PPR METLIFE Condições Gerais

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PPR METLIFE Condições Gerais
PPR MetLife
Condições Gerais
Tenha o descanso
merecido depois
de uma vida
de trabalho.
Instinto Protector
PEANUTS © 2013 Peanuts Worldwide
Condições Gerais
PPR METLIFE
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Companhia de Seguros MetLife Europe Limited, Sucursal em Portugal, adiante designada por Segurador, e o
Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas
Condições Gerais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu
de base.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E ÂMBITO DO CONTRATO
Artigo 1º: DEFINIÇÕES
1.1 - Para efeitos do contrato, entende-se por:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
CG - PPR MetLife - 2.000 - 01/2013_V.1
m)
n)
o)
SEGURADOR – MetLife Europe Limited, entidade que celebra este contrato, com o Tomador do Seguro e assume
a cobertura dos riscos que são objecto do mesmo.
TOMADOR DO SEGURO – Pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de seguro com o Segurador e é
responsável pelo pagamento do respectivo prémio.
PESSOA SEGURA – A pessoa identificada nas Condições Particulares e que se encontra sujeita aos riscos que,
nos termos acordados, são objecto do contrato.
BENEFICIÁRIO – Pessoa a favor de quem reverte a prestação do Segurador quando devida nos termos do contrato.
AGREGADO FAMILIAR – É constituído pelas pessoas definidas nos termos do Código do IRS em vigor, actuamente
nos nºs. 3 e 4 do artigo 13º desse diploma.
PROPOSTA – Documento subscrito pelo candidato a Tomador do Seguro, ou por este e pela Pessoa Segura,
quando sejam diferentes, e que contém os dados individuais respectivos, necessários à avaliação do risco pelo
Segurador.
APÓLICE - Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, de onde
constam as respectivas Condições Gerais e Particulares e eventuais Actas Adicionais.
ACTA ADICIONAL - Documento que titula a alteração de uma Apólice.
PRÉMIO - Importância paga pelo Tomador do Seguro ao Segurador pela contratação do seguro.
FUNDO DE POUPANÇA - Montante resultante da acumulação a juro composto dos prémios pagos, líquidos de
comissões de subscrição e gestão, englobando, ainda, a Participação nos Resultados, e que corresponde ao
Capital Seguro a pagar ao respectivo Beneficiário pelo Segurador de acordo com as garantias do contrato.
VALOR DE REDUÇÃO - Capital Seguro redefinido na sequência da cessação do pagamento dos prémios
periódicos durante a vigência do contrato.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – Direito contratualmente estabelecido de o Tomador do Seguro ou o
Beneficiário beneficiarem de parte dos resultados técnicos e /ou financeiros obtidos pelo Segurador.
REFORMA POR VELHICE – Considera-se nesta situação a pessoa a quem tenha sido atribuída pensão de
reforma ou de pré reforma por velhice, por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da Segurança
Social ou da Função Pública.
DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO – Considera-se nesta situação o trabalhador que, tendo disponibilidade
para o trabalho, esteja há mais de doze meses desempregado e inscrito nos respectivos centros de emprego.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO – Considera-se nesta situação a pessoa que:
i. Seja titular de pensão de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da Segurança
Social ou da Função Pública;
ii. Seja titular de pensão por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade
não seja inferior a 60%;
iii. Não se encontrando em nenhuma das duas situações anteriores, detenha incapacidade permanente causada
por acto da responsabilidade de terceiro que a impeça de auferir mais de um terço da remuneração
correspondente ao exercício normal da sua profissão.
Condições Gerais
p)
DOENÇA GRAVE – Considera-se nesta situação a pessoa, vítima de enfermidade que pelas suas características e
as próprias do indivíduo afectado, pode pôr a vida em risco e/ou exige tratamento prolongado e/ou provoca
incapacidade residual importante.
1.2 - Podem reunir-se na mesma pessoa as qualidades de Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura e/ou Beneficiário.
1.3 - Sempre que a interpretação do texto o permita e se torne necessário, o masculino englobará o feminino, o
singular o plural e vice-versa.
Artigo 2º: GARANTIAS DO CONTRATO
2.1 - Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, o Fundo de Poupança será pago aos
Beneficiários designados e, na ausência de designação, aos herdeiros legais da Pessoa Segura.
2.2 - Em caso de sobrevivência da Pessoa Segura no final do contrato, o Segurador pagará o capital indicado nas
Condições Particulares ou, se superior, o valor do Fundo de Poupança.
