o projeto completo - Câmara Municipal de Foz do Iguaçu

Transcrição

o projeto completo - Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
PROJETO DE LEI Nº 116/2012.
Dispõe sobre a criação do Centro de Educação
Ambiental do Iguaçu – CEAI – no âmbito do
Município de Foz do Iguaçu e dá outras
providências.
Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 082/2012.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Educação Ambiental do
Iguaçu – CEAI – vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Obras, com a
finalidade de integrar e coordenar os programas, projetos e ações ambientais no Município,
potencializando e ampliando as redes de conexões em educação ambiental já desenvolvidas, e
articulando a participação institucional e da sociedade, no âmbito do Município de Foz do
Iguaçu, com base nas diretrizes estabelecidas pelas políticas e programas federais e estaduais.
Art. 2o O Centro de Educação Ambiental de que trata o art. 1o, desta Lei terá as
seguintes competências:
I - atuar com programas e ações socioambientais existentes e articular a participação e
integração da comunidade no processo de implantação do CEAI, favorecendo o trabalho
conjunto e solidário e a aprendizagem colaborativa;
II - promover educação ambiental corporativa para orientar e sensibilizar grupos
vinculados aos programas e ações do Município tais como: merendeiras, serviços gerais,
técnicos em meio ambiente, servidores do horto municipal e estagiários, servidores da
manutenção e tratadores de animais do Zoológico Bosque Guarani;
III - reforçar o trabalho de educação ambiental para o programa de gerenciamento de
resíduos sólidos envolvendo catadores de materiais recicláveis, associação de moradores,
clube de mães, e empresas;
IV - apoiar professores do Ensino Fundamental da rede pública e privada e a
comunidade em geral a incorporarem a educação ambiental em suas práticas cotidianas nos
espaços escolares;
V - fomentar e desenvolver políticas públicas vinculadas a projetos de educação
ambiental com os parceiros, avaliá-los e retomá-los;
VI - produzir e divulgar documentos com a finalidade de educação ambiental;
VII - consolidar redes com outras instituições promotoras da educação ambiental tanto
no âmbito Municipal, Estadual, Regional e Federal;
VIII - atuar de forma sistêmica e complementar às ações dos Órgãos constituídos,
respeitando suas competências;
IX - ampliar a construção de processos de Agenda 21 Escolares, tomando como base a
experiência da Agenda 21 Infantil nos 32 (trinta e dois) Centos Municipais de Educação
Infantil;
X - auxiliar acadêmicos nas demandas de cursos nas áreas ambientais;
XI - disponibilizar atendimento pela Sala Verde – espaço interativo de informação
socioambiental a estudantes e pesquisadores de temas socioambientais;
XII - ampliar rede de conexões de educação ambiental, utilizando a Sala Verde como
espaço referencial de ações desenvolvidas no Município;
XIII - servir de espaço para aproximação dos diversos segmentos da sociedade que
atuam nas questões socioambientais para dialogarem sobre projetos e ações, criando sinergia;
XIV - instrumentalizar os diversos públicos, por meio do acesso aos materiais
disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente e outros;
XV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações
socioambientais;
XVI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que
tenham como objetivo a consolidação da política socioambiental;
XVII - articular com o Conselho dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu,
juntamente com os 29 (vinte e nove) Municípios que o compõe e com Itaipu Binacional à
construção de planos, projetos e ações regionais de desenvolvimento socioambiental.
Art. 3o A manutenção e a estrutura do referido espaço serão acolhidas pelo orçamento
vigente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Obras.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM No 082/2012
Para análise e aprovação dessa Casa de Leis, remetemos o Projeto de Lei que “Cria o Centro
de Educação Ambiental do Iguaçu – CEAI – vinculado à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Obras, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências”.
CONSIDERANDO o disposto no art. 225, da Constituição Federal, que dispõe que Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a
Política Nacional de Educação Ambiental – PRONEA – como parte do processo educativo
mais amplo, no qual todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: ao Poder Público,
nos termos dos arts. 205 e 225, da Constituição Federal, definir políticas públicas que
incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
CONSIDERANDO que o PRONEA define por educação ambiental os processos por meio
dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal no 3.697, de 17 de maio de 2010, em seu art. 37
define a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Obras como o Órgão incumbido por
programar, formular, coordenar e fazer executar as políticas de meio ambiente, de acordo com
as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, Lei Complementar n o 20, de 27
de dezembro de 1993, que dispõe sobre a política de preservação, proteção, conservação e
recuperação do meio ambiente e cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente, o Fundo
Municipal do Meio Ambiente e a Divisão de Orientação Ambiental, citada como instrumento
indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental
cabendo assim, ao Município criar condições que garantam a implantação de programas de
educação ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas.
O presente Projeto de Lei visa maximizar as políticas públicas ambientais no Município com
a finalidade de integrar e coordenar os programas, projetos e ações ambientais articulando a
participação institucional da sociedade local.
Atualmente o Município já desenvolve as atividades de Educação Ambiental no prédio
localizado no Zoológico Bosque Guarani e conta com a estrutura de 1 (um) auditório, 1
(uma) cozinha, 1 (uma) sala para a administração, 1 (um) Espaço para a Sala Verde
denominada CUAA RENDA, 1 (um) depósito, 2
(dois)
sanitários normais sendo 1
(um) masculino e 1(um) feminino
adaptados a cadeirantes. O espaço externo contará com estrutura para as atividades de
formação ao ar livre, tais como mesas de materiais reaproveitados com jogos ambientais,
espaço para exposições itinerantes, jardim, mandalas e espaços sensitivos para a reflexão
sobre o ambiente.
Com a efetiva instituição do Centro de Educação Ambiental – CEAI – o Município realizará
educação ambiental em ações, projetos e programas, articulados com setores do Poder
Público, organizações não governamentais, conselhos, com instituições que fazem parte do
Coletivo Educador Municipal e do Comitê Gestor de Bacias Hidrográficas Municipal,
estimulando e fortalecendo a participação do Município nas iniciativas socioambientais
territoriais existentes e em construção, seguindo recomendações de leis e programas federal,
estadual e municipal.
Ressalte-se que as ações para a educação ambiental já são desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Obras com programas socioambientais que visam orientar e
sensibilizar a população do Município.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores
dessa Casa de Leis.
LJ/