Lei nº 447 2009 - Prefeitura Municipal de Alto Alegre

Transcrição

Lei nº 447 2009 - Prefeitura Municipal de Alto Alegre
-TEZ-
PODER. EICBCDPXVO
PâCENZCIPU DE ALTO ALE=
RUA AFONSO PENA, V3370 CEP: 7'8994-800
DUS PZ+RECX%-r%O
FOaEFAX: (069) 3643-110111304 E 1255
~DISP~E
SOBRE
AS
PI
Q Prefeita Municipal d& Alto A l e g r e dgs Pareci$, Sr.
mriton 8 e n e d i k de Rolanda, na usa de suas atrihuiçaas le-
gais.
Faz saber, que o PlenArio da Cbmara Municipal de Aito A l e g r e das Paxecis, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
L E I
-
cm?imm I
DAS DISPOSIÇ~ESPRELIMINARES
I . Esta L e i estabelece d i r e t r i z e s para ã elaboraçao da
rçamento programa do Munictpio de Alto A l e g r e dos Parecis/RO,
ara o exercicio de 2010.
Art.
2".
O orçamento do município de Alto Alegre dos
arecis/RO para o exercício de 2010 ser& e&ahcrado e executado
segundo as d i r e t x i z e s gerais estabelecidas nu termo da
psesente Lei, em cumprimento ao disposto no a r t i g o 165 da
C o n s t i t u i ç a o Federal, Lei no 4.320/64 L e i C ~ m p l m e n t a r nu
101/2000 e L e i Organica Municipal, cnmpreandenda:
rt,
I. As prioridades da Administraçaa Municipal;
11. As d i r e t r i z e s g e r a i s p u a a e l a b o r a ~ a ado o r ~ a m e n t ae suas
altera~aes;
111. As Metas Fiscais;
IV. O Orçamento Fiscal;
V. O C o n t r o l e da Desgesa FGblica;
VI. As
Disposiqães sobré o Qrçamento
da
kdministra~ao
PODER EI[ECüTXVO
mF1&fTüRAMüNTCIPaL DE ALTO ALEGRE üUS PARECZS-R0
RUB AFONSO PENA, Mu3370 CEP: 78994-800 FONEFAX: (a69l 3643-1101/1104 E 1255
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DAS PRTORTWES DA ADMZIII~TRA@O -Te*.
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3 O . Constitui-se prioridades do governo municipal
exercfcio de 2010:
1. Promovex e iniplementax politicaa de inclusão sooial, nas
breas
de
sa6d1,
educação,
cultura,
esportes
e
de
desenvolvimento social e meio ambiente; .
11,
Promover ~3 desenvolvimento e ' mesaimento urbano,
preservando Q meio ambiente criando e s p a ~ o s e recreaçao e
lazer para a malhoria na qualidade de vida dos cidadãos;
111. Promover o equillbrio econ6mico s f i n a n c e i r o das contas
públicas;
IV. Promover a e f i c i h c i a e o processo democr6tico na gestão
pública.
V. Promover e implantar politicaa de desenvolvimento da
agropecu8ria para os pequenas produtores.
Art.
ParBgrafo Único. O programa de governo contendo os objetivas e
aç8es esta0 estabelecidas no anexo de metas e prioridades
desta L e i .
CAP~TOIX)131
DAS DXRETRIEES GERAS8 PARA A E T ~ A B Q I I Ã
DO~ 0
AL-~ES
E
SWLS
rt. 4 ' . A estrutura orçamenthria que servirá de base para a
laboração dos orçamentos-programa para os prbximos exercícios
ver8 obedecer As disposiqões constantes do Anexo I desta
Art. 5 ' . As unidades orçamentArias, quando da elaboração de
suas
propostas
parciais,
deverao
atender
A
eatrutura
orçarnent&ria e as detemcinaçdes emanadas pela legislação
pertinente.
A proposta orçamentdria, que não conter8 dispositivo
estranho a previsão da receita e a fixaçao da despesa, face a
Constituiçto Federal e a i
Complementar no 101/2000,
Art.
,
6',
atendera a um processo de planejamento p e m n e n t e t
a
descentralização, a participação comunit6riar e compreender&:
I. O orçamento f i s c a l dos poderes do Município, seus fundos,
órgaos e autarquia e fundações mantidas pelo Poder público.