CAPITULO II
FORMAÇÃO E DURAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 3º: INÍCIO DO CONTRATO
3.1 - O contrato entra em vigor às zero horas da data estipulada nas Condições Particulares da Apólice.
3.2 - Decorridos 14 dias após a recepção da Proposta de seguro, sem que o Segurador tenha notificado o candidato
da aceitação ou recusa, o contrato considera-se celebrado nos termos propostos. Todavia, o contrato não produzirá
qualquer efeito caso não se verifique o pagamento do primeiro prémio ou fracção.
Artigo 4º: DURAÇÃO DO CONTRATO
4.1 - O prazo do contrato encontra-se definido nas Condições Particulares, não podendo ser inferior a 5 anos. O termo da
Apólice não poderá ocorrer antes dos 60 anos de idade da Pessoa Segura, ressalvando-se o estabelecido no ponto seguinte.
4.2 - A Apólice caduca em caso de reembolso total ou de transferência total, nos termos previstos infra.
4.3 - A prorrogação do contrato para além do prazo definido nas Condições Particulares dependerá de expressa
aceitação do Segurador.
Artigo 5º: INCONTESTABILIDADE
Salvo o disposto na lei, nomeadamente em caso de omissões e declarações inexactas ou falsas, o contrato, uma vez
aceite pelo Segurador, não poderá ser por ele contestado ou denunciado.
CAPITULO III
VIGÊNCIA DO CONTRATO
Artigo 6º: PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
6.1 - O prémio é devido pelo Tomador do Seguro antecipadamente, por uma só vez - prémio único - ou anualmente,
consoante o estabelecido nas Condições Particulares aplicáveis.
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6.2 - O valor do prémio anual ou único consta das Condições Particulares do contrato.
6.3 - A pedido do Tomador do Seguro, o Segurador poderá permitir o fraccionamento do pagamento do prémio
anual, o que não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de o pagar na totalidade. Se o Tomador do Seguro optar
pelo fraccionamento mensal, o mesmo terá que ser efectuado por transferência bancária.
6.4 - Salvo disposição em contrário, o prémio inicial ou primeira fracção deste, tal como disposto nas Condições
Particulares, é devido na data da celebração do contrato.
6.5 - A pedido do Tomador do Seguro, o Segurador poderá permitir, em qualquer momento, o pagamento de prémios
adicionais ao prémio inicialmente determinado que, após dedução das comissões, integrarão o Fundo de Poupança.
6.6 - O pagamento dos prémios será efectuado nos escritórios da Sucursal do Segurador em Portugal, podendo este,
porém, facultar a respectiva cobrança em local diverso ou através de meios apropriados que a facilitem.
6.7 - O Segurador avisará o Tomador do Seguro com uma antecedência mínima de 30 dias da data em que se vence o
prémio ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar de pagamento.
6.8 – Quando nas Condições Particulares, ou em eventuais Actas Adicionais fique convencionado o pagamento do prémio
em fracções com periodicidade trimestral ou mensal, o Segurador pode optar por não enviar o aviso de pagamento.
Artigo 7º: FALTA DE PAGAMENTO DE PRÉMIOS
7.1 - A falta de pagamento do prémio na data do seu vencimento, confere ao Segurador o direito de reduzir o contrato.
7.2 - No prazo de 30 dias posterior ao vencimento do prémio (ou fracção), o Segurador informará o Tomador do
Seguro, por carta registada, que o contrato será reduzido com data de efeito à data de vencimento do prémio (ou
fracção) não pago, se o pagamento do mesmo não se verificar dentro do prazo de 30 dias após o envio da mesma.
7.3 - Um contrato reduzido devido à interrupção do pagamento dos prémios, poderá, por livre decisão do Segurador,
ser reposto em vigor, nas condições originais ou outras que venham a ser acordadas, se, no prazo de 90 dias a contar
da data em que se verificou aquela vicissitude, o Tomador do Seguro solicitar por escrito ao Segurador a retoma do
pagamento dos prémios periódicos, fazendo acompanhar o seu pedido do pagamento dos prémios em atraso.
7.4 - Caso o prémio não tenha sido pago na data de vencimento, considerar-se-á, para todos os efeitos, a data do seu
efectivo pagamento.
