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As garantias difusas do financiamento societário:
as cartas de conforto
The diffuse instruments of company financing: the comfort letters
L. Miguel Pestana de Vasconcelos
Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Janeiro 2014
ELECTRÓNICA DE DIREITO – FEVEREIRO 2014 – N.º 1
REVISTA
se adaptam às necessidades que aí se fazem sentir. Um deles, ligada à concessão do crédito
societário, são as cartas de conforto. Ao contrário das diferentes modalidades de garantias
pessoais, elas têm um caráter difuso, o que torna difícil a sua qualificação. Para o efeito,
recorremos à criação de grupos de cartas de conforto, apurando o seu regime geral. Dentro
desse quadro torna-se possível proceder depois à determinação do regime de cada carta em
concreto.
PALAVRAS-CHAVE: garantias típicas, garantias atípicas, societário, bancário, comercial,
financiamento
ABSTRACT: The commercial trade keeps developing new instruments better suited to fill its
needs. One such instrument is the comfort letters, which are closely related to company
financing. In contrast to the different types of guarantees, they have a diffuse character,
which makes the qualification of each individual comfort letter a difficult task. To that end, a
system of groups of comfort letters is here developed, so that their general regime may be
determined. In that framework it is possible to determine the regime of each individual
comfort letter with a far greater degree of precision.
KEY WORDS: Typical Guarantes, atypical guarantes, company law, commercial law, banking
law, finance
2
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RESUMO: O tráfico mercantil está constantemente a gerar novos instrumentos que melhor
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SUMÁRIO:
1. Introdução
2. A razão de ser
3. A juridicidade
4. A estrutura
5. Modalidades
5.1. As cartas “fracas” com conteúdo meramente informativo
5.2. As cartas “médias” que contêm declarações de vigilância, influência ou de empenho
5.3. As cartas “fortes” ou de garantia
6. O regime insolvencial
Bibliografia
Jurisprudência
3
As cartas de conforto1 (comfort letters)2 são uma modalidade de garantias (embora só em
algumas das suas modalidades) recente que apresenta contornos algo difusos, uma vez que
melhor do que falar em cartas de conforto deveríamos falar em modalidades de cartas de
conforto, pois estas têm conteúdos bastante diversos, gerando muitas vezes grandes
dificuldades interpretativas devido aos termos - muitas vezes propositadamente - ambíguos3
em que são redigidas4.
1
Sobre esta figura, ver: ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Das cartas de conforto no direito bancário, Lex,
Lisboa, 1993; JORGE SINDE MONTEIRO, "Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações,
Almedina, Coimbra, 1989, pp. 557-558, nota 351; JORGE SINDE MONTEIRO/FILIPE CASSIANO DOS SANTOS,
“Carta de patrocínio, relação de grupo e providências de recuperação da empresa”, Revista de Legislação e de
Jurisprudência, ano 137.º, pp. 66, ss.; ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Sobre as cartas de conforto na concessão
de crédito” (com a colaboração de JÚLIO GOMES), in: Ab uno ad omnes, 75 anos da Coimbra Editora, 19201995 (organização de Antunes Varela, Freitas do Amaral, Jorge Miranda, J. J. Gomes Canotilho), Coimbra
Editora, Coimbra, 1998, pp. 413, ss.; JOÃO CALVÃO DA SILVA, “Cartas de conforto”, in: Estudos de direito
comercial (pareceres), Almedina, Coimbra, 1996, pp. 369, ss.; PEDRO ROMANO MARTINEZ/PEDRO FUZETA DA
PONTE, Garantias de cumprimento, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, pp. 153, ss.; LUÍS MENEZES LEITÃO,
Garantias das obrigações, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, pp. 149, ss.; JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Direito
dos contratos comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 534, ss.; M. JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Assunção
fidejussória de dívida, Almedina, Coimbra, 2000, pp. 405, ss.; MANUEL CARNEIRO DA FRADA, Teoria da
confiança e responsabilidade civil, Almedina, Coimbra, 2003, pp. 527, ss.; idem, Uma “terceira via” no direito
da responsabilidade civil?, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 86, ss.; ARMINDO SARAIVA MATIAS, Garantias
bancárias ativas e passivas, Scripto, Lisboa, 1999, pp. 60-61; ANDRÉ NAVARRRO DE NORONHA, As cartas de
conforto, Coimbra Editora, Coimbra, 2004; ALEX HENNEMANN, “Cartas de conforto”, in: Garantias das
obrigações. Publicações dos trabalhos de Mestrado (coordenado por JORGE SINDE MONTEIRO), Almedina,
Coimbra, 2007, pp. 51, ss.. Ver ainda: KARL LARENZ/CLAUS-WILHELM CANARIS, Lehrbuch des Schuldrechts, II
Band, Besonderer Teil, 2. Halbband, C.H. Beck, Munique, 1994, II § 66, pp 82, ss; GÜNTER
POTTSCHMIDT/ULRICH ROHR, Kreditsicherungsrecht, 4.ª ed., Vahlen, 1992, pp. 60-61; HANSJÖRG WEBER,
Kreditsicherheiten. Recht der Sicherungsgeschäfte, 8.ª ed., C. H. Beck, Munique, 2006, § 5, pp. 133, ss.;
HANS-JÜRGEN LWOWSKY/HELMUT MERKEL, Kreditsicherheiten, 8.ª ed., Erich Schmidt Verlag, Berlim, 2003,
pp. 67, ss.; ALBERTO MAZZONI, “Le dichiarazioni di patronage”, in: Nuovi tipi contratuali e tecniche di
redazione nella pratica commerciale (coord por Piero Verrucoli), QGC, Giuffrè, Milão, 1978, pp. 39, ss.; idem,
“Lettere di patronage”, Digesto delle discipline privatistische, sezione commerciale VIII, pp. 563, ss.; MIRELLA
VIALE, “Le garanzie bancarie”, in: Trattato di diritto commerciale e di diritto pubblico dell’economia, vol. 18,
Cedam, Pádua, 1994, pp. 153, ss.; ROSANNA DE NICTOLIS, Nuove garanzie personali e reali, Garantievertrag,
fideiussione omnibus, lettere di patronage, sale - lease - back, Cedam, Pádua, 1998, pp. 375, ss.; MARIA
PAOLA SUPPA, “Lettere di patronage”, in Il diritto privato nella giurisprudenza (coord. por Paolo Cendon), Utet,
Turim, 2006, pp. 511, ss.; GIUSEPPE BOZZI, Le garanzie atipiche, vol. I, Garanzie personali, Giuffrè, Milão,
1999, pp. 333, ss.; LAURENT AYNÈS/PIERRE CROCQ, Les sûretés. La publicité foncière, 2.ª ed., Defrénois,
Paris, 2007, pp. 151, ss..; MICHEL CABRILLAC/CHRISTIAN MOULY/SÉVERINE CABRILLAC/PHILIPPE PÉTEL,
Droit des sûretés, 9.ª ed., Litec, Paris, 2010, pp. 399, ss.; ÁNGEL CARRASCO PERERA/ENCARNA CORDERO
LOBATO/MANUEL JESÚS MARÍN LÓPEZ, Tratado de los derechos de garantía, tomo I, Garantías personales,
hipoteca, 2.ª ed., Thomson/Arazandi, Navarra, 2008, pp. 445, ss.; RICHARD CALNAN, Taking security, law and
pratice, Jordans, Bristol, 2006, pp. 400, ss.; ROY GOODE, Commercial law, Penguin, Londres, 2004, p. 802;
JOANNA BENJAMIN, Financial law, Oxford University Press, Oxford, 2007, pp. 82-83; ALASTAIR HUDSON, The
law of finance, Sweet and Maxwell, Londres, 2009, p. 591. A lettre d’intention está agora prevista no Code Civil,
como modalidade de garantia pessoal, no art. 2322.º.
