Programa de Apoio a Identificação de Bens Culturais Desaparecidos

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Programa de Apoio a Identificação de Bens Culturais Desaparecidos
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROGRAMA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS
E porquanto não há fabriquedo provido e, neste
caso, sendo por direito administrador nato da
fábrica o reverendo pároco, a este recomendamos
que, sendo quase inútil o uso da mobília de prata,
lâmpadas e varas de pálio, nas circunstâncias da
última decadência do país, requeira ao meritíssimo
desembargador provedor das capelas faculdade para
poder vender toda a prata mencionada e, com o seu
resultado, consertar os ornamentos e as campas da
igreja e mais misteres, procedendo a uma
exatíssima relação de receita e despesa para nos
apresentar e ao referido desembargador provedor,
na
conformidade
das
respectivas
inspeções
indispensáveis, corroborando mais esta resolução o
perigo evidente de roubo a que estão expostas as
mesmas peças de prata, não só pelo ermo do lugar,
como pela pouca segurança das portas e paredes do
templo.1
1
VISITA PASTORAL DE DOM FREI JOSÉ DA SANTÍSSIMA TRINDADE ETC., NA
PRESENÇA DO “PADRE JOAQUIM LEANDRO DE AZEVEDO, CLERO, NOBREZA E
POVO”, À IGREJA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE CAMARGOS, EM 04 DE
JULHO DE 1821. P.82
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROGRAMA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS
INTRODUÇÃO
1. BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS
2. AÇÕES DO PROGRAMA
1. BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS
Considerando que:
3. RECOMENDAÇÕES
1. O conceito de desaparecimento do local de origem é aquele da
"alienação", ou seja, deslocamento físico de bens culturais que
foram apropriados em determinado momento por uma
determinada coletividade, substituindo-o por outro contexto,
mais restrito, ocasionando perdas de direitos coletivos e da
função social estabelecida anteriormente.
4. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
5. PLANO DE AÇÃO
6. LEGISLAÇÃO
O Programa de Apoio à Identificação e Restituição de Bens Culturais
Desaparecidos2, instituído por meio da Portaria IEPHA/MG N°
28/2008, de 30 de setembro de 2008, tem como finalidade a
definição de ações que concorram para localizar e restituir aos seus
locais de origem ou procedência os bens culturais desaparecidos por
apropriação indevida, roubo, furto, tráfico ilícito ou de exportação,
causando danos à coletividade, assim como para reduzir, inibir e
impedir a subtração de bens culturais do estado de Minas Gerais.
2
A mudança do nome foi sugerida por se tratar de um programa que
pressupõe a ação integrada de órgãos e instituições e também por destacar
a atividade de identificação como sendo fundamental à restituição. Os
termos ‘recuperação’ e ‘devolução’ foram substituídos por restituição, termo
utilizado por órgãos internacionais para designar o retorno de um bem
cultural ao seu local de origem ou procedência.
Uma peça de ritual religioso, um objeto utilizado em
manifestações culturais, um livro, um documento, um acervo de
museu ou qualquer outro torna-se bem cultural quando é
escolhido por uma comunidade ou grupo social, que guarda com
eles uma relação de pertencimento, para ser referência de sua
cultura. Estas relações, estabelecidas num mesmo território, que
aqui chamaremos local de origem, devem ser preservadas assim
como aqueles objetos.
Assim, local de origem é o lugar de onde partiu a demanda da
fatura ou aquisição do bem cultural, e onde se estabeleceu uma
relação de ordem simbólica e afetiva ligada a práticas cotidianas
da vida coletiva ou de referência histórica e valores
compartilhados por determinado grupo social. O retorno de bens
culturais desaparecidos a esses locais é o que motiva ações civis
e institucionais.
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2. Município de origem ou procedência é também a localidade onde
se deu o desaparecimento de um bem cultural, coincidindo ou
não com o local de averiguação de denúncia ou de apreensão.
3. Município de averiguação, no caso de denúncia, é a localidade
onde está o objeto supostamente reconhecido ou semelhante a
um bem cultural desaparecido.
4. Município de apreensão é a localidade onde está o objeto de
investigação sob cautela, de propriedade pública ou particular.
5. Um bem cultural restituído é aquele que retornou ao seu local de
origem ou procedência.
6. Um bem cultural devolvido é aquele que retornou ao pretenso
proprietário,
mas
deverá
permanecer
sob
cautela
e
monitoramento.
7. Um bem cultural localizado é aquele que não foi deslocado do
seu local de procedência, mas se encontrava sob a guarda da
comunidade por motivo de segurança.
