, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro. EDUARDO BARCELOS DOS SANTOS Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ LAURO JOSE MELLONI GOMES CHACON Procurador ACCENTURE DO BRASIL LTDA