2
Lettre de patronage, lettere di patronage, Patronatserklärung. Para uma análise do Direito comparado quanto
a estas figuras, ver A. MENEZES CORDEIRO, Das cartas de conforto no direito bancário, cit., pp. 27, ss..
J. SINDE MONTEIRO prefere a expressão carta de patrocínio, que está mais perto das expressões francesa,
italiana, alemã e espanhola (p. ex., A. CARRASCO PERERA/E. CORDERO LOBATO/M. J. MARÍN LÓPEZ, Tratado
de los derechos de garantía, cit., p. 307) como se viu, por entender que a mesma retrata melhor a figura ao
implicar uma ideia de uma “dupla relação” entre o “patrocinante-patrocinado” e o “patrocinante-beneficiário”.
Cfr. J. SINDE MONTEIRO/F. CASSIANO DOS SANTOS, Carta de patrocínio, relação de grupo e providências de
recuperação da empresa, cit., p. 67, nota 1.
A doutrina portuguesa, porém, tende a seguir a designação da doutrina anglo-saxónica: comfort letter. Nessa
medida, apesar de reconhecermos a pertinência dos argumentos avançados por este Autor, devido à sua
perdominância na doutrina nacional, utilizamos esta última expressão.
3
Esta ambiguidade decorre produto da negociação entre as parte, por vezes muito complexa e delicada. Ambas
as partes “conhecem e aceitam esta indefinição”, A. CARRASCO PERERA/E. CORDERO LOBATO/M. J. MARÍN
LÓPEZ, Tratado de los derechos de garantía, tomo I, Garantías personales, hipoteca, cit., p. 463.
4
São muito diversas as cartas de conforto. Recorremos aqui, a título necessariamente exemplificativo, ao
elenco apresentado por A. MAZZONI, “Lettere di patronage”, cit., pp. 566-567. Temos assim: declarações de
conhecimento da relação de crédito, constituída ou a constituir; declarações de confirmação do controlo ou da
participação significativa na sociedade creditada; declarações em que o emitente da carta afirma conhecer a
4
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1. Introdução
declarações de um ente que, de uma forma mais ou menos intensa, procura que seja
concedido crédito a um terceiro, manifestando determinadas intenções face ao creditado, ou
mesmo assumindo determinadas obrigações perante o creditante, de maneira a “confortálo”, ou seja, a, de alguma forma, incrementar a sua expetativa de que as obrigações do
creditado serão cumpridas5.
Em regra, elas surgem nas relações societárias em que a sociedade mãe procura que seja
concedido crédito à sociedade filha6, enviando ao creditante, normalmente um banco, uma
declaração que pode ir de uma simples declaração de que toma conhecimento do crédito,
passando por um compromisso de manter a sua participação social na creditada e vigiar os
negócios desta, a responsabilizar-se mesmo pelo incumprimento da outra sociedade. As
combinações, e gradações, são múltiplas. Tudo depende, não é demais sublinhar este
aspeto, da interpretação de cada carta de conforto em concreto.
Por isso se afirma que, para além da sua natural inclusão (de algumas delas, note-se), no
seio das garantias elas se inserem também, por força dos intervenientes, no âmbito do
direito das sociedades, em particular dos grupos de sociedades7, e no direito bancário
(atendendo à pessoa do creditante/“garantido”8) 9.
2. A razão de ser
As cartas de conforto nasceram no espaço norte-americano10 e, como se disse, no âmbito
dos grupos das sociedades. Foram depois, num fenómeno extremamente comum (lembre-se
o franchising, o leasing, o factoring e, mais recentemente, a securitization), transpostas para
gestão da sociedade creditada e que essa gestão é regular, ou de ter plena confiança na administração ou na
gerência dessa sociedade; declaração em que o emitente da carta afirma querer manter, sem alterações no
futuro, a sua participação na sociedade creditada; declarações em que o emitente da carta afirma qual a sua
política empresarial, quer face à sociedade controlada, quer aos credores desta; declarações em que o emitente
da carta afirma que exercerá a sua influência sobre a sociedade creditada para que esta cumpra as suas
obrigações contraídas face ao banco; declarações em que o emitente da carta promete não prejudicar a atual
situação financeira da sociedade creditada, subtraindo-lhe recursos ou exercendo uma gestão que diminua a
capacidades desta de cumprir; declarações em que o emitente da carta se obriga a manter a sociedade
controlada em condições financeiras que lhe permitam a qualquer momento cumprir as suas obrigações;
declarações em que o emitente da carta se obriga a manter a sociedade controlada em boas condições
financeiras, para que ela possa cumprir pontualmente face ao banco; declarações pela qual o emitente da carta
se obriga a manter o capital da sociedade controlada ou um certo nível de património líquido; declarações em
que o emitente da carta se obriga a em certos casos especificados a evitar perdas do banco relativas ao crédito
concedido à sociedade controlada. Ver ainda, quanto a estas modalidades, D. MACEDO GONÇALVES, Cartas de
conforto, cit., pp. 64, ss..