11. O orçamento da seguridade s o c i a l , abrangendo todas as
entidade
órgãos a e l a vinculados;
hblicado d e u , / I Q Z d , Z p f
em aho piiblico da Whra
~~niupsl
de
M w ~do8 Parecia, de a&
mm
0 Artigo 170 da Lei 0rmca
Municipd
Rde1rura Ailunicimórl de AI^
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RO
RUA AFONSO PENA, N03370 CãP: 71994-8W
S"OB&E%X: (069) 3643-11011'1104 E 1255
ContinuaçBo da lei n o 447/GP/2009.
111. Ã seleção, em c o n j u n t o ' c o m a c h q n i d a d e , das pr4,oridades
estabelecidas nesta Lei, de acordo com a legisl9ç~orrrtinicipal
especifica, devendo ser atendida a capacidade 'Tinapceiw do
Município.
,.&I
.
\b
ao
Parágrafo bnico
O Poder Legislativo encaminhar8
* Poder
Executivo sua prdposta parcial a t e o d i a 30 de setembro, em
conformidade com a Emenda Canstitucional no 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
7'.
A lei orçamentttria dispensara, na fixaçao da despesa
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas b r s a s sociais;
11. Austeridade. na gestão dos recursos públicos;
111. ModernizaçBo na ação governamental.
Art.
Art.
8O.
A proposta orçament8ria a n u a l atender6 Bs diretrizes
e
aos
principios de unidade,
universalidade
e
gerais
anualidade, não podendo o montante das despesaa
exceder a previsao da receita para o exercício,
fixadas
Art. 9 ' . As receitas s a s despesaa seras estimadas com base na
projecão
de
receita estabelecida, e com tsnd&nciê e
comportamento da arrecadação municipal mês a mes, tendo em
vista principalmente os reSLsxos doa planos econ8mftos do
Governo Federal e a conjuntura econômica nacional e regional,
em conformidade com Anexo 11 de Metas Fiscais que integra esta
Lei.
S
l e . Ma
estimativa das receitas
legislaçdes tributArias vigente.
ser8
considerada
as
2 " . Nenhum compromisso ser8 assumido sem que exista dotwç8o
orçmenthria e recursos financeiras previstos na progkmaçao
da desembolso, e a inscrlçao de restos a pagar estar8 limitada
ao montante das disponibilidades do caixa.
§
Axt. 9'-A
Adminiatraçao deverá ampliar a base de arrecadação
doa impostos municipais, alterando suas alíquotas, base de
c8lculo e aparelhar os mecanismos de arrecada~aoe f f s c a l i z a -
.
çao
Publicado d c w ~ / 1 0 3 a2p/ 12 1 9
em aino públm da RF*him Muni*
dos P h s , de a170 h Lei O r g ~ r n
~CV'TIVO
PREEZZTURA MPNLC~IPS DB =TO ~ G R DOS
B
~wcza-wo
RUA AFQWSO PENA,
NO3370 CEP: 784^94-$00 FQHEFRX; (069) 3643-330131104 E 2255
~onkinuaçgoda lei nó 4 47#&e/1009,
10. O Poder ~ x e c u t i $ o , 6
C o n s t i t u i ç ã o Federal, a:
Art.
a&oyizado,
Aos
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1. R e a l i z a r aperaqões de c r g d i t o por antecigaçCia da rTc
%P
a,
nos t e m a da 1egislal;ão em vigor;
11. Realizar operaçbes de crgdito at& o limite estabe..ecidb
pela l e g i s l a ç ã o em vigor;
111. Abrir C x B d i t o s Adicionais Suplementares a t 4 ÇI limite de
10% (dez por c e n t o } do orçamento daa despesas, nos termos da
legislação vigente.
IV. Transpor, remanejar Q U t r a n s f e r i r recur8ús, dentro de uma
m e s m a categoria de programaçao, nos t>emos do i n e i s o VI, $0
artigo 167 da Constituição Federal, com Aprovaçao da Câmara.
V. Utilizar o excesso de arrecadaqão para cobertura de
créditos adicionais suplementares de projetos ou atividades de
forma precisa e especialmente da Area social nas ações, a
saber :
a ) Atendimento h criança e ao adolescente ern situaçda de
E~SCO;
b) Produção e aquisição de moradias destinadas As condições de
habitabilidade e a t e n d e r os programas de moradias populares a
famílias de baixa renda;
c ) Incremento de programas na drea d a saúde.
VI. Remanejar, através de créditos a d i c i o n a i s suplementares,
as despesas p r e v i s t a s para p r o j e t a s e a t i v i d a d e s , at& o limite
da d i f e r e n g a que houver e n t r e a p r o j e ~ ã oe o e f e t i v o aumento
r e a l de preços verificado no periodo, independente do l i m i t e
estabelecido no i n c i s o I11 deste artigo, com autorizaçao da
Legislativa .
