Boletim Oficial

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Boletim Oficial
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO
TOCANTINS
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO TOCANTINS
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO,
ou=RFB e-CNPJ A1, l=Palmas, st=TO, cn=TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Dados: 2011.03.04 12:54:43 -03'00'
Boletim Oficial
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
ANO IV, N° 443
LICITAÇÕES, CONTRATOS
E CONVÊNIOS
EDITAIS
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 05/2011
PROCESSO INTERNO Nº : 0367/2011
MODALIDADE : Pregão Presencial.
TIPO: Menor preço por item.
OBJETO : REGISTRO DE PREÇOS de material de consumo de gêneros alimentícios e
copa e cozinha, para atender às necessidades desta Corte de Contas
DATA DE ABERTURA : 21 de março de 2011,
às 14 (quatorze) horas, (horário de Brasília - DF).
LOCAL DA SESSÃO : Avenida Teotônio Segurado, 102 Norte, Conjunto 1, Lotes 1 e 2,
Palmas/TO, Instituto de Contas 5 de Outubro, prédio anexo ao Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, 1º piso, sala 10.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL : Lei Federal nº
10.520/2002; Capítulo V, Seção Única da Lei
Complementar nº 123/2006; Decretos Federais nº. 3.555/2000 3.931/2001; Portaria TCE/
TO nº 162/2010; aplicação subsidiária da Lei
Federal nº 8.666/1993.
NOTA : Outras informações poderão ser obtidas junto à Coordenadoria de Licitações,
Contratos e Convênios pelos telefones (63)
3232-5872 / 5946.
EDITAL : À disposição dos interessados no
órgão e no site oficial deste TCE/TO
(www.tce.to.gov.br).
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Pregoeira TCE/TO
PRIMEIRA CÂMARA
DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA
DIA 1º.03.2011
PARECER PRÉVIO Nº 012/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
Processo nº:03316/2010
Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas
Assunto : 02 - Prestação de Contas Conso-
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALMAS, 04 DE MARÇO DE 2011
lidadas- Exercício de 2009
Entidade : Município de Tupirama - TO
Órgão : Prefeitura Municipal de Tupirama - TO
Responsável : Senhor Orlei Brito Alves - Prefeito
Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes
MP junto ao Tribunal de Contas:
Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Sales de Almeida
Contador : João Porfírio da Costa - CRC- 1456 - TO
da Presidência.
Ementa: Parecer Prévio. Município.
Contas Consolidadas. Exercício 2009. Limites constitucionais de aplicação mínima
nas ações de serviços saúde, manutenção
e desenvolvimento do ensino atendidos. Gastos com FUNDEB e despesa com pessoal
dentro dos limites legais. Recomendação
pela Aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
Por unanimidade de votos, nos termos
do relatório e voto do Conselheiro-Relator e
acolhendo o entendimento das Unidades Técnicas e Instrutivas, e do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, os
Excelentíssimos Senhores Conselheiros que
compõem a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
1.Processo nº :
01156/2009
2.Apenso nº : 04194/2009 - Auditoria - jan a
dez/2008 (06 volumes)
3.Classe de Assunto : 04 - Prestação de Contas
4.Assunto : 05 - Prestação de Contas dos Órgãos da Administração Direta - Exercício/2008
5.Entidade : Município de Divinópolis do
Tocantins/TO
6.Responsável : Rodolfo Costa Botelho - Prefeito à época
7.Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
8. Procurador de Contas Marcos Antônio da
Silva Modes
9.Contador: Júlio Coelho Teixeira CRC TO
266/O-5
Considerando o disposto no artigo 31
§1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º
e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 §
1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º
1284/2001.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
ACÓRDÃO N. 045/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
RESOLVEM:
1 - Emitir Parecer Prévio no sentido
de recomendar a APROVAÇÃO das Contas
Consolidadas do Senhor Orlei Brito Alves Prefeito do Município de Tupirama-TO, referente ao exercício de 2009.
2 - Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta
os efeitos legais necessários.
3 - Determinar a remessa de cópia do
Relatório, VOTO e Parecer Prévio ao Senhor
Orlei Brito Alves, Prefeito Municipal.
4 - Determinar o encaminhamento
dos presentes autos, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para cumprimento das disposições contidas na Portaria TCE/TO nº
365, de 19 de maio de 2010, do Gabinete
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR. Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Divinópolis do Tocantins/
TO. Exercício 2008. Acatamento parcial das
razões de defesa. Existência de falhas e Irregularidades de natureza grave. Julgamento pela IRREGULARIDADE. Aplicação de
multas e imputação de débito. Autorização
para cobrança judicial.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 01156/2009 versando
sobre Prestação de Contas do Senhor Rodolfo
Costa Botelho- Prefeito Municipal, responsável pela gestão do Poder Executivo Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO, no
exercício financeiro de 2008, encaminhados
a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/
2001 e art. 37, do Regimento Interno, bem
como os autos auxiliares nº 04194/2009 que
tratam de auditoria programada realizada na-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
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quele Poder, abrangendo os atos praticados
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, no período de janeiro a dezembro de 2008, na Prefeitura Municipal de Divinópolis do Tocantins/TO.
taxas no valor de R$ 228,45, em desacordo
com o art. 75 da Lei nº 4.320/64, sujeitando
o infrator as penalidades do art.1º, inciso V
do Decreto Lei nº 201/67 (item 3.3, fl.12).
ACORDAM por unanimidade de votos
os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos arts. 1º, II; 10, I; 85, II e 87
da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001:
8) Despesas realizadas com dispensa de licitação, descumprindo os arts. 2º e
3º da Lei nº 8666/1993 e inciso XXI, art. 37
da CF/1988 ( item 3.4, fl. 13).
10.6 - Na aquisição de material de expediente no montante de R$ 38.237,10 ( item
3.6.8/3.6.9/3.6.10, fl.17).
8.1- Na aquisição de material de construção no montante de R$ 9.256,00 (item
3.4.1, fl. 13) .
10.7 - Na aquisição de material de expediente no montante de R$ 9.317,00 (item
3.6.8, fl.17).
8.2 - Na aquisição de emulsão asfáltica
no montante de R$ 8.925,23 (item 3.4.2, fl. 13).
10.8 - Na aquisição de gêneros alimentícios (Merenda Escolar), em período de recesso no montante de R$ 10.135,75 ( item
3.6.11, fl. 17).
10.1 - Acatar as alegações de defesa
apresentadas pelo Senhor Rodolfo Costa
Botelho, Prefeito Municipal de Divinópolis do
Tocantins, quanto aos itens " 3, e 12 " deste
Voto.
10.2 - Rejeitar as razões de defesa
apresentadas pelo Senhor Rodolfo Costa
Botelho, Prefeito Municipal de Divinópolis do
Tocantins, em relação às demais falhas e/ou
irregularidades apontadas no Relatório nº 22/
2009 (processo nº 1156/2009), fls. 77/90 e
no Relatório nº 029/2009 ( processo nº 4194/
2009), fls.04/24.
10.3 - Julgar IRREGULAR a prestação
de contas de ordenador do Senhor Rodolfo
Costa Botelho, referente ao exercício de
2008, Prefeito Municipal de Divinópolis do
Tocantins/TO com base no art. 77, incisos II
e III do Regimento Interno, tendo em vista as
falhas e ou irregularidades detectadas quando da realização da auditoria programada,
ex vi Relatório n.º 29/2009, processo nº 4194/
2009, fls. 04/24 e Relatório nº 22/2009, processo principal nº 1156/2009, e não sanadas pelo ordenador, quais sejam:
Das Contas - Processo nº 01156/2009
1) No Balanço Orçamentário - ocorrência de Déficit Orçamentário no valor de
R$ 177.531,54, descumprindo o art. 48 da
Lei nº 4320/1964 ( item 2, fl. 79 ).
4) No Balanço Patrimonial - classificação errônea do valor de R$ 1.979.214,99
referente Dívida Fundada como Passivo Financeiro, contrariando o art. 98 da Lei nº
4320/1964 (item 4.7, fl. 82 ).
Da Auditoria- Processo nº 04194/2009
5) Não funcionamento do Controle Interno como determina os artigos 31, caput e
74 da Constituição Federal e artigos 54 e 59
da LRF (item 3.1, fl.11).
6) Pagamento de juros e multas no
valor de R$ 1.830,88, pela quitação em atraso das contas de energia e telefone, sujeitando o infrator as penalidades do art. 1º, V,
do Decreto Lei nº 201/67 ( item 3.2 , fl. 11).
7) Emissão de cheques sem a devida
provisão de fundos ocasionando multas e
8.3 - Na aquisição de combustível no
montante de R$ 39.879,59 ( itens 3.4.3/3.4.6,
fls. 13/14) .
montante de R$ 16.538,80 (item 3.6.6, fl.16).
10.5 - Na aquisição de pneus e câmaras no montante de R$ 8.615,00 (item 3.6.7,
fl.17).
8.5 - Na aquisição de merenda escolar no montante de R$ 8.979,94 (item 3.4.5,
fl. 13).
11) Omissão de receita pela não retenção ou retenção a menor do IR, sobre os
serviços prestados por terceiros e servidores
no valor de R$ 3.253,71, contrariando o § 2º
do art. 620 do Regulamento do Imposto Renda - RIR/99 e art. 158 da CF/88, sujeitando
ao infrator às penalidades previstas no art.
4º, inciso VII, do Decreto Lei nº 200/67 (item
3.7, fl. 18).
8.6 - Na aquisição de material de construção no montante de R$ 55.164,14 ( item
3.4.6, fl. 14) .
12) Nomeação de servidores em desacordo com o art.37 IX da CF/88 (item 3.8,
fl. 18).
8.7 - Na aquisição de tinta no montante de R$ 14.000,00 ( item 3.4.8, fl. 14).
10.4- Aplicar consoante os termos do
artigo 39 inciso II, da Lei Estadual n.º 1.284/
2001 c/c 159, inciso II do Regimento Interno desta Casa, multa total de R$ 10.000,00
(dez mil reais), ao Senhor Rodolfo Costa
Botelho, Prefeito Municipal de Divinópolis do
Tocantins/TO pela prática de atos com grave infração à norma legal e regulamentar
conforme descritos nos itens 1, 4, 5, 8.1 a
8.8, 10.1 a 10.8 e 12, do item 10.3 desta
Decisão.
8.4 - Na aquisição de peças e acessórios no montante de R$ 16.426,00 (itens
3.4.4/3.4.9, fls. 13/14).
8.8 - Na contratação de profissionais
da saúde no montante de R$ 717.393,22
(item 3.4.10, fl. 14).
9) Repasse a ATM de contribuição superior ao limite de 0,5% do valor de cada parcela do FPM - Fundo de Participação dos
Municípios, no montante de R$ 8.713,93, sem
os devidos comprovantes, em desacordo
com os arts. 38 e 39 do Estatuto da ATM,
sujeitando o infrator as penalidades do art.
1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67 ( item 3.5,
fl. 15).
10) Fracionamento de Despesas, contrariando os arts. 2º e 3º da Lei nº 8666/
1993 e art. 37, XXI da CF/1988 ( item 3.6,
fl.16).
10.1 - Na aquisição de gêneros alimentícios no montante de R$ 11.015,00 ( item
3.6.1, fl.16).
10.2 - Na aquisição de material elétrico no montante de R$ 9.053,93 (item 3.6.2,
fl.16).
10.3 - Na aquisição de material construção no montante de R$ 37.176,00 ( itens
3.6.3/3.6.4/3.6.5, fls.16/17).
10.4 - Na aquisição de combustível no
10.5- Julgar em débito e imputar ao
Senhor Rodolfo Costa Botelho, Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins, consoante os termos do artigo 38 da Lei Estadual
n. º 1.284/2001 c/c 158 do Regimento Interno desta Casa, o valor de R$ 14.026,97
(quatorze mil, vinte e seis reais e noventa e
sete centavos) pela prática de atos danosos
à Administração elencados nos itens 6, 7,
9 e 11, do item 10.3 desta Decisão.
10.6- Aplicar, consoante os termos do
artigo 38, da Lei Estadual n. º 1.284/2001 c/
c artigo 158, parágrafo único, do Regimento
Interno desta Casa, multa no valor correspondente a 90% (noventa por cento) do débito imputado, ao Senhor Rodolfo Costa
Botelho, Prefeito Municipal de Divinópolis do
Tocantins/TO.
10.7 - Autorizar, desde já, o
parcelamento da multa, observadas as disposições contidas na IN- TCE/TO nº 003/
Boletim Oficial do TCE/TO
2009, bem como o limite mínimo definido pelo
Tribunal Pleno.
10.8 - Fixar, nos termos do artigo 83 §
1.º do Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para
que o Gestor comprove perante o Tribunal, o
recolhimento das multas à conta do Fundo
de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do
art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001 c/c o §3º do artigo 83
do Regimento Interno, e do débito à conta
do tesouro municipal, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em
vigor.
10.9 - Intimar o Senhor Rodolfo Costa
Botelho - Prefeito Municipal de Divinópolis
do Tocantins/TO e o seu Procurador o Senhor Júlio Coelho Teixeira, do teor do presente Acórdão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na
forma prevista no art. 205 e 206 do RITCE
remetendo-lhes cópia do Relatório, Voto e
Decisão.
10.10 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida à notificação.
10.11 - Acolher os termos do Relatório de Auditoria Programada (Relatório Técnico nº 029/2009), realizada na Prefeitura
Municipal de Divinópolis do Tocantins/TO,
abrangendo os atos praticados pelo Senhor
Rodolfo Costa Botelho- Prefeito, no exercício de 2008, constante do processo nº 4194/
2009
10.12 - Recomendar ao Gestor do ente
auditado o máximo empenho e urgência no
sentido de sanar as falhas apontadas no
Relatório de Auditoria, adotando medidas eficientes e eficazes que visem a sua regularização, mormente quanto ao mencionado no
item 10.3 desta Decisão.
10.13 - Determinar que o Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins/TO, ou
quem lhe haja sucedido, se abstenha de cometer as falhas acima descritas, na medida
em que se reincidentes poderão implicar novamente em julgamento pela irregularidade
das contas, sem prejuízos de adoção de
outras medidas cabíveis.
10.14 - Alertar ao Senhor Prefeito que
este Tribunal procederá à verificação do cumprimento das recomendações e determinações, através de procedimentos a serem executados pela equipe de auditagem em data
futura e, caso detectada reincidência ficará
o Gestor sujeito às sanções legais cabíveis
nos termos do art. 39, VII da Lei Estadual
1.284/2001 c/c art. 159, VII do Regimento
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
Interno deste Tribunal.
10.15 - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas Estado, para que surta os efeitos legais necessários.
10.16 - Sejam os autos enviados ao
Cartório de Contas para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não
haja interposição de recurso, envie-se à
Coordenadoria de Protocolo Geral para cumprimento da Portaria TCE/TO nº 365/2010.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 1º dias do mês
de março de 2011.
ACÓRDÃO N. 046/2011 -TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 03205/2009
2. Apensos nº : 08007/2009 - Auditoria - jan
a dez/2008 (03 volumes)
01741/2009 - Processo Administrativo Inadimplência
3. Classe de Assunto : 04 - Prestação de
Contas
4. Assunto : 05 - Prestação de Contas dos
Órgãos da Administração Direta - Exercício/
2008
5. Entidade: Município de Lizarda/TO
6. Responsável : José Alvino de Araújo
Sousa - Prefeito à época
7. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
8. Representante do MP : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
9. Contador: Diego Henrique P.O.C.Castro CRC-TO- 2787
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR. Poder Executivo Municipal. Inexistência de falhas e Irregularidades de natureza grave. Ausência de impropriedades ou falhas de natureza formal de
que resulte dano ao erário, implica possibilidade de julgamento pela Regularidade com
Ressalvas. Recomendações.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 03205/2009 versando
sobre Prestação de Contas do José Alvino
de Araújo Sousa - Prefeito Municipal a época, responsável pela gestão do Poder Executivo Municipal de Lizarda - TO, no exercício financeiro de 2008, encaminhados a esta
3
Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001
e art. 37, do Regimento Interno, bem como
os autos auxiliares nº 08007/2009 que tratam de auditoria programada realizada naquele Poder, abrangendo os atos praticados
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, no período de janeiro a dezembro de 2008, e nº
01741/2009 sobre processo administrativo
de inadimplência quanto à obrigação de prestar contas anuais.
ACORDAM por unanimidade de votos
os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator,
com fundamento nos arts. 1º, II; 10, I; 85, II e
87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de
2001, em:
10.1 - Julgar regular com ressalva a
prestação de contas de ordenador do Senhor
José Alvino de Araújo Sousa, referente ao
exercício de 2008, Prefeito Municipal de
Lizarda a época, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001,
concedendo-se quitação ao responsável,
sem prejuízo do reexame da matéria à vista
de novos elementos que porventura venham
a ser trazidos à apreciação por esta Corte
de Contas.
10.2 - Recomendar ao Gestor no sentido de adotar providências urgentes quanto
ao planejamento de suas ações, em especial, a realização de licitações, de modo a evitar situações em que o atraso do início dos
certames licitatórios caracterize ofensa ao
princípio da moralidade pública; implementar
efetivamente o Controle Interno; efetuar as
retenções do imposto de renda em observância a legislação pertinente; efetuar os pagamentos nos respectivos vencimentos para
não incorrer em acréscimos legais, causando prejuízo ao erário. As reincidências não
serão mais ressalvadas, e caso ocorram,
implicarão pela irregularidade das contas.
10.3 - Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão ao responsável.
10.4 - Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta
os efeitos legais necessários.
10.5 - Acolher os termos do Relatório
de Auditoria Programada nº 077/2009, realizada na Prefeitura Municipal de Lizarda,
abrangendo os atos praticados pelo Senhor
José Alvino de Araújo Sousa - Prefeito, no
período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de
2008, constante do processo nº 08007/2009.
10.6 - Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para cumprimento das providências disciplinadas na Portaria TCE/TO
Boletim Oficial do TCE/TO
nº 365/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve
presente.
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
11.1 - Julgar IRREGULAR a prestação
de contas do ordenador de despesa, referente ao exercício de 2008, do Poder
Legislativo de Bom Jesus do Tocantins-TO,
sob a responsabilidade do Senhor Cícero
Alves Barbosa, Presidente à época da Câmara, com base no art. 77, inciso III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou
irregularidades decorrentes dos Relatórios
n.º 004/2010 e nº 73/2009, quais sejam:
Das Contas- Processo nº 1444/2009
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 1º dias do mês
de março de 2011.
ACÓRDÃO N. 047/2011 -TCE/TO
1ª Câmara
1.Processo n : 01444/2009
2.Apenso nº:07071/2009
3.Classe de Assunto : 04 - Prestação de Contas
4.Assunto : 04 - Prestação de Contas de
Câmara Municipal
5.Entidade : Município de Bom Jesus do
Tocantins - TO
6.Órgão : Câmara Municipal de Bom Jesus
do Tocantins TO
7.Responsável : Cícero Neves Barbosa - Presidente à época
CPF nº 221.991.102-06
8.Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
9.Ministério Público de Contas: Procurador
de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
10.Contador: Domingos Verjo Barbané Machado CRC-1089/O-3/TO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ORDENADOR DE DESPESAS. Exercício
2008. Revel. Poder Legislativo do Município
de Bom Jesus do Tocantins-TO. Julgamento
pela irregularidade. Solidariedade. Aplicação
de multa e imputação de débito. Autorização
para execução. Falhas e irregularidades de
natureza grave. Autorização para cobrança
judicial.
a) Não constam nos autos documentos comprobatórios para análise da alteração orçamentária (item 4, fl.27).
b) Inconsistência entre valores do Balanço Patrimonial, o subgrupo passivo financeiro consta o saldo zero, enquanto que no
Anexo 17- Demonstrativo da Dívida Flutuante, fl.87, o saldo corresponde a R$ 133,87 e
no Balancete de Verificação, fls. 88/90, o
passivo financeiro apresenta saldo R$ 199,68
em desacordo com o art. 105 da Lei nº 4320/
1964 (item 7.2, fl.30).
ACORDAM por unanimidade de votos
os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos arts. 1º, II; 10, I; 85, II e 87
da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
em:
g) Pagamento de despesa sem a retenção do ISS, no montante de R$ 670,14,
em desacordo em desacordo com a Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, sujeitando
o infrator as penalidades do art. 4º, VII, do
Decreto Lei nº 201/67 ( item 3.5, fl. 11).
h)Despesa empenhada em sub-elemento indevido, no valor de R$ 704,37, em
desacordo com a Portaria Interministerial nº
163/2001 e Portaria Conjunta STN/SOF nº
03/2008 (item 3.6, fl.11).
i) Pagamento de despesa no valor de
R$ 1.080,00, sem quitação da Nota Fiscal,
contrariando o art. 62 e art. 63, § 2º, III da Lei
nº 4320/1964 (item 3.7, fl. 11).
j) Despesas empenhadas sem prévio
empenho, no valor de R$ 320,00, contrariando
o art. 60 da Lei nº 4320/1964 (item 3.8, fl. 12).
k) Despesas empenhadas e pagas
com Nota Fiscal irregular, no valor de R$
133,15, contrariando o art. 63, II da Lei nº
4320/1964 (item 3.9, fl.12).
Saliente-se que no Balanço
Patrimonial o Ativo Real é de R$ 55.059,99
e o Passivo Real "zero", resultando no Ativo
Real Líquido de R$ 55.059,99, supostamente incorreto, em função das divergências acima apontadas.
l) Despesas empenhadas e pagas
com combustível indevidamente, no valor de
R$ 3.221,39, em face da Câmara não possuir veículos, sujeitando o infrator as penalidades do art. I, inciso I do Decreto-Lei nº
201/1967 ( item 3.10, fl. 12).
c) Inexistência de controle físico e de
registros contábeis dos bens de consumo (
almoxarifado), referentes às entradas, saídas
e saldo de materiais adquiridos, contrariando os arts. 83, 85, 94 e 106, III da Lei nº
4320/64 ( item 7.3, fl.30).
m) Gastos com pessoal equivalente a
72,75%, descumprindo o art. 29-A, § 1º da
CF/1988 ( item 3.11, fl.12).
Registre-se que durante o exercício de
2008, consta como Despesa Material de
Consumo o montante de R$ 15.564,16, conforme dados extraídos do Balancete de Verificação, fls. 88/90, da Câmara Municipal de
Bom Jesus do Tocantins/TO, fato que confirma o descumprimento da citada lei.
Da Auditoria - Processo nº 7071/2009
11 - Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1444/2009, versando
sobre Prestação de Contas do Senhor Cícero
Alves Barbosa Presidente à epóca, responsável pela gestão do Poder Legislativo Municipal de Bom Jesus do Tocantins- TO, no
exercício financeiro de 2008, encaminhados
a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/
2001 e art. 37, do Regimento Interno.
4
d) Não funcionamento do Controle Interno como determina os artigos 31, caput e
74 da Constituição Federal e artigos 54 e 59
da LRF (item 3.2, fl.10).
e) Emissão de cheques sem a devida
provisão de fundo ocasionando taxas/tarifas
e juros no valor de R$ 390,00, em desacordo
com o art. 75 da Lei nº 4320/1964 (item 3.3,
fl.10).
f) Pagamento de juros e multas no valor de R$ 17,90, pela quitação em atraso das
contas de energia e telefone, em desacordo
com o art. 75 da Lei nº 4320/1964, sujeitando o infrator as penalidades do art. 1º, V, do
Decreto Lei nº 201/67 ( item 3.4, fl. 11)
n) Inexiste sistema de registro dos
bens patrimoniais (móveis) com informações
básicas atualizadas e pertinentes à sua identificação, contrariando os arts. 83, 94 a 96
da Lei nº 4320/1964 ( item 3.13, fl. 13).
11.2 - Aplicar solidariamente, consoante os termos do artigo 39 inciso II, da Lei
Estadual n.º 1.284/2001 c/c 159, inciso II do
Regimento Interno desta Casa, multa individualizada no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) pelas alíneas " a a m" , perfazendo o
total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos
reais) ao Senhor Cícero Alves Barbosa, Presidente à época da Câmara Municipal de
Bom Jesus do Tocantins- TO e o Senhor
Luzimar Fereira Custódio- Chefe de Controle
Interno à época, pela prática de atos com
grave infração à norma constitucional, legal
e regulamentar.
11.3 - Aplicar consoante os termos do
artigo 39 inciso II, da Lei Estadual n. º 1.284/
2001 c/c 159, inciso II do Regimento Interno
desta Casa, multa total de R$ 2.500,00(dois
mil e quinhentos reais), equivalente a R$
500,00 ( quinhentos reais) por infração, ao
Senhor Domingos Machado Barnabé-Contador à época, pela prática de atos com grave infração à norma legal e regulamentar con-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
forme descritos nas alíneas "a" a "c", "h" a
"n" do item 11.1 desta Decisão.
Nacional e os Princípios e Normas do Conselho Federal de Contabilidade.
11.4 - Aplicar consoante os termos do
artigo 39 inciso II, da Lei Estadual n. º 1.284/
2001 c/c 159, inciso II do Regimento Interno
desta Casa, multa total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), equivalente a R$ 500,00 ( quinhentos reais) por infração, a Senhora Elena
Catarina R. Capeletto- Tesoureira à época,
pela prática de atos com grave infração à
norma legal e regulamentar conforme descritos nas alíneas "e" a "g", "i" a " k" e " m "do
item 11.1 desta Decisão.
11.10- Intimar os Responsáveis abaixo relacionados, do teor do presente acórdão
por via postal, através de carta registrada com
aviso de recebimento, na forma prevista no
art. 205 e 206 do RITCE remetendo-lhe cópia do Relatório, Voto e Decisão.
11.5 - Julgar em débito e imputar solidariamente ao Senhor Cícero Alves Barbosa
à época Presidente da Câmara de Bom Jesus do Tocantins/TO e o Senhor Luzimar
Fereira Custódio- Chefe de Controle Interno
à época, consoante os termos do artigo 38
da Lei Estadual n. º 1.284/2001 c/c 158 do
Regimento Interno desta Casa, o valor de R$
1.078,04( um mil, setenta e oito reais e quatro centavos) pela prática de atos danosos à
Administração descritos nas alíneas "e" a
"g" do item 11.2 desta Decisão.
" Senhor Cícero Neves Barbosa- Presidente à época da Câmara Municipal de Bom
Jesus do Tocantins/TO.
" Senhor Luzimar Fereira Custódio Chefe do Controle Interno à época.
" Senhor Domingos Machado Barnabé
- Contador à época
" Senhora Elena Catarina R. Capeletto
- Tesoureira à época
11.11 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida à notificação.