5
Elas inserem-se em regra na fase pré-contratual, mas do contrato de crédito entre o concedente/confortado e
aquele que beneficiará do financiamento (geralmente, a sociedade-filha). Distingue-se assim, claramente, das
cartas de intenção. Ver sobre estas e para a distinção, MARIANA FONTES DA COSTA, Ruptura de negociações
pré-contratuais e cartas de intenção, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp. 92, ss..
6
Cfr. H.-J. LWOWSKY/H. MERKEL, Kreditsicherheiten, cit., p. 67.
7
Cfr. JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES, Os grupos de sociedades, Almedina, Coimbra, 1993, pp. 680-681.
8
A. PINTO MONTEIRO, “Sobre as cartas de conforto na concessão de crédito”, cit., p. 415.
9
Embora, como se começou por assinalar aquando das relações entre o Direito das Garantias e o Direito
Bancário, é ampla a área de sobreposição entre as disciplinas: sendo normalmente os bancos os creditantes,
são eles igualmente que beneficiam das garantias prestadas (quando não sejam estas instituições de crédito
tipicamente a prestá-las, como se viu no número anterior a propósito da garantia autónoma).
10
Ver, quanto aos seus particulares contornos aí, A. MAZZONI, “Le dichiarazioni di patronage”, cit., pp. 57, ss..
5
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Contudo, numa formulação bastante geral, sempre se poderá dizer que consistem em
às especificidades de cada ordenamento jurídico (ou seja, alguns destes motivos assumiram,
ou,
por
vezes,
ainda
assumem,
uma
preponderância
maior
num
do
que
noutro
11
ordenamento) . A globalização, de resto, é um importantíssimo factor de difusão destas
figuras.
Dentro das razões que favoreceram - favorecem - o recurso às cartas de conforto, podemos
assinalar: o facto de, inicialmente, pelo menos, não constarem do (anexo) ao balanço12,
como acontece, por exemplo, com as garantias reais; não afetarem tectos de financiamento
bancário; motivos de ordem fiscal; as regras relativas à competência para prestar
garantias13.
Por outro lado, elas permitem fazer valer a força negocial que os grupos de sociedades têm
junto das entidades bancárias14, em particular quando já exista uma intensa relação negocial
entre eles (rectius, entre as sociedades que compõem o grupo e esse banco, bem como,
principalmente, pela sociedade que controla as outras e o banco) para se proporcionar
crédito a uma entidade que integre esse grupo, sem que se tenha que recorrer a uma
garantia típica (legal ou socialmente, como a garantia autónoma)15. Entende-se, por vezes,
que a concessão de garantias desse tipo poderia afetar o standing da sociedade.
Este aspeto leva-nos a outro ponto que está na base do recurso a estas figuras. A sociedade
mãe pretende assumir a vinculação mais ténue possível, enquanto, o banco, por seu lado,
compreensivelmente, uma vez que não pode, não consegue, até para manter a boa relação
comercial com essa sociedade, obter mais do isso (quando na verdade preferiria uma
garantia pessoal típica, ou uma garantia real, ou mesmo assente na titularidade de um
direito, como uma cessão de créditos em garantia), acaba por a aceitar.
Como é claro, o poder negocial de ambas as partes e a relação comercial, de negócios, que
mantêm desempenham aqui, como se frisou, um papel do maior relevo16. Desta relação de
forças, banco/sociedade-mãe (ou melhor: sociedade/patrocinante) nasce a concreta carta de
conforto, o que explica que estas possam ter conteúdos bastante diversos entre si17.
Recorrendo às palavras do STJ no acórdão de 19 de dezembro de 2001 (Ferreira Ramos)18:
“As "cartas de conforto" são tipicamente subscritas por uma sociedade, têm por
destinatário um banco e visam facilitar determinado financiamento a conceder por este a
11
Cfr. A. MENEZES CORDEIRO, Das cartas de conforto no direito bancário, cit., pp. 15, ss..
Cfr. A. MAZZONI, “Le dichiarazioni di patronage”, cit., p. 55; M. P. SUPPA, “Lettere di patronage”, cit., p.
512; M. VIALE, “Le garanzie bancarie”, cit., pp. 154-155.
13
Cfr. A. PINTO MONTEIRO, “Sobre as cartas de conforto na concessão de crédito”, cit., p. 424; M. VIALE, “Le
garanzie bancarie”, cit., p. 155.
14
Cfr. J. CALVÃO DA SILVA, “Cartas de conforto”, cit., p. 373.
15
Cfr. A. MENEZES CORDEIRO, Das cartas de conforto no direito bancário, cit., pp. 18, ss..
16
Recorrendo aqui à imagem expressiva de J. CALVÃO DA SILVA (“Cartas de conforto”, cit., pp. 373-374):
“Para dar satisfação a este instável e difícil equilíbrio de interesses, em que patrocinante e Banco jogam ao
“gato e ao rato”, ao “esconde-esconde” - o patrocinante a não querer (ou pretender dissimular) uma verdadeira
garantia; o banco a ter de contentar-se com uma garantia anómala, imprópria ou atenuada, mas em todo o
caso uma garantia -, o remédio encontrado foi o da ambiguidade ou equivocidade na redação das cartas, que
nela permitisse ler a cada uma das partes a sua vontade.”
17
A doutrina fala aqui de um Sammelbegriff, cfr. M. J. COSTA GOMES, Assunção fidejussória de dívida, cit., p.
405.
18
in CJ/STJ, 2001 (III), pp. 157, ss.
12
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os sistemas europeus continentais por um conjunto diverso de razões, muitas vezes ligadas
interesses - e representam quase sempre o culminar de uma negociação, comportando,
em regra, três personagens: a instituição financeira, que concede crédito; o beneficiário
desse crédito e o "padrinho", ou seja o patrocinante ou subscritor da carta, o qual, com
esta sua declaração, "conforta" o primeiro, tranquiliza-o, inspirando nele a necessária
confiança à concessão do crédito.”
3. A juridicidade
Coloca-se a questão de saber se as cartas de conforto, ou pelo menos nalgumas das suas
modalidades (as médias e as fortes19), não serão simples “acordos de cavalheiros” ou
gentelmen’s agreements. As partes pretenderiam um vínculo de natureza não jurídica,
estando vinculadas somente pela honra.
