REGULAMENTO DA CAMPANHA COMBO REDECARD E ITAÚ

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REGULAMENTO DA CAMPANHA COMBO REDECARD E ITAÚ
REGULAMENTO DA CAMPANHA COMBO REDECARD E ITAÚ (“Regulamento”)
I. OBJETIVOS DA CAMPANHA:
1.1. Por meio desse Regulamento, Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”) e Redecard S.A.
(“Redecard”) pretendem criar uma campanha (”Campanha”) visando: (i) a contratação
de produtos e serviços bancários do Itaú pelos Participantes (conforme definido
abaixo) e (ii) a adesão e fidelização destes ao Sistema Redecard (conforme definido
abaixo).
1.2. Para fins deste Regulamento entende-se por: (i) Estabelecimento(s) - pessoa jurídica
fornecedora de bens e/ou prestadora de serviços, localizada no território nacional,
credenciada ao Sistema Redecard e habilitada, por meio da formalização do Contrato
de Credenciamento e Adesão de Estabelecimento ao Sistema Redecard (”Contrato de
Credenciamento”), para realização, dentre outras, de transações com cartões com
funções de crédito e débito; (ii) Domicílio Bancário - conta de depósito à vista de
titularidade do Participante mantida no Itaú, onde são depositados os valores
decorrentes de transações efetuadas pelo Participante e da qual são descontados os
montantes devidos pelos Participantes nos termos do Contrato de Credenciamento;
(iii) Sistema Redecard - conjunto de pessoas, físicas e/ou jurídicas (emissores,
parceiros, instituições financeiras, fornecedores, dentre outros), rede de
Estabelecimentos, normas, procedimentos, contratos e tecnologia operacional
necessários à captura, roteamento, transmissão, processamento, compensação e
liquidação financeira das transações pela Redecard; (iv) Participante(s) – todas as
empresas que, após ciência de todos os termos e condições do presente Regulamento,
se credenciarem ao Sistema Redecard a partir de 01.02.2013; e (v) Modelo Van –
modelo em que a Redecard pode prestar às empresas nacionais ou estrangeiras, com
bandeiras próprias ou não, emissoras de cartões, detentoras dos direitos de
propriedade e franqueadoras de suas marcas e logotipos, os serviços de habilitação,
captura, roteamento, transmissão e processamento das transações realizadas no
Sistema Redecard, sendo que referidas empresas são as únicas e exclusivas
responsáveis pelos pagamentos dos valores que forem devidos aos Estabelecimentos,
decorrentes das transações dos seus cartões e/ou produtos, nos termos de contratos
próprios firmados entre o Estabelecimento e estas empresas.
II. PARTICIPANTES E REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO:
2.1. O Itaú, a seu exclusivo critério, escolherá as empresas (Pessoa Jurídica “PJ”) que
poderão participar desta Campanha, os quais, para poderem obter os benéficos
descritos no item III abaixo, devem cumprir cumulativamente os requisitos e diretrizes
a seguir definidos (“Requisitos de Participação”):
(i) abrir/possuir uma conta corrente de depósito à vista pessoa jurídica (PJ) no Itaú
com qualquer pacote de Tarifas e Serviços contratado, exceto os pacotes de Tarifas e
Serviços denominados “Maxiconta PJ1” e “Maxiconta Ambiental”;
(ii) credenciar-se ao Sistema Redecard a partir de 01.02.2013;
(iii) formalizar com o Itaú o Convênio para Desconto Rotativo de Títulos, Cessão de
Créditos, Cobrança, Custódia e Depósito;
(iv) manter inalterado o Domicílio Bancário das bandeiras Mastercard e Visa no Itaú
por meio da formalização do “Formulário de Manutenção de Domicílio Bancário”;
(v) possuir um faturamento mensal bruto na Redecard superior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais); e
(vi) do total do valor creditado pelas credenciadoras que capturam, processam e
liquidam as transações de crédito e débito das bandeiras Mastercard e VISA no
domicílio bancário do Participante, pelo menos 80% (oitenta por cento) deverá ser
creditado pela Redecard.
2.2. As vendas das bandeiras capturadas no Modelo VAN pela Redecard, como por
exemplo, Hipercard não serão computadas: (a) para o atingimento do faturamento
mensal bruto na Redecard de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e (b) para a
verificação do total creditado pelas credenciadoras, que capturam, processam e
liquidam as transações de crédito e débito das bandeiras Mastercard e VISA no
domicílio bancário do Participante.