Artigo 8º: COMISSÕES
8.1 - A todos os prémios do contrato são deduzidas as seguintes comissões: a) Subscrição – 2,5%; Gestão – 0,5%
8.2 - A título de gestão financeira, uma comissão anual de 1,2% incidirá sobre o valor do Fundo de Poupança capitalizado
à taxa garantida de 3% e será cobrada a 31 de Dezembro de cada ano. Em caso de reembolso, transferência ou no
vencimento do contrato, proceder-se-á, igualmente, à cobrança desta comissão proporcionalmente ao tempo decorrido
desde 1 de Janeiro desse ano.
Artigo 9º: REDUÇÃO
O Tomador do Seguro poderá, a partir da data de efeito do contrato, obter a transformação do seguro num outro
liberado do pagamento de prémios futuros, garantindo um capital proporcionalmente reduzido.
Artigo 10º: CONDIÇÕES DE REEMBOLSO
10.1 - O valor de reembolso é igual ao valor do Fundo de Poupança à data da recepção do respectivo pedido, por
escrito, nos escritórios da Sucursal do Segurador em Portugal, sem prejuízo de qualquer outra data, posterior, que
seja solicitada pela Pessoa Segura.
Condições Gerais
10.2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes a Pessoa Segura só pode solicitar o reembolso nas seguintes
circunstâncias:
a)
b)
c)
d)
e)
Reforma por velhice da Pessoa Segura;
Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer um dos membros do seu agregado familiar;
Incapacidade permanente para o trabalho da Pessoa Segura ou de qualquer um dos membros do seu agregado
familiar qualquer que seja a sua causa;
Doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer um dos membros do seu agregado familiar;
A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
10.3 - O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a) e e) do número 10.2 só se pode verificar quanto a entregas
relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos 5 anos após as respectivas datas de aplicação pelo Tomador
do Seguro, salvo o disposto no número seguinte.
10.4 - Decorrido que seja o prazo de 5 anos após a data da primeira entrega, a Pessoa Segura pode exigir o reembolso
da totalidade do valor do PPR, ao abrigo das alíneas a) e e) do número 10.2, se o montante das entregas efectuadas
na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
10.5 - O disposto nos números 10.3 e 10.4 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b)
a d) do número 10.2, nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso já se
encontrasse à data de cada entrega numa dessas situações.
10.6 - Para efeitos das alíneas a) e e) do 10.2, e sem prejuízo do disposto nos 10.3 e 10.4, nos casos em que por força
do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum, releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges,
independentemente da Pessoa Segura, admitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou quando o
cônjuge da Pessoa Segura perfaça 60 anos de idade.
10.7 - Fora das situações previstas nos números anteriores, o reembolso, total ou parcial, do valor do PPR pode ainda
ser exigido, a qualquer tempo, determinando a perda dos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios
Fiscais, e a aplicação de uma comissão de reembolso de 2% sobre o respectivo valor.
10.8 - Em caso de morte do cônjuge da Pessoa Segura, nos casos em que, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um
bem comum, pode ser exigido pela Pessoa Segura ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.
10.9 - Em caso de morte da Pessoa Segura, aplica-se a cláusula 2.1 supra.
10.9 - O reembolso parcial é imputado às entregas mais antigas.
Artigo 11º: MODALIDADES DE REEMBOLSO
A Pessoa Segura ou qualquer outro titular do direito de reembolso pode optar pelas seguintes modalidades de reembolso:
11.1 - Recebimento da totalidade ou de parte do valor do Fundo de Poupança, de forma periódica ou não;
11.2 - Pensão vitalícia mensal;
11.3 - Qualquer conjugação das duas modalidades anteriores.
Artigo 12º - TRANSFERÊNCIA
12.1 - O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura, se o Tomador do Seguro for uma pessoa colectiva, poderá solicitar
a transferência total ou parcial do contrato para outro Segurador ou para uma Sociedade Gestora, devendo fazer
acompanhar o pedido, da indicação da entidade que vai receber a transferência e de uma declaração dessa mesma
entidade aceitando a transferência.
12.2 - Se o pedido ocorrer nos três primeiros anos de vigência do contrato, aplicar-se-á uma comissão por transferência
de 0,5% que incidirá sobre o valor a transferir. A transferência parcial é imputada às entregas mais antigas.
PPR MetLife
12.3 - O Segurador executará o pedido de transferência no prazo máximo de 10 dias úteis e informará o Tomador do
Seguro, nos 5 dias úteis subsequentes à execução, do valor do Fundo de Poupança deduzido da eventual comissão
por transferência e, bem assim, da data a que este valor se reporta e em que foi efectuada a transferência.