11.6 - Aplicar, consoante os termos
do artigo 38, da Lei Estadual n. º 1.284/
2001 c/c artigo 158, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Casa, multa correspondente a 10% (dez por cento) do débito imputado, ao Senhor Cícero Alves
Barbosa, Presidente à época da Câmara
Municipal de Bom Jesus do Tocantins- TO
e o Senhor Luzimar Fereira Custódio- Chefe
de Controle Interno à época.
11.12- Alertar a atual Presidente que
este Tribunal procederá à verificação do cumprimento das recomendações e determinações, através de procedimentos a serem executados pela equipe de auditagem em data
futura e, acaso detectada reincidência ficará
a Responsável sujeita às sanções legais cabíveis nos termos do art. 39, VII da Lei Estadual 1.284/2001 c/c art. 159, VII do Regimento Interno deste Tribunal.
11.7 - Autorizar, desde já, o
parcelamento da multa e débito, observadas as disposições contidas na IN- TCE/TO
nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
11.13 - Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de
Contas, para que surta os efeitos legais necessários.
11.8 - Fixar, nos termos do artigo 83 §
1.º do Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para
que a Responsável, comprove perante o Tribunal, o recolhimento das multas à conta do
Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas, nos termos
do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do artigo
83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora
calculados, na forma prevista na legislação
em vigor.
11.9 - Recomendar ao Presidente da
Câmara que implemente ações de controle
visando a regularização das falhas apontadas, bem como, observar rigorosamente a
legislação em vigor para elaboração das demonstrações contábeis e respectivos anexos da Lei nº 4320/1964, as Instruções
Normativas desta Corte de Contas, as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro
11.14 - Acolher os termos do Relatório de Auditoria Programada, realizada na
Câmara Municipal de Bom Jesus do
Tocantins, abrangendo os atos praticados
pelo Senhor Cícero Alves Barbosa - Presidente à época, no período de janeiro a dezembro/2008, constante do processo nº
07071/2009.
11.15- Sejam os autos enviados ao
Cartório de Contas para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não
haja interposição de recurso, envie-se à
Coordenadoria de Protocolo Geral para cumprimento da Portaria TCE/TO nº 365/2010,
do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Con-
5
tas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 1º dia do mês
de março de 2011.
ACÓRDÃO Nº 048/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1.Processo nº : 01596/2009
2.Apenso nº : 07082/2009
3.Classe de Assunto : 04-Prestação de Contas
4.Assunto : 04-Prestação de Contas de Câmara Municipal
5.Entidade : Município de Goianorte-TO
6.Responsável : Josailton Araújo Silva - Presidente da Câmara
7.Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
8.MP junto TCE-TO Procurador de Contas
João Alberto Barreto Filho
9.Contador: Carlos José da Silva CFC nº
586.669.821-87 CRC não identificado
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR. Poder Legislativo Municipal. Inexistência de falhas e Irregularidades de natureza grave. Julgamento pela regularidade com ressalvas. Recomendações.
10. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 01596/2009, versando sobre Prestação de Contas do Senhor
Josailton Araújo Silva - Presidente da Câmara Municipal, responsável pela gestão do
Poder Legislativo Municipal de Goianorte TO, no exercício financeiro de 2008, encaminhados a esta Corte nos termos do art.
33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da
Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento
Interno.
ACORDAM por unanimidade de votos
os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator,
com fundamento nos arts. 1º, II; 10, I; 85, II e
87 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
em:
10.1 - Julgar Regular com Ressalva as
contas do ordenador de despesas do Senhor
Josailton Araújo Silva, Presidente do Poder
Legislativo de Goianorte, referentes ao exercício de 2008, com fundamento nos artigos
10, I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001, concedendo-se quitação ao responsável, sem
prejuízo do reexame da matéria à vista de
novos elementos que porventura venham a
ser trazidos à apreciação por esta Corte de
Contas.
10.2 - Recomendar ao Gestor, tendo
em vista o princípio da continuidade da administração pública, o máximo empenho e
urgência no sentido de regularizar as falhas
Boletim Oficial do TCE/TO
apontadas nestas contas, em especial, observar com rigor o § 1º do art. 29-A da CF/
88, os arts. 1º e 42 da LRF, honrar os compromissos tempestivamente, para não causar prejuízo ao erário, cumprir a Lei nº 4320/
1964 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
10.3- Acolher os termos do Relatório
de Auditoria Programada, realizada na Câmara Municipal de Goianorte/TO, abrangendo os atos praticados pelo Senhor Josailton
Araújo Silva - Presidente, no período de janeiro a dezembro/2008, constante do processo nº 07082/2009.
10.4 - Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao gestor
e demais responsáveis para que tomem conhecimento.
10.5- Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta
os efeitos legais necessários.
10.6 - Enviar à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas
na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 1º dias do mês
de março 2011.
ACÓRDÃO Nº 049/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1.Processo nº : 02448/2010
2.Apenso nº : 05510/2010
3.Classe de Assunto : 04-Prestação de Contas
4.Assunto : 04-Prestação de Contas de Câmara Municipal
5.Entidade : Município de Marianópolis-TO
6.Responsável : João Guimarães de SouzaPresidente da Câmara
7.Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
8.MP junto TCE-TOProcurador de Contas
Márcio Ferreira Brito
9.Contador: Darcy de Souza Vieira- CPF nº
526.431.581-72 CRC não identificado
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR. Poder Legislativo Municipal. Inexistência de falhas e Irregularida-
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
6
des de natureza grave. Julgamento pela regularidade com ressalvas. Recomendações.
na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
10. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 02448/2010, versando sobre Prestação de Contas do Senhor João
Guimarães de Souza - Presidente da Câmara Municipal, responsável pela gestão do Poder Legislativo Municipal de Marianópolis TO, no exercício financeiro de 2009, encaminhados a esta Corte nos termos do art.
33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da
Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
ACORDAM por unanimidade de votos
os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos arts. 1º, II; 10, I; 85, II e 87
da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
em:
10.1 - Julgar Regular com Ressalva as
contas do ordenador de despesas do Senhor
João Guimarães de Souza, Presidente do
Poder Legislativo de Marianópolis. referentes ao exercício de 2009, com fundamento
nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/
2001, concedendo-se quitação ao responsável, sem prejuízo do reexame da matéria
à vista de novos elementos que porventura
venham a ser trazidos à apreciação por esta
Corte de Contas.
10.2 - Recomendar ao Gestor, tendo
em vista o princípio da continuidade da administração pública, o máximo empenho e
urgência no sentido de regularizar as falhas
apontadas nestas contas, em especial,
implementar o Controle Interno, cumprir a
Lei nº 4320/1964 e Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
10.3 - Acolher os termos do Relatório
de Auditoria Programada, realizada na Câmara Municipal de Marianópolis/TO, abrangendo os atos praticados pelo Senhor João
Guimarães de Souza- Presidente, no período de janeiro a dezembro/2009, constante
do processo nº 05510/2010.
10.4 - Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão aos Senhores
João Guimarães de Souza - Presidente da
Câmara, Saulo Costa Moreira - Tesoureiro,
Paulo Roberto O. Reis - Chefe do Controle
Interno e Darcy de Souza Vieira - Contador,
para que tomem conhecimento.
10.5 - Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta
os efeitos legais necessários.
10.6 - Enviar à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 1º dias do mês
de março de 2011.
ACÓRDÃO N. 050/2011 -TCE/TO
1ª Câmara
Processo n : 02460/2010
Apenso n : 04038/2010
Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas
Assunto : 04 - Prestação de Contas de Câmara Municipal - Exercício de 2009
Entidade : Município de Itacajá - TO
Órgão : Câmara Municipal de Itacajá - TO
Responsável : Arnaldo Tavares Pinheiro -Presidente
Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas : Procurador de Contas Márcio Ferreira
Brito
Contador : Márcio Pinheiro Rodrigues CPF
nº 585.381.271-87
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR. Exercício 2009. Poder
Legislativo Municipal. Inexistência de falhas
e Irregularidades de natureza grave. Julgamento pela regularidade com ressalvas. Recomendações.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 02460/2010, versando sobre Prestação de Contas do Senhor
Arnaldo Tavares Pinheiro-Presidente da Câmara, responsável pela gestão do Poder
Legislativo Municipal de Itacajá - TO, no exercício financeiro de 2009, encaminhados a esta
Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001
e art. 37, do Regimento Interno.
ACORDAM os membros do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 85, II da LOTCE/TO, em:
10.1- Julgar Regular com Ressalvas
as contas do ordenador de despesas Senhor
Arnaldo Tavares Pinheiro, Presidente do Poder Legislativo de Itacajá - TO, referente ao
exercício de 2009, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001,
concedendo-se quitação ao responsável,
Boletim Oficial do TCE/TO
sem prejuízo do reexame da matéria à vista
de novos elementos que porventura venham
a ser trazidos à apreciação por esta Corte
de Contas.
10.2 - Recomendar ao Gestor, tendo
em vista o princípio da continuidade da administração pública, o máximo empenho no
sentido de manter o equilíbrio das contas
públicas, bem como cumprir a Lei Federal nº
8666/1993, implementar efetivamente o Controle Interno, implantar o Almoxarifado, cumprir rigorosamente a Lei nº 4320/1964 e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público, bem como efetuar, imediatamente, o pagamento e/ou parcelamento da
Dívida junto à Previdência Social, referente
às consignações e encargos de exercícios
anteriores.
10.3 - Acolher os termos do relatório
de Auditoria Programada, realizada na Câmara Municipal de Itacajá/TO, abrangendo
os atos praticados pelo Senhor Arnaldo
Tavares Pinheiro, no período de janeiro a dezembro/2009, constante do processo nº
4038/2010.
10.4- Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão ao responsável
para que tome conhecimento.
10.5 - Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta
os efeitos legais necessários;
10.6 - Enviar à Coordenadoria de Protocolo Geral para cumprimento da Portaria TCE/TO nº 365/2010, do Gabinete da
Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 1º dias do mês
de março de 2011.
ACÓRDÃO Nº 051/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1.Processo nº : 02840/2010
2.Apenso nº : 05511/2010
3.Classe de Assunto : 04-Prestação de Contas
4.ssunto : 04-Prestação de Contas de Câmara Municipal
5.Entidade : Município de Abreulândia-TO
6.Responsável : José Maria Monelo Rodrigues
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
- Presidente da Câmara à época
7.Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
8.MP junto TCE-TOProcuradora de Contas
Raquel Medeiros Sales de Almeida
9.Contador: Raimundo Rocha Rolim NetoCRC-TO 1226/O-4
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR. Poder Legislativo Municipal. Inexistência de falhas e Irregularidades de natureza grave. Julgamento pela regularidade com ressalvas. Recomendações.
10. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 02840/2010, versando sobre Prestação de Contas do Senhor José
Maria Monelo Rodrigues- à época Presidente da Câmara Municipal, responsável pela
gestão do Poder Legislativo Municipal de
Abreulândia - TO, no exercício financeiro de
2009, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual,
art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do
Regimento Interno.
ACORDAM por unanimidade de votos
os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos arts. 1º, II; 10, I; 85, II e 87
da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
em:
10.1 - Julgar Regular com Ressalva as
contas do ordenador de despesas do Senhor
José Maria Monelo Rodrigues Presidente à
época do Poder Legislativo de Abreulândia,
referentes ao exercício de 2009, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei nº
1.284/2001, concedendo-se quitação ao
responsável, sem prejuízo do reexame da
matéria à vista de novos elementos que
porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas.
10.2 - Recomendar ao Gestor, tendo
em vista o princípio da continuidade da administração pública, o máximo empenho e
urgência no sentido de regularizar as falhas
apontadas nestas contas, em especial,
implementar o Controle Interno, cumprir a
Lei nº 4320/1964 e Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
7
Sobrinho Lopes de Sousa- Chefe do Controle Interno à época e Senhor Raimundo Rocha Rolin Neto - Contador à época, para que
tomem conhecimento.
10.5 - Determinar a publicação da
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
10.6 - Enviar à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas
na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 1º dias do mês
de março de 2011.
RESOLUÇÃO Nº 079 /2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1.Processo nº : 0621/2010
2.Órgão: Procuradoria Geral do Estado - PGE
3.Classe de Assunto : 10 - Contrato
4.Assunto : 01 - Contrato de Compras nº
03/2010- Adesão à Ata de Registro de Preços Edital nº 007/2009.
5.Responsáveis : Haroldo Carneiro RastoldoRepresentante da Contratante e Flávio Luiz
Agnolin- Representante da Contratada.
6.Relator:Conselheiro José Wagner Praxedes
7.MP junto ao TCE : Procurador de Contas
Alberto Sevilha
EMENTA: Contrato Administrativo.
Adesão a Ata de Registro de Preços.
Vinculação ao instrumento convocatório.
Inexistência de falhas e/ou irregularidades
que comprometam a execução do contrato.
LEGALIDADE.
8. Resolução:
10.3 - Acolher os termos do Relatório
de Auditoria Programada, realizada na Câmara Municipal de Abreulândia/TO, abrangendo os atos praticados pelo Senhor José Maria Monelo Rodrigues - Presidente, no período de janeiro a dezembro/2009, constante
do processo nº 05511/2010.
10.4 - Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão ao Senhor José
Maria Montelo Rodrigues - Presidente da
Câmara à época, o Senhor João José Nogueira de Sá-Tesoureiro à época, Lourival
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 0621/2010, versando sobre Contrato nº 03/2010, firmado entre o Estado do
Tocantins por meio da Procuradoria Geral do
Estado - PGE, representada pelo Sr. Haroldo
Carneiro Rastoldo e a empresa Paulo
Humberto Agnolin - RB Bateria, representada pelo Sr Flávio Luiz Agnolin, oriundo da
adesão à Ata do Pregão Presencial para
Registro de Preços nº 007/2009, efetuada pelo
"maior desconto ponderado global", originada do Instituto de Desenvolvimento Rural do
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
Estado do Tocantins - RURALTINS, tendo
como objeto a "contratação de empresa especializada em prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva, mecânica, elétrica, troca de óleo, serviços de guincho, funilaria e pintura em geral, bem como
fornecimento de peças, lubrificantes, fluídos
e acessórios originais ou similares de primeira linha, com prazo de garantia de fábrica, e quando necessário, realizar serviços
de recuperação de peças e acessórios nos
veículos", no valor total de R$ 120.000.00
(cento e vinte mil reais), sendo que a contratada concederá à contratante, sobre o preço
total de cada despesa um desconto de 28%
(vinte e oito por cento), com vigência de 12
(doze) meses a contar de sua assinatura,
cujas despesas correm por conta da funcional programática 04.120.0195.2002, elemento
de despesa 33.90.30 e 33.90.39, fonte 0100.
8.2 - Recomendar ao ordenador a fiel
observância às cláusulas contratuais, de forma a evitar danos ou prejuízos à Administração quando da execução do objeto proposto.
Considerando o atendimento aos princípios necessários à contratação.
8.6 - Remeta os autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral, para remessa à origem.
Considerando os Pareceres exarados
pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Especial junto à este
Tribunal.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
RESOLVEM, por unanimidade dos
membros que compõem a Primeira Câmara
do Tribunal de Contas e, em cumprimento
ao disposto no art. 10, IV da Lei Orgânica
deste TCE c/c art. 13 da Instrução Normativa
n° 002/2008.
8.1. Considerar formalmente legal o
Contrato nº 03/2010, firmado entre o Estado
do Tocantins por meio da Procuradoria Geral
do Estado - PGE, representada pelo Sr.
Haroldo Carneiro Rastoldo e a empresa Paulo Humberto Agnolin - RB Bateria, representada pelo Sr Flávio Luiz Agnolin, oriundo da
adesão à Ata do Pregão Presencial para
Registro de Preços nº 007/2009, efetuada pelo
"maior desconto ponderado global", originada do Instituto de Desenvolvimento Rural do
Estado do Tocantins - RURALTINS, tendo
como objeto a "contratação de empresa especializada em prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva, mecânica, elétrica, troca de óleo, serviços de guincho, funilaria e pintura em geral, bem como
fornecimento de peças, lubrificantes, fluídos
e acessórios originais ou similares de primeira linha, com prazo de garantia de fábrica, e quando necessário, realizar serviços
de recuperação de peças e acessórios nos
veículos", no valor total de R$ 120.000.00
(cento e vinte mil reais), sendo que a contratada concederá à contratante, sobre o preço
total de cada despesa um desconto de 28%
(vinte e oito por cento), com vigência de 12
(doze) meses a contar de sua assinatura,
cujas despesas correm por conta da funcional programática 04.120.0195.2002, elemento
de despesa 33.90.30 e 33.90.39, fonte 0100.
8
8.3 - Encaminhe os autos à Diretoria
Geral de Controle Externo para conhecimento
e anotações no sentido de subsidiar auditorias e inspeções futuras;
Aditivo ao Contrato nº 015/2007, firmado entre o Estado do Tocantins por meio do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Tocantins - DERTINS e a empresa Autolatina Comércio Varejista de Peças
para Veículos Ltda., cujo objeto é a alteração do valor contratual na importância de R$
475.200,00 (quatrocentos e setenta e cinco
mil e duzentos reais).
8.4 - Determine a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 341, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Considerando que o Contrato nº 015/
2007 recebeu manifestação pela legalidade
formal, nos termos da Resolução nº 229/2007
- TCE - Primeira Câmara.
8.5 - Esclareça que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução do respectivo Contrato, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
Considerando a prorrogação do prazo
contratual foi considerada legal pelo Tribunal
de Contas nos termos da Resolução nº 162/
2010 - TCE - Primeira Câmara.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 1º dia do mês
março de 2011.
RESOLUÇÃO Nº 080 /2011 -TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 640/2010
2. Origem : Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS
3. Classe de Assunto : 10 - Contrato
4. Assunto : 07 - Aditivo a Contrato - Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 015/2007 Oriundo do Pregão Presencial nº 007/2006
5. Responsável : Rômulo do Carmo Ferreira
Neto - representante do Contratante e Gino
Marcos Ferreira - representante da Contratada
6. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
7. Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas : Procurador de Contas Márcio
Ferreira Brito
EMENTA: Termo Aditivo a Contrato Administrativo. Aditivo de valor. Possibilidade.
Falha formal. Observância aos requisitos para
a alteração contratual. Recomendação. LEGALIDADE.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 640/2010, versando sobre Termo
Considerando que a existência de falha formal quando a sequência numérica do
aditivo não implica em vício do instrumento
em razão do atendimento aos demais requisitos necessários à alteração contratual.
Considerando os Pareceres exarados
pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Especial junto à este
Tribunal.
RESOLVEM, por unanimidade dos
membros que compõem a Primeira Câmara
do Tribunal de Contas e, em cumprimento
ao disposto no art. 10, IV da Lei Orgânica
deste TCE c/c arts. 25 a 28 e art. 41, da
Instrução Normativa n° 002/2008:
8.1. Considerar formalmente legal o
Termo Aditivo ao Contrato nº 0015/2007, firmado entre o Estado do Tocantins por meio
do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Tocantins - DERTINS, representada pelo Senhor Rômulo do Carmo
Ferreira Neto e a empresa Autolatina Comércio Varejista de Peças para Veículos Ltda.,
representada pelo Senhor Gino Marcos
Ferreira, cujo objeto é a alteração do valor
contratual na importância de R$ 475.200,00
(quatrocentos e setenta e cinco mil e duzentos reais), sendo R$ 374.880,00 (trezentos e
setenta e quatro mil e oitocentos reais) para
peças e R$ 100.320,00 (cem mil trezentos e
vinte reais) para serviços, correspondente a
25% do valor inicialmente contratado, cujas
despesas correm à conta da dotação orçamentária 38450.26.782.0080.4016, natureza
de despesa 33.90.39, subitem 19 e 33.90.30,
subitem 50, fonte 0100.
8.3. Recomendar aos atuais gestores
que em contratações futuras observem a seqüência numérica das alterações contratuais.
8.4. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução do respectivo Contrato, inclusive por meio de ins-
Boletim Oficial do TCE/TO
peções ou auditorias.
8.5. Determinar o encaminhamento de
cópia aos responsáveis, bem como ao atual
Secretário da Infra-Estrutura, nos termos do
artigo 341, §5º, III do Regimento Interno do
Tribunal de Contas.
8.6. Determinar, nos termos do artigo
341, § 3º do Regimento Interno do Tribunal
de Contas, a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas.
8.7. Remeter os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 1º dias do mês
março de 2011.
RESOLUÇÃO Nº 081 /2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo n.º : 7970/2009
2. Classe de Assunto : 10- Contrato
3. Assunto : 07- Aditivo a Contrato - Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato nº 155/2008
4. Responsável : Senhor Lúcio Henrique Giolo
Guimarães- Ex-Sub-Secretário da InfraEstrutra / Silberto João Gonçalves de JesusRepresentante da Contratada
5. Entidade : Estado do Tocantins
6. Órgão : Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS
7. Relator:Conselheiro José Wagner Praxedes
8. MP junto ao TCE : Procuradora de Contas
Litza Leão Gonçalves
EMENTA: Termo Aditivo a Contrato Administrativo. Aditivo de valor. Possibilidade.
Observância aos requisitos para a alteração
contratual. LEGALIDADE.
9. Resolução:
VISTO, relatados e discutidos os autos de nº 7970/2009, versando sobre o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 155/2008,
firmado entre o Estado do Tocantins, por meio
do Departamento de Estradas e Rodagem
do Estado do Tocantins- DERTINS, representada pelo Senhor Lúcio Henrique Giolo Guimarães- Ex-Sub-Secretário da Infra-Estrutra
e a empresa Sotreq S/A, representada pelo
Senhor Silberto João Gonçalves de Jesus,
tendo como objeto o acréscimo do valor de
R$ 700.000,00 (setecentos mil reais),
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
correspondendo a 23,33% (vinte e três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor inicialmente contratado. As despesas correrão à
conta da Dotação Orçamentária:
38450.04.122.0195.4002, Natureza da Despesa 33.90.30, Subitem 50, Fonte 0100, sendo os recursos financeiros provenientes do
Tesouro do Estado do Tocantins;
Considerando que o Contrato nº 155/
2008 recebeu manifestação pela legalidade,
nos termos da Resolução nº 387/2009.
Considerando o atendimento aos requisitos necessários à alteração contratual.
Considerando os Pareceres exarados
pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Especial junto à este Tribunal.
RESOLVEM, por unanimidade dos
membros que compõem a Primeira Câmara
do Tribunal de Contas e, em cumprimento
ao disposto no art. 10, IV da Lei Orgânica
deste TCE c/c arts. 25 a 28 e art. 41, da
Instrução Normativa n° 002/2008.
9.1 - Considerar formalmente legal o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 155/2008,
firmado entre o Estado do Tocantins por meio
do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Tocantins - DERTINS, representado pelo Senhor Lúcio Henrique Giolo Guimarães- Ex-SubSecretário da Infra-Estrutra e
a empresa Sotreq S/A, representada pelo
Senhor Silberto João Gonçalves de Jesus,
objetivando a alteração do valor do contrato
nº 155/2008, acrescendo em R$ 700.000,00
(setecentos mil reais) o valor do contrato original, correspondendo a 23,33% (vinte e três
vírgula trinta e três por cento). As despesas
correrão à conta da Dotação Orçamentária:
38450.04.122.0195.4002, Natureza da Despesa 33.90.30, Subitem 50, Fonte 0100, sendo os recursos financeiros provenientes do
Tesouro do Estado do Tocantins;
9.2 - Esclarecer ainda, que esta decisão não elide a competência desta Corte de
Contas à fiscalização do contrato e aditivos
decorrentes, inclusive por meio de inspeções
ou auditorias;
9.3 - Recomendar ao responsável e ao
atual gestor da SEINF, que alerte ao setor
competente, para que em futuras
contratações verifique se o percentual discriminado nos Termos Aditivos corresponde
ao valor aditivado;
9.4 - Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
9.5 - Após a adoção de todas as for-
9
malidades legais, remeta os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 1º dia do mês
março de 2011.
RESOLUÇÃO nº 082/2011 -TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 9300/2008
2. Origem : Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS
3. Classe de Assunto : 10 - Contrato
4. Assunto : 07 - Aditivo a Contrato - Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato nº 167/2007 - Oriundo da Concorrência nº 017/2007
5. Responsáveis : José Edmar Brito Miranda
- representante do Contratante e Carlos
Alberto de Paula M. Junior - representante
da Contratada
6. Relator:Conselheiro José Wagner Praxedes
7. Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas : Procurador de Contas José Roberto
Torres Gomes
EMENTA: Termo Aditivo a Contrato Administrativo. Supressão de valor. Possibilidade. Observância aos requisitos para a alteração contratual. LEGALIDADE.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 9300/2008, versando sobre o
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 167/
2007, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins
- DERTINS e a empresa Caminho Engenharia e Construções Ltda., tendo como objeto
a readequação da planilha original com reflexo financeiro e a supressão de R$12.921,88
(doze mil novecentos e vinte e um reais e
oitenta e oito centavos) do valor inicialmente
contratado.
Considerando que o Contrato nº 167/
2007 tramitou nesta Corte de Contas nos
autos do processo nº 8065/2007, tendo recebido manifestação pela legalidade formal,
nos termos da Resolução nº 033/2010 - TCE
- 1ª Câmara.
Considerando o atendimento aos requisitos necessários à alteração contratual.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
Considerando os Pareceres exarados
pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Especial junto à este
Tribunal.
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 1º dias do mês
março de 2011.
RESOLVEM, por unanimidade dos
membros que compõem a Primeira Câmara
do Tribunal de Contas e, em cumprimento
ao disposto no art. 10, IV da Lei Orgânica
deste TCE c/c arts. 25 a 28 e art. 41, da
Instrução Normativa n° 002/2008.
ACÓRDÃO Nº 052/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
8.1. Considerar formalmente legal o
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 167/
2007, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins
- DERTINS e a empresa Caminho Engenharia e Construções Ltda., tendo como objeto
a readequação da planilha original com reflexo financeiro e a supressão de R$12.921,88
(doze mil novecentos e vinte e um reais e
oitenta e oito centavos) do valor inicialmente
contratado, de R$ 957.251,30 (duzentos e
cinqüenta e sete mil duzentos e cinqüenta e
um reais e trinta centavos), para R$
944.329,42 (novecentos e quarenta e quatro
mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta
e dois centavos), o que representa uma redução de 1,35%, cujas despesas são parcialmente custeadas com recurso financeiro
proveniente do Acordo de Empréstimo nº
7208/BR, firmado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento BIRD, e correm à conta da funcional
programática nº 38450.26.782.0088.3130,
elemento de despesa 44.90.51, fontes 00 e 70.