I P ~ V I I . O remanejamento das despesas entre os 6rgãos e setores
eagovernarnentais,
em razao da celebraçao de convênios c o m
Osentidades externas ao Município, somente poderdo ser f e i t a s
&om autorizapão Legislativa
.
11. S e o ~ x o j s t o da L e i O r ~ m e n t A r i a de 2010 nao f o r
apreciado e votado ate o tkrmino da Sessão Lsgislativa,
conforme prever o artigo 135 da Constituição Estadual, a
Cãmara
de
Vereadores
será
de
imediata
convocada
extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma do i n c i s a
111 do S 3 O do artigo 11 da Lei O r g a n i c a Municipal, a t 6 que
s e j a u p r o j e t o apreciado e v o t a d o .
Art.
6 n i c o . Se o P r o j e t o da L e i Orçamentdria não for
apreciado e votado ate 31 de dezembro de 2010 Poder ~xecutivo
sancionar& o p r o j e t o em sua forma original, conforme § 8 O do
artigo 119 da Lei Organica Municipal.
fibhcado d&V?&JQ8aw/Z /02
Parágrafo
em &rio p k b h da Prefcihrra Municipal
de Alto (UegTe dos Pareeis de &cor&
Sec. Municipal de Fazenda
Portaria 002t2009
PQDER EXZCüTIVO
PREFEITURR MüMlCIPAIi DE ALTO U Q
mDO3 PARECTS-R0
RUA AFONSO PENA, NO3370 CEP: 70994-800 FONEFAX: [O691 3643-1101/1104 E 1255
ContinuaçBo da lei no 447/CP/2009.
-
12. Para atender ao disposto na i
Comple-ntar
101/2000, o Poder Executivo se incumbir6 do seguiate:
4
\
Art.
no
I. Estabelecer a programaçbo financeira e o cronogr+de
execuçao mensal de desembolso;
11. Publicar a t 8 30 (trinta) dias apbs o encerramento do
bimestre,
Relat6rio
Resumido
da
Execuçao
Orçamentaria,
verificando o alcance das metas a, s e nao atingidas, deverã
r e a l i z a r cortes de datações do Município?
111. Emitir ao final d a cada semestre R e l a t b r i o de Gestão
F i s c a l , avaliando o cumprimento das metas fiscais, ao qual
ser8 dada ampla divulgaçao.
'*
13. O orçamento f i s c a l abranger& os poderes do Municipio,
seus fundos, órgbos, e as entidades da administraçao i n d i r e t a .
Art.
14. A receita orçamentbria prevista deverá ser composta
por todos os tributos de cmpetlncia municipal, pelas
tranafer8ncias constitucionais, outras receitas correntes,
operações de cr4dito e o u t r o s recursos decorrentes de
convGnios, a j u s t e s , acordos, termos de cooperação e outras'
mas de c o n t r a t o s firmados com as demais e s f e r a s de governo.
Art.
r t . 15. As despesas com pessoal e encargos sociais dos
deres L e g i s l a t i v o e Executivo ser80 fixadas observando-se o
sposto n a s normas constitucionais e l e g a i s aplic&veis,
pacialxnente o disposto na L e i Complementar Federal no
1/2OQO e os aumentos para o exercício de 2010 negociados
trem a Admfnistraçdo Municipal e os seus servidores na data
base, ficarao condicionados à existgncia de recursos e hs
disposiçaes emitidas no artigo 169 da Constituição Federal.
Axt. 16. A reserva de c o n t i n g h c i a será limitada em a t 4 1% (um
por cento) da receita c o r r e n t e líquida real sendo permitida a
sua utilizaçao em atb 50% (cinquenta por cento) para a
cobertura de passivos contingentes e outras ocorr&ncias
imprevistas na &rea fiscal.
Art. 17. Para efeito do cumprimento do S 3' artigo 16 da Lei
Complementar 101/2000, ser8 considerada irrelevante a despesa
enquadrdvel no limite estabelecido no a r t i g o 2 4 , i n c i s o s I e
I1 da L e i 8.666/93.
RUA AFONSO PENA, NO3370 CEP: 78994-800 mP1EFAX: (Q69)3643-1101/1104
E 1255
Continuaçlo da lei no 4 4 7 d ~ ~ / 2 0 0 9 .
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*
\
t
18. As l e i s ordindriãs que criem nov
despesas de carater continuado s6 poderao ser
adequadamente
atendidos
os
projetos
em
contempladas as despesas a seguir priorizadas:
I. Pessoal e encargos sociais;
11. Juros e amortização da divida p0blic-a;
111. Contrapartidas de açdes a,u investixrientoa decorrentes de
conv6nios ou financiamentos;
IV. Transfergncias correntes ou de capital para os fundos e
fundaçdes municipais;
V. Ames judiciais objeto de precatbrios;
VI. Despesas vinculadas constitucionalmente As parcelas da
receita de impostos.