12.4 – O Segurador transferirá, directamente para a entidade aceitante, o montante referido no ponto anterior,
indicando de forma discriminada o valor das entregas efectuadas, das respectivas datas e do rendimento acumulado.
Artigo 13º: BENEFICIÁRIOS
13.1 - Em caso de sobrevivência da Pessoa Segura no termo do contrato, o Beneficiário é a própria Pessoa Segura.
13.2 - O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura quando o Tomador do Seguro é uma pessoa colectiva, designa o(s)
Beneficiário(s) - que receberá(ão) as importâncias seguras em caso de morte da Pessoa Segura - na proposta ou em
declaração escrita posterior recebida pelo Segurador ou ainda por testamento.
13.3 - Durante a vigência do contrato, a pessoa que designa o Beneficiário poderá revogar ou alterar a cláusula
beneficiária, informando o Segurador por escrito, excepto quando tenha expressamente renunciado a esse direito ou,
no seguro de sobrevivência, tenha havido adesão do Beneficiário, em documento escrito comunicado ao Segurador em
ambos os casos.
13.4 - Em qualquer caso, o direito de alterar o Beneficiário cessa no momento em que este adquira o direito ao
pagamento das importâncias seguras.
13.5 - Se a Pessoa Segura for distinta do Tomador do Seguro e tiver assinado, juntamente com o Tomador do Seguro, a
proposta de seguro de que conste a designação beneficiária, ou tendo a Pessoa Segura designado o Beneficiário, a
alteração da designação beneficiária pelo Tomador do Seguro carece do acordo da Pessoa Segura e será titulada por Acta
Adicional.
13.6 - Por falecimento da Pessoa Segura, salvo estipulação em contrário, as importâncias seguras serão pagas:
a)
b)
c)
Na falta de designação beneficiária, aos herdeiros legais da Pessoa Segura, conforme habilitação de herdeiros;
Em caso de falecimento do Beneficiário antes da Pessoa Segura, aos herdeiros da Pessoa Segura, excepto em
caso de renúncia à revogação da designação beneficiária, caso em que as importâncias devidas serão pagas aos
herdeiros legais do Beneficiário;
Em caso de falecimento simultâneo da Pessoa Segura e do Beneficiário, as importâncias devidas serão pagas
aos herdeiros legais deste.
13.7 - Se o Beneficiário for menor, o Segurador depositará a importância devida em nome daquele numa instituição
bancária indicada pelo representante legal do menor.
13.8 - Em caso de pluralidade de Beneficiários, o Segurador regularizará por quitação conjunta dos mesmos, por partes
iguais, excepto:
a)
b)
c)
Se a cláusula beneficiária estipular a percentagem que cabe a cada um dos Beneficiários designados;
Se todos os Beneficiários forem herdeiros da Pessoa Segura: neste caso, observam-se os princípios prescritos
para a sucessão legítima, salvo disposição em contrário;
Se um dos beneficiários tiver falecido antes da Pessoa Segura: a sua parte caberá aos respectivos descendentes,
aplicando-se os princípios prescritos para a sucessão legítima, salvo disposição em contrário.
13.9 - Acto doloso do Beneficiário
a)
b)
O Beneficiário que provocar dolosamente um dano corporal na Pessoa Segura perde o direito ao recebimento das
importâncias seguras que revertem para a Pessoa Segura;
O Beneficiário que for autor, cúmplice, instigador ou encobridor do homicídio doloso da Pessoa Segura, ainda que
não consumado, perde o direito ao recebimento das importâncias seguras.
i) Existindo vários Beneficiários, e salvo disposição em contrário, a prestação reverterá para os outros
Beneficiários em partes iguais ou conforme os princípios da sucessão legítima se os Beneficiários forem todos
herdeiros da Pessoa Segura.
Condições Gerais
ii) Na falta de outro Beneficiário, e salvo disposição em contrário, as importâncias seguras serão pagas aos
herdeiros da Pessoa Segura, de acordo com as regras que regulam a sucessão legítima.
Artigo 14º: PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS
14.1 - A liquidação das importâncias seguras, sempre que a ela haja direito, será feita ao(s) beneficiário(s), dentro dos
prazos seguintes, a contar da data de recepção dos documentos necessários para o efeito:
a)
Em caso de morte: 20 dias úteis
b)
Nos restantes casos: 10 dias úteis
14.2 - As importâncias devidas ao(s) Beneficiário(s) serão liquidadas após a recepção dos seguintes documentos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Em qualquer circunstância:
i) cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte da Pessoa Segura ou, em alternativa, do cartão de
cidadão da Pessoa Segura;
ii) documentos comprovativos da qualidade de Beneficiário(s) incluindo cópia(s) do(s) respectivos bilhete(s) de
identidade e cartão(ões) de contribuinte ou, em alternativa, do(s) cartão(ões) de cidadão.