8. Denúncia é a informação de desaparecimento ou de identificação
de bens que apresentem características semelhantes ou
indicações de localização de bens culturais desaparecidos.
9. Ocorrência é a informação de desaparecimento ou subtração de
bens culturais, recente ou mesmo ocorrido há muitos anos, dos
seus locais de origem ou procedência por roubo, furto, comércio
ou apropriação indevida.
10. Cautela refere-se ao monitoramento de objetos potencialmente
culturais para investigação das condições de aquisição,
procedência e identificação.
11. Apreensão refere-se à guarda por decisão judicial para
monitoramento, investigação e execução de exames técnicos
específicos para análise de identificação física, morfológica e
iconográfica.
12. Bens culturais de uso doméstico não estão incluídos no
Programa.
13. O desaparecimento de um determinado bem cultural nem
sempre é informado aos órgãos de preservação, portanto, o
cadastro de bens culturais desaparecidos não reflete a
integralidade dos bens roubados, furtados, comercializados
ilicitamente, apropriados indevidamente e exportados.
14. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou
pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente do
Estado e qualquer achado ou descoberta fortuita de quaisquer
elementos dessa natureza deverá ser comunicado ao IPHAN, de
acordo com a Lei 3.924, de 26 de julho de 1961.
15. O patrimônio ferroviário brasileiro é protegido legalmente e a
administração, guarda e manutenção dos bens móveis e imóveis
de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta
RFFSA, é de responsabilidade do IPHAN, de acordo com a Lei Nº
11.483, de 31 de maio de 2007.
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AÇÕES DO PROGRAMA
2.1. Ações preventivas e de segurança
As orientações de vigilância a serem distribuídas entre as
comunidades detentoras de acervos culturais são informações
relacionadas a:
a) monitoramento
culturais;
e
conservação
de
objetos
e
acervos
b) implementação e manutenção de instalações de prevenção
ao roubo e furto e de combate a incêndio;
c) ações educativas de preservação e inibição ao roubo, furto,
comércio e apropriação indevidos;
d) difusão de informações que favoreçam a identificação de
bens culturais desaparecidos.
2.2. Atendimento a denúncias
O IEPHA/MG deverá manter atendimento a denúncias via telefone
ou correio eletrônico. A denúncia pode ser anônima. Casos de
denúncia:
a) Desaparecimento de bem cultural recente ou ocorrido há muitos
anos;
Informações para a denúncia:
a) Denominação do objeto desaparecido ou identificado como
supostamente desaparecido;
b) Nome do município em que ocorreu o desaparecimento do
bem cultural (ocorrência de desaparecimento) ou do município
em que ocorreu a identificação do objeto supostamente
desaparecido (denúncia de reconhecimento);
c) Nome do município da possível procedência do objeto
supostamente desaparecido;
d) Fotografia(s), vídeo ou outras imagens (se houver) para a
identificação do objeto e de sua procedência: foto antiga de
celebrações, eventos de recordação de família ou outras
situações em que a imagem do objeto apareça;
e) Dimensões aproximadas ou tamanho de algum objeto de
referência;
f) Boletim de Ocorrência (BO) de desaparecimento de bem
cultural preenchido pela Polícia; (se houver)
g) Contato da pessoa que denuncia, caso não seja anônima.
b) Reconhecimento de objeto desaparecido;
c) Identificação de objeto semelhante a bem cultural desaparecido;
d) Identificação de objeto que possa ter valor histórico e cultural de
interesse coletivo.
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A denúncia de desaparecimento pela apropriação ou comércio
indevido, roubo, furto, tráfico ilícito ou exportação de um bem
cultural provoca a abertura de processo administrativo e a
informação que chega ao IEPHA/MG é encaminhada ao IPHAN e ao
Ministério Público Estadual para investigação. A averiguação de
denúncias depende da atuação articulada com outros órgãos e
entidades da sociedade civil que concorram para a investigação do
desaparecimento e localização de bens culturais desaparecidos.
Compõem os processos administrativos, caso tenham ocorrido os
devidos procedimentos, os seguintes documentos:
I - ofícios, notícias de jornal, correio eletrônico, boletins de
ocorrência da polícia, peças publicitárias de comércio, entre
muitos outros, protocolados ou não;
II - cadastro de bens culturais desaparecidos;
III - laudos, pareceres e exames técnicos de análise física,
morfológica e iconográfica;
Abertos os processos administrativos, inicia-se um monitoramento
por meio da comunicação permanente com as comunidades
detentoras de acervos culturais e da expectativa de restituição dos
bens culturais desaparecidos. O contato permanente com essas
pessoas tem como objetivo a tentativa de obter informações – tais
como fotos ou outros elementos facilitadores da identificação – que
favoreçam o reconhecimento, a identificação e a inibição ao
comércio indevido, a serem integradas a seus respectivos
processos.