19.
Ma elaboração da proposta orçamentaxia serão
atendidos
preferencialmente
os
projetos
e
atividades
c o n s t a n t e s do Anexo de metas e prioridades desta Lei podendo,
na medida das necessidades, serem elencados novos programas,
desde que financiados com recursos prbprios ou de outras
esferas de governo.
Art.
Art.
20.
A
concessao
de
transfergncia
de
recursos
orçament8rios para entidades p6blicas ou privadas depender6 do
cumprimenta das determinações legais estabelecidas pela
legislação atinente.
21. O Municlpio aplicar8 na manutenção e desenvolvimento
do ensino no mínimo 25% ( v i n t e e cinco por cento) de sua receita resultante de imposto, nos termos do disposto no artigo
212 da Constituição Federal.
Art,
Art. 2 2 . O Município aplicar8 em açaes e servigos pbblicos de
saúde no rninimo 15% ( q u i n z e por cento) d e sua receita resultante de imposto, conforme o disposto no fnciso 111, do artigo
7 ' da Emenda Constitucional n.* 29/2000.
23. A propOam órqament&ria que o Poder Executivo
encaminhar& ao Poder Leglsiativo a t 8 02 (dois) meses antes do
encerramento do e x e r ~ k ~ q ifinanceiro
a
, que oa apreciara, desenvolvendo at6 o f i n a l da sesslo legislativa para sanção,
c,ompor-se-& de :
I. Mensagem:
11, Projeto de lei asçamntArka;
111. Tabelas explicativas da receita e despesas dos 03 (trQs)
dltimoa exercícios.
Art.
PODER
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PREFEITURA MüNICIBAIi DE ALZO
DOS PARECIS-R0
RUA AFONSO PEBA, NO3370 CEP: 78994-800 MNEFAX: (0691 3643-110111104 E 1 2 5 5
Cantinuacba da lei no 447/63/2009.
Art
.
Integrara a lei orf'arnent~rià anual das'. admin&str'açUes
'
24.
direta e indireta:
I. SmAria geral da receita por fonte
'L
'
e da despea-*
de governo;
11. SumBrio geral da receita e despesa,
econ8rnicas;
111. Sumário da receita par f o n t e ;
IV. Quadro das dotaqdes por brgãos do
a
it&&es
por
governo e da
administração.
Art. 2 5 . Caber& A Secretaria de e Finaiças e a Secretaria do
Planejamento Orçamento , a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata e s t a L e i .
DO CONTROLE DA DESPESA P ~ L X C A
Art. 26. A Secretaria de Finanças adotard medidas objetivando
a lirnitaçao de empenho, uma vez constatada a possibilidade de
não cumprimento das metas f i s c a i s , fundamentadas na redução
das despesas totais na mesma proporçao da diminuiçao das
receitas, aplicando-se como ordem de prioridade, atendendo o
d i s p o s t o no S 2 " do a r t i g o 9 O da Lei Complementar no 101/2000,
a seguinte seqiiCncia:
I. Limitação das despesas com:
çdo de equipamentos)
) Inversões e investimentos em obras;
) Horas e x t r a o r d i n i i r i a s ;
) Convenios para subvengbo social ou e c o n h i c a .
I. Redu~ãopercentual das despesas com:
) Aquiaiçao de materiais de consumo;;
s despesas destinadas 8 rnanut-enç8o dos serviços
ParAgrafo único. No caso de restabelecimanto da receita
p r e v i s t a , ainda que p a r c i a l , a rocompoaição das dotações,
cujos empenhos foram limitados ou reduzidos dar-se-& de forma
proporcional As reduçdes e f e t i v a d a s .
27.
Os brgaos da AdministraçBo indireta se houver,
deverao
encaminhar,
mensalmente,
ao
Poder
Executivo,
relatbrios sobre as despesas empenhadas em relaçao As
previstas.
Art.
Art. 2 8 . O Poder Executivo fica autorizado a atualizar os
valores referentes a despesas com pessoal, até o limite de
reposfç80 do valor de compra dos salbrios do último exercício,
,
Publicadodt~fli~3~~/2/03
Pr
-.
