Declaração de Kuala Lumpur Introdução I. Mensagens

Transcrição

Declaração de Kuala Lumpur Introdução I. Mensagens
Declaração de Kuala Lumpur
Introdução
1.
Os Juízes e juízes sêniores, procuradores gerais, promotores-chefe, auditores Gerais,
assessores jurídicos e outros representantes da comunidade jurídica de países de todo o
mundo reuniram-se em Kuala Lumpur em 12 e 13 de outubro de 2011 na 1 Reunião
Preparatória para o Congresso Mundial sobre Justiça, Governança e Lei para
Sustentabilidade Ambiental, a ser realizada no Rio de Janeiro, Brasil, de 1 a 3 de junho de
2012 na véspera da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável.
2.
O Sr.Sri MohdNajib bin Tun Haji Abdul Razak, Primeiro Ministro da Malásia, que
forneceu uma declaração de abertura, na qual expressou apreço ao Programa Ambiental das
Nações Unidas para convocar a reunião. Ele sugeriu que pode ser apropriado considerar a
criação de uma organização ambiental mundial para ancorar esforços globais ao meio
ambiente.
3.
A reunião foi uma etapa preparatória importante no processo para planejar um
resultado final a ser apresentado à Conferência das Nações Unidas sobre o
Desenvolvimento Sustentável. O Congresso Mundial reuniria representantes do poder
judiciário nacional e outros interessados jurídicos para discutir as perspectivas sobre a
importância da lei, justiça e responsabilidade dentro da estrutura dos deveres e
responsabilidades dos países.
4.
A Declaração de Kuala Lumpur determina as percepções e opiniões expressas na
primeira reunião preparatória pelos participantes sobre os temas de justiça, governança e lei
para sustentabilidade ambiental e constrói uma contribuição inicial ao Congresso Mundial.
Não é um documento negociado, mas preferivelmente uma reflexão das amplas
perspectivas e pensamentos dos participantes que não representam, necessariamente, as
posições do país ou consenso em todas as questões.
I.
Mensagens Principais
5.
Os participantes planejaram várias mensagens principais. Em termos de justiça social
para sustentabilidade ambiental, os participantes disseram que:
(a)
Os representantes da comunidade jurídica, em grande número, tiveram um
papel importante no avanço dos esforços nacionais e internacionais para alcançar as metas
da sustentabilidade ambiental e poderia assumir um papel mais ativo para contribuições
futuras neste aspecto;
(b)
Houve um progresso importante que aumentou o desenvolvimento e
aplicação mais ampla dos princípios da lei ambiental internacional nas últimas décadas;
(c)
Houve uma necessidade para fortalecer as ligações operacionais entre a
justiça social e meio ambiente em áreas, como avaliação do impacto ambiental, princípios
processuais, inclusive princípios relacionados ao acesso às informações, participação
pública e acesso à justiça, equilíbrio das considerações ambientais e do desenvolvimento na
tomada de decisão judicial e processo público e amplo uso das auditorias ambientais como
um meio de promover a justiça social;
(d)
A justiça ambiental exigiu atenção à distribuição desproporcional de impactos
ambientais no nível nacional, um reconhecimento mais amplo de que a classe menos
privilegiada foi a mais afetada pela degradação ambiental e o compartilhamento equitativo
da carga de mitigação da mudança de clima e degradação ambiental;
(e)
Foi essencial para fortalecer a capacidade de todos os interessados
comprometidos em assegurar a justiça social e sustentabilidade ambiental, como juízes,
promotores, advogados, auditores, ouvidores, parlamentares e formuladores de política,
além da grande sociedade civil, inclusive o setor privado, através dos programas de
construção da capacidade apropriados e direcionados;
(f)
Os fundamentos jurídicos para o avanço da sustentabilidade ambiental devem
ser fortalecidos através do apoio mútuo dos esforços para salvaguardar o meio ambiente e
direitos humanos;
(g)
O alívio da pobreza e justiça social foram objetivos fundamentais para
qualquer nova estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável e para quaisquer
medidas para reformar a estrutura institucional existente;
(h)
Deve ser considerada urgentemente a reforma do processo, pelo qual os
acordos ambientais multilaterais foram formulados a fim de assegurar a participação mais
ampla possível pelos parceiros da sociedade civil e participantes;
6.