Os processos administrativos receberão numeração específica e
serão concluídos assim que o bem cultural for restituído ao seu local
de procedência, ou, de outra forma, quando todas as ações de
recuperação tenham levado à conclusão da impossibilidade de
restituição, embora permaneçam em cadastro.
2.3. Ocorrência de Bens Culturais Desaparecidos em Minas
Gerais
IV – perícia, vistoria ou exame de caráter técnico e
especializado, contando com parcerias em cooperação
institucional por meio de convênio, desde que não haja
prejuízo às suas atividades prioritárias
Confirmado o desaparecimento de um bem cultural, a denúncia se
transforma em ocorrência de desaparecimento de bem cultural, que
será cadastrado no Programa.
V - Termo de acolhimento (em caso de guarda para exames
técnicos específicos)
O Cadastro de Bens Culturais Desaparecidos em Minas Gerais visa
facilitar a identificação e o monitoramento de bens culturais com a
finalidade de restituir aqueles desaparecidos aos locais de origem
ou procedência e de inibir a sua comercialização indevida. Contém
informações sobre a procedência, as características físicas e
morfológicas dos bens culturais desaparecidos (quando houver) e as
condições de subtração. Informa, ainda, a situação atualizada em
que se encontra o bem cadastrado, ou seja, se permanece
desaparecido, ou se foi restituído ou localizado.
VI - Laudo de estado de conservação no momento de
acolhimento e de entrega
VII - Termo de Devolução ao responsável pela guarda ao
proprietário
VIII – Termo de Restituição ao responsável no local de
origem ou procedência
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CADASTRO DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS
Situação:
[ X ] Desaparecido [
Processo
Administrativo
nº:
Nº do
2
cadastro
Procedência:
] Restituído [ ] Localizado [
] Outro:
BENS CULTURAIS SOB CAUTELA - ESTADO DE CONSERVAÇÃO
Nº do cadastro
Procedência:
Denominação:
Guarda atual:
IGREJA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO
Material / Técnica:
Denominação SANTA EFIGÊNIA
Município:
Distrito:
Época:
Século Material /
XVIII Técnica:
Dimensões:
Altura:
Profundidade:
Diâmetro:
.
Largura:
Comprimento:
Peso:
Proteção
Tombamento federal, estadual ou municipal
Legal:
Outras
Informações:
Fonte da
Ex.: Jornal DIÁRIO DA TARDE _ B. H. 27. 08. 1980; boletim de
Informação
ocorrência
Data da
Ocorrência:
Condições da
Ocorrência:
Responsável
cadastro:
Data de
Cadastro:
Resp. última
atualização:
1
Dimensões:
Altura:
cm
Diâmetro da
cm
base
Diâmetro da
cm
borda:
Largura:
Comprimento:
Peso:
Época:
Data da Apreensão
ou cautela:
Estado de
conservação
elementos estruturais; suporte; camada
pictórica
Responsável
cadastro:
Data de Cadastro:
Autor da foto:
Data de Atualização:
SEM FOTO
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Data:
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2.4. Bens apreendidos ou sob cautela
A abertura de processo administrativo pode ocorrer também por
apreensão ou pela seleção de bens de propriedade particular sob
cautela para exames técnicos específicos de identificação, de acordo
com decisão judicial. Nesse caso, o processo administrativo
compreende o conjunto de bens culturais apreendidos ou sob
cautela para investigação e monitoramento.
Cada objeto apreendido deverá gerar termo de guarda e laudo de
estado de conservação no prazo de 10 dias úteis a partir da data da
apreensão que deverá compor o processo. (ver Quadro Bens
Culturais sob Cautela - Estado de Conservação) Esse laudo servirá
para verificação do estado de conservação do objeto desde a
apreensão até a devolução ao pretenso proprietário ou até a
restituição ao local de origem ou procedência.
a) apreensão por risco de dano iminente;
b) conservação e restauro;
c) execução de exames técnicos específicos, tais como análises
de laboratório e análise iconográfica, que visem à
identificação e localização de procedência;
d) guarda de bens culturais desaparecidos identificados para
restituição, inclusive aqueles procedentes de fora do Estado;
e) por decisão judicial, sem ônus para a instituição.