2.3. O credenciamento ao Sistema Redecard será efetivado após aceitação do Participante
pela Redecard, segundo critérios de análise e aprovação determinados exclusivamente
pela Redecard, e respectiva adesão ao Contrato de Credenciamento. O Itaú não tem
qualquer responsabilidade quanto à aceitação ou recusa do credenciamento dos
Participantes ao Sistema Redecard, atuando exclusivamente na operacionalização do
credenciamento da empresa ao Sistema Redecard, conforme diretrizes estabelecidas
pela Redecard.
2.4. A contratação dos produtos e serviços bancários será efetivada exclusivamente pelo
Itaú, segundo critérios de análise e aprovação cadastral e creditícia determinados
exclusivamente pelo Itaú. A Redecard não tem qualquer responsabilidade quanto à
aceitação ou recusa na contratação dos produtos e serviços bancários do Itaú.
2.5. Será permitida uma única participação nesta Campanha por número de CNPJ de cada
Participante, correspondente a um número de ponto de venda (PV) na Redecard
independentemente da quantidade de POS (Points of Sales) ou POO (Points Outdoor
Wireless – Terminal sem fio) que ele utilizar, e a um número de conta corrente no Itaú.
2.6. Os benefícios previstos neste Regulamento para os Participantes não se acumulam
com outros benefícios concedidos ou oferecidos, direta ou indiretamente, pela
Redecard aos Participantes.
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2.7. A presente Campanha aplica-se apenas a empresas que sejam credenciadas pelo Itaú
ao Sistema Redecard a partir de 01/02/2013.
III. CONDIÇÕES E BENEFÍCIOS DA CAMPANHA:
3.1. Para fins desta Campanha, o Itaú e a Redecard analisarão, em conjunto, se o
Participante, conforme critério de apuração mencionado na cláusula 3.3 abaixo,
cumpriu os Requisitos de Participação. Verificado o cumprimento dos Requisitos de
Participação, o Participante fará jus aos seguintes benefícios:
3.1.1.
Redução no valor do pacote de Tarifas e Serviços de conta corrente, sendo
que (a) no caso de faturamento mensal bruto na Redecard superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), o Participante terá uma redução de 25% em relação à tarifa
estipulada para o pacote de Tarifas e Serviços contratado, limitado à R$ 10,00 (dez
reais); e (b) no caso de faturamento mensal bruto na Redecard superior a R$
10.000,00 (dez mil reais) a redução será de 50% em relação à tarifa estipulada para o
pacote de Tarifas e Serviços contratado, limitado a R$20,00 (vinte reais);
3.1.2
Redução no valor do preço do aluguel Redecard, sendo que: (a) no caso de
faturamento mensal bruto na Redecard superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
redução será de até R$ 50,00 (cinquenta reais) e (b) no caso de faturamento mensal
bruto na Redecard superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a redução será de até
R$110,00 (cento e dez reais);
3.1.3
Taxa diferenciada para a contratação do produto denominado
Antecipação de Recebíveis, cuja contratação pelo Participante não é Requisito de
Participação, sendo que: (a) para que o Participante possa contratar a Antecipação de
Recebíveis, deverá preencher todos os outros requisitos existentes a esse produto,
estabelecidos exclusivamente pelo Itaú Unibanco e previstos no Convênio para
Desconto Rotativo de Títulos, Cessão de Créditos, Cobrança, Custódia e Depósito; e (b)
a primeira operação de Antecipação de Recebíveis está sujeita a prazos de carência,
estabelecidos por política interna do Itaú.
3.2. A condição diferenciada do preço do aluguel Redecard será concedida sempre no
formato de ordem de crédito ao Estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil do mês que
a apuração será realizada conforme previsto na cláusula 3.3. abaixo. Em nenhuma
hipótese haverá ordem de crédito da Redecard em favor do Estabelecimento, em
montante superior ao valor cobrado do Estabelecimento a título de “aluguel de
equipamentos”, conforme definido no Contrato de Credenciamento.
3.2.1. A redução no valor do Pacote de Tarifas e Serviços de conta corrente contratado
será concedida até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte àquele em que apuração
será realizada conforme previsto na cláusula 3.3. O valor do pacote de Tarifas e
Serviços contratado será debitado da conta corrente do Participante já com a redução
do valor.
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3.2.2. A condição diferenciada da taxa para a contratação da Antecipação de
Recebíveis, será concedida a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte àquele em
que apuração será realizada conforme previsto na cláusula 3.3, e será válida por 30
(trinta) dias.