8.2. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução do respectivo Contrato, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
8.3. Determinar o encaminhamento de
cópia aos responsáveis, bem como ao atual
Secretário da Infra-Estrutura, nos termos do
artigo 341, §5º, III do Regimento Interno do
Tribunal de Contas.
8.4. Determinar, nos termos do artigo
341, § 3º do Regimento Interno do Tribunal
de Contas, a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas.
8.5. Remeter os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
1. Processo n : 01452/2008
2. Classe de Assunto : Prestação de Contas
Anual de Ordenador de Despesas da Administração Direta Municipal - exercício de 2007
3. Apensos/anexos : 7323/2008 (auditoria)
4. Ente da Federação : Município de Aurora
do Tocantins - TO
5. Órgão : Prefeitura Municipal de Aurora do
Tocantins - TO
6. Responsável : Dional Vieira de Sena - Prefeito
7. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MP : Procurador de Contas Zailon Labre Rodrigues
9. Advogado constituído : Não há
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador de Despesas. Prefeitura Municipal de Aurora do Tocantins. Exercício de
2006. Análise em conjunto com processo
Auditoria. Irregularidades constatadas em
processos auxiliares e conexos que alcançam o exercício de 2004. Denuncia considerada procedente. Graves Infrações às Normas Legais. Apuração de déficit orçamentário. Não aplicação do percentual mínimo de
60% do FUNDEB na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. Falta de
recolhimento de contribuições previdenciárias
do Prefeito e vice-Prefeito Municipal ao INSS.
Fracionamento ilegal de despesas. Despesa sem procedimento licitatório.
Inexigibilidades de licitações impróprias.
Desvio de finalidade de recursos do FUNDEB.
Dano ao Erário por Omissão na Arrecadação de Receitas do ISSQN e despesas ilegítimas com juros e multas por devolução de
cheques. Contas Irregulares. Débito e Multa. Representação ao Ministério Público Estadual. Cobrança Judicial autorizada.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe versando sobre a Prestação de Contas do Senhor Dional
Vieira de Sena, responsável pela gestão da
Prefeitura Municipal de Aurora do Tocantins,
no exercício financeiro de 2007, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II
da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei
nº1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno, analisa em confronto com deliberações anteriores do TCE em processos com
influência nestas contas (autos nº5221/2008/
Denúncia e nº1450/2010/Contas Consolidadas) e em conjunto com as informações obtidas em auditoria cujo relatório instrui os
autos nº7323/2008 que se encontra apenso
a este feito visando fornecer elementos para
o julgamento das contas e a formulação de
uma decisão de mérito que abranja os dois
10
processos.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando que as Contas Anuais
representam o conjunto de atos de gestão
praticados em um exercício, devendo seu
mérito refletir as irregularidades detectadas
em processos de fiscalizações já apreciados pelo Tribunal;
Considerando que sobre cada irregularidade verificada e grave o bastante para
macular o conjunto da gestão, já houve a
devida constituição do contraditório e a possibilidade de ampla defesa em processos
conexos de fiscalização;
Considerando que regularmente citado nestes autos o responsável exerceu o contraditório e a ampla defesa, remanescendo
irregularidades graves verificadas na gestão
e nas contas do exercício em exame;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II e 85 III da Lei nº1.284/2001 c/c
art. 71 e seguintes do Regimento Interno do
TCE/TO, em:
11.1 Julgar irregulares as presentes
Contas Anuais de Ordenador do Senhor
Dional Vieira de Sena, responsável pela Prefeitura Municipal de Aurora do Tocantins, relativas ao exercício de 2007, com fundamento no artigo 85, III, alíneas "b" e "c" da Lei
Estadual nº1.284/2001, condenando-o em
débito pela importância total de R$ 11.116,01
(onze mil cento e dezesseis reais e um centavo) relativo as irregularidades destacadas
nos parágrafos "11.2.5." e "11.9" deste Voto,
com os acréscimos legais calculados a partir de 31/12/2007 até o dia do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor, com
fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno),
o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal.
11.2 Aplicar ao senhor Dional Vieira
de Sena, a multa prevista no artigo 38 c/c
88, "caput" da Lei nº1.284 de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 158 do Regimento Interno, a qual fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), bem como a multa prevista 39, II, da Lei
Estadual nº1.284/01 c/c o art. 159, II do Regimento Interno, no valor de R$3.000,00 (três
mil reais), pelas ocorrências comprovadas
nos autos, conforme relação abaixo, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação, para comprovar perante o Tri-
Boletim Oficial do TCE/TO
bunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno) o
recolhimento da dívida à conta especial do
Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas, nos termos
do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do artigo
83 do Regimento Interno, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
a) Custeio de despesas de outro ente
sem a devida formalização do convênio, contrariando o que determina o artigo 62 da Lei
nº 101/2000 (item 3.2 do Relatório de Auditoria, fls. 10);
b) Inexigibilidade de licitação para a
contratação de serviços técnicos
especializados (item 3.4 do Relatório de Auditoria - fls. 17);
c) Pagamentos de gêneros alimentícios com recursos do FUNDEB, destinados
a merenda escolar (item 3.5 do Relatório de
Auditoria, fls. 18);
d) Não realização de audiências públicas, contrariando o art. 9º da LRF (item
3.7 do Relatório de Auditoria, fls. 19);
e) Pagamento de servidor utilizando
recursos do FUNDEB 60% indevidamente
(item 3.8 do Relatório de Auditoria, fls. 19/20);
f) Não pagamento do décimo terceiro
salário aos servidores relativos aos exercícios de 2006 e 2007 (item 3.9 do Relatório de
Auditoria, fls. 20);
g) Realização de despesas sem o procedimento licitatório, no valor aproximado de
R$48.048,86, cujo objeto é transporte de
cascalho e reforma de estradas vicinais (item
3.10 do relatório de Auditoria, fls. 20);
h) Contratação de profissional da área
da saúde, por inexigibilidade de licitação
(item 3.11 do Relatório de Auditoria, fls. 21);
i) Não contribuição com o sistema
previdenciário - INSS, referente ao pagamento do Prefeito e Vice-Prefeito no exercício de
2007 (item 3.12 do relatório de Auditoria, fls. 21);
j) Não aplicação do percentual mínimo de 60% do FUNDEB (item 3.13 do Relatório de Auditoria - fls. 22);
k) Despesas pagas indevidamente
com recursos do FUNDEB (item 3.14 do Relatório de Auditoria, fls. 22/23);
l) Locação de veículo por
Inexigibilidade de licitação, no valor de R$
21.750,00 (item 3.15 do Relatório de Auditória,
fls. 23);
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
m) Aquisição de veículo registrado no
patrimônio do município sem a transferência
devida (item 3.16 do Relatório de Auditoria,
fls. 23);
n) déficit orçamentário equivalente a
8,51% da receita, não atendendo ao preceituado no art. 4º, I, 'a' da Lei de Responsabilidade Fiscal.
11.3 Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo
96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de
2001, caso não seja atendida a notificação,
na forma da legislação em vigor;
11.4 Acolher os termos do Relatório de
Auditoria Programada realizadas na Prefeitura Municipal de Aurora do Tocantins abrangendo os atos praticados pelo Senhor Dional
Viera de Sena, no exercício de 2007, constantes dos autos de auditoria nº7323/2008;
11.5 Recomendar ao atual Prefeito Municipal de Aurora do Tocantins, a adoção das
medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos,
de modo a prevenir a ocorrência de outras
semelhantes, em especial que:
11.5.1 Mantenha o controle das finanças públicas conforme determina o art. 1º,
§1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como proceda a arrecadação dos tributos de
competência do Município, nos termos das
prescrições do Código Tributário Municipal;
11.5.2 Aprimore as atividades do setor de controle interno, quanto a conferência
dos processos de despesas, licitações, compras, protocolo, almoxarifado, bem como o
controle sobre os bens patrimoniais móveis
e veículos no que concerne a realização de
inventário anual, formalização de termo de
responsabilidade de uso e de transferência,
fic, conforme determina o art. 94 e 106 da
Lei nº 4.320/64;
11.5.3 Observe com rigor as normas
referentes a retenção de imposto de renda e
ISSQN, em especial o MAFON - Manual do
Imposto de Renda Retido na Fonte, publicado anualmente no site da Receita Federal
do Brasil: http://www.receita.fazenda.gov.br/
PessoaJuridica/DIRF/defaultmafon.
11.5.4 Observe com rigor as prescrições da Lei nº8.666/93, especialmente no
que tange ao planejamento das aquisições
e contratações do exercício financeiro, em
observância ao princípio da anualidade do
orçamento, com o intuito de evitar o
fracionamento ilegal de contratações, a utilização de modalidades inadequadas e as
contratações irregulares;
11.5.5 Observar com rigor o art. 62 da
Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
11
Fiscal na contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes da
federação;
11.5.6 Na aplicação dos recursos do
FUNDEB, observe com rigor as normas previstas na Lei nº 11.494/07 c/c art. 60, § 5º do
ADCT.
11.5.7 Se abstenha de realizar
contratações temporárias sem que haja excepcional interesse público e sem observar
as regras constitucionais, realizando concurso público para provimento de cargos, conforme norma prevista no art. 37, II da Constituição Federal;
11.5.8 Institua o Cronograma de execução mensal de Desembolso e a realização de audiências públicas, conforme determina os artigos 8º e 9º , §4º da Lei Complementar nº101/2000.
11.6 Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado;
11.7 Face ao acolhimento parcial da
manifestação ministerial, intimar pessoalmente o Procurador do Ministério Público
junto a esta Corte de Contas que atuou nos
autos sob exame, com a devida certificação
da intimação efetivada, nos termos do art.
53 da IN nº08/2003.
11.8 Notificar o Responsável do teor
da presente decisão, remetendo-lhe cópia do
Acórdão, bem como do Relatório e Voto que
fundamentam a deliberação, nos termos dos
artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c 83, §1º do RITCE;
11.9 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que desde logo:
a) Envie cópia da deliberação a ser proferida nestes autos, do relatório e voto que a
fundamentam, bem como de todos os documentos que compõem os autos da auditoria
nº7323/2008, à Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre as supostas práticas de crimes;
b) Junte aos autos apensos de auditoria nº nº07323/2008, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam;
11.10 Após atendimento das determinações supra, sejam estes enviados ao
Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada e, posteriormente
ao trânsito em julgado, sejam encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências previstas na Portaria
nº365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Boletim Oficial do TCE/TO
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
PARECER PRÉVIO Nº 013/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 2386/2009 (3 vol)
2. Classe de Assunto : 04 - Prestação de
Contas Consolidadas
3. Exercício : 2008
4. Ente da Federação : Município de
Palmeirópolis - TO
5. Órgão : Prefeitura Municipal de
Palmeirópolis - TO
6. Responsável : Enoque Souza Alves - Prefeito
CPF nº 218.717.281-34
7. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MP : Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
9. Contador : Enilvando Leal da Silva - CRCTO nº 608
EMENTA: Município de Palmeirópolis.
Exercício de 2008. Contas Consolidadas. Parecer Prévio pela Aprovação.
10. DECISÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os autos de nº 2386/2009, que
versam sobre as Contas Consolidadas do
Município de Palmeirópolis, relativas ao
exercício financeiro de 2008, sob a gestão
do Senhor Enoque Souza Alves - Prefeito
à época, apresentadas a esta Corte para
fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º , I da Lei Estadual nº 1.284/
2001, artigo 26 do Regimento Interno,
Resolução Administrativa TCE/TO nº 08/
2008 e Instrução Normativa TCE/TO nº 09/
2008.
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado dos atos
do gestor enquanto ordenador de despesas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
10.1 Em razão do exposto, VOTO
para que o Tribunal adote o Parecer Prévio,
que submeto à apreciação desta Egrégia 1ª
Câmara, pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de
Palmeirópolis, referentes ao exercício financeiro de 2008, sob a gestão do Senhor
Enoque Souza Alves, nos termos do inciso I
do artigo 1º e inciso III do artigo 10 , ambos
da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001
e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
10.2 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio
ao Senhor Enoque Souza Alves e à Câmara
Municipal de Palmeirópolis, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar o prazo recursal, na forma do disposto
no art. 33 do Regimento Interno.
10.3 Recomendar ao atual gestor que
dê efetividade ao SICAP - Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública, conforme
explicitados no parágrafo "11.12" do voto.
10.4 Alertar o Presidente da Câmara
Municipal quanto ao disposto no art. 31 , §2º
da Constituição Federal.
10.5 Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica deste Tribunal, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas
pela Câmara Municipal a esta Corte.
10.6 Determinar a publicação deste
Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341 , §3º do
Regimento Interno, para que surta os efeitos
legais necessários.
Considerando o disposto no artigo 31
, §1º da Constituição Federal, artigos 32 ,
§§1º e 33 , I da Constituição Estadual, artigo
82 , §1º da Lei nº 4.320/64, artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001;
10.7 Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
ao julgamento individualizado, quando do
exame dos atos do senhor Prefeito enquanto ordenador de despesas.
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento
11.8 Informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros
relativos à execução da receita e despesa
geradas através do SICAP, estão disponíveis
no Portal do Cidadão no endereço:
www.tce.to.gov.br/portaldocidadao.
12
10.9 Após, expirado o prazo recursal,
sejam os autos enviados à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência, em especial o arquivamento, nesta Corte, de cópia do processado e, por fim, proceder à remessa à
Câmara Municipal de Palmeirópolis, para as
providências quanto ao julgamento que lhes
compete.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
PARECER PRÉVIO Nº 014/2011- TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 2493/2009 (2 vol)
2. Classe de Assunto : 04 - Prestação de
Contas Consolidadas
3. Exercício : 2008
4. Ente da Federação : Município de Jaú do
Tocantins - TO
5. Órgão : Prefeitura Municipal de Jaú do
Tocantins - TO
6. Responsável : Eurídice Rodrigues Araújo ex-Prefeita
CPF nº 577.031.751-53
7. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MP : Procurador de Contas Alberto Sevilha
9. Contador: Gilberto Gomes de Amorim
CRC/TO nº 870-TO
EMENTA: Município de Jaú do
Tocantins. Exercício de 2008. Contas Consolidadas. Parecer Prévio pela Aprovação.
10. DECISÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os autos de nº 2493/2009, que
versam sobre as Contas Consolidadas do
Município de Jaú do Tocantins, relativas ao
exercício financeiro de 2008, sob a gestão
da Senhora Eurídice Rodrigues Araújo Prefeita à época, apresentadas a esta Corte
para fins de emissão de parecer prévio nos
termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º , I da Lei Estadual nº 1.284/
2001, artigo 26 do Regimento Interno, Resolução Administrativa TCE/TO nº 08/2008 e
Instrução Normativa TCE/TO nº 09/2008.
Considerando o disposto no artigo 31
, §1º da Constituição Federal, artigos 32 ,
§§1º e 33 , I da Constituição Estadual, artigo
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
82 , §1º da Lei nº 4.320/64, artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001;
ao julgamento individualizado, quando do
exame dos atos da Senhora Prefeita enquanto ordenador de despesas.
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento
das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
10.8 Informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros
relativos à execução da receita e despesa
geradas através do SICAP, estão disponíveis
no Portal do Cidadão no endereço:
www.tce.to.gov.br/portaldocidadao.
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado dos atos
da gestora enquanto ordenador de despesas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
10.1 Em razão do exposto, VOTO para
que o Tribunal adote o Parecer Prévio, que
submeto à apreciação desta Egrégia 1ª Câmara, pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Jaú do
Tocantins, referentes ao exercício financeiro
de 2008, sob a gestão da Senhora Eurídice
Rodrigues Araújo, nos termos do inciso I do
artigo 1º e inciso III do artigo 10 , ambos da
Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e
artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
10.2 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio
a Senhora Eurídice Rodrigues Araújo e à Câmara Municipal de Jaú do Tocantins, para
conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até
esgotar o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.
10.3 Recomendar a atual gestora que
dê efetividade ao SICAP - Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública, conforme
explicitados no parágrafo "11.12" deste voto.
10.9 Em razão do não acolhimento da
manifestação ministerial, intimar pessoalmente o Procurador de Contas que atuou
nestes autos, com a devida certificação da
intimação efetivada, nos termos do art. 53
da IN nº 08/2003.
10.10 Após, expirado o prazo
recursal, sejam os autos enviados à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências previstas na Portaria nº 365, de
19/05/2010, do Gabinete da Presidência, em
especial o arquivamento, nesta Corte, de
cópia do processado e, por fim, proceder à
remessa à Câmara Municipal de Jaú do
Tocantins, para as providências quanto ao
julgamento que lhes compete.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve
presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
PARECER PRÉVIO Nº015 /2011 - TCE/TO
1ª Câmara
10.6 Determinar a publicação deste
Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341 , §3º do
Regimento Interno, para que surta os efeitos
legais necessários.
1. Processo nº : 2495/2009 (5 vols.)
2. Classe de Assunto : 04 - Prestação de
Contas Consolidadas
3. Exercício : 2008
4. Ente da Federação : Município de Crixás
do Tocantins - TO
5. Órgão : Prefeitura Municipal de Crixás do
Tocantins - TO
6. Responsável : Silvânio Machado Rocha Prefeito
CPF nº 520.667.891-0
7. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MP : Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
9. Contador: João Gomes Amorim CRC-TO
358/TO
10.7 Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
EMENTA: Município de Crixás do
Tocantins. Exercício de 2008. Contas Con-
10.4 Alertar o Presidente da Câmara
Municipal quanto ao disposto no art. 31 , §2º
da Constituição Federal.
10.5 Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica deste Tribunal, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas pela
Câmara Municipal a esta Corte.
13
solidadas. Parecer Prévio pela APROVAÇÃO.
10. DECISÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os autos de nº 2495/2009, que
versam sobre as Contas Consolidadas do
Município de Crixás do Tocantins, relativas
ao exercício financeiro de 2008, sob a gestão do Senhor Silvânio Machado Rocha - Prefeito à época, apresentadas a esta Corte para
fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º , I da Lei Estadual nº 1.284/2001,
artigo 26 do Regimento Interno, Resolução
Administrativa TCE/TO nº 08/2008 e Instrução Normativa TCE/TO nº 09/2008.
Considerando o disposto no artigo 31
, §1º da Constituição Federal, artigos 32 ,
§§1º e 33 , I da Constituição Estadual, artigo
82 , §1º da Lei nº 4.320/64, artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento
das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado dos atos
do gestor enquanto ordenador de despesas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
10.1 Em razão do exposto, VOTO para
que o Tribunal adote o Parecer Prévio, que
submeto à apreciação desta Egrégia 1ª Câmara, pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Crixás do
Tocantins, referentes ao exercício financeiro
de 2008, sob a gestão do Senhor Silvânio
Machado Rocha, nos termos do inciso I do
artigo 1º e inciso III do artigo 10 , ambos da
Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e
artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
10.2 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio
ao Senhor Silvânio Machado Rocha e à Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, para
conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até
esgotar o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.
10.3 Recomendar ao atual gestor que
dê efetividade ao SICAP - Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública, conforme
explicitados no parágrafo "11.12" do voto.
Boletim Oficial do TCE/TO
10.4 Alertar o Presidente da Câmara
Municipal quanto ao disposto no art. 31 , §2º
da Constituição Federal.
10.5 Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica deste Tribunal, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas pela
Câmara Municipal a esta Corte.
10.6 Determinar a publicação deste
Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341 , §3º do
Regimento Interno, para que surta os efeitos
legais necessários.
10.7 Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
ao julgamento individualizado, quando do
exame dos atos do senhor Prefeito enquanto ordenador de despesas.
10.8 Informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros
relativos à execução da receita e despesa
geradas através do SICAP, estão disponíveis
no Portal do Cidadão no endereço:
www.tce.to.gov.br/portaldocidadao.
10.9 Após, expirado o prazo recursal,
sejam os autos enviados à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência, em especial o arquivamento, nesta Corte, de cópia do processado e, por fim, proceder à remessa à
Câmara Municipal de Crixás do Tocantins,
para as providências quanto ao julgamento
que lhes compete.
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
COUTINHO
Representante do MP : Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves
Técnico em Contabilidade : Clemente Gomes
de Sousa Neto - CRC/TO nº 871-TO
EMENTA: Município de Sucupira.
Exercício de 2008. Contas Consolidadas.
Parecer Prévio pela Aprovação.
10. DECISÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os autos de nº 2496/2009, que
versam sobre as Contas Consolidadas do
Município de Sucupira, relativas ao exercício financeiro de 2008, sob a gestão do Senhor João Alves da Silva - Prefeito à época,
apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo
33, I da Constituição Estadual, artigo 1º , I
da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do
Regimento Interno, Resolução Administrativa TCE/TO nº 08/2008 e Instrução Normativa
TCE/TO nº 09/2008.
Considerando o disposto no artigo 31
, §1º da Constituição Federal, artigos 32 ,
§§1º e 33 , I da Constituição Estadual, artigo
82 , §1º da Lei nº 4.320/64, artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento
das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado dos atos
do gestor enquanto ordenador de despesas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
10.1 Em razão do exposto, VOTO para
que o Tribunal adote o Parecer Prévio, que
submeto à apreciação desta Egrégia 1ª Câmara, pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Sucupira,
referentes ao exercício financeiro de 2008,
sob a gestão do Senhor João Alves da Silva,
nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso
III do artigo 10 , ambos da Lei nº 1284, de 17
de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
PARECER PRÉVIO Nº 016/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
Processo nº : 2496/2009 (2 vol.)
Classe de Assunto : 04 - Prestação de Contas Consolidadas
Exercício : 2008
Ente da Federação : Município de Sucupira - TO
Órgão : Prefeitura Municipal de Sucupira - TO
Responsável : João Alves da Silva - Prefeito
à época
CPF nº 070.754.991-49
Relatora : Conselheira DORIS DE MIRANDA
10.2 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio
ao Senhor João Alves da Silva e à Câmara
Municipal de Sucupira, para conhecimento,
esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33
14
do Regimento Interno.
10.3 Recomendar ao atual gestor que
dê efetividade ao SICAP - Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública, conforme
explicitados no parágrafo "11.12" do voto.
10.4 Alertar o Presidente da Câmara
Municipal quanto ao disposto no art. 31 , §2º
da Constituição Federal.
10.5 Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica deste Tribunal, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas pela
Câmara Municipal a esta Corte.
10.6 Determinar a publicação deste
Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341 , §3º do
Regimento Interno, para que surta os efeitos
legais necessários.
10.7 Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
ao julgamento individualizado, quando do
exame dos atos do senhor Prefeito enquanto ordenador de despesas.
10.8 Informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros
relativos à execução da receita e despesa
geradas através do SICAP, estão disponíveis
no Portal do Cidadão no endereço:
www.tce.to.gov.br/portaldocidadao.
10.9 Em razão do não acolhimento da
manifestação ministerial, intimar pessoalmente o Procurador de Contas que atuou
nestes autos, com a devida certificação da
intimação efetivada, nos termos do art. 53
da IN nº08/2003;
10.10 Após, expirado o prazo recursal,
sejam os autos enviados à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência, em especial o arquivamento, nesta Corte, de cópia do processado e, por fim, proceder à remessa à
Câmara Municipal de Sucupira, para as
providências quanto ao julgamento que lhes
compete.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
PARECER PRÉVIO Nº 017/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
quanto ao julgamento individualizado dos atos
do gestor enquanto ordenador de despesas.
1. Processo nº : 2694/2009 (2 vol)
2. Classe de Assunto : 04 - Prestação de
Contas Consolidadas
3. Exercício : 2008
4. Ente da Federação : Município de Aliança
do Tocantins - TO
5. Órgão : Prefeitura Municipal de Aliança do
Tocantins - TO
6. Responsável : Valter Araújo Rodrigues ex-Prefeito
CPF nº 067.426.531-91
Período: 01/01 a 18/07 e 15 a 25/10/2008
Luiz Carlos Veloso - ex-Prefeito
CPF nº 243.450.831-68
Período: 19/07 a 07/10/2008
Anecir Vasconcelos Garcia - ex-Prefeito
CPF nº 451.752.681-04
Período: 07 a 14/10 e 26/10 a 31/12/2008
7. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MP : Procurador de Contas Alberto Sevilha
9. Contador :Rubens Borges Barbosa - CRC/
TO 955-O
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
EMENTA: Município de Aliança do
Tocantins. Exercício de 2008. Contas Consolidadas. Parecer Prévio pela Rejeição.
Déficit Financeiro e inscrição de restos a
pagar sem disponibilidade financeira.
10. DECISÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os autos de nº 02496/2009, que
versam sobre as Contas Consolidadas do
Município de Aliança do Tocantins, relativas
ao exercício financeiro de 2008, sob as gestões dos Senhores Valter Araújo Rodrigues,
Luiz Carlos Veloso e Anecir Vasconcelos
Garcia - Prefeitos à época, apresentadas a
esta Corte para fins de emissão de parecer
prévio nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º , I da Lei Estadual
nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Resolução Administrativa TCE/TO nº 08/
2008 e Instrução Normativa TCE/TO nº 09/
2008.
Considerando o disposto no artigo 31
, §1º da Constituição Federal, artigos 32 ,
§§1º e 33 , I da Constituição Estadual, artigo
82 , §1º da Lei nº 4.320/64, artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento
das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
10.1 Em razão do exposto, VOTO para
que o Tribunal adote o Parecer Prévio, que
submeto à apreciação desta Egrégia 1ª Câmara, pela REJEIÇÃO das Contas Anuais
Consolidadas do Município de Aliança do
Tocantins, referentes ao exercício financeiro
de 2008, sob as gestões dos Senhores Valter
Araújo Rodrigues, Luiz Carlos Veloso e
Anecir Vasconcelos Garcia, Prefeitos à época, nos termos do inciso I do artigo 1º e
inciso III do artigo 10 , ambos da Lei n.º 1284,
de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
10.2 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio
aos Senhores Valter Araújo Rodrigues, Luiz
Carlos Veloso e Anecir Vasconcelos Garcia
- Prefeitos à época e à Câmara Municipal de
Aliança do Tocantins, para conhecimento,
esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33
do Regimento Interno.
10.3 Recomendar ao atual gestor que
dê efetividade ao SICAP - Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública, conforme
explicitados no parágrafo "11.12" deste voto.
10.4 Alertar o Presidente da Câmara
Municipal quanto ao disposto no art. 31 , §2º
da Constituição Federal.
10.5 Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica deste Tribunal, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas
pela Câmara Municipal a esta Corte.
10.6 Determinar a publicação deste
Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341 , §3º do
Regimento Interno, para que surta os efeitos
legais necessários.