O IEPHA/MG poderá indicar entidades para receber a guarda
temporária de objetos e acervos em período de investigação de
procedência ou quando da conclusão de indefinição de propriedade
e procedência, desde que a guarda seja acessível ao público.
A devolução pode ocorrer em caso de:
2.6. Identificação de Bens Culturais
a)
b)
c)
d)
o local de procedência não ter sido identificado;
os exames técnicos específicos terem sido realizados;
o objeto ter sido cadastrado para monitoramento;
não haver interesse cultural no objeto sob cautela.
2.5. Guarda de objetos sob cautela
A guarda/acolhimento pelo IEPHA/MG, em caso de cautela, ficará
condicionada à disponibilidade de infra-estrutura física e à
inexistência de fator de risco de degradação para objetos existentes
na Instituição e poderá ocorrer pelas seguintes motivações:
A identificação de bens culturais refere-se a bens ou conjunto de
bens de reconhecido valor cultural e de interesse coletivo, sejam
acervos tombados ou não, ou, ainda, estejam em estado precário
ou de abandono, de propriedade pública ou privada.
A identificação de origem e procedência de bens culturais
desaparecidos depende de ações integradas com órgãos públicos e
sociedade civil, por meio de parcerias e convênios.
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É necessário um trabalho de investigação para indicar as
possibilidades de identificação de procedência de bens sob cautela
pela identificação dos diferentes pretensos proprietários ao longo do
tempo, assim como pelo reconhecimento da população das
diferentes regiões do Estado dos seus bens desaparecidos entre os
bens sob suspeita ou cautela.
A indicação de origem e datação pode ser possível em alguns casos
a partir da caracterização física, morfológica, iconográfica, e
pictórica de esculturas. Dessa maneira podem-se indicar
possibilidades da fatura da peça segundo a sua nacionalidade,
região e artista.
O IEPHA/MG deve oferecer acesso ao Cadastro de Bens Culturais
Desaparecidos e ao cadastro de bens sob cautela para consulta
pública.
2.6.1. Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais –
IPAC/MG
O IPAC/MG é um instrumento de proteção que identifica os bens
culturais do Estado e reúne informações históricas, localização e a
caracterização física e morfológica dos mesmos. Assim, o IPAC/MG
favorece a identificação de bens culturais desaparecidos e a inibição
de roubo, furto, apropriação indevida e comércio ilícito.
2.6.2. Coleções particulares
Coleções particulares podem conter bens culturais adquiridos
indevidamente há muitos anos. Esses objetos podem ser
procedentes de acervos religiosos, do patrimônio ferroviário ou de
museus, identificados por suas características físicas, morfológicas,
iconográficas e funcionais. Comprovada a importância coletiva
cultural ou de valor devocional de objetos em posse de
colecionadores particulares, os mesmos deverão ser restituídos aos
locais de origem ou procedência.
2.6.3. Acervos de negociantes
O comércio legal de objetos de valor histórico-cultural deverá
antever a disponibilidade de documentação de comprovação de
aquisição e procedência, inscrição no Cadastro Especial dos
Negociantes atualizado no IPHAN, acessível ao público por meio de
cadastro.
O cadastro mencionado acima deve observar a Instrução Normativa
do IPHAN Nº 01, de 11 de junho de 2007, que regulamenta o
disposto no Art. 26 do Decreto-Lei Nº 25, de 30/11/1937, que
obriga a proceder à inscrição no Cadastro Especial dos Negociantes
de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de
Manuscritos e Livros Antigos ou Raros do IPHAN os negociantes de
antiguidades que exerçam, individualmente ou em sociedade
empresarial, as atividades de compra, venda, importação ou
exportação dessas obras e à sua atualização semestral.
O agenciamento de leilões de obras com as citadas acima
dependerá da apresentação da relação das mesmas ao IPHAN, bem
como da autenticação desse órgão para o seu comércio, de acordo
com os Art. 27 e 28 do mesmo Decreto-Lei Nº 25/1937.
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2.7. Divulgação
A divulgação de bens culturais desaparecidos contribui para a
inibição do comércio ilícito e apropriação indevidas, além de facilitar
a identificação para restituição.
A divulgação de objetos apreendidos ou sob cautela por meio das
diferentes mídias também contribui para a restituição de bens
culturais desaparecidos ao criar oportunidades de identificação
desses bens por pessoas das diferentes regiões do Estado. Mesmo
aqueles bens que não tenham sido ainda objeto de denúncia ou
ocorrência de subtração encaminhada aos órgãos de preservação
competentes podem ser identificados.
