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v2.8 - 03.2016 01 | 06
© 2016 PTisp - Condições Especificas do Estatuto de Afiliado
Descrição
Nome
CG
Condições gerais de serviço da PTisp publicitadas no seu sitio da internet;
PUA
Política de utilização aceitável
CE/EA
Condições especificas de estatuto afiliado;
EA
Estatuto afiliado;
Afiliado
CONTRATANTE a quem a PTisp aprova o requerimento de afiliado;
IDAFiliado
É o código a ser usado pelos referenciadores, igual ao IDcliente do afiliado;
Referenciador
Novo cliente PTisp que referencie o afiliado usando o seu IDAFiliado;
Benefício
Valor pago ou creditado ao afiliado sobre os SSREF;
SSREF
Serviços subscritos com referencia do IDAFiliado.
1 - Considerações Gerais
1 - Estas condições deverão ser anexadas e conjugadas com as condições gerais de prestação de serviço, doravante CG, disponíveis
em https://www.ptisp.pt/#company/legal e a Política de utilização aceitável, doravante PUA, disponível no mesmo endereço.
2- Se da conjugação destas condições específicas, doravante CE/EA, e das CG resultar contradição deverão prevalecer as primeiras
sobre as segundas, ficando assim salvaguardada a especificidade das definições do estatuto CE/EA
3 - As presentes CE/EA, são destinadas a reger juridicamente os termos e condições em que se processará a atribuição e funcionamento
do EA, pela AlmourolTec - Serviços de Informática e Internet, Lda, sediada em Estrada Nacional, 3, Constância Shopping 9 C– 2250-028
Constância com o nº de Identificação Fiscal: 502 665 696, doravante designada pela sua marca registada PTisp numerada 399677, e o
subscritor dos serviços, doravante designado por CONTRATANTE.
3.1 - No âmbito das presentes condições especificas entende-se como Serviço(s) contratado(s) o os subscrito(s) pelo CONTRATANTE
na página online da PTisp e que será adicionada à sua ficha de cliente no myPTisp.
3.2 - Com a confirmação do formulário de pedido de adesão ao EA o CONTRATANTE declara compreender e aceitar expressamente,
sem reservas ou ressalvas, todas e quaisquer das presentes cláusulas, as CG e a PUA.
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v2.8 - 03.2016 02 | 06
3.3 - Pelo presente e nestes termos a PTisp obriga-se a reger o EA forma diligente e responsável.
2 - Do pedido de adesão e da aceitação
1 - Para que o pedido de afiliação seja considerado, o CONTRATANTE terá que o submeter através do preenchimento do formulário de
adesão na página online da PTisp em: https://www.ptisp.pt/#why/affiliates.
2 – Depois de submetido, o seu pedido será avaliado no menor tempo possível, sem que hajam prazos estabelecidos de resposta a que a
PTisp se obrigue.
3 – É considerado requisito fundamental de aprovação o requerente ser cliente PTisp com serviço(s) activo(s) há mais de seis meses e
sem pagamentos em mora.
4- O não cumprimento do requisito indicado no número anterior levará ao indeferimento imediato do pedido de afiliação.
5 - A avaliação da PTisp quanto o pedido de afiliação será feita no menor tempo possível, e com o máximo rigor e imparcialidade.
6 - Não sendo possível, acautelar todos os motivos pelos quais um pedido de afiliação possa ser negado, a PTisp permite-se negar a
atribuição do EA ao CONTRATANTE que por algum motivo não considere como apto.
7 – O indeferimento de um primeiro pedido de adesão, não impedirá o CONTRATANTE de submeter um novo pedido, uma vez sanado o
motivo do indeferimento primário.
8 - Pelo acto de fornecer o IDAfiliado a PTisp não legitima o CONTRATANTE a fazer uso de material protegido pelos direitos de imagem e
propriedade intelectual, nomeada mas não exclusivamente, excertos ou imagens do site PTisp, uso indevido da marca registada PTisp ou
dos dados institucionais da empresa AlmourolTec e direitos conexos.
