Ata Reunião Ordinária Concidade
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Ata Reunião Ordinária Concidade
1 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 Ata da Reunião do Conselho da Cidade Rio Negrinho – 30/04/2009 1. Análise de processos de obras de regularização; 2. Análise do pedido de reconsideração do conselheiro Sr.Lauro Jorge Pscheidt; 3. Análise da compilação de ajustes técnicos do Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho já discutidas pelo Conselho da Cidade e/ou Pauta identificadas pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, no período de janeiro/2007 a abril/2009; 4. Requerimentos protocolados; 5. Demais informes. Total de entidades e instituições no Conselho da Cidade: 12 Quorum exigido para instalação: 7 Total de presentes para Quorum instalação: 7 Total de presentes na Reunião Ordinária do dia 30/04/2009: 13 instalação Início da reunião 8:10 horas Quorum de Presentes: Edmilson Fernandes (Presidente do Conselho da Cidade); Elaine Cristina Schoeffel (Secretária Executiva do Conselho da Cidade); Eloize Yoshiko Kamei (Conselheira titular – Departamento de Habitação); Monica do Rocio dos Santos Rocha (Conselheira suplente – Departamento de Habitação); Altair Ruthes (Conselheiro titular – Associação Empresarial de Rio Negrinho – ACIRNE); Ilário Froehner (Conselheiro suplente – Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL); Giorgio Murara Alves (Conselheiro titular – Clubes de Serviços); Paolo Ronconi (Presidente da Câmara Comunitária de Acessibilidade e Mobilidade); Emerson Miguel Schoeffel (Presidente da Câmara Comunitária de Produção Físico-Territorial); Jair Zaleski (Consultoria Jurídica da Prefeitura Municipal); Jaqueline Fagundes Ligocki (Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente); Lauro Jorge Pscheidt (Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL); Chaiane Schoen (Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente). Aprovação da ATA da reunião Conselheiros solicitam que sejam apresentados na Ata da Reunião Ordinária do dia 26/03/2009 as ordinária do dia correspondências enviadas e recebidas, qual não se faz constar, para que posteriormente a Ata 26/03/2009 e seja votada; Reunião Extraordinária do Foi aprovada por unanimidade a Ata da Reunião Extraordinária do dia 02/04/2009. dia 02/04/2009 29 de abril de 2009, da Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL: A Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho representada pelo diretor Lauro Jorge Pscheidt vem respeitosamente solicitar a reconsideração das faltas que se referem às reuniões extraordinárias. 1. 2 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 Requerimentos Protocolados Segundo o entendimento da entidade, as faltas a que se refere o Regimento Interno do Conselho da Cidade para perda de mandato são para reuniões ordinárias, visto que para estas os conselheiros recebem um calendário antecipadamente e para isto possibilita um agendamento com a antecedência necessária, o que não acontece com as reuniões extraordinárias. Para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho é de extrema importância a participação neste conselho, que decide sobre assuntos fundamentais ao desenvolvimento do município, e de forma alguma a ausência do Sr.Lauro Jorge Pscheidt se tratou de algo sem motivos, apesar de não apresentar justificativa prévia. Certos de contarmos com a presteza e costumeira atenção, aguardamos breve retorno. 2. 29 de abril de 2009, da Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL: Tendo conhecimento sobre o Código Ambiental ao qual o governador de Santa Catarina Luiz Henrique da Silveira sancionou, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho postula que o Conselho da Cidade se manifeste assim como o município sobre a sua aplicação. Tal preocupação vem em relação à lei de regulamentação das obras as quais o Conselho da Cidade é fiador da aplicação da Lei, no entanto devendo ter uma posição à respeito deste Código Ambiental perante as entidades e a comunidade. Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos a oportunidade para reiterarmos protesto de estima e consideração. 3. 30 de abril de 2009, da Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL: A Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho vem informar que o membro do Conselho da Cidade, Sr.Conrado Treml Junior, não poderá comparecer à reunião do dia 30 de abril de 2009 devido a questões profissionais de última hora. 4. Protocolo de 12 de fevereiro de 2009, de ISVALDIR KOTEKOSKI – Processo de Regularização de Obras; 5. Protocolo nº4.477/2009, de 25 de março de 2009, de LUCI A DRYGLA MENDES Processo de Regularização de Obras; 6. Protocolo nº4.478, de 25 de março de 2009, de CLEITON BOING Processo de Regularização de Obras; 7. Protocolo nº4.479, de 25 de março de 2009, de CIRLENE WARGINOWSKI – Processo de Regularização de Obras 8. Protocolo nº4.480, de 25 de março de 2009, de MOISÉS DA ROSA DE ALBUQUERQUE – Processo de Regularização de Obras; 9. Protocolo nº4.777, de 02 de abril de 2009, de ATAIR FERNANDES DE LIMA – Processo de Regularização de Obras; 10. Protocolo nº5.269, de 16 de abril de 2009, de GILMAR JOSÉ PERES DA SILVA – Processo de Regularização de Obras; 11. Protocolo nº2.658, de 10 de fevereiro de 2009, de ADILSON DE OLIVEIRA – Processo de Regularização de Obras; 12. Protocolo nº5.032, de 07 de abril de 2009, de MARIO SCHOEFFEL – Processo de Regularização de Obras. O requerimento da Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL, de 29 de abril de 2009, solicitando a reconsideração das faltas do conselheiro Lauro Jorge Pscheidt, foi analisado na Reunião Ordinária do Conselho da Cidade do dia 30/04/2009; 1. Informações sobre requerimentos protocolados O requerimento da Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL, de 29 de abril de 2009, para manifestação do município em relação ao Código Ambiental de Santa Catarina será analisado na Reunião Ordinária do mês de maio. 3. Os processos de regularização de obras, protocolo de 12/02/2009; nº4.477/2009; nº4.478/2009; nº4.479/2009; nº4.480/2009; nº4.777/2009; nº5.269/2009; nº2.658/2009; nº5.032/2009 foram analisados na Reunião Ordinária do dia 30/04/2009. 2. 1. 2. 3. Parecer nº03/2009 – Regularização de Obra – João Neppel; Parecer nº04/2009 – Regularização de Obra – Arcílio Alceu Augustin; Parecer nº05/2009 – Regularização de Obra – Cleiton Boing; 3 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 Ofícios/Pareceres e Memorandos enviados pela Secretaria Executiva do Conselho da Cidade Item nº1: Assuntos Debatidos Parecer nº06/2009 – Regularização de Obra – Moisés Rosa de Albuquerque; Parecer nº07/2009 – Regularização de Obra – Eletromecânica Proenço Ltda; Parecer nº08/2009 – Regularização de Obra – Cirlene Warginowski; Parecer nº09/2009 – Regularização de Obra – Bruno Siqueira; Parecer nº10/2009 – Regularização de Obra – Leo Francisco Anton; Parecer nº11/2009 – Regularização de Obra – Masisa Madeiras Ltda; Parecer nº12/2009 – Regularização de Obra – Daniele Soares; Parecer nº13/2009 – Regularização de Obra – Lilie Aviamentos Ltda; Parecer nº14/2009 – Regularização de Obra – Adilson de Oliveira; Parecer nº15/2009 – Regularização de Obra – Marcílio Evancir Ribeiro; Parecer nº16/2009 – Regularização de Obra – Eugênio Antonio da Luz; Parecer nº17/2009 – Regularização de Obra – Elcio Luiz Gumboski; Ofício nº102/2009 – Solicitação à Secretaria Municipal de Finanças para isenção de tarifa de pacote mensal da conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; 17. Ofício nº108/2009 – Comunicado ao Sr.Lauro Jorge Pscheidt;Câmara Comunitária de Promoção Econômica; Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho, de perda de mandato; 18. Oficio nº104/2009 – Solicitação à Fiscalização para vistoria em obra de regularização; 19. Ofício nº129/2009 – Entrega de processo de Regularização de Obra à Comissão Multidisciplinar. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. Análise de processos de obras de regularização [Sr.Edmilson]: Apresenta a pauta da reunião ordinária. Apresenta os processos de análise de obras de regularização para serem analisados nesta reunião ordinária. Faz a leitura dos pareceres definitivos do Conselho da Cidade. Sugere que em relação ao Parecer Final Concidade nº18/2009, em que há possivelmente a invasão da obra em Área de Preservação Permanente, a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente faça análise do caso e emita posteriormente Relatório Técnico, para ser dado prosseguimento ao processo. [Sr.Jair]: Comenta que o caso deverá ser analisado, achando, desta forma, um caminho legal para proceder com a aprovação do processo. [Sr.Giorgio]: Comenta da possibilidade de que o Relatório Técnico fosse elaborado por uma comissão multidisciplinar dentro da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. [Sr.Edmilson]: Explica que em relação ao processo de protocolo nº4.479, já há um processo de Regularização de Obras aprovado, onde já há um Termo de Ajustamento de Condutas, e este processo, foi novamente protocolado na Prefeitura para análise, com possivelmente a mesma área que já foi regularizada. Explica que há duas opções para análise deste caso, que a comissão multidisciplinar análise o caso mais especificamente, ou que a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente faça a análise. [Sra.Eloize]: Explica que de acordo com o responsável pelo projeto, o primeiro processo era para regularização da casa, e o segundo processo para regularização da garagem. [Sr.Edmilson]: Explica que pode ser solicitado ao fiscal de obras e posturas para efetuar a verificação da obra in loco. [Sr.Edmilson]: Explica que em relação ao Parecer Concidade nº025/2009, não ficou claro se houve invasão no afastamento de divisa através da constatação da fiscalização apresentado à Secretaria de Planejamento, desta forma, recomenda que o Conselho da Cidade não acate o Parecer da Comissão e vote pelo deferimento do processo se assim julgar. Explica que o processo de regularização de obras de Mário Schoeffel foi analisado pela comissão multidisciplinar e esta concluiu que o processo não poderia ser analisado como regularização de obras, pois o proprietário havia sido notificado pela fiscalização de obras em janeiro de 2009. Explica da necessidade de entender que a Lei nº2037, é apenas para regularização de obras iniciadas ou concluídas até 10/01/2007. 4 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 Pareceres Prévios da Comissão Multidisciplinar para análise de obras de regularização 5 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 6 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 7 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 8 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 9 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 10 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 11 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 Rio Negrinho, 30 de abril de 2009. CONSELHO DA CIDADE À Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente – SEPLAN PARECER FINAL CONCIDADE Nº018/2009 Pareceres Definitivos do Conselho da Cidade PROTOCOLO: DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009. PROPRIETÁRIO: ISVALDIR KOTEKOSKI. ENDEREÇO: RUA EMÍLIO BECKERT, SEM NÚMERO, BAIRRO ALEGRE. PEDIDO: REGULARIZAÇÃO DE OBRA. 12 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, instituído pela Lei Complementar nº35/06, vem através deste, emitir Parecer Final em relação ao Processo de Regularização de Obras – Protocolo de 12 de fevereiro de 2009. Baseado na Lei Complementar nº35/06, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho; na Lei nº2037/2008, que dispõe sobre Regularização de Obras que tenham sido iniciadas ou concluídas até 10/01/2007. Considerando o Parecer Prévio nº18/09, da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização, que recomenda a análise do processo sob a égide da Lei nº188/1981; e, recomenda a cobrança da Taxa de Regularização sobre a área a regularizar. Conforme Parecer Prévio apresentado, também é constatado que de acordo com a situação apresentada, existe a indicação de córrego a menos de 30 m da edificação, e ainda, ao lado da mesma, outra edificação que possui Alvará de Construção nº106/2000, em nome de Maria Salete Ribeiro. Há observação no projeto de que o córrego passava no limite do terreno e que teve seu curso alterado ao longo dos anos O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE acata o Parecer Prévio da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização e, solicitará Relatório Técnico em relação à Bacia de contribuição do córrego à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. Rio Negrinho, 30 de abril de 2009. CONSELHO DA CIDADE À Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente – SEPLAN PARECER FINAL CONCIDADE Nº019/2009 PROTOCOLO: 4.477, DE 25 DE MARÇO DE 2009. PROPRIETÁRIO: LUCIA DRYGLA MENDES. ENDEREÇO: RUA DAS HORTÊNCIAS, Nº550, BAIRRO INDUSTRIAL NORTE. PEDIDO: REGULARIZAÇÃO DE OBRA. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, instituído pela Lei Complementar nº35/06, vem através deste, emitir Parecer Final em relação ao Processo de Regularização de Obras – Protocolo nº. 4.477/2009. Baseado na Lei Complementar nº35/06, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho; na Lei nº2037/2008, que dispõe sobre Regularização de Obras que tenham sido iniciadas ou concluídas até 10/01/2007. Considerando o Parecer Prévio nº19/09, da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização, que recomenda a análise do processo sob a égide da Lei nº188/1981; e, devido à obra não interferir em nenhum índice urbanístico, recomenda a cobrança da Taxa de Regularização sobre a área a regularizar. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE acata o Parecer Prévio da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização e por unanimidade recomenda o DEFERIMENTO do processo. Este parecer será suporte para a emissão do Parecer Definitivo pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. Rio Negrinho, 30 de abril de 2009. CONSELHO DA CIDADE À Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente – SEPLAN PARECER FINAL CONCIDADE Nº020/2009 PROTOCOLO: 4.478, DE 25 DE MARÇO DE 2009. PROPRIETÁRIO: CLEITON BÖING. ENDEREÇO: RUA JORGE RUCKL, Nº498, BAIRRO VISTA ALEGRE. PEDIDO: REGULARIZAÇÃO DE OBRA. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, instituído pela Lei Complementar nº35/06, vem através deste, emitir Parecer Final em relação ao Processo de Regularização de Obras – Protocolo nº. 4.478/2009. Baseado na Lei Complementar nº35/06, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho; na Lei nº2037/2008, que dispõe sobre Regularização de Obras que tenham sido iniciadas ou concluídas até 10/01/2007. Considerando o Parecer Prévio nº20/09, da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização, que recomenda a análise do processo sob a égide da Lei nº188/1981; e, devido a obra não interferir nenhum índice urbanístico, recomenda a cobrança da Taxa de Regularização sobre a área a regularizar. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE acata o Parecer Prévio da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização e por unanimidade recomenda o DEFERIMENTO do processo. Este parecer será suporte para a emissão do Parecer Definitivo pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. 13 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 Rio Negrinho, 30 de abril de 2009. CONSELHO DA CIDADE À Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente – SEPLAN PARECER FINAL CONCIDADE Nº022/2009 PROTOCOLO: 4.480, DE 25 DE MARÇO DE 2009. PROPRIETÁRIO: MOISÉS ROSA DE ALBUQUERQUE. ENDEREÇO: RUA AFONSO BAUM, Nº201, BAIRRO INDUSTRIAL NORTE. PEDIDO: REGULARIZAÇÃO DE OBRA. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, instituído pela Lei Complementar nº35/06, vem através deste, emitir Parecer Final em relação ao Processo de Regularização de Obras – Protocolo nº. 4.480/2009. Baseado na Lei Complementar nº35/06, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho; na Lei nº2037/2008, que dispõe sobre Regularização de Obras que tenham sido iniciadas ou concluídas até 10/01/2007. Considerando o Parecer Prévio nº22/09, da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização, que recomenda a análise do processo sob a égide da Lei nº188/1981; e, devido a obra não interferir nenhum índice urbanístico, recomenda a cobrança da Taxa de Regularização sobre a área a regularizar. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE acata o Parecer Prévio da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização e por unanimidade recomenda o DEFERIMENTO do processo. Este parecer será suporte para a emissão do Parecer Definitivo pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. Rio Negrinho, 30 de abril de 2009. CONSELHO DA CIDADE À Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente – SEPLAN PARECER FINAL CONCIDADE Nº023/2009 PROTOCOLO: 4.777, DE 02 DE ABRIL DE 2009. PROPRIETÁRIO: ATAIR FERNANDES DE LIMA. ENDEREÇO: RUA JOÃO GRUBER, SEM NÚMERO, BAIRRO VISTA ALEGRE. PEDIDO: REGULARIZAÇÃO DE OBRA. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, instituído pela Lei Complementar nº35/06, vem através deste, emitir Parecer Final em relação ao Processo de Regularização de Obras – Protocolo nº. 4.478/2009. Baseado na Lei Complementar nº35/06, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho; na Lei nº2037/2008, que dispõe sobre Regularização de Obras que tenham sido iniciadas ou concluídas até 10/01/2007. Considerando o Parecer Prévio nº23/09, da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização, que declara que não foi apresentado nenhum documento comprovando o início da obra e ainda solicita que seja verificada a situação apresentada onde mostra área existente com 55,80 m² maior que a obra a regularizar, com 62,73 m². O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE acata o Parecer Prévio da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização e por unanimidade recomenda o INDEFERIMENTO do processo para as devidas modificações. Este parecer será suporte para a emissão do Parecer Definitivo pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. Rio Negrinho, 30 de abril de 2009. CONSELHO DA CIDADE À Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente – SEPLAN PARECER FINAL CONCIDADE Nº024/2009 PROTOCOLO: 5.269, DE 16 DE ABRIL DE 2009. PROPRIETÁRIO: GILMAR JOSÉ PERES DA SILVA. ENDEREÇO: RUA FREDERICO LAMPE, Nº303, BAIRRO CRUZEIRO. PEDIDO: REGULARIZAÇÃO DE OBRA. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, instituído pela Lei Complementar nº35/06, vem através 14 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 deste, emitir Parecer Final em relação ao Processo de Regularização de Obras – Protocolo nº. 5.269/2009. Baseado na Lei Complementar nº35/06, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho; na Lei nº2037/2008, que dispõe sobre Regularização de Obras que tenham sido iniciadas ou concluídas até 10/01/2007. Considerando o Parecer Prévio nº24/09, da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização, que recomenda a análise do processo sob a égide da Lei nº188/1981; e, devido à obra não interferir em nenhum índice urbanístico, recomenda a cobrança da Taxa de Regularização sobre a área a regularizar. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE acata o Parecer Prévio da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização e por unanimidade recomenda o DEFERIMENTO do processo. Este parecer será suporte para a emissão do Parecer Definitivo pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. Rio Negrinho, 30 de abril de 2009. CONSELHO DA CIDADE À Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente – SEPLAN PARECER FINAL CONCIDADE Nº025/2009 PROTOCOLO: 2.658, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009. PROPRIETÁRIO: ADILSON DE OLIVEIRA. ENDEREÇO: RUA CARLOS HANTSCHEL FILHO, Nº144, BAIRRO SÃO PEDRO. PEDIDO: REGULARIZAÇÃO DE OBRA. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, instituído pela Lei Complementar nº35/06, vem através deste, emitir Parecer Final em relação ao Processo de Regularização de Obras – Protocolo nº. 2.658/2009. Baseado na Lei Complementar nº35/06, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho; na Lei nº2037/2008, que dispõe sobre Regularização de Obras que tenham sido iniciadas ou concluídas até 10/01/2007. Considerando o Parecer Prévio nº17/09, da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização, que recomenda a análise do processo sob a égide da Lei nº188/1981; e, devido à obra interferir no afastamento mínimo da divisa de fundo em relação às aberturas, o proprietário deverá efetuar a correção do problema para a regularização da obra; e, recomenda a cobrança da Taxa de Regularização sobre a área a regularizar. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE não acata o Parecer Prévio da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização e por unanimidade recomenda o DEFERIMENTO do processo. Considerando a vistoria efetuada pela fiscalização de obras e posturas municipal que constatou a divergência entre elementos de divisa prevalecendo a informação apresentada no projeto, recomenda a cobrança da taxa de regularização. Este parecer será suporte para a emissão do Parecer Definitivo pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. Rio Negrinho, 30 de abril de 2009. CONSELHO DA CIDADE À Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente – SEPLAN PARECER FINAL CONCIDADE Nº026/2009 PROTOCOLO: 5.032, DE 07 DE ABRIL DE 2009. PROPRIETÁRIO: MARIO SCHOEFFEL. ENDEREÇO: RUA DOM PIO DE FREITAS, Nº700, BAIRRO CENTRO PEDIDO: REGULARIZAÇÃO DE OBRA. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, instituído pela Lei Complementar nº35/06, vem através deste, emitir Parecer Final em relação ao Processo de Regularização de Obras – Protocolo nº. 5.032/2009. Baseado na Lei Complementar nº35/06, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho; na Lei nº2037/2008, que dispõe sobre Regularização de Obras que tenham sido iniciadas ou concluídas até 10/01/2007. Considerando o Parecer Prévio da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização, de 28 de abril de 2009, que declara que o presente projeto não pode ser enquadrado como Regularização de Obras, de acordo com a Lei nº2037/2008, pois, através da fiscalização de obras municipal foi emitida Notificação nº1444, em 30/01/2009 referente à irregularidade da obra. O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE acata o Parecer Prévio da Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização e por unanimidade recomenda o INDEFERIMENTO do processo e, recomenda ao proprietário que o processo entre em trâmite normal de Regularização da Obra Notificada, após 10 de janeiro de 2007. 15 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 São aprovados por unanimidade os seguintes Pareceres Finais Concidade: 1. Parecer Final Concidade nº018/2009, e a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente fará Relatório Técnico em relação ao córrego próximo à residência para dar continuidade ao processo; Decisões Tomadas 2. Parecer Final Concidade nº019/2009; 3. Parecer Final Concidade nº020/2009; 4. Protocolo nº4. 479/2009 – CIRLENE WARGINOWSKI, a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, através da fiscalização de obras e posturas, irá fazer verificação da obra in loco para dar continuidade ao processo; Item nº2: Assuntos Debatidos 5. Parecer Final Concidade nº022/2009; 6. Parecer Final Concidade nº023/2009; 7. Parecer Final Concidade nº024/2009; 8. Parecer Final Concidade nº025/2009. Análise do pedido de reconsideração do conselheiro Sr.Lauro Jorge Pscheidt [Sr.Edmilson]: Explica que no decorrer do mês de abril foi procurado pelo conselheiro Sr.Lauro Jorge Pscheidt e também pelo presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL, o qual veio solicitar pedido de reconsideração devido à perda do mandato deste no Conselho da Cidade em razão de faltas em reuniões conforme previsto no Regimento Interno do Conselho da Cidade. Comenta que os orientou de forma que fizessem uma solicitação formalmente ao Conselho da Cidade, o qual seria analisado em reunião ordinária do dia 30/04/2009. Faz a leitura da solicitação realizada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL. Faz a leitura de comunicado enviado pela Secretaria Executiva do Conselho da Cidade ao Sr.Lauro Jorge Pscheidt, comunicando-o da perda da coordenadoria da Câmara Comunitária de Promoção Econômica. Comenta que o fato das faltas do conselheiro apenas faz com que este perca o mandato de coordenador da Câmara, representando-a no Conselho da Cidade, porém, continua sendo conselheiro na Câmara Comunitária de Promoção Econômica e que no entendimento da Câmara de Dirigentes Lojistas, as faltas serão apenas para as reuniões ordinárias, porém, de acordo com o Regimento Interno do Conselho da Cidade, não é explicitado que estas faltas sejam apenas para as reuniões ordinárias. Explica que no entendimento da Secretaria Executiva e da Presidência do Conselho da Cidade, quem deve analisar o pedido de reconsideração do conselheiro Lauro Jorge Pscheidt, são os membros da Câmara Comunitária de Promoção Econômica. [Sr.Giorgio]: Explica que por se tratar do Regimento Interno do Conselho da Cidade, torna-se necessária a manifestação da consultoria jurídica para análise do caso. [Sr.Lauro]: Explica que por se tratar de duas reuniões extraordinárias não houve a possibilidade da participação devido à viagem e também, por não ter nestes dias acesso ao e-mail. Comenta que não possui interesse em deixar a coordenadoria da Câmara Comunitária de Promoção Econômica, pois há muito interesse na participação. [Sra.Elaine]: Explica que quando da discussão do Regimento Interno ficou entendido que as faltas devem ser contadas em reuniões ordinárias e extraordinárias por se considerar também que as reuniões extraordinárias são de suma importância. [Sr.Jair]: Comenta que pode ser levada em conta a deliberação do Conselho da Cidade e talvez condicionar a nenhuma falta sem justificativa prévia. [Sr.Altair]: Explica que deve ser explicitado no Regimento Interno que as faltas são válidas para as reuniões ordinárias e extraordinárias. [Sr.Paolo]: Comenta que é necessário levar em conta que foram duas reuniões extraordinárias. 16 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 [Sr.Edmilson]: Dá três minutos para cada conselheiro se manifestar. [Sr.Paolo]: Explica que deve ser alterado o Regimento Interno do Conselho deixando mais claro em relação às faltas dos conselheiros em reuniões ordinárias e extraordinárias. Vota favorável à permanência do conselheiro. [Sr.Giorgio]: Explica que há dúvidas no Regimento, sendo favorável também a algumas modificações neste. Vota favorável pela permanência do conselheiro. [Sra.Elaine]: Explica que se for deixada de forma optativa a presença do conselheiro em reuniões extraordinárias, poderá acontecer a falta de quorum nestas reuniões e como em todas as pautas do Conselho da Cidade, há itens que devem ser votados, isto prejudicará o andamento dos trabalhos do Conselho. [Sr.Jair]: Explica que de acordo com o Artigo 41 do Regimento Interno (Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo CONSELHO DA CIDADE, em reunião plenária, sempre de acordo com as determinações da Lei Complementar 035/2006), sendo que desta forma, cabe ao conselho decidir em relação a este caso específico. [Sr.Edmilson]: Explica que será de entendimento do Conselho da Cidade que a partir desta data, todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão contadas quando da falta de conselheiros do Conselho da Cidade. Comenta que todos os conselheiros do Conselho da Cidade receberão uma comunicação de que as faltas serão contadas em reuniões ordinárias e extraordinárias. [Sra.Monica]: Explica que seria mais correto levar este requerimento à Câmara que o conselheiro representa, para que esta reconsidere, se for o caso o pedido. [Sr.Emerson]: Propõe que o item seja votado em próxima reunião, com parecer jurídico em relação ao caso. [Sr.Edmilson]: Coloca em votação o item de pauta. Solicitação efetuada ao Conselho da Cidade A Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho representada pelo diretor Lauro Jorge Pscheidt vem respeitosamente solicitar a reconsideração das faltas que se referem às reuniões extraordinárias. Segundo o entendimento da entidade, as faltas a que se refere o Regimento Interno do Conselho da Cidade para perda de mandato são para reuniões ordinárias, visto que para estas os conselheiros recebem um calendário antecipadamente e para isto possibilita um agendamento com a antecedência necessária, o que não acontece com as reuniões extraordinárias. Para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho é de extrema importância a participação neste conselho, que decide sobre assuntos fundamentais ao desenvolvimento do município, e de forma alguma a ausência do Sr.Lauro Jorge Pscheidt se tratou de algo sem motivos, apesar de não apresentar justificativa prévia. Certos de contarmos com a presteza e costumeira atenção, aguardamos breve retorno. Foi reconsiderado, por unanimidade, o pedido efetuado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL e pelo conselheiro Lauro Jorge Pscheidt, sendo desta forma reconduzido à Coordenador da Câmara Comunitária de Promoção Econômica. Decisões Tomadas Conselheiros solicitam que o conselheiro Lauro Jorge Pscheidt, seja reconduzido a cargo de coordenador, porém, com a ressalva de que não falte sem justificativa prévia a nenhuma reunião. O entendimento do Conselho da Cidade é de que as faltas serão contadas em reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho da Cidade, o qual será avisado a todos os conselheiros pela Secretaria Executiva. Será efetuada uma proposta ao Conselho da Cidade para modificação do item em relação às faltas no Regimento Interno do Conselho da Cidade. 