A comunicação interinstitucional é importante para fazer circular
informações de ocorrências, apreensões, cautelas ou indicações de
comércio indevido. O compartilhamento de informações de
cadastros de diferentes instituições é fundamental para a
identificação de procedência.
As
campanhas
de
comunicação
devem
incentivar
o
encaminhamento de informações de bens culturais desaparecidos
que favoreçam a identificação pelas comunidades.
As diferentes mídias – publicações, jornal impresso, televisão,
internet, rádio, campanhas de mobilização locais – podem contribuir
em ações de identificação e restituição:
a) Divulgar bens culturais subtraídos com o objetivo de recuperálos para a sua restituição aos locais de procedência;
b) Divulgar a ocorrência de roubos e furtos em determinada região,
criando uma sinalização de alerta à vigilância nas cidades
vizinhas pelos agentes culturais e polícia local;
c) Incentivar o público a informar a subtração de bens culturais,
mesmo que desaparecidos há um tempo mais distante;
d) Favorecer a identificação de bens culturais subtraídos
divulgando objetos apreendidos ou sob suspeita de apropriação
indevida ou comércio ilícito;
e) Monitorar o comércio legal de obras de arte e antiguidades;
f) Inibir o comércio ilegal e indevido de bens culturais;
g) Cadastrar bens culturais subtraídos, apreendidos ou sob
suspeita de apropriação indevida ou comércio ilícito e
negociantes de obras de arte e antiguidades;
h) A mobilização local é importante na tentativa de obter
informações e imagens sobre os bens culturais desaparecidos
entre os objetos particulares dos moradores que usufruíram e
entre aqueles que mantêm a expectativa de restituição dos
mesmos ao seu cotidiano;
i)
Contribuir para a mudança de valores de comerciantes e
colecionadores que adquirem e alimentam o furto e roubo,
apropriação indevida e comércio ilícito de bens culturais.
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2.8. Procedimentos de devolução a proprietário de bem
apreendido ou de restituição ao local de procedência
a) Ofício do judiciário solicitando a restituição ou conclusão da
perícia técnica para instrução de processo jurídico;
b) Agendamento de entrega;
c) Elaboração do Termo de Restituição ou Devolução, mediante
procuração, caso o responsável não possa comparecer.
d) Entrega de análise de estado de conservação elaborada no
momento da embalagem da peça com a presença do
responsável pela recepção no lugar de guarda, e datada do
mesmo dia;
e) Entrega do Termo de Restituição ou Devolução pela instituição
responsável pela guarda.
2. RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se:
A. O inventário sistemático e abrangente dos bens culturais de
todas as localidades em Minas Gerais, visto que a sua
carência deixa boa parte do patrimônio à margem de uma
proteção mais efetiva. Recomenda-se, especialmente, que
todo acervo de bens móveis e integrados tombados ou de
interesse
de
preservação
seja
inventariado
pelos
responsáveis pela tutela nas esferas federal, estadual e
municipal e pelos responsáveis locais pela guarda.
tombamento, registro, restauro), em eventos em Minas ou
em outros estados e também em locais de grande circulação,
tais como aeroportos, rodoviária e espaços culturais.
C. Inscrição no Cadastro Especial dos Negociantes de
Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de
Manuscritos e Livros Antigos ou Raros do IPHAN pelos
negociantes de antiguidades que exerçam, individualmente
ou em sociedade empresarial, as atividades de compra,
venda, importação ou exportação dessas obras e à sua
atualização semestral.
D. Apresentação da relação de obras a serem leiloadas ao
IPHAN e ao IEPHA/MG, quando tratar de obras de
procedência mineira, de acordo com os Art. 27 e 28 do
Decreto-Lei Nº 25/1937.
E. Consulta ao Cadastro de Bens Culturais Desaparecidos e ao
cadastro de bens sob cautela por aqueles que queiram
comercializar, comprar ou exportar obras de arte e
antigüidade.
F. A realização de pesquisa permanente sobre os assuntos
correlatos à identificação e restituição de bens culturais
desaparecidos, incluindo iconografia, história da técnica,
história da arte, artistas e artífices, companhias e empresas
de fabricação de artefatos e bens culturais.
3. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
Demandas externas de denúncias, ocorrências ou apreensões
geram ações de identificação e restituição tais como inventário,
proteção jurídica, conservação e restauro, vistorias, guarda,
devolução, prevenção, difusão, educação patrimonial.
B. Campanhas de divulgação de bens culturais desaparecidos e
bens sob cautela em municípios do interior de Minas, em
grandes comemorações que reúnam as comunidades, em
trabalhos técnicos (cursos, obra, assessoria, inventário,
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROGRAMA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS
É atribuição da instituição o zelo pelo patrimônio cultural mineiro,
devendo, para isso, executar laudos e vistorias contando com
parcerias por meio de convênio, desde que não haja prejuízo às
suas atividades prioritárias.