9 - O estatuto EA não confere direito ao afiliado de estabelecer uma relação de conexão diferente da própria – afiliado – com a PTisp,
assumindo qualquer responsabilidade ou compromisso em nome da PTisp, ou usando o nome da PTisp para qualquer fim diferente do
expressamente previsto nestas CE/RA.
10 - A PTisp não pode ser usada pelo Afiliado como meio de garantia ou publicidade de quaisquer outros serviços se não aqueles que
comercializa.
11 – O EA pode ser retirado pela PTisp a todo o tempo, sempre que o requisito fundamental enumerado no 3. se verifique após a
atribuição do estatuto, ou analogamente ao estabelecido no 5. quando deixe de entender o afiliado como apto a manter o estatuto.
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3 - Da forma de utilização
1 - Após a aceitação por parte da PTisp do pedido de adesão do contratante, a PTisp, enviará ao recém – afiliado, um email com a
indicação do seu IDAfiliado e algumas orientações gerais de utilização.
2- Para garantir que poderá receber o seu beneficio deverá:
a) Indicar o seu IDAfiliado a todos quantos possam vir a tornar-se novos clientes PTisp.
b) Certificar-se que os referenciadores usam o seu IDAfiliado no acto da subscrição dos serviços.
c) Apenas poderão ser reclamados benefícios para novos clientes PTisp, referenciados pelo Afiliado, e nunca para novos serviços desse
mesmo cliente.
d) Apenas os serviços subscritos pelo referenciador até 30 dias corridos após a activação da ficha do cliente reverterão em benefício
para o afiliado;
e) Os serviços subscritos pelo referenciador com periodicidade inferior á semestralidade não reverterão em beneficio para o afiliado.
f) Estão excluídos de reclamação de beneficio os registos , transferências ou renovações de domínio, licenciamento ou serviços
adquiridos pelo referenciador ao abrigo de uma promoção PTisp.
g) Aos serviços enumerados no 2. f) podem ser somados outros serviços vigorando a sua exclusão imediatamente após a notificação
desta ao afiliado.
h) Os benefícios só serão pagos ou reclamados após requisição destes à PTisp para [email protected].
i) Os benefícios não reclamados caducam após 30 dias corridos sobre a data dos SSREF.
j) É da exclusiva responsabilidade do Afiliado a reclamação dos seu benefícios sob pena destes caducarem.
k) Os benefícios só poderão ser considerados 72h ( dias úteis ) após a subscrição, pagamento e activação do serviço por parte do novo
cliente.
3 - A validação do requisito de atribuição de beneficio será levada a cabo segundo a sua contabilização interna, pelo que poderá não
coincidir com a do afiliado.
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4 - O afiliado entende e aceita que a PTisp não tem acesso por nenhuma forma à manipulação dos referenciadores bem como dos
SSREF e ora assim pela a aceitação das presentes CE/RA declara compreender e aceita-lo nunca acusando ou responsabilizando a
PTisp de colocação de informação errada, fraudulenta ou de alguma forma manipulada e/ou equivocada.
5 - A PTisp poderá vir a oferecer ao Afiliado a possibilidade de conferir o seu número de referenciadores na sua área privada MyPTisp.
6 - Mediante solicitação a PTisp poder-se-á disponibilizar a ajudar o Afiliado a promover o seu IDAfiliado, dando-lhe destaque num dos
seus meios de difusão ou apoiando-o com material publicitário de outra natureza.
7 - A PTisp reserva-se no direito de exigir do Afiliado que pretenda usar dos meios da PTisp para fazer a sua promoção de IDAfiliado a
utilização de material especifico que lhe oferecerá e cuja integridade será inviolável e imutável.
8 - O exposto no 6 e 7 constituem actos de boa vontade da PTisp e não uma obrigação que lhe possa ser exigida. A viabilidade do
pedido será analisada caso a caso podendo ou não este ser concedido.
9 - A PTisp repudia qualquer tipo de venda agressiva, forçada ou fraudulenta, assim, não permitirá que esta seja usada por nenhum
afiliado.
