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ESTADO DO TOCANT1NS
PODER .JUDICIAR1O
TRIBUNAL DE JUSTI^A
Tribunal Pteno
RESOLUCAO N° 008
/2007
Dispoe sobre as remocoes a pedido e permutas
dc magistrados de igual entrancia
O Egregio Tribunal de .luslicn do Estado dn^
Tocantins, no uso de suas atribuicoes legais, tendo em vista o que foi
decidido na T Sessao Extraordinaria Administrativa do Tribunal Pleno.
reatizada em 02 de agosto de 2007, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso
II, VIII-A e X, da Constituicao Federal, no art. 81 da Lei Complementar n°
35, de 14 de marco de 1979 (Lei Organica da Magistratura Nacional) e na
Resolucao n° 32, do Conselho Nacional de Justica, e
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
se
disciplinarem as remocoes a pedido e permutas de magistrados de igual
entrancia;
RESOLVE:
REMOCOES A PEDIDO
Art.
1°.
Para
cada
vaga
destinada
ao
preenchimento por remocao a pedido de magistrados, abrir-se-a inscricao
com a indicacao do criterio no edital correspondente.
§ 1°. Na remocao por merecimento, formar-se-a
lista triplice, com os candidatos com mais de dois anos de efetivo exercicio
na entrancia, salvo se nao houver concorrentes com tal requisito.
§ 2". A formacao da lista sera realizada em sessao
publica, cabendo a cada desembargador votar num unico candidato, d
forma nominal, aberta e fundamentada.
§ 3". Formada a lista, o Presidente do Tribunal de
Justica imediatamente procedera a escolha, de forma nominal, aberta e
tundamentada.
PERMUTA
Art. 2°. O pedido de permuta de titularidade de
varas e comarcas sera publicado no Diario da Justica, abrindo-se prazo de
dez (10) dias para impugnacao.
§
1°.
O
pedido
sera decidido
pelo
Pleno
do
Tribunal de Justica, em sessao publica, mediantc votacao nominal, aberta e
fundamentada.
§ 2°. Nao sera deferida a permuta se algum dos
interessados tiver pedido promocao, aposentadoria ou exoneracao, ou, de
outra forma, estiver em via de se afastar definitivamente da magistratura do
Estado do Tocantins.
SALA DE SESSOES DO PLENO do Egregio
Tribunal de Justica do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do
Estado do Tocantins, aos 02 de agosto de 2007.
Desembargador
Desemb1arWlop/JOSE NEVE
Desembargador A
/TON
Descmbarafifor MOURA FILHO
Desembargador LUIZ GADOTTI
Juiza MAYSA VENJ/RAMINI
Juiz ADONIAS BARBOSA
PALMAS, SEXTA-FEIRA 10 DE AGOSTO 2007-DIARIO DA JUSTICA N° 1788 - SEgAO 1 - PAGINA
1.1.1 RESOLUCAON"
PRESIDENCIA
DESEMBARGADOR AMADO CILTON
ResolucSes
DESEMBARGADOR MOURA FILHO
A
DESEMBARGADOR LUE GADOTTI
00712007
JUlZAMAYSAVENDRAMINI
O/jp<Jo sobre a autor/zaca'o para os Julzos rosldlmm fora das rospecllvas
JUIZADONIASBARBOSA
comarcas
0 EGREGtO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso ds suas
atrisuictes legais, tendo em vista o que foi deddido na 7' Sessao Extraordinaria
Adminislrativa do Tribunal Pleno. realizada em 02 do agosto ds 2007. e
CONSIDERANDO o disposto no ait 93. inciso VII, da ConstituicSo Federal, no art. 35.
incso V. da Lei Complementar n* 35. ds 14 de mareo de 1979 (Lei Organica da
Magislratura National), e na Resolucao n* 37. do Conselho National de Justica, e
CONSIDERANDO a necessidade ds se disciplinarem as situacfles em que os
magistrates podem residir fora das respectrvas comarcas.
RESOLVE:
Art. 1°. Por autorizacao do Tribunal Pleno do Tribunal de Justica, podera residir em
outra comarca o juiz:
I-com |
nao havendo na comarca tralamento adequado;
II - qus tiver Who em idade escolar. nao havendo na comarca estabelscimento de
ensino compativet com suas necessidades.
§ 1*. O Tribunal Pleno podera deferir autorizacao por motivo nao contemplado nesta
Resolucao, em decisao rundamentada
5 2°. Sera negada ou revtsla a autorizacao se constatado que o jiaz nao procurou
resorver, por promocao ou remocao. ou de outra forma, a sAuacSo motivadora do pedido.
Art 2°. O pedido de autorizacao adotara oseguinte procedimento:
I - apos a dtstribuicao, os autos seguirao bnediatamente para a Corregedoria-Geral da
Justica, para informal a produtNidade do Juiz;
II - com a informacao da Corregedoria, os autos serao conclusos ao retator sorteado,
que, em ate Irinta (30) dias, pedira dia para jutgamento;
III - antes dojulgamento, o relator determinara a realizacao das diligendas necessaries
IV - o pedido sera deddido pelo Pleno do Tribunal de Jusbca, em sessao pubtlca,
mediants votajao aberta e fundamentada;
V - antes do voto do relator, o interessado podera manifestar-se oralmente, por ate dsz
(10) minuios. pessoalmente ou alraves de procurador designado;
VI - na decisao. serao consioeradas a produtjvidade do juiz e a inexistenda ds prejuko
para a aSvidade junsdidonal da comarca.