PLANO DE AÇÃO
Os setores envolvidos deverão preparar relatório com a indicação de
recursos financeiros e humanos necessários para a execução do Programa,
bem como a proposição de ações que irão integrar o plano de trabalho e o
cronograma de atividades do Programa.
AÇÕES DE ARTICULAÇÃO E PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Posicionamento e acesso quanto ao cadastro de negociantes e banco de
dados de bens desaparecidos do IPHAN
Convênios de cooperação: IPHAN, MPE, Dioceses em Minas
Convênio de cooperação técnica com CETEC, ABRACOR e CECOR
Análise caso a caso de acervos sob cautela e guarda e avaliação de
devolução de bens sob a guarda do IEPHAMG.
AÇÕES PREVENTIVAS
Levantamento de pontos de instalação de equipamentos de combate a
furto e incêndio em bens tombados
Instalação e manutenção de equipamentos de combate a furto e incêndio
em bens tombados
AÇÕES PREVENTIVAS - Educação Patrimonial
Edição de cartilha de orientação para salvaguarda de acervos de bens
móveis
Criação de peças educativas e pedagógicas para distribuição em escolas, no
comércio e em museus.
AÇÕES IMEDIATAS
Levantamento de legislação pertinente
Situação jurídica de bens apreendidos sob a guarda do IEPHAMG
Organização documental: classificação do programa, município, bem
cultural, ação (ocorrência, laudos, vistoria, denúncia, apreensão, termos
de devolução)
Abertura de
documentação
processos
administrativos
e
acondicionamento
de
Levantamento de bens apreendidos: identificação da peça, data da
apreensão, situação (devolvido ao proprietário, sob guarda do IEPHAMG,
devolvido ao local de origem)
Atualização do cadastro de bens desaparecidos – boletim de ocorrência,
denúncia, jornal.
Cadastro de contatos das comunidades e monitoramento da situação atual
Levantamento de informações sobre bens desaparecidos
Elaboração de publicação com orientações de vigilância e conservação
IPACMG de bens móveis e integrados tombados pelo Estado (conclusão em
2010)
Cadastro de dados de bens móveis e integrados inventariados e tombados
pelos municípios
Devolução ou definição de destinação dos bens apreendidos.
Sistema Integrado de Informação do IEPHAMG: licitação para contratação
de módulo de banco de dados de bens culturais desaparecidos; módulo de
bens inventariados IPAC/MG (migração de dados do sistema MYSQL). Os
módulos devem ser compatíveis com os demais sistemas do IEPHA/MG
Desenvolvimento de banco de dados [especificação, testes, validação e
adequação] de conteúdo, forma, tamanho e funções dos módulos de
cadastro e consulta de bens desaparecidos e de IPAC/MG
Preparação de workshop voltado para dioceses em parceria com a PUC
Minas
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROGRAMA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS
LEGISLAÇÃO
Art. 23, 215. e 216 da Constituição Federal
Art. 207, 208 e 209 da Constituição do Estado de Minas Gerais
Art. 26 e 27 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937
Lei Federal nº 4845, de 19 de novembro de 1965
Convenção de que trata o Decreto Federal N° 3.166, de 14 de Setembro de
1999
Instrução Normativa nº 01, 11 de junho de 2007, que dispõe sobre o
Cadastro Especial dos Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de
Qualquer Natureza, de Manuscritos e Livros Antigos ou Raros, e dá outras
providências.
Lei Estadual n° 13956/2001
Decreto N° 44780 2008, de 16/04/2008 (Estatuto do IEPHA/MG)
Portaria IEPHA/MG Nº 001/2008, de 24 de janeiro de 2008
Portaria IEPHA/MG Nº28/2008, de 30 de setembro de 2008
Lei Nº 11.483, de 31 de maio de 2007
Lei 3.924, de 26 de julho 1961
4. GRUPO DE TRABALHO
A pauta e o plano de trabalho foram propostos como ponto de partida para
as discussões acerca das rotinas e experiências de cada setor e de cada
técnico, que já incorporam, de alguma forma, ações de identificação,
monitoramento, restituição, devolução, guarda, conservação e restauro de
bens culturais procedentes de Minas Gerais: desaparecidos, apreendidos ou
sob cautela judicial.