Em caso de morte:
i) original ou cópia autenticada do Assento de Óbito e do Certificado de Óbito,
ii) certidão de habilitação de herdeiros ou certidão do processo de inventário, se a este houver lugar e desde que
estes documentos sejam relevantes para a regularização do benefício;
Em caso de reembolso por situação de reforma por velhice, documento comprovativo da qualidade de pensionista
emitido pela entidade processadora da pensão;
Em caso de reembolso por situação de desemprego de longa duração, certificação feita pelo centro de emprego
em que o trabalhador se encontre inscrito;
Em caso de reembolso por situação de Incapacidade Permanente, documento comprovativo da qualidade de
pensionista e do grau de incapacidade emitido pela entidade processadora da pensão, ou no caso referido na
cláusula 1.1, al. o) iii supra, sentença de onde conste a incapacidade permanente ou, na sua falta, certificação
dessa incapacidade efectuada por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pelo Instituto de
Seguros de Portugal;
Em caso de reembolso por situação de Doença Grave da Pessoa Segura ou de um membro do Agregado Familiar,
atestado médico passado pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o
elemento do Agregado Familiar.
14.3 - Nos casos em que por força do regime de bens do casal o contrato seja um bem comum, do pedido de reembolso,
quando fundamentado na situação pessoal do cônjuge da Pessoa Segura, deve constar o respectivo consentimento escrito.
14.4 - Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, o Segurador reserva-se o direito de pedir outros elementos
justificativos considerados necessários para analisar os pressupostos de pagamento das importâncias seguras.
CAPITULO IV
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Artigo 15º: PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
15.1 - Os contratos desta modalidade que estejam em vigor em 31 de Dezembro de cada ano têm direito a participar, nos
termos do Plano Global de Participação em vigor, nos resultados financeiros obtidos pelo Segurador, conforme descrito
nos pontos seguintes.
15.2 - O Segurador concede anualmente participação nos resultados financeiros obtidos pelo Fundo de Investimento
Autónomo em que estão inseridos os contratos desta modalidade.
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15.3 - A participação será calculada tendo em consideração o valor do Fundo de Poupança existente em 31 de Dezembro
do ano anterior. A participação dos contratos que se iniciem ao longo do ano a que a participação diz respeito
permanecerá em Provisão para Participação nos Resultados, sendo efectivamente distribuída aquando do apuramento da
participação do ano seguinte.
15.4 - Tal participação representa, no mínimo, 90% do diferencial entre a rentabilidade financeira obtida e o rendimento
garantido, e o seu valor será creditado ao Fundo de Poupança do contrato, com efeito a 1 de Janeiro do ano seguinte
àquele a que a participação se refira.
15.5 - O apuramento dos Resultados Financeiros será efectuado de acordo com a seguinte Conta de Resultados:
RECEITAS
a)
Rendimentos dos valores que representam as Provisões Matemáticas, líquidos das despesas que, por disposição
normativa ou por técnica contabilística, são imputadas directamente à conta de rendimentos;
b)
Lucro da alienação de valores mobiliários que representam Provisões Matemáticas;
c)
Lucro da alienação de imóveis que representam Provisões Matemáticas;
DESPESAS
a)
Juros técnicos creditados às Provisões Matemáticas;
b)
Comissão de Gestão Financeira sobre o valor do Fundo de Poupança;
c)
Prejuízo resultante da alienação de valores mobiliários que representam Provisões Matemáticas;
d)
Prejuízo resultante da alienação de imóveis que representam Provisões Matemáticas;
e)
Custos de gestão de investimentos;
f)
Eventual saldo devedor da “Conta de Resultados Financeiros” do ano anterior.
Artigo 16º: INVESTIMENTO DAS PROVISÕES TÉCNICAS
16.1 - Os activos representativos das provisões técnicas dos contratos de seguro desta modalidade são objecto de
investimento em Fundo Autónomo, cujo património, nos termos da lei, pode ser constituído por valores mobiliários,
participações em instituições de investimento colectivo, instrumentos representativos de dívida de curto prazo,
depósitos bancários ou outros activos de natureza monetária, terrenos e edifícios e créditos decorrentes de empréstimos
hipotecários.
