Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre-RS O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente no fim assinado, com base no que foi apurado no Inquérito Civil Público número 001/2005, vem à presença de V. Exa. propor, como por proposta tem a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 201, inc. VI, combinado com os arts. 4o, e 81, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente) contra SONY BMG MUSIC INTERTENAIMENT, empresa situada na praia do Botafogo, número, 300, 12o Andar, Rio de Janeiro Capital, CNPJ número 4322003520000104, e ACIT COMERCIAL FONOGRÁFICA, empresa situada na Rua Vico Costa, número 150, Bairro Desvio Rizzo, Caxias/RS, CNPJ número e 88424361/0002-97 BANDA BIDÊ OU BALDE, conjunto musical representado pelo compositor Carlos de Mascaranhas Carneiro, residente na Travessa Ferreira de Abreu, número 22, apartamento 02, nesta Capital, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos DOS FATOS: 1)Que, através de Representação oferecida pelo Movimento pelo Fim da Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, tomou conhecimento o Ministério Público que a Banda de Rock Bidê ou Balde estaria divulgando através do Rádio um CD, do qual constaria a faixa “E Por Que Não ?” (fls. 23 a 26); 2)Que tal CD seria o “Acústico MTV Bandas Gaúchas”, gravado pela Sony BMG Music Interteinement, material do qual consta a música referida (material em anexo); 3)Investigando, verificou o Ministério Público que a música já constara de outro CD da Banda, chamado “Se Sexo é o Que Importa, Só o Rock é Sobre Amor”, que fora gravado anteriormente pela Acit Comercial Fonográfica, de Caxias do Sul 2000 (fls. 14 e 15, bem como 61 e 62 e 77). Portanto, existem mercado, dos quais constam a mesma música; dois CDs 4)Ocorre que a música referida contém letra que faz apologia à pedofilia; no acima 5)Efetivamente, segundo a letra da música constam, dentre outros, os seguintes termos: “Estou amando, a minha menina. E como eu adoro, suas pernas fininhas. Eu estou cantando, pra minha menina. Pra ver se eu convenço ela a entrar na minha. E por que não? Teu sangue é igual ao meu. Teu nome fui eu quem deu, Te conheço desde que nasceu! E por que não?” (fl. 08) 6)Ora é curial que o conteúdo da letra acima transcrita é ofensivo, faz alusão expressa à pedofilia e faz apologia à prática de crime; 7)Tal música e a referida letra têm sido veiculadas na mídia e executadas em shows da banda, o que contraria de maneira frontal o espírito da Lei (Estatuto da Criança e do Adolescente) que preconiza o zelo pela proteção dos interesses dos jovens e das crianças; 8)É sabido o quanto os meios de comunicação de massa influenciam a forma de agir das pessoas, fazendo com que assumam atitudes e comportamentos; Neste sentido o posicionamento assumido pela Ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias, o qual reconheceu que a letra acima exposta faz apologia do incesto e banaliza um crime hediondo (fls. 127 e 128); Naquele texto a Ilustre Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família observa que: “Não é admissível que seja divulgada a cantada para minha menina, para ver se ela entra na minha. Não pode ser outra pessoa que não o pai quem tem o mesmo sangue, quem conhece desde pequena, quem dá o nome. Não há como não ver que, quem ama as perna fininhas de sua menina e adora vê-la com suas colegas na escolinha é um pedófilo” ; 9)Observe-se que o próprio compositor/requerido, Carlos de Mascaranhas Carneiro, em seu depoimento de fls. 63 a 65, menciona que o CD “Se Sexo é O Que Importa, Só O Rock é Sobre Amor” continua nas lojas (fls. 63 e 64). Dúvidas não restam de que o “Acústico MTV Bandas Gaúchas” está no mercado e que a música “E Por Que Não ?” vem sendo reproduzida na mídia; 10)Frise-se por oportuno que a situação de reprodução e execução da música indigitada foi objeto de tratativas pelo Ministério Público com a Sony Music, companhia que reproduziu o material da Banda Bidê ou Balde “Acústico Bandas Gaúchas”, quando esta 8a Promotoria entregou ao Procurador daquela empresa esboço de Termo de Ajuste de Conduta no qual se tentava compor com a gravadora no sentido de se estabelecer limites em relação à divulgação do material (fl. 67 a 69); 11)Também o compositor que representa a Banda foi chamado junto à 8a Promotoria, juntamente com o Empresário da Banda, quando recebeu cópia do mesmo material (fls. 73 a 75); 12)Em ambas as ocasiões foi proporcionado às partes que apresentassem ao Ministério Público uma contraproposta ao Termo de Ajuste de Conduta (mesmas folhas); 13)Ocorre que, em que pesem tais iniciativas no sentido de compor com as partes contrárias, não foi possível proceder-se qualquer entendimento, pois a Banda não se manifestou no prazo que lhe foi deferido – dez dias – e a contra-proposta apresentada pela casa gravadora Sony Music se mostra imprestável para proteger o interesse tutelado integridade moral de crianças e adolescentes e iniciativa na não divulgação de material criminoso -, pois deixa a descoberto a possibilidade de livre comercialização e divulgação do material junto à mídia, bem como propicia a execução da música e da letra em evento televisado (fls. 117 e 118); 14)É interessante mencionar que cópia do presente Inquérito Civil Público foi encaminhado pela 8a Promotoria para o Juizado Especial Criminal, a fim de que fossem apuradas as condutas praticadas pelos requeridos (fl.126); 15)Vale referir que ambos os CDs continuam no mercado e que a reprodução da faixa em questão tem gerado