17 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 Análise da compilação de ajustes técnicos do Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Item nº3: Urbano e Rural de Rio Negrinho já discutidas pelo Conselho da Cidade e/ou identificadas pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, no período de janeiro/2007 a abril/2009 Assuntos Debatidos [Sr.Edmilson]: Explica que este item de pauta demanda um pouco de atenção perante os conselheiros, sendo que o período da reunião já está se esgotando. Solicita que os conselheiros se manifestem no sentido de permitir a continuidade da reunião por mais 30 minutos ou encerrar, deixando este item para próxima reunião do Conselho. [Sra.Elaine]: Explica que através de trabalhos do Conselho da Cidade, assim como em trabalhos da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente em relação ao Plano Diretor, foram elencados itens técnicos a serem modificados. Comenta que não serão alteradas as diretrizes, programas, entre outros, que seriam necessários maiores trabalhos com a comunidade, sendo que os itens propostos não alteram os princípios básicos do Plano Diretor. Apresenta proposta e explica os motivos das adequações técnicas elaborada pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente. Explica que as adequações são referentes a constatações efetuadas quando da análise dos processos. Comenta que em relação ao item de modificação do Conselho da Cidade, este foi modificado de forma a dar maior maleabilidade na retirada ou inclusão de entidades componentes do conselho, devido a dificuldades encontradas quando a entidade perde a cadeira devido à falta de seus conselheiros, ou quando a entidade não possui interesse na participação, como já ocorreu durante a primeira gestão do Conselho da Cidade. Explica que foram propostas algumas modificações no sentido de que alguns instrumentos e dispositivos do Plano Diretor sejam regulamentados através de Lei, o que anteriormente era proposto como Decreto. Salienta que também foram propostas modificações nos Anexos, sendo que grande parte destas foram propostas pelo grupo discussão do Anexo 4, formado na gestão 2007-2008 do Conselho da Cidade. Salienta que o objetivo desta compilação é de explicitar aos conselheiros tudo o que já foi discutido e, tecnicamente, os conflitos mais constantes e que necessitam ajustes, destacando o caráter de interesse coletivo e não situações individualizadas. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ALTERA DISPOSITIVOS TÉCNICOS DA LEI COMPLEMENTAR 035/2006 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina; Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: (...) PARTE III DO PLANO REGULADOR Proposta de (...) TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DO REGIME URBANÍSTICO Adequação Técnica – Lei (...) Complementar Art. 91 - Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve observar os parâmetros definidos no Anexo 6 e as seguintes regras de aplicação: nº35/06 (...) III - Quanto a recuos em relação à altura da edificação: a) os recuos de frente, lateral e de fundos, deverão ser livres de construção e não poderão ser inferiores a 18% (dezoito por cento) da altura da edificação, garantido um mínimo de 4,00 m (quatro metros) no recuo frontal e de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) nos recuos laterais e de fundos na área urbana, 12,00 m (doze metros) no recuo frontal da área rural e 3,00 m (três metros) nos recuos laterais e de fundos na área rural, aplicados a partir da base da edificação; ?) fica facultado aos usos residencial, comercial e de prestação de serviços, com até 6,00m (seis metros) de altura e sem aberturas (iluminação, ventilação e passagem) a ocupação do recuo lateral e de fundos (entre 0 – ocupação de divisa – e 1,5 m); b) quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os afastamentos serão medidos em função da altura de cada volume, com relação ao trecho da divisa que lhe corresponder (fig. 04); c) fica facultado ao uso residencial unifamiliar , comercial e de prestação de serviços com até 6,00 m (seis metros) de altura, em qualquer Zona ou Corredor de Estruturação localizada na Área Urbana, ocupar suas divisas laterais de lote e/ou fundos, numa extensão máxima de 30% (trinta por cento) 40% do seu perímetro, respeitando o recuo frontal obrigatório; ?) em casos de imóveis situados em logradouros com isenção de recuo para ajardinamento (frontal), esta divisa com o logradouro público não será contabilizada no cômputo de ocupação máxima; d) fica facultado ao uso residencial, comercial e de prestação de serviços com até 6,00m (seis metros) de altura, nos corredores de centralidade, ocupar suas divisas laterais de lote e/ou fundos, numa extensão máxima de 30% (trinta por cento) do seu perímetro, respeitando o recuo frontal obrigatório; ?) fica facultado a todos os usos (atividades), com até 6,00 m (seis metros) de altura, em casos de imóveis receptores de potencial construtivo advindo da Lei nº 2032/2008, que dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir, ocupar suas divisas laterais de lote e/ou fundos, numa extensão máxima de 60% (sessenta por cento) do seu perímetro; 18 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 Fig fig. 04 e) no caso de construção tipo “galpão” destinada ao uso industrial, depósito ou similar deverá ser garantido um recuo frontal mínimo de 12,00 m (doze metros) e recuos laterais e de fundos de no mínimo 4,00 m (quatro metros). ?) em caso de construção tipo “galpão”, conforme item anterior, e situada em imóvel com mais de uma testada voltada para logradouro público, o recuo de 12,00m (doze metros) será obrigatório para a(s) testada(s) utilizada(s) para acesso de veículos e/ou manobras, sendo no mínimo uma das testadas do imóvel. PARTE IV DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO (...) TÍTULO II DOS COMPONENTES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES (...) CAPÍTULO II DO CONSELHO DA CIDADE (...) Art. 140 – (...) § ? – A composição do Conselho da Cidade e suas Câmaras Comunitárias, por entidades ou instituições citadas nesta Lei Complementar é inicial, podendo ser alterada conforme dispositivos explicitados no Regimento Interno do respectivo Conselho, sendo obrigatória, entretanto, a substituição por outra entidade ou instituição de mesmo grupo representativo. (...) PARTE