O resultado do trabalho do grupo é aqui apresentado como forma de
Programa, contendo as definições principais de termos e procedimentos, e
um Plano de Ação contendo ações imediatas, de articulação, prevenção e
de rotina, a serem adotados pelos setores da Instituição.
Agradecimentos especiais ao empenho e participação dos colaboradores
que trouxeram valiosas contribuições não só aos debates e à redação do
Programa, como também aos trabalhos técnicos executados ao longo do
ano de 2008.
Grupo de Trabalho:
Adriana Quirino de Oliveira
Ailton Batista da Silva
Angela Dolabela Canfora - coordenação
Henrique Alves dos Santos
Maria Beatriz Amaral Teixeira de Salles
Patrícia de Oliveira Prates
Simone Ferreira Machado
Tarcísio Guadalupe Sá Ferreira Gomes
Vanessa Soier Ximenes Melo
Yukie Noce Watanabe
A freqüência semanal das reuniões foi estipulada pelo grupo ocorreu até
que o propósito de estabelecimento de procedimentos, rotinas e ações a
serem testadas, adequadas e aplicadas pelos setores da instituição, de
acordo com as suas respectivas atribuições, tivessem sido atendidos
satisfatoriamente.
Participação e colaboração:
Alessandra Deotti e Silva
Ana Maria de Souza
Andréa Santos Xavier
Carlos Henrique Rangel
Gustavo Tanus Cesário de Souza
Marco Antônio de Souza
Marcos Gabriel Souza Palhares
Maria Angela Pinheiro
Ruth Villamarim
Vânia Maria Leite Rocha
Vitor Tavares Gontijo
Apoio:
Ana Lúcia Palhares E. da Fonseca
Patrícia de Magalhães
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PROGRAMA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS
PORTARIA IEPHA/MG Nº001/2008
III – coordenar as ações de identificação, recuperação, restauração,
devolução e monitoramento de bens culturais desaparecidos;
A Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte
Portaria:
IV – atualizar
Desaparecidos;
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho com a finalidade de
estruturar e coordenar as ações do Programa de Identificação,
Recuperação e Devolução de Bens Culturais Desaparecidos do
IEPHA/MG.
V – sugerir estratégias de educação patrimonial relativas aos bens
integrados e de realização de ações educativas e de campanhas
públicas visando à identificação, recuperação e devolução de bens
culturais desaparecidos;
Art. 2º Ficam designados os servidores, Ângela Dolabela Cânfora,
Masp 1017994-3, Ailton Batista da Silva, Masp 1016597-5,
Henrique Alves dos Santos, Masp 1016696-5, Jaime Nápoles Villela,
Masp 1082093-4, Maria Beatriz Amaral Teixeira de Salles, Masp
1168603-7, Patrícia de Oliveira Prates, Masp 1018211-1, Tarcísio
Guadalupe Sá Ferreira Gomes, Masp 1018098-2, e Vanessa Soier
Ximenes Melo, Masp 1158530-4, para, sob a coordenação geral do
primeiro, constituírem o Grupo de Trabalho de que trata o artigo
anterior.
VI – sugerir a realização de parcerias institucionais visando a
incrementar as ações do Programa instituído por esta Portaria.
Art. 3º Constituem atribuições do Grupo de Trabalho instituído por
esta Portaria:
I – elaborar o plano de trabalho e o cronograma de atividades com
indicação de recursos financeiros e humanos necessários para a
execução do Programa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
vigência desta Portaria;
e
manter
o
Cadastro
de
Bens
Culturais
Art. 4º O Grupo de Trabalho instituído por esta Portaria
encaminhará à Vice-Presidência do Instituto os documentos
referidos no art. 3º, I, tão logo eles estejam concluídos, assim como
lhe apresentará relatórios mensais acerca do cumprimento de suas
demais atribuições.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano para a conclusão
desta etapa de trabalho do Grupo, com o respectivo
encaminhamento do relatório final à Presidência do IEPHA/MG.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2008.
Liana Portilho Mattos
Presidente
II – levantar e sistematizar as informações existentes sobre as
ações de identificação e recuperação de bens culturais
desaparecidos realizadas pelo IEPHA/MG desde 1994, com a
finalidade de organizar os acervos documentais do Programa, no
prazo de 06 (seis) meses a contar da vigência desta Portaria;
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PROGRAMA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS
PORTARIA N° 28/2008
Institui o Programa de Apoio à Identificação e
Restituição de Bens Culturais Desaparecidos,
no âmbito do Instituto Estadual do Patrimônio
Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais
- IEPHA-MG
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e
Artístico do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 81, de 29 de
janeiro de 2003 e nº 149, de 25 de janeiro de 2003 e nº 149, de 25
de janeiro de 2007, c/c art. 11, I, do Decreto 44.780, de 16 de abril
de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituído no âmbito do Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG – o
Programa de Apoio à Identificação e Restituição de Bens Culturais
Desaparecidos.