séria inconformidade pelos cidadãos que postulam no sentido de que o Ministério Público tome uma providência no sentido de coibir a comercialização e divulgação do material (fls. 127 a 133); 16)Por derradeiro, cabe dizer que a atuação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul foi respaldada pelo posicionamento do CONANDA – Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, pois aquele conselho vislumbra na letra da música “violação a preceitos legais”, como consta do documento de fl. 119; Diante do exposto, esgotados os meios para resolver a questão na via administrativa e visando zelar pelas integridades físicas e morais das crianças e adolescentes que estarão expostas à execução da referida música e os comportamentos nefastos que de suas reproduções poderão decorrer, lança mão o Ministério Público do presente remédio jurídico, dizendo e postulando como segue. DO DIREITO: 1)Dispõe a Constituição Federal em seu art. 227, “caput”: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão”; 2)A Legislação Ordinária Federal (lei 8069/90, Conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente) confirmou a prioridade estabelecida no preceito constitucional, determinando em seu art. 4º, cabeça: “É dever da família, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” 3)Diz o art. 98 do Estatuto da Criança e do adolescente: “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 4)Por outro lado, o disposto no art. 254, referindo-se a uma das infrações administrativas elencadas no mesmo Diploma legal (ECA), menciona textualmente: “Transmitir, através de rádio ou de televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora até por dois dias”; 5)Por fim, cabe referir que o Código Penal Brasileiro considera crime no seu art. 286: “Incitar, publicamente à prática de crime: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.” 6)Quanto ao remédio jurídico ora utilizado e a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente medida, estão estampados no art. 20l, inc. V, o qual menciona: “Compete ao Ministério Público: ... V- promover o inquérito civil a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos á infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º. Inciso II, da Constituição Federal”; DO REQUERIMENTO: Em face do antes exposto, o Ministério Público requer: a)Seja deferida liminar no sentido de determinar que todos os veículos de comunicação falados ou televisados do Estado do Rio Grande do Sul não procedam a divulgação do material acima referido, proibindo a execução do CD “Acústico MTV Bandas Gaúchas” e a execução do CD “Se Sexo é o Que Importa, Só o Rock é Sobre Amor”, ou de DVD referente a faixa “E Por Que Não ?”, da banda Bidê ou Balde, sob pena, no caso do seu descumprimento, de cominação de multa diária no valor do equivalente a cem salários mínimos por dia de descumprimento, valor a ser depositado junto ao Fundo Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente. Para tanto sejam as gravadoras requeridas e a Banda de Rock (através de seu compositor/representante) notificadas para que publiquem na imprensa local nota cientificando os meios de comunicação a respeito do que foi determinado, reproduzindo na íntegra a Decisão Judicial; b)Também, em sede de liminar, seja determinada que as gravadoras requeridas e a Banda Bidê ou Balde procedam o recolhimento de todos os CDs e DVDs que contenham o material acima referido, junto aos Estabelecimentos Comerciais da Capital e do interior do Estado, visando impedir a sua comercialização, o que deverá ser feito, de imediato, sob pena da cominação da mesma multa diária acima referida. Tomada tal providência seja procedida diligência junto a alguns estabelecimentos comerciais designados por V. Exa., para que, por amostragem, se verifique se foi operado o recolhimento; c)Seja determinado as gravadoras requeridas e a Banda de Rock Bide ou Balde, liminarmente, que se abstenham de proceder nova edição do material CD “Acústico Bandas Gaúchas” e do CD “Se Sexo é o Que Importa, Só o Rock é Sobre Amor”, bem como seus similares em DVD, com a inclusão da faixa “E Por que Não?”, da Banda Bidê ou Balde, sob pena da mesma multa diária mencionada nas alíneas “a” e “b”; d)Sejam citadas as Gravadoras referidas no cabeçalho, bem como o representante da Banda Bidê ou Balde para que apresentem defesa, no prazo de lei; e)Seja designada audiência para a oitiva da testemunha abaixo nominada, franqueando-se ao “Parquet” a produção de todos os meios de prova em Direito Admitidos; f)Seja, por fim, julgada procedente a presente ação, confirmando-se a liminar condenando-se as requeridas à obrigação de não fazer consistente em não comercialização e não divulgação do material referido, bem como à não edição de novo material com a inclusão da faixa já referida, sob pena, no caso do seu descumprimento, de cominação de multa diária no valor do equivalente a cem salários mínimos por dia de descumprimento, valor a ser depositado junto ao Fundo Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente. Tendo em vista a natureza do direito tutelado, tem-se o valor da causa como inestimável. Porto Alegre, 28 de setembro de 2005. Luciano Dipp Muratt Promotor de Justiça Testemunha: Maria de Fátima Pranke, brasileira, casada, Assessora Administrativo Financeiro, residente na Rua Felipe Uebel, número 1270, Bairro Santo André, São Leopoldo/RS (em que pese residir em outra Comarca a Testemunha se compromete a comparecer junto ao Forum Central desta Capital, para prestar depoimento).