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o d e holaila~
unicipal
000m E I E m T r n
PREE'EITVRA W Z C I P U DE ALTO A&EGE?E DO8 PARECf8-R0
RUA AFONSO PENA, NO3370 CEP: 7899-4-800 MNEFM: (069) 3643-1101/1104 E 1255
Cuatinua~àoda lei no 447/GP/2009.
desde que nHo i n c o r r a no des'cumprim&to
da L e i C ~ p l a q e n t k rn o
101/2000, e demais legislaç6,es pertinentes.
L+\*,
ParBgrafo rinico. A cancbas&isx ~e q u a l w x vantagem ou
aldm dos f n d i a e a inflacim&ki88, ã1 criaqao de cargo5 o slteraça0 de casrei~ls~
bem g q m B ~dm$ss&ode pessoal a Quaiqwr
titulo, pala Admini&traç&a 8iret;a e ihdPreta, $6 poder$. ser
feita se houver pk4vi.a~ dutaç6e.s o r ç a e à t & r ias, suficientes
para atender as projpqika @e deepesas it&'o: ff na1 do e x e r ~ f
cio.
-
DAS DISPOSIÇ~ES80BRE O 0-NTO
DA ADMIHIST-
INüIRBbm
Art. 2 9 . O Poder Executivo mediante projeto de l e i , proporá a
i n c l u s ã o na l e i orçamentAria, de dispositivos necessários
implementação e demais atos necesshrios ao funcionamento dos
fundos criados por lei no decorrer do exercício de 2010 .
. 30. O Municipio poder6 mediante pr8via autorizaçbo l e g i s lativa conceder ajuda f i n a n c e i r a , a titulo de auxílio, subvenções, contribuiçao ou participação, at8 o limite de 1% (um por
ento) das receitas correntes, a entidades que prestam servios essenciais de assistencia social, d - d i c o e educacional,
tividades culturais e desportivas para realiza~ão de eventos
o municipio, desde que esteja legalmente constituida.
Art
arágrafo primeiro. As entidades beneficiadas nos termos desta
a r t i p o prestarao contas ao Poder Executivo at4 30 (trinta) dias apbs o encerramento do exercício financeiro.
Art. 30-A A proposta de L e i Orçamentbria Anual dever6 prever a
reposição das perdas inflacionbrias ao funcionalismos municip a l , decorrente do presente exercício {2009), nos termos do
Artigo 37, X, da Constituição Federal"
Art. 30-B A proposta de Lei Orçament$ria Anual dever8 conter
adição do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil r e a i s ) , conforPublicado
&m/&!
Q%~H&+-/QY
de Holanda
Dorfarla110212009
PRBr'ELTtfltA ~ C X P A 3 rn
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00s P W C I S - R 0
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PENA, NO3370 CEP: 789911-800 FWEFaX: (069) 3643-1191/1104 E 1255
Continuaçãa da lei no 44"1/çp/2009.
me consignado pela L e i na. il99/09 e*'&ue náo foi-. .exec@+ad& -ata exercicio, devendo estar provista no
sob o no. 02.08.20.601.013.2042
(Apoio a
adores), podendo inclusive, ser d i v i d a s nas rubricas
grama.
Art. 31. Esta Lei entrar8 em vigor na da,ta de sua parblicaçlo.
-
A l t o Alegre dos Parecis-EtO,
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em
de Novembro de 2009.
A bG
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Prefeito Municipal
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RUA W N S O PENA, Na3370 CEP: 78994-900 FbHEFM: (069) 3613-1101/1104 E
LEI DE-D
APUCACAODOS R B X R W S DA ALIENAMO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
O
R
~
N
T
~
25.483,44
37.329,11
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25.483,44
62.%12,44
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Arnordwqk da DfDEWEMS CORRENTES
REGIMES DE PREVIDENClA
k g h e G e m l d e h w i ~ i tSwii
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Regime Pr6prio aios S e r v b F%bIiw$
TOTAL
SALDO F4NANCETRO
*
Fome: de^^ de Contabilidade
NXO Hi&MOVMENTO
h
- -- --------- ----REPASSES PREVIDEWl&IOS
----.-
I
RECEBIDOSPELO WPS
1
-
pessoõtl civil
Pessoal Mium
contnbuio patronal dt ~ x t r c iAntenom
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Peswl CiviI
Pessoal Civil
Pessoal Militar
-D#p=cawm
P~ridmcMade Pmsüm
RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESP&SASPREXDENCIkTM (i0
RESULTADO PREvIDENCIARIO 0 II)
DISPQWBLDADES FWANCBIRAS DO RPPS
-O
-
Fonte: Departamento de Contabiiiie
Publicado d&I/il@aB&@
em iitrio piiblieo da M e l t u r t t Munfeal
Portaria 00212009
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