Essa terá sido no continente europeu uma visão inicial do fenómeno por parte da doutrina20,
que se veio a esbater até porque os conteúdos destas foram evoluindo para um “maior
compromisso”21. Hoje, afirma-se uma presunção de juridicidade destas cartas decorrente da
própria natureza dos sujeitos intervenientes (sociedades comerciais mães e bancos) que
recorrem a elas no seio da sua atividade que visa o lucro22.
Repare-se que mesmo a doutrina que admite os acordos de cavalheiros sustenta que nesses
casos é o interessado em demonstrar a “inexistência da intenção negocial que tem o ónus
probandi” 23. Só fazendo-o, se poderia afirmar a sua existência.
Note-se, no entanto, que mesmo sendo de admitir acordos de cavalheiros desprovidos de
efeitos jurídicos24,25 e portanto cartas de conforto com essas características, ainda assim,
19
Fazemos esta precisão, porque convém ter em conta que algumas cartas de conforto se limitam a ser
simples prestação de informações e, por vezes, de intenções.
Não há qualquer acordo, nem sequer de cavalheiros. É o que sucede, muitas vezes, nas cartas “fracas”. Ver K.
LARENZ/C.-W. CANARIS, Lehrbuch des Schuldrechts, II Band, Besonderer Teil, 2. Halbband, cit., p. 83.
O que se diz em texto, vale pois para as outras cartas de conforto em que efetivamente haja um acordo. Terá
que se ver, e é esse aspeto que se discute, se é um simples acordo de cavalheiros, se um acordo jurídico.
20
Cfr. D. LEGAIS, Sûretés et garanties du crédit, cit., p. 306; M. P. SUPPA, “Lettere di patronage”, cit., p. 513.
Sustenta a ausência de juridicidade, entendendo que se trata simplesmente da reputação de quem a presta, A.
HUDSON, The law of finance, cit., p. 591.
21
A. PINTO MONTEIRO, “Sobre as cartas de conforto na concessão de crédito”, cit., p. 439.
22
Assim, A. MENEZES CORDEIRO, Das cartas de conforto no direito bancário, cit., p. 63. Também J. CALVÃO
DA SILVA, “Cartas de conforto”, cit., p. 375 [diz este Autor de forma enfática: “A regra (ou presunção) da
juridicidade das cartas de conforto impõe-se!”]; L. MENEZES LEITÃO, Garantias das obrigações, cit., p. 154; M.
J. COSTA GOMES, Assunção fidejussória de dívida, cit., p. 413; M. CARNEIRO DA FRADA, Teoria da confiança e
responsabilidade civil, cit., p. 529. Em Itália: M. P. SUPPA, “Lettere di patronage”, cit., p. 513; A. MAZZONI,
“Lettere di patronage”, cit., p. 569.
23
CARLOS A. MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed., por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA
PINTO Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 383. Era esta já a posição tradicional de MANUEL DE ANDRADE,
Teoria geral da relação jurídica, vol. II, Almedina, Coimbra, 1987, pp. 32-33.
24
Contudo, ver A. MENEZES CORDEIRO, Tratado de direito civil português, I, parte geral, t. I, 3.ª ed.,
Almedina, Coimbra, 2005, pp. 536, ss.. Escreve este Autor: “põe-se o problema de saber se, ao concluir um
acordo de cavalheiros, as partes podem abdicar, desde logo, de qualquer protecção jurídica. Não podem, a não
ser no plano do cavalheirismo”. Conclui depois: ”A margem para acordos de cavalheiros sem protecção jurídica
queda-se pelas matérias que não tenham, só por si, relevância patrimonial...”.
25
E concordamos com A. PINTO MONTEIRO (“Sobre as cartas de conforto na concessão de crédito”, cit., p.
440) quando afirma que importa não recusar, “em absoluto, que uma carta de conforto possa representar,
apenas, um acordo de cavalheiros”. (itálico no original).
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uma outra sociedade - que a primeira controla ou na qual tem, pelo menos, fortes
honra)
aí
assumidos.
Como
refere
corretamente
Menezes
Cordeiro:
o
“acordo
de
cavalheiros”, celebrado entre verdadeiros cavalheiros, prende os celebrantes com muito mais
intensidade e com maior eficácia do que o mais jurídico dos vínculos”26.
Por outro lado, não se pode dizer que não haja aqui sanção para o seu desrespeito ou que
ela não seja eficaz. Em meios mais pequenos (que são aqueles onde este tipo acordos serão
com mais regularidade celebrados) em que os sujeitos se conheçam, a violação de um
acordo desta natureza é rapidamente conhecida e penaliza social e economicamente quem
não cumpre27. Tanto no que diz respeito a oportunidades de negócios perdidas, como à
necessidade de aumentar os denominados custos de transação nos contratos com os outros
sujeitos.
Efetivamente, sabendo do incumprimento, as suas futuras contrapartes não quererão correr
qualquer tipo de risco no relacionamento com quem não cumpriu (e fica excluído por isso do
círculo de confiança), o que leva a que lhe exijam garantias pesadas e caras que doutra
forma dispensariam ou aligeirariam. Faltando a ética, pelo menos o cálculo económico
aconselhará as partes, mesmo que não sejam cavalheiros (no sentido aqui apontado, sem
qualquer outra conotação), a cumprirem.
4. A estrutura
Um outro aspeto focado a propósito desta figura prende-se com a sua natureza unilateral ou
contratual.
A primeira, a ser afirmada, levantaria sérias dificuldades no nosso ordenamento, uma vez
que o art. 457.º do Código Civil28 só admite os negócios jurídicos unilaterais constitutivos de
obrigações nos casos previstos na lei. O que aqui não sucederia.
Contudo, parece hoje claro que as cartas de conforto, em regra29, quando não representem
elas mesmas a proposta de um contrato que a outra parte aceita, expressa ou tacitamente,
reproduzem o conteúdo de um acordo anterior a que as partes chegaram. Pode, por isso,
26
A. MENEZES CORDEIRO, Das cartas de conforto no direito bancário, cit., p. 63. (itálico no original).
O ponto referente à “eficácia considerável” [que os “acordos de cavalheiros” tem] na vida económica é
sublinhado por A. PINTO MONTEIRO, “Sobre as cartas de conforto na concessão de crédito”, cit., p. 440.
28
Para a ratio desta norma, assente no princípio do contrato, ver J. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em
geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 436, ss.. Não se trata, porém, de matéria pacífica entre
nós, ver A. MENEZES CORDEIRO, Tratado de direito civil português, II, direito das obrigações, t. II, Almedina,
Coimbra, 2010, pp. 682, ss.. Quanto à matéria dos negócios jurídicos unilaterais, ver, desenvolvidamente, P.
PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, pp. 497, ss..
29
Fazemos esta restrição, porque certas cartas de conforto de teor meramente informativo, já o dissemos, não
são contratos. Sublinhando este ponto, M. J. COSTA GOMES, Assunção fidejussória de dívida, cit., p. 409, nota
23.
27
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não se poderá concluir no sentido de um menor acatamento dos eventuais compromissos (de
para uma das partes.
5. Modalidades
Não é nada fácil fazer uma tipologia das cartas de conforto. Elas são caracterizadas, como se
disse, por uma grande diferença de conteúdos entre si.
O elemento central aqui é a interpretação de cada carta de conforto31.
No entanto, parece-nos útil fixar as grandes coordenadas desta matéria. Para tal, vamos
arrumar, de acordo com um conjunto de conteúdos mais frequentes, as cartas de conforto32
dentro de grupos. Este aspeto conjugado, em seguida, com a determinação do regime que,
tendencialmente, caberá a cada grupo de cartas de conforto será - sublinhando-se mais uma
vez: com as limitações referidas - útil ao intérprete face a cada carta em particular.
Distinguiremos assim entre cartas fracas, médias e fortes33.34
Uma última nota a este respeito: o conteúdo das cartas fracas faz, em regra, parte também
das outras cartas de conforto (médio e forte). Constituem, assim, o conteúdo mínimo de
todas elas35.
5.1. As cartas “fracas” com conteúdo meramente informativo
Estas cartas contêm declarações relativas ao conhecimento do crédito, à participação social
da sociedade mãe na sociedade filha, e do seu controlo, à situação empresarial desta, etc.36
30
Neste sentido: A. MENEZES CORDEIRO, Das cartas de conforto no direito bancário, cit., pp. 61-62; J.
CALVÃO DA SILVA, “Cartas de conforto”, cit., p. 376-377; P. ROMANO MARTINEZ/P. FUZETA DA PONTE,
Garantias de cumprimento, cit., p. 157; L. MENEZES LEITÃO, Garantias das obrigações, cit., p. 154.
31
Ver, na jurisprudência, Acórdão do STJ de 19/12/2001 (Ferreira Ramos), in CJ/STJ, 2001 (III), pp. 157, ss..
32
Quanto a estes, ver, p. ex., R. DE NICTOLIS, Nuove garanzie personali e reali, Garantievertrag, fideiussione
omnibus, lettere di patronage, sale - lease - back, cit., pp. 380, ss..
33
Para uma distinção paralela: A. MENEZES CORDEIRO, Das cartas de conforto no direito bancário, cit., pp. 69,
ss.; A. PINTO MONTEIRO, “Sobre as cartas de conforto na concessão de crédito”, cit., pp. 458, ss..
Outros Autores distinguem somente entre cartas fracas e fortes. Assim: J. CALVÃO DA SILVA, Cartas de
conforto, cit., pp. 378, ss.; P. ROMANO MARTINEZ/P. FUZETA DA PONTE, Garantias de cumprimento, cit., p.
161 (estes autores recorrem ainda, além das duas categorias mencionadas, a uma terceira correspondente às
“fianças encapotadas, ou seja, fiança derivada de um mandato de crédito ou outra garantia pessoal, ainda que
indireta”); L. MENEZES LEITÃO, Garantias das obrigações, cit., p. 155; M. J. COSTA GOMES, Assunção
fidejussória de dívida, cit., p. 411.
Esta é a distinção comum na Alemanha, entre a “weiche” e a “harte” (dura) “Patronserklärung”, cfr. H. WEBER,
Kreditsicherheiten, cit., § 5, pp. 134-135; WOLFGANG FIKENTSCHER/ANDREAS HEINEMANN, Schuldrecht, 10.ª
ed., De Gruyter, Berlim, 2006, § 96 II, p. 675.
Também em Itália, M. VIALE, “Le garanzie bancarie”, cit., p. 157 (“dichiarazioni “deboli” e dichiarazioni
“forti””); A. MAZZONI, “Lettere di patronage”, cit., p. 570 (Autor que inclui ainda uma outra modalidade: a
carta declarativa do status de único acionista).
34
Para esta distinção na jurisprudência, ver: Acórdão do STJ de 18/3/2003 (Reis Figueira), in CJ/STJ (I) 2003,
p. 130; Acórdão da Relação de Lisboa de 7/6/2005 (Maria Amália Ribeiro), in CJ (III), 2005, p. 94.
35
Cfr. R. DE NICTOLIS, Nuove garanzie personali e reali, Garantievertrag, fideiussione omnibus, lettere di
patronage, sale - lease - back, cit., p. 380.
36
Cfr. A. PINTO MONTEIRO, “Sobre as cartas de conforto na concessão de crédito”, cit., p. 459.
9
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afirmar-se, a sua natureza contratual30. E contrato unilateral, porque só decorrem obrigações
das vezes, simples prestação de informações e não correspondem a quaisquer acordos ou
contratos.
A questão que se coloca aqui é, se, e de que forma, se poderá responsabilizar o
patrocinante, caso as informações constantes da carta não sejam corretas.
Em primeiro lugar, podem as partes ter celebrado um acordo com vista à prestação dessas
informações, de que a carta seria o cumprimento37. Sendo incorretas, responde o
patrocinante. É duvidoso, porém, em muitos casos, nesta modalidade de cartas, que as
partes tenham pretendido efetivamente celebrar aqui um contrato. Em particular, quando se
trata da prestação de algumas informações genéricas.
Quando não se possa afirmar a existência de um contrato informativo entre patrocinante e
banco, o dever de prestar informações corretas decorrerá já da boa fé, particularmente
relevante quando exista uma “relação corrente de negócios”38 entre as partes, como será
muito comum nestes casos.
Claro está que entre as partes, no âmbito da relação entre a sociedade mãe e o banco, pode
existir já uma verdadeira relação contratual (bancária) duradoura assente num contratoquadro de conteúdo complexo (e, muitas vezes, será assim)39, onde se inserem os deveres
decorrentes da boa fé entre as partes. Nesse caso, o dever de prestar as informações
corretas encontrará aí apoio40.
