o projeto completo - Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
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o projeto completo - Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
PROJETO DE LEI Nº 116/2012. Dispõe sobre a criação do Centro de Educação Ambiental do Iguaçu – CEAI – no âmbito do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências. Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 082/2012. A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Educação Ambiental do Iguaçu – CEAI – vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Obras, com a finalidade de integrar e coordenar os programas, projetos e ações ambientais no Município, potencializando e ampliando as redes de conexões em educação ambiental já desenvolvidas, e articulando a participação institucional e da sociedade, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, com base nas diretrizes estabelecidas pelas políticas e programas federais e estaduais. Art. 2o O Centro de Educação Ambiental de que trata o art. 1o, desta Lei terá as seguintes competências: I - atuar com programas e ações socioambientais existentes e articular a participação e integração da comunidade no processo de implantação do CEAI, favorecendo o trabalho conjunto e solidário e a aprendizagem colaborativa; II - promover educação ambiental corporativa para orientar e sensibilizar grupos vinculados aos programas e ações do Município tais como: merendeiras, serviços gerais, técnicos em meio ambiente, servidores do horto municipal e estagiários, servidores da manutenção e tratadores de animais do Zoológico Bosque Guarani; III - reforçar o trabalho de educação ambiental para o programa de gerenciamento de resíduos sólidos envolvendo catadores de materiais recicláveis, associação de moradores, clube de mães, e empresas; IV - apoiar professores do Ensino Fundamental da rede pública e privada e a comunidade em geral a incorporarem a educação ambiental em suas práticas cotidianas nos espaços escolares; V - fomentar e desenvolver políticas públicas vinculadas a projetos de educação ambiental com os parceiros, avaliá-los e retomá-los; VI - produzir e divulgar documentos com a finalidade de educação ambiental; VII - consolidar redes com outras instituições promotoras da educação ambiental tanto no âmbito Municipal, Estadual, Regional e Federal; VIII - atuar de forma sistêmica e complementar às ações dos Órgãos constituídos, respeitando suas competências; IX - ampliar a construção de processos de Agenda 21 Escolares, tomando como base a experiência da Agenda 21 Infantil nos 32 (trinta e dois) Centos Municipais de Educação Infantil; X - auxiliar acadêmicos nas demandas de cursos nas áreas ambientais; XI - disponibilizar atendimento pela Sala Verde – espaço interativo de informação socioambiental a estudantes e pesquisadores de temas socioambientais; XII - ampliar rede de conexões de educação ambiental, utilizando a Sala Verde como espaço referencial de ações desenvolvidas no Município; XIII - servir de espaço para aproximação dos diversos segmentos da sociedade que atuam nas questões socioambientais para dialogarem sobre projetos e ações, criando sinergia; XIV - instrumentalizar os diversos públicos, por meio do acesso aos materiais disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente e outros; XV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações socioambientais; XVI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da política socioambiental; XVII - articular com o Conselho dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu, juntamente com os 29 (vinte e nove) Municípios que o compõe e com Itaipu Binacional à construção de planos, projetos e ações regionais de desenvolvimento socioambiental. Art. 3o A manutenção e a estrutura do referido espaço serão acolhidas pelo orçamento vigente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Obras. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA MENSAGEM No 082/2012 Para análise e aprovação dessa Casa de Leis, remetemos o Projeto de Lei que “Cria o Centro de Educação Ambiental do Iguaçu – CEAI – vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Obras, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências”. CONSIDERANDO o disposto no art. 225, da Constituição Federal, que dispõe que Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental – PRONEA – como parte do processo educativo mais amplo, no qual todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225, da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; CONSIDERANDO que o PRONEA define por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. CONSIDERANDO que a Lei Municipal no 3.697, de 17 de maio de 2010, em seu art. 37 define a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Obras como o Órgão incumbido por programar, formular, coordenar e fazer executar as políticas de meio ambiente, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, Lei Complementar n o 20, de 27 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a política de preservação, proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente, o Fundo Municipal do Meio Ambiente e a Divisão de Orientação Ambiental, citada como instrumento indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental cabendo assim, ao Município criar condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas. O presente Projeto de Lei visa maximizar as políticas públicas ambientais no Município com a finalidade de integrar e coordenar os programas, projetos e ações ambientais articulando a participação institucional da sociedade local. Atualmente o Município já desenvolve as atividades de Educação Ambiental no prédio localizado no Zoológico Bosque Guarani e conta com a estrutura de 1 (um) auditório, 1 (uma) cozinha, 1 (uma) sala para a administração, 1 (um) Espaço para a Sala Verde denominada CUAA RENDA, 1 (um) depósito, 2 (dois) sanitários normais sendo 1 (um) masculino e 1(um) feminino adaptados a cadeirantes. O espaço externo contará com estrutura para as atividades de formação ao ar livre, tais como mesas de materiais reaproveitados com jogos ambientais, espaço para exposições itinerantes, jardim, mandalas e espaços sensitivos para a reflexão sobre o ambiente. Com a efetiva instituição do Centro de Educação Ambiental – CEAI – o Município realizará educação ambiental em ações, projetos e programas, articulados com setores do Poder Público, organizações não governamentais, conselhos, com instituições que fazem parte do Coletivo Educador Municipal e do Comitê Gestor de Bacias Hidrográficas Municipal, estimulando e fortalecendo a participação do Município nas iniciativas socioambientais territoriais existentes e em construção, seguindo recomendações de leis e programas federal, estadual e municipal. Ressalte-se que as ações para a educação ambiental já são desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Obras com programas socioambientais que visam orientar e sensibilizar a população do Município. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. LJ/