3.3. As partes concordam que a análise do Participante quanto ao cumprimento dos
Requisitos de Participação será realizada da seguinte forma: (i) Requisito Faturamento
(item “v” da Cláusula 2.1, acima) - será verificado o faturamento do Participante no
mês anterior ao mês da apuração (M-1); (ii) Requisito Concentração de pelo menos
80% do valor creditado pela Redecard (item “vi” da Cláusula 2.1, acima) e Requisito
Manutenção do Domicílio no Itaú (item “iv” da Cláusula 2.1, acima) – serão verificados
no mês que antecedeu ao mês anterior ao da apuração (M-2).
3.4. Sem prejuízo ao previsto na cláusula anterior, o Itaú e a Redecard estabelecem que,
independentemente do cumprimento dos Requisitos de Participação pelo
Participante, durante os primeiros 3 (três) meses desta Campanha excluindo o mês de
adesão, a Redecard concederá aos Participantes isenção total no valor do aluguel do
equipamento indicado pelo Itaú na proposta de credenciamento (POS ou POO) e o Itaú
cobrará do Participante, no primeiro mês após a adesão à Campanha o valor
corresponde ao pacote de Tarifas e Serviços contratado, conforme tabela de tarifas
vigente à época da contratação.
A título de Exemplo: O Participante aderiu a esta Campanha no mês de Fevereiro/2013
- a análise do cumprimento dos Requisitos de Participação para a concessão dos
benefícios Redecard será realizada a partir de Junho/2013, devido à isenção total do
valor do aluguel concedido pela Redecard aos Participantes durante os primeiros três
meses desta Campanha excluindo o mês de adesão. Contudo, para a concessão em
Junho/2013 dos benefícios da Redecard descritos na cláusula 3.1, será verificado,
cumulativamente, se em Maio/2013 o Participante cumpriu o requisito de faturamento
e se em Abril/2013 o Participante cumpriu o requisito de Concentração de pelo menos
80% do fluxo creditado pela Redecard e da Manutenção do Domicílio no Itaú, sem
prejuízo dos demais requisitos previstos na Cláusula 2.1 . Nesse caso, se o Participante
cumpriu todos os Requisitos de Participação, a ordem de crédito em favor do
Participante conforme cláusula 3.2 será concedida no mês de Junho/2013.
- a análise do cumprimento dos Requisitos de Participação para a concessão dos
benefícios Itaú descritos na cláusula 3.1 será realizado a partir de Abril/2013. Contudo,
para a concessão, em Maio/2013 (mês posterior ao mês de apuração) dos benefícios
descritos na cláusula 3.1 será verificado, cumulativamente, se em Março/2013 o
Participante cumpriu o requisito de faturamento e se em Fevereiro/2013 o Participante
cumpriu o requisito de Concentração de 80% do fluxo creditado pela Redecard e da
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Manutenção do Domicílio no Itaú, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na
Cláusula 2.1.
As análises posteriores seguirão a sistemática prevista neste exemplo.
IV. VIGÊNCIA, ALTERAÇÕES E TÉRMINO:
4.1. A presente Campanha possui um prazo de 12 (doze) meses contados a partir do
credenciamento do Participante ao Sistema Redecard, podendo ser prorrogada, pelo
Itaú e pela Redecard, mediante aviso prévio de 15 (quinze) dias aos Participantes.
4.2. O Itaú e a Redecard poderão, a qualquer momento, encerrar a Campanha, mediante
aviso prévio de 15 (quinze) dias aos Participantes.
4.3. Qualquer Participante poderá solicitar ao Itaú e a Redecard o cancelamento de sua
participação na Campanha, a qualquer tempo, mediante comunicação ao Itaú por meio
da Central de Atendimento Itaú (0300 100 7575), sendo que tal cancelamento terá
efeitos imediatos após o recebimento da comunicação pelo Itaú.
4.4. Este regulamento poderá ser alterado pelo Itaú e pela Redecard, mediante
comunicação aos Participantes com 15 (quinze) dias de antecedência.
4.5. Os Participantes que não concordarem com a alteração deste Regulamento poderão
cancelar sua participação, mediante comunicação, por escrito, ao Itaú. Caso não seja
recebida comunicação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do envio da
comunicação, as alterações serão tidas como aceitas pelos Participantes.
4.6. Caso se verifique qualquer irregularidade em relação à participação de qualquer
Participante na presente Campanha, será cancelada automaticamente sua
participação.
V. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. O participante está ciente e autoriza o Itaú e a Redecard a trocarem entre si
informações cadastrais e financeiras referentes a ele.
5.2 Para dirimir qualquer controvérsia oriunda do presente Regulamento, fica eleito o foro
da Comarca de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que
possa ser.
5.3Este Regulamento está registrado no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da
Cidade de São Paulo - SP, sob o número 5199413, em 31/01/2013.
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