que:
Em termos de governança para sustentabilidade ambiental, o participante afirmou
(a)
O sistema ambiental internacional de governança foi um complexo de
múltiplas entidades, o qual, após 40 anos em sua produção, foi visto como incoerente,
disfuncional, ineficiente, e com necessidade de atenção urgente, devido a sua complexidade,
privação dos direitos de voto, em particular, para países desenvolvidos, que não poderiam
participar plenamente para representar e defender seus interesses, significando que a
governança deve ser direcionada aos resultados que serviam ao interesse público;
(b)
Qualquer consideração das reformas para fortalecer a governança ambiental
internacional deveria começar com um entendimento das necessidades no nível do país e
uma avaliação se tais reformas respondem àquelas necessidades e contribuem para
sustentabilidade em nível nacional. Considerações importantes na reforma da governança
ambiental internacional incluem:
7.
(i) Necessidade de um sistema eficaz para comparar, armazenar e
distribuir as informações sobre os problemas da sustentabilidade
ambiental que permitiria instituições e indivíduos, mundialmente,
agir, inclusive nas interligações entre os desafios globais como
segurança para alimentos, energia, saúde, agricultura, água e
redução da pobreza;
8.
(ii)
A necessidade para um sistema integrado, consolidado e
simplificado para relatar sob acordos ambientais multilaterais;
9.
(iii)
Necessidade de insumo pelos países a serem revisados por
uma autoridade ambiental internacional exclusiva utilizando a
melhor tecnologia disponível: como um mecanismo de revisão que
forneceria uma compreensão geral da sustentabilidade do país, sua
competitividade em sustentabilidade e seu desempenho para
implantação e identificaria as lacunas e desafios enfrentados,
permitindo doadores, organizações e outros ajudarem a tratar dos
desafios da implantação;
10. (iv)
Necessidade potencial em desenvolver ligações mais fortes, a
nível nacional, entre relatos ambientais e escritórios de auditorias
nacionais e parlamentos a fim de melhorar a responsabilidade e
cumprimento das obrigações assumidas pelos países;
11. (v)
Necessidade de uma autoridade ambiental mais forte e uma
voz mais universal para falar através do sistema das Nações Unidas
sobre os problemas de sustentabilidade ambiental, como energia,
água e segurança para alimentos foram de importância suprema na
manutenção da paz e segurança e administração permanente,
dedicada e competente;
12. (vi)
Necessidade de vincular a função da manutenção do meio
ambiente sob revisão, inclusive monitoramento, avaliação e
formação de política, com àquela de financiar para o meio ambiente,
visto que àqueles responsáveis pela política, tecnologia e finanças
devem permanecer em constante comunicação a fim de alcançar as
metas de sustentabilidade;
13. (vii)
Necessidade de melhorar a cooperação e colaboração para
construção da capacidade e implantação do suporte para os países
desenvolvidos em nível nacional, particularmente com relação à
implantação dos acordos ambientais multilaterais;
(a)
Um princípio fundamental da reforma era a necessidade de evitar a
duplicação e criar um sistema de governança ambiental internacional mais econômico:
avanços na tecnologia ofereceram a possibilidade de novas formas de instituições
conectarem-se, e abordagens para construção da instituição, utilizando poderes de
distribuição, redes sociais e outros exemplos de tecnologia da informação e comunicações
tornaram-se, substancialmente, menos caras para investir em novas instituições comparadas
com as instituições tradicionais reais e físicas, tornando tais investimentos, potencialmente,
melhor apropriados ao sistema complexo da governança ambiental;
(b)
O Primeiro Ministro da Malásia exigiu uma nova organização ambiental que
facilitaria, promoveria a cooperação e, ao contrário da Organização de Comércio Mundial,
não teria natureza regulatória;
(c)
Houve apoio geral para o estabelecimento de uma organização ambiental
mundial com base no Programa Ambiental das Nações Unidas, porém com uma função
expandida, enquanto a forma precisa da organização exigia mais desenvolvimento.