16.2. - Os activos referidos no número anterior estão sujeitos aos limites fixados em Portaria, e seguem regras de
diversificação, dispersão e congruência que estão igualmente fixadas em norma regulamentar.
CAPITULO V
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Artigo 17º: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
17.1 - Direito de livre resolução
a)
b)
O Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato nos 30 dias subsequentes à recepção da
Apólice, mediante comunicação ao Segurador através de carta registada, acompanhada da respectiva Apólice.
A resolução do contrato nos termos do número anterior, tem efeito retroactivo, tendo o Segurador direito aos
custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado.
17.2 - O Tomador do Seguro tem direito à resolução do contrato no prazo de 30 dias a contar da recepção da Apólice:
a)
b)
c)
em caso de incumprimento dos deveres de informação pré-contratual, salvo quando a falta do Segurador não tenha
razoavelmente afectado a decisão de contratar ou haja sido accionada a cobertura por terceiro;
quando as condições do contrato não estejam em conformidade com a informação précontratual comunicada;
em caso de falta de um elemento legalmente exigido pelas condições do contrato.
Condições Gerais
17.3 - A resolução do contrato nos termos do número anterior tem efeito retroactivo e o Tomador do Seguro tem
direito à devolução da totalidade do prémio pago.
17.4 - O contrato poderá ainda ser resolvido por justa causa, nos demais casos previstos na lei ou no contrato.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 18º: COMUNICAÇÕES
18.1 - As comunicações ou notificações entre as partes consideram-se válidas e plenamente eficazes quando forem
efectuadas, por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a morada, mais recente, do
Tomador do Seguro constante no contrato, ou para o domicílio da Sucursal do Segurador em Portugal, indicado na Apólice.
18.2 - O Tomador do Seguro deverá comunicar ao Segurador qualquer alteração do seu domicílio, do da Pessoa Segura
ou do do Beneficiário.
18.3 - Para os efeitos do contrato deverá ser sempre indicado domicílio em Portugal.
18.4 - Na falta das devidas comunicações, toda a informação dirigida ao último domicílio conhecido em território
português é revestida de inteira validade.
Artigo 19º: EXTRAVIO DA APÓLICE
Em caso de destruição, roubo ou outra situação que se consubstancie na falta da Apólice por parte do Tomador do
Seguro, este deverá comunicar o facto por carta registada ao Segurador, o qual emitirá uma segunda via nos termos legais
aplicáveis.
Artigo 20º: REGIME FISCAL
O regime fiscal aplicável ao contrato será o estipulado no Estatuto dos Benefícios Fiscais, não recaindo sobre o Segurador
qualquer ónus, encargo ou responsabilidade em consequência de alteração legislativa.
Artigo 21º: RECLAMAÇÕES E LITÍGIOS
21.1 - Qualquer reclamação deverá ser dirigida por escrito à Sucursal do Segurador em Lisboa, para a Avenida da
Liberdade, nº36-2º andar; para o efeito poderá consultar o sítio na internet www.metlife.pt
21.2 - A MetLife dispõe de um livro de reclamações.
21.3 - Qualquer reclamação poderá também ser dirigida à entidade de supervisão da actividade seguradora, o Instituto
de Seguros de Portugal.
21.4 - Em caso de litígio, além do recurso às vias judiciais, o Tomador do Seguro poderá recorrer à arbitragem.
Artigo 22º: LEI APLICÁVEL
Salvo estipulado em contrário nas Condições Particulares, a Lei aplicável ao contrato é a portuguesa.
A MetLife Europe Limited é uma sociedade de responsabilidade limitada por acções registada na Irlanda com o número 415123, com Sucursal em Portugal registada na Conservatória do
Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 980479436 e com sede na Av. da Liberdade, 36, 4º, 1269 – 047 Lisboa. A sede social da MetLife Europe
Limited situa-se em 20 on Hatch, Lower Hatch Street, Dublin 2, Irlanda. Os Administradores são: Sarah Alicia Celso (cidadã norte-americana), Dermot Cryan (cidadão norte-americano),
Graham Cox (cidadão canadiano), Roy Keenan (cidadão irlandês), Peter Mansell (cidadão inglês), Bruce Maxwell (cidadão irlandês), Nicolas Hayter (cidadão inglês). A MetLife Europe Limited
(utilizando a marca MetLife) está autorizada pelo Central Bank of Ireland e está sujeita a uma supervisão limitada do Instituto de Seguros de Portugal.
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