Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Sistema

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Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Sistema
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Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma
DEC: 39.544
DECRETO Nº 39.544, DE 26 DE MAIO DE 1999.
Altera o Regulamento aprovado pelo DECRETO Nº 23.430 , de 24 de outubro de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribui ção que lhe confere o artigo 82,
inciso V, da Constituição do Estado,
considerando o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
considerando o Termo de Ajustamento de Conduta promovido nos autos do Inquérito Civil Público nº 02/97,
de 23 de julho de 1998, firmado pelo Ministério Público Federal; Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
Estado do Rio Grande do Sul, atrav és da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; Município de Porto Alegre, através
da Secretaria Municipal da Saúde; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato dos
Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul,
considerando que a presente alteração vem ao encontro dos fins do Termo supra referido, sendo resultado de
consenso entre os órgãos e entidades envolvidos;
considerando, finalmente, que a medida objetiva atender ao interesse público, propiciando o acesso da
popula ção das pequenas localidades aos medicamentos de que necessita,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 583 e 584 do Regulamento sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública,
aprovado pelo DECRETO Nº 23.430 , de 24 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 583 - Em razão do interesse público, caracterizado pela necessidade de existência de drogaria para
assistir à popula ção e na falta de farmac êutico em horário integral, a Secretaria de Saúde, através de ato do
Secret ário de Estado da Saúde, em car áter de exceção, poderá conceder licen ça para venda de produtos
farmacêuticos a um único estabelecimento por localidade, o qual dever á se habilitar na forma do presente
regulamento e oferecer assistência farmacêutica, com presen ça física de farmac êutico por no mínimo 4 (quatro)
horas semanais.
Parágrafo 1º - Não se concederá a licença de que trata o "caput" deste artigo se houver drogaria ou farmácia
regularmente estabelecida a uma distância menor que 8 Km ou se exista farmacêutico residente a uma distância
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menor do que 30 Km, salvo se este, comprovadamente, não puder ou não quiser assumir a assistência farmac êutica
em horário integral.
Parágrafo 2º - Ao aferir as condições de habilitação para o deferimento da licença mencionada no "caput",
bem como em caso de haver mais de um interessado na instalação de drogaria nestas localidades, o Poder Público
optará pelo estabelecimento que ofereça a melhor assistência farmacêutica, com presença do profissional em
horários de atendimento ao público, de acordo com os seguintes requisitos, sendo licenciado o estabelecimento que
se enquadre na categoria mais alta:
I) 8 horas di árias ou período superior, ainda que não integral;
II) 4 horas di árias;
III) 2 horas diárias;
IV) 8 horas semanais;
V) 4 horas semanais.
Parágrafo 3º - Em caso de empate, a licença será concedida à empresa que tiver a mais antiga cadeia
ininterrupta de licenciamentos na localidade para a qual foi aberta a possibilidade de licenciamento em caráter
prec ário.
Art. 584 - A licença referida no artigo anterior sempre será concedida a título prec ário, circunstância
expressamente consignada no ato administrativo autorizador, cessando automaticamente seus efeitos por ocasião do
licenciamento de drogaria ou farmácia com farmacêutico em horário integral ou que se enquadre em categoria mais
alta na mesma localidade.
Parágrafo 1º - A qualquer tempo, havendo um outro interessado em obter a licen ça prec ária de que trata o
"caput" deste artigo, o Poder Público cientificará o estabelecimento já licenciado acerca deste fato e das condições
apresentadas, oportunizando-lhe que ofereça, no prazo de 30 (trinta) dias, assistência farmacêutica em categoria
igual ou superior àquela.
Parágrafo 2º - A venda de produtos controlados somente será procedida na presença do profissional
farmacêutico no estabelecimento.
Parágrafo 3º - A Secretaria da Saúde deverá realizar, no mínimo a cada 6 (seis) meses, fiscalização sanitária
nos estabelecimentos que trata este artigo, ocasião em que será verificado o cumprimento dos requisitos e reavaliado
o interesse público na concessão de um licença precária".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contr ário.
PAL ÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 1999.
FIM DO DOCUMENTO.
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