V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 144 - Serão objeto de lei as matérias que tratem de: I - alteração na concepção do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento Ambiental – Urbano e Rural; II - instituição de incentivos fiscais e tributários, bem como o estabelecimento de penas pecuniárias; III - criação, modificação ou extinção de Macrozonas e Unidades de Estruturação Urbana e Rural; IV - instituição e supressão de Áreas Especiais, à exceção das Áreas Especiais de Interesse Social I e II; V - alteração e definição de regime urbanístico; VI - alteração nos tamanhos de lote, quarteirões e percentual de áreas de destinação pública em parcelamento do solo; VII - definição da participação da comunidade, de acordo com o art. 5º; ?) instituição de Áreas Especiais de Interesse Social I e II, bem como definição do regime urbanístico, nos termos do art. 59, para Áreas Especiais de Interesse Social I, II e III; ?) ajuste nos dispositivos de controle das edificações no que se refere a revisão e classificação dos usos; ?) alterações dos limites das Áreas Especiais de Interesse Cultural conforme § 1º do art. 7.2; ?) revisão de padrões do Anexo 8. Art. 145 - Serão objeto de decreto do Poder Executivo, com aval do Conselho da Cidade, as matérias que tratem de: I - regulamentação do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento Ambiental Urbano e Rural e criação de comissões técnicas; II - regulamentações referentes a parcelamento do solo e a obras em geral, especificamente: a) padrões para equipamentos comunitários e sua proporcionalidade em face da densidade; b) padrões para projetos e execução de obras referentes a pavimentação, posteamento e arborização das vias de circulação e tratamento de praças; c) conversão em moeda corrente das áreas de destinação pública conforme art. 124 desta Lei; d) instituição de Áreas Especiais de Interesse Social I e II, bem como definição do regime urbanístico, nos termos do art. 59, para Áreas Especiais de Interesse Social I, II e III; e) ajuste nos dispositivos de controle das edificações no que se refere a revisão e classificação dos usos; f) alterações dos limites das Áreas Especiais de Interesse Cultural conforme § 1º do art. 7.2; g) parâmetros e critérios de monitoramento não constantes nesta Lei; h) revisão de padrões do Anexo 8. Anexo 1 (...) Anexo 1.3 Divisão Territorial e Zoneamento dos Usos Substituição do mapa de zoneamento de uso do solo da sede de Rio Negrinho (...) Anexo 2 Anexo 2.1 19 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 Logradouros com Isenção de Recuo para Ajardinamento Logradouros com Isenção de Recuo para Ajardinamento (conforme anexo 2.2 - mapa de logradouros isentos de recuo para ajardinamento) Logradouro R. Adolfo Konder R. Adolfo Olsen Trav. Afonso Jung R. Afonso Koehler Trav. Aleixo Zipperer R. Alfredo Greipel R. André Dums Filho R. Amandus Olsen R. Anita Garibaldi R. Arnaldo Almeida de Oliveira R. Arlindo Elpídio de Carvalho R. Carlos Hantschel R. Barão do Rio Branco R. Carlos Weber R. Carlos Muehlbauer R. Carlos Speicher R. Dona Francisca R. Dom Pio de Freitas R. Eduardo Neidert R. Eduardo Rueckel R. Francisco Gery Kamienski R. Frederico Voght R. Jorge Lacerda R. Jorge Zipperer R. Jorge Ruckl R. João Ehrenfredo Olsen Trav. João Pscheidt R. José Brey R. José Brusky Júnior Av. José Hantschel R. José Kingerski R. José Laurentino de Lima R. José Zipperer Neto Av. Julieta Simões de Oliveira R. Luiz Neidert R. Luiz Scholz R. Mathias Simões de Oliveira R. Martin Zipperer R. Nereu de Assis R. Nilo Saldanha Franco R. Orlando Afonso Quandt R. Otília Virmond Olsen R. Otto Sternadt R. Paulina Pilatti R. Paulo Tureck R. Pedro Simões de Oliveira R. Roberto Martin R. Rodolfo Tureck R. São Rafael R. Senador Nereu Ramos R. Tibúrcio de Carvalho Trav. Theodoro Junctum R. Willy Beckert R. Willy Jung R. Willy Jung Lado Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/ìmpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/ìmpar Par/Ìmpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par Trecho Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Rua Frederico Voght até o limite do perímetro urbano Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Rua Roberto Ferreira de Lima até rua Afonso Muller Rua Jorge Zipperer até Rua Luiz Scholz Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Rua Senador Nereu Ramos até Rua Pedro Simões de Oliveira Trav. João Pscheidt até Rua Eduardo Neidert Todo o logradouro Todo o logradouro R. Paulo Tureck até Rua José Zipperer Neto R. Professora Ivã Cabral da Luz até limite do perímetro urbano Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Rua Arnoldo Brehmer até linha de alta tensão Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Rua Amandus Olsen até Rua Tereza Bileski Veiga Todo o logradouro R. Dom Pio de Freitas até Rua Jorge Zipperer BR 280 até Tav. Afonso Jung Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Ponte do Ipiranga até limite do perímetro urbano Todo o logradouro Todo o logradouro Trav. Afonso Jung até Rua Evaldo Treml Rua Dom Pio de Freitas até Rua Adolfo Olsen Todo o logradouro BR 280 até Rua Barão do Rio Branco Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Entre a R. Eduardo Rueckel e a Rua Jorge Rueckel Todo o logradouro Todo o logradouro Trav. Aleixo Zipperer até Rua Roberto Martin Rua Roberto Martin até BR 280 Anexo 2.2 Logradouros com isenção de recuo para ajardinamento Mapa do Perímetro urbano identificando os logradouros com isenção de recuo para ajardinamento - ALTERAR Anexo 4 Anexo 4.1 Restrição Quanto à Implantação de Atividades na Área Urbana e Rural Classificação das Atividades (ver anexo 2) ZEU Predominantemente Residencial Código Habitação Comércio Varejista Comércio Atacadista Serviços Indústrias Inócuo Interferência Ambiental nível 1 Interferência Ambiental nível 2 Interferência Ambiental nível 2 Interferência Ambiental nível 3 Inócuo Interferência Ambiental nível 1 Interferência Ambiental nível 2 Interferência Ambiental nível 3 Inócuas ZEU Predominantemente Produtiva com restrição Habitacional ZEU Predominantemente Produtiva sem restrição Habitacional ZEU Centro Tradicional ZEU de Implantação de Parques CEU Comércio e Serviço Diversificado e Adensado CEU Comércio e Serviço Diversificado e não Adensado CEU Comércio e Serviço Diversificado e não Adensado e com restrição Específica 07 01 02 03 04 05 06 06 Sem Restrição Proibido Sem Restrições Com Restrição (1) Proibido Sem Restrição Sem Restrição Proibido Sem Restrição Sem Restrição Sem Restrições Com restrição (2) Conforme Projeto Específico Sem restrição Sem Restrição Com restrição (2) Sem Restrição Sem restrição Com restrição (2) Proibido Proibido Proibido Sem restrição Sem restrições Com restrição (2) Proibido Proibido Proibido Sem Restrição Sem Restrição Proibido Proibido Sem Restrições Proibido Sem restrições Sem Restrição Proibido Sem restrição Com restrição (2) Proibido Proibido Sem Restrição Sem Restrições Com restrição (2) Proibido Conforme Projeto Específico Proibido Proibido Sem Restrições Sem restrições Sem Restrição Proibido Proibido 20 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 Interferência Ambiental nível I Interferência Ambiental nível II Interferência Ambiental nível III Agroindustrial Agrícola Atividades Especiais Proibido Restrição Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido (1) (2) Restrição Sem restrições Proibido Sem restrições Sem restrições Proibido Sem restrições Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m. Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas Anexo 4.1 Restrição Quanto à Implantação de Atividades na Área Urbana e Rural (continuação) Habitação Comércio Varejista Comércio Atacadista Inócuo Interferência Ambiental nível 1 Interferência Ambiental nível 2 Interferência Ambiental nível 2 Serviços Interferência Ambiental nível 3 Inócuo Indústrias Interferência Ambiental nível 1 Interferência Ambiental nível 2 Interferência Ambiental nível 3 Inócuas Interferência Ambiental nível I Interferência Ambiental nível II Interferência Ambiental nível III CEU de Uso Predominantemente Produtivo sem restrição Habitacional CEU de Uso Predominantemente Produtivo com restrição Habitacional CEU de Uso Predominantemente Produtivo com restrição Especifica Área Especial de Interesse Institucional Área Especial de Interesse do Ambiente Cultural Área Especial de Interesse Urbanístico ZER de Produção Primária CER de Produção Primária 03 08 09 10 10 10 11 12 Sem restrição Proibido Conforme legislação específica Conforme legislação específica Sem restrições Sem Restrição Sem Restrição Sem Restrição Sem restrições Proibido Sem restrições Proibido Conforme legislação específica Com Restrição (2) Proibido Sem Restrições Sem restrições Com Restrição (2) Proibido Proibido Sem Restrição Proibido Sem Restrição Sem Restrição Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Com Restrição (2) Sem restrições Proibido Proibido Sem Restrição Sem Restrição Sem Restrição Sem restrições Com Restrição (2) Proibido Proibido Agroindustrial Sem Restrição Sem Restrição Proibido Agrícola Proibido Proibido Proibido Atividades Especiais Sem Restrição Sem Restrição Com Restrição (2) (1) Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m. (2) Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas Anexo 4.2 Classificação das Atividades para a Área Urbana/Rural 2. RESIDENCIAL 1.1. Habitação 1.2. Habitação para zeladoria 2. COMÉRCIO 2.1. Comércio varejista 2.1.1. Comércio varejista INÓCUO 2.1.1.1. antigüidades 2.1.1.2. armarinho/bijuterias 2.1.1.3. armazém 2.1.1.4. artigos de decoração 2.1.1.5. artigos desportivos 2.1.1.6. artigos fotográficos 2.1.1.7. artigos de plástico e borracha 2.1.1.8. artigos do vestuário Sem Restrição Sem Restrição Proibido Sem Restrição Sem Restrição Sem Restrição Área Especial de Interesse do Ambiente Natural – Unidade de Proteção Integral 10 Área Especial de Interesse do Ambiente Natural – Unidade de Uso sustentável Conforme legislação específica Conforme legislação específica 10 21 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 2.1.1.9. artigos lotéricos 2.1.1.10. bazar / mercearia e mercado até 500 m² de área útil 2.1.1.11. brinquedos 2.1.1.12. calçados/artefatos de couro 2.1.1.13. carnes e derivados 2.1.1.14. confeitaria/bomboniere 2.1.1.15. farmácia/drogaria/perfumaria sem manipulação 2.1.1.16. ferragem 2.1.1.17. floricultura 2.1.1.18. hortifruti 2.1.1.19. instrumentos odonto/médico/hospitalares 2.1.1.20. joalheria 2.1.1.21. livraria 2.1.1.22. material elétrico 2.1.1.23. ótica 2.1.1.24. papelaria 2.1.1.25. presentes/artesanatos/souvenirs 2.1.1.26. tabacaria/revistas 2.1.1.27. vidraçaria 2.1.1.28. artigos religiosos 2.1.1.29. CDs e DVDs 2.1.1.30. equipamentos de som 2.1.2. Comércio varejista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 1: 2.1.2.1. bar/café/lancheria 2.1.2.2. depósito ou posto de revenda de gás - classe 1(até 520Kg) e 2 (até 1560kg) 2.1.2.3. farmácia/drogaria/perfumaria com manipulação` 2.1.2.4. funerária 2.1.2.5. padaria sem utilização de forno a lenha e/ou com sistema de controle de poluição atmosférica 2.1.2.6. restaurante, churrascaria e pizzaria sem forno a lenha e/ou com sistema de controle de poluição atmosférica 2.1.2.7. centro comercial 2.1.2.8. eletrodomésticos 2.1.2.9. equipamentos de segurança 2.1.2.10. loja de departamentos, com área total de até 1.500 m² 2.1.2.11. máquinas, aparelhos, equipamentos diversos 2.1.2.12. móveis 2.1.2.13. pet-shop sem tratamento animal 2.1.2.14. materiais de construção 2.1.3. Comércio varejista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2: 2.1.3.1. artigos religiosos 2.1.3.2. centro comercial 2.1.3.3. CDs e DVDs 2.1.3.4. churrascaria 2.1.3.5. depósito ou posto de revenda de gás – capacidade até 5.200,00 kg GLP 2.1.3.6. eletrodomésticos 2.1.3.7. equipamentos de segurança 2.1.3.8. equipamentos de som 2.1.3.9. loja de departamentos com área total acima de 1.500 m² 2.1.3.10. máquinas, aparelhos, equipamentos diversos 2.1.3.11. móveis 2.1.3.12. padaria com forno a lenha 2.1.3.13. peças e acessórios para veículos 2.1.3.14. produtos agrícolas veterinários 2.1.3.15. restaurante, churrascaria e pizzaria com forno à lenha 2.1.3.16. supermercado, com área útil acima de 1.500 m² 2.1.3.17. veículos 2.1.3.18. posto de abastecimento de combustível 2.1.3.19. funerária 2.2. Comércio atacadista: 2.2.1. Comércio atacadista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2: 2.2.1.1. alimentos 2.2.1.2. bebidas e fumo 2.2.1.3. vestuários e têxteis 2.2.1.4. peles e couros 2.2.1.5. papel, artigos para papelarias 2.2.1.6. produtos para fotografia e cinematografia 2.2.1.7. materiais óticos e cirúrgicos 2.2.1.8. instrumentos musicais 2.2.1.9. mobiliário 2.2.1.10. máquinas, veículos e equipamentos 2.2.1.11. materiais de construção 2.2.1.12. produtos farmacêuticos 2.2.1.13. materiais inertes 2.2.2. Comércio atacadista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 3: 2.2.2.1. alimentos armazenados em câmaras frigoríficas 2.2.2.2. depósito ou posto de revenda de gás 2.2.2.3. minérios, metais, resinas, plásticos, borrachas 3. 3.1. 3.1.1. 3.1.2. 3.1.3. 3.1.4. SERVIÇOS: Serviços INÓCUOS: agência de Correios e Telégrafos agência de locação de móveis, louças e semelhantes agência de viagens e turismo agência telefônica 22 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 3.1.5. ambulatórios e posto de atendimento médico 3.1.6. arquivo 3.1.7. banco de sangue 3.1.8. barbearia, salão de beleza e massagista 3.1.9. biblioteca 3.1.10. clínicas e policlínicas sem utilização de caldeiras 3.1.11. confecção sob medida de artigos do vestuário 3.1.12. consultórios médicos e odontológicos 3.1.13. empresa de limpeza e vigilância sem armazenamento de produtos químicos 3.1.14. escritórios profissionais autônomos 3.1.15. estúdio de pintura, desenho e escultura 3.1.16. galeria de arte 3.1.17. reparação de calçados e demais artigos de couro 3.1.18. serviços de ajardinamento sem maquinário 3.1.19. serviços de engenharia sem maquinário 3.1.20. lan house sem jogos eletrônicos 3.2. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 1: 3.2.1. Academia de ginástica 3.2.2. centro cultural 3.2.3. centro esportivo/clube 3.2.4. conselho comunitário e associação de moradores 3.2.5. consultório veterinário s/ internação e alojamento 3.2.6. creche, escola maternal, centro de cuidados e estabelecimento de ensino pré-escolar 3.2.7. entidade de classe e sindical 3.2.8. equipamentos administrativos: municipal, estadual ou federal 3.2.8. equipamentos de segurança pública 3.2.9. escola especial 3.2.10. Estúdio fotográfico 3.2.11. estabelecimentos de ensino formal: 1ºgrau, 2ºgrau ou 3ºgrau 3.2.12. garagem comercial 3.2.13. hospitais 3.2.14. hotel 3.2.15. instituição científica e tecnológica 3.2.16. laboratório clínico 3.2.17. museu 3.2.18. templo e local de culto em geral 3.2.19. serviços gráficos diversos 3.2.20. serviços de reparação e conservação 3.2.21. douração e encadernação 3.2.22. funilaria 3.2.23. lavagem e lubrificação 3.2.24. pintura de placas e letreiros 3.2.25. reparação de artigos de borracha (pneus, câmara de ar e outros artigos) 3.2.26. reparação de artigos de madeira, do mobiliário (móveis, persianas, estofados, colchões, etc.) 3.2.27. reparação de artigos diversos, jóias e relógios, instrumentos musicais, científicos, aparelhos de precisão, brinquedos e demais artigos não especificados 3.2.28. reparação de instalações elétricas, hidráulicas e de gás 3.2.29. reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou não 3.2.30. reparação e manutenção de veículos automotores s/ chapeação e pintura 3.2.31. Serviços de buffet 3.2.32. Tinturaria e lavanderia sem caldeira 3.2.33. transportadora – escritório, sem guarda/estacionamento de veículos 3.3. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2: 3.3.1. agência de guarda móveis 3.3.2. agência de locação de veículos 3.3.3. agência de sonorização 3.3.4. banco e financeira 3.3.5. boliches, bilhares e bingos 3.3.6. casa noturna 3.3.7. cinema 3.3.8. clínicas e policlínica com utilização de caldeira 3.3.9. consultório veterinário c/ internação e alojamento 3.3.10. empresa de taxi, lotação e ônibus 3.3.11. empresa de limpeza e vigilância 3.3.12. Instalações de radiodifusão, telefonia e televisão 3.3.13. jogos eletrônicos 3.3.14. motel 3.3.15. oficinas: (de esmaltação, de galvanização, de niquelagem e cromagem, de reparação e manutenção de veículos automotores c/ chapeação e/ou pintura, de retificação de motores, serralheria e tornearia) 3.3.16. sauna, duchas e termas 3.3.17. serviço de ajardinamento com maquinário 3.3.18. serviços de engenharia com maquinário 3.3.19. teatro 3.3.20. tinturaria e lavanderia 3.3.21. pintura de placas e letreiros 3.3.22. empresa de dedetização, desinfecção, aplicação de sinteco e pintura de imóveis 3.4. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 3: 3.4.1. empresa de dedetização, desinfecção, aplicação de sinteco e pintura de imóveis 3.4.2. empresas de mudança 3.4.3. serviços de construção civil, terraplanagem e escavações, pavimentação, estaqueamento, urbanização, demolições, fundações, estruturas e concreto, impermeabilização e demais serviços similares 3.4.4. transportadora com guarda de veículos 23 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 3.4.5. 3.4.6. depósitos empresa de coleta de resíduos de saneamento INDÚSTRIAS: Indústrias INÓCUAS - indústrias não potencialmente poluidoras Compreendendo os estabelecimentos que apresentem ausência ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do solo, e não enquadrados nas categorias relacionadas nos itens 4.2, 4.3 e 4.4. ESTUDAR NOVOS AGRUPAMENTOS (...) Anexo 4.4 Restrição Quanto aos Limites de Porte de Atividades na Área Urbana e Rural Classificação por Porte da Atividade (ver anexo 2) Código Habitação Comércio Varejista Comércio Atacadista Serviços Indústrias ZEU Predominantemente Residencial ZEU Predominantemente Produtiva com restrição Habitacional ZEU Predominantemente Produtiva sem restrição Habitacional ZEU Centro Tradicional ZEU de Implantação de Parques CEU Comércio e Serviço Diversificado e Adensado CEU Comércio e Serviço Diversificado e não Adensado 01 02 03 04 05 06 06 CEU Comércio e Serviço Diversificado e não Adensado e com restrição Habitacional 07 Sem Restrição - Sem Restrição Sem Restrição - Sem Restrição Sem restrição Proibido Sem Restrição Sem Restrição Sem restrição Conforme legislação específica Sem restrição Sem Restrição - 1 500 m2 Inócuo 200 m2 Interferência Ambiental nível 1 Interferência Ambiental nível 2 Interferência Ambiental nível 2 1.500 m² 1.500 m² 1.500 m² 3.000 m² Interferência Ambiental nível 3 Inócuo Interferência Ambiental nível 1 - - - - - Sem restrição Sem restrições 200 m2 1.500 m² - - - Interferência Ambiental nível 2 Interferência Ambiental nível 3 Inócuas Interferência Ambiental 200 m2 Sem restrição Proibido 200 m2 200 m2 1.500 m² Sem restrições Sem Restrição 200 m2 Sem Restrição Sem Restrições Sem restrição Conforme projeto Específico - Sem restrições Sem Restrições - 1 500 m2 3.000 m² - - Agroindustrial Agrícola - Atividade Especial - 200 m2 Sem restrição - - 500 m2 1.500 m² 1 500 m2 1 500 m2 3.000 m² - Sem restrições Sem restrições Sem restrições Sem restrições - - - - - - - - - - - - Anexo 4.4 Restrição Quanto aos limites de Porte de Atividades na Área Urbana e Rural (continuação) Código Habitação Comércio Varejista Inócuo CEU de Uso Predominantemente Produtivo sem restrição Habitacional CEU de Uso Predominantemente Produtivo com restrição Habitacional CEU de Uso Predominantemente Produtivo com restrição Especifica Área Especial de Interesse Institucional Área Especial de Interesse do Ambiente Cultural Área Especial de Interesse Urbanístico ZEU de Produção Primária CEU de Produção Primária 03 02 08 09 09 09 10 11 Sem restrição - Conforme legislação específica Conforme legislação específica Conforme legislação específica Sem restrições Sem Restrição Sem Restrição Sem Restrição 200 m2 Sem restrição - 500 m2 Sem restrição - 200 m2 1.500 m² Comércio Atacadista Serviços Interferência Ambiental nível 1 Interferência Ambiental nível 2 Interferência Ambiental nível 2 Interferência Ambiental nível 3 Inócuo - Sem Restrições Sem restrições 200 m2 1.500 m² - - 200 m Sem restrição 500 m2 Sem restrição - Sem Restrição Sem Restrição 200 m2 1.500 m² Área Especial de Interesse ambiental Unidade de Proteção Natural 09 Área Especial de Interesse ambiental Unidade de Uso Sustentável Conforme legislação específica Conforme legislação específica 09 24 Reunião Ordinária do Conselho da Cidade – 30/04/2009 Interferência Ambiental nível 1 Interferência Ambiental nível 2 Interferência Ambiental nível 3 Inócuas Interferência Ambiental - 500 m2 Sem restrição - - Sem Restrição Sem Restrição 500 m2 Sem restrição - - Agroindustrial Sem Restrição Sem Restrição - Sem Restrição Sem Restrição Agrícola - - - Sem Restrição Sem Restrição Atividade Especial Sem Restrição Sem Restrição 500 m2 Sem restrição - 500 m2 Sem restrição Indústrias Os conselheiros autorizam a continuidade da Reunião por mais 30 minutos. Decisões Tomadas A Secretaria Executiva irá enviar por e-mail a proposta elaborada pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente para análise. A proposta será discutida em próxima reunião do Conselho da Cidade. Item nº4: Assuntos Requerimentos protocolados Os requerimentos protocolados foram lidos na Reunião e colocados na Ata desta reunião. Debatidos Decisões O item de requerimentos/correspondências recebidas e enviadas pelo Conselho da Tomadas Cidade será item de pauta de todas as reuniões do Conselho da Cidade, assim como constará na Ata da respectiva da reunião. Conselheiros que justificaram falta Encerramento Conrado Treml Junior; Mauro Itamar Murara Junior. 10:45 horas Imagens Reunião Ordinária 30/04/2009 EDMILSON FERNANDES Presidente do Conselho da Cidade