Ainda, mesmo que não exista qualquer contrato entre o patrocinante e o banco, ou mesmo
uma “relação corrente de negócios” entre eles, o dever de prestar informações corretas
decorrerá da boa fé na fase pré-contratual (art. 227.º do Código Civil), incluindo-se no
âmbito de responsabilização também terceiros, neste caso com influência no creditado e que
prestam informações que sabem ser centrais para a celebração do negócio entre ele e o
banco41, pela prestação de informações incorretas42-43-44.
37
No sentido do contrato de informação, M. OBERMÜLLER, Die Patronatserklärung, ZGR, 1975, p. 4, apud A.
PINTO MONTEIRO, “Sobre as cartas de conforto na concessão de crédito”, cit., p. 447, nota 79.
38
Sobre esta, ver, entre nós: J. SINDE MONTEIRO, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou
informações, cit., pp. 514-518, pp. 529-530; L. MENEZES LEITÃO, Direito das obrigações, vol. I, introdução, da
constituição das obrigações, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, p. 380; M. CARNEIRO DA FRADA, Teoria da
confiança e responsabilidade civil, cit., pp. 574, ss.; ALMENO DE SÁ, Responsabilidade bancária, Coimbra
Editora, Coimbra, 1998, p. 65, nota 40.
39
Para o contrato-quadro como fundamento da relação entre as partes no âmbito bancário, identificando-o com
o contrato de abertura de conta, A. MENEZES CORDEIRO, Manual de direito bancário, 4.ª ed., Almedina,
Coimbra, 2012, pp. 504, ss..
40
Quanto ao carácter normalmente insuficiente do art. 485.º n.º 2 do Código Civil para responsabilizar o autor
das declarações falsas inseridas na carta de conforto sem que exista um dever prévio de informar, ver M.
CARNEIRO DA FRADA, Teoria da confiança e responsabilidade civil, cit., pp. 533-534, nota 561.
Para a correta interpretação do art. 485.º n.º 2 do Código Civil, ver, muito desenvolvidamente, J. SINDE
MONTEIRO, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, cit., pp. 333, ss..
41
Apontava já J. CALVÃO DA SILVA na sua dissertação de doutoramento (Responsabilidade civil do produtor,
Almedina, Coimbra, 1990, p. 339, nota 3) que no tocante ao “âmbito subjetivo [a responsabilidade précontratual] desenha-se uma tendência para a sua extensão a pessoas que sendo “terceiros” relativamente às
partes do futuro contrato, todavia estão diretamente coenvolvidas e participam qualificadamente nos
preparativos e tramitação da respectiva negociação.”
Em linha semelhante A. PINTO MONTEIRO, “Sobre as cartas de conforto na concessão de crédito”, cit., p. 460,
nota 122; assim como J. SINDE MONTEIRO/F. CASSIANO DOS SANTOS, “Carta de patrocínio, relação de grupo
e providências de recuperação da empresa”, cit., p. 70 nota 18. Entendem estes Autores ser “correto entender
que o dever de lealdade imposto pelo preceito em referência [art. 227.º] abrange não apenas as partes no
10
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Podem incluir ainda declarações genéricas quanto à política do grupo. São, na maior parte
de conforto não se pode considerar uma garantia dessa natureza. Mesmo face à noção lata
de garantia pessoal.
Elas limitam-se, simplesmente, a incrementar levemente a expetativa do creditante de que a
outra parte irá cumprir as suas obrigações, mas de forma bastante ténue. Para
considerarmos, eventualmente, algumas delas, dependendo sempre do conteúdo, garantias,
teríamos, porém, mesmo assim, que recorrer a um critério muitíssimo amplo e diluído de
garantia45. E, mesmo dentro deste, seriam garantias fracas.
Pelo em termos técnicos não se trata de uma garantia especial das obrigações. Não existe
um reforço qualitativo sobre um bem certo e determinado, ou um conjunto de bens
destacados para esse efeito, ou quantitativo, pela junção de um outro património àquele do
devedor da obrigação principal46.
5.2. As cartas “médias” que contêm declarações de vigilância,
influência ou de empenho
O patrocinante vai aqui mais longe do que na hipótese anterior e compromete-se a seguir de
perto a atividade da patrocinada, bem como a desempenhar os seus esforços para que a
sociedade filha, a creditada, cumpra as obrigações decorrentes desse contrato de crédito.
Pode haver ainda uma obrigação específica de manter a sua participação no capital da
sociedade filha, sem que se opere qualquer redução da participação ou a sua alienação (o
que levaria logo ao incumprimento das obrigações antes referidas de vigilância e empenho,
mesmo que só estas tenham sido assumidas)47.
futuro (eventual) negócio, mas igualmente as pessoas que participem nas negociações, pelo menos na medida
em que exerçam aí um papel determinante” (ob. cit., ibidem). E a jurisprudência italiana referida em G. BOZZI,
Le garanzie atipiche, vol. I, Garanzie personali, cit., p. 372.
Ainda, numa orientação próxima, sustenta M. CARNEIRO DA FRADA (Teoria da confiança e responsabilidade
civil, cit., p. 535) “ser de aplicar ao autor da carta de conforto a regra de conduta de boa fé que vigora no
período pré-contratual”. Tal facto resulta de “apesar de não pretender vir a ser parte formal do contrato em
preparação o facto de interferir com autonomia no desenvolvimento das negociações e de assumir um papel
decisivo na respectiva conclusão” conduzir “numa perspetiva material-valorativa” a esse resultado.
Sustenta este Autor pode “também dizer-se que a carta de conforto origina entre ela e a instituição
financiadora uma relação específica cujo conteúdo é dado por deveres vários de informação, verdade e
lealdade.” (ob. cit., ibidem - itálico no original).
42
Neste sentido: J. CALVÃO DA SILVA, “Cartas de conforto”, cit., p. 384.
43
J. SINDE MONTEIRO (Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, cit., p. 558, nota
351) aponta ainda a possibilidade de responsabilizar o patrocinante por a sua atuação consistir num venire
contra fatum proprio, através da “indução de terceiros a contratar, seguida de um comportamento contrário ao
conteúdo da declaração”.
44
Claro que não está afastada a porta da anulação do contrato com base em dolo de terceiro, sempre que se
verifiquem os requisitos do art. 254.º n.º 2 do Código Civil.
45
Que não adotamos.
46
Sobre as garantias em sentido técnico, ver, desenvolvidamente, MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS,
Direito das garantias, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 20013, pp. 58, ss..