10.7 Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
ao julgamento individualizado, quando do
exame dos atos dos Prefeitos enquanto
ordenador de despesas
10.8 Informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros
relativos à execução da receita e despesa
geradas através do SICAP, estão disponíveis
no Portal do Cidadão no endereço:
www.tce.to.gov.br/portaldocidadao.
10.9 Após, expirado o prazo recursal,
15
sejam os autos enviados à Coordenadoria do
Cartório de Contas para as anotações de sua
alçada, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas
na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência, em especial o arquivamento, nesta Corte, de cópia do processado
e, por fim, proceder a remessa à Câmara
Municipal de Aliança do Tocantins, para as
providências quanto ao julgamento que lhes
compete.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2010.
RESOLUÇÃO Nº 083/2011 - TCE
1º Câmara
1. Processo nº : 4887/2010 - 1 Volume
2. Classe/Assunto: 08. Ato de Pessoal / 01.
Registro de Pessoal Efetivo
3. Responsável : Míriam Salvador Costa Ribeiro, Prefeita
4. Órgão : Prefeitura de Talismã/TO
5. Interessada : Cleonice Pinto de Oliveira
6. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP : Procurador de Contas João Alberto Barreto Filho
8. Advogado: Não atuou
EMENTA: Admissão de pessoal efetivo. Legalidade. Registro. Encaminhamento
a origem após o vencimento do certame ou
posse de todos os classificados.
9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a análise para fins de registros da admissão da senhora Cleonice Pinto de Oliveira,
expressa no Decreto nº 42/2010, de 19/04/
2010, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, compondo o quadro
permanente da Prefeitura de Talismã/TO, em
razão de aprovação no VI Concurso Público,
cuja homologação se deu por meio do Decreto nº 14/2008, de 12/03/2008, publicado
no Diário Oficial do Estado nº 2.613, de 18/
03/2008.
Considerando as atribuições constitucionais e legais conferidas a este Egrégio
Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão de pes-
Boletim Oficial do TCE/TO
soal para fins de registro;
Considerando que o Edital nº 01/2007,
de 22 de novembro de 2007 foi considerado
legal através da Resolução nº 734/2008 - TCE
- 1ª Câmara;
Considerando tudo o mais que dos
autos consta.
RESOLVEM, por unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, e
com fundamento nos artigos 71, III da Constituição Federal, 33, XII da Constituição Estadual, 1º, III, 10, II, 109, I da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 e 106, 107 e 108 do
Regimento Interno, em:
9.1. Considerar legal, sob o aspecto
formal, a admissão da senhora Cleonice Pinto
de Oliveira, expressa no Decreto nº 42/2010,
de 19/04/2010, no cargo efetivo de Auxiliar
de Serviços Gerais, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, compondo o quadro permanente da Prefeitura de Talismã/TO,
em razão de aprovação no VI Concurso Público, cuja homologação se deu por meio do
Decreto nº 14/2008, de 12/03/2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.613, de
18/03/2008.
9.2. Remeta-se cópia do Relatório,
Voto e da Deliberação à Responsável para
conhecimento.
9.3. Determine à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão
no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, nos termos do art. 27
da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §
3º do Regimento Interno desta Corte, para
que surtam os efeitos legais.
9.4. Determine o encaminhamento
destes autos à Coordenadoria de Controle
de Atos de Pessoal para que seja efetuado o
registro do ato de admissão inserto nestes
autos, devendo ali permanecer até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados.
9.5. Após as formalidades legais, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
março de 2011.
RESOLUÇÃO Nº 084/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 8469/2010 - 1 volume
2. Classe /Assunto : 2. Ato de Pessoal /8.
Registro de pessoal temporário - conforme
Lei nº 1.978/2008
3. Responsável : Eugênio Pacceli de Freitas
Coelho, Secretário da Administração à época
4. Interessados : Lucineide Rosa Costa
Lopes e Outros
5. Órgão : Secretaria da Administração do
Estado do Tocantins - SECAD
6.Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
8.Advogado: Não atuou
EMENTA: Termos de Compromissos
de Serviço Público de Caráter Temporário.
Legalidade. Registro.
9. Decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre
os Termos de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário, firmado entre o
Governo do Estado do Tocantins, através da
Secretaria da Administração e os servidores
abaixo relacionados, cujo objetivo é suprir os
déficits gerados nas Unidades Escolares da
Rede Estadual de Ensino pelo afastamento
de professores por motivo de licenças e concessões, previstas nos artigos 32, 88, 111 e
212 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,
uma vez que os alunos da educação básica
do Estado do Tocantins têm que cumprir 200
(duzentos) dias letivos, garantidos por lei,
sem a descontinuidade por falta de professores, despesas que correrão por conta da
dotação orçamentária 2079-3.1.90.11, conforme extratos publicados no Diário Oficial
do Estado nº 3127, de 29 de outubro de 2010
(fls. 146/155).
Considerando que os artigos 37, IX da
Constituição Federal e 9º, IX da Constituição Estadual c/c a Lei Estadual nº 1.978/
2008, autorizam a contratação de pessoal
em caráter excepcional;
Considerando tudo o mais que consta
dos autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
expostas pela Relatora e com fundamento
nos artigos 10, IV e 109, I da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c os artigos 106
e 107 do Regimento Interno deste Tribunal
em:
9.1. Considerar legais os Termos de
Compromisso de Serviço Público de Caráter
16
Temporário, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, através da Secretaria da
Administração e os servidores abaixo relacionados:
1. Lucineide Rosa Costa Lopes - Contrato nº 029/2010 (docs. fls. 08/21) - Professor da Educação Básica - c/h. 152 - Gurupi
(Escola Espírita Bezerra de Menezes) - período de 21/01/2010 a 30/06/2010 - R$
1.934,35 (mensal)
2. Leandro Rosa da Silva - Contrato nº
030/2010 (docs. fls. 22/35) - Professor da
Educação Básica - c/h. 180 - Gurupi (Escola
Estadual Custódio Ribeiro da Silva) - período
de 21/01/2010 a 30/06/2010 - R$ 2.290,68
(mensal)
3. Maria Simone dos Santos Silva Contrato nº 031/2010 (docs. fls. 36/52) - Professor da Educação Básica - c/h. 152 - Alvorada (Escola Estadual Ana Maria de Jesus) período de 21/01/2010 a 30/06/2010 - R$
1.934,35 (mensal)
4. Marcirane Vaz Costa Lemes - Contrato nº 032/2010 (docs. fls. 53/64) - Professor da Educação Básica - c/h. 107 - Gurupi
(Escola Estadual Setor Aeroporto) - período
de 21/01/2010 a 30/06/2010 - R$ 1.361,68
(mensal)
5. Marciléia Pessoa de Souza - Contrato nº 033/2010 (docs. fls. 65/81) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 - Gurupi
(Centro de Ensino Médio de Gurupi) - período de 21/01/2010 a 26/02/2010 - R$ 2.290,68
(mensal)
6. Morgiana Sena de Freitas Lima Cardoso - Contrato nº 034/2010 (docs. fls. 82/
92) - Professor da Educação Básica - c/h.
175 - Aliança do Tocantins (Colégio Estadual
Anita Cassimiro Moreno) - período de 02/02/
2010 a 30/06/2010 - R$ 2.227,05 (mensal)
7. Marilei Marques - Contrato nº 035/
2010 (docs. fls. 93/104) - Professor da Educação Básica - c/h. 90 - Gurupi (Educandário
Evangélico Ebenézer) - período de 21/01/2010
a 30/05/2010 - R$ 1.145,34 (mensal)
8. Maria Imaculada Barbosa dos Santos - Contrato nº 036/2010 (docs. fls. 105/
118) - Professor da Educação Básica - c/h.
90 - Figueirópolis (Escola Estadual Cândido
Figueira) - período de 01/02/2010 a 30/06/
2010 - R$ 1.145,34 (mensal)
9. Marcos Leite da Silva - Contrato nº
037/2010 (docs. fls. 119/131) - Professor da
Educação Básica - c/h. 124 - Gurupi (Escola
Estadual Vila Guaracy) - período de 21/01/
2010 a 30/06/2010 - R$ 1.578,02 (mensal)
10. Maria de Jesus Lima da Silva - Contrato nº 038/2010 (docs. fls. 132/143) - Pro-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
fessor da Educação Básica - c/h. 135 - Aliança do Tocantins (Educandário Evangélico
Jerusalém) - período de 21/01/2010 a 30/06/
2010 - R$ 1.718,01 (mensal)
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
9.2. Determinar os devidos registros
no setor competente deste Tribunal de Contas, sem prejuízo do reexame da matéria à
vista de novos elementos que, por ventura
venham a ser trazidos à apreciação por esta
Corte de Contas.
RESOLUÇÃO Nº 085/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
9.3. Determinar à Coordenadoria de
Controle de Atos de Pessoal que observe
eventual existência de outros contratos temporários celebrados com os servidores relacionados nesta decisão, sobretudo no que
se refere à compatibilidade de carga horária
e ao período de prestação de serviço, a fim
de evitar contratações em duplicidade e irregulares.
9.4. Recomendar a realização de concurso público para provimento dos cargos permanentes, ora preenchidos por contratação
temporária, sob pena de, se não o fizer, incorrer nas sanções legais.
9.5. Determinar a juntada de cópia da
presente decisão às contas anuais respectivas, conforme determina o art. 108, § 2º do
Regimento Interno deste Tribunal.
9.6. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
9.7. Determinar o encaminhamento de
cópia deste Relatório, Voto e Resolução ao
então Secretário da Administração, senhor
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, e ao atual Secretário, senhor Lúcio Mascarenhas
Martins, para conhecimento.
9.8. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do
art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
341, § 3º do Regimento Interno desta Corte,
para que surta os efeitos legais necessários.
9.9. Após as formalidades legais, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
1.Processo nº : 8471/2010 - 1 volume
2.Classe /Assunto: 2. Ato de Pessoal /8.
Registro de pessoal temporário - conforme
Lei nº 1.978/2008
3.Responsável : Eugênio Pacceli de Freitas
Coelho, Secretário da Administração à época
4.Interessados : Ana Carolina Nunes da Silva e Outros
5.Órgão : Secretaria da Administração do
Estado do Tocantins - SECAD
6.Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
7.Representante do MP : Procurador de Contas Alberto Sevilha
9. Advogado: Não atuou
EMENTA: Termos de Compromissos
de Serviço Público de Caráter Temporário.
Legalidade. Registro.
9. Decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre os Termos de Compromisso de Serviço
Público de Caráter Temporário, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, através da Secretaria da Administração e os
servidores abaixo relacionados, cujo objetivo é suprir os déficits gerados nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino
pelo afastamento de professores por motivo
de licenças e concessões, previstas nos
artigos 32, 88, 111 e 212 da Lei nº 1.818, de
23 de agosto de 2007, uma vez que os alunos da educação básica do Estado do
Tocantins têm que cumprir 200 (duzentos)
dias letivos, garantidos por lei, sem a
descontinuidade por falta de professores,
despesas que correrão por conta da dotação orçamentária 2079-3.1.90.11, conforme
extratos publicados no Diário Oficial do Estado nº 3127, de 29 de outubro de 2010 (fls.
136/145).
Considerando que os artigos 37, IX da
Constituição Federal e 9º, IX da Constituição Estadual c/c a Lei Estadual nº 1.978/
2008, autorizam a contratação de pessoal
em caráter excepcional;
Considerando tudo o mais que consta
dos autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
expostas pela Relatora e com fundamento
nos artigos 10, IV e 109, I da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c os artigos 106
e 107 do Regimento Interno deste Tribunal
em:
17
9.1. Considerar legais os Termos de
Compromisso de Serviço Público de Caráter
Temporário, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, através da Secretaria da
Administração e os servidores abaixo relacionados:
1. Ana Carolina Nunes da Silva - Contrato nº 087/2010 (docs. fls. 08/21) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 - Paranã
(Colégio Estadual Desembargador Virgílio de
Melo Franco) - período de 21/01/2010 a 30/
06/2010 - R$ 2.290,68 (mensal)
2. Aparecida Fernandes de Oliveira Contrato nº 088/2010 (docs. fls. 22/33) - Professor da Educação Básica - c/h. 90 - Novo
Alegre do Tocantins (Colégio Estadual Dr.
João D'Abreu) - período de 21/01/2010 a 30/
06/2010 - R$ 1.145,34 (mensal)
3. Ana Cristina Ferreira da Silva - Contrato nº 089/2010 (docs. fls. 34/47) - Professor da Educação Básica - c/h. 135 Lavandeira (Colégio Estadual Lavandeira) período de 21/01/2010 a 02/06/2010 - R$
1.718,01 (mensal)
4. Claudinês Maria Ferreira - Contrato
nº 090/2010 (docs. fls. 48/59) - Professor da
Educação Básica - c/h. 90 - Lavandeira (Colégio Estadual Lavandeira) - período de 21/01/
2010 a 28/05/2010 - R$ 1.145,34 (mensal)
5. Clerdinice Tolentino Chaves - Contrato nº 091/2010 (docs. fls. 60/71) - Professor da Educação Básica - c/h. 90 - Paranã
(Colégio Estadual Desembargador Virgílio de
Melo Franco) - período de 21/01/2010 a 22/
06/2010 - R$ 1.145,34 (mensal)
6. Delzimar Silva Oliveira - Contrato
nº 092/2010 (docs. fls. 72/83) - Professor
da Educação Básica - c/h. 135 - Combinado (Escola Estadual Combinado) - período
de 21/01/2010 a 06/06/2010 - R$ 1.718,01
(mensal)
7. Eder Luiz Azevêdo de Araújo - Contrato nº 093/2010 (docs. fls. 84/97) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 - Paranã
(Colégio Estadual Desembargador Virgílio de
Melo Franco) - período de 21/01/2010 a 30/
06/2010 - R$ 2.290,68 (mensal)
8. Edi Araújo Guimarães - Contrato nº
094/2010 (docs. fls. 98/108) - Professor da
Educação Básica - c/h. 180 - Aurora do
Tocantins (Colégio Estadual Professora
Ranulfa) - período de 21/01/2010 a 30/06/2010
- R$ 2.290,68 (mensal)
9. Lêda Regina Cordeiro Madureira Contrato nº 095/2010 (docs. fls. 109/120) Professor da Educação Básica - c/h. 169 Combinado (Colégio Estadual Joaquim de
Sena e Silva) - período de 21/01/2010 a 30/
06/2010 - R$ 2.150,69 (mensal)
Boletim Oficial do TCE/TO
10. Leidimar Carvalho Barbosa - Contrato nº 096/2010 (docs. fls. 121/133) - Professor da Educação Básica - c/h. 135 Lavandeira (Colégio Estadual Lavandeira) período de 21/01/2010 a 19/02/2010 - R$
1.718,01 (mensal)
9.2. Determinar os devidos registros
no setor competente deste Tribunal de Contas, sem prejuízo do reexame da matéria à
vista de novos elementos que, por ventura
venham a ser trazidos à apreciação por esta
Corte de Contas.
9.3. Determinar à Coordenadoria de
Controle de Atos de Pessoal que observe
eventual existência de outros contratos temporários celebrados com os servidores relacionados nesta decisão, sobretudo no que
se refere à compatibilidade de carga horária e ao período de prestação de serviço, a
fim de evitar contratações em duplicidade e
irregulares.
9.4. Recomendar a realização de concurso público para provimento dos cargos permanentes, ora preenchidos por contratação
temporária, sob pena de, se não o fizer, incorrer nas sanções legais.
9.5. Determinar a juntada de cópia da
presente decisão às contas anuais respectivas, conforme determina o art. 108, § 2º do
Regimento Interno deste Tribunal.
9.6. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
9.7. Determinar o encaminhamento de
cópia deste Relatório, Voto e Resolução ao
então Secretário da Administração, senhor
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, e ao atual Secretário, senhor Lúcio Mascarenhas
Martins, para conhecimento.
9.8. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do
art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
341, § 3º do Regimento Interno desta Corte,
para que surta os efeitos legais necessários.
9.9. Após as formalidades legais, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
ACÓRDÃO Nº 053/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 751/2010
2. Grupo/Classe de Assunto : Grupo II/Classe II - Prestação de Contas de Ordenador
3. Exercício : 2009
4. Entidade : Estado do Tocantins
5. Órgão : Fundo Estadual de Habitação e
Interesse Social
6. Entidade Vinculada : Secretaria de Habitação e DesenvolvimentoUrbano
7. Responsáveis : Aleandro Lacerda Gonçalves - período de 01/01/09 a 08/09/09 - Secretário à época
Eduardo Bonagura - período de 09/09/09 a
31/12/09 - Secretário à época
8. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
9. Representante do MP : Procurador de
Contas Alberto Sevilha
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador. Fundo Estadual de Habitação e
Interesse Social. Exercício de 2009. Contas
Regulares. Quitação.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 751/2010, versando
sobre a Prestação de Contas de Ordenador
de Despesa dos Senhores: ALEANDRO
LACERDA GONÇALVES - período de 01/01/
09 a 08/09/09 e EDUARDO BONAGURA período de 09/09/09 a 31/12/09, responsáveis pela gestão do Fundo Estadual de Habitação e Interesse Social, referente ao exercício financeiro de 2009, encaminhada a esta
Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001
e art. 37, do Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando a análise realizada pela
5ª DICE e pareceres uniformes da Auditoria
e Procuradoria de Contas, constantes dos
autos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II e IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/
TO, em:
10.1 Julgar regulares as Contas Anu-
18
ais de Ordenador de Despesa dos Senhores: Aleandro Lacerda Gonçalves - período de
01/01/09 a 08/09/09 e Eduardo Bonagura período de 09/09/09 a 31/12/09, responsáveis
pela gestão do Fundo Estadual de Habitação
e Interesse Social, relativas ao exercício de
2009, dando-se quitação aos responsáveis
retrocitados, nos termos dos artigos 1º, II,
85, I, "a" , 86 e 91, I da Lei nº 1.284/2001.
10.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
10.3. Intimar os responsáveis, por via
postal, da presente decisão encaminhando
também cópia do relatório e voto.
10.4. Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
ACÓRDÃO Nº 054/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 848/2010 (1 vol.) Apenso:
5170/2009 (auditoria)
2. Grupo/Classe de Assunto : Grupo II/Classe II - Prestação de Contas de Ordenador
3. Exercício : 2009
4. Entidade : Estado do Tocantins
5. Órgão : Fundo de Desenvolvimento Urbano e Preservação Ambiental - FUNDESEN
6. Entidade Vinculada : Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano
7. Responsáveis : Aleandro Lacerda Gonçalves - período de 01/01/09 a 08/09/09 - Presidente à época
Eduardo Bonagura - período de 09/09/09 a
26/10/09 - Presidente à época
José Anibal Rodrigues Alves Lamattina - período de 27/10/09 a 31/12/09 - Presidente à
época
8. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
9. Representante do MP : Procurador de Contas Alberto Sevilha
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador de Despesa. Fundo de Desenvolvimento Urbano e Preservação Ambiental -
Boletim Oficial do TCE/TO
FUNDESEN. Exercício de 2009. Contas Regulares com ressalvas. Quitação. Recomendação.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 848/2010, versando
sobre a Prestação de Contas de Ordenador
de despesa dos Senhores: Aleandro Lacerda
Gonçalves, período de 01/01/09 a 08/09/09;
Eduardo Bonagura - período de 09/09/09 a
26/10/09 e José Anibal Rodrigues Alves
Lamattina - período de 27/10/09 a 31/12/09,
responsáveis pela gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano e Preservação
Ambiental - FUNDESEN, referente ao exercício financeiro de 2009, encaminhada a esta
Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001
e art. 37, do Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando a análise realizada pela
5ª DICE e pareceres uniformes da Auditoria
e da Procuradoria de Contas, constantes dos
autos;
Considerando que quando julgar as
contas regulares com ressalvas, o Tribunal
dará quitação aos responsáveis, nos termos
do preceito contido no art. 87, da Lei nº 1.284/
2001.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II e IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/
TO, em:
10.1. Julgar regulares com ressalvas
as Contas Anuais de Ordenador de despesa
dos Senhores Aleandro Lacerda Gonçalves,
período de 01/01/09 a 08/09/09; Eduardo
Bonagura, período de 09/09/09 a 26/10/09 e
José Anibal Rodrigues Alves Lamattina, período de 27/10/09 a 31/12/09, responsáveis
pela gestão do Fundo de Desenvolvimento
Urbano e Preservação Ambiental FUNDESEN, relativas ao exercício de 2009,
com fundamento no artigo 85 , II, 87 e 91, II
da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 76 , "caput" e
§2º do Regimento Interno, dando-se quitação aos responsáveis retrocitados, nos termos dos artigos 1º, II, 85, I, "a" , 86 e 91, I da
Lei nº 1.284/2001.
10.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 5170/2009 em
apenso, abrangendo o período de janeiro a
dezembro de 2009, cujos fatos estão sendo
apreciados junto com a presente conta.
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
10.3. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que proceda a juntada de cópia da presente decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, aos autos apenso de auditoria
nº 5170/2009.
10.4. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
10.5. Recomendar ao atual Presidente do Fundo de Desenvolvimento Urbano e
Preservação Ambiental - FUNDESEN ou órgão equivalente a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos.
10.6 Após o trânsito em julgado:
a) enviar ao Fundo de Desenvolvimento Urbano e Preservação Ambiental FUNDESEN ou órgão equivalente, cópia da
presente decisão, do Relatório e Voto que a
fundamentam.
10.7. Intimar os responsáveis, por via
postal, da presente decisão encaminhando
também cópia do relatório e voto.
10.8. Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
ACÓRDÃO Nº 055/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 849/2010 (1 vol.)
Apenso: 5169/2009 (auditoria)
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo II/Classe II - Prestação de Contas de Ordenador
3. Exercício: 2009
4. Entidade: Estado do Tocantins
5. Órgão: Fundo de Apoio a Moradia Popular
- FUNMORAR
6. Entidade Vinculada: Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano
7. Responsáveis: Aleandro Lacerda Gonçalves - período de 01/01/09 a 08/09/09 - Presidente à época
Eduardo Bonagura - período de 09/09/09 a
26/10/09 - Presidente à época
19
José Anibal Rodrigues Alves Lamattina - período 27/10/09 a 31/12/09 - Presidente à época
8. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
9. Representante do MP : Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador. Fundo de Apoio a Moradia Popular - FUNMORAR. Exercício de 2009. Contas Regulares. Quitação.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 849/2010, versando
sobre a Prestação de Contas de Ordenador
de despesas dos Senhores: Aleandro
Lacerda Gonçalves, período de 01/01/09 a
08/09/09; Eduardo Bonagura, período de 09/
09/09 a 26/10/09 e José Anibal Rodrigues
Alves Lamattina, período de 27/10/09 a 31/
12/09, responsáveis pela gestão do Fundo
de Apoio a Moradia Popular - FUNMORAR,
referente ao exercício financeiro de 2009,
encaminhada a esta Corte nos termos do
art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º,
II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando a análise realizada pela
5ª DICE e pareceres uniformes da Auditoria
e Procuradoria de Contas, constantes dos
autos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II e IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/
TO, em:
10.1. Julgar regulares as Contas Anuais de Ordenador de despesas dos Senhores Aleandro Lacerda Gonçalves, período de
01/01/09 a 08/09/09; Eduardo Bonagura, período de 09/09/09 a 26/10/09 e José Anibal
Rodrigues Alves Lamattina, período de 27/
10/09 a 31/12/09, responsáveis pela gestão
do Fundo de Apoio a Moradia Popular FUNMORAR, relativas ao exercício de 2009,
dando-se quitação aos responsáveis
retrocitados, nos termos dos artigos 1º, II,
85, I, "a" , 86 e 91, I da Lei nº 1.284/2001.
10.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 5169/2009 em
apenso, abrangendo o período de janeiro a
dezembro de 2009, cujos fatos estão sendo
apreciados junto com as presentes contas.
10.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Boletim Oficial do TCE/TO
Câmara, que proceda a juntada de cópia da
presente decisão, do Relatório e Voto que a
fundamentam, aos autos apensos de auditoria nº 5169/2009.
10.4. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
10.5. Intimar os responsáveis, por via
postal, da presente decisão encaminhando
também cópia do relatório e voto.
10.6. Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
ACÓRDÃO Nº 056/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 954/2010 Apenso: 3984/2010
2. Grupo/Classe de Assunto : Grupo II/Classe II - Prestação de Contas de Ordenador
3. Exercício : 2009
4. Entidade : Estado do Tocantins
5. Órgão : Fundo de Modernização da Polícia Militar - FUNPM
6. Entidade Vinculada : Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM/TO
7. Responsável : Joaidson Torres de
Albuquerque - gestor à época
8. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
9. Representante do MP : Procurador de Contas João Alberto Barreto Filho
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador. Fundo de Modernização da Polícia Militar - FUNPM. Exercício de 2009. Contas Regulares. Dando-o quitação.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 954/2010, versando
sobre a Prestação de Contas do Senhor
JOAIDSON TORRES DE ALBUQUERQUE,
responsável pela gestão do Fundo de Modernização da Policia Militar - FUNPM, referente ao exercício financeiro de 2009, encaminhada a esta Corte nos termos do art. 33,
II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei
n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno.
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando a análise realizada pela
5ª DICE e pareceres uniformes da Auditoria
e Procuradoria de Contas, constantes dos
autos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II e IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/
TO, em:
10.1. Julgar regulares as Contas Anuais de Ordenador do Senhor JOAIDSON TORRES DE ALBUQUERQUE, responsável pela
gestão do Fundo de Modernização da Polícia Militar - FUNPM, relativas ao exercício
de 2009, dando-se quitação ao responsável
retrocitado, nos termos dos artigos 1º, II, 85,
I, "a", 86 e 91, I da Lei nº 1.284/2001.
10.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 3984/2010 em
apenso, abrangendo o período de janeiro a
dezembro de 2009, cujos fatos estão sendo
apreciados junto com as presentes contas.
10.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, que proceda a juntada de cópia da
presente decisão, do Relatório e Voto que a
fundamentam, aos autos apensos de auditoria nº 3984/2010.
10.4. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
20
dia do mês de março de 2011.
ACÓRDÃO Nº 057/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 965/2010 Apenso: 779/2010
2. Grupo/Classe de Assunto : Grupo II/Classe II - Prestação de Contas de Ordenador
3. Exercício : 2009
4. Entidade : Estado do Tocantins
5. Órgão : Fundo de Modernização da Gestão Pública - FUNGESP
6. Entidade Vinculada : Secretaria da Administração - SECAD
7. Responsável : Sandra Cristina Gondim período de 01/01/09 a 08/09/09 - Secretária
à época
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho - período
de 09/09/09 a 31/12/09 - Secretário à época
8. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
9.Representante do MP : Procurador de Contas Alberto Sevilha
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador. Fundo de Modernização da Gestão Pública - FUNGESP. Exercício de 2009.