Art. 2º O Programa de Apoio à Identificação e Restituição de Bens
Culturais Desaparecidos tem por objetivo localizar e devolver ao
local de procedência o patrimônio cultural mineiro que tenha sido
objeto de apropriação indevida, roubo, furto, tráfico ilícito ou de
exportação, causando danos à coletividade.
Art. 3º Para a consecução do objetivo acima estabelecido, os
termos abaixo são empregados nas seguintes acepções:
substituído por outro contexto, mais restrito, perdendo a função
social estabelecida anteriormente.
II - Local de procedência (origem) - lugar de onde partiu a demanda
da fatura ou aquisição do bem cultural e onde se estabeleceu uma
relação de ordem simbólica e afetiva ligada a práticas cotidianas da
vida coletiva ou de referência a valores compartilhados por
determinado grupo social.
Art. 4º O Programa de Apoio à Identificação e Restituição de Bens
Culturais Desaparecidos tem como finalidades:
I - manter cadastro de bens culturais desaparecidos;
II - definir, planejar e executar ações que concorram para a
restituição de bens culturais desaparecidos aos seus locais de
origem, bem como para impedir, inibir e reduzir a subtração de
bens culturais do estado de Minas Gerais.
III - apoiar e desenvolver ações integradas com órgãos públicos e
sociedade civil, por meio de parcerias e convênios;
IV - apoiar e desenvolver ações educativas.
§ 1 No âmbito do Inciso III, o IEPHA/MG poderá, por determinação
das autoridades competentes, acolher sob a sua guarda objetos sub
judice.
§ 2
O acolhimento mencionado no parágrafo anterior ficará
condicionado à disponibilidade de infra-estrutura física e à
inexistência de fator de risco para acervos já existentes na
Instituição.
I - Desaparecimento ou subtração - deslocamento físico e de
propriedade, no qual o patrimônio cultural que se encontrava
contextualizado em um ambiente de apropriação e fruição coletiva é
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PROGRAMA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS
Art. 5º
A execução do Programa de Apoio à Identificação e
Restituição
de
Bens
Culturais
Desaparecidos
será
de
responsabilidade da Diretoria de Proteção e Memória que deverá
contar com o apoio de todos os setores técnicos e administrativos
do IEPHA/MG.
Art. 6º A ocorrência da subtração de um patrimônio cultural do
Estado dá início ao processo administrativo a ser instruído para fins
de restituição pelo IEPHA/MG.
Art. 11 No caso de acolhimento para análise técnica e guarda de
bens culturais desaparecidos deverão ser elaborados os seguintes
documentos:
I.
Termo de acolhimento, acompanhado de laudo de estado de
conservação elaborado na data de recebimento;
II.
Termo de devolução, acompanhado de laudo de estado de
conservação elaborado na data de entrega;
III.
Termo de restituição, acompanhado de laudo de estado de
conservação elaborado na data de entrega.
Parágrafo único. Define-se como ocorrência de subtração qualquer
comunicação de apropriação indevida, roubo, furto, tráfico ilícito ou
de exportação de bens culturais por seus interessados,
encaminhada ao conhecimento de órgãos públicos ou divulgada nos
diferentes meios de comunicação.
Parágrafo único. O termo de restituição implica necessariamente na
identificação do local de procedência do bem cultural.
Art. 7º Para sua formalização, o processo administrativo deverá
receber número específico para tramitação no âmbito do Programa
e todas as suas folhas deverão ser rubricadas e numeradas
seqüencialmente.
Art. 12
O processo administrativo será concluído quando o
patrimônio cultural for restituído ao seu local de procedência ou
arquivado ao se verificar, apesar dos esforços empreendidos, a
impossibilidade de restituição.
Art. 8º A partir da ocorrência o bem cultural subtraído deverá ser
inscrito no Cadastro de Bens Culturais Desaparecidos.
Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º O processo administrativo deverá conter, no mínimo, o
documento que comprova a ocorrência de subtração e a ficha de
identificação no Cadastro de Bens Culturais Desaparecidos do
IEPHA/MG.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2008.
CARLOS ROBERTO NORONHA
Art. 10 No âmbito da instrução do processo administrativo, o
IEPHA/MG poderá desenvolver pesquisas visando à identificação,
localização e restituição do bem cultural desaparecido, assim como
elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos.
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