10 - Tendo conhecimento do uso de venda forçada, agressiva ou violenta por parte de um seu afiliado, a PTisp não só retirará
imediatamente o EA como também agirá legalmente contra este.
11 - A PTisp não poderá ser responsabilizada por qualquer acto de natureza ilícita levada a acabo pelos seus afiliados no acto da
promoção dos seus IDAfiliados, e consequentemente dos serviços PTisp.
12 - A PTisp exonera-se de cumprir qualquer promessa do afiliado ao seu referenciador ou de prestar qualquer serviço que lhe tenha sido
descrito ou vendido de forma distorcida ou diferente do que é a sua habitual prestação de serviço ao cliente comum e conforme as suas
condições gerais de prestação de serviço.
4 - Dos benefícios
1 – Os benefícios serão, por defeito creditados na conta-corrente do afiliado após a aceitação da sua reclamação por parte da PTisp.
2 – No caso do Afiliado desejar receber o benefício por crédito bancário deverá indica-lo expressamente, juntando comprovativo de NIB
de destino, no acto de reclamação de benefício.
3- Por imposição legal o pagamento do benefício por crédito bancário só poderá ser efectuado contra-recibo.
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4 – O crédito bancário exige emissão de recibo no valor do benefício, em nome de:
ALMOUROLTEC, Serviços de informática e internet, Lda
E.N. 3 – Porta 9 – 2250-028 CONSTÂNCIA
NIPC- PT502665696
5 - Nos casos de crédito bancário os valores só serão creditados para o NIB indicado depois da boa recepção do recibo.
6 – Apenas se farão créditos bancários de valores superiores a 10 Euros.
7 - Oito dias corridos após a reclamação de beneficio com pedido de crédito bancário, caso não seja recebido o recibo sobre esse valor,
a PTisp reserva-se no direito de creditar o valor em conta-corrente.
8 – Depois de ser creditado em conta-corrente o valor já não poderá ser convertido em crédito bancário.
9 – Para garantia do cumprimento do prazo estabelecido no ponto 7 aceita-se que o recibo seja enviado em formato digital mesmo
quando não legalmente habilitado para tal.
10 - Nos casos do recibo enviado não estar legalmente habilitado a ser enviado em formato digital, o seu envio neste formato apenas
suspenderá o prazo do ponto 7, sendo o crédito em conta bancária apenas levado a cabo após a sua boa recepção via postal.
11- Nos termos do número anterior se o recibo não for recebido via postal 8 dias corridos após o envio digital, a PTisp reserva-se no
direito de creditar o valor em conta-corrente.
12 – Caso na reclamação do beneficio não seja requerido o crédito bancário O valor do beneficio será creditado na conta-corrente PTisp
no prazo máximo de 72h ( dias úteis ).
5 - Considerações finais
1- A declaração de nulidade, invalidade ou ineficácia de uma das cláusulas destas CE/EA por Tribunal legalmente reconhecido, não afeta
a validade e eficácia das restantes e a manutenção do contrato.
2 - No caso previsto no número anterior, a manutenção do contrato quanto à parte infetada de vicio fica sujeita às normas supletivas
aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração de negócios jurídicos, conforme o prevê o art.º16º/2 do DL n.º 446/85, de
25 de Outubro.
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3 - Quando não se faça uso do disposto no 2 ou, quando do seu uso resulte um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da
boa-fé, vigorará, nos termos do art.º 14ºdo DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, o regime da redução dos negócios jurídicos.
4 - Informa-se que ao subscrever qualquer serviço junto da PTisp, está também a comprometer-se a, em caso de conflito, recorrer
preferencialmente à arbitragem voluntária institucionalizada, prevista e regulamentada na Lei 63/2011 de 14 de Dezembro e lei 144/2015
de 8 de Setembro, tendo sido especificamente designado para o efeito o Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de
Domínio, Firmas e Denominações - Arbitrare.
Endereços de Email
Suporte, Helpdesk: [email protected]
Informações Gerais: [email protected]
Departamento Comercial: [email protected]
Departamento Financeiro: [email protected]
Telefone / Fax
Tel: 707 200 933
Fax +351 249 739 154
Morada
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