Contas Regulares. Quitação.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 965/2010, versando
sobre a Prestação de Contas de Ordenador
de despesa dos Senhores: Sandra Cristina
Gondim - período de 01/01/09 a 08/09/09 e
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho - período
de 09/09/09 a 31/12/09, responsáveis pela
gestão do Fundo de Modernização da Gestão Pública - FUNGESP, referente ao exercício financeiro de 2009, encaminhada a esta
Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001
e art. 37, do Regimento Interno.
10.5. Intimar o responsável, por via postal, da presente decisão encaminhando também cópia do relatório e voto.(não tem)
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
10.6. Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência.
Considerando a análise realizada pela
5ª DICE e pareceres uniformes da Auditoria
e Procuradoria de Contas, constantes dos
autos.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II e IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/
TO, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DO
EASTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º
10.1. Julgar regulares as Contas Anuais de Ordenador de despesa dos Senhores:
Sandra Cristina Gondim, período de 01/01/
09 a 08/09/09 e Eugênio Pacceli de Freitas
Boletim Oficial do TCE/TO
Coelho, período de 09/09/09 a 31/12/09, responsáveis pela gestão do Fundo de Modernização da Gestão Pública - FUNGESP, relativas ao exercício de 2009, dando-se quitação aos responsáveis retrocitados, nos termos dos artigos 1º, II, 85, I, "a" , 86 e 91, I da
Lei nº 1.284/2001.
10.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 779/2010 em apenso,
abrangendo o período de janeiro a dezembro
de 2009, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas.
10.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, que proceda a juntada de cópia da
presente decisão, do Relatório e Voto que a
fundamentam, aos autos apensos de auditoria nº 779/2010.
10.4. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
10.5. Intimar os responsáveis, por via
postal, da presente decisão encaminhando
também cópia do relatório e voto.
10.6. Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
ACÓRDÃO Nº 058/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 1195/2009 (1 vol.) Apenso:
5171/2009
2. Grupo/Classe de Assunto : Grupo II/Classe II - Prestação de Contas de Ordenador
3. Exercício : 2008
4. Entidade : Estado do Tocantins
5. Órgão : Fundo de Desenvolvimento Urbano e Preservação Ambiental - FUNDESEN
6. Entidade Vinculada : Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano
7. Responsável : Aleandro Lacerda Gonçalves - Presidente à época
8. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
9. Representante do MP : Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador de Despesa. Fundo de Desenvolvimento Urbano e Preservação Ambiental FUNDESEN. Exercício de 2008. Contas Regulares com ressalvas. Quitação. Recomendação.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1195/2009, versando
sobre a Prestação de Contas do Senhor
Aleandro Lacerda Gonçalves, responsável
pela gestão do Fundo de Desenvolvimento
Urbano e Preservação Ambiental FUNDESEN, referente ao exercício financeiro de 2008, encaminhada a esta Corte nos
termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do
Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando a análise realizada pela
5ª DICE e pareceres da Auditoria e da Procuradoria de Contas, constantes dos autos;
Considerando que quando julgar as
contas regulares, o Tribunal dará quitação
ao responsável, nos termos do preceito contido no art. 87 da Lei nº 1.284/2001.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II e IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/
TO, em:
10.1. Julgar regulares com ressalvas as
Contas Anuais de Ordenador do Senhor
Aleandro Lacerda Gonçalves, responsável pela
gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano
e Preservação Ambiental - FUNDESEN, relativas ao exercício de 2008, dando-se quitação ao responsável retrocitado, nos termos
dos artigos 1º, II, 85, II, 87 e 91, II da Lei nº
1.284/2001.
10.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 5171/2009 em
apenso, abrangendo o período de janeiro a
dezembro de 2008, cujos fatos estão sendo
apreciados junto com as presentes contas.
10.3. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que proceda a juntada de cópia da presente decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, aos autos apenso de auditoria
nº 5171/2009.
10.4. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinen-
21
tes ao trânsito em julgado desta decisão.
10.5. Recomendar ao atual Presidente do Fundo de Desenvolvimento Urbano e
Preservação Ambiental - FUNDESEN ou órgão equivalente a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos.
10.6 Após o trânsito em julgado:
a) enviar ao Fundo de Desenvolvimento Urbano e Preservação Ambiental FUNDESEN ou órgão equivalente, cópia da
presente decisão, do Relatório e Voto que a
fundamentam.
10.7. Em razão do acolhimento parcial da manifestação ministerial, intimar pessoalmente o Procurador de Contas que atuou
nestes autos, com a devida certificação da
intimação efetivada, nos termos do art. 53
da IN nº 08/2003.
10.8. Intimar o responsável, por via postal, da presente decisão encaminhando também cópia do relatório e voto.
10.9. Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
ACÓRDÃO Nº 059/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 1196/2009
Apenso: 5167/2009
2. Grupo/Classe de Assunto : Grupo II/Classe II - Prestação de Contas de Ordenador
3. Exercício : 2008
4. Entidade : Estado do Tocantins
5. Órgão : Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano - AHDU
6.Responsável : Aleandro Lacerda Gonçalves - Presidente à época
7. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MP : Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador. Agência de Habitação e Desen-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
22
volvimento Urbano - AHDU. Exercício de 2008.
Contas Regulares. Dando-o quitação.
tal, da presente decisão encaminhando também cópia do relatório e voto.
nistração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
9. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1196/2009, versando
sobre a Prestação de Contas de Ordenador
de despesas do Senhor ALEANDRO
LACERDA GONÇALVES, responsável pela
gestão da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano - AHDU, referente ao exercício financeiro de 2008, encaminhada a esta
Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001
e art. 37, do Regimento Interno.
9.7. Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência.
Considerando a análise realizada pela
5ª DICE e pareceres da Auditoria e Procuradoria de Contas, constantes dos autos.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando a análise realizada pela
5ª DICE e pareceres parcialmente uniformes
da Auditoria e Procuradoria de Contas, constantes dos autos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II e IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/
TO, em:
9.1. Julgar regulares as Contas Anuais de Ordenador do Senhor ALEANDRO
LACERDA GONÇALVES, responsável pela
gestão da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano - AHDU, relativas ao exercício de 2008, dando-se quitação ao responsável retrocitado, nos termos dos artigos 1º,
II, 85, I, "a", 86 e 91, I da Lei nº 1.284/2001.
9.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 5167/2009 em
apenso, abrangendo o período de janeiro a
dezembro de 2008, cujos fatos estão sendo
apreciados junto com as presentes contas.
9.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, que proceda a juntada de cópia da
presente decisão, do Relatório e Voto que a
fundamentam, aos autos apensos de auditoria nº 5167/2009.
9.4. Face ao acolhimento parcial da
manifestação ministerial, intimar pessoalmente a Procuradora de Contas que atuou
nestes autos, com a devida certificação da
intimação efetivada, nos termos do art. 53
da IN nº 08/2003.
9.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.6. Intimar o responsável, por via pos-
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
ACÓRDÃO Nº 060/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 1204/2009 Apenso: 2563/2009
2. Grupo/Classe de Assunto : Grupo II/Classe II - Prestação de Contas de Ordenador
3. Exercício : 2008
4. Entidade : Estado do Tocantins
5. Órgão : Fundo de Modernização da Polícia Militar - FUNPM
6. Entidade Vinculada : Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM/TO
7. Responsáveis : David Henrique Montelo
Monteiro - período 01/01/08 a 01/10/08
Joaidson Torres de Albuquerque - período de
02/10/08 a 31/10/08
8. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
9. Representante do MP : Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador. Fundo de Modernização da Polícia Militar - FUNPM. Exercício de 2008. Contas Regulares. Dando-o quitação.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1204/2009, versando
sobre a Prestação de Contas de Ordenador
de Despesa dos Senhores: DAVID
HENRIQUE MONTELO MONTEIRO - período de 01/01/08 a 01/10/08 e JOAIDSON
TORRES DE ALBUQUERQUE - período de
02/10/08 a 31/10/08, responsáveis pela gestão do Fundo de Modernização da Polícia
Militar - FUNPM, referente ao exercício financeiro de 2008, encaminhada a esta Corte nos
termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1284/2001 e art. 37, do
Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da admi-
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II e IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/
TO, em:
10.1 Julgar regulares as Contas Anuais de Ordenador de Despesa dos Senhores: David Henrique Montelo Monteiro, período de 01/01/08 a 01/10/08 e Joaidson Torres
de Albuquerque, período de 03/10/2008 a 31/
12/2008, responsáveis pela gestão do Fundo de Modernização da Polícia Militar FUNPM, relativas ao exercício de 2008, dando-se quitação aos responsáveis retrocitados,
nos termos dos artigos 1º, II, 85, I, "a" , 86 e
91, I da Lei nº 1.284/2001.
10.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 2563/2009 em
apenso, abrangendo o período de janeiro a
dezembro de 2008, cujos fatos estão sendo
apreciados junto com as presentes contas.
10.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, que proceda a juntada de cópia da
presente decisão, do Relatório e Voto que a
fundamentam, aos autos apensos de auditoria nº 2563/2009.
10.4. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
10.5. Face ao não acolhimento da manifestação ministerial, intimar pessoalmente
a Procuradora de Contas que atuou nestes
autos, com a devida certificação da intimação
efetivada, nos termos do art. 53 da IN nº 08/
2003
10.6. Intimar os responsáveis, por via
postal, da presente decisão encaminhando
também cópia do relatório e voto.
10.7. Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Boletim Oficial do TCE/TO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
ACÓRDÃO Nº 061/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 1259/2009 Apenso: 7385/
2009
2. Grupo/Classe de Assunto : Grupo II/Classe II - Prestação de Contas de Ordenador
3. Exercício : 2008
4. Entidade : Estado do Tocantins
5. Órgão : Fundo Estadual dos Direitos da
Mulher
6. Entidade Vinculada : Secretaria da Cidadania e Justiça - SECIJU
7. Responsável : Télio Leão Ayres - Secretário à época
8. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
9. Representante do MP...Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador. Fundo Estadual dos Direitos da
Mulher. Exercício de 2008. Contas Regulares com Ressalvas. Dando-se quitação ao
responsável.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1259/2009, versando
sobre a Prestação de Contas do Senhor
TÉLIO LEÃO AYRES, responsável pela gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, referente ao exercício financeiro de
2008, encaminhada a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual,
art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do
Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando a análise realizada pela
5ª DICE e pareceres uniformes da Auditoria
e Procuradoria de Contas, constantes dos
autos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II e IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/
TO, em:
10.1. Julgar regulares com ressalvas
as Contas Anuais de Ordenador do Senhor
Télio Leão Ayres, responsável pela gestão
do Fundo de Estadual dos Direitos da Mulher, relativas ao exercício de 2008, dando-
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
se quitação ao responsável retrocitado, nos
termos dos artigos 1º, II, 85, II, 87 e 91, II da
Lei nº 1.284/2001.
10.2. Recomendar ao atual gestor que
efetue estudos técnicos com objetivo de auxiliar na elaboração das peças orçamentária
visando atender a realidade do Órgão, bem
como incentivar a atuação do órgão de controle interno de forma independente.
10.3. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 7385/2009 em
apenso, abrangendo o período de janeiro a
dezembro de 2008, cujos fatos estão sendo
apreciados junto com as presentes contas.
10.4. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, que proceda a juntada de cópia da
presente decisão, do Relatório e Voto que a
fundamentam, aos autos apenso de auditoria nº 7385/2009.
10.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
10.6. Intimar o responsável, por via
postal, da presente decisão encaminhando
também cópia do relatório e voto.
10.7. Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
ACÓRDÃO Nº 062/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
Processo nº : 1305/2009 Apenso: 780/2010
Grupo/Classe de Assunto : Grupo II/Classe
II - Prestação de Contas de Ordenador
Exercício : 2008
Entidade : Estado do Tocantins
Órgão : Fundo de Modernização da Gestão
Pública - FUNGESP
Entidade Vinculada : Secretaria da Administração - SECAD
Responsável : Sandra Cristina Gondim - Secretária à época
Relatora : Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO
23
Representante do MP : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador. Fundo de Modernização da Gestão Pública - FUNGESP. Exercício de 2008.
Contas Regulares. Dando-o quitação.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1305/2009, versando
sobre a Prestação de Contas da Senhora
SANDRA CRISTINA GONDIM, responsável
pela gestão do Fundo de Modernização da
Gestão Pública - FUNGESP, referente ao
exercício financeiro de 2008, encaminhada a
esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/
2001 e art. 37, do Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando a análise realizada pela
5ª DICE e pareceres uniformes da Auditoria
e Procuradoria de Contas, constantes dos
autos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II e IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/
TO, em:
10.1. Julgar regulares as Contas Anuais de Ordenador da Senhora SANDRA
CRISTINA GONDIM, do Fundo de Modernização da Gestão Pública - FUNGESP, relativas ao exercício de 2008, dando-se quitação à responsável retrocitada, nos termos
dos artigos 1º, II, 85, I, "a", 86 e 91, I da Lei
nº 1.284/2001.
10.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 780/2010 em apenso,
abrangendo o período de janeiro a dezembro
de 2008, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas.
10.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, que proceda a juntada de cópia da
presente decisão, do Relatório e Voto que a
fundamentam, aos autos apensos de auditoria nº 780/2010.
10.4. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
10.5. Intimar o responsável, por via
postal, da presente decisão encaminhando
também cópia do relatório e voto.
Boletim Oficial do TCE/TO
10.6. Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
RESOLUÇÃO Nº 086/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
Processo nº:8472/2010 - 1 volume
Classe /Assunto: 2. Ato de Pessoal /8.
Registro de pessoal temporário - conforme
Lei nº 1.978/2008
Responsável : Eugênio Pacceli de Freitas
Coelho, Secretário da Administração à época
Interessados : Laudaete Ferreira de Arruda e
Outros
Órgão : Secretaria da Administração do Estado do Tocantins - SECAD
Relatora : Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO
Representante do MP : Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
Advogado : Não atuou
EMENTA: Termos de Compromissos
de Serviço Público de Caráter Temporário.
Legalidade. Registro.
9. Decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre
os Termos de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário, firmado entre o
Governo do Estado do Tocantins, através da
Secretaria da Administração e os servidores
abaixo relacionados, cujo objetivo é suprir os
déficits gerados nas Unidades Escolares da
Rede Estadual de Ensino pelo afastamento
de professores por motivo de licenças e concessões, previstas nos artigos 32, 88, 111 e
212 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,
uma vez que os alunos da educação básica
do Estado do Tocantins têm que cumprir 200
(duzentos) dias letivos, garantidos por lei,
sem a descontinuidade por falta de professores, despesas que correrão por conta da
dotação orçamentária 2079-3.1.90.11, conforme extratos publicados no Diário Oficial
do Estado
nº 3127, de 29 de outubro de
2010 (fls. 112/119).
Considerando que os artigos 37, IX da
Constituição Federal e 9º, IX da Constituição
Estadual c/c a Lei Estadual nº 1.978/2008,
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
autorizam a contratação de pessoal em caráter excepcional;
Considerando tudo o mais que consta
dos autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
expostas pela Relatora e com fundamento
nos artigos 10, IV e 109, I da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c os artigos 106
e 107 do Regimento Interno deste Tribunal
em:
9.1. Considerar legais os Termos de
Compromisso de Serviço Público de Caráter
Temporário, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, através da Secretaria da
Administração e os servidores abaixo relacionados:
1. Laudaete Ferreira de Arruda - Contrato nº 009/2010 (docs. fls. 08/19) - Professor da Educação Básica - c/h. 135 Tocantinópolis (Escola Paroquial Cristo Rei
- Convênio) - período de 20/01/2010 a 30/06/
2010 - R$ 1.718,01 (mensal)
2. Luiz Aguiar Lacerda Júnior - Contrato nº 010/2010 (docs. fls. 20/32) - Professor da Educação Básica - c/h. 101 - Santa
Terezinha do Tocantins (Colégio Estadual
Doutor José Feliciano Ferreira) - período de
20/01/2010 a 30/06/2010 - R$ 1.285,32
(mensal)
3. Maria Rosinalva Rodrigues Neres Contrato nº 011/2010 (docs. fls. 33/44) - Professor da Educação Básica - c/h. 135 - Palmeiras do Tocantins (Escola Estadual Padre Cesare Lelli) - período de 20/01/2010 a
30/06/2010 - R$ 1.718,01 (mensal)
4. Maria Rosiana Lima de Sousa
Salame - Contrato nº 012/2010 (docs. fls. 45/
56) - Professor da Educação Básica - c/h.
180 - Tocantinópolis (Escola Paroquial Cristo Rei - Convênio) - período de 20/01/2010 a
31/03/2010 - R$ 2.290,68 (mensal)
5. Lindalva Carneiro da Silva - Contrato nº 013/2010 (docs. fls. 57/68) - Professor
da Educação Básica - c/h. 135 Tocantinópolis (Escola Paroquial Cristo Rei
- Convênio) - período de 20/01/2010 a 30/06/
2010 - R$ 1.718,01 (mensal)
6. Lucivânia Coelho de Oliveira - Contrato nº 014/2010 (docs. fls. 69/82) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 Tocantinópolis (Colégio Dom Orione - Convênio) - período de 20/01/2010 a 30/06/2010
- R$ 2.290,68 (mensal)
7. Raul Avelino de Morais - Contrato
nº 015/2010 (docs. fls. 83/97) - Professor da
Educação Básica - c/h. 180 - Tocantinópolis
24
(Escola Estadual Padre Giuliano Moretti) período de 20/01/2010 a 04/02/2010 - R$
2.290,68 (mensal)
8. Waldênia Silva Trajano Santiago Contrato nº 016/2010 (docs. fls. 98/109) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 Nazaré (Colégio Estadual Presidente Castelo Branco) - período de 20/01/2010 a 30/06/
2010 - R$ 2.290,68 (mensal)
9.2. Determinar os devidos registros
no setor competente deste Tribunal de Contas, sem prejuízo do reexame da matéria à
vista de novos elementos que, por ventura
venham a ser trazidos à apreciação por esta
Corte de Contas.
9.3. Determinar à Coordenadoria de
Controle de Atos de Pessoal que observe
eventual existência de outros contratos temporários celebrados com os servidores relacionados nesta decisão, sobretudo no que
se refere à compatibilidade de carga horária
e ao período de prestação de serviço, a fim
de evitar contratações em duplicidade e irregulares.
9.4. Recomendar a realização de concurso público para provimento dos cargos permanentes, ora preenchidos por contratação
temporária, sob pena de, se não o fizer, incorrer nas sanções legais.
9.5. Determinar a juntada de cópia da
presente decisão às contas anuais respectivas, conforme determina o art. 108, § 2º do
Regimento Interno deste Tribunal.
9.6. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
9.7. Determinar o encaminhamento de
cópia deste Relatório, Voto e Resolução ao
então Secretário da Administração, senhor
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, e ao atual Secretário, senhor Lúcio Mascarenhas
Martins, para conhecimento.
9.8. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do
art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
341, § 3º do Regimento Interno desta Corte,
para que surta os efeitos legais necessários.
9.9. Após as formalidades legais, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
Boletim Oficial do TCE/TO
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
RESOLUÇÃO Nº 087/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
Processo nº:8473/2010 - 1 volume
Classe /Assunto : 2. Ato de Pessoal /8. Registro de pessoal temporário - conforme Lei
nº 1.978/2008
Responsável : Eugênio Pacceli de Freitas
Coelho, Secretário da Administração à época
Interessados : Alshirlene Souza da Silva e
Outros
Órgão : Secretaria da Administração do Estado do Tocantins - SECAD
Relatora : Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO
Representante do MP : Procurador de Contas João Alberto Barreto Filho
Advogado : Não atuou
EMENTA: Termos de Compromissos
de Serviço Público de Caráter Temporário.
Legalidade. Registro.
9. Decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre
os Termos de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário, firmado entre o
Governo do Estado do Tocantins, através da
Secretaria da Administração e os servidores
abaixo relacionados, cujo objetivo é suprir os
déficits gerados nas Unidades Escolares da
Rede Estadual de Ensino pelo afastamento
de professores por motivo de licenças e concessões, previstas nos artigos 32, 88, 111 e
212 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,
uma vez que os alunos da educação básica
do Estado do Tocantins têm que cumprir 200
(duzentos) dias letivos, garantidos por lei,
sem a descontinuidade por falta de professores, despesas que correrão por conta da
dotação orçamentária 2079-3.1.90.11, conforme extratos publicados no Diário Oficial
do Estado nº 3127, de 29 de outubro de 2010
(fls. 125/132).
Considerando que os artigos 37, IX da
Constituição Federal e 9º, IX da Constituição
Estadual c/c a Lei Estadual nº 1.978/2008,
autorizam a contratação de pessoal em caráter excepcional;
Considerando tudo o mais que consta
dos autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
expostas pela Relatora e com fundamento
nos artigos 10, IV e 109, I da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c os artigos 106
e 107 do Regimento Interno deste Tribunal
em:
9.1. Considerar legais os Termos de
Compromisso de Serviço Público de Caráter
Temporário, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, através da Secretaria da
Administração e os servidores abaixo relacionados:
1. Alshirlene Souza da Silva - Contrato
nº 001/2010 (docs. fls. 08/20) - Professor da
Educação Básica - c/h. 180 - Tocantinópolis
(Escola Especial Um Passo Diferente - APAE
- Convênio) - período de 20/01/2010 a 31/03/
2010 - R$ 2.290,68 (mensal).
2. Adriana Mendes de Sousa Silva Contrato nº 002/2010 (docs. fls. 21/35) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 Tocantinópolis (Escola Estadual Indígena
Tekator) - período de 20/01/2010 a 30/06/2010
- R$ 2.290,68 (mensal)
25
9.2. Determinar os devidos registros
no setor competente deste Tribunal de Contas, sem prejuízo do reexame da matéria à
vista de novos elementos que, por ventura
venham a ser trazidos à apreciação por esta
Corte de Contas.
9.3. Determinar à Coordenadoria de
Controle de Atos de Pessoal que observe
eventual existência de outros contratos temporários celebrados com os servidores relacionados nesta decisão, sobretudo no que
se refere à compatibilidade de carga horária
e ao período de prestação de serviço, a fim
de evitar contratações em duplicidade e irregulares.
9.4. Recomendar a realização de concurso público para provimento dos cargos permanentes, ora preenchidos por contratação
temporária, sob pena de, se não o fizer, incorrer nas sanções legais.
9.5. Determinar a juntada de cópia da
presente decisão às contas anuais respectivas, conforme determina o art. 108, § 2º do
Regimento Interno deste Tribunal.
3. Bento Pereira dos Santos - Contrato nº 003/2010 (docs. fls. 36/51) - Professor
da Educação Básica - c/h. 135 Aguiarnópolis (Colégio Estadual Nazaré
Nunes da Silva) - período de 20/01/2010 a
30/06/2010 - R$ 1.718,01 (mensal)
9.6. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
4. Cristiane de Oliveira Silva - Contrato nº 004/2010 (docs. fls. 52/63) - Professor
da Educação Básica - c/h. 180 - São Bento
do Tocantins (Colégio Estadual Irmãos
Filgueiras) - período de 01/03/2010 a 30/06/
2010 - R$ 2.290,68 (mensal)
9.7. Determinar o encaminhamento de
cópia deste Relatório, Voto e Resolução ao
então Secretário da Administração, senhor
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, e ao atual Secretário, senhor Lúcio Mascarenhas
Martins, para conhecimento.
5. Elvis Torres dos Santos - Contrato
nº 005/2010 (docs. fls. 64/79) - Professor da
Educação Básica - c/h. 180 - Cachoeirinha
(Escola Estadual Raimundo Nonato Torres)
- período de 26/01/2010 a 30/06/2010 - R$
2.290,68 (mensal)
9.8. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/
2001 c/c art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos
legais necessários.
6. Georgiana Gomes da Silva Martins
- Contrato nº 006/2010 (docs. fls. 80/92) Professor da Educação Básica - c/h. 180 Tocantinópolis (Escola Estadual XV de Novembro) - período de 20/01/2010 a 30/06/2010
- R$ 2.290,68 (mensal)
7. Gidinalva Vieira dos Santos Tavares
- Contrato nº 007/2010 (docs. fls. 93/109) Professor da Educação Básica - c/h. 135 Tocantinópolis (Centro Educacional Nossa
Escolinha - Conveniada) - período de 20/01/
2010 a 30/06/2010 - R$ 1.718,01 (mensal)
8. Gildete Neves Alves Leal - Contrato
nº 008/2010 (docs. fls. 110/122) - Professor
da Educação Básica - c/h. 180 - Tocantinópolis
(Escola Especial Um Passo Diferente - APAE
- Convênio) - período de 20/01/2010 a 31/03/
2010 - R$ 2.290,68 (mensal)
9.9. Após as formalidades legais, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
Boletim Oficial do TCE/TO
RESOLUÇÃO Nº 088/2011 - TCE
1º Câmara
Processo nº:8476/2010 - 1 volume
Classe /Assunto : 2. Ato de Pessoal /8. Registro de pessoal temporário - conforme Lei
nº 1.978/2008
Responsável : Eugênio Pacceli de Freitas
Coelho, Secretário da Administração à época
Interessados : Júlio César da Silva Freitas e
Outros
Órgão : Secretaria da Administração do Estado do Tocantins - SECAD
Relatora : Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO
Representante do MP : Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
Advogado : Não atuou
EMENTA: Termos de Compromissos
de Serviço Público de Caráter Temporário.
Legalidade. Registro.
9. Decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre
os Termos de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário, firmado entre o
Governo do Estado do Tocantins, através da
Secretaria da Administração e os servidores
abaixo relacionados, cujo objetivo é suprir os
déficits gerados nas Unidades Escolares da
Rede Estadual de Ensino pelo afastamento
de professores por motivo de licenças e concessões, previstas nos artigos 32, 88, 111 e
212 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,
uma vez que os alunos da educação básica
do Estado do Tocantins têm que cumprir 200
(duzentos) dias letivos, garantidos por lei,
sem a descontinuidade por falta de professores, despesas que correrão por conta da
dotação orçamentária 2079-3.1.90.11, conforme extratos publicados no Diário Oficial
do Estado nº 3127, de 29 de outubro de
2010 (fls. 158/168).