14.
Em termos de lei para sustentabilidade ambiental, os participantes disseram que:
(a)
Houve tendências incentivadoras nas últimas décadas, como o
desenvolvimento progressivo da lei ambiental e a integração do meio ambiente e
desenvolvimento sustentável em constituições nacionais, uma consciência ambiental maior
e formação de lei ambiental nacional: como o progresso deveria ser acelerado, a fim de
manter o ritmo com os desafios ambientais crescentes que o mundo enfrentava;
(b)
Havia uma necessidade futura de melhorar a cooperação e coordenação entre
os acordos ambientais multilaterais com base no agrupamento temático com o objetivo de
fortalecer a implantação em níveis nacional, regional e global, inclusive compartilhamento
de responsabilidades dentro da estrutura do princípio das responsabilidades comuns, porém
diferenciadas, e promover a colaboração entre instituições nacionais para aumentar a
sinergia na implantação da lei ambiental;
(c)
A fim de promover a compreensão comum, coerência e fragmentação
reduzida da lei ambiental internacional, houve a necessidade de elaborar, esclarecer e
codificar os princípios da lei ambiental internacional e da lei habitual e do tratado, inclusive
através da Comissão Internacional da Lei e uma organização âncora para o meio ambiente;
(d)
Havia uma necessidade de reconhecer a importância de instituições a nível
nacional, mecanismos de implantação e processos de responsabilidade para a implantação
eficaz da lei ambiental;
(e)
Seria valioso estabelecer um mecanismo para coordenação, facilidade e apoio
à construção da capacidade e assistência técnica ao poder judiciário e outros participantes
do sistema jurídico e compartilhar as melhores práticas: articulação formal dos conceitos
principais com relação às instituições jurídicas eficazes, implantação e responsabilidade
comum através das jurisdições podem ser valiosos catalisadores;
(f)
Enquanto, era importante promover mecanismos colaboradores, inclusive
para abordar o crime ambiental transnacional, a implantação da lei ambiental internacional
deveria ser sustentada por mecanismos persuasivos complementares (ou incentivos ou
desincentivo) e pela conformidade e mecanismos de implantação;
(g)
A consideração deve ser dada ao estabelecimento dos tribunais especializados
para tratar de casos que envolvem problemas ambientais para permitir seu tratamento mais
eficiente e eficaz.
II.
Próximas etapas
15.
O lançamento oficial do Congresso Mundial sobre Justiça, Governança e Lei para
Sustentabilidade Ambiental será realizado em Nova York em 14 de dezembro de 2011,
antes da segunda reunião intersessional para a Conferência das Nações Unidas sobre o
Desenvolvimento Sustentável. O Congresso será lançado pelo Diretor Executivo do
Programa Ambiental das Nações Unidas, o Ministro do Meio Ambiente do Brasil, o
Procurador Geral Federal do Brasil e os co-presidentes do Comitê para Aconselhamento de
Alto Nível Internacional para o Congresso Mundial.
16.
A segunda reunião preparatória para o Congresso Mundial irá ocorrer, em Buenos
Aires, em abril de 2012. A Declaração de Kuala Lumpur irá integrar aquelas deliberações.
17.
O Congresso Mundial irá ocorrer de 1 a 3 de junho de 2012 no Rio de Janeiro e irá
reunir procuradores gerais, promotores-chefe, auditores gerais, juízes-presidentes e juízes
sêniores de todo o mundo, além de parlamentares.
III.
Agradecimentos
18.
Os parceiros e participantes desta primeira reunião preparatória para o Congresso
Mundial sobre Justiça, Governança e Lei para Sustentabilidade Ambiental expressam seus
agradecimentos sinceros ao Primeiro-Ministro e Governo da Malásia por receberem a
reunião.