47
O contrário também é (claro, dadas os diferentes conteúdos que as cartas podem ter, como temos vindo a
repisar) possível: uma simples declaração de manutenção da participação na sociedade creditada,
desacompanhada de qualquer outra obrigação. Um caso com este conteúdo foi analisado por J. SINDE
MONTEIRO/F. CASSIANO DOS SANTOS (“Carta de patrocínio, relação de grupo e providências de recuperação
da empresa”, cit., pp. 66, ss.). Contudo, apontam estes Autores, esta obrigação de non facere, não pode ser
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Face ao critério avançado para caracterizar as garantias pessoais, esta modalidade de cartas
melhores esforços, tanto na vigilância da sociedade filha, como numa sã gestão dos negócios
desta49
50
, para que a patrocinada esteja em condições de cumprir as obrigações decorrentes
do contrato de crédito51. Essa obrigação será tanto mais extensa, quanto o patrocinante
controle efetivamente a sociedade devedora. Caso contrário, terá, em regra, um significado
diminuto52.
Também esta modalidade de cartas de conforto não constitui uma modalidade de garantias
pessoais em sentido estrito, conforme a caracterização que fizemos delas.
A expetativa do credor de cumprimento por parte da creditada, no entanto, é certamente
maior do que se existisse somente uma carta de conforto fraca, dadas as obrigações
assumidas pelo patrocinante. O que permite qualificá-la como uma garantia pessoal num
sentido amplo53.
No entanto, cumprindo a sociedade mãe as suas obrigações, se o devedor não realizar a sua
prestação ou se for declarada a sua insolvência, o credor, em regra, nada poderá fazer face
ao patrocinante e, normalmente, em particular se estivermos no âmbito da insolvência, terá
que acarretar com o prejuízo.
5.3. As cartas “fortes” ou de garantia
Na gradação que se vai estabelecendo com esta classificação, aqui o patrocinante assegura à
outra parte que a obrigação da patrocinada será cumprida.
“vista de forma descarnada do respectivo contexto”. Ora, atendendo à finalidade de garantia da carta,
“implicitamente” o patrocinante assume o dever de adotar uma conduta de influência sobre a sociedade
controlada “no sentido de honrar compromissos” (ob. cit., p. 69).
Cremos que efetivamente haverá que ter presente a finalidade das cartas, o que significa que, no caso
vertente, em que se está perante uma declaração de manutenção da participação, sempre que se trate de uma
sociedade dominada, decorre daqui (pelo menos) também um dever de manutenção da mesma política (e
qualidade) de gestão dessa sociedade: o que a manutenção da participação permite e é isso que o beneficiário
espera. É aí que reside o seu “conforto”.
48
É doutrina pacífica, ver, p. ex., J. CALVÃO DA SILVA, “Cartas de conforto”, cit., p. 389.
49
A. MENEZES CORDEIRO, Das cartas de conforto no direito bancário, cit., p. 72.
50
Pode obrigar-se ao cumprimento pontual dos seus deveres para com ela. A carta de conforto é média embora
a obrigação seja de resultado.
51
Uma obrigação desta natureza consta na carta de conforto analisada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de
7/6/2005 (Maria Amália Ribeiro) cit., p. 95, onde se pode ler: “informamos V. Exas. que desenvolveremos os
nossos melhores esforços no sentido do cumprimento por parte da Indagra - Indústria de granitos SA. [a
patrocinada] dos compromissos a assumir ao abrigo do referido financiamento….”. Trata-se claramente de uma
obrigação de meios e como tal foi qualificada pelo Tribunal (p. 95).
Para uma carta de teor semelhante, e com a mesma qualificação, o Acórdão da Relação de Lisboa de 1/3/2008
(Maria do Rosário Barbosa) in CJ (II) 2008, pp. 90, ss..
52
A. PINTO MONTEIRO, “Sobre as cartas de conforto na concessão de crédito”, cit., p. 453. Este Autor sublinha
que, tratando-se de um sócio minoritário, em princípio, a sua obrigação “tem um conteúdo estritamente
negativo, o de se abster de qualquer ato que possa impedir o pagamento por parte da sociedade devedora.”
53
M. PESTANA DE VASCONCELOS, Direito das garantias, cit., p. 63.
12
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Assume neste grupo de casos uma obrigação de meios48, traduzida na realização dos
cumprir caso o devedor não cumpra, ou a indemnizar o credor55, caracterizando-se pelo nível
elevado de proteção que conferem a este último.
São, nessa medida, garantias atípicas. Nalguns casos, podem mesmo ser reconduzidas a
garantias típicas, como a fiança56 e a garantia autónoma57-58.
As dificuldades relativamente à fiança estão relacionadas com a necessidade de esta ser
prestada expressamente (art. 628.º n.º 1 do Código Civil). Contudo, não se exigem para o
efeito, conforme já foi a esse propósito referido, “fórmulas (...) sacramentais”, bastando que
a vontade de garantir a obrigação do devedor, obrigando-se face ao credor “a realizar a
mesma prestação”, resulte diretamente da declaração do garante59. O que se poderá retirar,
por vezes, das cartas de conforto60.
Não há dúvidas que nas cartas de conforto forte estamos mesmo perante verdadeiras
garantias pessoais em sentido estrito, quer atípicas, quer, por vezes, como se viu, típicas.
Na Alemanha, nas cartas de conforto forte (harte Patronserklärung), o patrocinante obrigase a prover (ausstatten) a sociedade patrocinada com os meios necessários para esta
cumprir61. A forma escolhida para o efeito pertence ao patrocinante62. Não há um pagamento
direto ao banco e, dessa forma, se distingue esta modalidade de garantias das outras
garantias típicas63. Claro que se não forem cumpridas essas obrigações de provimento da
54
Note-se, porém, que há cartas de conforto donde decorrem obrigações de resultado que não devem ser
consideradas “cartas fortes”. É o que se passa, p. ex., com a obrigação de manter a participação social na
sociedade creditada. Sublinhando este aspeto, J. SINDE MONTEIRO/F. CASSIANO DOS SANTOS, “Carta de
patrocínio, relação de grupo e providências de recuperação da empresa”, cit., p. 69, nota 10.
55
A. PINTO MONTEIRO, “Sobre as cartas de conforto na concessão de crédito”, cit., p. 461.
56
Negando que as cartas de conforto fortes possam consubstanciar uma fiança, A. MAZZONI, “Lettere di
patronage”, cit., pp. 577, ss.. Não nos parece que se possa dizer que são insusceptíveis de ser reconduzidas a
uma fiança. Dependerá sempre do concreto conteúdo da carta de conforto, que pode ser muito variado,
conforme já se observou. Claro está que se aplicará aqui, apurando-se que estamos, na verdade, face a uma
fiança, o regime desta. A especialidade, se é que disso se pode falar, neste campo, é de ela aparecer
“encapotada”, “nas vestes de”, uma carta de conforto.