Considerando que os artigos 37, IX da
Constituição Federal e 9º, IX da Constituição
Estadual c/c a Lei Estadual nº 1.978/2008,
autorizam a contratação de pessoal em caráter excepcional;
Considerando tudo o mais que consta
dos autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
expostas pela Relatora e com fundamento
nos artigos 10, IV e 109, I da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c os artigos 106
e 107 do Regimento Interno deste Tribunal
em:
9.1. Considerar legais os Termos de
Compromisso de Serviço Público de Caráter
Temporário, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, através da Secretaria da
Administração e os servidores abaixo relaci-
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
onados:
1. Júlio César da Silva Freitas - Contrato nº 039/2010 (docs. fls. 07/20) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 - Gurupi
(Instituto Presbiteriano Araguaia) - período
de 21/01/2010 a 30/06/2010 - R$ 2.290,68
(mensal)
2. Kelly Ribeiro Guimarães - Contrato
nº 040/2010 (docs. fls. 21/36) - Professor da
Educação Básica - c/h. 124 - Figueirópolis
(Colégio Estadual Alair Sena Conceição) período de 21/01/2010 a 30/06/2010 - R$
1.578,02 (mensal)
3. Lutiely Amorim Barbosa da Costa Contrato nº 041/2010 (docs. fls. 37/48) - Professor da Educação Básica - c/h. 135 - Gurupi
(Escola Estadual Francisco Henrique de
Santana) - período de 21/01/2010 a 31/03/
2010 - R$ 1.718,01 (mensal)
4. Lídia Mara Neres Feitosa Barcelos
- Contrato nº 042/2010 (docs. fls. 49/62) Professor da Educação Básica - c/h. 135 Gurupi (Escola Estadual Juscelino
Kubitschek de Oliveira) - período de 21/01/
2010 a 05/02/2010 - R$ 1.718,01 (mensal)
5. Renato Nunes Gonçalves - Contrato nº 043/2010 (docs. fls. 63/75) - Professor da Educação Básica - c/h. 152 - Gurupi
(Escola Estadual Vila Guaracy) - período
de 21/01/2010 a 30/06/2010 - R$ 1.934,35
(mensal)
6. Renilda Fernandes da Silva Teixeira
- Contrato nº 044/2010 (docs. fls. 76/89) Professor da Educação Básica - c/h. 124 Gurupi (Escola Espírita Bezerra de Menezes
- Conveniada) - período de 01/02/2010 a 30/
06/2010 - R$ 1.578,02 (mensal)
7. Rosângela Mendes Maciel Santos
- Contrato nº 045/2010 (docs. fls. 90/101) Professor da Educação Básica - c/h. 180 Figueirópolis (Colégio Estadual Alair Sena
Conceição) - período de 01/02/2010 a 30/06/
2010 - R$ 2.290,68 (mensal)
8. Rejane Cardoso Chaves Quintanilha
- Contrato nº 046/2010 (docs. fls. 102/113) Professor da Educação Básica - c/h. 90 São Valério da Natividade (Escola Estadual
José Lopes Chaves) - período de 21/01/2010
a 30/06/2010 - R$ 1.145,34 (mensal)
9. Virgílio Lourenço da Silva Neto - Contrato nº 047/2010 (docs. fls. 114/126) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 - Gurupi
(Escola Estadual Presidente Costa e Silva) período de 21/01/2010 a 30/06/2010 - R$
2.290,68 (mensal)
10. Wânia Costa da Silva - Contrato
nº 048/2010 (docs. fls. 127/140) - Professor
da Educação Básica - c/h. 130 - Formoso
26
do Araguaia (Colégio Estadual Tiradentes) período de 21/01/2010 a 15/03/2010 - R$
1.654,38 (mensal)
11. Weslanne dos Santos Gomes Contrato nº 049/2010 (docs. fls. 141/155) Professor da Educação Básica - c/h. 180 Figueirópolis (Colégio Estadual Alair Sena
Conceição) - período de 21/01/2010 a 30/06/
2010 - R$ 2.290,68 (mensal)
9.2. Determinar os devidos registros
no setor competente deste Tribunal de Contas, sem prejuízo do reexame da matéria à
vista de novos elementos que, por ventura
venham a ser trazidos à apreciação por esta
Corte de Contas.
9.3. Determinar à Coordenadoria de
Controle de Atos de Pessoal que observe
eventual existência de outros contratos temporários celebrados com os servidores relacionados nesta decisão, sobretudo no que
se refere à compatibilidade de carga horária
e ao período de prestação de serviço, a fim
de evitar contratações em duplicidade e irregulares.
9.4. Recomendar a realização de concurso público para provimento dos cargos permanentes, ora preenchidos por contratação
temporária, sob pena de, se não o fizer, incorrer nas sanções legais.
9.5. Determinar a juntada de cópia da
presente decisão às contas anuais respectivas, conforme determina o art. 108, § 2º do
Regimento Interno deste Tribunal.
9.6. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
9.7. Determinar o encaminhamento de
cópia deste Relatório, Voto e Resolução ao
então Secretário da Administração, senhor
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, e ao atual Secretário, senhor Lúcio Mascarenhas
Martins, para conhecimento.
9.8. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do
art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
341, § 3º do Regimento Interno desta Corte,
para que surta os efeitos legais necessários.
9.9. Após as formalidades legais, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
Boletim Oficial do TCE/TO
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
RESOLUÇÃO Nº 089/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
Processo nº:8477/2010 - 1 volume
Classe /Assunto : 2. Ato de Pessoal /8. Registro de pessoal temporário - conforme Lei
nº 1.978/2008
Responsável : Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, Secretário da Administração à época
Interessados : Andréa Alencar de Sousa e
Outros
Órgão : Secretaria da Administração do Estado do Tocantins - SECAD
Relatora : Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO
Representante do MP : Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
Advogado : Não atuou
EMENTA: Termos de Compromissos
de Serviço Público de Caráter Temporário.
Legalidade. Registro.
9. Decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre
os Termos de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário, firmado entre o
Governo do Estado do Tocantins, através da
Secretaria da Administração e os servidores
abaixo relacionados, cujo objetivo é suprir os
déficits gerados nas Unidades Escolares da
Rede Estadual de Ensino pelo afastamento
de professores por motivo de licenças e concessões, previstas nos artigos 32, 88, 111 e
212 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,
uma vez que os alunos da educação básica
do Estado do Tocantins têm que cumprir 200
(duzentos) dias letivos, garantidos por lei,
sem a descontinuidade por falta de professores, despesas que correrão por conta da
dotação orçamentária 2079-3.1.90.11, conforme extratos publicados no Diário Oficial
do Estado nº 3127, de 29 de outubro de 2010
(fls. 174/186).
Considerando que os artigos 37, IX da
Constituição Federal e 9º, IX da Constituição
Estadual c/c a Lei Estadual nº 1.978/2008,
autorizam a contratação de pessoal em caráter excepcional;
Considerando tudo o mais que consta
dos autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
expostas pela Relatora e com fundamento
nos artigos 10, IV e 109, I da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c os artigos 106
e 107 do Regimento Interno deste Tribunal
em:
9.1. Considerar legais os Termos de
Compromisso de Serviço Público de Caráter
Temporário, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, através da Secretaria da
Administração e os servidores abaixo relacionados:
1. Andréa Alencar de Sousa - Contrato nº 1.377/2010 (docs. fls. 09/21) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 Araguaína (Escola Estadual Vila Nova) - período de 23/04/2010 a 07/05/2010 - R$
2.673,42 (mensal)
2. Andréia Nascimento Carmo - Contrato nº 1.378/2010 (docs. fls. 22/33) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 Araguaína (Escola Estadual Marechal
Rondon) - período de 19/04/2010 a 24/06/
2010 - R$ 2.673,42 (mensal)
3. Benice dos Santos Lima - Contrato
nº 1.379/2010 (docs. fls. 34/47) - Professor
da Educação Básica - c/h. 90 - Araguaína
(CAIC - Jorge Humberto Camargo) - período
de 30/04/2010 a 28/06/2010 - R$ 1.336,71
(mensal)
4. Claudeci Alves de Sousa Conceição - Contrato nº 1.380/2010 (docs. fls. 47/
58) - Professor Normalista - c/h. 90 - Araguaína
(Escola Estadual Professor João Alves Batista) - período de 26/04/2010 a 24/05/2010 R$ 580,34 (mensal)
5. Célia Maria Alves - Contrato nº
1.381/2010 (docs. fls. 59/68) - Professor da
Educação Básica - c/h. 135 - Santa Fé do
Araguaia (Escola Estadual Castro Alves) período de 33/04/2010 a 30/06/2010 - R$
2.005,06 (mensal)
6. Lucimeiri do Amaral Dal Bosco Contrato nº 1.382/2010 (docs. fls. 69/81) Professor da Educação Básica - c/h. 180 Tupiratins (Escola Estadual São Tomás de
Aquino) - período de 13/04/2010 a 30/06/2010
- R$ 2.673,42 (mensal)
27
9. Fabrícia Dias Damasceno Rosa Contrato nº 1.385/2010 (docs. fls. 107/118) Professor da Educação Básica - c/h. 180 Araguaína (Colégio Estadual Guilherme Dourado) - período de 20/05/2010 a 03/06/2010 R$ 2.726,89 (mensal)
10. Anileide Alcântara Silva - Contrato
nº 1.386/2010 (docs. fls. 119/131) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 - Palmas
(Colégio Estadual Criança Esperança) - período de 19/06/2010 a 30/06/2010 - R$
2.726,89 (mensal)
11. Indira Gomes da Costa Matos Contrato nº 1.387/2010 (docs. fls. 132/144) Professor da Educação Básica - c/h. 180 Araguaína (CAIC - Jorge Humberto Camargo)
- período de 25/04/2010 a 30/06/2010 - R$
2.673,42 (mensal)
12. Luzia Dias Nogueira - Contrato nº
1.388/2010 (docs. fls. 145/156) - Professor
da Educação Básica - c/h. 180 - Araguaína
(Colégio Estadual Campos Brasil) - período
de 10/05/2010 a 30/06/2010 - R$ 2.726,89
(mensal)
9.2. Determinar os devidos registros
no setor competente deste Tribunal de Contas, sem prejuízo do reexame da matéria à
vista de novos elementos que, por ventura
venham a ser trazidos à apreciação por esta
Corte de Contas.
9.3. Determinar à Coordenadoria de
Controle de Atos de Pessoal que observe
eventual existência de outros contratos temporários celebrados com os servidores relacionados nesta decisão, sobretudo no que
se refere à compatibilidade de carga horária e ao período de prestação de serviço, a
fim de evitar contratações em duplicidade e
irregulares.
9.4. Recomendar a realização de concurso público para provimento dos cargos permanentes, ora preenchidos por contratação
temporária, sob pena de, se não o fizer, incorrer nas sanções legais.
9.5. Determinar a juntada de cópia da
presente decisão às contas anuais respectivas, conforme determina o art. 108, § 2º do
Regimento Interno deste Tribunal.
7. Cristiana Veleda de Sousa - Contrato nº 1.383/2010 (docs. fls. 82/93) - Professor Normalista - c/h. 135 - Araguaína
(Colégio Estadual Campos Brasil) - período de 06/04/2010 a 30/06/2010 - R$ 870,51
(mensal)
9.6. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
8. Deusani Arruda da Silva - Contrato
nº 1.384/2010 (docs. fls. 94/106) - Professor
da Educação Básica - c/h. 135 - Filadélfia
(Escola Estadual Adeuvaldo de Oliveira
Moraes) - período de 23/04/2010 a 19/06/
2010 - R$ 2.005,06 (mensal)
9.7. Determinar o encaminhamento de
cópia deste Relatório, Voto e Resolução ao
então Secretário da Administração, senhor
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, e ao atual Secretário, senhor Lúcio Mascarenhas
Martins, para conhecimento.
Boletim Oficial do TCE/TO
9.8. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do
art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
341, § 3º do Regimento Interno desta Corte,
para que surta os efeitos legais necessários.
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
28
do Estado
nº 3127, de 29 de outubro de
2010 (fls. 37/38).
vas, conforme determina o art. 108, § 2º do
Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando que os artigos 37, IX da
Constituição Federal e 9º, IX da Constituição Estadual c/c a Lei Estadual nº 1.978/
2008, autorizam a contratação de pessoal
em caráter excepcional;
9.6. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
9.9. Após as formalidades legais, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Considerando tudo o mais que consta
dos autos.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
expostas pela Relatora e com fundamento
nos artigos 10, IV e 109, I da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c os artigos 106
e 107 do Regimento Interno deste Tribunal
em:
9.7. Determinar o encaminhamento de
cópia deste Relatório, Voto e Resolução ao
então Secretário da Administração, senhor
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, e ao atual Secretário, senhor Lúcio Mascarenhas
Martins, para conhecimento.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
9.1. Considerar legais os Termos de
Compromisso de Serviço Público de Caráter
Temporário, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, através da Secretaria da
Administração e os servidores abaixo relacionados:
RESOLUÇÃO Nº 090/2011 - TCE
1ª Câmara
Processo nº:8480/2010 - 1 volume
Classe /Assunto : 2. Ato de Pessoal /8. Registro de pessoal temporário - conforme Lei
nº 1.978/2008
Responsável : Eugênio Pacceli de Freitas
Coelho, Secretário da Administração à época
Interessados : Sérgio Alexandre da Silva Santos e Outros
Órgão : Secretaria da Administração do Estado do Tocantins - SECAD
Relatora : Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO
Representante do MP:
Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
Advogado: Não atuou
EMENTA: Termos de Compromissos de Serviço Público de Caráter Temporário. Legalidade. Registro.
9. Decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre
os Termos de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário, firmado entre o
Governo do Estado do Tocantins, através da
Secretaria da Administração e os servidores
abaixo relacionados, cujo objetivo é suprir os
déficits gerados nas Unidades Escolares da
Rede Estadual de Ensino pelo afastamento
de professores por motivo de licenças e concessões, previstas nos artigos 32, 88, 111 e
212 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,
uma vez que os alunos da educação básica
do Estado do Tocantins têm que cumprir 200
(duzentos) dias letivos, garantidos por lei,
sem a descontinuidade por falta de professores, despesas que correrão por conta da
dotação orçamentária 2079-3.1.90.11, conforme extratos publicados no Diário Oficial
9. Sérgio Alexandre da Silva Santos Contrato nº 111/2010 (docs. fls. 08/19) - Professor da Educação Básica - c/h. 90 - Palmeiras do Tocantins (Colégio Estadual
Raimundo Neiva de Carvalho) - período de
01/02/2010 a 30/06/2010 - R$ 1.145,34
(mensal)
10. Valmiro da Silva Barbosa - Contrato nº 112/2010 (docs. fls. 20/34) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 Itaguatins (Colégio Estadual Olavo Bilac) período de 01/02/2010 a 30/06/2010 - R$
2.290,68 (mensal)
9.2. Determinar os devidos registros
no setor competente deste Tribunal de Contas, sem prejuízo do reexame da matéria à
vista de novos elementos que, por ventura
venham a ser trazidos à apreciação por esta
Corte de Contas.
9.3. Determinar à Coordenadoria de
Controle de Atos de Pessoal que observe
eventual existência de outros contratos temporários celebrados com os servidores relacionados nesta decisão, sobretudo no que
se refere à compatibilidade de carga horária
e ao período de prestação de serviço, a fim
de evitar contratações em duplicidade e irregulares.
9.4. Recomendar a realização de concurso público para provimento dos cargos permanentes, ora preenchidos por contratação
temporária, sob pena de, se não o fizer, incorrer nas sanções legais.
9.5. Determinar a juntada de cópia da
presente decisão às contas anuais respecti-
9.8. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do
art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
341, § 3º do Regimento Interno desta Corte,
para que surta os efeitos legais necessários.
9.9. Após as formalidades legais, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
RESOLUÇÃO Nº 091/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
Processo nº:8481/2010 - 1 volume
Classe /Assunto: 2. Ato de Pessoal /8.
Registro de pessoal temporário - conforme
Lei nº 1.978/2008
Responsável : Eugênio Pacceli de Freitas
Coelho, Secretário da Administração à época
Interessados : Judirene Pereira Santos e Outros
Órgão : Secretaria da Administração do Estado do Tocantins - SECAD
Relatora : Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO
Representante do MP : Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves
Advogado: Não atuou
EMENTA: Termos de Compromissos
de Serviço Público de Caráter Temporário.
Legalidade. Registro.
9. Decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre
Boletim Oficial do TCE/TO
os Termos de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário, firmado entre o
Governo do Estado do Tocantins, através da
Secretaria da Administração e os servidores
abaixo relacionados, cujo objetivo é suprir os
déficits gerados nas Unidades Escolares da
Rede Estadual de Ensino pelo afastamento
de professores por motivo de licenças e concessões, previstas nos artigos 32, 88, 111 e
212 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,
uma vez que os alunos da educação básica
do Estado do Tocantins têm que cumprir 200
(duzentos) dias letivos, garantidos por lei,
sem a descontinuidade por falta de professores, despesas que correrão por conta da
dotação orçamentária 2079-3.1.90.11, conforme extratos publicados no Diário Oficial
do Estado
nº 3127, de 29 de outubro de
2010 (fls. 177/178).
Considerando que os artigos 37, IX da
Constituição Federal e 9º, IX da Constituição
Estadual c/c a Lei Estadual nº 1.978/2008,
autorizam a contratação de pessoal em caráter excepcional;
Considerando tudo o mais que consta
dos autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
expostas pela Relatora e com fundamento
nos artigos 10, IV e 109, I da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c os artigos 106
e 107 do Regimento Interno deste Tribunal
em:
9.1. Considerar legais os Termos de
Compromisso de Serviço Público de Caráter
Temporário, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, através da Secretaria da
Administração e os servidores abaixo relacionados:
1. Judirene Pereira dos Santos - Contrato nº 125/2010 (docs. fls. 08/19) - Professor Normalista - c/h. 180 - Dois Irmãos do
Tocantins (APAE - Escola Especial Clóvis
de Assis) - período de 25/01/2010 a 20/02/
2010 - R$ 994,52 (mensal)
2. Lucas de Lucca - Contrato nº 126/
2010 (docs. fls. 20/33) - Professor da Educação Básica - c/h. 141 - Miracema do
Tocantins (Colégio Tocantins - Convênio) período de 25/01/2010 a 30/06/2010 - R$
1.794,36 (mensal)
3. Régina Rodrigues Cardoso Lopes Contrato nº 127/2010 (docs. fls. 34/46) - Professor Normalista - c/h. 135 - Tocantínia (Escola Estadual Antônio Benvindo da Luz) período de 25/01/2010 a 30/06/2010 - R$
745,89 (mensal)
4. Selma Lima Borges - Contrato nº
128/2010 (docs. fls. 47/57) - Professor da
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
Educação Básica - c/h. 135 - Dois Irmãos
do Tocantins (Colégio Estadual Presidente
Castelo Branco) - período de 25/01/2010 a
30/06/2010 - R$ 1.718,01 (mensal)
5. Valéria Moreira Nogueira Trindade Contrato nº 129/2010 (docs. fls. 58/70) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 Miracema do Tocantins (Colégio Tocantins Convênio) - período de 25/01/2010 a 16/02/
2010 - R$ 2.290,68 (mensal)
6. Márcia Alves da Silva Araújo - Contrato nº 130/2010 (docs. fls. 71/83) - Professor da Educação Básica - c/h. 135 Miracema do Tocantins (Escola Estadual
José Damasceno Vasconcelos) - período de
25/01/2010 a 30/06/2010 - R$ 1.718,01
(mensal).
7. Márcia Helena Martins Coelho
Coutinho - Contrato nº 131/2010 (docs. fls.
84/97) - Professor da Educação Básica - c/
h. 180 - Miranorte (Colégio Estadual Nossa
Senhora da Providência) - período de 25/01/
2010 a 30/06/2010 - R$ 2.290,68 (mensal)
8. Maxwell Alexandre Trajano - Contrato nº 132/2010 (docs. fls. 98/110) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 Miracema do Tocantins (Escola Estadual
Oscar Sardinha) - período de 25/01/2010 a
30/06/2010 - R$ 2.290,68 (mensal)
9. Maurizan Carvalho Lemos - Contrato nº 133/2010 (docs. fls. 111/122) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 Miracema do Tocantins (Escola Estadual
Oscar Sardinha) - período de 25/01/2010 a
30/06/2010 - R$ 2.290,68 (mensal)
10. Maria Angélica Alves Pereira Barbosa - Contrato nº 134/2010 (docs. fls. 123/
137) - Professor da Educação Básica - c/h.
180 - Miracema do Tocantins (Centro de Ensino Médio Santa Terezinha) - período de
25/01/2010 a 30/06/2010 - R$ 2.290,68
(mensal)
11. Marinalva Tavares Campos dos Santos - Contrato nº 135/2010 (docs. fls. 138/
152) - Professor da Educação Básica - c/h.
135 - Miracema do Tocantins (Escola Estadual Oscar Sardinha) - período de 25/01/2010
a 30/06/2010 - R$ 1.718,01 (mensal)
12. Magda Alves Dias - Contrato nº
136/2010 (docs. fls. 153/164) - Professor
Normalista - c/h. 135 - Miracema do
Tocantins (Escola Estadual Francisco
Martins Noleto) - período de 25/01/2010 a 21/
02/2010 - R$ 745,89 (mensal)
13. Neuzirene Miranda de Araújo Oliveira - Contrato nº 137/2010 (docs. fls. 165/
176) - Professor da Educação Básica - c/h.
135 - Miracema do Tocantins (Escola Estadual Oscar Sardinha) - período de 25/01/2010
29
a 30/06/2010 - R$ 1.718,01 (mensal)
9.2. Determinar os devidos registros
no setor competente deste Tribunal de Contas, sem prejuízo do reexame da matéria à
vista de novos elementos que, por ventura
venham a ser trazidos à apreciação por esta
Corte de Contas.
9.3. Determinar à Coordenadoria de
Controle de Atos de Pessoal que observe
eventual existência de outros contratos temporários celebrados com os servidores relacionados nesta decisão, sobretudo no que
se refere à compatibilidade de carga horária
e ao período de prestação de serviço, a fim
de evitar contratações em duplicidade e irregulares.
9.4. Recomendar a realização de concurso público para provimento dos cargos permanentes, ora preenchidos por contratação
temporária, sob pena de, se não o fizer, incorrer nas sanções legais.
9.5. Determinar a juntada de cópia da
presente decisão às contas anuais respectivas, conforme determina o art. 108, § 2º do
Regimento Interno deste Tribunal.
9.6. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
9.7. Determinar o encaminhamento de
cópia deste Relatório, Voto e Resolução ao
então Secretário da Administração, senhor
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, e ao atual Secretário, senhor Lúcio Mascarenhas
Martins, para conhecimento.
9.8. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do
art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
341, § 3º do Regimento Interno desta Corte,
para que surta os efeitos legais necessários.
9.9. Após as formalidades legais, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
Boletim Oficial do TCE/TO
RESOLUÇÃO Nº 092/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
Processo nº : 8483/2010 - 1 volume
Classe /Assunto : 2. Ato de Pessoal /8. Registro de pessoal temporário - conforme Lei
nº 1.978/2008
Responsável : Eugênio Pacceli de Freitas
Coelho, Secretário da Administração à época
Interessados : Atenor Alves Ribeiro e Outros
Órgão : Secretaria da Administração do Estado do Tocantins - SECAD
Relatora : Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO
Representante do MP : Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
Advogado : Não atuou
EMENTA: Termos de Compromissos
de Serviço Público de Caráter Temporário.
Legalidade. Registro.
9. Decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre
os Termos de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário, firmado entre o
Governo do Estado do Tocantins, através da
Secretaria da Administração e os servidores
abaixo relacionados, cujo objetivo é suprir os
déficits gerados nas Unidades Escolares da
Rede Estadual de Ensino pelo afastamento
de professores por motivo de licenças e concessões, previstas nos artigos 32, 88, 111 e
212 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,
uma vez que os alunos da educação básica
do Estado do Tocantins têm que cumprir 200
(duzentos) dias letivos, garantidos por lei,
sem a descontinuidade por falta de professores, despesas que correrão por conta da
dotação orçamentária 2079-3.1.90.11, conforme extratos publicados no Diário Oficial
do Estado nº 3127, de 29 de outubro de 2010
(fls. 199/201).
Considerando que os artigos 37, IX da
Constituição Federal e 9º, IX da Constituição
Estadual c/c a Lei Estadual nº 1.978/2008,
autorizam a contratação de pessoal em caráter excepcional;
Considerando tudo o mais que consta
dos autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
expostas pela Relatora e com fundamento
nos artigos 10, IV e 109, I da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 c/c os artigos 106
e 107 do Regimento Interno deste Tribunal
em:
9.1. Considerar legais os Termos de
Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário, firmado entre o Governo do
Estado do Tocantins, através da Secretaria
da Administração e os servidores abaixo relacionados:
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
1. Atenor Alves Ribeiro - Contrato nº
1.424/2010 (docs. fls. 09/22) - Professor
Normalista - c/h. 135 - Novo Acordo (Escola
Estadual Pedro Macedo) - período de 21/05/
2010 a 30/06/2010 - R$ 887,92 (mensal)
2. Angelita Faria Silva de Moura - Contrato nº 1.425/2010 (docs. fls. 23/35) - Professor da Educação Básica - c/h. 90 - Palmas (Escola Estadual Frederico José Pedreira Neto) - período de 03/05/2010 a 23/05/2010
- R$ 1.363,44 (mensal)
3. Enivalter Pereira da Silva - Contrato
nº 1.426/2010 (docs. fls. 36/50) - Professor
da Educação Básica - c/h. 175 - Palmas
(Centro de Ensino Médio Santa Rita de
Cássia) - período de 03/05/2010 a 30/06/2010
- R$ 2.651,14 (mensal)
4. Gladyston Lima de Toledo - Contrato nº 1.427/2010 (docs. fls. 51/64) - Professor
da Educação Básica - c/h. 90 - Palmas (Colégio Estadual São José) - período de 05/05/
2010 a 17/06/2010 - R$ 1.363,44 (mensal)
5. Luciana Franco da Cunha - Contrato
nº 1.428/2010 (docs. fls. 65/79) - Professor
da Educação Básica - c/h. 90 - Palmas (Escola Estadual Liberdade) - período de 13/05/
2010 a 11/06/2010 - R$ 1.363,44 (mensal)
6. Maria do Carmo Pereira Xavier
Aguiar - Contrato nº 1.429/2010 (docs. fls.
80/92) - Professor da Educação Básica - c/
h. 90 - Novo Acordo (Colégio Estadual D.