Art. 3°. O juiz autorizado a residir em outra comarca devera atender as seguintss
condicfies:
1.1^RESOLUCAON°
008)2007
Dtspie sebro at remogdos s pedido o pormvtas <h magbtrados do Igual
onttincls
O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS. no uso ds suas
atrfbuicoes legais. tendo em vista o que foi deddido na 7* Sessao Extraonfinaria
"
7.e
CONSIDERANDO o disposto no art 93, inciso II. Vlli-A e X. da ConstJtuicao Federal, no
art. 81 da Lei Complementar n* 35, de 14 de marco de 1979 (Lei Organica da Magistratura
Nacional) e na Resolucao n# 32, do Conselho Nadonal de Justica, e
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem as remocdes a pedido e
RESOLVE:
REMOCOES A PEDIDO
Art 1*. Para cada vaga deslinada ao preenchimento por remocao a pedido de
magistrados, abrir-se-a biscrifao com a indicajao do criterio no edital correspondente.
§ 1*. Na remocao por meredmento. formar-se-a Gsta tripSce, com os candidatos com
mais de dots anos ds efebvo exerddo na entrsnda, satvo se nao houver concorrentes
com ta) requisito.
§ 2°. A formacao da lista sera reaSzada em sessao pubEca. cabendo a cada
desembargador votar num iinico candidato, ds forma nominal, aberta e fundamentada.
§ 3°. Formada a Gsta. o Presidents do Tribunal de JusBca mediatamente procedera a
escoiha, de forma nominal, aberta e (undamentada.
PERMUTA
Art 2°. 0 pedido de permuta ds rjtularidade ds varas e comarcas sera pubBcado no
§ 1*. O pedido sera deddido pelo Pleno do Tribunal ds Justica, em sessao publlca,
mediants votacao nominal, aberta e fundamentada.
§ 2*. Nao sera deferida a permuta se algum dos hteressados tiver pedido promocao,
aposentadoria ou exoneracao, ou, de outra forma, estver em via de se afastar
definifivamente da magistratura do Estado do Tocanfins.
SALA DE SESSOES DO PLENO do Egregio Tribunal de Justica do Estado do
I - obedecer aos horarios normais do expediente forense da comarca da qua! e titular e
Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 02 de agosto de 2007.
DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY
PRESIDENTE
II - manter produtMdade correspondente. peb menos, a media do grupo a que
pertencer;
DESEMBARGADOR CARLOS SOUZA
III - nao residir em bdade distante mais que sessenta (60) quQometros da seda da
comarca da qual e titular, salvo Impossibilidada, assim reconhecida na dedsSo do Tribunal
DESEMBARGADOR JOSE NEVES
Pleno.
DESEMBARGADOR AMADO CILTON
Art 4°. A autorizacao podera ser revista, por provocacao do Corregedor-Gerat da
JusBca. se constalada reducao na produttvidada do magistrado ou verificada outra
DESEMBARGADOR MOURA FILHO
DESEMBARGADOR LUE GADOTTI
§ 1°. A redamacao apresentada por pessoa fisica ou juridfca contra o juiz, motivada
JUiZAMAYSAVENDRAMINI
Justica.
JUIZADONIASBARBOSA
§ 2°. Depois de ouvido o juiz. em dez (10) dias, o Conegedor-Geral, em dedsao
fundamentada, arquhrara a redamacao ou requerera a abertura de processo para revtsao
da autorizacao. instruindo-o com a produtrvidads do juiz.
§ 3°. Recebido o processo de revisao, o relator notrficara o juiz para, em dez (10) dias,
apresentar sua defesa, seguindo-se, no que couber. o rito previsto no art. 3* desta
resolucio.
Art. 5°. A autorizacao sera automaticamente revogada no caso ds promocao, ou
remocao do magistrado para outra comarca.
Paragrato Onico. Persistindo o fato motwador da autorizacao, novo pedido devera ser
1.13RESOLUCAOW
0090007
Dtsclpllna o Pkntio JudhMrio do t* e Z> gratis no tmbHo do Poder Judklirlo do
Estado do Tbcsntfrjs
O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS. no uso tfe suas
atribuicoes legais, tendo em vista o que foi deddido na 7* Sessao Extraordinaria
Adminislrativa do Tribunal Pleno, realizada em 02 de agosto ds 2007, a
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, indso XII, da Constituicto Federal, e na
Resolucao n* 36, do Conselho Nadonal de Justica;
CONSIDERANDO o ajuizamento, nos 1' e 2" graus ds jurisdicte, fora do horarfo de
comarca, ate a decisao final.
Art 6°. O magistrado que residir fora da comarca sem autorizacao do Tribunal ds
Justica sorrera as sancoes ptevtstas na lei de regenda da magistratura nadonal.
Paragrafo unjco. O processo para apfca?ao das penalidades obedecera as regras
previstas na Resohitao n* 30, do Conselho National de Justica.
Art V. As normas desta resotucao sao aplicaveis, no qus couber, ao juiz nao
RESOLVE:
Art. 1*. Esta resotucao visa a disdplinar o PfemBo JuoTdario ds 1* e 2* Graus no Estado
do Tocanfins, para atenoimento as demandas urgentes. fora do expediente normal.
titularizado.
$ 1*. Considsfam-se demandas urgentes os feitos dveis ou criminais. de (fireito publico
ou prtvado, reiatrvos a fates ccorridos exdusivamoitB nos perfodos entendidos como
SALA DE SESSOES DO PLENO do Egregio Tribunal ds Justica do Estado do
Tocantns, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 02 ds agosto de 2007.
normal, sob pena de prejulzos graves ou ds diflca reparacao.
DESEMBARGADOR DANIEL NE6RY
S2-.I
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR CARLOS SOUZA
DESEMBARGADOR JOSE NEVES
plantAo no 1« grau de jurisdicAo