57
Apontando que algumas cartas de conforto constituem por vezes verdadeiras “fianças encapotadas” ou
“garantias autónomas”, P. ROMANO MARTINEZ/P. FUZETA DA PONTE, Garantias de cumprimento, cit., p. 163.
Apontando também a existência, por vezes, de “fianças dissimuladas,” J. CALVÃO DA SILVA, “Cartas de
conforto”, cit., p. 388; e L. AYNÈS/P. CROCQ, Les sûretés. La publicité foncière, cit., p. 153 (para a
jurisprudência da Cassação).
58
Segundo informa A. PINTO MONTEIRO (“Sobre as cartas de conforto na concessão de crédito”, cit., p. 437,
pp. 448-449), é comum existirem cláusulas pelas quais o patrocinante se obriga a prestar uma garantia
autónoma à primeira solicitação a favor do banco se alienar a sua participação social no capital da participada,
ou mesmo se a reduzir (em termos que a levem a perder o controlo da sociedade, subentende-se). Portanto,
nessa eventualidade, da carta resulta a promessa da prestação da garantia autónoma, verificando-se o
circunstancialismo previsto.
59
Assim, J. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. II, cit., p. 482.
60
De acordo com os princípios europeus relativos às garantias pessoais, a carta de conforto vinculante (binding
comfort letter), presume-se ser uma fiança - art. 2:101 (“Presumption for Dependent Personal Security”) (2).
Cfr. ULRICH DROBNIG, Principles of European Law, Personal security (PEL Pers. Sec.), preparado por ULRICH
DROBNIG, Oxford, Oxford University Press, 2006, p. 196, para a justificação.
61
Cfr. H. WEBER, Kreditsicherheiten, cit., § 5, p. 134;; W. FIKENTSCHER/A. HEINEMANN, Schuldrecht, cit., §
96 II, p. 675.
62
D. REINICKE/K. TIEDTKE, Kreditsicherung, cit., p. 202.
63
Uma carta de conforto com estes contornos foi analisada no Acórdão do STJ de 18/3/2003 (Reis Figueira),
cit.. Do texto da carta contava a seguinte declaração: “de acordo com esta política eu asseguro-vos que
faremos todo o necessário para que a nossa filial disponha de tesouraria suficiente permitindo-lhe fazer face às
suas obrigações face a vocês por causa das obrigações supra mencionadas.” (Acórdão cit., p. 129). O Supremo
Tribunal considerou que estávamos face a uma simples obrigação de meios que se inseria no seio das cartas de
conforto médias (Acórdão, cit., p. 130). Do exposto em texto fica claro porque não podemos acompanhar aqui
esta qualificação. Trata-se de uma verdadeira obrigação de resultado (de fornecer os meios pecuniários
necessários ao cumprimento dessas obrigações), sendo pois uma “carta forte”.
13
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Consistem, em regra, em obrigações de resultado54, obrigando-se o patrocinante, ou a
haverá responsabilidade, face ao banco, da sociedade mãe.
Não há dúvidas que estas são igualmente cartas de conforto forte que, aliás, podem ter,
como se vê, um conteúdo variado, sendo caracterizadas pelo nível de proteção elevado que
conferem ao credor.
6. O regime insolvencial
Conforme se apontou, as cartas de conforto têm um conteúdo extremamente variável, e
mesmo ambíguo, pelo que só relativamente a cada uma delas será possível determinar com
precisão as eventuais obrigações do patrocinante e, portanto, o seu regime insolvencial.
No entanto, recorrendo agora aos grupos de cartas que acabámos de ver, sempre se pode
dizer o seguinte.
As duas primeiras modalidades de cartas de conforto, as fracas e as médias, não constituem
verdadeiramente garantias pessoais das obrigações em sentido estrito (embora as médias o
sejam, com maior ou menor vigor, em sentido amplo).
Sempre que o patrocinante tenha fornecido informações verdadeiras e cumprido as suas
obrigações, a insolvência do devedor é um risco que o banco corre. Risco particularmente
agravado, se for um simples credor comum sem uma outra garantia64.
Pode dar-se é o caso de a insolvência ter ocorrido porque o patrocinante, ao incumprir as
obrigações assumidas, nomeadamente de impor uma gestão sã da sociedade filha,
permitindo uma gestão imprudente, ou mesmo não cumprindo contratos concluídos com ela,
acabou por a conduzir à insolvência. Nesse caso responderá, mas pelo incumprimento das
suas obrigações.
Como o banco será titular do crédito sobre a insolvência, em princípio um crédito comum, ele
terá que o reclamar (art. 128.º Código da insolvência e da recuperação de empresas - CIRE),
vindo depois dada a normal insuficiência da massa a ser satisfeito de forma rateada, de
acordo com o critério da proporcionalidade (art. 176.º CIRE). Ora o valor que o banco dessa
forma consiga obter terá que ser tido em conta para a fixação do referido montante
indemnizatório.
Nas cartas de conforto forte, sempre que elas sejam reconduzíveis às garantias típicas, legal
ou socialmente, será o regime dessas garantias que será de lhes aplicar. Caso o patrocinante
tenha assumido uma garantia atípica, esta cobrirá também, em regra, o risco de insolvência,
o que conduzirá à responsabilização do banco nessa eventualidade.
64
O que não será necessariamente o caso, dada a tendência dos bancos para assegurarem uma proteção
eficaz, o que conduz muitas vezes a um excesso de garantias que pode ser prejudicial ao devedor - é o
fenómeno da sobregarantia.
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sociedade dos montantes necessários para cumprir a obrigação dessa forma assegurada,
necessários para esta cumprir as obrigações contraídas com o banco e não o fizer,
permitindo mesmo que esta seja declarada insolvente, o credor poderá exigir uma
indemnização à sociedade mãe. Para a sua fixação terá que se ter em conta, de forma
paralela ao que acima vimos, o montante que efetivamente o credor possa obter no âmbito
do processo insolvencial. Acrescente-se que não é pelo facto de poder demandar o
patrocinante que o credor deixa de ter que reclamar o seu crédito no processo insolvencial
da sociedade devedora. Pelo contrário, tem de o fazer.
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