Pedro I) - período de 12/05/2010 a 30/06/2010
- R$ 1.363,44 (mensal)
7. Josilene Sousa Silva - Contrato nº
1.430/2010 (docs. fls. 93/104) - Professor da
Educação Básica - c/h. 180 - Palmas (CAIC
- Centro de Atenção Integral à criança) - período de 17/05/2010 a 30/06/2010 - R$
2.726,89 (mensal)
8. Maria Olinda Gomes Cavalcante Contrato nº 1.431/2010 (docs. fls. 105/116) Professor da Educação Básica - c/h. 135 Palmas (Colégio Estadual Duque de Caxias)
- período de 26/05/2010 a 10/06/2010 - R$
2.045,16 (mensal)
9. Maria Ribeiro de Carvalho - Contrato nº 1.432/2010 (docs. fls. 117/128) - Professor da Educação Básica - c/h. 90 - Novo
Acordo (Escola Estadual Pedro Macedo) período de 06/05/2010 a 30/06/2010 - R$
1.363,44 (mensal)
10. Nayra Lorena Sousa Luz Gonçalves - Contrato nº 1.433/2010 (docs. fls. 129/
140) - Professor da Educação Básica - c/h.
180 - Palmas (Escola Estadual Frederico
José Pedreira Neto) - período de 19/05/2010
a 25/06/2010 - R$ 2.726,89 (mensal)
30
11. Lauriane Godinho Ugalde - Contrato nº 1.434/2010 (docs. fls. 141/154) - Professor da Educação Básica - c/h. 146 - Palmas (Escola Estadual Santa Fé) - período
de 10/05/2010 a 30/06/2010 - R$ 2.211,81
(mensal)
12. Walderêz Theixeira de Carvalho Contrato nº 1.435/2010 (docs. fls. 155/167) Professor da Educação Básica - c/h. 90 Palmas (Colégio Estadual Criança Esperança) - período de 28/05/2010 a 26/06/2010 R$ 1.363,44 (mensal)
13. Santina Faustina Passos - Contrato nº 1.436/2010 (docs. fls. 168/178) - Professor da Educação Básica - c/h. 180 - Palmas (CAIC - Centro de Atenção Integral à
criança) - período de 05/05/2010 a 03/06/2010
- R$ 2.726,89 (mensal)
9.2. Determinar os devidos registros
no setor competente deste Tribunal de Contas, sem prejuízo do reexame da matéria à
vista de novos elementos que, por ventura
venham a ser trazidos à apreciação por esta
Corte de Contas.
9.3. Determinar à Coordenadoria de
Controle de Atos de Pessoal que observe
eventual existência de outros contratos temporários celebrados com os servidores relacionados nesta decisão, sobretudo no que
se refere à compatibilidade de carga horária
e ao período de prestação de serviço, a fim
de evitar contratações em duplicidade e irregulares.
9.4. Recomendar a realização de concurso público para provimento dos cargos permanentes, ora preenchidos por contratação
temporária, sob pena de, se não o fizer, incorrer nas sanções legais.
9.5. Determinar a juntada de cópia da
presente decisão às contas anuais respectivas, conforme determina o art. 108, § 2º do
Regimento Interno deste Tribunal.
9.6. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
9.7. Determinar o encaminhamento de
cópia deste Relatório, Voto e Resolução ao
então Secretário da Administração, senhor
Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, e ao atual Secretário, senhor Lúcio Mascarenhas
Martins, para conhecimento.
9.8. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do
art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
341, § 3º do Regimento Interno desta Corte,
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
para que surta os efeitos legais necessários.
9.9. Após as formalidades legais, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
autos;
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Considerando que os dois filhos deixados pela servidora falecida contam atualmente com a maioridade civil;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 1º dia do mês
de março de 2011.
Considerando que a jurisprudência é
pacífica no sentido de que não prescreve o
direito de solicitar o pagamento do benefício, mas ocorre a decadência quanto ao recebimento das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu o pleito;
RESOLUÇÃO Nº 093/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 6096/2010 (01 volume)
2. Classe/Assunto : 8. Ato de Pessoal /8.
Pensão - Decreto nº 504/2010
3. Responsáveis : Alexandre Tadeu Salomão
Abdalla - Prefeito e Heldeir Gomes Carneiro,
Secretário de Administração
4. Pensionista : Jorge Pereira Drumm
5. Órgão : Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Gurupi
- IPASGU
6. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP : Procurador-Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos
8. Advogado : Não atuou
Ementa: Pensão por morte de
servidora pública. Cônjuge. Legalidade do Ato.
Registro.
9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre a análise do Decreto nº 504, de 28 de junho de
2010, que concede pensão por morte da
servidora municipal Odila Drumm, matrícula
nº 189, professora, lotada na Fundação
UNIRG, a seu cônjuge, o senhor Jorge Pereira Drumm, no valor de R$ 398,70 (trezentos
e noventa e oito reais e setenta centavos),
correspondente a totalidade da última remuneração concedida a servidora no cargo efetivo, com efeitos retroativos à data do óbito,
ocorrido em 02/12/1999, "observada a prescrição quinquenal parcelar", assinado por Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito de
Gurupi/TO e Heldeir Gomes Carneiro, Secretário de Administração daquele Município.
Considerando que o artigo 201, V da
Constituição Federal assegura a pensão por
morte do segurado ao cônjuge sobrevivente;
Considerando que a condição de
beneficiário do pensionista resta comprovada pela Certidão de Casamento acostada aos
Considerando que não houve requerimento por parte do único filho menor a época da data do óbito;
Considerando que o cônjuge Jorge
Pereira Drumm efetuou o requerimento de
pensão por morte em 12/04/2010, mais de
dez anos após o óbito;
31
cessários.
9.5. Determinar a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Controle
de Atos de Pessoal para que a mesma efetue os devidos registros, em seguida, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, com fundamento nos
artigos 1°, IV , 10, II e 109, II da Lei Estadual
n° 1.284/2001 c/c os artigos 1 12, 113 e 114
do Regimento Interno do TCE:
9.1. Considerar legal para fins de registro o Decreto nº 504, de 28 de junho de
2010, que concede pensão por morte da
servidora municipal Odila Drumm, matrícula
nº 189, professora, lotada na Fundação
UNIRG, a seu cônjuge, o senhor Jorge Pereira Drumm, no valor de R$ 398,70 (trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos), correspondente a totalidade da última
remuneração concedida a servidora no cargo efetivo, com efeitos retroativos à data do
óbito, ocorrido em 02/12/1999, "observada a
prescrição quinquenal parcelar", assinado por
Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito
de Gurupi/TO e Heldeir Gomes Carneiro, Secretário de Administração daquele Município.
9.2. Determinar aos Responsáveis o
fiel cumprimento do artigo 201, V da Constituição Federal, que prescreve que "nenhum
benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
9.3. Determinar o encaminhamento de
cópia deste Relatório, Voto e Resolução aos
Responsáveis.
9.4. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do
art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c
art. 341, § 3º do Regimento Interno desta
Corte, para que surta os efeitos legais ne-
RESOLUÇÃO Nº 094/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 1792/2009 (2 volumes)
2. Classe/ Assunto : 10. Contrato / 04. Contrato de prestação de serviços - obra e engenharia - Contratos nºs 30 e 31/2009, oriundos da concorrência nº 20/2008, para a construção de 230 unidades habitacionais em
Paraíso do Tocantins/TO
3. Responsável : Aleandro Lacerda Gonçalves, Secretário à época
4. Órgão : Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins
5. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
6. Representante do MP : Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
7. Advogado : Não atuou
EMENTA: Contratos. Celebração de
Termo Bilateral de Resilição Amigável.
Extinção do processo sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC,
de aplicação subsidiária neste Tribunal de
Contas, conforme disposto no artigo 401, IV
do Regimento Interno. Encaminhamento à
origem.
8. Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da análise dos Contratos nºs 30 e 31/2009, oriundos da Concorrência nº 20/2008, para a construção de 230 unidades habitacionais em
Paraíso do Tocantins/TO, ambos firmados
com a empresa CM Construtora Ltda., que
se sagrou vencedora nos dois lotes da competição licitatória, cada um no valor de R$
2.808.787,60, totalizando R$ 5.617.575,20,
despesas consignadas no programa
51010.16.482.0097.1.160, elemento de despesa 44.90.51 e fontes 4219 (operações de
créditos internas - em moeda) e 100, sendo
que os recursos financeiros para a execução das obras e dos serviços são provenien-
Boletim Oficial do TCE/TO
tes do Contrato de Financiamento e Repasse nº 0232.085-15/08 - programa Pró-Moradia, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado do Tocantins, com
contrapartida do Tesouro do Estado do
Tocantins.
Considerando que o procedimento
licitatório e os contratos obedeceram às formalidades legais;
Considerando que atualmente não é
mais obrigatória a remessa de Termos
Aditivos a este Tribunal de Contas, os quais
serão fiscalizados por ocasião das auditorias e inspeções, podendo ser solicitados aos
Órgãos que os envie para exame nesta Casa,
nos termos dos artigos 14 c/c 24 da Instrução Normativa nº 02/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 01/2010, de 24 de fevereiro de 2010;
Considerando que os contratos que se
encontram em tramitação neste Tribunal de
Contas serão apreciados até decisão definitiva, nos termos do artigo 41 da Instrução
Normativa nº 02/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 01/2010, de 24 de fevereiro
de 2010;
Considerando que o Termo Bilateral de
Resilição Amigável originou-se, segundo o
Parecer nº 477/2009 emitido pela Procuradoria Geral do Estado, de uma solicitação
de cancelamento do certame da lavra do então Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, senhor Eduardo
Bonagura, "através do Ofício nº 5.389/2009",
sob as seguintes motivações: "1) Em virtude
da inviabilidade econômica do atual projeto
em razão da necessidade de manter a contra-partida original do contrato de financiamento; 2) A apresentação de novo projeto
para a execução do contrato, o que modifica
o objeto da contratação; 3) A retificação da
carta de consulta e contrato de financiamento acordado com o Ministério das Cidades e
Caixa Econômica Federal".
Considerando que o Responsável utilizou-se da prerrogativa inserta na Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal para revogar os ajustes em questão.
Considerando tudo mais que consta
dos autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, e tendo em vista
o disposto nas determinações do art. 1º, VI,
§ 1º da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
92, II, art.104 do Regimento Interno e Instrução Normativa-TCE/TO nº 02/2008:
8.1. Considerar prejudicada a análise
do mérito dos Contratos nºs 30 e 31/2009,
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
oriundos da Concorrência nº 20/2008, para a
construção de 230 unidades habitacionais em
Paraíso do Tocantins/TO, ambos firmados
com a empresa CM Construtora Ltda., que
se sagrou vencedora nos dois lotes da competição licitatória, cada um no valor de R$
2.808.787,60, totalizando R$ 5.617.575,20,
despesas consignadas no programa
51010.16.482.0097.1.160, elemento de despesa 44.90.51 e fontes 4219 (operações de
créditos internas - em moeda) e 100, sendo
que os recursos financeiros para a execução das obras e dos serviços são provenientes do Contrato de Financiamento e Repasse nº 0232.085-15/08 - programa Pró-Moradia, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado do Tocantins, com
contrapartida do Tesouro do Estado do
Tocantins, determinando-se a extinção do
processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, de aplicação
subsidiária neste Tribunal de Contas, conforme disposto no artigo 401, IV do Regimento Interno.
8.2. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
8.3. Determinar o encaminhamento de
cópia deste Relatório, Voto e Resolução aos
Responsáveis, os senhores: Aleandro
Lacerda Gonçalves, Secretário à época;
Eduardo Bonagura, então Secretário; e Igor
Pugliese Avelino, atual Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins,
para conhecimento.
8.4. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos
do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/
c art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais
necessários.
8.5. Determinar que, após o cumprimento das formalidades legais, remetamse os presentes autos à Coordenadoria de
Protocolo Geral para encaminhamento à
origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
32
março de 2011.
RESOLUÇÃO Nº 095/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 1793/2009 (2 volumes)
2. Classe/ Assunto : 10. Contrato / 04. Contrato de prestação de serviços - obra e engenharia - Contratos nº 25/2009, oriundos da
Concorrência nº 19/2008, para a construção
de 100 unidades habitacionais no Município
de Tocantinópolis/TO
3. Responsável : Aleandro Lacerda Gonçalves, Secretário à época
4. Órgão : Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins
5. Relatora : Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
6. Representante do MP : Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
7. Advogado : Não atuou
EMENTA: Contratos. Celebração de
Termo Bilateral de Resilição Amigável.
Extinção do processo sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC,
de aplicação subsidiária neste Tribunal de
Contas, conforme disposto no artigo 401, IV
do Regimento Interno. Encaminhamento à
origem.
8. Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da análise do Contrato nº 25/2009, oriundo do Edital
de Concorrência nº 19/2008, no valor de R$
2.397.648,00 para a construção de 100 unidades habitacionais no Município de
Tocantinópolis/TO, despesa consignada no
programa 51010.16.482.0097.1.160, elemento
de despesa 44.90.51 e fontes 4219 (operações de créditos internas - em moeda) e 100,
sendo que os recursos financeiros para a
execução das obras e dos serviços são provenientes do Contrato de Financiamento e
Repasse nº 0232.000-93/08, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado
do Tocantins, com contrapartida do Tesouro
do Estado do Tocantins.
Considerando que o procedimento
licitatório e os contratos obedeceram às formalidades legais;
Considerando que atualmente não é
mais obrigatória a remessa de Termos
Aditivos a este Tribunal de Contas, os quais
serão fiscalizados por ocasião das auditorias e inspeções, podendo ser solicitados aos
Órgãos que os envie para exame nesta Casa,
nos termos dos artigos 14 c/c 24 da Instrução Normativa nº 02/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 01/2010, de 24 de fevereiro de 2010;
Considerando que os contratos que se
encontram em tramitação neste Tribunal de
Contas serão apreciados até decisão definitiva, nos termos do artigo 41 da Instrução
Normativa nº 02/2008, alterada pela Instru-
Boletim Oficial do TCE/TO
ção Normativa nº 01/2010, de 24 de fevereiro
de 2010;
Considerando que o Termo Bilateral de
Resilição Amigável originou-se, segundo o
Parecer nº 467/2009 emitido pela Procuradoria Geral do Estado, de uma solicitação
de cancelamento do certame da lavra do então Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, senhor Eduardo
Bonagura, "através do Ofício nº 5.389/2009",
sob as seguintes motivações: "1) Em virtude
da inviabilidade econômica do atual projeto
em razão da necessidade de manter a contra-partida original do contrato de financiamento; 2) A apresentação de novo projeto
para a execução do contrato, o que modifica
o objeto da contratação; 3) A retificação da
carta de consulta e contrato de financiamento acordado com o Ministério das Cidades e
Caixa Econômica Federal".
Considerando que o Responsável utilizou-se da prerrogativa inserta na Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal para revogar os ajustes em questão.
Considerando tudo mais que consta
dos autos.
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
cópia deste Relatório, Voto e Resolução aos
Responsáveis, os senhores: Aleandro
Lacerda Gonçalves, Secretário à época;
Eduardo Bonagura, então Secretário; e Igor
Pugliese Avelino, atual Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins,
para conhecimento.
8.4. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do
art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
341, § 3º do Regimento Interno desta Corte,
para que surta os efeitos legais necessários.
8.5. Determinar que, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se
os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, e tendo em vista
o disposto nas determinações do art. 1º, VI,
§ 1º da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
92, II, art.104 do Regimento Interno e Instrução Normativa-TCE/TO nº 02/2008:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
8.1. Considerar prejudicada a análise
do mérito do Contrato nº 25/2009, oriundo do
Edital de Concorrência nº 19/2008, no valor
de R$ 2.397.648,00, para a construção de
100 unidades habitacionais no Município de
Tocantinópolis/TO, despesa consignada no
programa 51010.16.482.0097.1.160, elemento
de despesa 44.90.51 e fontes 4219 (operações de créditos internas - em moeda) e 100,
sendo que os recursos financeiros para a
execução das obras e dos serviços são provenientes do Contrato de Financiamento e
Repasse nº 0232.000-93/08, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado
do Tocantins, com contrapartida do Tesouro
do Estado do Tocantins, determinando-se a
extinção do processo sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC,
de aplicação subsidiária neste Tribunal de
Contas, conforme disposto no artigo 401, IV
do Regimento Interno.
1. Processo nº : 1451/2007
2. Apensos nº : 5166/2007 (Vol. 03)
3. Classe de Assunto : 04 - Prestação de
contas de ordenador de despesa - Poder
Executivo Municipal
4. Responsável : Sr. Adalberto Leme de
Andrade - Prefeito
5. Entidade : Município de Sandolândia - TO
6. Órgão : Prefeitura Municipal de
Sandolândia - TO
7. Exercício : 2006
8. Relator : Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
9. Representante do MP : João Alberto
Barreto Filho - Procurador de Contas
10. Contador : Tadeu Gonçalves Pelizari CRC 1505/0-0
8.2. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.
ACÓRDÃO N.º 063/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
Ementa: Prestação de Contas de
ordenador de despesas. Exercício de 2006.
Poder Executivo do Município de
Sandolândia-TO. Constatação de irregularidades nas contas e auditoria. Irregularidade
das contas. Aplicação de multa e débito.
Encaminhamento de cópias ao responsável
e à Procuradoria Geral de Justiça.
11. Acórdão:
8.3. Determinar o encaminhamento de
33
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 1451/2007 e apensos, que versam sobre a prestação de contas do
ordenador de despesas do Poder Executivo
do Município de Sandolândia-TO, na gestão
do Senhor Adalberto Leme de Andrade, Prefeito, relativas ao exercício financeiro de 2006,
encaminhada a esta Corte nos termos do
artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo
1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo
37 do Regimento Interno, e Instrução
Normativa TCETO n° 02/2003 e alterações.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o
disposto no artigo 33, II da Constituição Estadual.
Considerando a apuração de irregularidades nas contas e auditoria, conforme mencionado no Voto, dentre as quais destacam:
inconsistências contábeis; apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das
contas; não recolhimento de depósitos; despesas realizadas com documento inidôneo
sem a comprovação do recebimento e destino das mercadorias consignadas na nota fiscal; emissão de cheques sem provisão de
fundos; despesas ilegítimas decorrente da
devolução de cheques; transferências
indevidas com recursos do FUNDEF a outras contas; contratação irregular de servidores em desacordo a legislação municipal;
contratação de serviços de contabilidade e
assessoria jurídica com irregularidades quanto às obrigações fiscais e tributárias; despesas realizadas sem o devido procedimento
licitatório e não retenção de ISSQN.
Considerando o disposto no artigo 85,
III e 88 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.
Considerando os pareceres do Corpo
Especial de Auditores e Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, bem como os
documentos juntados aos autos e a análise
empreendida pela equipe técnica:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
11.1. Julgar irregulares as presentes
contas de ordenador de despesas do Poder
Executivo do Município de Sandolândia - TO,
gestão do Senhor Adalberto Leme de
Andrade, relativas ao exercício financeiro de
2006 nos termos do art. 85, III, e art. 88 da
Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77 do Regimento
Interno;
11.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº. 5166/2007, abran-
Boletim Oficial do TCE/TO
gendo o período de janeiro a dezembro de
2006, cujos fatos estão sendo apreciados
junto com as presentes contas;
11.3. Imputar ao Senhor Adalberto
Leme de Andrade, débito no total de R$
13.164,82 (treze mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) referente
à seguinte irregularidade:
a) Despesas realizadas com documento inidôneo sem a comprovação do recebimento e destino das mercadorias nela
consignada, perfazendo o montante de R$
5.960,00 (cinco mil, novecentos e sessenta
reais). Ressalta-se que referido valor dever
ser atualizado monetariamente e acrescido
dos juros de mora devidos, calculados a partir da data da ocorrência até a data do efetivo
recolhimento do débito, nos termos da legislação em vigor - itens 12.14 e 12.15 do Voto;
b) Despesas ilegítimas com pagamento de juros/multas no valor total de R$
5.477,66 (cinco mil, quatrocentos e setenta
e sete reais e sessenta e seis centavos) decorrente de devolução de cheque sem provisão de fundos. Referidas despesas constituem em dispêndio sem caráter público não
abrangido pelo conceito de gasto próprio do
órgão - item 12.16 "b" do Voto;
c) Não houve retenção do ISSQN no
valor de R$ 1.727,16 (um mil, setecentos e
vinte e sete reais e dezesseis centavos), referentes prestação de serviços de ampliação
de escola municipal e construção de meio
fio, contrariando o art. 11 da Lei nº. 101/00LRF - item 12.16 "h" do Voto.
11.4. Aplicar ao Senhor Adalberto Leme
de Andrade, multa no valor de R$ 1.316,48
(um mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), o equivalente a 10%
do valor do dano causado ao erário, com fundamento no art. 38 da LOTCE nº. 1.284/2001
c/c art. 158 do RITCE.
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
101/00 e emissão de cheques sem provisão
de fundos que evidencia descumprimento do
art. 8º da mesma lei - itens 12.12 e 12.16 "a"
do Voto;
c) Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), em virtude do não recolhimento de depósitos/consignações, em desacordo com o
artigo 15, I, c/c com o artigo 30, I "a" da Lei
Federal nº 8.212/91 e a contratação de serviços de contabilidade e assessoria jurídica
com irregularidades quanto às obrigações fiscais e tributárias, em desacordo com o art.
47, I do Decreto-Lei nº. 1.041/94, art. 11 da
Lei nº 101/00 e art. 71 da Lei nº. 8.666/93 itens 12.13 e 12.16 "f" do Voto;
d) Multa no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais) decorrente de despesas com recursos do FUNDEF fora das finalidades previstas em lei, estando em desacordo com o
art. 60 do ADCT da Constituição Federal/88
e art. 7º da Lei Federal nº. 9424/96, conforme mencionado no item 12.16"d" do Voto;
e) Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em face da contratação irregular de servidores em desacordo com a Lei
Municipal nº. 092/2005 caracterizando
descumprimento ao art. 37, inciso II e IX da
Constituição Federal/88, bem como a não
realização de concurso público - item 12.16
"e" do Voto;
f) Multa no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais) em face da ausência de procedimento licitatório, contrariando os artigos 37,
XXI da Constituição Federal c/c art. 2º da Lei
nº. 8.666/93 - item 12.16 "g" do Voto.
11.5. Aplicar ao Senhor Adalberto
Leme de Andrade as multas abaixo
elencadas, as quais perfazem o total de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento
no artigo 39, inciso II da Lei nº. 1.284/2001
c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno
deste Tribunal:
11.6. Determinar a remessa de cópia
do Relatório das contas às fls. 135/146 e Despacho às fls. 148/150 dos autos nº 1451/2007
e relatórios de auditoria às fls. 04/16 do Processo nº 5166/2007, bem como Relatório,
Voto e Decisão, ao responsável, Senhor
Adalberto Leme de Andrade, gestor do Poder Executivo de Sandolândia - TO, para que
o mesmo tome conhecimento, evite reincidir
nas falhas apontadas nas contas e processo de auditoria apenso, implante os procedimentos de controles internos, bem como promova a adequação dos atos administrativos
aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização;
a) Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão das diversas inconsistências contábeis mencionadas nos itens
12.11 e 12.16 "c" do Voto, as quais estão
em desacordo com a Lei nº. 4.320/64 e Princípios Fundamentais de Contabilidade;
11.7. Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão à Câmara Municipal de Sandolândia - TO, apenas para conhecimento, vez que se trata de contas de
ordenador de despesas nas quais não há
manifestação do Poder Legislativo;
b) Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) em face da apuração de déficit financeiro, e conseqüentemente inscrição em restos a pagar sem disponibilidade de caixa,
em desacordo com o artigo 1º, §1º da LC nº
11.8. Determinar o envio dos autos ao
Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o responsável do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Decisão, por via postal,
através de carta registrada, com aviso de re-
34
cebimento, na forma prevista no artigo 28 da
Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do
Regimento Interno desta Corte, bem como
adotar as demais medidas regimentais;
11.9. Autorizar desde já a cobrança
judicial das multas e débito nos termos do
artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias,
intimando-se o representante do MPjTCE;
11.10. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
11.11. Determinar que, após o trânsito em julgado, seja encaminhado cópia da
Decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamenta, para a Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca
de Araguaçu-TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas;
11.12. Após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo-Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
ACÓRDÃO N.º 064/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 1621/2007
2. Apensos nº : 8871/2007 (Vol. 07)
3. Classe de Assunto : 04 - Prestação de
contas de ordenador de despesa - Poder
Executivo Municipal
4. Responsável : Sr. Abdon Mendes Ferreira
- Ex-Prefeito
5. Entidade: Município de Crixás do
Tocantins - TO
6. Órgão : Prefeitura Municipal de Crixás do
Tocantins - TO
7. Exercício: 2006
8. Relator : Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
9. Representante do MP: Marcos Antônio
da Silva Modes - Procurador de Contas
10. Contador : João Gomes de Amorim - Con-
Boletim Oficial do TCE/TO
tador TC-CRC- 358-TO
Ementa: Prestação de Contas de
ordenador de despesas. Exercício de 2006.
Poder Executivo do Município de Crixás do
Tocantins-TO. Constatação de irregularidades nas contas e auditoria. Irregularidade das
contas. Aplicação de multa e débito. Encaminhamento de cópias ao responsável e à
Procuradoria Geral de Justiça.
11. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 1621/2007 e apensos, que versam sobre a prestação de contas do
ordenador de despesas do Poder Executivo
do Município de Crixás do Tocantins-TO, na
gestão do Senhor Abdon Mendes Ferreira,
Ex-Prefeito, relativas ao exercício financeiro
de 2006, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001,
artigo 37 do Regimento Interno, e Instrução
Normativa TCETO n° 02/2003 e alterações.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o
disposto no artigo 33, II da Constituição
Estadual.
Considerando a apuração de irregularidades nas contas e auditoria, conforme mencionado no Voto, dentre as quais destacam:
inconsistências contábeis; cancelamento de
restos a pagar processados; insuficiência financeira junto aos compromissos assumidos para o exercício seguinte; emissão de
cheque sem provisão de fundos; despesas
ilegítimas decorrente de devolução de cheque sem provisão de fundos e pagamento
em atraso de faturas de energia e telefone;
não cumprimento do limite mínimo de 60%
das receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério em
remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental-FUNDEF; realização de despesas sem o devido procedimento licitatório; despesas realizadas mediante
inexigibilidade de licitação sem a comprovação da inviabilidade de competição; gastos
elevados com locação de veículos e
fracionamento de despesas.
Considerando o disposto no artigo 85,
III e 88 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.
Considerando os pareceres do Corpo
Especial de Auditores e Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, bem como os
documentos juntados aos autos e a análise
empreendida pela equipe técnica:
ACORDAM os Conselheiros do Tribu-
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
nal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
11.1. Julgar irregulares as presentes
contas de ordenador de despesas do Poder
Executivo do Município de Crixás do
Tocantins - TO, gestão do Senhor Abdon
Mendes Ferreira, relativas ao exercício financeiro de 2006 nos termos do art. 85, III, e art.
88 da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77 do Regimento Interno;
11.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº. 8871/2007, abrangendo o período de janeiro a dezembro de
2006, cujos fatos estão sendo apreciados
junto com as presentes contas;
11.3. Imputar ao Senhor Abdon Mendes Ferreira, débito no total de R$ 2.621,32
(dois mil, seiscentos e vinte e um reais e
trinta e dois centavos) referente a seguinte
irregularidade:
a) Despesas ilegítimas com pagamento de juros/multas no valor total de R$
2.621,32 (dois mil, seiscentos e vinte e um
reais e trinta e dois centavos), sendo 658,96
(seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) decorrente de devolução
de cheque sem provisão de fundos e R$
1.962,36 (um mil novecentos e sessenta e
dois reais e trinta e seis centavos) referente
a pagamento em atraso de faturas de energia e telefone. Referida despesas constituem em dispêndio sem caráter público não
abrangido pelo conceito de gasto próprio do
órgão - item 12.18 "b" do Voto.
11.4. Aplicar ao Senhor Abdon Mendes Ferreira, multa no valor de R$ 262,13
(duzentos e sessenta e dois reais e treze
centavos), o equivalente a 10% do valor do
dano causado ao erário, com fundamento no
art. 38 da LOTCE nº. 1.284/2001 c/c art. 158
do RITCE.
11.5. Aplicar ao Senhor Abdon Mendes Ferreira as multas abaixo elencadas, as
quais perfazem o total de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), com fundamento no artigo 39,
inciso II e III da Lei nº. 1.284/2001 c/c artigo
159, inciso II e III do Regimento Interno deste Tribunal:
a) Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão das inconsistências contábeis relativas à apresentação de valores negativos e/ou invertidos no Balanço
Patrimonial; divergência entre o saldo bancário do exercício anterior e atual; cancelamento de restos a pagar processados e
contabilização de valores concernentes a
Portaria nº. 447/02 sem apresentação de
documentação comprobatória, estando em
desacordo com a Lei nº. 4.320/64 e Princípios Fundamentais de Contabilidade - itens
35
12.11, 12.12, 12.13 e 12.15 do Voto;
b) Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em virtude da insuficiência financeira junto aos compromissos assumidos para o exercício seguinte, ou seja, déficit financeiro apurado, em desacordo com o
artigo 1º, §1º da LC nº 101/00 - item 12.14
do presente Voto;
c) Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em face da emissão de cheques sem provisão de fundos que evidencia
descumprimento do art.1º, inciso V do Decreto-Lei nº. 201/67, bem como, infringindo
o art. 8º da Lei Complementar nº. 101/00LRF - item 12.18 "a" do Voto;
d) Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em face do atraso no pagamento de servidores, estando em desacordo
com o art. 1º, § 1º c/c com art. 17 ambos da
Lei Complementar nº. 101/00 - LRF - item
12.18 "c" do Voto;
e) Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) em razão do não cumprimento do
limite mínimo de 60% das receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério em remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental - FUNDEF, em desacordo com o artigo
60, §5º do ADCT da CF e artigo 7º da Lei
Federal nº 9424/96 - item 12.18 "d" do Voto;
f) Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais) em face da ausência de procedimento
licitatório, contrariando os artigos 37, XXI da
Constituição Federal c/c art. 2º da Lei nº.
8.666/93; fracionamento de despesas contrariando os artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.666/93 e
despesas realizadas mediante inexigibilidade
de licitação em desacordo com art. 25 da
mesma lei - item 12.18 "e", "f" e "i" do Voto;
g) Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da realização de gastos elevados durante o exercício de 2006 com
locação de veículos, ônibus, caminhões e frete, verificando-se a viabilidade de adquirir a
frota em vez de alugar. Tal fato evidencia apuração de dano ao erário decorrente de ato
antieconômico cujo valor não foi quantificado,
sujeito à aplicação da multa prevista no artigo 39, III da LOTCE c/c art. 159, III do
RITCETO, consoante item 12.18 "g" do Voto.
11.6. Determinar a remessa de cópia
do Relatório das contas às fls. 122/133 e Despacho às fls. 135/137 dos autos nº 1621/2007
e relatórios de auditoria às fls. 06/23 do Processo nº 8871/2007, bem como Relatório,
Voto e Decisão, ao responsável, Senhor
Abdon Mendes Ferreira, ex-gestor do Poder
Executivo de Crixás do Tocantins - TO, para
que o mesmo tome conhecimento, evite reincidir nas falhas apontadas nas contas e processo de auditoria apenso, implante os pro-
Boletim Oficial do TCE/TO
cedimentos de controles internos, bem como
promova a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se
encontrem pendentes de regularização;
11.7. Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão à Câmara Municipal de Crixás do Tocantins - TO, apenas
para conhecimento, vez que se trata de contas de ordenador de despesas nas quais não
há manifestação do Poder Legislativo;
11.8. Determinar o envio dos autos ao
Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o responsável do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Decisão, por via postal,
através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da
Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do
Regimento Interno desta Corte, bem como
adotar as demais medidas regimentais;
11.9. Autorizar desde já a cobrança
judicial das multas e débito nos termos do
artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias,
intimando-se o representante do MPjTCE;
11.10. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
11.11. Determinar que, após o trânsito em julgado, seja encaminhado cópia da
Decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamenta, para a Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca
de Gurupi-TO para juízo de prelibação sobre
as irregularidades apontadas;
11.12. Após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo-Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
ACÓRDÃO N.º 065/2010 - TCE/TO
1ª Câmara
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
36
1. Processo nº : 1781/2007 (Vol. 03)
2. Apensos nº : Proc. nº. 8932/2006 (Vol.
02) e Proc. nº. 5163/2007 (Vol. 08) - Auditorias e Proc. nº. 10872/2006 - Processo Administrativo
3. Classe de Assunto : 04 - Prestação de
contas de ordenador de despesa - Poder
Executivo Municipal
4. Responsável : Sr. Pedro Rezende Tavares
- Prefeito
5. Entidade : Município de Formoso do
Araguaia - TO
6. Órgão : Prefeitura Municipal de Formoso
do Araguaia - TO
7. Exercício: 2006
8. Relator : Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
9. Representante do MP: Litza Leão Gonçalves - Procuradora de Contas
10. Contador : Thiago de Araújo Schüller
dual n° 1.284/2001.
Considerando os pareceres do Corpo
Especial de Auditores e Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, bem como os
documentos juntados aos autos e a análise
empreendida pela equipe técnica:
Ementa: Prestação de Contas de
ordenador de despesas. Exercício de 2006.
Poder Executivo do Município de Formoso
do Araguaia-TO. Constatação de irregularidades nas contas e auditoria. Irregularidade
das contas. Aplicação de multa e débito. Encaminhamento de cópias ao responsável e à
Procuradoria Geral de Justiça.
11.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº. 5163/2007, abrangendo o período de outubro a dezembro de
2006, cujos fatos estão sendo apreciados
junto com as presentes contas;
11. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 1781/2007 e apensos, que versam sobre a prestação de contas do
ordenador de despesas do Poder Executivo
do Município de Formoso do Araguaia-TO,
na gestão do Senhor Pedro Rezende
Tavares, Prefeito, relativas ao exercício financeiro de 2006, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual
n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, e Instrução Normativa TCETO n° 02/
2003 e alterações.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, II da Constituição Estadual.
Considerando a apuração de irregularidades nas contas e auditorias, conforme
mencionado no Voto, dentre as quais destacam: déficit financeiro evidenciando
desequilíbrio das presentes contas; apresentação de inconsistências contábeis; despesa mediante inexigibilidade sem amparo legal; fracionamento de despesas; despesas
realizadas sem o devido procedimento
licitatório; despesas sem a comprovação dos
serviços prestados, entre outras.
Considerando o disposto no artigo 85,
III e 88 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Esta-
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
11.1. Julgar irregulares as presentes
contas de ordenador de despesas do Poder
Executivo do Município de Formoso do
Araguaia - TO, gestão do Senhor Pedro
Rezende Tavares, relativas ao exercício financeiro de 2006 nos termos do art. 85, III, e art.
88 da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77 do Regimento Interno;
11.3. Imputar ao Senhor Pedro
Rezende Tavares, débito no total de R$
5.000,00 (cinco mil reais) referente à seguinte irregularidade:
a) Recursos destinados ao Parque de
Vaquejadas Vale Verde no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), sem constar no
processo de despesa documentos que comprovem a aplicação dos recursos doados e
nem a finalidade dos mesmos, contrariando
os art. 63, §§ 1º e 2º da Lei nº. 4.320/64 item 12.15 "c" do Voto.
11.4. Aplicar ao Senhor Pedro Rezende
Tavares multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o equivalente a 10% do valor do
dano causado ao erário, com fundamento no
art. 38 da LOTCE nº. 1.284/2001 c/c art. 158
do RITCE.
11.5. Aplicar ao Senhor Pedro Rezende
Tavares as multas abaixo elencadas, as quais
perfazem o total de R$ 7.800,00 (sete mil e
oitocentos reais), sendo R$ 4.300,00 (quatro
mil e trezentos reais) com fundamento no
artigo 39, inciso II da Lei nº. 1.284/2001 c/c
com art. 159, II do Regimento Interno deste
Tribunal, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com fulcro no artigo 39, III da LOTCE
c/c artigo 159, III do RITCE:
a) Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em razão das inconsistências
contábeis mencionadas nos itens 12.10 e
12.15 "a" do Voto;
b) Multa no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais) em virtude do déficit financeiro, evidenciando desequilíbrio das contas, em desacordo com o artigo 1º, §1º e art. 45 da LC
Boletim Oficial do TCE/TO
nº 101/00 - item 12.11 do Voto;
c) Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) em face da ausência de procedimento licitatório e fracionamento de despesas, contrariando os artigos 37, XXI da Constituição Federal c/c os artigos 2º e 3º da Lei
nº. 8.666/93 e despesas realizadas mediante inexigibilidade de licitação em desacordo
com art. 25 da mesma lei - itens 12.14. "a",
"b", 12.15 "b", "d", "f" e "h" do Voto;
d) Multa no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais) em razão das irregularidades nos
processos de despesas com traslado de doentes para outras localidades, doação de urnas mortuárias, sem constar dos autos documentos de identificação dos beneficiários
e encaminhamento do médico acerca da
necessidade do deslocamento para tratamento fora do município, atestado de óbito, e ainda, apresentação de irregularidades em processos de combustíveis e derivados sem
constar nos processos de despesas relatórios ou requisições, evidenciando ausência de
controle da despesa, em desacordo com os
arts. 4º e 12, §§ 2º e 6º da Lei nº. 4.320/64,
bem como os arts. 62 e 63 da mesma lei itens 12.15 "e", "g" e "i" do Voto;
e) Multa no valor de R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais) em virtude dos gastos elevados com locações de veículos, evidenciando apuração de dano ao erário decorrente de ato antieconômico cujo valor não
foi quantificado, sujeito à aplicação da multa
prevista no artigo 39, III da LOTCE c/c art.
159, III do RITCETO, consoante item 12.16
do Voto.
11.6. Determinar a remessa de cópia
do Relatório das contas às fls. 139/152 e Despacho às fls. 155/157 dos autos nº 1781/2007
e relatórios de auditoria às fls. 05/22 do Processo nº 8932/2006 e fls. 14/34 do Processo nº. 5163/2007, bem como Relatório, Voto
e Decisão, ao responsável, Senhor Pedro
Rezende Tavares, gestor do Poder Executivo de Formoso do Araguaia- TO, para que o
mesmo tome conhecimento, evite reincidir
nas falhas apontadas nas contas e processos de auditoria apensos, implante os procedimentos de controles internos, bem como
promova a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se
encontrem pendentes de regularização;
11.7. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Decisão, à Secretaria de Políticas de Previdência Social
do Ministério da Previdência Social, para as
medidas que entender pertinentes, em face
do mencionado nos itens 12.12 do Voto;
11.8. Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão à Câmara Municipal de Formoso do Araguaia- TO, apenas
para conhecimento, vez que se trata de contas de ordenador de despesas nas quais não
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
há manifestação do Poder Legislativo;
11.9. Determinar o envio dos autos ao
Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o responsável do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Decisão, por via postal,
através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da
Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do
Regimento Interno desta Corte, bem como
adotar as demais medidas regimentais;
11.10. Autorizar desde já a cobrança
judicial das multas e débito nos termos do
artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias,
intimando-se o representante do MPjTCE;
11.11. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
11.12. Determinar que, após o trânsito em julgado, seja encaminhada cópia da
Decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamenta, para a Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a
Comarca de Formoso do Araguaia-TO para
juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas;
11.13. Após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo-Geral para as
providências de mister.
37
7. Exercício: 2007
8. Relator : Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
9. Representante do MP: Raquel Medeiros
S. de Almeida - Procuradora de Contas
10. Contador : Tadeu Gonçalves Pelizari Contador CRC-TO 1505/0-0
Ementa: Prestação de Contas de
ordenador de despesas. Exercício de 2007.
Poder Executivo do Município de SandolândiaTO. Constatação de irregularidades nas contas. Irregularidade das contas. Aplicação de
multa. Encaminhamento de cópias ao responsável e à Procuradoria Geral de Justiça.
11. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 1830/2008, que versam sobre a
prestação de contas do ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de
Sandolândia-TO, na gestão do Senhor
Adalberto Leme de Andrade, Prefeito, relativas ao exercício financeiro de 2007, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33,
II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da
Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, e Instrução Normativa TCETO
n° 02/2003 e alterações.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, II da Constituição Estadual.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
Considerando a apuração de irregularidades nas contas, conforme mencionado
no Voto, dentre as quais destacam: apuração de déficit orçamentário; divergência entre o saldo bancário do exercício anterior com
o saldo inicial do exercício atual; divergências entre os valores constantes do Termo de
Conferência de Caixa e o valor apurado por
meio da soma dos extratos bancários e conciliação bancária; cancelamento de restos a
pagar sem identificar se os mesmos são processados ou não; déficit financeiro evidenciando desequilíbrio nas contas e cancelamento indevido de dívida flutuante.
ACÓRDÃO N.º 066/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
Considerando o disposto no artigo 85,
III e 88 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
1. Processo nº : 1830/2008
2. Apensos nº : Não tem
3. Classe de Assunto : 04 - Prestação de
contas de ordenador de despesa - Poder
Executivo Municipal
4. Responsável : Sr. Adalberto Leme de
Andrade - Prefeito
5. Entidade : Município de Sandolândia - TO
6. Órgão : Prefeitura Municipal de
Sandolândia - TO
Considerando os pareceres do Corpo
Especial de Auditores e Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, bem como os
documentos juntados aos autos e a análise
empreendida pela equipe técnica:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
Boletim Oficial do TCE/TO
11.1. Julgar irregulares as presentes
contas de ordenador de despesas do Poder
Executivo do Município de Sandolândia - TO,
gestão do Senhor Adalberto Leme de
Andrade, relativas ao exercício financeiro de
2007 nos termos do art. 85, III, e art. 88 da
Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77 do Regimento
Interno;
11.2. Aplicar ao Senhor Adalberto Leme
de Andrade, Prefeito do Município de
Sandolândia-TO, a multa prevista no art. 39,
I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 159,
I do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em face de que as contas são irregulares, mas não se apurou débito, nos termos
do parágrafo único do artigo 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
11.3. Determinar a remessa de cópia
do Relatório das contas às fls. 97/110 e Despacho às fls. 118/119 dos autos nº 1830/2008
e Relatório, Voto e Decisão, ao responsável,
Senhor Adalberto Leme de Andrade, gestor
do Poder Executivo de Sandolândia - TO, para
que o mesmo tome conhecimento e evite
reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas, caso ainda se encontrem pendentes de regularização;
11.4. Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão à Câmara Municipal de Sandolândia - TO, apenas para conhecimento, vez que se trata de contas de
ordenador de despesas nas quais não há
manifestação do Poder Legislativo;
11.5. Determinar o envio dos autos ao
Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o responsável do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Decisão, por via postal,
através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da
Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do
Regimento Interno desta Corte, bem como
adotar as demais medidas regimentais;
11.6. Autorizar desde já a cobrança
judicial da multa nos termos do artigo 96, II
da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
caso não sejam pagas administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o
representante do MPjTCE;
11.7. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
11.8. Determinar que, após o trânsito
em julgado, seja encaminhado cópia da Decisão, acompanhada do respectivo Relatório
e Voto que a fundamenta, para a Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
Promotoria de Justiça junto a Comarca de
Araguaçu-TO para juízo de prelibação sobre
as irregularidades apontadas;
11.9. Após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo-Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março de 2011.
RESOLUÇÃO N.º 096/2011 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 10421/2006
2.Grupo/Classe de assunto : Grupo XI/Classe VIII - Revisão de Aposentadoria
3. Responsável : Joel Rodrigues Milhomem ex-Presidente do Instituto de Gestão
Previdenciária
do
Estado
do
Tocantins_IGEPREV.
4. Interessado : Sérgio Rodrigo do Vale - Presidente do IGEPREV.
5. Assunto : Revisão de Aposentadoria
6. Relator : Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
7. Representantes do MPjTCE : Procuradores de Contas Alberto Sevilha e João Alberto
Barreto Filho
EMENTA: Atos de Pessoal. Revisão
de Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos. Legalidade.
MÉRITO: Considera-se legal e determina-se o registro da Portaria nº 144/RET,
de 08 de novembro de 2006, que retificou a
Portaria 057/AP, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao
servidor Elimar José Teixeira, matrícula
188050-1, apenas na parte em que fixou os
proventos de forma proporcional a 32 anos,
a fim de considerá-los fixados de forma integral, com base no que consta do Processo
nº 2006/2441/000457, uma vez que em
conformidade com a legislação atinente à
matéria.
8. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 10421/
2006, que versam sobre a análise da legalidade da Portaria nº 144/RET, de 08 de novembro de 2006, que retificou a Portaria 057/
AP, que concedeu aposentadoria voluntária
por tempo de contribuição ao servidor Elimar
38
José Teixeira, matrícula 188050-1, apenas na
parte em que fixou os proventos de forma
proporcional a 32 anos, a fim de considerálos fixados de forma integral, com base no
que consta do Processo nº 2006/2441/
000457.
Considerando que ficou comprovado
nos autos o direito do servidor à obtenção de
revisão de seu benefício de aposentadoria, a
fim de que os proventos fossem fixados de
forma integral.
Considerando os pareceres do Corpo
Especial de Auditores bem como do Ministério Público de Contas.
Considerando, finalmente, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto
do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e
tendo em vista o disposto no artigo art. 1º,
IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº
1284/2001 e art. 112 do Regimento Interno
deste Tribunal em:
8.1)- Considerar legal a Portaria nº
144/RET, de 08 de novembro de 2006, que
retificou a Portaria 057/AP, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao servidor Elimar José Teixeira, matrícula 188050-1, apenas na parte em que fixou os proventos de forma proporcional a 32
anos, a fim de considerá-los fixados de forma integral, com base no que consta do Processo nº 2006/2441/000457.
8.2)- Determinar o registro da Portaria
nº 144/RET, de 08 de novembro de 2006, que
retificou a Portaria 057/AP, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao servidor Elimar José Teixeira, matrícula 188050-1, apenas na parte em que fixou os proventos de forma proporcional a 32
anos, a fim de considerá-los fixados de forma integral, com base no que consta do Processo nº 2006/2441/000457, na unidade técnica responsável, ou seja, Divisão de Registro da Coordenadoria de Controle de Atos de
Pessoal - DICAP.
8.3)- Determinar o encaminhamento de
cópia desta Resolução, e do Relatório e Voto
que a fundamentam ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins - IGEPREV, nos termos do art. 341,
§ 5º, IV, do Regimento Interno.
8.4)- Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, §
3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos
legais necessários.
Boletim Oficial do TCE/TO
8.5)- Determinar que, após cumpridas
as formalidades legais e regimentais, sejam
os presentes autos remetidos à
Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO
para encaminhamento ao órgão de origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
março 2011.
RESOLUÇÃO N°. 097/201 1 - TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº : 03560/2010_Edital de Pregão Presencial para Registro de Preços nº
014/2010.
2. Grupo/Classe de Assunto : Grupo V /Classe IX - Edital de Pregão
3. Responsáveis : José Luciano Azevedo
Carlos - então Presidente da Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do
Tocantins_ADAPEC e Herbert Barbosa
Filho_então Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
4. Interessado (s): José Luciano Azevedo
Carlos - então Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Tocantins_ADAPEC, Herbert Barbosa
Filho_então Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Geldes Ronan
Passos_Representante da empresa EQUIPE - Comércio e Serviços de Notebook Ltda.
5. Entidade: Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Tocantins_ADAPEC.
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
7. Representante do MPjTCE : Procurador
de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues.
EMENTA: Edital de Pregão Presencial
para Registro de Preços. Aquisição de equipamentos de informática. Revogação. Perda
do objeto. Análise prejudicada. Arquivamento. Recomendação.
MÉRITO: Considera-se prejudicada a
análise do Edital de Pregão Presencial para
Registro de Preços nº 014/2010, tendo em
vista o Aviso de Revogação publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.231, de 29/09/
2010. Determinação de arquivamento dos
autos em conformidade com o art. 32 da Instrução Normativa nº 008/2003, de 03/09/2003.
Recomendação ao atual Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Tocantins_ADAPEC bem como ao atual Presidente da Comissão Permanente de Licita-
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
ção da Secretaria da Fazenda_CPL/SEFAZ,
que se abstenham de constar nos Editais
de Licitação, cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do certame, garantindo a
melhor contratação para a Administração,
bem como enaltecendo o princípio da
isonomia em favor dos possíveis interessados, em conformidade como art. 3º, § 1º, I
da Lei 8.666/93.
39
com valor total estimado em R$ 626.000,00
(seiscentos e vinte e seis mil reais), despesa que correria por conta da Dotação Orçamentária 2060400124053, Elemento de Despesa 44.90.52, Fontes 0100 e 225, tendo em
vista o Aviso de Revogação publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.231, de 29/09/2010.
8.2)- Recomendar ao atual presidente
da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins_ADAPEC bem como ao atual Presidente da Comissão Permanente de
Licitação da Secretaria da Fazenda_CPL/
SEFAZ, que se abstenham de constar nos
Editais de Licitação, cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do certame, garantindo a melhor contratação para a Administração, bem como enaltecendo o princípio
da isonomia em favor dos possíveis interessados, em conformidade como art. 3º, § 1º, I
da Lei 8.666/93.
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
relatados os presentes autos, originários da
Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Tocantins_ADAPEC via Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da Fazenda - CPL/SEFAZ e que versam sobre o Edital
de Licitação na Modalidade Pregão
Presencial Para Registro de Preços nº. 014/
2010 (fls. 03/17), Tipo Menor Preço, tendo
como objeto a aquisição de equipamentos
de informática, com valor total estimado em
R$ 626.000,00 (seiscentos e vinte e seis mil
reais), despesa que correria por conta da
Dotação Orçamentária 2060400124053, Elemento de Despesa 44.90.52, Fontes 0100 e
225, nos termos do item 18.11 do Edital de
Pregão Presencial Para Registro de Preços
nº. 014/2010, cuja sessão de abertura foi
agendada para o dia 29/03/2010, às 09h00,
na conformidade do Aviso de Licitação publicado no Jornal do Tocantins de 11/03/2010,
no Diário Oficial do Estado nº. 3.094, de 11/
03/2010 e no Diário Oficial da União nº. 47,
de 11/03/2010 (fls. 138/140).
8.4)- Determinar o envio de cópia desta Resolução e do Relatório e Voto que a
fundamentam ao representante da empresa
EQUIPE - Comércio e Serviços de Notebook
Ltda., para conhecimento.
Considerando o Aviso de Revogação do
Edital de Pregão Presencial para Registro de
Preços nº 014/2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.231, de 29/09/2010.
8.5) - Determinar o envio de cópia do
Relatório, Voto e da Deliberação à Diretoria
Geral de Controle Externo, para que adote
as providências de praxe.
Considerando que a revogação do
Edital torna prejudicada a análise destes
autos pela decorrente perda do objeto.
8.6) - Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/
2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para
que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta
determinação
Considerando as disposições do art.
32 da Instrução Normativa nº 008/2003, de
03/09/2003.
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º da Instrução Normativa
nº 002/2008, de 07/05/2008, art. 32 da IN nº
008/2003, de 03/09/2003, art. 10, IV da Lei
nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art.
92, incs. I do RITCE/TO, em:
8.1)- Considerar prejudicada a análise do Edital de Licitação na Modalidade Pregão Presencial Para Registro de Preços nº.
014/2010, Tipo Menor Preço, originário da
Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Tocantins_ADAPEC, tendo como objeto
a aquisição de equipamentos de informática,
8.3)- Determinar a comunicação dos
responsáveis, sobre esta Decisão, bem como
sobre o Relatório e Voto que a fundamentam, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos
do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO.
8.7) - Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais,
sejam os presentes autos Arquivados no setor responsável, em conformidade com o disposto no art. 32 da Instrução Normativa nº
008/2003, de 03/09/2003.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros José Wagner
Praxedes e Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade dos
votos, uma vez que os Conselheiros votaram
com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º diasdo mês
de março de 2.011.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano IV, N° 443 - Palmas, 04 de Março de 2011
40
Ouvidoria do TCE:
0800 644 5800
[email protected]
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente
Cons. José Jamil Fernandes Martins
Corregedor
Cons. Manoel Pires dos Santos
Conselheiros
José Wagner Praxedes
Herbert Carvalho de Almeida
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Auditores
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
Oziel Pereira dos Santos
Milca Cilene Batista de Araújo
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Procuradores
Alberto Sevilha
João Alberto Barreto Filho
José Roberto Torres Gomes
Litza Leão Gonçalves
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Edição e editoração eletrônica
Assessoria de Comunicação - ASCOM
63 - 3232-5837/5838/5937
[email protected]
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Avenida Teotônio Segurado
102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2
77.006-002 - Palmas - TO
Comissão Permanente de Licitação
Raphaela Cristhyna Soares Bandeira - Presidente
Roselena Paiva de Araújo
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Marines Barbosa Lima
Milca Cilene Batista de Araújo
Boletim Oficial do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, órgão oficial de
imprensa instituído pelo artigo 158
da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE),
de 17 de dezembro de 2001,
e regulamentado pela Instrução Normativa
N° 01/2008, de 30 de abril de 2008.
Pregoeiros
Roselena Paiva de Araújo
Marines Barbosa Lima
Raphaela Cristhyna Soares Bandeira
www.tce.to.gov.br
Site certificado pela
Autoridade Certificadora do SERPRO
Cadeia ICP-Brasil

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